Diploma Ministerial n.º 159/2014
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Diploma Ministerial n.º 159/2014
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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 110: Estabelecimento Penitenciário Provincial
- Número ou marcador, página 110: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 110: Disposições Gerais
- Texto do artigo, página 110: ARTIgO 314
- Texto do artigo, página 110: (Natureza)
- Texto do artigo, página 110: 1. O estabelecimento penitenciário provincial abrange a área geográfica da província em que se situa e destina-se a reclusos condenados em penas de prisão de curta e média duração.
- Texto do artigo, página 110: 2. Excepcionalmente, pode acolher reclusos preventivos em secção própria e possuir secções especializadas para internamento de mulheres ou de jovens até vinte e um anos de idade.
- Texto do artigo, página 110: ARTIgO 315
- Texto do artigo, página 110: (Funções)
- Texto do artigo, página 110: 1. São funções do Estabelecimento Penitenciário Provincial: Na área das Operações Penitenciárias:
- Texto do artigo, página 110: a) Garantir a fiscalização e controlo da legalidade e o movimento das entradas e saídas do condenado, com particular destaque para menores imputáveis, jovens de ambos os sexos e mulheres, no Estabelecimento Penitenciário Provincial;
- Texto do artigo, página 110: b) garantir o acompanhamento do cumprimento das penas em regime de liberdade, de menores imputáveis, jovens e mulheres;
- Texto do artigo, página 110: c) Assegurar a definição dos mecanismos e das modalidades de execução das medidas de segurança e privativas de liberdade, de cumprimento de pena em regime de liberdade e os respectivos regimes penitenciários para menores imputáveis, jovens de ambos os sexos e mulheres, no Estabelecimento Penitenciário Provincial;
- Texto do artigo, página 111: d) Assegurar o internamento e a transferência de menores imputáveis, jovens de ambos os sexos e mulheres em reclusão, ao Estabelecimento Penitenciário Provincial, em função da sua classificação e do regime estabelecido;
- Texto do artigo, página 111: e) Assegurar a elaboração da proposta de suspensão do cumprimento da pena em regime de liberdade, em caso de violação das medidas de liberdade de menores imputáveis, jovens de ambos os sexos e mulheres;
- Texto do artigo, página 111: f) Assegurar a avaliação e determinar o nível do regime adequado aos menores imputáveis, jovens de ambos os sexos e mulheres, condenados em regime de privação de liberdade, para a celebração de contratos de trabalho;
- Texto do artigo, página 111: g) Garantir a definição de regimes de execução das medidas de segurança e privativas de liberdade de menores imputáveis, jovens de ambos os sexos e mulheres;
- Texto do artigo, página 111: h) Assegurar a realização de análises periódicas das tendências de crescimento e redução da população de mulheres, jovens e menores imputáveis, em reclusão;
- Texto do artigo, página 111: i) Assegurar a elaboração de propostas de modificação e aperfeiçoamento dos documentos normativos que regulam a execução das penas privativas de liberdade e prisão preventiva, relativas à menores imputáveis, jovens e mulheres;
- Texto do artigo, página 111: j) garantir a preparação da informação sobre a situação legal do condenado em regime de privação de liberdade, menores, jovens, mulheres e delinquentes com sinais de demência e insanidade mental e enviar aos Tribunais, ao Ministério Público, à Polícia da República de Moçambique, ao Instituto do Patrocínio e Assistência Jurídica e a outras entidades, nos termos da Lei;
- Texto do artigo, página 111: k) Assegurar a emissão de pareceres técnicos relativos às medidas de execução de penas e medidas de segurança, relativos a menores imputáveis, jovens e mulheres;
- Texto do artigo, página 111: l) garantir a criação e manter actualizada a base de dados do Sistema de gestão e Informação Penitenciário (SgIP), relativa a menores imputáveis e mulheres;
- Texto do artigo, página 111: m) Assegurar a emissão de pareceres nos processos relativos às medidas de execução de penas e medidas de segurança, no que respeita a menores imputáveis, jovens e mulheres;
- Texto do artigo, página 111: n) garantir a actuação dos funcionários do Estabelecimento Penitenciário Regional para o respeito da integridade e dignidade humana do condenado e para o cumprimento estrito das normas e dos Direitos Humanos, nas missões de vigilância e de acompanhamento.
- Texto do artigo, página 111: o) Garantir a recolha de informação com vista à classificação de menores imputáveis, jovens e mulheres em reclusão, em função dos critérios estabelecidos nas medidas de execução de penas.
- Texto do artigo, página 111: Na área da Prevenção e gestão de Violência Declarada:
- Texto do artigo, página 111: a) garantir e coordenar as actividades das Unidades de Prevenção e gestão de Violência Declarada no Estabelecimento Penitenciário Provincial;
- Texto do artigo, página 111: b) garantir a execução de acções que respondam à reposição e manuntenção da ordem e segurança, em situações de alteração gravosa no Estabelecimento Penitenciário Provincial;
- Texto do artigo, página 111: c) garantir e realizar missões especiais de acompanhamento e escolta de condenados que demonstrem características especiais e que exijam um reforço das medidas de vigilância e segurança;
- Texto do artigo, página 111: d) garantir o resgate dos reféns e combater situações de violência declarada no Estabelecimento Penitenciário Provincial e nas missões de vigilância e de acompanhamento;
- Texto do artigo, página 111: e) garantir a prevenção e combate das ocorrências de motins e toma de reféns no Estabelecimento Penitenciário Provincial;
- Texto do artigo, página 111: f) garantir a protecção extramuros do Estabelecimento Penitenciário Provincial;
- Texto do artigo, página 111: g) garantir e realizar buscas e captura de condenados evadidos do Estabelecimento Penitenciário Provincial;
- Texto do artigo, página 111: h) garantir e conceber planos de emergência e gestão de crise no Estabelecimento Penitenciário Provincial;
- Texto do artigo, página 111: i) garantir a prevenção e combate de acções de colocação de engenhos explosivos no Estabelecimento Penitenciário Provincial;
- Texto do artigo, página 111: j) garantir a execução das medidas de prevenção e combate aos incêndios no Estabelecimento Penitenciário Provincial;
- Texto do artigo, página 111: k) Assegurar a realização de inspecção, vistoria e exames aos equipamentos de combate ao incêndio instalados no Estabelecimento Penitenciário Provincial;
- Texto do artigo, página 111: l) garantir socorro e salvamento de pessoas e bens, em caso de incêndios e acidentes no Estabelecimento Penitenciário Provincial;
- Texto do artigo, página 111: m) Assegurar a aplicação da assistência técnica equestre e cinotécnicanas revistas às instalações, às pessoas e às viaturas, bem como, nas acções de busca e captura de condenados evadidos, para o reforço da segurança no Estabelecimento Penitenciário Provincial;
- Texto do artigo, página 111: n) garantir a realização dos planos de actividades de patrulha, busca e dispersão de tumultos, com recurso a técnica cinotécnica, no Estabelecimento Penitenciário Provincial;
- Texto do artigo, página 111: o) Assegurar a aplicação da técnica equestre e canina, nas acções de segurança, busca e recaptura dos evadidos.
- Texto do artigo, página 111: Na área da Reabilitação e Reinserção Social
- Texto do artigo, página 111: a) garantir a reabilitação e reinserção social do condenado em privação de liberdade e em regime de liberdade condicional;
- Texto do artigo, página 111: b) Assegurar a articulação com outras instituições públicas, privadas e sociedade civil, no desenvolvimento e execução de actividades que promovam a reinserção social do condenado;
- Texto do artigo, página 111: c) garantir a integração, implementação e monitoria dos programas reabilitativos do condenado, em função da sua idade, género e natureza criminógena, de foro psicológico, deficiência física, toxicodependência, alcoolismo, com necessidades educativas especiais, entre outras;
- Texto do artigo, página 111: d) garantir a implementação das políticas de actuação das instituições e organismos sociais e religiosos que desenvolvem actividades de realização e satisfação espiritual do indivíduo;
- Texto do artigo, página 111: e) Assegurar a implementação e monitoria do Plano de Atendimento Individual do Condenado.
- Texto do artigo, página 111: f) Assegurar a articulação com outras instituições públicas, privadas e da sociedade civil, no desenvolvimento e execução de actividades que promovam a reinserção social do condenado;
- Texto do artigo, página 111: g) garantir a celebração de contratos de trabalho entre os condenados e as entidades públicas e privadas;
- Texto do artigo, página 111: h) garantir a implementação de projectos relativos à actividade laboral da população recluída, no âmbito das actividades económicas.
- Texto do artigo, página 112: Na área da Planificação:
- Texto do artigo, página 112: a) garantir a elaboração da proposta do orçamento de despesas de funcionamento e investimento do Estabelecimento Penitenciário Provincial;
- Texto do artigo, página 112: b) garantir, em colaboração com o Serviço de Administração e Finanças, a elaboração do Plano Económico e Social e de programas de actividades do Estabelecimento Penitenciário Provincial;
- Texto do artigo, página 112: c) garantir a preparação de propostas em matéria de planeamento, formulação e acompanhamento de programas de planificação no Estabelecimento Penitenciário Provincial;
- Texto do artigo, página 112: d) garantir a harmonização institucional na elaboração dos planos e respectivos balanços;
- Texto do artigo, página 112: e) garantir a elaboração de relatórios periódicos de execução do plano de actividades do Estabelecimento Penitenciário Provincial;
- Texto do artigo, página 112: f) garantir a concepção, desenvolvimento e emissão de indicadores de base de avaliação do Plano Económico e Social do Estabelecimento Penitenciário Provincial;
- Texto do artigo, página 112: g) garantir a implementação e execução da estratégia de desenvolvimento institucional e dos planos de actividades;
- Texto do artigo, página 112: h) garantir a disseminação do plano e conservação de bens móveis e imóveis do Estado;
- Texto do artigo, página 112: i) garantir a elaboração das matrizes de execução dos planos de actividade do Estabelecimento Penitenciário Provincial;
- Texto do artigo, página 112: j) Assegurar a elaboração de relatórios trimestrais, semestrais e anuais das actividades do Estabelecimento Penitenciário Provincial;
- Texto do artigo, página 112: k) garantir a elaboração do relatório anual do Estabelecimento Penitenciário Provincial.
- Texto do artigo, página 112: Na área da Administração e Finanças:
- Texto do artigo, página 112: a) garantir a direcção e o controlo de aplicação de normas sobre a execução do funcionamento de investimentos, atribuído ao Estabelecimento Penitenciário Provincial;
- Texto do artigo, página 112: b) Assegurar o controlo contabilístico da execução do orçamento de funcionamento e de investimento, e sua contabilização;
- Texto do artigo, página 112: c) Assegurar a administração interna do Estabelecimento Penitenciário Provincial;
- Texto do artigo, página 112: d) Assegurar a execução do orçamento de investimentos em infraestruturas do Estabelecimento Penitenciário Provincial;
- Texto do artigo, página 112: e) garantir a aquisição de materiais, meios e equipamentos para o Estabelecimento Penitenciário Provincial;
- Texto do artigo, página 112: f) garantir a produção de informação periódica sobre a gestão dos recursos materiais e financeiros e demais bens do Estabelecimento Penitenciário Provincial;
- Texto do artigo, página 112: g) garantir a elaboração da conta de gerência anual sobre a execução do orçamento;
- Texto do artigo, página 112: h) Assegurar o cumprimento das leis, regulamentos e outras disposições legais de carácter administrativo e financeiro;
- Texto do artigo, página 112: i) garantir a elaboração e implementação do orçamento anual do Estabelecimento Penitenciário Provincial;
- Texto do artigo, página 112: j) garantir o registo, cadastro e a catalogação do património do Estabelecimento Penitenciário Provincial;
- Texto do artigo, página 112: k) garantir a implementação do Sistema Nacional de Arquivo;
- Texto do artigo, página 112: l) garantir a preparação e contratação de empreitadas e aquisição de bens e serviços;
- Texto do artigo, página 112: m) garantir a elaboração e implementação do orçamento anual do Estabelecimento Penitenciário Provincial;
- Texto do artigo, página 112: n) garantir o registo, cadastro e a catalogação do património do Estabelecimento Penitenciário Provincial;
- Texto do artigo, página 112: o) Assegurar a utilização, conservação e manutenção dos equipamentos afectos ao Estabelecimento Penitenciário Provincial;
- Texto do artigo, página 112: p) garantir a disseminação do plano de conservação de bens móveis e imóveis do Estado à disposição do Estabelecimento Penitenciário.
- Texto do artigo, página 112: Na área dos Assuntos Jurídicos:
- Texto do artigo, página 112: a) Assegurar a avaliação sistemática do desempenho do pessoal afecto ao serviço no Estabelecimento Penitenciário Provincial, bem como a aplicação dos regulamentos e orientações relativos à gestão e administração de pessoal;
- Texto do artigo, página 112: b) garantir a divulgação de leis e demais textos legais, tornando acessível a compreensão e o entendimento dos principais diplomas e, massificar o seu domínio pelos funcionários do Estabelecimento Penitenciário Provincial;
- Texto do artigo, página 112: c) garantir a colaboração na promoção da educação jurídico-penitenciária de condenados e cidadãos, no âmbito do respeito à legalidade, no Estabelecimento Penitenciário Provincial;
- Texto do artigo, página 112: d) Assegurar a elaboração de instruções e ordens de serviço no Estabelecimento Penitenciário Provincial;
- Texto do artigo, página 112: e) garantir a actuação dos funcionários do Estabelecimento Penitenciário Regional para o respeito da integridade e dignidade humana do condenado e para o cumprimento estrito das normas e dos Direitos Humanos, nas missões de vigilância e de acompanhamento;
- Texto do artigo, página 112: f) garantir que os funcionários, no exercício das suas funções, ajam com probidade, discrição e moderação, fazendo observar as leis e os regulamentos, no Estabelecimento Penitenciário Provincial;
- Texto do artigo, página 112: g) Assegurar que a conduta dos funcionários do Estabelecimento Penitenciário Provincial, se conforme com o respeito ao código de ética da profissão e com os princípios morais;
- Texto do artigo, página 112: h) garantir que os funcionários do Estabelecimento Penitenciário Provincial não se envolvam em actos e actividades de conflitos de interesse;
- Texto do artigo, página 112: i) garantir a observância do sigilo profissional pelos funcionários do Estabelecimento Penitenciário Regional, aos diversos níveis, sobre as informações de que tenham conhecimento, devido ao exercício profissional;
- Texto do artigo, página 112: j) garantir que o tratamento entre funcionários do Estabelecimento Penitenciário Regional, e entre estes terceiros seja respeitável, zelando pela boa convivência;
- Texto do artigo, página 112: k) Garantir que os funcionários ajam de forma a dignificar a função que exercem, tanto no âmbito profissional quanto no privado no Estabelecimento Penitenciário Provincial;
- Texto do artigo, página 112: l) Assegurar o cumprimento das disposições legais e das instruções do Director-geral do SERNAP e dos Directores dos Serviços Centrais;
- Texto do artigo, página 112: m) garantir o trato com urbanidade ao superior hierárquico, colega, os privados de liberdade e entidades terceiras, no Estabelecimento Penitenciário Provincial.
- Texto do artigo, página 113: Na área dos Cuidados de Saúde
- Texto do artigo, página 113: a) garantir e assegurar a assistência sanitária da população recluída no Estabelecimento Penitenciário Provincial;
- Texto do artigo, página 113: b) garantir a definição de planos de prevenção de doenças epidémicas no Estabelecimento Penitenciário Provincial;
- Texto do artigo, página 113: c) garantir medidas de rastreio e prevenção de doenças infecto-contagiosas, alcoolismo, toxicodependência, entre outras, da população recluída no Estabelecimento Penitenciário Provincial;
- Texto do artigo, página 113: d) garantir a implementação do plano de acção para a promoção da higiene e saneamento do meio, no Estabelecimento Penitenciário Provincial;
- Texto do artigo, página 113: e) garantir a direcção e supervisão da unidade sanitária do Estabelecimento Penitenciário Provincial;
- Texto do artigo, página 113: f) garantir a saúde física, psíquica e social do condenado no Estabelecimento Penitenciário Provincial, em coordenação e articulação com as instituições de saúde, de natureza pública e privada;
- Texto do artigo, página 113: g) garantir a observância de acções preventivas, saneamento básico e situação da saúde no Estabelecimento Penitenciário Provincial, e desenvolver uma estratégia de intervenção sanitária das incidências epidemiológicas;
- Texto do artigo, página 113: h) garantir a observância e o cumprimento estrito da ética e deontologia de saúde, no trato do condenado e outros funcionários do Serviço de Cuidados de Saúde do Estabelecimento Penitenciário Provincial;
- Texto do artigo, página 113: i) garantir que, no momento da transferência do condenado, este se faça acompanhar da respectiva informação clínica;
- Texto do artigo, página 113: j) garantir a assistência médica e odontológica a nível primário, para o condenado, com ênfase nas actividades de prevenção e promoção da saúde, no Estabelecimento Penitenciário Provincial;
- Texto do artigo, página 113: k) garantir a promoção de acções educativas, para o condenado, com vista a conhecer as medidas e atitudes de prevenção dos problemas de saúde e os benefícios da mudança de estilo de vida, no Estabelecimento Penitenciário Provincial;
- Texto do artigo, página 113: l) Assegurar a observância e o acompanhamento da qualidade da dieta alimentar disponibilizada ao condenado, de acordo com as quilocalorias estabelecidas e com o seu estado de saúde, no Estabelecimento Penitenciário Provincial;
- Texto do artigo, página 113: m) garantir a emissão de informações e pareceres de natureza sanitária, que lhe forem solicitados;
- Texto do artigo, página 113: n) garantir a elaboração de cronograma de actividades com vista à implementação do plano de acção para a promoção de higiene e saneamento do meio no Estabelecimento Penitenciário Provincial;
- Texto do artigo, página 113: o) garantir o desenvolvimento de estratégias de um sistema de vigilância epidemiológico que permita uma actuação atempada e oportuna, em caso de ameaça da eclosão de qualquer problema de saúde, no Estabelecimento Penitenciário Provincial.
- Texto do artigo, página 113: p) garantir e assegurar a assistência sanitária da população recluída no Estabelecimento Penitenciário Provincial;
- Texto do artigo, página 113: q) garantir a definição de planos de prevenção de doenças epidémicas no Estabelecimento Penitenciário Provincial;
- Texto do artigo, página 113: r) garantir medidas de rastreio e prevenção de doenças infecto-contagiosas, alcoolismo, toxicodependência, entre outras, na população recluída do Estabelecimento Penitenciário Provincial;
- Texto do artigo, página 113: s) garantir a implementação do plano de acção para a promoção da higiene e saneamento do meio no Estabelecimento Penitenciário Provincial.
- Texto do artigo, página 113: Na área da Inteligência Penitenciária:
- Texto do artigo, página 113: a) Garantir a direcção, planificação, organização e controlo do trabalho de inteligência e contra-inteligência no Estabelecimento Penitenciário Provincial;
- Texto do artigo, página 113: b) garantir a articulação e coordenação, no Estabelecimento Penitenciário Provincial, de acções operativas, no âmbito da inteligência e contra-inteligência penitenciária;
- Texto do artigo, página 113: c) Assegurar a recolha, análise e tratamento de informações no Estabelecimento Penitenciário Provincial;
- Texto do artigo, página 113: d) garantir a investigação, prevenção e neutralização de actividades delitivas ou factos que atentem contra a ordem, segurança e estabilidade no Estabelecimento Penitenciário Provincial;
- Texto do artigo, página 113: e) garantir a recolha oportuna e permanente de informações relevantes dentro do Estabelecimento Penitenciário Regional, que concorram para a prevenção e combate a actividades delitivas e outras conexões contra a ordem, segurança e tranquilidade públicas;
- Texto do artigo, página 113: f) garantir a recolha permanente de informações sobre funcionários vinculados com condenados que, após o cumprimento da pena ou em liberdade condicional, continuam a praticar actos criminais;
- Texto do artigo, página 113: g) Assegurar a emissão de pareceres, para soluções de actos que atentem contra a ordem no Estabelecimento Penitenciário Regional;
- Texto do artigo, página 113: h) garantir o controlo e a observação permanente do condenado que, pelos seus antecedentes criminais e características pessoais, sejam potenciais líderes na promoção de factos que concorram para alterações da ordem e disciplina no Estabelecimento Penitenciário Regional;
- Texto do artigo, página 113: i) Emitir informações e pareceres pertinentes ao Estabelecimento Penitenciário.
- Texto do artigo, página 113: Na área dos Recursos Humanos e Formação
- Texto do artigo, página 113: a)garantir a gestão dos recursos humanos do Estabelecimento Penitenciário Provincial;
- Texto do artigo, página 113: b) garantir a execução dos planos e programas de formação, capacitação e promoção de pessoal, no Estabelecimento Penitenciário Provincial;
- Texto do artigo, página 113: c) garantir a implementação do Estatuto geral dos Funcionários e Agentes do Estado, bem como dos regulamentos normativos aplicáveis ao pessoal no Estabelecimento Penitenciário Provincial;
- Texto do artigo, página 113: d) Assegurar o cumprimento dos actos administrativos de gestão dos recursos humanos do Estabelecimento Penitenciário Provincial;
- Texto do artigo, página 113: e) garantir a realização de avaliações sistemáticas e periódicas de desempenho dos recursos humanos, bem como a aplicação dos regulamentos e instruções relativos à gestão e administração de pessoal ao nível do Estabelecimento Penitenciário Provincial;
- Texto do artigo, página 113: f) Assegurar o acompanhamento e a aplicação dos instrumentos de apreciação do mérito no desempenho de funções, avaliar e promover as correspondentes adequações, no Estabelecimento Penitenciário Provincial;
- Texto do artigo, página 113: g) garantir a realização de avaliações sistemáticas e periódicas do desempenho do pessoal afecto ao Estabelecimento Penitenciário Provincial, bem como a aplicação dos regulamentos e orientações relativos à gestão e administração de pessoal;
- Texto do artigo, página 114: h) garantir a coordenação das actividades, no âmbito da implementação das estratégias do HIV/SIDA e outras doenças crónicas e degenerativas, do género e pessoa portadora de deficiência, no Estabelecimento Penitenciário Provincial.
- Texto do artigo, página 114: Na área das Actividades Económicas:
- Texto do artigo, página 114: a) Assegurar a avaliação sistemática do desempenho do pessoal afecto ao Departamento de Actividades Económicas no Estabelecimento Penitenciário Provincial;
- Texto do artigo, página 114: b) garantir o enquadramento dos brigadistas em actividades produtivas, nas diferentes áreas do Estabelecimento Penitenciário Provincial;
- Texto do artigo, página 114: c) Assegurar a emissão de pareceres sobre questões relativas às actividades económicas que lhe sejam solicitados no Estabelecimento Penitenciário Provincial;
- Texto do artigo, página 114: d) Assegurar a celebração de parcerias públicas ou privadas entre o Estabelecimento Penitenciário Provincial e entidades especializadas no exercício de determinadas actividades económicas;
- Texto do artigo, página 114: e) Assegurar a produção, processamento, armazenamento, transporte e comercialização dos bens produzidos no Estabelecimento Penitenciário Provincial;
- Texto do artigo, página 114: f) Assegurar a prestação de contas trimestrais, através de relatórios e da adequada documentação dos resultados obtidos no âmbito das actividades económicas, no Estabelecimento Penitenciário Provincial;
- Texto do artigo, página 114: g) garantir a construção e o apetrechamento de unidades fabris de processamento, no Estabelecimento Penitenciário Provincial;
- Texto do artigo, página 114: h) garantir a aquisição, conservação e manutenção dos equipamentos para o desenvolvimento das actividades industriais, no Estabelecimento Penitenciário Provincial;
- Texto do artigo, página 114: i) garantir a articulação com outras instituições, para o desenvolvimento do sector comercial agrário e agro-industrial, no Estabelecimento Penitenciário Provincial;
- Texto do artigo, página 114: j) Assegurar a recolha, análise e divulgação de informação relevante para o desenvolvimento do sector comercial agrário e agro-industrial no Estabelecimento Penitenciário Provincial;
- Texto do artigo, página 114: k) garantir a elaboração dos planos, programas e projectos relativos à actividade laboral do condenado, nas áreas de produção agro-pecuária e piscícola, no Estabelecimento Penitenciário Provincial;
- Texto do artigo, página 114: l) Assegurar o controlo e combate de pragas, doenças, epidemias e banhos caracecidas no Estabelecimento Penitenciário Provincial;
- Texto do artigo, página 114: m) Assegurar a construção e a manutenção do sistema de armazenamento de água e irrigação dos campos de cultivo, no Estabelecimento Penitenciário Provincial;
- Texto do artigo, página 114: n) garantir a emissão de pareceres sobre questões relativas às actividades agro-pecuária e de pisicicultura, que lhe sejam solicitados;
- Texto do artigo, página 114: o) Assegurar a participação do Estabelecimento Penitenciário Provincial em empreendimentos públicos ou privados que representem mais-valia para as actividades do mesmo, no âmbito agro-pecuário e piscícola;
- Texto do artigo, página 114: p) Assegurar o cumprimento das épocas agrícolas, de acordo com as culturas, no Estabelecimento Penitenciário Provincial;
- Texto do artigo, página 114: q) Assegurar o cumprimento do plano de maneio animal e o fornecimento de sementes e insumos agrícolas no Estabelecimento Penitenciário Provincial;
- Texto do artigo, página 114: r) garantir a implementação do programa de construção de tanques para o desenvolvimento da aquacultura no Estabelecimento Penitenciário Provincial;
- Texto do artigo, página 114: s) garantir o estabelecimento das directrizes das cotas e metas de produção no Estabelecimento Penitenciário Provincial;
- Texto do artigo, página 114: t) garantir a elaboração do cronograma de produção, com vista a minimizar o desperdício e aumentar os lucros no Estabelecimento Penitenciário Provincial;
- Texto do artigo, página 114: u) garantir a execução das obras de construção e de manutenção das infraestruturas do Estabelecimento Penitenciário;
- Texto do artigo, página 114: v) garantir a preparação e contratação de empreitadas e de aquisição de bens e serviços
- Texto do artigo, página 114: w) Garantir qualidade suficiente de bens produzidos no Estabelecimento Penitenciário Provincial;
- Texto do artigo, página 114: x) garantir a implementação de projectos relativos à actividade laboral da população; recluída no âmbito das Actividades Económicas;
- Texto do artigo, página 114: y) garantir a participação em empreendimentos públicos e privados, que representem mais-valia para as actividades do Estabelecimento Penitenciário Provincial;
- Texto do artigo, página 114: z) garantir a celebração de parcerias públicas e privadas entre o Estabelecimento Penitenciário Provincial e entidades especializadas no exercício de determinadas actividades económicas.
- Texto do artigo, página 114: Na área da gestão de Sistema Penitenciário:
- Texto do artigo, página 114: a) Assegurar a avaliação sistemática do desempenho do pessoal afecto ao serviço, bem como a aplicação dos regulamentos e orientações relativos à gestão e administração de pessoal no Estabelecimento Penitenciário Provincial;
- Texto do artigo, página 114: b) Garantir a manuntenção da rede local, com e sem fio, infraestrutura computacional, serviço de atendimento de informática e demais actividades de Tecnologia de Informação e Comunicação no Estabelecimento Penitenciário Provincial;
- Texto do artigo, página 114: c) Garantir a planificação e implementação de estratégias, soluções de Tecnologia de Informação e Comunicação, de acordo com as directrizes definidas pelo SERNAP;
- Texto do artigo, página 114: d) garantir que os produtos e serviços relativos à Tecnologia de Informação e Comunicação sejam conduzidos de acordo com a legislação pertinente no Estabelecimento Penitenciário Provincial;
- Texto do artigo, página 114: e) garantir o funcionamento e manter actualizada a base de dados do Sistema de gestão e Informação Penitenciário (SgIP);
- Texto do artigo, página 114: f) garantir a celebração de contratos de trabalho entre os condenados e as entidades públicas e privadas, no Estabelecimento Penitenciário Provincial.
- Texto do artigo, página 114: Na Secretaria do Estabelecimento Penitenciário
- Texto do artigo, página 114: a) Organizar o arquivo de documentos, dados e informação relevante para o Estabelecimento Penitenciário;
- Texto do artigo, página 114: b) Organizar, processar e disseminar informação e dados sobre o Estabelecimento Penitenciário;
- Texto do artigo, página 114: c) Assegurar a sistematização e harmonização dos relatórios de actividades dos diferentes órgãos do Estabelecimento Penitenciário ;
- Texto do artigo, página 114: d) garantir a circulação de documentação relevante para o Estabelecimento Penitenciário;
- Texto do artigo, página 114: e) Organizar uma base de dados sobre informações, dados ou estudos realizados no Estabelecimento Penitenciário;
- Texto do artigo, página 115: f) Elaborar propostas de aquisição de revistas, livros e demais documentos relacionados com as questões de interesse do Estabelecimento Penitenciário;
- Texto do artigo, página 115: g) Garantir a execução pontual e eficiência do arquivo;
- Texto do artigo, página 115: h) Secretariar e manter o registo actualizado das reuniões do Estabelecimento Penitenciário;
- Texto do artigo, página 115: i) Preparar as reuniões do Estabelecimento Penitenciário;
- Texto do artigo, página 115: j) Realizar ou prestar apoio na realização de todas as demais tarefas técnico- administrativas para que for solicitado pelo Director do Estabelecimento Penitenciário.
- Texto do artigo, página 115: 2. O Estabelecimento Penitenciário Provincial é dirigido por um Director Provincial, nomeado pelo Ministro que Superintende a área Penitenciária, sob proposta do Director-geral do SERNAP.
- Texto do artigo, página 115: 3. O Director do Estabelecimento Penitenciário Provincial, quando membro da guarda Penitenciária é promovido à Classe de Oficiais Superintendentes.
- Texto do artigo, página 115: 4. Os Chefes de Departamentos e Repartições Provinciais são nomeados pelo Director-geral do SERNAP, sob proposta do Director do Estabelecimento Penitenciário Provincial.
- Texto do artigo, página 115: 5. Os Chefes de Departamentos e Repartições Provinciais,
- Texto do artigo, página 115: quando membros da guarda Penitenciária são promovidos à Classe de Oficiais Inspectores.
- Texto do artigo, página 115: ARTIgO 316
- Texto do artigo, página 115: (Competências do Director do Estabelecimento Penitenciário Provincial)
- Texto do artigo, página 115: São competências gerais do Director:
- Texto do artigo, página 115: a) Fiscalizar a gestão das actividades do Estabelecimento Penitenciário;
- Texto do artigo, página 115: b) Ordenar a verificação da situação legal do condenado em cumprimento da pena, bem como em regime de liberdade condicional;
- Texto do artigo, página 115: c) Cumprir e fazer cumprir as normas dos Direitos Humanos no tratamento da população penitenciária, dos que cumprem a pena em regime de liberdade, bem como nas missões de vigilância e de acompanhamento;
- Texto do artigo, página 115: d) Determinar o local da afectação do condenado;
- Texto do artigo, página 115: e) Articular com as instituições do Sistema da Administração da justiça, na execução das penas;
- Texto do artigo, página 115: f) Articular com instituições públicas, privadas e da sociedade civil, no desenvolvimento e execução de actividades que promovam a reinserção social do condenado;
- Texto do artigo, página 115: g) Determinar a implementação e monitoria dos programas reabilitativos do condenado, em função da sua idade, género e natureza criminógena de foro psicológico, deficiência física, tóxicodependência, alcoolismo e com necessidades educativas especiais, entre outras;
- Texto do artigo, página 115: h) Supervisionar as actividades de reabilitação do condenado em privação de liberdade e em regime de liberdade condicional;
- Texto do artigo, página 115: i) Determinar os procedimentos de actuação das instituições e organismos sociais e religiosos que desenvolvem actividades de realização e satisfação espiritual do indivíduo;
- Texto do artigo, página 115: j) Fiscalizar a implementação do Plano de Atendimento Individual do Condenado;
- Texto do artigo, página 115: k) Ordenar a disseminação do plano e a conservação de bens móveis e imóveis do Estado;
- Texto do artigo, página 115: l) Ordenar a elaboração de relatórios trimestrais, semestrais e anuais das actividades do Estabelecimento Penitenciário;
- Texto do artigo, página 115: m) Executar e monitorar a implementação do orçamento anual do Estabelecimento Penitenciário;
- Texto do artigo, página 115: n) Ordenar e monitorar a implementação do Sistema Nacional de Arquivo;
- Texto do artigo, página 115: o) Ordenar a execução do registo, cadastro e catalogação do património do Estabelecimento Penitenciário;
- Texto do artigo, página 115: p) Fiscalizar a execução das obras de construção e de manutenção das infra estruturas do Estabelecimento Penitenciário;
- Texto do artigo, página 115: q) Propor a preparação e contratação de empreitadas e de aquisição de bens e serviços;
- Texto do artigo, página 115: r) Ordenar a disseminação do plano de conservação de bens móveis e imóveis do Estado;
- Texto do artigo, página 115: s) Instruir e fiscalizar os procedimentos para a promoção da higiene e saneamento do meio no Estabelecimento Penitenciário;
- Texto do artigo, página 115: t) Implementar e monitorar os planos de prevenção de doenças epidémicas no Estabelecimento Penitenciário;
- Texto do artigo, página 115: u) Instruir para a implementação de medidas de rastreio e prevenção de doenças infecto-contagiosas, alcoolismo e de toxicodependência, entre outras, da população recluída;
- Texto do artigo, página 115: v) Ordenar a investigação e a prevenção de actos que atentem contra a segurança e o bom funcionamento do Estabelecimento Penitenciário;
- Texto do artigo, página 115: w) Ordenar a aplicação de medidas adequadas de prevenção e de repressão de tumultos, motins e evasões e, garantir a reposição da ordem no Estabelecimento Penitenciário;
- Texto do artigo, página 115: x) Ordenar a realização de diligências e de inquéritos, sob orientação do Director geral;
- Texto do artigo, página 115: y) Avaliar o desempenho do pessoal afecto ao departamento, bem como a aplicação dos regulamentos e orientações relativas à gestão e administração de pessoal;
- Texto do artigo, página 115: z) Ordenar o cumprimento das disposições legais e das instruções do Director-geral e dos Directores dos Serviços Centrais; aa) Fiscalizar o funcionamento do sistema de informação e gestão penitenciária e manter actualizada a base de dados; bb) Implementar projectos relativos à actividade laboral da população recluída, no âmbito das actividades económicas, nomeadamente, nas áreas de produção agrícola, pecuária, de piscicultura e comercial; cc) Atrair parcerias económicas com o sector público e privado que representem mais-valia para as actividades do Estabelecimento Penitenciário; dd) Propor a celebração de parcerias públicas e privadas entre o Estabelecimento Penitenciário e entidades especializadas no exercício de determinadas actividades económicas; ee) Propor a celebração de contratos de trabalho entre os condenados e as entidades públicas e privadas.
- Texto do artigo, página 115: ARTIgO 317
- Texto do artigo, página 115: (Competências específicas do Director)
- Texto do artigo, página 115: São competências específicas do Director:
- Texto do artigo, página 115: a) Organizar, fiscalizar e controlar a legalidade e o movimento das entradas e saídas de crianças imputáveis, adolescentes, jovens de ambos os sexos e mulheres, no Estabelecimento Penitenciário;
- Texto do artigo, página 115: b) Fiscalizar a implementação do cumprimento das penas em regime de liberdade, de crianças imputáveis, adolescentes, jovens e mulheres;
- Texto do artigo, página 116: c) Definir os mecanismos e as modalidades de execução das medidas de segurança e privativas de liberdade, de cumprimento de pena em regime de liberdade e os respectivos regimes penitenciários, para crianças imputáveis, adolescentes, jovens e mulheres;
- Texto do artigo, página 116: d) Propor o internamento e a transferência das crianças imputáveis, adolescentes, jovens e mulheres em reclusão, aos Estabelecimentos Penitenciários, em função da sua classificação e do regime estabelecido;
- Texto do artigo, página 116: e) Propor a suspensão do cumprimento da pena em regime de liberdade, em caso de violação das medidas de liberdade de crianças imputáveis, adolescentes, jovens e mulheres;
- Texto do artigo, página 116: f) Preparar a instrução sobre a situação legal do condenado em regime de privação de liberdade, crianças, jovens, mulheres e dos delinquentes com sinais de demência e insanidade mental e enviar aos Tribunais, ao Ministério Público, à Polícia da República de Moçambique, ao Instituto do Patrocínio e Assistência Jurídica e a outras entidades, nos termos da Lei;
- Texto do artigo, página 116: g) Emitir pareceres técnicos relativos às medidas de execução de penas e medidas de segurança relativos a crianças imputáveis, adolescentes, jovens e mulheres, que sejam da competência do Director-geral;
- Texto do artigo, página 116: h) Actualizar a base de dados do Sistema de gestão e Informação Penitenciário (SgIP) relativa a crianças imputáveis, adolescentes, jovens e mulheres;
- Texto do artigo, página 116: i) Avaliar e determinar o nível do regime adequado a crianças imputáveis, adolescentes, jovens e mulheres, condenados em regime de privação de liberdade, para a celebração de contratos de trabalho;
- Texto do artigo, página 116: j) Propor a definição de regimes de execução de medidas de segurança e privativas de liberdade de crianças imputáveis, adolescentes, jovens e mulheres;
- Texto do artigo, página 116: k) Propor a afectação de crianças imputáveis, adolescentes, jovens e mulheres, em reclusão nos Estabelecimentos Penitenciários especiais, em função da sua classificação e do regime estabelecido;
- Texto do artigo, página 116: l) Instruir e emitir parecer nos processos relativos às medidas de execução de penas e medidas de segurança, que sejam da competência do Departamento de Operações Penitenciárias e que respeitem à crianças imputáveis, adolescentes, jovens e mulheres;
- Texto do artigo, página 116: m) Proceder à recolha de informação com vista à classificação de crianças imputáveis, adolescentes, jovens e mulheres em reclusão, em função dos critérios estabelecidos nas medidas de execução de penas;
- Texto do artigo, página 116: n) Realizar análises periódicas das tendências de crescimento e redução da população de crianças imputáveis, adolescentes, jovens e mulheres, em reclusão;
- Texto do artigo, página 116: o) Propor a revogação do cumprimento da pena em regime de liberdade, em caso de violação de medidas de liberdade, em que se envolvam crianças imputáveis, adolescentes, jovens e mulheres;
- Texto do artigo, página 116: p) Propor o regime adequado a crianças imputáveis, adolescentes, jovens e mulheres, condenados em situação de privação de liberdade, para a celebração de contratos de trabalho;
- Texto do artigo, página 116: q) Elaborar propostas de modificação e aperfeiçoamento dos documentos normativos que regulam a execução das penas privativas de liberdade e prisão preventiva, e submeter à aprovação da entidade competente, relativas a crianças imputáveis, adolescentes, jovens e mulheres.
- Texto do artigo, página 116: r) Elaborar e cumprir com o termo de compromisso de gestão concernente às áreas de segurança, reablititação dos preventivos e condenados, actividades produtivas, detalhando os resultados que se pretende atingir de acordo com o Plano Económico e Social do sector da Justiça.
- Texto do artigo, página 116: ARTIgO 318
- Texto do artigo, página 116: (Delegação de Competências)
- Texto do artigo, página 116: 1. O Director do Estabelecimento Penitenciário pode delegar parte das suas competências no Chefe de Departamento de Operações Penitenciárias.
- Texto do artigo, página 116: 2. As competências específicas referidas nas alíneas b)
- Texto do artigo, página 116: d), f), g), h), m), n), o), p), q), r), s), y), aa), apenas podem ser delegadas ao Chefe de Departamento de Operações Penitenciárias.
- Número ou marcador, página 116: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 116: Estrutura, Funções e Competências
- Texto do artigo, página 116: ARTIgO 319
- Texto do artigo, página 116: (Estrutura)
- Texto do artigo, página 116: 1. Os Estabelecimentos Penitenciários Provinciais têm a seguinte estrutura:
- Texto do artigo, página 116: a) Director;
- Texto do artigo, página 116: b) Departamento de Inspecção Penitenciária
- Texto do artigo, página 116: c) Departamento de Operações Penitenciárias;
- Texto do artigo, página 116: d) Departamento de Prevenção e gestão de Violência Declarada;
- Texto do artigo, página 116: e) Departamento de Penas Alternativas à Pena de Prisão;
- Texto do artigo, página 116: f) Departamento de Reabilitação e Reinserção Social;
- Texto do artigo, página 116: g) Departamento de Planificação;
- Texto do artigo, página 116: h) Departamento de Administração e Finanças;
- Texto do artigo, página 116: i) Departamento dos Assuntos Jurídicos;
- Texto do artigo, página 116: j) Departamento de Cuidados de Sanitärios;
- Texto do artigo, página 116: k) Repartição de Inteligência Penitenciária;
- Texto do artigo, página 116: l) Repartição de Recursos Humanos e Formação;
- Texto do artigo, página 116: m) Repartição de Actividades Económicas;
- Texto do artigo, página 116: n) Repartição de gestão de Sistema Penitenciário;
- Texto do artigo, página 116: o) Secretaria do Estabelecimento.
- Texto do artigo, página 116: 2. Os Departamentos, Repartições e outras unidades orgânicas que integram o Estabelecimento Penitenciário Provincial actuam de forma coordenada.
- Texto do artigo, página 116: 3. No Estabelecimento Penitenciário Provincial funcionam os seguintes colectivos:
- Texto do artigo, página 116: a) Conselho de Direcção;
- Texto do artigo, página 116: b) Conselho Operativo;
- Texto do artigo, página 116: c) Conselho de Etica e disciplina
- Texto do artigo, página 116: 4. Organograma do Estabelecimento Penitenciário Provincial
- Texto do artigo, página 116: consta do Anexo III.
- Número ou marcador, página 116: SECÇÃO I Departamento de Inspecção
- Texto do artigo, página 116: ARTIgO 320
- Texto do artigo, página 116: (Funções do Departamento de Inspecção)
- Texto do artigo, página 116: 1. São funções do Departamento de Inspecção:
- Texto do artigo, página 116: a) garantir a realização de inspecções, de auditorias e de sindicâncias no Estabelecimento Penitenciário, quando para tal se julgue pertinente;
- Texto do artigo, página 116: b) Assegurar a recolha e tratamento de informações e elaborar relatórios sobre o funcionamento do Estabelecimento Penitenciário e propor ao Inspector Nacional, com o conhecimento do Director do Estabelecimento, as medidas de correcção ajustadas à uniformização de procedimentos;
- Texto do artigo, página 117: c) Assegurar a realização das inspecções, auditorias e sindicâncias que lhe forem ordenadas;
- Texto do artigo, página 117: d) Assegurar a determinação das causas, falhas, condições e fenómenos que possam prejudicar o cumprimento da missão do Estabelecimento Pentenciário e os que possam servir de experiência positiva de trabalho;
- Texto do artigo, página 117: e) garantir a eficácia e a eficiência da gestão do Estabelecimento Penitenciário;
- Texto do artigo, página 117: f) Assegurar o cumprimento das disposições legais dos regulamentos e das instruções de Serviço no Estabelecimento Penitenciário;
- Texto do artigo, página 117: g) Assegurar o apoio técnico nos processos instruídos por outras unidades orgânicas;
- Texto do artigo, página 117: h) Assegurar a emissão de informações e pareceres que lhe forem solicitados;
- Texto do artigo, página 117: i) Assegurar o acompanhamento das propostas de recrutamento, contratação, afectação, enquadramento e de reafectação do pessoal afecto ao Estabelecimento Penitenciário;
- Texto do artigo, página 117: j) garantir a coordenação de planos e programas das necessidades de formação, por especialidade, do pessoal afecto ao Departamento;
- Texto do artigo, página 117: k) garantir e avaliar periodicamente a realização e actualização do plano de trabalho da m do Estabelecimento Pentenciário;
- Texto do artigo, página 117: l) garantir o reconhecimento de problemas e questões existentes nos Departamentos e Repartições do Estabelecimento Penitenciário;
- Texto do artigo, página 117: m) garantir a realização de avaliações sistemáticas e periódicas do desempenho do pessoal afecto ao Departamento, bem como a aplicação dos regulamentos e orientações relativos à gestão e administração de pessoal.
- Texto do artigo, página 117: 2. O Departamento de Inspecção Penitenciária é chefiado por um Chefe Provincial nomeado, pelo Director-geral, sob proposta do Director do Estabelecimento Penitenciário Regional.
- Texto do artigo, página 117: 3. O Departamento de Inspecção Penitenciária compreende a
- Texto do artigo, página 117: seguinte estrutura:
- Texto do artigo, página 117: a) Repartição de Apoio e Controlo;
- Texto do artigo, página 117: b) Repartição de Auditoria Interna.
- Texto do artigo, página 117: ARTIgO 321
- Texto do artigo, página 117: (Competências)
- Texto do artigo, página 117: São competências do Chefe de Departamento de Inspecção:
- Texto do artigo, página 117: a) Propor e mandar realizar inspecções aos Departamentos e Repartições dos Estabelecimentos Penitenciários;
- Texto do artigo, página 117: b) Avaliar o desempenho do pessoal afecto ao Departamento, bem como a aplicação dos regulamentos e orientações relativas à gestão e administração de pessoal;
- Texto do artigo, página 117: c) Elaborar relatórios anuais das actividades de Inspecção;
- Texto do artigo, página 117: d) Dirigir, representar e superintender o Serviço de Inspecção Penitenciária;
- Texto do artigo, página 117: e) Dirigir e monitorar a participação da Inspecção na fiscalização do plano de actividades do Estabelecimento Penitenciário;
- Texto do artigo, página 117: f) Verificar o cumprimento das disposições legais dos regulamentos e das instruções de serviço no Estabelecimento Penitenciário;
- Texto do artigo, página 117: g) Elaborar as competentes participações, em resultado das actividades inspectivas ou de sindicância, quando para tal se demonstrar necessário;
- Texto do artigo, página 117: h) Fazer cumprir as disposições legais e instruções de Serviço no Estabelecimento Penitenciário;
- Texto do artigo, página 117: i) Exercer o poder e autoridade disciplinar nos termos do regulamento disciplinar e demais legislação aplicável ao pessoal da Inspecção;
- Texto do artigo, página 117: j) Exercer o poder e autoridade disciplinar nos termos do regulamento disciplinar e demais legislação aplicável ao pessoal do Estabelecimento Penitenciário.
- Número ou marcador, página 117: SUBSECÇÃO I Repartição de Apoio e Controlo
- Texto do artigo, página 117: ARTIgO 322
- Texto do artigo, página 117: (Repartição de Apoio e Controlo)
- Texto do artigo, página 117: 1. São funções da Repartição de Apoio e Controlo:
- Texto do artigo, página 117: a) garantir a realização de avaliações sistemáticas e periódicas do desempenho do pessoal afecto a Repartição, bem como a aplicação dos regulamentos e orientações relativos à gestão e administração de pessoal;
- Texto do artigo, página 117: b) Assegurar a realização de visitas periódicas de apoio e controlo às Unidades Orgânicas do Estabelecimento;
- Texto do artigo, página 117: c) garantir a monitoria dos planos e programas das necessidades de formação, por especialidade, do pessoal afecto a Repartição;
- Texto do artigo, página 117: d) Assegurar, supervisionar e dar apoio técnico aos processos instruídos pelo Estabelecimento e suas unidades orgânicas;
- Texto do artigo, página 117: e) garantir a tramitação e o encaminhamento das petições, queixas, denúncias e reclamações à consideração do Chefe do Departamento;
- Texto do artigo, página 117: f) Assegurar a emissão de pareceres que lhe forem solicitados.
- Texto do artigo, página 117: 2. A Repartição de Apoio e Controlo é chefiada por um Chefe
- Texto do artigo, página 117: de Repartição Provincial, nomeado pelo Director-geral, sob proposta do Director do Estabelecimento Penitenciário.
- Texto do artigo, página 117: ARTIgO 323
- Texto do artigo, página 117: (Competências do Chefe da Repartição de Apoio e Controlo)
- Texto do artigo, página 117: São competências do Chefe da Repartição de Apoio e Controlo:
- Texto do artigo, página 117: a) Realizar avaliações, sistemáticas e periódicas, do desempenho do pessoal afecto ao Serviço, bem como a aplicação dos regulamentos e das orientações relativos à gestão e administração de pessoal;
- Texto do artigo, página 117: b) Realizar visitas sistemáticas e periódicas de apoio e controlo às Unidades do Estabelecimento;
- Texto do artigo, página 117: c) Coordenar a realização das avaliações periódicas, a actualização do plano de trabalho e da missão do SERNAP;
- Texto do artigo, página 117: d) Realizar visitas de apoio e controlo `as unidades orgânicas do Estabelecimento;
- Texto do artigo, página 117: e) Determinar as causas, falhas, condições e fenómenos que possam prejudicar o cumprimento da missão do SERNAP e determinar a valia dos que possam servir de experiência positiva de trabalho;
- Texto do artigo, página 117: f) Avaliar a eficácia e a eficiência da gestão do Estabelecimento Penitenciário;
- Texto do artigo, página 117: g) Verificar o cumprimento das disposições legais dos regulamentos e das instruções de serviço no Estabelecimento Penitenciário;
- Texto do artigo, página 117: h) Realizar sempre que superiormente ordenado, inspecções, auditorias e sindicâncias no Estabelecimento Penitenciário e suas unidades orgânicas, quando para tal se julgue pertinente;
- Texto do artigo, página 118: i) Ordenar a recolha de informações e de relatórios sobre o funcionamento do Estabelecimento Penitenciários e propor ao inspector medidas de correcção ajustadas à uniformização de procedimentos;
- Texto do artigo, página 118: j) Colaborar na elaboração das participações, em resultado das actividades inspectivas ou de sindicância, quando para tal se demonstrar necessário;
- Texto do artigo, página 118: k) Realizar inspecções, auditorias e sindicâncias que lhe forem ordenadas;
- Texto do artigo, página 118: l) Receber, tramitar e encaminhar petições, queixas, denúncias e reclamações à consideração do Chefe do Departamento;
- Texto do artigo, página 118: m) Emitir pareceres que lhe forem solicitados.
- Número ou marcador, página 118: SUBSECÇÃO II Repartição de Auditoria Interna
- Texto do artigo, página 118: ARTIgO 324
- Texto do artigo, página 118: (Repartição de Auditoria Interna)
- Texto do artigo, página 118: 1. São funções da Repartição de Auditoria Interna:
- Texto do artigo, página 118: a) garantir e avaliar periodicamente a realização e a actualização do plano de trabalho e da missão do SERNAP;
- Texto do artigo, página 118: b) Assegurar a determinação das causas, falhas, condições e fenómenos que possam prejudicar o cumprimento da missão do SERNAP e determinar a valia dos que possam servir de experiência positiva de trabalho;
- Texto do artigo, página 118: c) Assegurar a avaliação da eficácia e da eficiência da gestão dos Estabelecimentos Penitenciários;
- Texto do artigo, página 118: d) Assegurar a monitoria do cumprimento das disposições legais dos regulamentos e das instruções de serviço nos Estabelecimentos Penitenciários;
- Texto do artigo, página 118: e) garantir a realização de inspecções, de auditorias e de sindicâncias nos Estabelecimentos Penitenciários, quando para tal se julgue pertinente;
- Texto do artigo, página 118: f) Assegurar a recolha e tratamento de informações, elaborar relatórios sobre o funcionamento dos Estabelecimentos Penitenciários e propor ao Director Nacional as medidas de correcção ajustadas à uniformização de procedimentos;
- Texto do artigo, página 118: g) Assegurar a elaboração das participações, em resultado das actividades inspectivas ou de sindicância, quando para tal se demonstrar necessário;
- Texto do artigo, página 118: h) garantir a supervisão dos processos instruídos por outras unidades orgânicas;
- Texto do artigo, página 118: i) Assegurar a emissão de pareceres que lhe forem solicitados;
- Texto do artigo, página 118: j) Assegurar a realização das avaliações sistemáticas e periódicas do pessoal afecto a A Repartição.
- Texto do artigo, página 118: 2. A Repartição de Auditoria Interna é chefiada por um Chefe de
- Texto do artigo, página 118: Repartição Provincial, nomeado pelo Director-geral do SERNAP, sob proposta do Director Estabelecimento Penitenciário.
- Texto do artigo, página 118: ARTIgO 325
- Texto do artigo, página 118: (Competências do Chefe da Repartição de Auditoria Interna)
- Texto do artigo, página 118: São Competências do Chefe da Repartição de Auditoria Interna:
- Texto do artigo, página 118: a) Fiscalizar o cumprimento das normas técnicas legais e organizacionais que regulam o funcionalismo público, ao nível dos orgãos do Estabelecimento;
- Texto do artigo, página 118: b) Realizar de forma periódica e planificada a monitoria e a avaliação do cumprimento das recomendações resultantes das acções inspectivas;
- Texto do artigo, página 118: c) Verificar a conformidade dos actos praticados pelos funcionários do Estado, na gestão financeira e patrimonial, afectos ao Estabelecimento Penitenciário;
- Texto do artigo, página 118: d) Verificar a utilização económica e eficiente dos recursos patrimoniais e financeiros afectos do Estabelecimento Penitenciário;
- Texto do artigo, página 118: e) Coordenar a realização dos objectivos estabelecidos para as operações ou programas institucionais na componente patrimonial e financeira;
- Texto do artigo, página 118: f) Verificar a legalidade da conta gerência da unidade gestora e beneficiária do Estabelecimento.
- Número ou marcador, página 118: SECÇÃO II Departamento de Operações Penitenciárias
- Texto do artigo, página 118: ARTIgO 326
- Texto do artigo, página 118: (Funções do Departamento de Operações Penitenciárias)
- Texto do artigo, página 118: 1. São funções Departamento de Operações Penitenciárias:
- Texto do artigo, página 118: a) Garantir a chefia, representação e superintendência do Departamento de Operações Penitenciárias;
- Texto do artigo, página 118: b) garantir a segurança das instalações do Estabelecimento Penitenciário;
- Texto do artigo, página 118: c) garantir a segurança e a integridade física do condenado em regime de privação de liberdade;
- Texto do artigo, página 118: d) garantir a organização e implementação do cadastro e proceder à fiscalização do uso adequado dos equipamentos e material de serviço colectivo e individual, em uso no Estabelecimento Penitenciário;
- Texto do artigo, página 118: e) garantir a prevenção e investigação de actos que atentem contra a segurança no Estabelecimento Penitenciário Provincial;
- Texto do artigo, página 118: f) garantir a interdição de introdução, sob qualquer meio ou forma, de máquinas ou equipamentos de captação de som ou imagem no Estabelecimento Penitenciário;
- Texto do artigo, página 118: g) garantir a vigilância e o acompanhamento do cumprimento das penas em regime de liberdade;
- Texto do artigo, página 118: h) garantir a realização de diligências e inquéritos ordenados pelas autoridades competentes;
- Texto do artigo, página 118: i) Garantir a segurança, confidencialidade e integridade da informação transportada através da rede de comunicações e informática do Estabelecimento Penitenciário;
- Texto do artigo, página 118: j) garantir a manutenção dos equipamentos e da rede de comunicação e de informática;
- Texto do artigo, página 118: k) garantir e assegurar o desenvolvimento e manutenção de informações penitenciárias;
- Texto do artigo, página 118: l) garantir o controlo da interdição de introdução, sob qualquer meio ou forma, de máquinas ou equipamentos de captação de som ou imagem no Estabelecimento Penitenciário; Assegurar as diligências necessárias junto do Instituto de Patrocínio e Assistência Jurídica e outras entidades afins, para obtenção de patrocínio e assistência jurídica do condenado;
- Texto do artigo, página 118: m) garantir e assegurar a observância das normas técnicas de avaliação do comportamento do condenado, a pedido das autoridades judiciais;
- Texto do artigo, página 118: n) garantir a observância das normas técnicas de celebração de contratos de trabalho do condenado com o sector público e privado;
- Texto do artigo, página 118: o) garantir a participação dos membros na Comissão técnica de tratamento do Condenado;
- Texto do artigo, página 118: p) garantir a organização, fiscalização, controlo da legalidade e o movimento de entradas e saídas no Estabelecimento Penitenciário;
- Texto do artigo, página 119: q) garantir o tratamento e reabilitação adequada de menores e de mulheres em conflito com a lei;
- Texto do artigo, página 119: r) Assegurar a definição de mecanismos e modalidades operativas de execução das medidas de segurança e privativas de liberdade, de cumprimento de pena em regime de liberdade e os respectivos regimes penitenciários;
- Texto do artigo, página 119: s) Assegurar a implementação do nível do regime adequado aos condenados em regime de privação de liberdade, para a celebração de contratos de trabalho;
- Texto do artigo, página 119: t) Garantir a definição de locais próprios adequados ao atendimento e tratamento dos doentes mentais;
- Texto do artigo, página 119: u) garantir que os doentes mentais internados no Estabelecimento Penitenciário Especiais sejam tratados de acordo com as normas de segurança inerentes à sua condição de sanidade mental;
- Texto do artigo, página 119: v) Assegurar a informação aos Tribunais, ao Ministério Público e a outras entidades, nos termos da Lei, sobre a situação legal dos delinquentes com sinais de demência e insanidade mental;
- Texto do artigo, página 119: w) garantir a actuação dos funcionários do Estabelecimento Penitenciário para o respeito da integridade e dignidade humana do condenado e para o cumprimento estrito das normas e dos Direitos Humanos no Estabelecimento Penitenciário e nas missões de vigilância e de acompanhamento;
- Texto do artigo, página 119: x) garantir o funcionamento do sistema de recolha das ocorrências diárias no Estabelecimento Penitenciário e a sua disseminação pelas autoridades competentes da administração da justiça;
- Texto do artigo, página 119: y) Assegurar a elaboração da proposta de definição dos mecanismos e das modalidades operativas de execução das medidas de segurança e privativas de liberdade e os respectivos regimes penitenciários.
- Texto do artigo, página 119: 2. O Departamento de Operações Penitenciárias é chefiada por um Chefe de Departamento Provincial, nomeado pelo Director-geral do SERNAP, sob proposta do Director do Estabelecimento Penitenciário Provincial.
- Texto do artigo, página 119: 3. O Departamento de Operações Penitenciárias compreende
- Texto do artigo, página 119: a seguinte estrutura:
- Texto do artigo, página 119: a) Repartição de Vigilância e Operações Penitenciárias;
- Texto do artigo, página 119: b) Repartição de Controlo Penal;
- Texto do artigo, página 119: c) Repartição de Regime Comum;
- Texto do artigo, página 119: d) Repartição de Máxima Segurança;
- Texto do artigo, página 119: e) Repartição de Jovens;
- Texto do artigo, página 119: f) Repartição de Mulheres;
- Texto do artigo, página 119: g) Repartição de Telecomunicações e Informática.
- Texto do artigo, página 119: ARTIgO 327
- Texto do artigo, página 119: (Competências do Chefe de Departamento de Operações Penitenciárias)
- Texto do artigo, página 119: Compete ao Chefe de Departamento de Operações Penitenciárias:
- Texto do artigo, página 119: a) Chefiar, representar e superintender o Departamento de Operações Penitenciárias;
- Texto do artigo, página 119: b) Propor o internamento e a transferência do condenado em regime de privação de liberdade, para os Estabelecimentos Penitenciários, em função da sua classificação e do regime estabelecido;
- Texto do artigo, página 119: c) Ordenar e realizar diligências e inquéritos no âmbito das suas competências, mediante instruções do Director- -geral do SERNAP;
- Texto do artigo, página 119: d) Ordenar a observância e garantir a aplicação das normas de segurança e vigilância;
- Texto do artigo, página 119: e) Instruir a concepção do sistema de recolha das ocorrências diárias no Estabelecimento Penitenciário e propor a sua aprovação;
- Texto do artigo, página 119: f) Ordenar o envio das ocorrências diárias para o Ministro, Vice-Ministro e Secretário Permanente do Ministério que superintende a área penitenciária e para os órgaos de administração da justiça;
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