Diploma Ministerial n.º 159/2014

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Texto do artigo · p. 26 h) garantir a emissão de informação dos condenados estrangeiros às entidades Consulares;
Texto do artigo · p. 26 i) Assegurar a articulação com os Serviços congéneros para aferir os condenados e nacionais nos Países terceiros;
Texto do artigo · p. 26 j) Assegurar a realização de visitas periódicas aos condenados nacionais nos Países terceiros e dos condenados estrangeiros em cumprimento de pena nos Estabelecimentos Penitenciários.
Texto do artigo · p. 26 2. A Repartição de Estrangeiro e Nacionais é chefiada por
Texto do artigo · p. 26 um Chefe de Repartição Central nomeado pelo Director-geral do SERNAP sob proposta do Director Nacional.
Texto do artigo · p. 26 ARTIgO 77
Texto do artigo · p. 26 (Competências do Chefe Repartição de Estrangeiros)
Texto do artigo · p. 26 São competências do Chefe de Repartição:
Texto do artigo · p. 26 a) Avaliar o desempenho do pessoal afecto na Repartição, bem como a aplicação dos regulamentos e orientações relativas à gestão e administração de pessoal;
Texto do artigo · p. 26 b) Coordenar com o SOP e os Eps na recolha de dados relativos aos condenados estrangeiros e nacionais no estrangeiro;
Texto do artigo · p. 26 c) Monitorar em coordenação com o SOP o movimento de Moçambicanos internados nos Estabelecimentos Penitenciários do exterior;
Texto do artigo · p. 26 d) Supervisionar a actualização mensal de dados relativos aos reclusos condenados estrangeiros e nacional nos Países terceiros
Texto do artigo · p. 26 e) Elaborar informações e pareceres de especialidade que o sector for solicitado.
Texto do artigo · p. 27 f) Coordenar com o SOP e outros Órgãos competentes a transferência de condenados entre Moçambique e outros Estados signatários das convenções de modo que os reclusos estrangeiros possam cumprir as suas penas nos seus Países de origem;
Texto do artigo · p. 27 g) Emitir notificações para às entidades diplomáticas e consulares sobre o internamento de cidadãos estrangeiros no País em coordenação com o Serviço de Operações Penitenciárias
Texto do artigo · p. 27 h) Orientar o acompanhamento e monitoria das visitas consulares nos Estabelecimentos Penitenciários;
Texto do artigo · p. 27 i) Supervisionar a emissão de informações e pareceres de especialidade que o sector for solicitado;
Texto do artigo · p. 27 j) Propor a realização de visitas periódicas aos condenados nacionais nos Países terceiros.
Texto do artigo · p. 27 ARTIgO 78
Texto do artigo · p. 27 (Departamento de Relações Públicas)
Texto do artigo · p. 27 1. São funções do Departamento de Relações Públicas:
Texto do artigo · p. 27 a) Assegurar a avaliação sistemática do desempenho do pessoal afecto ao Departamento, bem como a aplicação dos regulamentos e orientações relativos à gestão e administração de pessoal;
Texto do artigo · p. 27 b) Assegurar o contacto com as agencias de viagens;
Texto do artigo · p. 27 c) garantir a organização e realização de reuniões com os parceiros de cooperação, ONg’s e entidades públicas e privadas;
Texto do artigo · p. 27 d) garantir a Programação, organização e realização de eventos, reuniões e actos sociais do SERNAP;
Texto do artigo · p. 27 e) Assegurar a implementação da politica de imagem do SERNAP;
Texto do artigo · p. 27 f) Assegurar assistência e apoio técnico e logístico ao Director-geral, Directores Nacionais e delegações estrangeiras, ao abrigo de acordos de cooperação e assistência técnica internacional;
Texto do artigo · p. 27 g) Assegurar a realização dos eventos do SERNAP;
Texto do artigo · p. 27 h) garantir a promoção da imagem do SERNAP a nivel nacional e internacional;
Texto do artigo · p. 27 i) Assegurar a assistência ao Director-geral do SERNAP, no contacto com os órgãos de comunicação social;
Texto do artigo · p. 27 j) garantir a harmonização e coordenação de planos e programas das necessidades de formação, por especialidade, do pessoal do SERNAP, com instituições internacionais;
Texto do artigo · p. 27 l) garantir a actualização do cadastro da legislação e da literatura penitenciária internacional.
Texto do artigo · p. 27 m) Assegurar a presenca do SERNAP, em feiras, mostras e outros eventos onde se preveja o contacto com o publico;
Texto do artigo · p. 27 n) Assegurar a promoção do SERNAP junto as instituições externas, através do envio regular de informações institucionais.
Texto do artigo · p. 27 2. O Departamento de Relações Públicas é chefiado por um
Texto do artigo · p. 27 chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-geral do SERNAP, sob proposta do Director Nacional.
Texto do artigo · p. 27 ARTIgO 79
Texto do artigo · p. 27 (Competências do Chefe do Departamento de Relações Públicas)
Texto do artigo · p. 27 São competências do Chefe do Departamento de Relações Públicas:
Texto do artigo · p. 27 a) Avaliar o desempenho do pessoal afecto ao Departamento, bem como a aplicação dos regulamentos e orientações relativos à gestão e administração de pessoal;
Texto do artigo · p. 27 b) Organizar a realização de reuniões nacionais e com os parceiros de cooperação, ONg’s e entidades públicas e privadas;
Texto do artigo · p. 27 c) Prestar assistência e apoio técnico e logístico ao Director-geral, aos Directores Nacionais e às delegações estrangeiras, ao abrigo de acordos de cooperação e de assistência técnica internacional.
Texto do artigo · p. 27 d) Programar e organizar a realização de eventos, reuniões e actos sociais;
Texto do artigo · p. 27 e) Preparar informação pertinente para conferências de imprensa do Director-geral do SERNAP;
Texto do artigo · p. 27 f) Harmonizar a coordenação de planos e programas das necessidades de formação, por especialidade, do pessoal do SERNAP, com instituições internacionais;
Texto do artigo · p. 27 g) Articular e coordenar com a área jurídica e manter actualizado o cadastro da legislação e da literatura penitenciária internacional.
Texto do artigo · p. 27 h) Cuidar da imagem institucional do SERNAP a nivel nacional e internacional.
Texto do artigo · p. 27 i) Coordenar a participação do SERNAP, em feiras, mostras e outros eventos onde se preveja o contacto com o publico;
Texto do artigo · p. 27 j) Promover o SERNAP junto as instituições externas, através do envio regular de informações institucionais.
Texto do artigo · p. 27 ARTIgO 80
Texto do artigo · p. 27 (Departamento de Tradução, Interpretação e Comunicação)
Texto do artigo · p. 27 1. São funções do Departamento de Tradução e Interpretação:
Texto do artigo · p. 27 a) Assegurar a tradução de pareceres ou informações sobre documentos que lhe sejam submetidos;
Texto do artigo · p. 27 b) garantir a a tradução de informação em coordenação com as entidades relevantes do SERNAP;
Texto do artigo · p. 27 c) garantir a tradução de projectos de diplomas legislativos, bem como de diplomas já aprovados, no âmbito da legislação da àrea de competência do SERNAP;
Texto do artigo · p. 27 d) Assegurar a realização de traduções de documentos que sejam submetidos ao Serviço de Cooperação;
Texto do artigo · p. 27 e) garantir a realização interpretações em reuniões com os parceiros de cooperação, ONg’s e entidades públicas e privadas;
Texto do artigo · p. 27 f) Assegurar a organização de uma base de dados sobre informações, dados ou estudos realizados no SERNAP;
Texto do artigo · p. 27 g) Assegurar a elaboração de propostas para aquisição de revistas, livros e demais documentos relacionados com as questões de interesse do SERNAP;
Texto do artigo · p. 27 h) Assegurar o contacto regular com os órgãos de comunicação social e promover a divulgação dos assuntos de interesse para o SERNAP;
Texto do artigo · p. 27 i) Assegurar a realização de conferências de imprensa;
Texto do artigo · p. 27 j) Assegurar a criação e manutenção da página electrónica do SERNAP;
Texto do artigo · p. 27 k) garantir a recolha, tratamento e analise da informação divulgada nos órgãos de comunicação social, relativa ao SERNAP;
Texto do artigo · p. 27 l) garantir a elaboração da politica estratégica de comunicação e imagem do SERNAP;
Texto do artigo · p. 27 m) Assegurar a divulgação e circulação de informação pertinente nos Estabelecimentos Penitenciários para os funcionários, preventivos e condenados.
Texto do artigo · p. 27 2. O Departamento de Tradução e Interpretação é chefiado por
Texto do artigo · p. 27 um chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-geral do SERNAP, sob proposta do Director Nacional.
Texto do artigo · p. 28 ARTIgO 81
Texto do artigo · p. 28 (Competências do Chefe do Departamento de Tradução, Interpretação e Comunicação)
Texto do artigo · p. 28 São competências do Chefe do Departamento de Tradução, Interpretação e Comunicação:
Texto do artigo · p. 28 a) Coordenar com os serviços do SERNAP a tradução de informação relevante;
Texto do artigo · p. 28 b) Mandar traduzir os diplomas legislativos, bem como de diplomas já aprovados, no âmbito da legislação da àrea de competência do SERNAP;
Texto do artigo · p. 28 c) Propor ao Director Nacional a tradução de documentos que sejam submetidos ao Serviço de Cooperação;
Texto do artigo · p. 28 d) Organizar a presença dos interpretes em reuniões com os parceiros de cooperação, ONg’s e entidades públicas e privadas;
Texto do artigo · p. 28 e) Dirigir e coordenar a organização da base de dados sobre informações, dados ou estudos realizados no SERNAP;
Texto do artigo · p. 28 f) Propor a aquisição de revistas, livros e demais documentos relacionados com as questões de interesse do SERNAP;
Texto do artigo · p. 28 g) Promover o contacto regular com os órgãos de comunicação social e divulgar a divulgação dos assuntos de interesse para o SERNAP;
Texto do artigo · p. 28 h) Elaborar comunicados de imprensa, com o objectivo de divulgar junto da Imprensa as tomadas de posições e projectos do SERNAP;
Texto do artigo · p. 28 i) Organizar a realização de conferências de imprensa;
Texto do artigo · p. 28 j) Conceber e manter actualizada a página electrónica do SERNAP;
Texto do artigo · p. 28 k) Realizar a recolha, tratamento e analise da informação divulgada nos órgãos de comunicação social, relativa ao SERNAP;
Texto do artigo · p. 28 l) Encaminhar a informação recolhida para os serviços a que respeitam os dados;
Texto do artigo · p. 28 m) Conceber, elaborar e propor a politica estratégica de comunicação e imagem do SERNAP;
Texto do artigo · p. 28 n) Promover a divulgação e circulação de informação pertinente nos Estabelecimentos Penitenciários para os funcionários, preventivos e condenado;
Texto do artigo · p. 28 o) Realizar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou delegadas pelo Director do Serviço.
Texto do artigo · p. 28 ARTIgO 82
Texto do artigo · p. 28 (Competências do Secretariado)
Texto do artigo · p. 28 1. São Competências do Secretariado:
Texto do artigo · p. 28 a) Registar e distribuir o correio do Serviço de Cooperação;
Texto do artigo · p. 28 b) Interpretar e sintetizar textos e documentos;
Texto do artigo · p. 28 c) Redigir e dactilografar textos profissionais especializados, correspondências ou documentos de rotina, inclusive em idioma estrangeiro;
Texto do artigo · p. 28 d) Secretariar e manter o registo actualizado das reuniões do SERNAP;
Texto do artigo · p. 28 e) Preparar as reuniões do SERNAP;
Texto do artigo · p. 28 f) Seguimento e acompanhamento do cumprimento dos assuntos decididos nas reuniões;
Texto do artigo · p. 28 g) Recepção das visitas programadas ou imprevistas;
Texto do artigo · p. 28 h) Realização de tarefas executivas, por delegação, na ausência do Director.
Texto do artigo · p. 28 2. O Secretariado é chefiada por um Chefe de Repartição
Texto do artigo · p. 28 Central nomeado pelo Director-geral do SERNAP sob proposta do Director Nacional.
Número ou marcador · p. 28 SECÇÃO VI Serviço de Reabilitação e Reinserção Social
Texto do artigo · p. 28 ARTIgO 83
Texto do artigo · p. 28 (Natureza)
Texto do artigo · p. 28 O Serviço de Reabilitação e Reinserção Social é um órgão do SERNAP, a quem incumbe garantir a Reabilitação e Reinserção Social do condenado em regime de privação e não privação de liberdade.
Texto do artigo · p. 28 ARTIgO 84
Texto do artigo · p. 28 (Funções)
Texto do artigo · p. 28 1. São funções do Serviço de Reabilitação e Reinserção Social:
Texto do artigo · p. 28 a) garantir o processo de reabilitação e reinserção social do condenado em regime de privação e não privação de liberdade;
Texto do artigo · p. 28 b) garantir a implementação do plano reabilitativo do condenado em regime de privação de liberdade;
Texto do artigo · p. 28 c) Assegurar a implementação do roteiro do recluso nos Estabelecimentos Penitenciários;
Texto do artigo · p. 28 d) garantir o cumprimento do período de quarentena para o condenado que ingressa no Estabelecimento Penitenciário;
Texto do artigo · p. 28 e) garantir a realização do diagnóstico e o preenchimento da ficha de identificação do condenado;
Texto do artigo · p. 28 f) garantir a implementação do plano de tratamento individualizado e diferenciado do condenado;
Texto do artigo · p. 28 g) garantir a elaboração do relatório mensal sobre a evolução do plano individual de tratamento do condenado;
Texto do artigo · p. 28 h) garantir o registo da evolução do condenado nas actividades reabilitativas, transferências e outros processos no plano de atendimento individual do condenado, num portfólio;
Texto do artigo · p. 28 i) garantir a aplicação de medidas avaliativas e outros instrumentos, a fim de aferir a eficácia do plano de atendimento individual do condenado;
Texto do artigo · p. 28 j) Assegurar a selecção e constituição de brigadas de trabalho de condenados, em coordenação e articulação com o Serviço das Operações Penitenciárias e o Departamento de Inteligência;
Texto do artigo · p. 28 k) garantir a implementação de contratos de trabalho de mão-de-obra de condenados;
Texto do artigo · p. 28 l) garantir e desenvolver programas e actividades no campo da educação vocacional;
Texto do artigo · p. 28 m) Assegurar o desenvolvimento de parcerias com entidades públicas e privadas na área da educação vocacional;
Texto do artigo · p. 28 n) garantir o desenvolvimento de métodos e técnicas de tratamento penitenciário individualizado, de acordo com a natureza criminógena, necessidades educativas especiais, de foro psicológico, entre outras;
Texto do artigo · p. 28 o) garantir a realização das actividades espirituais nos Estabelecimentos Penitenciários;
Texto do artigo · p. 28 p) garantir o desenvolvimento de parcerias público privadas, com vista à reinserção social do condenado;
Texto do artigo · p. 28 q) Promover debates com os parceiros, por forma a prevenir a reincidência criminal.
Texto do artigo · p. 28 r) Assegurar e monitorar a efectivação de visitas íntimas nos Estabelecimentos Penitenciários;
Texto do artigo · p. 28 s) garantir a articulação com as famílias, a sociedade civil, parceiros económicos e outros intervenientes, com vista à reintegração social do condenado;
Texto do artigo · p. 28 t) Assegurar a fundamentação técnico-científica da evolução do tratamendo individual do condenado, com o propósito de formular a proposta de liberdade condicional e a constituição de brigadas de trabalho;
Texto do artigo · p. 29 u) Assegurar o arquivo, de modo seguro, sobre os pareceres técnico-científicos elaborados pela comissão técnica de tratamento do Condenado;
Texto do artigo · p. 29 v) garantir o funcionamento regular da comissão técnica de tratamento do condenado;
Texto do artigo · p. 29 w) Assegurar a avaliação sistemática do desempenho do pessoal afecto ao Serviço, bem como a aplicação dos regulamentos e orientações relativas à gestão e administração de pessoal;
Texto do artigo · p. 29 x) garantir a harmonização dos planos e programas de formação para área específica;
Texto do artigo · p. 29 y) Assegurar a elaboração e a implementação do Manual de Procedimento de Tratamento do Condenado.
Texto do artigo · p. 29 3.2. O Serviço de Reabilitação e Reinserção Social é
Texto do artigo · p. 29 dirigido por um Director Nacional, nomeado pelo Ministro que superintende a área penitenciária, sob proposta do Director-geral do SERNAP.
Texto do artigo · p. 29 ARTIgO 85
Texto do artigo · p. 29 (Competências do Director Nacional)
Texto do artigo · p. 29 São competências do Director Nacional:
Texto do artigo · p. 29 a) Dirigir o processo de reabilitação e reinserção social do condenado em regime de privação de liberdade;
Texto do artigo · p. 29 b) Dirigir a implementação do plano reabilitativo do condenado em regime de privação de liberdade;
Texto do artigo · p. 29 c) Ordenar a implementação do roteiro do recluso nos Estabelecimentos Penitenciários;
Texto do artigo · p. 29 d) Ordenar e monitorar a implementação do cumprimento do período de quarentena para o condenado que ingressa no Estabelecimento Penitenciário;
Texto do artigo · p. 29 e) Ordenar e monitorar a realização do diagnóstico e o preenchimento da ficha de identificação do condenado;
Texto do artigo · p. 29 f) Determinar e supervisionar a implementação do plano de tratamento individualizado e diferenciado do condenado;
Texto do artigo · p. 29 g) Instruir a elaboração do relatório mensal sobre a evolução do plano individual de tratamento do condenado;
Texto do artigo · p. 29 h) Determinar e fiscalizar o registo da evolução do condenado nas actividades reabilitativas, transferências e outros processos no plano de atendimento individual do condenado, num portfólio;
Texto do artigo · p. 29 i) Ordenar a aplicação de medidas avaliativas e outros instrumentos, a fim de aferir a eficácia do plano de atendimento individual do condenado;
Texto do artigo · p. 29 j) Determinar a execução de programas e actividades no campo da educação vocacional;
Texto do artigo · p. 29 k) Promover parcerias com entidades públicas e privadas na área da educação vocacional;
Texto do artigo · p. 29 l) Conceber e elaborar o plano e programa de selecção e de constituição de brigadas de trabalho de condenados, em coordenação e articulação com o Serviço das Operações Penitenciárias e o Departamento de Inteligência;
Texto do artigo · p. 29 m) Coordenar e monitorar a execução de contratos de trabalho de mão-de-obra de condenados;
Texto do artigo · p. 29 n) Conceber e dirigir o processo de implementação de procedimentos técnicos de tratamento penitenciário individualizado, de acordo com a natureza criminógena, necessidades educativas especiais, de foro psicológico, entre outras;
Texto do artigo · p. 29 o) Promover a realização das actividades formativas, culturais, desportivas, recreativas e espirituais nos Estabelecimentos Penitenciários;
Texto do artigo · p. 29 p) Propor o estabelecimento de parcerias público-privadas, com vista a reinserção social do condenado;
Texto do artigo · p. 29 q) Promover debates com parceiros, por forma a prevenir a reincidência criminal;
Texto do artigo · p. 29 r) Dirigir e monitorar a efectivação de visitas íntimas nos Estabelecimentos Penitenciários;
Texto do artigo · p. 29 s) Determinar a articulação com as famílias, a sociedade civil, parceiros económicos e outros intervenientes, com vista à reintegração social do condenado;
Texto do artigo · p. 29 t) Definir os critérios para a elaboração de pareceres técnicocientíficos da proposta de liberdade condicional e de constituição de brigadas de trabalho;
Texto do artigo · p. 29 u) Ordenar o arquivo dos pareceres técnico-científicos elaborados pela comissão técnica de tratamento do condenado;
Texto do artigo · p. 29 v) Ordenar e monitorar o funcionamento regular da comissão técnica de tratamento do condenado;
Texto do artigo · p. 29 w) Avaliar o desempenho do pessoal afecto ao Serviço, bem como a aplicação dos regulamentos e orientações relativos à gestão e administração de pessoal;
Texto do artigo · p. 29 x) Coordenar com os estabelecimentos de ensino do SERNAP a harmonização dos planos e programas das necessidades de formação para área específica;
Texto do artigo · p. 29 y) Conceber e elaborar o Manual de Procedimento de Tratamento do Recluso;
Texto do artigo · p. 29 z) Articular e coordenar com a área jurídica, a implementação e o funcionamento das bibliotecas nos Estabelecimentos Penitenciários.
Texto do artigo · p. 29 ARTIgO 86
Texto do artigo · p. 29 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 29 1. O Serviço de Reabilitação e Reinserção Social tem a seguinte estrutura:
Texto do artigo · p. 29 a) Departamento de Reabilitação;
Texto do artigo · p. 29 b) Departamento de Reinserção Social;
Texto do artigo · p. 29 2. No Serviço de Reabilitação e Reinserção Social funciona o
Texto do artigo · p. 29 colectivo de Direcção.
Texto do artigo · p. 29 ARTIgO 87
Texto do artigo · p. 29 (Funções do Departamento de Reabilitação)
Texto do artigo · p. 29 1. São funções do Departamento de Reabilitação:
Texto do artigo · p. 29 a) garantir o processo de reabilitação do condenado em regime de privação da liberdade;
Texto do artigo · p. 29 b) garantir o desenvolvimento de métodos e técnicas de tratamento penitenciário individualizado, de acordo com a natureza criminógena, necessidades educativas especiais, de foro psicológico, entre outras;
Texto do artigo · p. 29 c) Assegurar a elaboração e implementação do Manual de Procedimento de Tratamento do Recluso;
Texto do artigo · p. 29 d) Assegurar a selecção e constituição de brigadas de trabalho de condenados, em coordenação e articulação com o Serviço das Operações Penitenciárias e o Departamento de Inteligência;
Texto do artigo · p. 29 e) garantir a implementação de contratos de trabalho de mão-de-obra de condenados;
Texto do artigo · p. 29 f) garantir a aplicação de medidas avaliativas e outros instrumentos, a fim de aferir a eficácia do plano de atendimento individual do condenado;
Texto do artigo · p. 29 g) garantir e desenvolver programas e actividades no campo da educação vocacional;
Texto do artigo · p. 29 h) Assegurar o desenvolvimento de parcerias com entidades públicas e privadas na área da educação vocacional;
Texto do artigo · p. 29 i) garantir a coordenação e harmonização dos planos e programas das necessidades de formação, por especialidade, do condenado;
Texto do artigo · p. 30 j) garantir a realização das actividades espirituais nos Estabelecimentos Penitenciários;
Texto do artigo · p. 30 k) garantir a implementação do plano reabilitativo do condenado em regime de privação de liberdade;
Texto do artigo · p. 30 l) Assegurar a implementação do roteiro do recluso nos Estabelecimentos Penitenciários;
Texto do artigo · p. 30 m) garantir o cumprimento do período de quarentena para a pessoa condenada que ingressa no Estabelecimento Penitenciário;
Texto do artigo · p. 30 n) garantir a realização do diagnóstico e o preenchimento da ficha de identificação do condenado;
Texto do artigo · p. 30 o) garantir a implementação do plano de tratamento individualizado e diferenciado do condenado;
Texto do artigo · p. 30 p) garantir a elaboração do relatório mensal sobre a evolução do plano individual de tratamento do condenado;
Texto do artigo · p. 30 q) garantir o registo da evolução do condenado nas actividades reabilitativas, transferências e outros processos no plano de atendimento individual do condenado, num portfólio, bem como dar atenção às práticas e funcionamento da sua movimentação;
Texto do artigo · p. 30 r) garantir o funcionamento regular da comissão técnica de tratamento do recluso condenado;
Texto do artigo · p. 30 s) Assegurar a avaliação sistemática do desempenho do pessoal afecto ao Serviço, bem como a aplicação dos regulamentos e orientações relativas à gestão e administração de pessoal;
Texto do artigo · p. 30 t) garantir a harmonização dos planos e programas das necessidades de formação para área específica;
Texto do artigo · p. 30 u) Assegurar a fundamentação técnico-científica da evolução do tratamendo individual do condenado, com o propósito de formular a proposta de liberdade condicional e de constituição de brigadas de trabalho;
Texto do artigo · p. 30 v) Assegurar o arquivo dos pareceres técnico-científicos elaborados pela comissão técnica de tratamento do condenado.
Texto do artigo · p. 30 2. O Departamento de Reabilitação é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-geral do SERNAP, sob proposta do Director Nacional.
Texto do artigo · p. 30 3. O Departamento de Reabilitação compreende a seguinte
Texto do artigo · p. 30 estrutura:
Texto do artigo · p. 30 a) Repartição de Atendimento Individual;
Texto do artigo · p. 30 b) Repartição de Educação Vocacional;
Texto do artigo · p. 30 c) Repartição de Cultura, Desporto e Recreação;
Texto do artigo · p. 30 d) Repartição de Actividades Espirituais. ARTIgO 88
Texto do artigo · p. 30 (Competências do Chefe do Departamento de Reabilitação)
Texto do artigo · p. 30 São competências do Chefe do Departamento de Reabilitação:
Texto do artigo · p. 30 a) Supervisionar a implementação do processo de reabilitação do condenado em regime de privação de liberdade;
Texto do artigo · p. 30 b) Fazer cumprir e monitorar a observância do período de quarentena, para a pessoa condenada que ingressa no Estabelecimento Penitenciário;
Texto do artigo · p. 30 c) Fazer cumprir e monitorar a implementação do roteiro do recluso, nos Estabelecimentos Penitenciários;
Texto do artigo · p. 30 d) Fazer cumprir e monitorar a aplicação do diagnóstico e fiscalizar o preenchimento da ficha de identificação do condenado;
Texto do artigo · p. 30 e) Determinar a implementação do plano de tratamento individualizado e diferenciado do condenado;
Texto do artigo · p. 30 f) Fiscalizar e monitorar a realização do relatório mensal sobre a evolução do plano individual de tratamento do condenado;
Texto do artigo · p. 30 g) Supervisionar e verificar o registo da evolução do condenado nas actividades reabilitativas, transferências e outros processos no plano de atendimento individual do condenado, num portfólio;
Texto do artigo · p. 30 h) Conceber métodos e elaborar técnicas de tratamento penitenciário individualizado, de acordo com a natureza criminógena, necessidades educativas especiais, de foro psicológico, entre outras;
Texto do artigo · p. 30 i) Supervisionar a implementação do plano reabilitativo do condenado em regime de privação de liberdade;
Texto do artigo · p. 30 j) Supervisionar a implementação dos planos e programas das necessidades de formação, por especialidade, do condenado;
Texto do artigo · p. 30 k) Fazer cumprir e monitorar a aplicação de medidas avaliativas e outros instrumentos, a fim de aferir a eficácia do plano de atendimento individual do condenado;
Texto do artigo · p. 30 l) Coordenar e monitorar a realização de actividades espirituais nos Estabelecimentos Penitenciários;
Texto do artigo · p. 30 m) Elaborar os critérios de selecção e de constituição de brigadas de trabalho de condenados, em coordenação e articulação com o Serviço das Operações Penitenciárias e o Departamento de Inteligência;
Texto do artigo · p. 30 n) Supervisionar a implementação de contratos de trabalho de mão-de-obra de condenados;
Texto do artigo · p. 30 o) Fiscalizar a implementação das actividades no campo da educação vocacional;
Texto do artigo · p. 30 p) Coordenar e monitorar a implementação dos acordos de parcerias com entidades públicas e privadas na área da educação vocacional;
Texto do artigo · p. 30 q) Fazer cumprir o funcionamento regular da comissão técnica de tratamento do recluso condenado;
Texto do artigo · p. 30 r) Elaborar e fiscalizar a implementação do Manual de Procedimento de Tratamento do Recluso;
Texto do artigo · p. 30 s) Supervisionar a implementação do processo de reabilitação do condenado em regime de privação de liberdade;
Texto do artigo · p. 30 t) Coordenar a harmonização dos planos e programas das necessidades de formação para área específica;
Texto do artigo · p. 30 u) Avaliar o desempenho do pessoal afecto ao Departamento, bem como a aplicação dos regulamentos e orientações relativos à gestão e administração de pessoal;
Texto do artigo · p. 30 v) Elaborar, determinar a aplicação de metodologias e técnicas científicas para a caracterização da evolução do tratamento individual do condenado, com o propósito de formular a proposta de liberdade condicional e de constituição de brigadas de trabalho;
Texto do artigo · p. 30 w) Elaborar as medidas de segurança para protecção do arquivo relativo aos pareceres produzidos pela comissão técnica de tratamento do condenado.
Texto do artigo · p. 30 ARTIgO 89
Texto do artigo · p. 30 (Funções da Repartição de Atendimento Individual)
Texto do artigo · p. 30 1. São funções da Repartição de Atendimento Individual:
Texto do artigo · p. 30 a) garantir a implementação do processo de atendimento individual do condenado em regime de privação de liberdade;
Texto do artigo · p. 30 b) Assegurar a implementação da ficha de identificação do preventivo e do condenado;
Texto do artigo · p. 30 c) Assegurar a implementação do plano de tratamento individualizado e diferenciado do preventivo e do condenado;
Texto do artigo · p. 30 d) garantir a elaboração do relatório mensal sobre a evolução do plano individual de tratamento do preventivo e do condenado;
Texto do artigo · p. 31 e) Assegurar o registo da evolução do condenado nas actividades reabilitativas, previstas no plano de atendimento individual do condenado, num portfólio;
Texto do artigo · p. 31 f) garantir a aplicação dos métodos e técnicas de tratamento penitenciário individualizado, de acordo com a natureza criminógena, necessidades educativas especiais, de foro psicológico, entre outras;
Texto do artigo · p. 31 g) garantir a aplicação de medidas avaliativas e outros instrumentos, a fim de aferir a eficácia do plano de atendimento individual do preventivo e do condenado;
Texto do artigo · p. 31 h) Assegurar o cumprimento das normas previstas no Manual de Reabilitação;
Texto do artigo · p. 31 i) Assegurar a realização das reuniões da comissão técnica de tratamento do preventivo e do condenado
Texto do artigo · p. 31 j) Assegurar a observância e a implementação do Manual de Procedimento de Tratamento do Preventivo e do Condenado;
Texto do artigo · p. 31 k) garantir a implementação do processo de reabilitação do preventivo e do condenado,em regime de privação de liberdade;
Texto do artigo · p. 31 l) garantir a avaliação do pessoal afecto à Repartição, bem como a aplicação dos regulamentos e instruções relativos à gestão e administração de pessoal;
Texto do artigo · p. 31 m) Assegurar aplicação de metodologias e técnicas científicas para a caracterização da evolução do tratamento individual do preventivo e do condenado com o propósito de formular a proposta de liberdade condicional e de constituição de brigadas de trabalho.
Texto do artigo · p. 31 2. A Repartição de Atendimento Individual é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Director-geral do SERNAP, sob proposta do Director Nacional.
Texto do artigo · p. 31 ARTIgO 90
Texto do artigo · p. 31 (Competências do Chefe Repartição de Atendimento Individual)
Texto do artigo · p. 31 São competências do Chefe de Repartição de Atendimento Individual:
Texto do artigo · p. 31 a) Supervisionar a implementação do processo de atendimento individual do condenado em regime de privação e não privação deliberdade;
Texto do artigo · p. 31 b) Fiscalizar a implementação da ficha de identificação do preventivo e do condenado;
Texto do artigo · p. 31 c) Verificar a implementação do plano de tratamento individualizado e diferenciado do preventivo e do condenado;
Texto do artigo · p. 31 d) Elaborar o relatório mensal sobre a evolução do plano individual de tratamento do preventivo e do condenado;
Texto do artigo · p. 31 e) Verificar o registo da evolução do condenado nas actividades reabilitativas previstas no plano de atendimento individual do condenado, num portfólio, bem como prestar atenção às práticas e ao funcionamento da sua movimentação;
Texto do artigo · p. 31 f) Fazer cumprir a aplicação dos métodos e técnicas de tratamento penitenciário individualizado, de acordo com a natureza criminógena, necessidades educativas especiais, de foro psicológico, entre outras;
Texto do artigo · p. 31 g) Fazer cumprir e monitorar a aplicação de medidas avaliativas e outros instrumentos, a fim de aferir a eficácia do plano de atendimento individual do preventivo e do condenado;
Texto do artigo · p. 31 h) Fazer cumprir com as normas previstas no Manual de Reabilitação;
Texto do artigo · p. 31 i) Assegurar a realização das reuniões da comissão técnica de tratamento do preventivo e do condenado;
Texto do artigo · p. 31 j) Assegurar a observância e a implementação do Manual de Procedimento de Tratamento do Preventivo e do Condenado;
Texto do artigo · p. 31 k) Supervisionar a implementação do processo de reabilitação do preventivo e do condenado, em regime de privação e não privação de liberdade;
Texto do artigo · p. 31 l) Avaliar o desempenho do pessoal afecto à Repartição, bem como a aplicação dos regulamentos e das instruções relativos à gestão e administração de pessoal;
Texto do artigo · p. 31 m) Assegurar a aplicação de metodologias e técnicas científicas para a caracterização da evolução do tratamento individual do preventivo e do condenado, com o propósito de formular a proposta de liberdade condicional e de constituição de brigadas de trabalho.
Texto do artigo · p. 31 ARTIgO 91
Texto do artigo · p. 31 (Funções da Repartição de Educação Vocacional)
Texto do artigo · p. 31 1. São funções da Repartição de Educação Vocacional:
Texto do artigo · p. 31 a) garantir o processo de reabilitação do condenado em regime de privação e não privação deliberdade;
Texto do artigo · p. 31 b) garantir o desenvolvimento de métodos e técnicas de tratamento penitenciário, de acordo com as necessidades educativas especiais;
Texto do artigo · p. 31 c) Elaborar e implementar o Manual de Procedimento de Tratamento do Condenado;
Texto do artigo · p. 31 d) garantir e desenvolver programas e actividades no campo da educação vocacional;
Texto do artigo · p. 31 e) Assegurar o desenvolvimento de parcerias com entidades públicas e privadas na área da educação vocacional;
Texto do artigo · p. 31 f) garantir a implementação do plano reabilitativo do condenado, no âmbito da educação vocacional;
Texto do artigo · p. 31 g) Assegurar a implementação do roteiro do recluso, nos Estabelecimentos Penitenciários;
Texto do artigo · p. 31 h) garantir a realização do diagnóstico e o preenchimento da ficha de identificação do condenado;
Texto do artigo · p. 31 i) garantir a implementação do plano de tratamento individualizado e diferenciado do condenado;
Texto do artigo · p. 31 j) garantir a elaboração do relatório mensal sobre a evolução do plano individual de tratamento do condenado;
Texto do artigo · p. 31 k) garantir o registo da evolução do condenado nas actividades de educação vocacional;
Texto do artigo · p. 31 l) garantir a aplicação de medidas avaliativas e outros instrumentos, a fim de aferir a eficiência e eficácia do plano de actividades de educação vocacional;
Texto do artigo · p. 31 m) garantir o funcionamento regular da comissão técnica de tratamento do condenado;
Texto do artigo · p. 31 n) Assegurar a avaliação do desempenho do pessoal afecto à Repartição, bem como a aplicação dos regulamentos e orientações relativos à gestão e administração de pessoal;
Texto do artigo · p. 31 o) Assegurar o arquivo sobre os pareceres técnico-científicos elaborados pela comissão técnica de tratamento do condenado.
Texto do artigo · p. 31 2. A Repartição Educação Vocacional é dirigida por um Chefe
Texto do artigo · p. 31 de Repartição Central, nomeado pelo Director-geral do SERNAP, sob proposta do Director Nacional.
Texto do artigo · p. 31 ARTIgO 92
Texto do artigo · p. 31 (Competências do Chefe da Repartição Educação Vocacional)
Texto do artigo · p. 31 São competências do Chefe de Repartição Educação Vocacional:
Texto do artigo · p. 31 a) Supervisionar a implementação do processo de reabilitação do condenado em regime de privação da liberdade;
Texto do artigo · p. 31 b) Fazer cumprir e monitorar a implementação do roteiro do recluso nos Estabelecimentos Penitenciários;
Texto do artigo · p. 31 c) Fazer cumprir e monitorar a aplicação do diagnóstico e o preenchimento da ficha de identificação do condenado;
Texto do artigo · p. 32 d) Fiscalizar a implementação do plano de tratamento individualizado e diferenciado do condenado;
Texto do artigo · p. 32 e) Supervisionar o nível de cumprimento do plano individual de tratamento do condenado;
Texto do artigo · p. 32 f) Supervisionar e verificar o registo da evolução do condenado nas actividades de educação vocacional;
Texto do artigo · p. 32 g) Elaborar e implementar os métodos e técnicas de tratamento penitenciário, de acordo com as necessidades educativas especiais;
Texto do artigo · p. 32 h) Supervisionar a implementação do plano reabilitativo do condenado, no âmbito da educação vocacional;
Texto do artigo · p. 32 i) Fazer cumprir e monitorar a aplicação de medidas avaliativas e outros instrumentos, a fim de aferir a eficiência e eficácia do plano de actividades de educação vocacional;
Texto do artigo · p. 32 j) Fiscalizar a implementação das actividades no campo da educação vocacional;
Texto do artigo · p. 32 k) Coordenar e monitorar a implementação dos acordos de parcerias com entidades públicas e privadas, na área da educação vocacional;
Texto do artigo · p. 32 l) Fazer cumprir o funcionamento regular da comissão técnica de tratamento do condenado;
Texto do artigo · p. 32 m) Fiscalizar a implementação do Manual de Procedimento de Tratamento do Condenado;
Texto do artigo · p. 32 n) Avaliar o desempenho do pessoal afecto à Repartição, bem como a aplicação dos regulamentos e orientações relativas à gestão e administração de pessoal;
Texto do artigo · p. 32 o) Estabelecer as medidas de segurança para a protecção do arquivo relativo aos pareceres produzidos pela comissão técnica de tratamento do condenado.
Texto do artigo · p. 32 ARTIgO 93
Texto do artigo · p. 32 (Funções da Repartição de Cultura, Desporto e Recreação)
Texto do artigo · p. 32 1. São funções da Repartição de Cultura, Desporto e Recreação:
Texto do artigo · p. 32 a) garantir a implementação do processo de reabilitação do condenado em regime de privação de liberdade;
Texto do artigo · p. 32 b) Assegurar a implementação do roteiro do recluso nos Estabelecimentos Penitenciários;
Texto do artigo · p. 32 c) garantir a realização do diagnóstico e o preenchimento da ficha de identificação do preventivo e do condenado;
Texto do artigo · p. 32 d) garantir a implementação do plano de tratamento individualizado e diferenciado do preventivo e do condenado;
Texto do artigo · p. 32 e) garantir a elaboração do relatório mensal sobre a evolução do plano individual de tratamento do preventivo e do condenado;
Texto do artigo · p. 32 f) garantir o registo da evolução do preventivo e do condenado, nas actividades desportivas, culturais e recreativas;
Texto do artigo · p. 32 g) garantir a implementação do plano reabilitativo do condenado em regime de privação de liberdade;
Texto do artigo · p. 32 h) garantir a implementação dos planos e programas das actividades desportivas, culturais e recreativas;
Texto do artigo · p. 32 i) garantir a aplicação de medidas avaliativas e outros instrumentos, a fim de aferir a eficácia do plano de atendimento individual do condenado;
Texto do artigo · p. 32 j) Assegurar a realização de actividades desportivas, culturais e recreativas;
Texto do artigo · p. 32 k) Assegurar a implementação dos acordos de parcerias com entidades públicas e privadas nas áreas desportiva, cultural e recreativa;
Texto do artigo · p. 32 l) Assegurar a elaboração e a implementação do Manual de Procedimento de Tratamento do Condenado;
Texto do artigo · p. 32 m) garantir a coordenação e harmonização dos planos e programas das necessidades de formação para as áreas desportiva, cultural e recreativa;
Texto do artigo · p. 32 n) Assegurar a avaliação e o desempenho do pessoal afecto à Repartição, bem como a aplicação dos regulamentos e orientações relativos à gestão e administração de pessoal;
Texto do artigo · p. 32 o) Assegurar o arquivo dos pareceres produzidos pela comissão técnica de tratamento do preventivo e do condenado.
Texto do artigo · p. 32 p) Assegurar a educação cívica e patriótica nos Estabelecimentos Penitenciários;
Texto do artigo · p. 32 q) garantir o cumprimento das normas para a visita de artistas, desportistas e outros, nos Estabelecimentos Penitenciários;
Texto do artigo · p. 32 r) garantir a realização de eventos desportivos com a sociedade civil.
Texto do artigo · p. 32 2. A Repartição de Cultura, Desporto e Recreação é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Director-geral do SERNAP, sob proposta do Director Nacional.
Texto do artigo · p. 32 ARTIgO 94
Texto do artigo · p. 32 (Competências do Chefe de Repartição de Cultura, Desporto e Recreação)
Texto do artigo · p. 32 São competências do Chefe de Repartição de Cultura, Desporto e Recreação:
Texto do artigo · p. 32 a) Supervisionar a implementação do processo de reabilitação do condenado em regime de privação de liberdade;
Texto do artigo · p. 32 b) Fazer cumprir e monitorar a implementação do roteiro do recluso nos Estabelecimentos Penitenciários;
Texto do artigo · p. 32 c) Fazer cumprir e monitorar a aplicação do diagnóstico e o preenchimento da ficha de identificação do condenado;
Texto do artigo · p. 32 d) Determinar a implementação do plano de tratamento individualizado e diferenciado do condenado;
Texto do artigo · p. 32 e) Fiscalizar e monitorar a realização do relatório mensal sobre a evolução do plano individual de tratamento do condenado;
Texto do artigo · p. 32 f) Supervisionar e verificar o registo da evolução do condenado nas actividades desportivas, culturais e recreativas;
Texto do artigo · p. 32 g) Supervisionar a implementação do Plano reabilitativo do condenado em regime de privação de liberdade;
Texto do artigo · p. 32 h) Supervisionar a implementação dos planos e programas de actividades desportivas, culturais e recreativas;
Texto do artigo · p. 32 i) Fazer cumprir e monitorar a aplicação de medidas avaliativas e outros instrumentos, a fim de aferir a eficácia do Plano de Atendimento Individual do Condenado;
Texto do artigo · p. 32 j) Coordenar e monitorar a realização de actividades desportivas, culturais e recreativas;
Texto do artigo · p. 32 k) Fiscalizar a implementação das actividades no campo desportivo, cultural e recreativo;
Texto do artigo · p. 32 l) Coordenar e monitorar a implementação dos acordos de parcerias com entidades públicas e privadas, nas áreas desportiva, cultural e recreativa;
Texto do artigo · p. 32 m) Elaborar e fiscalizar a implementação do Manual de Procedimento de Tratamento do Condenado;
Texto do artigo · p. 32 n) Coordenar a harmonização dos planos e programas das necessidades de formação para as áreas desportiva, cultural e recreativa;
Texto do artigo · p. 32 o) Avaliar o desempenho do pessoal afecto à Repartição, bem como a aplicação dos regulamentos e das orientações relativas à gestão e administração de pessoal;
Texto do artigo · p. 32 p) Elaborar medidas de segurança para a protecção do arquivo relativo aos pareceres produzidos pela
Texto do artigo · p. 33 q) Promover a educação cívica e patriótica nos Estabelecimentos Penitenciários;
Texto do artigo · p. 33 r) Fazer cumprir as normas para a visita de artistas, desportistas e outros, nos Estabelecimentos Penitenciários;
Texto do artigo · p. 33 s) Promover a realização de eventos desportivos com a sociedade civil.
Texto do artigo · p. 33 ARTIgO 95
Texto do artigo · p. 33 (Repartição de Actividades Espirituais)
Texto do artigo · p. 33 1. São funções da Repartição de Actividades Espirituais:
Texto do artigo · p. 33 a) garantir a realização das actividades espirituais nos Estabelecimentos Penitenciários;
Texto do artigo · p. 33 b) garantir a implementação do processo de reabilitação do condenado em regime de privação e não privação de liberdade;
Texto do artigo · p. 33 c) garantir a elaboração da regulamentação da actuação das confissões religiosas nos Estabelecimentos Penitenciários;
Texto do artigo · p. 33 d) Garantir a avaliação e o impacto da actuação das confissões religiosas nos Estabelecimentos Penitenciários;
Texto do artigo · p. 33 e) Assegurar a observância dos horários e locais de realização dos cultos religiosos;
Texto do artigo · p. 33 f) Assegurar a implementação do roteiro do recluso nos Estabelecimentos Penitenciários;
Texto do artigo · p. 33 g) garantir a recolha, tratamento e sistematização da informação para a base de dados, inerentes às confissões religiosas que actuam nos Estabelecimentos Penitenciários;
Texto do artigo · p. 33 h) garantir a realização do diagnóstico e o preenchimento da ficha de identificação do preventivo e do condenado;
Texto do artigo · p. 33 i) garantir a implementação do plano de tratamento individualizado e diferenciado do preventivo e do condenado;
Texto do artigo · p. 33 j) garantir a elaboração do relatório mensal sobre a evolução do plano individual de tratamento do preventivo e do condenado;
Texto do artigo · p. 33 k) garantir o registo da evolução do condenado nas actividades espirituais;
Texto do artigo · p. 33 l) garantir a implementação e monitorar o plano reabilitativo do condenado em regime de privação de liberdade;
Texto do artigo · p. 33 m) Assegurar a implementação dos planos e programas das actividades espirituais;
Texto do artigo · p. 33 n) Assegurar a aplicação de medidas avaliativas e outros instrumentos, a fim de aferir a eficácia do plano de atendimento individual do preventivo e do condenado;
Texto do artigo · p. 33 o) garantir a implementação dos acordos de parcerias com as confissões religiosas;
Texto do artigo · p. 33 p) Assegurar a implementação do Manual de Procedimento de Tratamento do Condenado;
Texto do artigo · p. 33 q) garantir a harmonização dos planos e programas das necessidades de formação, no âmbito das actividades espirituais;
Texto do artigo · p. 33 r) Assegurar a avaliação do desempenho do pessoal afecto à Repartição, bem como a aplicação dos regulamentos e orientações relativos à gestão e administração de pessoal;
Texto do artigo · p. 33 s) Assegurar o arquivo dos pareceres produzidos pela comissão técnica de tratamento do preventivo e do condenado.
Texto do artigo · p. 33 t) Assegurar a educação moral nos Estabelecimentos Penitenciários;
Texto do artigo · p. 33 u) garantir a observância e o cumprimento das normas para a visita das confissões religiosas nos Estabelecimentos Penitenciários;
Texto do artigo · p. 33 v) Assegurar a realização de eventos religiosos nos Estabelecimentos Penitenciários.
Texto do artigo · p. 33 2. Repartição de Actividades Espirituais é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Director-geral do SERNAP, sob proposta do Director Nacional.
Texto do artigo · p. 33 ARTIgO 96
Texto do artigo · p. 33 (Competências do Chefe de Repartição de Actividades Espirituais)
Texto do artigo · p. 33 São competências do Chefe de Repartição de Actividades Espirituais:
Texto do artigo · p. 33 a) Supervisionar e monitorar a realização das actividades espirituais nos Estabelecimentos Penitenciários;
Texto do artigo · p. 33 b) Supervisionar a implementação do processo de reabilitação do condenado em regime de privação de liberdade;
Texto do artigo · p. 33 c) Implementar os procedimentos da actuação das confissões religiosas nos Estabelecimentos Penitenciários;
Texto do artigo · p. 33 d) Avaliar o impacto da actuação das confissões religiosas nos Estabelecimentos Penitenciários;
Texto do artigo · p. 33 e) Fiscalizar a observância dos horários e locais de realização de cultos religiosos;
Texto do artigo · p. 33 f) Fazer cumprir e monitorar a implementação do roteiro do recluso nos Estabelecimentos Penitenciários;
Texto do artigo · p. 33 g) Recolher, tratar e sistematizar a informação para a base de dados, inerente às confissões religiosas que actuam nos Estabelecimentos Penitenciários;
Texto do artigo · p. 33 h) Fazer cumprir e monitorar a aplicação do diagnóstico e o preenchimento da ficha de identificação do preventivo e do condenado;
Texto do artigo · p. 33 i) Determinar a implementação do plano de tratamento individualizado e diferenciado do preventivo e do condenado;
Texto do artigo · p. 33 j) Fiscalizar e monitorar a elaboração do relatório mensal sobre a evolução do plano individual de tratamento do preventivo e do condenado;
Texto do artigo · p. 33 k) Supervisionar e verificar o registo da evolução do condenado nas actividades espirituais;
Texto do artigo · p. 33 l) Supervisionar a implementação do plano reabilitativo do condenado em regime de privação de liberdade;
Texto do artigo · p. 33 m) Supervisionar a implementação dos planos e programas das actividades espirituais;
Texto do artigo · p. 33 n) Fazer cumprir e monitorar a aplicação de medidas avaliativas e outros instrumentos, a fim de aferir a eficácia do plano de atendimento individual do preventivo e do condenado;
Texto do artigo · p. 33 o) Fiscalizar a implementação dos planos e programas das actividades espirituais;
Texto do artigo · p. 33 p) Coordenar e monitorar a implementação dos acordos de parcerias com as confissões religiosas;
Texto do artigo · p. 33 q) Elaborar e fiscalizar a implementação do Manual de Procedimento de Tratamento do Condenado;
Texto do artigo · p. 33 r) Coordenar a harmonização dos planos e programas das necessidades de formação, no âmbito das actividades espirituais;
Texto do artigo · p. 33 s) Avaliar o desempenho do pessoal afecto à Repartição, bem como a aplicação dos regulamentos e orientações relativas à gestão e administração de pessoal;
Texto do artigo · p. 33 t) Aplicar medidas de segurança para a protecção do arquivo relativo aos pareceres produzidos pela comissão técnica de tratamento do preventivo e do condenado.
Texto do artigo · p. 33 u) Promover a educação moral nos Estabelecimentos Penitenciários;
Texto do artigo · p. 33 v) Fazer cumprir as normas para a visita das confissões religiosas nos Estabelecimentos Penitenciários;
Texto do artigo · p. 33 w) Promover a realização de eventos religiosos, com a participação do condenado, nos Estabelecimentos Penitenciários.
Texto do artigo · p. 34 ARTIgO 97
Texto do artigo · p. 34 (Funções do Departamento de Reinserção Social)
Texto do artigo · p. 34 1. São funções do Departamento de Reinserção Social:
Texto do artigo · p. 34 a) garantir o processo de reinserção social do condenado em regime de privação deliberdade;
Texto do artigo · p. 34 b) garantir a implementação do processo de atendimento individual do condenado em regime de privação deliberdade;
Texto do artigo · p. 34 c) Assegurar a implementação da ficha de identificação do preventivo e condenado;
Texto do artigo · p. 34 d) garantir a elaboração do manual de procedimentos de visitas íntimas nos Estabelecimentos Penitenciários;
Texto do artigo · p. 34 e) Assegurar e monitorar a efectivação de visitas íntimas nos Estabelecimentos Penitenciários;
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 26: h) garantir a emissão de informação dos condenados estrangeiros às entidades Consulares;
  2. Texto do artigo, página 26: i) Assegurar a articulação com os Serviços congéneros para aferir os condenados e nacionais nos Países terceiros;
  3. Texto do artigo, página 26: j) Assegurar a realização de visitas periódicas aos condenados nacionais nos Países terceiros e dos condenados estrangeiros em cumprimento de pena nos Estabelecimentos Penitenciários.
  4. Texto do artigo, página 26: 2. A Repartição de Estrangeiro e Nacionais é chefiada por
  5. Texto do artigo, página 26: um Chefe de Repartição Central nomeado pelo Director-geral do SERNAP sob proposta do Director Nacional.
  6. Texto do artigo, página 26: ARTIgO 77
  7. Texto do artigo, página 26: (Competências do Chefe Repartição de Estrangeiros)
  8. Texto do artigo, página 26: São competências do Chefe de Repartição:
  9. Texto do artigo, página 26: a) Avaliar o desempenho do pessoal afecto na Repartição, bem como a aplicação dos regulamentos e orientações relativas à gestão e administração de pessoal;
  10. Texto do artigo, página 26: b) Coordenar com o SOP e os Eps na recolha de dados relativos aos condenados estrangeiros e nacionais no estrangeiro;
  11. Texto do artigo, página 26: c) Monitorar em coordenação com o SOP o movimento de Moçambicanos internados nos Estabelecimentos Penitenciários do exterior;
  12. Texto do artigo, página 26: d) Supervisionar a actualização mensal de dados relativos aos reclusos condenados estrangeiros e nacional nos Países terceiros
  13. Texto do artigo, página 26: e) Elaborar informações e pareceres de especialidade que o sector for solicitado.
  14. Texto do artigo, página 27: f) Coordenar com o SOP e outros Órgãos competentes a transferência de condenados entre Moçambique e outros Estados signatários das convenções de modo que os reclusos estrangeiros possam cumprir as suas penas nos seus Países de origem;
  15. Texto do artigo, página 27: g) Emitir notificações para às entidades diplomáticas e consulares sobre o internamento de cidadãos estrangeiros no País em coordenação com o Serviço de Operações Penitenciárias
  16. Texto do artigo, página 27: h) Orientar o acompanhamento e monitoria das visitas consulares nos Estabelecimentos Penitenciários;
  17. Texto do artigo, página 27: i) Supervisionar a emissão de informações e pareceres de especialidade que o sector for solicitado;
  18. Texto do artigo, página 27: j) Propor a realização de visitas periódicas aos condenados nacionais nos Países terceiros.
  19. Texto do artigo, página 27: ARTIgO 78
  20. Texto do artigo, página 27: (Departamento de Relações Públicas)
  21. Texto do artigo, página 27: 1. São funções do Departamento de Relações Públicas:
  22. Texto do artigo, página 27: a) Assegurar a avaliação sistemática do desempenho do pessoal afecto ao Departamento, bem como a aplicação dos regulamentos e orientações relativos à gestão e administração de pessoal;
  23. Texto do artigo, página 27: b) Assegurar o contacto com as agencias de viagens;
  24. Texto do artigo, página 27: c) garantir a organização e realização de reuniões com os parceiros de cooperação, ONg’s e entidades públicas e privadas;
  25. Texto do artigo, página 27: d) garantir a Programação, organização e realização de eventos, reuniões e actos sociais do SERNAP;
  26. Texto do artigo, página 27: e) Assegurar a implementação da politica de imagem do SERNAP;
  27. Texto do artigo, página 27: f) Assegurar assistência e apoio técnico e logístico ao Director-geral, Directores Nacionais e delegações estrangeiras, ao abrigo de acordos de cooperação e assistência técnica internacional;
  28. Texto do artigo, página 27: g) Assegurar a realização dos eventos do SERNAP;
  29. Texto do artigo, página 27: h) garantir a promoção da imagem do SERNAP a nivel nacional e internacional;
  30. Texto do artigo, página 27: i) Assegurar a assistência ao Director-geral do SERNAP, no contacto com os órgãos de comunicação social;
  31. Texto do artigo, página 27: j) garantir a harmonização e coordenação de planos e programas das necessidades de formação, por especialidade, do pessoal do SERNAP, com instituições internacionais;
  32. Texto do artigo, página 27: l) garantir a actualização do cadastro da legislação e da literatura penitenciária internacional.
  33. Texto do artigo, página 27: m) Assegurar a presenca do SERNAP, em feiras, mostras e outros eventos onde se preveja o contacto com o publico;
  34. Texto do artigo, página 27: n) Assegurar a promoção do SERNAP junto as instituições externas, através do envio regular de informações institucionais.
  35. Texto do artigo, página 27: 2. O Departamento de Relações Públicas é chefiado por um
  36. Texto do artigo, página 27: chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-geral do SERNAP, sob proposta do Director Nacional.
  37. Texto do artigo, página 27: ARTIgO 79
  38. Texto do artigo, página 27: (Competências do Chefe do Departamento de Relações Públicas)
  39. Texto do artigo, página 27: São competências do Chefe do Departamento de Relações Públicas:
  40. Texto do artigo, página 27: a) Avaliar o desempenho do pessoal afecto ao Departamento, bem como a aplicação dos regulamentos e orientações relativos à gestão e administração de pessoal;
  41. Texto do artigo, página 27: b) Organizar a realização de reuniões nacionais e com os parceiros de cooperação, ONg’s e entidades públicas e privadas;
  42. Texto do artigo, página 27: c) Prestar assistência e apoio técnico e logístico ao Director-geral, aos Directores Nacionais e às delegações estrangeiras, ao abrigo de acordos de cooperação e de assistência técnica internacional.
  43. Texto do artigo, página 27: d) Programar e organizar a realização de eventos, reuniões e actos sociais;
  44. Texto do artigo, página 27: e) Preparar informação pertinente para conferências de imprensa do Director-geral do SERNAP;
  45. Texto do artigo, página 27: f) Harmonizar a coordenação de planos e programas das necessidades de formação, por especialidade, do pessoal do SERNAP, com instituições internacionais;
  46. Texto do artigo, página 27: g) Articular e coordenar com a área jurídica e manter actualizado o cadastro da legislação e da literatura penitenciária internacional.
  47. Texto do artigo, página 27: h) Cuidar da imagem institucional do SERNAP a nivel nacional e internacional.
  48. Texto do artigo, página 27: i) Coordenar a participação do SERNAP, em feiras, mostras e outros eventos onde se preveja o contacto com o publico;
  49. Texto do artigo, página 27: j) Promover o SERNAP junto as instituições externas, através do envio regular de informações institucionais.
  50. Texto do artigo, página 27: ARTIgO 80
  51. Texto do artigo, página 27: (Departamento de Tradução, Interpretação e Comunicação)
  52. Texto do artigo, página 27: 1. São funções do Departamento de Tradução e Interpretação:
  53. Texto do artigo, página 27: a) Assegurar a tradução de pareceres ou informações sobre documentos que lhe sejam submetidos;
  54. Texto do artigo, página 27: b) garantir a a tradução de informação em coordenação com as entidades relevantes do SERNAP;
  55. Texto do artigo, página 27: c) garantir a tradução de projectos de diplomas legislativos, bem como de diplomas já aprovados, no âmbito da legislação da àrea de competência do SERNAP;
  56. Texto do artigo, página 27: d) Assegurar a realização de traduções de documentos que sejam submetidos ao Serviço de Cooperação;
  57. Texto do artigo, página 27: e) garantir a realização interpretações em reuniões com os parceiros de cooperação, ONg’s e entidades públicas e privadas;
  58. Texto do artigo, página 27: f) Assegurar a organização de uma base de dados sobre informações, dados ou estudos realizados no SERNAP;
  59. Texto do artigo, página 27: g) Assegurar a elaboração de propostas para aquisição de revistas, livros e demais documentos relacionados com as questões de interesse do SERNAP;
  60. Texto do artigo, página 27: h) Assegurar o contacto regular com os órgãos de comunicação social e promover a divulgação dos assuntos de interesse para o SERNAP;
  61. Texto do artigo, página 27: i) Assegurar a realização de conferências de imprensa;
  62. Texto do artigo, página 27: j) Assegurar a criação e manutenção da página electrónica do SERNAP;
  63. Texto do artigo, página 27: k) garantir a recolha, tratamento e analise da informação divulgada nos órgãos de comunicação social, relativa ao SERNAP;
  64. Texto do artigo, página 27: l) garantir a elaboração da politica estratégica de comunicação e imagem do SERNAP;
  65. Texto do artigo, página 27: m) Assegurar a divulgação e circulação de informação pertinente nos Estabelecimentos Penitenciários para os funcionários, preventivos e condenados.
  66. Texto do artigo, página 27: 2. O Departamento de Tradução e Interpretação é chefiado por
  67. Texto do artigo, página 27: um chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-geral do SERNAP, sob proposta do Director Nacional.
  68. Texto do artigo, página 28: ARTIgO 81
  69. Texto do artigo, página 28: (Competências do Chefe do Departamento de Tradução, Interpretação e Comunicação)
  70. Texto do artigo, página 28: São competências do Chefe do Departamento de Tradução, Interpretação e Comunicação:
  71. Texto do artigo, página 28: a) Coordenar com os serviços do SERNAP a tradução de informação relevante;
  72. Texto do artigo, página 28: b) Mandar traduzir os diplomas legislativos, bem como de diplomas já aprovados, no âmbito da legislação da àrea de competência do SERNAP;
  73. Texto do artigo, página 28: c) Propor ao Director Nacional a tradução de documentos que sejam submetidos ao Serviço de Cooperação;
  74. Texto do artigo, página 28: d) Organizar a presença dos interpretes em reuniões com os parceiros de cooperação, ONg’s e entidades públicas e privadas;
  75. Texto do artigo, página 28: e) Dirigir e coordenar a organização da base de dados sobre informações, dados ou estudos realizados no SERNAP;
  76. Texto do artigo, página 28: f) Propor a aquisição de revistas, livros e demais documentos relacionados com as questões de interesse do SERNAP;
  77. Texto do artigo, página 28: g) Promover o contacto regular com os órgãos de comunicação social e divulgar a divulgação dos assuntos de interesse para o SERNAP;
  78. Texto do artigo, página 28: h) Elaborar comunicados de imprensa, com o objectivo de divulgar junto da Imprensa as tomadas de posições e projectos do SERNAP;
  79. Texto do artigo, página 28: i) Organizar a realização de conferências de imprensa;
  80. Texto do artigo, página 28: j) Conceber e manter actualizada a página electrónica do SERNAP;
  81. Texto do artigo, página 28: k) Realizar a recolha, tratamento e analise da informação divulgada nos órgãos de comunicação social, relativa ao SERNAP;
  82. Texto do artigo, página 28: l) Encaminhar a informação recolhida para os serviços a que respeitam os dados;
  83. Texto do artigo, página 28: m) Conceber, elaborar e propor a politica estratégica de comunicação e imagem do SERNAP;
  84. Texto do artigo, página 28: n) Promover a divulgação e circulação de informação pertinente nos Estabelecimentos Penitenciários para os funcionários, preventivos e condenado;
  85. Texto do artigo, página 28: o) Realizar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou delegadas pelo Director do Serviço.
  86. Texto do artigo, página 28: ARTIgO 82
  87. Texto do artigo, página 28: (Competências do Secretariado)
  88. Texto do artigo, página 28: 1. São Competências do Secretariado:
  89. Texto do artigo, página 28: a) Registar e distribuir o correio do Serviço de Cooperação;
  90. Texto do artigo, página 28: b) Interpretar e sintetizar textos e documentos;
  91. Texto do artigo, página 28: c) Redigir e dactilografar textos profissionais especializados, correspondências ou documentos de rotina, inclusive em idioma estrangeiro;
  92. Texto do artigo, página 28: d) Secretariar e manter o registo actualizado das reuniões do SERNAP;
  93. Texto do artigo, página 28: e) Preparar as reuniões do SERNAP;
  94. Texto do artigo, página 28: f) Seguimento e acompanhamento do cumprimento dos assuntos decididos nas reuniões;
  95. Texto do artigo, página 28: g) Recepção das visitas programadas ou imprevistas;
  96. Texto do artigo, página 28: h) Realização de tarefas executivas, por delegação, na ausência do Director.
  97. Texto do artigo, página 28: 2. O Secretariado é chefiada por um Chefe de Repartição
  98. Texto do artigo, página 28: Central nomeado pelo Director-geral do SERNAP sob proposta do Director Nacional.
  99. Número ou marcador, página 28: SECÇÃO VI Serviço de Reabilitação e Reinserção Social
  100. Texto do artigo, página 28: ARTIgO 83
  101. Texto do artigo, página 28: (Natureza)
  102. Texto do artigo, página 28: O Serviço de Reabilitação e Reinserção Social é um órgão do SERNAP, a quem incumbe garantir a Reabilitação e Reinserção Social do condenado em regime de privação e não privação de liberdade.
  103. Texto do artigo, página 28: ARTIgO 84
  104. Texto do artigo, página 28: (Funções)
  105. Texto do artigo, página 28: 1. São funções do Serviço de Reabilitação e Reinserção Social:
  106. Texto do artigo, página 28: a) garantir o processo de reabilitação e reinserção social do condenado em regime de privação e não privação de liberdade;
  107. Texto do artigo, página 28: b) garantir a implementação do plano reabilitativo do condenado em regime de privação de liberdade;
  108. Texto do artigo, página 28: c) Assegurar a implementação do roteiro do recluso nos Estabelecimentos Penitenciários;
  109. Texto do artigo, página 28: d) garantir o cumprimento do período de quarentena para o condenado que ingressa no Estabelecimento Penitenciário;
  110. Texto do artigo, página 28: e) garantir a realização do diagnóstico e o preenchimento da ficha de identificação do condenado;
  111. Texto do artigo, página 28: f) garantir a implementação do plano de tratamento individualizado e diferenciado do condenado;
  112. Texto do artigo, página 28: g) garantir a elaboração do relatório mensal sobre a evolução do plano individual de tratamento do condenado;
  113. Texto do artigo, página 28: h) garantir o registo da evolução do condenado nas actividades reabilitativas, transferências e outros processos no plano de atendimento individual do condenado, num portfólio;
  114. Texto do artigo, página 28: i) garantir a aplicação de medidas avaliativas e outros instrumentos, a fim de aferir a eficácia do plano de atendimento individual do condenado;
  115. Texto do artigo, página 28: j) Assegurar a selecção e constituição de brigadas de trabalho de condenados, em coordenação e articulação com o Serviço das Operações Penitenciárias e o Departamento de Inteligência;
  116. Texto do artigo, página 28: k) garantir a implementação de contratos de trabalho de mão-de-obra de condenados;
  117. Texto do artigo, página 28: l) garantir e desenvolver programas e actividades no campo da educação vocacional;
  118. Texto do artigo, página 28: m) Assegurar o desenvolvimento de parcerias com entidades públicas e privadas na área da educação vocacional;
  119. Texto do artigo, página 28: n) garantir o desenvolvimento de métodos e técnicas de tratamento penitenciário individualizado, de acordo com a natureza criminógena, necessidades educativas especiais, de foro psicológico, entre outras;
  120. Texto do artigo, página 28: o) garantir a realização das actividades espirituais nos Estabelecimentos Penitenciários;
  121. Texto do artigo, página 28: p) garantir o desenvolvimento de parcerias público privadas, com vista à reinserção social do condenado;
  122. Texto do artigo, página 28: q) Promover debates com os parceiros, por forma a prevenir a reincidência criminal.
  123. Texto do artigo, página 28: r) Assegurar e monitorar a efectivação de visitas íntimas nos Estabelecimentos Penitenciários;
  124. Texto do artigo, página 28: s) garantir a articulação com as famílias, a sociedade civil, parceiros económicos e outros intervenientes, com vista à reintegração social do condenado;
  125. Texto do artigo, página 28: t) Assegurar a fundamentação técnico-científica da evolução do tratamendo individual do condenado, com o propósito de formular a proposta de liberdade condicional e a constituição de brigadas de trabalho;
  126. Texto do artigo, página 29: u) Assegurar o arquivo, de modo seguro, sobre os pareceres técnico-científicos elaborados pela comissão técnica de tratamento do Condenado;
  127. Texto do artigo, página 29: v) garantir o funcionamento regular da comissão técnica de tratamento do condenado;
  128. Texto do artigo, página 29: w) Assegurar a avaliação sistemática do desempenho do pessoal afecto ao Serviço, bem como a aplicação dos regulamentos e orientações relativas à gestão e administração de pessoal;
  129. Texto do artigo, página 29: x) garantir a harmonização dos planos e programas de formação para área específica;
  130. Texto do artigo, página 29: y) Assegurar a elaboração e a implementação do Manual de Procedimento de Tratamento do Condenado.
  131. Texto do artigo, página 29: 3.2. O Serviço de Reabilitação e Reinserção Social é
  132. Texto do artigo, página 29: dirigido por um Director Nacional, nomeado pelo Ministro que superintende a área penitenciária, sob proposta do Director-geral do SERNAP.
  133. Texto do artigo, página 29: ARTIgO 85
  134. Texto do artigo, página 29: (Competências do Director Nacional)
  135. Texto do artigo, página 29: São competências do Director Nacional:
  136. Texto do artigo, página 29: a) Dirigir o processo de reabilitação e reinserção social do condenado em regime de privação de liberdade;
  137. Texto do artigo, página 29: b) Dirigir a implementação do plano reabilitativo do condenado em regime de privação de liberdade;
  138. Texto do artigo, página 29: c) Ordenar a implementação do roteiro do recluso nos Estabelecimentos Penitenciários;
  139. Texto do artigo, página 29: d) Ordenar e monitorar a implementação do cumprimento do período de quarentena para o condenado que ingressa no Estabelecimento Penitenciário;
  140. Texto do artigo, página 29: e) Ordenar e monitorar a realização do diagnóstico e o preenchimento da ficha de identificação do condenado;
  141. Texto do artigo, página 29: f) Determinar e supervisionar a implementação do plano de tratamento individualizado e diferenciado do condenado;
  142. Texto do artigo, página 29: g) Instruir a elaboração do relatório mensal sobre a evolução do plano individual de tratamento do condenado;
  143. Texto do artigo, página 29: h) Determinar e fiscalizar o registo da evolução do condenado nas actividades reabilitativas, transferências e outros processos no plano de atendimento individual do condenado, num portfólio;
  144. Texto do artigo, página 29: i) Ordenar a aplicação de medidas avaliativas e outros instrumentos, a fim de aferir a eficácia do plano de atendimento individual do condenado;
  145. Texto do artigo, página 29: j) Determinar a execução de programas e actividades no campo da educação vocacional;
  146. Texto do artigo, página 29: k) Promover parcerias com entidades públicas e privadas na área da educação vocacional;
  147. Texto do artigo, página 29: l) Conceber e elaborar o plano e programa de selecção e de constituição de brigadas de trabalho de condenados, em coordenação e articulação com o Serviço das Operações Penitenciárias e o Departamento de Inteligência;
  148. Texto do artigo, página 29: m) Coordenar e monitorar a execução de contratos de trabalho de mão-de-obra de condenados;
  149. Texto do artigo, página 29: n) Conceber e dirigir o processo de implementação de procedimentos técnicos de tratamento penitenciário individualizado, de acordo com a natureza criminógena, necessidades educativas especiais, de foro psicológico, entre outras;
  150. Texto do artigo, página 29: o) Promover a realização das actividades formativas, culturais, desportivas, recreativas e espirituais nos Estabelecimentos Penitenciários;
  151. Texto do artigo, página 29: p) Propor o estabelecimento de parcerias público-privadas, com vista a reinserção social do condenado;
  152. Texto do artigo, página 29: q) Promover debates com parceiros, por forma a prevenir a reincidência criminal;
  153. Texto do artigo, página 29: r) Dirigir e monitorar a efectivação de visitas íntimas nos Estabelecimentos Penitenciários;
  154. Texto do artigo, página 29: s) Determinar a articulação com as famílias, a sociedade civil, parceiros económicos e outros intervenientes, com vista à reintegração social do condenado;
  155. Texto do artigo, página 29: t) Definir os critérios para a elaboração de pareceres técnicocientíficos da proposta de liberdade condicional e de constituição de brigadas de trabalho;
  156. Texto do artigo, página 29: u) Ordenar o arquivo dos pareceres técnico-científicos elaborados pela comissão técnica de tratamento do condenado;
  157. Texto do artigo, página 29: v) Ordenar e monitorar o funcionamento regular da comissão técnica de tratamento do condenado;
  158. Texto do artigo, página 29: w) Avaliar o desempenho do pessoal afecto ao Serviço, bem como a aplicação dos regulamentos e orientações relativos à gestão e administração de pessoal;
  159. Texto do artigo, página 29: x) Coordenar com os estabelecimentos de ensino do SERNAP a harmonização dos planos e programas das necessidades de formação para área específica;
  160. Texto do artigo, página 29: y) Conceber e elaborar o Manual de Procedimento de Tratamento do Recluso;
  161. Texto do artigo, página 29: z) Articular e coordenar com a área jurídica, a implementação e o funcionamento das bibliotecas nos Estabelecimentos Penitenciários.
  162. Texto do artigo, página 29: ARTIgO 86
  163. Texto do artigo, página 29: (Estrutura)
  164. Texto do artigo, página 29: 1. O Serviço de Reabilitação e Reinserção Social tem a seguinte estrutura:
  165. Texto do artigo, página 29: a) Departamento de Reabilitação;
  166. Texto do artigo, página 29: b) Departamento de Reinserção Social;
  167. Texto do artigo, página 29: 2. No Serviço de Reabilitação e Reinserção Social funciona o
  168. Texto do artigo, página 29: colectivo de Direcção.
  169. Texto do artigo, página 29: ARTIgO 87
  170. Texto do artigo, página 29: (Funções do Departamento de Reabilitação)
  171. Texto do artigo, página 29: 1. São funções do Departamento de Reabilitação:
  172. Texto do artigo, página 29: a) garantir o processo de reabilitação do condenado em regime de privação da liberdade;
  173. Texto do artigo, página 29: b) garantir o desenvolvimento de métodos e técnicas de tratamento penitenciário individualizado, de acordo com a natureza criminógena, necessidades educativas especiais, de foro psicológico, entre outras;
  174. Texto do artigo, página 29: c) Assegurar a elaboração e implementação do Manual de Procedimento de Tratamento do Recluso;
  175. Texto do artigo, página 29: d) Assegurar a selecção e constituição de brigadas de trabalho de condenados, em coordenação e articulação com o Serviço das Operações Penitenciárias e o Departamento de Inteligência;
  176. Texto do artigo, página 29: e) garantir a implementação de contratos de trabalho de mão-de-obra de condenados;
  177. Texto do artigo, página 29: f) garantir a aplicação de medidas avaliativas e outros instrumentos, a fim de aferir a eficácia do plano de atendimento individual do condenado;
  178. Texto do artigo, página 29: g) garantir e desenvolver programas e actividades no campo da educação vocacional;
  179. Texto do artigo, página 29: h) Assegurar o desenvolvimento de parcerias com entidades públicas e privadas na área da educação vocacional;
  180. Texto do artigo, página 29: i) garantir a coordenação e harmonização dos planos e programas das necessidades de formação, por especialidade, do condenado;
  181. Texto do artigo, página 30: j) garantir a realização das actividades espirituais nos Estabelecimentos Penitenciários;
  182. Texto do artigo, página 30: k) garantir a implementação do plano reabilitativo do condenado em regime de privação de liberdade;
  183. Texto do artigo, página 30: l) Assegurar a implementação do roteiro do recluso nos Estabelecimentos Penitenciários;
  184. Texto do artigo, página 30: m) garantir o cumprimento do período de quarentena para a pessoa condenada que ingressa no Estabelecimento Penitenciário;
  185. Texto do artigo, página 30: n) garantir a realização do diagnóstico e o preenchimento da ficha de identificação do condenado;
  186. Texto do artigo, página 30: o) garantir a implementação do plano de tratamento individualizado e diferenciado do condenado;
  187. Texto do artigo, página 30: p) garantir a elaboração do relatório mensal sobre a evolução do plano individual de tratamento do condenado;
  188. Texto do artigo, página 30: q) garantir o registo da evolução do condenado nas actividades reabilitativas, transferências e outros processos no plano de atendimento individual do condenado, num portfólio, bem como dar atenção às práticas e funcionamento da sua movimentação;
  189. Texto do artigo, página 30: r) garantir o funcionamento regular da comissão técnica de tratamento do recluso condenado;
  190. Texto do artigo, página 30: s) Assegurar a avaliação sistemática do desempenho do pessoal afecto ao Serviço, bem como a aplicação dos regulamentos e orientações relativas à gestão e administração de pessoal;
  191. Texto do artigo, página 30: t) garantir a harmonização dos planos e programas das necessidades de formação para área específica;
  192. Texto do artigo, página 30: u) Assegurar a fundamentação técnico-científica da evolução do tratamendo individual do condenado, com o propósito de formular a proposta de liberdade condicional e de constituição de brigadas de trabalho;
  193. Texto do artigo, página 30: v) Assegurar o arquivo dos pareceres técnico-científicos elaborados pela comissão técnica de tratamento do condenado.
  194. Texto do artigo, página 30: 2. O Departamento de Reabilitação é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-geral do SERNAP, sob proposta do Director Nacional.
  195. Texto do artigo, página 30: 3. O Departamento de Reabilitação compreende a seguinte
  196. Texto do artigo, página 30: estrutura:
  197. Texto do artigo, página 30: a) Repartição de Atendimento Individual;
  198. Texto do artigo, página 30: b) Repartição de Educação Vocacional;
  199. Texto do artigo, página 30: c) Repartição de Cultura, Desporto e Recreação;
  200. Texto do artigo, página 30: d) Repartição de Actividades Espirituais. ARTIgO 88
  201. Texto do artigo, página 30: (Competências do Chefe do Departamento de Reabilitação)
  202. Texto do artigo, página 30: São competências do Chefe do Departamento de Reabilitação:
  203. Texto do artigo, página 30: a) Supervisionar a implementação do processo de reabilitação do condenado em regime de privação de liberdade;
  204. Texto do artigo, página 30: b) Fazer cumprir e monitorar a observância do período de quarentena, para a pessoa condenada que ingressa no Estabelecimento Penitenciário;
  205. Texto do artigo, página 30: c) Fazer cumprir e monitorar a implementação do roteiro do recluso, nos Estabelecimentos Penitenciários;
  206. Texto do artigo, página 30: d) Fazer cumprir e monitorar a aplicação do diagnóstico e fiscalizar o preenchimento da ficha de identificação do condenado;
  207. Texto do artigo, página 30: e) Determinar a implementação do plano de tratamento individualizado e diferenciado do condenado;
  208. Texto do artigo, página 30: f) Fiscalizar e monitorar a realização do relatório mensal sobre a evolução do plano individual de tratamento do condenado;
  209. Texto do artigo, página 30: g) Supervisionar e verificar o registo da evolução do condenado nas actividades reabilitativas, transferências e outros processos no plano de atendimento individual do condenado, num portfólio;
  210. Texto do artigo, página 30: h) Conceber métodos e elaborar técnicas de tratamento penitenciário individualizado, de acordo com a natureza criminógena, necessidades educativas especiais, de foro psicológico, entre outras;
  211. Texto do artigo, página 30: i) Supervisionar a implementação do plano reabilitativo do condenado em regime de privação de liberdade;
  212. Texto do artigo, página 30: j) Supervisionar a implementação dos planos e programas das necessidades de formação, por especialidade, do condenado;
  213. Texto do artigo, página 30: k) Fazer cumprir e monitorar a aplicação de medidas avaliativas e outros instrumentos, a fim de aferir a eficácia do plano de atendimento individual do condenado;
  214. Texto do artigo, página 30: l) Coordenar e monitorar a realização de actividades espirituais nos Estabelecimentos Penitenciários;
  215. Texto do artigo, página 30: m) Elaborar os critérios de selecção e de constituição de brigadas de trabalho de condenados, em coordenação e articulação com o Serviço das Operações Penitenciárias e o Departamento de Inteligência;
  216. Texto do artigo, página 30: n) Supervisionar a implementação de contratos de trabalho de mão-de-obra de condenados;
  217. Texto do artigo, página 30: o) Fiscalizar a implementação das actividades no campo da educação vocacional;
  218. Texto do artigo, página 30: p) Coordenar e monitorar a implementação dos acordos de parcerias com entidades públicas e privadas na área da educação vocacional;
  219. Texto do artigo, página 30: q) Fazer cumprir o funcionamento regular da comissão técnica de tratamento do recluso condenado;
  220. Texto do artigo, página 30: r) Elaborar e fiscalizar a implementação do Manual de Procedimento de Tratamento do Recluso;
  221. Texto do artigo, página 30: s) Supervisionar a implementação do processo de reabilitação do condenado em regime de privação de liberdade;
  222. Texto do artigo, página 30: t) Coordenar a harmonização dos planos e programas das necessidades de formação para área específica;
  223. Texto do artigo, página 30: u) Avaliar o desempenho do pessoal afecto ao Departamento, bem como a aplicação dos regulamentos e orientações relativos à gestão e administração de pessoal;
  224. Texto do artigo, página 30: v) Elaborar, determinar a aplicação de metodologias e técnicas científicas para a caracterização da evolução do tratamento individual do condenado, com o propósito de formular a proposta de liberdade condicional e de constituição de brigadas de trabalho;
  225. Texto do artigo, página 30: w) Elaborar as medidas de segurança para protecção do arquivo relativo aos pareceres produzidos pela comissão técnica de tratamento do condenado.
  226. Texto do artigo, página 30: ARTIgO 89
  227. Texto do artigo, página 30: (Funções da Repartição de Atendimento Individual)
  228. Texto do artigo, página 30: 1. São funções da Repartição de Atendimento Individual:
  229. Texto do artigo, página 30: a) garantir a implementação do processo de atendimento individual do condenado em regime de privação de liberdade;
  230. Texto do artigo, página 30: b) Assegurar a implementação da ficha de identificação do preventivo e do condenado;
  231. Texto do artigo, página 30: c) Assegurar a implementação do plano de tratamento individualizado e diferenciado do preventivo e do condenado;
  232. Texto do artigo, página 30: d) garantir a elaboração do relatório mensal sobre a evolução do plano individual de tratamento do preventivo e do condenado;
  233. Texto do artigo, página 31: e) Assegurar o registo da evolução do condenado nas actividades reabilitativas, previstas no plano de atendimento individual do condenado, num portfólio;
  234. Texto do artigo, página 31: f) garantir a aplicação dos métodos e técnicas de tratamento penitenciário individualizado, de acordo com a natureza criminógena, necessidades educativas especiais, de foro psicológico, entre outras;
  235. Texto do artigo, página 31: g) garantir a aplicação de medidas avaliativas e outros instrumentos, a fim de aferir a eficácia do plano de atendimento individual do preventivo e do condenado;
  236. Texto do artigo, página 31: h) Assegurar o cumprimento das normas previstas no Manual de Reabilitação;
  237. Texto do artigo, página 31: i) Assegurar a realização das reuniões da comissão técnica de tratamento do preventivo e do condenado
  238. Texto do artigo, página 31: j) Assegurar a observância e a implementação do Manual de Procedimento de Tratamento do Preventivo e do Condenado;
  239. Texto do artigo, página 31: k) garantir a implementação do processo de reabilitação do preventivo e do condenado,em regime de privação de liberdade;
  240. Texto do artigo, página 31: l) garantir a avaliação do pessoal afecto à Repartição, bem como a aplicação dos regulamentos e instruções relativos à gestão e administração de pessoal;
  241. Texto do artigo, página 31: m) Assegurar aplicação de metodologias e técnicas científicas para a caracterização da evolução do tratamento individual do preventivo e do condenado com o propósito de formular a proposta de liberdade condicional e de constituição de brigadas de trabalho.
  242. Texto do artigo, página 31: 2. A Repartição de Atendimento Individual é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Director-geral do SERNAP, sob proposta do Director Nacional.
  243. Texto do artigo, página 31: ARTIgO 90
  244. Texto do artigo, página 31: (Competências do Chefe Repartição de Atendimento Individual)
  245. Texto do artigo, página 31: São competências do Chefe de Repartição de Atendimento Individual:
  246. Texto do artigo, página 31: a) Supervisionar a implementação do processo de atendimento individual do condenado em regime de privação e não privação deliberdade;
  247. Texto do artigo, página 31: b) Fiscalizar a implementação da ficha de identificação do preventivo e do condenado;
  248. Texto do artigo, página 31: c) Verificar a implementação do plano de tratamento individualizado e diferenciado do preventivo e do condenado;
  249. Texto do artigo, página 31: d) Elaborar o relatório mensal sobre a evolução do plano individual de tratamento do preventivo e do condenado;
  250. Texto do artigo, página 31: e) Verificar o registo da evolução do condenado nas actividades reabilitativas previstas no plano de atendimento individual do condenado, num portfólio, bem como prestar atenção às práticas e ao funcionamento da sua movimentação;
  251. Texto do artigo, página 31: f) Fazer cumprir a aplicação dos métodos e técnicas de tratamento penitenciário individualizado, de acordo com a natureza criminógena, necessidades educativas especiais, de foro psicológico, entre outras;
  252. Texto do artigo, página 31: g) Fazer cumprir e monitorar a aplicação de medidas avaliativas e outros instrumentos, a fim de aferir a eficácia do plano de atendimento individual do preventivo e do condenado;
  253. Texto do artigo, página 31: h) Fazer cumprir com as normas previstas no Manual de Reabilitação;
  254. Texto do artigo, página 31: i) Assegurar a realização das reuniões da comissão técnica de tratamento do preventivo e do condenado;
  255. Texto do artigo, página 31: j) Assegurar a observância e a implementação do Manual de Procedimento de Tratamento do Preventivo e do Condenado;
  256. Texto do artigo, página 31: k) Supervisionar a implementação do processo de reabilitação do preventivo e do condenado, em regime de privação e não privação de liberdade;
  257. Texto do artigo, página 31: l) Avaliar o desempenho do pessoal afecto à Repartição, bem como a aplicação dos regulamentos e das instruções relativos à gestão e administração de pessoal;
  258. Texto do artigo, página 31: m) Assegurar a aplicação de metodologias e técnicas científicas para a caracterização da evolução do tratamento individual do preventivo e do condenado, com o propósito de formular a proposta de liberdade condicional e de constituição de brigadas de trabalho.
  259. Texto do artigo, página 31: ARTIgO 91
  260. Texto do artigo, página 31: (Funções da Repartição de Educação Vocacional)
  261. Texto do artigo, página 31: 1. São funções da Repartição de Educação Vocacional:
  262. Texto do artigo, página 31: a) garantir o processo de reabilitação do condenado em regime de privação e não privação deliberdade;
  263. Texto do artigo, página 31: b) garantir o desenvolvimento de métodos e técnicas de tratamento penitenciário, de acordo com as necessidades educativas especiais;
  264. Texto do artigo, página 31: c) Elaborar e implementar o Manual de Procedimento de Tratamento do Condenado;
  265. Texto do artigo, página 31: d) garantir e desenvolver programas e actividades no campo da educação vocacional;
  266. Texto do artigo, página 31: e) Assegurar o desenvolvimento de parcerias com entidades públicas e privadas na área da educação vocacional;
  267. Texto do artigo, página 31: f) garantir a implementação do plano reabilitativo do condenado, no âmbito da educação vocacional;
  268. Texto do artigo, página 31: g) Assegurar a implementação do roteiro do recluso, nos Estabelecimentos Penitenciários;
  269. Texto do artigo, página 31: h) garantir a realização do diagnóstico e o preenchimento da ficha de identificação do condenado;
  270. Texto do artigo, página 31: i) garantir a implementação do plano de tratamento individualizado e diferenciado do condenado;
  271. Texto do artigo, página 31: j) garantir a elaboração do relatório mensal sobre a evolução do plano individual de tratamento do condenado;
  272. Texto do artigo, página 31: k) garantir o registo da evolução do condenado nas actividades de educação vocacional;
  273. Texto do artigo, página 31: l) garantir a aplicação de medidas avaliativas e outros instrumentos, a fim de aferir a eficiência e eficácia do plano de actividades de educação vocacional;
  274. Texto do artigo, página 31: m) garantir o funcionamento regular da comissão técnica de tratamento do condenado;
  275. Texto do artigo, página 31: n) Assegurar a avaliação do desempenho do pessoal afecto à Repartição, bem como a aplicação dos regulamentos e orientações relativos à gestão e administração de pessoal;
  276. Texto do artigo, página 31: o) Assegurar o arquivo sobre os pareceres técnico-científicos elaborados pela comissão técnica de tratamento do condenado.
  277. Texto do artigo, página 31: 2. A Repartição Educação Vocacional é dirigida por um Chefe
  278. Texto do artigo, página 31: de Repartição Central, nomeado pelo Director-geral do SERNAP, sob proposta do Director Nacional.
  279. Texto do artigo, página 31: ARTIgO 92
  280. Texto do artigo, página 31: (Competências do Chefe da Repartição Educação Vocacional)
  281. Texto do artigo, página 31: São competências do Chefe de Repartição Educação Vocacional:
  282. Texto do artigo, página 31: a) Supervisionar a implementação do processo de reabilitação do condenado em regime de privação da liberdade;
  283. Texto do artigo, página 31: b) Fazer cumprir e monitorar a implementação do roteiro do recluso nos Estabelecimentos Penitenciários;
  284. Texto do artigo, página 31: c) Fazer cumprir e monitorar a aplicação do diagnóstico e o preenchimento da ficha de identificação do condenado;
  285. Texto do artigo, página 32: d) Fiscalizar a implementação do plano de tratamento individualizado e diferenciado do condenado;
  286. Texto do artigo, página 32: e) Supervisionar o nível de cumprimento do plano individual de tratamento do condenado;
  287. Texto do artigo, página 32: f) Supervisionar e verificar o registo da evolução do condenado nas actividades de educação vocacional;
  288. Texto do artigo, página 32: g) Elaborar e implementar os métodos e técnicas de tratamento penitenciário, de acordo com as necessidades educativas especiais;
  289. Texto do artigo, página 32: h) Supervisionar a implementação do plano reabilitativo do condenado, no âmbito da educação vocacional;
  290. Texto do artigo, página 32: i) Fazer cumprir e monitorar a aplicação de medidas avaliativas e outros instrumentos, a fim de aferir a eficiência e eficácia do plano de actividades de educação vocacional;
  291. Texto do artigo, página 32: j) Fiscalizar a implementação das actividades no campo da educação vocacional;
  292. Texto do artigo, página 32: k) Coordenar e monitorar a implementação dos acordos de parcerias com entidades públicas e privadas, na área da educação vocacional;
  293. Texto do artigo, página 32: l) Fazer cumprir o funcionamento regular da comissão técnica de tratamento do condenado;
  294. Texto do artigo, página 32: m) Fiscalizar a implementação do Manual de Procedimento de Tratamento do Condenado;
  295. Texto do artigo, página 32: n) Avaliar o desempenho do pessoal afecto à Repartição, bem como a aplicação dos regulamentos e orientações relativas à gestão e administração de pessoal;
  296. Texto do artigo, página 32: o) Estabelecer as medidas de segurança para a protecção do arquivo relativo aos pareceres produzidos pela comissão técnica de tratamento do condenado.
  297. Texto do artigo, página 32: ARTIgO 93
  298. Texto do artigo, página 32: (Funções da Repartição de Cultura, Desporto e Recreação)
  299. Texto do artigo, página 32: 1. São funções da Repartição de Cultura, Desporto e Recreação:
  300. Texto do artigo, página 32: a) garantir a implementação do processo de reabilitação do condenado em regime de privação de liberdade;
  301. Texto do artigo, página 32: b) Assegurar a implementação do roteiro do recluso nos Estabelecimentos Penitenciários;
  302. Texto do artigo, página 32: c) garantir a realização do diagnóstico e o preenchimento da ficha de identificação do preventivo e do condenado;
  303. Texto do artigo, página 32: d) garantir a implementação do plano de tratamento individualizado e diferenciado do preventivo e do condenado;
  304. Texto do artigo, página 32: e) garantir a elaboração do relatório mensal sobre a evolução do plano individual de tratamento do preventivo e do condenado;
  305. Texto do artigo, página 32: f) garantir o registo da evolução do preventivo e do condenado, nas actividades desportivas, culturais e recreativas;
  306. Texto do artigo, página 32: g) garantir a implementação do plano reabilitativo do condenado em regime de privação de liberdade;
  307. Texto do artigo, página 32: h) garantir a implementação dos planos e programas das actividades desportivas, culturais e recreativas;
  308. Texto do artigo, página 32: i) garantir a aplicação de medidas avaliativas e outros instrumentos, a fim de aferir a eficácia do plano de atendimento individual do condenado;
  309. Texto do artigo, página 32: j) Assegurar a realização de actividades desportivas, culturais e recreativas;
  310. Texto do artigo, página 32: k) Assegurar a implementação dos acordos de parcerias com entidades públicas e privadas nas áreas desportiva, cultural e recreativa;
  311. Texto do artigo, página 32: l) Assegurar a elaboração e a implementação do Manual de Procedimento de Tratamento do Condenado;
  312. Texto do artigo, página 32: m) garantir a coordenação e harmonização dos planos e programas das necessidades de formação para as áreas desportiva, cultural e recreativa;
  313. Texto do artigo, página 32: n) Assegurar a avaliação e o desempenho do pessoal afecto à Repartição, bem como a aplicação dos regulamentos e orientações relativos à gestão e administração de pessoal;
  314. Texto do artigo, página 32: o) Assegurar o arquivo dos pareceres produzidos pela comissão técnica de tratamento do preventivo e do condenado.
  315. Texto do artigo, página 32: p) Assegurar a educação cívica e patriótica nos Estabelecimentos Penitenciários;
  316. Texto do artigo, página 32: q) garantir o cumprimento das normas para a visita de artistas, desportistas e outros, nos Estabelecimentos Penitenciários;
  317. Texto do artigo, página 32: r) garantir a realização de eventos desportivos com a sociedade civil.
  318. Texto do artigo, página 32: 2. A Repartição de Cultura, Desporto e Recreação é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Director-geral do SERNAP, sob proposta do Director Nacional.
  319. Texto do artigo, página 32: ARTIgO 94
  320. Texto do artigo, página 32: (Competências do Chefe de Repartição de Cultura, Desporto e Recreação)
  321. Texto do artigo, página 32: São competências do Chefe de Repartição de Cultura, Desporto e Recreação:
  322. Texto do artigo, página 32: a) Supervisionar a implementação do processo de reabilitação do condenado em regime de privação de liberdade;
  323. Texto do artigo, página 32: b) Fazer cumprir e monitorar a implementação do roteiro do recluso nos Estabelecimentos Penitenciários;
  324. Texto do artigo, página 32: c) Fazer cumprir e monitorar a aplicação do diagnóstico e o preenchimento da ficha de identificação do condenado;
  325. Texto do artigo, página 32: d) Determinar a implementação do plano de tratamento individualizado e diferenciado do condenado;
  326. Texto do artigo, página 32: e) Fiscalizar e monitorar a realização do relatório mensal sobre a evolução do plano individual de tratamento do condenado;
  327. Texto do artigo, página 32: f) Supervisionar e verificar o registo da evolução do condenado nas actividades desportivas, culturais e recreativas;
  328. Texto do artigo, página 32: g) Supervisionar a implementação do Plano reabilitativo do condenado em regime de privação de liberdade;
  329. Texto do artigo, página 32: h) Supervisionar a implementação dos planos e programas de actividades desportivas, culturais e recreativas;
  330. Texto do artigo, página 32: i) Fazer cumprir e monitorar a aplicação de medidas avaliativas e outros instrumentos, a fim de aferir a eficácia do Plano de Atendimento Individual do Condenado;
  331. Texto do artigo, página 32: j) Coordenar e monitorar a realização de actividades desportivas, culturais e recreativas;
  332. Texto do artigo, página 32: k) Fiscalizar a implementação das actividades no campo desportivo, cultural e recreativo;
  333. Texto do artigo, página 32: l) Coordenar e monitorar a implementação dos acordos de parcerias com entidades públicas e privadas, nas áreas desportiva, cultural e recreativa;
  334. Texto do artigo, página 32: m) Elaborar e fiscalizar a implementação do Manual de Procedimento de Tratamento do Condenado;
  335. Texto do artigo, página 32: n) Coordenar a harmonização dos planos e programas das necessidades de formação para as áreas desportiva, cultural e recreativa;
  336. Texto do artigo, página 32: o) Avaliar o desempenho do pessoal afecto à Repartição, bem como a aplicação dos regulamentos e das orientações relativas à gestão e administração de pessoal;
  337. Texto do artigo, página 32: p) Elaborar medidas de segurança para a protecção do arquivo relativo aos pareceres produzidos pela
  338. Texto do artigo, página 33: q) Promover a educação cívica e patriótica nos Estabelecimentos Penitenciários;
  339. Texto do artigo, página 33: r) Fazer cumprir as normas para a visita de artistas, desportistas e outros, nos Estabelecimentos Penitenciários;
  340. Texto do artigo, página 33: s) Promover a realização de eventos desportivos com a sociedade civil.
  341. Texto do artigo, página 33: ARTIgO 95
  342. Texto do artigo, página 33: (Repartição de Actividades Espirituais)
  343. Texto do artigo, página 33: 1. São funções da Repartição de Actividades Espirituais:
  344. Texto do artigo, página 33: a) garantir a realização das actividades espirituais nos Estabelecimentos Penitenciários;
  345. Texto do artigo, página 33: b) garantir a implementação do processo de reabilitação do condenado em regime de privação e não privação de liberdade;
  346. Texto do artigo, página 33: c) garantir a elaboração da regulamentação da actuação das confissões religiosas nos Estabelecimentos Penitenciários;
  347. Texto do artigo, página 33: d) Garantir a avaliação e o impacto da actuação das confissões religiosas nos Estabelecimentos Penitenciários;
  348. Texto do artigo, página 33: e) Assegurar a observância dos horários e locais de realização dos cultos religiosos;
  349. Texto do artigo, página 33: f) Assegurar a implementação do roteiro do recluso nos Estabelecimentos Penitenciários;
  350. Texto do artigo, página 33: g) garantir a recolha, tratamento e sistematização da informação para a base de dados, inerentes às confissões religiosas que actuam nos Estabelecimentos Penitenciários;
  351. Texto do artigo, página 33: h) garantir a realização do diagnóstico e o preenchimento da ficha de identificação do preventivo e do condenado;
  352. Texto do artigo, página 33: i) garantir a implementação do plano de tratamento individualizado e diferenciado do preventivo e do condenado;
  353. Texto do artigo, página 33: j) garantir a elaboração do relatório mensal sobre a evolução do plano individual de tratamento do preventivo e do condenado;
  354. Texto do artigo, página 33: k) garantir o registo da evolução do condenado nas actividades espirituais;
  355. Texto do artigo, página 33: l) garantir a implementação e monitorar o plano reabilitativo do condenado em regime de privação de liberdade;
  356. Texto do artigo, página 33: m) Assegurar a implementação dos planos e programas das actividades espirituais;
  357. Texto do artigo, página 33: n) Assegurar a aplicação de medidas avaliativas e outros instrumentos, a fim de aferir a eficácia do plano de atendimento individual do preventivo e do condenado;
  358. Texto do artigo, página 33: o) garantir a implementação dos acordos de parcerias com as confissões religiosas;
  359. Texto do artigo, página 33: p) Assegurar a implementação do Manual de Procedimento de Tratamento do Condenado;
  360. Texto do artigo, página 33: q) garantir a harmonização dos planos e programas das necessidades de formação, no âmbito das actividades espirituais;
  361. Texto do artigo, página 33: r) Assegurar a avaliação do desempenho do pessoal afecto à Repartição, bem como a aplicação dos regulamentos e orientações relativos à gestão e administração de pessoal;
  362. Texto do artigo, página 33: s) Assegurar o arquivo dos pareceres produzidos pela comissão técnica de tratamento do preventivo e do condenado.
  363. Texto do artigo, página 33: t) Assegurar a educação moral nos Estabelecimentos Penitenciários;
  364. Texto do artigo, página 33: u) garantir a observância e o cumprimento das normas para a visita das confissões religiosas nos Estabelecimentos Penitenciários;
  365. Texto do artigo, página 33: v) Assegurar a realização de eventos religiosos nos Estabelecimentos Penitenciários.
  366. Texto do artigo, página 33: 2. Repartição de Actividades Espirituais é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Director-geral do SERNAP, sob proposta do Director Nacional.
  367. Texto do artigo, página 33: ARTIgO 96
  368. Texto do artigo, página 33: (Competências do Chefe de Repartição de Actividades Espirituais)
  369. Texto do artigo, página 33: São competências do Chefe de Repartição de Actividades Espirituais:
  370. Texto do artigo, página 33: a) Supervisionar e monitorar a realização das actividades espirituais nos Estabelecimentos Penitenciários;
  371. Texto do artigo, página 33: b) Supervisionar a implementação do processo de reabilitação do condenado em regime de privação de liberdade;
  372. Texto do artigo, página 33: c) Implementar os procedimentos da actuação das confissões religiosas nos Estabelecimentos Penitenciários;
  373. Texto do artigo, página 33: d) Avaliar o impacto da actuação das confissões religiosas nos Estabelecimentos Penitenciários;
  374. Texto do artigo, página 33: e) Fiscalizar a observância dos horários e locais de realização de cultos religiosos;
  375. Texto do artigo, página 33: f) Fazer cumprir e monitorar a implementação do roteiro do recluso nos Estabelecimentos Penitenciários;
  376. Texto do artigo, página 33: g) Recolher, tratar e sistematizar a informação para a base de dados, inerente às confissões religiosas que actuam nos Estabelecimentos Penitenciários;
  377. Texto do artigo, página 33: h) Fazer cumprir e monitorar a aplicação do diagnóstico e o preenchimento da ficha de identificação do preventivo e do condenado;
  378. Texto do artigo, página 33: i) Determinar a implementação do plano de tratamento individualizado e diferenciado do preventivo e do condenado;
  379. Texto do artigo, página 33: j) Fiscalizar e monitorar a elaboração do relatório mensal sobre a evolução do plano individual de tratamento do preventivo e do condenado;
  380. Texto do artigo, página 33: k) Supervisionar e verificar o registo da evolução do condenado nas actividades espirituais;
  381. Texto do artigo, página 33: l) Supervisionar a implementação do plano reabilitativo do condenado em regime de privação de liberdade;
  382. Texto do artigo, página 33: m) Supervisionar a implementação dos planos e programas das actividades espirituais;
  383. Texto do artigo, página 33: n) Fazer cumprir e monitorar a aplicação de medidas avaliativas e outros instrumentos, a fim de aferir a eficácia do plano de atendimento individual do preventivo e do condenado;
  384. Texto do artigo, página 33: o) Fiscalizar a implementação dos planos e programas das actividades espirituais;
  385. Texto do artigo, página 33: p) Coordenar e monitorar a implementação dos acordos de parcerias com as confissões religiosas;
  386. Texto do artigo, página 33: q) Elaborar e fiscalizar a implementação do Manual de Procedimento de Tratamento do Condenado;
  387. Texto do artigo, página 33: r) Coordenar a harmonização dos planos e programas das necessidades de formação, no âmbito das actividades espirituais;
  388. Texto do artigo, página 33: s) Avaliar o desempenho do pessoal afecto à Repartição, bem como a aplicação dos regulamentos e orientações relativas à gestão e administração de pessoal;
  389. Texto do artigo, página 33: t) Aplicar medidas de segurança para a protecção do arquivo relativo aos pareceres produzidos pela comissão técnica de tratamento do preventivo e do condenado.
  390. Texto do artigo, página 33: u) Promover a educação moral nos Estabelecimentos Penitenciários;
  391. Texto do artigo, página 33: v) Fazer cumprir as normas para a visita das confissões religiosas nos Estabelecimentos Penitenciários;
  392. Texto do artigo, página 33: w) Promover a realização de eventos religiosos, com a participação do condenado, nos Estabelecimentos Penitenciários.
  393. Texto do artigo, página 34: ARTIgO 97
  394. Texto do artigo, página 34: (Funções do Departamento de Reinserção Social)
  395. Texto do artigo, página 34: 1. São funções do Departamento de Reinserção Social:
  396. Texto do artigo, página 34: a) garantir o processo de reinserção social do condenado em regime de privação deliberdade;
  397. Texto do artigo, página 34: b) garantir a implementação do processo de atendimento individual do condenado em regime de privação deliberdade;
  398. Texto do artigo, página 34: c) Assegurar a implementação da ficha de identificação do preventivo e condenado;
  399. Texto do artigo, página 34: d) garantir a elaboração do manual de procedimentos de visitas íntimas nos Estabelecimentos Penitenciários;
  400. Texto do artigo, página 34: e) Assegurar e monitorar a efectivação de visitas íntimas nos Estabelecimentos Penitenciários;
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