I SÉRIE — n.º 70

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 3

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Edição I Série n.º 70/2016

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Parágrafo · p. 1 Terça-feira, 14 de Junho de 2016 I SÉRIE — Número 70
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Parágrafo · p. 1 3.º SUPLEMENTO
Parágrafo · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Assembleia da República:
Parágrafo · p. 1 Lei n.º 5/2016:
Parágrafo · p. 1 Altera a Lei n.º 21/2009, de 28 de Setembro, Lei de Aviação Civil.
Texto do artigo · p. 1 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Texto do artigo · p. 1 Lei n.º 5/2016
Texto do artigo · p. 1 de 14 de Junho
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de proceder à revisão da Lei n.º 21/2009, de 28 de Setembro, Lei de Aviação Civil por forma a adequá-la à evolução da técnica e tecnologia aeronáutica e a dinâmica do mercado, clarificando-se o papel do Instituto de Aviação Civil de Moçambique, como Autoridade de Aviação Civil, bem como a respectiva missão, atribuições e competências, e o seu relacionamento com outras entidades, e ainda com o objectivo de estabelecer os princípios e normas gerais relativos a cada uma das áreas do sector da aviação civil e consagradas em cada um dos Anexos à Convenção de Chicago, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 179 da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições gerais
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 A presente Lei tem por objecto definir as bases e princípios gerais a serem observados na área da aviação civil, de forma a garantir a segurança, regularidade, competitividade e eficiência das operações de transporte aéreo.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Definições)
Número ou marcador · p. 1 1. O significado dos termos e expressões utilizados na presente Lei consta do glossário, em anexo, que dela faz parte integrante.
Número ou marcador · p. 1 2. Os demais termos utilizados e não definidos na presente Lei
Texto do artigo · p. 1 tem o significado que lhes é atribuído pelo léxico da Organização da Aviação Civil Internacional.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito de aplicação)
Número ou marcador · p. 1 1. A presente Lei aplica-se:
Número ou marcador · p. 1 a) aos operadores aéreos;
Número ou marcador · p. 1 b) aos aeródromos;
Número ou marcador · p. 1 c) aos heliportos;
Número ou marcador · p. 1 d) às pessoas singulares e colectivas;
Número ou marcador · p. 1 e) aos passageiros;
Número ou marcador · p. 1 f) aos titulares de licenças aeronáuticas;
Número ou marcador · p. 1 g) aos produtos aeronáuticos e aeronaves civis registadas em território nacional;
Número ou marcador · p. 1 h) às actividades da aviação civil sujeitas à aprovação, autorização, licenciamento e certificação pela Autoridade de Aviação Civil;
Número ou marcador · p. 1 i) à concepção, fabrico, manutenção, operação de produtos, peças e equipamentos aeronáuticos, bem como ao pessoal e às organizações envolvidas nessas actividades;
Número ou marcador · p. 1 j) aos operadores aéreos estrangeiros;
Número ou marcador · p. 1 k) às pessoas singulares e colectivas estrangeiras, titulares de licenças aeronáuticas estrangeiras;
Número ou marcador · p. 1 l) aos produtos aeronáuticos estrangeiros e aeronaves estrangeiras que operem em território nacional ou prestem serviços a nacionais;
Número ou marcador · p. 1 m) às actividades da aviação civil realizadas por estrangeiros sujeitos à aprovação, autorização, licenciamento e certificação pela Autoridade de Aviação Civil;
Número ou marcador · p. 1 n) aos factos praticados em território moçambicano, salvo Tratado ou Convenção Internacional em contrário.
Número ou marcador · p. 1 2. A presente Lei não se aplica:
Número ou marcador · p. 1 a) às aeronaves de Estado;
Número ou marcador · p. 1 b) aos aeródromos militares;
Número ou marcador · p. 1 c) aos titulares de licenças aeronáuticas militares;
Número ou marcador · p. 1 d) aos produtos aeronáuticos militares, bem como todas as actividades relacionadas com a aviação militar, quando se encontrem em actividade militar ou paramilitar, excepto quanto à circulação aérea no espaço aéreo civil.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 4
Texto do artigo · p. 2 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 2 Constituem objectivos da presente Lei:
Número ou marcador · p. 2 a) estabelecer um quadro regulador da área da aviação civil;
Número ou marcador · p. 2 b) garantir a protecção do interesse público e da segurança aérea nacional;
Número ou marcador · p. 2 c) assegurar o cumprimento dos padrões internacionais de segurança aérea em todas as operações da aviação civil;
Número ou marcador · p. 2 d) garantir a implementação de normas e práticas recomendadas, constantes dos anexos à Convenção sobre a aviação civil internacional;
Número ou marcador · p. 2 e) garantir um ambiente de concorrência em consonância com as directivas africanas e internacionais.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 (Soberania)
Número ou marcador · p. 2 1. O Estado moçambicano exerce completa e exclusiva soberania sobre o seu território, abrangendo toda a superfície terrestre, a zona marítima e o espaço aéreo delimitados pelas fronteiras nacionais.
Número ou marcador · p. 2 2. As aeronaves civis registadas na República de Moçambique, onde quer que se encontrem, são sujeitas à legislação nacional desde que não contrariem e nem entrem em conflito com a legislação do Estado de sobrevoo ou aterragem.
Número ou marcador · p. 2 3. Todas as aeronaves civis registadas na República
Texto do artigo · p. 2 de Moçambique são consideradas território da República de Moçambique, quando em alto mar ou em território que não pertença a nenhum Estado ou ainda, quando em sobrevoo sobre esse território.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 (Defesa do espaço aéreo)
Texto do artigo · p. 2 É da competência das autoridades militares garantir a defesa do espaço aéreo nacional.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 (Princípio de autorização prévia e da gestão da utilização do espaço aéreo)
Número ou marcador · p. 2 1. Sem prejuízo do disposto nos tratados, convenções ou acordos internacionais de que a República de Moçambique é parte, a utilização do espaço aéreo moçambicano por qualquer aeronave requer a autorização prévia da Autoridade de Aviação Civil.
Número ou marcador · p. 2 2. O espaço aéreo é gerido de forma a possibilitar o movimento seguro, ordenado e expedito das aeronaves.
Número ou marcador · p. 2 3. As aeronaves que entram, sobrevoam ou saem
Texto do artigo · p. 2 do País, incluindo o espaço aéreo sobrejacente ao alto mar, cuja responsabilidade aeronáutica foi atribuída à República de Moçambique pela Organização da Aviação Civil Internacional, devem seguir trajectórias internacionais previamente acordadas para o efeito pela Autoridade de Aviação Civil.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Administração da Aviação Civil
Número ou marcador · p. 2 Artigo 8
Texto do artigo · p. 2 (Competências do Governo)
Número ou marcador · p. 2 1. Compete ao Governo a definir as linhas estratégicas e políticas gerais e sectoriais para a Aviação Civil, elaborando propostas de legislação e colaborando na preparação de diplomas legais e regulamentares.
Número ou marcador · p. 2 2. Compete ainda ao Governo:
Número ou marcador · p. 2 a) definir as políticas e linhas estratégicas e regulamentação específica para a área da aviação civil;
Número ou marcador · p. 2 b) definir políticas, estratégias e regulamentação específica para actividades de aviação não civil;
Número ou marcador · p. 2 c) estabelecer uma Autoridade de Aviação Civil, tendo em vista o desenvolvimento e aplicação da regulamentação económica e de segurança da área de aviação civil;
Número ou marcador · p. 2 d) assegurar a prestação de serviços de tráfego aéreo e de apoio à navegação aérea com base no princípio da comercialização e flexibilidade da respectiva exploração;
Número ou marcador · p. 2 e) estabelecer a política e os objectivos da Segurança Operacional da Aviação Civil, aprovar o respectivo programa nacional e garantir a sua implementação;
Número ou marcador · p. 2 f) garantir a realização de actos de investigação, busca e salvamento, em casos de acidentes e incidentes aeronáuticos;
Número ou marcador · p. 2 g) garantir a implementação da Convenção sobre a Aviação Civil Internacional e respectivos anexos;
Número ou marcador · p. 2 h) aprovar o Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil, contra actos de interferência ilícita e as práticas e procedimentos de segurança de aviação civil, que garantam a protecção dos passageiros, tripulação, pessoal de serviço de terra e o público em geral, bem como das infra-estruturas aeronáuticas, em conformidade com o estabelecido nas convenções internacionais de que a República de Moçambique é parte;
Número ou marcador · p. 2 i) definir, no Sistema Nacional de Segurança da Aviação Civil, os órgãos de coordenação e consulta sobre as actividades de segurança de aviação civil, tendo em conta a facilitação;
Número ou marcador · p. 2 j) estabelecer uma estrutura de coordenação das actividades civis e militares no espaço aéreo nacional;
Número ou marcador · p. 2 k) aprovar o sistema de taxas aeronáuticas.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 9
Texto do artigo · p. 2 (Autoridade Reguladora da Aviação Civil)
Número ou marcador · p. 2 1. É criada a Autoridade Reguladora da Aviação Civil de Moçambique.
Número ou marcador · p. 2 2. A Autoridade Reguladora da Aviação Civil de Moçambique é o Instituto da Aviação Civil de Moçambique, abreviadamente designada por IACM.
Número ou marcador · p. 2 3. A Autoridade Reguladora da Aviação Civil de Moçambique
Texto do artigo · p. 2 é uma instituição pública, que desempenha as funções de regulação, supervisão, fiscalização, sancionamento e representação do sector da Aviação Civil em conformidade com a presente Lei e o seu Estatuto Orgânico, assegurando as prerrogativas necessárias ao exercício adequado da sua competência.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 10
Texto do artigo · p. 2 (Natureza jurídica da Autoridade Reguladora de Aviação Civil)
Número ou marcador · p. 2 1. A Autoridade de Aviação Civil é uma entidade de Direito Público dotada de autonomia administrativa, financeira, patrimonial e funcional, sob tutela do Ministro que superintende a área da Aviação Civil.
Número ou marcador · p. 2 2. A organização, funcionamento e demais competências são
Texto do artigo · p. 2 definidas no seu Estatuto Orgânico, a ser aprovado pelo Conselho de Ministros.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 11
Texto do artigo · p. 2 (Atribuições da Autoridade Reguladora de Aviação Civil)
Número ou marcador · p. 2 1. São atribuições da Autoridade Reguladora da Aviação Civil: a) propor ao Governo as linhas estratégicas e políticas gerais
Texto do artigo · p. 2 e sectoriais para a aviação civil;
Número ou marcador · p. 3 b) assegurar o ordenamento e licenciamento das actividades no âmbito da Aviação Civil, regulando e fiscalizando as condições do seu exercício, promovendo a protecção dos respectivos utentes, através da realização de actividades inspectivas;
Número ou marcador · p. 3 c) assegurar a regulação de segurança do sector da aviação civil;
Número ou marcador · p. 3 d) assegurar a regulação económica do sector da aviação civil;
Número ou marcador · p. 3 e) promover e defender a concorrência no sector da aviação civil;
Número ou marcador · p. 3 f) defender os direitos e interesses legítimos dos utentes do sector da aviação civil;
Número ou marcador · p. 3 g) regulamentar, supervisionar, inspeccionar, fiscalizar e sancionar as organizações, as actividades, os equipamentos e as instalações do sector;
Número ou marcador · p. 3 h) garantir o cumprimento dos objectivos de segurança operacional para a operação de aeronaves ou de infra-estruturas de apoio à operação de aeronaves, para a produção ou manutenção de aeronaves e para a prestação dos serviços de gestão do tráfego aéreo, de informação e comunicações aeronáuticas, de navegação e vigilância, e de gestão do espaço aéreo e dos fluxos do tráfego aéreo, através da sua supervisão permanente;
Número ou marcador · p. 3 i) administrar e coordenar a implementação e a operação do programa de segurança operacional (safety) do Estado para a aviação civil;
Número ou marcador · p. 3 j) colaborar na definição das políticas de planeamento civil de emergência;
Número ou marcador · p. 3 k) supervisionar e garantir o cumprimento das normas internacionais relativas à aeronavegabilidade contínua das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos aeronáuticos, bem como à certificação das entidades e do pessoal envolvido nestas tarefas, enquanto autoridade competente;
Número ou marcador · p. 3 l) supervisionar a gestão dos fluxos do tráfego aéreo;
Número ou marcador · p. 3 m) organizar, classificar e gerir o espaço aéreo;
Número ou marcador · p. 3 n) definir as regras aplicáveis no espaço aéreo;
Número ou marcador · p. 3 o) assegurar a coordenação das relações da República de Moçambique com a Organização de Aviação Civil Internacional e com outras organizações internacionais e regionais na área da aviação civil e a representação nas respectivas instâncias técnicas, nos termos da lei e sempre que assim for determinado;
Número ou marcador · p. 3 p) promover a segurança e a facilitação do transporte aéreo e coordenar o respectivo sistema nacional, designadamente coordenar e supervisionar a implementação e execução dos programas nacionais de facilitação e segurança da aviação civil e de controlo da qualidade da segurança da aviação civil e promover a implementação e o desenvolvimento do programa nacional de formação e treino de segurança da aviação civil;
Número ou marcador · p. 3 q) promover a coordenação civil e militar em relação à utilização do espaço aéreo e aos serviços de busca e salvamento;
Número ou marcador · p. 3 r) emitir autorizações para sobrevoo e ou aterragem no território nacional;
Número ou marcador · p. 3 s) autorizar a criação e exploração de aeródromos, quando tal não seja da competência exclusiva do Governo;
Número ou marcador · p. 3 t) emitir licenças, certificados e autorizações de aeródromos, de acordo com a regulamentação específica;
Número ou marcador · p. 3 u) emitir licenças de acesso à actividade de assistência em escala;
Número ou marcador · p. 3 v) estabelecer o Registo Aeronáutico Nacional e emitir os certificados de registo da nacionalidade e de matrícula, de acordo com as normas internacionais de aviação civil e a regulamentação específica aplicáveis;
Número ou marcador · p. 3 w) emitir licenças, autorizações e validações ao pessoal aeronáutico e para-aeronáutico, escolas e centros de formação e respectivos cursos;
Texto do artigo · p. 3 x) assegurar a organização, o funcionamento, a supervisão e a fiscalização do sistema de medicina aeronáutica, bem como a certificação médica aplicável aos titulares de licenças aeronáuticas, nos termos da regulamentação específica;
Número ou marcador · p. 3 y) emitir autorizações, aprovações e licenças de exploração e certificados de operador aéreo para o exercício de actividades de transporte aéreo e de trabalho aéreo;
Número ou marcador · p. 3 z) participar nos sistemas de protecção civil, de planeamento civil de emergência e de segurança interna; aa) cooperar com a entidade responsável pela prevenção e investigação de acidentes e incidentes com aeronaves civis; bb) regular a economia das actividades aeroportuárias, de navegação aérea, de transporte aéreo e de trabalho aéreo no âmbito da aviação civil, respeitando o ambiente e os direitos dos consumidores; cc) colaborar no eventual estabelecimento de obrigações de serviço público e na fiscalização do respectivo cumprimento; dd) negociar em nome do Governo, nos termos e condições fixados por este, acordos internacionais de serviços aéreos, bem como coordenar e fiscalizar a respectiva execução; ee) assegurar a imparcialidade do quadro regulatório e a transparência das relações comerciais entre operadores; ff) promover a competitividade e o desenvolvimento nos mercados da aviação comercial, nomeadamente, do transporte aéreo e trabalho aéreo, da exploração aeroportuária e da assistência em escala; gg) assegurar o bom ordenamento das actividades no âmbito da aviação civil, regulando e fiscalizando as condições do seu exercício e promovendo a protecção dos respectivos operadores contra práticas e actos ilícitos; hh) produzir e prestar informação ao Governo e ao público nas áreas de gestão e regulação da aviação civil.
Número ou marcador · p. 3 2. A Autoridade da Aviação Civil assegura a representação técnica da República de Moçambique nos organismos regionais e internacionais na área da aviação civil.
Número ou marcador · p. 3 3. A Autoridade da Aviação Civil pode estabelecer formas
Texto do artigo · p. 3 de cooperação ou associação atinentes ao desempenho das suas atribuições com outras entidades de direito público ou privado, nacionais e internacionais, nomeadamente com entidades reguladoras afins, a nível nacional, regional ou internacional, quando tal se mostre necessário ou conveniente para a prossecução das respectivas atribuições.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 12
Texto do artigo · p. 3 (Medidas regulatórias e administrativas provisórias)
Número ou marcador · p. 3 1. No desempenho das suas atribuições, a Autoridade Reguladora da Aviação Civil deve impor medidas regulatórias para garantir a implementação da presente Lei.
Número ou marcador · p. 3 2. A Autoridade Reguladora da Aviação Civil, sempre que
Texto do artigo · p. 3 pretenda adoptar uma medida regulatória que afecte um ou mais operadores, deve promover uma audiência ou consulta pública.
Número ou marcador · p. 4 3. A Autoridade Reguladora da Aviação Civil pode adoptar medidas administrativas provisórias, sem recorrer aos mecanismos de audiência ou consulta estabelecidos no número anterior quando existam fundadas razões de ameaça grave e imediata aos objectivos previstos na presente Lei.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 13
Texto do artigo · p. 4 (Princípios gerais de regulação)
Número ou marcador · p. 4 1. A Autoridade Reguladora da Aviação Civil, na sua actuação, deve observar princípios de regulação objectivos, transparentes, não discriminatórios e razoáveis.
Número ou marcador · p. 4 2. As entidades e autoridades públicas devem, na prossecução
Texto do artigo · p. 4 das respectivas atribuições, colaborar com a Autoridade Reguladora da Aviação Civil no exercício das suas funções.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 14
Texto do artigo · p. 4 (Resolução de diferendos)
Número ou marcador · p. 4 1. Os diferendos entre operadores, entre estes e os consu- midores, no âmbito das matérias abrangidas na presente Lei, podem ser previamente conhecidos e dirimidos pela Autoridade Reguladora da Aviação Civil, sem prejuízo da sua submissão imediata às instâncias de justiça competentes.
Número ou marcador · p. 4 2. O disposto no número anterior não prejudica o direito de qualquer uma das partes de recorrer da decisão aos tribunais competentes.
Número ou marcador · p. 4 3. Os requisitos e termos aplicáveis à resolução de diferendos
Texto do artigo · p. 4 são estabelecidos por regulamentação específica a ser aprovada pelo Governo.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 15
Texto do artigo · p. 4 (Poderes da Autoridade Reguladora de Aviação Civil)
Número ou marcador · p. 4 1. Com vista à prossecução das suas atribuições, a Autoridade de Aviação Civil tem os poderes de regulação, regulamentação, supervisão e de fiscalização do sector da aviação civil, nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 2. A Autoridade de Aviação Civil pode, nos termos da legislação específica, conceder isenções a uma pessoa, aeronave, aeródromo, facilidade ou serviço, relativamente a um determinado requisito regulamentar, desde que salvaguardado o interesse público e observados todos os padrões de segurança.
Número ou marcador · p. 4 3. Elaborar, nos termos da lei, regulamentação de execução indispensável ao exercício das suas atribuições, que contenha apenas normas técnicas ou procedimentos.
Número ou marcador · p. 4 4. A regulamentação técnica referida no número anterior, que
Texto do artigo · p. 4 visa apenas regulamentar os procedimentos técnicos padrões, cuja emissão é da competência da Autoridade de Aviação Civil, carece de publicação no Boletim da República, devendo ainda ser disponibilizada na respectiva página electrónica, sem prejuízo da sua publicitação por outros meios considerados adequados.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 16
Texto do artigo · p. 4 (Mecanismos de consulta)
Texto do artigo · p. 4 A Autoridade de Aviação Civil deve criar mecanismos de consulta, com vista a incluir os sectores da área da aviação civil que representam o interesse dos utilizadores, consumidores, operadores e prestadores de serviços.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 17
Texto do artigo · p. 4 (Delegação de competências)
Número ou marcador · p. 4 1. A Autoridade Reguladora de Aviação Civil pode delegar competências a pessoa singular ou colectiva com idoneidade profissional comprovada na área da aviação civil para exercer e desempenhar os poderes que lhe forem conferidos.
Número ou marcador · p. 4 2. O Director do aeródromo é responsável perante a Autoridade de Aviação Civil pela fiscalização da segurança contra actos ilícitos, segurança operacional e facilitação das operações no respectivo aeródromo, tendo o direito de solicitar a apresentação de documentos de bordo de qualquer aeronave e da respectiva tripulação, e de não autorizar a realização da operação, quando não for apresentado documento válido que a permita.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 18
Texto do artigo · p. 4 (Poderes de fiscalização)
Número ou marcador · p. 4 1. No exercício da função de fiscalização, inspecção e auditoria a Autoridade de Aviação Civil goza das seguintes prerrogativas:
Número ou marcador · p. 4 a) ter acesso ininterrupto e sem restrições a qualquer aeródromo, facilidade aeronáutica e aeronave, quer em terra ou em voo;
Número ou marcador · p. 4 b) verificar toda a documentação aeronáutica e inspeccionar os locais utilizados para o desenvolvimento de projectos de fabricação, manutenção e instalação de produtos aeronáuticos;
Número ou marcador · p. 4 c) determinar, a título preventivo e com efeitos imediatos, mediante ordem escrita e fundamentada, a suspensão ou cessação de actividades e ou encerramento de instalações, quando da não aplicação dessas medidas possa resultar risco iminente para a segurança da aviação civil;
Número ou marcador · p. 4 d) obrigar as pessoas singulares ou colectivas a adoptar medidas para garantir a segurança das operações;
Número ou marcador · p. 4 e) requisitar as pessoas que possam fornecer informação relevante para supervisão ou investigação de situações que ponham em perigo a segurança aérea, cabendo à Autoridade de Aviação Civil realizar o registo e investigação dos seus testemunhos, bem como identificar e autuar os infractores;
Número ou marcador · p. 4 f) recorrer às autoridades administrativas, policiais e judiciais quando necessário.
Número ou marcador · p. 4 2. A Autoridade de Aviação Civil pode divulgar informações relacionadas com as suas funções, quando requeridas nos termos dos acordos internacionais assinados pela República de Moçambique, e quando essa divulgação seja do interesse público e da segurança aérea.
Número ou marcador · p. 4 3. As normas e procedimentos das actividades de inspecção, fiscalização e auditoria são estabelecidos em regulamento específico.
Número ou marcador · p. 4 4. Ainda no exercício das funções de fiscalização, compete
Texto do artigo · p. 4 à Autoridade de Aviação Civil:
Número ou marcador · p. 4 a) garantir a aplicação e fiscalização do cumprimento das leis, regulamentos e requisitos técnicos aplicáveis no âmbito das suas atribuições;
Número ou marcador · p. 4 b) garantir o cumprimento por parte dos operadores aeroportuários, operadores de transporte e trabalho aéreo, organizações de produção, manutenção, controlo de aeronavegabilidade, assistência em escala, prestadores de serviços de navegação aérea, organizações de formação de pessoal aeronáutico, centros de medicina aeronáutica, operadores de dispositivos de treino artificial, entre outros, das disposições constantes dos respectivos títulos de exercício da actividade ou contratos de concessão;
Número ou marcador · p. 4 c) instaurar e instruir os processos de infracções resultantes da violação das disposições legais e regulamentares, assim como aplicar aos infractores coimas e outras sanções previstas na lei;
Número ou marcador · p. 5 d) supervisionar e fiscalizar a gestão do sistema de atribuição de faixas horárias nos aeroportos nacionais e o cumprimento das medidas impostas por lei em matéria de ruído;
Número ou marcador · p. 5 e) avaliar a conformidade dos manuais de aeronaves, de operações de voo, de segurança operacional, de organização de manutenção, e outros, com os requisitos exigidos para o exercício das respectivas actividades;
Número ou marcador · p. 5 f) munir-se de equipamento ou material necessário ao exercício da sua missão, bem como fazer-se acompanhar por pessoa devidamente autorizada.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 19
Texto do artigo · p. 5 (Poderes regulamentares)
Texto do artigo · p. 5 No âmbito dos seus poderes de regulamentação compete à Autoridade de Aviação Civil:
Número ou marcador · p. 5 a) definir os requisitos e pressupostos técnicos de que depende a concessão das licenças, certificações, autorizações ou as aprovações;
Número ou marcador · p. 5 b) definir as regras necessárias à aplicação de normas, recomendações e outras disposições emanadas da Organização da Aviação Civil Internacional;
Número ou marcador · p. 5 c) adoptar normas e recomendações de organismos internacionais e comunitários de normalização técnica de que faça parte ou a que esteja associado;
Número ou marcador · p. 5 d) criar no âmbito das suas atribuições normas, relativa a supervisão, inspecção e fiscalização de segurança;
Número ou marcador · p. 5 e) criar normas de supervisão, inspecção e fiscalização das actividades de transporte e trabalho aéreo, de exploração aeroportuária, de navegação aérea, de produção, manutenção, operação de dispositivos de treino artificial, formação de pessoal aeronáutico, operações de voo, entre outras;
Número ou marcador · p. 5 f) criar procedimentos relativos ao sistema de cobrança de taxas devidas, nomeadamente, pelos operadores de transporte aéreo.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 20
Texto do artigo · p. 5 (Poderes de supervisão)
Número ou marcador · p. 5 1. No exercício de poderes de supervisão, compete à Auto- ridade de Aviação Civil, licenciar, certificar, autorizar, e aprovar as actividades, os procedimentos, as organizações, os serviços, o pessoal, as aeronaves, as infra-estruturas, os equipamentos, os sistemas e os demais meios afectos à aviação civil.
Número ou marcador · p. 5 2. Estão sujeitos ao licenciamento da Autoridade de Aviação Civil:
Número ou marcador · p. 5 a) as actividades de transporte aéreo, de trabalho aéreo, de exploração aeroportuária e de assistência em escala e quaisquer outras que envolvam a exploração de meios aéreos ou conexos;
Número ou marcador · p. 5 b) o exercício das actividades do pessoal aeronáutico das categorias constantes do anexo n.º 1, à Convenção sobre Aviação Civil Internacional;
Número ou marcador · p. 5 c) os pilotos de ultraleves e outro pessoal, nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 3. Estão sujeitos a certificação da Autoridade de Aviação Civil:
Número ou marcador · p. 5 a) as organizações de projecto, produção, de controlo de aeronavegabilidade e de manutenção das aeronaves;
Número ou marcador · p. 5 b) as organizações formadoras de pessoal aeronáutico civil;
Número ou marcador · p. 5 c) as organizações especializadas em medicina aeronáutica que emitam certificados médicos de aptidão de pessoal aeronáutico civil;
Número ou marcador · p. 5 d) as qualificações, proficiência e aptidão física e mental do pessoal aeronáutico civil;
Número ou marcador · p. 5 e) as aeronaves de matrícula nacional relativamente às suas condições de aeronavegabilidade, bem como as suas partes e componentes;
Número ou marcador · p. 5 f) as aeronaves, relativamente à intensidade das suas emissões de ruído;
Número ou marcador · p. 5 g) as infra-estruturas aeronáuticas, designadamente os aeroportos e aeródromos;
Número ou marcador · p. 5 h) os dispositivos de treino artificial e respectivos operadores;
Número ou marcador · p. 5 i) as estações de radiocomunicações de bordo;
Número ou marcador · p. 5 j) os operadores de transporte e trabalho aéreo;
Número ou marcador · p. 5 k) os prestadores de serviços de navegação aérea, com excepção dos prestadores de serviços de meteorologia aeronáutica;
Número ou marcador · p. 5 l) os sistemas de apoio à navegação aérea, sujeitos a certificação nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 5 4. Estão sujeitos a autorização da Autoridade de Aviação Civil:
Número ou marcador · p. 5 a) o acesso ao espaço aéreo sob controlo nacional e a aeroportos e aeródromos por parte de aeronaves civis;
Número ou marcador · p. 5 b) o exercício de direitos de tráfego por operadores de transporte aéreo, bem como os direitos de exploração de outras actividades no âmbito da aviação civil;
Número ou marcador · p. 5 c) a execução de acordos internacionais negociados e rubricados em nome do Governo;
Número ou marcador · p. 5 d) a realização de festivais aeronáuticos e demonstrações aéreas;
Número ou marcador · p. 5 e) a actividade de examinador de pessoal aeronáutico;
Número ou marcador · p. 5 f) a actividade de instrutor em dispositivo de treino artificial;
Número ou marcador · p. 5 g) as organizações de fabrico das aeronaves ultraleves;
Número ou marcador · p. 5 h) o exercício da actividade de trabalho aéreo por operadores estrangeiros.
Número ou marcador · p. 5 5. Estão sujeitos a aprovação da Autoridade de Aviação Civil:
Número ou marcador · p. 5 a) os projectos e modificações para as aeronaves referidas na alínea a), do número 3, do presente artigo;
Número ou marcador · p. 5 b) as condições de prestação de serviço dos operadores que explorem actividades no âmbito da aviação civil, nos termos legalmente previstos;
Número ou marcador · p. 5 c) os procedimentos operacionais relativos aos sistemas de apoio à navegação aérea;
Número ou marcador · p. 5 d) as condições de segurança relativas à aviação geral e à prática de desportos aeronáuticos;
Número ou marcador · p. 5 e) as condições de transporte aéreo de mercadorias perigosas;
Número ou marcador · p. 5 f) os procedimentos de navegação, de controlo de tráfego aéreo e de comunicações aeronáuticas, os procedimentos operacionais associados às infraestruturas, sistemas e equipamentos de apoio à navegação aérea;
Número ou marcador · p. 5 g) os procedimentos operacionais de voo e outros requisitos técnicos associados à condução de aeronaves;
Número ou marcador · p. 5 h) os procedimentos de segurança do transporte aéreo;
Número ou marcador · p. 5 i) os sistemas ou componentes de sistemas de apoio à prestação de serviços de navegação aérea e os procedimentos operacionais a ele associados;
Número ou marcador · p. 5 j) os contratos de locação celebrados entre operadores;
Número ou marcador · p. 5 k) os procedimentos de operações de voo, de manutenção, de formação profissional de pessoal navegante e de manutenção de aeronaves;
Número ou marcador · p. 5 l) os procedimentos de gestão de manutenção e de controlo de aeronavegabilidade;
Número ou marcador · p. 6 m) os procedimentos relativos à formação de pessoal aeronáutico;
Número ou marcador · p. 6 n) os procedimentos relativos à operação de dispositivos de treino artificial;
Número ou marcador · p. 6 o) as condições de segurança relativas à aviação geral;
Número ou marcador · p. 6 p) os cursos de formação de pessoal aeronáutico;
Número ou marcador · p. 6 q) os projectos de aeronaves ultraleves.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 21
Texto do artigo · p. 6 (Poderes de inspecção e auditoria)
Texto do artigo · p. 6 No exercício dos poderes de inspecção e auditoria, compete à Autoridade de Aviação Civil, adoptar os seguintes procedimentos:
Número ou marcador · p. 6 a) inspeccionar aeronaves incluindo os respectivos documentos que atestam o seu estado de aeronavegabilidade e demais documentação exigida por regulamentação nacional ou internacional;
Número ou marcador · p. 6 b) inspeccionar infra-estruturas aeroportuárias ou de controlo e apoio à navegação aérea, incluindo a documentação e registos de actividade operacional;
Número ou marcador · p. 6 c) aceder e inspeccionar sem necessidade de aviso prévio, as instalações, equipamentos e serviços das organizações sujeitas a inspecção e controlo à Autoridade de Aviação Civil;
Número ou marcador · p. 6 d) auditar operadores de transporte e trabalho aéreo, organizações de produção, de manutenção, formação, gestão de aeronavegabilidade, prestadores de serviços de navegação aérea, operadores de dispositivos de treino artificial, operadores aeroportuários, entre outros;
Número ou marcador · p. 6 e) inspeccionar, aeronaves de países terceiros que operem em aeroportos nacionais.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 22
Texto do artigo · p. 6 (Poderes sancionatórios e medidas cautelares)
Número ou marcador · p. 6 1. No exercício de poderes sancionatórios compete à Autoridade de Aviação Civil, investigar as infracções cometidas, instaurar os correspondentes procedimentos sancionatórios e aplicar as sanções previstas na lei.
Número ou marcador · p. 6 2. Incumbe ainda à Autoridade de Aviação Civil, participar às autoridades competentes os factos de que tome conhecimento no desempenho das suas funções e que indiciem a prática de infracções cuja apreciação e punição não seja da sua competência.
Número ou marcador · p. 6 3. Em caso de incumprimento das obrigações inerentes às determinações ou recomendações da Autoridade de Aviação Civil, das obrigações legais e contratuais em geral ou dos padrões de qualidade regulamentarmente definidos, a Autoridade de Aviação Civil, pode recomendar ou determinar às entidades licenciadas, certificadas ou concessionárias a adopção das competentes medidas correctivas.
Número ou marcador · p. 6 4. Se as acções definidas no número anterior não forem executadas, ou não houver cumprimento do prazo estabelecido para a sua execução, a Autoridade de Aviação Civil, pode, conforme os casos, accionar ou propor ao Governo a adopção das medidas sancionatórias previstas na lei ou no contrato.
Número ou marcador · p. 6 5. Em caso de incumprimento das determinações da Autoridade
Texto do artigo · p. 6 de Aviação Civil, ou de infracção às normas e requisitos técnicos aplicáveis às actividades referidas nos artigos anteriores, pode o conselho directivo:
Número ou marcador · p. 6 a) suspender ou cancelar as licenças, autorizações e certificações concedidas, nos termos estabelecidos na respectiva regulamentação;
Número ou marcador · p. 6 b) ordenar a cessação de actividades, a imobilização de aeronaves ou o encerramento de instalações até que, após inquérito ou inspecção, deixe de se verificar a situação de incumprimento ou infracção;
Número ou marcador · p. 6 c) solicitar a colaboração das autoridades policiais para impor o cumprimento das normas e determinações que por razões de segurança devam ter execução imediata.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 23
Texto do artigo · p. 6 (Poderes de autoridade)
Número ou marcador · p. 6 1. Os funcionários e agentes da Autoridade de Aviação Civil, que estejam no exercício de funções de fiscalização, inspecção ou auditoria, quando se encontrem no exercício dessas funções são equiparados a agentes de autoridade e gozam, das seguintes prerrogativas:
Número ou marcador · p. 6 a) aceder e inspeccionar, a qualquer hora e sem necessidade de aviso prévio, as instalações, equipamentos, aplicações informáticas e serviços das entidades sujeitas a inspecção e controlo da Autoridade de Aviação Civil;
Número ou marcador · p. 6 b) requisitar para análise equipamentos, materiais, documentos e elementos de informação sob forma escrita, digital ou outro suporte;
Número ou marcador · p. 6 c) determinar, a título preventivo, e com efeitos imediatos, mediante ordem escrita e fundamentada, a suspensão ou cessação de actividades e encerramento de instalações, quando da não aplicação dessas medidas possa resultar risco iminente para a segurança da aviação civil;
Número ou marcador · p. 6 d) identificar as pessoas que se encontrem em violação das normas cuja observância lhes compete fiscalizar, no caso de não ser possível o recurso a autoridade policial em tempo útil;
Número ou marcador · p. 6 e) reclamar a colaboração das autoridades administrativas e policiais para impor o cumprimento de normas e determinações que por razões de segurança são de execução imediata.
Número ou marcador · p. 6 2. Da suspensão, cessação ou encerramento a que se refere a alínea c), do n.º 1, é lavrado o correspondente auto, o qual é objecto de confirmação pelo órgão competente da Autoridade de Aviação Civil, no prazo de 15 dias, sob pena de caducidade da medida preventiva determinada.
Número ou marcador · p. 6 3. Os trabalhadores e agentes credenciados da Autoridade
Texto do artigo · p. 6 de Aviação Civil, titulares das prerrogativas previstas no presente artigo, são portadores de documento de identificação próprio, de modelo a fixar pelo Ministro que superintende a área de Aviação Civil, e deve ser exibido no exercício das suas funções.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 24
Texto do artigo · p. 6 (Poder de embargo)
Texto do artigo · p. 6 A Autoridade de Aviação Civil, em coordenação com as autoridades locais, pode embargar obras ou construções de qualquer natureza que contrariem o plano referido no artigo anterior, ou exigir a demolição de obras erguidas, bem como mandar remover os obstáculos existentes em violação dos mesmos, devendo os respectivos procedimentos ser de acordo com a legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 6 Infra-Estruturas aeronáuticas e de Serviços de Navegação Aérea
Número ou marcador · p. 6 Artigo 25
Texto do artigo · p. 6 (Infra-Estruturas aeronáuticas)
Texto do artigo · p. 6 Ao abrigo da presente Lei, consideram-se infra-estruturas aeronáuticas:
Número ou marcador · p. 6 a) os aeródromos e heliportos;
Número ou marcador · p. 7 b) os órgãos, instalações ou infra-estruturas terrestres:
Número ou marcador · p. 7 i) de controlo e gestão do tráfego aéreo; ii) dos serviços de apoio à navegação aérea; iii) de manutenção aeronáutica.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 26
Texto do artigo · p. 7 (Coordenação e controlo)
Texto do artigo · p. 7 Compete à Autoridade de Aviação Civil coordenar e controlar a execução das políticas sobre infra-estruturas aeronáuticas, bem como estabelecer e rever periodicamente os padrões mínimos exigidos para operação das facilidades de navegação aérea em território moçambicano.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 27
Texto do artigo · p. 7 (Classificação de aeródromos e heliportos)
Número ou marcador · p. 7 1. Os aeródromos e heliportos podem ser classificados em:
Número ou marcador · p. 7 a) públicos;
Número ou marcador · p. 7 b) privados;
Número ou marcador · p. 7 c) militares;
Número ou marcador · p. 7 d) mistos.
Número ou marcador · p. 7 2. Em função do tráfego que servem, os aeródromos e heliportos podem ainda ser classificados em:
Número ou marcador · p. 7 a) domésticos;
Número ou marcador · p. 7 b) internacionais.
Número ou marcador · p. 7 3. Os aeródromos classificados de públicos ou privados agrupam-se em classes determinadas de acordo com o tipo de função que exercem e o tipo de tráfego que acomodam.
Número ou marcador · p. 7 4. Compete ao Governo classificar e categorizar os critérios
Texto do artigo · p. 7 de ordenamento em classes, da natureza operacional, administrativa, de segurança, de facilitação dos aeródromos, de acordo com as convenções internacionais de que a República de Moçambique é parte.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 28
Texto do artigo · p. 7 (Criação, construção, operação e manutenção)
Número ou marcador · p. 7 1. É da competência exclusiva do Governo autorizar a criação de aeródromos que impliquem a existência dos seguintes requisitos:
Número ou marcador · p. 7 a) instalações e equipamentos adequados ao exercício de controlo documental de passageiros e tripulantes;
Número ou marcador · p. 7 b) instalações e equipamentos adequados à salvaguarda contra actos de interferência ilícita na aviação civil;
Número ou marcador · p. 7 c) controlo de alfândega e migração;
Número ou marcador · p. 7 d) controlo sanitário e fitossanitário;
Número ou marcador · p. 7 e) serviços de apoio e pessoal devidamente habilitado para o despacho de forma regular de tripulações, passageiros e respectiva bagagem, carga aérea e correio.
Número ou marcador · p. 7 2. As pessoas singulares ou colectivas nacionais ou estran- geiras, mediante certificação ou autorização da Autoridade de Aviação Civil, podem criar e explorar outro tipo de aeródromos e heliportos não abrangidos pelo número anterior.
Número ou marcador · p. 7 3. Os aeródromos domésticos podem ser usados pelo tráfego internacional em caso de emergência, alternância, operações de busca e salvamento ou de derrogações especiais emitidas pela Autoridade de Aviação Civil.
Número ou marcador · p. 7 4. A aterragem de uma aeronave que entra no espaço aéreo
Texto do artigo · p. 7 nacional deve ser feita num aeródromo internacional.
Número ou marcador · p. 7 4. Toda a aeronave que partir do território nacional com destino a um país estrangeiro deve descolar de um aeródromo internacional.
Número ou marcador · p. 7 5. Os padrões, normas e procedimentos para a construção,
Texto do artigo · p. 7 licenciamento, certificação, autorização, reabilitação e manutenção de aeródromos ou heliportos são estabelecidos em regulamentação específica.
Número ou marcador · p. 7 6. A instalação e operação de quaisquer serviços e infraestruturas aeronáuticas, dentro ou fora dos aeródromos carece de autorização prévia da Autoridade de Aviação Civil.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 29
Texto do artigo · p. 7 (Utilização de aeródromos públicos)
Texto do artigo · p. 7 Os aeródromos e infra-estruturas de apoio à navegação aérea públicos podem ser utilizados por quaisquer aeronaves civis ou militares, autorizadas a operar no espaço aéreo moçambicano sem distinção de propriedade ou de nacionalidade.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 30
Texto do artigo · p. 7 (Licenciamento, certificação e autorização de aeródromos)
Texto do artigo · p. 7 Compete à Autoridade de Aviação Civil de Moçambique emitir licenças, certificados e autorizações de aeródromos, de acordo com a regulamentação específica.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 31
Texto do artigo · p. 7 (Propriedade de aeródromos e heliportos)
Número ou marcador · p. 7 1. Os aeródromos e heliportos públicos são bens patrimoniais do Estado, podendo ser geridos por privados.
Número ou marcador · p. 7 2. Os aeródromos e heliportos privados são bens patrimoniais
Texto do artigo · p. 7 de pessoas singulares ou colectivas de nacionalidade moçambicana ou estrangeira de acordo com a legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 32
Texto do artigo · p. 7 (Expropriação por utilidade pública)
Número ou marcador · p. 7 1. A expropriação por utilidade pública dá direito à indemni- zação nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 7 2. A proposta de expropriação por utilidade pública deve ser
Texto do artigo · p. 7 fundamentada em conformidade com a legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 33
Texto do artigo · p. 7 (Servidões aeronáuticas)
Número ou marcador · p. 7 1. A utilização de propriedades e instalações vizinhas dos aeródromos e heliportos, bem como das instalações de apoio à navegação aérea, abrangidas por servidões aeronáuticas, está sujeita a restrições especiais que visam garantir a segurança das operações aéreas.
Número ou marcador · p. 7 2. As restrições a que se refere o número anterior são relativas à:
Número ou marcador · p. 7 a) utilização das propriedades para a construção de edifícios, culturas agrícolas ou outros propósitos;
Número ou marcador · p. 7 b) presença de animais, veículos, sinais luminosos e outros objectos, seja ela temporária ou permanente;
Número ou marcador · p. 7 c) tudo o que possa dificultar as manobras de aeronaves, causar interferências nos sinais de auxílio à rádionavegação, colocar em causa a visibilidade de ajudas visuais ou de outra forma comprometer a operação segura das aeronaves.
Número ou marcador · p. 7 3. A Autoridade de Aviação Civil, em coordenação com as autoridades locais e municipais, devem estabelecer um plano geral de servidões aeronáuticas dos aeródromos e heliportos.
Número ou marcador · p. 7 4. Os padrões, normas e procedimentos para o estabelecimento
Texto do artigo · p. 7 de servidões aeronáuticas são estabelecidos em regulamentação específica.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 34
Texto do artigo · p. 7 (Interferência radio-eléctrica)
Número ou marcador · p. 7 1. Compete à Autoridade Reguladora de Aviação Civil proibir a instalação e uso de sinais, instalações de som ou iluminação, que transmitam ondas de rádio, ou outras instalações que constituam perigo para a segurança de voo.
Número ou marcador · p. 8 2. Os padrões, normas e procedimentos para a instalação de obstáculos artificiais nas proximidades dos aeródromos e heliportos são estabelecidos em regulamentação específica.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 35
Texto do artigo · p. 8 (Actividade de assistência em escala)
Número ou marcador · p. 8 1. Compete à Autoridade Reguladora de Aviação Civil emitir a licença de prestação de serviços de assistência em escala.
Número ou marcador · p. 8 2. O uso das facilidades e serviços oferecidos nos aeródromos ou heliportos abertos à operação de transporte aéreo comercial é assegurado a todos os operadores aéreos autorizados sem discriminação, mediante pagamento das taxas aplicáveis.
Número ou marcador · p. 8 3. A Autoridade Reguladora de Aviação Civil pode limitar o número de prestadores de serviços de assistência em escala, com base no critério da capacidade da infra-estrutura aeroportuária ou por motivos de segurança.
Número ou marcador · p. 8 4. Os serviços de assistência em escala e o respectivo regime
Texto do artigo · p. 8 de acesso à actividade e de acesso ao mercado são estabelecidos em regulamentação específica.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 36
Texto do artigo · p. 8 (Serviço aeroportuário)
Número ou marcador · p. 8 1. Os valores devidos pela prestação do serviço aeroportuário e as condições da sua cobrança são determinados pelo Governo.
Número ou marcador · p. 8 2. Os valores a que se refere o número anterior devem ser inseridos na publicação de informação aeronáutica e comunicados à Organização da Aviação Civil Internacional.
Número ou marcador · p. 8 3. Ficam isentas do pagamento do serviço aeroportuário as
Texto do artigo · p. 8 aeronaves de um Estado com o qual a República de Moçambique tenha firmado um acordo sobre esta matéria.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 8 Aeronaves
Número ou marcador · p. 8 Artigo 37
Texto do artigo · p. 8 (Registo da nacionalidade e matrícula)
Número ou marcador · p. 8 1. As aeronaves que operam na República de Moçambique estão sujeitas a registo da nacionalidade e matrícula.
Número ou marcador · p. 8 2. As marcas de nacionalidade e matrícula moçambicanas podem ser, igualmente, atribuídas às aeronaves que operem mediante um contrato de locação, de acordo com a regulamentação específica.
Número ou marcador · p. 8 3. Os requisitos e condições para o registo, bem como as características físicas, conteúdo, localização e tamanho da placa de identificação são estabelecidos em regulamentação específica.
Número ou marcador · p. 8 4. Compete à Autoridade de Aviação Civil estabelecer o Registo Aeronáutico Nacional e emitir os certificados de registo da nacionalidade e de matrícula, de acordo com as normas internacionais de aviação civil e a regulamentação específica aplicáveis.
Número ou marcador · p. 8 5. A aeronave registada num outro Estado não pode ser objecto
Texto do artigo · p. 8 de registo na República de Moçambique, sem que seja cancelado o registo anterior existente naquele Estado.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 38
Texto do artigo · p. 8 (Contratos de utilização de aeronaves)
Número ou marcador · p. 8 1. A utilização de aeronaves que não sejam propriedade do operador aéreo está sujeita à celebração de um contrato escrito.
Número ou marcador · p. 8 2. Os contratos referidos no número anterior, designadamente o de locação, fretamento, código compartilhado e outros que se mostrem necessários são objecto de registo e de aprovação pela Autoridade de Aviação Civil.
Número ou marcador · p. 8 3. As condições para o estabelecimento dos contratos referidos
Texto do artigo · p. 8 no número anterior são estabelecidas em regulamentação específica.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 39
Texto do artigo · p. 8 (Transferência de funções e obrigações)
Número ou marcador · p. 8 1. Quando uma aeronave registada na República de Moçambique for operada no âmbito de um contrato de locação, fretamento ou outra forma por um operador que tem a sua sede ou domicílio permanente num outro Estado signatário da Convenção sobre a Aviação Civil Internacional, o Governo, por meio de um acordo, pode transferir todas ou parte das suas funções e obrigações como Estado de registo e relativas à aeronave, para o Estado de operação.
Número ou marcador · p. 8 2. No caso de aeronaves registadas fora da República
Texto do artigo · p. 8 de Moçambique e operadas no âmbito de um contrato de locação, fretamento ou outra forma por um operador nacional, o Governo, por meio de um acordo, pode aceitar a transferência de todas ou parte das funções e obrigações do Estado de registo e relativas à aeronave.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 8 Aeronavegabilidade
Número ou marcador · p. 8 Artigo 40
Texto do artigo · p. 8 (Condições de aeronavegabilidade)
Texto do artigo · p. 8 As aeronaves operadas no espaço aéreo nacional devem observar os requisitos de aeronavegabilidade estabelecidos pela Autoridade de Aviação Civil.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 41
Texto do artigo · p. 8 (Certificado tipo e de aeronavegabilidade)
Número ou marcador · p. 8 1. A aeronavegabilidade referida no artigo anterior está sujeita à emissão de um certificado pela Autoridade de Aviação Civil.
Número ou marcador · p. 8 2. Os padrões, normas e procedimentos para a emissão, modificação, validação e transferência de responsabilidade dos certificados tipo e aeronavegabilidade são estabelecidos em regulamentação específica.
Número ou marcador · p. 8 3. A Autoridade de Aviação Civil pode reconhecer a validade
Texto do artigo · p. 8 de um certificado tipo e de aeronavegabilidade emitido por outro Estado contratante, de acordo com a legislação específica aplicável.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 42
Texto do artigo · p. 8 (Projecto, produção, reparação e modificação)
Texto do artigo · p. 8 O projecto, a produção, a reparação e a modificação de aeronaves e respectivos produtos, as peças, os componentes e os equipamentos estão sujeitos às condições estabelecidas em regulamentação específica.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 43
Texto do artigo · p. 8 (Manutenção de aeronaves, peças, componentes e equipamentos)
Número ou marcador · p. 8 1. A manutenção das condições de navegabilidade das aeronaves, suas peças, componentes e equipamentos é assegurada por organizações de manutenção certificadas ou homologadas pela Autoridade de Aviação Civil.
Número ou marcador · p. 8 2. Compete à Autoridade de Aviação Civil certificar as organizações de manutenção de aeronaves, suas peças, componentes e equipamentos, bem como realizar a inspecção das respectivas actividades.
Número ou marcador · p. 8 3. As condições para o estabelecimento e funcionamento
Texto do artigo · p. 8 das organizações de manutenção de aeronaves, suas peças, componentes e equipamentos são estabelecidas em regulamentação específica.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 9 Navegação aérea, telecomunicações aeronáuticas, informação e meteorologia aeronáuticas
Número ou marcador · p. 9 Artigo 44
Texto do artigo · p. 9 (Classificação do espaço aéreo)
Texto do artigo · p. 9 O espaço aéreo compreende:
Número ou marcador · p. 9 a) o espaço aéreo nacional;
Número ou marcador · p. 9 b) o espaço aéreo sob jurisdição nacional.
Fonte textual acessível
  1. Parágrafo, página 1: Terça-feira, 14 de Junho de 2016 I SÉRIE — Número 70
  2. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  3. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Parágrafo, página 1: 3.º SUPLEMENTO
  5. Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  6. Parágrafo, página 1: A V I S O
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  9. Parágrafo, página 1: Assembleia da República:
  10. Parágrafo, página 1: Lei n.º 5/2016:
  11. Parágrafo, página 1: Altera a Lei n.º 21/2009, de 28 de Setembro, Lei de Aviação Civil.
  12. Texto do artigo, página 1: ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
  13. Texto do artigo, página 1: Lei n.º 5/2016
  14. Texto do artigo, página 1: de 14 de Junho
  15. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de proceder à revisão da Lei n.º 21/2009, de 28 de Setembro, Lei de Aviação Civil por forma a adequá-la à evolução da técnica e tecnologia aeronáutica e a dinâmica do mercado, clarificando-se o papel do Instituto de Aviação Civil de Moçambique, como Autoridade de Aviação Civil, bem como a respectiva missão, atribuições e competências, e o seu relacionamento com outras entidades, e ainda com o objectivo de estabelecer os princípios e normas gerais relativos a cada uma das áreas do sector da aviação civil e consagradas em cada um dos Anexos à Convenção de Chicago, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 179 da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
  16. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  17. Texto do artigo, página 1: Disposições gerais
  18. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  19. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  20. Texto do artigo, página 1: A presente Lei tem por objecto definir as bases e princípios gerais a serem observados na área da aviação civil, de forma a garantir a segurança, regularidade, competitividade e eficiência das operações de transporte aéreo.
  21. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  22. Texto do artigo, página 1: (Definições)
  23. Número ou marcador, página 1: 1. O significado dos termos e expressões utilizados na presente Lei consta do glossário, em anexo, que dela faz parte integrante.
  24. Número ou marcador, página 1: 2. Os demais termos utilizados e não definidos na presente Lei
  25. Texto do artigo, página 1: tem o significado que lhes é atribuído pelo léxico da Organização da Aviação Civil Internacional.
  26. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  27. Texto do artigo, página 1: (Âmbito de aplicação)
  28. Número ou marcador, página 1: 1. A presente Lei aplica-se:
  29. Número ou marcador, página 1: a) aos operadores aéreos;
  30. Número ou marcador, página 1: b) aos aeródromos;
  31. Número ou marcador, página 1: c) aos heliportos;
  32. Número ou marcador, página 1: d) às pessoas singulares e colectivas;
  33. Número ou marcador, página 1: e) aos passageiros;
  34. Número ou marcador, página 1: f) aos titulares de licenças aeronáuticas;
  35. Número ou marcador, página 1: g) aos produtos aeronáuticos e aeronaves civis registadas em território nacional;
  36. Número ou marcador, página 1: h) às actividades da aviação civil sujeitas à aprovação, autorização, licenciamento e certificação pela Autoridade de Aviação Civil;
  37. Número ou marcador, página 1: i) à concepção, fabrico, manutenção, operação de produtos, peças e equipamentos aeronáuticos, bem como ao pessoal e às organizações envolvidas nessas actividades;
  38. Número ou marcador, página 1: j) aos operadores aéreos estrangeiros;
  39. Número ou marcador, página 1: k) às pessoas singulares e colectivas estrangeiras, titulares de licenças aeronáuticas estrangeiras;
  40. Número ou marcador, página 1: l) aos produtos aeronáuticos estrangeiros e aeronaves estrangeiras que operem em território nacional ou prestem serviços a nacionais;
  41. Número ou marcador, página 1: m) às actividades da aviação civil realizadas por estrangeiros sujeitos à aprovação, autorização, licenciamento e certificação pela Autoridade de Aviação Civil;
  42. Número ou marcador, página 1: n) aos factos praticados em território moçambicano, salvo Tratado ou Convenção Internacional em contrário.
  43. Número ou marcador, página 1: 2. A presente Lei não se aplica:
  44. Número ou marcador, página 1: a) às aeronaves de Estado;
  45. Número ou marcador, página 1: b) aos aeródromos militares;
  46. Número ou marcador, página 1: c) aos titulares de licenças aeronáuticas militares;
  47. Número ou marcador, página 1: d) aos produtos aeronáuticos militares, bem como todas as actividades relacionadas com a aviação militar, quando se encontrem em actividade militar ou paramilitar, excepto quanto à circulação aérea no espaço aéreo civil.
  48. Número ou marcador, página 2: Artigo 4
  49. Texto do artigo, página 2: (Objectivos)
  50. Texto do artigo, página 2: Constituem objectivos da presente Lei:
  51. Número ou marcador, página 2: a) estabelecer um quadro regulador da área da aviação civil;
  52. Número ou marcador, página 2: b) garantir a protecção do interesse público e da segurança aérea nacional;
  53. Número ou marcador, página 2: c) assegurar o cumprimento dos padrões internacionais de segurança aérea em todas as operações da aviação civil;
  54. Número ou marcador, página 2: d) garantir a implementação de normas e práticas recomendadas, constantes dos anexos à Convenção sobre a aviação civil internacional;
  55. Número ou marcador, página 2: e) garantir um ambiente de concorrência em consonância com as directivas africanas e internacionais.
  56. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  57. Texto do artigo, página 2: (Soberania)
  58. Número ou marcador, página 2: 1. O Estado moçambicano exerce completa e exclusiva soberania sobre o seu território, abrangendo toda a superfície terrestre, a zona marítima e o espaço aéreo delimitados pelas fronteiras nacionais.
  59. Número ou marcador, página 2: 2. As aeronaves civis registadas na República de Moçambique, onde quer que se encontrem, são sujeitas à legislação nacional desde que não contrariem e nem entrem em conflito com a legislação do Estado de sobrevoo ou aterragem.
  60. Número ou marcador, página 2: 3. Todas as aeronaves civis registadas na República
  61. Texto do artigo, página 2: de Moçambique são consideradas território da República de Moçambique, quando em alto mar ou em território que não pertença a nenhum Estado ou ainda, quando em sobrevoo sobre esse território.
  62. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  63. Texto do artigo, página 2: (Defesa do espaço aéreo)
  64. Texto do artigo, página 2: É da competência das autoridades militares garantir a defesa do espaço aéreo nacional.
  65. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  66. Texto do artigo, página 2: (Princípio de autorização prévia e da gestão da utilização do espaço aéreo)
  67. Número ou marcador, página 2: 1. Sem prejuízo do disposto nos tratados, convenções ou acordos internacionais de que a República de Moçambique é parte, a utilização do espaço aéreo moçambicano por qualquer aeronave requer a autorização prévia da Autoridade de Aviação Civil.
  68. Número ou marcador, página 2: 2. O espaço aéreo é gerido de forma a possibilitar o movimento seguro, ordenado e expedito das aeronaves.
  69. Número ou marcador, página 2: 3. As aeronaves que entram, sobrevoam ou saem
  70. Texto do artigo, página 2: do País, incluindo o espaço aéreo sobrejacente ao alto mar, cuja responsabilidade aeronáutica foi atribuída à República de Moçambique pela Organização da Aviação Civil Internacional, devem seguir trajectórias internacionais previamente acordadas para o efeito pela Autoridade de Aviação Civil.
  71. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  72. Texto do artigo, página 2: Administração da Aviação Civil
  73. Número ou marcador, página 2: Artigo 8
  74. Texto do artigo, página 2: (Competências do Governo)
  75. Número ou marcador, página 2: 1. Compete ao Governo a definir as linhas estratégicas e políticas gerais e sectoriais para a Aviação Civil, elaborando propostas de legislação e colaborando na preparação de diplomas legais e regulamentares.
  76. Número ou marcador, página 2: 2. Compete ainda ao Governo:
  77. Número ou marcador, página 2: a) definir as políticas e linhas estratégicas e regulamentação específica para a área da aviação civil;
  78. Número ou marcador, página 2: b) definir políticas, estratégias e regulamentação específica para actividades de aviação não civil;
  79. Número ou marcador, página 2: c) estabelecer uma Autoridade de Aviação Civil, tendo em vista o desenvolvimento e aplicação da regulamentação económica e de segurança da área de aviação civil;
  80. Número ou marcador, página 2: d) assegurar a prestação de serviços de tráfego aéreo e de apoio à navegação aérea com base no princípio da comercialização e flexibilidade da respectiva exploração;
  81. Número ou marcador, página 2: e) estabelecer a política e os objectivos da Segurança Operacional da Aviação Civil, aprovar o respectivo programa nacional e garantir a sua implementação;
  82. Número ou marcador, página 2: f) garantir a realização de actos de investigação, busca e salvamento, em casos de acidentes e incidentes aeronáuticos;
  83. Número ou marcador, página 2: g) garantir a implementação da Convenção sobre a Aviação Civil Internacional e respectivos anexos;
  84. Número ou marcador, página 2: h) aprovar o Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil, contra actos de interferência ilícita e as práticas e procedimentos de segurança de aviação civil, que garantam a protecção dos passageiros, tripulação, pessoal de serviço de terra e o público em geral, bem como das infra-estruturas aeronáuticas, em conformidade com o estabelecido nas convenções internacionais de que a República de Moçambique é parte;
  85. Número ou marcador, página 2: i) definir, no Sistema Nacional de Segurança da Aviação Civil, os órgãos de coordenação e consulta sobre as actividades de segurança de aviação civil, tendo em conta a facilitação;
  86. Número ou marcador, página 2: j) estabelecer uma estrutura de coordenação das actividades civis e militares no espaço aéreo nacional;
  87. Número ou marcador, página 2: k) aprovar o sistema de taxas aeronáuticas.
  88. Número ou marcador, página 2: Artigo 9
  89. Texto do artigo, página 2: (Autoridade Reguladora da Aviação Civil)
  90. Número ou marcador, página 2: 1. É criada a Autoridade Reguladora da Aviação Civil de Moçambique.
  91. Número ou marcador, página 2: 2. A Autoridade Reguladora da Aviação Civil de Moçambique é o Instituto da Aviação Civil de Moçambique, abreviadamente designada por IACM.
  92. Número ou marcador, página 2: 3. A Autoridade Reguladora da Aviação Civil de Moçambique
  93. Texto do artigo, página 2: é uma instituição pública, que desempenha as funções de regulação, supervisão, fiscalização, sancionamento e representação do sector da Aviação Civil em conformidade com a presente Lei e o seu Estatuto Orgânico, assegurando as prerrogativas necessárias ao exercício adequado da sua competência.
  94. Número ou marcador, página 2: Artigo 10
  95. Texto do artigo, página 2: (Natureza jurídica da Autoridade Reguladora de Aviação Civil)
  96. Número ou marcador, página 2: 1. A Autoridade de Aviação Civil é uma entidade de Direito Público dotada de autonomia administrativa, financeira, patrimonial e funcional, sob tutela do Ministro que superintende a área da Aviação Civil.
  97. Número ou marcador, página 2: 2. A organização, funcionamento e demais competências são
  98. Texto do artigo, página 2: definidas no seu Estatuto Orgânico, a ser aprovado pelo Conselho de Ministros.
  99. Número ou marcador, página 2: Artigo 11
  100. Texto do artigo, página 2: (Atribuições da Autoridade Reguladora de Aviação Civil)
  101. Número ou marcador, página 2: 1. São atribuições da Autoridade Reguladora da Aviação Civil: a) propor ao Governo as linhas estratégicas e políticas gerais
  102. Texto do artigo, página 2: e sectoriais para a aviação civil;
  103. Número ou marcador, página 3: b) assegurar o ordenamento e licenciamento das actividades no âmbito da Aviação Civil, regulando e fiscalizando as condições do seu exercício, promovendo a protecção dos respectivos utentes, através da realização de actividades inspectivas;
  104. Número ou marcador, página 3: c) assegurar a regulação de segurança do sector da aviação civil;
  105. Número ou marcador, página 3: d) assegurar a regulação económica do sector da aviação civil;
  106. Número ou marcador, página 3: e) promover e defender a concorrência no sector da aviação civil;
  107. Número ou marcador, página 3: f) defender os direitos e interesses legítimos dos utentes do sector da aviação civil;
  108. Número ou marcador, página 3: g) regulamentar, supervisionar, inspeccionar, fiscalizar e sancionar as organizações, as actividades, os equipamentos e as instalações do sector;
  109. Número ou marcador, página 3: h) garantir o cumprimento dos objectivos de segurança operacional para a operação de aeronaves ou de infra-estruturas de apoio à operação de aeronaves, para a produção ou manutenção de aeronaves e para a prestação dos serviços de gestão do tráfego aéreo, de informação e comunicações aeronáuticas, de navegação e vigilância, e de gestão do espaço aéreo e dos fluxos do tráfego aéreo, através da sua supervisão permanente;
  110. Número ou marcador, página 3: i) administrar e coordenar a implementação e a operação do programa de segurança operacional (safety) do Estado para a aviação civil;
  111. Número ou marcador, página 3: j) colaborar na definição das políticas de planeamento civil de emergência;
  112. Número ou marcador, página 3: k) supervisionar e garantir o cumprimento das normas internacionais relativas à aeronavegabilidade contínua das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos aeronáuticos, bem como à certificação das entidades e do pessoal envolvido nestas tarefas, enquanto autoridade competente;
  113. Número ou marcador, página 3: l) supervisionar a gestão dos fluxos do tráfego aéreo;
  114. Número ou marcador, página 3: m) organizar, classificar e gerir o espaço aéreo;
  115. Número ou marcador, página 3: n) definir as regras aplicáveis no espaço aéreo;
  116. Número ou marcador, página 3: o) assegurar a coordenação das relações da República de Moçambique com a Organização de Aviação Civil Internacional e com outras organizações internacionais e regionais na área da aviação civil e a representação nas respectivas instâncias técnicas, nos termos da lei e sempre que assim for determinado;
  117. Número ou marcador, página 3: p) promover a segurança e a facilitação do transporte aéreo e coordenar o respectivo sistema nacional, designadamente coordenar e supervisionar a implementação e execução dos programas nacionais de facilitação e segurança da aviação civil e de controlo da qualidade da segurança da aviação civil e promover a implementação e o desenvolvimento do programa nacional de formação e treino de segurança da aviação civil;
  118. Número ou marcador, página 3: q) promover a coordenação civil e militar em relação à utilização do espaço aéreo e aos serviços de busca e salvamento;
  119. Número ou marcador, página 3: r) emitir autorizações para sobrevoo e ou aterragem no território nacional;
  120. Número ou marcador, página 3: s) autorizar a criação e exploração de aeródromos, quando tal não seja da competência exclusiva do Governo;
  121. Número ou marcador, página 3: t) emitir licenças, certificados e autorizações de aeródromos, de acordo com a regulamentação específica;
  122. Número ou marcador, página 3: u) emitir licenças de acesso à actividade de assistência em escala;
  123. Número ou marcador, página 3: v) estabelecer o Registo Aeronáutico Nacional e emitir os certificados de registo da nacionalidade e de matrícula, de acordo com as normas internacionais de aviação civil e a regulamentação específica aplicáveis;
  124. Número ou marcador, página 3: w) emitir licenças, autorizações e validações ao pessoal aeronáutico e para-aeronáutico, escolas e centros de formação e respectivos cursos;
  125. Texto do artigo, página 3: x) assegurar a organização, o funcionamento, a supervisão e a fiscalização do sistema de medicina aeronáutica, bem como a certificação médica aplicável aos titulares de licenças aeronáuticas, nos termos da regulamentação específica;
  126. Número ou marcador, página 3: y) emitir autorizações, aprovações e licenças de exploração e certificados de operador aéreo para o exercício de actividades de transporte aéreo e de trabalho aéreo;
  127. Número ou marcador, página 3: z) participar nos sistemas de protecção civil, de planeamento civil de emergência e de segurança interna; aa) cooperar com a entidade responsável pela prevenção e investigação de acidentes e incidentes com aeronaves civis; bb) regular a economia das actividades aeroportuárias, de navegação aérea, de transporte aéreo e de trabalho aéreo no âmbito da aviação civil, respeitando o ambiente e os direitos dos consumidores; cc) colaborar no eventual estabelecimento de obrigações de serviço público e na fiscalização do respectivo cumprimento; dd) negociar em nome do Governo, nos termos e condições fixados por este, acordos internacionais de serviços aéreos, bem como coordenar e fiscalizar a respectiva execução; ee) assegurar a imparcialidade do quadro regulatório e a transparência das relações comerciais entre operadores; ff) promover a competitividade e o desenvolvimento nos mercados da aviação comercial, nomeadamente, do transporte aéreo e trabalho aéreo, da exploração aeroportuária e da assistência em escala; gg) assegurar o bom ordenamento das actividades no âmbito da aviação civil, regulando e fiscalizando as condições do seu exercício e promovendo a protecção dos respectivos operadores contra práticas e actos ilícitos; hh) produzir e prestar informação ao Governo e ao público nas áreas de gestão e regulação da aviação civil.
  128. Número ou marcador, página 3: 2. A Autoridade da Aviação Civil assegura a representação técnica da República de Moçambique nos organismos regionais e internacionais na área da aviação civil.
  129. Número ou marcador, página 3: 3. A Autoridade da Aviação Civil pode estabelecer formas
  130. Texto do artigo, página 3: de cooperação ou associação atinentes ao desempenho das suas atribuições com outras entidades de direito público ou privado, nacionais e internacionais, nomeadamente com entidades reguladoras afins, a nível nacional, regional ou internacional, quando tal se mostre necessário ou conveniente para a prossecução das respectivas atribuições.
  131. Número ou marcador, página 3: Artigo 12
  132. Texto do artigo, página 3: (Medidas regulatórias e administrativas provisórias)
  133. Número ou marcador, página 3: 1. No desempenho das suas atribuições, a Autoridade Reguladora da Aviação Civil deve impor medidas regulatórias para garantir a implementação da presente Lei.
  134. Número ou marcador, página 3: 2. A Autoridade Reguladora da Aviação Civil, sempre que
  135. Texto do artigo, página 3: pretenda adoptar uma medida regulatória que afecte um ou mais operadores, deve promover uma audiência ou consulta pública.
  136. Número ou marcador, página 4: 3. A Autoridade Reguladora da Aviação Civil pode adoptar medidas administrativas provisórias, sem recorrer aos mecanismos de audiência ou consulta estabelecidos no número anterior quando existam fundadas razões de ameaça grave e imediata aos objectivos previstos na presente Lei.
  137. Número ou marcador, página 4: Artigo 13
  138. Texto do artigo, página 4: (Princípios gerais de regulação)
  139. Número ou marcador, página 4: 1. A Autoridade Reguladora da Aviação Civil, na sua actuação, deve observar princípios de regulação objectivos, transparentes, não discriminatórios e razoáveis.
  140. Número ou marcador, página 4: 2. As entidades e autoridades públicas devem, na prossecução
  141. Texto do artigo, página 4: das respectivas atribuições, colaborar com a Autoridade Reguladora da Aviação Civil no exercício das suas funções.
  142. Número ou marcador, página 4: Artigo 14
  143. Texto do artigo, página 4: (Resolução de diferendos)
  144. Número ou marcador, página 4: 1. Os diferendos entre operadores, entre estes e os consu- midores, no âmbito das matérias abrangidas na presente Lei, podem ser previamente conhecidos e dirimidos pela Autoridade Reguladora da Aviação Civil, sem prejuízo da sua submissão imediata às instâncias de justiça competentes.
  145. Número ou marcador, página 4: 2. O disposto no número anterior não prejudica o direito de qualquer uma das partes de recorrer da decisão aos tribunais competentes.
  146. Número ou marcador, página 4: 3. Os requisitos e termos aplicáveis à resolução de diferendos
  147. Texto do artigo, página 4: são estabelecidos por regulamentação específica a ser aprovada pelo Governo.
  148. Número ou marcador, página 4: Artigo 15
  149. Texto do artigo, página 4: (Poderes da Autoridade Reguladora de Aviação Civil)
  150. Número ou marcador, página 4: 1. Com vista à prossecução das suas atribuições, a Autoridade de Aviação Civil tem os poderes de regulação, regulamentação, supervisão e de fiscalização do sector da aviação civil, nos termos da legislação aplicável.
  151. Número ou marcador, página 4: 2. A Autoridade de Aviação Civil pode, nos termos da legislação específica, conceder isenções a uma pessoa, aeronave, aeródromo, facilidade ou serviço, relativamente a um determinado requisito regulamentar, desde que salvaguardado o interesse público e observados todos os padrões de segurança.
  152. Número ou marcador, página 4: 3. Elaborar, nos termos da lei, regulamentação de execução indispensável ao exercício das suas atribuições, que contenha apenas normas técnicas ou procedimentos.
  153. Número ou marcador, página 4: 4. A regulamentação técnica referida no número anterior, que
  154. Texto do artigo, página 4: visa apenas regulamentar os procedimentos técnicos padrões, cuja emissão é da competência da Autoridade de Aviação Civil, carece de publicação no Boletim da República, devendo ainda ser disponibilizada na respectiva página electrónica, sem prejuízo da sua publicitação por outros meios considerados adequados.
  155. Número ou marcador, página 4: Artigo 16
  156. Texto do artigo, página 4: (Mecanismos de consulta)
  157. Texto do artigo, página 4: A Autoridade de Aviação Civil deve criar mecanismos de consulta, com vista a incluir os sectores da área da aviação civil que representam o interesse dos utilizadores, consumidores, operadores e prestadores de serviços.
  158. Número ou marcador, página 4: Artigo 17
  159. Texto do artigo, página 4: (Delegação de competências)
  160. Número ou marcador, página 4: 1. A Autoridade Reguladora de Aviação Civil pode delegar competências a pessoa singular ou colectiva com idoneidade profissional comprovada na área da aviação civil para exercer e desempenhar os poderes que lhe forem conferidos.
  161. Número ou marcador, página 4: 2. O Director do aeródromo é responsável perante a Autoridade de Aviação Civil pela fiscalização da segurança contra actos ilícitos, segurança operacional e facilitação das operações no respectivo aeródromo, tendo o direito de solicitar a apresentação de documentos de bordo de qualquer aeronave e da respectiva tripulação, e de não autorizar a realização da operação, quando não for apresentado documento válido que a permita.
  162. Número ou marcador, página 4: Artigo 18
  163. Texto do artigo, página 4: (Poderes de fiscalização)
  164. Número ou marcador, página 4: 1. No exercício da função de fiscalização, inspecção e auditoria a Autoridade de Aviação Civil goza das seguintes prerrogativas:
  165. Número ou marcador, página 4: a) ter acesso ininterrupto e sem restrições a qualquer aeródromo, facilidade aeronáutica e aeronave, quer em terra ou em voo;
  166. Número ou marcador, página 4: b) verificar toda a documentação aeronáutica e inspeccionar os locais utilizados para o desenvolvimento de projectos de fabricação, manutenção e instalação de produtos aeronáuticos;
  167. Número ou marcador, página 4: c) determinar, a título preventivo e com efeitos imediatos, mediante ordem escrita e fundamentada, a suspensão ou cessação de actividades e ou encerramento de instalações, quando da não aplicação dessas medidas possa resultar risco iminente para a segurança da aviação civil;
  168. Número ou marcador, página 4: d) obrigar as pessoas singulares ou colectivas a adoptar medidas para garantir a segurança das operações;
  169. Número ou marcador, página 4: e) requisitar as pessoas que possam fornecer informação relevante para supervisão ou investigação de situações que ponham em perigo a segurança aérea, cabendo à Autoridade de Aviação Civil realizar o registo e investigação dos seus testemunhos, bem como identificar e autuar os infractores;
  170. Número ou marcador, página 4: f) recorrer às autoridades administrativas, policiais e judiciais quando necessário.
  171. Número ou marcador, página 4: 2. A Autoridade de Aviação Civil pode divulgar informações relacionadas com as suas funções, quando requeridas nos termos dos acordos internacionais assinados pela República de Moçambique, e quando essa divulgação seja do interesse público e da segurança aérea.
  172. Número ou marcador, página 4: 3. As normas e procedimentos das actividades de inspecção, fiscalização e auditoria são estabelecidos em regulamento específico.
  173. Número ou marcador, página 4: 4. Ainda no exercício das funções de fiscalização, compete
  174. Texto do artigo, página 4: à Autoridade de Aviação Civil:
  175. Número ou marcador, página 4: a) garantir a aplicação e fiscalização do cumprimento das leis, regulamentos e requisitos técnicos aplicáveis no âmbito das suas atribuições;
  176. Número ou marcador, página 4: b) garantir o cumprimento por parte dos operadores aeroportuários, operadores de transporte e trabalho aéreo, organizações de produção, manutenção, controlo de aeronavegabilidade, assistência em escala, prestadores de serviços de navegação aérea, organizações de formação de pessoal aeronáutico, centros de medicina aeronáutica, operadores de dispositivos de treino artificial, entre outros, das disposições constantes dos respectivos títulos de exercício da actividade ou contratos de concessão;
  177. Número ou marcador, página 4: c) instaurar e instruir os processos de infracções resultantes da violação das disposições legais e regulamentares, assim como aplicar aos infractores coimas e outras sanções previstas na lei;
  178. Número ou marcador, página 5: d) supervisionar e fiscalizar a gestão do sistema de atribuição de faixas horárias nos aeroportos nacionais e o cumprimento das medidas impostas por lei em matéria de ruído;
  179. Número ou marcador, página 5: e) avaliar a conformidade dos manuais de aeronaves, de operações de voo, de segurança operacional, de organização de manutenção, e outros, com os requisitos exigidos para o exercício das respectivas actividades;
  180. Número ou marcador, página 5: f) munir-se de equipamento ou material necessário ao exercício da sua missão, bem como fazer-se acompanhar por pessoa devidamente autorizada.
  181. Número ou marcador, página 5: Artigo 19
  182. Texto do artigo, página 5: (Poderes regulamentares)
  183. Texto do artigo, página 5: No âmbito dos seus poderes de regulamentação compete à Autoridade de Aviação Civil:
  184. Número ou marcador, página 5: a) definir os requisitos e pressupostos técnicos de que depende a concessão das licenças, certificações, autorizações ou as aprovações;
  185. Número ou marcador, página 5: b) definir as regras necessárias à aplicação de normas, recomendações e outras disposições emanadas da Organização da Aviação Civil Internacional;
  186. Número ou marcador, página 5: c) adoptar normas e recomendações de organismos internacionais e comunitários de normalização técnica de que faça parte ou a que esteja associado;
  187. Número ou marcador, página 5: d) criar no âmbito das suas atribuições normas, relativa a supervisão, inspecção e fiscalização de segurança;
  188. Número ou marcador, página 5: e) criar normas de supervisão, inspecção e fiscalização das actividades de transporte e trabalho aéreo, de exploração aeroportuária, de navegação aérea, de produção, manutenção, operação de dispositivos de treino artificial, formação de pessoal aeronáutico, operações de voo, entre outras;
  189. Número ou marcador, página 5: f) criar procedimentos relativos ao sistema de cobrança de taxas devidas, nomeadamente, pelos operadores de transporte aéreo.
  190. Número ou marcador, página 5: Artigo 20
  191. Texto do artigo, página 5: (Poderes de supervisão)
  192. Número ou marcador, página 5: 1. No exercício de poderes de supervisão, compete à Auto- ridade de Aviação Civil, licenciar, certificar, autorizar, e aprovar as actividades, os procedimentos, as organizações, os serviços, o pessoal, as aeronaves, as infra-estruturas, os equipamentos, os sistemas e os demais meios afectos à aviação civil.
  193. Número ou marcador, página 5: 2. Estão sujeitos ao licenciamento da Autoridade de Aviação Civil:
  194. Número ou marcador, página 5: a) as actividades de transporte aéreo, de trabalho aéreo, de exploração aeroportuária e de assistência em escala e quaisquer outras que envolvam a exploração de meios aéreos ou conexos;
  195. Número ou marcador, página 5: b) o exercício das actividades do pessoal aeronáutico das categorias constantes do anexo n.º 1, à Convenção sobre Aviação Civil Internacional;
  196. Número ou marcador, página 5: c) os pilotos de ultraleves e outro pessoal, nos termos da legislação aplicável.
  197. Número ou marcador, página 5: 3. Estão sujeitos a certificação da Autoridade de Aviação Civil:
  198. Número ou marcador, página 5: a) as organizações de projecto, produção, de controlo de aeronavegabilidade e de manutenção das aeronaves;
  199. Número ou marcador, página 5: b) as organizações formadoras de pessoal aeronáutico civil;
  200. Número ou marcador, página 5: c) as organizações especializadas em medicina aeronáutica que emitam certificados médicos de aptidão de pessoal aeronáutico civil;
  201. Número ou marcador, página 5: d) as qualificações, proficiência e aptidão física e mental do pessoal aeronáutico civil;
  202. Número ou marcador, página 5: e) as aeronaves de matrícula nacional relativamente às suas condições de aeronavegabilidade, bem como as suas partes e componentes;
  203. Número ou marcador, página 5: f) as aeronaves, relativamente à intensidade das suas emissões de ruído;
  204. Número ou marcador, página 5: g) as infra-estruturas aeronáuticas, designadamente os aeroportos e aeródromos;
  205. Número ou marcador, página 5: h) os dispositivos de treino artificial e respectivos operadores;
  206. Número ou marcador, página 5: i) as estações de radiocomunicações de bordo;
  207. Número ou marcador, página 5: j) os operadores de transporte e trabalho aéreo;
  208. Número ou marcador, página 5: k) os prestadores de serviços de navegação aérea, com excepção dos prestadores de serviços de meteorologia aeronáutica;
  209. Número ou marcador, página 5: l) os sistemas de apoio à navegação aérea, sujeitos a certificação nos termos da lei.
  210. Número ou marcador, página 5: 4. Estão sujeitos a autorização da Autoridade de Aviação Civil:
  211. Número ou marcador, página 5: a) o acesso ao espaço aéreo sob controlo nacional e a aeroportos e aeródromos por parte de aeronaves civis;
  212. Número ou marcador, página 5: b) o exercício de direitos de tráfego por operadores de transporte aéreo, bem como os direitos de exploração de outras actividades no âmbito da aviação civil;
  213. Número ou marcador, página 5: c) a execução de acordos internacionais negociados e rubricados em nome do Governo;
  214. Número ou marcador, página 5: d) a realização de festivais aeronáuticos e demonstrações aéreas;
  215. Número ou marcador, página 5: e) a actividade de examinador de pessoal aeronáutico;
  216. Número ou marcador, página 5: f) a actividade de instrutor em dispositivo de treino artificial;
  217. Número ou marcador, página 5: g) as organizações de fabrico das aeronaves ultraleves;
  218. Número ou marcador, página 5: h) o exercício da actividade de trabalho aéreo por operadores estrangeiros.
  219. Número ou marcador, página 5: 5. Estão sujeitos a aprovação da Autoridade de Aviação Civil:
  220. Número ou marcador, página 5: a) os projectos e modificações para as aeronaves referidas na alínea a), do número 3, do presente artigo;
  221. Número ou marcador, página 5: b) as condições de prestação de serviço dos operadores que explorem actividades no âmbito da aviação civil, nos termos legalmente previstos;
  222. Número ou marcador, página 5: c) os procedimentos operacionais relativos aos sistemas de apoio à navegação aérea;
  223. Número ou marcador, página 5: d) as condições de segurança relativas à aviação geral e à prática de desportos aeronáuticos;
  224. Número ou marcador, página 5: e) as condições de transporte aéreo de mercadorias perigosas;
  225. Número ou marcador, página 5: f) os procedimentos de navegação, de controlo de tráfego aéreo e de comunicações aeronáuticas, os procedimentos operacionais associados às infraestruturas, sistemas e equipamentos de apoio à navegação aérea;
  226. Número ou marcador, página 5: g) os procedimentos operacionais de voo e outros requisitos técnicos associados à condução de aeronaves;
  227. Número ou marcador, página 5: h) os procedimentos de segurança do transporte aéreo;
  228. Número ou marcador, página 5: i) os sistemas ou componentes de sistemas de apoio à prestação de serviços de navegação aérea e os procedimentos operacionais a ele associados;
  229. Número ou marcador, página 5: j) os contratos de locação celebrados entre operadores;
  230. Número ou marcador, página 5: k) os procedimentos de operações de voo, de manutenção, de formação profissional de pessoal navegante e de manutenção de aeronaves;
  231. Número ou marcador, página 5: l) os procedimentos de gestão de manutenção e de controlo de aeronavegabilidade;
  232. Número ou marcador, página 6: m) os procedimentos relativos à formação de pessoal aeronáutico;
  233. Número ou marcador, página 6: n) os procedimentos relativos à operação de dispositivos de treino artificial;
  234. Número ou marcador, página 6: o) as condições de segurança relativas à aviação geral;
  235. Número ou marcador, página 6: p) os cursos de formação de pessoal aeronáutico;
  236. Número ou marcador, página 6: q) os projectos de aeronaves ultraleves.
  237. Número ou marcador, página 6: Artigo 21
  238. Texto do artigo, página 6: (Poderes de inspecção e auditoria)
  239. Texto do artigo, página 6: No exercício dos poderes de inspecção e auditoria, compete à Autoridade de Aviação Civil, adoptar os seguintes procedimentos:
  240. Número ou marcador, página 6: a) inspeccionar aeronaves incluindo os respectivos documentos que atestam o seu estado de aeronavegabilidade e demais documentação exigida por regulamentação nacional ou internacional;
  241. Número ou marcador, página 6: b) inspeccionar infra-estruturas aeroportuárias ou de controlo e apoio à navegação aérea, incluindo a documentação e registos de actividade operacional;
  242. Número ou marcador, página 6: c) aceder e inspeccionar sem necessidade de aviso prévio, as instalações, equipamentos e serviços das organizações sujeitas a inspecção e controlo à Autoridade de Aviação Civil;
  243. Número ou marcador, página 6: d) auditar operadores de transporte e trabalho aéreo, organizações de produção, de manutenção, formação, gestão de aeronavegabilidade, prestadores de serviços de navegação aérea, operadores de dispositivos de treino artificial, operadores aeroportuários, entre outros;
  244. Número ou marcador, página 6: e) inspeccionar, aeronaves de países terceiros que operem em aeroportos nacionais.
  245. Número ou marcador, página 6: Artigo 22
  246. Texto do artigo, página 6: (Poderes sancionatórios e medidas cautelares)
  247. Número ou marcador, página 6: 1. No exercício de poderes sancionatórios compete à Autoridade de Aviação Civil, investigar as infracções cometidas, instaurar os correspondentes procedimentos sancionatórios e aplicar as sanções previstas na lei.
  248. Número ou marcador, página 6: 2. Incumbe ainda à Autoridade de Aviação Civil, participar às autoridades competentes os factos de que tome conhecimento no desempenho das suas funções e que indiciem a prática de infracções cuja apreciação e punição não seja da sua competência.
  249. Número ou marcador, página 6: 3. Em caso de incumprimento das obrigações inerentes às determinações ou recomendações da Autoridade de Aviação Civil, das obrigações legais e contratuais em geral ou dos padrões de qualidade regulamentarmente definidos, a Autoridade de Aviação Civil, pode recomendar ou determinar às entidades licenciadas, certificadas ou concessionárias a adopção das competentes medidas correctivas.
  250. Número ou marcador, página 6: 4. Se as acções definidas no número anterior não forem executadas, ou não houver cumprimento do prazo estabelecido para a sua execução, a Autoridade de Aviação Civil, pode, conforme os casos, accionar ou propor ao Governo a adopção das medidas sancionatórias previstas na lei ou no contrato.
  251. Número ou marcador, página 6: 5. Em caso de incumprimento das determinações da Autoridade
  252. Texto do artigo, página 6: de Aviação Civil, ou de infracção às normas e requisitos técnicos aplicáveis às actividades referidas nos artigos anteriores, pode o conselho directivo:
  253. Número ou marcador, página 6: a) suspender ou cancelar as licenças, autorizações e certificações concedidas, nos termos estabelecidos na respectiva regulamentação;
  254. Número ou marcador, página 6: b) ordenar a cessação de actividades, a imobilização de aeronaves ou o encerramento de instalações até que, após inquérito ou inspecção, deixe de se verificar a situação de incumprimento ou infracção;
  255. Número ou marcador, página 6: c) solicitar a colaboração das autoridades policiais para impor o cumprimento das normas e determinações que por razões de segurança devam ter execução imediata.
  256. Número ou marcador, página 6: Artigo 23
  257. Texto do artigo, página 6: (Poderes de autoridade)
  258. Número ou marcador, página 6: 1. Os funcionários e agentes da Autoridade de Aviação Civil, que estejam no exercício de funções de fiscalização, inspecção ou auditoria, quando se encontrem no exercício dessas funções são equiparados a agentes de autoridade e gozam, das seguintes prerrogativas:
  259. Número ou marcador, página 6: a) aceder e inspeccionar, a qualquer hora e sem necessidade de aviso prévio, as instalações, equipamentos, aplicações informáticas e serviços das entidades sujeitas a inspecção e controlo da Autoridade de Aviação Civil;
  260. Número ou marcador, página 6: b) requisitar para análise equipamentos, materiais, documentos e elementos de informação sob forma escrita, digital ou outro suporte;
  261. Número ou marcador, página 6: c) determinar, a título preventivo, e com efeitos imediatos, mediante ordem escrita e fundamentada, a suspensão ou cessação de actividades e encerramento de instalações, quando da não aplicação dessas medidas possa resultar risco iminente para a segurança da aviação civil;
  262. Número ou marcador, página 6: d) identificar as pessoas que se encontrem em violação das normas cuja observância lhes compete fiscalizar, no caso de não ser possível o recurso a autoridade policial em tempo útil;
  263. Número ou marcador, página 6: e) reclamar a colaboração das autoridades administrativas e policiais para impor o cumprimento de normas e determinações que por razões de segurança são de execução imediata.
  264. Número ou marcador, página 6: 2. Da suspensão, cessação ou encerramento a que se refere a alínea c), do n.º 1, é lavrado o correspondente auto, o qual é objecto de confirmação pelo órgão competente da Autoridade de Aviação Civil, no prazo de 15 dias, sob pena de caducidade da medida preventiva determinada.
  265. Número ou marcador, página 6: 3. Os trabalhadores e agentes credenciados da Autoridade
  266. Texto do artigo, página 6: de Aviação Civil, titulares das prerrogativas previstas no presente artigo, são portadores de documento de identificação próprio, de modelo a fixar pelo Ministro que superintende a área de Aviação Civil, e deve ser exibido no exercício das suas funções.
  267. Número ou marcador, página 6: Artigo 24
  268. Texto do artigo, página 6: (Poder de embargo)
  269. Texto do artigo, página 6: A Autoridade de Aviação Civil, em coordenação com as autoridades locais, pode embargar obras ou construções de qualquer natureza que contrariem o plano referido no artigo anterior, ou exigir a demolição de obras erguidas, bem como mandar remover os obstáculos existentes em violação dos mesmos, devendo os respectivos procedimentos ser de acordo com a legislação aplicável.
  270. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO III
  271. Texto do artigo, página 6: Infra-Estruturas aeronáuticas e de Serviços de Navegação Aérea
  272. Número ou marcador, página 6: Artigo 25
  273. Texto do artigo, página 6: (Infra-Estruturas aeronáuticas)
  274. Texto do artigo, página 6: Ao abrigo da presente Lei, consideram-se infra-estruturas aeronáuticas:
  275. Número ou marcador, página 6: a) os aeródromos e heliportos;
  276. Número ou marcador, página 7: b) os órgãos, instalações ou infra-estruturas terrestres:
  277. Número ou marcador, página 7: i) de controlo e gestão do tráfego aéreo; ii) dos serviços de apoio à navegação aérea; iii) de manutenção aeronáutica.
  278. Número ou marcador, página 7: Artigo 26
  279. Texto do artigo, página 7: (Coordenação e controlo)
  280. Texto do artigo, página 7: Compete à Autoridade de Aviação Civil coordenar e controlar a execução das políticas sobre infra-estruturas aeronáuticas, bem como estabelecer e rever periodicamente os padrões mínimos exigidos para operação das facilidades de navegação aérea em território moçambicano.
  281. Número ou marcador, página 7: Artigo 27
  282. Texto do artigo, página 7: (Classificação de aeródromos e heliportos)
  283. Número ou marcador, página 7: 1. Os aeródromos e heliportos podem ser classificados em:
  284. Número ou marcador, página 7: a) públicos;
  285. Número ou marcador, página 7: b) privados;
  286. Número ou marcador, página 7: c) militares;
  287. Número ou marcador, página 7: d) mistos.
  288. Número ou marcador, página 7: 2. Em função do tráfego que servem, os aeródromos e heliportos podem ainda ser classificados em:
  289. Número ou marcador, página 7: a) domésticos;
  290. Número ou marcador, página 7: b) internacionais.
  291. Número ou marcador, página 7: 3. Os aeródromos classificados de públicos ou privados agrupam-se em classes determinadas de acordo com o tipo de função que exercem e o tipo de tráfego que acomodam.
  292. Número ou marcador, página 7: 4. Compete ao Governo classificar e categorizar os critérios
  293. Texto do artigo, página 7: de ordenamento em classes, da natureza operacional, administrativa, de segurança, de facilitação dos aeródromos, de acordo com as convenções internacionais de que a República de Moçambique é parte.
  294. Número ou marcador, página 7: Artigo 28
  295. Texto do artigo, página 7: (Criação, construção, operação e manutenção)
  296. Número ou marcador, página 7: 1. É da competência exclusiva do Governo autorizar a criação de aeródromos que impliquem a existência dos seguintes requisitos:
  297. Número ou marcador, página 7: a) instalações e equipamentos adequados ao exercício de controlo documental de passageiros e tripulantes;
  298. Número ou marcador, página 7: b) instalações e equipamentos adequados à salvaguarda contra actos de interferência ilícita na aviação civil;
  299. Número ou marcador, página 7: c) controlo de alfândega e migração;
  300. Número ou marcador, página 7: d) controlo sanitário e fitossanitário;
  301. Número ou marcador, página 7: e) serviços de apoio e pessoal devidamente habilitado para o despacho de forma regular de tripulações, passageiros e respectiva bagagem, carga aérea e correio.
  302. Número ou marcador, página 7: 2. As pessoas singulares ou colectivas nacionais ou estran- geiras, mediante certificação ou autorização da Autoridade de Aviação Civil, podem criar e explorar outro tipo de aeródromos e heliportos não abrangidos pelo número anterior.
  303. Número ou marcador, página 7: 3. Os aeródromos domésticos podem ser usados pelo tráfego internacional em caso de emergência, alternância, operações de busca e salvamento ou de derrogações especiais emitidas pela Autoridade de Aviação Civil.
  304. Número ou marcador, página 7: 4. A aterragem de uma aeronave que entra no espaço aéreo
  305. Texto do artigo, página 7: nacional deve ser feita num aeródromo internacional.
  306. Número ou marcador, página 7: 4. Toda a aeronave que partir do território nacional com destino a um país estrangeiro deve descolar de um aeródromo internacional.
  307. Número ou marcador, página 7: 5. Os padrões, normas e procedimentos para a construção,
  308. Texto do artigo, página 7: licenciamento, certificação, autorização, reabilitação e manutenção de aeródromos ou heliportos são estabelecidos em regulamentação específica.
  309. Número ou marcador, página 7: 6. A instalação e operação de quaisquer serviços e infraestruturas aeronáuticas, dentro ou fora dos aeródromos carece de autorização prévia da Autoridade de Aviação Civil.
  310. Número ou marcador, página 7: Artigo 29
  311. Texto do artigo, página 7: (Utilização de aeródromos públicos)
  312. Texto do artigo, página 7: Os aeródromos e infra-estruturas de apoio à navegação aérea públicos podem ser utilizados por quaisquer aeronaves civis ou militares, autorizadas a operar no espaço aéreo moçambicano sem distinção de propriedade ou de nacionalidade.
  313. Número ou marcador, página 7: Artigo 30
  314. Texto do artigo, página 7: (Licenciamento, certificação e autorização de aeródromos)
  315. Texto do artigo, página 7: Compete à Autoridade de Aviação Civil de Moçambique emitir licenças, certificados e autorizações de aeródromos, de acordo com a regulamentação específica.
  316. Número ou marcador, página 7: Artigo 31
  317. Texto do artigo, página 7: (Propriedade de aeródromos e heliportos)
  318. Número ou marcador, página 7: 1. Os aeródromos e heliportos públicos são bens patrimoniais do Estado, podendo ser geridos por privados.
  319. Número ou marcador, página 7: 2. Os aeródromos e heliportos privados são bens patrimoniais
  320. Texto do artigo, página 7: de pessoas singulares ou colectivas de nacionalidade moçambicana ou estrangeira de acordo com a legislação aplicável.
  321. Número ou marcador, página 7: Artigo 32
  322. Texto do artigo, página 7: (Expropriação por utilidade pública)
  323. Número ou marcador, página 7: 1. A expropriação por utilidade pública dá direito à indemni- zação nos termos da lei.
  324. Número ou marcador, página 7: 2. A proposta de expropriação por utilidade pública deve ser
  325. Texto do artigo, página 7: fundamentada em conformidade com a legislação aplicável.
  326. Número ou marcador, página 7: Artigo 33
  327. Texto do artigo, página 7: (Servidões aeronáuticas)
  328. Número ou marcador, página 7: 1. A utilização de propriedades e instalações vizinhas dos aeródromos e heliportos, bem como das instalações de apoio à navegação aérea, abrangidas por servidões aeronáuticas, está sujeita a restrições especiais que visam garantir a segurança das operações aéreas.
  329. Número ou marcador, página 7: 2. As restrições a que se refere o número anterior são relativas à:
  330. Número ou marcador, página 7: a) utilização das propriedades para a construção de edifícios, culturas agrícolas ou outros propósitos;
  331. Número ou marcador, página 7: b) presença de animais, veículos, sinais luminosos e outros objectos, seja ela temporária ou permanente;
  332. Número ou marcador, página 7: c) tudo o que possa dificultar as manobras de aeronaves, causar interferências nos sinais de auxílio à rádionavegação, colocar em causa a visibilidade de ajudas visuais ou de outra forma comprometer a operação segura das aeronaves.
  333. Número ou marcador, página 7: 3. A Autoridade de Aviação Civil, em coordenação com as autoridades locais e municipais, devem estabelecer um plano geral de servidões aeronáuticas dos aeródromos e heliportos.
  334. Número ou marcador, página 7: 4. Os padrões, normas e procedimentos para o estabelecimento
  335. Texto do artigo, página 7: de servidões aeronáuticas são estabelecidos em regulamentação específica.
  336. Número ou marcador, página 7: Artigo 34
  337. Texto do artigo, página 7: (Interferência radio-eléctrica)
  338. Número ou marcador, página 7: 1. Compete à Autoridade Reguladora de Aviação Civil proibir a instalação e uso de sinais, instalações de som ou iluminação, que transmitam ondas de rádio, ou outras instalações que constituam perigo para a segurança de voo.
  339. Número ou marcador, página 8: 2. Os padrões, normas e procedimentos para a instalação de obstáculos artificiais nas proximidades dos aeródromos e heliportos são estabelecidos em regulamentação específica.
  340. Número ou marcador, página 8: Artigo 35
  341. Texto do artigo, página 8: (Actividade de assistência em escala)
  342. Número ou marcador, página 8: 1. Compete à Autoridade Reguladora de Aviação Civil emitir a licença de prestação de serviços de assistência em escala.
  343. Número ou marcador, página 8: 2. O uso das facilidades e serviços oferecidos nos aeródromos ou heliportos abertos à operação de transporte aéreo comercial é assegurado a todos os operadores aéreos autorizados sem discriminação, mediante pagamento das taxas aplicáveis.
  344. Número ou marcador, página 8: 3. A Autoridade Reguladora de Aviação Civil pode limitar o número de prestadores de serviços de assistência em escala, com base no critério da capacidade da infra-estrutura aeroportuária ou por motivos de segurança.
  345. Número ou marcador, página 8: 4. Os serviços de assistência em escala e o respectivo regime
  346. Texto do artigo, página 8: de acesso à actividade e de acesso ao mercado são estabelecidos em regulamentação específica.
  347. Número ou marcador, página 8: Artigo 36
  348. Texto do artigo, página 8: (Serviço aeroportuário)
  349. Número ou marcador, página 8: 1. Os valores devidos pela prestação do serviço aeroportuário e as condições da sua cobrança são determinados pelo Governo.
  350. Número ou marcador, página 8: 2. Os valores a que se refere o número anterior devem ser inseridos na publicação de informação aeronáutica e comunicados à Organização da Aviação Civil Internacional.
  351. Número ou marcador, página 8: 3. Ficam isentas do pagamento do serviço aeroportuário as
  352. Texto do artigo, página 8: aeronaves de um Estado com o qual a República de Moçambique tenha firmado um acordo sobre esta matéria.
  353. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO IV
  354. Texto do artigo, página 8: Aeronaves
  355. Número ou marcador, página 8: Artigo 37
  356. Texto do artigo, página 8: (Registo da nacionalidade e matrícula)
  357. Número ou marcador, página 8: 1. As aeronaves que operam na República de Moçambique estão sujeitas a registo da nacionalidade e matrícula.
  358. Número ou marcador, página 8: 2. As marcas de nacionalidade e matrícula moçambicanas podem ser, igualmente, atribuídas às aeronaves que operem mediante um contrato de locação, de acordo com a regulamentação específica.
  359. Número ou marcador, página 8: 3. Os requisitos e condições para o registo, bem como as características físicas, conteúdo, localização e tamanho da placa de identificação são estabelecidos em regulamentação específica.
  360. Número ou marcador, página 8: 4. Compete à Autoridade de Aviação Civil estabelecer o Registo Aeronáutico Nacional e emitir os certificados de registo da nacionalidade e de matrícula, de acordo com as normas internacionais de aviação civil e a regulamentação específica aplicáveis.
  361. Número ou marcador, página 8: 5. A aeronave registada num outro Estado não pode ser objecto
  362. Texto do artigo, página 8: de registo na República de Moçambique, sem que seja cancelado o registo anterior existente naquele Estado.
  363. Número ou marcador, página 8: Artigo 38
  364. Texto do artigo, página 8: (Contratos de utilização de aeronaves)
  365. Número ou marcador, página 8: 1. A utilização de aeronaves que não sejam propriedade do operador aéreo está sujeita à celebração de um contrato escrito.
  366. Número ou marcador, página 8: 2. Os contratos referidos no número anterior, designadamente o de locação, fretamento, código compartilhado e outros que se mostrem necessários são objecto de registo e de aprovação pela Autoridade de Aviação Civil.
  367. Número ou marcador, página 8: 3. As condições para o estabelecimento dos contratos referidos
  368. Texto do artigo, página 8: no número anterior são estabelecidas em regulamentação específica.
  369. Número ou marcador, página 8: Artigo 39
  370. Texto do artigo, página 8: (Transferência de funções e obrigações)
  371. Número ou marcador, página 8: 1. Quando uma aeronave registada na República de Moçambique for operada no âmbito de um contrato de locação, fretamento ou outra forma por um operador que tem a sua sede ou domicílio permanente num outro Estado signatário da Convenção sobre a Aviação Civil Internacional, o Governo, por meio de um acordo, pode transferir todas ou parte das suas funções e obrigações como Estado de registo e relativas à aeronave, para o Estado de operação.
  372. Número ou marcador, página 8: 2. No caso de aeronaves registadas fora da República
  373. Texto do artigo, página 8: de Moçambique e operadas no âmbito de um contrato de locação, fretamento ou outra forma por um operador nacional, o Governo, por meio de um acordo, pode aceitar a transferência de todas ou parte das funções e obrigações do Estado de registo e relativas à aeronave.
  374. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO V
  375. Texto do artigo, página 8: Aeronavegabilidade
  376. Número ou marcador, página 8: Artigo 40
  377. Texto do artigo, página 8: (Condições de aeronavegabilidade)
  378. Texto do artigo, página 8: As aeronaves operadas no espaço aéreo nacional devem observar os requisitos de aeronavegabilidade estabelecidos pela Autoridade de Aviação Civil.
  379. Número ou marcador, página 8: Artigo 41
  380. Texto do artigo, página 8: (Certificado tipo e de aeronavegabilidade)
  381. Número ou marcador, página 8: 1. A aeronavegabilidade referida no artigo anterior está sujeita à emissão de um certificado pela Autoridade de Aviação Civil.
  382. Número ou marcador, página 8: 2. Os padrões, normas e procedimentos para a emissão, modificação, validação e transferência de responsabilidade dos certificados tipo e aeronavegabilidade são estabelecidos em regulamentação específica.
  383. Número ou marcador, página 8: 3. A Autoridade de Aviação Civil pode reconhecer a validade
  384. Texto do artigo, página 8: de um certificado tipo e de aeronavegabilidade emitido por outro Estado contratante, de acordo com a legislação específica aplicável.
  385. Número ou marcador, página 8: Artigo 42
  386. Texto do artigo, página 8: (Projecto, produção, reparação e modificação)
  387. Texto do artigo, página 8: O projecto, a produção, a reparação e a modificação de aeronaves e respectivos produtos, as peças, os componentes e os equipamentos estão sujeitos às condições estabelecidas em regulamentação específica.
  388. Número ou marcador, página 8: Artigo 43
  389. Texto do artigo, página 8: (Manutenção de aeronaves, peças, componentes e equipamentos)
  390. Número ou marcador, página 8: 1. A manutenção das condições de navegabilidade das aeronaves, suas peças, componentes e equipamentos é assegurada por organizações de manutenção certificadas ou homologadas pela Autoridade de Aviação Civil.
  391. Número ou marcador, página 8: 2. Compete à Autoridade de Aviação Civil certificar as organizações de manutenção de aeronaves, suas peças, componentes e equipamentos, bem como realizar a inspecção das respectivas actividades.
  392. Número ou marcador, página 8: 3. As condições para o estabelecimento e funcionamento
  393. Texto do artigo, página 8: das organizações de manutenção de aeronaves, suas peças, componentes e equipamentos são estabelecidas em regulamentação específica.
  394. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO VI
  395. Texto do artigo, página 9: Navegação aérea, telecomunicações aeronáuticas, informação e meteorologia aeronáuticas
  396. Número ou marcador, página 9: Artigo 44
  397. Texto do artigo, página 9: (Classificação do espaço aéreo)
  398. Texto do artigo, página 9: O espaço aéreo compreende:
  399. Número ou marcador, página 9: a) o espaço aéreo nacional;
  400. Número ou marcador, página 9: b) o espaço aéreo sob jurisdição nacional.
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