I SÉRIE — n.º 78

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 78/2016

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Título de secção · p. 1 Sexta-feira, 1 de Julho de 2016 I SÉRIE — Número 78
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto lido por imagem · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério dos Transportes e Comunicações:
Parágrafo · p. 1 Despacho:
Parágrafo · p. 1 Delega no Órgão Regulador Aeronáutico - Instituto de Aviação Civil de Moçambique, as competências para adequar estes instrumentos normativos, podendo revê-los, emendá-los e mandá-los publicar, sempre que os padrões internacionais sejam alterados por recomendação da Organização da Aviação Civil Internacional.
Parágrafo · p. 1 Tribunal Supremo:
Parágrafo · p. 1 Despacho:
Parágrafo · p. 1 Delega competências ao Secretário- Geral dos Tribunais Judiciais do país.
Título de secção · p. 1 MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES
Texto do artigo · p. 1 Despacho
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de dar celeridade ao processo de revisão e emendas dos Regulamentos Técnicos e as Normas de Implementação, designados por MOZCARs e MOZCATs, que significa Mozambique Civil Aviations Regulations e Mozambique Civil Aviations Tecnical Standards, respetivamente, aplicáveis às actividades da Aviação Civil, adoptados na República de Moçambique pelo Decreto 73/09, de 15 de Dezembro, por forma a garantir o cumprimento das recomendações da Organização da Aviação Civl Internacional - ICAO, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 3 do mesmo Decreto, o Ministro dos Transportes e Comunicações delega no Órgão Regulador Aeronáutico Instituto de Aviação Civil de Moçambique, as competências para adequar estes instrumento normativos, podendo revê-los,
Texto do artigo · p. 1 emendá-los e mandá-los publicar, sempre que os padrões internacionais sejam alterados por recomendação da Organização da Aviação Civil Internacional.
Texto do artigo · p. 1 Maputo, aos 8 de Dezembro de 2015. – O Ministro dos Transportes e Comunicações, Carlos Fortes Mesquita.
Texto do artigo · p. 1 TRIBUNAL SUPREMO
Texto do artigo · p. 1 Despacho
Texto do artigo · p. 1 Ao abrigo do disposto nos artigos 97, alínea a) e 104 n.º 2, ambos da Lei n.º 24/2007, de 20 de Agosto, determino as seguintes competências ao Secretário - Geral dos Tribunais Judiciais do país:
Texto do artigo · p. 1 1. Nomear, colocar, transferir, promover, e, em geral, praticar actos de idêntica natureza respeitantes aos funcionários de tribunais judiciais até à categoria de Técnico Superior N1, na carreira de regime geral, Técnico Superior de Administração de Justiça, Escrivão de Direito Provincial, na carreira de Oficial de Justiça, e todas as carreiras de Assistentes de Oficial de Justiça.
Texto do artigo · p. 1 2. Conferir posse e receber prestação de juramento dos funcionários e agentes do quadro de pessoal do Tribunal Supremo, concedendo-lhes prorrogação de prazo de posse.
Texto do artigo · p. 1 3. Coordenar as actividades relativas à formação dos funcionários dos tribunais.
Texto do artigo · p. 1 4. Decidir sobre a contagem do tempo de serviço prestado ao estado pelos funcionários do Tribunal Supremo e dos demais tribunais.
Texto do artigo · p. 1 5. Aprovar o plano de férias dos funcionários do Tribunal Supremo e autorizar o respectivo gozo, exceptuando dos afectos ao Gabinete do Presidente do Tribunal Supremo.
Texto do artigo · p. 1 6. Autorizar a devolução dos documentos e a passagem de certidões.
Texto do artigo · p. 1 7. Autorizar a apresentação à Junta de Saúde dos funcionários do Tribunal Supremo e dos demais tribunais, bem como dos seus familiares e confirmar os mapas respectivos, desde que não envolvam incapacidade permanente para o serviço.
Texto do artigo · p. 1 8. Autorizar as deslocações dos funcionários dos tribunais dentro e para fora do país.
Texto do artigo · p. 1 9. Autorizar todas as despesas correntes a pagar pelas verbas atribuídas ao Tribunal Supremo, inscritas no Orçamento do Estado.
Texto do artigo · p. 1 Maputo 28 de Março de 2016. – O Presidente do Tribunal Supremo, Adelino Manuel Muchanga.
Parágrafo · p. 1 Preço — 4,65 MT
Parágrafo · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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  1. Título de secção, página 1: Sexta-feira, 1 de Julho de 2016 I SÉRIE — Número 78
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  5. Título de secção, página 1: A V I S O
  6. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  7. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  8. Parágrafo, página 1: Ministério dos Transportes e Comunicações:
  9. Parágrafo, página 1: Despacho:
  10. Parágrafo, página 1: Delega no Órgão Regulador Aeronáutico - Instituto de Aviação Civil de Moçambique, as competências para adequar estes instrumentos normativos, podendo revê-los, emendá-los e mandá-los publicar, sempre que os padrões internacionais sejam alterados por recomendação da Organização da Aviação Civil Internacional.
  11. Parágrafo, página 1: Tribunal Supremo:
  12. Parágrafo, página 1: Despacho:
  13. Parágrafo, página 1: Delega competências ao Secretário- Geral dos Tribunais Judiciais do país.
  14. Título de secção, página 1: MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES
  15. Texto do artigo, página 1: Despacho
  16. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de dar celeridade ao processo de revisão e emendas dos Regulamentos Técnicos e as Normas de Implementação, designados por MOZCARs e MOZCATs, que significa Mozambique Civil Aviations Regulations e Mozambique Civil Aviations Tecnical Standards, respetivamente, aplicáveis às actividades da Aviação Civil, adoptados na República de Moçambique pelo Decreto 73/09, de 15 de Dezembro, por forma a garantir o cumprimento das recomendações da Organização da Aviação Civl Internacional - ICAO, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 3 do mesmo Decreto, o Ministro dos Transportes e Comunicações delega no Órgão Regulador Aeronáutico Instituto de Aviação Civil de Moçambique, as competências para adequar estes instrumento normativos, podendo revê-los,
  17. Texto do artigo, página 1: emendá-los e mandá-los publicar, sempre que os padrões internacionais sejam alterados por recomendação da Organização da Aviação Civil Internacional.
  18. Texto do artigo, página 1: Maputo, aos 8 de Dezembro de 2015. – O Ministro dos Transportes e Comunicações, Carlos Fortes Mesquita.
  19. Texto do artigo, página 1: TRIBUNAL SUPREMO
  20. Texto do artigo, página 1: Despacho
  21. Texto do artigo, página 1: Ao abrigo do disposto nos artigos 97, alínea a) e 104 n.º 2, ambos da Lei n.º 24/2007, de 20 de Agosto, determino as seguintes competências ao Secretário - Geral dos Tribunais Judiciais do país:
  22. Texto do artigo, página 1: 1. Nomear, colocar, transferir, promover, e, em geral, praticar actos de idêntica natureza respeitantes aos funcionários de tribunais judiciais até à categoria de Técnico Superior N1, na carreira de regime geral, Técnico Superior de Administração de Justiça, Escrivão de Direito Provincial, na carreira de Oficial de Justiça, e todas as carreiras de Assistentes de Oficial de Justiça.
  23. Texto do artigo, página 1: 2. Conferir posse e receber prestação de juramento dos funcionários e agentes do quadro de pessoal do Tribunal Supremo, concedendo-lhes prorrogação de prazo de posse.
  24. Texto do artigo, página 1: 3. Coordenar as actividades relativas à formação dos funcionários dos tribunais.
  25. Texto do artigo, página 1: 4. Decidir sobre a contagem do tempo de serviço prestado ao estado pelos funcionários do Tribunal Supremo e dos demais tribunais.
  26. Texto do artigo, página 1: 5. Aprovar o plano de férias dos funcionários do Tribunal Supremo e autorizar o respectivo gozo, exceptuando dos afectos ao Gabinete do Presidente do Tribunal Supremo.
  27. Texto do artigo, página 1: 6. Autorizar a devolução dos documentos e a passagem de certidões.
  28. Texto do artigo, página 1: 7. Autorizar a apresentação à Junta de Saúde dos funcionários do Tribunal Supremo e dos demais tribunais, bem como dos seus familiares e confirmar os mapas respectivos, desde que não envolvam incapacidade permanente para o serviço.
  29. Texto do artigo, página 1: 8. Autorizar as deslocações dos funcionários dos tribunais dentro e para fora do país.
  30. Texto do artigo, página 1: 9. Autorizar todas as despesas correntes a pagar pelas verbas atribuídas ao Tribunal Supremo, inscritas no Orçamento do Estado.
  31. Texto do artigo, página 1: Maputo 28 de Março de 2016. – O Presidente do Tribunal Supremo, Adelino Manuel Muchanga.
  32. Parágrafo, página 1: Preço — 4,65 MT
  33. Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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