Diploma Ministerial n.º 159/2014
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Diploma Ministerial n.º 159/2014
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- Texto do artigo, página 58: a) Estabelecer mecanismos de consulta ao sector privado e associações empresariais agrárias e industriais;
- Texto do artigo, página 58: b) Instruir para o enquadramento dos brigadistas em actividades produtivas, nas diferentes áreas;
- Texto do artigo, página 58: c) Emitir pareceres sobre questões relativas às actividades económicas, que lhe sejam solicitados;
- Texto do artigo, página 58: d) Propor a celebração de parcerias públicas ou privadas entre o SERNAP e entidades especializadas no exercício de determinadas actividades económicas;
- Texto do artigo, página 58: e) Propor a utilização, conservação e manutenção dos equipamentos por áreas;
- Texto do artigo, página 58: f) Instruir para a produção, processamento, armazenamento, transporte e comercialização dos bens produzidos nos Estabelecimentos Penitenciários;
- Texto do artigo, página 58: g) Instruir para a organização de dados para a prestação de contas, através de relatórios e da adequada documentação dos resultados obtidos no âmbito das actividades económicas.
- Texto do artigo, página 58: h) Instruir para a realização de análise e evolução do sector comercial agrário e agro-industrial;
- Texto do artigo, página 58: i) Efectuar contactos com instituições, para o desenvolvimento do sector comercial agrário e agroindustrial nos Estabelecimentos Penitenciários;
- Texto do artigo, página 58: j) Proceder à recolha, análise e divulgação da informação relevante para o desenvolvimento do sector comercial agrário e agro-industrial;
- Texto do artigo, página 58: k) Elaborar os planos, programas e projectos relativos à actividade laboral do condenado, nas áreas da produção agro-pecuária e piscícola;
- Texto do artigo, página 58: l) Instruir e fiscalizar o combate de pragas, doenças, epidemias e banhos caracecidas;
- Texto do artigo, página 58: m) Propor a construção e a manutenção de sistema de armazenamento de água e irrigação dos campos de cultivo; emitir pareceres sobre questões relativas às actividades agro pecuária e de pisicicultura, que lhe sejam solicitados;
- Texto do artigo, página 58: n) Organizar a participação do SERNAP em empreendimentos públicos ou privados que representem mais-valia para as actividades do SERNAP, no âmbito agro-pecuário e da piscicultura;
- Texto do artigo, página 58: o) Instruir e coordenar a elaboração de estudos para definição de áreas adequadas para a produção agrícola, de acordo com as condições agro- ecológicas;
- Texto do artigo, página 59: p) Instruir para a observância do cumprimento das épocas agrícolas, de acordo com as culturas;
- Texto do artigo, página 59: q) Instruir para o cumprimento do plano de maneio animal e o fornecimento de sementes e insumos agrícolas;
- Texto do artigo, página 59: r) Promover a implementação do programa de construção de tanques para o desenvolvimento da aquacultura;
- Texto do artigo, página 59: s) Elaborar o plano de povoamento e maneio da piscicultura.
- Número ou marcador, página 59: SECÇÃO XIV Departamento de Gestão de Sistema Penitenciário
- Texto do artigo, página 59: ARTIgO 177
- Texto do artigo, página 59: (Natureza)
- Texto do artigo, página 59: O Departamento de gestão de Sistema Penitenciário, é o órgão central do SERNAP, que garante a operacionalidade do Sistema de gestão de Informação Penitenciário e das infra-estruturas de suporte, com elevados níveis de desempenho, bem como o desenvolvimento e apoio à implementação de outras soluções informáticas, promotoras da eficiência e eficácia na organização.
- Texto do artigo, página 59: ARTIgO 178
- Texto do artigo, página 59: (Funções)
- Texto do artigo, página 59: 1. São funções do Departamento de gestão de Sistema
- Texto do artigo, página 59: Penitenciário:
- Texto do artigo, página 59: a) Garantir a planificação, coordenação, gestão e supervisão dos processos de desenvolvimento e manutenção de sistemas de comunicação de dados;
- Texto do artigo, página 59: b) garantir o desenvolvimento e manuntenção da rede local com e sem fio, infraestrutura computacional, serviço de atendimento de informática e demais actividades de Tecnologia de Informação e Comunicação do SERNAP;
- Texto do artigo, página 59: c) garantir a execução e coordenação de política de segurança de Tecnologia de Informação no âmbito do SERNAP;
- Texto do artigo, página 59: d) garantir a definição e adopção de metodologia de desenvolvimento de sistemas de novas Tecnologias de Informação e Comunicação;
- Texto do artigo, página 59: e) Assegurar o reforço de práticas de gestão integrada de informação e engenharia de processos, tendo em vista padrões de eficácia, eficiência, satisfação e qualidade;
- Texto do artigo, página 59: f) garantir a coordenação, supervisão, e avaliação, na elaboração e execução dos planos, programas, projectos e contratações estratégicas de Tecnologia de Informação e Comunicação do SERNAP;
- Texto do artigo, página 59: g) Garantir a planificação e implementação de estratégias, soluções de Tecnologia de Informação e Comunicação, de acordo com as directrizes definidas pelo SERNAP;
- Texto do artigo, página 59: h) garantir que os produtos e serviços relativos à Tecnologia de Informação e Comunicação sejam conduzidos de acordo com a legislação pertinente;
- Texto do artigo, página 59: i) Assegurar a avaliação sistemática do desempenho do pessoal afecto ao Serviço, bem como a aplicação dos regulamentos e orientações relativos à gestão e administração de pessoal;
- Texto do artigo, página 59: 2. O Departamento de gestão de Sistema Penitenciário é chefiado por um Chefe de Departamento, nomeado pelo Ministro que superintende a área penitenciária, sob proposta do Director-geral do SERNAP.
- Texto do artigo, página 59: ARTIgO 179
- Texto do artigo, página 59: (Competências do Chefe de Departamento de Gestão de Sistema Penitenciário)
- Texto do artigo, página 59: São competências do Chefe de Departamento Autónomo de gestão de Sistema Penitenciário:
- Texto do artigo, página 59: a) Coordenar os processos de desenvolvimento e manutenção do Sistema de gestão de Informação Penitenciária;
- Texto do artigo, página 59: b) Dirigir e supervisionar as auditorias, validações periódicas do sistema e dos softwares de suporte;
- Texto do artigo, página 59: c) Dirigir e controlar de forma eficiente as contas dos usuários do Sistema de gestão de Informação Penitenciária;
- Texto do artigo, página 59: d) Mandar elaborar e distribuir os documentos de suporte do usuário do Sistema de Informação Penitenciário;
- Texto do artigo, página 59: e) Promover o cumprimento da legislação referente ao uso de produtos e serviços, relativos à Tecnologia de Informação e Comunicação;
- Texto do artigo, página 59: f) Instruir para o cumprimento das normas de segurança, confidencialidade e integridade de informação no Sistema de Informação Penitenciária;
- Texto do artigo, página 59: g) Ordenar a manutenção dos equipamentos e rede de comunicação e de informática;
- Texto do artigo, página 59: h) Realizar pesquisas com vista ao apetrechamento do Sistema de Informação Penitenciário em material e suportes lógicos, bem como os necessários à implantação e optimização da comunicação de dados e os que visem a adopção de metodologias, de normas de procedimentos e programas;
- Texto do artigo, página 59: i) Promover a capacitação contínua dos usuários no domínio das funcionalidades do Sistema de Informação Penitenciário;
- Texto do artigo, página 59: j) Mandar solucionar atempadamente os problemas técnicos que se verifiquem nos equipamentos e Sistemas de Informação Penitenciários;
- Texto do artigo, página 59: k) Propor a adição de novas funcionalidades pertinentes, no Sistema de Informação Penitenciário;
- Texto do artigo, página 59: l) Promover a adopção das boas práticas na utilização das Tecnologias de Informação e Comunicação;
- Texto do artigo, página 59: m) Propor a actualização dos recursos de software e hardware aos seus superiores.
- Texto do artigo, página 59: ARTIgO 180
- Texto do artigo, página 59: (Estrutura)
- Texto do artigo, página 59: O Departamento de gestão de Sistema Penitenciário tem a seguinte estrutura:
- Texto do artigo, página 59: a) Repartição de Redes;
- Texto do artigo, página 59: b) Repartição de Programação e Administração de Base de Dados.
- Texto do artigo, página 59: ARTIgO 181
- Texto do artigo, página 59: (Repartição de Redes)
- Texto do artigo, página 59: 1. São funções da Repartição de Redes:
- Texto do artigo, página 59: a) Planificar, coordenar, gerir e supervisionar os processos de instalação e manutenção das redes de dados e as demais actividades de comunicação de dados do SERNAP;
- Texto do artigo, página 60: b) Garantir a segurança, confidencialidade e integridade da informação transportada através da rede de comunicações e informática do SERNAP;
- Texto do artigo, página 60: c) Efectuar a manutenção de equipamentos de rede de comunicação do SERNAP;
- Texto do artigo, página 60: d) Responder aos problemas técnicos nos sistemas de gestão de Informação Penitenciária, decorrentes de deficiências das redes de dados;
- Texto do artigo, página 60: e) Efectuar a instalação e configuração de novos hardwares e softwares;
- Texto do artigo, página 60: f) Orientar e auxiliar os administradores das sub-redes ou das redes locais das Unidades Penitenciárias na manutenção, instalação, ampliação da sub-rede; manter em funcionamento a rede local, disponibilizando e optimizando os recursos computacionais disponíveis.
- Texto do artigo, página 60: 2. A Repartição de Redes é chefiada por um Chefe de
- Texto do artigo, página 60: Repartição Central, nomeado pelo Director-geral do SERNAP, sob proposta do Chefe de Departamento.
- Texto do artigo, página 60: ARTIgO 182
- Texto do artigo, página 60: (Competências do Chefe de Repartição de Redes)
- Texto do artigo, página 60: São competências do Chefe de Repartição de Redes:
- Texto do artigo, página 60: a) Garantir segurança, confidencialidade e integridade da informação transportada através da rede de comunicações e informática do SERNAP;
- Texto do artigo, página 60: b) Coordenar os processos de manutenção dos equipamentos de rede de comunicação do Sistema de gestão de Informação Penitenciário;
- Texto do artigo, página 60: c) Assegurar a resposta aos problemas técnicos nos sistemas de gestão de Informação Penitenciária, decorrentes de deficiências das redes de dados;
- Texto do artigo, página 60: d) Promover a adopção das boas práticas na utilização das Tecnologias de Informação e Comunicação;
- Texto do artigo, página 60: e) Assegurar a orientação e o auxílio aos administradores das sub-redes ou das redes locais das Unidades Penitenciárias, na manutenção, instalação, ampliação da sub-rede; manter em funcionamento a rede local, disponibilizando e optimizando os recursos computacionais disponíveis;
- Texto do artigo, página 60: f) Promover a adopção das boas práticas na utilização das Tecnologias de Informação e Comunicação;
- Texto do artigo, página 60: g) Propor a actualização dos recursos de software e hardware aos seus superiores.
- Texto do artigo, página 60: ARTIgO 183
- Texto do artigo, página 60: ( Repartição de Programação e Administração de Base de Dados)
- Texto do artigo, página 60: 1. São funções da Repartição de Programação e Administração de Base de Dados:
- Texto do artigo, página 60: a) Garantir a segurança, confidencialidade e integridade de informação no Sistema de Informação Penitenciária;
- Texto do artigo, página 60: b) Realizar pesquisas, com vista ao apetrechamento do Sistema de Informação Penitenciário em material e suportes lógicos, bem como os necessários à implantação e optimização da comunicação de dados e os que visem a adopção de metodologias, de normas de procedimentos e programas;
- Texto do artigo, página 60: c) Promover capacitação contínua aos usuários no domínio das funcionalidades do Sistema de Informação Penitenciária;
- Texto do artigo, página 60: d) Solucionar os problemas técnicos do Sistema de Informação Penitenciário;
- Texto do artigo, página 60: e) Assistir às solicitações de dados, na base de dados do Sistema de Informação Penitenciário;
- Texto do artigo, página 60: f) Assistir tecnicamente os usuários do Sistema de Informação Penitenciário;
- Texto do artigo, página 60: g) Realizar auditorias, validações periódicas do Sistema de Informação Penitenciário e de softwares de suporte;
- Texto do artigo, página 60: h) Produzir cópias de segurança da base de dados.
- Texto do artigo, página 60: 2. A Repartição de Programação e Administração de Base de Dados é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Director-geral do SERNAP, sob proposta do Chefe de Departamento.
- Texto do artigo, página 60: ARTIgO 184
- Texto do artigo, página 60: (Competências do Chefe de Repartição de Programação e Administração de Base de Dados)
- Texto do artigo, página 60: São competências do Chefe de Repartição de Programação e Administração de Base de Dados:
- Texto do artigo, página 60: a) Planificar, coordenar, gerir e supervisionar os processos de desenvolvimento e manutenção de sistemas, serviço de atendimento de informática e demais actividades de Tecnologia de Informação e Comunicação do SERNAP;
- Texto do artigo, página 60: b) Implementar a política de segurança de Tecnologia da Informação, no âmbito do SERNAP;
- Texto do artigo, página 60: c) Garantir segurança, confidencialidade e integridade de informação no Sistema de Informação Penitenciário;
- Texto do artigo, página 60: d) Coordenar a capacitação contínua aos usuários no domínio das funcionalidades do Sistema de Informação Penitenciário;
- Texto do artigo, página 60: e) Coordenar os processos de solução dos problemas técnicos do Sistema de Informação Penitenciário;
- Texto do artigo, página 60: f) Coordenar as solicitações de dados, na base de dados do Sistema Informação Penitenciário;
- Texto do artigo, página 60: g) Coordenar a actividade de assistência técnica aos usuários do Sistema de Informação Penitenciário;
- Texto do artigo, página 60: h) Coordenar as auditorias/validações periódicas do Sistema de Informação Penitenciário e de softwares de suporte;
- Texto do artigo, página 60: i) Coordenar a realização das cópias de segurança (backups) de dados;
- Texto do artigo, página 60: j) Promover a adopção das boas práticas na utilização das Tecnologias de Informação e Comunicação;
- Texto do artigo, página 60: k) Propor a actualização dos recursos de software e hardware aos seus superiores.
- Número ou marcador, página 60: SECÇÃO XV Gabinete do Director Geral
- Texto do artigo, página 60: ARTIgO 185
- Texto do artigo, página 60: (Natureza)
- Texto do artigo, página 60: O gabinete do Director geral monitora a implementação das decisões do Director-geral e dos colectivos do SERNAP, presta assistência em tarefas de natureza técnica e de confiança, que lhe forem determinadas pelo dirigente.
- Texto do artigo, página 60: ARTIgO 186
- Texto do artigo, página 60: (Funções)
- Texto do artigo, página 60: 1. São funções, em especial, do gabinete do Director-geral:
- Texto do artigo, página 60: a) Monitorar a implementação das decisões do Director- -geral e dos colectivos do SERNAP;
- Texto do artigo, página 60: b) Emitir parecer sobre assuntos da sua competência, a serem submetidos à decisão do dirigente;
- Texto do artigo, página 60: c) Transmitir, acompanhar e controlar a execução das orientações, instruções e decisões definidas pelo dirigente, actuando em sua representação pessoal quando para isso mandatado;
- Texto do artigo, página 61: d) Receber, expedir, reproduzir, fazer circular, arquivo e segurança dos documentos;
- Texto do artigo, página 61: e) Coordenar o apoio logístico e protocolar ao Director- -geral do SERNAP;
- Texto do artigo, página 61: f) Supervisionar a utilização e manutenção do equipamento afecto ao gabinete e providenciar para que o mesmo se mantenha em devida ordem;
- Texto do artigo, página 61: g) Prestar assessoria em outras tarefas de natureza técnica e de confiança, que lhe forem determinadas pelo dirigente;
- Texto do artigo, página 61: h) Executar outras tarefas legalmente cometidas.
- Texto do artigo, página 61: 2. O Gabinete do Director Geral é chefiado por um Chefe
- Texto do artigo, página 61: de Departamento Autónomo, nomeado pelo Ministro que superintende a área penitenciária, sob proposta do Director-geral do SERNAP.
- Texto do artigo, página 61: ARTIgO 187
- Texto do artigo, página 61: (Competências do Chefe de Gabinete do Director-Geral)
- Texto do artigo, página 61: São competências do Chefe de gabinete do Director-geral:
- Texto do artigo, página 61: a) Realizar avaliações sistemáticas e periódicas do desempenho do pessoal afecto ao gabinete;
- Texto do artigo, página 61: b) Harmonizar e coordenar planos e programas das necessidades de formação, por especialidade, do pessoal afecto ao gabinete;
- Texto do artigo, página 61: c) Monitorar a implementação das decisões do Director- -geral e dos colectivos do SERNAP;
- Texto do artigo, página 61: d) Emitir parecer sobre assuntos da sua competência, a serem submetidos à decisão do dirigente;
- Texto do artigo, página 61: e) Transmitir, acompanhar e controlar a execução das instruções e decisões definidas pelo dirigente, actuando em sua representação pessoal, quando para isso mandatado;
- Texto do artigo, página 61: f) Preparar e controlar os documentos para despacho do Direector-geral, assinando a correspondência a que estiver autorizado;
- Texto do artigo, página 61: g) Receber, expedir, reproduzir, fazer circular, garantir arquivo e segurança dos documentos;
- Texto do artigo, página 61: h) Coordenar o apoio logístico e protocolar ao Director- -geral;
- Texto do artigo, página 61: i) Supervisionar a utilização e manutenção do equipamento afecto ao gabinete e providenciar para que o mesmo se mantenha em devida ordem;
- Texto do artigo, página 61: j) Prestar assessoria em outras tarefas de natureza técnica e de confiança, que lhe forem determinadas pelo dirigente;
- Texto do artigo, página 61: k) Assegurar o bom funcionamento da Secretaria;
- Texto do artigo, página 61: l) Elaborar a agenda do Director-geral do SERNAP e garantir o seu cumprimento;
- Texto do artigo, página 61: m) Organizar e garantir o funcionamento do secretariado do gabinete.
- Número ou marcador, página 61: SECÇÃO XVI Secretaria Geral
- Texto do artigo, página 61: ARTIgO 188
- Texto do artigo, página 61: (Secretaria Geral)
- Texto do artigo, página 61: 1. São funções da Secretaria geral:
- Texto do artigo, página 61: a) garantir a organização, coordenação, avaliação, supervisão e controlo das actividades da Secretaria;
- Texto do artigo, página 61: b) Assegurar o apoio na realização de todas as demais tarefas técnico- administrativas para que for solicitado pelo gabinete do Director-geral.
- Texto do artigo, página 61: c) garantir a classificação, registo e distribuição da correspondência do SERNAP;
- Texto do artigo, página 61: d) garantir a recepção de documentos, registo de compromissos, informações e atendimento telefónico.
- Texto do artigo, página 61: e) garantir o funcionamento e direcção da secretaria;
- Texto do artigo, página 61: f) Registar e distribuir o expediente e outras tarefas;
- Texto do artigo, página 61: g) Garantir a avaliação e classificação da correspondência para encaminhamento ao superior hierárquico;
- Texto do artigo, página 61: h) Assegurar o Protocolo dos documentos;
- Texto do artigo, página 61: i) Assegurar que a classificação e registo dos documentos do SERNAP e obedecer as normas traçadas para o efeito;
- Texto do artigo, página 61: j) garantir a organização do arquivo assegurando a preservação dos documentos do SERNAP e atendendo prontamente, a qualquer pedido de informação ou esclarecimento de interessados;
- Texto do artigo, página 61: k) Assegurar o cumprimento dos despachos legais pertinentes ao SERNAP;
- Texto do artigo, página 61: l) garantir a supervição dos serviços da secretaria-geral, fazendo distribuição equitativa dos trabalhos pelos funcionários;
- Texto do artigo, página 61: m) Assegurar a expedição interna e externa da correspondência oficial do SERNAP;
- Texto do artigo, página 61: n) Assegurar que em tempo hábil, todos os documentos que sejam solicitados por autoridade competente lhe sejam remetidos;
- Texto do artigo, página 61: o) garantir a organização e actualizaçãodo arquivo e documentos do SERNAP.
- Texto do artigo, página 61: 2. A Secretaria Geral é chefiada por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-geral do SERNAP, sob proposta do Director Nacional.
- Texto do artigo, página 61: ARTIgO 189
- Texto do artigo, página 61: (Estrutura)
- Texto do artigo, página 61: A Secretaria geral compreende a seguinte estrutura: a) Repartição de Informação Classificada.
- Texto do artigo, página 61: ARTIgO 190
- Texto do artigo, página 61: (Competências do Chefe da Secretaria Geral)
- Texto do artigo, página 61: São competências do Chefe da Secretaria-geral:
- Texto do artigo, página 61: a) Organizar, coordenar, avaliar, supervisionar e controlar todas as actividades;
- Texto do artigo, página 61: b) Realizar ou prestar apoio na realização de todas as demais tarefas técnico- administrativas para que for solicitado pelo gabinete do Director-geral.
- Texto do artigo, página 61: c) Classificar, registar e distribuir toda a correspondência;
- Texto do artigo, página 61: d) Efectuar serviços típicos de escritório, tais como: recepção, registo de compromissos, informações e atendimento telefónico.
- Texto do artigo, página 61: e) Planear, organizar e dirigir os serviços de secretaria;
- Texto do artigo, página 61: f) Registar e distribuir o expediente e outras tarefas;
- Texto do artigo, página 61: g) Orientar, avaliar e seleccionar a correspondência, para fins de encaminhamento ao superior hierárquico;
- Texto do artigo, página 61: h) Protocolar documentos.
- Texto do artigo, página 61: i) Organizar os serviços da Secretaria, concentrando nela a escrituração do SERNAP que deverá ser mantida rigorosamente actualizada e conferida;
- Texto do artigo, página 61: j) Organizar o arquivo assegurando a preservação dos documentos do SERNAP e atendendo prontamente, a qualquer pedido de informação ou esclarecimento de interessados;
- Texto do artigo, página 61: k) Cumprir os despachos legais pertinentes ao SERNAP;
- Texto do artigo, página 61: l) Coordenar e supervisionar os serviços da secretaria geral, fazendo distribuição equitativa dos trabalhos pelos funcionários;
- Texto do artigo, página 62: m) Redigir e fazer expedir toda correspondência oficial do SERNAP;
- Texto do artigo, página 62: n) Apresentar em tempo hábil, todos os documentos que sejam solicitados por autoridade competente lhes sejam remetidos;
- Texto do artigo, página 62: o) Organizar e manter actualizado o arquivo dos documentos do SERNAP.
- Texto do artigo, página 62: ARTIgO 191
- Texto do artigo, página 62: (Funções da Repartição de Informação Classificada)
- Texto do artigo, página 62: 1. São funções da Repartição de Informação Classificada:
- Texto do artigo, página 62: a) Classificar, Codificar e conservar os documentos de maneira ordenada e acessível;
- Texto do artigo, página 62: b) Recuperar a informação contida nos documentos com maior rapidez e segurança;
- Texto do artigo, página 62: c) Reduzir a proliferação indiscriminada de fotocópias, por meio do aumento da confiança no arquivo e seus instrumentos;
- Texto do artigo, página 62: d) Preservar a memória Instituicional, tornando os arquivos importante instrumento de prova das acções governamentais e protecção de direitos do servidor e do cidadão.
- Texto do artigo, página 62: e) garantir a segurança do acervo documental.
- Texto do artigo, página 62: 2. A Repartição de Informação Classificada é chefiada por
- Texto do artigo, página 62: um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Director - geral do SERNAP, sob proposta do Chefe do Departamento
- Texto do artigo, página 62: ARTIgO 192
- Texto do artigo, página 62: (Competências da Repartição de Informação Classificada)
- Texto do artigo, página 62: A Repartição de Informação Classificada tem as seguintes competencias:
- Texto do artigo, página 62: a) Implementar o Sistema Nacional de Arquivos do Estado;
- Texto do artigo, página 62: b) Implementar e acompanhar as rotinas de trabalho, visando a padronização dos procedimentos técnicos relativos as actividades de gestão de Documentos de Arquivo do orgão;
- Texto do artigo, página 62: c) Coordenar a aplicação do plano de classificação e tabela de temporalidade de documentos, em articulação com os outros Orgãos do sistema;
- Texto do artigo, página 62: d) Supervisionar a aplicação e o emprego de normas técnicas e tecnologicas de gestão de Documentos do Arquivo.
- Texto do artigo, página 62: e) Supervisionar e garantir a segurança do acervo através de meios humanos e tecnologicos.
- Número ou marcador, página 62: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 62: Estabelecimentos Penitenciários Disposições Gerais
- Texto do artigo, página 62: ARTIgO 193
- Texto do artigo, página 62: (Natureza)
- Texto do artigo, página 62: Os Estabelecimentos Penitenciários são unidades destinadas a internar o preventivo ou condenado que, por decisão judicial, lhe tenha sido imposta medida de privação de liberdade.
- Texto do artigo, página 62: ARTIgO 194
- Texto do artigo, página 62: (Funções)
- Texto do artigo, página 62: São funções dos Estabelecimentos Penitenciários do SERNAP: Na área da Inspecção Penitenciária:
- Texto do artigo, página 62: a) garantir a eficácia e eficiência da gestão dos Estabelecimentos Penitenciários;
- Texto do artigo, página 62: b) Assegurar o cumprimento das disposições legais dos regulamentos e das instruções de serviço nos Estabelecimentos Penitenciários;
- Texto do artigo, página 62: c) garantir a realização de inspecções, de auditorias e de sindicâncias, nos Estabelecimentos Penitenciários, quando para tal se julgue pertinente;
- Texto do artigo, página 62: d) Assegurar a recolha e tratamento de informações e elaborar relatórios sobre o funcionamento dos Estabelecimentos Penitenciários e, propor ao Director geral as medidas de correcção ajustadas à uniformização de procedimentos;
- Texto do artigo, página 62: e) Assegurar a elaboração das competentes participações, em resultado das actividades inspectivas ou de sindicância, quando para tal se demonstrar necessário;
- Texto do artigo, página 62: f) garantir a realização das inspecções, auditorias e sindicâncias que lhe forem ordenadas.
- Texto do artigo, página 62: Na área das Operações Penitenciárias:
- Texto do artigo, página 62: a) garantir a observância e aplicação das normas de segurança e vigilância;
- Texto do artigo, página 62: b) garantir e exigir a emissão do mandato de soltura de preventivos e condenados pelos órgãos competentes, quando esta ocorra em sede das Autoridades das Magistraturas Judicial e do Ministério Público, após a sua requisição nos Estabelecimentos Penitenciários;
- Texto do artigo, página 62: c) garantir a observância e o cumprimento das condições de ingresso dos cidadãos em cumprimento de prisão preventiva e o condenado, em regime de privação da liberdade, em estrito respeito das regras da Lei Penal e da organização do SERNAP;
- Texto do artigo, página 62: d) Garantir a fiscalização e o cumprimento das normas, ordens e instruções de serviço de entrada e saída do condenado nos Estabelecimentos Penitenciários;
- Texto do artigo, página 62: e) garantir a colaboração com as instituições do Sistema da Administração da justiça, na execução das penas e medidas de segurança;
- Texto do artigo, página 62: f) garantir a emissão da guia de Condução dos condenados para as entidades judiciais e para a polícia, em caso de solicitação, mediante o respectivo mandato de condução;
- Texto do artigo, página 62: g) garantir e observar as condições de segurança no acto de abertura e encerramento das celas;
- Texto do artigo, página 62: h) garantir que a actuação dos funcionários do Estabelecimento Penitenciário respeite a integridade e dignidade humana do condenado e o cumprimento estrito das normas e dos Direitos Humanos, nas missões de vigilância e de acompanhamento;
- Texto do artigo, página 62: i) Garantir e verificar, pelo menos duas vezes por dia, as condições de estabilidade e segurança das paredes, tectos, grades e portas nos Estabelecimentos Penitenciários e seus anexos e, em viaturas celulares, sempre que forem usadas para o transporte do preventivo e do condenado.
- Texto do artigo, página 62: Na área da Prevenção e gestão da Violência Declarada:
- Texto do artigo, página 62: a) garantir e coordenar as actividades das Unidades de Prevenção e gestão de Violência Declarada, no Estabelecimento Penitenciário;
- Texto do artigo, página 62: b) Garantir e planificar acções que respondam à reposição e manutenção da ordem e segurança em situações de alteração gravosa no Estabelecimento Penitenciário;
- Texto do artigo, página 62: c) garantir e realizar missões especiais de acompanhamento e escolta de condenados que demonstrem características especiais e que exijam um reforço das medidas de vigilância e segurança;
- Texto do artigo, página 62: d) garantir e proteger instalações e objectos estratégicos, residências dos Oficiais Superintendentes e Comissários, em exercício de funções de Direcção e chefia do Estabelecimento Penitenciário;
- Texto do artigo, página 63: e) garantir o resgate dos reféns e combater situações de violência declarada no Estabelecimento Penitenciário e nas missões de vigilância e de acompanhamento;
- Texto do artigo, página 63: f) garantir a prevenção e combate das ocorrências de motins e toma de reféns no Estabelecimento Penitenciário; g) garantir a protecção extra-muro do Estabelecimento Penitenciário; h) garantir e realizar buscas e captura de condenados
- Texto do artigo, página 63: evadidos do Estabelecimento Penitenciário. Na área da Reabilitação e Reinserção Social:
- Texto do artigo, página 63: a) garantir a Reabilitação e Reinserção Social do condenado;
- Texto do artigo, página 63: b) Assegurar a articulação com outras instituições públicas, privadas e da sociedade civil, no desenvolvimento e execução de actividades que promovam a reinserção social do condenado;
- Texto do artigo, página 63: c) garantir o cumprimento e a execução de actividades ocupacionais para o preventivo e programas de Reabilitação e de Reinserção Social para o condenado;
- Texto do artigo, página 63: d) garantir a criação e funcionamento de colectivos de preventivos e de condenados, junto dos Estabelecimentos Penitenciários, como base de condução do processo de reabilitação, em regime intramuros e extramuros;
- Texto do artigo, página 63: e) Assegurar a actualização mensal da informação na ficha do preventivo e do condenado, e no sistema de ocorrências pelo Chefe do colectivo;
- Texto do artigo, página 63: f) garantir a criação de equipas de educadores penais, para desenvolver junto dos preventivos e condenados, actividades reabilitativas e de reinserção social;
- Texto do artigo, página 63: g) garantir a implementação e monitoria das actividades ocupacionais para o preventivo e do programa reabilitativo para o condenado, em função da sua idade, género e natureza criminógena de foro psicológico, deficiência física, toxicodependência, alcoolismo, necessidades educativas especiais, entre outras;
- Texto do artigo, página 63: h) garantir a actuação das instituições e organismos sociais e religiosos que desenvolvem actividades de realização e satisfação espiritual do preventivo e do condenado;
- Texto do artigo, página 63: i) Assegurar a articulação com outras instituições públicas, privadas e da sociedade civil, no desenvolvimento e execução de actividades que promovam a reinserção social do condenado;
- Texto do artigo, página 63: j) garantir a integração, implementação e monitoria dos programas reabilitativos do condenado, em função da sua idade, género e natureza criminógena, de foro psicológico, deficiência física, tóxicodependência, alcoolismo e com necessidades educativas especiais, entre outras, e sua reinserção social;
- Texto do artigo, página 63: k) garantir a organização e actualização do cadastro dos familiares com direito à visita do preventivo e do condenado;
- Texto do artigo, página 63: l) garantir a afectação do preventivo e do condenado, em conformidade com a sua situação legal, perfil de regime de execução e outros elementos essenciais à sua reabilitação e reinserção social;
- Texto do artigo, página 63: m) Assegurar a implementação e monitoria do Plano de Atendimento Individual do Condenado.
- Texto do artigo, página 63: Na área da Planificação:
- Texto do artigo, página 63: a) garantir a elaboração da proposta do orçamento de despesas de funcionamento e investimento do Estabelecimento Penitenciário;
- Texto do artigo, página 63: b) garantir, em colaboração com o Serviço de Administração e Finanças, a elaboração do Plano Económico e Social e programas de actividades do Estabelecimento Penitenciário;
- Texto do artigo, página 63: c) garantir a preparação de propostas em matéria de planeamento, formulação e acompanhamento de políticas do Estabelecimento Penitenciário;
- Texto do artigo, página 63: d) garantir a harmonização institucional na elaboração dos planos e respectivos balanços;
- Texto do artigo, página 63: e) garantir a elaboração de relatórios periódicos de execução do plano de actividades do Estabelecimento Penitenciário;
- Texto do artigo, página 63: f) Assegurar a elaboração dos relatórios trimestrais, semestrais e anuais das actividades do Estabelecimento Penitenciário;
- Texto do artigo, página 63: g) garantir a concepção, desenvolvimento e emissão de indicadores de base de avaliação do Plano Económico e Social do Estabelecimento Penitenciário;
- Texto do artigo, página 63: h) garantir a elaboração das matrizes de execução dos planos de actividade do Estabelecimento Penitenciário;
- Texto do artigo, página 63: i) garantir a elaboração do relatório anual do Estabelecimento Penitenciário.
- Texto do artigo, página 63: Na área da Administração e Finanças:
- Texto do artigo, página 63: a) garantir a elaboração e implementação do orçamento anual do Estabelecimento Penitenciário;
- Texto do artigo, página 63: b) garantir a elaboração do orçamento anual do Estabelecimento Penitenciário, em colaboração com o Departamento de Planificação;
- Texto do artigo, página 63: c) Assegurar a execução do orçamento, receitas provenientes do exercício das actividades económicas, bem como as provenientes dos contratos de trabalho;
- Texto do artigo, página 63: d) garantir a elaboração do plano de abastecimento de fardamento, meios de transporte, combustíveis, lubrificantes, géneros alimentícios, rações, equipamento de escritório e outras matérias de consumo corrente;
- Texto do artigo, página 63: e) garantir o depósito e a manutenção de armamento e munições;
- Texto do artigo, página 63: f) garantir a elaboração do programa de obras de construção e manutenção das infraestruturas do Estabelecimento Penitenciário;
- Texto do artigo, página 63: g) Assegurar a utilização, conservação e manutenção dos equipamentos afectos aos Estabelecimentos Penitenciários;
- Texto do artigo, página 63: h) Assegurar o envio mensal ao Serviço de Administração e Finanças do SERNAP dos mapas de aquisição dos géneros alimentícios efectuados e outros bens e artigos para o uso do preventivo e do condenado;
- Texto do artigo, página 63: i) Assegurar o envio semanal ao Serviço de Administração e Finanças do SERNAP do menú da dieta do preventivo e do condenado;
- Texto do artigo, página 63: j) Assegurar a observância e a implementação da política de aquisição e uso de equipamentos no Estabelecimento Penitenciário.
- Texto do artigo, página 63: Na área dos Assuntos Jurídicos:
- Texto do artigo, página 63: a) garantir a elaboração de pareceres jurídicos e de propostas de legislação do Estabelecimento Penitenciário;
- Texto do artigo, página 63: b) Assegurar o cumprimento das orientações técnicas e metodológicas no processo de elaboração de propostas de Diplomas Legais;
- Texto do artigo, página 63: c) Promover a divulgação de leis e demais textos legais, tornando acessível a compreensão e o entendimento dos principais Diplomas e massificar o seu domínio pelos funcionários do Estabelecimento Penitenciário;
- Texto do artigo, página 64: d) Promover acções de educação jurídico-penitenciária dos condenados e cidadãos, no âmbito do respeito à legalidade;
- Texto do artigo, página 64: e) Monitorar a observância e o cumprimento da legislação penitenciária; f) Elaborar e preparar as propostas de respostas em recurso contencioso administrativo; g) Fazer cumprir os prazos legais fixados para a prática dos
- Texto do artigo, página 64: actos penitenciários a todos os níveis. Na área dos Cuidados de Saúde:
- Texto do artigo, página 64: a) garantir e assegurar a assistência sanitária da população recluída;
- Texto do artigo, página 64: b) garantir medidas de rastreio e prevenção de doenças infecto-contagiosas, alcoolismo, toxicodependência entre outras da população recluída;
- Texto do artigo, página 64: c) garantir a implementação do plano de acção para a promoção da higiene e saneamento do meio no Estabelecimento Penitenciário.
- Texto do artigo, página 64: Na área da Inteligência Penitenciária:
- Texto do artigo, página 64: a) garantir a investigação e a prevenção de actos que atentem contra a segurança e o bom funcionamento do Estabelecimento Penitenciário;
- Texto do artigo, página 64: b) garantir a aplicação de medidas adequadas de prevenção e repressão de tumultos, motins e evasões e assegurar a reposição da ordem no Estabelecimento Penitenciário.
- Texto do artigo, página 64: Na área dos Recursos Humanos:
- Texto do artigo, página 64: a) garantir a interpretação e aplicação do Estatuto geral dos Funcionários e Agentes do Estado, Estatuto Orgânico do SERNAP, Estatuto dos membros do SERNAP com funções de guarda Penitenciária, e demais legislação que for aplicável;
- Texto do artigo, página 64: b) garantir a realização e avaliações sistemáticas e periódicas do desempenho do pessoal afecto ao Estabelecimento Penitenciário, bem como a aplicação dos regulamentos e orientações relativos à gestão e administração de pessoal.
- Texto do artigo, página 64: c) garantir a actuação dos funcionários dos Estabelecimentos Penitenciários, para o respeito da integridade e dignidade humana do condenado e para o cumprimento estrito das normas e dos Direitos Humanos, nas missões de vigilância e de acompanhamento;
- Texto do artigo, página 64: d) garantir o cumprimento e a observância pelos funcionários do SERNAP, nos Estabelecimentos Penitenciários, dos deveres que lhes são incumbidos no cumprimento da sua missão.
- Texto do artigo, página 64: Na área das Actividades Económicas:
- Texto do artigo, página 64: a) garantir a execução das actividades económicas e de geração de renda nos Estabelecimentos Penitenciários;
- Texto do artigo, página 64: b) Assegurar a celebração de parcerias públicas ou privadas, entre o Estabelecimento Penitenciário e entidades especializadas no exercício de determinadas actividades económicas;
- Texto do artigo, página 64: c) Assegurar a produção, processamento, armazenamento, transporte e comercialização dos bens produzidos no Estabelecimento Penitenciário.
- Texto do artigo, página 64: Na área da gestão do Sistema Penitenciário:
- Texto do artigo, página 64: a) Assegurar a avaliação sistemática do desempenho do pessoal afecto ao Serviço, bem como a aplicação dos regulamentos e orientações relativos à gestão e administração de pessoal no Estabelecimento Penitenciário;
- Texto do artigo, página 64: b) Garantir a manuntenção da rede local, com e sem fio,
- Texto do artigo, página 64: infraestrutura computacional, serviço de atendimento de informática e demais actividades de Tecnologia de Informação e Comunicação do Estabelecimento Penitenciário;
- Texto do artigo, página 64: c) garantir a implementação de soluções de Tecnologia de Informação e Comunicação, de acordo com as directrizes definidas centralmente;
- Texto do artigo, página 64: d) garantir que os produtos e serviços relativos à Tecnologia de Informação e Comunicação sejam conduzidos de acordo com a legislação pertinente.
- Texto do artigo, página 64: Na Secretaria do Estabelecimento Penitenciário
- Texto do artigo, página 64: a) Organizar o arquivo de documentos, dados e informação relevante para o Estabelecimento Penitenciário;
- Texto do artigo, página 64: b) Organizar, processar e disseminar informação e dados sobre o Estabelecimento Penitenciário;
- Texto do artigo, página 64: c) Assegurar a sistematização e harmonização dos relatórios de actividades dos diferentes órgãos do Estabelecimento Penitenciário;
- Texto do artigo, página 64: d) garantir a circulação de documentação relevante para o Estabelecimento Penitenciário;
- Texto do artigo, página 64: e) Organizar uma base de dados sobre informações, dados ou estudos realizados no Estabelecimento Penitenciário;
- Texto do artigo, página 64: f) Elaborar propostas de aquisição de revistas, livros e demais documentos relacionados com as questões de interesse do Estabelecimento Penitenciário;
- Texto do artigo, página 64: g) Garantir a execução pontual e eficiência do arquivo;
- Texto do artigo, página 64: h) Secretariar e manter o registo actualizado das reuniões do Estabelecimento Penitenciário;
- Texto do artigo, página 64: i) Preparar as reuniões do Estabelecimento Penitenciário;
- Texto do artigo, página 64: j) Realizar ou prestar apoio na realização de todas as demais tarefas técnico- administrativas para que for solicitado pelo Director do Estabelecimento Penitenciário.
- Texto do artigo, página 64: ARTIgO 195
- Texto do artigo, página 64: (Classificação dos Estabelecimentos Penitenciários)
- Texto do artigo, página 64: 1. Os Estabelecimentos Penitenciários classificam-se em:
- Texto do artigo, página 64: a) Regionais;
- Texto do artigo, página 64: b) Provinciais;
- Texto do artigo, página 64: c) Distritais;
- Texto do artigo, página 64: d) Centros Abertos;
- Texto do artigo, página 64: e) Especiais.
- Texto do artigo, página 64: 2. São Estabelecimentos Especiais os de:
- Texto do artigo, página 64: a) Máxima Segurança;
- Texto do artigo, página 64: b) Mulheres;
- Texto do artigo, página 64: c) Jovens;
- Texto do artigo, página 64: d) Preventivo;
- Texto do artigo, página 64: e) Hospitais Penitenciários;
- Texto do artigo, página 64: f) Hospitais Psiquiátricos Penitenciários;
- Texto do artigo, página 64: g) Preventivo e condenado que careça de protecção especial.
- Texto do artigo, página 64: 3. Enquanto não forem criadas as condições técnicas, materiais
- Texto do artigo, página 64: e financeiras para a construção separada dos Estabelecimentos Penitenciários Especiais, estes funcionarão em àreas próprias dentro dos Estabelecimentos Penitenciários Provinciais, prestando os serviços essenciais aos internos de acordo com a natureza da àrea e com o estabelecido na lei.
- Texto do artigo, página 64: ARTIgO 196
- Texto do artigo, página 64: (Modelo e Tipo das Infra estruturas)
- Texto do artigo, página 64: 1. O Modelo e o tipo de infraestruturas penitenciárias serão aprovados pelo Ministro que superintende a área penitenciária, sob proposta do Director-geral do SERNAP.
- Texto do artigo, página 65: 2. A abertura de Estabelecimentos Penitenciários só se efectua quando verificados todos os requisitos de segurança, bem como a implementação da respectiva planta modelo.
- Texto do artigo, página 65: ARTIgO 197
- Texto do artigo, página 65: (Regime de Ingresso)
- Texto do artigo, página 65: 1. O ingresso para o internamento dos cidadãos nos Estabelecimentos Penitenciários será realizado, desde que estejam verificados os mandados oficiais e da entidade que o determinam, a identidade pessoal do cidadão a internar e o tipo legal de crime de que é indiciado.
- Texto do artigo, página 65: 2. Os procedimentos de ingresso implicam:
- Texto do artigo, página 65: a) O registo;
- Texto do artigo, página 65: b) A revista pessoal;
- Texto do artigo, página 65: c) A realização de contactos telefónicos com os familiares do preventivo e do condenado, para informar sobre a sua situação;
- Texto do artigo, página 65: d) A prestação de informações gerais;
- Texto do artigo, página 65: e) A adopção de cuidados imediatos de higiene e de saúde;
- Texto do artigo, página 65: f) O vestuário;
- Texto do artigo, página 65: g) O registo de quaisquer sinais de lesão física visíveis ou queixas de agressões anteriores;
- Texto do artigo, página 65: h) O levantamento de necessidades de apoio de resolução de questões pessoais, familiares e profissionais urgentes;
- Texto do artigo, página 65: i) A entrevista do preventivo e do condenado, bem como o respectivo registo em ficha de modelo próprio, a ser aprovado pelo Ministro que superintende a área Penitenciária, sob proposta do Director-geral do SERNAP;
- Texto do artigo, página 65: j) O exame e inventário de objectos, documentos e valores, e a constituição do espólio do preventivo e do condenado;
- Texto do artigo, página 65: k) Objectos apreendidos.
- Texto do artigo, página 65: ARTIgO 198
- Texto do artigo, página 65: (Registo de Objectos Recolhidos)
- Texto do artigo, página 65: 1. Os artigos e objectos, recolhidos ao preventivo e condenado no acto de ingresso, devem constar em livro de registo próprio, contendo a identificação destes, se necessário, e a recolha de outros elementos de identificação relevantes para aquela ser completa, devendo ser assinada pelos próprios e pela Comissão de Tratamento do Condenado.
- Texto do artigo, página 65: 2. Se ao preventivo ou condenadoforem detectados objectos
- Texto do artigo, página 65: ou artigos em seu poder, proibidos, serão estes apreendidos e lavrado o competente auto.
- Texto do artigo, página 65: ARTIgO 199
- Texto do artigo, página 65: (Revista pessoal ao Preventivo e Condenado)
- Texto do artigo, página 65: 1. O cidadão a internar no Estabelecimento Penitenciário é sujeito à revista pessoal por desnudamento, por dois elementos das Operações Penitenciárias do sexo correspondente, em local reservado, com respeito pela sua dignidade, integridade e sentimento de pudor.
- Texto do artigo, página 65: 2. A revista é registada em documento escrito, com a indicação
- Texto do artigo, página 65: da data, hora e identidade dos funcionários intervenientes, bem como dos resultados da mesma.
- Texto do artigo, página 65: ARTIgO 200
- Texto do artigo, página 65: (Realização de contactos telefónicos)
- Texto do artigo, página 65: 1. Ao preventivo e condenado devem ser facultados os meios necessários para estabelecer contactos telefónicos com famíliar ou pesssoa de confiança, no momento de ingresso e em períodos determinados durante a permanência no Estabelecimento.
- Texto do artigo, página 65: 2. A comunicação referida na alínea anterior não pode ser efectuada para pessoa cujo mandado ou ordem de privação da liberdade, expressamente, proiba de manter contactos.
- Texto do artigo, página 65: 3. Ao preventivo e condenado estrangeiro é garantido o
- Texto do artigo, página 65: contacto com as entidades diplomáticas ou consulares do seu país, acreditado em Moçambique. Não tendo representação diplomática em Moçambique, o SERNAP deve ligenciar junto do Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação para o efeito.
- Texto do artigo, página 65: ARTIgO 201
- Texto do artigo, página 65: (Prestação de informações gerais)
- Texto do artigo, página 65: No acto de ingresso no Estabelecimento Penitenciário, ao preventivo e ao condenado é prestada, de imediato, a informação relativa aos direitos e deveres inerentes `a sua situação penitenciária.
- Texto do artigo, página 65: ARTIgO 202
- Texto do artigo, página 65: (Cuidados de higiene e de saúde)
- Texto do artigo, página 65: À entrada e durante o tempo da sua permanência no Estabelecimento Penitenciário, tanto o preventivo como o condenado, estão sujeitos às regras de higiene pessoal, colectiva e de saneamento do meio, em vigor nestes locais.
- Texto do artigo, página 65: ARTIgO 203
- Texto do artigo, página 65: (Vestuário)
- Texto do artigo, página 65: 1. O condenado receberá uniforme de uso obrigatório, durante o seu internamento no Estabelecimento Penitenciário.
- Texto do artigo, página 65: 2. Sempre que não for possível a distribuição do uniforme aos condenados em regime de privação de liberdade ou quando devidamente autorizado, estes poderão usar vestuário próprio, desde que estejam em perfeitas condições de higiene e limpeza.
- Texto do artigo, página 65: 3. Nos Estabelecimentos Penitenciários vigorarão regras de
- Texto do artigo, página 65: higiene e de aprumo a serem aprovadas pelo Director-geral do SERNAP.
- Texto do artigo, página 65: ARTIgO 204
- Texto do artigo, página 65: (Registo de sinais de lesão física visíveis)
- Texto do artigo, página 65: 1. No acto de ingresso no Estabelecimento Penitenciário, deve- se proceder à identificação e registo de quaisquer sinais de lesão física, corporal ou de marcas visíveis no corpo do preventivo e do condenado, bem como de outros elementos de identificação relevantes, devendo ser assinado o competente termo, pelos próprios e pela Comissão técnica de tratamento do Preventivo e Condenado.
- Texto do artigo, página 65: 2. Os sinais de lesão relevantes devem constar do livro de registo próprio.
- Texto do artigo, página 65: 3. Nos casos descritos nos números anteriores, o preventivo
- Texto do artigo, página 65: ou condenado deve ser encaminhado à observação médica adequada, da qual deve ser elaborado o relatório médico, cópia do auto, que devem ser remetidos, imediatamente, ao Director do Estabelecimento Penitenciário.
- Texto do artigo, página 65: ARTIgO 205
- Texto do artigo, página 65: (Entrevista)
- Texto do artigo, página 65: As entrevistas sujeitas ao preventivo e ao condenado a internar nos Estabelecimentos Penitenciários são conduzidas por técnicos das áreas de Operações Penitenciárias, Reabilitação e Reinserção Social e de Cuidados de Saúde e têm por objectivo aferir aspectos de natureza legal, social e de saúde.
- Texto do artigo, página 65: ARTIgO 206
- Texto do artigo, página 65: (Exame e Inventário de Objectos, Documentos e Valores)
- Texto do artigo, página 65: Os objectos trazidos pelo preventivo ou pelo condenado, passíveis de serem conservados, serão inventariados no respectivo
- Texto do artigo, página 66: livro, à vista do internado, e arrecadados para que lhes sejam entregues à saída, podendo ser-lhes dado outro destino, quando o internado os pedir de volta e o Director do Estabelecimento autorizar a sua devolução.
- Texto do artigo, página 66: ARTIgO 207
- Texto do artigo, página 66: (Objectos apreendidos)
- Texto do artigo, página 66: 1. O preventivo ou condenado não pode ter em seu poder quaisquer objectos cuja detenção a lei proíba ao cidadão em geral, nem os que pela sua natureza possam pôr em perigo a ordem e a segurança penitenciárias.
- Texto do artigo, página 66: 2. Não é permitido ao preventivo ou ao condenado manter em seu poder objectos cuja posse, embora não incluídos no número anterior, o regulamento interno do Estabelecimento proíba ou restrinja.
- Texto do artigo, página 66: 3. Durante a revista ou busca, sempre que forem detectados objectos, bens ou valores proibidos, proceder-se-á à apreensão dos mesmos, lavrando-se o respectivo auto de apreensão e, sendo necessário, dar-se-á início a um procedimento disciplinar e criminal.
- Texto do artigo, página 66: 4. Mesmo fora das situações de busca ou revista, os objectos, valores e bens que o recluso detenha ilicitamente, devem ser apreendidos.
- Texto do artigo, página 66: 5. Nos casos em que tais objectos não possam ser devolvidos ao preventivo e ao condenado, serão declarados perdidos a favor do Estado, revertendo o produto da sua venda para o Fundo geral do Serviço Penitenciário.
- Texto do artigo, página 66: 6. Os objectos apreendidos que, pela sua natureza e fim a que
- Texto do artigo, página 66: se destinem, constituam perigo para a saúde ou para a segurança penitenciária, podem ser destruídos por despacho do Director do Estabelecimento, logo que deixem de ter interesse processual.
- Texto do artigo, página 66: ARTIgO 208
- Texto do artigo, página 66: (Revistas a Visitantes)
- Texto do artigo, página 66: 1. A revista a sujeitar aos visitantes no Estabelecimento Penitenciário incidirá no vestuário, com vista a detectar objectos de que o revistado seja portador, entre aquele e o corpo, mas sem alcançar o interior dele.
- Texto do artigo, página 66: 2. É absolutamente proibido efectuar revista, por desnudamento, a visitantes.
- Texto do artigo, página 66: 3. No controlo dos visitantes deve utilizar-se equipamentos de detecção ou socorrer-se do método de observação e apalpação do vestuário, calçado e mala pessoal, respeitando a dignidade e o pudor do revistado.
- Texto do artigo, página 66: 4. As revistas devem ser feitas ao preventivo e ao condenado a qualquer saída de que se beneficie, sempre que retornar à cela.
- Texto do artigo, página 66: 5. A revista é registada em documento escrito, com a indicação
- Texto do artigo, página 66: da data, hora e identidade dos funcionários intervenientes, bem como dos resultados da mesma.
- Texto do artigo, página 66: ARTIgO 209
- Texto do artigo, página 66: (Obrigatoriedade de prova dos alimentos)
- Texto do artigo, página 66: Todos os familiares dos presos preventivos e condenados devem ser sujeitos à prova dos alimentos que estiverem autorizados a trazer aos Estabelecimentos Penitenciários.
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