I SÉRIE — n.º 71
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 71/2024
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- Título de secção, página 1: Quinta-feira, 11 de Abril de 2024 I SÉRIE — Número 71
- Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM
- Texto lido por imagem, página 1: DA REPÚBLICA
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
- Título de secção, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Título de secção, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
- Lista, página 1: Decreto n.° 16/2024: Altera os artigos 30 e 33 do Estatuto Orgânico da Autoridade Reguladora da Concorrência, aprovado pelo Decreto n.º 96/2021, de 31 de Dezembro. Decreto n.° 17/2024:
- Parágrafo, página 1: Revê o Estatuto Orgânico da Agência de Informação de Moçambique, aprovado pelo Decreto n.º 14/2006, de 15 de Junho e revoga o Estatuto Orgânico da Agência de Informação de Moçambique, aprovado pelo Decreto n.º 14/2006, de 15 de Junho.
- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 16/2024
- Texto do artigo, página 1: de 11 de Abril
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de proceder à revisão do Estatuto Orgânico da Autoridade Reguladora da Concorrência, abreviadamente designada por ARC, aprovado pelo Decreto n.º 96/2021, de 31 de Dezembro, por forma a ajustar a estrutura orgânica e o modo de funcionamento da ARC ao contexto actual das suas actividades no concernente aos processos de investigação de práticas anti-concorrenciais aplicando métodos de informática forense, ao controlo de operações de concentração de empresas, à realização de estudos económicos e acompanhamento de mercados, à análise estatística de dados, ao desenvolvimento e gestão de soluções tecnológicas, ao abrigo do disposto no artigo 9 da Lei n.º 10/2013, de 23 de Abril, Lei da Concorrência, o Conselho de Ministros, decreta:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: (Alteração)
- Texto do artigo, página 1: São alterados os artigos 30 e 33 do Estatuto Orgânico da Autoridade Reguladora da Concorrência, aprovado pelo Decreto
- Texto do artigo, página 1: assinado digitalmente.
- Texto do artigo, página 1: n.º 96/2021, de 31 de Dezembro, que passa a ter a seguinte redacção:
- Texto do artigo, página 1: “Artigo 30
- Texto do artigo, página 1: (Estrutura)
- Número ou marcador, página 1: 1. A ARC, tem a seguinte estrutura:
- Número ou marcador, página 1: a) […];
- Número ou marcador, página 1: b) […];
- Número ou marcador, página 1: c) […];
- Número ou marcador, página 1: d) […];
- Número ou marcador, página 1: e) […];
- Número ou marcador, página 1: f) […];
- Número ou marcador, página 1: g) […];
- Número ou marcador, página 1: h) Departamento de Tecnologias de Informação, Comunicação e Gestão Documental
- Número ou marcador, página 1: 2. […]
- Número ou marcador, página 1: Artigo 33
- Texto do artigo, página 1: (Divisão de Assuntos Corporativos)
- Texto do artigo, página 1: A Divisão de Assuntos Corporativos é o serviço executivo com as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 1: a) […]
- Número ou marcador, página 1: b) […]
- Número ou marcador, página 1: c) Revogado.” Artigo 2
- Texto do artigo, página 1: (Aditamento)
- Texto do artigo, página 1: É aditado o artigo 37-A ao Estatuto Orgânico da Autoridade Reguladora da Concorrência, aprovado pelo Decreto n.º 96/2021, de 31 de Dezembro, com a seguinte redacção:
- Texto do artigo, página 1: “Artigo 37-A
- Texto do artigo, página 1: (Departamento de Tecnologias de Informação, Comunicação e Gestão Documental)
- Texto do artigo, página 1: São funções do Departamento de Tecnologias de Informação, Comunicação e Gestão Documental:
- Número ou marcador, página 1: a) planear, desenvolver, implementar e manter os sistemas de informação e de comunicação da ARC, de acordo com os requisitos e objetivos estratégicos definidos pelo Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 1: b) realizar actividades de informática forense, de acordo com a legislação aplicável, no âmbito da aplicação do quadro legal da concorrência;
- Número ou marcador, página 1: c) participar no planeamento e nas diligências de busca, recolha, exame e apreensão na prossecução da investigação de práticas restritivas da concorrência;
- Número ou marcador, página 1: d) prover serviços automatizados às actividades de controlo de operações de concentração de empresas, de investigação de práticas restritivas da concorrência e das unidades orgânicas;
- Número ou marcador, página 2: e) garantir a integração dos sistemas de informação da ARC com sistemas de informação de entidades relevantes;
- Número ou marcador, página 2: f) gerir o circuito interno de documentação, especificamente o sistema de gestão documental com vista à sua tendencial desmaterialização;
- Número ou marcador, página 2: g) implementar soluções de Ciência de Dados, Aprendizado de Máquina e Inteligência Artificial por forma a dar suporte às actividades da ARC;
- Número ou marcador, página 2: h) implementar medidas preventivas e de resposta aos incidentes de segurança cibernética, de acordo com a Política e Estratégia Nacional de Segurança Cibernética;
- Número ou marcador, página 2: i) implementar a política de segurança dos sistemas de informação da ARC;
- Número ou marcador, página 2: j) elaborar projectos de inovação de tecnologias de suporte às actividades da ARC;
- Número ou marcador, página 2: k) identificar as necessidades institucionais e oportunidades de melhoria que contribuam para o desenvolvimento das capacidades da ARC;
- Número ou marcador, página 2: l) coordenar com os diferentes sectores da ARC na definição de estratégias e implementação dos sistemas informáticos;
- Número ou marcador, página 2: m) participar na elaboração de planos de actividades da ARC e das unidades orgânicas;
- Número ou marcador, página 2: n) propor soluções tecnológicas para a gestão eficiente de recursos humanos, financeira, patrimonial, contabilística, documental e controlo de execução de actividades e orçamento;
- Número ou marcador, página 2: o) acompanhar projectos de desenvolvimento da sociedade de informação nos âmbitos nacional e internacional;
- Número ou marcador, página 2: p) garantir a disponibilidade de tecnologias de informação, de suporte ao desenvolvimento de actividades da ARC, nomeadamente a administração da base de dados e da rede;
- Número ou marcador, página 2: q) elaborar e zelar pelo cumprimento da política dos sistemas de informação da ARC;
- Número ou marcador, página 2: r) estabelecer procedimentos de classificação e administração dos recursos bibliográficos;
- Número ou marcador, página 2: s) participar em actividades ligadas às tecnologias de informação a nível nacional, regional e internacional;
- Número ou marcador, página 2: t) prestar assistência aos funcionários da instituição para uma melhor utilização do equipamento e dos sistemas informáticos e de comunicação;
- Número ou marcador, página 2: u) assegurar a divulgação da informação relevante da ARC, nomeadamente através da página electrónica desta e do portal do Governo;
- Número ou marcador, página 2: v) manter actualizado o cadastro de equipamento informático da ARC;
- Número ou marcador, página 2: w) auditar os sistemas informáticos;
- Texto do artigo, página 2: x) propor acções de formação na área de informática.
- Número ou marcador, página 2: y) analisar a vulnerabilidade dos sistemas de controlo interno e de instrumentos de gestão e propor melhorias;
- Número ou marcador, página 2: z) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos da legislação aplicável.”
- Número ou marcador, página 2: Artigo 3
- Texto do artigo, página 2: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 2: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros aos, 12 de Março
- Texto do artigo, página 2: de 2024. Publique-se.
- Texto do artigo, página 2: O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
- Texto do artigo, página 2: Decreto n.º 17/2024
- Texto do artigo, página 2: de 11 de Abril
- Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de rever o Estatuto Orgânico da Agência de Informação de Moçambique, aprovado pelo Decreto n.º 14/2006, de 15 de Junho, de modo a ajustá-lo as conjunturas actuais de produção e divulgação de informação, tanto nacionais como internacionais, para permitir o cumprimento integral da sua missão, ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministro decreta:
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 2: Disposições gerais
- Número ou marcador, página 2: Artigo 1
- Texto do artigo, página 2: (Natureza)
- Texto do artigo, página 2: A Agência de Informação de Moçambique, abreviadamente designada AIM, é uma instituição pública dotada de autonomia administrativa e subordinada ao Director do Gabinete de Informação.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 2
- Texto do artigo, página 2: (Âmbito e Sede)
- Número ou marcador, página 2: 1. A AIM exerce as suas actividades em todo o território nacional e tem a sua sede na Cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 2: 2. A AIM pode, sempre que o exercício das suas actividades
- Texto do artigo, página 2: o justifique, criar ou extinguir delegações ou outras formas de representação em qualquer parte do território nacional e no estrangeiro, nos termos da lei, ouvido o Ministro que superintende a área das finanças.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 3
- Texto do artigo, página 2: (Objecto)
- Texto do artigo, página 2: A AIM tem por objecto a prestação de serviço público de imprensa, consubstanciado na produção de uma informação global, objectiva e isenta, recolhida em todo o território nacional e no estrangeiro, em texto, imagem e som, podendo, ainda, exercer outras actividades subsidiárias e complementares a esse objecto.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 4
- Texto do artigo, página 2: (Atribuições)
- Texto do artigo, página 2: São atribuições da AIM:
- Número ou marcador, página 2: a) recolha e tratamento de materiais noticiosos e informativos em texto, imagem e som;
- Número ou marcador, página 2: b) disseminação, dentro e fora do país, dos materiais recolhidos para a sua divulgação pública;
- Número ou marcador, página 2: c) edição de publicações sobre a actualidade nacional, regional e internacional;
- Número ou marcador, página 2: d) participar na promoção da comunicação para o desenvolvimento.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 5
- Texto do artigo, página 2: (Competências)
- Texto do artigo, página 2: São competências da AIM:
- Número ou marcador, página 2: a) produzir serviços noticiosos e informativos regulares sobre a actualidade nacional, regional e internacional;
- Número ou marcador, página 2: b) distribuir à comunicação social e a outros utentes os materiais de produção própria e de terceiros;
- Número ou marcador, página 2: c) editar publicações periódicas de informação especializada;
- Número ou marcador, página 3: d) editar e distribuir materiais noticiosos e informativos audiovisuais, priorizando a informação sobre o desenvolvimento;
- Número ou marcador, página 3: e) distribuir, dentro e fora do país, imagens sob acontecimentos da actualidade nacional.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 3: Sistema Orgânico
- Número ou marcador, página 3: Artigo 6
- Texto do artigo, página 3: (Órgãos)
- Texto do artigo, página 3: São órgãos da AIM:
- Número ou marcador, página 3: a) Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 3: b) Conselho de Redacção.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 7
- Texto do artigo, página 3: (Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho de Direcção é um órgão consultivo, de coordenação e gestão de actividades da AIM, convocado e presidido pelo Director-Geral da AIM.
- Número ou marcador, página 3: 2. Compete ao Conselho de Direcção:
- Número ou marcador, página 3: a) elaborar os planos de actividades anuais e plurianuais e os respectivos orçamentos e assegurar a respectiva execução;
- Número ou marcador, página 3: b) elaborar relatórios de actividades e balanços, nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 3: c) analisar e dar parecer sobre questões fundamentais da actividade da AIM;
- Número ou marcador, página 3: d) estudar as decisões e deliberações dos órgãos do Estado e as dos demais órgãos com impacto no sector de informação e comunicação social;
- Número ou marcador, página 3: e) analisar e dar parecer sobre as actividades de preparação, execução e controlo do plano, programas e orçamento da AIM;
- Número ou marcador, página 3: f) efectuar o balanço das actividades desenvolvidas.
- Número ou marcador, página 3: 3. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 3: a) Director-Geral;
- Número ou marcador, página 3: b) Chefes de departamento central autónomo;
- Número ou marcador, página 3: c) Chefe de repartição central autónoma.
- Número ou marcador, página 3: 4. Por determinação do Director-Geral, o Conselho de Direcção pode ser alargado a outros dirigentes, especialistas e técnicos de reconhecida competência técnica.
- Número ou marcador, página 3: 5. O Conselho de Direcção reúne, ordinariamente,
- Texto do artigo, página 3: quinzenalmente e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 8
- Texto do artigo, página 3: (Direcção)
- Número ou marcador, página 3: 1. A AIM é dirigida por um Director-Geral, nomeado pelo Director do Gabinete de Informação, para um mandato de quatro (4) anos, renovável uma única vez.
- Número ou marcador, página 3: 2. A nomeação do Director-Geral obedece a critérios de comprovada capacidade técnica, administrativa, profissional e científica.
- Número ou marcador, página 3: 3. O mandato do Director-Geral pode cessar antes do seu
- Texto do artigo, página 3: termo, por decisão fundamentada da entidade competente para o nomear, sem direito a qualquer indemnização ou compensação.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 9
- Texto do artigo, página 3: (Competências do Director-Geral)
- Texto do artigo, página 3: Compete ao Director-Geral:
- Número ou marcador, página 3: a) assegurar a gestão técnica, administrativa, patrimonial, financeira e de recursos humanos da AIM, com vista a realização das suas atribuições e competências, prestando contas ao Director do Gabinete de Informação;
- Número ou marcador, página 3: b) representar a AIM em juízo e fora dele;
- Número ou marcador, página 3: c) presidir as reuniões do Colectivo de Direcção e assegurar o funcionamento regular da AIM;
- Número ou marcador, página 3: d) coordenar a elaboração do plano anual de actividades da AIM;
- Número ou marcador, página 3: e) submeter à aprovação os programas, planos de actividades, orçamentos anuais e plurianuais da AIM e respectivos relatórios;
- Número ou marcador, página 3: f) exercer os poderes de direcção, gestão e disciplina do pessoal;
- Número ou marcador, página 3: g) controlar a arrecadação de receitas;
- Número ou marcador, página 3: h) coordenar a concepção e implementação da política editorial da AIM e garantir que a actividade informativa da AIM seja realizada nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 3: i) assegurar o cumprimento das directrizes emanadas para o sector público de comunicação social;
- Número ou marcador, página 3: j) assegurar a concepção e implementação do Regulamento do Conselho de Redacção da AIM;
- Número ou marcador, página 3: k) propor a nomeação e cessação de funções dos chefes de departamento central autónomo, chefes de repartição central autónoma e dos delegados;
- Número ou marcador, página 3: l) nomear e fazer cessar funções o chefe de repartição central;
- Número ou marcador, página 3: m) zelar pela observância das normas legais e regulamentos aplicáveis;
- Número ou marcador, página 3: n) desempenhar as demais funções que por lei, regulamento ou que por determinação superior lhe sejam acometidas.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 10
- Texto do artigo, página 3: (Conselho de Redacção)
- Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho de Redacção é o órgão representativo dos editores e repórteres em serviço efectivo na Redacção da AIM, convocado e presidido pelo Chefe de Redacção ou, nas suas ausências, pelo seu substituto legal.
- Número ou marcador, página 3: 2. Compete ao Conselho de Redacção:
- Número ou marcador, página 3: a) contribuir para a definição e actualização da linha editorial da AIM, consubstanciado no estatuto editorial;
- Número ou marcador, página 3: b) garantir a produção de uma informação global, objectiva e isenta, combatendo o plágio e a calúnia e acusações sem prova, por parte dos profissionais da comunicação, no exercício das suas funções;
- Número ou marcador, página 3: c) contribuir para a tomada de posição em matérias sobre as quais tenha sido exercido o direito de resposta;
- Número ou marcador, página 3: d) participar na definição das linhas gerais de orientação da Redacção e na elaboração e actualização dos planos e programas de cobertura noticiosa;
- Número ou marcador, página 3: e) debruçar-se sobre o desempenho profissional dos jornalistas e emitir pareceres sobre aspectos de natureza ética e deontológica, nos termos fixados em legislação especifica;
- Número ou marcador, página 3: f) promover, na Redacção, o debate profissional das principais questões da actualidade nacional e internacional, através de palestras proferidas por
- Texto do artigo, página 4: profissionais da AIM ou convidados que tenham conhecimento em virtude de pesquisa ou participação na cobertura de tais questões dentro ou fora do país.
- Número ou marcador, página 4: 3. O Conselho de Redacção é composto por jornalistas eleitos da unidade orgânica de Informação, na proporção de um membro do conselho de redacção por cada três jornalistas.
- Número ou marcador, página 4: 4. Por determinação do Chefe do Departamento de Informação, o Conselho de Redacção pode ser alargado a outros dirigentes, especialistas e técnicos de reconhecida competência técnica.
- Número ou marcador, página 4: 5. O Conselho de Redacção reúne, ordinariamente,
- Texto do artigo, página 4: quinzenalmente e, extraordinariamente, sempre que for convocado.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 4: Estrutura Orgânica e Funções das Unidades Orgânicas
- Número ou marcador, página 4: Artigo 11
- Texto do artigo, página 4: (Estrutura)
- Texto do artigo, página 4: A AIM tem a seguinte estrutura:
- Número ou marcador, página 4: a) Departamento de Informação;
- Número ou marcador, página 4: b) Departamento de Administração e Finanças
- Número ou marcador, página 4: c) Departamento de Recursos Humanos;
- Número ou marcador, página 4: d) Departamento de Publicidade e Marketing;
- Número ou marcador, página 4: e) Repartição de Planificação e Cooperação;
- Número ou marcador, página 4: f) Repartição de Aquisições.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 12
- Texto do artigo, página 4: (Departamento de Informação)
- Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento de Informação:
- Número ou marcador, página 4: a) garantir a manutenção de serviços de especialidade, dentro e fora do país;
- Número ou marcador, página 4: b) assegurar a recolha, tratamento e disseminação de materiais noticiosos e informativos em texto, imagem e som, dentro e fora do país;
- Número ou marcador, página 4: c) assegurar a elaboração de propostas de planos de introdução das novas tecnologias de informação e comunicação da AIM;
- Número ou marcador, página 4: d) propor a definição de padrões de equipamento informático, a adquirir para a instituição;
- Número ou marcador, página 4: e) administrar, manter e desenvolver a rede de computadores da instituição;
- Número ou marcador, página 4: f) orientar e propor a aquisição, expansão e substituição de equipamentos de produção e tratamento de informação;
- Número ou marcador, página 4: g) conceber e planificar a produção de materiais informativos, incluindo trabalhos de fundo e de pesquisa sobre a realidade do país, da região e do resto do mundo;
- Número ou marcador, página 4: h) garantir o cumprimento do Estatuto Editorial da AIM, dentro do espírito da ética e deontologia profissional;
- Número ou marcador, página 4: i) garantir a conservação do arquivo das imagens e sons em dispositivos apropriados;
- Número ou marcador, página 4: j) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento de Informação é dirigido por um Chefe
- Texto do artigo, página 4: de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Director do Gabinete de Informação, sob proposta do Director-Geral da AIM.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 13
- Texto do artigo, página 4: (Departamento de Administração e Finanças)
- Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças: a) elaborar a proposta de orçamento da instituição, de acordo
- Texto do artigo, página 4: com as metodologias e normas estabelecidas;
- Número ou marcador, página 4: b) executar o orçamento, de acordo com as normas de despesa estabelecidas;
- Número ou marcador, página 4: c) controlar a execução dos fundos alocados aos projectos e oriundos de acções de cooperação e prestar contas às entidades interessadas;
- Número ou marcador, página 4: d) elaborar os balanços periódicos de execução do orçamento e submeter às entidades competentes para efeitos de prestação de contas e fiscalização;
- Número ou marcador, página 4: e) administrar os bens patrimoniais da instituição, nos termos da lei e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene;
- Número ou marcador, página 4: f) determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro e proceder à sua aquisição, armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização;
- Número ou marcador, página 4: g) assegurar uma gestão eficiente e eficaz do património da AIM;
- Número ou marcador, página 4: h) implementar o Sistema Nacional de Arquivos do Estado;
- Número ou marcador, página 4: i) promover e centralizar a recepção, registo, distribuição e expedição da correspondência geral e demais documentação;
- Número ou marcador, página 4: j) dirigir e controlar a gestão dos recursos materiais da AIM, procedendo ao seu aprovisionamento, distribuição e inventariação;
- Número ou marcador, página 4: k) gerir a segurança e guarda e coordenar as acções de limpeza e conservação das instalações da AIM;
- Número ou marcador, página 4: l) gerir e garantir a manutenção do parque automóvel da AIM;
- Número ou marcador, página 4: m) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Director do Gabinete de Informação, sob proposta do Director-Geral da AIM.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 14
- Texto do artigo, página 4: (Departamento de Recursos Humanos)
- Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos:
- Número ou marcador, página 4: a) assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 4: b) elaborar e gerir o quadro de pessoal;
- Número ou marcador, página 4: c) assegurar a realização da avaliação de desempenho dos funcionários e agentes da AIM;
- Número ou marcador, página 4: d) gerir e manter actualizado o e-SNGRHE da instituição, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
- Número ou marcador, página 4: e) produzir estatísticas internas sobre recursos humanos da AIM;
- Número ou marcador, página 4: f) planificar, coordenar e assegurar acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes da AIM, dentro e fora do país;
- Número ou marcador, página 4: g) implementar as actividades no âmbito das políticas e estratégias de HIV e SIDA, Género e Pessoa com deficiência;
- Número ou marcador, página 4: h) implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho;
- Número ou marcador, página 4: i) implementar as normas de segurança social obrigatória dos funcionários e agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 4: j) gerir o sistema de remunerações e benefícios dos funcionários e agentes da AIM;
- Número ou marcador, página 4: k) assegurar a implementação do Sistema de Formação da Administração Pública;
- Número ou marcador, página 5: l) elaborar propostas de planos anuais de Recursos Humanos e plurianuais de formação, com identificação e qualificação dos recursos humanos necessários para a sua realização e elaborar os respectivos relatórios;
- Número ou marcador, página 5: m) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por
- Texto do artigo, página 5: um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Director do Gabinete de Informação, sob proposta do DirectorGeral da AIM.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 15
- Texto do artigo, página 5: (Departamento de Publicidade e Marketing)
- Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento de Publicidade e Marketing:
- Número ou marcador, página 5: a) planificar e desenvolver uma estratégia de comunicação e imagem da AIM;
- Número ou marcador, página 5: b) elaborar estudos de mercado, para angariação de clientes dos serviços noticiosos e informativos da AIM, bem como para angariação de publicidade;
- Número ou marcador, página 5: c) elaborar a proposta da Estratégia de Marketing da AIM e assegurar a sua implementação;
- Número ou marcador, página 5: d) realizar campanhas de divulgação e publicidade dos serviços da AIM;
- Número ou marcador, página 5: e) elaborar planos de Relações Públicas, orientados para os potenciais parceiros;
- Número ou marcador, página 5: f) assegurar a produção de conteúdos audiovisuais promocionais dos serviços da AIM;
- Número ou marcador, página 5: g) coordenar a criação dos símbolos e materiais de identidade visual da AIM;
- Número ou marcador, página 5: h) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento de Publicidade e Marketing é dirigido
- Texto do artigo, página 5: por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Director do Gabinete de Informação, sob proposta do Director-Geral da AIM.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 16
- Texto do artigo, página 5: (Repartição de Planificação e Cooperação)
- Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Repartição de Planificação e Cooperação: a) No domínio de Planificação:
- Texto do artigo, página 5: i. assegurar a elaboração da proposta do Plano Estratégico institucional, Cenário Fiscal de Médio Prazo e contribuir com acções estratégicas no contexto da elaboração do Plano Quinquenal do Sector de Comunicação Social Público; ii. sistematizar as propostas de Plano Económico e Social e Orçamento e programa de actividades anuais da instituição e os respectivos balanços periódicos; iii. perspectivar estratégias de desenvolvimento institucional a curto, médio e longo prazos e os programas de actividades da instituição; iv. dirigir e controlar o processo de recolha, tratamento, análise e inferência de informação estatística; v. proceder ao diagnóstico institucional, com vista a avaliar a sua cobertura, eficácia interna e externa, bem como a utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros;
- Texto do artigo, página 5: vi. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 5: b) domínio da Cooperação:
- Texto do artigo, página 5: i. propor programas, projectos e acções de cooperação nacional e internacional; ii. coordenar e monitorar a execução de programas, projectos e de cooperação nacional e internacional; iii. participar, quando solicitado, na preparação de acordos com parceiros de cooperação; iv. criar e gerir uma base de dados de compromissos nacionais e internacionais, atinentes às atribuições e competências da AIM; v. assegurar a participação da AIM nas acções de cooperação do sector público e estatal de comunicação social; vi. assegurar que as acções de cooperação internacional sejam exercidas em coordenação com o Gabinete de Informação; vii. emitir pareceres sobre matérias de cooperação que dizem respeito à instituição; viii. apresentar estudos periódicos que orientem a dinamização e desenvolvimento da área de cooperação institucional; ix. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 5: 2. A Repartição de Planificação e Cooperação é dirigido por um Chefe de Repartição Central Autónomo, nomeado pelo Director do Gabinete de Informação, sob proposta do DirectorGeral da AIM.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 17
- Texto do artigo, página 5: (Repartição de Aquisições)
- Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Repartição de Aquisições:
- Número ou marcador, página 5: a) efectuar o levantamento das necessidades de contratação da AIM e propor à aprovação do respectivo Plano Anual de Contratações;
- Número ou marcador, página 5: b) assegurar o cumprimento de todas as fases do ciclo de contratação, desde a planificação até a recepção de obras, bens ou serviços, nos termos da legislação específica;
- Número ou marcador, página 5: c) administrar os contratos e zelar pelo cumprimento do seu objecto e de todos os procedimentos atinentes a sua execução;
- Número ou marcador, página 5: d) assegurar a disponibilidade e conservação dos documentos de contratação;
- Número ou marcador, página 5: e) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 5: 2. A Repartição de Aquisições é dirigida por um Chefe
- Texto do artigo, página 5: de Repartição Central Autónomo, nomeado pelo Director do Gabinete de Informação, sob proposta do Director-Geral da AIM.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 5: Delegações Provinciais e Representações da AIM
- Número ou marcador, página 5: Artigo 18
- Texto do artigo, página 5: (Delegações Provinciais)
- Número ou marcador, página 5: 1. As Delegações da AIM são serviços desconcentrados que têm por finalidade assegurar, a nível provincial e no estrangeiro, a execução das atribuições e competências da AIM.
- Número ou marcador, página 6: 2. As Delegações Provinciais são representações da AIM de nível provincial, cuja criação e extinção compete a entidade que superintende ao sector de comunicação social, sob proposta do Director do Gabinete de Informação, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças e o representante do Estado na Província em que a Delegação é criada.
- Número ou marcador, página 6: 3. A Delegação Provincial é dirigida por um Delegado
- Texto do artigo, página 6: Provincial, nomeado pelo Director do Gabinete de Informação, sob proposta do Director-Geral da AIM.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 19
- Texto do artigo, página 6: (Subordinação)
- Texto do artigo, página 6: As Delegações provinciais subordinam-se centralmente e funcionam sob coordenação e orientação do Director-Geral da AIM, sem prejuízo da articulação e cooperação com os órgãos provinciais de representação do Estado e os órgãos de governação descentralizada.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 20
- Texto do artigo, página 6: (Funções das Delegações Provinciais)
- Texto do artigo, página 6: São funções das Delegações Provinciais da AIM:
- Número ou marcador, página 6: a) recolha e tratamento de materiais noticiosos e informativos em texto, imagem e som;
- Número ou marcador, página 6: b) produzir serviços noticiosos e informativos regulares sobre a actualidade provincial;
- Número ou marcador, página 6: c) produzir materiais noticiosos e informativos audiovisuais, priorizando a informação sobre o desenvolvimento provincial;
- Número ou marcador, página 6: d) angariação de clientes e publicidade para os serviços noticiosos e informativos da AIM.
- Número ou marcador, página 6: e) realizar campanhas de divulgação e publicidade dos serviços da AIM;
- Número ou marcador, página 6: f) implementar planos de Relações Públicas, orientados para os potenciais clientes;
- Número ou marcador, página 6: g) divulgar conteúdos audiovisuais promocionais dos serviços da AIM.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 21
- Texto do artigo, página 6: (Competências do Delegado Provincial)
- Número ou marcador, página 6: 1. Compete ao Delegado Provincial:
- Número ou marcador, página 6: a) assegurar a gestão técnica, administrativa, patrimonial, financeira e de recursos humanos da AIM, a nível provincial, com vista a realização das suas atribuições e competências, prestando contas ao Director-Geral da instituição;
- Número ou marcador, página 6: b) representar a AIM na respectiva área de jurisdição;
- Número ou marcador, página 6: c) presidir as reuniões do Colectivo de Direcção da Delegação Provincial e assegurar o funcionamento regular da AIM, na província;
- Número ou marcador, página 6: d) coordenar a elaboração do plano anual de actividades da delegação provincial;
- Número ou marcador, página 6: e) submeter à aprovação os programas, planos de actividades, orçamentos anuais e plurianuais da delegação e respectivos relatórios;
- Número ou marcador, página 6: f) exercer os poderes de direcção, gestão e disciplina do pessoal;
- Número ou marcador, página 6: g) controlar a arrecadação de receitas;
- Número ou marcador, página 6: h) coordenar a implementação da política editorial da AIM e garantir que a actividade informativa da agência seja realizada, nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 6: i) assegurar o cumprimento das directrizes emanadas para o sector público de comunicação social;
- Número ou marcador, página 6: j) assegurar a implementação do Regulamento do Conselho de Redacção da AIM;
- Número ou marcador, página 6: k) propor a nomeação e cessação de funções dos titulares das unidades orgânicas de nível provincial;
- Número ou marcador, página 6: l) zelar pela observância das normas legais e regulamentos aplicáveis;
- Número ou marcador, página 6: m) desempenhar as demais funções que por lei, regulamento ou que por determinação superior lhe sejam acometidas.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 22
- Texto do artigo, página 6: (Estrutura das Delegações Provinciais)
- Texto do artigo, página 6: A estrutura das Delegações Provinciais da AIM consta do Regulamento Interno da AIM.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 23
- Texto do artigo, página 6: (Representação no exterior)
- Número ou marcador, página 6: 1. No exterior, a AIM é dirigida por um Delegado, nomeado pelo Director do Gabinete de Informação, sob proposta do Director-Geral da AIM.
- Número ou marcador, página 6: 2. A Representação da AIM no exterior subordina-se adminis-
- Texto do artigo, página 6: trativa, funcional, financeira, patrimonial e metodologicamente ao Director-Geral da AIM, sem prejuízo da articulação e coordenação com a missão diplomática ou consular do País em que esteja localizada.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 24
- Texto do artigo, página 6: (Competências do Representante da AIM no exterior)
- Texto do artigo, página 6: As competências do representante da AIM no exterior são as definidas no artigo 21, com as necessárias adaptações.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 6: Receitas, Despesas e Regime de Pessoal
- Número ou marcador, página 6: Artigo 25
- Texto do artigo, página 6: (Receitas)
- Número ou marcador, página 6: 1. Constituem receitas da AIM:
- Número ou marcador, página 6: a) dotações atribuídas pelo orçamento do Estado;
- Número ou marcador, página 6: b) as resultantes da venda dos produtos e serviços produzidos pela AIM;
- Número ou marcador, página 6: c) doações de qualquer espécie;
- Número ou marcador, página 6: d) quaisquer outras receitas, rendimentos ou valores que provenham da sua actividade ou que por lei ou contrato lhe venham a pertencer ou a ser atribuídos.
- Número ou marcador, página 6: 2. As receitas próprias da AIM deverão ser canalizadas
- Texto do artigo, página 6: na totalidade para a Conta Única do Tesouro para posterior consignação, nos termos previstos na legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 26
- Texto do artigo, página 6: (Despesas)
- Texto do artigo, página 6: Constituem despesas da AIM:
- Número ou marcador, página 6: a) os encargos resultantes do seu funcionamento e da realização das suas atribuições;
- Número ou marcador, página 6: b) os custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens, equipamentos, materiais ou serviços necessários para o seu funcionamento;
- Número ou marcador, página 7: c) os encargos resultantes de acções de formação de pessoal; d) os encargos resultantes da realização dos estudos
- Texto do artigo, página 7: de especialidade.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 27
- Texto do artigo, página 7: (Regime de Pessoal)
- Texto do artigo, página 7: Ao pessoal do quadro do AIM é aplicável o Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e o presente Estatuto, podendo-se, no entanto, celebrar contractos de trabalho que se rege pelo regime geral, desde que seja compatível com a natureza das funções a desempenhar.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO VI
- Texto do artigo, página 7: Disposições finais
- Número ou marcador, página 7: Artigo 28
- Texto do artigo, página 7: (Regulamento Interno)
- Texto do artigo, página 7: Compete ao Director do Gabinete de Informação aprovar o Regulamento Interno da AIM, até 60 (sessenta) dias contados a partir da publicação do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 29
- Texto do artigo, página 7: (Quadro de Pessoal)
- Texto do artigo, página 7: Compete ao Director do Gabinete de Informação submeter a proposta do quadro de pessoal da AIM para aprovação pelo órgão competente, no prazo de 90 (noventa) dias contados a partir da data da publicação da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 30
- Texto do artigo, página 7: (Norma Revogatória)
- Texto do artigo, página 7: É revogado o Estatuto Orgânico da Agência de Informação de
- Texto do artigo, página 7: Moçambique, aprovado pelo Decreto n.º 14/2006, de 15 de Junho.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 31
- Texto do artigo, página 7: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 7: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 12 de Março
- Texto do artigo, página 7: de 2024. Publique-se
- Texto do artigo, página 7: O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
- Parágrafo, página 8: Preço — 40,00 MT
- Parágrafo, página 8: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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Diplomas nesta edição
- Decreto n.º 16/2024 CONSELHO DE MINISTROS
- Decreto n.º 17/2024 Decreto n.º 17/2024