Decreto n.º 13/2020

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Decreto n.º 13/2020

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Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 13/2020
Texto do artigo · p. 1 de 6 de Abril
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de definir as normas de organização e funcionamento dos serviços de apoio ao Tribunal Administrativo, aos Tribunais Administrativos Provinciais e ao Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo, ao abrigo do disposto no artigo 75 da Lei n.º 7/2015, de 6 de Outubro, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. São aprovadas as Normas de Organização e Funcionamento dos Serviços de Apoio ao Tribunal Administrativo, aos Tribunais Administrativos Provinciais e ao Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo, em anexo, que são parte integrante do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. É revogado o Decreto n.º 58/2010, de 14 de Dezembro, que aprova as Normas de Organização e Funcionamento dos Serviços de Apoio ao Tribunal Administrativo, aos Tribunais Administrativos Provinciais e ao Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 3 de Março
Texto do artigo · p. 1 de 2020. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Texto do artigo · p. 1 Normas de Organização e Funcionamento dos Serviços de Apoio ao Tribunal Administrativo, aos Tribunais Administrativos Provinciais e ao Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Dependência Hierárquica)
Texto do artigo · p. 1 Os Serviços de Apoio ao Tribunal Administrativo dependem hierarquicamente do respectivo Presidente.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Coordenação)
Número ou marcador · p. 1 1. Os serviços de apoio ao Tribunal Administrativo são coordenados pelo Secretário-Geral, competindo-lhe assegurar a organização e o funcionamento permanente e regular dos serviços e garantir a administração adequada dos recursos humanos, materiais, financeiros e patrimoniais do Tribunal.
Número ou marcador · p. 1 2. Compete especificamente ao Secretário-Geral:
Número ou marcador · p. 1 a) Assegurar, no âmbito da sua competência gestionária, a articulação entre o Tribunal Administrativo e outras entidades públicas e privadas;
Número ou marcador · p. 1 b) Coordenar as acções no domínio da cooperação internacional;
Número ou marcador · p. 1 c) Supervisionar a elaboração das propostas do plano de actividades e do orçamento;
Número ou marcador · p. 1 d) Coordenar a execução do plano e do orçamento aprovados;
Número ou marcador · p. 1 e) Supervisionar a elaboração do relatório de actividades e da conta relativa à execução do orçamento;
Número ou marcador · p. 1 f) Autorizar as despesas do orçamento dentro dos limites afixar pelo Presidente;
Número ou marcador · p. 2 g) Propor os regulamentos necessários à organização interna e ao funcionamento dos serviços;
Número ou marcador · p. 2 h) Emitir ordens e instruções no âmbito da sua competência;
Número ou marcador · p. 2 i) Despachar, dentro dos limites da delegação do Presidente, com os dirigentes das unidades orgânicas dos serviços;
Número ou marcador · p. 2 j) Garantir do ponto de vista técnico e administrativo, a preparação e a realização das sessões do Tribunal Administrativo;
Número ou marcador · p. 2 k) Praticar os demais actos por lei permitidos e os que forem expressamente determinados pelo Presidente.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Serviços de Apoio ao Tribunal Administrativo
Número ou marcador · p. 2 SECÇÃO I Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 2 (Estrutura)
Número ou marcador · p. 2 1. Os Serviços de Apoio ao Tribunal Administrativo têm a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 2 a) Na área de apoio directo à actividade jurisdicional: i. Contadoria da Conta Geral do Estado; ii. Contadoria de Contas e Auditorias; iii. Contadoria do Visto; iv. Cartório do Plenário; v. Cartório da 1.ª Secção; vi. Cartório da 2.ª Secção.
Número ou marcador · p. 2 b) Na área de apoio geral: i. Direcção de Administração e Finanças; ii. Direcção de Recursos Humanos; iii. Direcção de Sistemas de Informação e Comunicação; iv. Direcção de Planificação e Cooperação; v. Gabinete do Presidente; vi. Gabinete de Auditoria e Controlo Interno; vii. Gabinete Jurídico e de Estudos; viii. Gabinete de Comunicação e Imagem; ix. Departamento de Gestão Documental; x. Departamento das Aquisições; e xi. Secretaria Geral.
Número ou marcador · p. 2 2. Os funcionários que exercem funções de direcção, chefia
Texto do artigo · p. 2 e confiança, integrados nos Serviços de Apoio são nomeados pelo Presidente do Tribunal Administrativo.
Número ou marcador · p. 2 SECÇÃO II Funções das Unidades Orgânicas do Tribunal Administrativo
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 2 (Contadoria da Conta Geral do Estado)
Número ou marcador · p. 2 1. São funções da Contadoria da Conta Geral do Estado:
Número ou marcador · p. 2 a) Elaborar o projecto do relatório e parecer sobre a Conta Geral do Estado;
Número ou marcador · p. 2 b) Elaborar a proposta de programa de auditorias e de outras acções de controlo emitindo os respectivos relatórios;
Número ou marcador · p. 2 c) Proceder a estudos e elaborar pareceres relativos a dúvidas suscitadas em processos submetidos para efeitos de análise;
Número ou marcador · p. 2 d) Analisar o documento de resposta do Governo às questões colocadas pelo Tribunal;
Número ou marcador · p. 2 e) Analisar os relatórios trimestrais de execução orçamental;
Número ou marcador · p. 2 f) Exercer outras actividades que lhe sejam conferidas nos termos da lei e do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 2 2. A Contadoria da Conta Geral do Estado é dirigida por um Contador Geral, coadjuvado por três Contadores Gerais Adjuntos, nomeados pelo Presidente do Tribunal Administrativo.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 (Contadoria de Contas e Auditorias)
Número ou marcador · p. 2 1. São funções da Contadoria de Contas e Auditorias:
Número ou marcador · p. 2 a) Verificar internamente as contas prestadas ao Tribunal;
Número ou marcador · p. 2 b) Registar e assegurar a manutenção da base de dados de gestão de entidades e processos;
Número ou marcador · p. 2 c) Assegurar a organização e actualização do arquivo das entidades;
Número ou marcador · p. 2 d) Elaborar os relatórios da verificação dos processos de contas;
Número ou marcador · p. 2 e) Proceder a divulgação das instruções do Tribunal relativas a apresentação das contas;
Número ou marcador · p. 2 f) Assegurar o controlo de execução dos programas de verificação das contas de gerência e execução das auditorias;
Número ou marcador · p. 2 g) Exercer outras actividades que lhe sejam conferidas nos termos da lei e do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 2 2. A Contadoria de Contas e Auditorias é dirigida por um
Texto do artigo · p. 2 Contador Geral, coadjuvado por três Contadores Gerais Adjuntos, nomeados pelo Presidente do Tribunal Administrativo.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 (Contadoria do Visto)
Número ou marcador · p. 2 1. São funções da Contadoria do Visto:
Número ou marcador · p. 2 a) Assegurar apoio técnico-operativo e processual às actividades de fiscalização prévia aos Juízes da Primeira Subsecção da Terceira Secção do Tribunal;
Número ou marcador · p. 2 b) Assegurar a normalização e uniformização em todos os tribunais administrativos dos procedimentos, de análise da legalidade dos processos relativos a pessoal e não relativos a pessoal;
Número ou marcador · p. 2 c) Assegurar a verificação preliminar dos processos submetidos para efeitos de fiscalização prévia, quanto a legalidade e cobertura orçamental, e a sua instrução para apresentação ao Tribunal;
Número ou marcador · p. 2 d) Elaborar o parecer resultante da análise da legalidade e conformidade dos processos, e submetê-lo ao Juiz Relator;
Número ou marcador · p. 2 e) Proceder a estudos e elaborar pareceres relativos a dúvidas suscitadas em processos submetidos para efeitos de fiscalização prévia do Tribunal;
Número ou marcador · p. 2 f) Efectuar o cálculo de emolumentos nos processos a visar, de acordo com a legislação vigente;
Número ou marcador · p. 2 h) Actualizar a base de dados e o arquivo sobre a situação dos processos recebidos para efeitos de fiscalização prévia; e
Número ou marcador · p. 2 i) Exercer outras actividades que lhe sejam conferidas nos termos da lei e do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 2 2. A Contadoria do Visto é dirigida por um Contador Geral,
Texto do artigo · p. 2 coadjuvado por três Contadores Gerais Adjuntos, nomeados pelo Presidente do Tribunal Administrativo.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 3 (Cartório do Plenário)
Número ou marcador · p. 3 1. São funções do Cartório do Plenário:
Número ou marcador · p. 3 a) Assegurar o Registo de entrada e saída de correspondência e demais documentos avulsos;
Número ou marcador · p. 3 b) Tramitar processos referentes a impugnação dos actos praticados pelos órgãos de soberania ou seus titulares e pelo Primeiro-Ministro, os recursos dos acórdãos da 1.ª, 2.ª e 3.ª Secções do Tribunal e Subsecções e recursos emergentes de conflito de competências;
Número ou marcador · p. 3 c) Assegurar a tramitação de recursos em cumprimento dos despachos dos Juízes Conselheiros, observando a lei processual;
Número ou marcador · p. 3 d) Providenciar a conclusão dos processos aos Juízes Relatores, aos Juízes Substitutos e a vista ao Ministério Público;
Número ou marcador · p. 3 e) Elaborar citações, notificações, certidões, anúncios e demais documentos determinados pelo Juiz Relator e assegurar a sua correcta expedição;
Número ou marcador · p. 3 f) Prestar informação ao Presidente do Tribunal, Juízes Relatores, Magistrados do Ministério Público e demais sujeitos processuais, relativamente ao ponto de situação dos processos e as acções neles praticados;
Número ou marcador · p. 3 g) Supervisionar, controlar o movimento processual e elaborar a respectiva estatística, tendo em conta os processos distribuídos e julgados;
Número ou marcador · p. 3 h) Efectuar a cobrança de processos nos Gabinetes dos Juízes Conselheiros e no Ministério Público;
Número ou marcador · p. 3 i) Preparar as sessões de discussão e julgamento;
Número ou marcador · p. 3 j) Elaborar actas das sessões de discussão e julgamento;
Número ou marcador · p. 3 k) Exercer outras actividades que lhe sejam conferidas nos termos da lei e do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 3 2. O Cartório do Plenário é dirigido por um Secretário Judicial
Texto do artigo · p. 3 Autónomo, nomeado pelo Presidente do Tribunal Administrativo.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 3 (Cartório da Primeira Secção)
Número ou marcador · p. 3 1. São funções do Cartório da Primeira Secção:
Número ou marcador · p. 3 a) Tramitar os processos referentes aos recursos dos actos administrativos praticados pelos órgãos da Administração Pública;
Número ou marcador · p. 3 b) Receber e tramitar as acções, recursos, providências cautelares e intimações;
Número ou marcador · p. 3 c) Assegurar o registo de entrada e saída de processos bem como os demais documentos avulsos;
Número ou marcador · p. 3 d) Promover a movimentação de processos em consonância com os despachos, observando a lei processual;
Número ou marcador · p. 3 e) Providenciar que sejam feitos os autos conclusos ao Juiz ou com vista ao Ministério Público;
Número ou marcador · p. 3 f) Providenciar a emissão de notificações, certidões e demais documentos que sejam determinados pelos Juízes e assegurar a sua correcta expedição;
Número ou marcador · p. 3 g) Prestar informação ao Juiz e ao Representante do Ministério Público, relativamente a situação dos processos e as acções praticadas em relação ao mesmo;
Número ou marcador · p. 3 h) Supervisionar, controlar e proceder a contagem e a liquidação de processo e documentos avulsos;
Número ou marcador · p. 3 i) Organizar as sessões de discussão e julgamento;
Número ou marcador · p. 3 j) Elaborar e corrigir as actas das sessões de discussão e julgamento;
Número ou marcador · p. 3 k) Exercer outras actividades que lhe sejam conferidas nos termos da lei e do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 3 2. O Cartório da Primeira Secção é dirigido por um Secretário Judicial Autónomo, nomeado pelo Presidente do Tribunal Administrativo.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 3 (Cartório da Segunda Secção)
Número ou marcador · p. 3 1. São funções do Cartório da Segunda Secção:
Número ou marcador · p. 3 a) Tramitar os processos referentes aos recursos dos actos respeitantes a questões fiscais e aduaneiras;
Número ou marcador · p. 3 b) Receber e tramitar as acções, recursos, providências cautelares e intimações;
Número ou marcador · p. 3 c) Assegurar o registo de entradas e saídas de processos, bem como os demais documentos avulsos;
Número ou marcador · p. 3 d) Promover a movimentação de processos em consonância com os despachos, observando a lei processual;
Número ou marcador · p. 3 e) Providenciar que sejam feitos os autos conclusos ao Juiz ou com vista ao Ministério Público;
Número ou marcador · p. 3 f) Providenciar a emissão de notificações, certidões e demais documentos que sejam determinados pelos Juízes Conselheiros e assegurar a sua correcta expedição;
Número ou marcador · p. 3 g) Prestar informação ao Juiz e ao representante do Ministério Público, relativamente a situação dos processos e as acções praticadas em relação aos mesmos;
Número ou marcador · p. 3 h) Supervisionar, controlar ou proceder a contagem e a liquidação de processo e documentos avulsos;
Número ou marcador · p. 3 i) Organizar as sessões de discussão e julgamento;
Número ou marcador · p. 3 j) Elaborar e corrigir as actas das acções das sessões de discussão e julgamento;
Número ou marcador · p. 3 k) Exercer outras actividades que lhe sejam conferidas nos termos da lei e do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 3 2. O Cartório da Segunda Secção é dirigido por um Secretário
Texto do artigo · p. 3 Judicial Autónomo, nomeado pelo Presidente do Tribunal Administrativo.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 3 (Direcção de Administração e Finanças)
Número ou marcador · p. 3 1. São funções da Direcção de Administração e Finanças:
Número ou marcador · p. 3 a) Assegurar a normalização e uniformização dos procedimentos em todos os tribunais administrativos, designadamente na gestão dos recursos patrimoniais e financeiros;
Número ou marcador · p. 3 b) Executar e gerir o orçamento de funcionamento e de investimento;
Número ou marcador · p. 3 c) Elaborar os relatórios de prestação de contas;
Número ou marcador · p. 3 d) Acompanhar e monitorar a execução financeira, de acordo com as regras e procedimentos definidos por lei;
Número ou marcador · p. 3 e) Propor e emitir instruções internas sobre as actividades de gestão patrimonial do Tribunal Administrativo, em conformidade com as normas vigentes;
Número ou marcador · p. 3 f) Elaborar o balanço anual sobre a execução do orçamento e submeter ao Tribunal Administrativo;
Número ou marcador · p. 3 g) Organizar e acompanhar as visitas oficiais efectuadas pelo Presidente e pelos Juízes Conselheiros do Tribunal;
Número ou marcador · p. 3 h) Proceder a tramitação do processo de emissão de passaportes diplomáticos e passaportes de serviço, assim como dos vistos diplomáticos, oficiais e de cortesia;
Número ou marcador · p. 3 i) Assegurar, em coordenação com outras instituições do Estado, a formação e capacitação de quadros na área do Protocolo do Estado;
Número ou marcador · p. 3 j) Garantir o controlo dos bens patrimoniais do Tribunal;
Número ou marcador · p. 3 k) Elaborar o balanço anual sobre a execução do orçamento e submeter ao Tribunal Administrativo;
Número ou marcador · p. 4 l) Exercer outras actividades que lhe sejam conferidas nos termos da lei e do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 4 2. A Direcção de Administração e Finanças é dirigida por
Texto do artigo · p. 4 um Director Nacional, nomeado pelo Presidente do Tribunal Administrativo.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 4 (Direcção de Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções da Direcção de Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 4 a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais normas aplicáveis aos funcionários e agentes do Estado em serviço no Tribunal;
Número ou marcador · p. 4 b) Propor e implementar políticas de gestão de recursos humanos, em conformidade com as directrizes, normas e planos do Tribunal e do Governo;
Número ou marcador · p. 4 c) Elaborar e gerir o quadro de pessoal;
Número ou marcador · p. 4 d) Planificar, programar e executar as actividades de recrutamento, selecção e colocação de pessoal;
Número ou marcador · p. 4 e) Implementar a política de desenvolvimento de recursos humanos do Tribunal;
Número ou marcador · p. 4 f) Planificar, coordenar e assegurar a execução de acções de formação dentro e fora do país;
Número ou marcador · p. 4 g) Gerir o sistema de remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Estado afectos ao Tribunal e aos tribunais administrativos;
Número ou marcador · p. 4 h) Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado afectos ao Tribunal;
Número ou marcador · p. 4 i) Organizar, controlar e manter actualizado os dados dos funcionários no Sistema Nacional de Gestão de Recursos Humanos do Estado(SNGRH) no Tribunal, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 4 j) Organizar e manter actualizados os Processos Individuais;
Número ou marcador · p. 4 k) Coordenar a implementação das actividades no âmbito das Estratégias do HIV/SIDA, do género e da pessoa com deficiência na função pública;
Número ou marcador · p. 4 l) Promover e gerir as acções de assistência social aos funcionários;
Número ou marcador · p. 4 j) Assegurar a participação do Tribunal na concepção da política de recursos humanos do aparelho do Estado;
Número ou marcador · p. 4 k) Exercer outras actividades que lhe sejam conferidas nos termos da lei e do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 4 2. A Direcção de Recursos Humanos é dirigida por um Director
Texto do artigo · p. 4 Nacional, nomeado pelo Presidente do Tribunal Administrativo.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 4 (Direcção de Sistemas de Informação e Comunicação)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções da Direcção de Sistemas de Informação
Texto do artigo · p. 4 e Comunicação:
Número ou marcador · p. 4 a) Propor, planificar, coordenar e executar a política de informática;
Número ou marcador · p. 4 b) Administrar, manter e desenvolver a rede de computadores do Tribunal;
Número ou marcador · p. 4 c) Orientar e propor a aquisição, expansão e substituição de equipamentos de tratamento de informação;
Número ou marcador · p. 4 d) Propor a definição de padrões de equipamento informático hardware e software a adquirir para o Tribunal;
Número ou marcador · p. 4 e) Gerir e coordenar a informatização de todos os sistemas de informação do Tribunal;
Número ou marcador · p. 4 f) Participar na criação, manutenção e desenvolvimento de um banco de dados para o processamento de informação estatística;
Número ou marcador · p. 4 g) Fazer assistência técnica aos equipamentos informáticos e respectivos utilizadores;
Número ou marcador · p. 4 h) Exercer outras actividades que lhe sejam conferidas nos termos da lei e do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 4 2. A Direcção de Sistemas de Informação e Comunicação é dirigida por um Director Nacional, nomeado pelo Presidente do Tribunal Administrativo.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 4 (Direcção de Planificação e Cooperação)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções da Direcção de Planificação e Cooperação:
Número ou marcador · p. 4 a) Assistir a gestão estratégica e operacional em matéria de planificação, monitoria e avaliação de actividades;
Número ou marcador · p. 4 b) Recolher e tratar a informação necessária à elaboração dos planos, programas de acção e relatórios institucionais, bem como, submeter as respectivas propostas à gestão estratégica;
Número ou marcador · p. 4 c) Estabelecer parâmetros de orçamentação de actividades, em coordenação com a Direcção de Administração e Finanças;
Número ou marcador · p. 4 d) Elaborar trimestralmente relatórios estatísticos, quantitativos e qualitativos sobre o desempenho do Tribunal e dos tribunais administrativos;
Número ou marcador · p. 4 e) Estudar e participar na elaboração de convénios, acordos bilaterais ou multilaterais e memorandos de entendimento;
Número ou marcador · p. 4 f) Reunir deliberações proferidas por instituições congéneres e organismos internacionais que devem ser adoptadas pelo Tribunal Administrativo;
Número ou marcador · p. 4 g) Gerir dossiers de cooperação com as instituições congéneres e organismos internacionais;
Número ou marcador · p. 4 h) Organizar e manter actualizado o acervo de convénios, tratados e acordos relevantes na área da Jurisdição Administrativa;
Número ou marcador · p. 4 i) Assegurar o pagamento de quotas junto das organizações em que o Tribunal é membro;
Número ou marcador · p. 4 j) Preparar e assegurar a implementação, gestão e monitoria do plano anual de deslocações oficiais ao exterior.
Número ou marcador · p. 4 2. A Direcção de Planificação e Cooperação é dirigida por um
Texto do artigo · p. 4 Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto, ambos nomeados pelo Presidente do Tribunal Administrativo.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 4 (Gabinete do Presidente)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções do Gabinete do Presidente:
Número ou marcador · p. 4 a) Assistir e apoiar técnica e administrativamente o Presidente;
Número ou marcador · p. 4 b) Garantir a realização do Conselho Judicial;
Número ou marcador · p. 4 c) Assegurar as funções de protocolo nas cerimónias e actos oficiais do Tribunal Administrativo;
Número ou marcador · p. 4 d) Assegurar a relação entre o Presidente e as diversas entidades e o público em geral;
Número ou marcador · p. 4 e) Elaborar o programa de actividade diária do Presidente e zelar pela sua execução;
Número ou marcador · p. 4 f) Estabelecer a ligação entre o Presidente do Tribunal e os Juízes Conselheiros, no domínio das actividades de carácter não jurisdicional, em coordenação com o Secretário-Geral;
Número ou marcador · p. 4 g) Elaborar sínteses e actas das reuniões em que participam o Presidente do Tribunal;
Número ou marcador · p. 4 h) Organizar e preparar documentos para o despacho do Presidente;
Número ou marcador · p. 5 i) Organizar a correspondência e arquivo de expediente e documentos do Presidente;
Número ou marcador · p. 5 j) Transmitir aos diversos sectores as orientações e instruções definidas pelo Presidente;
Número ou marcador · p. 5 k) Assegurar, coordenar e controlar o apoio logístico e protocolar ao Presidente;
Número ou marcador · p. 5 l) Garantir as relações de comunicação do Presidente com o público e outras entidades;
Número ou marcador · p. 5 m) Exercer outras actividades que lhe sejam conferidas nos termos da lei e do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 5 2. O Gabinete do Presidente é dirigido por um Director
Texto do artigo · p. 5 Nacional, nomeado pelo Presidente do Tribunal Administrativo.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 5 (Gabinete de Auditoria e Controlo Interno)
Número ou marcador · p. 5 1. O Gabinete de Auditoria e Controlo Interno tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 5 a) Proceder as auditorias internas, inspecções, sindicâncias, inquéritos ou processos de meras averiguações que forem determinadas pelo Presidente do Tribunal;
Número ou marcador · p. 5 b) Auditar as contas do Tribunal bem como a aplicação dos fundos disponibilizados aos serviços para funcionamento corrente;
Número ou marcador · p. 5 c) Assessorar o Presidente do Tribunal na emissão de normas e procedimentos de controlo interno;
Número ou marcador · p. 5 d) Examinar os actos de gestão com base nos registos contabilísticos e na documentação de prova das operações;
Número ou marcador · p. 5 e) Verificar o cumprimento das directrizes, normas e orientações aprovadas pelo Presidente do Tribunal;
Número ou marcador · p. 5 f) Examinar os processos de aquisições relativos a bens e serviços, empreitada de obras públicas e consultoria;
Número ou marcador · p. 5 g) Analisar e avaliar os procedimentos de contabilidade utilizados, com o objectivo de opinar sobre a qualidade, fidelidade e precisão das informações prestadas e sua materialidade;
Número ou marcador · p. 5 h) Examinar e relatar sobre a Conta de Gerência do Tribunal;
Número ou marcador · p. 5 i) Realizar auditorias internas recorrentes obedecendo ao programa de auditoria previamente elaborado e aprovado;
Número ou marcador · p. 5 j) Elaborar Relatórios de Auditoria assinalando as eventuais incongruências, impropriedades ou irregularidades detectadas, para fornecer ao Presidente subsídios necessários à tomada de decisões;
Número ou marcador · p. 5 k) Exercer outras actividades que lhe sejam conferidas nos termos da lei e do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 5 2. O Gabinete de Auditoria e Controlo Interno é dirigido por
Texto do artigo · p. 5 um Director Nacional, nomeado pelo Presidente do Tribunal Administrativo.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 5 (Gabinete Jurídico e de Estudos)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções do Gabinete Jurídico e de Estudos:
Número ou marcador · p. 5 a) Elaborar estudos, relatórios e pareceres de natureza jurídica;
Número ou marcador · p. 5 b) Prestar apoio jurídico aos dirigentes e unidades orgânicas do Tribunal, incluindo a emissão de pareceres sobre actos e contratos administrativos;
Número ou marcador · p. 5 c) Elaborar, em coordenação com outras áreas do Tribunal, projectos de actos normativos;
Número ou marcador · p. 5 d) Elaborar, coordenar, dirigir estudos e emitir pareceres sobre o desenvolvimento e aperfeiçoamento do Tribunal;
Número ou marcador · p. 5 e) Intervir na preparação de projectos de instruções;
Número ou marcador · p. 5 f) Elaborar comentários, notas explicativas e trabalhos para a melhor compreensão e aplicação unitária da legislação do Estado atinente as áreas de actuação do Tribunal;
Número ou marcador · p. 5 g) Promover a realização de palestras e seminários;
Número ou marcador · p. 5 h) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas;
Número ou marcador · p. 5 i) Exercer outras actividades que lhe sejam conferidas nos termos da lei e do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 5 2. O Gabinete Jurídico e de Estudos é dirigido por um Director
Texto do artigo · p. 5 Nacional, nomeado pelo Presidente do Tribunal Administrativo.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 5 (Gabinete de Comunicação e Imagem)
Número ou marcador · p. 5 1. Compete ao Gabinete de Comunicação e Imagem:
Número ou marcador · p. 5 a) Elaborar a estratégia e o plano de comunicação e imagem do Tribunal e coordenar a sua execução;
Número ou marcador · p. 5 b) Assegurar um serviço de atendimento público dinâmico e dotado de todo o tipo de informações úteis aos seus utentes;
Número ou marcador · p. 5 c) Promover a boa imagem do Tribunal com uma ampla divulgação sobre as suas funções e actividades;
Número ou marcador · p. 5 d) Preparar artigos e comunicados de imprensa sobre as questões e eventos realizados pelo Tribunal ou de que o mesmo tome parte;
Número ou marcador · p. 5 e) Desenvolver e implementar procedimentos destinados a facilitar o relacionamento entre o Tribunal e os sujeitos objecto da sua função jurisdicional;
Número ou marcador · p. 5 f) Produzir um Kit informativo, brochuras, revistas ou boletins, CD-Roms, etc., sobre as actividades do Tribunal;
Número ou marcador · p. 5 g) Assegurar que o Website do Tribunal seja informativo, formativo, dinâmico e interactivo;
Número ou marcador · p. 5 h) Zelar pela boa imagem do Tribunal;
Número ou marcador · p. 5 i) Estabelecer um bom relacionamento entre o Tribunal e a sociedade civil, os órgãos do Estado e os órgãos de comunicação social;
Número ou marcador · p. 5 j) Exercer outras actividades que lhe sejam conferidas nos termos da lei e do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 5 2. O Gabinete de Comunicação e Imagem é dirigido por
Texto do artigo · p. 5 um Director Nacional, nomeado pelo Presidente do Tribunal Administrativo.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 5 (Departamento de Gestão Documental)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções do Departamento de Gestão Documental:
Número ou marcador · p. 5 a) Assegurar a organização e gestão do sistema integrado de arquivos do Tribunal;
Número ou marcador · p. 5 b) Garantir a correcta gestão da Biblioteca;
Número ou marcador · p. 5 c) Proceder ao tratamento arquivístico da documentação;
Número ou marcador · p. 5 d) Assegurar o tratamento material e intelectual da documentação da Biblioteca;
Número ou marcador · p. 5 e) Assegurar os serviços de atendimento aos utilizadores do Arquivo e da Biblioteca;
Número ou marcador · p. 5 f) Propor directivas técnicas relativas à avaliação, tratamento, conservação e acesso à documentação e respectivos instrumentos de trabalho;
Número ou marcador · p. 5 g) Implementar o Sistema Nacional de Arquivos do Estado (SNAE);
Número ou marcador · p. 5 h) Promover a elaboração da colectânea de legislação atinente ao Tribunal;
Número ou marcador · p. 5 i) Assegurar o acesso à informação de interesse para as actividades do Tribunal;
Número ou marcador · p. 6 j) Preservar as espécies bibliográficas, documentais e arquivísticas representativas da memória do Tribunal;
Número ou marcador · p. 6 k) Coordenar o envio, para efeitos de publicação do Boletim da República, das decisões e outros instrumentos legais do Tribunal;
Número ou marcador · p. 6 l) Exercer outras actividades que lhe sejam conferidas nos termos da lei e do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 6 2. O Departamento de Gestão Documental é dirigido por
Texto do artigo · p. 6 um Chefe de Departamento Central Autónomo nomeado pelo Presidente do Tribunal Administrativo.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 6 (Departamento das Aquisições)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções do Departamento das Aquisições:
Número ou marcador · p. 6 a) efectuar o levantamento das necessidades de contratação do Tribunal;
Número ou marcador · p. 6 b) preparar e manter actualizado o plano de contratações de cada exercício;
Número ou marcador · p. 6 c) apoiar e orientar as demais áreas do Tribunal na elaboração do Catálogo contendo as especificações técnicas e de outros documentos pertinentes a contratação;
Número ou marcador · p. 6 d) prestar assistência ao Júri e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
Número ou marcador · p. 6 e) submeter a documentação de contratação ao Tribunal;
Número ou marcador · p. 6 f) prestar a necessária colaboração aos órgãos de controlo interno e externo, na realização de inspecções e auditorias;
Número ou marcador · p. 6 g) apoiar a Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições em matėrias técnicas sectoriais da sua competência;
Número ou marcador · p. 6 h) administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos, incluindo os inerentes à recepção do objecto contratual;
Número ou marcador · p. 6 i) zelar pela adequada guarda de documentos de cada contratação;
Número ou marcador · p. 6 j) Apoiar a Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições no que for necessário ao cumprimento do Regulamento de contratação pública;
Número ou marcador · p. 6 k) exercer outras actividades que lhe sejam conferidas nos termos da lei e do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 6 2. O Departamento das Aquisições é dirigida por um Chefe
Texto do artigo · p. 6 de Departamento Central Autónomo nomeado pelo Presidente do Tribunal Administrativo.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 6 (Secretaria-Geral)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções da Secretaria-Geral:
Número ou marcador · p. 6 a) garantir o apoio administrativo e processual inerente ao funcionamento do Tribunal;
Número ou marcador · p. 6 b) assegurar a recepção, conferência, registo, controlo e tramitação dos processos que dão entrada no Tribunal;
Número ou marcador · p. 6 c) expedir a correspondência proveniente das diferentes unidades orgânicas do Tribunal;
Número ou marcador · p. 6 d) implementar o Sistema Nacional de Arquivo(SNAE);
Número ou marcador · p. 6 e) realizar outras funções que lhe sejam superiormente determinadas;
Número ou marcador · p. 6 f) exercer outras actividades que lhe sejam conferidas nos termos da lei e do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 6 2. A Secretaria-Geral é dirigida por um Secretário Judicial
Texto do artigo · p. 6 Autónomo, nomeado pelo Presidente do Tribunal Administrativo.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 6 Serviços de Apoio aos Tribunais Administrativos Provinciais e do Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO I Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 6 (Estrutura dos Serviços de Apoio)
Número ou marcador · p. 6 1. Os Serviços de Apoio aos Tribunais Administrativos provinciais e ao Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo têm a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 6 a) na área de apoio à actividade jurisdicional: i. Contadoria do Visto; ii. Cartório.
Número ou marcador · p. 6 b) na área de apoio geral: i. Gabinete do presidente; ii. Departamento de Recursos Humanos; iii. Departamento de Administração e Finanças; iv. Departamento de Planificação, Estatística e Controlo Interno; v. Departamento de Gestão e Documental; vi. Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação; vii. Departamento das Aquisições; viii. Secretaria.
Número ou marcador · p. 6 2. Sempre que o volume, a complexidade do trabalho ou outras
Texto do artigo · p. 6 circunstâncias relevantes o justifiquem, pode ser criada uma Secretaria-Geral, a cargo de um secretário judicial, nomeado pelo Juiz Presidente do Tribunal Administrativo Provincial.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 6 (Contadoria do Visto)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções da Contadoria do Visto:
Número ou marcador · p. 6 a) assegurar apoio técnico-operativo e processual às actividades de fiscalização prévia aos Juízes de Direito;
Número ou marcador · p. 6 b) assegurar a verificação preliminar dos processos submetidos para efeitos de fiscalização prévia, quanto a legalidade e cobertura orçamental, e a sua instrução para apresentação ao Tribunal;
Número ou marcador · p. 6 c) elaborar o parecer resultante da análise da legalidade e conformidade dos processos, e submetê-lo ao Juiz Relator;
Número ou marcador · p. 6 d) proceder a estudos e elaborar pareceres relativos a dúvidas suscitadas em processos submetidos para efeitos de fiscalização prévia do Tribunal;
Número ou marcador · p. 6 e) efectuar o cálculo de emolumentos nos processos a visar, de acordo com a legislação vigente;
Número ou marcador · p. 6 f) actualizar a base de dados e o arquivo sobre a situação dos processos recebidos para efeitos de fiscalização prévia;
Número ou marcador · p. 6 g) exercer outras actividades que lhe sejam conferidas nos termos da lei e do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 6 2. A Contadoria do Visto é dirigida por um Contador
Texto do artigo · p. 6 Verificador Chefe Provincial, nomeado pelo respectivo Juiz Presidente.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 6 (Cartório)
Número ou marcador · p. 6 1. O Cartório assegura o serviço de apoio técnico e tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 6 a) servir de elo de ligação entre os Juízes de Direito e outras unidades orgânicas, bem como com o público em geral;
Número ou marcador · p. 7 b) proceder ao registo dos processos no livro respectivo;
Número ou marcador · p. 7 c) organizar as tabelas dos feitos a entrar em julgamento;
Número ou marcador · p. 7 d) organizar as sessões de discussão e julgamento;
Número ou marcador · p. 7 e) fazer a redacção das actas das sessões de discussão e julgamento;
Número ou marcador · p. 7 f) garantir a passagem de certidões de peças dos julgamentos;
Número ou marcador · p. 7 g) organizar e manter actualizado o ficheiro de acórdãos;
Número ou marcador · p. 7 h) apresentar ao Juiz os documentos que dão entrada e aguardam despacho;
Número ou marcador · p. 7 i) providenciar que sejam feitos os autos conclusos ao Juiz ou com vista ao Ministério Público;
Número ou marcador · p. 7 j) providenciar a emissão de notificações e demais documentos que sejam determinados pelos juízes e assegurar que os mesmos sejam enviados a quem de direito;
Número ou marcador · p. 7 k) prestar informação ao Juiz e ao representante do Ministério Público, relativamente à situação dos processos e as acções praticadas em relação ao mesmo;
Número ou marcador · p. 7 l) supervisionar, controlar ou proceder à contagem e à liquidação de processos e documentos avulsos;
Número ou marcador · p. 7 m) calcular e emitir documentos respeitantes às custas;
Número ou marcador · p. 7 n) desempenhar quaisquer outras funções conferidas por lei ou nos termos do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 7 2. O Cartório é dirigido por um Escrivão-Chefe, nomeado pelo respectivo Juiz Presidente.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 7 (Gabinete do Presidente)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções do Gabinete do Presidente:
Número ou marcador · p. 7 a) Assistir e apoiar técnica e administrativamente o Presidente;
Número ou marcador · p. 7 b) Assegurar as funções de protocolo nas cerimónias e actos oficiais do Tribunal Administrativo;
Número ou marcador · p. 7 c) Assegurar a relação entre o presidente e as diversas entidades e o público em geral;
Número ou marcador · p. 7 d) Elaborar o programa de actividade diária do Presidente e zelar pela sua execução; e
Número ou marcador · p. 7 e) Elaborar sínteses e actas das reuniões em que participam o Presidente do Tribunal.
Número ou marcador · p. 7 2. O Gabinete do Presidente é dirigido por um Chefe
Texto do artigo · p. 7 de Departamento Provincial, nomeado pelo Presidente do Tribunal Administrativo Provincial.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 7 (Departamento de Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 7 a) planificar, controlar e implementar normas de gestão de recursos humanos de acordo com as políticas e planos do Governo;
Número ou marcador · p. 7 b) zelar pela correcta aplicação das leis, regulamentos e instruções em vigor no Tribunal e na administração, gestão e formação de recursos humanos;
Número ou marcador · p. 7 c) promover o averbamento nos registos individuais, relativamente ao tempo de serviço, funções desempenhadas, os demais direitos e deveres, bem como fornecer certidões solicitadas nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 7 d) organizar e manter actualizado o cadastro do pessoal do Tribunal;
Número ou marcador · p. 7 e) coordenar, promover e acompanhar o sistema de avaliação de desempenho periódico do pessoal;
Número ou marcador · p. 7 f) elaborar, coordenar e gerir o cumprimento do plano de férias dos funcionários do Tribunal;
Número ou marcador · p. 7 g) coordenar as actividades no âmbito das estratégias do HIV/SIDA, género e pessoa portadora de deficiência;
Número ou marcador · p. 7 h) desempenhar outras funções conferidas por lei ou nos termos do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 7 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um Chefe de Departamento Provincial, nomeado pelo respectivo Juiz Presidente.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 26
Texto do artigo · p. 7 (Departamento de Administração e Finanças)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças:
Número ou marcador · p. 7 a) assegurar, a gestão e controlo financeiro do Tribunal;
Número ou marcador · p. 7 b) elaborar a proposta do plano económico e orçamento do Tribunal, de acordo com as regras e procedimentos do Sistema de Administração Financeira do Estado (SISTAFE);
Número ou marcador · p. 7 c) executar e gerir o orçamento de funcionamento e de investimento;
Número ou marcador · p. 7 d) elaborar os relatórios periódicos sobre a execução dos orçamentos;
Número ou marcador · p. 7 e) escriturar os livros obrigatórios de Contabilidade;
Número ou marcador · p. 7 f) elaborar e organizar os processos de prestação de contas sobre a execução do orçamento;
Número ou marcador · p. 7 g) controlar os documentos contabilísticos e as contas bancárias do Tribunal;
Número ou marcador · p. 7 h) desempenhar outras funções conferidas por lei ou por determinação superior.
Número ou marcador · p. 7 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido por
Texto do artigo · p. 7 um Chefe de Departamento Provincial, nomeado pelo respectivo Juiz Presidente.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 27
Texto do artigo · p. 7 (Departamento de Planificação, Estatística e Controlo Interno)
Número ou marcador · p. 7 1. Compete ao Departamento de Planificação, Estatística e Controlo Interno:
Número ou marcador · p. 7 a) assistir à direção do Tribunal e aos serviços de apoio em matéria de planificação, monitoria e avaliação de actividades;
Número ou marcador · p. 7 b) difundir, junto das áreas, as instruções emanadas pela direcção do Tribunal sobre a planificação de actividades e acompanhar a sua implementação;
Número ou marcador · p. 7 c) recolher e tratar a informação necessária à elaboração dos planos, programas de acção e relatórios institucionais;
Número ou marcador · p. 7 d) elaborar trimestralmente relatórios estatísticos, quantitativos e qualitativos sobre o desempenho do Tribunal e dos tribunais administrativos;
Número ou marcador · p. 7 e) proceder as auditorias internas, inspecções, sindicâncias, inquéritos ou processos de meras averiguações que forem determinadas pelo Presidente do Tribunal;
Número ou marcador · p. 7 f) elaborar trimestralmente relatórios estatísticos, quantitativos e qualitativos sobre o desempenho do Tribunal;
Número ou marcador · p. 7 g) auditar as contas do Tribunal bem como fiscalizar a aplicação dos fundos disponibilizados aos serviços para funcionamento corrente;
Número ou marcador · p. 7 h) examinar os processos de aquisições relativos a bens e serviços, empreitada de obras públicas e consultoria;
Número ou marcador · p. 7 i) examinar e relatar sobre a Conta de Gerência do Tribunal.
Número ou marcador · p. 7 2. O Departamento de Planificação, Estatística e Controlo
Texto do artigo · p. 7 Interno é dirigido por um chefe de Departamento Provincial, nomeado pelo respectivo Juiz Presidente.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 28
Texto do artigo · p. 8 (Departamento de Gestão Documental)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções do Departamento de Gestão Documental:
Número ou marcador · p. 8 a) Implementar o Sistema Nacional de Arquivo do Estado;
Número ou marcador · p. 8 b) Criar condições de avaliação de Documentos nos termos previstos na lei e garantir a capacitação técnica dos seus membros e demais Funcionários e Agentes do Estado responsáveis pela gestão de documentos e arquivos;
Número ou marcador · p. 8 c) Organizar e gerir arquivos correntes e intermediários de acordo com as normas e procedimentos em vigor;
Número ou marcador · p. 8 d) Avaliar regularmente os documentos de arquivo e dar o devido destino; e
Número ou marcador · p. 8 e) Garantir a circulação eficiente do expediente, o tratamento da correspondência, o registo e arquivo da mesma.
Número ou marcador · p. 8 2. O Departamento é dirigido por um Chefe de Departamento,
Texto do artigo · p. 8 nomeado pelo Presidente do Tribunal Administrativo Provincial.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 29
Texto do artigo · p. 8 (Departamento de Sistemas de Informação e Comunicação)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções do Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação:
Número ou marcador · p. 8 a) planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem do Tribunal;
Número ou marcador · p. 8 b) contribuir para o esclarecimento da opinião pública;
Número ou marcador · p. 8 c) administrar, manter e desenvolver a rede de computadores do Tribunal;
Número ou marcador · p. 8 d) orientar e propor a aquisição, expansão e substituição de equipamentos de tratamento de informação;
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  2. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 13/2020
  3. Texto do artigo, página 1: de 6 de Abril
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de definir as normas de organização e funcionamento dos serviços de apoio ao Tribunal Administrativo, aos Tribunais Administrativos Provinciais e ao Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo, ao abrigo do disposto no artigo 75 da Lei n.º 7/2015, de 6 de Outubro, o Conselho de Ministros decreta:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. São aprovadas as Normas de Organização e Funcionamento dos Serviços de Apoio ao Tribunal Administrativo, aos Tribunais Administrativos Provinciais e ao Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo, em anexo, que são parte integrante do presente Decreto.
  6. Número ou marcador, página 1: Art. 2. É revogado o Decreto n.º 58/2010, de 14 de Dezembro, que aprova as Normas de Organização e Funcionamento dos Serviços de Apoio ao Tribunal Administrativo, aos Tribunais Administrativos Provinciais e ao Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo.
  7. Número ou marcador, página 1: Art. 3. O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
  8. Texto do artigo, página 1: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 3 de Março
  9. Texto do artigo, página 1: de 2020. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  10. Texto do artigo, página 1: Normas de Organização e Funcionamento dos Serviços de Apoio ao Tribunal Administrativo, aos Tribunais Administrativos Provinciais e ao Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo
  11. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  12. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  13. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  14. Texto do artigo, página 1: (Dependência Hierárquica)
  15. Texto do artigo, página 1: Os Serviços de Apoio ao Tribunal Administrativo dependem hierarquicamente do respectivo Presidente.
  16. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  17. Texto do artigo, página 1: (Coordenação)
  18. Número ou marcador, página 1: 1. Os serviços de apoio ao Tribunal Administrativo são coordenados pelo Secretário-Geral, competindo-lhe assegurar a organização e o funcionamento permanente e regular dos serviços e garantir a administração adequada dos recursos humanos, materiais, financeiros e patrimoniais do Tribunal.
  19. Número ou marcador, página 1: 2. Compete especificamente ao Secretário-Geral:
  20. Número ou marcador, página 1: a) Assegurar, no âmbito da sua competência gestionária, a articulação entre o Tribunal Administrativo e outras entidades públicas e privadas;
  21. Número ou marcador, página 1: b) Coordenar as acções no domínio da cooperação internacional;
  22. Número ou marcador, página 1: c) Supervisionar a elaboração das propostas do plano de actividades e do orçamento;
  23. Número ou marcador, página 1: d) Coordenar a execução do plano e do orçamento aprovados;
  24. Número ou marcador, página 1: e) Supervisionar a elaboração do relatório de actividades e da conta relativa à execução do orçamento;
  25. Número ou marcador, página 1: f) Autorizar as despesas do orçamento dentro dos limites afixar pelo Presidente;
  26. Número ou marcador, página 2: g) Propor os regulamentos necessários à organização interna e ao funcionamento dos serviços;
  27. Número ou marcador, página 2: h) Emitir ordens e instruções no âmbito da sua competência;
  28. Número ou marcador, página 2: i) Despachar, dentro dos limites da delegação do Presidente, com os dirigentes das unidades orgânicas dos serviços;
  29. Número ou marcador, página 2: j) Garantir do ponto de vista técnico e administrativo, a preparação e a realização das sessões do Tribunal Administrativo;
  30. Número ou marcador, página 2: k) Praticar os demais actos por lei permitidos e os que forem expressamente determinados pelo Presidente.
  31. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  32. Texto do artigo, página 2: Serviços de Apoio ao Tribunal Administrativo
  33. Número ou marcador, página 2: SECÇÃO I Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
  34. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
  35. Texto do artigo, página 2: (Estrutura)
  36. Número ou marcador, página 2: 1. Os Serviços de Apoio ao Tribunal Administrativo têm a seguinte estrutura:
  37. Número ou marcador, página 2: a) Na área de apoio directo à actividade jurisdicional: i. Contadoria da Conta Geral do Estado; ii. Contadoria de Contas e Auditorias; iii. Contadoria do Visto; iv. Cartório do Plenário; v. Cartório da 1.ª Secção; vi. Cartório da 2.ª Secção.
  38. Número ou marcador, página 2: b) Na área de apoio geral: i. Direcção de Administração e Finanças; ii. Direcção de Recursos Humanos; iii. Direcção de Sistemas de Informação e Comunicação; iv. Direcção de Planificação e Cooperação; v. Gabinete do Presidente; vi. Gabinete de Auditoria e Controlo Interno; vii. Gabinete Jurídico e de Estudos; viii. Gabinete de Comunicação e Imagem; ix. Departamento de Gestão Documental; x. Departamento das Aquisições; e xi. Secretaria Geral.
  39. Número ou marcador, página 2: 2. Os funcionários que exercem funções de direcção, chefia
  40. Texto do artigo, página 2: e confiança, integrados nos Serviços de Apoio são nomeados pelo Presidente do Tribunal Administrativo.
  41. Número ou marcador, página 2: SECÇÃO II Funções das Unidades Orgânicas do Tribunal Administrativo
  42. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
  43. Texto do artigo, página 2: (Contadoria da Conta Geral do Estado)
  44. Número ou marcador, página 2: 1. São funções da Contadoria da Conta Geral do Estado:
  45. Número ou marcador, página 2: a) Elaborar o projecto do relatório e parecer sobre a Conta Geral do Estado;
  46. Número ou marcador, página 2: b) Elaborar a proposta de programa de auditorias e de outras acções de controlo emitindo os respectivos relatórios;
  47. Número ou marcador, página 2: c) Proceder a estudos e elaborar pareceres relativos a dúvidas suscitadas em processos submetidos para efeitos de análise;
  48. Número ou marcador, página 2: d) Analisar o documento de resposta do Governo às questões colocadas pelo Tribunal;
  49. Número ou marcador, página 2: e) Analisar os relatórios trimestrais de execução orçamental;
  50. Número ou marcador, página 2: f) Exercer outras actividades que lhe sejam conferidas nos termos da lei e do presente Decreto.
  51. Número ou marcador, página 2: 2. A Contadoria da Conta Geral do Estado é dirigida por um Contador Geral, coadjuvado por três Contadores Gerais Adjuntos, nomeados pelo Presidente do Tribunal Administrativo.
  52. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  53. Texto do artigo, página 2: (Contadoria de Contas e Auditorias)
  54. Número ou marcador, página 2: 1. São funções da Contadoria de Contas e Auditorias:
  55. Número ou marcador, página 2: a) Verificar internamente as contas prestadas ao Tribunal;
  56. Número ou marcador, página 2: b) Registar e assegurar a manutenção da base de dados de gestão de entidades e processos;
  57. Número ou marcador, página 2: c) Assegurar a organização e actualização do arquivo das entidades;
  58. Número ou marcador, página 2: d) Elaborar os relatórios da verificação dos processos de contas;
  59. Número ou marcador, página 2: e) Proceder a divulgação das instruções do Tribunal relativas a apresentação das contas;
  60. Número ou marcador, página 2: f) Assegurar o controlo de execução dos programas de verificação das contas de gerência e execução das auditorias;
  61. Número ou marcador, página 2: g) Exercer outras actividades que lhe sejam conferidas nos termos da lei e do presente Decreto.
  62. Número ou marcador, página 2: 2. A Contadoria de Contas e Auditorias é dirigida por um
  63. Texto do artigo, página 2: Contador Geral, coadjuvado por três Contadores Gerais Adjuntos, nomeados pelo Presidente do Tribunal Administrativo.
  64. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  65. Texto do artigo, página 2: (Contadoria do Visto)
  66. Número ou marcador, página 2: 1. São funções da Contadoria do Visto:
  67. Número ou marcador, página 2: a) Assegurar apoio técnico-operativo e processual às actividades de fiscalização prévia aos Juízes da Primeira Subsecção da Terceira Secção do Tribunal;
  68. Número ou marcador, página 2: b) Assegurar a normalização e uniformização em todos os tribunais administrativos dos procedimentos, de análise da legalidade dos processos relativos a pessoal e não relativos a pessoal;
  69. Número ou marcador, página 2: c) Assegurar a verificação preliminar dos processos submetidos para efeitos de fiscalização prévia, quanto a legalidade e cobertura orçamental, e a sua instrução para apresentação ao Tribunal;
  70. Número ou marcador, página 2: d) Elaborar o parecer resultante da análise da legalidade e conformidade dos processos, e submetê-lo ao Juiz Relator;
  71. Número ou marcador, página 2: e) Proceder a estudos e elaborar pareceres relativos a dúvidas suscitadas em processos submetidos para efeitos de fiscalização prévia do Tribunal;
  72. Número ou marcador, página 2: f) Efectuar o cálculo de emolumentos nos processos a visar, de acordo com a legislação vigente;
  73. Número ou marcador, página 2: h) Actualizar a base de dados e o arquivo sobre a situação dos processos recebidos para efeitos de fiscalização prévia; e
  74. Número ou marcador, página 2: i) Exercer outras actividades que lhe sejam conferidas nos termos da lei e do presente Decreto.
  75. Número ou marcador, página 2: 2. A Contadoria do Visto é dirigida por um Contador Geral,
  76. Texto do artigo, página 2: coadjuvado por três Contadores Gerais Adjuntos, nomeados pelo Presidente do Tribunal Administrativo.
  77. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 7
  78. Texto do artigo, página 3: (Cartório do Plenário)
  79. Número ou marcador, página 3: 1. São funções do Cartório do Plenário:
  80. Número ou marcador, página 3: a) Assegurar o Registo de entrada e saída de correspondência e demais documentos avulsos;
  81. Número ou marcador, página 3: b) Tramitar processos referentes a impugnação dos actos praticados pelos órgãos de soberania ou seus titulares e pelo Primeiro-Ministro, os recursos dos acórdãos da 1.ª, 2.ª e 3.ª Secções do Tribunal e Subsecções e recursos emergentes de conflito de competências;
  82. Número ou marcador, página 3: c) Assegurar a tramitação de recursos em cumprimento dos despachos dos Juízes Conselheiros, observando a lei processual;
  83. Número ou marcador, página 3: d) Providenciar a conclusão dos processos aos Juízes Relatores, aos Juízes Substitutos e a vista ao Ministério Público;
  84. Número ou marcador, página 3: e) Elaborar citações, notificações, certidões, anúncios e demais documentos determinados pelo Juiz Relator e assegurar a sua correcta expedição;
  85. Número ou marcador, página 3: f) Prestar informação ao Presidente do Tribunal, Juízes Relatores, Magistrados do Ministério Público e demais sujeitos processuais, relativamente ao ponto de situação dos processos e as acções neles praticados;
  86. Número ou marcador, página 3: g) Supervisionar, controlar o movimento processual e elaborar a respectiva estatística, tendo em conta os processos distribuídos e julgados;
  87. Número ou marcador, página 3: h) Efectuar a cobrança de processos nos Gabinetes dos Juízes Conselheiros e no Ministério Público;
  88. Número ou marcador, página 3: i) Preparar as sessões de discussão e julgamento;
  89. Número ou marcador, página 3: j) Elaborar actas das sessões de discussão e julgamento;
  90. Número ou marcador, página 3: k) Exercer outras actividades que lhe sejam conferidas nos termos da lei e do presente Decreto.
  91. Número ou marcador, página 3: 2. O Cartório do Plenário é dirigido por um Secretário Judicial
  92. Texto do artigo, página 3: Autónomo, nomeado pelo Presidente do Tribunal Administrativo.
  93. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 8
  94. Texto do artigo, página 3: (Cartório da Primeira Secção)
  95. Número ou marcador, página 3: 1. São funções do Cartório da Primeira Secção:
  96. Número ou marcador, página 3: a) Tramitar os processos referentes aos recursos dos actos administrativos praticados pelos órgãos da Administração Pública;
  97. Número ou marcador, página 3: b) Receber e tramitar as acções, recursos, providências cautelares e intimações;
  98. Número ou marcador, página 3: c) Assegurar o registo de entrada e saída de processos bem como os demais documentos avulsos;
  99. Número ou marcador, página 3: d) Promover a movimentação de processos em consonância com os despachos, observando a lei processual;
  100. Número ou marcador, página 3: e) Providenciar que sejam feitos os autos conclusos ao Juiz ou com vista ao Ministério Público;
  101. Número ou marcador, página 3: f) Providenciar a emissão de notificações, certidões e demais documentos que sejam determinados pelos Juízes e assegurar a sua correcta expedição;
  102. Número ou marcador, página 3: g) Prestar informação ao Juiz e ao Representante do Ministério Público, relativamente a situação dos processos e as acções praticadas em relação ao mesmo;
  103. Número ou marcador, página 3: h) Supervisionar, controlar e proceder a contagem e a liquidação de processo e documentos avulsos;
  104. Número ou marcador, página 3: i) Organizar as sessões de discussão e julgamento;
  105. Número ou marcador, página 3: j) Elaborar e corrigir as actas das sessões de discussão e julgamento;
  106. Número ou marcador, página 3: k) Exercer outras actividades que lhe sejam conferidas nos termos da lei e do presente Decreto.
  107. Número ou marcador, página 3: 2. O Cartório da Primeira Secção é dirigido por um Secretário Judicial Autónomo, nomeado pelo Presidente do Tribunal Administrativo.
  108. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9
  109. Texto do artigo, página 3: (Cartório da Segunda Secção)
  110. Número ou marcador, página 3: 1. São funções do Cartório da Segunda Secção:
  111. Número ou marcador, página 3: a) Tramitar os processos referentes aos recursos dos actos respeitantes a questões fiscais e aduaneiras;
  112. Número ou marcador, página 3: b) Receber e tramitar as acções, recursos, providências cautelares e intimações;
  113. Número ou marcador, página 3: c) Assegurar o registo de entradas e saídas de processos, bem como os demais documentos avulsos;
  114. Número ou marcador, página 3: d) Promover a movimentação de processos em consonância com os despachos, observando a lei processual;
  115. Número ou marcador, página 3: e) Providenciar que sejam feitos os autos conclusos ao Juiz ou com vista ao Ministério Público;
  116. Número ou marcador, página 3: f) Providenciar a emissão de notificações, certidões e demais documentos que sejam determinados pelos Juízes Conselheiros e assegurar a sua correcta expedição;
  117. Número ou marcador, página 3: g) Prestar informação ao Juiz e ao representante do Ministério Público, relativamente a situação dos processos e as acções praticadas em relação aos mesmos;
  118. Número ou marcador, página 3: h) Supervisionar, controlar ou proceder a contagem e a liquidação de processo e documentos avulsos;
  119. Número ou marcador, página 3: i) Organizar as sessões de discussão e julgamento;
  120. Número ou marcador, página 3: j) Elaborar e corrigir as actas das acções das sessões de discussão e julgamento;
  121. Número ou marcador, página 3: k) Exercer outras actividades que lhe sejam conferidas nos termos da lei e do presente Decreto.
  122. Número ou marcador, página 3: 2. O Cartório da Segunda Secção é dirigido por um Secretário
  123. Texto do artigo, página 3: Judicial Autónomo, nomeado pelo Presidente do Tribunal Administrativo.
  124. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
  125. Texto do artigo, página 3: (Direcção de Administração e Finanças)
  126. Número ou marcador, página 3: 1. São funções da Direcção de Administração e Finanças:
  127. Número ou marcador, página 3: a) Assegurar a normalização e uniformização dos procedimentos em todos os tribunais administrativos, designadamente na gestão dos recursos patrimoniais e financeiros;
  128. Número ou marcador, página 3: b) Executar e gerir o orçamento de funcionamento e de investimento;
  129. Número ou marcador, página 3: c) Elaborar os relatórios de prestação de contas;
  130. Número ou marcador, página 3: d) Acompanhar e monitorar a execução financeira, de acordo com as regras e procedimentos definidos por lei;
  131. Número ou marcador, página 3: e) Propor e emitir instruções internas sobre as actividades de gestão patrimonial do Tribunal Administrativo, em conformidade com as normas vigentes;
  132. Número ou marcador, página 3: f) Elaborar o balanço anual sobre a execução do orçamento e submeter ao Tribunal Administrativo;
  133. Número ou marcador, página 3: g) Organizar e acompanhar as visitas oficiais efectuadas pelo Presidente e pelos Juízes Conselheiros do Tribunal;
  134. Número ou marcador, página 3: h) Proceder a tramitação do processo de emissão de passaportes diplomáticos e passaportes de serviço, assim como dos vistos diplomáticos, oficiais e de cortesia;
  135. Número ou marcador, página 3: i) Assegurar, em coordenação com outras instituições do Estado, a formação e capacitação de quadros na área do Protocolo do Estado;
  136. Número ou marcador, página 3: j) Garantir o controlo dos bens patrimoniais do Tribunal;
  137. Número ou marcador, página 3: k) Elaborar o balanço anual sobre a execução do orçamento e submeter ao Tribunal Administrativo;
  138. Número ou marcador, página 4: l) Exercer outras actividades que lhe sejam conferidas nos termos da lei e do presente Decreto.
  139. Número ou marcador, página 4: 2. A Direcção de Administração e Finanças é dirigida por
  140. Texto do artigo, página 4: um Director Nacional, nomeado pelo Presidente do Tribunal Administrativo.
  141. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 11
  142. Texto do artigo, página 4: (Direcção de Recursos Humanos)
  143. Número ou marcador, página 4: 1. São funções da Direcção de Recursos Humanos:
  144. Número ou marcador, página 4: a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais normas aplicáveis aos funcionários e agentes do Estado em serviço no Tribunal;
  145. Número ou marcador, página 4: b) Propor e implementar políticas de gestão de recursos humanos, em conformidade com as directrizes, normas e planos do Tribunal e do Governo;
  146. Número ou marcador, página 4: c) Elaborar e gerir o quadro de pessoal;
  147. Número ou marcador, página 4: d) Planificar, programar e executar as actividades de recrutamento, selecção e colocação de pessoal;
  148. Número ou marcador, página 4: e) Implementar a política de desenvolvimento de recursos humanos do Tribunal;
  149. Número ou marcador, página 4: f) Planificar, coordenar e assegurar a execução de acções de formação dentro e fora do país;
  150. Número ou marcador, página 4: g) Gerir o sistema de remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Estado afectos ao Tribunal e aos tribunais administrativos;
  151. Número ou marcador, página 4: h) Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado afectos ao Tribunal;
  152. Número ou marcador, página 4: i) Organizar, controlar e manter actualizado os dados dos funcionários no Sistema Nacional de Gestão de Recursos Humanos do Estado(SNGRH) no Tribunal, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
  153. Número ou marcador, página 4: j) Organizar e manter actualizados os Processos Individuais;
  154. Número ou marcador, página 4: k) Coordenar a implementação das actividades no âmbito das Estratégias do HIV/SIDA, do género e da pessoa com deficiência na função pública;
  155. Número ou marcador, página 4: l) Promover e gerir as acções de assistência social aos funcionários;
  156. Número ou marcador, página 4: j) Assegurar a participação do Tribunal na concepção da política de recursos humanos do aparelho do Estado;
  157. Número ou marcador, página 4: k) Exercer outras actividades que lhe sejam conferidas nos termos da lei e do presente Decreto.
  158. Número ou marcador, página 4: 2. A Direcção de Recursos Humanos é dirigida por um Director
  159. Texto do artigo, página 4: Nacional, nomeado pelo Presidente do Tribunal Administrativo.
  160. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 12
  161. Texto do artigo, página 4: (Direcção de Sistemas de Informação e Comunicação)
  162. Número ou marcador, página 4: 1. São funções da Direcção de Sistemas de Informação
  163. Texto do artigo, página 4: e Comunicação:
  164. Número ou marcador, página 4: a) Propor, planificar, coordenar e executar a política de informática;
  165. Número ou marcador, página 4: b) Administrar, manter e desenvolver a rede de computadores do Tribunal;
  166. Número ou marcador, página 4: c) Orientar e propor a aquisição, expansão e substituição de equipamentos de tratamento de informação;
  167. Número ou marcador, página 4: d) Propor a definição de padrões de equipamento informático hardware e software a adquirir para o Tribunal;
  168. Número ou marcador, página 4: e) Gerir e coordenar a informatização de todos os sistemas de informação do Tribunal;
  169. Número ou marcador, página 4: f) Participar na criação, manutenção e desenvolvimento de um banco de dados para o processamento de informação estatística;
  170. Número ou marcador, página 4: g) Fazer assistência técnica aos equipamentos informáticos e respectivos utilizadores;
  171. Número ou marcador, página 4: h) Exercer outras actividades que lhe sejam conferidas nos termos da lei e do presente Decreto.
  172. Número ou marcador, página 4: 2. A Direcção de Sistemas de Informação e Comunicação é dirigida por um Director Nacional, nomeado pelo Presidente do Tribunal Administrativo.
  173. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 13
  174. Texto do artigo, página 4: (Direcção de Planificação e Cooperação)
  175. Número ou marcador, página 4: 1. São funções da Direcção de Planificação e Cooperação:
  176. Número ou marcador, página 4: a) Assistir a gestão estratégica e operacional em matéria de planificação, monitoria e avaliação de actividades;
  177. Número ou marcador, página 4: b) Recolher e tratar a informação necessária à elaboração dos planos, programas de acção e relatórios institucionais, bem como, submeter as respectivas propostas à gestão estratégica;
  178. Número ou marcador, página 4: c) Estabelecer parâmetros de orçamentação de actividades, em coordenação com a Direcção de Administração e Finanças;
  179. Número ou marcador, página 4: d) Elaborar trimestralmente relatórios estatísticos, quantitativos e qualitativos sobre o desempenho do Tribunal e dos tribunais administrativos;
  180. Número ou marcador, página 4: e) Estudar e participar na elaboração de convénios, acordos bilaterais ou multilaterais e memorandos de entendimento;
  181. Número ou marcador, página 4: f) Reunir deliberações proferidas por instituições congéneres e organismos internacionais que devem ser adoptadas pelo Tribunal Administrativo;
  182. Número ou marcador, página 4: g) Gerir dossiers de cooperação com as instituições congéneres e organismos internacionais;
  183. Número ou marcador, página 4: h) Organizar e manter actualizado o acervo de convénios, tratados e acordos relevantes na área da Jurisdição Administrativa;
  184. Número ou marcador, página 4: i) Assegurar o pagamento de quotas junto das organizações em que o Tribunal é membro;
  185. Número ou marcador, página 4: j) Preparar e assegurar a implementação, gestão e monitoria do plano anual de deslocações oficiais ao exterior.
  186. Número ou marcador, página 4: 2. A Direcção de Planificação e Cooperação é dirigida por um
  187. Texto do artigo, página 4: Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto, ambos nomeados pelo Presidente do Tribunal Administrativo.
  188. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 14
  189. Texto do artigo, página 4: (Gabinete do Presidente)
  190. Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Gabinete do Presidente:
  191. Número ou marcador, página 4: a) Assistir e apoiar técnica e administrativamente o Presidente;
  192. Número ou marcador, página 4: b) Garantir a realização do Conselho Judicial;
  193. Número ou marcador, página 4: c) Assegurar as funções de protocolo nas cerimónias e actos oficiais do Tribunal Administrativo;
  194. Número ou marcador, página 4: d) Assegurar a relação entre o Presidente e as diversas entidades e o público em geral;
  195. Número ou marcador, página 4: e) Elaborar o programa de actividade diária do Presidente e zelar pela sua execução;
  196. Número ou marcador, página 4: f) Estabelecer a ligação entre o Presidente do Tribunal e os Juízes Conselheiros, no domínio das actividades de carácter não jurisdicional, em coordenação com o Secretário-Geral;
  197. Número ou marcador, página 4: g) Elaborar sínteses e actas das reuniões em que participam o Presidente do Tribunal;
  198. Número ou marcador, página 4: h) Organizar e preparar documentos para o despacho do Presidente;
  199. Número ou marcador, página 5: i) Organizar a correspondência e arquivo de expediente e documentos do Presidente;
  200. Número ou marcador, página 5: j) Transmitir aos diversos sectores as orientações e instruções definidas pelo Presidente;
  201. Número ou marcador, página 5: k) Assegurar, coordenar e controlar o apoio logístico e protocolar ao Presidente;
  202. Número ou marcador, página 5: l) Garantir as relações de comunicação do Presidente com o público e outras entidades;
  203. Número ou marcador, página 5: m) Exercer outras actividades que lhe sejam conferidas nos termos da lei e do presente Decreto.
  204. Número ou marcador, página 5: 2. O Gabinete do Presidente é dirigido por um Director
  205. Texto do artigo, página 5: Nacional, nomeado pelo Presidente do Tribunal Administrativo.
  206. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 15
  207. Texto do artigo, página 5: (Gabinete de Auditoria e Controlo Interno)
  208. Número ou marcador, página 5: 1. O Gabinete de Auditoria e Controlo Interno tem as seguintes funções:
  209. Número ou marcador, página 5: a) Proceder as auditorias internas, inspecções, sindicâncias, inquéritos ou processos de meras averiguações que forem determinadas pelo Presidente do Tribunal;
  210. Número ou marcador, página 5: b) Auditar as contas do Tribunal bem como a aplicação dos fundos disponibilizados aos serviços para funcionamento corrente;
  211. Número ou marcador, página 5: c) Assessorar o Presidente do Tribunal na emissão de normas e procedimentos de controlo interno;
  212. Número ou marcador, página 5: d) Examinar os actos de gestão com base nos registos contabilísticos e na documentação de prova das operações;
  213. Número ou marcador, página 5: e) Verificar o cumprimento das directrizes, normas e orientações aprovadas pelo Presidente do Tribunal;
  214. Número ou marcador, página 5: f) Examinar os processos de aquisições relativos a bens e serviços, empreitada de obras públicas e consultoria;
  215. Número ou marcador, página 5: g) Analisar e avaliar os procedimentos de contabilidade utilizados, com o objectivo de opinar sobre a qualidade, fidelidade e precisão das informações prestadas e sua materialidade;
  216. Número ou marcador, página 5: h) Examinar e relatar sobre a Conta de Gerência do Tribunal;
  217. Número ou marcador, página 5: i) Realizar auditorias internas recorrentes obedecendo ao programa de auditoria previamente elaborado e aprovado;
  218. Número ou marcador, página 5: j) Elaborar Relatórios de Auditoria assinalando as eventuais incongruências, impropriedades ou irregularidades detectadas, para fornecer ao Presidente subsídios necessários à tomada de decisões;
  219. Número ou marcador, página 5: k) Exercer outras actividades que lhe sejam conferidas nos termos da lei e do presente Decreto.
  220. Número ou marcador, página 5: 2. O Gabinete de Auditoria e Controlo Interno é dirigido por
  221. Texto do artigo, página 5: um Director Nacional, nomeado pelo Presidente do Tribunal Administrativo.
  222. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 16
  223. Texto do artigo, página 5: (Gabinete Jurídico e de Estudos)
  224. Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Gabinete Jurídico e de Estudos:
  225. Número ou marcador, página 5: a) Elaborar estudos, relatórios e pareceres de natureza jurídica;
  226. Número ou marcador, página 5: b) Prestar apoio jurídico aos dirigentes e unidades orgânicas do Tribunal, incluindo a emissão de pareceres sobre actos e contratos administrativos;
  227. Número ou marcador, página 5: c) Elaborar, em coordenação com outras áreas do Tribunal, projectos de actos normativos;
  228. Número ou marcador, página 5: d) Elaborar, coordenar, dirigir estudos e emitir pareceres sobre o desenvolvimento e aperfeiçoamento do Tribunal;
  229. Número ou marcador, página 5: e) Intervir na preparação de projectos de instruções;
  230. Número ou marcador, página 5: f) Elaborar comentários, notas explicativas e trabalhos para a melhor compreensão e aplicação unitária da legislação do Estado atinente as áreas de actuação do Tribunal;
  231. Número ou marcador, página 5: g) Promover a realização de palestras e seminários;
  232. Número ou marcador, página 5: h) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas;
  233. Número ou marcador, página 5: i) Exercer outras actividades que lhe sejam conferidas nos termos da lei e do presente Decreto.
  234. Número ou marcador, página 5: 2. O Gabinete Jurídico e de Estudos é dirigido por um Director
  235. Texto do artigo, página 5: Nacional, nomeado pelo Presidente do Tribunal Administrativo.
  236. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 17
  237. Texto do artigo, página 5: (Gabinete de Comunicação e Imagem)
  238. Número ou marcador, página 5: 1. Compete ao Gabinete de Comunicação e Imagem:
  239. Número ou marcador, página 5: a) Elaborar a estratégia e o plano de comunicação e imagem do Tribunal e coordenar a sua execução;
  240. Número ou marcador, página 5: b) Assegurar um serviço de atendimento público dinâmico e dotado de todo o tipo de informações úteis aos seus utentes;
  241. Número ou marcador, página 5: c) Promover a boa imagem do Tribunal com uma ampla divulgação sobre as suas funções e actividades;
  242. Número ou marcador, página 5: d) Preparar artigos e comunicados de imprensa sobre as questões e eventos realizados pelo Tribunal ou de que o mesmo tome parte;
  243. Número ou marcador, página 5: e) Desenvolver e implementar procedimentos destinados a facilitar o relacionamento entre o Tribunal e os sujeitos objecto da sua função jurisdicional;
  244. Número ou marcador, página 5: f) Produzir um Kit informativo, brochuras, revistas ou boletins, CD-Roms, etc., sobre as actividades do Tribunal;
  245. Número ou marcador, página 5: g) Assegurar que o Website do Tribunal seja informativo, formativo, dinâmico e interactivo;
  246. Número ou marcador, página 5: h) Zelar pela boa imagem do Tribunal;
  247. Número ou marcador, página 5: i) Estabelecer um bom relacionamento entre o Tribunal e a sociedade civil, os órgãos do Estado e os órgãos de comunicação social;
  248. Número ou marcador, página 5: j) Exercer outras actividades que lhe sejam conferidas nos termos da lei e do presente Decreto.
  249. Número ou marcador, página 5: 2. O Gabinete de Comunicação e Imagem é dirigido por
  250. Texto do artigo, página 5: um Director Nacional, nomeado pelo Presidente do Tribunal Administrativo.
  251. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 18
  252. Texto do artigo, página 5: (Departamento de Gestão Documental)
  253. Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento de Gestão Documental:
  254. Número ou marcador, página 5: a) Assegurar a organização e gestão do sistema integrado de arquivos do Tribunal;
  255. Número ou marcador, página 5: b) Garantir a correcta gestão da Biblioteca;
  256. Número ou marcador, página 5: c) Proceder ao tratamento arquivístico da documentação;
  257. Número ou marcador, página 5: d) Assegurar o tratamento material e intelectual da documentação da Biblioteca;
  258. Número ou marcador, página 5: e) Assegurar os serviços de atendimento aos utilizadores do Arquivo e da Biblioteca;
  259. Número ou marcador, página 5: f) Propor directivas técnicas relativas à avaliação, tratamento, conservação e acesso à documentação e respectivos instrumentos de trabalho;
  260. Número ou marcador, página 5: g) Implementar o Sistema Nacional de Arquivos do Estado (SNAE);
  261. Número ou marcador, página 5: h) Promover a elaboração da colectânea de legislação atinente ao Tribunal;
  262. Número ou marcador, página 5: i) Assegurar o acesso à informação de interesse para as actividades do Tribunal;
  263. Número ou marcador, página 6: j) Preservar as espécies bibliográficas, documentais e arquivísticas representativas da memória do Tribunal;
  264. Número ou marcador, página 6: k) Coordenar o envio, para efeitos de publicação do Boletim da República, das decisões e outros instrumentos legais do Tribunal;
  265. Número ou marcador, página 6: l) Exercer outras actividades que lhe sejam conferidas nos termos da lei e do presente Decreto.
  266. Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Gestão Documental é dirigido por
  267. Texto do artigo, página 6: um Chefe de Departamento Central Autónomo nomeado pelo Presidente do Tribunal Administrativo.
  268. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 19
  269. Texto do artigo, página 6: (Departamento das Aquisições)
  270. Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento das Aquisições:
  271. Número ou marcador, página 6: a) efectuar o levantamento das necessidades de contratação do Tribunal;
  272. Número ou marcador, página 6: b) preparar e manter actualizado o plano de contratações de cada exercício;
  273. Número ou marcador, página 6: c) apoiar e orientar as demais áreas do Tribunal na elaboração do Catálogo contendo as especificações técnicas e de outros documentos pertinentes a contratação;
  274. Número ou marcador, página 6: d) prestar assistência ao Júri e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
  275. Número ou marcador, página 6: e) submeter a documentação de contratação ao Tribunal;
  276. Número ou marcador, página 6: f) prestar a necessária colaboração aos órgãos de controlo interno e externo, na realização de inspecções e auditorias;
  277. Número ou marcador, página 6: g) apoiar a Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições em matėrias técnicas sectoriais da sua competência;
  278. Número ou marcador, página 6: h) administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos, incluindo os inerentes à recepção do objecto contratual;
  279. Número ou marcador, página 6: i) zelar pela adequada guarda de documentos de cada contratação;
  280. Número ou marcador, página 6: j) Apoiar a Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições no que for necessário ao cumprimento do Regulamento de contratação pública;
  281. Número ou marcador, página 6: k) exercer outras actividades que lhe sejam conferidas nos termos da lei e do presente Decreto.
  282. Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento das Aquisições é dirigida por um Chefe
  283. Texto do artigo, página 6: de Departamento Central Autónomo nomeado pelo Presidente do Tribunal Administrativo.
  284. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 20
  285. Texto do artigo, página 6: (Secretaria-Geral)
  286. Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Secretaria-Geral:
  287. Número ou marcador, página 6: a) garantir o apoio administrativo e processual inerente ao funcionamento do Tribunal;
  288. Número ou marcador, página 6: b) assegurar a recepção, conferência, registo, controlo e tramitação dos processos que dão entrada no Tribunal;
  289. Número ou marcador, página 6: c) expedir a correspondência proveniente das diferentes unidades orgânicas do Tribunal;
  290. Número ou marcador, página 6: d) implementar o Sistema Nacional de Arquivo(SNAE);
  291. Número ou marcador, página 6: e) realizar outras funções que lhe sejam superiormente determinadas;
  292. Número ou marcador, página 6: f) exercer outras actividades que lhe sejam conferidas nos termos da lei e do presente Decreto.
  293. Número ou marcador, página 6: 2. A Secretaria-Geral é dirigida por um Secretário Judicial
  294. Texto do artigo, página 6: Autónomo, nomeado pelo Presidente do Tribunal Administrativo.
  295. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO III
  296. Texto do artigo, página 6: Serviços de Apoio aos Tribunais Administrativos Provinciais e do Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo
  297. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO I Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
  298. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 21
  299. Texto do artigo, página 6: (Estrutura dos Serviços de Apoio)
  300. Número ou marcador, página 6: 1. Os Serviços de Apoio aos Tribunais Administrativos provinciais e ao Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo têm a seguinte estrutura:
  301. Número ou marcador, página 6: a) na área de apoio à actividade jurisdicional: i. Contadoria do Visto; ii. Cartório.
  302. Número ou marcador, página 6: b) na área de apoio geral: i. Gabinete do presidente; ii. Departamento de Recursos Humanos; iii. Departamento de Administração e Finanças; iv. Departamento de Planificação, Estatística e Controlo Interno; v. Departamento de Gestão e Documental; vi. Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação; vii. Departamento das Aquisições; viii. Secretaria.
  303. Número ou marcador, página 6: 2. Sempre que o volume, a complexidade do trabalho ou outras
  304. Texto do artigo, página 6: circunstâncias relevantes o justifiquem, pode ser criada uma Secretaria-Geral, a cargo de um secretário judicial, nomeado pelo Juiz Presidente do Tribunal Administrativo Provincial.
  305. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 22
  306. Texto do artigo, página 6: (Contadoria do Visto)
  307. Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Contadoria do Visto:
  308. Número ou marcador, página 6: a) assegurar apoio técnico-operativo e processual às actividades de fiscalização prévia aos Juízes de Direito;
  309. Número ou marcador, página 6: b) assegurar a verificação preliminar dos processos submetidos para efeitos de fiscalização prévia, quanto a legalidade e cobertura orçamental, e a sua instrução para apresentação ao Tribunal;
  310. Número ou marcador, página 6: c) elaborar o parecer resultante da análise da legalidade e conformidade dos processos, e submetê-lo ao Juiz Relator;
  311. Número ou marcador, página 6: d) proceder a estudos e elaborar pareceres relativos a dúvidas suscitadas em processos submetidos para efeitos de fiscalização prévia do Tribunal;
  312. Número ou marcador, página 6: e) efectuar o cálculo de emolumentos nos processos a visar, de acordo com a legislação vigente;
  313. Número ou marcador, página 6: f) actualizar a base de dados e o arquivo sobre a situação dos processos recebidos para efeitos de fiscalização prévia;
  314. Número ou marcador, página 6: g) exercer outras actividades que lhe sejam conferidas nos termos da lei e do presente Decreto.
  315. Número ou marcador, página 6: 2. A Contadoria do Visto é dirigida por um Contador
  316. Texto do artigo, página 6: Verificador Chefe Provincial, nomeado pelo respectivo Juiz Presidente.
  317. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 23
  318. Texto do artigo, página 6: (Cartório)
  319. Número ou marcador, página 6: 1. O Cartório assegura o serviço de apoio técnico e tem as seguintes funções:
  320. Número ou marcador, página 6: a) servir de elo de ligação entre os Juízes de Direito e outras unidades orgânicas, bem como com o público em geral;
  321. Número ou marcador, página 7: b) proceder ao registo dos processos no livro respectivo;
  322. Número ou marcador, página 7: c) organizar as tabelas dos feitos a entrar em julgamento;
  323. Número ou marcador, página 7: d) organizar as sessões de discussão e julgamento;
  324. Número ou marcador, página 7: e) fazer a redacção das actas das sessões de discussão e julgamento;
  325. Número ou marcador, página 7: f) garantir a passagem de certidões de peças dos julgamentos;
  326. Número ou marcador, página 7: g) organizar e manter actualizado o ficheiro de acórdãos;
  327. Número ou marcador, página 7: h) apresentar ao Juiz os documentos que dão entrada e aguardam despacho;
  328. Número ou marcador, página 7: i) providenciar que sejam feitos os autos conclusos ao Juiz ou com vista ao Ministério Público;
  329. Número ou marcador, página 7: j) providenciar a emissão de notificações e demais documentos que sejam determinados pelos juízes e assegurar que os mesmos sejam enviados a quem de direito;
  330. Número ou marcador, página 7: k) prestar informação ao Juiz e ao representante do Ministério Público, relativamente à situação dos processos e as acções praticadas em relação ao mesmo;
  331. Número ou marcador, página 7: l) supervisionar, controlar ou proceder à contagem e à liquidação de processos e documentos avulsos;
  332. Número ou marcador, página 7: m) calcular e emitir documentos respeitantes às custas;
  333. Número ou marcador, página 7: n) desempenhar quaisquer outras funções conferidas por lei ou nos termos do presente Decreto.
  334. Número ou marcador, página 7: 2. O Cartório é dirigido por um Escrivão-Chefe, nomeado pelo respectivo Juiz Presidente.
  335. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 24
  336. Texto do artigo, página 7: (Gabinete do Presidente)
  337. Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Gabinete do Presidente:
  338. Número ou marcador, página 7: a) Assistir e apoiar técnica e administrativamente o Presidente;
  339. Número ou marcador, página 7: b) Assegurar as funções de protocolo nas cerimónias e actos oficiais do Tribunal Administrativo;
  340. Número ou marcador, página 7: c) Assegurar a relação entre o presidente e as diversas entidades e o público em geral;
  341. Número ou marcador, página 7: d) Elaborar o programa de actividade diária do Presidente e zelar pela sua execução; e
  342. Número ou marcador, página 7: e) Elaborar sínteses e actas das reuniões em que participam o Presidente do Tribunal.
  343. Número ou marcador, página 7: 2. O Gabinete do Presidente é dirigido por um Chefe
  344. Texto do artigo, página 7: de Departamento Provincial, nomeado pelo Presidente do Tribunal Administrativo Provincial.
  345. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 25
  346. Texto do artigo, página 7: (Departamento de Recursos Humanos)
  347. Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos:
  348. Número ou marcador, página 7: a) planificar, controlar e implementar normas de gestão de recursos humanos de acordo com as políticas e planos do Governo;
  349. Número ou marcador, página 7: b) zelar pela correcta aplicação das leis, regulamentos e instruções em vigor no Tribunal e na administração, gestão e formação de recursos humanos;
  350. Número ou marcador, página 7: c) promover o averbamento nos registos individuais, relativamente ao tempo de serviço, funções desempenhadas, os demais direitos e deveres, bem como fornecer certidões solicitadas nos termos da lei;
  351. Número ou marcador, página 7: d) organizar e manter actualizado o cadastro do pessoal do Tribunal;
  352. Número ou marcador, página 7: e) coordenar, promover e acompanhar o sistema de avaliação de desempenho periódico do pessoal;
  353. Número ou marcador, página 7: f) elaborar, coordenar e gerir o cumprimento do plano de férias dos funcionários do Tribunal;
  354. Número ou marcador, página 7: g) coordenar as actividades no âmbito das estratégias do HIV/SIDA, género e pessoa portadora de deficiência;
  355. Número ou marcador, página 7: h) desempenhar outras funções conferidas por lei ou nos termos do presente Decreto.
  356. Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um Chefe de Departamento Provincial, nomeado pelo respectivo Juiz Presidente.
  357. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 26
  358. Texto do artigo, página 7: (Departamento de Administração e Finanças)
  359. Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças:
  360. Número ou marcador, página 7: a) assegurar, a gestão e controlo financeiro do Tribunal;
  361. Número ou marcador, página 7: b) elaborar a proposta do plano económico e orçamento do Tribunal, de acordo com as regras e procedimentos do Sistema de Administração Financeira do Estado (SISTAFE);
  362. Número ou marcador, página 7: c) executar e gerir o orçamento de funcionamento e de investimento;
  363. Número ou marcador, página 7: d) elaborar os relatórios periódicos sobre a execução dos orçamentos;
  364. Número ou marcador, página 7: e) escriturar os livros obrigatórios de Contabilidade;
  365. Número ou marcador, página 7: f) elaborar e organizar os processos de prestação de contas sobre a execução do orçamento;
  366. Número ou marcador, página 7: g) controlar os documentos contabilísticos e as contas bancárias do Tribunal;
  367. Número ou marcador, página 7: h) desempenhar outras funções conferidas por lei ou por determinação superior.
  368. Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido por
  369. Texto do artigo, página 7: um Chefe de Departamento Provincial, nomeado pelo respectivo Juiz Presidente.
  370. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 27
  371. Texto do artigo, página 7: (Departamento de Planificação, Estatística e Controlo Interno)
  372. Número ou marcador, página 7: 1. Compete ao Departamento de Planificação, Estatística e Controlo Interno:
  373. Número ou marcador, página 7: a) assistir à direção do Tribunal e aos serviços de apoio em matéria de planificação, monitoria e avaliação de actividades;
  374. Número ou marcador, página 7: b) difundir, junto das áreas, as instruções emanadas pela direcção do Tribunal sobre a planificação de actividades e acompanhar a sua implementação;
  375. Número ou marcador, página 7: c) recolher e tratar a informação necessária à elaboração dos planos, programas de acção e relatórios institucionais;
  376. Número ou marcador, página 7: d) elaborar trimestralmente relatórios estatísticos, quantitativos e qualitativos sobre o desempenho do Tribunal e dos tribunais administrativos;
  377. Número ou marcador, página 7: e) proceder as auditorias internas, inspecções, sindicâncias, inquéritos ou processos de meras averiguações que forem determinadas pelo Presidente do Tribunal;
  378. Número ou marcador, página 7: f) elaborar trimestralmente relatórios estatísticos, quantitativos e qualitativos sobre o desempenho do Tribunal;
  379. Número ou marcador, página 7: g) auditar as contas do Tribunal bem como fiscalizar a aplicação dos fundos disponibilizados aos serviços para funcionamento corrente;
  380. Número ou marcador, página 7: h) examinar os processos de aquisições relativos a bens e serviços, empreitada de obras públicas e consultoria;
  381. Número ou marcador, página 7: i) examinar e relatar sobre a Conta de Gerência do Tribunal.
  382. Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento de Planificação, Estatística e Controlo
  383. Texto do artigo, página 7: Interno é dirigido por um chefe de Departamento Provincial, nomeado pelo respectivo Juiz Presidente.
  384. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 28
  385. Texto do artigo, página 8: (Departamento de Gestão Documental)
  386. Número ou marcador, página 8: 1. São funções do Departamento de Gestão Documental:
  387. Número ou marcador, página 8: a) Implementar o Sistema Nacional de Arquivo do Estado;
  388. Número ou marcador, página 8: b) Criar condições de avaliação de Documentos nos termos previstos na lei e garantir a capacitação técnica dos seus membros e demais Funcionários e Agentes do Estado responsáveis pela gestão de documentos e arquivos;
  389. Número ou marcador, página 8: c) Organizar e gerir arquivos correntes e intermediários de acordo com as normas e procedimentos em vigor;
  390. Número ou marcador, página 8: d) Avaliar regularmente os documentos de arquivo e dar o devido destino; e
  391. Número ou marcador, página 8: e) Garantir a circulação eficiente do expediente, o tratamento da correspondência, o registo e arquivo da mesma.
  392. Número ou marcador, página 8: 2. O Departamento é dirigido por um Chefe de Departamento,
  393. Texto do artigo, página 8: nomeado pelo Presidente do Tribunal Administrativo Provincial.
  394. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 29
  395. Texto do artigo, página 8: (Departamento de Sistemas de Informação e Comunicação)
  396. Número ou marcador, página 8: 1. São funções do Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação:
  397. Número ou marcador, página 8: a) planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem do Tribunal;
  398. Número ou marcador, página 8: b) contribuir para o esclarecimento da opinião pública;
  399. Número ou marcador, página 8: c) administrar, manter e desenvolver a rede de computadores do Tribunal;
  400. Número ou marcador, página 8: d) orientar e propor a aquisição, expansão e substituição de equipamentos de tratamento de informação;
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