Lei n.º 18/2014

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Lei n.º 18/2014

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Texto do artigo · p. 1 AssembleiA dA RepúblicA
Texto do artigo · p. 1 Lei n.º 18/2014
Texto do artigo · p. 1 de 27 de Agosto
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de estabelecer o quadro jurídico para o exercício da liberdade sindical na Administração Pública, nos termos do n.º 4 do artigo 86 da Constituição, a Assembleia da República determina:
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Texto do artigo · p. 1 ARTIgO 1
Texto do artigo · p. 1 (Definições)
Texto do artigo · p. 1 Os termos usados na presente Lei constam do glossário, em anexo, que dela faz parte integrante.
Texto do artigo · p. 1 ARTIgO 2
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 A presente Lei estabelece o quadro jurídico para o exercício da liberdade sindical na Administração Pública.
Texto do artigo · p. 1 ARTIgO 3
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 1 A presente Lei abrange os funcionários e agentes do Estado, no activo ou aposentados, que prestam serviço na Administração directa e indirecta do Estado e nas autarquias locais, nos termos do regime do Estatuto geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
Texto do artigo · p. 1 ARTIgO 4
Texto do artigo · p. 1 (Instituições não abrangidas)
Texto do artigo · p. 1 É regulado por lei especial o exercício da liberdade sindical para o funcionário ou agente do Estado que se encontre numa das seguintes situações:
Texto do artigo · p. 1 a) dirigente superior do Estado e ou entidade nomeada pelo Presidente da República;
Texto do artigo · p. 1 b) exercício de cargos de direcção;
Texto do artigo · p. 1 c) exercício de cargos de chefia;
Texto do artigo · p. 1 d) exercício de cargos de confiança;
Texto do artigo · p. 1 e) exercício de cargos e funções e carreiras diplomáticas nas forças paramilitares, incluindo os guardas e ou fiscais florestais;
Texto do artigo · p. 1 f) exercício de funções e de inspecção;
Texto do artigo · p. 1 g) exercício de funções na Presidência da República;
Texto do artigo · p. 1 h) exercício de funções nas Forças Armadas de Defesa;
Texto do artigo · p. 1 i) exercício de funções nas forças policiais;
Texto do artigo · p. 1 j) exercício de funções nos serviços de migração;
Texto do artigo · p. 1 k) exercício de funções nos serviços penitenciários;
Texto do artigo · p. 1 l) exercício de funções nos serviços de salvação pública;
Texto do artigo · p. 1 m) exercício de funções nas magistraturas;
Texto do artigo · p. 1 n) exercício de funções na entidade encarregue de administração e cobrança dos impostos internos e do comércio externo;
Texto do artigo · p. 1 o) exercício de funções nos serviços de prevenção e combate às calamidades naturais;
Texto do artigo · p. 1 p) no gozo de licença ilimitada e registada.
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 1 Finalidade, Direitos e Garantias Fundamentais
Texto do artigo · p. 1 ARTIgO 5
Texto do artigo · p. 1 (Finalidade da liberdade sindical)
Texto do artigo · p. 1 O exercício da liberdade sindical na Administração Pública visa assegurar a participação dos funcionários e agentes do Estado na defesa e desenvolvimento dos seus direitos e interesses sócio–profissionais.
Texto do artigo · p. 2 ARTIgO 6
Texto do artigo · p. 2 (Princípios fundamentais)
Texto do artigo · p. 2 O exercício da liberdade sindical obedece aos seguintes princípios fundamentais:
Texto do artigo · p. 2 a) constitucionalidade, que impõe a obediência, o respeito pela Constituição da República e das leis e pelas normas do Direito Internacional vigente na ordem jurídica moçambicana;
Texto do artigo · p. 2 b) diálogo, assente no primado da participação e colaboração como forma de relacionamento entre as associações sindicais e a Administração Pública;
Texto do artigo · p. 2 c) continuidade, que implica a salvaguarda do carácter ininterrupto de prestação e da qualidade dos serviços públicos;
Texto do artigo · p. 2 d) ética, que impõe observância dos valores de deontologia profissional e das boas práticas;
Texto do artigo · p. 2 e) independência, que assegura a organização e funcionamento das associações sindicais livre da interferência do Estado, partidos políticos, igrejas e confissões religiosas;
Texto do artigo · p. 2 f) democrático, que preconiza que a organização e funcionamento das associações sindicais são inclusivos e participativos.
Texto do artigo · p. 2 ARTIgO 7
Texto do artigo · p. 2 (Direitos)
Texto do artigo · p. 2 1. Os funcionários e agentes do Estado abrangidos pela presente Lei têm os seguintes direitos:
Texto do artigo · p. 2 a) participar na constituição de associações sindicais;
Texto do artigo · p. 2 b) filiar-se ou não em associação sindical;
Texto do artigo · p. 2 c) renunciar a qualidade de membro da associação sindical.
Texto do artigo · p. 2 2. Constituem direitos dos membros das associações sindicais:
Texto do artigo · p. 2 a) exercer a actividade sindical nos termos da lei e do respectivo estatuto;
Texto do artigo · p. 2 b) manter a qualidade de membro nos termos definidos nos estatutos;
Texto do artigo · p. 2 c) renunciar a qualidade de membro junto do sindicato;
Texto do artigo · p. 2 d) participar na eleição dos titulares dos corpos directivos;
Texto do artigo · p. 2 e) candidatar-se para os corpos directivos.
Texto do artigo · p. 2 3. O exercício do direito à greve pelos funcionários e agentes
Texto do artigo · p. 2 do Estado é regulado por lei específica. ARTIgO 8
Texto do artigo · p. 2 (Garantias fundamentais)
Texto do artigo · p. 2 Constituem garantias fundamentais do exercício da liberdade sindical pelos funcionários do Estado:
Texto do artigo · p. 2 a) não serem privados do exercício de qualquer direito ou liberdade por estarem ou não filiados em associação sindical, salvo nos casos previstos na presente Lei;
Texto do artigo · p. 2 b) desenvolver a actividade sindical nas respectivas instituições nos termos da presente Lei;
Texto do artigo · p. 2 c) não sofrer desconto por via de retenção na fonte à favor da associação sindical sem a sua autorização.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 2 Organização Sindical
Número ou marcador · p. 2 SECçãO I Constituição de associações sindicais
Texto do artigo · p. 2 ARTIgO 9
Texto do artigo · p. 2 (Constituição)
Texto do artigo · p. 2 1. A assembleia constituinte da associação sindical deve ser convocada com ampla publicidade, nos serviços e nos meios de comunicação social, com a indicação do local, da hora e do objecto, com antecedência mínima de pelo menos quinze dias.
Texto do artigo · p. 2 2. As deliberações respeitantes à constituição da associação
Texto do artigo · p. 2 sindical, a sua organização, aprovação e alteração dos respectivos estatutos, devem ser tomadas por maioria qualificada dos participantes e em escrutínio secreto.
Texto do artigo · p. 2 ARTIgO 10
Texto do artigo · p. 2 (Personalidade jurídica)
Texto do artigo · p. 2 1. A associação sindical adquire personalidade jurídica pelo registo no órgão que superintende a área da Função Pública.
Texto do artigo · p. 2 2. O requerimento de registo da associação sindical é instruído com os seguintes documentos:
Texto do artigo · p. 2 a) acta da assembleia constituinte;
Texto do artigo · p. 2 b) estatutos da associação sindical;
Texto do artigo · p. 2 c) certidão negativa da sua denominação;
Texto do artigo · p. 2 d) lista nominal dos filiados com a indicação da instituição em que presta serviço, data de nascimento, local de residência, número do bilhete de identidade e do cartão de trabalho e assinatura dos filiados reconhecida notarialmente;
Texto do artigo · p. 2 e) documento comprovativo da publicação da convocatória da assembleia constituinte.
Texto do artigo · p. 2 3. O requerimento referido no número anterior pode ser
Texto do artigo · p. 2 remetido através das Secretarias provincial, distrital ou de posto administrativo.
Texto do artigo · p. 2 ARTIgO 11
Texto do artigo · p. 2 (Sede)
Texto do artigo · p. 2 As associações sindicais têm a sua sede em território nacional, sem prejuízo da sua representação no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 2 SECçãO II Funcionamento e organização
Texto do artigo · p. 2 ARTIgO 12
Texto do artigo · p. 2 (Funcionamento do sindicato)
Texto do artigo · p. 2 As associações sindicais regem-se pelos princípios de organização e gestão democrática e baseiam-se na activa participação dos seus membros em todas as suas actividades, observando os princípios fundamentais consagrados na presente Lei e na demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 2 ARTIgO 13
Texto do artigo · p. 2 (Liberdade de organização)
Texto do artigo · p. 2 1. As associações sindicais aprovam os seus estatutos e regulamentos, elegem livremente os seus representantes e formulam o seu programa de actuação.
Texto do artigo · p. 2 2. O Estado, os partidos políticos e instituições religiosas não devem interferir na organização e direcção das associações sindicais.
Texto do artigo · p. 2 3. As associações sindicais podem estabelecer, livremente,
Texto do artigo · p. 2 relações de cooperação e amizade com outras instituições nacionais e internacionais congéneres, ou filiar-se nelas.
Texto do artigo · p. 3 ARTIgO 14
Texto do artigo · p. 3 (Legitimidade processual)
Texto do artigo · p. 3 A associação sindical tem legitimidade para demandar na Administração Pública e tribunal competente, nos termos da lei, na defesa dos seus direitos e dos interesses sócio-profissionais dos seus associados.
Texto do artigo · p. 3 ARTIgO 15
Texto do artigo · p. 3 (Regime aplicável ao sindicato)
Texto do artigo · p. 3 1. A associação sindical rege-se pela presente Lei, pelos respectivos estatutos e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 3 2. O estatuto da associação sindical deve conter nomeadamente os seguintes elementos:
Texto do artigo · p. 3 a) a denominação, a sede e o âmbito;
Texto do artigo · p. 3 b) a forma de aquisição e perda da qualidade de associado;
Texto do artigo · p. 3 c) os direitos e deveres dos membros da associação;
Texto do artigo · p. 3 d) o sistema de quotizações;
Texto do artigo · p. 3 e) o regime disciplinar dos seus associados;
Texto do artigo · p. 3 f) a composição, a forma e periodicidade de eleição, o funcionamento da assembleia-geral e dos corpos directivos;
Texto do artigo · p. 3 g) o regime da administração financeira e patrimonial;
Texto do artigo · p. 3 h) a criação e o funcionamento de secções ou delegações ou outras formas de organização democrática descentralizada;
Texto do artigo · p. 3 i) o processo de alteração dos estatutos;
Texto do artigo · p. 3 j) a extinção, dissolução, liquidação e o destino do respectivo património.
Texto do artigo · p. 3 3. O processo de colecta de quotas da associação sindical
Texto do artigo · p. 3 pode assumir as formas de entrega individual do associado, da retenção na fonte pela Administração Pública mediante declaração expressa e revogável do associado, ou qualquer outra forma a serem estabelecidas por mecanismos específicos.
Texto do artigo · p. 3 ARTIgO 16
Texto do artigo · p. 3 (Órgãos sindicais)
Texto do artigo · p. 3 1. As associações sindicais têm, além de outros que possam estar previstos nos respectivos estatutos, os seguintes órgãos:
Texto do artigo · p. 3 a) assembleia geral;
Texto do artigo · p. 3 b) órgão executivo;
Texto do artigo · p. 3 c) órgão de fiscalização.
Texto do artigo · p. 3 2. Os titulares dos órgãos referidos no número anterior são
Texto do artigo · p. 3 eleitos periodicamente nos termos previstos nos respectivos estatutos, não podendo estes em nenhum caso fixar uma periodicidade superior a 5 anos.
Texto do artigo · p. 3 ARTIgO 17
Texto do artigo · p. 3 (Extinção)
Texto do artigo · p. 3 1. As associações sindicais podem ser extintas nos termos definidos nos respectivos estatutos ou por decisão judicial.
Texto do artigo · p. 3 2. A decisão judicial de extinção das associações sindicais
Texto do artigo · p. 3 é proferida em acção movida pelo Procurador da República do correspondente escalão territorial, com fundamento em:
Texto do artigo · p. 3 a) existência, por tempo superior a um ano, de um número de funcionários e agentes do Estado inferior ao exigido para a constituição da associação sindical;
Texto do artigo · p. 3 b) na declaração de insolvência;
Texto do artigo · p. 3 c) na constatação de ser o seu fim real ilícito ou contrário a moral pública, ou ainda ser o seu fim real diferente do fim declarado nos respectivos estatutos; e
Texto do artigo · p. 3 d) outras circunstâncias previstas na Lei.
Número ou marcador · p. 3 SECçãO III Titulares de cargos sindicais
Texto do artigo · p. 3 ARTIgO 18
Texto do artigo · p. 3 (Cargos sindicais)
Texto do artigo · p. 3 1. A designação dos titulares dos cargos sindicais, bem como as suas competências, duração do mandato e condições de acesso constam dos respectivos estatutos.
Texto do artigo · p. 3 2. Só podem ser designados para o exercício de cargo sindical
Texto do artigo · p. 3 os associados que, nos termos da lei, tenham a qualidade de funcionário.
Texto do artigo · p. 3 ARTIgO 19
Texto do artigo · p. 3 (Incompatibilidades)
Texto do artigo · p. 3 A situação de titular de cargo sindical é incompatível com os seguintes cargos:
Texto do artigo · p. 3 a) deputado da Assembleia da Republica e membro de Assembleia Provincial;
Texto do artigo · p. 3 b) membro da Assembleia da Autarquia local, quando estejam em representação de partidos políticos;
Texto do artigo · p. 3 c) cargo político-partidário. ARTIgO 20
Texto do artigo · p. 3 (Exercício de cargos sindicais)
Texto do artigo · p. 3 1. Os titulares de cargos sindicais tem o direito de exercer a sua actividade sindical nas respectivas instituições, sem prejuízo do funcionamento normal destas.
Texto do artigo · p. 3 2. A Administração Pública garante a estabilidade ao emprego do titular de cargo de direcção ou representação de entidade sindical durante o respectivo mandato, salvo em situação de cometimento comprovado de infracção disciplinar.
Texto do artigo · p. 3 3. O disposto no número anterior aplica-se aos candidatos aos cargos referidos, a partir da aceitação da sua candidatura.
Texto do artigo · p. 3 4. O exercício de cargos sindicais não impede o desenvolvimento técnico profissional do funcionário.
Texto do artigo · p. 3 5. O pedido de ausência da instituição onde o funcionário ou agente do Estado se encontra vinculado para exercício da actividade sindical deve ser formulado pelo dirigente sindical ao respectivo dirigente da Administração Pública.
Texto do artigo · p. 3 6. A transferência do seu local de trabalho no Aparelho do Estado, dos funcionários exercendo cargos de direcção e chefia no sindicato, é precedida de comunicação, com antecedência mínima de 15 dias, ao respectivo órgão sindical.
Texto do artigo · p. 3 7. O disposto no número anterior não se aplica quando a transferência resulta directamente da nomeação do funcionário para o exercício de funções em comissão de serviço, que beneficie do regime de urgente conveniência de serviço. ARTIgO 21 (Identificação dos dirigentes eleitos)
Texto do artigo · p. 3 1. A identificação dos dirigentes eleitos das associações sindicais, bem como a correspondente acta de eleição, devem ser remetidas ao órgão que superintende a Função Pública do nível correspondente.
Texto do artigo · p. 3 2. A nível local a identificação referida no número anterior é remetida às Secretarias provincial e ou distrital.
Texto do artigo · p. 3 3. A identificação dos dirigentes dos comités sindicais eleitos
Texto do artigo · p. 3 pela respectiva assembleia é dada a conhecer ao dirigente máximo do serviço ou estrutura administrativa em que esteja implantada.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 4 Exercício da Actividade Sindical
Texto do artigo · p. 4 ARTIgO 22
Texto do artigo · p. 4 (Local de exercício da actividade sindical)
Texto do artigo · p. 4 1. O dirigente competente da instituição pode colocar à disposição do comité sindical, desde que o requeira, um local para o exercício da actividade sindical, desde que estejam verificados os seguintes pressupostos:
Texto do artigo · p. 4 a) disponibilidade de instalações;
Texto do artigo · p. 4 b) salvaguarda da estabilidade e continuidade da prestação dos serviços públicos.
Texto do artigo · p. 4 2. O Comité sindical pode afixar, no interior dos serviços e em local disponibilizado para o efeito pelo dirigente competente, textos, convocatórias, comunicações ou informações respeitantes a vida sindical e aos interesses sócio-profissionais dos funcionários e agentes do Estado, bem como proceder a sua distribuição.
Texto do artigo · p. 4 3. Nas instituições em que a complexidade dos serviços o
Texto do artigo · p. 4 justifique, ou que compreendam instituições subordinadas e tuteladas dispersas localmente, pode constituir-se mais do que um comité sindical.
Texto do artigo · p. 4 ARTIgO 23
Texto do artigo · p. 4 (Reuniões nos locais de trabalho)
Texto do artigo · p. 4 1. No exercício da actividade sindical os funcionários e agentes do Estado podem reunir-se nas suas instituições de trabalho, fora do horário normal de expediente.
Texto do artigo · p. 4 2. Para efeitos do disposto no número anterior, as associações sindicais podem usar, mediante autorização do dirigente competente, os recursos patrimoniais da instituição pública estritamente necessários para a realização da reunião.
Texto do artigo · p. 4 3. A realização de reuniões nas instituições deve ser comunicada ao dirigente competente do nível correspondente, com antecedência mínima de quarenta e oito horas, incluindo a data e a hora.
Texto do artigo · p. 4 4. Os sindicatos respondem civilmente pelos danos causados ao
Texto do artigo · p. 4 património do Estado no exercício das suas actividades, quando os prejuízos resultem de inobservância do dever de zelo no uso e conservação dos bens que hajam sido confiados.
Texto do artigo · p. 4 ARTIgO 24
Texto do artigo · p. 4 (Crédito de horas)
Texto do artigo · p. 4 1. Os titulares dos órgãos sindicais beneficiam de um crédito de até 2 horas mensais para o exercício da actividade sindical.
Texto do artigo · p. 4 2. Excepcionalmente, por acordo colectivo podem ser
Texto do artigo · p. 4 estabelecidos períodos superiores ao fixado no número anterior. ARTIgO 25
Texto do artigo · p. 4 (Licença para o desempenho de funções sindicais)
Texto do artigo · p. 4 1. À requerimento da associação sindical interessada, pode ser concedida uma dispensa a funcionários com nomeação definitiva para exercerem cargos sindicais.
Texto do artigo · p. 4 2. O requerimento referido no n.º 1 deste artigo é instruído com declaração expressa do funcionário manifestando o seu acordo, contendo reconhecimento da assinatura.
Texto do artigo · p. 4 3. A dispensa é concedida pelo dirigente competente para
Texto do artigo · p. 4 nomear e caracteriza-se por:
Texto do artigo · p. 4 a) ter a duração de 3 anos, renováveis por um período adicional não superior a 2 anos;
Texto do artigo · p. 4 b) não abrir vaga no quadro de pessoal de origem, nem prejudicar a normal progressão, promoção e mudança de carreira do funcionário, podendo o seu lugar ser preenchido interinamente;
Texto do artigo · p. 4 c) não auferir quaisquer remunerações no órgão ou instituição de origem.
Texto do artigo · p. 4 4. Findo o período referido na alínea a) o funcionário é obrigado a regressar ao quadro de origem.
Texto do artigo · p. 4 5. A dispensa caduca quando o funcionário cessa o exercício do cargo sindical.
Texto do artigo · p. 4 6. O tempo de licença só conta para efeitos de aposentação se
Texto do artigo · p. 4 o funcionário fizer os respectivos descontos. ARTIgO 26
Texto do artigo · p. 4 (Meios de trabalho)
Texto do artigo · p. 4 A associação sindical pode, em coordenação com os seus parceiros, adquirir meios de trabalho visando o exercício pleno da sua actividade.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 4 Negociação Colectiva
Número ou marcador · p. 4 SECçãO I Disposições gerais
Texto do artigo · p. 4 ARTIgO 27
Texto do artigo · p. 4 (Negociação colectiva)
Texto do artigo · p. 4 1. A Administração Pública e as associações sindicais privilegiam o diálogo social como meio de participação dos funcionários e agentes do Estado no processo de definição de condições de trabalho, formulação de políticas públicas e defesa dos interesses sócio-profissionais.
Texto do artigo · p. 4 2. O diálogo referido no número anterior concretiza-se através
Texto do artigo · p. 4 da negociação colectiva e de consulta e opera-se no quadro da legislação em vigor.
Texto do artigo · p. 4 ARTIgO 28
Texto do artigo · p. 4 (Ciclo negocial)
Texto do artigo · p. 4 1. As negociações colectivas de carácter geral que envolvam o governo têm lugar ordinariamente, de cinco em cinco anos, podendo ser iniciadas negociações com carácter extraordinário, sempre que circunstâncias excepcionais o exijam e sem prejuízo do carácter permanente do processo de consulta.
Texto do artigo · p. 4 2. As negociações colectivas que tenham como objecto o ajustamento ou aumento do vencimento ocorrem anualmente.
Texto do artigo · p. 4 3. As negociações colectivas ocorrem no período compreendido
Texto do artigo · p. 4 entre Fevereiro e Abril do ano em que tenham lugar, devendo os pontos de agenda estar acordados entre as partes, antes deste período.
Texto do artigo · p. 4 ARTIgO 29
Texto do artigo · p. 4 (Objecto da negociação colectiva)
Texto do artigo · p. 4 1. A negociação colectiva tem como objecto:
Texto do artigo · p. 4 a) remunerações;
Texto do artigo · p. 4 b) assistência médica e medicamentosa;
Texto do artigo · p. 4 c) regime de faltas e licenças;
Texto do artigo · p. 4 d) horário de trabalho;
Texto do artigo · p. 4 e) trabalho extraordinário;
Texto do artigo · p. 4 f) trabalho noturno;
Texto do artigo · p. 4 g) condições de higiene, prevenção dos riscos profissionais e segurança no trabalho.
Texto do artigo · p. 4 2. Por iniciativa do Conselho de Ministros, atentas as
Texto do artigo · p. 4 circunstâncias do caso, podem ser submetidas à negociação as matérias previstas no artigo 30 e outros assuntos relativos à relação laboral.
Texto do artigo · p. 5 ARTIgO 30
Texto do artigo · p. 5 (Matérias de consulta)
Texto do artigo · p. 5 1. São matérias de consulta as seguintes:
Texto do artigo · p. 5 a) regime disciplinar
Texto do artigo · p. 5 b) formação e aperfeiçoamento profissionais;
Texto do artigo · p. 5 c) aposentação, pensões e segurança social;
Texto do artigo · p. 5 d) concursos de ingresso, promoção e mobilidade dos funcionários;
Texto do artigo · p. 5 e) carreiras, avaliação de desempenho e classificação profissional;
Texto do artigo · p. 5 f) processo de ratificação das convenções da Organização Internacional do Trabalho e demais organismos internacionais.
Texto do artigo · p. 5 2. A consulta opera-se no processo de formulação, implementação e avaliação das políticas, estratégias e diplomas legais relativos às matérias referidas no n.º 1.
Texto do artigo · p. 5 3. Por iniciativa do Conselho de Ministros, atentas as
Texto do artigo · p. 5 circunstâncias do caso, podem ser submetidas à consulta outras matérias relativas à relação laboral.
Texto do artigo · p. 5 ARTIgO 31
Texto do artigo · p. 5 (Sujeitos do processo negocial)
Texto do artigo · p. 5 1. São sujeitos do processo negocial a associação sindical e o órgão da Administração Pública do nível, área ou sector correspondente.
Texto do artigo · p. 5 2. Os sujeitos do processo negocial podem acordar na
Texto do artigo · p. 5 designação de um porta-voz.
Número ou marcador · p. 5 SECçãO II Estruturas representativas dos funcionários e agentes do Estado
Texto do artigo · p. 5 ARTIgO 32
Texto do artigo · p. 5 (Estruturas representativas dos funcionários e agentes)
Texto do artigo · p. 5 1. As associações sindicais podem estruturar-se em delegado sindical, comité sindical, sindicato, união, federação e confederação.
Texto do artigo · p. 5 2. Nas instituições ou sectores em que não haja órgão sindical,
Texto do artigo · p. 5 o exercício dos direitos sindicais compete ao órgão sindical imediatamente superior.
Texto do artigo · p. 5 ARTIgO 33
Texto do artigo · p. 5 (Representantes das associações sindicais)
Texto do artigo · p. 5 1. Consideram-se representantes legítimos das associações sindicais:
Texto do artigo · p. 5 a) os membros dos respectivos órgãos sindicais portadores de credencial com poderes bastantes para negociar e participar;
Texto do artigo · p. 5 b) os portadores de mandato escrito conferido pelos órgãos sindicais do qual constem expressamente poderes para negociar e participar.
Texto do artigo · p. 5 2. A revogação do mandato só é eficaz após comunicação aos
Texto do artigo · p. 5 serviços competentes da Administração Pública. ARTIgO 34
Texto do artigo · p. 5 (Responsabilidade das associações sindicais)
Texto do artigo · p. 5 Para além das atribuições referidas nos artigos 36 e seguintes, as associações sindicais têm os seguintes deveres:
Texto do artigo · p. 5 a) promover junto dos funcionários do Estado a cultura de trabalho, produtividade, profissionalismo e respeito pelos princípios e regras deontológicas;
Texto do artigo · p. 5 b) colaborar com a Administração Pública na implementação dos programas, planos, políticas e estratégias de desenvolvimento;
Texto do artigo · p. 5 c) contribuir para uma cultura de manutenção de paz e de concórdia;
Texto do artigo · p. 5 d) zelar pela conservação e manutenção dos bens da Administração Pública que lhe hajam sido confiados.
Texto do artigo · p. 5 ARTIgO 35
Texto do artigo · p. 5 (Delegado sindical)
Texto do artigo · p. 5 1. Os delegados sindicais têm a mesma competência dos comités sindicais.
Texto do artigo · p. 5 2. Os delegados sindicais são designados e destituídos nos
Texto do artigo · p. 5 termos dos estatutos dos respectivos sindicatos, em escrutínio directo e secreto.
Texto do artigo · p. 5 ARTIgO 36
Texto do artigo · p. 5 (Comité sindical)
Texto do artigo · p. 5 1. A associação sindical pode constituir-se em comité sindical quando este representar um mínimo de dez funcionários e agentes do Estado do respectivo sindicato.
Texto do artigo · p. 5 2. Compete ao comité sindical, nomeadamente:
Texto do artigo · p. 5 a) representar os funcionários e agentes do Estado na celebração de acordos, na discussão e solução dos problemas sócios–profissionais do seu local de trabalho;
Texto do artigo · p. 5 b) representar o sindicato junto do dirigente competente da instituição.
Texto do artigo · p. 5 3. O disposto na alínea a) do número anterior aplica-se apenas a negociações que incidam sobre matérias da competência do dirigente da instituição ou que visem assegurar a implementação de diplomas legais ou acordos colectivos vigentes.
Texto do artigo · p. 5 4. Os membros do comité sindical são eleitos em reunião dos funcionários e agentes do Estado membros do respectivo sindicato, expressamente convocada para o efeito, de entre os funcionários e agentes da instituição ou unidade orgânica.
Texto do artigo · p. 5 5. O número de membros do secretariado do comité sindical é fixado nos estatutos do respectivo sindicato, não podendo, em todo caso, ser superior a três.
Texto do artigo · p. 5 6. O sindicato comunica ao Estado ou dirigente competente da
Texto do artigo · p. 5 instituição, a identificação dos membros do comité sindical eleito. ARTIgO 37
Texto do artigo · p. 5 (Sindicato)
Texto do artigo · p. 5 1. A associação sindical pode constituir-se em sindicato quando seja representativa de um número de funcionários e agentes não inferior a 5% do total dos funcionários e agentes do Estado.
Texto do artigo · p. 5 2. São atribuições do sindicato:
Texto do artigo · p. 5 a) promover e defender os interesses dos funcionários e agentes do Estado que exerçam a mesma profissão ou que se integrem no mesmo ramo, sector ou área de actividade ou actividade afim;
Texto do artigo · p. 5 b) representar os funcionários e os agentes do Estado nos processos de consulta;
Texto do artigo · p. 5 c) prestar serviços de apoio económico, jurídico, social e cultural aos seus associados;
Texto do artigo · p. 5 d) celebrar acordos de cooperação com organizações congéneres nacionais e internacionais;
Texto do artigo · p. 5 e) representar os funcionários e os agentes do Estado na celebração de acordos, na discussão e solução dos problemas sócios–profissionais do seu local de trabalho.
Texto do artigo · p. 6 3. O disposto na alínea a) do número anterior aplica-se apenas a negociações que incidam sobre matérias da competência do dirigente da instituição ou que visem assegurar a implementação de diplomas legais ou acordos colectivos vigentes.
Texto do artigo · p. 6 ARTIgO 38
Texto do artigo · p. 6 (União)
Texto do artigo · p. 6 1. A associação sindical pode constituir-se em união quando seja representativa de pelo menos 35% do universo dos funcionários e agentes do Estado da respectiva província.
Texto do artigo · p. 6 2. São atribuições da união:
Texto do artigo · p. 6 a) representar os funcionários e agentes do Estado junto do governo nos processos de negociação e de consulta de carácter sectorial, salvo quando a confederação correspondente tenha avocado a matéria;
Texto do artigo · p. 6 b) representar os sindicatos da mesma profissão ou mesmo ramo de actividade nas confederações;
Texto do artigo · p. 6 c) prestar serviço de apoio às associações suas filiadas;
Texto do artigo · p. 6 d) celebrar contratos e prestar serviço de apoio às associações suas filiadas;
Texto do artigo · p. 6 e) deliberar em nome das associações filiadas, a adesão junto da respectiva federação;
Texto do artigo · p. 6 f) estabelecer relações de cooperação com outras uniões nacionais ou internacionais.
Texto do artigo · p. 6 2. O disposto na alínea a) do número anterior aplica-se apenas a negociações que incidam sobre matérias da competência do governador Provincial ou que visem assegurar a implementação de diplomas legais ou acordos colectivos vigentes.
Texto do artigo · p. 6 ARTIgO 39
Texto do artigo · p. 6 (Federação)
Texto do artigo · p. 6 1. A associação sindical pode constituir-se em federação quando seja representativa de pelo menos 35% do universo dos funcionários e agentes do Estado da respectiva profissão ou ramo de actividade.
Texto do artigo · p. 6 2. São atribuições da federação:
Texto do artigo · p. 6 a) deliberar sobre a adesão nas confederações;
Texto do artigo · p. 6 b) representar os sindicatos da mesma profissão ou mesmo ramo de actividade nas confederações;
Texto do artigo · p. 6 c) prestar serviços de apoio às associações filiadas;
Texto do artigo · p. 6 d) representar os funcionários e agentes do Estado junto do governo nas negociações de carácter sectorial, salvo quando a Confederação correspondente tenha avocado a matéria.
Texto do artigo · p. 6 2. Quando a intervenção da Federação nos termos da alínea d) do número anterior tenha um alcance provincial, deve incidir sobre matérias da competência do governador Provincial ou que visem assegurar a implementação de diplomas legais ou acordos colectivos vigentes.
Texto do artigo · p. 6 ARTIgO 40
Texto do artigo · p. 6 (Confederação)
Texto do artigo · p. 6 1. A associação sindical pode constituir-se em confederação quando seja representativa de pelo menos 35% do universo dos funcionários e agentes do Estado existentes.
Texto do artigo · p. 6 2. São atribuições da confederação:
Texto do artigo · p. 6 a) promover e defender o interesse dos funcionários e agentes do Estado associados, junto do governo;
Texto do artigo · p. 6 b) propor directamente ao governo, após consulta às associações sindicais, filiados ou não, alterações à legislação laboral vigente no Aparelho do Estado;
Texto do artigo · p. 6 c) representar as associações sindicais em qualquer negociação com os representantes do Estado;
Texto do artigo · p. 6 d) estabelecer relações de cooperação com organizações internacionais congéneres;
Texto do artigo · p. 6 e) celebrar contratos e prestar serviço de apoio as organizações filiadas.
Número ou marcador · p. 6 SECçãO III Estruturas representativas da Administração Pública
Texto do artigo · p. 6 ARTIgO 41
Texto do artigo · p. 6 (Competências )
Texto do artigo · p. 6 1. Os órgãos da Administração Pública assumem compromissos colectivos no quadro das suas competências fixadas por lei.
Texto do artigo · p. 6 2. A competência para representar a Administração Pública nos processos de negociação e de consulta pode ser delegada.
Texto do artigo · p. 6 3. Sempre que os compromissos a serem assumidos
Texto do artigo · p. 6 transcendam a competência do órgão da Administração Pública, deve este remeter a decisão ao órgão competente nos termos da lei.
Texto do artigo · p. 6 ARTIgO 42
Texto do artigo · p. 6 (Representante da administração directa do Estado)
Texto do artigo · p. 6 1. Os representantes da administração directa do Estado nos processos de negociação colectiva e de consulta que revistam carácter geral ao nível central são o Ministro que superintende a área da Função Pública, que coordena, e o Ministro que superintende a área das finanças.
Texto do artigo · p. 6 2. O representante da administração directa do Estado nos
Texto do artigo · p. 6 processos de negociação colectiva e de consulta que revistam carácter sectorial é o Ministro que superintende o sector.
Texto do artigo · p. 6 ARTIgO 43
Texto do artigo · p. 6 (Representante da administração directa do Estado a nível local)
Texto do artigo · p. 6 1. O representante da administração directa do Estado nos processos de negociação e de consulta a nível da província é o governador da Província.
Texto do artigo · p. 6 2. O representante da administração directa do Estado nos
Texto do artigo · p. 6 processos de negociação e de consulta que revistam carácter distrital é o Administrador de Distrito.
Texto do artigo · p. 6 ARTIgO 44
Texto do artigo · p. 6 (Representante da administração indirecta do Estado)
Texto do artigo · p. 6 O representante da administração indirecta do Estado nos processos de negociação colectiva e de consulta é o dirigente indicado na respectiva legislação orgânica e na demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 6 ARTIgO 45
Texto do artigo · p. 6 (Representante da autarquia local)
Texto do artigo · p. 6 O Representante da Autarquia local nos processos de negociação colectiva e de consulta é o Presidente do Conselho Municipal ou de povoação.
Número ou marcador · p. 6 SECçãO IV Processo negocial
Texto do artigo · p. 6 ARTIgO 46
Texto do artigo · p. 6 (Iniciativa do processo negocial)
Texto do artigo · p. 6 1. A iniciativa para a negociação colectiva pode ser tanto da confederação como da Administração Pública.
Texto do artigo · p. 7 2. O processo de negociação inicia-se com a apresentação da proposta dos assuntos a discutir.
Texto do artigo · p. 7 3. O processo negocial não é público. ARTIgO 47
Texto do artigo · p. 7 (Prazo de resposta)
Texto do artigo · p. 7 1. As entidades destinatárias da proposta devem responder nos vinte dias imediatos a recepção daquela, salvo se prazo diverso tiver sido estipulado pelas partes.
Texto do artigo · p. 7 2. Da resposta pode constar a contraproposta dos pontos a
Texto do artigo · p. 7 serem objecto de negociação. ARTIgO 48
Texto do artigo · p. 7 (Fundamentação da proposta)
Texto do artigo · p. 7 1. A proposta de negociação colectiva deve ser fundamentada.
Texto do artigo · p. 7 2. Quando a proposta versa sobre matérias com impacto
Texto do artigo · p. 7 orçamental, o proponente deve, na fundamentação ponderar sobre:
Texto do artigo · p. 7 a) a evolução dos índices dos preços ao consumidor e o poder de compra dos funcionários e agentes do Estado;
Texto do artigo · p. 7 b) a capacidade económica dos serviços, instituições ou institutos públicos;
Texto do artigo · p. 7 c) o volume das receitas do Estado;
Texto do artigo · p. 7 d) os aumentos dos encargos com remunerações complementares.
Texto do artigo · p. 7 ARTIgO 49
Texto do artigo · p. 7 (Negociações)
Texto do artigo · p. 7 1. Nas negociações com o governo participam todas as confederações interessadas, desde que estejam legalmente registadas nos termos da presente Lei.
Texto do artigo · p. 7 2. As partes devem fixar, por protocolo escrito, o calendário, a agenda a prioridade da negociação.
Texto do artigo · p. 7 3. Antes do início das reuniões negociais os representantes
Texto do artigo · p. 7 das partes são obrigados a identificar-se, sendo obrigatório que na mesa das negociações as associações sindicais estejam representadas pelo dirigente do respectivo órgão executivo e, na sua impossibilidade, por quem este mandatar.
Texto do artigo · p. 7 ARTIgO 50
Texto do artigo · p. 7 (Princípios de ética e de boa-fé)
Texto do artigo · p. 7 1. No decurso das negociações as partes devem pautar pelos princípios de ética e boa-fé, respondendo atempadamente às propostas e contrapropostas a respeito do protocolo pré estabelecido.
Texto do artigo · p. 7 2. Os representantes das partes podem fazer as necessárias consultas ao órgão competente do serviço e aos funcionários e agentes do Estado interessados, sem que isso implique a suspensão ou interrupção do curso das negociações.
Texto do artigo · p. 7 3. A Administração Pública e os organismos sindicais estão
Texto do artigo · p. 7 sujeitos ao dever de sigilo relativamente às informações recebidas sob reserva de confidencialidade.
Texto do artigo · p. 7 4. O dirigente da Administração Pública pode recusar-se a facultar quaisquer informações definidas por lei como informação classificada.
Texto do artigo · p. 7 ARTIgO 51
Texto do artigo · p. 7 (Acordo final)
Texto do artigo · p. 7 1. A Administração Pública deve assegurar que o acordo final seja celebrado com a confederação de maior expressão e representatividade numérica.
Texto do artigo · p. 7 2. O acordo final das negociações deve ser reduzido a escrito, com indicação das partes celebrantes, área e âmbito de aplicação, data em que foi obtido e entrada em vigor.
Texto do artigo · p. 7 3. Os órgãos da Administração Pública celebram acordos cujas matérias e efeitos se enquadram no âmbito das respectivas competências fixadas por lei.
Texto do artigo · p. 7 4. Os acordos celebrados nos termos da presente Lei,
Texto do artigo · p. 7 incidindo sobre matérias de carácter geral e ou remuneratório, são directamente enviados ao Conselho de Ministros para efeitos de homologação, após o que tem a obrigatoriedade geral.
Texto do artigo · p. 7 ARTIgO 52
Texto do artigo · p. 7 (Constituição de comissões)
Texto do artigo · p. 7 Para interpretar normas ou disposições e outros instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, os acordos colectivos devem prever a constituição de comissões formadas por igual número de representantes de entidades signatárias.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 7 Resolução de Conflitos Colectivos
Texto do artigo · p. 7 ARTIgO 53
Texto do artigo · p. 7 (Princípio fundamental)
Texto do artigo · p. 7 1. A Administração Pública e as associações sindicais privilegiam a resolução de conflitos colectivos de trabalho pela via da conciliação, mediação e arbitragem, sem prejuízo de outros mecanismos previstos na legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 7 2. Os conflitos colectivos de trabalho que resultem da celebração ou revisão de um acordo devem ser solucionados, tanto quanto possível, nos termos do disposto no número anterior.
Texto do artigo · p. 7 ARTIgO 54
Texto do artigo · p. 7 (Regime aplicável à conciliação e mediação)
Texto do artigo · p. 7 A conciliação e a mediação seguem o regime da lei geral de conciliação e mediação, com as necessárias adaptações.
Texto do artigo · p. 7 ARTIgO 55
Texto do artigo · p. 7 (Arbitragem)
Texto do artigo · p. 7 Os órgãos da Administração Pública e as associações sindicais podem celebrar convenções de arbitragem, que seguem o processo definido na Lei do Processo Administrativo Contencioso.
Texto do artigo · p. 7 ARTIgO 56
Texto do artigo · p. 7 (Contencioso)
Texto do artigo · p. 7 Os contenciosos entre os sindicatos e a Administração Pública, no domínio da interpretação e aplicação dos acordos colectivos, são dirimidos pelo Tribunal Administrativo, pelos tribunais administrativos provinciais e da Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO VII
Texto do artigo · p. 8 Disposições Finais
Texto do artigo · p. 8 ARTIgO 57
Texto do artigo · p. 8 (Direito de associação profissional)
Texto do artigo · p. 8 Todos os funcionários e agentes do Estado, à excepção dos referidos nas alíneas d) e e) do artigo 4 da presente Lei, podem, querendo, constituir associações sócio-profissionais e nelas se filiarem.
Texto do artigo · p. 8 ARTIgO 58
Texto do artigo · p. 8 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 8 A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 26 de Junho de 2014.
Texto do artigo · p. 8 A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo.
Texto do artigo · p. 8 Promulgada em 14 de Agosto de 2014. Publique-se . O Presidente da República, ArmAndo Emílio GuEbuzA.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: AssembleiA dA RepúblicA
  2. Texto do artigo, página 1: Lei n.º 18/2014
  3. Texto do artigo, página 1: de 27 de Agosto
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de estabelecer o quadro jurídico para o exercício da liberdade sindical na Administração Pública, nos termos do n.º 4 do artigo 86 da Constituição, a Assembleia da República determina:
  5. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  6. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  7. Texto do artigo, página 1: ARTIgO 1
  8. Texto do artigo, página 1: (Definições)
  9. Texto do artigo, página 1: Os termos usados na presente Lei constam do glossário, em anexo, que dela faz parte integrante.
  10. Texto do artigo, página 1: ARTIgO 2
  11. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  12. Texto do artigo, página 1: A presente Lei estabelece o quadro jurídico para o exercício da liberdade sindical na Administração Pública.
  13. Texto do artigo, página 1: ARTIgO 3
  14. Texto do artigo, página 1: (Âmbito)
  15. Texto do artigo, página 1: A presente Lei abrange os funcionários e agentes do Estado, no activo ou aposentados, que prestam serviço na Administração directa e indirecta do Estado e nas autarquias locais, nos termos do regime do Estatuto geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
  16. Texto do artigo, página 1: ARTIgO 4
  17. Texto do artigo, página 1: (Instituições não abrangidas)
  18. Texto do artigo, página 1: É regulado por lei especial o exercício da liberdade sindical para o funcionário ou agente do Estado que se encontre numa das seguintes situações:
  19. Texto do artigo, página 1: a) dirigente superior do Estado e ou entidade nomeada pelo Presidente da República;
  20. Texto do artigo, página 1: b) exercício de cargos de direcção;
  21. Texto do artigo, página 1: c) exercício de cargos de chefia;
  22. Texto do artigo, página 1: d) exercício de cargos de confiança;
  23. Texto do artigo, página 1: e) exercício de cargos e funções e carreiras diplomáticas nas forças paramilitares, incluindo os guardas e ou fiscais florestais;
  24. Texto do artigo, página 1: f) exercício de funções e de inspecção;
  25. Texto do artigo, página 1: g) exercício de funções na Presidência da República;
  26. Texto do artigo, página 1: h) exercício de funções nas Forças Armadas de Defesa;
  27. Texto do artigo, página 1: i) exercício de funções nas forças policiais;
  28. Texto do artigo, página 1: j) exercício de funções nos serviços de migração;
  29. Texto do artigo, página 1: k) exercício de funções nos serviços penitenciários;
  30. Texto do artigo, página 1: l) exercício de funções nos serviços de salvação pública;
  31. Texto do artigo, página 1: m) exercício de funções nas magistraturas;
  32. Texto do artigo, página 1: n) exercício de funções na entidade encarregue de administração e cobrança dos impostos internos e do comércio externo;
  33. Texto do artigo, página 1: o) exercício de funções nos serviços de prevenção e combate às calamidades naturais;
  34. Texto do artigo, página 1: p) no gozo de licença ilimitada e registada.
  35. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO II
  36. Texto do artigo, página 1: Finalidade, Direitos e Garantias Fundamentais
  37. Texto do artigo, página 1: ARTIgO 5
  38. Texto do artigo, página 1: (Finalidade da liberdade sindical)
  39. Texto do artigo, página 1: O exercício da liberdade sindical na Administração Pública visa assegurar a participação dos funcionários e agentes do Estado na defesa e desenvolvimento dos seus direitos e interesses sócio–profissionais.
  40. Texto do artigo, página 2: ARTIgO 6
  41. Texto do artigo, página 2: (Princípios fundamentais)
  42. Texto do artigo, página 2: O exercício da liberdade sindical obedece aos seguintes princípios fundamentais:
  43. Texto do artigo, página 2: a) constitucionalidade, que impõe a obediência, o respeito pela Constituição da República e das leis e pelas normas do Direito Internacional vigente na ordem jurídica moçambicana;
  44. Texto do artigo, página 2: b) diálogo, assente no primado da participação e colaboração como forma de relacionamento entre as associações sindicais e a Administração Pública;
  45. Texto do artigo, página 2: c) continuidade, que implica a salvaguarda do carácter ininterrupto de prestação e da qualidade dos serviços públicos;
  46. Texto do artigo, página 2: d) ética, que impõe observância dos valores de deontologia profissional e das boas práticas;
  47. Texto do artigo, página 2: e) independência, que assegura a organização e funcionamento das associações sindicais livre da interferência do Estado, partidos políticos, igrejas e confissões religiosas;
  48. Texto do artigo, página 2: f) democrático, que preconiza que a organização e funcionamento das associações sindicais são inclusivos e participativos.
  49. Texto do artigo, página 2: ARTIgO 7
  50. Texto do artigo, página 2: (Direitos)
  51. Texto do artigo, página 2: 1. Os funcionários e agentes do Estado abrangidos pela presente Lei têm os seguintes direitos:
  52. Texto do artigo, página 2: a) participar na constituição de associações sindicais;
  53. Texto do artigo, página 2: b) filiar-se ou não em associação sindical;
  54. Texto do artigo, página 2: c) renunciar a qualidade de membro da associação sindical.
  55. Texto do artigo, página 2: 2. Constituem direitos dos membros das associações sindicais:
  56. Texto do artigo, página 2: a) exercer a actividade sindical nos termos da lei e do respectivo estatuto;
  57. Texto do artigo, página 2: b) manter a qualidade de membro nos termos definidos nos estatutos;
  58. Texto do artigo, página 2: c) renunciar a qualidade de membro junto do sindicato;
  59. Texto do artigo, página 2: d) participar na eleição dos titulares dos corpos directivos;
  60. Texto do artigo, página 2: e) candidatar-se para os corpos directivos.
  61. Texto do artigo, página 2: 3. O exercício do direito à greve pelos funcionários e agentes
  62. Texto do artigo, página 2: do Estado é regulado por lei específica. ARTIgO 8
  63. Texto do artigo, página 2: (Garantias fundamentais)
  64. Texto do artigo, página 2: Constituem garantias fundamentais do exercício da liberdade sindical pelos funcionários do Estado:
  65. Texto do artigo, página 2: a) não serem privados do exercício de qualquer direito ou liberdade por estarem ou não filiados em associação sindical, salvo nos casos previstos na presente Lei;
  66. Texto do artigo, página 2: b) desenvolver a actividade sindical nas respectivas instituições nos termos da presente Lei;
  67. Texto do artigo, página 2: c) não sofrer desconto por via de retenção na fonte à favor da associação sindical sem a sua autorização.
  68. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III
  69. Texto do artigo, página 2: Organização Sindical
  70. Número ou marcador, página 2: SECçãO I Constituição de associações sindicais
  71. Texto do artigo, página 2: ARTIgO 9
  72. Texto do artigo, página 2: (Constituição)
  73. Texto do artigo, página 2: 1. A assembleia constituinte da associação sindical deve ser convocada com ampla publicidade, nos serviços e nos meios de comunicação social, com a indicação do local, da hora e do objecto, com antecedência mínima de pelo menos quinze dias.
  74. Texto do artigo, página 2: 2. As deliberações respeitantes à constituição da associação
  75. Texto do artigo, página 2: sindical, a sua organização, aprovação e alteração dos respectivos estatutos, devem ser tomadas por maioria qualificada dos participantes e em escrutínio secreto.
  76. Texto do artigo, página 2: ARTIgO 10
  77. Texto do artigo, página 2: (Personalidade jurídica)
  78. Texto do artigo, página 2: 1. A associação sindical adquire personalidade jurídica pelo registo no órgão que superintende a área da Função Pública.
  79. Texto do artigo, página 2: 2. O requerimento de registo da associação sindical é instruído com os seguintes documentos:
  80. Texto do artigo, página 2: a) acta da assembleia constituinte;
  81. Texto do artigo, página 2: b) estatutos da associação sindical;
  82. Texto do artigo, página 2: c) certidão negativa da sua denominação;
  83. Texto do artigo, página 2: d) lista nominal dos filiados com a indicação da instituição em que presta serviço, data de nascimento, local de residência, número do bilhete de identidade e do cartão de trabalho e assinatura dos filiados reconhecida notarialmente;
  84. Texto do artigo, página 2: e) documento comprovativo da publicação da convocatória da assembleia constituinte.
  85. Texto do artigo, página 2: 3. O requerimento referido no número anterior pode ser
  86. Texto do artigo, página 2: remetido através das Secretarias provincial, distrital ou de posto administrativo.
  87. Texto do artigo, página 2: ARTIgO 11
  88. Texto do artigo, página 2: (Sede)
  89. Texto do artigo, página 2: As associações sindicais têm a sua sede em território nacional, sem prejuízo da sua representação no estrangeiro.
  90. Número ou marcador, página 2: SECçãO II Funcionamento e organização
  91. Texto do artigo, página 2: ARTIgO 12
  92. Texto do artigo, página 2: (Funcionamento do sindicato)
  93. Texto do artigo, página 2: As associações sindicais regem-se pelos princípios de organização e gestão democrática e baseiam-se na activa participação dos seus membros em todas as suas actividades, observando os princípios fundamentais consagrados na presente Lei e na demais legislação aplicável.
  94. Texto do artigo, página 2: ARTIgO 13
  95. Texto do artigo, página 2: (Liberdade de organização)
  96. Texto do artigo, página 2: 1. As associações sindicais aprovam os seus estatutos e regulamentos, elegem livremente os seus representantes e formulam o seu programa de actuação.
  97. Texto do artigo, página 2: 2. O Estado, os partidos políticos e instituições religiosas não devem interferir na organização e direcção das associações sindicais.
  98. Texto do artigo, página 2: 3. As associações sindicais podem estabelecer, livremente,
  99. Texto do artigo, página 2: relações de cooperação e amizade com outras instituições nacionais e internacionais congéneres, ou filiar-se nelas.
  100. Texto do artigo, página 3: ARTIgO 14
  101. Texto do artigo, página 3: (Legitimidade processual)
  102. Texto do artigo, página 3: A associação sindical tem legitimidade para demandar na Administração Pública e tribunal competente, nos termos da lei, na defesa dos seus direitos e dos interesses sócio-profissionais dos seus associados.
  103. Texto do artigo, página 3: ARTIgO 15
  104. Texto do artigo, página 3: (Regime aplicável ao sindicato)
  105. Texto do artigo, página 3: 1. A associação sindical rege-se pela presente Lei, pelos respectivos estatutos e demais legislação aplicável.
  106. Texto do artigo, página 3: 2. O estatuto da associação sindical deve conter nomeadamente os seguintes elementos:
  107. Texto do artigo, página 3: a) a denominação, a sede e o âmbito;
  108. Texto do artigo, página 3: b) a forma de aquisição e perda da qualidade de associado;
  109. Texto do artigo, página 3: c) os direitos e deveres dos membros da associação;
  110. Texto do artigo, página 3: d) o sistema de quotizações;
  111. Texto do artigo, página 3: e) o regime disciplinar dos seus associados;
  112. Texto do artigo, página 3: f) a composição, a forma e periodicidade de eleição, o funcionamento da assembleia-geral e dos corpos directivos;
  113. Texto do artigo, página 3: g) o regime da administração financeira e patrimonial;
  114. Texto do artigo, página 3: h) a criação e o funcionamento de secções ou delegações ou outras formas de organização democrática descentralizada;
  115. Texto do artigo, página 3: i) o processo de alteração dos estatutos;
  116. Texto do artigo, página 3: j) a extinção, dissolução, liquidação e o destino do respectivo património.
  117. Texto do artigo, página 3: 3. O processo de colecta de quotas da associação sindical
  118. Texto do artigo, página 3: pode assumir as formas de entrega individual do associado, da retenção na fonte pela Administração Pública mediante declaração expressa e revogável do associado, ou qualquer outra forma a serem estabelecidas por mecanismos específicos.
  119. Texto do artigo, página 3: ARTIgO 16
  120. Texto do artigo, página 3: (Órgãos sindicais)
  121. Texto do artigo, página 3: 1. As associações sindicais têm, além de outros que possam estar previstos nos respectivos estatutos, os seguintes órgãos:
  122. Texto do artigo, página 3: a) assembleia geral;
  123. Texto do artigo, página 3: b) órgão executivo;
  124. Texto do artigo, página 3: c) órgão de fiscalização.
  125. Texto do artigo, página 3: 2. Os titulares dos órgãos referidos no número anterior são
  126. Texto do artigo, página 3: eleitos periodicamente nos termos previstos nos respectivos estatutos, não podendo estes em nenhum caso fixar uma periodicidade superior a 5 anos.
  127. Texto do artigo, página 3: ARTIgO 17
  128. Texto do artigo, página 3: (Extinção)
  129. Texto do artigo, página 3: 1. As associações sindicais podem ser extintas nos termos definidos nos respectivos estatutos ou por decisão judicial.
  130. Texto do artigo, página 3: 2. A decisão judicial de extinção das associações sindicais
  131. Texto do artigo, página 3: é proferida em acção movida pelo Procurador da República do correspondente escalão territorial, com fundamento em:
  132. Texto do artigo, página 3: a) existência, por tempo superior a um ano, de um número de funcionários e agentes do Estado inferior ao exigido para a constituição da associação sindical;
  133. Texto do artigo, página 3: b) na declaração de insolvência;
  134. Texto do artigo, página 3: c) na constatação de ser o seu fim real ilícito ou contrário a moral pública, ou ainda ser o seu fim real diferente do fim declarado nos respectivos estatutos; e
  135. Texto do artigo, página 3: d) outras circunstâncias previstas na Lei.
  136. Número ou marcador, página 3: SECçãO III Titulares de cargos sindicais
  137. Texto do artigo, página 3: ARTIgO 18
  138. Texto do artigo, página 3: (Cargos sindicais)
  139. Texto do artigo, página 3: 1. A designação dos titulares dos cargos sindicais, bem como as suas competências, duração do mandato e condições de acesso constam dos respectivos estatutos.
  140. Texto do artigo, página 3: 2. Só podem ser designados para o exercício de cargo sindical
  141. Texto do artigo, página 3: os associados que, nos termos da lei, tenham a qualidade de funcionário.
  142. Texto do artigo, página 3: ARTIgO 19
  143. Texto do artigo, página 3: (Incompatibilidades)
  144. Texto do artigo, página 3: A situação de titular de cargo sindical é incompatível com os seguintes cargos:
  145. Texto do artigo, página 3: a) deputado da Assembleia da Republica e membro de Assembleia Provincial;
  146. Texto do artigo, página 3: b) membro da Assembleia da Autarquia local, quando estejam em representação de partidos políticos;
  147. Texto do artigo, página 3: c) cargo político-partidário. ARTIgO 20
  148. Texto do artigo, página 3: (Exercício de cargos sindicais)
  149. Texto do artigo, página 3: 1. Os titulares de cargos sindicais tem o direito de exercer a sua actividade sindical nas respectivas instituições, sem prejuízo do funcionamento normal destas.
  150. Texto do artigo, página 3: 2. A Administração Pública garante a estabilidade ao emprego do titular de cargo de direcção ou representação de entidade sindical durante o respectivo mandato, salvo em situação de cometimento comprovado de infracção disciplinar.
  151. Texto do artigo, página 3: 3. O disposto no número anterior aplica-se aos candidatos aos cargos referidos, a partir da aceitação da sua candidatura.
  152. Texto do artigo, página 3: 4. O exercício de cargos sindicais não impede o desenvolvimento técnico profissional do funcionário.
  153. Texto do artigo, página 3: 5. O pedido de ausência da instituição onde o funcionário ou agente do Estado se encontra vinculado para exercício da actividade sindical deve ser formulado pelo dirigente sindical ao respectivo dirigente da Administração Pública.
  154. Texto do artigo, página 3: 6. A transferência do seu local de trabalho no Aparelho do Estado, dos funcionários exercendo cargos de direcção e chefia no sindicato, é precedida de comunicação, com antecedência mínima de 15 dias, ao respectivo órgão sindical.
  155. Texto do artigo, página 3: 7. O disposto no número anterior não se aplica quando a transferência resulta directamente da nomeação do funcionário para o exercício de funções em comissão de serviço, que beneficie do regime de urgente conveniência de serviço. ARTIgO 21 (Identificação dos dirigentes eleitos)
  156. Texto do artigo, página 3: 1. A identificação dos dirigentes eleitos das associações sindicais, bem como a correspondente acta de eleição, devem ser remetidas ao órgão que superintende a Função Pública do nível correspondente.
  157. Texto do artigo, página 3: 2. A nível local a identificação referida no número anterior é remetida às Secretarias provincial e ou distrital.
  158. Texto do artigo, página 3: 3. A identificação dos dirigentes dos comités sindicais eleitos
  159. Texto do artigo, página 3: pela respectiva assembleia é dada a conhecer ao dirigente máximo do serviço ou estrutura administrativa em que esteja implantada.
  160. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV
  161. Texto do artigo, página 4: Exercício da Actividade Sindical
  162. Texto do artigo, página 4: ARTIgO 22
  163. Texto do artigo, página 4: (Local de exercício da actividade sindical)
  164. Texto do artigo, página 4: 1. O dirigente competente da instituição pode colocar à disposição do comité sindical, desde que o requeira, um local para o exercício da actividade sindical, desde que estejam verificados os seguintes pressupostos:
  165. Texto do artigo, página 4: a) disponibilidade de instalações;
  166. Texto do artigo, página 4: b) salvaguarda da estabilidade e continuidade da prestação dos serviços públicos.
  167. Texto do artigo, página 4: 2. O Comité sindical pode afixar, no interior dos serviços e em local disponibilizado para o efeito pelo dirigente competente, textos, convocatórias, comunicações ou informações respeitantes a vida sindical e aos interesses sócio-profissionais dos funcionários e agentes do Estado, bem como proceder a sua distribuição.
  168. Texto do artigo, página 4: 3. Nas instituições em que a complexidade dos serviços o
  169. Texto do artigo, página 4: justifique, ou que compreendam instituições subordinadas e tuteladas dispersas localmente, pode constituir-se mais do que um comité sindical.
  170. Texto do artigo, página 4: ARTIgO 23
  171. Texto do artigo, página 4: (Reuniões nos locais de trabalho)
  172. Texto do artigo, página 4: 1. No exercício da actividade sindical os funcionários e agentes do Estado podem reunir-se nas suas instituições de trabalho, fora do horário normal de expediente.
  173. Texto do artigo, página 4: 2. Para efeitos do disposto no número anterior, as associações sindicais podem usar, mediante autorização do dirigente competente, os recursos patrimoniais da instituição pública estritamente necessários para a realização da reunião.
  174. Texto do artigo, página 4: 3. A realização de reuniões nas instituições deve ser comunicada ao dirigente competente do nível correspondente, com antecedência mínima de quarenta e oito horas, incluindo a data e a hora.
  175. Texto do artigo, página 4: 4. Os sindicatos respondem civilmente pelos danos causados ao
  176. Texto do artigo, página 4: património do Estado no exercício das suas actividades, quando os prejuízos resultem de inobservância do dever de zelo no uso e conservação dos bens que hajam sido confiados.
  177. Texto do artigo, página 4: ARTIgO 24
  178. Texto do artigo, página 4: (Crédito de horas)
  179. Texto do artigo, página 4: 1. Os titulares dos órgãos sindicais beneficiam de um crédito de até 2 horas mensais para o exercício da actividade sindical.
  180. Texto do artigo, página 4: 2. Excepcionalmente, por acordo colectivo podem ser
  181. Texto do artigo, página 4: estabelecidos períodos superiores ao fixado no número anterior. ARTIgO 25
  182. Texto do artigo, página 4: (Licença para o desempenho de funções sindicais)
  183. Texto do artigo, página 4: 1. À requerimento da associação sindical interessada, pode ser concedida uma dispensa a funcionários com nomeação definitiva para exercerem cargos sindicais.
  184. Texto do artigo, página 4: 2. O requerimento referido no n.º 1 deste artigo é instruído com declaração expressa do funcionário manifestando o seu acordo, contendo reconhecimento da assinatura.
  185. Texto do artigo, página 4: 3. A dispensa é concedida pelo dirigente competente para
  186. Texto do artigo, página 4: nomear e caracteriza-se por:
  187. Texto do artigo, página 4: a) ter a duração de 3 anos, renováveis por um período adicional não superior a 2 anos;
  188. Texto do artigo, página 4: b) não abrir vaga no quadro de pessoal de origem, nem prejudicar a normal progressão, promoção e mudança de carreira do funcionário, podendo o seu lugar ser preenchido interinamente;
  189. Texto do artigo, página 4: c) não auferir quaisquer remunerações no órgão ou instituição de origem.
  190. Texto do artigo, página 4: 4. Findo o período referido na alínea a) o funcionário é obrigado a regressar ao quadro de origem.
  191. Texto do artigo, página 4: 5. A dispensa caduca quando o funcionário cessa o exercício do cargo sindical.
  192. Texto do artigo, página 4: 6. O tempo de licença só conta para efeitos de aposentação se
  193. Texto do artigo, página 4: o funcionário fizer os respectivos descontos. ARTIgO 26
  194. Texto do artigo, página 4: (Meios de trabalho)
  195. Texto do artigo, página 4: A associação sindical pode, em coordenação com os seus parceiros, adquirir meios de trabalho visando o exercício pleno da sua actividade.
  196. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO V
  197. Texto do artigo, página 4: Negociação Colectiva
  198. Número ou marcador, página 4: SECçãO I Disposições gerais
  199. Texto do artigo, página 4: ARTIgO 27
  200. Texto do artigo, página 4: (Negociação colectiva)
  201. Texto do artigo, página 4: 1. A Administração Pública e as associações sindicais privilegiam o diálogo social como meio de participação dos funcionários e agentes do Estado no processo de definição de condições de trabalho, formulação de políticas públicas e defesa dos interesses sócio-profissionais.
  202. Texto do artigo, página 4: 2. O diálogo referido no número anterior concretiza-se através
  203. Texto do artigo, página 4: da negociação colectiva e de consulta e opera-se no quadro da legislação em vigor.
  204. Texto do artigo, página 4: ARTIgO 28
  205. Texto do artigo, página 4: (Ciclo negocial)
  206. Texto do artigo, página 4: 1. As negociações colectivas de carácter geral que envolvam o governo têm lugar ordinariamente, de cinco em cinco anos, podendo ser iniciadas negociações com carácter extraordinário, sempre que circunstâncias excepcionais o exijam e sem prejuízo do carácter permanente do processo de consulta.
  207. Texto do artigo, página 4: 2. As negociações colectivas que tenham como objecto o ajustamento ou aumento do vencimento ocorrem anualmente.
  208. Texto do artigo, página 4: 3. As negociações colectivas ocorrem no período compreendido
  209. Texto do artigo, página 4: entre Fevereiro e Abril do ano em que tenham lugar, devendo os pontos de agenda estar acordados entre as partes, antes deste período.
  210. Texto do artigo, página 4: ARTIgO 29
  211. Texto do artigo, página 4: (Objecto da negociação colectiva)
  212. Texto do artigo, página 4: 1. A negociação colectiva tem como objecto:
  213. Texto do artigo, página 4: a) remunerações;
  214. Texto do artigo, página 4: b) assistência médica e medicamentosa;
  215. Texto do artigo, página 4: c) regime de faltas e licenças;
  216. Texto do artigo, página 4: d) horário de trabalho;
  217. Texto do artigo, página 4: e) trabalho extraordinário;
  218. Texto do artigo, página 4: f) trabalho noturno;
  219. Texto do artigo, página 4: g) condições de higiene, prevenção dos riscos profissionais e segurança no trabalho.
  220. Texto do artigo, página 4: 2. Por iniciativa do Conselho de Ministros, atentas as
  221. Texto do artigo, página 4: circunstâncias do caso, podem ser submetidas à negociação as matérias previstas no artigo 30 e outros assuntos relativos à relação laboral.
  222. Texto do artigo, página 5: ARTIgO 30
  223. Texto do artigo, página 5: (Matérias de consulta)
  224. Texto do artigo, página 5: 1. São matérias de consulta as seguintes:
  225. Texto do artigo, página 5: a) regime disciplinar
  226. Texto do artigo, página 5: b) formação e aperfeiçoamento profissionais;
  227. Texto do artigo, página 5: c) aposentação, pensões e segurança social;
  228. Texto do artigo, página 5: d) concursos de ingresso, promoção e mobilidade dos funcionários;
  229. Texto do artigo, página 5: e) carreiras, avaliação de desempenho e classificação profissional;
  230. Texto do artigo, página 5: f) processo de ratificação das convenções da Organização Internacional do Trabalho e demais organismos internacionais.
  231. Texto do artigo, página 5: 2. A consulta opera-se no processo de formulação, implementação e avaliação das políticas, estratégias e diplomas legais relativos às matérias referidas no n.º 1.
  232. Texto do artigo, página 5: 3. Por iniciativa do Conselho de Ministros, atentas as
  233. Texto do artigo, página 5: circunstâncias do caso, podem ser submetidas à consulta outras matérias relativas à relação laboral.
  234. Texto do artigo, página 5: ARTIgO 31
  235. Texto do artigo, página 5: (Sujeitos do processo negocial)
  236. Texto do artigo, página 5: 1. São sujeitos do processo negocial a associação sindical e o órgão da Administração Pública do nível, área ou sector correspondente.
  237. Texto do artigo, página 5: 2. Os sujeitos do processo negocial podem acordar na
  238. Texto do artigo, página 5: designação de um porta-voz.
  239. Número ou marcador, página 5: SECçãO II Estruturas representativas dos funcionários e agentes do Estado
  240. Texto do artigo, página 5: ARTIgO 32
  241. Texto do artigo, página 5: (Estruturas representativas dos funcionários e agentes)
  242. Texto do artigo, página 5: 1. As associações sindicais podem estruturar-se em delegado sindical, comité sindical, sindicato, união, federação e confederação.
  243. Texto do artigo, página 5: 2. Nas instituições ou sectores em que não haja órgão sindical,
  244. Texto do artigo, página 5: o exercício dos direitos sindicais compete ao órgão sindical imediatamente superior.
  245. Texto do artigo, página 5: ARTIgO 33
  246. Texto do artigo, página 5: (Representantes das associações sindicais)
  247. Texto do artigo, página 5: 1. Consideram-se representantes legítimos das associações sindicais:
  248. Texto do artigo, página 5: a) os membros dos respectivos órgãos sindicais portadores de credencial com poderes bastantes para negociar e participar;
  249. Texto do artigo, página 5: b) os portadores de mandato escrito conferido pelos órgãos sindicais do qual constem expressamente poderes para negociar e participar.
  250. Texto do artigo, página 5: 2. A revogação do mandato só é eficaz após comunicação aos
  251. Texto do artigo, página 5: serviços competentes da Administração Pública. ARTIgO 34
  252. Texto do artigo, página 5: (Responsabilidade das associações sindicais)
  253. Texto do artigo, página 5: Para além das atribuições referidas nos artigos 36 e seguintes, as associações sindicais têm os seguintes deveres:
  254. Texto do artigo, página 5: a) promover junto dos funcionários do Estado a cultura de trabalho, produtividade, profissionalismo e respeito pelos princípios e regras deontológicas;
  255. Texto do artigo, página 5: b) colaborar com a Administração Pública na implementação dos programas, planos, políticas e estratégias de desenvolvimento;
  256. Texto do artigo, página 5: c) contribuir para uma cultura de manutenção de paz e de concórdia;
  257. Texto do artigo, página 5: d) zelar pela conservação e manutenção dos bens da Administração Pública que lhe hajam sido confiados.
  258. Texto do artigo, página 5: ARTIgO 35
  259. Texto do artigo, página 5: (Delegado sindical)
  260. Texto do artigo, página 5: 1. Os delegados sindicais têm a mesma competência dos comités sindicais.
  261. Texto do artigo, página 5: 2. Os delegados sindicais são designados e destituídos nos
  262. Texto do artigo, página 5: termos dos estatutos dos respectivos sindicatos, em escrutínio directo e secreto.
  263. Texto do artigo, página 5: ARTIgO 36
  264. Texto do artigo, página 5: (Comité sindical)
  265. Texto do artigo, página 5: 1. A associação sindical pode constituir-se em comité sindical quando este representar um mínimo de dez funcionários e agentes do Estado do respectivo sindicato.
  266. Texto do artigo, página 5: 2. Compete ao comité sindical, nomeadamente:
  267. Texto do artigo, página 5: a) representar os funcionários e agentes do Estado na celebração de acordos, na discussão e solução dos problemas sócios–profissionais do seu local de trabalho;
  268. Texto do artigo, página 5: b) representar o sindicato junto do dirigente competente da instituição.
  269. Texto do artigo, página 5: 3. O disposto na alínea a) do número anterior aplica-se apenas a negociações que incidam sobre matérias da competência do dirigente da instituição ou que visem assegurar a implementação de diplomas legais ou acordos colectivos vigentes.
  270. Texto do artigo, página 5: 4. Os membros do comité sindical são eleitos em reunião dos funcionários e agentes do Estado membros do respectivo sindicato, expressamente convocada para o efeito, de entre os funcionários e agentes da instituição ou unidade orgânica.
  271. Texto do artigo, página 5: 5. O número de membros do secretariado do comité sindical é fixado nos estatutos do respectivo sindicato, não podendo, em todo caso, ser superior a três.
  272. Texto do artigo, página 5: 6. O sindicato comunica ao Estado ou dirigente competente da
  273. Texto do artigo, página 5: instituição, a identificação dos membros do comité sindical eleito. ARTIgO 37
  274. Texto do artigo, página 5: (Sindicato)
  275. Texto do artigo, página 5: 1. A associação sindical pode constituir-se em sindicato quando seja representativa de um número de funcionários e agentes não inferior a 5% do total dos funcionários e agentes do Estado.
  276. Texto do artigo, página 5: 2. São atribuições do sindicato:
  277. Texto do artigo, página 5: a) promover e defender os interesses dos funcionários e agentes do Estado que exerçam a mesma profissão ou que se integrem no mesmo ramo, sector ou área de actividade ou actividade afim;
  278. Texto do artigo, página 5: b) representar os funcionários e os agentes do Estado nos processos de consulta;
  279. Texto do artigo, página 5: c) prestar serviços de apoio económico, jurídico, social e cultural aos seus associados;
  280. Texto do artigo, página 5: d) celebrar acordos de cooperação com organizações congéneres nacionais e internacionais;
  281. Texto do artigo, página 5: e) representar os funcionários e os agentes do Estado na celebração de acordos, na discussão e solução dos problemas sócios–profissionais do seu local de trabalho.
  282. Texto do artigo, página 6: 3. O disposto na alínea a) do número anterior aplica-se apenas a negociações que incidam sobre matérias da competência do dirigente da instituição ou que visem assegurar a implementação de diplomas legais ou acordos colectivos vigentes.
  283. Texto do artigo, página 6: ARTIgO 38
  284. Texto do artigo, página 6: (União)
  285. Texto do artigo, página 6: 1. A associação sindical pode constituir-se em união quando seja representativa de pelo menos 35% do universo dos funcionários e agentes do Estado da respectiva província.
  286. Texto do artigo, página 6: 2. São atribuições da união:
  287. Texto do artigo, página 6: a) representar os funcionários e agentes do Estado junto do governo nos processos de negociação e de consulta de carácter sectorial, salvo quando a confederação correspondente tenha avocado a matéria;
  288. Texto do artigo, página 6: b) representar os sindicatos da mesma profissão ou mesmo ramo de actividade nas confederações;
  289. Texto do artigo, página 6: c) prestar serviço de apoio às associações suas filiadas;
  290. Texto do artigo, página 6: d) celebrar contratos e prestar serviço de apoio às associações suas filiadas;
  291. Texto do artigo, página 6: e) deliberar em nome das associações filiadas, a adesão junto da respectiva federação;
  292. Texto do artigo, página 6: f) estabelecer relações de cooperação com outras uniões nacionais ou internacionais.
  293. Texto do artigo, página 6: 2. O disposto na alínea a) do número anterior aplica-se apenas a negociações que incidam sobre matérias da competência do governador Provincial ou que visem assegurar a implementação de diplomas legais ou acordos colectivos vigentes.
  294. Texto do artigo, página 6: ARTIgO 39
  295. Texto do artigo, página 6: (Federação)
  296. Texto do artigo, página 6: 1. A associação sindical pode constituir-se em federação quando seja representativa de pelo menos 35% do universo dos funcionários e agentes do Estado da respectiva profissão ou ramo de actividade.
  297. Texto do artigo, página 6: 2. São atribuições da federação:
  298. Texto do artigo, página 6: a) deliberar sobre a adesão nas confederações;
  299. Texto do artigo, página 6: b) representar os sindicatos da mesma profissão ou mesmo ramo de actividade nas confederações;
  300. Texto do artigo, página 6: c) prestar serviços de apoio às associações filiadas;
  301. Texto do artigo, página 6: d) representar os funcionários e agentes do Estado junto do governo nas negociações de carácter sectorial, salvo quando a Confederação correspondente tenha avocado a matéria.
  302. Texto do artigo, página 6: 2. Quando a intervenção da Federação nos termos da alínea d) do número anterior tenha um alcance provincial, deve incidir sobre matérias da competência do governador Provincial ou que visem assegurar a implementação de diplomas legais ou acordos colectivos vigentes.
  303. Texto do artigo, página 6: ARTIgO 40
  304. Texto do artigo, página 6: (Confederação)
  305. Texto do artigo, página 6: 1. A associação sindical pode constituir-se em confederação quando seja representativa de pelo menos 35% do universo dos funcionários e agentes do Estado existentes.
  306. Texto do artigo, página 6: 2. São atribuições da confederação:
  307. Texto do artigo, página 6: a) promover e defender o interesse dos funcionários e agentes do Estado associados, junto do governo;
  308. Texto do artigo, página 6: b) propor directamente ao governo, após consulta às associações sindicais, filiados ou não, alterações à legislação laboral vigente no Aparelho do Estado;
  309. Texto do artigo, página 6: c) representar as associações sindicais em qualquer negociação com os representantes do Estado;
  310. Texto do artigo, página 6: d) estabelecer relações de cooperação com organizações internacionais congéneres;
  311. Texto do artigo, página 6: e) celebrar contratos e prestar serviço de apoio as organizações filiadas.
  312. Número ou marcador, página 6: SECçãO III Estruturas representativas da Administração Pública
  313. Texto do artigo, página 6: ARTIgO 41
  314. Texto do artigo, página 6: (Competências )
  315. Texto do artigo, página 6: 1. Os órgãos da Administração Pública assumem compromissos colectivos no quadro das suas competências fixadas por lei.
  316. Texto do artigo, página 6: 2. A competência para representar a Administração Pública nos processos de negociação e de consulta pode ser delegada.
  317. Texto do artigo, página 6: 3. Sempre que os compromissos a serem assumidos
  318. Texto do artigo, página 6: transcendam a competência do órgão da Administração Pública, deve este remeter a decisão ao órgão competente nos termos da lei.
  319. Texto do artigo, página 6: ARTIgO 42
  320. Texto do artigo, página 6: (Representante da administração directa do Estado)
  321. Texto do artigo, página 6: 1. Os representantes da administração directa do Estado nos processos de negociação colectiva e de consulta que revistam carácter geral ao nível central são o Ministro que superintende a área da Função Pública, que coordena, e o Ministro que superintende a área das finanças.
  322. Texto do artigo, página 6: 2. O representante da administração directa do Estado nos
  323. Texto do artigo, página 6: processos de negociação colectiva e de consulta que revistam carácter sectorial é o Ministro que superintende o sector.
  324. Texto do artigo, página 6: ARTIgO 43
  325. Texto do artigo, página 6: (Representante da administração directa do Estado a nível local)
  326. Texto do artigo, página 6: 1. O representante da administração directa do Estado nos processos de negociação e de consulta a nível da província é o governador da Província.
  327. Texto do artigo, página 6: 2. O representante da administração directa do Estado nos
  328. Texto do artigo, página 6: processos de negociação e de consulta que revistam carácter distrital é o Administrador de Distrito.
  329. Texto do artigo, página 6: ARTIgO 44
  330. Texto do artigo, página 6: (Representante da administração indirecta do Estado)
  331. Texto do artigo, página 6: O representante da administração indirecta do Estado nos processos de negociação colectiva e de consulta é o dirigente indicado na respectiva legislação orgânica e na demais legislação aplicável.
  332. Texto do artigo, página 6: ARTIgO 45
  333. Texto do artigo, página 6: (Representante da autarquia local)
  334. Texto do artigo, página 6: O Representante da Autarquia local nos processos de negociação colectiva e de consulta é o Presidente do Conselho Municipal ou de povoação.
  335. Número ou marcador, página 6: SECçãO IV Processo negocial
  336. Texto do artigo, página 6: ARTIgO 46
  337. Texto do artigo, página 6: (Iniciativa do processo negocial)
  338. Texto do artigo, página 6: 1. A iniciativa para a negociação colectiva pode ser tanto da confederação como da Administração Pública.
  339. Texto do artigo, página 7: 2. O processo de negociação inicia-se com a apresentação da proposta dos assuntos a discutir.
  340. Texto do artigo, página 7: 3. O processo negocial não é público. ARTIgO 47
  341. Texto do artigo, página 7: (Prazo de resposta)
  342. Texto do artigo, página 7: 1. As entidades destinatárias da proposta devem responder nos vinte dias imediatos a recepção daquela, salvo se prazo diverso tiver sido estipulado pelas partes.
  343. Texto do artigo, página 7: 2. Da resposta pode constar a contraproposta dos pontos a
  344. Texto do artigo, página 7: serem objecto de negociação. ARTIgO 48
  345. Texto do artigo, página 7: (Fundamentação da proposta)
  346. Texto do artigo, página 7: 1. A proposta de negociação colectiva deve ser fundamentada.
  347. Texto do artigo, página 7: 2. Quando a proposta versa sobre matérias com impacto
  348. Texto do artigo, página 7: orçamental, o proponente deve, na fundamentação ponderar sobre:
  349. Texto do artigo, página 7: a) a evolução dos índices dos preços ao consumidor e o poder de compra dos funcionários e agentes do Estado;
  350. Texto do artigo, página 7: b) a capacidade económica dos serviços, instituições ou institutos públicos;
  351. Texto do artigo, página 7: c) o volume das receitas do Estado;
  352. Texto do artigo, página 7: d) os aumentos dos encargos com remunerações complementares.
  353. Texto do artigo, página 7: ARTIgO 49
  354. Texto do artigo, página 7: (Negociações)
  355. Texto do artigo, página 7: 1. Nas negociações com o governo participam todas as confederações interessadas, desde que estejam legalmente registadas nos termos da presente Lei.
  356. Texto do artigo, página 7: 2. As partes devem fixar, por protocolo escrito, o calendário, a agenda a prioridade da negociação.
  357. Texto do artigo, página 7: 3. Antes do início das reuniões negociais os representantes
  358. Texto do artigo, página 7: das partes são obrigados a identificar-se, sendo obrigatório que na mesa das negociações as associações sindicais estejam representadas pelo dirigente do respectivo órgão executivo e, na sua impossibilidade, por quem este mandatar.
  359. Texto do artigo, página 7: ARTIgO 50
  360. Texto do artigo, página 7: (Princípios de ética e de boa-fé)
  361. Texto do artigo, página 7: 1. No decurso das negociações as partes devem pautar pelos princípios de ética e boa-fé, respondendo atempadamente às propostas e contrapropostas a respeito do protocolo pré estabelecido.
  362. Texto do artigo, página 7: 2. Os representantes das partes podem fazer as necessárias consultas ao órgão competente do serviço e aos funcionários e agentes do Estado interessados, sem que isso implique a suspensão ou interrupção do curso das negociações.
  363. Texto do artigo, página 7: 3. A Administração Pública e os organismos sindicais estão
  364. Texto do artigo, página 7: sujeitos ao dever de sigilo relativamente às informações recebidas sob reserva de confidencialidade.
  365. Texto do artigo, página 7: 4. O dirigente da Administração Pública pode recusar-se a facultar quaisquer informações definidas por lei como informação classificada.
  366. Texto do artigo, página 7: ARTIgO 51
  367. Texto do artigo, página 7: (Acordo final)
  368. Texto do artigo, página 7: 1. A Administração Pública deve assegurar que o acordo final seja celebrado com a confederação de maior expressão e representatividade numérica.
  369. Texto do artigo, página 7: 2. O acordo final das negociações deve ser reduzido a escrito, com indicação das partes celebrantes, área e âmbito de aplicação, data em que foi obtido e entrada em vigor.
  370. Texto do artigo, página 7: 3. Os órgãos da Administração Pública celebram acordos cujas matérias e efeitos se enquadram no âmbito das respectivas competências fixadas por lei.
  371. Texto do artigo, página 7: 4. Os acordos celebrados nos termos da presente Lei,
  372. Texto do artigo, página 7: incidindo sobre matérias de carácter geral e ou remuneratório, são directamente enviados ao Conselho de Ministros para efeitos de homologação, após o que tem a obrigatoriedade geral.
  373. Texto do artigo, página 7: ARTIgO 52
  374. Texto do artigo, página 7: (Constituição de comissões)
  375. Texto do artigo, página 7: Para interpretar normas ou disposições e outros instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, os acordos colectivos devem prever a constituição de comissões formadas por igual número de representantes de entidades signatárias.
  376. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO VI
  377. Texto do artigo, página 7: Resolução de Conflitos Colectivos
  378. Texto do artigo, página 7: ARTIgO 53
  379. Texto do artigo, página 7: (Princípio fundamental)
  380. Texto do artigo, página 7: 1. A Administração Pública e as associações sindicais privilegiam a resolução de conflitos colectivos de trabalho pela via da conciliação, mediação e arbitragem, sem prejuízo de outros mecanismos previstos na legislação aplicável.
  381. Texto do artigo, página 7: 2. Os conflitos colectivos de trabalho que resultem da celebração ou revisão de um acordo devem ser solucionados, tanto quanto possível, nos termos do disposto no número anterior.
  382. Texto do artigo, página 7: ARTIgO 54
  383. Texto do artigo, página 7: (Regime aplicável à conciliação e mediação)
  384. Texto do artigo, página 7: A conciliação e a mediação seguem o regime da lei geral de conciliação e mediação, com as necessárias adaptações.
  385. Texto do artigo, página 7: ARTIgO 55
  386. Texto do artigo, página 7: (Arbitragem)
  387. Texto do artigo, página 7: Os órgãos da Administração Pública e as associações sindicais podem celebrar convenções de arbitragem, que seguem o processo definido na Lei do Processo Administrativo Contencioso.
  388. Texto do artigo, página 7: ARTIgO 56
  389. Texto do artigo, página 7: (Contencioso)
  390. Texto do artigo, página 7: Os contenciosos entre os sindicatos e a Administração Pública, no domínio da interpretação e aplicação dos acordos colectivos, são dirimidos pelo Tribunal Administrativo, pelos tribunais administrativos provinciais e da Cidade de Maputo.
  391. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO VII
  392. Texto do artigo, página 8: Disposições Finais
  393. Texto do artigo, página 8: ARTIgO 57
  394. Texto do artigo, página 8: (Direito de associação profissional)
  395. Texto do artigo, página 8: Todos os funcionários e agentes do Estado, à excepção dos referidos nas alíneas d) e e) do artigo 4 da presente Lei, podem, querendo, constituir associações sócio-profissionais e nelas se filiarem.
  396. Texto do artigo, página 8: ARTIgO 58
  397. Texto do artigo, página 8: (Entrada em vigor)
  398. Texto do artigo, página 8: A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 26 de Junho de 2014.
  399. Texto do artigo, página 8: A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo.
  400. Texto do artigo, página 8: Promulgada em 14 de Agosto de 2014. Publique-se . O Presidente da República, ArmAndo Emílio GuEbuzA.
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