I SÉRIE — n.º 79
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 79/2025
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- Título de secção, página 1: Segunda-feira, 28 de Abril de 2025 I SÉRIE — Número 79
- Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM
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- Título de secção, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Autoridade Nacional Reguladora de Medicamento, IP:
- Parágrafo, página 1: Resolução n.º 18/2025:
- Parágrafo, página 1: Aprova o Regulamento que Fixa o Regime Jurídico para Licenciamento de Estabelecimentos de Venda de Produtos Farmacêuticos a Retalho.
- Texto do artigo, página 1: AUTORIDADE NACIONAL REGULADORA DE MEDICAMENTO, IP
- Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 18/2025
- Texto do artigo, página 1: de 28 de Abril
- Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário estabelecer um quadro jurídico que define os requisitos a que devem obedecer a instalação de Farmácias, postos de venda de produtos farmacêuticos e Caixas automáticas de venda de produtos farmacêuticos, ao abrigo das competências que me são conferidas pelo disposto no n.º 2, do artigo 56 do Decreto n.º 16/2023, de 25 de Abril, conjugado com alínea a) dos n.ºs 1 e 2 do artigo 83 do Diploma Ministerial n.º 20/2022, de 09 de Fevereiro determino:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento que Fixa o Regime Jurídico para Licenciamento de Estabelecimentos de Venda de Produtos Farmacêuticos a Retalho, em anexo à presente Resolução da qual faz parte integrante.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 1: Maputo, aos 26 de Fevereiro de 2025. — O Presidente do Conselho de Administração, Tânia Vuyeya Sitoie.
- Número ou marcador, página 1: Regulamento que fixa o Regime Jurídico para Licenciamento de Estabelecimentos de Venda de Produtos Farmacêuticos a Retalho
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: (Objecto)
- Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento estabelece o Regime Jurídico para Licenciamento de Estabelecimentos de Venda de Produtos Farmacêuticos a Retalho.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 1: (Âmbito)
- Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento aplica-se aos pedidos de licenciamento de estabelecimentos de venda de produtos farmacêuticos a retalho.
- Texto do artigo, página 1: Documento assinado digitalmente Verifique aqui a assinatura! https://assinatura.gov.mz
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 1: (Definições)
- Texto do artigo, página 1: Sem prejuízo das definições constantes na Lei n.º 12/2017, de 8 de Setembro, os termos usados no presente Regulamento, constam do glossário em anexo, que dele faz parte integrante.
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 1: Estabelecimentos
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 1: (Tipos de estabelecimentos de venda de produtos farmacêuticos a retalho)
- Texto do artigo, página 1: Os estabelecimentos de venda de produtos farmacêuticos a retalho são:
- Número ou marcador, página 1: a) farmácia;
- Número ou marcador, página 1: b) posto de venda de produtos farmacêuticos; e
- Número ou marcador, página 1: c) caixa automática de venda de produtos farmacêuticos.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 1: (Classificação de estabelecimentos de venda de produtos farmacêuticos a retalho)
- Número ou marcador, página 1: 1. Consoante o tipo de serviço a prestar, os estabelecimentos de venda de produtos farmacêuticos a retalho classificam-se em:
- Número ou marcador, página 1: a) farmácias do nível “A” - aquelas que prestam serviços de dispensa de produtos farmacêuticos e medicamentos manipulados, atenção farmacêutica, e realizam testes analíticos e clínicos;
- Número ou marcador, página 1: b) farmácias do nível “B” - aquelas que dispensam somente produtos farmacêuticos acabados, realizam testes analíticos e clínicos referidos no número anterior;
- Número ou marcador, página 1: c) farmácias do nível “C” - aquelas que dispensam produtos farmacêuticos acabados, não sendo permitido a estas, a realização dos testes referidos nas alíneas a) e b);
- Número ou marcador, página 1: d) postos de venda de medicamentos – estabelecimentos, propriedade de uma farmácia, destinadas a dispensa e comercialização a retalho de especialidades farmacêuticas; e
- Número ou marcador, página 1: e) caixas automáticas de venda de produtos farmacêuticos
- Texto do artigo, página 1: – dispositivos de acondicionamento e comercialização automática de medicamentos da lista restrita de medicamentos de venda livre aprovada pela ANARME, IP.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 1: (Áreas mínimas por tipo de estabelecimento de venda de medicamentos a retalho)
- Número ou marcador, página 1: 1. A Farmácia do nível “A” deve ter como área mínima útil 80m2, distribuída da seguinte maneira:
- Número ou marcador, página 1: a) área de atendimento ao público 25m2;
- Número ou marcador, página 2: b) área de testagem privada 5m2;
- Número ou marcador, página 2: c) armazém 15m2;
- Número ou marcador, página 2: d) gabinete do Director Técnico 8m2;
- Número ou marcador, página 2: e) instalação sanitária com vestiário 4m2;
- Número ou marcador, página 2: f) copa 3m2; e
- Número ou marcador, página 2: g) deve ter um laboratório de manipulados com pelo menos 20m2, com as seguintes áreas:
- Texto do artigo, página 2: i.Armazém da matéria-prima e material de embalagem 4m2; ii. Vestiário e/ou paramentação 3m2; iii. Área de controlo de qualidade 3m2; iv. Área de pesagem da matéria-prima 3m2; v. Área de manipulados 6m2; e vi. Área de lavagem do material 1m2.
- Número ou marcador, página 2: 2. A Farmácia do nível “B”, deve ter como área mínima útil 51m2, distribuída da seguinte maneira:
- Número ou marcador, página 2: a) área de atendimento ao público 25m2;
- Número ou marcador, página 2: b) área de testagem privada 5m2;
- Número ou marcador, página 2: c) armazém 10m2;
- Número ou marcador, página 2: d) gabinete do Director Técnico 4m2;
- Número ou marcador, página 2: e) instalação sanitária com vestiário 4m2; e
- Número ou marcador, página 2: f) copa 3m2;
- Número ou marcador, página 2: 3. A Farmácia do nível “C”, deve ter como área mínima útil 46m2, distribuída da seguinte maneira:
- Número ou marcador, página 2: a) área de atendimento ao público 25m2;
- Número ou marcador, página 2: b) armazém 10m2;
- Número ou marcador, página 2: c) gabinete do Director Técnico 4m2;
- Número ou marcador, página 2: d) instalação sanitária com vestiário 4m2; e
- Número ou marcador, página 2: e) copa 3m2.
- Número ou marcador, página 2: 4. O Posto de venda de medicamentos deve ter como área mínima útil 22m2, distribuída da seguinte maneira:
- Número ou marcador, página 2: a) sala de atendimento ao público 15m2;
- Número ou marcador, página 2: b) copa 3m2; e
- Número ou marcador, página 2: c) instalação sanitária com vestiário 4m2;
- Número ou marcador, página 2: 5. As farmácias a serem instaladas nos centros comerciais devem ter as áreas mínimas em conformidade com o nível pretendido, com excepção de instalações sanitárias e copa, quando forem partilhadas.
- Número ou marcador, página 2: 6. As farmácias que pretendem funcionar 24 horas, devem
- Texto do artigo, página 2: assegurar uma zona de recolhimento com pelo menos 4m2 e postigo de atendimento com campainha.
- Número ou marcador, página 2: 7. As Caixas Automáticas de venda de medicamentos a retalho, não carecem do cumprimento das áreas mínimas mencionadas nos números anteriores do presente artigo, contudo os produtos farmacêuticos devem ser armazenados e arrumados segundo as especificações do fabricante.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 2: Legalidade da Entidade
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 2: (Prova de existência legal da empresa)
- Texto do artigo, página 2: O requerimento deve ser acompanhado com elementos de prova de existência legal da empresa designadamente:
- Número ou marcador, página 2: 1. Empresas por sociedades com mais de um sócio:
- Número ou marcador, página 2: a) certidão de registo definitiva da entidade na conservatória do registo comercial, comprovando que a empresa é licenciada para se dedicar exclusivamente a comercialização a retalho de produtos farmacêuticos; e
- Número ou marcador, página 2: b) lista com os nomes completos dos titulares ou administradores, gestores, directores ou gerentes, com
- Texto do artigo, página 2: cópias de documentos de identificação devidamente reconhecidos pela entidade competente e oscurriculum vitae devidamente assinados; 2. No caso de empresa em nome individual:
- Número ou marcador, página 2: a) certidão de registo definitiva na conservatória do registo comercial, comprovando que a entidade é criada para se dedicar exclusivamente a comercialização a retalho de produtos farmacêuticos;
- Número ou marcador, página 2: b) nome completo do titular, estado civil e regime de casamento (quando aplicável), nome completo e nacionalidade do cônjuge (quando aplicável) com cópias dos respectivos documentos de identificação e os curriculum vitae devidamente assinados; e
- Número ou marcador, página 2: c) se o titular for estrangeiro, deve este provar através de documento passado pela entidade competente, que tem autorização para residir no País.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 2: (Prova de capacidade técnica)
- Texto do artigo, página 2: A prova da capacidade técnica faz – se pela junção do requerimento previsto no artigo 7, a lista com os nomes completos dos técnicos que compõem o quadro técnico permanente e não permanente com a indicação da profissão, cópias de documentos de identificação e número de inscrição na Autoridade Nacional Reguladora de Medicamento, declaração de que prestam serviços na empresa e ainda os curriculum vitae, obedecendo os seguintes aspectos:
- Número ou marcador, página 2: a) farmácias que funcionam das 08 às 18 horas, devem ter pelo menos dois (2) profissionais de farmácia mais o Director Técnico;
- Número ou marcador, página 2: b) farmácias que funcionam das 08 às 22 horas, devem ter pelo menos quatro (4) profissionais de farmácia mais o Director Técnico; e
- Número ou marcador, página 2: c) farmácias que funcionam 24 horas, devem ter pelo menos (seis) 6 profissionais de farmácia mais o Director Técnico.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 2: (Prova de capacidade financeira)
- Número ou marcador, página 2: 1. O requerente ou proprietário deve provar que possui capacidade financeira de forma a garantir a assistência farmacêutica e disponibilidade de medicamentos a população do local onde a farmácia foi instalada, através da junção ao requerimento citado no artigo 7 dos comprovativos do capital social declarado no registo da empresa emitido pela banca da praça.
- Número ou marcador, página 2: 2. O capital social declarado deve além do património com
- Texto do artigo, página 2: imóveis, garantir um stock de medicamentos essenciais num valor mínimo equivalente a 250.000,00MT (duzentos e cinquenta mil meticais) de modo a garantir o regular funcionamento da farmácia e abastecimento de forma constante e permanente ao público.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 2: (Pedido de instalação)
- Número ou marcador, página 2: 1. O pedido para a instalação de estabelecimento de venda a retalho de produtos farmacêuticos, acompanhado com o checklist em anexo a este Regulamento que dele faz parte, é submetido pelo interessado nos termos do presente Regulamento, sem prejuízo do previsto no Regulamento do Exercício da Actividade Farmacêutica e do direito de preferência.
- Número ou marcador, página 3: 2. Serão preferencialmente autorizadas a instalação de novas farmácias em bairros em expansão ou em locais onde não haja farmácia autorizada ou em funcionamento e onde a demanda da população justifique;
- Número ou marcador, página 3: 3. As Caixas Automáticas de venda de produtos farmacêuticos,
- Texto do artigo, página 3: devem ser instaladas em locais em que o requerente julgar conveniente, desde que seja garantida a segurança dos produtos farmacêuticos.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 3: (Documentação)
- Número ou marcador, página 3: 1. Para além da documentação prevista no artigo 7 do presente Regulamento, o processo para o pedido de instalação de estabelecimento de venda de produtos farmacêuticos deve ter em conta os requisitos do artigo 54 do Decreto nº 16/2023, de 25 de Abril, que aprova o Regulamento do exercício da actividade farmacêutica, bem como:
- Número ou marcador, página 3: a) coordenadas geográficas através de sistema de posicionamento global do local pretendido indicando a latitude e longitude;
- Número ou marcador, página 3: b) comprovativo do pagamento da taxa de licenciamento;
- Número ou marcador, página 3: c) fotocópia autenticada de caderneta de práticas farmacêuticas do Director Técnico; e
- Número ou marcador, página 3: d) documento que comprova a formação em manipulados para farmácias de nível “A”;
- Número ou marcador, página 3: 2. No que se refere a instalação das Caixas Automáticas
- Texto do artigo, página 3: de venda de produtos farmacêuticos, o requerimento deve ser anexado os seguintes documentos:
- Número ou marcador, página 3: a) cópias autenticadas do Bilhete de Identidade (BI) ou Documento de Identificação de Residência (DIRE) do requerente;
- Número ou marcador, página 3: b) declaração de que o requerente/proprietário, pretende instalar o equipamento no referido local;
- Número ou marcador, página 3: c) comprovativos de aquisição da Caixa Automática de venda de produtos farmacêuticos;
- Número ou marcador, página 3: d) comprovativos de qualificação da Caixa Automática de venda de produtos farmacêuticos; e
- Número ou marcador, página 3: e) termo de responsabilidade do proprietário/requerente, referente ao uso e manutenção da caixa, bem como, no cumprimento das condições de armazenamento dos produtos farmacêuticos conforme as especificações do fabricante, devendo conservar os registos.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 3: Acesso ao Exercício da Actividade de Comercialização a Retalho de Produtos Farmacêuticos
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 3: (Exercício da actividade farmacêutica em estabelecimentos de venda a retalho)
- Número ou marcador, página 3: 1. O acesso ao alvará de estabelecimentos de venda a retalho de produtos farmacêuticos faz-se mediante pedido formulado pelo interessado, devidamente identificado, em requerimento dirigido ao Presidente do Conselho de Administração indicando o tipo de estabelecimento e o nível do mesmo caso se trate de farmácias.
- Número ou marcador, página 3: 2. A identificação completa do interessado inclui: a) para sociedades – a denominação social, a localização,
- Texto do artigo, página 3: o número fiscal do contribuinte, e ainda o nome completo, a profissão, a residência permanente, os documentos de identificação devidamente autenticados pelos serviços notariais e a qualidade dos seus representantes legais; e
- Número ou marcador, página 3: b) para as empresas em nome individual – a denominação do estabelecimento de venda a retalho de produtos farmacêuticos, a localização, o número de contribuinte fiscal, o nome completo, a profissão, o estado civil, a residência permanente e os documentos de identidade do proprietário.
- Número ou marcador, página 3: 3. O requerimento deve ser entregue na secretaria da Autoridade Nacional Reguladora de Medicamento, ou nas Delegações Regionais da ANARME, IP ou ainda nas Representações Locais Provinciais que constituem a respectiva delegação onde se situa a sede social do estabelecimento de venda a retalho de produtos farmacêuticos.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 3: (Condições gerais de Infra-estrutura)
- Número ou marcador, página 3: 1. As Farmácias e Postos de venda de produtos farmacêuticos, podem ser instaladas preferencialmente nas zonas de expansão em locais onde a demanda populacional o justifique.
- Número ou marcador, página 3: 2. As instalações de Farmácias e Postos de venda de produtos farmacêuticos, quanto às edificações devem obedecer os seguintes requisitos mínimos:
- Número ou marcador, página 3: a) serem edificadas de acordo com o estipulado no plano de ordenamento territorial e que reúna as condições da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 3: b) a sua dimensão, configuração e circunstâncias topográficas, sejam em conformidade com as boas condições de funcionalidade, salubridade e acessibilidade;
- Número ou marcador, página 3: c) paredes edificadas ou pintadas com material ou tintas facilmente laváveis;
- Número ou marcador, página 3: d) chão liso ou de tijoleira ou de outro material lavável;
- Número ou marcador, página 3: e) devem ter rampa para acesso a portadores de deficiência, com uma inclinação máxima de 6% e largura mínima de 1,50 metros, ladeadas com corrimão e protecção a possíveis acidentes, caso aplicável;
- Número ou marcador, página 3: f) no caso em que a farmácia for instalada no primeiro andar, devem ser em edifícios ou estabelecimentos comerciais com elevadores e ou escadas rolantes funcionais;
- Número ou marcador, página 3: g) as condições do laboratório, para farmácias do nível “A”, devem obedecer o previsto no Diploma Ministerial n.º 21/2023, de 25 de Janeiro, que aprova o Regulamento de Boas Práticas de Manipulação de Produtos Farmacêuticos;
- Número ou marcador, página 3: h) as áreas de Farmácias e Postos de Venda de produtos farmacêuticos, devem estar em bom estado de higiene, organização e segurança;
- Número ou marcador, página 3: i) as áreas de Farmácia e Postos de Venda de produtos farmacêuticos, devem estar protegidas contra a entrada de insectos, roedores e outros animais; e
- Número ou marcador, página 3: j) as farmácias devem estar pintadas de cor branca nas paredes externas e internas, cor verde para o rodapé e topo das paredes externas, cor branca para o tecto e cores claras (branco ou creme) para o piso.
- Número ou marcador, página 3: 3. As farmácias devem dispor de um símbolo de cruz grega
- Texto do artigo, página 3: com uma serpente no centro da cruz enrolada ao almofariz, da seguinte forma:
- Número ou marcador, página 3: a) farmácia do nível “A”, o símbolo de cruz grega deve ser de cor verde, serpente e almofariz de cor branca, devendo ser luminosa; e
- Número ou marcador, página 3: b) farmácias do nível “B” e “C”, devem conter um símbolo de cruz grega de cor verde, serpente de cor branca enrolada no centro da cruz grega, podendo ser luminosa.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 4: (Mobiliário e/ou equipamento)
- Texto do artigo, página 4: As farmácias devem ter o seguinte mobiliário e/ou equipamento:
- Número ou marcador, página 4: a) mesas de trabalho cobertas de madeira, vidro, mármore, aço inoxidável ou outro material com características idênticas;
- Número ou marcador, página 4: b) armários para acondicionar medicamentos sujeitos a prescrição médica ou substâncias de controlo especial, não visível ao público e prateleiras de madeira ou prateleiras de vidro ladeadas com material de aço inoxidável, alumínio ou ainda de concreto pintadas de branco para a exposição e armazenamento de outros produtos farmacêuticos de venda livre e não sujeitos a prescrição médica;
- Número ou marcador, página 4: c) frigoríficos com termómetro devidamente calibrados;
- Número ou marcador, página 4: d) as áreas de atendimento e armazenamento devem dispor de equipamentos que permitam o monitoramento de temperatura e humidade (termo-higrómetro) devidamente calibrados;
- Número ou marcador, página 4: e) armário de vestuário fechado para a arrumação de roupas de uso externo do pessoal; e
- Número ou marcador, página 4: f) aparelho de ar condicionado na sala de atendimento e no armazém, instalado e funcional.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 4: (Material para farmácia)
- Número ou marcador, página 4: 1. As farmácias devem no acto de abertura ao público possuir os seguintes materiais:
- Número ou marcador, página 4: a) carimbos com nome da farmácia, endereço e NUIT;
- Número ou marcador, página 4: b) placa com nome, categoria e número de caderneta de práticas farmacêuticas do Director Técnico; e
- Número ou marcador, página 4: c) rótulos com nome da farmácia, endereço e nome do Director Técnico, caso seja farmácias de nível “A”.
- Número ou marcador, página 4: 2. Impressos, caso seja farmácias de nível “A” e livros de contas com nome da farmácia e endereço.
- Número ou marcador, página 4: 3. As farmácias de nível “A” devem para além do disposto no
- Texto do artigo, página 4: n.º 1, possuir material e equipamento de laboratório constantes do check-list anexo a esta resolução.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 4: (Direcção técnica)
- Número ou marcador, página 4: 1. Em função do tipo de estabelecimento, a Direcção Técnica deve ser assumida conforme indicado a seguir:
- Número ou marcador, página 4: a) farmácia de nível “A”, farmacêutico ou técnico de farmácia (com 2 anos de experiência na área farmacêutica), com formação comprovada em preparação de medicamentos manipulados;
- Número ou marcador, página 4: b) farmácia de nível “B”, farmacêutico ou técnico de farmácia (com 2 anos de experiência na área farmacêutica);
- Número ou marcador, página 4: c) farmácia de nível “C”, farmacêutico ou técnico de farmácia (com pelo menos 1 ano de experiência na área farmacêutica); e
- Número ou marcador, página 4: d) as caixas automáticas de venda de produtos farmacêuticos, prescindem da Direcção Técnica.
- Número ou marcador, página 4: 2. A Direcção Técnica do posto de venda de produtos
- Texto do artigo, página 4: farmacêuticos é assegurada pelo Director Técnico da farmácia mãe.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 4: (Vistoria)
- Texto do artigo, página 4: Sem prejuízo do previsto no artigo 58 do Decreto n.º 16/2023, de 25 de Abril, o pedido de vistoria de instalação do estabelecimento de venda de medicamentos a retalho para o início de actividades, é manifestado pelo interessado através de um requerimento dirigido ao Presidente do Conselho de Administração da ANARME, IP, com as seguintes condições reunidas:
- Número ou marcador, página 4: a) instalação com obras concluídas;
- Número ou marcador, página 4: b) compartimentos da instalação devidamente identificados;
- Número ou marcador, página 4: c) instalação eléctrica funcional;
- Número ou marcador, página 4: d) instalações sanitárias com autoclismo e um lavatório fixo;
- Número ou marcador, página 4: e) esgotos ligados à rede geral quando existir ou fossa séptica;
- Número ou marcador, página 4: f) sistema de abastecimento de água potável funcional;
- Número ou marcador, página 4: g) área de atendimento ao público equipada (prateleiras/ armários, aparelho de ar condicionado, cadeiras, extintor de incêndio e termo-higrómetro);
- Número ou marcador, página 4: h) placa afixada no interior da farmácia ostentando o nome do Director Técnico, categoria e o número de inscrição na ANARME, IP;
- Número ou marcador, página 4: i) área do armazenamento equipada (prateleiras/estrados, aparelho de ar condicionado e termo higrómetro);
- Número ou marcador, página 4: j) rampa ou elevador funcionais para o acesso à farmácia;
- Número ou marcador, página 4: k) gabinete do Director Técnico mobilado;
- Número ou marcador, página 4: l) instalação sanitária funcional com vestiário;
- Número ou marcador, página 4: m) zona de recolhimento equipada, se aplicável;
- Número ou marcador, página 4: n) copa mobilada;
- Número ou marcador, página 4: o) laboratório de preparação de manipulados equipado, se aplicável; e
- Número ou marcador, página 4: p) dispor de manual de boas práticas de farmácia de acordo com as Directrizes aprovadas pela ANARME, IP.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 18
- Texto do artigo, página 4: (Alvará)
- Número ou marcador, página 4: 1. As Farmácias e postos de venda de produtos farmacêuticos só podem funcionar mediante o alvará emitido pela ANARME, IP,
- Número ou marcador, página 4: 2. O Alvará apenas é passado se a ANARME, IP, considerar que a instalação está em conformidade com as condições previstas no presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 4: 3. O alvará tem validade de 5 (cinco) anos renováveis por iguais períodos sucessivos, não devendo ser concedido a título de empréstimo ou aluguer às outras entidades.
- Número ou marcador, página 4: 4. Após a emissão do alvará, a farmácia do nível “A”, deve num prazo de 6 meses dispor de um sistema de gestão de qualidade.
- Número ou marcador, página 4: 5. Após a emissão do alvará, a farmácia deve, num prazo de 60 dias, afixar o letreiro com o nome e contacto da farmácia visíveis no exterior do edifício.
- Número ou marcador, página 4: 6. Todos os estabelecimentos, após a recepção do alvará, têm um prazo de 60 dias para abertura ao público.
- Número ou marcador, página 4: 7. O Alvará deve ser concedido ao proprietário da Farmácia ou Posto de venda de produtos farmacêuticos e caduca em todos os casos de transmissão.
- Número ou marcador, página 4: 8. Anualmente, até 31 de Março, o proprietário do estabelecimento deve pagar uma taxa de retenção anual pela posse do Alvará.
- Número ou marcador, página 4: 9. Em caso de irregularidades na Farmácia e postos de venda de
- Texto do artigo, página 4: produtos farmacêuticos, por causas imputáveis ao requerente ou proprietário, a ANARME, IP, propõe ao Presidente do Conselho de Administração o cancelamento do Alvará.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 19
- Texto do artigo, página 5: (Funcionamento)
- Texto do artigo, página 5: Nenhuma farmácia deve funcionar sem dispor de:
- Número ou marcador, página 5: a) director técnico;
- Número ou marcador, página 5: b) profissionais devidamente qualificados, aprumados e identificados;
- Número ou marcador, página 5: c) carimbo da farmácia;
- Número ou marcador, página 5: d) manual de Boas Práticas de Farmácia;
- Número ou marcador, página 5: e) formulário Nacional de Medicamentos;
- Número ou marcador, página 5: f) farmacopeia para preparação de manipulados, se aplicável;
- Número ou marcador, página 5: g) livro de registo de receitas de medicamentos sujeitos a prescrição médica;
- Número ou marcador, página 5: h) livro de registo de receitas de estupefacientes e substâncias psicotrópicas;
- Número ou marcador, página 5: i) mapas de movimento de estupefacientes e substâncias psicotrópicas;
- Número ou marcador, página 5: j) armários com fechaduras para armazenar medicamentos sujeitos a prescrição médica e os de controlo especial;
- Número ou marcador, página 5: k) geleira para acondicionar os medicamentos termolábeis, se aplicável; e
- Número ou marcador, página 5: l) stock de medicamentos essenciais num valor mínimo equivalente a 250.000,00MT (duzentos e cinquenta mil meticais) de modo a garantir o regular funcionamento da farmácia.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 20
- Texto do artigo, página 5: (Obrigações)
- Número ou marcador, página 5: 1. As farmácias devem colaborar com a ANARME, IP, na detenção, identificação, quantificação, avaliação e prevenção dos riscos de uso de medicamentos, comercializados na farmácia, permitindo o seguimento das reacções adversas.
- Número ou marcador, página 5: 2. Devem notificar as reacções adversas de medicamentos ao titular de Autoridade de Introdução no Mercado, através da ficha amarela adquirida na ANARME, IP.
- Número ou marcador, página 5: 3. Devem notificar ao titular da AIM e a ANARME, IP, sobre problemas de qualidade dos medicamentos, detectados na farmácia.
- Número ou marcador, página 5: 4. As farmácias devem promover o uso racional de medicamentos de acordo com o previsto no Diploma Ministerial nº 2/2023, de 4 de Janeiro, que fixa as normas de prescrição e dispensa de medicamentos.
- Número ou marcador, página 5: 5. As farmácias devem comercializar os medicamentos, com os preços estampados na embalagem, pela importadora/distribuidora, conforme aprovados pela ANARME, IP.
- Número ou marcador, página 5: 6. Os medicamentos expirados nas farmácias devem ser
- Texto do artigo, página 5: devolvidos ao importador/distribuidor para efeitos de inceneração, devendo conservar a guia de remessa na farmácia, para efeitos de comprovação.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 21
- Texto do artigo, página 5: (Alteração do nível de farmácia)
- Texto do artigo, página 5: A alteração do nível de farmácia é manifestada pelo interessado através de um requerimento dirigido ao Presidente do Conselho de Administração da ANARME, IP, devendo a sua aprovação ser antecedida de uma vistoria para a verificação da conformidade das alterações efectuadas na planta da instalação.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 22
- Texto do artigo, página 5: (Mudança de instalação)
- Texto do artigo, página 5: Querendo o proprietário mudar de instalações, pode observar os requisitos dispostos no artigo 10 do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 23
- Texto do artigo, página 5: (Suspensão e revogação do Alvará)
- Texto do artigo, página 5: O alvará atribuído a farmácia pode ser suspenso ou revogado sempre que se verificar o não cumprimento do disposto no presente Regulamento e outras legislações aplicáveis e puníveis ao abrigo do disposto na Lei n.º12/2017, de 8 de Setembro.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 24
- Texto do artigo, página 5: (Infração e multas)
- Número ou marcador, página 5: 1. As infrações cometidas no âmbito da presente Resolução são punidas nos termos da Lei n.º 12/2017, de 8 de Setembro e do Decreto n.º 16/2023, de 25 de Abril.
- Número ou marcador, página 5: 2. A infração resultante do incumprimento do disposto no
- Texto do artigo, página 5: n.º 8 do artigo 18 é agravado em 50% da taxa de retenção anual.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 25
- Texto do artigo, página 5: (Disposições transitórias e finais)
- Número ou marcador, página 5: 1. As farmácias já em funcionamento, sem a indicação do nível, são consideradas nos termos deste Regulamento como do nível "C", querendo, podem solicitar a alteração do nível conforme o estabelecido no presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 5: 2. O Alvará das farmácias já em funcionamento passa a ter um prazo de 5 anos a contar da data da publicação da presente Resolução, fim do qual, deve se solicitar a renovação com pelo menos 180 dias de antecedência.
- Número ou marcador, página 5: 3. Findo o prazo estipulado no n.º 2, o alvará é cancelado definitivamente.
- Número ou marcador, página 5: 4. Para as adequações relativas às infraestruturas, pintura e equipamentos, as farmácias dispõem de um ano a contar da data da publicação da presente Resolução, para a sua materialização.
- Número ou marcador, página 5: 5. A reabertura de uma farmácia cujo alvará tenha sido
- Texto do artigo, página 5: cancelado, definitivamente, nos termos do n.º 3 da presente disposição, carece de um novo pedido de abertura conforme estabelecido na presente Resolução.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 26
- Texto do artigo, página 5: (Revogação)
- Texto do artigo, página 5: É revogado o Diploma Ministerial n.º 242/2011 de 7 de Outubro e o Diploma Ministerial n.º 55/2010, de 23 de Março.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 27
- Texto do artigo, página 5: (Dúvidas e Omissões)
- Texto do artigo, página 5: As dúvidas e omissões resultante da interpretação da presente Resolução são resolvidas pelo despacho do Presidente do Conselho de Administração da ANARME, IP.
- Texto do artigo, página 5: Glossário
- Texto do artigo, página 5: Para efeitos da presente Resolução, entende-se por: A Atenção farmacêutica – provisão responsável do tratamento
- Texto do artigo, página 5: farmacológico com o propósito de alcançar resultados concretos
- Texto do artigo, página 6: a partir de detecção, gestão de problemas relacionados com medicamentos e promoção do uso racional do medicamento a fim de melhorar a qualidade de vida dos pacientes.
- Texto do artigo, página 6: C Centro comercial – são estabelecimentos com um mínimo de 12 lojas de bens e consumo, de prestação de serviços e de lazer cuja administração é centralizada, para zona cimento das grandes cidades (Cidades de Maputo, Beira, Nampula e Matola) e com o mínimo de 6 estabelecimentos para as restantes zonas do território nacional. D Direito de preferência – direito que certa pessoa ou entidade
- Texto do artigo, página 6: tem de preferir a qualquer outra pessoa ou entidade pública na compra, concurso ou outro negócio previsto na lei.
- Texto do artigo, página 6: E Estabelecimentos de venda de produtos farmacêuticos a retalho – todo estabelecimento que exerce actividade comercial a retalho de produtos farmacêuticos podendo ser Farmácias, Postos de venda de medicamentos e caixas Automáticas. F Farmácia – estabelecimento de dispensa e de comercialização a retalho de especialidades farmacêuticas, apósitos, correlatos, próteses e ortóteses e de manipulação de fórmulas ou preparações magistrais e preparações galénicas oficinais, compreendendo igualmente a actividade de dispensa e atendimento privativo de unidade hospitalar ou de Centro de Saúde.
- Texto do artigo, página 6: M Medicamentos – são produtos farmacêuticos, tecnicamente
- Texto do artigo, página 6: obtidos ou elaborados, com finalidade profilática, curativa, paliativa ou para fins de diagnóstico.
- Texto do artigo, página 6: Manipulados – todo medicamento preparado na oficina de uma farmácia, segundo as indicações de um formulário galénico, destinado à dispensa imediata por essa farmácia.
- Texto do artigo, página 6: Mapeamento de farmácias – é um processo de identificação de locais para abertura de farmácias, no território nacional por forma a garantir a disponibilidade de medicamentos, acessibilidade e expansão de serviços farmacêuticos.
- Texto do artigo, página 6: P Postos de venda de produtos farmacêuticos – estabelecimentos, propriedade de uma farmácia, destinado a dispensa e comercialização a retalho de especialidades farmacêuticas.
- Texto do artigo, página 6: Postigo de atendimento – pequena abertura (em porta, janela, balcão de atendimento, etc.) pela qual é possível a comunicação entre o funcionário e o público ou cliente.
- Texto do artigo, página 6: Produtos farmacêuticos – droga ou matéria-prima aditiva ou complementar de qualquer natureza, destinada a emprego em medicamentos quando for o caso ou em seus recipientes.
- Texto do artigo, página 6: V Venda a Retalho – actividade Comercial que consiste na
- Texto do artigo, página 6: venda de produtos ao público consumidor, em estabelecimentos próprios.
- Parágrafo, página 6: Preço — 30,00 MT
- Parágrafo, página 6: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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Diplomas nesta edição
- Resolução n.º 18/2025 AUTORIDADE NACIONAL REGULADORA DE MEDICAMENTO, IP