Deliberação n.º 1/CC/2022

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Deliberação n.º 1/CC/2022

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Texto do artigo · p. 1 Deliberação n.° 1/CC/2022
Texto do artigo · p. 1 de 27 de Maio
Texto do artigo · p. 1 A matéria referente à organização, composição e funcionamento dos serviços de apoio do Conselho Constitucional tem tido a sua sede no Decreto n.º 35/2004, de 8 de Setembro, aprovado em conformidade com o artigo 32 da Lei n.º 9/2003, de 22 de Outubro. O artigo 36 da Lei n.º 6/2006, de 2 de Agosto confirmou que tais matérias deveriam ser reguladas por Decreto do Conselho de Ministros. Com a aprovação, pela Lei n.º 2/2022, de 21 de Janeiro, da nova Lei Orgânica do Conselho Constitucional, este Órgão passou a ter competência para, por via de Deliberação, regular a organização, a composição e o funcionamento dos respectivos serviços de apoio, aprovar os qualificadores profissionais e o quadro de pessoal do Conselho Constitucional.
Texto do artigo · p. 1 Considerando a experiência de funcionamento, sedimentada em quase duas décadas de existência, acrescida do aumento progressivo da actividade jurisdicional do Conselho Constitucional e do alargamento de tarefas de natureza não jursisdicional, mostrase hoje necessário reordenar e redimensionar os serviços de apoio do Conselho Constitucional, ajustar o seu quadro de pessoal e actualizar os respectivos qualificadores, de modo a permitir a adequada organização e funcionamento do Órgão.
Texto do artigo · p. 1 Assim, ao abrigo do disposto na alínea d) do artigo 32 e do artigo 40, ambos da Lei n.º 2/2022, de 21 de Janeiro, os Juízes Conselheiros do Conselho Constitucional deliberam:
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 SECÇÃO I Estrutura Orgânica do Conselho Constitucional
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Órgãos de Administração e Secretariado)
Número ou marcador · p. 1 1. A Administração do Conselho Constitucional é constituída pelos seguintes órgãos colegial e singular:
Número ou marcador · p. 1 a) Plenário;
Número ou marcador · p. 1 b) Presidente.
Número ou marcador · p. 1 2. O Conselho Constitucional dispõe ainda de um secretariado que integra serviços de apoio instrumental, judiciário, técnicoadministrativo e autónomo.
Número ou marcador · p. 1 3. O Secretariado é dirigido por um Secretário-Geral, sob subordinação do Presidente do Conselho Constitucional.
Número ou marcador · p. 1 4. Os órgãos e o secretariado organizam-se nos termos da Lei
Texto do artigo · p. 1 Orgânica do Conselho Constitucional e da presente Deliberação.
Número ou marcador · p. 1 SECÇÃO II Competências Administrativas dos Órgãos
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Plenário do Conselho Constitucional)
Número ou marcador · p. 1 1. Compete ao Plenário do Conselho Constitucional, no domínio da administração:
Número ou marcador · p. 1 a) Aprovar os regulamentos internos necessários ao bom funcionamento do Secretariado do Conselho Constitucional;
Número ou marcador · p. 1 b) Aprovar os qualificadores profissionais e o quadro de pessoal do Conselho Constitucional;
Número ou marcador · p. 1 c) Decidir os recursos das decisões do Presidente tomadas no exercício do poder disciplinar sobre o pessoal do Conselho Constitucional;
Número ou marcador · p. 1 d) Aprovar o plano anual de actividades e a proposta do orçamento;
Número ou marcador · p. 1 e) Aprovar as normas internas de execução do orçamento e de redistribuição de verbas entre as dotações orçamentais;
Número ou marcador · p. 1 f) Deliberar sobre os relatórios de execução do Plano e do Orçamento;
Número ou marcador · p. 1 g) Deliberar sobre as providências administrativas que se relacionem com o estatuto dos Juízes;
Número ou marcador · p. 1 h) Pronunciar-se, mediante solicitação do Presidente, sobre quaisquer assuntos de administração;
Número ou marcador · p. 2 i) Promover a realização de acções formativas e informativas do público em geral;
Número ou marcador · p. 2 j) Exercer as demais competências atribuídas por lei.
Número ou marcador · p. 2 2. Os regulamentos mencionados na alínea a) do número anterior assumem a forma de Deliberação e são publicados na III Série do Boletim da República. Os demais actos deliberativos do âmbito da administração são registados em Acta assinada pelos Juízes Conselheiros.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 3
Texto do artigo · p. 2 (Presidente do Conselho Constitucional)
Número ou marcador · p. 2 1. O Presidente do Conselho Constitucional é o órgão que representa o Conselho Constitucional, vela pela salvaguarda da sua dignidade, dirige e coordena a sua actividade e exerce autoridade administrativa sobre todos os funcionários do Conselho Constitucional.
Número ou marcador · p. 2 2. Compete ao Presidente, no domínio da gestão interna do Conselho Constitucional:
Número ou marcador · p. 2 a) Dirigir, acompanhar e controlar a actividade do Conselho Constitucional e superintender a gestão administrativa e financeira do Conselho Constitucional e do respectivo Secretariado;
Número ou marcador · p. 2 b) Nomear e exonerar o Secretário-Geral e o Secretário Judicial ouvido o Plenário do Conselho Constitucional;
Número ou marcador · p. 2 c) Nomear, empossar e exonerar os demais titulares dos cargos de direcção, chefia ou confiança das unidades orgânicas que integram os diversos serviços de apoio do Conselho Constitucional, nos termos da Lei e da presente Deliberação;
Número ou marcador · p. 2 d) Nomear e dar posse ao pessoal do Conselho Constitucional e exercer sobre ele o poder disciplinar, com recurso para o Plenário do Conselho Constitucional;
Número ou marcador · p. 2 e) Autorizar a realização de auditorias, de acordo com um plano previamente aprovado ou sempre que as mesmas se revelarem necessárias;
Número ou marcador · p. 2 f) Aprovar a realização de inquéritos e sindicâncias, sempre que se mostrarem necessários e relevantes para o funcionamento dos serviços;
Número ou marcador · p. 2 g) Promover a realização de conferências, seminários e palestras;
Número ou marcador · p. 2 h) Promover a realização de acções de formação e de visitas de estudo para os Juízes Conselheiros e os funcionários;
Número ou marcador · p. 2 i) Celebrar, ouvido o Plenário, protocolos de cooperação com instituições nacionais, estrangeiras e internacionais;
Número ou marcador · p. 2 j) Assegurar o bom relacionamento institucional entre o Conselho Constitucional e os demais órgãos de soberania, órgãos e autoridades públicas;
Número ou marcador · p. 2 k) Exercer as demais competências atribuídas por lei e por regulamentos internos.
Número ou marcador · p. 2 3. O Presidente pode indicar Juízes Conselheiros para o
Texto do artigo · p. 2 apoiarem na supervisão de áreas específicas de actividades do Secretariado do Conselho Constitucional.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Secretário-Geral
Número ou marcador · p. 2 Artigo 4
Texto do artigo · p. 2 (Designação e estatuto)
Número ou marcador · p. 2 1. O Secretário-Geral é nomeado, em comissão de serviço, pelo Presidente do Conselho Constitucional, ouvido o Plenário.
Texto do artigo · p. 2 A nomeação tem em consideração o interesse público, a avaliação curricular e os requisitos fixados no qualificador das funções do cargo.
Número ou marcador · p. 2 2. Nos casos de impedimento, o Presidente designa, de entre os directores ou assessores, o substituto do Secretário-Geral. Nos casos de ausência, o Secretário-Geral propõe ao Presidente o seu substituto.
Número ou marcador · p. 2 3. O Secretário-Geral goza do estatuto, direitos e regalias
Texto do artigo · p. 2 inerentes à sua função.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 (Competências)
Texto do artigo · p. 2 Sob a subordinação do Presidente do Conselho Constitucional, o Secretário-Geral tem competência para dirigir todos os serviços de apoio, competindo-lhe especialmente:
Número ou marcador · p. 2 a) Assegurar, no âmbito da sua competência gestionária, a articulação entre o Conselho Constitucional e outras entidades públicas e privadas;
Número ou marcador · p. 2 b) Coordenar as acções no âmbito da cooperação internacional;
Número ou marcador · p. 2 c) Preparar e apresentar ao Presidente as propostas do Plano e do Orçamento e o Relatório e Contas do Conselho Constitucional;
Número ou marcador · p. 2 d) Preparar e apresentar ao Presidente o Relatório anual de actividades do Conselho Constitucional;
Número ou marcador · p. 2 e) Supervisar a execução do orçamento do Conselho Constitucional;
Número ou marcador · p. 2 f) Autorizar as despesas variáveis do orçamento dentro dos limites legais e parâmetros fixados por despacho do Presidente do Conselho Constitucional;
Número ou marcador · p. 2 g) Providenciar as condições técnicas e administrativas para o funcionamento regular do Conselho Constitucional;
Número ou marcador · p. 2 h) Zelar pelo adequado funcionamento e eficiência dos serviços de apoio, promovendo as auditorias e os inquéritos e sindicâncias;
Número ou marcador · p. 2 i) Emitir ordens e instruções de serviço no âmbito da sua competência gestionária;
Número ou marcador · p. 2 j) Despachar com os responsáveis das unidades orgânicas dos serviços de apoio;
Número ou marcador · p. 2 k) Assegurar a gestão e manutenção do património do Conselho Constitucional;
Número ou marcador · p. 2 l) Assegurar o levantamento das necessidades de todos os serviços de apoio para efeitos de compra e aprovisionamento;
Número ou marcador · p. 2 m) Assegurar a gestão das necessidades dos recursos humanos do Conselho Constitucional, realizando acções de recrutamento, selecção e formação do pessoal;
Número ou marcador · p. 2 n) Conceder licenças disciplinares aos funcionários, segundo os critérios definidos na lei;
Número ou marcador · p. 2 o) Preparar a realização das sessões do Conselho Constitucional;
Número ou marcador · p. 2 p) Assistir, por determinação do Presidente, às sessões do Plenário do Conselho Constitucional;
Número ou marcador · p. 2 q) Propor os regulamentos necessários à organização interna e ao funcionamento dos serviços de apoio;
Número ou marcador · p. 2 r) Desempenhar quaisquer outras funções conferidas por lei ou por determinação superior.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 3 Secretariado
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO I Estrutura e Funções dos Serviços de Apoio
Número ou marcador · p. 3 Artigo 6
Texto do artigo · p. 3 (Estrutura)
Número ou marcador · p. 3 1. Os serviços de apoio do Conselho Constitucional são integrados pelas seguintes unidades orgânicas: 1.1. Serviços de apoio instrumental: i. Gabinete do Presidente; ii. Gabinete dos Juízes Conselheiros. 1.2. Serviços de apoio judiciário: Único: Secretaria Judicial. 1.3. Serviços de apoio técnico-administrativo: i. Direcção de Administração e Finanças; ii. Direcção de Documentação e Informática; iii. Gabinete de Assuntos Jurídicos; iv. Gabinete de Comunicação e Imagem. 1.4. Serviços de apoio autónomo: i. Gabinete de Cooperação e Relações Internacionais; ii. Gabinete de Auditoria Interna; iii. Departamento de Contratação Pública; iv. Unidade de Género e Assuntos Transversais.
Número ou marcador · p. 3 2. Para efeitos do disposto na presente Deliberação, entende-se por serviços de apoio autónomo aqueles cujos responsáveis respondem directamente ao Presidente do Conselho Constitucional.
Número ou marcador · p. 3 3. As unidades orgânicas podem integrar Departamentos e/ou Repartições, nos termos fixados na presente Deliberação, dirigidos por Chefes de Departamento Central e Chefes de Repartição Central, respectivamente.
Número ou marcador · p. 3 4. As funções específicas dos Departamentos e Repartições
Texto do artigo · p. 3 Centrais são fixadas por regulamento interno.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 7
Texto do artigo · p. 3 (Funções)
Texto do artigo · p. 3 Aos serviços de apoio compete, em geral:
Número ou marcador · p. 3 a) Planear, orientar, coordenar e assegurar a execução de todas as actividades de suporte à função jurisdicional do Conselho Constitucional;
Número ou marcador · p. 3 b) Assegurar o apoio necessário às actividades dos órgãos do Conselho Constitucional no exercício das suas funções;
Número ou marcador · p. 3 c) Exercer outras funções que lhes forem atribuídas pelos órgãos do Conselho Constitucional.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO II Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
Número ou marcador · p. 3 SUBSECÇÃO I Serviços de Apoio Instrumental
Número ou marcador · p. 3 Artigo 8
Texto do artigo · p. 3 (Direcção, composição e nomeação)
Número ou marcador · p. 3 1. O Presidente do Conselho Constitucional e os Juízes Conselheiros dispõem de gabinete próprio.
Número ou marcador · p. 3 2. Os Gabinetes prestam apoio directo e pessoal e assistem os respectivos titulares no desempenho das suas funções.
Número ou marcador · p. 3 3. Os Gabinetes são dirigidos pelo Director do Gabinete do Presidente do Conselho Constitucional e pelo Director de Gabinete dos Juízes Conselheiros, aos quais compete, genericamente, organizar, orientar e assegurar a execução das competências do Gabinete sob dependência directa dos titulares.
Número ou marcador · p. 3 4. Os Gabinetes são integrados por assessores, secretários, motoristas e elementos de segurança pessoal.
Número ou marcador · p. 3 5. O Presidente nomeia o pessoal que integra os Gabinetes, com observância dos requisitos fixados nos qualificadores das respectivas funções e demais normas aplicáveis ao provimento de pessoal para lugares de confiança. Os assessores dos Juízes Conselheiros são nomeados sob proposta destes.
Número ou marcador · p. 3 6. Ressalva-se do disposto no número anterior os motoristas
Texto do artigo · p. 3 e os elementos da segurança.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 9
Texto do artigo · p. 3 (Gabinete do Presidente)
Número ou marcador · p. 3 1. São funções do Gabinete do Presidente:
Número ou marcador · p. 3 a) Organizar e programar as actividades do Presidente e zelar pela sua execução;
Número ou marcador · p. 3 b) Prestar assessoria ao Presidente;
Número ou marcador · p. 3 c) Prestar assistência técnica, administrativa e logística ao Presidente, em todos os assuntos por ele solicitados;
Número ou marcador · p. 3 d) Proceder ao registo de entrada e saída de correspondência, organizar o expediente para despacho, divulgar os despachos junto dos destinatários e arquivar os documentos de expediente do Presidente;
Número ou marcador · p. 3 e) Assegurar a triagem e dar celeridade ao expediente dirigido ao Gabinete do Presidente;
Número ou marcador · p. 3 f) Divulgar e controlar a execução das decisões e instruções do Presidente;
Número ou marcador · p. 3 g) Organizar e secretariar as sessões dos colectivos do Conselho Constitucional e as demais reuniões dirigidas pelo Presidente;
Número ou marcador · p. 3 h) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos da presente Deliberação e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 2. Compete, em especial, aos assessores do Presidente
Texto do artigo · p. 3 do Conselho Constitucional:
Número ou marcador · p. 3 a) Elaborar os memorandos dos pedidos de fiscalização da constitucionalidade ou da legalidade;
Número ou marcador · p. 3 b) Coordenar e dirigir estudos e emitir pareceres sobre o desenvolvimento e aperfeiçoamento do Conselho Constitucional;
Número ou marcador · p. 3 c) Intervir na preparação de projectos de ordens e instruções de serviço de carácter interno;
Número ou marcador · p. 3 d) Acompanhar as reformas legais e os assuntos noticiosos de actualidade que sejam de interesse para a actividade do Conselho Constitucional e, quando necessário, realizar estudos, emitir pareceres, elaborar comentários ou notas explicativas para orientação prévia do Presidente;
Número ou marcador · p. 3 e) Apoiar o Presidente no estudo de assuntos relativos à situação económica, política, social, diplomática e jurídica do País e de outros Estados;
Número ou marcador · p. 3 f) Diagnosticar necessidades e propor políticas, planos, programas ou normas de formação na área do pessoal;
Número ou marcador · p. 3 g) Promover a realização de cursos de formação, palestras e seminários de acordo com as políticas, planos e programas aprovados;
Número ou marcador · p. 4 h) Coordenar, por determinação superior, as acções na área de cooperação internacional e intercâmbiointerinstitucional;
Número ou marcador · p. 4 i) Realizar outras actividades de maior ou menor complexidade, quando necessário.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 10
Texto do artigo · p. 4 (Gabinete dos Juízes Conselheiros)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções do Gabinete dos Juízes Conselheiros:
Número ou marcador · p. 4 a) Organizar e programar as actividades dos Juízes Conselheiros e zelar pela sua execução;
Número ou marcador · p. 4 b) Prestar assessoria aos Juízes Conselheiros;
Número ou marcador · p. 4 c) Prestar assistência técnica, administrativa e logística aos Juízes Conselheiros, em todos os assuntos por eles solicitados;
Número ou marcador · p. 4 d) Proceder ao registo de entrada e saída de correspondência destinada aos Juízes Conselheiros, divulgar os despachos do Presidente e arquivar os documentos de expediente;
Número ou marcador · p. 4 e) Assegurar a triagem e dar celeridade ao expediente dirigido ao Gabinete dos Juízes Conselheiros;
Número ou marcador · p. 4 f) Secretariar as sessões dos colectivos do Conselho Constitucional de que os Juízes Conselheiros sejam membros e as demais reuniões para as quais sejam convocados;
Número ou marcador · p. 4 g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos da presente Deliberação e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 2. Compete, em especial, aos assessores dos Juízes Conselheiros:
Número ou marcador · p. 4 a) Assistir o Juiz Conselheiro em todos os assuntos por ele solicitados;
Número ou marcador · p. 4 b) Preparar ou participar na preparação de relatórios e de projectos de acórdãos;
Número ou marcador · p. 4 c) Participar em estudos sobre o desenvolvimento e aperfeiçoamento do Conselho Constitucional;
Número ou marcador · p. 4 d) Acompanhar as reformas legais e os assuntos noticiosos de actualidade que sejam de interesse para a actividade do Conselho Constitucional e, quando necessário, realizar estudos, emitir pareceres, elaborar comentários ou notas explicativas para orientação prévia do juiz conselheiro;
Número ou marcador · p. 4 e) Realizar outras actividades de maior ou menor complexidade, quando necessário.
Número ou marcador · p. 4 SUBSECÇÃO II Serviço de Apoio Judiciário
Número ou marcador · p. 4 Artigo 11
Texto do artigo · p. 4 (Secretaria Judicial)
Número ou marcador · p. 4 1. A Secretaria Judicial é composta por Secção Única e integra oficiais de justiça e assistentes de oficiais de justiça.
Número ou marcador · p. 4 2. A Secretaria Judicial é dirigida por um Secretário Judicial nomeado em comissão de serviço.
Número ou marcador · p. 4 3. Nas ausências e impedimentos do Secretário Judicial,
Texto do artigo · p. 4 o Presidente do Conselho Constitucional designará um substituto de entre os Oficiais de Justiça ou Assistentes de Oficial de Justiça de categoria mais elevada.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 12
Texto do artigo · p. 4 (Funções)
Texto do artigo · p. 4 São funções da Secretaria Judicial no âmbito da tramitação de processos jurisdicionais:
Número ou marcador · p. 4 a) Receber e registar a entrada de papéis e documentos relacionados com os processos;
Número ou marcador · p. 4 b) Organizar, movimentar processos e efectuar o respectivo registo e expediente;
Número ou marcador · p. 4 c) Apresentar as tabelas de processos para julgamento;
Número ou marcador · p. 4 d) Registar os acórdãos e deliberações e proceder à sua notificação;
Número ou marcador · p. 4 e) Elaborar as actas das sessões em que se decide sobre os processos;
Número ou marcador · p. 4 f) Passar certidões;
Número ou marcador · p. 4 g) Praticar os demais actos determinados por lei e por regulamentos internos.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 13
Texto do artigo · p. 4 (Secretário Judicial)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Secretário Judicial:
Número ou marcador · p. 4 a) Corresponder-se com as repartições públicas e autoridades sobre assuntos da sua competência, salvo quando se trate de correspondência que deva ser assinada pelo Presidente ou pelo Secretário-Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) Submeter a despacho do Presidente ou do SecretárioGeral os assuntos das respectivas competências;
Número ou marcador · p. 4 c) Assistir às sessões de julgamento e assegurar o respectivo secretariado;
Número ou marcador · p. 4 d) Apresentar os processos e papéis à distribuição;
Número ou marcador · p. 4 e) Organizar notas dos processos prontos para designação de julgamento;
Número ou marcador · p. 4 f) Assinar as tabelas dos processos que tenham dias designados para julgamento;
Número ou marcador · p. 4 g) Promover a elaboração dos mapas dos processos e visá-los;
Número ou marcador · p. 4 h) Praticar os demais actos determinados por lei e por regulamentos internos.
Número ou marcador · p. 4 SUBSECÇÃO III Serviços de Apoio Técnico-Administrativo
Número ou marcador · p. 4 Artigo 14
Texto do artigo · p. 4 (Direcção de Administração e Finanças)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções da Direcção de Administração e Finanças, entre outras impostas por lei ou por determinação superior:
Número ou marcador · p. 4 a) No domínio da Administração:
Texto do artigo · p. 4 i. Assegurar a adequada classificação e registo do expediente bem como a organização do arquivo e respectivos índices; ii. Assegurar a gestão e conservação dos bens patrimoniais do Estado; iii. Garantir o aprovisionamento do material para o funcionamento do Conselho Constitucional; iv. Elaborar e executar planos de alocação e apetrechamento de imóveis; v. Participar na elaboração de planos de construção de imóveis; vi. Assegurar a fiscalização de imóveis, o cumprimento de contratos, e acompanhar a execução de projectos;
Texto do artigo · p. 5 vii. Supervisionar o estado das instalações e assegurar a sua reparação e manutenção; viii. Elaborar e propor o orçamento de pequenas reparações e o respectivo calendário de execução; ix. Assegurar o controlo dos custos das manutenções ou reparações de imóveis e outros bens; x. Administrar os bens patrimoniais da instituição de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado, garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene; xi. Assegurar o cumprimento rigoroso, a nível interno, das normas reguladoras do sistema de aquisição de bens e serviços para o Estado.
Número ou marcador · p. 5 b) No domínio de Finanças: i. Elaborar a proposta do Plano e do Orçamento do Conselho Constitucional de acordo com as metodologias e normas estabelecidas; ii. Executar e gerir o orçamento de funcionamento e de investimento que tiver sido aprovado, de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas e com as disposições legais; iii. Preparar os balancetes e a conta do Conselho Constitucional; iv. Elaborar os relatórios de prestação de contas; v.Elaborar o balanço anual sobre a execução do orçamento e submetê-lo ao Tribunal Administrativo; vi. Dirigir e fazer cumprir as normas sobre a gestão de recursos financeiros do Conselho Constitucional; vii. Efectuar todos os pagamentos de despesas orçamentais de sua responsabilidade; viii. Manter o controlo contabilístico da execução de todos os planos financeiros da instituição; ix. Controlar os fundos alocados aos projectos e prestar contas às entidades interessadas; x. Assegurar o cumprimento rigoroso, a nível interno, das normas reguladoras do sistema de administração financeira do Estado.
Número ou marcador · p. 5 c) No domínio dos Recursos Humanos:
Texto do artigo · p. 5 i. Participar na elaboração das normas de gestão de recursos humanos do Conselho Constitucional; ii. Planificar, coordenar e assegurar a execução das actividades de recrutamento, selecção e colocação do pessoal, assim como de manutenção e desenvolvimento dos recursos humanos do Conselho Constitucional; iii. Assegurar a realização da avaliação de desempenho e analisar o resultado do processo de avaliação; iv. Elaborar os planos e executar as acções de formação dos funcionários do Conselho Constitucional, de acordo com as necessidades e prioridades estabelecidas para o Órgão; v. Planificar e executar as promoções e as progressões dos funcionários do Conselho Constitucional; vi. Divulgar, implementar e zelar pela aplicação dos instrumentos que regem os recursos humanos do Estado em geral e do Conselho Constitucional em particular;
Texto do artigo · p. 5 vii. Registar e controlar a assiduidade e efectividade de funcionários; viii. Manter organizado o arquivo de processos individuais; ix. Organizar, controlar e manter actualizado os dados dos funcionários do Conselho Constitucional no Sistema Nacional de Gestão dos Recursos Humanos do Estado (SNGRHE).
Número ou marcador · p. 5 2. A Direcção de Administração e Finanças é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto, ambos nomeados pelo Presidente do Conselho Constitucional.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 15
Texto do artigo · p. 5 (Estrutura)
Número ou marcador · p. 5 1. A Direcção de Administração e Finanças integra a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 5 a) Departamento de Administração;
Número ou marcador · p. 5 b) Departamento de Finanças;
Número ou marcador · p. 5 c) Departamento de Recursos Humanos.
Número ou marcador · p. 5 2. O Departamento de Administração compreende:
Número ou marcador · p. 5 a) Repartição Geral;
Número ou marcador · p. 5 b) Repartição de Aprovisionamento e Património;
Número ou marcador · p. 5 c) Repartição de Transporte e Logística.
Número ou marcador · p. 5 3. O Departamento de Finanças compreende:
Número ou marcador · p. 5 a) Repartição de Planificação e Orçamento;
Número ou marcador · p. 5 b) Repartição de Contabilidade.
Número ou marcador · p. 5 4. O Departamento de Recursos Humanos compreende:
Número ou marcador · p. 5 a) Repartição de Gestão Estratégica e Normação;
Número ou marcador · p. 5 b) Repartição de Administração de Pessoal.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 16
Texto do artigo · p. 5 (Direcção de Documentação e Informática)
Número ou marcador · p. 5 1. Constituem funções da Direcção de Documentação e Informática:
Número ou marcador · p. 5 a) Planificar, coordenar e controlar a actividade documental e de informática do Conselho Constitucional;
Número ou marcador · p. 5 b) Organizar e manter actualizado um arquivo documental de onde constem os elementos de informação técnico-jurídica relativos às actividades do Conselho Constitucional;
Número ou marcador · p. 5 c) Organizar e manter actualizado um banco de dados de legislação de interesse para o desenvolvimento das actividades do Conselho Constitucional;
Número ou marcador · p. 5 d) Organizar, gerir e manter actualizado o centro de documentação, a biblioteca e o centro de informática;
Número ou marcador · p. 5 e) Organizar e manter actualizado um ficheiro de acórdãos e deliberações do Conselho Constitucional;
Número ou marcador · p. 5 f) Preparar a edição da colectânea dos acórdãos e deliberações do Conselho Constitucional a publicar periodicamente;
Número ou marcador · p. 5 g) Planificar e promover a edição de outras publicações de interesse para o Conselho Constitucional ou relacionadas com a sua actividade;
Número ou marcador · p. 5 h) Organizar e conservar o arquivo histórico do Conselho Constitucional;
Número ou marcador · p. 5 i) Propor acções de cooperação com instituições nacionais e estrangeiras em matéria de documentação e informação;
Número ou marcador · p. 5 j) Realizar pesquisas bibliográficas, planificar e propor a aquisição de material bibliográfico;
Número ou marcador · p. 6 k) Manter sob sua guarda as colecções do Boletim da República e outras publicações oficiais;
Número ou marcador · p. 6 l) Planear, desenvolver, implementar e gerir projectos de Tecnologias de Informação e Comunicação;
Número ou marcador · p. 6 m) Planear e assegurar a gestão dos sistemas informáticos internos, bem como diagnosticar as necessidades decorrentes do seu funcionamento e propor as respectivas soluções;
Número ou marcador · p. 6 n) Definir e desenvolver mecanismos de segurança de dados e Tecnologias de Informação e Comunicação assim como os procedimentos e as normas de recuperação dos mesmos;
Número ou marcador · p. 6 o) Planear e executar as acções de capacitação dos utilizadores dos sistemas informáticos instalados, prestar o devido apoio na operação das Tecnologias de Informação e Comunicação e definir procedimentos que apoiem os utilizadores na operação dos sistemas;
Número ou marcador · p. 6 p) Desempenhar outras funções pertinentes à respectiva área de actividades, nos termos da lei, dos regulamentos internos e de determinação superior.
Número ou marcador · p. 6 2. A Direcção de Documentação e Informática é dirigida por um Director Nacional nomeado pelo Presidente do Conselho Constitucional.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 17
Texto do artigo · p. 6 (Estrutura)
Número ou marcador · p. 6 1. A Direcção de Documentação e Informática integra a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 6 a) Departamento de Documentação;
Número ou marcador · p. 6 b) Departamento de Informática.
Número ou marcador · p. 6 2. O Departamento de Documentação compreende as seguintes Repartições:
Número ou marcador · p. 6 a) Documentação e Reprografia;
Número ou marcador · p. 6 b) Biblioteca e Arquivo Histórico;
Número ou marcador · p. 6 c) Museu.
Número ou marcador · p. 6 3. O Departamento de Informática integra as seguintes
Texto do artigo · p. 6 Repartições:
Número ou marcador · p. 6 a) Desenvolvimento de infra-estrutura de rede de comunicação;
Número ou marcador · p. 6 b) Desenvolvimento e gestão de sistemas.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 18
Texto do artigo · p. 6 (Gabinete de Assuntos Jurídicos)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções do Gabinete de Assuntos Jurídicos:
Número ou marcador · p. 6 a) Prestar assistência às unidades orgânicas esclarecendo dúvidas a respeito de matérias que se mostrem difusas e interpretando instrumentos legais;
Número ou marcador · p. 6 b) Monitorar as actividades das unidades orgânicas de modo a assegurar a sua conformidade com a legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 6 c) Redigir documentos jurídicos, tais como contratos, pareceres, minutas e informações sobre questões de natureza constitucional, administrativa, fiscal, civil, comercial, laboral, penal e outras;
Número ou marcador · p. 6 d) Examinar propostas e projectos de diplomas legais, elaborando pareceres jurídicos particularmente no que respeita à sua conformidade com a Constituição;
Número ou marcador · p. 6 e) Colaborar na preparação de projectos de lei, decretos e outros diplomas legais, particularmente no âmbito da reforma da Constituição;
Número ou marcador · p. 6 f) Acompanhar a legislação de interesse para o Conselho Constitucional e, quando necessário, realizar estudos ou emitir pareceres para orientação prévia das unidades orgânicas envolvidas;
Número ou marcador · p. 6 g) Acompanhar a instrução dos processos disciplinares, inquéritos e sindicâncias internas;
Número ou marcador · p. 6 h) Acompanhar os processos junto do Tribunal Administrativo, referentes aos procedimentos administrativos, financeiros e contabilísticos bem como de contratação pública;
Número ou marcador · p. 6 i) Prestar assistência e apoio técnico-científico em matéria de reforma legal e na capacitação institucional;
Número ou marcador · p. 6 j) Assegurar a recolha, tratamento, análise e difusão da informação estatística sobre a jurisdição constitucional;
Número ou marcador · p. 6 k) Desempenhar quaisquer outras funções conferidas por lei ou por determinação superior.
Número ou marcador · p. 6 2. O Gabinete de Assuntos Jurídicos é dirigida por um Director de Gabinete nomeado pelo Presidente do Conselho Constitucional.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 19
Texto do artigo · p. 6 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 6 O Gabinete de Assuntos Jurídicos obedece à seguinte estrutura: a) Repartição de Estudos e Pareceres; b) Repartição de Contencioso.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 20
Texto do artigo · p. 6 (Gabinete de Comunicação e Imagem)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções do Gabinete de Comunicação e Imagem:
Número ou marcador · p. 6 a) Elaborar a estratégia e o plano de comunicação e imagem do Conselho Constitucional e coordenar a sua execução;
Número ou marcador · p. 6 b) Exercer assessoria em matéria da comunicação social;
Número ou marcador · p. 6 c) Divulgar informação sobre a actividade do Conselho Constitucional, com observância da lei e de directivas internas;
Número ou marcador · p. 6 d) Garantir o registo de imagem dos principais eventos do Conselho Constitucional e organizar galerias de exposição;
Número ou marcador · p. 6 e) Analisar o conteúdo dos títulos e seleccionar as notícias que interessem à actividade do Conselho Constitucional;
Número ou marcador · p. 6 f) Garantir a produção, edição e publicação de informações institucionais de interesse público por meio de monografias, brochuras, anuários e relatórios de actividade jurisdicional do Conselho Constitucional;
Número ou marcador · p. 6 g) Assegurar a produção de conteúdos e actualização da plataforma eletrónica;
Número ou marcador · p. 6 h) Desenvolver projectos de educação do cidadão e da administração pública para o conhecimento da Constituição da República e das competências do Conselho Constitucional;
Número ou marcador · p. 6 i) Assegurar a elaboração dos planos e relatórios periódicos;
Número ou marcador · p. 6 j) Gerir o conteúdo e a produção da TV e Rádio;
Número ou marcador · p. 6 k) Desempenhar quaisquer outras funções conferidas por lei ou por determinação superior.
Número ou marcador · p. 6 2. O Gabinete de Comunicação e Imagem é dirigido por um
Texto do artigo · p. 6 Director de Gabinete nomeado pelo Presidente do Conselho Constitucional.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 21
Texto do artigo · p. 7 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 7 O Gabinete de Comunicação e Imagem obedece à seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 7 a) Repartição de Imprensa;
Número ou marcador · p. 7 b) Repartição de Marketing.
Número ou marcador · p. 7 SUBSECÇÃO IV Serviços de Apoio Autónomo
Número ou marcador · p. 7 Artigo 22
Texto do artigo · p. 7 (Gabinete de Cooperação e Relações Internacionais)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções do Gabinete de Cooperação e Relações Internacionais:
Número ou marcador · p. 7 a) Elaborar a estratégia e o plano de cooperação e de aperfeiçoamento das relações internacionais e interinstitucionais do Conselho Constitucional;
Número ou marcador · p. 7 b) Analisar e emitir parecer acerca da adesão, celebração e implementação de protocolos de cooperação e participar na respectiva preparação e conclusão;
Número ou marcador · p. 7 c) Criar e manter actualizada uma base de dados dos acordos e convénios que impliquem compromissos para o Conselho Constitucional;
Número ou marcador · p. 7 d) Assegurar os compromissos decorrentes de acordos e convénios assim como a implementação de resoluções e recomendações emanadas das organizações regionais ou internacionais de que o Conselho Constitucional seja membro;
Número ou marcador · p. 7 e) Propor programas, projectos e actividades de cooperação visando o intercâmbio de informações e experiências e coordenar, monitorar e avaliar a respectiva execução;
Número ou marcador · p. 7 f) Mobilizar recursos financeiros, públicos e privados, para programas, projectos e actividades de cooperação;
Número ou marcador · p. 7 g) Assegurar a articulação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros, representações diplomáticas, organizações internacionais, instituições estrangeiras e outras entidades superiores, no que concerne à coordenação mútua e ao intercâmbio de informações;
Número ou marcador · p. 7 h) Assegurar a observância de normas e práticas protocolares e de cerimonial oficial nacional e a sua harmonização com as normas e práticas internacionais;
Número ou marcador · p. 7 i) Assessorar o Presidente e os Juízes Conselheiros, na sua função de representação institucional, em matéria de programação, protocolo e cerimonial das solenidades e recepções;
Número ou marcador · p. 7 j) Organizar a recepção, alojamento, logística e estadia de autoridades em audiência com o Presidente do Conselho Constitucional e/ou em eventos promovidos pelo Conselho Constitucional;
Número ou marcador · p. 7 k) Assegurar as funções de secretariado executivo nas sessões de trabalho promovidas pelas organizações de que o Conselho Constitucional seja membro;
Número ou marcador · p. 7 l) Providenciar serviços de intérprete e de tradução de correspondências, relatórios, publicações, textos técnicos e outros documentos;
Número ou marcador · p. 7 m) Realizar a revisão linguística de acórdãos, deliberações, actas, artigos científicos e quaisquer outros documentos emitidos ou publicados pelo Conselho Constitucional;
Número ou marcador · p. 7 n) Desempenhar quaisquer outras funções conferidas por lei ou por determinação superior.
Número ou marcador · p. 7 2. O Gabinete de Cooperação e Relações Internacionais é
Texto do artigo · p. 7 dirigido por um Director de Gabinete nomeado pelo Presidente do Conselho Constitucional.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 23
Texto do artigo · p. 7 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 7 O Gabinete de Cooperação e Relações Internacionais obedece à seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 7 a) Repartição de Cerimonial, Protocolo e Relações Públicas;
Número ou marcador · p. 7 b) Repartição de Serviços de Intérprete e Tradução.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 24
Texto do artigo · p. 7 (Gabinete de Auditoria Interna)
Número ou marcador · p. 7 1. Constituem funções do Gabinete de Auditoria Interna:
Número ou marcador · p. 7 a) Assessorar o Plenário do Conselho Constitucional na emissão de normas e procedimentos de controlo interno e verificar o seu cumprimento;
Número ou marcador · p. 7 b) Acompanhar e fiscalizar o processo de execução orçamental;
Número ou marcador · p. 7 c) Garantir a conformidade dos actos de gestão à legalidade, às regras e aos procedimentos instituídos, bem como prevenir e controlar os riscos inerentes aos processos de gestão;
Número ou marcador · p. 7 d) Garantir a conformidade dos actos às políticas, estratégias, objectivos, indicadores e metas definidos por lei ou por determinação do Presidente do Conselho Constitucional, no âmbito das atribuições e actividades do Conselho Constitucional;
Número ou marcador · p. 7 e) Auditar as contas do Conselho Constitucional e a aplicação dos fundos disponibilizados às unidades orgânicas para o funcionamento corrente;
Número ou marcador · p. 7 f) Realizar auditorias internas ordinárias, seguindo o plano de auditoria aprovado, e as extraordinárias sempre que se revelarem necessárias;
Número ou marcador · p. 7 g) Elaborar os relatórios de auditorias com conclusões e propostas de acção ou de melhoria e submetê-los ao Presidente do Conselho Constitucional;
Número ou marcador · p. 7 h) Propor a abertura de processos disciplinares referentes a faltas graves apuradas, sem prejuízo da responsabilidade financeira dos seus agentes a efectivar nos termos da lei de execução orçamental, ou outra lei aplicável;
Número ou marcador · p. 7 i) Colaborar em processos de auditorias externas e controlar o cumprimento das respectivas recomendações;
Número ou marcador · p. 7 j) Exercer outras actividades que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
Número ou marcador · p. 7 2. O Gabinete de Auditoria Interna é dirigido por um Director
Texto do artigo · p. 7 de Gabinete nomeado pelo Presidente do Conselho Constitucional.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 25
Texto do artigo · p. 7 (Departamento de Contratação Pública)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções do Departamento de Contratação Pública:
Número ou marcador · p. 7 a) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação;
Número ou marcador · p. 7 b) Realizar a planificação anual de contratação de bens e serviços;
Número ou marcador · p. 7 c) Elaborar os documentos do concurso;
Número ou marcador · p. 7 d) Apoiar e orientar as demais unidades orgânicas na elaboração do caderno de encargos, contendo as especificações técnicas e de outros documentos pertinentes à contratação;
Número ou marcador · p. 7 e) Prestar assistência ao júri e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
Número ou marcador · p. 7 f) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos, incluindo os inerentes à recepção do objecto contratual;
Número ou marcador · p. 7 g) Zelar pela adequada guarda dos documentos de cada contratação;
Número ou marcador · p. 8 h) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 2. O Departamento de Contratação Pública é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo nomeado pelo Presidente do Conselho Constitucional.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 26
Texto do artigo · p. 8 (Unidade de Género e Assuntos Transversais)
Número ou marcador · p. 8 1. A Unidade de Género e Assuntos Transversais tem como função implementar estratégias que promovam os valores de igualdade e equidade de género, ética, saúde, ambiente sustentável e direitos humanos, entre outros assuntos transversais.
Número ou marcador · p. 8 2. À Unidade de Género e Assuntos Transversais compete:
Número ou marcador · p. 8 a) Coordenar as actividades relativas à promoção da igualdade de género e outros assuntos transversais ao nível institucional e impulsionar a participação activa da mulher nos órgãos de decisão;
Número ou marcador · p. 8 b) Coordenar o processo de integração da perspectiva de género e assuntos transversais nas políticas e programas dos sectores no processo de desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 8 c) Contribuir para que a instituição seja um exemplo da prática da promoção da equidade de género e de outros valores transversais;
Número ou marcador · p. 8 d) Manter a abordagem de género no acesso, controle dos bens e serviços, criando espaços para que a mulher e o homem, em igualdade de oportunidades, participem com acções afirmativas e concretas;
Número ou marcador · p. 8 e) Promover a implementação de legislação, políticas, planos e estratégias, para a promoção de igualdade de género e outros assuntos transversais e realizar a monitoria e avaliação;
Número ou marcador · p. 8 f) Identificar necessidades de formação e mobilizar assistência técnica para a capacitação e realização de acções formativas com vista a elevar o grau de execução de programas com sensibilidade de género e outros assuntos transversais;
Número ou marcador · p. 8 g) Promover, em coordenação com outros sectores, a realização de estudos com dimensão de género, criança e outros assuntos transversais e proceder à divulgação e disseminação dos resultados;
Número ou marcador · p. 8 h) Envidar esforços para a criação de um sistema de informação e banco de dados agregados por género;
Número ou marcador · p. 8 i) Coordenar e articular com os pontos focais a todos os níveis da Administração Pública;
Número ou marcador · p. 8 j) Incentivar a celebração de datas comemorativas relativas à mulher e criança e outros assuntos transversais;
Número ou marcador · p. 8 k) Promover acções que visem a protecção de pessoas vulneráveis, vítimas de qualquer tipo de violência, como é o caso da mulher, criança, rapariga, pessoas com deficiência e com HIV-SIDA, em coordenação com as ONGs, instituições e outros parceiros da sociedade civil;
Número ou marcador · p. 8 l) Realizar outras actividades por determinação superior.
Número ou marcador · p. 8 3. A Unidade de Género e Assuntos Transversais é dirigida
Texto do artigo · p. 8 por um Coordenador designado pelo Presidente do Conselho Constitucional.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 8 Órgãos Colectivos
Número ou marcador · p. 8 Artigo 27
Texto do artigo · p. 8 (Enumeração)
Número ou marcador · p. 8 1. O Secretariado do Conselho Constitucional dispõe dos órgãos colegiais seguintes:
Número ou marcador · p. 8 a) Conselho Consultivo;
Número ou marcador · p. 8 b) Conselho Jurisdicional;
Número ou marcador · p. 8 c) Conselho Técnico.
Número ou marcador · p. 8 2. Os Conselhos Consultivo e Jurisdicional são dirigidos pelo Presidente do Conselho Constitucional, o qual dispõe de voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 8 3. O Conselho Técnico é dirigido pelo Secretário-Geral.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 28
Texto do artigo · p. 8 (Conselho Consultivo)
Número ou marcador · p. 8 1. O Conselho Consultivo é o órgão de consulta, coordenação, planificação e controlo das actividades do Conselho Constitucional em matérias de natureza não jurisdicional.
Número ou marcador · p. 8 2. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 8 a) Presidente do Conselho Constitucional;
Número ou marcador · p. 8 b) Juízes Conselheiros;
Número ou marcador · p. 8 c) Secretário-Geral;
Número ou marcador · p. 8 d) Secretário Judicial;
Número ou marcador · p. 8 e) Directores Nacionais e Adjuntos;
Número ou marcador · p. 8 f) Director do Gabinete do Presidente;
Número ou marcador · p. 8 g) Directores de Gabinete;
Número ou marcador · p. 8 h) Chefe de Departamento Central Autónomo;
Número ou marcador · p. 8 i) Chefes de Departamento Central;
Número ou marcador · p. 8 j) Chefes de Repartição Central.
Número ou marcador · p. 8 3. São funções do Conselho Consultivo:
Número ou marcador · p. 8 a) Orientar, coordenar e avaliar a execução das actividades do Secretariado em vista do desenvolvimento institucional;
Número ou marcador · p. 8 b) Fazer o balanço dos programas, plano e orçamento anual das actividades do Conselho Constitucional.
Número ou marcador · p. 8 c) Emitir parecer acerca dos planos, políticas e estratégias relativas às atribuições do Conselho Constitucional;
Número ou marcador · p. 8 d) Emitir parecer em todos os aspectos de organização e funcionamento do Conselho Constitucional.
Número ou marcador · p. 8 4. O Presidente pode, em função da matéria agendada, dispensar das sessões do Conselho Consultivo os responsáveis por certos Departamentos e Repartições Centrais.
Número ou marcador · p. 8 5. O Conselho Consultivo reúne-se ordinariamente, uma vez
Texto do artigo · p. 8 em cada ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 29
Texto do artigo · p. 8 (Conselho Jurisdicional)
Número ou marcador · p. 8 1. O Conselho Jurisdicional é o órgão consultivo do Conselho Constitucional em matérias de natureza jurisdicional.
Número ou marcador · p. 8 2. O Conselho Jurisdicional tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 8 a) Presidente do Conselho Constitucional;
Número ou marcador · p. 8 b) Juízes Conselheiros;
Número ou marcador · p. 8 c) Secretário-Geral;
Número ou marcador · p. 8 d) Secretário Judicial;
Número ou marcador · p. 8 e) Director do Gabinete do Presidente;
Número ou marcador · p. 8 f) Director de Gabinete dos Juízes Conselheiros;
Número ou marcador · p. 8 g) Assessores.
Número ou marcador · p. 9 3. São funções do Conselho Jurisdicional:
Número ou marcador · p. 9 a) Estabelecer os princípios orientadores do desenvolvimento da actividade jurisdicional;
Número ou marcador · p. 9 b) Emitir parecer sobre a qualidade das deliberações e acórdãos do Conselho Constitucional e aprovar medidas para a sua progressiva elevação;
Número ou marcador · p. 9 c) Definir linhas prioritárias de estudo e investigação científico-técnica para apoio do Conselho Constitucional nas áreas conexas com as suas atribuições nomeadamente, em matéria jurídica, económica, financeira, informática e documental;
Número ou marcador · p. 9 d) Avaliar o desempenho da Secretaria Judicial do Conselho Constitucional;
Número ou marcador · p. 9 e) Decidir, nos termos legais, sobre quaisquer outros assuntos apresentados pelo Presidente ou por qualquer dos seus membros.
Número ou marcador · p. 9 4. O Conselho Jurisdicional reúne-se ordinariamente, uma vez
Texto do artigo · p. 9 em cada semestre e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 30
Texto do artigo · p. 9 (Conselho Técnico)
Número ou marcador · p. 9 1. O Conselho Técnico analisa e emite parecer sobre questões fundamentais das actividades do Secretariado.
Número ou marcador · p. 9 2. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 9 a) Secretário-Geral;
Número ou marcador · p. 9 b) Secretário Judicial;
Número ou marcador · p. 9 c) Directores Nacionais e Adjuntos;
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: Deliberação n.° 1/CC/2022
  2. Texto do artigo, página 1: de 27 de Maio
  3. Texto do artigo, página 1: A matéria referente à organização, composição e funcionamento dos serviços de apoio do Conselho Constitucional tem tido a sua sede no Decreto n.º 35/2004, de 8 de Setembro, aprovado em conformidade com o artigo 32 da Lei n.º 9/2003, de 22 de Outubro. O artigo 36 da Lei n.º 6/2006, de 2 de Agosto confirmou que tais matérias deveriam ser reguladas por Decreto do Conselho de Ministros. Com a aprovação, pela Lei n.º 2/2022, de 21 de Janeiro, da nova Lei Orgânica do Conselho Constitucional, este Órgão passou a ter competência para, por via de Deliberação, regular a organização, a composição e o funcionamento dos respectivos serviços de apoio, aprovar os qualificadores profissionais e o quadro de pessoal do Conselho Constitucional.
  4. Texto do artigo, página 1: Considerando a experiência de funcionamento, sedimentada em quase duas décadas de existência, acrescida do aumento progressivo da actividade jurisdicional do Conselho Constitucional e do alargamento de tarefas de natureza não jursisdicional, mostrase hoje necessário reordenar e redimensionar os serviços de apoio do Conselho Constitucional, ajustar o seu quadro de pessoal e actualizar os respectivos qualificadores, de modo a permitir a adequada organização e funcionamento do Órgão.
  5. Texto do artigo, página 1: Assim, ao abrigo do disposto na alínea d) do artigo 32 e do artigo 40, ambos da Lei n.º 2/2022, de 21 de Janeiro, os Juízes Conselheiros do Conselho Constitucional deliberam:
  6. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  7. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  8. Número ou marcador, página 1: SECÇÃO I Estrutura Orgânica do Conselho Constitucional
  9. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  10. Texto do artigo, página 1: (Órgãos de Administração e Secretariado)
  11. Número ou marcador, página 1: 1. A Administração do Conselho Constitucional é constituída pelos seguintes órgãos colegial e singular:
  12. Número ou marcador, página 1: a) Plenário;
  13. Número ou marcador, página 1: b) Presidente.
  14. Número ou marcador, página 1: 2. O Conselho Constitucional dispõe ainda de um secretariado que integra serviços de apoio instrumental, judiciário, técnicoadministrativo e autónomo.
  15. Número ou marcador, página 1: 3. O Secretariado é dirigido por um Secretário-Geral, sob subordinação do Presidente do Conselho Constitucional.
  16. Número ou marcador, página 1: 4. Os órgãos e o secretariado organizam-se nos termos da Lei
  17. Texto do artigo, página 1: Orgânica do Conselho Constitucional e da presente Deliberação.
  18. Número ou marcador, página 1: SECÇÃO II Competências Administrativas dos Órgãos
  19. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  20. Texto do artigo, página 1: (Plenário do Conselho Constitucional)
  21. Número ou marcador, página 1: 1. Compete ao Plenário do Conselho Constitucional, no domínio da administração:
  22. Número ou marcador, página 1: a) Aprovar os regulamentos internos necessários ao bom funcionamento do Secretariado do Conselho Constitucional;
  23. Número ou marcador, página 1: b) Aprovar os qualificadores profissionais e o quadro de pessoal do Conselho Constitucional;
  24. Número ou marcador, página 1: c) Decidir os recursos das decisões do Presidente tomadas no exercício do poder disciplinar sobre o pessoal do Conselho Constitucional;
  25. Número ou marcador, página 1: d) Aprovar o plano anual de actividades e a proposta do orçamento;
  26. Número ou marcador, página 1: e) Aprovar as normas internas de execução do orçamento e de redistribuição de verbas entre as dotações orçamentais;
  27. Número ou marcador, página 1: f) Deliberar sobre os relatórios de execução do Plano e do Orçamento;
  28. Número ou marcador, página 1: g) Deliberar sobre as providências administrativas que se relacionem com o estatuto dos Juízes;
  29. Número ou marcador, página 1: h) Pronunciar-se, mediante solicitação do Presidente, sobre quaisquer assuntos de administração;
  30. Número ou marcador, página 2: i) Promover a realização de acções formativas e informativas do público em geral;
  31. Número ou marcador, página 2: j) Exercer as demais competências atribuídas por lei.
  32. Número ou marcador, página 2: 2. Os regulamentos mencionados na alínea a) do número anterior assumem a forma de Deliberação e são publicados na III Série do Boletim da República. Os demais actos deliberativos do âmbito da administração são registados em Acta assinada pelos Juízes Conselheiros.
  33. Número ou marcador, página 2: Artigo 3
  34. Texto do artigo, página 2: (Presidente do Conselho Constitucional)
  35. Número ou marcador, página 2: 1. O Presidente do Conselho Constitucional é o órgão que representa o Conselho Constitucional, vela pela salvaguarda da sua dignidade, dirige e coordena a sua actividade e exerce autoridade administrativa sobre todos os funcionários do Conselho Constitucional.
  36. Número ou marcador, página 2: 2. Compete ao Presidente, no domínio da gestão interna do Conselho Constitucional:
  37. Número ou marcador, página 2: a) Dirigir, acompanhar e controlar a actividade do Conselho Constitucional e superintender a gestão administrativa e financeira do Conselho Constitucional e do respectivo Secretariado;
  38. Número ou marcador, página 2: b) Nomear e exonerar o Secretário-Geral e o Secretário Judicial ouvido o Plenário do Conselho Constitucional;
  39. Número ou marcador, página 2: c) Nomear, empossar e exonerar os demais titulares dos cargos de direcção, chefia ou confiança das unidades orgânicas que integram os diversos serviços de apoio do Conselho Constitucional, nos termos da Lei e da presente Deliberação;
  40. Número ou marcador, página 2: d) Nomear e dar posse ao pessoal do Conselho Constitucional e exercer sobre ele o poder disciplinar, com recurso para o Plenário do Conselho Constitucional;
  41. Número ou marcador, página 2: e) Autorizar a realização de auditorias, de acordo com um plano previamente aprovado ou sempre que as mesmas se revelarem necessárias;
  42. Número ou marcador, página 2: f) Aprovar a realização de inquéritos e sindicâncias, sempre que se mostrarem necessários e relevantes para o funcionamento dos serviços;
  43. Número ou marcador, página 2: g) Promover a realização de conferências, seminários e palestras;
  44. Número ou marcador, página 2: h) Promover a realização de acções de formação e de visitas de estudo para os Juízes Conselheiros e os funcionários;
  45. Número ou marcador, página 2: i) Celebrar, ouvido o Plenário, protocolos de cooperação com instituições nacionais, estrangeiras e internacionais;
  46. Número ou marcador, página 2: j) Assegurar o bom relacionamento institucional entre o Conselho Constitucional e os demais órgãos de soberania, órgãos e autoridades públicas;
  47. Número ou marcador, página 2: k) Exercer as demais competências atribuídas por lei e por regulamentos internos.
  48. Número ou marcador, página 2: 3. O Presidente pode indicar Juízes Conselheiros para o
  49. Texto do artigo, página 2: apoiarem na supervisão de áreas específicas de actividades do Secretariado do Conselho Constitucional.
  50. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  51. Texto do artigo, página 2: Secretário-Geral
  52. Número ou marcador, página 2: Artigo 4
  53. Texto do artigo, página 2: (Designação e estatuto)
  54. Número ou marcador, página 2: 1. O Secretário-Geral é nomeado, em comissão de serviço, pelo Presidente do Conselho Constitucional, ouvido o Plenário.
  55. Texto do artigo, página 2: A nomeação tem em consideração o interesse público, a avaliação curricular e os requisitos fixados no qualificador das funções do cargo.
  56. Número ou marcador, página 2: 2. Nos casos de impedimento, o Presidente designa, de entre os directores ou assessores, o substituto do Secretário-Geral. Nos casos de ausência, o Secretário-Geral propõe ao Presidente o seu substituto.
  57. Número ou marcador, página 2: 3. O Secretário-Geral goza do estatuto, direitos e regalias
  58. Texto do artigo, página 2: inerentes à sua função.
  59. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  60. Texto do artigo, página 2: (Competências)
  61. Texto do artigo, página 2: Sob a subordinação do Presidente do Conselho Constitucional, o Secretário-Geral tem competência para dirigir todos os serviços de apoio, competindo-lhe especialmente:
  62. Número ou marcador, página 2: a) Assegurar, no âmbito da sua competência gestionária, a articulação entre o Conselho Constitucional e outras entidades públicas e privadas;
  63. Número ou marcador, página 2: b) Coordenar as acções no âmbito da cooperação internacional;
  64. Número ou marcador, página 2: c) Preparar e apresentar ao Presidente as propostas do Plano e do Orçamento e o Relatório e Contas do Conselho Constitucional;
  65. Número ou marcador, página 2: d) Preparar e apresentar ao Presidente o Relatório anual de actividades do Conselho Constitucional;
  66. Número ou marcador, página 2: e) Supervisar a execução do orçamento do Conselho Constitucional;
  67. Número ou marcador, página 2: f) Autorizar as despesas variáveis do orçamento dentro dos limites legais e parâmetros fixados por despacho do Presidente do Conselho Constitucional;
  68. Número ou marcador, página 2: g) Providenciar as condições técnicas e administrativas para o funcionamento regular do Conselho Constitucional;
  69. Número ou marcador, página 2: h) Zelar pelo adequado funcionamento e eficiência dos serviços de apoio, promovendo as auditorias e os inquéritos e sindicâncias;
  70. Número ou marcador, página 2: i) Emitir ordens e instruções de serviço no âmbito da sua competência gestionária;
  71. Número ou marcador, página 2: j) Despachar com os responsáveis das unidades orgânicas dos serviços de apoio;
  72. Número ou marcador, página 2: k) Assegurar a gestão e manutenção do património do Conselho Constitucional;
  73. Número ou marcador, página 2: l) Assegurar o levantamento das necessidades de todos os serviços de apoio para efeitos de compra e aprovisionamento;
  74. Número ou marcador, página 2: m) Assegurar a gestão das necessidades dos recursos humanos do Conselho Constitucional, realizando acções de recrutamento, selecção e formação do pessoal;
  75. Número ou marcador, página 2: n) Conceder licenças disciplinares aos funcionários, segundo os critérios definidos na lei;
  76. Número ou marcador, página 2: o) Preparar a realização das sessões do Conselho Constitucional;
  77. Número ou marcador, página 2: p) Assistir, por determinação do Presidente, às sessões do Plenário do Conselho Constitucional;
  78. Número ou marcador, página 2: q) Propor os regulamentos necessários à organização interna e ao funcionamento dos serviços de apoio;
  79. Número ou marcador, página 2: r) Desempenhar quaisquer outras funções conferidas por lei ou por determinação superior.
  80. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
  81. Texto do artigo, página 3: Secretariado
  82. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Estrutura e Funções dos Serviços de Apoio
  83. Número ou marcador, página 3: Artigo 6
  84. Texto do artigo, página 3: (Estrutura)
  85. Número ou marcador, página 3: 1. Os serviços de apoio do Conselho Constitucional são integrados pelas seguintes unidades orgânicas: 1.1. Serviços de apoio instrumental: i. Gabinete do Presidente; ii. Gabinete dos Juízes Conselheiros. 1.2. Serviços de apoio judiciário: Único: Secretaria Judicial. 1.3. Serviços de apoio técnico-administrativo: i. Direcção de Administração e Finanças; ii. Direcção de Documentação e Informática; iii. Gabinete de Assuntos Jurídicos; iv. Gabinete de Comunicação e Imagem. 1.4. Serviços de apoio autónomo: i. Gabinete de Cooperação e Relações Internacionais; ii. Gabinete de Auditoria Interna; iii. Departamento de Contratação Pública; iv. Unidade de Género e Assuntos Transversais.
  86. Número ou marcador, página 3: 2. Para efeitos do disposto na presente Deliberação, entende-se por serviços de apoio autónomo aqueles cujos responsáveis respondem directamente ao Presidente do Conselho Constitucional.
  87. Número ou marcador, página 3: 3. As unidades orgânicas podem integrar Departamentos e/ou Repartições, nos termos fixados na presente Deliberação, dirigidos por Chefes de Departamento Central e Chefes de Repartição Central, respectivamente.
  88. Número ou marcador, página 3: 4. As funções específicas dos Departamentos e Repartições
  89. Texto do artigo, página 3: Centrais são fixadas por regulamento interno.
  90. Número ou marcador, página 3: Artigo 7
  91. Texto do artigo, página 3: (Funções)
  92. Texto do artigo, página 3: Aos serviços de apoio compete, em geral:
  93. Número ou marcador, página 3: a) Planear, orientar, coordenar e assegurar a execução de todas as actividades de suporte à função jurisdicional do Conselho Constitucional;
  94. Número ou marcador, página 3: b) Assegurar o apoio necessário às actividades dos órgãos do Conselho Constitucional no exercício das suas funções;
  95. Número ou marcador, página 3: c) Exercer outras funções que lhes forem atribuídas pelos órgãos do Conselho Constitucional.
  96. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
  97. Número ou marcador, página 3: SUBSECÇÃO I Serviços de Apoio Instrumental
  98. Número ou marcador, página 3: Artigo 8
  99. Texto do artigo, página 3: (Direcção, composição e nomeação)
  100. Número ou marcador, página 3: 1. O Presidente do Conselho Constitucional e os Juízes Conselheiros dispõem de gabinete próprio.
  101. Número ou marcador, página 3: 2. Os Gabinetes prestam apoio directo e pessoal e assistem os respectivos titulares no desempenho das suas funções.
  102. Número ou marcador, página 3: 3. Os Gabinetes são dirigidos pelo Director do Gabinete do Presidente do Conselho Constitucional e pelo Director de Gabinete dos Juízes Conselheiros, aos quais compete, genericamente, organizar, orientar e assegurar a execução das competências do Gabinete sob dependência directa dos titulares.
  103. Número ou marcador, página 3: 4. Os Gabinetes são integrados por assessores, secretários, motoristas e elementos de segurança pessoal.
  104. Número ou marcador, página 3: 5. O Presidente nomeia o pessoal que integra os Gabinetes, com observância dos requisitos fixados nos qualificadores das respectivas funções e demais normas aplicáveis ao provimento de pessoal para lugares de confiança. Os assessores dos Juízes Conselheiros são nomeados sob proposta destes.
  105. Número ou marcador, página 3: 6. Ressalva-se do disposto no número anterior os motoristas
  106. Texto do artigo, página 3: e os elementos da segurança.
  107. Número ou marcador, página 3: Artigo 9
  108. Texto do artigo, página 3: (Gabinete do Presidente)
  109. Número ou marcador, página 3: 1. São funções do Gabinete do Presidente:
  110. Número ou marcador, página 3: a) Organizar e programar as actividades do Presidente e zelar pela sua execução;
  111. Número ou marcador, página 3: b) Prestar assessoria ao Presidente;
  112. Número ou marcador, página 3: c) Prestar assistência técnica, administrativa e logística ao Presidente, em todos os assuntos por ele solicitados;
  113. Número ou marcador, página 3: d) Proceder ao registo de entrada e saída de correspondência, organizar o expediente para despacho, divulgar os despachos junto dos destinatários e arquivar os documentos de expediente do Presidente;
  114. Número ou marcador, página 3: e) Assegurar a triagem e dar celeridade ao expediente dirigido ao Gabinete do Presidente;
  115. Número ou marcador, página 3: f) Divulgar e controlar a execução das decisões e instruções do Presidente;
  116. Número ou marcador, página 3: g) Organizar e secretariar as sessões dos colectivos do Conselho Constitucional e as demais reuniões dirigidas pelo Presidente;
  117. Número ou marcador, página 3: h) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos da presente Deliberação e demais legislação aplicável.
  118. Número ou marcador, página 3: 2. Compete, em especial, aos assessores do Presidente
  119. Texto do artigo, página 3: do Conselho Constitucional:
  120. Número ou marcador, página 3: a) Elaborar os memorandos dos pedidos de fiscalização da constitucionalidade ou da legalidade;
  121. Número ou marcador, página 3: b) Coordenar e dirigir estudos e emitir pareceres sobre o desenvolvimento e aperfeiçoamento do Conselho Constitucional;
  122. Número ou marcador, página 3: c) Intervir na preparação de projectos de ordens e instruções de serviço de carácter interno;
  123. Número ou marcador, página 3: d) Acompanhar as reformas legais e os assuntos noticiosos de actualidade que sejam de interesse para a actividade do Conselho Constitucional e, quando necessário, realizar estudos, emitir pareceres, elaborar comentários ou notas explicativas para orientação prévia do Presidente;
  124. Número ou marcador, página 3: e) Apoiar o Presidente no estudo de assuntos relativos à situação económica, política, social, diplomática e jurídica do País e de outros Estados;
  125. Número ou marcador, página 3: f) Diagnosticar necessidades e propor políticas, planos, programas ou normas de formação na área do pessoal;
  126. Número ou marcador, página 3: g) Promover a realização de cursos de formação, palestras e seminários de acordo com as políticas, planos e programas aprovados;
  127. Número ou marcador, página 4: h) Coordenar, por determinação superior, as acções na área de cooperação internacional e intercâmbiointerinstitucional;
  128. Número ou marcador, página 4: i) Realizar outras actividades de maior ou menor complexidade, quando necessário.
  129. Número ou marcador, página 4: Artigo 10
  130. Texto do artigo, página 4: (Gabinete dos Juízes Conselheiros)
  131. Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Gabinete dos Juízes Conselheiros:
  132. Número ou marcador, página 4: a) Organizar e programar as actividades dos Juízes Conselheiros e zelar pela sua execução;
  133. Número ou marcador, página 4: b) Prestar assessoria aos Juízes Conselheiros;
  134. Número ou marcador, página 4: c) Prestar assistência técnica, administrativa e logística aos Juízes Conselheiros, em todos os assuntos por eles solicitados;
  135. Número ou marcador, página 4: d) Proceder ao registo de entrada e saída de correspondência destinada aos Juízes Conselheiros, divulgar os despachos do Presidente e arquivar os documentos de expediente;
  136. Número ou marcador, página 4: e) Assegurar a triagem e dar celeridade ao expediente dirigido ao Gabinete dos Juízes Conselheiros;
  137. Número ou marcador, página 4: f) Secretariar as sessões dos colectivos do Conselho Constitucional de que os Juízes Conselheiros sejam membros e as demais reuniões para as quais sejam convocados;
  138. Número ou marcador, página 4: g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos da presente Deliberação e demais legislação aplicável.
  139. Número ou marcador, página 4: 2. Compete, em especial, aos assessores dos Juízes Conselheiros:
  140. Número ou marcador, página 4: a) Assistir o Juiz Conselheiro em todos os assuntos por ele solicitados;
  141. Número ou marcador, página 4: b) Preparar ou participar na preparação de relatórios e de projectos de acórdãos;
  142. Número ou marcador, página 4: c) Participar em estudos sobre o desenvolvimento e aperfeiçoamento do Conselho Constitucional;
  143. Número ou marcador, página 4: d) Acompanhar as reformas legais e os assuntos noticiosos de actualidade que sejam de interesse para a actividade do Conselho Constitucional e, quando necessário, realizar estudos, emitir pareceres, elaborar comentários ou notas explicativas para orientação prévia do juiz conselheiro;
  144. Número ou marcador, página 4: e) Realizar outras actividades de maior ou menor complexidade, quando necessário.
  145. Número ou marcador, página 4: SUBSECÇÃO II Serviço de Apoio Judiciário
  146. Número ou marcador, página 4: Artigo 11
  147. Texto do artigo, página 4: (Secretaria Judicial)
  148. Número ou marcador, página 4: 1. A Secretaria Judicial é composta por Secção Única e integra oficiais de justiça e assistentes de oficiais de justiça.
  149. Número ou marcador, página 4: 2. A Secretaria Judicial é dirigida por um Secretário Judicial nomeado em comissão de serviço.
  150. Número ou marcador, página 4: 3. Nas ausências e impedimentos do Secretário Judicial,
  151. Texto do artigo, página 4: o Presidente do Conselho Constitucional designará um substituto de entre os Oficiais de Justiça ou Assistentes de Oficial de Justiça de categoria mais elevada.
  152. Número ou marcador, página 4: Artigo 12
  153. Texto do artigo, página 4: (Funções)
  154. Texto do artigo, página 4: São funções da Secretaria Judicial no âmbito da tramitação de processos jurisdicionais:
  155. Número ou marcador, página 4: a) Receber e registar a entrada de papéis e documentos relacionados com os processos;
  156. Número ou marcador, página 4: b) Organizar, movimentar processos e efectuar o respectivo registo e expediente;
  157. Número ou marcador, página 4: c) Apresentar as tabelas de processos para julgamento;
  158. Número ou marcador, página 4: d) Registar os acórdãos e deliberações e proceder à sua notificação;
  159. Número ou marcador, página 4: e) Elaborar as actas das sessões em que se decide sobre os processos;
  160. Número ou marcador, página 4: f) Passar certidões;
  161. Número ou marcador, página 4: g) Praticar os demais actos determinados por lei e por regulamentos internos.
  162. Número ou marcador, página 4: Artigo 13
  163. Texto do artigo, página 4: (Secretário Judicial)
  164. Texto do artigo, página 4: Compete ao Secretário Judicial:
  165. Número ou marcador, página 4: a) Corresponder-se com as repartições públicas e autoridades sobre assuntos da sua competência, salvo quando se trate de correspondência que deva ser assinada pelo Presidente ou pelo Secretário-Geral;
  166. Número ou marcador, página 4: b) Submeter a despacho do Presidente ou do SecretárioGeral os assuntos das respectivas competências;
  167. Número ou marcador, página 4: c) Assistir às sessões de julgamento e assegurar o respectivo secretariado;
  168. Número ou marcador, página 4: d) Apresentar os processos e papéis à distribuição;
  169. Número ou marcador, página 4: e) Organizar notas dos processos prontos para designação de julgamento;
  170. Número ou marcador, página 4: f) Assinar as tabelas dos processos que tenham dias designados para julgamento;
  171. Número ou marcador, página 4: g) Promover a elaboração dos mapas dos processos e visá-los;
  172. Número ou marcador, página 4: h) Praticar os demais actos determinados por lei e por regulamentos internos.
  173. Número ou marcador, página 4: SUBSECÇÃO III Serviços de Apoio Técnico-Administrativo
  174. Número ou marcador, página 4: Artigo 14
  175. Texto do artigo, página 4: (Direcção de Administração e Finanças)
  176. Número ou marcador, página 4: 1. São funções da Direcção de Administração e Finanças, entre outras impostas por lei ou por determinação superior:
  177. Número ou marcador, página 4: a) No domínio da Administração:
  178. Texto do artigo, página 4: i. Assegurar a adequada classificação e registo do expediente bem como a organização do arquivo e respectivos índices; ii. Assegurar a gestão e conservação dos bens patrimoniais do Estado; iii. Garantir o aprovisionamento do material para o funcionamento do Conselho Constitucional; iv. Elaborar e executar planos de alocação e apetrechamento de imóveis; v. Participar na elaboração de planos de construção de imóveis; vi. Assegurar a fiscalização de imóveis, o cumprimento de contratos, e acompanhar a execução de projectos;
  179. Texto do artigo, página 5: vii. Supervisionar o estado das instalações e assegurar a sua reparação e manutenção; viii. Elaborar e propor o orçamento de pequenas reparações e o respectivo calendário de execução; ix. Assegurar o controlo dos custos das manutenções ou reparações de imóveis e outros bens; x. Administrar os bens patrimoniais da instituição de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado, garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene; xi. Assegurar o cumprimento rigoroso, a nível interno, das normas reguladoras do sistema de aquisição de bens e serviços para o Estado.
  180. Número ou marcador, página 5: b) No domínio de Finanças: i. Elaborar a proposta do Plano e do Orçamento do Conselho Constitucional de acordo com as metodologias e normas estabelecidas; ii. Executar e gerir o orçamento de funcionamento e de investimento que tiver sido aprovado, de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas e com as disposições legais; iii. Preparar os balancetes e a conta do Conselho Constitucional; iv. Elaborar os relatórios de prestação de contas; v.Elaborar o balanço anual sobre a execução do orçamento e submetê-lo ao Tribunal Administrativo; vi. Dirigir e fazer cumprir as normas sobre a gestão de recursos financeiros do Conselho Constitucional; vii. Efectuar todos os pagamentos de despesas orçamentais de sua responsabilidade; viii. Manter o controlo contabilístico da execução de todos os planos financeiros da instituição; ix. Controlar os fundos alocados aos projectos e prestar contas às entidades interessadas; x. Assegurar o cumprimento rigoroso, a nível interno, das normas reguladoras do sistema de administração financeira do Estado.
  181. Número ou marcador, página 5: c) No domínio dos Recursos Humanos:
  182. Texto do artigo, página 5: i. Participar na elaboração das normas de gestão de recursos humanos do Conselho Constitucional; ii. Planificar, coordenar e assegurar a execução das actividades de recrutamento, selecção e colocação do pessoal, assim como de manutenção e desenvolvimento dos recursos humanos do Conselho Constitucional; iii. Assegurar a realização da avaliação de desempenho e analisar o resultado do processo de avaliação; iv. Elaborar os planos e executar as acções de formação dos funcionários do Conselho Constitucional, de acordo com as necessidades e prioridades estabelecidas para o Órgão; v. Planificar e executar as promoções e as progressões dos funcionários do Conselho Constitucional; vi. Divulgar, implementar e zelar pela aplicação dos instrumentos que regem os recursos humanos do Estado em geral e do Conselho Constitucional em particular;
  183. Texto do artigo, página 5: vii. Registar e controlar a assiduidade e efectividade de funcionários; viii. Manter organizado o arquivo de processos individuais; ix. Organizar, controlar e manter actualizado os dados dos funcionários do Conselho Constitucional no Sistema Nacional de Gestão dos Recursos Humanos do Estado (SNGRHE).
  184. Número ou marcador, página 5: 2. A Direcção de Administração e Finanças é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto, ambos nomeados pelo Presidente do Conselho Constitucional.
  185. Número ou marcador, página 5: Artigo 15
  186. Texto do artigo, página 5: (Estrutura)
  187. Número ou marcador, página 5: 1. A Direcção de Administração e Finanças integra a seguinte estrutura:
  188. Número ou marcador, página 5: a) Departamento de Administração;
  189. Número ou marcador, página 5: b) Departamento de Finanças;
  190. Número ou marcador, página 5: c) Departamento de Recursos Humanos.
  191. Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento de Administração compreende:
  192. Número ou marcador, página 5: a) Repartição Geral;
  193. Número ou marcador, página 5: b) Repartição de Aprovisionamento e Património;
  194. Número ou marcador, página 5: c) Repartição de Transporte e Logística.
  195. Número ou marcador, página 5: 3. O Departamento de Finanças compreende:
  196. Número ou marcador, página 5: a) Repartição de Planificação e Orçamento;
  197. Número ou marcador, página 5: b) Repartição de Contabilidade.
  198. Número ou marcador, página 5: 4. O Departamento de Recursos Humanos compreende:
  199. Número ou marcador, página 5: a) Repartição de Gestão Estratégica e Normação;
  200. Número ou marcador, página 5: b) Repartição de Administração de Pessoal.
  201. Número ou marcador, página 5: Artigo 16
  202. Texto do artigo, página 5: (Direcção de Documentação e Informática)
  203. Número ou marcador, página 5: 1. Constituem funções da Direcção de Documentação e Informática:
  204. Número ou marcador, página 5: a) Planificar, coordenar e controlar a actividade documental e de informática do Conselho Constitucional;
  205. Número ou marcador, página 5: b) Organizar e manter actualizado um arquivo documental de onde constem os elementos de informação técnico-jurídica relativos às actividades do Conselho Constitucional;
  206. Número ou marcador, página 5: c) Organizar e manter actualizado um banco de dados de legislação de interesse para o desenvolvimento das actividades do Conselho Constitucional;
  207. Número ou marcador, página 5: d) Organizar, gerir e manter actualizado o centro de documentação, a biblioteca e o centro de informática;
  208. Número ou marcador, página 5: e) Organizar e manter actualizado um ficheiro de acórdãos e deliberações do Conselho Constitucional;
  209. Número ou marcador, página 5: f) Preparar a edição da colectânea dos acórdãos e deliberações do Conselho Constitucional a publicar periodicamente;
  210. Número ou marcador, página 5: g) Planificar e promover a edição de outras publicações de interesse para o Conselho Constitucional ou relacionadas com a sua actividade;
  211. Número ou marcador, página 5: h) Organizar e conservar o arquivo histórico do Conselho Constitucional;
  212. Número ou marcador, página 5: i) Propor acções de cooperação com instituições nacionais e estrangeiras em matéria de documentação e informação;
  213. Número ou marcador, página 5: j) Realizar pesquisas bibliográficas, planificar e propor a aquisição de material bibliográfico;
  214. Número ou marcador, página 6: k) Manter sob sua guarda as colecções do Boletim da República e outras publicações oficiais;
  215. Número ou marcador, página 6: l) Planear, desenvolver, implementar e gerir projectos de Tecnologias de Informação e Comunicação;
  216. Número ou marcador, página 6: m) Planear e assegurar a gestão dos sistemas informáticos internos, bem como diagnosticar as necessidades decorrentes do seu funcionamento e propor as respectivas soluções;
  217. Número ou marcador, página 6: n) Definir e desenvolver mecanismos de segurança de dados e Tecnologias de Informação e Comunicação assim como os procedimentos e as normas de recuperação dos mesmos;
  218. Número ou marcador, página 6: o) Planear e executar as acções de capacitação dos utilizadores dos sistemas informáticos instalados, prestar o devido apoio na operação das Tecnologias de Informação e Comunicação e definir procedimentos que apoiem os utilizadores na operação dos sistemas;
  219. Número ou marcador, página 6: p) Desempenhar outras funções pertinentes à respectiva área de actividades, nos termos da lei, dos regulamentos internos e de determinação superior.
  220. Número ou marcador, página 6: 2. A Direcção de Documentação e Informática é dirigida por um Director Nacional nomeado pelo Presidente do Conselho Constitucional.
  221. Número ou marcador, página 6: Artigo 17
  222. Texto do artigo, página 6: (Estrutura)
  223. Número ou marcador, página 6: 1. A Direcção de Documentação e Informática integra a seguinte estrutura:
  224. Número ou marcador, página 6: a) Departamento de Documentação;
  225. Número ou marcador, página 6: b) Departamento de Informática.
  226. Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Documentação compreende as seguintes Repartições:
  227. Número ou marcador, página 6: a) Documentação e Reprografia;
  228. Número ou marcador, página 6: b) Biblioteca e Arquivo Histórico;
  229. Número ou marcador, página 6: c) Museu.
  230. Número ou marcador, página 6: 3. O Departamento de Informática integra as seguintes
  231. Texto do artigo, página 6: Repartições:
  232. Número ou marcador, página 6: a) Desenvolvimento de infra-estrutura de rede de comunicação;
  233. Número ou marcador, página 6: b) Desenvolvimento e gestão de sistemas.
  234. Número ou marcador, página 6: Artigo 18
  235. Texto do artigo, página 6: (Gabinete de Assuntos Jurídicos)
  236. Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Gabinete de Assuntos Jurídicos:
  237. Número ou marcador, página 6: a) Prestar assistência às unidades orgânicas esclarecendo dúvidas a respeito de matérias que se mostrem difusas e interpretando instrumentos legais;
  238. Número ou marcador, página 6: b) Monitorar as actividades das unidades orgânicas de modo a assegurar a sua conformidade com a legislação aplicável;
  239. Número ou marcador, página 6: c) Redigir documentos jurídicos, tais como contratos, pareceres, minutas e informações sobre questões de natureza constitucional, administrativa, fiscal, civil, comercial, laboral, penal e outras;
  240. Número ou marcador, página 6: d) Examinar propostas e projectos de diplomas legais, elaborando pareceres jurídicos particularmente no que respeita à sua conformidade com a Constituição;
  241. Número ou marcador, página 6: e) Colaborar na preparação de projectos de lei, decretos e outros diplomas legais, particularmente no âmbito da reforma da Constituição;
  242. Número ou marcador, página 6: f) Acompanhar a legislação de interesse para o Conselho Constitucional e, quando necessário, realizar estudos ou emitir pareceres para orientação prévia das unidades orgânicas envolvidas;
  243. Número ou marcador, página 6: g) Acompanhar a instrução dos processos disciplinares, inquéritos e sindicâncias internas;
  244. Número ou marcador, página 6: h) Acompanhar os processos junto do Tribunal Administrativo, referentes aos procedimentos administrativos, financeiros e contabilísticos bem como de contratação pública;
  245. Número ou marcador, página 6: i) Prestar assistência e apoio técnico-científico em matéria de reforma legal e na capacitação institucional;
  246. Número ou marcador, página 6: j) Assegurar a recolha, tratamento, análise e difusão da informação estatística sobre a jurisdição constitucional;
  247. Número ou marcador, página 6: k) Desempenhar quaisquer outras funções conferidas por lei ou por determinação superior.
  248. Número ou marcador, página 6: 2. O Gabinete de Assuntos Jurídicos é dirigida por um Director de Gabinete nomeado pelo Presidente do Conselho Constitucional.
  249. Número ou marcador, página 6: Artigo 19
  250. Texto do artigo, página 6: (Estrutura)
  251. Texto do artigo, página 6: O Gabinete de Assuntos Jurídicos obedece à seguinte estrutura: a) Repartição de Estudos e Pareceres; b) Repartição de Contencioso.
  252. Número ou marcador, página 6: Artigo 20
  253. Texto do artigo, página 6: (Gabinete de Comunicação e Imagem)
  254. Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Gabinete de Comunicação e Imagem:
  255. Número ou marcador, página 6: a) Elaborar a estratégia e o plano de comunicação e imagem do Conselho Constitucional e coordenar a sua execução;
  256. Número ou marcador, página 6: b) Exercer assessoria em matéria da comunicação social;
  257. Número ou marcador, página 6: c) Divulgar informação sobre a actividade do Conselho Constitucional, com observância da lei e de directivas internas;
  258. Número ou marcador, página 6: d) Garantir o registo de imagem dos principais eventos do Conselho Constitucional e organizar galerias de exposição;
  259. Número ou marcador, página 6: e) Analisar o conteúdo dos títulos e seleccionar as notícias que interessem à actividade do Conselho Constitucional;
  260. Número ou marcador, página 6: f) Garantir a produção, edição e publicação de informações institucionais de interesse público por meio de monografias, brochuras, anuários e relatórios de actividade jurisdicional do Conselho Constitucional;
  261. Número ou marcador, página 6: g) Assegurar a produção de conteúdos e actualização da plataforma eletrónica;
  262. Número ou marcador, página 6: h) Desenvolver projectos de educação do cidadão e da administração pública para o conhecimento da Constituição da República e das competências do Conselho Constitucional;
  263. Número ou marcador, página 6: i) Assegurar a elaboração dos planos e relatórios periódicos;
  264. Número ou marcador, página 6: j) Gerir o conteúdo e a produção da TV e Rádio;
  265. Número ou marcador, página 6: k) Desempenhar quaisquer outras funções conferidas por lei ou por determinação superior.
  266. Número ou marcador, página 6: 2. O Gabinete de Comunicação e Imagem é dirigido por um
  267. Texto do artigo, página 6: Director de Gabinete nomeado pelo Presidente do Conselho Constitucional.
  268. Número ou marcador, página 7: Artigo 21
  269. Texto do artigo, página 7: (Estrutura)
  270. Texto do artigo, página 7: O Gabinete de Comunicação e Imagem obedece à seguinte estrutura:
  271. Número ou marcador, página 7: a) Repartição de Imprensa;
  272. Número ou marcador, página 7: b) Repartição de Marketing.
  273. Número ou marcador, página 7: SUBSECÇÃO IV Serviços de Apoio Autónomo
  274. Número ou marcador, página 7: Artigo 22
  275. Texto do artigo, página 7: (Gabinete de Cooperação e Relações Internacionais)
  276. Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Gabinete de Cooperação e Relações Internacionais:
  277. Número ou marcador, página 7: a) Elaborar a estratégia e o plano de cooperação e de aperfeiçoamento das relações internacionais e interinstitucionais do Conselho Constitucional;
  278. Número ou marcador, página 7: b) Analisar e emitir parecer acerca da adesão, celebração e implementação de protocolos de cooperação e participar na respectiva preparação e conclusão;
  279. Número ou marcador, página 7: c) Criar e manter actualizada uma base de dados dos acordos e convénios que impliquem compromissos para o Conselho Constitucional;
  280. Número ou marcador, página 7: d) Assegurar os compromissos decorrentes de acordos e convénios assim como a implementação de resoluções e recomendações emanadas das organizações regionais ou internacionais de que o Conselho Constitucional seja membro;
  281. Número ou marcador, página 7: e) Propor programas, projectos e actividades de cooperação visando o intercâmbio de informações e experiências e coordenar, monitorar e avaliar a respectiva execução;
  282. Número ou marcador, página 7: f) Mobilizar recursos financeiros, públicos e privados, para programas, projectos e actividades de cooperação;
  283. Número ou marcador, página 7: g) Assegurar a articulação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros, representações diplomáticas, organizações internacionais, instituições estrangeiras e outras entidades superiores, no que concerne à coordenação mútua e ao intercâmbio de informações;
  284. Número ou marcador, página 7: h) Assegurar a observância de normas e práticas protocolares e de cerimonial oficial nacional e a sua harmonização com as normas e práticas internacionais;
  285. Número ou marcador, página 7: i) Assessorar o Presidente e os Juízes Conselheiros, na sua função de representação institucional, em matéria de programação, protocolo e cerimonial das solenidades e recepções;
  286. Número ou marcador, página 7: j) Organizar a recepção, alojamento, logística e estadia de autoridades em audiência com o Presidente do Conselho Constitucional e/ou em eventos promovidos pelo Conselho Constitucional;
  287. Número ou marcador, página 7: k) Assegurar as funções de secretariado executivo nas sessões de trabalho promovidas pelas organizações de que o Conselho Constitucional seja membro;
  288. Número ou marcador, página 7: l) Providenciar serviços de intérprete e de tradução de correspondências, relatórios, publicações, textos técnicos e outros documentos;
  289. Número ou marcador, página 7: m) Realizar a revisão linguística de acórdãos, deliberações, actas, artigos científicos e quaisquer outros documentos emitidos ou publicados pelo Conselho Constitucional;
  290. Número ou marcador, página 7: n) Desempenhar quaisquer outras funções conferidas por lei ou por determinação superior.
  291. Número ou marcador, página 7: 2. O Gabinete de Cooperação e Relações Internacionais é
  292. Texto do artigo, página 7: dirigido por um Director de Gabinete nomeado pelo Presidente do Conselho Constitucional.
  293. Número ou marcador, página 7: Artigo 23
  294. Texto do artigo, página 7: (Estrutura)
  295. Texto do artigo, página 7: O Gabinete de Cooperação e Relações Internacionais obedece à seguinte estrutura:
  296. Número ou marcador, página 7: a) Repartição de Cerimonial, Protocolo e Relações Públicas;
  297. Número ou marcador, página 7: b) Repartição de Serviços de Intérprete e Tradução.
  298. Número ou marcador, página 7: Artigo 24
  299. Texto do artigo, página 7: (Gabinete de Auditoria Interna)
  300. Número ou marcador, página 7: 1. Constituem funções do Gabinete de Auditoria Interna:
  301. Número ou marcador, página 7: a) Assessorar o Plenário do Conselho Constitucional na emissão de normas e procedimentos de controlo interno e verificar o seu cumprimento;
  302. Número ou marcador, página 7: b) Acompanhar e fiscalizar o processo de execução orçamental;
  303. Número ou marcador, página 7: c) Garantir a conformidade dos actos de gestão à legalidade, às regras e aos procedimentos instituídos, bem como prevenir e controlar os riscos inerentes aos processos de gestão;
  304. Número ou marcador, página 7: d) Garantir a conformidade dos actos às políticas, estratégias, objectivos, indicadores e metas definidos por lei ou por determinação do Presidente do Conselho Constitucional, no âmbito das atribuições e actividades do Conselho Constitucional;
  305. Número ou marcador, página 7: e) Auditar as contas do Conselho Constitucional e a aplicação dos fundos disponibilizados às unidades orgânicas para o funcionamento corrente;
  306. Número ou marcador, página 7: f) Realizar auditorias internas ordinárias, seguindo o plano de auditoria aprovado, e as extraordinárias sempre que se revelarem necessárias;
  307. Número ou marcador, página 7: g) Elaborar os relatórios de auditorias com conclusões e propostas de acção ou de melhoria e submetê-los ao Presidente do Conselho Constitucional;
  308. Número ou marcador, página 7: h) Propor a abertura de processos disciplinares referentes a faltas graves apuradas, sem prejuízo da responsabilidade financeira dos seus agentes a efectivar nos termos da lei de execução orçamental, ou outra lei aplicável;
  309. Número ou marcador, página 7: i) Colaborar em processos de auditorias externas e controlar o cumprimento das respectivas recomendações;
  310. Número ou marcador, página 7: j) Exercer outras actividades que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
  311. Número ou marcador, página 7: 2. O Gabinete de Auditoria Interna é dirigido por um Director
  312. Texto do artigo, página 7: de Gabinete nomeado pelo Presidente do Conselho Constitucional.
  313. Número ou marcador, página 7: Artigo 25
  314. Texto do artigo, página 7: (Departamento de Contratação Pública)
  315. Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Departamento de Contratação Pública:
  316. Número ou marcador, página 7: a) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação;
  317. Número ou marcador, página 7: b) Realizar a planificação anual de contratação de bens e serviços;
  318. Número ou marcador, página 7: c) Elaborar os documentos do concurso;
  319. Número ou marcador, página 7: d) Apoiar e orientar as demais unidades orgânicas na elaboração do caderno de encargos, contendo as especificações técnicas e de outros documentos pertinentes à contratação;
  320. Número ou marcador, página 7: e) Prestar assistência ao júri e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
  321. Número ou marcador, página 7: f) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos, incluindo os inerentes à recepção do objecto contratual;
  322. Número ou marcador, página 7: g) Zelar pela adequada guarda dos documentos de cada contratação;
  323. Número ou marcador, página 8: h) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  324. Número ou marcador, página 8: 2. O Departamento de Contratação Pública é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo nomeado pelo Presidente do Conselho Constitucional.
  325. Número ou marcador, página 8: Artigo 26
  326. Texto do artigo, página 8: (Unidade de Género e Assuntos Transversais)
  327. Número ou marcador, página 8: 1. A Unidade de Género e Assuntos Transversais tem como função implementar estratégias que promovam os valores de igualdade e equidade de género, ética, saúde, ambiente sustentável e direitos humanos, entre outros assuntos transversais.
  328. Número ou marcador, página 8: 2. À Unidade de Género e Assuntos Transversais compete:
  329. Número ou marcador, página 8: a) Coordenar as actividades relativas à promoção da igualdade de género e outros assuntos transversais ao nível institucional e impulsionar a participação activa da mulher nos órgãos de decisão;
  330. Número ou marcador, página 8: b) Coordenar o processo de integração da perspectiva de género e assuntos transversais nas políticas e programas dos sectores no processo de desenvolvimento;
  331. Número ou marcador, página 8: c) Contribuir para que a instituição seja um exemplo da prática da promoção da equidade de género e de outros valores transversais;
  332. Número ou marcador, página 8: d) Manter a abordagem de género no acesso, controle dos bens e serviços, criando espaços para que a mulher e o homem, em igualdade de oportunidades, participem com acções afirmativas e concretas;
  333. Número ou marcador, página 8: e) Promover a implementação de legislação, políticas, planos e estratégias, para a promoção de igualdade de género e outros assuntos transversais e realizar a monitoria e avaliação;
  334. Número ou marcador, página 8: f) Identificar necessidades de formação e mobilizar assistência técnica para a capacitação e realização de acções formativas com vista a elevar o grau de execução de programas com sensibilidade de género e outros assuntos transversais;
  335. Número ou marcador, página 8: g) Promover, em coordenação com outros sectores, a realização de estudos com dimensão de género, criança e outros assuntos transversais e proceder à divulgação e disseminação dos resultados;
  336. Número ou marcador, página 8: h) Envidar esforços para a criação de um sistema de informação e banco de dados agregados por género;
  337. Número ou marcador, página 8: i) Coordenar e articular com os pontos focais a todos os níveis da Administração Pública;
  338. Número ou marcador, página 8: j) Incentivar a celebração de datas comemorativas relativas à mulher e criança e outros assuntos transversais;
  339. Número ou marcador, página 8: k) Promover acções que visem a protecção de pessoas vulneráveis, vítimas de qualquer tipo de violência, como é o caso da mulher, criança, rapariga, pessoas com deficiência e com HIV-SIDA, em coordenação com as ONGs, instituições e outros parceiros da sociedade civil;
  340. Número ou marcador, página 8: l) Realizar outras actividades por determinação superior.
  341. Número ou marcador, página 8: 3. A Unidade de Género e Assuntos Transversais é dirigida
  342. Texto do artigo, página 8: por um Coordenador designado pelo Presidente do Conselho Constitucional.
  343. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO IV
  344. Texto do artigo, página 8: Órgãos Colectivos
  345. Número ou marcador, página 8: Artigo 27
  346. Texto do artigo, página 8: (Enumeração)
  347. Número ou marcador, página 8: 1. O Secretariado do Conselho Constitucional dispõe dos órgãos colegiais seguintes:
  348. Número ou marcador, página 8: a) Conselho Consultivo;
  349. Número ou marcador, página 8: b) Conselho Jurisdicional;
  350. Número ou marcador, página 8: c) Conselho Técnico.
  351. Número ou marcador, página 8: 2. Os Conselhos Consultivo e Jurisdicional são dirigidos pelo Presidente do Conselho Constitucional, o qual dispõe de voto de qualidade.
  352. Número ou marcador, página 8: 3. O Conselho Técnico é dirigido pelo Secretário-Geral.
  353. Número ou marcador, página 8: Artigo 28
  354. Texto do artigo, página 8: (Conselho Consultivo)
  355. Número ou marcador, página 8: 1. O Conselho Consultivo é o órgão de consulta, coordenação, planificação e controlo das actividades do Conselho Constitucional em matérias de natureza não jurisdicional.
  356. Número ou marcador, página 8: 2. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
  357. Número ou marcador, página 8: a) Presidente do Conselho Constitucional;
  358. Número ou marcador, página 8: b) Juízes Conselheiros;
  359. Número ou marcador, página 8: c) Secretário-Geral;
  360. Número ou marcador, página 8: d) Secretário Judicial;
  361. Número ou marcador, página 8: e) Directores Nacionais e Adjuntos;
  362. Número ou marcador, página 8: f) Director do Gabinete do Presidente;
  363. Número ou marcador, página 8: g) Directores de Gabinete;
  364. Número ou marcador, página 8: h) Chefe de Departamento Central Autónomo;
  365. Número ou marcador, página 8: i) Chefes de Departamento Central;
  366. Número ou marcador, página 8: j) Chefes de Repartição Central.
  367. Número ou marcador, página 8: 3. São funções do Conselho Consultivo:
  368. Número ou marcador, página 8: a) Orientar, coordenar e avaliar a execução das actividades do Secretariado em vista do desenvolvimento institucional;
  369. Número ou marcador, página 8: b) Fazer o balanço dos programas, plano e orçamento anual das actividades do Conselho Constitucional.
  370. Número ou marcador, página 8: c) Emitir parecer acerca dos planos, políticas e estratégias relativas às atribuições do Conselho Constitucional;
  371. Número ou marcador, página 8: d) Emitir parecer em todos os aspectos de organização e funcionamento do Conselho Constitucional.
  372. Número ou marcador, página 8: 4. O Presidente pode, em função da matéria agendada, dispensar das sessões do Conselho Consultivo os responsáveis por certos Departamentos e Repartições Centrais.
  373. Número ou marcador, página 8: 5. O Conselho Consultivo reúne-se ordinariamente, uma vez
  374. Texto do artigo, página 8: em cada ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente.
  375. Número ou marcador, página 8: Artigo 29
  376. Texto do artigo, página 8: (Conselho Jurisdicional)
  377. Número ou marcador, página 8: 1. O Conselho Jurisdicional é o órgão consultivo do Conselho Constitucional em matérias de natureza jurisdicional.
  378. Número ou marcador, página 8: 2. O Conselho Jurisdicional tem a seguinte composição:
  379. Número ou marcador, página 8: a) Presidente do Conselho Constitucional;
  380. Número ou marcador, página 8: b) Juízes Conselheiros;
  381. Número ou marcador, página 8: c) Secretário-Geral;
  382. Número ou marcador, página 8: d) Secretário Judicial;
  383. Número ou marcador, página 8: e) Director do Gabinete do Presidente;
  384. Número ou marcador, página 8: f) Director de Gabinete dos Juízes Conselheiros;
  385. Número ou marcador, página 8: g) Assessores.
  386. Número ou marcador, página 9: 3. São funções do Conselho Jurisdicional:
  387. Número ou marcador, página 9: a) Estabelecer os princípios orientadores do desenvolvimento da actividade jurisdicional;
  388. Número ou marcador, página 9: b) Emitir parecer sobre a qualidade das deliberações e acórdãos do Conselho Constitucional e aprovar medidas para a sua progressiva elevação;
  389. Número ou marcador, página 9: c) Definir linhas prioritárias de estudo e investigação científico-técnica para apoio do Conselho Constitucional nas áreas conexas com as suas atribuições nomeadamente, em matéria jurídica, económica, financeira, informática e documental;
  390. Número ou marcador, página 9: d) Avaliar o desempenho da Secretaria Judicial do Conselho Constitucional;
  391. Número ou marcador, página 9: e) Decidir, nos termos legais, sobre quaisquer outros assuntos apresentados pelo Presidente ou por qualquer dos seus membros.
  392. Número ou marcador, página 9: 4. O Conselho Jurisdicional reúne-se ordinariamente, uma vez
  393. Texto do artigo, página 9: em cada semestre e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente.
  394. Número ou marcador, página 9: Artigo 30
  395. Texto do artigo, página 9: (Conselho Técnico)
  396. Número ou marcador, página 9: 1. O Conselho Técnico analisa e emite parecer sobre questões fundamentais das actividades do Secretariado.
  397. Número ou marcador, página 9: 2. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
  398. Número ou marcador, página 9: a) Secretário-Geral;
  399. Número ou marcador, página 9: b) Secretário Judicial;
  400. Número ou marcador, página 9: c) Directores Nacionais e Adjuntos;
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