I SÉRIE — n.º 76

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 76/2022

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Título de secção · p. 1 Quinta-feira, 21 de Abril de 2022 I SÉRIE — Número 76
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 BOLETIM DA
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto lido por imagem · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Título de secção · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Conselho de Ministros:
Parágrafo · p. 1 Resolução n.º 21/2022:
Parágrafo · p. 1 Cria a Comissão Técnico-Científica para Segurança Rodoviária, abreviadamente designada CTCSR.
Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 21/2022
Texto do artigo · p. 1 de 21 de Abril
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de dar seguimento às recomendações do relatório da Comissão de Inquérito Independente e Multidisciplinar de Segurança Rodoviária (CIMSR), criada pela Resolução n.º 34/2021, de 13 de Julho, ao abrigo das disposições conjugadas do n.º 1, do artigo 202 e da alínea f) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros determina:
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Criação)
Texto do artigo · p. 1 É criada a Comissão Técnico-Científica para Segurança Rodoviária, abreviadamente designada CTCSR.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Texto do artigo · p. 1 A CTCSR é um órgão de consulta e assessoria técnica ao Governo, que tem por objecto impulsionar a implementação de políticas, estratégias e planos de prevenção de acidentes de viação e mitigação dos seus efeitos.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito)
Número ou marcador · p. 1 1. A CTCSR exerce as suas actividades em todo o território nacional.
Número ou marcador · p. 1 2. A CTCSR tem um mandato de três anos, podendo ser renovável por período inferior ou igual.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 1 (Composição)
Número ou marcador · p. 1 1. A CTCSR é presidida pelo Ministro que superintende a área dos transportes e integra os seguintes membros:
Número ou marcador · p. 1 a) Ministro dos Transportes e Comunicações, que a preside;
Número ou marcador · p. 1 b) Amílcar Pacule – Engenheiro Mecânico responsável pela Área de Regulação e Segurança do Instituto Nacional de Transportes Rodoviários, INATRO, IP;
Número ou marcador · p. 1 c) Cassamo Lalá – Membro da Associação das Escolas de Condução de Moçambique, AECOMO;
Número ou marcador · p. 1 d) Daniel Albino Machaie, Engenheiro Civil na Administração Nacional de Estradas, IP.;
Número ou marcador · p. 1 e) Lo Kam Chong – Engenheiro Mecânico, representante da Ordem dos Engenheiros de Moçambique;
Número ou marcador · p. 1 f) Samuel Johane Sitoe, Chefe do Departamento de Cooperação Internacional do Comando-Geral da PRM e docente da ACIPOL (cadeira: teoria de trânsito e viação);
Número ou marcador · p. 1 g) Manuel Guilherme Júnior – Jurista e Docente da Universidade Eduardo Mondlane;
Número ou marcador · p. 1 h) Amândio Luís General – Investigador do Ministério do Interior;
Número ou marcador · p. 1 i) Eduardo Remetente Graciano Geque – Docente da Faculdade de Economia da Universidade Eduardo Mondlane, Doutor em Políticas Públicas e Desenvolvimento e Director do Curso de Mestrado em Economia do Desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 1 j) Otília Neves, médica internista, consultora e directora dos serviços de emergência médica;
Número ou marcador · p. 1 k) Vasco António Achá, psicólogo, docente universitário e investigador, especializado em prevenção de acidentes e controlo da violência, activista social, representante da Associação Karibu, em Cabo Delgado;
Número ou marcador · p. 1 l) Alexandre Pascoal Nhampossa, Presidente do Conselho de Direcção da AMVIRO-Associação Moçambicana para as vítimas de Insegurança Rodoviária;
Número ou marcador · p. 1 m) David Magaia, Engenheiro Mecânico e Director da Divisão de Metrologia do Instituto Nacional de Normalização e Qualidade, INNOQ;
Número ou marcador · p. 1 n) Silvestre Macuvele – Jornalista da Televisão de Moçambique; e
Número ou marcador · p. 1 o) Lucílio Alexandre Bule – Sociólogo.
Número ou marcador · p. 1 2. O membro da CTCSR cessa o exercício das suas funções antes de término do mandato por renúncia ou indisponibilidade oficializado por despacho do Presidente.
Número ou marcador · p. 1 3. Por justificada necessidade, podem ser incluídos novos
Texto do artigo · p. 1 membros por despacho do Presidente, desde que não ultrapasse 25% do total de membros inicialmente estabelecido.
Parágrafo · p. 2 572 I SÉRIE — NÚMERO 76
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 (Tarefas)
Número ou marcador · p. 2 1. Constituem tarefas da CTCSR:
Número ou marcador · p. 2 a) Assegurar a assessoria técnica e científica baseada na monitoria contínua em matéria de prevenção e segurança rodoviária, bem como emitir recomendações de normas com base nas evidências;
Número ou marcador · p. 2 b) Assessorar o Governo no estabelecimento de políticas integradas de comunicação que tenham impacto eficaz e eficiente nas atitudes e comportamentos de todos os utilizadores do Sistema de Transporte Rodoviário;
Número ou marcador · p. 2 c) Dar parecer sobre assuntos pertinentes ao trânsito nacional e internacional;
Número ou marcador · p. 2 d) Estudar e propor medidas de prevenção de sinistralidade rodoviária, providenciando comunicação adequada ao nível nacional, provincial e distrital;
Número ou marcador · p. 2 e) Aconselhar sobre potenciais soluções técnicas e científicas para incrementar a eficiência da prevenção de riscos e resposta aos acidentes de viação;
Número ou marcador · p. 2 f) Aconselhar sobre as acções de fortalecimento de prevenção contra acidentes de viação de grande impacto, principalmente no sistema de transporte de passageiros.
Número ou marcador · p. 2 2. Poderão ser atribuídas à Comissão outras tarefas em função
Texto do artigo · p. 2 de alteração das circunstâncias.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 2 1. A Comissão Técnico-Científica para Segurança Rodoviária – CTCSR, reúne-se ordinariamente uma vez por mês
Texto do artigo · p. 2 e extraordinariamente sempre que convocada pelo seu Presidente, em local por este designado.
Número ou marcador · p. 2 2. Podem ser convidados a participar nas sessões da Comissão Técnico-Científica para Segurança Rodoviária, outros especialistas consoante os assuntos a serem analisados.
Número ou marcador · p. 2 3. Os membros da CTCSR e o Secretariado têm direito a senha de presença estabelecido por despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas das Finanças e dos Transportes.
Número ou marcador · p. 2 4. O plano de actividades e orçamento anual da CTCSR são aprovados em despacho conjunto pelos Ministros que superintendem as áreas das Finanças e dos Transportes.
Número ou marcador · p. 2 5. A CTCSR submete anualmente o relatório das actividades
Texto do artigo · p. 2 ao Governo.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 2 (Secretariado)
Texto do artigo · p. 2 A CTCSR será apoiada pelo Secretariado a ser indicado pelo Ministro que superintende a área dos Transportes.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 2 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 2 A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 9 de Novembro
Texto do artigo · p. 2 de 2021. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Parágrafo · p. 2 Preço — 10,00 MT
Parágrafo · p. 2 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Quinta-feira, 21 de Abril de 2022 I SÉRIE — Número 76
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA
  3. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA
  4. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  6. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  7. Título de secção, página 1: A V I S O
  8. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  9. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  10. Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
  11. Parágrafo, página 1: Resolução n.º 21/2022:
  12. Parágrafo, página 1: Cria a Comissão Técnico-Científica para Segurança Rodoviária, abreviadamente designada CTCSR.
  13. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  14. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 21/2022
  15. Texto do artigo, página 1: de 21 de Abril
  16. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de dar seguimento às recomendações do relatório da Comissão de Inquérito Independente e Multidisciplinar de Segurança Rodoviária (CIMSR), criada pela Resolução n.º 34/2021, de 13 de Julho, ao abrigo das disposições conjugadas do n.º 1, do artigo 202 e da alínea f) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros determina:
  17. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  18. Texto do artigo, página 1: (Criação)
  19. Texto do artigo, página 1: É criada a Comissão Técnico-Científica para Segurança Rodoviária, abreviadamente designada CTCSR.
  20. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  21. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  22. Texto do artigo, página 1: A CTCSR é um órgão de consulta e assessoria técnica ao Governo, que tem por objecto impulsionar a implementação de políticas, estratégias e planos de prevenção de acidentes de viação e mitigação dos seus efeitos.
  23. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  24. Texto do artigo, página 1: (Âmbito)
  25. Número ou marcador, página 1: 1. A CTCSR exerce as suas actividades em todo o território nacional.
  26. Número ou marcador, página 1: 2. A CTCSR tem um mandato de três anos, podendo ser renovável por período inferior ou igual.
  27. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
  28. Texto do artigo, página 1: (Composição)
  29. Número ou marcador, página 1: 1. A CTCSR é presidida pelo Ministro que superintende a área dos transportes e integra os seguintes membros:
  30. Número ou marcador, página 1: a) Ministro dos Transportes e Comunicações, que a preside;
  31. Número ou marcador, página 1: b) Amílcar Pacule – Engenheiro Mecânico responsável pela Área de Regulação e Segurança do Instituto Nacional de Transportes Rodoviários, INATRO, IP;
  32. Número ou marcador, página 1: c) Cassamo Lalá – Membro da Associação das Escolas de Condução de Moçambique, AECOMO;
  33. Número ou marcador, página 1: d) Daniel Albino Machaie, Engenheiro Civil na Administração Nacional de Estradas, IP.;
  34. Número ou marcador, página 1: e) Lo Kam Chong – Engenheiro Mecânico, representante da Ordem dos Engenheiros de Moçambique;
  35. Número ou marcador, página 1: f) Samuel Johane Sitoe, Chefe do Departamento de Cooperação Internacional do Comando-Geral da PRM e docente da ACIPOL (cadeira: teoria de trânsito e viação);
  36. Número ou marcador, página 1: g) Manuel Guilherme Júnior – Jurista e Docente da Universidade Eduardo Mondlane;
  37. Número ou marcador, página 1: h) Amândio Luís General – Investigador do Ministério do Interior;
  38. Número ou marcador, página 1: i) Eduardo Remetente Graciano Geque – Docente da Faculdade de Economia da Universidade Eduardo Mondlane, Doutor em Políticas Públicas e Desenvolvimento e Director do Curso de Mestrado em Economia do Desenvolvimento;
  39. Número ou marcador, página 1: j) Otília Neves, médica internista, consultora e directora dos serviços de emergência médica;
  40. Número ou marcador, página 1: k) Vasco António Achá, psicólogo, docente universitário e investigador, especializado em prevenção de acidentes e controlo da violência, activista social, representante da Associação Karibu, em Cabo Delgado;
  41. Número ou marcador, página 1: l) Alexandre Pascoal Nhampossa, Presidente do Conselho de Direcção da AMVIRO-Associação Moçambicana para as vítimas de Insegurança Rodoviária;
  42. Número ou marcador, página 1: m) David Magaia, Engenheiro Mecânico e Director da Divisão de Metrologia do Instituto Nacional de Normalização e Qualidade, INNOQ;
  43. Número ou marcador, página 1: n) Silvestre Macuvele – Jornalista da Televisão de Moçambique; e
  44. Número ou marcador, página 1: o) Lucílio Alexandre Bule – Sociólogo.
  45. Número ou marcador, página 1: 2. O membro da CTCSR cessa o exercício das suas funções antes de término do mandato por renúncia ou indisponibilidade oficializado por despacho do Presidente.
  46. Número ou marcador, página 1: 3. Por justificada necessidade, podem ser incluídos novos
  47. Texto do artigo, página 1: membros por despacho do Presidente, desde que não ultrapasse 25% do total de membros inicialmente estabelecido.
  48. Parágrafo, página 2: 572 I SÉRIE — NÚMERO 76
  49. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  50. Texto do artigo, página 2: (Tarefas)
  51. Número ou marcador, página 2: 1. Constituem tarefas da CTCSR:
  52. Número ou marcador, página 2: a) Assegurar a assessoria técnica e científica baseada na monitoria contínua em matéria de prevenção e segurança rodoviária, bem como emitir recomendações de normas com base nas evidências;
  53. Número ou marcador, página 2: b) Assessorar o Governo no estabelecimento de políticas integradas de comunicação que tenham impacto eficaz e eficiente nas atitudes e comportamentos de todos os utilizadores do Sistema de Transporte Rodoviário;
  54. Número ou marcador, página 2: c) Dar parecer sobre assuntos pertinentes ao trânsito nacional e internacional;
  55. Número ou marcador, página 2: d) Estudar e propor medidas de prevenção de sinistralidade rodoviária, providenciando comunicação adequada ao nível nacional, provincial e distrital;
  56. Número ou marcador, página 2: e) Aconselhar sobre potenciais soluções técnicas e científicas para incrementar a eficiência da prevenção de riscos e resposta aos acidentes de viação;
  57. Número ou marcador, página 2: f) Aconselhar sobre as acções de fortalecimento de prevenção contra acidentes de viação de grande impacto, principalmente no sistema de transporte de passageiros.
  58. Número ou marcador, página 2: 2. Poderão ser atribuídas à Comissão outras tarefas em função
  59. Texto do artigo, página 2: de alteração das circunstâncias.
  60. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  61. Texto do artigo, página 2: (Funcionamento)
  62. Número ou marcador, página 2: 1. A Comissão Técnico-Científica para Segurança Rodoviária – CTCSR, reúne-se ordinariamente uma vez por mês
  63. Texto do artigo, página 2: e extraordinariamente sempre que convocada pelo seu Presidente, em local por este designado.
  64. Número ou marcador, página 2: 2. Podem ser convidados a participar nas sessões da Comissão Técnico-Científica para Segurança Rodoviária, outros especialistas consoante os assuntos a serem analisados.
  65. Número ou marcador, página 2: 3. Os membros da CTCSR e o Secretariado têm direito a senha de presença estabelecido por despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas das Finanças e dos Transportes.
  66. Número ou marcador, página 2: 4. O plano de actividades e orçamento anual da CTCSR são aprovados em despacho conjunto pelos Ministros que superintendem as áreas das Finanças e dos Transportes.
  67. Número ou marcador, página 2: 5. A CTCSR submete anualmente o relatório das actividades
  68. Texto do artigo, página 2: ao Governo.
  69. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
  70. Texto do artigo, página 2: (Secretariado)
  71. Texto do artigo, página 2: A CTCSR será apoiada pelo Secretariado a ser indicado pelo Ministro que superintende a área dos Transportes.
  72. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
  73. Texto do artigo, página 2: (Entrada em vigor)
  74. Texto do artigo, página 2: A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 9 de Novembro
  75. Texto do artigo, página 2: de 2021. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  76. Parágrafo, página 2: Preço — 10,00 MT
  77. Parágrafo, página 2: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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