Diploma Ministerial n.º 159/2014

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Diploma Ministerial n.º 159/2014

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Texto do artigo · p. 34 f) Assegurar a observância e o cumprimento das normas traçadas para as visitas íntimas;
Texto do artigo · p. 34 g) Assegurar a implementação do plano de tratamento individualizado e diferenciado do preventivo e do condenado;
Texto do artigo · p. 34 h) garantir a elaboração do relatório mensal sobre a evolução do plano individual de tratamento do condenado;
Texto do artigo · p. 34 i) Assegurar o registo da evolução do condenado nas actividades reabilitativas previstas no plano de atendimento individual do condenado, num portfólio;
Texto do artigo · p. 34 j) garantir a aplicação de medidas avaliativas e outros instrumentos, a fim de aferir a eficácia do plano de atendimento individual do condenado;
Texto do artigo · p. 34 k) Assegurar a observância e a implementação do Manual de Procedimento de Tratamento do preventivo e do condenado;
Texto do artigo · p. 34 l) Assegurar a realização de reuniões da comissão técnica de tratamento do preventivo e do condenado
Texto do artigo · p. 34 m) garantir o desenvolvimento de parcerias públicoprivadas com vista à reinserção social do preventivo e do condenado;
Texto do artigo · p. 34 n) Promover debates com os parceiros, por forma a prevenir a reincidência criminal.
Texto do artigo · p. 34 o) garantir a articulação com as famílias, a sociedade civil, parceiros económicos e outros intervenientes, com vista à reintegração social do preventivo e do condenado;
Texto do artigo · p. 34 p) Assegurar a fundamentação técnico-científica da evolução do tratamendo individual do preventivo e do condenado, com o propósito de formular a proposta de liberdade condicional e de constituição de brigadas de trabalho;
Texto do artigo · p. 34 q) Assegurar o arquivo, de modo seguro, sobre os pareceres técnico-científicos elaborados pela comissão técnica de tratamento do condenado;
Texto do artigo · p. 34 r) garantir o funcionamento regular da comissão técnica de tratamento do preventivo e do condenado;
Texto do artigo · p. 34 s) Assegurar a avaliação sistemática do desempenho do pessoal afecto ao Departamento, bem como a aplicação dos regulamentos e instruções relativas à gestão e administração de pessoal;
Texto do artigo · p. 34 t) garantir a harmonização dos planos e programas das necessidades de formação para área específica;
Texto do artigo · p. 34 u) Elaborar e implementar o manual de procedimento de tratamento do recluso.
Texto do artigo · p. 34 3.2. O Departamento de Reinserção Social é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director geral do SERNAP, sob proposta do Director Nacional.
Texto do artigo · p. 34 4.3. O Departamento de Reinserção Social comprende a seguinte estrutura:
Texto do artigo · p. 34 a) Repartição de Assistência Social. ARTIgO 98
Texto do artigo · p. 34 (Competências do Chefe do Departamento de Reinserção Social)
Texto do artigo · p. 34 São competências do Chefe do Departamento de Reinserção Social:
Texto do artigo · p. 34 a) Supervisionar a implementação do processo de reinserção social do condenado em regime de privação de liberdade;
Texto do artigo · p. 34 b) Supervisionar a implementação do processo de atendimento individual do condenado em regime de privação de liberdade;
Texto do artigo · p. 34 c) Conceber e elaborar o manual de procedimentos de visitas íntimas nos Estabelecimentos Penitenciários;
Texto do artigo · p. 34 d) Fiscalizar a observância do cumprimento das normas traçadas para as visitas íntimas;
Texto do artigo · p. 34 e) Cumprir e fazer cumprir o plano de visitas íntimas nos Estabelecimentos Penitenciários;
Texto do artigo · p. 34 f) Fiscalizar a implementação da ficha de identificação do condenado;
Texto do artigo · p. 34 g) Verificar a implementação do plano de tratamento individualizado e diferenciado do condenado;
Texto do artigo · p. 34 h) Elaborar o relatório mensal sobre a evolução do plano individual de tratamento do condenado;
Texto do artigo · p. 34 i) Verificar o registo da evolução do condenado nas actividades reabilitativas previstas no Plano de Atendimento Individual do condenado, num portfólio;
Texto do artigo · p. 34 j) Fazer cumprir e monitorar a aplicação de medidas avaliativas e outros instrumentos, a fim de aferir a eficácia do plano de atendimento individual do condenado;
Texto do artigo · p. 34 k) Assegurar a observância e a implementação do Manual de Procedimento de Tratamento do Preventivo e do Condenado;
Texto do artigo · p. 34 l) Elaborar, determinar a aplicação de metodologias e técnicas científicas para a caracterização da evolução do tratamento individual do condenado, com o propósito de formular a proposta de liberdade condicional e de constituição de brigadas de trabalho.
Texto do artigo · p. 34 m) Supervisionar a articulação com as famílias, a sociedade civil, parceiros económicos e outros intervenientes, com vista à reintegração social do condenado;
Texto do artigo · p. 34 n) Promover o desenvolvimento de parcerias público – privadas, com vista à reinserção social do condenado;
Texto do artigo · p. 34 o) Promover debates com os parceiros, por forma a prevenir a reincidência criminal.
Texto do artigo · p. 34 p) Fazer cumprir o funcionamento regular da comissão técnica de tratamento docondenado;
Texto do artigo · p. 34 q) Elaborar e fiscalizar a implementação do Manual de Procedimento de Tratamento do Condenado;
Texto do artigo · p. 34 r) Supervisionar a implementação e monitorar o processo de reabilitação do condenado em regime de privação de liberdade;
Texto do artigo · p. 34 s) Coordenar a harmonização dos planos e programas das necessidades de formação para área específica;
Texto do artigo · p. 34 t) Avaliar o desempenho do pessoal afecto ao Departamento, bem como a aplicação dos regulamentos e orientações relativos à gestão e administração de pessoal;
Texto do artigo · p. 34 u) Elaborar as medidas de segurança para protecção do arquivo relativo aos pareceres produzidos pela
Texto do artigo · p. 35 ARTIgO 99
Texto do artigo · p. 35 (Funções da Repartição de Assistência Social)
Texto do artigo · p. 35 1. São funções da Repartição de Assistência Social:
Texto do artigo · p. 35 a) garantir a implementação do processo de atendimento individual do condenado em regime de privação de liberdade;
Texto do artigo · p. 35 b) Assegurar a implementação da ficha de identificação do preventivo e do condenado;
Texto do artigo · p. 35 c) Assegurar a implementação do plano de tratamento individualizado e diferenciado do preventivo e do condenado;
Texto do artigo · p. 35 d) garantir a elaboração do relatório mensal sobre a evolução do plano individual de tratamento do preventivo e do condenado;
Texto do artigo · p. 35 e) Assegurar o registo da evolução do condenado nas actividades reabilitativas previstas no plano de atendimento individual do condenado, num portfólio;
Texto do artigo · p. 35 f) garantir a aplicação de medidas avaliativas e outros instrumentos, a fim de aferir a eficácia do plano de atendimento individual do preventivo e do condenado;
Texto do artigo · p. 35 g) Assegurar a observância e a implementação do Manual de Procedimento de Tratamento do Preventivo e do Condenado;
Texto do artigo · p. 35 h) Assegurar o cumprimento das normas previstas no Manual de Reabilitação;
Texto do artigo · p. 35 i) Assegurar a realização das reuniões da comissão técnica de tratamento do preventivo e do condenado;
Texto do artigo · p. 35 j) Assegurar a aplicação de metodologias e técnicas científicas para a caracterização da evolução do tratamento individual do condenado, com o propósito de formular a proposta de liberdade condicional e de constituição de brigadas de trabalho;
Texto do artigo · p. 35 k) garantir o processo de reinserção social do condenado em regime de privação de liberdade;
Texto do artigo · p. 35 l) garantir o desenvolvimento de parcerias público – privadas, com vista à reinserção social do condenado;
Texto do artigo · p. 35 m) Assegurar a realização periódica de interacção com as famílias, grupo de amigos próximos, parceiros, por forma a prevenir a reincidência criminal;
Texto do artigo · p. 35 n) garantir a articulação com as famílias, a sociedade civil, parceiros económicos e outros intervenientes, com vista à reintegração social do condenado;
Texto do artigo · p. 35 o) Assegurar a elaboração de pareceres técnico-científicos sobre a evolução do tratamento individual do condenado;
Texto do artigo · p. 35 p) Assegurar o arquivo, de modo seguro, sobre os pareceres técnico-científicos elaborados pela comissão técnica de tratamento do preventivo e do condenado;
Texto do artigo · p. 35 q) garantir o funcionamento regular da comissão técnica de tratamento do condenado;
Texto do artigo · p. 35 r) Assegurar a avaliação sistemática do desempenho do pessoal afecto à Repartição, bem como a aplicação dos regulamentos e orientações relativos à gestão e administração de pessoal;
Texto do artigo · p. 35 s) garantir a harmonização dos planos e programas das necessidades de formação para área específica;
Texto do artigo · p. 35 t) Assegurar a elaboração e implementação do Manual de Procedimento de Tratamento do Condenado.
Texto do artigo · p. 35 2. A Repartição de Assistência Social é dirigida por um Chefe
Texto do artigo · p. 35 de Repartição Central, nomeado pelo Director-geral do SERNAP, sob proposta do Director Nacional.
Texto do artigo · p. 35 ARTIgO 100
Texto do artigo · p. 35 (Competências do Chefe de Repartição de Assistência Social)
Texto do artigo · p. 35 São competências do Chefe de Repartição de Assistência Social:
Texto do artigo · p. 35 a) Supervisionar a implementação do processo de atendimento individual do condenado em regime de privação de liberdade;
Texto do artigo · p. 35 b) Fiscalizar a implementação da ficha de identificação do condenado;
Texto do artigo · p. 35 c) Verificar a implementação do plano de tratamento individualizado e diferenciado do condenado;
Texto do artigo · p. 35 d) Fiscalizar e monitorar a elaboração do relatório mensal sobre a evolução do plano individual de tratamento do condenado;
Texto do artigo · p. 35 e) Verificar o registo da evolução do condenado nas actividades reabilitativas previstas no plano de atendimento individual, num portfólio;
Texto do artigo · p. 35 f) Fazer cumprir e monitorar a aplicação de medidas avaliativas e outros instrumentos, a fim de aferir a eficácia do plano de atendimento individual do condenado;
Texto do artigo · p. 35 g) Fazer cumprir com as normas previstas no Manual de Reabilitação;
Texto do artigo · p. 35 h) Assegurar a realização das reuniões da comissão técnica de tratamento do condenado;
Texto do artigo · p. 35 i) Assegurar a implementação do Manual de Procedimento de Tratamento do Preventivo e do Condenado;
Texto do artigo · p. 35 j) Assegurar a aplicação de metodologias e técnicas científicas para a caracterização da evolução do tratamento individual do condenado, com o propósito de formular a proposta de liberdade condicional e de constituição de brigadas de trabalho.
Texto do artigo · p. 35 k) Supervisionar a implementação do processo de reinserção social do condenado em regime de privação de liberdade;
Texto do artigo · p. 35 l) Supervisionar a articulação com as famílias, a sociedade civil, parceiros económicos e outros intervenientes, com vista à reintegração social do condenado;
Texto do artigo · p. 35 m) Promover o desenvolvimento de parcerias público – privadas, com vista à reinserção social do condenado;
Texto do artigo · p. 35 n) Promover debates com os parceiros, por forma a prevenir a reincidência criminal.
Texto do artigo · p. 35 o) Fazer cumprir o funcionamento regular da comissão técnica de tratamento do condenado;
Texto do artigo · p. 35 p) Elaborar e fiscalizar a implementação do Manual de Procedimento de Tratamento do Condenado;
Texto do artigo · p. 35 q) Coordenar a harmonização dos planos e programas das necessidades de formação para área específica;
Texto do artigo · p. 35 r) Avaliar o desempenho do pessoal afecto à Repartição, bem como a aplicação dos regulamentos e orientações relativos à gestão e administração de pessoal;
Texto do artigo · p. 35 s) Aplicar metodologias e técnicas científicas para a caracterização da evolução do tratamento individual do condenado, com o propósito de formular a proposta de liberdade condicional e de constituição de brigadas de trabalho;
Texto do artigo · p. 35 t) Aplicar medidas de segurança para a protecção do arquivo relativo aos pareceres produzidos pela comissão técnica de tratamento do condenado.
Número ou marcador · p. 36 SECÇÃO VII Serviço de Planificação
Texto do artigo · p. 36 ARTIgO 101
Texto do artigo · p. 36 (Natureza)
Texto do artigo · p. 36 O Serviço de Planificação é um orgão do SERNAP responsável pela coordenação e elaboração de propostas de actividades e monitoria, no âmbito das políticas e estratégias do sector.
Texto do artigo · p. 36 ARTIgO 102
Texto do artigo · p. 36 (Funções)
Texto do artigo · p. 36 1. São funções do Serviço de Planificação:
Texto do artigo · p. 36 a) garantir, em colaboração com o Serviço de Administração e Finanças, a elaboração do Plano Económico e Social e programas de actividades do SERNAP;
Texto do artigo · p. 36 b) Assegurar a avaliação sistemática do desempenho do pessoal afecto ao Serviço, bem como a aplicação dos regulamentos e das orientações relativos à gestão e administração de pessoal;
Texto do artigo · p. 36 c) garantir a coordenação, dinamização e orientação de metodologias de elaboração de programas de curto e médio prazos, com base nos instrumentos orientadores do SERNAP;
Texto do artigo · p. 36 d) garantir a coordenação e a monitoria do processo de elaboração dos balanços periódicos dos órgãos centrais e locais do SERNAP, sobre a execução dos programas e planos de actividades de curto, médio e longo prazos;
Texto do artigo · p. 36 e) Garantir a participação na elaboração do cenário fiscal do sector de administração da justiça;
Texto do artigo · p. 36 f) garantir a preparação de propostas em matéria de planeamento, formulação e acompanhamento de políticas do SERNAP;
Texto do artigo · p. 36 g) Assegurar a participação e o acompanhamento da execução dos planos sectoriais, de investimento e desenvolvimento do SERNAP;
Texto do artigo · p. 36 h) garantir a harmonização institucional na elaboração dos planos e respectivos balanços;
Texto do artigo · p. 36 i) garantir a emissão de instruções sobre a elaboração de planos e orçamentos;
Texto do artigo · p. 36 j) garantir a elaboração de relatórios periódicos de execução do plano de actividades do SERNAP;
Texto do artigo · p. 36 k) garantir a concepção, desenvolvimento e emissão de indicadores de base de avaliação do Plano Económico e Social do SERNAP;
Texto do artigo · p. 36 l) garantir a elaboração das matrizes de execução dos planos de actividade do SERNAP;
Texto do artigo · p. 36 m) garantir a elaboração do relatório anual do SERNAP.
Texto do artigo · p. 36 2. O Serviço de Planificação é dirigido por um Director
Texto do artigo · p. 36 Nacional, nomeado pelo Ministro que superintende a área penitenciária.
Texto do artigo · p. 36 ARTIgO 103
Texto do artigo · p. 36 (Competências do Director Nacional)
Texto do artigo · p. 36 São competências do Director Nacional:
Texto do artigo · p. 36 a) Dirigir, representar e superintender o Serviço de Planificação;
Texto do artigo · p. 36 b) Emitir instruções para o funcionamento do Serviço;
Texto do artigo · p. 36 c) Conceber e elaborar os manuais de procedimentos e dos indicadores de avaliação e monitoria do Plano do SERNAP;
Texto do artigo · p. 36 d) garantir a execução dos indicadores do Plano;
Texto do artigo · p. 36 e) Assegurar a recolha e o tratamento de dados para a elaboração do orçamento do SERNAP;
Texto do artigo · p. 36 f) Conceber, elaborar e propor o plano económico e social e o orçamento anual do SERNAP;
Texto do artigo · p. 36 g) Assegurar e coordenar a elaboração dos programas, de curto e médio prazos, do SERNAP;
Texto do artigo · p. 36 h) Assegurar e supervisionar técnica e administrativamente a execução do plano económico e social e do orçamento, pelas unidades orgânicas do SERNAP;
Texto do artigo · p. 36 i) Elaborar os balanços trimestrais, semestrais e anuais da execução do plano económico e social e do orçamento;
Texto do artigo · p. 36 j) Conceber e elaborar o plano de abastecimento de bens de consumo, fardamento, equipamento específico de uso colectivo e individual, material agrícola e respectivos insumos, transporte, combustíveis, lubrificantes, equipamento de escritório e consumíveis;
Texto do artigo · p. 36 k) Assegurar a planificação das necessidades das infraestruturas do SERNAP;
Texto do artigo · p. 36 l) Propor aprovação do programa de obras de construção e manutenção das infraestruturas ao Director-geral do SERNAP,
Texto do artigo · p. 36 m) Conceber e elaborar o plano estratégico de desenvolvimento institucional do SERNAP;
Texto do artigo · p. 36 n) Dirigir o processo de implementação do Sistema Nacional de Arquivo;
Texto do artigo · p. 36 o) garantir a avaliação periódica do grau de execução do plano estratégico do SERNAP;
Texto do artigo · p. 36 p) garantir a publicação dos relatórios anuais das actividades do Serviço Nacional Penitenciário;
Texto do artigo · p. 36 q) Exercer poder e autoridade disciplinar sobre os funcionários do SERNAP sob sua Direcção.
Texto do artigo · p. 36 ARTIgO 104
Texto do artigo · p. 36 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 36 1. O Serviço de Planificação tem a seguinte estrutura:
Texto do artigo · p. 36 a) Departamento de Planificação;
Texto do artigo · p. 36 b) Departamento de Monitoria e Avaliação;
Texto do artigo · p. 36 2. No Serviço de Planificação funciona o colectivo de Direcção. ARTIgO 105
Texto do artigo · p. 36 (Funções do Departamento de Planificação)
Texto do artigo · p. 36 1. São funções do Departamento de Planificação:
Texto do artigo · p. 36 a) Assegurar a elaboração do plano económico e social e de programas de actividades do SERNAP;
Texto do artigo · p. 36 b) garantir a elaboração do relatório anual do SERNAP;
Texto do artigo · p. 36 c) Assegurar a coordenação, dinamização e orientação de metodologias de elaboração de programas de curto e médio prazos, com base nos instrumentos orientadores do SERNAP;
Texto do artigo · p. 36 d) garantir a elaboração dos balanços periódicos dos órgãos centrais e locais do SERNAP, sobre a execução dos programas e planos de actividades de curto, médio e longo prazos;
Texto do artigo · p. 36 e) garantir a preparação de propostas em matéria de planificação, formulação e acompanhamento de políticas do SERNAP;
Texto do artigo · p. 36 f) Assegurar a participação e o acompanhamento da execução dos planos sectoriais, de investimento e desenvolvimento do SERNAP;
Texto do artigo · p. 36 g) Assegurar a harmonização institucional na elaboração dos planos e respectivos balanços;
Texto do artigo · p. 36 h) Assegurar a emissão de instruções sobre a elaboração de planos e orçamentos;
Texto do artigo · p. 36 i) garantir a elaboração de relatórios periódicos de execução do plano de actividades do SERNAP;
Texto do artigo · p. 37 j) garantir a concepção, desenvolvimento e emissão de indicadores de base de avaliação do plano económico e social do SERNAP;
Texto do artigo · p. 37 k) garantir a elaboração das matrizes de execução dos planos de actividade do SERNAP; l) garantir a avaliação periódica do grau de execução do plano estratégico do SERNAP;
Texto do artigo · p. 37 m) Assegurar a avaliação sistemática do desempenho do pessoal afecto ao Departamento e a aplicação dos regulamentos e instruções relativos à gestão e administração de pessoal.
Texto do artigo · p. 37 2. O Departamento de Planificação é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-geral do SERNAP, sob proposta do Director Nacional.
Texto do artigo · p. 37 3. O Departamento de Planificação compreende a seguinte
Texto do artigo · p. 37 estrutura:
Texto do artigo · p. 37 a) Repartição de Desenvolvimento Institucional;
Texto do artigo · p. 37 b) Repartição de Estudos e Análise; ARTIgO 106
Texto do artigo · p. 37 (Competências do Chefe do Departamento de Planificação)
Texto do artigo · p. 37 São competências do Chefe do Departamento de Planificação:
Texto do artigo · p. 37 a) garantir o cumprimento de instruções e regulamentos necessários ao funcionamento do Departamento de Planificação;
Texto do artigo · p. 37 b) Exercer poder e autoridade disciplinar, nos termos do regulamento disciplinar e demais legislação aplicável ao pessoal do Departamento de Planificação;
Texto do artigo · p. 37 c) Produzir relatórios trimestrais, semestrais e anuais das actividades do Departamento de Planificação;
Texto do artigo · p. 37 d) Conceber, propor e disseminar o plano de conservação dos bens do SERNAP;
Texto do artigo · p. 37 e) Ordenar e monitorar a implementação e execução do programa de obras de construção e de manutenção das infraestruturas do SERNAP;
Texto do artigo · p. 37 f) garantir a elaboração das propostas de programas e estratégias de execução dos planos de actividades;
Texto do artigo · p. 37 g) Pronunciar-se sobre a aquisição, o arrendamento e a alienação dos activos patrimoniais não financeiros do Estado;
Texto do artigo · p. 37 h) Propor à aprovação superior e ordenar a disseminação dos programas e estratégias de execução dos planos de actividades;
Texto do artigo · p. 37 i) Submeter à apreciação do Director do Serviço de Planificação os assuntos que excedam as competências do departamento que chefia.
Texto do artigo · p. 37 ARTIgO 107
Texto do artigo · p. 37 (Repartição de Desenvolvimento Institucional)
Texto do artigo · p. 37 1. São funções da Repartição de Desenvolvimento Institucional:
Texto do artigo · p. 37 a) Executar os planos de actividades do SERNAP a curto, médio e longo prazos e preparar os respectivos relatórios;
Texto do artigo · p. 37 b) Avaliar o grau de execução das estratégias de desenvolvimento institucional definidas na política penitenciária;
Texto do artigo · p. 37 c) Conceber, desenvolver e emitir os indicadores de base de avaliação e monitoria do SERNAP;
Texto do artigo · p. 37 d) Preparar, em articulação com os outros serviços, os informes trimestrais do Director-geral do SERNAP ao Conselho de Ministros;
Texto do artigo · p. 37 e) Elaborar os projectos de desenvolvimento institucional, acompanhar a sua execução e zelar pela aplicação dos princípios, normas e procedimentos regulamentados para o desenvolvimento institucional;
Texto do artigo · p. 37 f) Elaborar, trimestralmente, relatórios das actividades da Repartição, a serem submetidos ao Director Nacional;
Texto do artigo · p. 37 g) Elaborar propostas de programas e estratégias de execução dos planos de actividade;
Texto do artigo · p. 37 h) Elaborar propostas de políticas de aquisição e uso de equipamento específico do SERNAP.
Texto do artigo · p. 37 2. A Repartição de Desenvolvimento Institucional é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Director-
Texto do artigo · p. 37 -geral do SERNAP, sob proposta do Director Nacional. ARTIgO 108
Texto do artigo · p. 37 (Competências do Chefe de Repartição de Desenvolvimento Institucional)
Texto do artigo · p. 37 São competências do Chefe de Repartição de Desenvolvimento Institucional:
Texto do artigo · p. 37 a) Executar os planos de actividades do SERNAP a curto, médio e longo prazos e preparar os respectivos relatórios;
Texto do artigo · p. 37 b) Avaliar o grau de execução das estratégias de desenvolvimento institucional definidas na Política Penitenciária;
Texto do artigo · p. 37 c) Conceber, desenvolver e emitir os indicadores de base de avaliação e monitoria do SERNAP;
Texto do artigo · p. 37 d) Preparar, em articulação com os outros serviços, os informes trimestrais do Director-geral do SERNAP ao Conselho de Ministros;
Texto do artigo · p. 37 e) Elaborar os projectos de desenvolvimento institucional, acompanhar a sua execução e zelar pela aplicação dos princípios, normas e procedimentos regulamentados para o desenvolvimento institucional;
Texto do artigo · p. 37 f) Elaborar, trimestralmente, relatórios das actividades da Repartição, a serem submetidos ao Director Nacional;
Texto do artigo · p. 37 g) Elaborar propostas de programas e estratégias de execução dos planos de actividade;
Texto do artigo · p. 37 h) Elaborar proposta da política de aquisição e uso de equipamento específico parao SERNAP.
Texto do artigo · p. 37 ARTIgO 109
Texto do artigo · p. 37 (Repartição de Estudo e Análise)
Texto do artigo · p. 37 1. São funções da Repartição de Estudo e Análise:
Texto do artigo · p. 37 a) garantir a recolha, análise, processamentoe sistematização da informação necessária para a execução do plano económico e social;
Texto do artigo · p. 37 b) garantir a articulação com os Serviços e Estabelecimentos Penitenciários, na obtenção de informação para a realização dos relatórios trimestrais, semestrais e anuais do SERNAP;
Texto do artigo · p. 37 c) Assegurar a elaboração de relatórios trimestrais, semestrais e anuais do SERNAP;
Texto do artigo · p. 37 d) garantir a compilação dos dados estatísticos sobre as actividades realizadas pelo SERNAP;
Texto do artigo · p. 37 e) garantir a realização de estudos para o desenvolvimento institucional do SERNAP;
Texto do artigo · p. 37 f) garantir e avaliar o grau de execução das estratégias de desenvolvimento institucional definidas na política penitenciária;
Texto do artigo · p. 37 g) Assegurar a organização e o arquivo de relatórios periódicos.
Texto do artigo · p. 38 h) garantir a elaboração do guião e das metodologias para a realização do plano económico e social.
Texto do artigo · p. 38 2. A Repartição de Estudo e Análise é dirigida por um Chefe
Texto do artigo · p. 38 de Repartição Central, nomeado pelo Director-geral do SERNAP, sob proposta do Director Nacional.
Texto do artigo · p. 38 ARTIgO 110
Texto do artigo · p. 38 (Competências do Chefe de Repartição de Estudo e Análise)
Texto do artigo · p. 38 São competências do Chefe de Repartição de Estudo e Análise:
Texto do artigo · p. 38 a) garantir a recolha, análise, processamento e sistematização da informação necessária para a execução do plano económico e social;
Texto do artigo · p. 38 b) Recolher e tratar, junto dos Serviços e Estabelecimentos Penitenciários, a informação necessária para a realização de relatórios trimestrais, semestrais e anuais do SERNAP;
Texto do artigo · p. 38 c) Elaborar relatórios trimestrais, semestrais e anuais do SERNAP;
Texto do artigo · p. 38 d) Compilar e sistematizar os dados estatísticos sobre as actividades realizadas pelo SERNAP;
Texto do artigo · p. 38 e) Realizar estudos para o desenvolvimento institucional do SERNAP;
Texto do artigo · p. 38 f) Avaliar o grau de execução das estratégias de desenvolvimento institucional definidas na política penitenciária;
Texto do artigo · p. 38 g) Coordenar a organização e o arquivo de relatórios periódicos;
Texto do artigo · p. 38 h) Elaborar o guião e as metodologias para a realização do plano económico e social.
Texto do artigo · p. 38 ARTIgO 111
Texto do artigo · p. 38 (Departamento de Monitoria e Avaliação)
Texto do artigo · p. 38 1. São funções do Departamento de Monitoria e Avaliação:
Texto do artigo · p. 38 a) Implementar e monitorar os indicadores de avaliação e monitoria;
Texto do artigo · p. 38 b) Monitorar a preparação do programa de obras de construção e manutenção das infra-estruturas do SERNAP;
Texto do artigo · p. 38 c) Coordenar a definição e a manutenção actualizada dos principais indicadores de desempenho do SERNAP, contextualizando-os com os objectivos e estratégias de desenvolvimento do sector, de forma a monitorá-los e avaliá-los;
Texto do artigo · p. 38 d) Rever periodicamente os indicadores de monitoria e avaliação de desempenho do SERNAP;
Texto do artigo · p. 38 e) Propor para aprovação do Director do Serviço de Planificação, os indicadores de avaliação e monitoria do SERNAP;
Texto do artigo · p. 38 f) Monitorar a implementação e a execução do programa de obras de construção e de manutenção das infraestruturas do SERNAP;
Texto do artigo · p. 38 g) Cumprir com as instruções e regulamentos necessários ao correcto funcionamento do Departamento de Monitoria e Avaliação;
Texto do artigo · p. 38 h) Preparar, em articulação com o Serviço de Assuntos Jurídicos, os informes trimestrais do SERNAP ao Conselho de Ministros.
Texto do artigo · p. 38 2. O Departamento de Monitoria e Avaliação é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-geral do SERNAP, sob proposta do Director Nacional
Texto do artigo · p. 38 3. O Departamento de Monitoria e Avaliação compreende a
Texto do artigo · p. 38 Repartição de Monitoria e Avaliação.
Texto do artigo · p. 38 ARTIgO 112
Texto do artigo · p. 38 (Competências do Chefe do Departamento de Monitoria e Avaliação)
Texto do artigo · p. 38 São competências do Chefe do Departamento de Monitoria e Avaliação:
Texto do artigo · p. 38 a) Emitir instruções para o funcionamento do Departamento de Monitoria e Avaliação;
Texto do artigo · p. 38 b) Exercer poder e autoridade disciplinar, nos termos do regulamento disciplinar e demais legislação aplicável ao pessoal do Departamento de Monitoria e Avaliação;
Texto do artigo · p. 38 c) Proceder à distribuição do pessoal do Departamento de Monitoria e Avaliação;
Texto do artigo · p. 38 d) Produzir os relatórios anuais das actividades do Departamento de Monitoria e Avaliação;
Texto do artigo · p. 38 e) Instruir os técnicos para a elaboração dos indicadores de avaliação e monitoria do SERNAP;
Texto do artigo · p. 38 f) Ordenar e monitorar a implementação e execução do programa de obras de construção e de manutenção das infra-estruturas do SERNAP;
Texto do artigo · p. 38 g) Propor à aprovação superior, a disseminação dos programas e estratégias de execução dos planos de actividades;
Texto do artigo · p. 38 h) Elaborar relatórios (balanços) trimestrais, semestrais e anuais dos instrumentos de planificação, no âmbito da monitoria e avaliação
Texto do artigo · p. 38 i) Elaborar relatórios (balanços) trimestrais, semestrais e anuais dos instrumentos de planificação, no âmbito da monitoria e avaliação;
Texto do artigo · p. 38 j) Submeter à apreciação do Director do Serviço de Planificação os assuntos que excedam as competências do departamento que chefia.
Texto do artigo · p. 38 ARTIgO 113
Texto do artigo · p. 38 (Repartição de Monitoria e Avaliação)
Texto do artigo · p. 38 1. São funções da Repartição de Monitoria e Avaliação:
Texto do artigo · p. 38 a) Cumprir com as instruções e regulamentos necessários ao correcto funcionamento da Repartição de Monitoria e Avaliação;
Texto do artigo · p. 38 b) Exercer autoridade e poder disciplinar, nos termos do regulamento disciplinar e demais legislação aplicável ao pessoal da Repartição de Monitoria e Avaliação;
Texto do artigo · p. 38 c) Produzir relatórios anuais das actividades da Repartição de Monitoria e Avaliação;
Texto do artigo · p. 38 d) Ordenar e monitorar a implementação e execução do programa de obras de construção e manutenção das infraestruturas do SERNAP;
Texto do artigo · p. 38 e) Submeter à apreciação do Chefe de Departamento de Monitoria e Avaliação os assuntos que excedam as competências da Repartição.
Texto do artigo · p. 38 2. A Repartição de Monitoria e Avaliação é dirigida por um
Texto do artigo · p. 38 Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Director-geral do SERNAP, sob proposta do Director Nacional.
Texto do artigo · p. 38 ARTIgO 114
Texto do artigo · p. 38 (Competências do Chefe de Repartição de Monitoria e Avaliação)
Texto do artigo · p. 38 São competências do Chefe de Repartição de Monitoria e Avaliação:
Texto do artigo · p. 38 a) Cumprir com as instruções e regulamentos necessários ao correcto funcionamento da Repartição de Monitoria e Avaliação;
Texto do artigo · p. 38 b) Exercer autoridade e poder disciplinar, nos termos do regulamento disciplinar e demais legislação aplicável ao pessoal da Repartição de Monitoria e Avaliação;
Texto do artigo · p. 39 c) Produzir relatórios anuais das actividades da Repartição de Monitoria e Avaliação;
Texto do artigo · p. 39 d) Ordenar e monitorar a implementação e execução do programa de obras de construção e manutenção das infraestruturas do SERNAP;
Texto do artigo · p. 39 e) Propor à aprovação superior, a disseminação dos programas e estratégias de execução dos planos de actividades;
Texto do artigo · p. 39 f) Submeter à apreciação do Chefe de Departamento de Monitoria e Avaliação os assuntos que excedam as competências do departamento que chefia.
Número ou marcador · p. 39 SECÇÃO VIII Serviço de Administração e Finanças
Texto do artigo · p. 39 ARTIgO 115
Texto do artigo · p. 39 (Natureza)
Texto do artigo · p. 39 O Serviço de Administração e Finanças é um órgão do SERNAP que assegura a gestão dos meios materiais, financeiros e patrimoniais afectos ao SERNAP.
Texto do artigo · p. 39 ARTIgO 116
Texto do artigo · p. 39 (Funções)
Texto do artigo · p. 39 1. São funções do Serviço de Administração e Finanças:
Texto do artigo · p. 39 a) garantir o controlo de aplicação de normas sobre a execução do funcionamento e investimentos atribuídos ao SERNAP;
Texto do artigo · p. 39 b) Assegurar o controlo contabilístico da execução do orçamento de funcionamento e de investimento e sua contabilização;
Texto do artigo · p. 39 c) Assegurar a administração interna do SERNAP;
Texto do artigo · p. 39 d) Assegurar a execução do orçamento de investimentos em infraestruturas do SERNAP;
Texto do artigo · p. 39 e) garantir a preparação, execução e controlo do plano de aprovisionamento e de gestão do património;
Texto do artigo · p. 39 f) garantir a actualização de investimento dos bens do SERNAP e assegurar a gestão e manutenção, procedendo à elaboração de proposta de base quando necessário;
Texto do artigo · p. 39 g) garantir a gestão e manutenção do parque automóvel do SERNAP e utilização correcta dos meios de transporte;
Texto do artigo · p. 39 h) garantir a aquisição de materiais, meios e equipamentos para o SERNAP;
Texto do artigo · p. 39 i) garantir a proposta e emissão de instruções internas sobre as actividades de gestão financeira e patrimonial do SERNAP, observando as normas gerais vigentes;
Texto do artigo · p. 39 j) garantir a produção de informação periódica sobre a gestão dos recursos materiais e financeiros e demais bens do SERNAP;
Texto do artigo · p. 39 k) garantir a elaboração da conta de gerência anual sobre a execução do orçamento;
Texto do artigo · p. 39 l) Assegurar o apoio técnico e logístico às diferentes unidades orgânicas do SERNAP;
Texto do artigo · p. 39 m) Assegurar o cumprimento das leis, regulamentos e outras disposições legais de carácter administrativo e financeiro;
Texto do artigo · p. 39 n) Elaborar e propor o orçamento anual do SERNAP, em colaboração com o Serviço, os Estabelecimentos Penitenciários e de Ensino do SERNAP.
Texto do artigo · p. 39 2. O Serviço de Administração e Finanças é dirigido por um
Texto do artigo · p. 39 Director Nacional, nomeado pelo Ministro que superintende a área penitenciária, sob proposta do Director-geral.
Texto do artigo · p. 39 ARTIgO 117
Texto do artigo · p. 39 (Competências do Director Nacional)
Texto do artigo · p. 39 São competências do Director Nacional:
Texto do artigo · p. 39 a) Dirigir, representar e superintender o Serviço de Administração e Finanças;
Texto do artigo · p. 39 b) Emitir instruções e regulamentos necessários ao correcto funcionamento do Serviço de Administração e Finanças;
Texto do artigo · p. 39 c) Exercer autoridade e poder disciplinar, nos termos do regulamento disciplinar e demais legislação aplicável ao pessoal do Serviço de Administração e Finanças;
Texto do artigo · p. 39 d) Distribuir o pessoal do Serviço de Administração e Finanças e superintender a sua gestão;
Texto do artigo · p. 39 e) Elaborar e propor o orçamento anual do SERNAP, em colaboração com o Serviço, os Estabelecimentos Penitenciários e de Ensino do SERNAP;
Texto do artigo · p. 39 f) Dirigir o processo de recolha e tratamento de dados para a elaboração de projectos de orçamento;
Texto do artigo · p. 39 g) Monitorar o processo de recolha e tratamento de dados para a elaboração de projectos de orçamento;
Texto do artigo · p. 39 h) Coordenar a supervisão técnica e administrativa da sua execução pelas unidades orgânicas a todos os níveis;
Texto do artigo · p. 39 i) Monitorar o controlo e a supervisão do património nas unidades e subunidades do SERNAP;
Texto do artigo · p. 39 j) controlar a arrecadação das receitas provenientes das actividades económicas, bem como as provenientes dos contratos de trabalho do SERNAP
Texto do artigo · p. 39 k) Instruir à elaboração do plano de abastecimento de fardamento, meios de transporte, combustíveis, lubrificantes, géneros alimentícios, rações, equipamento de escritório e outras matérias de consumo corrente;
Texto do artigo · p. 39 l) Submeter à aprovação do Director-geral do SERNAP, o plano de abastecimento em fardamento, meios de transporte, combustíveis, lubrificantes, géneros alimentícios, rações, equipamento de escritório e outras matérias de consumo corrente;
Texto do artigo · p. 39 m) Monitorar o processo de execução do plano de abastecimento em fardamento, meios de transporte, combustíveis, lubrificantes, géneros alimentícios, rações, equipamento de escritório e outras matérias de consumo corrente;
Texto do artigo · p. 39 n) Monitorar o processo de deposição e manutenção de armamento e munições;
Texto do artigo · p. 39 o) Dirigir a preparação do programa de obras de construção e de manutenção das infra-estruturas do SERNAP;
Texto do artigo · p. 39 p) Propor a aprovação do programa de obras de construção e de manutenção das infra-estruturas ao Director-geral do SERNAP;
Texto do artigo · p. 39 q) Ordenar a execução do programa de obras de construção e de manutenção das infra-estruturas à respectiva Repartição;
Texto do artigo · p. 39 r) Dirigir o processo de elaboração da política de aquisição e uso de equipamentos do SERNAP;
Texto do artigo · p. 39 s) Instruir à elaboração dos procedimentos relativos à contratação de serviços e aprovisionamento de bens, nas suas vertentes de compra, armazenamento, distribuição e gestão de existências;
Texto do artigo · p. 39 t) Propor e submeter à aprovação do Director-geral do SERNAP, os procedimentos relativos ao aprovisionamento de bens ou serviços, nas suas vertentes de compra, armazenamento, distribuição e gestão de existências;
Texto do artigo · p. 39 u) Instruir à execução dos procedimentos relativos ao aprovisionamento de bens ou serviços, nas suas vertentes de compra, armazenamento, distribuição e gestão de existências;
Texto do artigo · p. 40 v) Instruir à manutenção, identificação e reparação de equipamentos danificados do SERNAP;
Texto do artigo · p. 40 w) Instruir à execução, cadastro e catalogação do património do SERNAP;
Texto do artigo · p. 40 x) Instruir à elaboração de propostas de programas e estratégias de execução dos planos de actividades;
Texto do artigo · p. 40 y) Propor ao Director-geral do SERNAP, programas e estratégias de execução dos planos de actividades;
Texto do artigo · p. 40 z) Instruir à implementação das propostas de programas e estratégias de execução dos planos de actividades; aa) Dirigir o processo de implementação do Sistema Nacional de Arquivo; bb) Submeter à avaliação, o grau de execução das estratégias de desenvolvimento institucional definidas na política penitenciária; cc) Dirigir o Colectivo de Direcção do Serviço de Administração e Finanças; dd) Dirigir e monitorar a participação do Serviço de Administração e Finanças na fiscalização dos planos de actividade do SERNAP e preparar o respectivo relatório de execução; ee) Publicar os relatórios anuais das actividades do Serviço de Administração e Finanças.
Texto do artigo · p. 40 ARTIgO 118
Texto do artigo · p. 40 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 40 1. O Serviço de Administração e Finanças tem a seguinte estrutura:
Texto do artigo · p. 40 a) Departamento de Logística;
Texto do artigo · p. 40 b) Departamento de Finanças.
Texto do artigo · p. 40 2. No Serviço de Administração e Finanças funciona o
Texto do artigo · p. 40 colectivo de Direcção.
Texto do artigo · p. 40 ARTIgO 119
Texto do artigo · p. 40 (Departamento de Logística)
Texto do artigo · p. 40 1. São funções do Departamento de Logística:
Texto do artigo · p. 40 a) garantir a elaboração do plano de abastecimento de consumíveis, nomeadamente, fardamento, combustíveis, lubrificantes, rações e géneros alimentícios, equipamento de escritório;
Texto do artigo · p. 40 b) garantir a elaboração dos manuais de procedimentos de aquisição, aprovisionamento, distribuição e gestão de stock de bens e serviços do SERNAP;
Texto do artigo · p. 40 c) garantir a elaboração dos procedimentos relativos ao aprovisionamento de bens ou serviços, nas suas vertentes de compra, armazenamento, distribuição e gestão de existências;
Texto do artigo · p. 40 d) garantir a importação de meios materiais necessários para o uso do SERNAP, bem como desembaraçá-los de todas as obrigações legais;
Texto do artigo · p. 40 e) Assegurar o plano de distribuição, aos vários níveis do SERNAP, de equipamentos bem como outros materiais não duradoiros;
Texto do artigo · p. 40 f) garantir o depósito, controlo e manutenção de armamento e munições;
Texto do artigo · p. 40 g) garantir a elaboração da política de aquisição e uso de equipamentos do SERNAP;
Texto do artigo · p. 40 h) garantir a manutenção e reparação dos equipamentos do SERNAP;
Texto do artigo · p. 40 i) garantir o registo, cadastro e catalogação do património do SERNAP;
Texto do artigo · p. 40 j) Assegurar o controlo e supervisão das aquisições de bens e serviços nas unidades e subunidades do SERNAP;
Texto do artigo · p. 40 k) Preparar e executar o programa de obras de construção e manutenção das infra-estruturas do SERNAP; l) garantir a implementação do Sistema Nacional
Texto do artigo · p. 40 de Arquivo.
Texto do artigo · p. 40 2 . O Departamento de Logística é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-geral do SERNAP, sob proposta do Director Nacional.
Texto do artigo · p. 40 3. O Departamento de Logistica compreende a seguinte
Texto do artigo · p. 40 estrutura:
Texto do artigo · p. 40 a) Repartição de Abastecimento Técnico material;
Texto do artigo · p. 40 b) Repartição de Infra-Estruturas;
Texto do artigo · p. 40 c) Repartição de Transportes;
Texto do artigo · p. 40 ARTIgO 120
Texto do artigo · p. 40 (Competências do Chefe do Departamento de Logística)
Texto do artigo · p. 40 São competências do Chefe do Departamento de Logística:
Texto do artigo · p. 40 a) Conceber e elaborar manuais de procedimentos de aquisição, aprovisionamento, distribuição e gestão de stock de bens e serviços do SERNAP;
Texto do artigo · p. 40 b) Propor e submeter à aprovação dos procedimentos relativos ao aprovisionamento de bens ou serviços, nas vertentes de compra, armazenamento, distribuição e gestão de existências;
Texto do artigo · p. 40 c) Instruir à execução dos procedimentos relativos ao aprovisionamento de bens ou serviços, nas vertentes de compra, armazenamento, distribuição e gestão de existências;
Texto do artigo · p. 40 d) Coordenar a elaboração dos relatórios anuais das actividades do Departamento de Logística;
Texto do artigo · p. 40 e) Monitorar o controlo e supervisão de bens e serviços nas unidades e subunidades do SERNAP;
Texto do artigo · p. 40 f) Determinar a elaboração do plano de abastecimento do fardamento, meios de transporte, combustíveis, lubrificantes, géneros alimentícios, rações, equipamento de escritório e outras matérias de consumo corrente e submetê-los à aprovação;
Texto do artigo · p. 40 g) Proceder à monitoria do processo de implementação e execução do plano de abastecimento em fardamento, meios de transporte, combustíveis, lubrificantes, géneros alimentícios, rações, equipamento de escritório e outras matérias de consumo corrente;
Texto do artigo · p. 40 h) Assegurar a implementação do Sistema Nacional de Arquivo;
Texto do artigo · p. 40 i) Chefiar o processo de elaboração da política de aquisição e uso de equipamentos do SERNAP;
Texto do artigo · p. 40 j) Instruir à identificação, manutenção e reparação de equipamentos do SERNAP;
Texto do artigo · p. 40 k) Instruir à execução do cadastro e catalogação do património do SERNAP;
Texto do artigo · p. 40 l) Monitorar o processo de execução do cadastro e catalogação do património do SERNAP.
Texto do artigo · p. 40 ARTIgO 121
Texto do artigo · p. 40 (Repartição de Abastecimento Técnico material)
Texto do artigo · p. 40 1. São funções da Repartição de Abastecimento Técnico material:
Texto do artigo · p. 40 a) garantir as necessidades de equipamento de uso colectivo e individual específico;
Texto do artigo · p. 40 b) Supervisionar o processo de aquisição, armazenamento e gestão de stock, manutenção de equipamento de uso colectivoe individual específico;
Texto do artigo · p. 40 c) garantir a elaboração de propostas e pareceres sobre o tipo e características de equipamento a alocar ao SERNAP;
Texto do artigo · p. 41 d) garantir a elaboração de instruções, regulamentose manuais, para o uso dos equipamentos;
Texto do artigo · p. 41 e) garantir a articulação e colaboração com os serviços competentes, para aquisição de equipamentos e uniformes;
Texto do artigo · p. 41 f) garantir e assegurar o armazenamento e executar o plano de distribuição de todo o tipo de equipamento do SERNAP;
Texto do artigo · p. 41 g) Assegurar a recepção e armazenamento de uniformes e diversos artigos para o SERNAP, verificando a sua qualidade;
Texto do artigo · p. 41 h) Assegurar o registo de entrada e saída nos livros apropriados;
Texto do artigo · p. 41 i) Manter informado o Director Nacional sobre os movimentos de entrada e saída de artigos, uniformes e equipamentos específicos do SERNAP.
Texto do artigo · p. 41 2. A Repartição de Abastecimento Técnico material é dirigida
Texto do artigo · p. 41 por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Director-
Texto do artigo · p. 41 -geral do SERNAP, sob proposta do Director Nacional. ARTIgO 122
Texto do artigo · p. 41 (Competências do Chefe Repartição de Abastecimento Técnico material)
Texto do artigo · p. 41 São competências do Chefe de Repartição de Abastecimento Técnico material:
Texto do artigo · p. 41 a) Prover a aquisição do equipamento de uso colectivo e individual, específico;
Texto do artigo · p. 41 b) Articular e coordenar o processo de aquisição, armazenamento e gestão de stock, manutenção de equipamento de uso colectivo eindividual, específico;
Texto do artigo · p. 41 c) Elaborar propostas e pareceres sobre o tipo e características de equipamento a alocar ao SERNAP;
Texto do artigo · p. 41 d) Implementar as instruções, regulamentos e manuais, para o uso dos equipamentos;
Texto do artigo · p. 41 e) Articular e coordenar com os serviços competentes para aquisição de equipamentos e uniformes;
Texto do artigo · p. 41 f) Armazenar e controlar o equipamento, uniformes e diversos artigos para o SERNAP;
Texto do artigo · p. 41 g) Efectuar o registo de entrada e saída nos livros apropriados;
Texto do artigo · p. 41 h) Executar o plano de distribuição de todo o tipo de equipamento do SERNAP;
Texto do artigo · p. 41 i) Actualizar periodicamente o Director Nacional sobre os movimentos de entrada e saída, de artigos, uniformes e equipamentos específicos do SERNAP.
Texto do artigo · p. 41 ARTIgO 123
Texto do artigo · p. 41 (Repartição de Infra-Estruturas)
Texto do artigo · p. 41 1. São funções da Repartição de Infra-Estruturas:
Texto do artigo · p. 41 a) garantir a elaboração do Plano Director das infraestruturas Penitenciárias;
Texto do artigo · p. 41 b) Assegurar a elaboração do programa de obras de construção e de manutenção das infra-estruturas do SERNAP;
Texto do artigo · p. 41 c) Assegurar o acompanhamento e a emissão de pareceres sobre a aquisição, o arrendamento e a alienação dos activos patrimoniais não financeiros do Estado, alocados ao SERNAP;
Texto do artigo · p. 41 d) garantir o registo, inventariação, administração e controlo dos bens imóveis do SERNAP;
Texto do artigo · p. 41 e) garantir elaboração do plano de conservação dos bens imóveis do SERNAP, quer os adquiridos ou construídos com receitas próprias, quer os alocados pelo Estado;
Texto do artigo · p. 41 e) Propor a elaboração do programa de obras de construção e de manutenção das infra-estruturas do SERNAP;
Texto do artigo · p. 41 f) Propor aprovação do programa de obras de construção e de manutenção das infra-estruturas ao Director-geral do SERNAP.
Texto do artigo · p. 41 2. A Repartição de Infra-Estruturas é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Director-geral do SERNAP, sob proposta do Director Nacional.
Texto do artigo · p. 41 ARTIgO 124
Texto do artigo · p. 41 (Competências do Chefe da Repartição de Infra-Estruturas)
Texto do artigo · p. 41 São competências do Chefe de Repartição de Infra-Estruturas:
Texto do artigo · p. 41 a) Conceber e elaborar o Plano Director de Infra-estruturas Penitenciárias;
Texto do artigo · p. 41 b) Executar o programa de obras de construção e de manutenção das infra-estruturas do SERNAP;
Texto do artigo · p. 41 c) Promover, acompanhar e emitir parecer sobre a aquisição, o arrendamento e a alienação dos activos patrimoniais não financeiros do Estado, alocados ao SERNAP;
Texto do artigo · p. 41 d) Administrar e controlar os bens imóveis do SERNAP;
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 34: f) Assegurar a observância e o cumprimento das normas traçadas para as visitas íntimas;
  2. Texto do artigo, página 34: g) Assegurar a implementação do plano de tratamento individualizado e diferenciado do preventivo e do condenado;
  3. Texto do artigo, página 34: h) garantir a elaboração do relatório mensal sobre a evolução do plano individual de tratamento do condenado;
  4. Texto do artigo, página 34: i) Assegurar o registo da evolução do condenado nas actividades reabilitativas previstas no plano de atendimento individual do condenado, num portfólio;
  5. Texto do artigo, página 34: j) garantir a aplicação de medidas avaliativas e outros instrumentos, a fim de aferir a eficácia do plano de atendimento individual do condenado;
  6. Texto do artigo, página 34: k) Assegurar a observância e a implementação do Manual de Procedimento de Tratamento do preventivo e do condenado;
  7. Texto do artigo, página 34: l) Assegurar a realização de reuniões da comissão técnica de tratamento do preventivo e do condenado
  8. Texto do artigo, página 34: m) garantir o desenvolvimento de parcerias públicoprivadas com vista à reinserção social do preventivo e do condenado;
  9. Texto do artigo, página 34: n) Promover debates com os parceiros, por forma a prevenir a reincidência criminal.
  10. Texto do artigo, página 34: o) garantir a articulação com as famílias, a sociedade civil, parceiros económicos e outros intervenientes, com vista à reintegração social do preventivo e do condenado;
  11. Texto do artigo, página 34: p) Assegurar a fundamentação técnico-científica da evolução do tratamendo individual do preventivo e do condenado, com o propósito de formular a proposta de liberdade condicional e de constituição de brigadas de trabalho;
  12. Texto do artigo, página 34: q) Assegurar o arquivo, de modo seguro, sobre os pareceres técnico-científicos elaborados pela comissão técnica de tratamento do condenado;
  13. Texto do artigo, página 34: r) garantir o funcionamento regular da comissão técnica de tratamento do preventivo e do condenado;
  14. Texto do artigo, página 34: s) Assegurar a avaliação sistemática do desempenho do pessoal afecto ao Departamento, bem como a aplicação dos regulamentos e instruções relativas à gestão e administração de pessoal;
  15. Texto do artigo, página 34: t) garantir a harmonização dos planos e programas das necessidades de formação para área específica;
  16. Texto do artigo, página 34: u) Elaborar e implementar o manual de procedimento de tratamento do recluso.
  17. Texto do artigo, página 34: 3.2. O Departamento de Reinserção Social é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director geral do SERNAP, sob proposta do Director Nacional.
  18. Texto do artigo, página 34: 4.3. O Departamento de Reinserção Social comprende a seguinte estrutura:
  19. Texto do artigo, página 34: a) Repartição de Assistência Social. ARTIgO 98
  20. Texto do artigo, página 34: (Competências do Chefe do Departamento de Reinserção Social)
  21. Texto do artigo, página 34: São competências do Chefe do Departamento de Reinserção Social:
  22. Texto do artigo, página 34: a) Supervisionar a implementação do processo de reinserção social do condenado em regime de privação de liberdade;
  23. Texto do artigo, página 34: b) Supervisionar a implementação do processo de atendimento individual do condenado em regime de privação de liberdade;
  24. Texto do artigo, página 34: c) Conceber e elaborar o manual de procedimentos de visitas íntimas nos Estabelecimentos Penitenciários;
  25. Texto do artigo, página 34: d) Fiscalizar a observância do cumprimento das normas traçadas para as visitas íntimas;
  26. Texto do artigo, página 34: e) Cumprir e fazer cumprir o plano de visitas íntimas nos Estabelecimentos Penitenciários;
  27. Texto do artigo, página 34: f) Fiscalizar a implementação da ficha de identificação do condenado;
  28. Texto do artigo, página 34: g) Verificar a implementação do plano de tratamento individualizado e diferenciado do condenado;
  29. Texto do artigo, página 34: h) Elaborar o relatório mensal sobre a evolução do plano individual de tratamento do condenado;
  30. Texto do artigo, página 34: i) Verificar o registo da evolução do condenado nas actividades reabilitativas previstas no Plano de Atendimento Individual do condenado, num portfólio;
  31. Texto do artigo, página 34: j) Fazer cumprir e monitorar a aplicação de medidas avaliativas e outros instrumentos, a fim de aferir a eficácia do plano de atendimento individual do condenado;
  32. Texto do artigo, página 34: k) Assegurar a observância e a implementação do Manual de Procedimento de Tratamento do Preventivo e do Condenado;
  33. Texto do artigo, página 34: l) Elaborar, determinar a aplicação de metodologias e técnicas científicas para a caracterização da evolução do tratamento individual do condenado, com o propósito de formular a proposta de liberdade condicional e de constituição de brigadas de trabalho.
  34. Texto do artigo, página 34: m) Supervisionar a articulação com as famílias, a sociedade civil, parceiros económicos e outros intervenientes, com vista à reintegração social do condenado;
  35. Texto do artigo, página 34: n) Promover o desenvolvimento de parcerias público – privadas, com vista à reinserção social do condenado;
  36. Texto do artigo, página 34: o) Promover debates com os parceiros, por forma a prevenir a reincidência criminal.
  37. Texto do artigo, página 34: p) Fazer cumprir o funcionamento regular da comissão técnica de tratamento docondenado;
  38. Texto do artigo, página 34: q) Elaborar e fiscalizar a implementação do Manual de Procedimento de Tratamento do Condenado;
  39. Texto do artigo, página 34: r) Supervisionar a implementação e monitorar o processo de reabilitação do condenado em regime de privação de liberdade;
  40. Texto do artigo, página 34: s) Coordenar a harmonização dos planos e programas das necessidades de formação para área específica;
  41. Texto do artigo, página 34: t) Avaliar o desempenho do pessoal afecto ao Departamento, bem como a aplicação dos regulamentos e orientações relativos à gestão e administração de pessoal;
  42. Texto do artigo, página 34: u) Elaborar as medidas de segurança para protecção do arquivo relativo aos pareceres produzidos pela
  43. Texto do artigo, página 35: ARTIgO 99
  44. Texto do artigo, página 35: (Funções da Repartição de Assistência Social)
  45. Texto do artigo, página 35: 1. São funções da Repartição de Assistência Social:
  46. Texto do artigo, página 35: a) garantir a implementação do processo de atendimento individual do condenado em regime de privação de liberdade;
  47. Texto do artigo, página 35: b) Assegurar a implementação da ficha de identificação do preventivo e do condenado;
  48. Texto do artigo, página 35: c) Assegurar a implementação do plano de tratamento individualizado e diferenciado do preventivo e do condenado;
  49. Texto do artigo, página 35: d) garantir a elaboração do relatório mensal sobre a evolução do plano individual de tratamento do preventivo e do condenado;
  50. Texto do artigo, página 35: e) Assegurar o registo da evolução do condenado nas actividades reabilitativas previstas no plano de atendimento individual do condenado, num portfólio;
  51. Texto do artigo, página 35: f) garantir a aplicação de medidas avaliativas e outros instrumentos, a fim de aferir a eficácia do plano de atendimento individual do preventivo e do condenado;
  52. Texto do artigo, página 35: g) Assegurar a observância e a implementação do Manual de Procedimento de Tratamento do Preventivo e do Condenado;
  53. Texto do artigo, página 35: h) Assegurar o cumprimento das normas previstas no Manual de Reabilitação;
  54. Texto do artigo, página 35: i) Assegurar a realização das reuniões da comissão técnica de tratamento do preventivo e do condenado;
  55. Texto do artigo, página 35: j) Assegurar a aplicação de metodologias e técnicas científicas para a caracterização da evolução do tratamento individual do condenado, com o propósito de formular a proposta de liberdade condicional e de constituição de brigadas de trabalho;
  56. Texto do artigo, página 35: k) garantir o processo de reinserção social do condenado em regime de privação de liberdade;
  57. Texto do artigo, página 35: l) garantir o desenvolvimento de parcerias público – privadas, com vista à reinserção social do condenado;
  58. Texto do artigo, página 35: m) Assegurar a realização periódica de interacção com as famílias, grupo de amigos próximos, parceiros, por forma a prevenir a reincidência criminal;
  59. Texto do artigo, página 35: n) garantir a articulação com as famílias, a sociedade civil, parceiros económicos e outros intervenientes, com vista à reintegração social do condenado;
  60. Texto do artigo, página 35: o) Assegurar a elaboração de pareceres técnico-científicos sobre a evolução do tratamento individual do condenado;
  61. Texto do artigo, página 35: p) Assegurar o arquivo, de modo seguro, sobre os pareceres técnico-científicos elaborados pela comissão técnica de tratamento do preventivo e do condenado;
  62. Texto do artigo, página 35: q) garantir o funcionamento regular da comissão técnica de tratamento do condenado;
  63. Texto do artigo, página 35: r) Assegurar a avaliação sistemática do desempenho do pessoal afecto à Repartição, bem como a aplicação dos regulamentos e orientações relativos à gestão e administração de pessoal;
  64. Texto do artigo, página 35: s) garantir a harmonização dos planos e programas das necessidades de formação para área específica;
  65. Texto do artigo, página 35: t) Assegurar a elaboração e implementação do Manual de Procedimento de Tratamento do Condenado.
  66. Texto do artigo, página 35: 2. A Repartição de Assistência Social é dirigida por um Chefe
  67. Texto do artigo, página 35: de Repartição Central, nomeado pelo Director-geral do SERNAP, sob proposta do Director Nacional.
  68. Texto do artigo, página 35: ARTIgO 100
  69. Texto do artigo, página 35: (Competências do Chefe de Repartição de Assistência Social)
  70. Texto do artigo, página 35: São competências do Chefe de Repartição de Assistência Social:
  71. Texto do artigo, página 35: a) Supervisionar a implementação do processo de atendimento individual do condenado em regime de privação de liberdade;
  72. Texto do artigo, página 35: b) Fiscalizar a implementação da ficha de identificação do condenado;
  73. Texto do artigo, página 35: c) Verificar a implementação do plano de tratamento individualizado e diferenciado do condenado;
  74. Texto do artigo, página 35: d) Fiscalizar e monitorar a elaboração do relatório mensal sobre a evolução do plano individual de tratamento do condenado;
  75. Texto do artigo, página 35: e) Verificar o registo da evolução do condenado nas actividades reabilitativas previstas no plano de atendimento individual, num portfólio;
  76. Texto do artigo, página 35: f) Fazer cumprir e monitorar a aplicação de medidas avaliativas e outros instrumentos, a fim de aferir a eficácia do plano de atendimento individual do condenado;
  77. Texto do artigo, página 35: g) Fazer cumprir com as normas previstas no Manual de Reabilitação;
  78. Texto do artigo, página 35: h) Assegurar a realização das reuniões da comissão técnica de tratamento do condenado;
  79. Texto do artigo, página 35: i) Assegurar a implementação do Manual de Procedimento de Tratamento do Preventivo e do Condenado;
  80. Texto do artigo, página 35: j) Assegurar a aplicação de metodologias e técnicas científicas para a caracterização da evolução do tratamento individual do condenado, com o propósito de formular a proposta de liberdade condicional e de constituição de brigadas de trabalho.
  81. Texto do artigo, página 35: k) Supervisionar a implementação do processo de reinserção social do condenado em regime de privação de liberdade;
  82. Texto do artigo, página 35: l) Supervisionar a articulação com as famílias, a sociedade civil, parceiros económicos e outros intervenientes, com vista à reintegração social do condenado;
  83. Texto do artigo, página 35: m) Promover o desenvolvimento de parcerias público – privadas, com vista à reinserção social do condenado;
  84. Texto do artigo, página 35: n) Promover debates com os parceiros, por forma a prevenir a reincidência criminal.
  85. Texto do artigo, página 35: o) Fazer cumprir o funcionamento regular da comissão técnica de tratamento do condenado;
  86. Texto do artigo, página 35: p) Elaborar e fiscalizar a implementação do Manual de Procedimento de Tratamento do Condenado;
  87. Texto do artigo, página 35: q) Coordenar a harmonização dos planos e programas das necessidades de formação para área específica;
  88. Texto do artigo, página 35: r) Avaliar o desempenho do pessoal afecto à Repartição, bem como a aplicação dos regulamentos e orientações relativos à gestão e administração de pessoal;
  89. Texto do artigo, página 35: s) Aplicar metodologias e técnicas científicas para a caracterização da evolução do tratamento individual do condenado, com o propósito de formular a proposta de liberdade condicional e de constituição de brigadas de trabalho;
  90. Texto do artigo, página 35: t) Aplicar medidas de segurança para a protecção do arquivo relativo aos pareceres produzidos pela comissão técnica de tratamento do condenado.
  91. Número ou marcador, página 36: SECÇÃO VII Serviço de Planificação
  92. Texto do artigo, página 36: ARTIgO 101
  93. Texto do artigo, página 36: (Natureza)
  94. Texto do artigo, página 36: O Serviço de Planificação é um orgão do SERNAP responsável pela coordenação e elaboração de propostas de actividades e monitoria, no âmbito das políticas e estratégias do sector.
  95. Texto do artigo, página 36: ARTIgO 102
  96. Texto do artigo, página 36: (Funções)
  97. Texto do artigo, página 36: 1. São funções do Serviço de Planificação:
  98. Texto do artigo, página 36: a) garantir, em colaboração com o Serviço de Administração e Finanças, a elaboração do Plano Económico e Social e programas de actividades do SERNAP;
  99. Texto do artigo, página 36: b) Assegurar a avaliação sistemática do desempenho do pessoal afecto ao Serviço, bem como a aplicação dos regulamentos e das orientações relativos à gestão e administração de pessoal;
  100. Texto do artigo, página 36: c) garantir a coordenação, dinamização e orientação de metodologias de elaboração de programas de curto e médio prazos, com base nos instrumentos orientadores do SERNAP;
  101. Texto do artigo, página 36: d) garantir a coordenação e a monitoria do processo de elaboração dos balanços periódicos dos órgãos centrais e locais do SERNAP, sobre a execução dos programas e planos de actividades de curto, médio e longo prazos;
  102. Texto do artigo, página 36: e) Garantir a participação na elaboração do cenário fiscal do sector de administração da justiça;
  103. Texto do artigo, página 36: f) garantir a preparação de propostas em matéria de planeamento, formulação e acompanhamento de políticas do SERNAP;
  104. Texto do artigo, página 36: g) Assegurar a participação e o acompanhamento da execução dos planos sectoriais, de investimento e desenvolvimento do SERNAP;
  105. Texto do artigo, página 36: h) garantir a harmonização institucional na elaboração dos planos e respectivos balanços;
  106. Texto do artigo, página 36: i) garantir a emissão de instruções sobre a elaboração de planos e orçamentos;
  107. Texto do artigo, página 36: j) garantir a elaboração de relatórios periódicos de execução do plano de actividades do SERNAP;
  108. Texto do artigo, página 36: k) garantir a concepção, desenvolvimento e emissão de indicadores de base de avaliação do Plano Económico e Social do SERNAP;
  109. Texto do artigo, página 36: l) garantir a elaboração das matrizes de execução dos planos de actividade do SERNAP;
  110. Texto do artigo, página 36: m) garantir a elaboração do relatório anual do SERNAP.
  111. Texto do artigo, página 36: 2. O Serviço de Planificação é dirigido por um Director
  112. Texto do artigo, página 36: Nacional, nomeado pelo Ministro que superintende a área penitenciária.
  113. Texto do artigo, página 36: ARTIgO 103
  114. Texto do artigo, página 36: (Competências do Director Nacional)
  115. Texto do artigo, página 36: São competências do Director Nacional:
  116. Texto do artigo, página 36: a) Dirigir, representar e superintender o Serviço de Planificação;
  117. Texto do artigo, página 36: b) Emitir instruções para o funcionamento do Serviço;
  118. Texto do artigo, página 36: c) Conceber e elaborar os manuais de procedimentos e dos indicadores de avaliação e monitoria do Plano do SERNAP;
  119. Texto do artigo, página 36: d) garantir a execução dos indicadores do Plano;
  120. Texto do artigo, página 36: e) Assegurar a recolha e o tratamento de dados para a elaboração do orçamento do SERNAP;
  121. Texto do artigo, página 36: f) Conceber, elaborar e propor o plano económico e social e o orçamento anual do SERNAP;
  122. Texto do artigo, página 36: g) Assegurar e coordenar a elaboração dos programas, de curto e médio prazos, do SERNAP;
  123. Texto do artigo, página 36: h) Assegurar e supervisionar técnica e administrativamente a execução do plano económico e social e do orçamento, pelas unidades orgânicas do SERNAP;
  124. Texto do artigo, página 36: i) Elaborar os balanços trimestrais, semestrais e anuais da execução do plano económico e social e do orçamento;
  125. Texto do artigo, página 36: j) Conceber e elaborar o plano de abastecimento de bens de consumo, fardamento, equipamento específico de uso colectivo e individual, material agrícola e respectivos insumos, transporte, combustíveis, lubrificantes, equipamento de escritório e consumíveis;
  126. Texto do artigo, página 36: k) Assegurar a planificação das necessidades das infraestruturas do SERNAP;
  127. Texto do artigo, página 36: l) Propor aprovação do programa de obras de construção e manutenção das infraestruturas ao Director-geral do SERNAP,
  128. Texto do artigo, página 36: m) Conceber e elaborar o plano estratégico de desenvolvimento institucional do SERNAP;
  129. Texto do artigo, página 36: n) Dirigir o processo de implementação do Sistema Nacional de Arquivo;
  130. Texto do artigo, página 36: o) garantir a avaliação periódica do grau de execução do plano estratégico do SERNAP;
  131. Texto do artigo, página 36: p) garantir a publicação dos relatórios anuais das actividades do Serviço Nacional Penitenciário;
  132. Texto do artigo, página 36: q) Exercer poder e autoridade disciplinar sobre os funcionários do SERNAP sob sua Direcção.
  133. Texto do artigo, página 36: ARTIgO 104
  134. Texto do artigo, página 36: (Estrutura)
  135. Texto do artigo, página 36: 1. O Serviço de Planificação tem a seguinte estrutura:
  136. Texto do artigo, página 36: a) Departamento de Planificação;
  137. Texto do artigo, página 36: b) Departamento de Monitoria e Avaliação;
  138. Texto do artigo, página 36: 2. No Serviço de Planificação funciona o colectivo de Direcção. ARTIgO 105
  139. Texto do artigo, página 36: (Funções do Departamento de Planificação)
  140. Texto do artigo, página 36: 1. São funções do Departamento de Planificação:
  141. Texto do artigo, página 36: a) Assegurar a elaboração do plano económico e social e de programas de actividades do SERNAP;
  142. Texto do artigo, página 36: b) garantir a elaboração do relatório anual do SERNAP;
  143. Texto do artigo, página 36: c) Assegurar a coordenação, dinamização e orientação de metodologias de elaboração de programas de curto e médio prazos, com base nos instrumentos orientadores do SERNAP;
  144. Texto do artigo, página 36: d) garantir a elaboração dos balanços periódicos dos órgãos centrais e locais do SERNAP, sobre a execução dos programas e planos de actividades de curto, médio e longo prazos;
  145. Texto do artigo, página 36: e) garantir a preparação de propostas em matéria de planificação, formulação e acompanhamento de políticas do SERNAP;
  146. Texto do artigo, página 36: f) Assegurar a participação e o acompanhamento da execução dos planos sectoriais, de investimento e desenvolvimento do SERNAP;
  147. Texto do artigo, página 36: g) Assegurar a harmonização institucional na elaboração dos planos e respectivos balanços;
  148. Texto do artigo, página 36: h) Assegurar a emissão de instruções sobre a elaboração de planos e orçamentos;
  149. Texto do artigo, página 36: i) garantir a elaboração de relatórios periódicos de execução do plano de actividades do SERNAP;
  150. Texto do artigo, página 37: j) garantir a concepção, desenvolvimento e emissão de indicadores de base de avaliação do plano económico e social do SERNAP;
  151. Texto do artigo, página 37: k) garantir a elaboração das matrizes de execução dos planos de actividade do SERNAP; l) garantir a avaliação periódica do grau de execução do plano estratégico do SERNAP;
  152. Texto do artigo, página 37: m) Assegurar a avaliação sistemática do desempenho do pessoal afecto ao Departamento e a aplicação dos regulamentos e instruções relativos à gestão e administração de pessoal.
  153. Texto do artigo, página 37: 2. O Departamento de Planificação é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-geral do SERNAP, sob proposta do Director Nacional.
  154. Texto do artigo, página 37: 3. O Departamento de Planificação compreende a seguinte
  155. Texto do artigo, página 37: estrutura:
  156. Texto do artigo, página 37: a) Repartição de Desenvolvimento Institucional;
  157. Texto do artigo, página 37: b) Repartição de Estudos e Análise; ARTIgO 106
  158. Texto do artigo, página 37: (Competências do Chefe do Departamento de Planificação)
  159. Texto do artigo, página 37: São competências do Chefe do Departamento de Planificação:
  160. Texto do artigo, página 37: a) garantir o cumprimento de instruções e regulamentos necessários ao funcionamento do Departamento de Planificação;
  161. Texto do artigo, página 37: b) Exercer poder e autoridade disciplinar, nos termos do regulamento disciplinar e demais legislação aplicável ao pessoal do Departamento de Planificação;
  162. Texto do artigo, página 37: c) Produzir relatórios trimestrais, semestrais e anuais das actividades do Departamento de Planificação;
  163. Texto do artigo, página 37: d) Conceber, propor e disseminar o plano de conservação dos bens do SERNAP;
  164. Texto do artigo, página 37: e) Ordenar e monitorar a implementação e execução do programa de obras de construção e de manutenção das infraestruturas do SERNAP;
  165. Texto do artigo, página 37: f) garantir a elaboração das propostas de programas e estratégias de execução dos planos de actividades;
  166. Texto do artigo, página 37: g) Pronunciar-se sobre a aquisição, o arrendamento e a alienação dos activos patrimoniais não financeiros do Estado;
  167. Texto do artigo, página 37: h) Propor à aprovação superior e ordenar a disseminação dos programas e estratégias de execução dos planos de actividades;
  168. Texto do artigo, página 37: i) Submeter à apreciação do Director do Serviço de Planificação os assuntos que excedam as competências do departamento que chefia.
  169. Texto do artigo, página 37: ARTIgO 107
  170. Texto do artigo, página 37: (Repartição de Desenvolvimento Institucional)
  171. Texto do artigo, página 37: 1. São funções da Repartição de Desenvolvimento Institucional:
  172. Texto do artigo, página 37: a) Executar os planos de actividades do SERNAP a curto, médio e longo prazos e preparar os respectivos relatórios;
  173. Texto do artigo, página 37: b) Avaliar o grau de execução das estratégias de desenvolvimento institucional definidas na política penitenciária;
  174. Texto do artigo, página 37: c) Conceber, desenvolver e emitir os indicadores de base de avaliação e monitoria do SERNAP;
  175. Texto do artigo, página 37: d) Preparar, em articulação com os outros serviços, os informes trimestrais do Director-geral do SERNAP ao Conselho de Ministros;
  176. Texto do artigo, página 37: e) Elaborar os projectos de desenvolvimento institucional, acompanhar a sua execução e zelar pela aplicação dos princípios, normas e procedimentos regulamentados para o desenvolvimento institucional;
  177. Texto do artigo, página 37: f) Elaborar, trimestralmente, relatórios das actividades da Repartição, a serem submetidos ao Director Nacional;
  178. Texto do artigo, página 37: g) Elaborar propostas de programas e estratégias de execução dos planos de actividade;
  179. Texto do artigo, página 37: h) Elaborar propostas de políticas de aquisição e uso de equipamento específico do SERNAP.
  180. Texto do artigo, página 37: 2. A Repartição de Desenvolvimento Institucional é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Director-
  181. Texto do artigo, página 37: -geral do SERNAP, sob proposta do Director Nacional. ARTIgO 108
  182. Texto do artigo, página 37: (Competências do Chefe de Repartição de Desenvolvimento Institucional)
  183. Texto do artigo, página 37: São competências do Chefe de Repartição de Desenvolvimento Institucional:
  184. Texto do artigo, página 37: a) Executar os planos de actividades do SERNAP a curto, médio e longo prazos e preparar os respectivos relatórios;
  185. Texto do artigo, página 37: b) Avaliar o grau de execução das estratégias de desenvolvimento institucional definidas na Política Penitenciária;
  186. Texto do artigo, página 37: c) Conceber, desenvolver e emitir os indicadores de base de avaliação e monitoria do SERNAP;
  187. Texto do artigo, página 37: d) Preparar, em articulação com os outros serviços, os informes trimestrais do Director-geral do SERNAP ao Conselho de Ministros;
  188. Texto do artigo, página 37: e) Elaborar os projectos de desenvolvimento institucional, acompanhar a sua execução e zelar pela aplicação dos princípios, normas e procedimentos regulamentados para o desenvolvimento institucional;
  189. Texto do artigo, página 37: f) Elaborar, trimestralmente, relatórios das actividades da Repartição, a serem submetidos ao Director Nacional;
  190. Texto do artigo, página 37: g) Elaborar propostas de programas e estratégias de execução dos planos de actividade;
  191. Texto do artigo, página 37: h) Elaborar proposta da política de aquisição e uso de equipamento específico parao SERNAP.
  192. Texto do artigo, página 37: ARTIgO 109
  193. Texto do artigo, página 37: (Repartição de Estudo e Análise)
  194. Texto do artigo, página 37: 1. São funções da Repartição de Estudo e Análise:
  195. Texto do artigo, página 37: a) garantir a recolha, análise, processamentoe sistematização da informação necessária para a execução do plano económico e social;
  196. Texto do artigo, página 37: b) garantir a articulação com os Serviços e Estabelecimentos Penitenciários, na obtenção de informação para a realização dos relatórios trimestrais, semestrais e anuais do SERNAP;
  197. Texto do artigo, página 37: c) Assegurar a elaboração de relatórios trimestrais, semestrais e anuais do SERNAP;
  198. Texto do artigo, página 37: d) garantir a compilação dos dados estatísticos sobre as actividades realizadas pelo SERNAP;
  199. Texto do artigo, página 37: e) garantir a realização de estudos para o desenvolvimento institucional do SERNAP;
  200. Texto do artigo, página 37: f) garantir e avaliar o grau de execução das estratégias de desenvolvimento institucional definidas na política penitenciária;
  201. Texto do artigo, página 37: g) Assegurar a organização e o arquivo de relatórios periódicos.
  202. Texto do artigo, página 38: h) garantir a elaboração do guião e das metodologias para a realização do plano económico e social.
  203. Texto do artigo, página 38: 2. A Repartição de Estudo e Análise é dirigida por um Chefe
  204. Texto do artigo, página 38: de Repartição Central, nomeado pelo Director-geral do SERNAP, sob proposta do Director Nacional.
  205. Texto do artigo, página 38: ARTIgO 110
  206. Texto do artigo, página 38: (Competências do Chefe de Repartição de Estudo e Análise)
  207. Texto do artigo, página 38: São competências do Chefe de Repartição de Estudo e Análise:
  208. Texto do artigo, página 38: a) garantir a recolha, análise, processamento e sistematização da informação necessária para a execução do plano económico e social;
  209. Texto do artigo, página 38: b) Recolher e tratar, junto dos Serviços e Estabelecimentos Penitenciários, a informação necessária para a realização de relatórios trimestrais, semestrais e anuais do SERNAP;
  210. Texto do artigo, página 38: c) Elaborar relatórios trimestrais, semestrais e anuais do SERNAP;
  211. Texto do artigo, página 38: d) Compilar e sistematizar os dados estatísticos sobre as actividades realizadas pelo SERNAP;
  212. Texto do artigo, página 38: e) Realizar estudos para o desenvolvimento institucional do SERNAP;
  213. Texto do artigo, página 38: f) Avaliar o grau de execução das estratégias de desenvolvimento institucional definidas na política penitenciária;
  214. Texto do artigo, página 38: g) Coordenar a organização e o arquivo de relatórios periódicos;
  215. Texto do artigo, página 38: h) Elaborar o guião e as metodologias para a realização do plano económico e social.
  216. Texto do artigo, página 38: ARTIgO 111
  217. Texto do artigo, página 38: (Departamento de Monitoria e Avaliação)
  218. Texto do artigo, página 38: 1. São funções do Departamento de Monitoria e Avaliação:
  219. Texto do artigo, página 38: a) Implementar e monitorar os indicadores de avaliação e monitoria;
  220. Texto do artigo, página 38: b) Monitorar a preparação do programa de obras de construção e manutenção das infra-estruturas do SERNAP;
  221. Texto do artigo, página 38: c) Coordenar a definição e a manutenção actualizada dos principais indicadores de desempenho do SERNAP, contextualizando-os com os objectivos e estratégias de desenvolvimento do sector, de forma a monitorá-los e avaliá-los;
  222. Texto do artigo, página 38: d) Rever periodicamente os indicadores de monitoria e avaliação de desempenho do SERNAP;
  223. Texto do artigo, página 38: e) Propor para aprovação do Director do Serviço de Planificação, os indicadores de avaliação e monitoria do SERNAP;
  224. Texto do artigo, página 38: f) Monitorar a implementação e a execução do programa de obras de construção e de manutenção das infraestruturas do SERNAP;
  225. Texto do artigo, página 38: g) Cumprir com as instruções e regulamentos necessários ao correcto funcionamento do Departamento de Monitoria e Avaliação;
  226. Texto do artigo, página 38: h) Preparar, em articulação com o Serviço de Assuntos Jurídicos, os informes trimestrais do SERNAP ao Conselho de Ministros.
  227. Texto do artigo, página 38: 2. O Departamento de Monitoria e Avaliação é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-geral do SERNAP, sob proposta do Director Nacional
  228. Texto do artigo, página 38: 3. O Departamento de Monitoria e Avaliação compreende a
  229. Texto do artigo, página 38: Repartição de Monitoria e Avaliação.
  230. Texto do artigo, página 38: ARTIgO 112
  231. Texto do artigo, página 38: (Competências do Chefe do Departamento de Monitoria e Avaliação)
  232. Texto do artigo, página 38: São competências do Chefe do Departamento de Monitoria e Avaliação:
  233. Texto do artigo, página 38: a) Emitir instruções para o funcionamento do Departamento de Monitoria e Avaliação;
  234. Texto do artigo, página 38: b) Exercer poder e autoridade disciplinar, nos termos do regulamento disciplinar e demais legislação aplicável ao pessoal do Departamento de Monitoria e Avaliação;
  235. Texto do artigo, página 38: c) Proceder à distribuição do pessoal do Departamento de Monitoria e Avaliação;
  236. Texto do artigo, página 38: d) Produzir os relatórios anuais das actividades do Departamento de Monitoria e Avaliação;
  237. Texto do artigo, página 38: e) Instruir os técnicos para a elaboração dos indicadores de avaliação e monitoria do SERNAP;
  238. Texto do artigo, página 38: f) Ordenar e monitorar a implementação e execução do programa de obras de construção e de manutenção das infra-estruturas do SERNAP;
  239. Texto do artigo, página 38: g) Propor à aprovação superior, a disseminação dos programas e estratégias de execução dos planos de actividades;
  240. Texto do artigo, página 38: h) Elaborar relatórios (balanços) trimestrais, semestrais e anuais dos instrumentos de planificação, no âmbito da monitoria e avaliação
  241. Texto do artigo, página 38: i) Elaborar relatórios (balanços) trimestrais, semestrais e anuais dos instrumentos de planificação, no âmbito da monitoria e avaliação;
  242. Texto do artigo, página 38: j) Submeter à apreciação do Director do Serviço de Planificação os assuntos que excedam as competências do departamento que chefia.
  243. Texto do artigo, página 38: ARTIgO 113
  244. Texto do artigo, página 38: (Repartição de Monitoria e Avaliação)
  245. Texto do artigo, página 38: 1. São funções da Repartição de Monitoria e Avaliação:
  246. Texto do artigo, página 38: a) Cumprir com as instruções e regulamentos necessários ao correcto funcionamento da Repartição de Monitoria e Avaliação;
  247. Texto do artigo, página 38: b) Exercer autoridade e poder disciplinar, nos termos do regulamento disciplinar e demais legislação aplicável ao pessoal da Repartição de Monitoria e Avaliação;
  248. Texto do artigo, página 38: c) Produzir relatórios anuais das actividades da Repartição de Monitoria e Avaliação;
  249. Texto do artigo, página 38: d) Ordenar e monitorar a implementação e execução do programa de obras de construção e manutenção das infraestruturas do SERNAP;
  250. Texto do artigo, página 38: e) Submeter à apreciação do Chefe de Departamento de Monitoria e Avaliação os assuntos que excedam as competências da Repartição.
  251. Texto do artigo, página 38: 2. A Repartição de Monitoria e Avaliação é dirigida por um
  252. Texto do artigo, página 38: Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Director-geral do SERNAP, sob proposta do Director Nacional.
  253. Texto do artigo, página 38: ARTIgO 114
  254. Texto do artigo, página 38: (Competências do Chefe de Repartição de Monitoria e Avaliação)
  255. Texto do artigo, página 38: São competências do Chefe de Repartição de Monitoria e Avaliação:
  256. Texto do artigo, página 38: a) Cumprir com as instruções e regulamentos necessários ao correcto funcionamento da Repartição de Monitoria e Avaliação;
  257. Texto do artigo, página 38: b) Exercer autoridade e poder disciplinar, nos termos do regulamento disciplinar e demais legislação aplicável ao pessoal da Repartição de Monitoria e Avaliação;
  258. Texto do artigo, página 39: c) Produzir relatórios anuais das actividades da Repartição de Monitoria e Avaliação;
  259. Texto do artigo, página 39: d) Ordenar e monitorar a implementação e execução do programa de obras de construção e manutenção das infraestruturas do SERNAP;
  260. Texto do artigo, página 39: e) Propor à aprovação superior, a disseminação dos programas e estratégias de execução dos planos de actividades;
  261. Texto do artigo, página 39: f) Submeter à apreciação do Chefe de Departamento de Monitoria e Avaliação os assuntos que excedam as competências do departamento que chefia.
  262. Número ou marcador, página 39: SECÇÃO VIII Serviço de Administração e Finanças
  263. Texto do artigo, página 39: ARTIgO 115
  264. Texto do artigo, página 39: (Natureza)
  265. Texto do artigo, página 39: O Serviço de Administração e Finanças é um órgão do SERNAP que assegura a gestão dos meios materiais, financeiros e patrimoniais afectos ao SERNAP.
  266. Texto do artigo, página 39: ARTIgO 116
  267. Texto do artigo, página 39: (Funções)
  268. Texto do artigo, página 39: 1. São funções do Serviço de Administração e Finanças:
  269. Texto do artigo, página 39: a) garantir o controlo de aplicação de normas sobre a execução do funcionamento e investimentos atribuídos ao SERNAP;
  270. Texto do artigo, página 39: b) Assegurar o controlo contabilístico da execução do orçamento de funcionamento e de investimento e sua contabilização;
  271. Texto do artigo, página 39: c) Assegurar a administração interna do SERNAP;
  272. Texto do artigo, página 39: d) Assegurar a execução do orçamento de investimentos em infraestruturas do SERNAP;
  273. Texto do artigo, página 39: e) garantir a preparação, execução e controlo do plano de aprovisionamento e de gestão do património;
  274. Texto do artigo, página 39: f) garantir a actualização de investimento dos bens do SERNAP e assegurar a gestão e manutenção, procedendo à elaboração de proposta de base quando necessário;
  275. Texto do artigo, página 39: g) garantir a gestão e manutenção do parque automóvel do SERNAP e utilização correcta dos meios de transporte;
  276. Texto do artigo, página 39: h) garantir a aquisição de materiais, meios e equipamentos para o SERNAP;
  277. Texto do artigo, página 39: i) garantir a proposta e emissão de instruções internas sobre as actividades de gestão financeira e patrimonial do SERNAP, observando as normas gerais vigentes;
  278. Texto do artigo, página 39: j) garantir a produção de informação periódica sobre a gestão dos recursos materiais e financeiros e demais bens do SERNAP;
  279. Texto do artigo, página 39: k) garantir a elaboração da conta de gerência anual sobre a execução do orçamento;
  280. Texto do artigo, página 39: l) Assegurar o apoio técnico e logístico às diferentes unidades orgânicas do SERNAP;
  281. Texto do artigo, página 39: m) Assegurar o cumprimento das leis, regulamentos e outras disposições legais de carácter administrativo e financeiro;
  282. Texto do artigo, página 39: n) Elaborar e propor o orçamento anual do SERNAP, em colaboração com o Serviço, os Estabelecimentos Penitenciários e de Ensino do SERNAP.
  283. Texto do artigo, página 39: 2. O Serviço de Administração e Finanças é dirigido por um
  284. Texto do artigo, página 39: Director Nacional, nomeado pelo Ministro que superintende a área penitenciária, sob proposta do Director-geral.
  285. Texto do artigo, página 39: ARTIgO 117
  286. Texto do artigo, página 39: (Competências do Director Nacional)
  287. Texto do artigo, página 39: São competências do Director Nacional:
  288. Texto do artigo, página 39: a) Dirigir, representar e superintender o Serviço de Administração e Finanças;
  289. Texto do artigo, página 39: b) Emitir instruções e regulamentos necessários ao correcto funcionamento do Serviço de Administração e Finanças;
  290. Texto do artigo, página 39: c) Exercer autoridade e poder disciplinar, nos termos do regulamento disciplinar e demais legislação aplicável ao pessoal do Serviço de Administração e Finanças;
  291. Texto do artigo, página 39: d) Distribuir o pessoal do Serviço de Administração e Finanças e superintender a sua gestão;
  292. Texto do artigo, página 39: e) Elaborar e propor o orçamento anual do SERNAP, em colaboração com o Serviço, os Estabelecimentos Penitenciários e de Ensino do SERNAP;
  293. Texto do artigo, página 39: f) Dirigir o processo de recolha e tratamento de dados para a elaboração de projectos de orçamento;
  294. Texto do artigo, página 39: g) Monitorar o processo de recolha e tratamento de dados para a elaboração de projectos de orçamento;
  295. Texto do artigo, página 39: h) Coordenar a supervisão técnica e administrativa da sua execução pelas unidades orgânicas a todos os níveis;
  296. Texto do artigo, página 39: i) Monitorar o controlo e a supervisão do património nas unidades e subunidades do SERNAP;
  297. Texto do artigo, página 39: j) controlar a arrecadação das receitas provenientes das actividades económicas, bem como as provenientes dos contratos de trabalho do SERNAP
  298. Texto do artigo, página 39: k) Instruir à elaboração do plano de abastecimento de fardamento, meios de transporte, combustíveis, lubrificantes, géneros alimentícios, rações, equipamento de escritório e outras matérias de consumo corrente;
  299. Texto do artigo, página 39: l) Submeter à aprovação do Director-geral do SERNAP, o plano de abastecimento em fardamento, meios de transporte, combustíveis, lubrificantes, géneros alimentícios, rações, equipamento de escritório e outras matérias de consumo corrente;
  300. Texto do artigo, página 39: m) Monitorar o processo de execução do plano de abastecimento em fardamento, meios de transporte, combustíveis, lubrificantes, géneros alimentícios, rações, equipamento de escritório e outras matérias de consumo corrente;
  301. Texto do artigo, página 39: n) Monitorar o processo de deposição e manutenção de armamento e munições;
  302. Texto do artigo, página 39: o) Dirigir a preparação do programa de obras de construção e de manutenção das infra-estruturas do SERNAP;
  303. Texto do artigo, página 39: p) Propor a aprovação do programa de obras de construção e de manutenção das infra-estruturas ao Director-geral do SERNAP;
  304. Texto do artigo, página 39: q) Ordenar a execução do programa de obras de construção e de manutenção das infra-estruturas à respectiva Repartição;
  305. Texto do artigo, página 39: r) Dirigir o processo de elaboração da política de aquisição e uso de equipamentos do SERNAP;
  306. Texto do artigo, página 39: s) Instruir à elaboração dos procedimentos relativos à contratação de serviços e aprovisionamento de bens, nas suas vertentes de compra, armazenamento, distribuição e gestão de existências;
  307. Texto do artigo, página 39: t) Propor e submeter à aprovação do Director-geral do SERNAP, os procedimentos relativos ao aprovisionamento de bens ou serviços, nas suas vertentes de compra, armazenamento, distribuição e gestão de existências;
  308. Texto do artigo, página 39: u) Instruir à execução dos procedimentos relativos ao aprovisionamento de bens ou serviços, nas suas vertentes de compra, armazenamento, distribuição e gestão de existências;
  309. Texto do artigo, página 40: v) Instruir à manutenção, identificação e reparação de equipamentos danificados do SERNAP;
  310. Texto do artigo, página 40: w) Instruir à execução, cadastro e catalogação do património do SERNAP;
  311. Texto do artigo, página 40: x) Instruir à elaboração de propostas de programas e estratégias de execução dos planos de actividades;
  312. Texto do artigo, página 40: y) Propor ao Director-geral do SERNAP, programas e estratégias de execução dos planos de actividades;
  313. Texto do artigo, página 40: z) Instruir à implementação das propostas de programas e estratégias de execução dos planos de actividades; aa) Dirigir o processo de implementação do Sistema Nacional de Arquivo; bb) Submeter à avaliação, o grau de execução das estratégias de desenvolvimento institucional definidas na política penitenciária; cc) Dirigir o Colectivo de Direcção do Serviço de Administração e Finanças; dd) Dirigir e monitorar a participação do Serviço de Administração e Finanças na fiscalização dos planos de actividade do SERNAP e preparar o respectivo relatório de execução; ee) Publicar os relatórios anuais das actividades do Serviço de Administração e Finanças.
  314. Texto do artigo, página 40: ARTIgO 118
  315. Texto do artigo, página 40: (Estrutura)
  316. Texto do artigo, página 40: 1. O Serviço de Administração e Finanças tem a seguinte estrutura:
  317. Texto do artigo, página 40: a) Departamento de Logística;
  318. Texto do artigo, página 40: b) Departamento de Finanças.
  319. Texto do artigo, página 40: 2. No Serviço de Administração e Finanças funciona o
  320. Texto do artigo, página 40: colectivo de Direcção.
  321. Texto do artigo, página 40: ARTIgO 119
  322. Texto do artigo, página 40: (Departamento de Logística)
  323. Texto do artigo, página 40: 1. São funções do Departamento de Logística:
  324. Texto do artigo, página 40: a) garantir a elaboração do plano de abastecimento de consumíveis, nomeadamente, fardamento, combustíveis, lubrificantes, rações e géneros alimentícios, equipamento de escritório;
  325. Texto do artigo, página 40: b) garantir a elaboração dos manuais de procedimentos de aquisição, aprovisionamento, distribuição e gestão de stock de bens e serviços do SERNAP;
  326. Texto do artigo, página 40: c) garantir a elaboração dos procedimentos relativos ao aprovisionamento de bens ou serviços, nas suas vertentes de compra, armazenamento, distribuição e gestão de existências;
  327. Texto do artigo, página 40: d) garantir a importação de meios materiais necessários para o uso do SERNAP, bem como desembaraçá-los de todas as obrigações legais;
  328. Texto do artigo, página 40: e) Assegurar o plano de distribuição, aos vários níveis do SERNAP, de equipamentos bem como outros materiais não duradoiros;
  329. Texto do artigo, página 40: f) garantir o depósito, controlo e manutenção de armamento e munições;
  330. Texto do artigo, página 40: g) garantir a elaboração da política de aquisição e uso de equipamentos do SERNAP;
  331. Texto do artigo, página 40: h) garantir a manutenção e reparação dos equipamentos do SERNAP;
  332. Texto do artigo, página 40: i) garantir o registo, cadastro e catalogação do património do SERNAP;
  333. Texto do artigo, página 40: j) Assegurar o controlo e supervisão das aquisições de bens e serviços nas unidades e subunidades do SERNAP;
  334. Texto do artigo, página 40: k) Preparar e executar o programa de obras de construção e manutenção das infra-estruturas do SERNAP; l) garantir a implementação do Sistema Nacional
  335. Texto do artigo, página 40: de Arquivo.
  336. Texto do artigo, página 40: 2 . O Departamento de Logística é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-geral do SERNAP, sob proposta do Director Nacional.
  337. Texto do artigo, página 40: 3. O Departamento de Logistica compreende a seguinte
  338. Texto do artigo, página 40: estrutura:
  339. Texto do artigo, página 40: a) Repartição de Abastecimento Técnico material;
  340. Texto do artigo, página 40: b) Repartição de Infra-Estruturas;
  341. Texto do artigo, página 40: c) Repartição de Transportes;
  342. Texto do artigo, página 40: ARTIgO 120
  343. Texto do artigo, página 40: (Competências do Chefe do Departamento de Logística)
  344. Texto do artigo, página 40: São competências do Chefe do Departamento de Logística:
  345. Texto do artigo, página 40: a) Conceber e elaborar manuais de procedimentos de aquisição, aprovisionamento, distribuição e gestão de stock de bens e serviços do SERNAP;
  346. Texto do artigo, página 40: b) Propor e submeter à aprovação dos procedimentos relativos ao aprovisionamento de bens ou serviços, nas vertentes de compra, armazenamento, distribuição e gestão de existências;
  347. Texto do artigo, página 40: c) Instruir à execução dos procedimentos relativos ao aprovisionamento de bens ou serviços, nas vertentes de compra, armazenamento, distribuição e gestão de existências;
  348. Texto do artigo, página 40: d) Coordenar a elaboração dos relatórios anuais das actividades do Departamento de Logística;
  349. Texto do artigo, página 40: e) Monitorar o controlo e supervisão de bens e serviços nas unidades e subunidades do SERNAP;
  350. Texto do artigo, página 40: f) Determinar a elaboração do plano de abastecimento do fardamento, meios de transporte, combustíveis, lubrificantes, géneros alimentícios, rações, equipamento de escritório e outras matérias de consumo corrente e submetê-los à aprovação;
  351. Texto do artigo, página 40: g) Proceder à monitoria do processo de implementação e execução do plano de abastecimento em fardamento, meios de transporte, combustíveis, lubrificantes, géneros alimentícios, rações, equipamento de escritório e outras matérias de consumo corrente;
  352. Texto do artigo, página 40: h) Assegurar a implementação do Sistema Nacional de Arquivo;
  353. Texto do artigo, página 40: i) Chefiar o processo de elaboração da política de aquisição e uso de equipamentos do SERNAP;
  354. Texto do artigo, página 40: j) Instruir à identificação, manutenção e reparação de equipamentos do SERNAP;
  355. Texto do artigo, página 40: k) Instruir à execução do cadastro e catalogação do património do SERNAP;
  356. Texto do artigo, página 40: l) Monitorar o processo de execução do cadastro e catalogação do património do SERNAP.
  357. Texto do artigo, página 40: ARTIgO 121
  358. Texto do artigo, página 40: (Repartição de Abastecimento Técnico material)
  359. Texto do artigo, página 40: 1. São funções da Repartição de Abastecimento Técnico material:
  360. Texto do artigo, página 40: a) garantir as necessidades de equipamento de uso colectivo e individual específico;
  361. Texto do artigo, página 40: b) Supervisionar o processo de aquisição, armazenamento e gestão de stock, manutenção de equipamento de uso colectivoe individual específico;
  362. Texto do artigo, página 40: c) garantir a elaboração de propostas e pareceres sobre o tipo e características de equipamento a alocar ao SERNAP;
  363. Texto do artigo, página 41: d) garantir a elaboração de instruções, regulamentose manuais, para o uso dos equipamentos;
  364. Texto do artigo, página 41: e) garantir a articulação e colaboração com os serviços competentes, para aquisição de equipamentos e uniformes;
  365. Texto do artigo, página 41: f) garantir e assegurar o armazenamento e executar o plano de distribuição de todo o tipo de equipamento do SERNAP;
  366. Texto do artigo, página 41: g) Assegurar a recepção e armazenamento de uniformes e diversos artigos para o SERNAP, verificando a sua qualidade;
  367. Texto do artigo, página 41: h) Assegurar o registo de entrada e saída nos livros apropriados;
  368. Texto do artigo, página 41: i) Manter informado o Director Nacional sobre os movimentos de entrada e saída de artigos, uniformes e equipamentos específicos do SERNAP.
  369. Texto do artigo, página 41: 2. A Repartição de Abastecimento Técnico material é dirigida
  370. Texto do artigo, página 41: por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Director-
  371. Texto do artigo, página 41: -geral do SERNAP, sob proposta do Director Nacional. ARTIgO 122
  372. Texto do artigo, página 41: (Competências do Chefe Repartição de Abastecimento Técnico material)
  373. Texto do artigo, página 41: São competências do Chefe de Repartição de Abastecimento Técnico material:
  374. Texto do artigo, página 41: a) Prover a aquisição do equipamento de uso colectivo e individual, específico;
  375. Texto do artigo, página 41: b) Articular e coordenar o processo de aquisição, armazenamento e gestão de stock, manutenção de equipamento de uso colectivo eindividual, específico;
  376. Texto do artigo, página 41: c) Elaborar propostas e pareceres sobre o tipo e características de equipamento a alocar ao SERNAP;
  377. Texto do artigo, página 41: d) Implementar as instruções, regulamentos e manuais, para o uso dos equipamentos;
  378. Texto do artigo, página 41: e) Articular e coordenar com os serviços competentes para aquisição de equipamentos e uniformes;
  379. Texto do artigo, página 41: f) Armazenar e controlar o equipamento, uniformes e diversos artigos para o SERNAP;
  380. Texto do artigo, página 41: g) Efectuar o registo de entrada e saída nos livros apropriados;
  381. Texto do artigo, página 41: h) Executar o plano de distribuição de todo o tipo de equipamento do SERNAP;
  382. Texto do artigo, página 41: i) Actualizar periodicamente o Director Nacional sobre os movimentos de entrada e saída, de artigos, uniformes e equipamentos específicos do SERNAP.
  383. Texto do artigo, página 41: ARTIgO 123
  384. Texto do artigo, página 41: (Repartição de Infra-Estruturas)
  385. Texto do artigo, página 41: 1. São funções da Repartição de Infra-Estruturas:
  386. Texto do artigo, página 41: a) garantir a elaboração do Plano Director das infraestruturas Penitenciárias;
  387. Texto do artigo, página 41: b) Assegurar a elaboração do programa de obras de construção e de manutenção das infra-estruturas do SERNAP;
  388. Texto do artigo, página 41: c) Assegurar o acompanhamento e a emissão de pareceres sobre a aquisição, o arrendamento e a alienação dos activos patrimoniais não financeiros do Estado, alocados ao SERNAP;
  389. Texto do artigo, página 41: d) garantir o registo, inventariação, administração e controlo dos bens imóveis do SERNAP;
  390. Texto do artigo, página 41: e) garantir elaboração do plano de conservação dos bens imóveis do SERNAP, quer os adquiridos ou construídos com receitas próprias, quer os alocados pelo Estado;
  391. Texto do artigo, página 41: e) Propor a elaboração do programa de obras de construção e de manutenção das infra-estruturas do SERNAP;
  392. Texto do artigo, página 41: f) Propor aprovação do programa de obras de construção e de manutenção das infra-estruturas ao Director-geral do SERNAP.
  393. Texto do artigo, página 41: 2. A Repartição de Infra-Estruturas é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Director-geral do SERNAP, sob proposta do Director Nacional.
  394. Texto do artigo, página 41: ARTIgO 124
  395. Texto do artigo, página 41: (Competências do Chefe da Repartição de Infra-Estruturas)
  396. Texto do artigo, página 41: São competências do Chefe de Repartição de Infra-Estruturas:
  397. Texto do artigo, página 41: a) Conceber e elaborar o Plano Director de Infra-estruturas Penitenciárias;
  398. Texto do artigo, página 41: b) Executar o programa de obras de construção e de manutenção das infra-estruturas do SERNAP;
  399. Texto do artigo, página 41: c) Promover, acompanhar e emitir parecer sobre a aquisição, o arrendamento e a alienação dos activos patrimoniais não financeiros do Estado, alocados ao SERNAP;
  400. Texto do artigo, página 41: d) Administrar e controlar os bens imóveis do SERNAP;
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