I SÉRIE — n.º 73

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 2

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Edição I Série n.º 73/2025

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Número ou marcador · p. 16 d) fazer balanço de programas e planos anuais e plurianuais do Sector.
Número ou marcador · p. 16 2. O Conselho Coordenador tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 16 a) Ministro;
Número ou marcador · p. 16 b) Secretário de Estado;
Número ou marcador · p. 16 c) Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 16 d) Inspector Geral Sectorial;
Número ou marcador · p. 16 e) Director Nacional;
Número ou marcador · p. 16 f) Assessor do Ministro;
Número ou marcador · p. 16 g) Inspector Geral Sectorial Adjunto;
Número ou marcador · p. 16 h) Director Nacional Adjunto;
Número ou marcador · p. 16 i) Chefe do Gabinete do Ministro;
Número ou marcador · p. 16 j) Chefe de Departamento Central;
Número ou marcador · p. 16 k) Titular das Instituição Tutelada e respectivo adjunto; e
Número ou marcador · p. 16 l) Dirigente provincial da área do Ministério.
Número ou marcador · p. 16 3. São convidados a participar no Conselho Coordenador, em função da matéria, técnicos e especialistas com tarefas a nível Central e Local do Estado, Instituições Académicas, Sector Privado, bem como parceiros do sector.
Número ou marcador · p. 16 4. O Conselho Coordenador reúne, ordinariamente, uma vez
Texto do artigo · p. 16 por ano e, extraordinariamente, quando autorizado pelo Presidente da República.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 27
Texto do artigo · p. 16 (Conselho Consultivo)
Número ou marcador · p. 16 1. O Conselho Consultivo é dirigido pelo Ministro e tem por função analisar e emitir pareceres sobre questões fundamentais da actividade do Ministério, das Instituições Subordinadas e Tuteladas.
Número ou marcador · p. 16 2. São funções do Conselho Consultivo, entre outras que constem do Estatuto Orgânico do Ministério:
Número ou marcador · p. 16 a) pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas às atribuições e competências do Ministério e controlar a sua execução;
Número ou marcador · p. 16 b) pronunciar-se sobre o orçamento anual do Ministério e respectivo balanço de execução;
Número ou marcador · p. 16 c) estudar as decisões dos órgãos superiores do Estado e do Governo relativas ao sector;
Número ou marcador · p. 16 d) controlar a implementação das recomendações do Conselho Coordenador;
Número ou marcador · p. 16 e) pronunciar-se, quando solicitado, sobre projectos de diplomas legais a submeter à aprovação dos órgãos do Estado competentes; e
Número ou marcador · p. 16 f) pronunciar-se sobre aspectos de organização e funcionamento do Ministério.
Número ou marcador · p. 16 3. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 16 a) Ministro;
Número ou marcador · p. 16 b) Secretário de Estado;
Número ou marcador · p. 16 c) Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 16 d) Inspector Sectorial;
Número ou marcador · p. 16 e) Director Nacional;
Número ou marcador · p. 16 f) Assessor do Ministro;
Número ou marcador · p. 16 g) Inspector Sectorial Adjunto;
Número ou marcador · p. 16 h) Director Nacional Adjunto;
Número ou marcador · p. 16 i) Chefe do Gabinete do Ministro;
Número ou marcador · p. 16 j) Chefe de Departamento Central Autónomo; e
Número ou marcador · p. 16 k) Titular da Instituição Tutelada e respectivo adjunto.
Número ou marcador · p. 17 4. Podem participar nas sessões do Conselho Consultivo, na qualidade de convidados outros quadros, técnicos e parceiros a serem designados pelo Ministro, em função das matérias a serem tratadas.
Número ou marcador · p. 17 5. O Conselho Consultivo reúne ordinariamente de quinze
Texto do artigo · p. 17 em quinze dias e extraordinariamente sempre que o Ministro o convocar.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 28
Texto do artigo · p. 17 (Conselho Técnico)
Número ou marcador · p. 17 1. O Conselho Técnico é o órgão de carácter consultivo convocado e dirigido pelo Secretário Permanente, resguardada a prerrogativa do Ministro, sempre que entender, dirigi-lo pessoalmente e tem função consultiva no domínio de matérias técnicas e científico, a cargo do Ministério.
Número ou marcador · p. 17 2. São funções do Conselho Técnico, entre outras que constem
Texto do artigo · p. 17 do Estatuto Orgânico do Ministério ou demais legislação aplicável:
Número ou marcador · p. 17 a) coordenar as actividades das Unidades orgânicas do Ministério;
Número ou marcador · p. 17 b) analisar e emitir pareceres sobre a organização e programação da realização das atribuições e competências do Ministério;
Número ou marcador · p. 17 c) analisar e emitir pareceres sobre projectos do Plano e orçamento das actividades do Ministério;
Número ou marcador · p. 17 d) apreciar e emitir pareceres sobre projectos de relatório e balanço de execução do plano e orçamento do Ministério; e
Número ou marcador · p. 17 e) harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do Plano Económico e Social.
Número ou marcador · p. 17 3. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 17 a) Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 17 b) Inspector Sectorial;
Número ou marcador · p. 17 c) Director Nacional;
Número ou marcador · p. 17 d) Assessor do Ministro;
Número ou marcador · p. 17 e) Inspector Sectorial Adjunto;
Número ou marcador · p. 17 f) Director Nacional Adjunto;
Número ou marcador · p. 17 g) Chefe do Gabinete do Ministro; e
Número ou marcador · p. 17 h) Chefe de Departamento Central Autónomo.
Número ou marcador · p. 17 4. Podem participar nas sessões do Conselho Técnico, na qualidade de convidados, os Titulares das Instituições Tuteladas e respectivos adjuntos, bem como outros técnicos e entidades a serem designadas pelo Secretário Permanente, em função das matérias a serem tratadas.
Número ou marcador · p. 17 5. O Conselho Técnico reúne uma vez por semana e
Texto do artigo · p. 17 extraordinariamente sempre que necessário.
Texto do artigo · p. 18 Prova
Texto do artigo · p. 18 Preço — 90,00 MT IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Parágrafo · p. 18 Preço — 90,00 MT
Parágrafo · p. 18 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 16: d) fazer balanço de programas e planos anuais e plurianuais do Sector.
  2. Número ou marcador, página 16: 2. O Conselho Coordenador tem a seguinte composição:
  3. Número ou marcador, página 16: a) Ministro;
  4. Número ou marcador, página 16: b) Secretário de Estado;
  5. Número ou marcador, página 16: c) Secretário Permanente;
  6. Número ou marcador, página 16: d) Inspector Geral Sectorial;
  7. Número ou marcador, página 16: e) Director Nacional;
  8. Número ou marcador, página 16: f) Assessor do Ministro;
  9. Número ou marcador, página 16: g) Inspector Geral Sectorial Adjunto;
  10. Número ou marcador, página 16: h) Director Nacional Adjunto;
  11. Número ou marcador, página 16: i) Chefe do Gabinete do Ministro;
  12. Número ou marcador, página 16: j) Chefe de Departamento Central;
  13. Número ou marcador, página 16: k) Titular das Instituição Tutelada e respectivo adjunto; e
  14. Número ou marcador, página 16: l) Dirigente provincial da área do Ministério.
  15. Número ou marcador, página 16: 3. São convidados a participar no Conselho Coordenador, em função da matéria, técnicos e especialistas com tarefas a nível Central e Local do Estado, Instituições Académicas, Sector Privado, bem como parceiros do sector.
  16. Número ou marcador, página 16: 4. O Conselho Coordenador reúne, ordinariamente, uma vez
  17. Texto do artigo, página 16: por ano e, extraordinariamente, quando autorizado pelo Presidente da República.
  18. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 27
  19. Texto do artigo, página 16: (Conselho Consultivo)
  20. Número ou marcador, página 16: 1. O Conselho Consultivo é dirigido pelo Ministro e tem por função analisar e emitir pareceres sobre questões fundamentais da actividade do Ministério, das Instituições Subordinadas e Tuteladas.
  21. Número ou marcador, página 16: 2. São funções do Conselho Consultivo, entre outras que constem do Estatuto Orgânico do Ministério:
  22. Número ou marcador, página 16: a) pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas às atribuições e competências do Ministério e controlar a sua execução;
  23. Número ou marcador, página 16: b) pronunciar-se sobre o orçamento anual do Ministério e respectivo balanço de execução;
  24. Número ou marcador, página 16: c) estudar as decisões dos órgãos superiores do Estado e do Governo relativas ao sector;
  25. Número ou marcador, página 16: d) controlar a implementação das recomendações do Conselho Coordenador;
  26. Número ou marcador, página 16: e) pronunciar-se, quando solicitado, sobre projectos de diplomas legais a submeter à aprovação dos órgãos do Estado competentes; e
  27. Número ou marcador, página 16: f) pronunciar-se sobre aspectos de organização e funcionamento do Ministério.
  28. Número ou marcador, página 16: 3. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
  29. Número ou marcador, página 16: a) Ministro;
  30. Número ou marcador, página 16: b) Secretário de Estado;
  31. Número ou marcador, página 16: c) Secretário Permanente;
  32. Número ou marcador, página 16: d) Inspector Sectorial;
  33. Número ou marcador, página 16: e) Director Nacional;
  34. Número ou marcador, página 16: f) Assessor do Ministro;
  35. Número ou marcador, página 16: g) Inspector Sectorial Adjunto;
  36. Número ou marcador, página 16: h) Director Nacional Adjunto;
  37. Número ou marcador, página 16: i) Chefe do Gabinete do Ministro;
  38. Número ou marcador, página 16: j) Chefe de Departamento Central Autónomo; e
  39. Número ou marcador, página 16: k) Titular da Instituição Tutelada e respectivo adjunto.
  40. Número ou marcador, página 17: 4. Podem participar nas sessões do Conselho Consultivo, na qualidade de convidados outros quadros, técnicos e parceiros a serem designados pelo Ministro, em função das matérias a serem tratadas.
  41. Número ou marcador, página 17: 5. O Conselho Consultivo reúne ordinariamente de quinze
  42. Texto do artigo, página 17: em quinze dias e extraordinariamente sempre que o Ministro o convocar.
  43. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 28
  44. Texto do artigo, página 17: (Conselho Técnico)
  45. Número ou marcador, página 17: 1. O Conselho Técnico é o órgão de carácter consultivo convocado e dirigido pelo Secretário Permanente, resguardada a prerrogativa do Ministro, sempre que entender, dirigi-lo pessoalmente e tem função consultiva no domínio de matérias técnicas e científico, a cargo do Ministério.
  46. Número ou marcador, página 17: 2. São funções do Conselho Técnico, entre outras que constem
  47. Texto do artigo, página 17: do Estatuto Orgânico do Ministério ou demais legislação aplicável:
  48. Número ou marcador, página 17: a) coordenar as actividades das Unidades orgânicas do Ministério;
  49. Número ou marcador, página 17: b) analisar e emitir pareceres sobre a organização e programação da realização das atribuições e competências do Ministério;
  50. Número ou marcador, página 17: c) analisar e emitir pareceres sobre projectos do Plano e orçamento das actividades do Ministério;
  51. Número ou marcador, página 17: d) apreciar e emitir pareceres sobre projectos de relatório e balanço de execução do plano e orçamento do Ministério; e
  52. Número ou marcador, página 17: e) harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do Plano Económico e Social.
  53. Número ou marcador, página 17: 3. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
  54. Número ou marcador, página 17: a) Secretário Permanente;
  55. Número ou marcador, página 17: b) Inspector Sectorial;
  56. Número ou marcador, página 17: c) Director Nacional;
  57. Número ou marcador, página 17: d) Assessor do Ministro;
  58. Número ou marcador, página 17: e) Inspector Sectorial Adjunto;
  59. Número ou marcador, página 17: f) Director Nacional Adjunto;
  60. Número ou marcador, página 17: g) Chefe do Gabinete do Ministro; e
  61. Número ou marcador, página 17: h) Chefe de Departamento Central Autónomo.
  62. Número ou marcador, página 17: 4. Podem participar nas sessões do Conselho Técnico, na qualidade de convidados, os Titulares das Instituições Tuteladas e respectivos adjuntos, bem como outros técnicos e entidades a serem designadas pelo Secretário Permanente, em função das matérias a serem tratadas.
  63. Número ou marcador, página 17: 5. O Conselho Técnico reúne uma vez por semana e
  64. Texto do artigo, página 17: extraordinariamente sempre que necessário.
  65. Texto do artigo, página 18: Prova
  66. Texto do artigo, página 18: Preço — 90,00 MT IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  67. Parágrafo, página 18: Preço — 90,00 MT
  68. Parágrafo, página 18: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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