Diploma Ministerial n.º 159/2014
Texto extraído + documento associado
Diploma Ministerial n.º 159/2014
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 26: h) garantir a emissão de informação dos condenados estrangeiros às entidades Consulares;
- Texto do artigo, página 26: i) Assegurar a articulação com os Serviços congéneros para aferir os condenados e nacionais nos Países terceiros;
- Texto do artigo, página 26: j) Assegurar a realização de visitas periódicas aos condenados nacionais nos Países terceiros e dos condenados estrangeiros em cumprimento de pena nos Estabelecimentos Penitenciários.
- Texto do artigo, página 26: 2. A Repartição de Estrangeiro e Nacionais é chefiada por
- Texto do artigo, página 26: um Chefe de Repartição Central nomeado pelo Director-geral do SERNAP sob proposta do Director Nacional.
- Texto do artigo, página 26: ARTIgO 77
- Texto do artigo, página 26: (Competências do Chefe Repartição de Estrangeiros)
- Texto do artigo, página 26: São competências do Chefe de Repartição:
- Texto do artigo, página 26: a) Avaliar o desempenho do pessoal afecto na Repartição, bem como a aplicação dos regulamentos e orientações relativas à gestão e administração de pessoal;
- Texto do artigo, página 26: b) Coordenar com o SOP e os Eps na recolha de dados relativos aos condenados estrangeiros e nacionais no estrangeiro;
- Texto do artigo, página 26: c) Monitorar em coordenação com o SOP o movimento de Moçambicanos internados nos Estabelecimentos Penitenciários do exterior;
- Texto do artigo, página 26: d) Supervisionar a actualização mensal de dados relativos aos reclusos condenados estrangeiros e nacional nos Países terceiros
- Texto do artigo, página 26: e) Elaborar informações e pareceres de especialidade que o sector for solicitado.
- Texto do artigo, página 27: f) Coordenar com o SOP e outros Órgãos competentes a transferência de condenados entre Moçambique e outros Estados signatários das convenções de modo que os reclusos estrangeiros possam cumprir as suas penas nos seus Países de origem;
- Texto do artigo, página 27: g) Emitir notificações para às entidades diplomáticas e consulares sobre o internamento de cidadãos estrangeiros no País em coordenação com o Serviço de Operações Penitenciárias
- Texto do artigo, página 27: h) Orientar o acompanhamento e monitoria das visitas consulares nos Estabelecimentos Penitenciários;
- Texto do artigo, página 27: i) Supervisionar a emissão de informações e pareceres de especialidade que o sector for solicitado;
- Texto do artigo, página 27: j) Propor a realização de visitas periódicas aos condenados nacionais nos Países terceiros.
- Texto do artigo, página 27: ARTIgO 78
- Texto do artigo, página 27: (Departamento de Relações Públicas)
- Texto do artigo, página 27: 1. São funções do Departamento de Relações Públicas:
- Texto do artigo, página 27: a) Assegurar a avaliação sistemática do desempenho do pessoal afecto ao Departamento, bem como a aplicação dos regulamentos e orientações relativos à gestão e administração de pessoal;
- Texto do artigo, página 27: b) Assegurar o contacto com as agencias de viagens;
- Texto do artigo, página 27: c) garantir a organização e realização de reuniões com os parceiros de cooperação, ONg’s e entidades públicas e privadas;
- Texto do artigo, página 27: d) garantir a Programação, organização e realização de eventos, reuniões e actos sociais do SERNAP;
- Texto do artigo, página 27: e) Assegurar a implementação da politica de imagem do SERNAP;
- Texto do artigo, página 27: f) Assegurar assistência e apoio técnico e logístico ao Director-geral, Directores Nacionais e delegações estrangeiras, ao abrigo de acordos de cooperação e assistência técnica internacional;
- Texto do artigo, página 27: g) Assegurar a realização dos eventos do SERNAP;
- Texto do artigo, página 27: h) garantir a promoção da imagem do SERNAP a nivel nacional e internacional;
- Texto do artigo, página 27: i) Assegurar a assistência ao Director-geral do SERNAP, no contacto com os órgãos de comunicação social;
- Texto do artigo, página 27: j) garantir a harmonização e coordenação de planos e programas das necessidades de formação, por especialidade, do pessoal do SERNAP, com instituições internacionais;
- Texto do artigo, página 27: l) garantir a actualização do cadastro da legislação e da literatura penitenciária internacional.
- Texto do artigo, página 27: m) Assegurar a presenca do SERNAP, em feiras, mostras e outros eventos onde se preveja o contacto com o publico;
- Texto do artigo, página 27: n) Assegurar a promoção do SERNAP junto as instituições externas, através do envio regular de informações institucionais.
- Texto do artigo, página 27: 2. O Departamento de Relações Públicas é chefiado por um
- Texto do artigo, página 27: chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-geral do SERNAP, sob proposta do Director Nacional.
- Texto do artigo, página 27: ARTIgO 79
- Texto do artigo, página 27: (Competências do Chefe do Departamento de Relações Públicas)
- Texto do artigo, página 27: São competências do Chefe do Departamento de Relações Públicas:
- Texto do artigo, página 27: a) Avaliar o desempenho do pessoal afecto ao Departamento, bem como a aplicação dos regulamentos e orientações relativos à gestão e administração de pessoal;
- Texto do artigo, página 27: b) Organizar a realização de reuniões nacionais e com os parceiros de cooperação, ONg’s e entidades públicas e privadas;
- Texto do artigo, página 27: c) Prestar assistência e apoio técnico e logístico ao Director-geral, aos Directores Nacionais e às delegações estrangeiras, ao abrigo de acordos de cooperação e de assistência técnica internacional.
- Texto do artigo, página 27: d) Programar e organizar a realização de eventos, reuniões e actos sociais;
- Texto do artigo, página 27: e) Preparar informação pertinente para conferências de imprensa do Director-geral do SERNAP;
- Texto do artigo, página 27: f) Harmonizar a coordenação de planos e programas das necessidades de formação, por especialidade, do pessoal do SERNAP, com instituições internacionais;
- Texto do artigo, página 27: g) Articular e coordenar com a área jurídica e manter actualizado o cadastro da legislação e da literatura penitenciária internacional.
- Texto do artigo, página 27: h) Cuidar da imagem institucional do SERNAP a nivel nacional e internacional.
- Texto do artigo, página 27: i) Coordenar a participação do SERNAP, em feiras, mostras e outros eventos onde se preveja o contacto com o publico;
- Texto do artigo, página 27: j) Promover o SERNAP junto as instituições externas, através do envio regular de informações institucionais.
- Texto do artigo, página 27: ARTIgO 80
- Texto do artigo, página 27: (Departamento de Tradução, Interpretação e Comunicação)
- Texto do artigo, página 27: 1. São funções do Departamento de Tradução e Interpretação:
- Texto do artigo, página 27: a) Assegurar a tradução de pareceres ou informações sobre documentos que lhe sejam submetidos;
- Texto do artigo, página 27: b) garantir a a tradução de informação em coordenação com as entidades relevantes do SERNAP;
- Texto do artigo, página 27: c) garantir a tradução de projectos de diplomas legislativos, bem como de diplomas já aprovados, no âmbito da legislação da àrea de competência do SERNAP;
- Texto do artigo, página 27: d) Assegurar a realização de traduções de documentos que sejam submetidos ao Serviço de Cooperação;
- Texto do artigo, página 27: e) garantir a realização interpretações em reuniões com os parceiros de cooperação, ONg’s e entidades públicas e privadas;
- Texto do artigo, página 27: f) Assegurar a organização de uma base de dados sobre informações, dados ou estudos realizados no SERNAP;
- Texto do artigo, página 27: g) Assegurar a elaboração de propostas para aquisição de revistas, livros e demais documentos relacionados com as questões de interesse do SERNAP;
- Texto do artigo, página 27: h) Assegurar o contacto regular com os órgãos de comunicação social e promover a divulgação dos assuntos de interesse para o SERNAP;
- Texto do artigo, página 27: i) Assegurar a realização de conferências de imprensa;
- Texto do artigo, página 27: j) Assegurar a criação e manutenção da página electrónica do SERNAP;
- Texto do artigo, página 27: k) garantir a recolha, tratamento e analise da informação divulgada nos órgãos de comunicação social, relativa ao SERNAP;
- Texto do artigo, página 27: l) garantir a elaboração da politica estratégica de comunicação e imagem do SERNAP;
- Texto do artigo, página 27: m) Assegurar a divulgação e circulação de informação pertinente nos Estabelecimentos Penitenciários para os funcionários, preventivos e condenados.
- Texto do artigo, página 27: 2. O Departamento de Tradução e Interpretação é chefiado por
- Texto do artigo, página 27: um chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-geral do SERNAP, sob proposta do Director Nacional.
- Texto do artigo, página 28: ARTIgO 81
- Texto do artigo, página 28: (Competências do Chefe do Departamento de Tradução, Interpretação e Comunicação)
- Texto do artigo, página 28: São competências do Chefe do Departamento de Tradução, Interpretação e Comunicação:
- Texto do artigo, página 28: a) Coordenar com os serviços do SERNAP a tradução de informação relevante;
- Texto do artigo, página 28: b) Mandar traduzir os diplomas legislativos, bem como de diplomas já aprovados, no âmbito da legislação da àrea de competência do SERNAP;
- Texto do artigo, página 28: c) Propor ao Director Nacional a tradução de documentos que sejam submetidos ao Serviço de Cooperação;
- Texto do artigo, página 28: d) Organizar a presença dos interpretes em reuniões com os parceiros de cooperação, ONg’s e entidades públicas e privadas;
- Texto do artigo, página 28: e) Dirigir e coordenar a organização da base de dados sobre informações, dados ou estudos realizados no SERNAP;
- Texto do artigo, página 28: f) Propor a aquisição de revistas, livros e demais documentos relacionados com as questões de interesse do SERNAP;
- Texto do artigo, página 28: g) Promover o contacto regular com os órgãos de comunicação social e divulgar a divulgação dos assuntos de interesse para o SERNAP;
- Texto do artigo, página 28: h) Elaborar comunicados de imprensa, com o objectivo de divulgar junto da Imprensa as tomadas de posições e projectos do SERNAP;
- Texto do artigo, página 28: i) Organizar a realização de conferências de imprensa;
- Texto do artigo, página 28: j) Conceber e manter actualizada a página electrónica do SERNAP;
- Texto do artigo, página 28: k) Realizar a recolha, tratamento e analise da informação divulgada nos órgãos de comunicação social, relativa ao SERNAP;
- Texto do artigo, página 28: l) Encaminhar a informação recolhida para os serviços a que respeitam os dados;
- Texto do artigo, página 28: m) Conceber, elaborar e propor a politica estratégica de comunicação e imagem do SERNAP;
- Texto do artigo, página 28: n) Promover a divulgação e circulação de informação pertinente nos Estabelecimentos Penitenciários para os funcionários, preventivos e condenado;
- Texto do artigo, página 28: o) Realizar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou delegadas pelo Director do Serviço.
- Texto do artigo, página 28: ARTIgO 82
- Texto do artigo, página 28: (Competências do Secretariado)
- Texto do artigo, página 28: 1. São Competências do Secretariado:
- Texto do artigo, página 28: a) Registar e distribuir o correio do Serviço de Cooperação;
- Texto do artigo, página 28: b) Interpretar e sintetizar textos e documentos;
- Texto do artigo, página 28: c) Redigir e dactilografar textos profissionais especializados, correspondências ou documentos de rotina, inclusive em idioma estrangeiro;
- Texto do artigo, página 28: d) Secretariar e manter o registo actualizado das reuniões do SERNAP;
- Texto do artigo, página 28: e) Preparar as reuniões do SERNAP;
- Texto do artigo, página 28: f) Seguimento e acompanhamento do cumprimento dos assuntos decididos nas reuniões;
- Texto do artigo, página 28: g) Recepção das visitas programadas ou imprevistas;
- Texto do artigo, página 28: h) Realização de tarefas executivas, por delegação, na ausência do Director.
- Texto do artigo, página 28: 2. O Secretariado é chefiada por um Chefe de Repartição
- Texto do artigo, página 28: Central nomeado pelo Director-geral do SERNAP sob proposta do Director Nacional.
- Número ou marcador, página 28: SECÇÃO VI Serviço de Reabilitação e Reinserção Social
- Texto do artigo, página 28: ARTIgO 83
- Texto do artigo, página 28: (Natureza)
- Texto do artigo, página 28: O Serviço de Reabilitação e Reinserção Social é um órgão do SERNAP, a quem incumbe garantir a Reabilitação e Reinserção Social do condenado em regime de privação e não privação de liberdade.
- Texto do artigo, página 28: ARTIgO 84
- Texto do artigo, página 28: (Funções)
- Texto do artigo, página 28: 1. São funções do Serviço de Reabilitação e Reinserção Social:
- Texto do artigo, página 28: a) garantir o processo de reabilitação e reinserção social do condenado em regime de privação e não privação de liberdade;
- Texto do artigo, página 28: b) garantir a implementação do plano reabilitativo do condenado em regime de privação de liberdade;
- Texto do artigo, página 28: c) Assegurar a implementação do roteiro do recluso nos Estabelecimentos Penitenciários;
- Texto do artigo, página 28: d) garantir o cumprimento do período de quarentena para o condenado que ingressa no Estabelecimento Penitenciário;
- Texto do artigo, página 28: e) garantir a realização do diagnóstico e o preenchimento da ficha de identificação do condenado;
- Texto do artigo, página 28: f) garantir a implementação do plano de tratamento individualizado e diferenciado do condenado;
- Texto do artigo, página 28: g) garantir a elaboração do relatório mensal sobre a evolução do plano individual de tratamento do condenado;
- Texto do artigo, página 28: h) garantir o registo da evolução do condenado nas actividades reabilitativas, transferências e outros processos no plano de atendimento individual do condenado, num portfólio;
- Texto do artigo, página 28: i) garantir a aplicação de medidas avaliativas e outros instrumentos, a fim de aferir a eficácia do plano de atendimento individual do condenado;
- Texto do artigo, página 28: j) Assegurar a selecção e constituição de brigadas de trabalho de condenados, em coordenação e articulação com o Serviço das Operações Penitenciárias e o Departamento de Inteligência;
- Texto do artigo, página 28: k) garantir a implementação de contratos de trabalho de mão-de-obra de condenados;
- Texto do artigo, página 28: l) garantir e desenvolver programas e actividades no campo da educação vocacional;
- Texto do artigo, página 28: m) Assegurar o desenvolvimento de parcerias com entidades públicas e privadas na área da educação vocacional;
- Texto do artigo, página 28: n) garantir o desenvolvimento de métodos e técnicas de tratamento penitenciário individualizado, de acordo com a natureza criminógena, necessidades educativas especiais, de foro psicológico, entre outras;
- Texto do artigo, página 28: o) garantir a realização das actividades espirituais nos Estabelecimentos Penitenciários;
- Texto do artigo, página 28: p) garantir o desenvolvimento de parcerias público privadas, com vista à reinserção social do condenado;
- Texto do artigo, página 28: q) Promover debates com os parceiros, por forma a prevenir a reincidência criminal.
- Texto do artigo, página 28: r) Assegurar e monitorar a efectivação de visitas íntimas nos Estabelecimentos Penitenciários;
- Texto do artigo, página 28: s) garantir a articulação com as famílias, a sociedade civil, parceiros económicos e outros intervenientes, com vista à reintegração social do condenado;
- Texto do artigo, página 28: t) Assegurar a fundamentação técnico-científica da evolução do tratamendo individual do condenado, com o propósito de formular a proposta de liberdade condicional e a constituição de brigadas de trabalho;
- Texto do artigo, página 29: u) Assegurar o arquivo, de modo seguro, sobre os pareceres técnico-científicos elaborados pela comissão técnica de tratamento do Condenado;
- Texto do artigo, página 29: v) garantir o funcionamento regular da comissão técnica de tratamento do condenado;
- Texto do artigo, página 29: w) Assegurar a avaliação sistemática do desempenho do pessoal afecto ao Serviço, bem como a aplicação dos regulamentos e orientações relativas à gestão e administração de pessoal;
- Texto do artigo, página 29: x) garantir a harmonização dos planos e programas de formação para área específica;
- Texto do artigo, página 29: y) Assegurar a elaboração e a implementação do Manual de Procedimento de Tratamento do Condenado.
- Texto do artigo, página 29: 3.2. O Serviço de Reabilitação e Reinserção Social é
- Texto do artigo, página 29: dirigido por um Director Nacional, nomeado pelo Ministro que superintende a área penitenciária, sob proposta do Director-geral do SERNAP.
- Texto do artigo, página 29: ARTIgO 85
- Texto do artigo, página 29: (Competências do Director Nacional)
- Texto do artigo, página 29: São competências do Director Nacional:
- Texto do artigo, página 29: a) Dirigir o processo de reabilitação e reinserção social do condenado em regime de privação de liberdade;
- Texto do artigo, página 29: b) Dirigir a implementação do plano reabilitativo do condenado em regime de privação de liberdade;
- Texto do artigo, página 29: c) Ordenar a implementação do roteiro do recluso nos Estabelecimentos Penitenciários;
- Texto do artigo, página 29: d) Ordenar e monitorar a implementação do cumprimento do período de quarentena para o condenado que ingressa no Estabelecimento Penitenciário;
- Texto do artigo, página 29: e) Ordenar e monitorar a realização do diagnóstico e o preenchimento da ficha de identificação do condenado;
- Texto do artigo, página 29: f) Determinar e supervisionar a implementação do plano de tratamento individualizado e diferenciado do condenado;
- Texto do artigo, página 29: g) Instruir a elaboração do relatório mensal sobre a evolução do plano individual de tratamento do condenado;
- Texto do artigo, página 29: h) Determinar e fiscalizar o registo da evolução do condenado nas actividades reabilitativas, transferências e outros processos no plano de atendimento individual do condenado, num portfólio;
- Texto do artigo, página 29: i) Ordenar a aplicação de medidas avaliativas e outros instrumentos, a fim de aferir a eficácia do plano de atendimento individual do condenado;
- Texto do artigo, página 29: j) Determinar a execução de programas e actividades no campo da educação vocacional;
- Texto do artigo, página 29: k) Promover parcerias com entidades públicas e privadas na área da educação vocacional;
- Texto do artigo, página 29: l) Conceber e elaborar o plano e programa de selecção e de constituição de brigadas de trabalho de condenados, em coordenação e articulação com o Serviço das Operações Penitenciárias e o Departamento de Inteligência;
- Texto do artigo, página 29: m) Coordenar e monitorar a execução de contratos de trabalho de mão-de-obra de condenados;
- Texto do artigo, página 29: n) Conceber e dirigir o processo de implementação de procedimentos técnicos de tratamento penitenciário individualizado, de acordo com a natureza criminógena, necessidades educativas especiais, de foro psicológico, entre outras;
- Texto do artigo, página 29: o) Promover a realização das actividades formativas, culturais, desportivas, recreativas e espirituais nos Estabelecimentos Penitenciários;
- Texto do artigo, página 29: p) Propor o estabelecimento de parcerias público-privadas, com vista a reinserção social do condenado;
- Texto do artigo, página 29: q) Promover debates com parceiros, por forma a prevenir a reincidência criminal;
- Texto do artigo, página 29: r) Dirigir e monitorar a efectivação de visitas íntimas nos Estabelecimentos Penitenciários;
- Texto do artigo, página 29: s) Determinar a articulação com as famílias, a sociedade civil, parceiros económicos e outros intervenientes, com vista à reintegração social do condenado;
- Texto do artigo, página 29: t) Definir os critérios para a elaboração de pareceres técnicocientíficos da proposta de liberdade condicional e de constituição de brigadas de trabalho;
- Texto do artigo, página 29: u) Ordenar o arquivo dos pareceres técnico-científicos elaborados pela comissão técnica de tratamento do condenado;
- Texto do artigo, página 29: v) Ordenar e monitorar o funcionamento regular da comissão técnica de tratamento do condenado;
- Texto do artigo, página 29: w) Avaliar o desempenho do pessoal afecto ao Serviço, bem como a aplicação dos regulamentos e orientações relativos à gestão e administração de pessoal;
- Texto do artigo, página 29: x) Coordenar com os estabelecimentos de ensino do SERNAP a harmonização dos planos e programas das necessidades de formação para área específica;
- Texto do artigo, página 29: y) Conceber e elaborar o Manual de Procedimento de Tratamento do Recluso;
- Texto do artigo, página 29: z) Articular e coordenar com a área jurídica, a implementação e o funcionamento das bibliotecas nos Estabelecimentos Penitenciários.
- Texto do artigo, página 29: ARTIgO 86
- Texto do artigo, página 29: (Estrutura)
- Texto do artigo, página 29: 1. O Serviço de Reabilitação e Reinserção Social tem a seguinte estrutura:
- Texto do artigo, página 29: a) Departamento de Reabilitação;
- Texto do artigo, página 29: b) Departamento de Reinserção Social;
- Texto do artigo, página 29: 2. No Serviço de Reabilitação e Reinserção Social funciona o
- Texto do artigo, página 29: colectivo de Direcção.
- Texto do artigo, página 29: ARTIgO 87
- Texto do artigo, página 29: (Funções do Departamento de Reabilitação)
- Texto do artigo, página 29: 1. São funções do Departamento de Reabilitação:
- Texto do artigo, página 29: a) garantir o processo de reabilitação do condenado em regime de privação da liberdade;
- Texto do artigo, página 29: b) garantir o desenvolvimento de métodos e técnicas de tratamento penitenciário individualizado, de acordo com a natureza criminógena, necessidades educativas especiais, de foro psicológico, entre outras;
- Texto do artigo, página 29: c) Assegurar a elaboração e implementação do Manual de Procedimento de Tratamento do Recluso;
- Texto do artigo, página 29: d) Assegurar a selecção e constituição de brigadas de trabalho de condenados, em coordenação e articulação com o Serviço das Operações Penitenciárias e o Departamento de Inteligência;
- Texto do artigo, página 29: e) garantir a implementação de contratos de trabalho de mão-de-obra de condenados;
- Texto do artigo, página 29: f) garantir a aplicação de medidas avaliativas e outros instrumentos, a fim de aferir a eficácia do plano de atendimento individual do condenado;
- Texto do artigo, página 29: g) garantir e desenvolver programas e actividades no campo da educação vocacional;
- Texto do artigo, página 29: h) Assegurar o desenvolvimento de parcerias com entidades públicas e privadas na área da educação vocacional;
- Texto do artigo, página 29: i) garantir a coordenação e harmonização dos planos e programas das necessidades de formação, por especialidade, do condenado;
- Texto do artigo, página 30: j) garantir a realização das actividades espirituais nos Estabelecimentos Penitenciários;
- Texto do artigo, página 30: k) garantir a implementação do plano reabilitativo do condenado em regime de privação de liberdade;
- Texto do artigo, página 30: l) Assegurar a implementação do roteiro do recluso nos Estabelecimentos Penitenciários;
- Texto do artigo, página 30: m) garantir o cumprimento do período de quarentena para a pessoa condenada que ingressa no Estabelecimento Penitenciário;
- Texto do artigo, página 30: n) garantir a realização do diagnóstico e o preenchimento da ficha de identificação do condenado;
- Texto do artigo, página 30: o) garantir a implementação do plano de tratamento individualizado e diferenciado do condenado;
- Texto do artigo, página 30: p) garantir a elaboração do relatório mensal sobre a evolução do plano individual de tratamento do condenado;
- Texto do artigo, página 30: q) garantir o registo da evolução do condenado nas actividades reabilitativas, transferências e outros processos no plano de atendimento individual do condenado, num portfólio, bem como dar atenção às práticas e funcionamento da sua movimentação;
- Texto do artigo, página 30: r) garantir o funcionamento regular da comissão técnica de tratamento do recluso condenado;
- Texto do artigo, página 30: s) Assegurar a avaliação sistemática do desempenho do pessoal afecto ao Serviço, bem como a aplicação dos regulamentos e orientações relativas à gestão e administração de pessoal;
- Texto do artigo, página 30: t) garantir a harmonização dos planos e programas das necessidades de formação para área específica;
- Texto do artigo, página 30: u) Assegurar a fundamentação técnico-científica da evolução do tratamendo individual do condenado, com o propósito de formular a proposta de liberdade condicional e de constituição de brigadas de trabalho;
- Texto do artigo, página 30: v) Assegurar o arquivo dos pareceres técnico-científicos elaborados pela comissão técnica de tratamento do condenado.
- Texto do artigo, página 30: 2. O Departamento de Reabilitação é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-geral do SERNAP, sob proposta do Director Nacional.
- Texto do artigo, página 30: 3. O Departamento de Reabilitação compreende a seguinte
- Texto do artigo, página 30: estrutura:
- Texto do artigo, página 30: a) Repartição de Atendimento Individual;
- Texto do artigo, página 30: b) Repartição de Educação Vocacional;
- Texto do artigo, página 30: c) Repartição de Cultura, Desporto e Recreação;
- Texto do artigo, página 30: d) Repartição de Actividades Espirituais. ARTIgO 88
- Texto do artigo, página 30: (Competências do Chefe do Departamento de Reabilitação)
- Texto do artigo, página 30: São competências do Chefe do Departamento de Reabilitação:
- Texto do artigo, página 30: a) Supervisionar a implementação do processo de reabilitação do condenado em regime de privação de liberdade;
- Texto do artigo, página 30: b) Fazer cumprir e monitorar a observância do período de quarentena, para a pessoa condenada que ingressa no Estabelecimento Penitenciário;
- Texto do artigo, página 30: c) Fazer cumprir e monitorar a implementação do roteiro do recluso, nos Estabelecimentos Penitenciários;
- Texto do artigo, página 30: d) Fazer cumprir e monitorar a aplicação do diagnóstico e fiscalizar o preenchimento da ficha de identificação do condenado;
- Texto do artigo, página 30: e) Determinar a implementação do plano de tratamento individualizado e diferenciado do condenado;
- Texto do artigo, página 30: f) Fiscalizar e monitorar a realização do relatório mensal sobre a evolução do plano individual de tratamento do condenado;
- Texto do artigo, página 30: g) Supervisionar e verificar o registo da evolução do condenado nas actividades reabilitativas, transferências e outros processos no plano de atendimento individual do condenado, num portfólio;
- Texto do artigo, página 30: h) Conceber métodos e elaborar técnicas de tratamento penitenciário individualizado, de acordo com a natureza criminógena, necessidades educativas especiais, de foro psicológico, entre outras;
- Texto do artigo, página 30: i) Supervisionar a implementação do plano reabilitativo do condenado em regime de privação de liberdade;
- Texto do artigo, página 30: j) Supervisionar a implementação dos planos e programas das necessidades de formação, por especialidade, do condenado;
- Texto do artigo, página 30: k) Fazer cumprir e monitorar a aplicação de medidas avaliativas e outros instrumentos, a fim de aferir a eficácia do plano de atendimento individual do condenado;
- Texto do artigo, página 30: l) Coordenar e monitorar a realização de actividades espirituais nos Estabelecimentos Penitenciários;
- Texto do artigo, página 30: m) Elaborar os critérios de selecção e de constituição de brigadas de trabalho de condenados, em coordenação e articulação com o Serviço das Operações Penitenciárias e o Departamento de Inteligência;
- Texto do artigo, página 30: n) Supervisionar a implementação de contratos de trabalho de mão-de-obra de condenados;
- Texto do artigo, página 30: o) Fiscalizar a implementação das actividades no campo da educação vocacional;
- Texto do artigo, página 30: p) Coordenar e monitorar a implementação dos acordos de parcerias com entidades públicas e privadas na área da educação vocacional;
- Texto do artigo, página 30: q) Fazer cumprir o funcionamento regular da comissão técnica de tratamento do recluso condenado;
- Texto do artigo, página 30: r) Elaborar e fiscalizar a implementação do Manual de Procedimento de Tratamento do Recluso;
- Texto do artigo, página 30: s) Supervisionar a implementação do processo de reabilitação do condenado em regime de privação de liberdade;
- Texto do artigo, página 30: t) Coordenar a harmonização dos planos e programas das necessidades de formação para área específica;
- Texto do artigo, página 30: u) Avaliar o desempenho do pessoal afecto ao Departamento, bem como a aplicação dos regulamentos e orientações relativos à gestão e administração de pessoal;
- Texto do artigo, página 30: v) Elaborar, determinar a aplicação de metodologias e técnicas científicas para a caracterização da evolução do tratamento individual do condenado, com o propósito de formular a proposta de liberdade condicional e de constituição de brigadas de trabalho;
- Texto do artigo, página 30: w) Elaborar as medidas de segurança para protecção do arquivo relativo aos pareceres produzidos pela comissão técnica de tratamento do condenado.
- Texto do artigo, página 30: ARTIgO 89
- Texto do artigo, página 30: (Funções da Repartição de Atendimento Individual)
- Texto do artigo, página 30: 1. São funções da Repartição de Atendimento Individual:
- Texto do artigo, página 30: a) garantir a implementação do processo de atendimento individual do condenado em regime de privação de liberdade;
- Texto do artigo, página 30: b) Assegurar a implementação da ficha de identificação do preventivo e do condenado;
- Texto do artigo, página 30: c) Assegurar a implementação do plano de tratamento individualizado e diferenciado do preventivo e do condenado;
- Texto do artigo, página 30: d) garantir a elaboração do relatório mensal sobre a evolução do plano individual de tratamento do preventivo e do condenado;
- Texto do artigo, página 31: e) Assegurar o registo da evolução do condenado nas actividades reabilitativas, previstas no plano de atendimento individual do condenado, num portfólio;
- Texto do artigo, página 31: f) garantir a aplicação dos métodos e técnicas de tratamento penitenciário individualizado, de acordo com a natureza criminógena, necessidades educativas especiais, de foro psicológico, entre outras;
- Texto do artigo, página 31: g) garantir a aplicação de medidas avaliativas e outros instrumentos, a fim de aferir a eficácia do plano de atendimento individual do preventivo e do condenado;
- Texto do artigo, página 31: h) Assegurar o cumprimento das normas previstas no Manual de Reabilitação;
- Texto do artigo, página 31: i) Assegurar a realização das reuniões da comissão técnica de tratamento do preventivo e do condenado
- Texto do artigo, página 31: j) Assegurar a observância e a implementação do Manual de Procedimento de Tratamento do Preventivo e do Condenado;
- Texto do artigo, página 31: k) garantir a implementação do processo de reabilitação do preventivo e do condenado,em regime de privação de liberdade;
- Texto do artigo, página 31: l) garantir a avaliação do pessoal afecto à Repartição, bem como a aplicação dos regulamentos e instruções relativos à gestão e administração de pessoal;
- Texto do artigo, página 31: m) Assegurar aplicação de metodologias e técnicas científicas para a caracterização da evolução do tratamento individual do preventivo e do condenado com o propósito de formular a proposta de liberdade condicional e de constituição de brigadas de trabalho.
- Texto do artigo, página 31: 2. A Repartição de Atendimento Individual é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Director-geral do SERNAP, sob proposta do Director Nacional.
- Texto do artigo, página 31: ARTIgO 90
- Texto do artigo, página 31: (Competências do Chefe Repartição de Atendimento Individual)
- Texto do artigo, página 31: São competências do Chefe de Repartição de Atendimento Individual:
- Texto do artigo, página 31: a) Supervisionar a implementação do processo de atendimento individual do condenado em regime de privação e não privação deliberdade;
- Texto do artigo, página 31: b) Fiscalizar a implementação da ficha de identificação do preventivo e do condenado;
- Texto do artigo, página 31: c) Verificar a implementação do plano de tratamento individualizado e diferenciado do preventivo e do condenado;
- Texto do artigo, página 31: d) Elaborar o relatório mensal sobre a evolução do plano individual de tratamento do preventivo e do condenado;
- Texto do artigo, página 31: e) Verificar o registo da evolução do condenado nas actividades reabilitativas previstas no plano de atendimento individual do condenado, num portfólio, bem como prestar atenção às práticas e ao funcionamento da sua movimentação;
- Texto do artigo, página 31: f) Fazer cumprir a aplicação dos métodos e técnicas de tratamento penitenciário individualizado, de acordo com a natureza criminógena, necessidades educativas especiais, de foro psicológico, entre outras;
- Texto do artigo, página 31: g) Fazer cumprir e monitorar a aplicação de medidas avaliativas e outros instrumentos, a fim de aferir a eficácia do plano de atendimento individual do preventivo e do condenado;
- Texto do artigo, página 31: h) Fazer cumprir com as normas previstas no Manual de Reabilitação;
- Texto do artigo, página 31: i) Assegurar a realização das reuniões da comissão técnica de tratamento do preventivo e do condenado;
- Texto do artigo, página 31: j) Assegurar a observância e a implementação do Manual de Procedimento de Tratamento do Preventivo e do Condenado;
- Texto do artigo, página 31: k) Supervisionar a implementação do processo de reabilitação do preventivo e do condenado, em regime de privação e não privação de liberdade;
- Texto do artigo, página 31: l) Avaliar o desempenho do pessoal afecto à Repartição, bem como a aplicação dos regulamentos e das instruções relativos à gestão e administração de pessoal;
- Texto do artigo, página 31: m) Assegurar a aplicação de metodologias e técnicas científicas para a caracterização da evolução do tratamento individual do preventivo e do condenado, com o propósito de formular a proposta de liberdade condicional e de constituição de brigadas de trabalho.
- Texto do artigo, página 31: ARTIgO 91
- Texto do artigo, página 31: (Funções da Repartição de Educação Vocacional)
- Texto do artigo, página 31: 1. São funções da Repartição de Educação Vocacional:
- Texto do artigo, página 31: a) garantir o processo de reabilitação do condenado em regime de privação e não privação deliberdade;
- Texto do artigo, página 31: b) garantir o desenvolvimento de métodos e técnicas de tratamento penitenciário, de acordo com as necessidades educativas especiais;
- Texto do artigo, página 31: c) Elaborar e implementar o Manual de Procedimento de Tratamento do Condenado;
- Texto do artigo, página 31: d) garantir e desenvolver programas e actividades no campo da educação vocacional;
- Texto do artigo, página 31: e) Assegurar o desenvolvimento de parcerias com entidades públicas e privadas na área da educação vocacional;
- Texto do artigo, página 31: f) garantir a implementação do plano reabilitativo do condenado, no âmbito da educação vocacional;
- Texto do artigo, página 31: g) Assegurar a implementação do roteiro do recluso, nos Estabelecimentos Penitenciários;
- Texto do artigo, página 31: h) garantir a realização do diagnóstico e o preenchimento da ficha de identificação do condenado;
- Texto do artigo, página 31: i) garantir a implementação do plano de tratamento individualizado e diferenciado do condenado;
- Texto do artigo, página 31: j) garantir a elaboração do relatório mensal sobre a evolução do plano individual de tratamento do condenado;
- Texto do artigo, página 31: k) garantir o registo da evolução do condenado nas actividades de educação vocacional;
- Texto do artigo, página 31: l) garantir a aplicação de medidas avaliativas e outros instrumentos, a fim de aferir a eficiência e eficácia do plano de actividades de educação vocacional;
- Texto do artigo, página 31: m) garantir o funcionamento regular da comissão técnica de tratamento do condenado;
- Texto do artigo, página 31: n) Assegurar a avaliação do desempenho do pessoal afecto à Repartição, bem como a aplicação dos regulamentos e orientações relativos à gestão e administração de pessoal;
- Texto do artigo, página 31: o) Assegurar o arquivo sobre os pareceres técnico-científicos elaborados pela comissão técnica de tratamento do condenado.
- Texto do artigo, página 31: 2. A Repartição Educação Vocacional é dirigida por um Chefe
- Texto do artigo, página 31: de Repartição Central, nomeado pelo Director-geral do SERNAP, sob proposta do Director Nacional.
- Texto do artigo, página 31: ARTIgO 92
- Texto do artigo, página 31: (Competências do Chefe da Repartição Educação Vocacional)
- Texto do artigo, página 31: São competências do Chefe de Repartição Educação Vocacional:
- Texto do artigo, página 31: a) Supervisionar a implementação do processo de reabilitação do condenado em regime de privação da liberdade;
- Texto do artigo, página 31: b) Fazer cumprir e monitorar a implementação do roteiro do recluso nos Estabelecimentos Penitenciários;
- Texto do artigo, página 31: c) Fazer cumprir e monitorar a aplicação do diagnóstico e o preenchimento da ficha de identificação do condenado;
- Texto do artigo, página 32: d) Fiscalizar a implementação do plano de tratamento individualizado e diferenciado do condenado;
- Texto do artigo, página 32: e) Supervisionar o nível de cumprimento do plano individual de tratamento do condenado;
- Texto do artigo, página 32: f) Supervisionar e verificar o registo da evolução do condenado nas actividades de educação vocacional;
- Texto do artigo, página 32: g) Elaborar e implementar os métodos e técnicas de tratamento penitenciário, de acordo com as necessidades educativas especiais;
- Texto do artigo, página 32: h) Supervisionar a implementação do plano reabilitativo do condenado, no âmbito da educação vocacional;
- Texto do artigo, página 32: i) Fazer cumprir e monitorar a aplicação de medidas avaliativas e outros instrumentos, a fim de aferir a eficiência e eficácia do plano de actividades de educação vocacional;
- Texto do artigo, página 32: j) Fiscalizar a implementação das actividades no campo da educação vocacional;
- Texto do artigo, página 32: k) Coordenar e monitorar a implementação dos acordos de parcerias com entidades públicas e privadas, na área da educação vocacional;
- Texto do artigo, página 32: l) Fazer cumprir o funcionamento regular da comissão técnica de tratamento do condenado;
- Texto do artigo, página 32: m) Fiscalizar a implementação do Manual de Procedimento de Tratamento do Condenado;
- Texto do artigo, página 32: n) Avaliar o desempenho do pessoal afecto à Repartição, bem como a aplicação dos regulamentos e orientações relativas à gestão e administração de pessoal;
- Texto do artigo, página 32: o) Estabelecer as medidas de segurança para a protecção do arquivo relativo aos pareceres produzidos pela comissão técnica de tratamento do condenado.
- Texto do artigo, página 32: ARTIgO 93
- Texto do artigo, página 32: (Funções da Repartição de Cultura, Desporto e Recreação)
- Texto do artigo, página 32: 1. São funções da Repartição de Cultura, Desporto e Recreação:
- Texto do artigo, página 32: a) garantir a implementação do processo de reabilitação do condenado em regime de privação de liberdade;
- Texto do artigo, página 32: b) Assegurar a implementação do roteiro do recluso nos Estabelecimentos Penitenciários;
- Texto do artigo, página 32: c) garantir a realização do diagnóstico e o preenchimento da ficha de identificação do preventivo e do condenado;
- Texto do artigo, página 32: d) garantir a implementação do plano de tratamento individualizado e diferenciado do preventivo e do condenado;
- Texto do artigo, página 32: e) garantir a elaboração do relatório mensal sobre a evolução do plano individual de tratamento do preventivo e do condenado;
- Texto do artigo, página 32: f) garantir o registo da evolução do preventivo e do condenado, nas actividades desportivas, culturais e recreativas;
- Texto do artigo, página 32: g) garantir a implementação do plano reabilitativo do condenado em regime de privação de liberdade;
- Texto do artigo, página 32: h) garantir a implementação dos planos e programas das actividades desportivas, culturais e recreativas;
- Texto do artigo, página 32: i) garantir a aplicação de medidas avaliativas e outros instrumentos, a fim de aferir a eficácia do plano de atendimento individual do condenado;
- Texto do artigo, página 32: j) Assegurar a realização de actividades desportivas, culturais e recreativas;
- Texto do artigo, página 32: k) Assegurar a implementação dos acordos de parcerias com entidades públicas e privadas nas áreas desportiva, cultural e recreativa;
- Texto do artigo, página 32: l) Assegurar a elaboração e a implementação do Manual de Procedimento de Tratamento do Condenado;
- Texto do artigo, página 32: m) garantir a coordenação e harmonização dos planos e programas das necessidades de formação para as áreas desportiva, cultural e recreativa;
- Texto do artigo, página 32: n) Assegurar a avaliação e o desempenho do pessoal afecto à Repartição, bem como a aplicação dos regulamentos e orientações relativos à gestão e administração de pessoal;
- Texto do artigo, página 32: o) Assegurar o arquivo dos pareceres produzidos pela comissão técnica de tratamento do preventivo e do condenado.
- Texto do artigo, página 32: p) Assegurar a educação cívica e patriótica nos Estabelecimentos Penitenciários;
- Texto do artigo, página 32: q) garantir o cumprimento das normas para a visita de artistas, desportistas e outros, nos Estabelecimentos Penitenciários;
- Texto do artigo, página 32: r) garantir a realização de eventos desportivos com a sociedade civil.
- Texto do artigo, página 32: 2. A Repartição de Cultura, Desporto e Recreação é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Director-geral do SERNAP, sob proposta do Director Nacional.
- Texto do artigo, página 32: ARTIgO 94
- Texto do artigo, página 32: (Competências do Chefe de Repartição de Cultura, Desporto e Recreação)
- Texto do artigo, página 32: São competências do Chefe de Repartição de Cultura, Desporto e Recreação:
- Texto do artigo, página 32: a) Supervisionar a implementação do processo de reabilitação do condenado em regime de privação de liberdade;
- Texto do artigo, página 32: b) Fazer cumprir e monitorar a implementação do roteiro do recluso nos Estabelecimentos Penitenciários;
- Texto do artigo, página 32: c) Fazer cumprir e monitorar a aplicação do diagnóstico e o preenchimento da ficha de identificação do condenado;
- Texto do artigo, página 32: d) Determinar a implementação do plano de tratamento individualizado e diferenciado do condenado;
- Texto do artigo, página 32: e) Fiscalizar e monitorar a realização do relatório mensal sobre a evolução do plano individual de tratamento do condenado;
- Texto do artigo, página 32: f) Supervisionar e verificar o registo da evolução do condenado nas actividades desportivas, culturais e recreativas;
- Texto do artigo, página 32: g) Supervisionar a implementação do Plano reabilitativo do condenado em regime de privação de liberdade;
- Texto do artigo, página 32: h) Supervisionar a implementação dos planos e programas de actividades desportivas, culturais e recreativas;
- Texto do artigo, página 32: i) Fazer cumprir e monitorar a aplicação de medidas avaliativas e outros instrumentos, a fim de aferir a eficácia do Plano de Atendimento Individual do Condenado;
- Texto do artigo, página 32: j) Coordenar e monitorar a realização de actividades desportivas, culturais e recreativas;
- Texto do artigo, página 32: k) Fiscalizar a implementação das actividades no campo desportivo, cultural e recreativo;
- Texto do artigo, página 32: l) Coordenar e monitorar a implementação dos acordos de parcerias com entidades públicas e privadas, nas áreas desportiva, cultural e recreativa;
- Texto do artigo, página 32: m) Elaborar e fiscalizar a implementação do Manual de Procedimento de Tratamento do Condenado;
- Texto do artigo, página 32: n) Coordenar a harmonização dos planos e programas das necessidades de formação para as áreas desportiva, cultural e recreativa;
- Texto do artigo, página 32: o) Avaliar o desempenho do pessoal afecto à Repartição, bem como a aplicação dos regulamentos e das orientações relativas à gestão e administração de pessoal;
- Texto do artigo, página 32: p) Elaborar medidas de segurança para a protecção do arquivo relativo aos pareceres produzidos pela
- Texto do artigo, página 33: q) Promover a educação cívica e patriótica nos Estabelecimentos Penitenciários;
- Texto do artigo, página 33: r) Fazer cumprir as normas para a visita de artistas, desportistas e outros, nos Estabelecimentos Penitenciários;
- Texto do artigo, página 33: s) Promover a realização de eventos desportivos com a sociedade civil.
- Texto do artigo, página 33: ARTIgO 95
- Texto do artigo, página 33: (Repartição de Actividades Espirituais)
- Texto do artigo, página 33: 1. São funções da Repartição de Actividades Espirituais:
- Texto do artigo, página 33: a) garantir a realização das actividades espirituais nos Estabelecimentos Penitenciários;
- Texto do artigo, página 33: b) garantir a implementação do processo de reabilitação do condenado em regime de privação e não privação de liberdade;
- Texto do artigo, página 33: c) garantir a elaboração da regulamentação da actuação das confissões religiosas nos Estabelecimentos Penitenciários;
- Texto do artigo, página 33: d) Garantir a avaliação e o impacto da actuação das confissões religiosas nos Estabelecimentos Penitenciários;
- Texto do artigo, página 33: e) Assegurar a observância dos horários e locais de realização dos cultos religiosos;
- Texto do artigo, página 33: f) Assegurar a implementação do roteiro do recluso nos Estabelecimentos Penitenciários;
- Texto do artigo, página 33: g) garantir a recolha, tratamento e sistematização da informação para a base de dados, inerentes às confissões religiosas que actuam nos Estabelecimentos Penitenciários;
- Texto do artigo, página 33: h) garantir a realização do diagnóstico e o preenchimento da ficha de identificação do preventivo e do condenado;
- Texto do artigo, página 33: i) garantir a implementação do plano de tratamento individualizado e diferenciado do preventivo e do condenado;
- Texto do artigo, página 33: j) garantir a elaboração do relatório mensal sobre a evolução do plano individual de tratamento do preventivo e do condenado;
- Texto do artigo, página 33: k) garantir o registo da evolução do condenado nas actividades espirituais;
- Texto do artigo, página 33: l) garantir a implementação e monitorar o plano reabilitativo do condenado em regime de privação de liberdade;
- Texto do artigo, página 33: m) Assegurar a implementação dos planos e programas das actividades espirituais;
- Texto do artigo, página 33: n) Assegurar a aplicação de medidas avaliativas e outros instrumentos, a fim de aferir a eficácia do plano de atendimento individual do preventivo e do condenado;
- Texto do artigo, página 33: o) garantir a implementação dos acordos de parcerias com as confissões religiosas;
- Texto do artigo, página 33: p) Assegurar a implementação do Manual de Procedimento de Tratamento do Condenado;
- Texto do artigo, página 33: q) garantir a harmonização dos planos e programas das necessidades de formação, no âmbito das actividades espirituais;
- Texto do artigo, página 33: r) Assegurar a avaliação do desempenho do pessoal afecto à Repartição, bem como a aplicação dos regulamentos e orientações relativos à gestão e administração de pessoal;
- Texto do artigo, página 33: s) Assegurar o arquivo dos pareceres produzidos pela comissão técnica de tratamento do preventivo e do condenado.
- Texto do artigo, página 33: t) Assegurar a educação moral nos Estabelecimentos Penitenciários;
- Texto do artigo, página 33: u) garantir a observância e o cumprimento das normas para a visita das confissões religiosas nos Estabelecimentos Penitenciários;
- Texto do artigo, página 33: v) Assegurar a realização de eventos religiosos nos Estabelecimentos Penitenciários.
- Texto do artigo, página 33: 2. Repartição de Actividades Espirituais é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Director-geral do SERNAP, sob proposta do Director Nacional.
- Texto do artigo, página 33: ARTIgO 96
- Texto do artigo, página 33: (Competências do Chefe de Repartição de Actividades Espirituais)
- Texto do artigo, página 33: São competências do Chefe de Repartição de Actividades Espirituais:
- Texto do artigo, página 33: a) Supervisionar e monitorar a realização das actividades espirituais nos Estabelecimentos Penitenciários;
- Texto do artigo, página 33: b) Supervisionar a implementação do processo de reabilitação do condenado em regime de privação de liberdade;
- Texto do artigo, página 33: c) Implementar os procedimentos da actuação das confissões religiosas nos Estabelecimentos Penitenciários;
- Texto do artigo, página 33: d) Avaliar o impacto da actuação das confissões religiosas nos Estabelecimentos Penitenciários;
- Texto do artigo, página 33: e) Fiscalizar a observância dos horários e locais de realização de cultos religiosos;
- Texto do artigo, página 33: f) Fazer cumprir e monitorar a implementação do roteiro do recluso nos Estabelecimentos Penitenciários;
- Texto do artigo, página 33: g) Recolher, tratar e sistematizar a informação para a base de dados, inerente às confissões religiosas que actuam nos Estabelecimentos Penitenciários;
- Texto do artigo, página 33: h) Fazer cumprir e monitorar a aplicação do diagnóstico e o preenchimento da ficha de identificação do preventivo e do condenado;
- Texto do artigo, página 33: i) Determinar a implementação do plano de tratamento individualizado e diferenciado do preventivo e do condenado;
- Texto do artigo, página 33: j) Fiscalizar e monitorar a elaboração do relatório mensal sobre a evolução do plano individual de tratamento do preventivo e do condenado;
- Texto do artigo, página 33: k) Supervisionar e verificar o registo da evolução do condenado nas actividades espirituais;
- Texto do artigo, página 33: l) Supervisionar a implementação do plano reabilitativo do condenado em regime de privação de liberdade;
- Texto do artigo, página 33: m) Supervisionar a implementação dos planos e programas das actividades espirituais;
- Texto do artigo, página 33: n) Fazer cumprir e monitorar a aplicação de medidas avaliativas e outros instrumentos, a fim de aferir a eficácia do plano de atendimento individual do preventivo e do condenado;
- Texto do artigo, página 33: o) Fiscalizar a implementação dos planos e programas das actividades espirituais;
- Texto do artigo, página 33: p) Coordenar e monitorar a implementação dos acordos de parcerias com as confissões religiosas;
- Texto do artigo, página 33: q) Elaborar e fiscalizar a implementação do Manual de Procedimento de Tratamento do Condenado;
- Texto do artigo, página 33: r) Coordenar a harmonização dos planos e programas das necessidades de formação, no âmbito das actividades espirituais;
- Texto do artigo, página 33: s) Avaliar o desempenho do pessoal afecto à Repartição, bem como a aplicação dos regulamentos e orientações relativas à gestão e administração de pessoal;
- Texto do artigo, página 33: t) Aplicar medidas de segurança para a protecção do arquivo relativo aos pareceres produzidos pela comissão técnica de tratamento do preventivo e do condenado.
- Texto do artigo, página 33: u) Promover a educação moral nos Estabelecimentos Penitenciários;
- Texto do artigo, página 33: v) Fazer cumprir as normas para a visita das confissões religiosas nos Estabelecimentos Penitenciários;
- Texto do artigo, página 33: w) Promover a realização de eventos religiosos, com a participação do condenado, nos Estabelecimentos Penitenciários.
- Texto do artigo, página 34: ARTIgO 97
- Texto do artigo, página 34: (Funções do Departamento de Reinserção Social)
- Texto do artigo, página 34: 1. São funções do Departamento de Reinserção Social:
- Texto do artigo, página 34: a) garantir o processo de reinserção social do condenado em regime de privação deliberdade;
- Texto do artigo, página 34: b) garantir a implementação do processo de atendimento individual do condenado em regime de privação deliberdade;
- Texto do artigo, página 34: c) Assegurar a implementação da ficha de identificação do preventivo e condenado;
- Texto do artigo, página 34: d) garantir a elaboração do manual de procedimentos de visitas íntimas nos Estabelecimentos Penitenciários;
- Texto do artigo, página 34: e) Assegurar e monitorar a efectivação de visitas íntimas nos Estabelecimentos Penitenciários;
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.