I SÉRIE — n.º 77

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 77/2016

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Texto do artigo · p. 8 de Direcção é da responsabilidade do Director Nacional, sob proposta do titular da área.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 8 (Património Cultural do Museu)
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 8 (Enumeração e gestão)
Texto do artigo · p. 8 Os aspectos inerentes à enumeração e gestão do património cultural do museu estão definidos no Estatuto Orgânico aprovado pela Resolução n.° 24/2015, de 6 de Novembro.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 8 (Receitas e despesas)
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 26
Texto do artigo · p. 8 (Receitas)
Texto do artigo · p. 8 Constituem receitas do Museu das Pescas:
Número ou marcador · p. 8 a) As dotações do orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 8 b) As receitas provenientes da prestação de serviços a entidades públicas e privadas, entre outras actividades; e
Número ou marcador · p. 8 c) Os subsídios, comparticipações, subvenções ou doações atribuídas por quaisquer entidades públicas ou privadas nacionais ou estrangeiras.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 27
Texto do artigo · p. 9 (Despesas)
Texto do artigo · p. 9 Constituem encargos do Museu das Pescas:
Número ou marcador · p. 9 a) Os que resultem do cumprimento e do exercício das suas atribuições e competências; e
Número ou marcador · p. 9 b) Despesas de funcionamento do Museu.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 9 Disposições Finais
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 28
Texto do artigo · p. 9 (Deveres e Direitos)
Texto do artigo · p. 9 Os funcionários e agentes do Estado afectos ao Museu das Pescas gozam dos deveres e direitos previstos nos capítulos V e VI da Lei n.° 14/2009, de 17 de Março, Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e outra legislação complementar.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 29
Texto do artigo · p. 9 (Violação do Regulamento)
Texto do artigo · p. 9 A violação do disposto no presente Regulamento acarreta sanções previstas no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 30
Texto do artigo · p. 9 (Unidade Gestora Executora de Aquisições)
Número ou marcador · p. 9 1. Ao abrigo da legislação aplicável em matérias de procedimentos de Contratações de Empreitadas de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, incluindo concessões e locações, será criada e operacionalizada a Unidade Gestora Executora de Aquisições, abreviadamente designada por UGEA, com a função de gerir os processos de contratação, desde a planificação e sua preparação, bem como a execução do contrato, estando sob supervisão da Autoridade Competente.
Número ou marcador · p. 9 2. Para efeitos do disposto no número anterior, a função
Texto do artigo · p. 9 de Autoridade Competente é desempenhada, no Museu das Pescas, pelo Director Nacional.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 31
Texto do artigo · p. 9 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 9 Em tudo quanto não esteja previsto no presente Regulamento é aplicável o disposto no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação complementar.
Parágrafo · p. 10 Preço — 23,25 MT
Parágrafo · p. 10 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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  1. Texto do artigo, página 8: de Direcção é da responsabilidade do Director Nacional, sob proposta do titular da área.
  2. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO III
  3. Texto do artigo, página 8: (Património Cultural do Museu)
  4. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 25
  5. Texto do artigo, página 8: (Enumeração e gestão)
  6. Texto do artigo, página 8: Os aspectos inerentes à enumeração e gestão do património cultural do museu estão definidos no Estatuto Orgânico aprovado pela Resolução n.° 24/2015, de 6 de Novembro.
  7. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO IV
  8. Texto do artigo, página 8: (Receitas e despesas)
  9. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 26
  10. Texto do artigo, página 8: (Receitas)
  11. Texto do artigo, página 8: Constituem receitas do Museu das Pescas:
  12. Número ou marcador, página 8: a) As dotações do orçamento do Estado;
  13. Número ou marcador, página 8: b) As receitas provenientes da prestação de serviços a entidades públicas e privadas, entre outras actividades; e
  14. Número ou marcador, página 8: c) Os subsídios, comparticipações, subvenções ou doações atribuídas por quaisquer entidades públicas ou privadas nacionais ou estrangeiras.
  15. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 27
  16. Texto do artigo, página 9: (Despesas)
  17. Texto do artigo, página 9: Constituem encargos do Museu das Pescas:
  18. Número ou marcador, página 9: a) Os que resultem do cumprimento e do exercício das suas atribuições e competências; e
  19. Número ou marcador, página 9: b) Despesas de funcionamento do Museu.
  20. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO V
  21. Texto do artigo, página 9: Disposições Finais
  22. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 28
  23. Texto do artigo, página 9: (Deveres e Direitos)
  24. Texto do artigo, página 9: Os funcionários e agentes do Estado afectos ao Museu das Pescas gozam dos deveres e direitos previstos nos capítulos V e VI da Lei n.° 14/2009, de 17 de Março, Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e outra legislação complementar.
  25. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 29
  26. Texto do artigo, página 9: (Violação do Regulamento)
  27. Texto do artigo, página 9: A violação do disposto no presente Regulamento acarreta sanções previstas no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável.
  28. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 30
  29. Texto do artigo, página 9: (Unidade Gestora Executora de Aquisições)
  30. Número ou marcador, página 9: 1. Ao abrigo da legislação aplicável em matérias de procedimentos de Contratações de Empreitadas de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, incluindo concessões e locações, será criada e operacionalizada a Unidade Gestora Executora de Aquisições, abreviadamente designada por UGEA, com a função de gerir os processos de contratação, desde a planificação e sua preparação, bem como a execução do contrato, estando sob supervisão da Autoridade Competente.
  31. Número ou marcador, página 9: 2. Para efeitos do disposto no número anterior, a função
  32. Texto do artigo, página 9: de Autoridade Competente é desempenhada, no Museu das Pescas, pelo Director Nacional.
  33. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 31
  34. Texto do artigo, página 9: (Casos omissos)
  35. Texto do artigo, página 9: Em tudo quanto não esteja previsto no presente Regulamento é aplicável o disposto no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação complementar.
  36. Parágrafo, página 10: Preço — 23,25 MT
  37. Parágrafo, página 10: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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