I SÉRIE — n.º 70

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 3

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Edição I Série n.º 70/2016

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Número ou marcador · p. 9 Artigo 45
Texto do artigo · p. 9 (Utilização do espaço aéreo)
Texto do artigo · p. 9 A utilização do espaço aéreo para aviação civil obedece às condições estabelecidas em regulamentação específica e às Convenções e Tratados de que a República de Moçambique é parte.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 46
Texto do artigo · p. 9 (Tráfego aéreo)
Número ou marcador · p. 9 1. Compete à Autoridade de Aviação Civil certificar todas as organizações de serviços de gestão de tráfego aéreo que devem actuar em conformidade com os padrões, normas e procedimentos para a prestação dos serviços de controle e informação de voo.
Número ou marcador · p. 9 2. Os serviços de gestão de tráfego aéreo e todas as facilidades de navegação aérea são abertos em condições uniformes para as aeronaves de todos os países contratantes da Convenção sobre a Aviação Civil Internacional.
Número ou marcador · p. 9 3. Os padrões, normas e procedimentos de certificação da organização de serviços de gestão de tráfego aéreo são estabelecidos em regulamentação específica.
Número ou marcador · p. 9 4. Os serviços de gestão de tráfego aéreo estão sujeitos
Texto do artigo · p. 9 a inspecções e auditorias de segurança.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 47
Texto do artigo · p. 9 (Telecomunicações aeronáuticas)
Número ou marcador · p. 9 1. A Autoridade de Aviação Civil certifica a prestação de serviços de telecomunicações aeronáuticas ou operação de qualquer facilidade.
Número ou marcador · p. 9 2. Compete à Autoridade de Aviação Civil autorizar serviços de telecomunicações que disponham de uma única estrutura técnica como serviços organizados em rede.
Número ou marcador · p. 9 3. Compete à Autoridade de Aviação Civil coordenar a atribuição das frequências e a gestão do espectro radio-eléctrico aeronáutico com o órgão regulador das telecomunicações, com as autoridades militares e com a Organização da Aviação Civil Internacional.
Número ou marcador · p. 9 4. Os serviços de comunicações aeronáuticas estão sujeitos à inspecções e auditorias de segurança.
Número ou marcador · p. 9 5. Os padrões, normas e procedimentos para a aprovação
Texto do artigo · p. 9 de uma organização de serviços de telecomunicações aeronáuticas são estabelecidos em regulamentação específica.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 48
Texto do artigo · p. 9 (Serviço de gestão da informação aeronáutica)
Número ou marcador · p. 9 1. A Autoridade de Aviação Civil certifica os serviços de gestão de informação aeronáutica e garante que estes obedeçam aos padrões estabelecidos nas convenções internacionais de que a República de Moçambique é parte.
Número ou marcador · p. 9 2. Os serviços de gestão de informação aeronáutica estão
Texto do artigo · p. 9 sujeitos à realização de inspecções e auditorias de segurança por parte da Autoridade de Aviação Civil.
Número ou marcador · p. 9 3. Os padrões, normas e procedimentos para a certificação da organização de serviços de gestão de informação aeronáutica são estabelecidos em regulamentação específica.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 49
Texto do artigo · p. 9 (Serviço de meteorologia aeronáutica)
Número ou marcador · p. 9 1. Compete à Autoridade de Aviação Civil aprovar os serviços de meteorologia aeronáutica e garantir que estes obedeçam aos padrões estabelecidos nas convenções internacionais de que a República de Moçambique é parte.
Número ou marcador · p. 9 2. Os serviços de meteorologia aeronáutica estão sujeitos à realização de inspecções e auditorias pela Autoridade de Aviação Civil.
Número ou marcador · p. 9 3. Os aeródromos devem estar dotados de serviços de infor- mação meteorológica aeronáuticos em conformidade com os requisitos a ser estabelecidos em regulamentação específica.
Número ou marcador · p. 9 4. Os padrões, normas e procedimentos para certificação
Texto do artigo · p. 9 dos serviços de metereologia aeronáutica são estabelecidos em regulamentação específica.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 50
Texto do artigo · p. 9 (Operações de voo)
Número ou marcador · p. 9 1. As operações de voo compreendem todos os procedimentos e acções relacionadas com o emprego de aeronaves.
Número ou marcador · p. 9 2. Os padrões, normas e procedimentos aplicados à operação
Texto do artigo · p. 9 de voo são estabelecidos em regulamentação específica.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 51
Texto do artigo · p. 9 (Serviço de navegação aérea)
Número ou marcador · p. 9 1. As taxas devidas pela prestação do serviço de navegação aérea e as condições da sua cobrança são determinadas pelo Governo.
Número ou marcador · p. 9 2. Os valores a que se refere o número anterior são aprovados
Texto do artigo · p. 9 pela Autoridade de Aviação Civil e devem ser inseridos na publicação de informações aeronáuticas e comunicados à Organização da Aviação Civil Internacional.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO VII
Texto do artigo · p. 9 Pessoal aeronáutico e para-aeronáutico
Número ou marcador · p. 9 Artigo 52
Texto do artigo · p. 9 (Licenciamento)
Número ou marcador · p. 9 1. O exercício de funções do pessoal aeronáutico e para- aeronáutico está sujeito ao licenciamento, autorização e validação por parte da Autoridade de Aviação Civil.
Número ou marcador · p. 9 2. Os padrões, normas e procedimentos aplicáveis às licenças, certificados, qualificações e autorizações do pessoal aeronáutico e para-aeronáutico são estabelecidos em regulamentação específica.
Número ou marcador · p. 9 3. Compete ao Governo estabelecer as normas para a validação de licenças e autorizações concedidas pela Autoridade de Aviação Civil a estrangeiros de acordo com os tratados e convenções internacionais de que a República de Moçambique é parte.
Número ou marcador · p. 9 4. O regime de tempos de voo do pessoal aeronáutico
Texto do artigo · p. 9 é estabelecido em regulamentação específica.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 53
Texto do artigo · p. 9 (Piloto comandante)
Número ou marcador · p. 9 1. O operador deve designar um piloto comandante de entre os membros da tripulação de voo, nos termos da regulamentação específica.
Número ou marcador · p. 9 2. O piloto comandante é responsável pela operação e segurança
Texto do artigo · p. 9 da aeronave, dos membros da tripulação, dos passageiros e bens à bordo.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 54
Texto do artigo · p. 10 (Medicina aeronáutica)
Número ou marcador · p. 10 1. A Autoridade de Aviação Civil é responsável pela organização, funcionamento, supervisão e fiscalização do sistema de medicina aeronáutica, com vista a assegurar o cumprimento dos padrões aeromédicos aplicáveis aos detentores de licenças aeronáuticas.
Número ou marcador · p. 10 2. Os padrões, normas e procedimentos aplicáveis às ava- liações médicas do pessoal aeronáutico e para-aeronáutico, bem como a certificação das instituições e pessoal envolvido neste processo são estabelecidas em regulamentação específica.
Número ou marcador · p. 10 3. A Autoridade de Aviação Civil é responsável pela certificação
Texto do artigo · p. 10 médica aplicável aos titulares de licenças aeronáuticas, nos termos da regulamentação específica.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 55
Texto do artigo · p. 10 (Formação e cursos de aviação civil)
Número ou marcador · p. 10 1. O exercício de funções do pessoal aeronáutico e para- aeronáutico está sujeito à formação em escolas especializadas ou em cursos de aviação civil ou de actividades a ela relacionadas, de acordo com o estabelecido em regulamentação específica.
Número ou marcador · p. 10 2. Os cursos e a formação ministrados ao pessoal aeronáutico e para-aeronáutico estão sujeitos à autorização ou aprovação pela Autoridade de Aviação Civil.
Número ou marcador · p. 10 3. As escolas e centros de formação que ministrem acções de formação, bem como os respectivos cursos carecem de certificação, homologação ou aceitação por parte da Autoridade de Aviação Civil.
Número ou marcador · p. 10 4. Para o efeito de desempenho de funções aeronáuticas,
Texto do artigo · p. 10 os certificados e diplomas do pessoal aeronáutico e paraaeronáutico concedidos pelas escolas e centros de formação referidos no número anterior carecem de homologação ou aceitação por parte da Autoridade de Aviação Civil, de acordo com o estabelecido em regulamentação específica.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO VIII
Texto do artigo · p. 10 Transporte e trabalho aéreo
Número ou marcador · p. 10 Artigo 56
Texto do artigo · p. 10 (Classificação)
Número ou marcador · p. 10 1. O transporte aéreo classifica-se em:
Número ou marcador · p. 10 a) Serviço de transporte aéreo público doméstico ou internacional;
Número ou marcador · p. 10 b) Serviço de transporte aéreo privado doméstico ou internacional.
Número ou marcador · p. 10 2. Os serviços referidos no número anterior podem ainda classificar-se em:
Número ou marcador · p. 10 a) Serviço de transporte aéreo público doméstico ou internacional, regular ou não regular;
Número ou marcador · p. 10 b) Serviço de transporte aéreo privado doméstico ou internacional, regular e não regular.
Número ou marcador · p. 10 3. O trabalho aéreo classifica-se em:
Número ou marcador · p. 10 a) Trabalho aéreo público doméstico ou internacional;
Número ou marcador · p. 10 b) Trabalho aéreo privado doméstico ou internacional.
Número ou marcador · p. 10 4. O transporte e trabalho aéreos podem ser operados de forma
Texto do artigo · p. 10 singular ou combinada.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 57
Texto do artigo · p. 10 (Liberalização do transporte e trabalho aéreo)
Número ou marcador · p. 10 1. O serviço de transporte aéreo e o de trabalho aéreo público doméstico é liberalizado na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 10 2. O serviço de transporte aéreo e o de trabalho aéreo intercontinental é estabelecido em conformidade com os acordos de que a República de Moçambique é signatária.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 58
Texto do artigo · p. 10 (Licenciamento e certificação)
Número ou marcador · p. 10 1. A exploração das actividades de transporte aéreo público, bem como de trabalho aéreo, só pode ser efectuada por operadores titulares de uma licença de exploração e de um certificado de operador aéreo emitido pela Autoridade de Aviação Civil.
Número ou marcador · p. 10 2. Os requisitos para o acesso ao exercício da actividade de transporte aéreo público e privado e do trabalho aéreo público e privado, bem como as condições à operação de aeronaves complexas a motor sujeitas a avaliação e autorização técnica, são estabelecidos em regulamentação específica.
Número ou marcador · p. 10 3. As licenças, certificados e autorizações para a operação são intransmissíveis.
Número ou marcador · p. 10 4. Os operadores aéreos devem dispor de uma frota adequada à sua actividade, composta no mínimo por uma aeronave, de sua propriedade ou através de qualquer tipo de contrato de locação.
Número ou marcador · p. 10 5. A exploração das actividades de transporte aéreo público,
Texto do artigo · p. 10 bem como de trabalho aéreo, só pode ser efectuada com aeronaves detentoras de certificado de navegabilidade adequado ao tipo de exploração.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 59
Texto do artigo · p. 10 (Autorização para operador aéreo estrangeiro)
Número ou marcador · p. 10 1. O serviço regular e não regular de transporte aéreo de passageiros, carga ou correio, entre um ponto dentro do território nacional e outro ponto fora do território nacional, pode ser prestado por operador estrangeiro que detenha uma autorização de operador aéreo estrangeiro emitida pela Autoridade de Aviação Civil.
Número ou marcador · p. 10 2. A autorização para a operação do serviço aéreo regular pressupõe a necessária designação em acordo de transporte aéreo.
Número ou marcador · p. 10 3. As regras e procedimentos para operação, emissão
Texto do artigo · p. 10 e renovação das autorizações são previstos em regulamentação específica.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 60
Texto do artigo · p. 10 (Cabotagem)
Texto do artigo · p. 10 A operação de serviços de transporte aéreo entre dois pontos localizados dentro do território nacional, mesmo com origem ou escala dentro do território de um Estado estrangeiro, está reservada exclusivamente a transportadores aéreos nacionais.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 61
Texto do artigo · p. 10 (Operadores de transporte e de trabalho aéreo)
Número ou marcador · p. 10 1. Os operadores de transporte e trabalho aéreos podem ser nacionais ou estrangeiros.
Número ou marcador · p. 10 2. Designa-se operador aéreo nacional a companhia
Texto do artigo · p. 10 de transporte aéreo que tenha sua sede e lugar principal de negócios na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 62
Texto do artigo · p. 10 (Certificação e inspecção)
Texto do artigo · p. 10 A Autoridade de Aviação Civil certifica e inspecciona todas as actividades de transporte e trabalho aéreo, de acordo com a regulamentação em vigor.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 63
Texto do artigo · p. 11 (Seguros obrigatórios)
Número ou marcador · p. 11 1. A exploração de serviços de transporte aéreo está sujeita ao estabelecimento do seguro obrigatório de responsabilidade civil sobre terceiros, passageiros, carga e correio.
Número ou marcador · p. 11 2. A exploração dos aeródromos, de serviços de tráfego aéreo, de terminais e de outros serviços de apoio auxiliares está sujeita ao estabelecimento do seguro obrigatório sobre terceiros, carga e correio.
Número ou marcador · p. 11 3. A exploração de serviços de trabalho aéreo é apenas sujeita
Texto do artigo · p. 11 ao estabelecimento do seguro obrigatório sobre terceiros.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 64
Texto do artigo · p. 11 (Direitos dos passageiros em casos de anomalias, não realização de voo e excesso de reservas, danos de bagagem e mercadorias)
Número ou marcador · p. 11 1. Nos casos de não realização, interrupção ou antecipação do voo, bem como na eventualidade de as reservas excederem a capacidade da aeronave para esse voo, os passageiros têm direito a ser ressarcidos nos seguintes termos:
Número ou marcador · p. 11 a) a não realização do voo ou interrupção do voo conferem ao passageiro direito ao reembolso da passagem aérea na medida do percurso não realizado e ao pagamento das despesas ordinárias de deslocação, alimentação, alojamento e comunicação;
Número ou marcador · p. 11 b) a antecipação do voo que impeça objectivamente o passageiro de embarcar dá direito, à sua escolha, entre a devolução do preço da passagem aérea correspondente ao percurso não realizado, ou a realização da viagem por conta do operador no primeiro voo disponível para a mesma rota, através do mesmo ou do outro operador aéreo;
Número ou marcador · p. 11 c) em caso de excesso de reservas para um mesmo voo, o passageiro que tenha confirmação da reserva e que não possa embarcar devido a esse facto tem direito, a sua escolha e as expensas do operador, à realização da viagem no primeiro voo disponível para a mesma rota por conta do mesmo operador ou de outro operador aéreo.
Número ou marcador · p. 11 2. A não comparência ou atraso do passageiro no embarque não confere a este a devolução integral do preço da passagem aérea, nem ao pagamento de quaisquer outras despesas.
Número ou marcador · p. 11 3. O operador aéreo é responsável pelos danos aéreos causados as mercadorias registadas e ocorridos durante o transporte aéreo, nomeadamente destruição, perda ou avaria.
Número ou marcador · p. 11 4. Para efeitos do disposto no número anterior, o transporte aéreo compreende o período durante o qual as bagagens e mercadorias se encontram sob responsabilidade do operador aéreo, seja num aeródromo, a bordo de uma aeronave ou nas instalações do operador aéreo e, em caso de aterragem fora do aeródromo, em qualquer outro lugar.
Número ou marcador · p. 11 5. O período de transporte aéreo compreende ainda o transporte rodoviário, marítimo ou fluvial efectuado fora do aeródromo, se algum desses transportes forem realizados em execução de um contrato de transporte aéreo, com o fim de proceder à entrega ou ao transbordo.
Número ou marcador · p. 11 6. O período de transporte aéreo compreende igualmente o período durante o qual as bagagens e mercadorias se encontram nos depósitos alfandegários, sob responsabilidade do operador aéreo com o fim de proceder a carga ou ao transbordo.
Número ou marcador · p. 11 7. Aos danos causados ao passageiro, bagagem e cargas
Texto do artigo · p. 11 e aos incidentes no voo que ocorram no decurso de transporte nacional e internacional, são também aplicadas regras estabelecidas nas convenções internacionais que de a República de Moçambique é parte e na demais legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 11 8. Outros direitos dos passageiros são estabelecidos em legislação específica.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 65
Texto do artigo · p. 11 (Deveres do operador aéreo público)
Texto do artigo · p. 11 O transporte aéreo público está sujeito às condições e requisitos estabelecidos em regulamentação específica e nos acordos, tratados, protocolos e convenções de que a República de Moçambique é parte.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 66
Texto do artigo · p. 11 (Sistemas informatizados de reserva)
Texto do artigo · p. 11 Os padrões, as normas e os procedimentos aplicáveis ao funcionamento e à organização dos sistemas informatizados de reserva são estabelecidos em regulamentação específica.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 67
Texto do artigo · p. 11 (Obrigações de serviço público)
Número ou marcador · p. 11 1. Sob proposta da Autoridade de Aviação Civil, o Governo pode recorrer aos regimes de obrigações de serviço público, no que se refere aos serviços aéreos regulares para as regiões de fraca densidade de tráfego no território nacional.
Número ou marcador · p. 11 2. As condições e os procedimentos para a realização da obri-
Texto do artigo · p. 11 gação de serviço público são estabelecidos em regulamentação específica.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 68
Texto do artigo · p. 11 (Incentivos aos operadores aéreos nacionais)
Número ou marcador · p. 11 1. O Governo deve estabelecer incentivos exclusivamente destinados às entidades que operam em regime descrito no artigo anterior, que demonstrem ter realizado o património ou capital social compatível com a natureza da actividade a explorar e registem uma evolução favorável dos seus resultados de exploração.
Número ou marcador · p. 11 2. Os incentivos referidos no número anterior podem traduzir-
Texto do artigo · p. 11 se nos seguintes benefícios: a) facilidades para aquisição e manutenção de materiais e equipamentos;
Número ou marcador · p. 11 b) concessão de aval ou garantias financeiras para os investimentos destinados ao equipamento ou expansão dos serviços;
Número ou marcador · p. 11 c) outros que se mostrarem de interesse público.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO IX
Texto do artigo · p. 11 Investigação de acidentes, incidentes aeronáuticos e serviço de busca e salvamento
Número ou marcador · p. 11 Artigo 69
Texto do artigo · p. 11 (Acidentes e incidentes aeronáuticos)
Número ou marcador · p. 11 1. A condução da investigação de acidentes e incidentes aeronáuticos graves é da competência de uma entidade independente, com autoridade irrestrita sobre a mesma, a ser criada para o efeito.
Número ou marcador · p. 11 2. A investigação tem por único objectivo a prevenção de acidentes e incidentes aeronáuticos e é separada de quaisquer processos administrativos ou judiciais para apurar a culpa ou a responsabilidade.
Número ou marcador · p. 11 3. A intervenção das autoridades judiciária ou policial, quando requerido, deve ser previamente concertada com a entidade responsável pela investigação de acidentes aeronáuticos.
Número ou marcador · p. 11 4. As normas e procedimentos de investigação de acidentes
Texto do artigo · p. 11 e incidentes aeronáuticos são estabelecidos em regulamentação específica, em conformidade com as disposições da Convenção sobre a Aviação Civil Internacional.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 70
Texto do artigo · p. 12 (Reporte obrigatório de incidentes)
Número ou marcador · p. 12 1. Compete à Autoridade de Aviação Civil o estabelecimento de um sistema de reporte obrigatório de incidentes aeronáuticos para facilitar a colecta de informação sobre deficiências reais ou potenciais de segurança e o seu tratamento.
Número ou marcador · p. 12 2. As normas e procedimentos relativos ao reporte obrigatório
Texto do artigo · p. 12 de incidentes aeronáuticos são estabelecidos em regulamentação específica.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 71
Texto do artigo · p. 12 (Serviço de busca e salvamento)
Número ou marcador · p. 12 1. Na ocorrência de aeronaves sob paradeiro desconhecido, acidentadas ou em perigo, transportando ou não pessoas e bens, e ainda para o resgate de pessoas e bens afectados por aterragem forçada de aeronave, a Autoridade de Aviação Civil deve desencadear operações de busca e salvamento, em coordenação com outras entidades competentes para o efeito.
Número ou marcador · p. 12 2. A Autoridade de Aviação Civil deve estabelecer medidas e
Texto do artigo · p. 12 procedimentos para garantir a assistência às aeronaves em perigo no seu território, bem como para assegurar a estreita cooperação com o Estado de registo da aeronave.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO X
Texto do artigo · p. 12 Segurança, facilitação, cooperação e meio ambiente
Número ou marcador · p. 12 Artigo 72
Texto do artigo · p. 12 (Sistema nacional de facilitação e segurança)
Número ou marcador · p. 12 1. Compete ao Conselho de Ministros a aprovação da política, do sistema, dos regulamentos e do Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil contra actos de interferência ilícita, nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 12 2. A coordenação das actividades de facilitação e segurança da aviação civil contra actos de interferência ilícita cabe aos órgãos de coordenação e consulta estabelecidos para o efeito, nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 12 3. O IACM deve estabelecer o Programa Nacional de Controlo de Qualidade de Segurança da Aviação Civil, o Programa Nacional de Formação e Treino de Segurança da Aviação Civil, as práticas e procedimentos de segurança da aviação civil contra actos de interferência ilícita.
Número ou marcador · p. 12 4. Os intervenientes no sistema de segurança da aviação civil
Texto do artigo · p. 12 devem estabelecer o próprio programa de segurança da aviação civil nos termos da legislação específica aplicável e do Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 73
Texto do artigo · p. 12 (Cooperação internacional)
Texto do artigo · p. 12 O Estado moçambicano pode estabelecer cooperação com outros Estados e com organizações de segurança internacional em matéria de segurança aérea.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 74
Texto do artigo · p. 12 (Actos de interferência ilícita)
Texto do artigo · p. 12 O Governo deve estabelecer padrões, normas e procedimentos para proteger as pessoas e bens contra actos de interferência ilícita no âmbito da aviação civil.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 75
Texto do artigo · p. 12 (Transporte de mercadorias perigosas)
Número ou marcador · p. 12 1. O transporte de mercadorias perigosas em aeronaves civis
Texto do artigo · p. 12 no espaço aéreo nacional só é permitido mediante autorização prévia da Autoridade de Aviação Civil.
Número ou marcador · p. 12 2. As regras e procedimentos para a operação, emissão e renovação das autorizações são estabelecidos em regulamentação específica.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 76
Texto do artigo · p. 12 (Transporte de armas e munições)
Texto do artigo · p. 12 Não é permitido o transporte de armas e munições na cabine de aeronaves civis de transporte comercial.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 77
Texto do artigo · p. 12 (Retenção de aeronave)
Texto do artigo · p. 12 A entrada, sobrevoo ou aterragem em território nacional em violação do disposto na presente Lei, pode conduzir à retenção da aeronave por parte da Autoridade de Aviação Civil até que sejam observadas as medidas regulamentares em vigor.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 78
Texto do artigo · p. 12 (Interceptação de aeronaves civis)
Número ou marcador · p. 12 1. A interceptação de aeronaves civis que sobrevoem o território moçambicano só deve ser empreendida como último recurso, no interesse da soberania e segurança nacionais, conforme determinado pelas autoridades de defesa e segurança competentes, tendo em consideração a segurança da navegação.
Número ou marcador · p. 12 2. As aeronaves estrangeiras que sobrevoem o território moçambicano são obrigadas a respeitar e cumprir as ordens de interceptação das autoridades nacionais competentes.
Número ou marcador · p. 12 3. As aeronaves registadas na República de Moçambique ou operadas por um operador moçambicano que sobrevoem o território de um outro Estado são obrigadas a respeitar e cumprir as ordens de interceptação das autoridades competentes desse Estado.
Número ou marcador · p. 12 4. As normas e procedimentos relativos à interceptação
Texto do artigo · p. 12 de aeronaves civis são estabelecidos em regulamentação específica.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 79
Texto do artigo · p. 12 (Protecção de informação de segurança)
Texto do artigo · p. 12 As informações de segurança de que se disponha no âmbito da aplicação da presente Lei e dos regulamentos de execução devem ser protegidas em local seguro e, quando tal não for possível, sob vigilância de segurança.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 80
Texto do artigo · p. 12 (Meio ambiente)
Número ou marcador · p. 12 1. Compete ao Governo assegurar o cumprimento dos padrões, normas e procedimentos de natureza ambiental de acordo com a legislação vigente, bem como proteger o meio ambiente ao redor das infra-estruturas aeronáuticas.
Número ou marcador · p. 12 2. Compete à Autoridade de Aviação Civil a emissão ou a aceitação da certificação de ruído das aeronaves.
Número ou marcador · p. 12 3. Os padrões, normas e procedimentos para a protecção
Texto do artigo · p. 12 do meio ambiente são estabelecidos em regulamentação específica.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO XI
Texto do artigo · p. 12 Infracções e sanções
Número ou marcador · p. 12 Artigo 81
Texto do artigo · p. 12 (Instrução de processos de contravenção)
Número ou marcador · p. 12 1. Compete à Autoridade de Aviação Civil instaurar e instruir os processos de contravenção relativos às infracções aeronáuticas civis previstas na presente Lei e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 13 2. O processo de instrução das contravenções tem natureza sumária.
Número ou marcador · p. 13 3. Os processos relativos às infracções susceptíveis de cominação criminal são remetidos às instâncias judiciais competentes.
Número ou marcador · p. 13 4. O processo de instrução e de aplicação de multas
Texto do artigo · p. 13 é estabelecido pela respectiva regulamentação.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 82
Texto do artigo · p. 13 (Contravenções)
Número ou marcador · p. 13 1. A violação das disposições da presente Lei e demais legislação aplicável ao sector da aviação civil, que não são caracterizados por lei como crime, constitui contravenção punível com multa ou sanção estabelecidas em legislação específica e, em tudo que não estiver especialmente regulado, pela lei geral.
Número ou marcador · p. 13 2. Constituem contravenções todos os factos ilícitos que preencham um tipo legal correspondente à violação de disposições legais relativas à aviação civil para os quais se comine uma multa, suspensão de licenças, certificados, autorizações ou proibição de operações.
Número ou marcador · p. 13 3. Para efeitos da presente Lei constituem contravenções:
Número ou marcador · p. 13 a) operar qualquer aeronave civil sem certificado de aeronavegabilidade válido ou em violação dos termos de tal certificado;
Número ou marcador · p. 13 b) operar, em qualquer função da aeronave, sem o competente documento aeronáutico requerido ou em violação de qualquer termo, condição ou limitação de tal documento aeronáutico ou em violação de qualquer previsão contida na presente Lei e regulamentos em vigor;
Número ou marcador · p. 13 c) admitir como membro da tripulação de voo uma pessoa que não esteja devidamente certificada;
Número ou marcador · p. 13 d) actuar como operador aéreo sem a respectiva licença de exploração e o competente certificado ou em violação dos termos dos mesmos;
Número ou marcador · p. 13 e) aceitar tráfego, bem como explorar um aeródromo, sem que exista um certificado de aeródromo ou em violação dos termos de tal certificado;
Número ou marcador · p. 13 f) prover serviços de tráfego aéreo, de informações aeronáuticas ou de telecomunicações aeronáuticas sem a aprovação da Autoridade de Aviação Civil ou em violação aos termos de qualquer aspecto da aprovação;
Número ou marcador · p. 13 g) operar uma aeronave em violação de qualquer regra prevista em legislação ou regulamentação específica;
Número ou marcador · p. 13 h) transportar mercadorias perigosas ou sujeitas a normas especiais em violação das condições regulamentares aplicáveis;
Número ou marcador · p. 13 i) infringir uma medida de segurança estabelecida ao abrigo da presente Lei ou demais legislação específica;
Número ou marcador · p. 13 j) violar, enquanto detentor de um certificado emitido por uma escola ou organização de manutenção aprovada, qualquer termo, condição ou limitação, infringindo qualquer ordem, regra ou regulamento próprio da presente Lei;
Número ou marcador · p. 13 k) designar para um aeródromo ou serviço de controlo de tráfego aéreo uma pessoa que não possua o documento que a autorize a servir na função que exerce, excepto com a finalidade de fornecer o treino exigido;
Número ou marcador · p. 13 l) operar uma aeronave ou lançar objectos de uma aeronave de maneira imprudente, pondo em perigo pessoas e propriedades;
Número ou marcador · p. 13 m) cobrar qualquer tarifa ou taxa em violação ao regulamento aplicável;
Número ou marcador · p. 13 n) executar qualquer actividade aeronáutica em violação da legislação específica aplicável;
Número ou marcador · p. 13 o) interromper sem autorização a prestação de serviços de assistência em escala;
Número ou marcador · p. 13 p) o incumprimento por um prestador de serviços ou um utilizador que pratique auto-assistência em escala das regras de conduta impostas à entidade gestora pela autoridade competente;
Número ou marcador · p. 13 q) proceder à aterragem ou descolagem de uma aeronave nos aeroportos inteiramente coordenados, sem que previamente tenha sido atribuída uma faixa horária, salvo motivo de força maior;
Número ou marcador · p. 13 r) não cancelar com antecedência mínima de doze horas a faixa horária atribuída ao operador, relativamente à operação prevista;
Número ou marcador · p. 13 s) utilizar a aeronave com excesso de passageiros ou de peso sobre os máximos fixados no certificado de navegabilidade, bem como transportar passageiros ou carga em lugar inadequado;
Número ou marcador · p. 13 t) transportar sem autorização substâncias consideradas perigosas para a segurança pública ou da aeronave;
Número ou marcador · p. 13 u) utilizar a aeronave com equipamento aerofotogramétrico sem a autorização da autoridade competente;
Número ou marcador · p. 13 v) utilizar aeronave sem matrícula ou, estando matriculada em outro Estado, sem a competente autorização por parte da Autoridade de Aviação Civil;
Número ou marcador · p. 13 w) lançar objectos a bordo de aeronave em voo, ressalvados os casos de emergência ou de autorização especial;
Texto do artigo · p. 13 x) utilizar aeronaves ou tripulantes estrangeiros sem a observância do estabelecido na presente Lei e regulamentação em vigor;
Número ou marcador · p. 13 y) utilizar aeronave na pendência de uma medida cautelar que recaia sobre a mesma.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 83
Texto do artigo · p. 13 (Cancelamento ou suspensão de licenças ou autorizações)
Texto do artigo · p. 13 Para além da aplicação da multa correspondente, e a título de sanção acessória, a Autoridade de Aviação Civil pode cancelar ou suspender a licença de um tripulante ou quaisquer outras licenças, certificados, ou autorizações para o exercício de actividade aeronáutica, nos casos seguintes:
Número ou marcador · p. 13 a) procedimentos ou práticas, no exercício de funções ou fora delas, que revelem falta de competência ou idoneidade por parte dos seus titulares;
Número ou marcador · p. 13 b) operação de uma aeronave em desobediência aos regulamentos técnicos estabelecidos pela Autoridade de Aviação Civil;
Número ou marcador · p. 13 c) utilização de aeronaves para a realização de actividades contrárias aos padrões, normas, práticas, procedimentos e regulamentos vigentes;
Número ou marcador · p. 13 d) execução de serviços e trabalhos aéreos que comprometam a ordem e a segurança públicas;
Número ou marcador · p. 13 e) cedência ou transferência de direitos expressos nas licenças, contratos de concessão e autorizações, sem a devida autorização da Autoridade de Aviação Civil.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 84
Texto do artigo · p. 13 (Proibição de operação de aeronaves)
Texto do artigo · p. 13 É proibida a operação de uma aeronave, relativamente à qual se verifique um dos casos seguintes:
Número ou marcador · p. 13 a) a aeronave não se encontra em condições de aeronavegabilidade;
Número ou marcador · p. 13 b) emissão de uma ordem de imobilização pela Autoridade de Aviação Civil;
Número ou marcador · p. 14 c) requisição pelas autoridades aduaneiras, judiciais, de polícia ou de emigração, fundadas em razões de segurança ou interesse público.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 85
Texto do artigo · p. 14 (Documento aeronáutico estrangeiro)
Texto do artigo · p. 14 A violação resultante do uso de documento aeronáutico estrangeiro deve ser notificada pela Autoridade de Aviação Civil à entidade aeronáutica do Estado que o tenha emitido.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 86
Texto do artigo · p. 14 (Determinação da sanção aplicável)
Texto do artigo · p. 14 A determinação da multa concreta e das sanções acessórias é feita em função da ilicitude concreta do facto, da culpa do agente, da sua condição económica, dos benefícios obtidos e das exigências de prevenção, tendo ainda em conta a natureza singular ou colectiva do agente.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 87
Texto do artigo · p. 14 (Multas)
Número ou marcador · p. 14 1. As contravenções cometidas por pessoas colectivas ou equiparadas são puníveis com multas que variam entre o equivalente a 150 e 600 salários mínimos nacionais, podendo as respectivas multas serem reduzidas para 50% e 25%, quando se trate de pequenas e médias empresas, respectivamente.
Número ou marcador · p. 14 2. Consideram-se pequenas, médias e grandes empresas as que empregam até dez trabalhadores, entre dez até ao máximo de cem trabalhadores e as que empregam acima de cem trabalhadores, respectivamente.
Número ou marcador · p. 14 3. As contravenções cometidas por pessoas singulares são puníveis com multas que variam entre o equivalente a 50 e 150 salários mínimos.
Número ou marcador · p. 14 4. Os salários mínimos nacionais referidos nos números
Texto do artigo · p. 14 anteriores são os que estiverem em vigor no sector dos transportes.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 88
Texto do artigo · p. 14 (Crimes)
Texto do artigo · p. 14 Os crimes contra a segurança da aviação civil são previstos e punidos de acordo com a legislação específica aplicável aos crimes contra a segurança da aviação civil, aplicando-se subsidiariamente a legislação penal geral.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO XII
Texto do artigo · p. 14 Disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 14 Artigo 89
Texto do artigo · p. 14 (Revogação)
Texto do artigo · p. 14 É revogada a Lei n.º 21/2009, de 28 de Setembro, Lei de Aviação Civil.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 90
Texto do artigo · p. 14 (Disposições transitórias)
Texto do artigo · p. 14 A Autoridade de Aviação Civil mantém-se responsável, de forma transitória, pela condução da investigação de acidentes e incidentes aeronáuticos até à criação da entidade independente competente para esse efeito, nos termos do n.º 1, do artigo 69, da presente Lei.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 91
Texto do artigo · p. 14 (Taxas e preços)
Número ou marcador · p. 14 1. A regulamentação das taxas do transporte aéreo pelo Governo deve ser submetida à Assembleia da República para acompanhamento, com vista a salvaguarda dos princípios da concorrência leal em defesa dos direitos dos utilizadores.
Número ou marcador · p. 14 2. O Governo deve adoptar medidas e políticas que promovam preços de passagens aéreas mais competitivos e mais acessíveis aos cidadãos moçambicanos.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 92
Texto do artigo · p. 14 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 14 A presente Lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 93
Texto do artigo · p. 14 (Regulamentação)
Texto do artigo · p. 14 Compete ao Governo regulamentar a presente Lei no prazo de 180 dias a contar da data da sua publicação no Boletim da República.
Texto do artigo · p. 14 Aprovada pela Assembleia da República, aos 30 de Março de 2016.
Texto do artigo · p. 14 A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo.
Texto do artigo · p. 14 Promulgada, aos 7 de Junho 2016. Publique-se. O Presidente da República, Filipe JAcinto nyusi.
Número ou marcador · p. 14 ANEXO Glossário
Texto do artigo · p. 14 A
Texto do artigo · p. 14 Acidente – uma ocorrência associada com a operação de uma aeronave ocorrida entre o momento em que uma pessoa embarca com a intenção de voar e o momento em que todas as pessoas que embarcam com essa intenção tenham desembarcado e no qual se verifique o seguinte:
Texto do artigo · p. 14 a) Uma pessoa tenha sofrido lesões mortais ou tenha ficado gravemente ferida nas seguintes circunstâncias:
Texto do artigo · p. 14 i. encontrar-se na aeronave; ii. ter estado em contacto directo com qualquer parte da aeronave, incluindo as partes que se tenham separado da mesma aeronave; iii. ter estado directamente exposta ao fluxo dos reactores.
Texto do artigo · p. 14 As circunstâncias atrás indicadas não procedem quando se trate de lesões ocasionadas por causas naturais, de ferimentos causado pelo próprio ou por terceiros ou sofridos por passageiros clandestinos escondidos fora das áreas normalmente reservadas aos passageiros e aos membros da tripulação.
Texto do artigo · p. 14 b) uma aeronave tenha sofrido danos ou falha estrutural de que resulte:
Texto do artigo · p. 14 i. alteração das suas características de resistência estrutural, de desempenho, de comportamento de voo; e ii. a necessidade de uma reparação importante ou substituição de componente afectado.
Texto do artigo · p. 14 As circunstâncias atrás indicadas não procedem quando se trate de avarias de motor, quando os danos se limitem ao motor, as suas capotagens ou acessórios, ou no caso de danos que se limitem às hélices, às pontas das asas, às antenas, aos pneus, aos travões, às carenagens, à pequenas amolgadelas do revestimento da aeronave.
Texto do artigo · p. 14 i. uma aeronave que tenha desaparecido ou ficado totalmente inacessível; ii. tiver sido estabelecida a referência visual requerida para continuar a aproximação.
Texto do artigo · p. 15 Actos de interferência ilícita – actos ou tentativas de actos destinados a pôr em risco a Segurança da Aviação Civil, nomeadamente:
Texto do artigo · p. 15 a) captura ilícita de aeronave;
Texto do artigo · p. 15 b) tomada de reféns a bordo de uma aeronave ou num aeródromo;
Texto do artigo · p. 15 c) intrusão forçada a bordo de uma aeronave, num aeródromo ou na instalação de uma facilidade aeronáutica;
Texto do artigo · p. 15 d) introdução a bordo de uma aeronave ou num aeródromo de armas, dispositivos perigosos, ou material destinado para fins criminosos;
Texto do artigo · p. 15 e) comunicação de informações falsas que coloquem em risco a segurança de uma aeronave em voo ou no solo, de passageiros, tripulantes, pessoal de terra ou o público em geral, num aeródromo ou numa instalação de uma facilidade aeronáutica.
Texto do artigo · p. 15 Aeródromo– uma área definida em terra ou na água (incluindo edifícios, instalações e equipamentos), destinada a ser usada, no todo ou em parte, para a aterragem, descolagem e para a realização de manobras de aeronaves.
Texto do artigo · p. 15 a)Aeródromos e heliportos públicos – são infra-estruturas abertas às operações de transporte aéreo comercial, destinados ao público em geral;
Texto do artigo · p. 15 b) Aeródromos e heliportos privados – são as infraestruturas utilizados apenas com a autorização do respectivo operador, de forma comercial ou não;
Texto do artigo · p. 15 c) Aeródromos e heliportos militares – são as infraestruturas utilizados exclusivamente para operações militares;
Texto do artigo · p. 15 d) Aeródromos e heliportos mistos – são as infraestruturas abertas às operações de transporte aéreo comercial, destinadas tanto ao público em geral como às operações de natureza militar.
Texto do artigo · p. 15 Aeronave – aparelho manobrável em voo, apto a sustentar-se e circular no espaço, mediante reacções aerodinâmicas, e usado para o transporte de pessoas, mercadorias ou carga.
Texto do artigo · p. 15 Aeronave civil – aparelho utilizado em serviços aéreos públicos e privados.
Texto do artigo · p. 15 Aeronave de Estado – aparelho utilizado para serviços militares, de alfândega, polícia, de transporte de Chefes de Estado ou outros serviços de execução da lei de um Estado.
Número ou marcador · p. 15 Anexos à convenção sobre a aviação civil internacional – documentos emitidos pela Organização da Aviação Civil Internacional, contendo os padrões, normas, procedimentos e práticas recomendadas aplicáveis à Aviação Civil Internacional.
Texto do artigo · p. 15 Aviação civil – conjunto de actividades e serviços vinculados ao emprego de aeronaves civis, incluindo as questões relacionadas com a segurança operacional e a segurança contra actos de interferência ilícita.
Texto do artigo · p. 15 C
Texto do artigo · p. 15 Contrato de código compartilhado – acordo pelo qual um ou mais transportadores aéreos comercializam um ou mais voos operados por apenas um deles, utilizando conjuntamente os seus códigos internacionais de individualização.
Texto do artigo · p. 15 Convenção de Chicago – convenção assinada em Chicago, a 7 de Dezembro de 1944, relativa à aviação civil, ratificada pela República de Moçambique a 5 de Janeiro de 1977, e cuja adesão foi feita através da Resolução n.º 63/2008, de 28 de Novembro.
Texto do artigo · p. 15 E
Texto do artigo · p. 15 Espaço aéreo nacional – espaço aéreo sobrejacente a superfície terrestre, mar, águas interiores que constituem o território da República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 15 Espaço aéreo sob jurisdição nacional – espaço aéreo sobrejacente ao alto mar, cuja responsabilidade aeronáutica foi atribuída ao país pela Organização da Aviação Civil Internacional.
Texto do artigo · p. 15 H
Texto do artigo · p. 15 Heliporto – um aeródromo ou uma área definida numa estrutura pretendida para ser usada totalmente ou em parte para a chegada, partida e movimentos de helicópteros.
Texto do artigo · p. 15 I
Texto do artigo · p. 15 Incidente aeronáutico – uma ocorrência que não seja um acidente relacionado com a operação de uma aeronave, que afecte ou possa afectar a segurança da operação.
Texto do artigo · p. 15 Inspector – pessoa ou instituição devidamente credenciada pela Autoridade de Aviação Civil para exercer determinadas funções no âmbito da legislação sobre a aviação civil.
Texto do artigo · p. 15 L
Texto do artigo · p. 15 Locação – contrato através do qual uma pessoa concede a outra o direito de posse exclusiva e uso de uma certa aeronave, por um período de tempo ou número definido de voos.
Texto do artigo · p. 15 O
Texto do artigo · p. 15 Obrigação de serviço público – qualquer obrigação imposta a uma transportadora aérea, em relação a qualquer rota para cuja exploração lhe tenha sido concedida uma licença pelo Estado, de adoptar todas as medidas necessárias para garantir a prestação de um serviço que satisfaça normas estabelecidas de continuidade, regularidade, capacidade e fixação de tarifas às quais a transportadora aérea não respeitaria se atendesse apenas aos seus interesses comerciais.
Texto do artigo · p. 15 Operador aéreo – empresa titular de uma licença emitida pela Autoridade de Aviação Civil para a prestação de serviços de transporte aéreo.
Texto do artigo · p. 15 P
Texto do artigo · p. 15 Pessoal aeronáutico ou pessoa – habilitada profissional e academicamente para o exercício de funções essenciais relacionadas com a operação, certificação ou manutenção de aeronaves civis ou dos serviços de navegação aérea.
Texto do artigo · p. 15 Pessoal para-aeronáutico ou pessoa – habilitada profissional e academicamente para o exercício de funções complementares de apoio e suporte directo à actividade aeronáutica.
Texto do artigo · p. 15 Produto aeronáutico – qualquer aeronave, motor de aeronave, hélice ou subconjunto, dispositivo, material, peça ou componente a ser instalado.
Texto do artigo · p. 15 R
Texto do artigo · p. 15 Representante – pessoa singular ou colectiva a quem foram atribuídas competências de outra entidade.
Texto do artigo · p. 15 S
Texto do artigo · p. 15 Serviço aeroportuário – conjunto de instalações e serviços disponibilizados pelo operador aeroportuário destinados a apoiar as operações aeronáuticas.
Texto do artigo · p. 15 Serviço aéreo regular – serviço de transporte aéreo oferecido ao público em geral e operado de acordo com o horário publicado.
Texto do artigo · p. 15 Serviço aéreo não regular – serviço de transporte aéreo operado em condições diferentes do serviço aéreo regular.
Texto do artigo · p. 16 T
Texto do artigo · p. 16 Trabalho aéreo – operação na qual a aeronave é usada para serviços especializados tais como agricultura, construção, fotografia, pesquisa, observação e patrulha, busca e salvamento, publicidade aérea, e outros.
Texto do artigo · p. 16 Transporte aéreo – serviço prestado por operador aéreo, tendo como objecto a deslocação de um ponto para o outro de passageiros, carga, e/ou correio.
Texto do artigo · p. 16 Tripulante – indivíduo que desempenha funções específicas a bordo de uma aeronave, de acordo com a sua licença, qualificação ou autorização.
Parágrafo · p. 16 Preço — 37,20 MT
Parágrafo · p. 16 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 9: Artigo 45
  2. Texto do artigo, página 9: (Utilização do espaço aéreo)
  3. Texto do artigo, página 9: A utilização do espaço aéreo para aviação civil obedece às condições estabelecidas em regulamentação específica e às Convenções e Tratados de que a República de Moçambique é parte.
  4. Número ou marcador, página 9: Artigo 46
  5. Texto do artigo, página 9: (Tráfego aéreo)
  6. Número ou marcador, página 9: 1. Compete à Autoridade de Aviação Civil certificar todas as organizações de serviços de gestão de tráfego aéreo que devem actuar em conformidade com os padrões, normas e procedimentos para a prestação dos serviços de controle e informação de voo.
  7. Número ou marcador, página 9: 2. Os serviços de gestão de tráfego aéreo e todas as facilidades de navegação aérea são abertos em condições uniformes para as aeronaves de todos os países contratantes da Convenção sobre a Aviação Civil Internacional.
  8. Número ou marcador, página 9: 3. Os padrões, normas e procedimentos de certificação da organização de serviços de gestão de tráfego aéreo são estabelecidos em regulamentação específica.
  9. Número ou marcador, página 9: 4. Os serviços de gestão de tráfego aéreo estão sujeitos
  10. Texto do artigo, página 9: a inspecções e auditorias de segurança.
  11. Número ou marcador, página 9: Artigo 47
  12. Texto do artigo, página 9: (Telecomunicações aeronáuticas)
  13. Número ou marcador, página 9: 1. A Autoridade de Aviação Civil certifica a prestação de serviços de telecomunicações aeronáuticas ou operação de qualquer facilidade.
  14. Número ou marcador, página 9: 2. Compete à Autoridade de Aviação Civil autorizar serviços de telecomunicações que disponham de uma única estrutura técnica como serviços organizados em rede.
  15. Número ou marcador, página 9: 3. Compete à Autoridade de Aviação Civil coordenar a atribuição das frequências e a gestão do espectro radio-eléctrico aeronáutico com o órgão regulador das telecomunicações, com as autoridades militares e com a Organização da Aviação Civil Internacional.
  16. Número ou marcador, página 9: 4. Os serviços de comunicações aeronáuticas estão sujeitos à inspecções e auditorias de segurança.
  17. Número ou marcador, página 9: 5. Os padrões, normas e procedimentos para a aprovação
  18. Texto do artigo, página 9: de uma organização de serviços de telecomunicações aeronáuticas são estabelecidos em regulamentação específica.
  19. Número ou marcador, página 9: Artigo 48
  20. Texto do artigo, página 9: (Serviço de gestão da informação aeronáutica)
  21. Número ou marcador, página 9: 1. A Autoridade de Aviação Civil certifica os serviços de gestão de informação aeronáutica e garante que estes obedeçam aos padrões estabelecidos nas convenções internacionais de que a República de Moçambique é parte.
  22. Número ou marcador, página 9: 2. Os serviços de gestão de informação aeronáutica estão
  23. Texto do artigo, página 9: sujeitos à realização de inspecções e auditorias de segurança por parte da Autoridade de Aviação Civil.
  24. Número ou marcador, página 9: 3. Os padrões, normas e procedimentos para a certificação da organização de serviços de gestão de informação aeronáutica são estabelecidos em regulamentação específica.
  25. Número ou marcador, página 9: Artigo 49
  26. Texto do artigo, página 9: (Serviço de meteorologia aeronáutica)
  27. Número ou marcador, página 9: 1. Compete à Autoridade de Aviação Civil aprovar os serviços de meteorologia aeronáutica e garantir que estes obedeçam aos padrões estabelecidos nas convenções internacionais de que a República de Moçambique é parte.
  28. Número ou marcador, página 9: 2. Os serviços de meteorologia aeronáutica estão sujeitos à realização de inspecções e auditorias pela Autoridade de Aviação Civil.
  29. Número ou marcador, página 9: 3. Os aeródromos devem estar dotados de serviços de infor- mação meteorológica aeronáuticos em conformidade com os requisitos a ser estabelecidos em regulamentação específica.
  30. Número ou marcador, página 9: 4. Os padrões, normas e procedimentos para certificação
  31. Texto do artigo, página 9: dos serviços de metereologia aeronáutica são estabelecidos em regulamentação específica.
  32. Número ou marcador, página 9: Artigo 50
  33. Texto do artigo, página 9: (Operações de voo)
  34. Número ou marcador, página 9: 1. As operações de voo compreendem todos os procedimentos e acções relacionadas com o emprego de aeronaves.
  35. Número ou marcador, página 9: 2. Os padrões, normas e procedimentos aplicados à operação
  36. Texto do artigo, página 9: de voo são estabelecidos em regulamentação específica.
  37. Número ou marcador, página 9: Artigo 51
  38. Texto do artigo, página 9: (Serviço de navegação aérea)
  39. Número ou marcador, página 9: 1. As taxas devidas pela prestação do serviço de navegação aérea e as condições da sua cobrança são determinadas pelo Governo.
  40. Número ou marcador, página 9: 2. Os valores a que se refere o número anterior são aprovados
  41. Texto do artigo, página 9: pela Autoridade de Aviação Civil e devem ser inseridos na publicação de informações aeronáuticas e comunicados à Organização da Aviação Civil Internacional.
  42. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO VII
  43. Texto do artigo, página 9: Pessoal aeronáutico e para-aeronáutico
  44. Número ou marcador, página 9: Artigo 52
  45. Texto do artigo, página 9: (Licenciamento)
  46. Número ou marcador, página 9: 1. O exercício de funções do pessoal aeronáutico e para- aeronáutico está sujeito ao licenciamento, autorização e validação por parte da Autoridade de Aviação Civil.
  47. Número ou marcador, página 9: 2. Os padrões, normas e procedimentos aplicáveis às licenças, certificados, qualificações e autorizações do pessoal aeronáutico e para-aeronáutico são estabelecidos em regulamentação específica.
  48. Número ou marcador, página 9: 3. Compete ao Governo estabelecer as normas para a validação de licenças e autorizações concedidas pela Autoridade de Aviação Civil a estrangeiros de acordo com os tratados e convenções internacionais de que a República de Moçambique é parte.
  49. Número ou marcador, página 9: 4. O regime de tempos de voo do pessoal aeronáutico
  50. Texto do artigo, página 9: é estabelecido em regulamentação específica.
  51. Número ou marcador, página 9: Artigo 53
  52. Texto do artigo, página 9: (Piloto comandante)
  53. Número ou marcador, página 9: 1. O operador deve designar um piloto comandante de entre os membros da tripulação de voo, nos termos da regulamentação específica.
  54. Número ou marcador, página 9: 2. O piloto comandante é responsável pela operação e segurança
  55. Texto do artigo, página 9: da aeronave, dos membros da tripulação, dos passageiros e bens à bordo.
  56. Número ou marcador, página 10: Artigo 54
  57. Texto do artigo, página 10: (Medicina aeronáutica)
  58. Número ou marcador, página 10: 1. A Autoridade de Aviação Civil é responsável pela organização, funcionamento, supervisão e fiscalização do sistema de medicina aeronáutica, com vista a assegurar o cumprimento dos padrões aeromédicos aplicáveis aos detentores de licenças aeronáuticas.
  59. Número ou marcador, página 10: 2. Os padrões, normas e procedimentos aplicáveis às ava- liações médicas do pessoal aeronáutico e para-aeronáutico, bem como a certificação das instituições e pessoal envolvido neste processo são estabelecidas em regulamentação específica.
  60. Número ou marcador, página 10: 3. A Autoridade de Aviação Civil é responsável pela certificação
  61. Texto do artigo, página 10: médica aplicável aos titulares de licenças aeronáuticas, nos termos da regulamentação específica.
  62. Número ou marcador, página 10: Artigo 55
  63. Texto do artigo, página 10: (Formação e cursos de aviação civil)
  64. Número ou marcador, página 10: 1. O exercício de funções do pessoal aeronáutico e para- aeronáutico está sujeito à formação em escolas especializadas ou em cursos de aviação civil ou de actividades a ela relacionadas, de acordo com o estabelecido em regulamentação específica.
  65. Número ou marcador, página 10: 2. Os cursos e a formação ministrados ao pessoal aeronáutico e para-aeronáutico estão sujeitos à autorização ou aprovação pela Autoridade de Aviação Civil.
  66. Número ou marcador, página 10: 3. As escolas e centros de formação que ministrem acções de formação, bem como os respectivos cursos carecem de certificação, homologação ou aceitação por parte da Autoridade de Aviação Civil.
  67. Número ou marcador, página 10: 4. Para o efeito de desempenho de funções aeronáuticas,
  68. Texto do artigo, página 10: os certificados e diplomas do pessoal aeronáutico e paraaeronáutico concedidos pelas escolas e centros de formação referidos no número anterior carecem de homologação ou aceitação por parte da Autoridade de Aviação Civil, de acordo com o estabelecido em regulamentação específica.
  69. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO VIII
  70. Texto do artigo, página 10: Transporte e trabalho aéreo
  71. Número ou marcador, página 10: Artigo 56
  72. Texto do artigo, página 10: (Classificação)
  73. Número ou marcador, página 10: 1. O transporte aéreo classifica-se em:
  74. Número ou marcador, página 10: a) Serviço de transporte aéreo público doméstico ou internacional;
  75. Número ou marcador, página 10: b) Serviço de transporte aéreo privado doméstico ou internacional.
  76. Número ou marcador, página 10: 2. Os serviços referidos no número anterior podem ainda classificar-se em:
  77. Número ou marcador, página 10: a) Serviço de transporte aéreo público doméstico ou internacional, regular ou não regular;
  78. Número ou marcador, página 10: b) Serviço de transporte aéreo privado doméstico ou internacional, regular e não regular.
  79. Número ou marcador, página 10: 3. O trabalho aéreo classifica-se em:
  80. Número ou marcador, página 10: a) Trabalho aéreo público doméstico ou internacional;
  81. Número ou marcador, página 10: b) Trabalho aéreo privado doméstico ou internacional.
  82. Número ou marcador, página 10: 4. O transporte e trabalho aéreos podem ser operados de forma
  83. Texto do artigo, página 10: singular ou combinada.
  84. Número ou marcador, página 10: Artigo 57
  85. Texto do artigo, página 10: (Liberalização do transporte e trabalho aéreo)
  86. Número ou marcador, página 10: 1. O serviço de transporte aéreo e o de trabalho aéreo público doméstico é liberalizado na República de Moçambique.
  87. Número ou marcador, página 10: 2. O serviço de transporte aéreo e o de trabalho aéreo intercontinental é estabelecido em conformidade com os acordos de que a República de Moçambique é signatária.
  88. Número ou marcador, página 10: Artigo 58
  89. Texto do artigo, página 10: (Licenciamento e certificação)
  90. Número ou marcador, página 10: 1. A exploração das actividades de transporte aéreo público, bem como de trabalho aéreo, só pode ser efectuada por operadores titulares de uma licença de exploração e de um certificado de operador aéreo emitido pela Autoridade de Aviação Civil.
  91. Número ou marcador, página 10: 2. Os requisitos para o acesso ao exercício da actividade de transporte aéreo público e privado e do trabalho aéreo público e privado, bem como as condições à operação de aeronaves complexas a motor sujeitas a avaliação e autorização técnica, são estabelecidos em regulamentação específica.
  92. Número ou marcador, página 10: 3. As licenças, certificados e autorizações para a operação são intransmissíveis.
  93. Número ou marcador, página 10: 4. Os operadores aéreos devem dispor de uma frota adequada à sua actividade, composta no mínimo por uma aeronave, de sua propriedade ou através de qualquer tipo de contrato de locação.
  94. Número ou marcador, página 10: 5. A exploração das actividades de transporte aéreo público,
  95. Texto do artigo, página 10: bem como de trabalho aéreo, só pode ser efectuada com aeronaves detentoras de certificado de navegabilidade adequado ao tipo de exploração.
  96. Número ou marcador, página 10: Artigo 59
  97. Texto do artigo, página 10: (Autorização para operador aéreo estrangeiro)
  98. Número ou marcador, página 10: 1. O serviço regular e não regular de transporte aéreo de passageiros, carga ou correio, entre um ponto dentro do território nacional e outro ponto fora do território nacional, pode ser prestado por operador estrangeiro que detenha uma autorização de operador aéreo estrangeiro emitida pela Autoridade de Aviação Civil.
  99. Número ou marcador, página 10: 2. A autorização para a operação do serviço aéreo regular pressupõe a necessária designação em acordo de transporte aéreo.
  100. Número ou marcador, página 10: 3. As regras e procedimentos para operação, emissão
  101. Texto do artigo, página 10: e renovação das autorizações são previstos em regulamentação específica.
  102. Número ou marcador, página 10: Artigo 60
  103. Texto do artigo, página 10: (Cabotagem)
  104. Texto do artigo, página 10: A operação de serviços de transporte aéreo entre dois pontos localizados dentro do território nacional, mesmo com origem ou escala dentro do território de um Estado estrangeiro, está reservada exclusivamente a transportadores aéreos nacionais.
  105. Número ou marcador, página 10: Artigo 61
  106. Texto do artigo, página 10: (Operadores de transporte e de trabalho aéreo)
  107. Número ou marcador, página 10: 1. Os operadores de transporte e trabalho aéreos podem ser nacionais ou estrangeiros.
  108. Número ou marcador, página 10: 2. Designa-se operador aéreo nacional a companhia
  109. Texto do artigo, página 10: de transporte aéreo que tenha sua sede e lugar principal de negócios na República de Moçambique.
  110. Número ou marcador, página 10: Artigo 62
  111. Texto do artigo, página 10: (Certificação e inspecção)
  112. Texto do artigo, página 10: A Autoridade de Aviação Civil certifica e inspecciona todas as actividades de transporte e trabalho aéreo, de acordo com a regulamentação em vigor.
  113. Número ou marcador, página 11: Artigo 63
  114. Texto do artigo, página 11: (Seguros obrigatórios)
  115. Número ou marcador, página 11: 1. A exploração de serviços de transporte aéreo está sujeita ao estabelecimento do seguro obrigatório de responsabilidade civil sobre terceiros, passageiros, carga e correio.
  116. Número ou marcador, página 11: 2. A exploração dos aeródromos, de serviços de tráfego aéreo, de terminais e de outros serviços de apoio auxiliares está sujeita ao estabelecimento do seguro obrigatório sobre terceiros, carga e correio.
  117. Número ou marcador, página 11: 3. A exploração de serviços de trabalho aéreo é apenas sujeita
  118. Texto do artigo, página 11: ao estabelecimento do seguro obrigatório sobre terceiros.
  119. Número ou marcador, página 11: Artigo 64
  120. Texto do artigo, página 11: (Direitos dos passageiros em casos de anomalias, não realização de voo e excesso de reservas, danos de bagagem e mercadorias)
  121. Número ou marcador, página 11: 1. Nos casos de não realização, interrupção ou antecipação do voo, bem como na eventualidade de as reservas excederem a capacidade da aeronave para esse voo, os passageiros têm direito a ser ressarcidos nos seguintes termos:
  122. Número ou marcador, página 11: a) a não realização do voo ou interrupção do voo conferem ao passageiro direito ao reembolso da passagem aérea na medida do percurso não realizado e ao pagamento das despesas ordinárias de deslocação, alimentação, alojamento e comunicação;
  123. Número ou marcador, página 11: b) a antecipação do voo que impeça objectivamente o passageiro de embarcar dá direito, à sua escolha, entre a devolução do preço da passagem aérea correspondente ao percurso não realizado, ou a realização da viagem por conta do operador no primeiro voo disponível para a mesma rota, através do mesmo ou do outro operador aéreo;
  124. Número ou marcador, página 11: c) em caso de excesso de reservas para um mesmo voo, o passageiro que tenha confirmação da reserva e que não possa embarcar devido a esse facto tem direito, a sua escolha e as expensas do operador, à realização da viagem no primeiro voo disponível para a mesma rota por conta do mesmo operador ou de outro operador aéreo.
  125. Número ou marcador, página 11: 2. A não comparência ou atraso do passageiro no embarque não confere a este a devolução integral do preço da passagem aérea, nem ao pagamento de quaisquer outras despesas.
  126. Número ou marcador, página 11: 3. O operador aéreo é responsável pelos danos aéreos causados as mercadorias registadas e ocorridos durante o transporte aéreo, nomeadamente destruição, perda ou avaria.
  127. Número ou marcador, página 11: 4. Para efeitos do disposto no número anterior, o transporte aéreo compreende o período durante o qual as bagagens e mercadorias se encontram sob responsabilidade do operador aéreo, seja num aeródromo, a bordo de uma aeronave ou nas instalações do operador aéreo e, em caso de aterragem fora do aeródromo, em qualquer outro lugar.
  128. Número ou marcador, página 11: 5. O período de transporte aéreo compreende ainda o transporte rodoviário, marítimo ou fluvial efectuado fora do aeródromo, se algum desses transportes forem realizados em execução de um contrato de transporte aéreo, com o fim de proceder à entrega ou ao transbordo.
  129. Número ou marcador, página 11: 6. O período de transporte aéreo compreende igualmente o período durante o qual as bagagens e mercadorias se encontram nos depósitos alfandegários, sob responsabilidade do operador aéreo com o fim de proceder a carga ou ao transbordo.
  130. Número ou marcador, página 11: 7. Aos danos causados ao passageiro, bagagem e cargas
  131. Texto do artigo, página 11: e aos incidentes no voo que ocorram no decurso de transporte nacional e internacional, são também aplicadas regras estabelecidas nas convenções internacionais que de a República de Moçambique é parte e na demais legislação em vigor.
  132. Número ou marcador, página 11: 8. Outros direitos dos passageiros são estabelecidos em legislação específica.
  133. Número ou marcador, página 11: Artigo 65
  134. Texto do artigo, página 11: (Deveres do operador aéreo público)
  135. Texto do artigo, página 11: O transporte aéreo público está sujeito às condições e requisitos estabelecidos em regulamentação específica e nos acordos, tratados, protocolos e convenções de que a República de Moçambique é parte.
  136. Número ou marcador, página 11: Artigo 66
  137. Texto do artigo, página 11: (Sistemas informatizados de reserva)
  138. Texto do artigo, página 11: Os padrões, as normas e os procedimentos aplicáveis ao funcionamento e à organização dos sistemas informatizados de reserva são estabelecidos em regulamentação específica.
  139. Número ou marcador, página 11: Artigo 67
  140. Texto do artigo, página 11: (Obrigações de serviço público)
  141. Número ou marcador, página 11: 1. Sob proposta da Autoridade de Aviação Civil, o Governo pode recorrer aos regimes de obrigações de serviço público, no que se refere aos serviços aéreos regulares para as regiões de fraca densidade de tráfego no território nacional.
  142. Número ou marcador, página 11: 2. As condições e os procedimentos para a realização da obri-
  143. Texto do artigo, página 11: gação de serviço público são estabelecidos em regulamentação específica.
  144. Número ou marcador, página 11: Artigo 68
  145. Texto do artigo, página 11: (Incentivos aos operadores aéreos nacionais)
  146. Número ou marcador, página 11: 1. O Governo deve estabelecer incentivos exclusivamente destinados às entidades que operam em regime descrito no artigo anterior, que demonstrem ter realizado o património ou capital social compatível com a natureza da actividade a explorar e registem uma evolução favorável dos seus resultados de exploração.
  147. Número ou marcador, página 11: 2. Os incentivos referidos no número anterior podem traduzir-
  148. Texto do artigo, página 11: se nos seguintes benefícios: a) facilidades para aquisição e manutenção de materiais e equipamentos;
  149. Número ou marcador, página 11: b) concessão de aval ou garantias financeiras para os investimentos destinados ao equipamento ou expansão dos serviços;
  150. Número ou marcador, página 11: c) outros que se mostrarem de interesse público.
  151. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO IX
  152. Texto do artigo, página 11: Investigação de acidentes, incidentes aeronáuticos e serviço de busca e salvamento
  153. Número ou marcador, página 11: Artigo 69
  154. Texto do artigo, página 11: (Acidentes e incidentes aeronáuticos)
  155. Número ou marcador, página 11: 1. A condução da investigação de acidentes e incidentes aeronáuticos graves é da competência de uma entidade independente, com autoridade irrestrita sobre a mesma, a ser criada para o efeito.
  156. Número ou marcador, página 11: 2. A investigação tem por único objectivo a prevenção de acidentes e incidentes aeronáuticos e é separada de quaisquer processos administrativos ou judiciais para apurar a culpa ou a responsabilidade.
  157. Número ou marcador, página 11: 3. A intervenção das autoridades judiciária ou policial, quando requerido, deve ser previamente concertada com a entidade responsável pela investigação de acidentes aeronáuticos.
  158. Número ou marcador, página 11: 4. As normas e procedimentos de investigação de acidentes
  159. Texto do artigo, página 11: e incidentes aeronáuticos são estabelecidos em regulamentação específica, em conformidade com as disposições da Convenção sobre a Aviação Civil Internacional.
  160. Número ou marcador, página 12: Artigo 70
  161. Texto do artigo, página 12: (Reporte obrigatório de incidentes)
  162. Número ou marcador, página 12: 1. Compete à Autoridade de Aviação Civil o estabelecimento de um sistema de reporte obrigatório de incidentes aeronáuticos para facilitar a colecta de informação sobre deficiências reais ou potenciais de segurança e o seu tratamento.
  163. Número ou marcador, página 12: 2. As normas e procedimentos relativos ao reporte obrigatório
  164. Texto do artigo, página 12: de incidentes aeronáuticos são estabelecidos em regulamentação específica.
  165. Número ou marcador, página 12: Artigo 71
  166. Texto do artigo, página 12: (Serviço de busca e salvamento)
  167. Número ou marcador, página 12: 1. Na ocorrência de aeronaves sob paradeiro desconhecido, acidentadas ou em perigo, transportando ou não pessoas e bens, e ainda para o resgate de pessoas e bens afectados por aterragem forçada de aeronave, a Autoridade de Aviação Civil deve desencadear operações de busca e salvamento, em coordenação com outras entidades competentes para o efeito.
  168. Número ou marcador, página 12: 2. A Autoridade de Aviação Civil deve estabelecer medidas e
  169. Texto do artigo, página 12: procedimentos para garantir a assistência às aeronaves em perigo no seu território, bem como para assegurar a estreita cooperação com o Estado de registo da aeronave.
  170. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO X
  171. Texto do artigo, página 12: Segurança, facilitação, cooperação e meio ambiente
  172. Número ou marcador, página 12: Artigo 72
  173. Texto do artigo, página 12: (Sistema nacional de facilitação e segurança)
  174. Número ou marcador, página 12: 1. Compete ao Conselho de Ministros a aprovação da política, do sistema, dos regulamentos e do Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil contra actos de interferência ilícita, nos termos da legislação aplicável.
  175. Número ou marcador, página 12: 2. A coordenação das actividades de facilitação e segurança da aviação civil contra actos de interferência ilícita cabe aos órgãos de coordenação e consulta estabelecidos para o efeito, nos termos da legislação aplicável.
  176. Número ou marcador, página 12: 3. O IACM deve estabelecer o Programa Nacional de Controlo de Qualidade de Segurança da Aviação Civil, o Programa Nacional de Formação e Treino de Segurança da Aviação Civil, as práticas e procedimentos de segurança da aviação civil contra actos de interferência ilícita.
  177. Número ou marcador, página 12: 4. Os intervenientes no sistema de segurança da aviação civil
  178. Texto do artigo, página 12: devem estabelecer o próprio programa de segurança da aviação civil nos termos da legislação específica aplicável e do Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil.
  179. Número ou marcador, página 12: Artigo 73
  180. Texto do artigo, página 12: (Cooperação internacional)
  181. Texto do artigo, página 12: O Estado moçambicano pode estabelecer cooperação com outros Estados e com organizações de segurança internacional em matéria de segurança aérea.
  182. Número ou marcador, página 12: Artigo 74
  183. Texto do artigo, página 12: (Actos de interferência ilícita)
  184. Texto do artigo, página 12: O Governo deve estabelecer padrões, normas e procedimentos para proteger as pessoas e bens contra actos de interferência ilícita no âmbito da aviação civil.
  185. Número ou marcador, página 12: Artigo 75
  186. Texto do artigo, página 12: (Transporte de mercadorias perigosas)
  187. Número ou marcador, página 12: 1. O transporte de mercadorias perigosas em aeronaves civis
  188. Texto do artigo, página 12: no espaço aéreo nacional só é permitido mediante autorização prévia da Autoridade de Aviação Civil.
  189. Número ou marcador, página 12: 2. As regras e procedimentos para a operação, emissão e renovação das autorizações são estabelecidos em regulamentação específica.
  190. Número ou marcador, página 12: Artigo 76
  191. Texto do artigo, página 12: (Transporte de armas e munições)
  192. Texto do artigo, página 12: Não é permitido o transporte de armas e munições na cabine de aeronaves civis de transporte comercial.
  193. Número ou marcador, página 12: Artigo 77
  194. Texto do artigo, página 12: (Retenção de aeronave)
  195. Texto do artigo, página 12: A entrada, sobrevoo ou aterragem em território nacional em violação do disposto na presente Lei, pode conduzir à retenção da aeronave por parte da Autoridade de Aviação Civil até que sejam observadas as medidas regulamentares em vigor.
  196. Número ou marcador, página 12: Artigo 78
  197. Texto do artigo, página 12: (Interceptação de aeronaves civis)
  198. Número ou marcador, página 12: 1. A interceptação de aeronaves civis que sobrevoem o território moçambicano só deve ser empreendida como último recurso, no interesse da soberania e segurança nacionais, conforme determinado pelas autoridades de defesa e segurança competentes, tendo em consideração a segurança da navegação.
  199. Número ou marcador, página 12: 2. As aeronaves estrangeiras que sobrevoem o território moçambicano são obrigadas a respeitar e cumprir as ordens de interceptação das autoridades nacionais competentes.
  200. Número ou marcador, página 12: 3. As aeronaves registadas na República de Moçambique ou operadas por um operador moçambicano que sobrevoem o território de um outro Estado são obrigadas a respeitar e cumprir as ordens de interceptação das autoridades competentes desse Estado.
  201. Número ou marcador, página 12: 4. As normas e procedimentos relativos à interceptação
  202. Texto do artigo, página 12: de aeronaves civis são estabelecidos em regulamentação específica.
  203. Número ou marcador, página 12: Artigo 79
  204. Texto do artigo, página 12: (Protecção de informação de segurança)
  205. Texto do artigo, página 12: As informações de segurança de que se disponha no âmbito da aplicação da presente Lei e dos regulamentos de execução devem ser protegidas em local seguro e, quando tal não for possível, sob vigilância de segurança.
  206. Número ou marcador, página 12: Artigo 80
  207. Texto do artigo, página 12: (Meio ambiente)
  208. Número ou marcador, página 12: 1. Compete ao Governo assegurar o cumprimento dos padrões, normas e procedimentos de natureza ambiental de acordo com a legislação vigente, bem como proteger o meio ambiente ao redor das infra-estruturas aeronáuticas.
  209. Número ou marcador, página 12: 2. Compete à Autoridade de Aviação Civil a emissão ou a aceitação da certificação de ruído das aeronaves.
  210. Número ou marcador, página 12: 3. Os padrões, normas e procedimentos para a protecção
  211. Texto do artigo, página 12: do meio ambiente são estabelecidos em regulamentação específica.
  212. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO XI
  213. Texto do artigo, página 12: Infracções e sanções
  214. Número ou marcador, página 12: Artigo 81
  215. Texto do artigo, página 12: (Instrução de processos de contravenção)
  216. Número ou marcador, página 12: 1. Compete à Autoridade de Aviação Civil instaurar e instruir os processos de contravenção relativos às infracções aeronáuticas civis previstas na presente Lei e demais legislação aplicável.
  217. Número ou marcador, página 13: 2. O processo de instrução das contravenções tem natureza sumária.
  218. Número ou marcador, página 13: 3. Os processos relativos às infracções susceptíveis de cominação criminal são remetidos às instâncias judiciais competentes.
  219. Número ou marcador, página 13: 4. O processo de instrução e de aplicação de multas
  220. Texto do artigo, página 13: é estabelecido pela respectiva regulamentação.
  221. Número ou marcador, página 13: Artigo 82
  222. Texto do artigo, página 13: (Contravenções)
  223. Número ou marcador, página 13: 1. A violação das disposições da presente Lei e demais legislação aplicável ao sector da aviação civil, que não são caracterizados por lei como crime, constitui contravenção punível com multa ou sanção estabelecidas em legislação específica e, em tudo que não estiver especialmente regulado, pela lei geral.
  224. Número ou marcador, página 13: 2. Constituem contravenções todos os factos ilícitos que preencham um tipo legal correspondente à violação de disposições legais relativas à aviação civil para os quais se comine uma multa, suspensão de licenças, certificados, autorizações ou proibição de operações.
  225. Número ou marcador, página 13: 3. Para efeitos da presente Lei constituem contravenções:
  226. Número ou marcador, página 13: a) operar qualquer aeronave civil sem certificado de aeronavegabilidade válido ou em violação dos termos de tal certificado;
  227. Número ou marcador, página 13: b) operar, em qualquer função da aeronave, sem o competente documento aeronáutico requerido ou em violação de qualquer termo, condição ou limitação de tal documento aeronáutico ou em violação de qualquer previsão contida na presente Lei e regulamentos em vigor;
  228. Número ou marcador, página 13: c) admitir como membro da tripulação de voo uma pessoa que não esteja devidamente certificada;
  229. Número ou marcador, página 13: d) actuar como operador aéreo sem a respectiva licença de exploração e o competente certificado ou em violação dos termos dos mesmos;
  230. Número ou marcador, página 13: e) aceitar tráfego, bem como explorar um aeródromo, sem que exista um certificado de aeródromo ou em violação dos termos de tal certificado;
  231. Número ou marcador, página 13: f) prover serviços de tráfego aéreo, de informações aeronáuticas ou de telecomunicações aeronáuticas sem a aprovação da Autoridade de Aviação Civil ou em violação aos termos de qualquer aspecto da aprovação;
  232. Número ou marcador, página 13: g) operar uma aeronave em violação de qualquer regra prevista em legislação ou regulamentação específica;
  233. Número ou marcador, página 13: h) transportar mercadorias perigosas ou sujeitas a normas especiais em violação das condições regulamentares aplicáveis;
  234. Número ou marcador, página 13: i) infringir uma medida de segurança estabelecida ao abrigo da presente Lei ou demais legislação específica;
  235. Número ou marcador, página 13: j) violar, enquanto detentor de um certificado emitido por uma escola ou organização de manutenção aprovada, qualquer termo, condição ou limitação, infringindo qualquer ordem, regra ou regulamento próprio da presente Lei;
  236. Número ou marcador, página 13: k) designar para um aeródromo ou serviço de controlo de tráfego aéreo uma pessoa que não possua o documento que a autorize a servir na função que exerce, excepto com a finalidade de fornecer o treino exigido;
  237. Número ou marcador, página 13: l) operar uma aeronave ou lançar objectos de uma aeronave de maneira imprudente, pondo em perigo pessoas e propriedades;
  238. Número ou marcador, página 13: m) cobrar qualquer tarifa ou taxa em violação ao regulamento aplicável;
  239. Número ou marcador, página 13: n) executar qualquer actividade aeronáutica em violação da legislação específica aplicável;
  240. Número ou marcador, página 13: o) interromper sem autorização a prestação de serviços de assistência em escala;
  241. Número ou marcador, página 13: p) o incumprimento por um prestador de serviços ou um utilizador que pratique auto-assistência em escala das regras de conduta impostas à entidade gestora pela autoridade competente;
  242. Número ou marcador, página 13: q) proceder à aterragem ou descolagem de uma aeronave nos aeroportos inteiramente coordenados, sem que previamente tenha sido atribuída uma faixa horária, salvo motivo de força maior;
  243. Número ou marcador, página 13: r) não cancelar com antecedência mínima de doze horas a faixa horária atribuída ao operador, relativamente à operação prevista;
  244. Número ou marcador, página 13: s) utilizar a aeronave com excesso de passageiros ou de peso sobre os máximos fixados no certificado de navegabilidade, bem como transportar passageiros ou carga em lugar inadequado;
  245. Número ou marcador, página 13: t) transportar sem autorização substâncias consideradas perigosas para a segurança pública ou da aeronave;
  246. Número ou marcador, página 13: u) utilizar a aeronave com equipamento aerofotogramétrico sem a autorização da autoridade competente;
  247. Número ou marcador, página 13: v) utilizar aeronave sem matrícula ou, estando matriculada em outro Estado, sem a competente autorização por parte da Autoridade de Aviação Civil;
  248. Número ou marcador, página 13: w) lançar objectos a bordo de aeronave em voo, ressalvados os casos de emergência ou de autorização especial;
  249. Texto do artigo, página 13: x) utilizar aeronaves ou tripulantes estrangeiros sem a observância do estabelecido na presente Lei e regulamentação em vigor;
  250. Número ou marcador, página 13: y) utilizar aeronave na pendência de uma medida cautelar que recaia sobre a mesma.
  251. Número ou marcador, página 13: Artigo 83
  252. Texto do artigo, página 13: (Cancelamento ou suspensão de licenças ou autorizações)
  253. Texto do artigo, página 13: Para além da aplicação da multa correspondente, e a título de sanção acessória, a Autoridade de Aviação Civil pode cancelar ou suspender a licença de um tripulante ou quaisquer outras licenças, certificados, ou autorizações para o exercício de actividade aeronáutica, nos casos seguintes:
  254. Número ou marcador, página 13: a) procedimentos ou práticas, no exercício de funções ou fora delas, que revelem falta de competência ou idoneidade por parte dos seus titulares;
  255. Número ou marcador, página 13: b) operação de uma aeronave em desobediência aos regulamentos técnicos estabelecidos pela Autoridade de Aviação Civil;
  256. Número ou marcador, página 13: c) utilização de aeronaves para a realização de actividades contrárias aos padrões, normas, práticas, procedimentos e regulamentos vigentes;
  257. Número ou marcador, página 13: d) execução de serviços e trabalhos aéreos que comprometam a ordem e a segurança públicas;
  258. Número ou marcador, página 13: e) cedência ou transferência de direitos expressos nas licenças, contratos de concessão e autorizações, sem a devida autorização da Autoridade de Aviação Civil.
  259. Número ou marcador, página 13: Artigo 84
  260. Texto do artigo, página 13: (Proibição de operação de aeronaves)
  261. Texto do artigo, página 13: É proibida a operação de uma aeronave, relativamente à qual se verifique um dos casos seguintes:
  262. Número ou marcador, página 13: a) a aeronave não se encontra em condições de aeronavegabilidade;
  263. Número ou marcador, página 13: b) emissão de uma ordem de imobilização pela Autoridade de Aviação Civil;
  264. Número ou marcador, página 14: c) requisição pelas autoridades aduaneiras, judiciais, de polícia ou de emigração, fundadas em razões de segurança ou interesse público.
  265. Número ou marcador, página 14: Artigo 85
  266. Texto do artigo, página 14: (Documento aeronáutico estrangeiro)
  267. Texto do artigo, página 14: A violação resultante do uso de documento aeronáutico estrangeiro deve ser notificada pela Autoridade de Aviação Civil à entidade aeronáutica do Estado que o tenha emitido.
  268. Número ou marcador, página 14: Artigo 86
  269. Texto do artigo, página 14: (Determinação da sanção aplicável)
  270. Texto do artigo, página 14: A determinação da multa concreta e das sanções acessórias é feita em função da ilicitude concreta do facto, da culpa do agente, da sua condição económica, dos benefícios obtidos e das exigências de prevenção, tendo ainda em conta a natureza singular ou colectiva do agente.
  271. Número ou marcador, página 14: Artigo 87
  272. Texto do artigo, página 14: (Multas)
  273. Número ou marcador, página 14: 1. As contravenções cometidas por pessoas colectivas ou equiparadas são puníveis com multas que variam entre o equivalente a 150 e 600 salários mínimos nacionais, podendo as respectivas multas serem reduzidas para 50% e 25%, quando se trate de pequenas e médias empresas, respectivamente.
  274. Número ou marcador, página 14: 2. Consideram-se pequenas, médias e grandes empresas as que empregam até dez trabalhadores, entre dez até ao máximo de cem trabalhadores e as que empregam acima de cem trabalhadores, respectivamente.
  275. Número ou marcador, página 14: 3. As contravenções cometidas por pessoas singulares são puníveis com multas que variam entre o equivalente a 50 e 150 salários mínimos.
  276. Número ou marcador, página 14: 4. Os salários mínimos nacionais referidos nos números
  277. Texto do artigo, página 14: anteriores são os que estiverem em vigor no sector dos transportes.
  278. Número ou marcador, página 14: Artigo 88
  279. Texto do artigo, página 14: (Crimes)
  280. Texto do artigo, página 14: Os crimes contra a segurança da aviação civil são previstos e punidos de acordo com a legislação específica aplicável aos crimes contra a segurança da aviação civil, aplicando-se subsidiariamente a legislação penal geral.
  281. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO XII
  282. Texto do artigo, página 14: Disposições finais e transitórias
  283. Número ou marcador, página 14: Artigo 89
  284. Texto do artigo, página 14: (Revogação)
  285. Texto do artigo, página 14: É revogada a Lei n.º 21/2009, de 28 de Setembro, Lei de Aviação Civil.
  286. Número ou marcador, página 14: Artigo 90
  287. Texto do artigo, página 14: (Disposições transitórias)
  288. Texto do artigo, página 14: A Autoridade de Aviação Civil mantém-se responsável, de forma transitória, pela condução da investigação de acidentes e incidentes aeronáuticos até à criação da entidade independente competente para esse efeito, nos termos do n.º 1, do artigo 69, da presente Lei.
  289. Número ou marcador, página 14: Artigo 91
  290. Texto do artigo, página 14: (Taxas e preços)
  291. Número ou marcador, página 14: 1. A regulamentação das taxas do transporte aéreo pelo Governo deve ser submetida à Assembleia da República para acompanhamento, com vista a salvaguarda dos princípios da concorrência leal em defesa dos direitos dos utilizadores.
  292. Número ou marcador, página 14: 2. O Governo deve adoptar medidas e políticas que promovam preços de passagens aéreas mais competitivos e mais acessíveis aos cidadãos moçambicanos.
  293. Número ou marcador, página 14: Artigo 92
  294. Texto do artigo, página 14: (Entrada em vigor)
  295. Texto do artigo, página 14: A presente Lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
  296. Número ou marcador, página 14: Artigo 93
  297. Texto do artigo, página 14: (Regulamentação)
  298. Texto do artigo, página 14: Compete ao Governo regulamentar a presente Lei no prazo de 180 dias a contar da data da sua publicação no Boletim da República.
  299. Texto do artigo, página 14: Aprovada pela Assembleia da República, aos 30 de Março de 2016.
  300. Texto do artigo, página 14: A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo.
  301. Texto do artigo, página 14: Promulgada, aos 7 de Junho 2016. Publique-se. O Presidente da República, Filipe JAcinto nyusi.
  302. Número ou marcador, página 14: ANEXO Glossário
  303. Texto do artigo, página 14: A
  304. Texto do artigo, página 14: Acidente – uma ocorrência associada com a operação de uma aeronave ocorrida entre o momento em que uma pessoa embarca com a intenção de voar e o momento em que todas as pessoas que embarcam com essa intenção tenham desembarcado e no qual se verifique o seguinte:
  305. Texto do artigo, página 14: a) Uma pessoa tenha sofrido lesões mortais ou tenha ficado gravemente ferida nas seguintes circunstâncias:
  306. Texto do artigo, página 14: i. encontrar-se na aeronave; ii. ter estado em contacto directo com qualquer parte da aeronave, incluindo as partes que se tenham separado da mesma aeronave; iii. ter estado directamente exposta ao fluxo dos reactores.
  307. Texto do artigo, página 14: As circunstâncias atrás indicadas não procedem quando se trate de lesões ocasionadas por causas naturais, de ferimentos causado pelo próprio ou por terceiros ou sofridos por passageiros clandestinos escondidos fora das áreas normalmente reservadas aos passageiros e aos membros da tripulação.
  308. Texto do artigo, página 14: b) uma aeronave tenha sofrido danos ou falha estrutural de que resulte:
  309. Texto do artigo, página 14: i. alteração das suas características de resistência estrutural, de desempenho, de comportamento de voo; e ii. a necessidade de uma reparação importante ou substituição de componente afectado.
  310. Texto do artigo, página 14: As circunstâncias atrás indicadas não procedem quando se trate de avarias de motor, quando os danos se limitem ao motor, as suas capotagens ou acessórios, ou no caso de danos que se limitem às hélices, às pontas das asas, às antenas, aos pneus, aos travões, às carenagens, à pequenas amolgadelas do revestimento da aeronave.
  311. Texto do artigo, página 14: i. uma aeronave que tenha desaparecido ou ficado totalmente inacessível; ii. tiver sido estabelecida a referência visual requerida para continuar a aproximação.
  312. Texto do artigo, página 15: Actos de interferência ilícita – actos ou tentativas de actos destinados a pôr em risco a Segurança da Aviação Civil, nomeadamente:
  313. Texto do artigo, página 15: a) captura ilícita de aeronave;
  314. Texto do artigo, página 15: b) tomada de reféns a bordo de uma aeronave ou num aeródromo;
  315. Texto do artigo, página 15: c) intrusão forçada a bordo de uma aeronave, num aeródromo ou na instalação de uma facilidade aeronáutica;
  316. Texto do artigo, página 15: d) introdução a bordo de uma aeronave ou num aeródromo de armas, dispositivos perigosos, ou material destinado para fins criminosos;
  317. Texto do artigo, página 15: e) comunicação de informações falsas que coloquem em risco a segurança de uma aeronave em voo ou no solo, de passageiros, tripulantes, pessoal de terra ou o público em geral, num aeródromo ou numa instalação de uma facilidade aeronáutica.
  318. Texto do artigo, página 15: Aeródromo– uma área definida em terra ou na água (incluindo edifícios, instalações e equipamentos), destinada a ser usada, no todo ou em parte, para a aterragem, descolagem e para a realização de manobras de aeronaves.
  319. Texto do artigo, página 15: a)Aeródromos e heliportos públicos – são infra-estruturas abertas às operações de transporte aéreo comercial, destinados ao público em geral;
  320. Texto do artigo, página 15: b) Aeródromos e heliportos privados – são as infraestruturas utilizados apenas com a autorização do respectivo operador, de forma comercial ou não;
  321. Texto do artigo, página 15: c) Aeródromos e heliportos militares – são as infraestruturas utilizados exclusivamente para operações militares;
  322. Texto do artigo, página 15: d) Aeródromos e heliportos mistos – são as infraestruturas abertas às operações de transporte aéreo comercial, destinadas tanto ao público em geral como às operações de natureza militar.
  323. Texto do artigo, página 15: Aeronave – aparelho manobrável em voo, apto a sustentar-se e circular no espaço, mediante reacções aerodinâmicas, e usado para o transporte de pessoas, mercadorias ou carga.
  324. Texto do artigo, página 15: Aeronave civil – aparelho utilizado em serviços aéreos públicos e privados.
  325. Texto do artigo, página 15: Aeronave de Estado – aparelho utilizado para serviços militares, de alfândega, polícia, de transporte de Chefes de Estado ou outros serviços de execução da lei de um Estado.
  326. Número ou marcador, página 15: Anexos à convenção sobre a aviação civil internacional – documentos emitidos pela Organização da Aviação Civil Internacional, contendo os padrões, normas, procedimentos e práticas recomendadas aplicáveis à Aviação Civil Internacional.
  327. Texto do artigo, página 15: Aviação civil – conjunto de actividades e serviços vinculados ao emprego de aeronaves civis, incluindo as questões relacionadas com a segurança operacional e a segurança contra actos de interferência ilícita.
  328. Texto do artigo, página 15: C
  329. Texto do artigo, página 15: Contrato de código compartilhado – acordo pelo qual um ou mais transportadores aéreos comercializam um ou mais voos operados por apenas um deles, utilizando conjuntamente os seus códigos internacionais de individualização.
  330. Texto do artigo, página 15: Convenção de Chicago – convenção assinada em Chicago, a 7 de Dezembro de 1944, relativa à aviação civil, ratificada pela República de Moçambique a 5 de Janeiro de 1977, e cuja adesão foi feita através da Resolução n.º 63/2008, de 28 de Novembro.
  331. Texto do artigo, página 15: E
  332. Texto do artigo, página 15: Espaço aéreo nacional – espaço aéreo sobrejacente a superfície terrestre, mar, águas interiores que constituem o território da República de Moçambique.
  333. Texto do artigo, página 15: Espaço aéreo sob jurisdição nacional – espaço aéreo sobrejacente ao alto mar, cuja responsabilidade aeronáutica foi atribuída ao país pela Organização da Aviação Civil Internacional.
  334. Texto do artigo, página 15: H
  335. Texto do artigo, página 15: Heliporto – um aeródromo ou uma área definida numa estrutura pretendida para ser usada totalmente ou em parte para a chegada, partida e movimentos de helicópteros.
  336. Texto do artigo, página 15: I
  337. Texto do artigo, página 15: Incidente aeronáutico – uma ocorrência que não seja um acidente relacionado com a operação de uma aeronave, que afecte ou possa afectar a segurança da operação.
  338. Texto do artigo, página 15: Inspector – pessoa ou instituição devidamente credenciada pela Autoridade de Aviação Civil para exercer determinadas funções no âmbito da legislação sobre a aviação civil.
  339. Texto do artigo, página 15: L
  340. Texto do artigo, página 15: Locação – contrato através do qual uma pessoa concede a outra o direito de posse exclusiva e uso de uma certa aeronave, por um período de tempo ou número definido de voos.
  341. Texto do artigo, página 15: O
  342. Texto do artigo, página 15: Obrigação de serviço público – qualquer obrigação imposta a uma transportadora aérea, em relação a qualquer rota para cuja exploração lhe tenha sido concedida uma licença pelo Estado, de adoptar todas as medidas necessárias para garantir a prestação de um serviço que satisfaça normas estabelecidas de continuidade, regularidade, capacidade e fixação de tarifas às quais a transportadora aérea não respeitaria se atendesse apenas aos seus interesses comerciais.
  343. Texto do artigo, página 15: Operador aéreo – empresa titular de uma licença emitida pela Autoridade de Aviação Civil para a prestação de serviços de transporte aéreo.
  344. Texto do artigo, página 15: P
  345. Texto do artigo, página 15: Pessoal aeronáutico ou pessoa – habilitada profissional e academicamente para o exercício de funções essenciais relacionadas com a operação, certificação ou manutenção de aeronaves civis ou dos serviços de navegação aérea.
  346. Texto do artigo, página 15: Pessoal para-aeronáutico ou pessoa – habilitada profissional e academicamente para o exercício de funções complementares de apoio e suporte directo à actividade aeronáutica.
  347. Texto do artigo, página 15: Produto aeronáutico – qualquer aeronave, motor de aeronave, hélice ou subconjunto, dispositivo, material, peça ou componente a ser instalado.
  348. Texto do artigo, página 15: R
  349. Texto do artigo, página 15: Representante – pessoa singular ou colectiva a quem foram atribuídas competências de outra entidade.
  350. Texto do artigo, página 15: S
  351. Texto do artigo, página 15: Serviço aeroportuário – conjunto de instalações e serviços disponibilizados pelo operador aeroportuário destinados a apoiar as operações aeronáuticas.
  352. Texto do artigo, página 15: Serviço aéreo regular – serviço de transporte aéreo oferecido ao público em geral e operado de acordo com o horário publicado.
  353. Texto do artigo, página 15: Serviço aéreo não regular – serviço de transporte aéreo operado em condições diferentes do serviço aéreo regular.
  354. Texto do artigo, página 16: T
  355. Texto do artigo, página 16: Trabalho aéreo – operação na qual a aeronave é usada para serviços especializados tais como agricultura, construção, fotografia, pesquisa, observação e patrulha, busca e salvamento, publicidade aérea, e outros.
  356. Texto do artigo, página 16: Transporte aéreo – serviço prestado por operador aéreo, tendo como objecto a deslocação de um ponto para o outro de passageiros, carga, e/ou correio.
  357. Texto do artigo, página 16: Tripulante – indivíduo que desempenha funções específicas a bordo de uma aeronave, de acordo com a sua licença, qualificação ou autorização.
  358. Parágrafo, página 16: Preço — 37,20 MT
  359. Parágrafo, página 16: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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