Lei n.º 30/2014

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Lei n.º 30/2014

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Texto do artigo · p. 14 (Estrutura do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral a nível central)
Número ou marcador · p. 14 1. O Secretariado Técnico da Administração Eleitoral tem a seguinte estrutura, a nível central:
Número ou marcador · p. 14 a) Direcção-Geral;
Número ou marcador · p. 14 b) Direcção Nacional de Organização e Operações Eleitorais;
Número ou marcador · p. 14 c) Direcção Nacional de Formação e Educação Cívica;
Número ou marcador · p. 14 d) Direcção de Administração e Finanças;
Número ou marcador · p. 14 e) Gabinete Jurídico;
Número ou marcador · p. 14 f) Gabinete de Comunicação e Imagem;
Número ou marcador · p. 14 g) Departamentos;
Número ou marcador · p. 14 h) Repartições.
Número ou marcador · p. 14 2. Nos períodos eleitorais, o Secretariado Técnico da Administração Eleitoral a nível central integra seis DirectoresNacionais Adjuntos indicados da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 14 a) três pela FRELIMO;
Número ou marcador · p. 14 b) dois pela RENAMO;
Número ou marcador · p. 14 c) um pelo MDM.
Número ou marcador · p. 14 3. Nos períodos eleitorais o Secretariado Técnico
Texto do artigo · p. 14 de Administração Eleitoral integra, ainda, dezoito técnicos provenientes dos partidos políticos com assento na Assembleia da República, indicados da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 14 a) nove pela FRELIMO;
Número ou marcador · p. 14 b) oito pela RENAMO;
Número ou marcador · p. 14 c) um pelo MDM.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 57
Texto do artigo · p. 14 (Estrutura do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral a nível provincial)
Número ou marcador · p. 14 1. O Secretariado Técnico da Administração Eleitoral tem a seguinte estrutura, a nível provincial:
Número ou marcador · p. 14 a) Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 14 b) Departamento de Organização e Operações Eleitorais;
Número ou marcador · p. 14 c) Departamento de Formação e Educação Cívica;
Número ou marcador · p. 14 d) Departamento de Administração e Finanças;
Número ou marcador · p. 14 e) Gabinete de Comunicação e Imagem;
Número ou marcador · p. 14 f) Repartições.
Número ou marcador · p. 14 2. Nos períodos eleitorais, o Secretariado Técnico
Texto do artigo · p. 14 de Administração Eleitoral, a nível provincial, compreende a existência do director-provincial, dois directores-provinciais
Texto do artigo · p. 15 adjuntos, três chefes de departamentos e seis chefes de departamentos adjuntos, indicados pelos partidos políticos com assento na Assembleia da República, designados da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 15 a) três pela FRELIMO;
Número ou marcador · p. 15 b) dois pela RENAMO;
Número ou marcador · p. 15 c) um pelo MDM.
Número ou marcador · p. 15 3. Nos períodos eleitorais o Secretariado Técnico de Administração Eleitoral integra seis técnicos provenientes dos partidos políticos com assento na Assembleia da República, indicados da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 15 a) três pela FRELIMO;
Número ou marcador · p. 15 b) dois pela RENAMO;
Número ou marcador · p. 15 c) um pelo MDM.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 58
Texto do artigo · p. 15 (Estrutura do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral a nível distrital ou de cidade)
Número ou marcador · p. 15 1. O Secretariado Técnico da Administração Eleitoral tem a seguinte estrutura, a nível distrital ou de cidade:
Número ou marcador · p. 15 a) Direcção distrital ou de cidade;
Número ou marcador · p. 15 b) Repartição de Organização e Operações Eleitorais;
Número ou marcador · p. 15 c) Repartição de Formação e Educação Cívica;
Número ou marcador · p. 15 d) Repartição de Administração e Finanças.
Número ou marcador · p. 15 2. Nos períodos eleitorais, o Secretariado Técnico de Administração Eleitoral, a nível distrital ou de cidade, compreende a existência do director-distrital ou de cidade, dois directores-distritais ou de cidade adjuntos, três chefes de sectores e seis chefes de sectores adjuntos, indicados pelos partidos políticos com assento na Assembleia da República, designados da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 15 a) três pela FRELIMO;
Número ou marcador · p. 15 b) dois pela RENAMO;
Número ou marcador · p. 15 c) um pelo MDM.
Número ou marcador · p. 15 3. Nos períodos eleitorais o Secretariado Técnico
Texto do artigo · p. 15 de Administração Eleitoral integra seis técnicos provenientes dos partidos políticos com assento na Assembleia da República, indicados da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 15 a) três pela FRELIMO;
Número ou marcador · p. 15 b) dois pela RENAMO;
Número ou marcador · p. 15 c) um pelo MDM.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 59
Texto do artigo · p. 15 (Prerrogativa)
Texto do artigo · p. 15 No exercício das suas competências, o Secretariado Técnico da Administração Eleitoral pode criar outras estruturas, mediante prévia aprovação da Comissão Nacional de Eleições, assegurada a necessária cobertura orçamental.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 15 Funcionamento
Número ou marcador · p. 15 Artigo 60
Texto do artigo · p. 15 (Colectivos do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral)
Número ou marcador · p. 15 1. O Conselho Consultivo do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral é dirigido pelo Director-Geral, com a função de programar e efectuar o balanço periódico das actividades e gestão do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral.
Número ou marcador · p. 15 2. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 15 a) Director-Geral; a1) Directores-Gerais Adjuntos;
Número ou marcador · p. 15 b) Directores Nacionais; b1) Directores Nacionais-Adjuntos.
Número ou marcador · p. 15 3. O Director-Geral, em função da agenda, pode convidar outros quadros.
Número ou marcador · p. 15 4. No Secretariado Técnico da Administração Eleitoral funcionam colectivos de trabalho aos mais diversos níveis, com função de analisar e dar parecer sobre a actividade de cada área, ou da instituição no seu todo.
Número ou marcador · p. 15 5. Os colectivos são orientados pelo dirigente da área
Texto do artigo · p. 15 respectiva ou por quem o Director-Geral do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral delegar.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 61
Texto do artigo · p. 15 (Orçamento)
Texto do artigo · p. 15 Os encargos com a organização e funcionamento da Comissão Nacional de Eleições são cobertos pelo Orçamento do Estado.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 62
Texto do artigo · p. 15 (Direito a subsídio)
Texto do artigo · p. 15 Os membros das comissões de eleições provinciais, distritais ou de cidade, durante os períodos de funcionamento têm direito a um subsídio, coberto pelo Orçamento do Estado.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 63
Texto do artigo · p. 15 (Instalações)
Texto do artigo · p. 15 Compete ao Governo providenciar instalações para o funcionamento dos órgãos de administração e gestão eleitoral.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 64
Texto do artigo · p. 15 (Dever de colaboração)
Texto do artigo · p. 15 Os órgãos e agentes de Administração Pública, partidos políticos, coligações de partidos, entidades privadas e grupos de cidadãos eleitores proponentes prestam à Comissão Nacional de Eleições a colaboração e o apoio necessários ao eficaz e pronto desempenho das suas competências.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 65
Texto do artigo · p. 15 (Símbolos da Comissão Nacional de Eleições)
Número ou marcador · p. 15 1. São símbolos da Comissão Nacional de Eleições:
Número ou marcador · p. 15 a) a Bandeira;
Número ou marcador · p. 15 b) o Emblema.
Número ou marcador · p. 15 2. CNE é a sigla da Comissão Nacional de Eleições.
Número ou marcador · p. 15 3. No quadro da simbologia do Estado, compete à Comissão
Texto do artigo · p. 15 Nacional de Eleições aprovar os respectivos símbolos, bem como o lema e as palavras de ordem relativas aos actos de jurisdição.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 66
Texto do artigo · p. 15 (Sede)
Texto do artigo · p. 15 A sede da Comissão Nacional de Eleições fica situada na Capital do País, podendo, no entanto, o órgão reunir em qualquer ponto do país.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 66A
Texto do artigo · p. 15 (Funcionamento da Comissão Nacional de Eleições e seus órgãos de apoio)
Número ou marcador · p. 15 1. Os membros da Comissão Nacional de Eleições, das comissões provinciais e das comissões distritais ou de cidade indicados pelos partidos políticos e os provenientes das organizações da sociedade civil mantém-se em exercício até ao fim dos seus respectivos mandatos.
Número ou marcador · p. 15 2. Os membros da Comissão Nacional de Eleições provenientes
Texto do artigo · p. 15 dos Conselhos Superiores das Magistraturas Judicial e do Ministério Público cessam funções com a tomada de posse dos membros designados nos termos da presente Lei.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 66B
Texto do artigo · p. 16 (Eleição dos membros provenientes das organizações da sociedade civil)
Texto do artigo · p. 16 Para os termos da presente Lei, a Assembleia da República elege quatro membros provenientes das organizações da sociedade civil.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO VII
Texto do artigo · p. 16 Disposições Finais
Número ou marcador · p. 16 Artigo 67
Texto do artigo · p. 16 (Divulgação dos actos dos órgãos eleitorais nos órgãos de comunicação social)
Texto do artigo · p. 16 As deliberações e outros actos da Comissão Nacional de Eleições, incluindo material de propaganda e campanha de educação cívica para o recenseamento eleitoral e votação, são de divulgação e publicação gratuita na Imprensa Nacional e nos órgãos de comunicação social do sector público.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 68
Texto do artigo · p. 16 (Sítio na internet)
Texto do artigo · p. 16 A Comissão Nacional de Eleições tem um espaço no portal do Governo, sítio daInternet onde são, nomeadamente publicados os dados da sua actividade, deliberações, resoluções, directivas, instruções, estudos, dados do recenseamento e votação e outros que devam ser do conhecimento público.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 69
Texto do artigo · p. 16 (Direito subsidiário)
Texto do artigo · p. 16 Em tudo o que se refira a matéria administrativa e disciplinar que não estiver especialmente previsto na presente Lei, adoptase o regime aplicável aos dirigentes superiores do Estado e da função pública, conforme os casos.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 70
Texto do artigo · p. 16 (Revogação)
Texto do artigo · p. 16 É revogada a Lei n.º 8/2007, de 26 de Fevereiro, e demais legislação que contrarie o disposto na presente Lei.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 71
Texto do artigo · p. 16 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 16 A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 14 de Dezembro de 2012.
Texto do artigo · p. 16 A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo.
Texto do artigo · p. 16 Promulgada em 8 de Fevereiro de 2013. Publique-se. O Presidente da República, ArmAndo Emílio guEBuzA.
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  1. Texto do artigo, página 14: (Estrutura do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral a nível central)
  2. Número ou marcador, página 14: 1. O Secretariado Técnico da Administração Eleitoral tem a seguinte estrutura, a nível central:
  3. Número ou marcador, página 14: a) Direcção-Geral;
  4. Número ou marcador, página 14: b) Direcção Nacional de Organização e Operações Eleitorais;
  5. Número ou marcador, página 14: c) Direcção Nacional de Formação e Educação Cívica;
  6. Número ou marcador, página 14: d) Direcção de Administração e Finanças;
  7. Número ou marcador, página 14: e) Gabinete Jurídico;
  8. Número ou marcador, página 14: f) Gabinete de Comunicação e Imagem;
  9. Número ou marcador, página 14: g) Departamentos;
  10. Número ou marcador, página 14: h) Repartições.
  11. Número ou marcador, página 14: 2. Nos períodos eleitorais, o Secretariado Técnico da Administração Eleitoral a nível central integra seis DirectoresNacionais Adjuntos indicados da seguinte forma:
  12. Número ou marcador, página 14: a) três pela FRELIMO;
  13. Número ou marcador, página 14: b) dois pela RENAMO;
  14. Número ou marcador, página 14: c) um pelo MDM.
  15. Número ou marcador, página 14: 3. Nos períodos eleitorais o Secretariado Técnico
  16. Texto do artigo, página 14: de Administração Eleitoral integra, ainda, dezoito técnicos provenientes dos partidos políticos com assento na Assembleia da República, indicados da seguinte forma:
  17. Número ou marcador, página 14: a) nove pela FRELIMO;
  18. Número ou marcador, página 14: b) oito pela RENAMO;
  19. Número ou marcador, página 14: c) um pelo MDM.
  20. Número ou marcador, página 14: Artigo 57
  21. Texto do artigo, página 14: (Estrutura do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral a nível provincial)
  22. Número ou marcador, página 14: 1. O Secretariado Técnico da Administração Eleitoral tem a seguinte estrutura, a nível provincial:
  23. Número ou marcador, página 14: a) Direcção Provincial;
  24. Número ou marcador, página 14: b) Departamento de Organização e Operações Eleitorais;
  25. Número ou marcador, página 14: c) Departamento de Formação e Educação Cívica;
  26. Número ou marcador, página 14: d) Departamento de Administração e Finanças;
  27. Número ou marcador, página 14: e) Gabinete de Comunicação e Imagem;
  28. Número ou marcador, página 14: f) Repartições.
  29. Número ou marcador, página 14: 2. Nos períodos eleitorais, o Secretariado Técnico
  30. Texto do artigo, página 14: de Administração Eleitoral, a nível provincial, compreende a existência do director-provincial, dois directores-provinciais
  31. Texto do artigo, página 15: adjuntos, três chefes de departamentos e seis chefes de departamentos adjuntos, indicados pelos partidos políticos com assento na Assembleia da República, designados da seguinte forma:
  32. Número ou marcador, página 15: a) três pela FRELIMO;
  33. Número ou marcador, página 15: b) dois pela RENAMO;
  34. Número ou marcador, página 15: c) um pelo MDM.
  35. Número ou marcador, página 15: 3. Nos períodos eleitorais o Secretariado Técnico de Administração Eleitoral integra seis técnicos provenientes dos partidos políticos com assento na Assembleia da República, indicados da seguinte forma:
  36. Número ou marcador, página 15: a) três pela FRELIMO;
  37. Número ou marcador, página 15: b) dois pela RENAMO;
  38. Número ou marcador, página 15: c) um pelo MDM.
  39. Número ou marcador, página 15: Artigo 58
  40. Texto do artigo, página 15: (Estrutura do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral a nível distrital ou de cidade)
  41. Número ou marcador, página 15: 1. O Secretariado Técnico da Administração Eleitoral tem a seguinte estrutura, a nível distrital ou de cidade:
  42. Número ou marcador, página 15: a) Direcção distrital ou de cidade;
  43. Número ou marcador, página 15: b) Repartição de Organização e Operações Eleitorais;
  44. Número ou marcador, página 15: c) Repartição de Formação e Educação Cívica;
  45. Número ou marcador, página 15: d) Repartição de Administração e Finanças.
  46. Número ou marcador, página 15: 2. Nos períodos eleitorais, o Secretariado Técnico de Administração Eleitoral, a nível distrital ou de cidade, compreende a existência do director-distrital ou de cidade, dois directores-distritais ou de cidade adjuntos, três chefes de sectores e seis chefes de sectores adjuntos, indicados pelos partidos políticos com assento na Assembleia da República, designados da seguinte forma:
  47. Número ou marcador, página 15: a) três pela FRELIMO;
  48. Número ou marcador, página 15: b) dois pela RENAMO;
  49. Número ou marcador, página 15: c) um pelo MDM.
  50. Número ou marcador, página 15: 3. Nos períodos eleitorais o Secretariado Técnico
  51. Texto do artigo, página 15: de Administração Eleitoral integra seis técnicos provenientes dos partidos políticos com assento na Assembleia da República, indicados da seguinte forma:
  52. Número ou marcador, página 15: a) três pela FRELIMO;
  53. Número ou marcador, página 15: b) dois pela RENAMO;
  54. Número ou marcador, página 15: c) um pelo MDM.
  55. Número ou marcador, página 15: Artigo 59
  56. Texto do artigo, página 15: (Prerrogativa)
  57. Texto do artigo, página 15: No exercício das suas competências, o Secretariado Técnico da Administração Eleitoral pode criar outras estruturas, mediante prévia aprovação da Comissão Nacional de Eleições, assegurada a necessária cobertura orçamental.
  58. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO VI
  59. Texto do artigo, página 15: Funcionamento
  60. Número ou marcador, página 15: Artigo 60
  61. Texto do artigo, página 15: (Colectivos do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral)
  62. Número ou marcador, página 15: 1. O Conselho Consultivo do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral é dirigido pelo Director-Geral, com a função de programar e efectuar o balanço periódico das actividades e gestão do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral.
  63. Número ou marcador, página 15: 2. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
  64. Número ou marcador, página 15: a) Director-Geral; a1) Directores-Gerais Adjuntos;
  65. Número ou marcador, página 15: b) Directores Nacionais; b1) Directores Nacionais-Adjuntos.
  66. Número ou marcador, página 15: 3. O Director-Geral, em função da agenda, pode convidar outros quadros.
  67. Número ou marcador, página 15: 4. No Secretariado Técnico da Administração Eleitoral funcionam colectivos de trabalho aos mais diversos níveis, com função de analisar e dar parecer sobre a actividade de cada área, ou da instituição no seu todo.
  68. Número ou marcador, página 15: 5. Os colectivos são orientados pelo dirigente da área
  69. Texto do artigo, página 15: respectiva ou por quem o Director-Geral do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral delegar.
  70. Número ou marcador, página 15: Artigo 61
  71. Texto do artigo, página 15: (Orçamento)
  72. Texto do artigo, página 15: Os encargos com a organização e funcionamento da Comissão Nacional de Eleições são cobertos pelo Orçamento do Estado.
  73. Número ou marcador, página 15: Artigo 62
  74. Texto do artigo, página 15: (Direito a subsídio)
  75. Texto do artigo, página 15: Os membros das comissões de eleições provinciais, distritais ou de cidade, durante os períodos de funcionamento têm direito a um subsídio, coberto pelo Orçamento do Estado.
  76. Número ou marcador, página 15: Artigo 63
  77. Texto do artigo, página 15: (Instalações)
  78. Texto do artigo, página 15: Compete ao Governo providenciar instalações para o funcionamento dos órgãos de administração e gestão eleitoral.
  79. Número ou marcador, página 15: Artigo 64
  80. Texto do artigo, página 15: (Dever de colaboração)
  81. Texto do artigo, página 15: Os órgãos e agentes de Administração Pública, partidos políticos, coligações de partidos, entidades privadas e grupos de cidadãos eleitores proponentes prestam à Comissão Nacional de Eleições a colaboração e o apoio necessários ao eficaz e pronto desempenho das suas competências.
  82. Número ou marcador, página 15: Artigo 65
  83. Texto do artigo, página 15: (Símbolos da Comissão Nacional de Eleições)
  84. Número ou marcador, página 15: 1. São símbolos da Comissão Nacional de Eleições:
  85. Número ou marcador, página 15: a) a Bandeira;
  86. Número ou marcador, página 15: b) o Emblema.
  87. Número ou marcador, página 15: 2. CNE é a sigla da Comissão Nacional de Eleições.
  88. Número ou marcador, página 15: 3. No quadro da simbologia do Estado, compete à Comissão
  89. Texto do artigo, página 15: Nacional de Eleições aprovar os respectivos símbolos, bem como o lema e as palavras de ordem relativas aos actos de jurisdição.
  90. Número ou marcador, página 15: Artigo 66
  91. Texto do artigo, página 15: (Sede)
  92. Texto do artigo, página 15: A sede da Comissão Nacional de Eleições fica situada na Capital do País, podendo, no entanto, o órgão reunir em qualquer ponto do país.
  93. Número ou marcador, página 15: Artigo 66A
  94. Texto do artigo, página 15: (Funcionamento da Comissão Nacional de Eleições e seus órgãos de apoio)
  95. Número ou marcador, página 15: 1. Os membros da Comissão Nacional de Eleições, das comissões provinciais e das comissões distritais ou de cidade indicados pelos partidos políticos e os provenientes das organizações da sociedade civil mantém-se em exercício até ao fim dos seus respectivos mandatos.
  96. Número ou marcador, página 15: 2. Os membros da Comissão Nacional de Eleições provenientes
  97. Texto do artigo, página 15: dos Conselhos Superiores das Magistraturas Judicial e do Ministério Público cessam funções com a tomada de posse dos membros designados nos termos da presente Lei.
  98. Número ou marcador, página 16: Artigo 66B
  99. Texto do artigo, página 16: (Eleição dos membros provenientes das organizações da sociedade civil)
  100. Texto do artigo, página 16: Para os termos da presente Lei, a Assembleia da República elege quatro membros provenientes das organizações da sociedade civil.
  101. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO VII
  102. Texto do artigo, página 16: Disposições Finais
  103. Número ou marcador, página 16: Artigo 67
  104. Texto do artigo, página 16: (Divulgação dos actos dos órgãos eleitorais nos órgãos de comunicação social)
  105. Texto do artigo, página 16: As deliberações e outros actos da Comissão Nacional de Eleições, incluindo material de propaganda e campanha de educação cívica para o recenseamento eleitoral e votação, são de divulgação e publicação gratuita na Imprensa Nacional e nos órgãos de comunicação social do sector público.
  106. Número ou marcador, página 16: Artigo 68
  107. Texto do artigo, página 16: (Sítio na internet)
  108. Texto do artigo, página 16: A Comissão Nacional de Eleições tem um espaço no portal do Governo, sítio daInternet onde são, nomeadamente publicados os dados da sua actividade, deliberações, resoluções, directivas, instruções, estudos, dados do recenseamento e votação e outros que devam ser do conhecimento público.
  109. Número ou marcador, página 16: Artigo 69
  110. Texto do artigo, página 16: (Direito subsidiário)
  111. Texto do artigo, página 16: Em tudo o que se refira a matéria administrativa e disciplinar que não estiver especialmente previsto na presente Lei, adoptase o regime aplicável aos dirigentes superiores do Estado e da função pública, conforme os casos.
  112. Número ou marcador, página 16: Artigo 70
  113. Texto do artigo, página 16: (Revogação)
  114. Texto do artigo, página 16: É revogada a Lei n.º 8/2007, de 26 de Fevereiro, e demais legislação que contrarie o disposto na presente Lei.
  115. Número ou marcador, página 16: Artigo 71
  116. Texto do artigo, página 16: (Entrada em vigor)
  117. Texto do artigo, página 16: A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 14 de Dezembro de 2012.
  118. Texto do artigo, página 16: A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo.
  119. Texto do artigo, página 16: Promulgada em 8 de Fevereiro de 2013. Publique-se. O Presidente da República, ArmAndo Emílio guEBuzA.
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