I SÉRIE — n.º 67
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 67/2016
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Fonte textual acessível
- Título de secção, página 1: Segunda-feira, 6 de Junho de 2016 I SÉRIE — Número 67
- Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Título de secção, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Título de secção, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Ministério da Indústria e Comércio:
- Parágrafo, página 1: Diploma Ministerial n.º 36/2016:
- Parágrafo, página 1: Altera os artigos 18 e 19 do Diploma Ministerial n.º 141/2013, de 23 de Setembro.
- Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO
- Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 36/2016
- Texto do artigo, página 1: de 6 de Junho
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de efectuar alteração do previsto no artigos 18 e 19 do Diploma Ministerial n.º 141/2013, de 23 de Setembro, que regulamenta os produtos pré-medidos, nos termos
- Texto do artigo, página 1: do n.º 1 do artigo 35 do Decreto n.º 17/2011, de 26 de Maio, o Ministro da Indústria e Comércio determina:
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: Os artigos 18 e 19 do Diploma Ministerial n.º 141/2013, de 23 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 18
- Texto do artigo, página 1: (Critérios de determinação do peso efectivo do pão)
- Número ou marcador, página 1: 1. A fabricação e venda do pão por unidade deve ser feita nos seguintes valores para peso nominal: 40 g, 80 g, 100 g, 120 g, 145 g, 160 g, 170 g, 200 g, 240 g, 320 g, 350 g, 400 g, 700 g, e 800 g.
- Número ou marcador, página 1: 2. A tolerância para peso do pão, nos valores definitivos
- Texto do artigo, página 1: no número anterior, é de 6% para menos.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 19
- Texto do artigo, página 1: (Requisitos para comercialização do pão)
- Número ou marcador, página 1: 1. (...)
- Número ou marcador, página 1: 2. (...)
- Número ou marcador, página 1: 3. Para efeitos do disposto no n.º 1 do presente artigo,
- Texto do artigo, página 1: a pesagem é feita á vista do consumidor, utilizando-se balança com marca de verificação periódica válida, emitida por uma entidade competente.
- Número ou marcador, página 1: Art.2. O presente Diploma Ministerial entra imediatamente em vigor.
- Texto do artigo, página 1: Ministério da Indústria e Comércio, em Maputo, aos 15 de Abril de 2016. – O Ministro da Indústria e Comércio, Ernesto Max Elias Tonela.
- Parágrafo, página 1: Preço — 4,65 MT
- Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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Diplomas nesta edição
- Diploma Ministerial n.º 36/2016 MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO