Deliberação n.º 1/CC/2022

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Deliberação n.º 1/CC/2022

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Número ou marcador · p. 9 d) Director do Gabinete do Presidente;
Número ou marcador · p. 9 e) Directores de Gabinete;
Número ou marcador · p. 9 f) Chefe de Departamento Central Autónomo;
Número ou marcador · p. 9 g) Chefes de Departamento Central;
Número ou marcador · p. 9 h) Chefes de Repartição Central.
Número ou marcador · p. 9 3. Compete ao Conselho Técnico:
Número ou marcador · p. 9 a) Apreciar as propostas de instrumentos de trabalho que permitam o bom funcionamento do Conselho Constitucional;
Número ou marcador · p. 9 b) Fiscalizar o cumprimento das tarefas exercidas pelos diversos sectores;
Número ou marcador · p. 9 c) Emitir recomendações para o bom funcionamento dos serviços.
Número ou marcador · p. 9 4. O Conselho Técnico reúne-se ordinariamente, uma vez em cada quinzena e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Secretário-Geral.
Número ou marcador · p. 9 5. Em cada unidade orgânica funciona um conselho técnico sectorial que reúne semanalmente.
Número ou marcador · p. 9 6. O conselho técnico sectorial é presidido pelo titular
Texto do artigo · p. 9 do respectivo sector.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 9 Princípios de funcionamento dos Órgãos e Secretariado
Número ou marcador · p. 9 Artigo 31
Texto do artigo · p. 9 (Legalidade)
Texto do artigo · p. 9 Os órgãos e o Secretariado do Conselho Constitucional devem actuar em obediência à lei e ao direito, dentro dos limites e fins dos poderes que lhes estejam atribuídos por lei.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 32
Texto do artigo · p. 9 (Boa Administração)
Texto do artigo · p. 9 Na Administração do Conselho Constitucional é obrigatória a adopção de um comportamento que, nem directa, nem indirectamente, ofereça vantagens a terceiros, solicite, prometa e afecte, para benefício próprio ou de outrem, tratamento favorável sobre os serviços a prestar.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 33
Texto do artigo · p. 9 (Ética)
Texto do artigo · p. 9 No desempenho da actividade administrativa, e em todas as suas formas e fases, a Administração e os funcionários do Conselho Constitucional devem actuar e relacionar-se de acordo com os valores e regras da boa-fé, integridade, lealdade e honestidade.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 34
Texto do artigo · p. 9 (Prossecução do Interesse Público)
Texto do artigo · p. 9 A administração do Conselho Constitucional prossegue o interesse Público, sem prejuízo dos direitos e interesses dos cidadãos protegidos por lei.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 35
Texto do artigo · p. 9 (Transparência)
Texto do artigo · p. 9 É mandatório para os órgãos, funcionários e agentes dar a devida publicidade da actividade administrativa do Conselho Constitucional.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 36
Texto do artigo · p. 9 (Prestação de Contas)
Texto do artigo · p. 9 Os órgãos da Administração do Conselho Constitucional estão sujeitos à fiscalização e auditoria periódica pelas entidades competentes.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 37
Texto do artigo · p. 9 (Responsabilidade Pessoal)
Texto do artigo · p. 9 Os titulares dos órgãos da Administração do Conselho Constitucional, os seus funcionários e demais agentes respondem civil, criminal, disciplinar e financeiramente pelos actos e omissões ilegais que pratiquem no exercício das suas funções, sem prejuízo da responsabilidade solidária do Estado, nos termos da Constituição e demais legislação competente.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 9 Do quadro e estatuto de pessoal
Número ou marcador · p. 9 Artigo 38
Texto do artigo · p. 9 (Quadro de pessoal)
Número ou marcador · p. 9 1. O quadro de pessoal do Secretariado do Conselho Constitucional consta do Anexo I à presente Deliberação, da qual é parte integrante.
Número ou marcador · p. 9 2. O preenchimento dos lugares do quadro de pessoal será efectuado em função das necessidades de serviço e da disponibilidade financeira.
Número ou marcador · p. 9 3. Os lugares do quadro de pessoal são providos de acordo
Texto do artigo · p. 9 com o regime geral da função pública e dos qualificadores profissionais das funções de direcção, chefia e confiança no Conselho Constitucional, constantes do Anexo II à presente Deliberação e da qual é parte integrante.
Número ou marcador · p. 10 4. O Presidente do Conselho Constitucional pode propor ao Plenário a revisão e o reajustamento do quadro de pessoal, sempre que as necessidades de serviço o justifiquem.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 39
Texto do artigo · p. 10 (Regime jurídico do pessoal)
Número ou marcador · p. 10 1. Os funcionários e agentes do Conselho Constitucional regem-se, com as necessárias adaptações, pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, pelo respectivo Regulamento e demais legislação aplicável à função pública.
Número ou marcador · p. 10 2. Os funcionários e agentes do Conselho Constitucional têm direitos, regalias e deveres gerais, previstos na legislação referida no número anterior e específicos, constantes da Lei da Tabela Salarial Única e da presente Deliberação.
Número ou marcador · p. 10 3. O pessoal da Secretaria Judicial do Conselho Constitucional
Texto do artigo · p. 10 integrado nas carreiras de Oficiais de Justiça e de Assistentes de Oficiais de Justiça goza de direitos e regalias e está sujeito aos deveres e incompatibilidades definidos em legislação específica.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 40
Texto do artigo · p. 10 (Formação Profissional)
Texto do artigo · p. 10 O Conselho Constitucional assegura o aperfeiçoamento contínuo dos funcionários e agentes ao seu serviço, mediante acções de formação e treinamento profissional dentro e fora do país para troca de experiências com serviços de apoio de instituições estrangeiras congéneres.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 41
Texto do artigo · p. 10 (Deveres)
Número ou marcador · p. 10 1. No exercício das suas funções, os funcionários e agentes do Conselho Constitucional estão vinculados aos princípios de funcionamento descritos no Capítulo V da presente Deliberação.
Número ou marcador · p. 10 2. São deveres específicos dos funcionários e agentes do
Texto do artigo · p. 10 Conselho Constitucional:
Número ou marcador · p. 10 a) Prestar assistência e tratar o Venerando Juiz Conselheiro Presidente e os demais Juízes Conselheiros com isenção, respeito e urbanidade;
Número ou marcador · p. 10 b) Tratar os superiores hierárquicos e demais funcionários e agentes com correcção, respeito e urbanidade;
Número ou marcador · p. 10 c) Comportar-se de forma exemplar na sua vida pública e privada, contribuindo para a preservação da imagem e dignidade do Conselho Constitucional;
Número ou marcador · p. 10 d) Apresentar-se no local de trabalho ou em missão de serviço com pontualidade e aprumo;
Número ou marcador · p. 10 e) Observar os ditames da ética e deontologia profissionais na sua actuação mantendo segredo profissional e o segredo de justiça acerca de processos em tramitação no Conselho Constitucional e de que tenha conhecimento no exercício das suas funções e por causa delas;
Número ou marcador · p. 10 f) Informar, com clareza e transparência, sobre matérias da sua competência, sem prejuízo da observância dos deveres de sigilo e de segredo, sempre que solicitado pelos utentes dos serviços do Conselho Constitucional;
Número ou marcador · p. 10 g) Observar, na sua actuação, o princípio da legalidade, fundamentando devidamente os actos administrativos cuja prática lhe compita;
Número ou marcador · p. 10 h) Planificar as suas actividades, executá-las com prontidão, zelo e dedicação e prestar contas das mesmas perante os superiores hierárquicos;
Número ou marcador · p. 10 i) Contribuir com o seu saber e mérito profissional para o desenvolvimento institucional e para a elevação do prestígio do Conselho Constitucional;
Número ou marcador · p. 10 j) Dedicar todas as suas energias e saber para a execução, no horário normal e no horário especial, das tarefas que lhe cabem ou forem incumbidas, abstendo-se de praticar actos que prejudiquem o decurso normal das actividades.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 42
Texto do artigo · p. 10 (Horário Especial)
Número ou marcador · p. 10 1. Os funcionários e agentes do Conselho Constitucional observam um horário especial que se coaduna com a natureza das actividades do Órgão, obedecendo, para o efeito, a um horário estabelecido por despacho do Presidente do Conselho Constitucional.
Número ou marcador · p. 10 2. Os funcionários e agentes do Conselho Constitucional beneficiam do subsídio de disponibilidade nos termos fixados pelo Conselho de Ministros.
Número ou marcador · p. 10 3. O disposto nos números anteriores é extensivo ao pessoal
Texto do artigo · p. 10 da escolta afecto ao Conselho Constitucional.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO VII
Texto do artigo · p. 10 Disposições Finais
Número ou marcador · p. 10 Artigo 43
Texto do artigo · p. 10 (Dúvidas e omissões)
Texto do artigo · p. 10 As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação desta Deliberação são resolvidas pelo Plenário do Conselho Constitucional.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 44
Texto do artigo · p. 10 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 10 A presente Deliberação entra em vigor imediatamente. Publique-se.
Texto do artigo · p. 10 Lúcia da Luz Ribeiro – Manuel Henrique Franque – Domingos Hermínio Cintura – Mateus da Cecília Feniasse Saize – Ozias Pondja - Albano Macie – Albino Augusto Nhacassa.
Número ou marcador · p. 11 ANEXO I
Texto do artigo · p. 11 Quadro de Pessoal
Texto do artigo · p. 11 Grupo de Pessoal Função/categoria Lugares Funções de Direcção, Chefia e Confiança Secretário-Geral 1 Director Nacional 2 Director Nacional Adjunto 1 Director do Gabinete do Presidente do Conselho Constitucional 1 Director de Gabinete no Conselho Constitucional 5 Assessor do Presidente do Conselho Constitucional 4 Assessor de Juiz Conselheiro 12 Chefe da Secretaria Judicial 1 Chefe de Departamento Central Autónomo 2 Chefe de Departamento Central 5 Chefe de Repartição Central 19 Secretário do Presidente do Conselho Constitucional 1 Secretário Particular 8 Subtotal 62 Carreira de Regime Geral Especialista 3 Técnico Superior N1 55 Técnico Profissional 10 Técnico 5 Assistente Técnico 7 Agente Técnico 5 Auxiliar de Serviço Administrativo 20 Operário 5 Agente de serviço 10 Subtotal 120 Regime Especial – Carreiras Diferenciadas Oficiais de Justiça Secretário Judicial de 1.ª 1 Secretário Judicial de 2.ª 1 Secretário Judicial Adjunto de 1.ª 2 Secretário Judicial Adjunto de 2.ª 2 Subtotal 6 Assistente de Oficial de Justiça Escriturário Judicial Principal 2 Oficial de diligências principal 2 Subtotal 4 Regime Especial – Carreiras Não Diferenciadas Auditoria Auditor 1 Subtotal 1 Tecnologia de Informação e Comunicação Especialista N1 1 Técnico Superior N1 6 Técnico Profissional 2 Subtotal 9 Total 202
Grupo de PessoalFunção/categoriaLugares
Funções de Direcção, Chefia e ConfiançaSecretário-Geral1
Director Nacional2
Director Nacional Adjunto1
Director do Gabinete do Presidente do Conselho Constitucional1
Director de Gabinete no Conselho Constitucional5
Assessor do Presidente do Conselho Constitucional4
Assessor de Juiz Conselheiro12
Chefe da Secretaria Judicial1
Chefe de Departamento Central Autónomo2
Chefe de Departamento Central5
Chefe de Repartição Central19
Secretário do Presidente do Conselho Constitucional1
Secretário Particular8
Subtotal62
Carreira de Regime GeralEspecialista3
Técnico Superior N155
Técnico Profissional10
Técnico5
Assistente Técnico7
Agente Técnico5
Auxiliar de Serviço Administrativo20
Operário5
Agente de serviço10
Subtotal120
Regime Especial – Carreiras DiferenciadasOficiais de Justiça
Secretário Judicial de 1.ª1
Secretário Judicial de 2.ª1
Secretário Judicial Adjunto de 1.ª2
Secretário Judicial Adjunto de 2.ª2
Subtotal6
Assistente de Oficial de Justiça
Escriturário Judicial Principal2
Oficial de diligências principal2
Subtotal4
Regime Especial – Carreiras Não DiferenciadasAuditoria
Auditor1
Subtotal1
Tecnologia de Informação e Comunicação
Especialista N11
Técnico Superior N16
Técnico Profissional2
Subtotal9
Total202
Número ou marcador · p. 12 ANEXO II Qualificadores Profissionais Funções de Direcção, Chefia e Confiança no Conselho
Texto do artigo · p. 12 Constitucional Secretário-Geral do Conselho Constitucional Conteúdo de Trabalho
Texto do artigo · p. 12 – Providencia as condições técnicas e administrativas para o funcionamento regular do Conselho Constitucional; – Assegura, no âmbito da sua competência gestionária, a articulação entre o Conselho Constitucional e outras entidades públicas e privadas; – Prepara e apresenta ao Presidente as propostas do Plano e do Orçamento e o relatório e contas do Conselho Constitucional; – Executa o orçamento do Conselho Constitucional; – Autoriza as despesas variáveis do orçamento dentro dos limites legais e parâmetros fixados por despacho do Presidente do Conselho Constitucional; – Assegura a gestão e manutenção do património do Conselho Constitucional; – Zela pelo adequado funcionamento e eficiência dos serviços de apoio, promovendo as auditorias e inquéritos; – Assegura o levantamento das necessidades de todos os serviços de apoio para efeitos de compra e aprovisionamento; – Assegura a gestão das necessidades dos recursos humanos do Conselho Constitucional, realizando acções relacionadas com o recrutamento, selecção e formação do pessoal; – Concede licenças disciplinares aos funcionários, segundo os critérios definidos nos termos da lei; – Emite ordens e instruções de serviço no âmbito da sua competência gestionária; – Articula com o Gabinete do Presidente e o Gabinete dos Juízes Conselheiros, assegurando a sua adequada coordenação com os demais serviços de apoio; – Assiste, por determinação do Presidente, às sessões do Plenário do Conselho Constitucional; – Prepara e apresenta ao Presidente o Relatório anual de actividades do Conselho Constitucional; – Promove a realização de cursos de formação, palestras e seminários de acordo com as políticas, planos e programas aprovados; – Exerce as demais funções que lhe forem conferidas por lei ou superiormente.
Texto do artigo · p. 12 Requisitos
Texto do artigo · p. 12 • Possuir, pelo menos, o grau de Licenciatura em Direito ou noutras áreas de Ciências Sociais ou afins relevantes; • Possuir, pelo menos, dez (10) anos de experiência profissional nas respectivas áreas de formação e, pelo menos, cinco (5) anos de serviço em qualquer Órgão jurisdicional ou actividade forense, ou cinco (5) anos de exercício de funções de direcção ou chefia no Aparelho do Estado. • Ter conhecimentos profundos da orgânica, funcionamento e competência do Conselho Constitucional; • Dominar a legislação geral e da administração pública,
Texto do artigo · p. 12 bem como a especifica do Conselho Constitucional; • Ter alto sentido de responsabilidade, integridade moral e maturidade; • Avaliação de desempenho não inferior a Bom nos últimos dois (2) anos.
Texto do artigo · p. 12 Assessor do Presidente do Conselho Constitucional Conteúdo de Trabalho
Texto do artigo · p. 12 – Assessora o Presidente no âmbito da sua competência e em todos os assuntos por ele solicitados; – Elabora, coordena e dirige estudos e emite pareceres sobre o desenvolvimento e aperfeiçoamen¬to do Conselho Constitucional; – Assessora o Presidente na elaboração dos memorandos sobre os processos submetidos a julgamento; – Participa em estudos ou projectos no âmbito da reforma da Constituição da República e demais diplomas legais; – Pesquisa, estuda, diagnostica as necessidades e propõe políticas, planos, programas ou normas de formação na área do pessoal; – Organiza e mantém actualizada a colectânea de legislação de interesse para o Conselho Constitucional; – Elabora comentários, notas explicativas e trabalhos para a melhor compreensão e aplicação da legislação atinente à área de actuação do Conselho Constitucional; – Realiza estudos e elabora pareceres sobre o aperfeiçoamento de processos e tecnologia da administração, conforme determinações do Presidente; – Coordena as acções na área da cooperação internacional e intercâmbio interinstitucional e intercâmbio institucional, em que estiver directamente envolvido o Presidente do Conselho Constitucional; – Assiste às sessões de julgamento ou plenárias; – Realiza outras actividades que lhe sejam acometidas por lei ou por determinação superior.
Texto do artigo · p. 12 Requisitos
Texto do artigo · p. 12 • Possuir, pelo menos, o grau de Mestrado em Direito ou noutras áreas de Ciências Sociais ou afins relevantes ou, tendo o grau de Licenciatura, dispor de, pelo menos, dez (10) anos de experiência profissional na área da sua nomeação ou contratação como assessor; • Dominar a legislação geral e da administração pública, bem como a específica do Conselho Constitucional e possuir habilidades técnicas de investigação científica; • Ter alto sentido de responsabilidade, integridade moral e maturidade profissional; • Avaliação de desempenho não inferior a Bom nos últimos dois (2) anos, sendo funcionário do Estado.
Texto do artigo · p. 12 Director Nacional Conteúdo de Trabalho
Texto do artigo · p. 12 – Dirige as actividades duma Direcção Nacional ou equiparada, na linha geral da política global definida pela instituição; – Participa na elaboração das políticas na parte correspondente ao sector a seu cargo, criando e canalizando informações para a sua definição e dirige, organiza e coordena de modo eficaz e eficiente, os meios para a respectiva execução; – Submete à apreciação superior os planos anuais
Texto do artigo · p. 13 ou plurianuais de actividades, bem como os respectivos relatórios de execução; – Controla os resultados sectoriais, responsabilizandose pela produção de forma adequada aos objectivos prosseguidos; – Assegura a representação da Direcção Nacional e suas ligações externas; – Gere e administra os recursos humanos, financeiros e materiais da Direcção Nacional.
Texto do artigo · p. 13 Requisitos
Texto do artigo · p. 13 • Possuir, pelo menos, o grau de Licenciatura e, pelo menos, dez (10) anos de serviço na administração pública, com boas informações; ou • Estar enquadrado na carreira de Técnico Superior de Nível 1 de regime geral ou específico ou em carreiras correspondentes de regime especial e ter experiência de direcção ou chefia a nível central ou provincial, pelo período mínimo de cinco (5) anos, com boas informações.
Texto do artigo · p. 13 Director do Gabinete do Presidente do Conselho Constitucional Conteúdo de Trabalho
Texto do artigo · p. 13 – Coordena todas as actividades técnico-administrativas do gabinete; – Organiza o arquivo geral e confidencial do gabinete e, no caso de determinação do Presidente do Conselho Constitucional, o arquivo de expediente de classificação secreta; – Prepara despachos para o Presidente do Conselho Constitucional; – Programa actividades de acordo com as orientações do Presidente do Conselho Constitucional; – Realiza todas as tarefas que lhe forem determinadas pelo Presidente do Conselho Constitucional.
Texto do artigo · p. 13 Requisitos
Texto do artigo · p. 13 • Possuir, pelo menos, o nível de Licenciatura em Direito e, pelo menos, dez (10) anos de serviço no respectivo sector, com boa informação de serviço; ou • Estar enquadrado na carreira de Técnico Superior de Nível 1 de regime geral ou específico ou em carreiras correspondentes de regime especial e ter experiência de direcção ou chefia a nível central ou provincial, pelo período mínimo de cinco (5) anos, com boa informação de serviço.
Texto do artigo · p. 13 Assessor de Juiz Conselheiro Conteúdo de Trabalho
Texto do artigo · p. 13 – Assessora o Juiz Conselheiro em todos os assuntos por ele solicitados; – Presta apoio especializado ao Juiz Conselheiro; – Prepara ou participa na preparação de relatórios e projectos de acórdãos e deliberações; – Realiza estudos e elabora pareceres sobre o aperfeiçoamento de processos e tecnologias de administração, conforme determinação do Juiz Conselheiro; – Organiza e mantém actualizada a colectânea da legislação de interesse das actividades do Conselho Constitucional, promovendo a sua divulgação; – Participa na elaboração das colectâneas de acórdãos e deliberações do Conselho Constitucional; – Realiza outras actividades de maior ou menor complexidade, quando necessário.
Texto do artigo · p. 13 Requisitos
Texto do artigo · p. 13 • Possuir, pelo menos, o grau de Mestrado em Direito ou noutras áreas de Ciências Sociais ou afins relevantes ou, tendo o grau de Licenciatura, dispor de, pelo menos, dez (10) anos de experiência profissional na área da sua nomeação ou contratação como assessor; • Dominar a legislação geral e da administração pública, bem como a específica do Conselho Constitucional e possuir habilidades técnicas de investigação científica; • Avaliação de desempenho não inferior a Bom nos últimos dois (2) anos, sendo funcionário do Estado.
Texto do artigo · p. 13 Director de Gabinete no Conselho Constitucional Conteúdo de Trabalho
Texto do artigo · p. 13 – Dirige as actividades de um gabinete, na linha das atribuições específicas desse gabinete; – Presta assessoria técnica na sua área de actuação; – Submete à apreciação os planos anuais ou plurianuais de actividades inerentes ao seu sector, bem como os respectivos relatórios de execução; – Executa outras tarefas que lhe forem atribuídas.
Texto do artigo · p. 13 Requisitos
Texto do artigo · p. 13 • Possuir, pelo menos, o grau de Licenciatura em Direito, Administração Pública ou outras áreas relevantes e, pelo menos, dez (10) anos de serviço na área de actividade; ou • Estar enquadrado, pelo menos, na classe C da carreira de Técnico Superior N1.
Texto do artigo · p. 13 Director Nacional Adjunto Conteúdo de Trabalho
Texto do artigo · p. 13 – Actua no exercício de actividades delegadas ou subdelegadas pelo Director Nacional ou de competência própria expressamente cometidas pelo estatuto orgânico do respectivo sector; – Colabora na execução das políticas governamentais afectas às actividades sob sua responsabilidade; – Coordena actividades internas ou áreas de actividade da Direcção Nacional, responsabilizando-se, ao seu nível, pela obtenção de resultados conjuntos das actividades coordenadas; – Substitui o Director Nacional nas suas ausências ou impedimentos.
Texto do artigo · p. 13 Requisitos
Texto do artigo · p. 13 • Possuir pelo menos, o grau de Licenciatura em Direito, Administração Pública ou outras áreas relevantes e, pelo menos, cinco (5) anos de serviço no respectivo sector, com boas informações; ou • Estar enquadrado, pelo menos, na carreira de Técnico Superior de Nível 2 de regime geral ou específico ou em carreiras correspondentes de regime especial e ter experiência de direcção ou chefia a nível central ou provincial, pelo período mínimo de três (3) anos, com boas informações.
Texto do artigo · p. 14 Secretário do Presidente do Conselho Constitucional Conteúdo de Trabalho
Texto do artigo · p. 14 – Prepara o programa de actividades diárias do Presidente do Conselho Constitucional; – Prepara os assuntos a serem tratados, contidos em síntese ou em expediente, através de memorandos ou informação verbal; – Recebe pedidos de audiência e propõe as que são prioritárias; – Transmite aos dirigentes, quadros e funcionários do Gabinete as decisões do Presidente; – Supervisiona a elaboração de actas e sínteses de encontros, reuniões e audiências; – Prepara e organiza a agenda social do Presidente do Conselho Constitucional.
Texto do artigo · p. 14 Requisitos
Texto do artigo · p. 14 • Possuir pelo menos, o grau de Licenciatura em Direito, Administração Pública ou outras áreas relevantes e, pelo menos, cinco (5) anos de serviço na Administração Pública com boa informação de serviço; ou • Estar enquadrado, pelo menos na carreira de Técnico Superior N1 de regime geral ou específico ou correspondente de regime especial e ter experiência de direcção ou chefia a nível central ou provincial pelo período mínimo de três (3) anos e boas informações de serviço.
Texto do artigo · p. 14 Chefe da Secretaria Judicial Conteúdo de Trabalho
Texto do artigo · p. 14 – Efectua o manuseamento dos processos e o registo dos requerimentos dirigidos ao Conselho Constitucional bem como dos despachos proferidos pelo Presidente do Conselho Constitucional; – Procede à distribuição de processos e documentos pelos Juízes Conselheiros; – Regista e controla o movimento processual; – Apresenta os processos prontos para notificação e outros actos; – Passa certidões relativas a processos pendentes; – Orienta a recolha e tratamento de dados estatísticos relativos a processos; – Organiza o arquivo do sector e respectivos índices; – Participa na formação e capacitação dos oficiais de justiça e assistentes de oficiais de justiça do Conselho Constitucional; – Desempenha quaisquer outras funções conferidas por lei ou por determinação superior.
Texto do artigo · p. 14 Requisitos
Texto do artigo · p. 14 • Possuir, pelo menos, Licenciatura em Direito. • Não ter sido punido, em processo disciplinar, com infracção punível com pena superior a despromoção; • Possuir conhecimento sobre a legislação aplicável ao sector; • Ser Escrivão de Direito de 1.ª há, pelo menos, três (3) anos, com boa informação de serviço, e classificação não inferior a Bom nos últimos três (3) anos. • Ter frequentado curso específico com aproveitamento positivo ou ser aprovado em avaliação curricular seguida de entrevista profissional.
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Número ou marcador, página 9: d) Director do Gabinete do Presidente;
  2. Número ou marcador, página 9: e) Directores de Gabinete;
  3. Número ou marcador, página 9: f) Chefe de Departamento Central Autónomo;
  4. Número ou marcador, página 9: g) Chefes de Departamento Central;
  5. Número ou marcador, página 9: h) Chefes de Repartição Central.
  6. Número ou marcador, página 9: 3. Compete ao Conselho Técnico:
  7. Número ou marcador, página 9: a) Apreciar as propostas de instrumentos de trabalho que permitam o bom funcionamento do Conselho Constitucional;
  8. Número ou marcador, página 9: b) Fiscalizar o cumprimento das tarefas exercidas pelos diversos sectores;
  9. Número ou marcador, página 9: c) Emitir recomendações para o bom funcionamento dos serviços.
  10. Número ou marcador, página 9: 4. O Conselho Técnico reúne-se ordinariamente, uma vez em cada quinzena e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Secretário-Geral.
  11. Número ou marcador, página 9: 5. Em cada unidade orgânica funciona um conselho técnico sectorial que reúne semanalmente.
  12. Número ou marcador, página 9: 6. O conselho técnico sectorial é presidido pelo titular
  13. Texto do artigo, página 9: do respectivo sector.
  14. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO V
  15. Texto do artigo, página 9: Princípios de funcionamento dos Órgãos e Secretariado
  16. Número ou marcador, página 9: Artigo 31
  17. Texto do artigo, página 9: (Legalidade)
  18. Texto do artigo, página 9: Os órgãos e o Secretariado do Conselho Constitucional devem actuar em obediência à lei e ao direito, dentro dos limites e fins dos poderes que lhes estejam atribuídos por lei.
  19. Número ou marcador, página 9: Artigo 32
  20. Texto do artigo, página 9: (Boa Administração)
  21. Texto do artigo, página 9: Na Administração do Conselho Constitucional é obrigatória a adopção de um comportamento que, nem directa, nem indirectamente, ofereça vantagens a terceiros, solicite, prometa e afecte, para benefício próprio ou de outrem, tratamento favorável sobre os serviços a prestar.
  22. Número ou marcador, página 9: Artigo 33
  23. Texto do artigo, página 9: (Ética)
  24. Texto do artigo, página 9: No desempenho da actividade administrativa, e em todas as suas formas e fases, a Administração e os funcionários do Conselho Constitucional devem actuar e relacionar-se de acordo com os valores e regras da boa-fé, integridade, lealdade e honestidade.
  25. Número ou marcador, página 9: Artigo 34
  26. Texto do artigo, página 9: (Prossecução do Interesse Público)
  27. Texto do artigo, página 9: A administração do Conselho Constitucional prossegue o interesse Público, sem prejuízo dos direitos e interesses dos cidadãos protegidos por lei.
  28. Número ou marcador, página 9: Artigo 35
  29. Texto do artigo, página 9: (Transparência)
  30. Texto do artigo, página 9: É mandatório para os órgãos, funcionários e agentes dar a devida publicidade da actividade administrativa do Conselho Constitucional.
  31. Número ou marcador, página 9: Artigo 36
  32. Texto do artigo, página 9: (Prestação de Contas)
  33. Texto do artigo, página 9: Os órgãos da Administração do Conselho Constitucional estão sujeitos à fiscalização e auditoria periódica pelas entidades competentes.
  34. Número ou marcador, página 9: Artigo 37
  35. Texto do artigo, página 9: (Responsabilidade Pessoal)
  36. Texto do artigo, página 9: Os titulares dos órgãos da Administração do Conselho Constitucional, os seus funcionários e demais agentes respondem civil, criminal, disciplinar e financeiramente pelos actos e omissões ilegais que pratiquem no exercício das suas funções, sem prejuízo da responsabilidade solidária do Estado, nos termos da Constituição e demais legislação competente.
  37. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO VI
  38. Texto do artigo, página 9: Do quadro e estatuto de pessoal
  39. Número ou marcador, página 9: Artigo 38
  40. Texto do artigo, página 9: (Quadro de pessoal)
  41. Número ou marcador, página 9: 1. O quadro de pessoal do Secretariado do Conselho Constitucional consta do Anexo I à presente Deliberação, da qual é parte integrante.
  42. Número ou marcador, página 9: 2. O preenchimento dos lugares do quadro de pessoal será efectuado em função das necessidades de serviço e da disponibilidade financeira.
  43. Número ou marcador, página 9: 3. Os lugares do quadro de pessoal são providos de acordo
  44. Texto do artigo, página 9: com o regime geral da função pública e dos qualificadores profissionais das funções de direcção, chefia e confiança no Conselho Constitucional, constantes do Anexo II à presente Deliberação e da qual é parte integrante.
  45. Número ou marcador, página 10: 4. O Presidente do Conselho Constitucional pode propor ao Plenário a revisão e o reajustamento do quadro de pessoal, sempre que as necessidades de serviço o justifiquem.
  46. Número ou marcador, página 10: Artigo 39
  47. Texto do artigo, página 10: (Regime jurídico do pessoal)
  48. Número ou marcador, página 10: 1. Os funcionários e agentes do Conselho Constitucional regem-se, com as necessárias adaptações, pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, pelo respectivo Regulamento e demais legislação aplicável à função pública.
  49. Número ou marcador, página 10: 2. Os funcionários e agentes do Conselho Constitucional têm direitos, regalias e deveres gerais, previstos na legislação referida no número anterior e específicos, constantes da Lei da Tabela Salarial Única e da presente Deliberação.
  50. Número ou marcador, página 10: 3. O pessoal da Secretaria Judicial do Conselho Constitucional
  51. Texto do artigo, página 10: integrado nas carreiras de Oficiais de Justiça e de Assistentes de Oficiais de Justiça goza de direitos e regalias e está sujeito aos deveres e incompatibilidades definidos em legislação específica.
  52. Número ou marcador, página 10: Artigo 40
  53. Texto do artigo, página 10: (Formação Profissional)
  54. Texto do artigo, página 10: O Conselho Constitucional assegura o aperfeiçoamento contínuo dos funcionários e agentes ao seu serviço, mediante acções de formação e treinamento profissional dentro e fora do país para troca de experiências com serviços de apoio de instituições estrangeiras congéneres.
  55. Número ou marcador, página 10: Artigo 41
  56. Texto do artigo, página 10: (Deveres)
  57. Número ou marcador, página 10: 1. No exercício das suas funções, os funcionários e agentes do Conselho Constitucional estão vinculados aos princípios de funcionamento descritos no Capítulo V da presente Deliberação.
  58. Número ou marcador, página 10: 2. São deveres específicos dos funcionários e agentes do
  59. Texto do artigo, página 10: Conselho Constitucional:
  60. Número ou marcador, página 10: a) Prestar assistência e tratar o Venerando Juiz Conselheiro Presidente e os demais Juízes Conselheiros com isenção, respeito e urbanidade;
  61. Número ou marcador, página 10: b) Tratar os superiores hierárquicos e demais funcionários e agentes com correcção, respeito e urbanidade;
  62. Número ou marcador, página 10: c) Comportar-se de forma exemplar na sua vida pública e privada, contribuindo para a preservação da imagem e dignidade do Conselho Constitucional;
  63. Número ou marcador, página 10: d) Apresentar-se no local de trabalho ou em missão de serviço com pontualidade e aprumo;
  64. Número ou marcador, página 10: e) Observar os ditames da ética e deontologia profissionais na sua actuação mantendo segredo profissional e o segredo de justiça acerca de processos em tramitação no Conselho Constitucional e de que tenha conhecimento no exercício das suas funções e por causa delas;
  65. Número ou marcador, página 10: f) Informar, com clareza e transparência, sobre matérias da sua competência, sem prejuízo da observância dos deveres de sigilo e de segredo, sempre que solicitado pelos utentes dos serviços do Conselho Constitucional;
  66. Número ou marcador, página 10: g) Observar, na sua actuação, o princípio da legalidade, fundamentando devidamente os actos administrativos cuja prática lhe compita;
  67. Número ou marcador, página 10: h) Planificar as suas actividades, executá-las com prontidão, zelo e dedicação e prestar contas das mesmas perante os superiores hierárquicos;
  68. Número ou marcador, página 10: i) Contribuir com o seu saber e mérito profissional para o desenvolvimento institucional e para a elevação do prestígio do Conselho Constitucional;
  69. Número ou marcador, página 10: j) Dedicar todas as suas energias e saber para a execução, no horário normal e no horário especial, das tarefas que lhe cabem ou forem incumbidas, abstendo-se de praticar actos que prejudiquem o decurso normal das actividades.
  70. Número ou marcador, página 10: Artigo 42
  71. Texto do artigo, página 10: (Horário Especial)
  72. Número ou marcador, página 10: 1. Os funcionários e agentes do Conselho Constitucional observam um horário especial que se coaduna com a natureza das actividades do Órgão, obedecendo, para o efeito, a um horário estabelecido por despacho do Presidente do Conselho Constitucional.
  73. Número ou marcador, página 10: 2. Os funcionários e agentes do Conselho Constitucional beneficiam do subsídio de disponibilidade nos termos fixados pelo Conselho de Ministros.
  74. Número ou marcador, página 10: 3. O disposto nos números anteriores é extensivo ao pessoal
  75. Texto do artigo, página 10: da escolta afecto ao Conselho Constitucional.
  76. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO VII
  77. Texto do artigo, página 10: Disposições Finais
  78. Número ou marcador, página 10: Artigo 43
  79. Texto do artigo, página 10: (Dúvidas e omissões)
  80. Texto do artigo, página 10: As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação desta Deliberação são resolvidas pelo Plenário do Conselho Constitucional.
  81. Número ou marcador, página 10: Artigo 44
  82. Texto do artigo, página 10: (Entrada em vigor)
  83. Texto do artigo, página 10: A presente Deliberação entra em vigor imediatamente. Publique-se.
  84. Texto do artigo, página 10: Lúcia da Luz Ribeiro – Manuel Henrique Franque – Domingos Hermínio Cintura – Mateus da Cecília Feniasse Saize – Ozias Pondja - Albano Macie – Albino Augusto Nhacassa.
  85. Número ou marcador, página 11: ANEXO I
  86. Texto do artigo, página 11: Quadro de Pessoal
  87. Texto do artigo, página 11: Grupo de Pessoal Função/categoria Lugares Funções de Direcção, Chefia e Confiança Secretário-Geral 1 Director Nacional 2 Director Nacional Adjunto 1 Director do Gabinete do Presidente do Conselho Constitucional 1 Director de Gabinete no Conselho Constitucional 5 Assessor do Presidente do Conselho Constitucional 4 Assessor de Juiz Conselheiro 12 Chefe da Secretaria Judicial 1 Chefe de Departamento Central Autónomo 2 Chefe de Departamento Central 5 Chefe de Repartição Central 19 Secretário do Presidente do Conselho Constitucional 1 Secretário Particular 8 Subtotal 62 Carreira de Regime Geral Especialista 3 Técnico Superior N1 55 Técnico Profissional 10 Técnico 5 Assistente Técnico 7 Agente Técnico 5 Auxiliar de Serviço Administrativo 20 Operário 5 Agente de serviço 10 Subtotal 120 Regime Especial – Carreiras Diferenciadas Oficiais de Justiça Secretário Judicial de 1.ª 1 Secretário Judicial de 2.ª 1 Secretário Judicial Adjunto de 1.ª 2 Secretário Judicial Adjunto de 2.ª 2 Subtotal 6 Assistente de Oficial de Justiça Escriturário Judicial Principal 2 Oficial de diligências principal 2 Subtotal 4 Regime Especial – Carreiras Não Diferenciadas Auditoria Auditor 1 Subtotal 1 Tecnologia de Informação e Comunicação Especialista N1 1 Técnico Superior N1 6 Técnico Profissional 2 Subtotal 9 Total 202
    Grupo de PessoalFunção/categoriaLugares
    Funções de Direcção, Chefia e ConfiançaSecretário-Geral1
    Director Nacional2
    Director Nacional Adjunto1
    Director do Gabinete do Presidente do Conselho Constitucional1
    Director de Gabinete no Conselho Constitucional5
    Assessor do Presidente do Conselho Constitucional4
    Assessor de Juiz Conselheiro12
    Chefe da Secretaria Judicial1
    Chefe de Departamento Central Autónomo2
    Chefe de Departamento Central5
    Chefe de Repartição Central19
    Secretário do Presidente do Conselho Constitucional1
    Secretário Particular8
    Subtotal62
    Carreira de Regime GeralEspecialista3
    Técnico Superior N155
    Técnico Profissional10
    Técnico5
    Assistente Técnico7
    Agente Técnico5
    Auxiliar de Serviço Administrativo20
    Operário5
    Agente de serviço10
    Subtotal120
    Regime Especial – Carreiras DiferenciadasOficiais de Justiça
    Secretário Judicial de 1.ª1
    Secretário Judicial de 2.ª1
    Secretário Judicial Adjunto de 1.ª2
    Secretário Judicial Adjunto de 2.ª2
    Subtotal6
    Assistente de Oficial de Justiça
    Escriturário Judicial Principal2
    Oficial de diligências principal2
    Subtotal4
    Regime Especial – Carreiras Não DiferenciadasAuditoria
    Auditor1
    Subtotal1
    Tecnologia de Informação e Comunicação
    Especialista N11
    Técnico Superior N16
    Técnico Profissional2
    Subtotal9
    Total202
  88. Número ou marcador, página 12: ANEXO II Qualificadores Profissionais Funções de Direcção, Chefia e Confiança no Conselho
  89. Texto do artigo, página 12: Constitucional Secretário-Geral do Conselho Constitucional Conteúdo de Trabalho
  90. Texto do artigo, página 12: – Providencia as condições técnicas e administrativas para o funcionamento regular do Conselho Constitucional; – Assegura, no âmbito da sua competência gestionária, a articulação entre o Conselho Constitucional e outras entidades públicas e privadas; – Prepara e apresenta ao Presidente as propostas do Plano e do Orçamento e o relatório e contas do Conselho Constitucional; – Executa o orçamento do Conselho Constitucional; – Autoriza as despesas variáveis do orçamento dentro dos limites legais e parâmetros fixados por despacho do Presidente do Conselho Constitucional; – Assegura a gestão e manutenção do património do Conselho Constitucional; – Zela pelo adequado funcionamento e eficiência dos serviços de apoio, promovendo as auditorias e inquéritos; – Assegura o levantamento das necessidades de todos os serviços de apoio para efeitos de compra e aprovisionamento; – Assegura a gestão das necessidades dos recursos humanos do Conselho Constitucional, realizando acções relacionadas com o recrutamento, selecção e formação do pessoal; – Concede licenças disciplinares aos funcionários, segundo os critérios definidos nos termos da lei; – Emite ordens e instruções de serviço no âmbito da sua competência gestionária; – Articula com o Gabinete do Presidente e o Gabinete dos Juízes Conselheiros, assegurando a sua adequada coordenação com os demais serviços de apoio; – Assiste, por determinação do Presidente, às sessões do Plenário do Conselho Constitucional; – Prepara e apresenta ao Presidente o Relatório anual de actividades do Conselho Constitucional; – Promove a realização de cursos de formação, palestras e seminários de acordo com as políticas, planos e programas aprovados; – Exerce as demais funções que lhe forem conferidas por lei ou superiormente.
  91. Texto do artigo, página 12: Requisitos
  92. Texto do artigo, página 12: • Possuir, pelo menos, o grau de Licenciatura em Direito ou noutras áreas de Ciências Sociais ou afins relevantes; • Possuir, pelo menos, dez (10) anos de experiência profissional nas respectivas áreas de formação e, pelo menos, cinco (5) anos de serviço em qualquer Órgão jurisdicional ou actividade forense, ou cinco (5) anos de exercício de funções de direcção ou chefia no Aparelho do Estado. • Ter conhecimentos profundos da orgânica, funcionamento e competência do Conselho Constitucional; • Dominar a legislação geral e da administração pública,
  93. Texto do artigo, página 12: bem como a especifica do Conselho Constitucional; • Ter alto sentido de responsabilidade, integridade moral e maturidade; • Avaliação de desempenho não inferior a Bom nos últimos dois (2) anos.
  94. Texto do artigo, página 12: Assessor do Presidente do Conselho Constitucional Conteúdo de Trabalho
  95. Texto do artigo, página 12: – Assessora o Presidente no âmbito da sua competência e em todos os assuntos por ele solicitados; – Elabora, coordena e dirige estudos e emite pareceres sobre o desenvolvimento e aperfeiçoamen¬to do Conselho Constitucional; – Assessora o Presidente na elaboração dos memorandos sobre os processos submetidos a julgamento; – Participa em estudos ou projectos no âmbito da reforma da Constituição da República e demais diplomas legais; – Pesquisa, estuda, diagnostica as necessidades e propõe políticas, planos, programas ou normas de formação na área do pessoal; – Organiza e mantém actualizada a colectânea de legislação de interesse para o Conselho Constitucional; – Elabora comentários, notas explicativas e trabalhos para a melhor compreensão e aplicação da legislação atinente à área de actuação do Conselho Constitucional; – Realiza estudos e elabora pareceres sobre o aperfeiçoamento de processos e tecnologia da administração, conforme determinações do Presidente; – Coordena as acções na área da cooperação internacional e intercâmbio interinstitucional e intercâmbio institucional, em que estiver directamente envolvido o Presidente do Conselho Constitucional; – Assiste às sessões de julgamento ou plenárias; – Realiza outras actividades que lhe sejam acometidas por lei ou por determinação superior.
  96. Texto do artigo, página 12: Requisitos
  97. Texto do artigo, página 12: • Possuir, pelo menos, o grau de Mestrado em Direito ou noutras áreas de Ciências Sociais ou afins relevantes ou, tendo o grau de Licenciatura, dispor de, pelo menos, dez (10) anos de experiência profissional na área da sua nomeação ou contratação como assessor; • Dominar a legislação geral e da administração pública, bem como a específica do Conselho Constitucional e possuir habilidades técnicas de investigação científica; • Ter alto sentido de responsabilidade, integridade moral e maturidade profissional; • Avaliação de desempenho não inferior a Bom nos últimos dois (2) anos, sendo funcionário do Estado.
  98. Texto do artigo, página 12: Director Nacional Conteúdo de Trabalho
  99. Texto do artigo, página 12: – Dirige as actividades duma Direcção Nacional ou equiparada, na linha geral da política global definida pela instituição; – Participa na elaboração das políticas na parte correspondente ao sector a seu cargo, criando e canalizando informações para a sua definição e dirige, organiza e coordena de modo eficaz e eficiente, os meios para a respectiva execução; – Submete à apreciação superior os planos anuais
  100. Texto do artigo, página 13: ou plurianuais de actividades, bem como os respectivos relatórios de execução; – Controla os resultados sectoriais, responsabilizandose pela produção de forma adequada aos objectivos prosseguidos; – Assegura a representação da Direcção Nacional e suas ligações externas; – Gere e administra os recursos humanos, financeiros e materiais da Direcção Nacional.
  101. Texto do artigo, página 13: Requisitos
  102. Texto do artigo, página 13: • Possuir, pelo menos, o grau de Licenciatura e, pelo menos, dez (10) anos de serviço na administração pública, com boas informações; ou • Estar enquadrado na carreira de Técnico Superior de Nível 1 de regime geral ou específico ou em carreiras correspondentes de regime especial e ter experiência de direcção ou chefia a nível central ou provincial, pelo período mínimo de cinco (5) anos, com boas informações.
  103. Texto do artigo, página 13: Director do Gabinete do Presidente do Conselho Constitucional Conteúdo de Trabalho
  104. Texto do artigo, página 13: – Coordena todas as actividades técnico-administrativas do gabinete; – Organiza o arquivo geral e confidencial do gabinete e, no caso de determinação do Presidente do Conselho Constitucional, o arquivo de expediente de classificação secreta; – Prepara despachos para o Presidente do Conselho Constitucional; – Programa actividades de acordo com as orientações do Presidente do Conselho Constitucional; – Realiza todas as tarefas que lhe forem determinadas pelo Presidente do Conselho Constitucional.
  105. Texto do artigo, página 13: Requisitos
  106. Texto do artigo, página 13: • Possuir, pelo menos, o nível de Licenciatura em Direito e, pelo menos, dez (10) anos de serviço no respectivo sector, com boa informação de serviço; ou • Estar enquadrado na carreira de Técnico Superior de Nível 1 de regime geral ou específico ou em carreiras correspondentes de regime especial e ter experiência de direcção ou chefia a nível central ou provincial, pelo período mínimo de cinco (5) anos, com boa informação de serviço.
  107. Texto do artigo, página 13: Assessor de Juiz Conselheiro Conteúdo de Trabalho
  108. Texto do artigo, página 13: – Assessora o Juiz Conselheiro em todos os assuntos por ele solicitados; – Presta apoio especializado ao Juiz Conselheiro; – Prepara ou participa na preparação de relatórios e projectos de acórdãos e deliberações; – Realiza estudos e elabora pareceres sobre o aperfeiçoamento de processos e tecnologias de administração, conforme determinação do Juiz Conselheiro; – Organiza e mantém actualizada a colectânea da legislação de interesse das actividades do Conselho Constitucional, promovendo a sua divulgação; – Participa na elaboração das colectâneas de acórdãos e deliberações do Conselho Constitucional; – Realiza outras actividades de maior ou menor complexidade, quando necessário.
  109. Texto do artigo, página 13: Requisitos
  110. Texto do artigo, página 13: • Possuir, pelo menos, o grau de Mestrado em Direito ou noutras áreas de Ciências Sociais ou afins relevantes ou, tendo o grau de Licenciatura, dispor de, pelo menos, dez (10) anos de experiência profissional na área da sua nomeação ou contratação como assessor; • Dominar a legislação geral e da administração pública, bem como a específica do Conselho Constitucional e possuir habilidades técnicas de investigação científica; • Avaliação de desempenho não inferior a Bom nos últimos dois (2) anos, sendo funcionário do Estado.
  111. Texto do artigo, página 13: Director de Gabinete no Conselho Constitucional Conteúdo de Trabalho
  112. Texto do artigo, página 13: – Dirige as actividades de um gabinete, na linha das atribuições específicas desse gabinete; – Presta assessoria técnica na sua área de actuação; – Submete à apreciação os planos anuais ou plurianuais de actividades inerentes ao seu sector, bem como os respectivos relatórios de execução; – Executa outras tarefas que lhe forem atribuídas.
  113. Texto do artigo, página 13: Requisitos
  114. Texto do artigo, página 13: • Possuir, pelo menos, o grau de Licenciatura em Direito, Administração Pública ou outras áreas relevantes e, pelo menos, dez (10) anos de serviço na área de actividade; ou • Estar enquadrado, pelo menos, na classe C da carreira de Técnico Superior N1.
  115. Texto do artigo, página 13: Director Nacional Adjunto Conteúdo de Trabalho
  116. Texto do artigo, página 13: – Actua no exercício de actividades delegadas ou subdelegadas pelo Director Nacional ou de competência própria expressamente cometidas pelo estatuto orgânico do respectivo sector; – Colabora na execução das políticas governamentais afectas às actividades sob sua responsabilidade; – Coordena actividades internas ou áreas de actividade da Direcção Nacional, responsabilizando-se, ao seu nível, pela obtenção de resultados conjuntos das actividades coordenadas; – Substitui o Director Nacional nas suas ausências ou impedimentos.
  117. Texto do artigo, página 13: Requisitos
  118. Texto do artigo, página 13: • Possuir pelo menos, o grau de Licenciatura em Direito, Administração Pública ou outras áreas relevantes e, pelo menos, cinco (5) anos de serviço no respectivo sector, com boas informações; ou • Estar enquadrado, pelo menos, na carreira de Técnico Superior de Nível 2 de regime geral ou específico ou em carreiras correspondentes de regime especial e ter experiência de direcção ou chefia a nível central ou provincial, pelo período mínimo de três (3) anos, com boas informações.
  119. Texto do artigo, página 14: Secretário do Presidente do Conselho Constitucional Conteúdo de Trabalho
  120. Texto do artigo, página 14: – Prepara o programa de actividades diárias do Presidente do Conselho Constitucional; – Prepara os assuntos a serem tratados, contidos em síntese ou em expediente, através de memorandos ou informação verbal; – Recebe pedidos de audiência e propõe as que são prioritárias; – Transmite aos dirigentes, quadros e funcionários do Gabinete as decisões do Presidente; – Supervisiona a elaboração de actas e sínteses de encontros, reuniões e audiências; – Prepara e organiza a agenda social do Presidente do Conselho Constitucional.
  121. Texto do artigo, página 14: Requisitos
  122. Texto do artigo, página 14: • Possuir pelo menos, o grau de Licenciatura em Direito, Administração Pública ou outras áreas relevantes e, pelo menos, cinco (5) anos de serviço na Administração Pública com boa informação de serviço; ou • Estar enquadrado, pelo menos na carreira de Técnico Superior N1 de regime geral ou específico ou correspondente de regime especial e ter experiência de direcção ou chefia a nível central ou provincial pelo período mínimo de três (3) anos e boas informações de serviço.
  123. Texto do artigo, página 14: Chefe da Secretaria Judicial Conteúdo de Trabalho
  124. Texto do artigo, página 14: – Efectua o manuseamento dos processos e o registo dos requerimentos dirigidos ao Conselho Constitucional bem como dos despachos proferidos pelo Presidente do Conselho Constitucional; – Procede à distribuição de processos e documentos pelos Juízes Conselheiros; – Regista e controla o movimento processual; – Apresenta os processos prontos para notificação e outros actos; – Passa certidões relativas a processos pendentes; – Orienta a recolha e tratamento de dados estatísticos relativos a processos; – Organiza o arquivo do sector e respectivos índices; – Participa na formação e capacitação dos oficiais de justiça e assistentes de oficiais de justiça do Conselho Constitucional; – Desempenha quaisquer outras funções conferidas por lei ou por determinação superior.
  125. Texto do artigo, página 14: Requisitos
  126. Texto do artigo, página 14: • Possuir, pelo menos, Licenciatura em Direito. • Não ter sido punido, em processo disciplinar, com infracção punível com pena superior a despromoção; • Possuir conhecimento sobre a legislação aplicável ao sector; • Ser Escrivão de Direito de 1.ª há, pelo menos, três (3) anos, com boa informação de serviço, e classificação não inferior a Bom nos últimos três (3) anos. • Ter frequentado curso específico com aproveitamento positivo ou ser aprovado em avaliação curricular seguida de entrevista profissional.
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