Decreto n.º 29/2019
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Decreto n.º 29/2019
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- Número ou marcador, página 8: 2. As instalações dos vestiários e sanitários devem ser facilmente acessíveis e apropriadas para o número de utilizadores.
- Número ou marcador, página 8: 3. Os sanitários não devem ter comunicação directa com as áreas de produção ou armazenamento.
- Número ou marcador, página 8: 4. As áreas de manutenção devem estar situadas em locais separados das áreas de produção.
- Número ou marcador, página 8: 5. Se as ferramentas e peças de reposição forem mantidas
- Texto do artigo, página 8: nas áreas de produção, essas devem estar em salas ou armários reservados para este fim.
- Número ou marcador, página 9: 6. O biotério deve ser isolado das demais áreas, possuir entrada separada e sistema de ventilação exclusivo.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 37
- Texto do artigo, página 9: (Áreas de Armazenamento)
- Número ou marcador, página 9: 1. As áreas do armazém devem ter capacidade suficiente para possibilitar o armazenamento ordenado de materiais e produtos, tais como, matérias-primas, materiais de embalagem, produtos intermédios, a granel e acabados, nas suas condições sejam elas de quarentena, aprovado, reprovado, devolvido ou recolhido, com a separação apropriada.
- Número ou marcador, página 9: 2. As áreas do armazém devem ser projectadas ou adaptadas para assegurar as condições ideais de armazenamento; devem ser limpas, secas, organizadas e mantidas dentro de limites de temperatura compatíveis com os materiais armazenados.
- Número ou marcador, página 9: 3. Nos casos em que forem necessárias condições especiais de armazenamento, tais como temperatura e humidade, essas devem ser providenciadas, controladas, monitoradas e registadas.
- Número ou marcador, página 9: 4. As áreas da recepção e expedição devem ser separadas e devem proteger os materiais e produtos das variações climáticas.
- Número ou marcador, página 9: 5. Na impossibilidade de separação, procedimentos apropriados devem ser adaptados para evitar misturas.
- Número ou marcador, página 9: 6. A área da recepção deve ser projectada e equipada para permitir que os recipientes sejam limpos, se necessário, antes do armazenamento.
- Número ou marcador, página 9: 7. Os produtos em quarentena devem estar em área restrita e separada na área de armazenamento.
- Número ou marcador, página 9: 8. A área deve ser claramente demarcada e o acesso à mesma somente pode ser efectuado por pessoas autorizadas.
- Número ou marcador, página 9: 9. Qualquer outro sistema que substitua a quarentena física deve oferecer níveis de segurança equivalentes.
- Número ou marcador, página 9: 10. O armazenamento de materiais ou produtos devolvidos,
- Texto do artigo, página 9: reprovados ou recolhidos deve ser efectuado em área identificada e isolada fisicamente.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 38
- Texto do artigo, página 9: (Materiais Altamente Activos, Radioactivos, Narcóticos e Outros Medicamentos Perigosos)
- Texto do artigo, página 9: Materiais altamente activos, radioactivos, narcóticos, outros medicamentos perigosos e substâncias que apresentam riscos especiais de abuso, incêndio ou explosão devem ser armazenados em áreas seguras e protegidas, identificadas e quando apropriado devidamente segregadas, de acordo com legislação específica vigente.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 39
- Texto do artigo, página 9: (Amostragem e Armazenamento dos Materiais de Embalagem e Rotulagem)
- Número ou marcador, página 9: 1. Deve ser dada atenção especial à amostragem e ao armazenamento seguro dos materiais de embalagem impressos, por serem considerados críticos à qualidade dos medicamentos quanto à sua rotulagem.
- Número ou marcador, página 9: 2. Deve haver uma área específica para amostragem de matérias-primas.
- Número ou marcador, página 9: 3. A amostragem deve ser conduzida de forma a evitar
- Texto do artigo, página 9: contaminação ou contaminação cruzada.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 40
- Texto do artigo, página 9: (Áreas de Pesagem das Matérias-Primas)
- Texto do artigo, página 9: As áreas destinadas à pesagem das matérias-primas podem estar localizadas no armazém ou na área de produção, devendo
- Texto do artigo, página 9: ser específicas e projectadas para esse fim, possuindo sistema de exaustão independente e adequado que evite a ocorrência de contaminação cruzada.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 41
- Texto do artigo, página 9: (Segregação das Áreas de Produção)
- Número ou marcador, página 9: 1. Devem ser utilizadas instalações segregadas e dedicadas para a produção de determinados medicamentos, tais como certas preparações biológicas (ex. microrganismos vivos) e os materiais altamente sensibilizantes (ex. penicilinas, cefalosporinas, carbapenêmicos e demais derivados beta-lactâmicos), de forma a minimizar o risco de danos graves à saúde devido à contaminação cruzada.
- Número ou marcador, página 9: 2. Em alguns casos, tais como materiais altamente sensibilizantes, a segregação deve também ocorrer entre eles.
- Número ou marcador, página 9: 3. A produção de certos produtos altamente activos como alguns antibióticos, certas hormonas, substâncias citotóxicas deve ser realizada em áreas segregadas.
- Número ou marcador, página 9: 4. Em casos excepcionais, como acidentes (incêndio, inundação etc.) ou situações de emergência (guerra etc.) o princípio do trabalho em campanha nas mesmas instalações pode ser aceite, desde que, sejam tomadas precauções específicas e sejam feitas as validações necessárias (incluindo validação de limpeza).
- Número ou marcador, página 9: 5. O fabrico de produtos como herbicidas e pesticidas não é permitido nas mesmas instalações que se destinam à produção de medicamentos.
- Número ou marcador, página 9: 6. Quando forem produzidos medicamentos altamente activos
- Texto do artigo, página 9: ou altamente sensibilizantes devem ser utilizados sistemas adequados de tratamento do ar na exaustão.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 42
- Texto do artigo, página 9: (Especificações das Áreas de Produção)
- Número ou marcador, página 9: 1. As instalações físicas devem estar dispostas, segundo o fluxo operacional contínuo, de forma a permitir que a produção corresponda à sequência das operações de produção e aos níveis exigidos de limpeza.
- Número ou marcador, página 9: 2. As áreas de produção, incluindo as de armazenamento de materiais em processo, devem permitir o posicionamento lógico e ordenado dos equipamentos e dos materiais, de forma a minimizar o risco de mistura entre diferentes medicamentos ou seus componentes, evitar a ocorrência de contaminação cruzada e diminuir o risco de omissão ou aplicação errada de qualquer etapa de fabrico ou controlo.
- Número ou marcador, página 9: 3. Nas áreas onde as matérias-primas, os materiais de embalagem primários, os produtos intermédios ou a granel estiverem expostos ao ambiente, as superfícies interiores (paredes, piso e tecto) devem ser revestidas de material liso, impermeável, lavável e resistente, livres de juntas e rachaduras, de fácil limpeza, que permita a desinfecção e não liberte partículas.
- Número ou marcador, página 9: 4. As tubulações de instalação eléctrica, pontos de ventilação e outras instalações devem ser projectadas e instaladas de modo a facilitar a limpeza.
- Número ou marcador, página 9: 5. Sempre que possível, o acesso para manutenção deve estar localizado externamente às áreas de produção.
- Número ou marcador, página 9: 6. Os ralos devem ser de tamanho adequado, instalados de forma a evitar os refluxos de líquidos ou gases e mantidos fechados quando não estiverem em uso.
- Número ou marcador, página 9: 7. Deve ser evitada a instalação de valetas de drenagem abertas; se necessárias, essas devem ser rasas para facilitar a limpeza e a desinfecção.
- Número ou marcador, página 9: 8. As áreas de produção devem possuir sistema de tratamento
- Texto do artigo, página 9: de ar adequado aos produtos manuseados, às operações realizadas e ao ambiente externo.
- Número ou marcador, página 10: 9. O sistema de tratamento deve incluir filtração de ar adequada para evitar a contaminação e a contaminação cruzada, controlo de temperatura e, quando necessário, de humidade e de diferenciais de pressão.
- Número ou marcador, página 10: 10. As áreas de produção devem ser regularmente monitorizadas a fim de assegurar o cumprimento das especificações.
- Número ou marcador, página 10: 11. As instalações para o enchimento e embalagem de medicamentos devem ser especificamente planificadas e construídas de forma a evitar misturas ou contaminação cruzada.
- Número ou marcador, página 10: 12. As áreas de produção devem ser bem iluminadas,
- Texto do artigo, página 10: particularmente onde se realizam controlos visuais.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 43
- Texto do artigo, página 10: (Áreas de Controlo da Qualidade)
- Número ou marcador, página 10: 1. Os laboratórios de controlo da qualidade devem ser separados das áreas de produção.
- Número ou marcador, página 10: 2. As áreas em que são empregados ensaios biológicos, microbiológicos ou de radioisótopos devem ser separadas umas das outras.
- Número ou marcador, página 10: 3. Os laboratórios de controlo da qualidade devem ser adequados às operações a que se destinam.
- Número ou marcador, página 10: 4. Deve existir espaço suficiente para evitar misturas e contaminação cruzada.
- Número ou marcador, página 10: 5. Deve haver espaço para o armazenamento adequado das amostras, padrões de referência (se necessário, com refrigeração), solventes, reagentes e registos.
- Número ou marcador, página 10: 6. As áreas onde forem realizados os ensaios microbiológicos, biológicos ou com radioisótopos devem ser independentes e separadas e contar com instalações independentes, especialmente o sistema de ar.
- Número ou marcador, página 10: 7. Pode ser necessária a utilização de salas separadas para
- Texto do artigo, página 10: proteger determinados instrumentos de interferências eléctricas, vibrações, contacto excessivo com humidade e outros factores externos.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 44
- Texto do artigo, página 10: (Equipamentos)
- Número ou marcador, página 10: 1. Os equipamentos devem ser projectados, construídos, adaptados, instalados, localizados e mantidos de forma que sejam compatíveis com as operações a serem realizadas.
- Número ou marcador, página 10: 2. O projecto e a localização dos equipamentos devem minimizar os riscos de erros, permitirem limpeza e manutenção adequadas, de maneira a evitar a contaminação cruzada, acúmulo de poeira, sujidade e evitar efeito negativo na qualidade dos produtos.
- Número ou marcador, página 10: 3. Os equipamentos devem ser instalados de forma a minimizar qualquer risco de erro ou contaminação.
- Número ou marcador, página 10: 4. A tubulação fixa deve ser claramente identificada, para indicar o conteúdo e, quando aplicável, a direcção do fluxo.
- Número ou marcador, página 10: 5. Todas as tubulações e dispositivos devem ser adequadamente identificados e deve-se dar preferência ao uso de conexões ou adaptadores não-intercambiáveis para gases e líquidos perigosos.
- Número ou marcador, página 10: 6. As balanças e instrumentos de medida das áreas de produção e do controlo da qualidade devem possuir a faixa de trabalho e a precisão requeridas, devendo ser periodicamente calibrados.
- Número ou marcador, página 10: 7. Os equipamentos de produção devem ser limpos, conforme procedimentos de limpeza aprovados e validados, quando couber.
- Número ou marcador, página 10: 8. Os equipamentos e instrumentos analíticos devem ser adequados aos métodos realizados.
- Número ou marcador, página 10: 9. Os equipamentos de lavagem, limpeza e secagem devem ser escolhidos e utilizados de forma a não representar uma fonte de contaminação.
- Número ou marcador, página 10: 10. Os equipamentos utilizados na produção não devem
- Texto do artigo, página 10: apresentar quaisquer riscos para os produtos.
- Número ou marcador, página 10: 11. As partes destes equipamentos em contacto directo com o produto não devem ser reactivas, aditivas ou absortivas de forma a interferir na qualidade do produto.
- Número ou marcador, página 10: 12. Todo equipamento em desuso ou com defeito deve ser retirado das áreas de produção e do controlo da qualidade.
- Número ou marcador, página 10: 13. Quando não for possível, o equipamento em desuso ou com defeito deve estar devidamente identificado para evitar o seu uso.
- Número ou marcador, página 10: 14. Equipamentos fechados devem ser utilizados sempre que apropriado.
- Número ou marcador, página 10: 15. Quando são utilizados equipamentos abertos, ou quando são abertos durante qualquer operação, devem ser tomadas precauções para minimizar a contaminação.
- Número ou marcador, página 10: 16. Os equipamentos não dedicados devem ser limpos de acordo com procedimentos de limpeza validados para evitar a contaminação cruzada.
- Número ou marcador, página 10: 17. No caso de equipamentos dedicados, devem ser utilizados procedimentos de limpeza validados, considerando resíduos de agentes de limpeza, contaminação microbiológica e produtos de degradação, quando aplicável.
- Número ou marcador, página 10: 18. Devem ser mantidos os desenhos actualizados dos
- Texto do artigo, página 10: equipamentos e dos sistemas de suporte críticos.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 45
- Texto do artigo, página 10: (Materiais)
- Texto do artigo, página 10: Estão incluídos no conceito de materiais, as matérias-primas, os materiais de embalagem, os gases, os solventes, os materiais auxiliares ao processo, os reagentes e os materiais de rotulagem.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 46
- Texto do artigo, página 10: (Manuseio de Materiais)
- Número ou marcador, página 10: 1. Nenhum material utilizado em operações tais como limpeza, lubrificação de equipamentos e controlo de pragas deve entrar em contacto directo com o produto.
- Número ou marcador, página 10: 2. Os materiais devem ser de qualidade apropriada a fim de minimizar os riscos à saúde.
- Número ou marcador, página 10: 3. Na sua chegada, todos os materiais e todos os produtos acabados devem ser colocados em quarentena imediatamente após a recepção ou produção, até que sejam libertados para uso ou comercialização.
- Número ou marcador, página 10: 4. Todos os materiais e produtos devem ser armazenados nas condições apropriadas estabelecidas pelo fabricante, de forma ordenada para permitir a segregação de lotes e rotação do stock, obedecendo à regra primeiro que expira, primeiro que sai.
- Número ou marcador, página 10: 5. A água utilizada no fabrico de produtos farmacêuticos deve
- Texto do artigo, página 10: ser adequada para o uso a que se pretende.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 47
- Texto do artigo, página 10: (Matérias-Primas)
- Número ou marcador, página 10: 1. A aquisição de matérias-primas deve ser realizada por uma equipa qualificada e treinada.
- Número ou marcador, página 10: 2. As matérias-primas devem ser adquiridas somente de fornecedores aprovados pela empresa, preferencialmente, directamente do produtor.
- Número ou marcador, página 10: 3. As especificações estabelecidas pelo fabricante, relativas às matérias-primas devem ser discutidas com os fornecedores.
- Número ou marcador, página 10: 4. Todos os aspectos da produção e do controlo das matérias-
- Texto do artigo, página 10: -primas, o processo de aquisição, o manuseio, a rotulagem e as exigências referentes à embalagem, assim como os procedimentos de reclamação e reprovação, devem ser discutidos entre o fabricante e os fornecedores.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 48
- Texto do artigo, página 11: (Recepção das Matérias-Primas)
- Número ou marcador, página 11: 1. Para cada entrega, os recipientes devem ser verificados no mínimo quanto à integridade da embalagem e do rótulo, bem como quanto à correspondência entre o pedido, a nota de entrega e os rótulos dos fornecedores.
- Número ou marcador, página 11: 2. Todos os materiais recebidos devem ser verificados de forma que seja assegurado que a entrega esteja em conformidade com o pedido.
- Número ou marcador, página 11: 3. Os recipientes devem ser limpos e rotulados com as informações necessárias.
- Número ou marcador, página 11: 4. Quando forem utilizados rótulos de identificação interna, esses devem ser anexados aos recipientes de forma que as informações originais sejam mantidas.
- Número ou marcador, página 11: 5. As avarias nos recipientes ou quaisquer outros problemas que possam afectar a qualidade da matéria-prima, devem ser registados, relatados ao departamento de controlo da qualidade e investigados.
- Número ou marcador, página 11: 6. Se uma entrega de material contiver lotes diferentes, cada
- Texto do artigo, página 11: lote deve ser individualmente amostrado, analisado e libertado.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 49
- Texto do artigo, página 11: (Identificação das Matérias-Primas)
- Número ou marcador, página 11: 1. As matérias-primas colocadas na área de armazenamento devem estar adequadamente identificadas.
- Número ou marcador, página 11: 2. Os rótulos devem conter, pelo menos, as seguintes informações:
- Número ou marcador, página 11: a) Nome da matéria-prima e o respectivo código interno de referência, quando aplicável;
- Número ou marcador, página 11: b) Nome do fabricante e respectivo número de lote;
- Número ou marcador, página 11: c) Quando aplicável, número do lote atribuído pelo fornecedor e o número do lote dado pela empresa no momento da recepção;
- Número ou marcador, página 11: d) Situação da matéria-prima no armazém (em quarentena, em análise, aprovado, reprovado, devolvido);
- Número ou marcador, página 11: e) Data de fabrico, data de re-teste ou prazo de validade e quando aplicável, a data de reanálise.
- Número ou marcador, página 11: 3. É permitida a identificação por sistema electrónico
- Texto do artigo, página 11: validado. Neste caso, não é necessário constar no rótulo todas as informações acima descritas.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 50
- Texto do artigo, página 11: (Manuseio das Matérias-Primas)
- Número ou marcador, página 11: 1. Deve haver procedimentos ou medidas adequadas para assegurar a identidade do conteúdo de cada recipiente da matéria- -prima.
- Número ou marcador, página 11: 2. Os recipientes dos quais tenham sido retirados amostras devem ser identificados.
- Número ou marcador, página 11: 3. Somente as matérias-primas libertadas pelo departamento de controlo da qualidade e que estejam dentro do prazo previsto para sua utilização devem ser utilizadas.
- Número ou marcador, página 11: 4. As matérias-primas devem ser manuseadas somente por funcionários designados, de acordo com procedimentos escritos.
- Número ou marcador, página 11: 5. As matérias-primas devem ser cuidadosamente pesadas ou medidas, em recipientes limpos e correctamente identificados.
- Número ou marcador, página 11: 6. As matérias-primas pesadas ou medidas, assim como os seus respectivos pesos ou volumes, devem ser conferidas por outro funcionário ou sistema automatizado de conferência, devendo ser mantidos os seus registos.
- Número ou marcador, página 11: 7. As matérias-primas pesadas ou medidas para cada lote de
- Texto do artigo, página 11: produção devem ser mantidas juntas e visivelmente identificadas como tal.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 51
- Texto do artigo, página 11: (Aquisição, Manuseio e Controlo da Qualidade dos Materiais de Embalagem)
- Número ou marcador, página 11: 1. A aquisição, o manuseio e o controlo da qualidade dos materiais de embalagem primários, secundários e de materiais impressos, devem ser realizados da mesma forma que as matériasprimas.
- Número ou marcador, página 11: 2. Os materiais de embalagem impressos devem ser armazenados em condições seguras de modo a excluir a possibilidade de acesso não autorizado.
- Número ou marcador, página 11: 3. Rótulos em bobinas devem ser utilizados sempre que possível.
- Número ou marcador, página 11: 4. Rótulos fraccionados e outros materiais impressos soltos devem ser armazenados e transportados em recipientes fechados e separados de forma a evitar misturas.
- Número ou marcador, página 11: 5. Os materiais de embalagem devem ser enviados para produção apenas por pessoal designado, seguindo procedimento aprovado e documentado.
- Número ou marcador, página 11: 6. Cada lote de material de embalagem, incluindo material impresso, deve receber um número específico de referência ou marca de identificação.
- Número ou marcador, página 11: 7. Os materiais impressos, embalagens primárias ou secundárias desactualizados e obsoletos devem ser destruídos e esse procedimento deve ser registado.
- Número ou marcador, página 11: 8. Todos os produtos e materiais de embalagem a serem
- Texto do artigo, página 11: utilizados devem ser verificados no acto da entrega ao departamento de embalagem em relação à quantidade, identidade e conformidade com as instruções de embalagem.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 52
- Texto do artigo, página 11: (Produtos Intermédios e a Granel)
- Número ou marcador, página 11: 1. Os produtos intermédios e os produtos a granel devem ser mantidos sob condições específicas determinadas para cada produto.
- Número ou marcador, página 11: 2. Os produtos intermédios e os produtos a granel adquiridos,
- Texto do artigo, página 11: devem ser manuseados na sua recepção como se fossem matériasprimas.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 53
- Texto do artigo, página 11: (Produtos Acabados)
- Número ou marcador, página 11: 1. Os produtos acabados devem ser mantidos em quarentena até a sua libertação final.
- Número ou marcador, página 11: 2. Após a libertação, os produtos acabados devem ser
- Texto do artigo, página 11: armazenados como stock disponível, de acordo com as condições estabelecidas pelo fabricante.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 54
- Texto do artigo, página 11: (Materiais Reprovados, Recuperados e Reprocessados)
- Número ou marcador, página 11: 1. Os materiais e os produtos reprovados devem ser identificados como tal e armazenados separadamente, em áreas restritas.
- Número ou marcador, página 11: 2. Tais materiais e produtos podem ser devolvidos aos fornecedores ou, quando aplicável, reprocessados ou destruídos dentro de um prazo justificável e a acção adoptada deve ser aprovada pela pessoa autorizada.
- Número ou marcador, página 11: 3. O reprocesso ou recuperação de produtos reprovados deve ser excepcional.
- Número ou marcador, página 11: 4. O reprocesso ou recuperação é permitido apenas se a
- Texto do artigo, página 11: qualidade do produto final não for afectada, as suas especificações forem atendidas e ainda se for realizado em conforme com um procedimento definido e autorizado, após avaliação dos riscos envolvidos.
- Número ou marcador, página 12: 5. Deve ser mantido o registo do reprocesso ou da recuperação.
- Número ou marcador, página 12: 6. Um lote reprocessado ou recuperado deve receber um novo número de lote.
- Número ou marcador, página 12: 7. A introdução de lotes anteriores ou parte desses, em conformidade com a qualidade exigida, em um lote do mesmo produto em uma etapa definida de fabrico deve ser autorizada previamente.
- Número ou marcador, página 12: 8. Essa recuperação deve ser feita de acordo com um procedimento definido, após a avaliação dos riscos envolvidos, incluindo qualquer efeito possível sobre o prazo de validade.
- Número ou marcador, página 12: 9. A recuperação deve ser registada.
- Número ou marcador, página 12: 10. A necessidade de testes adicionais de qualquer produto
- Texto do artigo, página 12: acabado que tenha sido reprocessado, ou que tenha sofrido incorporação, deve ser considerada pelo Controlo da Qualidade.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 55
- Texto do artigo, página 12: (Produtos Recolhidos)
- Número ou marcador, página 12: 1. Os produtos recolhidos devem ser identificados e armazenados separadamente em uma área segura até que haja uma decisão sobre seu destino.
- Número ou marcador, página 12: 2. A decisão deve ser tomada o mais rápido possível e em
- Texto do artigo, página 12: conformidade com a legislação específica sobre a recolha de medicamentos no mercado.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 56
- Texto do artigo, página 12: (Produtos Devolvidos)
- Número ou marcador, página 12: 1. Os produtos devolvidos devem ser destruídos, a menos que seja possível assegurar que sua qualidade continua satisfatória; nesses casos, podem ser considerados para revenda, nova rotulagem, ou medidas alternativas somente após avaliação crítica realizada pela área da qualidade, conforme procedimento escrito.
- Número ou marcador, página 12: 2. Devem ser considerados na avaliação, a natureza do produto, quaisquer condições especiais de armazenamento, sua condição e histórico, bem como o tempo decorrido desde sua expedição.
- Número ou marcador, página 12: 3. Em caso de dúvida sobre a qualidade, os produtos devolvidos não devem ser considerados adequados para nova expedição ou reutilização.
- Número ou marcador, página 12: 4. Qualquer medida tomada deve ser registada.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 57
- Texto do artigo, página 12: (Reagentes e Meios de Cultura)
- Número ou marcador, página 12: 1. Deve haver registos para a recepção e a preparação de reagentes e meios de cultura.
- Número ou marcador, página 12: 2. Os reagentes preparados devem ser feitos de acordo com procedimentos escritos, apropriadamente rotulados e os seus registos mantidos.
- Número ou marcador, página 12: 3. O rótulo deve indicar a concentração, a data da preparação, o factor de padronização, o prazo de validade, a data da próxima padronização e as condições de armazenamento.
- Número ou marcador, página 12: 4. O rótulo deve ser assinado e datado pela pessoa que preparou o reagente.
- Número ou marcador, página 12: 5. Devem ser feitos controlos positivos, assim como negativos, para que seja verificada a adequação dos meios de cultura.
- Número ou marcador, página 12: 6. O tamanho do inóculo utilizado nos controlos positivos deve
- Texto do artigo, página 12: ser apropriado à sensibilidade exigida.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 58
- Texto do artigo, página 12: (Padrões de Referência)
- Número ou marcador, página 12: 1. Devem ser utilizados padrões de referência oficiais, sempre que existirem.
- Número ou marcador, página 12: 2. Na ausência desses, devem ser utilizados padrões de
- Texto do artigo, página 12: referência devidamente caracterizados.
- Número ou marcador, página 12: 3. Um padrão de referência não adquirido de uma farmacopeia reconhecida deve ser do mais elevado grau de pureza possível de ser obtido e cuidadosamente caracterizado a fim de garantir a sua identidade, teor, qualidade, pureza e potência.
- Número ou marcador, página 12: 4. Os procedimentos analíticos qualitativos e quantitativos empregados para caracterizar um padrão de referência devem ser mais extensos do que os utilizados para controlar a identidade, teor, qualidade, pureza e potência do medicamento.
- Número ou marcador, página 12: 5. Os procedimentos analíticos utilizados para caracterizar um padrão de referência não devem se basear apenas em testes de comparação a um padrão de referência anteriormente caracterizado.
- Número ou marcador, página 12: 6. A documentação de caracterização deve estar disponível e ser mantida sob a responsabilidade de uma pessoa autorizada.
- Número ou marcador, página 12: 7. Os padrões de referência oficiais devem ser utilizados somente para o propósito descrito na respectiva monografia.
- Número ou marcador, página 12: 8. Os padrões de referência devem ser armazenados de acordo com as recomendações do fabricante.
- Número ou marcador, página 12: 9. Devem ser seguidas as recomendações do fabricante quanto à correcta utilização, incluindo o pré-tratamento (dessecação, correcção de teor etc.) dessas substâncias.
- Número ou marcador, página 12: 10. Todos os padrões secundários ou de trabalho devem ser padronizados em relação a um padrão de referência.
- Número ou marcador, página 12: 11. Caso necessário, devem ser realizadas verificações apropriadas em intervalos regulares com a finalidade de assegurar a padronização dos padrões secundários.
- Número ou marcador, página 12: 12. Todos os padrões de referência devem ser armazenados
- Texto do artigo, página 12: e utilizados de forma que não afectem negativamente a sua qualidade.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 59
- Texto do artigo, página 12: (Materiais Residuais)
- Número ou marcador, página 12: 1. Devem ser tomadas acções quanto o armazenamento apropriado e seguro dos materiais residuais a serem eliminados.
- Número ou marcador, página 12: 2. As substâncias tóxicas e materiais inflamáveis devem ser armazenados em locais de acesso restrito.
- Número ou marcador, página 12: 3. O material residual deve ser recolhido em recipientes adequados, mantido em local específico e eliminado de forma segura em intervalos regulares e frequentes.
- Número ou marcador, página 12: 4. O material residual não deve ser acumulado.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 60
- Texto do artigo, página 12: (Materiais Diversos)
- Texto do artigo, página 12: Não deve ser permitido que produtos raticidas, insecticidas, agentes fumegantes e produtos de limpeza contaminem os equipamentos, matérias-primas, materiais de embalagem, materiais em processo ou produtos acabados.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 61
- Texto do artigo, página 12: (Documentação Sistema de Garantia da Qualidade)
- Número ou marcador, página 12: 1. A documentação constitui parte essencial do Sistema de Garantia da Qualidade e deve estar relacionada com todos os aspectos das Boas Práticas de Fabrico.
- Número ou marcador, página 12: 2. A documentação tem como objectivo definir as especificações de todos os materiais e os métodos de fabrico e controlo, a fim de assegurar que todo pessoal envolvido no fabrico saiba decidir o que fazer e quando fazê-lo.
- Número ou marcador, página 12: 3. A documentação tem a finalidade de garantir que a pessoa
- Texto do artigo, página 12: autorizada tenha todas as informações necessárias para decidir acerca da libertação de determinado lote de medicamento para venda, possibilitar um rastreamento que permita a investigação da história de qualquer lote sob suspeita de desvio da qualidade e assegurar a disponibilidade dos dados necessários para validação, revisão e análise estatística.
- Número ou marcador, página 13: 4. Todos os documentos devem estar facilmente disponíveis, reunidos em uma única pasta ou separados.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 62
- Texto do artigo, página 13: (Gestão da Documentação)
- Número ou marcador, página 13: 1. Os documentos devem ser redigidos, revistos, aprovados e distribuídos somente a pessoas designadas.
- Número ou marcador, página 13: 2. Devem atender a todas as etapas de fabrico autorizadas pelo registo.
- Número ou marcador, página 13: 3. Os documentos devem ser aprovados, assinados e datados pela pessoa autorizada.
- Número ou marcador, página 13: 4. Nenhum documento deve ser modificado sem autorização e aprovação prévias.
- Número ou marcador, página 13: 5. O conteúdo dos documentos não pode ser ambíguo.
- Número ou marcador, página 13: 6. O título, a natureza e o seu objectivo devem ser apresentados de forma clara, precisa e correcta.
- Número ou marcador, página 13: 7. Deve ser disposto de forma ordenada e ser de fácil verificação.
- Número ou marcador, página 13: 8. Os documentos reproduzidos devem ser legíveis e ter garantida a sua fidelidade em relação ao original.
- Número ou marcador, página 13: 9. Os documentos devem ser regularmente revistos e actualizados.
- Número ou marcador, página 13: 10. Quando determinado documento for revisto, deve haver um sistema que impeça o uso inadvertido da versão obsoleta.
- Número ou marcador, página 13: 11. Os documentos obsoletos devem ser mantidos por um período específico de tempo definido em procedimento.
- Número ou marcador, página 13: 12. Quando os documentos exigirem a entrada de dados, estes devem ser claros, legíveis e indeléveis.
- Número ou marcador, página 13: 13. Deve ser deixado espaço suficiente para cada entrada de dados.
- Número ou marcador, página 13: 14. Toda alteração efectuada em qualquer documento deve ser assinada, datada e possibilitar a leitura da informação original.
- Número ou marcador, página 13: 15. Quando for o caso, deve ser registado o motivo da alteração.
- Número ou marcador, página 13: 16. Deve ser mantido registo de todas as acções efectuadas de tal forma que, todas as actividades significativas referentes ao fabrico de medicamentos possam ser rastreadas.
- Número ou marcador, página 13: 17. Todos os registos devem ser retidos por, pelo menos, um ano após expirar o prazo de validade do produto acabado.
- Número ou marcador, página 13: 18. Os dados podem ser registados por meio de um sistema de processamento electrónico, por meios fotográficos ou outros meios confiáveis.
- Número ou marcador, página 13: 19. As fórmulas-mestre/fórmulas padrão e os Procedimentos Operacionais Padrão relativos ao sistema em uso devem estar disponíveis e a exactidão dos dados registados deve ser verificada.
- Número ou marcador, página 13: 20. Se o registo dos dados for feito através do processamento electrónico, somente pessoas designadas podem modificar os dados contidos nos computadores.
- Número ou marcador, página 13: 21. Deve haver registo das alterações realizadas.
- Número ou marcador, página 13: 22. O acesso aos computadores deve ser restrito por senhas ou outros meios.
- Número ou marcador, página 13: 23. A entrada de dados considerados críticos, quando inserida manualmente num sistema, deve ser conferida por outra pessoa autorizada.
- Número ou marcador, página 13: 24. Os registos electrónicos dos dados dos lotes devem ser protegidos por meio de cópias em fita magnética, microfilme, impressão em papel ou outros meios.
- Número ou marcador, página 13: 25. Durante o período de retenção, os dados devem estar
- Texto do artigo, página 13: prontamente disponíveis.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 63
- Texto do artigo, página 13: (Requisitos Para Rótulos)
- Número ou marcador, página 13: 1. A identificação afixada nos recipientes, nos equipamentos, nas instalações e nos produtos deve ser clara, sem ambiguidade e em formato aprovado pela empresa, contendo os dados necessários.
- Número ou marcador, página 13: 2. Podem ser utilizadas além do texto, cores diferenciadas que indiquem a sua condição (em quarentena, aprovado, reprovado, limpo, dentre outras).
- Número ou marcador, página 13: 3. Todos os produtos acabados devem ser identificados, conforme legislação vigente.
- Número ou marcador, página 13: 4. Os rótulos dos padrões de referência e documentos que os
- Texto do artigo, página 13: acompanham devem indicar a concentração, a data de fabrico, a data em que o rótulo foi aberto, as condições de armazenamento e, quando aplicável, o prazo de validade e o número de controlo.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 64
- Texto do artigo, página 13: (Especificações e Ensaios de Controlo da Qualidade)
- Número ou marcador, página 13: 1. Os métodos de controlo da qualidade devem ser validados antes de serem adoptados na rotina, levando-se em consideração as instalações e os equipamentos disponíveis.
- Número ou marcador, página 13: 2. Os métodos analíticos compendiais não requerem validação, entretanto antes de sua implementação, devem existir evidências documentadas da sua adequabilidade nas condições operacionais do laboratório.
- Número ou marcador, página 13: 3. Todas as especificações de matérias-primas, materiais de embalagem e produtos acabados devem estar devidamente autorizadas, assinadas e datadas, bem como mantidas pelo Controlo da Qualidade ou pela Garantia da Qualidade.
- Número ou marcador, página 13: 4. Devem ser realizados ensaios nos produtos intermédios e no produto a granel, quando couber.
- Número ou marcador, página 13: 5. Devem também existir especificações relacionadas à água, aos solventes e aos reagentes (ácidos e bases) utilizados na produção.
- Número ou marcador, página 13: 6. Devem ser realizadas revisões periódicas das especificações para que sejam actualizadas conforme as novas edições da farmacopeia apresentada no acto de registo do medicamento ou outros compêndios oficiais.
- Número ou marcador, página 13: 7. As farmacopeias, os padrões de referência, as referências
- Texto do artigo, página 13: de espectrometria e outros materiais de referência necessários devem estar à disposição no laboratório de controlo da qualidade.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 65
- Texto do artigo, página 13: (Especificações para Matérias-Primas e Materiais de Embalagem)
- Número ou marcador, página 13: 1. As especificações das matérias-primas, dos materiais de embalagem primária e dos materiais impressos devem possuir uma descrição, incluindo no mínimo:
- Número ou marcador, página 13: a) Código interno de referência;
- Número ou marcador, página 13: b) Referência da monografia farmacopeica, se houver; e
- Número ou marcador, página 13: c) Requisitos quantitativos e qualitativos com os respectivos limites de aceitação.
- Número ou marcador, página 13: 2. Dependendo da prática adoptada pela empresa, podem ser
- Texto do artigo, página 13: adicionados outros dados às especificações, tais como:
- Número ou marcador, página 13: a) Identificação do fornecedor e do produtor original dos materiais;
- Número ou marcador, página 13: b) Amostra do material impresso;
- Número ou marcador, página 13: c) Orientações sobre a amostragem, os testes de qualidade e as referências utilizada nos procedimentos de controlo;
- Número ou marcador, página 13: d) Condições de armazenamento e as precauções; e
- Número ou marcador, página 13: e) Período máximo de armazenamento antes que seja realizada uma nova análise.
- Número ou marcador, página 14: 3. Os materiais de embalagem devem atender às especificações dando ênfase a sua compatibilidade com os medicamentos.
- Número ou marcador, página 14: 4. O material deve ser examinado em relação à presença de defeitos e marcas de identificação corretas.
- Número ou marcador, página 14: 5. Os documentos com a descrição dos procedimentos de
- Texto do artigo, página 14: ensaio de controlo devem indicar a frequência de execução de ensaios de cada matéria-prima, conforme determinado pela sua estabilidade.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO 66
- Texto do artigo, página 14: (Especificações para Produtos Intermédios e a Granel)
- Número ou marcador, página 14: 1. As especificações dos produtos intermédios e a granel devem estar disponíveis sempre que estes materiais forem adquiridos ou expedidos, ou se os dados sobre os produtos intermédios forem utilizados na avaliação do produto final.
- Número ou marcador, página 14: 2. Essas especificações devem ser compatíveis com as
- Texto do artigo, página 14: especificações relativas às matérias-primas ou aos produtos acabados.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO 67
- Texto do artigo, página 14: (Especificações para Produtos Acabados)
- Texto do artigo, página 14: As especificações para produtos acabados devem incluir:
- Número ou marcador, página 14: a) Nome genérico do produto e marca ou denominação comercial, quando for o caso;
- Número ou marcador, página 14: b) Nome (s) do(s) princípio(s) activo(s);
- Número ou marcador, página 14: c) Fórmula ou referência à mesma;
- Número ou marcador, página 14: d) Forma farmacêutica e detalhes de embalagem;
- Número ou marcador, página 14: e) Referências utilizadas na amostragem e nos ensaios de controlo;
- Número ou marcador, página 14: f) Requisitos qualitativos e quantitativos, com os respectivos limites de aceitação;
- Número ou marcador, página 14: g) Condições e precauções a serem tomadas no armazenamento, quando for o caso; e
- Número ou marcador, página 14: h) Prazo de validade.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO 68
- Texto do artigo, página 14: (Fórmula Mestre/Padrão)
- Número ou marcador, página 14: 1. Deve existir uma fórmula mestre/padrão autorizada para cada produto com indicação do tamanho de lote a ser fabricado.
- Número ou marcador, página 14: 2. A fórmula mestre/padrão deve incluir:
- Número ou marcador, página 14: a) O nome do produto com o código de referência relativo à sua especificação;
- Número ou marcador, página 14: b) Descrição da forma farmacêutica, concentração do produto e tamanho do lote;
- Número ou marcador, página 14: c) Lista de todas as matérias-primas a serem utilizadas (com as suas respectivas DCI); com a quantidade utilizada de cada uma, usando o nome genérico e referência que são exclusivos para cada material. Deve ser feita menção a qualquer substância que possa desaparecer no decorrer do processo;
- Número ou marcador, página 14: d) Declaração do rendimento final esperado, com os limites aceitáveis, e dos rendimentos intermediários, quando for o caso;
- Número ou marcador, página 14: e) Indicação do local de processamento e dos equipamentos a serem utilizados;
- Número ou marcador, página 14: f) Os métodos (ou referência a eles) a serem utilizados no preparo dos principais equipamentos, como limpeza (especialmente após mudança de produto), montagem, calibração e esterilização;
- Número ou marcador, página 14: g) Instruções detalhadas das etapas a serem seguidas na produção (verificação dos materiais, pré-tratamentos, a sequência da adição de materiais, tempos de mistura, temperaturas etc.);
- Número ou marcador, página 14: h) Instruções relativas a quaisquer controlos em processo com os seus limites de aceitação;
- Número ou marcador, página 14: i) Exigências relativas ao acondicionamento dos produtos, inclusive sobre o recipiente, a rotulagem e quaisquer condições especiais de armazenamento;
- Número ou marcador, página 14: j) Quaisquer precauções especiais a serem observadas.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO 69
- Texto do artigo, página 14: (Instruções de Embalagem)
- Número ou marcador, página 14: 1. Deve haver instruções autorizadas referentes ao processo de embalagem, relativas a cada produto, ao tamanho e tipo de embalagem.
- Número ou marcador, página 14: 2. As instruções devem incluir os seguintes dados: ´
- Número ou marcador, página 14: a) Nome do produto;
- Número ou marcador, página 14: b) Descrição da forma farmacêutica, concentração e via de administração do medicamento, quando for o caso;
- Número ou marcador, página 14: c) Tamanho da embalagem, expresso em número, peso ou volume do produto contido no recipiente final;
- Número ou marcador, página 14: d) Listagem completa de todo material de embalagem necessária para um tamanho de lote padrão, incluindo as quantidades, os tamanhos e os tipos, com o código ou número de referência relativo às especificações de cada material;
- Número ou marcador, página 14: e) Amostra ou reprodução dos materiais utilizados no processo de embalagem, indicando o local onde o número do lote do produto e sua data de validade devem ser impressos ou gravados;
- Número ou marcador, página 14: f) Precauções especiais, tais como a verificação dos equipamentos e da área onde se realizará a embalagem, a fim de garantir a ausência de materiais impressos de produtos anteriores nas linhas de embalagem;
- Número ou marcador, página 14: g) Descrição das operações de embalagem e dos equipamentos a serem utilizados;
- Número ou marcador, página 14: h) Detalhes dos controlos em processo, juntamente com as instruções para a amostragem e os critérios de aceitação.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO 70
- Texto do artigo, página 14: (Registos de Produção)
- Número ou marcador, página 14: 1. Devem ser mantidos registos da produção de cada lote.
- Número ou marcador, página 14: 2. Os registos devem se basear na fórmula mestre/padrão aprovada e em uso, evitando erros de transcrição.
- Número ou marcador, página 14: 3. Antes de iniciar um processo de produção, deve ser verificado se os equipamentos e o local de trabalho estão livres de produtos anteriormente produzidos, assim como se os documentos e materiais necessários para o processo planificado estão disponíveis.
- Número ou marcador, página 14: 4. Deve ser verificado se os equipamentos estão limpos e adequados para o uso. Estas verificações devem ser registadas.
- Número ou marcador, página 14: 5. Durante o processo de produção, todas as etapas desenvolvidas devem ser registadas, contemplando o tempo inicial e o final de execução de cada operação.
- Número ou marcador, página 14: 6. Os registos da execução de tais etapas devem ser devidamente datados pelos executores, claramente identificados por assinatura ou senha electrónica e ratificados pelo supervisor da área.
- Número ou marcador, página 14: 7. Os registos dos lotes de produção devem conter pelo menos
- Texto do artigo, página 14: as seguintes informações:
- Número ou marcador, página 14: a) Nome do produto;
- Número ou marcador, página 14: b) Número do lote que estiver a ser fabricado;
- Número ou marcador, página 14: c) Datas e horários de início e fim das principais etapas intermediárias de produção;
- Número ou marcador, página 14: d) Nome da pessoa responsável por cada etapa da produção;
- Número ou marcador, página 15: e) Identificação do(s) operador(es) das diferentes etapas de produção e, quando apropriado, da (s) pessoa (s) que verifica (m) cada uma dessas operações;
- Número ou marcador, página 15: f) Número dos lotes e/ou o número de controlo analítico e a quantidade de cada matéria-prima utilizada, incluindo o número de lote e a quantidade de qualquer material recuperado ou reprocessado que tenha sido adicionado;
- Número ou marcador, página 15: g) Qualquer operação ou evento relevante observado na produção e os principais equipamentos utilizados;
- Número ou marcador, página 15: h) Controlos em processo realizados, identificação da(s) pessoa(s) que os tenha(m) executado e resultados obtidos;
- Número ou marcador, página 15: i) Quantidades obtidas de produto nas diferentes etapas da produção (rendimento), juntamente com os comentários ou explicações sobre qualquer desvio significativo do rendimento esperado; e
- Número ou marcador, página 15: j) Observações sobre problemas especiais, incluindo detalhes como a autorização assinada para cada alteração da fórmula de fabrico ou instruções de produção.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO 71
- Texto do artigo, página 15: (Registos da Embalagem)
- Número ou marcador, página 15: 1. Devem ser mantidos registos da embalagem de cada lote ou parte de lote, de acordo com as instruções de embalagem.
- Número ou marcador, página 15: 2. Os registos devem ser preparados de forma a evitar erros de transcrição.
- Número ou marcador, página 15: 3. Antes do início de qualquer operação de embalagem, deve ser verificado se os equipamentos e o local de trabalho estão livres de produtos anteriores, documentos ou materiais não exigidos para as operações de embalagem planificadas, e que o equipamento está limpo e adequado para uso. Estas verificações devem ser registadas.
- Número ou marcador, página 15: 4. Durante o processo de embalagem, todas as etapas desenvolvidas devem ser registadas, contemplando o tempo inicial e o final de execução de cada operação.
- Número ou marcador, página 15: 5. Os registos da execução de cada etapa devem ser datados pelos executores, claramente identificados por assinatura ou senha electrónica e ratificados pelo supervisor da área.
- Número ou marcador, página 15: 6. Os registos dos lotes de produção devem conter pelo menos
- Texto do artigo, página 15: as seguintes informações:
- Número ou marcador, página 15: a) O nome do produto, o número do lote e a quantidade de produto a granel a ser embalado, bem como o número do lote e a quantidade planificada de produto acabado que será obtida, a quantidade realmente obtida e a reconciliação;
- Número ou marcador, página 15: b) A(s) data(s) e o(s) horário(s) das operações de embalagem;
- Número ou marcador, página 15: c) O nome da pessoa responsável pela realização da operação de embalagem;
- Número ou marcador, página 15: d) A identificação dos operadores nas etapas principais;
- Número ou marcador, página 15: e) Verificações feitas quanto à identificação e à conformidade com as instruções para embalagem, incluindo os resultados dos controlos em processo;
- Número ou marcador, página 15: f) Detalhes das operações de embalagem realizadas, incluindo referências aos equipamentos, às linhas de embalagem utilizadas e, quando necessário, as instruções e registos relativos ao armazenamento de produtos não embalados;
- Número ou marcador, página 15: g) Amostras dos materiais de embalagem impressos utilizados, incluindo amostras contendo a aprovação para a impressão e verificação regular (quando
- Texto do artigo, página 15: apropriado), contendo o número de lote, a data de fabrico, o prazo de validade e qualquer impressão adicional;
- Número ou marcador, página 15: h) Observações sobre quaisquer problemas especiais, incluindo detalhes acerca de qualquer desvio das instruções de embalagem, com autorização por escrito da pessoa designada;
- Número ou marcador, página 15: i) As quantidades de todos os materiais de embalagem impressos com o número de referência ou identificação, e produtos a granel entregues para serem embalados;
- Número ou marcador, página 15: j) As quantidades de todos os materiais utilizados, destruídos ou devolvidos ao stock e a quantidade obtida do produto, a fim de que possa ser feita uma reconciliação correta.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO 72
- Texto do artigo, página 15: (Procedimentos Operacionais Padrão (POPs) e Registos associados)
- Número ou marcador, página 15: 1. Os Procedimentos Operacionais Padrão e os registos associados a possíveis acções adoptadas, quando apropriado, relacionadas aos resultados obtidos devem estar disponíveis para:
- Número ou marcador, página 15: a) Montagem e qualificação de equipamentos;
- Número ou marcador, página 15: b) Aparato analítico e calibração;
- Número ou marcador, página 15: c) Manutenção, limpeza e sanitização;
- Número ou marcador, página 15: d) Pessoal, incluindo qualificação, treinamento, uniformes e higiene;
- Número ou marcador, página 15: e) Monitoramento ambiental;
- Número ou marcador, página 15: f) Controlo de pragas;
- Número ou marcador, página 15: g) Reclamações;
- Número ou marcador, página 15: h) Recolha;
- Número ou marcador, página 15: i) Devoluções.
- Número ou marcador, página 15: 2. Deve haver Procedimentos Operacionais Padrão e registos para a recepção da matéria-prima e de materiais de embalagem primário e material impresso.
- Número ou marcador, página 15: 3. Os registos da recepção devem incluir, no mínimo:
- Número ou marcador, página 15: a) Nome do material descrito na nota de entrega e nos recipientes;
- Número ou marcador, página 15: b) Denominação interna e/ou código do material;
- Número ou marcador, página 15: c) A data da recepção;
- Número ou marcador, página 15: d) O nome do fornecedor e do nome do fabricante;
- Número ou marcador, página 15: e) O lote ou número de referência do fabricante;
- Número ou marcador, página 15: f) A quantidade total e o número de recipientes recebidos;
- Número ou marcador, página 15: g) O número atribuído ao lote após a recepção;
- Número ou marcador, página 15: h) Qualquer comentário relevante (por exemplo, o estado dos recipientes).
- Número ou marcador, página 15: 4. Deve haver um Procedimento Operacional Padrão para a identificação interna dos produtos armazenados em quarentena e libertados (matérias-primas, materiais de embalagem e outros materiais).
- Número ou marcador, página 15: 5. Os Procedimentos Operacionais Padrão devem estar disponíveis para cada instrumento e equipamento (por exemplo, utilização, calibração, limpeza, manutenção) e colocados próximos aos equipamentos.
- Número ou marcador, página 15: 6. Deve haver um Procedimento Operacional Padrão para a amostragem e ser definida a área responsável e as pessoas designadas pela recolha das amostras.
- Número ou marcador, página 15: 7. As instruções de amostragem devem incluir:
- Número ou marcador, página 15: a) O método e o plano de amostragem;
- Número ou marcador, página 15: b) Os equipamentos a serem utilizados;
- Número ou marcador, página 15: c) Quaisquer precauções a serem observadas para evitar contaminação do material ou qualquer comprometimento da sua qualidade;
- Número ou marcador, página 16: d) A(s) quantidade(s) da(s) amostra(s) a ser (em) colectadas(s);
- Número ou marcador, página 16: e) Instruções para qualquer subdivisão necessária da amostra;
- Número ou marcador, página 16: f) Tipo de recipiente a ser utilizado no acondicionamento das amostras, rotulagem, bem como se o procedimento de amostragem deve ser realizado em condições assépticas ou não;
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