I SÉRIE — n.º 76
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 76/2021
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Fonte textual acessível
- Parágrafo, página 1: Quinta-feira, 22 de Abril de 2021 I SÉRIE — Número 76
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Parágrafo, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Assembleia da República:
- Parágrafo, página 1: Lei n.º 3/2021:
- Parágrafo, página 1: Altera o número 2, do artigo 7 da Lei n.º 18/2018, de 28 de Dezembro, que estabelece o Regime Jurídico do Sistema Nacional de Educação.
- Texto do artigo, página 1: ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
- Texto do artigo, página 1: Lei n.º 3/2021
- Texto do artigo, página 1: de de
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de proceder à alteração do número 2, do artigo 7 da Lei n.º 18/2018, de 28 de Dezembro, que estabelece o Regime Jurídico do Sistema Nacional de Educação, ao abrigo
- Texto do artigo, página 1: do disposto no número 1, do artigo 178 da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: (Objecto)
- Texto do artigo, página 1: É alterado o número 2, do artigo 7 da Lei n.º 18/2018, de 28 de Dezembro, que estabelece o Regime Jurídico do Sistema Nacional de Educação, que passa a ter a seguinte redacção:
- Texto do artigo, página 1: “Artigo 7
- Texto do artigo, página 1: (Escolaridade obrigatória)
- Número ou marcador, página 1: 1. […].
- Número ou marcador, página 1: 2. A criança deve, obrigatoriamente, frequentar a 1.ª
- Texto do artigo, página 1: Classe do Sistema Nacional de Educação (SNE), desde que à data do início do ano lectivo, tenha 6 anos de idade completos ou a completar até 30 de Junho.”
- Número ou marcador, página 1: Artigo 2
- Texto do artigo, página 1: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 1: A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 8 de Abril de 2021.
- Texto do artigo, página 1: A Presidente da Assembleia da República,Esperança Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
- Texto do artigo, página 1: Promulgada, aos 19 de Abril de 2021. Publique-se. O Presidente da República, Filipe JAcinto nyusi.
- Parágrafo, página 1: Preço — 10,00 MT
- Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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Diplomas nesta edição
- Lei n.º 3/2021 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA