I SÉRIE — n.º 77

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 77/2016

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Título de secção · p. 1 Quarta-feira, 29 de Junho de 2016 I SÉRIE — Número 77
Texto lido por imagem · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas:
Parágrafo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 42/2016:
Parágrafo · p. 1 Aprova o Regulamento Interno do Museu das Pescas.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DO MAR, ÁGUAS INTERIORES E PESCAS
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 42/2016
Texto do artigo · p. 1 de 29 de Junho
Texto do artigo · p. 1 O Estatuto Orgânico do Museu das Pescas, aprovado pela Resolução n.º 24/2015, de 6 de Novembro, da Comissão Interministerial da Administração Pública, estabelece a estrutura e funções orgânicas do museu.
Texto do artigo · p. 1 Convindo regulamentar o funcionamento dos referidos órgãos, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 2 do referido Estatuto Orgânico, determino:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno do Museu das Pescas, anexo ao presente Diploma Ministerial, do qual é parte integrante.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. As dúvidas suscitadas na aplicação do presente regulamento são resolvidas por despacho do Ministro do Mar, Águas Interiores e Pescas.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas, em Maputo, aos de Março de 2016. – O Ministro, Agostinho Salvador Mondlane.
Número ou marcador · p. 1 Regulamento Interno do Museu das Pescas
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I Disposições gerais
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 O presente Regulamento tem como objecto essencial a consolidação e operacionalização da estrutura orgânica do Museu das Pescas, bem como a clarificação das responsabilidades dos funcionários e agentes do Estado afectos nas respectivas unidades orgânicas.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito de aplicação)
Texto do artigo · p. 1 O presente Regulamento vincula a todos os funcionários e agentes do Estado afectos ao Museu das Pescas, independentemente da sua posição hierárquica, bem como estagiários e voluntários, sem prejuízo de legislação específica inerente ao exercício destes.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Texto do artigo · p. 1 O Museu das Pescas é uma instituição pública, de âmbito nacional, de carácter cultural e científico, sem fins lucrativos e dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 1 (Tutela)
Número ou marcador · p. 1 1. O Museu das Pescas é tutelado pelo Ministro que superintende a área das Pescas.
Número ou marcador · p. 1 2. A tutela referida no número anterior compreende o poder
Texto do artigo · p. 1 do órgão tutelar de:
Número ou marcador · p. 1 a) Homologar a proposta do plano de actividades, de pesquisa e orçamento do Museu das Pescas e os respectivos relatórios periódicos;
Número ou marcador · p. 1 b) Aprovar, homologar, modificar ou ratificar os actos praticados pelo Museu das Pescas.
Número ou marcador · p. 1 c) Aprovar o Regulamento Interno do Museu das Pescas;
Número ou marcador · p. 1 d) Nomear os membros do Colectivo de Direcção e os titulares das representações do Museu das Pescas;
Número ou marcador · p. 2 e) Acompanhar e avaliar os resultados de pesquisa do Museu, através de relatórios de execução de actividades e outras formas administrativamente aceites;
Número ou marcador · p. 2 f) Propor o quadro de pessoal ao órgão competente para aprovar; e
Número ou marcador · p. 2 g) Autorizar a celebração de acordos com parceiros de cooperação.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 (Sede)
Texto do artigo · p. 2 O Museu das Pescas tem a sua sede na Cidade de Maputo, podendo criar formas de representação, em qualquer parcela do território nacional, mediante aprovação do Ministro que superintende a área das Pescas, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 (Objectivo)
Texto do artigo · p. 2 O Museu das Pescas tem por objectivo contribuir para a salvaguarda do património cultural pesqueiro, através da pesquisa, recolha, preservação, conservação e divulgação, tendo em vista eternizar a cultura pesqueira, contribuindo assim para educação e desenvolvimento cultural e sócio-económico do país, de acordo com a Política dos Museus, a Política Pesqueira e sua Estratégia de Implementação e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 2 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 2 São atribuições do Museu das Pescas:
Número ou marcador · p. 2 a) A coordenação de pesquisas e estudos que visem a recuperação de informação inerente à história e sóciocultural, sobre a actividade pesqueira;
Número ou marcador · p. 2 b) A constituição de colecções do património cultural pesqueiro, bem como a sua conservação, preservação, divulgação e ainda o deleite;
Número ou marcador · p. 2 c) A recolha e conservação de amostras de recursos pesqueiros para estudos, divulgação e deleite;
Número ou marcador · p. 2 d) A constituição de um fundo bibliográfico e documental especializado, bem como a provisão de serviços conexos para o público;
Número ou marcador · p. 2 e) A mobilização de recursos financeiros para a prossecução dos objectivos preconizados;
Número ou marcador · p. 2 f) A promoção de associações para apoio e participação nas actividades do museu;
Número ou marcador · p. 2 g) O desenvolvimento de parcerias tendo em vista ampliar o acesso da sociedade às manifestações culturais e ao património cultural pesqueiro; e
Número ou marcador · p. 2 h) O estabelecimento de parcerias com demais entidades que actuam em áreas afins.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Sistema orgânico
Número ou marcador · p. 2 SECÇÃO I (Estrutura, competências e órgãos)
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 2 (Estrutura)
Número ou marcador · p. 2 1. O Museu das Pescas estrutura-se em:
Número ou marcador · p. 2 a) Director;
Número ou marcador · p. 2 b) Departamento de Colecções e Investigação;
Número ou marcador · p. 2 c) Departamento de Educação e Exposições;
Número ou marcador · p. 2 d) Departamento de Planificação e Cooperação; e
Número ou marcador · p. 2 e) Departamento de Administração e Recursos Humanos.
Número ou marcador · p. 2 2. O Departamento de Administração e Recursos Humanos compreende duas repartições, cujas designações e funções específicas são descritas nos artigos 19, 20 e 21 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 2 (Direcção e chefia)
Número ou marcador · p. 2 1. O Museu das Pescas é dirigido por um Director Nacional, nomeado pelo Ministro que superintende a área das Pescas.
Número ou marcador · p. 2 2. As competências do Director e a duração do respectivo mandato estão definidas no Estatuto Orgânico aprovado pela Resolução n.° 24/2015, de 6 de Novembro.
Número ou marcador · p. 2 3. Os Departamentos são dirigidos por Chefes de Departamento Central, nomeados pelo Ministro que superintende a área das Pescas, sob proposta ou ouvido o Director Nacional.
Número ou marcador · p. 2 4. As Repartições são dirigidas por Chefes de Repartição
Texto do artigo · p. 2 Central, nomeados pelo Director Nacional.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 2 (Curador-chefe e Secretário Executivo)
Número ou marcador · p. 2 1. Subordinando-se directamente ao Director Nacional, apoiam-no:
Número ou marcador · p. 2 a) O Curador-chefe, para os assuntos fim ou inerentes ao mandato; e
Número ou marcador · p. 2 b) O Secretário Executivo, para o apoio administrativo.
Número ou marcador · p. 2 2. O Curador-chefe tem como funções:
Número ou marcador · p. 2 a) Estudar e propor as áreas e espaços necessários ao bom funcionamento do museu, designadamente: documentação, educação, exposições, reserva, biblioteca, oficinas, palestras, entre outros;
Número ou marcador · p. 2 b) Pesquisar e orientar os trabalhadores do museu para os cuidados a ter com as diversas colecções;
Número ou marcador · p. 2 c) Realizar um programa permanente para a instituição de actualização científica de leitura especializada e de participação em seminários e conferências de natureza profissional;
Número ou marcador · p. 2 d) Emitir pareceres e prestar assistência na planificação e implementação de programas para colocação de bens patrimoniais em reserva e respectiva inventariação;
Número ou marcador · p. 2 e) Emitir pareceres e prestar assistência na incorporação de peças para as colecções do museu;
Número ou marcador · p. 2 f) Estudar as colecções e assistir na formulação e execução de trabalhos de investigação, documentação, conservação, educação e exposições;
Número ou marcador · p. 2 g) Conceber ou assistir na concepção de projectos de exposição temporária, bem como demais produtos ou actividades direccionadas ao público;
Número ou marcador · p. 2 h) Elaborar cenários científicos e emitir parecer sobre projectos de design de exposições;
Número ou marcador · p. 2 i) Colaborar com o chefe do departamento responsável pelos serviços educativos e mediação visando a melhoria da comunicação sobre as exposições e do acesso dos públicos;
Número ou marcador · p. 2 j) Participar na realização de publicações relacionadas e na promoção dos projectos de que está encarregue;
Número ou marcador · p. 2 k) Aconselhar e assistir tecnicamente na planificação global e orçamentação de actividades; e
Número ou marcador · p. 2 l) Realizar outras actividades que lhe sejam acometidas pelo Director Nacional.
Número ou marcador · p. 3 3. O Secretário Executivo tem como funções:
Número ou marcador · p. 3 a) Elaborar o programa do Director Nacional e criar condições para a sua execução, bem como marcar e garantir a efectivação das audiências;
Número ou marcador · p. 3 b) Coordenar a marcação e realização de encontros de trabalho agendados para os membros da direcção;
Número ou marcador · p. 3 c) Elaborar e divulgar as convocatórias das sessões do Colectivo de Direcção e do Conselho Técnico, bem como secretariá-los e elaborar as respectivas actas ou sínteses;
Número ou marcador · p. 3 d) Distribuir pelos membros do Colectivo de Direcção e Conselho Técnico, bem como convidados, as actas e sínteses das sessões;
Número ou marcador · p. 3 e) Controlar a execução das decisões do Director Nacional através do contacto permanente com as unidades orgânicas;
Número ou marcador · p. 3 f) Realizar e apresentar o balanço das deliberações ocorridas nas sessões do Colectivo de Direcção e do Conselho Técnico, bem como distribuir pelos seus membros;
Número ou marcador · p. 3 g) Realizar o trabalho de dactilografia, digitação, arquivo e reprodução de documentos;
Número ou marcador · p. 3 h) Proceder à triagem e ao registo do expediente, seu processamento e arquivo;
Número ou marcador · p. 3 i) Propor metodologias e monitorar a implementação, bem como assegurar o cumprimento das normas vigentes na administração pública, inerentes à correcta tramitação da correspondência e arquivo;
Número ou marcador · p. 3 j) Manter actualizado o arquivo do Director Nacional;
Número ou marcador · p. 3 k) Prestar apoio logístico ao director nas suas deslocações, através de diligências e tramitação relativas às reservas de passagem e estadia, aquisição de bilhetes e demais aspectos inerentes; e
Número ou marcador · p. 3 l) Realizar outras actividades que lhe sejam acometidas pelo Director Nacional.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 3 (Exercício de funções de Direcção e Chefia)
Número ou marcador · p. 3 1. O exercício de funções de direcção ou de chefia é feito em comissão de serviço, de acordo com legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 2. Os Chefes de Departamento Central subordinam-se ao Director Nacional.
Número ou marcador · p. 3 3. Os Chefes de Repartição Central subordinam-se ao chefe
Texto do artigo · p. 3 do respectivo departamento.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 3 (Competências dos Chefes de Departamento e Repartição)
Texto do artigo · p. 3 Aos Chefes de Departamento Central e Chefes de Repartição Central compete:
Número ou marcador · p. 3 a) Organizar, dirigir, coordenar e controlar as actividades da unidade orgânica;
Número ou marcador · p. 3 b) Elaborar e apresentar periodicamente o relatório das suas actividades, de acordo com as orientações superiores;
Número ou marcador · p. 3 c) Transmitir as orientações superiores e garantir a sua execução;
Número ou marcador · p. 3 d) Representar e responder pelas actividades da unidade orgânica;
Número ou marcador · p. 3 e) Exercer o poder disciplinar de acordo com a legislação laboral em vigor;
Número ou marcador · p. 3 f) Estabelecer e desenvolver, no exercício das suas funções, uma estreita colaboração com as demais estruturas da instituição;
Número ou marcador · p. 3 g) Velar pelo uso racional e pela conservação do património afecto a unidade orgânica e demais bens afectos a instituição;
Número ou marcador · p. 3 h) Elaborar e propor normas e instruções metodológicas relacionadas com a sua área de gestão; e
Número ou marcador · p. 3 i) Exercer as demais funções que lhes forem superiormente atribuídas.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 3 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 3 O Museu das Pescas tem os seguintes órgãos:
Número ou marcador · p. 3 a) Colectivo de Direcção; e
Número ou marcador · p. 3 b) Conselho Técnico.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 3 (Colectivo de Direcção)
Número ou marcador · p. 3 1. O Colectivo de Direcção é um órgão de consulta convocado e dirigido pelo Director Nacional e tem por função:
Número ou marcador · p. 3 a) Pronunciar-se sobre aspectos de programação, organização e análise do funcionamento do Museu das Pescas;
Número ou marcador · p. 3 b) Apreciar e submeter para aprovação as propostas de projectos, programas e planos de actividade anuais e respectivos orçamentos;
Número ou marcador · p. 3 c) Apreciar os relatórios periódicos das actividades do Museu das Pescas, balanços de actividades e financeiros, bem como emitir propostas de melhoria do desempenho da instituição; e
Número ou marcador · p. 3 d) Apreciar propostas sobre formas de arrecadação e incremento da receita.
Número ou marcador · p. 3 2. O Colectivo de Direcção tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 3 a) Director Nacional; e
Número ou marcador · p. 3 b) Chefes de Departamentos Centrais.
Número ou marcador · p. 3 3. São convidados permanentes o Curador-chefe e os Chefes de Repartição Central.
Número ou marcador · p. 3 4. Podem, ainda, participar nas sessões do Colectivo de Direcção outros técnicos e entidades a convite do Director Nacional.
Número ou marcador · p. 3 5. O Colectivo de Direcção reúne ordinariamente duas vezes
Texto do artigo · p. 3 por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 3 (Conselho Técnico)
Número ou marcador · p. 3 1. O Conselho Técnico é um órgão de consulta convocado e dirigido pelo Director Nacional e tem por função:
Número ou marcador · p. 3 a) Analisar e emitir pareceres sobre os principais aspectos de carácter técnico-científico;
Número ou marcador · p. 3 b) Apreciar propostas e resultados de estudos e pesquisas, de constituição de colecções incluindo a sua conservação, preservação e divulgação, de programas de extensão do conhecimento e de divulgação do património cultural pesqueiro;
Número ou marcador · p. 3 c) Propor as necessárias alterações nos programas de investigação técnico-científica para incremento da qualidade e rigor; e
Número ou marcador · p. 3 d) Pronunciar-se sobre outras questões de carácter técnico-
Texto do artigo · p. 3 -científico relacionadas com as áreas das atribuições e competências do Museu das Pescas.
Número ou marcador · p. 4 2. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 4 a) Director Nacional;
Número ou marcador · p. 4 b) Chefes de Departamento Central;
Número ou marcador · p. 4 c) Titulares das representações do Museu das Pescas; e
Número ou marcador · p. 4 d) Investigador Coordenador.
Número ou marcador · p. 4 3. É convidado permanente o Curador-chefe.
Número ou marcador · p. 4 4. Podem ser convidados a participar nas sessões do Conselho Técnico, em função das matérias, os Chefes de Repartições Centrais e outros técnicos e entidades afins a designar pelo Director Nacional.
Número ou marcador · p. 4 5. O Conselho Técnico reúne ordinariamente duas vezes por
Texto do artigo · p. 4 ano e, extraordinariamente, sempre que se verificar necessário.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO II (Funções das Unidades Orgânicas)
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 4 (Departamento de Colecções e Investigação)
Número ou marcador · p. 4 1. As funções do Departamento de Colecções e Investigação, abreviadamente designado DCI, estão definidas no Estatuto Orgânico aprovado pela Resolução n.° 24/2015, de 6 de Novembro.
Número ou marcador · p. 4 2. Para o desempenho das referidas funções, o DCI estrutura-se
Texto do artigo · p. 4 de acordo com as seguintes áreas de trabalho, cabendo-lhe, entre outras funções acometidas por lei ou por determinação superior:
Texto do artigo · p. 4 2.1. No âmbito dos estudos do património cultural
Número ou marcador · p. 4 a) Propor linhas de investigação científica focalizadas no património cultural marítimo e pesqueiro, incluindo o respectivo contexto;
Número ou marcador · p. 4 b) Propor e realizar estudos destinados à compreender, preservar e estimular outros estudos ou inovações, no contexto do património cultural pesqueiro;
Número ou marcador · p. 4 c) Conceber e coordenar a publicação e edição de trabalhos científicos;
Número ou marcador · p. 4 d) Propor a criação e coordenar a produção de revistas, documentários e demais mecanismos de índole científica destinados à sistematização, conservação e disseminação do conhecimento;
Número ou marcador · p. 4 e) Promover actividades de experimentação no contexto da pesquisa e investigação científica; e
Número ou marcador · p. 4 f) Promover e participar em jornadas científicas e demais eventos destinados à debater e partilhar o conhecimento científico com o meio académico, centros de pesquisa, entidades afins e público em geral. 2.2 No âmbito da documentação e arquivo
Número ou marcador · p. 4 a) Garantir a implementação de normas e procedimentos de inventariação, aquisição, preservação, conservação e divulgação, bem como de restauro, em conformidade com a legislação vigente;
Número ou marcador · p. 4 b) Inventariar os bens culturais materiais e imateriais inerentes ao sector;
Número ou marcador · p. 4 c) Manter actualizado o inventário de todos os materiais e outros documentos do património cultural do museu ou que nele estejam depositados;
Número ou marcador · p. 4 d) Promover a recolha e arquivo de notícias ou informações de interesse relevante para o Museu das Pescas, quer de publicações nacionais, quer estrangeiras;
Número ou marcador · p. 4 e) Obter, seleccionar e tratar todas as informações, com vista ao seu aproveitamento permanente e sistemático na área das pescas;
Número ou marcador · p. 4 f) Organizar e gerir o arquivo permanente e a fototeca, em colaboração com a biblioteca/mediateca;
Número ou marcador · p. 4 g) Instalar ferramentas de indexação e tratamento da informação e mantê-la actualizada; e
Número ou marcador · p. 4 h) Propor, participar na criação ou aquisição e gerir bases de dados destinadas à documentação das colecções.
Texto do artigo · p. 4 2.3 No âmbito da conservação e restauro
Número ou marcador · p. 4 a) Gerir a reserva técnica do museu, garantir o curso normal das actividades laboratoriais e de estudo e zelar pelo bom funcionamento dos dispositivos e equipamento de acordo com os mais altos padrões;
Número ou marcador · p. 4 b) Propor normas específicas para o uso da reserva técnica, quer pelo pessoal afecto ao museu, quer para o público e outros visitantes;
Número ou marcador · p. 4 c) Garantir a implementação de normas e procedimentos de conservação do património cultural do museu, bem como outras colecções ou objectos do património cultural pesqueiro;
Número ou marcador · p. 4 d) Proceder à exames de índole técnica e científica sobre o estado de conservação dos bens patrimoniais e determinar as causas, bem como os factores mais adequados para a conservação e restauro;
Número ou marcador · p. 4 e) Planear e implementar o programa para colocação de bens culturais em reserva;
Número ou marcador · p. 4 f) Organizar e gerir o transporte ou movimentação dos objectos e zelar pela respectiva segurança;
Número ou marcador · p. 4 g) Propor a realização de contratos de cedência temporária e verificar as condições de seguro;
Número ou marcador · p. 4 h) Zelar pelos empréstimos e manter actualizado o registo dos movimentos das peças;
Número ou marcador · p. 4 i) Propor planos de aquisições de bens patrimoniais para colecção;
Número ou marcador · p. 4 j) Garantir restauro ou qualquer outro tipo de intervenção, nos bens patrimoniais que necessitem de intervenção;
Número ou marcador · p. 4 k) Estabelecer o plano de restauro das colecções e o caderno de encargos dos restauros a iniciar; e
Número ou marcador · p. 4 l) Organizar o controlo ambiental das colecções, quer em reserva, quer em exposição.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 4 (Departamento de Educação e Exposições)
Número ou marcador · p. 4 1. As funções do Departamento de Educação e Exposições, abreviadamente designado por DEE, estão definidas no Estatuto Orgânico aprovado pela Resolução n.° 24/2015, de 6 de Novembro.
Número ou marcador · p. 4 2. Para o desempenho das referidas funções, o DEE estrutura-se
Texto do artigo · p. 4 de acordo com as seguintes áreas de trabalho, cabendo-lhe, entre outras funções acometidas por lei ou por determinação superior:
Texto do artigo · p. 4 2.1. No âmbito da Educação e Mediação
Número ou marcador · p. 4 a) Coordenar programas, actividades, estudos e pesquisas relaccionadas com os serviços de educação e mediação;
Número ou marcador · p. 4 b) Participar na definição da política e/ou estratégia institucional de públicos e definir o programa de actividades em função dos grupos-alvo;
Número ou marcador · p. 4 c) Estabelecer e gerir redes de organismos exteriores que permitam a ligação junto dos grupos-alvo;
Número ou marcador · p. 4 d) Formar ou promover a formação de mediadores e participar na formação ou capacitação de pessoal de acolhimento e vigilância;
Número ou marcador · p. 4 e) Promover acções educativas e de divulgação através de visitas guiadas, palestras, debates, projecção de filmes e audio-visuais, audição, entre outras, estabelecendo uma efectiva ligação entre o museu e o público;
Número ou marcador · p. 4 f) Garantir a gestão e difusão de informação relativa ao património cultural marítimo e pesqueiro entre outras, utilizando as tecnologias de informação mais adequadas;
Número ou marcador · p. 5 g) Conceber programas de animação e documentos de ajuda que acompanham as exposições permanentes e temporárias;
Número ou marcador · p. 5 h) Conceber propostas e implementar mecanismos de avaliação dos programas e das actividades;
Número ou marcador · p. 5 i) Produzir informação para análise qualitativa e quantitativa e realizar estudos de público e informar aos superiores hierárquicos sobre as necessidades e expectativas do público; e
Número ou marcador · p. 5 j) Propor periodicamente inovações ou novos programas e actividades para permitir a rotação.
Texto do artigo · p. 5 2.2 No âmbito das Exposições
Número ou marcador · p. 5 a) Conceber o design e definir o esquema gráfico das exposições, bem como acompanhar a sua realização em coordenação com o curador da exposição e a equipa científica do museu;
Número ou marcador · p. 5 b) Propor os arranjos dos espaços para acolhimento do público;
Número ou marcador · p. 5 c) Coordenar a acção dos diferentes fornecedores de bens e provedores de serviços que trabalham no design e na construção;
Número ou marcador · p. 5 d) Conceber e realizar exposições móveis e itinerantes; e
Número ou marcador · p. 5 e) Promover iniciativas de concepção e montagem de exposições com motivos de pesca, aquacultura e respectivos ecossistemas. 2.3 No âmbito da Biblioteca e Mediateca:
Número ou marcador · p. 5 a) Garantir a recolha, processamento e divulgação da documentação relevante;
Número ou marcador · p. 5 b) Registar a entrada, seleccionar e actualizar os documentos de acordo com a legislação em vigor;
Número ou marcador · p. 5 c) Elaborar o plano de aquisições, organizar e conservar a documentação relevante e o acervo bibliotecário em geral;
Número ou marcador · p. 5 d) Divulgar o mandato e as actividades desenvolvidas pelo sector que superintende as Pescas;
Número ou marcador · p. 5 e) Coordenar a edição das publicações do Museu das Pescas;
Número ou marcador · p. 5 f) Executar trabalhos de reprografia;
Número ou marcador · p. 5 g) Assegurar a conservação, o inventário e a classificação, facilitando o acesso ao público e colocando os recursos a sua disposição;
Número ou marcador · p. 5 h) Realizar pesquisas tendo em vista o enriquecimento da biblioteca e mediateca; e
Número ou marcador · p. 5 i) Garantir o respeito pela legislação relativa aos direitos autorais, de utilização e reprodução.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 5 (Departamento de Planificação e Cooperação)
Número ou marcador · p. 5 1. As funções do Departamento de Planificação e Cooperação, abreviadamente designado DPC, estão definidas no Estatuto Orgânico aprovado pela Resolução n.° 24/2015, de 6 de Novembro.
Número ou marcador · p. 5 2. Para o desempenho das referidas funções, o DPC estrutura-se
Texto do artigo · p. 5 de acordo com as seguintes áreas de trabalho, cabendo-lhe, entre outras funções acometidas por lei ou por determinação superior:
Texto do artigo · p. 5 2.1. No âmbito da Planificação, Monitoria e Avaliação:
Número ou marcador · p. 5 a) Coordenar a elaboração de propostas de planos e orçamentos anuais e plurianuais para submissão às entidades competentes;
Número ou marcador · p. 5 b) Coordenar a elaboração do cenário fiscal de médio e longo prazo nos termos definidos pelas entidades competentes;
Número ou marcador · p. 5 c) Assegurar a aplicação das metodologias de planificação e monitoria da implementação do plano, emanados pelos órgãos competentes, incluindo o permanente nivelamento de recursos;
Número ou marcador · p. 5 d) Realizar a monitoria da implementação dos planos e projectos, bem como avaliar os resultados e propor a aplicação de medidas correctivas que se revelarem necessárias;
Número ou marcador · p. 5 e) Elaborar relatórios periódicos e ocasionais de balanços de actividade, bem como produzir pareceres recomendatórios sobre os aspectos que se mostrarem pertinentes;
Número ou marcador · p. 5 f) Monitorar e zelar pelo cumprimento da legislação nacional e das convenções internacionais relativas à salvaguarda do património cultural e natural, para além de outras aplicáveis.
Número ou marcador · p. 5 g) Apoiar a Unidade Gestora Executora de Aquisições na planificação das contratações, tendo em conta a legislação em vigor para a contratação de obras públicas, fornecimento de bens e prestação de serviços ao Estado, a qual inclui concessões e locações; e
Número ou marcador · p. 5 h) Apoiar as demais unidades orgânicas na elaboração de especificações técnicas e outros documentos importantes para canalizar à Unidade Gestora Executora de Aquisições.
Texto do artigo · p. 5 2.2. No âmbito da Estatística
Número ou marcador · p. 5 a) Coordenar a criação e gerir a base de dados sobre o Sistema de Informação Estatística do museu;
Número ou marcador · p. 5 b) Assegurar a organização metodológica dos processos de recolha, registo, processamento e análise de dados estatísticos;
Número ou marcador · p. 5 c) Garantir o alinhamento das metodologias de produção da informação estatística da instituição com os sistemas estatísticos do sector, para harmonização com o Sistema Estatístico Nacional;
Número ou marcador · p. 5 d) Compilar e analisar, sistematicamente, a informação contida no Sistema de Informação Estatística e emitir as pertinentes recomendações;
Número ou marcador · p. 5 e) Recolher, processar, asseguar o tratamento, análise e divulgação da informação estatística, tanto sobre as áreas de mandato, como sobre as áreas de apoio;
Número ou marcador · p. 5 f) Produzir elementos estatísticos necessários para avaliação do desempenho no âmbito dos objectivos programados; e
Número ou marcador · p. 5 g) Desempenhar as demais funções acometidas por lei ou por determinação superior. 2.3. No âmbito dos Estudos:
Número ou marcador · p. 5 a) Coordenar os processos de formulação de propostas de estratégias de intervenção, respectivos programas e planos de acção e os projectos necessários à sua implementação e avaliação;
Número ou marcador · p. 5 b) Coordenar as acções de promoção das potencialidades de aproveitamento sócio-económico ou de outra índole, das oportunidades inerentes ao património cultural marítimo e pesqueiro; e
Número ou marcador · p. 5 c) Conceber e coordenar a implementação de acções de comunicação, sensibilização e mobilização da sociedade para a importância da actividade pesqueira e respectivos meios em que ocorre, assegurando a articulação e a ligação às comunidades locais, científica e tecnológica, tendo em vista a valorização do património cultural marítimo e pesqueiro.
Texto do artigo · p. 6 2.4. No âmbito da Cooperação:
Número ou marcador · p. 6 a) Propor, coordenar e monitorar projectos e acções de cooperação estratégicas com parceiros nacionais e estrangeiros;
Número ou marcador · p. 6 b) Coordenar o processo de negociações no âmbito da actuação ao nível nacional e internacional;
Número ou marcador · p. 6 c) Monitorar a implementação e/ou cumprimento das convenções e acordos que vinculem a instituição;
Número ou marcador · p. 6 d) Participar, quando solicitado, na preparação de convenções e acordos com parceiros de cooperação;
Número ou marcador · p. 6 e) Sistematizar e priorizar as necessidades de cooperação do Museu das Pescas, com vista a maximizar as oportunidades; e
Número ou marcador · p. 6 f) Analisar e monitorar, periodicamente, o ponto de situação dos Acordos, Protocolos, Memorandos de Entendimento e Emendas firmados. 2.5. No âmbito da Comunicação e Imagem:
Número ou marcador · p. 6 a) Estudar, elaborar e propor Planos e Estratégias de comunicação e de promoção e gestão de imagem para o museu;
Número ou marcador · p. 6 b) Identificar os públicos existentes e potenciais e definir as formas de divulgação mais adequadas;
Número ou marcador · p. 6 c) Assegurar e garantir a comunicação com o público, imprensa e demais entidades pertinentes e garantir o conveniente arquivo da informação referente às diversas acções de comunicação realizadas;
Número ou marcador · p. 6 d) Conceber, desenvolver e coordenar campanhas e outras formas de comunicação e divulgação da imagem em suporte às iniciativas desenvolvidas pelo museu;
Número ou marcador · p. 6 e) Apoiar a organização e cobertura de eventos do museu, garantir o registo de som e imagem, bem como produzir os design’s sob forma de logos, cartazes, slogan’s, entre outros;
Número ou marcador · p. 6 f) Desenvolver uma rede de contactos com profissionais da comunicação social, bem como apoiar os profissionais do museu nas suas relações com os media;
Número ou marcador · p. 6 g) Recolher e analisar a informação veiculada pelos órgãos de comunicação social relativa ao museu e promover a sua divulgação interna;
Número ou marcador · p. 6 h) Assegurar a utilização de uma imagem consistente e actualizada do museu, nos vários suportes, incluindo publicidade, brochuras, folhetos, impressos e edições;
Número ou marcador · p. 6 i) Editar e manter em funcionamento a páginaweb do museu e gerir as redes sociais institucionais;
Número ou marcador · p. 6 j) Organizar conferências de imprensa para a divulgação de incitativas de relevo no âmbito das actividades do museu;
Número ou marcador · p. 6 k) Produzir e editar revistas, boletins informativos, folhetos ou outras publicações especializadas do museu, bem como desenvolver a concepção gráfica de suportes de comunicação físicos e digitais sobre as realizações do museu;
Número ou marcador · p. 6 l) Promover o museu junto das entidades de ensino e/ou de outra índole relevante, para atrair públicos;
Número ou marcador · p. 6 m) Colocar em linha exposições virtuais, em coordenação com o Curador-chefe, bem como o DCI e o DEE; e
Número ou marcador · p. 6 n) Produzir regular e pontualmente resumos de notícias relevantes para o museu e divulgá-las, bem como proceder à divulgação de comunicados internos.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 6 (Departamento de Administração e Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 6 1. As funções do Departamento de Administração e Recursos Humanos, abreviadamente designado DARH, estão definidas no Estatuto Orgânico aprovado pela Resolução n.° 24/2015, de 6 de Novembro.
Número ou marcador · p. 6 2. Para o desempenho das referidas funções, o DARH estrutura-se em:
Número ou marcador · p. 6 a) Repartição de Recursos Humanos e Assuntos Jurídicos;
Número ou marcador · p. 6 b) Repartição de Administração e Finanças;
Número ou marcador · p. 6 c) Área de Gestão do Património; e
Número ou marcador · p. 6 d) Área de Tecnologias de Informação e Comunicação.
Número ou marcador · p. 6 3. Cabe ao DARH no âmbito da Gestão do Património, entre outras funções acometidas por lei ou por determinação superior:
Número ou marcador · p. 6 a) Garantir o cumprimento de princípios, normas e regras referentes à gestão do património;
Número ou marcador · p. 6 b) Propor e garantir a implementação de normas para a manutenção e correcta utilização de bens patrimoniais, designadamente, móveis, imóveis e veículos;
Número ou marcador · p. 6 c) Propor a realização de actividades destinadas a expansão do património e delas prestar contas;
Número ou marcador · p. 6 d) Realizar inspecções periódicas dos bens patrimoniais afectos a instituição;
Número ou marcador · p. 6 e) Zelar pelo correcto funcionamento dos equipamentos e pela manutenção das instalações do Museu das Pescas;
Número ou marcador · p. 6 f) Propor a realização de obras para a reparação e manutenção do património afecto a instituição;
Número ou marcador · p. 6 g) Realizar e manter actualizado o inventário dos bens patrimoniais afectos a instituição;
Número ou marcador · p. 6 h) Garantir a legalização e o pagamento de obrigações com o património, propriedade ou afecto a instituição;
Número ou marcador · p. 6 i) Propor a contratação e gerir a assistência técnica aos equipamentos existentes sob sua responsabilidade; e
Número ou marcador · p. 6 j) Propor as aquisições de bens no âmbito das normas estabelecidas.
Número ou marcador · p. 6 4. Cabe ao DARH no âmbito das Tecnologias de Informação
Texto do artigo · p. 6 e Comunicação, entre outras funções acometidas por lei ou por determinação superior:
Número ou marcador · p. 6 a) Proceder à análise e desenho dos sistemas de informação a informatizar e desenvolver os programas para o efeito definidos;
Número ou marcador · p. 6 b) Propor a política concernente ao acesso, utilização e segurança dos sistemas e tecnologias de informação e comunicação da instituição;
Número ou marcador · p. 6 c) Participar na criação, manutenção e desenvolvimento de bases de dados para o processamento de informação estatística;
Número ou marcador · p. 6 d) Coordenar a implementação de sistemas de informação informatizados e a produção de toda a documentação técnica;
Número ou marcador · p. 6 e) Garantir a operacionalidade dos equipamentos e redes, através de actividades de manutenção regular e preventiva;
Número ou marcador · p. 6 f) Assegurar o desenvolvimento da rede informática de gestão interna das bases de dados e a comunicação externa;
Número ou marcador · p. 6 g) Garantir a segurança do acesso às bases de dados e sua conservação;
Número ou marcador · p. 6 h) Propor normas internas para contratação de serviços na área de software, estabelecendo os standard’s a serem observados;
Número ou marcador · p. 7 i) Administrar e supervisionar as redes internas do Museu das Pescas;
Número ou marcador · p. 7 j) Actualizar, sempre que necessário, os componentes das redes de computadores, nomeadamente, os software’s de suporte e todo o tipo de servidores;
Número ou marcador · p. 7 k) Assistir e apoiar os utentes no uso das tecnologias de informação e comunicação da instituição;
Número ou marcador · p. 7 l) Orientar e propor a aquisição, expansão e substituição de equipamentos de tratamento de informação e comunicação;
Número ou marcador · p. 7 m) Coordenar a instalação, manutenção e expansão de um ambiente de rede, que suporte os sistemas de informação e comunicação, estabelecendo os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais;
Número ou marcador · p. 7 n) Promover trocas de experiências sobre o acesso e utilização das novas tecnologias de informação e comunicação;
Número ou marcador · p. 7 o) Planificar, projectar, implantar e manter os serviços multimédia e de comunicação através de telefonia, vídeo-conferência e outros;
Número ou marcador · p. 7 p) Criar e actualizar toda a documentação sobre equipamento manuseado; e
Número ou marcador · p. 7 q) Propor planos de abate e actualização do equipamento de informática, sempre que se afigure necessário.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 7 (Repartição de Recursos Humanos e Assuntos Jurídicos)
Número ou marcador · p. 7 1. A Repartição de Recursos Humanos e Assuntos Jurídicos, abreviadamente designada RRH, está sub-estruturada da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 7 a) Área de Gestão de Pessoal;
Número ou marcador · p. 7 b) Área de Desenvolvimento e Formação de Recursos Humanos; e
Número ou marcador · p. 7 c) Área Jurídica.
Número ou marcador · p. 7 2. São funções da RRH, entre outras acometidas por lei ou por
Texto do artigo · p. 7 determinação superior:
Texto do artigo · p. 7 2.1. Na área de Gestão do Pessoal:
Número ou marcador · p. 7 a) Coordenar a implementação, na instituição, da política de gestão de pessoal;
Número ou marcador · p. 7 b) Assegurar o cumprimento da legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 7 c) Propor e implementar normas de gestão de recursos humanos de acordo com as políticas e planos da instituição e/ou do sector;
Número ou marcador · p. 7 d) Executar as actividades de recrutamento e selecção de pessoal;
Número ou marcador · p. 7 e) Criar e manter actualizado o Sub-sistema Electrónico de Informação de Pessoal (e-SIP);
Número ou marcador · p. 7 f) Manter actualizado o cadastro de processos individuais e registar e controlar a efectividade dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 7 g) Organizar e controlar os processos de promoção automática, progressão profissional, mudança de carreira, contagem de tempo de serviço, aposentação, concessão de licenças e pensões, bónus, regimes especiais de actividade e inactividade e subsídios de morte;
Número ou marcador · p. 7 h) Executar os processos relativos aos despachos de nomeação, contratação, transferências, concessão de licenças e outros;
Número ou marcador · p. 7 i) Emitir pareceres sobre processos disciplinares e submetêlos para decisão final;
Número ou marcador · p. 7 j) Organizar e manter o sistema de controlo do pessoal no concernente à assiduidade e efectividade;
Número ou marcador · p. 7 k) Gerir o sistema de remunerações e benefícios dos funcionários da instituição;
Número ou marcador · p. 7 l) Proceder aos descontos para a aposentação e pensões de sobrevivência, assistência médica e medicamentosa e garantir o respectivo encaminhamento às instituições competentes;
Número ou marcador · p. 7 m) Garantir que os actos relacionados com a gestão de pessoal sejam devidamente publicados; e
Número ou marcador · p. 7 n) Monitorar a implementação das estratégias de género, no domínio do combate do HIV/SIDA e de pessoas portadoras de deficiência.
Texto do artigo · p. 7 2.2. Na área de Desenvolvimento e Formação de Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 7 a) Monitorar a proficiência de cada funcionário e agente do Estado , bem como acompanhar as respectivas avaliações de desempenho;
Número ou marcador · p. 7 b) Elaborar planos e programas de formação de acordo com as necessidades e prioridades da instituição;
Número ou marcador · p. 7 c) Elaborar propostas de capacitação e formação, assegurar a sua execução e acompanhar os formandos;
Número ou marcador · p. 7 d) Assegurar a observância dos procedimentos inerentes à selecção de candidatos à formação a expensas do Estado; e
Número ou marcador · p. 7 e) Organizar acções de formação e palestras com vista à actualização e capacitação dos funcionários e agentes do Estado. 2.3. Na área Jurídica
Número ou marcador · p. 7 a) Prestar assistência jurídica a todas áreas de actividade da instituição, assegurando a legalidade dos procedimentos e a observância da legislação vigente;
Número ou marcador · p. 7 b) Divulgar e garantir o cumprimento de normas internas e demais vinculativas, bem como criar e manter o acervo legislativo;
Número ou marcador · p. 7 c) Emitir pareceres sobre processos de natureza disciplinar e regularidade formal de instrução de actos administrativos;
Número ou marcador · p. 7 d) Propor o estabelecimento de princípios, normas e regras de conduta a serem observadas na instituição;
Número ou marcador · p. 7 e) Proceder à análise e emitir pareceres jurídicos, nomeadamente de contratos, acordos, memorandos de entendimento, protocolos de cooperação e outros instrumentos que requeiram análise jurídica;
Número ou marcador · p. 7 f) Representar a instituição em actos jurídicos de natureza forense, decorrentes de delegação ou indigitação pelo Director; e
Número ou marcador · p. 7 g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 7 (Repartição de Administração e Finanças)
Número ou marcador · p. 7 1. A Repartição de Administração e Finanças, abreviadamente designada RAF, está sub-estruturada da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 7 a) Área de Administração e Logística;
Número ou marcador · p. 7 b) Área de Finanças e Orçamento
Número ou marcador · p. 7 2. São funções da RAF, entre outras acometidas por lei ou por
Texto do artigo · p. 7 determinação superior: 2.1. Na área de Administração e Logística
Número ou marcador · p. 7 a) Zelar pela aplicação da legislação e regulamentação sobre higiene, saúde e segurança no trabalho, de protecção do meio ambiente e de segurança contra incêndio;
Número ou marcador · p. 8 b) Coordenar e controlar as actividades do pessoal auxiliar;
Número ou marcador · p. 8 c) Zelar pelo transporte e apoio em geral;
Número ou marcador · p. 8 d) Zelar pela manutenção e reparação das instalações e respectivos apetrechos;
Número ou marcador · p. 8 e) Garantir a ordem e segurança nas instalações, concretamente a segurança do pessoal, dos visitantes, das colecções e dos locais, bem como preparar e gerir o plano de prevenção do museu;
Número ou marcador · p. 8 f) Coordenar a concepção, instalação e manutenção de dispositivos e mecanismos de protecção do acesso danoso ou não autorizado às colecções;
Número ou marcador · p. 8 g) Controlar e gerir o consumo de combustível;
Número ou marcador · p. 8 h) Zelar pela higiene e limpeza dos gabinetes, sanitários, recintos comuns e demais espaços das instalações do Museu das Pescas;
Número ou marcador · p. 8 i) Garantir a logística das sessões do Coletivo de Direcção, Conselho Técnico e demais reuniões oficiais;
Número ou marcador · p. 8 j) Programar as aquisições e gerir o uso de produtos de economato tais como material de higiene e limpeza, géneros alimentícios e material de escritório;
Número ou marcador · p. 8 k) Receber e encaminhar todo o expediente e assegurar a correcta expedição de toda a correspondência interna;
Número ou marcador · p. 8 l) Assegurar a recepção e expedição da correspondência pelo Museu das Pescas;
Número ou marcador · p. 8 m) Assegurar a reprodução, distribuição e arquivo de toda a documentação que lhe seja confiada;
Número ou marcador · p. 8 n) Assegurar o correcto atendimento do público, a recepção e a expedição da correspondência, em coordenação com o Secretário Executivo;
Número ou marcador · p. 8 o) Garantir a distribuição dos Boletins da República, jornais e outros que sejam determinados superiormente;
Número ou marcador · p. 8 p) Divulgar a nível da instituição e outras instituições interessadas, as circulares, ordens de serviço e outros documentos que requeiram este procedimento;
Número ou marcador · p. 8 q) Receber e acolher pessoal que demanda serviços e informações sobre a instituição; e
Número ou marcador · p. 8 r) Assegurar o normal funcionamento dos serviços de telefone e telefax.
Texto do artigo · p. 8 2.2 Na área de Finanças e Orçamento
Número ou marcador · p. 8 a) Coordenar a elaboração da proposta de orçamento do Museu das Pescas e acompanhar a respectiva execução orçamental;
Número ou marcador · p. 8 b) Garantir a liquidação e o pagamento dos salários aos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 8 c) Garantir o pagamento dos débitos devidos pelo fornecimento de bens e serviços;
Número ou marcador · p. 8 d) Realizar a conferência dos processos pagos, realizar os lançamentos de receitas e despesas e a escrituração dos livros contabilísticos obrigatórios;
Número ou marcador · p. 8 e) Controlar a documentação e realizar os registos relativos às contas bancárias;
Número ou marcador · p. 8 f) Preparar a Conta de Gerência, submetê-la à apreciação do Colectivo de Direcção e remetê-la posteriormente ao Tribunal Administrativo para julgamento;
Número ou marcador · p. 8 g) Conservar sob sua guarda todos os documentos contabilísticos, incluindo cheques e ordens bancárias referente aos processos de execução orçamental;
Número ou marcador · p. 8 h) Propor e gerir as iniciativas de arrecadação de receita própria pela instituição, entre as quais a venda de artigos através da loja do museu, a rentabilização do espaço e a prestação de demais serviços ao público; e
Número ou marcador · p. 8 i) Organizar a bilheteira e os pontos de venda de produtos da loja do museu.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 8 (Prestação de contas)
Texto do artigo · p. 8 Sem prejuízo de prestar contas sempre que o Director Nacional solicitar, a prestação de contas obedece à seguinte ordem hierárquica:
Número ou marcador · p. 8 a) Os Chefes de Departamento Central prestam contas ao Director Nacional;
Número ou marcador · p. 8 b) Os Chefes de Repartição Central prestam contas ao Chefe do Departamento Central respectivo; e
Número ou marcador · p. 8 c) Os técnicos prestam contas aos Chefes de Departamento Central ou aos Chefes de Repartição Central, de acordo com a unidade orgânica a que estiverem afectos.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 8 (Deslocações)
Número ou marcador · p. 8 1. As deslocações dos funcionários e agentes do Estado afectos ao Museu das Pescas no interior do país por motivos de serviço são objecto de autorização do Director Nacional.
Número ou marcador · p. 8 2. As deslocações do Director do Museu das Pescas no interior do país por motivos de serviço são objecto de autorização do Ministro que superintende a área das Pescas.
Número ou marcador · p. 8 3. As deslocações dos funcionários e agentes do Estado afectos
Texto do artigo · p. 8 ao Museu das Pescas para fora do país por motivos de serviço são objecto de autorização do Ministro que superintende a área das Pescas.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 8 (Dispensas e substituição)
Número ou marcador · p. 8 1. Sem prejuízo das dispensas previstas no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e em toda a legislação complementar aplicável, no Museu das Pescas as dispensas são autorizadas pelo Director Nacional;
Número ou marcador · p. 8 2. As dispensas são do conhecimento da Repartição de Recursos Humanos e Assuntos Jurídicos.
Número ou marcador · p. 8 3. A indicação dos substitutos dos membros do Colectivo
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Quarta-feira, 29 de Junho de 2016 I SÉRIE — Número 77
  2. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  5. Título de secção, página 1: A V I S O
  6. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  7. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  8. Parágrafo, página 1: Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas:
  9. Parágrafo, página 1: Diploma Ministerial n.º 42/2016:
  10. Parágrafo, página 1: Aprova o Regulamento Interno do Museu das Pescas.
  11. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DO MAR, ÁGUAS INTERIORES E PESCAS
  12. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 42/2016
  13. Texto do artigo, página 1: de 29 de Junho
  14. Texto do artigo, página 1: O Estatuto Orgânico do Museu das Pescas, aprovado pela Resolução n.º 24/2015, de 6 de Novembro, da Comissão Interministerial da Administração Pública, estabelece a estrutura e funções orgânicas do museu.
  15. Texto do artigo, página 1: Convindo regulamentar o funcionamento dos referidos órgãos, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 2 do referido Estatuto Orgânico, determino:
  16. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno do Museu das Pescas, anexo ao presente Diploma Ministerial, do qual é parte integrante.
  17. Número ou marcador, página 1: Art. 2. As dúvidas suscitadas na aplicação do presente regulamento são resolvidas por despacho do Ministro do Mar, Águas Interiores e Pescas.
  18. Número ou marcador, página 1: Art. 3. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
  19. Texto do artigo, página 1: Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas, em Maputo, aos de Março de 2016. – O Ministro, Agostinho Salvador Mondlane.
  20. Número ou marcador, página 1: Regulamento Interno do Museu das Pescas
  21. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I Disposições gerais
  22. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  23. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  24. Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento tem como objecto essencial a consolidação e operacionalização da estrutura orgânica do Museu das Pescas, bem como a clarificação das responsabilidades dos funcionários e agentes do Estado afectos nas respectivas unidades orgânicas.
  25. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  26. Texto do artigo, página 1: (Âmbito de aplicação)
  27. Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento vincula a todos os funcionários e agentes do Estado afectos ao Museu das Pescas, independentemente da sua posição hierárquica, bem como estagiários e voluntários, sem prejuízo de legislação específica inerente ao exercício destes.
  28. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  29. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  30. Texto do artigo, página 1: O Museu das Pescas é uma instituição pública, de âmbito nacional, de carácter cultural e científico, sem fins lucrativos e dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa.
  31. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
  32. Texto do artigo, página 1: (Tutela)
  33. Número ou marcador, página 1: 1. O Museu das Pescas é tutelado pelo Ministro que superintende a área das Pescas.
  34. Número ou marcador, página 1: 2. A tutela referida no número anterior compreende o poder
  35. Texto do artigo, página 1: do órgão tutelar de:
  36. Número ou marcador, página 1: a) Homologar a proposta do plano de actividades, de pesquisa e orçamento do Museu das Pescas e os respectivos relatórios periódicos;
  37. Número ou marcador, página 1: b) Aprovar, homologar, modificar ou ratificar os actos praticados pelo Museu das Pescas.
  38. Número ou marcador, página 1: c) Aprovar o Regulamento Interno do Museu das Pescas;
  39. Número ou marcador, página 1: d) Nomear os membros do Colectivo de Direcção e os titulares das representações do Museu das Pescas;
  40. Número ou marcador, página 2: e) Acompanhar e avaliar os resultados de pesquisa do Museu, através de relatórios de execução de actividades e outras formas administrativamente aceites;
  41. Número ou marcador, página 2: f) Propor o quadro de pessoal ao órgão competente para aprovar; e
  42. Número ou marcador, página 2: g) Autorizar a celebração de acordos com parceiros de cooperação.
  43. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  44. Texto do artigo, página 2: (Sede)
  45. Texto do artigo, página 2: O Museu das Pescas tem a sua sede na Cidade de Maputo, podendo criar formas de representação, em qualquer parcela do território nacional, mediante aprovação do Ministro que superintende a área das Pescas, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças.
  46. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  47. Texto do artigo, página 2: (Objectivo)
  48. Texto do artigo, página 2: O Museu das Pescas tem por objectivo contribuir para a salvaguarda do património cultural pesqueiro, através da pesquisa, recolha, preservação, conservação e divulgação, tendo em vista eternizar a cultura pesqueira, contribuindo assim para educação e desenvolvimento cultural e sócio-económico do país, de acordo com a Política dos Museus, a Política Pesqueira e sua Estratégia de Implementação e demais legislação aplicável.
  49. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
  50. Texto do artigo, página 2: (Atribuições)
  51. Texto do artigo, página 2: São atribuições do Museu das Pescas:
  52. Número ou marcador, página 2: a) A coordenação de pesquisas e estudos que visem a recuperação de informação inerente à história e sóciocultural, sobre a actividade pesqueira;
  53. Número ou marcador, página 2: b) A constituição de colecções do património cultural pesqueiro, bem como a sua conservação, preservação, divulgação e ainda o deleite;
  54. Número ou marcador, página 2: c) A recolha e conservação de amostras de recursos pesqueiros para estudos, divulgação e deleite;
  55. Número ou marcador, página 2: d) A constituição de um fundo bibliográfico e documental especializado, bem como a provisão de serviços conexos para o público;
  56. Número ou marcador, página 2: e) A mobilização de recursos financeiros para a prossecução dos objectivos preconizados;
  57. Número ou marcador, página 2: f) A promoção de associações para apoio e participação nas actividades do museu;
  58. Número ou marcador, página 2: g) O desenvolvimento de parcerias tendo em vista ampliar o acesso da sociedade às manifestações culturais e ao património cultural pesqueiro; e
  59. Número ou marcador, página 2: h) O estabelecimento de parcerias com demais entidades que actuam em áreas afins.
  60. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  61. Texto do artigo, página 2: Sistema orgânico
  62. Número ou marcador, página 2: SECÇÃO I (Estrutura, competências e órgãos)
  63. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
  64. Texto do artigo, página 2: (Estrutura)
  65. Número ou marcador, página 2: 1. O Museu das Pescas estrutura-se em:
  66. Número ou marcador, página 2: a) Director;
  67. Número ou marcador, página 2: b) Departamento de Colecções e Investigação;
  68. Número ou marcador, página 2: c) Departamento de Educação e Exposições;
  69. Número ou marcador, página 2: d) Departamento de Planificação e Cooperação; e
  70. Número ou marcador, página 2: e) Departamento de Administração e Recursos Humanos.
  71. Número ou marcador, página 2: 2. O Departamento de Administração e Recursos Humanos compreende duas repartições, cujas designações e funções específicas são descritas nos artigos 19, 20 e 21 do presente Regulamento.
  72. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
  73. Texto do artigo, página 2: (Direcção e chefia)
  74. Número ou marcador, página 2: 1. O Museu das Pescas é dirigido por um Director Nacional, nomeado pelo Ministro que superintende a área das Pescas.
  75. Número ou marcador, página 2: 2. As competências do Director e a duração do respectivo mandato estão definidas no Estatuto Orgânico aprovado pela Resolução n.° 24/2015, de 6 de Novembro.
  76. Número ou marcador, página 2: 3. Os Departamentos são dirigidos por Chefes de Departamento Central, nomeados pelo Ministro que superintende a área das Pescas, sob proposta ou ouvido o Director Nacional.
  77. Número ou marcador, página 2: 4. As Repartições são dirigidas por Chefes de Repartição
  78. Texto do artigo, página 2: Central, nomeados pelo Director Nacional.
  79. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 10
  80. Texto do artigo, página 2: (Curador-chefe e Secretário Executivo)
  81. Número ou marcador, página 2: 1. Subordinando-se directamente ao Director Nacional, apoiam-no:
  82. Número ou marcador, página 2: a) O Curador-chefe, para os assuntos fim ou inerentes ao mandato; e
  83. Número ou marcador, página 2: b) O Secretário Executivo, para o apoio administrativo.
  84. Número ou marcador, página 2: 2. O Curador-chefe tem como funções:
  85. Número ou marcador, página 2: a) Estudar e propor as áreas e espaços necessários ao bom funcionamento do museu, designadamente: documentação, educação, exposições, reserva, biblioteca, oficinas, palestras, entre outros;
  86. Número ou marcador, página 2: b) Pesquisar e orientar os trabalhadores do museu para os cuidados a ter com as diversas colecções;
  87. Número ou marcador, página 2: c) Realizar um programa permanente para a instituição de actualização científica de leitura especializada e de participação em seminários e conferências de natureza profissional;
  88. Número ou marcador, página 2: d) Emitir pareceres e prestar assistência na planificação e implementação de programas para colocação de bens patrimoniais em reserva e respectiva inventariação;
  89. Número ou marcador, página 2: e) Emitir pareceres e prestar assistência na incorporação de peças para as colecções do museu;
  90. Número ou marcador, página 2: f) Estudar as colecções e assistir na formulação e execução de trabalhos de investigação, documentação, conservação, educação e exposições;
  91. Número ou marcador, página 2: g) Conceber ou assistir na concepção de projectos de exposição temporária, bem como demais produtos ou actividades direccionadas ao público;
  92. Número ou marcador, página 2: h) Elaborar cenários científicos e emitir parecer sobre projectos de design de exposições;
  93. Número ou marcador, página 2: i) Colaborar com o chefe do departamento responsável pelos serviços educativos e mediação visando a melhoria da comunicação sobre as exposições e do acesso dos públicos;
  94. Número ou marcador, página 2: j) Participar na realização de publicações relacionadas e na promoção dos projectos de que está encarregue;
  95. Número ou marcador, página 2: k) Aconselhar e assistir tecnicamente na planificação global e orçamentação de actividades; e
  96. Número ou marcador, página 2: l) Realizar outras actividades que lhe sejam acometidas pelo Director Nacional.
  97. Número ou marcador, página 3: 3. O Secretário Executivo tem como funções:
  98. Número ou marcador, página 3: a) Elaborar o programa do Director Nacional e criar condições para a sua execução, bem como marcar e garantir a efectivação das audiências;
  99. Número ou marcador, página 3: b) Coordenar a marcação e realização de encontros de trabalho agendados para os membros da direcção;
  100. Número ou marcador, página 3: c) Elaborar e divulgar as convocatórias das sessões do Colectivo de Direcção e do Conselho Técnico, bem como secretariá-los e elaborar as respectivas actas ou sínteses;
  101. Número ou marcador, página 3: d) Distribuir pelos membros do Colectivo de Direcção e Conselho Técnico, bem como convidados, as actas e sínteses das sessões;
  102. Número ou marcador, página 3: e) Controlar a execução das decisões do Director Nacional através do contacto permanente com as unidades orgânicas;
  103. Número ou marcador, página 3: f) Realizar e apresentar o balanço das deliberações ocorridas nas sessões do Colectivo de Direcção e do Conselho Técnico, bem como distribuir pelos seus membros;
  104. Número ou marcador, página 3: g) Realizar o trabalho de dactilografia, digitação, arquivo e reprodução de documentos;
  105. Número ou marcador, página 3: h) Proceder à triagem e ao registo do expediente, seu processamento e arquivo;
  106. Número ou marcador, página 3: i) Propor metodologias e monitorar a implementação, bem como assegurar o cumprimento das normas vigentes na administração pública, inerentes à correcta tramitação da correspondência e arquivo;
  107. Número ou marcador, página 3: j) Manter actualizado o arquivo do Director Nacional;
  108. Número ou marcador, página 3: k) Prestar apoio logístico ao director nas suas deslocações, através de diligências e tramitação relativas às reservas de passagem e estadia, aquisição de bilhetes e demais aspectos inerentes; e
  109. Número ou marcador, página 3: l) Realizar outras actividades que lhe sejam acometidas pelo Director Nacional.
  110. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
  111. Texto do artigo, página 3: (Exercício de funções de Direcção e Chefia)
  112. Número ou marcador, página 3: 1. O exercício de funções de direcção ou de chefia é feito em comissão de serviço, de acordo com legislação aplicável.
  113. Número ou marcador, página 3: 2. Os Chefes de Departamento Central subordinam-se ao Director Nacional.
  114. Número ou marcador, página 3: 3. Os Chefes de Repartição Central subordinam-se ao chefe
  115. Texto do artigo, página 3: do respectivo departamento.
  116. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
  117. Texto do artigo, página 3: (Competências dos Chefes de Departamento e Repartição)
  118. Texto do artigo, página 3: Aos Chefes de Departamento Central e Chefes de Repartição Central compete:
  119. Número ou marcador, página 3: a) Organizar, dirigir, coordenar e controlar as actividades da unidade orgânica;
  120. Número ou marcador, página 3: b) Elaborar e apresentar periodicamente o relatório das suas actividades, de acordo com as orientações superiores;
  121. Número ou marcador, página 3: c) Transmitir as orientações superiores e garantir a sua execução;
  122. Número ou marcador, página 3: d) Representar e responder pelas actividades da unidade orgânica;
  123. Número ou marcador, página 3: e) Exercer o poder disciplinar de acordo com a legislação laboral em vigor;
  124. Número ou marcador, página 3: f) Estabelecer e desenvolver, no exercício das suas funções, uma estreita colaboração com as demais estruturas da instituição;
  125. Número ou marcador, página 3: g) Velar pelo uso racional e pela conservação do património afecto a unidade orgânica e demais bens afectos a instituição;
  126. Número ou marcador, página 3: h) Elaborar e propor normas e instruções metodológicas relacionadas com a sua área de gestão; e
  127. Número ou marcador, página 3: i) Exercer as demais funções que lhes forem superiormente atribuídas.
  128. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13
  129. Texto do artigo, página 3: (Órgãos)
  130. Texto do artigo, página 3: O Museu das Pescas tem os seguintes órgãos:
  131. Número ou marcador, página 3: a) Colectivo de Direcção; e
  132. Número ou marcador, página 3: b) Conselho Técnico.
  133. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 14
  134. Texto do artigo, página 3: (Colectivo de Direcção)
  135. Número ou marcador, página 3: 1. O Colectivo de Direcção é um órgão de consulta convocado e dirigido pelo Director Nacional e tem por função:
  136. Número ou marcador, página 3: a) Pronunciar-se sobre aspectos de programação, organização e análise do funcionamento do Museu das Pescas;
  137. Número ou marcador, página 3: b) Apreciar e submeter para aprovação as propostas de projectos, programas e planos de actividade anuais e respectivos orçamentos;
  138. Número ou marcador, página 3: c) Apreciar os relatórios periódicos das actividades do Museu das Pescas, balanços de actividades e financeiros, bem como emitir propostas de melhoria do desempenho da instituição; e
  139. Número ou marcador, página 3: d) Apreciar propostas sobre formas de arrecadação e incremento da receita.
  140. Número ou marcador, página 3: 2. O Colectivo de Direcção tem a seguinte composição:
  141. Número ou marcador, página 3: a) Director Nacional; e
  142. Número ou marcador, página 3: b) Chefes de Departamentos Centrais.
  143. Número ou marcador, página 3: 3. São convidados permanentes o Curador-chefe e os Chefes de Repartição Central.
  144. Número ou marcador, página 3: 4. Podem, ainda, participar nas sessões do Colectivo de Direcção outros técnicos e entidades a convite do Director Nacional.
  145. Número ou marcador, página 3: 5. O Colectivo de Direcção reúne ordinariamente duas vezes
  146. Texto do artigo, página 3: por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário.
  147. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 15
  148. Texto do artigo, página 3: (Conselho Técnico)
  149. Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho Técnico é um órgão de consulta convocado e dirigido pelo Director Nacional e tem por função:
  150. Número ou marcador, página 3: a) Analisar e emitir pareceres sobre os principais aspectos de carácter técnico-científico;
  151. Número ou marcador, página 3: b) Apreciar propostas e resultados de estudos e pesquisas, de constituição de colecções incluindo a sua conservação, preservação e divulgação, de programas de extensão do conhecimento e de divulgação do património cultural pesqueiro;
  152. Número ou marcador, página 3: c) Propor as necessárias alterações nos programas de investigação técnico-científica para incremento da qualidade e rigor; e
  153. Número ou marcador, página 3: d) Pronunciar-se sobre outras questões de carácter técnico-
  154. Texto do artigo, página 3: -científico relacionadas com as áreas das atribuições e competências do Museu das Pescas.
  155. Número ou marcador, página 4: 2. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
  156. Número ou marcador, página 4: a) Director Nacional;
  157. Número ou marcador, página 4: b) Chefes de Departamento Central;
  158. Número ou marcador, página 4: c) Titulares das representações do Museu das Pescas; e
  159. Número ou marcador, página 4: d) Investigador Coordenador.
  160. Número ou marcador, página 4: 3. É convidado permanente o Curador-chefe.
  161. Número ou marcador, página 4: 4. Podem ser convidados a participar nas sessões do Conselho Técnico, em função das matérias, os Chefes de Repartições Centrais e outros técnicos e entidades afins a designar pelo Director Nacional.
  162. Número ou marcador, página 4: 5. O Conselho Técnico reúne ordinariamente duas vezes por
  163. Texto do artigo, página 4: ano e, extraordinariamente, sempre que se verificar necessário.
  164. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II (Funções das Unidades Orgânicas)
  165. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 16
  166. Texto do artigo, página 4: (Departamento de Colecções e Investigação)
  167. Número ou marcador, página 4: 1. As funções do Departamento de Colecções e Investigação, abreviadamente designado DCI, estão definidas no Estatuto Orgânico aprovado pela Resolução n.° 24/2015, de 6 de Novembro.
  168. Número ou marcador, página 4: 2. Para o desempenho das referidas funções, o DCI estrutura-se
  169. Texto do artigo, página 4: de acordo com as seguintes áreas de trabalho, cabendo-lhe, entre outras funções acometidas por lei ou por determinação superior:
  170. Texto do artigo, página 4: 2.1. No âmbito dos estudos do património cultural
  171. Número ou marcador, página 4: a) Propor linhas de investigação científica focalizadas no património cultural marítimo e pesqueiro, incluindo o respectivo contexto;
  172. Número ou marcador, página 4: b) Propor e realizar estudos destinados à compreender, preservar e estimular outros estudos ou inovações, no contexto do património cultural pesqueiro;
  173. Número ou marcador, página 4: c) Conceber e coordenar a publicação e edição de trabalhos científicos;
  174. Número ou marcador, página 4: d) Propor a criação e coordenar a produção de revistas, documentários e demais mecanismos de índole científica destinados à sistematização, conservação e disseminação do conhecimento;
  175. Número ou marcador, página 4: e) Promover actividades de experimentação no contexto da pesquisa e investigação científica; e
  176. Número ou marcador, página 4: f) Promover e participar em jornadas científicas e demais eventos destinados à debater e partilhar o conhecimento científico com o meio académico, centros de pesquisa, entidades afins e público em geral. 2.2 No âmbito da documentação e arquivo
  177. Número ou marcador, página 4: a) Garantir a implementação de normas e procedimentos de inventariação, aquisição, preservação, conservação e divulgação, bem como de restauro, em conformidade com a legislação vigente;
  178. Número ou marcador, página 4: b) Inventariar os bens culturais materiais e imateriais inerentes ao sector;
  179. Número ou marcador, página 4: c) Manter actualizado o inventário de todos os materiais e outros documentos do património cultural do museu ou que nele estejam depositados;
  180. Número ou marcador, página 4: d) Promover a recolha e arquivo de notícias ou informações de interesse relevante para o Museu das Pescas, quer de publicações nacionais, quer estrangeiras;
  181. Número ou marcador, página 4: e) Obter, seleccionar e tratar todas as informações, com vista ao seu aproveitamento permanente e sistemático na área das pescas;
  182. Número ou marcador, página 4: f) Organizar e gerir o arquivo permanente e a fototeca, em colaboração com a biblioteca/mediateca;
  183. Número ou marcador, página 4: g) Instalar ferramentas de indexação e tratamento da informação e mantê-la actualizada; e
  184. Número ou marcador, página 4: h) Propor, participar na criação ou aquisição e gerir bases de dados destinadas à documentação das colecções.
  185. Texto do artigo, página 4: 2.3 No âmbito da conservação e restauro
  186. Número ou marcador, página 4: a) Gerir a reserva técnica do museu, garantir o curso normal das actividades laboratoriais e de estudo e zelar pelo bom funcionamento dos dispositivos e equipamento de acordo com os mais altos padrões;
  187. Número ou marcador, página 4: b) Propor normas específicas para o uso da reserva técnica, quer pelo pessoal afecto ao museu, quer para o público e outros visitantes;
  188. Número ou marcador, página 4: c) Garantir a implementação de normas e procedimentos de conservação do património cultural do museu, bem como outras colecções ou objectos do património cultural pesqueiro;
  189. Número ou marcador, página 4: d) Proceder à exames de índole técnica e científica sobre o estado de conservação dos bens patrimoniais e determinar as causas, bem como os factores mais adequados para a conservação e restauro;
  190. Número ou marcador, página 4: e) Planear e implementar o programa para colocação de bens culturais em reserva;
  191. Número ou marcador, página 4: f) Organizar e gerir o transporte ou movimentação dos objectos e zelar pela respectiva segurança;
  192. Número ou marcador, página 4: g) Propor a realização de contratos de cedência temporária e verificar as condições de seguro;
  193. Número ou marcador, página 4: h) Zelar pelos empréstimos e manter actualizado o registo dos movimentos das peças;
  194. Número ou marcador, página 4: i) Propor planos de aquisições de bens patrimoniais para colecção;
  195. Número ou marcador, página 4: j) Garantir restauro ou qualquer outro tipo de intervenção, nos bens patrimoniais que necessitem de intervenção;
  196. Número ou marcador, página 4: k) Estabelecer o plano de restauro das colecções e o caderno de encargos dos restauros a iniciar; e
  197. Número ou marcador, página 4: l) Organizar o controlo ambiental das colecções, quer em reserva, quer em exposição.
  198. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 17
  199. Texto do artigo, página 4: (Departamento de Educação e Exposições)
  200. Número ou marcador, página 4: 1. As funções do Departamento de Educação e Exposições, abreviadamente designado por DEE, estão definidas no Estatuto Orgânico aprovado pela Resolução n.° 24/2015, de 6 de Novembro.
  201. Número ou marcador, página 4: 2. Para o desempenho das referidas funções, o DEE estrutura-se
  202. Texto do artigo, página 4: de acordo com as seguintes áreas de trabalho, cabendo-lhe, entre outras funções acometidas por lei ou por determinação superior:
  203. Texto do artigo, página 4: 2.1. No âmbito da Educação e Mediação
  204. Número ou marcador, página 4: a) Coordenar programas, actividades, estudos e pesquisas relaccionadas com os serviços de educação e mediação;
  205. Número ou marcador, página 4: b) Participar na definição da política e/ou estratégia institucional de públicos e definir o programa de actividades em função dos grupos-alvo;
  206. Número ou marcador, página 4: c) Estabelecer e gerir redes de organismos exteriores que permitam a ligação junto dos grupos-alvo;
  207. Número ou marcador, página 4: d) Formar ou promover a formação de mediadores e participar na formação ou capacitação de pessoal de acolhimento e vigilância;
  208. Número ou marcador, página 4: e) Promover acções educativas e de divulgação através de visitas guiadas, palestras, debates, projecção de filmes e audio-visuais, audição, entre outras, estabelecendo uma efectiva ligação entre o museu e o público;
  209. Número ou marcador, página 4: f) Garantir a gestão e difusão de informação relativa ao património cultural marítimo e pesqueiro entre outras, utilizando as tecnologias de informação mais adequadas;
  210. Número ou marcador, página 5: g) Conceber programas de animação e documentos de ajuda que acompanham as exposições permanentes e temporárias;
  211. Número ou marcador, página 5: h) Conceber propostas e implementar mecanismos de avaliação dos programas e das actividades;
  212. Número ou marcador, página 5: i) Produzir informação para análise qualitativa e quantitativa e realizar estudos de público e informar aos superiores hierárquicos sobre as necessidades e expectativas do público; e
  213. Número ou marcador, página 5: j) Propor periodicamente inovações ou novos programas e actividades para permitir a rotação.
  214. Texto do artigo, página 5: 2.2 No âmbito das Exposições
  215. Número ou marcador, página 5: a) Conceber o design e definir o esquema gráfico das exposições, bem como acompanhar a sua realização em coordenação com o curador da exposição e a equipa científica do museu;
  216. Número ou marcador, página 5: b) Propor os arranjos dos espaços para acolhimento do público;
  217. Número ou marcador, página 5: c) Coordenar a acção dos diferentes fornecedores de bens e provedores de serviços que trabalham no design e na construção;
  218. Número ou marcador, página 5: d) Conceber e realizar exposições móveis e itinerantes; e
  219. Número ou marcador, página 5: e) Promover iniciativas de concepção e montagem de exposições com motivos de pesca, aquacultura e respectivos ecossistemas. 2.3 No âmbito da Biblioteca e Mediateca:
  220. Número ou marcador, página 5: a) Garantir a recolha, processamento e divulgação da documentação relevante;
  221. Número ou marcador, página 5: b) Registar a entrada, seleccionar e actualizar os documentos de acordo com a legislação em vigor;
  222. Número ou marcador, página 5: c) Elaborar o plano de aquisições, organizar e conservar a documentação relevante e o acervo bibliotecário em geral;
  223. Número ou marcador, página 5: d) Divulgar o mandato e as actividades desenvolvidas pelo sector que superintende as Pescas;
  224. Número ou marcador, página 5: e) Coordenar a edição das publicações do Museu das Pescas;
  225. Número ou marcador, página 5: f) Executar trabalhos de reprografia;
  226. Número ou marcador, página 5: g) Assegurar a conservação, o inventário e a classificação, facilitando o acesso ao público e colocando os recursos a sua disposição;
  227. Número ou marcador, página 5: h) Realizar pesquisas tendo em vista o enriquecimento da biblioteca e mediateca; e
  228. Número ou marcador, página 5: i) Garantir o respeito pela legislação relativa aos direitos autorais, de utilização e reprodução.
  229. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 18
  230. Texto do artigo, página 5: (Departamento de Planificação e Cooperação)
  231. Número ou marcador, página 5: 1. As funções do Departamento de Planificação e Cooperação, abreviadamente designado DPC, estão definidas no Estatuto Orgânico aprovado pela Resolução n.° 24/2015, de 6 de Novembro.
  232. Número ou marcador, página 5: 2. Para o desempenho das referidas funções, o DPC estrutura-se
  233. Texto do artigo, página 5: de acordo com as seguintes áreas de trabalho, cabendo-lhe, entre outras funções acometidas por lei ou por determinação superior:
  234. Texto do artigo, página 5: 2.1. No âmbito da Planificação, Monitoria e Avaliação:
  235. Número ou marcador, página 5: a) Coordenar a elaboração de propostas de planos e orçamentos anuais e plurianuais para submissão às entidades competentes;
  236. Número ou marcador, página 5: b) Coordenar a elaboração do cenário fiscal de médio e longo prazo nos termos definidos pelas entidades competentes;
  237. Número ou marcador, página 5: c) Assegurar a aplicação das metodologias de planificação e monitoria da implementação do plano, emanados pelos órgãos competentes, incluindo o permanente nivelamento de recursos;
  238. Número ou marcador, página 5: d) Realizar a monitoria da implementação dos planos e projectos, bem como avaliar os resultados e propor a aplicação de medidas correctivas que se revelarem necessárias;
  239. Número ou marcador, página 5: e) Elaborar relatórios periódicos e ocasionais de balanços de actividade, bem como produzir pareceres recomendatórios sobre os aspectos que se mostrarem pertinentes;
  240. Número ou marcador, página 5: f) Monitorar e zelar pelo cumprimento da legislação nacional e das convenções internacionais relativas à salvaguarda do património cultural e natural, para além de outras aplicáveis.
  241. Número ou marcador, página 5: g) Apoiar a Unidade Gestora Executora de Aquisições na planificação das contratações, tendo em conta a legislação em vigor para a contratação de obras públicas, fornecimento de bens e prestação de serviços ao Estado, a qual inclui concessões e locações; e
  242. Número ou marcador, página 5: h) Apoiar as demais unidades orgânicas na elaboração de especificações técnicas e outros documentos importantes para canalizar à Unidade Gestora Executora de Aquisições.
  243. Texto do artigo, página 5: 2.2. No âmbito da Estatística
  244. Número ou marcador, página 5: a) Coordenar a criação e gerir a base de dados sobre o Sistema de Informação Estatística do museu;
  245. Número ou marcador, página 5: b) Assegurar a organização metodológica dos processos de recolha, registo, processamento e análise de dados estatísticos;
  246. Número ou marcador, página 5: c) Garantir o alinhamento das metodologias de produção da informação estatística da instituição com os sistemas estatísticos do sector, para harmonização com o Sistema Estatístico Nacional;
  247. Número ou marcador, página 5: d) Compilar e analisar, sistematicamente, a informação contida no Sistema de Informação Estatística e emitir as pertinentes recomendações;
  248. Número ou marcador, página 5: e) Recolher, processar, asseguar o tratamento, análise e divulgação da informação estatística, tanto sobre as áreas de mandato, como sobre as áreas de apoio;
  249. Número ou marcador, página 5: f) Produzir elementos estatísticos necessários para avaliação do desempenho no âmbito dos objectivos programados; e
  250. Número ou marcador, página 5: g) Desempenhar as demais funções acometidas por lei ou por determinação superior. 2.3. No âmbito dos Estudos:
  251. Número ou marcador, página 5: a) Coordenar os processos de formulação de propostas de estratégias de intervenção, respectivos programas e planos de acção e os projectos necessários à sua implementação e avaliação;
  252. Número ou marcador, página 5: b) Coordenar as acções de promoção das potencialidades de aproveitamento sócio-económico ou de outra índole, das oportunidades inerentes ao património cultural marítimo e pesqueiro; e
  253. Número ou marcador, página 5: c) Conceber e coordenar a implementação de acções de comunicação, sensibilização e mobilização da sociedade para a importância da actividade pesqueira e respectivos meios em que ocorre, assegurando a articulação e a ligação às comunidades locais, científica e tecnológica, tendo em vista a valorização do património cultural marítimo e pesqueiro.
  254. Texto do artigo, página 6: 2.4. No âmbito da Cooperação:
  255. Número ou marcador, página 6: a) Propor, coordenar e monitorar projectos e acções de cooperação estratégicas com parceiros nacionais e estrangeiros;
  256. Número ou marcador, página 6: b) Coordenar o processo de negociações no âmbito da actuação ao nível nacional e internacional;
  257. Número ou marcador, página 6: c) Monitorar a implementação e/ou cumprimento das convenções e acordos que vinculem a instituição;
  258. Número ou marcador, página 6: d) Participar, quando solicitado, na preparação de convenções e acordos com parceiros de cooperação;
  259. Número ou marcador, página 6: e) Sistematizar e priorizar as necessidades de cooperação do Museu das Pescas, com vista a maximizar as oportunidades; e
  260. Número ou marcador, página 6: f) Analisar e monitorar, periodicamente, o ponto de situação dos Acordos, Protocolos, Memorandos de Entendimento e Emendas firmados. 2.5. No âmbito da Comunicação e Imagem:
  261. Número ou marcador, página 6: a) Estudar, elaborar e propor Planos e Estratégias de comunicação e de promoção e gestão de imagem para o museu;
  262. Número ou marcador, página 6: b) Identificar os públicos existentes e potenciais e definir as formas de divulgação mais adequadas;
  263. Número ou marcador, página 6: c) Assegurar e garantir a comunicação com o público, imprensa e demais entidades pertinentes e garantir o conveniente arquivo da informação referente às diversas acções de comunicação realizadas;
  264. Número ou marcador, página 6: d) Conceber, desenvolver e coordenar campanhas e outras formas de comunicação e divulgação da imagem em suporte às iniciativas desenvolvidas pelo museu;
  265. Número ou marcador, página 6: e) Apoiar a organização e cobertura de eventos do museu, garantir o registo de som e imagem, bem como produzir os design’s sob forma de logos, cartazes, slogan’s, entre outros;
  266. Número ou marcador, página 6: f) Desenvolver uma rede de contactos com profissionais da comunicação social, bem como apoiar os profissionais do museu nas suas relações com os media;
  267. Número ou marcador, página 6: g) Recolher e analisar a informação veiculada pelos órgãos de comunicação social relativa ao museu e promover a sua divulgação interna;
  268. Número ou marcador, página 6: h) Assegurar a utilização de uma imagem consistente e actualizada do museu, nos vários suportes, incluindo publicidade, brochuras, folhetos, impressos e edições;
  269. Número ou marcador, página 6: i) Editar e manter em funcionamento a páginaweb do museu e gerir as redes sociais institucionais;
  270. Número ou marcador, página 6: j) Organizar conferências de imprensa para a divulgação de incitativas de relevo no âmbito das actividades do museu;
  271. Número ou marcador, página 6: k) Produzir e editar revistas, boletins informativos, folhetos ou outras publicações especializadas do museu, bem como desenvolver a concepção gráfica de suportes de comunicação físicos e digitais sobre as realizações do museu;
  272. Número ou marcador, página 6: l) Promover o museu junto das entidades de ensino e/ou de outra índole relevante, para atrair públicos;
  273. Número ou marcador, página 6: m) Colocar em linha exposições virtuais, em coordenação com o Curador-chefe, bem como o DCI e o DEE; e
  274. Número ou marcador, página 6: n) Produzir regular e pontualmente resumos de notícias relevantes para o museu e divulgá-las, bem como proceder à divulgação de comunicados internos.
  275. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 19
  276. Texto do artigo, página 6: (Departamento de Administração e Recursos Humanos)
  277. Número ou marcador, página 6: 1. As funções do Departamento de Administração e Recursos Humanos, abreviadamente designado DARH, estão definidas no Estatuto Orgânico aprovado pela Resolução n.° 24/2015, de 6 de Novembro.
  278. Número ou marcador, página 6: 2. Para o desempenho das referidas funções, o DARH estrutura-se em:
  279. Número ou marcador, página 6: a) Repartição de Recursos Humanos e Assuntos Jurídicos;
  280. Número ou marcador, página 6: b) Repartição de Administração e Finanças;
  281. Número ou marcador, página 6: c) Área de Gestão do Património; e
  282. Número ou marcador, página 6: d) Área de Tecnologias de Informação e Comunicação.
  283. Número ou marcador, página 6: 3. Cabe ao DARH no âmbito da Gestão do Património, entre outras funções acometidas por lei ou por determinação superior:
  284. Número ou marcador, página 6: a) Garantir o cumprimento de princípios, normas e regras referentes à gestão do património;
  285. Número ou marcador, página 6: b) Propor e garantir a implementação de normas para a manutenção e correcta utilização de bens patrimoniais, designadamente, móveis, imóveis e veículos;
  286. Número ou marcador, página 6: c) Propor a realização de actividades destinadas a expansão do património e delas prestar contas;
  287. Número ou marcador, página 6: d) Realizar inspecções periódicas dos bens patrimoniais afectos a instituição;
  288. Número ou marcador, página 6: e) Zelar pelo correcto funcionamento dos equipamentos e pela manutenção das instalações do Museu das Pescas;
  289. Número ou marcador, página 6: f) Propor a realização de obras para a reparação e manutenção do património afecto a instituição;
  290. Número ou marcador, página 6: g) Realizar e manter actualizado o inventário dos bens patrimoniais afectos a instituição;
  291. Número ou marcador, página 6: h) Garantir a legalização e o pagamento de obrigações com o património, propriedade ou afecto a instituição;
  292. Número ou marcador, página 6: i) Propor a contratação e gerir a assistência técnica aos equipamentos existentes sob sua responsabilidade; e
  293. Número ou marcador, página 6: j) Propor as aquisições de bens no âmbito das normas estabelecidas.
  294. Número ou marcador, página 6: 4. Cabe ao DARH no âmbito das Tecnologias de Informação
  295. Texto do artigo, página 6: e Comunicação, entre outras funções acometidas por lei ou por determinação superior:
  296. Número ou marcador, página 6: a) Proceder à análise e desenho dos sistemas de informação a informatizar e desenvolver os programas para o efeito definidos;
  297. Número ou marcador, página 6: b) Propor a política concernente ao acesso, utilização e segurança dos sistemas e tecnologias de informação e comunicação da instituição;
  298. Número ou marcador, página 6: c) Participar na criação, manutenção e desenvolvimento de bases de dados para o processamento de informação estatística;
  299. Número ou marcador, página 6: d) Coordenar a implementação de sistemas de informação informatizados e a produção de toda a documentação técnica;
  300. Número ou marcador, página 6: e) Garantir a operacionalidade dos equipamentos e redes, através de actividades de manutenção regular e preventiva;
  301. Número ou marcador, página 6: f) Assegurar o desenvolvimento da rede informática de gestão interna das bases de dados e a comunicação externa;
  302. Número ou marcador, página 6: g) Garantir a segurança do acesso às bases de dados e sua conservação;
  303. Número ou marcador, página 6: h) Propor normas internas para contratação de serviços na área de software, estabelecendo os standard’s a serem observados;
  304. Número ou marcador, página 7: i) Administrar e supervisionar as redes internas do Museu das Pescas;
  305. Número ou marcador, página 7: j) Actualizar, sempre que necessário, os componentes das redes de computadores, nomeadamente, os software’s de suporte e todo o tipo de servidores;
  306. Número ou marcador, página 7: k) Assistir e apoiar os utentes no uso das tecnologias de informação e comunicação da instituição;
  307. Número ou marcador, página 7: l) Orientar e propor a aquisição, expansão e substituição de equipamentos de tratamento de informação e comunicação;
  308. Número ou marcador, página 7: m) Coordenar a instalação, manutenção e expansão de um ambiente de rede, que suporte os sistemas de informação e comunicação, estabelecendo os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais;
  309. Número ou marcador, página 7: n) Promover trocas de experiências sobre o acesso e utilização das novas tecnologias de informação e comunicação;
  310. Número ou marcador, página 7: o) Planificar, projectar, implantar e manter os serviços multimédia e de comunicação através de telefonia, vídeo-conferência e outros;
  311. Número ou marcador, página 7: p) Criar e actualizar toda a documentação sobre equipamento manuseado; e
  312. Número ou marcador, página 7: q) Propor planos de abate e actualização do equipamento de informática, sempre que se afigure necessário.
  313. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 20
  314. Texto do artigo, página 7: (Repartição de Recursos Humanos e Assuntos Jurídicos)
  315. Número ou marcador, página 7: 1. A Repartição de Recursos Humanos e Assuntos Jurídicos, abreviadamente designada RRH, está sub-estruturada da seguinte forma:
  316. Número ou marcador, página 7: a) Área de Gestão de Pessoal;
  317. Número ou marcador, página 7: b) Área de Desenvolvimento e Formação de Recursos Humanos; e
  318. Número ou marcador, página 7: c) Área Jurídica.
  319. Número ou marcador, página 7: 2. São funções da RRH, entre outras acometidas por lei ou por
  320. Texto do artigo, página 7: determinação superior:
  321. Texto do artigo, página 7: 2.1. Na área de Gestão do Pessoal:
  322. Número ou marcador, página 7: a) Coordenar a implementação, na instituição, da política de gestão de pessoal;
  323. Número ou marcador, página 7: b) Assegurar o cumprimento da legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado;
  324. Número ou marcador, página 7: c) Propor e implementar normas de gestão de recursos humanos de acordo com as políticas e planos da instituição e/ou do sector;
  325. Número ou marcador, página 7: d) Executar as actividades de recrutamento e selecção de pessoal;
  326. Número ou marcador, página 7: e) Criar e manter actualizado o Sub-sistema Electrónico de Informação de Pessoal (e-SIP);
  327. Número ou marcador, página 7: f) Manter actualizado o cadastro de processos individuais e registar e controlar a efectividade dos funcionários e agentes do Estado;
  328. Número ou marcador, página 7: g) Organizar e controlar os processos de promoção automática, progressão profissional, mudança de carreira, contagem de tempo de serviço, aposentação, concessão de licenças e pensões, bónus, regimes especiais de actividade e inactividade e subsídios de morte;
  329. Número ou marcador, página 7: h) Executar os processos relativos aos despachos de nomeação, contratação, transferências, concessão de licenças e outros;
  330. Número ou marcador, página 7: i) Emitir pareceres sobre processos disciplinares e submetêlos para decisão final;
  331. Número ou marcador, página 7: j) Organizar e manter o sistema de controlo do pessoal no concernente à assiduidade e efectividade;
  332. Número ou marcador, página 7: k) Gerir o sistema de remunerações e benefícios dos funcionários da instituição;
  333. Número ou marcador, página 7: l) Proceder aos descontos para a aposentação e pensões de sobrevivência, assistência médica e medicamentosa e garantir o respectivo encaminhamento às instituições competentes;
  334. Número ou marcador, página 7: m) Garantir que os actos relacionados com a gestão de pessoal sejam devidamente publicados; e
  335. Número ou marcador, página 7: n) Monitorar a implementação das estratégias de género, no domínio do combate do HIV/SIDA e de pessoas portadoras de deficiência.
  336. Texto do artigo, página 7: 2.2. Na área de Desenvolvimento e Formação de Recursos Humanos:
  337. Número ou marcador, página 7: a) Monitorar a proficiência de cada funcionário e agente do Estado , bem como acompanhar as respectivas avaliações de desempenho;
  338. Número ou marcador, página 7: b) Elaborar planos e programas de formação de acordo com as necessidades e prioridades da instituição;
  339. Número ou marcador, página 7: c) Elaborar propostas de capacitação e formação, assegurar a sua execução e acompanhar os formandos;
  340. Número ou marcador, página 7: d) Assegurar a observância dos procedimentos inerentes à selecção de candidatos à formação a expensas do Estado; e
  341. Número ou marcador, página 7: e) Organizar acções de formação e palestras com vista à actualização e capacitação dos funcionários e agentes do Estado. 2.3. Na área Jurídica
  342. Número ou marcador, página 7: a) Prestar assistência jurídica a todas áreas de actividade da instituição, assegurando a legalidade dos procedimentos e a observância da legislação vigente;
  343. Número ou marcador, página 7: b) Divulgar e garantir o cumprimento de normas internas e demais vinculativas, bem como criar e manter o acervo legislativo;
  344. Número ou marcador, página 7: c) Emitir pareceres sobre processos de natureza disciplinar e regularidade formal de instrução de actos administrativos;
  345. Número ou marcador, página 7: d) Propor o estabelecimento de princípios, normas e regras de conduta a serem observadas na instituição;
  346. Número ou marcador, página 7: e) Proceder à análise e emitir pareceres jurídicos, nomeadamente de contratos, acordos, memorandos de entendimento, protocolos de cooperação e outros instrumentos que requeiram análise jurídica;
  347. Número ou marcador, página 7: f) Representar a instituição em actos jurídicos de natureza forense, decorrentes de delegação ou indigitação pelo Director; e
  348. Número ou marcador, página 7: g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos da lei.
  349. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 21
  350. Texto do artigo, página 7: (Repartição de Administração e Finanças)
  351. Número ou marcador, página 7: 1. A Repartição de Administração e Finanças, abreviadamente designada RAF, está sub-estruturada da seguinte forma:
  352. Número ou marcador, página 7: a) Área de Administração e Logística;
  353. Número ou marcador, página 7: b) Área de Finanças e Orçamento
  354. Número ou marcador, página 7: 2. São funções da RAF, entre outras acometidas por lei ou por
  355. Texto do artigo, página 7: determinação superior: 2.1. Na área de Administração e Logística
  356. Número ou marcador, página 7: a) Zelar pela aplicação da legislação e regulamentação sobre higiene, saúde e segurança no trabalho, de protecção do meio ambiente e de segurança contra incêndio;
  357. Número ou marcador, página 8: b) Coordenar e controlar as actividades do pessoal auxiliar;
  358. Número ou marcador, página 8: c) Zelar pelo transporte e apoio em geral;
  359. Número ou marcador, página 8: d) Zelar pela manutenção e reparação das instalações e respectivos apetrechos;
  360. Número ou marcador, página 8: e) Garantir a ordem e segurança nas instalações, concretamente a segurança do pessoal, dos visitantes, das colecções e dos locais, bem como preparar e gerir o plano de prevenção do museu;
  361. Número ou marcador, página 8: f) Coordenar a concepção, instalação e manutenção de dispositivos e mecanismos de protecção do acesso danoso ou não autorizado às colecções;
  362. Número ou marcador, página 8: g) Controlar e gerir o consumo de combustível;
  363. Número ou marcador, página 8: h) Zelar pela higiene e limpeza dos gabinetes, sanitários, recintos comuns e demais espaços das instalações do Museu das Pescas;
  364. Número ou marcador, página 8: i) Garantir a logística das sessões do Coletivo de Direcção, Conselho Técnico e demais reuniões oficiais;
  365. Número ou marcador, página 8: j) Programar as aquisições e gerir o uso de produtos de economato tais como material de higiene e limpeza, géneros alimentícios e material de escritório;
  366. Número ou marcador, página 8: k) Receber e encaminhar todo o expediente e assegurar a correcta expedição de toda a correspondência interna;
  367. Número ou marcador, página 8: l) Assegurar a recepção e expedição da correspondência pelo Museu das Pescas;
  368. Número ou marcador, página 8: m) Assegurar a reprodução, distribuição e arquivo de toda a documentação que lhe seja confiada;
  369. Número ou marcador, página 8: n) Assegurar o correcto atendimento do público, a recepção e a expedição da correspondência, em coordenação com o Secretário Executivo;
  370. Número ou marcador, página 8: o) Garantir a distribuição dos Boletins da República, jornais e outros que sejam determinados superiormente;
  371. Número ou marcador, página 8: p) Divulgar a nível da instituição e outras instituições interessadas, as circulares, ordens de serviço e outros documentos que requeiram este procedimento;
  372. Número ou marcador, página 8: q) Receber e acolher pessoal que demanda serviços e informações sobre a instituição; e
  373. Número ou marcador, página 8: r) Assegurar o normal funcionamento dos serviços de telefone e telefax.
  374. Texto do artigo, página 8: 2.2 Na área de Finanças e Orçamento
  375. Número ou marcador, página 8: a) Coordenar a elaboração da proposta de orçamento do Museu das Pescas e acompanhar a respectiva execução orçamental;
  376. Número ou marcador, página 8: b) Garantir a liquidação e o pagamento dos salários aos funcionários e agentes do Estado;
  377. Número ou marcador, página 8: c) Garantir o pagamento dos débitos devidos pelo fornecimento de bens e serviços;
  378. Número ou marcador, página 8: d) Realizar a conferência dos processos pagos, realizar os lançamentos de receitas e despesas e a escrituração dos livros contabilísticos obrigatórios;
  379. Número ou marcador, página 8: e) Controlar a documentação e realizar os registos relativos às contas bancárias;
  380. Número ou marcador, página 8: f) Preparar a Conta de Gerência, submetê-la à apreciação do Colectivo de Direcção e remetê-la posteriormente ao Tribunal Administrativo para julgamento;
  381. Número ou marcador, página 8: g) Conservar sob sua guarda todos os documentos contabilísticos, incluindo cheques e ordens bancárias referente aos processos de execução orçamental;
  382. Número ou marcador, página 8: h) Propor e gerir as iniciativas de arrecadação de receita própria pela instituição, entre as quais a venda de artigos através da loja do museu, a rentabilização do espaço e a prestação de demais serviços ao público; e
  383. Número ou marcador, página 8: i) Organizar a bilheteira e os pontos de venda de produtos da loja do museu.
  384. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 22
  385. Texto do artigo, página 8: (Prestação de contas)
  386. Texto do artigo, página 8: Sem prejuízo de prestar contas sempre que o Director Nacional solicitar, a prestação de contas obedece à seguinte ordem hierárquica:
  387. Número ou marcador, página 8: a) Os Chefes de Departamento Central prestam contas ao Director Nacional;
  388. Número ou marcador, página 8: b) Os Chefes de Repartição Central prestam contas ao Chefe do Departamento Central respectivo; e
  389. Número ou marcador, página 8: c) Os técnicos prestam contas aos Chefes de Departamento Central ou aos Chefes de Repartição Central, de acordo com a unidade orgânica a que estiverem afectos.
  390. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 23
  391. Texto do artigo, página 8: (Deslocações)
  392. Número ou marcador, página 8: 1. As deslocações dos funcionários e agentes do Estado afectos ao Museu das Pescas no interior do país por motivos de serviço são objecto de autorização do Director Nacional.
  393. Número ou marcador, página 8: 2. As deslocações do Director do Museu das Pescas no interior do país por motivos de serviço são objecto de autorização do Ministro que superintende a área das Pescas.
  394. Número ou marcador, página 8: 3. As deslocações dos funcionários e agentes do Estado afectos
  395. Texto do artigo, página 8: ao Museu das Pescas para fora do país por motivos de serviço são objecto de autorização do Ministro que superintende a área das Pescas.
  396. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 24
  397. Texto do artigo, página 8: (Dispensas e substituição)
  398. Número ou marcador, página 8: 1. Sem prejuízo das dispensas previstas no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e em toda a legislação complementar aplicável, no Museu das Pescas as dispensas são autorizadas pelo Director Nacional;
  399. Número ou marcador, página 8: 2. As dispensas são do conhecimento da Repartição de Recursos Humanos e Assuntos Jurídicos.
  400. Número ou marcador, página 8: 3. A indicação dos substitutos dos membros do Colectivo
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