Deliberação n.º 1/CC/2022
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Deliberação n.º 1/CC/2022
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| Grupo de Pessoal | Função/categoria | Lugares |
|---|---|---|
| Funções de Direcção, Chefia e Confiança | Secretário-Geral | 1 |
| Director Nacional | 2 | |
| Director Nacional Adjunto | 1 | |
| Director do Gabinete do Presidente do Conselho Constitucional | 1 | |
| Director de Gabinete no Conselho Constitucional | 5 | |
| Assessor do Presidente do Conselho Constitucional | 4 | |
| Assessor de Juiz Conselheiro | 12 | |
| Chefe da Secretaria Judicial | 1 | |
| Chefe de Departamento Central Autónomo | 2 | |
| Chefe de Departamento Central | 5 | |
| Chefe de Repartição Central | 19 | |
| Secretário do Presidente do Conselho Constitucional | 1 | |
| Secretário Particular | 8 | |
| Subtotal | 62 | |
| Carreira de Regime Geral | Especialista | 3 |
| Técnico Superior N1 | 55 | |
| Técnico Profissional | 10 | |
| Técnico | 5 | |
| Assistente Técnico | 7 | |
| Agente Técnico | 5 | |
| Auxiliar de Serviço Administrativo | 20 | |
| Operário | 5 | |
| Agente de serviço | 10 | |
| Subtotal | 120 | |
| Regime Especial – Carreiras Diferenciadas | Oficiais de Justiça | |
| Secretário Judicial de 1.ª | 1 | |
| Secretário Judicial de 2.ª | 1 | |
| Secretário Judicial Adjunto de 1.ª | 2 | |
| Secretário Judicial Adjunto de 2.ª | 2 | |
| Subtotal | 6 | |
| Assistente de Oficial de Justiça | ||
| Escriturário Judicial Principal | 2 | |
| Oficial de diligências principal | 2 | |
| Subtotal | 4 | |
| Regime Especial – Carreiras Não Diferenciadas | Auditoria | |
| Auditor | 1 | |
| Subtotal | 1 | |
| Tecnologia de Informação e Comunicação | ||
| Especialista N1 | 1 | |
| Técnico Superior N1 | 6 | |
| Técnico Profissional | 2 | |
| Subtotal | 9 | |
| Total | 202 |
Fonte textual acessível e tabelas
- Número ou marcador, página 9: d) Director do Gabinete do Presidente;
- Número ou marcador, página 9: e) Directores de Gabinete;
- Número ou marcador, página 9: f) Chefe de Departamento Central Autónomo;
- Número ou marcador, página 9: g) Chefes de Departamento Central;
- Número ou marcador, página 9: h) Chefes de Repartição Central.
- Número ou marcador, página 9: 3. Compete ao Conselho Técnico:
- Número ou marcador, página 9: a) Apreciar as propostas de instrumentos de trabalho que permitam o bom funcionamento do Conselho Constitucional;
- Número ou marcador, página 9: b) Fiscalizar o cumprimento das tarefas exercidas pelos diversos sectores;
- Número ou marcador, página 9: c) Emitir recomendações para o bom funcionamento dos serviços.
- Número ou marcador, página 9: 4. O Conselho Técnico reúne-se ordinariamente, uma vez em cada quinzena e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Secretário-Geral.
- Número ou marcador, página 9: 5. Em cada unidade orgânica funciona um conselho técnico sectorial que reúne semanalmente.
- Número ou marcador, página 9: 6. O conselho técnico sectorial é presidido pelo titular
- Texto do artigo, página 9: do respectivo sector.
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 9: Princípios de funcionamento dos Órgãos e Secretariado
- Número ou marcador, página 9: Artigo 31
- Texto do artigo, página 9: (Legalidade)
- Texto do artigo, página 9: Os órgãos e o Secretariado do Conselho Constitucional devem actuar em obediência à lei e ao direito, dentro dos limites e fins dos poderes que lhes estejam atribuídos por lei.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 32
- Texto do artigo, página 9: (Boa Administração)
- Texto do artigo, página 9: Na Administração do Conselho Constitucional é obrigatória a adopção de um comportamento que, nem directa, nem indirectamente, ofereça vantagens a terceiros, solicite, prometa e afecte, para benefício próprio ou de outrem, tratamento favorável sobre os serviços a prestar.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 33
- Texto do artigo, página 9: (Ética)
- Texto do artigo, página 9: No desempenho da actividade administrativa, e em todas as suas formas e fases, a Administração e os funcionários do Conselho Constitucional devem actuar e relacionar-se de acordo com os valores e regras da boa-fé, integridade, lealdade e honestidade.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 34
- Texto do artigo, página 9: (Prossecução do Interesse Público)
- Texto do artigo, página 9: A administração do Conselho Constitucional prossegue o interesse Público, sem prejuízo dos direitos e interesses dos cidadãos protegidos por lei.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 35
- Texto do artigo, página 9: (Transparência)
- Texto do artigo, página 9: É mandatório para os órgãos, funcionários e agentes dar a devida publicidade da actividade administrativa do Conselho Constitucional.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 36
- Texto do artigo, página 9: (Prestação de Contas)
- Texto do artigo, página 9: Os órgãos da Administração do Conselho Constitucional estão sujeitos à fiscalização e auditoria periódica pelas entidades competentes.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 37
- Texto do artigo, página 9: (Responsabilidade Pessoal)
- Texto do artigo, página 9: Os titulares dos órgãos da Administração do Conselho Constitucional, os seus funcionários e demais agentes respondem civil, criminal, disciplinar e financeiramente pelos actos e omissões ilegais que pratiquem no exercício das suas funções, sem prejuízo da responsabilidade solidária do Estado, nos termos da Constituição e demais legislação competente.
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO VI
- Texto do artigo, página 9: Do quadro e estatuto de pessoal
- Número ou marcador, página 9: Artigo 38
- Texto do artigo, página 9: (Quadro de pessoal)
- Número ou marcador, página 9: 1. O quadro de pessoal do Secretariado do Conselho Constitucional consta do Anexo I à presente Deliberação, da qual é parte integrante.
- Número ou marcador, página 9: 2. O preenchimento dos lugares do quadro de pessoal será efectuado em função das necessidades de serviço e da disponibilidade financeira.
- Número ou marcador, página 9: 3. Os lugares do quadro de pessoal são providos de acordo
- Texto do artigo, página 9: com o regime geral da função pública e dos qualificadores profissionais das funções de direcção, chefia e confiança no Conselho Constitucional, constantes do Anexo II à presente Deliberação e da qual é parte integrante.
- Número ou marcador, página 10: 4. O Presidente do Conselho Constitucional pode propor ao Plenário a revisão e o reajustamento do quadro de pessoal, sempre que as necessidades de serviço o justifiquem.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 39
- Texto do artigo, página 10: (Regime jurídico do pessoal)
- Número ou marcador, página 10: 1. Os funcionários e agentes do Conselho Constitucional regem-se, com as necessárias adaptações, pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, pelo respectivo Regulamento e demais legislação aplicável à função pública.
- Número ou marcador, página 10: 2. Os funcionários e agentes do Conselho Constitucional têm direitos, regalias e deveres gerais, previstos na legislação referida no número anterior e específicos, constantes da Lei da Tabela Salarial Única e da presente Deliberação.
- Número ou marcador, página 10: 3. O pessoal da Secretaria Judicial do Conselho Constitucional
- Texto do artigo, página 10: integrado nas carreiras de Oficiais de Justiça e de Assistentes de Oficiais de Justiça goza de direitos e regalias e está sujeito aos deveres e incompatibilidades definidos em legislação específica.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 40
- Texto do artigo, página 10: (Formação Profissional)
- Texto do artigo, página 10: O Conselho Constitucional assegura o aperfeiçoamento contínuo dos funcionários e agentes ao seu serviço, mediante acções de formação e treinamento profissional dentro e fora do país para troca de experiências com serviços de apoio de instituições estrangeiras congéneres.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 41
- Texto do artigo, página 10: (Deveres)
- Número ou marcador, página 10: 1. No exercício das suas funções, os funcionários e agentes do Conselho Constitucional estão vinculados aos princípios de funcionamento descritos no Capítulo V da presente Deliberação.
- Número ou marcador, página 10: 2. São deveres específicos dos funcionários e agentes do
- Texto do artigo, página 10: Conselho Constitucional:
- Número ou marcador, página 10: a) Prestar assistência e tratar o Venerando Juiz Conselheiro Presidente e os demais Juízes Conselheiros com isenção, respeito e urbanidade;
- Número ou marcador, página 10: b) Tratar os superiores hierárquicos e demais funcionários e agentes com correcção, respeito e urbanidade;
- Número ou marcador, página 10: c) Comportar-se de forma exemplar na sua vida pública e privada, contribuindo para a preservação da imagem e dignidade do Conselho Constitucional;
- Número ou marcador, página 10: d) Apresentar-se no local de trabalho ou em missão de serviço com pontualidade e aprumo;
- Número ou marcador, página 10: e) Observar os ditames da ética e deontologia profissionais na sua actuação mantendo segredo profissional e o segredo de justiça acerca de processos em tramitação no Conselho Constitucional e de que tenha conhecimento no exercício das suas funções e por causa delas;
- Número ou marcador, página 10: f) Informar, com clareza e transparência, sobre matérias da sua competência, sem prejuízo da observância dos deveres de sigilo e de segredo, sempre que solicitado pelos utentes dos serviços do Conselho Constitucional;
- Número ou marcador, página 10: g) Observar, na sua actuação, o princípio da legalidade, fundamentando devidamente os actos administrativos cuja prática lhe compita;
- Número ou marcador, página 10: h) Planificar as suas actividades, executá-las com prontidão, zelo e dedicação e prestar contas das mesmas perante os superiores hierárquicos;
- Número ou marcador, página 10: i) Contribuir com o seu saber e mérito profissional para o desenvolvimento institucional e para a elevação do prestígio do Conselho Constitucional;
- Número ou marcador, página 10: j) Dedicar todas as suas energias e saber para a execução, no horário normal e no horário especial, das tarefas que lhe cabem ou forem incumbidas, abstendo-se de praticar actos que prejudiquem o decurso normal das actividades.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 42
- Texto do artigo, página 10: (Horário Especial)
- Número ou marcador, página 10: 1. Os funcionários e agentes do Conselho Constitucional observam um horário especial que se coaduna com a natureza das actividades do Órgão, obedecendo, para o efeito, a um horário estabelecido por despacho do Presidente do Conselho Constitucional.
- Número ou marcador, página 10: 2. Os funcionários e agentes do Conselho Constitucional beneficiam do subsídio de disponibilidade nos termos fixados pelo Conselho de Ministros.
- Número ou marcador, página 10: 3. O disposto nos números anteriores é extensivo ao pessoal
- Texto do artigo, página 10: da escolta afecto ao Conselho Constitucional.
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO VII
- Texto do artigo, página 10: Disposições Finais
- Número ou marcador, página 10: Artigo 43
- Texto do artigo, página 10: (Dúvidas e omissões)
- Texto do artigo, página 10: As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação desta Deliberação são resolvidas pelo Plenário do Conselho Constitucional.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 44
- Texto do artigo, página 10: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 10: A presente Deliberação entra em vigor imediatamente. Publique-se.
- Texto do artigo, página 10: Lúcia da Luz Ribeiro – Manuel Henrique Franque – Domingos Hermínio Cintura – Mateus da Cecília Feniasse Saize – Ozias Pondja - Albano Macie – Albino Augusto Nhacassa.
- Número ou marcador, página 11: ANEXO I
- Texto do artigo, página 11: Quadro de Pessoal
- Texto do artigo, página 11: Grupo de Pessoal
Função/categoria
Lugares
Funções de Direcção, Chefia e Confiança
Secretário-Geral
1
Director Nacional
2
Director Nacional Adjunto
1
Director do Gabinete do Presidente do Conselho Constitucional
1
Director de Gabinete no Conselho Constitucional
5
Assessor do Presidente do Conselho Constitucional
4
Assessor de Juiz Conselheiro
12
Chefe da Secretaria Judicial
1
Chefe de Departamento Central Autónomo
2
Chefe de Departamento Central
5
Chefe de Repartição Central
19
Secretário do Presidente do Conselho Constitucional
1
Secretário Particular
8
Subtotal
62
Carreira de Regime Geral
Especialista
3
Técnico Superior N1
55
Técnico Profissional
10
Técnico
5
Assistente Técnico
7
Agente Técnico
5
Auxiliar de Serviço Administrativo
20
Operário
5
Agente de serviço
10
Subtotal
120
Regime Especial – Carreiras Diferenciadas
Oficiais de Justiça
Secretário Judicial de 1.ª
1
Secretário Judicial de 2.ª
1
Secretário Judicial Adjunto de 1.ª
2
Secretário Judicial Adjunto de 2.ª
2
Subtotal
6
Assistente de Oficial de Justiça
Escriturário Judicial Principal
2
Oficial de diligências principal
2
Subtotal
4
Regime Especial – Carreiras Não Diferenciadas
Auditoria
Auditor
1
Subtotal
1
Tecnologia de Informação e Comunicação
Especialista N1
1
Técnico Superior N1
6
Técnico Profissional
2
Subtotal
9
Total
202
Grupo de Pessoal Função/categoria Lugares Funções de Direcção, Chefia e Confiança Secretário-Geral 1 Director Nacional 2 Director Nacional Adjunto 1 Director do Gabinete do Presidente do Conselho Constitucional 1 Director de Gabinete no Conselho Constitucional 5 Assessor do Presidente do Conselho Constitucional 4 Assessor de Juiz Conselheiro 12 Chefe da Secretaria Judicial 1 Chefe de Departamento Central Autónomo 2 Chefe de Departamento Central 5 Chefe de Repartição Central 19 Secretário do Presidente do Conselho Constitucional 1 Secretário Particular 8 Subtotal 62 Carreira de Regime Geral Especialista 3 Técnico Superior N1 55 Técnico Profissional 10 Técnico 5 Assistente Técnico 7 Agente Técnico 5 Auxiliar de Serviço Administrativo 20 Operário 5 Agente de serviço 10 Subtotal 120 Regime Especial – Carreiras Diferenciadas Oficiais de Justiça Secretário Judicial de 1.ª 1 Secretário Judicial de 2.ª 1 Secretário Judicial Adjunto de 1.ª 2 Secretário Judicial Adjunto de 2.ª 2 Subtotal 6 Assistente de Oficial de Justiça Escriturário Judicial Principal 2 Oficial de diligências principal 2 Subtotal 4 Regime Especial – Carreiras Não Diferenciadas Auditoria Auditor 1 Subtotal 1 Tecnologia de Informação e Comunicação Especialista N1 1 Técnico Superior N1 6 Técnico Profissional 2 Subtotal 9 Total 202 - Número ou marcador, página 12: ANEXO II Qualificadores Profissionais Funções de Direcção, Chefia e Confiança no Conselho
- Texto do artigo, página 12: Constitucional Secretário-Geral do Conselho Constitucional Conteúdo de Trabalho
- Texto do artigo, página 12: – Providencia as condições técnicas e administrativas para o funcionamento regular do Conselho Constitucional; – Assegura, no âmbito da sua competência gestionária, a articulação entre o Conselho Constitucional e outras entidades públicas e privadas; – Prepara e apresenta ao Presidente as propostas do Plano e do Orçamento e o relatório e contas do Conselho Constitucional; – Executa o orçamento do Conselho Constitucional; – Autoriza as despesas variáveis do orçamento dentro dos limites legais e parâmetros fixados por despacho do Presidente do Conselho Constitucional; – Assegura a gestão e manutenção do património do Conselho Constitucional; – Zela pelo adequado funcionamento e eficiência dos serviços de apoio, promovendo as auditorias e inquéritos; – Assegura o levantamento das necessidades de todos os serviços de apoio para efeitos de compra e aprovisionamento; – Assegura a gestão das necessidades dos recursos humanos do Conselho Constitucional, realizando acções relacionadas com o recrutamento, selecção e formação do pessoal; – Concede licenças disciplinares aos funcionários, segundo os critérios definidos nos termos da lei; – Emite ordens e instruções de serviço no âmbito da sua competência gestionária; – Articula com o Gabinete do Presidente e o Gabinete dos Juízes Conselheiros, assegurando a sua adequada coordenação com os demais serviços de apoio; – Assiste, por determinação do Presidente, às sessões do Plenário do Conselho Constitucional; – Prepara e apresenta ao Presidente o Relatório anual de actividades do Conselho Constitucional; – Promove a realização de cursos de formação, palestras e seminários de acordo com as políticas, planos e programas aprovados; – Exerce as demais funções que lhe forem conferidas por lei ou superiormente.
- Texto do artigo, página 12: Requisitos
- Texto do artigo, página 12: • Possuir, pelo menos, o grau de Licenciatura em Direito ou noutras áreas de Ciências Sociais ou afins relevantes; • Possuir, pelo menos, dez (10) anos de experiência profissional nas respectivas áreas de formação e, pelo menos, cinco (5) anos de serviço em qualquer Órgão jurisdicional ou actividade forense, ou cinco (5) anos de exercício de funções de direcção ou chefia no Aparelho do Estado. • Ter conhecimentos profundos da orgânica, funcionamento e competência do Conselho Constitucional; • Dominar a legislação geral e da administração pública,
- Texto do artigo, página 12: bem como a especifica do Conselho Constitucional; • Ter alto sentido de responsabilidade, integridade moral e maturidade; • Avaliação de desempenho não inferior a Bom nos últimos dois (2) anos.
- Texto do artigo, página 12: Assessor do Presidente do Conselho Constitucional Conteúdo de Trabalho
- Texto do artigo, página 12: – Assessora o Presidente no âmbito da sua competência e em todos os assuntos por ele solicitados; – Elabora, coordena e dirige estudos e emite pareceres sobre o desenvolvimento e aperfeiçoamen¬to do Conselho Constitucional; – Assessora o Presidente na elaboração dos memorandos sobre os processos submetidos a julgamento; – Participa em estudos ou projectos no âmbito da reforma da Constituição da República e demais diplomas legais; – Pesquisa, estuda, diagnostica as necessidades e propõe políticas, planos, programas ou normas de formação na área do pessoal; – Organiza e mantém actualizada a colectânea de legislação de interesse para o Conselho Constitucional; – Elabora comentários, notas explicativas e trabalhos para a melhor compreensão e aplicação da legislação atinente à área de actuação do Conselho Constitucional; – Realiza estudos e elabora pareceres sobre o aperfeiçoamento de processos e tecnologia da administração, conforme determinações do Presidente; – Coordena as acções na área da cooperação internacional e intercâmbio interinstitucional e intercâmbio institucional, em que estiver directamente envolvido o Presidente do Conselho Constitucional; – Assiste às sessões de julgamento ou plenárias; – Realiza outras actividades que lhe sejam acometidas por lei ou por determinação superior.
- Texto do artigo, página 12: Requisitos
- Texto do artigo, página 12: • Possuir, pelo menos, o grau de Mestrado em Direito ou noutras áreas de Ciências Sociais ou afins relevantes ou, tendo o grau de Licenciatura, dispor de, pelo menos, dez (10) anos de experiência profissional na área da sua nomeação ou contratação como assessor; • Dominar a legislação geral e da administração pública, bem como a específica do Conselho Constitucional e possuir habilidades técnicas de investigação científica; • Ter alto sentido de responsabilidade, integridade moral e maturidade profissional; • Avaliação de desempenho não inferior a Bom nos últimos dois (2) anos, sendo funcionário do Estado.
- Texto do artigo, página 12: Director Nacional Conteúdo de Trabalho
- Texto do artigo, página 12: – Dirige as actividades duma Direcção Nacional ou equiparada, na linha geral da política global definida pela instituição; – Participa na elaboração das políticas na parte correspondente ao sector a seu cargo, criando e canalizando informações para a sua definição e dirige, organiza e coordena de modo eficaz e eficiente, os meios para a respectiva execução; – Submete à apreciação superior os planos anuais
- Texto do artigo, página 13: ou plurianuais de actividades, bem como os respectivos relatórios de execução; – Controla os resultados sectoriais, responsabilizandose pela produção de forma adequada aos objectivos prosseguidos; – Assegura a representação da Direcção Nacional e suas ligações externas; – Gere e administra os recursos humanos, financeiros e materiais da Direcção Nacional.
- Texto do artigo, página 13: Requisitos
- Texto do artigo, página 13: • Possuir, pelo menos, o grau de Licenciatura e, pelo menos, dez (10) anos de serviço na administração pública, com boas informações; ou • Estar enquadrado na carreira de Técnico Superior de Nível 1 de regime geral ou específico ou em carreiras correspondentes de regime especial e ter experiência de direcção ou chefia a nível central ou provincial, pelo período mínimo de cinco (5) anos, com boas informações.
- Texto do artigo, página 13: Director do Gabinete do Presidente do Conselho Constitucional Conteúdo de Trabalho
- Texto do artigo, página 13: – Coordena todas as actividades técnico-administrativas do gabinete; – Organiza o arquivo geral e confidencial do gabinete e, no caso de determinação do Presidente do Conselho Constitucional, o arquivo de expediente de classificação secreta; – Prepara despachos para o Presidente do Conselho Constitucional; – Programa actividades de acordo com as orientações do Presidente do Conselho Constitucional; – Realiza todas as tarefas que lhe forem determinadas pelo Presidente do Conselho Constitucional.
- Texto do artigo, página 13: Requisitos
- Texto do artigo, página 13: • Possuir, pelo menos, o nível de Licenciatura em Direito e, pelo menos, dez (10) anos de serviço no respectivo sector, com boa informação de serviço; ou • Estar enquadrado na carreira de Técnico Superior de Nível 1 de regime geral ou específico ou em carreiras correspondentes de regime especial e ter experiência de direcção ou chefia a nível central ou provincial, pelo período mínimo de cinco (5) anos, com boa informação de serviço.
- Texto do artigo, página 13: Assessor de Juiz Conselheiro Conteúdo de Trabalho
- Texto do artigo, página 13: – Assessora o Juiz Conselheiro em todos os assuntos por ele solicitados; – Presta apoio especializado ao Juiz Conselheiro; – Prepara ou participa na preparação de relatórios e projectos de acórdãos e deliberações; – Realiza estudos e elabora pareceres sobre o aperfeiçoamento de processos e tecnologias de administração, conforme determinação do Juiz Conselheiro; – Organiza e mantém actualizada a colectânea da legislação de interesse das actividades do Conselho Constitucional, promovendo a sua divulgação; – Participa na elaboração das colectâneas de acórdãos e deliberações do Conselho Constitucional; – Realiza outras actividades de maior ou menor complexidade, quando necessário.
- Texto do artigo, página 13: Requisitos
- Texto do artigo, página 13: • Possuir, pelo menos, o grau de Mestrado em Direito ou noutras áreas de Ciências Sociais ou afins relevantes ou, tendo o grau de Licenciatura, dispor de, pelo menos, dez (10) anos de experiência profissional na área da sua nomeação ou contratação como assessor; • Dominar a legislação geral e da administração pública, bem como a específica do Conselho Constitucional e possuir habilidades técnicas de investigação científica; • Avaliação de desempenho não inferior a Bom nos últimos dois (2) anos, sendo funcionário do Estado.
- Texto do artigo, página 13: Director de Gabinete no Conselho Constitucional Conteúdo de Trabalho
- Texto do artigo, página 13: – Dirige as actividades de um gabinete, na linha das atribuições específicas desse gabinete; – Presta assessoria técnica na sua área de actuação; – Submete à apreciação os planos anuais ou plurianuais de actividades inerentes ao seu sector, bem como os respectivos relatórios de execução; – Executa outras tarefas que lhe forem atribuídas.
- Texto do artigo, página 13: Requisitos
- Texto do artigo, página 13: • Possuir, pelo menos, o grau de Licenciatura em Direito, Administração Pública ou outras áreas relevantes e, pelo menos, dez (10) anos de serviço na área de actividade; ou • Estar enquadrado, pelo menos, na classe C da carreira de Técnico Superior N1.
- Texto do artigo, página 13: Director Nacional Adjunto Conteúdo de Trabalho
- Texto do artigo, página 13: – Actua no exercício de actividades delegadas ou subdelegadas pelo Director Nacional ou de competência própria expressamente cometidas pelo estatuto orgânico do respectivo sector; – Colabora na execução das políticas governamentais afectas às actividades sob sua responsabilidade; – Coordena actividades internas ou áreas de actividade da Direcção Nacional, responsabilizando-se, ao seu nível, pela obtenção de resultados conjuntos das actividades coordenadas; – Substitui o Director Nacional nas suas ausências ou impedimentos.
- Texto do artigo, página 13: Requisitos
- Texto do artigo, página 13: • Possuir pelo menos, o grau de Licenciatura em Direito, Administração Pública ou outras áreas relevantes e, pelo menos, cinco (5) anos de serviço no respectivo sector, com boas informações; ou • Estar enquadrado, pelo menos, na carreira de Técnico Superior de Nível 2 de regime geral ou específico ou em carreiras correspondentes de regime especial e ter experiência de direcção ou chefia a nível central ou provincial, pelo período mínimo de três (3) anos, com boas informações.
- Texto do artigo, página 14: Secretário do Presidente do Conselho Constitucional Conteúdo de Trabalho
- Texto do artigo, página 14: – Prepara o programa de actividades diárias do Presidente do Conselho Constitucional; – Prepara os assuntos a serem tratados, contidos em síntese ou em expediente, através de memorandos ou informação verbal; – Recebe pedidos de audiência e propõe as que são prioritárias; – Transmite aos dirigentes, quadros e funcionários do Gabinete as decisões do Presidente; – Supervisiona a elaboração de actas e sínteses de encontros, reuniões e audiências; – Prepara e organiza a agenda social do Presidente do Conselho Constitucional.
- Texto do artigo, página 14: Requisitos
- Texto do artigo, página 14: • Possuir pelo menos, o grau de Licenciatura em Direito, Administração Pública ou outras áreas relevantes e, pelo menos, cinco (5) anos de serviço na Administração Pública com boa informação de serviço; ou • Estar enquadrado, pelo menos na carreira de Técnico Superior N1 de regime geral ou específico ou correspondente de regime especial e ter experiência de direcção ou chefia a nível central ou provincial pelo período mínimo de três (3) anos e boas informações de serviço.
- Texto do artigo, página 14: Chefe da Secretaria Judicial Conteúdo de Trabalho
- Texto do artigo, página 14: – Efectua o manuseamento dos processos e o registo dos requerimentos dirigidos ao Conselho Constitucional bem como dos despachos proferidos pelo Presidente do Conselho Constitucional; – Procede à distribuição de processos e documentos pelos Juízes Conselheiros; – Regista e controla o movimento processual; – Apresenta os processos prontos para notificação e outros actos; – Passa certidões relativas a processos pendentes; – Orienta a recolha e tratamento de dados estatísticos relativos a processos; – Organiza o arquivo do sector e respectivos índices; – Participa na formação e capacitação dos oficiais de justiça e assistentes de oficiais de justiça do Conselho Constitucional; – Desempenha quaisquer outras funções conferidas por lei ou por determinação superior.
- Texto do artigo, página 14: Requisitos
- Texto do artigo, página 14: • Possuir, pelo menos, Licenciatura em Direito. • Não ter sido punido, em processo disciplinar, com infracção punível com pena superior a despromoção; • Possuir conhecimento sobre a legislação aplicável ao sector; • Ser Escrivão de Direito de 1.ª há, pelo menos, três (3) anos, com boa informação de serviço, e classificação não inferior a Bom nos últimos três (3) anos. • Ter frequentado curso específico com aproveitamento positivo ou ser aprovado em avaliação curricular seguida de entrevista profissional.
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