Lei n.º 30/2014
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Lei n.º 30/2014
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- Texto do artigo, página 14: (Estrutura do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral a nível central)
- Número ou marcador, página 14: 1. O Secretariado Técnico da Administração Eleitoral tem a seguinte estrutura, a nível central:
- Número ou marcador, página 14: a) Direcção-Geral;
- Número ou marcador, página 14: b) Direcção Nacional de Organização e Operações Eleitorais;
- Número ou marcador, página 14: c) Direcção Nacional de Formação e Educação Cívica;
- Número ou marcador, página 14: d) Direcção de Administração e Finanças;
- Número ou marcador, página 14: e) Gabinete Jurídico;
- Número ou marcador, página 14: f) Gabinete de Comunicação e Imagem;
- Número ou marcador, página 14: g) Departamentos;
- Número ou marcador, página 14: h) Repartições.
- Número ou marcador, página 14: 2. Nos períodos eleitorais, o Secretariado Técnico da Administração Eleitoral a nível central integra seis DirectoresNacionais Adjuntos indicados da seguinte forma:
- Número ou marcador, página 14: a) três pela FRELIMO;
- Número ou marcador, página 14: b) dois pela RENAMO;
- Número ou marcador, página 14: c) um pelo MDM.
- Número ou marcador, página 14: 3. Nos períodos eleitorais o Secretariado Técnico
- Texto do artigo, página 14: de Administração Eleitoral integra, ainda, dezoito técnicos provenientes dos partidos políticos com assento na Assembleia da República, indicados da seguinte forma:
- Número ou marcador, página 14: a) nove pela FRELIMO;
- Número ou marcador, página 14: b) oito pela RENAMO;
- Número ou marcador, página 14: c) um pelo MDM.
- Número ou marcador, página 14: Artigo 57
- Texto do artigo, página 14: (Estrutura do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral a nível provincial)
- Número ou marcador, página 14: 1. O Secretariado Técnico da Administração Eleitoral tem a seguinte estrutura, a nível provincial:
- Número ou marcador, página 14: a) Direcção Provincial;
- Número ou marcador, página 14: b) Departamento de Organização e Operações Eleitorais;
- Número ou marcador, página 14: c) Departamento de Formação e Educação Cívica;
- Número ou marcador, página 14: d) Departamento de Administração e Finanças;
- Número ou marcador, página 14: e) Gabinete de Comunicação e Imagem;
- Número ou marcador, página 14: f) Repartições.
- Número ou marcador, página 14: 2. Nos períodos eleitorais, o Secretariado Técnico
- Texto do artigo, página 14: de Administração Eleitoral, a nível provincial, compreende a existência do director-provincial, dois directores-provinciais
- Texto do artigo, página 15: adjuntos, três chefes de departamentos e seis chefes de departamentos adjuntos, indicados pelos partidos políticos com assento na Assembleia da República, designados da seguinte forma:
- Número ou marcador, página 15: a) três pela FRELIMO;
- Número ou marcador, página 15: b) dois pela RENAMO;
- Número ou marcador, página 15: c) um pelo MDM.
- Número ou marcador, página 15: 3. Nos períodos eleitorais o Secretariado Técnico de Administração Eleitoral integra seis técnicos provenientes dos partidos políticos com assento na Assembleia da República, indicados da seguinte forma:
- Número ou marcador, página 15: a) três pela FRELIMO;
- Número ou marcador, página 15: b) dois pela RENAMO;
- Número ou marcador, página 15: c) um pelo MDM.
- Número ou marcador, página 15: Artigo 58
- Texto do artigo, página 15: (Estrutura do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral a nível distrital ou de cidade)
- Número ou marcador, página 15: 1. O Secretariado Técnico da Administração Eleitoral tem a seguinte estrutura, a nível distrital ou de cidade:
- Número ou marcador, página 15: a) Direcção distrital ou de cidade;
- Número ou marcador, página 15: b) Repartição de Organização e Operações Eleitorais;
- Número ou marcador, página 15: c) Repartição de Formação e Educação Cívica;
- Número ou marcador, página 15: d) Repartição de Administração e Finanças.
- Número ou marcador, página 15: 2. Nos períodos eleitorais, o Secretariado Técnico de Administração Eleitoral, a nível distrital ou de cidade, compreende a existência do director-distrital ou de cidade, dois directores-distritais ou de cidade adjuntos, três chefes de sectores e seis chefes de sectores adjuntos, indicados pelos partidos políticos com assento na Assembleia da República, designados da seguinte forma:
- Número ou marcador, página 15: a) três pela FRELIMO;
- Número ou marcador, página 15: b) dois pela RENAMO;
- Número ou marcador, página 15: c) um pelo MDM.
- Número ou marcador, página 15: 3. Nos períodos eleitorais o Secretariado Técnico
- Texto do artigo, página 15: de Administração Eleitoral integra seis técnicos provenientes dos partidos políticos com assento na Assembleia da República, indicados da seguinte forma:
- Número ou marcador, página 15: a) três pela FRELIMO;
- Número ou marcador, página 15: b) dois pela RENAMO;
- Número ou marcador, página 15: c) um pelo MDM.
- Número ou marcador, página 15: Artigo 59
- Texto do artigo, página 15: (Prerrogativa)
- Texto do artigo, página 15: No exercício das suas competências, o Secretariado Técnico da Administração Eleitoral pode criar outras estruturas, mediante prévia aprovação da Comissão Nacional de Eleições, assegurada a necessária cobertura orçamental.
- Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO VI
- Texto do artigo, página 15: Funcionamento
- Número ou marcador, página 15: Artigo 60
- Texto do artigo, página 15: (Colectivos do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral)
- Número ou marcador, página 15: 1. O Conselho Consultivo do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral é dirigido pelo Director-Geral, com a função de programar e efectuar o balanço periódico das actividades e gestão do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral.
- Número ou marcador, página 15: 2. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 15: a) Director-Geral; a1) Directores-Gerais Adjuntos;
- Número ou marcador, página 15: b) Directores Nacionais; b1) Directores Nacionais-Adjuntos.
- Número ou marcador, página 15: 3. O Director-Geral, em função da agenda, pode convidar outros quadros.
- Número ou marcador, página 15: 4. No Secretariado Técnico da Administração Eleitoral funcionam colectivos de trabalho aos mais diversos níveis, com função de analisar e dar parecer sobre a actividade de cada área, ou da instituição no seu todo.
- Número ou marcador, página 15: 5. Os colectivos são orientados pelo dirigente da área
- Texto do artigo, página 15: respectiva ou por quem o Director-Geral do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral delegar.
- Número ou marcador, página 15: Artigo 61
- Texto do artigo, página 15: (Orçamento)
- Texto do artigo, página 15: Os encargos com a organização e funcionamento da Comissão Nacional de Eleições são cobertos pelo Orçamento do Estado.
- Número ou marcador, página 15: Artigo 62
- Texto do artigo, página 15: (Direito a subsídio)
- Texto do artigo, página 15: Os membros das comissões de eleições provinciais, distritais ou de cidade, durante os períodos de funcionamento têm direito a um subsídio, coberto pelo Orçamento do Estado.
- Número ou marcador, página 15: Artigo 63
- Texto do artigo, página 15: (Instalações)
- Texto do artigo, página 15: Compete ao Governo providenciar instalações para o funcionamento dos órgãos de administração e gestão eleitoral.
- Número ou marcador, página 15: Artigo 64
- Texto do artigo, página 15: (Dever de colaboração)
- Texto do artigo, página 15: Os órgãos e agentes de Administração Pública, partidos políticos, coligações de partidos, entidades privadas e grupos de cidadãos eleitores proponentes prestam à Comissão Nacional de Eleições a colaboração e o apoio necessários ao eficaz e pronto desempenho das suas competências.
- Número ou marcador, página 15: Artigo 65
- Texto do artigo, página 15: (Símbolos da Comissão Nacional de Eleições)
- Número ou marcador, página 15: 1. São símbolos da Comissão Nacional de Eleições:
- Número ou marcador, página 15: a) a Bandeira;
- Número ou marcador, página 15: b) o Emblema.
- Número ou marcador, página 15: 2. CNE é a sigla da Comissão Nacional de Eleições.
- Número ou marcador, página 15: 3. No quadro da simbologia do Estado, compete à Comissão
- Texto do artigo, página 15: Nacional de Eleições aprovar os respectivos símbolos, bem como o lema e as palavras de ordem relativas aos actos de jurisdição.
- Número ou marcador, página 15: Artigo 66
- Texto do artigo, página 15: (Sede)
- Texto do artigo, página 15: A sede da Comissão Nacional de Eleições fica situada na Capital do País, podendo, no entanto, o órgão reunir em qualquer ponto do país.
- Número ou marcador, página 15: Artigo 66A
- Texto do artigo, página 15: (Funcionamento da Comissão Nacional de Eleições e seus órgãos de apoio)
- Número ou marcador, página 15: 1. Os membros da Comissão Nacional de Eleições, das comissões provinciais e das comissões distritais ou de cidade indicados pelos partidos políticos e os provenientes das organizações da sociedade civil mantém-se em exercício até ao fim dos seus respectivos mandatos.
- Número ou marcador, página 15: 2. Os membros da Comissão Nacional de Eleições provenientes
- Texto do artigo, página 15: dos Conselhos Superiores das Magistraturas Judicial e do Ministério Público cessam funções com a tomada de posse dos membros designados nos termos da presente Lei.
- Número ou marcador, página 16: Artigo 66B
- Texto do artigo, página 16: (Eleição dos membros provenientes das organizações da sociedade civil)
- Texto do artigo, página 16: Para os termos da presente Lei, a Assembleia da República elege quatro membros provenientes das organizações da sociedade civil.
- Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO VII
- Texto do artigo, página 16: Disposições Finais
- Número ou marcador, página 16: Artigo 67
- Texto do artigo, página 16: (Divulgação dos actos dos órgãos eleitorais nos órgãos de comunicação social)
- Texto do artigo, página 16: As deliberações e outros actos da Comissão Nacional de Eleições, incluindo material de propaganda e campanha de educação cívica para o recenseamento eleitoral e votação, são de divulgação e publicação gratuita na Imprensa Nacional e nos órgãos de comunicação social do sector público.
- Número ou marcador, página 16: Artigo 68
- Texto do artigo, página 16: (Sítio na internet)
- Texto do artigo, página 16: A Comissão Nacional de Eleições tem um espaço no portal do Governo, sítio daInternet onde são, nomeadamente publicados os dados da sua actividade, deliberações, resoluções, directivas, instruções, estudos, dados do recenseamento e votação e outros que devam ser do conhecimento público.
- Número ou marcador, página 16: Artigo 69
- Texto do artigo, página 16: (Direito subsidiário)
- Texto do artigo, página 16: Em tudo o que se refira a matéria administrativa e disciplinar que não estiver especialmente previsto na presente Lei, adoptase o regime aplicável aos dirigentes superiores do Estado e da função pública, conforme os casos.
- Número ou marcador, página 16: Artigo 70
- Texto do artigo, página 16: (Revogação)
- Texto do artigo, página 16: É revogada a Lei n.º 8/2007, de 26 de Fevereiro, e demais legislação que contrarie o disposto na presente Lei.
- Número ou marcador, página 16: Artigo 71
- Texto do artigo, página 16: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 16: A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 14 de Dezembro de 2012.
- Texto do artigo, página 16: A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo.
- Texto do artigo, página 16: Promulgada em 8 de Fevereiro de 2013. Publique-se. O Presidente da República, ArmAndo Emílio guEBuzA.
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