Diploma Ministerial n.º 19/2012
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Diploma Ministerial n.º 19/2012
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- Número ou marcador, página 18: 1. É da competência exclusiva do Director-Geral autorizar a deslocação em serviço, dos Directores Executivos, Chefes de Departamento e Delegados Provinciais, para fora da província sob sua jurisdição.
- Número ou marcador, página 18: 2. A autorização de deslocações dos restantes funcionários compete aos respectivos Directores Executivos e Delegados Provinciais.
- Número ou marcador, página 18: 3. A autorização de deslocações para o estrangeiro é da competência do Director-Geral.
- Número ou marcador, página 18: 4. Quando houver necessidade de deslocação de um funcionário
- Texto do artigo, página 18: em missão de serviço para fora do seu local habitual de trabalho deverá o respectivo superior previamente informar sobre:
- Número ou marcador, página 18: a) A missão;
- Número ou marcador, página 18: b) O objectivos da missão;
- Número ou marcador, página 18: c) As datas de partida e de regresso;
- Número ou marcador, página 18: d) O itinerário das viagens e da missão;
- Número ou marcador, página 18: e) O local e entidade de apresentação no destino;
- Número ou marcador, página 18: f) Os resultados esperados;
- Número ou marcador, página 18: g) O tipo de relatório a apresentar.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO 64
- Texto do artigo, página 18: Coodenador Residente e Contraparte
- Número ou marcador, página 18: 1. Pela natureza dos trabalhos a ANE pode afectar na obra funcionários ou agentes do Estado na qualidade de Coordenador Residente ou Contraparte.
- Número ou marcador, página 18: 2. Entende-se por:
- Número ou marcador, página 18: a) Coordenador Residente, o representante do Dono da Obra que mantém a ligação entre a obra e a ANE, através do respectivo Chefe de Departamento;
- Número ou marcador, página 18: b) Contraparte, o técnico na obra que uma vez submetido a a treinamento, é integrado na equipe de coordenação ou de fiscalização afecto a um determinado projecto ou obra a tempo inteiro.
- Número ou marcador, página 18: 3. O Coordenador Residente e Contraparte são nomeados pelo Director-Geral mediante preenchenchimento dos requisitos descritos nos Termos de Referência aprovados pelo Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 18: 4. Ao Coordenador Residente e Contraparte será atribuido um
- Texto do artigo, página 18: subsídio mensal aprovado pelo Conselho de Administração sob proposta do Director-Geral.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO 65
- Texto do artigo, página 18: Direitos dos Funcionários em Missão de Serviço
- Texto do artigo, página 18: Os funcionários em missão de serviço gozam dos seguintes direitos:
- Número ou marcador, página 18: a) Transporte de ida e volta entre o local habitual de trabalho e o local da missão;
- Número ou marcador, página 18: b) Ajudas de custo durante o período da deslocação nos termos das normas em vigor no Estado;
- Número ou marcador, página 18: c) A evacuação em caso de doença ou sinistro, pela via mais
- Texto do artigo, página 18: rápida possível.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO 66
- Texto do artigo, página 18: Deveres dos Funcionários em Missão de Serviço
- Número ou marcador, página 18: 1. Constituem deveres dos funcionários em missão de serviço:
- Número ou marcador, página 18: a) Apresentar o relatório das actividades realizadas durante a missão;
- Número ou marcador, página 18: b) Apresentar justificativos constituídos por guia de marcha visada no local de destino quando se tratar de deslocação dentro do país, ou cópia do visto de entrada e carimbos de entrada e de saída dos serviços de migração do país destinatário no caso de deslocação para o estrangeiro;
- Número ou marcador, página 18: c) Proceder a entrega de recibo de seguro, de combustível, e do alojamento;
- Número ou marcador, página 18: d) A prestação de contas e do relatório da viagem deve ser feito junto à Direcção de Administração e Finanças dentro de 72 horas contadas a partir da data de regresso.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO 67
- Texto do artigo, página 18: Doença em Missão de Serviço
- Número ou marcador, página 18: 1. A doença que ocorra durante o período de deslocação do funcionário implica o regresso deste salvo parecer médico em contrário.
- Número ou marcador, página 18: 2. Enquanto o regresso não for conveniente ou possível o
- Texto do artigo, página 18: funcionário mantém o direito ao abono de ajudas de custo e prestação de toda assistência por parte da ANE.
- Número ou marcador, página 18: SECÇÃO III
- Texto do artigo, página 18: Poder Disciplinar
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO 68
- Texto do artigo, página 18: Competência
- Texto do artigo, página 18: O exercício do poder disciplinar sobre os funcionários da ANE e demais pessoal ao seu serviço compete ao Director-Geral.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO 69
- Texto do artigo, página 19: Normas disciplinares
- Texto do artigo, página 19: A instauração do processo disciplinar e a respectiva tramitação rege-se pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado ou pelo regime que resultar do respectivo contrato.
- Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 19: Direitos, deveres, e garantias
- Número ou marcador, página 19: SECÇÃO I
- Texto do artigo, página 19: Deveres
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO 70
- Texto do artigo, página 19: Deveres da ANE
- Texto do artigo, página 19: Sem prejuízo das obrigações previstas na legislação em vigor, constituem deveres específicos da ANE os seguintes:
- Número ou marcador, página 19: a) Cumprir com as normas vigentes na legislação laboral, no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado no presente Regulamento e na demais legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 19: b) Pagar pontualmente as remunerações dos funcionários e respectivos subsídios, bónus e prémios, de acordo com a respectiva categoria profissional;
- Número ou marcador, página 19: c) Velar pelo dever de urbanidade para com os funcionários em geral, chefias e subordinados;
- Número ou marcador, página 19: d) Responder, por escrito, no prazo acordado, a qualquer aspecto que possa levantar eventual litígio e que se prenda com a interpretação e aplicação do presente Regulamento e de outra legislação aplicável, no âmbito da relação laboral existente com os funcionários;
- Número ou marcador, página 19: e) Proporcionar aos funcionários, boas condições de trabalho, tais como higiene, comodidade, salubridade segurança no trabalho, fornecer os meios e instrumentos materiais adequados ao exercício das suas funções;
- Número ou marcador, página 19: f) Proporcionar aos funcionários, protecção, apoio jurídico e judiciário contra terceiros, quando deles careçam por factos que resultem do exercício das funções que desempenham.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO 71
- Texto do artigo, página 19: Deveres dos Funcionários
- Texto do artigo, página 19: Sem prejuízo dos deveres constantes da legislação laboral e do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e regulamentos vigentes, os funcionários da ANE obrigam-se ao seguinte:
- Número ou marcador, página 19: a) Respeitar e tratar com urbanidade e lealdade a instituição, seus superiores hierárquicos, colegas de trabalho e demais pessoas que se relacionem com a instituição;
- Número ou marcador, página 19: b) Observar e cumprir com os regulamentos internos em vigor na instituição;
- Número ou marcador, página 19: c) Prestar por escrito informação sobre qualquer facto de interesse laboral que possa pôr em causa o ambiente laboral existente e a integridade da instituição;
- Número ou marcador, página 19: d) Utilizar com responsabilidade e racionalidade os equipamentos, instrumentos e meios de trabalho disponibilizados pela Instituição;
- Número ou marcador, página 19: e) Proteger e apoiar na manutenção e conservação dos equipamentos, bens, meios, instalações e todos os locais sob jurisdição da instituição;
- Número ou marcador, página 19: f) Guardar sigilo profissional e não revelar segredos da actividade e funcionamento da instituição, bem assim dos seus equipamentos;
- Número ou marcador, página 19: g) Não utilizar bens, equipamentos, meios, instalações ou locais da instituição para fins pessoais ou alheias aos interesses da mesma;
- Número ou marcador, página 19: h) Observar e cumprir com as normas de higiene e segurança, bem como instruções próprias para a conservação ou manutenção dos equipamentos meios instrumentos, instalações e locais da instituição;
- Número ou marcador, página 19: i) Não exercer no período normal de trabalho quaisquer outras actividades remuneradas sem autorização da instituição;
- Número ou marcador, página 19: j) Cumprir com os ditames estabelecidos nas normas éticas e deontológicas;
- Número ou marcador, página 19: k) Assegurar o combate a corrupção;
- Número ou marcador, página 19: l) Participar activamente nas tarefas e actividades que visem o melhoramento do desempenho da instituição.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO 72
- Texto do artigo, página 19: Garantia dos Funcionários
- Texto do artigo, página 19: Os funcionários da ANE têm como garantias especiais as seguintes:
- Número ou marcador, página 19: a) Gozar de livre exercício dos direitos previstos na Constituição da República, na lei ou regulamentos internos vigentes;
- Número ou marcador, página 19: b) Auferir retribuição correspondente a sua categoria certa excepto nos casos de cessação, interinidade, acumulação de funções, comissão de serviço, e outras situações especiais devidamente regulamentadas;
- Número ou marcador, página 19: c) Não se sujeitar ao exercício e não consentir que se lhe exerça pressões para actuar no sentido de influenciar negativamente nas suas condições de trabalho ou na dos colegas;
- Número ou marcador, página 19: d) Concorrer para acesso a categorias superiores em função da sua qualificação, experiência, resultados obtidos e necessidades da instituição;
- Número ou marcador, página 19: e) Ter assegurado o descanso semanal e licença disciplinar;
- Número ou marcador, página 19: f) beneficiar das medidas apropriadas de protecção, segurança e higiene no trabalho;
- Número ou marcador, página 19: g) Beneficiar da Assistência Médica e Medicamentosa, nos termos definidos no respectivo regulamento.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO 73
- Texto do artigo, página 19: Deveres dos Funcionários em Funções de Direcção, Chefia e Confiança
- Texto do artigo, página 19: Sem prejuízo dos deveres dos funcionários em cargos de direcção, chefia e confiança previstos na legislação laboral e no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, os funcionários da ANE em exercício de cargos e funções de direcção, chefia e confiança, têm especificamente os seguintes deveres:
- Número ou marcador, página 19: a) Promover, no seio dos funcionários, a iniciativa criadora e melhoria da eficiência para aumentar os níveis de desempenho da instituição, adoptando ou propondo medidas nesse sentido;
- Número ou marcador, página 19: b) Cooperar com as demais áreas funcionais da instituição em matéria das suas atribuições, visando o aumento da produção e produtividade;
- Número ou marcador, página 20: c) Facilitar e participar nos processos de formação dos funcionários seus colaboradores directos e indirectos;
- Número ou marcador, página 20: d) Dar seguimento adequado e atempado às reclamações, exposições, solicitações, ou consultas dos seus subordinados, dentro dos prazos estabelecidos por lei;
- Número ou marcador, página 20: e) Tratar com respeito e correcção os funcionários sob sua orientação e direcção;
- Número ou marcador, página 20: f) Cumprir as orientações legais dos seus superiores hierárquicos.
- Número ou marcador, página 20: SECÇÃO II
- Texto do artigo, página 20: Da Remuneração do Trabalho
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO 74
- Texto do artigo, página 20: Vencimento
- Número ou marcador, página 20: 1. O Vencimento é definido a partir do salário-base e calculado de acordo com a fórmula prevista no Sistema de Carreiras e Remunerações, ajustado aos valores aprovados pelo Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 20: 2. O vencimento das funções de direcção, chefia e confiança tem por referência o vencimento do Director-Geral.
- Número ou marcador, página 20: 3. Os vencimentos mencionados nos n.ºs 1 e 2 do presente
- Texto do artigo, página 20: artigo serão aprovados por Despacho Conjunto dos Ministros que superintendem a área das Finanças e das Obras Públicas e Habitação, mediante proposta do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 20: SUbSECÇÃO I
- Texto do artigo, página 20: Dos Subsídios
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO 75
- Texto do artigo, página 20: Subsídio de Funeral
- Texto do artigo, página 20: O Subsídio de funeral é devido por morte do funcionário ou agente do Estado ou do membro do agregado familiar de acordo com o Regulamento de Assistência Médica e Medicamentosa vigente na ANE.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO 76
- Texto do artigo, página 20: Outros Subsídios
- Texto do artigo, página 20: Atenta a natureza das actividades da ANE, aos condicionalismos legais e capacidade financeira poderão ser introduzidos subsídios que contribuam para estimular a produtividade do trabalho e retribuir o trabalho prestado, sujeitos à aprovação do Ministro que superintende a àrea das finanças, mediante parecer favorável do Ministro.
- Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO VII
- Texto do artigo, página 20: Dos Procedimentos Administrativos
- Número ou marcador, página 20: SECÇÃO I
- Texto do artigo, página 20: Das Normas de Funcionamento Interno
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO 77
- Texto do artigo, página 20: Regra Geral
- Número ou marcador, página 20: 1. A ANE rege-se pelas disposições legais gerais e específicas aprovadas para o funcionamento dos serviços da Administração Pública.
- Número ou marcador, página 20: 2. A título complementar, a ANE rege-se igualmente por
- Texto do artigo, página 20: normas adoptadas e que lhe sejam aplicáveis em razão da natureza e do regime laboral estabelecido.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO 78
- Texto do artigo, página 20: Decisões do Conselho de Administração
- Número ou marcador, página 20: 1. As decisões do Conselho de Administração tomadas no âmbito das suas competências têm carácter vinculativo para toda a instituição e tomam a forma de Deliberações devendo ser publicadas em ordem de serviço, quando tenham como destinatário a globalidade ou parte significativa do universo laboral da ANE.
- Número ou marcador, página 20: 2. As Deliberações do Conselho de Administração são
- Texto do artigo, página 20: submetidas à homologação da tutela.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO 79
- Texto do artigo, página 20: Instruções de Serviço
- Texto do artigo, página 20: As instruções de serviço são por regra normas técnicas, regras gerais, esclarecimento e divulgação de vários assuntos peculiares, transitórios ou sectoriais, nunca contrários as demais disposições legais, podendo ser emanadas por:
- Número ou marcador, página 20: a) Director-Geral quando regulamentam, esclarecem e divulgam questões de carácter técnico;
- Número ou marcador, página 20: b) Directores Executivos quando estabelecem normas e procedimentos técnicos sectoriais;
- Número ou marcador, página 20: c) Delegados Provinciais quando estabelecem normas e procedimentos técnicos para os funcionários da Delegação.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO 80
- Texto do artigo, página 20: Gestão Financeira da ANE
- Texto do artigo, página 20: A ANE deve manter contas separadas e executar as práticas de contabilidade que complementem os procedimentos de contabilidade implementados pelo Fundo de Estradas sem prejuízo das disposições legais e demais regulamentos em vigor.
- Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO VIII
- Texto do artigo, página 20: Do património à guarda da ANE
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO 81
- Texto do artigo, página 20: Bens
- Número ou marcador, página 20: 1. A ANE possui um acervo patrimonial, sob sua gestão, constituído por bens móveis e imóveis, direitos transferidos, outros bens, propriedades ou direitos adquiridos legitimamente no decurso das suas operações.
- Número ou marcador, página 20: 2. A ANE deve apresentar no seu relatório anual o inventário
- Texto do artigo, página 20: de bens, identificando os que foram adquiridos no ano financeiro anterior.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO 82
- Texto do artigo, página 20: Atribuição de Casas e Viaturas
- Texto do artigo, página 20: Havendo possibilidade de obtenção de casas e viaturas através da ANE, os funcionários poderão ser elegíveis para se beneficiar destes bens mediante critérios a serem previamente definidos pelo Conselho de Administração sob proposta do Director-Geral.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO 83
- Texto do artigo, página 20: Utilização de Bens
- Texto do artigo, página 20: O Conselho de Administração, sob proposta do Director-Geral, deve definir procedimentos internos apropriados para a utilização de bens da ANE.
- Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO IX
- Texto do artigo, página 21: Das disposições finais e transitórias
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO 84
- Texto do artigo, página 21: Normas Subsidiárias
- Texto do artigo, página 21: Para assegurar aspectos específicos do seu funcionamento confere-se a ANE poderes para aprovar instrumentos jurídicos subsidiários sob proposta do Director-Geral ou iniciativa do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO 85
- Texto do artigo, página 21: Casos Omissos
- Texto do artigo, página 21: Em todo o omisso aplicar-se-ão os princípios gerais de direito, o Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação laboral vigente.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO 86
- Texto do artigo, página 21: Direitos Adquiridos
- Texto do artigo, página 21: Os funcionários no activo, que a data da aprovação do presente Regulamento se encontram vinculados a ANE, mantêm os seus direitos adquiridos para todos os efeitos legais.
- Texto do artigo, página 21: CONSELHO CONSTITUCIONAL
- Texto do artigo, página 21: Acórdão n.º 2/CC/2011
- Texto do artigo, página 21: RECTIFICAÇÃO
- Texto do artigo, página 21: Por ter saído inexacto no sumário o artigo 311.º do Código de Processo Penal, publicado no 2.º Suplemento ao Boletim da República, n.º 20, de 23 de Maio de 2011, 1.ª série, rectifica-se que onde -se lê:
- Texto do artigo, página 21: « Acórdão n.º 2/CC/2011 Declara a incostitucionalidade parcial do § 1.º do artigo
- Texto do artigo, página 21: 331.º do Código de Processo Penal» deve-se ler: « Acórdão n.º 2/CC/2011 Declara a inconstitucionalidade parcial do § 1.º do artigo
- Texto do artigo, página 21: 311.º do Código de Processo Penal»
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