I SÉRIE — n.º 71

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 71/2024

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Título de secção · p. 1 Quinta-feira, 11 de Abril de 2024 I SÉRIE — Número 71
Texto lido por imagem · p. 1 BOLETIM
Texto lido por imagem · p. 1 DA REPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto lido por imagem · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Título de secção · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Conselho de Ministros:
Lista · p. 1 Decreto n.° 16/2024: Altera os artigos 30 e 33 do Estatuto Orgânico da Autoridade Reguladora da Concorrência, aprovado pelo Decreto n.º 96/2021, de 31 de Dezembro. Decreto n.° 17/2024:
Parágrafo · p. 1 Revê o Estatuto Orgânico da Agência de Informação de Moçambique, aprovado pelo Decreto n.º 14/2006, de 15 de Junho e revoga o Estatuto Orgânico da Agência de Informação de Moçambique, aprovado pelo Decreto n.º 14/2006, de 15 de Junho.
Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 16/2024
Texto do artigo · p. 1 de 11 de Abril
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de proceder à revisão do Estatuto Orgânico da Autoridade Reguladora da Concorrência, abreviadamente designada por ARC, aprovado pelo Decreto n.º 96/2021, de 31 de Dezembro, por forma a ajustar a estrutura orgânica e o modo de funcionamento da ARC ao contexto actual das suas actividades no concernente aos processos de investigação de práticas anti-concorrenciais aplicando métodos de informática forense, ao controlo de operações de concentração de empresas, à realização de estudos económicos e acompanhamento de mercados, à análise estatística de dados, ao desenvolvimento e gestão de soluções tecnológicas, ao abrigo do disposto no artigo 9 da Lei n.º 10/2013, de 23 de Abril, Lei da Concorrência, o Conselho de Ministros, decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Alteração)
Texto do artigo · p. 1 São alterados os artigos 30 e 33 do Estatuto Orgânico da Autoridade Reguladora da Concorrência, aprovado pelo Decreto
Texto do artigo · p. 1 assinado digitalmente.
Texto do artigo · p. 1 n.º 96/2021, de 31 de Dezembro, que passa a ter a seguinte redacção:
Texto do artigo · p. 1 “Artigo 30
Texto do artigo · p. 1 (Estrutura)
Número ou marcador · p. 1 1. A ARC, tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 1 a) […];
Número ou marcador · p. 1 b) […];
Número ou marcador · p. 1 c) […];
Número ou marcador · p. 1 d) […];
Número ou marcador · p. 1 e) […];
Número ou marcador · p. 1 f) […];
Número ou marcador · p. 1 g) […];
Número ou marcador · p. 1 h) Departamento de Tecnologias de Informação, Comunicação e Gestão Documental
Número ou marcador · p. 1 2. […]
Número ou marcador · p. 1 Artigo 33
Texto do artigo · p. 1 (Divisão de Assuntos Corporativos)
Texto do artigo · p. 1 A Divisão de Assuntos Corporativos é o serviço executivo com as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 1 a) […]
Número ou marcador · p. 1 b) […]
Número ou marcador · p. 1 c) Revogado.” Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Aditamento)
Texto do artigo · p. 1 É aditado o artigo 37-A ao Estatuto Orgânico da Autoridade Reguladora da Concorrência, aprovado pelo Decreto n.º 96/2021, de 31 de Dezembro, com a seguinte redacção:
Texto do artigo · p. 1 “Artigo 37-A
Texto do artigo · p. 1 (Departamento de Tecnologias de Informação, Comunicação e Gestão Documental)
Texto do artigo · p. 1 São funções do Departamento de Tecnologias de Informação, Comunicação e Gestão Documental:
Número ou marcador · p. 1 a) planear, desenvolver, implementar e manter os sistemas de informação e de comunicação da ARC, de acordo com os requisitos e objetivos estratégicos definidos pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 1 b) realizar actividades de informática forense, de acordo com a legislação aplicável, no âmbito da aplicação do quadro legal da concorrência;
Número ou marcador · p. 1 c) participar no planeamento e nas diligências de busca, recolha, exame e apreensão na prossecução da investigação de práticas restritivas da concorrência;
Número ou marcador · p. 1 d) prover serviços automatizados às actividades de controlo de operações de concentração de empresas, de investigação de práticas restritivas da concorrência e das unidades orgânicas;
Número ou marcador · p. 2 e) garantir a integração dos sistemas de informação da ARC com sistemas de informação de entidades relevantes;
Número ou marcador · p. 2 f) gerir o circuito interno de documentação, especificamente o sistema de gestão documental com vista à sua tendencial desmaterialização;
Número ou marcador · p. 2 g) implementar soluções de Ciência de Dados, Aprendizado de Máquina e Inteligência Artificial por forma a dar suporte às actividades da ARC;
Número ou marcador · p. 2 h) implementar medidas preventivas e de resposta aos incidentes de segurança cibernética, de acordo com a Política e Estratégia Nacional de Segurança Cibernética;
Número ou marcador · p. 2 i) implementar a política de segurança dos sistemas de informação da ARC;
Número ou marcador · p. 2 j) elaborar projectos de inovação de tecnologias de suporte às actividades da ARC;
Número ou marcador · p. 2 k) identificar as necessidades institucionais e oportunidades de melhoria que contribuam para o desenvolvimento das capacidades da ARC;
Número ou marcador · p. 2 l) coordenar com os diferentes sectores da ARC na definição de estratégias e implementação dos sistemas informáticos;
Número ou marcador · p. 2 m) participar na elaboração de planos de actividades da ARC e das unidades orgânicas;
Número ou marcador · p. 2 n) propor soluções tecnológicas para a gestão eficiente de recursos humanos, financeira, patrimonial, contabilística, documental e controlo de execução de actividades e orçamento;
Número ou marcador · p. 2 o) acompanhar projectos de desenvolvimento da sociedade de informação nos âmbitos nacional e internacional;
Número ou marcador · p. 2 p) garantir a disponibilidade de tecnologias de informação, de suporte ao desenvolvimento de actividades da ARC, nomeadamente a administração da base de dados e da rede;
Número ou marcador · p. 2 q) elaborar e zelar pelo cumprimento da política dos sistemas de informação da ARC;
Número ou marcador · p. 2 r) estabelecer procedimentos de classificação e administração dos recursos bibliográficos;
Número ou marcador · p. 2 s) participar em actividades ligadas às tecnologias de informação a nível nacional, regional e internacional;
Número ou marcador · p. 2 t) prestar assistência aos funcionários da instituição para uma melhor utilização do equipamento e dos sistemas informáticos e de comunicação;
Número ou marcador · p. 2 u) assegurar a divulgação da informação relevante da ARC, nomeadamente através da página electrónica desta e do portal do Governo;
Número ou marcador · p. 2 v) manter actualizado o cadastro de equipamento informático da ARC;
Número ou marcador · p. 2 w) auditar os sistemas informáticos;
Texto do artigo · p. 2 x) propor acções de formação na área de informática.
Número ou marcador · p. 2 y) analisar a vulnerabilidade dos sistemas de controlo interno e de instrumentos de gestão e propor melhorias;
Número ou marcador · p. 2 z) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos da legislação aplicável.”
Número ou marcador · p. 2 Artigo 3
Texto do artigo · p. 2 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 2 O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros aos, 12 de Março
Texto do artigo · p. 2 de 2024. Publique-se.
Texto do artigo · p. 2 O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
Texto do artigo · p. 2 Decreto n.º 17/2024
Texto do artigo · p. 2 de 11 de Abril
Texto do artigo · p. 2 Havendo necessidade de rever o Estatuto Orgânico da Agência de Informação de Moçambique, aprovado pelo Decreto n.º 14/2006, de 15 de Junho, de modo a ajustá-lo as conjunturas actuais de produção e divulgação de informação, tanto nacionais como internacionais, para permitir o cumprimento integral da sua missão, ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministro decreta:
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 2 Disposições gerais
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1
Texto do artigo · p. 2 (Natureza)
Texto do artigo · p. 2 A Agência de Informação de Moçambique, abreviadamente designada AIM, é uma instituição pública dotada de autonomia administrativa e subordinada ao Director do Gabinete de Informação.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 2
Texto do artigo · p. 2 (Âmbito e Sede)
Número ou marcador · p. 2 1. A AIM exerce as suas actividades em todo o território nacional e tem a sua sede na Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 2 2. A AIM pode, sempre que o exercício das suas actividades
Texto do artigo · p. 2 o justifique, criar ou extinguir delegações ou outras formas de representação em qualquer parte do território nacional e no estrangeiro, nos termos da lei, ouvido o Ministro que superintende a área das finanças.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 3
Texto do artigo · p. 2 (Objecto)
Texto do artigo · p. 2 A AIM tem por objecto a prestação de serviço público de imprensa, consubstanciado na produção de uma informação global, objectiva e isenta, recolhida em todo o território nacional e no estrangeiro, em texto, imagem e som, podendo, ainda, exercer outras actividades subsidiárias e complementares a esse objecto.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 4
Texto do artigo · p. 2 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 2 São atribuições da AIM:
Número ou marcador · p. 2 a) recolha e tratamento de materiais noticiosos e informativos em texto, imagem e som;
Número ou marcador · p. 2 b) disseminação, dentro e fora do país, dos materiais recolhidos para a sua divulgação pública;
Número ou marcador · p. 2 c) edição de publicações sobre a actualidade nacional, regional e internacional;
Número ou marcador · p. 2 d) participar na promoção da comunicação para o desenvolvimento.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 (Competências)
Texto do artigo · p. 2 São competências da AIM:
Número ou marcador · p. 2 a) produzir serviços noticiosos e informativos regulares sobre a actualidade nacional, regional e internacional;
Número ou marcador · p. 2 b) distribuir à comunicação social e a outros utentes os materiais de produção própria e de terceiros;
Número ou marcador · p. 2 c) editar publicações periódicas de informação especializada;
Número ou marcador · p. 3 d) editar e distribuir materiais noticiosos e informativos audiovisuais, priorizando a informação sobre o desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 3 e) distribuir, dentro e fora do país, imagens sob acontecimentos da actualidade nacional.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 3 Sistema Orgânico
Número ou marcador · p. 3 Artigo 6
Texto do artigo · p. 3 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 3 São órgãos da AIM:
Número ou marcador · p. 3 a) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 3 b) Conselho de Redacção.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 7
Texto do artigo · p. 3 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 3 1. O Conselho de Direcção é um órgão consultivo, de coordenação e gestão de actividades da AIM, convocado e presidido pelo Director-Geral da AIM.
Número ou marcador · p. 3 2. Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 3 a) elaborar os planos de actividades anuais e plurianuais e os respectivos orçamentos e assegurar a respectiva execução;
Número ou marcador · p. 3 b) elaborar relatórios de actividades e balanços, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 3 c) analisar e dar parecer sobre questões fundamentais da actividade da AIM;
Número ou marcador · p. 3 d) estudar as decisões e deliberações dos órgãos do Estado e as dos demais órgãos com impacto no sector de informação e comunicação social;
Número ou marcador · p. 3 e) analisar e dar parecer sobre as actividades de preparação, execução e controlo do plano, programas e orçamento da AIM;
Número ou marcador · p. 3 f) efectuar o balanço das actividades desenvolvidas.
Número ou marcador · p. 3 3. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 3 a) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Chefes de departamento central autónomo;
Número ou marcador · p. 3 c) Chefe de repartição central autónoma.
Número ou marcador · p. 3 4. Por determinação do Director-Geral, o Conselho de Direcção pode ser alargado a outros dirigentes, especialistas e técnicos de reconhecida competência técnica.
Número ou marcador · p. 3 5. O Conselho de Direcção reúne, ordinariamente,
Texto do artigo · p. 3 quinzenalmente e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 8
Texto do artigo · p. 3 (Direcção)
Número ou marcador · p. 3 1. A AIM é dirigida por um Director-Geral, nomeado pelo Director do Gabinete de Informação, para um mandato de quatro (4) anos, renovável uma única vez.
Número ou marcador · p. 3 2. A nomeação do Director-Geral obedece a critérios de comprovada capacidade técnica, administrativa, profissional e científica.
Número ou marcador · p. 3 3. O mandato do Director-Geral pode cessar antes do seu
Texto do artigo · p. 3 termo, por decisão fundamentada da entidade competente para o nomear, sem direito a qualquer indemnização ou compensação.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 9
Texto do artigo · p. 3 (Competências do Director-Geral)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Director-Geral:
Número ou marcador · p. 3 a) assegurar a gestão técnica, administrativa, patrimonial, financeira e de recursos humanos da AIM, com vista a realização das suas atribuições e competências, prestando contas ao Director do Gabinete de Informação;
Número ou marcador · p. 3 b) representar a AIM em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 3 c) presidir as reuniões do Colectivo de Direcção e assegurar o funcionamento regular da AIM;
Número ou marcador · p. 3 d) coordenar a elaboração do plano anual de actividades da AIM;
Número ou marcador · p. 3 e) submeter à aprovação os programas, planos de actividades, orçamentos anuais e plurianuais da AIM e respectivos relatórios;
Número ou marcador · p. 3 f) exercer os poderes de direcção, gestão e disciplina do pessoal;
Número ou marcador · p. 3 g) controlar a arrecadação de receitas;
Número ou marcador · p. 3 h) coordenar a concepção e implementação da política editorial da AIM e garantir que a actividade informativa da AIM seja realizada nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 3 i) assegurar o cumprimento das directrizes emanadas para o sector público de comunicação social;
Número ou marcador · p. 3 j) assegurar a concepção e implementação do Regulamento do Conselho de Redacção da AIM;
Número ou marcador · p. 3 k) propor a nomeação e cessação de funções dos chefes de departamento central autónomo, chefes de repartição central autónoma e dos delegados;
Número ou marcador · p. 3 l) nomear e fazer cessar funções o chefe de repartição central;
Número ou marcador · p. 3 m) zelar pela observância das normas legais e regulamentos aplicáveis;
Número ou marcador · p. 3 n) desempenhar as demais funções que por lei, regulamento ou que por determinação superior lhe sejam acometidas.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 10
Texto do artigo · p. 3 (Conselho de Redacção)
Número ou marcador · p. 3 1. O Conselho de Redacção é o órgão representativo dos editores e repórteres em serviço efectivo na Redacção da AIM, convocado e presidido pelo Chefe de Redacção ou, nas suas ausências, pelo seu substituto legal.
Número ou marcador · p. 3 2. Compete ao Conselho de Redacção:
Número ou marcador · p. 3 a) contribuir para a definição e actualização da linha editorial da AIM, consubstanciado no estatuto editorial;
Número ou marcador · p. 3 b) garantir a produção de uma informação global, objectiva e isenta, combatendo o plágio e a calúnia e acusações sem prova, por parte dos profissionais da comunicação, no exercício das suas funções;
Número ou marcador · p. 3 c) contribuir para a tomada de posição em matérias sobre as quais tenha sido exercido o direito de resposta;
Número ou marcador · p. 3 d) participar na definição das linhas gerais de orientação da Redacção e na elaboração e actualização dos planos e programas de cobertura noticiosa;
Número ou marcador · p. 3 e) debruçar-se sobre o desempenho profissional dos jornalistas e emitir pareceres sobre aspectos de natureza ética e deontológica, nos termos fixados em legislação especifica;
Número ou marcador · p. 3 f) promover, na Redacção, o debate profissional das principais questões da actualidade nacional e internacional, através de palestras proferidas por
Texto do artigo · p. 4 profissionais da AIM ou convidados que tenham conhecimento em virtude de pesquisa ou participação na cobertura de tais questões dentro ou fora do país.
Número ou marcador · p. 4 3. O Conselho de Redacção é composto por jornalistas eleitos da unidade orgânica de Informação, na proporção de um membro do conselho de redacção por cada três jornalistas.
Número ou marcador · p. 4 4. Por determinação do Chefe do Departamento de Informação, o Conselho de Redacção pode ser alargado a outros dirigentes, especialistas e técnicos de reconhecida competência técnica.
Número ou marcador · p. 4 5. O Conselho de Redacção reúne, ordinariamente,
Texto do artigo · p. 4 quinzenalmente e, extraordinariamente, sempre que for convocado.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 4 Estrutura Orgânica e Funções das Unidades Orgânicas
Número ou marcador · p. 4 Artigo 11
Texto do artigo · p. 4 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 4 A AIM tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 4 a) Departamento de Informação;
Número ou marcador · p. 4 b) Departamento de Administração e Finanças
Número ou marcador · p. 4 c) Departamento de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 4 d) Departamento de Publicidade e Marketing;
Número ou marcador · p. 4 e) Repartição de Planificação e Cooperação;
Número ou marcador · p. 4 f) Repartição de Aquisições.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 12
Texto do artigo · p. 4 (Departamento de Informação)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções do Departamento de Informação:
Número ou marcador · p. 4 a) garantir a manutenção de serviços de especialidade, dentro e fora do país;
Número ou marcador · p. 4 b) assegurar a recolha, tratamento e disseminação de materiais noticiosos e informativos em texto, imagem e som, dentro e fora do país;
Número ou marcador · p. 4 c) assegurar a elaboração de propostas de planos de introdução das novas tecnologias de informação e comunicação da AIM;
Número ou marcador · p. 4 d) propor a definição de padrões de equipamento informático, a adquirir para a instituição;
Número ou marcador · p. 4 e) administrar, manter e desenvolver a rede de computadores da instituição;
Número ou marcador · p. 4 f) orientar e propor a aquisição, expansão e substituição de equipamentos de produção e tratamento de informação;
Número ou marcador · p. 4 g) conceber e planificar a produção de materiais informativos, incluindo trabalhos de fundo e de pesquisa sobre a realidade do país, da região e do resto do mundo;
Número ou marcador · p. 4 h) garantir o cumprimento do Estatuto Editorial da AIM, dentro do espírito da ética e deontologia profissional;
Número ou marcador · p. 4 i) garantir a conservação do arquivo das imagens e sons em dispositivos apropriados;
Número ou marcador · p. 4 j) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 2. O Departamento de Informação é dirigido por um Chefe
Texto do artigo · p. 4 de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Director do Gabinete de Informação, sob proposta do Director-Geral da AIM.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 13
Texto do artigo · p. 4 (Departamento de Administração e Finanças)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças: a) elaborar a proposta de orçamento da instituição, de acordo
Texto do artigo · p. 4 com as metodologias e normas estabelecidas;
Número ou marcador · p. 4 b) executar o orçamento, de acordo com as normas de despesa estabelecidas;
Número ou marcador · p. 4 c) controlar a execução dos fundos alocados aos projectos e oriundos de acções de cooperação e prestar contas às entidades interessadas;
Número ou marcador · p. 4 d) elaborar os balanços periódicos de execução do orçamento e submeter às entidades competentes para efeitos de prestação de contas e fiscalização;
Número ou marcador · p. 4 e) administrar os bens patrimoniais da instituição, nos termos da lei e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene;
Número ou marcador · p. 4 f) determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro e proceder à sua aquisição, armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização;
Número ou marcador · p. 4 g) assegurar uma gestão eficiente e eficaz do património da AIM;
Número ou marcador · p. 4 h) implementar o Sistema Nacional de Arquivos do Estado;
Número ou marcador · p. 4 i) promover e centralizar a recepção, registo, distribuição e expedição da correspondência geral e demais documentação;
Número ou marcador · p. 4 j) dirigir e controlar a gestão dos recursos materiais da AIM, procedendo ao seu aprovisionamento, distribuição e inventariação;
Número ou marcador · p. 4 k) gerir a segurança e guarda e coordenar as acções de limpeza e conservação das instalações da AIM;
Número ou marcador · p. 4 l) gerir e garantir a manutenção do parque automóvel da AIM;
Número ou marcador · p. 4 m) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Director do Gabinete de Informação, sob proposta do Director-Geral da AIM.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 14
Texto do artigo · p. 4 (Departamento de Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 4 a) assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 4 b) elaborar e gerir o quadro de pessoal;
Número ou marcador · p. 4 c) assegurar a realização da avaliação de desempenho dos funcionários e agentes da AIM;
Número ou marcador · p. 4 d) gerir e manter actualizado o e-SNGRHE da instituição, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 4 e) produzir estatísticas internas sobre recursos humanos da AIM;
Número ou marcador · p. 4 f) planificar, coordenar e assegurar acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes da AIM, dentro e fora do país;
Número ou marcador · p. 4 g) implementar as actividades no âmbito das políticas e estratégias de HIV e SIDA, Género e Pessoa com deficiência;
Número ou marcador · p. 4 h) implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho;
Número ou marcador · p. 4 i) implementar as normas de segurança social obrigatória dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 4 j) gerir o sistema de remunerações e benefícios dos funcionários e agentes da AIM;
Número ou marcador · p. 4 k) assegurar a implementação do Sistema de Formação da Administração Pública;
Número ou marcador · p. 5 l) elaborar propostas de planos anuais de Recursos Humanos e plurianuais de formação, com identificação e qualificação dos recursos humanos necessários para a sua realização e elaborar os respectivos relatórios;
Número ou marcador · p. 5 m) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por
Texto do artigo · p. 5 um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Director do Gabinete de Informação, sob proposta do DirectorGeral da AIM.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 15
Texto do artigo · p. 5 (Departamento de Publicidade e Marketing)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções do Departamento de Publicidade e Marketing:
Número ou marcador · p. 5 a) planificar e desenvolver uma estratégia de comunicação e imagem da AIM;
Número ou marcador · p. 5 b) elaborar estudos de mercado, para angariação de clientes dos serviços noticiosos e informativos da AIM, bem como para angariação de publicidade;
Número ou marcador · p. 5 c) elaborar a proposta da Estratégia de Marketing da AIM e assegurar a sua implementação;
Número ou marcador · p. 5 d) realizar campanhas de divulgação e publicidade dos serviços da AIM;
Número ou marcador · p. 5 e) elaborar planos de Relações Públicas, orientados para os potenciais parceiros;
Número ou marcador · p. 5 f) assegurar a produção de conteúdos audiovisuais promocionais dos serviços da AIM;
Número ou marcador · p. 5 g) coordenar a criação dos símbolos e materiais de identidade visual da AIM;
Número ou marcador · p. 5 h) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 2. O Departamento de Publicidade e Marketing é dirigido
Texto do artigo · p. 5 por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Director do Gabinete de Informação, sob proposta do Director-Geral da AIM.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 16
Texto do artigo · p. 5 (Repartição de Planificação e Cooperação)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções da Repartição de Planificação e Cooperação: a) No domínio de Planificação:
Texto do artigo · p. 5 i. assegurar a elaboração da proposta do Plano Estratégico institucional, Cenário Fiscal de Médio Prazo e contribuir com acções estratégicas no contexto da elaboração do Plano Quinquenal do Sector de Comunicação Social Público; ii. sistematizar as propostas de Plano Económico e Social e Orçamento e programa de actividades anuais da instituição e os respectivos balanços periódicos; iii. perspectivar estratégias de desenvolvimento institucional a curto, médio e longo prazos e os programas de actividades da instituição; iv. dirigir e controlar o processo de recolha, tratamento, análise e inferência de informação estatística; v. proceder ao diagnóstico institucional, com vista a avaliar a sua cobertura, eficácia interna e externa, bem como a utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros;
Texto do artigo · p. 5 vi. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 b) domínio da Cooperação:
Texto do artigo · p. 5 i. propor programas, projectos e acções de cooperação nacional e internacional; ii. coordenar e monitorar a execução de programas, projectos e de cooperação nacional e internacional; iii. participar, quando solicitado, na preparação de acordos com parceiros de cooperação; iv. criar e gerir uma base de dados de compromissos nacionais e internacionais, atinentes às atribuições e competências da AIM; v. assegurar a participação da AIM nas acções de cooperação do sector público e estatal de comunicação social; vi. assegurar que as acções de cooperação internacional sejam exercidas em coordenação com o Gabinete de Informação; vii. emitir pareceres sobre matérias de cooperação que dizem respeito à instituição; viii. apresentar estudos periódicos que orientem a dinamização e desenvolvimento da área de cooperação institucional; ix. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 2. A Repartição de Planificação e Cooperação é dirigido por um Chefe de Repartição Central Autónomo, nomeado pelo Director do Gabinete de Informação, sob proposta do DirectorGeral da AIM.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 17
Texto do artigo · p. 5 (Repartição de Aquisições)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções da Repartição de Aquisições:
Número ou marcador · p. 5 a) efectuar o levantamento das necessidades de contratação da AIM e propor à aprovação do respectivo Plano Anual de Contratações;
Número ou marcador · p. 5 b) assegurar o cumprimento de todas as fases do ciclo de contratação, desde a planificação até a recepção de obras, bens ou serviços, nos termos da legislação específica;
Número ou marcador · p. 5 c) administrar os contratos e zelar pelo cumprimento do seu objecto e de todos os procedimentos atinentes a sua execução;
Número ou marcador · p. 5 d) assegurar a disponibilidade e conservação dos documentos de contratação;
Número ou marcador · p. 5 e) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 2. A Repartição de Aquisições é dirigida por um Chefe
Texto do artigo · p. 5 de Repartição Central Autónomo, nomeado pelo Director do Gabinete de Informação, sob proposta do Director-Geral da AIM.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 5 Delegações Provinciais e Representações da AIM
Número ou marcador · p. 5 Artigo 18
Texto do artigo · p. 5 (Delegações Provinciais)
Número ou marcador · p. 5 1. As Delegações da AIM são serviços desconcentrados que têm por finalidade assegurar, a nível provincial e no estrangeiro, a execução das atribuições e competências da AIM.
Número ou marcador · p. 6 2. As Delegações Provinciais são representações da AIM de nível provincial, cuja criação e extinção compete a entidade que superintende ao sector de comunicação social, sob proposta do Director do Gabinete de Informação, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças e o representante do Estado na Província em que a Delegação é criada.
Número ou marcador · p. 6 3. A Delegação Provincial é dirigida por um Delegado
Texto do artigo · p. 6 Provincial, nomeado pelo Director do Gabinete de Informação, sob proposta do Director-Geral da AIM.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 19
Texto do artigo · p. 6 (Subordinação)
Texto do artigo · p. 6 As Delegações provinciais subordinam-se centralmente e funcionam sob coordenação e orientação do Director-Geral da AIM, sem prejuízo da articulação e cooperação com os órgãos provinciais de representação do Estado e os órgãos de governação descentralizada.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 20
Texto do artigo · p. 6 (Funções das Delegações Provinciais)
Texto do artigo · p. 6 São funções das Delegações Provinciais da AIM:
Número ou marcador · p. 6 a) recolha e tratamento de materiais noticiosos e informativos em texto, imagem e som;
Número ou marcador · p. 6 b) produzir serviços noticiosos e informativos regulares sobre a actualidade provincial;
Número ou marcador · p. 6 c) produzir materiais noticiosos e informativos audiovisuais, priorizando a informação sobre o desenvolvimento provincial;
Número ou marcador · p. 6 d) angariação de clientes e publicidade para os serviços noticiosos e informativos da AIM.
Número ou marcador · p. 6 e) realizar campanhas de divulgação e publicidade dos serviços da AIM;
Número ou marcador · p. 6 f) implementar planos de Relações Públicas, orientados para os potenciais clientes;
Número ou marcador · p. 6 g) divulgar conteúdos audiovisuais promocionais dos serviços da AIM.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 21
Texto do artigo · p. 6 (Competências do Delegado Provincial)
Número ou marcador · p. 6 1. Compete ao Delegado Provincial:
Número ou marcador · p. 6 a) assegurar a gestão técnica, administrativa, patrimonial, financeira e de recursos humanos da AIM, a nível provincial, com vista a realização das suas atribuições e competências, prestando contas ao Director-Geral da instituição;
Número ou marcador · p. 6 b) representar a AIM na respectiva área de jurisdição;
Número ou marcador · p. 6 c) presidir as reuniões do Colectivo de Direcção da Delegação Provincial e assegurar o funcionamento regular da AIM, na província;
Número ou marcador · p. 6 d) coordenar a elaboração do plano anual de actividades da delegação provincial;
Número ou marcador · p. 6 e) submeter à aprovação os programas, planos de actividades, orçamentos anuais e plurianuais da delegação e respectivos relatórios;
Número ou marcador · p. 6 f) exercer os poderes de direcção, gestão e disciplina do pessoal;
Número ou marcador · p. 6 g) controlar a arrecadação de receitas;
Número ou marcador · p. 6 h) coordenar a implementação da política editorial da AIM e garantir que a actividade informativa da agência seja realizada, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 6 i) assegurar o cumprimento das directrizes emanadas para o sector público de comunicação social;
Número ou marcador · p. 6 j) assegurar a implementação do Regulamento do Conselho de Redacção da AIM;
Número ou marcador · p. 6 k) propor a nomeação e cessação de funções dos titulares das unidades orgânicas de nível provincial;
Número ou marcador · p. 6 l) zelar pela observância das normas legais e regulamentos aplicáveis;
Número ou marcador · p. 6 m) desempenhar as demais funções que por lei, regulamento ou que por determinação superior lhe sejam acometidas.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 22
Texto do artigo · p. 6 (Estrutura das Delegações Provinciais)
Texto do artigo · p. 6 A estrutura das Delegações Provinciais da AIM consta do Regulamento Interno da AIM.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 23
Texto do artigo · p. 6 (Representação no exterior)
Número ou marcador · p. 6 1. No exterior, a AIM é dirigida por um Delegado, nomeado pelo Director do Gabinete de Informação, sob proposta do Director-Geral da AIM.
Número ou marcador · p. 6 2. A Representação da AIM no exterior subordina-se adminis-
Texto do artigo · p. 6 trativa, funcional, financeira, patrimonial e metodologicamente ao Director-Geral da AIM, sem prejuízo da articulação e coordenação com a missão diplomática ou consular do País em que esteja localizada.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 24
Texto do artigo · p. 6 (Competências do Representante da AIM no exterior)
Texto do artigo · p. 6 As competências do representante da AIM no exterior são as definidas no artigo 21, com as necessárias adaptações.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 6 Receitas, Despesas e Regime de Pessoal
Número ou marcador · p. 6 Artigo 25
Texto do artigo · p. 6 (Receitas)
Número ou marcador · p. 6 1. Constituem receitas da AIM:
Número ou marcador · p. 6 a) dotações atribuídas pelo orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 6 b) as resultantes da venda dos produtos e serviços produzidos pela AIM;
Número ou marcador · p. 6 c) doações de qualquer espécie;
Número ou marcador · p. 6 d) quaisquer outras receitas, rendimentos ou valores que provenham da sua actividade ou que por lei ou contrato lhe venham a pertencer ou a ser atribuídos.
Número ou marcador · p. 6 2. As receitas próprias da AIM deverão ser canalizadas
Texto do artigo · p. 6 na totalidade para a Conta Única do Tesouro para posterior consignação, nos termos previstos na legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 26
Texto do artigo · p. 6 (Despesas)
Texto do artigo · p. 6 Constituem despesas da AIM:
Número ou marcador · p. 6 a) os encargos resultantes do seu funcionamento e da realização das suas atribuições;
Número ou marcador · p. 6 b) os custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens, equipamentos, materiais ou serviços necessários para o seu funcionamento;
Número ou marcador · p. 7 c) os encargos resultantes de acções de formação de pessoal; d) os encargos resultantes da realização dos estudos
Texto do artigo · p. 7 de especialidade.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 27
Texto do artigo · p. 7 (Regime de Pessoal)
Texto do artigo · p. 7 Ao pessoal do quadro do AIM é aplicável o Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e o presente Estatuto, podendo-se, no entanto, celebrar contractos de trabalho que se rege pelo regime geral, desde que seja compatível com a natureza das funções a desempenhar.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 7 Disposições finais
Número ou marcador · p. 7 Artigo 28
Texto do artigo · p. 7 (Regulamento Interno)
Texto do artigo · p. 7 Compete ao Director do Gabinete de Informação aprovar o Regulamento Interno da AIM, até 60 (sessenta) dias contados a partir da publicação do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 29
Texto do artigo · p. 7 (Quadro de Pessoal)
Texto do artigo · p. 7 Compete ao Director do Gabinete de Informação submeter a proposta do quadro de pessoal da AIM para aprovação pelo órgão competente, no prazo de 90 (noventa) dias contados a partir da data da publicação da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 30
Texto do artigo · p. 7 (Norma Revogatória)
Texto do artigo · p. 7 É revogado o Estatuto Orgânico da Agência de Informação de
Texto do artigo · p. 7 Moçambique, aprovado pelo Decreto n.º 14/2006, de 15 de Junho.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 31
Texto do artigo · p. 7 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 7 O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 12 de Março
Texto do artigo · p. 7 de 2024. Publique-se
Texto do artigo · p. 7 O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
Parágrafo · p. 8 Preço — 40,00 MT
Parágrafo · p. 8 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Quinta-feira, 11 de Abril de 2024 I SÉRIE — Número 71
  2. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM
  3. Texto lido por imagem, página 1: DA REPÚBLICA
  4. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  6. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  7. Título de secção, página 1: A V I S O
  8. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  9. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  10. Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
  11. Lista, página 1: Decreto n.° 16/2024: Altera os artigos 30 e 33 do Estatuto Orgânico da Autoridade Reguladora da Concorrência, aprovado pelo Decreto n.º 96/2021, de 31 de Dezembro. Decreto n.° 17/2024:
  12. Parágrafo, página 1: Revê o Estatuto Orgânico da Agência de Informação de Moçambique, aprovado pelo Decreto n.º 14/2006, de 15 de Junho e revoga o Estatuto Orgânico da Agência de Informação de Moçambique, aprovado pelo Decreto n.º 14/2006, de 15 de Junho.
  13. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  14. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 16/2024
  15. Texto do artigo, página 1: de 11 de Abril
  16. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de proceder à revisão do Estatuto Orgânico da Autoridade Reguladora da Concorrência, abreviadamente designada por ARC, aprovado pelo Decreto n.º 96/2021, de 31 de Dezembro, por forma a ajustar a estrutura orgânica e o modo de funcionamento da ARC ao contexto actual das suas actividades no concernente aos processos de investigação de práticas anti-concorrenciais aplicando métodos de informática forense, ao controlo de operações de concentração de empresas, à realização de estudos económicos e acompanhamento de mercados, à análise estatística de dados, ao desenvolvimento e gestão de soluções tecnológicas, ao abrigo do disposto no artigo 9 da Lei n.º 10/2013, de 23 de Abril, Lei da Concorrência, o Conselho de Ministros, decreta:
  17. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  18. Texto do artigo, página 1: (Alteração)
  19. Texto do artigo, página 1: São alterados os artigos 30 e 33 do Estatuto Orgânico da Autoridade Reguladora da Concorrência, aprovado pelo Decreto
  20. Texto do artigo, página 1: assinado digitalmente.
  21. Texto do artigo, página 1: n.º 96/2021, de 31 de Dezembro, que passa a ter a seguinte redacção:
  22. Texto do artigo, página 1: “Artigo 30
  23. Texto do artigo, página 1: (Estrutura)
  24. Número ou marcador, página 1: 1. A ARC, tem a seguinte estrutura:
  25. Número ou marcador, página 1: a) […];
  26. Número ou marcador, página 1: b) […];
  27. Número ou marcador, página 1: c) […];
  28. Número ou marcador, página 1: d) […];
  29. Número ou marcador, página 1: e) […];
  30. Número ou marcador, página 1: f) […];
  31. Número ou marcador, página 1: g) […];
  32. Número ou marcador, página 1: h) Departamento de Tecnologias de Informação, Comunicação e Gestão Documental
  33. Número ou marcador, página 1: 2. […]
  34. Número ou marcador, página 1: Artigo 33
  35. Texto do artigo, página 1: (Divisão de Assuntos Corporativos)
  36. Texto do artigo, página 1: A Divisão de Assuntos Corporativos é o serviço executivo com as seguintes funções:
  37. Número ou marcador, página 1: a) […]
  38. Número ou marcador, página 1: b) […]
  39. Número ou marcador, página 1: c) Revogado.” Artigo 2
  40. Texto do artigo, página 1: (Aditamento)
  41. Texto do artigo, página 1: É aditado o artigo 37-A ao Estatuto Orgânico da Autoridade Reguladora da Concorrência, aprovado pelo Decreto n.º 96/2021, de 31 de Dezembro, com a seguinte redacção:
  42. Texto do artigo, página 1: “Artigo 37-A
  43. Texto do artigo, página 1: (Departamento de Tecnologias de Informação, Comunicação e Gestão Documental)
  44. Texto do artigo, página 1: São funções do Departamento de Tecnologias de Informação, Comunicação e Gestão Documental:
  45. Número ou marcador, página 1: a) planear, desenvolver, implementar e manter os sistemas de informação e de comunicação da ARC, de acordo com os requisitos e objetivos estratégicos definidos pelo Conselho de Administração;
  46. Número ou marcador, página 1: b) realizar actividades de informática forense, de acordo com a legislação aplicável, no âmbito da aplicação do quadro legal da concorrência;
  47. Número ou marcador, página 1: c) participar no planeamento e nas diligências de busca, recolha, exame e apreensão na prossecução da investigação de práticas restritivas da concorrência;
  48. Número ou marcador, página 1: d) prover serviços automatizados às actividades de controlo de operações de concentração de empresas, de investigação de práticas restritivas da concorrência e das unidades orgânicas;
  49. Número ou marcador, página 2: e) garantir a integração dos sistemas de informação da ARC com sistemas de informação de entidades relevantes;
  50. Número ou marcador, página 2: f) gerir o circuito interno de documentação, especificamente o sistema de gestão documental com vista à sua tendencial desmaterialização;
  51. Número ou marcador, página 2: g) implementar soluções de Ciência de Dados, Aprendizado de Máquina e Inteligência Artificial por forma a dar suporte às actividades da ARC;
  52. Número ou marcador, página 2: h) implementar medidas preventivas e de resposta aos incidentes de segurança cibernética, de acordo com a Política e Estratégia Nacional de Segurança Cibernética;
  53. Número ou marcador, página 2: i) implementar a política de segurança dos sistemas de informação da ARC;
  54. Número ou marcador, página 2: j) elaborar projectos de inovação de tecnologias de suporte às actividades da ARC;
  55. Número ou marcador, página 2: k) identificar as necessidades institucionais e oportunidades de melhoria que contribuam para o desenvolvimento das capacidades da ARC;
  56. Número ou marcador, página 2: l) coordenar com os diferentes sectores da ARC na definição de estratégias e implementação dos sistemas informáticos;
  57. Número ou marcador, página 2: m) participar na elaboração de planos de actividades da ARC e das unidades orgânicas;
  58. Número ou marcador, página 2: n) propor soluções tecnológicas para a gestão eficiente de recursos humanos, financeira, patrimonial, contabilística, documental e controlo de execução de actividades e orçamento;
  59. Número ou marcador, página 2: o) acompanhar projectos de desenvolvimento da sociedade de informação nos âmbitos nacional e internacional;
  60. Número ou marcador, página 2: p) garantir a disponibilidade de tecnologias de informação, de suporte ao desenvolvimento de actividades da ARC, nomeadamente a administração da base de dados e da rede;
  61. Número ou marcador, página 2: q) elaborar e zelar pelo cumprimento da política dos sistemas de informação da ARC;
  62. Número ou marcador, página 2: r) estabelecer procedimentos de classificação e administração dos recursos bibliográficos;
  63. Número ou marcador, página 2: s) participar em actividades ligadas às tecnologias de informação a nível nacional, regional e internacional;
  64. Número ou marcador, página 2: t) prestar assistência aos funcionários da instituição para uma melhor utilização do equipamento e dos sistemas informáticos e de comunicação;
  65. Número ou marcador, página 2: u) assegurar a divulgação da informação relevante da ARC, nomeadamente através da página electrónica desta e do portal do Governo;
  66. Número ou marcador, página 2: v) manter actualizado o cadastro de equipamento informático da ARC;
  67. Número ou marcador, página 2: w) auditar os sistemas informáticos;
  68. Texto do artigo, página 2: x) propor acções de formação na área de informática.
  69. Número ou marcador, página 2: y) analisar a vulnerabilidade dos sistemas de controlo interno e de instrumentos de gestão e propor melhorias;
  70. Número ou marcador, página 2: z) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos da legislação aplicável.”
  71. Número ou marcador, página 2: Artigo 3
  72. Texto do artigo, página 2: (Entrada em vigor)
  73. Texto do artigo, página 2: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros aos, 12 de Março
  74. Texto do artigo, página 2: de 2024. Publique-se.
  75. Texto do artigo, página 2: O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
  76. Texto do artigo, página 2: Decreto n.º 17/2024
  77. Texto do artigo, página 2: de 11 de Abril
  78. Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de rever o Estatuto Orgânico da Agência de Informação de Moçambique, aprovado pelo Decreto n.º 14/2006, de 15 de Junho, de modo a ajustá-lo as conjunturas actuais de produção e divulgação de informação, tanto nacionais como internacionais, para permitir o cumprimento integral da sua missão, ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministro decreta:
  79. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I
  80. Texto do artigo, página 2: Disposições gerais
  81. Número ou marcador, página 2: Artigo 1
  82. Texto do artigo, página 2: (Natureza)
  83. Texto do artigo, página 2: A Agência de Informação de Moçambique, abreviadamente designada AIM, é uma instituição pública dotada de autonomia administrativa e subordinada ao Director do Gabinete de Informação.
  84. Número ou marcador, página 2: Artigo 2
  85. Texto do artigo, página 2: (Âmbito e Sede)
  86. Número ou marcador, página 2: 1. A AIM exerce as suas actividades em todo o território nacional e tem a sua sede na Cidade de Maputo.
  87. Número ou marcador, página 2: 2. A AIM pode, sempre que o exercício das suas actividades
  88. Texto do artigo, página 2: o justifique, criar ou extinguir delegações ou outras formas de representação em qualquer parte do território nacional e no estrangeiro, nos termos da lei, ouvido o Ministro que superintende a área das finanças.
  89. Número ou marcador, página 2: Artigo 3
  90. Texto do artigo, página 2: (Objecto)
  91. Texto do artigo, página 2: A AIM tem por objecto a prestação de serviço público de imprensa, consubstanciado na produção de uma informação global, objectiva e isenta, recolhida em todo o território nacional e no estrangeiro, em texto, imagem e som, podendo, ainda, exercer outras actividades subsidiárias e complementares a esse objecto.
  92. Número ou marcador, página 2: Artigo 4
  93. Texto do artigo, página 2: (Atribuições)
  94. Texto do artigo, página 2: São atribuições da AIM:
  95. Número ou marcador, página 2: a) recolha e tratamento de materiais noticiosos e informativos em texto, imagem e som;
  96. Número ou marcador, página 2: b) disseminação, dentro e fora do país, dos materiais recolhidos para a sua divulgação pública;
  97. Número ou marcador, página 2: c) edição de publicações sobre a actualidade nacional, regional e internacional;
  98. Número ou marcador, página 2: d) participar na promoção da comunicação para o desenvolvimento.
  99. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  100. Texto do artigo, página 2: (Competências)
  101. Texto do artigo, página 2: São competências da AIM:
  102. Número ou marcador, página 2: a) produzir serviços noticiosos e informativos regulares sobre a actualidade nacional, regional e internacional;
  103. Número ou marcador, página 2: b) distribuir à comunicação social e a outros utentes os materiais de produção própria e de terceiros;
  104. Número ou marcador, página 2: c) editar publicações periódicas de informação especializada;
  105. Número ou marcador, página 3: d) editar e distribuir materiais noticiosos e informativos audiovisuais, priorizando a informação sobre o desenvolvimento;
  106. Número ou marcador, página 3: e) distribuir, dentro e fora do país, imagens sob acontecimentos da actualidade nacional.
  107. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II
  108. Texto do artigo, página 3: Sistema Orgânico
  109. Número ou marcador, página 3: Artigo 6
  110. Texto do artigo, página 3: (Órgãos)
  111. Texto do artigo, página 3: São órgãos da AIM:
  112. Número ou marcador, página 3: a) Conselho de Direcção;
  113. Número ou marcador, página 3: b) Conselho de Redacção.
  114. Número ou marcador, página 3: Artigo 7
  115. Texto do artigo, página 3: (Conselho de Direcção)
  116. Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho de Direcção é um órgão consultivo, de coordenação e gestão de actividades da AIM, convocado e presidido pelo Director-Geral da AIM.
  117. Número ou marcador, página 3: 2. Compete ao Conselho de Direcção:
  118. Número ou marcador, página 3: a) elaborar os planos de actividades anuais e plurianuais e os respectivos orçamentos e assegurar a respectiva execução;
  119. Número ou marcador, página 3: b) elaborar relatórios de actividades e balanços, nos termos da legislação aplicável;
  120. Número ou marcador, página 3: c) analisar e dar parecer sobre questões fundamentais da actividade da AIM;
  121. Número ou marcador, página 3: d) estudar as decisões e deliberações dos órgãos do Estado e as dos demais órgãos com impacto no sector de informação e comunicação social;
  122. Número ou marcador, página 3: e) analisar e dar parecer sobre as actividades de preparação, execução e controlo do plano, programas e orçamento da AIM;
  123. Número ou marcador, página 3: f) efectuar o balanço das actividades desenvolvidas.
  124. Número ou marcador, página 3: 3. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
  125. Número ou marcador, página 3: a) Director-Geral;
  126. Número ou marcador, página 3: b) Chefes de departamento central autónomo;
  127. Número ou marcador, página 3: c) Chefe de repartição central autónoma.
  128. Número ou marcador, página 3: 4. Por determinação do Director-Geral, o Conselho de Direcção pode ser alargado a outros dirigentes, especialistas e técnicos de reconhecida competência técnica.
  129. Número ou marcador, página 3: 5. O Conselho de Direcção reúne, ordinariamente,
  130. Texto do artigo, página 3: quinzenalmente e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Director-Geral.
  131. Número ou marcador, página 3: Artigo 8
  132. Texto do artigo, página 3: (Direcção)
  133. Número ou marcador, página 3: 1. A AIM é dirigida por um Director-Geral, nomeado pelo Director do Gabinete de Informação, para um mandato de quatro (4) anos, renovável uma única vez.
  134. Número ou marcador, página 3: 2. A nomeação do Director-Geral obedece a critérios de comprovada capacidade técnica, administrativa, profissional e científica.
  135. Número ou marcador, página 3: 3. O mandato do Director-Geral pode cessar antes do seu
  136. Texto do artigo, página 3: termo, por decisão fundamentada da entidade competente para o nomear, sem direito a qualquer indemnização ou compensação.
  137. Número ou marcador, página 3: Artigo 9
  138. Texto do artigo, página 3: (Competências do Director-Geral)
  139. Texto do artigo, página 3: Compete ao Director-Geral:
  140. Número ou marcador, página 3: a) assegurar a gestão técnica, administrativa, patrimonial, financeira e de recursos humanos da AIM, com vista a realização das suas atribuições e competências, prestando contas ao Director do Gabinete de Informação;
  141. Número ou marcador, página 3: b) representar a AIM em juízo e fora dele;
  142. Número ou marcador, página 3: c) presidir as reuniões do Colectivo de Direcção e assegurar o funcionamento regular da AIM;
  143. Número ou marcador, página 3: d) coordenar a elaboração do plano anual de actividades da AIM;
  144. Número ou marcador, página 3: e) submeter à aprovação os programas, planos de actividades, orçamentos anuais e plurianuais da AIM e respectivos relatórios;
  145. Número ou marcador, página 3: f) exercer os poderes de direcção, gestão e disciplina do pessoal;
  146. Número ou marcador, página 3: g) controlar a arrecadação de receitas;
  147. Número ou marcador, página 3: h) coordenar a concepção e implementação da política editorial da AIM e garantir que a actividade informativa da AIM seja realizada nos termos da legislação aplicável;
  148. Número ou marcador, página 3: i) assegurar o cumprimento das directrizes emanadas para o sector público de comunicação social;
  149. Número ou marcador, página 3: j) assegurar a concepção e implementação do Regulamento do Conselho de Redacção da AIM;
  150. Número ou marcador, página 3: k) propor a nomeação e cessação de funções dos chefes de departamento central autónomo, chefes de repartição central autónoma e dos delegados;
  151. Número ou marcador, página 3: l) nomear e fazer cessar funções o chefe de repartição central;
  152. Número ou marcador, página 3: m) zelar pela observância das normas legais e regulamentos aplicáveis;
  153. Número ou marcador, página 3: n) desempenhar as demais funções que por lei, regulamento ou que por determinação superior lhe sejam acometidas.
  154. Número ou marcador, página 3: Artigo 10
  155. Texto do artigo, página 3: (Conselho de Redacção)
  156. Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho de Redacção é o órgão representativo dos editores e repórteres em serviço efectivo na Redacção da AIM, convocado e presidido pelo Chefe de Redacção ou, nas suas ausências, pelo seu substituto legal.
  157. Número ou marcador, página 3: 2. Compete ao Conselho de Redacção:
  158. Número ou marcador, página 3: a) contribuir para a definição e actualização da linha editorial da AIM, consubstanciado no estatuto editorial;
  159. Número ou marcador, página 3: b) garantir a produção de uma informação global, objectiva e isenta, combatendo o plágio e a calúnia e acusações sem prova, por parte dos profissionais da comunicação, no exercício das suas funções;
  160. Número ou marcador, página 3: c) contribuir para a tomada de posição em matérias sobre as quais tenha sido exercido o direito de resposta;
  161. Número ou marcador, página 3: d) participar na definição das linhas gerais de orientação da Redacção e na elaboração e actualização dos planos e programas de cobertura noticiosa;
  162. Número ou marcador, página 3: e) debruçar-se sobre o desempenho profissional dos jornalistas e emitir pareceres sobre aspectos de natureza ética e deontológica, nos termos fixados em legislação especifica;
  163. Número ou marcador, página 3: f) promover, na Redacção, o debate profissional das principais questões da actualidade nacional e internacional, através de palestras proferidas por
  164. Texto do artigo, página 4: profissionais da AIM ou convidados que tenham conhecimento em virtude de pesquisa ou participação na cobertura de tais questões dentro ou fora do país.
  165. Número ou marcador, página 4: 3. O Conselho de Redacção é composto por jornalistas eleitos da unidade orgânica de Informação, na proporção de um membro do conselho de redacção por cada três jornalistas.
  166. Número ou marcador, página 4: 4. Por determinação do Chefe do Departamento de Informação, o Conselho de Redacção pode ser alargado a outros dirigentes, especialistas e técnicos de reconhecida competência técnica.
  167. Número ou marcador, página 4: 5. O Conselho de Redacção reúne, ordinariamente,
  168. Texto do artigo, página 4: quinzenalmente e, extraordinariamente, sempre que for convocado.
  169. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III
  170. Texto do artigo, página 4: Estrutura Orgânica e Funções das Unidades Orgânicas
  171. Número ou marcador, página 4: Artigo 11
  172. Texto do artigo, página 4: (Estrutura)
  173. Texto do artigo, página 4: A AIM tem a seguinte estrutura:
  174. Número ou marcador, página 4: a) Departamento de Informação;
  175. Número ou marcador, página 4: b) Departamento de Administração e Finanças
  176. Número ou marcador, página 4: c) Departamento de Recursos Humanos;
  177. Número ou marcador, página 4: d) Departamento de Publicidade e Marketing;
  178. Número ou marcador, página 4: e) Repartição de Planificação e Cooperação;
  179. Número ou marcador, página 4: f) Repartição de Aquisições.
  180. Número ou marcador, página 4: Artigo 12
  181. Texto do artigo, página 4: (Departamento de Informação)
  182. Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento de Informação:
  183. Número ou marcador, página 4: a) garantir a manutenção de serviços de especialidade, dentro e fora do país;
  184. Número ou marcador, página 4: b) assegurar a recolha, tratamento e disseminação de materiais noticiosos e informativos em texto, imagem e som, dentro e fora do país;
  185. Número ou marcador, página 4: c) assegurar a elaboração de propostas de planos de introdução das novas tecnologias de informação e comunicação da AIM;
  186. Número ou marcador, página 4: d) propor a definição de padrões de equipamento informático, a adquirir para a instituição;
  187. Número ou marcador, página 4: e) administrar, manter e desenvolver a rede de computadores da instituição;
  188. Número ou marcador, página 4: f) orientar e propor a aquisição, expansão e substituição de equipamentos de produção e tratamento de informação;
  189. Número ou marcador, página 4: g) conceber e planificar a produção de materiais informativos, incluindo trabalhos de fundo e de pesquisa sobre a realidade do país, da região e do resto do mundo;
  190. Número ou marcador, página 4: h) garantir o cumprimento do Estatuto Editorial da AIM, dentro do espírito da ética e deontologia profissional;
  191. Número ou marcador, página 4: i) garantir a conservação do arquivo das imagens e sons em dispositivos apropriados;
  192. Número ou marcador, página 4: j) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  193. Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento de Informação é dirigido por um Chefe
  194. Texto do artigo, página 4: de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Director do Gabinete de Informação, sob proposta do Director-Geral da AIM.
  195. Número ou marcador, página 4: Artigo 13
  196. Texto do artigo, página 4: (Departamento de Administração e Finanças)
  197. Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças: a) elaborar a proposta de orçamento da instituição, de acordo
  198. Texto do artigo, página 4: com as metodologias e normas estabelecidas;
  199. Número ou marcador, página 4: b) executar o orçamento, de acordo com as normas de despesa estabelecidas;
  200. Número ou marcador, página 4: c) controlar a execução dos fundos alocados aos projectos e oriundos de acções de cooperação e prestar contas às entidades interessadas;
  201. Número ou marcador, página 4: d) elaborar os balanços periódicos de execução do orçamento e submeter às entidades competentes para efeitos de prestação de contas e fiscalização;
  202. Número ou marcador, página 4: e) administrar os bens patrimoniais da instituição, nos termos da lei e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene;
  203. Número ou marcador, página 4: f) determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro e proceder à sua aquisição, armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização;
  204. Número ou marcador, página 4: g) assegurar uma gestão eficiente e eficaz do património da AIM;
  205. Número ou marcador, página 4: h) implementar o Sistema Nacional de Arquivos do Estado;
  206. Número ou marcador, página 4: i) promover e centralizar a recepção, registo, distribuição e expedição da correspondência geral e demais documentação;
  207. Número ou marcador, página 4: j) dirigir e controlar a gestão dos recursos materiais da AIM, procedendo ao seu aprovisionamento, distribuição e inventariação;
  208. Número ou marcador, página 4: k) gerir a segurança e guarda e coordenar as acções de limpeza e conservação das instalações da AIM;
  209. Número ou marcador, página 4: l) gerir e garantir a manutenção do parque automóvel da AIM;
  210. Número ou marcador, página 4: m) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  211. Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Director do Gabinete de Informação, sob proposta do Director-Geral da AIM.
  212. Número ou marcador, página 4: Artigo 14
  213. Texto do artigo, página 4: (Departamento de Recursos Humanos)
  214. Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos:
  215. Número ou marcador, página 4: a) assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável;
  216. Número ou marcador, página 4: b) elaborar e gerir o quadro de pessoal;
  217. Número ou marcador, página 4: c) assegurar a realização da avaliação de desempenho dos funcionários e agentes da AIM;
  218. Número ou marcador, página 4: d) gerir e manter actualizado o e-SNGRHE da instituição, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
  219. Número ou marcador, página 4: e) produzir estatísticas internas sobre recursos humanos da AIM;
  220. Número ou marcador, página 4: f) planificar, coordenar e assegurar acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes da AIM, dentro e fora do país;
  221. Número ou marcador, página 4: g) implementar as actividades no âmbito das políticas e estratégias de HIV e SIDA, Género e Pessoa com deficiência;
  222. Número ou marcador, página 4: h) implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho;
  223. Número ou marcador, página 4: i) implementar as normas de segurança social obrigatória dos funcionários e agentes do Estado;
  224. Número ou marcador, página 4: j) gerir o sistema de remunerações e benefícios dos funcionários e agentes da AIM;
  225. Número ou marcador, página 4: k) assegurar a implementação do Sistema de Formação da Administração Pública;
  226. Número ou marcador, página 5: l) elaborar propostas de planos anuais de Recursos Humanos e plurianuais de formação, com identificação e qualificação dos recursos humanos necessários para a sua realização e elaborar os respectivos relatórios;
  227. Número ou marcador, página 5: m) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  228. Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por
  229. Texto do artigo, página 5: um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Director do Gabinete de Informação, sob proposta do DirectorGeral da AIM.
  230. Número ou marcador, página 5: Artigo 15
  231. Texto do artigo, página 5: (Departamento de Publicidade e Marketing)
  232. Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento de Publicidade e Marketing:
  233. Número ou marcador, página 5: a) planificar e desenvolver uma estratégia de comunicação e imagem da AIM;
  234. Número ou marcador, página 5: b) elaborar estudos de mercado, para angariação de clientes dos serviços noticiosos e informativos da AIM, bem como para angariação de publicidade;
  235. Número ou marcador, página 5: c) elaborar a proposta da Estratégia de Marketing da AIM e assegurar a sua implementação;
  236. Número ou marcador, página 5: d) realizar campanhas de divulgação e publicidade dos serviços da AIM;
  237. Número ou marcador, página 5: e) elaborar planos de Relações Públicas, orientados para os potenciais parceiros;
  238. Número ou marcador, página 5: f) assegurar a produção de conteúdos audiovisuais promocionais dos serviços da AIM;
  239. Número ou marcador, página 5: g) coordenar a criação dos símbolos e materiais de identidade visual da AIM;
  240. Número ou marcador, página 5: h) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  241. Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento de Publicidade e Marketing é dirigido
  242. Texto do artigo, página 5: por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Director do Gabinete de Informação, sob proposta do Director-Geral da AIM.
  243. Número ou marcador, página 5: Artigo 16
  244. Texto do artigo, página 5: (Repartição de Planificação e Cooperação)
  245. Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Repartição de Planificação e Cooperação: a) No domínio de Planificação:
  246. Texto do artigo, página 5: i. assegurar a elaboração da proposta do Plano Estratégico institucional, Cenário Fiscal de Médio Prazo e contribuir com acções estratégicas no contexto da elaboração do Plano Quinquenal do Sector de Comunicação Social Público; ii. sistematizar as propostas de Plano Económico e Social e Orçamento e programa de actividades anuais da instituição e os respectivos balanços periódicos; iii. perspectivar estratégias de desenvolvimento institucional a curto, médio e longo prazos e os programas de actividades da instituição; iv. dirigir e controlar o processo de recolha, tratamento, análise e inferência de informação estatística; v. proceder ao diagnóstico institucional, com vista a avaliar a sua cobertura, eficácia interna e externa, bem como a utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros;
  247. Texto do artigo, página 5: vi. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  248. Número ou marcador, página 5: b) domínio da Cooperação:
  249. Texto do artigo, página 5: i. propor programas, projectos e acções de cooperação nacional e internacional; ii. coordenar e monitorar a execução de programas, projectos e de cooperação nacional e internacional; iii. participar, quando solicitado, na preparação de acordos com parceiros de cooperação; iv. criar e gerir uma base de dados de compromissos nacionais e internacionais, atinentes às atribuições e competências da AIM; v. assegurar a participação da AIM nas acções de cooperação do sector público e estatal de comunicação social; vi. assegurar que as acções de cooperação internacional sejam exercidas em coordenação com o Gabinete de Informação; vii. emitir pareceres sobre matérias de cooperação que dizem respeito à instituição; viii. apresentar estudos periódicos que orientem a dinamização e desenvolvimento da área de cooperação institucional; ix. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  250. Número ou marcador, página 5: 2. A Repartição de Planificação e Cooperação é dirigido por um Chefe de Repartição Central Autónomo, nomeado pelo Director do Gabinete de Informação, sob proposta do DirectorGeral da AIM.
  251. Número ou marcador, página 5: Artigo 17
  252. Texto do artigo, página 5: (Repartição de Aquisições)
  253. Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Repartição de Aquisições:
  254. Número ou marcador, página 5: a) efectuar o levantamento das necessidades de contratação da AIM e propor à aprovação do respectivo Plano Anual de Contratações;
  255. Número ou marcador, página 5: b) assegurar o cumprimento de todas as fases do ciclo de contratação, desde a planificação até a recepção de obras, bens ou serviços, nos termos da legislação específica;
  256. Número ou marcador, página 5: c) administrar os contratos e zelar pelo cumprimento do seu objecto e de todos os procedimentos atinentes a sua execução;
  257. Número ou marcador, página 5: d) assegurar a disponibilidade e conservação dos documentos de contratação;
  258. Número ou marcador, página 5: e) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  259. Número ou marcador, página 5: 2. A Repartição de Aquisições é dirigida por um Chefe
  260. Texto do artigo, página 5: de Repartição Central Autónomo, nomeado pelo Director do Gabinete de Informação, sob proposta do Director-Geral da AIM.
  261. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV
  262. Texto do artigo, página 5: Delegações Provinciais e Representações da AIM
  263. Número ou marcador, página 5: Artigo 18
  264. Texto do artigo, página 5: (Delegações Provinciais)
  265. Número ou marcador, página 5: 1. As Delegações da AIM são serviços desconcentrados que têm por finalidade assegurar, a nível provincial e no estrangeiro, a execução das atribuições e competências da AIM.
  266. Número ou marcador, página 6: 2. As Delegações Provinciais são representações da AIM de nível provincial, cuja criação e extinção compete a entidade que superintende ao sector de comunicação social, sob proposta do Director do Gabinete de Informação, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças e o representante do Estado na Província em que a Delegação é criada.
  267. Número ou marcador, página 6: 3. A Delegação Provincial é dirigida por um Delegado
  268. Texto do artigo, página 6: Provincial, nomeado pelo Director do Gabinete de Informação, sob proposta do Director-Geral da AIM.
  269. Número ou marcador, página 6: Artigo 19
  270. Texto do artigo, página 6: (Subordinação)
  271. Texto do artigo, página 6: As Delegações provinciais subordinam-se centralmente e funcionam sob coordenação e orientação do Director-Geral da AIM, sem prejuízo da articulação e cooperação com os órgãos provinciais de representação do Estado e os órgãos de governação descentralizada.
  272. Número ou marcador, página 6: Artigo 20
  273. Texto do artigo, página 6: (Funções das Delegações Provinciais)
  274. Texto do artigo, página 6: São funções das Delegações Provinciais da AIM:
  275. Número ou marcador, página 6: a) recolha e tratamento de materiais noticiosos e informativos em texto, imagem e som;
  276. Número ou marcador, página 6: b) produzir serviços noticiosos e informativos regulares sobre a actualidade provincial;
  277. Número ou marcador, página 6: c) produzir materiais noticiosos e informativos audiovisuais, priorizando a informação sobre o desenvolvimento provincial;
  278. Número ou marcador, página 6: d) angariação de clientes e publicidade para os serviços noticiosos e informativos da AIM.
  279. Número ou marcador, página 6: e) realizar campanhas de divulgação e publicidade dos serviços da AIM;
  280. Número ou marcador, página 6: f) implementar planos de Relações Públicas, orientados para os potenciais clientes;
  281. Número ou marcador, página 6: g) divulgar conteúdos audiovisuais promocionais dos serviços da AIM.
  282. Número ou marcador, página 6: Artigo 21
  283. Texto do artigo, página 6: (Competências do Delegado Provincial)
  284. Número ou marcador, página 6: 1. Compete ao Delegado Provincial:
  285. Número ou marcador, página 6: a) assegurar a gestão técnica, administrativa, patrimonial, financeira e de recursos humanos da AIM, a nível provincial, com vista a realização das suas atribuições e competências, prestando contas ao Director-Geral da instituição;
  286. Número ou marcador, página 6: b) representar a AIM na respectiva área de jurisdição;
  287. Número ou marcador, página 6: c) presidir as reuniões do Colectivo de Direcção da Delegação Provincial e assegurar o funcionamento regular da AIM, na província;
  288. Número ou marcador, página 6: d) coordenar a elaboração do plano anual de actividades da delegação provincial;
  289. Número ou marcador, página 6: e) submeter à aprovação os programas, planos de actividades, orçamentos anuais e plurianuais da delegação e respectivos relatórios;
  290. Número ou marcador, página 6: f) exercer os poderes de direcção, gestão e disciplina do pessoal;
  291. Número ou marcador, página 6: g) controlar a arrecadação de receitas;
  292. Número ou marcador, página 6: h) coordenar a implementação da política editorial da AIM e garantir que a actividade informativa da agência seja realizada, nos termos da legislação aplicável;
  293. Número ou marcador, página 6: i) assegurar o cumprimento das directrizes emanadas para o sector público de comunicação social;
  294. Número ou marcador, página 6: j) assegurar a implementação do Regulamento do Conselho de Redacção da AIM;
  295. Número ou marcador, página 6: k) propor a nomeação e cessação de funções dos titulares das unidades orgânicas de nível provincial;
  296. Número ou marcador, página 6: l) zelar pela observância das normas legais e regulamentos aplicáveis;
  297. Número ou marcador, página 6: m) desempenhar as demais funções que por lei, regulamento ou que por determinação superior lhe sejam acometidas.
  298. Número ou marcador, página 6: Artigo 22
  299. Texto do artigo, página 6: (Estrutura das Delegações Provinciais)
  300. Texto do artigo, página 6: A estrutura das Delegações Provinciais da AIM consta do Regulamento Interno da AIM.
  301. Número ou marcador, página 6: Artigo 23
  302. Texto do artigo, página 6: (Representação no exterior)
  303. Número ou marcador, página 6: 1. No exterior, a AIM é dirigida por um Delegado, nomeado pelo Director do Gabinete de Informação, sob proposta do Director-Geral da AIM.
  304. Número ou marcador, página 6: 2. A Representação da AIM no exterior subordina-se adminis-
  305. Texto do artigo, página 6: trativa, funcional, financeira, patrimonial e metodologicamente ao Director-Geral da AIM, sem prejuízo da articulação e coordenação com a missão diplomática ou consular do País em que esteja localizada.
  306. Número ou marcador, página 6: Artigo 24
  307. Texto do artigo, página 6: (Competências do Representante da AIM no exterior)
  308. Texto do artigo, página 6: As competências do representante da AIM no exterior são as definidas no artigo 21, com as necessárias adaptações.
  309. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO V
  310. Texto do artigo, página 6: Receitas, Despesas e Regime de Pessoal
  311. Número ou marcador, página 6: Artigo 25
  312. Texto do artigo, página 6: (Receitas)
  313. Número ou marcador, página 6: 1. Constituem receitas da AIM:
  314. Número ou marcador, página 6: a) dotações atribuídas pelo orçamento do Estado;
  315. Número ou marcador, página 6: b) as resultantes da venda dos produtos e serviços produzidos pela AIM;
  316. Número ou marcador, página 6: c) doações de qualquer espécie;
  317. Número ou marcador, página 6: d) quaisquer outras receitas, rendimentos ou valores que provenham da sua actividade ou que por lei ou contrato lhe venham a pertencer ou a ser atribuídos.
  318. Número ou marcador, página 6: 2. As receitas próprias da AIM deverão ser canalizadas
  319. Texto do artigo, página 6: na totalidade para a Conta Única do Tesouro para posterior consignação, nos termos previstos na legislação aplicável.
  320. Número ou marcador, página 6: Artigo 26
  321. Texto do artigo, página 6: (Despesas)
  322. Texto do artigo, página 6: Constituem despesas da AIM:
  323. Número ou marcador, página 6: a) os encargos resultantes do seu funcionamento e da realização das suas atribuições;
  324. Número ou marcador, página 6: b) os custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens, equipamentos, materiais ou serviços necessários para o seu funcionamento;
  325. Número ou marcador, página 7: c) os encargos resultantes de acções de formação de pessoal; d) os encargos resultantes da realização dos estudos
  326. Texto do artigo, página 7: de especialidade.
  327. Número ou marcador, página 7: Artigo 27
  328. Texto do artigo, página 7: (Regime de Pessoal)
  329. Texto do artigo, página 7: Ao pessoal do quadro do AIM é aplicável o Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e o presente Estatuto, podendo-se, no entanto, celebrar contractos de trabalho que se rege pelo regime geral, desde que seja compatível com a natureza das funções a desempenhar.
  330. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO VI
  331. Texto do artigo, página 7: Disposições finais
  332. Número ou marcador, página 7: Artigo 28
  333. Texto do artigo, página 7: (Regulamento Interno)
  334. Texto do artigo, página 7: Compete ao Director do Gabinete de Informação aprovar o Regulamento Interno da AIM, até 60 (sessenta) dias contados a partir da publicação do presente Decreto.
  335. Número ou marcador, página 7: Artigo 29
  336. Texto do artigo, página 7: (Quadro de Pessoal)
  337. Texto do artigo, página 7: Compete ao Director do Gabinete de Informação submeter a proposta do quadro de pessoal da AIM para aprovação pelo órgão competente, no prazo de 90 (noventa) dias contados a partir da data da publicação da presente Resolução.
  338. Número ou marcador, página 7: Artigo 30
  339. Texto do artigo, página 7: (Norma Revogatória)
  340. Texto do artigo, página 7: É revogado o Estatuto Orgânico da Agência de Informação de
  341. Texto do artigo, página 7: Moçambique, aprovado pelo Decreto n.º 14/2006, de 15 de Junho.
  342. Número ou marcador, página 7: Artigo 31
  343. Texto do artigo, página 7: (Entrada em vigor)
  344. Texto do artigo, página 7: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 12 de Março
  345. Texto do artigo, página 7: de 2024. Publique-se
  346. Texto do artigo, página 7: O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
  347. Parágrafo, página 8: Preço — 40,00 MT
  348. Parágrafo, página 8: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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