Lei n.º 30/2014

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Lei n.º 30/2014

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Texto do artigo · p. 1 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Texto do artigo · p. 1 Lei n.º 30/2014
Texto do artigo · p. 1 de 26 de Setembro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de incorporar as alterações na Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, que estabelece as funções, composição, organização, competências e funcionamento da Comissão Nacional de Eleições, no âmbito dos consensos alcançados no Diálogo entre o Governo da República de Moçambique e a RENAMO, nos termos do n.º 3 do artigo 135, conjugado com a alínea d) do n.º 2 do artigo 179, ambos da Constituição, a Assembleia da República determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Alterações)
Texto do artigo · p. 1 São alterados os artigos 3, 5, 6, 8, 12, 26, 28, 32, 37, 38, 41, 42, 43, 44, 46, 47, 48, 50, 51, 52, 56, 57, 58, 67 e 68 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, que estabelece as funções, composição, organização, competências e funcionamento da Comissão Nacional de Eleições e passam a ter a seguinte redacção:
Texto do artigo · p. 1 “Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Número ou marcador · p. 1 1. A Comissão Nacional de Eleições é um órgão independente de todos os poderes públicos e privados.
Número ou marcador · p. 1 2. ...............................
Número ou marcador · p. 1 3. Os membros da Comissão Nacional de Eleições, no exercício
Texto do artigo · p. 1 das suas funções, não representam as instituições públicas ou privadas, organizações políticas ou sociais da sua proveniência, defendem o interesse nacional, obedecendo aos ditames da Lei e da sua consciência.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 5
Texto do artigo · p. 1 (Composição)
Número ou marcador · p. 1 1. A Comissão Nacional de Eleições é composta por dezassete vogais, sendo um Presidente e dois Vice-Presidentes.
Número ou marcador · p. 1 2. ......................................
Número ou marcador · p. 1 Artigo 6
Texto do artigo · p. 1 (Constituição da Comissão Nacional de Eleições)
Número ou marcador · p. 1 1. Os membros da Comissão Nacional de Eleições, respeitando o disposto no n.º 2 do artigo 5, são designados da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 1 a) cinco representantes da FRELIMO;
Número ou marcador · p. 1 b) quatro representantes da RENAMO;
Número ou marcador · p. 1 c) um representante do MDM;
Número ou marcador · p. 1 d) revogado
Número ou marcador · p. 1 e) revogado
Número ou marcador · p. 1 f) sete membros das organizações da sociedade civil.
Número ou marcador · p. 1 2. Os sete membros provenientes das organizações da sociedade civil legalmente constituídas, são propostos pelas organizações da sociedade civil integradas em fórum das organizações da sociedade civil ou a título individual, sendo o processo conduzido por uma comissão Ad hoc, criada pela Assembleia da República, nos termos de resolução específica que anuncia o processo de desencadeamento de candidaturas. 3............................... 4.............................. 5............................... 6............................... 7................................
Número ou marcador · p. 1 8. Os Vice-Presidentes da Comissão Nacional de Eleições
Texto do artigo · p. 1 são indicados, por ofício, pelos dois partidos políticos mais votados, com assento na Assembleia da República, são nomeados e empossados pelo Presidente da República.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 8
Texto do artigo · p. 1 (Acções de supervisão)
Texto do artigo · p. 1 1................ 2...............
Número ou marcador · p. 1 3. Revogado
Número ou marcador · p. 2 Artigo 12
Texto do artigo · p. 2 (Competências do Presidente)
Número ou marcador · p. 2 1. Compete ao Presidente da Comissão Nacional de Eleições:
Número ou marcador · p. 2 a) ....................
Número ou marcador · p. 2 b) ..................... c)............................
Número ou marcador · p. 2 d) ...............................
Número ou marcador · p. 2 e) .................................
Número ou marcador · p. 2 f) .................................
Número ou marcador · p. 2 g) despachar com o Director-Geral do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral e seus adjuntos, em matéria da responsabilidade do órgão.
Número ou marcador · p. 2 2. Compete, ainda, ao Presidente da Comissão Nacional
Texto do artigo · p. 2 de Eleições, no quadro da coordenação e direcção das actividades da Comissão Nacional de Eleições, reunir regularmente com os Vice-Presidentes da CNE, coordenadores das comissões de trabalho, a sociedade civil, dirigentes do Estado, partidos políticos ou coligações de partidos políticos, comunicação social e com outras entidades.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 26
Texto do artigo · p. 2 (Direitos e regalias)
Número ou marcador · p. 2 1. …
Número ou marcador · p. 2 2. O Presidente e os Vice-Presidentes da Comissão Nacional
Texto do artigo · p. 2 de Eleições têm ainda o direito a:
Número ou marcador · p. 2 a) …;
Número ou marcador · p. 2 b) … Artigo 28
Texto do artigo · p. 2 (Remuneração, subsídio e regalias)
Número ou marcador · p. 2 1. ….
Número ou marcador · p. 2 2. ….
Número ou marcador · p. 2 3. ….
Número ou marcador · p. 2 4. Os membros da Comissão Nacional de Eleições, quando
Texto do artigo · p. 2 cessam funções por motivos não disciplinares ou criminal, têm direito a um subsídio de reintegração de 75 por cento do salário base, por cada ano de exercício do cargo.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 32
Texto do artigo · p. 2 (Estabilidade no emprego)
Número ou marcador · p. 2 1. Os membros da Comissão Nacional de Eleições não podem ser prejudicados na sua carreira, no seu emprego de proveniência e demais direitos de que beneficiem ao tempo da sua eleição ou indicação para o cargo, exceptuada a incompatibilidade.
Número ou marcador · p. 2 2. Findo o mandato, os membros da Comissão Nacional de Eleições retomam automaticamente as funções que exerciam à data da posse, no seu emprego de proveniência, pelo que os respectivos lugares devem ser preenchidos interinamente.
Número ou marcador · p. 2 3. …
Número ou marcador · p. 2 4. Durante o exercício das funções, os membros não perdem antiguidade nos respectivos empregos de proveniência, nem podem ser prejudicados nas promoções a que entretanto tenham adquirido ou possam vir a adquirir com o decurso do tempo.
Número ou marcador · p. 2 5. ...
Número ou marcador · p. 2 Artigo 37
Texto do artigo · p. 2 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 2 1. …
Número ou marcador · p. 2 2. …
Número ou marcador · p. 2 3. …
Número ou marcador · p. 2 Artigo 38
Texto do artigo · p. 2 (Quórum e tomada de decisões)
Número ou marcador · p. 2 1. O plenário da Comissão Nacional de Eleição reúne-se achando-se presentes, pelo menos, um terço dos seus membros efectivos.
Número ou marcador · p. 2 2. A Comissão Nacional de Eleições delibera achando-se presentes mais de metade dos seus membros efectivos.
Número ou marcador · p. 2 3. Na falta de consenso, as deliberações são tomadas por
Texto do artigo · p. 2 maioria de votos dos seus membros efectivos.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 41
Texto do artigo · p. 2 (Comissões de trabalho)
Número ou marcador · p. 2 1. …
Número ou marcador · p. 2 2. …
Número ou marcador · p. 2 3. No exercício das suas competências a Comissão Nacional
Texto do artigo · p. 2 de Eleições cria outras comissões ou equipas de trabalho, sempre que as circunstâncias o exigem.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 2 Órgãos de Apoio da Comissão Nacional de Eleições
Número ou marcador · p. 2 Artigo 42
Texto do artigo · p. 2 (Órgãos de Apoio da Comissão Nacional de Eleições)
Texto do artigo · p. 2 ….
Número ou marcador · p. 2 Artigo 43
Texto do artigo · p. 2 (Composição)
Número ou marcador · p. 2 1. A Comissão Provincial de Eleições é composta por quinze vogais, sendo um Presidente e dois Vice-Presidentes.
Número ou marcador · p. 2 2. A comissão de eleições distrital ou de cidade é composta por quinze vogais, sendo um Presidente e dois Vice-Presidentes.
Número ou marcador · p. 2 3. ..............................
Número ou marcador · p. 2 Artigo 44
Texto do artigo · p. 2 (Designação e posse)
Número ou marcador · p. 2 1. Os membros das comissões de eleições provinciais, distritais ou de cidade, respeitando o disposto no artigo 43 da presente Lei, são designados da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 2 a) três representantes da FRELIMO;
Número ou marcador · p. 2 b) dois representantes da RENAMO;
Número ou marcador · p. 2 c) um representante do MDM;
Número ou marcador · p. 2 d) nove membros da sociedade civil.
Número ou marcador · p. 2 2. .........................
Número ou marcador · p. 2 3. .........................
Número ou marcador · p. 2 4. .........................
Número ou marcador · p. 2 5. .........................
Número ou marcador · p. 2 6. .........................
Número ou marcador · p. 2 7. .........................
Número ou marcador · p. 2 8. .........................
Número ou marcador · p. 2 9. .........................
Número ou marcador · p. 2 10. .........................
Número ou marcador · p. 2 Artigo 46
Texto do artigo · p. 2 (Direitos e regalias dos membros dos órgãos de apoio ao nível provincial)
Número ou marcador · p. 2 1. ..................................:
Número ou marcador · p. 2 a) ao Presidente é atribuído o subsídio igual ao vencimento do Secretário Permanente Provincial;
Número ou marcador · p. 2 b) aos Vice-Presidentes e aos vogais é lhes atribuído o subsídio igual ao vencimento de Director Provincial e Director Provincial-Adjunto, respectivamente.
Número ou marcador · p. 3 2. ..........................
Número ou marcador · p. 3 3. O Presidente e os Vice-Presidentes da comissão provincial de eleições ou de cidade com estatuto de província têm ainda direito a:
Número ou marcador · p. 3 a) .........................;
Número ou marcador · p. 3 b) .........................;
Número ou marcador · p. 3 c) .........................;
Número ou marcador · p. 3 d) .........................;
Número ou marcador · p. 3 e) .......................... 4.................................
Número ou marcador · p. 3 Artigo 47
Texto do artigo · p. 3 (Direitos e regalias dos membros dos ógãos de apoio ao nível do distrito ou de cidade)
Número ou marcador · p. 3 1. …
Número ou marcador · p. 3 a) ao presidente é atribuido o subsídio igual ao vencimento do Secretário Permanente Distrital: a1) o Vice-Presidente é atribuido o subsídio igual ao vencimento de Secretário Permanente Distrital;
Número ou marcador · p. 3 b) ...
Número ou marcador · p. 3 2. …
Número ou marcador · p. 3 3. O Presidente e os Vice-presidentes da comissão de eleições
Texto do artigo · p. 3 distrital ou de cidade têm ainda direito a uma motorizada de afectação individual, durante o exercício da função.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 48
Texto do artigo · p. 3 (Definição)
Texto do artigo · p. 3 1................... 2.................. 3...................
Número ou marcador · p. 3 4. Revogado.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 50
Texto do artigo · p. 3 (Direcção)
Número ou marcador · p. 3 1. ..............................
Número ou marcador · p. 3 2. Ao Director-Geral do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral incumbe assegurar a preparação do expediente a submeter, nos termos da lei, ao sancionamento do plenário da Comissão Nacional de Eleições, bem como zelar pelo cumprimento das decisões tomadas por este órgão no exercício das competências relativas à organização, orientação, direcção, coordenação, execução, condução, acompanhamento e fiscalização dos recenseamentos e actos eleitorais, em coordenação com os Directores-Gerais Adjuntos.
Número ou marcador · p. 3 3. O Director-Geral e Directores-Gerais Adjuntos
Texto do artigo · p. 3 do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral participam de forma permanente nas sessões plenárias da Comissão Nacional de Eleições, com direito ao uso da palavra, sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 51
Texto do artigo · p. 3 (Quadro do pessoal)
Número ou marcador · p. 3 1. O Secretariado Técnico da Administração Eleitoral é composto por um quadro permanente geral, comum e privativo, com carreiras especiais, fixadas, nos termos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, cujo pessoal é proveniente do concurso público de avaliação curricular e aprovado pela Comissão Nacional de Eleições, sob proposta do seu DirectorGeral, ouvidos os Directores-Gerais Adjuntos.
Número ou marcador · p. 3 2. No período eleitoral, que vai da data da marcação do recen-
Texto do artigo · p. 3 seamento até à validação dos resultados eleitorais pelo Conselho Constituiconal, o quadro de pessoal do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral integra elementos tecnicamente habilitados, provenientes dos partidos políticos com assento na Assembleia da República.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 52
Texto do artigo · p. 3 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 3 São atribuições do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral:
Número ou marcador · p. 3 e) Eliminado, por estar repetido. g) Eliminado, por estar repetido
Número ou marcador · p. 3 Artigo 56
Texto do artigo · p. 3 (Estrutura do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral a nível central)
Número ou marcador · p. 3 1. .....................................
Número ou marcador · p. 3 a) ................................;
Número ou marcador · p. 3 b) ................................;
Número ou marcador · p. 3 c) ................................;
Número ou marcador · p. 3 d) ................................;
Número ou marcador · p. 3 e) ................................;
Número ou marcador · p. 3 f) ................................;
Número ou marcador · p. 3 g) ................................;
Número ou marcador · p. 3 h) .................................
Número ou marcador · p. 3 2. Nos períodos eleitorais, o Secretariado Técnico da Administração Eleitoral a nível central integra seis DirectoresNacionais Adjuntos indicados da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 3 a) três pela FRELIMO;
Número ou marcador · p. 3 e) dois pela RENAMO;
Número ou marcador · p. 3 f) um pelo MDM.
Número ou marcador · p. 3 3. Nos períodos eleitorais o Secretariado Técnico
Texto do artigo · p. 3 de Administração Eleitoral integra, ainda, dezoito técnicos provenientes dos partidos políticos com assento na Assembleia da República, indicados da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 3 a) nove pela FRELIMO;
Número ou marcador · p. 3 b) oito pela RENAMO;
Número ou marcador · p. 3 c) um pelo MDM.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 57
Texto do artigo · p. 3 (Estrutura do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral a nível provincial)
Número ou marcador · p. 3 1. ................................
Número ou marcador · p. 3 a) ...........................;
Número ou marcador · p. 3 b) ...........................;
Número ou marcador · p. 3 c) ...........................;
Número ou marcador · p. 3 d) ...........................;
Número ou marcador · p. 3 e) ...........................;
Número ou marcador · p. 3 f) ............................
Número ou marcador · p. 3 2. Nos períodos eleitorais, o Secretariado Técnico de Administração Eleitoral, a nível provincial, compreende a existência do director-provincial, dois directores-provinciais adjuntos, três chefes de departamentos e seis chefes de departamentos adjuntos, indicados pelos partidos políticos com assento na Assembleia da República, designados da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 3 a) três pela FRELIMO;
Número ou marcador · p. 3 b) dois pela RENAMO;
Número ou marcador · p. 3 c) um pelo MDM.
Número ou marcador · p. 3 3. Nos períodos eleitorais o Secretariado Técnico
Texto do artigo · p. 3 de Administração Eleitoral integra seis técnicos provenientes dos partidos políticos com assento na Assembleia da República, indicados da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 3 a) três pela FRELIMO;
Número ou marcador · p. 3 b) dois pela RENAMO;
Número ou marcador · p. 3 c) um pelo MDM.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 58
Texto do artigo · p. 4 (Estrutura do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral a nível distrital ou de cidade)
Número ou marcador · p. 4 1. O Secretariado Técnico da Administração Eleitoral tem a seguinte estrutura, a nível distrital ou de cidade:
Número ou marcador · p. 4 a) ………….
Número ou marcador · p. 4 b) Repartição de Organização e Operações Eleitorais;
Número ou marcador · p. 4 c) Repartição de Formação e Educação Cívica;
Número ou marcador · p. 4 d) Repartição de Administração e Finanças.
Número ou marcador · p. 4 2. Nos períodos eleitorais, o Secretariado Técnico de Administração Eleitoral, a nível distrital ou de cidade, compreende a existência do director-distrital ou de cidade, dois directores-distritais ou de cidade adjuntos, três chefes de sectores e seis chefes de sectores adjuntos, indicados pelos partidos políticos com assento na Assembleia da República, designados da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 4 a) três pela FRELIMO;
Número ou marcador · p. 4 b) dois pela RENAMO;
Número ou marcador · p. 4 c) um pelo MDM.
Número ou marcador · p. 4 3. Nos períodos eleitorais o Secretariado Técnico
Texto do artigo · p. 4 de Administração Eleitoral integra seis técnicos provenientes dos partidos políticos com assento na Assembleia da República, indicados da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 4 a) três pela FRELIMO;
Número ou marcador · p. 4 b) dois pela RENAMO;
Número ou marcador · p. 4 c) um pelo MDM.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO VII
Texto do artigo · p. 4 Disposições Finais
Número ou marcador · p. 4 Artigo 67
Texto do artigo · p. 4 (Divulgação dos actos dos órgãos eleitorais nos órgãos de comunicação social)
Texto do artigo · p. 4 As deliberações e outros actos da Comissão Nacional de Eleições, incluindo material de propaganda e campanha de educação cívica para o recenseamento eleitoral e votação, são de divulgação e publicação gratuita na Imprensa Nacional e nos órgãos de comunicação social do sector público.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 68
Texto do artigo · p. 4 (Sítio na internet)
Texto do artigo · p. 4 A Comissão Nacional de Eleições tem um espaço no portal do Governo, sítio da Internet onde são, nomeadamente publicados os dados da sua actividade, deliberações, resoluções, directivas, instruções, estudos, dados do recenseamento e votação e outros que devam ser do conhecimento público.”
Número ou marcador · p. 4 Artigo 2
Texto do artigo · p. 4 (Aditamentos)
Texto do artigo · p. 4 São aditados na Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, que estabelece as funções, composição, organização, competências e funcionamento da Comissão Nacional de Eleições os artigos 12A, 12B, 12C, 38C, 1A no artigo 50, 53A, alíneas a1) e b1) no artigo 60, 66A e 66B com a seguinte redacção:
Texto do artigo · p. 4 “Artigo 11A
Texto do artigo · p. 4 (Revogado)
Número ou marcador · p. 4 Artigo 11B
Texto do artigo · p. 4 (Revogado)
Texto do artigo · p. 4 12A
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Vice-Presidente)
Texto do artigo · p. 4 Compete aos Vice-Presidentes da Comissão Nacional de Eleições:
Número ou marcador · p. 4 a) coadjuvar o Presidente;
Número ou marcador · p. 4 b) substituir o Presidente nas suas ausências e impedimentos;
Número ou marcador · p. 4 c) praticar os actos que lhe forem delegados pelo Presidente da Comissão Nacional de Eleições.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 12B
Texto do artigo · p. 4 (Mesa da Comissão Nacional de Eleições)
Número ou marcador · p. 4 1. A Mesa da Comissão Nacional de Eleições é o órgão auxiliar da Plenária da CNE que coordena as actividades do Plenário, das Comissões de Trabalho e dos grupos ou equipas de trabalho criados.
Número ou marcador · p. 4 2. A Mesa da Comissão Nacional de Eleições é composta pelo Presidente da Comissão Nacional de Eleições que preside e pelos Vice-Presidentes.
Número ou marcador · p. 4 3. A Mesa da Comissão Nacional de Eleições funciona
Texto do artigo · p. 4 no intervalo das sessões plenárias da CNE e nos demais casos por solicitação do Presidente da CNE, pelos Vice-Presidentes ou por pelo menos um terço dos vogais.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 12C
Texto do artigo · p. 4 (Competências da Mesa)
Texto do artigo · p. 4 Compete à Mesa da Comissão Nacional de Eleições:
Número ou marcador · p. 4 a) velar pela observância da Constituição da República e das leis, acompanhar a actividade das comissões de trabalho e dos grupos ou equipas criadas;
Número ou marcador · p. 4 b) pronunciar-se previamente sobre o expediente remetido pelo Director- Geral do STAE para a Plenária;
Número ou marcador · p. 4 c) pronunciar-se previamente sobre as relações institucionais entre a CNE e as Comissões Provinciais de Eleições;
Número ou marcador · p. 4 d) propor ao Presidente da CNE a criação das comissões de inquérito ou de investigação de carácter urgente, no intervalo das sessões plenárias da CNE;
Número ou marcador · p. 4 e) preparar e aprovar o conjunto das matérias a constar da agenda da sessão Plenária da CNE;
Número ou marcador · p. 4 f) preparar e organizar as sessões da CNE;
Número ou marcador · p. 4 g) fixar as datas de início e término de cada sessão alargada da CNE;
Número ou marcador · p. 4 h) decidir questões de interpretação do Regimento no intervalo das sessões plenárias da CNE;
Número ou marcador · p. 4 i) apoiar o Presidente da CNE na gestão administrativa e financeira da CNE;
Número ou marcador · p. 4 j) elaborar a proposta de programa de actividades e orçamento anuais da CNE;
Número ou marcador · p. 4 k) acompanhar a execução do Orçamento da CNE e prestar contas ao Plenário;
Número ou marcador · p. 4 l) propor a criação de comissões ou equipas de trabalho integrando vogais das Comissões interessadas, sempre que o assunto diga respeito a mais de uma Comissão;
Número ou marcador · p. 4 m) propor a criação de comissões ou equipas de trabalho e determinar as suas atribuições e duração;
Número ou marcador · p. 4 n) pronunciar-se sobre a deslocação dos vogais em missão ou no interesse da CNE;
Número ou marcador · p. 4 o) propor a composição das delegações da CNE;
Número ou marcador · p. 4 p) exercer a acção disciplinar relativamente aos vogais;
Número ou marcador · p. 4 q) exercer as demais funções conferidas nos termos do Regimento da CNE.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 38C
Texto do artigo · p. 5 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 5 1. A Mesa é convocada e dirigida pelo Presidente da CNE.
Número ou marcador · p. 5 2. A Mesa pode reunir-se ainda, quando requerida por um terço dos seus membros ou por solicitação das Comissões de Trabalho.
Número ou marcador · p. 5 3. As deliberações da Mesa são tomadas por consenso.
Número ou marcador · p. 5 4. As deliberações da Mesa constam da síntese da reunião da Mesa e a sua validade carece da assinatura do Presidente e da ratificação da CNE reunida em plenário.
Número ou marcador · p. 5 5. Às sessões da Mesa podem assistir convidados.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 50
Texto do artigo · p. 5 (Direcção)
Texto do artigo · p. 5 1A. O Secretariado Técnico da Administração Eleitoral é dirigido por um Director-Geral, coadjuvado por dois DirectoresGerais Adjuntos designados pelos dois partidos mais votados com assento na Assembleia da República.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 53A
Texto do artigo · p. 5 (Competências dos Directores-Gerais Adjuntos)
Número ou marcador · p. 5 1. Compete aos Directores-Gerais Adjuntos:
Número ou marcador · p. 5 a) coadjuvar o Director-Geral no exercício das suas funções;
Número ou marcador · p. 5 b) substituir o Director-Geral nas suas ausências e impedimentos;
Número ou marcador · p. 5 c) dar andamento aos assuntos correntes da direcção que se situem na esfera da sua competência.
Número ou marcador · p. 5 2. O disposto no número anterior é aplicável ao Secretariado
Texto do artigo · p. 5 Técnico de Administração Eleitoral ao nível da província, do distrito ou de cidade.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 60
Texto do artigo · p. 5 (Colectivos do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral)
Texto do artigo · p. 5 1................................ 2 ..............................
Número ou marcador · p. 5 a) ................... a1) Directores-Gerais Adjuntos;
Número ou marcador · p. 5 b) ..........................; b1) Directores Nacionais-Adjuntos.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 66A
Texto do artigo · p. 5 (Funcionamento da Comissão Nacional de Eleições e seus órgãos de apoio)
Número ou marcador · p. 5 1. Os membros da Comissão Nacional de Eleições, das comissões provinciais e das comissões distritais ou de cidade indicados pelos partidos políticos e os provenientes das organizações da sociedade civil mantêm-se em exercício até ao fim dos seus respectivos mandatos.
Número ou marcador · p. 5 2. Os membros da Comissão Nacional de Eleições
Texto do artigo · p. 5 provenientes dos Conselhos Superiores das Magistraturas Judicial e do Ministério Público cessam funções com a tomada de posse dos membros designados nos termos da presente Lei.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 66B
Texto do artigo · p. 5 (Eleição dos membros provenientes das organizações da sociedade civil)
Texto do artigo · p. 5 Para os termos da presente Lei, a Assembleia da República elege
Texto do artigo · p. 5 quatro membros provenientes das organizações da sociedade civil.” Artigo 3
Texto do artigo · p. 5 (Revogação)
Texto do artigo · p. 5 Na Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, são revogados os artigos 11A e 11B.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 4
Texto do artigo · p. 5 (Derrogação e republicação)
Texto do artigo · p. 5 É derrogada e republicada a Lei n.º 6/2013, de 22 Fevereiro.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 5
Texto do artigo · p. 5 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 5 A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 8 de Agosto de 2014.
Texto do artigo · p. 5 A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo.
Texto do artigo · p. 5 Promulgada em 10 de Setembro de 2014. Publica-se. O Presidente da República, ArmAndo Emílio guEBuzA.
Texto do artigo · p. 5 Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro Republicada pela Lei n.º 9/2014, de 12 de Março
Texto do artigo · p. 5 Havendo necessidade de aperfeiçoar a organização, coordenação, execução, condução, direcção e supervisão dos recenseamentos e dos actos eleitorais, nos termos do n.º 3 do artigo 135, conjugado com a alínea d) do n.º 2 do artigo 179, ambos da Constituição, a Assembleia da República determina:
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 5 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 5 Artigo 1
Texto do artigo · p. 5 (Objecto)
Texto do artigo · p. 5 A presente Lei estabelece as funções, composição, organização,
Texto do artigo · p. 5 competências e funcionamento da Comissão Nacional de Eleições.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 2
Texto do artigo · p. 5 (Definição)
Número ou marcador · p. 5 1. A Comissão Nacional de Eleições é um órgão do Estado, independente e imparcial, responsável pela supervisão dos recenseamentos e dos actos eleitorais.
Número ou marcador · p. 5 2. Para efeitos da presente Lei, entende-se por supervisão a função de orientar, superintender e fiscalizar os actos do processo eleitoral.
Número ou marcador · p. 5 3. A Comissão Nacional de Eleições tem estatuto, quadro
Texto do artigo · p. 5 de pessoal e orçamento próprios.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 3
Texto do artigo · p. 5 (Natureza)
Número ou marcador · p. 5 1. A Comissão Nacional de Eleições é um órgão independente de todos os poderes públicos e privados.
Número ou marcador · p. 5 2. A Comissão Nacional de Eleições, no exercício das suas funções, deve obediência apenas à Constituição e às leis.
Número ou marcador · p. 5 3. Os membros da Comissão Nacional de Eleições, no exercício
Texto do artigo · p. 5 das suas funções, não representam as instituições públicas ou privadas, organizações políticas ou sociais da sua proveniência, defendem o interesse nacional, obedecendo aos ditames da Lei e da sua consciência.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 4
Texto do artigo · p. 5 (Força vinculatória das deliberações da Comissão Nacional de Eleições)
Texto do artigo · p. 5 As deliberações da Comissão Nacional de Eleições em matérias da sua competência são vinculativas a todos os cidadãos, instituições e demais pessoas jurídicas e são passíveis de recurso junto do Conselho Constitucional, nos termos da Lei.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 5
Texto do artigo · p. 6 (Composição)
Número ou marcador · p. 6 1. A Comissão Nacional de Eleições é composta por dezassete vogais, sendo um Presidente e dois Vice-Presidentes.
Número ou marcador · p. 6 2. Podem ser membros da Comissão Nacional de Eleições
Texto do artigo · p. 6 cidadãos:
Número ou marcador · p. 6 a) moçambicanos, maiores de vinte e cinco anos de idade;
Número ou marcador · p. 6 b) de reconhecido mérito moral e profissional;
Número ou marcador · p. 6 c) probo para exercer as suas funções com idoneidade, independência, imparcialidade, isenção, objectividade, competência e zelo.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 6
Texto do artigo · p. 6 (Constituição da Comissão Nacional de Eleições)
Número ou marcador · p. 6 1. Os membros da Comissão Nacional de Eleições, respeitando o disposto no n.º 2 do artigo 5, são designados da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 6 a) cinco representantes da FRELIMO;
Número ou marcador · p. 6 b) quatro representantes da RENAMO;
Número ou marcador · p. 6 c) um representante do MDM;
Número ou marcador · p. 6 d) revogado
Número ou marcador · p. 6 e) revogado
Número ou marcador · p. 6 f) sete membros das organizações da sociedade civil.
Número ou marcador · p. 6 2. Os sete membros provenientes das organizações da sociedade civil legalmente constituídas, são propostos pelas organizações da sociedade civil integradas em fórum das organizações da sociedade civil ou a título individual, sendo o processo conduzido por uma comissão ad hoc criada pela Assembleia da República, nos termos de resolução específica que anuncia o processo de desencadeamento de candidaturas.
Número ou marcador · p. 6 3. A lista nominal dos candidatos seleccionados a membros referidos no número 1 do presente artigo pelas organizações da sociedade civil, legalmente constituídas colectivamente ou a título individual, é apresentada ao Presidente da Assembleia da República, no prazo de trinta dias após o anúncio referido no número anterior.
Número ou marcador · p. 6 4. Das listas apresentadas pelas organizações da sociedade civil devem, globalmente, conter um mínimo de 12 e um máximo de 16 personalidades candidatos a membros da Comissão Nacional de Eleições a ser submetido à Plenária da Assembleia da República.
Número ou marcador · p. 6 5. A Assembleia da República procede à eleição dos três membros da Comissão Nacional de Eleições, provenientes das organizações da sociedade civil, de entre os candidatos apresentados, nos termos do número anterior e, dos restantes, os três mais votados são suplentes.
Número ou marcador · p. 6 6. O Presidente da Comissão Nacional de Eleições é eleito pelos membros da Comissão Nacional de Eleições de entre personalidades apresentadas por organizações da sociedade civil legalmente constituídas.
Número ou marcador · p. 6 7. O Presidente da Comissão Nacional de Eleições eleito é nomeado e empossado pelo Presidente da República.
Número ou marcador · p. 6 8. Os Vice-Presidentes da Comissão Nacional de Eleições
Texto do artigo · p. 6 são indicados, por ofício, pelos dois partidos políticos mais votados, com assento na Assembleia da República, são nomeados e empossados pelo Presidente da República.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 7
Texto do artigo · p. 6 (Elemento do Governo)
Número ou marcador · p. 6 1. O Governo designa um elemento com assento permanente nas sessões plenárias da Comissão Nacional de Eleições, com direito ao uso da palavra, sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 6 2. Para cada comissão de eleições provincial, distrital ou de
Texto do artigo · p. 6 cidade, o Governo designa um elemento com assento permanente nas sessões plenárias da respectiva comissão, com direito ao uso da palavra e sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 6 3. O elemento designado pelo Governo tem os deveres e goza de direitos e regalias idênticos aos estabelecidos para os membros da Comissão Nacional de Eleições.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 8
Texto do artigo · p. 6 (Acções de supervisão)
Número ou marcador · p. 6 1. A Comissão Nacional de Eleições realiza acções de orien- tação, superintendência e fiscalização de forma organizada, com periodicidade e regularidade:
Número ou marcador · p. 6 a) aos seus órgãos de apoio;
Número ou marcador · p. 6 b) ao Secretariado Técnico da Administração Eleitoral;
Número ou marcador · p. 6 c) aos postos de recenseamento eleitoral e às assembleias de voto;
Número ou marcador · p. 6 d) aos locais de produção, transporte, armazenamento e distribuição de material eleitoral e demais lugares onde decorrem operações eleitorais.
Número ou marcador · p. 6 2. Em matéria de administração eleitoral, a Comissão Nacional de Eleições pode, quando se mostre fundado, realizar directamente ou através dos seus órgãos de apoio, as diligências investigativas que se mostrem necessárias ao esclarecimento dos factos constatados ou relatados.
Número ou marcador · p. 6 3. revogado
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 6 Competências
Número ou marcador · p. 6 Artigo 9
Texto do artigo · p. 6 (Competências gerais)
Número ou marcador · p. 6 1. Compete à Comissão Nacional de Eleições:
Número ou marcador · p. 6 a) garantir que os recenseamentos e os processos eleitorais, se organizem e se desenvolvam com ética e em condições de plena liberdade, justiça e transparência;
Número ou marcador · p. 6 b) assegurar a igualdade de tratamento dos cidadãos em todos os actos do processo eleitoral;
Número ou marcador · p. 6 c) assegurar a igualdade de oportunidade e de tratamento dos partidos políticos e coligações de partidos ou grupos de cidadãos eleitores proponentes em todos os actos de processo eleitoral;
Número ou marcador · p. 6 d) assegurar a igualdade de oportunidade e tratamento não diferenciado de todos os membros da Comissão Nacional de Eleições e de todos os órgãos de apoio;
Número ou marcador · p. 6 e) assegurar a igualdade de oportunidade e tratamento dos agentes de recenseamento eleitoral, fiscais, membros das mesas de assembleias de voto e delegados de candidatura, mandatários de candidatura e observadores nacionais e estrangeiros;
Número ou marcador · p. 6 f) receber e apreciar a legalidade e regularidade das candidaturas às eleições legislativas, das assembleias provinciais e autárquicas;
Número ou marcador · p. 6 g) inscrever partidos políticos e coligações de partidos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes, concorrentes às eleições;
Número ou marcador · p. 6 h) promover, através dos órgãos de comunicação social e de outros meios de difusão massiva, a educação e o esclarecimento cívicos dos cidadãos eleitores sobre questões de interesse eleitoral;
Número ou marcador · p. 6 i) aprovar os modelos de boletim de recenseamento, de caderno de recenseamento, do cartão de eleitor, do boletim de voto, de actas de votação das assembleias de voto, editais e quaisquer outros impressos ou materiais a serem utilizados no processo eleitoral;
Número ou marcador · p. 6 j) aprovar os termos de avaliação curricular e promover os concursos públicos para o recrutamento do pessoal;
Número ou marcador · p. 7 k) aprovar os termos de adjudicação de material eleitoral, de viaturas e outros meios de transporte e equipamento;
Número ou marcador · p. 7 l) aprovar o código de conduta para os candidatos, partidos políticos, coligações de partidos ou grupos de cidadãos eleitores concorrentes às eleições;
Número ou marcador · p. 7 m) aprovar o código de conduta para os agentes da Lei e ordem durante o processo eleitoral;
Número ou marcador · p. 7 n) aprovar o regulamento sobre a utilização de lugares e edifícios públicos a serem utilizados pelos candidatos, partidos políticos, coligações de partidos ou grupo de cidadãos eleitores concorrentes às eleições;
Número ou marcador · p. 7 o) aprovar o Regulamento do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral, que fixa as atribuições e competências das direcções, departamentos e gabinetes, bem como a estrutura a implantar a nível provincial, distrital ou de cidade;
Número ou marcador · p. 7 p) proceder ao sorteio das candidaturas às eleições legislativas e autárquicas, com vista ao seu ordenamento nos boletins de voto;
Número ou marcador · p. 7 q) aprovar os regulamentos, as instruções e directivas respeitantes à condução do recenseamento eleitoral, do processo eleitoral, que são publicados na I Série do Boletim da República;
Número ou marcador · p. 7 r) distribuir os tempos de antena na rádio e na televisão do sector público, pelas diversas candidaturas nas eleições presidenciais, legislativas, das assembleias provinciais e autárquicas, com igualdade de direito e sem discriminação;
Número ou marcador · p. 7 s) garantir que as autoridades competentes criem as condições de segurança necessárias à realização dos recenseamentos e actos eleitorais em todo o território nacional;
Número ou marcador · p. 7 t) distribuir formalmente cópias do edital e da acta original de centralização de apuramento geral, devidamente assinadas e carimbadas, aos mandatários de cada candidatura;
Número ou marcador · p. 7 u) entregar cópias de edital e acta originais de centralização do apuramento geral, devidamente assinadas e carimbadas ao núcleo de observadores e jornalistas, no acto da divulgação dos resultados eleitorais, quando solicitadas;
Número ou marcador · p. 7 v) garantir a segurança na produção, transporte, recepção, armazenamento e distribuição de material de recenseamento e de votação;
Número ou marcador · p. 7 w) garantir que o financiamento a alocar aos partidos políticos ou coligações de partidos e candidatos concorrentes às eleições se efectue antes da data marcada para o início da campanha eleitoral;
Texto do artigo · p. 7 x) assegurar as condições de acompanhamento, transporte, armazenamento, distribuição de material eleitoral, segurança dos postos de recenseamento, salas de recenseamento e sufrágio, e envio de editais e actas originais de apuramento de votos a todos níveis, observando-se para o efeito o cumprimento dos direitos conferidos aos partidos políticos, coligações de partidos e outros actores dos processos eleitorais;
Número ou marcador · p. 7 y) determinar os locais de constituição e funcionamento dos postos de recenseamento e assembleias de voto, de acordo com as propostas dos órgãos eleitorais de escalão inferior;
Número ou marcador · p. 7 z) assegurar a elaboração dos mapas com os respectivos códigos; aa) participar ao Ministério Público quaisquer actos de ilícito eleitoral de que tome conhecimento.
Número ou marcador · p. 7 2. Ainda no âmbito das suas atribuições, compete à Comissão Nacional de Eleições:
Número ou marcador · p. 7 a) aprovar o cronograma e o calendário eleitoral, uma vez marcada a data das eleições, contendo as datas e a indicação dos actos sujeitos a prazo;
Número ou marcador · p. 7 b) decidir sobre a alteração do período de votação por tempo não superior a um dia;
Número ou marcador · p. 7 c) apreciar a regularidade das contas eleitorais;
Número ou marcador · p. 7 d) aprovar os mapas de centralização dos dados relativos às eleições presidenciais, legislativas, das assembleias provinciais e autárquicas;
Número ou marcador · p. 7 e) proceder às operações de apuramento nacional dos resultados das eleições presidenciais, legislativas, das assembleias provinciais e autárquicas;
Número ou marcador · p. 7 f) decidir, em três dias, reclamações e recursos relativos às decisões tomadas pelos órgãos de apoio e agentes do processo eleitoral;
Número ou marcador · p. 7 g) elaborar e aprovar o relatório final do processo eleitoral e mandar publicar no Boletim da República, no prazo de cento e vinte dias a partir da investidura dos órgãos eleitos.
Número ou marcador · p. 7 3. Compete, ainda, à Comissão Nacional de Eleições
Texto do artigo · p. 7 desempenhar as demais funções atribuídas pela presente Lei ou por outra legislação eleitoral.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 10
Texto do artigo · p. 7 (Forma dos actos da Comissão Nacional de Eleições)
Número ou marcador · p. 7 1. Os actos normativos da Comissão Nacional de Eleições revestem a forma de Deliberação.
Número ou marcador · p. 7 2. Os demais actos deliberativos da Comissão Nacional
Texto do artigo · p. 7 de Eleições assumem a forma de Resolução.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 11
Texto do artigo · p. 7 (Recurso)
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
  2. Texto do artigo, página 1: Lei n.º 30/2014
  3. Texto do artigo, página 1: de 26 de Setembro
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de incorporar as alterações na Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, que estabelece as funções, composição, organização, competências e funcionamento da Comissão Nacional de Eleições, no âmbito dos consensos alcançados no Diálogo entre o Governo da República de Moçambique e a RENAMO, nos termos do n.º 3 do artigo 135, conjugado com a alínea d) do n.º 2 do artigo 179, ambos da Constituição, a Assembleia da República determina:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  6. Texto do artigo, página 1: (Alterações)
  7. Texto do artigo, página 1: São alterados os artigos 3, 5, 6, 8, 12, 26, 28, 32, 37, 38, 41, 42, 43, 44, 46, 47, 48, 50, 51, 52, 56, 57, 58, 67 e 68 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, que estabelece as funções, composição, organização, competências e funcionamento da Comissão Nacional de Eleições e passam a ter a seguinte redacção:
  8. Texto do artigo, página 1: “Artigo 3
  9. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  10. Número ou marcador, página 1: 1. A Comissão Nacional de Eleições é um órgão independente de todos os poderes públicos e privados.
  11. Número ou marcador, página 1: 2. ...............................
  12. Número ou marcador, página 1: 3. Os membros da Comissão Nacional de Eleições, no exercício
  13. Texto do artigo, página 1: das suas funções, não representam as instituições públicas ou privadas, organizações políticas ou sociais da sua proveniência, defendem o interesse nacional, obedecendo aos ditames da Lei e da sua consciência.
  14. Número ou marcador, página 1: Artigo 5
  15. Texto do artigo, página 1: (Composição)
  16. Número ou marcador, página 1: 1. A Comissão Nacional de Eleições é composta por dezassete vogais, sendo um Presidente e dois Vice-Presidentes.
  17. Número ou marcador, página 1: 2. ......................................
  18. Número ou marcador, página 1: Artigo 6
  19. Texto do artigo, página 1: (Constituição da Comissão Nacional de Eleições)
  20. Número ou marcador, página 1: 1. Os membros da Comissão Nacional de Eleições, respeitando o disposto no n.º 2 do artigo 5, são designados da seguinte forma:
  21. Número ou marcador, página 1: a) cinco representantes da FRELIMO;
  22. Número ou marcador, página 1: b) quatro representantes da RENAMO;
  23. Número ou marcador, página 1: c) um representante do MDM;
  24. Número ou marcador, página 1: d) revogado
  25. Número ou marcador, página 1: e) revogado
  26. Número ou marcador, página 1: f) sete membros das organizações da sociedade civil.
  27. Número ou marcador, página 1: 2. Os sete membros provenientes das organizações da sociedade civil legalmente constituídas, são propostos pelas organizações da sociedade civil integradas em fórum das organizações da sociedade civil ou a título individual, sendo o processo conduzido por uma comissão Ad hoc, criada pela Assembleia da República, nos termos de resolução específica que anuncia o processo de desencadeamento de candidaturas. 3............................... 4.............................. 5............................... 6............................... 7................................
  28. Número ou marcador, página 1: 8. Os Vice-Presidentes da Comissão Nacional de Eleições
  29. Texto do artigo, página 1: são indicados, por ofício, pelos dois partidos políticos mais votados, com assento na Assembleia da República, são nomeados e empossados pelo Presidente da República.
  30. Número ou marcador, página 1: Artigo 8
  31. Texto do artigo, página 1: (Acções de supervisão)
  32. Texto do artigo, página 1: 1................ 2...............
  33. Número ou marcador, página 1: 3. Revogado
  34. Número ou marcador, página 2: Artigo 12
  35. Texto do artigo, página 2: (Competências do Presidente)
  36. Número ou marcador, página 2: 1. Compete ao Presidente da Comissão Nacional de Eleições:
  37. Número ou marcador, página 2: a) ....................
  38. Número ou marcador, página 2: b) ..................... c)............................
  39. Número ou marcador, página 2: d) ...............................
  40. Número ou marcador, página 2: e) .................................
  41. Número ou marcador, página 2: f) .................................
  42. Número ou marcador, página 2: g) despachar com o Director-Geral do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral e seus adjuntos, em matéria da responsabilidade do órgão.
  43. Número ou marcador, página 2: 2. Compete, ainda, ao Presidente da Comissão Nacional
  44. Texto do artigo, página 2: de Eleições, no quadro da coordenação e direcção das actividades da Comissão Nacional de Eleições, reunir regularmente com os Vice-Presidentes da CNE, coordenadores das comissões de trabalho, a sociedade civil, dirigentes do Estado, partidos políticos ou coligações de partidos políticos, comunicação social e com outras entidades.
  45. Número ou marcador, página 2: Artigo 26
  46. Texto do artigo, página 2: (Direitos e regalias)
  47. Número ou marcador, página 2: 1. …
  48. Número ou marcador, página 2: 2. O Presidente e os Vice-Presidentes da Comissão Nacional
  49. Texto do artigo, página 2: de Eleições têm ainda o direito a:
  50. Número ou marcador, página 2: a) …;
  51. Número ou marcador, página 2: b) … Artigo 28
  52. Texto do artigo, página 2: (Remuneração, subsídio e regalias)
  53. Número ou marcador, página 2: 1. ….
  54. Número ou marcador, página 2: 2. ….
  55. Número ou marcador, página 2: 3. ….
  56. Número ou marcador, página 2: 4. Os membros da Comissão Nacional de Eleições, quando
  57. Texto do artigo, página 2: cessam funções por motivos não disciplinares ou criminal, têm direito a um subsídio de reintegração de 75 por cento do salário base, por cada ano de exercício do cargo.
  58. Número ou marcador, página 2: Artigo 32
  59. Texto do artigo, página 2: (Estabilidade no emprego)
  60. Número ou marcador, página 2: 1. Os membros da Comissão Nacional de Eleições não podem ser prejudicados na sua carreira, no seu emprego de proveniência e demais direitos de que beneficiem ao tempo da sua eleição ou indicação para o cargo, exceptuada a incompatibilidade.
  61. Número ou marcador, página 2: 2. Findo o mandato, os membros da Comissão Nacional de Eleições retomam automaticamente as funções que exerciam à data da posse, no seu emprego de proveniência, pelo que os respectivos lugares devem ser preenchidos interinamente.
  62. Número ou marcador, página 2: 3. …
  63. Número ou marcador, página 2: 4. Durante o exercício das funções, os membros não perdem antiguidade nos respectivos empregos de proveniência, nem podem ser prejudicados nas promoções a que entretanto tenham adquirido ou possam vir a adquirir com o decurso do tempo.
  64. Número ou marcador, página 2: 5. ...
  65. Número ou marcador, página 2: Artigo 37
  66. Texto do artigo, página 2: (Funcionamento)
  67. Número ou marcador, página 2: 1. …
  68. Número ou marcador, página 2: 2. …
  69. Número ou marcador, página 2: 3. …
  70. Número ou marcador, página 2: Artigo 38
  71. Texto do artigo, página 2: (Quórum e tomada de decisões)
  72. Número ou marcador, página 2: 1. O plenário da Comissão Nacional de Eleição reúne-se achando-se presentes, pelo menos, um terço dos seus membros efectivos.
  73. Número ou marcador, página 2: 2. A Comissão Nacional de Eleições delibera achando-se presentes mais de metade dos seus membros efectivos.
  74. Número ou marcador, página 2: 3. Na falta de consenso, as deliberações são tomadas por
  75. Texto do artigo, página 2: maioria de votos dos seus membros efectivos.
  76. Número ou marcador, página 2: Artigo 41
  77. Texto do artigo, página 2: (Comissões de trabalho)
  78. Número ou marcador, página 2: 1. …
  79. Número ou marcador, página 2: 2. …
  80. Número ou marcador, página 2: 3. No exercício das suas competências a Comissão Nacional
  81. Texto do artigo, página 2: de Eleições cria outras comissões ou equipas de trabalho, sempre que as circunstâncias o exigem.
  82. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO VI
  83. Texto do artigo, página 2: Órgãos de Apoio da Comissão Nacional de Eleições
  84. Número ou marcador, página 2: Artigo 42
  85. Texto do artigo, página 2: (Órgãos de Apoio da Comissão Nacional de Eleições)
  86. Texto do artigo, página 2: ….
  87. Número ou marcador, página 2: Artigo 43
  88. Texto do artigo, página 2: (Composição)
  89. Número ou marcador, página 2: 1. A Comissão Provincial de Eleições é composta por quinze vogais, sendo um Presidente e dois Vice-Presidentes.
  90. Número ou marcador, página 2: 2. A comissão de eleições distrital ou de cidade é composta por quinze vogais, sendo um Presidente e dois Vice-Presidentes.
  91. Número ou marcador, página 2: 3. ..............................
  92. Número ou marcador, página 2: Artigo 44
  93. Texto do artigo, página 2: (Designação e posse)
  94. Número ou marcador, página 2: 1. Os membros das comissões de eleições provinciais, distritais ou de cidade, respeitando o disposto no artigo 43 da presente Lei, são designados da seguinte forma:
  95. Número ou marcador, página 2: a) três representantes da FRELIMO;
  96. Número ou marcador, página 2: b) dois representantes da RENAMO;
  97. Número ou marcador, página 2: c) um representante do MDM;
  98. Número ou marcador, página 2: d) nove membros da sociedade civil.
  99. Número ou marcador, página 2: 2. .........................
  100. Número ou marcador, página 2: 3. .........................
  101. Número ou marcador, página 2: 4. .........................
  102. Número ou marcador, página 2: 5. .........................
  103. Número ou marcador, página 2: 6. .........................
  104. Número ou marcador, página 2: 7. .........................
  105. Número ou marcador, página 2: 8. .........................
  106. Número ou marcador, página 2: 9. .........................
  107. Número ou marcador, página 2: 10. .........................
  108. Número ou marcador, página 2: Artigo 46
  109. Texto do artigo, página 2: (Direitos e regalias dos membros dos órgãos de apoio ao nível provincial)
  110. Número ou marcador, página 2: 1. ..................................:
  111. Número ou marcador, página 2: a) ao Presidente é atribuído o subsídio igual ao vencimento do Secretário Permanente Provincial;
  112. Número ou marcador, página 2: b) aos Vice-Presidentes e aos vogais é lhes atribuído o subsídio igual ao vencimento de Director Provincial e Director Provincial-Adjunto, respectivamente.
  113. Número ou marcador, página 3: 2. ..........................
  114. Número ou marcador, página 3: 3. O Presidente e os Vice-Presidentes da comissão provincial de eleições ou de cidade com estatuto de província têm ainda direito a:
  115. Número ou marcador, página 3: a) .........................;
  116. Número ou marcador, página 3: b) .........................;
  117. Número ou marcador, página 3: c) .........................;
  118. Número ou marcador, página 3: d) .........................;
  119. Número ou marcador, página 3: e) .......................... 4.................................
  120. Número ou marcador, página 3: Artigo 47
  121. Texto do artigo, página 3: (Direitos e regalias dos membros dos ógãos de apoio ao nível do distrito ou de cidade)
  122. Número ou marcador, página 3: 1. …
  123. Número ou marcador, página 3: a) ao presidente é atribuido o subsídio igual ao vencimento do Secretário Permanente Distrital: a1) o Vice-Presidente é atribuido o subsídio igual ao vencimento de Secretário Permanente Distrital;
  124. Número ou marcador, página 3: b) ...
  125. Número ou marcador, página 3: 2. …
  126. Número ou marcador, página 3: 3. O Presidente e os Vice-presidentes da comissão de eleições
  127. Texto do artigo, página 3: distrital ou de cidade têm ainda direito a uma motorizada de afectação individual, durante o exercício da função.
  128. Número ou marcador, página 3: Artigo 48
  129. Texto do artigo, página 3: (Definição)
  130. Texto do artigo, página 3: 1................... 2.................. 3...................
  131. Número ou marcador, página 3: 4. Revogado.
  132. Número ou marcador, página 3: Artigo 50
  133. Texto do artigo, página 3: (Direcção)
  134. Número ou marcador, página 3: 1. ..............................
  135. Número ou marcador, página 3: 2. Ao Director-Geral do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral incumbe assegurar a preparação do expediente a submeter, nos termos da lei, ao sancionamento do plenário da Comissão Nacional de Eleições, bem como zelar pelo cumprimento das decisões tomadas por este órgão no exercício das competências relativas à organização, orientação, direcção, coordenação, execução, condução, acompanhamento e fiscalização dos recenseamentos e actos eleitorais, em coordenação com os Directores-Gerais Adjuntos.
  136. Número ou marcador, página 3: 3. O Director-Geral e Directores-Gerais Adjuntos
  137. Texto do artigo, página 3: do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral participam de forma permanente nas sessões plenárias da Comissão Nacional de Eleições, com direito ao uso da palavra, sem direito a voto.
  138. Número ou marcador, página 3: Artigo 51
  139. Texto do artigo, página 3: (Quadro do pessoal)
  140. Número ou marcador, página 3: 1. O Secretariado Técnico da Administração Eleitoral é composto por um quadro permanente geral, comum e privativo, com carreiras especiais, fixadas, nos termos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, cujo pessoal é proveniente do concurso público de avaliação curricular e aprovado pela Comissão Nacional de Eleições, sob proposta do seu DirectorGeral, ouvidos os Directores-Gerais Adjuntos.
  141. Número ou marcador, página 3: 2. No período eleitoral, que vai da data da marcação do recen-
  142. Texto do artigo, página 3: seamento até à validação dos resultados eleitorais pelo Conselho Constituiconal, o quadro de pessoal do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral integra elementos tecnicamente habilitados, provenientes dos partidos políticos com assento na Assembleia da República.
  143. Número ou marcador, página 3: Artigo 52
  144. Texto do artigo, página 3: (Atribuições)
  145. Texto do artigo, página 3: São atribuições do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral:
  146. Número ou marcador, página 3: e) Eliminado, por estar repetido. g) Eliminado, por estar repetido
  147. Número ou marcador, página 3: Artigo 56
  148. Texto do artigo, página 3: (Estrutura do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral a nível central)
  149. Número ou marcador, página 3: 1. .....................................
  150. Número ou marcador, página 3: a) ................................;
  151. Número ou marcador, página 3: b) ................................;
  152. Número ou marcador, página 3: c) ................................;
  153. Número ou marcador, página 3: d) ................................;
  154. Número ou marcador, página 3: e) ................................;
  155. Número ou marcador, página 3: f) ................................;
  156. Número ou marcador, página 3: g) ................................;
  157. Número ou marcador, página 3: h) .................................
  158. Número ou marcador, página 3: 2. Nos períodos eleitorais, o Secretariado Técnico da Administração Eleitoral a nível central integra seis DirectoresNacionais Adjuntos indicados da seguinte forma:
  159. Número ou marcador, página 3: a) três pela FRELIMO;
  160. Número ou marcador, página 3: e) dois pela RENAMO;
  161. Número ou marcador, página 3: f) um pelo MDM.
  162. Número ou marcador, página 3: 3. Nos períodos eleitorais o Secretariado Técnico
  163. Texto do artigo, página 3: de Administração Eleitoral integra, ainda, dezoito técnicos provenientes dos partidos políticos com assento na Assembleia da República, indicados da seguinte forma:
  164. Número ou marcador, página 3: a) nove pela FRELIMO;
  165. Número ou marcador, página 3: b) oito pela RENAMO;
  166. Número ou marcador, página 3: c) um pelo MDM.
  167. Número ou marcador, página 3: Artigo 57
  168. Texto do artigo, página 3: (Estrutura do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral a nível provincial)
  169. Número ou marcador, página 3: 1. ................................
  170. Número ou marcador, página 3: a) ...........................;
  171. Número ou marcador, página 3: b) ...........................;
  172. Número ou marcador, página 3: c) ...........................;
  173. Número ou marcador, página 3: d) ...........................;
  174. Número ou marcador, página 3: e) ...........................;
  175. Número ou marcador, página 3: f) ............................
  176. Número ou marcador, página 3: 2. Nos períodos eleitorais, o Secretariado Técnico de Administração Eleitoral, a nível provincial, compreende a existência do director-provincial, dois directores-provinciais adjuntos, três chefes de departamentos e seis chefes de departamentos adjuntos, indicados pelos partidos políticos com assento na Assembleia da República, designados da seguinte forma:
  177. Número ou marcador, página 3: a) três pela FRELIMO;
  178. Número ou marcador, página 3: b) dois pela RENAMO;
  179. Número ou marcador, página 3: c) um pelo MDM.
  180. Número ou marcador, página 3: 3. Nos períodos eleitorais o Secretariado Técnico
  181. Texto do artigo, página 3: de Administração Eleitoral integra seis técnicos provenientes dos partidos políticos com assento na Assembleia da República, indicados da seguinte forma:
  182. Número ou marcador, página 3: a) três pela FRELIMO;
  183. Número ou marcador, página 3: b) dois pela RENAMO;
  184. Número ou marcador, página 3: c) um pelo MDM.
  185. Número ou marcador, página 4: Artigo 58
  186. Texto do artigo, página 4: (Estrutura do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral a nível distrital ou de cidade)
  187. Número ou marcador, página 4: 1. O Secretariado Técnico da Administração Eleitoral tem a seguinte estrutura, a nível distrital ou de cidade:
  188. Número ou marcador, página 4: a) ………….
  189. Número ou marcador, página 4: b) Repartição de Organização e Operações Eleitorais;
  190. Número ou marcador, página 4: c) Repartição de Formação e Educação Cívica;
  191. Número ou marcador, página 4: d) Repartição de Administração e Finanças.
  192. Número ou marcador, página 4: 2. Nos períodos eleitorais, o Secretariado Técnico de Administração Eleitoral, a nível distrital ou de cidade, compreende a existência do director-distrital ou de cidade, dois directores-distritais ou de cidade adjuntos, três chefes de sectores e seis chefes de sectores adjuntos, indicados pelos partidos políticos com assento na Assembleia da República, designados da seguinte forma:
  193. Número ou marcador, página 4: a) três pela FRELIMO;
  194. Número ou marcador, página 4: b) dois pela RENAMO;
  195. Número ou marcador, página 4: c) um pelo MDM.
  196. Número ou marcador, página 4: 3. Nos períodos eleitorais o Secretariado Técnico
  197. Texto do artigo, página 4: de Administração Eleitoral integra seis técnicos provenientes dos partidos políticos com assento na Assembleia da República, indicados da seguinte forma:
  198. Número ou marcador, página 4: a) três pela FRELIMO;
  199. Número ou marcador, página 4: b) dois pela RENAMO;
  200. Número ou marcador, página 4: c) um pelo MDM.
  201. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO VII
  202. Texto do artigo, página 4: Disposições Finais
  203. Número ou marcador, página 4: Artigo 67
  204. Texto do artigo, página 4: (Divulgação dos actos dos órgãos eleitorais nos órgãos de comunicação social)
  205. Texto do artigo, página 4: As deliberações e outros actos da Comissão Nacional de Eleições, incluindo material de propaganda e campanha de educação cívica para o recenseamento eleitoral e votação, são de divulgação e publicação gratuita na Imprensa Nacional e nos órgãos de comunicação social do sector público.
  206. Número ou marcador, página 4: Artigo 68
  207. Texto do artigo, página 4: (Sítio na internet)
  208. Texto do artigo, página 4: A Comissão Nacional de Eleições tem um espaço no portal do Governo, sítio da Internet onde são, nomeadamente publicados os dados da sua actividade, deliberações, resoluções, directivas, instruções, estudos, dados do recenseamento e votação e outros que devam ser do conhecimento público.”
  209. Número ou marcador, página 4: Artigo 2
  210. Texto do artigo, página 4: (Aditamentos)
  211. Texto do artigo, página 4: São aditados na Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, que estabelece as funções, composição, organização, competências e funcionamento da Comissão Nacional de Eleições os artigos 12A, 12B, 12C, 38C, 1A no artigo 50, 53A, alíneas a1) e b1) no artigo 60, 66A e 66B com a seguinte redacção:
  212. Texto do artigo, página 4: “Artigo 11A
  213. Texto do artigo, página 4: (Revogado)
  214. Número ou marcador, página 4: Artigo 11B
  215. Texto do artigo, página 4: (Revogado)
  216. Texto do artigo, página 4: 12A
  217. Texto do artigo, página 4: (Competências do Vice-Presidente)
  218. Texto do artigo, página 4: Compete aos Vice-Presidentes da Comissão Nacional de Eleições:
  219. Número ou marcador, página 4: a) coadjuvar o Presidente;
  220. Número ou marcador, página 4: b) substituir o Presidente nas suas ausências e impedimentos;
  221. Número ou marcador, página 4: c) praticar os actos que lhe forem delegados pelo Presidente da Comissão Nacional de Eleições.
  222. Número ou marcador, página 4: Artigo 12B
  223. Texto do artigo, página 4: (Mesa da Comissão Nacional de Eleições)
  224. Número ou marcador, página 4: 1. A Mesa da Comissão Nacional de Eleições é o órgão auxiliar da Plenária da CNE que coordena as actividades do Plenário, das Comissões de Trabalho e dos grupos ou equipas de trabalho criados.
  225. Número ou marcador, página 4: 2. A Mesa da Comissão Nacional de Eleições é composta pelo Presidente da Comissão Nacional de Eleições que preside e pelos Vice-Presidentes.
  226. Número ou marcador, página 4: 3. A Mesa da Comissão Nacional de Eleições funciona
  227. Texto do artigo, página 4: no intervalo das sessões plenárias da CNE e nos demais casos por solicitação do Presidente da CNE, pelos Vice-Presidentes ou por pelo menos um terço dos vogais.
  228. Número ou marcador, página 4: Artigo 12C
  229. Texto do artigo, página 4: (Competências da Mesa)
  230. Texto do artigo, página 4: Compete à Mesa da Comissão Nacional de Eleições:
  231. Número ou marcador, página 4: a) velar pela observância da Constituição da República e das leis, acompanhar a actividade das comissões de trabalho e dos grupos ou equipas criadas;
  232. Número ou marcador, página 4: b) pronunciar-se previamente sobre o expediente remetido pelo Director- Geral do STAE para a Plenária;
  233. Número ou marcador, página 4: c) pronunciar-se previamente sobre as relações institucionais entre a CNE e as Comissões Provinciais de Eleições;
  234. Número ou marcador, página 4: d) propor ao Presidente da CNE a criação das comissões de inquérito ou de investigação de carácter urgente, no intervalo das sessões plenárias da CNE;
  235. Número ou marcador, página 4: e) preparar e aprovar o conjunto das matérias a constar da agenda da sessão Plenária da CNE;
  236. Número ou marcador, página 4: f) preparar e organizar as sessões da CNE;
  237. Número ou marcador, página 4: g) fixar as datas de início e término de cada sessão alargada da CNE;
  238. Número ou marcador, página 4: h) decidir questões de interpretação do Regimento no intervalo das sessões plenárias da CNE;
  239. Número ou marcador, página 4: i) apoiar o Presidente da CNE na gestão administrativa e financeira da CNE;
  240. Número ou marcador, página 4: j) elaborar a proposta de programa de actividades e orçamento anuais da CNE;
  241. Número ou marcador, página 4: k) acompanhar a execução do Orçamento da CNE e prestar contas ao Plenário;
  242. Número ou marcador, página 4: l) propor a criação de comissões ou equipas de trabalho integrando vogais das Comissões interessadas, sempre que o assunto diga respeito a mais de uma Comissão;
  243. Número ou marcador, página 4: m) propor a criação de comissões ou equipas de trabalho e determinar as suas atribuições e duração;
  244. Número ou marcador, página 4: n) pronunciar-se sobre a deslocação dos vogais em missão ou no interesse da CNE;
  245. Número ou marcador, página 4: o) propor a composição das delegações da CNE;
  246. Número ou marcador, página 4: p) exercer a acção disciplinar relativamente aos vogais;
  247. Número ou marcador, página 4: q) exercer as demais funções conferidas nos termos do Regimento da CNE.
  248. Número ou marcador, página 5: Artigo 38C
  249. Texto do artigo, página 5: (Funcionamento)
  250. Número ou marcador, página 5: 1. A Mesa é convocada e dirigida pelo Presidente da CNE.
  251. Número ou marcador, página 5: 2. A Mesa pode reunir-se ainda, quando requerida por um terço dos seus membros ou por solicitação das Comissões de Trabalho.
  252. Número ou marcador, página 5: 3. As deliberações da Mesa são tomadas por consenso.
  253. Número ou marcador, página 5: 4. As deliberações da Mesa constam da síntese da reunião da Mesa e a sua validade carece da assinatura do Presidente e da ratificação da CNE reunida em plenário.
  254. Número ou marcador, página 5: 5. Às sessões da Mesa podem assistir convidados.
  255. Número ou marcador, página 5: Artigo 50
  256. Texto do artigo, página 5: (Direcção)
  257. Texto do artigo, página 5: 1A. O Secretariado Técnico da Administração Eleitoral é dirigido por um Director-Geral, coadjuvado por dois DirectoresGerais Adjuntos designados pelos dois partidos mais votados com assento na Assembleia da República.
  258. Número ou marcador, página 5: Artigo 53A
  259. Texto do artigo, página 5: (Competências dos Directores-Gerais Adjuntos)
  260. Número ou marcador, página 5: 1. Compete aos Directores-Gerais Adjuntos:
  261. Número ou marcador, página 5: a) coadjuvar o Director-Geral no exercício das suas funções;
  262. Número ou marcador, página 5: b) substituir o Director-Geral nas suas ausências e impedimentos;
  263. Número ou marcador, página 5: c) dar andamento aos assuntos correntes da direcção que se situem na esfera da sua competência.
  264. Número ou marcador, página 5: 2. O disposto no número anterior é aplicável ao Secretariado
  265. Texto do artigo, página 5: Técnico de Administração Eleitoral ao nível da província, do distrito ou de cidade.
  266. Número ou marcador, página 5: Artigo 60
  267. Texto do artigo, página 5: (Colectivos do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral)
  268. Texto do artigo, página 5: 1................................ 2 ..............................
  269. Número ou marcador, página 5: a) ................... a1) Directores-Gerais Adjuntos;
  270. Número ou marcador, página 5: b) ..........................; b1) Directores Nacionais-Adjuntos.
  271. Número ou marcador, página 5: Artigo 66A
  272. Texto do artigo, página 5: (Funcionamento da Comissão Nacional de Eleições e seus órgãos de apoio)
  273. Número ou marcador, página 5: 1. Os membros da Comissão Nacional de Eleições, das comissões provinciais e das comissões distritais ou de cidade indicados pelos partidos políticos e os provenientes das organizações da sociedade civil mantêm-se em exercício até ao fim dos seus respectivos mandatos.
  274. Número ou marcador, página 5: 2. Os membros da Comissão Nacional de Eleições
  275. Texto do artigo, página 5: provenientes dos Conselhos Superiores das Magistraturas Judicial e do Ministério Público cessam funções com a tomada de posse dos membros designados nos termos da presente Lei.
  276. Número ou marcador, página 5: Artigo 66B
  277. Texto do artigo, página 5: (Eleição dos membros provenientes das organizações da sociedade civil)
  278. Texto do artigo, página 5: Para os termos da presente Lei, a Assembleia da República elege
  279. Texto do artigo, página 5: quatro membros provenientes das organizações da sociedade civil.” Artigo 3
  280. Texto do artigo, página 5: (Revogação)
  281. Texto do artigo, página 5: Na Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, são revogados os artigos 11A e 11B.
  282. Número ou marcador, página 5: Artigo 4
  283. Texto do artigo, página 5: (Derrogação e republicação)
  284. Texto do artigo, página 5: É derrogada e republicada a Lei n.º 6/2013, de 22 Fevereiro.
  285. Número ou marcador, página 5: Artigo 5
  286. Texto do artigo, página 5: (Entrada em vigor)
  287. Texto do artigo, página 5: A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 8 de Agosto de 2014.
  288. Texto do artigo, página 5: A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo.
  289. Texto do artigo, página 5: Promulgada em 10 de Setembro de 2014. Publica-se. O Presidente da República, ArmAndo Emílio guEBuzA.
  290. Texto do artigo, página 5: Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro Republicada pela Lei n.º 9/2014, de 12 de Março
  291. Texto do artigo, página 5: Havendo necessidade de aperfeiçoar a organização, coordenação, execução, condução, direcção e supervisão dos recenseamentos e dos actos eleitorais, nos termos do n.º 3 do artigo 135, conjugado com a alínea d) do n.º 2 do artigo 179, ambos da Constituição, a Assembleia da República determina:
  292. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO I
  293. Texto do artigo, página 5: Disposições Gerais
  294. Número ou marcador, página 5: Artigo 1
  295. Texto do artigo, página 5: (Objecto)
  296. Texto do artigo, página 5: A presente Lei estabelece as funções, composição, organização,
  297. Texto do artigo, página 5: competências e funcionamento da Comissão Nacional de Eleições.
  298. Número ou marcador, página 5: Artigo 2
  299. Texto do artigo, página 5: (Definição)
  300. Número ou marcador, página 5: 1. A Comissão Nacional de Eleições é um órgão do Estado, independente e imparcial, responsável pela supervisão dos recenseamentos e dos actos eleitorais.
  301. Número ou marcador, página 5: 2. Para efeitos da presente Lei, entende-se por supervisão a função de orientar, superintender e fiscalizar os actos do processo eleitoral.
  302. Número ou marcador, página 5: 3. A Comissão Nacional de Eleições tem estatuto, quadro
  303. Texto do artigo, página 5: de pessoal e orçamento próprios.
  304. Número ou marcador, página 5: Artigo 3
  305. Texto do artigo, página 5: (Natureza)
  306. Número ou marcador, página 5: 1. A Comissão Nacional de Eleições é um órgão independente de todos os poderes públicos e privados.
  307. Número ou marcador, página 5: 2. A Comissão Nacional de Eleições, no exercício das suas funções, deve obediência apenas à Constituição e às leis.
  308. Número ou marcador, página 5: 3. Os membros da Comissão Nacional de Eleições, no exercício
  309. Texto do artigo, página 5: das suas funções, não representam as instituições públicas ou privadas, organizações políticas ou sociais da sua proveniência, defendem o interesse nacional, obedecendo aos ditames da Lei e da sua consciência.
  310. Número ou marcador, página 5: Artigo 4
  311. Texto do artigo, página 5: (Força vinculatória das deliberações da Comissão Nacional de Eleições)
  312. Texto do artigo, página 5: As deliberações da Comissão Nacional de Eleições em matérias da sua competência são vinculativas a todos os cidadãos, instituições e demais pessoas jurídicas e são passíveis de recurso junto do Conselho Constitucional, nos termos da Lei.
  313. Número ou marcador, página 6: Artigo 5
  314. Texto do artigo, página 6: (Composição)
  315. Número ou marcador, página 6: 1. A Comissão Nacional de Eleições é composta por dezassete vogais, sendo um Presidente e dois Vice-Presidentes.
  316. Número ou marcador, página 6: 2. Podem ser membros da Comissão Nacional de Eleições
  317. Texto do artigo, página 6: cidadãos:
  318. Número ou marcador, página 6: a) moçambicanos, maiores de vinte e cinco anos de idade;
  319. Número ou marcador, página 6: b) de reconhecido mérito moral e profissional;
  320. Número ou marcador, página 6: c) probo para exercer as suas funções com idoneidade, independência, imparcialidade, isenção, objectividade, competência e zelo.
  321. Número ou marcador, página 6: Artigo 6
  322. Texto do artigo, página 6: (Constituição da Comissão Nacional de Eleições)
  323. Número ou marcador, página 6: 1. Os membros da Comissão Nacional de Eleições, respeitando o disposto no n.º 2 do artigo 5, são designados da seguinte forma:
  324. Número ou marcador, página 6: a) cinco representantes da FRELIMO;
  325. Número ou marcador, página 6: b) quatro representantes da RENAMO;
  326. Número ou marcador, página 6: c) um representante do MDM;
  327. Número ou marcador, página 6: d) revogado
  328. Número ou marcador, página 6: e) revogado
  329. Número ou marcador, página 6: f) sete membros das organizações da sociedade civil.
  330. Número ou marcador, página 6: 2. Os sete membros provenientes das organizações da sociedade civil legalmente constituídas, são propostos pelas organizações da sociedade civil integradas em fórum das organizações da sociedade civil ou a título individual, sendo o processo conduzido por uma comissão ad hoc criada pela Assembleia da República, nos termos de resolução específica que anuncia o processo de desencadeamento de candidaturas.
  331. Número ou marcador, página 6: 3. A lista nominal dos candidatos seleccionados a membros referidos no número 1 do presente artigo pelas organizações da sociedade civil, legalmente constituídas colectivamente ou a título individual, é apresentada ao Presidente da Assembleia da República, no prazo de trinta dias após o anúncio referido no número anterior.
  332. Número ou marcador, página 6: 4. Das listas apresentadas pelas organizações da sociedade civil devem, globalmente, conter um mínimo de 12 e um máximo de 16 personalidades candidatos a membros da Comissão Nacional de Eleições a ser submetido à Plenária da Assembleia da República.
  333. Número ou marcador, página 6: 5. A Assembleia da República procede à eleição dos três membros da Comissão Nacional de Eleições, provenientes das organizações da sociedade civil, de entre os candidatos apresentados, nos termos do número anterior e, dos restantes, os três mais votados são suplentes.
  334. Número ou marcador, página 6: 6. O Presidente da Comissão Nacional de Eleições é eleito pelos membros da Comissão Nacional de Eleições de entre personalidades apresentadas por organizações da sociedade civil legalmente constituídas.
  335. Número ou marcador, página 6: 7. O Presidente da Comissão Nacional de Eleições eleito é nomeado e empossado pelo Presidente da República.
  336. Número ou marcador, página 6: 8. Os Vice-Presidentes da Comissão Nacional de Eleições
  337. Texto do artigo, página 6: são indicados, por ofício, pelos dois partidos políticos mais votados, com assento na Assembleia da República, são nomeados e empossados pelo Presidente da República.
  338. Número ou marcador, página 6: Artigo 7
  339. Texto do artigo, página 6: (Elemento do Governo)
  340. Número ou marcador, página 6: 1. O Governo designa um elemento com assento permanente nas sessões plenárias da Comissão Nacional de Eleições, com direito ao uso da palavra, sem direito a voto.
  341. Número ou marcador, página 6: 2. Para cada comissão de eleições provincial, distrital ou de
  342. Texto do artigo, página 6: cidade, o Governo designa um elemento com assento permanente nas sessões plenárias da respectiva comissão, com direito ao uso da palavra e sem direito a voto.
  343. Número ou marcador, página 6: 3. O elemento designado pelo Governo tem os deveres e goza de direitos e regalias idênticos aos estabelecidos para os membros da Comissão Nacional de Eleições.
  344. Número ou marcador, página 6: Artigo 8
  345. Texto do artigo, página 6: (Acções de supervisão)
  346. Número ou marcador, página 6: 1. A Comissão Nacional de Eleições realiza acções de orien- tação, superintendência e fiscalização de forma organizada, com periodicidade e regularidade:
  347. Número ou marcador, página 6: a) aos seus órgãos de apoio;
  348. Número ou marcador, página 6: b) ao Secretariado Técnico da Administração Eleitoral;
  349. Número ou marcador, página 6: c) aos postos de recenseamento eleitoral e às assembleias de voto;
  350. Número ou marcador, página 6: d) aos locais de produção, transporte, armazenamento e distribuição de material eleitoral e demais lugares onde decorrem operações eleitorais.
  351. Número ou marcador, página 6: 2. Em matéria de administração eleitoral, a Comissão Nacional de Eleições pode, quando se mostre fundado, realizar directamente ou através dos seus órgãos de apoio, as diligências investigativas que se mostrem necessárias ao esclarecimento dos factos constatados ou relatados.
  352. Número ou marcador, página 6: 3. revogado
  353. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO II
  354. Texto do artigo, página 6: Competências
  355. Número ou marcador, página 6: Artigo 9
  356. Texto do artigo, página 6: (Competências gerais)
  357. Número ou marcador, página 6: 1. Compete à Comissão Nacional de Eleições:
  358. Número ou marcador, página 6: a) garantir que os recenseamentos e os processos eleitorais, se organizem e se desenvolvam com ética e em condições de plena liberdade, justiça e transparência;
  359. Número ou marcador, página 6: b) assegurar a igualdade de tratamento dos cidadãos em todos os actos do processo eleitoral;
  360. Número ou marcador, página 6: c) assegurar a igualdade de oportunidade e de tratamento dos partidos políticos e coligações de partidos ou grupos de cidadãos eleitores proponentes em todos os actos de processo eleitoral;
  361. Número ou marcador, página 6: d) assegurar a igualdade de oportunidade e tratamento não diferenciado de todos os membros da Comissão Nacional de Eleições e de todos os órgãos de apoio;
  362. Número ou marcador, página 6: e) assegurar a igualdade de oportunidade e tratamento dos agentes de recenseamento eleitoral, fiscais, membros das mesas de assembleias de voto e delegados de candidatura, mandatários de candidatura e observadores nacionais e estrangeiros;
  363. Número ou marcador, página 6: f) receber e apreciar a legalidade e regularidade das candidaturas às eleições legislativas, das assembleias provinciais e autárquicas;
  364. Número ou marcador, página 6: g) inscrever partidos políticos e coligações de partidos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes, concorrentes às eleições;
  365. Número ou marcador, página 6: h) promover, através dos órgãos de comunicação social e de outros meios de difusão massiva, a educação e o esclarecimento cívicos dos cidadãos eleitores sobre questões de interesse eleitoral;
  366. Número ou marcador, página 6: i) aprovar os modelos de boletim de recenseamento, de caderno de recenseamento, do cartão de eleitor, do boletim de voto, de actas de votação das assembleias de voto, editais e quaisquer outros impressos ou materiais a serem utilizados no processo eleitoral;
  367. Número ou marcador, página 6: j) aprovar os termos de avaliação curricular e promover os concursos públicos para o recrutamento do pessoal;
  368. Número ou marcador, página 7: k) aprovar os termos de adjudicação de material eleitoral, de viaturas e outros meios de transporte e equipamento;
  369. Número ou marcador, página 7: l) aprovar o código de conduta para os candidatos, partidos políticos, coligações de partidos ou grupos de cidadãos eleitores concorrentes às eleições;
  370. Número ou marcador, página 7: m) aprovar o código de conduta para os agentes da Lei e ordem durante o processo eleitoral;
  371. Número ou marcador, página 7: n) aprovar o regulamento sobre a utilização de lugares e edifícios públicos a serem utilizados pelos candidatos, partidos políticos, coligações de partidos ou grupo de cidadãos eleitores concorrentes às eleições;
  372. Número ou marcador, página 7: o) aprovar o Regulamento do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral, que fixa as atribuições e competências das direcções, departamentos e gabinetes, bem como a estrutura a implantar a nível provincial, distrital ou de cidade;
  373. Número ou marcador, página 7: p) proceder ao sorteio das candidaturas às eleições legislativas e autárquicas, com vista ao seu ordenamento nos boletins de voto;
  374. Número ou marcador, página 7: q) aprovar os regulamentos, as instruções e directivas respeitantes à condução do recenseamento eleitoral, do processo eleitoral, que são publicados na I Série do Boletim da República;
  375. Número ou marcador, página 7: r) distribuir os tempos de antena na rádio e na televisão do sector público, pelas diversas candidaturas nas eleições presidenciais, legislativas, das assembleias provinciais e autárquicas, com igualdade de direito e sem discriminação;
  376. Número ou marcador, página 7: s) garantir que as autoridades competentes criem as condições de segurança necessárias à realização dos recenseamentos e actos eleitorais em todo o território nacional;
  377. Número ou marcador, página 7: t) distribuir formalmente cópias do edital e da acta original de centralização de apuramento geral, devidamente assinadas e carimbadas, aos mandatários de cada candidatura;
  378. Número ou marcador, página 7: u) entregar cópias de edital e acta originais de centralização do apuramento geral, devidamente assinadas e carimbadas ao núcleo de observadores e jornalistas, no acto da divulgação dos resultados eleitorais, quando solicitadas;
  379. Número ou marcador, página 7: v) garantir a segurança na produção, transporte, recepção, armazenamento e distribuição de material de recenseamento e de votação;
  380. Número ou marcador, página 7: w) garantir que o financiamento a alocar aos partidos políticos ou coligações de partidos e candidatos concorrentes às eleições se efectue antes da data marcada para o início da campanha eleitoral;
  381. Texto do artigo, página 7: x) assegurar as condições de acompanhamento, transporte, armazenamento, distribuição de material eleitoral, segurança dos postos de recenseamento, salas de recenseamento e sufrágio, e envio de editais e actas originais de apuramento de votos a todos níveis, observando-se para o efeito o cumprimento dos direitos conferidos aos partidos políticos, coligações de partidos e outros actores dos processos eleitorais;
  382. Número ou marcador, página 7: y) determinar os locais de constituição e funcionamento dos postos de recenseamento e assembleias de voto, de acordo com as propostas dos órgãos eleitorais de escalão inferior;
  383. Número ou marcador, página 7: z) assegurar a elaboração dos mapas com os respectivos códigos; aa) participar ao Ministério Público quaisquer actos de ilícito eleitoral de que tome conhecimento.
  384. Número ou marcador, página 7: 2. Ainda no âmbito das suas atribuições, compete à Comissão Nacional de Eleições:
  385. Número ou marcador, página 7: a) aprovar o cronograma e o calendário eleitoral, uma vez marcada a data das eleições, contendo as datas e a indicação dos actos sujeitos a prazo;
  386. Número ou marcador, página 7: b) decidir sobre a alteração do período de votação por tempo não superior a um dia;
  387. Número ou marcador, página 7: c) apreciar a regularidade das contas eleitorais;
  388. Número ou marcador, página 7: d) aprovar os mapas de centralização dos dados relativos às eleições presidenciais, legislativas, das assembleias provinciais e autárquicas;
  389. Número ou marcador, página 7: e) proceder às operações de apuramento nacional dos resultados das eleições presidenciais, legislativas, das assembleias provinciais e autárquicas;
  390. Número ou marcador, página 7: f) decidir, em três dias, reclamações e recursos relativos às decisões tomadas pelos órgãos de apoio e agentes do processo eleitoral;
  391. Número ou marcador, página 7: g) elaborar e aprovar o relatório final do processo eleitoral e mandar publicar no Boletim da República, no prazo de cento e vinte dias a partir da investidura dos órgãos eleitos.
  392. Número ou marcador, página 7: 3. Compete, ainda, à Comissão Nacional de Eleições
  393. Texto do artigo, página 7: desempenhar as demais funções atribuídas pela presente Lei ou por outra legislação eleitoral.
  394. Número ou marcador, página 7: Artigo 10
  395. Texto do artigo, página 7: (Forma dos actos da Comissão Nacional de Eleições)
  396. Número ou marcador, página 7: 1. Os actos normativos da Comissão Nacional de Eleições revestem a forma de Deliberação.
  397. Número ou marcador, página 7: 2. Os demais actos deliberativos da Comissão Nacional
  398. Texto do artigo, página 7: de Eleições assumem a forma de Resolução.
  399. Número ou marcador, página 7: Artigo 11
  400. Texto do artigo, página 7: (Recurso)
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