Diploma Ministerial n.º 31/2026

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Diploma Ministerial n.º 31/2026

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Texto do artigo · p. 8 Compete conjuntamente à entidade fiscalizadora das actividades económicas e as autoridades alfandegárias, assegurar o cumprimento do disposto no presente Diploma e instruir os processos referentes às infracções previstas, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades públicas.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 33
Texto do artigo · p. 8 (Auto de Noticia)
Número ou marcador · p. 8 1. Sempre que a entidade competente para a inspecção das actividades económicas tenha conhecimento da existência de crimes associados à violação das disposições do presente Diploma ou dele decorrente, por qualquer que seja o meio, deve produzir um auto de notícia nos termos do Código de Processo Penal onde conste, para além de outros elementos, os dados do estabelecimento visado, meio ou pessoa de quem obteve a informação, caso não haja solicitação de anonimato, a gravidade da infracção e eventuais danos.
Número ou marcador · p. 8 2. A entidade referida no número 1 do presente artigo deve
Texto do artigo · p. 8 facultar uma cópia do auto de notícias e a respectiva sanção ao ICM, IP, para a revogação do certificado de autorização da encomenda ou inibição das futuras importações caso seja aplicável.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 34
Texto do artigo · p. 9 (Participação e registo de infracções)
Número ou marcador · p. 9 1. Todas as infracções referentes as disposições do presente Regime e às respectivas sanções são registadas no cadastro de contencioso na entidade fiscalizadora e partilhadas com o ICM, IP,.
Número ou marcador · p. 9 2. Qualquer pessoa lesada pelas infracções às disposições do
Texto do artigo · p. 9 presente Diploma ou que presuma que tais infracções estejam na eminência de ocorrer, tem a obrigação de informar às autoridades competentes.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 35
Texto do artigo · p. 9 (Infracções)
Texto do artigo · p. 9 Constitui infracção, à luz do presente Diploma, as situações seguintes:
Número ou marcador · p. 9 a) ceder ou trespassar autorizações, certificados ou outros documentos relativos às actividades de importação;
Número ou marcador · p. 9 b) facilitar ou obter, por qualquer meio fraudulento, de autorizações, certificados ou outros documentos relativos às actividades de importação;
Número ou marcador · p. 9 c) privar, suspender ou reduzir consideravelmente os níveis de oferta de arroz ou trigo em determinada circunscrição administrativa do território nacional; e
Número ou marcador · p. 9 d) recusar, impedir ou dificultar a actividade das autoridades competentes de fiscalização e controlo da actividade de importação.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 36
Texto do artigo · p. 9 (Direito aplicável)
Texto do artigo · p. 9 Às infracções previstas no presente Regime é aplicável o regime de sanções e medidas acessórias, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, nos termos aplicáveis.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 37
Texto do artigo · p. 9 (Sanção)
Número ou marcador · p. 9 1. O incumprimento das disposições do presente Regime é punido com multa e demais sanções previstas na legislação aduaneira, fiscal e penal aplicável.
Número ou marcador · p. 9 2. A multa referida no número 1 do presente artigo é equivalente a metade do valor da mercadoria envolvida na ilicitude.
Número ou marcador · p. 9 3. Sempre que se verifique reincidência, organização do ilícito, fraude documental ou especial gravidade da infracção, a multa é equivalente ao valor total da mercadoria envolvida na ilicitude.
Número ou marcador · p. 9 4. Para além da aplicação da multa prevista no número 2 do
Texto do artigo · p. 9 presente artigo, é apreendido e revertido a favor do Estado o arroz ou trigo, incluindo o meio de transporte usado.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 38
Texto do artigo · p. 9 (Prazo de pagamento das multas)
Número ou marcador · p. 9 1. As multas por infracção ao presente regime devem ser pagas num prazo máximo de 15 (quinze) dias após notificação da decisão.
Número ou marcador · p. 9 2. O prazo fixado no número 1 do presente artigo é prorrogável apenas uma vez a requerimento do interessado por igual período.
Número ou marcador · p. 9 3. Na falta de pagamento voluntário, dentro do prazo a que
Texto do artigo · p. 9 se refere o número 1 do presente artigo procede-se ao relaxe da dívida e seu envio ao Juízo das Execuções Fiscais respectivo para cobrança coerciva.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 39
Texto do artigo · p. 9 (Destino das multas)
Texto do artigo · p. 9 As multas cobradas a luz, do presente Regime têm o seguinte destino:
Número ou marcador · p. 9 a) 60% para o Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 9 b) 10% para o Ministério da Economia; e
Número ou marcador · p. 9 c) 30% para o ICM, IP,.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 40
Texto do artigo · p. 9 (Medidas acessórias)
Texto do artigo · p. 9 À luz do presente Regime, constituem medidas acessórias as seguintes:
Número ou marcador · p. 9 a) suspensão da actividade económica;
Número ou marcador · p. 9 b) retirada de Licença ou Alvará da actividade económica;
Número ou marcador · p. 9 c) proibição de contratar com o Estado; e
Número ou marcador · p. 9 d) publicação da decisão sancionatória, a expensas do infractor.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 41
Texto do artigo · p. 9 (Suspensão da actividade)
Texto do artigo · p. 9 É aplicada a medida acessória de suspensão do exercício da actividade económica por um periodo de 3 (três) anos quando se verifique que:
Número ou marcador · p. 9 a) o Importador se recusa, impede ou dificulta a actividade das autoridades competentes de fiscalização e controlo da actividade de importação; e
Número ou marcador · p. 9 b) houve ocultação ou subtracção de quaisquer quantidades de arroz ou trigo do controlo e acção fiscalizadora das autoridades competentes.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 42
Texto do artigo · p. 9 (Retirada de Licença ou Alvará)
Texto do artigo · p. 9 É aplicada a medida acessória de retirada de Licença ou Alvará quando se verifique que houve cedência ou trespasse de autorizações, Licenças ou outros documentos relativos às actividades de importação.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 43
Texto do artigo · p. 9 (Proibição de contratar com o Estado)
Número ou marcador · p. 9 1. É aplicada a medida acessoria de proibição de contratar com o Estado por um periodo de 5 (cinco) anos quando haja reincidência nas infracções previstas no artigo 35.
Número ou marcador · p. 9 2. É, igualmente, aplicada a medida acessória de proibição de
Texto do artigo · p. 9 contratar com o Estado quando se verifique que:
Número ou marcador · p. 9 a) privação, suspensão ou redução considerável dos níveis de oferta de arroz ou trigo em determinada circunscrição administrativa do território nacional; e
Número ou marcador · p. 9 b) o agente, por qualquer meio fraudulento, facilitou ou obteve autorizações, licenças ou outros documentos relativos às actividades de importação.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 44
Texto do artigo · p. 9 (Reincidência)
Texto do artigo · p. 9 Tem lugar a reincidência quando o importador sancionado ao abrigo do presente Diploma antes de decorridos seis meses a contar da data da fixação definitiva da sanção anterior, voltar a cometer outra infracção idêntica.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 45
Texto do artigo · p. 10 (Importação irregular)
Texto do artigo · p. 10 Constitui importação irregular, toda operação de entrada para o país de arroz ou trigo que não esteja em conformidade com os ditames legais do presente regime, com particular destaque para:
Número ou marcador · p. 10 a) falta de documentação adequada;
Número ou marcador · p. 10 b) sonegação de taxas e impostos;
Número ou marcador · p. 10 c) desrespeito às regras sanitárias, fitossanitárias ou técnicas; e
Número ou marcador · p. 10 d) inobservância de requisitos de avaliação da conformidade de qualidade.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 46
Texto do artigo · p. 10 (Recurso sobre as sanções)
Número ou marcador · p. 10 1. A aplicação de qualquer medida sancionatória deve ser precedida de audiência do presumível infractor que, em qualquer caso, tem direito de defesa.
Número ou marcador · p. 10 2. Na determinação da sanção a aplicar devem ser tomadas em consideração todas as circunstâncias que rodearam a prática da infracção, o grau de culpabilidade, os benefícios pretendidos e obtidos com a prática da infracção e os prejuízos dela resultante.
Número ou marcador · p. 10 3. O infractor pode reclamar da decisão sancionatória nos
Texto do artigo · p. 10 termos da legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO IX
Texto do artigo · p. 10 Disposições Finais e Transitórias
Número ou marcador · p. 10 Artigo 47
Texto do artigo · p. 10 (Disposição transitória)
Número ou marcador · p. 10 1. Os processos de importação de arroz e trigo tramitados e aprovados antes da data de entrada em vigor do presente Regime são regidos pelos regimes ora vigentes, excepto no que toca ao desembaraço aduaneiro.
Número ou marcador · p. 10 2. Sem prejuízo do disposto no número 1 do presente artigo, os agentes económicos que importaram arroz ou trigo devem apresentar no ICM, IP, num prazo de 15 dias, a contar da data de entrada em vigor do presente Diploma, a declaração da referida encomenda, indicando as quantidades, comprovativos de pagamento e a data prevista da chegada da encomenda.
Número ou marcador · p. 10 3. A declaração referida no número 2 do presente artigo
Texto do artigo · p. 10 deve ser acompanhada de cópias autenticadas das autorizações anteriores ou de licenciamento.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 48
Texto do artigo · p. 10 (Omissões e dúvidas)
Texto do artigo · p. 10 Os casos omissos e as dúvidas que venham a ser suscitadas pela aplicação do disposto no presente Regime serão sanadas por Despacho do Ministro que superintende a área do Comércio.
Número ou marcador · p. 10 Anexo III
Texto do artigo · p. 10 Fluxograma do Procedimento para Importação do Arroz e Trigo em Moçambique
Texto do artigo · p. 10 1. Os importadores registam no ICM, IP, juntando documentos comerciais e apresentando o seu plano anual de importação.
Texto do artigo · p. 10 2. Os importadores apresentam ao ICM, IP, carta do banco comercial nacional que demonstra a capacidade financeira para cobrir a encomenda anual que pretende importar.
Texto do artigo · p. 10 3. O ICM, IP confirma junto do banco do importador a autenticidade do documento.
Texto do artigo · p. 10 4. O ICM, IP deve identificar o melhor fornecedor de arroz e trigo.
Texto do artigo · p. 10 5. O ICM, IP seleciona os importadores elegíveis a fazerem a encomenda naquele mês.
Texto do artigo · p. 10 6. Os importadores aprovados fazem encomenda mensal no ICM, IP.
Texto do artigo · p. 10 7. O ICM, IP apresenta a factura pro-forma do arroz nas quantidade e qualidades que o importador aprovado solicitou.
Texto do artigo · p. 10 8. O ICM, IP autoriza a encomenda do importador.
Texto do artigo · p. 10 9. O importador abre o Termo de Compromisso junto do despachante aduaneiro e apresenta ao banco comercial.
Texto do artigo · p. 10 10. O importador submete a factura pro-forma ao seu banco solicitando garantia bancária ou carta de crédito em nome do fornecedor do arroz identificado pelo ICM, IP.
Texto do artigo · p. 10 11. O ICM, IP submete ao banco certidão de aprovação de encomenda contendo a lista dos importadores e encomendas aprovadas.
Texto do artigo · p. 10 12. O Banco Comercial Nacional emite a carta de crédito ou garantia bancária em nome do fornecedor do arroz e envia ao ICM, IP.
Texto do artigo · p. 10 13. O ICM, IP deve enviar as garantias bancárias ou carta de crédito aos fornecedores do arroz para estes preparar e enviar as encomendas.
Texto do artigo · p. 10 14. O ICM, IP controla o processo de empacotamento das encomendas e o seu envio aos portos nacionais.
Texto do artigo · p. 10 15. O ICM, IP e as alfândegas controlam a chegada da mercadoria no Porto.
Texto do artigo · p. 10 16. O ICM, IP dirige o processo de desalfandegamento das encomendas.
Texto do artigo · p. 10 17. Os importadores pagam os direitos aduaneiros das respectivas encomendas.
Texto do artigo · p. 10 18. O ICM, IP entrega aos fornecedores as encomendas para venda aos retalhistas.
Texto do artigo · p. 10 19. Os importadores comunicam semanalmente ao ICM, IP, os stocks existentes nos seus armazéns.
Texto do artigo · p. 11 0
Texto do artigo · p. 11 24 DE ABRIL DE 2026 356 — (11)
Número ou marcador · p. 11 ANEXO IV
Texto do artigo · p. 12 1
Texto do artigo · p. 12 5. DOCUMENTAÇÃO ANEXA
Texto do artigo · p. 12 a) Cartão de Importador
Texto do artigo · p. 12 b) Certidão de Quitação Fiscal
Texto do artigo · p. 12 c) Alvará de Actividade Comercial ou Industrial
Texto do artigo · p. 12 d) Lista de armazéns
Texto do artigo · p. 12 e) Plano anual de importações (especificando quantidades e tipo de arroz e trigo e os períodos de importação)
Texto do artigo · p. 12 f) Identificação de marca do arroz ou trigo representada em Moçambique.
Texto do artigo · p. 12 6. DECLARAÇÃO Declaro que as informações prestadas neste formulário são verdadeiras e completas, assumindo total responsabilidade pelas mesmas. Local e Data: ______________, aos ____/____/____ Uso Exclusivo do ICM, IP Nº de Registo Atribuído: ____________________ Data de Aprovação: ____/____/____
Texto do artigo · p. 13 24 DE ABRIL DE 2026 356 — (13)
Texto do artigo · p. 13 2
Número ou marcador · p. 13 ANEXO V
Texto do artigo · p. 13 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE MINISTÉRIO DA ECONOMIA INSTITUTO DE CEREAIS DE MOÇAMBIQUE, INSTITUTO PÚBLICO – ICM, IP CERTIFICADO DE REGISTO DO IMPORTADOR O Instituto de Cereais de Moçambique, Instituto Público (ICM, IP) é a entidade competente para coordenação do processo de importação do arroz e trigo em Moçambique. The Mozambican Cereals Institute (ICM, IP) is the competent entity to coordinate the import process of rice and wheat in Mozambique. Certificado N°: Data de Emissão: Nos termos do Diploma Ministerial n° XXXX/2026, certifica-se que o importador Está devidamente registado(a) como Importador(a) junto do Instituto de Cereais de Moçambique, Instituto Público para exercer a actividade de importação de Arroz/Trigo no território nacional. O presente certificado é válido por um ano, salvo revogação nos termos legais. O Director-Geral Luís José Jobe Fazenda
Texto do artigo · p. 14 3
Número ou marcador · p. 14 ANEXO VI
Texto do artigo · p. 14 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE MINISTÉRIO DA ECONOMIA INSTITUTO DE CEREAIS DE MOÇAMBIQUE, INSTITUTO PÚBLICO – ICM, IP FORMULÁRIO DE REGISTO DA ENCOMENDA O Instituto de Cereais de Moçambique (ICM, IP) é a entidade competente para coordenação do processo de importação do arroz e trigo em Moçambique. The Mozambican Cereals Institute, (ICM, IP) is the competent entity to coordinate the import process of rice and wheat in Mozambique. 1.PRODUTO/PRODUCT 2.NUMERO DO REGISTO DO IMPORTADOR/NUMBER...... 3.IDENTIFICAÇÃO DO IMPORTADOR a. Nome: b. NUIT: c. Endereço: d. Contacto Telefónico: e. Email: 4.DADOS DO EXPORTADOR/FORNECEDOR a. Nome/Empresa: b. País: c. Endereço: d. Contacto Telefónico: e. Email: 5.DADOS DO TRANSPORTE a. Tipo de Transporte: ( ) Marítimo ( ) Terrestre ( ) Aéreo b. Nº AWB/BL/CMR: c. Porto/Aeroporto de Entrada: d. Data Prevista de Chegada: ___ / ___ / ___
Texto do artigo · p. 15 4
Texto do artigo · p. 15 24 DE ABRIL DE 2026 356 — (15)
Texto do artigo · p. 15 6.DETALHES DA MERCADORIA a. Descrição da Mercadoria: _______________________ b. Código Pauta Aduaneira (se aplicável): _______________ c. Quantidade (Ton): _________________________________ d. Peso Bruto (Ton): ________________________________ e. Valor FOB/CIF: ___________________________________ f. Moeda: _________________________________________
Texto do artigo · p. 15 7. DOCUMENTOS
Número ou marcador · p. 15 ANEXOS
Texto do artigo · p. 15 a) Carta de capacidade financeira
Texto do artigo · p. 15 b) Quantidade e especificação técnica do arroz e/ou trigo
Texto do artigo · p. 15 c) Porto de descarga
Texto do artigo · p. 15 d) Capacidade de armazenamento em condições legalmente aceites
Texto do artigo · p. 15 e) Capacidade de distribuição e abastecimento de arroz e trigo ao mercado nacional
Texto do artigo · p. 15 f) Capacidade de empacotamento ou ensacamento do arroz e trigo no mercado nacional
Texto do artigo · p. 15 g) Comprovativo de pagamento de taxas ou comissão dos serviços do ICM, IP
Texto do artigo · p. 15 h) Certidão de quitação fiscal Declaração Declaro que as informações acima prestadas são verdadeiras e correspondem à encomenda apresentada para efeitos de registo. Nome: _______________________________ Data: ____ / ____ / ______
Texto do artigo · p. 16 5
Número ou marcador · p. 16 ANEXO VII
Texto do artigo · p. 16 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE MINISTÉRIO DA ECONOMIA INSTITUTO DE CEREAIS DE MOÇAMBIQUE, INSTITUTO PÚBLICO – ICM, IP CERTIFICADO DE AUTORIZAÇÃO DA IMPORTAÇÃO O Instituto de Cereais de Moçambique, Instituto Público (ICM, IP), é a entidade competente para coordenação do processo de importação do arroz e trigo em Moçambique. The Mozambican Cereals Institute (ICM, IP) is the competent entity to coordinate the import process of rice and wheat in Mozambique. 1.PRODUTO/PRODUCT 2. NUMERO DO REGISTO DO IMPORTADOR/NUMBER...... 3.PRODUTO/PRODUCT 4.IDENTIFICAÇÃO DO IMPORTADOR a. NOME: b. NUIT: c. ENDEREÇO: d. CONTACTO TELEFÓNICO: e. EMAIL:
Texto do artigo · p. 16 5. PAIS DE ORIGEM/COUNTRY OF ORIGIN 6. FORNECEDOR/SUPPLIER 7. ESPECIFICAÇÃO TÉCNICA
Texto do artigo · p. 16 8. EMBALAGEM/PACKING 9. QUANTIDADE/QUANTITY 10. VALOR DA FACTURA
Texto do artigo · p. 16 11. PESO DECLARADO/DECLARED WEIGHT 12. VALIDADE/VALIDITY 11.1. BRUTO/GROSS WEIGHT 11.2. LIQUIDO/NET WEIGHT O Director-Geral Luis José João Fazenda Declara-se, para os devidos efeitos legais, que a entidade acima identificada está autorizada a proceder a importação da referência constante, nos termos da legislação actual vigente. A presente autorização é válida exclusivamente para a encomenda acima descrita e deve ser apresentada às autoridades aduaneiras competentes para efeitos de desembaraço.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 8: Compete conjuntamente à entidade fiscalizadora das actividades económicas e as autoridades alfandegárias, assegurar o cumprimento do disposto no presente Diploma e instruir os processos referentes às infracções previstas, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades públicas.
  2. Número ou marcador, página 8: Artigo 33
  3. Texto do artigo, página 8: (Auto de Noticia)
  4. Número ou marcador, página 8: 1. Sempre que a entidade competente para a inspecção das actividades económicas tenha conhecimento da existência de crimes associados à violação das disposições do presente Diploma ou dele decorrente, por qualquer que seja o meio, deve produzir um auto de notícia nos termos do Código de Processo Penal onde conste, para além de outros elementos, os dados do estabelecimento visado, meio ou pessoa de quem obteve a informação, caso não haja solicitação de anonimato, a gravidade da infracção e eventuais danos.
  5. Número ou marcador, página 8: 2. A entidade referida no número 1 do presente artigo deve
  6. Texto do artigo, página 8: facultar uma cópia do auto de notícias e a respectiva sanção ao ICM, IP, para a revogação do certificado de autorização da encomenda ou inibição das futuras importações caso seja aplicável.
  7. Número ou marcador, página 9: Artigo 34
  8. Texto do artigo, página 9: (Participação e registo de infracções)
  9. Número ou marcador, página 9: 1. Todas as infracções referentes as disposições do presente Regime e às respectivas sanções são registadas no cadastro de contencioso na entidade fiscalizadora e partilhadas com o ICM, IP,.
  10. Número ou marcador, página 9: 2. Qualquer pessoa lesada pelas infracções às disposições do
  11. Texto do artigo, página 9: presente Diploma ou que presuma que tais infracções estejam na eminência de ocorrer, tem a obrigação de informar às autoridades competentes.
  12. Número ou marcador, página 9: Artigo 35
  13. Texto do artigo, página 9: (Infracções)
  14. Texto do artigo, página 9: Constitui infracção, à luz do presente Diploma, as situações seguintes:
  15. Número ou marcador, página 9: a) ceder ou trespassar autorizações, certificados ou outros documentos relativos às actividades de importação;
  16. Número ou marcador, página 9: b) facilitar ou obter, por qualquer meio fraudulento, de autorizações, certificados ou outros documentos relativos às actividades de importação;
  17. Número ou marcador, página 9: c) privar, suspender ou reduzir consideravelmente os níveis de oferta de arroz ou trigo em determinada circunscrição administrativa do território nacional; e
  18. Número ou marcador, página 9: d) recusar, impedir ou dificultar a actividade das autoridades competentes de fiscalização e controlo da actividade de importação.
  19. Número ou marcador, página 9: Artigo 36
  20. Texto do artigo, página 9: (Direito aplicável)
  21. Texto do artigo, página 9: Às infracções previstas no presente Regime é aplicável o regime de sanções e medidas acessórias, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, nos termos aplicáveis.
  22. Número ou marcador, página 9: Artigo 37
  23. Texto do artigo, página 9: (Sanção)
  24. Número ou marcador, página 9: 1. O incumprimento das disposições do presente Regime é punido com multa e demais sanções previstas na legislação aduaneira, fiscal e penal aplicável.
  25. Número ou marcador, página 9: 2. A multa referida no número 1 do presente artigo é equivalente a metade do valor da mercadoria envolvida na ilicitude.
  26. Número ou marcador, página 9: 3. Sempre que se verifique reincidência, organização do ilícito, fraude documental ou especial gravidade da infracção, a multa é equivalente ao valor total da mercadoria envolvida na ilicitude.
  27. Número ou marcador, página 9: 4. Para além da aplicação da multa prevista no número 2 do
  28. Texto do artigo, página 9: presente artigo, é apreendido e revertido a favor do Estado o arroz ou trigo, incluindo o meio de transporte usado.
  29. Número ou marcador, página 9: Artigo 38
  30. Texto do artigo, página 9: (Prazo de pagamento das multas)
  31. Número ou marcador, página 9: 1. As multas por infracção ao presente regime devem ser pagas num prazo máximo de 15 (quinze) dias após notificação da decisão.
  32. Número ou marcador, página 9: 2. O prazo fixado no número 1 do presente artigo é prorrogável apenas uma vez a requerimento do interessado por igual período.
  33. Número ou marcador, página 9: 3. Na falta de pagamento voluntário, dentro do prazo a que
  34. Texto do artigo, página 9: se refere o número 1 do presente artigo procede-se ao relaxe da dívida e seu envio ao Juízo das Execuções Fiscais respectivo para cobrança coerciva.
  35. Número ou marcador, página 9: Artigo 39
  36. Texto do artigo, página 9: (Destino das multas)
  37. Texto do artigo, página 9: As multas cobradas a luz, do presente Regime têm o seguinte destino:
  38. Número ou marcador, página 9: a) 60% para o Orçamento do Estado;
  39. Número ou marcador, página 9: b) 10% para o Ministério da Economia; e
  40. Número ou marcador, página 9: c) 30% para o ICM, IP,.
  41. Número ou marcador, página 9: Artigo 40
  42. Texto do artigo, página 9: (Medidas acessórias)
  43. Texto do artigo, página 9: À luz do presente Regime, constituem medidas acessórias as seguintes:
  44. Número ou marcador, página 9: a) suspensão da actividade económica;
  45. Número ou marcador, página 9: b) retirada de Licença ou Alvará da actividade económica;
  46. Número ou marcador, página 9: c) proibição de contratar com o Estado; e
  47. Número ou marcador, página 9: d) publicação da decisão sancionatória, a expensas do infractor.
  48. Número ou marcador, página 9: Artigo 41
  49. Texto do artigo, página 9: (Suspensão da actividade)
  50. Texto do artigo, página 9: É aplicada a medida acessória de suspensão do exercício da actividade económica por um periodo de 3 (três) anos quando se verifique que:
  51. Número ou marcador, página 9: a) o Importador se recusa, impede ou dificulta a actividade das autoridades competentes de fiscalização e controlo da actividade de importação; e
  52. Número ou marcador, página 9: b) houve ocultação ou subtracção de quaisquer quantidades de arroz ou trigo do controlo e acção fiscalizadora das autoridades competentes.
  53. Número ou marcador, página 9: Artigo 42
  54. Texto do artigo, página 9: (Retirada de Licença ou Alvará)
  55. Texto do artigo, página 9: É aplicada a medida acessória de retirada de Licença ou Alvará quando se verifique que houve cedência ou trespasse de autorizações, Licenças ou outros documentos relativos às actividades de importação.
  56. Número ou marcador, página 9: Artigo 43
  57. Texto do artigo, página 9: (Proibição de contratar com o Estado)
  58. Número ou marcador, página 9: 1. É aplicada a medida acessoria de proibição de contratar com o Estado por um periodo de 5 (cinco) anos quando haja reincidência nas infracções previstas no artigo 35.
  59. Número ou marcador, página 9: 2. É, igualmente, aplicada a medida acessória de proibição de
  60. Texto do artigo, página 9: contratar com o Estado quando se verifique que:
  61. Número ou marcador, página 9: a) privação, suspensão ou redução considerável dos níveis de oferta de arroz ou trigo em determinada circunscrição administrativa do território nacional; e
  62. Número ou marcador, página 9: b) o agente, por qualquer meio fraudulento, facilitou ou obteve autorizações, licenças ou outros documentos relativos às actividades de importação.
  63. Número ou marcador, página 9: Artigo 44
  64. Texto do artigo, página 9: (Reincidência)
  65. Texto do artigo, página 9: Tem lugar a reincidência quando o importador sancionado ao abrigo do presente Diploma antes de decorridos seis meses a contar da data da fixação definitiva da sanção anterior, voltar a cometer outra infracção idêntica.
  66. Número ou marcador, página 10: Artigo 45
  67. Texto do artigo, página 10: (Importação irregular)
  68. Texto do artigo, página 10: Constitui importação irregular, toda operação de entrada para o país de arroz ou trigo que não esteja em conformidade com os ditames legais do presente regime, com particular destaque para:
  69. Número ou marcador, página 10: a) falta de documentação adequada;
  70. Número ou marcador, página 10: b) sonegação de taxas e impostos;
  71. Número ou marcador, página 10: c) desrespeito às regras sanitárias, fitossanitárias ou técnicas; e
  72. Número ou marcador, página 10: d) inobservância de requisitos de avaliação da conformidade de qualidade.
  73. Número ou marcador, página 10: Artigo 46
  74. Texto do artigo, página 10: (Recurso sobre as sanções)
  75. Número ou marcador, página 10: 1. A aplicação de qualquer medida sancionatória deve ser precedida de audiência do presumível infractor que, em qualquer caso, tem direito de defesa.
  76. Número ou marcador, página 10: 2. Na determinação da sanção a aplicar devem ser tomadas em consideração todas as circunstâncias que rodearam a prática da infracção, o grau de culpabilidade, os benefícios pretendidos e obtidos com a prática da infracção e os prejuízos dela resultante.
  77. Número ou marcador, página 10: 3. O infractor pode reclamar da decisão sancionatória nos
  78. Texto do artigo, página 10: termos da legislação em vigor.
  79. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO IX
  80. Texto do artigo, página 10: Disposições Finais e Transitórias
  81. Número ou marcador, página 10: Artigo 47
  82. Texto do artigo, página 10: (Disposição transitória)
  83. Número ou marcador, página 10: 1. Os processos de importação de arroz e trigo tramitados e aprovados antes da data de entrada em vigor do presente Regime são regidos pelos regimes ora vigentes, excepto no que toca ao desembaraço aduaneiro.
  84. Número ou marcador, página 10: 2. Sem prejuízo do disposto no número 1 do presente artigo, os agentes económicos que importaram arroz ou trigo devem apresentar no ICM, IP, num prazo de 15 dias, a contar da data de entrada em vigor do presente Diploma, a declaração da referida encomenda, indicando as quantidades, comprovativos de pagamento e a data prevista da chegada da encomenda.
  85. Número ou marcador, página 10: 3. A declaração referida no número 2 do presente artigo
  86. Texto do artigo, página 10: deve ser acompanhada de cópias autenticadas das autorizações anteriores ou de licenciamento.
  87. Número ou marcador, página 10: Artigo 48
  88. Texto do artigo, página 10: (Omissões e dúvidas)
  89. Texto do artigo, página 10: Os casos omissos e as dúvidas que venham a ser suscitadas pela aplicação do disposto no presente Regime serão sanadas por Despacho do Ministro que superintende a área do Comércio.
  90. Número ou marcador, página 10: Anexo III
  91. Texto do artigo, página 10: Fluxograma do Procedimento para Importação do Arroz e Trigo em Moçambique
  92. Texto do artigo, página 10: 1. Os importadores registam no ICM, IP, juntando documentos comerciais e apresentando o seu plano anual de importação.
  93. Texto do artigo, página 10: 2. Os importadores apresentam ao ICM, IP, carta do banco comercial nacional que demonstra a capacidade financeira para cobrir a encomenda anual que pretende importar.
  94. Texto do artigo, página 10: 3. O ICM, IP confirma junto do banco do importador a autenticidade do documento.
  95. Texto do artigo, página 10: 4. O ICM, IP deve identificar o melhor fornecedor de arroz e trigo.
  96. Texto do artigo, página 10: 5. O ICM, IP seleciona os importadores elegíveis a fazerem a encomenda naquele mês.
  97. Texto do artigo, página 10: 6. Os importadores aprovados fazem encomenda mensal no ICM, IP.
  98. Texto do artigo, página 10: 7. O ICM, IP apresenta a factura pro-forma do arroz nas quantidade e qualidades que o importador aprovado solicitou.
  99. Texto do artigo, página 10: 8. O ICM, IP autoriza a encomenda do importador.
  100. Texto do artigo, página 10: 9. O importador abre o Termo de Compromisso junto do despachante aduaneiro e apresenta ao banco comercial.
  101. Texto do artigo, página 10: 10. O importador submete a factura pro-forma ao seu banco solicitando garantia bancária ou carta de crédito em nome do fornecedor do arroz identificado pelo ICM, IP.
  102. Texto do artigo, página 10: 11. O ICM, IP submete ao banco certidão de aprovação de encomenda contendo a lista dos importadores e encomendas aprovadas.
  103. Texto do artigo, página 10: 12. O Banco Comercial Nacional emite a carta de crédito ou garantia bancária em nome do fornecedor do arroz e envia ao ICM, IP.
  104. Texto do artigo, página 10: 13. O ICM, IP deve enviar as garantias bancárias ou carta de crédito aos fornecedores do arroz para estes preparar e enviar as encomendas.
  105. Texto do artigo, página 10: 14. O ICM, IP controla o processo de empacotamento das encomendas e o seu envio aos portos nacionais.
  106. Texto do artigo, página 10: 15. O ICM, IP e as alfândegas controlam a chegada da mercadoria no Porto.
  107. Texto do artigo, página 10: 16. O ICM, IP dirige o processo de desalfandegamento das encomendas.
  108. Texto do artigo, página 10: 17. Os importadores pagam os direitos aduaneiros das respectivas encomendas.
  109. Texto do artigo, página 10: 18. O ICM, IP entrega aos fornecedores as encomendas para venda aos retalhistas.
  110. Texto do artigo, página 10: 19. Os importadores comunicam semanalmente ao ICM, IP, os stocks existentes nos seus armazéns.
  111. Texto do artigo, página 11: 0
  112. Texto do artigo, página 11: 24 DE ABRIL DE 2026 356 — (11)
  113. Número ou marcador, página 11: ANEXO IV
  114. Texto do artigo, página 12: 1
  115. Texto do artigo, página 12: 5. DOCUMENTAÇÃO ANEXA
  116. Texto do artigo, página 12: a) Cartão de Importador
  117. Texto do artigo, página 12: b) Certidão de Quitação Fiscal
  118. Texto do artigo, página 12: c) Alvará de Actividade Comercial ou Industrial
  119. Texto do artigo, página 12: d) Lista de armazéns
  120. Texto do artigo, página 12: e) Plano anual de importações (especificando quantidades e tipo de arroz e trigo e os períodos de importação)
  121. Texto do artigo, página 12: f) Identificação de marca do arroz ou trigo representada em Moçambique.
  122. Texto do artigo, página 12: 6. DECLARAÇÃO Declaro que as informações prestadas neste formulário são verdadeiras e completas, assumindo total responsabilidade pelas mesmas. Local e Data: ______________, aos ____/____/____ Uso Exclusivo do ICM, IP Nº de Registo Atribuído: ____________________ Data de Aprovação: ____/____/____
  123. Texto do artigo, página 13: 24 DE ABRIL DE 2026 356 — (13)
  124. Texto do artigo, página 13: 2
  125. Número ou marcador, página 13: ANEXO V
  126. Texto do artigo, página 13: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE MINISTÉRIO DA ECONOMIA INSTITUTO DE CEREAIS DE MOÇAMBIQUE, INSTITUTO PÚBLICO – ICM, IP CERTIFICADO DE REGISTO DO IMPORTADOR O Instituto de Cereais de Moçambique, Instituto Público (ICM, IP) é a entidade competente para coordenação do processo de importação do arroz e trigo em Moçambique. The Mozambican Cereals Institute (ICM, IP) is the competent entity to coordinate the import process of rice and wheat in Mozambique. Certificado N°: Data de Emissão: Nos termos do Diploma Ministerial n° XXXX/2026, certifica-se que o importador Está devidamente registado(a) como Importador(a) junto do Instituto de Cereais de Moçambique, Instituto Público para exercer a actividade de importação de Arroz/Trigo no território nacional. O presente certificado é válido por um ano, salvo revogação nos termos legais. O Director-Geral Luís José Jobe Fazenda
  127. Texto do artigo, página 14: 3
  128. Número ou marcador, página 14: ANEXO VI
  129. Texto do artigo, página 14: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE MINISTÉRIO DA ECONOMIA INSTITUTO DE CEREAIS DE MOÇAMBIQUE, INSTITUTO PÚBLICO – ICM, IP FORMULÁRIO DE REGISTO DA ENCOMENDA O Instituto de Cereais de Moçambique (ICM, IP) é a entidade competente para coordenação do processo de importação do arroz e trigo em Moçambique. The Mozambican Cereals Institute, (ICM, IP) is the competent entity to coordinate the import process of rice and wheat in Mozambique. 1.PRODUTO/PRODUCT 2.NUMERO DO REGISTO DO IMPORTADOR/NUMBER...... 3.IDENTIFICAÇÃO DO IMPORTADOR a. Nome: b. NUIT: c. Endereço: d. Contacto Telefónico: e. Email: 4.DADOS DO EXPORTADOR/FORNECEDOR a. Nome/Empresa: b. País: c. Endereço: d. Contacto Telefónico: e. Email: 5.DADOS DO TRANSPORTE a. Tipo de Transporte: ( ) Marítimo ( ) Terrestre ( ) Aéreo b. Nº AWB/BL/CMR: c. Porto/Aeroporto de Entrada: d. Data Prevista de Chegada: ___ / ___ / ___
  130. Texto do artigo, página 15: 4
  131. Texto do artigo, página 15: 24 DE ABRIL DE 2026 356 — (15)
  132. Texto do artigo, página 15: 6.DETALHES DA MERCADORIA a. Descrição da Mercadoria: _______________________ b. Código Pauta Aduaneira (se aplicável): _______________ c. Quantidade (Ton): _________________________________ d. Peso Bruto (Ton): ________________________________ e. Valor FOB/CIF: ___________________________________ f. Moeda: _________________________________________
  133. Texto do artigo, página 15: 7. DOCUMENTOS
  134. Número ou marcador, página 15: ANEXOS
  135. Texto do artigo, página 15: a) Carta de capacidade financeira
  136. Texto do artigo, página 15: b) Quantidade e especificação técnica do arroz e/ou trigo
  137. Texto do artigo, página 15: c) Porto de descarga
  138. Texto do artigo, página 15: d) Capacidade de armazenamento em condições legalmente aceites
  139. Texto do artigo, página 15: e) Capacidade de distribuição e abastecimento de arroz e trigo ao mercado nacional
  140. Texto do artigo, página 15: f) Capacidade de empacotamento ou ensacamento do arroz e trigo no mercado nacional
  141. Texto do artigo, página 15: g) Comprovativo de pagamento de taxas ou comissão dos serviços do ICM, IP
  142. Texto do artigo, página 15: h) Certidão de quitação fiscal Declaração Declaro que as informações acima prestadas são verdadeiras e correspondem à encomenda apresentada para efeitos de registo. Nome: _______________________________ Data: ____ / ____ / ______
  143. Texto do artigo, página 16: 5
  144. Número ou marcador, página 16: ANEXO VII
  145. Texto do artigo, página 16: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE MINISTÉRIO DA ECONOMIA INSTITUTO DE CEREAIS DE MOÇAMBIQUE, INSTITUTO PÚBLICO – ICM, IP CERTIFICADO DE AUTORIZAÇÃO DA IMPORTAÇÃO O Instituto de Cereais de Moçambique, Instituto Público (ICM, IP), é a entidade competente para coordenação do processo de importação do arroz e trigo em Moçambique. The Mozambican Cereals Institute (ICM, IP) is the competent entity to coordinate the import process of rice and wheat in Mozambique. 1.PRODUTO/PRODUCT 2. NUMERO DO REGISTO DO IMPORTADOR/NUMBER...... 3.PRODUTO/PRODUCT 4.IDENTIFICAÇÃO DO IMPORTADOR a. NOME: b. NUIT: c. ENDEREÇO: d. CONTACTO TELEFÓNICO: e. EMAIL:
  146. Texto do artigo, página 16: 5. PAIS DE ORIGEM/COUNTRY OF ORIGIN 6. FORNECEDOR/SUPPLIER 7. ESPECIFICAÇÃO TÉCNICA
  147. Texto do artigo, página 16: 8. EMBALAGEM/PACKING 9. QUANTIDADE/QUANTITY 10. VALOR DA FACTURA
  148. Texto do artigo, página 16: 11. PESO DECLARADO/DECLARED WEIGHT 12. VALIDADE/VALIDITY 11.1. BRUTO/GROSS WEIGHT 11.2. LIQUIDO/NET WEIGHT O Director-Geral Luis José João Fazenda Declara-se, para os devidos efeitos legais, que a entidade acima identificada está autorizada a proceder a importação da referência constante, nos termos da legislação actual vigente. A presente autorização é válida exclusivamente para a encomenda acima descrita e deve ser apresentada às autoridades aduaneiras competentes para efeitos de desembaraço.
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