Diploma Ministerial n.º 31/2026

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Diploma Ministerial n.º 31/2026

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Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 31/2026
Texto do artigo · p. 1 de 24 de Abril
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de definir o mecanismo de coordenação, planificação e monitoria de importação do arroz e trigo, bem como os procedimentos operacionais aplicáveis à importação dos referidos cereais, no interesse da estabilidade de preços internos e fortalecimento da autoridade do Estado sobre os processos de importação, no uso das competências que lhe são conferidas pelos incisos i) e ii) da alínea a) do artigo 3 da Resolução n.º 11/2025, de 1 de Julho, conjugado com o n.º 2 do artigo 6 do Decreto n.º 51/2025, de 29 de Dezembro, determino:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. São aprovados o Mecanismo e os Procedimentos Operacionais de Importação de Arroz e Trigo, em anexo, que são partes integrantes do presente Diploma Ministerial.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. São revogados todos os mecanismos e processos de importação de arroz e trigo que contrariem o disposto no presente Diploma Ministerial.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data
Texto do artigo · p. 1 da sua publicação. Ministério da Economia, em Maputo, aos 24 de Abril de 2026.
Texto do artigo · p. 1 — O Ministro, Basílio Zefanias Muhate.
Texto do artigo · p. 1 Verifique a autenticidade em:
Número ou marcador · p. 1 Anexo I
Texto do artigo · p. 1 Mecanismo de Importação do Arroz e Trigo
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 O presente Regime estabelece o mecanismo de coordenação, planificação e monitoria de importação de arroz e trigo.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito de aplicação)
Número ou marcador · p. 1 1. O presente Regime aplica-se a todas as entidades que importam arroz e trigo para Moçambique, segundo as especificações técnicas constantes na legislação específica em vigor.
Número ou marcador · p. 1 2. O presente Regime aplica-se, igualmente, às instituições
Texto do artigo · p. 1 financeiras, operadores logísticos, entidades portuárias e aduaneiras, indústria moageira do trigo e demais intervenientes do circuito de abastecimento de importação de arroz e trigo.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Quadro enformador do mecanismo)
Número ou marcador · p. 1 1. O presente mecanismo rege-se pelos princípios de concorrência regulada, transparência e de segurança de abastecimento.
Número ou marcador · p. 1 2. O mecanismo referido no número 1 do presente artigo consiste no modelo de coordenação centralizada, com execução descentralizada.
Número ou marcador · p. 1 3. A coordenação do processo de importação está a cargo do Instituto de Cereais de Moçambique (ICM, IP).
Número ou marcador · p. 1 4. O ICM, IP garante o abastecimento regular e assegura a reserva nacional de arroz e trigo.
Número ou marcador · p. 1 5. O ICM, IP não substitui o importador nas suas obrigações comerciais e financeiras.
Número ou marcador · p. 1 6. A importação é realizada por operadores privados devidamente autorizados.
Número ou marcador · p. 1 7. O ICM, IP pode realizar importações directas para efeitos
Texto do artigo · p. 1 de constituição de reserva estratégica a fim de garantir segurança alimentar e estabilização do preço.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 4
Texto do artigo · p. 1 (Planificação Nacional)
Número ou marcador · p. 1 1. O ICM, IP elabora planos trimestrais de importação com base no consumo nacional, necessidade da indústria nacional, produção interna, stock interno e reserva estratégica existente.
Número ou marcador · p. 2 2. O ICM, IP apresenta mensalmente ao Ministro que superintende a área do Comércio Externo e à Comissão Consultiva de Importações as quantidades e especificações de arroz e trigo disponíveis no país, bem como as necessidades de importação apresentadas pelos importadores.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 (Prioridade na atracagem dos navios de arroz e trigo)
Texto do artigo · p. 2 Os navios com arroz e trigo destinados ao mercado interno têm prioridade de atracação, não se submetendo a ordem de chegada nos portos e terminais de carga nacionais.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 (Competências do ICM, IP)
Número ou marcador · p. 2 1. Compete ao ICM, IP o seguinte:
Número ou marcador · p. 2 a) registar os importadores de arroz e trigo;
Número ou marcador · p. 2 b) avaliar e aprovar os pedidos de registo e de encomenda dos importadores;
Número ou marcador · p. 2 c) publicar os preços de referência internacional do arroz e trigo, de acordo com especificações técnicas e os tipos aprovados para servir de base de decisão para importação;
Número ou marcador · p. 2 d) criar uma base de dados de registo das entidades que importam arroz e trigo para o País, incluindo o histórico de quantidades e preços realizados;
Número ou marcador · p. 2 e) proceder, com a periodicidade devida, à consulta dos preços internacionais do arroz e trigo, de acordo com as especificações técnicas e os tipos aprovados, para servirem de base de decisão para importação;
Número ou marcador · p. 2 f) validar os volumes de encomenda;
Número ou marcador · p. 2 g) consolidar as encomendas dos importadores;
Número ou marcador · p. 2 h) aprovar os pedidos de encomenda dos importadores devidamente instruídos;
Número ou marcador · p. 2 i) emitir um certificado de autorização de importação a ser apresentado junto do banco comercial; e
Número ou marcador · p. 2 j) controlar os pagamentos da encomenda mediante instrumentos financeiros internacionalmente aceitáveis ao fornecedor, aprovado pelo ICM, IP, devendo este comunicar ao banco.
Número ou marcador · p. 2 2. Compete, igualmente, ao ICM, IP:
Número ou marcador · p. 2 a) elaborar os planos de aquisição e encomendas trimestralmente;
Número ou marcador · p. 2 b) negociar e contratar a aquisição de arroz e trigo baseada no modelo de acordo “Governo para Governo” (G2G) destes produtos para Moçambique, seguindo acordos e contratos entre as partes;
Número ou marcador · p. 2 c) monitorar os embarques e assegurar todas as acções de acompanhamento, desde o ponto de origem até à entrada do arroz e trigo no porto de chegada;
Número ou marcador · p. 2 d) contratar serviços de procurement, desembaraço aduaneiro, seguros, e demais serviços que se mostrem necessários, dentro e fora do país, para o processo da logística de importação;
Número ou marcador · p. 2 e) concessionar a uma entidade com capacidade técnica, operacional e logística, à aquisição na origem de arroz e trigo mediante celebração de contrato e/ou parceria com termos, condições e responsabilidades das partes, quando se mostrar necessário; e
Número ou marcador · p. 2 f) apresentar às alfândegas o plano de encomenda mensal para aferição das obrigações aduaneiras dos importadores e respectiva cobrança.
Número ou marcador · p. 2 3. Compete, ainda, ao ICM, IP estabelecer parcerias que
Texto do artigo · p. 2 se julguem necessárias para materialização do disposto nos números 1 e 2 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 (Responsabilidades dos importadores)
Número ou marcador · p. 2 1. São responsabilidades dos importadores de arroz e trigo:
Número ou marcador · p. 2 a) efectuar o registo no ICM, IP mediante carta de manifestação de interesse dirigida ao Director-Geral, a ser submetida na sede, em formato físico ou pore-mail, juntando os seguintes documentos: i. Cartão de Importador; ii. Certidão de Quitação Fiscal; iii. Alvará de Actividade Comercial ou Industrial; iv. Ser grossista/armazenista; v. Plano anual de importações (especificando quantidades e tipo de arroz e trigo e os períodos de importação); vi. Apresentar prova de registo de marca ou carta de consentimento; e vii. Apresentar o Certificado de Conformidade.
Número ou marcador · p. 2 b) efectuar o registo da encomenda mediante apresentação de carta de capacidade financeira do banco comercial, demostrando capacidade financeira para a encomenda que pretende realizar e certidão de quitação fiscal;
Número ou marcador · p. 2 c) fazer o pedido de encomenda com um mínimo de 3 (três) meses de antecedência junto do ICM, IP, indicando a quantidade e especificação técnica do arroz e/ou trigo, que pretende importar e os respectivos portos de descarga;
Número ou marcador · p. 2 d) apresentar capacidade de armazenamento em condições legalmente aceites, através de armazéns próprios ou contratos firmes com terceiros para efeito; e
Número ou marcador · p. 2 e) pagar todas as despesas inerentes à mercadoria desde o local de origem até Moçambique, incluindo as despesas aduaneiras e outras taxas e serviços cabíveis.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 8
Texto do artigo · p. 2 (Contratação de meios de financiamento para importação)
Número ou marcador · p. 2 1. O financiamento das importações é da responsabilidade do importador, nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 2 2. Os importadores do arroz e trigo contratam, junto dos bancos
Texto do artigo · p. 2 comerciais nacionais, o financiamento necessário para efeitos de importação para o mercado interno, incluindo a obtenção de garantias bancárias ou de outros instrumentos de cobertura que lhes sejam exigidos pelo fornecedor final.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 9
Texto do artigo · p. 2 (Papel das instituições financeiras)
Texto do artigo · p. 2 Cabe exclusivamente às instituições financeiras emitir as garantias bancárias ou outros instrumentos de cobertura para a importação de arroz e trigo mediante carta de autorização de importação da encomenda emitida pelo Director-Geral do ICM, IP, indicando as quantidades, especificações técnicas, o preço e o fornecedor final.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 10
Texto do artigo · p. 2 (Papel do Banco de Moçambique)
Texto do artigo · p. 2 Cabe ao Banco de Moçambique, na qualidade de autoridade cambial e supervisor das instituições de crédito, supervisionar as garantias bancárias emitidas ou outros instrumentos de cobertura necessários à importação de arroz e trigo.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 11
Texto do artigo · p. 3 (Relação entre importadores e as instituições bancárias e financeiras)
Número ou marcador · p. 3 1. Na emissão de cartas de crédito ou de garantias bancárias, o importador do arroz e trigo deve enviar ao ICM, IP, a lista das instituições bancárias ou financeiras elegíveis para a emissão das mesmas em Moçambique.
Número ou marcador · p. 3 2. Os importadores devem celebrar contrato nos termos do presente Diploma e indicar o nome do banco por elas contratado ao ICM, IP, para que as ordens de pagamento relativas a cada uma delas passem a ser enviadas para esse Banco, devendo ser anexada a carta de confirmação do Banco por elas contratado em Moçambique.
Número ou marcador · p. 3 3. Para além da emissão das garantias ou outros instrumentos
Texto do artigo · p. 3 financeiramente aceitáveis no comércio internacional, os Bancos e/ou instituições financeiras contratadas pelas importadoras devem garantir igualmente a sua capacidade e condições para aquisição da moeda estrangeira necessária para a efectivação dos pagamentos ao fornecedor nas datas de vencimento das facturas.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 12
Texto do artigo · p. 3 (Preço de referência no mercado internacional)
Número ou marcador · p. 3 1. A formação do preço de referência tem como base as principais bolsas de grãos do mercado internacional, sob a forma de intervalos.
Número ou marcador · p. 3 2. A formação do preço ao consumidor depende dos custos inerentes ao processo de importação relacionados com a aquisição, taxas e encargos bancários, comissão dos serviços do ICM, IP, desembarque, manuseamento, transporte e recepção do arroz e trigo nos terminais de distribuição, seguros, fronteiras, incluindo o controlo de qualidade de arroz e trigo.
Número ou marcador · p. 3 3. Os preços de referência são publicados pelo ICM, IP, com
Texto do artigo · p. 3 a devida regularidade.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 13
Texto do artigo · p. 3 (Facturas Pró-forma)
Número ou marcador · p. 3 1. O importador de arroz e trigo deve apresentar facturas pró- formas e finais em nome dele, contendo o valor correspondente às quantidades de mercadoria que cada uma delas tenha encomendado, de acordo com o preceituado nos Avisos do Banco de Moçambique.
Número ou marcador · p. 3 2. O contrato de fornecimento do arroz e trigo, deve ser
Texto do artigo · p. 3 assinado pelo ICM, IP, pelo fornecedor e pelo importador de arroz e trigo, devendo ser anexada uma cópia ao processo partilhado com o banco comercial de apoio à importação.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 14
Texto do artigo · p. 3 (Formas de aquisição de arroz e trigo)
Texto do artigo · p. 3 A aquisição do arroz e trigo pode ser efectuado, com recursos aos seguintes meios:
Número ou marcador · p. 3 a) contratação e importação directa pelo ICM, IP;
Número ou marcador · p. 3 b) acordos G2G;
Número ou marcador · p. 3 c) contratação tripartida; e
Número ou marcador · p. 3 d) procurement coordenado.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 15
Texto do artigo · p. 3 (Custos com a importação)
Número ou marcador · p. 3 1. Sem prejuízo dos termos do Regime jurídico aplicável à formação de preços e tarifas de bens e serviços, o custo com a
Texto do artigo · p. 3 importação representa o valor em moeda nacional destinado a cobrir as despesas relacionadas com a aquisição, taxas e encargos bancários, comissão dos serviços prestados pelo ICM, IP, que incide sobre o FOB/CIF, desembarque, manuseamento, transporte e recepção do arroz e trigo nos terminais de distribuição, seguros, fronteiras, incluindo o controlo de qualidade de arroz e trigo.
Número ou marcador · p. 3 2. O custo referido no número 1 do presente artigo pode incluir outras despesas desde que não estejam contempladas noutras componentes da estrutura de preços, excluindo o preço de importação.
Número ou marcador · p. 3 3. As taxas da comissão do serviço prestado pelo ICM, IP, são
Texto do artigo · p. 3 aprovadas, actualizadas ou alteradas por Diploma Ministerial conjunto dos Ministros que superintendem as áreas do Comércio e Finanças tendo em conta, entre outros factores, a alteração das circunstâncias económicas.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 16
Texto do artigo · p. 3 (Preferência na aquisição do arroz de produção nacional)
Texto do artigo · p. 3 É conferida preferência à aquisição do arroz de produção nacional pelo ICM, IP, desde que o respectivo preço não ultrapasse em mais de 15% (quinze por cento) o preço do arroz importado.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 17
Texto do artigo · p. 3 (Segurança do abastecimento e reserva estratégica nacional)
Número ou marcador · p. 3 1. O ICM, IP garante com regularidade o abastecimento de arroz e trigo e qualidade destes cereais em todo território nacional.
Número ou marcador · p. 3 2. O ICM, IP é a entidade gestora da reserva estratégica que assegura o abastecimento nacional do arroz e trigo de forma directa ou por via dos seus parceiros.
Número ou marcador · p. 3 3. Os importadores de arroz e trigo devem manter reserva mínima equivalente de 30 a 60 dias de consumo, em depósito, no território nacional, nomeadamente numa instalação própria ou de terceiro com contrato firme, uma reserva de arroz e trigo permanente de 60 dias.
Número ou marcador · p. 3 4. Sem prejuízo do disposto no número 3 do presente artigo,
Texto do artigo · p. 3 os importadores de arroz e trigo devem, igualmente, manter um stock mínimo operacional de arroz e trigo na ordem dos 6% da capacidade dos seus armazéns.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 18
Texto do artigo · p. 3 (Sanções)
Número ou marcador · p. 3 1. Os importadores de arroz e trigo e demais intervenientes no processo de importação destes cereais que se furtarem do cumprimento de quaisquer das disposições do presente Mecanismo são sancionados com multa equivalente a dez salários mínimos da função pública por tonelada, sem prejuízo de demais sanções aplicáveis, previstas na legislação específica em vigor, especialmente a aduaneira, fiscal e penal.
Número ou marcador · p. 3 2. Sem prejuízo do disposto no número 1 do presente artigo, o arroz ou trigo resultante de importação indevida é apreendido e reverte a favor do Estado.
Número ou marcador · p. 3 3. O ICM, IP é competente para a cobrança das multas previstas
Texto do artigo · p. 3 no número 1 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 19
Texto do artigo · p. 3 (Fiscalização)
Texto do artigo · p. 3 Compete conjuntamente à entidade fiscalizadora das actividades económicas e as autoridades alfandegárias, assegurar o cumprimento do disposto no presente Diploma e instruir os processos referentes às infracções previstas, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades públicas.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 20
Texto do artigo · p. 4 (Destino das multas)
Texto do artigo · p. 4 As multas previstas no número 1 do artigo 18 do presente regime têm o seguinte destino:
Número ou marcador · p. 4 a) 60% para o Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 4 b) 10% para o Ministério da Economia; e
Número ou marcador · p. 4 c) 30% para o ICM, IP.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 21
Texto do artigo · p. 4 (Disposições finais e transitórias)
Número ou marcador · p. 4 1. Os processos de importação aprovados e tramitados antes da data de entrada em vigor do presente mecanismo são regidos pelo regime ora vigente, excepto no que toca ao desembaraço aduaneiro.
Número ou marcador · p. 4 2. Para efeitos do disposto no número 1 do presente artigo, os importadores de arroz e trigo devem apresentar num prazo de 15 dias, a contar da data de entrada em vigor do presente mecanismo, a Declaração da referida encomenda, indicando as quantidades, comprovativos de pagamento e a data prevista da chegada da mesma.
Número ou marcador · p. 4 3. A declaração referida no número 2 do presente artigo
Texto do artigo · p. 4 deve ser acompanhada de cópias autenticadas das autorizações anteriores ou de licenciamento.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 22
Texto do artigo · p. 4 (Dúvidas e omissões)
Texto do artigo · p. 4 Os casos omissos e as dúvidas que venham a ser suscitadas pela aplicação do presente mecanismo serão sanadas por Despacho do Ministro que superintende a área do Comércio.
Número ou marcador · p. 4 Anexo II Procedimentos Operacionais de Importação de Arroz e Trigo
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 4 Disposições gerais
Número ou marcador · p. 4 Artigo 1
Texto do artigo · p. 4 (Objecto)
Texto do artigo · p. 4 O presente Regime estabelece os procedimentos operacionais atinentes à importação de arroz e trigo descritos graficamente no fluxograma que consta do anexo III.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 2
Texto do artigo · p. 4 (Âmbito)
Número ou marcador · p. 4 1. O presente Regime aplica-se as pessoas singulares e colectivas, nacionais e estrangeiras, que realizam a actividade de importação de arroz e trigo para Moçambique, segundo as especificações técnicas constantes na legislação específica em vigor.
Número ou marcador · p. 4 2. O presente Regime aplica-se, igualmente, às instituições
Texto do artigo · p. 4 financeiras, operadores logísticos, entidades portuárias e aduaneiras, indústria moageira do trigo e demais intervenientes do circuito de abastecimento de importação de arroz e trigo.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 3
Texto do artigo · p. 4 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 4 São objectivos do presente Regime:
Número ou marcador · p. 4 a) assegurar o abastecimento de arroz e trigo ao mercado nacional de forma eficiente, efectiva e económica, de acordo com as condições do mercado;
Número ou marcador · p. 4 b) assegurar o fornecimento de arroz e trigo de qualidade e a preços competitivos aos consumidores;
Número ou marcador · p. 4 c) assegurar a disponibilidade de reservas permanentes e estratégicas no país;
Número ou marcador · p. 4 d) criar oportunidades de emprego, bem como aumentar as fontes de renda no país;
Número ou marcador · p. 4 e) garantir a segurança, a regularidade e a qualidade do abastecimento de arroz e trigo;
Número ou marcador · p. 4 f) gerar um ambiente propício, atractivo e incentivador ao investimento público e privado em infra-estruturas de processamento de arroz;
Número ou marcador · p. 4 g) promover um maior acesso do arroz e trigo a preços competitivos em todo o território nacional; e
Número ou marcador · p. 4 h) propiciar as condições para minimização dos custos logísticos de importação de arroz e trigo.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 4
Texto do artigo · p. 4 (Definições)
Texto do artigo · p. 4 As definições dos termos usados no presente regime constam do glossário em anexo, que é parte integrante.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 4 Registo
Número ou marcador · p. 4 Artigo 5
Texto do artigo · p. 4 (Registo)
Número ou marcador · p. 4 1. O Registo é condição essencial para aceder ao mecanismo de importação de arroz e trigo para o mercado nacional.
Número ou marcador · p. 4 2. O pedido de registo pode ser efectuado por via física, e-mail e em plataformas digitais apresentadas pelo ICM, IP,.
Número ou marcador · p. 4 3. São elegíveis ao registo todos importadores devidamente
Texto do artigo · p. 4 autorizados que tencionam importar arroz e trigo para o mercado nacional.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 6
Texto do artigo · p. 4 (Requisitos)
Número ou marcador · p. 4 1. O pedido de registo é feito através de formulário anexo IV a ser submetido no ICM, IP, em formato físico ou por e-mail, mediante pagamento de taxa e acompanhado dos seguintes documentos:
Número ou marcador · p. 4 a) Cartão de Importador;
Número ou marcador · p. 4 b) Alvará de Actividade Comercial ou Industrial;
Número ou marcador · p. 4 c) Lista de armazéns
Número ou marcador · p. 4 d) Certidão de quitação fiscal;
Número ou marcador · p. 4 e) Plano anual de importações; e
Número ou marcador · p. 4 f) Identificação de marca de arroz ou trigo representada em Moçambique.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 7
Texto do artigo · p. 4 (Verificação técnica e aprovação do registo)
Número ou marcador · p. 4 1. No momento da apresentação dos pedidos, o ICM, IP, deve verificar se:
Número ou marcador · p. 4 a) os mesmos estão correctamente, redigidos e devidamente assinados;
Número ou marcador · p. 5 b) foi efectuado o pagamento correspondente ao acto requerido;
Número ou marcador · p. 5 c) os valores das taxas pagos correspondem ao devido; e
Número ou marcador · p. 5 d) estão junto os formulários dos pedidos todos documentos neles referidos.
Número ou marcador · p. 5 2. Quaisquer faltas ou omissões constatadas na verificação são reportadas ao importador pelo ICM, IP, devendo o visado sanar no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da notificação.
Número ou marcador · p. 5 3. Caso não seja observado o disposto no número 2 do presente
Texto do artigo · p. 5 artigo, considera-se automaticamente que o importador desistiu do pedido.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 8
Texto do artigo · p. 5 (Validade do registo)
Número ou marcador · p. 5 1. O registo do importador para efeitos de importação de arroz e trigo nos termos do presente regime é valido por 1 (um) ano;
Número ou marcador · p. 5 2. O registo referido no número 1 do presente artigo é renovado
Texto do artigo · p. 5 no decorrer do último trimestre do ano.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 9
Texto do artigo · p. 5 (Certificado de registo)
Número ou marcador · p. 5 1. Concluído o processo de registo, o ICM, IP, emite o certificado de registo que comporta, entre outros dados relevantes, a seguinte informação:
Número ou marcador · p. 5 a) Identificação da entidade emissora;
Número ou marcador · p. 5 b) Identificação da legislação habilitante;
Número ou marcador · p. 5 c) Número e data do registo;
Número ou marcador · p. 5 d) Identificação completa do titular;
Número ou marcador · p. 5 e) Prazo de validade;
Número ou marcador · p. 5 f) Residência ou sede social do titular;
Número ou marcador · p. 5 g) Assinatura do Director Geral do ICM, IP; e
Número ou marcador · p. 5 h) Carimbo ou selo branco do ICM, IP,.
Número ou marcador · p. 5 2. O modelo de certificado de registo consta do anexo V.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 10
Texto do artigo · p. 5 (Averbamento do registo)
Número ou marcador · p. 5 1. O importador ou seu representante legal deve comunicar por escrito ao ICM, IP, no prazo de 15 (quinze) dias a ocorrência de factos que originem alteração nos elementos do registo, requerendo o respectivo averbamento, mediante pagamento da taxa.
Número ou marcador · p. 5 2. Carecem de averbamento:
Número ou marcador · p. 5 a) a transmissão de acções de sociedade, a qualquer título;
Número ou marcador · p. 5 b) a mudança da entidade importadora;
Número ou marcador · p. 5 c) a mudança de endereço; e
Número ou marcador · p. 5 d) a mudança da categoria do importador como empresa.
Número ou marcador · p. 5 3. O ICM, IP, pode recusar o averbamento se o pedido ferir os
Texto do artigo · p. 5 requisitos de registo ou violar qualquer dos termos e condições estabelecidos no presente Regime.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 5 Autorização da Encomenda
Número ou marcador · p. 5 Artigo 11
Texto do artigo · p. 5 (Autorização e certificado de importação da encomenda)
Número ou marcador · p. 5 1. Compete ao ICM, IP, a aprovação do pedido da encomenda mediante apresentação do respectivo pedido através de um formulário próprio nos termos do anexo VI e a emissão do certificado de autorização de importação de arroz e trigo.
Número ou marcador · p. 5 2. O certificado de autorização de importação de arroz e trigo
Texto do artigo · p. 5 é intransmissível.
Número ou marcador · p. 5 3. O modelo de certificado de autorização da encomenda consta no anexo VII.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 12
Texto do artigo · p. 5 (Conteúdo do certificado de autorização da encomenda)
Texto do artigo · p. 5 O certificado de autorização da encomenda para efeitos de importação referida no artigo 11 do presente Regime deve incluir os seguintes elementos:
Número ou marcador · p. 5 a) Identificação da entidade emissora;
Número ou marcador · p. 5 b) Indicação da legislação habilitante;
Número ou marcador · p. 5 c) Número e data de emissão;
Número ou marcador · p. 5 d) Identificação completa do titular;
Número ou marcador · p. 5 e) Residência ou sede social do titular;
Número ou marcador · p. 5 f) Quantidades da encomenda a importar;
Número ou marcador · p. 5 g) Especificações técnicas da encomenda a importar;
Número ou marcador · p. 5 h) Valor da factura ao preço a data da submissão do pedido; e
Número ou marcador · p. 5 i) Validade da autorização.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 13
Texto do artigo · p. 5 (Requisitos de pedido de autorização da encomenda)
Texto do artigo · p. 5 O pedido de autorização da encomenda é feito em formulário próprio submetido ao ICM, IP, em formato físico ou por e-mail, acompanhado dos seguintes documentos:
Número ou marcador · p. 5 a) apresentar provas de capacidade de armazenamento em condições legalmente aceitáveis do arroz e trigo, através de armazéns próprios ou contratos firmes com terceiros para o efeito;
Número ou marcador · p. 5 b) apresentar provas de capacidade de distribuição e abastecimento de arroz e trigo ao mercado nacional, através de transportes próprios ou contratos com terceiros, e contratos de fornecimento aos retalhistas nacionais;
Número ou marcador · p. 5 c) apresentar provas de capacidade de empacotamento ou ensacamento do arroz e trigo no mercado nacional, através de meios próprios ou contratos com terceiros, e posterior fornecimento aos retalhistas nacionais;
Número ou marcador · p. 5 d) apresentar comprovativos de pagamento de taxas ou comissão dos serviços do ICM, IP, que são devidas;
Número ou marcador · p. 5 e) efectuar o registo da encomenda mediante apresentação da carta de conforto do banco comercial com validade de 3 (três) meses, demonstrando capacidade financeira para a encomenda que pretende realizar e certidão de quitação fiscal; e
Número ou marcador · p. 5 f) fazer o pedido de encomenda com 3 (três) meses de antecedência junto do ICM, IP, indicando as quantidades e especificação técnica do arroz ou trigo que pretende importar, os portos ou outros pontos de descarga.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 14
Texto do artigo · p. 5 (Motivos de recusa)
Número ou marcador · p. 5 1. O ICM, IP, pode indeferir o pedido de certificado de autorização nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 5 a) o importador não preencha os requisitos exigidos no presente Regime e demais legislações aplicáveis;
Número ou marcador · p. 5 b) o importador tenha prestado falsas declarações ou omitida informação relevante;
Número ou marcador · p. 5 c) havendo discrepância entre o objecto social e a actividade que pretende realizar no âmbito do presente Regime;
Número ou marcador · p. 5 d) a atribuição do certificado de autorização requerida:
Texto do artigo · p. 5 i. afecte ou possa vir afectar a existência de um mercado de arroz ou trigo justo e competitivo; e
Texto do artigo · p. 6 ii. permita e reforce ou possa permitir uma posição dominante do requerente no mesmo mercado, em detrimento do interesse público.
Número ou marcador · p. 6 2. Cabe, igualmente, nos casos concorrentes ao indeferimento do pedido de certificado de autorização a qualquer requerente que:
Número ou marcador · p. 6 a) tenha sido sancionado por violação das regras constantes do presente Diploma nos 5 anos imediatamente precedentes ao pedido de um certificado de autorização;
Número ou marcador · p. 6 b) não esteja registada em Moçambique; e
Número ou marcador · p. 6 c) tenha sido declarada a sua falência ou insolvência ou esteja em curso um processo judicial que vise a declaração de falência ou insolvência.
Número ou marcador · p. 6 3. Em caso de recusa de atribuição de um certificado de autorização, o ICM, IP, deve notificar o importador por escrito sobre tal decisão, fundamentando os motivos da recusa, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis.
Número ou marcador · p. 6 4. A recusa referida no número 3 do presente artigo não retira o direito de uma nova solicitação, desde que o importador observe na íntegra os requisitos e sane, caso seja possível, os vícios que enfermavam a solicitação anterior.
Número ou marcador · p. 6 5. No caso de insuficiência de informação fornecida pelo
Texto do artigo · p. 6 importador relativamente ao pedido de autorização solicitada, o ICM, IP, pode conferir um prazo não superior a 30 (trinta) dias, para remeter a documentação em falta.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 15
Texto do artigo · p. 6 (Validade do certificado de autorização da encomenda)
Texto do artigo · p. 6 O certificado de autorização da encomenda para efeitos de importação de arroz e trigo emitido ao abrigo do presente Regime é válido para cada encomenda.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 16
Texto do artigo · p. 6 (Extinção do certificado de autorização da encomenda)
Número ou marcador · p. 6 1. O certificado de autorização da encomenda emitido nos termos do presente Regime extingue-se por:
Número ou marcador · p. 6 a) revogação; e
Número ou marcador · p. 6 b) renúncia do titular.
Número ou marcador · p. 6 2. Sem prejuízo do estabelecido no número 1 do presente artigo, o ICM, IP, pode revogar o certificado de autorização da encomenda, caso o respectivo titular:
Número ou marcador · p. 6 a) viole qualquer disposição do presente Regime e legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 6 b) tenha prestado falsas declarações ou omitida informação relevante para a obtenção da autorização da encomenda;
Número ou marcador · p. 6 c) interrompa a actividade objecto da autorização da encomenda sem motivo justificável por um período superior a 90 (noventa) dias contados a partir da data de emissão do certificado de autorização da encomenda; e
Número ou marcador · p. 6 d) não tenha iniciado com actividade objecto da autorização da encomenda, por um período de 1 ano após a emissão da mesma.
Número ou marcador · p. 6 3. A revogação aludida na alínea a) do número 1 do presente
Texto do artigo · p. 6 artigo deve ser efectuada desde que:
Número ou marcador · p. 6 a) a entidade emissora tenha entregue ao titular um pré-aviso de, pelo menos, 45 (quarenta e cinco) dias, notificando-o da intenção de revogar o título respectivo, com a indicação dos fundamentos de tal revogação; e
Número ou marcador · p. 6 b) se no prazo de 30 (trinta) dias, o titular não tiver tomado medidas com vista a sanar o motivo da revogação ou não tiver entregue por escrito quaisquer observações relativas à intenção de revogação.
Número ou marcador · p. 6 4. A renúncia preconizada na alíneab) do número 1 do presente artigo, verifica-se quando o titular do certificado de autorização da encomenda manifeste, por escrito, à entidade emissora, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, a intenção de cessar o exercício da actividade de importação e proceda à devolução do título do respectivo certificado de autorização da encomenda.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 6 Taxas
Número ou marcador · p. 6 Artigo 17
Texto do artigo · p. 6 (Taxas)
Texto do artigo · p. 6 É devido o pagamento de taxas pelos seguintes actos:
Número ou marcador · p. 6 a) emissão do certificado de registo;
Número ou marcador · p. 6 b) emissão do certificado de autorização da encomenda;
Número ou marcador · p. 6 c) averbamento de registo ou certificado de autorização da encomenda; e
Número ou marcador · p. 6 d) emissão de segunda via do certificado de autorização da encomenda.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 18
Texto do artigo · p. 6 (Valor das taxas)
Número ou marcador · p. 6 1. Os valores das taxas a serem pagas pelos actos referidos no artigo 17 do presente Regime estão em percentagem do FOB e o custo do mercado.
Número ou marcador · p. 6 2. Os valores das taxas referidas no número 1 do presente artigo
Texto do artigo · p. 6 são aprovados, actualizados ou alterados por Diploma Ministerial conjunto dos Ministros que superintendem as áreas do Comércio e das Finanças tendo em conta, entre outros factores, a alteração das circunstâncias económicas.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 6 Aprovisionamento e reserva estratégica nacional
Número ou marcador · p. 6 Artigo 19
Texto do artigo · p. 6 (Princípio geral)
Texto do artigo · p. 6 A importação de arroz e trigo para o mercado nacional concorre, igualmente, para a criação da reserva estratégica nacional, bem como para a segurança alimentar.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 20
Texto do artigo · p. 6 (Aprovisionamento)
Número ou marcador · p. 6 1. O aprovisionamento de arroz e trigo ao mercado nacional deve ser feito em primeiro lugar com recurso à produção local, desde que:
Número ou marcador · p. 6 a) esteja em conformidade com as características estabelecidas nas especificações aplicáveis; e
Número ou marcador · p. 6 b) o preço não seja superior a 15% do arroz importado.
Número ou marcador · p. 6 2. Esgotada a possibilidade referida no número 1 do presente
Texto do artigo · p. 6 artigo, efectiva-se o processo de importação, à luz do presente Diploma.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 21
Texto do artigo · p. 6 (Reserva estratégica nacional)
Número ou marcador · p. 6 1. Os importadores de arroz e trigo devem manter em depósito, no território nacional, nomeadamente numa instalação própria ou de terceiro com contrato firme, uma reserva de arroz e trigo permanente.
Número ou marcador · p. 6 2. A reserva referida no número 1 do presente artigo não
Texto do artigo · p. 6 deve ser inferior a 6% das quantidades que hajam importado para comercialização e consumo próprio antes da chegada da próxima encomenda.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 22
Texto do artigo · p. 7 (Prioridade de atracagem)
Texto do artigo · p. 7 Os navios com arroz e trigo destinados ao mercado interno têm prioridade de atracação, não se submetendo a ordem de chegada nos portos e terminais de carga nacionais.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 7 Papel dos intervenientes
Número ou marcador · p. 7 Artigo 23
Texto do artigo · p. 7 (Competências do ICM, IP,)
Número ou marcador · p. 7 1. Compete ao ICM, IP, na qualidade de entidade que coordena o processo de importação de cereais, especificamente o arroz e trigo o seguinte:
Número ou marcador · p. 7 a) registar os importadores de arroz e trigo;
Número ou marcador · p. 7 b) avaliar os pedidos de registo e de encomenda dos importadores;
Número ou marcador · p. 7 c) criar uma base de dados de registo das entidades que importam arroz e trigo para o País, incluindo o histórico de quantidades e preços realizados;
Número ou marcador · p. 7 d) publicar os preços de referência internacional do arroz e trigo, de acordo com as especificações técnicas e os tipos aprovados, para servirem de base de decisão para importação;
Número ou marcador · p. 7 e) validar os volumes de encomenda;
Número ou marcador · p. 7 f) consolidar as encomendas dos importadores;
Número ou marcador · p. 7 g) aprovar os pedidos de encomenda dos importadores devidamente instruídos;
Número ou marcador · p. 7 h) emitir um certificado de registo do importador e de autorização de importação da encomenda a ser apresentado junto do banco comercial; e
Número ou marcador · p. 7 i) controlar os pagamentos da encomenda mediante instrumentos financeiros internacionalmente aceitáveis ao fornecedor, aprovado pelo ICM, IP, devendo este comunicar ao banco.
Número ou marcador · p. 7 2. Compete, igualmente, ao ICM, IP,:
Número ou marcador · p. 7 a) elaborar os planos de aquisição e encomendas trimestralmente;
Número ou marcador · p. 7 b) negociar e contratar a aquisição de arroz e trigo baseada no modelo de acordo “Governo para Governo” (G2G);
Número ou marcador · p. 7 c) monitorar os embarques e assegurar todas as acções de acompanhamento, desde o ponto de origem até à entrada do arroz e trigo no porto de chegada;
Número ou marcador · p. 7 d) contratar serviços de procurement, desembaraço aduaneiro, seguros, e demais serviços que se mostrem necessários, dentro e fora do país, para o processo da logística de importação;
Número ou marcador · p. 7 e) concessionar a uma entidade com capacidade técnica, operacional e logística, à aquisição na origem de arroz e trigo mediante celebração de contrato e/ou parceria com termos, condições e responsabilidades das partes;
Número ou marcador · p. 7 f) apresentar às alfândegas o plano de encomenda mensal para aferição das obrigações aduaneiras dos importadores e respectiva cobrança;
Número ou marcador · p. 7 g) garantir o abastecimento regular e assegurar as reservas nacional de arroz e trigo;
Número ou marcador · p. 7 h) apresentar, mensalmente, ao Ministro que superintende a área do Comércio Externo e à Comissão Consultiva de Importações as quantidades e especificações técnicas de arroz e trigo disponíveis no país e as necessidades de importação apresentadas pelos importadores nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 7 3. O ICM, IP, pode estabelecer parcerias que se julguem necessárias para materialização do disposto nos números 1 e 2 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 7 4. O ICM, IP, pode, igualmente, conduzir o processo de
Texto do artigo · p. 7 importação do arroz e trigo em trânsito de Moçambique para outros países da região, usando os ditames do presente Regime com as necessárias adaptações, os termos da demais legislação em vigor e os acordos entre Estados.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 24
Texto do artigo · p. 7 (Responsabilidade do Importador)
Número ou marcador · p. 7 1. As entidades que realizam importação do arroz e trigo para Moçambique estão sujeitas aos seguintes procedimentos:
Número ou marcador · p. 7 a) efectuar o registo no ICM, IP, mediante carta de manifestação de interesse dirigida ao Director-Geral, a ser submetida na sede, em formato físico ou por email, juntando os seguintes documentos: i. Cartão de Importador; ii. Certidão de Quitação Fiscal; iii. Alvará de Actividade Comercial ou Industrial; iv. Ser Grossista/armazenista; v. Plano anual de importações (especificando quantidades e tipo de arroz e trigo e os períodos de importação); vi. Apresentar prova de registo de marca ou carta de consentimento; e vii. Apresentar o Certificado de Conformidade.
Número ou marcador · p. 7 b) efectuar o registo da encomenda mediante apresentação de carta de capacidade financeira do banco comercial, demostrando capacidade financeira para a encomenda que pretende realizar e certidão de quitação fiscal;
Número ou marcador · p. 7 c) fazer o pedido de encomenda com um mínimo de 3 (três) meses de antecedência junto do ICM, IP, indicando a quantidade e especificação técnica do arroz e/ou trigo, que pretende importar e os respectivos portos de descarga;
Número ou marcador · p. 7 d) apresentar capacidade de armazenamento em condições legalmente aceitáveis, através de armazéns próprios ou contratos firmes com terceiros para efeito; e
Número ou marcador · p. 7 e) pagar todas as despesas inerentes à mercadoria desde o local de origem até Moçambique, incluindo as despesas aduaneiras e outras taxas e serviços cabíveis.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 25
Texto do artigo · p. 7 (Contratação de meios de financiamento para importação)
Número ou marcador · p. 7 1. O financiamento das importações é da responsabilidade do importador, nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 2. Os importadores do arroz e trigo contratam, junto dos bancos
Texto do artigo · p. 7 comerciais nacionais, o financiamento necessário para efeitos de importação para o mercado interno, incluindo a obtenção de garantias bancárias ou de outros instrumentos de cobertura que lhes sejam exigidos pelo fornecedor final.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 26
Texto do artigo · p. 7 (Papel das instituições de crédito)
Número ou marcador · p. 7 1. Cabe exclusivamente às instituições de crédito emitir títulos de garantias bancárias ou outros instrumentos de cobertura para a importação de arroz e trigo pelas empresas autorizadas a importar mediante carta de autorização de importação emitido pelo Director-Geral do ICM, IP, indicando as quantidades, o preço e o fornecedor final.
Número ou marcador · p. 8 2. No âmbito da verificação que cabe às instituições de crédito na realização de operações de comércio externo, estas devem fornecer ao Banco de Moçambique informações respeitantes às garantias emitidas conforme o disposto no número 1 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 27
Texto do artigo · p. 8 (Papel das instituições financeiras)
Número ou marcador · p. 8 1. As instituições financeiras nacionais emitem garantias bancárias ou outros instrumentos de cobertura para a importação de arroz e trigo, mediante solicitação dos importadores devidamente licenciadas e autorizadas para importarem arroz e trigo.
Número ou marcador · p. 8 2. Para o propósito referido no número 1 do presente artigo, os importadores devem estar munidos da carta de autorização de importação emitida pelo Director-Geral do ICM, IP, na qual constam, igualmente, informações relevantes, com destaque para as quantidades, especificações técnicas, o preço e o fornecedor final.
Número ou marcador · p. 8 3. A emissão de garantias bancarias ou outros instrumentos
Texto do artigo · p. 8 de cobertura para a importação de arroz e trigo deve ocorrer de forma proporcional ao risco da operação, ao valor da importação e ao perfil do importador, podendo ser recusada se houver risco elevado.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 28
Texto do artigo · p. 8 (Papel do Banco de Moçambique)
Texto do artigo · p. 8 Compete ao Banco de Moçambique, na qualidade de autoridade cambial e supervisor das instituições de crédito, supervisionar as garantias bancárias emitidas ou outros instrumentos de cobertura necessários à importação de arroz e trigo.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 29
Texto do artigo · p. 8 (Relação entre os importadores e as instituições bancárias e financeiras)
Número ou marcador · p. 8 1. Na emissão de cartas de crédito ou de garantias bancárias, o importador do arroz e trigo deve enviar ao ICM, IP, a lista das instituições bancárias ou financeiras elegíveis para a emissão das mesmas em Moçambique.
Número ou marcador · p. 8 2. Os importadores devem celebrar contrato nos termos do presente Diploma e indicar o nome do banco por elas contratado ao ICM, IP, para que as ordens de pagamento relativas a cada uma delas passem a ser enviadas para esse banco, devendo ser anexada a carta de confirmação do banco por elas contratado em Moçambique.
Número ou marcador · p. 8 3. Para além da emissão das garantias ou outros instrumentos
Texto do artigo · p. 8 financeiramente aceitáveis no comércio internacional, os bancos e/ ou instituições financeiras contratadas pelas importadoras devem garantir igualmente a sua capacidade e condições para aquisição da moeda estrangeira necessária para a efectivação dos pagamentos ao fornecedor nas datas de vencimento das facturas.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 30
Texto do artigo · p. 8 (Papel da Comissão Consultiva de Importações)
Texto do artigo · p. 8 Cabe à Comissão Consultiva de Importações:
Número ou marcador · p. 8 a) emitir pareceres ou propostas sobre os pedidos de importação;
Número ou marcador · p. 8 b) pronunciar-se sobre as quantidades e especificações técnicas de arroz e trigo disponíveis no país e as necessidades de importação apresentadas pelos importadores nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 8 c) pronunciar-se sobre possíveis diferendos entre os intervenientes do processo de importação; e
Número ou marcador · p. 8 d) propor as acções necessárias e de outras actividades relevantes que visem tornar o processo de importação mais eficiente, transparente e menos oneroso.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO VII
Texto do artigo · p. 8 Deveres, fiscalização e regime sancionatório
Número ou marcador · p. 8 Artigo 31
Texto do artigo · p. 8 (Deveres dos importadores)
Texto do artigo · p. 8 Constituem obrigações dos importadores de arroz e trigo:
Número ou marcador · p. 8 a) adoptar práticas legais e transparentes para inibir o contrabando e o descaminho de direitos;
Número ou marcador · p. 8 b) adoptar sistemas de compliance e auditoria interna;
Número ou marcador · p. 8 c) abster-se de obtenção fraudulenta de certificado de autorização da encomenda, instrumento ou documento de autorização de importação;
Número ou marcador · p. 8 d) auxiliar na identificação de agentes económicos que promovem a especulação de preços de arroz e trigo;
Número ou marcador · p. 8 e) cumprir os trâmites de registo de importador e demais procedimentos legais relativamente às importações para o período e quantidade de produto mencionado no documento de autorização;
Número ou marcador · p. 8 f) cooperar com os órgãos de fiscalização e fornecer informações quando solicitadas;
Número ou marcador · p. 8 g) manter documentação completa e verídica sobre operações comerciais; e
Número ou marcador · p. 8 h) proceder ao pagamento, na proporção das quantidades de arroz e trigo efectivamente recebidos, do custo dos produtos e de outras despesas com a aquisição, incluindo as que ocorram desde os desembarques à entrada dos produtos em armazém e as obrigações aduaneiras.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 32
Texto do artigo · p. 8 (Fiscalização)
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA ECONOMIA
  2. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 31/2026
  3. Texto do artigo, página 1: de 24 de Abril
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de definir o mecanismo de coordenação, planificação e monitoria de importação do arroz e trigo, bem como os procedimentos operacionais aplicáveis à importação dos referidos cereais, no interesse da estabilidade de preços internos e fortalecimento da autoridade do Estado sobre os processos de importação, no uso das competências que lhe são conferidas pelos incisos i) e ii) da alínea a) do artigo 3 da Resolução n.º 11/2025, de 1 de Julho, conjugado com o n.º 2 do artigo 6 do Decreto n.º 51/2025, de 29 de Dezembro, determino:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. São aprovados o Mecanismo e os Procedimentos Operacionais de Importação de Arroz e Trigo, em anexo, que são partes integrantes do presente Diploma Ministerial.
  6. Número ou marcador, página 1: Art. 2. São revogados todos os mecanismos e processos de importação de arroz e trigo que contrariem o disposto no presente Diploma Ministerial.
  7. Número ou marcador, página 1: Art. 3. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data
  8. Texto do artigo, página 1: da sua publicação. Ministério da Economia, em Maputo, aos 24 de Abril de 2026.
  9. Texto do artigo, página 1: — O Ministro, Basílio Zefanias Muhate.
  10. Texto do artigo, página 1: Verifique a autenticidade em:
  11. Número ou marcador, página 1: Anexo I
  12. Texto do artigo, página 1: Mecanismo de Importação do Arroz e Trigo
  13. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  14. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  15. Texto do artigo, página 1: O presente Regime estabelece o mecanismo de coordenação, planificação e monitoria de importação de arroz e trigo.
  16. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  17. Texto do artigo, página 1: (Âmbito de aplicação)
  18. Número ou marcador, página 1: 1. O presente Regime aplica-se a todas as entidades que importam arroz e trigo para Moçambique, segundo as especificações técnicas constantes na legislação específica em vigor.
  19. Número ou marcador, página 1: 2. O presente Regime aplica-se, igualmente, às instituições
  20. Texto do artigo, página 1: financeiras, operadores logísticos, entidades portuárias e aduaneiras, indústria moageira do trigo e demais intervenientes do circuito de abastecimento de importação de arroz e trigo.
  21. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  22. Texto do artigo, página 1: (Quadro enformador do mecanismo)
  23. Número ou marcador, página 1: 1. O presente mecanismo rege-se pelos princípios de concorrência regulada, transparência e de segurança de abastecimento.
  24. Número ou marcador, página 1: 2. O mecanismo referido no número 1 do presente artigo consiste no modelo de coordenação centralizada, com execução descentralizada.
  25. Número ou marcador, página 1: 3. A coordenação do processo de importação está a cargo do Instituto de Cereais de Moçambique (ICM, IP).
  26. Número ou marcador, página 1: 4. O ICM, IP garante o abastecimento regular e assegura a reserva nacional de arroz e trigo.
  27. Número ou marcador, página 1: 5. O ICM, IP não substitui o importador nas suas obrigações comerciais e financeiras.
  28. Número ou marcador, página 1: 6. A importação é realizada por operadores privados devidamente autorizados.
  29. Número ou marcador, página 1: 7. O ICM, IP pode realizar importações directas para efeitos
  30. Texto do artigo, página 1: de constituição de reserva estratégica a fim de garantir segurança alimentar e estabilização do preço.
  31. Número ou marcador, página 1: Artigo 4
  32. Texto do artigo, página 1: (Planificação Nacional)
  33. Número ou marcador, página 1: 1. O ICM, IP elabora planos trimestrais de importação com base no consumo nacional, necessidade da indústria nacional, produção interna, stock interno e reserva estratégica existente.
  34. Número ou marcador, página 2: 2. O ICM, IP apresenta mensalmente ao Ministro que superintende a área do Comércio Externo e à Comissão Consultiva de Importações as quantidades e especificações de arroz e trigo disponíveis no país, bem como as necessidades de importação apresentadas pelos importadores.
  35. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  36. Texto do artigo, página 2: (Prioridade na atracagem dos navios de arroz e trigo)
  37. Texto do artigo, página 2: Os navios com arroz e trigo destinados ao mercado interno têm prioridade de atracação, não se submetendo a ordem de chegada nos portos e terminais de carga nacionais.
  38. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  39. Texto do artigo, página 2: (Competências do ICM, IP)
  40. Número ou marcador, página 2: 1. Compete ao ICM, IP o seguinte:
  41. Número ou marcador, página 2: a) registar os importadores de arroz e trigo;
  42. Número ou marcador, página 2: b) avaliar e aprovar os pedidos de registo e de encomenda dos importadores;
  43. Número ou marcador, página 2: c) publicar os preços de referência internacional do arroz e trigo, de acordo com especificações técnicas e os tipos aprovados para servir de base de decisão para importação;
  44. Número ou marcador, página 2: d) criar uma base de dados de registo das entidades que importam arroz e trigo para o País, incluindo o histórico de quantidades e preços realizados;
  45. Número ou marcador, página 2: e) proceder, com a periodicidade devida, à consulta dos preços internacionais do arroz e trigo, de acordo com as especificações técnicas e os tipos aprovados, para servirem de base de decisão para importação;
  46. Número ou marcador, página 2: f) validar os volumes de encomenda;
  47. Número ou marcador, página 2: g) consolidar as encomendas dos importadores;
  48. Número ou marcador, página 2: h) aprovar os pedidos de encomenda dos importadores devidamente instruídos;
  49. Número ou marcador, página 2: i) emitir um certificado de autorização de importação a ser apresentado junto do banco comercial; e
  50. Número ou marcador, página 2: j) controlar os pagamentos da encomenda mediante instrumentos financeiros internacionalmente aceitáveis ao fornecedor, aprovado pelo ICM, IP, devendo este comunicar ao banco.
  51. Número ou marcador, página 2: 2. Compete, igualmente, ao ICM, IP:
  52. Número ou marcador, página 2: a) elaborar os planos de aquisição e encomendas trimestralmente;
  53. Número ou marcador, página 2: b) negociar e contratar a aquisição de arroz e trigo baseada no modelo de acordo “Governo para Governo” (G2G) destes produtos para Moçambique, seguindo acordos e contratos entre as partes;
  54. Número ou marcador, página 2: c) monitorar os embarques e assegurar todas as acções de acompanhamento, desde o ponto de origem até à entrada do arroz e trigo no porto de chegada;
  55. Número ou marcador, página 2: d) contratar serviços de procurement, desembaraço aduaneiro, seguros, e demais serviços que se mostrem necessários, dentro e fora do país, para o processo da logística de importação;
  56. Número ou marcador, página 2: e) concessionar a uma entidade com capacidade técnica, operacional e logística, à aquisição na origem de arroz e trigo mediante celebração de contrato e/ou parceria com termos, condições e responsabilidades das partes, quando se mostrar necessário; e
  57. Número ou marcador, página 2: f) apresentar às alfândegas o plano de encomenda mensal para aferição das obrigações aduaneiras dos importadores e respectiva cobrança.
  58. Número ou marcador, página 2: 3. Compete, ainda, ao ICM, IP estabelecer parcerias que
  59. Texto do artigo, página 2: se julguem necessárias para materialização do disposto nos números 1 e 2 do presente artigo.
  60. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  61. Texto do artigo, página 2: (Responsabilidades dos importadores)
  62. Número ou marcador, página 2: 1. São responsabilidades dos importadores de arroz e trigo:
  63. Número ou marcador, página 2: a) efectuar o registo no ICM, IP mediante carta de manifestação de interesse dirigida ao Director-Geral, a ser submetida na sede, em formato físico ou pore-mail, juntando os seguintes documentos: i. Cartão de Importador; ii. Certidão de Quitação Fiscal; iii. Alvará de Actividade Comercial ou Industrial; iv. Ser grossista/armazenista; v. Plano anual de importações (especificando quantidades e tipo de arroz e trigo e os períodos de importação); vi. Apresentar prova de registo de marca ou carta de consentimento; e vii. Apresentar o Certificado de Conformidade.
  64. Número ou marcador, página 2: b) efectuar o registo da encomenda mediante apresentação de carta de capacidade financeira do banco comercial, demostrando capacidade financeira para a encomenda que pretende realizar e certidão de quitação fiscal;
  65. Número ou marcador, página 2: c) fazer o pedido de encomenda com um mínimo de 3 (três) meses de antecedência junto do ICM, IP, indicando a quantidade e especificação técnica do arroz e/ou trigo, que pretende importar e os respectivos portos de descarga;
  66. Número ou marcador, página 2: d) apresentar capacidade de armazenamento em condições legalmente aceites, através de armazéns próprios ou contratos firmes com terceiros para efeito; e
  67. Número ou marcador, página 2: e) pagar todas as despesas inerentes à mercadoria desde o local de origem até Moçambique, incluindo as despesas aduaneiras e outras taxas e serviços cabíveis.
  68. Número ou marcador, página 2: Artigo 8
  69. Texto do artigo, página 2: (Contratação de meios de financiamento para importação)
  70. Número ou marcador, página 2: 1. O financiamento das importações é da responsabilidade do importador, nos termos da legislação aplicável.
  71. Número ou marcador, página 2: 2. Os importadores do arroz e trigo contratam, junto dos bancos
  72. Texto do artigo, página 2: comerciais nacionais, o financiamento necessário para efeitos de importação para o mercado interno, incluindo a obtenção de garantias bancárias ou de outros instrumentos de cobertura que lhes sejam exigidos pelo fornecedor final.
  73. Número ou marcador, página 2: Artigo 9
  74. Texto do artigo, página 2: (Papel das instituições financeiras)
  75. Texto do artigo, página 2: Cabe exclusivamente às instituições financeiras emitir as garantias bancárias ou outros instrumentos de cobertura para a importação de arroz e trigo mediante carta de autorização de importação da encomenda emitida pelo Director-Geral do ICM, IP, indicando as quantidades, especificações técnicas, o preço e o fornecedor final.
  76. Número ou marcador, página 2: Artigo 10
  77. Texto do artigo, página 2: (Papel do Banco de Moçambique)
  78. Texto do artigo, página 2: Cabe ao Banco de Moçambique, na qualidade de autoridade cambial e supervisor das instituições de crédito, supervisionar as garantias bancárias emitidas ou outros instrumentos de cobertura necessários à importação de arroz e trigo.
  79. Número ou marcador, página 3: Artigo 11
  80. Texto do artigo, página 3: (Relação entre importadores e as instituições bancárias e financeiras)
  81. Número ou marcador, página 3: 1. Na emissão de cartas de crédito ou de garantias bancárias, o importador do arroz e trigo deve enviar ao ICM, IP, a lista das instituições bancárias ou financeiras elegíveis para a emissão das mesmas em Moçambique.
  82. Número ou marcador, página 3: 2. Os importadores devem celebrar contrato nos termos do presente Diploma e indicar o nome do banco por elas contratado ao ICM, IP, para que as ordens de pagamento relativas a cada uma delas passem a ser enviadas para esse Banco, devendo ser anexada a carta de confirmação do Banco por elas contratado em Moçambique.
  83. Número ou marcador, página 3: 3. Para além da emissão das garantias ou outros instrumentos
  84. Texto do artigo, página 3: financeiramente aceitáveis no comércio internacional, os Bancos e/ou instituições financeiras contratadas pelas importadoras devem garantir igualmente a sua capacidade e condições para aquisição da moeda estrangeira necessária para a efectivação dos pagamentos ao fornecedor nas datas de vencimento das facturas.
  85. Número ou marcador, página 3: Artigo 12
  86. Texto do artigo, página 3: (Preço de referência no mercado internacional)
  87. Número ou marcador, página 3: 1. A formação do preço de referência tem como base as principais bolsas de grãos do mercado internacional, sob a forma de intervalos.
  88. Número ou marcador, página 3: 2. A formação do preço ao consumidor depende dos custos inerentes ao processo de importação relacionados com a aquisição, taxas e encargos bancários, comissão dos serviços do ICM, IP, desembarque, manuseamento, transporte e recepção do arroz e trigo nos terminais de distribuição, seguros, fronteiras, incluindo o controlo de qualidade de arroz e trigo.
  89. Número ou marcador, página 3: 3. Os preços de referência são publicados pelo ICM, IP, com
  90. Texto do artigo, página 3: a devida regularidade.
  91. Número ou marcador, página 3: Artigo 13
  92. Texto do artigo, página 3: (Facturas Pró-forma)
  93. Número ou marcador, página 3: 1. O importador de arroz e trigo deve apresentar facturas pró- formas e finais em nome dele, contendo o valor correspondente às quantidades de mercadoria que cada uma delas tenha encomendado, de acordo com o preceituado nos Avisos do Banco de Moçambique.
  94. Número ou marcador, página 3: 2. O contrato de fornecimento do arroz e trigo, deve ser
  95. Texto do artigo, página 3: assinado pelo ICM, IP, pelo fornecedor e pelo importador de arroz e trigo, devendo ser anexada uma cópia ao processo partilhado com o banco comercial de apoio à importação.
  96. Número ou marcador, página 3: Artigo 14
  97. Texto do artigo, página 3: (Formas de aquisição de arroz e trigo)
  98. Texto do artigo, página 3: A aquisição do arroz e trigo pode ser efectuado, com recursos aos seguintes meios:
  99. Número ou marcador, página 3: a) contratação e importação directa pelo ICM, IP;
  100. Número ou marcador, página 3: b) acordos G2G;
  101. Número ou marcador, página 3: c) contratação tripartida; e
  102. Número ou marcador, página 3: d) procurement coordenado.
  103. Número ou marcador, página 3: Artigo 15
  104. Texto do artigo, página 3: (Custos com a importação)
  105. Número ou marcador, página 3: 1. Sem prejuízo dos termos do Regime jurídico aplicável à formação de preços e tarifas de bens e serviços, o custo com a
  106. Texto do artigo, página 3: importação representa o valor em moeda nacional destinado a cobrir as despesas relacionadas com a aquisição, taxas e encargos bancários, comissão dos serviços prestados pelo ICM, IP, que incide sobre o FOB/CIF, desembarque, manuseamento, transporte e recepção do arroz e trigo nos terminais de distribuição, seguros, fronteiras, incluindo o controlo de qualidade de arroz e trigo.
  107. Número ou marcador, página 3: 2. O custo referido no número 1 do presente artigo pode incluir outras despesas desde que não estejam contempladas noutras componentes da estrutura de preços, excluindo o preço de importação.
  108. Número ou marcador, página 3: 3. As taxas da comissão do serviço prestado pelo ICM, IP, são
  109. Texto do artigo, página 3: aprovadas, actualizadas ou alteradas por Diploma Ministerial conjunto dos Ministros que superintendem as áreas do Comércio e Finanças tendo em conta, entre outros factores, a alteração das circunstâncias económicas.
  110. Número ou marcador, página 3: Artigo 16
  111. Texto do artigo, página 3: (Preferência na aquisição do arroz de produção nacional)
  112. Texto do artigo, página 3: É conferida preferência à aquisição do arroz de produção nacional pelo ICM, IP, desde que o respectivo preço não ultrapasse em mais de 15% (quinze por cento) o preço do arroz importado.
  113. Número ou marcador, página 3: Artigo 17
  114. Texto do artigo, página 3: (Segurança do abastecimento e reserva estratégica nacional)
  115. Número ou marcador, página 3: 1. O ICM, IP garante com regularidade o abastecimento de arroz e trigo e qualidade destes cereais em todo território nacional.
  116. Número ou marcador, página 3: 2. O ICM, IP é a entidade gestora da reserva estratégica que assegura o abastecimento nacional do arroz e trigo de forma directa ou por via dos seus parceiros.
  117. Número ou marcador, página 3: 3. Os importadores de arroz e trigo devem manter reserva mínima equivalente de 30 a 60 dias de consumo, em depósito, no território nacional, nomeadamente numa instalação própria ou de terceiro com contrato firme, uma reserva de arroz e trigo permanente de 60 dias.
  118. Número ou marcador, página 3: 4. Sem prejuízo do disposto no número 3 do presente artigo,
  119. Texto do artigo, página 3: os importadores de arroz e trigo devem, igualmente, manter um stock mínimo operacional de arroz e trigo na ordem dos 6% da capacidade dos seus armazéns.
  120. Número ou marcador, página 3: Artigo 18
  121. Texto do artigo, página 3: (Sanções)
  122. Número ou marcador, página 3: 1. Os importadores de arroz e trigo e demais intervenientes no processo de importação destes cereais que se furtarem do cumprimento de quaisquer das disposições do presente Mecanismo são sancionados com multa equivalente a dez salários mínimos da função pública por tonelada, sem prejuízo de demais sanções aplicáveis, previstas na legislação específica em vigor, especialmente a aduaneira, fiscal e penal.
  123. Número ou marcador, página 3: 2. Sem prejuízo do disposto no número 1 do presente artigo, o arroz ou trigo resultante de importação indevida é apreendido e reverte a favor do Estado.
  124. Número ou marcador, página 3: 3. O ICM, IP é competente para a cobrança das multas previstas
  125. Texto do artigo, página 3: no número 1 do presente artigo.
  126. Número ou marcador, página 3: Artigo 19
  127. Texto do artigo, página 3: (Fiscalização)
  128. Texto do artigo, página 3: Compete conjuntamente à entidade fiscalizadora das actividades económicas e as autoridades alfandegárias, assegurar o cumprimento do disposto no presente Diploma e instruir os processos referentes às infracções previstas, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades públicas.
  129. Número ou marcador, página 4: Artigo 20
  130. Texto do artigo, página 4: (Destino das multas)
  131. Texto do artigo, página 4: As multas previstas no número 1 do artigo 18 do presente regime têm o seguinte destino:
  132. Número ou marcador, página 4: a) 60% para o Orçamento do Estado;
  133. Número ou marcador, página 4: b) 10% para o Ministério da Economia; e
  134. Número ou marcador, página 4: c) 30% para o ICM, IP.
  135. Número ou marcador, página 4: Artigo 21
  136. Texto do artigo, página 4: (Disposições finais e transitórias)
  137. Número ou marcador, página 4: 1. Os processos de importação aprovados e tramitados antes da data de entrada em vigor do presente mecanismo são regidos pelo regime ora vigente, excepto no que toca ao desembaraço aduaneiro.
  138. Número ou marcador, página 4: 2. Para efeitos do disposto no número 1 do presente artigo, os importadores de arroz e trigo devem apresentar num prazo de 15 dias, a contar da data de entrada em vigor do presente mecanismo, a Declaração da referida encomenda, indicando as quantidades, comprovativos de pagamento e a data prevista da chegada da mesma.
  139. Número ou marcador, página 4: 3. A declaração referida no número 2 do presente artigo
  140. Texto do artigo, página 4: deve ser acompanhada de cópias autenticadas das autorizações anteriores ou de licenciamento.
  141. Número ou marcador, página 4: Artigo 22
  142. Texto do artigo, página 4: (Dúvidas e omissões)
  143. Texto do artigo, página 4: Os casos omissos e as dúvidas que venham a ser suscitadas pela aplicação do presente mecanismo serão sanadas por Despacho do Ministro que superintende a área do Comércio.
  144. Número ou marcador, página 4: Anexo II Procedimentos Operacionais de Importação de Arroz e Trigo
  145. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO I
  146. Texto do artigo, página 4: Disposições gerais
  147. Número ou marcador, página 4: Artigo 1
  148. Texto do artigo, página 4: (Objecto)
  149. Texto do artigo, página 4: O presente Regime estabelece os procedimentos operacionais atinentes à importação de arroz e trigo descritos graficamente no fluxograma que consta do anexo III.
  150. Número ou marcador, página 4: Artigo 2
  151. Texto do artigo, página 4: (Âmbito)
  152. Número ou marcador, página 4: 1. O presente Regime aplica-se as pessoas singulares e colectivas, nacionais e estrangeiras, que realizam a actividade de importação de arroz e trigo para Moçambique, segundo as especificações técnicas constantes na legislação específica em vigor.
  153. Número ou marcador, página 4: 2. O presente Regime aplica-se, igualmente, às instituições
  154. Texto do artigo, página 4: financeiras, operadores logísticos, entidades portuárias e aduaneiras, indústria moageira do trigo e demais intervenientes do circuito de abastecimento de importação de arroz e trigo.
  155. Número ou marcador, página 4: Artigo 3
  156. Texto do artigo, página 4: (Objectivos)
  157. Texto do artigo, página 4: São objectivos do presente Regime:
  158. Número ou marcador, página 4: a) assegurar o abastecimento de arroz e trigo ao mercado nacional de forma eficiente, efectiva e económica, de acordo com as condições do mercado;
  159. Número ou marcador, página 4: b) assegurar o fornecimento de arroz e trigo de qualidade e a preços competitivos aos consumidores;
  160. Número ou marcador, página 4: c) assegurar a disponibilidade de reservas permanentes e estratégicas no país;
  161. Número ou marcador, página 4: d) criar oportunidades de emprego, bem como aumentar as fontes de renda no país;
  162. Número ou marcador, página 4: e) garantir a segurança, a regularidade e a qualidade do abastecimento de arroz e trigo;
  163. Número ou marcador, página 4: f) gerar um ambiente propício, atractivo e incentivador ao investimento público e privado em infra-estruturas de processamento de arroz;
  164. Número ou marcador, página 4: g) promover um maior acesso do arroz e trigo a preços competitivos em todo o território nacional; e
  165. Número ou marcador, página 4: h) propiciar as condições para minimização dos custos logísticos de importação de arroz e trigo.
  166. Número ou marcador, página 4: Artigo 4
  167. Texto do artigo, página 4: (Definições)
  168. Texto do artigo, página 4: As definições dos termos usados no presente regime constam do glossário em anexo, que é parte integrante.
  169. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO II
  170. Texto do artigo, página 4: Registo
  171. Número ou marcador, página 4: Artigo 5
  172. Texto do artigo, página 4: (Registo)
  173. Número ou marcador, página 4: 1. O Registo é condição essencial para aceder ao mecanismo de importação de arroz e trigo para o mercado nacional.
  174. Número ou marcador, página 4: 2. O pedido de registo pode ser efectuado por via física, e-mail e em plataformas digitais apresentadas pelo ICM, IP,.
  175. Número ou marcador, página 4: 3. São elegíveis ao registo todos importadores devidamente
  176. Texto do artigo, página 4: autorizados que tencionam importar arroz e trigo para o mercado nacional.
  177. Número ou marcador, página 4: Artigo 6
  178. Texto do artigo, página 4: (Requisitos)
  179. Número ou marcador, página 4: 1. O pedido de registo é feito através de formulário anexo IV a ser submetido no ICM, IP, em formato físico ou por e-mail, mediante pagamento de taxa e acompanhado dos seguintes documentos:
  180. Número ou marcador, página 4: a) Cartão de Importador;
  181. Número ou marcador, página 4: b) Alvará de Actividade Comercial ou Industrial;
  182. Número ou marcador, página 4: c) Lista de armazéns
  183. Número ou marcador, página 4: d) Certidão de quitação fiscal;
  184. Número ou marcador, página 4: e) Plano anual de importações; e
  185. Número ou marcador, página 4: f) Identificação de marca de arroz ou trigo representada em Moçambique.
  186. Número ou marcador, página 4: Artigo 7
  187. Texto do artigo, página 4: (Verificação técnica e aprovação do registo)
  188. Número ou marcador, página 4: 1. No momento da apresentação dos pedidos, o ICM, IP, deve verificar se:
  189. Número ou marcador, página 4: a) os mesmos estão correctamente, redigidos e devidamente assinados;
  190. Número ou marcador, página 5: b) foi efectuado o pagamento correspondente ao acto requerido;
  191. Número ou marcador, página 5: c) os valores das taxas pagos correspondem ao devido; e
  192. Número ou marcador, página 5: d) estão junto os formulários dos pedidos todos documentos neles referidos.
  193. Número ou marcador, página 5: 2. Quaisquer faltas ou omissões constatadas na verificação são reportadas ao importador pelo ICM, IP, devendo o visado sanar no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da notificação.
  194. Número ou marcador, página 5: 3. Caso não seja observado o disposto no número 2 do presente
  195. Texto do artigo, página 5: artigo, considera-se automaticamente que o importador desistiu do pedido.
  196. Número ou marcador, página 5: Artigo 8
  197. Texto do artigo, página 5: (Validade do registo)
  198. Número ou marcador, página 5: 1. O registo do importador para efeitos de importação de arroz e trigo nos termos do presente regime é valido por 1 (um) ano;
  199. Número ou marcador, página 5: 2. O registo referido no número 1 do presente artigo é renovado
  200. Texto do artigo, página 5: no decorrer do último trimestre do ano.
  201. Número ou marcador, página 5: Artigo 9
  202. Texto do artigo, página 5: (Certificado de registo)
  203. Número ou marcador, página 5: 1. Concluído o processo de registo, o ICM, IP, emite o certificado de registo que comporta, entre outros dados relevantes, a seguinte informação:
  204. Número ou marcador, página 5: a) Identificação da entidade emissora;
  205. Número ou marcador, página 5: b) Identificação da legislação habilitante;
  206. Número ou marcador, página 5: c) Número e data do registo;
  207. Número ou marcador, página 5: d) Identificação completa do titular;
  208. Número ou marcador, página 5: e) Prazo de validade;
  209. Número ou marcador, página 5: f) Residência ou sede social do titular;
  210. Número ou marcador, página 5: g) Assinatura do Director Geral do ICM, IP; e
  211. Número ou marcador, página 5: h) Carimbo ou selo branco do ICM, IP,.
  212. Número ou marcador, página 5: 2. O modelo de certificado de registo consta do anexo V.
  213. Número ou marcador, página 5: Artigo 10
  214. Texto do artigo, página 5: (Averbamento do registo)
  215. Número ou marcador, página 5: 1. O importador ou seu representante legal deve comunicar por escrito ao ICM, IP, no prazo de 15 (quinze) dias a ocorrência de factos que originem alteração nos elementos do registo, requerendo o respectivo averbamento, mediante pagamento da taxa.
  216. Número ou marcador, página 5: 2. Carecem de averbamento:
  217. Número ou marcador, página 5: a) a transmissão de acções de sociedade, a qualquer título;
  218. Número ou marcador, página 5: b) a mudança da entidade importadora;
  219. Número ou marcador, página 5: c) a mudança de endereço; e
  220. Número ou marcador, página 5: d) a mudança da categoria do importador como empresa.
  221. Número ou marcador, página 5: 3. O ICM, IP, pode recusar o averbamento se o pedido ferir os
  222. Texto do artigo, página 5: requisitos de registo ou violar qualquer dos termos e condições estabelecidos no presente Regime.
  223. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III
  224. Texto do artigo, página 5: Autorização da Encomenda
  225. Número ou marcador, página 5: Artigo 11
  226. Texto do artigo, página 5: (Autorização e certificado de importação da encomenda)
  227. Número ou marcador, página 5: 1. Compete ao ICM, IP, a aprovação do pedido da encomenda mediante apresentação do respectivo pedido através de um formulário próprio nos termos do anexo VI e a emissão do certificado de autorização de importação de arroz e trigo.
  228. Número ou marcador, página 5: 2. O certificado de autorização de importação de arroz e trigo
  229. Texto do artigo, página 5: é intransmissível.
  230. Número ou marcador, página 5: 3. O modelo de certificado de autorização da encomenda consta no anexo VII.
  231. Número ou marcador, página 5: Artigo 12
  232. Texto do artigo, página 5: (Conteúdo do certificado de autorização da encomenda)
  233. Texto do artigo, página 5: O certificado de autorização da encomenda para efeitos de importação referida no artigo 11 do presente Regime deve incluir os seguintes elementos:
  234. Número ou marcador, página 5: a) Identificação da entidade emissora;
  235. Número ou marcador, página 5: b) Indicação da legislação habilitante;
  236. Número ou marcador, página 5: c) Número e data de emissão;
  237. Número ou marcador, página 5: d) Identificação completa do titular;
  238. Número ou marcador, página 5: e) Residência ou sede social do titular;
  239. Número ou marcador, página 5: f) Quantidades da encomenda a importar;
  240. Número ou marcador, página 5: g) Especificações técnicas da encomenda a importar;
  241. Número ou marcador, página 5: h) Valor da factura ao preço a data da submissão do pedido; e
  242. Número ou marcador, página 5: i) Validade da autorização.
  243. Número ou marcador, página 5: Artigo 13
  244. Texto do artigo, página 5: (Requisitos de pedido de autorização da encomenda)
  245. Texto do artigo, página 5: O pedido de autorização da encomenda é feito em formulário próprio submetido ao ICM, IP, em formato físico ou por e-mail, acompanhado dos seguintes documentos:
  246. Número ou marcador, página 5: a) apresentar provas de capacidade de armazenamento em condições legalmente aceitáveis do arroz e trigo, através de armazéns próprios ou contratos firmes com terceiros para o efeito;
  247. Número ou marcador, página 5: b) apresentar provas de capacidade de distribuição e abastecimento de arroz e trigo ao mercado nacional, através de transportes próprios ou contratos com terceiros, e contratos de fornecimento aos retalhistas nacionais;
  248. Número ou marcador, página 5: c) apresentar provas de capacidade de empacotamento ou ensacamento do arroz e trigo no mercado nacional, através de meios próprios ou contratos com terceiros, e posterior fornecimento aos retalhistas nacionais;
  249. Número ou marcador, página 5: d) apresentar comprovativos de pagamento de taxas ou comissão dos serviços do ICM, IP, que são devidas;
  250. Número ou marcador, página 5: e) efectuar o registo da encomenda mediante apresentação da carta de conforto do banco comercial com validade de 3 (três) meses, demonstrando capacidade financeira para a encomenda que pretende realizar e certidão de quitação fiscal; e
  251. Número ou marcador, página 5: f) fazer o pedido de encomenda com 3 (três) meses de antecedência junto do ICM, IP, indicando as quantidades e especificação técnica do arroz ou trigo que pretende importar, os portos ou outros pontos de descarga.
  252. Número ou marcador, página 5: Artigo 14
  253. Texto do artigo, página 5: (Motivos de recusa)
  254. Número ou marcador, página 5: 1. O ICM, IP, pode indeferir o pedido de certificado de autorização nos seguintes casos:
  255. Número ou marcador, página 5: a) o importador não preencha os requisitos exigidos no presente Regime e demais legislações aplicáveis;
  256. Número ou marcador, página 5: b) o importador tenha prestado falsas declarações ou omitida informação relevante;
  257. Número ou marcador, página 5: c) havendo discrepância entre o objecto social e a actividade que pretende realizar no âmbito do presente Regime;
  258. Número ou marcador, página 5: d) a atribuição do certificado de autorização requerida:
  259. Texto do artigo, página 5: i. afecte ou possa vir afectar a existência de um mercado de arroz ou trigo justo e competitivo; e
  260. Texto do artigo, página 6: ii. permita e reforce ou possa permitir uma posição dominante do requerente no mesmo mercado, em detrimento do interesse público.
  261. Número ou marcador, página 6: 2. Cabe, igualmente, nos casos concorrentes ao indeferimento do pedido de certificado de autorização a qualquer requerente que:
  262. Número ou marcador, página 6: a) tenha sido sancionado por violação das regras constantes do presente Diploma nos 5 anos imediatamente precedentes ao pedido de um certificado de autorização;
  263. Número ou marcador, página 6: b) não esteja registada em Moçambique; e
  264. Número ou marcador, página 6: c) tenha sido declarada a sua falência ou insolvência ou esteja em curso um processo judicial que vise a declaração de falência ou insolvência.
  265. Número ou marcador, página 6: 3. Em caso de recusa de atribuição de um certificado de autorização, o ICM, IP, deve notificar o importador por escrito sobre tal decisão, fundamentando os motivos da recusa, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis.
  266. Número ou marcador, página 6: 4. A recusa referida no número 3 do presente artigo não retira o direito de uma nova solicitação, desde que o importador observe na íntegra os requisitos e sane, caso seja possível, os vícios que enfermavam a solicitação anterior.
  267. Número ou marcador, página 6: 5. No caso de insuficiência de informação fornecida pelo
  268. Texto do artigo, página 6: importador relativamente ao pedido de autorização solicitada, o ICM, IP, pode conferir um prazo não superior a 30 (trinta) dias, para remeter a documentação em falta.
  269. Número ou marcador, página 6: Artigo 15
  270. Texto do artigo, página 6: (Validade do certificado de autorização da encomenda)
  271. Texto do artigo, página 6: O certificado de autorização da encomenda para efeitos de importação de arroz e trigo emitido ao abrigo do presente Regime é válido para cada encomenda.
  272. Número ou marcador, página 6: Artigo 16
  273. Texto do artigo, página 6: (Extinção do certificado de autorização da encomenda)
  274. Número ou marcador, página 6: 1. O certificado de autorização da encomenda emitido nos termos do presente Regime extingue-se por:
  275. Número ou marcador, página 6: a) revogação; e
  276. Número ou marcador, página 6: b) renúncia do titular.
  277. Número ou marcador, página 6: 2. Sem prejuízo do estabelecido no número 1 do presente artigo, o ICM, IP, pode revogar o certificado de autorização da encomenda, caso o respectivo titular:
  278. Número ou marcador, página 6: a) viole qualquer disposição do presente Regime e legislação aplicável;
  279. Número ou marcador, página 6: b) tenha prestado falsas declarações ou omitida informação relevante para a obtenção da autorização da encomenda;
  280. Número ou marcador, página 6: c) interrompa a actividade objecto da autorização da encomenda sem motivo justificável por um período superior a 90 (noventa) dias contados a partir da data de emissão do certificado de autorização da encomenda; e
  281. Número ou marcador, página 6: d) não tenha iniciado com actividade objecto da autorização da encomenda, por um período de 1 ano após a emissão da mesma.
  282. Número ou marcador, página 6: 3. A revogação aludida na alínea a) do número 1 do presente
  283. Texto do artigo, página 6: artigo deve ser efectuada desde que:
  284. Número ou marcador, página 6: a) a entidade emissora tenha entregue ao titular um pré-aviso de, pelo menos, 45 (quarenta e cinco) dias, notificando-o da intenção de revogar o título respectivo, com a indicação dos fundamentos de tal revogação; e
  285. Número ou marcador, página 6: b) se no prazo de 30 (trinta) dias, o titular não tiver tomado medidas com vista a sanar o motivo da revogação ou não tiver entregue por escrito quaisquer observações relativas à intenção de revogação.
  286. Número ou marcador, página 6: 4. A renúncia preconizada na alíneab) do número 1 do presente artigo, verifica-se quando o titular do certificado de autorização da encomenda manifeste, por escrito, à entidade emissora, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, a intenção de cessar o exercício da actividade de importação e proceda à devolução do título do respectivo certificado de autorização da encomenda.
  287. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV
  288. Texto do artigo, página 6: Taxas
  289. Número ou marcador, página 6: Artigo 17
  290. Texto do artigo, página 6: (Taxas)
  291. Texto do artigo, página 6: É devido o pagamento de taxas pelos seguintes actos:
  292. Número ou marcador, página 6: a) emissão do certificado de registo;
  293. Número ou marcador, página 6: b) emissão do certificado de autorização da encomenda;
  294. Número ou marcador, página 6: c) averbamento de registo ou certificado de autorização da encomenda; e
  295. Número ou marcador, página 6: d) emissão de segunda via do certificado de autorização da encomenda.
  296. Número ou marcador, página 6: Artigo 18
  297. Texto do artigo, página 6: (Valor das taxas)
  298. Número ou marcador, página 6: 1. Os valores das taxas a serem pagas pelos actos referidos no artigo 17 do presente Regime estão em percentagem do FOB e o custo do mercado.
  299. Número ou marcador, página 6: 2. Os valores das taxas referidas no número 1 do presente artigo
  300. Texto do artigo, página 6: são aprovados, actualizados ou alterados por Diploma Ministerial conjunto dos Ministros que superintendem as áreas do Comércio e das Finanças tendo em conta, entre outros factores, a alteração das circunstâncias económicas.
  301. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO V
  302. Texto do artigo, página 6: Aprovisionamento e reserva estratégica nacional
  303. Número ou marcador, página 6: Artigo 19
  304. Texto do artigo, página 6: (Princípio geral)
  305. Texto do artigo, página 6: A importação de arroz e trigo para o mercado nacional concorre, igualmente, para a criação da reserva estratégica nacional, bem como para a segurança alimentar.
  306. Número ou marcador, página 6: Artigo 20
  307. Texto do artigo, página 6: (Aprovisionamento)
  308. Número ou marcador, página 6: 1. O aprovisionamento de arroz e trigo ao mercado nacional deve ser feito em primeiro lugar com recurso à produção local, desde que:
  309. Número ou marcador, página 6: a) esteja em conformidade com as características estabelecidas nas especificações aplicáveis; e
  310. Número ou marcador, página 6: b) o preço não seja superior a 15% do arroz importado.
  311. Número ou marcador, página 6: 2. Esgotada a possibilidade referida no número 1 do presente
  312. Texto do artigo, página 6: artigo, efectiva-se o processo de importação, à luz do presente Diploma.
  313. Número ou marcador, página 6: Artigo 21
  314. Texto do artigo, página 6: (Reserva estratégica nacional)
  315. Número ou marcador, página 6: 1. Os importadores de arroz e trigo devem manter em depósito, no território nacional, nomeadamente numa instalação própria ou de terceiro com contrato firme, uma reserva de arroz e trigo permanente.
  316. Número ou marcador, página 6: 2. A reserva referida no número 1 do presente artigo não
  317. Texto do artigo, página 6: deve ser inferior a 6% das quantidades que hajam importado para comercialização e consumo próprio antes da chegada da próxima encomenda.
  318. Número ou marcador, página 7: Artigo 22
  319. Texto do artigo, página 7: (Prioridade de atracagem)
  320. Texto do artigo, página 7: Os navios com arroz e trigo destinados ao mercado interno têm prioridade de atracação, não se submetendo a ordem de chegada nos portos e terminais de carga nacionais.
  321. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO VI
  322. Texto do artigo, página 7: Papel dos intervenientes
  323. Número ou marcador, página 7: Artigo 23
  324. Texto do artigo, página 7: (Competências do ICM, IP,)
  325. Número ou marcador, página 7: 1. Compete ao ICM, IP, na qualidade de entidade que coordena o processo de importação de cereais, especificamente o arroz e trigo o seguinte:
  326. Número ou marcador, página 7: a) registar os importadores de arroz e trigo;
  327. Número ou marcador, página 7: b) avaliar os pedidos de registo e de encomenda dos importadores;
  328. Número ou marcador, página 7: c) criar uma base de dados de registo das entidades que importam arroz e trigo para o País, incluindo o histórico de quantidades e preços realizados;
  329. Número ou marcador, página 7: d) publicar os preços de referência internacional do arroz e trigo, de acordo com as especificações técnicas e os tipos aprovados, para servirem de base de decisão para importação;
  330. Número ou marcador, página 7: e) validar os volumes de encomenda;
  331. Número ou marcador, página 7: f) consolidar as encomendas dos importadores;
  332. Número ou marcador, página 7: g) aprovar os pedidos de encomenda dos importadores devidamente instruídos;
  333. Número ou marcador, página 7: h) emitir um certificado de registo do importador e de autorização de importação da encomenda a ser apresentado junto do banco comercial; e
  334. Número ou marcador, página 7: i) controlar os pagamentos da encomenda mediante instrumentos financeiros internacionalmente aceitáveis ao fornecedor, aprovado pelo ICM, IP, devendo este comunicar ao banco.
  335. Número ou marcador, página 7: 2. Compete, igualmente, ao ICM, IP,:
  336. Número ou marcador, página 7: a) elaborar os planos de aquisição e encomendas trimestralmente;
  337. Número ou marcador, página 7: b) negociar e contratar a aquisição de arroz e trigo baseada no modelo de acordo “Governo para Governo” (G2G);
  338. Número ou marcador, página 7: c) monitorar os embarques e assegurar todas as acções de acompanhamento, desde o ponto de origem até à entrada do arroz e trigo no porto de chegada;
  339. Número ou marcador, página 7: d) contratar serviços de procurement, desembaraço aduaneiro, seguros, e demais serviços que se mostrem necessários, dentro e fora do país, para o processo da logística de importação;
  340. Número ou marcador, página 7: e) concessionar a uma entidade com capacidade técnica, operacional e logística, à aquisição na origem de arroz e trigo mediante celebração de contrato e/ou parceria com termos, condições e responsabilidades das partes;
  341. Número ou marcador, página 7: f) apresentar às alfândegas o plano de encomenda mensal para aferição das obrigações aduaneiras dos importadores e respectiva cobrança;
  342. Número ou marcador, página 7: g) garantir o abastecimento regular e assegurar as reservas nacional de arroz e trigo;
  343. Número ou marcador, página 7: h) apresentar, mensalmente, ao Ministro que superintende a área do Comércio Externo e à Comissão Consultiva de Importações as quantidades e especificações técnicas de arroz e trigo disponíveis no país e as necessidades de importação apresentadas pelos importadores nos termos da lei.
  344. Número ou marcador, página 7: 3. O ICM, IP, pode estabelecer parcerias que se julguem necessárias para materialização do disposto nos números 1 e 2 do presente artigo.
  345. Número ou marcador, página 7: 4. O ICM, IP, pode, igualmente, conduzir o processo de
  346. Texto do artigo, página 7: importação do arroz e trigo em trânsito de Moçambique para outros países da região, usando os ditames do presente Regime com as necessárias adaptações, os termos da demais legislação em vigor e os acordos entre Estados.
  347. Número ou marcador, página 7: Artigo 24
  348. Texto do artigo, página 7: (Responsabilidade do Importador)
  349. Número ou marcador, página 7: 1. As entidades que realizam importação do arroz e trigo para Moçambique estão sujeitas aos seguintes procedimentos:
  350. Número ou marcador, página 7: a) efectuar o registo no ICM, IP, mediante carta de manifestação de interesse dirigida ao Director-Geral, a ser submetida na sede, em formato físico ou por email, juntando os seguintes documentos: i. Cartão de Importador; ii. Certidão de Quitação Fiscal; iii. Alvará de Actividade Comercial ou Industrial; iv. Ser Grossista/armazenista; v. Plano anual de importações (especificando quantidades e tipo de arroz e trigo e os períodos de importação); vi. Apresentar prova de registo de marca ou carta de consentimento; e vii. Apresentar o Certificado de Conformidade.
  351. Número ou marcador, página 7: b) efectuar o registo da encomenda mediante apresentação de carta de capacidade financeira do banco comercial, demostrando capacidade financeira para a encomenda que pretende realizar e certidão de quitação fiscal;
  352. Número ou marcador, página 7: c) fazer o pedido de encomenda com um mínimo de 3 (três) meses de antecedência junto do ICM, IP, indicando a quantidade e especificação técnica do arroz e/ou trigo, que pretende importar e os respectivos portos de descarga;
  353. Número ou marcador, página 7: d) apresentar capacidade de armazenamento em condições legalmente aceitáveis, através de armazéns próprios ou contratos firmes com terceiros para efeito; e
  354. Número ou marcador, página 7: e) pagar todas as despesas inerentes à mercadoria desde o local de origem até Moçambique, incluindo as despesas aduaneiras e outras taxas e serviços cabíveis.
  355. Número ou marcador, página 7: Artigo 25
  356. Texto do artigo, página 7: (Contratação de meios de financiamento para importação)
  357. Número ou marcador, página 7: 1. O financiamento das importações é da responsabilidade do importador, nos termos da legislação aplicável.
  358. Número ou marcador, página 7: 2. Os importadores do arroz e trigo contratam, junto dos bancos
  359. Texto do artigo, página 7: comerciais nacionais, o financiamento necessário para efeitos de importação para o mercado interno, incluindo a obtenção de garantias bancárias ou de outros instrumentos de cobertura que lhes sejam exigidos pelo fornecedor final.
  360. Número ou marcador, página 7: Artigo 26
  361. Texto do artigo, página 7: (Papel das instituições de crédito)
  362. Número ou marcador, página 7: 1. Cabe exclusivamente às instituições de crédito emitir títulos de garantias bancárias ou outros instrumentos de cobertura para a importação de arroz e trigo pelas empresas autorizadas a importar mediante carta de autorização de importação emitido pelo Director-Geral do ICM, IP, indicando as quantidades, o preço e o fornecedor final.
  363. Número ou marcador, página 8: 2. No âmbito da verificação que cabe às instituições de crédito na realização de operações de comércio externo, estas devem fornecer ao Banco de Moçambique informações respeitantes às garantias emitidas conforme o disposto no número 1 do presente artigo.
  364. Número ou marcador, página 8: Artigo 27
  365. Texto do artigo, página 8: (Papel das instituições financeiras)
  366. Número ou marcador, página 8: 1. As instituições financeiras nacionais emitem garantias bancárias ou outros instrumentos de cobertura para a importação de arroz e trigo, mediante solicitação dos importadores devidamente licenciadas e autorizadas para importarem arroz e trigo.
  367. Número ou marcador, página 8: 2. Para o propósito referido no número 1 do presente artigo, os importadores devem estar munidos da carta de autorização de importação emitida pelo Director-Geral do ICM, IP, na qual constam, igualmente, informações relevantes, com destaque para as quantidades, especificações técnicas, o preço e o fornecedor final.
  368. Número ou marcador, página 8: 3. A emissão de garantias bancarias ou outros instrumentos
  369. Texto do artigo, página 8: de cobertura para a importação de arroz e trigo deve ocorrer de forma proporcional ao risco da operação, ao valor da importação e ao perfil do importador, podendo ser recusada se houver risco elevado.
  370. Número ou marcador, página 8: Artigo 28
  371. Texto do artigo, página 8: (Papel do Banco de Moçambique)
  372. Texto do artigo, página 8: Compete ao Banco de Moçambique, na qualidade de autoridade cambial e supervisor das instituições de crédito, supervisionar as garantias bancárias emitidas ou outros instrumentos de cobertura necessários à importação de arroz e trigo.
  373. Número ou marcador, página 8: Artigo 29
  374. Texto do artigo, página 8: (Relação entre os importadores e as instituições bancárias e financeiras)
  375. Número ou marcador, página 8: 1. Na emissão de cartas de crédito ou de garantias bancárias, o importador do arroz e trigo deve enviar ao ICM, IP, a lista das instituições bancárias ou financeiras elegíveis para a emissão das mesmas em Moçambique.
  376. Número ou marcador, página 8: 2. Os importadores devem celebrar contrato nos termos do presente Diploma e indicar o nome do banco por elas contratado ao ICM, IP, para que as ordens de pagamento relativas a cada uma delas passem a ser enviadas para esse banco, devendo ser anexada a carta de confirmação do banco por elas contratado em Moçambique.
  377. Número ou marcador, página 8: 3. Para além da emissão das garantias ou outros instrumentos
  378. Texto do artigo, página 8: financeiramente aceitáveis no comércio internacional, os bancos e/ ou instituições financeiras contratadas pelas importadoras devem garantir igualmente a sua capacidade e condições para aquisição da moeda estrangeira necessária para a efectivação dos pagamentos ao fornecedor nas datas de vencimento das facturas.
  379. Número ou marcador, página 8: Artigo 30
  380. Texto do artigo, página 8: (Papel da Comissão Consultiva de Importações)
  381. Texto do artigo, página 8: Cabe à Comissão Consultiva de Importações:
  382. Número ou marcador, página 8: a) emitir pareceres ou propostas sobre os pedidos de importação;
  383. Número ou marcador, página 8: b) pronunciar-se sobre as quantidades e especificações técnicas de arroz e trigo disponíveis no país e as necessidades de importação apresentadas pelos importadores nos termos da lei;
  384. Número ou marcador, página 8: c) pronunciar-se sobre possíveis diferendos entre os intervenientes do processo de importação; e
  385. Número ou marcador, página 8: d) propor as acções necessárias e de outras actividades relevantes que visem tornar o processo de importação mais eficiente, transparente e menos oneroso.
  386. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO VII
  387. Texto do artigo, página 8: Deveres, fiscalização e regime sancionatório
  388. Número ou marcador, página 8: Artigo 31
  389. Texto do artigo, página 8: (Deveres dos importadores)
  390. Texto do artigo, página 8: Constituem obrigações dos importadores de arroz e trigo:
  391. Número ou marcador, página 8: a) adoptar práticas legais e transparentes para inibir o contrabando e o descaminho de direitos;
  392. Número ou marcador, página 8: b) adoptar sistemas de compliance e auditoria interna;
  393. Número ou marcador, página 8: c) abster-se de obtenção fraudulenta de certificado de autorização da encomenda, instrumento ou documento de autorização de importação;
  394. Número ou marcador, página 8: d) auxiliar na identificação de agentes económicos que promovem a especulação de preços de arroz e trigo;
  395. Número ou marcador, página 8: e) cumprir os trâmites de registo de importador e demais procedimentos legais relativamente às importações para o período e quantidade de produto mencionado no documento de autorização;
  396. Número ou marcador, página 8: f) cooperar com os órgãos de fiscalização e fornecer informações quando solicitadas;
  397. Número ou marcador, página 8: g) manter documentação completa e verídica sobre operações comerciais; e
  398. Número ou marcador, página 8: h) proceder ao pagamento, na proporção das quantidades de arroz e trigo efectivamente recebidos, do custo dos produtos e de outras despesas com a aquisição, incluindo as que ocorram desde os desembarques à entrada dos produtos em armazém e as obrigações aduaneiras.
  399. Número ou marcador, página 8: Artigo 32
  400. Texto do artigo, página 8: (Fiscalização)
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