Diploma Ministerial n.º 159/2014

Texto extraído + documento associado

Diploma Ministerial n.º 159/2014

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Conferência humana Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Conferência humana
O texto extraído é publicado sem conferência prévia por uma pessoa — o PDF ao lado é a fonte a confirmar.
Texto do artigo · p. 74 b) Garantir a manuntenção da rede local, com e sem fio, infraestrutura computacional, Serviço de atendimento de informática e demais actividades de Tecnologia de Informação e Comunicação no Estabelecimento Penitenciário Regional;
Texto do artigo · p. 74 c) Garantir a planificação e implementação de estratégias, soluções de Tecnologia de Informação e Comunicação, de acordo com as directrizes definidas pelo SERNAP;
Texto do artigo · p. 74 d) garantir o funcionamento e manter actualizada a base de dados do Sistema de gestão e Informação Penitenciário (SgIP);
Texto do artigo · p. 75 e) garantir que os produtos e Serviço relativos à Tecnologia de Informação e Comunicação sejam conduzidos de acordo com a legislação pertinente no Estabelecimento Penitenciário Regional.
Texto do artigo · p. 75 Na Secretaria do Estabelecimento Penitenciário
Texto do artigo · p. 75 a) Organizar o arquivo de documentos, dados e informação relevante para o Estabelecimento Penitenciário;
Texto do artigo · p. 75 b) Organizar, processar e disseminar informação e dados sobre o Estabelecimento Penitenciário;
Texto do artigo · p. 75 c) Assegurar a sistematização e harmonização dos relatórios de actividades dos diferentes órgãos do Estabelecimento Penitenciário ;
Texto do artigo · p. 75 d) garantir a circulação de documentação relevante para o Estabelecimento Penitenciário;
Texto do artigo · p. 75 e) Organizar uma base de dados sobre informações, dados ou estudos realizados no Estabelecimento Penitenciário;
Texto do artigo · p. 75 f) Elaborar propostas de aquisição de revistas, livros e demais documentos relacionados com as questões de interesse do Estabelecimento Penitenciário;
Texto do artigo · p. 75 g) Garantir a execução pontual e eficiência do arquivo;
Texto do artigo · p. 75 h) Secretariar e manter o registo actualizado das reuniões do Estabelecimento Penitenciário;
Texto do artigo · p. 75 i) Preparar as reuniões do Estabelecimento Penitenciário;
Texto do artigo · p. 75 j) Realizar ou prestar apoio na realização de todas as demais tarefas técnico- administrativas para que for solicitado pelo Director do Estabelecimento Penitenciário.
Texto do artigo · p. 75 2. O Estabelecimento Penitenciário Regional é dirigido por um Director Provincial, nomeado pelo Ministro que Superintende a área Penitenciária, sob proposta do Director-geral do SERNAP.
Texto do artigo · p. 75 3. O Director do Estabelecimento Penitenciário Regional, quando membro da guarda Penitenciária é promovido à Classe de Oficiais Superintendentes.
Texto do artigo · p. 75 4. O Director do Estabelecimento Penitenciário Regional é assistido por Chefes de Departamentos Provinciais das áreas comuns e especiais.
Texto do artigo · p. 75 5. Os Chefes de Departamento e de Repartição são nomeados pelo Director-geral do SERNAP sob proposta do Director do Estabelecimento Penitenciário Regional.
Texto do artigo · p. 75 6. Os Chefes de Departamento e de Repartição quando
Texto do artigo · p. 75 membros da guarda Penitenciária são promovidos à Classe de Oficiais Inspectores.
Texto do artigo · p. 75 ARTIgO 238
Texto do artigo · p. 75 (Competências do Director do Estabelecimento Penitenciário Regional)
Texto do artigo · p. 75 São competências gerais do Director:
Texto do artigo · p. 75 a) Fiscalizar a gestão das actividades do Estabelecimento Penitenciário;
Texto do artigo · p. 75 b) Ordenar a verificação da situação legal do condenado em cumprimento da pena, bem como em regime de liberdade condicional;
Texto do artigo · p. 75 c) Cumprir e fazer cumprir as normas de respeito pela dignidade humana do condenado e as demais normas dos Direitos Humanos no Estabelecimento Penitenciário e nas missões de vigilância e de acompanhamento, na actuação dos funcionários do Estabelecimento Penitenciário;
Texto do artigo · p. 75 d) Determinar o local da afectação do condenado;
Texto do artigo · p. 75 e) Articular com as instituições do Sistema da Administração da justiça na execução das penas; Fiscalizar o cumprimento das normas de entrada e saída do condenado nas áreas Comuns, de Máxima Segurança, de Jovens e de Mulheres, do Estabelecimento Penitenciário;
Texto do artigo · p. 75 f) Monitorar a situação jurídica do condenado e articular com os Órgãos de Administração da justiça competentes a sua regularização;
Texto do artigo · p. 75 g) Fazer cumprir os regimes progressivos de cumprimento de penas;
Texto do artigo · p. 75 h) Fiscalizar a observância das obrigações impostas aos condenados em liberdade condicional e articular com os Órgãos de Administração da justiça;
Texto do artigo · p. 75 i) Ordenar a investigação e a prevenção de actos que atentem contra a segurança e o bom funcionamento do Estabelecimento Penitenciário;
Texto do artigo · p. 75 j) Ordenar a aplicação de medidas adequadas de prevenção e repressão de tumultos, motins e evasões, e garantir a reposição da ordem no Estabelecimento Penitenciário;
Texto do artigo · p. 75 k) Ordenar a realização de diligências e inquéritos, sob orientação do Director geral;
Texto do artigo · p. 75 l) Fiscalizar o funcionamento do Sistema de Informação e gestão Penitenciária e manter actualizada a base de dados;
Texto do artigo · p. 75 m) Ordenar o cumprimento das disposições legais e instruções do Director-geral e dos Directores dos Serviços Centrais;
Texto do artigo · p. 75 n) Supervisionar as actividades de reabilitação do condenado em privação de liberdade e em regime de liberdade condicional;
Texto do artigo · p. 75 o) Articular com instituições públicas, privadas e da sociedade civil, no desenvolvimento e execução de actividades que promovam a reinserção social do condenado;
Texto do artigo · p. 75 p) Determinar a implementação e monitoria dos programas reabilitativos de condenados, em função da sua idade, género e natureza criminógena, de foro psicológico, deficiência física, tóxico-dependência, alcoolismo e com necessidades educativas especiais, entre outras;
Texto do artigo · p. 75 q) Determinar os procedimentos de actuação das instituições e organismos sociais e de religiosos que desenvolvem actividades de realização e satisfação espiritual do indivíduo;
Texto do artigo · p. 75 r) Fiscalizar a implementação do Plano de Atendimento Individual do Condenado;
Texto do artigo · p. 75 s) Ordenar a disseminação do plano e conservação de bens móveis e imóveis do Estado;
Texto do artigo · p. 75 t) Ordenar a elaboração dos relatórios trimestrais, semestrais e anuais das actividades do Estabelecimento Penitenciário;
Texto do artigo · p. 75 u) Ordenar e monitorar a implementação do Sistema Nacional de Arquivo;
Texto do artigo · p. 75 v) Executar e monitorar a implementação do orçamento anual do Estabelecimento Penitenciário;
Texto do artigo · p. 75 w) Ordenar a execução do registo, cadastro e a catalogação do património do Estabelecimento Penitenciário;
Texto do artigo · p. 75 x) Fiscalizar a execução das obras de construção e de manutenção das infraestruturas do Estabelecimento Penitenciário;
Texto do artigo · p. 75 y) Propor a preparação e contratação de empreitadas e planificar a aquisição de bens e serviços;
Texto do artigo · p. 75 z) Ordenar a disseminação do plano de conservação de bens móveis e imóveis do Estado; aa) Instruir e fiscalizar os procedimentos para a promoção da higiene e saneamento do meio, no Estabelecimento Penitenciário; bb) Implementar e monitorar os Planos de Prevenção de Doenças Epidémicas no Estabelecimento Penitenciário; cc) Instruir para a implementação de medidas de rastreio e prevenção das doenças infecto contagiosas, alcoolismo
Texto do artigo · p. 76 e de toxicodependência, entre outras da população recluída; dd) Avaliar o desempenho do pessoal afecto ao Departamento, bem como a aplicação dos regulamentos e orientações relativos à gestão e administração de pessoal; ee) ee) Implementar projectos relativos à actividade laboral da população recluída, no âmbito das actividades económicas, nomeadamente, nas áreas da produção agrícola, pecuária, da piscicultura e comercial; ff) Atrair parcerias económicas com o sector público e privado que representem mais-valia para as actividades do Estabelecimento Penitenciário; gg) Propor a celebração de parcerias públicas e privadas entre o Estabelecimento Penitenciário e entidades especializadas no exercício de determinadas actividades económicas; hh) Propor a celebração de contratos de trabalho entre os condenados e as entidades Públicas e privadas.
Texto do artigo · p. 76 ARTIgO 239
Texto do artigo · p. 76 (Competências específicas do Director)
Texto do artigo · p. 76 São Competências específicas do Director:
Texto do artigo · p. 76 a) Organizar, fiscalizar, controlar a legalidade e o movimento das entradas e saídas de menores imputáveis, jovens de ambos os sexos e mulheres, no Estabelecimento Penitenciário;
Texto do artigo · p. 76 b) Fiscalizar a implementação do cumprimento das penas em regime de liberdade de menores imputáveis, jovens e mulheres;
Texto do artigo · p. 76 c) Definir os mecanismos e as modalidades da execução das medidas de segurança e privativas de liberdade, de cumprimento de pena em regime de liberdade e os respectivos regimes penitenciários para menores imputáveis, jovens e mulheres;
Texto do artigo · p. 76 d) Propor o internamento e a transferência das menores imputáveis, jovens e mulheres em reclusão, aos Estabelecimentos Penitenciários, em função da sua classificação e do regime estabelecido;
Texto do artigo · p. 76 e) Preparar a instrução sobre a situação legal do condenado em regime de privação de liberdade, menores, jovens, mulheres e dos delinquentes com sinais de demência e insanidade mental, e enviar aos Tribunais, ao Ministério Público, à Polícia da República de Moçambique, ao Instituto do Patrocínio e Assistência Jurídica e a outras entidades, nos termos da Lei;
Texto do artigo · p. 76 f) Emitir pareceres técnicos relativos às medidas de execução de penas e medidas de segurança relativas a menores imputáveis, jovens e mulheres, que sejam da competência do Director-geral;
Texto do artigo · p. 76 g) Propor a suspensão do cumprimento da pena em regime de liberdade, em caso de violação das medidas de liberdade de menores imputáveis, jovens e mulheres;
Texto do artigo · p. 76 h) Criar e manter actualizada uma base de dados do Sistema de gestão e Informação Penitenciário (SgIP), relativa a menores imputáveis, jovens e mulheres;
Texto do artigo · p. 76 i) Avaliar e determinar o nível do regime adequado a menores imputáveis, jovens e mulheres, condenados em regime de privação de liberdade, para a celebração de contratos de trabalho;
Texto do artigo · p. 76 j) Propor a definição de regimes de execução de medidas de segurança e privativas de liberdade de menores imputáveis, jovens e mulheres;
Texto do artigo · p. 76 k) Propor a afectação de menores imputáveis, jovens e mulheres, em reclusão nos Estabelecimentos
Texto do artigo · p. 76 Penitenciários especiais, em função da sua classificação e do regime estabelecido;
Texto do artigo · p. 76 l) Instruir e emitir parecer nos processos relativos às medidas de execução de penas e medidas de segurança que sejam da competência do Departamento de Operações Penitenciárias e que respeite a menores imputáveis, jovens e mulheres;
Texto do artigo · p. 76 m) Proceder à recolha de informação, com vista à classificação de menores imputáveis, jovens e mulheres em reclusão, em função dos critérios estabelecidos nas medidas de execução de penas;
Texto do artigo · p. 76 n) Realizar análises periódicas das tendências de crescimento e redução da população de menores imputáveis, jovens e mulheres, em reclusão;
Texto do artigo · p. 76 o) Propor a revogação do cumprimento da pena em regime de liberdade, em caso deviolação de medidas de liberdade, em que se envolvam menores imputáveis, jovens e mulheres;
Texto do artigo · p. 76 p) Propor o regime adequado a menores imputáveis, jovens e mulheres, condenados em situação de privação de liberdade, para a celebração de contratos de trabalho;
Texto do artigo · p. 76 q) Monitorar o funcionamento dos colectivos de condenados em regime intra e extra-muros;
Texto do artigo · p. 76 r) Elaborar propostas de modificação e aperfeiçoamento dos documentos normativos que regulam a execução das penas privativas de liberdade e prisão preventiva, e submeter à aprovação da entidade competente, relativas à menores imputáveis, jovens e mulheres.
Texto do artigo · p. 76 s) Elaborar e cumprir com o termo de compromisso de gestão concernente às áreas de segurança, reablititação dos preventivos e condenados, actividades produtivas, detalhando os resultados que se pretende atingir de acordo com o Plano Económico e Social do sector da Justiça.
Texto do artigo · p. 76 ARTIgO 240
Texto do artigo · p. 76 (Delegação de Competências)
Texto do artigo · p. 76 1. O Director do Estabelecimento Penitenciário pode delegar parte das suas competências no Chefe de Departamento de Operações Penitenciárias.
Texto do artigo · p. 76 2. As competências específicas referidas nas alíneas b) d), f),
Texto do artigo · p. 76 g), h), m), n), o), p), q), r), s), y), aa), apenas podem ser delegadas ao Chefe de Departamento de Operações Penitenciárias.
Número ou marcador · p. 76 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 76 Estrutura, Funções e Competências
Texto do artigo · p. 76 ARTIgO 241
Texto do artigo · p. 76 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 76 1. Os Estabelecimentos Penitenciários Regionais possuem a seguinte estrutura:
Texto do artigo · p. 76 a) Director;
Texto do artigo · p. 76 b) Departamento de Inspecção;
Texto do artigo · p. 76 c) Departamento de Operações Penitenciárias;
Texto do artigo · p. 76 d) Departamento de Prevenção e gestão de Violência Declarada;
Texto do artigo · p. 76 e) Departamento de Reabilitação e Reinserção Social;
Texto do artigo · p. 76 f) Departamento de Planificação;
Texto do artigo · p. 76 g) Departamento de Administração e Finanças;
Texto do artigo · p. 76 h) Departamento dos Assuntos Jurídicos;
Texto do artigo · p. 76 i) Departamento de Cuidados Sanitários;
Texto do artigo · p. 76 j) Repartição de Inteligência Penitenciária;
Texto do artigo · p. 76 k) Repartição de Recursos Humanos;
Texto do artigo · p. 76 l) Repartição de Actividades Económicas;
Texto do artigo · p. 77 m) Repartição de gestão de Sistema Penitenciário;
Texto do artigo · p. 77 n) Secretaria do Estabelecimento.
Texto do artigo · p. 77 3. Os Departamentos, Repartições e outras unidades orgânicas que integram o Estabelecimento Penitenciário Regional actuam de forma coordenada.
Texto do artigo · p. 77 4. No Estabelecimento Penitenciário Regional funcionam os seguintes colectivos:
Texto do artigo · p. 77 a) Conselho de Direcção;
Texto do artigo · p. 77 b) Conselho Operativo;
Texto do artigo · p. 77 c) Conselho de Etica e disciplina
Texto do artigo · p. 77 5. Organograma do Estabelecimento Penitenciário Regional
Texto do artigo · p. 77 constam do Anexo II.
Número ou marcador · p. 77 SECÇÃO I Departamento de Inspecção
Texto do artigo · p. 77 ARTIgO 242
Texto do artigo · p. 77 (Funções do Departamento de Inspecção)
Texto do artigo · p. 77 1. São funções do Departamento de Inspecção:
Texto do artigo · p. 77 a) garantir a realização de inspecções, de auditorias e de sindicâncias no Estabelecimento Penitenciário, quando para tal se julgue pertinente;
Texto do artigo · p. 77 b) Assegurar a recolha e tratamento de informações e elaborar relatórios sobre o funcionamento do Estabelecimento Penitenciário e propor ao Inspector Nacional, com o conhecimento do Director do Estabelecimento, as medidas de correcção ajustadas à uniformização de procedimentos;
Texto do artigo · p. 77 c) Assegurar a realização das inspecções, auditorias e sindicâncias que lhe forem ordenadas;
Texto do artigo · p. 77 d) Assegurar a determinação das causas, falhas, condições e fenómenos que possam prejudicar o cumprimento da missão do Estabelecimento Penitenciário e os que possam servir de experiência positiva de trabalho;
Texto do artigo · p. 77 e) garantir a eficácia e a eficiência da gestão do Estabelecimento Penitenciário;
Texto do artigo · p. 77 f) Assegurar o cumprimento das disposições legais dos regulamentos e das instruções de Serviço no Estabelecimento Penitenciário;
Texto do artigo · p. 77 g) Assegurar o apoio técnico nos processos instruídos por outras unidades orgânicas;
Texto do artigo · p. 77 h) Assegurar a emissão de informações e pareceres que lhe forem solicitados;
Texto do artigo · p. 77 i) Assegurar o acompanhamento das propostas de recrutamento, contratação, afectação, enquadramento e de reafectação do pessoal afecto ao Estabelecimento Penitenciário;
Texto do artigo · p. 77 j) garantir a coordenação de planos e programas das necessidades de formação, por especialidade, do pessoal afecto ao Departamento;
Texto do artigo · p. 77 k) garantir e avaliar periodicamente a realização e actualização do plano de trabalho do Estabelecimento Penitenciário;
Texto do artigo · p. 77 l) garantir o reconhecimento de problemas e questões existentes nos Departamentos e Repartições do Estabelecimento Penitenciário;
Texto do artigo · p. 77 m) garantir a realização de avaliações sistemáticas e periódicas do desempenho do pessoal afecto ao Departamento, bem como a aplicação dos regulamentos e orientações relativos à gestão e administração de pessoal.
Texto do artigo · p. 77 2. O Departamento de Inspecção Penitenciária é chefiado por um Chefe de Departamento Provincial nomeado, pelo Director-geral, sob proposta do Director do Estabelecimento Penitenciário Regional.
Texto do artigo · p. 77 3. O Departamento de Inspecção Penitenciária compreende a
Texto do artigo · p. 77 seguinte estrutura:
Texto do artigo · p. 77 a) Repartição de Apoio e Controlo; b) Repartição de Auditoria Interna;
Texto do artigo · p. 77 ARTIgO 243
Texto do artigo · p. 77 (Competências do Chefe de Departamento)
Texto do artigo · p. 77 São Competências do Departamento de Inspecção Penitenciária:
Texto do artigo · p. 77 a) Propor e mandar realizar inspecções aos Departamentos e Repartições dos Estabelecimentos Penitenciários;
Texto do artigo · p. 77 b) Avaliar o desempenho do pessoal afecto ao Departamento, bem como a aplicação dos regulamentos e orientações relativas à gestão e administração de pessoal;
Texto do artigo · p. 77 c) Elaborar relatórios anuais das actividades de Inspecção;
Texto do artigo · p. 77 d) Dirigir, representar e superintender o Serviço de Inspecção Penitenciária;
Texto do artigo · p. 77 e) Dirigir e monitorar a participação da Inspecção na fiscalização do plano de actividades do Estabelecimento Penitenciário;
Texto do artigo · p. 77 f) Verificar o cumprimento das disposições legais dos regulamentos e das instruções de serviço no Estabelecimento Penitenciário;
Texto do artigo · p. 77 g) Elaborar as competentes participações, em resultado das actividades inspectivas ou de sindicância, quando para tal se demonstrar necessário;
Texto do artigo · p. 77 h) Fazer cumprir as disposições legais e instruções de Serviço no Estabelecimento Penitenciário;
Texto do artigo · p. 77 i) Exercer o poder e autoridade disciplinar nos termos do regulamento disciplinar e demais legislação aplicável ao pessoal da Inspecção;
Texto do artigo · p. 77 j) Exercer o poder e autoridade disciplinar nos termos do regulamento disciplinar e demais legislação aplicável ao pessoal do Estabelecimento Penitenciário.
Número ou marcador · p. 77 SUBSECÇÃO I Repartição de Apoio e Controlo
Texto do artigo · p. 77 ARTIgO 244
Texto do artigo · p. 77 (Repartição de Apoio e Controlo)
Texto do artigo · p. 77 1. São funções da Repartição de Apoio e Controlo:
Texto do artigo · p. 77 a) garantir a realização de avaliações sistemáticas e periódicas do desempenho do pessoal afecto a Repartição, bem como a aplicação dos regulamentos e orientações relativos à gestão e administração de pessoal;
Texto do artigo · p. 77 b) Assegurar a realização de visitas periódicas de apoio e controlo às Unidades Orgânicas do Estabelecimento;
Texto do artigo · p. 77 c) garantir a monitoria dos planos e programas das necessidades de formação, por especialidade, do pessoal afecto a Repartição;
Texto do artigo · p. 77 d) Assegurar, supervisionar e dar apoio técnico aos processos instruídos pelo Estabelecimento e suas unidades orgânicas;
Texto do artigo · p. 77 e) garantir a tramitação e o encaminhamento das petições, queixas, denúncias e reclamações à consideração do Chefe do Departamento;
Texto do artigo · p. 77 f) Assegurar a emissão de pareceres que lhe forem solicitados.
Texto do artigo · p. 78 2. A Repartição de Apoio e Controlo é chefiada por um Chefe
Texto do artigo · p. 78 de Repartição Provincial, nomeado pelo Director-geral, sob proposta do Director do Estabelecimento Penitenciário.
Texto do artigo · p. 78 ARTIgO 245
Texto do artigo · p. 78 (Competências do Chefe da Repartição de Apoio e Controlo)
Texto do artigo · p. 78 São competências do Chefe da Repartição de Apoio e Controlo:
Texto do artigo · p. 78 a) Realizar avaliações, sistemáticas e periódicas, do desempenho do pessoal afecto ao Serviço, bem como a aplicação dos regulamentos e das orientações relativos à gestão e administração de pessoal;
Texto do artigo · p. 78 b) Realizar visitas sistemáticas e periódicas de apoio e controlo às Unidades do Estabelecimento;
Texto do artigo · p. 78 c) Coordenar a realização das avaliações periódicas, a actualização do plano de trabalho e da missão do SERNAP;
Texto do artigo · p. 78 d) Realizar visitas de apoio e controlo `as unidades orgânicas do Estabelecimento;
Texto do artigo · p. 78 e) Determinar as causas, falhas, condições e fenómenos que possam prejudicar o cumprimento da missão do SERNAP e determinar a valia dos que possam servir de experiência positiva de trabalho;
Texto do artigo · p. 78 f) Avaliar a eficácia e a eficiência da gestão do Estabelecimento Penitenciário;
Texto do artigo · p. 78 g) Verificar o cumprimento das disposições legais dos regulamentos e das instruções de serviço no Estabelecimento Penitenciário;
Texto do artigo · p. 78 h) Realizar sempre que superiormente ordenado, inspecções, auditorias e sindicâncias no Estabelecimento Penitenciário e suas unidades orgânicas, quando para tal se julgue pertinente;
Texto do artigo · p. 78 i) Ordenar a recolha de informações e de relatórios sobre o funcionamento do Estabelecimento Penitenciários e propor ao inspector medidas de correcção ajustadas à uniformização de procedimentos;
Texto do artigo · p. 78 j) Colaborar na elaboração das participações, em resultado das actividades inspectivas ou de sindicância, quando para tal se demonstrar necessário;
Texto do artigo · p. 78 k) Realizar inspecções, auditorias e sindicâncias que lhe forem ordenadas;
Texto do artigo · p. 78 l) Receber, tramitar e encaminhar petições, queixas, denúncias e reclamações à consideração do Chefe do Departamento;
Texto do artigo · p. 78 m) Emitir pareceres que lhe forem solicitados.
Número ou marcador · p. 78 SUBSECÇÃO II Repartição de Auditoria Interna
Texto do artigo · p. 78 ARTIgO 246
Texto do artigo · p. 78 (Repartição de Auditoria Interna)
Texto do artigo · p. 78 1. São funções da Repartição de Auditoria Interna:
Texto do artigo · p. 78 a) garantir e avaliar periodicamente a realização e a actualização do plano de trabalho e da missão do SERNAP;
Texto do artigo · p. 78 b) Assegurar a determinação das causas, falhas, condições e fenómenos que possam prejudicar o cumprimento da missão do SERNAP e determinar a valia dos que possam servir de experiência positiva de trabalho;
Texto do artigo · p. 78 c) Assegurar a avaliação da eficácia e da eficiência da gestão dos Estabelecimentos Penitenciários;
Texto do artigo · p. 78 d) Assegurar a monitoria do cumprimento das disposições legais dos regulamentos e das instruções de serviço nos Estabelecimentos Penitenciários;
Texto do artigo · p. 78 e) garantir a realização de inspecções, de auditorias e de sindicâncias nos Estabelecimentos Penitenciários, quando para tal se julgue pertinente;
Texto do artigo · p. 78 f) Assegurar a recolha e tratamento de informações, elaborar relatórios sobre o funcionamento dos Estabelecimentos Penitenciários e propor ao Director Nacional as medidas de correcção ajustadas à uniformização de procedimentos;
Texto do artigo · p. 78 g) Assegurar a elaboração das participações, em resultado das actividades inspectivas ou de sindicância, quando para tal se demonstrar necessário;
Texto do artigo · p. 78 h) garantir a supervisão dos processos instruídos por outras unidades orgânicas;
Texto do artigo · p. 78 i) Assegurar a emissão de pareceres que lhe forem solicitados;
Texto do artigo · p. 78 j) Assegurar a realização das avaliações sistemáticas e periódicas do pessoal afecto a A Repartição.
Texto do artigo · p. 78 2. A Repartição de Auditoria Interna é chefiada por um Chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Director-geral do SERNAP, sob proposta do Director Estabelecimento Penitenciário.
Texto do artigo · p. 78 ARTIgO 247
Texto do artigo · p. 78 (Competências do Chefe da Repartição de Auditoria Interna)
Texto do artigo · p. 78 São Competências do Chefe da Repartição de Auditoria Interna:
Texto do artigo · p. 78 a) Fiscalizar o cumprimento das normas técnicas legais e organizacionais que regulam o funcionalismo público, ao nível dos órgãos do Estabelecimento;
Texto do artigo · p. 78 b) Realizar de forma periódica e planificada a monitoria e a avaliação do cumprimento das recomendações resultantes das acções inspectivas.
Texto do artigo · p. 78 c) Verificar a conformidade dos actos praticados pelos funcionários do Estado, na gestão financeira e patrimonial, afectos ao Estabelecimento Penitenciário;
Texto do artigo · p. 78 d) Verificar a utilização económica e eficiente dos recursos patrimoniais e financeiros afectos do Estabelecimento Penitenciário;
Texto do artigo · p. 78 e) Coordenar a realização dos objectivos estabelecidos para as operações ou programas institucionais na componente patrimonial e financeira;
Texto do artigo · p. 78 f) Verificar a legalidade da conta gerência da unidade gestora e beneficiária do Estabelecimento.
Número ou marcador · p. 78 SECÇÃO II Departamento de Operações Penitenciárias
Texto do artigo · p. 78 ARTIgO 248
Texto do artigo · p. 78 (Funções do Departamento de Operações Penitenciárias)
Texto do artigo · p. 78 1. São funções do Departamento de Operações Penitenciárias:
Texto do artigo · p. 78 a) Garantir a chefia, representação e superintendência do Departamento de Operações Penitenciárias;
Texto do artigo · p. 78 b) garantir a segurança das instalações do Estabelecimento Penitenciário;
Texto do artigo · p. 78 c) garantir a segurança e a integridade física do condenado em regime de privação de liberdade;
Texto do artigo · p. 78 d) garantir a organização e implementação do cadastro e proceder à fiscalização do uso adequado dos equipamentos e material de Serviços colectivo e individual em uso no Estabelecimento Penitenciário;
Texto do artigo · p. 78 e) garantir a prevenção e investigação de actos que atentem contra a segurança no Estabelecimento Penitenciário;
Texto do artigo · p. 78 f) garantir a interdição da introdução sob qualquer meio ou forma de máquinas ou equipamentos de captação de som ou imagem no Estabelecimento Penitenciário.
Texto do artigo · p. 79 g) garantir a vigilância e o acompanhamento do cumprimento das penas em regime de liberdade;
Texto do artigo · p. 79 h) garantir a realização de diligências e inquéritos ordenados pelas autoridades competentes;
Texto do artigo · p. 79 i) Garantir a segurança, confidencialidade e integridade da informação transportada através da rede de comunicações e informática do Estabelecimento Penitenciário;
Texto do artigo · p. 79 j) garantir a manutenção dos equipamentos e rede de comunicação e de informática;
Texto do artigo · p. 79 k) garantir e assegurar o desenvolvimento e manutenção de informações penitenciárias;
Texto do artigo · p. 79 l) garantir o controlo da interdição da introdução sob qualquer meio ou forma de máquinas ou equipamentos de captação de som ou imagem, no Estabelecimento Penitenciário;
Texto do artigo · p. 79 m) Assegurar as diligências necessárias junto do Instituto de Patrocínio e Assistência Jurídica e outras entidades afins, o patrocínio e a assistência jurídica do condenado;
Texto do artigo · p. 79 n) garantir e assegurar a observância das normas técnicas de avaliação do comportamento do condenado, a pedido das Autoridades Judiciais;
Texto do artigo · p. 79 o) garantir a observância das normas técnicas de celebração de contratos de trabalho do condenado com o sector público e privado;
Texto do artigo · p. 79 p) garantir a participação dos membros na Comissão técnica de tratamento do Condenado;
Texto do artigo · p. 79 q) garantir a organização, fiscalização, controlo da legalidade e o movimento das entradas e saídas no Estabelecimento Penitenciário;
Texto do artigo · p. 79 r) garantir o tratamento e reabilitação adequada de menores e mulheres em conflito com a lei;
Texto do artigo · p. 79 s) Assegurar a definição de mecanismos e modalidades operativas da execução das medidas de segurança e privativas de liberdade, de cumprimento de pena em regime de liberdade e os respectivos regimes penitenciários;
Texto do artigo · p. 79 t) Assegurar a implementação do nível do regime adequado aos condenados em regime de privação de liberdade, para a celebração de contratos de trabalho;
Texto do artigo · p. 79 u) Garantir a definição de locais próprios adequados ao atendimento e tratamento dos doentes mentais;
Texto do artigo · p. 79 v) garantir que os doentes mentais internados no Estabelecimento Penitenciário Especial sejam tratados de acordo com as normas de segurança inerentes à sua condição de sanidade mental;
Texto do artigo · p. 79 w) Assegurar a informação aos Tribunais, ao Ministério Público e a outras entidades, nos termos da Lei, sobre a situação legal dos delinquentes com sinais de demência e insanidade mental.
Texto do artigo · p. 79 x) garantir a actuação dos funcionários do Estabelecimento Penitenciário para o respeito da integridade e dignidade humana do condenado e para o cumprimento estrito das normas e dos Direitos Humanos no Estabelecimento Penitenciário e nas missões de vigilância e de acompanhamento;
Texto do artigo · p. 79 y) garantir o funcionamento do sistema de recolha das ocorrências diárias no Estabelecimento Penitenciário e a sua disseminação pelas autoridades competentes da Administração da justiça;
Texto do artigo · p. 79 z) Assegurar a elaboração da proposta de definição dos mecanismos e das modalidades operativas da execução das medidas de segurança e privativas de liberdade e os respectivos regimes penitenciários.
Texto do artigo · p. 79 2. O Departamento de Operações Penitenciárias é chefiado por um Chefe de Departamento Provincial, nomeado pelo Director-geral do SERNAP, sob proposta do Director do Estabelecimento Penitenciário Regional.
Texto do artigo · p. 79 3. O Departamento de Operações Penitenciárias compreende
Texto do artigo · p. 79 a seguinte estrutura:
Texto do artigo · p. 79 a) Repartição de Vigilância e Operações Penitenciárias;
Texto do artigo · p. 79 b) Repartição de Controlo Penal;
Texto do artigo · p. 79 c) Repartição de Regime Comum;
Texto do artigo · p. 79 d) Repartição de Máxima Segurança;
Texto do artigo · p. 79 e) Repartição de Jovens;
Texto do artigo · p. 79 f) Repartição de Mulheres;
Texto do artigo · p. 79 g) Repartição de Telecomunicações e Informática; ARTIgO 249
Texto do artigo · p. 79 (Competências do Chefe de Departamento de Operações Penitenciárias)
Texto do artigo · p. 79 Compete ao Chefe de Departamento de Operações Penitenciárias:
Texto do artigo · p. 79 a) Chefiar, representar e superintender o Departamento de Operações Penitenciárias;
Texto do artigo · p. 79 b) Propor o internamento e a transferência do condenado em regime de privação de liberdade para os Estabelecimentos Penitenciários, em função da sua classificação e do regime estabelecido;
Texto do artigo · p. 79 c) Ordenar e realizar diligências e inquéritos no âmbito das suas competências, mediante instruções do Director- -geral do SERNAP;
Texto do artigo · p. 79 d) Ordenar a observância e garantir a aplicação das normas de segurança e vigilância;
Texto do artigo · p. 79 e) Instruir a concepção do sistema de recolha das ocorrências diárias no Estabelecimento Penitenciário e propor a sua aprovação;
Texto do artigo · p. 79 f) Ordenar o envio das ocorrências diárias para o Ministro, o Vice-Ministro e o Secretário Permanente do Ministério que superintende a área penitenciária e para os Órgãos de Administração da justiça;
Texto do artigo · p. 79 g) Definir, implementar e monitorar os mecanismos e as modalidades operativas da execução das medidas de segurança e privativas de liberdade;
Texto do artigo · p. 79 h) Instruir os serviços adequados dos Serviços de Operações Penitenciárias para a verificação e acompanhamento da situação jurídica do condenado;
Texto do artigo · p. 79 i) Articular com os Órgãos de Administração da justiça para garantir a legalidade da situação jurídica do condenado;
Texto do artigo · p. 79 j) Instruir as direcções dos Estabelecimentos Penitenciários para a participação nas reuniões da Comissão da legalidade e verificar a implementação das suas deliberações;
Texto do artigo · p. 79 k) Ordenar as diligências necessárias junto do Instituto de Patrocínio e Assistência Jurídica e outras entidades afins, o patrocínio e a assistência jurídica do do condenado;
Texto do artigo · p. 79 l) Propor a suspensão do cumprimento da pena em regime de liberdade, em caso deviolação das medidas de liberdade;
Texto do artigo · p. 79 m) Ordenar a observância e a implementação dos regimes progressivos de cumprimento de penas, em articulação com outros Departamentos do Estabelecimento Penitenciário;
Texto do artigo · p. 79 n) Verificar e garantir a observância das normas técnicas de avaliação do comportamento do condenado, a pedido das autoridades Judiciais;
Texto do artigo · p. 80 o) Verificar e garantir a observância das normas técnicas de celebração de contratos de trabalho do condenado com o sector público e privado;
Texto do artigo · p. 80 p) Ordenar a participação dos membros na Comissão técnica de tratamento do Condenado;
Texto do artigo · p. 80 q) Preparar a instrução sobre a situação legal do condenado em regime de privação de liberdade, menores, jovens, mulheres e delinquentes com sinais de demência e insanidade mental e enviar aos Tribunais, ao Ministério Público, à Polícia da República de Moçambique, ao Instituto do Patrocínio e Assistência Jurídica e a outras entidades, nos termos da Lei;
Texto do artigo · p. 80 r) Emitir pareceres técnicos relativos às medidas de execução de penas e medidas de segurança;
Texto do artigo · p. 80 s) Conceber e assegurar o desenvolvimento e manutenção de informações penitenciárias;
Texto do artigo · p. 80 t) Ordenar a realização de Pesquisa, recolha, processamento, distribuição e arquivo de informação de natureza operacional, necessária ao desempenho da missão do Estabelecimento Penitenciário;
Texto do artigo · p. 80 u) Propor e acompanhar as propostas de recrutamento, contratação, afectação, enquadramento e reafectação do pessoal afecto ao Serviço;
Texto do artigo · p. 80 v) Harmonizar e coordenar planos e programas das necessidades de formação, por especialidade, do pessoal afecto ao Serviço;
Texto do artigo · p. 80 w) Ordenar a observância, cumprimento e fiscalização das normas de entrada e saída no Estabelecimento Penitenciário;
Texto do artigo · p. 80 x) Cumprir e fazer cumprir as normas de respeito pela dignidade humana do condenado e das demais normas dos Direitos Humanos, no Estabelecimento Penitenciário e nas missões de vigilância e de acompanhamento, na actuação dos funcionários do Estabelecimento Penitenciário;
Texto do artigo · p. 80 y) Elaborar relatórios trimestrais, semestrais e anuais das actividades do Serviço de Operações Penitenciárias;
Texto do artigo · p. 80 z) Propor, ordenar e monitorar o internamento e a transferência dos condenados aos Estabelecimentos Penitenciários, em função da sua classificação e do regime estabelecido; aa) Conceber e definir políticas relativas à arquitectura das comunicações do Estabelecimento Penitenciário; bb) Verificar e fazer o acompanhamento dos doentes mentais, certificando se são tratados de acordo com as normas de segurança inerentes à sua condição de sanidade, no Estabelecimento Penitenciário; cc) Ordenar a elaboração da proposta da definição dos mecanismos e das modalidades operativas de execução das medidas de segurança e privativas de liberdade e os respectivos regimes; dd) Exercer o poder e autoridade disciplinar nos termos do regulamento disciplinar e demais legislação aplicável ao pessoal do Serviço de Operações Penitenciárias.
Número ou marcador · p. 80 SUBSECÇÃO I Repartição de Vigilância e Operações Penitenciárias
Texto do artigo · p. 80 ARTIgO 250
Texto do artigo · p. 80 (Funções da Repartição de Vigilância e Operações Penitenciárias)
Texto do artigo · p. 80 1. São funções da Repartição de Vigilância e Operações
Texto do artigo · p. 80 Penitenciárias:
Texto do artigo · p. 80 a) Garantir a chefia, representação e superintendência da Repartição de Vigilância e Operações Penitenciárias;
Texto do artigo · p. 80 b) garantir o funcionamento do sistema de recolha das ocorrências diárias no Estabelecimento Penitenciário;
Texto do artigo · p. 80 c) Assegurar a elaboração da proposta de definição dos mecanismos e das modalidades operativas de execução das medidas de segurança e privativas de liberdade e os respectivos regimes penitenciários;
Texto do artigo · p. 80 d) garantir a segurança das instalações do Estabelecimento Penitenciário;
Texto do artigo · p. 80 e) garantir a prevenção e investigação de actos que atentem contra a segurança no Estabelecimento Penitenciário;
Texto do artigo · p. 80 f) garantir a segurança e a integridade física do condenado em regime de privação de liberdade;
Texto do artigo · p. 80 g) garantir a vigilância e acompanhamento do cumprimento das penas em regime de liberdade;
Texto do artigo · p. 80 h) garantir a realização de diligências, inquéritos ordenados pelas autoridades competentes;
Texto do artigo · p. 80 i) Garantir a segurança, confidencialidade e integridade da informação transportada através da rede de comunicações e informática do Estabelecimento Penitenciário;
Texto do artigo · p. 80 j) garantir a observância e aplicação das normas de segurança e vigilância;
Texto do artigo · p. 80 k) garantir a investigação e a prevenção de actos que atentem contra a segurança no Estabelecimento Penitenciário.
Texto do artigo · p. 80 l) garantir o controlo da interdição da introdução, sob qualquer meio ou forma, de máquinas ou equipamentos de captação de som ou imagem no Estabelecimento Penitenciário.
Texto do artigo · p. 80 m) garantir a organização e implementação do cadastro e proceder à fiscalização do uso adequado dos equipamentos e material de serviços colectivo e individual, em uso no Estabelecimento Penitenciário;
Texto do artigo · p. 80 n) garantir a organização, fiscalização, controlo da legalidade e o movimento de entrada e saída no Estabelecimento Penitenciário;
Texto do artigo · p. 80 o) garantir a implementação do sistema de recolha das ocorrências diárias no Estabelecimento Penitenciário;
Texto do artigo · p. 80 p) garantir que a actuação dos funcionários da Repartição, para o respeito da integridade e dignidade humana do condenado e para o cumprimento estrito das normas e dos Direitos Humanos no Estabelecimento Penitenciário e nas missões de vigilância e de acompanhamento;
Texto do artigo · p. 80 q) garantir a manutenção dos equipamentos e rede de comunicação e de informática;
Texto do artigo · p. 80 r) garantir e assegurar o desenvolvimento e a manutenção de informações penitenciárias;
Texto do artigo · p. 80 s) garantir o exercício do poder disciplinar nos termos do regulamento disciplinar e demais legislação aplicável à Repartição;
Texto do artigo · p. 80 t) garantir o acompanhamento dos doentes mentais e certificar se são tratados de acordo com as normas de segurança inerentes à sua condição de sanidade, no Estabelecimento Penitenciário;
Texto do artigo · p. 80 u) garantir o acompanhamento médico adequado e o cumprimento da medicação administrada;
Texto do artigo · p. 80 v) garantir a execução do plano de actividades da Repartição;
Texto do artigo · p. 80 w) Assegurar a elaboração de relatórios trimestrais, semestrais e anuais das actividades da Repartição de Operações Penitenciárias;
Texto do artigo · p. 80 x) garantir o internamento e a transferência do condenado aos Estabelecimentos Penitenciários, em conformidade com a Lei;
Texto do artigo · p. 81 y) Assegurar a realização de avaliações psicossociais e o tratamento diferenciado dos doentes mentais, de acordo com a sua anormalidade;
Texto do artigo · p. 81 z) garantir a elaboração de programas de saúde tendentes a melhorar o estilo de vida e de padrões de adicção dos doentes mentais; aa) Assegurar que a afectação de doentes mentais em processo de tratamento, em actividades no Estabelecimento Penitenciário, esteja de acordo com a sua situação médica.
Texto do artigo · p. 81 2. A Repartição de Vigilância e Operações Penitenciárias
Texto do artigo · p. 81 é chefiada por um Chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Director-geral do SERNAP, sob proposta do Director do Estabelecimento Penitenciário Regional.
Texto do artigo · p. 81 ARTIgO 251
Texto do artigo · p. 81 (Competências do Chefe da Repartição de Vigilância e Operações Penitenciárias)
Texto do artigo · p. 81 Compete ao Chefe de Repartição de Vigilância e Operações Penitenciárias:
Texto do artigo · p. 81 a) Chefiar, representar e superintender a Repartição de Vigilância e Operações Penitenciárias;
Texto do artigo · p. 81 b) Definir, implementar e monitorar os mecanismos e as modalidades operativas da execução das medidas de segurança e privativas de liberdade;
Texto do artigo · p. 81 c) Implementar o sistema de recolha das ocorrências diárias no Estabelecimento Penitenciário e propor a sua aprovação;
Texto do artigo · p. 81 d) Ordenar o envio das ocorrências diárias para a Sala de Operações do Estabelecimento Penitenciário;
Texto do artigo · p. 81 e) Ordenar a observância e garantir a aplicação das normas de segurança e vigilância;
Texto do artigo · p. 81 f) Ordenar e realizar diligências e inquéritos no âmbito das suas competências, mediante instruções do Director do Estabelecimento Penitenciário Regional;
Texto do artigo · p. 81 g) Ordenar a elaboração da proposta da definição dos mecanismos e das modalidades operativas de execução das medidas de segurança e privativas de liberdade e os respectivos regimes;
Texto do artigo · p. 81 h) Emitir pareceres técnicos relativos às medidas de execução de penas e medidas de segurança;
Texto do artigo · p. 81 i) Conceber e assegurar o desenvolvimento e manutenção de informações penitenciárias;
Texto do artigo · p. 81 j) Ordenar a observância, cumprimento e fiscalização das normas de entrada e saída no Estabelecimento Penitenciário;
Texto do artigo · p. 81 k) Propor o internamento e a transferência do condenado em regime de privação de liberdade para os Estabelecimentos Penitenciários, em função da sua classificação e do regime estabelecido.
Texto do artigo · p. 81 l) Cumprir e fazer cumprir as normas de respeito pela dignidade humana do condenado e as demais normas dos Direitos Humanos no Estabelecimento Penitenciário e nas missões de vigilância e de acompanhamento, na actuação dos funcionários do Estabelecimento Penitenciário;
Texto do artigo · p. 81 m) Verificar e fazer acompanhamento dos doentes mentais e certificar se são tratados de acordo com as normas de segurança inerentes à sua condição de sanidade, no Estabelecimento Penitenciário;
Texto do artigo · p. 81 n) Promover o acompanhamento médico adequado e garantir o cumprimento da medicação administrada;
Texto do artigo · p. 81 o) Conceber e definir políticas relativas à arquitectura das comunicações do Estabelecimento Penitenciário;
Texto do artigo · p. 81 p) Ordenar a realização de pesquisa, recolha, processamento, distribuição e arquivo de informação de natureza operacional, necessária ao desempenho da missão do Estabelecimento Penitenciário;
Texto do artigo · p. 81 q) Elaborar relatórios trimestrais, semestrais e anuais das actividades do Serviço de Operações Penitenciárias;
Texto do artigo · p. 81 r) Determinar e monitorar a realização de avaliações psicossociais e o tratamento diferenciado dos doentes mentais, de acordo com a sua anormalidade;
Texto do artigo · p. 81 s) Determinar e monitorar a elaboração de programas de saúde tendentes a melhorar o estilo de vida e de padrões de adicção dos doentes mentais;
Texto do artigo · p. 81 t) Determinar e monitorar a afectação de doentes mentais em processo de tratamento em actividades, no Estabelecimento Penitenciário, de acordo com a sua situação médica.
Texto do artigo · p. 81 u) garantir a organização e implementação do cadastro e proceder à fiscalização do uso adequado dos equipamentos e material de serviços, colectivo e individual, em uso no Estabelecimento Penitenciário;
Texto do artigo · p. 81 v) Exercer o poder e autoridade disciplinar nos termos do regulamento disciplinar e demais legislação aplicável ao pessoal do Serviço de Operações Penitenciárias.
Número ou marcador · p. 81 SUBSECÇÃO II Repartição de Controlo Penal
Texto do artigo · p. 81 ARTIgO 252
Texto do artigo · p. 81 (Funções da Repartição de Controlo Penal)
Texto do artigo · p. 81 1. São funções da Repartição de Controlo Penal:
Texto do artigo · p. 81 a) Garantir a chefia, representação e superintendência a Repartição de Controlo Penal;
Texto do artigo · p. 81 b) Garantir a observância, cumprimento e fiscalização das normas de entrada e saída no Estabelecimento Penitenciário;
Texto do artigo · p. 81 c) Garantir a verificação e acompanhamento da situação jurídica do condenado;
Texto do artigo · p. 81 d) Assegurar a observância e a implementação dos regimes progressivos de cumprimento de penas, em articulação com outros Departamentos do Estabelecimento Penitenciário;
Texto do artigo · p. 81 e) garantir a observância das regras de internamento e transferência do condenado aos Estabelecimentos Penitenciários, em conformidade com a Lei;
Texto do artigo · p. 81 f) Assegurar junto do Instituto de Patrocínio e Assistência Jurídica e de outras entidades afins, o patrocínio e a assistência jurídica do condenado;
Texto do artigo · p. 81 g) Propor o internamento e a transferência do condenado em regime de privação de liberdade para os Estabelecimentos Penitenciários, em função da sua classificação e do regime estabelecido;
Texto do artigo · p. 81 h) garantir a emissão de pareceres técnicos relativos às medidas de execução de penas e medidas de segurança;
Texto do artigo · p. 81 i) Propor a suspensão do cumprimento da pena em regime de liberdade, em caso de violação das medidas de liberdade;
Texto do artigo · p. 81 j) Assegurar a elaboração da proposta de definição dos mecanismos e das modalidades operativas de execução das medidas de segurança e privativas de liberdade;
Texto do artigo · p. 81 k) garantir a preparação da informação sobre a situação legal do condenado em regime de privação de liberdade, menores, jovens, mulheres e delinquentes com sinais de demência e insanidade mental, e enviar aos Tribunais, ao Ministério Público, à Polícia
Texto do artigo · p. 82 da República de Moçambique, ao Instituto do Patrocínio e Assistência Jurídica e a outras entidades, nos termos da Lei;
Texto do artigo · p. 82 l) garantir a observância das normas técnicas de avaliação do comportamento do condenado, a pedido das autoridades Judiciais;
Texto do artigo · p. 82 m) garantir a observância das normas técnicas de celebração de contratos de trabalho do condenado com o sector público e privado;
Texto do artigo · p. 82 n) Assegurar o desenvolvimento e manutenção de informações penitenciárias;
Texto do artigo · p. 82 o) Assegurar o acompanhamento das propostas de recrutamento, contratação, afectação, enquadramento e de reafectação do pessoal ligado à Repartição;
Texto do artigo · p. 82 p) garantir a actuação dos funcionários da Repartição para o respeito da integridade e dignidade humana do condenado e para o cumprimento estrito das normas e dos Direitos Humanos no Estabelecimento Penitenciário e nas missões de vigilância e de acompanhamento;
Texto do artigo · p. 82 q) Assegurar a realização de avaliações psicossociais e o tratamento diferenciado dos doentes mentais, de acordo com a sua anormalidade;
Texto do artigo · p. 82 r) garantir a elaboração de programas de saúde, tendentes a melhorar o estilo de vida e padrões de adicção dos doentes mentais;
Texto do artigo · p. 82 s) Assegurar que a afectação de doentes mentais, em processo de tratamento, em actividades, no Estabelecimento Penitenciário esteja de acordo com a sua situação médica.
Texto do artigo · p. 82 t) garantir a participação nas reuniões da Comissão da Legalidade e assegurar a implementação das suas deliberações;
Texto do artigo · p. 82 u) garantir a participação dos membros na Comissão técnica de tratamento do condenado;
Texto do artigo · p. 82 v) garantir a execução do plano de actividades da Repartição de Vigilância e Operações Penitenciárias;
Texto do artigo · p. 82 w) garantir a elaboração de relatórios trimestrais, semestrais e anuais das actividades da Repartição de Vigilância e Operações Penitenciárias;
Texto do artigo · p. 82 x) garantir o exercício do poder disciplinar nos termos do regulamento disciplinar e demais legislação aplicável ao pessoal do Serviço de Operações Penitenciárias.
Texto do artigo · p. 82 2. A Repartição de Controlo Penal é chefiada por um Chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Director-geral do SERNAP, sob proposta do Director do Estabelecimento Penitenciário Regional.
Texto do artigo · p. 82 ARTIgO 253
Texto do artigo · p. 82 (Competências do Chefe Repartição de Controlo Penal)
Texto do artigo · p. 82 Compete ao Chefe da Repartição de Controlo Penal:
Texto do artigo · p. 82 a) Chefiar, representar e superintender a Repartição de Controlo Penal;
Texto do artigo · p. 82 b) Ordenar a observância, cumprimento e fiscalização das normas de entrada e saída no Estabelecimento Penitenciário;
Texto do artigo · p. 82 c) Propor o internamento e a transferência do condenado em regime de privação de liberdade para os Estabelecimentos Penitenciários, em função da sua classificação e do regime estabelecido;
Texto do artigo · p. 82 d) Verificar, acompanhar e informar sobre a situação jurídica dos condenados;
Texto do artigo · p. 82 e) Emitir pareceres técnicos relativos às medidas de execução de penas e medidas de segurança;
Texto do artigo · p. 82 f) Ordenar as diligências necessárias junto do Instituto de Patrocínio e Assistência Jurídica e outras entidades afins, o patrocínio e a assistência jurídica dos condenados;
Texto do artigo · p. 82 g) Propor a suspensão do cumprimento da pena em regime de liberdade, em caso da violação das medidas de liberdade;
Texto do artigo · p. 82 h) Ordenar a elaboração da proposta de definição dos mecanismos e das modalidades operativas de execução das medidas de segurança e privativas de liberdade;
Texto do artigo · p. 82 i) Ordenar a observância e a implementação dos regimes progressivos de cumprimento de penas, em articulação com o Departamento de Operações Penitenciárias;
Texto do artigo · p. 82 j) Verificar e garantir a observância das normas técnicas de avaliação do comportamento do condenado, a pedido das autoridades Judiciais;
Texto do artigo · p. 82 k) Verificar e garantir a observância das normas técnicas de celebração de contratos de trabalho do condenado com o sector público e privado;
Texto do artigo · p. 82 l) Propor, ordenar e monitorar o internamento e a transferência do condenado ao Estabelecimento Penitenciário, em função da sua classificação e do regime estabelecido;
Texto do artigo · p. 82 m) Preparar a instrução sobre a situação legal do condenado em regime de privação de liberdade, menores, jovens, mulheres e dos delinquentes com sinais de demência e insanidade mental e enviar aos Tribunais, ao Ministério Público, à Polícia da República de Moçambique, ao Instituto do Patrocínio e Assistência Jurídica e a outras entidades, nos termos da Lei;
Texto do artigo · p. 82 n) Conceber e assegurar o desenvolvimento e manutenção de informações penitenciárias;
Texto do artigo · p. 82 o) Cumprir e fazer cumprir as normas de respeito pela dignidade humana do condenado e as demais normas dos Direitos Humanos no Estabelecimento Penitenciário e nas missões de vigilância e de acompanhamento, na actuação dos funcionários do Estabelecimento Penitenciário;
Texto do artigo · p. 82 p) Propor e acompanhar as propostas de recrutamento, contratação, afectação, enquadramento e de reafectação do pessoal afecto ao Serviço;
Texto do artigo · p. 82 q) Harmonizar e coordenar planos e programas das necessidades de formação, por especialidade, do pessoal afecto ao Serviço;
Texto do artigo · p. 82 r) Ordenar a participação dos membros na Comissão técnica de tratamento do condenado;
Texto do artigo · p. 82 s) Participar nas reuniões da Comissão da Legalidade e verificar a implementação das suas deliberações;
Texto do artigo · p. 82 t) Chefiar e monitorar a execução do plano de actividades daRepartição de Vigilancia e Operações Penitenciárias;
Texto do artigo · p. 82 u) Elaborar relatórios trimestrais, semestrais e anuais daRepartição de Vigilancia e Operações Penitenciárias;
Texto do artigo · p. 82 v) Determinar e monitorar a realização de avaliações psicossociais e o tratamento diferenciado dos doentes mentais, de acordo com a sua anormalidade;
Texto do artigo · p. 82 w) Determinar e monitorar a elaboração de programas de saúde, tendentes a melhorar o estilo de vida e padrões de adicção dos doentes mentais;
Texto do artigo · p. 82 x) Determinar e monitorar a afectação de doentes mentais, em processo de tratamento em actividades, no Estabelecimento Penitenciário, de acordo com a sua situação médica.
Texto do artigo · p. 82 y) Exercer o poder e autoridade disciplinar nos termos do regulamento disciplinar e demais legislação aplicável ao pessoal do Departamento de Operações Penitenciárias.
Número ou marcador · p. 83 SUBSECÇÃO III Repartição Comum
Texto do artigo · p. 83 ARTIgO 254
Texto do artigo · p. 83 (Funções da Repartição de Regime Comum)
Texto do artigo · p. 83 1. São funções Repartição de Regime Comum:
Texto do artigo · p. 83 a) Garantir a chefia, representação e superintendência da Repartição de Regime Comum;
Texto do artigo · p. 83 b) garantir a articulação, coordenação e manter informada das ocorrências diárias a Sala de Operações;
Texto do artigo · p. 83 c) garantir a organização, fiscalização, controlo da legalidade e o movimento de entrada e saídana Repartição;
Texto do artigo · p. 83 d) garantir a observância da situação legal do condenado em cumprimento da pena, bem como em regime de liberdade condicional;
Texto do artigo · p. 83 e) garantir a afectação do condenado, em conformidade com a sua situação legal, perfil regime de execução e outros elementos essenciais à sua reabilitação e reinserção social;
Texto do artigo · p. 83 f) garantir a organização e implementação do cadastro e proceder à fiscalização do uso adequado dos equipamentos e material de Serviços, colectivo e individual, em uso na Repartição;
Texto do artigo · p. 83 g) garantir a prevenção e investigação de actos que atentem contra a segurança na Repartição;
Texto do artigo · p. 83 h) garantir a observância e o cumprimento dos horários de banho de sol;
Texto do artigo · p. 83 i) garantir o controlo da interdição da introdução, sob qualquer meio ou forma, de máquinas ou equipamentos de captação de som ou imagem na Repartição;
Texto do artigo · p. 83 j) garantir a transferência do condenado da Repartição, em conformidade com a Lei;
Texto do artigo · p. 83 k) garantir a reabilitação do condenado e em regime de liberdade condicional;
Texto do artigo · p. 83 l) Assegurar a implementação e monitoria de programas de Atendimento Individual do Condenado;
Texto do artigo · p. 83 m) garantir a colaboração com as instituições do Sistema da Administração da justiça, na execução das penas e de medidas de segurança;
Texto do artigo · p. 83 n) garantir a actuação dos funcionários da Repartição para o respeito da integridade e dignidade humana do condenado e para o cumprimento estrito das normas e dos Direitos Humanos, no Estabelecimento Penitenciário e nas missões de vigilância e de acompanhamento;
Texto do artigo · p. 83 o) Assegurar a implementação dos Planos de Doenças Epidémicas no Departamento da área Comum;
Texto do artigo · p. 83 p) Assegurar medidas de rastreio e prevenção das doenças infecto-contagiosas, alcoolismo e de toxicodependência da população recluída;
Texto do artigo · p. 83 q) garantir a implementação do plano de acção para a promoção da higiene e saneamento do meio no Estabelecimento Penitenciário;
Texto do artigo · p. 83 r) garantir a elaboração e cumprimento do plano de actividades da Repartição e preparar o respectivo relatório de execução;
Texto do artigo · p. 83 s) Assegurar a implementação, execução da estratégia de desenvolvimento institucional e execução dos planos de actividades;
Texto do artigo · p. 83 t) garantir a implementação do sistema nacional de arquivo;
Texto do artigo · p. 83 u) garantir a realização de campanhas de educação cívica e patriótica;
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 74: b) Garantir a manuntenção da rede local, com e sem fio, infraestrutura computacional, Serviço de atendimento de informática e demais actividades de Tecnologia de Informação e Comunicação no Estabelecimento Penitenciário Regional;
  2. Texto do artigo, página 74: c) Garantir a planificação e implementação de estratégias, soluções de Tecnologia de Informação e Comunicação, de acordo com as directrizes definidas pelo SERNAP;
  3. Texto do artigo, página 74: d) garantir o funcionamento e manter actualizada a base de dados do Sistema de gestão e Informação Penitenciário (SgIP);
  4. Texto do artigo, página 75: e) garantir que os produtos e Serviço relativos à Tecnologia de Informação e Comunicação sejam conduzidos de acordo com a legislação pertinente no Estabelecimento Penitenciário Regional.
  5. Texto do artigo, página 75: Na Secretaria do Estabelecimento Penitenciário
  6. Texto do artigo, página 75: a) Organizar o arquivo de documentos, dados e informação relevante para o Estabelecimento Penitenciário;
  7. Texto do artigo, página 75: b) Organizar, processar e disseminar informação e dados sobre o Estabelecimento Penitenciário;
  8. Texto do artigo, página 75: c) Assegurar a sistematização e harmonização dos relatórios de actividades dos diferentes órgãos do Estabelecimento Penitenciário ;
  9. Texto do artigo, página 75: d) garantir a circulação de documentação relevante para o Estabelecimento Penitenciário;
  10. Texto do artigo, página 75: e) Organizar uma base de dados sobre informações, dados ou estudos realizados no Estabelecimento Penitenciário;
  11. Texto do artigo, página 75: f) Elaborar propostas de aquisição de revistas, livros e demais documentos relacionados com as questões de interesse do Estabelecimento Penitenciário;
  12. Texto do artigo, página 75: g) Garantir a execução pontual e eficiência do arquivo;
  13. Texto do artigo, página 75: h) Secretariar e manter o registo actualizado das reuniões do Estabelecimento Penitenciário;
  14. Texto do artigo, página 75: i) Preparar as reuniões do Estabelecimento Penitenciário;
  15. Texto do artigo, página 75: j) Realizar ou prestar apoio na realização de todas as demais tarefas técnico- administrativas para que for solicitado pelo Director do Estabelecimento Penitenciário.
  16. Texto do artigo, página 75: 2. O Estabelecimento Penitenciário Regional é dirigido por um Director Provincial, nomeado pelo Ministro que Superintende a área Penitenciária, sob proposta do Director-geral do SERNAP.
  17. Texto do artigo, página 75: 3. O Director do Estabelecimento Penitenciário Regional, quando membro da guarda Penitenciária é promovido à Classe de Oficiais Superintendentes.
  18. Texto do artigo, página 75: 4. O Director do Estabelecimento Penitenciário Regional é assistido por Chefes de Departamentos Provinciais das áreas comuns e especiais.
  19. Texto do artigo, página 75: 5. Os Chefes de Departamento e de Repartição são nomeados pelo Director-geral do SERNAP sob proposta do Director do Estabelecimento Penitenciário Regional.
  20. Texto do artigo, página 75: 6. Os Chefes de Departamento e de Repartição quando
  21. Texto do artigo, página 75: membros da guarda Penitenciária são promovidos à Classe de Oficiais Inspectores.
  22. Texto do artigo, página 75: ARTIgO 238
  23. Texto do artigo, página 75: (Competências do Director do Estabelecimento Penitenciário Regional)
  24. Texto do artigo, página 75: São competências gerais do Director:
  25. Texto do artigo, página 75: a) Fiscalizar a gestão das actividades do Estabelecimento Penitenciário;
  26. Texto do artigo, página 75: b) Ordenar a verificação da situação legal do condenado em cumprimento da pena, bem como em regime de liberdade condicional;
  27. Texto do artigo, página 75: c) Cumprir e fazer cumprir as normas de respeito pela dignidade humana do condenado e as demais normas dos Direitos Humanos no Estabelecimento Penitenciário e nas missões de vigilância e de acompanhamento, na actuação dos funcionários do Estabelecimento Penitenciário;
  28. Texto do artigo, página 75: d) Determinar o local da afectação do condenado;
  29. Texto do artigo, página 75: e) Articular com as instituições do Sistema da Administração da justiça na execução das penas; Fiscalizar o cumprimento das normas de entrada e saída do condenado nas áreas Comuns, de Máxima Segurança, de Jovens e de Mulheres, do Estabelecimento Penitenciário;
  30. Texto do artigo, página 75: f) Monitorar a situação jurídica do condenado e articular com os Órgãos de Administração da justiça competentes a sua regularização;
  31. Texto do artigo, página 75: g) Fazer cumprir os regimes progressivos de cumprimento de penas;
  32. Texto do artigo, página 75: h) Fiscalizar a observância das obrigações impostas aos condenados em liberdade condicional e articular com os Órgãos de Administração da justiça;
  33. Texto do artigo, página 75: i) Ordenar a investigação e a prevenção de actos que atentem contra a segurança e o bom funcionamento do Estabelecimento Penitenciário;
  34. Texto do artigo, página 75: j) Ordenar a aplicação de medidas adequadas de prevenção e repressão de tumultos, motins e evasões, e garantir a reposição da ordem no Estabelecimento Penitenciário;
  35. Texto do artigo, página 75: k) Ordenar a realização de diligências e inquéritos, sob orientação do Director geral;
  36. Texto do artigo, página 75: l) Fiscalizar o funcionamento do Sistema de Informação e gestão Penitenciária e manter actualizada a base de dados;
  37. Texto do artigo, página 75: m) Ordenar o cumprimento das disposições legais e instruções do Director-geral e dos Directores dos Serviços Centrais;
  38. Texto do artigo, página 75: n) Supervisionar as actividades de reabilitação do condenado em privação de liberdade e em regime de liberdade condicional;
  39. Texto do artigo, página 75: o) Articular com instituições públicas, privadas e da sociedade civil, no desenvolvimento e execução de actividades que promovam a reinserção social do condenado;
  40. Texto do artigo, página 75: p) Determinar a implementação e monitoria dos programas reabilitativos de condenados, em função da sua idade, género e natureza criminógena, de foro psicológico, deficiência física, tóxico-dependência, alcoolismo e com necessidades educativas especiais, entre outras;
  41. Texto do artigo, página 75: q) Determinar os procedimentos de actuação das instituições e organismos sociais e de religiosos que desenvolvem actividades de realização e satisfação espiritual do indivíduo;
  42. Texto do artigo, página 75: r) Fiscalizar a implementação do Plano de Atendimento Individual do Condenado;
  43. Texto do artigo, página 75: s) Ordenar a disseminação do plano e conservação de bens móveis e imóveis do Estado;
  44. Texto do artigo, página 75: t) Ordenar a elaboração dos relatórios trimestrais, semestrais e anuais das actividades do Estabelecimento Penitenciário;
  45. Texto do artigo, página 75: u) Ordenar e monitorar a implementação do Sistema Nacional de Arquivo;
  46. Texto do artigo, página 75: v) Executar e monitorar a implementação do orçamento anual do Estabelecimento Penitenciário;
  47. Texto do artigo, página 75: w) Ordenar a execução do registo, cadastro e a catalogação do património do Estabelecimento Penitenciário;
  48. Texto do artigo, página 75: x) Fiscalizar a execução das obras de construção e de manutenção das infraestruturas do Estabelecimento Penitenciário;
  49. Texto do artigo, página 75: y) Propor a preparação e contratação de empreitadas e planificar a aquisição de bens e serviços;
  50. Texto do artigo, página 75: z) Ordenar a disseminação do plano de conservação de bens móveis e imóveis do Estado; aa) Instruir e fiscalizar os procedimentos para a promoção da higiene e saneamento do meio, no Estabelecimento Penitenciário; bb) Implementar e monitorar os Planos de Prevenção de Doenças Epidémicas no Estabelecimento Penitenciário; cc) Instruir para a implementação de medidas de rastreio e prevenção das doenças infecto contagiosas, alcoolismo
  51. Texto do artigo, página 76: e de toxicodependência, entre outras da população recluída; dd) Avaliar o desempenho do pessoal afecto ao Departamento, bem como a aplicação dos regulamentos e orientações relativos à gestão e administração de pessoal; ee) ee) Implementar projectos relativos à actividade laboral da população recluída, no âmbito das actividades económicas, nomeadamente, nas áreas da produção agrícola, pecuária, da piscicultura e comercial; ff) Atrair parcerias económicas com o sector público e privado que representem mais-valia para as actividades do Estabelecimento Penitenciário; gg) Propor a celebração de parcerias públicas e privadas entre o Estabelecimento Penitenciário e entidades especializadas no exercício de determinadas actividades económicas; hh) Propor a celebração de contratos de trabalho entre os condenados e as entidades Públicas e privadas.
  52. Texto do artigo, página 76: ARTIgO 239
  53. Texto do artigo, página 76: (Competências específicas do Director)
  54. Texto do artigo, página 76: São Competências específicas do Director:
  55. Texto do artigo, página 76: a) Organizar, fiscalizar, controlar a legalidade e o movimento das entradas e saídas de menores imputáveis, jovens de ambos os sexos e mulheres, no Estabelecimento Penitenciário;
  56. Texto do artigo, página 76: b) Fiscalizar a implementação do cumprimento das penas em regime de liberdade de menores imputáveis, jovens e mulheres;
  57. Texto do artigo, página 76: c) Definir os mecanismos e as modalidades da execução das medidas de segurança e privativas de liberdade, de cumprimento de pena em regime de liberdade e os respectivos regimes penitenciários para menores imputáveis, jovens e mulheres;
  58. Texto do artigo, página 76: d) Propor o internamento e a transferência das menores imputáveis, jovens e mulheres em reclusão, aos Estabelecimentos Penitenciários, em função da sua classificação e do regime estabelecido;
  59. Texto do artigo, página 76: e) Preparar a instrução sobre a situação legal do condenado em regime de privação de liberdade, menores, jovens, mulheres e dos delinquentes com sinais de demência e insanidade mental, e enviar aos Tribunais, ao Ministério Público, à Polícia da República de Moçambique, ao Instituto do Patrocínio e Assistência Jurídica e a outras entidades, nos termos da Lei;
  60. Texto do artigo, página 76: f) Emitir pareceres técnicos relativos às medidas de execução de penas e medidas de segurança relativas a menores imputáveis, jovens e mulheres, que sejam da competência do Director-geral;
  61. Texto do artigo, página 76: g) Propor a suspensão do cumprimento da pena em regime de liberdade, em caso de violação das medidas de liberdade de menores imputáveis, jovens e mulheres;
  62. Texto do artigo, página 76: h) Criar e manter actualizada uma base de dados do Sistema de gestão e Informação Penitenciário (SgIP), relativa a menores imputáveis, jovens e mulheres;
  63. Texto do artigo, página 76: i) Avaliar e determinar o nível do regime adequado a menores imputáveis, jovens e mulheres, condenados em regime de privação de liberdade, para a celebração de contratos de trabalho;
  64. Texto do artigo, página 76: j) Propor a definição de regimes de execução de medidas de segurança e privativas de liberdade de menores imputáveis, jovens e mulheres;
  65. Texto do artigo, página 76: k) Propor a afectação de menores imputáveis, jovens e mulheres, em reclusão nos Estabelecimentos
  66. Texto do artigo, página 76: Penitenciários especiais, em função da sua classificação e do regime estabelecido;
  67. Texto do artigo, página 76: l) Instruir e emitir parecer nos processos relativos às medidas de execução de penas e medidas de segurança que sejam da competência do Departamento de Operações Penitenciárias e que respeite a menores imputáveis, jovens e mulheres;
  68. Texto do artigo, página 76: m) Proceder à recolha de informação, com vista à classificação de menores imputáveis, jovens e mulheres em reclusão, em função dos critérios estabelecidos nas medidas de execução de penas;
  69. Texto do artigo, página 76: n) Realizar análises periódicas das tendências de crescimento e redução da população de menores imputáveis, jovens e mulheres, em reclusão;
  70. Texto do artigo, página 76: o) Propor a revogação do cumprimento da pena em regime de liberdade, em caso deviolação de medidas de liberdade, em que se envolvam menores imputáveis, jovens e mulheres;
  71. Texto do artigo, página 76: p) Propor o regime adequado a menores imputáveis, jovens e mulheres, condenados em situação de privação de liberdade, para a celebração de contratos de trabalho;
  72. Texto do artigo, página 76: q) Monitorar o funcionamento dos colectivos de condenados em regime intra e extra-muros;
  73. Texto do artigo, página 76: r) Elaborar propostas de modificação e aperfeiçoamento dos documentos normativos que regulam a execução das penas privativas de liberdade e prisão preventiva, e submeter à aprovação da entidade competente, relativas à menores imputáveis, jovens e mulheres.
  74. Texto do artigo, página 76: s) Elaborar e cumprir com o termo de compromisso de gestão concernente às áreas de segurança, reablititação dos preventivos e condenados, actividades produtivas, detalhando os resultados que se pretende atingir de acordo com o Plano Económico e Social do sector da Justiça.
  75. Texto do artigo, página 76: ARTIgO 240
  76. Texto do artigo, página 76: (Delegação de Competências)
  77. Texto do artigo, página 76: 1. O Director do Estabelecimento Penitenciário pode delegar parte das suas competências no Chefe de Departamento de Operações Penitenciárias.
  78. Texto do artigo, página 76: 2. As competências específicas referidas nas alíneas b) d), f),
  79. Texto do artigo, página 76: g), h), m), n), o), p), q), r), s), y), aa), apenas podem ser delegadas ao Chefe de Departamento de Operações Penitenciárias.
  80. Número ou marcador, página 76: CAPÍTULO II
  81. Texto do artigo, página 76: Estrutura, Funções e Competências
  82. Texto do artigo, página 76: ARTIgO 241
  83. Texto do artigo, página 76: (Estrutura)
  84. Texto do artigo, página 76: 1. Os Estabelecimentos Penitenciários Regionais possuem a seguinte estrutura:
  85. Texto do artigo, página 76: a) Director;
  86. Texto do artigo, página 76: b) Departamento de Inspecção;
  87. Texto do artigo, página 76: c) Departamento de Operações Penitenciárias;
  88. Texto do artigo, página 76: d) Departamento de Prevenção e gestão de Violência Declarada;
  89. Texto do artigo, página 76: e) Departamento de Reabilitação e Reinserção Social;
  90. Texto do artigo, página 76: f) Departamento de Planificação;
  91. Texto do artigo, página 76: g) Departamento de Administração e Finanças;
  92. Texto do artigo, página 76: h) Departamento dos Assuntos Jurídicos;
  93. Texto do artigo, página 76: i) Departamento de Cuidados Sanitários;
  94. Texto do artigo, página 76: j) Repartição de Inteligência Penitenciária;
  95. Texto do artigo, página 76: k) Repartição de Recursos Humanos;
  96. Texto do artigo, página 76: l) Repartição de Actividades Económicas;
  97. Texto do artigo, página 77: m) Repartição de gestão de Sistema Penitenciário;
  98. Texto do artigo, página 77: n) Secretaria do Estabelecimento.
  99. Texto do artigo, página 77: 3. Os Departamentos, Repartições e outras unidades orgânicas que integram o Estabelecimento Penitenciário Regional actuam de forma coordenada.
  100. Texto do artigo, página 77: 4. No Estabelecimento Penitenciário Regional funcionam os seguintes colectivos:
  101. Texto do artigo, página 77: a) Conselho de Direcção;
  102. Texto do artigo, página 77: b) Conselho Operativo;
  103. Texto do artigo, página 77: c) Conselho de Etica e disciplina
  104. Texto do artigo, página 77: 5. Organograma do Estabelecimento Penitenciário Regional
  105. Texto do artigo, página 77: constam do Anexo II.
  106. Número ou marcador, página 77: SECÇÃO I Departamento de Inspecção
  107. Texto do artigo, página 77: ARTIgO 242
  108. Texto do artigo, página 77: (Funções do Departamento de Inspecção)
  109. Texto do artigo, página 77: 1. São funções do Departamento de Inspecção:
  110. Texto do artigo, página 77: a) garantir a realização de inspecções, de auditorias e de sindicâncias no Estabelecimento Penitenciário, quando para tal se julgue pertinente;
  111. Texto do artigo, página 77: b) Assegurar a recolha e tratamento de informações e elaborar relatórios sobre o funcionamento do Estabelecimento Penitenciário e propor ao Inspector Nacional, com o conhecimento do Director do Estabelecimento, as medidas de correcção ajustadas à uniformização de procedimentos;
  112. Texto do artigo, página 77: c) Assegurar a realização das inspecções, auditorias e sindicâncias que lhe forem ordenadas;
  113. Texto do artigo, página 77: d) Assegurar a determinação das causas, falhas, condições e fenómenos que possam prejudicar o cumprimento da missão do Estabelecimento Penitenciário e os que possam servir de experiência positiva de trabalho;
  114. Texto do artigo, página 77: e) garantir a eficácia e a eficiência da gestão do Estabelecimento Penitenciário;
  115. Texto do artigo, página 77: f) Assegurar o cumprimento das disposições legais dos regulamentos e das instruções de Serviço no Estabelecimento Penitenciário;
  116. Texto do artigo, página 77: g) Assegurar o apoio técnico nos processos instruídos por outras unidades orgânicas;
  117. Texto do artigo, página 77: h) Assegurar a emissão de informações e pareceres que lhe forem solicitados;
  118. Texto do artigo, página 77: i) Assegurar o acompanhamento das propostas de recrutamento, contratação, afectação, enquadramento e de reafectação do pessoal afecto ao Estabelecimento Penitenciário;
  119. Texto do artigo, página 77: j) garantir a coordenação de planos e programas das necessidades de formação, por especialidade, do pessoal afecto ao Departamento;
  120. Texto do artigo, página 77: k) garantir e avaliar periodicamente a realização e actualização do plano de trabalho do Estabelecimento Penitenciário;
  121. Texto do artigo, página 77: l) garantir o reconhecimento de problemas e questões existentes nos Departamentos e Repartições do Estabelecimento Penitenciário;
  122. Texto do artigo, página 77: m) garantir a realização de avaliações sistemáticas e periódicas do desempenho do pessoal afecto ao Departamento, bem como a aplicação dos regulamentos e orientações relativos à gestão e administração de pessoal.
  123. Texto do artigo, página 77: 2. O Departamento de Inspecção Penitenciária é chefiado por um Chefe de Departamento Provincial nomeado, pelo Director-geral, sob proposta do Director do Estabelecimento Penitenciário Regional.
  124. Texto do artigo, página 77: 3. O Departamento de Inspecção Penitenciária compreende a
  125. Texto do artigo, página 77: seguinte estrutura:
  126. Texto do artigo, página 77: a) Repartição de Apoio e Controlo; b) Repartição de Auditoria Interna;
  127. Texto do artigo, página 77: ARTIgO 243
  128. Texto do artigo, página 77: (Competências do Chefe de Departamento)
  129. Texto do artigo, página 77: São Competências do Departamento de Inspecção Penitenciária:
  130. Texto do artigo, página 77: a) Propor e mandar realizar inspecções aos Departamentos e Repartições dos Estabelecimentos Penitenciários;
  131. Texto do artigo, página 77: b) Avaliar o desempenho do pessoal afecto ao Departamento, bem como a aplicação dos regulamentos e orientações relativas à gestão e administração de pessoal;
  132. Texto do artigo, página 77: c) Elaborar relatórios anuais das actividades de Inspecção;
  133. Texto do artigo, página 77: d) Dirigir, representar e superintender o Serviço de Inspecção Penitenciária;
  134. Texto do artigo, página 77: e) Dirigir e monitorar a participação da Inspecção na fiscalização do plano de actividades do Estabelecimento Penitenciário;
  135. Texto do artigo, página 77: f) Verificar o cumprimento das disposições legais dos regulamentos e das instruções de serviço no Estabelecimento Penitenciário;
  136. Texto do artigo, página 77: g) Elaborar as competentes participações, em resultado das actividades inspectivas ou de sindicância, quando para tal se demonstrar necessário;
  137. Texto do artigo, página 77: h) Fazer cumprir as disposições legais e instruções de Serviço no Estabelecimento Penitenciário;
  138. Texto do artigo, página 77: i) Exercer o poder e autoridade disciplinar nos termos do regulamento disciplinar e demais legislação aplicável ao pessoal da Inspecção;
  139. Texto do artigo, página 77: j) Exercer o poder e autoridade disciplinar nos termos do regulamento disciplinar e demais legislação aplicável ao pessoal do Estabelecimento Penitenciário.
  140. Número ou marcador, página 77: SUBSECÇÃO I Repartição de Apoio e Controlo
  141. Texto do artigo, página 77: ARTIgO 244
  142. Texto do artigo, página 77: (Repartição de Apoio e Controlo)
  143. Texto do artigo, página 77: 1. São funções da Repartição de Apoio e Controlo:
  144. Texto do artigo, página 77: a) garantir a realização de avaliações sistemáticas e periódicas do desempenho do pessoal afecto a Repartição, bem como a aplicação dos regulamentos e orientações relativos à gestão e administração de pessoal;
  145. Texto do artigo, página 77: b) Assegurar a realização de visitas periódicas de apoio e controlo às Unidades Orgânicas do Estabelecimento;
  146. Texto do artigo, página 77: c) garantir a monitoria dos planos e programas das necessidades de formação, por especialidade, do pessoal afecto a Repartição;
  147. Texto do artigo, página 77: d) Assegurar, supervisionar e dar apoio técnico aos processos instruídos pelo Estabelecimento e suas unidades orgânicas;
  148. Texto do artigo, página 77: e) garantir a tramitação e o encaminhamento das petições, queixas, denúncias e reclamações à consideração do Chefe do Departamento;
  149. Texto do artigo, página 77: f) Assegurar a emissão de pareceres que lhe forem solicitados.
  150. Texto do artigo, página 78: 2. A Repartição de Apoio e Controlo é chefiada por um Chefe
  151. Texto do artigo, página 78: de Repartição Provincial, nomeado pelo Director-geral, sob proposta do Director do Estabelecimento Penitenciário.
  152. Texto do artigo, página 78: ARTIgO 245
  153. Texto do artigo, página 78: (Competências do Chefe da Repartição de Apoio e Controlo)
  154. Texto do artigo, página 78: São competências do Chefe da Repartição de Apoio e Controlo:
  155. Texto do artigo, página 78: a) Realizar avaliações, sistemáticas e periódicas, do desempenho do pessoal afecto ao Serviço, bem como a aplicação dos regulamentos e das orientações relativos à gestão e administração de pessoal;
  156. Texto do artigo, página 78: b) Realizar visitas sistemáticas e periódicas de apoio e controlo às Unidades do Estabelecimento;
  157. Texto do artigo, página 78: c) Coordenar a realização das avaliações periódicas, a actualização do plano de trabalho e da missão do SERNAP;
  158. Texto do artigo, página 78: d) Realizar visitas de apoio e controlo `as unidades orgânicas do Estabelecimento;
  159. Texto do artigo, página 78: e) Determinar as causas, falhas, condições e fenómenos que possam prejudicar o cumprimento da missão do SERNAP e determinar a valia dos que possam servir de experiência positiva de trabalho;
  160. Texto do artigo, página 78: f) Avaliar a eficácia e a eficiência da gestão do Estabelecimento Penitenciário;
  161. Texto do artigo, página 78: g) Verificar o cumprimento das disposições legais dos regulamentos e das instruções de serviço no Estabelecimento Penitenciário;
  162. Texto do artigo, página 78: h) Realizar sempre que superiormente ordenado, inspecções, auditorias e sindicâncias no Estabelecimento Penitenciário e suas unidades orgânicas, quando para tal se julgue pertinente;
  163. Texto do artigo, página 78: i) Ordenar a recolha de informações e de relatórios sobre o funcionamento do Estabelecimento Penitenciários e propor ao inspector medidas de correcção ajustadas à uniformização de procedimentos;
  164. Texto do artigo, página 78: j) Colaborar na elaboração das participações, em resultado das actividades inspectivas ou de sindicância, quando para tal se demonstrar necessário;
  165. Texto do artigo, página 78: k) Realizar inspecções, auditorias e sindicâncias que lhe forem ordenadas;
  166. Texto do artigo, página 78: l) Receber, tramitar e encaminhar petições, queixas, denúncias e reclamações à consideração do Chefe do Departamento;
  167. Texto do artigo, página 78: m) Emitir pareceres que lhe forem solicitados.
  168. Número ou marcador, página 78: SUBSECÇÃO II Repartição de Auditoria Interna
  169. Texto do artigo, página 78: ARTIgO 246
  170. Texto do artigo, página 78: (Repartição de Auditoria Interna)
  171. Texto do artigo, página 78: 1. São funções da Repartição de Auditoria Interna:
  172. Texto do artigo, página 78: a) garantir e avaliar periodicamente a realização e a actualização do plano de trabalho e da missão do SERNAP;
  173. Texto do artigo, página 78: b) Assegurar a determinação das causas, falhas, condições e fenómenos que possam prejudicar o cumprimento da missão do SERNAP e determinar a valia dos que possam servir de experiência positiva de trabalho;
  174. Texto do artigo, página 78: c) Assegurar a avaliação da eficácia e da eficiência da gestão dos Estabelecimentos Penitenciários;
  175. Texto do artigo, página 78: d) Assegurar a monitoria do cumprimento das disposições legais dos regulamentos e das instruções de serviço nos Estabelecimentos Penitenciários;
  176. Texto do artigo, página 78: e) garantir a realização de inspecções, de auditorias e de sindicâncias nos Estabelecimentos Penitenciários, quando para tal se julgue pertinente;
  177. Texto do artigo, página 78: f) Assegurar a recolha e tratamento de informações, elaborar relatórios sobre o funcionamento dos Estabelecimentos Penitenciários e propor ao Director Nacional as medidas de correcção ajustadas à uniformização de procedimentos;
  178. Texto do artigo, página 78: g) Assegurar a elaboração das participações, em resultado das actividades inspectivas ou de sindicância, quando para tal se demonstrar necessário;
  179. Texto do artigo, página 78: h) garantir a supervisão dos processos instruídos por outras unidades orgânicas;
  180. Texto do artigo, página 78: i) Assegurar a emissão de pareceres que lhe forem solicitados;
  181. Texto do artigo, página 78: j) Assegurar a realização das avaliações sistemáticas e periódicas do pessoal afecto a A Repartição.
  182. Texto do artigo, página 78: 2. A Repartição de Auditoria Interna é chefiada por um Chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Director-geral do SERNAP, sob proposta do Director Estabelecimento Penitenciário.
  183. Texto do artigo, página 78: ARTIgO 247
  184. Texto do artigo, página 78: (Competências do Chefe da Repartição de Auditoria Interna)
  185. Texto do artigo, página 78: São Competências do Chefe da Repartição de Auditoria Interna:
  186. Texto do artigo, página 78: a) Fiscalizar o cumprimento das normas técnicas legais e organizacionais que regulam o funcionalismo público, ao nível dos órgãos do Estabelecimento;
  187. Texto do artigo, página 78: b) Realizar de forma periódica e planificada a monitoria e a avaliação do cumprimento das recomendações resultantes das acções inspectivas.
  188. Texto do artigo, página 78: c) Verificar a conformidade dos actos praticados pelos funcionários do Estado, na gestão financeira e patrimonial, afectos ao Estabelecimento Penitenciário;
  189. Texto do artigo, página 78: d) Verificar a utilização económica e eficiente dos recursos patrimoniais e financeiros afectos do Estabelecimento Penitenciário;
  190. Texto do artigo, página 78: e) Coordenar a realização dos objectivos estabelecidos para as operações ou programas institucionais na componente patrimonial e financeira;
  191. Texto do artigo, página 78: f) Verificar a legalidade da conta gerência da unidade gestora e beneficiária do Estabelecimento.
  192. Número ou marcador, página 78: SECÇÃO II Departamento de Operações Penitenciárias
  193. Texto do artigo, página 78: ARTIgO 248
  194. Texto do artigo, página 78: (Funções do Departamento de Operações Penitenciárias)
  195. Texto do artigo, página 78: 1. São funções do Departamento de Operações Penitenciárias:
  196. Texto do artigo, página 78: a) Garantir a chefia, representação e superintendência do Departamento de Operações Penitenciárias;
  197. Texto do artigo, página 78: b) garantir a segurança das instalações do Estabelecimento Penitenciário;
  198. Texto do artigo, página 78: c) garantir a segurança e a integridade física do condenado em regime de privação de liberdade;
  199. Texto do artigo, página 78: d) garantir a organização e implementação do cadastro e proceder à fiscalização do uso adequado dos equipamentos e material de Serviços colectivo e individual em uso no Estabelecimento Penitenciário;
  200. Texto do artigo, página 78: e) garantir a prevenção e investigação de actos que atentem contra a segurança no Estabelecimento Penitenciário;
  201. Texto do artigo, página 78: f) garantir a interdição da introdução sob qualquer meio ou forma de máquinas ou equipamentos de captação de som ou imagem no Estabelecimento Penitenciário.
  202. Texto do artigo, página 79: g) garantir a vigilância e o acompanhamento do cumprimento das penas em regime de liberdade;
  203. Texto do artigo, página 79: h) garantir a realização de diligências e inquéritos ordenados pelas autoridades competentes;
  204. Texto do artigo, página 79: i) Garantir a segurança, confidencialidade e integridade da informação transportada através da rede de comunicações e informática do Estabelecimento Penitenciário;
  205. Texto do artigo, página 79: j) garantir a manutenção dos equipamentos e rede de comunicação e de informática;
  206. Texto do artigo, página 79: k) garantir e assegurar o desenvolvimento e manutenção de informações penitenciárias;
  207. Texto do artigo, página 79: l) garantir o controlo da interdição da introdução sob qualquer meio ou forma de máquinas ou equipamentos de captação de som ou imagem, no Estabelecimento Penitenciário;
  208. Texto do artigo, página 79: m) Assegurar as diligências necessárias junto do Instituto de Patrocínio e Assistência Jurídica e outras entidades afins, o patrocínio e a assistência jurídica do condenado;
  209. Texto do artigo, página 79: n) garantir e assegurar a observância das normas técnicas de avaliação do comportamento do condenado, a pedido das Autoridades Judiciais;
  210. Texto do artigo, página 79: o) garantir a observância das normas técnicas de celebração de contratos de trabalho do condenado com o sector público e privado;
  211. Texto do artigo, página 79: p) garantir a participação dos membros na Comissão técnica de tratamento do Condenado;
  212. Texto do artigo, página 79: q) garantir a organização, fiscalização, controlo da legalidade e o movimento das entradas e saídas no Estabelecimento Penitenciário;
  213. Texto do artigo, página 79: r) garantir o tratamento e reabilitação adequada de menores e mulheres em conflito com a lei;
  214. Texto do artigo, página 79: s) Assegurar a definição de mecanismos e modalidades operativas da execução das medidas de segurança e privativas de liberdade, de cumprimento de pena em regime de liberdade e os respectivos regimes penitenciários;
  215. Texto do artigo, página 79: t) Assegurar a implementação do nível do regime adequado aos condenados em regime de privação de liberdade, para a celebração de contratos de trabalho;
  216. Texto do artigo, página 79: u) Garantir a definição de locais próprios adequados ao atendimento e tratamento dos doentes mentais;
  217. Texto do artigo, página 79: v) garantir que os doentes mentais internados no Estabelecimento Penitenciário Especial sejam tratados de acordo com as normas de segurança inerentes à sua condição de sanidade mental;
  218. Texto do artigo, página 79: w) Assegurar a informação aos Tribunais, ao Ministério Público e a outras entidades, nos termos da Lei, sobre a situação legal dos delinquentes com sinais de demência e insanidade mental.
  219. Texto do artigo, página 79: x) garantir a actuação dos funcionários do Estabelecimento Penitenciário para o respeito da integridade e dignidade humana do condenado e para o cumprimento estrito das normas e dos Direitos Humanos no Estabelecimento Penitenciário e nas missões de vigilância e de acompanhamento;
  220. Texto do artigo, página 79: y) garantir o funcionamento do sistema de recolha das ocorrências diárias no Estabelecimento Penitenciário e a sua disseminação pelas autoridades competentes da Administração da justiça;
  221. Texto do artigo, página 79: z) Assegurar a elaboração da proposta de definição dos mecanismos e das modalidades operativas da execução das medidas de segurança e privativas de liberdade e os respectivos regimes penitenciários.
  222. Texto do artigo, página 79: 2. O Departamento de Operações Penitenciárias é chefiado por um Chefe de Departamento Provincial, nomeado pelo Director-geral do SERNAP, sob proposta do Director do Estabelecimento Penitenciário Regional.
  223. Texto do artigo, página 79: 3. O Departamento de Operações Penitenciárias compreende
  224. Texto do artigo, página 79: a seguinte estrutura:
  225. Texto do artigo, página 79: a) Repartição de Vigilância e Operações Penitenciárias;
  226. Texto do artigo, página 79: b) Repartição de Controlo Penal;
  227. Texto do artigo, página 79: c) Repartição de Regime Comum;
  228. Texto do artigo, página 79: d) Repartição de Máxima Segurança;
  229. Texto do artigo, página 79: e) Repartição de Jovens;
  230. Texto do artigo, página 79: f) Repartição de Mulheres;
  231. Texto do artigo, página 79: g) Repartição de Telecomunicações e Informática; ARTIgO 249
  232. Texto do artigo, página 79: (Competências do Chefe de Departamento de Operações Penitenciárias)
  233. Texto do artigo, página 79: Compete ao Chefe de Departamento de Operações Penitenciárias:
  234. Texto do artigo, página 79: a) Chefiar, representar e superintender o Departamento de Operações Penitenciárias;
  235. Texto do artigo, página 79: b) Propor o internamento e a transferência do condenado em regime de privação de liberdade para os Estabelecimentos Penitenciários, em função da sua classificação e do regime estabelecido;
  236. Texto do artigo, página 79: c) Ordenar e realizar diligências e inquéritos no âmbito das suas competências, mediante instruções do Director- -geral do SERNAP;
  237. Texto do artigo, página 79: d) Ordenar a observância e garantir a aplicação das normas de segurança e vigilância;
  238. Texto do artigo, página 79: e) Instruir a concepção do sistema de recolha das ocorrências diárias no Estabelecimento Penitenciário e propor a sua aprovação;
  239. Texto do artigo, página 79: f) Ordenar o envio das ocorrências diárias para o Ministro, o Vice-Ministro e o Secretário Permanente do Ministério que superintende a área penitenciária e para os Órgãos de Administração da justiça;
  240. Texto do artigo, página 79: g) Definir, implementar e monitorar os mecanismos e as modalidades operativas da execução das medidas de segurança e privativas de liberdade;
  241. Texto do artigo, página 79: h) Instruir os serviços adequados dos Serviços de Operações Penitenciárias para a verificação e acompanhamento da situação jurídica do condenado;
  242. Texto do artigo, página 79: i) Articular com os Órgãos de Administração da justiça para garantir a legalidade da situação jurídica do condenado;
  243. Texto do artigo, página 79: j) Instruir as direcções dos Estabelecimentos Penitenciários para a participação nas reuniões da Comissão da legalidade e verificar a implementação das suas deliberações;
  244. Texto do artigo, página 79: k) Ordenar as diligências necessárias junto do Instituto de Patrocínio e Assistência Jurídica e outras entidades afins, o patrocínio e a assistência jurídica do do condenado;
  245. Texto do artigo, página 79: l) Propor a suspensão do cumprimento da pena em regime de liberdade, em caso deviolação das medidas de liberdade;
  246. Texto do artigo, página 79: m) Ordenar a observância e a implementação dos regimes progressivos de cumprimento de penas, em articulação com outros Departamentos do Estabelecimento Penitenciário;
  247. Texto do artigo, página 79: n) Verificar e garantir a observância das normas técnicas de avaliação do comportamento do condenado, a pedido das autoridades Judiciais;
  248. Texto do artigo, página 80: o) Verificar e garantir a observância das normas técnicas de celebração de contratos de trabalho do condenado com o sector público e privado;
  249. Texto do artigo, página 80: p) Ordenar a participação dos membros na Comissão técnica de tratamento do Condenado;
  250. Texto do artigo, página 80: q) Preparar a instrução sobre a situação legal do condenado em regime de privação de liberdade, menores, jovens, mulheres e delinquentes com sinais de demência e insanidade mental e enviar aos Tribunais, ao Ministério Público, à Polícia da República de Moçambique, ao Instituto do Patrocínio e Assistência Jurídica e a outras entidades, nos termos da Lei;
  251. Texto do artigo, página 80: r) Emitir pareceres técnicos relativos às medidas de execução de penas e medidas de segurança;
  252. Texto do artigo, página 80: s) Conceber e assegurar o desenvolvimento e manutenção de informações penitenciárias;
  253. Texto do artigo, página 80: t) Ordenar a realização de Pesquisa, recolha, processamento, distribuição e arquivo de informação de natureza operacional, necessária ao desempenho da missão do Estabelecimento Penitenciário;
  254. Texto do artigo, página 80: u) Propor e acompanhar as propostas de recrutamento, contratação, afectação, enquadramento e reafectação do pessoal afecto ao Serviço;
  255. Texto do artigo, página 80: v) Harmonizar e coordenar planos e programas das necessidades de formação, por especialidade, do pessoal afecto ao Serviço;
  256. Texto do artigo, página 80: w) Ordenar a observância, cumprimento e fiscalização das normas de entrada e saída no Estabelecimento Penitenciário;
  257. Texto do artigo, página 80: x) Cumprir e fazer cumprir as normas de respeito pela dignidade humana do condenado e das demais normas dos Direitos Humanos, no Estabelecimento Penitenciário e nas missões de vigilância e de acompanhamento, na actuação dos funcionários do Estabelecimento Penitenciário;
  258. Texto do artigo, página 80: y) Elaborar relatórios trimestrais, semestrais e anuais das actividades do Serviço de Operações Penitenciárias;
  259. Texto do artigo, página 80: z) Propor, ordenar e monitorar o internamento e a transferência dos condenados aos Estabelecimentos Penitenciários, em função da sua classificação e do regime estabelecido; aa) Conceber e definir políticas relativas à arquitectura das comunicações do Estabelecimento Penitenciário; bb) Verificar e fazer o acompanhamento dos doentes mentais, certificando se são tratados de acordo com as normas de segurança inerentes à sua condição de sanidade, no Estabelecimento Penitenciário; cc) Ordenar a elaboração da proposta da definição dos mecanismos e das modalidades operativas de execução das medidas de segurança e privativas de liberdade e os respectivos regimes; dd) Exercer o poder e autoridade disciplinar nos termos do regulamento disciplinar e demais legislação aplicável ao pessoal do Serviço de Operações Penitenciárias.
  260. Número ou marcador, página 80: SUBSECÇÃO I Repartição de Vigilância e Operações Penitenciárias
  261. Texto do artigo, página 80: ARTIgO 250
  262. Texto do artigo, página 80: (Funções da Repartição de Vigilância e Operações Penitenciárias)
  263. Texto do artigo, página 80: 1. São funções da Repartição de Vigilância e Operações
  264. Texto do artigo, página 80: Penitenciárias:
  265. Texto do artigo, página 80: a) Garantir a chefia, representação e superintendência da Repartição de Vigilância e Operações Penitenciárias;
  266. Texto do artigo, página 80: b) garantir o funcionamento do sistema de recolha das ocorrências diárias no Estabelecimento Penitenciário;
  267. Texto do artigo, página 80: c) Assegurar a elaboração da proposta de definição dos mecanismos e das modalidades operativas de execução das medidas de segurança e privativas de liberdade e os respectivos regimes penitenciários;
  268. Texto do artigo, página 80: d) garantir a segurança das instalações do Estabelecimento Penitenciário;
  269. Texto do artigo, página 80: e) garantir a prevenção e investigação de actos que atentem contra a segurança no Estabelecimento Penitenciário;
  270. Texto do artigo, página 80: f) garantir a segurança e a integridade física do condenado em regime de privação de liberdade;
  271. Texto do artigo, página 80: g) garantir a vigilância e acompanhamento do cumprimento das penas em regime de liberdade;
  272. Texto do artigo, página 80: h) garantir a realização de diligências, inquéritos ordenados pelas autoridades competentes;
  273. Texto do artigo, página 80: i) Garantir a segurança, confidencialidade e integridade da informação transportada através da rede de comunicações e informática do Estabelecimento Penitenciário;
  274. Texto do artigo, página 80: j) garantir a observância e aplicação das normas de segurança e vigilância;
  275. Texto do artigo, página 80: k) garantir a investigação e a prevenção de actos que atentem contra a segurança no Estabelecimento Penitenciário.
  276. Texto do artigo, página 80: l) garantir o controlo da interdição da introdução, sob qualquer meio ou forma, de máquinas ou equipamentos de captação de som ou imagem no Estabelecimento Penitenciário.
  277. Texto do artigo, página 80: m) garantir a organização e implementação do cadastro e proceder à fiscalização do uso adequado dos equipamentos e material de serviços colectivo e individual, em uso no Estabelecimento Penitenciário;
  278. Texto do artigo, página 80: n) garantir a organização, fiscalização, controlo da legalidade e o movimento de entrada e saída no Estabelecimento Penitenciário;
  279. Texto do artigo, página 80: o) garantir a implementação do sistema de recolha das ocorrências diárias no Estabelecimento Penitenciário;
  280. Texto do artigo, página 80: p) garantir que a actuação dos funcionários da Repartição, para o respeito da integridade e dignidade humana do condenado e para o cumprimento estrito das normas e dos Direitos Humanos no Estabelecimento Penitenciário e nas missões de vigilância e de acompanhamento;
  281. Texto do artigo, página 80: q) garantir a manutenção dos equipamentos e rede de comunicação e de informática;
  282. Texto do artigo, página 80: r) garantir e assegurar o desenvolvimento e a manutenção de informações penitenciárias;
  283. Texto do artigo, página 80: s) garantir o exercício do poder disciplinar nos termos do regulamento disciplinar e demais legislação aplicável à Repartição;
  284. Texto do artigo, página 80: t) garantir o acompanhamento dos doentes mentais e certificar se são tratados de acordo com as normas de segurança inerentes à sua condição de sanidade, no Estabelecimento Penitenciário;
  285. Texto do artigo, página 80: u) garantir o acompanhamento médico adequado e o cumprimento da medicação administrada;
  286. Texto do artigo, página 80: v) garantir a execução do plano de actividades da Repartição;
  287. Texto do artigo, página 80: w) Assegurar a elaboração de relatórios trimestrais, semestrais e anuais das actividades da Repartição de Operações Penitenciárias;
  288. Texto do artigo, página 80: x) garantir o internamento e a transferência do condenado aos Estabelecimentos Penitenciários, em conformidade com a Lei;
  289. Texto do artigo, página 81: y) Assegurar a realização de avaliações psicossociais e o tratamento diferenciado dos doentes mentais, de acordo com a sua anormalidade;
  290. Texto do artigo, página 81: z) garantir a elaboração de programas de saúde tendentes a melhorar o estilo de vida e de padrões de adicção dos doentes mentais; aa) Assegurar que a afectação de doentes mentais em processo de tratamento, em actividades no Estabelecimento Penitenciário, esteja de acordo com a sua situação médica.
  291. Texto do artigo, página 81: 2. A Repartição de Vigilância e Operações Penitenciárias
  292. Texto do artigo, página 81: é chefiada por um Chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Director-geral do SERNAP, sob proposta do Director do Estabelecimento Penitenciário Regional.
  293. Texto do artigo, página 81: ARTIgO 251
  294. Texto do artigo, página 81: (Competências do Chefe da Repartição de Vigilância e Operações Penitenciárias)
  295. Texto do artigo, página 81: Compete ao Chefe de Repartição de Vigilância e Operações Penitenciárias:
  296. Texto do artigo, página 81: a) Chefiar, representar e superintender a Repartição de Vigilância e Operações Penitenciárias;
  297. Texto do artigo, página 81: b) Definir, implementar e monitorar os mecanismos e as modalidades operativas da execução das medidas de segurança e privativas de liberdade;
  298. Texto do artigo, página 81: c) Implementar o sistema de recolha das ocorrências diárias no Estabelecimento Penitenciário e propor a sua aprovação;
  299. Texto do artigo, página 81: d) Ordenar o envio das ocorrências diárias para a Sala de Operações do Estabelecimento Penitenciário;
  300. Texto do artigo, página 81: e) Ordenar a observância e garantir a aplicação das normas de segurança e vigilância;
  301. Texto do artigo, página 81: f) Ordenar e realizar diligências e inquéritos no âmbito das suas competências, mediante instruções do Director do Estabelecimento Penitenciário Regional;
  302. Texto do artigo, página 81: g) Ordenar a elaboração da proposta da definição dos mecanismos e das modalidades operativas de execução das medidas de segurança e privativas de liberdade e os respectivos regimes;
  303. Texto do artigo, página 81: h) Emitir pareceres técnicos relativos às medidas de execução de penas e medidas de segurança;
  304. Texto do artigo, página 81: i) Conceber e assegurar o desenvolvimento e manutenção de informações penitenciárias;
  305. Texto do artigo, página 81: j) Ordenar a observância, cumprimento e fiscalização das normas de entrada e saída no Estabelecimento Penitenciário;
  306. Texto do artigo, página 81: k) Propor o internamento e a transferência do condenado em regime de privação de liberdade para os Estabelecimentos Penitenciários, em função da sua classificação e do regime estabelecido.
  307. Texto do artigo, página 81: l) Cumprir e fazer cumprir as normas de respeito pela dignidade humana do condenado e as demais normas dos Direitos Humanos no Estabelecimento Penitenciário e nas missões de vigilância e de acompanhamento, na actuação dos funcionários do Estabelecimento Penitenciário;
  308. Texto do artigo, página 81: m) Verificar e fazer acompanhamento dos doentes mentais e certificar se são tratados de acordo com as normas de segurança inerentes à sua condição de sanidade, no Estabelecimento Penitenciário;
  309. Texto do artigo, página 81: n) Promover o acompanhamento médico adequado e garantir o cumprimento da medicação administrada;
  310. Texto do artigo, página 81: o) Conceber e definir políticas relativas à arquitectura das comunicações do Estabelecimento Penitenciário;
  311. Texto do artigo, página 81: p) Ordenar a realização de pesquisa, recolha, processamento, distribuição e arquivo de informação de natureza operacional, necessária ao desempenho da missão do Estabelecimento Penitenciário;
  312. Texto do artigo, página 81: q) Elaborar relatórios trimestrais, semestrais e anuais das actividades do Serviço de Operações Penitenciárias;
  313. Texto do artigo, página 81: r) Determinar e monitorar a realização de avaliações psicossociais e o tratamento diferenciado dos doentes mentais, de acordo com a sua anormalidade;
  314. Texto do artigo, página 81: s) Determinar e monitorar a elaboração de programas de saúde tendentes a melhorar o estilo de vida e de padrões de adicção dos doentes mentais;
  315. Texto do artigo, página 81: t) Determinar e monitorar a afectação de doentes mentais em processo de tratamento em actividades, no Estabelecimento Penitenciário, de acordo com a sua situação médica.
  316. Texto do artigo, página 81: u) garantir a organização e implementação do cadastro e proceder à fiscalização do uso adequado dos equipamentos e material de serviços, colectivo e individual, em uso no Estabelecimento Penitenciário;
  317. Texto do artigo, página 81: v) Exercer o poder e autoridade disciplinar nos termos do regulamento disciplinar e demais legislação aplicável ao pessoal do Serviço de Operações Penitenciárias.
  318. Número ou marcador, página 81: SUBSECÇÃO II Repartição de Controlo Penal
  319. Texto do artigo, página 81: ARTIgO 252
  320. Texto do artigo, página 81: (Funções da Repartição de Controlo Penal)
  321. Texto do artigo, página 81: 1. São funções da Repartição de Controlo Penal:
  322. Texto do artigo, página 81: a) Garantir a chefia, representação e superintendência a Repartição de Controlo Penal;
  323. Texto do artigo, página 81: b) Garantir a observância, cumprimento e fiscalização das normas de entrada e saída no Estabelecimento Penitenciário;
  324. Texto do artigo, página 81: c) Garantir a verificação e acompanhamento da situação jurídica do condenado;
  325. Texto do artigo, página 81: d) Assegurar a observância e a implementação dos regimes progressivos de cumprimento de penas, em articulação com outros Departamentos do Estabelecimento Penitenciário;
  326. Texto do artigo, página 81: e) garantir a observância das regras de internamento e transferência do condenado aos Estabelecimentos Penitenciários, em conformidade com a Lei;
  327. Texto do artigo, página 81: f) Assegurar junto do Instituto de Patrocínio e Assistência Jurídica e de outras entidades afins, o patrocínio e a assistência jurídica do condenado;
  328. Texto do artigo, página 81: g) Propor o internamento e a transferência do condenado em regime de privação de liberdade para os Estabelecimentos Penitenciários, em função da sua classificação e do regime estabelecido;
  329. Texto do artigo, página 81: h) garantir a emissão de pareceres técnicos relativos às medidas de execução de penas e medidas de segurança;
  330. Texto do artigo, página 81: i) Propor a suspensão do cumprimento da pena em regime de liberdade, em caso de violação das medidas de liberdade;
  331. Texto do artigo, página 81: j) Assegurar a elaboração da proposta de definição dos mecanismos e das modalidades operativas de execução das medidas de segurança e privativas de liberdade;
  332. Texto do artigo, página 81: k) garantir a preparação da informação sobre a situação legal do condenado em regime de privação de liberdade, menores, jovens, mulheres e delinquentes com sinais de demência e insanidade mental, e enviar aos Tribunais, ao Ministério Público, à Polícia
  333. Texto do artigo, página 82: da República de Moçambique, ao Instituto do Patrocínio e Assistência Jurídica e a outras entidades, nos termos da Lei;
  334. Texto do artigo, página 82: l) garantir a observância das normas técnicas de avaliação do comportamento do condenado, a pedido das autoridades Judiciais;
  335. Texto do artigo, página 82: m) garantir a observância das normas técnicas de celebração de contratos de trabalho do condenado com o sector público e privado;
  336. Texto do artigo, página 82: n) Assegurar o desenvolvimento e manutenção de informações penitenciárias;
  337. Texto do artigo, página 82: o) Assegurar o acompanhamento das propostas de recrutamento, contratação, afectação, enquadramento e de reafectação do pessoal ligado à Repartição;
  338. Texto do artigo, página 82: p) garantir a actuação dos funcionários da Repartição para o respeito da integridade e dignidade humana do condenado e para o cumprimento estrito das normas e dos Direitos Humanos no Estabelecimento Penitenciário e nas missões de vigilância e de acompanhamento;
  339. Texto do artigo, página 82: q) Assegurar a realização de avaliações psicossociais e o tratamento diferenciado dos doentes mentais, de acordo com a sua anormalidade;
  340. Texto do artigo, página 82: r) garantir a elaboração de programas de saúde, tendentes a melhorar o estilo de vida e padrões de adicção dos doentes mentais;
  341. Texto do artigo, página 82: s) Assegurar que a afectação de doentes mentais, em processo de tratamento, em actividades, no Estabelecimento Penitenciário esteja de acordo com a sua situação médica.
  342. Texto do artigo, página 82: t) garantir a participação nas reuniões da Comissão da Legalidade e assegurar a implementação das suas deliberações;
  343. Texto do artigo, página 82: u) garantir a participação dos membros na Comissão técnica de tratamento do condenado;
  344. Texto do artigo, página 82: v) garantir a execução do plano de actividades da Repartição de Vigilância e Operações Penitenciárias;
  345. Texto do artigo, página 82: w) garantir a elaboração de relatórios trimestrais, semestrais e anuais das actividades da Repartição de Vigilância e Operações Penitenciárias;
  346. Texto do artigo, página 82: x) garantir o exercício do poder disciplinar nos termos do regulamento disciplinar e demais legislação aplicável ao pessoal do Serviço de Operações Penitenciárias.
  347. Texto do artigo, página 82: 2. A Repartição de Controlo Penal é chefiada por um Chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Director-geral do SERNAP, sob proposta do Director do Estabelecimento Penitenciário Regional.
  348. Texto do artigo, página 82: ARTIgO 253
  349. Texto do artigo, página 82: (Competências do Chefe Repartição de Controlo Penal)
  350. Texto do artigo, página 82: Compete ao Chefe da Repartição de Controlo Penal:
  351. Texto do artigo, página 82: a) Chefiar, representar e superintender a Repartição de Controlo Penal;
  352. Texto do artigo, página 82: b) Ordenar a observância, cumprimento e fiscalização das normas de entrada e saída no Estabelecimento Penitenciário;
  353. Texto do artigo, página 82: c) Propor o internamento e a transferência do condenado em regime de privação de liberdade para os Estabelecimentos Penitenciários, em função da sua classificação e do regime estabelecido;
  354. Texto do artigo, página 82: d) Verificar, acompanhar e informar sobre a situação jurídica dos condenados;
  355. Texto do artigo, página 82: e) Emitir pareceres técnicos relativos às medidas de execução de penas e medidas de segurança;
  356. Texto do artigo, página 82: f) Ordenar as diligências necessárias junto do Instituto de Patrocínio e Assistência Jurídica e outras entidades afins, o patrocínio e a assistência jurídica dos condenados;
  357. Texto do artigo, página 82: g) Propor a suspensão do cumprimento da pena em regime de liberdade, em caso da violação das medidas de liberdade;
  358. Texto do artigo, página 82: h) Ordenar a elaboração da proposta de definição dos mecanismos e das modalidades operativas de execução das medidas de segurança e privativas de liberdade;
  359. Texto do artigo, página 82: i) Ordenar a observância e a implementação dos regimes progressivos de cumprimento de penas, em articulação com o Departamento de Operações Penitenciárias;
  360. Texto do artigo, página 82: j) Verificar e garantir a observância das normas técnicas de avaliação do comportamento do condenado, a pedido das autoridades Judiciais;
  361. Texto do artigo, página 82: k) Verificar e garantir a observância das normas técnicas de celebração de contratos de trabalho do condenado com o sector público e privado;
  362. Texto do artigo, página 82: l) Propor, ordenar e monitorar o internamento e a transferência do condenado ao Estabelecimento Penitenciário, em função da sua classificação e do regime estabelecido;
  363. Texto do artigo, página 82: m) Preparar a instrução sobre a situação legal do condenado em regime de privação de liberdade, menores, jovens, mulheres e dos delinquentes com sinais de demência e insanidade mental e enviar aos Tribunais, ao Ministério Público, à Polícia da República de Moçambique, ao Instituto do Patrocínio e Assistência Jurídica e a outras entidades, nos termos da Lei;
  364. Texto do artigo, página 82: n) Conceber e assegurar o desenvolvimento e manutenção de informações penitenciárias;
  365. Texto do artigo, página 82: o) Cumprir e fazer cumprir as normas de respeito pela dignidade humana do condenado e as demais normas dos Direitos Humanos no Estabelecimento Penitenciário e nas missões de vigilância e de acompanhamento, na actuação dos funcionários do Estabelecimento Penitenciário;
  366. Texto do artigo, página 82: p) Propor e acompanhar as propostas de recrutamento, contratação, afectação, enquadramento e de reafectação do pessoal afecto ao Serviço;
  367. Texto do artigo, página 82: q) Harmonizar e coordenar planos e programas das necessidades de formação, por especialidade, do pessoal afecto ao Serviço;
  368. Texto do artigo, página 82: r) Ordenar a participação dos membros na Comissão técnica de tratamento do condenado;
  369. Texto do artigo, página 82: s) Participar nas reuniões da Comissão da Legalidade e verificar a implementação das suas deliberações;
  370. Texto do artigo, página 82: t) Chefiar e monitorar a execução do plano de actividades daRepartição de Vigilancia e Operações Penitenciárias;
  371. Texto do artigo, página 82: u) Elaborar relatórios trimestrais, semestrais e anuais daRepartição de Vigilancia e Operações Penitenciárias;
  372. Texto do artigo, página 82: v) Determinar e monitorar a realização de avaliações psicossociais e o tratamento diferenciado dos doentes mentais, de acordo com a sua anormalidade;
  373. Texto do artigo, página 82: w) Determinar e monitorar a elaboração de programas de saúde, tendentes a melhorar o estilo de vida e padrões de adicção dos doentes mentais;
  374. Texto do artigo, página 82: x) Determinar e monitorar a afectação de doentes mentais, em processo de tratamento em actividades, no Estabelecimento Penitenciário, de acordo com a sua situação médica.
  375. Texto do artigo, página 82: y) Exercer o poder e autoridade disciplinar nos termos do regulamento disciplinar e demais legislação aplicável ao pessoal do Departamento de Operações Penitenciárias.
  376. Número ou marcador, página 83: SUBSECÇÃO III Repartição Comum
  377. Texto do artigo, página 83: ARTIgO 254
  378. Texto do artigo, página 83: (Funções da Repartição de Regime Comum)
  379. Texto do artigo, página 83: 1. São funções Repartição de Regime Comum:
  380. Texto do artigo, página 83: a) Garantir a chefia, representação e superintendência da Repartição de Regime Comum;
  381. Texto do artigo, página 83: b) garantir a articulação, coordenação e manter informada das ocorrências diárias a Sala de Operações;
  382. Texto do artigo, página 83: c) garantir a organização, fiscalização, controlo da legalidade e o movimento de entrada e saídana Repartição;
  383. Texto do artigo, página 83: d) garantir a observância da situação legal do condenado em cumprimento da pena, bem como em regime de liberdade condicional;
  384. Texto do artigo, página 83: e) garantir a afectação do condenado, em conformidade com a sua situação legal, perfil regime de execução e outros elementos essenciais à sua reabilitação e reinserção social;
  385. Texto do artigo, página 83: f) garantir a organização e implementação do cadastro e proceder à fiscalização do uso adequado dos equipamentos e material de Serviços, colectivo e individual, em uso na Repartição;
  386. Texto do artigo, página 83: g) garantir a prevenção e investigação de actos que atentem contra a segurança na Repartição;
  387. Texto do artigo, página 83: h) garantir a observância e o cumprimento dos horários de banho de sol;
  388. Texto do artigo, página 83: i) garantir o controlo da interdição da introdução, sob qualquer meio ou forma, de máquinas ou equipamentos de captação de som ou imagem na Repartição;
  389. Texto do artigo, página 83: j) garantir a transferência do condenado da Repartição, em conformidade com a Lei;
  390. Texto do artigo, página 83: k) garantir a reabilitação do condenado e em regime de liberdade condicional;
  391. Texto do artigo, página 83: l) Assegurar a implementação e monitoria de programas de Atendimento Individual do Condenado;
  392. Texto do artigo, página 83: m) garantir a colaboração com as instituições do Sistema da Administração da justiça, na execução das penas e de medidas de segurança;
  393. Texto do artigo, página 83: n) garantir a actuação dos funcionários da Repartição para o respeito da integridade e dignidade humana do condenado e para o cumprimento estrito das normas e dos Direitos Humanos, no Estabelecimento Penitenciário e nas missões de vigilância e de acompanhamento;
  394. Texto do artigo, página 83: o) Assegurar a implementação dos Planos de Doenças Epidémicas no Departamento da área Comum;
  395. Texto do artigo, página 83: p) Assegurar medidas de rastreio e prevenção das doenças infecto-contagiosas, alcoolismo e de toxicodependência da população recluída;
  396. Texto do artigo, página 83: q) garantir a implementação do plano de acção para a promoção da higiene e saneamento do meio no Estabelecimento Penitenciário;
  397. Texto do artigo, página 83: r) garantir a elaboração e cumprimento do plano de actividades da Repartição e preparar o respectivo relatório de execução;
  398. Texto do artigo, página 83: s) Assegurar a implementação, execução da estratégia de desenvolvimento institucional e execução dos planos de actividades;
  399. Texto do artigo, página 83: t) garantir a implementação do sistema nacional de arquivo;
  400. Texto do artigo, página 83: u) garantir a realização de campanhas de educação cívica e patriótica;
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.