Diploma Ministerial n.º 31/2026
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Diploma Ministerial n.º 31/2026
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- Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA ECONOMIA
- Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 31/2026
- Texto do artigo, página 1: de 24 de Abril
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de definir o mecanismo de coordenação, planificação e monitoria de importação do arroz e trigo, bem como os procedimentos operacionais aplicáveis à importação dos referidos cereais, no interesse da estabilidade de preços internos e fortalecimento da autoridade do Estado sobre os processos de importação, no uso das competências que lhe são conferidas pelos incisos i) e ii) da alínea a) do artigo 3 da Resolução n.º 11/2025, de 1 de Julho, conjugado com o n.º 2 do artigo 6 do Decreto n.º 51/2025, de 29 de Dezembro, determino:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. São aprovados o Mecanismo e os Procedimentos Operacionais de Importação de Arroz e Trigo, em anexo, que são partes integrantes do presente Diploma Ministerial.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. São revogados todos os mecanismos e processos de importação de arroz e trigo que contrariem o disposto no presente Diploma Ministerial.
- Número ou marcador, página 1: Art. 3. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data
- Texto do artigo, página 1: da sua publicação. Ministério da Economia, em Maputo, aos 24 de Abril de 2026.
- Texto do artigo, página 1: — O Ministro, Basílio Zefanias Muhate.
- Texto do artigo, página 1: Verifique a autenticidade em:
- Número ou marcador, página 1: Anexo I
- Texto do artigo, página 1: Mecanismo de Importação do Arroz e Trigo
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: (Objecto)
- Texto do artigo, página 1: O presente Regime estabelece o mecanismo de coordenação, planificação e monitoria de importação de arroz e trigo.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 2
- Texto do artigo, página 1: (Âmbito de aplicação)
- Número ou marcador, página 1: 1. O presente Regime aplica-se a todas as entidades que importam arroz e trigo para Moçambique, segundo as especificações técnicas constantes na legislação específica em vigor.
- Número ou marcador, página 1: 2. O presente Regime aplica-se, igualmente, às instituições
- Texto do artigo, página 1: financeiras, operadores logísticos, entidades portuárias e aduaneiras, indústria moageira do trigo e demais intervenientes do circuito de abastecimento de importação de arroz e trigo.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 3
- Texto do artigo, página 1: (Quadro enformador do mecanismo)
- Número ou marcador, página 1: 1. O presente mecanismo rege-se pelos princípios de concorrência regulada, transparência e de segurança de abastecimento.
- Número ou marcador, página 1: 2. O mecanismo referido no número 1 do presente artigo consiste no modelo de coordenação centralizada, com execução descentralizada.
- Número ou marcador, página 1: 3. A coordenação do processo de importação está a cargo do Instituto de Cereais de Moçambique (ICM, IP).
- Número ou marcador, página 1: 4. O ICM, IP garante o abastecimento regular e assegura a reserva nacional de arroz e trigo.
- Número ou marcador, página 1: 5. O ICM, IP não substitui o importador nas suas obrigações comerciais e financeiras.
- Número ou marcador, página 1: 6. A importação é realizada por operadores privados devidamente autorizados.
- Número ou marcador, página 1: 7. O ICM, IP pode realizar importações directas para efeitos
- Texto do artigo, página 1: de constituição de reserva estratégica a fim de garantir segurança alimentar e estabilização do preço.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 4
- Texto do artigo, página 1: (Planificação Nacional)
- Número ou marcador, página 1: 1. O ICM, IP elabora planos trimestrais de importação com base no consumo nacional, necessidade da indústria nacional, produção interna, stock interno e reserva estratégica existente.
- Número ou marcador, página 2: 2. O ICM, IP apresenta mensalmente ao Ministro que superintende a área do Comércio Externo e à Comissão Consultiva de Importações as quantidades e especificações de arroz e trigo disponíveis no país, bem como as necessidades de importação apresentadas pelos importadores.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 5
- Texto do artigo, página 2: (Prioridade na atracagem dos navios de arroz e trigo)
- Texto do artigo, página 2: Os navios com arroz e trigo destinados ao mercado interno têm prioridade de atracação, não se submetendo a ordem de chegada nos portos e terminais de carga nacionais.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 6
- Texto do artigo, página 2: (Competências do ICM, IP)
- Número ou marcador, página 2: 1. Compete ao ICM, IP o seguinte:
- Número ou marcador, página 2: a) registar os importadores de arroz e trigo;
- Número ou marcador, página 2: b) avaliar e aprovar os pedidos de registo e de encomenda dos importadores;
- Número ou marcador, página 2: c) publicar os preços de referência internacional do arroz e trigo, de acordo com especificações técnicas e os tipos aprovados para servir de base de decisão para importação;
- Número ou marcador, página 2: d) criar uma base de dados de registo das entidades que importam arroz e trigo para o País, incluindo o histórico de quantidades e preços realizados;
- Número ou marcador, página 2: e) proceder, com a periodicidade devida, à consulta dos preços internacionais do arroz e trigo, de acordo com as especificações técnicas e os tipos aprovados, para servirem de base de decisão para importação;
- Número ou marcador, página 2: f) validar os volumes de encomenda;
- Número ou marcador, página 2: g) consolidar as encomendas dos importadores;
- Número ou marcador, página 2: h) aprovar os pedidos de encomenda dos importadores devidamente instruídos;
- Número ou marcador, página 2: i) emitir um certificado de autorização de importação a ser apresentado junto do banco comercial; e
- Número ou marcador, página 2: j) controlar os pagamentos da encomenda mediante instrumentos financeiros internacionalmente aceitáveis ao fornecedor, aprovado pelo ICM, IP, devendo este comunicar ao banco.
- Número ou marcador, página 2: 2. Compete, igualmente, ao ICM, IP:
- Número ou marcador, página 2: a) elaborar os planos de aquisição e encomendas trimestralmente;
- Número ou marcador, página 2: b) negociar e contratar a aquisição de arroz e trigo baseada no modelo de acordo “Governo para Governo” (G2G) destes produtos para Moçambique, seguindo acordos e contratos entre as partes;
- Número ou marcador, página 2: c) monitorar os embarques e assegurar todas as acções de acompanhamento, desde o ponto de origem até à entrada do arroz e trigo no porto de chegada;
- Número ou marcador, página 2: d) contratar serviços de procurement, desembaraço aduaneiro, seguros, e demais serviços que se mostrem necessários, dentro e fora do país, para o processo da logística de importação;
- Número ou marcador, página 2: e) concessionar a uma entidade com capacidade técnica, operacional e logística, à aquisição na origem de arroz e trigo mediante celebração de contrato e/ou parceria com termos, condições e responsabilidades das partes, quando se mostrar necessário; e
- Número ou marcador, página 2: f) apresentar às alfândegas o plano de encomenda mensal para aferição das obrigações aduaneiras dos importadores e respectiva cobrança.
- Número ou marcador, página 2: 3. Compete, ainda, ao ICM, IP estabelecer parcerias que
- Texto do artigo, página 2: se julguem necessárias para materialização do disposto nos números 1 e 2 do presente artigo.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 7
- Texto do artigo, página 2: (Responsabilidades dos importadores)
- Número ou marcador, página 2: 1. São responsabilidades dos importadores de arroz e trigo:
- Número ou marcador, página 2: a) efectuar o registo no ICM, IP mediante carta de manifestação de interesse dirigida ao Director-Geral, a ser submetida na sede, em formato físico ou pore-mail, juntando os seguintes documentos: i. Cartão de Importador; ii. Certidão de Quitação Fiscal; iii. Alvará de Actividade Comercial ou Industrial; iv. Ser grossista/armazenista; v. Plano anual de importações (especificando quantidades e tipo de arroz e trigo e os períodos de importação); vi. Apresentar prova de registo de marca ou carta de consentimento; e vii. Apresentar o Certificado de Conformidade.
- Número ou marcador, página 2: b) efectuar o registo da encomenda mediante apresentação de carta de capacidade financeira do banco comercial, demostrando capacidade financeira para a encomenda que pretende realizar e certidão de quitação fiscal;
- Número ou marcador, página 2: c) fazer o pedido de encomenda com um mínimo de 3 (três) meses de antecedência junto do ICM, IP, indicando a quantidade e especificação técnica do arroz e/ou trigo, que pretende importar e os respectivos portos de descarga;
- Número ou marcador, página 2: d) apresentar capacidade de armazenamento em condições legalmente aceites, através de armazéns próprios ou contratos firmes com terceiros para efeito; e
- Número ou marcador, página 2: e) pagar todas as despesas inerentes à mercadoria desde o local de origem até Moçambique, incluindo as despesas aduaneiras e outras taxas e serviços cabíveis.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 8
- Texto do artigo, página 2: (Contratação de meios de financiamento para importação)
- Número ou marcador, página 2: 1. O financiamento das importações é da responsabilidade do importador, nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 2: 2. Os importadores do arroz e trigo contratam, junto dos bancos
- Texto do artigo, página 2: comerciais nacionais, o financiamento necessário para efeitos de importação para o mercado interno, incluindo a obtenção de garantias bancárias ou de outros instrumentos de cobertura que lhes sejam exigidos pelo fornecedor final.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 9
- Texto do artigo, página 2: (Papel das instituições financeiras)
- Texto do artigo, página 2: Cabe exclusivamente às instituições financeiras emitir as garantias bancárias ou outros instrumentos de cobertura para a importação de arroz e trigo mediante carta de autorização de importação da encomenda emitida pelo Director-Geral do ICM, IP, indicando as quantidades, especificações técnicas, o preço e o fornecedor final.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 10
- Texto do artigo, página 2: (Papel do Banco de Moçambique)
- Texto do artigo, página 2: Cabe ao Banco de Moçambique, na qualidade de autoridade cambial e supervisor das instituições de crédito, supervisionar as garantias bancárias emitidas ou outros instrumentos de cobertura necessários à importação de arroz e trigo.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 11
- Texto do artigo, página 3: (Relação entre importadores e as instituições bancárias e financeiras)
- Número ou marcador, página 3: 1. Na emissão de cartas de crédito ou de garantias bancárias, o importador do arroz e trigo deve enviar ao ICM, IP, a lista das instituições bancárias ou financeiras elegíveis para a emissão das mesmas em Moçambique.
- Número ou marcador, página 3: 2. Os importadores devem celebrar contrato nos termos do presente Diploma e indicar o nome do banco por elas contratado ao ICM, IP, para que as ordens de pagamento relativas a cada uma delas passem a ser enviadas para esse Banco, devendo ser anexada a carta de confirmação do Banco por elas contratado em Moçambique.
- Número ou marcador, página 3: 3. Para além da emissão das garantias ou outros instrumentos
- Texto do artigo, página 3: financeiramente aceitáveis no comércio internacional, os Bancos e/ou instituições financeiras contratadas pelas importadoras devem garantir igualmente a sua capacidade e condições para aquisição da moeda estrangeira necessária para a efectivação dos pagamentos ao fornecedor nas datas de vencimento das facturas.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 12
- Texto do artigo, página 3: (Preço de referência no mercado internacional)
- Número ou marcador, página 3: 1. A formação do preço de referência tem como base as principais bolsas de grãos do mercado internacional, sob a forma de intervalos.
- Número ou marcador, página 3: 2. A formação do preço ao consumidor depende dos custos inerentes ao processo de importação relacionados com a aquisição, taxas e encargos bancários, comissão dos serviços do ICM, IP, desembarque, manuseamento, transporte e recepção do arroz e trigo nos terminais de distribuição, seguros, fronteiras, incluindo o controlo de qualidade de arroz e trigo.
- Número ou marcador, página 3: 3. Os preços de referência são publicados pelo ICM, IP, com
- Texto do artigo, página 3: a devida regularidade.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 13
- Texto do artigo, página 3: (Facturas Pró-forma)
- Número ou marcador, página 3: 1. O importador de arroz e trigo deve apresentar facturas pró- formas e finais em nome dele, contendo o valor correspondente às quantidades de mercadoria que cada uma delas tenha encomendado, de acordo com o preceituado nos Avisos do Banco de Moçambique.
- Número ou marcador, página 3: 2. O contrato de fornecimento do arroz e trigo, deve ser
- Texto do artigo, página 3: assinado pelo ICM, IP, pelo fornecedor e pelo importador de arroz e trigo, devendo ser anexada uma cópia ao processo partilhado com o banco comercial de apoio à importação.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 14
- Texto do artigo, página 3: (Formas de aquisição de arroz e trigo)
- Texto do artigo, página 3: A aquisição do arroz e trigo pode ser efectuado, com recursos aos seguintes meios:
- Número ou marcador, página 3: a) contratação e importação directa pelo ICM, IP;
- Número ou marcador, página 3: b) acordos G2G;
- Número ou marcador, página 3: c) contratação tripartida; e
- Número ou marcador, página 3: d) procurement coordenado.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 15
- Texto do artigo, página 3: (Custos com a importação)
- Número ou marcador, página 3: 1. Sem prejuízo dos termos do Regime jurídico aplicável à formação de preços e tarifas de bens e serviços, o custo com a
- Texto do artigo, página 3: importação representa o valor em moeda nacional destinado a cobrir as despesas relacionadas com a aquisição, taxas e encargos bancários, comissão dos serviços prestados pelo ICM, IP, que incide sobre o FOB/CIF, desembarque, manuseamento, transporte e recepção do arroz e trigo nos terminais de distribuição, seguros, fronteiras, incluindo o controlo de qualidade de arroz e trigo.
- Número ou marcador, página 3: 2. O custo referido no número 1 do presente artigo pode incluir outras despesas desde que não estejam contempladas noutras componentes da estrutura de preços, excluindo o preço de importação.
- Número ou marcador, página 3: 3. As taxas da comissão do serviço prestado pelo ICM, IP, são
- Texto do artigo, página 3: aprovadas, actualizadas ou alteradas por Diploma Ministerial conjunto dos Ministros que superintendem as áreas do Comércio e Finanças tendo em conta, entre outros factores, a alteração das circunstâncias económicas.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 16
- Texto do artigo, página 3: (Preferência na aquisição do arroz de produção nacional)
- Texto do artigo, página 3: É conferida preferência à aquisição do arroz de produção nacional pelo ICM, IP, desde que o respectivo preço não ultrapasse em mais de 15% (quinze por cento) o preço do arroz importado.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 17
- Texto do artigo, página 3: (Segurança do abastecimento e reserva estratégica nacional)
- Número ou marcador, página 3: 1. O ICM, IP garante com regularidade o abastecimento de arroz e trigo e qualidade destes cereais em todo território nacional.
- Número ou marcador, página 3: 2. O ICM, IP é a entidade gestora da reserva estratégica que assegura o abastecimento nacional do arroz e trigo de forma directa ou por via dos seus parceiros.
- Número ou marcador, página 3: 3. Os importadores de arroz e trigo devem manter reserva mínima equivalente de 30 a 60 dias de consumo, em depósito, no território nacional, nomeadamente numa instalação própria ou de terceiro com contrato firme, uma reserva de arroz e trigo permanente de 60 dias.
- Número ou marcador, página 3: 4. Sem prejuízo do disposto no número 3 do presente artigo,
- Texto do artigo, página 3: os importadores de arroz e trigo devem, igualmente, manter um stock mínimo operacional de arroz e trigo na ordem dos 6% da capacidade dos seus armazéns.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 18
- Texto do artigo, página 3: (Sanções)
- Número ou marcador, página 3: 1. Os importadores de arroz e trigo e demais intervenientes no processo de importação destes cereais que se furtarem do cumprimento de quaisquer das disposições do presente Mecanismo são sancionados com multa equivalente a dez salários mínimos da função pública por tonelada, sem prejuízo de demais sanções aplicáveis, previstas na legislação específica em vigor, especialmente a aduaneira, fiscal e penal.
- Número ou marcador, página 3: 2. Sem prejuízo do disposto no número 1 do presente artigo, o arroz ou trigo resultante de importação indevida é apreendido e reverte a favor do Estado.
- Número ou marcador, página 3: 3. O ICM, IP é competente para a cobrança das multas previstas
- Texto do artigo, página 3: no número 1 do presente artigo.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 19
- Texto do artigo, página 3: (Fiscalização)
- Texto do artigo, página 3: Compete conjuntamente à entidade fiscalizadora das actividades económicas e as autoridades alfandegárias, assegurar o cumprimento do disposto no presente Diploma e instruir os processos referentes às infracções previstas, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades públicas.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 20
- Texto do artigo, página 4: (Destino das multas)
- Texto do artigo, página 4: As multas previstas no número 1 do artigo 18 do presente regime têm o seguinte destino:
- Número ou marcador, página 4: a) 60% para o Orçamento do Estado;
- Número ou marcador, página 4: b) 10% para o Ministério da Economia; e
- Número ou marcador, página 4: c) 30% para o ICM, IP.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 21
- Texto do artigo, página 4: (Disposições finais e transitórias)
- Número ou marcador, página 4: 1. Os processos de importação aprovados e tramitados antes da data de entrada em vigor do presente mecanismo são regidos pelo regime ora vigente, excepto no que toca ao desembaraço aduaneiro.
- Número ou marcador, página 4: 2. Para efeitos do disposto no número 1 do presente artigo, os importadores de arroz e trigo devem apresentar num prazo de 15 dias, a contar da data de entrada em vigor do presente mecanismo, a Declaração da referida encomenda, indicando as quantidades, comprovativos de pagamento e a data prevista da chegada da mesma.
- Número ou marcador, página 4: 3. A declaração referida no número 2 do presente artigo
- Texto do artigo, página 4: deve ser acompanhada de cópias autenticadas das autorizações anteriores ou de licenciamento.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 22
- Texto do artigo, página 4: (Dúvidas e omissões)
- Texto do artigo, página 4: Os casos omissos e as dúvidas que venham a ser suscitadas pela aplicação do presente mecanismo serão sanadas por Despacho do Ministro que superintende a área do Comércio.
- Número ou marcador, página 4: Anexo II Procedimentos Operacionais de Importação de Arroz e Trigo
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 4: Disposições gerais
- Número ou marcador, página 4: Artigo 1
- Texto do artigo, página 4: (Objecto)
- Texto do artigo, página 4: O presente Regime estabelece os procedimentos operacionais atinentes à importação de arroz e trigo descritos graficamente no fluxograma que consta do anexo III.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 2
- Texto do artigo, página 4: (Âmbito)
- Número ou marcador, página 4: 1. O presente Regime aplica-se as pessoas singulares e colectivas, nacionais e estrangeiras, que realizam a actividade de importação de arroz e trigo para Moçambique, segundo as especificações técnicas constantes na legislação específica em vigor.
- Número ou marcador, página 4: 2. O presente Regime aplica-se, igualmente, às instituições
- Texto do artigo, página 4: financeiras, operadores logísticos, entidades portuárias e aduaneiras, indústria moageira do trigo e demais intervenientes do circuito de abastecimento de importação de arroz e trigo.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 3
- Texto do artigo, página 4: (Objectivos)
- Texto do artigo, página 4: São objectivos do presente Regime:
- Número ou marcador, página 4: a) assegurar o abastecimento de arroz e trigo ao mercado nacional de forma eficiente, efectiva e económica, de acordo com as condições do mercado;
- Número ou marcador, página 4: b) assegurar o fornecimento de arroz e trigo de qualidade e a preços competitivos aos consumidores;
- Número ou marcador, página 4: c) assegurar a disponibilidade de reservas permanentes e estratégicas no país;
- Número ou marcador, página 4: d) criar oportunidades de emprego, bem como aumentar as fontes de renda no país;
- Número ou marcador, página 4: e) garantir a segurança, a regularidade e a qualidade do abastecimento de arroz e trigo;
- Número ou marcador, página 4: f) gerar um ambiente propício, atractivo e incentivador ao investimento público e privado em infra-estruturas de processamento de arroz;
- Número ou marcador, página 4: g) promover um maior acesso do arroz e trigo a preços competitivos em todo o território nacional; e
- Número ou marcador, página 4: h) propiciar as condições para minimização dos custos logísticos de importação de arroz e trigo.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 4
- Texto do artigo, página 4: (Definições)
- Texto do artigo, página 4: As definições dos termos usados no presente regime constam do glossário em anexo, que é parte integrante.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 4: Registo
- Número ou marcador, página 4: Artigo 5
- Texto do artigo, página 4: (Registo)
- Número ou marcador, página 4: 1. O Registo é condição essencial para aceder ao mecanismo de importação de arroz e trigo para o mercado nacional.
- Número ou marcador, página 4: 2. O pedido de registo pode ser efectuado por via física, e-mail e em plataformas digitais apresentadas pelo ICM, IP,.
- Número ou marcador, página 4: 3. São elegíveis ao registo todos importadores devidamente
- Texto do artigo, página 4: autorizados que tencionam importar arroz e trigo para o mercado nacional.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 6
- Texto do artigo, página 4: (Requisitos)
- Número ou marcador, página 4: 1. O pedido de registo é feito através de formulário anexo IV a ser submetido no ICM, IP, em formato físico ou por e-mail, mediante pagamento de taxa e acompanhado dos seguintes documentos:
- Número ou marcador, página 4: a) Cartão de Importador;
- Número ou marcador, página 4: b) Alvará de Actividade Comercial ou Industrial;
- Número ou marcador, página 4: c) Lista de armazéns
- Número ou marcador, página 4: d) Certidão de quitação fiscal;
- Número ou marcador, página 4: e) Plano anual de importações; e
- Número ou marcador, página 4: f) Identificação de marca de arroz ou trigo representada em Moçambique.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 7
- Texto do artigo, página 4: (Verificação técnica e aprovação do registo)
- Número ou marcador, página 4: 1. No momento da apresentação dos pedidos, o ICM, IP, deve verificar se:
- Número ou marcador, página 4: a) os mesmos estão correctamente, redigidos e devidamente assinados;
- Número ou marcador, página 5: b) foi efectuado o pagamento correspondente ao acto requerido;
- Número ou marcador, página 5: c) os valores das taxas pagos correspondem ao devido; e
- Número ou marcador, página 5: d) estão junto os formulários dos pedidos todos documentos neles referidos.
- Número ou marcador, página 5: 2. Quaisquer faltas ou omissões constatadas na verificação são reportadas ao importador pelo ICM, IP, devendo o visado sanar no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da notificação.
- Número ou marcador, página 5: 3. Caso não seja observado o disposto no número 2 do presente
- Texto do artigo, página 5: artigo, considera-se automaticamente que o importador desistiu do pedido.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 8
- Texto do artigo, página 5: (Validade do registo)
- Número ou marcador, página 5: 1. O registo do importador para efeitos de importação de arroz e trigo nos termos do presente regime é valido por 1 (um) ano;
- Número ou marcador, página 5: 2. O registo referido no número 1 do presente artigo é renovado
- Texto do artigo, página 5: no decorrer do último trimestre do ano.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 9
- Texto do artigo, página 5: (Certificado de registo)
- Número ou marcador, página 5: 1. Concluído o processo de registo, o ICM, IP, emite o certificado de registo que comporta, entre outros dados relevantes, a seguinte informação:
- Número ou marcador, página 5: a) Identificação da entidade emissora;
- Número ou marcador, página 5: b) Identificação da legislação habilitante;
- Número ou marcador, página 5: c) Número e data do registo;
- Número ou marcador, página 5: d) Identificação completa do titular;
- Número ou marcador, página 5: e) Prazo de validade;
- Número ou marcador, página 5: f) Residência ou sede social do titular;
- Número ou marcador, página 5: g) Assinatura do Director Geral do ICM, IP; e
- Número ou marcador, página 5: h) Carimbo ou selo branco do ICM, IP,.
- Número ou marcador, página 5: 2. O modelo de certificado de registo consta do anexo V.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 10
- Texto do artigo, página 5: (Averbamento do registo)
- Número ou marcador, página 5: 1. O importador ou seu representante legal deve comunicar por escrito ao ICM, IP, no prazo de 15 (quinze) dias a ocorrência de factos que originem alteração nos elementos do registo, requerendo o respectivo averbamento, mediante pagamento da taxa.
- Número ou marcador, página 5: 2. Carecem de averbamento:
- Número ou marcador, página 5: a) a transmissão de acções de sociedade, a qualquer título;
- Número ou marcador, página 5: b) a mudança da entidade importadora;
- Número ou marcador, página 5: c) a mudança de endereço; e
- Número ou marcador, página 5: d) a mudança da categoria do importador como empresa.
- Número ou marcador, página 5: 3. O ICM, IP, pode recusar o averbamento se o pedido ferir os
- Texto do artigo, página 5: requisitos de registo ou violar qualquer dos termos e condições estabelecidos no presente Regime.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 5: Autorização da Encomenda
- Número ou marcador, página 5: Artigo 11
- Texto do artigo, página 5: (Autorização e certificado de importação da encomenda)
- Número ou marcador, página 5: 1. Compete ao ICM, IP, a aprovação do pedido da encomenda mediante apresentação do respectivo pedido através de um formulário próprio nos termos do anexo VI e a emissão do certificado de autorização de importação de arroz e trigo.
- Número ou marcador, página 5: 2. O certificado de autorização de importação de arroz e trigo
- Texto do artigo, página 5: é intransmissível.
- Número ou marcador, página 5: 3. O modelo de certificado de autorização da encomenda consta no anexo VII.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 12
- Texto do artigo, página 5: (Conteúdo do certificado de autorização da encomenda)
- Texto do artigo, página 5: O certificado de autorização da encomenda para efeitos de importação referida no artigo 11 do presente Regime deve incluir os seguintes elementos:
- Número ou marcador, página 5: a) Identificação da entidade emissora;
- Número ou marcador, página 5: b) Indicação da legislação habilitante;
- Número ou marcador, página 5: c) Número e data de emissão;
- Número ou marcador, página 5: d) Identificação completa do titular;
- Número ou marcador, página 5: e) Residência ou sede social do titular;
- Número ou marcador, página 5: f) Quantidades da encomenda a importar;
- Número ou marcador, página 5: g) Especificações técnicas da encomenda a importar;
- Número ou marcador, página 5: h) Valor da factura ao preço a data da submissão do pedido; e
- Número ou marcador, página 5: i) Validade da autorização.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 13
- Texto do artigo, página 5: (Requisitos de pedido de autorização da encomenda)
- Texto do artigo, página 5: O pedido de autorização da encomenda é feito em formulário próprio submetido ao ICM, IP, em formato físico ou por e-mail, acompanhado dos seguintes documentos:
- Número ou marcador, página 5: a) apresentar provas de capacidade de armazenamento em condições legalmente aceitáveis do arroz e trigo, através de armazéns próprios ou contratos firmes com terceiros para o efeito;
- Número ou marcador, página 5: b) apresentar provas de capacidade de distribuição e abastecimento de arroz e trigo ao mercado nacional, através de transportes próprios ou contratos com terceiros, e contratos de fornecimento aos retalhistas nacionais;
- Número ou marcador, página 5: c) apresentar provas de capacidade de empacotamento ou ensacamento do arroz e trigo no mercado nacional, através de meios próprios ou contratos com terceiros, e posterior fornecimento aos retalhistas nacionais;
- Número ou marcador, página 5: d) apresentar comprovativos de pagamento de taxas ou comissão dos serviços do ICM, IP, que são devidas;
- Número ou marcador, página 5: e) efectuar o registo da encomenda mediante apresentação da carta de conforto do banco comercial com validade de 3 (três) meses, demonstrando capacidade financeira para a encomenda que pretende realizar e certidão de quitação fiscal; e
- Número ou marcador, página 5: f) fazer o pedido de encomenda com 3 (três) meses de antecedência junto do ICM, IP, indicando as quantidades e especificação técnica do arroz ou trigo que pretende importar, os portos ou outros pontos de descarga.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 14
- Texto do artigo, página 5: (Motivos de recusa)
- Número ou marcador, página 5: 1. O ICM, IP, pode indeferir o pedido de certificado de autorização nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 5: a) o importador não preencha os requisitos exigidos no presente Regime e demais legislações aplicáveis;
- Número ou marcador, página 5: b) o importador tenha prestado falsas declarações ou omitida informação relevante;
- Número ou marcador, página 5: c) havendo discrepância entre o objecto social e a actividade que pretende realizar no âmbito do presente Regime;
- Número ou marcador, página 5: d) a atribuição do certificado de autorização requerida:
- Texto do artigo, página 5: i. afecte ou possa vir afectar a existência de um mercado de arroz ou trigo justo e competitivo; e
- Texto do artigo, página 6: ii. permita e reforce ou possa permitir uma posição dominante do requerente no mesmo mercado, em detrimento do interesse público.
- Número ou marcador, página 6: 2. Cabe, igualmente, nos casos concorrentes ao indeferimento do pedido de certificado de autorização a qualquer requerente que:
- Número ou marcador, página 6: a) tenha sido sancionado por violação das regras constantes do presente Diploma nos 5 anos imediatamente precedentes ao pedido de um certificado de autorização;
- Número ou marcador, página 6: b) não esteja registada em Moçambique; e
- Número ou marcador, página 6: c) tenha sido declarada a sua falência ou insolvência ou esteja em curso um processo judicial que vise a declaração de falência ou insolvência.
- Número ou marcador, página 6: 3. Em caso de recusa de atribuição de um certificado de autorização, o ICM, IP, deve notificar o importador por escrito sobre tal decisão, fundamentando os motivos da recusa, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis.
- Número ou marcador, página 6: 4. A recusa referida no número 3 do presente artigo não retira o direito de uma nova solicitação, desde que o importador observe na íntegra os requisitos e sane, caso seja possível, os vícios que enfermavam a solicitação anterior.
- Número ou marcador, página 6: 5. No caso de insuficiência de informação fornecida pelo
- Texto do artigo, página 6: importador relativamente ao pedido de autorização solicitada, o ICM, IP, pode conferir um prazo não superior a 30 (trinta) dias, para remeter a documentação em falta.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 15
- Texto do artigo, página 6: (Validade do certificado de autorização da encomenda)
- Texto do artigo, página 6: O certificado de autorização da encomenda para efeitos de importação de arroz e trigo emitido ao abrigo do presente Regime é válido para cada encomenda.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 16
- Texto do artigo, página 6: (Extinção do certificado de autorização da encomenda)
- Número ou marcador, página 6: 1. O certificado de autorização da encomenda emitido nos termos do presente Regime extingue-se por:
- Número ou marcador, página 6: a) revogação; e
- Número ou marcador, página 6: b) renúncia do titular.
- Número ou marcador, página 6: 2. Sem prejuízo do estabelecido no número 1 do presente artigo, o ICM, IP, pode revogar o certificado de autorização da encomenda, caso o respectivo titular:
- Número ou marcador, página 6: a) viole qualquer disposição do presente Regime e legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 6: b) tenha prestado falsas declarações ou omitida informação relevante para a obtenção da autorização da encomenda;
- Número ou marcador, página 6: c) interrompa a actividade objecto da autorização da encomenda sem motivo justificável por um período superior a 90 (noventa) dias contados a partir da data de emissão do certificado de autorização da encomenda; e
- Número ou marcador, página 6: d) não tenha iniciado com actividade objecto da autorização da encomenda, por um período de 1 ano após a emissão da mesma.
- Número ou marcador, página 6: 3. A revogação aludida na alínea a) do número 1 do presente
- Texto do artigo, página 6: artigo deve ser efectuada desde que:
- Número ou marcador, página 6: a) a entidade emissora tenha entregue ao titular um pré-aviso de, pelo menos, 45 (quarenta e cinco) dias, notificando-o da intenção de revogar o título respectivo, com a indicação dos fundamentos de tal revogação; e
- Número ou marcador, página 6: b) se no prazo de 30 (trinta) dias, o titular não tiver tomado medidas com vista a sanar o motivo da revogação ou não tiver entregue por escrito quaisquer observações relativas à intenção de revogação.
- Número ou marcador, página 6: 4. A renúncia preconizada na alíneab) do número 1 do presente artigo, verifica-se quando o titular do certificado de autorização da encomenda manifeste, por escrito, à entidade emissora, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, a intenção de cessar o exercício da actividade de importação e proceda à devolução do título do respectivo certificado de autorização da encomenda.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 6: Taxas
- Número ou marcador, página 6: Artigo 17
- Texto do artigo, página 6: (Taxas)
- Texto do artigo, página 6: É devido o pagamento de taxas pelos seguintes actos:
- Número ou marcador, página 6: a) emissão do certificado de registo;
- Número ou marcador, página 6: b) emissão do certificado de autorização da encomenda;
- Número ou marcador, página 6: c) averbamento de registo ou certificado de autorização da encomenda; e
- Número ou marcador, página 6: d) emissão de segunda via do certificado de autorização da encomenda.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 18
- Texto do artigo, página 6: (Valor das taxas)
- Número ou marcador, página 6: 1. Os valores das taxas a serem pagas pelos actos referidos no artigo 17 do presente Regime estão em percentagem do FOB e o custo do mercado.
- Número ou marcador, página 6: 2. Os valores das taxas referidas no número 1 do presente artigo
- Texto do artigo, página 6: são aprovados, actualizados ou alterados por Diploma Ministerial conjunto dos Ministros que superintendem as áreas do Comércio e das Finanças tendo em conta, entre outros factores, a alteração das circunstâncias económicas.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 6: Aprovisionamento e reserva estratégica nacional
- Número ou marcador, página 6: Artigo 19
- Texto do artigo, página 6: (Princípio geral)
- Texto do artigo, página 6: A importação de arroz e trigo para o mercado nacional concorre, igualmente, para a criação da reserva estratégica nacional, bem como para a segurança alimentar.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 20
- Texto do artigo, página 6: (Aprovisionamento)
- Número ou marcador, página 6: 1. O aprovisionamento de arroz e trigo ao mercado nacional deve ser feito em primeiro lugar com recurso à produção local, desde que:
- Número ou marcador, página 6: a) esteja em conformidade com as características estabelecidas nas especificações aplicáveis; e
- Número ou marcador, página 6: b) o preço não seja superior a 15% do arroz importado.
- Número ou marcador, página 6: 2. Esgotada a possibilidade referida no número 1 do presente
- Texto do artigo, página 6: artigo, efectiva-se o processo de importação, à luz do presente Diploma.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 21
- Texto do artigo, página 6: (Reserva estratégica nacional)
- Número ou marcador, página 6: 1. Os importadores de arroz e trigo devem manter em depósito, no território nacional, nomeadamente numa instalação própria ou de terceiro com contrato firme, uma reserva de arroz e trigo permanente.
- Número ou marcador, página 6: 2. A reserva referida no número 1 do presente artigo não
- Texto do artigo, página 6: deve ser inferior a 6% das quantidades que hajam importado para comercialização e consumo próprio antes da chegada da próxima encomenda.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 22
- Texto do artigo, página 7: (Prioridade de atracagem)
- Texto do artigo, página 7: Os navios com arroz e trigo destinados ao mercado interno têm prioridade de atracação, não se submetendo a ordem de chegada nos portos e terminais de carga nacionais.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO VI
- Texto do artigo, página 7: Papel dos intervenientes
- Número ou marcador, página 7: Artigo 23
- Texto do artigo, página 7: (Competências do ICM, IP,)
- Número ou marcador, página 7: 1. Compete ao ICM, IP, na qualidade de entidade que coordena o processo de importação de cereais, especificamente o arroz e trigo o seguinte:
- Número ou marcador, página 7: a) registar os importadores de arroz e trigo;
- Número ou marcador, página 7: b) avaliar os pedidos de registo e de encomenda dos importadores;
- Número ou marcador, página 7: c) criar uma base de dados de registo das entidades que importam arroz e trigo para o País, incluindo o histórico de quantidades e preços realizados;
- Número ou marcador, página 7: d) publicar os preços de referência internacional do arroz e trigo, de acordo com as especificações técnicas e os tipos aprovados, para servirem de base de decisão para importação;
- Número ou marcador, página 7: e) validar os volumes de encomenda;
- Número ou marcador, página 7: f) consolidar as encomendas dos importadores;
- Número ou marcador, página 7: g) aprovar os pedidos de encomenda dos importadores devidamente instruídos;
- Número ou marcador, página 7: h) emitir um certificado de registo do importador e de autorização de importação da encomenda a ser apresentado junto do banco comercial; e
- Número ou marcador, página 7: i) controlar os pagamentos da encomenda mediante instrumentos financeiros internacionalmente aceitáveis ao fornecedor, aprovado pelo ICM, IP, devendo este comunicar ao banco.
- Número ou marcador, página 7: 2. Compete, igualmente, ao ICM, IP,:
- Número ou marcador, página 7: a) elaborar os planos de aquisição e encomendas trimestralmente;
- Número ou marcador, página 7: b) negociar e contratar a aquisição de arroz e trigo baseada no modelo de acordo “Governo para Governo” (G2G);
- Número ou marcador, página 7: c) monitorar os embarques e assegurar todas as acções de acompanhamento, desde o ponto de origem até à entrada do arroz e trigo no porto de chegada;
- Número ou marcador, página 7: d) contratar serviços de procurement, desembaraço aduaneiro, seguros, e demais serviços que se mostrem necessários, dentro e fora do país, para o processo da logística de importação;
- Número ou marcador, página 7: e) concessionar a uma entidade com capacidade técnica, operacional e logística, à aquisição na origem de arroz e trigo mediante celebração de contrato e/ou parceria com termos, condições e responsabilidades das partes;
- Número ou marcador, página 7: f) apresentar às alfândegas o plano de encomenda mensal para aferição das obrigações aduaneiras dos importadores e respectiva cobrança;
- Número ou marcador, página 7: g) garantir o abastecimento regular e assegurar as reservas nacional de arroz e trigo;
- Número ou marcador, página 7: h) apresentar, mensalmente, ao Ministro que superintende a área do Comércio Externo e à Comissão Consultiva de Importações as quantidades e especificações técnicas de arroz e trigo disponíveis no país e as necessidades de importação apresentadas pelos importadores nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 7: 3. O ICM, IP, pode estabelecer parcerias que se julguem necessárias para materialização do disposto nos números 1 e 2 do presente artigo.
- Número ou marcador, página 7: 4. O ICM, IP, pode, igualmente, conduzir o processo de
- Texto do artigo, página 7: importação do arroz e trigo em trânsito de Moçambique para outros países da região, usando os ditames do presente Regime com as necessárias adaptações, os termos da demais legislação em vigor e os acordos entre Estados.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 24
- Texto do artigo, página 7: (Responsabilidade do Importador)
- Número ou marcador, página 7: 1. As entidades que realizam importação do arroz e trigo para Moçambique estão sujeitas aos seguintes procedimentos:
- Número ou marcador, página 7: a) efectuar o registo no ICM, IP, mediante carta de manifestação de interesse dirigida ao Director-Geral, a ser submetida na sede, em formato físico ou por email, juntando os seguintes documentos: i. Cartão de Importador; ii. Certidão de Quitação Fiscal; iii. Alvará de Actividade Comercial ou Industrial; iv. Ser Grossista/armazenista; v. Plano anual de importações (especificando quantidades e tipo de arroz e trigo e os períodos de importação); vi. Apresentar prova de registo de marca ou carta de consentimento; e vii. Apresentar o Certificado de Conformidade.
- Número ou marcador, página 7: b) efectuar o registo da encomenda mediante apresentação de carta de capacidade financeira do banco comercial, demostrando capacidade financeira para a encomenda que pretende realizar e certidão de quitação fiscal;
- Número ou marcador, página 7: c) fazer o pedido de encomenda com um mínimo de 3 (três) meses de antecedência junto do ICM, IP, indicando a quantidade e especificação técnica do arroz e/ou trigo, que pretende importar e os respectivos portos de descarga;
- Número ou marcador, página 7: d) apresentar capacidade de armazenamento em condições legalmente aceitáveis, através de armazéns próprios ou contratos firmes com terceiros para efeito; e
- Número ou marcador, página 7: e) pagar todas as despesas inerentes à mercadoria desde o local de origem até Moçambique, incluindo as despesas aduaneiras e outras taxas e serviços cabíveis.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 25
- Texto do artigo, página 7: (Contratação de meios de financiamento para importação)
- Número ou marcador, página 7: 1. O financiamento das importações é da responsabilidade do importador, nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 7: 2. Os importadores do arroz e trigo contratam, junto dos bancos
- Texto do artigo, página 7: comerciais nacionais, o financiamento necessário para efeitos de importação para o mercado interno, incluindo a obtenção de garantias bancárias ou de outros instrumentos de cobertura que lhes sejam exigidos pelo fornecedor final.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 26
- Texto do artigo, página 7: (Papel das instituições de crédito)
- Número ou marcador, página 7: 1. Cabe exclusivamente às instituições de crédito emitir títulos de garantias bancárias ou outros instrumentos de cobertura para a importação de arroz e trigo pelas empresas autorizadas a importar mediante carta de autorização de importação emitido pelo Director-Geral do ICM, IP, indicando as quantidades, o preço e o fornecedor final.
- Número ou marcador, página 8: 2. No âmbito da verificação que cabe às instituições de crédito na realização de operações de comércio externo, estas devem fornecer ao Banco de Moçambique informações respeitantes às garantias emitidas conforme o disposto no número 1 do presente artigo.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 27
- Texto do artigo, página 8: (Papel das instituições financeiras)
- Número ou marcador, página 8: 1. As instituições financeiras nacionais emitem garantias bancárias ou outros instrumentos de cobertura para a importação de arroz e trigo, mediante solicitação dos importadores devidamente licenciadas e autorizadas para importarem arroz e trigo.
- Número ou marcador, página 8: 2. Para o propósito referido no número 1 do presente artigo, os importadores devem estar munidos da carta de autorização de importação emitida pelo Director-Geral do ICM, IP, na qual constam, igualmente, informações relevantes, com destaque para as quantidades, especificações técnicas, o preço e o fornecedor final.
- Número ou marcador, página 8: 3. A emissão de garantias bancarias ou outros instrumentos
- Texto do artigo, página 8: de cobertura para a importação de arroz e trigo deve ocorrer de forma proporcional ao risco da operação, ao valor da importação e ao perfil do importador, podendo ser recusada se houver risco elevado.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 28
- Texto do artigo, página 8: (Papel do Banco de Moçambique)
- Texto do artigo, página 8: Compete ao Banco de Moçambique, na qualidade de autoridade cambial e supervisor das instituições de crédito, supervisionar as garantias bancárias emitidas ou outros instrumentos de cobertura necessários à importação de arroz e trigo.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 29
- Texto do artigo, página 8: (Relação entre os importadores e as instituições bancárias e financeiras)
- Número ou marcador, página 8: 1. Na emissão de cartas de crédito ou de garantias bancárias, o importador do arroz e trigo deve enviar ao ICM, IP, a lista das instituições bancárias ou financeiras elegíveis para a emissão das mesmas em Moçambique.
- Número ou marcador, página 8: 2. Os importadores devem celebrar contrato nos termos do presente Diploma e indicar o nome do banco por elas contratado ao ICM, IP, para que as ordens de pagamento relativas a cada uma delas passem a ser enviadas para esse banco, devendo ser anexada a carta de confirmação do banco por elas contratado em Moçambique.
- Número ou marcador, página 8: 3. Para além da emissão das garantias ou outros instrumentos
- Texto do artigo, página 8: financeiramente aceitáveis no comércio internacional, os bancos e/ ou instituições financeiras contratadas pelas importadoras devem garantir igualmente a sua capacidade e condições para aquisição da moeda estrangeira necessária para a efectivação dos pagamentos ao fornecedor nas datas de vencimento das facturas.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 30
- Texto do artigo, página 8: (Papel da Comissão Consultiva de Importações)
- Texto do artigo, página 8: Cabe à Comissão Consultiva de Importações:
- Número ou marcador, página 8: a) emitir pareceres ou propostas sobre os pedidos de importação;
- Número ou marcador, página 8: b) pronunciar-se sobre as quantidades e especificações técnicas de arroz e trigo disponíveis no país e as necessidades de importação apresentadas pelos importadores nos termos da lei;
- Número ou marcador, página 8: c) pronunciar-se sobre possíveis diferendos entre os intervenientes do processo de importação; e
- Número ou marcador, página 8: d) propor as acções necessárias e de outras actividades relevantes que visem tornar o processo de importação mais eficiente, transparente e menos oneroso.
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO VII
- Texto do artigo, página 8: Deveres, fiscalização e regime sancionatório
- Número ou marcador, página 8: Artigo 31
- Texto do artigo, página 8: (Deveres dos importadores)
- Texto do artigo, página 8: Constituem obrigações dos importadores de arroz e trigo:
- Número ou marcador, página 8: a) adoptar práticas legais e transparentes para inibir o contrabando e o descaminho de direitos;
- Número ou marcador, página 8: b) adoptar sistemas de compliance e auditoria interna;
- Número ou marcador, página 8: c) abster-se de obtenção fraudulenta de certificado de autorização da encomenda, instrumento ou documento de autorização de importação;
- Número ou marcador, página 8: d) auxiliar na identificação de agentes económicos que promovem a especulação de preços de arroz e trigo;
- Número ou marcador, página 8: e) cumprir os trâmites de registo de importador e demais procedimentos legais relativamente às importações para o período e quantidade de produto mencionado no documento de autorização;
- Número ou marcador, página 8: f) cooperar com os órgãos de fiscalização e fornecer informações quando solicitadas;
- Número ou marcador, página 8: g) manter documentação completa e verídica sobre operações comerciais; e
- Número ou marcador, página 8: h) proceder ao pagamento, na proporção das quantidades de arroz e trigo efectivamente recebidos, do custo dos produtos e de outras despesas com a aquisição, incluindo as que ocorram desde os desembarques à entrada dos produtos em armazém e as obrigações aduaneiras.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 32
- Texto do artigo, página 8: (Fiscalização)
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