I SÉRIE — n.º 73

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

Texto extraído + documento associado

Edição I Série n.º 73/2019

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Parágrafo · p. 1 Terça-feira, 16 de Abril de 2019 I SÉRIE — Número 73
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério da Administração Estatal e Função Pública:
Lista · p. 1 Diploma Ministerial n.º 33/2019: Aprova o quadro de pessoal do Bureau de Informação Pública (BIP) e revoga o quadro de pessoal aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 1/93, de 6 de Janeiro. Ministério da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural: Diploma Ministerial n.º 34/2019: Concernente a sustentabilidade da exploração florestal de espécies produtoras de madeiras preciosas. Ministério da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional: Diploma Ministerial n.º 35/2019:
Parágrafo · p. 1 Aprova o Regulamento da Actividade Inspectiva do Sector da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO ESTATAL DA FUNÇÃO PÚBLICA
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 33/2019
Texto do artigo · p. 1 de 16 de Abril
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de rever o quadro de pessoal do Bureau de Informação Pública (BIP), criando pelo Decreto n.º 1/93, de 6 de Janeiro, ao abrigo do disposto na subalínea iv) da alínea a) do artigo 3 de Decreto Presidencial n.º 7/2015, de 2 de Março, a Ministra da Administração Estatal e Função Pública determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o quadro de pessoal do Bureau de Informação Pública (BIP) constante do mapa em anexo e que faz parte integrante do presente Diploma Ministerial.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. O preenchimento do presente quadro de pessoal fica condicionado à existência de cabimento orçamental.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. É revogado o quadro de pessoal aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 1/93, de 6 de Janeiro.
Número ou marcador · p. 1 Art. 4. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data
Texto do artigo · p. 1 da sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 Ministério da Administração Estatal e Função Pública, aos 11 de Fevereiro de 2019. — A Ministra, Carmelita Rita Namashulua.
Texto do artigo · p. 2 Quadro de Pessoal do Bureau de Informação Pública (BIP)
Texto do artigo · p. 2 Funções de Direcçao, Chefia e Confiança DIR DPP DDP DPTIC DARH Total Director Nacional 1 0 0 0 0 1 Chefe de Departamento Central 0 1 1 1 1 4 Chefe de Repartição Central 0 2 2 2 3 9 Chefe de Secretaria Central 0 0 0 0 1 1 Subtotal 1 3 3 3 5 15 Carreiras de Regime Geral Especialista 0 1 0 0 0 1 Técnico Superior N1 0 0 2 0 1 3 Técnico Superior de Administração Pública N1 0 0 0 0 2 2 Técnico Superior de Informação e Documentação N1 0 0 1 0 0 1 Técnico Superior de Administração Pública N2 0 0 0 0 1 1 Técnico Profissional de Administração Pública 0 0 0 0 2 2 Técnico Profissional de Informação e Documentação 0 0 1 0 0 1 Técnico Profissional 0 0 0 0 2 2 Técnico 0 0 1 0 0 1 Auxiliar Administrativo 0 1 0 0 1 2 Agente de Serviço 0 0 1 0 1 2 Auxiliar 0 1 1 0 1 3 Subtotal 0 3 7 0 11 21 Carreiras de Regime Especial não Diferenciado Técnico Superior de Tecnologias de Informação e Comunicação 0 0 0 1 0 1 Técnico Superior de Tecnologias de Informação e Comunicação 0 0 0 1 0 1 Técnico Profissional de Tecnologias de Informação 0 0 0 0 0 1 Subtotal 0 0 0 2 0 3 Carreiras de Regime Específico Técnico Superior de Comunicação Social N1 0 7 2 1 0 10 Técnico Profissional de Comunicação Social 0 2 1 0 0 3 Subtotal 0 9 3 1 0 13 Total 1 15 13 6 16 52
Funções de Direcçao, Chefia e ConfiançaDIRDPPDDPDPTICDARHTotal
Director Nacional100001
Chefe de Departamento Central011114
Chefe de Repartição Central022239
Chefe de Secretaria Central000011
Subtotal1333515
Carreiras de Regime Geral
Especialista010001
Técnico Superior N1002013
Técnico Superior de Administração Pública N1000022
Técnico Superior de Informação e Documentação N1001001
Técnico Superior de Administração Pública N2000011
Técnico Profissional de Administração Pública000022
Técnico Profissional de Informação e Documentação001001
Técnico Profissional000022
Técnico001001
Auxiliar Administrativo010012
Agente de Serviço001012
Auxiliar011013
Subtotal03701121
Carreiras de Regime Especial não Diferenciado
Técnico Superior de Tecnologias de Informação e Comunicação000101
Técnico Superior de Tecnologias de Informação e Comunicação000101
Técnico Profissional de Tecnologias de Informação000001
Subtotal000203
Carreiras de Regime Específico
Técnico Superior de Comunicação Social N10721010
Técnico Profissional de Comunicação Social021003
Subtotal0931013
Total1151361652
Texto do artigo · p. 2 Legenda :
Texto do artigo · p. 2 DIR : Direcção DPP : Departamento de Pesquisa e Produção DDP : Departamento de Divulgação Pública DARH: Departamento Administração e Recursos Humanos DPTIC : Departamento de Planificação e Tecnologias de Informação
Texto do artigo · p. 3 MINISTÉRIO DA TERRA, AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO RURAL
Texto do artigo · p. 3 Diploma Ministerial n.º 34/2019
Texto do artigo · p. 3 de 16 de Abril
Texto do artigo · p. 3 Havendo necessidade de garantir a sustentabilidade da exploração florestal de espécies produtoras de madeiras preciosas, ao abrigo do n.º 3 do artigo 2 do Decreto n.º 12/81, de 25 de Julho, determino:
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 3 (Fixação de quota anual da madeira de espécies preciosas)
Número ou marcador · p. 3 1. Independentemente dos volumes constantes nos planos de maneio de cada operador florestal em regime de licença simples e concessão florestal, é fixada a quota anual de exploração de madeiras preciosas em 36476 m3 (trinta e seis mil quatrocentos e setenta e seis metros cúbicos) de Pau-preto, Pau-rosa, Ebano, Muoma, Inhamarre, Mbuti, Chacate-preto, Tule, Sândalo e Nkula,
Texto do artigo · p. 3 distribuídos por espécies e por províncias conforme tabela em anexo ao presente Diploma e que dele faz parte integrante.
Número ou marcador · p. 3 2. Compete ao Governador provincial fazer a gestão e alocação da quota atribuída, nos termos do presente Diploma, pelo número de operadores florestais elegíveis tendo em conta o potencial de cada área de exploração, bem como a capacidade de exploração de cada operador requerente.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 3 (Elegibilidade)
Número ou marcador · p. 3 1. São elegíveis ao licenciamento para a exploração florestal de espécies de madeira preciosa todos os operadores florestais em regime de concessão florestal e de licença simples.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 3 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 3 O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Maputo, de de 2019. — O Ministro da Terra, Ambiente
Texto do artigo · p. 3 e Desenvolvimento Rural, Celso Ismael Correia.
Número ou marcador · p. 3 Anexo 1
Texto do artigo · p. 3 Quota máxima nacional anual por cada espécie produtora de madeira preciosa prevista no artigo 1 do Diploma n.º ............/2019, de ......... de Março
Texto do artigo · p. 3 Nr Nome científico Nomes comerciais Província Quota de exploração (m3) 1 Dalbergia melanoxylon Pau-preto Cabo Delgado 6367 Niassa 0 Nampula 3813 Zambezia 2638 Tete 227 Manica 615 Sofala 114 Inhambane 0 Gaza 260 Maputo 0 2 Berchemia zeyheri Pau-rosa Cabo Delgado 0 Niassa 0 Nampula 0 Zambezia 0 Tete 752 Manica 0 Sofala 0 Inhambane 63 Gaza 60 Maputo 0
NrNome científicoNomes comerciaisProvínciaQuota de exploração (m3)
1Dalbergia melanoxylonPau-pretoCabo Delgado6367
Niassa0
Nampula3813
Zambezia2638
Tete227
Manica615
Sofala114
Inhambane0
Gaza260
Maputo0
2Berchemia zeyheriPau-rosaCabo Delgado0
Niassa0
Nampula0
Zambezia0
Tete752
Manica0
Sofala0
Inhambane63
Gaza60
Maputo0
Texto do artigo · p. 4 Nr Nome científico Nomes comerciais Província Quota de exploração (m3) 3 Dyospiros mespiliformis Ébano Cabo Delgado 0 Niassa 0 Nampula 0 Zambezia 0 Tete 0 Manica 0 Sofala 1207 Inhambane 0 Gaza 0 Maputo 0 4 Diospyros kirkii Muoma Cabo Delgado 3812 Niassa 1299 Nampula 0 Zambezia 0 Tete 0 Manica 0 Sofala 0 Inhambane 0 Gaza 0 Maputo 0 5 Ekebergia capensis Inhamarre Cabo Delgado 0 Niassa 0 Nampula 0 Zambezia 0 Tete 0 Manica 0 Sofala 0 Inhambane 0 Gaza 0 Maputo 0 6 Entandophragma caudatum Mbuti Cabo Delgado 0 Niassa 0 Nampula 0 Zambezia 0 Tete 0 Manica 0 Sofala 0 Inhambane 0 Gaza 0 Maputo 0 7 Guibourtia conjugata Chacate preto Cabo Delgado 0 Niassa 0 Nampula 0 Zambezia 0 Tete 0 Manica 890 Sofala 0 Inhambane 6355 Gaza 1176 Maputo 0
NrNome científicoNomes comerciaisProvínciaQuota de exploração (m3)
3Dyospiros mespiliformisÉbanoCabo Delgado0
Niassa0
Nampula0
Zambezia0
Tete0
Manica0
Sofala1207
Inhambane0
Gaza0
Maputo0
4Diospyros kirkiiMuomaCabo Delgado3812
Niassa1299
Nampula0
Zambezia0
Tete0
Manica0
Sofala0
Inhambane0
Gaza0
Maputo0
5Ekebergia capensisInhamarreCabo Delgado0
Niassa0
Nampula0
Zambezia0
Tete0
Manica0
Sofala0
Inhambane0
Gaza0
Maputo0
6Entandophragma caudatumMbutiCabo Delgado0
Niassa0
Nampula0
Zambezia0
Tete0
Manica0
Sofala0
Inhambane0
Gaza0
Maputo0
7Guibourtia conjugataChacate pretoCabo Delgado0
Niassa0
Nampula0
Zambezia0
Tete0
Manica890
Sofala0
Inhambane6355
Gaza1176
Maputo0
Texto do artigo · p. 5 Nr Nome científico Nomes comerciais Província Quota de exploração (m3) 8 Milicia excelsa Tule Cabo Delgado 0 Niassa 0 Nampula 0 Zambezia 0 Tete 0 Manica 0 Sofala 0 Inhambane 961 Gaza 0 Maputo 0 9 Spirostachys africana Sândalo Cabo Delgado 0 Niassa 0 Nampula 0 Zambezia 0 Tete 0 Manica 0 Sofala 678 Inhambane 4094 Gaza 1095 Maputo 0 10 Pterocarpus tinctorius Nkula Cabo Delgado 0 Niassa 0 Nampula 0 Zambezia 0 Tete 0 Manica 0 Sofala 0 Inhambane 0 Gaza 0 Maputo 0 Total (m3) 36476
NrNome científicoNomes comerciaisProvínciaQuota de exploração (m3)
8Milicia excelsaTuleCabo Delgado0
Niassa0
Nampula0
Zambezia0
Tete0
Manica0
Sofala0
Inhambane961
Gaza0
Maputo0
9Spirostachys africanaSândaloCabo Delgado0
Niassa0
Nampula0
Zambezia0
Tete0
Manica0
Sofala678
Inhambane4094
Gaza1095
Maputo0
10Pterocarpus tinctoriusNkulaCabo Delgado0
Niassa0
Nampula0
Zambezia0
Tete0
Manica0
Sofala0
Inhambane0
Gaza0
Maputo0
Total (m3)36476
Texto do artigo · p. 5 MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, ENSINO SUPERIOR E TÉCNICO PROFISSIONAL
Texto do artigo · p. 5 Diploma Ministerial n.º 35/2019
Texto do artigo · p. 5 de 16 de Abril
Texto do artigo · p. 5 Havendo necessidade do estabelecimento de um instrumento regulador e unificador do exercício da actividade inspectiva da Inspecção da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional em Moçambique, e da necessidade da adequação
Texto do artigo · p. 5 da mesma à dinâmica actual do Sector da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional, ao abrigo do disposto nos pontos iii), da alínea a), ii), da alínea b) e ii) da alínea c) do artigo 3 da Resolução n.º 16/2015, de 9 de Julho, o Ministro determina:
Texto do artigo · p. 5 Único. É aprovado o Regulamento da Actividade Inspectiva do Sector da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional.
Texto do artigo · p. 5 Maputo, de Outubro de 2018. — O Ministro da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional, Jorge Olívio Penicela Nhambiu.
Número ou marcador · p. 6 Regulamento da Actividade Inspectiva do Sector da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 6 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 6 (Objectivo)
Texto do artigo · p. 6 O presente Regulamento tem como objectivo estabelecer princípios orientadores que regulam a actividade e funcionamento da Inspecção da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 6 (Definições)
Texto do artigo · p. 6 Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:
Número ou marcador · p. 6 a) Auditoria: exame das operações, actividades e sistemas de determinada entidade, com vista a verificar se são executados ou funcionam em conformidade com determinados objectivos, orçamentos, regras e normas;
Número ou marcador · p. 6 b) Ciência: é o conhecimento ou sistema de conhecimento que engloba verdades gerais ou o funcionamento de leis gerais relacionadas ao mundo físico e seus fenómenos, especialmente obtidos e testados através da investigação usando o método científico;
Número ou marcador · p. 6 c) Inspecção: verificação cuidadosa e criteriosa sobre os procedimentos administrativos, legais, científicos, tecnológicos, académicos e didáctico-pedagógicos praticados no sistema da ciência e tecnologia, ensino superior e técnico-profissional;
Número ou marcador · p. 6 d) Inspector do Ministério da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional: é o agente da administração pública revestido de poderes de autoridade para o controlo dos actos e procedimentos administrativos, legais, científicos, tecnológicos, académicos e didáctico-pedagógicos;
Número ou marcador · p. 6 e) Instituições do Ensino Técnico Profissional e Vocacional: são aquelas que têm por finalidade garantir aos cidadãos o acesso a uma formação científico-técnica altamente qualificada, para responder às necessidades do desenvolvimento económico, social e cultural do país;
Número ou marcador · p. 6 f) Instituições do Ensino Superior: são pessoas colectivas de direito público ou privado, com personalidade jurídica e que gozam de autonomia científica, pedagógica, administrativa, disciplinar, financeira e patrimonial e que se classificam consoante a sua missão ou tipo de propriedade e financiamento;
Número ou marcador · p. 6 g) Investigação Científica: é todo o trabalho prosseguido de forma metodológica, com vista a ampliar o conjunto de conhecimentos, incluindo o conhecimento do Homem, da natureza, da cultura e da sociedade, bem como a utilização desse conjunto de conhecimentos em novas aplicações, com o objectivo de melhorar a qualidade de vida humana;
Número ou marcador · p. 6 h) Princípio do Contraditório: é a faculdade conferida às instituições directa ou indirectamente ligadas ao Ministério da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional, funcionários, investigadores, docentes e discentes de se pronunciarem a respeito dos factos que servem de fundamento às queixas e denúncias apresentadas na inspecção do Ministério
Texto do artigo · p. 6 da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional, antes, deste tomar qualquer decisão sobre as mesmas.
Número ou marcador · p. 6 i) Sindicância: Procedimento apuratório sumário que se destina à averiguação geral sobre o funcionamento dos serviços.
Número ou marcador · p. 6 j) Tecnologia: é a colecção de técnicas, habilidades, métodos e processos utilizados na produção de bens ou serviços ou na realização de objectivos, tais como investigação científica.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 6 (Natureza e Âmbito da Inspecção da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional)
Número ou marcador · p. 6 1. A Inspecção da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional é parte integrante da estrutura orgânica do Ministério da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional.
Número ou marcador · p. 6 2. A Inspecção da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional é um órgão fiscalizador da ética e deontologia profissional, da legalidade e do controlo interno dos actos e procedimentos praticados nos órgãos centrais e provinciais do Ministério, nas instituições tuteladas, nas Instituições da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Ensino Técnico Profissional.
Número ou marcador · p. 6 3. A Inspecção da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional é uma instituição que exerce a sua acção em todo o território nacional e em todas as áreas sujeitas a sua fiscalização nas instituições públicas, semi-públicas e privadas da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional.
Número ou marcador · p. 6 4. No âmbito das atribuições conferidas à Inspecção, ela
Texto do artigo · p. 6 pode também proceder ao controlo e monitoria aos sectores e instituições privadas quando estes tenham programas ou projectos financiados pelo Ministério da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico profissional.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 6 (Objecto de Actuação da Inspecção da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional)
Número ou marcador · p. 6 1. Nas Unidades Orgânicas, Instituições Subordinadas e Tuteladas:
Número ou marcador · p. 6 a) Verificar e assegurar o cumprimento das normas, procedimentos, regulamentos e todos os dispositivos legais e organizacionais que orientam o funcionamento e actividades do Ministério;
Número ou marcador · p. 6 b) Proceder o controlo e monitoria da execução dos programas ou projectos financiados pelo orçamento alocado às instituições;
Número ou marcador · p. 6 c) Controlar e assegurar a correcta aplicação de financiamentos externos;
Número ou marcador · p. 6 d) Controlar a correcta administração e aplicação dos recursos humanos, financeiros e materiais;
Número ou marcador · p. 6 e) Realizar auditorias de gestão nos sistemas de administração financeira e de contabilidade;
Número ou marcador · p. 6 f) Receber, apurar a procedência e buscar soluções para reclamações e sugestões relacionadas com desvios na prestação de serviços;
Número ou marcador · p. 6 g) Promover acções no sentido de assegurar o cumprimento do segredo estatal.
Número ou marcador · p. 6 h) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 2. Na área da Ciência e Tecnologia:
Número ou marcador · p. 7 a) Verificar a legalidade em termos de licenciamento, designadamente a autorização de criação e a autorização de funcionamento;
Número ou marcador · p. 7 b) Verificar a adequação da missão da instituição de investigação às actividades realizadas;
Número ou marcador · p. 7 c) Verificar a adequação dos equipamentos, de acordo com a área de actuação;
Número ou marcador · p. 7 d) Verificar as infra-estruturas (adequação e conservação das instalações, higiene e segurança);
Número ou marcador · p. 7 e) Verificar as normas, procedimentos, métodos de investigação, local de realização da investigação, entre outros;
Número ou marcador · p. 7 f) Receber e apurar reclamações e denúncias provindas dos utentes e agentes das Instituições da Ciência e Tecnologia, relacionadas com irregularidades no funcionamento das mesmas;
Número ou marcador · p. 7 g) Recolher informações e elaborar relatórios sobre a situação das Instituições da Ciência e Tecnologia, e propor medidas para a melhoria do seu funcionamento.
Número ou marcador · p. 7 h) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 3. Na área do Ensino Superior:
Número ou marcador · p. 7 a) Verificar a legalidade em termos de licenciamento, designadamente a autorização de criação e a autorização de funcionamento;
Número ou marcador · p. 7 b) Verificar as infra-estruturas (adequação e conservação das instalações, higiene e segurança);
Número ou marcador · p. 7 c) Verificar a adequação dos equipamentos (laboratórios e outros) dependendo do tipo de curso a leccionar;
Número ou marcador · p. 7 d) Verificar a existência e apetrechamento de bibliotecas;
Número ou marcador · p. 7 e) Verificar a qualificação e adequação dos recursos humanos (corpo docente e técnico administrativo);
Número ou marcador · p. 7 f) Verificar a existência e implementação do regulamento pedagógico, académico, disciplinar e outros instrumentos de funcionamento;
Número ou marcador · p. 7 g) Verificar o processo de organização e implementação das práticas pedagógicas e estágios;
Número ou marcador · p. 7 h) Verificar a existência das actividades de pesquisa e extensão;
Número ou marcador · p. 7 i) Verificar a aplicação do Regulamento da Carreira do Pessoal das IES.
Número ou marcador · p. 7 j) Receber e apurar reclamações e denúncias provindas dos utentes e agentes do Ensino Superior relacionadas com irregularidades no funcionamento das IES;
Número ou marcador · p. 7 k) Recolher informações e elaborar relatórios sobre a situação das Instituições do Ensino Superior e propor medidas para a melhoria do seu funcionamento.
Número ou marcador · p. 7 l) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 4. Na área do Ensino Técnico Profissional:
Número ou marcador · p. 7 a) Verificar a legalidade em termos de criação e funcionamento;
Número ou marcador · p. 7 b) Verificar as infra-estruturas (adequação e conservação das instalações, higiene e segurança);
Número ou marcador · p. 7 c) Verificar a qualificação e adequação dos recursos humanos (corpo docente e técnico administrativo);
Número ou marcador · p. 7 d) Verificar a adequação e apetrechamento de equipamentos (laboratórios, oficinas especializadas e outros), ferramentas e materiais, dependendo do tipo de curso ou qualificação a leccionar;
Número ou marcador · p. 7 e) Verificar a existência e apetrechamento de bibliotecas;
Número ou marcador · p. 7 f) Verificar a qualificação e adequação dos recursos humanos (corpo docente e técnico administrativo);
Número ou marcador · p. 7 g) Verificar a existência e implementação do regulamento pedagógico, académico, disciplinar e outros instrumentos de funcionamento;
Número ou marcador · p. 7 h) Verificar o processo de organização e implementação das práticas pedagógicas e estágios;
Número ou marcador · p. 7 i) Verificar as normas de produção escolar;
Número ou marcador · p. 7 j) Receber e apurar reclamações e denúncias provindas dos utentes e agentes das Instituições do Ensino Técnico Profissional relacionadas com irregularidades no funcionamento das mesmas;
Número ou marcador · p. 7 k) Recolher informações e elaborar relatórios sobre a situação das Instituições do Ensino Técnico Profissional e propor medidas para a melhoria do seu funcionamento.
Número ou marcador · p. 7 l) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 7 Estrutura Orgânica
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 7 (Departamentos e Repartições)
Número ou marcador · p. 7 1. A Inspecção da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional, compreende:
Número ou marcador · p. 7 a) Departamento de Inspecção do Ensino Superior e do Ensino Técnico-Profissional.
Número ou marcador · p. 7 b) Departamento de Inspecção Administrativa e Financeira, que integra: i. Repartição de Inspecção e Auditoria Financeira e, ii. Repartição de Inspecção Administrativa e Legalidade.
Número ou marcador · p. 7 2. A Inspecção da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior
Texto do artigo · p. 7 e Técnico Profissional é dirigida por um Inspector-Geral, coadjuvado por um Inspector-Geral Adjunto, ambos nomeados pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 7 (Departamento de Inspecção do Ensino Superior e do Ensino Técnico-Profissional)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções e atribuições do Departamento de Inspecção do Ensino Superior e do Ensino Técnico-Profissional:
Número ou marcador · p. 7 a) Proceder a fiscalização e inspecção das instituições do Ensino Superior e Técnico Profissional;
Número ou marcador · p. 7 b) Avaliar a conduta ética para as diferentes áreas de Ensino Superior e Técnico Profissional;
Número ou marcador · p. 7 c) Proceder a inspecção e fiscalização às Instituições do Ensino Superior e Ensino Técnico Profissional nos termos da legislação em vigor;
Número ou marcador · p. 7 d) Verificar o cumprimento e a aplicação das normas e procedimentos administrativos, académicos e didáctico-pedagógicos, nos termos da legislação e normas aplicáveis;
Número ou marcador · p. 7 e) Recolher informações e elaborar relatórios sobre a situação das instituições do ensino superior e técnico profissional e propor medidas adequadas para a melhoria do funcionamento das instituições e para a correcção das anomalias;
Número ou marcador · p. 7 f) Propor e executar inspecções, auditorias e inquéritos em matéria didáctico-pedagógica e científica, dos quais
Texto do artigo · p. 8 resultem relatórios e a apresentação de recomendações e propostas que contribuam para a melhoria do funcionamento das Insituições do Ensino Superior e Técnico Profissional;
Número ou marcador · p. 8 g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 2. O Departamento de Inspecção do Ensino Superior e Técnico Profissional é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 8 (Departamento de Inspecção Administrativa e Financeira)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções e atribuições do Departamento de Inspecção Administrativa e Financeira:
Número ou marcador · p. 8 a) Coordenar a elaboração de propostas dos programas e planos anuais, a curto, médio e longo prazo a serem desenvolvidos e submetê-las à decisão superior;
Número ou marcador · p. 8 b) Verificar o cumprimento de normas aplicáveis ao funcionamento da Administração Pública no Ministério, nas instituições de investigação científica, ensino superior e técnico profissional, nas instituições subordinadas e tuteladas por este e, nas instituições privadas conforme o caso;
Número ou marcador · p. 8 c) Inspeccionar e auditar as contas de exercício das instituições sujeitas à supervisão da Inspecção do Ministério e emitir os respectivos pareceres;
Número ou marcador · p. 8 d) Elaborar propostas de diplomas legais sobre matéria inerente às atribuições da Inspecção;
Número ou marcador · p. 8 e) Auxiliar a administração na gestão dos fundos alocados ao Ministério, às instituições subordinadas bem como aos privados, quando estes recebam fundos do Ministério;
Número ou marcador · p. 8 f) Proceder em coordenação com o Conselho Técnico da Inspecção às auditorias julgadas convenientes, examinando os elementos contabilísticos sujeitos à supervisão da Inspecção Geral do Ministério;
Número ou marcador · p. 8 g) Verificar se existem e são mantidos os procedimentos de execução orçamental estabelecidos pela legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 8 h) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 2. O Departamento de Inspecção Administrativa e Financeira
Texto do artigo · p. 8 é dirigido por um Chefe de Departamento Central nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 8 (Repartição de Inspecção e Auditoria Financeira)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções e atribuições da Repartição de Inspecção e Auditoria Financeira:
Número ou marcador · p. 8 a) Emitir pareceres sobre os documentos de prestação de contas das instituições sujeitas à inspecção, sempre que estejam em causa os interesses financeiros do Ministério;
Número ou marcador · p. 8 b) Proceder e examinar de modo sistemático os elementos contabilísticos das entidades sujeitas à supervisão de inspecção,
Número ou marcador · p. 8 c) Colaborar e promover a educação sobre matérias da inspecção aos funcionários do ministério;
Número ou marcador · p. 8 2. A Repartição de Inspecção e Auditoria Financeira é dirigida
Texto do artigo · p. 8 por um Chefe de Repartição Central nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 8 (Repartição de Inspecção Administrativa e Legalidade)
Texto do artigo · p. 8 1.São funções e atribuições da Repartição de Inspecção Administrativa e Legalidade:
Número ou marcador · p. 8 a) Difundir as estatísticas oficiais das actividades inspectivas realizadas;
Número ou marcador · p. 8 b) Formular, sempre que solicitados, pareceres e estudos sobre a legalidade de actuação das instituições superitendidas pelo Ministério;
Número ou marcador · p. 8 c) Promover a divulgação do regulamento de Inspecção e massificar o seu domínio pelos diferentes sectores do ministério e instituições a ele subordinado;
Número ou marcador · p. 8 d) Colaborar e promover a educação pelo respeito da legalidade;
Número ou marcador · p. 8 e) Recolher a legislação avulsa existente no sector e proceder a sua compilação;
Número ou marcador · p. 8 f) Colaborar e promover a educação sobre matérias da inspecção aos funcionários do Ministério;
Número ou marcador · p. 8 g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 2. A Repartição de Inspecção Administrativa e Legalidade
Texto do artigo · p. 8 é dirigida por um Chefe de Repartição Central nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 8 (Criação de novos Órgãos)
Texto do artigo · p. 8 Em todos os Departamentos poderão ser criadas Repartições sempre que por razões organizativas e de serviço se mostre necessário. Compete ao Ministro da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional a criação de novos Departamentos e Repartições sob proposta do Inspector-Geral da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 8 Actividades da Inspecção
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO I Princípios gerais
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 8 (Tipos de Inspecção)
Texto do artigo · p. 8 A actividade de Inspecção compreende dois tipos:
Número ou marcador · p. 8 a) Inspecção Ordinária: sempre que a inspecção realizada acontece no âmbito do plano de actividades da inspecção e é precedida por uma comunicação prévia com antecedência de 15 dias;
Número ou marcador · p. 8 b) Inspecção Extraordinária: quando a inspecção é realizada em situações específicas, em seguimento de orientação superior. Ela pode ocorrer nos casos de denúncia de irregularidades, queixas e situações similares, podendo efectivar-se com pré-aviso ou não.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 8 (Princípio do Contraditório)
Número ou marcador · p. 8 1. As acções da Inspecção da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional devem conduzir as suas intervenções sob observância do Princípio do Contraditório, ressalvando o previsto na lei.
Número ou marcador · p. 8 2. As acções da Inspecção da Ciência e Tecnologia,
Texto do artigo · p. 8 Ensino Superior e Técnico Profissional devem fornecer às entidades objecto da sua intervenção, as informações
Texto do artigo · p. 9 e outros esclarecimentos de interesse justificado que lhes sejam solicitados, sem prejuízo das regras aplicáveis aos deveres de sigilo profissional.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 9 (Formas de Actuação)
Número ou marcador · p. 9 1. As equipas de inspecção na sua actuação guiam-se pelos princípios de ética e respeito pela legalidade, isenção, transparência, igualdade e não discriminação.
Número ou marcador · p. 9 2. As equipas de inspecção são constituídas no mínimo por (2) dois técnicos, podendo incorporar peritos.
Número ou marcador · p. 9 3. As equipas de inspecção devidamente credenciadas devem apresentar-se ao responsável do estabelecimento e solicitar a designação de um representante para com elas servir de elo de ligação.
Número ou marcador · p. 9 4. No término do trabalho de inspecção ordinária, as equipas de inspecção comunicam o fim do trabalho ao representante da instituição inspeccionada.
Número ou marcador · p. 9 5. Na inspecção extraordinária as equipas de inspecção não estão autorizadas a revelar os resultados da inspecção à instituição inspeccionada, cabendo-lhes apenas a responsabilidade de dar a conhecer o término da sua missão.
Número ou marcador · p. 9 6. As equipas de inspecção de nível central e provincial podem integrar nas suas missões outros técnicos ou especialistas, em função da natureza da matéria a inspeccionar.
Número ou marcador · p. 9 7. O Inspector-Geral poderá fixar prazos, sem prejuízo do que
Texto do artigo · p. 9 vem preceituado nas normas formais respeitantes aos prazos, tendo em conta a natureza e complexidade do trabalho.
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO II (Âmbito das Inspecções)
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 9 (Inspecção Administrativa e Financeira)
Número ou marcador · p. 9 1. A Inspecção Administrativa e Financeira têm como âmbito conceber, planear e realizar missões de inspecção, auditoria, inquérito e sindicância e demais actos inspectivos julgados necessários para a observância da legislação em vigor em todas as unidades orgânicas centrais, instituições tuteladas e subordinadas públicas, instituições da ciência e tecnologia, ensino superior e técnico profissional.
Número ou marcador · p. 9 2. No contexto da sua acção inspectiva, cabe à Inspecção
Texto do artigo · p. 9 Administrativa e Financeira:
Número ou marcador · p. 9 a) Verificar o cumprimento e aplicação das normas e procedimentos da lei orçamental na gestão administrativa e financeira, nos termos da legislação e normas aplicáveis;
Número ou marcador · p. 9 b) Verificar a aplicação das normas em matéria de gestão de recursos humanos e remuneração;
Número ou marcador · p. 9 c) Verificar as contratações públicas;
Número ou marcador · p. 9 d) Verificar a execução e gestão financeira;
Número ou marcador · p. 9 e) Verificar a gestão do património;
Número ou marcador · p. 9 f) Verificar o funcionamento da Secretaria e o tratamento das petições dos utentes, agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 9 g) Verificar a organização e desenvolvimento da Administração Pública;
Número ou marcador · p. 9 h) Fazer a supervisão da gestão dos fundos externos.
Número ou marcador · p. 9 3. Estão excluídas das alíneas a), c), d) e h) do n.º 2 as instituições privadas que funcionam exclusivamente com fundos próprios;
Número ou marcador · p. 9 4. O número anterior do presente artigo não se aplica
Texto do artigo · p. 9 às instituições privadas que recebem financiamento estatal.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 9 (Inspecção Pedagógica)
Número ou marcador · p. 9 1. A Inspecção Pedagógica visa averiguar a conformidade do decurso do processo de ensino-aprendizagem verificando o perfil do corpo docente e/ou formadores, dos estudantes e/ou formandos, dos programas e conteúdos de leccionação, metodologias de ensino, materiais didácticos, equipamentos escolares, entre outros aspectos necessários para a correcta orientação das actividades de ensino e formação.
Número ou marcador · p. 9 2. Nas instituições do ensino superior a Inspecção Pedagógica rege-se pela Lei do Ensino Superior vigente, Regulamento de Licenciamento e Funcionamento das IES e outra legislação que regula o ensino superior no país.
Número ou marcador · p. 9 3. Nas instituições do Ensino Técnico Profissional a Inspecção Pedagógica rege-se pela Lei de Educação Profissional, Regulamento de Licenciamento de Instituições de Educação Profissional e outra legislação que regula o subsistema de ensino técnico profissional.
Número ou marcador · p. 9 4. No processo da sua implementação, a Inspecção Pedagógica
Texto do artigo · p. 9 verifica, entre outros aspectos, os seguintes:
Número ou marcador · p. 9 a) A conformidade da formação do corpo docente e/ou formadores;
Número ou marcador · p. 9 b) A conformidade dos requisitos de admissão dos estudantes e/ou formandos;
Número ou marcador · p. 9 c) A organização dos programas e conteúdos de ensino e formação;
Número ou marcador · p. 9 d) A adequação das metodologias de ensino, materiais didácticos e equipamentos escolares às especificidades dos cursos ministrados;
Número ou marcador · p. 9 e) A existência de biblioteca consentânea com os cursos existentes e estudantes matriculados;
Número ou marcador · p. 9 f) As condições das salas de aulas, dos locais de realização de actividades práticas, laboratórios, campos de produção e aspectos semelhantes;
Número ou marcador · p. 9 g) O processo dos estágios pré-profissionais e das condições em que decorrem;
Número ou marcador · p. 9 h) A existência e o cumprimento do regulamento académico e/ou pedagógico, regulamento disciplinar (ambos publicados em BR), e demais regulamentos que se mostrem necessários ao exercício das suas actividades;
Número ou marcador · p. 9 i) O processo de certificação dos graduados.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 9 (Inspecção de Informação e Orientação)
Número ou marcador · p. 9 1. A Inspecção de Informação e Orientação tem como âmbito privilegiar a educação das instituições inspeccionadas, sem prejuízo, quando necessário, da prevenção e repreensão da violação de normas e legislação relacionadas.
Número ou marcador · p. 9 2. Compete à Inspecção de Informação e Orientação:
Número ou marcador · p. 9 a) Realizar de forma conjunta missões inspectivas de Informação e Orientação;
Número ou marcador · p. 9 b) Realizar acções inspectivas com a finalidade de assegurar o cumprimento das disposições integradas no âmbito da sua competência com vista a promover a observância da legalidade do funcionamento da instituição;
Número ou marcador · p. 9 c) Promover a cultura de respeito à Lei.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 10 Guião e Relatório da Inspecção
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 10 (Guião do Inspector)
Texto do artigo · p. 10 A inspecção orienta-se por um guião estruturado, onde se encontram prescritos os pontos que devem constituir objecto de observação e análise ao longo das actividades inspectivas.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 10 (Relatório de Inspecção)
Número ou marcador · p. 10 1. A missão inspectiva deve culminar com a elaboração de um relatório escrito no qual são descritas todas as constatações verificadas na instituição inspeccionada.
Número ou marcador · p. 10 2. O relatório deve conter os seguintes elementos essenciais: folha de rosto (capa); índice; acrónimos; introdução; sumário executivo; desenvolvimento (principais constatações da inspecção e recomendações); conclusão e anexos.
Número ou marcador · p. 10 3. Nos casos de relatórios curtos podem ser omitidos o índice e o sumário executivo.
Número ou marcador · p. 10 4. A elaboração do relatório compreende as seguintes etapas: elaboração do relatório preliminar; envio à entidade inspecionada para contraditório e elaboração do relatório final.
Número ou marcador · p. 10 5. O direito ao contraditório é obrigatório nas inspecções
Texto do artigo · p. 10 ordinárias. Nas inspecções extraordinárias, o dirigente que ordenou a respectiva missão pode decidir sobre a necessidade ou não do contraditório.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 10 (Prazos)
Número ou marcador · p. 10 1. Finda a missão inspectiva, a equipa elabora o relatório preliminar no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis.
Número ou marcador · p. 10 2. O relatório preliminar é remetido ao dirigente máximo do serviço inspeccionado para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis se pronuncie, em obediência ao princípio do contraditório.
Número ou marcador · p. 10 3. Após a recepção do contraditório a equipa de inspecção tem até 10 (dez) dias úteis para a conclusão e submissão do relatório definitivo à entidade competente.
Número ou marcador · p. 10 4. A entidade competente deve dar a conhecer à instituição inspecionada as decisões tomadas, através de um Despacho, num período de até 45 dias úteis após a recepção do relatório definitivo.
Número ou marcador · p. 10 5. Nas inspecções extraordinárias, a equipa inspectiva tem
Texto do artigo · p. 10 até o máximo de 10 (dez) dias úteis para submeter o relatório ao dirigente que ordenou a respectiva missão de inspecção.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 10 (Articulação e Coordenação entre a Inspecção Central e a Inspecção Provincial)
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 10 (Plano e Relatório Anuais de Actividades )
Número ou marcador · p. 10 1. O Inspector-Geral deve submeter em Dezembro de cada ano a proposta do plano de actividades do Órgão Central e das Direcções Provinciais, do exercício económico seguinte, para apreciação e homologação do Ministro da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional.
Número ou marcador · p. 10 2. O Director Provincial deve submeter em Novembro de cada
Texto do artigo · p. 10 ano a proposta do plano de actividades da Inspecção Provincial, do exercício económico seguinte, para apreciação prévia do Inspector-Geral da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional.
Número ou marcador · p. 10 3. O plano anual de actividades deve conter as acções a serem desenvolvidas no respectivo exercício económico, discriminando-as por trimestres, a metodologia de trabalho, as instituições a inspeccionar e os resultados esperados.
Número ou marcador · p. 10 4. O Inspector-Geral deve submeter em Fevereiro de cada ano o relatório das actividades do Órgão Central e das Inspecções Provinciais, do exercício económico anterior, para apreciação e homologação do Ministro da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional.
Número ou marcador · p. 10 5. O Director Provincial deve submeter em Janeiro de cada ano o relatório das actividades da Inspecção Provincial, do exercício económico anterior, para apreciação prévia do Inspector-Geral da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional.
Número ou marcador · p. 10 6. O Inspector Chefe Provincial coordena com o Inspector-
Texto do artigo · p. 10 -Geral a planificação, execução e avaliação das actividades da área da Inspecção na Província.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 10 (Funções da Inspecção Provincial da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional)
Texto do artigo · p. 10 São funções da Inspecção Provincial da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional:
Número ou marcador · p. 10 a) Realizar inspecções em coordenação com o órgão central, nas instituições do ensino técnico profissional, com o objectivo de controlar a correcta aplicação dos recursos financeiros, a administração dos recursos humanos e materiais e o cumprimento, de forma geral, das normas administrativas e dos dispositivos legais vigentes;
Número ou marcador · p. 10 b) Realizar ou controlar a realização de processos de inquérito, sindicâncias e procedimentos disciplinares;
Número ou marcador · p. 10 c) Receber, apurar a procedência e buscar soluções para reclamações e sugestões relacionadas com eventuais desvios na prestação de serviço;
Número ou marcador · p. 10 d) Proceder a inspecção em coordenação com o órgão central às instituições de ensino técnico profissional com vista a verificar o cumprimento das normas e procedimentos académicos, nos termos da legislação e normas aplicáveis;
Número ou marcador · p. 10 e) Receber, apurar reclamações e denúncias provindas dos utentes e agentes do ensino superior e técnico profissional relacionadas com irregularidades no funcionamento destas instituições;
Número ou marcador · p. 10 f) Proceder o controlo e monitoria da execução dos programas ou projectos financiados pelo orçamento alocado a Direcção Provincial da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional;
Número ou marcador · p. 10 g) Verificar o cumprimento de normas aplicáveis ao funcionamento da Administração Pública na Direcção Provincial da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional, nas instituições de ensino superior e técnico profissional, e nas instituições privadas conforme o caso;
Número ou marcador · p. 10 h) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 10 (Ciclo de Inspecção)
Texto do artigo · p. 10 O Ciclo de Inspecção é a sequência a observar na realização das acções inspectivas:
Número ou marcador · p. 10 1. A acção inspectiva inicia com a necessidade de implementação do plano de inspecções previamente homologado (Inspecções Ordinárias) ou de situações urgentes, imprevistas e de intervenção imediata (Inspecções Extraordinárias).
Número ou marcador · p. 11 2. A entidade competente emite o Comunicado de Inspecção e a Credencial à equipa que compõe a missão inspectiva:
Número ou marcador · p. 11 a) Nas inspecções ordinárias da Inspecção Central, compete ao Inspector-Geral emitir os comunicados de inspecção e as respectivas credenciais. Nos casos em que o Inspector-Geral integra a equipa de Inspecção, cabe ao Ministro emitir a Credencial.
Número ou marcador · p. 11 b) Nas inspecções ordinárias da Inspecção Provincial, cabe ao Director Provincial emitir os comunicados de inspecção e as respectivas credenciais.
Número ou marcador · p. 11 c) Para as Instituições do Ensino Superior, compete ao Ministro da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional, ou outra entidade por si delegada, emitir os comunicados de inspecção e as respectivas credenciais.
Número ou marcador · p. 11 3. A equipa de inspecção planifica e realiza a missão inspectiva.
Número ou marcador · p. 11 4. A equipa de inspecção elabora o relatório preliminar e submete à entidade competente.
Número ou marcador · p. 11 5. Nas inspecções ordinárias a entidade competente solicita o contraditório à instituição inspeccionada. Para o caso das Instituições do Ensino Superior, compete ao Ministro da área remeter o relatório para o respectivo contraditório.
Número ou marcador · p. 11 6. O relatório final de cada missão inspectiva é submetido ao Ministro da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional.
Número ou marcador · p. 11 7. O Ministro da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional exara o Despacho dirigido ao dirigente da instituição inspecionada para o cumprimento das decisões e recomendações do relatório.
Número ou marcador · p. 11 8. Compete à Inspecção Central monitorar o cumprimento
Texto do artigo · p. 11 dos Despachos do Ministro da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional. Para os casos em que se aplique, a monitoria deve ser feita em colaboração com as Direcções Provinciais.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 11 Deveres e Direitos dos Inspectores
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 11 (Deveres dos Inspectores)
Texto do artigo · p. 11 Constituem deveres específicos dos Inspectores os seguintes:
Número ou marcador · p. 11 a) Dominar a legislação, as normas, e os procedimentos da actividade da inspecção;
Número ou marcador · p. 11 b) Dar tratamento adequado aos assuntos ou reclamações que lhes sejam dirigidos pelo Inspector-Geral;
Número ou marcador · p. 11 c) Declarar escusa sempre que, relativamente à instituição e actividade a inspeccionar, o técnico da inspecção tenha interesse pessoal directo ou por interposta pessoa singular ou colectiva ou em outras circunstâncias de possível conflito de interesses;
Número ou marcador · p. 11 d) Usar de integridade, isenção e transparência nas suas relações profissionais;
Número ou marcador · p. 11 e) Guardar sigilo profissional sobre assuntos da sua actividade, mesmo depois do termo das suas funções, por um período mínimo de 5 anos, sob pena de procedimento civil, criminal e disciplinar;
Número ou marcador · p. 11 f) Não usar informações da inspecção em proveito próprio ou de terceiros;
Número ou marcador · p. 11 g) Não se valer das funções para obter vantagens de interesse particular;
Número ou marcador · p. 11 h) Não exercer as suas funções de forma arbitrária ou com abuso de autoridade;
Número ou marcador · p. 11 i) Agir com espírito de justiça e imparcialidade, priorizando acções de orientação didáctica e de sensibilização, em prol do cumprimento das normas e disposições legais.
Número ou marcador · p. 11 j) Identificar-se nos termos da Resolução n.º 10/2017, de 31 de Agosto, através de uma credencial emitida pela entidade competente do Ministério da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional.
Número ou marcador · p. 11 k) Além da credencial, os técnicos que compõem a equipa de Inspecção podem ser portadores de outro documento de identificação profissional que lhes habilita ao exercício da missão inspectiva.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 11 (Direitos dos Inspectores)
Texto do artigo · p. 11 Constituem direitos específicos dos inspectores e outros técnicos da inspecção os seguintes:
Número ou marcador · p. 11 a) Estar integrado na carreira de Inspector;
Número ou marcador · p. 11 b) Possuir cartão de Inspector nos termos da Resolução em vigor;
Número ou marcador · p. 11 c) Participar nas actividades de Inspecção;
Número ou marcador · p. 11 d) Beneficiar de vantagens das condições previstas no artigo 12 da Resolução n.º 9/2013, de 20 de Setembro e noutra, legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 11 e) Beneficiar de formações profissionais em matéria de inspecção e outras;
Número ou marcador · p. 11 f) Ter o livre acesso aos serviços das instituições, documentos, bibliotecas, laboratórios, oficinas, equipamentos, arquivos e departamentos que forem solicitados à instituição objecto da acção inspectiva;
Número ou marcador · p. 11 g) Solicitar auxílio dos outros sectores para o desempenho das missões que lhe forem incumbidas;
Número ou marcador · p. 11 h) Requisitar para consulta ou junção aos autos cópias de processos ou documentos, designadamente os existentes nos arquivos das instituições e serviços, respeitando o necessário segredo profissional;
Número ou marcador · p. 11 i) Subsídio de risco e outros subsídios a que tiverem direito pelo exercício da actividade inspectiva a incidir sobre o vencimento; a ser definido pelos ministros que superintendem as áreas das Finanças e CTESTP;
Número ou marcador · p. 11 j) Os subsídios referidos na alínea anterior serão definidos em diploma interministerial aprovado pelos ministros que superintendem as áreas da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional e das Finanças e cessam com o término do exercício prático da actividade de inspecção.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 11 (Incompatibilidades)
Texto do artigo · p. 11 É vedado aos funcionários em exercício de funções de Inspecção:
Número ou marcador · p. 11 a) Executar quaisquer acções de natureza inspectiva ou disciplinar em que seja visado cônjuge, parente ou afim em qualquer grau de linha recta ou até ao 3.º grau da linha colateral;
Número ou marcador · p. 11 b) Exercer actividade de inspecção remunerada nas instituições alvo da sua actuação, sem prévia autorização, com a excepção de actividades de docência e de investigação científica.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO VII
Texto do artigo · p. 12 Deveres e Direitos das Instituições Inspeccionadas
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 26
Texto do artigo · p. 12 (Deveres das Instituições)
Texto do artigo · p. 12 São deveres das instituições inspeccionadas:
Número ou marcador · p. 12 a) Colaborar com as Equipas de Inspecção sempre que estas estiverem devidamente identificadas;
Número ou marcador · p. 12 b) Prestar informações fidedignas e actualizadas sobre a sua instituição;
Número ou marcador · p. 12 c) Colocar à disposição dos inspectores toda a documentação e outros itens relevantes que lhe forem solicitados;
Número ou marcador · p. 12 d) Permitir à Equipa de Inspecção o livre acesso às instalações, documentos, laboratórios, bibliotecas, arquivos, incluindo o contacto com os sectores e/ ou intervenientes achados como relevantes pelos inspectores.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 27
Texto do artigo · p. 12 (Direitos das Instituições)
Texto do artigo · p. 12 São direitos das instituições inspeccionadas:
Número ou marcador · p. 12 a) Receber com antecedência o comunicado de realização da inspecção, nos casos em que se trate de inspecção ordinária;
Número ou marcador · p. 12 b) Beneficiar-se de tratamento justo, imparcial e objectivo pela equipa de inspecção;
Número ou marcador · p. 12 c) Direito de contraditório, especificamente nas inspecções ordinárias;
Número ou marcador · p. 12 d) Receber o relatório final da inspecção e as respectivas recomendações.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO VIII
Texto do artigo · p. 12 Elaboração, Tramitação do Auto de Notícia e Sanções
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 28
Texto do artigo · p. 12 (Conteúdo do Auto de Notícia)
Texto do artigo · p. 12 No exercício das acções inspectivas, a equipa de inspecção deve verificar ou comprovar, ainda que de forma não imediata, qualquer infracção às normas da legislação aplicável à actividade integrada no âmbito da competência da Inspecção, levantar autos de notícia, sendo dispensável a indicação de testemunhas. No Auto de Notícia deve constar obrigatoriamente:
Número ou marcador · p. 12 a) Nome, tipo e classificação da instituição inspeccionada;
Número ou marcador · p. 12 b) Data e localização da instituição;
Número ou marcador · p. 12 c) Identificação do acompanhante do trabalho da equipa de Inspecção;
Número ou marcador · p. 12 d) Irregularidades verificadas;
Número ou marcador · p. 12 e) Norma legal em que se fundamenta a actuação;
Número ou marcador · p. 12 f) Assinatura do proprietário, director ou representante da instituição.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 29
Texto do artigo · p. 12 (Elaboração do Auto de Notícia)
Número ou marcador · p. 12 1. O auto de notícia é elaborado em triplicado, destinando-se um exemplar à instituição inspeccionada e os demais ao processo de autos de notícia do sector de Inspecção.
Número ou marcador · p. 12 2. A notificação pode ser efectuada pela equipa de Inspecção devidamente identificada, investida dos poderes e deveres que o Regulamento confere para a realização do acto.
Número ou marcador · p. 12 3. A notificação é considerada adequada e idónea para efeitos de aplicação de sanções, desde que esta seja acompanhada de uma cópia do auto de notícia.
Número ou marcador · p. 12 4. As instituições devem conservar em arquivo, durante
Texto do artigo · p. 12 o período mínimo de 3 anos, as notificações e os resultados das inspecções que lhes forem entregues e exibi-los à equipa de Inspecção, sempre que lhes forem solicitados.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 30
Texto do artigo · p. 12 (Modelos de impressos)
Texto do artigo · p. 12 Os modelos de auto de notícia e de termo de notificação são anexos do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 31
Texto do artigo · p. 12 (Recusa do Auto de Notícia)
Texto do artigo · p. 12 Caso o autuado ou seu representante legal se recusar a assinar o respectivo Auto, o Inspector deve declarar esse facto no próprio Auto perante duas testemunhas.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 32
Texto do artigo · p. 12 (Infracções e Sanções)
Número ou marcador · p. 12 1. São consideradas infracções todos os actos ou irregularidades que contrariam os procedimentos legais de funcionamento da Administração Pública, da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional.
Número ou marcador · p. 12 2. A aplicação de sansões deve sustentar-se no previsto nos diferentes instrumentos legais de funcionamento da Administração Pública, da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional, tomando em consideração a natureza da infracção cometida e a correspondente sansão aplicável.
Número ou marcador · p. 12 3. A aplicação de sansões é feita mediante o despacho de homologação do relatório pelo Ministro da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional ou outra entidade por si delegada.
Número ou marcador · p. 12 4. A aplicação de multas e a suspensão das actividades
Texto do artigo · p. 12 nas instituições do ensino superior e técnico profissional é da competência do Ministro da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional.
Parágrafo · p. 12 Preço — 60,00 MT
Parágrafo · p. 12 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Parágrafo, página 1: Terça-feira, 16 de Abril de 2019 I SÉRIE — Número 73
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  4. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  6. Parágrafo, página 1: Ministério da Administração Estatal e Função Pública:
  7. Lista, página 1: Diploma Ministerial n.º 33/2019: Aprova o quadro de pessoal do Bureau de Informação Pública (BIP) e revoga o quadro de pessoal aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 1/93, de 6 de Janeiro. Ministério da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural: Diploma Ministerial n.º 34/2019: Concernente a sustentabilidade da exploração florestal de espécies produtoras de madeiras preciosas. Ministério da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional: Diploma Ministerial n.º 35/2019:
  8. Parágrafo, página 1: Aprova o Regulamento da Actividade Inspectiva do Sector da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional.
  9. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO ESTATAL DA FUNÇÃO PÚBLICA
  10. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 33/2019
  11. Texto do artigo, página 1: de 16 de Abril
  12. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de rever o quadro de pessoal do Bureau de Informação Pública (BIP), criando pelo Decreto n.º 1/93, de 6 de Janeiro, ao abrigo do disposto na subalínea iv) da alínea a) do artigo 3 de Decreto Presidencial n.º 7/2015, de 2 de Março, a Ministra da Administração Estatal e Função Pública determina:
  13. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o quadro de pessoal do Bureau de Informação Pública (BIP) constante do mapa em anexo e que faz parte integrante do presente Diploma Ministerial.
  14. Número ou marcador, página 1: Art. 2. O preenchimento do presente quadro de pessoal fica condicionado à existência de cabimento orçamental.
  15. Número ou marcador, página 1: Art. 3. É revogado o quadro de pessoal aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 1/93, de 6 de Janeiro.
  16. Número ou marcador, página 1: Art. 4. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data
  17. Texto do artigo, página 1: da sua publicação.
  18. Texto do artigo, página 1: Ministério da Administração Estatal e Função Pública, aos 11 de Fevereiro de 2019. — A Ministra, Carmelita Rita Namashulua.
  19. Texto do artigo, página 2: Quadro de Pessoal do Bureau de Informação Pública (BIP)
  20. Texto do artigo, página 2: Funções de Direcçao, Chefia e Confiança DIR DPP DDP DPTIC DARH Total Director Nacional 1 0 0 0 0 1 Chefe de Departamento Central 0 1 1 1 1 4 Chefe de Repartição Central 0 2 2 2 3 9 Chefe de Secretaria Central 0 0 0 0 1 1 Subtotal 1 3 3 3 5 15 Carreiras de Regime Geral Especialista 0 1 0 0 0 1 Técnico Superior N1 0 0 2 0 1 3 Técnico Superior de Administração Pública N1 0 0 0 0 2 2 Técnico Superior de Informação e Documentação N1 0 0 1 0 0 1 Técnico Superior de Administração Pública N2 0 0 0 0 1 1 Técnico Profissional de Administração Pública 0 0 0 0 2 2 Técnico Profissional de Informação e Documentação 0 0 1 0 0 1 Técnico Profissional 0 0 0 0 2 2 Técnico 0 0 1 0 0 1 Auxiliar Administrativo 0 1 0 0 1 2 Agente de Serviço 0 0 1 0 1 2 Auxiliar 0 1 1 0 1 3 Subtotal 0 3 7 0 11 21 Carreiras de Regime Especial não Diferenciado Técnico Superior de Tecnologias de Informação e Comunicação 0 0 0 1 0 1 Técnico Superior de Tecnologias de Informação e Comunicação 0 0 0 1 0 1 Técnico Profissional de Tecnologias de Informação 0 0 0 0 0 1 Subtotal 0 0 0 2 0 3 Carreiras de Regime Específico Técnico Superior de Comunicação Social N1 0 7 2 1 0 10 Técnico Profissional de Comunicação Social 0 2 1 0 0 3 Subtotal 0 9 3 1 0 13 Total 1 15 13 6 16 52
    Funções de Direcçao, Chefia e ConfiançaDIRDPPDDPDPTICDARHTotal
    Director Nacional100001
    Chefe de Departamento Central011114
    Chefe de Repartição Central022239
    Chefe de Secretaria Central000011
    Subtotal1333515
    Carreiras de Regime Geral
    Especialista010001
    Técnico Superior N1002013
    Técnico Superior de Administração Pública N1000022
    Técnico Superior de Informação e Documentação N1001001
    Técnico Superior de Administração Pública N2000011
    Técnico Profissional de Administração Pública000022
    Técnico Profissional de Informação e Documentação001001
    Técnico Profissional000022
    Técnico001001
    Auxiliar Administrativo010012
    Agente de Serviço001012
    Auxiliar011013
    Subtotal03701121
    Carreiras de Regime Especial não Diferenciado
    Técnico Superior de Tecnologias de Informação e Comunicação000101
    Técnico Superior de Tecnologias de Informação e Comunicação000101
    Técnico Profissional de Tecnologias de Informação000001
    Subtotal000203
    Carreiras de Regime Específico
    Técnico Superior de Comunicação Social N10721010
    Técnico Profissional de Comunicação Social021003
    Subtotal0931013
    Total1151361652
  21. Texto do artigo, página 2: Legenda :
  22. Texto do artigo, página 2: DIR : Direcção DPP : Departamento de Pesquisa e Produção DDP : Departamento de Divulgação Pública DARH: Departamento Administração e Recursos Humanos DPTIC : Departamento de Planificação e Tecnologias de Informação
  23. Texto do artigo, página 3: MINISTÉRIO DA TERRA, AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO RURAL
  24. Texto do artigo, página 3: Diploma Ministerial n.º 34/2019
  25. Texto do artigo, página 3: de 16 de Abril
  26. Texto do artigo, página 3: Havendo necessidade de garantir a sustentabilidade da exploração florestal de espécies produtoras de madeiras preciosas, ao abrigo do n.º 3 do artigo 2 do Decreto n.º 12/81, de 25 de Julho, determino:
  27. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 1
  28. Texto do artigo, página 3: (Fixação de quota anual da madeira de espécies preciosas)
  29. Número ou marcador, página 3: 1. Independentemente dos volumes constantes nos planos de maneio de cada operador florestal em regime de licença simples e concessão florestal, é fixada a quota anual de exploração de madeiras preciosas em 36476 m3 (trinta e seis mil quatrocentos e setenta e seis metros cúbicos) de Pau-preto, Pau-rosa, Ebano, Muoma, Inhamarre, Mbuti, Chacate-preto, Tule, Sândalo e Nkula,
  30. Texto do artigo, página 3: distribuídos por espécies e por províncias conforme tabela em anexo ao presente Diploma e que dele faz parte integrante.
  31. Número ou marcador, página 3: 2. Compete ao Governador provincial fazer a gestão e alocação da quota atribuída, nos termos do presente Diploma, pelo número de operadores florestais elegíveis tendo em conta o potencial de cada área de exploração, bem como a capacidade de exploração de cada operador requerente.
  32. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 2
  33. Texto do artigo, página 3: (Elegibilidade)
  34. Número ou marcador, página 3: 1. São elegíveis ao licenciamento para a exploração florestal de espécies de madeira preciosa todos os operadores florestais em regime de concessão florestal e de licença simples.
  35. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 3
  36. Texto do artigo, página 3: (Entrada em vigor)
  37. Texto do artigo, página 3: O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Maputo, de de 2019. — O Ministro da Terra, Ambiente
  38. Texto do artigo, página 3: e Desenvolvimento Rural, Celso Ismael Correia.
  39. Número ou marcador, página 3: Anexo 1
  40. Texto do artigo, página 3: Quota máxima nacional anual por cada espécie produtora de madeira preciosa prevista no artigo 1 do Diploma n.º ............/2019, de ......... de Março
  41. Texto do artigo, página 3: Nr Nome científico Nomes comerciais Província Quota de exploração (m3) 1 Dalbergia melanoxylon Pau-preto Cabo Delgado 6367 Niassa 0 Nampula 3813 Zambezia 2638 Tete 227 Manica 615 Sofala 114 Inhambane 0 Gaza 260 Maputo 0 2 Berchemia zeyheri Pau-rosa Cabo Delgado 0 Niassa 0 Nampula 0 Zambezia 0 Tete 752 Manica 0 Sofala 0 Inhambane 63 Gaza 60 Maputo 0
    NrNome científicoNomes comerciaisProvínciaQuota de exploração (m3)
    1Dalbergia melanoxylonPau-pretoCabo Delgado6367
    Niassa0
    Nampula3813
    Zambezia2638
    Tete227
    Manica615
    Sofala114
    Inhambane0
    Gaza260
    Maputo0
    2Berchemia zeyheriPau-rosaCabo Delgado0
    Niassa0
    Nampula0
    Zambezia0
    Tete752
    Manica0
    Sofala0
    Inhambane63
    Gaza60
    Maputo0
  42. Texto do artigo, página 4: Nr Nome científico Nomes comerciais Província Quota de exploração (m3) 3 Dyospiros mespiliformis Ébano Cabo Delgado 0 Niassa 0 Nampula 0 Zambezia 0 Tete 0 Manica 0 Sofala 1207 Inhambane 0 Gaza 0 Maputo 0 4 Diospyros kirkii Muoma Cabo Delgado 3812 Niassa 1299 Nampula 0 Zambezia 0 Tete 0 Manica 0 Sofala 0 Inhambane 0 Gaza 0 Maputo 0 5 Ekebergia capensis Inhamarre Cabo Delgado 0 Niassa 0 Nampula 0 Zambezia 0 Tete 0 Manica 0 Sofala 0 Inhambane 0 Gaza 0 Maputo 0 6 Entandophragma caudatum Mbuti Cabo Delgado 0 Niassa 0 Nampula 0 Zambezia 0 Tete 0 Manica 0 Sofala 0 Inhambane 0 Gaza 0 Maputo 0 7 Guibourtia conjugata Chacate preto Cabo Delgado 0 Niassa 0 Nampula 0 Zambezia 0 Tete 0 Manica 890 Sofala 0 Inhambane 6355 Gaza 1176 Maputo 0
    NrNome científicoNomes comerciaisProvínciaQuota de exploração (m3)
    3Dyospiros mespiliformisÉbanoCabo Delgado0
    Niassa0
    Nampula0
    Zambezia0
    Tete0
    Manica0
    Sofala1207
    Inhambane0
    Gaza0
    Maputo0
    4Diospyros kirkiiMuomaCabo Delgado3812
    Niassa1299
    Nampula0
    Zambezia0
    Tete0
    Manica0
    Sofala0
    Inhambane0
    Gaza0
    Maputo0
    5Ekebergia capensisInhamarreCabo Delgado0
    Niassa0
    Nampula0
    Zambezia0
    Tete0
    Manica0
    Sofala0
    Inhambane0
    Gaza0
    Maputo0
    6Entandophragma caudatumMbutiCabo Delgado0
    Niassa0
    Nampula0
    Zambezia0
    Tete0
    Manica0
    Sofala0
    Inhambane0
    Gaza0
    Maputo0
    7Guibourtia conjugataChacate pretoCabo Delgado0
    Niassa0
    Nampula0
    Zambezia0
    Tete0
    Manica890
    Sofala0
    Inhambane6355
    Gaza1176
    Maputo0
  43. Texto do artigo, página 5: Nr Nome científico Nomes comerciais Província Quota de exploração (m3) 8 Milicia excelsa Tule Cabo Delgado 0 Niassa 0 Nampula 0 Zambezia 0 Tete 0 Manica 0 Sofala 0 Inhambane 961 Gaza 0 Maputo 0 9 Spirostachys africana Sândalo Cabo Delgado 0 Niassa 0 Nampula 0 Zambezia 0 Tete 0 Manica 0 Sofala 678 Inhambane 4094 Gaza 1095 Maputo 0 10 Pterocarpus tinctorius Nkula Cabo Delgado 0 Niassa 0 Nampula 0 Zambezia 0 Tete 0 Manica 0 Sofala 0 Inhambane 0 Gaza 0 Maputo 0 Total (m3) 36476
    NrNome científicoNomes comerciaisProvínciaQuota de exploração (m3)
    8Milicia excelsaTuleCabo Delgado0
    Niassa0
    Nampula0
    Zambezia0
    Tete0
    Manica0
    Sofala0
    Inhambane961
    Gaza0
    Maputo0
    9Spirostachys africanaSândaloCabo Delgado0
    Niassa0
    Nampula0
    Zambezia0
    Tete0
    Manica0
    Sofala678
    Inhambane4094
    Gaza1095
    Maputo0
    10Pterocarpus tinctoriusNkulaCabo Delgado0
    Niassa0
    Nampula0
    Zambezia0
    Tete0
    Manica0
    Sofala0
    Inhambane0
    Gaza0
    Maputo0
    Total (m3)36476
  44. Texto do artigo, página 5: MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, ENSINO SUPERIOR E TÉCNICO PROFISSIONAL
  45. Texto do artigo, página 5: Diploma Ministerial n.º 35/2019
  46. Texto do artigo, página 5: de 16 de Abril
  47. Texto do artigo, página 5: Havendo necessidade do estabelecimento de um instrumento regulador e unificador do exercício da actividade inspectiva da Inspecção da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional em Moçambique, e da necessidade da adequação
  48. Texto do artigo, página 5: da mesma à dinâmica actual do Sector da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional, ao abrigo do disposto nos pontos iii), da alínea a), ii), da alínea b) e ii) da alínea c) do artigo 3 da Resolução n.º 16/2015, de 9 de Julho, o Ministro determina:
  49. Texto do artigo, página 5: Único. É aprovado o Regulamento da Actividade Inspectiva do Sector da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional.
  50. Texto do artigo, página 5: Maputo, de Outubro de 2018. — O Ministro da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional, Jorge Olívio Penicela Nhambiu.
  51. Número ou marcador, página 6: Regulamento da Actividade Inspectiva do Sector da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional
  52. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO I
  53. Texto do artigo, página 6: Disposições Gerais
  54. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 1
  55. Texto do artigo, página 6: (Objectivo)
  56. Texto do artigo, página 6: O presente Regulamento tem como objectivo estabelecer princípios orientadores que regulam a actividade e funcionamento da Inspecção da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional.
  57. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 2
  58. Texto do artigo, página 6: (Definições)
  59. Texto do artigo, página 6: Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:
  60. Número ou marcador, página 6: a) Auditoria: exame das operações, actividades e sistemas de determinada entidade, com vista a verificar se são executados ou funcionam em conformidade com determinados objectivos, orçamentos, regras e normas;
  61. Número ou marcador, página 6: b) Ciência: é o conhecimento ou sistema de conhecimento que engloba verdades gerais ou o funcionamento de leis gerais relacionadas ao mundo físico e seus fenómenos, especialmente obtidos e testados através da investigação usando o método científico;
  62. Número ou marcador, página 6: c) Inspecção: verificação cuidadosa e criteriosa sobre os procedimentos administrativos, legais, científicos, tecnológicos, académicos e didáctico-pedagógicos praticados no sistema da ciência e tecnologia, ensino superior e técnico-profissional;
  63. Número ou marcador, página 6: d) Inspector do Ministério da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional: é o agente da administração pública revestido de poderes de autoridade para o controlo dos actos e procedimentos administrativos, legais, científicos, tecnológicos, académicos e didáctico-pedagógicos;
  64. Número ou marcador, página 6: e) Instituições do Ensino Técnico Profissional e Vocacional: são aquelas que têm por finalidade garantir aos cidadãos o acesso a uma formação científico-técnica altamente qualificada, para responder às necessidades do desenvolvimento económico, social e cultural do país;
  65. Número ou marcador, página 6: f) Instituições do Ensino Superior: são pessoas colectivas de direito público ou privado, com personalidade jurídica e que gozam de autonomia científica, pedagógica, administrativa, disciplinar, financeira e patrimonial e que se classificam consoante a sua missão ou tipo de propriedade e financiamento;
  66. Número ou marcador, página 6: g) Investigação Científica: é todo o trabalho prosseguido de forma metodológica, com vista a ampliar o conjunto de conhecimentos, incluindo o conhecimento do Homem, da natureza, da cultura e da sociedade, bem como a utilização desse conjunto de conhecimentos em novas aplicações, com o objectivo de melhorar a qualidade de vida humana;
  67. Número ou marcador, página 6: h) Princípio do Contraditório: é a faculdade conferida às instituições directa ou indirectamente ligadas ao Ministério da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional, funcionários, investigadores, docentes e discentes de se pronunciarem a respeito dos factos que servem de fundamento às queixas e denúncias apresentadas na inspecção do Ministério
  68. Texto do artigo, página 6: da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional, antes, deste tomar qualquer decisão sobre as mesmas.
  69. Número ou marcador, página 6: i) Sindicância: Procedimento apuratório sumário que se destina à averiguação geral sobre o funcionamento dos serviços.
  70. Número ou marcador, página 6: j) Tecnologia: é a colecção de técnicas, habilidades, métodos e processos utilizados na produção de bens ou serviços ou na realização de objectivos, tais como investigação científica.
  71. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 3
  72. Texto do artigo, página 6: (Natureza e Âmbito da Inspecção da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional)
  73. Número ou marcador, página 6: 1. A Inspecção da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional é parte integrante da estrutura orgânica do Ministério da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional.
  74. Número ou marcador, página 6: 2. A Inspecção da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional é um órgão fiscalizador da ética e deontologia profissional, da legalidade e do controlo interno dos actos e procedimentos praticados nos órgãos centrais e provinciais do Ministério, nas instituições tuteladas, nas Instituições da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Ensino Técnico Profissional.
  75. Número ou marcador, página 6: 3. A Inspecção da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional é uma instituição que exerce a sua acção em todo o território nacional e em todas as áreas sujeitas a sua fiscalização nas instituições públicas, semi-públicas e privadas da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional.
  76. Número ou marcador, página 6: 4. No âmbito das atribuições conferidas à Inspecção, ela
  77. Texto do artigo, página 6: pode também proceder ao controlo e monitoria aos sectores e instituições privadas quando estes tenham programas ou projectos financiados pelo Ministério da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico profissional.
  78. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 4
  79. Texto do artigo, página 6: (Objecto de Actuação da Inspecção da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional)
  80. Número ou marcador, página 6: 1. Nas Unidades Orgânicas, Instituições Subordinadas e Tuteladas:
  81. Número ou marcador, página 6: a) Verificar e assegurar o cumprimento das normas, procedimentos, regulamentos e todos os dispositivos legais e organizacionais que orientam o funcionamento e actividades do Ministério;
  82. Número ou marcador, página 6: b) Proceder o controlo e monitoria da execução dos programas ou projectos financiados pelo orçamento alocado às instituições;
  83. Número ou marcador, página 6: c) Controlar e assegurar a correcta aplicação de financiamentos externos;
  84. Número ou marcador, página 6: d) Controlar a correcta administração e aplicação dos recursos humanos, financeiros e materiais;
  85. Número ou marcador, página 6: e) Realizar auditorias de gestão nos sistemas de administração financeira e de contabilidade;
  86. Número ou marcador, página 6: f) Receber, apurar a procedência e buscar soluções para reclamações e sugestões relacionadas com desvios na prestação de serviços;
  87. Número ou marcador, página 6: g) Promover acções no sentido de assegurar o cumprimento do segredo estatal.
  88. Número ou marcador, página 6: h) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
  89. Número ou marcador, página 7: 2. Na área da Ciência e Tecnologia:
  90. Número ou marcador, página 7: a) Verificar a legalidade em termos de licenciamento, designadamente a autorização de criação e a autorização de funcionamento;
  91. Número ou marcador, página 7: b) Verificar a adequação da missão da instituição de investigação às actividades realizadas;
  92. Número ou marcador, página 7: c) Verificar a adequação dos equipamentos, de acordo com a área de actuação;
  93. Número ou marcador, página 7: d) Verificar as infra-estruturas (adequação e conservação das instalações, higiene e segurança);
  94. Número ou marcador, página 7: e) Verificar as normas, procedimentos, métodos de investigação, local de realização da investigação, entre outros;
  95. Número ou marcador, página 7: f) Receber e apurar reclamações e denúncias provindas dos utentes e agentes das Instituições da Ciência e Tecnologia, relacionadas com irregularidades no funcionamento das mesmas;
  96. Número ou marcador, página 7: g) Recolher informações e elaborar relatórios sobre a situação das Instituições da Ciência e Tecnologia, e propor medidas para a melhoria do seu funcionamento.
  97. Número ou marcador, página 7: h) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
  98. Número ou marcador, página 7: 3. Na área do Ensino Superior:
  99. Número ou marcador, página 7: a) Verificar a legalidade em termos de licenciamento, designadamente a autorização de criação e a autorização de funcionamento;
  100. Número ou marcador, página 7: b) Verificar as infra-estruturas (adequação e conservação das instalações, higiene e segurança);
  101. Número ou marcador, página 7: c) Verificar a adequação dos equipamentos (laboratórios e outros) dependendo do tipo de curso a leccionar;
  102. Número ou marcador, página 7: d) Verificar a existência e apetrechamento de bibliotecas;
  103. Número ou marcador, página 7: e) Verificar a qualificação e adequação dos recursos humanos (corpo docente e técnico administrativo);
  104. Número ou marcador, página 7: f) Verificar a existência e implementação do regulamento pedagógico, académico, disciplinar e outros instrumentos de funcionamento;
  105. Número ou marcador, página 7: g) Verificar o processo de organização e implementação das práticas pedagógicas e estágios;
  106. Número ou marcador, página 7: h) Verificar a existência das actividades de pesquisa e extensão;
  107. Número ou marcador, página 7: i) Verificar a aplicação do Regulamento da Carreira do Pessoal das IES.
  108. Número ou marcador, página 7: j) Receber e apurar reclamações e denúncias provindas dos utentes e agentes do Ensino Superior relacionadas com irregularidades no funcionamento das IES;
  109. Número ou marcador, página 7: k) Recolher informações e elaborar relatórios sobre a situação das Instituições do Ensino Superior e propor medidas para a melhoria do seu funcionamento.
  110. Número ou marcador, página 7: l) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
  111. Número ou marcador, página 7: 4. Na área do Ensino Técnico Profissional:
  112. Número ou marcador, página 7: a) Verificar a legalidade em termos de criação e funcionamento;
  113. Número ou marcador, página 7: b) Verificar as infra-estruturas (adequação e conservação das instalações, higiene e segurança);
  114. Número ou marcador, página 7: c) Verificar a qualificação e adequação dos recursos humanos (corpo docente e técnico administrativo);
  115. Número ou marcador, página 7: d) Verificar a adequação e apetrechamento de equipamentos (laboratórios, oficinas especializadas e outros), ferramentas e materiais, dependendo do tipo de curso ou qualificação a leccionar;
  116. Número ou marcador, página 7: e) Verificar a existência e apetrechamento de bibliotecas;
  117. Número ou marcador, página 7: f) Verificar a qualificação e adequação dos recursos humanos (corpo docente e técnico administrativo);
  118. Número ou marcador, página 7: g) Verificar a existência e implementação do regulamento pedagógico, académico, disciplinar e outros instrumentos de funcionamento;
  119. Número ou marcador, página 7: h) Verificar o processo de organização e implementação das práticas pedagógicas e estágios;
  120. Número ou marcador, página 7: i) Verificar as normas de produção escolar;
  121. Número ou marcador, página 7: j) Receber e apurar reclamações e denúncias provindas dos utentes e agentes das Instituições do Ensino Técnico Profissional relacionadas com irregularidades no funcionamento das mesmas;
  122. Número ou marcador, página 7: k) Recolher informações e elaborar relatórios sobre a situação das Instituições do Ensino Técnico Profissional e propor medidas para a melhoria do seu funcionamento.
  123. Número ou marcador, página 7: l) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
  124. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO II
  125. Texto do artigo, página 7: Estrutura Orgânica
  126. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 5
  127. Texto do artigo, página 7: (Departamentos e Repartições)
  128. Número ou marcador, página 7: 1. A Inspecção da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional, compreende:
  129. Número ou marcador, página 7: a) Departamento de Inspecção do Ensino Superior e do Ensino Técnico-Profissional.
  130. Número ou marcador, página 7: b) Departamento de Inspecção Administrativa e Financeira, que integra: i. Repartição de Inspecção e Auditoria Financeira e, ii. Repartição de Inspecção Administrativa e Legalidade.
  131. Número ou marcador, página 7: 2. A Inspecção da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior
  132. Texto do artigo, página 7: e Técnico Profissional é dirigida por um Inspector-Geral, coadjuvado por um Inspector-Geral Adjunto, ambos nomeados pelo Ministro.
  133. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 6
  134. Texto do artigo, página 7: (Departamento de Inspecção do Ensino Superior e do Ensino Técnico-Profissional)
  135. Número ou marcador, página 7: 1. São funções e atribuições do Departamento de Inspecção do Ensino Superior e do Ensino Técnico-Profissional:
  136. Número ou marcador, página 7: a) Proceder a fiscalização e inspecção das instituições do Ensino Superior e Técnico Profissional;
  137. Número ou marcador, página 7: b) Avaliar a conduta ética para as diferentes áreas de Ensino Superior e Técnico Profissional;
  138. Número ou marcador, página 7: c) Proceder a inspecção e fiscalização às Instituições do Ensino Superior e Ensino Técnico Profissional nos termos da legislação em vigor;
  139. Número ou marcador, página 7: d) Verificar o cumprimento e a aplicação das normas e procedimentos administrativos, académicos e didáctico-pedagógicos, nos termos da legislação e normas aplicáveis;
  140. Número ou marcador, página 7: e) Recolher informações e elaborar relatórios sobre a situação das instituições do ensino superior e técnico profissional e propor medidas adequadas para a melhoria do funcionamento das instituições e para a correcção das anomalias;
  141. Número ou marcador, página 7: f) Propor e executar inspecções, auditorias e inquéritos em matéria didáctico-pedagógica e científica, dos quais
  142. Texto do artigo, página 8: resultem relatórios e a apresentação de recomendações e propostas que contribuam para a melhoria do funcionamento das Insituições do Ensino Superior e Técnico Profissional;
  143. Número ou marcador, página 8: g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
  144. Número ou marcador, página 8: 2. O Departamento de Inspecção do Ensino Superior e Técnico Profissional é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro.
  145. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 7
  146. Texto do artigo, página 8: (Departamento de Inspecção Administrativa e Financeira)
  147. Número ou marcador, página 8: 1. São funções e atribuições do Departamento de Inspecção Administrativa e Financeira:
  148. Número ou marcador, página 8: a) Coordenar a elaboração de propostas dos programas e planos anuais, a curto, médio e longo prazo a serem desenvolvidos e submetê-las à decisão superior;
  149. Número ou marcador, página 8: b) Verificar o cumprimento de normas aplicáveis ao funcionamento da Administração Pública no Ministério, nas instituições de investigação científica, ensino superior e técnico profissional, nas instituições subordinadas e tuteladas por este e, nas instituições privadas conforme o caso;
  150. Número ou marcador, página 8: c) Inspeccionar e auditar as contas de exercício das instituições sujeitas à supervisão da Inspecção do Ministério e emitir os respectivos pareceres;
  151. Número ou marcador, página 8: d) Elaborar propostas de diplomas legais sobre matéria inerente às atribuições da Inspecção;
  152. Número ou marcador, página 8: e) Auxiliar a administração na gestão dos fundos alocados ao Ministério, às instituições subordinadas bem como aos privados, quando estes recebam fundos do Ministério;
  153. Número ou marcador, página 8: f) Proceder em coordenação com o Conselho Técnico da Inspecção às auditorias julgadas convenientes, examinando os elementos contabilísticos sujeitos à supervisão da Inspecção Geral do Ministério;
  154. Número ou marcador, página 8: g) Verificar se existem e são mantidos os procedimentos de execução orçamental estabelecidos pela legislação aplicável;
  155. Número ou marcador, página 8: h) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  156. Número ou marcador, página 8: 2. O Departamento de Inspecção Administrativa e Financeira
  157. Texto do artigo, página 8: é dirigido por um Chefe de Departamento Central nomeado pelo Ministro.
  158. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 8
  159. Texto do artigo, página 8: (Repartição de Inspecção e Auditoria Financeira)
  160. Número ou marcador, página 8: 1. São funções e atribuições da Repartição de Inspecção e Auditoria Financeira:
  161. Número ou marcador, página 8: a) Emitir pareceres sobre os documentos de prestação de contas das instituições sujeitas à inspecção, sempre que estejam em causa os interesses financeiros do Ministério;
  162. Número ou marcador, página 8: b) Proceder e examinar de modo sistemático os elementos contabilísticos das entidades sujeitas à supervisão de inspecção,
  163. Número ou marcador, página 8: c) Colaborar e promover a educação sobre matérias da inspecção aos funcionários do ministério;
  164. Número ou marcador, página 8: 2. A Repartição de Inspecção e Auditoria Financeira é dirigida
  165. Texto do artigo, página 8: por um Chefe de Repartição Central nomeado pelo Ministro.
  166. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 9
  167. Texto do artigo, página 8: (Repartição de Inspecção Administrativa e Legalidade)
  168. Texto do artigo, página 8: 1.São funções e atribuições da Repartição de Inspecção Administrativa e Legalidade:
  169. Número ou marcador, página 8: a) Difundir as estatísticas oficiais das actividades inspectivas realizadas;
  170. Número ou marcador, página 8: b) Formular, sempre que solicitados, pareceres e estudos sobre a legalidade de actuação das instituições superitendidas pelo Ministério;
  171. Número ou marcador, página 8: c) Promover a divulgação do regulamento de Inspecção e massificar o seu domínio pelos diferentes sectores do ministério e instituições a ele subordinado;
  172. Número ou marcador, página 8: d) Colaborar e promover a educação pelo respeito da legalidade;
  173. Número ou marcador, página 8: e) Recolher a legislação avulsa existente no sector e proceder a sua compilação;
  174. Número ou marcador, página 8: f) Colaborar e promover a educação sobre matérias da inspecção aos funcionários do Ministério;
  175. Número ou marcador, página 8: g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  176. Número ou marcador, página 8: 2. A Repartição de Inspecção Administrativa e Legalidade
  177. Texto do artigo, página 8: é dirigida por um Chefe de Repartição Central nomeado pelo Ministro.
  178. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 10
  179. Texto do artigo, página 8: (Criação de novos Órgãos)
  180. Texto do artigo, página 8: Em todos os Departamentos poderão ser criadas Repartições sempre que por razões organizativas e de serviço se mostre necessário. Compete ao Ministro da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional a criação de novos Departamentos e Repartições sob proposta do Inspector-Geral da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional.
  181. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO III
  182. Texto do artigo, página 8: Actividades da Inspecção
  183. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO I Princípios gerais
  184. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 11
  185. Texto do artigo, página 8: (Tipos de Inspecção)
  186. Texto do artigo, página 8: A actividade de Inspecção compreende dois tipos:
  187. Número ou marcador, página 8: a) Inspecção Ordinária: sempre que a inspecção realizada acontece no âmbito do plano de actividades da inspecção e é precedida por uma comunicação prévia com antecedência de 15 dias;
  188. Número ou marcador, página 8: b) Inspecção Extraordinária: quando a inspecção é realizada em situações específicas, em seguimento de orientação superior. Ela pode ocorrer nos casos de denúncia de irregularidades, queixas e situações similares, podendo efectivar-se com pré-aviso ou não.
  189. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 12
  190. Texto do artigo, página 8: (Princípio do Contraditório)
  191. Número ou marcador, página 8: 1. As acções da Inspecção da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional devem conduzir as suas intervenções sob observância do Princípio do Contraditório, ressalvando o previsto na lei.
  192. Número ou marcador, página 8: 2. As acções da Inspecção da Ciência e Tecnologia,
  193. Texto do artigo, página 8: Ensino Superior e Técnico Profissional devem fornecer às entidades objecto da sua intervenção, as informações
  194. Texto do artigo, página 9: e outros esclarecimentos de interesse justificado que lhes sejam solicitados, sem prejuízo das regras aplicáveis aos deveres de sigilo profissional.
  195. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 13
  196. Texto do artigo, página 9: (Formas de Actuação)
  197. Número ou marcador, página 9: 1. As equipas de inspecção na sua actuação guiam-se pelos princípios de ética e respeito pela legalidade, isenção, transparência, igualdade e não discriminação.
  198. Número ou marcador, página 9: 2. As equipas de inspecção são constituídas no mínimo por (2) dois técnicos, podendo incorporar peritos.
  199. Número ou marcador, página 9: 3. As equipas de inspecção devidamente credenciadas devem apresentar-se ao responsável do estabelecimento e solicitar a designação de um representante para com elas servir de elo de ligação.
  200. Número ou marcador, página 9: 4. No término do trabalho de inspecção ordinária, as equipas de inspecção comunicam o fim do trabalho ao representante da instituição inspeccionada.
  201. Número ou marcador, página 9: 5. Na inspecção extraordinária as equipas de inspecção não estão autorizadas a revelar os resultados da inspecção à instituição inspeccionada, cabendo-lhes apenas a responsabilidade de dar a conhecer o término da sua missão.
  202. Número ou marcador, página 9: 6. As equipas de inspecção de nível central e provincial podem integrar nas suas missões outros técnicos ou especialistas, em função da natureza da matéria a inspeccionar.
  203. Número ou marcador, página 9: 7. O Inspector-Geral poderá fixar prazos, sem prejuízo do que
  204. Texto do artigo, página 9: vem preceituado nas normas formais respeitantes aos prazos, tendo em conta a natureza e complexidade do trabalho.
  205. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO II (Âmbito das Inspecções)
  206. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 14
  207. Texto do artigo, página 9: (Inspecção Administrativa e Financeira)
  208. Número ou marcador, página 9: 1. A Inspecção Administrativa e Financeira têm como âmbito conceber, planear e realizar missões de inspecção, auditoria, inquérito e sindicância e demais actos inspectivos julgados necessários para a observância da legislação em vigor em todas as unidades orgânicas centrais, instituições tuteladas e subordinadas públicas, instituições da ciência e tecnologia, ensino superior e técnico profissional.
  209. Número ou marcador, página 9: 2. No contexto da sua acção inspectiva, cabe à Inspecção
  210. Texto do artigo, página 9: Administrativa e Financeira:
  211. Número ou marcador, página 9: a) Verificar o cumprimento e aplicação das normas e procedimentos da lei orçamental na gestão administrativa e financeira, nos termos da legislação e normas aplicáveis;
  212. Número ou marcador, página 9: b) Verificar a aplicação das normas em matéria de gestão de recursos humanos e remuneração;
  213. Número ou marcador, página 9: c) Verificar as contratações públicas;
  214. Número ou marcador, página 9: d) Verificar a execução e gestão financeira;
  215. Número ou marcador, página 9: e) Verificar a gestão do património;
  216. Número ou marcador, página 9: f) Verificar o funcionamento da Secretaria e o tratamento das petições dos utentes, agentes do Estado;
  217. Número ou marcador, página 9: g) Verificar a organização e desenvolvimento da Administração Pública;
  218. Número ou marcador, página 9: h) Fazer a supervisão da gestão dos fundos externos.
  219. Número ou marcador, página 9: 3. Estão excluídas das alíneas a), c), d) e h) do n.º 2 as instituições privadas que funcionam exclusivamente com fundos próprios;
  220. Número ou marcador, página 9: 4. O número anterior do presente artigo não se aplica
  221. Texto do artigo, página 9: às instituições privadas que recebem financiamento estatal.
  222. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 15
  223. Texto do artigo, página 9: (Inspecção Pedagógica)
  224. Número ou marcador, página 9: 1. A Inspecção Pedagógica visa averiguar a conformidade do decurso do processo de ensino-aprendizagem verificando o perfil do corpo docente e/ou formadores, dos estudantes e/ou formandos, dos programas e conteúdos de leccionação, metodologias de ensino, materiais didácticos, equipamentos escolares, entre outros aspectos necessários para a correcta orientação das actividades de ensino e formação.
  225. Número ou marcador, página 9: 2. Nas instituições do ensino superior a Inspecção Pedagógica rege-se pela Lei do Ensino Superior vigente, Regulamento de Licenciamento e Funcionamento das IES e outra legislação que regula o ensino superior no país.
  226. Número ou marcador, página 9: 3. Nas instituições do Ensino Técnico Profissional a Inspecção Pedagógica rege-se pela Lei de Educação Profissional, Regulamento de Licenciamento de Instituições de Educação Profissional e outra legislação que regula o subsistema de ensino técnico profissional.
  227. Número ou marcador, página 9: 4. No processo da sua implementação, a Inspecção Pedagógica
  228. Texto do artigo, página 9: verifica, entre outros aspectos, os seguintes:
  229. Número ou marcador, página 9: a) A conformidade da formação do corpo docente e/ou formadores;
  230. Número ou marcador, página 9: b) A conformidade dos requisitos de admissão dos estudantes e/ou formandos;
  231. Número ou marcador, página 9: c) A organização dos programas e conteúdos de ensino e formação;
  232. Número ou marcador, página 9: d) A adequação das metodologias de ensino, materiais didácticos e equipamentos escolares às especificidades dos cursos ministrados;
  233. Número ou marcador, página 9: e) A existência de biblioteca consentânea com os cursos existentes e estudantes matriculados;
  234. Número ou marcador, página 9: f) As condições das salas de aulas, dos locais de realização de actividades práticas, laboratórios, campos de produção e aspectos semelhantes;
  235. Número ou marcador, página 9: g) O processo dos estágios pré-profissionais e das condições em que decorrem;
  236. Número ou marcador, página 9: h) A existência e o cumprimento do regulamento académico e/ou pedagógico, regulamento disciplinar (ambos publicados em BR), e demais regulamentos que se mostrem necessários ao exercício das suas actividades;
  237. Número ou marcador, página 9: i) O processo de certificação dos graduados.
  238. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 16
  239. Texto do artigo, página 9: (Inspecção de Informação e Orientação)
  240. Número ou marcador, página 9: 1. A Inspecção de Informação e Orientação tem como âmbito privilegiar a educação das instituições inspeccionadas, sem prejuízo, quando necessário, da prevenção e repreensão da violação de normas e legislação relacionadas.
  241. Número ou marcador, página 9: 2. Compete à Inspecção de Informação e Orientação:
  242. Número ou marcador, página 9: a) Realizar de forma conjunta missões inspectivas de Informação e Orientação;
  243. Número ou marcador, página 9: b) Realizar acções inspectivas com a finalidade de assegurar o cumprimento das disposições integradas no âmbito da sua competência com vista a promover a observância da legalidade do funcionamento da instituição;
  244. Número ou marcador, página 9: c) Promover a cultura de respeito à Lei.
  245. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO IV
  246. Texto do artigo, página 10: Guião e Relatório da Inspecção
  247. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 17
  248. Texto do artigo, página 10: (Guião do Inspector)
  249. Texto do artigo, página 10: A inspecção orienta-se por um guião estruturado, onde se encontram prescritos os pontos que devem constituir objecto de observação e análise ao longo das actividades inspectivas.
  250. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 18
  251. Texto do artigo, página 10: (Relatório de Inspecção)
  252. Número ou marcador, página 10: 1. A missão inspectiva deve culminar com a elaboração de um relatório escrito no qual são descritas todas as constatações verificadas na instituição inspeccionada.
  253. Número ou marcador, página 10: 2. O relatório deve conter os seguintes elementos essenciais: folha de rosto (capa); índice; acrónimos; introdução; sumário executivo; desenvolvimento (principais constatações da inspecção e recomendações); conclusão e anexos.
  254. Número ou marcador, página 10: 3. Nos casos de relatórios curtos podem ser omitidos o índice e o sumário executivo.
  255. Número ou marcador, página 10: 4. A elaboração do relatório compreende as seguintes etapas: elaboração do relatório preliminar; envio à entidade inspecionada para contraditório e elaboração do relatório final.
  256. Número ou marcador, página 10: 5. O direito ao contraditório é obrigatório nas inspecções
  257. Texto do artigo, página 10: ordinárias. Nas inspecções extraordinárias, o dirigente que ordenou a respectiva missão pode decidir sobre a necessidade ou não do contraditório.
  258. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 19
  259. Texto do artigo, página 10: (Prazos)
  260. Número ou marcador, página 10: 1. Finda a missão inspectiva, a equipa elabora o relatório preliminar no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis.
  261. Número ou marcador, página 10: 2. O relatório preliminar é remetido ao dirigente máximo do serviço inspeccionado para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis se pronuncie, em obediência ao princípio do contraditório.
  262. Número ou marcador, página 10: 3. Após a recepção do contraditório a equipa de inspecção tem até 10 (dez) dias úteis para a conclusão e submissão do relatório definitivo à entidade competente.
  263. Número ou marcador, página 10: 4. A entidade competente deve dar a conhecer à instituição inspecionada as decisões tomadas, através de um Despacho, num período de até 45 dias úteis após a recepção do relatório definitivo.
  264. Número ou marcador, página 10: 5. Nas inspecções extraordinárias, a equipa inspectiva tem
  265. Texto do artigo, página 10: até o máximo de 10 (dez) dias úteis para submeter o relatório ao dirigente que ordenou a respectiva missão de inspecção.
  266. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO V
  267. Texto do artigo, página 10: (Articulação e Coordenação entre a Inspecção Central e a Inspecção Provincial)
  268. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 20
  269. Texto do artigo, página 10: (Plano e Relatório Anuais de Actividades )
  270. Número ou marcador, página 10: 1. O Inspector-Geral deve submeter em Dezembro de cada ano a proposta do plano de actividades do Órgão Central e das Direcções Provinciais, do exercício económico seguinte, para apreciação e homologação do Ministro da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional.
  271. Número ou marcador, página 10: 2. O Director Provincial deve submeter em Novembro de cada
  272. Texto do artigo, página 10: ano a proposta do plano de actividades da Inspecção Provincial, do exercício económico seguinte, para apreciação prévia do Inspector-Geral da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional.
  273. Número ou marcador, página 10: 3. O plano anual de actividades deve conter as acções a serem desenvolvidas no respectivo exercício económico, discriminando-as por trimestres, a metodologia de trabalho, as instituições a inspeccionar e os resultados esperados.
  274. Número ou marcador, página 10: 4. O Inspector-Geral deve submeter em Fevereiro de cada ano o relatório das actividades do Órgão Central e das Inspecções Provinciais, do exercício económico anterior, para apreciação e homologação do Ministro da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional.
  275. Número ou marcador, página 10: 5. O Director Provincial deve submeter em Janeiro de cada ano o relatório das actividades da Inspecção Provincial, do exercício económico anterior, para apreciação prévia do Inspector-Geral da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional.
  276. Número ou marcador, página 10: 6. O Inspector Chefe Provincial coordena com o Inspector-
  277. Texto do artigo, página 10: -Geral a planificação, execução e avaliação das actividades da área da Inspecção na Província.
  278. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 21
  279. Texto do artigo, página 10: (Funções da Inspecção Provincial da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional)
  280. Texto do artigo, página 10: São funções da Inspecção Provincial da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional:
  281. Número ou marcador, página 10: a) Realizar inspecções em coordenação com o órgão central, nas instituições do ensino técnico profissional, com o objectivo de controlar a correcta aplicação dos recursos financeiros, a administração dos recursos humanos e materiais e o cumprimento, de forma geral, das normas administrativas e dos dispositivos legais vigentes;
  282. Número ou marcador, página 10: b) Realizar ou controlar a realização de processos de inquérito, sindicâncias e procedimentos disciplinares;
  283. Número ou marcador, página 10: c) Receber, apurar a procedência e buscar soluções para reclamações e sugestões relacionadas com eventuais desvios na prestação de serviço;
  284. Número ou marcador, página 10: d) Proceder a inspecção em coordenação com o órgão central às instituições de ensino técnico profissional com vista a verificar o cumprimento das normas e procedimentos académicos, nos termos da legislação e normas aplicáveis;
  285. Número ou marcador, página 10: e) Receber, apurar reclamações e denúncias provindas dos utentes e agentes do ensino superior e técnico profissional relacionadas com irregularidades no funcionamento destas instituições;
  286. Número ou marcador, página 10: f) Proceder o controlo e monitoria da execução dos programas ou projectos financiados pelo orçamento alocado a Direcção Provincial da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional;
  287. Número ou marcador, página 10: g) Verificar o cumprimento de normas aplicáveis ao funcionamento da Administração Pública na Direcção Provincial da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional, nas instituições de ensino superior e técnico profissional, e nas instituições privadas conforme o caso;
  288. Número ou marcador, página 10: h) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos da legislação aplicável.
  289. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 22
  290. Texto do artigo, página 10: (Ciclo de Inspecção)
  291. Texto do artigo, página 10: O Ciclo de Inspecção é a sequência a observar na realização das acções inspectivas:
  292. Número ou marcador, página 10: 1. A acção inspectiva inicia com a necessidade de implementação do plano de inspecções previamente homologado (Inspecções Ordinárias) ou de situações urgentes, imprevistas e de intervenção imediata (Inspecções Extraordinárias).
  293. Número ou marcador, página 11: 2. A entidade competente emite o Comunicado de Inspecção e a Credencial à equipa que compõe a missão inspectiva:
  294. Número ou marcador, página 11: a) Nas inspecções ordinárias da Inspecção Central, compete ao Inspector-Geral emitir os comunicados de inspecção e as respectivas credenciais. Nos casos em que o Inspector-Geral integra a equipa de Inspecção, cabe ao Ministro emitir a Credencial.
  295. Número ou marcador, página 11: b) Nas inspecções ordinárias da Inspecção Provincial, cabe ao Director Provincial emitir os comunicados de inspecção e as respectivas credenciais.
  296. Número ou marcador, página 11: c) Para as Instituições do Ensino Superior, compete ao Ministro da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional, ou outra entidade por si delegada, emitir os comunicados de inspecção e as respectivas credenciais.
  297. Número ou marcador, página 11: 3. A equipa de inspecção planifica e realiza a missão inspectiva.
  298. Número ou marcador, página 11: 4. A equipa de inspecção elabora o relatório preliminar e submete à entidade competente.
  299. Número ou marcador, página 11: 5. Nas inspecções ordinárias a entidade competente solicita o contraditório à instituição inspeccionada. Para o caso das Instituições do Ensino Superior, compete ao Ministro da área remeter o relatório para o respectivo contraditório.
  300. Número ou marcador, página 11: 6. O relatório final de cada missão inspectiva é submetido ao Ministro da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional.
  301. Número ou marcador, página 11: 7. O Ministro da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional exara o Despacho dirigido ao dirigente da instituição inspecionada para o cumprimento das decisões e recomendações do relatório.
  302. Número ou marcador, página 11: 8. Compete à Inspecção Central monitorar o cumprimento
  303. Texto do artigo, página 11: dos Despachos do Ministro da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional. Para os casos em que se aplique, a monitoria deve ser feita em colaboração com as Direcções Provinciais.
  304. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO VI
  305. Texto do artigo, página 11: Deveres e Direitos dos Inspectores
  306. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 23
  307. Texto do artigo, página 11: (Deveres dos Inspectores)
  308. Texto do artigo, página 11: Constituem deveres específicos dos Inspectores os seguintes:
  309. Número ou marcador, página 11: a) Dominar a legislação, as normas, e os procedimentos da actividade da inspecção;
  310. Número ou marcador, página 11: b) Dar tratamento adequado aos assuntos ou reclamações que lhes sejam dirigidos pelo Inspector-Geral;
  311. Número ou marcador, página 11: c) Declarar escusa sempre que, relativamente à instituição e actividade a inspeccionar, o técnico da inspecção tenha interesse pessoal directo ou por interposta pessoa singular ou colectiva ou em outras circunstâncias de possível conflito de interesses;
  312. Número ou marcador, página 11: d) Usar de integridade, isenção e transparência nas suas relações profissionais;
  313. Número ou marcador, página 11: e) Guardar sigilo profissional sobre assuntos da sua actividade, mesmo depois do termo das suas funções, por um período mínimo de 5 anos, sob pena de procedimento civil, criminal e disciplinar;
  314. Número ou marcador, página 11: f) Não usar informações da inspecção em proveito próprio ou de terceiros;
  315. Número ou marcador, página 11: g) Não se valer das funções para obter vantagens de interesse particular;
  316. Número ou marcador, página 11: h) Não exercer as suas funções de forma arbitrária ou com abuso de autoridade;
  317. Número ou marcador, página 11: i) Agir com espírito de justiça e imparcialidade, priorizando acções de orientação didáctica e de sensibilização, em prol do cumprimento das normas e disposições legais.
  318. Número ou marcador, página 11: j) Identificar-se nos termos da Resolução n.º 10/2017, de 31 de Agosto, através de uma credencial emitida pela entidade competente do Ministério da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional.
  319. Número ou marcador, página 11: k) Além da credencial, os técnicos que compõem a equipa de Inspecção podem ser portadores de outro documento de identificação profissional que lhes habilita ao exercício da missão inspectiva.
  320. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 24
  321. Texto do artigo, página 11: (Direitos dos Inspectores)
  322. Texto do artigo, página 11: Constituem direitos específicos dos inspectores e outros técnicos da inspecção os seguintes:
  323. Número ou marcador, página 11: a) Estar integrado na carreira de Inspector;
  324. Número ou marcador, página 11: b) Possuir cartão de Inspector nos termos da Resolução em vigor;
  325. Número ou marcador, página 11: c) Participar nas actividades de Inspecção;
  326. Número ou marcador, página 11: d) Beneficiar de vantagens das condições previstas no artigo 12 da Resolução n.º 9/2013, de 20 de Setembro e noutra, legislação aplicável;
  327. Número ou marcador, página 11: e) Beneficiar de formações profissionais em matéria de inspecção e outras;
  328. Número ou marcador, página 11: f) Ter o livre acesso aos serviços das instituições, documentos, bibliotecas, laboratórios, oficinas, equipamentos, arquivos e departamentos que forem solicitados à instituição objecto da acção inspectiva;
  329. Número ou marcador, página 11: g) Solicitar auxílio dos outros sectores para o desempenho das missões que lhe forem incumbidas;
  330. Número ou marcador, página 11: h) Requisitar para consulta ou junção aos autos cópias de processos ou documentos, designadamente os existentes nos arquivos das instituições e serviços, respeitando o necessário segredo profissional;
  331. Número ou marcador, página 11: i) Subsídio de risco e outros subsídios a que tiverem direito pelo exercício da actividade inspectiva a incidir sobre o vencimento; a ser definido pelos ministros que superintendem as áreas das Finanças e CTESTP;
  332. Número ou marcador, página 11: j) Os subsídios referidos na alínea anterior serão definidos em diploma interministerial aprovado pelos ministros que superintendem as áreas da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional e das Finanças e cessam com o término do exercício prático da actividade de inspecção.
  333. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 25
  334. Texto do artigo, página 11: (Incompatibilidades)
  335. Texto do artigo, página 11: É vedado aos funcionários em exercício de funções de Inspecção:
  336. Número ou marcador, página 11: a) Executar quaisquer acções de natureza inspectiva ou disciplinar em que seja visado cônjuge, parente ou afim em qualquer grau de linha recta ou até ao 3.º grau da linha colateral;
  337. Número ou marcador, página 11: b) Exercer actividade de inspecção remunerada nas instituições alvo da sua actuação, sem prévia autorização, com a excepção de actividades de docência e de investigação científica.
  338. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO VII
  339. Texto do artigo, página 12: Deveres e Direitos das Instituições Inspeccionadas
  340. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 26
  341. Texto do artigo, página 12: (Deveres das Instituições)
  342. Texto do artigo, página 12: São deveres das instituições inspeccionadas:
  343. Número ou marcador, página 12: a) Colaborar com as Equipas de Inspecção sempre que estas estiverem devidamente identificadas;
  344. Número ou marcador, página 12: b) Prestar informações fidedignas e actualizadas sobre a sua instituição;
  345. Número ou marcador, página 12: c) Colocar à disposição dos inspectores toda a documentação e outros itens relevantes que lhe forem solicitados;
  346. Número ou marcador, página 12: d) Permitir à Equipa de Inspecção o livre acesso às instalações, documentos, laboratórios, bibliotecas, arquivos, incluindo o contacto com os sectores e/ ou intervenientes achados como relevantes pelos inspectores.
  347. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 27
  348. Texto do artigo, página 12: (Direitos das Instituições)
  349. Texto do artigo, página 12: São direitos das instituições inspeccionadas:
  350. Número ou marcador, página 12: a) Receber com antecedência o comunicado de realização da inspecção, nos casos em que se trate de inspecção ordinária;
  351. Número ou marcador, página 12: b) Beneficiar-se de tratamento justo, imparcial e objectivo pela equipa de inspecção;
  352. Número ou marcador, página 12: c) Direito de contraditório, especificamente nas inspecções ordinárias;
  353. Número ou marcador, página 12: d) Receber o relatório final da inspecção e as respectivas recomendações.
  354. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO VIII
  355. Texto do artigo, página 12: Elaboração, Tramitação do Auto de Notícia e Sanções
  356. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 28
  357. Texto do artigo, página 12: (Conteúdo do Auto de Notícia)
  358. Texto do artigo, página 12: No exercício das acções inspectivas, a equipa de inspecção deve verificar ou comprovar, ainda que de forma não imediata, qualquer infracção às normas da legislação aplicável à actividade integrada no âmbito da competência da Inspecção, levantar autos de notícia, sendo dispensável a indicação de testemunhas. No Auto de Notícia deve constar obrigatoriamente:
  359. Número ou marcador, página 12: a) Nome, tipo e classificação da instituição inspeccionada;
  360. Número ou marcador, página 12: b) Data e localização da instituição;
  361. Número ou marcador, página 12: c) Identificação do acompanhante do trabalho da equipa de Inspecção;
  362. Número ou marcador, página 12: d) Irregularidades verificadas;
  363. Número ou marcador, página 12: e) Norma legal em que se fundamenta a actuação;
  364. Número ou marcador, página 12: f) Assinatura do proprietário, director ou representante da instituição.
  365. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 29
  366. Texto do artigo, página 12: (Elaboração do Auto de Notícia)
  367. Número ou marcador, página 12: 1. O auto de notícia é elaborado em triplicado, destinando-se um exemplar à instituição inspeccionada e os demais ao processo de autos de notícia do sector de Inspecção.
  368. Número ou marcador, página 12: 2. A notificação pode ser efectuada pela equipa de Inspecção devidamente identificada, investida dos poderes e deveres que o Regulamento confere para a realização do acto.
  369. Número ou marcador, página 12: 3. A notificação é considerada adequada e idónea para efeitos de aplicação de sanções, desde que esta seja acompanhada de uma cópia do auto de notícia.
  370. Número ou marcador, página 12: 4. As instituições devem conservar em arquivo, durante
  371. Texto do artigo, página 12: o período mínimo de 3 anos, as notificações e os resultados das inspecções que lhes forem entregues e exibi-los à equipa de Inspecção, sempre que lhes forem solicitados.
  372. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 30
  373. Texto do artigo, página 12: (Modelos de impressos)
  374. Texto do artigo, página 12: Os modelos de auto de notícia e de termo de notificação são anexos do presente Regulamento.
  375. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 31
  376. Texto do artigo, página 12: (Recusa do Auto de Notícia)
  377. Texto do artigo, página 12: Caso o autuado ou seu representante legal se recusar a assinar o respectivo Auto, o Inspector deve declarar esse facto no próprio Auto perante duas testemunhas.
  378. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 32
  379. Texto do artigo, página 12: (Infracções e Sanções)
  380. Número ou marcador, página 12: 1. São consideradas infracções todos os actos ou irregularidades que contrariam os procedimentos legais de funcionamento da Administração Pública, da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional.
  381. Número ou marcador, página 12: 2. A aplicação de sansões deve sustentar-se no previsto nos diferentes instrumentos legais de funcionamento da Administração Pública, da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional, tomando em consideração a natureza da infracção cometida e a correspondente sansão aplicável.
  382. Número ou marcador, página 12: 3. A aplicação de sansões é feita mediante o despacho de homologação do relatório pelo Ministro da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional ou outra entidade por si delegada.
  383. Número ou marcador, página 12: 4. A aplicação de multas e a suspensão das actividades
  384. Texto do artigo, página 12: nas instituições do ensino superior e técnico profissional é da competência do Ministro da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional.
  385. Parágrafo, página 12: Preço — 60,00 MT
  386. Parágrafo, página 12: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.

Diplomas nesta edição