I SÉRIE — n.º 69

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 69/2024

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Parágrafo · p. 1 Terça-feira, 9 de Abril de 2024 I SÉRIE — Número 69
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública:
Lista · p. 1 Resolução n.º 3/2024: Aprova o Estatuto Orgânico de Balcões de Atendimento Único, Instituto Público, abreviadamente designado BAU, IP. Resolução n.º 4/2024:
Parágrafo · p. 1 Altera o artigo 16 do Estatuto Orgânico do Instituto de Supervisão de Seguros de Moçambique, IP, aprovado pela Resolução n.º 36/2021, de 15 de Dezembro.
Texto do artigo · p. 1 COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 3/2024
Texto do artigo · p. 1 de 9 de Abril
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de aprovar o Estatuto Orgânico dos Balcões de Atendimento Único, Instituto Público, criado pelo Decreto n.º 29/2023, de 24 de Maio, no uso das competências delegadas pelo Conselho de Ministros através do n.º 1 do artigo 1 da Resolução n.º 30/2016, de 31 de Outubro, alterado pelo parágrafo único da Resolução n.º 61/2020, de 2 de Dezembro, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, delibera:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico de Balcões de Atendimento Único, Instituto Público, abreviadamente designado BAU, IP, em anexo, que é parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. Compete ao Ministro que superintende a área da Indústria e Comércio aprovar o Regulamento Interno do BAU, IP, ouvidos os Ministros que superintendem as áreas das finanças e da função pública, no prazo de sessenta dias contados a partir da data da publicação da presente Resolução.
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Texto do artigo · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. Compete ao Ministro que superintende a área da Indústria e Comércio submeter o quadro de pessoal à aprovação do órgão competente no prazo de noventa dias contados a partir da publicação da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 1 Art. 4. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 1 publicação.
Texto do artigo · p. 1 Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, aos 4 de Dezembro de 2023. — O Presidente, Adriano Afonso Maleiane.
Número ou marcador · p. 1 Estatuto Orgânico de Balcões de Atendimento Único, Instituto Público (BAU, IP)
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições gerais
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Texto do artigo · p. 1 Balcões de Atendimento Único, abreviadamente designado por BAU, IP, é uma pessoa colectiva de direito público, de Categoria B, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 O BAU, IP, tem por objecto a melhoria da prestação dos serviços públicos integrados ao cidadão e às empresas, através da simplificação e harmonização dos procedimentos administrativos em plataformas físicas ou digitais/virtuais.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito e sede)
Número ou marcador · p. 1 1. O BAU, IP, é uma instituição de âmbito nacional com sede na cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 1 2. A nível local e na cidade de Maputo, o BAU, IP,
Texto do artigo · p. 1 é representado pelos Balcões de Atendimento Único (BAUs), podendo, sempre que o exercício das suas actividades o justificar, criar ou extinguir outras formas de representação em qualquer parte do território nacional, mediante autorização do Ministro de tutela sectorial, ouvido o Ministro que superintende a área das finanças e o representante do Estado na Província.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 4
Texto do artigo · p. 1 (Tutela)
Número ou marcador · p. 1 1. O BAU, IP, é tutelado sectorialmente pelo Ministro que superintende a área da Indústria e Comércio e financeiramente pelo Ministro que superintende a área das Finanças.
Número ou marcador · p. 1 2. No exercício da tutela sectorial compete ao Ministro que
Texto do artigo · p. 1 superintende a área da Indústria e Comércio:
Número ou marcador · p. 1 a) aprovar as políticas gerais, os planos anuais e plurianuais do BAU, IP, e respectivos orçamentos;
Número ou marcador · p. 1 b) proceder ao controlo do desempenho, em especial ao cumprimento dos fins e dos objectivos do BAU, IP;
Número ou marcador · p. 2 c) aprovar o Regulamento Interno do BAU, IP;
Texto do artigo · p. 2 d)propor o quadro de pessoal, carreiras e funções específicas à aprovação pelo órgão competente;
Número ou marcador · p. 2 e) exercer acção disciplinar sobre os membros dos órgãos do BAU, IP, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 2 f) aprovar o plano de expansão dos serviços do BAU, IP;
Número ou marcador · p. 2 g) fornecer a orientação técnica e metodológica, sobre os requisitos e procedimentos administrativos inerentes a prossecução dos serviços prestados;
Número ou marcador · p. 2 h) mobilizar apoio e parcerias para dinamizar as actividades desenvolvidas pelo BAU, IP;
Número ou marcador · p. 2 i) autorizar a negociação da concentração dos serviços de registo e licenciamento das actividades económicas e outros complementares;
Número ou marcador · p. 2 j) propor procedimentos de licenciamento de actividades económicas com recurso à plataforma electrónica; k)propor a simplificação e harmonização dos procedimentos do licenciamento e registo de empresas;
Número ou marcador · p. 2 l) propor a concentração dos serviços de licenciamento e registo de actividades económicos e afins ao exercício de actividades económicas;
Número ou marcador · p. 2 m) revogar ou extinguir os efeitos dos actos ilegais praticados pelos órgãos do BAU, IP, nas matérias da sua competência;
Número ou marcador · p. 2 n) ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditoria, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 2 o) ordenar a realização de inquéritos ou sindicâncias aos serviços do BAU, IP;
Número ou marcador · p. 2 p) nomear e exonerar o Director-Geral e o Director-Geral Adjunto do BAU, IP;
Número ou marcador · p. 2 q) nomear e exonerar os titulares dos BAUs;
Número ou marcador · p. 2 r) aprovar todos os actos que carecem de autorização prévia da tutela; e
Número ou marcador · p. 2 s) praticar outros actos de controlo da legalidade.
Número ou marcador · p. 2 3. No âmbito do exercício da tutela financeira, compete ao Ministro que superintende a área das Finanças:
Número ou marcador · p. 2 a) aprovar os planos de investimento;
Número ou marcador · p. 2 b) aprovar a alienação de bens próprios nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 2 c) proceder ao controlo do desempenho financeiro, em especial ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos e à utilização dos recursos postos à sua disposição;
Número ou marcador · p. 2 d) ordenar a realização de inspecções financeiras;
Número ou marcador · p. 2 e) pronunciar-se sobre a criação e extinção de delegações ou outras representações do BAU, IP; e
Número ou marcador · p. 2 f) praticar outros actos de controlo financeiro nos termos do presente Decreto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 2 Constituem atribuições do BAU, IP:
Número ou marcador · p. 2 a) prestação de serviços de licenciamento, registo e afins do exercício de actividades económicas;
Número ou marcador · p. 2 b) promoção da simplificação e modernização da prestação de serviços públicos aos cidadãos e as empresas; e
Número ou marcador · p. 2 c) promoção de concentração de serviços de licenciamento, registo e afins ao exercício de actividades económicas.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 (Competências)
Texto do artigo · p. 2 Compete ao BAU, IP: a) licenciar e monitorar as actividades económicas nos termos dos regulamentos de licenciamento;
Número ou marcador · p. 2 b) negociar, propor a simplificação e harmonização dos processos e procedimentos dos serviços de licenciamento das actividades económicas e complementares;
Número ou marcador · p. 2 c) propor, promover e operacionalizar plataformas de prestação de serviços de licenciamento das actividades económicas e de apoio ao negócio e investimentos;
Número ou marcador · p. 2 d) estabelecer, gerir e modernizar a plataforma para o licenciamento de actividades económicas e a prestação de serviços ao cidadão, com vista a simplificação de procedimentos;
Número ou marcador · p. 2 e) propor, promover e assegurar interoperabilidade das plataformas de suporte a prestação de serviços de registo e licenciamento das actividades económicas;
Número ou marcador · p. 2 f) prestar, por acordo, serviços complementares ao registo e licenciamento de actividades económicas;
Número ou marcador · p. 2 g) promover e participar em eventos nacionais e internacionais ligados à prestação de serviços públicos, no âmbito da sua actuação;
Número ou marcador · p. 2 h) supervisionar as actividades das unidades de prestação de serviços, no âmbito da sua actuação; i)desenvolver relações de cooperação com instituições similares de outros países e organizações internacionais; e
Número ou marcador · p. 2 j) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 (Serviços complementares)
Número ou marcador · p. 2 1. Constituem serviços complementares ao registo e licenciamento das actividades económicas, os seguintes:
Número ou marcador · p. 2 a) Serviços de emissão de NUIT;
Número ou marcador · p. 2 b) Serviços de Registo e Notariado;
Número ou marcador · p. 2 c) Serviços de Migração;
Número ou marcador · p. 2 d) Serviços de Viação;
Número ou marcador · p. 2 e) Serviços de Cobrança de Impostos e Taxas, incluindo os municipais;
Número ou marcador · p. 2 f) Serviços de Identificação Civil; g)Serviços de energia, água, comunicações e acesso à terra; e
Número ou marcador · p. 2 h) Serviços de autorização de investimentos.
Número ou marcador · p. 2 2. A disponibilidade e modernização dos serviços complementares ao registo e licenciamento de actividades económicas tem em vista tornar eficiente o atendimento ao cidadão.
Número ou marcador · p. 2 3. O BAU, IP, pode prestar outros serviços públicos, em sede do seu objecto, desde que, se mostrem necessários e conveniente a prossecução do interesse público e tenham sido previamente acordados entre os respectivos governos locais e o órgão de tutela.
Número ou marcador · p. 2 4. As taxas cobradas pelos serviços complementares revertem
Texto do artigo · p. 2 a favor dos respectivos sectores, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 8
Texto do artigo · p. 2 (Plataforma electrónica)
Número ou marcador · p. 2 1. A plataforma electrónica é o sistema usado para o licenciamento da actividade económica e prestação de serviços complementares com vista a simplificação dos processos e procedimentos administrativos.
Número ou marcador · p. 2 2. O uso da plataforma electrónica de licenciamento de actividades económicas e prestação de serviços complementares deve ser implementado gradualmente em todas as unidades operacionais de prestação de serviços ao nível nacional.
Número ou marcador · p. 2 3. Nos locais onde ainda não exista a plataforma electrónica
Texto do artigo · p. 2 instalada é admissível o licenciamento manual das actividades económicas e prestação de serviços complementares.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 3 Sistema Orgânico
Número ou marcador · p. 3 Artigo 9
Texto do artigo · p. 3 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 3 São órgãos do BAU, IP:
Número ou marcador · p. 3 a) Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 3 b) Conselho Consultivo.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 10
Texto do artigo · p. 3 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 3 1. O Conselho de Direcção é o órgão de coordenação e gestão das actividades do BAU, IP, convocado e dirigido pelo Director- -Geral.
Número ou marcador · p. 3 2. Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 3 a) apreciar os planos anuais e os respectivos orçamentos, plurianuais de actividades e assegurar a respectiva execução;
Número ou marcador · p. 3 b) apreciar o relatório de actividades;
Número ou marcador · p. 3 c) apreciar o balanço, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 3 d) acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade desenvolvida, designadamente a utilização dos meios postos à sua disposição e os resultados atingidos;
Número ou marcador · p. 3 e) elaborar o relatório de actividades;
Número ou marcador · p. 3 f) elaborar o balanço, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 3 g) apreciar e harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do Plano Económico e Social;
Número ou marcador · p. 3 h) autorizar a realização das despesas e a contratação de serviços de assistência técnica nos termos da legislação aplicável; i)submeter o projecto de regulamento e demais instrumentos necessários ao desempenho das atribuições para aprovação pelo ente competente;
Número ou marcador · p. 3 j) apreciar e pronunciar-se sobre aspectos legais e relevantes no domínio do licenciamento das actividades económicas;
Número ou marcador · p. 3 k) apreciar propostas de uniformização e aplicação de normas, procedimentos e técnicas para o licenciamento de actividade económicas e áreas complementares;
Número ou marcador · p. 3 l) praticar os demais actos de gestão decorrentes da aplicação do estatuto orgânico necessários ao bom funcionamento dos serviços; e
Número ou marcador · p. 3 m) estudar e analisar quaisquer outros assuntos de natureza técnica e científica relacionados com o desenvolvimento das actividades do BAU, IP.
Número ou marcador · p. 3 3. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 3 a) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 3 c) Director dos Serviços Centrais;
Número ou marcador · p. 3 d) Chefe de Gabinete de Instituto Público;
Número ou marcador · p. 3 e) Chefe de Departamento Central Autónomo; e
Número ou marcador · p. 3 f) Chefe de Repartição Central Autónoma.
Número ou marcador · p. 3 4. Podem ser convidados a participar nas sessões do Conselho de Direcção, outros quadros e técnicos, bem como representantes das instituições que têm alojados serviços nos BAUs, em função das matérias agendadas, mediante convocação do Director-Geral.
Número ou marcador · p. 3 5. O Conselho de Direcção reúne ordinariamente
Texto do artigo · p. 3 quinzenalmente, e extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 11
Texto do artigo · p. 3 (Conselho Consultivo)
Número ou marcador · p. 3 1. O Conselho Consultivo do BAU, IP, é o órgão multissectorial de consulta do Conselho de Direcção nas matérias abrangidas pelas atribuições do BAU, IP.
Número ou marcador · p. 3 2. Compete ao Conselho Consultivo do BAU, IP:
Número ou marcador · p. 3 a) pronunciar-se sobre os planos, políticas e estratégias do BAU, IP, e controlar a sua execução;
Número ou marcador · p. 3 b) pronunciar-se sobre questões de organização e funcionamento, nos termos dos instrumentos normativos aplicáveis ao BAU, IP;
Número ou marcador · p. 3 c) pronunciar-se sobre o orçamento anual do BAU, IP, e respectivo balanço de execução;
Número ou marcador · p. 3 d) pronunciar-se, quando solicitado, sobre projectos de diplomas legais e submeter à aprovação dos órgãos do Estado competentes; e
Número ou marcador · p. 3 e) pronunciar-se sobre quaisquer outras matérias de interesse do BAU, IP, submetidas à sua apreciação.
Número ou marcador · p. 3 3. O Conselho Consultivo do BAU, IP, tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 3 a) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 3 c) Director dos Serviços Centrais;
Número ou marcador · p. 3 d) Chefe de Gabinete de Instituto Público;
Número ou marcador · p. 3 e) Chefe de Departamento Central Autónomo;
Número ou marcador · p. 3 f) Chefe de Repartição Central Autónomo;
Número ou marcador · p. 3 g) Titulares dos BAUs de nível de Província e cidade de Maputo;
Número ou marcador · p. 3 h) Representante do Ministério que superintende a área da Justiça;
Número ou marcador · p. 3 i) Representante do Ministério que superintende a área da Ciência e Tecnologia;
Número ou marcador · p. 3 j) Representante do Ministério que superintende a área das Finanças;
Número ou marcador · p. 3 k) Representante dos Ministério que superintende a área da Função Pública;
Número ou marcador · p. 3 l) Representante do Ministério que superintende a área da Saúde;
Número ou marcador · p. 3 m) Representante do Ministério que superintende a área do Trabalho;
Número ou marcador · p. 3 n) Representante da entidade que superintende a área do Emprego;
Número ou marcador · p. 3 o) Representante do Ministério que superintende a área do Ambiente;
Número ou marcador · p. 3 p) Representante do Ministério que superintende a área da Identificação Civil; e
Número ou marcador · p. 3 q) Representante da Confederação das Associações Económicas.
Número ou marcador · p. 3 4. Podem ser convidados a participar nas sessões do Conselho Consultivo especialistas ou outras entidades públicas ou privadas, incluindo quadros do BAU, IP, cuja participação seja necessária ou conveniente.
Número ou marcador · p. 3 5. O Conselho Consultivo do BAU, IP, é convocado e dirigido
Texto do artigo · p. 3 pelo Director-Geral do BAU, IP, e reúne-se ordinariamente uma vez por ano e sempre que o Conselho de Direcção determinar.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 12
Texto do artigo · p. 3 (Direcção)
Número ou marcador · p. 3 1. O BAU, IP, é dirigido por um Director-Geral coadjuvado por um Director-Geral Adjunto ambos nomeados por Despacho do Ministro de tutela sectorial.
Número ou marcador · p. 3 2. O mandato do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto
Texto do artigo · p. 3 é de quatro anos, renovável uma vez.
Número ou marcador · p. 4 3. O mandato do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto pode cessar antes do seu termo por decisão fundamentada da entidade com competência para nomear, com base em justa causa, sem direito a qualquer indemnização ou compensação.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 13
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Director-Geral)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Director-Geral:
Número ou marcador · p. 4 a) dirigir o BAU, IP;
Número ou marcador · p. 4 b) presidir as reuniões do Conselho de Direcção e Conselho Consultivo;
Número ou marcador · p. 4 c) velar pelo cumprimento das disposições legais e regulamentares relativas à organização, funcionamento e gestão do BAU, IP;
Número ou marcador · p. 4 d) executar e fazer cumprir a lei, as resoluções e as deliberações do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 4 e) coordenar a elaboração do plano anual de actividade do BAU, IP, e respectivos relatórios;
Número ou marcador · p. 4 f) exercer os poderes de direcção, gestão e disciplina do pessoal;
Número ou marcador · p. 4 g) representar o BAU, IP, em juízo ou fora dele;
Número ou marcador · p. 4 h) submeter os planos de actividade e orçamento do BAU, IP, à aprovação pelo Ministro de tutela sectorial;
Número ou marcador · p. 4 i) controlar a arrecadação de receitas do BAU, IP;
Número ou marcador · p. 4 j) gerir os recursos humanos, patrimoniais, tecnológicos e financeiros do BAU, IP;
Número ou marcador · p. 4 k) submeter à aprovação do Ministro de tutela sectorial, os assuntos que sejam da sua competência;
Número ou marcador · p. 4 l) submeter a proposta do quadro de pessoal do BAU, IP, ao Ministro de tutela sectorial para apreciação e aprovação dos órgãos competente;
Número ou marcador · p. 4 m) proceder à contratação de pessoal técnico, assessores e de consultores;
Número ou marcador · p. 4 n) assinar os contratos necessários à prossecução das suas actividades;
Número ou marcador · p. 4 o) nomear e exonerar os titulares das unidades orgânicas do BAU, IP;
Número ou marcador · p. 4 p) nomear e exonerar os Chefes de Departamento e Repartições; e
Número ou marcador · p. 4 q) exercer as demais competências conferidas por lei, bem como as que lhe forem delegadas.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 14
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Director-Geral Adjunto)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Director-Geral Adjunto:
Número ou marcador · p. 4 a) coadjuvar o Director-Geral no desempenho das suas funções;
Número ou marcador · p. 4 b) substituir o Director-Geral nas suas ausências e impedimentos; e
Número ou marcador · p. 4 c) exercer as demais competências que lhe forem delegadas.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 4 Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
Número ou marcador · p. 4 Artigo 15
Texto do artigo · p. 4 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 4 O BAU, IP, comporta a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 4 a) Serviços Centrais de Licenciamento de Actividades Económicas e Prestação de Serviços Complementares;
Número ou marcador · p. 4 b) Serviços Centrais de Gestão da Plataforma Eletrónica de Licenciamento;
Número ou marcador · p. 4 c) Serviços Centrais de Estudos, Planificação e Cooperação;
Número ou marcador · p. 4 d) Gabinete de Assuntos Jurídicos;
Número ou marcador · p. 4 e) Gabinete de Auditoria e Controlo Interno;
Número ou marcador · p. 4 f) Gabinete de Comunicação e Imagem;
Número ou marcador · p. 4 g) Departamento de Administração e Finanças;
Número ou marcador · p. 4 h) Departamento de Recursos Humanos; e
Número ou marcador · p. 4 i) Repartição de Aquisições.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 16
Texto do artigo · p. 4 (Serviços Centrais de Licenciamento de Actividades Económicas e Prestação de Serviços Complementares)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções dos Serviços Centrais de Licenciamento de Actividades Económicas e Prestação de Serviços Complementares:
Número ou marcador · p. 4 a) no domínio de Licenciamento de Actividades Económicas i. assegurar a execução dos processos de licenciamento de actividades económicas, de acordo com a legislação em vigor; ii. assegurar a recepção e o encaminhamento dos processos para os órgãos competentes em matéria de licenciamento de actividades económicas; iii.promover a integração de serviços de licenciamento de actividades económicas para o BAU, IP; iv. realizar vistoria aos estabelecimentos económicos nos termos da legislação aplicável; v. emitir pareceres sobre os estudos de avaliação de impacto ambiental e dos projectos de investimentos; vi. propor à entidade competente alterações de melhoramento da legislação sobre licenciamentos; vii. participar na elaboração de normas de legislação específicas em coordenação com outras entidades afins; viii. apoiar na definição de requisitos de negócio e acompanhar os desenvolvimentos de plataformas e soluções para disponibilização de serviços digitais nos diferentes canais de atendimento, junto das equipas de desenvolvimento, com base nas orientações e melhores práticas existentes; ix.assegurar a formação permanente dos intervenientes no processo de licenciamento de actividades económicas e de prestação de serviços ao cidadão; x. fornecer orientação técnica sobre os requisitos e procedimentos administrativos inerentes a prossecução dos serviços prestados; xi. promover acções de sensibilização e disseminação de informação sobre a formalização de actividades económicas; xii.articular com a entidade responsável pela inspecção de actividades económicas para a correcção de falhas verificadas no processo de licenciamento; e xiii. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 b) no domínio de Prestação de Serviços Complementares
Texto do artigo · p. 4 i. assegurar a execução de processos de prestação de serviços, de acordo com a legislação em vigor; ii. promover a integração de outros serviços complementares para o BAU, IP; iii.assegurar a formação permanente dos intervenientes no processo de prestação de serviços ao cidadão; iv. fornecer orientação técnica sobre os requisitos e procedimentos administrativos inerentes a prossecução dos serviços prestados;
Texto do artigo · p. 5 v. propor acções tendentes a melhoria dos serviços prestados nos BAUs; vi. promover a modernização da prestação de serviços públicos orientados para a satisfação das necessidades dos cidadãos e das empresas; vii. planificar e desenvolver serviços de atendimento destinados aos cidadãos e às empresas; viii. garantir a implementação e a actualização dos processos e procedimentos definidos no âmbito da política de atendimento; ix. gerir operacionalmente a prestação de serviços públicos presenciais e digitais; x. efectuar a monitorização e avaliação da prestação e níveis de serviços do atendimento público nos canais digitais e presenciais; xi. assegurar o relacionamento institucional do BAU, IP, com entidades e seus parceiros, por forma a assegurar a manutenção contínua dos serviços e conteúdos nas diversas plataformas digitais; e xii. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 2. Os Serviços Centrais de Licenciamento de Actividades Económicas e Prestação de Serviços Complementares são dirigidos por um Director dos Serviços Centrais apurado em concurso público e nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 17
Texto do artigo · p. 5 (Serviços Centrais de Gestão da Plataforma Electrónica de Licenciamento)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções do Serviço Central de Gestão da Plataforma
Texto do artigo · p. 5 Electrónica de Licenciamento: a) no domínio da Plataforma Electrónica de Licenciamento
Texto do artigo · p. 5 i.implementar e gerir a Plataforma da interoperabilidade na Administração Pública; ii. conceber, desenvolver e implementar aplicações; iii. elaborar planos de testes dos sistemas e assegurar a sua instalação; iv. garantir a expansão da Plataforma electrónica de licenciamento nos locais de maior dinâmica empresarial; v. assegurar o uso da Plataforma electrónica de licenciamento nas unidades operacionais; vi. prestar assistência técnica no uso da Plataforma electrónica de licenciamento; vii. assegurar a gestão de conteúdos das plataformas; viii. ajustar os sistemas existentes por forma a acompanhar as mudanças; ix. conceber e coordenar a edição de material informativo e legal; x. coordenar a manutenção e instalação da rede que suporta os sistemas de Informação e Comunicação a nível da Central e das unidades operacionais; xi. coordenar e desenvolver as actividades de divulgação, publicidade e marketing; xii. apoiar o desenvolvimento da prestação de serviços das redes de unidades de atendimento aos cidadãos e às empresas, em sistema de balcões multisserviços, integrados e especializados, articulando com os sistemas de atendimento em voz e rede;
Texto do artigo · p. 5 xiii. promover a modernização da prestação e distribuição de serviços públicos orientados para a satisfação das necessidades dos cidadãos e das empresas; xiv.apoiar a elaboração e implementação de plataformas e soluções de aprendizagem electrónica; xv. desenhar, implementar e gerir as plataformas de licenciamento das actividades económicas e de prestação de serviços ao cidadão; xvi. promover a capacitação dos intervenientes nas plataformas electrónica de licenciamento das actividades económicas e de prestação de serviços ao cidadão; xvii. desenhar, implementar e gerir as plataformas multicanais de atendimento ao cidadão; xviii. desenhar plataformas necessárias para a melhoria contínua dos serviços ao cidadão; xix. promover a realização de estudos, análises estatísticas actividades de investigação, desenvolvimento tecnológico e de divulgação de boas práticas, nas áreas da simplificação administrativa e regulatória e da administração electrónica; e xx. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos da legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 5 b)no domínio de Tecnologias de Informação e Comunicação:
Texto do artigo · p. 5 i. gerir o processamento de dados, garantindo a operacionalização de todo o equipamento informático e de suporte a este associado; ii. gerir a rede de informação do BAU, IP, garantindo a sua manutenção, operacionalização e integração nacional; iii.assegurar a administração, gestão e desenvolvimento dos sistemas informáticos e das bases de dados; iv. velar pela aplicação de normas e procedimentos inerentes à confidencialidade da informação; v. apoiar a execução de programas de formação na sua área, em articulação com o Serviço Administrativo, Finanças e Pessoal; vi. conceber e propor a evolução da infra-estrutura tecnológica e arquitectura do BAU, IP; vii. assegurar o desenvolvimento e a manutenção do modelo de governação e gestão das tecnologias de informação do BAU, IP; viii. garantir a qualidade de serviço das infraestruturas e sistemas, bem como a segurança das redes de acordo com os níveis estabelecidos; ix. garantir a adequação e disponibilidade dos sistemas corporativos do BAU, IP; x. garantir a gestão eficiente do parque tecnológico do BAU, IP, e a sua evolução tendo em vista a fiabilidade, eficácia e adaptabilidade; xi. gerir contratos e fornecedores no âmbito das atribuições previstas no modelo de governação dos sistemas e tecnologias de informação da sua competência; xii. elaborar e disponibilizar ao Conselho de Direcção informação relativa a níveis de serviço, riscos, incidentes ou problemas nas áreas sob a sua responsabilidade, com propostas de acções preventivas e correctivas;
Texto do artigo · p. 6 xiii. garantir o suporte aos utilizadores e promover a sua satisfação com os sistemas e tecnologias disponibilizados; xiv. colaborar com a área responsável pela formação na promoção de acções de formação interna que visem dotar os utilizadores de melhores conhecimentos informáticos e práticas ao nível da segurança informática; e xv. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 2. Os Serviços Centrais de Gestão da Plataforma Electrónica
Texto do artigo · p. 6 Licenciamento são dirigido por um Director dos Serviços Centrais apurado em concurso público e nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 18
Texto do artigo · p. 6 (Serviços Centrais de Estudos, Planificação e Cooperação)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções dos Serviços Centrais de Estudos, Planificação
Texto do artigo · p. 6 e Cooperação: a) no domínio de Estudos, Planificação:
Texto do artigo · p. 6 i. estudar e promover a aplicação de métodos adequados, com vista a melhorar os serviços prestados nos BAU, IP; ii. promover a realização de inquéritos e outros trabalhos de carácter técnico, tendentes à criação e integração de novos serviços de atendimento; iii. organizar, classificar e sistematizar a informação relativa aos serviços prestados pelos BAU, IP; iv. estudar e propor procedimentos internos que se mostrem mais adequados ao funcionamento do BAU, IP; v. elaborar os formulários a serem utilizados no BAU, IP, bem como outros documentos que possam merecer tratamento automatizado; vi. sistematizar as propostas de Plano Económico Social e de Plano Anual de Actividades e Orçamento da instituição; vii. coordenar a monitoria e avaliação periódica da implementação dos planos de actividades e projectos de desenvolvimento da instituição; viii. elaborar as propostas de relatórios de avaliação do Plano Económico e Social e de Plano de Actividades Anual da instituição; ix. avaliar relatórios nacionais e internacionais sobre o ambiente de negócios e competitividade e propor medidas para a sua melhoria; x. formular propostas de políticas e perspectivar estratégias de desenvolvimento a curto, médio e longos prazos; xi. organizar e manter actualizada a base de dados sobre as empresas licenciadas em coordenação com instituições competentes; xii.dirigir e controlar o processo de recolha, tratamento, análise e inferência da informação estatística; xiii. proceder ao diagnóstico do sector, visando avaliar a sua cobertura, a eficácia interna e externa bem como a utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros do mesmo; xiv. elaborar estratégias de desenvolvimento das actividades da instituição; xv. coordenar, preparar e organizar a realização das sessões dos conselhos Consultivos de Direcção e outros eventos;
Texto do artigo · p. 6 xvi. organizar e manter actualizado os dados sobre os recursos financeiros do BAU, IP; xvii.realizar outras actividades que forem superiormente determinadas nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 b) no domínio da Cooperação:
Texto do artigo · p. 6 i. propor programas, projectos e acções de cooperação internacional e nacional; ii. coordenar e monitorar a execução de programas, projectos e acções de cooperação internacional e nacional; iii. promover a adesão, celebração e implementação de convenções e acordos com parceiros de cooperação; iv. participar, quando solicitado, na preparação de convenções e acordos com parceiros de cooperação; v. elaborar, monitorar e avaliar a implementação de acordos, protocolos, contratos, memorandos e outros compromissos celebrados pelo BAU, IP; vi. trocar informações com entidades congéneres sobre as actividades relacionadas com o licenciamento de actividades económicas e prestação de serviços; vii.preparar missões técnicas no âmbito da cooperação; viii. mobilizar recursos e projectos para o BAU, IP, através dos parceiros de cooperação; ix. criar e gerir uma base de dados dos compromissos internacionais atinentes as atribuições e competências do instituto; x. realizar outras actividades que forem superiormente determinadas nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 2. Os Serviços Centrais de Estudos, Planificação e Cooperação são dirigidos por um Director dos Serviços Centrais apurado em concurso público e nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 19
Texto do artigo · p. 6 (Gabinete de Assuntos Jurídicos)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções do Gabinete de Assuntos Jurídicos:
Número ou marcador · p. 6 a) emitir pareceres e prestar demais assessoria jurídica a todos os Órgãos do BAU, IP;
Número ou marcador · p. 6 b) zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao sector;
Número ou marcador · p. 6 c) propor providências legislativas que julgue necessárias;
Número ou marcador · p. 6 d) instruir e dar seguimento às questões de contencioso;
Número ou marcador · p. 6 e) pronunciar-se sobre o aspecto formal das providências legislativas das áreas do BAU, IP, e colaborar no estudo e elaboração de projectos de diplomas legais;
Número ou marcador · p. 6 f) emitir parecer sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta;
Número ou marcador · p. 6 g) emitir parecer sobre as petições e reportar aos órgãos competentes sobre os respectivos resultados;
Número ou marcador · p. 6 h) analisar e dar forma jurídica aos contratos, acordos e outros instrumentos de natureza legal;
Número ou marcador · p. 6 i) manter uma base de dados sobre a legislação nacional e estrangeira com interesse específico para as actividades do BAU, IP;
Número ou marcador · p. 6 j) elaborar estudos, pareceres e informação de natureza jurídica;
Número ou marcador · p. 6 k) preparar em coordenação com outros órgãos internos, projecto de actos normativos;
Número ou marcador · p. 7 l) participar em coordenação com as entidades competentes, nas negociações para estabelecimentos de acordos e outros instrumentos jurídicos;
Número ou marcador · p. 7 m) garantir a interpretação e aplicação uniforme da legislação que rege o licenciamento de actividades económicas;
Número ou marcador · p. 7 n) participar em actividades de divulgação da legislação do sector, em coordenação com os órgãos competentes; e
Número ou marcador · p. 7 o) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 2. O Gabinete de Assuntos Jurídicos é dirigido por um Chefe
Texto do artigo · p. 7 de Gabinete de Instituto Público nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 20
Texto do artigo · p. 7 (Gabinete de Auditoria e Controlo Interno)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções do Gabinete de Auditoria e Controlo Interno:
Número ou marcador · p. 7 a) fiscalizar o cumprimento das normas técnicas, administrativas e financeiras que regulam as actividades do BAU, IP;
Número ou marcador · p. 7 b) auxiliar a administração na definição, implementação e manutenção de um sistema adequado de controle interno;
Número ou marcador · p. 7 c) realizar inspecções e auditorias às Unidades Orgânicas do BAU, IP, incluindo as Delegações Provinciais ou outras formas de Representações, para avaliar o cumprimento das normas e regulamentos que regem as actividades da instituição;
Número ou marcador · p. 7 d) acompanhar e controlar com regularidade, de acordo com procedimentos aplicáveis, o cumprimento da execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial do BAU, IP;
Número ou marcador · p. 7 e) analisar de forma crítica as normas, procedimentos e métodos internos;
Número ou marcador · p. 7 f) garantir a implementação dos Sistemas de Gestão de Qualidade nos BAUs;
Número ou marcador · p. 7 g) analisar o processo de execução das operações financeiras, a elaboração dos relatórios financeiros e o cumprimento da legislação e regulamentos aplicáveis;
Número ou marcador · p. 7 h) propor ao órgão competente, medidas conducentes ao melhoramento dos procedimentos internos e normas de funcionamento da instituição;
Número ou marcador · p. 7 i) apoiar na identificação, análise e avaliação de riscos financeiros na instituição;
Número ou marcador · p. 7 j) emitir parecer sobre o Relatório de Gestão e Conta Gerência;
Número ou marcador · p. 7 k) elaborar e actualizar o Manual de Procedimentos de Auditoria Interna e outros instrumentos aplicáveis no âmbito do controlo interno;
Número ou marcador · p. 7 l) participar no processo de implementação do subsistema de controlo interno no âmbito do Sistema de Administração Financeira do Estado;
Número ou marcador · p. 7 m) avaliar a regularidade da gestão orçamental, financeira e patrimonial da instituição;
Número ou marcador · p. 7 n) apoiar na melhoria da eficácia dos processos de gestão de risco e controlo interno, garantindo a conformidade legal e regulamentar das acções do BAU, IP; o)contribuir na melhoria da eficácia dos processos de gestão de risco e controlo interno, garantindo a conformidade legal e regulamentar das acções do BAU, IP;
Número ou marcador · p. 7 p) assegurar a coordenação e articulação com as equipas técnicas destacadas para a realização de auditorias externas na instituição;
Número ou marcador · p. 7 q) fiscalizar a aplicação do Estatuto Orgânico do BAU, IP, do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação relativa ao pessoal,
Texto do artigo · p. 7 ao procedimento administrativo e ao funcionamento da instituição; r)pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pela Direcção, Tribunal Administrativo e pelas entidades que integram o sistema de controlo interno da Administração Financeira do Estado;
Número ou marcador · p. 7 s) emitir parecer sobre o funcionamento, organização e eficácia dos serviços, bem como outras matérias do âmbito das atribuições e competência do BAU, IP; e
Número ou marcador · p. 7 t) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 2. O Gabinete de Auditoria e Controlo Interno é dirigido por um Chefe de Gabinete de Instituto Público, nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 21
Texto do artigo · p. 7 (Gabinete de Comunicação e Imagem)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções do gabinete de comunicação e imagem:
Número ou marcador · p. 7 a) planificar e desenvolver a estratégia de comunicação e marketing do BAU, IP, e coordenar a sua execução;
Número ou marcador · p. 7 b) conceber e implementar Planos de Comunicação e Marketing do BAU, IP, de curto, médio e longo prazos;
Número ou marcador · p. 7 c) promover a boa imagem da instituição através da divulgação das suas funções, actividades, projectos e programas;
Número ou marcador · p. 7 d) coordenar as campanhas publicitárias radiofónicas, impressas e televisivas das actividades da BAU, IP;
Número ou marcador · p. 7 e) assessorar as áreas de intervenção do BAU, IP, na sua relação com os órgãos e agentes de comunicação social;
Número ou marcador · p. 7 f) assegurar a realização efectiva de contactos de parceria entre o BAU, IP, com os órgãos de comunicação social;
Número ou marcador · p. 7 g) contribuir para o esclarecimento da opinião pública sobre as actividades do BAU, IP, através dos órgãos de comunicação social;
Número ou marcador · p. 7 h) assegurar que as plataformas de comunicação do BAU, IP, sejam informativas, formativas, dinâmicas e interactivas;
Número ou marcador · p. 7 i) produzir um Kit informativo, brochuras, revistas ou boletins, CD-Rooms, entre outros, sobre as principais actividades do BAU, IP;
Número ou marcador · p. 7 j) promover a interacção entre internos e o bom atendimento do público interno e externo;
Número ou marcador · p. 7 k) coordenar a criação de símbolos e matérias de identidade visual do BAU, IP;
Número ou marcador · p. 7 l) promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes da vida do BAU, IP, e de tudo quanto possa contribuir para o seu melhor conhecimento;
Número ou marcador · p. 7 m) gerir actividade de divulgação, publicidade e marketing do BAU, IP; e
Número ou marcador · p. 7 n) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 2. O Gabinete de Comunicação e Imagem é dirigido por um
Texto do artigo · p. 7 Chefe do Gabinete de Instituto Público nomeado pelo Director-
Texto do artigo · p. 7 -Geral.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 22
Texto do artigo · p. 7 (Departamento de Administração e Finanças)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções de Departamento de Administração e Finanças: a) No domínio da Administração:
Texto do artigo · p. 7 i. assegurar a realização de actividades inerentes a recepção, classificação, registo e distribuição interna dos pedidos e sua expedição, bem como a manutenção e organização do Arquivo Central do BAU, IP;
Texto do artigo · p. 8 ii. assegurar a organização e actualização dos inventários dos bens móveis e imóveis; iii. zelar pela segurança, racionalização e manutenção de boas condições de utilização das instalações e dos equipamentos do BAU, IP; iv. administrar os bens patrimoniais do BAU, IP, de acordo com as normas e Decretos estabelecidos pelo Governo e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene; v. determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro, e proceder à sua aquisição, armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização; vi. prestar apoio técnico e logístico às diferentes unidades orgânicas da instituição; vii. organizar e gerir os arquivos correntes e intermediários, de acordo com as normas e procedimentos em vigor; viii. avaliar regularmente os documentos de arquivo e dar o devido destino; ix. monitorar e avaliar regularmente o processo de gestão de documentos e arquivos do Estado na instituição, incluindo o funcionamento das Comissões de Avaliação de Documentos; x. garantir a circulação eficiente do expediente, o tratamento da correspondência, o registo e arquivo da mesma; xi. recolher, tratar, armazenar relatórios e outros documentos produzidos na instituição; xii. recolher, sistematizar e catalogar a informação produzida pela instituição; xiii.garantir a observância das normas na inventariação, manutenção e preservação do património da instituição; xiv. assegurar o exercício das competências do BAU, IP, na expansão e suporte à Rede de Infraestrutura dos Balcões de Atendimento Único em todos os níveis; xv.emitir, sempre que solicitado, parecer relativamente à instalação ou alteração de locais para atendimento público pelos serviços; e xvi. realizar as demais actividades que forem superiormente determinadas nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 b) No domínio das Finanças:
Texto do artigo · p. 8 i. elaborar propostas de orçamento, contas de exercício e assegurar a sua execução de acordo com as metodologias e normas estabelecidas; ii. preparar planos e alocações financeiras por áreas e sua actualização periódica em articulação com o sector da Planificação; iii. elaborar e apresentar ao Conselho de Direcção as demonstrações financeiras periódicas e anuais do BAU, IP; iv. controlar a execução dos fundos alocados aos projectos ao nível da instituição e prestar contas às entidades interessadas; v. elaborar os balanços periódicos da execução orçamental e submeter ao Director-Geral; vi. elaborar o balanço anual da execução do orçamento para submissão ao Ministro das Finanças e ao Tribunal Administrativo;
Texto do artigo · p. 8 vii. elaborar o relatório anual de contas do BAU, IP, e submeter às entidades competentes; viii. zelar pelo cumprimento dos actos normativos no âmbito da administração e gestão dos recursos financeiros e patrimoniais; ix. Emitir parecer sobre operações financeiras a serem efectuadas pelo BAU, IP; x.garantir que todas operações financeiras do BAU, IP, estejam devidamente registadas na contabilidade; xi. garantir o pagamento das despesas, com base nas actividades planificadas; e xii. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 2. O Departamento de Administração e Finanças e dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 23
Texto do artigo · p. 8 (Departamento de Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções de Departamento de Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 8 a) assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 8 b) elaborar e gerir o Quadro de Pessoal;
Número ou marcador · p. 8 c) elaborar propostas de estratégias de geração e retenção de recursos humanos;
Número ou marcador · p. 8 d) assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 8 e) organizar, controlar e manter actualizado o e-SNGRHE do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 8 f) produzir estatísticas internas sobre recursos humanos e manter actualizada a respectiva base de dados;
Número ou marcador · p. 8 g) implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos do sector;
Número ou marcador · p. 8 h) planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos técnicos do BAU, IP, em diversas áreas, dentro e fora do País;
Número ou marcador · p. 8 i) implementar as actividades no âmbito das políticas e Estratégias do HIV e SIDA, Género e Pessoa com deficiência;
Número ou marcador · p. 8 j) implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho;
Número ou marcador · p. 8 k) implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 8 l) gerir o sistema de carreiras, remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 8 m) elaborar propostas dos qualificadores das carreiras profissionais específicas do BAU, IP;
Número ou marcador · p. 8 n) elaborar mapas de efectividade e controlo de assiduidade dos funcionários e agentes do Estado na instituição;
Número ou marcador · p. 8 o) coordenar e globalizar os processos de formulação e de execução de estratégias de desenvolvimento de recursos humanos;
Número ou marcador · p. 8 p) promover e realizar estágios pré profissionais em coordenação com as Instituições de Ensino Técnico Profissional e Universidades;
Número ou marcador · p. 8 q) coordenar acções de assistência social aos funcionários e agentes do Estado na instituição;
Número ou marcador · p. 8 r) planificar e promover a realização de estudos colectivos de legislação do sector, bem como de outros documentos orientadores dos procedimentos e práticas vigentes na administração pública;
Número ou marcador · p. 9 s) garantir a implementação do e-CAF e o e-SNGRHE na instituição e coordenar a sua actualização permanente com outros órgãos e instituições do Estado; e
Número ou marcador · p. 9 t) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 9 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por
Texto do artigo · p. 9 um Chefe de Departamento Central Autónomo nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 24
Texto do artigo · p. 9 (Repartição de Aquisições)
Número ou marcador · p. 9 1. São Funções da Repartição de Aquisições:
Número ou marcador · p. 9 a) efectuar o levantamento das necessidades de contratação da instituição e elaborar o respectivo plano anual;
Número ou marcador · p. 9 b) coordenar todas as fases do ciclo de contratação, desde a planificação até a recepção de obras, bens ou serviços, bem como a execução pontual do contrato;
Número ou marcador · p. 9 c) assistir aos júris e zelar pelo cumprimento de todos procedimentos legais em concursos públicos abertos pela instituição; d)receber e processar as reclamações e os recursos interpostos e zelar pelo cumprimento dos procedimentos;
Número ou marcador · p. 9 e) administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
Número ou marcador · p. 9 f) manter adequada informação sobre a execução e cumprimento efectivo dos contratos;
Número ou marcador · p. 9 g) zelar pelo arquivo adequado dos documentos de contratação; e
Número ou marcador · p. 9 h) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 9 2. A Repartição de Aquisições é dirigido por um Chefe
Texto do artigo · p. 9 de Repartição Central Autónomo nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 9 Representação Local do BAU, IP
Número ou marcador · p. 9 Artigo 25
Texto do artigo · p. 9 (Balcões de Atendimento Único)
Número ou marcador · p. 9 1. Os Balcões de Atendimento Único (BAUs), constituem formas de representação administrativa do BAU, IP, e incumbelhes materializar as atribuições destes nas respectivas jurisdições.
Número ou marcador · p. 9 2. A nível local e na Cidade de Maputo o BAU, IP, é representado por Balcões de Atendimento Único (BAUs), e os Pontos de Atendimento Único.
Número ou marcador · p. 9 3. Os Balcões de Atendimento Único, a nível da Província e na Cidade de Maputo são dirigidos por um Delegado Provincial, nomeado pelo ministro que superintende a área de indústria e comércio, sob proposta do Director-Geral.
Número ou marcador · p. 9 4. Os Balcões de Atendimento Único, a nível do Distrito são dirigidos por um Delegado Distrital nomeado pelo Director- -Geral.
Número ou marcador · p. 9 5. Os Pontos de Atendimento Único são dirigidos por um Subdelegado nomeado pelo Director- Geral.
Número ou marcador · p. 9 6. Os Balcões de Atendimento Único ao nível do Distrito
Texto do artigo · p. 9 e os Pontos de Atendimento Único são parte integrante da representação do BAU a nível da Província e da Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 26
Texto do artigo · p. 9 (Funções dos BAUs)
Texto do artigo · p. 9 São funções dos Balcões de Atendimento Único, ao nível da província e demais formas de representação do BAU, IP:
Número ou marcador · p. 9 a) coordenar as actividades do BAU, IP;
Número ou marcador · p. 9 b) assegurar a facilitação e celeridade na prestação de serviços de apoio institucional;
Número ou marcador · p. 9 c) coordenar e desenvolver acções de promoção e facilitação de iniciativa do BAU, IP;
Número ou marcador · p. 9 d) estabelecer a ligação entre o BAU, IP e os representantes locais do Estado e outras entidades no âmbito das atribuições da instituição;
Número ou marcador · p. 9 e) garantir a execução dos planos anuais de actividades e orçamento do BAU, IP, e apresentar relatórios sobre o cumprimento do mesmo;
Número ou marcador · p. 9 f) elaborar relatórios e informes periódicos sobre os planos e actividades aprovados e manter o registo actualizado dos mesmos;
Número ou marcador · p. 9 g) garantir o licenciamento, registo e monitoria das actividades económicas de acordo com os regulamentos de licenciamentos específico em vigor;
Número ou marcador · p. 9 h) implementar o uso da plataforma electrónica de licenciamento de actividades económicas e de apoio ao negócio e investimentos; i)garantir a simplificação e harmonização de procedimentos no processo de facilitação do exercício das actividades económicas, de acordo com a legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 9 j) implementar a complementaridade da prestação dos serviços ao licenciamento nos BAUs;
Número ou marcador · p. 9 k) assegurar a cobrança de taxas referentes ao licenciamento e serviços prestados nos BAUs;
Número ou marcador · p. 9 l) supervisionar as actividades das unidades de prestação de serviços de licenciamento, no âmbito da sua actuação;
Número ou marcador · p. 9 m) propor o plano e orçamento anual e controlar a sua execução na área da sua actuação;
Número ou marcador · p. 9 n) elaborar relatórios periódicos de prestação de contas das actividades desenvolvidas;
Número ou marcador · p. 9 o) garantir a segurança, manutenção, controlo e correcta utilização dos bens móveis e imóveis dos BAUs;
Número ou marcador · p. 9 p) promover acções de capacitação de técnicos sobre licenciamentos de actividades económicas na área da sua actuação;
Número ou marcador · p. 9 q) fornecer orientação técnica sobre os requisitos e procedimentos administrativos inerentes a prossecução dos serviços prestados;
Número ou marcador · p. 9 r) promover acções de sensibilização e disseminação de informação sobre a formalização de actividades económicas;
Número ou marcador · p. 9 s) representar o BAU, IP, no âmbito da sua área de atuação;
Número ou marcador · p. 9 t) participar em eventos nacionais e internacionais ligados à prestação de serviços públicos, no âmbito da sua actuação;
Número ou marcador · p. 9 u) propor e colaborar na realização de pesquisas e estudos sobre fenómenos de mercado de abertura de empresas e licenciamento de actividade económicas;
Número ou marcador · p. 9 v) supervisionar as actividades desenvolvidas pelos Balcões e Pontos de Atendimento Único, através de orientação metodológica e administrativa;
Número ou marcador · p. 9 w) promover os serviços do BAU, IP, a nível local;
Texto do artigo · p. 9 x) articular com as entidades locais, com vista à integração do BAU, IP, nos seus planos de desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 9 y) sistematizar a informação sobre actividades realizadas nos Pontos de Atendimento Único na sua área de jurisdição;
Número ou marcador · p. 9 z) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 27
Texto do artigo · p. 10 (Competências do Delegado Provincial)
Texto do artigo · p. 10 Compete ao Delegado Provincial:
Número ou marcador · p. 10 a) dirigir o Balcão de Atendimento Único e coordenar as actividades praticando os actos necessários ao seu efectivo funcionamento;
Número ou marcador · p. 10 b) assegurar a gestão administrativa, financeira, patrimonial e tecnológica do BAU, IP;
Número ou marcador · p. 10 c) velar pelo cumprimento das disposições legais e regulamentares relativas a organização, funcionamento e gestão do BAU, IP;
Número ou marcador · p. 10 d) submeter à aprovação do Director-Geral do BAU, IP, o plano de actividades do BAU, IP, e respectivos relatórios periódicos de execução de actividades programadas;
Número ou marcador · p. 10 e) gerir os recursos humanos afectos ao BAU, IP, e promover o desenvolvimento de acções de formação e capacitação de funcionários;
Número ou marcador · p. 10 f) convocar e presidir as reuniões do Colectivo de Direcção do BAU, IP;
Número ou marcador · p. 10 g) prestar contas da sua gestão ao Director- Geral do BAU, IP;
Número ou marcador · p. 10 h) assegurar a legalidade e eficiência na arrecadação de receitas do BAU, IP;
Número ou marcador · p. 10 i) representar o BAU, IP, junto das autoridades locais, assegurando a necessária articulação e implementação de políticas e estratégias;
Número ou marcador · p. 10 j) submeter à aprovação do Director-Geral, as normas necessárias para o correto funcionamento do BAU;
Fonte textual acessível
  1. Parágrafo, página 1: Terça-feira, 9 de Abril de 2024 I SÉRIE — Número 69
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  4. Parágrafo, página 1: A V I S O
  5. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  6. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  7. Parágrafo, página 1: Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública:
  8. Lista, página 1: Resolução n.º 3/2024: Aprova o Estatuto Orgânico de Balcões de Atendimento Único, Instituto Público, abreviadamente designado BAU, IP. Resolução n.º 4/2024:
  9. Parágrafo, página 1: Altera o artigo 16 do Estatuto Orgânico do Instituto de Supervisão de Seguros de Moçambique, IP, aprovado pela Resolução n.º 36/2021, de 15 de Dezembro.
  10. Texto do artigo, página 1: COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
  11. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 3/2024
  12. Texto do artigo, página 1: de 9 de Abril
  13. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de aprovar o Estatuto Orgânico dos Balcões de Atendimento Único, Instituto Público, criado pelo Decreto n.º 29/2023, de 24 de Maio, no uso das competências delegadas pelo Conselho de Ministros através do n.º 1 do artigo 1 da Resolução n.º 30/2016, de 31 de Outubro, alterado pelo parágrafo único da Resolução n.º 61/2020, de 2 de Dezembro, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, delibera:
  14. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico de Balcões de Atendimento Único, Instituto Público, abreviadamente designado BAU, IP, em anexo, que é parte integrante da presente Resolução.
  15. Número ou marcador, página 1: Art. 2. Compete ao Ministro que superintende a área da Indústria e Comércio aprovar o Regulamento Interno do BAU, IP, ouvidos os Ministros que superintendem as áreas das finanças e da função pública, no prazo de sessenta dias contados a partir da data da publicação da presente Resolução.
  16. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  17. Texto do artigo, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  18. Número ou marcador, página 1: Art. 3. Compete ao Ministro que superintende a área da Indústria e Comércio submeter o quadro de pessoal à aprovação do órgão competente no prazo de noventa dias contados a partir da publicação da presente Resolução.
  19. Número ou marcador, página 1: Art. 4. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
  20. Texto do artigo, página 1: publicação.
  21. Texto do artigo, página 1: Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, aos 4 de Dezembro de 2023. — O Presidente, Adriano Afonso Maleiane.
  22. Número ou marcador, página 1: Estatuto Orgânico de Balcões de Atendimento Único, Instituto Público (BAU, IP)
  23. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  24. Texto do artigo, página 1: Disposições gerais
  25. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  26. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  27. Texto do artigo, página 1: Balcões de Atendimento Único, abreviadamente designado por BAU, IP, é uma pessoa colectiva de direito público, de Categoria B, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa.
  28. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  29. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  30. Texto do artigo, página 1: O BAU, IP, tem por objecto a melhoria da prestação dos serviços públicos integrados ao cidadão e às empresas, através da simplificação e harmonização dos procedimentos administrativos em plataformas físicas ou digitais/virtuais.
  31. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  32. Texto do artigo, página 1: (Âmbito e sede)
  33. Número ou marcador, página 1: 1. O BAU, IP, é uma instituição de âmbito nacional com sede na cidade de Maputo.
  34. Número ou marcador, página 1: 2. A nível local e na cidade de Maputo, o BAU, IP,
  35. Texto do artigo, página 1: é representado pelos Balcões de Atendimento Único (BAUs), podendo, sempre que o exercício das suas actividades o justificar, criar ou extinguir outras formas de representação em qualquer parte do território nacional, mediante autorização do Ministro de tutela sectorial, ouvido o Ministro que superintende a área das finanças e o representante do Estado na Província.
  36. Número ou marcador, página 1: Artigo 4
  37. Texto do artigo, página 1: (Tutela)
  38. Número ou marcador, página 1: 1. O BAU, IP, é tutelado sectorialmente pelo Ministro que superintende a área da Indústria e Comércio e financeiramente pelo Ministro que superintende a área das Finanças.
  39. Número ou marcador, página 1: 2. No exercício da tutela sectorial compete ao Ministro que
  40. Texto do artigo, página 1: superintende a área da Indústria e Comércio:
  41. Número ou marcador, página 1: a) aprovar as políticas gerais, os planos anuais e plurianuais do BAU, IP, e respectivos orçamentos;
  42. Número ou marcador, página 1: b) proceder ao controlo do desempenho, em especial ao cumprimento dos fins e dos objectivos do BAU, IP;
  43. Número ou marcador, página 2: c) aprovar o Regulamento Interno do BAU, IP;
  44. Texto do artigo, página 2: d)propor o quadro de pessoal, carreiras e funções específicas à aprovação pelo órgão competente;
  45. Número ou marcador, página 2: e) exercer acção disciplinar sobre os membros dos órgãos do BAU, IP, nos termos da legislação aplicável;
  46. Número ou marcador, página 2: f) aprovar o plano de expansão dos serviços do BAU, IP;
  47. Número ou marcador, página 2: g) fornecer a orientação técnica e metodológica, sobre os requisitos e procedimentos administrativos inerentes a prossecução dos serviços prestados;
  48. Número ou marcador, página 2: h) mobilizar apoio e parcerias para dinamizar as actividades desenvolvidas pelo BAU, IP;
  49. Número ou marcador, página 2: i) autorizar a negociação da concentração dos serviços de registo e licenciamento das actividades económicas e outros complementares;
  50. Número ou marcador, página 2: j) propor procedimentos de licenciamento de actividades económicas com recurso à plataforma electrónica; k)propor a simplificação e harmonização dos procedimentos do licenciamento e registo de empresas;
  51. Número ou marcador, página 2: l) propor a concentração dos serviços de licenciamento e registo de actividades económicos e afins ao exercício de actividades económicas;
  52. Número ou marcador, página 2: m) revogar ou extinguir os efeitos dos actos ilegais praticados pelos órgãos do BAU, IP, nas matérias da sua competência;
  53. Número ou marcador, página 2: n) ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditoria, nos termos da legislação aplicável;
  54. Número ou marcador, página 2: o) ordenar a realização de inquéritos ou sindicâncias aos serviços do BAU, IP;
  55. Número ou marcador, página 2: p) nomear e exonerar o Director-Geral e o Director-Geral Adjunto do BAU, IP;
  56. Número ou marcador, página 2: q) nomear e exonerar os titulares dos BAUs;
  57. Número ou marcador, página 2: r) aprovar todos os actos que carecem de autorização prévia da tutela; e
  58. Número ou marcador, página 2: s) praticar outros actos de controlo da legalidade.
  59. Número ou marcador, página 2: 3. No âmbito do exercício da tutela financeira, compete ao Ministro que superintende a área das Finanças:
  60. Número ou marcador, página 2: a) aprovar os planos de investimento;
  61. Número ou marcador, página 2: b) aprovar a alienação de bens próprios nos termos da legislação aplicável;
  62. Número ou marcador, página 2: c) proceder ao controlo do desempenho financeiro, em especial ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos e à utilização dos recursos postos à sua disposição;
  63. Número ou marcador, página 2: d) ordenar a realização de inspecções financeiras;
  64. Número ou marcador, página 2: e) pronunciar-se sobre a criação e extinção de delegações ou outras representações do BAU, IP; e
  65. Número ou marcador, página 2: f) praticar outros actos de controlo financeiro nos termos do presente Decreto e demais legislação aplicável.
  66. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  67. Texto do artigo, página 2: (Atribuições)
  68. Texto do artigo, página 2: Constituem atribuições do BAU, IP:
  69. Número ou marcador, página 2: a) prestação de serviços de licenciamento, registo e afins do exercício de actividades económicas;
  70. Número ou marcador, página 2: b) promoção da simplificação e modernização da prestação de serviços públicos aos cidadãos e as empresas; e
  71. Número ou marcador, página 2: c) promoção de concentração de serviços de licenciamento, registo e afins ao exercício de actividades económicas.
  72. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  73. Texto do artigo, página 2: (Competências)
  74. Texto do artigo, página 2: Compete ao BAU, IP: a) licenciar e monitorar as actividades económicas nos termos dos regulamentos de licenciamento;
  75. Número ou marcador, página 2: b) negociar, propor a simplificação e harmonização dos processos e procedimentos dos serviços de licenciamento das actividades económicas e complementares;
  76. Número ou marcador, página 2: c) propor, promover e operacionalizar plataformas de prestação de serviços de licenciamento das actividades económicas e de apoio ao negócio e investimentos;
  77. Número ou marcador, página 2: d) estabelecer, gerir e modernizar a plataforma para o licenciamento de actividades económicas e a prestação de serviços ao cidadão, com vista a simplificação de procedimentos;
  78. Número ou marcador, página 2: e) propor, promover e assegurar interoperabilidade das plataformas de suporte a prestação de serviços de registo e licenciamento das actividades económicas;
  79. Número ou marcador, página 2: f) prestar, por acordo, serviços complementares ao registo e licenciamento de actividades económicas;
  80. Número ou marcador, página 2: g) promover e participar em eventos nacionais e internacionais ligados à prestação de serviços públicos, no âmbito da sua actuação;
  81. Número ou marcador, página 2: h) supervisionar as actividades das unidades de prestação de serviços, no âmbito da sua actuação; i)desenvolver relações de cooperação com instituições similares de outros países e organizações internacionais; e
  82. Número ou marcador, página 2: j) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos da lei.
  83. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  84. Texto do artigo, página 2: (Serviços complementares)
  85. Número ou marcador, página 2: 1. Constituem serviços complementares ao registo e licenciamento das actividades económicas, os seguintes:
  86. Número ou marcador, página 2: a) Serviços de emissão de NUIT;
  87. Número ou marcador, página 2: b) Serviços de Registo e Notariado;
  88. Número ou marcador, página 2: c) Serviços de Migração;
  89. Número ou marcador, página 2: d) Serviços de Viação;
  90. Número ou marcador, página 2: e) Serviços de Cobrança de Impostos e Taxas, incluindo os municipais;
  91. Número ou marcador, página 2: f) Serviços de Identificação Civil; g)Serviços de energia, água, comunicações e acesso à terra; e
  92. Número ou marcador, página 2: h) Serviços de autorização de investimentos.
  93. Número ou marcador, página 2: 2. A disponibilidade e modernização dos serviços complementares ao registo e licenciamento de actividades económicas tem em vista tornar eficiente o atendimento ao cidadão.
  94. Número ou marcador, página 2: 3. O BAU, IP, pode prestar outros serviços públicos, em sede do seu objecto, desde que, se mostrem necessários e conveniente a prossecução do interesse público e tenham sido previamente acordados entre os respectivos governos locais e o órgão de tutela.
  95. Número ou marcador, página 2: 4. As taxas cobradas pelos serviços complementares revertem
  96. Texto do artigo, página 2: a favor dos respectivos sectores, nos termos da lei.
  97. Número ou marcador, página 2: Artigo 8
  98. Texto do artigo, página 2: (Plataforma electrónica)
  99. Número ou marcador, página 2: 1. A plataforma electrónica é o sistema usado para o licenciamento da actividade económica e prestação de serviços complementares com vista a simplificação dos processos e procedimentos administrativos.
  100. Número ou marcador, página 2: 2. O uso da plataforma electrónica de licenciamento de actividades económicas e prestação de serviços complementares deve ser implementado gradualmente em todas as unidades operacionais de prestação de serviços ao nível nacional.
  101. Número ou marcador, página 2: 3. Nos locais onde ainda não exista a plataforma electrónica
  102. Texto do artigo, página 2: instalada é admissível o licenciamento manual das actividades económicas e prestação de serviços complementares.
  103. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II
  104. Texto do artigo, página 3: Sistema Orgânico
  105. Número ou marcador, página 3: Artigo 9
  106. Texto do artigo, página 3: (Órgãos)
  107. Texto do artigo, página 3: São órgãos do BAU, IP:
  108. Número ou marcador, página 3: a) Conselho de Direcção; e
  109. Número ou marcador, página 3: b) Conselho Consultivo.
  110. Número ou marcador, página 3: Artigo 10
  111. Texto do artigo, página 3: (Conselho de Direcção)
  112. Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho de Direcção é o órgão de coordenação e gestão das actividades do BAU, IP, convocado e dirigido pelo Director- -Geral.
  113. Número ou marcador, página 3: 2. Compete ao Conselho de Direcção:
  114. Número ou marcador, página 3: a) apreciar os planos anuais e os respectivos orçamentos, plurianuais de actividades e assegurar a respectiva execução;
  115. Número ou marcador, página 3: b) apreciar o relatório de actividades;
  116. Número ou marcador, página 3: c) apreciar o balanço, nos termos da legislação aplicável;
  117. Número ou marcador, página 3: d) acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade desenvolvida, designadamente a utilização dos meios postos à sua disposição e os resultados atingidos;
  118. Número ou marcador, página 3: e) elaborar o relatório de actividades;
  119. Número ou marcador, página 3: f) elaborar o balanço, nos termos da legislação aplicável;
  120. Número ou marcador, página 3: g) apreciar e harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do Plano Económico e Social;
  121. Número ou marcador, página 3: h) autorizar a realização das despesas e a contratação de serviços de assistência técnica nos termos da legislação aplicável; i)submeter o projecto de regulamento e demais instrumentos necessários ao desempenho das atribuições para aprovação pelo ente competente;
  122. Número ou marcador, página 3: j) apreciar e pronunciar-se sobre aspectos legais e relevantes no domínio do licenciamento das actividades económicas;
  123. Número ou marcador, página 3: k) apreciar propostas de uniformização e aplicação de normas, procedimentos e técnicas para o licenciamento de actividade económicas e áreas complementares;
  124. Número ou marcador, página 3: l) praticar os demais actos de gestão decorrentes da aplicação do estatuto orgânico necessários ao bom funcionamento dos serviços; e
  125. Número ou marcador, página 3: m) estudar e analisar quaisquer outros assuntos de natureza técnica e científica relacionados com o desenvolvimento das actividades do BAU, IP.
  126. Número ou marcador, página 3: 3. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
  127. Número ou marcador, página 3: a) Director-Geral;
  128. Número ou marcador, página 3: b) Director-Geral Adjunto;
  129. Número ou marcador, página 3: c) Director dos Serviços Centrais;
  130. Número ou marcador, página 3: d) Chefe de Gabinete de Instituto Público;
  131. Número ou marcador, página 3: e) Chefe de Departamento Central Autónomo; e
  132. Número ou marcador, página 3: f) Chefe de Repartição Central Autónoma.
  133. Número ou marcador, página 3: 4. Podem ser convidados a participar nas sessões do Conselho de Direcção, outros quadros e técnicos, bem como representantes das instituições que têm alojados serviços nos BAUs, em função das matérias agendadas, mediante convocação do Director-Geral.
  134. Número ou marcador, página 3: 5. O Conselho de Direcção reúne ordinariamente
  135. Texto do artigo, página 3: quinzenalmente, e extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Director-Geral.
  136. Número ou marcador, página 3: Artigo 11
  137. Texto do artigo, página 3: (Conselho Consultivo)
  138. Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho Consultivo do BAU, IP, é o órgão multissectorial de consulta do Conselho de Direcção nas matérias abrangidas pelas atribuições do BAU, IP.
  139. Número ou marcador, página 3: 2. Compete ao Conselho Consultivo do BAU, IP:
  140. Número ou marcador, página 3: a) pronunciar-se sobre os planos, políticas e estratégias do BAU, IP, e controlar a sua execução;
  141. Número ou marcador, página 3: b) pronunciar-se sobre questões de organização e funcionamento, nos termos dos instrumentos normativos aplicáveis ao BAU, IP;
  142. Número ou marcador, página 3: c) pronunciar-se sobre o orçamento anual do BAU, IP, e respectivo balanço de execução;
  143. Número ou marcador, página 3: d) pronunciar-se, quando solicitado, sobre projectos de diplomas legais e submeter à aprovação dos órgãos do Estado competentes; e
  144. Número ou marcador, página 3: e) pronunciar-se sobre quaisquer outras matérias de interesse do BAU, IP, submetidas à sua apreciação.
  145. Número ou marcador, página 3: 3. O Conselho Consultivo do BAU, IP, tem a seguinte composição:
  146. Número ou marcador, página 3: a) Director-Geral;
  147. Número ou marcador, página 3: b) Director-Geral Adjunto;
  148. Número ou marcador, página 3: c) Director dos Serviços Centrais;
  149. Número ou marcador, página 3: d) Chefe de Gabinete de Instituto Público;
  150. Número ou marcador, página 3: e) Chefe de Departamento Central Autónomo;
  151. Número ou marcador, página 3: f) Chefe de Repartição Central Autónomo;
  152. Número ou marcador, página 3: g) Titulares dos BAUs de nível de Província e cidade de Maputo;
  153. Número ou marcador, página 3: h) Representante do Ministério que superintende a área da Justiça;
  154. Número ou marcador, página 3: i) Representante do Ministério que superintende a área da Ciência e Tecnologia;
  155. Número ou marcador, página 3: j) Representante do Ministério que superintende a área das Finanças;
  156. Número ou marcador, página 3: k) Representante dos Ministério que superintende a área da Função Pública;
  157. Número ou marcador, página 3: l) Representante do Ministério que superintende a área da Saúde;
  158. Número ou marcador, página 3: m) Representante do Ministério que superintende a área do Trabalho;
  159. Número ou marcador, página 3: n) Representante da entidade que superintende a área do Emprego;
  160. Número ou marcador, página 3: o) Representante do Ministério que superintende a área do Ambiente;
  161. Número ou marcador, página 3: p) Representante do Ministério que superintende a área da Identificação Civil; e
  162. Número ou marcador, página 3: q) Representante da Confederação das Associações Económicas.
  163. Número ou marcador, página 3: 4. Podem ser convidados a participar nas sessões do Conselho Consultivo especialistas ou outras entidades públicas ou privadas, incluindo quadros do BAU, IP, cuja participação seja necessária ou conveniente.
  164. Número ou marcador, página 3: 5. O Conselho Consultivo do BAU, IP, é convocado e dirigido
  165. Texto do artigo, página 3: pelo Director-Geral do BAU, IP, e reúne-se ordinariamente uma vez por ano e sempre que o Conselho de Direcção determinar.
  166. Número ou marcador, página 3: Artigo 12
  167. Texto do artigo, página 3: (Direcção)
  168. Número ou marcador, página 3: 1. O BAU, IP, é dirigido por um Director-Geral coadjuvado por um Director-Geral Adjunto ambos nomeados por Despacho do Ministro de tutela sectorial.
  169. Número ou marcador, página 3: 2. O mandato do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto
  170. Texto do artigo, página 3: é de quatro anos, renovável uma vez.
  171. Número ou marcador, página 4: 3. O mandato do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto pode cessar antes do seu termo por decisão fundamentada da entidade com competência para nomear, com base em justa causa, sem direito a qualquer indemnização ou compensação.
  172. Número ou marcador, página 4: Artigo 13
  173. Texto do artigo, página 4: (Competências do Director-Geral)
  174. Texto do artigo, página 4: Compete ao Director-Geral:
  175. Número ou marcador, página 4: a) dirigir o BAU, IP;
  176. Número ou marcador, página 4: b) presidir as reuniões do Conselho de Direcção e Conselho Consultivo;
  177. Número ou marcador, página 4: c) velar pelo cumprimento das disposições legais e regulamentares relativas à organização, funcionamento e gestão do BAU, IP;
  178. Número ou marcador, página 4: d) executar e fazer cumprir a lei, as resoluções e as deliberações do Conselho de Direcção;
  179. Número ou marcador, página 4: e) coordenar a elaboração do plano anual de actividade do BAU, IP, e respectivos relatórios;
  180. Número ou marcador, página 4: f) exercer os poderes de direcção, gestão e disciplina do pessoal;
  181. Número ou marcador, página 4: g) representar o BAU, IP, em juízo ou fora dele;
  182. Número ou marcador, página 4: h) submeter os planos de actividade e orçamento do BAU, IP, à aprovação pelo Ministro de tutela sectorial;
  183. Número ou marcador, página 4: i) controlar a arrecadação de receitas do BAU, IP;
  184. Número ou marcador, página 4: j) gerir os recursos humanos, patrimoniais, tecnológicos e financeiros do BAU, IP;
  185. Número ou marcador, página 4: k) submeter à aprovação do Ministro de tutela sectorial, os assuntos que sejam da sua competência;
  186. Número ou marcador, página 4: l) submeter a proposta do quadro de pessoal do BAU, IP, ao Ministro de tutela sectorial para apreciação e aprovação dos órgãos competente;
  187. Número ou marcador, página 4: m) proceder à contratação de pessoal técnico, assessores e de consultores;
  188. Número ou marcador, página 4: n) assinar os contratos necessários à prossecução das suas actividades;
  189. Número ou marcador, página 4: o) nomear e exonerar os titulares das unidades orgânicas do BAU, IP;
  190. Número ou marcador, página 4: p) nomear e exonerar os Chefes de Departamento e Repartições; e
  191. Número ou marcador, página 4: q) exercer as demais competências conferidas por lei, bem como as que lhe forem delegadas.
  192. Número ou marcador, página 4: Artigo 14
  193. Texto do artigo, página 4: (Competências do Director-Geral Adjunto)
  194. Texto do artigo, página 4: Compete ao Director-Geral Adjunto:
  195. Número ou marcador, página 4: a) coadjuvar o Director-Geral no desempenho das suas funções;
  196. Número ou marcador, página 4: b) substituir o Director-Geral nas suas ausências e impedimentos; e
  197. Número ou marcador, página 4: c) exercer as demais competências que lhe forem delegadas.
  198. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III
  199. Texto do artigo, página 4: Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
  200. Número ou marcador, página 4: Artigo 15
  201. Texto do artigo, página 4: (Estrutura)
  202. Texto do artigo, página 4: O BAU, IP, comporta a seguinte estrutura:
  203. Número ou marcador, página 4: a) Serviços Centrais de Licenciamento de Actividades Económicas e Prestação de Serviços Complementares;
  204. Número ou marcador, página 4: b) Serviços Centrais de Gestão da Plataforma Eletrónica de Licenciamento;
  205. Número ou marcador, página 4: c) Serviços Centrais de Estudos, Planificação e Cooperação;
  206. Número ou marcador, página 4: d) Gabinete de Assuntos Jurídicos;
  207. Número ou marcador, página 4: e) Gabinete de Auditoria e Controlo Interno;
  208. Número ou marcador, página 4: f) Gabinete de Comunicação e Imagem;
  209. Número ou marcador, página 4: g) Departamento de Administração e Finanças;
  210. Número ou marcador, página 4: h) Departamento de Recursos Humanos; e
  211. Número ou marcador, página 4: i) Repartição de Aquisições.
  212. Número ou marcador, página 4: Artigo 16
  213. Texto do artigo, página 4: (Serviços Centrais de Licenciamento de Actividades Económicas e Prestação de Serviços Complementares)
  214. Número ou marcador, página 4: 1. São funções dos Serviços Centrais de Licenciamento de Actividades Económicas e Prestação de Serviços Complementares:
  215. Número ou marcador, página 4: a) no domínio de Licenciamento de Actividades Económicas i. assegurar a execução dos processos de licenciamento de actividades económicas, de acordo com a legislação em vigor; ii. assegurar a recepção e o encaminhamento dos processos para os órgãos competentes em matéria de licenciamento de actividades económicas; iii.promover a integração de serviços de licenciamento de actividades económicas para o BAU, IP; iv. realizar vistoria aos estabelecimentos económicos nos termos da legislação aplicável; v. emitir pareceres sobre os estudos de avaliação de impacto ambiental e dos projectos de investimentos; vi. propor à entidade competente alterações de melhoramento da legislação sobre licenciamentos; vii. participar na elaboração de normas de legislação específicas em coordenação com outras entidades afins; viii. apoiar na definição de requisitos de negócio e acompanhar os desenvolvimentos de plataformas e soluções para disponibilização de serviços digitais nos diferentes canais de atendimento, junto das equipas de desenvolvimento, com base nas orientações e melhores práticas existentes; ix.assegurar a formação permanente dos intervenientes no processo de licenciamento de actividades económicas e de prestação de serviços ao cidadão; x. fornecer orientação técnica sobre os requisitos e procedimentos administrativos inerentes a prossecução dos serviços prestados; xi. promover acções de sensibilização e disseminação de informação sobre a formalização de actividades económicas; xii.articular com a entidade responsável pela inspecção de actividades económicas para a correcção de falhas verificadas no processo de licenciamento; e xiii. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  216. Número ou marcador, página 4: b) no domínio de Prestação de Serviços Complementares
  217. Texto do artigo, página 4: i. assegurar a execução de processos de prestação de serviços, de acordo com a legislação em vigor; ii. promover a integração de outros serviços complementares para o BAU, IP; iii.assegurar a formação permanente dos intervenientes no processo de prestação de serviços ao cidadão; iv. fornecer orientação técnica sobre os requisitos e procedimentos administrativos inerentes a prossecução dos serviços prestados;
  218. Texto do artigo, página 5: v. propor acções tendentes a melhoria dos serviços prestados nos BAUs; vi. promover a modernização da prestação de serviços públicos orientados para a satisfação das necessidades dos cidadãos e das empresas; vii. planificar e desenvolver serviços de atendimento destinados aos cidadãos e às empresas; viii. garantir a implementação e a actualização dos processos e procedimentos definidos no âmbito da política de atendimento; ix. gerir operacionalmente a prestação de serviços públicos presenciais e digitais; x. efectuar a monitorização e avaliação da prestação e níveis de serviços do atendimento público nos canais digitais e presenciais; xi. assegurar o relacionamento institucional do BAU, IP, com entidades e seus parceiros, por forma a assegurar a manutenção contínua dos serviços e conteúdos nas diversas plataformas digitais; e xii. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos da legislação aplicável.
  219. Número ou marcador, página 5: 2. Os Serviços Centrais de Licenciamento de Actividades Económicas e Prestação de Serviços Complementares são dirigidos por um Director dos Serviços Centrais apurado em concurso público e nomeado pelo Director-Geral.
  220. Número ou marcador, página 5: Artigo 17
  221. Texto do artigo, página 5: (Serviços Centrais de Gestão da Plataforma Electrónica de Licenciamento)
  222. Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Serviço Central de Gestão da Plataforma
  223. Texto do artigo, página 5: Electrónica de Licenciamento: a) no domínio da Plataforma Electrónica de Licenciamento
  224. Texto do artigo, página 5: i.implementar e gerir a Plataforma da interoperabilidade na Administração Pública; ii. conceber, desenvolver e implementar aplicações; iii. elaborar planos de testes dos sistemas e assegurar a sua instalação; iv. garantir a expansão da Plataforma electrónica de licenciamento nos locais de maior dinâmica empresarial; v. assegurar o uso da Plataforma electrónica de licenciamento nas unidades operacionais; vi. prestar assistência técnica no uso da Plataforma electrónica de licenciamento; vii. assegurar a gestão de conteúdos das plataformas; viii. ajustar os sistemas existentes por forma a acompanhar as mudanças; ix. conceber e coordenar a edição de material informativo e legal; x. coordenar a manutenção e instalação da rede que suporta os sistemas de Informação e Comunicação a nível da Central e das unidades operacionais; xi. coordenar e desenvolver as actividades de divulgação, publicidade e marketing; xii. apoiar o desenvolvimento da prestação de serviços das redes de unidades de atendimento aos cidadãos e às empresas, em sistema de balcões multisserviços, integrados e especializados, articulando com os sistemas de atendimento em voz e rede;
  225. Texto do artigo, página 5: xiii. promover a modernização da prestação e distribuição de serviços públicos orientados para a satisfação das necessidades dos cidadãos e das empresas; xiv.apoiar a elaboração e implementação de plataformas e soluções de aprendizagem electrónica; xv. desenhar, implementar e gerir as plataformas de licenciamento das actividades económicas e de prestação de serviços ao cidadão; xvi. promover a capacitação dos intervenientes nas plataformas electrónica de licenciamento das actividades económicas e de prestação de serviços ao cidadão; xvii. desenhar, implementar e gerir as plataformas multicanais de atendimento ao cidadão; xviii. desenhar plataformas necessárias para a melhoria contínua dos serviços ao cidadão; xix. promover a realização de estudos, análises estatísticas actividades de investigação, desenvolvimento tecnológico e de divulgação de boas práticas, nas áreas da simplificação administrativa e regulatória e da administração electrónica; e xx. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos da legislação aplicável.
  226. Texto do artigo, página 5: b)no domínio de Tecnologias de Informação e Comunicação:
  227. Texto do artigo, página 5: i. gerir o processamento de dados, garantindo a operacionalização de todo o equipamento informático e de suporte a este associado; ii. gerir a rede de informação do BAU, IP, garantindo a sua manutenção, operacionalização e integração nacional; iii.assegurar a administração, gestão e desenvolvimento dos sistemas informáticos e das bases de dados; iv. velar pela aplicação de normas e procedimentos inerentes à confidencialidade da informação; v. apoiar a execução de programas de formação na sua área, em articulação com o Serviço Administrativo, Finanças e Pessoal; vi. conceber e propor a evolução da infra-estrutura tecnológica e arquitectura do BAU, IP; vii. assegurar o desenvolvimento e a manutenção do modelo de governação e gestão das tecnologias de informação do BAU, IP; viii. garantir a qualidade de serviço das infraestruturas e sistemas, bem como a segurança das redes de acordo com os níveis estabelecidos; ix. garantir a adequação e disponibilidade dos sistemas corporativos do BAU, IP; x. garantir a gestão eficiente do parque tecnológico do BAU, IP, e a sua evolução tendo em vista a fiabilidade, eficácia e adaptabilidade; xi. gerir contratos e fornecedores no âmbito das atribuições previstas no modelo de governação dos sistemas e tecnologias de informação da sua competência; xii. elaborar e disponibilizar ao Conselho de Direcção informação relativa a níveis de serviço, riscos, incidentes ou problemas nas áreas sob a sua responsabilidade, com propostas de acções preventivas e correctivas;
  228. Texto do artigo, página 6: xiii. garantir o suporte aos utilizadores e promover a sua satisfação com os sistemas e tecnologias disponibilizados; xiv. colaborar com a área responsável pela formação na promoção de acções de formação interna que visem dotar os utilizadores de melhores conhecimentos informáticos e práticas ao nível da segurança informática; e xv. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos da legislação aplicável.
  229. Número ou marcador, página 6: 2. Os Serviços Centrais de Gestão da Plataforma Electrónica
  230. Texto do artigo, página 6: Licenciamento são dirigido por um Director dos Serviços Centrais apurado em concurso público e nomeado pelo Director-Geral.
  231. Número ou marcador, página 6: Artigo 18
  232. Texto do artigo, página 6: (Serviços Centrais de Estudos, Planificação e Cooperação)
  233. Número ou marcador, página 6: 1. São funções dos Serviços Centrais de Estudos, Planificação
  234. Texto do artigo, página 6: e Cooperação: a) no domínio de Estudos, Planificação:
  235. Texto do artigo, página 6: i. estudar e promover a aplicação de métodos adequados, com vista a melhorar os serviços prestados nos BAU, IP; ii. promover a realização de inquéritos e outros trabalhos de carácter técnico, tendentes à criação e integração de novos serviços de atendimento; iii. organizar, classificar e sistematizar a informação relativa aos serviços prestados pelos BAU, IP; iv. estudar e propor procedimentos internos que se mostrem mais adequados ao funcionamento do BAU, IP; v. elaborar os formulários a serem utilizados no BAU, IP, bem como outros documentos que possam merecer tratamento automatizado; vi. sistematizar as propostas de Plano Económico Social e de Plano Anual de Actividades e Orçamento da instituição; vii. coordenar a monitoria e avaliação periódica da implementação dos planos de actividades e projectos de desenvolvimento da instituição; viii. elaborar as propostas de relatórios de avaliação do Plano Económico e Social e de Plano de Actividades Anual da instituição; ix. avaliar relatórios nacionais e internacionais sobre o ambiente de negócios e competitividade e propor medidas para a sua melhoria; x. formular propostas de políticas e perspectivar estratégias de desenvolvimento a curto, médio e longos prazos; xi. organizar e manter actualizada a base de dados sobre as empresas licenciadas em coordenação com instituições competentes; xii.dirigir e controlar o processo de recolha, tratamento, análise e inferência da informação estatística; xiii. proceder ao diagnóstico do sector, visando avaliar a sua cobertura, a eficácia interna e externa bem como a utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros do mesmo; xiv. elaborar estratégias de desenvolvimento das actividades da instituição; xv. coordenar, preparar e organizar a realização das sessões dos conselhos Consultivos de Direcção e outros eventos;
  236. Texto do artigo, página 6: xvi. organizar e manter actualizado os dados sobre os recursos financeiros do BAU, IP; xvii.realizar outras actividades que forem superiormente determinadas nos termos da legislação aplicável.
  237. Número ou marcador, página 6: b) no domínio da Cooperação:
  238. Texto do artigo, página 6: i. propor programas, projectos e acções de cooperação internacional e nacional; ii. coordenar e monitorar a execução de programas, projectos e acções de cooperação internacional e nacional; iii. promover a adesão, celebração e implementação de convenções e acordos com parceiros de cooperação; iv. participar, quando solicitado, na preparação de convenções e acordos com parceiros de cooperação; v. elaborar, monitorar e avaliar a implementação de acordos, protocolos, contratos, memorandos e outros compromissos celebrados pelo BAU, IP; vi. trocar informações com entidades congéneres sobre as actividades relacionadas com o licenciamento de actividades económicas e prestação de serviços; vii.preparar missões técnicas no âmbito da cooperação; viii. mobilizar recursos e projectos para o BAU, IP, através dos parceiros de cooperação; ix. criar e gerir uma base de dados dos compromissos internacionais atinentes as atribuições e competências do instituto; x. realizar outras actividades que forem superiormente determinadas nos termos da legislação aplicável.
  239. Número ou marcador, página 6: 2. Os Serviços Centrais de Estudos, Planificação e Cooperação são dirigidos por um Director dos Serviços Centrais apurado em concurso público e nomeado pelo Director-Geral.
  240. Número ou marcador, página 6: Artigo 19
  241. Texto do artigo, página 6: (Gabinete de Assuntos Jurídicos)
  242. Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Gabinete de Assuntos Jurídicos:
  243. Número ou marcador, página 6: a) emitir pareceres e prestar demais assessoria jurídica a todos os Órgãos do BAU, IP;
  244. Número ou marcador, página 6: b) zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao sector;
  245. Número ou marcador, página 6: c) propor providências legislativas que julgue necessárias;
  246. Número ou marcador, página 6: d) instruir e dar seguimento às questões de contencioso;
  247. Número ou marcador, página 6: e) pronunciar-se sobre o aspecto formal das providências legislativas das áreas do BAU, IP, e colaborar no estudo e elaboração de projectos de diplomas legais;
  248. Número ou marcador, página 6: f) emitir parecer sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta;
  249. Número ou marcador, página 6: g) emitir parecer sobre as petições e reportar aos órgãos competentes sobre os respectivos resultados;
  250. Número ou marcador, página 6: h) analisar e dar forma jurídica aos contratos, acordos e outros instrumentos de natureza legal;
  251. Número ou marcador, página 6: i) manter uma base de dados sobre a legislação nacional e estrangeira com interesse específico para as actividades do BAU, IP;
  252. Número ou marcador, página 6: j) elaborar estudos, pareceres e informação de natureza jurídica;
  253. Número ou marcador, página 6: k) preparar em coordenação com outros órgãos internos, projecto de actos normativos;
  254. Número ou marcador, página 7: l) participar em coordenação com as entidades competentes, nas negociações para estabelecimentos de acordos e outros instrumentos jurídicos;
  255. Número ou marcador, página 7: m) garantir a interpretação e aplicação uniforme da legislação que rege o licenciamento de actividades económicas;
  256. Número ou marcador, página 7: n) participar em actividades de divulgação da legislação do sector, em coordenação com os órgãos competentes; e
  257. Número ou marcador, página 7: o) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos da legislação aplicável.
  258. Número ou marcador, página 7: 2. O Gabinete de Assuntos Jurídicos é dirigido por um Chefe
  259. Texto do artigo, página 7: de Gabinete de Instituto Público nomeado pelo Director-Geral.
  260. Número ou marcador, página 7: Artigo 20
  261. Texto do artigo, página 7: (Gabinete de Auditoria e Controlo Interno)
  262. Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Gabinete de Auditoria e Controlo Interno:
  263. Número ou marcador, página 7: a) fiscalizar o cumprimento das normas técnicas, administrativas e financeiras que regulam as actividades do BAU, IP;
  264. Número ou marcador, página 7: b) auxiliar a administração na definição, implementação e manutenção de um sistema adequado de controle interno;
  265. Número ou marcador, página 7: c) realizar inspecções e auditorias às Unidades Orgânicas do BAU, IP, incluindo as Delegações Provinciais ou outras formas de Representações, para avaliar o cumprimento das normas e regulamentos que regem as actividades da instituição;
  266. Número ou marcador, página 7: d) acompanhar e controlar com regularidade, de acordo com procedimentos aplicáveis, o cumprimento da execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial do BAU, IP;
  267. Número ou marcador, página 7: e) analisar de forma crítica as normas, procedimentos e métodos internos;
  268. Número ou marcador, página 7: f) garantir a implementação dos Sistemas de Gestão de Qualidade nos BAUs;
  269. Número ou marcador, página 7: g) analisar o processo de execução das operações financeiras, a elaboração dos relatórios financeiros e o cumprimento da legislação e regulamentos aplicáveis;
  270. Número ou marcador, página 7: h) propor ao órgão competente, medidas conducentes ao melhoramento dos procedimentos internos e normas de funcionamento da instituição;
  271. Número ou marcador, página 7: i) apoiar na identificação, análise e avaliação de riscos financeiros na instituição;
  272. Número ou marcador, página 7: j) emitir parecer sobre o Relatório de Gestão e Conta Gerência;
  273. Número ou marcador, página 7: k) elaborar e actualizar o Manual de Procedimentos de Auditoria Interna e outros instrumentos aplicáveis no âmbito do controlo interno;
  274. Número ou marcador, página 7: l) participar no processo de implementação do subsistema de controlo interno no âmbito do Sistema de Administração Financeira do Estado;
  275. Número ou marcador, página 7: m) avaliar a regularidade da gestão orçamental, financeira e patrimonial da instituição;
  276. Número ou marcador, página 7: n) apoiar na melhoria da eficácia dos processos de gestão de risco e controlo interno, garantindo a conformidade legal e regulamentar das acções do BAU, IP; o)contribuir na melhoria da eficácia dos processos de gestão de risco e controlo interno, garantindo a conformidade legal e regulamentar das acções do BAU, IP;
  277. Número ou marcador, página 7: p) assegurar a coordenação e articulação com as equipas técnicas destacadas para a realização de auditorias externas na instituição;
  278. Número ou marcador, página 7: q) fiscalizar a aplicação do Estatuto Orgânico do BAU, IP, do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação relativa ao pessoal,
  279. Texto do artigo, página 7: ao procedimento administrativo e ao funcionamento da instituição; r)pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pela Direcção, Tribunal Administrativo e pelas entidades que integram o sistema de controlo interno da Administração Financeira do Estado;
  280. Número ou marcador, página 7: s) emitir parecer sobre o funcionamento, organização e eficácia dos serviços, bem como outras matérias do âmbito das atribuições e competência do BAU, IP; e
  281. Número ou marcador, página 7: t) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos da legislação aplicável.
  282. Número ou marcador, página 7: 2. O Gabinete de Auditoria e Controlo Interno é dirigido por um Chefe de Gabinete de Instituto Público, nomeado pelo Director-Geral.
  283. Número ou marcador, página 7: Artigo 21
  284. Texto do artigo, página 7: (Gabinete de Comunicação e Imagem)
  285. Número ou marcador, página 7: 1. São funções do gabinete de comunicação e imagem:
  286. Número ou marcador, página 7: a) planificar e desenvolver a estratégia de comunicação e marketing do BAU, IP, e coordenar a sua execução;
  287. Número ou marcador, página 7: b) conceber e implementar Planos de Comunicação e Marketing do BAU, IP, de curto, médio e longo prazos;
  288. Número ou marcador, página 7: c) promover a boa imagem da instituição através da divulgação das suas funções, actividades, projectos e programas;
  289. Número ou marcador, página 7: d) coordenar as campanhas publicitárias radiofónicas, impressas e televisivas das actividades da BAU, IP;
  290. Número ou marcador, página 7: e) assessorar as áreas de intervenção do BAU, IP, na sua relação com os órgãos e agentes de comunicação social;
  291. Número ou marcador, página 7: f) assegurar a realização efectiva de contactos de parceria entre o BAU, IP, com os órgãos de comunicação social;
  292. Número ou marcador, página 7: g) contribuir para o esclarecimento da opinião pública sobre as actividades do BAU, IP, através dos órgãos de comunicação social;
  293. Número ou marcador, página 7: h) assegurar que as plataformas de comunicação do BAU, IP, sejam informativas, formativas, dinâmicas e interactivas;
  294. Número ou marcador, página 7: i) produzir um Kit informativo, brochuras, revistas ou boletins, CD-Rooms, entre outros, sobre as principais actividades do BAU, IP;
  295. Número ou marcador, página 7: j) promover a interacção entre internos e o bom atendimento do público interno e externo;
  296. Número ou marcador, página 7: k) coordenar a criação de símbolos e matérias de identidade visual do BAU, IP;
  297. Número ou marcador, página 7: l) promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes da vida do BAU, IP, e de tudo quanto possa contribuir para o seu melhor conhecimento;
  298. Número ou marcador, página 7: m) gerir actividade de divulgação, publicidade e marketing do BAU, IP; e
  299. Número ou marcador, página 7: n) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos da legislação aplicável.
  300. Número ou marcador, página 7: 2. O Gabinete de Comunicação e Imagem é dirigido por um
  301. Texto do artigo, página 7: Chefe do Gabinete de Instituto Público nomeado pelo Director-
  302. Texto do artigo, página 7: -Geral.
  303. Número ou marcador, página 7: Artigo 22
  304. Texto do artigo, página 7: (Departamento de Administração e Finanças)
  305. Número ou marcador, página 7: 1. São funções de Departamento de Administração e Finanças: a) No domínio da Administração:
  306. Texto do artigo, página 7: i. assegurar a realização de actividades inerentes a recepção, classificação, registo e distribuição interna dos pedidos e sua expedição, bem como a manutenção e organização do Arquivo Central do BAU, IP;
  307. Texto do artigo, página 8: ii. assegurar a organização e actualização dos inventários dos bens móveis e imóveis; iii. zelar pela segurança, racionalização e manutenção de boas condições de utilização das instalações e dos equipamentos do BAU, IP; iv. administrar os bens patrimoniais do BAU, IP, de acordo com as normas e Decretos estabelecidos pelo Governo e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene; v. determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro, e proceder à sua aquisição, armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização; vi. prestar apoio técnico e logístico às diferentes unidades orgânicas da instituição; vii. organizar e gerir os arquivos correntes e intermediários, de acordo com as normas e procedimentos em vigor; viii. avaliar regularmente os documentos de arquivo e dar o devido destino; ix. monitorar e avaliar regularmente o processo de gestão de documentos e arquivos do Estado na instituição, incluindo o funcionamento das Comissões de Avaliação de Documentos; x. garantir a circulação eficiente do expediente, o tratamento da correspondência, o registo e arquivo da mesma; xi. recolher, tratar, armazenar relatórios e outros documentos produzidos na instituição; xii. recolher, sistematizar e catalogar a informação produzida pela instituição; xiii.garantir a observância das normas na inventariação, manutenção e preservação do património da instituição; xiv. assegurar o exercício das competências do BAU, IP, na expansão e suporte à Rede de Infraestrutura dos Balcões de Atendimento Único em todos os níveis; xv.emitir, sempre que solicitado, parecer relativamente à instalação ou alteração de locais para atendimento público pelos serviços; e xvi. realizar as demais actividades que forem superiormente determinadas nos termos da legislação aplicável.
  308. Número ou marcador, página 8: b) No domínio das Finanças:
  309. Texto do artigo, página 8: i. elaborar propostas de orçamento, contas de exercício e assegurar a sua execução de acordo com as metodologias e normas estabelecidas; ii. preparar planos e alocações financeiras por áreas e sua actualização periódica em articulação com o sector da Planificação; iii. elaborar e apresentar ao Conselho de Direcção as demonstrações financeiras periódicas e anuais do BAU, IP; iv. controlar a execução dos fundos alocados aos projectos ao nível da instituição e prestar contas às entidades interessadas; v. elaborar os balanços periódicos da execução orçamental e submeter ao Director-Geral; vi. elaborar o balanço anual da execução do orçamento para submissão ao Ministro das Finanças e ao Tribunal Administrativo;
  310. Texto do artigo, página 8: vii. elaborar o relatório anual de contas do BAU, IP, e submeter às entidades competentes; viii. zelar pelo cumprimento dos actos normativos no âmbito da administração e gestão dos recursos financeiros e patrimoniais; ix. Emitir parecer sobre operações financeiras a serem efectuadas pelo BAU, IP; x.garantir que todas operações financeiras do BAU, IP, estejam devidamente registadas na contabilidade; xi. garantir o pagamento das despesas, com base nas actividades planificadas; e xii. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos da legislação aplicável.
  311. Número ou marcador, página 8: 2. O Departamento de Administração e Finanças e dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo nomeado pelo Director-Geral.
  312. Número ou marcador, página 8: Artigo 23
  313. Texto do artigo, página 8: (Departamento de Recursos Humanos)
  314. Número ou marcador, página 8: 1. São funções de Departamento de Recursos Humanos:
  315. Número ou marcador, página 8: a) assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável;
  316. Número ou marcador, página 8: b) elaborar e gerir o Quadro de Pessoal;
  317. Número ou marcador, página 8: c) elaborar propostas de estratégias de geração e retenção de recursos humanos;
  318. Número ou marcador, página 8: d) assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
  319. Número ou marcador, página 8: e) organizar, controlar e manter actualizado o e-SNGRHE do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
  320. Número ou marcador, página 8: f) produzir estatísticas internas sobre recursos humanos e manter actualizada a respectiva base de dados;
  321. Número ou marcador, página 8: g) implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos do sector;
  322. Número ou marcador, página 8: h) planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos técnicos do BAU, IP, em diversas áreas, dentro e fora do País;
  323. Número ou marcador, página 8: i) implementar as actividades no âmbito das políticas e Estratégias do HIV e SIDA, Género e Pessoa com deficiência;
  324. Número ou marcador, página 8: j) implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho;
  325. Número ou marcador, página 8: k) implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado;
  326. Número ou marcador, página 8: l) gerir o sistema de carreiras, remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Estado;
  327. Número ou marcador, página 8: m) elaborar propostas dos qualificadores das carreiras profissionais específicas do BAU, IP;
  328. Número ou marcador, página 8: n) elaborar mapas de efectividade e controlo de assiduidade dos funcionários e agentes do Estado na instituição;
  329. Número ou marcador, página 8: o) coordenar e globalizar os processos de formulação e de execução de estratégias de desenvolvimento de recursos humanos;
  330. Número ou marcador, página 8: p) promover e realizar estágios pré profissionais em coordenação com as Instituições de Ensino Técnico Profissional e Universidades;
  331. Número ou marcador, página 8: q) coordenar acções de assistência social aos funcionários e agentes do Estado na instituição;
  332. Número ou marcador, página 8: r) planificar e promover a realização de estudos colectivos de legislação do sector, bem como de outros documentos orientadores dos procedimentos e práticas vigentes na administração pública;
  333. Número ou marcador, página 9: s) garantir a implementação do e-CAF e o e-SNGRHE na instituição e coordenar a sua actualização permanente com outros órgãos e instituições do Estado; e
  334. Número ou marcador, página 9: t) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos da legislação aplicável.
  335. Número ou marcador, página 9: 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por
  336. Texto do artigo, página 9: um Chefe de Departamento Central Autónomo nomeado pelo Director-Geral.
  337. Número ou marcador, página 9: Artigo 24
  338. Texto do artigo, página 9: (Repartição de Aquisições)
  339. Número ou marcador, página 9: 1. São Funções da Repartição de Aquisições:
  340. Número ou marcador, página 9: a) efectuar o levantamento das necessidades de contratação da instituição e elaborar o respectivo plano anual;
  341. Número ou marcador, página 9: b) coordenar todas as fases do ciclo de contratação, desde a planificação até a recepção de obras, bens ou serviços, bem como a execução pontual do contrato;
  342. Número ou marcador, página 9: c) assistir aos júris e zelar pelo cumprimento de todos procedimentos legais em concursos públicos abertos pela instituição; d)receber e processar as reclamações e os recursos interpostos e zelar pelo cumprimento dos procedimentos;
  343. Número ou marcador, página 9: e) administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
  344. Número ou marcador, página 9: f) manter adequada informação sobre a execução e cumprimento efectivo dos contratos;
  345. Número ou marcador, página 9: g) zelar pelo arquivo adequado dos documentos de contratação; e
  346. Número ou marcador, página 9: h) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos da legislação aplicável.
  347. Número ou marcador, página 9: 2. A Repartição de Aquisições é dirigido por um Chefe
  348. Texto do artigo, página 9: de Repartição Central Autónomo nomeado pelo Director-Geral.
  349. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO IV
  350. Texto do artigo, página 9: Representação Local do BAU, IP
  351. Número ou marcador, página 9: Artigo 25
  352. Texto do artigo, página 9: (Balcões de Atendimento Único)
  353. Número ou marcador, página 9: 1. Os Balcões de Atendimento Único (BAUs), constituem formas de representação administrativa do BAU, IP, e incumbelhes materializar as atribuições destes nas respectivas jurisdições.
  354. Número ou marcador, página 9: 2. A nível local e na Cidade de Maputo o BAU, IP, é representado por Balcões de Atendimento Único (BAUs), e os Pontos de Atendimento Único.
  355. Número ou marcador, página 9: 3. Os Balcões de Atendimento Único, a nível da Província e na Cidade de Maputo são dirigidos por um Delegado Provincial, nomeado pelo ministro que superintende a área de indústria e comércio, sob proposta do Director-Geral.
  356. Número ou marcador, página 9: 4. Os Balcões de Atendimento Único, a nível do Distrito são dirigidos por um Delegado Distrital nomeado pelo Director- -Geral.
  357. Número ou marcador, página 9: 5. Os Pontos de Atendimento Único são dirigidos por um Subdelegado nomeado pelo Director- Geral.
  358. Número ou marcador, página 9: 6. Os Balcões de Atendimento Único ao nível do Distrito
  359. Texto do artigo, página 9: e os Pontos de Atendimento Único são parte integrante da representação do BAU a nível da Província e da Cidade de Maputo.
  360. Número ou marcador, página 9: Artigo 26
  361. Texto do artigo, página 9: (Funções dos BAUs)
  362. Texto do artigo, página 9: São funções dos Balcões de Atendimento Único, ao nível da província e demais formas de representação do BAU, IP:
  363. Número ou marcador, página 9: a) coordenar as actividades do BAU, IP;
  364. Número ou marcador, página 9: b) assegurar a facilitação e celeridade na prestação de serviços de apoio institucional;
  365. Número ou marcador, página 9: c) coordenar e desenvolver acções de promoção e facilitação de iniciativa do BAU, IP;
  366. Número ou marcador, página 9: d) estabelecer a ligação entre o BAU, IP e os representantes locais do Estado e outras entidades no âmbito das atribuições da instituição;
  367. Número ou marcador, página 9: e) garantir a execução dos planos anuais de actividades e orçamento do BAU, IP, e apresentar relatórios sobre o cumprimento do mesmo;
  368. Número ou marcador, página 9: f) elaborar relatórios e informes periódicos sobre os planos e actividades aprovados e manter o registo actualizado dos mesmos;
  369. Número ou marcador, página 9: g) garantir o licenciamento, registo e monitoria das actividades económicas de acordo com os regulamentos de licenciamentos específico em vigor;
  370. Número ou marcador, página 9: h) implementar o uso da plataforma electrónica de licenciamento de actividades económicas e de apoio ao negócio e investimentos; i)garantir a simplificação e harmonização de procedimentos no processo de facilitação do exercício das actividades económicas, de acordo com a legislação aplicável;
  371. Número ou marcador, página 9: j) implementar a complementaridade da prestação dos serviços ao licenciamento nos BAUs;
  372. Número ou marcador, página 9: k) assegurar a cobrança de taxas referentes ao licenciamento e serviços prestados nos BAUs;
  373. Número ou marcador, página 9: l) supervisionar as actividades das unidades de prestação de serviços de licenciamento, no âmbito da sua actuação;
  374. Número ou marcador, página 9: m) propor o plano e orçamento anual e controlar a sua execução na área da sua actuação;
  375. Número ou marcador, página 9: n) elaborar relatórios periódicos de prestação de contas das actividades desenvolvidas;
  376. Número ou marcador, página 9: o) garantir a segurança, manutenção, controlo e correcta utilização dos bens móveis e imóveis dos BAUs;
  377. Número ou marcador, página 9: p) promover acções de capacitação de técnicos sobre licenciamentos de actividades económicas na área da sua actuação;
  378. Número ou marcador, página 9: q) fornecer orientação técnica sobre os requisitos e procedimentos administrativos inerentes a prossecução dos serviços prestados;
  379. Número ou marcador, página 9: r) promover acções de sensibilização e disseminação de informação sobre a formalização de actividades económicas;
  380. Número ou marcador, página 9: s) representar o BAU, IP, no âmbito da sua área de atuação;
  381. Número ou marcador, página 9: t) participar em eventos nacionais e internacionais ligados à prestação de serviços públicos, no âmbito da sua actuação;
  382. Número ou marcador, página 9: u) propor e colaborar na realização de pesquisas e estudos sobre fenómenos de mercado de abertura de empresas e licenciamento de actividade económicas;
  383. Número ou marcador, página 9: v) supervisionar as actividades desenvolvidas pelos Balcões e Pontos de Atendimento Único, através de orientação metodológica e administrativa;
  384. Número ou marcador, página 9: w) promover os serviços do BAU, IP, a nível local;
  385. Texto do artigo, página 9: x) articular com as entidades locais, com vista à integração do BAU, IP, nos seus planos de desenvolvimento;
  386. Número ou marcador, página 9: y) sistematizar a informação sobre actividades realizadas nos Pontos de Atendimento Único na sua área de jurisdição;
  387. Número ou marcador, página 9: z) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos da legislação aplicável.
  388. Número ou marcador, página 10: Artigo 27
  389. Texto do artigo, página 10: (Competências do Delegado Provincial)
  390. Texto do artigo, página 10: Compete ao Delegado Provincial:
  391. Número ou marcador, página 10: a) dirigir o Balcão de Atendimento Único e coordenar as actividades praticando os actos necessários ao seu efectivo funcionamento;
  392. Número ou marcador, página 10: b) assegurar a gestão administrativa, financeira, patrimonial e tecnológica do BAU, IP;
  393. Número ou marcador, página 10: c) velar pelo cumprimento das disposições legais e regulamentares relativas a organização, funcionamento e gestão do BAU, IP;
  394. Número ou marcador, página 10: d) submeter à aprovação do Director-Geral do BAU, IP, o plano de actividades do BAU, IP, e respectivos relatórios periódicos de execução de actividades programadas;
  395. Número ou marcador, página 10: e) gerir os recursos humanos afectos ao BAU, IP, e promover o desenvolvimento de acções de formação e capacitação de funcionários;
  396. Número ou marcador, página 10: f) convocar e presidir as reuniões do Colectivo de Direcção do BAU, IP;
  397. Número ou marcador, página 10: g) prestar contas da sua gestão ao Director- Geral do BAU, IP;
  398. Número ou marcador, página 10: h) assegurar a legalidade e eficiência na arrecadação de receitas do BAU, IP;
  399. Número ou marcador, página 10: i) representar o BAU, IP, junto das autoridades locais, assegurando a necessária articulação e implementação de políticas e estratégias;
  400. Número ou marcador, página 10: j) submeter à aprovação do Director-Geral, as normas necessárias para o correto funcionamento do BAU;
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