I SÉRIE — n.º 69

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 69/2024

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Número ou marcador · p. 10 k) propor a nomeação e exoneração de funcionários ao Director- Geral do BAU, IP;
Número ou marcador · p. 10 l) autorizar e decidir sobre processos que dão entrada no BAU, IP, cuja competência recai ao local;
Número ou marcador · p. 10 m) garantir a avaliação do desempenho dos funcionários a ele subordinados; n)exercer o poder disciplinar sobre os funcionários do BAU, IP, e dos Pontos de Atendimento Único;
Número ou marcador · p. 10 o) promover a colaboração com entidades locais no domínio da actividade de licenciamento e de prestação de serviço ao cidadão e a empresa;
Número ou marcador · p. 10 p) assegurar a integração de serviços complementares ao nível local; e
Número ou marcador · p. 10 q) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 28
Texto do artigo · p. 10 (Subordinação)
Texto do artigo · p. 10 A Delegação Provincial do BAU, IP, subordina-se centralmente ao Director-Geral, sem prejuízo da articulação e cooperação com a representação dos órgãos executivos de governação descentralizada provincial e dos órgãos de representação do Estado na Província.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 29
Texto do artigo · p. 10 Ponto de Atendimento Único
Número ou marcador · p. 10 1. Os Pontos de Atendimento Único são unidades operativas integradas nos BAUs, os quais prosseguem os objectivos do BAU, IP, ao nível local na execução e implementação de actividades de licenciamento e de prestação de serviço ao cidadão e a empresa.
Número ou marcador · p. 10 2. Os Pontos de Atendimento Único subordinam-se ao
Texto do artigo · p. 10 Delegado Provincial do BAU, IP a quem compete emitir instruções metodológicas e aprovação de planos de actividades.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 30
Texto do artigo · p. 10 (Funções dos Pontos de Atendimento Único)
Texto do artigo · p. 10 São funções dos Ponto de Atendimento Único:
Número ou marcador · p. 10 a) garantir a execução e monitoria dos processos relativos aos licenciamentos de actividades económicas e de prestação de serviços ao cidadão e a empresa de acordo com a legislação específica em vigor.
Número ou marcador · p. 10 b) garantir e monitorar a realização de serviços complementares ao licenciamento, realizado dentro dos pontos de Atendimento Único; e
Número ou marcador · p. 10 c) criar condições para que mais serviços sejam realizados nos Ponto de Atendimento Único.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 31
Texto do artigo · p. 10 (Estrutura dos BAUs e dos Pontos de Atendimento Único)
Texto do artigo · p. 10 A organização e funcionamento dos BAUs e dos Ponto de Atendimento Único são definidos no Regulamento Interno.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 10 Gestão Orçamental e Patrimonial
Número ou marcador · p. 10 Artigo 32
Texto do artigo · p. 10 (Receitas)
Texto do artigo · p. 10 Constituem receitas do BAU, IP:
Número ou marcador · p. 10 a) dotações do Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 10 b) receitas provenientes do licenciamento de actividades económicas;
Número ou marcador · p. 10 c) taxas dos serviços prestados;
Número ou marcador · p. 10 d) rendimentos provenientes da alienação e abate do património do BAU, IP; e
Número ou marcador · p. 10 e) quaisquer outras receitas, rendimentos ou valores que por lei ou contrato lhe venham a pertencer ou a ser atribuídos, bem como quaisquer doações, subsídios ou outras formas de apoio financeiro.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 33
Texto do artigo · p. 10 (Canalização e repartição da receita)
Número ou marcador · p. 10 1. O BAU, IP, deve canalizar para a Conta Única do Tesouro a totalidade da receita arrecadada, nos termos da legislação aplicável, a título de receita própria e consignada após a sua cobrança.
Número ou marcador · p. 10 2. O Tesouro Público, no prazo de cinco dias úteis após a receitação, devolve ao BAU, IP, mediante requisição, a título de consignação definitiva, a percentagem da receita transferida.
Número ou marcador · p. 10 3. A receita arrecadada pelo BAU, IP, tem a seguinte
Texto do artigo · p. 10 distribuição:
Número ou marcador · p. 10 a) 60% para o Orçamento do Estado; e
Número ou marcador · p. 10 b) 40% para o BAU, IP.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 34
Texto do artigo · p. 10 (Despesas)
Texto do artigo · p. 10 Constituem despesas do BAU, IP:
Número ou marcador · p. 10 a) os encargos resultantes do respectivo funcionamento, investimento e da prossecução do exercício das competências que lhe são atribuídas;
Número ou marcador · p. 10 b) os encargos resultantes do apoio ao desenvolvimento institucional do BAU, IP; e
Número ou marcador · p. 10 c) os custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens móveis e imóveis ou serviços que tenha de utilizar.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 35
Texto do artigo · p. 11 (Orçamento)
Número ou marcador · p. 11 1. Com vista ao funcionamento do BAU, IP, serão previstas no Orçamento do Estado as respectivas dotações orçamentais.
Número ou marcador · p. 11 2. A utilização dos valores resultantes das taxas cobradas pelos serviços prestados pelo BAU, IP, é fixada por Diploma Ministerial Conjunto dos Ministros que superintendem a área das finanças e da indústria e comércio.
Número ou marcador · p. 11 3. Os serviços públicos complementares representados
Texto do artigo · p. 11 no BAU, IP, contribuem com um valor da receita das taxas cobradas para o seu funcionamento, em conformidade com a distribuição a ser fixada por Diploma Ministerial Conjunto dos Ministros que superintendem a área das finanças e da indústria e comércio e o respectivo sector que presta serviços complementares.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 36
Texto do artigo · p. 11 (Relatórios e Contas)
Número ou marcador · p. 11 1. O BAU, IP, elabora, com referência a 31 de Dezembro de cada ano, o relatório anual das suas actividades e contas contendo o balanço e mapa de demonstração de resultados e o mapa de fluxo de caixa, a ser submetido à aprovação, do Ministro da tutela sectorial.
Número ou marcador · p. 11 2. Os documentos de prestação de contas referidos no presente
Texto do artigo · p. 11 artigo devem ser submetidos a aprovação dos órgãos competentes e submetidos a aprovação pelos Ministros de tutela até 31 de Março do ano seguinte a que respeitam.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 37
Texto do artigo · p. 11 (Gestão Financeira)
Número ou marcador · p. 11 1. A gestão financeira do BAU, IP, rege-se pelas normas aplicáveis aos órgãos e instituições do Estado, nomeadamente pela Lei do Sistema de Administração Financeira do Estado, Regime de Tesouraria do Estado, em particular, o princípio e as regras da unidade de tesouraria e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 11 2. O plano de actividade anual do BAU, IP, e respectivo
Texto do artigo · p. 11 orçamento operacional e de investimento, são submetidos à aprovação do Ministro da tutela sectorial até 30 de Julho de cada ano.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 38
Texto do artigo · p. 11 (Plano e Orçamento)
Número ou marcador · p. 11 1. Os planos de actividade do BAU, IP, e respectivos orçamentos anuais devem estar compatibilizados com as instruções emanadas pelas tutelas e de acordo com as estratégias e planos do Governo e submetidos à aprovação do Ministro de tutela sectorial até 30 de Julho de cada ano.
Número ou marcador · p. 11 2. O BAU, IP, elabora, com referência a cada ano económico, os respectivos orçamentos operacionais e de investimento, os quais são aprovados pelos Ministros de tutela sectorial e financeira.
Número ou marcador · p. 11 3. O BAU, IP, submete ao Ministro de tutela sectorial os relatórios e contas de execução orçamental acompanhados dos relatórios do órgão de fiscalização, trimestralmente.
Número ou marcador · p. 11 4. Compete ao Ministro que superintende a área da indústria
Texto do artigo · p. 11 e comércio submeter o Plano de Actividade e Orçamento, ao Ministro da tutela financeira até 31 de Agosto.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 39
Texto do artigo · p. 11 (Património)
Número ou marcador · p. 11 1. Constitui património do BAU, IP, a universalidade de bens próprios e afectos pelo Estado, bem como os direitos e obrigações de conteúdo económico.
Número ou marcador · p. 11 2. O BAU, IP, elabora e mantém actualizado, anualmente, com
Texto do artigo · p. 11 referência a 31 de Dezembro, o inventário de bens e direitos tanto
Texto do artigo · p. 11 os próprios como os do Estado que lhe esteja afecto e prepara o respectivo balanço.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 11 Regime de Pessoal e Remuneratório
Número ou marcador · p. 11 Artigo 40
Texto do artigo · p. 11 (Regime de Pessoal)
Texto do artigo · p. 11 O pessoal do BAU, IP, rege-se pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários públicos, sendo admissível a celebração de contratos ao abrigo da Lei do Trabalho sempre que seja compatível com a natureza das funções a desempenhar.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 41
Texto do artigo · p. 11 (Regime Remuneratório)
Número ou marcador · p. 11 1. Sem prejuízo dos direitos adquiridos, o regime remuneratório aplicável ao pessoal do BAU, IP, é dos Funcionários e Agentes do Estado.
Número ou marcador · p. 11 2. As remunerações do Director-Geral e do Director-Geral
Texto do artigo · p. 11 Adjunto obedecem ao regime e critérios estabelecidos pelos Qualificadores Profissionais de Funções Específicas de Institutos, Fundações e Fundos Públicos.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 42
Texto do artigo · p. 11 (Carreiras Específicas)
Número ou marcador · p. 11 1. Compete ao Ministro que superintende a área da Indústria e Comércio submeter a proposta de Carreiras Específicas do Pessoal da BAU, IP, à aprovação do órgão competente, ouvido o órgão director central do Sistema Nacional de Gestão de Recursos Humanos do Estado.
Número ou marcador · p. 11 2. Sem prejuízo das novas carreiras profissionais e regime
Texto do artigo · p. 11 remuneratório a vigorar na BAU, IP, ficam salvaguardados todos os direitos adquiridos pelos funcionários e agentes do Estado que transitam para a BAU, IP.
Texto do artigo · p. 11 Resolução n.º 4/2024
Texto do artigo · p. 11 de 9 de Abril
Texto do artigo · p. 11 Havendo necessidade de rever o Estatuto Orgânico do Instituto de Supervisão de Seguros de Moçambique, IP, aprovado pela Resolução n.º 36/2021, de 15 de Dezembro, para inclusão da unidade orgânica sobre a prevenção e combate ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa, nos termos da Lei n.º 11/2022, de 7 de Julho, e no uso das competências delegadas pelo Conselho de Ministros através do n.º 1 do artigo 1 da Resolução n.º 30/2016, de 31 de Outubro, alterado pelo parágrafo único da Resolução n.º 61/2020, de 2 de Dezembro, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, delibera:
Número ou marcador · p. 11 Artigo 1
Texto do artigo · p. 11 (Alteração)
Texto do artigo · p. 11 É alterado o artigo 16 do Estatuto Orgânico do Instituto de Supervisão de Seguros de Moçambique, IP, aprovado pela Resolução n.º 36/2021, de 15 de Dezembro, que passa a ter a seguinte redacção:
Texto do artigo · p. 11 “Artigo 16
Texto do artigo · p. 11 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 11 O ISSM, IP, tem a seguinte estrutura: a) Divisão de Supervisão de Seguros Vida e Fundos de Pensões;
Número ou marcador · p. 12 b) Divisão de Supervisão de Seguros Não Vida e Mediação;
Número ou marcador · p. 12 c) Divisão de Estudos, Estatísticas e Cooperação;
Número ou marcador · p. 12 d) Divisão dos Assuntos Jurídicos e Relações com os Consumidores;
Número ou marcador · p. 12 e) Gabinete de Comunicação e Imagem;
Número ou marcador · p. 12 f) Gabinete de Auditoria Interna;
Número ou marcador · p. 12 g) Departamento de Administração e Finanças;
Número ou marcador · p. 12 h) Departamento de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 12 i) Departamento de Tecnologias de Informação, Comunicação e Gestão Documental;
Número ou marcador · p. 12 j) Departamento de Aquisições; e
Número ou marcador · p. 12 k) Departamento Anti-branqueamento de Capitais de Seguros e Fundos de Pensões.”
Número ou marcador · p. 12 Artigo 2
Texto do artigo · p. 12 (Aditamento)
Texto do artigo · p. 12 É aditado o artigo 26-A ao Estatuto Orgânico do Instituto de Supervisão de Seguros de Moçambique, IP, aprovado pela Resolução n.º 36/2021, de 15 de Dezembro, com a seguinte redacção:
Texto do artigo · p. 12 “Artigo 26-A
Texto do artigo · p. 12 (Departamento Anti-branqueamento de Capitais de Seguros e Fundos de Pensões)
Número ou marcador · p. 12 1. São funções do Departamento Anti-branqueamento de Capitais de Seguros e Fundos de Pensões:
Texto do artigo · p. 12 a)Assegurar o cumprimento pelas entidades habilitadas ao exercício da actividade seguradora e sociedades gestoras de fundos de pensões das medidas de prevenção e combate ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa;
Número ou marcador · p. 12 b) Identificar e avaliar os factores de risco de Branqueamento de Capitais, Financiamento do Terrorismo e Financiamento da Proliferação de Armas de Destruição em Massa;
Número ou marcador · p. 12 c) Realizar supervisão e fiscalização “Off-Site e OnSite”;
Número ou marcador · p. 12 d) Elaborar planos de supervisão baseada no risco e verificar o seu grau de implementação;
Número ou marcador · p. 12 e) Elaborar relatórios estatísticos sobre prevenção e combate ao Branqueamento de Capitais, Financiamento do Terrorismo e Financiamento da
Texto do artigo · p. 12 Proliferação de Armas de Destruição em Massa;
Número ou marcador · p. 12 f) Monitorar, rever e acompanhar as actividades relativas à prevenção e combate ao Branqueamento de Capitais, Financiamento do Terrorismo e Financiamento da Proliferação de Armas de Destruição em Massa;
Número ou marcador · p. 12 g) Propor recomendações e medidas que se mostrem adequadas, nos termos da Lei da Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, Financiamento do Terrorismo e Financiamento da Proliferação de Armas de Destruição em Massa;
Número ou marcador · p. 12 h) Apresentar propostas de directrizes ou instrumentos normativos para promover o cumprimento das obrigações descritas nos instrumentos legais vigentes;
Número ou marcador · p. 12 i) Propor a instauração e instrução de processos de contravenções;
Número ou marcador · p. 12 j) Cooperar e partilhar informações com outras autoridades competentes e dar assistência à investigação;
Número ou marcador · p. 12 k) Informar prontamente ao Gabinete de Informação Financeira de Moçambique sobre quaisquer transacções suspeitas ou factos que possam estar relacionados com o Branqueamento de Capitais, Financiamento do Terrorismo e Financiamento da Proliferação de Armas de Destruição em Massa;
Número ou marcador · p. 12 l) Promover a cooperação pronta e efectiva com as autoridades congeneres, incluindo a troca de informações; e
Número ou marcador · p. 12 m) Garantir a apresentação periódica do relatório de actividades desenvolvidas pelo Departamento ao Presidente do Conselho de Administração do Instituto de Supervisão de Seguros de Moçambique, IP.
Número ou marcador · p. 12 2. O Departamento Anti-branqueamento de Capitais é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração a quem se subordina directamente.”
Número ou marcador · p. 12 Artigo 3
Texto do artigo · p. 12 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 12 A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Comissão Interministerial da Reforma da Administração
Texto do artigo · p. 12 Pública, aos 4 de Dezembro de 2023. — O Presidente da Comissão, Adriano Afonso Maleiane.
Parágrafo · p. 12 Preço — 60,00 MT
Parágrafo · p. 12 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 10: k) propor a nomeação e exoneração de funcionários ao Director- Geral do BAU, IP;
  2. Número ou marcador, página 10: l) autorizar e decidir sobre processos que dão entrada no BAU, IP, cuja competência recai ao local;
  3. Número ou marcador, página 10: m) garantir a avaliação do desempenho dos funcionários a ele subordinados; n)exercer o poder disciplinar sobre os funcionários do BAU, IP, e dos Pontos de Atendimento Único;
  4. Número ou marcador, página 10: o) promover a colaboração com entidades locais no domínio da actividade de licenciamento e de prestação de serviço ao cidadão e a empresa;
  5. Número ou marcador, página 10: p) assegurar a integração de serviços complementares ao nível local; e
  6. Número ou marcador, página 10: q) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos da legislação aplicável.
  7. Número ou marcador, página 10: Artigo 28
  8. Texto do artigo, página 10: (Subordinação)
  9. Texto do artigo, página 10: A Delegação Provincial do BAU, IP, subordina-se centralmente ao Director-Geral, sem prejuízo da articulação e cooperação com a representação dos órgãos executivos de governação descentralizada provincial e dos órgãos de representação do Estado na Província.
  10. Número ou marcador, página 10: Artigo 29
  11. Texto do artigo, página 10: Ponto de Atendimento Único
  12. Número ou marcador, página 10: 1. Os Pontos de Atendimento Único são unidades operativas integradas nos BAUs, os quais prosseguem os objectivos do BAU, IP, ao nível local na execução e implementação de actividades de licenciamento e de prestação de serviço ao cidadão e a empresa.
  13. Número ou marcador, página 10: 2. Os Pontos de Atendimento Único subordinam-se ao
  14. Texto do artigo, página 10: Delegado Provincial do BAU, IP a quem compete emitir instruções metodológicas e aprovação de planos de actividades.
  15. Número ou marcador, página 10: Artigo 30
  16. Texto do artigo, página 10: (Funções dos Pontos de Atendimento Único)
  17. Texto do artigo, página 10: São funções dos Ponto de Atendimento Único:
  18. Número ou marcador, página 10: a) garantir a execução e monitoria dos processos relativos aos licenciamentos de actividades económicas e de prestação de serviços ao cidadão e a empresa de acordo com a legislação específica em vigor.
  19. Número ou marcador, página 10: b) garantir e monitorar a realização de serviços complementares ao licenciamento, realizado dentro dos pontos de Atendimento Único; e
  20. Número ou marcador, página 10: c) criar condições para que mais serviços sejam realizados nos Ponto de Atendimento Único.
  21. Número ou marcador, página 10: Artigo 31
  22. Texto do artigo, página 10: (Estrutura dos BAUs e dos Pontos de Atendimento Único)
  23. Texto do artigo, página 10: A organização e funcionamento dos BAUs e dos Ponto de Atendimento Único são definidos no Regulamento Interno.
  24. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO V
  25. Texto do artigo, página 10: Gestão Orçamental e Patrimonial
  26. Número ou marcador, página 10: Artigo 32
  27. Texto do artigo, página 10: (Receitas)
  28. Texto do artigo, página 10: Constituem receitas do BAU, IP:
  29. Número ou marcador, página 10: a) dotações do Orçamento do Estado;
  30. Número ou marcador, página 10: b) receitas provenientes do licenciamento de actividades económicas;
  31. Número ou marcador, página 10: c) taxas dos serviços prestados;
  32. Número ou marcador, página 10: d) rendimentos provenientes da alienação e abate do património do BAU, IP; e
  33. Número ou marcador, página 10: e) quaisquer outras receitas, rendimentos ou valores que por lei ou contrato lhe venham a pertencer ou a ser atribuídos, bem como quaisquer doações, subsídios ou outras formas de apoio financeiro.
  34. Número ou marcador, página 10: Artigo 33
  35. Texto do artigo, página 10: (Canalização e repartição da receita)
  36. Número ou marcador, página 10: 1. O BAU, IP, deve canalizar para a Conta Única do Tesouro a totalidade da receita arrecadada, nos termos da legislação aplicável, a título de receita própria e consignada após a sua cobrança.
  37. Número ou marcador, página 10: 2. O Tesouro Público, no prazo de cinco dias úteis após a receitação, devolve ao BAU, IP, mediante requisição, a título de consignação definitiva, a percentagem da receita transferida.
  38. Número ou marcador, página 10: 3. A receita arrecadada pelo BAU, IP, tem a seguinte
  39. Texto do artigo, página 10: distribuição:
  40. Número ou marcador, página 10: a) 60% para o Orçamento do Estado; e
  41. Número ou marcador, página 10: b) 40% para o BAU, IP.
  42. Número ou marcador, página 10: Artigo 34
  43. Texto do artigo, página 10: (Despesas)
  44. Texto do artigo, página 10: Constituem despesas do BAU, IP:
  45. Número ou marcador, página 10: a) os encargos resultantes do respectivo funcionamento, investimento e da prossecução do exercício das competências que lhe são atribuídas;
  46. Número ou marcador, página 10: b) os encargos resultantes do apoio ao desenvolvimento institucional do BAU, IP; e
  47. Número ou marcador, página 10: c) os custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens móveis e imóveis ou serviços que tenha de utilizar.
  48. Número ou marcador, página 11: Artigo 35
  49. Texto do artigo, página 11: (Orçamento)
  50. Número ou marcador, página 11: 1. Com vista ao funcionamento do BAU, IP, serão previstas no Orçamento do Estado as respectivas dotações orçamentais.
  51. Número ou marcador, página 11: 2. A utilização dos valores resultantes das taxas cobradas pelos serviços prestados pelo BAU, IP, é fixada por Diploma Ministerial Conjunto dos Ministros que superintendem a área das finanças e da indústria e comércio.
  52. Número ou marcador, página 11: 3. Os serviços públicos complementares representados
  53. Texto do artigo, página 11: no BAU, IP, contribuem com um valor da receita das taxas cobradas para o seu funcionamento, em conformidade com a distribuição a ser fixada por Diploma Ministerial Conjunto dos Ministros que superintendem a área das finanças e da indústria e comércio e o respectivo sector que presta serviços complementares.
  54. Número ou marcador, página 11: Artigo 36
  55. Texto do artigo, página 11: (Relatórios e Contas)
  56. Número ou marcador, página 11: 1. O BAU, IP, elabora, com referência a 31 de Dezembro de cada ano, o relatório anual das suas actividades e contas contendo o balanço e mapa de demonstração de resultados e o mapa de fluxo de caixa, a ser submetido à aprovação, do Ministro da tutela sectorial.
  57. Número ou marcador, página 11: 2. Os documentos de prestação de contas referidos no presente
  58. Texto do artigo, página 11: artigo devem ser submetidos a aprovação dos órgãos competentes e submetidos a aprovação pelos Ministros de tutela até 31 de Março do ano seguinte a que respeitam.
  59. Número ou marcador, página 11: Artigo 37
  60. Texto do artigo, página 11: (Gestão Financeira)
  61. Número ou marcador, página 11: 1. A gestão financeira do BAU, IP, rege-se pelas normas aplicáveis aos órgãos e instituições do Estado, nomeadamente pela Lei do Sistema de Administração Financeira do Estado, Regime de Tesouraria do Estado, em particular, o princípio e as regras da unidade de tesouraria e demais legislação aplicável.
  62. Número ou marcador, página 11: 2. O plano de actividade anual do BAU, IP, e respectivo
  63. Texto do artigo, página 11: orçamento operacional e de investimento, são submetidos à aprovação do Ministro da tutela sectorial até 30 de Julho de cada ano.
  64. Número ou marcador, página 11: Artigo 38
  65. Texto do artigo, página 11: (Plano e Orçamento)
  66. Número ou marcador, página 11: 1. Os planos de actividade do BAU, IP, e respectivos orçamentos anuais devem estar compatibilizados com as instruções emanadas pelas tutelas e de acordo com as estratégias e planos do Governo e submetidos à aprovação do Ministro de tutela sectorial até 30 de Julho de cada ano.
  67. Número ou marcador, página 11: 2. O BAU, IP, elabora, com referência a cada ano económico, os respectivos orçamentos operacionais e de investimento, os quais são aprovados pelos Ministros de tutela sectorial e financeira.
  68. Número ou marcador, página 11: 3. O BAU, IP, submete ao Ministro de tutela sectorial os relatórios e contas de execução orçamental acompanhados dos relatórios do órgão de fiscalização, trimestralmente.
  69. Número ou marcador, página 11: 4. Compete ao Ministro que superintende a área da indústria
  70. Texto do artigo, página 11: e comércio submeter o Plano de Actividade e Orçamento, ao Ministro da tutela financeira até 31 de Agosto.
  71. Número ou marcador, página 11: Artigo 39
  72. Texto do artigo, página 11: (Património)
  73. Número ou marcador, página 11: 1. Constitui património do BAU, IP, a universalidade de bens próprios e afectos pelo Estado, bem como os direitos e obrigações de conteúdo económico.
  74. Número ou marcador, página 11: 2. O BAU, IP, elabora e mantém actualizado, anualmente, com
  75. Texto do artigo, página 11: referência a 31 de Dezembro, o inventário de bens e direitos tanto
  76. Texto do artigo, página 11: os próprios como os do Estado que lhe esteja afecto e prepara o respectivo balanço.
  77. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO VI
  78. Texto do artigo, página 11: Regime de Pessoal e Remuneratório
  79. Número ou marcador, página 11: Artigo 40
  80. Texto do artigo, página 11: (Regime de Pessoal)
  81. Texto do artigo, página 11: O pessoal do BAU, IP, rege-se pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários públicos, sendo admissível a celebração de contratos ao abrigo da Lei do Trabalho sempre que seja compatível com a natureza das funções a desempenhar.
  82. Número ou marcador, página 11: Artigo 41
  83. Texto do artigo, página 11: (Regime Remuneratório)
  84. Número ou marcador, página 11: 1. Sem prejuízo dos direitos adquiridos, o regime remuneratório aplicável ao pessoal do BAU, IP, é dos Funcionários e Agentes do Estado.
  85. Número ou marcador, página 11: 2. As remunerações do Director-Geral e do Director-Geral
  86. Texto do artigo, página 11: Adjunto obedecem ao regime e critérios estabelecidos pelos Qualificadores Profissionais de Funções Específicas de Institutos, Fundações e Fundos Públicos.
  87. Número ou marcador, página 11: Artigo 42
  88. Texto do artigo, página 11: (Carreiras Específicas)
  89. Número ou marcador, página 11: 1. Compete ao Ministro que superintende a área da Indústria e Comércio submeter a proposta de Carreiras Específicas do Pessoal da BAU, IP, à aprovação do órgão competente, ouvido o órgão director central do Sistema Nacional de Gestão de Recursos Humanos do Estado.
  90. Número ou marcador, página 11: 2. Sem prejuízo das novas carreiras profissionais e regime
  91. Texto do artigo, página 11: remuneratório a vigorar na BAU, IP, ficam salvaguardados todos os direitos adquiridos pelos funcionários e agentes do Estado que transitam para a BAU, IP.
  92. Texto do artigo, página 11: Resolução n.º 4/2024
  93. Texto do artigo, página 11: de 9 de Abril
  94. Texto do artigo, página 11: Havendo necessidade de rever o Estatuto Orgânico do Instituto de Supervisão de Seguros de Moçambique, IP, aprovado pela Resolução n.º 36/2021, de 15 de Dezembro, para inclusão da unidade orgânica sobre a prevenção e combate ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa, nos termos da Lei n.º 11/2022, de 7 de Julho, e no uso das competências delegadas pelo Conselho de Ministros através do n.º 1 do artigo 1 da Resolução n.º 30/2016, de 31 de Outubro, alterado pelo parágrafo único da Resolução n.º 61/2020, de 2 de Dezembro, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, delibera:
  95. Número ou marcador, página 11: Artigo 1
  96. Texto do artigo, página 11: (Alteração)
  97. Texto do artigo, página 11: É alterado o artigo 16 do Estatuto Orgânico do Instituto de Supervisão de Seguros de Moçambique, IP, aprovado pela Resolução n.º 36/2021, de 15 de Dezembro, que passa a ter a seguinte redacção:
  98. Texto do artigo, página 11: “Artigo 16
  99. Texto do artigo, página 11: (Estrutura)
  100. Texto do artigo, página 11: O ISSM, IP, tem a seguinte estrutura: a) Divisão de Supervisão de Seguros Vida e Fundos de Pensões;
  101. Número ou marcador, página 12: b) Divisão de Supervisão de Seguros Não Vida e Mediação;
  102. Número ou marcador, página 12: c) Divisão de Estudos, Estatísticas e Cooperação;
  103. Número ou marcador, página 12: d) Divisão dos Assuntos Jurídicos e Relações com os Consumidores;
  104. Número ou marcador, página 12: e) Gabinete de Comunicação e Imagem;
  105. Número ou marcador, página 12: f) Gabinete de Auditoria Interna;
  106. Número ou marcador, página 12: g) Departamento de Administração e Finanças;
  107. Número ou marcador, página 12: h) Departamento de Recursos Humanos;
  108. Número ou marcador, página 12: i) Departamento de Tecnologias de Informação, Comunicação e Gestão Documental;
  109. Número ou marcador, página 12: j) Departamento de Aquisições; e
  110. Número ou marcador, página 12: k) Departamento Anti-branqueamento de Capitais de Seguros e Fundos de Pensões.”
  111. Número ou marcador, página 12: Artigo 2
  112. Texto do artigo, página 12: (Aditamento)
  113. Texto do artigo, página 12: É aditado o artigo 26-A ao Estatuto Orgânico do Instituto de Supervisão de Seguros de Moçambique, IP, aprovado pela Resolução n.º 36/2021, de 15 de Dezembro, com a seguinte redacção:
  114. Texto do artigo, página 12: “Artigo 26-A
  115. Texto do artigo, página 12: (Departamento Anti-branqueamento de Capitais de Seguros e Fundos de Pensões)
  116. Número ou marcador, página 12: 1. São funções do Departamento Anti-branqueamento de Capitais de Seguros e Fundos de Pensões:
  117. Texto do artigo, página 12: a)Assegurar o cumprimento pelas entidades habilitadas ao exercício da actividade seguradora e sociedades gestoras de fundos de pensões das medidas de prevenção e combate ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa;
  118. Número ou marcador, página 12: b) Identificar e avaliar os factores de risco de Branqueamento de Capitais, Financiamento do Terrorismo e Financiamento da Proliferação de Armas de Destruição em Massa;
  119. Número ou marcador, página 12: c) Realizar supervisão e fiscalização “Off-Site e OnSite”;
  120. Número ou marcador, página 12: d) Elaborar planos de supervisão baseada no risco e verificar o seu grau de implementação;
  121. Número ou marcador, página 12: e) Elaborar relatórios estatísticos sobre prevenção e combate ao Branqueamento de Capitais, Financiamento do Terrorismo e Financiamento da
  122. Texto do artigo, página 12: Proliferação de Armas de Destruição em Massa;
  123. Número ou marcador, página 12: f) Monitorar, rever e acompanhar as actividades relativas à prevenção e combate ao Branqueamento de Capitais, Financiamento do Terrorismo e Financiamento da Proliferação de Armas de Destruição em Massa;
  124. Número ou marcador, página 12: g) Propor recomendações e medidas que se mostrem adequadas, nos termos da Lei da Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, Financiamento do Terrorismo e Financiamento da Proliferação de Armas de Destruição em Massa;
  125. Número ou marcador, página 12: h) Apresentar propostas de directrizes ou instrumentos normativos para promover o cumprimento das obrigações descritas nos instrumentos legais vigentes;
  126. Número ou marcador, página 12: i) Propor a instauração e instrução de processos de contravenções;
  127. Número ou marcador, página 12: j) Cooperar e partilhar informações com outras autoridades competentes e dar assistência à investigação;
  128. Número ou marcador, página 12: k) Informar prontamente ao Gabinete de Informação Financeira de Moçambique sobre quaisquer transacções suspeitas ou factos que possam estar relacionados com o Branqueamento de Capitais, Financiamento do Terrorismo e Financiamento da Proliferação de Armas de Destruição em Massa;
  129. Número ou marcador, página 12: l) Promover a cooperação pronta e efectiva com as autoridades congeneres, incluindo a troca de informações; e
  130. Número ou marcador, página 12: m) Garantir a apresentação periódica do relatório de actividades desenvolvidas pelo Departamento ao Presidente do Conselho de Administração do Instituto de Supervisão de Seguros de Moçambique, IP.
  131. Número ou marcador, página 12: 2. O Departamento Anti-branqueamento de Capitais é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração a quem se subordina directamente.”
  132. Número ou marcador, página 12: Artigo 3
  133. Texto do artigo, página 12: (Entrada em vigor)
  134. Texto do artigo, página 12: A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Comissão Interministerial da Reforma da Administração
  135. Texto do artigo, página 12: Pública, aos 4 de Dezembro de 2023. — O Presidente da Comissão, Adriano Afonso Maleiane.
  136. Parágrafo, página 12: Preço — 60,00 MT
  137. Parágrafo, página 12: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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