I SÉRIE — n.º 75
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 75/2019
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- Texto do artigo, página 33: 3. As mudanças devem ser formalmente requisitadas,
- Texto do artigo, página 33: documentadas e aprovadas antes da implementação. Os registos devem ser mantidos.
- Texto do artigo, página 33: Parte IV Pessoal
- Texto do artigo, página 33: 1. Deve ser demonstrado que o pessoal possui qualificação apropriada, quando relevante.
- Texto do artigo, página 33: 2. O pessoal que requer qualificação inclui, por exemplo:
- Texto do artigo, página 33: a) Analistas de laboratório;
- Texto do artigo, página 33: b) Pessoal responsável pela execução de procedimentos críticos;
- Texto do artigo, página 33: c) Pessoal responsável por realizar entrada de dados em sistemas computadorizados;
- Texto do artigo, página 33: d) Avaliadores de risco.
- Número ou marcador, página 33: Anexo IV Parte I Água para Uso Farmacêutico
- Texto do artigo, página 33: A-Exigências Gerais para Sistemas de Água para uso Farmacêutico
- Texto do artigo, página 33: 1. Os sistemas de produção, armazenamento e distribuição de água para uso farmacêutico devem ser planificados, instalados, validados e mantidos de forma a garantir a produção de água de qualidade apropriada;
- Texto do artigo, página 33: 2. Os sistemas não devem ser operados além de sua capacidade planificada;
- Texto do artigo, página 33: 3. A água deve ser produzida, armazenada e distribuída de forma a evitar contaminação microbiológica, química ou física;
- Texto do artigo, página 33: 4. Qualquer manutenção ou modificação não planificada deve ser aprovada pela Garantia da Qualidade;
- Texto do artigo, página 33: 5. As fontes de água e a água tratada devem ser monitorizadas regularmente quanto à qualidade química e microbiológica;
- Texto do artigo, página 33: 6. O desempenho dos sistemas de purificação, armazenamento e distribuição deve ser monitorizado;
- Texto do artigo, página 33: 7. Os registos dos resultados da monitorização e das acções tomadas devem ser mantidos por um período definido de tempo;
- Texto do artigo, página 33: 8. O grau de tratamento da água deve considerar a natureza e o uso pretendido do intermediário ou produto terminado, bem como a etapa no processo de produção na qual a água é utilizada;
- Texto do artigo, página 33: 9. Quando a sanitização química dos sistemas de água fizer
- Texto do artigo, página 33: parte do programa de controlo de bio contaminação, deve ser utilizado um procedimento para garantir que o agente sanitizante foi retirado com eficácia.
- Texto do artigo, página 33: B-Especificações de Qualidade da Água B.I Água potável
- Texto do artigo, página 33: 1. A água potável deve ser fornecida sob pressão positiva contínua em um sistema de encanamento sem quaisquer defeitos que possam levar à contaminação de qualquer produto;
- Texto do artigo, página 33: 2. Devem ser realizados testes periodicamente para confirmar
- Texto do artigo, página 33: que a água atende aos padrões exigidos para água potável.
- Texto do artigo, página 33: B.II Água Purificada
- Texto do artigo, página 33: 1. A água purificada deve cumprir com as especificações das farmacopeias aceitas pela OMS;
- Texto do artigo, página 33: 2. O sistema de purificação de água deve ser projectado de
- Texto do artigo, página 33: forma a evitar a contaminação e proliferação microbiológicas.
- Texto do artigo, página 33: B. III Água para Injetáveis
- Texto do artigo, página 33: 1. A água para injectáveis deve cumprir com as especificações das farmacopeias aceitas pela OMS.
- Texto do artigo, página 33: 2. Deve ser utilizada em preparações de produtos estéreis;
- Texto do artigo, página 33: 3. Deve ser utilizada no enxague final após limpeza de equipamentos e componentes que entram em contacto com produtos estéreis;
- Texto do artigo, página 33: 4. O vapor, quando entrar em contacto com um produto estéril
- Texto do artigo, página 33: em seu recipiente final ou em equipamentos para preparação de produtos estéreis, deve atender às especificações para água para injectáveis, quando condensado.
- Texto do artigo, página 34: Parte II Métodos de Purificação da Água C-Considerações Gerais
- Texto do artigo, página 34: 1. O método escolhido de purificação da água, ou sequência de etapas de purificação, deve ser apropriado à aplicação em questão.
- Texto do artigo, página 34: 2. Os seguintes itens devem ser considerados ao selecionar o método de tratamento da água:
- Texto do artigo, página 34: a) A especificação da qualidade da água;
- Texto do artigo, página 34: b) O rendimento ou eficiência do sistema de purificação;
- Texto do artigo, página 34: c) A qualidade da água de alimentação e as alterações sazonais; e
- Texto do artigo, página 34: d) A confiabilidade e a robustez dos equipamentos de tratamento de água em funcionamento.
- Texto do artigo, página 34: 3. As especificações para os equipamentos de purificação da água, sistemas de armazenamento e distribuição devem considerar os seguintes itens:
- Texto do artigo, página 34: a) Risco de contaminação a partir de lixívias de materiais de contacto;
- Texto do artigo, página 34: b) Impacto adverso de materiais de contacto adsorvíveis;
- Texto do artigo, página 34: c) Projecto que permita a sanitização do sistema, quando exigido;
- Texto do artigo, página 34: d) Resistência à corrosão;
- Texto do artigo, página 34: e) Ser livre de infiltrações ou vazamento;
- Texto do artigo, página 34: f) Configuração para evitar a proliferação microbiológica;
- Texto do artigo, página 34: g) Tolerância a agentes de limpeza e sanitização (térmicos e/ou químicos);
- Texto do artigo, página 34: h) Capacidade do sistema e exigências de produção;
- Texto do artigo, página 34: i) Instalação de todos os instrumentos, pontos de amostragem necessários para permitir que todos os parâmetros críticos do sistema sejam monitorizados.
- Texto do artigo, página 34: 4. O projecto, a configuração e o desenho dos equipamentos
- Texto do artigo, página 34: de purificação da água e dos sistemas de armazenamento e distribuição também devem considerar as seguintes variáveis físicas:
- Texto do artigo, página 34: a) Espaço disponível para a instalação;
- Texto do artigo, página 34: b) Cargas estruturais sobre os prédios;
- Texto do artigo, página 34: c) Possibilidade de acesso adequado para manutenção;
- Texto do artigo, página 34: d) Capacidade de manusear produtos químicos de regeneração e sanitização química com segurança.
- Texto do artigo, página 34: D- Produção de Água Potável
- Texto do artigo, página 34: 1. A qualidade da água potável deve ser monitorizada de forma rotineira;
- Texto do artigo, página 34: 2. Devem ser realizados testes adicionais, caso haja qualquer alteração na fonte da água bruta, nas técnicas de tratamento ou na configuração do sistema;
- Texto do artigo, página 34: 3. Se a qualidade da água potável mudar significativamente, o uso directo dessa água em processos farmacêuticos, ou como água de alimentação para etapas posteriores de tratamento, deve ser revisto e o resultado da revisão deve ser documentado;
- Texto do artigo, página 34: 4. Nos casos em que a água potável for derivada de um sistema próprio para o tratamento de água bruta, as etapas de tratamento da água utilizadas e a configuração do sistema devem ser documentadas;
- Texto do artigo, página 34: 5. As alterações no sistema ou em seu funcionamento não devem ser realizadas até que se conclua a revisão e a alteração seja aprovada pela Garantia da Qualidade;
- Texto do artigo, página 34: 6. Nos casos em que a água potável é armazenada e distribuída,
- Texto do artigo, página 34: os sistemas de armazenamento devem permitir a manutenção da qualidade da água antes do seu uso;
- Texto do artigo, página 34: 7. Após qualquer armazenamento, devem ser realizados testes de acordo com uma metodologia definida;
- Texto do artigo, página 34: 8. Quando a água é armazenada, o seu uso deve garantir uma renovação suficiente para prevenir estagnação;
- Texto do artigo, página 34: 9. O equipamento e os sistemas utilizados para produzir água potável devem permitir a drenagem e sanitização;
- Texto do artigo, página 34: 10. Os tanques de armazenamento devem ser fechados com
- Texto do artigo, página 34: respiradores protegidos adequadamente e devem permitir a inspecção visual, drenagem e sanitização.
- Texto do artigo, página 34: E-Produção de Água Purificada
- Texto do artigo, página 34: 1. Os seguintes itens devem ser considerados ao configurar um sistema de purificação de água:
- Texto do artigo, página 34: a) A qualidade da água de alimentação e sua variação sazonal;
- Texto do artigo, página 34: b) A especificação exigida de qualidade da água;
- Texto do artigo, página 34: c) A sequência exigida de etapas de purificação;
- Texto do artigo, página 34: d) A extensão exigida do pré-tratamento para proteger os passos finais de purificação;
- Texto do artigo, página 34: e) A optimização do desempenho, incluindo rendimento e eficiência da unidade de tratamento;
- Texto do artigo, página 34: f) A localização adequada dos pontos de amostragem, de forma a evitar contaminação; e
- Texto do artigo, página 34: g) A adoção de instrumentos para medida de alguns parâmetros do sistema, por exemplo: fluxo, pressão, temperatura, conductividade, pH e carbono orgânico total.
- Texto do artigo, página 34: 2. Deve ser feita a avaliação periódica de possíveis contaminações microbiológicas de filtros de areia, filtros multimeios, leitos de carvão activado e abrandadores, no caso da existência destes.
- Texto do artigo, página 34: 3. Devem ser adoptadas medidas para o controlo de contaminação, como rectro lavagem, sanitização química ou térmica e regeneração frequente, de forma a evitar a contaminação do sistema e formação de bio filmes.
- Texto do artigo, página 34: 4. Deve-se considerar a possibilidade de todos os componentes de tratamento da água serem mantidos com fluxo contínuo para inibir o crescimento de microrganismos.
- Texto do artigo, página 34: 5. Devem ser adoptados mecanismos de controlo microbiológico
- Texto do artigo, página 34: e sanitização para os sistemas de água purificada mantidos em temperatura ambiente, pois esses são particularmente suscetíveis à contaminação microbiológica, principalmente quando os equipamentos ficarem estáticos durante períodos de pouca ou nenhuma demanda de água.
- Texto do artigo, página 34: F. Produção de Água para injetáveis Os seguintes itens devem ser considerados na planificação de um sistema de produção de água para injetáveis:
- Texto do artigo, página 34: a) A qualidade da água de alimentação;
- Texto do artigo, página 34: b) A especificação exigida de qualidade da água;
- Texto do artigo, página 34: c) A otimização do tamanho do gerador de água, a fim de evitar frequentes inícios/paradas do sistema;
- Texto do artigo, página 34: d) As funções de descarga e esvaziamento.
- Texto do artigo, página 34: G- Sistemas de Purificação, Armazenamento e Distribuição de Água
- Texto do artigo, página 34: O sistema de armazenamento e distribuição deve ser configurado para evitar a recontaminação da água após o tratamento e deve ser submetido a uma combinação de monitorização online e offline para garantir que a especificação apropriada da água seja mantida.
- Texto do artigo, página 35: H-Materiais que Entram em Contacto com Sistemas de Água para Uso Farmacêutico
- Texto do artigo, página 35: Os materiais que entram em contacto com a água para uso farmacêutico, incluindo a tubagem, válvulas e armações, lacres, diafragmas e instrumentos devem ser selecionados para satisfazer os seguintes objetivos:
- Texto do artigo, página 35: a) Compatibilidade: todos os materiais usados devem ser compactíveis com a temperatura e as substâncias químicas utilizadas pelo sistema ou dentro dele;
- Texto do artigo, página 35: b) Prevenção de infiltrações ou vazamento: todos os materiais que entram em contacto com a água para uso farmacêutico não podem apresentar infiltrações ou vazamento dentro da faixa de temperatura de trabalho;
- Texto do artigo, página 35: c) Resistência à corrosão: a água purificada e a água para injetáveis são altamente corrosivas. Para evitar falha do sistema e contaminação da água, os materiais selecionados devem ser apropriados, o processo de soldagem deve ser controlado cuidadosamente, e todos os vedantes e componentes devem ser compactíveis com a tubagem utilizada. O sistema deve ser submetido à passivação após a instalação inicial ou após modificação. Quando a passivação é realizada, o sistema deve ser totalmente limpo antes do uso, e o processo de passivação deve ser realizado em consonância com um procedimento documentado claramente definido;
- Texto do artigo, página 35: d) Acabamento interno liso: devem ser utilizadas superfícies internas lisas que ajudam a evitar aspereza e fissuras no sistema de água para uso farmacêutico;
- Texto do artigo, página 35: e) Soldagem: os materiais selecionados do sistema devem ser facilmente soldados, de forma controlada;
- Texto do artigo, página 35: f) Desenho de flanges ou juntas: quando são utilizadas flanges ou juntas, devem ter desenho higiênico ou sanitário. Devem ser realizadas verificações para garantir que os lacres correctos são usados e que estão encaixados e ajustados correctamente;
- Texto do artigo, página 35: g) Documentação: todos os componentes do sistema devem ser plenamente documentados; e
- Texto do artigo, página 35: h) Materiais: devem ser utilizados materiais adequados que possam ser considerados como elementos sanitários do sistema.
- Texto do artigo, página 35: I- Sanitização do Sistema e Controlo da Carga Microbiológica
- Texto do artigo, página 35: 1. Os equipamentos de tratamento de água e os sistemas de armazenamento e distribuição utilizados para água purificada e água para injectáveis devem ser projectados a fim de evitar a contaminação microbiológica durante o uso e proporcionar o emprego de técnicas de sanitização ou esterilização do sistema após intervenções para manutenção ou modificação.
- Texto do artigo, página 35: 2. As técnicas de sanitização ou esterilização empregadas devem ser consideradas durante a planificação do projecto do sistema e seu desempenho deve ser comprovado durante as actividades de qualificação.
- Texto do artigo, página 35: 3. Sistemas que funcionam e são mantidos em temperaturas elevadas, na faixa de 70-80ºC, em geral, são menos suscectíveis à contaminação microbiológica do que sistemas mantidos em temperaturas mais baixas.
- Texto do artigo, página 35: 4. Quando se exigem temperaturas mais baixas, devido aos
- Texto do artigo, página 35: processos de tratamento de água empregados ou às exigências de temperatura para a água em uso, devem ser tomadas precauções especiais para evitar o ingresso e a proliferação de contaminantes microbiológicos.
- Texto do artigo, página 35: J- Capacidade de Recipientes para Armazenamento
- Texto do artigo, página 35: A capacidade do recipiente de armazenamento deve ser determinada com base nos seguintes requisitos:
- Texto do artigo, página 35: a) É necessário estabelecer uma capacidade intermediária entre a capacidade de geração do sistema de água e o consumo nos diferentes pontos de uso;
- Texto do artigo, página 35: b) O equipamento de tratamento da água deve funcionar continuamente por períodos significativos de tempo para evitar ineficiência e desgaste, o que ocorre quando o equipamento é ligado e desligado com frequência; e
- Texto do artigo, página 35: c) A capacidade deve ser suficiente para oferecer reserva de curto prazo em caso de falha do equipamento de tratamento da água ou de incapacidade de produção devido à sanitização ou ciclo de regeneração.
- Texto do artigo, página 35: K-Controlo de Contaminação de Recipientes para Armazenamento
- Texto do artigo, página 35: Os seguintes itens devem ser considerados para o controlo eficiente de contaminação:
- Texto do artigo, página 35: a) O espaço entre a superfície da água e a tampa do reservatório é uma área de risco em que gotas de água e ar podem entrar em contacto em temperaturas que incentivam a proliferação de microrganismos;
- Texto do artigo, página 35: b) Os reservatórios devem ser configurados para evitar zonas mortas em que possa haver contaminação microbiológica;
- Texto do artigo, página 35: c) Filtros de ventilação são colocados em reservatórios para permitir que o nível interno de líquido flutue. Os filtros devem reter bactérias, devem ser hidrofóbicos e devem ser configurados idealmente para permitir teste de integridade no local. Testes offline também são aceitáveis; e
- Texto do artigo, página 35: d) Quando são utilizadas válvulas de alívio de pressão e discos de ruptura em reservatórios para protegê-los contra pressurização excessiva, tais componentes devem ter desenho sanitário.
- Texto do artigo, página 35: L. Exigências para a Tubulação de Distribuição de Água
- Texto do artigo, página 35: 1. A distribuição de água purificada e de água para injectáveis deve ser realizada utilizando preferencialmente um anel de circulação contínua.
- Texto do artigo, página 35: 2. A proliferação de contaminantes dentro do tanque de armazenamento e do anel de distribuição deve ser controlada.
- Texto do artigo, página 35: 3. A filtração não deve ser utilizada nos anéis de distribuição ou em pontos de uso para controlar a bio contaminação. Tais filtros podem mascarar a contaminação do sistema.
- Texto do artigo, página 35: 4. Quando trocadores de calor são empregados para aquecer ou arrefecer água para uso farmacêutico dentro de um sistema, devem ser tomadas precauções para evitar que o equipamento de aquecimento ou resfriamento contamine a água.
- Texto do artigo, página 35: 5. As bombas de circulação devem ter desenho sanitário que evitem a contaminação do sistema.
- Texto do artigo, página 35: 6. A utilização de técnicas de controlo de bio contaminação
- Texto do artigo, página 35: deve ser considerada isoladamente ou em conjunto, a fim de evitar a utilização de água fora das especificações estabelecidas.
- Texto do artigo, página 35: Parte III Considerações Operacionais M- Qualificação
- Texto do artigo, página 35: 1. Todos os sistemas de água para uso farmacêutico são considerados sistemas críticos de qualidade e de impacto directo, portanto devem ser qualificados.
- Texto do artigo, página 36: 2. O processo de qualificação deve seguir procedimentos previamente escritos e aprovados. Os dados obtidos devem ser devidamente registrados e revisados para aprovação.
- Texto do artigo, página 36: 3. Devem ser consideradas no processo de qualificação
- Texto do artigo, página 36: possíveis variações sazonais que venham a afectar a qualidade da água para uso farmacêutico.
- Texto do artigo, página 36: O-Monitorização Contínua do Sistema
- Texto do artigo, página 36: 1. Após a conclusão da qualificação do sistema de água, deve ser realizada revisão dos dados obtidos, adoptadas acções correctivas e adequação dos procedimentos operacionais, caso necessário. Após a revisão, deve ser estabelecido um plano de monitorização de rotina.
- Texto do artigo, página 36: 2. A monitorização deve incluir uma combinação de monitorização online de parâmetros de processo, bem como testes offline para verificação do atendimento às especificações químicas e microbiológicas.
- Texto do artigo, página 36: 3. As amostras offline devem ser colectadas de pontos de uso e pontos específicos de amostragem.
- Texto do artigo, página 36: 4. As amostras dos pontos de uso devem ser colectadas de forma similar à adoptada quando a água está sendo utilizada.
- Texto do artigo, página 36: 5. Devem ser realizados testes para garantir o cumprimento da especificação farmacopeica.
- Texto do artigo, página 36: 6. Deve ser realizada análise de tendência dos dados de
- Texto do artigo, página 36: monitorização.
- Texto do artigo, página 36: P- Manutenção de Sistemas de Água
- Texto do artigo, página 36: Deve ser estabelecido um programa de manutenção do sistema de água, que considere os seguintes itens:
- Texto do artigo, página 36: a) Frequência definida para equipamentos e instrumentos do sistema;
- Texto do artigo, página 36: b) Programa de calibração;
- Texto do artigo, página 36: c) Procedimentos para tarefas específicas;
- Texto do artigo, página 36: d) Controle das peças a serem utilizadas;
- Texto do artigo, página 36: e) Cronograma e instruções de manutenção;
- Texto do artigo, página 36: f) Registro, revisão e aprovação do serviço executado;
- Texto do artigo, página 36: g) Registro e revisão de problemas e falhas durante a manutenção.
- Texto do artigo, página 36: Q-Revisões do Sistema
- Texto do artigo, página 36: 1. Os sistemas de água (água purificada e água para injectáveis) devem ser revistos em intervalos regulares adequados.
- Texto do artigo, página 36: 2. A equipa de revisão deve incluir representantes das áreas de engenharia, garantia da qualidade, operações e manutenção.
- Texto do artigo, página 36: 3. A revisão deve considerar tópicos tais como:
- Texto do artigo, página 36: a) Mudanças realizadas desde a última revisão;
- Texto do artigo, página 36: b) Desempenho do sistema;
- Texto do artigo, página 36: c) Confiabilidade;
- Texto do artigo, página 36: d) Tendências de qualidade;
- Texto do artigo, página 36: e) Falhas;
- Texto do artigo, página 36: f) Investigações;
- Texto do artigo, página 36: g) Resultados fora de especificação obtidos durante monitoramento;
- Texto do artigo, página 36: h) Alterações na instalação;
- Texto do artigo, página 36: i) Atualização da documentação de instalação;
- Texto do artigo, página 36: j) Livros de registos.
- Número ou marcador, página 36: Anexo V A-Sistemas de Informação Computadorizados
- Texto do artigo, página 36: 1. A introdução de um sistema de informação computadorizado na cadeia produtiva, incluindo armazenagem, distribuição e controlo de qualidade não exime a necessidade de atender a outros itens da norma.
- Texto do artigo, página 36: 2. Quando sistemas computadorizados substituírem operações manuais, não pode haver impacto na qualidade do produto.
- Texto do artigo, página 36: 3. Deve-se considerar o risco de perder aspectos de qualidade
- Texto do artigo, página 36: do sistema anterior pela redução do envolvimento dos operadores. B- Pessoal
- Texto do artigo, página 36: 1. Deve existir cooperação entre a pessoal chave e as pessoas responsáveis pelo sistema computadorizado.
- Texto do artigo, página 36: 2. As pessoas que ocupam posições de responsabilidade devem possuir treinamento para o gerenciamento e utilização dos sistemas que se encontram sob sua responsabilidade.
- Texto do artigo, página 36: 3. Deve-se assegurar que pessoas com conhecimento
- Texto do artigo, página 36: necessário estejam disponíveis para assessorar nos aspectos de projeto, desenvolvimento, validação e operação do sistema computadorizado.
- Texto do artigo, página 36: C-Qualificação
- Texto do artigo, página 36: 1. A extensão da validação depende de uma série de factores, incluindo o uso pretendido do sistema, o tipo de validação a ser realizada (retrospectiva, concorrente e prospectiva) e inserção de novos elementos.
- Texto do artigo, página 36: 2. A validação deve ser considerada parte do ciclo de vida
- Texto do artigo, página 36: de um sistema computadorizado, que compreende as etapas de planificação, especificação, programação, teste, documentação, operação, monitorização, manutenção e mudança.
- Texto do artigo, página 36: D-Instalação
- Texto do artigo, página 36: Os sistemas computadorizados devem ser instalados em locais onde factores externos não interfiram em seu funcionamento.
- Texto do artigo, página 36: E-Documentação
- Texto do artigo, página 36: 1. Deve existir uma documentação detalhada do sistema e essa deve ser mantida actualizada. Esta descrição pode incluir diagramas do sistema e sua infraestrutura tecnológica (hardware, software etc.).
- Texto do artigo, página 36: 2. Devem estar descritos os princípios, objetivos, itens de segurança, alcance do sistema e suas principais características de uso, interface com outros sistemas e procedimentos.
- Texto do artigo, página 36: 3. O software é um componente crítico do sistema informatizado. O usuário do sistema computadorizado deve garantir que todos os passos de construção do software foram realizados de acordo com o sistema de garantia da qualidade.
- Texto do artigo, página 36: 4. O sistema deve incluir, quando aplicável, a verificação da entrada de dados e seu processamento.
- Texto do artigo, página 36: 5. Antes de iniciar a utilização de um sistema informatizado, deve-se testar e confirmar a capacidade do sistema em armazenar os dados desejados, assegurando infraestrutura tecnológica necessária ao seu pleno funcionamento.
- Texto do artigo, página 36: 6. Quando houver substituição de um sistema manual por um informatizado, os dois devem funcionar em paralelo como parte dos testes e validação.
- Texto do artigo, página 36: 7. As entradas e modificações de dados somente podem ser realizadas por pessoas autorizadas.
- Texto do artigo, página 36: 8. Devem ser tomadas medidas que não permitam que pessoas
- Texto do artigo, página 36: não autorizadas incluam, excluam ou alterem dados no sistema,
- Texto do artigo, página 37: podendo ser utilizadas medidas de segurança, tais como utilização de senhas, código pessoal, perfis de acesso, chaves ou acesso restrito aos terminais do sistema.
- Texto do artigo, página 37: 9. Deve ser estabelecido um procedimento de gestaõ de acesso, definindo como emitir, alterar e cancelar as senhas das pessoas que não são mais autorizadas a entrar ou alterar dados no sistema, incluindo a alteração da senha pessoal.
- Texto do artigo, página 37: 10. Deve ser dada preferência a sistemas que permitam registar a tentativa de acesso de pessoas não autorizadas.
- Texto do artigo, página 37: 11. Quando dados críticos são inseridos manualmente (exemplo: valor pesado, número de lote de um insumo pesado) deve haver uma conferência adicional assegurando a precisão dos dados inseridos.
- Texto do artigo, página 37: 12. A conferência pode ser realizada por um segundo operador ou por meios electrônicos validados.
- Texto do artigo, página 37: 13. O sistema deve registar a identificação dos operadores que entrem ou confirmem dados críticos. A autorização para alteração de dados deve ser restrita.
- Texto do artigo, página 37: 14. Qualquer alteração de dados críticos deve ser documentada, descrevendo a razão da alteração.
- Texto do artigo, página 37: 15. Quando houver alteração de dados, devem ser mantidos os registos de todas as entradas, alterações, usuários e datas.
- Texto do artigo, página 37: 16. As alterações em sistemas ou programas devem ser realizadas de acordo com procedimentos e metodologias de desenvolvimento de sistemas.
- Texto do artigo, página 37: 17. Os procedimentos devem definir a validação, verificação, aprovação e implementação da mudança.
- Texto do artigo, página 37: 18. Qualquer alteração deve ser registada e implementada somente com a concordância da pessoa responsável pela parte envolvida do sistema.
- Texto do artigo, página 37: 19. Qualquer alteração significativa deve ser validada.
- Texto do artigo, página 37: 20. Nos casos de auditorias de qualidade deve ser possível a obtenção de cópias impressas dos dados armazenados electronicamente.
- Texto do artigo, página 37: 21. Os dados devem ser armazenados de forma segura, por meios físicos ou electrônicos contra danos acidentais ou intencionais.
- Texto do artigo, página 37: 22. Os dados armazenados devem ser verificados quanto à acessibilidade, durabilidade e exatidão.
- Texto do artigo, página 37: 23. Caso seja proposta mudança nos equipamentos ou softwares, as verificações mencionadas devem ser realizadas em uma frequência apropriada para o meio de armazenamento em uso.
- Texto do artigo, página 37: 24. Quando a liberação de lotes para a venda é realizada
- Texto do artigo, página 37: utilizando sistema computadorizado, o sistema deve reconhecer que somente a(s) pessoa(s) designada(s) pode(m) libertar os lotes e que seja registrado o responsável por efetuar esta operação.
- Texto do artigo, página 37: F-Proteção dos dados
- Texto do artigo, página 37: 1. Os dados devem ser protegidos por meio da realização de cópias de segurança (backup) em intervalos regulares.
- Texto do artigo, página 37: 2. Os dados de backup devem ser armazenados por um tempo definido e em local separado e seguro.
- Texto do artigo, página 37: 3. Devem existir procedimentos que assegurem o processo de restauração e manutenção dos dados da cópia de segurança.
- Texto do artigo, página 37: 4. Dados perdidos devem ser tratados como desvios.
- Texto do artigo, página 37: 5. Devem existir alternativas para os sistemas que estejam em operação, no caso de incidentes em seu funcionamento.
- Texto do artigo, página 37: 6. O tempo necessário para implementar o uso destas alternativas deve estar relacionado com a possível urgência da necessidade em utilizá-los.
- Texto do artigo, página 37: 7. A informação necessária para efetuar uma recolha deve estar
- Texto do artigo, página 37: disponível em um curto espaço de tempo.
- Texto do artigo, página 37: 8. Os procedimentos a serem seguidos no caso de falhas ou interrupção do funcionamento do sistema devem ser definidos e validados.
- Texto do artigo, página 37: G-Registo de dados
- Texto do artigo, página 37: 1. Quaisquer falhas e medidas corretivas adoptadas devem ser registadas.
- Texto do artigo, página 37: 2. Devem ser estabelecidos procedimentos para registar e
- Texto do artigo, página 37: analisar os erros do sistema e permitir que sejam adoptadas as medidas correctivas.
- Texto do artigo, página 37: H-Terciarização de Serviços
- Texto do artigo, página 37: No caso da contratação de serviços de desenvolvimento e manutenção de sistemas computadorizados deve haver um contrato formal incluindo as responsabilidades do contratado.
- Número ou marcador, página 37: Anexo VI Glossário
- Texto do artigo, página 37: Para efeito deste Regulamento, são adoptadas as seguintes definições:
- Texto do artigo, página 37: 1. Acção correctiva: acção adoptada para eliminar a causa de uma não conformidade detectada ou outra situação indesejável.
- Texto do artigo, página 37: 2. Acção preventiva: acção adoptada para eliminar a causa de um potencial não conformidade ou outra potencial situação indesejável.
- Texto do artigo, página 37: 3. Ajuste: operação destinada a fazer com que um instrumento de medição tenha desempenho compatível com o seu uso.
- Texto do artigo, página 37: 4. Amostras de referência: amostras de matérias-primas e de produtos terminados mantidas pelo fabricante, devidamente identificadas, por um período definido. A quantidade de amostra deve ter pelo menos o dobro da quantidade necessária para efectuar todas as análises previstas.
- Texto do artigo, página 37: 5. Amostra representativa: quantidade de amostra estatisticamente calculada, representativa do universo amostrado, tomada para fins de análise para libertação do lote de material ou produto.
- Texto do artigo, página 37: 6. Antecâmara: espaço fechado com duas ou mais portas, interpostas entre duas ou mais áreas de classes de limpeza distintas, com o objectivo de controlar o fluxo de ar entre ambas. A antecâmara é projectada de forma a ser utilizada para pessoas, materiais ou equipamentos.
- Texto do artigo, página 37: 7. Área: espaço físico delimitado, onde são realizadas operações sobre condições ambientais especificas.
- Texto do artigo, página 37: 8. Área limpa: área com controlo ambiental definido em termos de contaminação por partículas viáveis e não viáveis, projectada, construída e utilizada de forma a reduzir a introdução, geração e retenção de contaminantes em seu interior.
- Texto do artigo, página 37: 9. Área segregada: instalações que oferecem separação completa e total de todos os aspectos de uma operação, incluindo movimentação de pessoal e equipamentos, com procedimentos, controlos e monitoramento bem estabelecidos. Pode incluir barreiras físicas bem como sistemas de ar separados, mas não necessariamente implica em prédios distintos.
- Texto do artigo, página 37: 10. Calibração: conjunto de operações que estabelece, sob condições especificadas, a relação entre os valores indicados por um instrumento ou sistema de medição ou valores representados por uma medida materializada ou um material de referência, e os valores correspondentes das grandezas estabelecidos por padrões.
- Texto do artigo, página 38: 11.Contaminação: a introdução não desejada de impurezas de natureza química ou microbiológica, ou de matéria estranha, em matéria-prima, produto intermediário e/ou produto terminado durante as etapas de amostragem, produção, embalagem ou ré embalagem, armazenamento ou transporte.
- Texto do artigo, página 38: 12. Contaminação cruzada: contaminação de determinada matéria-prima, produto intermediário, produto a granel ou produto terminado por outra matéria-prima, produto intermediário, produto a granel ou produto terminado, durante o processo de produção.
- Texto do artigo, página 38: 13. Controle em processo: verificações realizadas durante a produção de forma a monitorar e, se necessário, ajustar o processo para garantir que o produto se mantenha conforme suas especificações. O controlo do ambiente ou dos equipamentos também pode ser considerado como parte do controle em processo.
- Texto do artigo, página 38: 14. Critério de aceitação: critério que estabelece os limites de aceitação de especificações de matérias-primas, produtos ou processos/sistemas.
- Texto do artigo, página 38: 15. Data de validade: data estabelecida nas embalagens de medicamentos (usualmente em rótulos) até a qual se espera que o produto permaneça dentro das especificações, desde que armazenado correctamente. Essa data e estabelecida por lote, somando-se o prazo de validade a data de fabricação.
- Texto do artigo, página 38: 16. Data de re-teste: data estabelecida pelo fabricante do insumo, baseada em estudos de estabilidade, apos a qual o material deve ser reanalisado para garantir que ainda esta adequado para uso imediato, conforme testes indicativos de estabilidade definidos pelo fabricante do insumo e mantidas as condições de armazenamento pré-estabelecidas. A data de re-teste somente e aplicável quando o prazo de validade não foi estabelecido pelo fabricante do insumo.
- Texto do artigo, página 38: 17. Derivado de droga vegetal: produtos de extracção da droga vegetal: extracto, tintura, óleo, cera, exsudado e outros.
- Texto do artigo, página 38: 18. Desvio de qualidade: afastamento dos parâmetros de qualidade estabelecidos para um produto ou processo.
- Texto do artigo, página 38: 19. Documentação de lote: todos os documentos associados a fabricação de um lote de produto a granel ou produto terminado. Fornecem um histórico de cada lote de produto e de todas as circunstâncias pertinentes a qualidade do produto final.
- Texto do artigo, página 38: 20. Droga vegetal: planta medicinal, ou suas partes, que contenham as substancias, ou classes de substancias, responsáveis pela Acção terapêutica, apos processos de colecta, estabilização e/ou secagem, podendo ser integra, rasurada, triturada ou pulverizada.
- Texto do artigo, página 38: 21. Embalagem: todas as operações, incluindo o envase e a rotulagem, pelas quais o produto a granel deve passar, a fim de tornar-se produto terminado. Normalmente, o enchimento de produtos estéreis não e considerado parte do processo de embalagem, visto que esses em sua embalagem primária são considerados produtos a granel.
- Texto do artigo, página 38: 22. Especificação: documento que descreve em detalhes os requisitos que os materiais utilizados durante a fabricação, produtos intermediários ou produtos terminados devem cumprir. As especificações servem como base para a avaliação da qualidade.
- Texto do artigo, página 38: 23. Fabricação: todas as operações envolvidas no preparo de determinado medicamento, incluindo a aquisição de materiais, produção, controle de qualidade, liberação, armazenagem, expedição de produtos terminados e os controles relacionados.
- Texto do artigo, página 38: 24. Fabricante: detentor da Autorização de Funcionamento para fabricação de medicamentos, expedida pelo órgão competente do Ministério da Saúde, conforme previsto na legislação sanitária vigente.
- Texto do artigo, página 38: 25. Formula-mestra/formula-padrão: documento ou grupo de documentos que especificam as matériasprimas e os materiais de embalagem com as suas respectivas quantidades, juntamente com a descrição dos procedimentos e precauções necessárias para a produção de determinada quantidade de produto terminado. Alem disso, fornece instruções sobre o processamento, inclusive sobre os controles em processo.
- Texto do artigo, página 38: 26. Insumo farmacêutico activo: qualquer substancia introduzida na formulação de uma forma farmacêutica que, quando administrada em um paciente, atua como ingrediente activo. Tais substâncias podem exercer actividade farmacológica ou outro efeito directo no diagnóstico, cura, tratamento ou prevenção de uma doença, podendo ainda afectar a estrutura e funcionamento do organismo humano.
- Texto do artigo, página 38: 27. Instalação: espaço físico delimitado acrescido das máquinas, aparelhos, equipamentos e sistemas auxiliares utilizados para executar os processos.
- Texto do artigo, página 38: 28. Lote: quantidade definida de matéria-prima, material de embalagem ou produto processado em um ou mais processos, cuja característica essencial e a homogeneidade. As vezes pode ser necessário dividir um lote em sub-lotes, que serão depois agrupados para formar um lote final homogéneo. Em fabricação continua, o lote deve corresponder a uma fracção definida da produção, caracterizada pela homogeneidade.
- Texto do artigo, página 38: 29. Marcador: composto ou classe de compostos químicos (ex.: alcalóides, flavonóides, ácidos graxos etc.) presentes na matéria-prima vegetal, preferencialmente tendo correlação com o efeito terapêutico, que e utilizado como referencia no controle de qualidade da matériaprima vegetal e dos medicamentos fitoterápicos.
- Texto do artigo, página 38: 30. Material de embalagem: qualquer material, incluindo material impresso, empregado na embalagem de um medicamento. Exclui-se dessa definição outra embalagem utilizada para transporte ou expedição. Os materiais de embalagem são classificados como primários ou secundários, de acordo com o grau de contacto com o produto.
- Texto do artigo, página 38: 31. Matéria-prima: qualquer substancia, seja ela activa ou inactiva, com especificação definida, utilizada na produção de medicamentos. Exclui-se dessa definição os materiais de embalagem.
- Texto do artigo, página 38: 32. Matéria-prima vegetal: planta medicinal fresca, droga vegetal ou derivado de droga vegetal.
- Texto do artigo, página 38: 33. Medicamento: produto farmacêutico, tecnicamente obtido ou elaborado, com finalidade profiláctica, curativa, paliativa ou para fins de diagnóstico.
- Texto do artigo, página 38: 34. Medicamento fitoterápico: medicamento obtido empregando-se exclusivamente matérias-primas activas vegetais. E caracterizado pelo conhecimento da eficácia e dos riscos de seu uso, assim como pela reprodutibilidade e constância de sua qualidade. Sua eficácia e segurança são validadas por meio de levantamentos etno-farmacológicos, de utilização, documentações tecnocientíficas ou evidências clinicas. Não se considera medicamento fitoterápico aquele que, na sua composição, inclua substancias activas isoladas, de qualquer origem, nem as associações destas com extractos vegetais.
- Texto do artigo, página 39: 35. Nomenclatura botânica: género e espécie.
- Texto do artigo, página 39: 36. Nomenclatura botânica oficial completa: género, espécie, variedade, autor do binómio e família.
- Texto do artigo, página 39: 37. Número de lote: combinação definida de números e/ ou letras que identifica de forma única um lote em seus rótulos, documentação de lote, certificados de analise correspondentes, entre outros.
- Texto do artigo, página 39: 38. Operação critica: operação no processo de fabricação que pode afectar a qualidade do medicamento.
- Texto do artigo, página 39: 39. Ordem de produção: documento ou conjunto de documentos que servem como base para a documentação do lote. Devem ser preenchidos com os dados obtidos durante a produção e que contemple as informações da fórmula mestra/formula padrão.
- Texto do artigo, página 39: 40. Pessoa designada: profissional capacitado designado pela empresa para a execução de uma determinada actividade.
- Texto do artigo, página 39: 41. Pior caso: uma ou mais condições que apresentem as maiores possibilidades de defeito do produto ou do processo, quando comparadas com as condições ideais. Tais condições não necessariamente implicam em desvios no produto ou processo.
- Texto do artigo, página 39: 42. Plano Mestre de Validação (PMV): documento geral que estabelece as estratégias e directrizes de validação adoptadas pelo fabricante. Ele prove informação sobre o programa de trabalho de validação, define detalhes, responsabilidades e cronograma para o trabalho a ser realizado.
- Texto do artigo, página 39: 43. Padrão de referência: são exemplares de fármacos, impurezas, produtos de degradação, reagentes, dentre outros, altamente caracterizados e da mais elevada pureza, cujo valor e aceito sem referencia a outros padrões.
- Texto do artigo, página 39: 44. Padrão secundário (padrão de trabalho): padrão utilizado na rotina laboratorial, cujo valor e estabelecido por comparação a um padrão de referencia.
- Texto do artigo, página 39: 45. Procedimento Operacional Padrão (POP): procedimento escrito e autorizado que fornece instruções para a realização de operações não necessariamente especificas a um dado produto ou material, mas de natureza geral (por exemplo, operação, manutenção e limpeza de equipamentos; validação.
- Texto do artigo, página 39: 46. Limpeza de instalações e controle ambiental; amostragem e inspecção). Certos procedimentos podem ser usados para suplementar a documentação mestre de produção de lote de um produto específico.
- Texto do artigo, página 39: 47. Produção: todas as operações envolvidas no preparo de determinado medicamento, desde o recebimento dos materiais do almoxarifado, passando pelo processamento e embalagem, até a obtenção do produto terminado.
- Texto do artigo, página 39: 48. Produto a granel: qualquer produto que tenha passado por todas as etapas de produção, sem incluir o processo de embalagem. Os produtos estéreis em sua embalagem primária são considerados produto a granel.
- Texto do artigo, página 39: 49. Produto devolvido: produto terminado, expedido e comercializado, devolvido ao fabricante.
- Texto do artigo, página 39: 50. Produto intermediário: produto parcialmente processado que deve ser submetido a etapas subsequentes de fabricação antes de se tornar um produto a granel.
- Texto do artigo, página 39: 51. Produto terminado: produto que tenha passado por todas as etapas de produção, incluindo rotulagem e embalagem final.
- Texto do artigo, página 39: 52. Protocolo (ou Plano) de Validação (PV): documento que descreve as actividades a serem realizadas na
- Texto do artigo, página 39: validação de um projecto específico, incluindo o cronograma, responsabilidades e os critérios de aceitação para a aprovação de um processo produtivo, procedimento de limpeza, método analítico, sistema computadorizado ou parte destes para uso na rotina.
- Texto do artigo, página 39: 53. Qualificação: conjunto de acções realizadas para atestar e documentar que quaisquer instalações, sistemas e equipamentos estão propriamente instalados e/ou funcionam correctamente e levam aos resultados esperados. A qualificação e frequentemente uma parte da validação, mas as etapas individuais de qualificação não constituem, sozinhas, uma validação de processo.
- Texto do artigo, página 39: 54. Qualificação de Desempenho (QD): verificação documentada que o equipamento ou sistema apresenta desempenho consistente e reprodutível, de acordo com parâmetros e especificações definidas, por períodos prolongados. Em determinados casos, o termo “validação de processo” também pode ser utilizado. 55.Qualificação de Instalação (QI): conjunto de operações realizadas para assegurar que as instalações (tais como: equipamentos, infra-estrutura, instrumentos de medição, utilidades e áreas de fabricação) utilizadas nos processos produtivos e ou em sistemas computadorizados estão seleccionados apropriadamente e correctamente instalados de acordo com as especificações estabelecidas.
- Texto do artigo, página 39: 56. Qualificação de Operação (QO): conjunto de operações que estabelece, sob condições especificadas, que o sistema ou subsistema opera conforme previsto, em todas as faixas operacionais consideradas. Todos os equipamentos utilizados na execução dos testes devem ser identificados e calibrados antes de serem usados. 57.Qualificação de Projecto (QP): evidencia documentada que as instalações, sistemas de suporte, utilidades, equipamentos e processos foram desenhados de acordo com os requisitos de BPF.
- Texto do artigo, página 39: 58. Quarentena: retenção temporária de matérias-primas, materiais de embalagem, produtos intermediários, a granel ou terminados. Esses devem ser mantidos isolados fisicamente ou por outros meios eficazes, enquanto aguardam uma decisão sobre sua liberação, rejeição ou reprocessamento.
- Texto do artigo, página 39: 59. Reanalise: analise realizada em matéria-prima, previamente analisada e aprovada, para confirmar a manutenção das especificações estabelecidas pelo fabricante, dentro do seu prazo de validade.
- Texto do artigo, página 39: 60. Reconciliação: comparação entre a quantidade teórica e real nas diferentes etapas de produção de um lote de produto.
- Texto do artigo, página 39: 61. Recuperação: incorporação total ou parcial de lotes anteriores de qualidade comprovada a outro lote, em uma etapa definida da produção.
- Texto do artigo, página 39: 62. Relatório de Validação (RV): documento no qual os registros, resultados e avaliação de um programa de validação são consolidados e sumarizados. Pode também conter propostas de melhorias.
- Texto do artigo, página 39: 63. Remessa ou entrega: a quantidade de um determinado material fornecido em resposta a uma ordem de compra. Uma única remessa pode incluir um ou mais volumes e materiais pertencentes a mais de um lote.
- Texto do artigo, página 39: 64. Reprocesso: repetição de uma ou mais etapas que já fazem parte do processo de fabricação estabelecido em um lote que não atende as especificações.
- Texto do artigo, página 39: 65. Responsável técnico: a pessoa reconhecida pela autoridade regulatória nacional como tendo a
- Texto do artigo, página 40: responsabilidade de garantir que cada lote de produto terminado tenha sido fabricado, testado e aprovado para liberação em consonância com as leis e normas em vigor no País.
- Texto do artigo, página 40: 66. Revalidação: repetição parcial ou total das validações de processo, de limpeza ou de método analítico para assegurar que esses continuam cumprindo com os requisitos estabelecidos.
- Texto do artigo, página 40: 67. Sistemas computadorizados: ampla escala de sistemas incluindo, mas não limitados a equipamento de fabricação automatizado, equipamento de laboratório automatizado, controle de processo, processo analítico, execução de fabricação, gerenciamento das informações de laboratório, planeamento dos recursos de fabricação e sistemas de gerenciamento de documentos e monitoramento. Um sistema computadorizado e formado por hardware, software e componentes de rede, somados os funções controladas e documentação relacionada.
- Texto do artigo, página 40: 68. Solução Parenteral de Grande Volume (SPGV): solução estéril e epirogénica, destinada a aplicação parenteral em dose única, cujo volume e de 100mL ou superior. Estão incluídas nesta definição as soluções para irrigação e soluções para dialise peritoneal,
- Texto do artigo, página 40: 69. Validação: ato documentado que atesta que qualquer procedimento, processo, equipamento, material, actividade ou sistema realmente e consistentemente leva aos resultados esperados.
- Texto do artigo, página 40: 70. Validação concorrente: validação realizada durante a rotina de produção de produtos destinados a venda.
- Texto do artigo, página 40: 71. Validação de limpeza: evidencia documentada que demonstre que os procedimentos de limpeza removem resíduos a níveis pré-determinados de aceitação, levando em consideração factores tais como tamanho do lote, dosagem, dados toxicológicos, solubilidade e área de contacto do equipamento com o produto.
- Texto do artigo, página 40: 72. Validação de processo (VP): evidencia documentada que atesta com um alto grau de segurança que um processo específico produzira um produto de forma consistente, que cumpra com as especificações prédefinidas e características de qualidade.
- Texto do artigo, página 40: 73. Validação de sistemas computadorizados: evidencia documentada que atesta com um alto grau de segurança que uma análise de sistema computadorizado, controles e registros são realizados correctamente e que o processamento dos dados cumpre com especificações pré-determinadas.
- Texto do artigo, página 40: 74. Validação prospectiva: validação realizada durante o estagio de desenvolvimento do produto, com base em uma analise de risco do processo produtivo, o qual e detalhado em passos individuais; estes por sua vez, são avaliados com base em experiencias para determinar se podem ocasionar situações críticas.
- Texto do artigo, página 40: 75. Validação retrospectiva: envolve a avaliação da experiencia passada de produção, sob acondiçoa de que a composição, procedimentos e equipamentos permanecem inalterados.
- Texto do artigo, página 40: Resolução n.º 20/2019
- Texto do artigo, página 40: de 18 de Abril
- Texto do artigo, página 40: Nos termos do n.º 1 do artigo 4 do Decreto n.º 26/2019, de 11 de Abril, que cria o Gabinete de Reconstrução Pós-Ciclone Idai, o Conselho de Ministros determina:
- Texto do artigo, página 40: Único. Francisco Pereira é nomeado Director Executivo do Gabinete de Reconstrução Pós-Ciclone Idai. Aprovada pelo Conselho de Ministros, em 16 de Abril de 2019. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
- Parágrafo, página 40: Preço — 200,00 MT
- Parágrafo, página 40: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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Diplomas nesta edição
- Decreto n.º 29/2019 CONSELHO DE MINISTROS
- Resolução n.º 20/2019 Resolução n.º 20/2019