I SÉRIE — n.º 67

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 67/2013

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Título de secção · p. 1 Quarta-feira, 21 de Agosto de 2013 I SÉRIE — Número 67
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Parágrafo · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Conselho de Ministros:
Lista · p. 1 Decreto n.º 39/2013: Concernente à criação de Tribunais Judiciais de Distritos. Decreto n.º 40/2013:
Parágrafo · p. 1 Aprova o Regulamento da Lei n.º 6/2011, de 11 de Janeiro, Lei sobre Substâncias Explosivas.
Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 39/2013
Texto do artigo · p. 1 de 21 de Agosto
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de criar Tribunais Judiciais de Distrito, fazendo coincidir a divisão judicial com a administrativa, estendendo a rede judiciária para todo o país, ao abrigo do disposto pela alínea b) do n.º 1 do artigo 110 da Lei n.º 24/2007 de 10 de Agosto, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. São criados os Tribunais Judiciais de Distritais nas Províncias respectivas, constantes do anexo ao presente Decreto e que dele faz parte integrante.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. O Presidente do Tribunal Supremo determina, por despacho, a entrada em funcionamento dos novos Tribunais Judiciais de Distrito.
Texto do artigo · p. 1 Aprovado pelo Conselho de Ministros aos, 14 de Maio
Texto do artigo · p. 1 de 2013. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
Número ou marcador · p. 1 Anexo 1
Texto do artigo · p. 1 1. Província do Niassa (6).
Texto do artigo · p. 1 a) Majune
Texto do artigo · p. 1 b) Mecula
Texto do artigo · p. 1 c) Muembe
Texto do artigo · p. 1 d) N`gauma
Texto do artigo · p. 1 e) Metarica
Texto do artigo · p. 1 f) Nipepe
Texto do artigo · p. 1 2. Província de Cabo Delgado (8).
Texto do artigo · p. 1 a) Pemba-Metuge
Texto do artigo · p. 1 b) Ibo
Texto do artigo · p. 1 c) Mecufi
Texto do artigo · p. 1 d) Meluco
Texto do artigo · p. 1 e) Quissanga
Texto do artigo · p. 1 f) Balama
Texto do artigo · p. 1 g) Muidumbe
Texto do artigo · p. 1 h) Nangade
Texto do artigo · p. 1 3. Província de Nampula (2).
Texto do artigo · p. 1 a) Lalaua
Texto do artigo · p. 1 b) Nacaroa
Texto do artigo · p. 1 4. Província de Tete (3).
Texto do artigo · p. 1 a) Chiuta
Texto do artigo · p. 1 b) Tsangano
Texto do artigo · p. 1 c) Chifunde
Texto do artigo · p. 1 5. Província de Manica (2).
Texto do artigo · p. 1 a) Tambara
Texto do artigo · p. 1 b) Macossa
Texto do artigo · p. 1 6. Província de Sofala (1). a) Muanza
Texto do artigo · p. 1 7. Província de Inhambane (1). a) Jangamo
Texto do artigo · p. 1 8. Província de Gaza (3).
Texto do artigo · p. 1 a) Chigubo
Texto do artigo · p. 1 b) Massangena
Texto do artigo · p. 1 c) Cidade de Xai-Xai
Texto do artigo · p. 1 9. Cidade de Maputo (2).
Texto do artigo · p. 1 a) KaTembe
Texto do artigo · p. 1 b) KaNyaka
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 40/2013
Texto do artigo · p. 1 de 21 de Agosto
Texto do artigo · p. 1 Tornando-se necessário regulamentar a Lei n.º 6/2011, de 11 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas de licenciamento, fabrico, armazenamento, comércio, importação, exportação, reexportação, trânsito, abate e transporte, bem como medidas de segurança pelos utilizadores das substâncias explosivas, nos termos do artigo 35 da mesma Lei, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Regulamento da Lei n.º 6/2011, de 11 de Janeiro, Lei sobre Substâncias Explosivas, em anexo, o qual constitui parte integrante do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 7 de Maio
Texto do artigo · p. 1 de 2013 Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
Número ou marcador · p. 2 Regulamento da Lei sobre Substâncias Explosivas
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 2 Disposições gerais
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1
Texto do artigo · p. 2 Objecto
Texto do artigo · p. 2 O presente Regulamento estabelece os procedimentos a serem observados para o licenciamento, fabrico, armazenamento, comércio, porte, detenção, uso, importação, exportação, reexportação, trânsito, abate e transporte, assim como as medidas de segurança a serem adoptadas pelos utilizadores de substâncias explosivas.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 2
Texto do artigo · p. 2 Âmbito de aplicação
Número ou marcador · p. 2 1. O presente Regulamento aplica-se a todos os que usam substâncias explosivas na realização de qualquer das actividades referidas no artigo anterior.
Número ou marcador · p. 2 2. Excluem-se do âmbito de aplicação do presente Regulamento,
Texto do artigo · p. 2 as Forças de Defesa e Segurança.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Unidades de produção e armazenamento
Número ou marcador · p. 2 Artigo 3
Texto do artigo · p. 2 Classificação
Texto do artigo · p. 2 As unidades de produção e armazenamento de substâncias explosivas classificam-se em:
Número ou marcador · p. 2 a) Fábricas de explosivos, de pólvora ou de artifícios pirotécnicos;
Número ou marcador · p. 2 b) Oficinas de fabrico de pólvora, de artifícios pirotécnicos, de rastilho, de carregamento de cartuchos de caça ou de munições de recreio;
Número ou marcador · p. 2 c) Paióis;
Número ou marcador · p. 2 d) Paiolins;
Número ou marcador · p. 2 e) Depósitos de pólvora.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 4
Texto do artigo · p. 2 Fábrica
Número ou marcador · p. 2 1. Para efeitos do presente Regulamento considera-se fábrica o estabelecimento onde se exerça uma ou mais das actividades industriais de fabrico de substâncias explosivas previstas no Anexo I, podendo incluir uma ou mais unidades de armazenagem.
Número ou marcador · p. 2 2. As fábricas devem:
Número ou marcador · p. 2 a) Ter laboratório para análise e ensaio preliminar de substâncias explosivas;
Número ou marcador · p. 2 b) Ter uma ou várias linhas de produção;
Número ou marcador · p. 2 c) Ter como responsável técnico um engenheiro ou agente técnico de engenharia, de preferência de especialidade de química ou pirotecnia.
Número ou marcador · p. 2 3. As fábricas classificam-se em:
Número ou marcador · p. 2 a) Fábrica de explosivos, estabelecimento que se destina ao fabrico de substâncias explosivas, cartuchos, cápsulas detonadoras ou fulminantes e rastilhos;
Número ou marcador · p. 2 b) Fábrica de pólvoras, estabelecimento que se destina ao fabrico de pólvora de caça ou bombardeiras;
Número ou marcador · p. 2 c) Fábrica de artifícios pirotécnicos, estabelecimento que se destina ao fabrico de artifícios pirotécnicos e seus componentes.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 Oficina
Número ou marcador · p. 2 1. Os estabelecimentos que não reúnam as condições estabelecidas no n.º 2 do artigo 4 deste Regulamento, desde que satisfaçam os requisitos de licenciamento estabelecidos neste Regulamento, designam-se oficina.
Número ou marcador · p. 2 2. As oficinas classificam-se em:
Número ou marcador · p. 2 a) Oficina de fabrico de pólvora, estabelecimento que se destina ao fabrico de pólvora;
Número ou marcador · p. 2 b) Oficina de artifícios pirotécnicos, estabelecimento que se destina à produção de artifícios pirotécnicos e seus componentes, podendo fabricar só para uso próprio, a pólvora de que necessita, desde que para este fabrico possua as indispensáveis instalações e esteja autorizada;
Número ou marcador · p. 2 c) Oficina de carregamento, estabelecimento que se destina ao enchimento de cartuchos de caça.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 Paiól
Número ou marcador · p. 2 1. Considera-se paiól a unidade de armazenamento destinada a substâncias explosivas.
Número ou marcador · p. 2 2. Os paióis classificam-se em: 2.1. Quanto a duração:
Número ou marcador · p. 2 a) Permanentes;
Número ou marcador · p. 2 b) Provisórios. 2.2. Quanto a localização:
Número ou marcador · p. 2 a) De superfície;
Número ou marcador · p. 2 b) Subterrâneos. 2.3. Quanto a capacidade:
Número ou marcador · p. 2 a) De 1.ª Espécie;
Número ou marcador · p. 2 b) De 2.ª Espécie;
Número ou marcador · p. 2 c) De 3.ª Espécie. 2.4. Quanto a mobilidade:
Número ou marcador · p. 2 a) Fixos;
Número ou marcador · p. 2 b) Móveis.
Número ou marcador · p. 2 3. Consideram-se paióis permanentes previstos na alínea a) do n.º 2.1., as unidades de guarda e porte de substâncias explosivas com duração mínima de noventa dias.
Número ou marcador · p. 2 4. Consideram-se paióis provisórios previstos na alínea b) do n.º 2.1., as unidades de guarda e porte de substâncias explosivas com duração máxima de noventa dias.
Número ou marcador · p. 2 5. Consideram-se paióis de superfície previstos na alínea a) do n.º 2.2., as unidades de guarda e porte de substâncias explosivas localizadas sobre o solo.
Número ou marcador · p. 2 6. Consideram-se paióis subterrâneos previstos na alínea b) do n.º 2.2., as unidades de guarda e porte de substâncias explosivas localizadas no subsolo.
Número ou marcador · p. 2 7. Consideram-se paióis de 1.ª Espécie previstos na alínea a) do n.º 2.3., as unidades de guarda e porte de substâncias explosivas com capacidade de mais de 2.500 kg.
Número ou marcador · p. 2 8. Consideram-se paióis de 2.ª Espécie previstos na alínea b) do n.º 2.3., as unidades de guarda e porte de substâncias explosivas com capacidade não inferior a 200 kg e não superior a 2.500 kg.
Número ou marcador · p. 2 9. Consideram-se paióis de 3ª Espécie previstos na alínea c)
Texto do artigo · p. 2 do n.º 2.3., as unidades de guarda e porte de substâncias explosivas com capacidade igual ou inferior `a 200 kg.
Número ou marcador · p. 3 10. Consideram-se paióis fixos previstos na alínea a) do n.º 2.4., as unidades de guarda e porte de substâncias explosivas que não podem ser deslocadas.
Número ou marcador · p. 3 11. Consideram-se paióis móveis previstos na alínea b)
Texto do artigo · p. 3 do n.º 2.4., as unidades de guarda e porte de substâncias explosivas com capacidade igual ou inferior a 2000 kg que podem ser deslocadas a uma distância não superior a 5Km.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 7
Texto do artigo · p. 3 Paiolim
Número ou marcador · p. 3 1. Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por paiolim, uma construção destinada a armazenagem de quantidades limitadas de substâncias explosivas.
Número ou marcador · p. 3 2. Os Paiolins classificam-se em:
Número ou marcador · p. 3 a) De superfície;
Número ou marcador · p. 3 b) Provisórios;
Número ou marcador · p. 3 c) Móveis.
Número ou marcador · p. 3 3. Considera-se paiolim de superfície previsto na alínea a) do n.º 2, a construção localizada sobre o solo, destinada à guarda e porte de quantidades limitadas de substâncias explosivas localizadas sobre o solo.
Número ou marcador · p. 3 4. Considera-se paiolim provisório previsto na alínea b) do n.º 2, a construção destinada `a guarda e porte de quantidades limitadas de substâncias explosivas com duração máxima de noventa dias.
Número ou marcador · p. 3 5. Considera-se paiolim móvel previsto na alínea c)
Texto do artigo · p. 3 do n.º 2, a construção que pode ser deslocada até o máximo de 5 Km destinada à guarda e porte de quantidades limitadas de substâncias explosivas.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 8
Texto do artigo · p. 3 Uso de paióis e paiolins móveis
Texto do artigo · p. 3 Paióis e paiolins móveis são usados para transporte de substâncias explosivas de paiol principal para a região ou local de trabalho, para quantidades que não excedam, respectivamente 200 kg e 100 kg.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 9
Texto do artigo · p. 3 Depósito de pólvora
Número ou marcador · p. 3 1. Consideram-se depósitos de pólvora as unidades de armazenamento de substâncias explosivas das fábricas, oficinas e das lojas de artifícios pirotécnicos.
Número ou marcador · p. 3 2. Os depósitos de pólvoras classificam-se em:
Número ou marcador · p. 3 a) De 1.ª Espécie;
Número ou marcador · p. 3 b) De 2.ª Espécie.
Número ou marcador · p. 3 3. Consideram-se depósitos de pólvora de 1.ª espécie as unidades de armazenamento para 100 kg de pólvora ou 500 kg de artifícios pirotécnicos de peso bruto.
Número ou marcador · p. 3 4. Consideram-se depósitos de pólvora de 2.ª espécie
Texto do artigo · p. 3 as unidades de armazenamento para 25 kg de pólvora ou 125 kg de artifícios pirotécnicos de peso bruto.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 3 Licenciamento
Número ou marcador · p. 3 Artigo 10
Texto do artigo · p. 3 Emissão de Alvará
Número ou marcador · p. 3 1. Compete ao Ministério que superintende a área da indústria
Texto do artigo · p. 3 e comércio, ouvidos a Polícia da República de Moçambique (PRM) e os Ministérios que superintendem a área de recursos minerais e do ambiente, emitir o alvará para o exercício das actividades das unidades de produção e armazenamento de substâncias explosivas.
Número ou marcador · p. 3 2. A autoridade competente referida no n.º 1 deste artigo não deve emitir alvará para instalação de unidades de produção e armazenamento de substâncias explosivas sem parecer favorável da PRM.
Número ou marcador · p. 3 3. O Comandante-Geral da PRM, com fundamento do disposto na alínea c) do artigo 4 da Lei n.º 6/2011, de 11 de Janeiro, pode emitir parecer desfavorável para a concessão do alvará referido no número anterior.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 11
Texto do artigo · p. 3 (Idoneidade)
Número ou marcador · p. 3 1. A idoneidade dos requerentes de alvará de unidades de produção e armazenamento de substâncias explosivas, seus proprietários ou concessionários, dirigentes técnicos e administrativos, será comprovada mediante os Certificados de Registo Criminal, Policial, de aptidão física e mental que deverão constar do respectivo processo.
Número ou marcador · p. 3 2. Em todo o caso, não pode ser considerado idóneo quem tiver
Texto do artigo · p. 3 sido condenado por qualquer crime doloso que indicie propensão para a violência.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 12
Texto do artigo · p. 3 Junção de documentos
Número ou marcador · p. 3 1. Para a emissão de alvará referido no artigo 10, o requerente deve juntar os seguintes documentos:
Número ou marcador · p. 3 a) Licença do impacto ambiental;
Número ou marcador · p. 3 b) Regulamento interno de segurança da unidade a ser estabelecida, especificando as medidas de precaução e de protecção contra acidentes e o procedimento a adoptar em caso de sinistro, conforme se indica no artigo 38 do presente Regulamento;
Número ou marcador · p. 3 c) Comprovativo de haver depositado na tesouraria da Fazenda Pública a importância determinada em conformidade com o disposto na Tabela E anexa ao presente Regulamento;
Número ou marcador · p. 3 d) Fotocópia do Bilhete de Identidade/Passaporte/DIRE do proprietário ou representante legal da unidade a ser estabelecida;
Número ou marcador · p. 3 e) Certificados de registo criminal, policial, de residência e de aptidão física;
Número ou marcador · p. 3 f) Três fotografias coloridas tipo passe do proprietário ou representante da empresa com poderes bastantes;
Número ou marcador · p. 3 g) Memória descritiva do projecto que mencione:
Texto do artigo · p. 3 i. As condições económicas da exploração, indicando os recursos financeiros de que dispõe para o seu empreendimento; ii. Medidas de segurança apropriadas à natureza do empreendimento, a serem recomendadas pelas entidades reguladoras; iii. O custo aproximado da instalação; iv. Infra-estruturas que pretende construir; v. Equipamento a instalar; vi. Número mínimo e máximo de operários; vii. Qualidade, produção ou transformação de energia a utilizar quando o equipamento não for exclusivamente manual; viii. Produtos a manusear e mercados a que se destinam; ix. Tecnologia de produção; x. Produção normal e produção máxima previstas, diária e anual;
Texto do artigo · p. 4 xi. Quantidades de matérias-primas a consumir por ano, origem das mesmas e forma da sua armazenagem.
Número ou marcador · p. 4 h) Plantas de construção a efectuar na escala conveniente, com alçado e cortes quando se torne necessário, indicando o destino das várias dependências dos edifícios, distribuição das diferentes máquinas ou equipamento, disposição das canalizações das águas de lavagem e esgotos e, no caso de se utilizarem edifícios já construídos, representar por cores convencionais as modificações que neles se pretende introduzir;
Número ou marcador · p. 4 i) Plantas do conjunto das edificações e terrenos em volta, na escala de 1/5000 e abrangendo um círculo com o raio de 1000 metros no caso de se tratar de uma fábrica ou paiol para armazenar mais de 2.500 kg de substâncias explosivas; na escala de 1/2000 e abrangendo um círculo de 500 metros, todos os outros casos, fixando sempre os centros destes círculos no centro das edificações projectadas e indicando claramente qualquer edifício onde se armazenam substâncias explosivas ou combustíveis.
Número ou marcador · p. 4 2. A memória descritiva referente aos paióis deve prever:
Número ou marcador · p. 4 a) Localização da casa para o serviço de guarda;
Número ou marcador · p. 4 b) Quantidade máxima de substâncias explosivas a guardar e sua natureza;
Número ou marcador · p. 4 c) Modo como se pretende fazer a sua arrumação e acondicionamento;
Número ou marcador · p. 4 d) Medidas de segurança a adoptar.
Número ou marcador · p. 4 3. A PRM pode solicitar ao requerente esclarecimentos sobre
Texto do artigo · p. 4 os documentos e amostras para efeitos de ensaios e exames cujos custos correm por conta do requerente.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 13
Texto do artigo · p. 4 Cadastro e fiscalização
Texto do artigo · p. 4 As cópias dos alvarás emitidas devem ser enviadas ao ComandoGeral da PRM, para efeitos de cadastro e fiscalização.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 14
Texto do artigo · p. 4 Vistoria
Número ou marcador · p. 4 1. O licenciamento de unidades de produção e de armazenamento deve ser precedido de uma vistoria que é efectuada por uma comissão intersectorial composta por:
Número ou marcador · p. 4 a) Um representante da PRM, que a preside;
Número ou marcador · p. 4 b) Um representante das Forças Armadas de Defesa de Moçambique;
Número ou marcador · p. 4 c) Um representante da Entidade Licenciadora;
Número ou marcador · p. 4 d) Um representante do Ministério que superintende a área do ambiente;
Número ou marcador · p. 4 e) Um representante do Ministério que superintende a área de saúde;
Número ou marcador · p. 4 f) Um representante do Serviço Nacional de Salvação Pública (SENSAP).
Número ou marcador · p. 4 2. Quando a unidade trabalhe em regime de armazém aduaneiro, fará parte da comissão referida no n.º 1, um técnico aduaneiro, a ser designado pelas autoridades alfandegárias.
Número ou marcador · p. 4 3. Compete ao Presidente da Comissão de vistoria comunicar
Texto do artigo · p. 4 ao interessado o resultado da vistoria.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 15 Competências para concessão de licença
Número ou marcador · p. 4 1. Compete ao Comandante-Geral da PRM conceder licença para importação, exportação, reexportação, armazenamento, trânsito, abate e transporte de substâncias explosivas, em conformidade com o modelo de licença (Anexo IV).
Número ou marcador · p. 4 2. A licença referida no número anterior tem a duração de um ano renovável por igual período sempre que o requerente o pretenda.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 16
Texto do artigo · p. 4 Caducidade da licença
Texto do artigo · p. 4 A licença para o funcionamento de uma unidade de produção e armazenamento de substâncias explosivas caduca quando:
Número ou marcador · p. 4 a) O estabelecimento, sem motivo justificado, não ficar pronto para funcionar ou não começar a laborar no prazo que for fixado;
Número ou marcador · p. 4 b) Sua laboração se interromper por mais de dois anos;
Número ou marcador · p. 4 c) O concessionário desistir do alvará ou da licença;
Número ou marcador · p. 4 d) For reconhecida falta de idoneidade do concessionário;
Número ou marcador · p. 4 e) O estabelecimento mudar de localização sem autorização;
Número ou marcador · p. 4 f) Por morte do proprietário e os herdeiros não promoverem a sua habilitação no prazo de seis meses;
Número ou marcador · p. 4 g) Em caso de desastre, mediante averiguação se concluir que este se deu por culpa ou falta de cuidado do proprietário.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 17
Texto do artigo · p. 4 Competências
Número ou marcador · p. 4 1. Compete à PRM:
Número ou marcador · p. 4 a) Dar parecer técnico sobre todos os assuntos relacionados com as substâncias explosivas que lhe forem solicitadas pelo Governo ou por outras instituições públicas ou privadas;
Número ou marcador · p. 4 b) Realizar estudos e trabalhos de interesse no campo dos explosivos e das indústrias com eles relacionados em conformidade com as directrizes estabelecidas pelo Governo;
Número ou marcador · p. 4 c) Determinar e apreciar as análises e ensaios para fiscalização e produção das substâncias explosivas;
Número ou marcador · p. 4 d) Cadastrar as entidades públicas ou privadas que manuseiam substâncias explosivas;
Número ou marcador · p. 4 e) Suspender a laboração e o funcionamento das unidades de produção e armazenamento de substancias explosivas sempre que estiver em causa a segurança pública, ouvida a entidade que superintende a área de indústria e comércio.
Número ou marcador · p. 4 f) Autorizar a venda de substâncias explosivas às pessoas colectivas públicas, privadas e aos singulares.
Número ou marcador · p. 4 2. Compete ainda à PRM, a classificação de substâncias explosivas para efeitos judiciais ou de instrução criminal.
Número ou marcador · p. 4 3. Sempre que for julgado conveniente pode a PRM, solicitar
Texto do artigo · p. 4 representantes das Forças Armadas e dos Ministérios que superintendem as áreas da indústria e comércio, recursos minerais, ambiente e das comunidades locais a fim de se pronunciarem sobre assuntos cuja resolução interessa à ordem e segurança pública.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 18
Texto do artigo · p. 4 Oposição à concessão de alvará
Número ou marcador · p. 4 1. Qualquer pessoa singular ou colectiva pública ou privada, directamente afectada pela proximidade da instalação de fábricas, oficina ou paiol, pode opor-se à concessão de alvará, baseada em motivos ambientais, de saúde pública, segurança de pessoas, bens, propriedade ou outras.
Número ou marcador · p. 4 2. A oposição referida no número anterior deve ser deduzida
Texto do artigo · p. 4 por escrito no prazo de trinta dias contados a partir da data da publicação do edital de concessão do alvará de instalação de unidade de produção ou armazenamento de substâncias explosivas.
Número ou marcador · p. 5 3. A oposição é dirigida ao Ministério que superintende a área da indústria e comércio que, no prazo de 25 dias contados a partir da data da entrada da oposição referida no número anterior, deve exarar um despacho, ouvidas as entidades referidas no n.º 1 do artigo 14 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 5 4. Não são atendidas as reclamações das pessoas ou entidades
Texto do artigo · p. 5 que edificarem, adquirirem ou forem habitar em propriedade próxima da fábrica, oficina ou paiol depois de ter sido concedida a autorização do alvará para o seu estabelecimento e enquanto o mesmo estiver em vigor.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 19
Texto do artigo · p. 5 Averbamento do Alvará
Número ou marcador · p. 5 1. A mudança de proprietário ou arrendatário de uma unidade de produção ou armazenamento de substâncias referidas no presente Regulamento obriga ao novo proprietário ou arrendatário a apresentar documento autêntico comprovativo do direito de exploração do estabelecimento e requerer o averbamento do alvará em seu nome.
Número ou marcador · p. 5 2. Se o proprietário ou arrendatário proceder a substituição do responsável pela exploração de unidade de produção ou armazenamento de substâncias referidas no presente Regulamento deve suspender a actividade até que seja provada a competência profissional e a idoneidade civil e moral do novo responsável.
Número ou marcador · p. 5 3. Cabe ao proprietário ou arrendatário referido no número
Texto do artigo · p. 5 anterior apresentar às entidades competentes os documentos referidos nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 12 do presente Regulamento para efeitos de comprovação.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 5 Instalação de unidades de produção e de armazenamento
Número ou marcador · p. 5 Artigo 20
Texto do artigo · p. 5 Condições de instalação
Texto do artigo · p. 5 Constituem condições para instalação de unidades de produção e armazenamento de substâncias explosivas:
Número ou marcador · p. 5 a) Distanciamento da zona de segurança;
Número ou marcador · p. 5 b) Distribuição das edificações;
Número ou marcador · p. 5 c) Medidas de protecção dos recintos;
Número ou marcador · p. 5 d) Sinalização da zona de segurança;
Número ou marcador · p. 5 e) Meios de protecção contra os incêndios;
Número ou marcador · p. 5 f) Materiais a aplicar na construção dos edifícios;
Número ou marcador · p. 5 g) Vedação dos recintos;
Número ou marcador · p. 5 h) Arejo e antecâmara;
Número ou marcador · p. 5 i) Protecção contra as descargas atmosféricas;
Número ou marcador · p. 5 j) Protecção contra as descargas electromagnéticas.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 21
Texto do artigo · p. 5 Distanciamento da zona de segurança
Número ou marcador · p. 5 1. A unidade de produção e armazenamento de substâncias explosivas deve ser instalada em local que diste de habitação ou edifício, estrada, via-férrea, canal, rio navegável, cais ou porto e reserva militar, obedecendo o seguinte, sem prejuízo do disposto no anexo III, Tabela F:
Número ou marcador · p. 5 a) A 500 metros, quando se trate de fábrica;
Número ou marcador · p. 5 b) A 300 metros, quando se trate de paiol ou paiolim.
Número ou marcador · p. 5 2. Em casos especiais, as distâncias referidas no número
Texto do artigo · p. 5 anterior podem ser alteradas, tendo em atenção as condições topográficas ou de segurança local e a quantidade de substâncias explosivas armazenadas.
Número ou marcador · p. 5 3. Em volta de cada unidade de produção ou armazenamento de substâncias explosivas deve haver uma zona de segurança para o uso do proprietário mediante o Direito de Uso e Aproveitamento de Terra ou por arrendamento, abrangendo todo o terreno em volta de qualquer local onde se laborem ou armazenem substâncias explosivas, devendo o terreno que limita essa zona estar devidamente demarcado com tabuletas com a indicação de «perigo de explosivos».
Número ou marcador · p. 5 4. A zona de segurança deve ser estabelecida em cada caso tendo em atenção a topografia do terreno, as condições locais e as probabilidades de futuras construções de fábricas.
Número ou marcador · p. 5 5. O Direito de Uso e Aproveitamento de Terra relativo à zona de segurança de unidade de produção e armazenamento de substâncias explosivas não pode ser dispensado mesmo que o requerente apresente declarações dos proprietários ou arrendatários de que nada têm a opor à ocupação requerida.
Número ou marcador · p. 5 6. A linha de delimitação entre uma unidade de produção e armazenamento de substâncias explosivas e o terreno exterior não pode distar menos de 60 m de qualquer construção que tenha quaisquer substâncias explosivas.
Número ou marcador · p. 5 7. Nos termos do presente Regulamento, é proibida a instalação de unidades de produção e armazenamento de substâncias explosivas nas áreas concessionadas aos respectivos utilizadores.
Número ou marcador · p. 5 8. A zona de segurança a que se refere este artigo deve estar
Texto do artigo · p. 5 permanentemente limpa e arborizada de forma a evitar-se o perigo de incêndio e para mitigar os efeitos em caso de explosões.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 22
Texto do artigo · p. 5 Distribuição das edificações
Número ou marcador · p. 5 1. As edificações destinadas a uma fábrica ou oficina de substâncias explosivas devem ser distribuídas por grupos, de modo que qualquer acidente ocorrido num deles não resulte na propagação do sinistro a outro grupo.
Número ou marcador · p. 5 2. Os edifícios que constituem uma linha de fabrico devem estar separados uns dos outros pelas distâncias prescritas na Tabela F do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 5 3. No caso de existir um paiol para serviço das linhas
Texto do artigo · p. 5 de fabrico, a distância do mesmo ao edifício mais próximo, deve ser determinada de acordo com a quantidade de substâncias explosivas armazenadas nesse paiol conforme as distâncias constantes da Tabela F do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 23
Texto do artigo · p. 5 Medidas de Protecção dos recintos
Texto do artigo · p. 5 Os edifícios das fábricas, das oficinas e dos paióis de superfície devem ser em geral cercados por traveses e, sempre que possível, por árvores ou por outros obstáculos que reduzam os efeitos de uma eventual explosão.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 24
Texto do artigo · p. 5 Sinalização da zona de segurança
Texto do artigo · p. 5 Nas estradas, caminhos ou serventias próximos das unidades de produção e armazenamento de substâncias explosivas deve haver tabuletas com os dizeres «perigo de explosivos», acompanhadas de sinalização visual.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 25
Texto do artigo · p. 5 Meios de protecção contra incêndios
Texto do artigo · p. 5 Os proprietários das unidades de produção e armazenamento de substâncias explosivas devem garantir a instalação de extintores de incêndios e sistemas de alarme adequados que alertem sobre explosões e incêndios nestes estabelecimentos.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 26
Texto do artigo · p. 6 Materiais de construção dos edifícios
Número ou marcador · p. 6 1. Os edifícios das unidades de produção e de armazenamento de substâncias explosivas que apresentem risco de fogo ou de explosão deverão ser construídos com materiais de elevada resistência ao fogo.
Número ou marcador · p. 6 2. O emprego de material metálico na construção ou no revestimento das paredes, pavimentos, tectos e portas dos edifícios só será permitido quando tenham sido concebidos de forma a impedir a projecção dos fragmentos resultantes do seu estilhaçamento.
Número ou marcador · p. 6 3. Os edifícios referidos no n.º 1 do presente artigo, devem ser projectados de forma a apresentar uma ou mais zonas de menor resistência, quer localizada na parte superior, recorrendo a coberturas de material ligeiro, quer lateralmente, pela utilização de paredes fracas, com o fim de não favorecerem o desenvolvimento de pressões interiores muito elevadas e ao mesmo tempo orientando os efeitos de qualquer incêndio ou explosão que neles ocorra, segundo direcções consideradas mais convenientes.
Número ou marcador · p. 6 4. Os materiais de construção devem ser adequados a evitar os efeitos da humidade e as variações de temperatura.
Número ou marcador · p. 6 5. Os materiais de construção usados nos revestimentos dos edifícios devem ser adequados a evitar os acidentes resultantes de impacto, fricção, faíscas provenientes de descargas electrostáticas.
Número ou marcador · p. 6 6. O pavimento dos locais onde se manipulem matérias químicas sensíveis deve ser de material não absorvente, liso e macio de forma a permitir a sua fácil limpeza e reduzir efeitos electrostáticos de impacto e fricção.
Número ou marcador · p. 6 7. As paredes e os tectos dos edifícios referidos no n.º 1 do presente artigo, devem ser construídos de modo a obterem-se superfícies lisas e não absorventes, de fácil limpeza, pintadas de cor clara, de modo a não permitir a acumulação de poeiras provenientes de substâncias explosivas.
Número ou marcador · p. 6 8. As janelas dos edifícios referidos no n.º 1 do presente artigo devem estar equipadas com dispositivo que não permita fecho rápido ou batimento e não devem concentrar os raios solares.
Número ou marcador · p. 6 9. As portas dos edifícios referidos no n.º 1 do presente artigo devem ter manípulos de abertura fácil e direcção para o exterior.
Número ou marcador · p. 6 10. Os algerozes e as condutas de drenagem interiores
Texto do artigo · p. 6 e exteriores de um edifício devem ser construídos de modo a permitir fácil manutenção e limpeza ao longo de todo o seu compartimento.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 27
Texto do artigo · p. 6 Vedação dos recintos
Texto do artigo · p. 6 Os recintos das fábricas, das oficinas e dos paióis devem ser vedados e vigiados permanentemente.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 28
Texto do artigo · p. 6 Arejo e antecâmara
Número ou marcador · p. 6 1. Todos os paióis devem ser convenientemente arejados e construídos de forma a evitar os efeitos da humidade e variações de temperatura.
Número ou marcador · p. 6 2. Nos paióis de explosivos deve haver sempre uma antecâmara
Texto do artigo · p. 6 para manipulações, pesagens, abertura de embalagens e guarda de utensílios.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 29
Texto do artigo · p. 6 Protecção contra descargas atmosféricas
Texto do artigo · p. 6 Os paióis de superfície devem ser protegidos por pára-raios adequados colocados fora do edifício.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 30
Texto do artigo · p. 6 Protecção contra descargas electromagnéticas
Texto do artigo · p. 6 Tendo em vista a segurança dos paióis não é permitida a instalação de linhas telegráficas, telefónicas e antenas de emissão ou recepção de rádio a uma distância inferior a 20 metros dos mesmos.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 31
Texto do artigo · p. 6 Formas de instalação dos depósitos
Texto do artigo · p. 6 Os depósitos de substâncias explosivas referidas no artigo 9 do presente Regulamento, devem ser instalados da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 6 a) Os de 1.ª espécie, em estabelecimentos de venda constituídos por um compartimento de tijolo ou alvenaria, onde facilmente possam ser colocados ou retirados dos cunhetes;
Número ou marcador · p. 6 b) Os de 2.ª espécie podem ser instalados no interior de uma povoação, mas não em casas habitadas, devendo estar separados de locais onde o público se reúne, de cozinhas ou qualquer lugar onde se faz lume em que seja fácil a propagação de um incêndio, estando as substâncias explosivas acondicionadas em cunhetes ou recipientes bem vedados.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 32
Texto do artigo · p. 6 Condições de localização dos paióis provisórios
Texto do artigo · p. 6 Os paióis provisórios quanto à sua localização devem obedecer as mesmas prescrições dos paióis permanentes previstos no artigo 6 do presente Regulamento, mas quanto às restantes condições:
Número ou marcador · p. 6 a) Podem ser constituídos por instalações ligeiras, sempre que possível, construídos com material incombustível ou aproveitar construções já existentes que reúnam as restantes condições anteriormente referidas;
Número ou marcador · p. 6 b) Não podem armazenar mais de 2.500Kg de substâncias explosivas se forem da 2.ª espécie;
Número ou marcador · p. 6 c) A sua duração não pode ser superior a noventa dias.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 33
Texto do artigo · p. 6 Alteração das condições de instalação de um estabelecimento
Texto do artigo · p. 6 As condições de instalação de qualquer estabelecimento podem ser alteradas por determinação do órgão que superintende a área de indústria e comércio sempre que melhores condições de fabrico, de segurança ou de armazenamento o aconselhem.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 6 Laboração e segurança de unidades de produção e armazenamento
Número ou marcador · p. 6 SECçãO I Laboração
Número ou marcador · p. 6 Artigo 34
Texto do artigo · p. 6 Equipamentos, ferramentas e matérias-primas
Número ou marcador · p. 6 1. Os equipamentos e ferramentas empregues na laboração de substâncias explosivas devem ser de material não inflamável e munidos de aparelhos de verificação.
Número ou marcador · p. 7 2. As matérias-primas empregues na laboração devem ser puras de modo a evitar reacções perigosas.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 35
Texto do artigo · p. 7 Modificação ou substituição dos mecanismos de laboração
Número ou marcador · p. 7 1. A PRM, em articulação com os Ministérios que superintendem as áreas de indústria e comércio, recursos minerais e ambiente, pode por escrito, notificar o proprietário ou responsável pela exploração de unidade de produção ou armazenamento de substâncias explosivas para proceder as alterações que julgar convenientes para melhorar a laboração, evitar acidentes de trabalho, danos ambientais ou danos nas propriedades circunvizinhas.
Número ou marcador · p. 7 2. As entidades referidas no número anterior, sempre
Texto do artigo · p. 7 que reconheçam graves inconvenientes nos processos ou mecanismos utilizados na laboração, podem impor a modificação ou substituição dos mecanismos de laboração das unidades de produção e armazenamento de substâncias explosivas.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 36
Texto do artigo · p. 7 Propriedade industrial
Texto do artigo · p. 7 As fábricas ou oficinas de produção de substâncias explosivas devem observar os procedimentos de registo dos direitos de propriedade industrial previstos na lei.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 37
Texto do artigo · p. 7 Proibição de fabrico, arrecadação e porte
Número ou marcador · p. 7 1. É proibido o fabrico de:
Número ou marcador · p. 7 a) Pólvoras cloratadas;
Número ou marcador · p. 7 b) Quaisquer substâncias a partir de fontes radioactivas;
Número ou marcador · p. 7 c) Foguetes denominados morteiros ou canhões;
Número ou marcador · p. 7 d) Quaisquer fogos ou artifício com cartuchos de explosivos ou invólucros metálicos;
Número ou marcador · p. 7 e) Petardos que possam produzir efeitos análogos aos dos petardos militarem;
Número ou marcador · p. 7 f) Quaisquer artifícios detonados por choque ou por meio de cápsulas detonadoras;
Número ou marcador · p. 7 g) Substâncias explosivas à luz de lâmpadas incandescentes.
Número ou marcador · p. 7 2. É, igualmente, proibida a arrecadação de cápsulas detonadoras para qualquer efeito, em escritórios ou estabelecimentos de venda ou outros locais não apropriados.
Número ou marcador · p. 7 3. É proibido a qualquer pessoa trazer consigo dinamite
Texto do artigo · p. 7 ou outras substâncias explosivas fora do recinto de exploração de pedreiras e minas ou nas áreas em que estiver procedendo ao trabalho ou experiência em que estes produtos se empregam.
Número ou marcador · p. 7 SECçãO II Regulamento interno de segurança
Número ou marcador · p. 7 Artigo 38
Texto do artigo · p. 7 (Conteúdo do regulamento)
Número ou marcador · p. 7 1. O regulamento interno de segurança de uma unidade de produtos explosivos deve indicar as medidas de precaução e protecção a tomar com vista a evitar ou, pelo menos, a diminuir a probabilidade de ocorrência de acidentes e as medidas de protecção adequadas para limitar ou atenuar os efeitos resultantes de acidentes que porventura possam verificar-se.
Número ou marcador · p. 7 2. O regulamento deverá ainda conter normas sobre a conduta
Texto do artigo · p. 7 a seguir durante a laboração, manuseamento e armazenagem de produtos explosivos, a fim de que o pessoal operário,
Texto do artigo · p. 7 devidamente instruído e equipado, se mantenha permanentemente em condições de executar correctamente todas as operações que lhe são atribuídas e, ao mesmo tempo, adquira plena consciência da gravidade e responsabilidade que pode representar a sua actuação ineficaz e indevida.
Número ou marcador · p. 7 3. As normas devem ser redigidas por forma que o pessoal operário reconheça a necessidade imperiosa de permanecer sempre atento e precavido contra a possibilidade de ocorrência de acidentes e constantemente apto para cumprir, com o máximo cuidado e dentro da mais rigorosa disciplina, todas as regras de segurança estabelecidas.
Número ou marcador · p. 7 4. O regulamento de segurança deverá especificar ainda qual a atitude a tomar pelo pessoal operário e quais os locais de abrigo que se encontram previstos para a sua protecção, em caso de sinistro.
Número ou marcador · p. 7 5. Entre as medidas de precaução a tomar, contam-se todas as que impeçam que os produtos explosivos, ou as matérias perigosas capazes de reagir ou de se decompor com carácter explosivo, fiquem sujeitos a choques, atritos, faíscas, chamas e aquecimento, pelo que não se poderá permitir que na proximidade daqueles produtos se encontrem matérias combustíveis ou substâncias inflamáveis, gases, vapores ou poeiras perigosas em suspensão no ar, ferramentas, máquinas, aparelhos ou utensílios constituídos por materiais susceptíveis de produzir faíscas eléctricas.
Número ou marcador · p. 7 6. Entre as medidas de protecção contam-se, além da localização
Texto do artigo · p. 7 adequada dos edifícios de fabrico ou de armazenamento, convenientemente afastados uns dos outros, a construção de obstáculos à sua volta (traveses), a sua compartimentação por paredes maciças, o reforço da sua cobertura recorrendo a tectos de betão armado cobertos por uma camada de terra ou a instalação de edifícios no subsolo, o isolamento do pessoal operário por anteparos adequados quando na execução de operações muito perigosas, a defesa do pessoal contra o risco de intoxicações pela utilização de equipamento apropriado, o emprego de meios de defesa contra incêndios, contra os perigos das descargas atmosféricas ou da electricidade estática ou outras.
Número ou marcador · p. 7 SECçãO III Sinistros
Número ou marcador · p. 7 Artigo 39
Texto do artigo · p. 7 Comunicação de ocorrências de incêndio e explosão
Número ou marcador · p. 7 1. Em qualquer unidade de produção, armazenamento ou emprego de substâncias explosivas em que ocorra qualquer incêndio ou explosão, o seu proprietário ou responsável deve comunicar imediatamente a ocorrência ao Serviço Nacional de Salvação Pública, à PRM e aos Ministérios que superintendem as áreas de indústria e comércio, ambiente e recursos minerais.
Número ou marcador · p. 7 2. Em caso de ocorrência do previsto no n.º 1 deste artigo, é proibida a remoção dos destroços até que compareçam os técnicos habilitados para efectuar averiguações.
Número ou marcador · p. 7 3. As entidades referidas no n.º 1 deste artigo, podem requisitar
Texto do artigo · p. 7 técnicos habilitados de outros sectores que entenderem necessários para o esclarecimento da ocorrência.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 40
Texto do artigo · p. 7 Suspensão provisória
Texto do artigo · p. 7 Ainda que um sinistro ocorrido numa unidade de produção e armazenamento de substâncias explosivas permita a continuação da laboração, a PRM, ouvidos os Ministérios que superintendem as áreas de indústria e comércio, ambiente, recursos minerais e Serviço Nacional de Salvação Pública, se julgar deficientes as condições de segurança ou, julgar que o acidente tenha ocorrido
Texto do artigo · p. 8 por culpa do pessoal responsável, pode determinar a suspensão provisória da laboração, até que se considerem repostas as condições de laboração.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 41
Texto do artigo · p. 8 Sinistros em trabalho de minas e pedreiras
Número ou marcador · p. 8 1. Se ocorrer um sinistro no emprego de substâncias explosivas em trabalhos de minas, pedreiras ou outros, os seus encarregados devem comunicar à unidade da PRM mais próximas, bem como aos Ministérios que superintendem as áreas de indústria e comércio, ambiente, recursos minerais e ao Serviço Nacional de Salvação Pública, indicando na comunicação:
Número ou marcador · p. 8 a) As substâncias explosivas, rastilho e cápsulas utilizadas com indicação dos respectivos fabricantes e vendedor;
Número ou marcador · p. 8 b) O trabalho que estava a ser executado;
Número ou marcador · p. 8 c) As eventuais causas do acidente;
Número ou marcador · p. 8 d) As consequências do acidente, com identificação das vítimas, se as houver.
Número ou marcador · p. 8 2. Recebida a comunicação, a PRM pode determinar a imediata
Texto do artigo · p. 8 suspensão do emprego de substâncias explosivas no local do sinistro.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 42
Texto do artigo · p. 8 Responsabilidade por incêndio ou explosão
Texto do artigo · p. 8 A ocorrência de sinistros provocados por incêndio ou explosão no fabrico ou emprego de substâncias explosivas, resultante de negligência ou dolo, importa responsabilidade civil e∕ou criminal para os proprietários, administradores, gerentes ou seus representantes.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 8 Comércio de substâncias explosivas
Número ou marcador · p. 8 SECçãO I Venda
Número ou marcador · p. 8 Artigo 43
Texto do artigo · p. 8 Venda por comerciantes autorizados
Número ou marcador · p. 8 1. A venda de substâncias explosivas carece de autorização da PRM e só pode ser exercida por comerciantes autorizados em regime de grossistas nos termos do Regulamento de Licenciamento da Actividade industrial e do Regulamento de Licenciamento da Actividade Comercial.
Número ou marcador · p. 8 2. O disposto no número anterior deste artigo é aplicável às fábricas e as oficinas quando vendam directamente ao consumidor.
Número ou marcador · p. 8 3. As unidades mencionadas no n.º 1 do presente artigo no exercício das suas actividades comerciais, para além de observarem as normas de escrituração devem na entrada e saída das substâncias explosivas fazer o respectivo registo.
Número ou marcador · p. 8 4. A venda de substâncias explosivas só é permitida
Texto do artigo · p. 8 aos estabelecimentos que disponham de paióis apropriados em quantidades proporcionais à capacidade para armazenamento nos termos do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 44
Texto do artigo · p. 8 Embalagem
Número ou marcador · p. 8 1. As pólvoras devem ser vendidas em embalagens com revestimento de amianto ou cortiça, fechadas e seladas pelas fábricas, assinaladas com o nome da empresa e a marca da mesma.
Número ou marcador · p. 8 2. Não é permitida a existência no estabelecimento de mais de 1 kg de pólvora fora de embalagem.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 45
Texto do artigo · p. 8 Obrigações dos proprietários e dos comerciantes
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Quarta-feira, 21 de Agosto de 2013 I SÉRIE — Número 67
  2. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  3. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  6. Parágrafo, página 1: A V I S O
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  9. Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
  10. Lista, página 1: Decreto n.º 39/2013: Concernente à criação de Tribunais Judiciais de Distritos. Decreto n.º 40/2013:
  11. Parágrafo, página 1: Aprova o Regulamento da Lei n.º 6/2011, de 11 de Janeiro, Lei sobre Substâncias Explosivas.
  12. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  13. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 39/2013
  14. Texto do artigo, página 1: de 21 de Agosto
  15. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de criar Tribunais Judiciais de Distrito, fazendo coincidir a divisão judicial com a administrativa, estendendo a rede judiciária para todo o país, ao abrigo do disposto pela alínea b) do n.º 1 do artigo 110 da Lei n.º 24/2007 de 10 de Agosto, o Conselho de Ministros decreta:
  16. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. São criados os Tribunais Judiciais de Distritais nas Províncias respectivas, constantes do anexo ao presente Decreto e que dele faz parte integrante.
  17. Número ou marcador, página 1: Art. 2. O Presidente do Tribunal Supremo determina, por despacho, a entrada em funcionamento dos novos Tribunais Judiciais de Distrito.
  18. Texto do artigo, página 1: Aprovado pelo Conselho de Ministros aos, 14 de Maio
  19. Texto do artigo, página 1: de 2013. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
  20. Número ou marcador, página 1: Anexo 1
  21. Texto do artigo, página 1: 1. Província do Niassa (6).
  22. Texto do artigo, página 1: a) Majune
  23. Texto do artigo, página 1: b) Mecula
  24. Texto do artigo, página 1: c) Muembe
  25. Texto do artigo, página 1: d) N`gauma
  26. Texto do artigo, página 1: e) Metarica
  27. Texto do artigo, página 1: f) Nipepe
  28. Texto do artigo, página 1: 2. Província de Cabo Delgado (8).
  29. Texto do artigo, página 1: a) Pemba-Metuge
  30. Texto do artigo, página 1: b) Ibo
  31. Texto do artigo, página 1: c) Mecufi
  32. Texto do artigo, página 1: d) Meluco
  33. Texto do artigo, página 1: e) Quissanga
  34. Texto do artigo, página 1: f) Balama
  35. Texto do artigo, página 1: g) Muidumbe
  36. Texto do artigo, página 1: h) Nangade
  37. Texto do artigo, página 1: 3. Província de Nampula (2).
  38. Texto do artigo, página 1: a) Lalaua
  39. Texto do artigo, página 1: b) Nacaroa
  40. Texto do artigo, página 1: 4. Província de Tete (3).
  41. Texto do artigo, página 1: a) Chiuta
  42. Texto do artigo, página 1: b) Tsangano
  43. Texto do artigo, página 1: c) Chifunde
  44. Texto do artigo, página 1: 5. Província de Manica (2).
  45. Texto do artigo, página 1: a) Tambara
  46. Texto do artigo, página 1: b) Macossa
  47. Texto do artigo, página 1: 6. Província de Sofala (1). a) Muanza
  48. Texto do artigo, página 1: 7. Província de Inhambane (1). a) Jangamo
  49. Texto do artigo, página 1: 8. Província de Gaza (3).
  50. Texto do artigo, página 1: a) Chigubo
  51. Texto do artigo, página 1: b) Massangena
  52. Texto do artigo, página 1: c) Cidade de Xai-Xai
  53. Texto do artigo, página 1: 9. Cidade de Maputo (2).
  54. Texto do artigo, página 1: a) KaTembe
  55. Texto do artigo, página 1: b) KaNyaka
  56. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 40/2013
  57. Texto do artigo, página 1: de 21 de Agosto
  58. Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário regulamentar a Lei n.º 6/2011, de 11 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas de licenciamento, fabrico, armazenamento, comércio, importação, exportação, reexportação, trânsito, abate e transporte, bem como medidas de segurança pelos utilizadores das substâncias explosivas, nos termos do artigo 35 da mesma Lei, o Conselho de Ministros decreta:
  59. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento da Lei n.º 6/2011, de 11 de Janeiro, Lei sobre Substâncias Explosivas, em anexo, o qual constitui parte integrante do presente Decreto.
  60. Número ou marcador, página 1: Art. 2. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
  61. Texto do artigo, página 1: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 7 de Maio
  62. Texto do artigo, página 1: de 2013 Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
  63. Número ou marcador, página 2: Regulamento da Lei sobre Substâncias Explosivas
  64. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I
  65. Texto do artigo, página 2: Disposições gerais
  66. Número ou marcador, página 2: Artigo 1
  67. Texto do artigo, página 2: Objecto
  68. Texto do artigo, página 2: O presente Regulamento estabelece os procedimentos a serem observados para o licenciamento, fabrico, armazenamento, comércio, porte, detenção, uso, importação, exportação, reexportação, trânsito, abate e transporte, assim como as medidas de segurança a serem adoptadas pelos utilizadores de substâncias explosivas.
  69. Número ou marcador, página 2: Artigo 2
  70. Texto do artigo, página 2: Âmbito de aplicação
  71. Número ou marcador, página 2: 1. O presente Regulamento aplica-se a todos os que usam substâncias explosivas na realização de qualquer das actividades referidas no artigo anterior.
  72. Número ou marcador, página 2: 2. Excluem-se do âmbito de aplicação do presente Regulamento,
  73. Texto do artigo, página 2: as Forças de Defesa e Segurança.
  74. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  75. Texto do artigo, página 2: Unidades de produção e armazenamento
  76. Número ou marcador, página 2: Artigo 3
  77. Texto do artigo, página 2: Classificação
  78. Texto do artigo, página 2: As unidades de produção e armazenamento de substâncias explosivas classificam-se em:
  79. Número ou marcador, página 2: a) Fábricas de explosivos, de pólvora ou de artifícios pirotécnicos;
  80. Número ou marcador, página 2: b) Oficinas de fabrico de pólvora, de artifícios pirotécnicos, de rastilho, de carregamento de cartuchos de caça ou de munições de recreio;
  81. Número ou marcador, página 2: c) Paióis;
  82. Número ou marcador, página 2: d) Paiolins;
  83. Número ou marcador, página 2: e) Depósitos de pólvora.
  84. Número ou marcador, página 2: Artigo 4
  85. Texto do artigo, página 2: Fábrica
  86. Número ou marcador, página 2: 1. Para efeitos do presente Regulamento considera-se fábrica o estabelecimento onde se exerça uma ou mais das actividades industriais de fabrico de substâncias explosivas previstas no Anexo I, podendo incluir uma ou mais unidades de armazenagem.
  87. Número ou marcador, página 2: 2. As fábricas devem:
  88. Número ou marcador, página 2: a) Ter laboratório para análise e ensaio preliminar de substâncias explosivas;
  89. Número ou marcador, página 2: b) Ter uma ou várias linhas de produção;
  90. Número ou marcador, página 2: c) Ter como responsável técnico um engenheiro ou agente técnico de engenharia, de preferência de especialidade de química ou pirotecnia.
  91. Número ou marcador, página 2: 3. As fábricas classificam-se em:
  92. Número ou marcador, página 2: a) Fábrica de explosivos, estabelecimento que se destina ao fabrico de substâncias explosivas, cartuchos, cápsulas detonadoras ou fulminantes e rastilhos;
  93. Número ou marcador, página 2: b) Fábrica de pólvoras, estabelecimento que se destina ao fabrico de pólvora de caça ou bombardeiras;
  94. Número ou marcador, página 2: c) Fábrica de artifícios pirotécnicos, estabelecimento que se destina ao fabrico de artifícios pirotécnicos e seus componentes.
  95. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  96. Texto do artigo, página 2: Oficina
  97. Número ou marcador, página 2: 1. Os estabelecimentos que não reúnam as condições estabelecidas no n.º 2 do artigo 4 deste Regulamento, desde que satisfaçam os requisitos de licenciamento estabelecidos neste Regulamento, designam-se oficina.
  98. Número ou marcador, página 2: 2. As oficinas classificam-se em:
  99. Número ou marcador, página 2: a) Oficina de fabrico de pólvora, estabelecimento que se destina ao fabrico de pólvora;
  100. Número ou marcador, página 2: b) Oficina de artifícios pirotécnicos, estabelecimento que se destina à produção de artifícios pirotécnicos e seus componentes, podendo fabricar só para uso próprio, a pólvora de que necessita, desde que para este fabrico possua as indispensáveis instalações e esteja autorizada;
  101. Número ou marcador, página 2: c) Oficina de carregamento, estabelecimento que se destina ao enchimento de cartuchos de caça.
  102. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  103. Texto do artigo, página 2: Paiól
  104. Número ou marcador, página 2: 1. Considera-se paiól a unidade de armazenamento destinada a substâncias explosivas.
  105. Número ou marcador, página 2: 2. Os paióis classificam-se em: 2.1. Quanto a duração:
  106. Número ou marcador, página 2: a) Permanentes;
  107. Número ou marcador, página 2: b) Provisórios. 2.2. Quanto a localização:
  108. Número ou marcador, página 2: a) De superfície;
  109. Número ou marcador, página 2: b) Subterrâneos. 2.3. Quanto a capacidade:
  110. Número ou marcador, página 2: a) De 1.ª Espécie;
  111. Número ou marcador, página 2: b) De 2.ª Espécie;
  112. Número ou marcador, página 2: c) De 3.ª Espécie. 2.4. Quanto a mobilidade:
  113. Número ou marcador, página 2: a) Fixos;
  114. Número ou marcador, página 2: b) Móveis.
  115. Número ou marcador, página 2: 3. Consideram-se paióis permanentes previstos na alínea a) do n.º 2.1., as unidades de guarda e porte de substâncias explosivas com duração mínima de noventa dias.
  116. Número ou marcador, página 2: 4. Consideram-se paióis provisórios previstos na alínea b) do n.º 2.1., as unidades de guarda e porte de substâncias explosivas com duração máxima de noventa dias.
  117. Número ou marcador, página 2: 5. Consideram-se paióis de superfície previstos na alínea a) do n.º 2.2., as unidades de guarda e porte de substâncias explosivas localizadas sobre o solo.
  118. Número ou marcador, página 2: 6. Consideram-se paióis subterrâneos previstos na alínea b) do n.º 2.2., as unidades de guarda e porte de substâncias explosivas localizadas no subsolo.
  119. Número ou marcador, página 2: 7. Consideram-se paióis de 1.ª Espécie previstos na alínea a) do n.º 2.3., as unidades de guarda e porte de substâncias explosivas com capacidade de mais de 2.500 kg.
  120. Número ou marcador, página 2: 8. Consideram-se paióis de 2.ª Espécie previstos na alínea b) do n.º 2.3., as unidades de guarda e porte de substâncias explosivas com capacidade não inferior a 200 kg e não superior a 2.500 kg.
  121. Número ou marcador, página 2: 9. Consideram-se paióis de 3ª Espécie previstos na alínea c)
  122. Texto do artigo, página 2: do n.º 2.3., as unidades de guarda e porte de substâncias explosivas com capacidade igual ou inferior `a 200 kg.
  123. Número ou marcador, página 3: 10. Consideram-se paióis fixos previstos na alínea a) do n.º 2.4., as unidades de guarda e porte de substâncias explosivas que não podem ser deslocadas.
  124. Número ou marcador, página 3: 11. Consideram-se paióis móveis previstos na alínea b)
  125. Texto do artigo, página 3: do n.º 2.4., as unidades de guarda e porte de substâncias explosivas com capacidade igual ou inferior a 2000 kg que podem ser deslocadas a uma distância não superior a 5Km.
  126. Número ou marcador, página 3: Artigo 7
  127. Texto do artigo, página 3: Paiolim
  128. Número ou marcador, página 3: 1. Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por paiolim, uma construção destinada a armazenagem de quantidades limitadas de substâncias explosivas.
  129. Número ou marcador, página 3: 2. Os Paiolins classificam-se em:
  130. Número ou marcador, página 3: a) De superfície;
  131. Número ou marcador, página 3: b) Provisórios;
  132. Número ou marcador, página 3: c) Móveis.
  133. Número ou marcador, página 3: 3. Considera-se paiolim de superfície previsto na alínea a) do n.º 2, a construção localizada sobre o solo, destinada à guarda e porte de quantidades limitadas de substâncias explosivas localizadas sobre o solo.
  134. Número ou marcador, página 3: 4. Considera-se paiolim provisório previsto na alínea b) do n.º 2, a construção destinada `a guarda e porte de quantidades limitadas de substâncias explosivas com duração máxima de noventa dias.
  135. Número ou marcador, página 3: 5. Considera-se paiolim móvel previsto na alínea c)
  136. Texto do artigo, página 3: do n.º 2, a construção que pode ser deslocada até o máximo de 5 Km destinada à guarda e porte de quantidades limitadas de substâncias explosivas.
  137. Número ou marcador, página 3: Artigo 8
  138. Texto do artigo, página 3: Uso de paióis e paiolins móveis
  139. Texto do artigo, página 3: Paióis e paiolins móveis são usados para transporte de substâncias explosivas de paiol principal para a região ou local de trabalho, para quantidades que não excedam, respectivamente 200 kg e 100 kg.
  140. Número ou marcador, página 3: Artigo 9
  141. Texto do artigo, página 3: Depósito de pólvora
  142. Número ou marcador, página 3: 1. Consideram-se depósitos de pólvora as unidades de armazenamento de substâncias explosivas das fábricas, oficinas e das lojas de artifícios pirotécnicos.
  143. Número ou marcador, página 3: 2. Os depósitos de pólvoras classificam-se em:
  144. Número ou marcador, página 3: a) De 1.ª Espécie;
  145. Número ou marcador, página 3: b) De 2.ª Espécie.
  146. Número ou marcador, página 3: 3. Consideram-se depósitos de pólvora de 1.ª espécie as unidades de armazenamento para 100 kg de pólvora ou 500 kg de artifícios pirotécnicos de peso bruto.
  147. Número ou marcador, página 3: 4. Consideram-se depósitos de pólvora de 2.ª espécie
  148. Texto do artigo, página 3: as unidades de armazenamento para 25 kg de pólvora ou 125 kg de artifícios pirotécnicos de peso bruto.
  149. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
  150. Texto do artigo, página 3: Licenciamento
  151. Número ou marcador, página 3: Artigo 10
  152. Texto do artigo, página 3: Emissão de Alvará
  153. Número ou marcador, página 3: 1. Compete ao Ministério que superintende a área da indústria
  154. Texto do artigo, página 3: e comércio, ouvidos a Polícia da República de Moçambique (PRM) e os Ministérios que superintendem a área de recursos minerais e do ambiente, emitir o alvará para o exercício das actividades das unidades de produção e armazenamento de substâncias explosivas.
  155. Número ou marcador, página 3: 2. A autoridade competente referida no n.º 1 deste artigo não deve emitir alvará para instalação de unidades de produção e armazenamento de substâncias explosivas sem parecer favorável da PRM.
  156. Número ou marcador, página 3: 3. O Comandante-Geral da PRM, com fundamento do disposto na alínea c) do artigo 4 da Lei n.º 6/2011, de 11 de Janeiro, pode emitir parecer desfavorável para a concessão do alvará referido no número anterior.
  157. Número ou marcador, página 3: Artigo 11
  158. Texto do artigo, página 3: (Idoneidade)
  159. Número ou marcador, página 3: 1. A idoneidade dos requerentes de alvará de unidades de produção e armazenamento de substâncias explosivas, seus proprietários ou concessionários, dirigentes técnicos e administrativos, será comprovada mediante os Certificados de Registo Criminal, Policial, de aptidão física e mental que deverão constar do respectivo processo.
  160. Número ou marcador, página 3: 2. Em todo o caso, não pode ser considerado idóneo quem tiver
  161. Texto do artigo, página 3: sido condenado por qualquer crime doloso que indicie propensão para a violência.
  162. Número ou marcador, página 3: Artigo 12
  163. Texto do artigo, página 3: Junção de documentos
  164. Número ou marcador, página 3: 1. Para a emissão de alvará referido no artigo 10, o requerente deve juntar os seguintes documentos:
  165. Número ou marcador, página 3: a) Licença do impacto ambiental;
  166. Número ou marcador, página 3: b) Regulamento interno de segurança da unidade a ser estabelecida, especificando as medidas de precaução e de protecção contra acidentes e o procedimento a adoptar em caso de sinistro, conforme se indica no artigo 38 do presente Regulamento;
  167. Número ou marcador, página 3: c) Comprovativo de haver depositado na tesouraria da Fazenda Pública a importância determinada em conformidade com o disposto na Tabela E anexa ao presente Regulamento;
  168. Número ou marcador, página 3: d) Fotocópia do Bilhete de Identidade/Passaporte/DIRE do proprietário ou representante legal da unidade a ser estabelecida;
  169. Número ou marcador, página 3: e) Certificados de registo criminal, policial, de residência e de aptidão física;
  170. Número ou marcador, página 3: f) Três fotografias coloridas tipo passe do proprietário ou representante da empresa com poderes bastantes;
  171. Número ou marcador, página 3: g) Memória descritiva do projecto que mencione:
  172. Texto do artigo, página 3: i. As condições económicas da exploração, indicando os recursos financeiros de que dispõe para o seu empreendimento; ii. Medidas de segurança apropriadas à natureza do empreendimento, a serem recomendadas pelas entidades reguladoras; iii. O custo aproximado da instalação; iv. Infra-estruturas que pretende construir; v. Equipamento a instalar; vi. Número mínimo e máximo de operários; vii. Qualidade, produção ou transformação de energia a utilizar quando o equipamento não for exclusivamente manual; viii. Produtos a manusear e mercados a que se destinam; ix. Tecnologia de produção; x. Produção normal e produção máxima previstas, diária e anual;
  173. Texto do artigo, página 4: xi. Quantidades de matérias-primas a consumir por ano, origem das mesmas e forma da sua armazenagem.
  174. Número ou marcador, página 4: h) Plantas de construção a efectuar na escala conveniente, com alçado e cortes quando se torne necessário, indicando o destino das várias dependências dos edifícios, distribuição das diferentes máquinas ou equipamento, disposição das canalizações das águas de lavagem e esgotos e, no caso de se utilizarem edifícios já construídos, representar por cores convencionais as modificações que neles se pretende introduzir;
  175. Número ou marcador, página 4: i) Plantas do conjunto das edificações e terrenos em volta, na escala de 1/5000 e abrangendo um círculo com o raio de 1000 metros no caso de se tratar de uma fábrica ou paiol para armazenar mais de 2.500 kg de substâncias explosivas; na escala de 1/2000 e abrangendo um círculo de 500 metros, todos os outros casos, fixando sempre os centros destes círculos no centro das edificações projectadas e indicando claramente qualquer edifício onde se armazenam substâncias explosivas ou combustíveis.
  176. Número ou marcador, página 4: 2. A memória descritiva referente aos paióis deve prever:
  177. Número ou marcador, página 4: a) Localização da casa para o serviço de guarda;
  178. Número ou marcador, página 4: b) Quantidade máxima de substâncias explosivas a guardar e sua natureza;
  179. Número ou marcador, página 4: c) Modo como se pretende fazer a sua arrumação e acondicionamento;
  180. Número ou marcador, página 4: d) Medidas de segurança a adoptar.
  181. Número ou marcador, página 4: 3. A PRM pode solicitar ao requerente esclarecimentos sobre
  182. Texto do artigo, página 4: os documentos e amostras para efeitos de ensaios e exames cujos custos correm por conta do requerente.
  183. Número ou marcador, página 4: Artigo 13
  184. Texto do artigo, página 4: Cadastro e fiscalização
  185. Texto do artigo, página 4: As cópias dos alvarás emitidas devem ser enviadas ao ComandoGeral da PRM, para efeitos de cadastro e fiscalização.
  186. Número ou marcador, página 4: Artigo 14
  187. Texto do artigo, página 4: Vistoria
  188. Número ou marcador, página 4: 1. O licenciamento de unidades de produção e de armazenamento deve ser precedido de uma vistoria que é efectuada por uma comissão intersectorial composta por:
  189. Número ou marcador, página 4: a) Um representante da PRM, que a preside;
  190. Número ou marcador, página 4: b) Um representante das Forças Armadas de Defesa de Moçambique;
  191. Número ou marcador, página 4: c) Um representante da Entidade Licenciadora;
  192. Número ou marcador, página 4: d) Um representante do Ministério que superintende a área do ambiente;
  193. Número ou marcador, página 4: e) Um representante do Ministério que superintende a área de saúde;
  194. Número ou marcador, página 4: f) Um representante do Serviço Nacional de Salvação Pública (SENSAP).
  195. Número ou marcador, página 4: 2. Quando a unidade trabalhe em regime de armazém aduaneiro, fará parte da comissão referida no n.º 1, um técnico aduaneiro, a ser designado pelas autoridades alfandegárias.
  196. Número ou marcador, página 4: 3. Compete ao Presidente da Comissão de vistoria comunicar
  197. Texto do artigo, página 4: ao interessado o resultado da vistoria.
  198. Número ou marcador, página 4: Artigo 15 Competências para concessão de licença
  199. Número ou marcador, página 4: 1. Compete ao Comandante-Geral da PRM conceder licença para importação, exportação, reexportação, armazenamento, trânsito, abate e transporte de substâncias explosivas, em conformidade com o modelo de licença (Anexo IV).
  200. Número ou marcador, página 4: 2. A licença referida no número anterior tem a duração de um ano renovável por igual período sempre que o requerente o pretenda.
  201. Número ou marcador, página 4: Artigo 16
  202. Texto do artigo, página 4: Caducidade da licença
  203. Texto do artigo, página 4: A licença para o funcionamento de uma unidade de produção e armazenamento de substâncias explosivas caduca quando:
  204. Número ou marcador, página 4: a) O estabelecimento, sem motivo justificado, não ficar pronto para funcionar ou não começar a laborar no prazo que for fixado;
  205. Número ou marcador, página 4: b) Sua laboração se interromper por mais de dois anos;
  206. Número ou marcador, página 4: c) O concessionário desistir do alvará ou da licença;
  207. Número ou marcador, página 4: d) For reconhecida falta de idoneidade do concessionário;
  208. Número ou marcador, página 4: e) O estabelecimento mudar de localização sem autorização;
  209. Número ou marcador, página 4: f) Por morte do proprietário e os herdeiros não promoverem a sua habilitação no prazo de seis meses;
  210. Número ou marcador, página 4: g) Em caso de desastre, mediante averiguação se concluir que este se deu por culpa ou falta de cuidado do proprietário.
  211. Número ou marcador, página 4: Artigo 17
  212. Texto do artigo, página 4: Competências
  213. Número ou marcador, página 4: 1. Compete à PRM:
  214. Número ou marcador, página 4: a) Dar parecer técnico sobre todos os assuntos relacionados com as substâncias explosivas que lhe forem solicitadas pelo Governo ou por outras instituições públicas ou privadas;
  215. Número ou marcador, página 4: b) Realizar estudos e trabalhos de interesse no campo dos explosivos e das indústrias com eles relacionados em conformidade com as directrizes estabelecidas pelo Governo;
  216. Número ou marcador, página 4: c) Determinar e apreciar as análises e ensaios para fiscalização e produção das substâncias explosivas;
  217. Número ou marcador, página 4: d) Cadastrar as entidades públicas ou privadas que manuseiam substâncias explosivas;
  218. Número ou marcador, página 4: e) Suspender a laboração e o funcionamento das unidades de produção e armazenamento de substancias explosivas sempre que estiver em causa a segurança pública, ouvida a entidade que superintende a área de indústria e comércio.
  219. Número ou marcador, página 4: f) Autorizar a venda de substâncias explosivas às pessoas colectivas públicas, privadas e aos singulares.
  220. Número ou marcador, página 4: 2. Compete ainda à PRM, a classificação de substâncias explosivas para efeitos judiciais ou de instrução criminal.
  221. Número ou marcador, página 4: 3. Sempre que for julgado conveniente pode a PRM, solicitar
  222. Texto do artigo, página 4: representantes das Forças Armadas e dos Ministérios que superintendem as áreas da indústria e comércio, recursos minerais, ambiente e das comunidades locais a fim de se pronunciarem sobre assuntos cuja resolução interessa à ordem e segurança pública.
  223. Número ou marcador, página 4: Artigo 18
  224. Texto do artigo, página 4: Oposição à concessão de alvará
  225. Número ou marcador, página 4: 1. Qualquer pessoa singular ou colectiva pública ou privada, directamente afectada pela proximidade da instalação de fábricas, oficina ou paiol, pode opor-se à concessão de alvará, baseada em motivos ambientais, de saúde pública, segurança de pessoas, bens, propriedade ou outras.
  226. Número ou marcador, página 4: 2. A oposição referida no número anterior deve ser deduzida
  227. Texto do artigo, página 4: por escrito no prazo de trinta dias contados a partir da data da publicação do edital de concessão do alvará de instalação de unidade de produção ou armazenamento de substâncias explosivas.
  228. Número ou marcador, página 5: 3. A oposição é dirigida ao Ministério que superintende a área da indústria e comércio que, no prazo de 25 dias contados a partir da data da entrada da oposição referida no número anterior, deve exarar um despacho, ouvidas as entidades referidas no n.º 1 do artigo 14 do presente Regulamento.
  229. Número ou marcador, página 5: 4. Não são atendidas as reclamações das pessoas ou entidades
  230. Texto do artigo, página 5: que edificarem, adquirirem ou forem habitar em propriedade próxima da fábrica, oficina ou paiol depois de ter sido concedida a autorização do alvará para o seu estabelecimento e enquanto o mesmo estiver em vigor.
  231. Número ou marcador, página 5: Artigo 19
  232. Texto do artigo, página 5: Averbamento do Alvará
  233. Número ou marcador, página 5: 1. A mudança de proprietário ou arrendatário de uma unidade de produção ou armazenamento de substâncias referidas no presente Regulamento obriga ao novo proprietário ou arrendatário a apresentar documento autêntico comprovativo do direito de exploração do estabelecimento e requerer o averbamento do alvará em seu nome.
  234. Número ou marcador, página 5: 2. Se o proprietário ou arrendatário proceder a substituição do responsável pela exploração de unidade de produção ou armazenamento de substâncias referidas no presente Regulamento deve suspender a actividade até que seja provada a competência profissional e a idoneidade civil e moral do novo responsável.
  235. Número ou marcador, página 5: 3. Cabe ao proprietário ou arrendatário referido no número
  236. Texto do artigo, página 5: anterior apresentar às entidades competentes os documentos referidos nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 12 do presente Regulamento para efeitos de comprovação.
  237. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV
  238. Texto do artigo, página 5: Instalação de unidades de produção e de armazenamento
  239. Número ou marcador, página 5: Artigo 20
  240. Texto do artigo, página 5: Condições de instalação
  241. Texto do artigo, página 5: Constituem condições para instalação de unidades de produção e armazenamento de substâncias explosivas:
  242. Número ou marcador, página 5: a) Distanciamento da zona de segurança;
  243. Número ou marcador, página 5: b) Distribuição das edificações;
  244. Número ou marcador, página 5: c) Medidas de protecção dos recintos;
  245. Número ou marcador, página 5: d) Sinalização da zona de segurança;
  246. Número ou marcador, página 5: e) Meios de protecção contra os incêndios;
  247. Número ou marcador, página 5: f) Materiais a aplicar na construção dos edifícios;
  248. Número ou marcador, página 5: g) Vedação dos recintos;
  249. Número ou marcador, página 5: h) Arejo e antecâmara;
  250. Número ou marcador, página 5: i) Protecção contra as descargas atmosféricas;
  251. Número ou marcador, página 5: j) Protecção contra as descargas electromagnéticas.
  252. Número ou marcador, página 5: Artigo 21
  253. Texto do artigo, página 5: Distanciamento da zona de segurança
  254. Número ou marcador, página 5: 1. A unidade de produção e armazenamento de substâncias explosivas deve ser instalada em local que diste de habitação ou edifício, estrada, via-férrea, canal, rio navegável, cais ou porto e reserva militar, obedecendo o seguinte, sem prejuízo do disposto no anexo III, Tabela F:
  255. Número ou marcador, página 5: a) A 500 metros, quando se trate de fábrica;
  256. Número ou marcador, página 5: b) A 300 metros, quando se trate de paiol ou paiolim.
  257. Número ou marcador, página 5: 2. Em casos especiais, as distâncias referidas no número
  258. Texto do artigo, página 5: anterior podem ser alteradas, tendo em atenção as condições topográficas ou de segurança local e a quantidade de substâncias explosivas armazenadas.
  259. Número ou marcador, página 5: 3. Em volta de cada unidade de produção ou armazenamento de substâncias explosivas deve haver uma zona de segurança para o uso do proprietário mediante o Direito de Uso e Aproveitamento de Terra ou por arrendamento, abrangendo todo o terreno em volta de qualquer local onde se laborem ou armazenem substâncias explosivas, devendo o terreno que limita essa zona estar devidamente demarcado com tabuletas com a indicação de «perigo de explosivos».
  260. Número ou marcador, página 5: 4. A zona de segurança deve ser estabelecida em cada caso tendo em atenção a topografia do terreno, as condições locais e as probabilidades de futuras construções de fábricas.
  261. Número ou marcador, página 5: 5. O Direito de Uso e Aproveitamento de Terra relativo à zona de segurança de unidade de produção e armazenamento de substâncias explosivas não pode ser dispensado mesmo que o requerente apresente declarações dos proprietários ou arrendatários de que nada têm a opor à ocupação requerida.
  262. Número ou marcador, página 5: 6. A linha de delimitação entre uma unidade de produção e armazenamento de substâncias explosivas e o terreno exterior não pode distar menos de 60 m de qualquer construção que tenha quaisquer substâncias explosivas.
  263. Número ou marcador, página 5: 7. Nos termos do presente Regulamento, é proibida a instalação de unidades de produção e armazenamento de substâncias explosivas nas áreas concessionadas aos respectivos utilizadores.
  264. Número ou marcador, página 5: 8. A zona de segurança a que se refere este artigo deve estar
  265. Texto do artigo, página 5: permanentemente limpa e arborizada de forma a evitar-se o perigo de incêndio e para mitigar os efeitos em caso de explosões.
  266. Número ou marcador, página 5: Artigo 22
  267. Texto do artigo, página 5: Distribuição das edificações
  268. Número ou marcador, página 5: 1. As edificações destinadas a uma fábrica ou oficina de substâncias explosivas devem ser distribuídas por grupos, de modo que qualquer acidente ocorrido num deles não resulte na propagação do sinistro a outro grupo.
  269. Número ou marcador, página 5: 2. Os edifícios que constituem uma linha de fabrico devem estar separados uns dos outros pelas distâncias prescritas na Tabela F do presente Regulamento.
  270. Número ou marcador, página 5: 3. No caso de existir um paiol para serviço das linhas
  271. Texto do artigo, página 5: de fabrico, a distância do mesmo ao edifício mais próximo, deve ser determinada de acordo com a quantidade de substâncias explosivas armazenadas nesse paiol conforme as distâncias constantes da Tabela F do presente Regulamento.
  272. Número ou marcador, página 5: Artigo 23
  273. Texto do artigo, página 5: Medidas de Protecção dos recintos
  274. Texto do artigo, página 5: Os edifícios das fábricas, das oficinas e dos paióis de superfície devem ser em geral cercados por traveses e, sempre que possível, por árvores ou por outros obstáculos que reduzam os efeitos de uma eventual explosão.
  275. Número ou marcador, página 5: Artigo 24
  276. Texto do artigo, página 5: Sinalização da zona de segurança
  277. Texto do artigo, página 5: Nas estradas, caminhos ou serventias próximos das unidades de produção e armazenamento de substâncias explosivas deve haver tabuletas com os dizeres «perigo de explosivos», acompanhadas de sinalização visual.
  278. Número ou marcador, página 5: Artigo 25
  279. Texto do artigo, página 5: Meios de protecção contra incêndios
  280. Texto do artigo, página 5: Os proprietários das unidades de produção e armazenamento de substâncias explosivas devem garantir a instalação de extintores de incêndios e sistemas de alarme adequados que alertem sobre explosões e incêndios nestes estabelecimentos.
  281. Número ou marcador, página 6: Artigo 26
  282. Texto do artigo, página 6: Materiais de construção dos edifícios
  283. Número ou marcador, página 6: 1. Os edifícios das unidades de produção e de armazenamento de substâncias explosivas que apresentem risco de fogo ou de explosão deverão ser construídos com materiais de elevada resistência ao fogo.
  284. Número ou marcador, página 6: 2. O emprego de material metálico na construção ou no revestimento das paredes, pavimentos, tectos e portas dos edifícios só será permitido quando tenham sido concebidos de forma a impedir a projecção dos fragmentos resultantes do seu estilhaçamento.
  285. Número ou marcador, página 6: 3. Os edifícios referidos no n.º 1 do presente artigo, devem ser projectados de forma a apresentar uma ou mais zonas de menor resistência, quer localizada na parte superior, recorrendo a coberturas de material ligeiro, quer lateralmente, pela utilização de paredes fracas, com o fim de não favorecerem o desenvolvimento de pressões interiores muito elevadas e ao mesmo tempo orientando os efeitos de qualquer incêndio ou explosão que neles ocorra, segundo direcções consideradas mais convenientes.
  286. Número ou marcador, página 6: 4. Os materiais de construção devem ser adequados a evitar os efeitos da humidade e as variações de temperatura.
  287. Número ou marcador, página 6: 5. Os materiais de construção usados nos revestimentos dos edifícios devem ser adequados a evitar os acidentes resultantes de impacto, fricção, faíscas provenientes de descargas electrostáticas.
  288. Número ou marcador, página 6: 6. O pavimento dos locais onde se manipulem matérias químicas sensíveis deve ser de material não absorvente, liso e macio de forma a permitir a sua fácil limpeza e reduzir efeitos electrostáticos de impacto e fricção.
  289. Número ou marcador, página 6: 7. As paredes e os tectos dos edifícios referidos no n.º 1 do presente artigo, devem ser construídos de modo a obterem-se superfícies lisas e não absorventes, de fácil limpeza, pintadas de cor clara, de modo a não permitir a acumulação de poeiras provenientes de substâncias explosivas.
  290. Número ou marcador, página 6: 8. As janelas dos edifícios referidos no n.º 1 do presente artigo devem estar equipadas com dispositivo que não permita fecho rápido ou batimento e não devem concentrar os raios solares.
  291. Número ou marcador, página 6: 9. As portas dos edifícios referidos no n.º 1 do presente artigo devem ter manípulos de abertura fácil e direcção para o exterior.
  292. Número ou marcador, página 6: 10. Os algerozes e as condutas de drenagem interiores
  293. Texto do artigo, página 6: e exteriores de um edifício devem ser construídos de modo a permitir fácil manutenção e limpeza ao longo de todo o seu compartimento.
  294. Número ou marcador, página 6: Artigo 27
  295. Texto do artigo, página 6: Vedação dos recintos
  296. Texto do artigo, página 6: Os recintos das fábricas, das oficinas e dos paióis devem ser vedados e vigiados permanentemente.
  297. Número ou marcador, página 6: Artigo 28
  298. Texto do artigo, página 6: Arejo e antecâmara
  299. Número ou marcador, página 6: 1. Todos os paióis devem ser convenientemente arejados e construídos de forma a evitar os efeitos da humidade e variações de temperatura.
  300. Número ou marcador, página 6: 2. Nos paióis de explosivos deve haver sempre uma antecâmara
  301. Texto do artigo, página 6: para manipulações, pesagens, abertura de embalagens e guarda de utensílios.
  302. Número ou marcador, página 6: Artigo 29
  303. Texto do artigo, página 6: Protecção contra descargas atmosféricas
  304. Texto do artigo, página 6: Os paióis de superfície devem ser protegidos por pára-raios adequados colocados fora do edifício.
  305. Número ou marcador, página 6: Artigo 30
  306. Texto do artigo, página 6: Protecção contra descargas electromagnéticas
  307. Texto do artigo, página 6: Tendo em vista a segurança dos paióis não é permitida a instalação de linhas telegráficas, telefónicas e antenas de emissão ou recepção de rádio a uma distância inferior a 20 metros dos mesmos.
  308. Número ou marcador, página 6: Artigo 31
  309. Texto do artigo, página 6: Formas de instalação dos depósitos
  310. Texto do artigo, página 6: Os depósitos de substâncias explosivas referidas no artigo 9 do presente Regulamento, devem ser instalados da seguinte forma:
  311. Número ou marcador, página 6: a) Os de 1.ª espécie, em estabelecimentos de venda constituídos por um compartimento de tijolo ou alvenaria, onde facilmente possam ser colocados ou retirados dos cunhetes;
  312. Número ou marcador, página 6: b) Os de 2.ª espécie podem ser instalados no interior de uma povoação, mas não em casas habitadas, devendo estar separados de locais onde o público se reúne, de cozinhas ou qualquer lugar onde se faz lume em que seja fácil a propagação de um incêndio, estando as substâncias explosivas acondicionadas em cunhetes ou recipientes bem vedados.
  313. Número ou marcador, página 6: Artigo 32
  314. Texto do artigo, página 6: Condições de localização dos paióis provisórios
  315. Texto do artigo, página 6: Os paióis provisórios quanto à sua localização devem obedecer as mesmas prescrições dos paióis permanentes previstos no artigo 6 do presente Regulamento, mas quanto às restantes condições:
  316. Número ou marcador, página 6: a) Podem ser constituídos por instalações ligeiras, sempre que possível, construídos com material incombustível ou aproveitar construções já existentes que reúnam as restantes condições anteriormente referidas;
  317. Número ou marcador, página 6: b) Não podem armazenar mais de 2.500Kg de substâncias explosivas se forem da 2.ª espécie;
  318. Número ou marcador, página 6: c) A sua duração não pode ser superior a noventa dias.
  319. Número ou marcador, página 6: Artigo 33
  320. Texto do artigo, página 6: Alteração das condições de instalação de um estabelecimento
  321. Texto do artigo, página 6: As condições de instalação de qualquer estabelecimento podem ser alteradas por determinação do órgão que superintende a área de indústria e comércio sempre que melhores condições de fabrico, de segurança ou de armazenamento o aconselhem.
  322. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO V
  323. Texto do artigo, página 6: Laboração e segurança de unidades de produção e armazenamento
  324. Número ou marcador, página 6: SECçãO I Laboração
  325. Número ou marcador, página 6: Artigo 34
  326. Texto do artigo, página 6: Equipamentos, ferramentas e matérias-primas
  327. Número ou marcador, página 6: 1. Os equipamentos e ferramentas empregues na laboração de substâncias explosivas devem ser de material não inflamável e munidos de aparelhos de verificação.
  328. Número ou marcador, página 7: 2. As matérias-primas empregues na laboração devem ser puras de modo a evitar reacções perigosas.
  329. Número ou marcador, página 7: Artigo 35
  330. Texto do artigo, página 7: Modificação ou substituição dos mecanismos de laboração
  331. Número ou marcador, página 7: 1. A PRM, em articulação com os Ministérios que superintendem as áreas de indústria e comércio, recursos minerais e ambiente, pode por escrito, notificar o proprietário ou responsável pela exploração de unidade de produção ou armazenamento de substâncias explosivas para proceder as alterações que julgar convenientes para melhorar a laboração, evitar acidentes de trabalho, danos ambientais ou danos nas propriedades circunvizinhas.
  332. Número ou marcador, página 7: 2. As entidades referidas no número anterior, sempre
  333. Texto do artigo, página 7: que reconheçam graves inconvenientes nos processos ou mecanismos utilizados na laboração, podem impor a modificação ou substituição dos mecanismos de laboração das unidades de produção e armazenamento de substâncias explosivas.
  334. Número ou marcador, página 7: Artigo 36
  335. Texto do artigo, página 7: Propriedade industrial
  336. Texto do artigo, página 7: As fábricas ou oficinas de produção de substâncias explosivas devem observar os procedimentos de registo dos direitos de propriedade industrial previstos na lei.
  337. Número ou marcador, página 7: Artigo 37
  338. Texto do artigo, página 7: Proibição de fabrico, arrecadação e porte
  339. Número ou marcador, página 7: 1. É proibido o fabrico de:
  340. Número ou marcador, página 7: a) Pólvoras cloratadas;
  341. Número ou marcador, página 7: b) Quaisquer substâncias a partir de fontes radioactivas;
  342. Número ou marcador, página 7: c) Foguetes denominados morteiros ou canhões;
  343. Número ou marcador, página 7: d) Quaisquer fogos ou artifício com cartuchos de explosivos ou invólucros metálicos;
  344. Número ou marcador, página 7: e) Petardos que possam produzir efeitos análogos aos dos petardos militarem;
  345. Número ou marcador, página 7: f) Quaisquer artifícios detonados por choque ou por meio de cápsulas detonadoras;
  346. Número ou marcador, página 7: g) Substâncias explosivas à luz de lâmpadas incandescentes.
  347. Número ou marcador, página 7: 2. É, igualmente, proibida a arrecadação de cápsulas detonadoras para qualquer efeito, em escritórios ou estabelecimentos de venda ou outros locais não apropriados.
  348. Número ou marcador, página 7: 3. É proibido a qualquer pessoa trazer consigo dinamite
  349. Texto do artigo, página 7: ou outras substâncias explosivas fora do recinto de exploração de pedreiras e minas ou nas áreas em que estiver procedendo ao trabalho ou experiência em que estes produtos se empregam.
  350. Número ou marcador, página 7: SECçãO II Regulamento interno de segurança
  351. Número ou marcador, página 7: Artigo 38
  352. Texto do artigo, página 7: (Conteúdo do regulamento)
  353. Número ou marcador, página 7: 1. O regulamento interno de segurança de uma unidade de produtos explosivos deve indicar as medidas de precaução e protecção a tomar com vista a evitar ou, pelo menos, a diminuir a probabilidade de ocorrência de acidentes e as medidas de protecção adequadas para limitar ou atenuar os efeitos resultantes de acidentes que porventura possam verificar-se.
  354. Número ou marcador, página 7: 2. O regulamento deverá ainda conter normas sobre a conduta
  355. Texto do artigo, página 7: a seguir durante a laboração, manuseamento e armazenagem de produtos explosivos, a fim de que o pessoal operário,
  356. Texto do artigo, página 7: devidamente instruído e equipado, se mantenha permanentemente em condições de executar correctamente todas as operações que lhe são atribuídas e, ao mesmo tempo, adquira plena consciência da gravidade e responsabilidade que pode representar a sua actuação ineficaz e indevida.
  357. Número ou marcador, página 7: 3. As normas devem ser redigidas por forma que o pessoal operário reconheça a necessidade imperiosa de permanecer sempre atento e precavido contra a possibilidade de ocorrência de acidentes e constantemente apto para cumprir, com o máximo cuidado e dentro da mais rigorosa disciplina, todas as regras de segurança estabelecidas.
  358. Número ou marcador, página 7: 4. O regulamento de segurança deverá especificar ainda qual a atitude a tomar pelo pessoal operário e quais os locais de abrigo que se encontram previstos para a sua protecção, em caso de sinistro.
  359. Número ou marcador, página 7: 5. Entre as medidas de precaução a tomar, contam-se todas as que impeçam que os produtos explosivos, ou as matérias perigosas capazes de reagir ou de se decompor com carácter explosivo, fiquem sujeitos a choques, atritos, faíscas, chamas e aquecimento, pelo que não se poderá permitir que na proximidade daqueles produtos se encontrem matérias combustíveis ou substâncias inflamáveis, gases, vapores ou poeiras perigosas em suspensão no ar, ferramentas, máquinas, aparelhos ou utensílios constituídos por materiais susceptíveis de produzir faíscas eléctricas.
  360. Número ou marcador, página 7: 6. Entre as medidas de protecção contam-se, além da localização
  361. Texto do artigo, página 7: adequada dos edifícios de fabrico ou de armazenamento, convenientemente afastados uns dos outros, a construção de obstáculos à sua volta (traveses), a sua compartimentação por paredes maciças, o reforço da sua cobertura recorrendo a tectos de betão armado cobertos por uma camada de terra ou a instalação de edifícios no subsolo, o isolamento do pessoal operário por anteparos adequados quando na execução de operações muito perigosas, a defesa do pessoal contra o risco de intoxicações pela utilização de equipamento apropriado, o emprego de meios de defesa contra incêndios, contra os perigos das descargas atmosféricas ou da electricidade estática ou outras.
  362. Número ou marcador, página 7: SECçãO III Sinistros
  363. Número ou marcador, página 7: Artigo 39
  364. Texto do artigo, página 7: Comunicação de ocorrências de incêndio e explosão
  365. Número ou marcador, página 7: 1. Em qualquer unidade de produção, armazenamento ou emprego de substâncias explosivas em que ocorra qualquer incêndio ou explosão, o seu proprietário ou responsável deve comunicar imediatamente a ocorrência ao Serviço Nacional de Salvação Pública, à PRM e aos Ministérios que superintendem as áreas de indústria e comércio, ambiente e recursos minerais.
  366. Número ou marcador, página 7: 2. Em caso de ocorrência do previsto no n.º 1 deste artigo, é proibida a remoção dos destroços até que compareçam os técnicos habilitados para efectuar averiguações.
  367. Número ou marcador, página 7: 3. As entidades referidas no n.º 1 deste artigo, podem requisitar
  368. Texto do artigo, página 7: técnicos habilitados de outros sectores que entenderem necessários para o esclarecimento da ocorrência.
  369. Número ou marcador, página 7: Artigo 40
  370. Texto do artigo, página 7: Suspensão provisória
  371. Texto do artigo, página 7: Ainda que um sinistro ocorrido numa unidade de produção e armazenamento de substâncias explosivas permita a continuação da laboração, a PRM, ouvidos os Ministérios que superintendem as áreas de indústria e comércio, ambiente, recursos minerais e Serviço Nacional de Salvação Pública, se julgar deficientes as condições de segurança ou, julgar que o acidente tenha ocorrido
  372. Texto do artigo, página 8: por culpa do pessoal responsável, pode determinar a suspensão provisória da laboração, até que se considerem repostas as condições de laboração.
  373. Número ou marcador, página 8: Artigo 41
  374. Texto do artigo, página 8: Sinistros em trabalho de minas e pedreiras
  375. Número ou marcador, página 8: 1. Se ocorrer um sinistro no emprego de substâncias explosivas em trabalhos de minas, pedreiras ou outros, os seus encarregados devem comunicar à unidade da PRM mais próximas, bem como aos Ministérios que superintendem as áreas de indústria e comércio, ambiente, recursos minerais e ao Serviço Nacional de Salvação Pública, indicando na comunicação:
  376. Número ou marcador, página 8: a) As substâncias explosivas, rastilho e cápsulas utilizadas com indicação dos respectivos fabricantes e vendedor;
  377. Número ou marcador, página 8: b) O trabalho que estava a ser executado;
  378. Número ou marcador, página 8: c) As eventuais causas do acidente;
  379. Número ou marcador, página 8: d) As consequências do acidente, com identificação das vítimas, se as houver.
  380. Número ou marcador, página 8: 2. Recebida a comunicação, a PRM pode determinar a imediata
  381. Texto do artigo, página 8: suspensão do emprego de substâncias explosivas no local do sinistro.
  382. Número ou marcador, página 8: Artigo 42
  383. Texto do artigo, página 8: Responsabilidade por incêndio ou explosão
  384. Texto do artigo, página 8: A ocorrência de sinistros provocados por incêndio ou explosão no fabrico ou emprego de substâncias explosivas, resultante de negligência ou dolo, importa responsabilidade civil e∕ou criminal para os proprietários, administradores, gerentes ou seus representantes.
  385. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO VI
  386. Texto do artigo, página 8: Comércio de substâncias explosivas
  387. Número ou marcador, página 8: SECçãO I Venda
  388. Número ou marcador, página 8: Artigo 43
  389. Texto do artigo, página 8: Venda por comerciantes autorizados
  390. Número ou marcador, página 8: 1. A venda de substâncias explosivas carece de autorização da PRM e só pode ser exercida por comerciantes autorizados em regime de grossistas nos termos do Regulamento de Licenciamento da Actividade industrial e do Regulamento de Licenciamento da Actividade Comercial.
  391. Número ou marcador, página 8: 2. O disposto no número anterior deste artigo é aplicável às fábricas e as oficinas quando vendam directamente ao consumidor.
  392. Número ou marcador, página 8: 3. As unidades mencionadas no n.º 1 do presente artigo no exercício das suas actividades comerciais, para além de observarem as normas de escrituração devem na entrada e saída das substâncias explosivas fazer o respectivo registo.
  393. Número ou marcador, página 8: 4. A venda de substâncias explosivas só é permitida
  394. Texto do artigo, página 8: aos estabelecimentos que disponham de paióis apropriados em quantidades proporcionais à capacidade para armazenamento nos termos do presente Regulamento.
  395. Número ou marcador, página 8: Artigo 44
  396. Texto do artigo, página 8: Embalagem
  397. Número ou marcador, página 8: 1. As pólvoras devem ser vendidas em embalagens com revestimento de amianto ou cortiça, fechadas e seladas pelas fábricas, assinaladas com o nome da empresa e a marca da mesma.
  398. Número ou marcador, página 8: 2. Não é permitida a existência no estabelecimento de mais de 1 kg de pólvora fora de embalagem.
  399. Número ou marcador, página 8: Artigo 45
  400. Texto do artigo, página 8: Obrigações dos proprietários e dos comerciantes
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