I SÉRIE — n.º 77
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 77/2016
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- Texto do artigo, página 8: de Direcção é da responsabilidade do Director Nacional, sob proposta do titular da área.
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 8: (Património Cultural do Museu)
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 25
- Texto do artigo, página 8: (Enumeração e gestão)
- Texto do artigo, página 8: Os aspectos inerentes à enumeração e gestão do património cultural do museu estão definidos no Estatuto Orgânico aprovado pela Resolução n.° 24/2015, de 6 de Novembro.
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 8: (Receitas e despesas)
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 26
- Texto do artigo, página 8: (Receitas)
- Texto do artigo, página 8: Constituem receitas do Museu das Pescas:
- Número ou marcador, página 8: a) As dotações do orçamento do Estado;
- Número ou marcador, página 8: b) As receitas provenientes da prestação de serviços a entidades públicas e privadas, entre outras actividades; e
- Número ou marcador, página 8: c) Os subsídios, comparticipações, subvenções ou doações atribuídas por quaisquer entidades públicas ou privadas nacionais ou estrangeiras.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 27
- Texto do artigo, página 9: (Despesas)
- Texto do artigo, página 9: Constituem encargos do Museu das Pescas:
- Número ou marcador, página 9: a) Os que resultem do cumprimento e do exercício das suas atribuições e competências; e
- Número ou marcador, página 9: b) Despesas de funcionamento do Museu.
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 9: Disposições Finais
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 28
- Texto do artigo, página 9: (Deveres e Direitos)
- Texto do artigo, página 9: Os funcionários e agentes do Estado afectos ao Museu das Pescas gozam dos deveres e direitos previstos nos capítulos V e VI da Lei n.° 14/2009, de 17 de Março, Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e outra legislação complementar.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 29
- Texto do artigo, página 9: (Violação do Regulamento)
- Texto do artigo, página 9: A violação do disposto no presente Regulamento acarreta sanções previstas no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 30
- Texto do artigo, página 9: (Unidade Gestora Executora de Aquisições)
- Número ou marcador, página 9: 1. Ao abrigo da legislação aplicável em matérias de procedimentos de Contratações de Empreitadas de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, incluindo concessões e locações, será criada e operacionalizada a Unidade Gestora Executora de Aquisições, abreviadamente designada por UGEA, com a função de gerir os processos de contratação, desde a planificação e sua preparação, bem como a execução do contrato, estando sob supervisão da Autoridade Competente.
- Número ou marcador, página 9: 2. Para efeitos do disposto no número anterior, a função
- Texto do artigo, página 9: de Autoridade Competente é desempenhada, no Museu das Pescas, pelo Director Nacional.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 31
- Texto do artigo, página 9: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 9: Em tudo quanto não esteja previsto no presente Regulamento é aplicável o disposto no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação complementar.
- Parágrafo, página 10: Preço — 23,25 MT
- Parágrafo, página 10: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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Diplomas nesta edição
- Diploma Ministerial n.º 42/2016 MINISTÉRIO DO MAR, ÁGUAS INTERIORES E PESCAS