I SÉRIE — n.º 67

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

Texto extraído + documento associado

Edição I Série n.º 67/2013

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 8 Os proprietários das unidades de produção, armazenamento e venda de substâncias explosivas ficam obrigados a:
Número ou marcador · p. 8 a) Remeter à Direcção Provincial da Indústria e Comércio e ao Comando Provincial da PRM, até ao dia 10 de cada mês, um extracto do livro de registo com o movimento da sua produção, comércio ou consumo;
Número ou marcador · p. 8 b) Vender os explosivos em cartuchos nunca escorvados, sendo expressamente proibido cortá-los ou dividi-
Texto do artigo · p. 8 -los.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 46
Texto do artigo · p. 8 Prova de autorização
Número ou marcador · p. 8 1. Todas as vendas de substâncias explosivas devem ser efectuadas contra a apresentação da autorização de compra emitida pela entidade competente, a qual ficará em poder do vendedor para provar a saída dos produtos vendidos.
Número ou marcador · p. 8 2. As autorizações referidas no número anterior têm a validade de cento e oitenta dias, a contar da data da sua concessão.
Número ou marcador · p. 8 3. As substâncias explosivas destinadas para fins medicinais
Texto do artigo · p. 8 só podem ser vendidas ao público pelas farmácias mediante receita médica.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 47
Texto do artigo · p. 8 Venda de artifícios pirotécnicos
Número ou marcador · p. 8 1. Os artifícios pirotécnicos só podem ser vendidos por comerciantes, devidamente licenciados, devendo-se:
Número ou marcador · p. 8 a) Formular o pedido em requerimento dirigido ao Comandante-Geral da PRM, com a assinatura reconhecida;
Número ou marcador · p. 8 b) Juntar o comprovativo do Número Único de Identificação Tributária;
Número ou marcador · p. 8 c) Possuir depósito de segunda espécie e autorização do Comando Provincial da Polícia da área do requerente.
Número ou marcador · p. 8 2. O exercício de actividade referida no artigo anterior carece de informação favorável do Comando Provincial da PRM da área do requerente.
Número ou marcador · p. 8 3. O pedido de lançamento de artifícios pirotécnicos carece
Texto do artigo · p. 8 de autorização do Comando Provincial da PRM, acompanhado de uma confirmação da entidade contratante.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 48
Texto do artigo · p. 8 Livro de escrituração
Número ou marcador · p. 8 1. Os proprietários das unidades de produção, armazenamento e venda de substâncias explosivas são obrigados a ter um livro de registo para escrituração de todo o seu movimento, no qual devem registar diariamente a entrada e saída dos produtos, bem como os documentos que deram origem ao movimento.
Número ou marcador · p. 8 2. Os comerciantes de substâncias explosivas apenas devem registar as entradas e o consumo diário.
Número ou marcador · p. 8 3. O livro a que se refere o n.º 1 do presente artigo deve ser
Texto do artigo · p. 8 autenticado, com termos de abertura e encerramento e assinatura ou chancela em todas as folhas, pelo Comando Provincial da PRM situado na área onde se desenvolve a actividade.
Número ou marcador · p. 9 SECçãO II Compra
Número ou marcador · p. 9 Artigo 49
Texto do artigo · p. 9 Quantidades adquiridas
Texto do artigo · p. 9 As quantidades de substâncias explosivas adquiridas não devem exceder a capacidade dos paióis ou depósitos dos compradores nos termos do n.º 4 do artigo 43 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 50
Texto do artigo · p. 9 Aquisição de substâncias explosivas por pessoas colectivas, publicas ou privadas
Texto do artigo · p. 9 As pessoas colectivas, públicas ou privadas que utilizam substâncias explosivas, podem ser autorizadas a adquirir as substâncias previstas neste Regulamento, exclusivamente para o fim requerido, devendo juntar os seguintes documentos:
Número ou marcador · p. 9 a) Fotocópias autenticadas de alvará e certidão de registo comercial,
Número ou marcador · p. 9 b) Fotocópia autenticada do Contrato da Sociedade,
Número ou marcador · p. 9 c) Fotocópia autenticada do Bilhete de Identidade/ /Passaporte/DIRE do representante da sociedade,
Número ou marcador · p. 9 d) Procuração do representante da sociedade emitida por esta.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 51
Texto do artigo · p. 9 Aquisição de substâncias explosivas por pessoas singulares As pessoas singulares que pretenderem adquirir substâncias explosivas devem formular requerimento dirigido ao Comandante-Geral da PRM através dos Comandos Provinciais, contendo todos os elementos de identificação do requerente e assinatura deste, reconhecida por notário juntando-se os seguintes documentos:
Número ou marcador · p. 9 a) Certificado de registo criminal e policial;
Número ou marcador · p. 9 b) Certificado de residência;
Número ou marcador · p. 9 c) Certificado de aptidão física;
Número ou marcador · p. 9 d) Fotocópia do Bilhete de Identidade/Passaporte/DIRE;
Número ou marcador · p. 9 e) Três fotografias coloridas tipo passe.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO VII
Texto do artigo · p. 9 Importação, exportação, reexportação, trânsito e abate
Número ou marcador · p. 9 Artigo 52
Texto do artigo · p. 9 Autorização
Número ou marcador · p. 9 1. A importação, exportação, reexportação, trânsito e abate de substâncias explosivas carece de autorização do Comandante Geral da PRM e é registada no Ministério que superintende a área da indústria e comércio.
Número ou marcador · p. 9 2. A importação, exportação, reexportação, trânsito e abate
Texto do artigo · p. 9 das substâncias referidas no presente Regulamento é feita por meio de agentes autorizados, mediante pagamento de uma taxa por cada quilograma ou fracção dos artigos importados, conforme Tabela B do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 53
Texto do artigo · p. 9 Importação, exportação, reexportação para fins medicinais
Número ou marcador · p. 9 1. A importação, exportação, reexportação e armazenamento de substâncias explosivas destinadas para fins medicinais depende de autorização do Comandante-Geral da PRM, mediante parecer favorável do Ministério que superintende a área da saúde.
Número ou marcador · p. 9 2. Os importadores e distribuidores de substâncias explosivas
Texto do artigo · p. 9 destinadas para fins medicinais devem arquivar as requisições nas farmácias legalmente autorizadas a promover a sua venda.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 54
Texto do artigo · p. 9 Proibição de importação de pólvoras de arma de caça
Texto do artigo · p. 9 Aos comerciantes de substâncias explosivas é vedada a importação de pólvoras de arma de caça.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 55
Texto do artigo · p. 9 Prazo de validade das licenças de importação
Número ou marcador · p. 9 1. As licenças para importação de substâncias explosivas têm a validade de seis meses, a contar da data da sua concessão, prorrogáveis por igual período, por motivo justificado a requerimento do interessado.
Número ou marcador · p. 9 2. Os requerimentos para autorização de importação de substâncias explosivas referidos no número anterior devem ser remetidos ao Comando-Geral da PRM, o qual deve-se passar a respectiva licença, em duplicado, devendo o original ser entregue ao requerente e um exemplar remetido às autoridades alfandegárias da área por onde se efectua a importação.
Número ou marcador · p. 9 3. Os pedidos de importação de substâncias explosivas devem ser acompanhados da factura pró-forma do produto a importar.
Número ou marcador · p. 9 4. Os produtos importados fora do prazo de validade da licença
Texto do artigo · p. 9 respectiva são embargados e sujeitos a reexportação por conta do importador sem prejuízo de estar sujeito ao pagamento de multas nos termos da Lei.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 56
Texto do artigo · p. 9 Comunicação de importação
Número ou marcador · p. 9 1. O desembaraço aduaneiro de substâncias explosivas deve ser comunicado por nota ao Comando-Geral da PRM e às autoridades alfandegárias da área, com indicação do número da licença a que respeita.
Número ou marcador · p. 9 2. Se as quantidades importadas forem inferiores ao limite autorizado, a licença de importação deve continuar em poder do importador para possível utilização até esse limite, no prazo legal.
Número ou marcador · p. 9 3. As licenças depois de utilizadas na sua totalidade são recolhidas pelas autoridades alfandegárias e remetidas ao Comando-Geral da PRM.
Número ou marcador · p. 9 4. As substâncias explosivas a exportar, reexportar, em transito,
Texto do artigo · p. 9 abate estão sujeitas a uma inspecção pré-embarque feita por um técnico especializado da PRM indicado para o efeito, no prazo máximo de 48 horas após a comunicação.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 57
Texto do artigo · p. 9 Requisição da empresa ou documento equivalente
Texto do artigo · p. 9 Para efeitos de concessão de autorizações de compra ou importação de substâncias explosivas destinadas a empresas que em virtude dos contratos celebrados com o Estado, beneficiem de isenção de direitos aduaneiros, taxas ou outras imposições, é exigida a apresentação da requisição da empresa ou documento equivalente com assinatura de quem tenha poderes para a obrigar, reconhecida por notário.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 58
Texto do artigo · p. 9 Justificativo das quantidades a importar
Texto do artigo · p. 9 O pedido de importação de substâncias explosivas deve indicar as quantidades e o fim a que estas se destinam.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 59
Texto do artigo · p. 9 Embarque ou desembarque de substâncias explosivas
Texto do artigo · p. 9 O embarque ou desembarque de substâncias explosivas em embarcações ou aeronaves deve ser feito em locais previamente estabelecidos pela autoridade marítima ou aeroportuária competente.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO VIII
Texto do artigo · p. 10 Acondicionamento e armazenamento
Número ou marcador · p. 10 SECçãO I Acondicionamento
Número ou marcador · p. 10 Artigo 60
Texto do artigo · p. 10 Acondicionamento de pólvoras e seus derivados
Número ou marcador · p. 10 1. As pólvoras e seus derivados devem ser acondicionados em cunhetes, devendo:
Número ou marcador · p. 10 a) Ser de forro de folha metálica;
Número ou marcador · p. 10 b) Ter volume não superior a 65 kg incluindo a tara;
Número ou marcador · p. 10 c) Estar contidas em caixas de folha metálica ou de cartão ou em pacotes de papel forte ou em sacos de tecido de trama apertada.
Número ou marcador · p. 10 2. No acondicionamento dos pequenos recipientes dentro dos cunhetes, os espaços vazios devem estar devidamente preenchidos com cortiça ou papel.
Número ou marcador · p. 10 3. O cartuchame para armas de fogo portáteis deve ser acondicionado em pequenas caixas de cartão e estas dentro dos cunhetes.
Número ou marcador · p. 10 4. A disposição do cartuchame referido no número anterior deve ser de modo a evitar que a trepidação possa ser repercutida nos fulminantes.
Número ou marcador · p. 10 5. As substâncias explosivas destinadas ao serviço diário,
Texto do artigo · p. 10 quando não estejam em paióis, devem ser conservadas em lugar fresco, fora dos efeitos da luz e chuva, separadas das escorvas, detonadores ou cápsulas fulminantes e as que sobrarem devem ser entregues ao responsável da equipa de trabalho.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 61
Texto do artigo · p. 10 Acondicionamento de artifícios pirotécnicos
Texto do artigo · p. 10 Os artifícios pirotécnicos devem ser devidamente acondicionados ou empacotados de forma que cada volume não tenha peso superior a 65 kg e os rastilhos acondicionados em cunhetes até ao peso bruto de 100 kg, observados os cuidados indicados no artigo anterior.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 62
Texto do artigo · p. 10 Acondicionamento de cápsulas, escorvas, cordão instantâneo, espoletas e análogos
Número ou marcador · p. 10 1. As cápsulas, as escorvas, o cordão instantâneo, as espoletas e análogos devem ser acondicionados em caixas de cartão ou madeira ou folha, envolvidos em qualquer substância amortecedora.
Número ou marcador · p. 10 2. As caixas referidas no número anterior devem estar contidas em cunhetes cheios, não devendo o peso bruto destes exceder 40 kg.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 63
Texto do artigo · p. 10 Sinalização em taras das substâncias explosivas
Texto do artigo · p. 10 Em todas as taras com substâncias explosivas deve ser colocado um rótulo com a marca da fábrica, natureza dos produtos contidos, mês e ano de fabrico e além disso uma tarja com as palavras “Perigo de Explosão” bem visível e o respectivo sinal.
Número ou marcador · p. 10 SECçãO II Armazenamento
Número ou marcador · p. 10 Artigo 64
Texto do artigo · p. 10 Modo
Número ou marcador · p. 10 1. A armazenagem de substâncias explosivas deve ser feita tendo em atenção a sensibilidade ao choque, calor, humidade, sua aptidão para decomposição espontânea ou detonação em caso
Texto do artigo · p. 10 de incêndio e ainda as possíveis reacções que possam originar compostos químicos instáveis, susceptíveis de promover incêndio ou explosão.
Número ou marcador · p. 10 2. Não é permitida a armazenagem no mesmo paiól de explosivos de espécies diferentes.
Número ou marcador · p. 10 3. Todas as substâncias explosivas armazenadas na mesma unidade ou compartimento devem ser acondicionadas em pilhas distintas quando de lotes diferentes se trate.
Número ou marcador · p. 10 4. A armazenagem de substâncias explosivas deve ser feita:
Número ou marcador · p. 10 a) Em paióis: i. Para pólvora em quantidade superior a 200 kg. ii. Para artifícios pirotécnicos, explosivos, cloratos e análogos em quantidade superior a 500 kg de peso bruto.
Número ou marcador · p. 10 b) Em depósitos para pólvora ou artifícios pirotécnicos em quantidades inferiores às designadas na alínea a) do n.° 4 deste artigo, do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 10 5. Nas unidades de armazenamento de substâncias explosivas é expressamente vedada a arrecadação de substâncias ou objectos de outra natureza.
Número ou marcador · p. 10 6. Pode ser permitido mediante autorização da PRM
Texto do artigo · p. 10 o armazenamento de substâncias explosivas até 200 kg e 500 detonadores em paióis provisórios que não obedeçam as prescrições do presente Regulamento, quando estes produtos se destinem a lavra de pequenas pedreiras ou se destinem a trabalhos de carácter temporário.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 65
Texto do artigo · p. 10 Capacidade dos paióis
Texto do artigo · p. 10 As capacidades a atribuir aos paióis são reguladas pelo disposto na Tabela F do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 66
Texto do artigo · p. 10 Armazenamento de substâncias para fins medicinais
Texto do artigo · p. 10 O armazenamento de substâncias explosivas para fins medicinais é até ao limite máximo de 10 kg de cada espécie, desde que satisfaçam o disposto no artigo 53 deste Regulamento.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 67
Texto do artigo · p. 10 Saída de substâncias explosivas dos paióis
Texto do artigo · p. 10 As substâncias explosivas só podem ser retiradas dos paióis com a prévia comunicação a unidade da PRM da área onde se situam os paióis.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 68
Texto do artigo · p. 10 Recolha de substâncias explosivas
Texto do artigo · p. 10 As substâncias explosivas abandonadas ou deterioradas localizadas em paióis ou depósitos particulares devem ser recolhidas para os paióis da PRM ou das Forças Armadas de Defesa de Moçambique.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 69
Texto do artigo · p. 10 Redução da capacidade de armazenamento ou encerramento dos paióis
Número ou marcador · p. 10 1. As autoridades fiscalizadoras, sempre que julgarem necessário, podem propor a redução da capacidade de armazenagem autorizada ou o encerramento de paióis ou depósitos.
Número ou marcador · p. 10 2. O processo instruído nos termos do número anterior
Texto do artigo · p. 10 do presente artigo deve ser apresentado ao Comando-Geral da PRM para a decisão final.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO IX
Texto do artigo · p. 11 Transporte de substâncias explosivas
Número ou marcador · p. 11 Artigo 70
Texto do artigo · p. 11 Transporte de substâncias explosivas
Número ou marcador · p. 11 1. O transporte de substâncias explosivas por via terrestre, marítima, fluvial ou lacustre, obedece ao previsto na legislação aplicável sobre o transporte, manuseamento e trânsito de cargas perigosas.
Número ou marcador · p. 11 2. Não é permitido o transporte de substâncias explosivas no período nocturno e em veículos de transporte de passageiros.
Número ou marcador · p. 11 3. É expressamente proibido o transporte de fulminantes
Texto do artigo · p. 11 ou cápsulas detonadoras em conjunto com as substâncias explosivas.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 71
Texto do artigo · p. 11 Escolta de substâncias explosivas
Número ou marcador · p. 11 1. O transporte de substâncias explosivas cujo peso exceda 200 kg deve ser acompanhado por uma escolta, requisitada pelo expedidor ao Comando Provincial da PRM com a antecedência mínima de 48 horas.
Número ou marcador · p. 11 2. O efectivo da escolta é constituído por um agente da Polícia para cada viatura, vagão ou qualquer outro meio de transporte conveniente.
Número ou marcador · p. 11 3. O serviço de escolta está sujeito ao pagamento de taxas.
Número ou marcador · p. 11 4. As remunerações a pagar pelo expedidor às escoltas são as estabelecidas pela tabela de ajudas de custos diárias para a carreira específica da Polícia, ficando o mesmo obrigado a fornecer o transporte de regresso, nas classes a que tiverem direito.
Número ou marcador · p. 11 5. Quando se organizar a coluna de veículos, deve ser indicado um comandante de escolta.
Número ou marcador · p. 11 6. A excepção do motorista, seu ajudante e pessoal da escolta,
Texto do artigo · p. 11 ninguém pode viajar nas viaturas que transportem substâncias explosivas.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 72
Texto do artigo · p. 11 Deveres do comandante da escolta
Número ou marcador · p. 11 1. O Comandante da escolta deve exigir ao expedidor a apresentação de uma nota discriminativa da quantidade e qualidade das substâncias explosivas a transportar em cada viatura, podendo mandar proceder a abertura das caixas ou cunhetes para verificar a sua exactidão.
Número ou marcador · p. 11 2. Após a entrega das substâncias explosivas ao destinatário, o comandante da escolta deve mencionar no seu relatório, os seguintes elementos:
Número ou marcador · p. 11 a) O nome do expedidor, data, hora e local da partida;
Número ou marcador · p. 11 b) O peso das substâncias explosivas transportadas;
Número ou marcador · p. 11 c) As características do veículo utilizado no transporte quanto a cobertura, carga máxima e matrícula;
Número ou marcador · p. 11 d) O nome do destinatário, a hora e local da entrega das substâncias explosivas;
Número ou marcador · p. 11 e) A descrição dos factos anormais que tenham ocorrido;
Número ou marcador · p. 11 f) O nome e patente ou posto do Comandante da Escolta;
Número ou marcador · p. 11 g) A carta de condução do motorista do veículo.
Número ou marcador · p. 11 3. O chefe do comboio ou o comandante da escolta deve cumprir sempre as normas de trânsito estabelecidas e os cuidados a observar durante o transporte, cumprindo rigorosamente o itinerário e justificando qualquer alteração do mesmo.
Número ou marcador · p. 11 4. É expressamente proibido o transporte de detonadores e outras
Texto do artigo · p. 11 mercadorias na mesma viatura de substâncias explosivas.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 73
Texto do artigo · p. 11 Obrigações do expedidor
Número ou marcador · p. 11 1. Todo o expedidor de substâncias explosivas fica obrigado a:
Número ou marcador · p. 11 a) Não transportar em cada viatura peso superior a 4/5 de carga útil, não sendo permitido em qualquer caso o transporte de quantidades superiores a 25 toneladas por viatura;
Número ou marcador · p. 11 b) Utilizar veículos completamente fechados ou cobertos com oleados impermeáveis;
Número ou marcador · p. 11 c) Utilizar veículos dotados de contentores apropriados, devendo os mesmos conter uma divisória para os detonadores, com separador em malha de aço e revestido de madeira ou de amianto, bem como extintor de incêndios.
Número ou marcador · p. 11 2. A altura de carga acima do leito da viatura que transporta substâncias explosivas não deve ultrapassar 2 metros.
Número ou marcador · p. 11 3. Uma viatura contendo substâncias explosivas não deve ser carregada nem descarregada sem que esteja travada, devidamente calçada, engatada e com motor desligado.
Número ou marcador · p. 11 4. Qualquer viatura carregada com substâncias explosivas não
Texto do artigo · p. 11 deve dar entrada em garagens ou oficinas de reparação.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 74
Texto do artigo · p. 11 Distância das viaturas constituídas em coluna
Número ou marcador · p. 11 1. As viaturas que constituam uma coluna devem, quando em marcha, manter entre si uma distância entre 50 a 60 metros e, quando estacionadas, um intervalo de 20 metros.
Número ou marcador · p. 11 2. As paragens devem ser sempre feitas fora das vias principais
Texto do artigo · p. 11 ou de maior movimento, longe de outros veículos.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 75
Texto do artigo · p. 11 Responsabilidade no transporte
Texto do artigo · p. 11 As empresas que efectuarem quaisquer transportes de substâncias explosivas são responsáveis civil e criminalmente, pelos danos causados quando haja sinistro devido a falta de cumprimento do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO X
Texto do artigo · p. 11 Emprego e inutilização de substâncias explosivas
Número ou marcador · p. 11 Artigo 76
Texto do artigo · p. 11 Emprego de substâncias explosivas em benefício próprio
Número ou marcador · p. 11 1. O fabricante ou armazenista de substâncias explosivas e assim classificados nos termos do Capítulo I, Secção III, do presente Regulamento não deve:
Número ou marcador · p. 11 a) Utilizar as substâncias explosivas, que produz ou comercializa, em benefício e proveito de actividades próprias;
Número ou marcador · p. 11 b) Exercer a sua actividade no espaço ou local de exercício de actividade do consumidor final.
Número ou marcador · p. 11 2. As empresas mineiras ou de qualquer natureza
Texto do artigo · p. 11 que empreguem nas suas explorações substâncias explosivas ou rastilho, só podem distribuir aos seus operários as quantidades indispensáveis para o trabalho diário, cumprindo-lhes verificar se a essas substâncias explosivas ou rastilho é dado o destino devido.
Número ou marcador · p. 12 3. Os cartuchos explosivos só são escorvados na ocasião do seu emprego.
Número ou marcador · p. 12 4. Para a colocação dos cartuchos nos furos devem-se empregar
Texto do artigo · p. 12 utensílios de madeira, fazendo-se a compressão sem choque.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 77
Texto do artigo · p. 12 Vigilância e sinalização durante o emprego
Texto do artigo · p. 12 Em torno dos locais onde se empreguem produtos explosivos deverá montar-se um serviço de vigilância e sinalização, de modo a evitar que as pessoas se aproximem e possam sofrer qualquer acidente no momento em que se executam os rebentamentos.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 78
Texto do artigo · p. 12 Sobras no fim do dia de trabalho
Texto do artigo · p. 12 No fim de cada dia de trabalho, os paióis móveis e os paiolins móveis utilizados no transporte de produtos explosivos até ao local de emprego regressarão, com as sobras que existirem, ao local de estacionamento, ficando aquelas sobras armazenadas no paiol fixo abastecedor e no paiolim fixo abastecedor, no próprio paiol móvel ou em depósitos de 1.ª ou de 2.ª espécies, conforme estiver autorizado.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 79
Texto do artigo · p. 12 Lançamento ou queima de fogos de artifício
Número ou marcador · p. 12 1. O lançamento de foguetes ou a queima de quaisquer outros artifícios pirotécnicos só poderá ser feito por pessoas tecnicamente habilitadas, indicadas pelos técnicos responsáveis das fábricas de pirotecnia ou das oficinas pirotécnicas, mediante licença concedida pela PRM, na qual serão indicados os locais onde os artificios devem ser guardados e onde deve ser feito o seu lançamento ou a sua queima, sem perigo ou prejuízo para terceiros.
Número ou marcador · p. 12 2. A concessão da licença para o lançamento de foguetes
Texto do artigo · p. 12 e artifícios pirotécnicos depende de prévio conhecimento do Serviço Nacional de Salvação Pública, com vista à tomada das indispensáveis medidas de prevenção contra quaisquer que forem os perigos.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 80
Texto do artigo · p. 12 Local de produção de explosões, lume ou fogo
Texto do artigo · p. 12 Não se deve colocar substâncias explosivas nas imediações e locais onde se produzam explosões, se faça lume ou fogo de qualquer natureza, sendo expressamente proibido a qualquer pessoa fumar nas proximidades destes locais.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 81
Texto do artigo · p. 12 Responsabilidade na utilização de substâncias explosivas
Número ou marcador · p. 12 1. As entidades que utilizem substâncias explosivas são responsáveis, civil e criminalmente, por quaisquer acidentes que resultem do seu emprego, não devendo consentir, por isso, que pessoas sem os necessários conhecimentos sejam encarregadas de qualquer trabalho em que as mesmas se empreguem.
Número ou marcador · p. 12 2. Compete aos engenheiros, arquitectos, agentes técnicos de engenharia, mestres e encarregados dos trabalhos ministrar a necessária instrução aos operários, fazendo-lhes compreender quanto importa a sua própria segurança e do restante pessoal a adopção das regras estipuladas.
Número ou marcador · p. 12 3. As sociedades civil e comercial são solidariamente
Texto do artigo · p. 12 responsáveis pelas multas aplicadas aos seus empregados que cometerem infracções previstas no presente Regulamento, salvo quando se prove que eles procederam contra ordens expressas da Administração.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 82
Texto do artigo · p. 12 Abate de substâncias explosivas
Texto do artigo · p. 12 As substâncias explosivas obsoletas, apreendidas ou voluntariamente entregues à PRM ou as Forcas Armadas de Defesa de Moçambique, serão inutilizadas ou destruídas na presença dos representantes das entidades previstas no n.º 1 do artigo 16 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 83
Texto do artigo · p. 12 Inutilização de substâncias explosivas
Texto do artigo · p. 12 A inutilização de substâncias explosivas é dirigida por uma comissão, composta de:
Número ou marcador · p. 12 a) Um delegado do Comando Provincial da PRM, que a preside;
Número ou marcador · p. 12 b) Um delegado das Forças Armadas de Defesa de Moçambique;
Número ou marcador · p. 12 c) Um delegado do Serviço Nacional de Salvação Pública.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 84
Texto do artigo · p. 12 Formas de inutilização
Número ou marcador · p. 12 1. A inutilização de substâncias explosivas pode ser executada provocando a explosão, por pequenas fracções, de substância explosiva a inutilizar, escolhendo o local conveniente para esse fim, ou, sendo possível dissolvendo algum dos seus componentes, de forma que o produto resultante seja inofensivo.
Número ou marcador · p. 12 2. É expressamente proibido destruir explosivos enterrando-os,
Texto do artigo · p. 12 lançando-os ao mar, rios, lagos ou tanques ou qualquer superfície rija ou objectos físicos.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO XI
Texto do artigo · p. 12 Fiscalização e penas acessórias
Número ou marcador · p. 12 Artigo 85
Texto do artigo · p. 12 Fiscalização
Texto do artigo · p. 12 A fiscalização tem por fim verificar e garantir o cumprimento rigoroso das normas de segurança estabelecidas para as substancias explosivas ou para as matérias perigosas e prevenir que tais produtos possam ser desviados do seu legal destino ou utilizados como meio de perturbação ou de alteração da ordem pública.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 86
Texto do artigo · p. 12 Competências de fiscalização
Número ou marcador · p. 12 1. A fiscalização do cumprimento das normas constantes do presente Regulamento compete à PRM e as demais entidades indicadas no n.º 1 do artigo 14.
Número ou marcador · p. 12 2. Compete ao Comandante-Geral da PRM nomear
Texto do artigo · p. 12 o seu delegado nas unidades de produção e armazenamento de substâncias explosivas, nos termos da Lei.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 87
Texto do artigo · p. 12 Obrigações dos agentes da fiscalização
Número ou marcador · p. 12 1. Os funcionários ou agentes incumbidos da fiscalização dos produtos para além de estarem identificados, devem rubricar sempre os livros respectivos, indicando o seu cargo e a data da diligência, elaborar um relatório sobre as condições de funcionamento em que se encontram os estabelecimentos destinados à produção e armazenagem de substâncias explosivas.
Número ou marcador · p. 13 2. O relatório da fiscalização deve ser feito em triplicado, sendo o original submetido à entidade que ordena a fiscalização, uma cópia que fica com o órgão local de tutela e uma cópia para a entidade fiscalizada.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 88
Texto do artigo · p. 13 Proposta de aplicação de penas acessórias
Número ou marcador · p. 13 1. A PRM e demais entidades indicadas no n.º 1 do artigo 14 do presente Regulamento, podem propor ao Ministério que superintende a área de indústria e comércio ou a entidade que ordene a fiscalização, com fundamento em averiguações administrativas ou policiais, sem prejuízo das penas previstas na lei, a aplicação das penas acessórias a que se refere o artigo 33 da Lei n.º 6/2011, de 11 de Janeiro.
Número ou marcador · p. 13 2. O cancelamento do alvará implica a suspensão imediata da actividade, recolhendo-se as substâncias explosivas existentes em depósitos e estabelecimentos particulares para os paióis da PRM ou das Forças Armadas de Defesa de Moçambique.
Número ou marcador · p. 13 3. Existindo substâncias explosivas que constituem objecto
Texto do artigo · p. 13 de qualquer tipo de infracção prevista no presente Regulamento, será notificada à PRM do facto, que procederá a apreensão das mesmas, nos termos do artigo 32 da Lei n.º 6/2011, de 11 de Janeiro.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO XII
Texto do artigo · p. 13 Taxas e licenças de substâncias explosivas
Número ou marcador · p. 13 Artigo 89
Texto do artigo · p. 13 Taxas das licenças de fabrico, importação e exportação
Número ou marcador · p. 13 1. O licenciamento para o fabrico, importação e exportação de substâncias explosivas está sujeito ao pagamento de taxas constantes na Tabela A do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 13 2. As taxas incidem sobre cada quilograma ou fracção de unidade fabricada, exportada ou importada.
Número ou marcador · p. 13 3. A concessão de licenças de importação e de autorização de compra, bem como a passagem de 2.ª via das licenças, está sujeita ao pagamento de taxas nos termos das Tabelas C e D do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 13 4. As matérias-primas a importar para o fabrico local
Texto do artigo · p. 13 de substâncias explosivas devem beneficiar, relativamente a tributação referida neste artigo, de percentagem de redução que lhes for atribuída quanto a direitos e outras imposições cobradas no bilhete de despacho, desde que seja feita prova conveniente.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 90
Texto do artigo · p. 13 Destino das receitas
Número ou marcador · p. 13 1. As taxas cobradas nos termos do presente Regulamento têm o seguinte destino:
Número ou marcador · p. 13 a) 60% para o Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 13 b) 40% para a Polícia da República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 13 2. As multas cobradas nos termos do presente Regulamento têm o seguinte destino:
Número ou marcador · p. 13 a) 40% para o Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 13 b) 60% para a Polícia da República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 13 3. Compete ao Ministro do Interior aprovar por despacho
Texto do artigo · p. 13 o destino a dar à percentagem estabelecida nos termos das alíneas b) dos n.ºs 1 e 2 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 91
Texto do artigo · p. 13 Remuneração das vistorias
Texto do artigo · p. 13 O exame prévio de substâncias explosivas e as vistorias a que se refere o presente Regulamento são remunerados nos termos da Tabela E do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 92
Texto do artigo · p. 13 Satisfação integral das taxas e remunerações
Texto do artigo · p. 13 O pagamento das taxas devidas pela aplicação do presente Regulamento é integralmente realizado:
Número ou marcador · p. 13 a) Até ao dia 15 do mês seguinte, as taxas constantes da Tabela E e antecipadamente a realização do respectivo despacho alfandegário;
Número ou marcador · p. 13 b) No acto da entrega dos requerimentos a solicitar a concessão de licenças de importação, autorizações de compra, 2.ª via destes documentos ou a inscrição como importador, as taxas constantes da Tabela C do presente Regulamento;
Número ou marcador · p. 13 c) Antecipadamente a realização do respectivo despacho alfandegário ou da vistoria, às remunerações constantes da Tabela E anexa ao presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 93
Texto do artigo · p. 13 Cobrança coerciva de taxas e multas
Texto do artigo · p. 13 As taxas e multas devidas nos termos deste Regulamento, que não sejam pagas no prazo legal, são cobradas coercivamente pelas execuções fiscais.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO XIII
Texto do artigo · p. 13 Disposições transitórias e finais
Número ou marcador · p. 13 Artigo 94
Texto do artigo · p. 13 Normas subsidiárias
Texto do artigo · p. 13 As violações das disposições do presente Regulamento são punidas nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 95
Texto do artigo · p. 13 Designação e classificação
Texto do artigo · p. 13 As actuais unidades de produção e armazenamento de substâncias explosivas passam a ser designadas e classificadas em harmonia com o presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 96
Texto do artigo · p. 13 Actualização de taxas e multas
Texto do artigo · p. 13 Os valores das taxas e multas poderão ser actualizados por despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas da ordem e segurança pública e das finanças, se motivos ponderosos assim o determinarem.
Número ou marcador · p. 13 ANEXO I (Artigo 4)
Texto do artigo · p. 13 Designação de substâncias explosivas e material conexo
Texto do artigo · p. 13 1. Substâncias explosivas:
Texto do artigo · p. 13 a) Pólvoras (físicas e químicas);
Texto do artigo · p. 13 b) Propergóis (sólidos e líquidos) e explosivos simples e compostos;
Texto do artigo · p. 13 c) Pólvoras negras;
Texto do artigo · p. 13 d) Pólvoras sem fumo;
Texto do artigo · p. 13 e) Explosivos granulados (mistura de nitrato de amónio e gasóleo);
Texto do artigo · p. 13 f) Emulsões (dispersão em água de substâncias explosivas);
Texto do artigo · p. 13 g) Pulverulentos (mistura de nitrato de amónio e gasóleo);
Texto do artigo · p. 13 h) Dinamites (compostos a base de nitrato glicerina/nitro glicol).
Texto do artigo · p. 13 2. Objectos carregados de substâncias explosivas:
Texto do artigo · p. 13 a) Munições;
Texto do artigo · p. 13 b) Espoletas;
Texto do artigo · p. 13 c) Detonadores;
Texto do artigo · p. 13 d) Cápsulas;
Texto do artigo · p. 13 e) Escorvas;
Texto do artigo · p. 14 f) Estopins;
Texto do artigo · p. 14 g) Mechas (rastilhos);
Texto do artigo · p. 14 h) Cordões detonantes;
Texto do artigo · p. 14 i) Cartuchos ou outros de natureza ou uso equiparados.
Texto do artigo · p. 14 3. Composições pirotécnicas:
Texto do artigo · p. 14 a) Luminosas;
Texto do artigo · p. 14 b) Incendiárias;
Texto do artigo · p. 14 c) Fumígenas;
Texto do artigo · p. 14 d) Sonoras;
Texto do artigo · p. 14 e) Tóxicas.
Texto do artigo · p. 14 4. Objectos carregados de composições pirotécnicas:
Texto do artigo · p. 14 a) Artifícios pirotécnicos (Inflamadores, brinquedos pirotécnicos e artifícios de sinalização);
Texto do artigo · p. 14 b) Munições químicas e incendiárias, fumígenas e tóxicas.
Texto do artigo · p. 14 5. Cloratos e outras substâncias que oferecem perigo de explosão.
Texto do artigo · p. 14 6. Metais alcalinos, alcalino-ferrosos ou suas ligas;
Texto do artigo · p. 14 7. Metais em pó, como o alumínio, o zinco, o magnésio, o níquel, o zircónio e o titânio ou suas misturas.
Texto do artigo · p. 14 8. Fósforo branco ou amarelo e fósforo vermelho; carvão vegetal em pó e enxofre.
Texto do artigo · p. 14 9. Materiais comburentes, como os cloratos, percloratos, cloretos, nitratos, peróxidos e permanganatos, especialmente os de metais alcalinos ou alcalino-terrosos, percloratos e nitratos de amónio, ou suas misturas (entre as quais os adubos nitrados), tetranitrometanos e nitritos inorgânicos.
Texto do artigo · p. 14 10. Nitroceluloses humedecidas (com menos de 12,6% de azoto) e nitroceluloses plastificadas com menos de 12,6% de azoto e com, pelo menos, 18% de plastificante, mononitrometano e mononitroetano, mononitronaftaleno, mononitrobenzeno e dinitrobenzeno comercial; mononitrotolueno e dinitrotolueno comercial.
Texto do artigo · p. 14 11. Peróxidos orgânicos (fleumatizados).
Número ou marcador · p. 14 Anexo II Taxas a cobrar pelo fabrico de substâncias explosivas e material conexo Tabela A (Artigo 89) Fabrico de substâncias explosivas
Texto do artigo · p. 14 N/O Por cada quilograma ou fracção de 1 a 1000 gramas Em meticais 1 Dinamite ou análogos de dinamite. 35,00 2 Pólvoras físicas ou químicas 35,00 3 Detonadores de qualquer espécie 35,00 4 Artifícios pirotécnicos 35,00 5 Por cada meada de 10 m de rastilho ou cordão detonante 35,00
N/OPor cada quilograma ou fracção de 1 a 1000 gramasEm meticais
1Dinamite ou análogos de dinamite.35,00
2Pólvoras físicas ou químicas35,00
3Detonadores de qualquer espécie35,00
4Artifícios pirotécnicos35,00
5Por cada meada de 10 m de rastilho ou cordão detonante35,00
Texto do artigo · p. 14 Tabela B (Artigo 52) Exportação, reexportação, trânsito e abate de substâncias explosivas
Texto do artigo · p. 14 N/O Por cada quilograma ou fracção de 01 a 1000 gramas Em meticais 01 Dinamite ou análogos de Dinamite. 5,00 02 Pólvoras físicas ou químicas 5,00 03 Detonadores de qualquer espécie 5,00 04 Artifícios pirotécnicos 5,00 05 Por cada meada de 10 m de rastilho ou cordão detonante 5,00
N/OPor cada quilograma ou fracção de 01 a 1000 gramasEm meticais
01Dinamite ou análogos de Dinamite.5,00
02Pólvoras físicas ou químicas5,00
03Detonadores de qualquer espécie5,00
04Artifícios pirotécnicos5,00
05Por cada meada de 10 m de rastilho ou cordão detonante5,00
Texto do artigo · p. 14 Tabela C (Artigo 89 e alínea b) do artigo 92) Compra local e importação de substâncias explosivas
Texto do artigo · p. 14 N/O Por cada quilograma ou fracção de 1 a 1000 Gramas Em meticais Nacional Estrangeiro 1 Dinamite ou análogos de Dinamite. 10,00 35,00 2 Cloratos ou outras substâncias empregadas na indústria de explosivos que ofereçam perigo de explosão 10,00 35,00 3 Pólvoras físicas ou químicas 10,00 35,00 4 Detonadores de qualquer espécie 10,00 35,00 5 Artifícios pirotécnicos. 10,00 35,00 6 Por cada meada de 10 m de rastilho ou cordão detonante 10,00 35,00 7 Nitrato de amónio 10,00 35,00
N/OPor cada quilograma ou fracção de 1 a 1000 GramasEm meticais
NacionalEstrangeiro
1Dinamite ou análogos de Dinamite.10,0035,00
2Cloratos ou outras substâncias empregadas na indústria de explosivos que ofereçam perigo de explosão10,0035,00
3Pólvoras físicas ou químicas10,0035,00
4Detonadores de qualquer espécie10,0035,00
5Artifícios pirotécnicos.10,0035,00
6Por cada meada de 10 m de rastilho ou cordão detonante10,0035,00
7Nitrato de amónio10,0035,00
Texto do artigo · p. 14 Tabela D (n.º 3 do artigo 89) Emissão de licença
Texto do artigo · p. 14 N/O Taxa diversas Em meticais 1.ª Via 1.ª Via 1 Licenças de importação de substâncias explosivas e artifícios pirotécnicos 20 000,00 25 000,00 2 Licença de compra de Substâncias explosivas ou de outras não designadas especialmente nesta tabela 20 000,00 25 000,00
N/OTaxa diversasEm meticais
1.ª Via1.ª Via
1Licenças de importação de substâncias explosivas e artifícios pirotécnicos20 000,0025 000,00
2Licença de compra de Substâncias explosivas ou de outras não designadas especialmente nesta tabela20 000,0025 000,00
Texto do artigo · p. 15 Tabela E (Artigo 12 e alineas a) e c) do artigo 92) Valor da importância a depositar para a organização e andamento do processo de licenciamento e pagamento de vistoria
Texto do artigo · p. 15 N/O Unidade de Produção e Armazenamento Meticais 01 Fábricas 50.000,00 02 Oficinas 50.000,00 03 Paióis 50.000,00 04 Paiolins 40.000,00 05 Depósitos 40.000,00
N/OUnidade de Produção e ArmazenamentoMeticais
01Fábricas50.000,00
02Oficinas50.000,00
03Paióis50.000,00
04Paiolins40.000,00
05Depósitos40.000,00
Número ou marcador · p. 15 Anexo III Distância entre edifícios habitados, linhas férreas, vias de comunicação e de transporte de energia Tabela F (Artigos 21 e 22)
Texto do artigo · p. 15 Peso líquido (quilos) Distância (Metros) Edifícios habitados Linhas férreas, linhas eléctricas e vias de comunicação Travesado Não travesado Travesado Não travesado 25 46 93 28 56 50 59 118 36 71 100 73 146 44 88 150 82 164 49 98 200 91 182 55 109 250 99 198 60 119 300 105 210 63 126 350 111 222 67 133 400 116 232 70 139 450 119 238 72 143 500 123 246 74 148 750 142 283 85 170 1.000 160 320 96 192 1.500 183 366 110 220 2.500 202 404 121 242 2.000 218 435 131 261 2.500 229 458 138 275 4.000 243 478 145 287 4.500 247 494 148 296 5.000 265 510 158 306 7.500 283 526 162 316 10.000 322 565 195 339 12.500 350 604 210 362 15.000 365 655 222 393 17.500 398 706 233 424 20.000 415 751 247 451 22.500 432 797 257 478 25.000 445 837 265 502 27.500 462 876 272 526 30.000 478 905 290 543 32.500 488 934 298 560 35.000 498 969 309 581 37.500 510 1.003 310 602 40.000 525 1.027 318 616 50.000 538 1.035 322 630 75.000 788 1.050 378 657 100.000 918 1.250 545 750
Peso líquido (quilos)Distância (Metros)
Edifícios habitadosLinhas férreas, linhas eléctricas e vias de comunicação
TravesadoNão travesadoTravesadoNão travesado
2546932856
50591183671
100731464488
150821644998
2009118255109
2509919860119
30010521063126
35011122267133
40011623270139
45011923872143
50012324674148
75014228385170
1.00016032096192
1.500183366110220
2.500202404121242
2.000218435131261
2.500229458138275
4.000243478145287
4.500247494148296
5.000265510158306
7.500283526162316
10.000322565195339
12.500350604210362
15.000365655222393
17.500398706233424
20.000415751247451
22.500432797257478
25.000445837265502
27.500462876272526
30.000478905290543
32.500488934298560
35.000498969309581
37.5005101.003310602
40.0005251.027318616
50.0005381.035322630
75.0007881.050378657
100.0009181.250545750
Número ou marcador · p. 16 Anexo IV
Texto do artigo · p. 16 Modelo de licença de importação, exportação, reexportação, abate, trânsito, transporte, armazenamento e compra de substâncias explosivas e artifícios pirotécnicos (Artigo 15)
Texto do artigo · p. 16 República de Moçambique Ministério do Interior Polícia da República de Moçambique
Texto do artigo · p. 16 _ Polícia de Protecção Repartição de Armas e Explosivos Licença de Importação ( ) Exportação ( ) Reexportação ( ) Abate ( ) Trânsito ( ), transporte ( ), Armazenamento ( ) e Compra ( ) de Substâncias Explosivas ou artifícios pirotécnicos ( ) (a)
Texto do artigo · p. 16 N.º _____/_____ (Válida por ……….................................)
Texto do artigo · p. 16 Por despacho de (b)……………………………………………………………………………............................................................ ................
Texto do artigo · p. 16 …………………………………………………………………………………………………………………..........
Texto do artigo · p. 16 ..............................................................................….. A (c)................................................. da firma
Texto do artigo · p. 16 (d) .................................................................... ........................................................................................, de (e)................................................... O seguinte material destinado a (f)........................................ a despachar por intermédio de
Texto do artigo · p. 16 ............. ..................................................................................................................................................................................... .............do seguinte material (h)...................................................................................................... .........................................................................
Texto do artigo · p. 16 ..................................................................................................................................................................................... ..................................................................................................................................................................................... ..................................................................................................................................................................................... ..................................................................................................................................................................................... ..................................................................................................................................................................................... ..................................................................................................................................................................................... ..................................................................................................................................................................................... .......................................
Texto do artigo · p. 16 Maputo, ...... de .................... de 20....... O Chefe da Repartição de Armas e Explosivos
Texto do artigo · p. 16 …………….................................................. (Nome, patente ou posto) Legenda
Texto do artigo · p. 16 (a) Preencher com um X nos espaços entre parênteses a frente da actividade a que se refere (b) Entidade que autoriza (c) Entidade autorizada (d) Firma emitente do material (e) Pais de origem (f) Entidade recipiente do material (g) Local de embarque (h) Descrição do material
Parágrafo · p. 16 Preço — 24,24 MT
Parágrafo · p. 16 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Texto do artigo, página 8: Os proprietários das unidades de produção, armazenamento e venda de substâncias explosivas ficam obrigados a:
  2. Número ou marcador, página 8: a) Remeter à Direcção Provincial da Indústria e Comércio e ao Comando Provincial da PRM, até ao dia 10 de cada mês, um extracto do livro de registo com o movimento da sua produção, comércio ou consumo;
  3. Número ou marcador, página 8: b) Vender os explosivos em cartuchos nunca escorvados, sendo expressamente proibido cortá-los ou dividi-
  4. Texto do artigo, página 8: -los.
  5. Número ou marcador, página 8: Artigo 46
  6. Texto do artigo, página 8: Prova de autorização
  7. Número ou marcador, página 8: 1. Todas as vendas de substâncias explosivas devem ser efectuadas contra a apresentação da autorização de compra emitida pela entidade competente, a qual ficará em poder do vendedor para provar a saída dos produtos vendidos.
  8. Número ou marcador, página 8: 2. As autorizações referidas no número anterior têm a validade de cento e oitenta dias, a contar da data da sua concessão.
  9. Número ou marcador, página 8: 3. As substâncias explosivas destinadas para fins medicinais
  10. Texto do artigo, página 8: só podem ser vendidas ao público pelas farmácias mediante receita médica.
  11. Número ou marcador, página 8: Artigo 47
  12. Texto do artigo, página 8: Venda de artifícios pirotécnicos
  13. Número ou marcador, página 8: 1. Os artifícios pirotécnicos só podem ser vendidos por comerciantes, devidamente licenciados, devendo-se:
  14. Número ou marcador, página 8: a) Formular o pedido em requerimento dirigido ao Comandante-Geral da PRM, com a assinatura reconhecida;
  15. Número ou marcador, página 8: b) Juntar o comprovativo do Número Único de Identificação Tributária;
  16. Número ou marcador, página 8: c) Possuir depósito de segunda espécie e autorização do Comando Provincial da Polícia da área do requerente.
  17. Número ou marcador, página 8: 2. O exercício de actividade referida no artigo anterior carece de informação favorável do Comando Provincial da PRM da área do requerente.
  18. Número ou marcador, página 8: 3. O pedido de lançamento de artifícios pirotécnicos carece
  19. Texto do artigo, página 8: de autorização do Comando Provincial da PRM, acompanhado de uma confirmação da entidade contratante.
  20. Número ou marcador, página 8: Artigo 48
  21. Texto do artigo, página 8: Livro de escrituração
  22. Número ou marcador, página 8: 1. Os proprietários das unidades de produção, armazenamento e venda de substâncias explosivas são obrigados a ter um livro de registo para escrituração de todo o seu movimento, no qual devem registar diariamente a entrada e saída dos produtos, bem como os documentos que deram origem ao movimento.
  23. Número ou marcador, página 8: 2. Os comerciantes de substâncias explosivas apenas devem registar as entradas e o consumo diário.
  24. Número ou marcador, página 8: 3. O livro a que se refere o n.º 1 do presente artigo deve ser
  25. Texto do artigo, página 8: autenticado, com termos de abertura e encerramento e assinatura ou chancela em todas as folhas, pelo Comando Provincial da PRM situado na área onde se desenvolve a actividade.
  26. Número ou marcador, página 9: SECçãO II Compra
  27. Número ou marcador, página 9: Artigo 49
  28. Texto do artigo, página 9: Quantidades adquiridas
  29. Texto do artigo, página 9: As quantidades de substâncias explosivas adquiridas não devem exceder a capacidade dos paióis ou depósitos dos compradores nos termos do n.º 4 do artigo 43 do presente Regulamento.
  30. Número ou marcador, página 9: Artigo 50
  31. Texto do artigo, página 9: Aquisição de substâncias explosivas por pessoas colectivas, publicas ou privadas
  32. Texto do artigo, página 9: As pessoas colectivas, públicas ou privadas que utilizam substâncias explosivas, podem ser autorizadas a adquirir as substâncias previstas neste Regulamento, exclusivamente para o fim requerido, devendo juntar os seguintes documentos:
  33. Número ou marcador, página 9: a) Fotocópias autenticadas de alvará e certidão de registo comercial,
  34. Número ou marcador, página 9: b) Fotocópia autenticada do Contrato da Sociedade,
  35. Número ou marcador, página 9: c) Fotocópia autenticada do Bilhete de Identidade/ /Passaporte/DIRE do representante da sociedade,
  36. Número ou marcador, página 9: d) Procuração do representante da sociedade emitida por esta.
  37. Número ou marcador, página 9: Artigo 51
  38. Texto do artigo, página 9: Aquisição de substâncias explosivas por pessoas singulares As pessoas singulares que pretenderem adquirir substâncias explosivas devem formular requerimento dirigido ao Comandante-Geral da PRM através dos Comandos Provinciais, contendo todos os elementos de identificação do requerente e assinatura deste, reconhecida por notário juntando-se os seguintes documentos:
  39. Número ou marcador, página 9: a) Certificado de registo criminal e policial;
  40. Número ou marcador, página 9: b) Certificado de residência;
  41. Número ou marcador, página 9: c) Certificado de aptidão física;
  42. Número ou marcador, página 9: d) Fotocópia do Bilhete de Identidade/Passaporte/DIRE;
  43. Número ou marcador, página 9: e) Três fotografias coloridas tipo passe.
  44. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO VII
  45. Texto do artigo, página 9: Importação, exportação, reexportação, trânsito e abate
  46. Número ou marcador, página 9: Artigo 52
  47. Texto do artigo, página 9: Autorização
  48. Número ou marcador, página 9: 1. A importação, exportação, reexportação, trânsito e abate de substâncias explosivas carece de autorização do Comandante Geral da PRM e é registada no Ministério que superintende a área da indústria e comércio.
  49. Número ou marcador, página 9: 2. A importação, exportação, reexportação, trânsito e abate
  50. Texto do artigo, página 9: das substâncias referidas no presente Regulamento é feita por meio de agentes autorizados, mediante pagamento de uma taxa por cada quilograma ou fracção dos artigos importados, conforme Tabela B do presente Regulamento.
  51. Número ou marcador, página 9: Artigo 53
  52. Texto do artigo, página 9: Importação, exportação, reexportação para fins medicinais
  53. Número ou marcador, página 9: 1. A importação, exportação, reexportação e armazenamento de substâncias explosivas destinadas para fins medicinais depende de autorização do Comandante-Geral da PRM, mediante parecer favorável do Ministério que superintende a área da saúde.
  54. Número ou marcador, página 9: 2. Os importadores e distribuidores de substâncias explosivas
  55. Texto do artigo, página 9: destinadas para fins medicinais devem arquivar as requisições nas farmácias legalmente autorizadas a promover a sua venda.
  56. Número ou marcador, página 9: Artigo 54
  57. Texto do artigo, página 9: Proibição de importação de pólvoras de arma de caça
  58. Texto do artigo, página 9: Aos comerciantes de substâncias explosivas é vedada a importação de pólvoras de arma de caça.
  59. Número ou marcador, página 9: Artigo 55
  60. Texto do artigo, página 9: Prazo de validade das licenças de importação
  61. Número ou marcador, página 9: 1. As licenças para importação de substâncias explosivas têm a validade de seis meses, a contar da data da sua concessão, prorrogáveis por igual período, por motivo justificado a requerimento do interessado.
  62. Número ou marcador, página 9: 2. Os requerimentos para autorização de importação de substâncias explosivas referidos no número anterior devem ser remetidos ao Comando-Geral da PRM, o qual deve-se passar a respectiva licença, em duplicado, devendo o original ser entregue ao requerente e um exemplar remetido às autoridades alfandegárias da área por onde se efectua a importação.
  63. Número ou marcador, página 9: 3. Os pedidos de importação de substâncias explosivas devem ser acompanhados da factura pró-forma do produto a importar.
  64. Número ou marcador, página 9: 4. Os produtos importados fora do prazo de validade da licença
  65. Texto do artigo, página 9: respectiva são embargados e sujeitos a reexportação por conta do importador sem prejuízo de estar sujeito ao pagamento de multas nos termos da Lei.
  66. Número ou marcador, página 9: Artigo 56
  67. Texto do artigo, página 9: Comunicação de importação
  68. Número ou marcador, página 9: 1. O desembaraço aduaneiro de substâncias explosivas deve ser comunicado por nota ao Comando-Geral da PRM e às autoridades alfandegárias da área, com indicação do número da licença a que respeita.
  69. Número ou marcador, página 9: 2. Se as quantidades importadas forem inferiores ao limite autorizado, a licença de importação deve continuar em poder do importador para possível utilização até esse limite, no prazo legal.
  70. Número ou marcador, página 9: 3. As licenças depois de utilizadas na sua totalidade são recolhidas pelas autoridades alfandegárias e remetidas ao Comando-Geral da PRM.
  71. Número ou marcador, página 9: 4. As substâncias explosivas a exportar, reexportar, em transito,
  72. Texto do artigo, página 9: abate estão sujeitas a uma inspecção pré-embarque feita por um técnico especializado da PRM indicado para o efeito, no prazo máximo de 48 horas após a comunicação.
  73. Número ou marcador, página 9: Artigo 57
  74. Texto do artigo, página 9: Requisição da empresa ou documento equivalente
  75. Texto do artigo, página 9: Para efeitos de concessão de autorizações de compra ou importação de substâncias explosivas destinadas a empresas que em virtude dos contratos celebrados com o Estado, beneficiem de isenção de direitos aduaneiros, taxas ou outras imposições, é exigida a apresentação da requisição da empresa ou documento equivalente com assinatura de quem tenha poderes para a obrigar, reconhecida por notário.
  76. Número ou marcador, página 9: Artigo 58
  77. Texto do artigo, página 9: Justificativo das quantidades a importar
  78. Texto do artigo, página 9: O pedido de importação de substâncias explosivas deve indicar as quantidades e o fim a que estas se destinam.
  79. Número ou marcador, página 9: Artigo 59
  80. Texto do artigo, página 9: Embarque ou desembarque de substâncias explosivas
  81. Texto do artigo, página 9: O embarque ou desembarque de substâncias explosivas em embarcações ou aeronaves deve ser feito em locais previamente estabelecidos pela autoridade marítima ou aeroportuária competente.
  82. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO VIII
  83. Texto do artigo, página 10: Acondicionamento e armazenamento
  84. Número ou marcador, página 10: SECçãO I Acondicionamento
  85. Número ou marcador, página 10: Artigo 60
  86. Texto do artigo, página 10: Acondicionamento de pólvoras e seus derivados
  87. Número ou marcador, página 10: 1. As pólvoras e seus derivados devem ser acondicionados em cunhetes, devendo:
  88. Número ou marcador, página 10: a) Ser de forro de folha metálica;
  89. Número ou marcador, página 10: b) Ter volume não superior a 65 kg incluindo a tara;
  90. Número ou marcador, página 10: c) Estar contidas em caixas de folha metálica ou de cartão ou em pacotes de papel forte ou em sacos de tecido de trama apertada.
  91. Número ou marcador, página 10: 2. No acondicionamento dos pequenos recipientes dentro dos cunhetes, os espaços vazios devem estar devidamente preenchidos com cortiça ou papel.
  92. Número ou marcador, página 10: 3. O cartuchame para armas de fogo portáteis deve ser acondicionado em pequenas caixas de cartão e estas dentro dos cunhetes.
  93. Número ou marcador, página 10: 4. A disposição do cartuchame referido no número anterior deve ser de modo a evitar que a trepidação possa ser repercutida nos fulminantes.
  94. Número ou marcador, página 10: 5. As substâncias explosivas destinadas ao serviço diário,
  95. Texto do artigo, página 10: quando não estejam em paióis, devem ser conservadas em lugar fresco, fora dos efeitos da luz e chuva, separadas das escorvas, detonadores ou cápsulas fulminantes e as que sobrarem devem ser entregues ao responsável da equipa de trabalho.
  96. Número ou marcador, página 10: Artigo 61
  97. Texto do artigo, página 10: Acondicionamento de artifícios pirotécnicos
  98. Texto do artigo, página 10: Os artifícios pirotécnicos devem ser devidamente acondicionados ou empacotados de forma que cada volume não tenha peso superior a 65 kg e os rastilhos acondicionados em cunhetes até ao peso bruto de 100 kg, observados os cuidados indicados no artigo anterior.
  99. Número ou marcador, página 10: Artigo 62
  100. Texto do artigo, página 10: Acondicionamento de cápsulas, escorvas, cordão instantâneo, espoletas e análogos
  101. Número ou marcador, página 10: 1. As cápsulas, as escorvas, o cordão instantâneo, as espoletas e análogos devem ser acondicionados em caixas de cartão ou madeira ou folha, envolvidos em qualquer substância amortecedora.
  102. Número ou marcador, página 10: 2. As caixas referidas no número anterior devem estar contidas em cunhetes cheios, não devendo o peso bruto destes exceder 40 kg.
  103. Número ou marcador, página 10: Artigo 63
  104. Texto do artigo, página 10: Sinalização em taras das substâncias explosivas
  105. Texto do artigo, página 10: Em todas as taras com substâncias explosivas deve ser colocado um rótulo com a marca da fábrica, natureza dos produtos contidos, mês e ano de fabrico e além disso uma tarja com as palavras “Perigo de Explosão” bem visível e o respectivo sinal.
  106. Número ou marcador, página 10: SECçãO II Armazenamento
  107. Número ou marcador, página 10: Artigo 64
  108. Texto do artigo, página 10: Modo
  109. Número ou marcador, página 10: 1. A armazenagem de substâncias explosivas deve ser feita tendo em atenção a sensibilidade ao choque, calor, humidade, sua aptidão para decomposição espontânea ou detonação em caso
  110. Texto do artigo, página 10: de incêndio e ainda as possíveis reacções que possam originar compostos químicos instáveis, susceptíveis de promover incêndio ou explosão.
  111. Número ou marcador, página 10: 2. Não é permitida a armazenagem no mesmo paiól de explosivos de espécies diferentes.
  112. Número ou marcador, página 10: 3. Todas as substâncias explosivas armazenadas na mesma unidade ou compartimento devem ser acondicionadas em pilhas distintas quando de lotes diferentes se trate.
  113. Número ou marcador, página 10: 4. A armazenagem de substâncias explosivas deve ser feita:
  114. Número ou marcador, página 10: a) Em paióis: i. Para pólvora em quantidade superior a 200 kg. ii. Para artifícios pirotécnicos, explosivos, cloratos e análogos em quantidade superior a 500 kg de peso bruto.
  115. Número ou marcador, página 10: b) Em depósitos para pólvora ou artifícios pirotécnicos em quantidades inferiores às designadas na alínea a) do n.° 4 deste artigo, do presente Regulamento.
  116. Número ou marcador, página 10: 5. Nas unidades de armazenamento de substâncias explosivas é expressamente vedada a arrecadação de substâncias ou objectos de outra natureza.
  117. Número ou marcador, página 10: 6. Pode ser permitido mediante autorização da PRM
  118. Texto do artigo, página 10: o armazenamento de substâncias explosivas até 200 kg e 500 detonadores em paióis provisórios que não obedeçam as prescrições do presente Regulamento, quando estes produtos se destinem a lavra de pequenas pedreiras ou se destinem a trabalhos de carácter temporário.
  119. Número ou marcador, página 10: Artigo 65
  120. Texto do artigo, página 10: Capacidade dos paióis
  121. Texto do artigo, página 10: As capacidades a atribuir aos paióis são reguladas pelo disposto na Tabela F do presente Regulamento.
  122. Número ou marcador, página 10: Artigo 66
  123. Texto do artigo, página 10: Armazenamento de substâncias para fins medicinais
  124. Texto do artigo, página 10: O armazenamento de substâncias explosivas para fins medicinais é até ao limite máximo de 10 kg de cada espécie, desde que satisfaçam o disposto no artigo 53 deste Regulamento.
  125. Número ou marcador, página 10: Artigo 67
  126. Texto do artigo, página 10: Saída de substâncias explosivas dos paióis
  127. Texto do artigo, página 10: As substâncias explosivas só podem ser retiradas dos paióis com a prévia comunicação a unidade da PRM da área onde se situam os paióis.
  128. Número ou marcador, página 10: Artigo 68
  129. Texto do artigo, página 10: Recolha de substâncias explosivas
  130. Texto do artigo, página 10: As substâncias explosivas abandonadas ou deterioradas localizadas em paióis ou depósitos particulares devem ser recolhidas para os paióis da PRM ou das Forças Armadas de Defesa de Moçambique.
  131. Número ou marcador, página 10: Artigo 69
  132. Texto do artigo, página 10: Redução da capacidade de armazenamento ou encerramento dos paióis
  133. Número ou marcador, página 10: 1. As autoridades fiscalizadoras, sempre que julgarem necessário, podem propor a redução da capacidade de armazenagem autorizada ou o encerramento de paióis ou depósitos.
  134. Número ou marcador, página 10: 2. O processo instruído nos termos do número anterior
  135. Texto do artigo, página 10: do presente artigo deve ser apresentado ao Comando-Geral da PRM para a decisão final.
  136. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO IX
  137. Texto do artigo, página 11: Transporte de substâncias explosivas
  138. Número ou marcador, página 11: Artigo 70
  139. Texto do artigo, página 11: Transporte de substâncias explosivas
  140. Número ou marcador, página 11: 1. O transporte de substâncias explosivas por via terrestre, marítima, fluvial ou lacustre, obedece ao previsto na legislação aplicável sobre o transporte, manuseamento e trânsito de cargas perigosas.
  141. Número ou marcador, página 11: 2. Não é permitido o transporte de substâncias explosivas no período nocturno e em veículos de transporte de passageiros.
  142. Número ou marcador, página 11: 3. É expressamente proibido o transporte de fulminantes
  143. Texto do artigo, página 11: ou cápsulas detonadoras em conjunto com as substâncias explosivas.
  144. Número ou marcador, página 11: Artigo 71
  145. Texto do artigo, página 11: Escolta de substâncias explosivas
  146. Número ou marcador, página 11: 1. O transporte de substâncias explosivas cujo peso exceda 200 kg deve ser acompanhado por uma escolta, requisitada pelo expedidor ao Comando Provincial da PRM com a antecedência mínima de 48 horas.
  147. Número ou marcador, página 11: 2. O efectivo da escolta é constituído por um agente da Polícia para cada viatura, vagão ou qualquer outro meio de transporte conveniente.
  148. Número ou marcador, página 11: 3. O serviço de escolta está sujeito ao pagamento de taxas.
  149. Número ou marcador, página 11: 4. As remunerações a pagar pelo expedidor às escoltas são as estabelecidas pela tabela de ajudas de custos diárias para a carreira específica da Polícia, ficando o mesmo obrigado a fornecer o transporte de regresso, nas classes a que tiverem direito.
  150. Número ou marcador, página 11: 5. Quando se organizar a coluna de veículos, deve ser indicado um comandante de escolta.
  151. Número ou marcador, página 11: 6. A excepção do motorista, seu ajudante e pessoal da escolta,
  152. Texto do artigo, página 11: ninguém pode viajar nas viaturas que transportem substâncias explosivas.
  153. Número ou marcador, página 11: Artigo 72
  154. Texto do artigo, página 11: Deveres do comandante da escolta
  155. Número ou marcador, página 11: 1. O Comandante da escolta deve exigir ao expedidor a apresentação de uma nota discriminativa da quantidade e qualidade das substâncias explosivas a transportar em cada viatura, podendo mandar proceder a abertura das caixas ou cunhetes para verificar a sua exactidão.
  156. Número ou marcador, página 11: 2. Após a entrega das substâncias explosivas ao destinatário, o comandante da escolta deve mencionar no seu relatório, os seguintes elementos:
  157. Número ou marcador, página 11: a) O nome do expedidor, data, hora e local da partida;
  158. Número ou marcador, página 11: b) O peso das substâncias explosivas transportadas;
  159. Número ou marcador, página 11: c) As características do veículo utilizado no transporte quanto a cobertura, carga máxima e matrícula;
  160. Número ou marcador, página 11: d) O nome do destinatário, a hora e local da entrega das substâncias explosivas;
  161. Número ou marcador, página 11: e) A descrição dos factos anormais que tenham ocorrido;
  162. Número ou marcador, página 11: f) O nome e patente ou posto do Comandante da Escolta;
  163. Número ou marcador, página 11: g) A carta de condução do motorista do veículo.
  164. Número ou marcador, página 11: 3. O chefe do comboio ou o comandante da escolta deve cumprir sempre as normas de trânsito estabelecidas e os cuidados a observar durante o transporte, cumprindo rigorosamente o itinerário e justificando qualquer alteração do mesmo.
  165. Número ou marcador, página 11: 4. É expressamente proibido o transporte de detonadores e outras
  166. Texto do artigo, página 11: mercadorias na mesma viatura de substâncias explosivas.
  167. Número ou marcador, página 11: Artigo 73
  168. Texto do artigo, página 11: Obrigações do expedidor
  169. Número ou marcador, página 11: 1. Todo o expedidor de substâncias explosivas fica obrigado a:
  170. Número ou marcador, página 11: a) Não transportar em cada viatura peso superior a 4/5 de carga útil, não sendo permitido em qualquer caso o transporte de quantidades superiores a 25 toneladas por viatura;
  171. Número ou marcador, página 11: b) Utilizar veículos completamente fechados ou cobertos com oleados impermeáveis;
  172. Número ou marcador, página 11: c) Utilizar veículos dotados de contentores apropriados, devendo os mesmos conter uma divisória para os detonadores, com separador em malha de aço e revestido de madeira ou de amianto, bem como extintor de incêndios.
  173. Número ou marcador, página 11: 2. A altura de carga acima do leito da viatura que transporta substâncias explosivas não deve ultrapassar 2 metros.
  174. Número ou marcador, página 11: 3. Uma viatura contendo substâncias explosivas não deve ser carregada nem descarregada sem que esteja travada, devidamente calçada, engatada e com motor desligado.
  175. Número ou marcador, página 11: 4. Qualquer viatura carregada com substâncias explosivas não
  176. Texto do artigo, página 11: deve dar entrada em garagens ou oficinas de reparação.
  177. Número ou marcador, página 11: Artigo 74
  178. Texto do artigo, página 11: Distância das viaturas constituídas em coluna
  179. Número ou marcador, página 11: 1. As viaturas que constituam uma coluna devem, quando em marcha, manter entre si uma distância entre 50 a 60 metros e, quando estacionadas, um intervalo de 20 metros.
  180. Número ou marcador, página 11: 2. As paragens devem ser sempre feitas fora das vias principais
  181. Texto do artigo, página 11: ou de maior movimento, longe de outros veículos.
  182. Número ou marcador, página 11: Artigo 75
  183. Texto do artigo, página 11: Responsabilidade no transporte
  184. Texto do artigo, página 11: As empresas que efectuarem quaisquer transportes de substâncias explosivas são responsáveis civil e criminalmente, pelos danos causados quando haja sinistro devido a falta de cumprimento do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  185. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO X
  186. Texto do artigo, página 11: Emprego e inutilização de substâncias explosivas
  187. Número ou marcador, página 11: Artigo 76
  188. Texto do artigo, página 11: Emprego de substâncias explosivas em benefício próprio
  189. Número ou marcador, página 11: 1. O fabricante ou armazenista de substâncias explosivas e assim classificados nos termos do Capítulo I, Secção III, do presente Regulamento não deve:
  190. Número ou marcador, página 11: a) Utilizar as substâncias explosivas, que produz ou comercializa, em benefício e proveito de actividades próprias;
  191. Número ou marcador, página 11: b) Exercer a sua actividade no espaço ou local de exercício de actividade do consumidor final.
  192. Número ou marcador, página 11: 2. As empresas mineiras ou de qualquer natureza
  193. Texto do artigo, página 11: que empreguem nas suas explorações substâncias explosivas ou rastilho, só podem distribuir aos seus operários as quantidades indispensáveis para o trabalho diário, cumprindo-lhes verificar se a essas substâncias explosivas ou rastilho é dado o destino devido.
  194. Número ou marcador, página 12: 3. Os cartuchos explosivos só são escorvados na ocasião do seu emprego.
  195. Número ou marcador, página 12: 4. Para a colocação dos cartuchos nos furos devem-se empregar
  196. Texto do artigo, página 12: utensílios de madeira, fazendo-se a compressão sem choque.
  197. Número ou marcador, página 12: Artigo 77
  198. Texto do artigo, página 12: Vigilância e sinalização durante o emprego
  199. Texto do artigo, página 12: Em torno dos locais onde se empreguem produtos explosivos deverá montar-se um serviço de vigilância e sinalização, de modo a evitar que as pessoas se aproximem e possam sofrer qualquer acidente no momento em que se executam os rebentamentos.
  200. Número ou marcador, página 12: Artigo 78
  201. Texto do artigo, página 12: Sobras no fim do dia de trabalho
  202. Texto do artigo, página 12: No fim de cada dia de trabalho, os paióis móveis e os paiolins móveis utilizados no transporte de produtos explosivos até ao local de emprego regressarão, com as sobras que existirem, ao local de estacionamento, ficando aquelas sobras armazenadas no paiol fixo abastecedor e no paiolim fixo abastecedor, no próprio paiol móvel ou em depósitos de 1.ª ou de 2.ª espécies, conforme estiver autorizado.
  203. Número ou marcador, página 12: Artigo 79
  204. Texto do artigo, página 12: Lançamento ou queima de fogos de artifício
  205. Número ou marcador, página 12: 1. O lançamento de foguetes ou a queima de quaisquer outros artifícios pirotécnicos só poderá ser feito por pessoas tecnicamente habilitadas, indicadas pelos técnicos responsáveis das fábricas de pirotecnia ou das oficinas pirotécnicas, mediante licença concedida pela PRM, na qual serão indicados os locais onde os artificios devem ser guardados e onde deve ser feito o seu lançamento ou a sua queima, sem perigo ou prejuízo para terceiros.
  206. Número ou marcador, página 12: 2. A concessão da licença para o lançamento de foguetes
  207. Texto do artigo, página 12: e artifícios pirotécnicos depende de prévio conhecimento do Serviço Nacional de Salvação Pública, com vista à tomada das indispensáveis medidas de prevenção contra quaisquer que forem os perigos.
  208. Número ou marcador, página 12: Artigo 80
  209. Texto do artigo, página 12: Local de produção de explosões, lume ou fogo
  210. Texto do artigo, página 12: Não se deve colocar substâncias explosivas nas imediações e locais onde se produzam explosões, se faça lume ou fogo de qualquer natureza, sendo expressamente proibido a qualquer pessoa fumar nas proximidades destes locais.
  211. Número ou marcador, página 12: Artigo 81
  212. Texto do artigo, página 12: Responsabilidade na utilização de substâncias explosivas
  213. Número ou marcador, página 12: 1. As entidades que utilizem substâncias explosivas são responsáveis, civil e criminalmente, por quaisquer acidentes que resultem do seu emprego, não devendo consentir, por isso, que pessoas sem os necessários conhecimentos sejam encarregadas de qualquer trabalho em que as mesmas se empreguem.
  214. Número ou marcador, página 12: 2. Compete aos engenheiros, arquitectos, agentes técnicos de engenharia, mestres e encarregados dos trabalhos ministrar a necessária instrução aos operários, fazendo-lhes compreender quanto importa a sua própria segurança e do restante pessoal a adopção das regras estipuladas.
  215. Número ou marcador, página 12: 3. As sociedades civil e comercial são solidariamente
  216. Texto do artigo, página 12: responsáveis pelas multas aplicadas aos seus empregados que cometerem infracções previstas no presente Regulamento, salvo quando se prove que eles procederam contra ordens expressas da Administração.
  217. Número ou marcador, página 12: Artigo 82
  218. Texto do artigo, página 12: Abate de substâncias explosivas
  219. Texto do artigo, página 12: As substâncias explosivas obsoletas, apreendidas ou voluntariamente entregues à PRM ou as Forcas Armadas de Defesa de Moçambique, serão inutilizadas ou destruídas na presença dos representantes das entidades previstas no n.º 1 do artigo 16 do presente Regulamento.
  220. Número ou marcador, página 12: Artigo 83
  221. Texto do artigo, página 12: Inutilização de substâncias explosivas
  222. Texto do artigo, página 12: A inutilização de substâncias explosivas é dirigida por uma comissão, composta de:
  223. Número ou marcador, página 12: a) Um delegado do Comando Provincial da PRM, que a preside;
  224. Número ou marcador, página 12: b) Um delegado das Forças Armadas de Defesa de Moçambique;
  225. Número ou marcador, página 12: c) Um delegado do Serviço Nacional de Salvação Pública.
  226. Número ou marcador, página 12: Artigo 84
  227. Texto do artigo, página 12: Formas de inutilização
  228. Número ou marcador, página 12: 1. A inutilização de substâncias explosivas pode ser executada provocando a explosão, por pequenas fracções, de substância explosiva a inutilizar, escolhendo o local conveniente para esse fim, ou, sendo possível dissolvendo algum dos seus componentes, de forma que o produto resultante seja inofensivo.
  229. Número ou marcador, página 12: 2. É expressamente proibido destruir explosivos enterrando-os,
  230. Texto do artigo, página 12: lançando-os ao mar, rios, lagos ou tanques ou qualquer superfície rija ou objectos físicos.
  231. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO XI
  232. Texto do artigo, página 12: Fiscalização e penas acessórias
  233. Número ou marcador, página 12: Artigo 85
  234. Texto do artigo, página 12: Fiscalização
  235. Texto do artigo, página 12: A fiscalização tem por fim verificar e garantir o cumprimento rigoroso das normas de segurança estabelecidas para as substancias explosivas ou para as matérias perigosas e prevenir que tais produtos possam ser desviados do seu legal destino ou utilizados como meio de perturbação ou de alteração da ordem pública.
  236. Número ou marcador, página 12: Artigo 86
  237. Texto do artigo, página 12: Competências de fiscalização
  238. Número ou marcador, página 12: 1. A fiscalização do cumprimento das normas constantes do presente Regulamento compete à PRM e as demais entidades indicadas no n.º 1 do artigo 14.
  239. Número ou marcador, página 12: 2. Compete ao Comandante-Geral da PRM nomear
  240. Texto do artigo, página 12: o seu delegado nas unidades de produção e armazenamento de substâncias explosivas, nos termos da Lei.
  241. Número ou marcador, página 12: Artigo 87
  242. Texto do artigo, página 12: Obrigações dos agentes da fiscalização
  243. Número ou marcador, página 12: 1. Os funcionários ou agentes incumbidos da fiscalização dos produtos para além de estarem identificados, devem rubricar sempre os livros respectivos, indicando o seu cargo e a data da diligência, elaborar um relatório sobre as condições de funcionamento em que se encontram os estabelecimentos destinados à produção e armazenagem de substâncias explosivas.
  244. Número ou marcador, página 13: 2. O relatório da fiscalização deve ser feito em triplicado, sendo o original submetido à entidade que ordena a fiscalização, uma cópia que fica com o órgão local de tutela e uma cópia para a entidade fiscalizada.
  245. Número ou marcador, página 13: Artigo 88
  246. Texto do artigo, página 13: Proposta de aplicação de penas acessórias
  247. Número ou marcador, página 13: 1. A PRM e demais entidades indicadas no n.º 1 do artigo 14 do presente Regulamento, podem propor ao Ministério que superintende a área de indústria e comércio ou a entidade que ordene a fiscalização, com fundamento em averiguações administrativas ou policiais, sem prejuízo das penas previstas na lei, a aplicação das penas acessórias a que se refere o artigo 33 da Lei n.º 6/2011, de 11 de Janeiro.
  248. Número ou marcador, página 13: 2. O cancelamento do alvará implica a suspensão imediata da actividade, recolhendo-se as substâncias explosivas existentes em depósitos e estabelecimentos particulares para os paióis da PRM ou das Forças Armadas de Defesa de Moçambique.
  249. Número ou marcador, página 13: 3. Existindo substâncias explosivas que constituem objecto
  250. Texto do artigo, página 13: de qualquer tipo de infracção prevista no presente Regulamento, será notificada à PRM do facto, que procederá a apreensão das mesmas, nos termos do artigo 32 da Lei n.º 6/2011, de 11 de Janeiro.
  251. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO XII
  252. Texto do artigo, página 13: Taxas e licenças de substâncias explosivas
  253. Número ou marcador, página 13: Artigo 89
  254. Texto do artigo, página 13: Taxas das licenças de fabrico, importação e exportação
  255. Número ou marcador, página 13: 1. O licenciamento para o fabrico, importação e exportação de substâncias explosivas está sujeito ao pagamento de taxas constantes na Tabela A do presente Regulamento.
  256. Número ou marcador, página 13: 2. As taxas incidem sobre cada quilograma ou fracção de unidade fabricada, exportada ou importada.
  257. Número ou marcador, página 13: 3. A concessão de licenças de importação e de autorização de compra, bem como a passagem de 2.ª via das licenças, está sujeita ao pagamento de taxas nos termos das Tabelas C e D do presente Regulamento.
  258. Número ou marcador, página 13: 4. As matérias-primas a importar para o fabrico local
  259. Texto do artigo, página 13: de substâncias explosivas devem beneficiar, relativamente a tributação referida neste artigo, de percentagem de redução que lhes for atribuída quanto a direitos e outras imposições cobradas no bilhete de despacho, desde que seja feita prova conveniente.
  260. Número ou marcador, página 13: Artigo 90
  261. Texto do artigo, página 13: Destino das receitas
  262. Número ou marcador, página 13: 1. As taxas cobradas nos termos do presente Regulamento têm o seguinte destino:
  263. Número ou marcador, página 13: a) 60% para o Orçamento do Estado;
  264. Número ou marcador, página 13: b) 40% para a Polícia da República de Moçambique.
  265. Número ou marcador, página 13: 2. As multas cobradas nos termos do presente Regulamento têm o seguinte destino:
  266. Número ou marcador, página 13: a) 40% para o Orçamento do Estado;
  267. Número ou marcador, página 13: b) 60% para a Polícia da República de Moçambique.
  268. Número ou marcador, página 13: 3. Compete ao Ministro do Interior aprovar por despacho
  269. Texto do artigo, página 13: o destino a dar à percentagem estabelecida nos termos das alíneas b) dos n.ºs 1 e 2 do presente artigo.
  270. Número ou marcador, página 13: Artigo 91
  271. Texto do artigo, página 13: Remuneração das vistorias
  272. Texto do artigo, página 13: O exame prévio de substâncias explosivas e as vistorias a que se refere o presente Regulamento são remunerados nos termos da Tabela E do presente Regulamento.
  273. Número ou marcador, página 13: Artigo 92
  274. Texto do artigo, página 13: Satisfação integral das taxas e remunerações
  275. Texto do artigo, página 13: O pagamento das taxas devidas pela aplicação do presente Regulamento é integralmente realizado:
  276. Número ou marcador, página 13: a) Até ao dia 15 do mês seguinte, as taxas constantes da Tabela E e antecipadamente a realização do respectivo despacho alfandegário;
  277. Número ou marcador, página 13: b) No acto da entrega dos requerimentos a solicitar a concessão de licenças de importação, autorizações de compra, 2.ª via destes documentos ou a inscrição como importador, as taxas constantes da Tabela C do presente Regulamento;
  278. Número ou marcador, página 13: c) Antecipadamente a realização do respectivo despacho alfandegário ou da vistoria, às remunerações constantes da Tabela E anexa ao presente Regulamento.
  279. Número ou marcador, página 13: Artigo 93
  280. Texto do artigo, página 13: Cobrança coerciva de taxas e multas
  281. Texto do artigo, página 13: As taxas e multas devidas nos termos deste Regulamento, que não sejam pagas no prazo legal, são cobradas coercivamente pelas execuções fiscais.
  282. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO XIII
  283. Texto do artigo, página 13: Disposições transitórias e finais
  284. Número ou marcador, página 13: Artigo 94
  285. Texto do artigo, página 13: Normas subsidiárias
  286. Texto do artigo, página 13: As violações das disposições do presente Regulamento são punidas nos termos da legislação aplicável.
  287. Número ou marcador, página 13: Artigo 95
  288. Texto do artigo, página 13: Designação e classificação
  289. Texto do artigo, página 13: As actuais unidades de produção e armazenamento de substâncias explosivas passam a ser designadas e classificadas em harmonia com o presente Regulamento.
  290. Número ou marcador, página 13: Artigo 96
  291. Texto do artigo, página 13: Actualização de taxas e multas
  292. Texto do artigo, página 13: Os valores das taxas e multas poderão ser actualizados por despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas da ordem e segurança pública e das finanças, se motivos ponderosos assim o determinarem.
  293. Número ou marcador, página 13: ANEXO I (Artigo 4)
  294. Texto do artigo, página 13: Designação de substâncias explosivas e material conexo
  295. Texto do artigo, página 13: 1. Substâncias explosivas:
  296. Texto do artigo, página 13: a) Pólvoras (físicas e químicas);
  297. Texto do artigo, página 13: b) Propergóis (sólidos e líquidos) e explosivos simples e compostos;
  298. Texto do artigo, página 13: c) Pólvoras negras;
  299. Texto do artigo, página 13: d) Pólvoras sem fumo;
  300. Texto do artigo, página 13: e) Explosivos granulados (mistura de nitrato de amónio e gasóleo);
  301. Texto do artigo, página 13: f) Emulsões (dispersão em água de substâncias explosivas);
  302. Texto do artigo, página 13: g) Pulverulentos (mistura de nitrato de amónio e gasóleo);
  303. Texto do artigo, página 13: h) Dinamites (compostos a base de nitrato glicerina/nitro glicol).
  304. Texto do artigo, página 13: 2. Objectos carregados de substâncias explosivas:
  305. Texto do artigo, página 13: a) Munições;
  306. Texto do artigo, página 13: b) Espoletas;
  307. Texto do artigo, página 13: c) Detonadores;
  308. Texto do artigo, página 13: d) Cápsulas;
  309. Texto do artigo, página 13: e) Escorvas;
  310. Texto do artigo, página 14: f) Estopins;
  311. Texto do artigo, página 14: g) Mechas (rastilhos);
  312. Texto do artigo, página 14: h) Cordões detonantes;
  313. Texto do artigo, página 14: i) Cartuchos ou outros de natureza ou uso equiparados.
  314. Texto do artigo, página 14: 3. Composições pirotécnicas:
  315. Texto do artigo, página 14: a) Luminosas;
  316. Texto do artigo, página 14: b) Incendiárias;
  317. Texto do artigo, página 14: c) Fumígenas;
  318. Texto do artigo, página 14: d) Sonoras;
  319. Texto do artigo, página 14: e) Tóxicas.
  320. Texto do artigo, página 14: 4. Objectos carregados de composições pirotécnicas:
  321. Texto do artigo, página 14: a) Artifícios pirotécnicos (Inflamadores, brinquedos pirotécnicos e artifícios de sinalização);
  322. Texto do artigo, página 14: b) Munições químicas e incendiárias, fumígenas e tóxicas.
  323. Texto do artigo, página 14: 5. Cloratos e outras substâncias que oferecem perigo de explosão.
  324. Texto do artigo, página 14: 6. Metais alcalinos, alcalino-ferrosos ou suas ligas;
  325. Texto do artigo, página 14: 7. Metais em pó, como o alumínio, o zinco, o magnésio, o níquel, o zircónio e o titânio ou suas misturas.
  326. Texto do artigo, página 14: 8. Fósforo branco ou amarelo e fósforo vermelho; carvão vegetal em pó e enxofre.
  327. Texto do artigo, página 14: 9. Materiais comburentes, como os cloratos, percloratos, cloretos, nitratos, peróxidos e permanganatos, especialmente os de metais alcalinos ou alcalino-terrosos, percloratos e nitratos de amónio, ou suas misturas (entre as quais os adubos nitrados), tetranitrometanos e nitritos inorgânicos.
  328. Texto do artigo, página 14: 10. Nitroceluloses humedecidas (com menos de 12,6% de azoto) e nitroceluloses plastificadas com menos de 12,6% de azoto e com, pelo menos, 18% de plastificante, mononitrometano e mononitroetano, mononitronaftaleno, mononitrobenzeno e dinitrobenzeno comercial; mononitrotolueno e dinitrotolueno comercial.
  329. Texto do artigo, página 14: 11. Peróxidos orgânicos (fleumatizados).
  330. Número ou marcador, página 14: Anexo II Taxas a cobrar pelo fabrico de substâncias explosivas e material conexo Tabela A (Artigo 89) Fabrico de substâncias explosivas
  331. Texto do artigo, página 14: N/O Por cada quilograma ou fracção de 1 a 1000 gramas Em meticais 1 Dinamite ou análogos de dinamite. 35,00 2 Pólvoras físicas ou químicas 35,00 3 Detonadores de qualquer espécie 35,00 4 Artifícios pirotécnicos 35,00 5 Por cada meada de 10 m de rastilho ou cordão detonante 35,00
    N/OPor cada quilograma ou fracção de 1 a 1000 gramasEm meticais
    1Dinamite ou análogos de dinamite.35,00
    2Pólvoras físicas ou químicas35,00
    3Detonadores de qualquer espécie35,00
    4Artifícios pirotécnicos35,00
    5Por cada meada de 10 m de rastilho ou cordão detonante35,00
  332. Texto do artigo, página 14: Tabela B (Artigo 52) Exportação, reexportação, trânsito e abate de substâncias explosivas
  333. Texto do artigo, página 14: N/O Por cada quilograma ou fracção de 01 a 1000 gramas Em meticais 01 Dinamite ou análogos de Dinamite. 5,00 02 Pólvoras físicas ou químicas 5,00 03 Detonadores de qualquer espécie 5,00 04 Artifícios pirotécnicos 5,00 05 Por cada meada de 10 m de rastilho ou cordão detonante 5,00
    N/OPor cada quilograma ou fracção de 01 a 1000 gramasEm meticais
    01Dinamite ou análogos de Dinamite.5,00
    02Pólvoras físicas ou químicas5,00
    03Detonadores de qualquer espécie5,00
    04Artifícios pirotécnicos5,00
    05Por cada meada de 10 m de rastilho ou cordão detonante5,00
  334. Texto do artigo, página 14: Tabela C (Artigo 89 e alínea b) do artigo 92) Compra local e importação de substâncias explosivas
  335. Texto do artigo, página 14: N/O Por cada quilograma ou fracção de 1 a 1000 Gramas Em meticais Nacional Estrangeiro 1 Dinamite ou análogos de Dinamite. 10,00 35,00 2 Cloratos ou outras substâncias empregadas na indústria de explosivos que ofereçam perigo de explosão 10,00 35,00 3 Pólvoras físicas ou químicas 10,00 35,00 4 Detonadores de qualquer espécie 10,00 35,00 5 Artifícios pirotécnicos. 10,00 35,00 6 Por cada meada de 10 m de rastilho ou cordão detonante 10,00 35,00 7 Nitrato de amónio 10,00 35,00
    N/OPor cada quilograma ou fracção de 1 a 1000 GramasEm meticais
    NacionalEstrangeiro
    1Dinamite ou análogos de Dinamite.10,0035,00
    2Cloratos ou outras substâncias empregadas na indústria de explosivos que ofereçam perigo de explosão10,0035,00
    3Pólvoras físicas ou químicas10,0035,00
    4Detonadores de qualquer espécie10,0035,00
    5Artifícios pirotécnicos.10,0035,00
    6Por cada meada de 10 m de rastilho ou cordão detonante10,0035,00
    7Nitrato de amónio10,0035,00
  336. Texto do artigo, página 14: Tabela D (n.º 3 do artigo 89) Emissão de licença
  337. Texto do artigo, página 14: N/O Taxa diversas Em meticais 1.ª Via 1.ª Via 1 Licenças de importação de substâncias explosivas e artifícios pirotécnicos 20 000,00 25 000,00 2 Licença de compra de Substâncias explosivas ou de outras não designadas especialmente nesta tabela 20 000,00 25 000,00
    N/OTaxa diversasEm meticais
    1.ª Via1.ª Via
    1Licenças de importação de substâncias explosivas e artifícios pirotécnicos20 000,0025 000,00
    2Licença de compra de Substâncias explosivas ou de outras não designadas especialmente nesta tabela20 000,0025 000,00
  338. Texto do artigo, página 15: Tabela E (Artigo 12 e alineas a) e c) do artigo 92) Valor da importância a depositar para a organização e andamento do processo de licenciamento e pagamento de vistoria
  339. Texto do artigo, página 15: N/O Unidade de Produção e Armazenamento Meticais 01 Fábricas 50.000,00 02 Oficinas 50.000,00 03 Paióis 50.000,00 04 Paiolins 40.000,00 05 Depósitos 40.000,00
    N/OUnidade de Produção e ArmazenamentoMeticais
    01Fábricas50.000,00
    02Oficinas50.000,00
    03Paióis50.000,00
    04Paiolins40.000,00
    05Depósitos40.000,00
  340. Número ou marcador, página 15: Anexo III Distância entre edifícios habitados, linhas férreas, vias de comunicação e de transporte de energia Tabela F (Artigos 21 e 22)
  341. Texto do artigo, página 15: Peso líquido (quilos) Distância (Metros) Edifícios habitados Linhas férreas, linhas eléctricas e vias de comunicação Travesado Não travesado Travesado Não travesado 25 46 93 28 56 50 59 118 36 71 100 73 146 44 88 150 82 164 49 98 200 91 182 55 109 250 99 198 60 119 300 105 210 63 126 350 111 222 67 133 400 116 232 70 139 450 119 238 72 143 500 123 246 74 148 750 142 283 85 170 1.000 160 320 96 192 1.500 183 366 110 220 2.500 202 404 121 242 2.000 218 435 131 261 2.500 229 458 138 275 4.000 243 478 145 287 4.500 247 494 148 296 5.000 265 510 158 306 7.500 283 526 162 316 10.000 322 565 195 339 12.500 350 604 210 362 15.000 365 655 222 393 17.500 398 706 233 424 20.000 415 751 247 451 22.500 432 797 257 478 25.000 445 837 265 502 27.500 462 876 272 526 30.000 478 905 290 543 32.500 488 934 298 560 35.000 498 969 309 581 37.500 510 1.003 310 602 40.000 525 1.027 318 616 50.000 538 1.035 322 630 75.000 788 1.050 378 657 100.000 918 1.250 545 750
    Peso líquido (quilos)Distância (Metros)
    Edifícios habitadosLinhas férreas, linhas eléctricas e vias de comunicação
    TravesadoNão travesadoTravesadoNão travesado
    2546932856
    50591183671
    100731464488
    150821644998
    2009118255109
    2509919860119
    30010521063126
    35011122267133
    40011623270139
    45011923872143
    50012324674148
    75014228385170
    1.00016032096192
    1.500183366110220
    2.500202404121242
    2.000218435131261
    2.500229458138275
    4.000243478145287
    4.500247494148296
    5.000265510158306
    7.500283526162316
    10.000322565195339
    12.500350604210362
    15.000365655222393
    17.500398706233424
    20.000415751247451
    22.500432797257478
    25.000445837265502
    27.500462876272526
    30.000478905290543
    32.500488934298560
    35.000498969309581
    37.5005101.003310602
    40.0005251.027318616
    50.0005381.035322630
    75.0007881.050378657
    100.0009181.250545750
  342. Número ou marcador, página 16: Anexo IV
  343. Texto do artigo, página 16: Modelo de licença de importação, exportação, reexportação, abate, trânsito, transporte, armazenamento e compra de substâncias explosivas e artifícios pirotécnicos (Artigo 15)
  344. Texto do artigo, página 16: República de Moçambique Ministério do Interior Polícia da República de Moçambique
  345. Texto do artigo, página 16: _ Polícia de Protecção Repartição de Armas e Explosivos Licença de Importação ( ) Exportação ( ) Reexportação ( ) Abate ( ) Trânsito ( ), transporte ( ), Armazenamento ( ) e Compra ( ) de Substâncias Explosivas ou artifícios pirotécnicos ( ) (a)
  346. Texto do artigo, página 16: N.º _____/_____ (Válida por ……….................................)
  347. Texto do artigo, página 16: Por despacho de (b)……………………………………………………………………………............................................................ ................
  348. Texto do artigo, página 16: …………………………………………………………………………………………………………………..........
  349. Texto do artigo, página 16: ..............................................................................….. A (c)................................................. da firma
  350. Texto do artigo, página 16: (d) .................................................................... ........................................................................................, de (e)................................................... O seguinte material destinado a (f)........................................ a despachar por intermédio de
  351. Texto do artigo, página 16: ............. ..................................................................................................................................................................................... .............do seguinte material (h)...................................................................................................... .........................................................................
  352. Texto do artigo, página 16: ..................................................................................................................................................................................... ..................................................................................................................................................................................... ..................................................................................................................................................................................... ..................................................................................................................................................................................... ..................................................................................................................................................................................... ..................................................................................................................................................................................... ..................................................................................................................................................................................... .......................................
  353. Texto do artigo, página 16: Maputo, ...... de .................... de 20....... O Chefe da Repartição de Armas e Explosivos
  354. Texto do artigo, página 16: …………….................................................. (Nome, patente ou posto) Legenda
  355. Texto do artigo, página 16: (a) Preencher com um X nos espaços entre parênteses a frente da actividade a que se refere (b) Entidade que autoriza (c) Entidade autorizada (d) Firma emitente do material (e) Pais de origem (f) Entidade recipiente do material (g) Local de embarque (h) Descrição do material
  356. Parágrafo, página 16: Preço — 24,24 MT
  357. Parágrafo, página 16: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.

Diplomas nesta edição