I SÉRIE — n.º 8

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 8/2009

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Título de secção · p. 1 Quarta-feira, 25 de Fevereiro de 2009 I SÉRIE — Número 8
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no "Boletim da República"
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Assembleia da República:
Parágrafo · p. 1 Lei n.º 13/2009:
Parágrafo · p. 1 Estabelece um quadro legal que visa proteger, preservar e valorizar o património da Luta de Libertação Nacional.
Parágrafo · p. 1 Ministério do Interior:
Parágrafo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 37/2009:
Parágrafo · p. 1 Concede a nacionalidade moçambicana, por reaquisição, a Eduardo Cid de Morais.
Título de secção · p. 1 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Parágrafo · p. 1 Lei n.º 13/2009 de 25 de Fevereiro
Parágrafo · p. 1 Havendo necessidade de estabelecer um quadro legal que visa proteger, preservar e valorizar o património da Luta de Libertação Nacional, componente da memória colectiva do Povo Moçambicano, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 179 da Constituição, a Assembleia da República determina:
Parágrafo · p. 1 ARTIGO 1
Parágrafo · p. 1 (Objecto)
Parágrafo · p. 1 A presente Lei tem por objecto a protecção, valorização e preservação do património histórico da Luta de Libertação
Parágrafo · p. 1 Nacional, componente da memória colectiva do Povo Moçambicano.
Parágrafo · p. 1 ARTIGO 2
Parágrafo · p. 1 (Definições)
Parágrafo · p. 1 O significado dos termos utilizados na presente Lei consta do glossário em anexo, que faz parte integrante.
Parágrafo · p. 1 ARTIGO 3
Parágrafo · p. 1 (Âmbito de aplicação)
Lista · p. 1 1. A presente Lei aplica-se aos arquivos da Luta de Libertação Nacional, às bases, aos destacamentos e monumentos da Frente de Libertação de Moçambique (FRELIMO), ao espólio dos combatentes da Luta de Libertação Nacional, aos centros pilotos e infantários dos tempos da Luta de Libertação Nacional, as penitenciárias da Polícia Política Portuguesa (PIDE-DGS) e aos principais aquartelamentos do exército colonial português e respectivo espólio.
Lista · p. 1 2. A presente Lei é igualmente extensiva ao conjunto dos
Parágrafo · p. 1 movimentos nacionalistas que se fundiram na Frente de Libertação de Moçambique, aos locais onde se realizaram as principais batalhas durante a Luta de Libertação Nacional, aos locais onde se realizaram as principais reuniões que traçaram decisões importantes sobre esta e sobre a proclamação da Independência Nacional, bem como os locais onde foram perpetrados massacres decorrentes da resistência à ocupação colonial e da luta do Povo Moçambicano pela Independência Nacional.
Parágrafo · p. 1 ARTIGO 4
Parágrafo · p. 1 (Deveres do Estado)
Parágrafo · p. 1 São deveres do Estado:
Lista · p. 1 a) identificar os locais, os marcos e vestígios relacionados com a Luta de Libertação Nacional;
Lista · p. 1 b) assegurar a demarcação e a colocação de placas de identificação e localização dos referidos bens patrimoniais;
Lista · p. 1 c) promover a investigação relativa à Luta de Libertação Nacional e assegurar a divulgação dos resultados;
Lista · p. 1 d) incentivar a criação de parcerias entre as instituições do Estado, privadas e da sociedade civil, por forma que os locais e vestígios sejam pólos de interesse social, turístico, cultural e educativo;
Parágrafo · p. 2 18 I SÉRIE — NÚMERO 8
Lista · p. 2 e) construir museus, monumentos, arquivos, laboratórios, oficinas de conservação e restauro destes locais e bens patrimoniais;
Lista · p. 2 f) incentivar as instituições privadas a construir infraestruturas e realizar actividades que permitam a valorização destes locais como destinos sócioculturais e turísticos;
Lista · p. 2 g) promover, através dos órgãos locais, a protecção, conservação, valorização e preservação de bens referidos na presente Lei, integrando as referidas medidas nos seus planos de actividade e de investimento.
Parágrafo · p. 2 ARTIGO 5
Parágrafo · p. 2 (Propriedade)
Lista · p. 2 1. O património da Luta de Libertação Nacional é propriedade do Estado Moçambicano.
Lista · p. 2 2. O património da Luta de Libertação Nacional é um bem
Parágrafo · p. 2 inalienável.
Parágrafo · p. 2 ARTIGO 6
Parágrafo · p. 2 (Classificação)
Lista · p. 2 1. Compete ao Conselho de Ministros proceder à classificação dos bens e locais referidos no artigo 3 da presente Lei.
Lista · p. 2 2. São declarados Património da Luta de Libertação Nacional:
Lista · p. 2 a) os arquivos da Frente de Libertação de Moçambique e o conjunto da documentação dos movimentos nacionalistas moçambicanos;
Lista · p. 2 b) o espólio dos guerrilheiros da Frente de Libertação de Moçambique;
Lista · p. 2 c) as bases e destacamentos da Frente de Libertação de Moçambique, os centros educacionais e os locais onde se realizaram as principais reuniões durante a Luta de Libertação Nacional;
Lista · p. 2 d) os monumentos da Frente de Libertação de Moçambique;
Lista · p. 2 e) as sedes e as penitenciárias da Polícia Política Portuguesa (PIDE/DGS);
Lista · p. 2 f) o espólio do Exército Colonial Português.
Lista · p. 2 3. Todas as pessoas singulares e colectivas, de direito público
Parágrafo · p. 2 ou privado que tenham em sua posse bens referidos no artigo 3 da presente Lei, devem comunicar à autoridade competente.
Parágrafo · p. 2 ARTIGO 7
Parágrafo · p. 2 (Isenção de encargos fiscais)
Parágrafo · p. 2 A entrada no país de bens móveis compreendidos no n.º 1 do artigo 3 da presente Lei ficam isentos de obrigações fiscais e aduaneiras.
Parágrafo · p. 2 ARTIGO 8
Parágrafo · p. 2 (Benefícios fiscais)
Parágrafo · p. 2 O exercício de actividades de natureza económica ou turística nas antigas bases, destacamentos e infantários dos tempos da luta de Libertação Nacional, gozam de incentivos previstos no Código de Benefícios Fiscais para os investimentos.
Parágrafo · p. 2 ARTIGO 9
Parágrafo · p. 2 (Competência regulamentar)
Parágrafo · p. 2 Compete ao Governo regulamentar a presente Lei e designar a instituição encarregue de administrar o património da Luta de Libertação Nacional.
Parágrafo · p. 2 ARTIGO 10
Parágrafo · p. 2 (Revogação)
Parágrafo · p. 2 É revogado o disposto nas alíneas d) e e) do artigo 7 da Lei n.º 10/88, de 22 de Dezembro.
Parágrafo · p. 2 ARTIGO 11
Parágrafo · p. 2 (Entrada em vigor)
Parágrafo · p. 2 A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 30 de Outubro
Parágrafo · p. 2 de 2008. O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Joaquim
Parágrafo · p. 2 Mulémbwè. Promulgada em 30 de Janeiro de 2009. Publique-se.
Parágrafo · p. 2 O Presidente da República, ARMANDO EMÍLIO GUEBUZA.
Título de secção · p. 2 –––––––
Título de secção · p. 2 ANEXO
Parágrafo · p. 2 Glossário
Parágrafo · p. 2 Para efeitos da presente lei, entende-se por:
Lista · p. 2 1. Aquartelamento colonial - unidade militar que albergava soldados do exército colonial português, donde partiam para incursões militares contra os guerrilheiros da FRELIMO, as Forças Populares de Libertação de Moçambique (FPLM).
Lista · p. 2 2. Arquivo da Luta de Libertação Nacional - conjunto de documentos que retratem a Luta de Libertação Nacional, contendo o registo de fusão dos três movimentos de Libertação, em Frente de Libertação de Moçambique (FRELIMO) o registo da insurreição geral armada em Moçambique e toda documentação produzida durante a luta de libertação nacional.
Lista · p. 2 3. Base operacional - local destinado a albergar guerrilheiros da Frente de Libertação de Moçambique durante a Luta de Libertação Nacional, tendo sob seu comando destacamentos operacionais de onde partiam para combater as forças armadas do regime colonial português.
Lista · p. 2 4. Espólio do Exército Colonial Português - artigos e materiais despojados pelas Forças Populares de Libertação de Moçambique, nas emboscadas e ataques contra os aquartelamentos das tropas do exército colonial português ou por estas abandonado.
Lista · p. 2 5. Espólio dos combatentes da Frente de Libertação de Moçambique - artigos e materiais pertencentes ou utilizados pelos combatentes das Forças Populares de Libertação de Moçambique (FPLM) durante a Luta de Libertação Nacional.
Lista · p. 2 6. Infantário - centro de acomodação e de educação infantil e
Parágrafo · p. 2 de órfãos, durante a Luta de Libertação Nacional.
Parágrafo · p. 3 25 DE FEVEREIRO DE 2009 19
Lista · p. 3 7. Luta de Libertação Nacional - é o processo político e cul- tural que ditou a afirmação da dignidade do povo moçambicano, de pertencer a um espaço historicamente determinado.
Lista · p. 3 8. Património da Luta de Libertação Nacional - acervo de valor histórico, relacionado com a Luta de Libertação Nacional.
Lista · p. 3 9. Penitenciária da PIDE-DGS - local de reclusão de cidadãos moçambicanos devido a sua participação activa na luta política contra o colonialismo português.
Lista · p. 3 10. PIDE-DGS - polícia política de que o governo fascista
Parágrafo · p. 3 português se serviu, nas colónias, para perseguir, torturar e assassinar os nacionalistas que se identificavam com a causa e com os ideais da luta pela Independência Nacional.
Parágrafo · p. 3 Abreviaturas
Lista · p. 3 1. PIDE - Polícia Internacional de Defesa do Estado.
Lista · p. 3 2. DGS – Direcção-Geral de Segurança.
Texto do artigo · p. 3 MINISTÉRIO DO INTERIOR
Texto do artigo · p. 3 Diploma Ministerial n.º 37/2009
Texto do artigo · p. 3 de 25 de Fevereiro
Texto do artigo · p. 3 O Ministro do Interior, verificando ter sido dado cumprimento do disposto no artigo 14 do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, conjugado com o artigo 16 da Lei n.º 16/87, de 21 de Dezembro, no uso da faculdade que lhe é concedido pelo artigo 12 da Lei da Nacionalidade determina:
Texto do artigo · p. 3 É concedida a nacionalidade moçambicana, por reaquisição, a Eduardo Cid de Morais, nascido a 18 de Julho de 1982, em Quelimane-Zambézia, Moçambique.
Texto do artigo · p. 3 Ministério do Interior, em Maputo, 11 de Dezembro de 2008.
Texto do artigo · p. 3 — O Ministro do Interior, José Condugua António Pacheco.
Parágrafo · p. 3 Preço — 2,00 MT IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE
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  1. Título de secção, página 1: Quarta-feira, 25 de Fevereiro de 2009 I SÉRIE — Número 8
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  4. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE
  6. Título de secção, página 1: A V I S O
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no "Boletim da República"
  8. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  9. Parágrafo, página 1: Assembleia da República:
  10. Parágrafo, página 1: Lei n.º 13/2009:
  11. Parágrafo, página 1: Estabelece um quadro legal que visa proteger, preservar e valorizar o património da Luta de Libertação Nacional.
  12. Parágrafo, página 1: Ministério do Interior:
  13. Parágrafo, página 1: Diploma Ministerial n.º 37/2009:
  14. Parágrafo, página 1: Concede a nacionalidade moçambicana, por reaquisição, a Eduardo Cid de Morais.
  15. Título de secção, página 1: ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
  16. Parágrafo, página 1: Lei n.º 13/2009 de 25 de Fevereiro
  17. Parágrafo, página 1: Havendo necessidade de estabelecer um quadro legal que visa proteger, preservar e valorizar o património da Luta de Libertação Nacional, componente da memória colectiva do Povo Moçambicano, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 179 da Constituição, a Assembleia da República determina:
  18. Parágrafo, página 1: ARTIGO 1
  19. Parágrafo, página 1: (Objecto)
  20. Parágrafo, página 1: A presente Lei tem por objecto a protecção, valorização e preservação do património histórico da Luta de Libertação
  21. Parágrafo, página 1: Nacional, componente da memória colectiva do Povo Moçambicano.
  22. Parágrafo, página 1: ARTIGO 2
  23. Parágrafo, página 1: (Definições)
  24. Parágrafo, página 1: O significado dos termos utilizados na presente Lei consta do glossário em anexo, que faz parte integrante.
  25. Parágrafo, página 1: ARTIGO 3
  26. Parágrafo, página 1: (Âmbito de aplicação)
  27. Lista, página 1: 1. A presente Lei aplica-se aos arquivos da Luta de Libertação Nacional, às bases, aos destacamentos e monumentos da Frente de Libertação de Moçambique (FRELIMO), ao espólio dos combatentes da Luta de Libertação Nacional, aos centros pilotos e infantários dos tempos da Luta de Libertação Nacional, as penitenciárias da Polícia Política Portuguesa (PIDE-DGS) e aos principais aquartelamentos do exército colonial português e respectivo espólio.
  28. Lista, página 1: 2. A presente Lei é igualmente extensiva ao conjunto dos
  29. Parágrafo, página 1: movimentos nacionalistas que se fundiram na Frente de Libertação de Moçambique, aos locais onde se realizaram as principais batalhas durante a Luta de Libertação Nacional, aos locais onde se realizaram as principais reuniões que traçaram decisões importantes sobre esta e sobre a proclamação da Independência Nacional, bem como os locais onde foram perpetrados massacres decorrentes da resistência à ocupação colonial e da luta do Povo Moçambicano pela Independência Nacional.
  30. Parágrafo, página 1: ARTIGO 4
  31. Parágrafo, página 1: (Deveres do Estado)
  32. Parágrafo, página 1: São deveres do Estado:
  33. Lista, página 1: a) identificar os locais, os marcos e vestígios relacionados com a Luta de Libertação Nacional;
  34. Lista, página 1: b) assegurar a demarcação e a colocação de placas de identificação e localização dos referidos bens patrimoniais;
  35. Lista, página 1: c) promover a investigação relativa à Luta de Libertação Nacional e assegurar a divulgação dos resultados;
  36. Lista, página 1: d) incentivar a criação de parcerias entre as instituições do Estado, privadas e da sociedade civil, por forma que os locais e vestígios sejam pólos de interesse social, turístico, cultural e educativo;
  37. Parágrafo, página 2: 18 I SÉRIE — NÚMERO 8
  38. Lista, página 2: e) construir museus, monumentos, arquivos, laboratórios, oficinas de conservação e restauro destes locais e bens patrimoniais;
  39. Lista, página 2: f) incentivar as instituições privadas a construir infraestruturas e realizar actividades que permitam a valorização destes locais como destinos sócioculturais e turísticos;
  40. Lista, página 2: g) promover, através dos órgãos locais, a protecção, conservação, valorização e preservação de bens referidos na presente Lei, integrando as referidas medidas nos seus planos de actividade e de investimento.
  41. Parágrafo, página 2: ARTIGO 5
  42. Parágrafo, página 2: (Propriedade)
  43. Lista, página 2: 1. O património da Luta de Libertação Nacional é propriedade do Estado Moçambicano.
  44. Lista, página 2: 2. O património da Luta de Libertação Nacional é um bem
  45. Parágrafo, página 2: inalienável.
  46. Parágrafo, página 2: ARTIGO 6
  47. Parágrafo, página 2: (Classificação)
  48. Lista, página 2: 1. Compete ao Conselho de Ministros proceder à classificação dos bens e locais referidos no artigo 3 da presente Lei.
  49. Lista, página 2: 2. São declarados Património da Luta de Libertação Nacional:
  50. Lista, página 2: a) os arquivos da Frente de Libertação de Moçambique e o conjunto da documentação dos movimentos nacionalistas moçambicanos;
  51. Lista, página 2: b) o espólio dos guerrilheiros da Frente de Libertação de Moçambique;
  52. Lista, página 2: c) as bases e destacamentos da Frente de Libertação de Moçambique, os centros educacionais e os locais onde se realizaram as principais reuniões durante a Luta de Libertação Nacional;
  53. Lista, página 2: d) os monumentos da Frente de Libertação de Moçambique;
  54. Lista, página 2: e) as sedes e as penitenciárias da Polícia Política Portuguesa (PIDE/DGS);
  55. Lista, página 2: f) o espólio do Exército Colonial Português.
  56. Lista, página 2: 3. Todas as pessoas singulares e colectivas, de direito público
  57. Parágrafo, página 2: ou privado que tenham em sua posse bens referidos no artigo 3 da presente Lei, devem comunicar à autoridade competente.
  58. Parágrafo, página 2: ARTIGO 7
  59. Parágrafo, página 2: (Isenção de encargos fiscais)
  60. Parágrafo, página 2: A entrada no país de bens móveis compreendidos no n.º 1 do artigo 3 da presente Lei ficam isentos de obrigações fiscais e aduaneiras.
  61. Parágrafo, página 2: ARTIGO 8
  62. Parágrafo, página 2: (Benefícios fiscais)
  63. Parágrafo, página 2: O exercício de actividades de natureza económica ou turística nas antigas bases, destacamentos e infantários dos tempos da luta de Libertação Nacional, gozam de incentivos previstos no Código de Benefícios Fiscais para os investimentos.
  64. Parágrafo, página 2: ARTIGO 9
  65. Parágrafo, página 2: (Competência regulamentar)
  66. Parágrafo, página 2: Compete ao Governo regulamentar a presente Lei e designar a instituição encarregue de administrar o património da Luta de Libertação Nacional.
  67. Parágrafo, página 2: ARTIGO 10
  68. Parágrafo, página 2: (Revogação)
  69. Parágrafo, página 2: É revogado o disposto nas alíneas d) e e) do artigo 7 da Lei n.º 10/88, de 22 de Dezembro.
  70. Parágrafo, página 2: ARTIGO 11
  71. Parágrafo, página 2: (Entrada em vigor)
  72. Parágrafo, página 2: A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 30 de Outubro
  73. Parágrafo, página 2: de 2008. O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Joaquim
  74. Parágrafo, página 2: Mulémbwè. Promulgada em 30 de Janeiro de 2009. Publique-se.
  75. Parágrafo, página 2: O Presidente da República, ARMANDO EMÍLIO GUEBUZA.
  76. Título de secção, página 2: –––––––
  77. Título de secção, página 2: ANEXO
  78. Parágrafo, página 2: Glossário
  79. Parágrafo, página 2: Para efeitos da presente lei, entende-se por:
  80. Lista, página 2: 1. Aquartelamento colonial - unidade militar que albergava soldados do exército colonial português, donde partiam para incursões militares contra os guerrilheiros da FRELIMO, as Forças Populares de Libertação de Moçambique (FPLM).
  81. Lista, página 2: 2. Arquivo da Luta de Libertação Nacional - conjunto de documentos que retratem a Luta de Libertação Nacional, contendo o registo de fusão dos três movimentos de Libertação, em Frente de Libertação de Moçambique (FRELIMO) o registo da insurreição geral armada em Moçambique e toda documentação produzida durante a luta de libertação nacional.
  82. Lista, página 2: 3. Base operacional - local destinado a albergar guerrilheiros da Frente de Libertação de Moçambique durante a Luta de Libertação Nacional, tendo sob seu comando destacamentos operacionais de onde partiam para combater as forças armadas do regime colonial português.
  83. Lista, página 2: 4. Espólio do Exército Colonial Português - artigos e materiais despojados pelas Forças Populares de Libertação de Moçambique, nas emboscadas e ataques contra os aquartelamentos das tropas do exército colonial português ou por estas abandonado.
  84. Lista, página 2: 5. Espólio dos combatentes da Frente de Libertação de Moçambique - artigos e materiais pertencentes ou utilizados pelos combatentes das Forças Populares de Libertação de Moçambique (FPLM) durante a Luta de Libertação Nacional.
  85. Lista, página 2: 6. Infantário - centro de acomodação e de educação infantil e
  86. Parágrafo, página 2: de órfãos, durante a Luta de Libertação Nacional.
  87. Parágrafo, página 3: 25 DE FEVEREIRO DE 2009 19
  88. Lista, página 3: 7. Luta de Libertação Nacional - é o processo político e cul- tural que ditou a afirmação da dignidade do povo moçambicano, de pertencer a um espaço historicamente determinado.
  89. Lista, página 3: 8. Património da Luta de Libertação Nacional - acervo de valor histórico, relacionado com a Luta de Libertação Nacional.
  90. Lista, página 3: 9. Penitenciária da PIDE-DGS - local de reclusão de cidadãos moçambicanos devido a sua participação activa na luta política contra o colonialismo português.
  91. Lista, página 3: 10. PIDE-DGS - polícia política de que o governo fascista
  92. Parágrafo, página 3: português se serviu, nas colónias, para perseguir, torturar e assassinar os nacionalistas que se identificavam com a causa e com os ideais da luta pela Independência Nacional.
  93. Parágrafo, página 3: Abreviaturas
  94. Lista, página 3: 1. PIDE - Polícia Internacional de Defesa do Estado.
  95. Lista, página 3: 2. DGS – Direcção-Geral de Segurança.
  96. Texto do artigo, página 3: MINISTÉRIO DO INTERIOR
  97. Texto do artigo, página 3: Diploma Ministerial n.º 37/2009
  98. Texto do artigo, página 3: de 25 de Fevereiro
  99. Texto do artigo, página 3: O Ministro do Interior, verificando ter sido dado cumprimento do disposto no artigo 14 do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, conjugado com o artigo 16 da Lei n.º 16/87, de 21 de Dezembro, no uso da faculdade que lhe é concedido pelo artigo 12 da Lei da Nacionalidade determina:
  100. Texto do artigo, página 3: É concedida a nacionalidade moçambicana, por reaquisição, a Eduardo Cid de Morais, nascido a 18 de Julho de 1982, em Quelimane-Zambézia, Moçambique.
  101. Texto do artigo, página 3: Ministério do Interior, em Maputo, 11 de Dezembro de 2008.
  102. Texto do artigo, página 3: — O Ministro do Interior, José Condugua António Pacheco.
  103. Parágrafo, página 3: Preço — 2,00 MT IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE
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