I SÉRIE — n.º 67

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 67/2016

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Título de secção · p. 1 Segunda-feira, 6 de Junho de 2016 I SÉRIE — Número 67
Texto lido por imagem · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério da Indústria e Comércio:
Parágrafo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 36/2016:
Parágrafo · p. 1 Altera os artigos 18 e 19 do Diploma Ministerial n.º 141/2013, de 23 de Setembro.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 36/2016
Texto do artigo · p. 1 de 6 de Junho
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de efectuar alteração do previsto no artigos 18 e 19 do Diploma Ministerial n.º 141/2013, de 23 de Setembro, que regulamenta os produtos pré-medidos, nos termos
Texto do artigo · p. 1 do n.º 1 do artigo 35 do Decreto n.º 17/2011, de 26 de Maio, o Ministro da Indústria e Comércio determina:
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 Os artigos 18 e 19 do Diploma Ministerial n.º 141/2013, de 23 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 1 (Critérios de determinação do peso efectivo do pão)
Número ou marcador · p. 1 1. A fabricação e venda do pão por unidade deve ser feita nos seguintes valores para peso nominal: 40 g, 80 g, 100 g, 120 g, 145 g, 160 g, 170 g, 200 g, 240 g, 320 g, 350 g, 400 g, 700 g, e 800 g.
Número ou marcador · p. 1 2. A tolerância para peso do pão, nos valores definitivos
Texto do artigo · p. 1 no número anterior, é de 6% para menos.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 1 (Requisitos para comercialização do pão)
Número ou marcador · p. 1 1. (...)
Número ou marcador · p. 1 2. (...)
Número ou marcador · p. 1 3. Para efeitos do disposto no n.º 1 do presente artigo,
Texto do artigo · p. 1 a pesagem é feita á vista do consumidor, utilizando-se balança com marca de verificação periódica válida, emitida por uma entidade competente.
Número ou marcador · p. 1 Art.2. O presente Diploma Ministerial entra imediatamente em vigor.
Texto do artigo · p. 1 Ministério da Indústria e Comércio, em Maputo, aos 15 de Abril de 2016. – O Ministro da Indústria e Comércio, Ernesto Max Elias Tonela.
Parágrafo · p. 1 Preço — 4,65 MT
Parágrafo · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Segunda-feira, 6 de Junho de 2016 I SÉRIE — Número 67
  2. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  3. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  4. Título de secção, página 1: A V I S O
  5. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  6. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  7. Parágrafo, página 1: Ministério da Indústria e Comércio:
  8. Parágrafo, página 1: Diploma Ministerial n.º 36/2016:
  9. Parágrafo, página 1: Altera os artigos 18 e 19 do Diploma Ministerial n.º 141/2013, de 23 de Setembro.
  10. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO
  11. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 36/2016
  12. Texto do artigo, página 1: de 6 de Junho
  13. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de efectuar alteração do previsto no artigos 18 e 19 do Diploma Ministerial n.º 141/2013, de 23 de Setembro, que regulamenta os produtos pré-medidos, nos termos
  14. Texto do artigo, página 1: do n.º 1 do artigo 35 do Decreto n.º 17/2011, de 26 de Maio, o Ministro da Indústria e Comércio determina:
  15. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  16. Texto do artigo, página 1: Os artigos 18 e 19 do Diploma Ministerial n.º 141/2013, de 23 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
  17. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 18
  18. Texto do artigo, página 1: (Critérios de determinação do peso efectivo do pão)
  19. Número ou marcador, página 1: 1. A fabricação e venda do pão por unidade deve ser feita nos seguintes valores para peso nominal: 40 g, 80 g, 100 g, 120 g, 145 g, 160 g, 170 g, 200 g, 240 g, 320 g, 350 g, 400 g, 700 g, e 800 g.
  20. Número ou marcador, página 1: 2. A tolerância para peso do pão, nos valores definitivos
  21. Texto do artigo, página 1: no número anterior, é de 6% para menos.
  22. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 19
  23. Texto do artigo, página 1: (Requisitos para comercialização do pão)
  24. Número ou marcador, página 1: 1. (...)
  25. Número ou marcador, página 1: 2. (...)
  26. Número ou marcador, página 1: 3. Para efeitos do disposto no n.º 1 do presente artigo,
  27. Texto do artigo, página 1: a pesagem é feita á vista do consumidor, utilizando-se balança com marca de verificação periódica válida, emitida por uma entidade competente.
  28. Número ou marcador, página 1: Art.2. O presente Diploma Ministerial entra imediatamente em vigor.
  29. Texto do artigo, página 1: Ministério da Indústria e Comércio, em Maputo, aos 15 de Abril de 2016. – O Ministro da Indústria e Comércio, Ernesto Max Elias Tonela.
  30. Parágrafo, página 1: Preço — 4,65 MT
  31. Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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