Lei n.º 18/2014
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- Número ou marcador, página 8: ANEXO Glossário
- Texto do artigo, página 8: Para efeitos da presente Lei entende-se por:
- Texto do artigo, página 8: a) Acto ilícito – é uma acção ou omissão voluntária, negligência ou imprudência que contraria a lei e que viole o direito causando dano a outrem, ainda que exclusivamente moral.
- Texto do artigo, página 8: b) Administração pública - é o conjunto de órgãos centrais e locais do Estado, autarquias locais e institutos públicos.
- Texto do artigo, página 8: c) Agente do estado – cidadão contratado ou designado nos termos da lei ou por outro título, mas que não seja nomeado para os quadros de pessoal dos órgãos centrais e locais do Estado, para o desempenho de certas funções na Administração Pública.
- Texto do artigo, página 8: d) Arbitragem - acontece quando a Administração Pública e ou os Sindicatos não aceitam a proposta do mediador, recorrendo as partes a qualquer momento do decurso das negociações, ao processo de arbitragem do qual resultam decisões de carácter obrigatório.
- Texto do artigo, página 8: e) bons costumes – é o conjunto de regras éticas aceites pelas pessoas honestas, correctas, de boa fé, num dado ambiente e num certo momento.
- Texto do artigo, página 8: f) confederação geral - associação de federações e ou uniões nacionais de sindicatos.
- Texto do artigo, página 8: g) comité intersindical - órgão intermédio dos comités sindicais da organização dos funcionários e agente da Administração Pública em cada unidade orgânica.
- Texto do artigo, página 8: h) comité sindical - órgão de base da organização dos funcionários e agente do Estado em cada instituição ou unidade orgânica.
- Texto do artigo, página 8: i) conciliação – é uma forma de resolução de controvérsias na relação de interesses, administrada por um mediador investido de autoridade pelas partes, a quem compete aproximá-las, controlar as negociações, sugerir e formular propostas e apontar vantagens e desvantagens.
- Texto do artigo, página 8: j) delegado sindical – é o órgão representativo dos funcionários e agentes do Estado em instituições cujo o quadro de pessoal não ultrapasse 30 funcionários.
- Texto do artigo, página 8: k) dirigente da Administração pública - funcionário ou agente da administração pública com funções de direcção ou chefia na estrutura administrativa.
- Texto do artigo, página 8: l) estrutura administrativa - unidade orgânica da Administração Pública que integra certo número de funcionários e agentes do Estado.
- Texto do artigo, página 8: m) Federação – associação de sindicatos da mesma profissão ou do mesmo ramo de actividade.
- Texto do artigo, página 8: n) Funcionário do estado – cidadão nomeado para lugares do quadro de pessoal e que exercem actividades nos órgãos centrais e locais do Estado.
- Texto do artigo, página 8: o) mediação - envolve duas ou mais partes, constitui um mecanismo de resolução de conflitos e problemas e acontece quando as partes estão disponíveis/ predispostas a dialogar para encontrar uma solução para o referido problema, mas que para tal aconteça, necessitam da assistência de uma terceira parte que seja imparcial e neutra.
- Texto do artigo, página 8: p) Negociação colectiva - negociação efectuada entre as associações sindicais e a Administração Pública das matérias relativas ao Estatuto geral dos Funcionários e Agentes do Estado e nos regulamentos em vigor na Administração Pública.
- Texto do artigo, página 8: q) porta-voz – é a pessoa encarregue de comunicar publicamente as conclusões e o andamento do processo negocial.
- Texto do artigo, página 8: r) sindicato - associação permanente de funcionários e agentes da Administração Pública para defesa e desenvolvimento dos seus direitos e interesses sócioprofissionais.
- Texto do artigo, página 8: s) União – associação de sindicatos de base provincial.
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