Diploma Ministerial n.º 159/2014

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Diploma Ministerial n.º 159/2014

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Texto do artigo · p. 41 e) Estabelecer um plano de conservação dos bens imóveis do SERNAP, quer os adquiridos ou construídos com receitas próprias, quer os alocados pelo Estado;
Texto do artigo · p. 41 f) Registar, cadastrar e catalogar o património do SERNAP; Registar, inventariar, administrar e controlar os bens móveis e imóveis;
Texto do artigo · p. 41 g) Elaborar o programa de construção e de manutenção das infra-estruturas do SERNAP;
Texto do artigo · p. 41 h) Propor aprovação do programa de obras de construção e de manutenção das infra-estruturas ao Director-geral do SERNAP.
Texto do artigo · p. 41 ARTIgO 125
Texto do artigo · p. 41 (Repartição de Transporte)
Texto do artigo · p. 41 1. São funções da Repartição de Transporte:
Texto do artigo · p. 41 a) garantir e planear as necessidades de meios circulantes do SERNAP, incluindo peças sobressalentes adequadas, combustíveis e lubrificantes;
Texto do artigo · p. 41 b) garantir a necessidade de material técnico do SERNAP, nomeadamente, equipamentos de sinalização e alarme, bem como outros equipamentos especiais;
Texto do artigo · p. 41 c) garantir a elaboração de propostas sobre o tipo e características de material auto do SERNAP;
Texto do artigo · p. 41 d) Assegurar a colaboração com os serviços competentes para aquisição de material auto;
Texto do artigo · p. 41 e) garantir a execução do plano de reparação, manutenção e assistência técnica regular aos meios circulantes do SERNAP;
Texto do artigo · p. 41 f) garantir o seguro dos meios circulantes do SERNAP;
Texto do artigo · p. 41 g) garantir o acompanhamento e a emissão de pareceres sobre a aquisição, o arrendamento e a alienação dos activos patrimoniais não financeiros do Estado;
Texto do artigo · p. 41 h) Assegurar o registo, inventariação, administração e controle dos meios de transporte do SERNAP, quer os adquiridos com fundos próprios quer os alocados pelo Estado;
Texto do artigo · p. 41 i) Assegurar a elaboração do plano de conservação de meios de transporte do SERNAP, quer os adquiridos quer os alocados pelo Estado;
Texto do artigo · p. 41 j) garantir o registo, cadastro e catalogação dos meios de transporte do SERNAP;
Texto do artigo · p. 41 k) Assegurar a execução do plano de abastecimento em meios de transporte, combustíveis e lubrificantes, aos órgãos do SERNAP;
Texto do artigo · p. 42 2. A Repartição de Transporte é dirigida por um Chefe de
Texto do artigo · p. 42 Repartição Central, nomeado pelo Director-geral do SERNAP, sob proposta do Director Nacional.
Texto do artigo · p. 42 ARTIgO 126
Texto do artigo · p. 42 (Competências do Chefe de Repartição de Transporte)
Texto do artigo · p. 42 São competências do Chefe de Repartição de Transportes:
Texto do artigo · p. 42 a) garantir e planear as necessidades de meios circulantes do SERNAP, incluindo peças sobressalentes adequadas, combustíveis e lubrificantes;
Texto do artigo · p. 42 b) garantir a necessidade de material técnico do SERNAP, nomeadamente, equipamentos de sinalização e alarme, bem como outros equipamentos especiais;
Texto do artigo · p. 42 c) garantir a elaboração de propostas sobre o tipo e características de material auto do SERNAP;
Texto do artigo · p. 42 d) Assegurar a colaboração com os serviços competentes para aquisição de material auto;
Texto do artigo · p. 42 e) garantir o depósito, aquisição e a distribuição de material auto, incluindo sobressalentes, combustíveis e lubrificantes, pelas unidades orgânicas;
Texto do artigo · p. 42 f) garantir a execução do plano de reparação, manutenção e assistência técnica regular aos meios circulantes do SERNAP;
Texto do artigo · p. 42 g) garantir o seguro dos meios circulantes do SERNAP;
Texto do artigo · p. 42 h) Administrar e controlar os meios de transporte do SERNAP, quer os adquiridos com fundos próprios quer os alocados pelo Estado;
Texto do artigo · p. 42 i) Estabelecer um plano de conservação de meios de transporte do SERNAP, quer os adquiridos quer os alocados pelo Estado;
Texto do artigo · p. 42 j) Executar o plano de abastecimento em meios de transporte, combustíveis e lubrificantes aos órgãos do SERNAP;
Texto do artigo · p. 42 l) Fazer aquisição e uso de equipamentos do SERNAP. ARTIgO 127
Texto do artigo · p. 42 (Departamento de Finanças)
Texto do artigo · p. 42 1. São funções do Departamento de Finanças:
Texto do artigo · p. 42 a) Assegurar a recolha e tratamento de dados para a elaboração do orçamento;
Texto do artigo · p. 42 b) Assegurar a elaboração do orçamento anual do SERNAP, em colaboração com outros serviços;
Texto do artigo · p. 42 c) Assegurar que as unidades orgânicas a todos os níveis executem orçamento, em conformidade com a lei e demais legislação aplicável;
Texto do artigo · p. 42 d) garantir a execução do orçamento das receitas provenientes de actividades económicas, bem como as provenientes dos contratos de trabalho do SERNAP;
Texto do artigo · p. 42 e) Garantir a elaboração de relatórios financeiros;
Texto do artigo · p. 42 f) Pronunciar-se sobre a aquisição, o arrendamento e a alienação dos activos patrimoniais não financeiros do Estado;
Texto do artigo · p. 42 g) Promover, acompanhar e emitir parecer sobre a aquisição, o arrendamento e a alienação dos activos patrimoniais não financeiros do Estado;
Texto do artigo · p. 42 h) garantir a elaboração da proposta do Cenário Fiscal de curto e médio prazos;
Texto do artigo · p. 42 i) garantir a aquisição e o uso de equipamentos do SERNAP.
Texto do artigo · p. 42 2. O Departamento de Finanças é dirigido por um Chefe
Texto do artigo · p. 42 de Departamento Central, nomeado pelo Director-geral do SERNAP, sob proposta do Director Nacional.
Texto do artigo · p. 42 3. O Departamento de Finanças compreende a seguinte estrutura:
Texto do artigo · p. 42 a) Repartição de Administração Financeira;
Texto do artigo · p. 42 b) Repartição de Execução Orçamental;.
Texto do artigo · p. 42 ARTIgO 128
Texto do artigo · p. 42 (Competências do Chefe do Departamento de Finanças)
Texto do artigo · p. 42 São competências do Chefe do Departamento de Finanças:
Texto do artigo · p. 42 a) Coordenar e monitorar a recolha e tratamento de dados para a elaboração de orçamento;
Texto do artigo · p. 42 b) Coordenar a elaboração do orçamento anual do SERNAP, em colaboração com outros serviços;
Texto do artigo · p. 42 c) Instruir as unidades orgânicas a todos os níveis à executarem o orçamento, em conformidade com a lei e demais legislação aplicável;
Texto do artigo · p. 42 d) Monitorar a execução do orçamento, receitas externas e as provenientes do exercício das actividades económicas, bem como as provenientes dos contratos de trabalho do SERNAP;
Texto do artigo · p. 42 e) Participar na elaboração da proposta do cenário fiscal de médio prazo;
Texto do artigo · p. 42 f) Chefiar e monitorar o processo de recolha e tratamento de dados para a elaboração de projectos de orçamento.
Texto do artigo · p. 42 ARTIgO 129
Texto do artigo · p. 42 (Repartição de Administração financeira)
Texto do artigo · p. 42 1. São funções da Repartição de Administração financeira:
Texto do artigo · p. 42 a) Participar na recolha e tratamento de dados para a elaboração de projectos de Orçamento;
Texto do artigo · p. 42 b) Elaborar, em colaboração com outros serviços, o orçamento anual do SERNAP e supervisionar tecnicamente a sua execução pelas unidades orgânicas a todos níveis;
Texto do artigo · p. 42 c) Controlar a execução do orçamento do SERNAP;
Texto do artigo · p. 42 d) Elaborar trimestralmente relatórios financeiros de execução, a serem submetidos ao Director Nacional;
Texto do artigo · p. 42 e) Participar na elaboração da proposta do cenário fiscal de médio prazo;
Texto do artigo · p. 42 f) Desempenhar outras tarefas que lhe forem acometidas superiormente.
Texto do artigo · p. 42 2. A Repartição de Administração financeira é dirigida por um
Texto do artigo · p. 42 Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Director-geral do SERNAP, sob proposta do Director Nacional.
Texto do artigo · p. 42 ARTIgO 130
Texto do artigo · p. 42 (Competências do Chefe de Repartição de Administração financeira)
Texto do artigo · p. 42 São competências do Chefe de Repartição de Administração financeira:
Texto do artigo · p. 42 a) garantir a recolha e tratamento de dados para a elaboração de projectos de orçamento;
Texto do artigo · p. 42 b) Assegurar, em colaboração com outros serviços, o orçamento anual do SERNAP;
Texto do artigo · p. 42 c) garantir a supervisão técnica na elaboração do orçamento anual do SERNAP, nas unidades orgânicas a todos níveis;
Texto do artigo · p. 42 d) garantir a realização de auditorias internas de âmbito orçamental nas unidades orgânicas a todos os níveis;
Texto do artigo · p. 42 e) garantir a execução do orçamento do SERNAP, nos termos da lei e demais legislação aplicável;
Texto do artigo · p. 42 f) Assegurar a elaboração de relatórios financeiros trimestrais, semestrais e anuais da execução orçamental do SERNAP;
Texto do artigo · p. 43 g) Garantir a elaboração da proposta do cenário fiscal de curto e médio prazos.
Texto do artigo · p. 43 ARTIgO 131
Texto do artigo · p. 43 (Repartição de Execução Orçamental)
Texto do artigo · p. 43 1. São funções da Repartição de Execução Orçamental:
Texto do artigo · p. 43 a) Assegurar a organização das actividades da repartição, de acordo com o plano definido superiormente;
Texto do artigo · p. 43 b) garantir a elaboração das normas e procedimentos de execução orçamental;
Texto do artigo · p. 43 c) garantir a elaboração de pareceres e informação, que lhe sejam solicitados, sobre o nível de cumprimento do grau de execução orçamental
Texto do artigo · p. 43 d) Assegurar a administração dos recursos financeiros, de acordo com as normas e procedimentos estabelecidos;
Texto do artigo · p. 43 e) garantir a análise e consolidação dos balanços e outras informações relevantes;
Texto do artigo · p. 43 f) garantir o registo dos documentos referentes à execução orçamental em livros de contabilidade aprovados por lei;
Texto do artigo · p. 43 g) Assegurar a coordenação na elaboração do plano financeiro da instituição.
Texto do artigo · p. 43 2. A Repartição de Execução Orçamental é dirigida por um
Texto do artigo · p. 43 Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Director-geral do SERNAP, sob proposta do Director Nacional.
Texto do artigo · p. 43 ARTIgO 132
Texto do artigo · p. 43 (Competências do Chefe de Repartição de Execução Orçamental)
Texto do artigo · p. 43 São competências do Chefe de Repartição de Execução Orçamental:
Texto do artigo · p. 43 a) Distribuir, orientar e controlar a execução dos trabalhos da repartição;
Texto do artigo · p. 43 b) Promover a administração dos recursos financeiros, de acordo com as normas e procedimentos estabelecidos;
Texto do artigo · p. 43 c) Analisar e consolidar os balanços e outras informações relevantes;
Texto do artigo · p. 43 d) Propor medidas para a observância da disciplina financeira da instituição;
Texto do artigo · p. 43 e) Registar e analisar os dados relativos às despesas realizadas;
Texto do artigo · p. 43 l) Proceder ao registo dos documentos referentes à execução orçamental, em livros de contabilidade aprovados por lei;
Texto do artigo · p. 43 f) garantir o depósito, aquisição e distribuição de material auto, incluindo sobressalentes, combustíveis e lubrificantes, pelas unidades orgânicas;
Texto do artigo · p. 43 g) Participar na elaboração do plano financeiro da instituição.
Número ou marcador · p. 43 SECÇÃO IX Serviço dos Assuntos Jurídicos
Texto do artigo · p. 43 ARTIgO 133
Texto do artigo · p. 43 (Natureza)
Texto do artigo · p. 43 O Serviço dos Assuntos Jurídicos é um orgão de apoio técnico da Direcção-geral do Serviço Nacional Penitenciário ao qual compete realizar a actividade jurídica, de assessoria e de estudo de matéria técnico-jurídica, bem como de produção de instrumentos jurídicos.
Texto do artigo · p. 43 ARTIgO 134
Texto do artigo · p. 43 (Funções)
Texto do artigo · p. 43 1. São funções dos Serviços dos Assuntos Jurídicos:
Texto do artigo · p. 43 a) garantir a elaboração de pareceres jurídicos e de propostas de legislação do SERNAP;
Texto do artigo · p. 43 b) garantir a promoção e orientação técnica e metodológica do processo de elaboração de propostas de Diplomas Legais;
Texto do artigo · p. 43 c) Assegurar a publicação e a difusão de estudos sobre a administração penitenciária, de reconhecida qualidade e de interesse público;
Texto do artigo · p. 43 d) garantir a divulgação de leis e demais textos legais, tornando acessível a compreensão e o entendimento dos principais Diplomas, e massificar o seu domínio pelos funcionários do SERNAP;
Texto do artigo · p. 43 e) garantir a colaboração na promoção da educação jurídico-penitenciária de preventivos, condenados e cidadãos, no âmbito do respeito à legalidade;
Texto do artigo · p. 43 f) garantir a análise e a emissão de pareceres, participar na preparação e conclusão de acordos, memorandos de entendimento, contratos e tratados, com entidades nacionais e estrangeiras, que impliquem compromisso para o SERNAP;
Texto do artigo · p. 43 g) Assegurar a capacitação de funcionários responsáveis pela instrução de processos de averiguação, sindicância e disciplinar do SERNAP;
Texto do artigo · p. 43 h) Assegurar a preparação de propostas de respostas, em recurso contencioso administrativo;
Texto do artigo · p. 43 i) Assegurar a elaboração de instruções e ordens de serviço;
Texto do artigo · p. 43 j) garantir a actuação dos funcionários do SERNAP para o respeito da integridade e da dignidade humana do condenado e para o cumprimento estrito das normas e dos Direitos Humanos, nas missões de vigilância e de acompanhamento;
Texto do artigo · p. 43 k) Assegurar a organização e actualização da legislação do interesse do SERNAP;
Texto do artigo · p. 43 l) Assegurar a publicação de obras sobre temas de Administração Penitenciária e colaborar em publicações nacionais e estrangeiras.
Texto do artigo · p. 43 m) garantir que os princípios de ética e deontologia profissional sejam observados no SERNAP;
Texto do artigo · p. 43 n) Assegurar o acesso do funcionário do SERNAP à documentação dos Direitos e Deveres;
Texto do artigo · p. 43 o) Assegurar o respeito pelos direitos e garantias individuais dos funcionários do SERNAP;
Texto do artigo · p. 43 p) garantir a concepção e elaboração do código de ética dos funcionários do SERNAP;
Texto do artigo · p. 43 q) Assegurar que a conduta dos funcionários do SERNAP se conforme com o respeito ao código de ética da profissão e aos princípios morais;
Texto do artigo · p. 43 r) garantir e preservar nos funcionários do SERNAP a honra e a dignidade da profissão;
Texto do artigo · p. 43 s) garantir aos funcionários do SERNAP a informação sobre as consequências do incumprimento das normas;
Texto do artigo · p. 43 t) garantir que os funcionários do SERNAP não se envolvam em actos e actividades de conflitos de interesse;
Texto do artigo · p. 43 u) garantir a observância do sigilo profissional pelos funcionários do SERNAP aos diversos níveis, sobre as informações de que tenham conhecimento devido ao exercício profissional;
Texto do artigo · p. 43 v) garantir que o tratamento entre funcionários do SERNAP e entre estes com terceiros seja respeitável, zelando pela boa convivência;
Texto do artigo · p. 44 w) Garantir que os funcionários ajam de forma a dignificar a função que exercem, tanto no âmbito profissional quanto privado;
Texto do artigo · p. 44 x) garantir o trato com urbanidade ao superior hierárquico, ao colega aos privados de liberdade e a entidades terceiras.
Texto do artigo · p. 44 y) Assegurar a avaliação sistemática do desempenho do pessoal afecto ao Serviço, bem como a aplicação dos regulamentos e orientações relativos à gestão e administração de pessoal;
Texto do artigo · p. 44 2. O Serviço de Assuntos Jurídicos é dirigido por um Director Nacional, nomeado pelo Ministro que superintende a área penitenciária, sob proposta do Director-geral do SERNAP.
Texto do artigo · p. 44 ARTIgO 135
Texto do artigo · p. 44 (Competências do Director Nacional)
Texto do artigo · p. 44 São competências do Director Nacional:
Texto do artigo · p. 44 a) Avaliar o desempenho do pessoal afecto ao Serviço, bem como a aplicação dos regulamentos e orientações relativos à gestão e administração de pessoal;
Texto do artigo · p. 44 b) Ordenar a elaboração de pareceres jurídicos e de propostas de legislação do SERNAP;
Texto do artigo · p. 44 c) Dirigir e orientar técnica e metodologicamente o processo de elaboração de propostas de Diplomas Legais;
Texto do artigo · p. 44 d) Propor a publicação e difusão de estudos sobre a administração penitenciária, de reconhecida qualidade e de interesse público;
Texto do artigo · p. 44 e) Propor a divulgação de leis e demais textos legais, tornando acessível a compreensão e o entendimento dos principais Diplomas, e massificar o seu domínio pelos funcionários do SERNAP;
Texto do artigo · p. 44 f) Determinar e supervisar acções de promoção de educação jurídico-penitenciária de preventivos, condenados e cidadãos, no âmbito do respeito à legalidade;
Texto do artigo · p. 44 g) Instruir para emissão de pareceres e participar na preparação e conclusão de acordos, memorandos de entendimento, contratos, tratados, com entidades nacionais e estrangeiras, que impliquem compromisso para o SERNAP;
Texto do artigo · p. 44 h) Fiscalizar e monitorar a observância legislação penitenciária;
Texto do artigo · p. 44 i) Cumprir e fazer cumprir as normas de respeito pela dignidade humana do preventivo e do condenado e ao cumprimento estrito das demais normas dos Direitos Humanos, nas missões de vigilância e de acompanhamento, na actuação dos funcionários do SERNAP;
Texto do artigo · p. 44 j) Propor a capacitação de funcionários responsáveis pela instrução de processos de averiguação, sindicância e disciplinar do SERNAP;
Texto do artigo · p. 44 k) Instruir e preparar as propostas de respostas em recurso contencioso administrativo;
Texto do artigo · p. 44 l) Ordenar a elaboração de instruções e ordens de serviço;
Texto do artigo · p. 44 m) Determinar a organização e actualização da legislação de interesse para o SERNAP;
Texto do artigo · p. 44 n) Propor a publicação de obras sobre temas de administração penitenciária e colaborar em publicações nacionais e estrangeiras;
Texto do artigo · p. 44 o) Ordenar a promoção de accões conducentes ao amor à verdade e à responsabilidade, como fundamentos éticos dos serviços penitenciários;
Texto do artigo · p. 44 p) Determinar a divulgação da documentação relativa aos direitos e deveres do funcionário do SERNAP;
Texto do artigo · p. 44 q) Ordenar a promoção, observância e respeito aos direitos e garantias individuais dos funcionários do SERNAP;
Texto do artigo · p. 44 r) Instruir para que os funcionários do SERNAP, no exercício das suas funções, ajam com probidade, discrição e moderação, fazendo observar as leis e os regulamentos;
Texto do artigo · p. 44 s) garantir a elaboração do código de ética dos funcionários do SERNAP;
Texto do artigo · p. 44 t) Instruir para a observância, o cumprimento, o respeito ao código de ética da profissão e aos princípios morais;
Texto do artigo · p. 44 u) Determinar a realização de acções junto aos funcionários do SERNAP, para a preservação da honra e da dignidade profissional;
Texto do artigo · p. 44 v) Instruir para a disponibilização de informação aos funcionários do SERNAP, sobre as consequências e os riscos da sua pretensão, de forma clara e inequívoca;
Texto do artigo · p. 44 w) Conceber e desenvolver programas informativos, para que os funcionários do SERNAP não se envolvam em actos e actividades de conflitos de interesse;
Texto do artigo · p. 44 x) Determinar e monitorar a observância do sigilo profissional pelos funcionários do SERNAP aos diversos níveis, sobre as informações de que tenham conhecimento devido ao exercício profissional;
Texto do artigo · p. 44 y) Determinar para observância de respeito e boa convivência nas relações entre funcionários do SERNAP e, entre estes e terceiros;
Texto do artigo · p. 44 z) Promover acções junto aos funcionários do SERNAP, para que os funcionários ajam de forma a dignificar a função que exercem, tanto no âmbito profissional quanto privado; aa) Respeitar e fazer respeitar o trato com urbanidade, entre os funcionários do SERNAP e entidades terceiras.
Texto do artigo · p. 44 ARTIgO 136
Texto do artigo · p. 44 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 44 1. O Serviço dos Assuntos Jurídicos tem a seguinte estrutura:
Texto do artigo · p. 44 a) Departamento Jurídico;
Texto do artigo · p. 44 b) Departamento de Ética e Disciplina.
Texto do artigo · p. 44 2. No Serviço dos Assuntos Jurídicos funciona o colectivo
Texto do artigo · p. 44 de Direcção.
Texto do artigo · p. 44 ARTIgO 137
Texto do artigo · p. 44 (Departamento Jurídico)
Texto do artigo · p. 44 1. São funções do Departamento Jurídico:
Texto do artigo · p. 44 a) garantir a elaboração de pareceres jurídicos e de propostas de legislação do SERNAP;
Texto do artigo · p. 44 b) garantir a promoção e orientação técnica e metodológica do processo de elaboração de propostas de Diplomas Legais;
Texto do artigo · p. 44 c) garantir a monitoria e implementação da legislação penitenciária ;
Texto do artigo · p. 44 d) Assegurar a publicação e difusão de estudos sobre a administração penitenciária, de reconhecida qualidade e de interesse público;
Texto do artigo · p. 44 e) garantir a divulgação de leis e demais textos legais, tornando acessível a compreensão e o entendimento dos principais Diplomas e massificar o seu domínio, pelos funcionários do SERNAP;
Texto do artigo · p. 44 f) garantir a colaboração na promoção da educação jurídicopenitenciária de preventivos, condenados e cidadãos, no âmbito do respeito à legalidade;
Texto do artigo · p. 44 g) garantir a análise, emitir pareceres e participar na preparação e conclusão de acordos, memorandos
Texto do artigo · p. 45 de entendimento, contratos, tratados, com entidades nacionais e estrangeiras, que impliquem compromisso para o SERNAP;
Texto do artigo · p. 45 h) garantir a actuação dos funcionários do SERNAP para o respeito da integridade e dignidade humana do condenado, e para o cumprimento estrito das normas e dos Direitos Humanos, nas missões de vigilância e de acompanhamento;
Texto do artigo · p. 45 i) Assegurar a organização e actualização da legislação do interesse do SERNAP;
Texto do artigo · p. 45 j) Assegurar a capacitação de funcionários responsáveis pela instrução de processos de averiguação, sindicância e disciplinar do SERNAP;
Texto do artigo · p. 45 k) Assegurar a preparação de propostas de respostas em recurso contencioso administrativo;
Texto do artigo · p. 45 l) Assegurar a elaboração de instruções e ordens de serviço;
Texto do artigo · p. 45 m) Assegurar a organização e actualização da legislação do interesse do SERNAP;
Texto do artigo · p. 45 n) garantir a observância e o cumprimento dos prazos legais fixados para a prática dos actos penitenciários, a todos os níveis;
Texto do artigo · p. 45 o) Assegurar a publicação de obras sobre temas de administração penitenciária e colaborar em publicações nacionais e estrangeiras.
Texto do artigo · p. 45 p) Assegurar a avaliação sistemática do desempenho do pessoal afecto ao Serviço, bem como a aplicação dos regulamentos e orientações relativos à gestão e administração de pessoal;
Texto do artigo · p. 45 2. O Departamento Jurídico é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-geral do SERNAP, sob proposta do Director Nacional.
Texto do artigo · p. 45 ARTIgO 138
Texto do artigo · p. 45 (Competências do Chefe do Departamento Jurídico)
Texto do artigo · p. 45 São competências do Chefe do Departamento Jurídico:
Texto do artigo · p. 45 a) Preparar os actos tendentes à publicação de obras sobre temas de administração penitenciária e colaborar em publicações nacionais e estrangeiras.
Texto do artigo · p. 45 b) Elaborar pareceres jurídicos e de propostas de legislação do SERNAP;
Texto do artigo · p. 45 c) Cumprir e fazer cumprir a orientação técnica e metodológica do processo de elaboração de propostas de Diplomas Legais;
Texto do artigo · p. 45 d) Instruir para a publicação e difusão de estudos sobre a Administração penitenciária, de reconhecida qualidade e de interesse público;
Texto do artigo · p. 45 e) Promover a divulgação de leis e demais textos legais, tornando acessível a compreensão e o entendimento dos principais Diplomas, e massificar o seu domínio pelos funcionários do SERNAP;
Texto do artigo · p. 45 f) Promover acções de educação jurídico-penitenciária de preventivos, condenados e cidadãos, no âmbito do respeito à legalidade;
Texto do artigo · p. 45 g) Emitir pareceres e participar na preparação e conclusão de acordos, memorandos de entendimento, contratos, tratados, com entidades nacionais e estrangeiras, que impliquem compromisso para o SERNAP;
Texto do artigo · p. 45 h) Monitorar a observância e o cumprimento da legislação penitenciária;
Texto do artigo · p. 45 i) Cumprir e fazer cumprir as normas de respeito pela dignidade humana do condenado e ao cumprimento estrito das demais normas dos Direitos Humanos, nas missões de vigilância e de acompanhamento, na actuação dos funcionários SERNAP;
Texto do artigo · p. 45 j) Promover a capacitação de funcionários responsáveis pela instrução de processos de averiguação, sindicância e disciplinar do SERNAP;
Texto do artigo · p. 45 k) Elaborar e preparar as propostas de respostas em recurso contencioso administrativo;
Texto do artigo · p. 45 l) Elaborar instruções e ordens de serviço;
Texto do artigo · p. 45 m) Determinar a organização e actualização da legislação de interesse para o SERNAP;
Texto do artigo · p. 45 n) Fazer cumprir os prazos legais fixados para a prática dos actos penitenciários a todos os níveis.
Texto do artigo · p. 45 o) Avaliar o desempenho do pessoal afecto ao Departamento, bem como a aplicação dos regulamentos e orientações relativos à gestão e administração de pessoal;
Texto do artigo · p. 45 ARTIgO 139
Texto do artigo · p. 45 (Departamento de Etica e Disciplina)
Texto do artigo · p. 45 1. São funções do Departamento de Ética e Disciplina:
Texto do artigo · p. 45 a) garantir que os princípios de ética e deontologia profissional no SERNAP sejam observados;
Texto do artigo · p. 45 b) Assegurar o acesso do funcionário do SERNAP à documentação dos Direitos e Deveres;
Texto do artigo · p. 45 c) Assegurar o respeito aos direitos e garantias individuais dos funcionários do SERNAP;
Texto do artigo · p. 45 d) garantir que os funcionários do SERNAP, no exercicio das suas funções, ajam com probidade, discrição e moderação, fazendo observar as leis e os regulamentos;
Texto do artigo · p. 45 e) Elaborar o código de ética dos funcionários do SERNAP;
Texto do artigo · p. 45 f) Assegurar que a conduta dos funcionários do SERNAP se conforme com o respeito ao código de ética da profissão e aos princípios morais;
Texto do artigo · p. 45 g) garantir e preservar nos funcionários do SERNAP a honra e a dignidade da profissão;
Texto do artigo · p. 45 h) garantir aos funcionários do SERNAP a informação sobre as consequências e os riscos da sua pretensão, de forma clara e inequívoca;
Texto do artigo · p. 45 i) garantir que os funcionários do SERNAP não se envolvam em actos e actividades de conflitos de interesse;
Texto do artigo · p. 45 j) garantir a observância do sigilo profissional pelos funcionários do SERNAP aos diversos níveis, sobre as informações de que tenham conhecimento devido ao exercício profissional;
Texto do artigo · p. 45 k) garantir que o tratamento entre funcionários do SERNAP e entre estes e terceiros, seja respeitável, zelando pela boa convivência;
Texto do artigo · p. 45 l) Garantir que os funcionários ajam de forma a dignificar a função que exercem, tanto no âmbito profissional quanto privado;
Texto do artigo · p. 45 m) garantir o trato, com urbanidade, ao superior hierárquico, ao colega, aos privados de liberdade e a entidades terceiras.
Texto do artigo · p. 45 3.2. O Departamento de Ética e Disciplina é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-geral do SERNAP, sob proposta do Director Nacional.
Texto do artigo · p. 45 ARTIgO 140
Texto do artigo · p. 45 (Competências do Chefe do Departamento de Ética e Disciplina)
Texto do artigo · p. 45 São competências do Chefe do Departamento de Ética e Disciplina:
Texto do artigo · p. 45 a) Promover acções conducentes à observância dos princípios de ética e deontologia profissional;
Texto do artigo · p. 45 b) Divulgar ao funcionário do SERNAP a documentação relativa aos seus Direitos e Deveres;
Texto do artigo · p. 46 c) Promover o respeito aos direitos e garantias individuais dos funcionários do SERNAP;
Texto do artigo · p. 46 d) Promover, instruir e monitorar, para que os funcionários do SERNAP, no exercício das suas funções, ajam com probidade, discrição e moderação, fazendo observar as leis e os regulamentos;
Texto do artigo · p. 46 e) garantir a implementação do código de ética dos Funcionários do SERNAP;
Texto do artigo · p. 46 f) Instruir para a observância, o cumprimento e o respeito ao código de ética da profissão e aos princípios morais;
Texto do artigo · p. 46 g) Promover acções junto dos funcionários do SERNAP, para a preservação da honra e da dignidade profissional;
Texto do artigo · p. 46 h) Disponibilizar informação aos funcionários do SERNAP sobre o incumprimento das normas;
Texto do artigo · p. 46 i) Conceber e desenvolver programas informativos para que os funcionários do SERNAP não se envolvam em actos e actividades de conflitos de interesse;
Texto do artigo · p. 46 j) Instruir para a observância do sigilo profissional pelos funcionários do SERNAP, aos diversos níveis, sobre as informações de que tenham conhecimento devido ao exercício profissional;
Texto do artigo · p. 46 k) Promover o respeito e a boa convivência nas relações entre funcionários do SERNAP e entre estescom terceiros;
Texto do artigo · p. 46 l) Promover acções junto aos funcionários do SERNAP, para que ajam de forma a dignificar a função que exercem, no âmbito profissional e privado;
Texto do artigo · p. 46 m) Respeitar e fazer respeitar o trato com urbanidade entre os funcionários do SERNAP e entidades terceiras.
Número ou marcador · p. 46 SECÇÃO X Serviço de Cuidados Sanitários
Texto do artigo · p. 46 ARTIgO 141
Texto do artigo · p. 46 (Natureza)
Texto do artigo · p. 46 O Serviço de Cuidados Sanitários é um órgão do SERNAP, responsável pela prevenção, tratamento e reabilitação do preventivo e do condenado, nos Estabelecimentos Penitenciários.
Texto do artigo · p. 46 ARTIgO 142
Texto do artigo · p. 46 (Funções do Serviço de Cuidados Sanitários )
Texto do artigo · p. 46 1. São funções do Serviço de Cuidados Sanitários:
Texto do artigo · p. 46 a) garantir a direcção e a supervisão das unidades sanitárias dos Estabelecimentos Penitenciários;
Texto do artigo · p. 46 b) garantir a saúde física, psíquica e social do preventivo e do condenado nos Estabelecimentos Penitenciários, em coordenação e articulação com as instituições de saúde de natureza pública e privada;
Texto do artigo · p. 46 c) Assegurar a realização do diagnóstico da situação de saúde e do estado higiénico sanitário em todos os Estabelecimentos Penitenciários;
Texto do artigo · p. 46 d) garantir a observância das acções preventivas, saneamento básico e situação da saúde no meio penitenciário, e desenvolver uma estratégia de intervenção sanitária das incidências higiénicas e epidemiológicas;
Texto do artigo · p. 46 e) garantir, conceber e desenvolver estratégias de abordagem da problemática de higiene epidemiológica e assistência médica nos Estabelecimentos Penitenciários;
Texto do artigo · p. 46 f) Assegurar a avaliação sistemática do desempenho do pessoal afecto ao Serviço, bem como a aplicação dos regulamentos e orientações relativos à gestão e administração de pessoal;
Texto do artigo · p. 46 g) garantir, conceber e desenvolver programas de formação técnico-profissional do pessoal médico, técnicomédio e básico, em coordenação e articulação com as instituições competentes públicas e privadas da saúde;
Texto do artigo · p. 46 h) garantir, conceber e desenvolver programas e planos que assegurem uma política e linhas de actuação adequadas, no provimento do serviço médico, de enfermagem e farmacêutico e de assistência médica e medicamentosa, nos Estabelecimentos Penitenciários;
Texto do artigo · p. 46 i) garantir a observância e o cumprimento estrito da ética e deontologia de saúde, no trato de preventivos, de condenados e de outros utentes do Serviço de Cuidados Sanitários do SERNAP;
Texto do artigo · p. 46 j) garantir, conceber e desenvolver programas de triagem sanitária, no processo de ingresso de preventivos e de condenados nos Estabelecimentos Penitenciários;
Texto do artigo · p. 46 k) Garantir, conceber e desenvolver fichas médicas que contenham o estado de saúde, à entrada de preventivos e de condenados nos Estabelecimentos Penitenciários,
Texto do artigo · p. 46 l) garantir que no momento da transferência do preventivo e do condenado, estes se façam acompanhar da respectiva informação clínica;
Texto do artigo · p. 46 m) garantir a assistência médica – odontológica - a nível primário, para os preventivos e os condenados, com ênfase nas actividades de prevenção e promoção da saúde nos Estabelecimentos Penitenciários;
Texto do artigo · p. 46 n) Garantir a identificação da prevalência de doença mental, invalidez, deficiência, e tóxico-dependência, dando acompanhamento, encaminhamento e viabilizando o tratamento dos preventivos e condenados ,nas unidades sanitárias ou hospitais psiquiátricos locais;
Texto do artigo · p. 46 o) garantir a promoção das acções educativas para os preventivos, condenados e funcionários, com vista a conhecerem as medidas e atitudes de prevenção dos problemas de saúde e os benefícios da mudança de estilo de vida;
Texto do artigo · p. 46 p) garantir a observância e o acompanhamento dos horários de banho de sol, das actividades desportivas, culturais e de arte, nos Estabelecimentos Penitenciários;
Texto do artigo · p. 46 q) Assegurar a observância e o acompanhamento da qualidade da dieta alimentar disponibilizada aos preventivos e condenados, de acordo com as quilocalorias, estabelecidas e o seu estado de saúde, nos Estabelecimentos Penitenciários;
Texto do artigo · p. 46 r) garantir a observância e o cumprimento das instruções das autoridades da saúde da respectiva área de jurisdição, das necessidades de profilaxia e tratamento do preventivo e do condenado nos Estabelecimentos Penitenciários;
Texto do artigo · p. 46 s) garantir a emissão de informações e pareceres de natureza sanitária que lhe forem solicitados.
Texto do artigo · p. 46 t) garantir a elaboração de cronograma de actividades, com vista à implementação do plano de acção para a promoção de ambiente e saúde nos Estabelecimentos Penitenciários
Texto do artigo · p. 46 u) garantir, conceber e desenvolver uma estratégia de um sistema de vigilância epidemiológica que permita uma actuação atempada e oportuna, em caso de ameaça de eclosão de qualquer problema de saúde.
Texto do artigo · p. 46 2. O Serviço de Cuidados Sanitários é dirigido por um Director Nacional, nomeado pelo Ministro que superintende a área penitenciária, sob proposta do Director-geral do SERNAP.
Texto do artigo · p. 47 ARTIgO 143
Texto do artigo · p. 47 (Competências do Director Nacional)
Texto do artigo · p. 47 Compete ao Director Nacional:
Texto do artigo · p. 47 a) Dirigir e supervisionar as unidades orgânicas e sanitárias de Cuidados Sanitários nos Estabelecimentos Penitenciários;
Texto do artigo · p. 47 b) Promover e assegurar a observância e implementação das medidas de saúde física, psíquica e social do preventivo e do condenado, em coordenação e articulação com as instituições afins, públicas e privadas, nos Estabelecimentos Penitenciários;
Texto do artigo · p. 47 c) Determinar medidas e acções de realização de diagnóstico da situação de saúde e do estado higiénico sanitário, em todos os Estabelecimentos Penitenciários;
Texto do artigo · p. 47 d) Conhecer a situação de saúde no meio penitenciário e desenvolver uma estratégia de intervenção das incidências higiénicas e epidemiológicas;
Texto do artigo · p. 47 e) Conceber e desenvolver estratégias de abordagem da problemática de higiene epidemiológica nos Estabelecimentos Penitenciários;
Texto do artigo · p. 47 f) Realizar a avaliação do desempenho do pessoal afecto ao departamento, bem como a aplicação dos regulamentos e orientações relativos à gestão e administração de pessoal;
Texto do artigo · p. 47 g) Conceber e desenvolver programas de formação técnico-profissional do pessoal médico, técnicomédio e básico, em coordenação e articulação com as instituições competentes, privadas e públicas, da saúde;
Texto do artigo · p. 47 h) Conceber e desenvolver programas e planos que garantam uma política e linhas de actuação adequados, no provimento de serviços médicos, de enfermagem e farmacêuticos, nos Estabelecimentos Penitenciários;
Texto do artigo · p. 47 i) Promover a observância e o cumprimento estrito da ética e deontologia de saúde no trato de preventivos, de condenados e outros utentes do Serviço de Cuidados Sanitários do SERNAP;
Texto do artigo · p. 47 j) Conceber e desenvolver programas de triagem sanitária, no processo de ingresso de preventivos e condenados nos Estabelecimentos Penitenciários;
Texto do artigo · p. 47 k) Conceber e desenvolver manuais e fichas médicas que contenham o estado de saúde à entrada de preventivos e condenados nos Estabelecimentos Penitenciários,
Texto do artigo · p. 47 l) Determinar que no momento da transferência do preventivo e do condenado, estes se façam acompanhar da respectiva informação clínica;
Texto do artigo · p. 47 m) Promover a observância da realização de acções de assistência médica – odontológica- a nível primário, para os preventivos e os condenados, com ênfase para actividades de prevenção e promoção da saúde, nos Estabelecimentos Penitenciários;
Texto do artigo · p. 47 n) Promover a observância e o cumprimento da realização das acções de identificação da prevalência de doença mental, invalidez, deficiência, e tóxico-dependência, dando acompanhamento, encaminhamento e viabilizando o tratamento do preventivo e do condenado nas unidades sanitárias ou hospitais psiquiátricos locais;
Texto do artigo · p. 47 o) Desenvolver e promover a realização de acções educativas, para os preventivos e os condenados, bem como os funcionários, com vista a conhecer as medidas e atitudes de prevenção dos problemas de saúde e os benefícios da mudança de estilo de vida;
Texto do artigo · p. 47 p) Promover a observância e o cumprimento dos horários
Texto do artigo · p. 47 de banho de sol, de actividades desportivas, culturais e de arte;
Texto do artigo · p. 47 q) Determinar a observância e o cumprimento dos níveis quilocaloríficos na dieta alimentar disponibilizada aos preventivos e condenados, de acordo com o seu estado de saúde, nos Estabelecimentos Penitenciários;
Texto do artigo · p. 47 r) Determinar a observância e o cumprimento das instruções das autoridades da saúde, da respectiva área de jurisdição, das necessidades de profilaxia e tratamento do preventivo e do condenado nos Estabelecimentos Penitenciários;
Texto do artigo · p. 47 s) Emitir e instruir informações e pareceres de natureza sanitária, que lhe forem solicitados.
Texto do artigo · p. 47 t) Elaborar o cronograma de actividades com vista à implementação do plano de acção para a promoção de ambiente e saúde nos Estabelecimentos Penitenciários
Texto do artigo · p. 47 u) Conceber e desenvolver uma estratégia de um sistema de vigilância epidemiológica, que permita uma actuação atempada e oportuna, em caso de ameaça de eclosão de qualquer problema de saúde.
Texto do artigo · p. 47 ARTIgO 144
Texto do artigo · p. 47 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 47 1. O Serviço de Cuidados Sanitários tem a seguinte estrutura:
Texto do artigo · p. 47 a) Departamento de Cuidados Sanitários;
Texto do artigo · p. 47 b) Departamento de Saúde e Ambiente;
Texto do artigo · p. 47 1.2. No Serviço de Cuidados Sanitários funciona o colectivo de Direcção.
Texto do artigo · p. 47 ARTIgO 145
Texto do artigo · p. 47 (Departamento de Cuidados Sanitários)
Texto do artigo · p. 47 1. São funções do Departamento de Cuidados Sanitários:
Texto do artigo · p. 47 a) garantir a direcção e supervisão das Unidades Sanitárias dos Estabelecimentos Penitenciários;
Texto do artigo · p. 47 b) garantir a saúde física, psíquica e social do preventivo e do condenado, em coordenação e articulação com as instituições afins, públicas e privadas, nos Estabelecimentos Penitenciários;
Texto do artigo · p. 47 c) garantir a realização de diagnóstico da situação de saúde e do estado higiénico sanitário, em todos os Estabelecimentos Penitenciários;
Texto do artigo · p. 47 d) Assegurar a avaliação sistemática do desempenho do pessoal afecto ao serviço, bem como a aplicação dos regulamentos e orientações relativos à gestão e administração de pessoal;
Texto do artigo · p. 47 e) Assegurar o desenvolvimento de programas de formação técnico-profissional do pessoal médico, técnicomédio e básico, em coordenação e articulação com as instituições competentes, privadas e púbicas, da saúde;
Texto do artigo · p. 47 f) Assegurar o desenvolvimento de programas e planos que garantam uma política e linhas de actuação adequadas, no provimento do serviço médico, de enfermagem e farmacêutico, nos Estabelecimentos Penitenciários;
Texto do artigo · p. 47 g) garantir a observância e o cumprimento estrito da ética e deontologia de saúde, no trato de preventivos, de condenados e de outros utentes do Serviço de Cuidados Sanitários;
Texto do artigo · p. 47 h) Assegurar o acompanhamento de programas de triagem sanitária, no processo de ingresso de preventivos e de condenados nos Estabelecimentos Penitenciários;
Texto do artigo · p. 47 i) Garantir a concepção e produção de manuais e fichas médicas que contenham o estado de saúde à entrada de preventivos e condenados nos Estabelecimentos Penitenciários,
Texto do artigo · p. 48 j) garantir que no momento da transferência do preventivo e do condenado, estes se façam acompanhar da respectiva informação clínica;
Texto do artigo · p. 48 k) garantir a assistência médica – odontológica primária, para os preventivos e os condenados, com ênfase para as actividades de prevenção e promoção da saúde nos Estabelecimentos Penitenciários;
Texto do artigo · p. 48 l) Garantir a identificação da prevalência de doença mental, invalidez, deficiência, e tóxico-dependência, dando acompanhamento, encaminhamento e viabilizando o tratamento do preventivo e do condenado, nas unidades sanitárias ou hospitais psiquiátricos locais;
Texto do artigo · p. 48 m) garantir a observância e o acompanhamento da qualidade da dieta alimentar disponibilizada aos preventivos e condenados, de acordo com seu estado de saúde, nos Estabelecimentos Penitenciários;
Texto do artigo · p. 48 n) garantir a observância e o cumprimento das instruções das autoridades da saúde da respectiva área de jurisdição, das necessidades de profilaxia e tratamento do preventivo e do condenado nos Estabelecimentos Penitenciários;
Texto do artigo · p. 48 o) Assegurar a emissão de informações e pareceres de natureza sanitária, que lhe forem solicitados.
Texto do artigo · p. 48 2. O Departamento de Cuidados Sanitários é dirigido por um
Texto do artigo · p. 48 Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-geral do SERNAP, sob proposta do Director Nacional.
Texto do artigo · p. 48 ARTIgO 146
Texto do artigo · p. 48 (Competências do Chefe de Departamento de Cuidados Sanitários)
Texto do artigo · p. 48 São competências do Chefe de Departamento:
Texto do artigo · p. 48 a) Supervisionar o funcionamento das unidades sanitárias dos Estabelecimentos Penitenciários;
Texto do artigo · p. 48 b) Promover a saúde física, psíquica e social do preventivo e do condenado, em coordenação e articulação com as instituições afins, públicas e privadas, nos Estabelecimentos Penitenciários;
Texto do artigo · p. 48 c) Propor a realização de diagnóstico da situação de saúde e do estado higiénico sanitário em todos os Estabelecimentos Penitenciários;
Texto do artigo · p. 48 d) Realizar as avaliações do desempenho do pessoal afecto ao Departamento, bem como a aplicação dos regulamentos e orientações relativos à gestão e administração de pessoal;
Texto do artigo · p. 48 e) Conceber e desenvolver programas de formação técnico-profissional do pessoal médico, técnicomédio e básico, em coordenação e articulação com as instituições competentes, privadas e públicas, da saúde;
Texto do artigo · p. 48 f) Conceber e desenvolver programas e planos que garantam uma política e linhas de actuação adequadas, no provimento do serviço médico, de enfermagem e farmacêutico, nos Estabelecimentos Penitenciários;
Texto do artigo · p. 48 g) Determinar a observância e o cumprimento estrito da ética e deontologia de saúde no trato de preventivos, de condenados e de outros utentes do Serviço de Cuidados Sanitários do SERNAP;
Texto do artigo · p. 48 h) Conceber e desenvolver programas de triagem sanitária, no processo de ingresso de preventivos e condenados nos Estabelecimentos Penitenciários;
Texto do artigo · p. 48 i) Conceber e desenvolver manuais e fichas médicas que contenham o estado de saúde à entrada de preventivos e condenados nos Estabelecimentos Penitenciários,
Texto do artigo · p. 48 j) Determinar que no momento da transferência do preventivo e do condenado se façam acompanhar da respectiva informação clínica;
Texto do artigo · p. 48 k) Ordenar a assistência médica – odontológica- a nível primário, para os preventivos e condenados, com ênfase para as actividades de prevenção e promoção da saúde, nos Estabelecimentos Penitenciários;
Texto do artigo · p. 48 l) Identificar a prevalência de doença mental, invalidez, deficiência, e tóxico-dependência, dando acompanhamento, encaminhamento e viabilizando o tratamento dos preventivos e dos condenados, nas unidades sanitárias ou hospitais psiquiátricos locais;
Texto do artigo · p. 48 m) Determinar a observância e o acompanhamento da qualidade da dieta alimentar disponibilizada aos preventivos e condenados, de acordo com o seu estado de saúde, nos Estabelecimentos Penitenciários;
Texto do artigo · p. 48 n) Ordenar a observância e o cumprimento das instruções das autoridades da saúde da respectiva área de jurisdição, das necessidades de profilaxia e tratamento do preventivo e do condenado, nos Estabelecimentos Penitenciários;
Texto do artigo · p. 48 o) Emitir informações e pareceres de natureza sanitária que lhe forem solicitados.
Texto do artigo · p. 48 ARTIgO 147
Texto do artigo · p. 48 (Departamento de Saúde e Ambiente )
Texto do artigo · p. 48 1. São funções do Departamento de Saúde e Ambiente:
Texto do artigo · p. 48 a) garantir a direcção e supervisão das unidades sanitárias dos Estabelecimentos Penitenciários;
Texto do artigo · p. 48 b) Assegurar e acompanhar a situação da saúde no meio penitenciário e desenvolver uma estratégia de intervenção das incidências higiénicas e epidemiológicas;
Texto do artigo · p. 48 c) garantir, conceber e desenvolver estratégias de abordagem da problemática de higiene epidemiológica nos Estabelecimentos Penitenciários;
Texto do artigo · p. 48 d) Avaliar o desempenho do pessoal afecto ao Departamento, bem como a aplicação dos regulamentos e orientações relativos à gestão e administração de pessoal;
Texto do artigo · p. 48 e) Assegurar o desenvolvimento de programas de formação técnico-profissional do pessoal médico, técnicomédio e básico, em coordenação e articulação com as instituições competentes, privadas e públicas, da saúde;
Texto do artigo · p. 48 f) garantir a observância e o cumprimento estrito da ética e deontologia de saúde, no trato de preventivos, de condenados e de outros utentes do serviço de Cuidados Sanitários do SERNAP;
Texto do artigo · p. 48 g) garantir a promoção das acções educativas, para os internos e funcionários, com vista a conhecer as medidas e atitudes de prevenção dos problemas de saúde e as vantagens da mudança de estilo de vida;
Texto do artigo · p. 48 h) garantir a observância e acompanhamento dos horários de banho de sol e de actividades desportivas, culturais e de arte;
Texto do artigo · p. 48 i) garantir a observância e o cumprimento das instruções das autoridades da saúde da respectiva área de jurisdição, das necessidades de profilaxia e tratamento do preventivo e do condenado, nos Estabelecimentos Penitenciários;
Texto do artigo · p. 48 j) Assegurar a emissão de informações e pareceres de natureza sanitária que lhe forem solicitados.
Texto do artigo · p. 48 k) garantir a elaboração de cronograma de actividades, com vista à implementação do plano de acção para a promoção de ambiente e saúde nos Estabelecimentos Penitenciários
Texto do artigo · p. 48 l) garantir, conceber e desenvolver uma estratégia de um sistema de vigilância epidemiológica, que permita uma actuação atempada e oportuna, em caso de ameaça de eclosão de qualquer problema de saúde.
Texto do artigo · p. 49 2. O Departamento de Saúde e Ambiente é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-geral do SERNAP, sob proposta do Director Nacional.
Texto do artigo · p. 49 ARTIgO 148
Texto do artigo · p. 49 (Competências do Chefe do Departamento de Saúde e Ambiente)
Texto do artigo · p. 49 Compete ao Chefe do Departamento de Saúde e Ambiente:
Texto do artigo · p. 49 a) Supervisionar o funcionamento das unidades sanitárias dos Estabelecimentos Penitenciários;
Texto do artigo · p. 49 b) Conhecer a situação da saúde no meio penitenciário e desenvolver uma estratégia de intervenção das incidências higiénicas e epidemiológicas;
Texto do artigo · p. 49 c) Conceber e propor o desenvolvimento de estratégias de abordagem da problemática de higiene epidemiológica nos Estabelecimentos Penitenciários;
Texto do artigo · p. 49 d) Avaliar o desempenho do pessoal afecto ao Departamento, bem como a aplicação dos regulamentos e orientações relativos à gestão e administração de pessoal;
Texto do artigo · p. 49 e) Conceber e desenvolver programas de formação técnico-profissional do pessoal médico, técnicomédio e básico, em coordenação e articulação com as instituições competentes, privadas e púbicas, da saúde;
Texto do artigo · p. 49 f) Ordenar a observância e o cumprimento estrito da ética e deontologia de saúde, no trato de preventivos, de condenados e de outros utentes do Serviço de Cuidados Sanitários do SERNAP;
Texto do artigo · p. 49 g) Promover acções educativas, para os internos e funcionários, com vista a conhecer as medidas e atitudes de prevenção dos problemas de saúde e os benefícios da mudança de estilo de vida;
Texto do artigo · p. 49 h) Determinar a observância e o acompanhamento dos horários de banho de sol e de actividades desportivas, culturais e de arte;
Texto do artigo · p. 49 i) Determinar a observância e o cumprimento das instruções das autoridades da saúde da respectiva área de jurisdição, das necessidades de profilaxia e tratamento do preventivo e do condenado, nos Estabelecimentos Penitenciários;
Texto do artigo · p. 49 j) Emitir informações e pareceres de natureza sanitária que lhe forem solicitados.
Texto do artigo · p. 49 k) Ordenar a elaboração de cronograma de actividades, com vista à implementação do plano de acção para a promoção de ambiente e saúde nos Estabelecimentos Penitenciários
Texto do artigo · p. 49 l) Conceber e desenvolver uma estratégia de um sistema de vigilância epidemiológica que permita uma actuação atempada e oportuna, em caso de ameaça da eclosão de qualquer problema de saúde.
Número ou marcador · p. 49 SECÇÃO XI Departamento de Inteligência Penitenciária
Texto do artigo · p. 49 ARTIgO 149
Texto do artigo · p. 49 (Natureza)
Texto do artigo · p. 49 O Departamento de Inteligência Penitenciária é um órgão do SERNAP, na dependência directa do Director-geral, que assegura as actividades de inteligência e contra-inteligência nos Estabelecimentos Penitenciários, através da recolha, análise e tratamento de informações penitenciárias.
Texto do artigo · p. 49 ARTIgO 150
Texto do artigo · p. 49 (Funções)
Texto do artigo · p. 49 1. São funções do Departamento de Inteligência Penitenciária:
Texto do artigo · p. 49 a) Garantir a direcção, planificação, organização e controlo do trabalho de inteligência e contra-inteligência nos Estabelecimentos Penitenciários;
Texto do artigo · p. 49 b) garantir articulação e coordenação com os Estabelecimentos Penitenciários, das acções operativas no âmbito da inteligência e contra- inteligência penitenciária;
Texto do artigo · p. 49 c) Assegurar a recolha, análise e tratamento de informações penitenciárias;
Texto do artigo · p. 49 d) Assegurar a realização de avaliações sistemáticas e periódicas do desempenho do pessoal afecto ao Departamento de Inteligência;
Texto do artigo · p. 49 e) Assegurar a elaboração de propostas e monitorar o processo de recrutamento, formação e capacitação de pessoal em matéria específica;
Texto do artigo · p. 49 f) garantir a investigação, prevenção e neutralização de actividades delitivas ou factos que atentem contra a ordem, segurança e estabilidade dos Estabelecimentos Penitenciários;
Texto do artigo · p. 49 g) garantir a recolha oportuna e permanente de informações relevantes, dentro e fora dos Estabelecimentos Penitenciários, que concorram para a prevenção e o combate a actividades delitivas e outras conexões contra a ordem, segurança e tranquilidade públicas;
Texto do artigo · p. 49 h) Assegurar a realização de estudos e análise das principais tendências da população penitenciária, causas e condições que ponham em perigo a estabilidade e o funcionamento normal dos Estabelecimentos Penitenciários;
Texto do artigo · p. 49 i) garantir a recolha permanente de informações sobre funcionários vinculados com condenados que, após o cumprimento da pena ou em liberdade condicional, continuam a praticar actos criminais;
Texto do artigo · p. 49 j) garantir o levantamento sistemático da situação operativa nos Estabelecimentos Penitenciários;
Texto do artigo · p. 49 k) garantir, organizar e desenvolver processos investigativos contra todas as acções delitivas e condutas impróprias que violem as normas de funcionamento do SERNAP, em qualquer das três etapas (idealização, preparação e realização);
Texto do artigo · p. 49 l) Assegurar a emissão de pareceres, para soluções de actos que atentem contra a ordem e disciplina nos Estabelecimentos Penitenciários;
Texto do artigo · p. 49 m) garantir o controlo e a observação permanente de preventivos e condenados que, pelos seus antecedentes criminais e características pessoais, sejam potenciais líderes na promoção de factos que concorram para alterações da ordem e da disciplina nos Estabelecimentos Penitenciários;
Texto do artigo · p. 49 n) Emitir informações e pareceres pertinentes ao Director- -geral.
Texto do artigo · p. 49 2. O Departamento de Inteligência Penitenciária é dirigido por
Texto do artigo · p. 49 um Chefe de Departamento Autonomo, nomeado pelo Ministro que superintende a área penitenciária, sob proposta do Director-geral do SERNAP.
Texto do artigo · p. 50 ARTIgO 151
Texto do artigo · p. 50 (Competências do Chefe de Departamento de Inteligência Penitenciária)
Texto do artigo · p. 50 São competências do Chefe de Departamento de Inteligência Penitenciária:
Texto do artigo · p. 50 a) Mandar e monitorar a execução dos planos e medidas operativas para o descobrimento, prevenção, neutralização e combate de actividades dilitivas e comportamentos anti-sociais nos Estabelecimentos Penitenciários;
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 41: e) Estabelecer um plano de conservação dos bens imóveis do SERNAP, quer os adquiridos ou construídos com receitas próprias, quer os alocados pelo Estado;
  2. Texto do artigo, página 41: f) Registar, cadastrar e catalogar o património do SERNAP; Registar, inventariar, administrar e controlar os bens móveis e imóveis;
  3. Texto do artigo, página 41: g) Elaborar o programa de construção e de manutenção das infra-estruturas do SERNAP;
  4. Texto do artigo, página 41: h) Propor aprovação do programa de obras de construção e de manutenção das infra-estruturas ao Director-geral do SERNAP.
  5. Texto do artigo, página 41: ARTIgO 125
  6. Texto do artigo, página 41: (Repartição de Transporte)
  7. Texto do artigo, página 41: 1. São funções da Repartição de Transporte:
  8. Texto do artigo, página 41: a) garantir e planear as necessidades de meios circulantes do SERNAP, incluindo peças sobressalentes adequadas, combustíveis e lubrificantes;
  9. Texto do artigo, página 41: b) garantir a necessidade de material técnico do SERNAP, nomeadamente, equipamentos de sinalização e alarme, bem como outros equipamentos especiais;
  10. Texto do artigo, página 41: c) garantir a elaboração de propostas sobre o tipo e características de material auto do SERNAP;
  11. Texto do artigo, página 41: d) Assegurar a colaboração com os serviços competentes para aquisição de material auto;
  12. Texto do artigo, página 41: e) garantir a execução do plano de reparação, manutenção e assistência técnica regular aos meios circulantes do SERNAP;
  13. Texto do artigo, página 41: f) garantir o seguro dos meios circulantes do SERNAP;
  14. Texto do artigo, página 41: g) garantir o acompanhamento e a emissão de pareceres sobre a aquisição, o arrendamento e a alienação dos activos patrimoniais não financeiros do Estado;
  15. Texto do artigo, página 41: h) Assegurar o registo, inventariação, administração e controle dos meios de transporte do SERNAP, quer os adquiridos com fundos próprios quer os alocados pelo Estado;
  16. Texto do artigo, página 41: i) Assegurar a elaboração do plano de conservação de meios de transporte do SERNAP, quer os adquiridos quer os alocados pelo Estado;
  17. Texto do artigo, página 41: j) garantir o registo, cadastro e catalogação dos meios de transporte do SERNAP;
  18. Texto do artigo, página 41: k) Assegurar a execução do plano de abastecimento em meios de transporte, combustíveis e lubrificantes, aos órgãos do SERNAP;
  19. Texto do artigo, página 42: 2. A Repartição de Transporte é dirigida por um Chefe de
  20. Texto do artigo, página 42: Repartição Central, nomeado pelo Director-geral do SERNAP, sob proposta do Director Nacional.
  21. Texto do artigo, página 42: ARTIgO 126
  22. Texto do artigo, página 42: (Competências do Chefe de Repartição de Transporte)
  23. Texto do artigo, página 42: São competências do Chefe de Repartição de Transportes:
  24. Texto do artigo, página 42: a) garantir e planear as necessidades de meios circulantes do SERNAP, incluindo peças sobressalentes adequadas, combustíveis e lubrificantes;
  25. Texto do artigo, página 42: b) garantir a necessidade de material técnico do SERNAP, nomeadamente, equipamentos de sinalização e alarme, bem como outros equipamentos especiais;
  26. Texto do artigo, página 42: c) garantir a elaboração de propostas sobre o tipo e características de material auto do SERNAP;
  27. Texto do artigo, página 42: d) Assegurar a colaboração com os serviços competentes para aquisição de material auto;
  28. Texto do artigo, página 42: e) garantir o depósito, aquisição e a distribuição de material auto, incluindo sobressalentes, combustíveis e lubrificantes, pelas unidades orgânicas;
  29. Texto do artigo, página 42: f) garantir a execução do plano de reparação, manutenção e assistência técnica regular aos meios circulantes do SERNAP;
  30. Texto do artigo, página 42: g) garantir o seguro dos meios circulantes do SERNAP;
  31. Texto do artigo, página 42: h) Administrar e controlar os meios de transporte do SERNAP, quer os adquiridos com fundos próprios quer os alocados pelo Estado;
  32. Texto do artigo, página 42: i) Estabelecer um plano de conservação de meios de transporte do SERNAP, quer os adquiridos quer os alocados pelo Estado;
  33. Texto do artigo, página 42: j) Executar o plano de abastecimento em meios de transporte, combustíveis e lubrificantes aos órgãos do SERNAP;
  34. Texto do artigo, página 42: l) Fazer aquisição e uso de equipamentos do SERNAP. ARTIgO 127
  35. Texto do artigo, página 42: (Departamento de Finanças)
  36. Texto do artigo, página 42: 1. São funções do Departamento de Finanças:
  37. Texto do artigo, página 42: a) Assegurar a recolha e tratamento de dados para a elaboração do orçamento;
  38. Texto do artigo, página 42: b) Assegurar a elaboração do orçamento anual do SERNAP, em colaboração com outros serviços;
  39. Texto do artigo, página 42: c) Assegurar que as unidades orgânicas a todos os níveis executem orçamento, em conformidade com a lei e demais legislação aplicável;
  40. Texto do artigo, página 42: d) garantir a execução do orçamento das receitas provenientes de actividades económicas, bem como as provenientes dos contratos de trabalho do SERNAP;
  41. Texto do artigo, página 42: e) Garantir a elaboração de relatórios financeiros;
  42. Texto do artigo, página 42: f) Pronunciar-se sobre a aquisição, o arrendamento e a alienação dos activos patrimoniais não financeiros do Estado;
  43. Texto do artigo, página 42: g) Promover, acompanhar e emitir parecer sobre a aquisição, o arrendamento e a alienação dos activos patrimoniais não financeiros do Estado;
  44. Texto do artigo, página 42: h) garantir a elaboração da proposta do Cenário Fiscal de curto e médio prazos;
  45. Texto do artigo, página 42: i) garantir a aquisição e o uso de equipamentos do SERNAP.
  46. Texto do artigo, página 42: 2. O Departamento de Finanças é dirigido por um Chefe
  47. Texto do artigo, página 42: de Departamento Central, nomeado pelo Director-geral do SERNAP, sob proposta do Director Nacional.
  48. Texto do artigo, página 42: 3. O Departamento de Finanças compreende a seguinte estrutura:
  49. Texto do artigo, página 42: a) Repartição de Administração Financeira;
  50. Texto do artigo, página 42: b) Repartição de Execução Orçamental;.
  51. Texto do artigo, página 42: ARTIgO 128
  52. Texto do artigo, página 42: (Competências do Chefe do Departamento de Finanças)
  53. Texto do artigo, página 42: São competências do Chefe do Departamento de Finanças:
  54. Texto do artigo, página 42: a) Coordenar e monitorar a recolha e tratamento de dados para a elaboração de orçamento;
  55. Texto do artigo, página 42: b) Coordenar a elaboração do orçamento anual do SERNAP, em colaboração com outros serviços;
  56. Texto do artigo, página 42: c) Instruir as unidades orgânicas a todos os níveis à executarem o orçamento, em conformidade com a lei e demais legislação aplicável;
  57. Texto do artigo, página 42: d) Monitorar a execução do orçamento, receitas externas e as provenientes do exercício das actividades económicas, bem como as provenientes dos contratos de trabalho do SERNAP;
  58. Texto do artigo, página 42: e) Participar na elaboração da proposta do cenário fiscal de médio prazo;
  59. Texto do artigo, página 42: f) Chefiar e monitorar o processo de recolha e tratamento de dados para a elaboração de projectos de orçamento.
  60. Texto do artigo, página 42: ARTIgO 129
  61. Texto do artigo, página 42: (Repartição de Administração financeira)
  62. Texto do artigo, página 42: 1. São funções da Repartição de Administração financeira:
  63. Texto do artigo, página 42: a) Participar na recolha e tratamento de dados para a elaboração de projectos de Orçamento;
  64. Texto do artigo, página 42: b) Elaborar, em colaboração com outros serviços, o orçamento anual do SERNAP e supervisionar tecnicamente a sua execução pelas unidades orgânicas a todos níveis;
  65. Texto do artigo, página 42: c) Controlar a execução do orçamento do SERNAP;
  66. Texto do artigo, página 42: d) Elaborar trimestralmente relatórios financeiros de execução, a serem submetidos ao Director Nacional;
  67. Texto do artigo, página 42: e) Participar na elaboração da proposta do cenário fiscal de médio prazo;
  68. Texto do artigo, página 42: f) Desempenhar outras tarefas que lhe forem acometidas superiormente.
  69. Texto do artigo, página 42: 2. A Repartição de Administração financeira é dirigida por um
  70. Texto do artigo, página 42: Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Director-geral do SERNAP, sob proposta do Director Nacional.
  71. Texto do artigo, página 42: ARTIgO 130
  72. Texto do artigo, página 42: (Competências do Chefe de Repartição de Administração financeira)
  73. Texto do artigo, página 42: São competências do Chefe de Repartição de Administração financeira:
  74. Texto do artigo, página 42: a) garantir a recolha e tratamento de dados para a elaboração de projectos de orçamento;
  75. Texto do artigo, página 42: b) Assegurar, em colaboração com outros serviços, o orçamento anual do SERNAP;
  76. Texto do artigo, página 42: c) garantir a supervisão técnica na elaboração do orçamento anual do SERNAP, nas unidades orgânicas a todos níveis;
  77. Texto do artigo, página 42: d) garantir a realização de auditorias internas de âmbito orçamental nas unidades orgânicas a todos os níveis;
  78. Texto do artigo, página 42: e) garantir a execução do orçamento do SERNAP, nos termos da lei e demais legislação aplicável;
  79. Texto do artigo, página 42: f) Assegurar a elaboração de relatórios financeiros trimestrais, semestrais e anuais da execução orçamental do SERNAP;
  80. Texto do artigo, página 43: g) Garantir a elaboração da proposta do cenário fiscal de curto e médio prazos.
  81. Texto do artigo, página 43: ARTIgO 131
  82. Texto do artigo, página 43: (Repartição de Execução Orçamental)
  83. Texto do artigo, página 43: 1. São funções da Repartição de Execução Orçamental:
  84. Texto do artigo, página 43: a) Assegurar a organização das actividades da repartição, de acordo com o plano definido superiormente;
  85. Texto do artigo, página 43: b) garantir a elaboração das normas e procedimentos de execução orçamental;
  86. Texto do artigo, página 43: c) garantir a elaboração de pareceres e informação, que lhe sejam solicitados, sobre o nível de cumprimento do grau de execução orçamental
  87. Texto do artigo, página 43: d) Assegurar a administração dos recursos financeiros, de acordo com as normas e procedimentos estabelecidos;
  88. Texto do artigo, página 43: e) garantir a análise e consolidação dos balanços e outras informações relevantes;
  89. Texto do artigo, página 43: f) garantir o registo dos documentos referentes à execução orçamental em livros de contabilidade aprovados por lei;
  90. Texto do artigo, página 43: g) Assegurar a coordenação na elaboração do plano financeiro da instituição.
  91. Texto do artigo, página 43: 2. A Repartição de Execução Orçamental é dirigida por um
  92. Texto do artigo, página 43: Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Director-geral do SERNAP, sob proposta do Director Nacional.
  93. Texto do artigo, página 43: ARTIgO 132
  94. Texto do artigo, página 43: (Competências do Chefe de Repartição de Execução Orçamental)
  95. Texto do artigo, página 43: São competências do Chefe de Repartição de Execução Orçamental:
  96. Texto do artigo, página 43: a) Distribuir, orientar e controlar a execução dos trabalhos da repartição;
  97. Texto do artigo, página 43: b) Promover a administração dos recursos financeiros, de acordo com as normas e procedimentos estabelecidos;
  98. Texto do artigo, página 43: c) Analisar e consolidar os balanços e outras informações relevantes;
  99. Texto do artigo, página 43: d) Propor medidas para a observância da disciplina financeira da instituição;
  100. Texto do artigo, página 43: e) Registar e analisar os dados relativos às despesas realizadas;
  101. Texto do artigo, página 43: l) Proceder ao registo dos documentos referentes à execução orçamental, em livros de contabilidade aprovados por lei;
  102. Texto do artigo, página 43: f) garantir o depósito, aquisição e distribuição de material auto, incluindo sobressalentes, combustíveis e lubrificantes, pelas unidades orgânicas;
  103. Texto do artigo, página 43: g) Participar na elaboração do plano financeiro da instituição.
  104. Número ou marcador, página 43: SECÇÃO IX Serviço dos Assuntos Jurídicos
  105. Texto do artigo, página 43: ARTIgO 133
  106. Texto do artigo, página 43: (Natureza)
  107. Texto do artigo, página 43: O Serviço dos Assuntos Jurídicos é um orgão de apoio técnico da Direcção-geral do Serviço Nacional Penitenciário ao qual compete realizar a actividade jurídica, de assessoria e de estudo de matéria técnico-jurídica, bem como de produção de instrumentos jurídicos.
  108. Texto do artigo, página 43: ARTIgO 134
  109. Texto do artigo, página 43: (Funções)
  110. Texto do artigo, página 43: 1. São funções dos Serviços dos Assuntos Jurídicos:
  111. Texto do artigo, página 43: a) garantir a elaboração de pareceres jurídicos e de propostas de legislação do SERNAP;
  112. Texto do artigo, página 43: b) garantir a promoção e orientação técnica e metodológica do processo de elaboração de propostas de Diplomas Legais;
  113. Texto do artigo, página 43: c) Assegurar a publicação e a difusão de estudos sobre a administração penitenciária, de reconhecida qualidade e de interesse público;
  114. Texto do artigo, página 43: d) garantir a divulgação de leis e demais textos legais, tornando acessível a compreensão e o entendimento dos principais Diplomas, e massificar o seu domínio pelos funcionários do SERNAP;
  115. Texto do artigo, página 43: e) garantir a colaboração na promoção da educação jurídico-penitenciária de preventivos, condenados e cidadãos, no âmbito do respeito à legalidade;
  116. Texto do artigo, página 43: f) garantir a análise e a emissão de pareceres, participar na preparação e conclusão de acordos, memorandos de entendimento, contratos e tratados, com entidades nacionais e estrangeiras, que impliquem compromisso para o SERNAP;
  117. Texto do artigo, página 43: g) Assegurar a capacitação de funcionários responsáveis pela instrução de processos de averiguação, sindicância e disciplinar do SERNAP;
  118. Texto do artigo, página 43: h) Assegurar a preparação de propostas de respostas, em recurso contencioso administrativo;
  119. Texto do artigo, página 43: i) Assegurar a elaboração de instruções e ordens de serviço;
  120. Texto do artigo, página 43: j) garantir a actuação dos funcionários do SERNAP para o respeito da integridade e da dignidade humana do condenado e para o cumprimento estrito das normas e dos Direitos Humanos, nas missões de vigilância e de acompanhamento;
  121. Texto do artigo, página 43: k) Assegurar a organização e actualização da legislação do interesse do SERNAP;
  122. Texto do artigo, página 43: l) Assegurar a publicação de obras sobre temas de Administração Penitenciária e colaborar em publicações nacionais e estrangeiras.
  123. Texto do artigo, página 43: m) garantir que os princípios de ética e deontologia profissional sejam observados no SERNAP;
  124. Texto do artigo, página 43: n) Assegurar o acesso do funcionário do SERNAP à documentação dos Direitos e Deveres;
  125. Texto do artigo, página 43: o) Assegurar o respeito pelos direitos e garantias individuais dos funcionários do SERNAP;
  126. Texto do artigo, página 43: p) garantir a concepção e elaboração do código de ética dos funcionários do SERNAP;
  127. Texto do artigo, página 43: q) Assegurar que a conduta dos funcionários do SERNAP se conforme com o respeito ao código de ética da profissão e aos princípios morais;
  128. Texto do artigo, página 43: r) garantir e preservar nos funcionários do SERNAP a honra e a dignidade da profissão;
  129. Texto do artigo, página 43: s) garantir aos funcionários do SERNAP a informação sobre as consequências do incumprimento das normas;
  130. Texto do artigo, página 43: t) garantir que os funcionários do SERNAP não se envolvam em actos e actividades de conflitos de interesse;
  131. Texto do artigo, página 43: u) garantir a observância do sigilo profissional pelos funcionários do SERNAP aos diversos níveis, sobre as informações de que tenham conhecimento devido ao exercício profissional;
  132. Texto do artigo, página 43: v) garantir que o tratamento entre funcionários do SERNAP e entre estes com terceiros seja respeitável, zelando pela boa convivência;
  133. Texto do artigo, página 44: w) Garantir que os funcionários ajam de forma a dignificar a função que exercem, tanto no âmbito profissional quanto privado;
  134. Texto do artigo, página 44: x) garantir o trato com urbanidade ao superior hierárquico, ao colega aos privados de liberdade e a entidades terceiras.
  135. Texto do artigo, página 44: y) Assegurar a avaliação sistemática do desempenho do pessoal afecto ao Serviço, bem como a aplicação dos regulamentos e orientações relativos à gestão e administração de pessoal;
  136. Texto do artigo, página 44: 2. O Serviço de Assuntos Jurídicos é dirigido por um Director Nacional, nomeado pelo Ministro que superintende a área penitenciária, sob proposta do Director-geral do SERNAP.
  137. Texto do artigo, página 44: ARTIgO 135
  138. Texto do artigo, página 44: (Competências do Director Nacional)
  139. Texto do artigo, página 44: São competências do Director Nacional:
  140. Texto do artigo, página 44: a) Avaliar o desempenho do pessoal afecto ao Serviço, bem como a aplicação dos regulamentos e orientações relativos à gestão e administração de pessoal;
  141. Texto do artigo, página 44: b) Ordenar a elaboração de pareceres jurídicos e de propostas de legislação do SERNAP;
  142. Texto do artigo, página 44: c) Dirigir e orientar técnica e metodologicamente o processo de elaboração de propostas de Diplomas Legais;
  143. Texto do artigo, página 44: d) Propor a publicação e difusão de estudos sobre a administração penitenciária, de reconhecida qualidade e de interesse público;
  144. Texto do artigo, página 44: e) Propor a divulgação de leis e demais textos legais, tornando acessível a compreensão e o entendimento dos principais Diplomas, e massificar o seu domínio pelos funcionários do SERNAP;
  145. Texto do artigo, página 44: f) Determinar e supervisar acções de promoção de educação jurídico-penitenciária de preventivos, condenados e cidadãos, no âmbito do respeito à legalidade;
  146. Texto do artigo, página 44: g) Instruir para emissão de pareceres e participar na preparação e conclusão de acordos, memorandos de entendimento, contratos, tratados, com entidades nacionais e estrangeiras, que impliquem compromisso para o SERNAP;
  147. Texto do artigo, página 44: h) Fiscalizar e monitorar a observância legislação penitenciária;
  148. Texto do artigo, página 44: i) Cumprir e fazer cumprir as normas de respeito pela dignidade humana do preventivo e do condenado e ao cumprimento estrito das demais normas dos Direitos Humanos, nas missões de vigilância e de acompanhamento, na actuação dos funcionários do SERNAP;
  149. Texto do artigo, página 44: j) Propor a capacitação de funcionários responsáveis pela instrução de processos de averiguação, sindicância e disciplinar do SERNAP;
  150. Texto do artigo, página 44: k) Instruir e preparar as propostas de respostas em recurso contencioso administrativo;
  151. Texto do artigo, página 44: l) Ordenar a elaboração de instruções e ordens de serviço;
  152. Texto do artigo, página 44: m) Determinar a organização e actualização da legislação de interesse para o SERNAP;
  153. Texto do artigo, página 44: n) Propor a publicação de obras sobre temas de administração penitenciária e colaborar em publicações nacionais e estrangeiras;
  154. Texto do artigo, página 44: o) Ordenar a promoção de accões conducentes ao amor à verdade e à responsabilidade, como fundamentos éticos dos serviços penitenciários;
  155. Texto do artigo, página 44: p) Determinar a divulgação da documentação relativa aos direitos e deveres do funcionário do SERNAP;
  156. Texto do artigo, página 44: q) Ordenar a promoção, observância e respeito aos direitos e garantias individuais dos funcionários do SERNAP;
  157. Texto do artigo, página 44: r) Instruir para que os funcionários do SERNAP, no exercício das suas funções, ajam com probidade, discrição e moderação, fazendo observar as leis e os regulamentos;
  158. Texto do artigo, página 44: s) garantir a elaboração do código de ética dos funcionários do SERNAP;
  159. Texto do artigo, página 44: t) Instruir para a observância, o cumprimento, o respeito ao código de ética da profissão e aos princípios morais;
  160. Texto do artigo, página 44: u) Determinar a realização de acções junto aos funcionários do SERNAP, para a preservação da honra e da dignidade profissional;
  161. Texto do artigo, página 44: v) Instruir para a disponibilização de informação aos funcionários do SERNAP, sobre as consequências e os riscos da sua pretensão, de forma clara e inequívoca;
  162. Texto do artigo, página 44: w) Conceber e desenvolver programas informativos, para que os funcionários do SERNAP não se envolvam em actos e actividades de conflitos de interesse;
  163. Texto do artigo, página 44: x) Determinar e monitorar a observância do sigilo profissional pelos funcionários do SERNAP aos diversos níveis, sobre as informações de que tenham conhecimento devido ao exercício profissional;
  164. Texto do artigo, página 44: y) Determinar para observância de respeito e boa convivência nas relações entre funcionários do SERNAP e, entre estes e terceiros;
  165. Texto do artigo, página 44: z) Promover acções junto aos funcionários do SERNAP, para que os funcionários ajam de forma a dignificar a função que exercem, tanto no âmbito profissional quanto privado; aa) Respeitar e fazer respeitar o trato com urbanidade, entre os funcionários do SERNAP e entidades terceiras.
  166. Texto do artigo, página 44: ARTIgO 136
  167. Texto do artigo, página 44: (Estrutura)
  168. Texto do artigo, página 44: 1. O Serviço dos Assuntos Jurídicos tem a seguinte estrutura:
  169. Texto do artigo, página 44: a) Departamento Jurídico;
  170. Texto do artigo, página 44: b) Departamento de Ética e Disciplina.
  171. Texto do artigo, página 44: 2. No Serviço dos Assuntos Jurídicos funciona o colectivo
  172. Texto do artigo, página 44: de Direcção.
  173. Texto do artigo, página 44: ARTIgO 137
  174. Texto do artigo, página 44: (Departamento Jurídico)
  175. Texto do artigo, página 44: 1. São funções do Departamento Jurídico:
  176. Texto do artigo, página 44: a) garantir a elaboração de pareceres jurídicos e de propostas de legislação do SERNAP;
  177. Texto do artigo, página 44: b) garantir a promoção e orientação técnica e metodológica do processo de elaboração de propostas de Diplomas Legais;
  178. Texto do artigo, página 44: c) garantir a monitoria e implementação da legislação penitenciária ;
  179. Texto do artigo, página 44: d) Assegurar a publicação e difusão de estudos sobre a administração penitenciária, de reconhecida qualidade e de interesse público;
  180. Texto do artigo, página 44: e) garantir a divulgação de leis e demais textos legais, tornando acessível a compreensão e o entendimento dos principais Diplomas e massificar o seu domínio, pelos funcionários do SERNAP;
  181. Texto do artigo, página 44: f) garantir a colaboração na promoção da educação jurídicopenitenciária de preventivos, condenados e cidadãos, no âmbito do respeito à legalidade;
  182. Texto do artigo, página 44: g) garantir a análise, emitir pareceres e participar na preparação e conclusão de acordos, memorandos
  183. Texto do artigo, página 45: de entendimento, contratos, tratados, com entidades nacionais e estrangeiras, que impliquem compromisso para o SERNAP;
  184. Texto do artigo, página 45: h) garantir a actuação dos funcionários do SERNAP para o respeito da integridade e dignidade humana do condenado, e para o cumprimento estrito das normas e dos Direitos Humanos, nas missões de vigilância e de acompanhamento;
  185. Texto do artigo, página 45: i) Assegurar a organização e actualização da legislação do interesse do SERNAP;
  186. Texto do artigo, página 45: j) Assegurar a capacitação de funcionários responsáveis pela instrução de processos de averiguação, sindicância e disciplinar do SERNAP;
  187. Texto do artigo, página 45: k) Assegurar a preparação de propostas de respostas em recurso contencioso administrativo;
  188. Texto do artigo, página 45: l) Assegurar a elaboração de instruções e ordens de serviço;
  189. Texto do artigo, página 45: m) Assegurar a organização e actualização da legislação do interesse do SERNAP;
  190. Texto do artigo, página 45: n) garantir a observância e o cumprimento dos prazos legais fixados para a prática dos actos penitenciários, a todos os níveis;
  191. Texto do artigo, página 45: o) Assegurar a publicação de obras sobre temas de administração penitenciária e colaborar em publicações nacionais e estrangeiras.
  192. Texto do artigo, página 45: p) Assegurar a avaliação sistemática do desempenho do pessoal afecto ao Serviço, bem como a aplicação dos regulamentos e orientações relativos à gestão e administração de pessoal;
  193. Texto do artigo, página 45: 2. O Departamento Jurídico é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-geral do SERNAP, sob proposta do Director Nacional.
  194. Texto do artigo, página 45: ARTIgO 138
  195. Texto do artigo, página 45: (Competências do Chefe do Departamento Jurídico)
  196. Texto do artigo, página 45: São competências do Chefe do Departamento Jurídico:
  197. Texto do artigo, página 45: a) Preparar os actos tendentes à publicação de obras sobre temas de administração penitenciária e colaborar em publicações nacionais e estrangeiras.
  198. Texto do artigo, página 45: b) Elaborar pareceres jurídicos e de propostas de legislação do SERNAP;
  199. Texto do artigo, página 45: c) Cumprir e fazer cumprir a orientação técnica e metodológica do processo de elaboração de propostas de Diplomas Legais;
  200. Texto do artigo, página 45: d) Instruir para a publicação e difusão de estudos sobre a Administração penitenciária, de reconhecida qualidade e de interesse público;
  201. Texto do artigo, página 45: e) Promover a divulgação de leis e demais textos legais, tornando acessível a compreensão e o entendimento dos principais Diplomas, e massificar o seu domínio pelos funcionários do SERNAP;
  202. Texto do artigo, página 45: f) Promover acções de educação jurídico-penitenciária de preventivos, condenados e cidadãos, no âmbito do respeito à legalidade;
  203. Texto do artigo, página 45: g) Emitir pareceres e participar na preparação e conclusão de acordos, memorandos de entendimento, contratos, tratados, com entidades nacionais e estrangeiras, que impliquem compromisso para o SERNAP;
  204. Texto do artigo, página 45: h) Monitorar a observância e o cumprimento da legislação penitenciária;
  205. Texto do artigo, página 45: i) Cumprir e fazer cumprir as normas de respeito pela dignidade humana do condenado e ao cumprimento estrito das demais normas dos Direitos Humanos, nas missões de vigilância e de acompanhamento, na actuação dos funcionários SERNAP;
  206. Texto do artigo, página 45: j) Promover a capacitação de funcionários responsáveis pela instrução de processos de averiguação, sindicância e disciplinar do SERNAP;
  207. Texto do artigo, página 45: k) Elaborar e preparar as propostas de respostas em recurso contencioso administrativo;
  208. Texto do artigo, página 45: l) Elaborar instruções e ordens de serviço;
  209. Texto do artigo, página 45: m) Determinar a organização e actualização da legislação de interesse para o SERNAP;
  210. Texto do artigo, página 45: n) Fazer cumprir os prazos legais fixados para a prática dos actos penitenciários a todos os níveis.
  211. Texto do artigo, página 45: o) Avaliar o desempenho do pessoal afecto ao Departamento, bem como a aplicação dos regulamentos e orientações relativos à gestão e administração de pessoal;
  212. Texto do artigo, página 45: ARTIgO 139
  213. Texto do artigo, página 45: (Departamento de Etica e Disciplina)
  214. Texto do artigo, página 45: 1. São funções do Departamento de Ética e Disciplina:
  215. Texto do artigo, página 45: a) garantir que os princípios de ética e deontologia profissional no SERNAP sejam observados;
  216. Texto do artigo, página 45: b) Assegurar o acesso do funcionário do SERNAP à documentação dos Direitos e Deveres;
  217. Texto do artigo, página 45: c) Assegurar o respeito aos direitos e garantias individuais dos funcionários do SERNAP;
  218. Texto do artigo, página 45: d) garantir que os funcionários do SERNAP, no exercicio das suas funções, ajam com probidade, discrição e moderação, fazendo observar as leis e os regulamentos;
  219. Texto do artigo, página 45: e) Elaborar o código de ética dos funcionários do SERNAP;
  220. Texto do artigo, página 45: f) Assegurar que a conduta dos funcionários do SERNAP se conforme com o respeito ao código de ética da profissão e aos princípios morais;
  221. Texto do artigo, página 45: g) garantir e preservar nos funcionários do SERNAP a honra e a dignidade da profissão;
  222. Texto do artigo, página 45: h) garantir aos funcionários do SERNAP a informação sobre as consequências e os riscos da sua pretensão, de forma clara e inequívoca;
  223. Texto do artigo, página 45: i) garantir que os funcionários do SERNAP não se envolvam em actos e actividades de conflitos de interesse;
  224. Texto do artigo, página 45: j) garantir a observância do sigilo profissional pelos funcionários do SERNAP aos diversos níveis, sobre as informações de que tenham conhecimento devido ao exercício profissional;
  225. Texto do artigo, página 45: k) garantir que o tratamento entre funcionários do SERNAP e entre estes e terceiros, seja respeitável, zelando pela boa convivência;
  226. Texto do artigo, página 45: l) Garantir que os funcionários ajam de forma a dignificar a função que exercem, tanto no âmbito profissional quanto privado;
  227. Texto do artigo, página 45: m) garantir o trato, com urbanidade, ao superior hierárquico, ao colega, aos privados de liberdade e a entidades terceiras.
  228. Texto do artigo, página 45: 3.2. O Departamento de Ética e Disciplina é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-geral do SERNAP, sob proposta do Director Nacional.
  229. Texto do artigo, página 45: ARTIgO 140
  230. Texto do artigo, página 45: (Competências do Chefe do Departamento de Ética e Disciplina)
  231. Texto do artigo, página 45: São competências do Chefe do Departamento de Ética e Disciplina:
  232. Texto do artigo, página 45: a) Promover acções conducentes à observância dos princípios de ética e deontologia profissional;
  233. Texto do artigo, página 45: b) Divulgar ao funcionário do SERNAP a documentação relativa aos seus Direitos e Deveres;
  234. Texto do artigo, página 46: c) Promover o respeito aos direitos e garantias individuais dos funcionários do SERNAP;
  235. Texto do artigo, página 46: d) Promover, instruir e monitorar, para que os funcionários do SERNAP, no exercício das suas funções, ajam com probidade, discrição e moderação, fazendo observar as leis e os regulamentos;
  236. Texto do artigo, página 46: e) garantir a implementação do código de ética dos Funcionários do SERNAP;
  237. Texto do artigo, página 46: f) Instruir para a observância, o cumprimento e o respeito ao código de ética da profissão e aos princípios morais;
  238. Texto do artigo, página 46: g) Promover acções junto dos funcionários do SERNAP, para a preservação da honra e da dignidade profissional;
  239. Texto do artigo, página 46: h) Disponibilizar informação aos funcionários do SERNAP sobre o incumprimento das normas;
  240. Texto do artigo, página 46: i) Conceber e desenvolver programas informativos para que os funcionários do SERNAP não se envolvam em actos e actividades de conflitos de interesse;
  241. Texto do artigo, página 46: j) Instruir para a observância do sigilo profissional pelos funcionários do SERNAP, aos diversos níveis, sobre as informações de que tenham conhecimento devido ao exercício profissional;
  242. Texto do artigo, página 46: k) Promover o respeito e a boa convivência nas relações entre funcionários do SERNAP e entre estescom terceiros;
  243. Texto do artigo, página 46: l) Promover acções junto aos funcionários do SERNAP, para que ajam de forma a dignificar a função que exercem, no âmbito profissional e privado;
  244. Texto do artigo, página 46: m) Respeitar e fazer respeitar o trato com urbanidade entre os funcionários do SERNAP e entidades terceiras.
  245. Número ou marcador, página 46: SECÇÃO X Serviço de Cuidados Sanitários
  246. Texto do artigo, página 46: ARTIgO 141
  247. Texto do artigo, página 46: (Natureza)
  248. Texto do artigo, página 46: O Serviço de Cuidados Sanitários é um órgão do SERNAP, responsável pela prevenção, tratamento e reabilitação do preventivo e do condenado, nos Estabelecimentos Penitenciários.
  249. Texto do artigo, página 46: ARTIgO 142
  250. Texto do artigo, página 46: (Funções do Serviço de Cuidados Sanitários )
  251. Texto do artigo, página 46: 1. São funções do Serviço de Cuidados Sanitários:
  252. Texto do artigo, página 46: a) garantir a direcção e a supervisão das unidades sanitárias dos Estabelecimentos Penitenciários;
  253. Texto do artigo, página 46: b) garantir a saúde física, psíquica e social do preventivo e do condenado nos Estabelecimentos Penitenciários, em coordenação e articulação com as instituições de saúde de natureza pública e privada;
  254. Texto do artigo, página 46: c) Assegurar a realização do diagnóstico da situação de saúde e do estado higiénico sanitário em todos os Estabelecimentos Penitenciários;
  255. Texto do artigo, página 46: d) garantir a observância das acções preventivas, saneamento básico e situação da saúde no meio penitenciário, e desenvolver uma estratégia de intervenção sanitária das incidências higiénicas e epidemiológicas;
  256. Texto do artigo, página 46: e) garantir, conceber e desenvolver estratégias de abordagem da problemática de higiene epidemiológica e assistência médica nos Estabelecimentos Penitenciários;
  257. Texto do artigo, página 46: f) Assegurar a avaliação sistemática do desempenho do pessoal afecto ao Serviço, bem como a aplicação dos regulamentos e orientações relativos à gestão e administração de pessoal;
  258. Texto do artigo, página 46: g) garantir, conceber e desenvolver programas de formação técnico-profissional do pessoal médico, técnicomédio e básico, em coordenação e articulação com as instituições competentes públicas e privadas da saúde;
  259. Texto do artigo, página 46: h) garantir, conceber e desenvolver programas e planos que assegurem uma política e linhas de actuação adequadas, no provimento do serviço médico, de enfermagem e farmacêutico e de assistência médica e medicamentosa, nos Estabelecimentos Penitenciários;
  260. Texto do artigo, página 46: i) garantir a observância e o cumprimento estrito da ética e deontologia de saúde, no trato de preventivos, de condenados e de outros utentes do Serviço de Cuidados Sanitários do SERNAP;
  261. Texto do artigo, página 46: j) garantir, conceber e desenvolver programas de triagem sanitária, no processo de ingresso de preventivos e de condenados nos Estabelecimentos Penitenciários;
  262. Texto do artigo, página 46: k) Garantir, conceber e desenvolver fichas médicas que contenham o estado de saúde, à entrada de preventivos e de condenados nos Estabelecimentos Penitenciários,
  263. Texto do artigo, página 46: l) garantir que no momento da transferência do preventivo e do condenado, estes se façam acompanhar da respectiva informação clínica;
  264. Texto do artigo, página 46: m) garantir a assistência médica – odontológica - a nível primário, para os preventivos e os condenados, com ênfase nas actividades de prevenção e promoção da saúde nos Estabelecimentos Penitenciários;
  265. Texto do artigo, página 46: n) Garantir a identificação da prevalência de doença mental, invalidez, deficiência, e tóxico-dependência, dando acompanhamento, encaminhamento e viabilizando o tratamento dos preventivos e condenados ,nas unidades sanitárias ou hospitais psiquiátricos locais;
  266. Texto do artigo, página 46: o) garantir a promoção das acções educativas para os preventivos, condenados e funcionários, com vista a conhecerem as medidas e atitudes de prevenção dos problemas de saúde e os benefícios da mudança de estilo de vida;
  267. Texto do artigo, página 46: p) garantir a observância e o acompanhamento dos horários de banho de sol, das actividades desportivas, culturais e de arte, nos Estabelecimentos Penitenciários;
  268. Texto do artigo, página 46: q) Assegurar a observância e o acompanhamento da qualidade da dieta alimentar disponibilizada aos preventivos e condenados, de acordo com as quilocalorias, estabelecidas e o seu estado de saúde, nos Estabelecimentos Penitenciários;
  269. Texto do artigo, página 46: r) garantir a observância e o cumprimento das instruções das autoridades da saúde da respectiva área de jurisdição, das necessidades de profilaxia e tratamento do preventivo e do condenado nos Estabelecimentos Penitenciários;
  270. Texto do artigo, página 46: s) garantir a emissão de informações e pareceres de natureza sanitária que lhe forem solicitados.
  271. Texto do artigo, página 46: t) garantir a elaboração de cronograma de actividades, com vista à implementação do plano de acção para a promoção de ambiente e saúde nos Estabelecimentos Penitenciários
  272. Texto do artigo, página 46: u) garantir, conceber e desenvolver uma estratégia de um sistema de vigilância epidemiológica que permita uma actuação atempada e oportuna, em caso de ameaça de eclosão de qualquer problema de saúde.
  273. Texto do artigo, página 46: 2. O Serviço de Cuidados Sanitários é dirigido por um Director Nacional, nomeado pelo Ministro que superintende a área penitenciária, sob proposta do Director-geral do SERNAP.
  274. Texto do artigo, página 47: ARTIgO 143
  275. Texto do artigo, página 47: (Competências do Director Nacional)
  276. Texto do artigo, página 47: Compete ao Director Nacional:
  277. Texto do artigo, página 47: a) Dirigir e supervisionar as unidades orgânicas e sanitárias de Cuidados Sanitários nos Estabelecimentos Penitenciários;
  278. Texto do artigo, página 47: b) Promover e assegurar a observância e implementação das medidas de saúde física, psíquica e social do preventivo e do condenado, em coordenação e articulação com as instituições afins, públicas e privadas, nos Estabelecimentos Penitenciários;
  279. Texto do artigo, página 47: c) Determinar medidas e acções de realização de diagnóstico da situação de saúde e do estado higiénico sanitário, em todos os Estabelecimentos Penitenciários;
  280. Texto do artigo, página 47: d) Conhecer a situação de saúde no meio penitenciário e desenvolver uma estratégia de intervenção das incidências higiénicas e epidemiológicas;
  281. Texto do artigo, página 47: e) Conceber e desenvolver estratégias de abordagem da problemática de higiene epidemiológica nos Estabelecimentos Penitenciários;
  282. Texto do artigo, página 47: f) Realizar a avaliação do desempenho do pessoal afecto ao departamento, bem como a aplicação dos regulamentos e orientações relativos à gestão e administração de pessoal;
  283. Texto do artigo, página 47: g) Conceber e desenvolver programas de formação técnico-profissional do pessoal médico, técnicomédio e básico, em coordenação e articulação com as instituições competentes, privadas e públicas, da saúde;
  284. Texto do artigo, página 47: h) Conceber e desenvolver programas e planos que garantam uma política e linhas de actuação adequados, no provimento de serviços médicos, de enfermagem e farmacêuticos, nos Estabelecimentos Penitenciários;
  285. Texto do artigo, página 47: i) Promover a observância e o cumprimento estrito da ética e deontologia de saúde no trato de preventivos, de condenados e outros utentes do Serviço de Cuidados Sanitários do SERNAP;
  286. Texto do artigo, página 47: j) Conceber e desenvolver programas de triagem sanitária, no processo de ingresso de preventivos e condenados nos Estabelecimentos Penitenciários;
  287. Texto do artigo, página 47: k) Conceber e desenvolver manuais e fichas médicas que contenham o estado de saúde à entrada de preventivos e condenados nos Estabelecimentos Penitenciários,
  288. Texto do artigo, página 47: l) Determinar que no momento da transferência do preventivo e do condenado, estes se façam acompanhar da respectiva informação clínica;
  289. Texto do artigo, página 47: m) Promover a observância da realização de acções de assistência médica – odontológica- a nível primário, para os preventivos e os condenados, com ênfase para actividades de prevenção e promoção da saúde, nos Estabelecimentos Penitenciários;
  290. Texto do artigo, página 47: n) Promover a observância e o cumprimento da realização das acções de identificação da prevalência de doença mental, invalidez, deficiência, e tóxico-dependência, dando acompanhamento, encaminhamento e viabilizando o tratamento do preventivo e do condenado nas unidades sanitárias ou hospitais psiquiátricos locais;
  291. Texto do artigo, página 47: o) Desenvolver e promover a realização de acções educativas, para os preventivos e os condenados, bem como os funcionários, com vista a conhecer as medidas e atitudes de prevenção dos problemas de saúde e os benefícios da mudança de estilo de vida;
  292. Texto do artigo, página 47: p) Promover a observância e o cumprimento dos horários
  293. Texto do artigo, página 47: de banho de sol, de actividades desportivas, culturais e de arte;
  294. Texto do artigo, página 47: q) Determinar a observância e o cumprimento dos níveis quilocaloríficos na dieta alimentar disponibilizada aos preventivos e condenados, de acordo com o seu estado de saúde, nos Estabelecimentos Penitenciários;
  295. Texto do artigo, página 47: r) Determinar a observância e o cumprimento das instruções das autoridades da saúde, da respectiva área de jurisdição, das necessidades de profilaxia e tratamento do preventivo e do condenado nos Estabelecimentos Penitenciários;
  296. Texto do artigo, página 47: s) Emitir e instruir informações e pareceres de natureza sanitária, que lhe forem solicitados.
  297. Texto do artigo, página 47: t) Elaborar o cronograma de actividades com vista à implementação do plano de acção para a promoção de ambiente e saúde nos Estabelecimentos Penitenciários
  298. Texto do artigo, página 47: u) Conceber e desenvolver uma estratégia de um sistema de vigilância epidemiológica, que permita uma actuação atempada e oportuna, em caso de ameaça de eclosão de qualquer problema de saúde.
  299. Texto do artigo, página 47: ARTIgO 144
  300. Texto do artigo, página 47: (Estrutura)
  301. Texto do artigo, página 47: 1. O Serviço de Cuidados Sanitários tem a seguinte estrutura:
  302. Texto do artigo, página 47: a) Departamento de Cuidados Sanitários;
  303. Texto do artigo, página 47: b) Departamento de Saúde e Ambiente;
  304. Texto do artigo, página 47: 1.2. No Serviço de Cuidados Sanitários funciona o colectivo de Direcção.
  305. Texto do artigo, página 47: ARTIgO 145
  306. Texto do artigo, página 47: (Departamento de Cuidados Sanitários)
  307. Texto do artigo, página 47: 1. São funções do Departamento de Cuidados Sanitários:
  308. Texto do artigo, página 47: a) garantir a direcção e supervisão das Unidades Sanitárias dos Estabelecimentos Penitenciários;
  309. Texto do artigo, página 47: b) garantir a saúde física, psíquica e social do preventivo e do condenado, em coordenação e articulação com as instituições afins, públicas e privadas, nos Estabelecimentos Penitenciários;
  310. Texto do artigo, página 47: c) garantir a realização de diagnóstico da situação de saúde e do estado higiénico sanitário, em todos os Estabelecimentos Penitenciários;
  311. Texto do artigo, página 47: d) Assegurar a avaliação sistemática do desempenho do pessoal afecto ao serviço, bem como a aplicação dos regulamentos e orientações relativos à gestão e administração de pessoal;
  312. Texto do artigo, página 47: e) Assegurar o desenvolvimento de programas de formação técnico-profissional do pessoal médico, técnicomédio e básico, em coordenação e articulação com as instituições competentes, privadas e púbicas, da saúde;
  313. Texto do artigo, página 47: f) Assegurar o desenvolvimento de programas e planos que garantam uma política e linhas de actuação adequadas, no provimento do serviço médico, de enfermagem e farmacêutico, nos Estabelecimentos Penitenciários;
  314. Texto do artigo, página 47: g) garantir a observância e o cumprimento estrito da ética e deontologia de saúde, no trato de preventivos, de condenados e de outros utentes do Serviço de Cuidados Sanitários;
  315. Texto do artigo, página 47: h) Assegurar o acompanhamento de programas de triagem sanitária, no processo de ingresso de preventivos e de condenados nos Estabelecimentos Penitenciários;
  316. Texto do artigo, página 47: i) Garantir a concepção e produção de manuais e fichas médicas que contenham o estado de saúde à entrada de preventivos e condenados nos Estabelecimentos Penitenciários,
  317. Texto do artigo, página 48: j) garantir que no momento da transferência do preventivo e do condenado, estes se façam acompanhar da respectiva informação clínica;
  318. Texto do artigo, página 48: k) garantir a assistência médica – odontológica primária, para os preventivos e os condenados, com ênfase para as actividades de prevenção e promoção da saúde nos Estabelecimentos Penitenciários;
  319. Texto do artigo, página 48: l) Garantir a identificação da prevalência de doença mental, invalidez, deficiência, e tóxico-dependência, dando acompanhamento, encaminhamento e viabilizando o tratamento do preventivo e do condenado, nas unidades sanitárias ou hospitais psiquiátricos locais;
  320. Texto do artigo, página 48: m) garantir a observância e o acompanhamento da qualidade da dieta alimentar disponibilizada aos preventivos e condenados, de acordo com seu estado de saúde, nos Estabelecimentos Penitenciários;
  321. Texto do artigo, página 48: n) garantir a observância e o cumprimento das instruções das autoridades da saúde da respectiva área de jurisdição, das necessidades de profilaxia e tratamento do preventivo e do condenado nos Estabelecimentos Penitenciários;
  322. Texto do artigo, página 48: o) Assegurar a emissão de informações e pareceres de natureza sanitária, que lhe forem solicitados.
  323. Texto do artigo, página 48: 2. O Departamento de Cuidados Sanitários é dirigido por um
  324. Texto do artigo, página 48: Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-geral do SERNAP, sob proposta do Director Nacional.
  325. Texto do artigo, página 48: ARTIgO 146
  326. Texto do artigo, página 48: (Competências do Chefe de Departamento de Cuidados Sanitários)
  327. Texto do artigo, página 48: São competências do Chefe de Departamento:
  328. Texto do artigo, página 48: a) Supervisionar o funcionamento das unidades sanitárias dos Estabelecimentos Penitenciários;
  329. Texto do artigo, página 48: b) Promover a saúde física, psíquica e social do preventivo e do condenado, em coordenação e articulação com as instituições afins, públicas e privadas, nos Estabelecimentos Penitenciários;
  330. Texto do artigo, página 48: c) Propor a realização de diagnóstico da situação de saúde e do estado higiénico sanitário em todos os Estabelecimentos Penitenciários;
  331. Texto do artigo, página 48: d) Realizar as avaliações do desempenho do pessoal afecto ao Departamento, bem como a aplicação dos regulamentos e orientações relativos à gestão e administração de pessoal;
  332. Texto do artigo, página 48: e) Conceber e desenvolver programas de formação técnico-profissional do pessoal médico, técnicomédio e básico, em coordenação e articulação com as instituições competentes, privadas e públicas, da saúde;
  333. Texto do artigo, página 48: f) Conceber e desenvolver programas e planos que garantam uma política e linhas de actuação adequadas, no provimento do serviço médico, de enfermagem e farmacêutico, nos Estabelecimentos Penitenciários;
  334. Texto do artigo, página 48: g) Determinar a observância e o cumprimento estrito da ética e deontologia de saúde no trato de preventivos, de condenados e de outros utentes do Serviço de Cuidados Sanitários do SERNAP;
  335. Texto do artigo, página 48: h) Conceber e desenvolver programas de triagem sanitária, no processo de ingresso de preventivos e condenados nos Estabelecimentos Penitenciários;
  336. Texto do artigo, página 48: i) Conceber e desenvolver manuais e fichas médicas que contenham o estado de saúde à entrada de preventivos e condenados nos Estabelecimentos Penitenciários,
  337. Texto do artigo, página 48: j) Determinar que no momento da transferência do preventivo e do condenado se façam acompanhar da respectiva informação clínica;
  338. Texto do artigo, página 48: k) Ordenar a assistência médica – odontológica- a nível primário, para os preventivos e condenados, com ênfase para as actividades de prevenção e promoção da saúde, nos Estabelecimentos Penitenciários;
  339. Texto do artigo, página 48: l) Identificar a prevalência de doença mental, invalidez, deficiência, e tóxico-dependência, dando acompanhamento, encaminhamento e viabilizando o tratamento dos preventivos e dos condenados, nas unidades sanitárias ou hospitais psiquiátricos locais;
  340. Texto do artigo, página 48: m) Determinar a observância e o acompanhamento da qualidade da dieta alimentar disponibilizada aos preventivos e condenados, de acordo com o seu estado de saúde, nos Estabelecimentos Penitenciários;
  341. Texto do artigo, página 48: n) Ordenar a observância e o cumprimento das instruções das autoridades da saúde da respectiva área de jurisdição, das necessidades de profilaxia e tratamento do preventivo e do condenado, nos Estabelecimentos Penitenciários;
  342. Texto do artigo, página 48: o) Emitir informações e pareceres de natureza sanitária que lhe forem solicitados.
  343. Texto do artigo, página 48: ARTIgO 147
  344. Texto do artigo, página 48: (Departamento de Saúde e Ambiente )
  345. Texto do artigo, página 48: 1. São funções do Departamento de Saúde e Ambiente:
  346. Texto do artigo, página 48: a) garantir a direcção e supervisão das unidades sanitárias dos Estabelecimentos Penitenciários;
  347. Texto do artigo, página 48: b) Assegurar e acompanhar a situação da saúde no meio penitenciário e desenvolver uma estratégia de intervenção das incidências higiénicas e epidemiológicas;
  348. Texto do artigo, página 48: c) garantir, conceber e desenvolver estratégias de abordagem da problemática de higiene epidemiológica nos Estabelecimentos Penitenciários;
  349. Texto do artigo, página 48: d) Avaliar o desempenho do pessoal afecto ao Departamento, bem como a aplicação dos regulamentos e orientações relativos à gestão e administração de pessoal;
  350. Texto do artigo, página 48: e) Assegurar o desenvolvimento de programas de formação técnico-profissional do pessoal médico, técnicomédio e básico, em coordenação e articulação com as instituições competentes, privadas e públicas, da saúde;
  351. Texto do artigo, página 48: f) garantir a observância e o cumprimento estrito da ética e deontologia de saúde, no trato de preventivos, de condenados e de outros utentes do serviço de Cuidados Sanitários do SERNAP;
  352. Texto do artigo, página 48: g) garantir a promoção das acções educativas, para os internos e funcionários, com vista a conhecer as medidas e atitudes de prevenção dos problemas de saúde e as vantagens da mudança de estilo de vida;
  353. Texto do artigo, página 48: h) garantir a observância e acompanhamento dos horários de banho de sol e de actividades desportivas, culturais e de arte;
  354. Texto do artigo, página 48: i) garantir a observância e o cumprimento das instruções das autoridades da saúde da respectiva área de jurisdição, das necessidades de profilaxia e tratamento do preventivo e do condenado, nos Estabelecimentos Penitenciários;
  355. Texto do artigo, página 48: j) Assegurar a emissão de informações e pareceres de natureza sanitária que lhe forem solicitados.
  356. Texto do artigo, página 48: k) garantir a elaboração de cronograma de actividades, com vista à implementação do plano de acção para a promoção de ambiente e saúde nos Estabelecimentos Penitenciários
  357. Texto do artigo, página 48: l) garantir, conceber e desenvolver uma estratégia de um sistema de vigilância epidemiológica, que permita uma actuação atempada e oportuna, em caso de ameaça de eclosão de qualquer problema de saúde.
  358. Texto do artigo, página 49: 2. O Departamento de Saúde e Ambiente é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-geral do SERNAP, sob proposta do Director Nacional.
  359. Texto do artigo, página 49: ARTIgO 148
  360. Texto do artigo, página 49: (Competências do Chefe do Departamento de Saúde e Ambiente)
  361. Texto do artigo, página 49: Compete ao Chefe do Departamento de Saúde e Ambiente:
  362. Texto do artigo, página 49: a) Supervisionar o funcionamento das unidades sanitárias dos Estabelecimentos Penitenciários;
  363. Texto do artigo, página 49: b) Conhecer a situação da saúde no meio penitenciário e desenvolver uma estratégia de intervenção das incidências higiénicas e epidemiológicas;
  364. Texto do artigo, página 49: c) Conceber e propor o desenvolvimento de estratégias de abordagem da problemática de higiene epidemiológica nos Estabelecimentos Penitenciários;
  365. Texto do artigo, página 49: d) Avaliar o desempenho do pessoal afecto ao Departamento, bem como a aplicação dos regulamentos e orientações relativos à gestão e administração de pessoal;
  366. Texto do artigo, página 49: e) Conceber e desenvolver programas de formação técnico-profissional do pessoal médico, técnicomédio e básico, em coordenação e articulação com as instituições competentes, privadas e púbicas, da saúde;
  367. Texto do artigo, página 49: f) Ordenar a observância e o cumprimento estrito da ética e deontologia de saúde, no trato de preventivos, de condenados e de outros utentes do Serviço de Cuidados Sanitários do SERNAP;
  368. Texto do artigo, página 49: g) Promover acções educativas, para os internos e funcionários, com vista a conhecer as medidas e atitudes de prevenção dos problemas de saúde e os benefícios da mudança de estilo de vida;
  369. Texto do artigo, página 49: h) Determinar a observância e o acompanhamento dos horários de banho de sol e de actividades desportivas, culturais e de arte;
  370. Texto do artigo, página 49: i) Determinar a observância e o cumprimento das instruções das autoridades da saúde da respectiva área de jurisdição, das necessidades de profilaxia e tratamento do preventivo e do condenado, nos Estabelecimentos Penitenciários;
  371. Texto do artigo, página 49: j) Emitir informações e pareceres de natureza sanitária que lhe forem solicitados.
  372. Texto do artigo, página 49: k) Ordenar a elaboração de cronograma de actividades, com vista à implementação do plano de acção para a promoção de ambiente e saúde nos Estabelecimentos Penitenciários
  373. Texto do artigo, página 49: l) Conceber e desenvolver uma estratégia de um sistema de vigilância epidemiológica que permita uma actuação atempada e oportuna, em caso de ameaça da eclosão de qualquer problema de saúde.
  374. Número ou marcador, página 49: SECÇÃO XI Departamento de Inteligência Penitenciária
  375. Texto do artigo, página 49: ARTIgO 149
  376. Texto do artigo, página 49: (Natureza)
  377. Texto do artigo, página 49: O Departamento de Inteligência Penitenciária é um órgão do SERNAP, na dependência directa do Director-geral, que assegura as actividades de inteligência e contra-inteligência nos Estabelecimentos Penitenciários, através da recolha, análise e tratamento de informações penitenciárias.
  378. Texto do artigo, página 49: ARTIgO 150
  379. Texto do artigo, página 49: (Funções)
  380. Texto do artigo, página 49: 1. São funções do Departamento de Inteligência Penitenciária:
  381. Texto do artigo, página 49: a) Garantir a direcção, planificação, organização e controlo do trabalho de inteligência e contra-inteligência nos Estabelecimentos Penitenciários;
  382. Texto do artigo, página 49: b) garantir articulação e coordenação com os Estabelecimentos Penitenciários, das acções operativas no âmbito da inteligência e contra- inteligência penitenciária;
  383. Texto do artigo, página 49: c) Assegurar a recolha, análise e tratamento de informações penitenciárias;
  384. Texto do artigo, página 49: d) Assegurar a realização de avaliações sistemáticas e periódicas do desempenho do pessoal afecto ao Departamento de Inteligência;
  385. Texto do artigo, página 49: e) Assegurar a elaboração de propostas e monitorar o processo de recrutamento, formação e capacitação de pessoal em matéria específica;
  386. Texto do artigo, página 49: f) garantir a investigação, prevenção e neutralização de actividades delitivas ou factos que atentem contra a ordem, segurança e estabilidade dos Estabelecimentos Penitenciários;
  387. Texto do artigo, página 49: g) garantir a recolha oportuna e permanente de informações relevantes, dentro e fora dos Estabelecimentos Penitenciários, que concorram para a prevenção e o combate a actividades delitivas e outras conexões contra a ordem, segurança e tranquilidade públicas;
  388. Texto do artigo, página 49: h) Assegurar a realização de estudos e análise das principais tendências da população penitenciária, causas e condições que ponham em perigo a estabilidade e o funcionamento normal dos Estabelecimentos Penitenciários;
  389. Texto do artigo, página 49: i) garantir a recolha permanente de informações sobre funcionários vinculados com condenados que, após o cumprimento da pena ou em liberdade condicional, continuam a praticar actos criminais;
  390. Texto do artigo, página 49: j) garantir o levantamento sistemático da situação operativa nos Estabelecimentos Penitenciários;
  391. Texto do artigo, página 49: k) garantir, organizar e desenvolver processos investigativos contra todas as acções delitivas e condutas impróprias que violem as normas de funcionamento do SERNAP, em qualquer das três etapas (idealização, preparação e realização);
  392. Texto do artigo, página 49: l) Assegurar a emissão de pareceres, para soluções de actos que atentem contra a ordem e disciplina nos Estabelecimentos Penitenciários;
  393. Texto do artigo, página 49: m) garantir o controlo e a observação permanente de preventivos e condenados que, pelos seus antecedentes criminais e características pessoais, sejam potenciais líderes na promoção de factos que concorram para alterações da ordem e da disciplina nos Estabelecimentos Penitenciários;
  394. Texto do artigo, página 49: n) Emitir informações e pareceres pertinentes ao Director- -geral.
  395. Texto do artigo, página 49: 2. O Departamento de Inteligência Penitenciária é dirigido por
  396. Texto do artigo, página 49: um Chefe de Departamento Autonomo, nomeado pelo Ministro que superintende a área penitenciária, sob proposta do Director-geral do SERNAP.
  397. Texto do artigo, página 50: ARTIgO 151
  398. Texto do artigo, página 50: (Competências do Chefe de Departamento de Inteligência Penitenciária)
  399. Texto do artigo, página 50: São competências do Chefe de Departamento de Inteligência Penitenciária:
  400. Texto do artigo, página 50: a) Mandar e monitorar a execução dos planos e medidas operativas para o descobrimento, prevenção, neutralização e combate de actividades dilitivas e comportamentos anti-sociais nos Estabelecimentos Penitenciários;
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