I SÉRIE — n.º 67
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 67/2013
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| N/O | Por cada quilograma ou fracção de 1 a 1000 gramas | Em meticais |
|---|---|---|
| 1 | Dinamite ou análogos de dinamite. | 35,00 |
| 2 | Pólvoras físicas ou químicas | 35,00 |
| 3 | Detonadores de qualquer espécie | 35,00 |
| 4 | Artifícios pirotécnicos | 35,00 |
| 5 | Por cada meada de 10 m de rastilho ou cordão detonante | 35,00 |
| N/O | Por cada quilograma ou fracção de 01 a 1000 gramas | Em meticais |
|---|---|---|
| 01 | Dinamite ou análogos de Dinamite. | 5,00 |
| 02 | Pólvoras físicas ou químicas | 5,00 |
| 03 | Detonadores de qualquer espécie | 5,00 |
| 04 | Artifícios pirotécnicos | 5,00 |
| 05 | Por cada meada de 10 m de rastilho ou cordão detonante | 5,00 |
| N/O | Por cada quilograma ou fracção de 1 a 1000 Gramas | Em meticais | |
|---|---|---|---|
| Nacional | Estrangeiro | ||
| 1 | Dinamite ou análogos de Dinamite. | 10,00 | 35,00 |
| 2 | Cloratos ou outras substâncias empregadas na indústria de explosivos que ofereçam perigo de explosão | 10,00 | 35,00 |
| 3 | Pólvoras físicas ou químicas | 10,00 | 35,00 |
| 4 | Detonadores de qualquer espécie | 10,00 | 35,00 |
| 5 | Artifícios pirotécnicos. | 10,00 | 35,00 |
| 6 | Por cada meada de 10 m de rastilho ou cordão detonante | 10,00 | 35,00 |
| 7 | Nitrato de amónio | 10,00 | 35,00 |
| N/O | Taxa diversas | Em meticais | |
|---|---|---|---|
| 1.ª Via | 1.ª Via | ||
| 1 | Licenças de importação de substâncias explosivas e artifícios pirotécnicos | 20 000,00 | 25 000,00 |
| 2 | Licença de compra de Substâncias explosivas ou de outras não designadas especialmente nesta tabela | 20 000,00 | 25 000,00 |
| N/O | Unidade de Produção e Armazenamento | Meticais |
|---|---|---|
| 01 | Fábricas | 50.000,00 |
| 02 | Oficinas | 50.000,00 |
| 03 | Paióis | 50.000,00 |
| 04 | Paiolins | 40.000,00 |
| 05 | Depósitos | 40.000,00 |
| Peso líquido (quilos) | Distância (Metros) | |||
|---|---|---|---|---|
| Edifícios habitados | Linhas férreas, linhas eléctricas e vias de comunicação | |||
| Travesado | Não travesado | Travesado | Não travesado | |
| 25 | 46 | 93 | 28 | 56 |
| 50 | 59 | 118 | 36 | 71 |
| 100 | 73 | 146 | 44 | 88 |
| 150 | 82 | 164 | 49 | 98 |
| 200 | 91 | 182 | 55 | 109 |
| 250 | 99 | 198 | 60 | 119 |
| 300 | 105 | 210 | 63 | 126 |
| 350 | 111 | 222 | 67 | 133 |
| 400 | 116 | 232 | 70 | 139 |
| 450 | 119 | 238 | 72 | 143 |
| 500 | 123 | 246 | 74 | 148 |
| 750 | 142 | 283 | 85 | 170 |
| 1.000 | 160 | 320 | 96 | 192 |
| 1.500 | 183 | 366 | 110 | 220 |
| 2.500 | 202 | 404 | 121 | 242 |
| 2.000 | 218 | 435 | 131 | 261 |
| 2.500 | 229 | 458 | 138 | 275 |
| 4.000 | 243 | 478 | 145 | 287 |
| 4.500 | 247 | 494 | 148 | 296 |
| 5.000 | 265 | 510 | 158 | 306 |
| 7.500 | 283 | 526 | 162 | 316 |
| 10.000 | 322 | 565 | 195 | 339 |
| 12.500 | 350 | 604 | 210 | 362 |
| 15.000 | 365 | 655 | 222 | 393 |
| 17.500 | 398 | 706 | 233 | 424 |
| 20.000 | 415 | 751 | 247 | 451 |
| 22.500 | 432 | 797 | 257 | 478 |
| 25.000 | 445 | 837 | 265 | 502 |
| 27.500 | 462 | 876 | 272 | 526 |
| 30.000 | 478 | 905 | 290 | 543 |
| 32.500 | 488 | 934 | 298 | 560 |
| 35.000 | 498 | 969 | 309 | 581 |
| 37.500 | 510 | 1.003 | 310 | 602 |
| 40.000 | 525 | 1.027 | 318 | 616 |
| 50.000 | 538 | 1.035 | 322 | 630 |
| 75.000 | 788 | 1.050 | 378 | 657 |
| 100.000 | 918 | 1.250 | 545 | 750 |
Fonte textual acessível e tabelas
- Texto do artigo, página 8: Os proprietários das unidades de produção, armazenamento e venda de substâncias explosivas ficam obrigados a:
- Número ou marcador, página 8: a) Remeter à Direcção Provincial da Indústria e Comércio e ao Comando Provincial da PRM, até ao dia 10 de cada mês, um extracto do livro de registo com o movimento da sua produção, comércio ou consumo;
- Número ou marcador, página 8: b) Vender os explosivos em cartuchos nunca escorvados, sendo expressamente proibido cortá-los ou dividi-
- Texto do artigo, página 8: -los.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 46
- Texto do artigo, página 8: Prova de autorização
- Número ou marcador, página 8: 1. Todas as vendas de substâncias explosivas devem ser efectuadas contra a apresentação da autorização de compra emitida pela entidade competente, a qual ficará em poder do vendedor para provar a saída dos produtos vendidos.
- Número ou marcador, página 8: 2. As autorizações referidas no número anterior têm a validade de cento e oitenta dias, a contar da data da sua concessão.
- Número ou marcador, página 8: 3. As substâncias explosivas destinadas para fins medicinais
- Texto do artigo, página 8: só podem ser vendidas ao público pelas farmácias mediante receita médica.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 47
- Texto do artigo, página 8: Venda de artifícios pirotécnicos
- Número ou marcador, página 8: 1. Os artifícios pirotécnicos só podem ser vendidos por comerciantes, devidamente licenciados, devendo-se:
- Número ou marcador, página 8: a) Formular o pedido em requerimento dirigido ao Comandante-Geral da PRM, com a assinatura reconhecida;
- Número ou marcador, página 8: b) Juntar o comprovativo do Número Único de Identificação Tributária;
- Número ou marcador, página 8: c) Possuir depósito de segunda espécie e autorização do Comando Provincial da Polícia da área do requerente.
- Número ou marcador, página 8: 2. O exercício de actividade referida no artigo anterior carece de informação favorável do Comando Provincial da PRM da área do requerente.
- Número ou marcador, página 8: 3. O pedido de lançamento de artifícios pirotécnicos carece
- Texto do artigo, página 8: de autorização do Comando Provincial da PRM, acompanhado de uma confirmação da entidade contratante.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 48
- Texto do artigo, página 8: Livro de escrituração
- Número ou marcador, página 8: 1. Os proprietários das unidades de produção, armazenamento e venda de substâncias explosivas são obrigados a ter um livro de registo para escrituração de todo o seu movimento, no qual devem registar diariamente a entrada e saída dos produtos, bem como os documentos que deram origem ao movimento.
- Número ou marcador, página 8: 2. Os comerciantes de substâncias explosivas apenas devem registar as entradas e o consumo diário.
- Número ou marcador, página 8: 3. O livro a que se refere o n.º 1 do presente artigo deve ser
- Texto do artigo, página 8: autenticado, com termos de abertura e encerramento e assinatura ou chancela em todas as folhas, pelo Comando Provincial da PRM situado na área onde se desenvolve a actividade.
- Número ou marcador, página 9: SECçãO II Compra
- Número ou marcador, página 9: Artigo 49
- Texto do artigo, página 9: Quantidades adquiridas
- Texto do artigo, página 9: As quantidades de substâncias explosivas adquiridas não devem exceder a capacidade dos paióis ou depósitos dos compradores nos termos do n.º 4 do artigo 43 do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 50
- Texto do artigo, página 9: Aquisição de substâncias explosivas por pessoas colectivas, publicas ou privadas
- Texto do artigo, página 9: As pessoas colectivas, públicas ou privadas que utilizam substâncias explosivas, podem ser autorizadas a adquirir as substâncias previstas neste Regulamento, exclusivamente para o fim requerido, devendo juntar os seguintes documentos:
- Número ou marcador, página 9: a) Fotocópias autenticadas de alvará e certidão de registo comercial,
- Número ou marcador, página 9: b) Fotocópia autenticada do Contrato da Sociedade,
- Número ou marcador, página 9: c) Fotocópia autenticada do Bilhete de Identidade/ /Passaporte/DIRE do representante da sociedade,
- Número ou marcador, página 9: d) Procuração do representante da sociedade emitida por esta.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 51
- Texto do artigo, página 9: Aquisição de substâncias explosivas por pessoas singulares As pessoas singulares que pretenderem adquirir substâncias explosivas devem formular requerimento dirigido ao Comandante-Geral da PRM através dos Comandos Provinciais, contendo todos os elementos de identificação do requerente e assinatura deste, reconhecida por notário juntando-se os seguintes documentos:
- Número ou marcador, página 9: a) Certificado de registo criminal e policial;
- Número ou marcador, página 9: b) Certificado de residência;
- Número ou marcador, página 9: c) Certificado de aptidão física;
- Número ou marcador, página 9: d) Fotocópia do Bilhete de Identidade/Passaporte/DIRE;
- Número ou marcador, página 9: e) Três fotografias coloridas tipo passe.
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO VII
- Texto do artigo, página 9: Importação, exportação, reexportação, trânsito e abate
- Número ou marcador, página 9: Artigo 52
- Texto do artigo, página 9: Autorização
- Número ou marcador, página 9: 1. A importação, exportação, reexportação, trânsito e abate de substâncias explosivas carece de autorização do Comandante Geral da PRM e é registada no Ministério que superintende a área da indústria e comércio.
- Número ou marcador, página 9: 2. A importação, exportação, reexportação, trânsito e abate
- Texto do artigo, página 9: das substâncias referidas no presente Regulamento é feita por meio de agentes autorizados, mediante pagamento de uma taxa por cada quilograma ou fracção dos artigos importados, conforme Tabela B do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 53
- Texto do artigo, página 9: Importação, exportação, reexportação para fins medicinais
- Número ou marcador, página 9: 1. A importação, exportação, reexportação e armazenamento de substâncias explosivas destinadas para fins medicinais depende de autorização do Comandante-Geral da PRM, mediante parecer favorável do Ministério que superintende a área da saúde.
- Número ou marcador, página 9: 2. Os importadores e distribuidores de substâncias explosivas
- Texto do artigo, página 9: destinadas para fins medicinais devem arquivar as requisições nas farmácias legalmente autorizadas a promover a sua venda.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 54
- Texto do artigo, página 9: Proibição de importação de pólvoras de arma de caça
- Texto do artigo, página 9: Aos comerciantes de substâncias explosivas é vedada a importação de pólvoras de arma de caça.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 55
- Texto do artigo, página 9: Prazo de validade das licenças de importação
- Número ou marcador, página 9: 1. As licenças para importação de substâncias explosivas têm a validade de seis meses, a contar da data da sua concessão, prorrogáveis por igual período, por motivo justificado a requerimento do interessado.
- Número ou marcador, página 9: 2. Os requerimentos para autorização de importação de substâncias explosivas referidos no número anterior devem ser remetidos ao Comando-Geral da PRM, o qual deve-se passar a respectiva licença, em duplicado, devendo o original ser entregue ao requerente e um exemplar remetido às autoridades alfandegárias da área por onde se efectua a importação.
- Número ou marcador, página 9: 3. Os pedidos de importação de substâncias explosivas devem ser acompanhados da factura pró-forma do produto a importar.
- Número ou marcador, página 9: 4. Os produtos importados fora do prazo de validade da licença
- Texto do artigo, página 9: respectiva são embargados e sujeitos a reexportação por conta do importador sem prejuízo de estar sujeito ao pagamento de multas nos termos da Lei.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 56
- Texto do artigo, página 9: Comunicação de importação
- Número ou marcador, página 9: 1. O desembaraço aduaneiro de substâncias explosivas deve ser comunicado por nota ao Comando-Geral da PRM e às autoridades alfandegárias da área, com indicação do número da licença a que respeita.
- Número ou marcador, página 9: 2. Se as quantidades importadas forem inferiores ao limite autorizado, a licença de importação deve continuar em poder do importador para possível utilização até esse limite, no prazo legal.
- Número ou marcador, página 9: 3. As licenças depois de utilizadas na sua totalidade são recolhidas pelas autoridades alfandegárias e remetidas ao Comando-Geral da PRM.
- Número ou marcador, página 9: 4. As substâncias explosivas a exportar, reexportar, em transito,
- Texto do artigo, página 9: abate estão sujeitas a uma inspecção pré-embarque feita por um técnico especializado da PRM indicado para o efeito, no prazo máximo de 48 horas após a comunicação.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 57
- Texto do artigo, página 9: Requisição da empresa ou documento equivalente
- Texto do artigo, página 9: Para efeitos de concessão de autorizações de compra ou importação de substâncias explosivas destinadas a empresas que em virtude dos contratos celebrados com o Estado, beneficiem de isenção de direitos aduaneiros, taxas ou outras imposições, é exigida a apresentação da requisição da empresa ou documento equivalente com assinatura de quem tenha poderes para a obrigar, reconhecida por notário.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 58
- Texto do artigo, página 9: Justificativo das quantidades a importar
- Texto do artigo, página 9: O pedido de importação de substâncias explosivas deve indicar as quantidades e o fim a que estas se destinam.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 59
- Texto do artigo, página 9: Embarque ou desembarque de substâncias explosivas
- Texto do artigo, página 9: O embarque ou desembarque de substâncias explosivas em embarcações ou aeronaves deve ser feito em locais previamente estabelecidos pela autoridade marítima ou aeroportuária competente.
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO VIII
- Texto do artigo, página 10: Acondicionamento e armazenamento
- Número ou marcador, página 10: SECçãO I Acondicionamento
- Número ou marcador, página 10: Artigo 60
- Texto do artigo, página 10: Acondicionamento de pólvoras e seus derivados
- Número ou marcador, página 10: 1. As pólvoras e seus derivados devem ser acondicionados em cunhetes, devendo:
- Número ou marcador, página 10: a) Ser de forro de folha metálica;
- Número ou marcador, página 10: b) Ter volume não superior a 65 kg incluindo a tara;
- Número ou marcador, página 10: c) Estar contidas em caixas de folha metálica ou de cartão ou em pacotes de papel forte ou em sacos de tecido de trama apertada.
- Número ou marcador, página 10: 2. No acondicionamento dos pequenos recipientes dentro dos cunhetes, os espaços vazios devem estar devidamente preenchidos com cortiça ou papel.
- Número ou marcador, página 10: 3. O cartuchame para armas de fogo portáteis deve ser acondicionado em pequenas caixas de cartão e estas dentro dos cunhetes.
- Número ou marcador, página 10: 4. A disposição do cartuchame referido no número anterior deve ser de modo a evitar que a trepidação possa ser repercutida nos fulminantes.
- Número ou marcador, página 10: 5. As substâncias explosivas destinadas ao serviço diário,
- Texto do artigo, página 10: quando não estejam em paióis, devem ser conservadas em lugar fresco, fora dos efeitos da luz e chuva, separadas das escorvas, detonadores ou cápsulas fulminantes e as que sobrarem devem ser entregues ao responsável da equipa de trabalho.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 61
- Texto do artigo, página 10: Acondicionamento de artifícios pirotécnicos
- Texto do artigo, página 10: Os artifícios pirotécnicos devem ser devidamente acondicionados ou empacotados de forma que cada volume não tenha peso superior a 65 kg e os rastilhos acondicionados em cunhetes até ao peso bruto de 100 kg, observados os cuidados indicados no artigo anterior.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 62
- Texto do artigo, página 10: Acondicionamento de cápsulas, escorvas, cordão instantâneo, espoletas e análogos
- Número ou marcador, página 10: 1. As cápsulas, as escorvas, o cordão instantâneo, as espoletas e análogos devem ser acondicionados em caixas de cartão ou madeira ou folha, envolvidos em qualquer substância amortecedora.
- Número ou marcador, página 10: 2. As caixas referidas no número anterior devem estar contidas em cunhetes cheios, não devendo o peso bruto destes exceder 40 kg.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 63
- Texto do artigo, página 10: Sinalização em taras das substâncias explosivas
- Texto do artigo, página 10: Em todas as taras com substâncias explosivas deve ser colocado um rótulo com a marca da fábrica, natureza dos produtos contidos, mês e ano de fabrico e além disso uma tarja com as palavras “Perigo de Explosão” bem visível e o respectivo sinal.
- Número ou marcador, página 10: SECçãO II Armazenamento
- Número ou marcador, página 10: Artigo 64
- Texto do artigo, página 10: Modo
- Número ou marcador, página 10: 1. A armazenagem de substâncias explosivas deve ser feita tendo em atenção a sensibilidade ao choque, calor, humidade, sua aptidão para decomposição espontânea ou detonação em caso
- Texto do artigo, página 10: de incêndio e ainda as possíveis reacções que possam originar compostos químicos instáveis, susceptíveis de promover incêndio ou explosão.
- Número ou marcador, página 10: 2. Não é permitida a armazenagem no mesmo paiól de explosivos de espécies diferentes.
- Número ou marcador, página 10: 3. Todas as substâncias explosivas armazenadas na mesma unidade ou compartimento devem ser acondicionadas em pilhas distintas quando de lotes diferentes se trate.
- Número ou marcador, página 10: 4. A armazenagem de substâncias explosivas deve ser feita:
- Número ou marcador, página 10: a) Em paióis: i. Para pólvora em quantidade superior a 200 kg. ii. Para artifícios pirotécnicos, explosivos, cloratos e análogos em quantidade superior a 500 kg de peso bruto.
- Número ou marcador, página 10: b) Em depósitos para pólvora ou artifícios pirotécnicos em quantidades inferiores às designadas na alínea a) do n.° 4 deste artigo, do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 10: 5. Nas unidades de armazenamento de substâncias explosivas é expressamente vedada a arrecadação de substâncias ou objectos de outra natureza.
- Número ou marcador, página 10: 6. Pode ser permitido mediante autorização da PRM
- Texto do artigo, página 10: o armazenamento de substâncias explosivas até 200 kg e 500 detonadores em paióis provisórios que não obedeçam as prescrições do presente Regulamento, quando estes produtos se destinem a lavra de pequenas pedreiras ou se destinem a trabalhos de carácter temporário.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 65
- Texto do artigo, página 10: Capacidade dos paióis
- Texto do artigo, página 10: As capacidades a atribuir aos paióis são reguladas pelo disposto na Tabela F do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 66
- Texto do artigo, página 10: Armazenamento de substâncias para fins medicinais
- Texto do artigo, página 10: O armazenamento de substâncias explosivas para fins medicinais é até ao limite máximo de 10 kg de cada espécie, desde que satisfaçam o disposto no artigo 53 deste Regulamento.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 67
- Texto do artigo, página 10: Saída de substâncias explosivas dos paióis
- Texto do artigo, página 10: As substâncias explosivas só podem ser retiradas dos paióis com a prévia comunicação a unidade da PRM da área onde se situam os paióis.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 68
- Texto do artigo, página 10: Recolha de substâncias explosivas
- Texto do artigo, página 10: As substâncias explosivas abandonadas ou deterioradas localizadas em paióis ou depósitos particulares devem ser recolhidas para os paióis da PRM ou das Forças Armadas de Defesa de Moçambique.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 69
- Texto do artigo, página 10: Redução da capacidade de armazenamento ou encerramento dos paióis
- Número ou marcador, página 10: 1. As autoridades fiscalizadoras, sempre que julgarem necessário, podem propor a redução da capacidade de armazenagem autorizada ou o encerramento de paióis ou depósitos.
- Número ou marcador, página 10: 2. O processo instruído nos termos do número anterior
- Texto do artigo, página 10: do presente artigo deve ser apresentado ao Comando-Geral da PRM para a decisão final.
- Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO IX
- Texto do artigo, página 11: Transporte de substâncias explosivas
- Número ou marcador, página 11: Artigo 70
- Texto do artigo, página 11: Transporte de substâncias explosivas
- Número ou marcador, página 11: 1. O transporte de substâncias explosivas por via terrestre, marítima, fluvial ou lacustre, obedece ao previsto na legislação aplicável sobre o transporte, manuseamento e trânsito de cargas perigosas.
- Número ou marcador, página 11: 2. Não é permitido o transporte de substâncias explosivas no período nocturno e em veículos de transporte de passageiros.
- Número ou marcador, página 11: 3. É expressamente proibido o transporte de fulminantes
- Texto do artigo, página 11: ou cápsulas detonadoras em conjunto com as substâncias explosivas.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 71
- Texto do artigo, página 11: Escolta de substâncias explosivas
- Número ou marcador, página 11: 1. O transporte de substâncias explosivas cujo peso exceda 200 kg deve ser acompanhado por uma escolta, requisitada pelo expedidor ao Comando Provincial da PRM com a antecedência mínima de 48 horas.
- Número ou marcador, página 11: 2. O efectivo da escolta é constituído por um agente da Polícia para cada viatura, vagão ou qualquer outro meio de transporte conveniente.
- Número ou marcador, página 11: 3. O serviço de escolta está sujeito ao pagamento de taxas.
- Número ou marcador, página 11: 4. As remunerações a pagar pelo expedidor às escoltas são as estabelecidas pela tabela de ajudas de custos diárias para a carreira específica da Polícia, ficando o mesmo obrigado a fornecer o transporte de regresso, nas classes a que tiverem direito.
- Número ou marcador, página 11: 5. Quando se organizar a coluna de veículos, deve ser indicado um comandante de escolta.
- Número ou marcador, página 11: 6. A excepção do motorista, seu ajudante e pessoal da escolta,
- Texto do artigo, página 11: ninguém pode viajar nas viaturas que transportem substâncias explosivas.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 72
- Texto do artigo, página 11: Deveres do comandante da escolta
- Número ou marcador, página 11: 1. O Comandante da escolta deve exigir ao expedidor a apresentação de uma nota discriminativa da quantidade e qualidade das substâncias explosivas a transportar em cada viatura, podendo mandar proceder a abertura das caixas ou cunhetes para verificar a sua exactidão.
- Número ou marcador, página 11: 2. Após a entrega das substâncias explosivas ao destinatário, o comandante da escolta deve mencionar no seu relatório, os seguintes elementos:
- Número ou marcador, página 11: a) O nome do expedidor, data, hora e local da partida;
- Número ou marcador, página 11: b) O peso das substâncias explosivas transportadas;
- Número ou marcador, página 11: c) As características do veículo utilizado no transporte quanto a cobertura, carga máxima e matrícula;
- Número ou marcador, página 11: d) O nome do destinatário, a hora e local da entrega das substâncias explosivas;
- Número ou marcador, página 11: e) A descrição dos factos anormais que tenham ocorrido;
- Número ou marcador, página 11: f) O nome e patente ou posto do Comandante da Escolta;
- Número ou marcador, página 11: g) A carta de condução do motorista do veículo.
- Número ou marcador, página 11: 3. O chefe do comboio ou o comandante da escolta deve cumprir sempre as normas de trânsito estabelecidas e os cuidados a observar durante o transporte, cumprindo rigorosamente o itinerário e justificando qualquer alteração do mesmo.
- Número ou marcador, página 11: 4. É expressamente proibido o transporte de detonadores e outras
- Texto do artigo, página 11: mercadorias na mesma viatura de substâncias explosivas.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 73
- Texto do artigo, página 11: Obrigações do expedidor
- Número ou marcador, página 11: 1. Todo o expedidor de substâncias explosivas fica obrigado a:
- Número ou marcador, página 11: a) Não transportar em cada viatura peso superior a 4/5 de carga útil, não sendo permitido em qualquer caso o transporte de quantidades superiores a 25 toneladas por viatura;
- Número ou marcador, página 11: b) Utilizar veículos completamente fechados ou cobertos com oleados impermeáveis;
- Número ou marcador, página 11: c) Utilizar veículos dotados de contentores apropriados, devendo os mesmos conter uma divisória para os detonadores, com separador em malha de aço e revestido de madeira ou de amianto, bem como extintor de incêndios.
- Número ou marcador, página 11: 2. A altura de carga acima do leito da viatura que transporta substâncias explosivas não deve ultrapassar 2 metros.
- Número ou marcador, página 11: 3. Uma viatura contendo substâncias explosivas não deve ser carregada nem descarregada sem que esteja travada, devidamente calçada, engatada e com motor desligado.
- Número ou marcador, página 11: 4. Qualquer viatura carregada com substâncias explosivas não
- Texto do artigo, página 11: deve dar entrada em garagens ou oficinas de reparação.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 74
- Texto do artigo, página 11: Distância das viaturas constituídas em coluna
- Número ou marcador, página 11: 1. As viaturas que constituam uma coluna devem, quando em marcha, manter entre si uma distância entre 50 a 60 metros e, quando estacionadas, um intervalo de 20 metros.
- Número ou marcador, página 11: 2. As paragens devem ser sempre feitas fora das vias principais
- Texto do artigo, página 11: ou de maior movimento, longe de outros veículos.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 75
- Texto do artigo, página 11: Responsabilidade no transporte
- Texto do artigo, página 11: As empresas que efectuarem quaisquer transportes de substâncias explosivas são responsáveis civil e criminalmente, pelos danos causados quando haja sinistro devido a falta de cumprimento do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO X
- Texto do artigo, página 11: Emprego e inutilização de substâncias explosivas
- Número ou marcador, página 11: Artigo 76
- Texto do artigo, página 11: Emprego de substâncias explosivas em benefício próprio
- Número ou marcador, página 11: 1. O fabricante ou armazenista de substâncias explosivas e assim classificados nos termos do Capítulo I, Secção III, do presente Regulamento não deve:
- Número ou marcador, página 11: a) Utilizar as substâncias explosivas, que produz ou comercializa, em benefício e proveito de actividades próprias;
- Número ou marcador, página 11: b) Exercer a sua actividade no espaço ou local de exercício de actividade do consumidor final.
- Número ou marcador, página 11: 2. As empresas mineiras ou de qualquer natureza
- Texto do artigo, página 11: que empreguem nas suas explorações substâncias explosivas ou rastilho, só podem distribuir aos seus operários as quantidades indispensáveis para o trabalho diário, cumprindo-lhes verificar se a essas substâncias explosivas ou rastilho é dado o destino devido.
- Número ou marcador, página 12: 3. Os cartuchos explosivos só são escorvados na ocasião do seu emprego.
- Número ou marcador, página 12: 4. Para a colocação dos cartuchos nos furos devem-se empregar
- Texto do artigo, página 12: utensílios de madeira, fazendo-se a compressão sem choque.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 77
- Texto do artigo, página 12: Vigilância e sinalização durante o emprego
- Texto do artigo, página 12: Em torno dos locais onde se empreguem produtos explosivos deverá montar-se um serviço de vigilância e sinalização, de modo a evitar que as pessoas se aproximem e possam sofrer qualquer acidente no momento em que se executam os rebentamentos.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 78
- Texto do artigo, página 12: Sobras no fim do dia de trabalho
- Texto do artigo, página 12: No fim de cada dia de trabalho, os paióis móveis e os paiolins móveis utilizados no transporte de produtos explosivos até ao local de emprego regressarão, com as sobras que existirem, ao local de estacionamento, ficando aquelas sobras armazenadas no paiol fixo abastecedor e no paiolim fixo abastecedor, no próprio paiol móvel ou em depósitos de 1.ª ou de 2.ª espécies, conforme estiver autorizado.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 79
- Texto do artigo, página 12: Lançamento ou queima de fogos de artifício
- Número ou marcador, página 12: 1. O lançamento de foguetes ou a queima de quaisquer outros artifícios pirotécnicos só poderá ser feito por pessoas tecnicamente habilitadas, indicadas pelos técnicos responsáveis das fábricas de pirotecnia ou das oficinas pirotécnicas, mediante licença concedida pela PRM, na qual serão indicados os locais onde os artificios devem ser guardados e onde deve ser feito o seu lançamento ou a sua queima, sem perigo ou prejuízo para terceiros.
- Número ou marcador, página 12: 2. A concessão da licença para o lançamento de foguetes
- Texto do artigo, página 12: e artifícios pirotécnicos depende de prévio conhecimento do Serviço Nacional de Salvação Pública, com vista à tomada das indispensáveis medidas de prevenção contra quaisquer que forem os perigos.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 80
- Texto do artigo, página 12: Local de produção de explosões, lume ou fogo
- Texto do artigo, página 12: Não se deve colocar substâncias explosivas nas imediações e locais onde se produzam explosões, se faça lume ou fogo de qualquer natureza, sendo expressamente proibido a qualquer pessoa fumar nas proximidades destes locais.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 81
- Texto do artigo, página 12: Responsabilidade na utilização de substâncias explosivas
- Número ou marcador, página 12: 1. As entidades que utilizem substâncias explosivas são responsáveis, civil e criminalmente, por quaisquer acidentes que resultem do seu emprego, não devendo consentir, por isso, que pessoas sem os necessários conhecimentos sejam encarregadas de qualquer trabalho em que as mesmas se empreguem.
- Número ou marcador, página 12: 2. Compete aos engenheiros, arquitectos, agentes técnicos de engenharia, mestres e encarregados dos trabalhos ministrar a necessária instrução aos operários, fazendo-lhes compreender quanto importa a sua própria segurança e do restante pessoal a adopção das regras estipuladas.
- Número ou marcador, página 12: 3. As sociedades civil e comercial são solidariamente
- Texto do artigo, página 12: responsáveis pelas multas aplicadas aos seus empregados que cometerem infracções previstas no presente Regulamento, salvo quando se prove que eles procederam contra ordens expressas da Administração.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 82
- Texto do artigo, página 12: Abate de substâncias explosivas
- Texto do artigo, página 12: As substâncias explosivas obsoletas, apreendidas ou voluntariamente entregues à PRM ou as Forcas Armadas de Defesa de Moçambique, serão inutilizadas ou destruídas na presença dos representantes das entidades previstas no n.º 1 do artigo 16 do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 83
- Texto do artigo, página 12: Inutilização de substâncias explosivas
- Texto do artigo, página 12: A inutilização de substâncias explosivas é dirigida por uma comissão, composta de:
- Número ou marcador, página 12: a) Um delegado do Comando Provincial da PRM, que a preside;
- Número ou marcador, página 12: b) Um delegado das Forças Armadas de Defesa de Moçambique;
- Número ou marcador, página 12: c) Um delegado do Serviço Nacional de Salvação Pública.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 84
- Texto do artigo, página 12: Formas de inutilização
- Número ou marcador, página 12: 1. A inutilização de substâncias explosivas pode ser executada provocando a explosão, por pequenas fracções, de substância explosiva a inutilizar, escolhendo o local conveniente para esse fim, ou, sendo possível dissolvendo algum dos seus componentes, de forma que o produto resultante seja inofensivo.
- Número ou marcador, página 12: 2. É expressamente proibido destruir explosivos enterrando-os,
- Texto do artigo, página 12: lançando-os ao mar, rios, lagos ou tanques ou qualquer superfície rija ou objectos físicos.
- Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO XI
- Texto do artigo, página 12: Fiscalização e penas acessórias
- Número ou marcador, página 12: Artigo 85
- Texto do artigo, página 12: Fiscalização
- Texto do artigo, página 12: A fiscalização tem por fim verificar e garantir o cumprimento rigoroso das normas de segurança estabelecidas para as substancias explosivas ou para as matérias perigosas e prevenir que tais produtos possam ser desviados do seu legal destino ou utilizados como meio de perturbação ou de alteração da ordem pública.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 86
- Texto do artigo, página 12: Competências de fiscalização
- Número ou marcador, página 12: 1. A fiscalização do cumprimento das normas constantes do presente Regulamento compete à PRM e as demais entidades indicadas no n.º 1 do artigo 14.
- Número ou marcador, página 12: 2. Compete ao Comandante-Geral da PRM nomear
- Texto do artigo, página 12: o seu delegado nas unidades de produção e armazenamento de substâncias explosivas, nos termos da Lei.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 87
- Texto do artigo, página 12: Obrigações dos agentes da fiscalização
- Número ou marcador, página 12: 1. Os funcionários ou agentes incumbidos da fiscalização dos produtos para além de estarem identificados, devem rubricar sempre os livros respectivos, indicando o seu cargo e a data da diligência, elaborar um relatório sobre as condições de funcionamento em que se encontram os estabelecimentos destinados à produção e armazenagem de substâncias explosivas.
- Número ou marcador, página 13: 2. O relatório da fiscalização deve ser feito em triplicado, sendo o original submetido à entidade que ordena a fiscalização, uma cópia que fica com o órgão local de tutela e uma cópia para a entidade fiscalizada.
- Número ou marcador, página 13: Artigo 88
- Texto do artigo, página 13: Proposta de aplicação de penas acessórias
- Número ou marcador, página 13: 1. A PRM e demais entidades indicadas no n.º 1 do artigo 14 do presente Regulamento, podem propor ao Ministério que superintende a área de indústria e comércio ou a entidade que ordene a fiscalização, com fundamento em averiguações administrativas ou policiais, sem prejuízo das penas previstas na lei, a aplicação das penas acessórias a que se refere o artigo 33 da Lei n.º 6/2011, de 11 de Janeiro.
- Número ou marcador, página 13: 2. O cancelamento do alvará implica a suspensão imediata da actividade, recolhendo-se as substâncias explosivas existentes em depósitos e estabelecimentos particulares para os paióis da PRM ou das Forças Armadas de Defesa de Moçambique.
- Número ou marcador, página 13: 3. Existindo substâncias explosivas que constituem objecto
- Texto do artigo, página 13: de qualquer tipo de infracção prevista no presente Regulamento, será notificada à PRM do facto, que procederá a apreensão das mesmas, nos termos do artigo 32 da Lei n.º 6/2011, de 11 de Janeiro.
- Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO XII
- Texto do artigo, página 13: Taxas e licenças de substâncias explosivas
- Número ou marcador, página 13: Artigo 89
- Texto do artigo, página 13: Taxas das licenças de fabrico, importação e exportação
- Número ou marcador, página 13: 1. O licenciamento para o fabrico, importação e exportação de substâncias explosivas está sujeito ao pagamento de taxas constantes na Tabela A do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 13: 2. As taxas incidem sobre cada quilograma ou fracção de unidade fabricada, exportada ou importada.
- Número ou marcador, página 13: 3. A concessão de licenças de importação e de autorização de compra, bem como a passagem de 2.ª via das licenças, está sujeita ao pagamento de taxas nos termos das Tabelas C e D do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 13: 4. As matérias-primas a importar para o fabrico local
- Texto do artigo, página 13: de substâncias explosivas devem beneficiar, relativamente a tributação referida neste artigo, de percentagem de redução que lhes for atribuída quanto a direitos e outras imposições cobradas no bilhete de despacho, desde que seja feita prova conveniente.
- Número ou marcador, página 13: Artigo 90
- Texto do artigo, página 13: Destino das receitas
- Número ou marcador, página 13: 1. As taxas cobradas nos termos do presente Regulamento têm o seguinte destino:
- Número ou marcador, página 13: a) 60% para o Orçamento do Estado;
- Número ou marcador, página 13: b) 40% para a Polícia da República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 13: 2. As multas cobradas nos termos do presente Regulamento têm o seguinte destino:
- Número ou marcador, página 13: a) 40% para o Orçamento do Estado;
- Número ou marcador, página 13: b) 60% para a Polícia da República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 13: 3. Compete ao Ministro do Interior aprovar por despacho
- Texto do artigo, página 13: o destino a dar à percentagem estabelecida nos termos das alíneas b) dos n.ºs 1 e 2 do presente artigo.
- Número ou marcador, página 13: Artigo 91
- Texto do artigo, página 13: Remuneração das vistorias
- Texto do artigo, página 13: O exame prévio de substâncias explosivas e as vistorias a que se refere o presente Regulamento são remunerados nos termos da Tabela E do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 13: Artigo 92
- Texto do artigo, página 13: Satisfação integral das taxas e remunerações
- Texto do artigo, página 13: O pagamento das taxas devidas pela aplicação do presente Regulamento é integralmente realizado:
- Número ou marcador, página 13: a) Até ao dia 15 do mês seguinte, as taxas constantes da Tabela E e antecipadamente a realização do respectivo despacho alfandegário;
- Número ou marcador, página 13: b) No acto da entrega dos requerimentos a solicitar a concessão de licenças de importação, autorizações de compra, 2.ª via destes documentos ou a inscrição como importador, as taxas constantes da Tabela C do presente Regulamento;
- Número ou marcador, página 13: c) Antecipadamente a realização do respectivo despacho alfandegário ou da vistoria, às remunerações constantes da Tabela E anexa ao presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 13: Artigo 93
- Texto do artigo, página 13: Cobrança coerciva de taxas e multas
- Texto do artigo, página 13: As taxas e multas devidas nos termos deste Regulamento, que não sejam pagas no prazo legal, são cobradas coercivamente pelas execuções fiscais.
- Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO XIII
- Texto do artigo, página 13: Disposições transitórias e finais
- Número ou marcador, página 13: Artigo 94
- Texto do artigo, página 13: Normas subsidiárias
- Texto do artigo, página 13: As violações das disposições do presente Regulamento são punidas nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 13: Artigo 95
- Texto do artigo, página 13: Designação e classificação
- Texto do artigo, página 13: As actuais unidades de produção e armazenamento de substâncias explosivas passam a ser designadas e classificadas em harmonia com o presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 13: Artigo 96
- Texto do artigo, página 13: Actualização de taxas e multas
- Texto do artigo, página 13: Os valores das taxas e multas poderão ser actualizados por despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas da ordem e segurança pública e das finanças, se motivos ponderosos assim o determinarem.
- Número ou marcador, página 13: ANEXO I (Artigo 4)
- Texto do artigo, página 13: Designação de substâncias explosivas e material conexo
- Texto do artigo, página 13: 1. Substâncias explosivas:
- Texto do artigo, página 13: a) Pólvoras (físicas e químicas);
- Texto do artigo, página 13: b) Propergóis (sólidos e líquidos) e explosivos simples e compostos;
- Texto do artigo, página 13: c) Pólvoras negras;
- Texto do artigo, página 13: d) Pólvoras sem fumo;
- Texto do artigo, página 13: e) Explosivos granulados (mistura de nitrato de amónio e gasóleo);
- Texto do artigo, página 13: f) Emulsões (dispersão em água de substâncias explosivas);
- Texto do artigo, página 13: g) Pulverulentos (mistura de nitrato de amónio e gasóleo);
- Texto do artigo, página 13: h) Dinamites (compostos a base de nitrato glicerina/nitro glicol).
- Texto do artigo, página 13: 2. Objectos carregados de substâncias explosivas:
- Texto do artigo, página 13: a) Munições;
- Texto do artigo, página 13: b) Espoletas;
- Texto do artigo, página 13: c) Detonadores;
- Texto do artigo, página 13: d) Cápsulas;
- Texto do artigo, página 13: e) Escorvas;
- Texto do artigo, página 14: f) Estopins;
- Texto do artigo, página 14: g) Mechas (rastilhos);
- Texto do artigo, página 14: h) Cordões detonantes;
- Texto do artigo, página 14: i) Cartuchos ou outros de natureza ou uso equiparados.
- Texto do artigo, página 14: 3. Composições pirotécnicas:
- Texto do artigo, página 14: a) Luminosas;
- Texto do artigo, página 14: b) Incendiárias;
- Texto do artigo, página 14: c) Fumígenas;
- Texto do artigo, página 14: d) Sonoras;
- Texto do artigo, página 14: e) Tóxicas.
- Texto do artigo, página 14: 4. Objectos carregados de composições pirotécnicas:
- Texto do artigo, página 14: a) Artifícios pirotécnicos (Inflamadores, brinquedos pirotécnicos e artifícios de sinalização);
- Texto do artigo, página 14: b) Munições químicas e incendiárias, fumígenas e tóxicas.
- Texto do artigo, página 14: 5. Cloratos e outras substâncias que oferecem perigo de explosão.
- Texto do artigo, página 14: 6. Metais alcalinos, alcalino-ferrosos ou suas ligas;
- Texto do artigo, página 14: 7. Metais em pó, como o alumínio, o zinco, o magnésio, o níquel, o zircónio e o titânio ou suas misturas.
- Texto do artigo, página 14: 8. Fósforo branco ou amarelo e fósforo vermelho; carvão vegetal em pó e enxofre.
- Texto do artigo, página 14: 9. Materiais comburentes, como os cloratos, percloratos, cloretos, nitratos, peróxidos e permanganatos, especialmente os de metais alcalinos ou alcalino-terrosos, percloratos e nitratos de amónio, ou suas misturas (entre as quais os adubos nitrados), tetranitrometanos e nitritos inorgânicos.
- Texto do artigo, página 14: 10. Nitroceluloses humedecidas (com menos de 12,6% de azoto) e nitroceluloses plastificadas com menos de 12,6% de azoto e com, pelo menos, 18% de plastificante, mononitrometano e mononitroetano, mononitronaftaleno, mononitrobenzeno e dinitrobenzeno comercial; mononitrotolueno e dinitrotolueno comercial.
- Texto do artigo, página 14: 11. Peróxidos orgânicos (fleumatizados).
- Número ou marcador, página 14: Anexo II Taxas a cobrar pelo fabrico de substâncias explosivas e material conexo Tabela A (Artigo 89) Fabrico de substâncias explosivas
- Texto do artigo, página 14: N/O
Por cada quilograma ou fracção de 1 a 1000 gramas
Em meticais
1
Dinamite ou análogos de dinamite.
35,00
2
Pólvoras físicas ou químicas
35,00
3
Detonadores de qualquer espécie
35,00
4
Artifícios pirotécnicos
35,00
5
Por cada meada de 10 m de rastilho ou cordão detonante
35,00
N/O Por cada quilograma ou fracção de 1 a 1000 gramas Em meticais 1 Dinamite ou análogos de dinamite. 35,00 2 Pólvoras físicas ou químicas 35,00 3 Detonadores de qualquer espécie 35,00 4 Artifícios pirotécnicos 35,00 5 Por cada meada de 10 m de rastilho ou cordão detonante 35,00 - Texto do artigo, página 14: Tabela B (Artigo 52) Exportação, reexportação, trânsito e abate de substâncias explosivas
- Texto do artigo, página 14: N/O
Por cada quilograma ou fracção de 01 a 1000 gramas
Em meticais
01
Dinamite ou análogos de Dinamite.
5,00
02
Pólvoras físicas ou químicas
5,00
03
Detonadores de qualquer espécie
5,00
04
Artifícios pirotécnicos
5,00
05
Por cada meada de 10 m de rastilho ou cordão detonante
5,00
N/O Por cada quilograma ou fracção de 01 a 1000 gramas Em meticais 01 Dinamite ou análogos de Dinamite. 5,00 02 Pólvoras físicas ou químicas 5,00 03 Detonadores de qualquer espécie 5,00 04 Artifícios pirotécnicos 5,00 05 Por cada meada de 10 m de rastilho ou cordão detonante 5,00 - Texto do artigo, página 14: Tabela C (Artigo 89 e alínea b) do artigo 92) Compra local e importação de substâncias explosivas
- Texto do artigo, página 14: N/O
Por cada quilograma ou fracção de 1 a 1000 Gramas
Em meticais
Nacional
Estrangeiro
1
Dinamite ou análogos de Dinamite.
10,00
35,00
2
Cloratos ou outras substâncias empregadas na indústria de explosivos que ofereçam perigo de explosão
10,00
35,00
3
Pólvoras físicas ou químicas
10,00
35,00
4
Detonadores de qualquer espécie
10,00
35,00
5
Artifícios pirotécnicos.
10,00
35,00
6
Por cada meada de 10 m de rastilho ou cordão detonante
10,00
35,00
7
Nitrato de amónio
10,00
35,00
N/O Por cada quilograma ou fracção de 1 a 1000 Gramas Em meticais Nacional Estrangeiro 1 Dinamite ou análogos de Dinamite. 10,00 35,00 2 Cloratos ou outras substâncias empregadas na indústria de explosivos que ofereçam perigo de explosão 10,00 35,00 3 Pólvoras físicas ou químicas 10,00 35,00 4 Detonadores de qualquer espécie 10,00 35,00 5 Artifícios pirotécnicos. 10,00 35,00 6 Por cada meada de 10 m de rastilho ou cordão detonante 10,00 35,00 7 Nitrato de amónio 10,00 35,00 - Texto do artigo, página 14: Tabela D (n.º 3 do artigo 89) Emissão de licença
- Texto do artigo, página 14: N/O
Taxa diversas
Em meticais
1.ª Via
1.ª Via
1
Licenças de importação de substâncias explosivas e artifícios pirotécnicos
20 000,00
25 000,00
2
Licença de compra de Substâncias explosivas ou de outras não designadas especialmente nesta tabela
20 000,00
25 000,00
N/O Taxa diversas Em meticais 1.ª Via 1.ª Via 1 Licenças de importação de substâncias explosivas e artifícios pirotécnicos 20 000,00 25 000,00 2 Licença de compra de Substâncias explosivas ou de outras não designadas especialmente nesta tabela 20 000,00 25 000,00 - Texto do artigo, página 15: Tabela E (Artigo 12 e alineas a) e c) do artigo 92) Valor da importância a depositar para a organização e andamento do processo de licenciamento e pagamento de vistoria
- Texto do artigo, página 15: N/O
Unidade de Produção e Armazenamento
Meticais
01
Fábricas
50.000,00
02
Oficinas
50.000,00
03
Paióis
50.000,00
04
Paiolins
40.000,00
05
Depósitos
40.000,00
N/O Unidade de Produção e Armazenamento Meticais 01 Fábricas 50.000,00 02 Oficinas 50.000,00 03 Paióis 50.000,00 04 Paiolins 40.000,00 05 Depósitos 40.000,00 - Número ou marcador, página 15: Anexo III Distância entre edifícios habitados, linhas férreas, vias de comunicação e de transporte de energia Tabela F (Artigos 21 e 22)
- Texto do artigo, página 15: Peso líquido (quilos)
Distância (Metros)
Edifícios habitados
Linhas férreas, linhas eléctricas e vias de comunicação
Travesado
Não travesado
Travesado
Não travesado
25
46
93
28
56
50
59
118
36
71
100
73
146
44
88
150
82
164
49
98
200
91
182
55
109
250
99
198
60
119
300
105
210
63
126
350
111
222
67
133
400
116
232
70
139
450
119
238
72
143
500
123
246
74
148
750
142
283
85
170
1.000
160
320
96
192
1.500
183
366
110
220
2.500
202
404
121
242
2.000
218
435
131
261
2.500
229
458
138
275
4.000
243
478
145
287
4.500
247
494
148
296
5.000
265
510
158
306
7.500
283
526
162
316
10.000
322
565
195
339
12.500
350
604
210
362
15.000
365
655
222
393
17.500
398
706
233
424
20.000
415
751
247
451
22.500
432
797
257
478
25.000
445
837
265
502
27.500
462
876
272
526
30.000
478
905
290
543
32.500
488
934
298
560
35.000
498
969
309
581
37.500
510
1.003
310
602
40.000
525
1.027
318
616
50.000
538
1.035
322
630
75.000
788
1.050
378
657
100.000
918
1.250
545
750
Peso líquido (quilos) Distância (Metros) Edifícios habitados Linhas férreas, linhas eléctricas e vias de comunicação Travesado Não travesado Travesado Não travesado 25 46 93 28 56 50 59 118 36 71 100 73 146 44 88 150 82 164 49 98 200 91 182 55 109 250 99 198 60 119 300 105 210 63 126 350 111 222 67 133 400 116 232 70 139 450 119 238 72 143 500 123 246 74 148 750 142 283 85 170 1.000 160 320 96 192 1.500 183 366 110 220 2.500 202 404 121 242 2.000 218 435 131 261 2.500 229 458 138 275 4.000 243 478 145 287 4.500 247 494 148 296 5.000 265 510 158 306 7.500 283 526 162 316 10.000 322 565 195 339 12.500 350 604 210 362 15.000 365 655 222 393 17.500 398 706 233 424 20.000 415 751 247 451 22.500 432 797 257 478 25.000 445 837 265 502 27.500 462 876 272 526 30.000 478 905 290 543 32.500 488 934 298 560 35.000 498 969 309 581 37.500 510 1.003 310 602 40.000 525 1.027 318 616 50.000 538 1.035 322 630 75.000 788 1.050 378 657 100.000 918 1.250 545 750 - Número ou marcador, página 16: Anexo IV
- Texto do artigo, página 16: Modelo de licença de importação, exportação, reexportação, abate, trânsito, transporte, armazenamento e compra de substâncias explosivas e artifícios pirotécnicos (Artigo 15)
- Texto do artigo, página 16: República de Moçambique Ministério do Interior Polícia da República de Moçambique
- Texto do artigo, página 16: _ Polícia de Protecção Repartição de Armas e Explosivos Licença de Importação ( ) Exportação ( ) Reexportação ( ) Abate ( ) Trânsito ( ), transporte ( ), Armazenamento ( ) e Compra ( ) de Substâncias Explosivas ou artifícios pirotécnicos ( ) (a)
- Texto do artigo, página 16: N.º _____/_____ (Válida por ……….................................)
- Texto do artigo, página 16: Por despacho de (b)……………………………………………………………………………............................................................ ................
- Texto do artigo, página 16: …………………………………………………………………………………………………………………..........
- Texto do artigo, página 16: ..............................................................................….. A (c)................................................. da firma
- Texto do artigo, página 16: (d) .................................................................... ........................................................................................, de (e)................................................... O seguinte material destinado a (f)........................................ a despachar por intermédio de
- Texto do artigo, página 16: ............. ..................................................................................................................................................................................... .............do seguinte material (h)...................................................................................................... .........................................................................
- Texto do artigo, página 16: ..................................................................................................................................................................................... ..................................................................................................................................................................................... ..................................................................................................................................................................................... ..................................................................................................................................................................................... ..................................................................................................................................................................................... ..................................................................................................................................................................................... ..................................................................................................................................................................................... .......................................
- Texto do artigo, página 16: Maputo, ...... de .................... de 20....... O Chefe da Repartição de Armas e Explosivos
- Texto do artigo, página 16: …………….................................................. (Nome, patente ou posto) Legenda
- Texto do artigo, página 16: (a) Preencher com um X nos espaços entre parênteses a frente da actividade a que se refere (b) Entidade que autoriza (c) Entidade autorizada (d) Firma emitente do material (e) Pais de origem (f) Entidade recipiente do material (g) Local de embarque (h) Descrição do material
- Parágrafo, página 16: Preço — 24,24 MT
- Parágrafo, página 16: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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Diplomas nesta edição
- Decreto n.º 39/2013 CONSELHO DE MINISTROS
- Decreto n.º 40/2013 Decreto n.º 40/2013