I SÉRIE — n.º 8
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto extraído + documento associado
Edição I Série n.º 8/2009
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Fonte textual acessível
- Título de secção, página 1: Quarta-feira, 25 de Fevereiro de 2009 I SÉRIE — Número 8
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no "Boletim da República"
- Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Assembleia da República:
- Parágrafo, página 1: Lei n.º 13/2009:
- Parágrafo, página 1: Estabelece um quadro legal que visa proteger, preservar e valorizar o património da Luta de Libertação Nacional.
- Parágrafo, página 1: Ministério do Interior:
- Parágrafo, página 1: Diploma Ministerial n.º 37/2009:
- Parágrafo, página 1: Concede a nacionalidade moçambicana, por reaquisição, a Eduardo Cid de Morais.
- Título de secção, página 1: ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
- Parágrafo, página 1: Lei n.º 13/2009 de 25 de Fevereiro
- Parágrafo, página 1: Havendo necessidade de estabelecer um quadro legal que visa proteger, preservar e valorizar o património da Luta de Libertação Nacional, componente da memória colectiva do Povo Moçambicano, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 179 da Constituição, a Assembleia da República determina:
- Parágrafo, página 1: ARTIGO 1
- Parágrafo, página 1: (Objecto)
- Parágrafo, página 1: A presente Lei tem por objecto a protecção, valorização e preservação do património histórico da Luta de Libertação
- Parágrafo, página 1: Nacional, componente da memória colectiva do Povo Moçambicano.
- Parágrafo, página 1: ARTIGO 2
- Parágrafo, página 1: (Definições)
- Parágrafo, página 1: O significado dos termos utilizados na presente Lei consta do glossário em anexo, que faz parte integrante.
- Parágrafo, página 1: ARTIGO 3
- Parágrafo, página 1: (Âmbito de aplicação)
- Lista, página 1: 1. A presente Lei aplica-se aos arquivos da Luta de Libertação Nacional, às bases, aos destacamentos e monumentos da Frente de Libertação de Moçambique (FRELIMO), ao espólio dos combatentes da Luta de Libertação Nacional, aos centros pilotos e infantários dos tempos da Luta de Libertação Nacional, as penitenciárias da Polícia Política Portuguesa (PIDE-DGS) e aos principais aquartelamentos do exército colonial português e respectivo espólio.
- Lista, página 1: 2. A presente Lei é igualmente extensiva ao conjunto dos
- Parágrafo, página 1: movimentos nacionalistas que se fundiram na Frente de Libertação de Moçambique, aos locais onde se realizaram as principais batalhas durante a Luta de Libertação Nacional, aos locais onde se realizaram as principais reuniões que traçaram decisões importantes sobre esta e sobre a proclamação da Independência Nacional, bem como os locais onde foram perpetrados massacres decorrentes da resistência à ocupação colonial e da luta do Povo Moçambicano pela Independência Nacional.
- Parágrafo, página 1: ARTIGO 4
- Parágrafo, página 1: (Deveres do Estado)
- Parágrafo, página 1: São deveres do Estado:
- Lista, página 1: a) identificar os locais, os marcos e vestígios relacionados com a Luta de Libertação Nacional;
- Lista, página 1: b) assegurar a demarcação e a colocação de placas de identificação e localização dos referidos bens patrimoniais;
- Lista, página 1: c) promover a investigação relativa à Luta de Libertação Nacional e assegurar a divulgação dos resultados;
- Lista, página 1: d) incentivar a criação de parcerias entre as instituições do Estado, privadas e da sociedade civil, por forma que os locais e vestígios sejam pólos de interesse social, turístico, cultural e educativo;
- Parágrafo, página 2: 18 I SÉRIE — NÚMERO 8
- Lista, página 2: e) construir museus, monumentos, arquivos, laboratórios, oficinas de conservação e restauro destes locais e bens patrimoniais;
- Lista, página 2: f) incentivar as instituições privadas a construir infraestruturas e realizar actividades que permitam a valorização destes locais como destinos sócioculturais e turísticos;
- Lista, página 2: g) promover, através dos órgãos locais, a protecção, conservação, valorização e preservação de bens referidos na presente Lei, integrando as referidas medidas nos seus planos de actividade e de investimento.
- Parágrafo, página 2: ARTIGO 5
- Parágrafo, página 2: (Propriedade)
- Lista, página 2: 1. O património da Luta de Libertação Nacional é propriedade do Estado Moçambicano.
- Lista, página 2: 2. O património da Luta de Libertação Nacional é um bem
- Parágrafo, página 2: inalienável.
- Parágrafo, página 2: ARTIGO 6
- Parágrafo, página 2: (Classificação)
- Lista, página 2: 1. Compete ao Conselho de Ministros proceder à classificação dos bens e locais referidos no artigo 3 da presente Lei.
- Lista, página 2: 2. São declarados Património da Luta de Libertação Nacional:
- Lista, página 2: a) os arquivos da Frente de Libertação de Moçambique e o conjunto da documentação dos movimentos nacionalistas moçambicanos;
- Lista, página 2: b) o espólio dos guerrilheiros da Frente de Libertação de Moçambique;
- Lista, página 2: c) as bases e destacamentos da Frente de Libertação de Moçambique, os centros educacionais e os locais onde se realizaram as principais reuniões durante a Luta de Libertação Nacional;
- Lista, página 2: d) os monumentos da Frente de Libertação de Moçambique;
- Lista, página 2: e) as sedes e as penitenciárias da Polícia Política Portuguesa (PIDE/DGS);
- Lista, página 2: f) o espólio do Exército Colonial Português.
- Lista, página 2: 3. Todas as pessoas singulares e colectivas, de direito público
- Parágrafo, página 2: ou privado que tenham em sua posse bens referidos no artigo 3 da presente Lei, devem comunicar à autoridade competente.
- Parágrafo, página 2: ARTIGO 7
- Parágrafo, página 2: (Isenção de encargos fiscais)
- Parágrafo, página 2: A entrada no país de bens móveis compreendidos no n.º 1 do artigo 3 da presente Lei ficam isentos de obrigações fiscais e aduaneiras.
- Parágrafo, página 2: ARTIGO 8
- Parágrafo, página 2: (Benefícios fiscais)
- Parágrafo, página 2: O exercício de actividades de natureza económica ou turística nas antigas bases, destacamentos e infantários dos tempos da luta de Libertação Nacional, gozam de incentivos previstos no Código de Benefícios Fiscais para os investimentos.
- Parágrafo, página 2: ARTIGO 9
- Parágrafo, página 2: (Competência regulamentar)
- Parágrafo, página 2: Compete ao Governo regulamentar a presente Lei e designar a instituição encarregue de administrar o património da Luta de Libertação Nacional.
- Parágrafo, página 2: ARTIGO 10
- Parágrafo, página 2: (Revogação)
- Parágrafo, página 2: É revogado o disposto nas alíneas d) e e) do artigo 7 da Lei n.º 10/88, de 22 de Dezembro.
- Parágrafo, página 2: ARTIGO 11
- Parágrafo, página 2: (Entrada em vigor)
- Parágrafo, página 2: A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 30 de Outubro
- Parágrafo, página 2: de 2008. O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Joaquim
- Parágrafo, página 2: Mulémbwè. Promulgada em 30 de Janeiro de 2009. Publique-se.
- Parágrafo, página 2: O Presidente da República, ARMANDO EMÍLIO GUEBUZA.
- Título de secção, página 2: –––––––
- Título de secção, página 2: ANEXO
- Parágrafo, página 2: Glossário
- Parágrafo, página 2: Para efeitos da presente lei, entende-se por:
- Lista, página 2: 1. Aquartelamento colonial - unidade militar que albergava soldados do exército colonial português, donde partiam para incursões militares contra os guerrilheiros da FRELIMO, as Forças Populares de Libertação de Moçambique (FPLM).
- Lista, página 2: 2. Arquivo da Luta de Libertação Nacional - conjunto de documentos que retratem a Luta de Libertação Nacional, contendo o registo de fusão dos três movimentos de Libertação, em Frente de Libertação de Moçambique (FRELIMO) o registo da insurreição geral armada em Moçambique e toda documentação produzida durante a luta de libertação nacional.
- Lista, página 2: 3. Base operacional - local destinado a albergar guerrilheiros da Frente de Libertação de Moçambique durante a Luta de Libertação Nacional, tendo sob seu comando destacamentos operacionais de onde partiam para combater as forças armadas do regime colonial português.
- Lista, página 2: 4. Espólio do Exército Colonial Português - artigos e materiais despojados pelas Forças Populares de Libertação de Moçambique, nas emboscadas e ataques contra os aquartelamentos das tropas do exército colonial português ou por estas abandonado.
- Lista, página 2: 5. Espólio dos combatentes da Frente de Libertação de Moçambique - artigos e materiais pertencentes ou utilizados pelos combatentes das Forças Populares de Libertação de Moçambique (FPLM) durante a Luta de Libertação Nacional.
- Lista, página 2: 6. Infantário - centro de acomodação e de educação infantil e
- Parágrafo, página 2: de órfãos, durante a Luta de Libertação Nacional.
- Parágrafo, página 3: 25 DE FEVEREIRO DE 2009 19
- Lista, página 3: 7. Luta de Libertação Nacional - é o processo político e cul- tural que ditou a afirmação da dignidade do povo moçambicano, de pertencer a um espaço historicamente determinado.
- Lista, página 3: 8. Património da Luta de Libertação Nacional - acervo de valor histórico, relacionado com a Luta de Libertação Nacional.
- Lista, página 3: 9. Penitenciária da PIDE-DGS - local de reclusão de cidadãos moçambicanos devido a sua participação activa na luta política contra o colonialismo português.
- Lista, página 3: 10. PIDE-DGS - polícia política de que o governo fascista
- Parágrafo, página 3: português se serviu, nas colónias, para perseguir, torturar e assassinar os nacionalistas que se identificavam com a causa e com os ideais da luta pela Independência Nacional.
- Parágrafo, página 3: Abreviaturas
- Lista, página 3: 1. PIDE - Polícia Internacional de Defesa do Estado.
- Lista, página 3: 2. DGS – Direcção-Geral de Segurança.
- Texto do artigo, página 3: MINISTÉRIO DO INTERIOR
- Texto do artigo, página 3: Diploma Ministerial n.º 37/2009
- Texto do artigo, página 3: de 25 de Fevereiro
- Texto do artigo, página 3: O Ministro do Interior, verificando ter sido dado cumprimento do disposto no artigo 14 do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, conjugado com o artigo 16 da Lei n.º 16/87, de 21 de Dezembro, no uso da faculdade que lhe é concedido pelo artigo 12 da Lei da Nacionalidade determina:
- Texto do artigo, página 3: É concedida a nacionalidade moçambicana, por reaquisição, a Eduardo Cid de Morais, nascido a 18 de Julho de 1982, em Quelimane-Zambézia, Moçambique.
- Texto do artigo, página 3: Ministério do Interior, em Maputo, 11 de Dezembro de 2008.
- Texto do artigo, página 3: — O Ministro do Interior, José Condugua António Pacheco.
- Parágrafo, página 3: Preço — 2,00 MT IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.
Diplomas nesta edição
- Diploma Ministerial n.º 37/2009 MINISTÉRIO DO INTERIOR