Diploma Ministerial n.º 19/2012

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Número ou marcador · p. 18 1. É da competência exclusiva do Director-Geral autorizar a deslocação em serviço, dos Directores Executivos, Chefes de Departamento e Delegados Provinciais, para fora da província sob sua jurisdição.
Número ou marcador · p. 18 2. A autorização de deslocações dos restantes funcionários compete aos respectivos Directores Executivos e Delegados Provinciais.
Número ou marcador · p. 18 3. A autorização de deslocações para o estrangeiro é da competência do Director-Geral.
Número ou marcador · p. 18 4. Quando houver necessidade de deslocação de um funcionário
Texto do artigo · p. 18 em missão de serviço para fora do seu local habitual de trabalho deverá o respectivo superior previamente informar sobre:
Número ou marcador · p. 18 a) A missão;
Número ou marcador · p. 18 b) O objectivos da missão;
Número ou marcador · p. 18 c) As datas de partida e de regresso;
Número ou marcador · p. 18 d) O itinerário das viagens e da missão;
Número ou marcador · p. 18 e) O local e entidade de apresentação no destino;
Número ou marcador · p. 18 f) Os resultados esperados;
Número ou marcador · p. 18 g) O tipo de relatório a apresentar.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 64
Texto do artigo · p. 18 Coodenador Residente e Contraparte
Número ou marcador · p. 18 1. Pela natureza dos trabalhos a ANE pode afectar na obra funcionários ou agentes do Estado na qualidade de Coordenador Residente ou Contraparte.
Número ou marcador · p. 18 2. Entende-se por:
Número ou marcador · p. 18 a) Coordenador Residente, o representante do Dono da Obra que mantém a ligação entre a obra e a ANE, através do respectivo Chefe de Departamento;
Número ou marcador · p. 18 b) Contraparte, o técnico na obra que uma vez submetido a a treinamento, é integrado na equipe de coordenação ou de fiscalização afecto a um determinado projecto ou obra a tempo inteiro.
Número ou marcador · p. 18 3. O Coordenador Residente e Contraparte são nomeados pelo Director-Geral mediante preenchenchimento dos requisitos descritos nos Termos de Referência aprovados pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 18 4. Ao Coordenador Residente e Contraparte será atribuido um
Texto do artigo · p. 18 subsídio mensal aprovado pelo Conselho de Administração sob proposta do Director-Geral.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 65
Texto do artigo · p. 18 Direitos dos Funcionários em Missão de Serviço
Texto do artigo · p. 18 Os funcionários em missão de serviço gozam dos seguintes direitos:
Número ou marcador · p. 18 a) Transporte de ida e volta entre o local habitual de trabalho e o local da missão;
Número ou marcador · p. 18 b) Ajudas de custo durante o período da deslocação nos termos das normas em vigor no Estado;
Número ou marcador · p. 18 c) A evacuação em caso de doença ou sinistro, pela via mais
Texto do artigo · p. 18 rápida possível.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 66
Texto do artigo · p. 18 Deveres dos Funcionários em Missão de Serviço
Número ou marcador · p. 18 1. Constituem deveres dos funcionários em missão de serviço:
Número ou marcador · p. 18 a) Apresentar o relatório das actividades realizadas durante a missão;
Número ou marcador · p. 18 b) Apresentar justificativos constituídos por guia de marcha visada no local de destino quando se tratar de deslocação dentro do país, ou cópia do visto de entrada e carimbos de entrada e de saída dos serviços de migração do país destinatário no caso de deslocação para o estrangeiro;
Número ou marcador · p. 18 c) Proceder a entrega de recibo de seguro, de combustível, e do alojamento;
Número ou marcador · p. 18 d) A prestação de contas e do relatório da viagem deve ser feito junto à Direcção de Administração e Finanças dentro de 72 horas contadas a partir da data de regresso.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 67
Texto do artigo · p. 18 Doença em Missão de Serviço
Número ou marcador · p. 18 1. A doença que ocorra durante o período de deslocação do funcionário implica o regresso deste salvo parecer médico em contrário.
Número ou marcador · p. 18 2. Enquanto o regresso não for conveniente ou possível o
Texto do artigo · p. 18 funcionário mantém o direito ao abono de ajudas de custo e prestação de toda assistência por parte da ANE.
Número ou marcador · p. 18 SECÇÃO III
Texto do artigo · p. 18 Poder Disciplinar
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 68
Texto do artigo · p. 18 Competência
Texto do artigo · p. 18 O exercício do poder disciplinar sobre os funcionários da ANE e demais pessoal ao seu serviço compete ao Director-Geral.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 69
Texto do artigo · p. 19 Normas disciplinares
Texto do artigo · p. 19 A instauração do processo disciplinar e a respectiva tramitação rege-se pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado ou pelo regime que resultar do respectivo contrato.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 19 Direitos, deveres, e garantias
Número ou marcador · p. 19 SECÇÃO I
Texto do artigo · p. 19 Deveres
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 70
Texto do artigo · p. 19 Deveres da ANE
Texto do artigo · p. 19 Sem prejuízo das obrigações previstas na legislação em vigor, constituem deveres específicos da ANE os seguintes:
Número ou marcador · p. 19 a) Cumprir com as normas vigentes na legislação laboral, no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado no presente Regulamento e na demais legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 19 b) Pagar pontualmente as remunerações dos funcionários e respectivos subsídios, bónus e prémios, de acordo com a respectiva categoria profissional;
Número ou marcador · p. 19 c) Velar pelo dever de urbanidade para com os funcionários em geral, chefias e subordinados;
Número ou marcador · p. 19 d) Responder, por escrito, no prazo acordado, a qualquer aspecto que possa levantar eventual litígio e que se prenda com a interpretação e aplicação do presente Regulamento e de outra legislação aplicável, no âmbito da relação laboral existente com os funcionários;
Número ou marcador · p. 19 e) Proporcionar aos funcionários, boas condições de trabalho, tais como higiene, comodidade, salubridade segurança no trabalho, fornecer os meios e instrumentos materiais adequados ao exercício das suas funções;
Número ou marcador · p. 19 f) Proporcionar aos funcionários, protecção, apoio jurídico e judiciário contra terceiros, quando deles careçam por factos que resultem do exercício das funções que desempenham.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 71
Texto do artigo · p. 19 Deveres dos Funcionários
Texto do artigo · p. 19 Sem prejuízo dos deveres constantes da legislação laboral e do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e regulamentos vigentes, os funcionários da ANE obrigam-se ao seguinte:
Número ou marcador · p. 19 a) Respeitar e tratar com urbanidade e lealdade a instituição, seus superiores hierárquicos, colegas de trabalho e demais pessoas que se relacionem com a instituição;
Número ou marcador · p. 19 b) Observar e cumprir com os regulamentos internos em vigor na instituição;
Número ou marcador · p. 19 c) Prestar por escrito informação sobre qualquer facto de interesse laboral que possa pôr em causa o ambiente laboral existente e a integridade da instituição;
Número ou marcador · p. 19 d) Utilizar com responsabilidade e racionalidade os equipamentos, instrumentos e meios de trabalho disponibilizados pela Instituição;
Número ou marcador · p. 19 e) Proteger e apoiar na manutenção e conservação dos equipamentos, bens, meios, instalações e todos os locais sob jurisdição da instituição;
Número ou marcador · p. 19 f) Guardar sigilo profissional e não revelar segredos da actividade e funcionamento da instituição, bem assim dos seus equipamentos;
Número ou marcador · p. 19 g) Não utilizar bens, equipamentos, meios, instalações ou locais da instituição para fins pessoais ou alheias aos interesses da mesma;
Número ou marcador · p. 19 h) Observar e cumprir com as normas de higiene e segurança, bem como instruções próprias para a conservação ou manutenção dos equipamentos meios instrumentos, instalações e locais da instituição;
Número ou marcador · p. 19 i) Não exercer no período normal de trabalho quaisquer outras actividades remuneradas sem autorização da instituição;
Número ou marcador · p. 19 j) Cumprir com os ditames estabelecidos nas normas éticas e deontológicas;
Número ou marcador · p. 19 k) Assegurar o combate a corrupção;
Número ou marcador · p. 19 l) Participar activamente nas tarefas e actividades que visem o melhoramento do desempenho da instituição.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 72
Texto do artigo · p. 19 Garantia dos Funcionários
Texto do artigo · p. 19 Os funcionários da ANE têm como garantias especiais as seguintes:
Número ou marcador · p. 19 a) Gozar de livre exercício dos direitos previstos na Constituição da República, na lei ou regulamentos internos vigentes;
Número ou marcador · p. 19 b) Auferir retribuição correspondente a sua categoria certa excepto nos casos de cessação, interinidade, acumulação de funções, comissão de serviço, e outras situações especiais devidamente regulamentadas;
Número ou marcador · p. 19 c) Não se sujeitar ao exercício e não consentir que se lhe exerça pressões para actuar no sentido de influenciar negativamente nas suas condições de trabalho ou na dos colegas;
Número ou marcador · p. 19 d) Concorrer para acesso a categorias superiores em função da sua qualificação, experiência, resultados obtidos e necessidades da instituição;
Número ou marcador · p. 19 e) Ter assegurado o descanso semanal e licença disciplinar;
Número ou marcador · p. 19 f) beneficiar das medidas apropriadas de protecção, segurança e higiene no trabalho;
Número ou marcador · p. 19 g) Beneficiar da Assistência Médica e Medicamentosa, nos termos definidos no respectivo regulamento.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 73
Texto do artigo · p. 19 Deveres dos Funcionários em Funções de Direcção, Chefia e Confiança
Texto do artigo · p. 19 Sem prejuízo dos deveres dos funcionários em cargos de direcção, chefia e confiança previstos na legislação laboral e no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, os funcionários da ANE em exercício de cargos e funções de direcção, chefia e confiança, têm especificamente os seguintes deveres:
Número ou marcador · p. 19 a) Promover, no seio dos funcionários, a iniciativa criadora e melhoria da eficiência para aumentar os níveis de desempenho da instituição, adoptando ou propondo medidas nesse sentido;
Número ou marcador · p. 19 b) Cooperar com as demais áreas funcionais da instituição em matéria das suas atribuições, visando o aumento da produção e produtividade;
Número ou marcador · p. 20 c) Facilitar e participar nos processos de formação dos funcionários seus colaboradores directos e indirectos;
Número ou marcador · p. 20 d) Dar seguimento adequado e atempado às reclamações, exposições, solicitações, ou consultas dos seus subordinados, dentro dos prazos estabelecidos por lei;
Número ou marcador · p. 20 e) Tratar com respeito e correcção os funcionários sob sua orientação e direcção;
Número ou marcador · p. 20 f) Cumprir as orientações legais dos seus superiores hierárquicos.
Número ou marcador · p. 20 SECÇÃO II
Texto do artigo · p. 20 Da Remuneração do Trabalho
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 74
Texto do artigo · p. 20 Vencimento
Número ou marcador · p. 20 1. O Vencimento é definido a partir do salário-base e calculado de acordo com a fórmula prevista no Sistema de Carreiras e Remunerações, ajustado aos valores aprovados pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 20 2. O vencimento das funções de direcção, chefia e confiança tem por referência o vencimento do Director-Geral.
Número ou marcador · p. 20 3. Os vencimentos mencionados nos n.ºs 1 e 2 do presente
Texto do artigo · p. 20 artigo serão aprovados por Despacho Conjunto dos Ministros que superintendem a área das Finanças e das Obras Públicas e Habitação, mediante proposta do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 20 SUbSECÇÃO I
Texto do artigo · p. 20 Dos Subsídios
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 75
Texto do artigo · p. 20 Subsídio de Funeral
Texto do artigo · p. 20 O Subsídio de funeral é devido por morte do funcionário ou agente do Estado ou do membro do agregado familiar de acordo com o Regulamento de Assistência Médica e Medicamentosa vigente na ANE.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 76
Texto do artigo · p. 20 Outros Subsídios
Texto do artigo · p. 20 Atenta a natureza das actividades da ANE, aos condicionalismos legais e capacidade financeira poderão ser introduzidos subsídios que contribuam para estimular a produtividade do trabalho e retribuir o trabalho prestado, sujeitos à aprovação do Ministro que superintende a àrea das finanças, mediante parecer favorável do Ministro.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO VII
Texto do artigo · p. 20 Dos Procedimentos Administrativos
Número ou marcador · p. 20 SECÇÃO I
Texto do artigo · p. 20 Das Normas de Funcionamento Interno
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 77
Texto do artigo · p. 20 Regra Geral
Número ou marcador · p. 20 1. A ANE rege-se pelas disposições legais gerais e específicas aprovadas para o funcionamento dos serviços da Administração Pública.
Número ou marcador · p. 20 2. A título complementar, a ANE rege-se igualmente por
Texto do artigo · p. 20 normas adoptadas e que lhe sejam aplicáveis em razão da natureza e do regime laboral estabelecido.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 78
Texto do artigo · p. 20 Decisões do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 20 1. As decisões do Conselho de Administração tomadas no âmbito das suas competências têm carácter vinculativo para toda a instituição e tomam a forma de Deliberações devendo ser publicadas em ordem de serviço, quando tenham como destinatário a globalidade ou parte significativa do universo laboral da ANE.
Número ou marcador · p. 20 2. As Deliberações do Conselho de Administração são
Texto do artigo · p. 20 submetidas à homologação da tutela.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 79
Texto do artigo · p. 20 Instruções de Serviço
Texto do artigo · p. 20 As instruções de serviço são por regra normas técnicas, regras gerais, esclarecimento e divulgação de vários assuntos peculiares, transitórios ou sectoriais, nunca contrários as demais disposições legais, podendo ser emanadas por:
Número ou marcador · p. 20 a) Director-Geral quando regulamentam, esclarecem e divulgam questões de carácter técnico;
Número ou marcador · p. 20 b) Directores Executivos quando estabelecem normas e procedimentos técnicos sectoriais;
Número ou marcador · p. 20 c) Delegados Provinciais quando estabelecem normas e procedimentos técnicos para os funcionários da Delegação.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 80
Texto do artigo · p. 20 Gestão Financeira da ANE
Texto do artigo · p. 20 A ANE deve manter contas separadas e executar as práticas de contabilidade que complementem os procedimentos de contabilidade implementados pelo Fundo de Estradas sem prejuízo das disposições legais e demais regulamentos em vigor.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO VIII
Texto do artigo · p. 20 Do património à guarda da ANE
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 81
Texto do artigo · p. 20 Bens
Número ou marcador · p. 20 1. A ANE possui um acervo patrimonial, sob sua gestão, constituído por bens móveis e imóveis, direitos transferidos, outros bens, propriedades ou direitos adquiridos legitimamente no decurso das suas operações.
Número ou marcador · p. 20 2. A ANE deve apresentar no seu relatório anual o inventário
Texto do artigo · p. 20 de bens, identificando os que foram adquiridos no ano financeiro anterior.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 82
Texto do artigo · p. 20 Atribuição de Casas e Viaturas
Texto do artigo · p. 20 Havendo possibilidade de obtenção de casas e viaturas através da ANE, os funcionários poderão ser elegíveis para se beneficiar destes bens mediante critérios a serem previamente definidos pelo Conselho de Administração sob proposta do Director-Geral.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 83
Texto do artigo · p. 20 Utilização de Bens
Texto do artigo · p. 20 O Conselho de Administração, sob proposta do Director-Geral, deve definir procedimentos internos apropriados para a utilização de bens da ANE.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO IX
Texto do artigo · p. 21 Das disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 84
Texto do artigo · p. 21 Normas Subsidiárias
Texto do artigo · p. 21 Para assegurar aspectos específicos do seu funcionamento confere-se a ANE poderes para aprovar instrumentos jurídicos subsidiários sob proposta do Director-Geral ou iniciativa do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 85
Texto do artigo · p. 21 Casos Omissos
Texto do artigo · p. 21 Em todo o omisso aplicar-se-ão os princípios gerais de direito, o Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação laboral vigente.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 86
Texto do artigo · p. 21 Direitos Adquiridos
Texto do artigo · p. 21 Os funcionários no activo, que a data da aprovação do presente Regulamento se encontram vinculados a ANE, mantêm os seus direitos adquiridos para todos os efeitos legais.
Texto do artigo · p. 21 CONSELHO CONSTITUCIONAL
Texto do artigo · p. 21 Acórdão n.º 2/CC/2011
Texto do artigo · p. 21 RECTIFICAÇÃO
Texto do artigo · p. 21 Por ter saído inexacto no sumário o artigo 311.º do Código de Processo Penal, publicado no 2.º Suplemento ao Boletim da República, n.º 20, de 23 de Maio de 2011, 1.ª série, rectifica-se que onde -se lê:
Texto do artigo · p. 21 « Acórdão n.º 2/CC/2011 Declara a incostitucionalidade parcial do § 1.º do artigo
Texto do artigo · p. 21 331.º do Código de Processo Penal» deve-se ler: « Acórdão n.º 2/CC/2011 Declara a inconstitucionalidade parcial do § 1.º do artigo
Texto do artigo · p. 21 311.º do Código de Processo Penal»
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 18: 1. É da competência exclusiva do Director-Geral autorizar a deslocação em serviço, dos Directores Executivos, Chefes de Departamento e Delegados Provinciais, para fora da província sob sua jurisdição.
  2. Número ou marcador, página 18: 2. A autorização de deslocações dos restantes funcionários compete aos respectivos Directores Executivos e Delegados Provinciais.
  3. Número ou marcador, página 18: 3. A autorização de deslocações para o estrangeiro é da competência do Director-Geral.
  4. Número ou marcador, página 18: 4. Quando houver necessidade de deslocação de um funcionário
  5. Texto do artigo, página 18: em missão de serviço para fora do seu local habitual de trabalho deverá o respectivo superior previamente informar sobre:
  6. Número ou marcador, página 18: a) A missão;
  7. Número ou marcador, página 18: b) O objectivos da missão;
  8. Número ou marcador, página 18: c) As datas de partida e de regresso;
  9. Número ou marcador, página 18: d) O itinerário das viagens e da missão;
  10. Número ou marcador, página 18: e) O local e entidade de apresentação no destino;
  11. Número ou marcador, página 18: f) Os resultados esperados;
  12. Número ou marcador, página 18: g) O tipo de relatório a apresentar.
  13. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 64
  14. Texto do artigo, página 18: Coodenador Residente e Contraparte
  15. Número ou marcador, página 18: 1. Pela natureza dos trabalhos a ANE pode afectar na obra funcionários ou agentes do Estado na qualidade de Coordenador Residente ou Contraparte.
  16. Número ou marcador, página 18: 2. Entende-se por:
  17. Número ou marcador, página 18: a) Coordenador Residente, o representante do Dono da Obra que mantém a ligação entre a obra e a ANE, através do respectivo Chefe de Departamento;
  18. Número ou marcador, página 18: b) Contraparte, o técnico na obra que uma vez submetido a a treinamento, é integrado na equipe de coordenação ou de fiscalização afecto a um determinado projecto ou obra a tempo inteiro.
  19. Número ou marcador, página 18: 3. O Coordenador Residente e Contraparte são nomeados pelo Director-Geral mediante preenchenchimento dos requisitos descritos nos Termos de Referência aprovados pelo Conselho de Administração.
  20. Número ou marcador, página 18: 4. Ao Coordenador Residente e Contraparte será atribuido um
  21. Texto do artigo, página 18: subsídio mensal aprovado pelo Conselho de Administração sob proposta do Director-Geral.
  22. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 65
  23. Texto do artigo, página 18: Direitos dos Funcionários em Missão de Serviço
  24. Texto do artigo, página 18: Os funcionários em missão de serviço gozam dos seguintes direitos:
  25. Número ou marcador, página 18: a) Transporte de ida e volta entre o local habitual de trabalho e o local da missão;
  26. Número ou marcador, página 18: b) Ajudas de custo durante o período da deslocação nos termos das normas em vigor no Estado;
  27. Número ou marcador, página 18: c) A evacuação em caso de doença ou sinistro, pela via mais
  28. Texto do artigo, página 18: rápida possível.
  29. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 66
  30. Texto do artigo, página 18: Deveres dos Funcionários em Missão de Serviço
  31. Número ou marcador, página 18: 1. Constituem deveres dos funcionários em missão de serviço:
  32. Número ou marcador, página 18: a) Apresentar o relatório das actividades realizadas durante a missão;
  33. Número ou marcador, página 18: b) Apresentar justificativos constituídos por guia de marcha visada no local de destino quando se tratar de deslocação dentro do país, ou cópia do visto de entrada e carimbos de entrada e de saída dos serviços de migração do país destinatário no caso de deslocação para o estrangeiro;
  34. Número ou marcador, página 18: c) Proceder a entrega de recibo de seguro, de combustível, e do alojamento;
  35. Número ou marcador, página 18: d) A prestação de contas e do relatório da viagem deve ser feito junto à Direcção de Administração e Finanças dentro de 72 horas contadas a partir da data de regresso.
  36. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 67
  37. Texto do artigo, página 18: Doença em Missão de Serviço
  38. Número ou marcador, página 18: 1. A doença que ocorra durante o período de deslocação do funcionário implica o regresso deste salvo parecer médico em contrário.
  39. Número ou marcador, página 18: 2. Enquanto o regresso não for conveniente ou possível o
  40. Texto do artigo, página 18: funcionário mantém o direito ao abono de ajudas de custo e prestação de toda assistência por parte da ANE.
  41. Número ou marcador, página 18: SECÇÃO III
  42. Texto do artigo, página 18: Poder Disciplinar
  43. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 68
  44. Texto do artigo, página 18: Competência
  45. Texto do artigo, página 18: O exercício do poder disciplinar sobre os funcionários da ANE e demais pessoal ao seu serviço compete ao Director-Geral.
  46. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 69
  47. Texto do artigo, página 19: Normas disciplinares
  48. Texto do artigo, página 19: A instauração do processo disciplinar e a respectiva tramitação rege-se pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado ou pelo regime que resultar do respectivo contrato.
  49. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO V
  50. Texto do artigo, página 19: Direitos, deveres, e garantias
  51. Número ou marcador, página 19: SECÇÃO I
  52. Texto do artigo, página 19: Deveres
  53. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 70
  54. Texto do artigo, página 19: Deveres da ANE
  55. Texto do artigo, página 19: Sem prejuízo das obrigações previstas na legislação em vigor, constituem deveres específicos da ANE os seguintes:
  56. Número ou marcador, página 19: a) Cumprir com as normas vigentes na legislação laboral, no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado no presente Regulamento e na demais legislação aplicável;
  57. Número ou marcador, página 19: b) Pagar pontualmente as remunerações dos funcionários e respectivos subsídios, bónus e prémios, de acordo com a respectiva categoria profissional;
  58. Número ou marcador, página 19: c) Velar pelo dever de urbanidade para com os funcionários em geral, chefias e subordinados;
  59. Número ou marcador, página 19: d) Responder, por escrito, no prazo acordado, a qualquer aspecto que possa levantar eventual litígio e que se prenda com a interpretação e aplicação do presente Regulamento e de outra legislação aplicável, no âmbito da relação laboral existente com os funcionários;
  60. Número ou marcador, página 19: e) Proporcionar aos funcionários, boas condições de trabalho, tais como higiene, comodidade, salubridade segurança no trabalho, fornecer os meios e instrumentos materiais adequados ao exercício das suas funções;
  61. Número ou marcador, página 19: f) Proporcionar aos funcionários, protecção, apoio jurídico e judiciário contra terceiros, quando deles careçam por factos que resultem do exercício das funções que desempenham.
  62. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 71
  63. Texto do artigo, página 19: Deveres dos Funcionários
  64. Texto do artigo, página 19: Sem prejuízo dos deveres constantes da legislação laboral e do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e regulamentos vigentes, os funcionários da ANE obrigam-se ao seguinte:
  65. Número ou marcador, página 19: a) Respeitar e tratar com urbanidade e lealdade a instituição, seus superiores hierárquicos, colegas de trabalho e demais pessoas que se relacionem com a instituição;
  66. Número ou marcador, página 19: b) Observar e cumprir com os regulamentos internos em vigor na instituição;
  67. Número ou marcador, página 19: c) Prestar por escrito informação sobre qualquer facto de interesse laboral que possa pôr em causa o ambiente laboral existente e a integridade da instituição;
  68. Número ou marcador, página 19: d) Utilizar com responsabilidade e racionalidade os equipamentos, instrumentos e meios de trabalho disponibilizados pela Instituição;
  69. Número ou marcador, página 19: e) Proteger e apoiar na manutenção e conservação dos equipamentos, bens, meios, instalações e todos os locais sob jurisdição da instituição;
  70. Número ou marcador, página 19: f) Guardar sigilo profissional e não revelar segredos da actividade e funcionamento da instituição, bem assim dos seus equipamentos;
  71. Número ou marcador, página 19: g) Não utilizar bens, equipamentos, meios, instalações ou locais da instituição para fins pessoais ou alheias aos interesses da mesma;
  72. Número ou marcador, página 19: h) Observar e cumprir com as normas de higiene e segurança, bem como instruções próprias para a conservação ou manutenção dos equipamentos meios instrumentos, instalações e locais da instituição;
  73. Número ou marcador, página 19: i) Não exercer no período normal de trabalho quaisquer outras actividades remuneradas sem autorização da instituição;
  74. Número ou marcador, página 19: j) Cumprir com os ditames estabelecidos nas normas éticas e deontológicas;
  75. Número ou marcador, página 19: k) Assegurar o combate a corrupção;
  76. Número ou marcador, página 19: l) Participar activamente nas tarefas e actividades que visem o melhoramento do desempenho da instituição.
  77. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 72
  78. Texto do artigo, página 19: Garantia dos Funcionários
  79. Texto do artigo, página 19: Os funcionários da ANE têm como garantias especiais as seguintes:
  80. Número ou marcador, página 19: a) Gozar de livre exercício dos direitos previstos na Constituição da República, na lei ou regulamentos internos vigentes;
  81. Número ou marcador, página 19: b) Auferir retribuição correspondente a sua categoria certa excepto nos casos de cessação, interinidade, acumulação de funções, comissão de serviço, e outras situações especiais devidamente regulamentadas;
  82. Número ou marcador, página 19: c) Não se sujeitar ao exercício e não consentir que se lhe exerça pressões para actuar no sentido de influenciar negativamente nas suas condições de trabalho ou na dos colegas;
  83. Número ou marcador, página 19: d) Concorrer para acesso a categorias superiores em função da sua qualificação, experiência, resultados obtidos e necessidades da instituição;
  84. Número ou marcador, página 19: e) Ter assegurado o descanso semanal e licença disciplinar;
  85. Número ou marcador, página 19: f) beneficiar das medidas apropriadas de protecção, segurança e higiene no trabalho;
  86. Número ou marcador, página 19: g) Beneficiar da Assistência Médica e Medicamentosa, nos termos definidos no respectivo regulamento.
  87. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 73
  88. Texto do artigo, página 19: Deveres dos Funcionários em Funções de Direcção, Chefia e Confiança
  89. Texto do artigo, página 19: Sem prejuízo dos deveres dos funcionários em cargos de direcção, chefia e confiança previstos na legislação laboral e no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, os funcionários da ANE em exercício de cargos e funções de direcção, chefia e confiança, têm especificamente os seguintes deveres:
  90. Número ou marcador, página 19: a) Promover, no seio dos funcionários, a iniciativa criadora e melhoria da eficiência para aumentar os níveis de desempenho da instituição, adoptando ou propondo medidas nesse sentido;
  91. Número ou marcador, página 19: b) Cooperar com as demais áreas funcionais da instituição em matéria das suas atribuições, visando o aumento da produção e produtividade;
  92. Número ou marcador, página 20: c) Facilitar e participar nos processos de formação dos funcionários seus colaboradores directos e indirectos;
  93. Número ou marcador, página 20: d) Dar seguimento adequado e atempado às reclamações, exposições, solicitações, ou consultas dos seus subordinados, dentro dos prazos estabelecidos por lei;
  94. Número ou marcador, página 20: e) Tratar com respeito e correcção os funcionários sob sua orientação e direcção;
  95. Número ou marcador, página 20: f) Cumprir as orientações legais dos seus superiores hierárquicos.
  96. Número ou marcador, página 20: SECÇÃO II
  97. Texto do artigo, página 20: Da Remuneração do Trabalho
  98. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 74
  99. Texto do artigo, página 20: Vencimento
  100. Número ou marcador, página 20: 1. O Vencimento é definido a partir do salário-base e calculado de acordo com a fórmula prevista no Sistema de Carreiras e Remunerações, ajustado aos valores aprovados pelo Conselho de Administração.
  101. Número ou marcador, página 20: 2. O vencimento das funções de direcção, chefia e confiança tem por referência o vencimento do Director-Geral.
  102. Número ou marcador, página 20: 3. Os vencimentos mencionados nos n.ºs 1 e 2 do presente
  103. Texto do artigo, página 20: artigo serão aprovados por Despacho Conjunto dos Ministros que superintendem a área das Finanças e das Obras Públicas e Habitação, mediante proposta do Conselho de Administração.
  104. Número ou marcador, página 20: SUbSECÇÃO I
  105. Texto do artigo, página 20: Dos Subsídios
  106. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 75
  107. Texto do artigo, página 20: Subsídio de Funeral
  108. Texto do artigo, página 20: O Subsídio de funeral é devido por morte do funcionário ou agente do Estado ou do membro do agregado familiar de acordo com o Regulamento de Assistência Médica e Medicamentosa vigente na ANE.
  109. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 76
  110. Texto do artigo, página 20: Outros Subsídios
  111. Texto do artigo, página 20: Atenta a natureza das actividades da ANE, aos condicionalismos legais e capacidade financeira poderão ser introduzidos subsídios que contribuam para estimular a produtividade do trabalho e retribuir o trabalho prestado, sujeitos à aprovação do Ministro que superintende a àrea das finanças, mediante parecer favorável do Ministro.
  112. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO VII
  113. Texto do artigo, página 20: Dos Procedimentos Administrativos
  114. Número ou marcador, página 20: SECÇÃO I
  115. Texto do artigo, página 20: Das Normas de Funcionamento Interno
  116. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 77
  117. Texto do artigo, página 20: Regra Geral
  118. Número ou marcador, página 20: 1. A ANE rege-se pelas disposições legais gerais e específicas aprovadas para o funcionamento dos serviços da Administração Pública.
  119. Número ou marcador, página 20: 2. A título complementar, a ANE rege-se igualmente por
  120. Texto do artigo, página 20: normas adoptadas e que lhe sejam aplicáveis em razão da natureza e do regime laboral estabelecido.
  121. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 78
  122. Texto do artigo, página 20: Decisões do Conselho de Administração
  123. Número ou marcador, página 20: 1. As decisões do Conselho de Administração tomadas no âmbito das suas competências têm carácter vinculativo para toda a instituição e tomam a forma de Deliberações devendo ser publicadas em ordem de serviço, quando tenham como destinatário a globalidade ou parte significativa do universo laboral da ANE.
  124. Número ou marcador, página 20: 2. As Deliberações do Conselho de Administração são
  125. Texto do artigo, página 20: submetidas à homologação da tutela.
  126. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 79
  127. Texto do artigo, página 20: Instruções de Serviço
  128. Texto do artigo, página 20: As instruções de serviço são por regra normas técnicas, regras gerais, esclarecimento e divulgação de vários assuntos peculiares, transitórios ou sectoriais, nunca contrários as demais disposições legais, podendo ser emanadas por:
  129. Número ou marcador, página 20: a) Director-Geral quando regulamentam, esclarecem e divulgam questões de carácter técnico;
  130. Número ou marcador, página 20: b) Directores Executivos quando estabelecem normas e procedimentos técnicos sectoriais;
  131. Número ou marcador, página 20: c) Delegados Provinciais quando estabelecem normas e procedimentos técnicos para os funcionários da Delegação.
  132. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 80
  133. Texto do artigo, página 20: Gestão Financeira da ANE
  134. Texto do artigo, página 20: A ANE deve manter contas separadas e executar as práticas de contabilidade que complementem os procedimentos de contabilidade implementados pelo Fundo de Estradas sem prejuízo das disposições legais e demais regulamentos em vigor.
  135. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO VIII
  136. Texto do artigo, página 20: Do património à guarda da ANE
  137. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 81
  138. Texto do artigo, página 20: Bens
  139. Número ou marcador, página 20: 1. A ANE possui um acervo patrimonial, sob sua gestão, constituído por bens móveis e imóveis, direitos transferidos, outros bens, propriedades ou direitos adquiridos legitimamente no decurso das suas operações.
  140. Número ou marcador, página 20: 2. A ANE deve apresentar no seu relatório anual o inventário
  141. Texto do artigo, página 20: de bens, identificando os que foram adquiridos no ano financeiro anterior.
  142. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 82
  143. Texto do artigo, página 20: Atribuição de Casas e Viaturas
  144. Texto do artigo, página 20: Havendo possibilidade de obtenção de casas e viaturas através da ANE, os funcionários poderão ser elegíveis para se beneficiar destes bens mediante critérios a serem previamente definidos pelo Conselho de Administração sob proposta do Director-Geral.
  145. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 83
  146. Texto do artigo, página 20: Utilização de Bens
  147. Texto do artigo, página 20: O Conselho de Administração, sob proposta do Director-Geral, deve definir procedimentos internos apropriados para a utilização de bens da ANE.
  148. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO IX
  149. Texto do artigo, página 21: Das disposições finais e transitórias
  150. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 84
  151. Texto do artigo, página 21: Normas Subsidiárias
  152. Texto do artigo, página 21: Para assegurar aspectos específicos do seu funcionamento confere-se a ANE poderes para aprovar instrumentos jurídicos subsidiários sob proposta do Director-Geral ou iniciativa do Conselho de Administração.
  153. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 85
  154. Texto do artigo, página 21: Casos Omissos
  155. Texto do artigo, página 21: Em todo o omisso aplicar-se-ão os princípios gerais de direito, o Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação laboral vigente.
  156. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 86
  157. Texto do artigo, página 21: Direitos Adquiridos
  158. Texto do artigo, página 21: Os funcionários no activo, que a data da aprovação do presente Regulamento se encontram vinculados a ANE, mantêm os seus direitos adquiridos para todos os efeitos legais.
  159. Texto do artigo, página 21: CONSELHO CONSTITUCIONAL
  160. Texto do artigo, página 21: Acórdão n.º 2/CC/2011
  161. Texto do artigo, página 21: RECTIFICAÇÃO
  162. Texto do artigo, página 21: Por ter saído inexacto no sumário o artigo 311.º do Código de Processo Penal, publicado no 2.º Suplemento ao Boletim da República, n.º 20, de 23 de Maio de 2011, 1.ª série, rectifica-se que onde -se lê:
  163. Texto do artigo, página 21: « Acórdão n.º 2/CC/2011 Declara a incostitucionalidade parcial do § 1.º do artigo
  164. Texto do artigo, página 21: 331.º do Código de Processo Penal» deve-se ler: « Acórdão n.º 2/CC/2011 Declara a inconstitucionalidade parcial do § 1.º do artigo
  165. Texto do artigo, página 21: 311.º do Código de Processo Penal»
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