I SÉRIE — n.º 72

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 72/2022

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Título de secção · p. 1 Quinta-feira, 14 de Abril de 2022 I SÉRIE — Número 72
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Título de secção · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Comissão Nacional de Eleições:
Lista · p. 1 Deliberação n.º 3/CNE/2022: Atinente ao Anúncio Público para Candidaturas a Membros das Comissões Provinciais de Eleições. Deliberação n.º 4/CNE/2022:
Parágrafo · p. 1 Aprova a abertura do concurso público de avaliação curricular para contratação do pessoal a nível dos distritos com autarquias locais e de cidade para instalação dos Secretariados Técnicos da Administração Eleitoral.
Título de secção · p. 1 COMISSÃO NACIONAL DE ELEIÇÕES
Texto do artigo · p. 1 Deliberação n.º 3/CNE/2022
Texto do artigo · p. 1 de 14 de Abril
Texto do artigo · p. 1 O Conselho de Ministros marcou a data da realização das Sextas Eleições Autárquicas, para 11 de Outubro de 2023, através do Decreto n.º 9//2022, de 23 de Março.
Texto do artigo · p. 1 A marcação da data das Eleições Autárquicas de 2023, constitui o ponto de partida para o início de actividades que irão culminar com a realização das Eleições no dia 11 de Outubro de 2023. Estas actividades passam, necessariamente, pela instalação dos órgãos de apoio da Comissão Nacional de Eleições, ao nível provincial, nos termos do n.º 2 do artigo 42 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro e entram em funcionamento sessenta dias após a marcação da referida data.
Texto do artigo · p. 1 Nos termos dos artigos 43 e 44, ambos da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro, as comissões provinciais de eleições e da cidade de Maputo são compostas por 15 (quinze) membros, dos quais 6 (seis) designados pelos partidos políticos, com assento
Texto do artigo · p. 1 na Assembleia da República, e 9 (nove) membros propostos pelas organizações da sociedade civil, legalmente constituídas, de entre os quais será eleito o Presidente.
Texto do artigo · p. 1 Em conformidade com a Lei que estabelece as funções, composição, organização, competências e funcionamento da Comissão Nacional de Eleições, os 9 (nove) membros das comissões provinciais de eleições, provenientes da sociedade civil, são selecionados por Concurso Público que decorre mediante Anúncio Público, difundido pelos órgãos de comunicação social, nos termos do n.º 8 do artigo 44 da mesma Lei.
Texto do artigo · p. 1 Assim, a Comissão Nacional de Eleições, em observância da lei, nos termos das disposições combinadas do n.º 1 do artigo 10 e n.º 3 do artigo 38 da Lei supracitada, reunida em Sessão Plenária, por consenso, delibera:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Anúncio Público n.º 1, de 14 de Abril de 2022, atinente aos procedimentos a observar na apresentação de candidaturas a membro da comissão provincial de Eleições, em anexo a esta Deliberação, fazendo dela parte integrante.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. A presente Deliberação entra imediatamente em vigor. Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, aos catorze
Texto do artigo · p. 1 dias do mês de Abril de dois mil e vinte e dois.
Texto do artigo · p. 1 Registe-se e publique-se. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Carlos Simão Matsinhe.
Texto do artigo · p. 1 Anúncio Público n.º 1/CNE/2022
Texto do artigo · p. 1 de 14 de Abril
Texto do artigo · p. 1 Introdução
Texto do artigo · p. 1 Em conformidade com a Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro, a comissão provincial de eleições é composta por 15 (quinze) membros, dos quais 6 (seis) directamente apresentados à Comissão Nacional de Eleições pelos partidos políticos com assento na Assembleia da República e 9 (nove) membros propostos pelas organizações da sociedade civil legalmente constituídas, de entre os quais será eleito o Presidente pelos 15 (quinze) membros da comissão provincial de eleições e indicados dois vice-presidentes pelos partidos FRELIMO e RENAMO.
Texto do artigo · p. 1 As propostas de candidaturas à eleição dos membros das comissões de eleições provinciais ou da cidade de Maputo são apresentadas pelas organizações da sociedade civil legalmente constituídas à Comissão Nacional de Eleições.
Texto do artigo · p. 2 A verificação de requisitos formais dos 6 membros designados pelos partidos políticos e a escolha das 9 personalidades provenientes das organizações da sociedade civil é feita pela Comissão Nacional de Eleições, com base nos processos individuais por elas remetidos.
Texto do artigo · p. 2 I. Sobre As Organizações da Sociedade Civil
Número ou marcador · p. 2 1. Para efeitos do presente Anúncio, entende-se por organizações da sociedade civil as entidades ou pessoas colectivas de Direito Privado, sem fins lucrativos.
Número ou marcador · p. 2 2. São, dentre outras, organizações da sociedade civil:
Número ou marcador · p. 2 a) Os sindicatos e as associações profissionais;
Número ou marcador · p. 2 b) As instituições religiosas;
Número ou marcador · p. 2 c) As entidades de benefício mútuo destinadas a proporcionarem bens ou serviços aos associados, sócios ou membros;
Número ou marcador · p. 2 d) As organizações sociais de promoção e defesa dos direitos humanos; e
Número ou marcador · p. 2 e) As fundações e outras associações de Direito Privado, incluindo as organizações não-governamentais.
Número ou marcador · p. 2 3. Não são qualificáveis, para efeitos do presente anúncio, como organizações da sociedade civil, as seguintes instituições:
Número ou marcador · p. 2 a) As instituições que fazem parte do conjunto dos órgãos de soberania;
Número ou marcador · p. 2 b) As instituições que fazem parte dos órgãos centrais e locais do Estado;
Número ou marcador · p. 2 c) As instituições que fazem parte dos órgãos do poder local;
Número ou marcador · p. 2 d) As instituições que fazem parte das Forças de Defesa e Segurança do Estado;
Número ou marcador · p. 2 e) As instituições do Aparelho do Estado;
Número ou marcador · p. 2 f) Os institutos, empresas, fundos, fundações e associações de Direito Público;
Número ou marcador · p. 2 g) As empresas e sociedades comerciais;
Número ou marcador · p. 2 h) Órgão sociais dos partidos políticos; e
Número ou marcador · p. 2 i) Outras pessoas colectivas que prosseguem fins lucrativos.
Número ou marcador · p. 2 4. Para efeitos do presente Anúncio, também não são qualificáveis como organizações da sociedade civil, as organizações estrangeiras, ainda que estejam a operar em Território Nacional, em parceria ou não, com organizações moçambicanas.
Número ou marcador · p. 2 5. A prova da existência legal das organizações da sociedade
Texto do artigo · p. 2 civil faz-se através do instrumento da constituição, nos termos estabelecidos na lei, designadamente o Boletim da República onde a mesma se acha publicada ou fotocópia autenticada da escritura pública.
Texto do artigo · p. 2 II. Requisitos para Candidatura a Membro da Comissão Provincial de Eleições e da Cidade de Maputo
Número ou marcador · p. 2 1. Podem ser membros da Comissão Provincial de Eleições cidadãos moçambicanos, maiores de 25 anos de idade de reconhecido mérito moral e profissional, probos para exercer as funções com idoneidade, independência, imparcialidade, isenção, objectividade, competência e zelo, nos termos do n.º 2 do artigo 5 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro .
Número ou marcador · p. 2 2. O carácter e a personalidade do candidato devem contribuir para a eficiência, prestígio e credibilidade da Comissão Provincial de Eleições ou da cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 2 3. Não são elegíveis a membros da Comissão Provincial
Texto do artigo · p. 2 de Eleições ou da cidade de Maputo:
Número ou marcador · p. 2 a) Os que tenham sido condenados à pena de prisão maior;
Número ou marcador · p. 2 b) Os judicialmente declarados delinquentes habituais ou de difícil correcção;
Número ou marcador · p. 2 c) Os demitidos ou expulsos do Aparelho de Estado ou de qualquer outra pessoa colectiva de Direito Público.
Texto do artigo · p. 2 III. Requisitos do Candidato à Presidente da Comissão Provincial de Eleições e da Cidade de Maputo
Número ou marcador · p. 2 1. O Presidente da Comissão Provincial de Eleições é eleito pelos 15 (quinze) membros (seus pares), de entre as 9 (nove) personalidades apresentadas pelas organizações da sociedade civil, à luz do preceituado nos n.ºs 2 e 3, do artigo 44, da Lei retrocitada.
Número ou marcador · p. 2 2. É dentro deste quadro que os candidatos a membro da Comissão Provincial de Eleições devem ser personalidades probos, para que desempenhem as funções técnico-profissionais com idoneidade, independência, imparcialidade, isenção, objectividade, competência, zelo, honestidade, lealdade, neutralidade e dignidade nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 5 e alínea c) do n.º 1 do artigo 31, ambos da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro e contribuam para o aumento da eficácia, prestígio e credibilidade do Órgão.
Número ou marcador · p. 2 3. A personalidade do candidato é aferida a partir dos valores indicados nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 5, alínea c) do n.º 1 do artigo 31 e o artigo 43 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro atinentes ao reconhecimento do mérito moral e profissional, para exercer as suas funções.
Número ou marcador · p. 2 4. Incompatibilidades
Texto do artigo · p. 2 À luz do disposto no artigo 17 da Lei citada, a qualidade de membro da Comissão Provincial de Eleições ou da cidade de Maputo é incompatível com o exercício das funções de:
Número ou marcador · p. 2 a) Presidente da República;
Número ou marcador · p. 2 b) Deputado da Assembleia da República;
Número ou marcador · p. 2 c) Membro do Governo;
Número ou marcador · p. 2 d) Magistrado Judicial e do Ministério Público;
Número ou marcador · p. 2 e) Candidato em eleições para órgãos de soberania, das assembleias provinciais e autárquicas;
Número ou marcador · p. 2 f) Membro das forças militares ou militarizadas e de Forças de Segurança no activo;
Número ou marcador · p. 2 g) Membro do Conselho Superior da Comunicação Social;
Número ou marcador · p. 2 h) Juiz Conselheiro, do Conselho Constitucional;
Número ou marcador · p. 2 i) Diplomata no activo;
Número ou marcador · p. 2 j) Secretário Permanente de nível central, provincial e distrital;
Número ou marcador · p. 2 k) Reitor de Universidade Pública;
Número ou marcador · p. 2 l) Titular do órgão da autarquia local e das assembleias provinciais;
Número ou marcador · p. 2 m) Membro dos órgãos das autarquias locais e das assembleias provinciais;
Número ou marcador · p. 2 n) Titular do cargo nomeado e empossado pelo Presidente da República ou pelo Primeiro-Ministro;
Número ou marcador · p. 2 o) Membro do corpo directivo dos órgãos e institutos autónomos, empresas estatais, empresas públicas e sociedades de capitais exclusivos ou maioritariamente públicos;
Número ou marcador · p. 2 p) Titulares de cargo de direcção em órgão central de partido político ou coligação de partidos políticos;
Número ou marcador · p. 2 q) Governador Provincial;
Número ou marcador · p. 2 r) Director Nacional;
Número ou marcador · p. 2 s) Administrador Distrital;
Número ou marcador · p. 2 t) Director Provincial;
Número ou marcador · p. 2 u) Director Distrital ou de Cidade;
Número ou marcador · p. 2 v) Chefe de Posto Administrativo;
Número ou marcador · p. 2 w) Chefe da Localidade.
Número ou marcador · p. 2 5. O candidato a membro da Comissão Provincial de Eleições ou da cidade de Maputo provém de qualquer dos segmentos da sociedade moçambicana, reunindo os requisitos, nos termos do presente Anúncio.
Número ou marcador · p. 2 6. A escolha do candidato é livre.
Número ou marcador · p. 3 7. A candidatura é voluntária e consta de uma competente declaração de compromisso de aceitação do mesmo, de acordo com o modelo em anexo.
Número ou marcador · p. 3 8. As organizações da sociedade civil, organizadas colectivamente, têm a prerrogativa de apresentar uma ou mais candidaturas, sendo, por isso, o número de candidatos ilimitado.
Número ou marcador · p. 3 9. Os candidatos, sendo personalidades reconhecidas pelas organizações da sociedade civil, podem ser apresentados de forma individual ou colectiva por cada uma das organizações da sociedade civil sendo admissível que a sua propositura seja plúrima, isto é, candidatura constante de listas de diferentes organizações da sociedade civil.
Número ou marcador · p. 3 10. Nos termos da lei, cada um dos candidatos a ser proposto,
Texto do artigo · p. 3 é potencial concorrente ao cargo de Presidente da Comissão Provincial de Eleições ou da cidade de Maputo, o que exige que se tome em consideração que todos os candidatos preencham os requisitos para este cargo.
Texto do artigo · p. 3 IV. Organização dos Processos de Candidatura
Número ou marcador · p. 3 1. O candidato a membro da Comissão Provincial de Eleições ou da cidade de Maputo deve juntar os seguintes documentos pessoais:
Número ou marcador · p. 3 a) Ficha individual do candidato, conforme o anexo 1 do presente Anúncio;
Número ou marcador · p. 3 b) Fotocópia autenticada do Bilhete de Identidade, do talão ou cartão de eleitor;
Número ou marcador · p. 3 c) Certificado do Registo Criminal;
Número ou marcador · p. 3 d) Declaração de compromisso de honra, com assinatura reconhecida por notário, conforme o anexo 2 do presente Anúncio; e
Número ou marcador · p. 3 e) Curriculum Vitae actualizado.
Número ou marcador · p. 3 2. Documentos a constarem da proposta de candidatura:
Número ou marcador · p. 3 a) Acta da eleição elaborada pela organização proponente do candidato, devidamente assinada, com os fundamentos da decisão colegial (deliberação) em termos de requisitos e condições;
Número ou marcador · p. 3 b) Cópia autenticada da escritura pública de constituição da(s) organização(ões) da sociedade civil proponente(s) ou do Boletim da República onde se acha publicada; e
Número ou marcador · p. 3 c) Documentos relativos à pessoa do candidato, conforme estabelecido no número anterior.
Texto do artigo · p. 3 V. Procedimentos para Entrega e Recepção dos Processos de Candidatura
Número ou marcador · p. 3 1. Os processos de candidaturos são apresentados por carta a que se anexa o envelope fechado e lacrado contendo os documentos da proposta. A carta indica a enumeração taxativa dos documentos contidos no envelope, sem indicação do nome do (s) candidato (s) proposto (s).
Número ou marcador · p. 3 2. Os processos de candidatura são entregues, durante as horas normais de expediente, no período compreendido entre os dias 25 de Abril e 2 de Maio de 2022 , no Secretariado Técnico de Administração Eleitoral Provincial ou da Cidade de Maputo, em que o candidato concorre.
Número ou marcador · p. 3 3. Não são recebidos os processos de candidatura que forem apresentadas depois de expirado o prazo indicado no ponto 1 dos presentes procedimentos.
Número ou marcador · p. 3 4. Os processos de candidatura são entregues em envelopes fechados e lacrados.
Número ou marcador · p. 3 5. A recepção dos processos de candidatura terá lugar na Secretaria do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral Provincial, sendo a documentação recebida e registada em livro próprio.
Número ou marcador · p. 3 6. O Secretariado Técnico de Administração Eleitoral Provincial remete os processos de candidatura recebidos à Comissão Nacional de Eleições, através do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral central até ao dia 4 de Maio de 2022.
Número ou marcador · p. 3 7. Pelas 9:00 Horas do dia 5 de Maio de 2022, na sede da
Texto do artigo · p. 3 Comissão Nacional de Eleições terá lugar a abertura pública das propostas em sessão a realizar na presença de representantes dos proponentes e de outros convidados, onde se fará a verificação dos requisitos formais, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 3 a) Data da entrega das candidaturas;
Número ou marcador · p. 3 b) Documentos efectivamente recebidos; e
Número ou marcador · p. 3 c) Identificação do candidato.
Texto do artigo · p. 3 POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! Maputo, 14 de Abril de 2022.
Texto do artigo · p. 4 Alínea a) do n.º 1 do capítulo IV do Anúncio Público
Número ou marcador · p. 4 Anexo 1
Número ou marcador · p. 4 Anexo 1
Texto do artigo · p. 4 FICHA DE CANDIDATO
Texto do artigo · p. 4 A MEMBRO DA COMISSÃO PROVINCIAL DE ELEIÇÕES OU DA CIDADE DE MAPUTO
Texto do artigo · p. 4 Nome.............................................................idade........ anos, filho de..............................................e de..., data de nascimento....de.......de.., naturalidade................................, profissão.............................................., portador do B.I. n.º .....................,emitido em........, pelo Arquivo de Identificação Civil de........................................................................., aos.........de................................de............,válido até.……. de.………de...... e residente na.........................................……
Texto do artigo · p. 4 □□□
Texto do artigo · p. 4 □□□ □□□
Texto do artigo · p. 4 □□□□□
Texto do artigo · p. 4 -
Texto do artigo · p. 4 □□□□
Texto do artigo · p. 4 Número do Cartão de Eleitor:
Texto do artigo · p. 4 -
Texto do artigo · p. 4 ________________, aos ___ de ______________ de 2022. O Candidato ...........................................................................
Texto do artigo · p. 4 Confirmo a identificação do cidadão acima registado e reconheço a sua assinatura por semelhança com a constante do respectivo Bilhete de Identidade. ....................................., aos ................ de ........................................ de 2022 O Notário, ..........................................................................
Texto do artigo · p. 4 Confirmo a identificação do cidadão acima registado e reconheço a sua assinatura por semelhança com a constante do respectivo Bilhete de Identidade. ..................................., aos ............. de ................................ de 2022 O Notário,
Texto do artigo · p. 4 ...................................,
Texto do artigo · p. 5 Alínea e) do n.º 1 do capítulo IV do Anúncio Público
Número ou marcador · p. 5 Anexo 2
Número ou marcador · p. 5 Anexo 2
Texto do artigo · p. 5 DECLARAÇÃO DE COMPROMISSO DE HONRA
Texto do artigo · p. 5 Eu,................................................................................ ......................................declaro por minha honra, aceitar a proposta de candidatura a membro da Comissão Provincial de Eleições ou da Cidade de Maputo, não ter sido demitido ou expulso do Aparelho do Estado nem compulsivamente aposentado por motivos disciplinares, e comprometo-me a sanar a eventual incompatibilidade em que me venha a encontrar em virtude da eleição para o mesmo cargo e, uma vez eleito, a exercer a função com idoneidade, independência, imparcialidade, isenção, objectividade, competência e zelo.
Texto do artigo · p. 5 (Cidade) ………………., aos........ de ............... de 2022
Texto do artigo · p. 5 __________________________________________ Assinatura legível, com reconhecimento notarial
Texto do artigo · p. 5 2
Texto do artigo · p. 6 Deliberação n.º 4/CNE/2022
Texto do artigo · p. 6 de 14 de Abril
Texto do artigo · p. 6 Havendo necessidade de abertura de concurso público de avaliação curricular para contratação do pessoal do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral, a nível distrital e de cidade, a Comissão Nacional de Eleições, à luz do preceituado no n.º 1 do artigo 10 e n.º 3 do artigo 38 ambos da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro, por consenso, determina:
Número ou marcador · p. 6 Artigo 1. É aprovada a abertura do concurso público de avaliação curricular para contratação do pessoal a nível
Texto do artigo · p. 6 dos distritos com autarquias locais e de cidade para instalação dos Secretariados Técnicos da Administração Eleitoral.
Número ou marcador · p. 6 Art. 2. A presente Deliberação entra em vigor a partir do dia vinte de Abril de dois mil e vinte e dois.
Texto do artigo · p. 6 Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, aos catorze dias do mês de Abril de dois mil e vinte e dois.
Texto do artigo · p. 6 Registe-se e publique-se. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Carlos Simão Matsinhe.
Parágrafo · p. 6 Preço — 30,00 MT
Parágrafo · p. 6 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Quinta-feira, 14 de Abril de 2022 I SÉRIE — Número 72
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA
  4. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA
  5. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  6. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  7. Título de secção, página 1: A V I S O
  8. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  9. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  10. Parágrafo, página 1: Comissão Nacional de Eleições:
  11. Lista, página 1: Deliberação n.º 3/CNE/2022: Atinente ao Anúncio Público para Candidaturas a Membros das Comissões Provinciais de Eleições. Deliberação n.º 4/CNE/2022:
  12. Parágrafo, página 1: Aprova a abertura do concurso público de avaliação curricular para contratação do pessoal a nível dos distritos com autarquias locais e de cidade para instalação dos Secretariados Técnicos da Administração Eleitoral.
  13. Título de secção, página 1: COMISSÃO NACIONAL DE ELEIÇÕES
  14. Texto do artigo, página 1: Deliberação n.º 3/CNE/2022
  15. Texto do artigo, página 1: de 14 de Abril
  16. Texto do artigo, página 1: O Conselho de Ministros marcou a data da realização das Sextas Eleições Autárquicas, para 11 de Outubro de 2023, através do Decreto n.º 9//2022, de 23 de Março.
  17. Texto do artigo, página 1: A marcação da data das Eleições Autárquicas de 2023, constitui o ponto de partida para o início de actividades que irão culminar com a realização das Eleições no dia 11 de Outubro de 2023. Estas actividades passam, necessariamente, pela instalação dos órgãos de apoio da Comissão Nacional de Eleições, ao nível provincial, nos termos do n.º 2 do artigo 42 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro e entram em funcionamento sessenta dias após a marcação da referida data.
  18. Texto do artigo, página 1: Nos termos dos artigos 43 e 44, ambos da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro, as comissões provinciais de eleições e da cidade de Maputo são compostas por 15 (quinze) membros, dos quais 6 (seis) designados pelos partidos políticos, com assento
  19. Texto do artigo, página 1: na Assembleia da República, e 9 (nove) membros propostos pelas organizações da sociedade civil, legalmente constituídas, de entre os quais será eleito o Presidente.
  20. Texto do artigo, página 1: Em conformidade com a Lei que estabelece as funções, composição, organização, competências e funcionamento da Comissão Nacional de Eleições, os 9 (nove) membros das comissões provinciais de eleições, provenientes da sociedade civil, são selecionados por Concurso Público que decorre mediante Anúncio Público, difundido pelos órgãos de comunicação social, nos termos do n.º 8 do artigo 44 da mesma Lei.
  21. Texto do artigo, página 1: Assim, a Comissão Nacional de Eleições, em observância da lei, nos termos das disposições combinadas do n.º 1 do artigo 10 e n.º 3 do artigo 38 da Lei supracitada, reunida em Sessão Plenária, por consenso, delibera:
  22. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Anúncio Público n.º 1, de 14 de Abril de 2022, atinente aos procedimentos a observar na apresentação de candidaturas a membro da comissão provincial de Eleições, em anexo a esta Deliberação, fazendo dela parte integrante.
  23. Número ou marcador, página 1: Art. 2. A presente Deliberação entra imediatamente em vigor. Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, aos catorze
  24. Texto do artigo, página 1: dias do mês de Abril de dois mil e vinte e dois.
  25. Texto do artigo, página 1: Registe-se e publique-se. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Carlos Simão Matsinhe.
  26. Texto do artigo, página 1: Anúncio Público n.º 1/CNE/2022
  27. Texto do artigo, página 1: de 14 de Abril
  28. Texto do artigo, página 1: Introdução
  29. Texto do artigo, página 1: Em conformidade com a Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro, a comissão provincial de eleições é composta por 15 (quinze) membros, dos quais 6 (seis) directamente apresentados à Comissão Nacional de Eleições pelos partidos políticos com assento na Assembleia da República e 9 (nove) membros propostos pelas organizações da sociedade civil legalmente constituídas, de entre os quais será eleito o Presidente pelos 15 (quinze) membros da comissão provincial de eleições e indicados dois vice-presidentes pelos partidos FRELIMO e RENAMO.
  30. Texto do artigo, página 1: As propostas de candidaturas à eleição dos membros das comissões de eleições provinciais ou da cidade de Maputo são apresentadas pelas organizações da sociedade civil legalmente constituídas à Comissão Nacional de Eleições.
  31. Texto do artigo, página 2: A verificação de requisitos formais dos 6 membros designados pelos partidos políticos e a escolha das 9 personalidades provenientes das organizações da sociedade civil é feita pela Comissão Nacional de Eleições, com base nos processos individuais por elas remetidos.
  32. Texto do artigo, página 2: I. Sobre As Organizações da Sociedade Civil
  33. Número ou marcador, página 2: 1. Para efeitos do presente Anúncio, entende-se por organizações da sociedade civil as entidades ou pessoas colectivas de Direito Privado, sem fins lucrativos.
  34. Número ou marcador, página 2: 2. São, dentre outras, organizações da sociedade civil:
  35. Número ou marcador, página 2: a) Os sindicatos e as associações profissionais;
  36. Número ou marcador, página 2: b) As instituições religiosas;
  37. Número ou marcador, página 2: c) As entidades de benefício mútuo destinadas a proporcionarem bens ou serviços aos associados, sócios ou membros;
  38. Número ou marcador, página 2: d) As organizações sociais de promoção e defesa dos direitos humanos; e
  39. Número ou marcador, página 2: e) As fundações e outras associações de Direito Privado, incluindo as organizações não-governamentais.
  40. Número ou marcador, página 2: 3. Não são qualificáveis, para efeitos do presente anúncio, como organizações da sociedade civil, as seguintes instituições:
  41. Número ou marcador, página 2: a) As instituições que fazem parte do conjunto dos órgãos de soberania;
  42. Número ou marcador, página 2: b) As instituições que fazem parte dos órgãos centrais e locais do Estado;
  43. Número ou marcador, página 2: c) As instituições que fazem parte dos órgãos do poder local;
  44. Número ou marcador, página 2: d) As instituições que fazem parte das Forças de Defesa e Segurança do Estado;
  45. Número ou marcador, página 2: e) As instituições do Aparelho do Estado;
  46. Número ou marcador, página 2: f) Os institutos, empresas, fundos, fundações e associações de Direito Público;
  47. Número ou marcador, página 2: g) As empresas e sociedades comerciais;
  48. Número ou marcador, página 2: h) Órgão sociais dos partidos políticos; e
  49. Número ou marcador, página 2: i) Outras pessoas colectivas que prosseguem fins lucrativos.
  50. Número ou marcador, página 2: 4. Para efeitos do presente Anúncio, também não são qualificáveis como organizações da sociedade civil, as organizações estrangeiras, ainda que estejam a operar em Território Nacional, em parceria ou não, com organizações moçambicanas.
  51. Número ou marcador, página 2: 5. A prova da existência legal das organizações da sociedade
  52. Texto do artigo, página 2: civil faz-se através do instrumento da constituição, nos termos estabelecidos na lei, designadamente o Boletim da República onde a mesma se acha publicada ou fotocópia autenticada da escritura pública.
  53. Texto do artigo, página 2: II. Requisitos para Candidatura a Membro da Comissão Provincial de Eleições e da Cidade de Maputo
  54. Número ou marcador, página 2: 1. Podem ser membros da Comissão Provincial de Eleições cidadãos moçambicanos, maiores de 25 anos de idade de reconhecido mérito moral e profissional, probos para exercer as funções com idoneidade, independência, imparcialidade, isenção, objectividade, competência e zelo, nos termos do n.º 2 do artigo 5 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro .
  55. Número ou marcador, página 2: 2. O carácter e a personalidade do candidato devem contribuir para a eficiência, prestígio e credibilidade da Comissão Provincial de Eleições ou da cidade de Maputo.
  56. Número ou marcador, página 2: 3. Não são elegíveis a membros da Comissão Provincial
  57. Texto do artigo, página 2: de Eleições ou da cidade de Maputo:
  58. Número ou marcador, página 2: a) Os que tenham sido condenados à pena de prisão maior;
  59. Número ou marcador, página 2: b) Os judicialmente declarados delinquentes habituais ou de difícil correcção;
  60. Número ou marcador, página 2: c) Os demitidos ou expulsos do Aparelho de Estado ou de qualquer outra pessoa colectiva de Direito Público.
  61. Texto do artigo, página 2: III. Requisitos do Candidato à Presidente da Comissão Provincial de Eleições e da Cidade de Maputo
  62. Número ou marcador, página 2: 1. O Presidente da Comissão Provincial de Eleições é eleito pelos 15 (quinze) membros (seus pares), de entre as 9 (nove) personalidades apresentadas pelas organizações da sociedade civil, à luz do preceituado nos n.ºs 2 e 3, do artigo 44, da Lei retrocitada.
  63. Número ou marcador, página 2: 2. É dentro deste quadro que os candidatos a membro da Comissão Provincial de Eleições devem ser personalidades probos, para que desempenhem as funções técnico-profissionais com idoneidade, independência, imparcialidade, isenção, objectividade, competência, zelo, honestidade, lealdade, neutralidade e dignidade nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 5 e alínea c) do n.º 1 do artigo 31, ambos da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro e contribuam para o aumento da eficácia, prestígio e credibilidade do Órgão.
  64. Número ou marcador, página 2: 3. A personalidade do candidato é aferida a partir dos valores indicados nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 5, alínea c) do n.º 1 do artigo 31 e o artigo 43 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro atinentes ao reconhecimento do mérito moral e profissional, para exercer as suas funções.
  65. Número ou marcador, página 2: 4. Incompatibilidades
  66. Texto do artigo, página 2: À luz do disposto no artigo 17 da Lei citada, a qualidade de membro da Comissão Provincial de Eleições ou da cidade de Maputo é incompatível com o exercício das funções de:
  67. Número ou marcador, página 2: a) Presidente da República;
  68. Número ou marcador, página 2: b) Deputado da Assembleia da República;
  69. Número ou marcador, página 2: c) Membro do Governo;
  70. Número ou marcador, página 2: d) Magistrado Judicial e do Ministério Público;
  71. Número ou marcador, página 2: e) Candidato em eleições para órgãos de soberania, das assembleias provinciais e autárquicas;
  72. Número ou marcador, página 2: f) Membro das forças militares ou militarizadas e de Forças de Segurança no activo;
  73. Número ou marcador, página 2: g) Membro do Conselho Superior da Comunicação Social;
  74. Número ou marcador, página 2: h) Juiz Conselheiro, do Conselho Constitucional;
  75. Número ou marcador, página 2: i) Diplomata no activo;
  76. Número ou marcador, página 2: j) Secretário Permanente de nível central, provincial e distrital;
  77. Número ou marcador, página 2: k) Reitor de Universidade Pública;
  78. Número ou marcador, página 2: l) Titular do órgão da autarquia local e das assembleias provinciais;
  79. Número ou marcador, página 2: m) Membro dos órgãos das autarquias locais e das assembleias provinciais;
  80. Número ou marcador, página 2: n) Titular do cargo nomeado e empossado pelo Presidente da República ou pelo Primeiro-Ministro;
  81. Número ou marcador, página 2: o) Membro do corpo directivo dos órgãos e institutos autónomos, empresas estatais, empresas públicas e sociedades de capitais exclusivos ou maioritariamente públicos;
  82. Número ou marcador, página 2: p) Titulares de cargo de direcção em órgão central de partido político ou coligação de partidos políticos;
  83. Número ou marcador, página 2: q) Governador Provincial;
  84. Número ou marcador, página 2: r) Director Nacional;
  85. Número ou marcador, página 2: s) Administrador Distrital;
  86. Número ou marcador, página 2: t) Director Provincial;
  87. Número ou marcador, página 2: u) Director Distrital ou de Cidade;
  88. Número ou marcador, página 2: v) Chefe de Posto Administrativo;
  89. Número ou marcador, página 2: w) Chefe da Localidade.
  90. Número ou marcador, página 2: 5. O candidato a membro da Comissão Provincial de Eleições ou da cidade de Maputo provém de qualquer dos segmentos da sociedade moçambicana, reunindo os requisitos, nos termos do presente Anúncio.
  91. Número ou marcador, página 2: 6. A escolha do candidato é livre.
  92. Número ou marcador, página 3: 7. A candidatura é voluntária e consta de uma competente declaração de compromisso de aceitação do mesmo, de acordo com o modelo em anexo.
  93. Número ou marcador, página 3: 8. As organizações da sociedade civil, organizadas colectivamente, têm a prerrogativa de apresentar uma ou mais candidaturas, sendo, por isso, o número de candidatos ilimitado.
  94. Número ou marcador, página 3: 9. Os candidatos, sendo personalidades reconhecidas pelas organizações da sociedade civil, podem ser apresentados de forma individual ou colectiva por cada uma das organizações da sociedade civil sendo admissível que a sua propositura seja plúrima, isto é, candidatura constante de listas de diferentes organizações da sociedade civil.
  95. Número ou marcador, página 3: 10. Nos termos da lei, cada um dos candidatos a ser proposto,
  96. Texto do artigo, página 3: é potencial concorrente ao cargo de Presidente da Comissão Provincial de Eleições ou da cidade de Maputo, o que exige que se tome em consideração que todos os candidatos preencham os requisitos para este cargo.
  97. Texto do artigo, página 3: IV. Organização dos Processos de Candidatura
  98. Número ou marcador, página 3: 1. O candidato a membro da Comissão Provincial de Eleições ou da cidade de Maputo deve juntar os seguintes documentos pessoais:
  99. Número ou marcador, página 3: a) Ficha individual do candidato, conforme o anexo 1 do presente Anúncio;
  100. Número ou marcador, página 3: b) Fotocópia autenticada do Bilhete de Identidade, do talão ou cartão de eleitor;
  101. Número ou marcador, página 3: c) Certificado do Registo Criminal;
  102. Número ou marcador, página 3: d) Declaração de compromisso de honra, com assinatura reconhecida por notário, conforme o anexo 2 do presente Anúncio; e
  103. Número ou marcador, página 3: e) Curriculum Vitae actualizado.
  104. Número ou marcador, página 3: 2. Documentos a constarem da proposta de candidatura:
  105. Número ou marcador, página 3: a) Acta da eleição elaborada pela organização proponente do candidato, devidamente assinada, com os fundamentos da decisão colegial (deliberação) em termos de requisitos e condições;
  106. Número ou marcador, página 3: b) Cópia autenticada da escritura pública de constituição da(s) organização(ões) da sociedade civil proponente(s) ou do Boletim da República onde se acha publicada; e
  107. Número ou marcador, página 3: c) Documentos relativos à pessoa do candidato, conforme estabelecido no número anterior.
  108. Texto do artigo, página 3: V. Procedimentos para Entrega e Recepção dos Processos de Candidatura
  109. Número ou marcador, página 3: 1. Os processos de candidaturos são apresentados por carta a que se anexa o envelope fechado e lacrado contendo os documentos da proposta. A carta indica a enumeração taxativa dos documentos contidos no envelope, sem indicação do nome do (s) candidato (s) proposto (s).
  110. Número ou marcador, página 3: 2. Os processos de candidatura são entregues, durante as horas normais de expediente, no período compreendido entre os dias 25 de Abril e 2 de Maio de 2022 , no Secretariado Técnico de Administração Eleitoral Provincial ou da Cidade de Maputo, em que o candidato concorre.
  111. Número ou marcador, página 3: 3. Não são recebidos os processos de candidatura que forem apresentadas depois de expirado o prazo indicado no ponto 1 dos presentes procedimentos.
  112. Número ou marcador, página 3: 4. Os processos de candidatura são entregues em envelopes fechados e lacrados.
  113. Número ou marcador, página 3: 5. A recepção dos processos de candidatura terá lugar na Secretaria do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral Provincial, sendo a documentação recebida e registada em livro próprio.
  114. Número ou marcador, página 3: 6. O Secretariado Técnico de Administração Eleitoral Provincial remete os processos de candidatura recebidos à Comissão Nacional de Eleições, através do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral central até ao dia 4 de Maio de 2022.
  115. Número ou marcador, página 3: 7. Pelas 9:00 Horas do dia 5 de Maio de 2022, na sede da
  116. Texto do artigo, página 3: Comissão Nacional de Eleições terá lugar a abertura pública das propostas em sessão a realizar na presença de representantes dos proponentes e de outros convidados, onde se fará a verificação dos requisitos formais, nomeadamente:
  117. Número ou marcador, página 3: a) Data da entrega das candidaturas;
  118. Número ou marcador, página 3: b) Documentos efectivamente recebidos; e
  119. Número ou marcador, página 3: c) Identificação do candidato.
  120. Texto do artigo, página 3: POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! Maputo, 14 de Abril de 2022.
  121. Texto do artigo, página 4: Alínea a) do n.º 1 do capítulo IV do Anúncio Público
  122. Número ou marcador, página 4: Anexo 1
  123. Número ou marcador, página 4: Anexo 1
  124. Texto do artigo, página 4: FICHA DE CANDIDATO
  125. Texto do artigo, página 4: A MEMBRO DA COMISSÃO PROVINCIAL DE ELEIÇÕES OU DA CIDADE DE MAPUTO
  126. Texto do artigo, página 4: Nome.............................................................idade........ anos, filho de..............................................e de..., data de nascimento....de.......de.., naturalidade................................, profissão.............................................., portador do B.I. n.º .....................,emitido em........, pelo Arquivo de Identificação Civil de........................................................................., aos.........de................................de............,válido até.……. de.………de...... e residente na.........................................……
  127. Texto do artigo, página 4: □□□
  128. Texto do artigo, página 4: □□□ □□□
  129. Texto do artigo, página 4: □□□□□
  130. Texto do artigo, página 4: -
  131. Texto do artigo, página 4: □□□□
  132. Texto do artigo, página 4: Número do Cartão de Eleitor:
  133. Texto do artigo, página 4: -
  134. Texto do artigo, página 4: ________________, aos ___ de ______________ de 2022. O Candidato ...........................................................................
  135. Texto do artigo, página 4: Confirmo a identificação do cidadão acima registado e reconheço a sua assinatura por semelhança com a constante do respectivo Bilhete de Identidade. ....................................., aos ................ de ........................................ de 2022 O Notário, ..........................................................................
  136. Texto do artigo, página 4: Confirmo a identificação do cidadão acima registado e reconheço a sua assinatura por semelhança com a constante do respectivo Bilhete de Identidade. ..................................., aos ............. de ................................ de 2022 O Notário,
  137. Texto do artigo, página 4: ...................................,
  138. Texto do artigo, página 5: Alínea e) do n.º 1 do capítulo IV do Anúncio Público
  139. Número ou marcador, página 5: Anexo 2
  140. Número ou marcador, página 5: Anexo 2
  141. Texto do artigo, página 5: DECLARAÇÃO DE COMPROMISSO DE HONRA
  142. Texto do artigo, página 5: Eu,................................................................................ ......................................declaro por minha honra, aceitar a proposta de candidatura a membro da Comissão Provincial de Eleições ou da Cidade de Maputo, não ter sido demitido ou expulso do Aparelho do Estado nem compulsivamente aposentado por motivos disciplinares, e comprometo-me a sanar a eventual incompatibilidade em que me venha a encontrar em virtude da eleição para o mesmo cargo e, uma vez eleito, a exercer a função com idoneidade, independência, imparcialidade, isenção, objectividade, competência e zelo.
  143. Texto do artigo, página 5: (Cidade) ………………., aos........ de ............... de 2022
  144. Texto do artigo, página 5: __________________________________________ Assinatura legível, com reconhecimento notarial
  145. Texto do artigo, página 5: 2
  146. Texto do artigo, página 6: Deliberação n.º 4/CNE/2022
  147. Texto do artigo, página 6: de 14 de Abril
  148. Texto do artigo, página 6: Havendo necessidade de abertura de concurso público de avaliação curricular para contratação do pessoal do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral, a nível distrital e de cidade, a Comissão Nacional de Eleições, à luz do preceituado no n.º 1 do artigo 10 e n.º 3 do artigo 38 ambos da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro, por consenso, determina:
  149. Número ou marcador, página 6: Artigo 1. É aprovada a abertura do concurso público de avaliação curricular para contratação do pessoal a nível
  150. Texto do artigo, página 6: dos distritos com autarquias locais e de cidade para instalação dos Secretariados Técnicos da Administração Eleitoral.
  151. Número ou marcador, página 6: Art. 2. A presente Deliberação entra em vigor a partir do dia vinte de Abril de dois mil e vinte e dois.
  152. Texto do artigo, página 6: Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, aos catorze dias do mês de Abril de dois mil e vinte e dois.
  153. Texto do artigo, página 6: Registe-se e publique-se. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Carlos Simão Matsinhe.
  154. Parágrafo, página 6: Preço — 30,00 MT
  155. Parágrafo, página 6: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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