Lei n.º 30/2014
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Lei n.º 30/2014
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- Texto do artigo, página 7: Das deliberações da Comissão Nacional de Eleições cabe recurso para o Conselho Constitucional.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 11A Revogado
- Número ou marcador, página 7: Artigo 11B Revogado Artigo 12
- Texto do artigo, página 7: (Competências do Presidente)
- Número ou marcador, página 7: 1. Compete ao Presidente da Comissão Nacional de Eleições:
- Número ou marcador, página 7: a) representar a Comissão Nacional de Eleições;
- Número ou marcador, página 7: b) convocar, propor a agenda e presidir as sessões da Comissão Nacional de Eleições;
- Número ou marcador, página 7: c) coordenar e dirigir as actividades do órgão;
- Número ou marcador, página 7: d) dirigir-se ao público e à comunidade nacional e internacional, designadamente através de entrevistas e conferências de imprensa;
- Número ou marcador, página 7: e) dar posse aos membros e aos presidentes das comissões provinciais de eleições;
- Número ou marcador, página 7: f) cumprir e fazer executar as deliberações da Comissão Nacional de Eleições;
- Número ou marcador, página 7: g) despachar com o Director-Geral do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral e seus adjuntos, em matéria da responsabilidade do órgão.
- Número ou marcador, página 7: 2. Compete, ainda, ao Presidente da Comissão Nacional
- Texto do artigo, página 7: de Eleições, no quadro da coordenação e direcção das actividades da Comissão Nacional de Eleições, reunir regularmente com os Vice-presidentes da CNE, coordenadores das comissões de
- Texto do artigo, página 8: trabalho, a sociedade civil, dirigentes do Estado, partidos políticos ou coligações de partidos políticos, comunicação social e com outras entidades.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 12A
- Texto do artigo, página 8: (Competências do Vice-Presidente)
- Texto do artigo, página 8: Compete aos Vice-presidentes da Comissão Nacional de Eleições:
- Número ou marcador, página 8: a) coadjuvar o Presidente;
- Número ou marcador, página 8: b) substituir o Presidente nas suas ausências e impedimentos;
- Número ou marcador, página 8: c) praticar os actos que lhe forem delegados pelo Presidente da Comissão Nacional de Eleições.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 12B
- Texto do artigo, página 8: (Mesa da Comissão Nacional de Eleições)
- Número ou marcador, página 8: 1. A Mesa da Comissão Nacional de Eleições é o órgão auxiliar da Plenária da CNE que coordena as actividades do Plenário, das Comissões de Trabalho e dos grupos ou equipas de trabalho criados.
- Número ou marcador, página 8: 2. A Mesa da Comissão Nacional de Eleições é composta pelo Presidente da Comissão Nacional de Eleições que preside e pelos Vice-Presidentes.
- Número ou marcador, página 8: 3. A Mesa da Comissão Nacional de Eleições funciona no
- Texto do artigo, página 8: intervalo das sessões plenárias da CNE e nos demais casos por solicitação do Presidente da CNE, pelos Vice-Presidentes ou por pelo menos um terço dos vogais.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 12C
- Texto do artigo, página 8: (Competências da Mesa)
- Texto do artigo, página 8: Compete à Mesa da Comissão Nacional de Eleições:
- Número ou marcador, página 8: a) velar pela observância da Constituição da República e das leis, acompanhar a actividade das Comissões de trabalho e dos grupos ou equipas criadas;
- Número ou marcador, página 8: b) pronunciar-se previamente sobre o expediente remetido pelo Director- Geral do STAE para a Plenária;
- Número ou marcador, página 8: c) pronunciar-se previamente sobre as relações institucionais entre a CNE e as Comissões Provinciais de Eleições;
- Número ou marcador, página 8: d) propor ao Presidente da CNE a criação das comissões de inquérito ou de investigação de carácter urgente, no intervalo das sessões plenárias da CNE;
- Número ou marcador, página 8: e) preparar e aprovar o conjunto das matérias a constar da agenda da sessão Plenária da CNE;
- Número ou marcador, página 8: f) preparar e organizar as sessões da CNE;
- Número ou marcador, página 8: g) fixar as datas de início e término de cada sessão alargada da CNE;
- Número ou marcador, página 8: h) decidir questões de interpretação do Regimento no intervalo das sessões plenárias da CNE;
- Número ou marcador, página 8: i) apoiar o Presidente da CNE na gestão administrativa e financeira da CNE;
- Número ou marcador, página 8: j) elaborar a proposta de programa de actividades e orçamento anuais da CNE;
- Número ou marcador, página 8: k) acompanhar a execução do Orçamento da CNE e prestar contas ao Plenário;
- Número ou marcador, página 8: l) propor a criação de comissões ou equipas de trabalho integrando vogais das Comissões interessadas, sempre que o assunto diga respeito a mais de uma Comissão;
- Número ou marcador, página 8: m) Propor a criação de comissões ou equipas de trabalho e determinar as suas atribuições e duração;
- Número ou marcador, página 8: n) Pronunciar-se sobre a deslocação dos vogais em missão ou no interesse da CNE;
- Número ou marcador, página 8: o) propor a composição das delegações da CNE;
- Número ou marcador, página 8: p) exercer a acção disciplinar relativamente aos vogais;
- Número ou marcador, página 8: q) exercer as demais funções conferidas nos termos do Regimento da CNE.
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 8: Membros
- Número ou marcador, página 8: Artigo 13
- Texto do artigo, página 8: (Mandato)
- Número ou marcador, página 8: 1. O mandato dos membros da Comissão Nacional de Eleições é de seis anos.
- Número ou marcador, página 8: 2. Os membros da Comissão Nacional de Eleições são eleitos em Sessão Ordinária da Assembleia da República, nos termos da presente Lei.
- Número ou marcador, página 8: 3. O mandato dos membros da Comissão Nacional de Eleições
- Texto do artigo, página 8: cessa com a tomada de posse dos novos membros.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 14
- Texto do artigo, página 8: (Tomada de posse e cessação de mandato)
- Número ou marcador, página 8: 1. Os membros da Comissão Nacional de Eleições tomam posse perante o Presidente da República.
- Número ou marcador, página 8: 2. A posse dos membros da Comissão Nacional de Eleições
- Texto do artigo, página 8: tem lugar até trinta dias após a sua designação.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 15
- Texto do artigo, página 8: (Falta ao acto de posse)
- Número ou marcador, página 8: 1. O cidadão eleito ou designado pelo órgão competente para exercer o cargo de membro da Comissão Nacional de Eleições que faltar, sem justificação, ao acto de tomada de posse, tem a sua eleição ou designação havida por acto sem nenhum efeito.
- Número ou marcador, página 8: 2. A justificação deve ser apresentada ao Presidente
- Texto do artigo, página 8: da Comissão Nacional de Eleições em exercício, no prazo de três dias, a contar da data de posse, oferecendo-se desde logo a respectiva prova.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 16
- Texto do artigo, página 8: (Vagas)
- Texto do artigo, página 8: As vagas que ocorram na Comissão Nacional de Eleições e nos seus órgãos de apoio são preenchidas de acordo com os critérios de designação constantes da presente Lei.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 17
- Texto do artigo, página 8: (Incompatibilidades)
- Texto do artigo, página 8: O mandato de membro da Comissão Nacional de Eleições é incompatível com o exercício das funções de:
- Número ou marcador, página 8: a) Presidente da República;
- Número ou marcador, página 8: b) Deputado da Assembleia da República;
- Número ou marcador, página 8: c) membro do Governo;
- Número ou marcador, página 8: d) magistrados judicial e do Ministério Público;
- Número ou marcador, página 8: e) candidato em eleições para órgãos de soberania, assembleias provinciais ou autárquicos;
- Número ou marcador, página 8: f) membro das forças militares ou militarizadas e de forças de segurança no activo;
- Número ou marcador, página 8: g) membro do Conselho Superior da Comunicação Social;
- Número ou marcador, página 8: h) Juiz Conselheiro do Conselho Constitucional;
- Número ou marcador, página 8: i) diplomata no activo;
- Número ou marcador, página 8: j) Secretário permanente de nível central, provincial e distrital;
- Número ou marcador, página 8: k) Reitor de Universidade Pública;
- Número ou marcador, página 8: l) titular do órgão da autarquia local e das assembleias provinciais;
- Número ou marcador, página 8: m) membro dos órgãos das autarquias locais e das assembleias provinciais;
- Número ou marcador, página 8: n) titular do cargo nomeado e empossado pelo Presidente da República ou pelo Primeiro-Ministro;
- Número ou marcador, página 9: o) membro do corpo directivo dos órgãos e institutos autónomos, empresas estatais, empresas públicas e sociedades de capitais exclusiva ou maioritariamente públicas;
- Número ou marcador, página 9: p) titulares de cargo de direcção em órgão central do partido político ou coligações de partidos;
- Número ou marcador, página 9: q) Governador provincial;
- Número ou marcador, página 9: r) Director nacional;
- Número ou marcador, página 9: s) Administrador distrital;
- Número ou marcador, página 9: t) Director provincial;
- Número ou marcador, página 9: u) Director distrital ou de cidade;
- Número ou marcador, página 9: v) Chefe de posto administrativo;
- Número ou marcador, página 9: w) Chefe da localidade.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 18
- Texto do artigo, página 9: (Proibição de actividades políticas)
- Texto do artigo, página 9: Os membros da Comissão Nacional de Eleições não podem exercer qualquer função em órgãos de partidos ou de associações políticas, nem desenvolver actividades político-partidárias de carácter público, bem como a proferição de declarações públicas da mesma natureza.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 19
- Texto do artigo, página 9: (Independência e Inamovibilidade)
- Texto do artigo, página 9: Os membros da Comissão Nacional de Eleições são independentes, imparciais e inamovíveis, não podendo as suas funções cessar antes do termo do mandato para que foram designados, salvo nos casos previstos na presente Lei.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 20
- Texto do artigo, página 9: (Regime de exercício de funções)
- Número ou marcador, página 9: 1. O membro da Comissão Nacional de Eleições está vinculado em regime de exclusividade às actividades eleitorais.
- Número ou marcador, página 9: 2. Não obstante o disposto no número anterior, o membro da Comissão Nacional de Eleições pode, mediante autorização do Presidente do órgão, exercer actividades de docência ou com ela relacionadas, assim como actividades de natureza literária, cultural ou investigação científica.
- Número ou marcador, página 9: 3. Sem prejuízo das incompatibilidades legais, o disposto
- Texto do artigo, página 9: nos números anteriores não prejudica o exercício da gestão da produção familiar ou de actividade económica própria, nem o exercício de funções que vinha exercendo à data da tomada de posse, desde que não sejam incompatíveis com a qualidade de membro.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 21
- Texto do artigo, página 9: (Suspensão de mandato)
- Número ou marcador, página 9: 1. O mandato de membro da Comissão Nacional de Eleições suspende-se nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 9: a) doença por período superior a 60 dias consecutivos;
- Número ou marcador, página 9: b) ausência por período superior a 30 dias consecutivos ou interpolados, sem justificação;
- Número ou marcador, página 9: c) incompatibilidade nos termos da presente Lei.
- Número ou marcador, página 9: 2. A suspensão do membro da Comissão Nacional de Eleições é declarada pela Comissão Nacional de Eleições, mediante a verificação do facto que a fundamente.
- Número ou marcador, página 9: 3. O lugar do membro suspenso não é provido e o gozo dos
- Texto do artigo, página 9: correspondentes direitos e regalias fica igualmente interrompido durante o período da suspensão, salvo em caso de comprovados motivos de saúde.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 22
- Texto do artigo, página 9: (Cessação de funções)
- Número ou marcador, página 9: 1. Os membros da Comissão Nacional de Eleições cessam as suas funções antes do termo do mandato quando se verifique qualquer das situações seguintes:
- Número ou marcador, página 9: a) morte ou incapacidade permanente;
- Número ou marcador, página 9: b) renúncia;
- Número ou marcador, página 9: c) aceitação de lugar ou prática de acto legalmente incompatível com o exercício das suas funções.
- Número ou marcador, página 9: 2. A renúncia é declarada por escrito ao Presidente da Comissão Nacional de Eleições e a sua eficácia não depende da aceitação do órgão.
- Número ou marcador, página 9: 3. Compete à Comissão Nacional de Eleições verificar a ocor- rência de qualquer das situações previstas nas alíneas a), b), e c) do n.º 1 do presente artigo, devendo a incapacidade permanente ser previamente comprovada pela Junta Nacional de Saúde.
- Número ou marcador, página 9: 4. A cessação de funções em virtude do disposto no n.º 1
- Texto do artigo, página 9: do presente artigo é objecto de declaração que o Presidente da Comissão Nacional de Eleições faz publicar na I Série do Boletim da República.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 23
- Texto do artigo, página 9: (Responsabilidade)
- Número ou marcador, página 9: 1. O membro da Comissão Nacional de Eleições é responsável nos termos da lei pelos actos que pratica.
- Número ou marcador, página 9: 2. A responsabilidade consiste em responder, nos termos
- Texto do artigo, página 9: da lei, pelo cumprimento dos seus deveres e pela observância das deliberações, directivas e instruções da Comissão Nacional de Eleições.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 24
- Texto do artigo, página 9: (Responsabilidade disciplinar)
- Número ou marcador, página 9: 1. Constituem infracções disciplinares os factos, ainda que meramente culposos, praticados pelo membro da Comissão Nacional de Eleições, com violação dos seus deveres.
- Número ou marcador, página 9: 2. O processo disciplinar a mover contra o membro da Comissão Nacional de Eleições obedece ao regime específico.
- Número ou marcador, página 9: 3. O procedimento disciplinar é independente do procedimento
- Texto do artigo, página 9: civil e criminal.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 25
- Texto do artigo, página 9: (Responsabilidade criminal)
- Número ou marcador, página 9: 1. O membro da Comissão Nacional de Eleições responde criminalmente pelos seus actos, contudo não pode ser preso, nem detido, sem culpa formada, salvo em flagrante delito e se ao crime couber pena de prisão maior.
- Número ou marcador, página 9: 2. Em caso de prisão, o membro da Comissão Nacional de Eleições deve ser imediatamente apresentado ao juiz conselheiro.
- Número ou marcador, página 9: 3. O membro da Comissão Nacional de Eleições é julgado pelo Tribunal Supremo nos termos da lei e o facto comunicado à Comissão Nacional de Eleições.
- Número ou marcador, página 9: 4. O membro da comissão eleitoral de nível provincial, distrital
- Texto do artigo, página 9: ou de cidade, quando esteja sob prisão preventiva é julgado e sentenciado pelo tribunal judicial imediato ao da área de jurisdição em que esteja afecto.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 26
- Texto do artigo, página 9: (Direitos e regalias)
- Número ou marcador, página 9: 1. Os membros da Comissão Nacional de Eleições, gozam de estatuto próprio, por virtude do qual, durante o respectivo mandato têm os seguintes direitos e regalias funcionais:
- Número ou marcador, página 9: a) cartão de identificação oficial, assinado pelo Presidente da Comissão Nacional de Eleições;
- Número ou marcador, página 10: b) protecção e segurança especial para si, seu cônjuge e bens, sempre que ponderosas razões de segurança o exijam;
- Número ou marcador, página 10: c) viatura protocolar, sem prejuízo da viatura de afectação individual com opção de compra;
- Número ou marcador, página 10: d) passaporte diplomático para si e seu cônjuge;
- Número ou marcador, página 10: e) habitação do Estado ou subsídio de renda de casa;
- Número ou marcador, página 10: f) constar da lista de precedência do protocolo do Estado;
- Número ou marcador, página 10: g) assistência médica e medicamentosa para si, cônjuge e dependentes a seu cargo;
- Número ou marcador, página 10: h) viajar em classe executiva.
- Número ou marcador, página 10: 2. O Presidente e os Vice-presidentes da Comissão Nacional de Eleições têm ainda o direito a:
- Número ou marcador, página 10: a) viatura protocolar, sem prejuízo da viatura de afectação individual com opção de compra;
- Número ou marcador, página 10: b) passaporte diplomático para si, cônjuge e filhos menores;
- Número ou marcador, página 10: c) viajar em 1.ª classe.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 27
- Texto do artigo, página 10: (Férias)
- Texto do artigo, página 10: O membro da Comissão Nacional de Eleições goza a sua licença disciplinar em período a fixar pelo Plenário da Comissão Nacional de Eleições.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 28
- Texto do artigo, página 10: (Remuneração, subsídio e regalias)
- Número ou marcador, página 10: 1. O Estado garante uma remuneração mensal, sob forma de salário base, subsídios e abonos adequados à dignidade e exclusividade do exercício da função de membro da Comissão Nacional de Eleições, cujo regime é fixado por diploma específico do Conselho de Ministros no quadro da lei dos dirigentes superiores do Estado.
- Número ou marcador, página 10: 2. Os membros da Comissão Nacional de Eleições têm direito aos subsídios mensais relativos à água e luz, telefone, empregados domésticos e despesas de representação.
- Número ou marcador, página 10: 3. Os membros da Comissão Nacional de Eleições têm, ainda, direito ao subsídio do uso de telefone celular, combustível, manutenção e reparação da viatura de afectação individual, por conta do Estado, nos limites estabelecidos.
- Número ou marcador, página 10: 4. Os membros da Comissão Nacional de Eleições, quando
- Texto do artigo, página 10: cessam funções por motivos não disciplinares ou criminal, têm direito a um subsídio de reintegração de 75 por cento do salário base, por cada ano de exercício do cargo.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 29
- Texto do artigo, página 10: (Declaração sobre incompatibilidades, património e rendimentos)
- Texto do artigo, página 10: Os membros da Comissão Nacional de Eleições estão sujeitos às obrigações de apresentarem ao Conselho Constitucional declarações sobre incompatibilidades, património e rendimentos nos mesmos termos aos legalmente estabelecidos para os dirigentes superiores do Estado.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 30
- Texto do artigo, página 10: (Diuturnidade)
- Número ou marcador, página 10: 1. Na data em que perfazer cinco, dez, quinze e vinte anos de serviço efectivo na Comissão Nacional de Eleições, o membro recebe diuturnidade especial correspondente a quinze por cento do vencimento base, devendo ser considerado, para todos os efeitos, sucessivamente incorporado no vencimento.
- Número ou marcador, página 10: 2. É extensivo aos membros da Comissão Nacional de Eleições,
- Texto do artigo, página 10: e acumula-se com o previsto no número anterior, o regime de diuturnidades fixado para a função pública.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 31
- Texto do artigo, página 10: (Deveres dos membros)
- Número ou marcador, página 10: 1. O membro da Comissão Nacional de Eleições cumpre os seguintes deveres, para além dos consagrados na Constituição da República e noutras leis aplicáveis:
- Número ou marcador, página 10: a) observar a Constituição e as demais leis e promover o respeito pela legalidade;
- Número ou marcador, página 10: b) fomentar a cultura de paz, diálogo, consenso, democracia, igualdade de tratamento e de oportunidade, liberdade, justiça e transparência;
- Número ou marcador, página 10: c) desempenhar as suas funções técnico-profissionais com honestidade, lealdade, independência, imparcialidade, neutralidade, isenção, zelo e dignidade;
- Número ou marcador, página 10: d) guardar segredo profissional nos termos da lei;
- Número ou marcador, página 10: e) comportar-se na vida pública e privada de acordo com a dignidade e o prestígio do cargo que desempenha;
- Número ou marcador, página 10: f) tratar com urbanidade e respeito todos os intervenientes no processo de recenseamento e actos eleitorais, incluindo os funcionários adstritos;
- Número ou marcador, página 10: g) comparecer pontualmente às actividades do órgão a que pertence;
- Número ou marcador, página 10: h) residir, na área de jurisdição onde se situa o órgão para que foi designado;
- Número ou marcador, página 10: i) usar traje formal em todas as sessões do órgão e em todos os actos oficiais cuja solenidade o exija;
- Número ou marcador, página 10: j) não se ausentar da área de jurisdição em que exerça funções sem prévia autorização do seu superior hierárquico, salvo as ausências por motivos: i. licenças ou férias; ii. caso ponderoso de extrema urgência que não permita a obtenção prévia de autorização, devendo, nestes casos, comunicar ao superior hierárquico e manter-se comunicável.
- Número ou marcador, página 10: k) cumprir todos os demais deveres estabelecidos por lei.
- Número ou marcador, página 10: 2. Os membros da Comissão Nacional de Eleições residem na
- Texto do artigo, página 10: sede da área onde se situa o órgão em que exercem as funções, salvo em casos devidamente justificados e fundamentados, mediante autorização prévia da Comissão Nacional de Eleições.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 32
- Texto do artigo, página 10: (Estabilidade no emprego)
- Número ou marcador, página 10: 1. Os membros da Comissão Nacional de Eleições não podem ser prejudicados na sua carreira, no seu emprego de proveniência e demais direitos de que beneficiem ao tempo da sua eleição ou indicação para o cargo, exceptuada a incompatibilidade.
- Número ou marcador, página 10: 2. Findo o mandato, os membros da Comissão Nacional de Eleições retomam automaticamente as funções que exerciam à data da posse, no seu emprego de proveniência, pelo que os respectivos lugares devem ser preenchidos interinamente.
- Número ou marcador, página 10: 3. Os membros da Comissão Nacional de Eleições que, à data da posse, se encontrem investidos na função pública por contrato ou em comissão de serviço, têm o respectivo prazo suspenso durante o exercício das funções na Comissão Nacional de Eleições.
- Número ou marcador, página 10: 4. Durante o exercício das funções, os membros não perdem antiguidade nos respectivos empregos de proveniência, nem podem ser prejudicados nas promoções a que entretanto tenham adquirido ou possam vir a adquirir com o decurso do tempo.
- Número ou marcador, página 10: 5. É aplicável aos membros da Comissão Nacional
- Texto do artigo, página 10: de Eleições que sejam funcionários do Estado o regime do exercício de funções em comissão de serviço.
- Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 11: Previdência e aposentação
- Número ou marcador, página 11: Artigo 33
- Texto do artigo, página 11: (Previdência)
- Texto do artigo, página 11: Os membros da Comissão Nacional de Eleições beneficiam do regime de previdência social mais favorável aplicável aos membros dos órgãos do Estado.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 34
- Texto do artigo, página 11: (Aposentação)
- Número ou marcador, página 11: 1. Qualquer que seja a sua idade, os membros da Comissão Nacional de Eleições podem requerer a aposentação voluntária por aquele cargo, independentemente da apresentação da junta médica, nos cento e oitenta dias seguintes à cessação das funções, desde que tenham cumprido dois mandatos sucessivos ou interpolados.
- Número ou marcador, página 11: 2. Salvo no caso de cessação de funções por incapacidade permanente verificada nos termos da presente Lei, a aposentação voluntária só pode ser requerida nos termos do número anterior, quando o subscritor tiver exercido o cargo de membro da Comissão Nacional de Eleições até ao termo do respectivo mandato.
- Número ou marcador, página 11: 3. A pensão de aposentação dos membros da Comissão Nacional de Eleições é sempre calculada de acordo com o regime estabelecido na lei dos dirigentes superiores do Estado, Lei n.º 4/90, de 26 de Setembro.
- Número ou marcador, página 11: 4. Para efeitos do presente artigo, conta ainda por acumulação
- Texto do artigo, página 11: para aposentação o tempo de serviço prestado ao Estado antes do ingresso na Comissão Nacional de Eleições.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 35
- Texto do artigo, página 11: (Direitos adquiridos)
- Texto do artigo, página 11: Ficam salvaguardados todos os direitos adquiridos decorrentes da aplicação da Lei n.º 4/90, de 26 de Setembro.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 36
- Texto do artigo, página 11: (Regime excepcional)
- Texto do artigo, página 11: É aplicável aos membros da Comissão Nacional de Eleições o regime excepcional previsto no n.º 1 do artigo 49 do Estatuto Geral dos funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 14/2009, de 17 de Março, desde que tenha pelo menos cumprido um mandato.
- Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 11: Funcionamento
- Número ou marcador, página 11: Artigo 37
- Texto do artigo, página 11: (Funcionamento)
- Número ou marcador, página 11: 1. A Comissão Nacional de Eleições funciona de forma permanente.
- Número ou marcador, página 11: 2. A Comissão Nacional de Eleições funciona em plenário e em comissões de trabalho, podendo adoptar outras formas de funcionamento.
- Número ou marcador, página 11: 3. Os membros da Comissão Nacional de Eleições funcionam
- Texto do artigo, página 11: em exclusividade às actividades eleitorais.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 38
- Texto do artigo, página 11: (Quórum e tomada de decisões)
- Número ou marcador, página 11: 1. O plenário da Comissão Nacional de Eleição reúne-se
- Texto do artigo, página 11: achando-se presentes, pelo menos, um terço dos seus membros efectivos.
- Número ou marcador, página 11: 2. A Comissão Nacional de Eleições delibera achando-se presentes mais de metade dos seus membros efectivos.
- Número ou marcador, página 11: 3. A Comissão Nacional de Eleições, em princípio, toma as suas decisões por consenso.
- Número ou marcador, página 11: 4. Na falta de consenso, as deliberações são tomadas por
- Texto do artigo, página 11: maioria de votos dos seus membros efectivos.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 38C
- Texto do artigo, página 11: (Funcionamento)
- Número ou marcador, página 11: 1. A Mesa é convocada e dirigida pelo Presidente da CNE.
- Número ou marcador, página 11: 2. A Mesa pode reunir-se ainda, quando requerida por um terço dos seus membros ou por solicitação das Comissões de Trabalho.
- Número ou marcador, página 11: 3. As deliberações da Mesa são tomadas por consenso.
- Número ou marcador, página 11: 4. As deliberações da Mesa constam da síntese da reunião da Mesa e a sua validade carece da assinatura do Presidente e da ratificação da CNE reunida em plenário.
- Número ou marcador, página 11: 5. Às sessões da Mesa podem assistir convidados.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 39
- Texto do artigo, página 11: (Secretariado)
- Número ou marcador, página 11: 1. A Comissão Nacional de Eleições tem um Secretariado que lhe assegura o apoio técnico, administrativo, logístico e protocolar.
- Número ou marcador, página 11: 2. A Composição, organização e funcionamento do Secretariado são definidos em regulamento aprovado pela plenária da Comissão Nacional de Eleições.
- Número ou marcador, página 11: 3. O quadro permanente geral, comum e privativo, cujo pessoal
- Texto do artigo, página 11: é proveniente do concurso público de avaliação curricular, é aprovado pelas entidades competentes do Governo, sob proposta da Comissão Nacional de Eleições.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 40
- Texto do artigo, página 11: (Provimento)
- Número ou marcador, página 11: 1. O provimento do pessoal do Secretariado da Comissão Nacional de Eleições compete ao Presidente da Comissão Nacional de Eleições, ouvido o plenário do órgão.
- Número ou marcador, página 11: 2. Dada a natureza e especificidades do seu trabalho,
- Texto do artigo, página 11: os funcionários da Comissão Nacional de Eleições afectos no Secretariado têm direito a bónus especiais a serem aprovados pelas entidades competentes do Governo, sob proposta da Comissão Nacional de Eleições.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 41
- Texto do artigo, página 11: (Comissões de trabalho)
- Número ou marcador, página 11: 1. A Comissão Nacional de Eleições tem as seguintes comissões de trabalho:
- Número ou marcador, página 11: a) Comissão de organização e operações eleitorais;
- Número ou marcador, página 11: b) Comissão de assuntos legais e deontológicos;
- Número ou marcador, página 11: c) Comissão de formação e educação cívica;
- Número ou marcador, página 11: d) Comissão de administração e finanças;
- Número ou marcador, página 11: e) Comissão de relações internas e externas.
- Número ou marcador, página 11: 2. Cabe ao Plenário da Comissão Nacional de Eleições fixar as funções e competências das comissões de trabalho.
- Número ou marcador, página 11: 3. No exercício das suas competências a Comissão Nacional
- Texto do artigo, página 11: de Eleições cria outras comissões ou equipas de trabalho, sempre que as circunstâncias o exigem.
- Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 11: Órgãos de Apoio da Comissão Nacional de Eleições
- Número ou marcador, página 11: Artigo 42
- Texto do artigo, página 11: (Órgãos de Apoio da Comissão Nacional de Eleições)
- Número ou marcador, página 11: 1. São órgãos de apoio da Comissão Nacional de Eleições: a) as comissões provinciais de eleições;
- Número ou marcador, página 12: b) as comissões de eleições distritais e de cidade.
- Número ou marcador, página 12: 2. As comissões provinciais de eleições entram em funcio- namento até sessenta dias após a marcação da data de eleições e encerram até sessenta dias após a divulgação dos resultados eleitorais, mediante entrega de relatório final de actividades à Comissão Nacional de Eleições.
- Número ou marcador, página 12: 3. As comissões de eleições distritais e de cidade entram
- Texto do artigo, página 12: em funcionamento até trinta dias após tomada de posse da comissão provincial de eleições e encerram até trinta dias após a divulgação dos resultados eleitorais, mediante a entrega de relatório final de actividades à Comissão Nacional de Eleições.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 43
- Texto do artigo, página 12: (Composição)
- Número ou marcador, página 12: 1. A Comissão Provincial de Eleições é composta por quinze vogais, sendo um Presidente e dois Vice - Presidentes.
- Número ou marcador, página 12: 2. A comissão de eleições distrital ou de cidade é composta por quinze vogais, sendo um Presidente e dois Vice - Presidentes.
- Número ou marcador, página 12: 3. É condição para ser membro dos órgãos de apoio
- Texto do artigo, página 12: da Comissão Nacional de Eleições a observância do disposto no n.º 2 do artigo 5 da presente Lei.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 44
- Texto do artigo, página 12: (Designação e posse)
- Número ou marcador, página 12: 1. Os membros das comissões de eleições provinciais, distritais ou de cidade, respeitando o disposto no artigo 43 da presente Lei, são designados da seguinte forma:
- Número ou marcador, página 12: a) três representantes da FRELIMO; b) dois representantes da RENAMO ; c) um representante do MDM; d) nove membros da sociedade civil.
- Número ou marcador, página 12: 2. O presidente da comissão de eleições provincial, distrital ou de cidade é eleito pelos seus pares de entre as personalidades apresentadas pelas Organizações da Sociedade Civil.
- Número ou marcador, página 12: 3. O presidente da comissão de eleições provincial, distrital ou de cidade é eleito por consenso. Não havendo consenso, é eleito por maioria de votos dos membros efectivos, por escrutínio secreto.
- Número ou marcador, página 12: 4. Os membros das comissões de eleições provinciais tomam posse perante o Presidente da Comissão Nacional de Eleições ou seu mandatário.
- Número ou marcador, página 12: 5. Os presidentes das comissões de eleições provinciais tomam posse perante o Presidente da Comissão Nacional de Eleições ou seu mandatário.
- Número ou marcador, página 12: 6. Os membros das comissões de eleições distritais ou de cidade tomam posse perante o Presidente da Comissão Provincial de Eleições ou seu mandatário.
- Número ou marcador, página 12: 7. Os presidentes das comissões de eleições distritais ou de cidade tomam posse perante o Presidente da Comissão Provincial de Eleições ou seu mandatário.
- Número ou marcador, página 12: 8. As propostas de candidaturas à eleição dos membros das comissões de eleições provinciais, distritais ou de cidade são apresentadas por organizações da sociedade civil legalmente constituídas à Comissão Nacional de Eleições, tratando-se de candidatos a membros da Comissão provincial de Eleições e às comissões provinciais quando se trata de candidatos a membros das comissões distritais ou de cidade, no prazo de sete dias a contar da data da publicação do competente anúncio nos órgãos de comunicação social.
- Número ou marcador, página 12: 9. A verificação dos requisitos das candidaturas para membros
- Texto do artigo, página 12: das comissões de eleições provinciais e a sua designação é feita pelos membros da Comissão Nacional de Eleições.
- Número ou marcador, página 12: 10. A verificação dos requisitos das candidaturas para membros das comissões de eleições distritais ou de cidade e a sua designação é feita pelas correspondentes comissões provinciais de eleições.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 45
- Texto do artigo, página 12: (Competências)
- Texto do artigo, página 12: Compete às comissões de eleições provinciais, distritais ou de cidade:
- Número ou marcador, página 12: a) supervisionar ao seu nível, o processo eleitoral e assegurar a observância da Constituição e das disposições da presente Lei durante a realização do recenseamento eleitoral e sufrágio;
- Número ou marcador, página 12: b) participar ao Ministério Público quaisquer actos de ilícito eleitoral de que tome conhecimento;
- Número ou marcador, página 12: c) efectuar, nos termos da lei, o apuramento de votos, aprovar e divulgar os resultados da votação ao seu nível, tratando-se de distrito ou cidade;
- Número ou marcador, página 12: d) receber as reclamações sobre o processo eleitoral e decidir no âmbito das suas competências;
- Número ou marcador, página 12: e) encaminhar imediatamente os recursos interpostos à Comissão Nacional de Eleições;
- Número ou marcador, página 12: f) remeter à Comissão Nacional de Eleições as actas e editais dos resultados eleitorais;
- Número ou marcador, página 12: g) assegurar a distribuição das cópias do edital e da acta originais do apuramento de votos devidamente assinadas e carimbadas, nas mesas das assembleias de voto aos delegados de candidaturas, dos partidos políticos ou coligações de partidos;
- Número ou marcador, página 12: h) distribuir cópias do edital original de centralização do apuramento provincial, distrital ou de cidade devidamente assinadas e carimbadas, aos mandatários de cada candidatura, partidos políticos ou coligações de partidos concorrentes;
- Número ou marcador, página 12: i) entregar cópias do edital original do apuramento de votos no respectivo escalão, devidamente assinadas e carimbadas, ao núcleo de observadores e jornalistas, quando solicitadas;
- Número ou marcador, página 12: j) mandar afixar as listas nominais das candidaturas aprovadas pela Comissão Nacional de Eleições na sede das comissões provinciais, distritais ou de cidades, para conhecimento público;
- Número ou marcador, página 12: k) mandar afixar imediatamente as cópias dos editais com dados parciais apurados.
- Número ou marcador, página 12: 2. Compete ainda às comissões de eleições provinciais, distritais ou de cidades, a execução das deliberações, directivas e instruções emanadas da Comissão Nacional de Eleições.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 46
- Texto do artigo, página 12: (Direitos e regalias dos membros dos órgãos de apoio ao nível provincial)
- Número ou marcador, página 12: 1. Os membros da comissão provincial de eleições têm direito a um subsídio mensal, nos seguintes termos:
- Número ou marcador, página 12: a) ao Presidente é atribuído o subsídio igual ao vencimento do Secretário Permanente Provincial;
- Número ou marcador, página 12: b) aos Vice-presidentes e aos vogais é lhes atribuído o subsídio igual ao vencimento de Director Provincial e Director Provincial-Adjunto, respectivamente.
- Número ou marcador, página 12: 2. Para além do subsídio mensal, os membros da comissão
- Texto do artigo, página 12: provincial de eleições têm direito a transporte em missão de serviço, cartão de identificação, assinado pelo respectivo Presidente, assistência médica e medicamentosa por conta do Estado, subsídio de funeral e constar da lista de precedência do protocolo do Estado ao nível da província.
- Número ou marcador, página 13: 3. O Presidente e os Vice-presidentes da comissão provincial de eleições ou de cidade com estatuto de província têm ainda direito a:
- Número ou marcador, página 13: a) cartão de identificação, assinado pelo Presidente da Comissão Nacional de Eleições;
- Número ou marcador, página 13: b) segurança e protecção;
- Número ou marcador, página 13: c) viatura de afectação individual, durante o exercício da função;
- Número ou marcador, página 13: d) assistência médica e medicamentosa para si, cônjuge e dependentes a seu cargo;
- Número ou marcador, página 13: e) viajar em classe executiva.
- Número ou marcador, página 13: 4. Fica o Governo em diploma adequado a tomar as
- Texto do artigo, página 13: providências financeiras e patrimoniais que se mostrarem necessárias a instalação e ao normal funcionamento dos órgãos de apoio da Comissão Nacional de Eleições.
- Número ou marcador, página 13: Artigo 47
- Texto do artigo, página 13: (Direitos e regalias dos membros dos órgãos de apoio ao nível do distrito ou de cidade)
- Número ou marcador, página 13: 1. Os membros da Comissão de Eleições distrital ou de cidade têm direito ao seguinte subsídio mensal: a) ao presidente é atribuido o subsídio igual ao vencimento do Secretário Permanente Distrital; a1) o Vice-presidente é atribuido o subsídio igual ao vencimento de Secretário Permanente Distrital.
- Número ou marcador, página 13: b) ao vogal é atribuído o subsídio igual ao vencimento de Director do Serviço Distrital.
- Número ou marcador, página 13: 2. Para além do subsídio mensal, os membros da comissão de eleições do distrito ou cidade têm direito a transporte em missão de serviço, cartão de identificação, assinado pelo presidente da comissão provincial de eleições, assistência médica e medicamentosa por conta do Estado, subsídio de funeral e constar da lista de precedência do protocolo do Estado ao nível do distrito ou de cidade.
- Número ou marcador, página 13: 3. O Presidente e os Vice-presidentes da comissão de eleições
- Texto do artigo, página 13: distrital ou de cidade têm ainda direito a uma motorizada de afectação individual, durante o exercício da função.
- Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 13: Secretariado Técnico da Administração Eleitoral
- Número ou marcador, página 13: Artigo 48
- Texto do artigo, página 13: (Definição)
- Número ou marcador, página 13: 1. O Secretariado Técnico da Administração Eleitoral é um serviço público personalizado para a administração eleitoral, com representação ao nível provincial, distrital ou de cidade.
- Número ou marcador, página 13: 2. O Secretariado Técnico da Administração Eleitoral organiza, executa e assegura as actividades técnico-administrativas dos recenseamentos e processos eleitorais.
- Número ou marcador, página 13: 3. O Secretariado Técnico da Administração Eleitoral tem estatuto, carreiras, quadro de pessoal, orçamento e património próprios.
- Número ou marcador, página 13: 4. revogado.
- Número ou marcador, página 13: Artigo 49
- Texto do artigo, página 13: (Subordinação)
- Número ou marcador, página 13: 1. O Secretariado Técnico da Administração Eleitoral subordina-se à Comissão Nacional de Eleições, à qual presta contas pela realização das suas atribuições, em todos os escalões.
- Número ou marcador, página 13: 2. Para efeitos da presente Lei, subordinar significa sujeitar
- Texto do artigo, página 13: e depender das orientações e decisões da Comissão Nacional de Eleições.
- Número ou marcador, página 13: 3. O Director-Geral do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral despacha regularmente com o Presidente da Comissão Nacional de Eleições.
- Número ou marcador, página 13: Artigo 50
- Texto do artigo, página 13: (Direcção)
- Número ou marcador, página 13: 1. O Director-Geral do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral é recrutado e seleccionado por concurso público de avaliação curricular dirigido pela Comissão Nacional de Eleições e nomeado pelo respectivo Presidente.
- Texto do artigo, página 13: 1A. O Secretariado Técnico da Administração Eleitoral é dirigido por um Director-Geral, coadjuvado por dois DirectoresGerais Adjuntos designados pelos dois partidos mais votados com assento na Assembleia da República.
- Número ou marcador, página 13: 2. Ao Director-Geral do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral incumbe assegurar a preparação do expediente a submeter, nos termos da lei, ao sancionamento do plenário da Comissão Nacional de Eleições, bem como zelar pelo cumprimento das decisões tomadas por este órgão no exercício das competências relativas à organização, orientação, direcção, coordenação, execução, condução, acompanhamento e fiscalização dos recenseamentos e actos eleitorais, em coordenação com os Directores-Gerais Adjuntos.
- Número ou marcador, página 13: 3. O Director-Geral e Directores-Gerais Adjuntos
- Texto do artigo, página 13: do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral participam de forma permanente nas sessões plenárias da Comissão Nacional de Eleições, com direito ao uso da palavra, sem direito a voto.
- Número ou marcador, página 13: Artigo 51
- Texto do artigo, página 13: (Quadro do pessoal)
- Número ou marcador, página 13: 1. O Secretariado Técnico da Administração Eleitoral é composto por um quadro permanente geral, comum e privativo, com carreiras especiais, fixadas, nos termos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, cujo pessoal é proveniente do concurso público de avaliação curricular e aprovado pela Comissão Nacional de Eleições, sob proposta do seu DirectorGeral, ouvidos os Directores-Gerais Adjuntos.
- Número ou marcador, página 13: 2. No período eleitoral, que vai da data da marcação do
- Texto do artigo, página 13: recenseamento até à validação dos resultados eleitorais pelo Conselho Constituiconal, o quadro de pessoal do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral integra elementos tecnicamente habilitados, provenientes dos partidos políticos com assento na Assembleia da República.
- Número ou marcador, página 13: Artigo 52
- Texto do artigo, página 13: (Atribuições)
- Texto do artigo, página 13: São atribuições do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral:
- Número ou marcador, página 13: a) elaborar a proposta do cronograma e do calendário eleitoral, uma vez marcada a data das eleições, contendo as datas e a indicação dos actos sujeitos a prazo;
- Número ou marcador, página 13: b) realizar o recenseamento eleitoral;
- Número ou marcador, página 13: c) assegurar a produção, o transporte e a distribuição de todo o material de recenseamento e de votação em tempo útil;
- Número ou marcador, página 13: d) cumprir e fazer cumprir os regulamentos, instruções e directivas da Comissão Nacional de Eleições;
- Número ou marcador, página 13: e) eliminada;
- Número ou marcador, página 13: f) recrutar e formar agentes eleitorais;
- Número ou marcador, página 13: g) eliminada;
- Número ou marcador, página 13: h) organizar, acompanhar, executar e controlar os processos eleitorais;
- Número ou marcador, página 14: i) informar e emitir pareceres sobre matéria eleitoral;
- Número ou marcador, página 14: j) organizar as estatísticas eleitorais e efectuar estudos sobre processos eleitorais e garantir a sua publicação, após a aprovação pela Comissão Nacional de Eleições;
- Número ou marcador, página 14: k) elaborar a proposta do seu regulamento de funcionamento para aprovação da Comissão Nacional de Eleições;
- Número ou marcador, página 14: l) desempenhar as demais funções que se situem na esfera das suas atribuições e que lhe sejam determinadas por lei.
- Número ou marcador, página 14: Artigo 53
- Texto do artigo, página 14: (Competências do Director-Geral)
- Texto do artigo, página 14: Compete ao Director-Geral:
- Número ou marcador, página 14: a) representar o Secretariado Técnico da Administração Eleitoral;
- Número ou marcador, página 14: b) nomear, exonerar, demitir e dar posse aos directores das áreas centrais, chefes dos departamentos e serviços de apoio;
- Número ou marcador, página 14: c) nomear, exonerar, demitir e dar posse aos directores provinciais e distritais, chefes dos departamentos e repartições de apoio ao nível provincial, distrital e de cidade, podendo delegar a respectiva competência aos quadros do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral ao nível central e local;
- Número ou marcador, página 14: d) superintender as actividades das diferentes direcções que compõem o Secretariado Técnico da Administração Eleitoral;
- Número ou marcador, página 14: e) assegurar as relações do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral com outros serviços públicos ou privados, nacionais e estrangeiros, podendo corresponder-se com as autoridades judiciais e administrativas;
- Número ou marcador, página 14: f) exercer os poderes gerais de administração;
- Número ou marcador, página 14: g) superintender os poderes gerais de gestão e administração;
- Número ou marcador, página 14: h) despachar todos os assuntos que caibam no âmbito das atribuições do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral;
- Número ou marcador, página 14: i) despachar regularmente com o Presidente da Comissão Nacional de Eleições em matéria administrativa da sua esfera de competência;
- Número ou marcador, página 14: j) submeter à aprovação da Comissão Nacional de Eleições o Regulamento Interno de Funcionamento do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral;
- Número ou marcador, página 14: k) zelar pelo cumprimento das decisões tomadas pela Comissão Nacional de Eleições no exercício das competências relativas à organização, direcção, coordenação, execução e condução do recenseamento e dos actos eleitorais;
- Número ou marcador, página 14: l) assegurar a preparação do expediente a submeter nos termos da lei ao sancionamento do plenário da Comissão Nacional de Eleições;
- Número ou marcador, página 14: m) submeter à aprovação da Comissão Nacional de Eleições a proposta do quadro de pessoal do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral.
- Número ou marcador, página 14: Artigo 53A
- Texto do artigo, página 14: (Competências dos Directores-Gerais Adjuntos)
- Número ou marcador, página 14: 1. Compete aos Directores-Gerais Adjuntos:
- Número ou marcador, página 14: a) coadjuvar o Director-Geral no exercício das suas funções;
- Número ou marcador, página 14: b) substituir o Director-Geral nas suas ausências e impedimentos;
- Número ou marcador, página 14: c) dar andamento aos assuntos correntes da direcção que se situe na esfera da sua competência.
- Número ou marcador, página 14: 2. O disposto no número anterior é aplicável ao Secretariado Técnico de Administração Eleitoral ao nível da província, do distrito ou de cidade.
- Número ou marcador, página 14: Artigo 54
- Texto do artigo, página 14: (Requisitos)
- Texto do artigo, página 14: Podem pertencer ao quadro orgânico do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral, cidadãos moçambicanos, maiores de idade, de reconhecido mérito moral e profissional para exercer as suas funções com idoneidade, independência, imparcialidade, isenção, objectividade, competência e zelo.
- Número ou marcador, página 14: Artigo 55
- Texto do artigo, página 14: (Incompatibilidades)
- Texto do artigo, página 14: São extensivas aos quadros e dirigentes do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral as incompatibilidades fixadas para os membros da Comissão Nacional de Eleições ou dos seus órgãos de apoio.
- Número ou marcador, página 14: Artigo 56
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