I SÉRIE — n.º 75
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 5
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Edição I Série n.º 75/2015
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- Parágrafo, página 1: Terça-feira, 22 de Setembro de 2015 I SÉRIE — Número 75
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Texto lido por imagem, página 1: —
- Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Parágrafo, página 1: 5.º SUPLEMENTO
- Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Parágrafo, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Texto lido por imagem, página 1: •
- Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Comissão Internimisterial da Administração Pública:
- Parágrafo, página 1: Resuloção n.º 21/2015:
- Parágrafo, página 1: Cria a função genérica de Secretário Executivo de Secretariado e aprova o respectivo qualificador profissional.
- Texto do artigo, página 1: COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
- Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 21/2015
- Texto do artigo, página 1: de 22 de Setembro
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de criar a função genérica de Secretário Executivo de Secretariado e aprovar o respectivo qualificador, profissional da função genérica de Secretário Executivo do Secretariado, ouvido o Órgão Director Central do Sistema Nacional de Gestão de Recursos Humanos, ao abrigo do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 3/2015, de 20 de Fevereiro, a Comissão Interministerial da Administração Pública delibera:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É criada a função genérica de Secretário Executivo do Secretariado e aprova o qualificador profissional, constante do anexo que faz parte integrante da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. A presente Resolução entra em vigor a partir da data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 1: Aprovada pela Comissão Interministerial da Administração
- Texto do artigo, página 1: Pública, aos 9 de Julho de 2015. Publique-se. A Presidente, Carmelita Rita Namashulua.
- Texto do artigo, página 1: Qualificador Profissional da função genérica de Secretário Executivo do Secretariado
- Texto do artigo, página 1: Grupo Salarial 6 Secretário Executivo de Secretariado Conteúdo de trabalho
- Texto do artigo, página 1: • Dirige, orienta e coordena a realização de actividades do Secretariado na linha da política global definida pelo Governo; • Coordena e controla a elaboração e execução dos planos anuais e plurianuais de actividades e de contas, e submete os respectivos relatórios à apreciação superior; • Assegura e coordena a implementação das políticas, estratégias, planos e programas específicos do Secretariado; • Garante a elaboração de propostas de legislação de matérias específicas do Secretariado; • Assegura a produção, gestão e divulgação da informação sobre as actividades do Secretariado; • Assegura a formação e a capacitação em matérias específicas do Secretariado aos funcionários e agentes do Estado afectos ao Secretariado e a outros organismos da função pública, sector privado e sociedade civil; • Representa o Secretariado em fóruns nacionais e internacionais e garante o intercâmbio com outras instituições públicas e privadas; • Gere e assegura a correcta gestão dos recursos humanos, materiais, financeiros e patrimoniais afectos ao Secretariado; • Avalia e assegura a avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado afectos ao Secretariado dentro dos prazos legais; • Cumpre e faz cumprir o Regulamento Interno e demais legislação em vigor na Administração Pública; • Exerce demais tarefas a ele incumbidas.
- Texto do artigo, página 1: Requisitos
- Texto do artigo, página 1: • Estar Enquadrado na carreira de Especialista em área específica, com pelo menos 5 anos de experiência na Administração Pública, dos quais 2 no exercício de funções de direcção, chefia e confiança, com classificação de desempenho não inferior a Bom nos dois últimos anos.
- Texto do artigo, página 1: Ou
- Parágrafo, página 2: 558 — (12) I SÉRIE — NÚMERO 75
- Texto do artigo, página 2: • Possuir o nível de licenciatura ou equivalente em área específica, com pelo menos 10 anos de experiencia na Administração Pública, dos quais 5 no exercício
- Texto do artigo, página 2: de funções de direcção, chefia e confiança, com classificação de desempenho não inferior a Bom nos dois últimos anos.
- Parágrafo, página 2: Preço — 3,50 MT
- Parágrafo, página 2: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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Diplomas nesta edição
- Resolução n.º 21/2015 COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA