I SÉRIE — n.º 73
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 73/2019
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| Funções de Direcçao, Chefia e Confiança | DIR | DPP | DDP | DPTIC | DARH | Total |
|---|---|---|---|---|---|---|
| Director Nacional | 1 | 0 | 0 | 0 | 0 | 1 |
| Chefe de Departamento Central | 0 | 1 | 1 | 1 | 1 | 4 |
| Chefe de Repartição Central | 0 | 2 | 2 | 2 | 3 | 9 |
| Chefe de Secretaria Central | 0 | 0 | 0 | 0 | 1 | 1 |
| Subtotal | 1 | 3 | 3 | 3 | 5 | 15 |
| Carreiras de Regime Geral | ||||||
| Especialista | 0 | 1 | 0 | 0 | 0 | 1 |
| Técnico Superior N1 | 0 | 0 | 2 | 0 | 1 | 3 |
| Técnico Superior de Administração Pública N1 | 0 | 0 | 0 | 0 | 2 | 2 |
| Técnico Superior de Informação e Documentação N1 | 0 | 0 | 1 | 0 | 0 | 1 |
| Técnico Superior de Administração Pública N2 | 0 | 0 | 0 | 0 | 1 | 1 |
| Técnico Profissional de Administração Pública | 0 | 0 | 0 | 0 | 2 | 2 |
| Técnico Profissional de Informação e Documentação | 0 | 0 | 1 | 0 | 0 | 1 |
| Técnico Profissional | 0 | 0 | 0 | 0 | 2 | 2 |
| Técnico | 0 | 0 | 1 | 0 | 0 | 1 |
| Auxiliar Administrativo | 0 | 1 | 0 | 0 | 1 | 2 |
| Agente de Serviço | 0 | 0 | 1 | 0 | 1 | 2 |
| Auxiliar | 0 | 1 | 1 | 0 | 1 | 3 |
| Subtotal | 0 | 3 | 7 | 0 | 11 | 21 |
| Carreiras de Regime Especial não Diferenciado | ||||||
| Técnico Superior de Tecnologias de Informação e Comunicação | 0 | 0 | 0 | 1 | 0 | 1 |
| Técnico Superior de Tecnologias de Informação e Comunicação | 0 | 0 | 0 | 1 | 0 | 1 |
| Técnico Profissional de Tecnologias de Informação | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 1 |
| Subtotal | 0 | 0 | 0 | 2 | 0 | 3 |
| Carreiras de Regime Específico | ||||||
| Técnico Superior de Comunicação Social N1 | 0 | 7 | 2 | 1 | 0 | 10 |
| Técnico Profissional de Comunicação Social | 0 | 2 | 1 | 0 | 0 | 3 |
| Subtotal | 0 | 9 | 3 | 1 | 0 | 13 |
| Total | 1 | 15 | 13 | 6 | 16 | 52 |
| Nr | Nome científico | Nomes comerciais | Província | Quota de exploração (m3) |
|---|---|---|---|---|
| 1 | Dalbergia melanoxylon | Pau-preto | Cabo Delgado | 6367 |
| Niassa | 0 | |||
| Nampula | 3813 | |||
| Zambezia | 2638 | |||
| Tete | 227 | |||
| Manica | 615 | |||
| Sofala | 114 | |||
| Inhambane | 0 | |||
| Gaza | 260 | |||
| Maputo | 0 | |||
| 2 | Berchemia zeyheri | Pau-rosa | Cabo Delgado | 0 |
| Niassa | 0 | |||
| Nampula | 0 | |||
| Zambezia | 0 | |||
| Tete | 752 | |||
| Manica | 0 | |||
| Sofala | 0 | |||
| Inhambane | 63 | |||
| Gaza | 60 | |||
| Maputo | 0 |
| Nr | Nome científico | Nomes comerciais | Província | Quota de exploração (m3) |
|---|---|---|---|---|
| 3 | Dyospiros mespiliformis | Ébano | Cabo Delgado | 0 |
| Niassa | 0 | |||
| Nampula | 0 | |||
| Zambezia | 0 | |||
| Tete | 0 | |||
| Manica | 0 | |||
| Sofala | 1207 | |||
| Inhambane | 0 | |||
| Gaza | 0 | |||
| Maputo | 0 | |||
| 4 | Diospyros kirkii | Muoma | Cabo Delgado | 3812 |
| Niassa | 1299 | |||
| Nampula | 0 | |||
| Zambezia | 0 | |||
| Tete | 0 | |||
| Manica | 0 | |||
| Sofala | 0 | |||
| Inhambane | 0 | |||
| Gaza | 0 | |||
| Maputo | 0 | |||
| 5 | Ekebergia capensis | Inhamarre | Cabo Delgado | 0 |
| Niassa | 0 | |||
| Nampula | 0 | |||
| Zambezia | 0 | |||
| Tete | 0 | |||
| Manica | 0 | |||
| Sofala | 0 | |||
| Inhambane | 0 | |||
| Gaza | 0 | |||
| Maputo | 0 | |||
| 6 | Entandophragma caudatum | Mbuti | Cabo Delgado | 0 |
| Niassa | 0 | |||
| Nampula | 0 | |||
| Zambezia | 0 | |||
| Tete | 0 | |||
| Manica | 0 | |||
| Sofala | 0 | |||
| Inhambane | 0 | |||
| Gaza | 0 | |||
| Maputo | 0 | |||
| 7 | Guibourtia conjugata | Chacate preto | Cabo Delgado | 0 |
| Niassa | 0 | |||
| Nampula | 0 | |||
| Zambezia | 0 | |||
| Tete | 0 | |||
| Manica | 890 | |||
| Sofala | 0 | |||
| Inhambane | 6355 | |||
| Gaza | 1176 | |||
| Maputo | 0 |
| Nr | Nome científico | Nomes comerciais | Província | Quota de exploração (m3) |
|---|---|---|---|---|
| 8 | Milicia excelsa | Tule | Cabo Delgado | 0 |
| Niassa | 0 | |||
| Nampula | 0 | |||
| Zambezia | 0 | |||
| Tete | 0 | |||
| Manica | 0 | |||
| Sofala | 0 | |||
| Inhambane | 961 | |||
| Gaza | 0 | |||
| Maputo | 0 | |||
| 9 | Spirostachys africana | Sândalo | Cabo Delgado | 0 |
| Niassa | 0 | |||
| Nampula | 0 | |||
| Zambezia | 0 | |||
| Tete | 0 | |||
| Manica | 0 | |||
| Sofala | 678 | |||
| Inhambane | 4094 | |||
| Gaza | 1095 | |||
| Maputo | 0 | |||
| 10 | Pterocarpus tinctorius | Nkula | Cabo Delgado | 0 |
| Niassa | 0 | |||
| Nampula | 0 | |||
| Zambezia | 0 | |||
| Tete | 0 | |||
| Manica | 0 | |||
| Sofala | 0 | |||
| Inhambane | 0 | |||
| Gaza | 0 | |||
| Maputo | 0 | |||
| Total (m3) | 36476 |
Fonte textual acessível e tabelas
- Parágrafo, página 1: Terça-feira, 16 de Abril de 2019 I SÉRIE — Número 73
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Ministério da Administração Estatal e Função Pública:
- Lista, página 1: Diploma Ministerial n.º 33/2019: Aprova o quadro de pessoal do Bureau de Informação Pública (BIP) e revoga o quadro de pessoal aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 1/93, de 6 de Janeiro. Ministério da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural: Diploma Ministerial n.º 34/2019: Concernente a sustentabilidade da exploração florestal de espécies produtoras de madeiras preciosas. Ministério da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional: Diploma Ministerial n.º 35/2019:
- Parágrafo, página 1: Aprova o Regulamento da Actividade Inspectiva do Sector da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional.
- Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO ESTATAL DA FUNÇÃO PÚBLICA
- Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 33/2019
- Texto do artigo, página 1: de 16 de Abril
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de rever o quadro de pessoal do Bureau de Informação Pública (BIP), criando pelo Decreto n.º 1/93, de 6 de Janeiro, ao abrigo do disposto na subalínea iv) da alínea a) do artigo 3 de Decreto Presidencial n.º 7/2015, de 2 de Março, a Ministra da Administração Estatal e Função Pública determina:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o quadro de pessoal do Bureau de Informação Pública (BIP) constante do mapa em anexo e que faz parte integrante do presente Diploma Ministerial.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. O preenchimento do presente quadro de pessoal fica condicionado à existência de cabimento orçamental.
- Número ou marcador, página 1: Art. 3. É revogado o quadro de pessoal aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 1/93, de 6 de Janeiro.
- Número ou marcador, página 1: Art. 4. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data
- Texto do artigo, página 1: da sua publicação.
- Texto do artigo, página 1: Ministério da Administração Estatal e Função Pública, aos 11 de Fevereiro de 2019. — A Ministra, Carmelita Rita Namashulua.
- Texto do artigo, página 2: Quadro de Pessoal do Bureau de Informação Pública (BIP)
- Texto do artigo, página 2: Funções de Direcçao, Chefia e Confiança
DIR
DPP
DDP
DPTIC
DARH
Total
Director Nacional
1
0
0
0
0
1
Chefe de Departamento Central
0
1
1
1
1
4
Chefe de Repartição Central
0
2
2
2
3
9
Chefe de Secretaria Central
0
0
0
0
1
1
Subtotal
1
3
3
3
5
15
Carreiras de Regime Geral
Especialista
0
1
0
0
0
1
Técnico Superior N1
0
0
2
0
1
3
Técnico Superior de Administração Pública N1
0
0
0
0
2
2
Técnico Superior de Informação e Documentação N1
0
0
1
0
0
1
Técnico Superior de Administração Pública N2
0
0
0
0
1
1
Técnico Profissional de Administração Pública
0
0
0
0
2
2
Técnico Profissional de Informação e Documentação
0
0
1
0
0
1
Técnico Profissional
0
0
0
0
2
2
Técnico
0
0
1
0
0
1
Auxiliar Administrativo
0
1
0
0
1
2
Agente de Serviço
0
0
1
0
1
2
Auxiliar
0
1
1
0
1
3
Subtotal
0
3
7
0
11
21
Carreiras de Regime Especial não Diferenciado
Técnico Superior de Tecnologias de Informação e Comunicação
0
0
0
1
0
1
Técnico Superior de Tecnologias de Informação e Comunicação
0
0
0
1
0
1
Técnico Profissional de Tecnologias de Informação
0
0
0
0
0
1
Subtotal
0
0
0
2
0
3
Carreiras de Regime Específico
Técnico Superior de Comunicação Social N1
0
7
2
1
0
10
Técnico Profissional de Comunicação Social
0
2
1
0
0
3
Subtotal
0
9
3
1
0
13
Total
1
15
13
6
16
52
Funções de Direcçao, Chefia e Confiança DIR DPP DDP DPTIC DARH Total Director Nacional 1 0 0 0 0 1 Chefe de Departamento Central 0 1 1 1 1 4 Chefe de Repartição Central 0 2 2 2 3 9 Chefe de Secretaria Central 0 0 0 0 1 1 Subtotal 1 3 3 3 5 15 Carreiras de Regime Geral Especialista 0 1 0 0 0 1 Técnico Superior N1 0 0 2 0 1 3 Técnico Superior de Administração Pública N1 0 0 0 0 2 2 Técnico Superior de Informação e Documentação N1 0 0 1 0 0 1 Técnico Superior de Administração Pública N2 0 0 0 0 1 1 Técnico Profissional de Administração Pública 0 0 0 0 2 2 Técnico Profissional de Informação e Documentação 0 0 1 0 0 1 Técnico Profissional 0 0 0 0 2 2 Técnico 0 0 1 0 0 1 Auxiliar Administrativo 0 1 0 0 1 2 Agente de Serviço 0 0 1 0 1 2 Auxiliar 0 1 1 0 1 3 Subtotal 0 3 7 0 11 21 Carreiras de Regime Especial não Diferenciado Técnico Superior de Tecnologias de Informação e Comunicação 0 0 0 1 0 1 Técnico Superior de Tecnologias de Informação e Comunicação 0 0 0 1 0 1 Técnico Profissional de Tecnologias de Informação 0 0 0 0 0 1 Subtotal 0 0 0 2 0 3 Carreiras de Regime Específico Técnico Superior de Comunicação Social N1 0 7 2 1 0 10 Técnico Profissional de Comunicação Social 0 2 1 0 0 3 Subtotal 0 9 3 1 0 13 Total 1 15 13 6 16 52 - Texto do artigo, página 2: Legenda :
- Texto do artigo, página 2: DIR : Direcção DPP : Departamento de Pesquisa e Produção DDP : Departamento de Divulgação Pública DARH: Departamento Administração e Recursos Humanos DPTIC : Departamento de Planificação e Tecnologias de Informação
- Texto do artigo, página 3: MINISTÉRIO DA TERRA, AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO RURAL
- Texto do artigo, página 3: Diploma Ministerial n.º 34/2019
- Texto do artigo, página 3: de 16 de Abril
- Texto do artigo, página 3: Havendo necessidade de garantir a sustentabilidade da exploração florestal de espécies produtoras de madeiras preciosas, ao abrigo do n.º 3 do artigo 2 do Decreto n.º 12/81, de 25 de Julho, determino:
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 3: (Fixação de quota anual da madeira de espécies preciosas)
- Número ou marcador, página 3: 1. Independentemente dos volumes constantes nos planos de maneio de cada operador florestal em regime de licença simples e concessão florestal, é fixada a quota anual de exploração de madeiras preciosas em 36476 m3 (trinta e seis mil quatrocentos e setenta e seis metros cúbicos) de Pau-preto, Pau-rosa, Ebano, Muoma, Inhamarre, Mbuti, Chacate-preto, Tule, Sândalo e Nkula,
- Texto do artigo, página 3: distribuídos por espécies e por províncias conforme tabela em anexo ao presente Diploma e que dele faz parte integrante.
- Número ou marcador, página 3: 2. Compete ao Governador provincial fazer a gestão e alocação da quota atribuída, nos termos do presente Diploma, pelo número de operadores florestais elegíveis tendo em conta o potencial de cada área de exploração, bem como a capacidade de exploração de cada operador requerente.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 3: (Elegibilidade)
- Número ou marcador, página 3: 1. São elegíveis ao licenciamento para a exploração florestal de espécies de madeira preciosa todos os operadores florestais em regime de concessão florestal e de licença simples.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 3: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 3: O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Maputo, de de 2019. — O Ministro da Terra, Ambiente
- Texto do artigo, página 3: e Desenvolvimento Rural, Celso Ismael Correia.
- Número ou marcador, página 3: Anexo 1
- Texto do artigo, página 3: Quota máxima nacional anual por cada espécie produtora de madeira preciosa prevista no artigo 1 do Diploma n.º ............/2019, de ......... de Março
- Texto do artigo, página 3: Nr
Nome científico
Nomes comerciais
Província
Quota de exploração (m3)
1
Dalbergia melanoxylon
Pau-preto
Cabo Delgado
6367
Niassa
0
Nampula
3813
Zambezia
2638
Tete
227
Manica
615
Sofala
114
Inhambane
0
Gaza
260
Maputo
0
2
Berchemia zeyheri
Pau-rosa
Cabo Delgado
0
Niassa
0
Nampula
0
Zambezia
0
Tete
752
Manica
0
Sofala
0
Inhambane
63
Gaza
60
Maputo
0
Nr Nome científico Nomes comerciais Província Quota de exploração (m3) 1 Dalbergia melanoxylon Pau-preto Cabo Delgado 6367 Niassa 0 Nampula 3813 Zambezia 2638 Tete 227 Manica 615 Sofala 114 Inhambane 0 Gaza 260 Maputo 0 2 Berchemia zeyheri Pau-rosa Cabo Delgado 0 Niassa 0 Nampula 0 Zambezia 0 Tete 752 Manica 0 Sofala 0 Inhambane 63 Gaza 60 Maputo 0 - Texto do artigo, página 4: Nr
Nome científico
Nomes comerciais
Província
Quota de exploração (m3)
3
Dyospiros mespiliformis
Ébano
Cabo Delgado
0
Niassa
0
Nampula
0
Zambezia
0
Tete
0
Manica
0
Sofala
1207
Inhambane
0
Gaza
0
Maputo
0
4
Diospyros kirkii
Muoma
Cabo Delgado
3812
Niassa
1299
Nampula
0
Zambezia
0
Tete
0
Manica
0
Sofala
0
Inhambane
0
Gaza
0
Maputo
0
5
Ekebergia capensis
Inhamarre
Cabo Delgado
0
Niassa
0
Nampula
0
Zambezia
0
Tete
0
Manica
0
Sofala
0
Inhambane
0
Gaza
0
Maputo
0
6
Entandophragma caudatum
Mbuti
Cabo Delgado
0
Niassa
0
Nampula
0
Zambezia
0
Tete
0
Manica
0
Sofala
0
Inhambane
0
Gaza
0
Maputo
0
7
Guibourtia conjugata
Chacate preto
Cabo Delgado
0
Niassa
0
Nampula
0
Zambezia
0
Tete
0
Manica
890
Sofala
0
Inhambane
6355
Gaza
1176
Maputo
0
Nr Nome científico Nomes comerciais Província Quota de exploração (m3) 3 Dyospiros mespiliformis Ébano Cabo Delgado 0 Niassa 0 Nampula 0 Zambezia 0 Tete 0 Manica 0 Sofala 1207 Inhambane 0 Gaza 0 Maputo 0 4 Diospyros kirkii Muoma Cabo Delgado 3812 Niassa 1299 Nampula 0 Zambezia 0 Tete 0 Manica 0 Sofala 0 Inhambane 0 Gaza 0 Maputo 0 5 Ekebergia capensis Inhamarre Cabo Delgado 0 Niassa 0 Nampula 0 Zambezia 0 Tete 0 Manica 0 Sofala 0 Inhambane 0 Gaza 0 Maputo 0 6 Entandophragma caudatum Mbuti Cabo Delgado 0 Niassa 0 Nampula 0 Zambezia 0 Tete 0 Manica 0 Sofala 0 Inhambane 0 Gaza 0 Maputo 0 7 Guibourtia conjugata Chacate preto Cabo Delgado 0 Niassa 0 Nampula 0 Zambezia 0 Tete 0 Manica 890 Sofala 0 Inhambane 6355 Gaza 1176 Maputo 0 - Texto do artigo, página 5: Nr
Nome científico
Nomes comerciais
Província
Quota de exploração (m3)
8
Milicia excelsa
Tule
Cabo Delgado
0
Niassa
0
Nampula
0
Zambezia
0
Tete
0
Manica
0
Sofala
0
Inhambane
961
Gaza
0
Maputo
0
9
Spirostachys africana
Sândalo
Cabo Delgado
0
Niassa
0
Nampula
0
Zambezia
0
Tete
0
Manica
0
Sofala
678
Inhambane
4094
Gaza
1095
Maputo
0
10
Pterocarpus tinctorius
Nkula
Cabo Delgado
0
Niassa
0
Nampula
0
Zambezia
0
Tete
0
Manica
0
Sofala
0
Inhambane
0
Gaza
0
Maputo
0
Total (m3)
36476
Nr Nome científico Nomes comerciais Província Quota de exploração (m3) 8 Milicia excelsa Tule Cabo Delgado 0 Niassa 0 Nampula 0 Zambezia 0 Tete 0 Manica 0 Sofala 0 Inhambane 961 Gaza 0 Maputo 0 9 Spirostachys africana Sândalo Cabo Delgado 0 Niassa 0 Nampula 0 Zambezia 0 Tete 0 Manica 0 Sofala 678 Inhambane 4094 Gaza 1095 Maputo 0 10 Pterocarpus tinctorius Nkula Cabo Delgado 0 Niassa 0 Nampula 0 Zambezia 0 Tete 0 Manica 0 Sofala 0 Inhambane 0 Gaza 0 Maputo 0 Total (m3) 36476 - Texto do artigo, página 5: MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, ENSINO SUPERIOR E TÉCNICO PROFISSIONAL
- Texto do artigo, página 5: Diploma Ministerial n.º 35/2019
- Texto do artigo, página 5: de 16 de Abril
- Texto do artigo, página 5: Havendo necessidade do estabelecimento de um instrumento regulador e unificador do exercício da actividade inspectiva da Inspecção da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional em Moçambique, e da necessidade da adequação
- Texto do artigo, página 5: da mesma à dinâmica actual do Sector da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional, ao abrigo do disposto nos pontos iii), da alínea a), ii), da alínea b) e ii) da alínea c) do artigo 3 da Resolução n.º 16/2015, de 9 de Julho, o Ministro determina:
- Texto do artigo, página 5: Único. É aprovado o Regulamento da Actividade Inspectiva do Sector da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional.
- Texto do artigo, página 5: Maputo, de Outubro de 2018. — O Ministro da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional, Jorge Olívio Penicela Nhambiu.
- Número ou marcador, página 6: Regulamento da Actividade Inspectiva do Sector da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 6: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 6: (Objectivo)
- Texto do artigo, página 6: O presente Regulamento tem como objectivo estabelecer princípios orientadores que regulam a actividade e funcionamento da Inspecção da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 6: (Definições)
- Texto do artigo, página 6: Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:
- Número ou marcador, página 6: a) Auditoria: exame das operações, actividades e sistemas de determinada entidade, com vista a verificar se são executados ou funcionam em conformidade com determinados objectivos, orçamentos, regras e normas;
- Número ou marcador, página 6: b) Ciência: é o conhecimento ou sistema de conhecimento que engloba verdades gerais ou o funcionamento de leis gerais relacionadas ao mundo físico e seus fenómenos, especialmente obtidos e testados através da investigação usando o método científico;
- Número ou marcador, página 6: c) Inspecção: verificação cuidadosa e criteriosa sobre os procedimentos administrativos, legais, científicos, tecnológicos, académicos e didáctico-pedagógicos praticados no sistema da ciência e tecnologia, ensino superior e técnico-profissional;
- Número ou marcador, página 6: d) Inspector do Ministério da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional: é o agente da administração pública revestido de poderes de autoridade para o controlo dos actos e procedimentos administrativos, legais, científicos, tecnológicos, académicos e didáctico-pedagógicos;
- Número ou marcador, página 6: e) Instituições do Ensino Técnico Profissional e Vocacional: são aquelas que têm por finalidade garantir aos cidadãos o acesso a uma formação científico-técnica altamente qualificada, para responder às necessidades do desenvolvimento económico, social e cultural do país;
- Número ou marcador, página 6: f) Instituições do Ensino Superior: são pessoas colectivas de direito público ou privado, com personalidade jurídica e que gozam de autonomia científica, pedagógica, administrativa, disciplinar, financeira e patrimonial e que se classificam consoante a sua missão ou tipo de propriedade e financiamento;
- Número ou marcador, página 6: g) Investigação Científica: é todo o trabalho prosseguido de forma metodológica, com vista a ampliar o conjunto de conhecimentos, incluindo o conhecimento do Homem, da natureza, da cultura e da sociedade, bem como a utilização desse conjunto de conhecimentos em novas aplicações, com o objectivo de melhorar a qualidade de vida humana;
- Número ou marcador, página 6: h) Princípio do Contraditório: é a faculdade conferida às instituições directa ou indirectamente ligadas ao Ministério da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional, funcionários, investigadores, docentes e discentes de se pronunciarem a respeito dos factos que servem de fundamento às queixas e denúncias apresentadas na inspecção do Ministério
- Texto do artigo, página 6: da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional, antes, deste tomar qualquer decisão sobre as mesmas.
- Número ou marcador, página 6: i) Sindicância: Procedimento apuratório sumário que se destina à averiguação geral sobre o funcionamento dos serviços.
- Número ou marcador, página 6: j) Tecnologia: é a colecção de técnicas, habilidades, métodos e processos utilizados na produção de bens ou serviços ou na realização de objectivos, tais como investigação científica.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 6: (Natureza e Âmbito da Inspecção da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional)
- Número ou marcador, página 6: 1. A Inspecção da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional é parte integrante da estrutura orgânica do Ministério da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional.
- Número ou marcador, página 6: 2. A Inspecção da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional é um órgão fiscalizador da ética e deontologia profissional, da legalidade e do controlo interno dos actos e procedimentos praticados nos órgãos centrais e provinciais do Ministério, nas instituições tuteladas, nas Instituições da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Ensino Técnico Profissional.
- Número ou marcador, página 6: 3. A Inspecção da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional é uma instituição que exerce a sua acção em todo o território nacional e em todas as áreas sujeitas a sua fiscalização nas instituições públicas, semi-públicas e privadas da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional.
- Número ou marcador, página 6: 4. No âmbito das atribuições conferidas à Inspecção, ela
- Texto do artigo, página 6: pode também proceder ao controlo e monitoria aos sectores e instituições privadas quando estes tenham programas ou projectos financiados pelo Ministério da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico profissional.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 6: (Objecto de Actuação da Inspecção da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional)
- Número ou marcador, página 6: 1. Nas Unidades Orgânicas, Instituições Subordinadas e Tuteladas:
- Número ou marcador, página 6: a) Verificar e assegurar o cumprimento das normas, procedimentos, regulamentos e todos os dispositivos legais e organizacionais que orientam o funcionamento e actividades do Ministério;
- Número ou marcador, página 6: b) Proceder o controlo e monitoria da execução dos programas ou projectos financiados pelo orçamento alocado às instituições;
- Número ou marcador, página 6: c) Controlar e assegurar a correcta aplicação de financiamentos externos;
- Número ou marcador, página 6: d) Controlar a correcta administração e aplicação dos recursos humanos, financeiros e materiais;
- Número ou marcador, página 6: e) Realizar auditorias de gestão nos sistemas de administração financeira e de contabilidade;
- Número ou marcador, página 6: f) Receber, apurar a procedência e buscar soluções para reclamações e sugestões relacionadas com desvios na prestação de serviços;
- Número ou marcador, página 6: g) Promover acções no sentido de assegurar o cumprimento do segredo estatal.
- Número ou marcador, página 6: h) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 7: 2. Na área da Ciência e Tecnologia:
- Número ou marcador, página 7: a) Verificar a legalidade em termos de licenciamento, designadamente a autorização de criação e a autorização de funcionamento;
- Número ou marcador, página 7: b) Verificar a adequação da missão da instituição de investigação às actividades realizadas;
- Número ou marcador, página 7: c) Verificar a adequação dos equipamentos, de acordo com a área de actuação;
- Número ou marcador, página 7: d) Verificar as infra-estruturas (adequação e conservação das instalações, higiene e segurança);
- Número ou marcador, página 7: e) Verificar as normas, procedimentos, métodos de investigação, local de realização da investigação, entre outros;
- Número ou marcador, página 7: f) Receber e apurar reclamações e denúncias provindas dos utentes e agentes das Instituições da Ciência e Tecnologia, relacionadas com irregularidades no funcionamento das mesmas;
- Número ou marcador, página 7: g) Recolher informações e elaborar relatórios sobre a situação das Instituições da Ciência e Tecnologia, e propor medidas para a melhoria do seu funcionamento.
- Número ou marcador, página 7: h) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 7: 3. Na área do Ensino Superior:
- Número ou marcador, página 7: a) Verificar a legalidade em termos de licenciamento, designadamente a autorização de criação e a autorização de funcionamento;
- Número ou marcador, página 7: b) Verificar as infra-estruturas (adequação e conservação das instalações, higiene e segurança);
- Número ou marcador, página 7: c) Verificar a adequação dos equipamentos (laboratórios e outros) dependendo do tipo de curso a leccionar;
- Número ou marcador, página 7: d) Verificar a existência e apetrechamento de bibliotecas;
- Número ou marcador, página 7: e) Verificar a qualificação e adequação dos recursos humanos (corpo docente e técnico administrativo);
- Número ou marcador, página 7: f) Verificar a existência e implementação do regulamento pedagógico, académico, disciplinar e outros instrumentos de funcionamento;
- Número ou marcador, página 7: g) Verificar o processo de organização e implementação das práticas pedagógicas e estágios;
- Número ou marcador, página 7: h) Verificar a existência das actividades de pesquisa e extensão;
- Número ou marcador, página 7: i) Verificar a aplicação do Regulamento da Carreira do Pessoal das IES.
- Número ou marcador, página 7: j) Receber e apurar reclamações e denúncias provindas dos utentes e agentes do Ensino Superior relacionadas com irregularidades no funcionamento das IES;
- Número ou marcador, página 7: k) Recolher informações e elaborar relatórios sobre a situação das Instituições do Ensino Superior e propor medidas para a melhoria do seu funcionamento.
- Número ou marcador, página 7: l) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 7: 4. Na área do Ensino Técnico Profissional:
- Número ou marcador, página 7: a) Verificar a legalidade em termos de criação e funcionamento;
- Número ou marcador, página 7: b) Verificar as infra-estruturas (adequação e conservação das instalações, higiene e segurança);
- Número ou marcador, página 7: c) Verificar a qualificação e adequação dos recursos humanos (corpo docente e técnico administrativo);
- Número ou marcador, página 7: d) Verificar a adequação e apetrechamento de equipamentos (laboratórios, oficinas especializadas e outros), ferramentas e materiais, dependendo do tipo de curso ou qualificação a leccionar;
- Número ou marcador, página 7: e) Verificar a existência e apetrechamento de bibliotecas;
- Número ou marcador, página 7: f) Verificar a qualificação e adequação dos recursos humanos (corpo docente e técnico administrativo);
- Número ou marcador, página 7: g) Verificar a existência e implementação do regulamento pedagógico, académico, disciplinar e outros instrumentos de funcionamento;
- Número ou marcador, página 7: h) Verificar o processo de organização e implementação das práticas pedagógicas e estágios;
- Número ou marcador, página 7: i) Verificar as normas de produção escolar;
- Número ou marcador, página 7: j) Receber e apurar reclamações e denúncias provindas dos utentes e agentes das Instituições do Ensino Técnico Profissional relacionadas com irregularidades no funcionamento das mesmas;
- Número ou marcador, página 7: k) Recolher informações e elaborar relatórios sobre a situação das Instituições do Ensino Técnico Profissional e propor medidas para a melhoria do seu funcionamento.
- Número ou marcador, página 7: l) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 7: Estrutura Orgânica
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 7: (Departamentos e Repartições)
- Número ou marcador, página 7: 1. A Inspecção da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional, compreende:
- Número ou marcador, página 7: a) Departamento de Inspecção do Ensino Superior e do Ensino Técnico-Profissional.
- Número ou marcador, página 7: b) Departamento de Inspecção Administrativa e Financeira, que integra: i. Repartição de Inspecção e Auditoria Financeira e, ii. Repartição de Inspecção Administrativa e Legalidade.
- Número ou marcador, página 7: 2. A Inspecção da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior
- Texto do artigo, página 7: e Técnico Profissional é dirigida por um Inspector-Geral, coadjuvado por um Inspector-Geral Adjunto, ambos nomeados pelo Ministro.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 7: (Departamento de Inspecção do Ensino Superior e do Ensino Técnico-Profissional)
- Número ou marcador, página 7: 1. São funções e atribuições do Departamento de Inspecção do Ensino Superior e do Ensino Técnico-Profissional:
- Número ou marcador, página 7: a) Proceder a fiscalização e inspecção das instituições do Ensino Superior e Técnico Profissional;
- Número ou marcador, página 7: b) Avaliar a conduta ética para as diferentes áreas de Ensino Superior e Técnico Profissional;
- Número ou marcador, página 7: c) Proceder a inspecção e fiscalização às Instituições do Ensino Superior e Ensino Técnico Profissional nos termos da legislação em vigor;
- Número ou marcador, página 7: d) Verificar o cumprimento e a aplicação das normas e procedimentos administrativos, académicos e didáctico-pedagógicos, nos termos da legislação e normas aplicáveis;
- Número ou marcador, página 7: e) Recolher informações e elaborar relatórios sobre a situação das instituições do ensino superior e técnico profissional e propor medidas adequadas para a melhoria do funcionamento das instituições e para a correcção das anomalias;
- Número ou marcador, página 7: f) Propor e executar inspecções, auditorias e inquéritos em matéria didáctico-pedagógica e científica, dos quais
- Texto do artigo, página 8: resultem relatórios e a apresentação de recomendações e propostas que contribuam para a melhoria do funcionamento das Insituições do Ensino Superior e Técnico Profissional;
- Número ou marcador, página 8: g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 8: 2. O Departamento de Inspecção do Ensino Superior e Técnico Profissional é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 8: (Departamento de Inspecção Administrativa e Financeira)
- Número ou marcador, página 8: 1. São funções e atribuições do Departamento de Inspecção Administrativa e Financeira:
- Número ou marcador, página 8: a) Coordenar a elaboração de propostas dos programas e planos anuais, a curto, médio e longo prazo a serem desenvolvidos e submetê-las à decisão superior;
- Número ou marcador, página 8: b) Verificar o cumprimento de normas aplicáveis ao funcionamento da Administração Pública no Ministério, nas instituições de investigação científica, ensino superior e técnico profissional, nas instituições subordinadas e tuteladas por este e, nas instituições privadas conforme o caso;
- Número ou marcador, página 8: c) Inspeccionar e auditar as contas de exercício das instituições sujeitas à supervisão da Inspecção do Ministério e emitir os respectivos pareceres;
- Número ou marcador, página 8: d) Elaborar propostas de diplomas legais sobre matéria inerente às atribuições da Inspecção;
- Número ou marcador, página 8: e) Auxiliar a administração na gestão dos fundos alocados ao Ministério, às instituições subordinadas bem como aos privados, quando estes recebam fundos do Ministério;
- Número ou marcador, página 8: f) Proceder em coordenação com o Conselho Técnico da Inspecção às auditorias julgadas convenientes, examinando os elementos contabilísticos sujeitos à supervisão da Inspecção Geral do Ministério;
- Número ou marcador, página 8: g) Verificar se existem e são mantidos os procedimentos de execução orçamental estabelecidos pela legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 8: h) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 8: 2. O Departamento de Inspecção Administrativa e Financeira
- Texto do artigo, página 8: é dirigido por um Chefe de Departamento Central nomeado pelo Ministro.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 8: (Repartição de Inspecção e Auditoria Financeira)
- Número ou marcador, página 8: 1. São funções e atribuições da Repartição de Inspecção e Auditoria Financeira:
- Número ou marcador, página 8: a) Emitir pareceres sobre os documentos de prestação de contas das instituições sujeitas à inspecção, sempre que estejam em causa os interesses financeiros do Ministério;
- Número ou marcador, página 8: b) Proceder e examinar de modo sistemático os elementos contabilísticos das entidades sujeitas à supervisão de inspecção,
- Número ou marcador, página 8: c) Colaborar e promover a educação sobre matérias da inspecção aos funcionários do ministério;
- Número ou marcador, página 8: 2. A Repartição de Inspecção e Auditoria Financeira é dirigida
- Texto do artigo, página 8: por um Chefe de Repartição Central nomeado pelo Ministro.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 8: (Repartição de Inspecção Administrativa e Legalidade)
- Texto do artigo, página 8: 1.São funções e atribuições da Repartição de Inspecção Administrativa e Legalidade:
- Número ou marcador, página 8: a) Difundir as estatísticas oficiais das actividades inspectivas realizadas;
- Número ou marcador, página 8: b) Formular, sempre que solicitados, pareceres e estudos sobre a legalidade de actuação das instituições superitendidas pelo Ministério;
- Número ou marcador, página 8: c) Promover a divulgação do regulamento de Inspecção e massificar o seu domínio pelos diferentes sectores do ministério e instituições a ele subordinado;
- Número ou marcador, página 8: d) Colaborar e promover a educação pelo respeito da legalidade;
- Número ou marcador, página 8: e) Recolher a legislação avulsa existente no sector e proceder a sua compilação;
- Número ou marcador, página 8: f) Colaborar e promover a educação sobre matérias da inspecção aos funcionários do Ministério;
- Número ou marcador, página 8: g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 8: 2. A Repartição de Inspecção Administrativa e Legalidade
- Texto do artigo, página 8: é dirigida por um Chefe de Repartição Central nomeado pelo Ministro.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 8: (Criação de novos Órgãos)
- Texto do artigo, página 8: Em todos os Departamentos poderão ser criadas Repartições sempre que por razões organizativas e de serviço se mostre necessário. Compete ao Ministro da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional a criação de novos Departamentos e Repartições sob proposta do Inspector-Geral da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional.
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 8: Actividades da Inspecção
- Número ou marcador, página 8: SECÇÃO I Princípios gerais
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 8: (Tipos de Inspecção)
- Texto do artigo, página 8: A actividade de Inspecção compreende dois tipos:
- Número ou marcador, página 8: a) Inspecção Ordinária: sempre que a inspecção realizada acontece no âmbito do plano de actividades da inspecção e é precedida por uma comunicação prévia com antecedência de 15 dias;
- Número ou marcador, página 8: b) Inspecção Extraordinária: quando a inspecção é realizada em situações específicas, em seguimento de orientação superior. Ela pode ocorrer nos casos de denúncia de irregularidades, queixas e situações similares, podendo efectivar-se com pré-aviso ou não.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 8: (Princípio do Contraditório)
- Número ou marcador, página 8: 1. As acções da Inspecção da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional devem conduzir as suas intervenções sob observância do Princípio do Contraditório, ressalvando o previsto na lei.
- Número ou marcador, página 8: 2. As acções da Inspecção da Ciência e Tecnologia,
- Texto do artigo, página 8: Ensino Superior e Técnico Profissional devem fornecer às entidades objecto da sua intervenção, as informações
- Texto do artigo, página 9: e outros esclarecimentos de interesse justificado que lhes sejam solicitados, sem prejuízo das regras aplicáveis aos deveres de sigilo profissional.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 9: (Formas de Actuação)
- Número ou marcador, página 9: 1. As equipas de inspecção na sua actuação guiam-se pelos princípios de ética e respeito pela legalidade, isenção, transparência, igualdade e não discriminação.
- Número ou marcador, página 9: 2. As equipas de inspecção são constituídas no mínimo por (2) dois técnicos, podendo incorporar peritos.
- Número ou marcador, página 9: 3. As equipas de inspecção devidamente credenciadas devem apresentar-se ao responsável do estabelecimento e solicitar a designação de um representante para com elas servir de elo de ligação.
- Número ou marcador, página 9: 4. No término do trabalho de inspecção ordinária, as equipas de inspecção comunicam o fim do trabalho ao representante da instituição inspeccionada.
- Número ou marcador, página 9: 5. Na inspecção extraordinária as equipas de inspecção não estão autorizadas a revelar os resultados da inspecção à instituição inspeccionada, cabendo-lhes apenas a responsabilidade de dar a conhecer o término da sua missão.
- Número ou marcador, página 9: 6. As equipas de inspecção de nível central e provincial podem integrar nas suas missões outros técnicos ou especialistas, em função da natureza da matéria a inspeccionar.
- Número ou marcador, página 9: 7. O Inspector-Geral poderá fixar prazos, sem prejuízo do que
- Texto do artigo, página 9: vem preceituado nas normas formais respeitantes aos prazos, tendo em conta a natureza e complexidade do trabalho.
- Número ou marcador, página 9: SECÇÃO II (Âmbito das Inspecções)
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 9: (Inspecção Administrativa e Financeira)
- Número ou marcador, página 9: 1. A Inspecção Administrativa e Financeira têm como âmbito conceber, planear e realizar missões de inspecção, auditoria, inquérito e sindicância e demais actos inspectivos julgados necessários para a observância da legislação em vigor em todas as unidades orgânicas centrais, instituições tuteladas e subordinadas públicas, instituições da ciência e tecnologia, ensino superior e técnico profissional.
- Número ou marcador, página 9: 2. No contexto da sua acção inspectiva, cabe à Inspecção
- Texto do artigo, página 9: Administrativa e Financeira:
- Número ou marcador, página 9: a) Verificar o cumprimento e aplicação das normas e procedimentos da lei orçamental na gestão administrativa e financeira, nos termos da legislação e normas aplicáveis;
- Número ou marcador, página 9: b) Verificar a aplicação das normas em matéria de gestão de recursos humanos e remuneração;
- Número ou marcador, página 9: c) Verificar as contratações públicas;
- Número ou marcador, página 9: d) Verificar a execução e gestão financeira;
- Número ou marcador, página 9: e) Verificar a gestão do património;
- Número ou marcador, página 9: f) Verificar o funcionamento da Secretaria e o tratamento das petições dos utentes, agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 9: g) Verificar a organização e desenvolvimento da Administração Pública;
- Número ou marcador, página 9: h) Fazer a supervisão da gestão dos fundos externos.
- Número ou marcador, página 9: 3. Estão excluídas das alíneas a), c), d) e h) do n.º 2 as instituições privadas que funcionam exclusivamente com fundos próprios;
- Número ou marcador, página 9: 4. O número anterior do presente artigo não se aplica
- Texto do artigo, página 9: às instituições privadas que recebem financiamento estatal.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 9: (Inspecção Pedagógica)
- Número ou marcador, página 9: 1. A Inspecção Pedagógica visa averiguar a conformidade do decurso do processo de ensino-aprendizagem verificando o perfil do corpo docente e/ou formadores, dos estudantes e/ou formandos, dos programas e conteúdos de leccionação, metodologias de ensino, materiais didácticos, equipamentos escolares, entre outros aspectos necessários para a correcta orientação das actividades de ensino e formação.
- Número ou marcador, página 9: 2. Nas instituições do ensino superior a Inspecção Pedagógica rege-se pela Lei do Ensino Superior vigente, Regulamento de Licenciamento e Funcionamento das IES e outra legislação que regula o ensino superior no país.
- Número ou marcador, página 9: 3. Nas instituições do Ensino Técnico Profissional a Inspecção Pedagógica rege-se pela Lei de Educação Profissional, Regulamento de Licenciamento de Instituições de Educação Profissional e outra legislação que regula o subsistema de ensino técnico profissional.
- Número ou marcador, página 9: 4. No processo da sua implementação, a Inspecção Pedagógica
- Texto do artigo, página 9: verifica, entre outros aspectos, os seguintes:
- Número ou marcador, página 9: a) A conformidade da formação do corpo docente e/ou formadores;
- Número ou marcador, página 9: b) A conformidade dos requisitos de admissão dos estudantes e/ou formandos;
- Número ou marcador, página 9: c) A organização dos programas e conteúdos de ensino e formação;
- Número ou marcador, página 9: d) A adequação das metodologias de ensino, materiais didácticos e equipamentos escolares às especificidades dos cursos ministrados;
- Número ou marcador, página 9: e) A existência de biblioteca consentânea com os cursos existentes e estudantes matriculados;
- Número ou marcador, página 9: f) As condições das salas de aulas, dos locais de realização de actividades práticas, laboratórios, campos de produção e aspectos semelhantes;
- Número ou marcador, página 9: g) O processo dos estágios pré-profissionais e das condições em que decorrem;
- Número ou marcador, página 9: h) A existência e o cumprimento do regulamento académico e/ou pedagógico, regulamento disciplinar (ambos publicados em BR), e demais regulamentos que se mostrem necessários ao exercício das suas actividades;
- Número ou marcador, página 9: i) O processo de certificação dos graduados.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 9: (Inspecção de Informação e Orientação)
- Número ou marcador, página 9: 1. A Inspecção de Informação e Orientação tem como âmbito privilegiar a educação das instituições inspeccionadas, sem prejuízo, quando necessário, da prevenção e repreensão da violação de normas e legislação relacionadas.
- Número ou marcador, página 9: 2. Compete à Inspecção de Informação e Orientação:
- Número ou marcador, página 9: a) Realizar de forma conjunta missões inspectivas de Informação e Orientação;
- Número ou marcador, página 9: b) Realizar acções inspectivas com a finalidade de assegurar o cumprimento das disposições integradas no âmbito da sua competência com vista a promover a observância da legalidade do funcionamento da instituição;
- Número ou marcador, página 9: c) Promover a cultura de respeito à Lei.
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 10: Guião e Relatório da Inspecção
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 10: (Guião do Inspector)
- Texto do artigo, página 10: A inspecção orienta-se por um guião estruturado, onde se encontram prescritos os pontos que devem constituir objecto de observação e análise ao longo das actividades inspectivas.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 18
- Texto do artigo, página 10: (Relatório de Inspecção)
- Número ou marcador, página 10: 1. A missão inspectiva deve culminar com a elaboração de um relatório escrito no qual são descritas todas as constatações verificadas na instituição inspeccionada.
- Número ou marcador, página 10: 2. O relatório deve conter os seguintes elementos essenciais: folha de rosto (capa); índice; acrónimos; introdução; sumário executivo; desenvolvimento (principais constatações da inspecção e recomendações); conclusão e anexos.
- Número ou marcador, página 10: 3. Nos casos de relatórios curtos podem ser omitidos o índice e o sumário executivo.
- Número ou marcador, página 10: 4. A elaboração do relatório compreende as seguintes etapas: elaboração do relatório preliminar; envio à entidade inspecionada para contraditório e elaboração do relatório final.
- Número ou marcador, página 10: 5. O direito ao contraditório é obrigatório nas inspecções
- Texto do artigo, página 10: ordinárias. Nas inspecções extraordinárias, o dirigente que ordenou a respectiva missão pode decidir sobre a necessidade ou não do contraditório.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 19
- Texto do artigo, página 10: (Prazos)
- Número ou marcador, página 10: 1. Finda a missão inspectiva, a equipa elabora o relatório preliminar no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis.
- Número ou marcador, página 10: 2. O relatório preliminar é remetido ao dirigente máximo do serviço inspeccionado para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis se pronuncie, em obediência ao princípio do contraditório.
- Número ou marcador, página 10: 3. Após a recepção do contraditório a equipa de inspecção tem até 10 (dez) dias úteis para a conclusão e submissão do relatório definitivo à entidade competente.
- Número ou marcador, página 10: 4. A entidade competente deve dar a conhecer à instituição inspecionada as decisões tomadas, através de um Despacho, num período de até 45 dias úteis após a recepção do relatório definitivo.
- Número ou marcador, página 10: 5. Nas inspecções extraordinárias, a equipa inspectiva tem
- Texto do artigo, página 10: até o máximo de 10 (dez) dias úteis para submeter o relatório ao dirigente que ordenou a respectiva missão de inspecção.
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 10: (Articulação e Coordenação entre a Inspecção Central e a Inspecção Provincial)
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 20
- Texto do artigo, página 10: (Plano e Relatório Anuais de Actividades )
- Número ou marcador, página 10: 1. O Inspector-Geral deve submeter em Dezembro de cada ano a proposta do plano de actividades do Órgão Central e das Direcções Provinciais, do exercício económico seguinte, para apreciação e homologação do Ministro da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional.
- Número ou marcador, página 10: 2. O Director Provincial deve submeter em Novembro de cada
- Texto do artigo, página 10: ano a proposta do plano de actividades da Inspecção Provincial, do exercício económico seguinte, para apreciação prévia do Inspector-Geral da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional.
- Número ou marcador, página 10: 3. O plano anual de actividades deve conter as acções a serem desenvolvidas no respectivo exercício económico, discriminando-as por trimestres, a metodologia de trabalho, as instituições a inspeccionar e os resultados esperados.
- Número ou marcador, página 10: 4. O Inspector-Geral deve submeter em Fevereiro de cada ano o relatório das actividades do Órgão Central e das Inspecções Provinciais, do exercício económico anterior, para apreciação e homologação do Ministro da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional.
- Número ou marcador, página 10: 5. O Director Provincial deve submeter em Janeiro de cada ano o relatório das actividades da Inspecção Provincial, do exercício económico anterior, para apreciação prévia do Inspector-Geral da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional.
- Número ou marcador, página 10: 6. O Inspector Chefe Provincial coordena com o Inspector-
- Texto do artigo, página 10: -Geral a planificação, execução e avaliação das actividades da área da Inspecção na Província.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 21
- Texto do artigo, página 10: (Funções da Inspecção Provincial da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional)
- Texto do artigo, página 10: São funções da Inspecção Provincial da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional:
- Número ou marcador, página 10: a) Realizar inspecções em coordenação com o órgão central, nas instituições do ensino técnico profissional, com o objectivo de controlar a correcta aplicação dos recursos financeiros, a administração dos recursos humanos e materiais e o cumprimento, de forma geral, das normas administrativas e dos dispositivos legais vigentes;
- Número ou marcador, página 10: b) Realizar ou controlar a realização de processos de inquérito, sindicâncias e procedimentos disciplinares;
- Número ou marcador, página 10: c) Receber, apurar a procedência e buscar soluções para reclamações e sugestões relacionadas com eventuais desvios na prestação de serviço;
- Número ou marcador, página 10: d) Proceder a inspecção em coordenação com o órgão central às instituições de ensino técnico profissional com vista a verificar o cumprimento das normas e procedimentos académicos, nos termos da legislação e normas aplicáveis;
- Número ou marcador, página 10: e) Receber, apurar reclamações e denúncias provindas dos utentes e agentes do ensino superior e técnico profissional relacionadas com irregularidades no funcionamento destas instituições;
- Número ou marcador, página 10: f) Proceder o controlo e monitoria da execução dos programas ou projectos financiados pelo orçamento alocado a Direcção Provincial da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional;
- Número ou marcador, página 10: g) Verificar o cumprimento de normas aplicáveis ao funcionamento da Administração Pública na Direcção Provincial da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional, nas instituições de ensino superior e técnico profissional, e nas instituições privadas conforme o caso;
- Número ou marcador, página 10: h) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 22
- Texto do artigo, página 10: (Ciclo de Inspecção)
- Texto do artigo, página 10: O Ciclo de Inspecção é a sequência a observar na realização das acções inspectivas:
- Número ou marcador, página 10: 1. A acção inspectiva inicia com a necessidade de implementação do plano de inspecções previamente homologado (Inspecções Ordinárias) ou de situações urgentes, imprevistas e de intervenção imediata (Inspecções Extraordinárias).
- Número ou marcador, página 11: 2. A entidade competente emite o Comunicado de Inspecção e a Credencial à equipa que compõe a missão inspectiva:
- Número ou marcador, página 11: a) Nas inspecções ordinárias da Inspecção Central, compete ao Inspector-Geral emitir os comunicados de inspecção e as respectivas credenciais. Nos casos em que o Inspector-Geral integra a equipa de Inspecção, cabe ao Ministro emitir a Credencial.
- Número ou marcador, página 11: b) Nas inspecções ordinárias da Inspecção Provincial, cabe ao Director Provincial emitir os comunicados de inspecção e as respectivas credenciais.
- Número ou marcador, página 11: c) Para as Instituições do Ensino Superior, compete ao Ministro da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional, ou outra entidade por si delegada, emitir os comunicados de inspecção e as respectivas credenciais.
- Número ou marcador, página 11: 3. A equipa de inspecção planifica e realiza a missão inspectiva.
- Número ou marcador, página 11: 4. A equipa de inspecção elabora o relatório preliminar e submete à entidade competente.
- Número ou marcador, página 11: 5. Nas inspecções ordinárias a entidade competente solicita o contraditório à instituição inspeccionada. Para o caso das Instituições do Ensino Superior, compete ao Ministro da área remeter o relatório para o respectivo contraditório.
- Número ou marcador, página 11: 6. O relatório final de cada missão inspectiva é submetido ao Ministro da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional.
- Número ou marcador, página 11: 7. O Ministro da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional exara o Despacho dirigido ao dirigente da instituição inspecionada para o cumprimento das decisões e recomendações do relatório.
- Número ou marcador, página 11: 8. Compete à Inspecção Central monitorar o cumprimento
- Texto do artigo, página 11: dos Despachos do Ministro da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional. Para os casos em que se aplique, a monitoria deve ser feita em colaboração com as Direcções Provinciais.
- Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO VI
- Texto do artigo, página 11: Deveres e Direitos dos Inspectores
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 23
- Texto do artigo, página 11: (Deveres dos Inspectores)
- Texto do artigo, página 11: Constituem deveres específicos dos Inspectores os seguintes:
- Número ou marcador, página 11: a) Dominar a legislação, as normas, e os procedimentos da actividade da inspecção;
- Número ou marcador, página 11: b) Dar tratamento adequado aos assuntos ou reclamações que lhes sejam dirigidos pelo Inspector-Geral;
- Número ou marcador, página 11: c) Declarar escusa sempre que, relativamente à instituição e actividade a inspeccionar, o técnico da inspecção tenha interesse pessoal directo ou por interposta pessoa singular ou colectiva ou em outras circunstâncias de possível conflito de interesses;
- Número ou marcador, página 11: d) Usar de integridade, isenção e transparência nas suas relações profissionais;
- Número ou marcador, página 11: e) Guardar sigilo profissional sobre assuntos da sua actividade, mesmo depois do termo das suas funções, por um período mínimo de 5 anos, sob pena de procedimento civil, criminal e disciplinar;
- Número ou marcador, página 11: f) Não usar informações da inspecção em proveito próprio ou de terceiros;
- Número ou marcador, página 11: g) Não se valer das funções para obter vantagens de interesse particular;
- Número ou marcador, página 11: h) Não exercer as suas funções de forma arbitrária ou com abuso de autoridade;
- Número ou marcador, página 11: i) Agir com espírito de justiça e imparcialidade, priorizando acções de orientação didáctica e de sensibilização, em prol do cumprimento das normas e disposições legais.
- Número ou marcador, página 11: j) Identificar-se nos termos da Resolução n.º 10/2017, de 31 de Agosto, através de uma credencial emitida pela entidade competente do Ministério da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional.
- Número ou marcador, página 11: k) Além da credencial, os técnicos que compõem a equipa de Inspecção podem ser portadores de outro documento de identificação profissional que lhes habilita ao exercício da missão inspectiva.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 24
- Texto do artigo, página 11: (Direitos dos Inspectores)
- Texto do artigo, página 11: Constituem direitos específicos dos inspectores e outros técnicos da inspecção os seguintes:
- Número ou marcador, página 11: a) Estar integrado na carreira de Inspector;
- Número ou marcador, página 11: b) Possuir cartão de Inspector nos termos da Resolução em vigor;
- Número ou marcador, página 11: c) Participar nas actividades de Inspecção;
- Número ou marcador, página 11: d) Beneficiar de vantagens das condições previstas no artigo 12 da Resolução n.º 9/2013, de 20 de Setembro e noutra, legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 11: e) Beneficiar de formações profissionais em matéria de inspecção e outras;
- Número ou marcador, página 11: f) Ter o livre acesso aos serviços das instituições, documentos, bibliotecas, laboratórios, oficinas, equipamentos, arquivos e departamentos que forem solicitados à instituição objecto da acção inspectiva;
- Número ou marcador, página 11: g) Solicitar auxílio dos outros sectores para o desempenho das missões que lhe forem incumbidas;
- Número ou marcador, página 11: h) Requisitar para consulta ou junção aos autos cópias de processos ou documentos, designadamente os existentes nos arquivos das instituições e serviços, respeitando o necessário segredo profissional;
- Número ou marcador, página 11: i) Subsídio de risco e outros subsídios a que tiverem direito pelo exercício da actividade inspectiva a incidir sobre o vencimento; a ser definido pelos ministros que superintendem as áreas das Finanças e CTESTP;
- Número ou marcador, página 11: j) Os subsídios referidos na alínea anterior serão definidos em diploma interministerial aprovado pelos ministros que superintendem as áreas da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional e das Finanças e cessam com o término do exercício prático da actividade de inspecção.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 25
- Texto do artigo, página 11: (Incompatibilidades)
- Texto do artigo, página 11: É vedado aos funcionários em exercício de funções de Inspecção:
- Número ou marcador, página 11: a) Executar quaisquer acções de natureza inspectiva ou disciplinar em que seja visado cônjuge, parente ou afim em qualquer grau de linha recta ou até ao 3.º grau da linha colateral;
- Número ou marcador, página 11: b) Exercer actividade de inspecção remunerada nas instituições alvo da sua actuação, sem prévia autorização, com a excepção de actividades de docência e de investigação científica.
- Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO VII
- Texto do artigo, página 12: Deveres e Direitos das Instituições Inspeccionadas
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 26
- Texto do artigo, página 12: (Deveres das Instituições)
- Texto do artigo, página 12: São deveres das instituições inspeccionadas:
- Número ou marcador, página 12: a) Colaborar com as Equipas de Inspecção sempre que estas estiverem devidamente identificadas;
- Número ou marcador, página 12: b) Prestar informações fidedignas e actualizadas sobre a sua instituição;
- Número ou marcador, página 12: c) Colocar à disposição dos inspectores toda a documentação e outros itens relevantes que lhe forem solicitados;
- Número ou marcador, página 12: d) Permitir à Equipa de Inspecção o livre acesso às instalações, documentos, laboratórios, bibliotecas, arquivos, incluindo o contacto com os sectores e/ ou intervenientes achados como relevantes pelos inspectores.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 27
- Texto do artigo, página 12: (Direitos das Instituições)
- Texto do artigo, página 12: São direitos das instituições inspeccionadas:
- Número ou marcador, página 12: a) Receber com antecedência o comunicado de realização da inspecção, nos casos em que se trate de inspecção ordinária;
- Número ou marcador, página 12: b) Beneficiar-se de tratamento justo, imparcial e objectivo pela equipa de inspecção;
- Número ou marcador, página 12: c) Direito de contraditório, especificamente nas inspecções ordinárias;
- Número ou marcador, página 12: d) Receber o relatório final da inspecção e as respectivas recomendações.
- Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO VIII
- Texto do artigo, página 12: Elaboração, Tramitação do Auto de Notícia e Sanções
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 28
- Texto do artigo, página 12: (Conteúdo do Auto de Notícia)
- Texto do artigo, página 12: No exercício das acções inspectivas, a equipa de inspecção deve verificar ou comprovar, ainda que de forma não imediata, qualquer infracção às normas da legislação aplicável à actividade integrada no âmbito da competência da Inspecção, levantar autos de notícia, sendo dispensável a indicação de testemunhas. No Auto de Notícia deve constar obrigatoriamente:
- Número ou marcador, página 12: a) Nome, tipo e classificação da instituição inspeccionada;
- Número ou marcador, página 12: b) Data e localização da instituição;
- Número ou marcador, página 12: c) Identificação do acompanhante do trabalho da equipa de Inspecção;
- Número ou marcador, página 12: d) Irregularidades verificadas;
- Número ou marcador, página 12: e) Norma legal em que se fundamenta a actuação;
- Número ou marcador, página 12: f) Assinatura do proprietário, director ou representante da instituição.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 29
- Texto do artigo, página 12: (Elaboração do Auto de Notícia)
- Número ou marcador, página 12: 1. O auto de notícia é elaborado em triplicado, destinando-se um exemplar à instituição inspeccionada e os demais ao processo de autos de notícia do sector de Inspecção.
- Número ou marcador, página 12: 2. A notificação pode ser efectuada pela equipa de Inspecção devidamente identificada, investida dos poderes e deveres que o Regulamento confere para a realização do acto.
- Número ou marcador, página 12: 3. A notificação é considerada adequada e idónea para efeitos de aplicação de sanções, desde que esta seja acompanhada de uma cópia do auto de notícia.
- Número ou marcador, página 12: 4. As instituições devem conservar em arquivo, durante
- Texto do artigo, página 12: o período mínimo de 3 anos, as notificações e os resultados das inspecções que lhes forem entregues e exibi-los à equipa de Inspecção, sempre que lhes forem solicitados.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 30
- Texto do artigo, página 12: (Modelos de impressos)
- Texto do artigo, página 12: Os modelos de auto de notícia e de termo de notificação são anexos do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 31
- Texto do artigo, página 12: (Recusa do Auto de Notícia)
- Texto do artigo, página 12: Caso o autuado ou seu representante legal se recusar a assinar o respectivo Auto, o Inspector deve declarar esse facto no próprio Auto perante duas testemunhas.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 32
- Texto do artigo, página 12: (Infracções e Sanções)
- Número ou marcador, página 12: 1. São consideradas infracções todos os actos ou irregularidades que contrariam os procedimentos legais de funcionamento da Administração Pública, da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional.
- Número ou marcador, página 12: 2. A aplicação de sansões deve sustentar-se no previsto nos diferentes instrumentos legais de funcionamento da Administração Pública, da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional, tomando em consideração a natureza da infracção cometida e a correspondente sansão aplicável.
- Número ou marcador, página 12: 3. A aplicação de sansões é feita mediante o despacho de homologação do relatório pelo Ministro da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional ou outra entidade por si delegada.
- Número ou marcador, página 12: 4. A aplicação de multas e a suspensão das actividades
- Texto do artigo, página 12: nas instituições do ensino superior e técnico profissional é da competência do Ministro da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional.
- Parágrafo, página 12: Preço — 60,00 MT
- Parágrafo, página 12: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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Diplomas nesta edição
- Diploma Ministerial n.º 33/2019 MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO ESTATAL DA FUNÇÃO PÚBLICA
- Diploma Ministerial n.º 34/2019 MINISTÉRIO DA TERRA, AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO RURAL
- Diploma Ministerial n.º 35/2019 MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, ENSINO SUPERIOR E TÉCNICO PROFISSIONAL