Lei n.º 1/2022

Texto extraído + documento associado

Lei n.º 1/2022

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
O texto extraído é publicado sem conferência prévia por uma pessoa — o PDF ao lado é a fonte a confirmar.
Número ou marcador · p. 8 a) Procurador-Geral da República;
Número ou marcador · p. 8 b) Vice-Procurador-Geral da República;
Número ou marcador · p. 8 c) dois Procuradores-Gerais Adjuntos;
Número ou marcador · p. 8 d) dois Sub-Procuradores-Gerais;
Número ou marcador · p. 8 e) oito Procuradores da República, sendo dois por cada categoria;
Número ou marcador · p. 8 f) cinco personalidades de reconhecido mérito, eleitas pela Assembleia da República.
Número ou marcador · p. 8 2. Os magistrados referidos nas alíneas c), d) e e), do número
Texto do artigo · p. 8 1, do presente artigo, são eleitos de entre e pelos seus pares.
Número ou marcador · p. 8 3. Para efeitos de discussão das matérias relativas à apreciação do mérito profissional e ao exercício da função disciplinar sobre os seus pares, participam no Conselho Superior da Magistratura do Ministério Publico, como convidados, dois oficiais de justiça e dois assistentes de oficiais de justiça, com intervenção restrita à esta matéria.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 47
Texto do artigo · p. 8 (Competências)
Número ou marcador · p. 8 1. Compete ao Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público:
Número ou marcador · p. 8 a) nomear, colocar, transferir, promover, exonerar, apreciar o mérito profissional, aposentar, exercer a acção disciplinar e praticar actos de idêntica natureza respeitantes aos Magistrados do Ministério Público;
Número ou marcador · p. 8 b) pronunciar-se sobre a nomeação e exoneração dos Procuradores-Gerais Adjuntos;
Número ou marcador · p. 8 c) pronunciar-se sobre a nomeação de Magistrados do Ministério Público para o exercício de cargos em comissão de serviço;
Número ou marcador · p. 8 d) nomear, promover, exonerar, apreciar o mérito profissional, aposentar, exercer a acção disciplinar e praticar actos de idêntica natureza respeitantes a oficiais de justiça e assistentes de oficiais de justiça;
Número ou marcador · p. 8 e) propor ao Procurador-Geral da República a realização de inquéritos e sindicâncias aos órgãos do Ministério Público;
Número ou marcador · p. 8 f) aprovar o regulamento interno do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público;
Número ou marcador · p. 8 g) deliberar e emitir directivas em matéria de organização interna do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público e de gestão dos magistrados;
Número ou marcador · p. 8 h) aprovar a proposta do orçamento anual;
Número ou marcador · p. 8 i) deliberar sobre a aposentação dos Magistrados do Ministério Público quando revelem diminuição das suas faculdades físicas ou psíquicas;
Número ou marcador · p. 8 j) aprovar o plano anual das inspecções ordinárias;
Número ou marcador · p. 8 k) exercer outras funções definidas por lei.
Número ou marcador · p. 8 2. O Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público pode delegar algumas competências à Comissão Permanente e ao respectivo Presidente.
Número ou marcador · p. 8 3. Exceptuam-se do disposto no número 2, do presente artigo,
Texto do artigo · p. 8 a apreciação do mérito e a aplicação das sanções disciplinares.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 48
Texto do artigo · p. 8 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 8 1. O Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público funciona em Plenário e em Comissão Permanente.
Número ou marcador · p. 8 2. O Plenário reúne-se trimestralmente em sessão ordinária e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou por pelo menos, um terço dos seus membros.
Número ou marcador · p. 8 3. A Comissão Permanente reúne-se ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que se tornar necessário e por convocação do respectivo Presidente.
Número ou marcador · p. 8 4. O Plenário e a Comissão Permanente do Conselho Superior
Texto do artigo · p. 8 da Magistratura do Ministério Público só podem funcionar com, pelo menos, dois terços dos seus membros.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 49
Texto do artigo · p. 8 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 8 1. As deliberações do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público são tomadas por maioria dos seus membros, com as declarações que houver, cabendo ao Presidente voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 9 2. As deliberações do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público revestem a forma de Resolução e são assinadas pelos membros que dela participarem.
Número ou marcador · p. 9 3. Estão sujeitas à publicação no Boletim da República
Texto do artigo · p. 9 as resoluções cuja eficácia dela dependa, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 50
Texto do artigo · p. 9 (Comissão Permanente)
Número ou marcador · p. 9 1. A Comissão Permanente do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público é composta pelo Presidente, pelo Vice-Procurador-Geral da República e por cinco membros eleitos em sessão plenária, sendo, um Procurador-Geral Adjunto, um Sub-Procurador-Geral, dois Procuradores da República e um dos membros eleitos pela Assembleia da República.
Número ou marcador · p. 9 2. Compete à Comissão Permanente executar as deliberações
Texto do artigo · p. 9 do Plenário e exercer as funções que lhe tenham sido atribuídas pelo Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 51
Texto do artigo · p. 9 (Presidência)
Número ou marcador · p. 9 1. O Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público é presidido pelo Procurador-Geral da República.
Número ou marcador · p. 9 2. O Presidente do Conselho Superior da Magistratura
Texto do artigo · p. 9 do Ministério Público é substituído, nas suas ausências ou impedimentos, pelo Vice-Procurador-Geral da República.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 52
Texto do artigo · p. 9 (Competências do Presidente)
Texto do artigo · p. 9 Compete ao Presidente do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público:
Número ou marcador · p. 9 a) representar o Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público;
Número ou marcador · p. 9 b) convocar e presidir as respectivas sessões;
Número ou marcador · p. 9 c) nomear e exonerar o Inspector-Chefe e o Inspector-Chefe Adjunto do Ministério Público;
Número ou marcador · p. 9 d) nomear, exercer acção disciplinar e exonerar o Secretário-Geral do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público;
Número ou marcador · p. 9 e) nomear os inspectores do Ministério Público, ouvido o Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público;
Número ou marcador · p. 9 f) exonerar os inspectores do Ministério Público;
Número ou marcador · p. 9 g) nomear e exonerar os Secretários da Inspecção do Ministério Público;
Número ou marcador · p. 9 h) garantir o cumprimento das deliberações do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público;
Número ou marcador · p. 9 i) decidir sobre todas as questões que lhe tenham sido delegadas pelo Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público;
Número ou marcador · p. 9 j) coordenar as actividades do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público;
Número ou marcador · p. 9 k) ordenar as inspecções extraordinárias;
Número ou marcador · p. 9 l) despachar as matérias de mero expediente;
Número ou marcador · p. 9 m) exercer outras funções definidas por lei.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 53
Texto do artigo · p. 9 (Reclamação)
Texto do artigo · p. 9 As decisões dos órgãos do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público são susceptíveis de reclamação.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 54
Texto do artigo · p. 9 (Recursos)
Número ou marcador · p. 9 1. Das decisões do Presidente e das deliberações da Comissão Permanente cabe recurso para o Plenário.
Número ou marcador · p. 9 2. Das deliberações do Conselho Superior da Magistratura
Texto do artigo · p. 9 do Ministério Público cabe recurso para a Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Administrativo.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 55
Texto do artigo · p. 9 (Prazos)
Texto do artigo · p. 9 Os prazos para as reclamações e os recursos hierárquicos são os estabelecidos na lei geral processual e contam-se a partir da data da publicação, notificação ou conhecimento da decisão.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 56
Texto do artigo · p. 9 (Recurso hierárquico)
Texto do artigo · p. 9 O recurso hierárquico tem efeito suspensivo.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 57
Texto do artigo · p. 9 (Recurso contencioso)
Texto do artigo · p. 9 A impugnação contenciosa é feita com a observância das normas que regem os recursos interpostos perante o Tribunal Administrativo.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 58
Texto do artigo · p. 9 (Secretariado Geral)
Número ou marcador · p. 9 1. As funções executivas do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público são exercidas pelo Secretariado Geral, dirigido por um Secretário-Geral, nomeado pelo Presidente do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público, após aprovação em concurso público.
Número ou marcador · p. 9 2. O Secretário-Geral do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público é substituído nas suas ausências e impedimentos pelo Chefe de Departamento Administrativo mais antigo na função.
Número ou marcador · p. 9 3. No caso dos elegíveis possuírem a mesma antiguidade, a substituição cabe ao mais velho.
Número ou marcador · p. 9 4. O Secretariado-Geral do Conselho Superior da Magistratura
Texto do artigo · p. 9 do Ministério Público encontra-se organizado em serviços definidos em regulamento interno.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 59
Texto do artigo · p. 9 (Competências)
Texto do artigo · p. 9 Compete ao Secretário-Geral do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público:
Número ou marcador · p. 9 a) dirigir os serviços do Secretariado Geral;
Número ou marcador · p. 9 b) executar e fazer cumprir as deliberações do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público;
Número ou marcador · p. 9 c) preparar e gerir o orçamento do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público;
Número ou marcador · p. 9 d) nomear, colocar, transferir, promover, exonerar, apreciar o mérito profissional, exercer a acção disciplinar e praticar, em geral, todos os actos de idêntica natureza, referentes aos funcionários e agentes do Estado do Conselho;
Número ou marcador · p. 9 e) organizar os processos individuais dos Magistrados do Ministério Público;
Número ou marcador · p. 9 f) exercer outras funções definidas por lei.
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO II Eleições
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 60
Texto do artigo · p. 10 (Elegibilidade)
Número ou marcador · p. 10 1. Podem eleger e ser eleitos para o Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público os Magistrados do Ministério Público de nomeação definitiva e em efectividade de funções.
Número ou marcador · p. 10 2. Os membros da Comissão Eleitoral não são elegíveis.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 61
Texto do artigo · p. 10 (Convocação)
Número ou marcador · p. 10 1. Compete ao Presidente do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público convocar as eleições com a antecedência mínima de 45 dias relativamente ao termo do mandato.
Número ou marcador · p. 10 2. Para a eleição dos membros definidos na alíneaf), do número
Texto do artigo · p. 10 1, do artigo 46 da presente Lei, o Presidente do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público, comunica à Assembleia da República, com antecedência de 180 dias.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 62
Texto do artigo · p. 10 (Candidaturas)
Número ou marcador · p. 10 1. A apresentação das candidaturas é feita até ao décimo quinto dia anterior à eleição, mediante proposta subscrita por um mínimo de 10 por cento dos eleitores de cada categoria da Magistratura do Ministério Público, acompanhada da declaração de aceitação da candidatura.
Número ou marcador · p. 10 2. Na falta de candidaturas, o Conselho Superior da Magistratura
Texto do artigo · p. 10 do Ministério Público apresenta a lista dos candidatos.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 63
Texto do artigo · p. 10 (Comissão Eleitoral)
Número ou marcador · p. 10 1. Para a eleição dos membros referidos nas alíneas c), d) e e), do número 1, do artigo 46 da presente Lei, funciona junto do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público, uma Comissão Eleitoral composta pelos seguintes membros, designados pelo Presidente do Conselho:
Número ou marcador · p. 10 a) um Procurador-Geral Adjunto, que a preside;
Número ou marcador · p. 10 b) um Sub-Procurador-Geral;
Número ou marcador · p. 10 c) um Procurador da República.
Número ou marcador · p. 10 2. A Comissão Eleitoral funciona com um Secretário,
Texto do artigo · p. 10 designado de entre os funcionários do Ministério Público.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 64
Texto do artigo · p. 10 (Procedimentos)
Texto do artigo · p. 10 A Comissão Eleitoral envia a cada eleitor um boletim de voto, contendo a lista dos candidatos de cada categoria, nos termos da presente Lei, com a indicação do lugar e do prazo em que a votação deve ser realizada.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 65
Texto do artigo · p. 10 (Votação)
Texto do artigo · p. 10 A votação é nominal e secreta e faz-se mediante a devolução do boletim de voto, devidamente preenchido, em carta fechada, no prazo de 30 dias.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 66
Texto do artigo · p. 10 (Contagem de votos)
Texto do artigo · p. 10 A Comissão Eleitoral procede à abertura das cartas e contagem dos votos no prazo de cinco dias.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 67
Texto do artigo · p. 10 (Apuramento dos resultados)
Texto do artigo · p. 10 Consideram-se eleitos os candidatos que obtiverem o maior número de votos validamente expressos.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 68
Texto do artigo · p. 10 (Fiscalização e homologação)
Texto do artigo · p. 10 Compete ao Presidente do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público assegurar a fiscalização do acto eleitoral, decidir sobre os recursos interpostos e homologar os resultados das eleições.
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO III Mandato, Deveres e Direitos dos Membros
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 69
Texto do artigo · p. 10 (Mandato)
Texto do artigo · p. 10 O membro eleito do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público exerce o mandato por um período de cinco anos, podendo ser reeleito uma vez.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 70
Texto do artigo · p. 10 (Termo do mandato)
Número ou marcador · p. 10 1. O exercício do mandato de membro do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público cessa com a tomada de posse dos novos membros.
Número ou marcador · p. 10 2. A função de membro do Conselho Superior da Magistratura
Texto do artigo · p. 10 do Ministério Público cessa, ainda, nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 10 a) morte;
Número ou marcador · p. 10 b) renúncia;
Número ou marcador · p. 10 c) incapacidade permanente;
Número ou marcador · p. 10 d) assunção de função incompatível com a de membro do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público;
Número ou marcador · p. 10 e) afastamento temporário ou definitivo da Magistratura do Ministério Público.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 71
Texto do artigo · p. 10 (Substituição)
Número ou marcador · p. 10 1. Sempre que um membro do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público se encontre definitivamente impedido é chamado o primeiro suplente e, na falta deste, o segundo e faltando este último, faz-se a declaração de vacatura e procede-se a nova eleição.
Número ou marcador · p. 10 2. Na declaração de vacatura, deve ser indicado o prazo para a realização da eleição, referida no número 1 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 10 3. Os suplentes chamados para o preenchimento dos lugares vagos exercem os cargos até ao termo do mandato dos respectivos titulares.
Número ou marcador · p. 10 4. No caso de impedimento permanente, o membro
Texto do artigo · p. 10 é substituído definitivamente nos termos mencionados no número 1 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 72
Texto do artigo · p. 10 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 10 São deveres do membro do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público:
Número ou marcador · p. 10 a) exercer as funções para as quais tenha sido eleito;
Número ou marcador · p. 10 b) comparecer e participar nas sessões e realizar as actividades que lhe forem incumbidas;
Número ou marcador · p. 11 c) comportar-se de acordo com a dignidade do cargo;
Número ou marcador · p. 11 d) observar a lei, a ordem e a disciplina constantes do regulamento do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público e contribuir para o prestígio e bom nome do órgão;
Número ou marcador · p. 11 e) guardar sigilo sobre os assuntos submetidos ao Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público;
Número ou marcador · p. 11 f) exercer o mandato com isenção e alto sentido de responsabilidade.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 73
Texto do artigo · p. 11 (Direitos)
Número ou marcador · p. 11 1. O membro do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público goza dos seguintes direitos:
Número ou marcador · p. 11 a) tratamento com a deferência que a função exige;
Número ou marcador · p. 11 b) uso do cartão especial de identificação, do modelo aprovado pelo Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público;
Número ou marcador · p. 11 c) assistência médica e medicamentosa à expensas do Estado para si, cônjuge e filhos menores;
Número ou marcador · p. 11 d) uso de passaporte diplomático, nos termos previstos na lei;
Número ou marcador · p. 11 e) viatura ligeira de afectação pessoal, com direito à opção de compra, salvo se tiver outra atribuída pelo Estado;
Número ou marcador · p. 11 f) senhas de presença por cada sessão, em montante fixado pelo Conselho de Ministros;
Número ou marcador · p. 11 g) outros direitos definidos por lei.
Número ou marcador · p. 11 2. Nos casos em que por força do seu estatuto o membro que já possua o direito deve optar pela aplicação de um único regime.
Número ou marcador · p. 11 3. Nas cerimónias oficiais do Ministério Público, o membro
Texto do artigo · p. 11 do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público tem a precedência e tratamento protocolar atribuídos aos Procuradores-Gerais Adjuntos.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 74
Texto do artigo · p. 11 (Foro especial)
Texto do artigo · p. 11 O membro do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público é julgado, em matéria criminal, pelas secções do Tribunal Supremo.
Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO IV Inspecção do Ministério Público
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 75
Texto do artigo · p. 11 (Natureza e direcção)
Número ou marcador · p. 11 1. A Inspecção do Ministério Público é um órgão de apoio ao Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público em matéria de gestão e disciplina dos magistrados, dos oficiais de justiça e dos assistentes de oficiais de justiça do Ministério Público.
Número ou marcador · p. 11 2. A direcção da Inspecção do Ministério Público cabe a um Inspector-Chefe com a categoria de Procurador-Geral Adjunto.
Número ou marcador · p. 11 3. O Inspector-Chefe é coadjuvado e substituído nas suas
Texto do artigo · p. 11 ausências e impedimentos por um Inspector-Chefe Adjunto com, pelo menos, a categoria de Sub-Procurador-Geral.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 76
Texto do artigo · p. 11 (Composição)
Número ou marcador · p. 11 1. A Inspecção do Ministério Público é composta por Inspectores e Secretários de Inspecção, nomeados pelo Presidente do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público.
Número ou marcador · p. 11 2. Os Inspectores são nomeados em comissão de serviço de entre os Magistrados do Ministério Público de categorias não inferiores às de Procurador da República Principal.
Número ou marcador · p. 11 3. Os Secretários de Inspecção são nomeados em comissão
Texto do artigo · p. 11 de serviço de entre os oficiais de justiça do Ministério Público, de categoria não inferior à de Escrivão de Direito Provincial.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 77
Texto do artigo · p. 11 (Competências)
Número ou marcador · p. 11 1. Compete à Inspecção do Ministério Público realizar inspecções, inquéritos e sindicâncias aos serviços e órgãos do Ministério Público, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 11 2. Compete ainda à Inspecção do Ministério Público a recolha de informação sobre o serviço e mérito dos magistrados e funcionários do Ministério Público.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 78
Texto do artigo · p. 11 (Organização e funcionamento)
Texto do artigo · p. 11 A organização e o funcionamento da Inspecção do Ministério Público são definidos em regulamento interno.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 11 Conselho Coordenador do Ministério Público
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 79
Texto do artigo · p. 11 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 11 1. O Conselho Coordenador é o órgão colectivo do Ministério Público que tem por função analisar e deliberar sobre as questões fundamentais da organização e do funcionamento dos órgãos do Ministério Público.
Número ou marcador · p. 11 2. O Conselho Coordenador tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 11 a) o Procurador-Geral da República;
Número ou marcador · p. 11 b) o Vice-Procurador-Geral da República;
Número ou marcador · p. 11 c) os Procuradores-Gerais Adjuntos;
Número ou marcador · p. 11 d) o Director do Gabinete Central de Combate à Corrupção;
Número ou marcador · p. 11 e) o Director do Gabinete Central de Combate à Criminalidade Organizada e Transnacional;
Número ou marcador · p. 11 f) o Director do Gabinete Central de Recuperação de Activos;
Número ou marcador · p. 11 g) os Sub-Procuradores-Gerais-Chefe;
Número ou marcador · p. 11 h) o Secretário-Geral da Procuradoria-Geral da República;
Número ou marcador · p. 11 i) o Secretário-Geral do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público;
Número ou marcador · p. 11 j) os Directores dos Gabinetes e dos Serviços Nacionais;
Número ou marcador · p. 11 k) os Procuradores Provinciais da República-Chefe;
Número ou marcador · p. 11 l) os Directores dos Gabinetes Provinciais de Combate à Corrupção;
Número ou marcador · p. 11 m) os Directores dos Gabinetes Provinciais de Recuperação de Activos;
Número ou marcador · p. 11 n) o Inspector Administrativo da Procuradoria-Geral da República;
Número ou marcador · p. 11 o) os Directores dos Gabinetes e dos Serviços Nacionais;
Número ou marcador · p. 11 p) os Chefes de Serviços.
Número ou marcador · p. 11 3. O Procurador-Geral da República pode convidar magistrados e outros funcionários do Ministério Público para participarem nos trabalhos.
Número ou marcador · p. 11 4. A organização e o funcionamento do Conselho Coordenador
Texto do artigo · p. 11 são definidos em regulamento específico.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 80
Texto do artigo · p. 12 (Competências)
Texto do artigo · p. 12 Compete ao Conselho Coordenador:
Número ou marcador · p. 12 a) estabelecer os princípios orientadores do desenvolvimento da actividade do Ministério Público;
Número ou marcador · p. 12 b) pronunciar-se sobre a matéria da organização judiciária e, em geral, da Administração da Justiça;
Número ou marcador · p. 12 c) analisar e deliberar sobre a preparação, a execução e o controlo do plano e do orçamento dos órgãos do Ministério Público;
Número ou marcador · p. 12 d) efectuar o balanço periódico das actividades do Ministério Público;
Número ou marcador · p. 12 e) aprovar os regulamentos internos dos órgãos do Ministério Público;
Número ou marcador · p. 12 f) deliberar sobre a criação de símbolos identitários que representem o Ministério Público;
Número ou marcador · p. 12 g) exercer outras funções definidas por lei.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 81
Texto do artigo · p. 12 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 12 1. O Conselho Coordenador do Ministério Público reúne em sessão ordinária uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Presidente ou quando a sua convocação for requerida por, pelo menos, dois terços dos membros.
Número ou marcador · p. 12 2. O Conselho Coordenador do Ministério Público funciona validamente com a presença da maioria dos membros.
Número ou marcador · p. 12 3. As deliberações do Conselho Coordenador do Ministério
Texto do artigo · p. 12 Público são tomadas por maioria de votos.
Número ou marcador · p. 12 TÍTULO IV Órgãos Subordinados do Ministério Público
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 12 Gabinete Central de Combate à Corrupção
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 82
Texto do artigo · p. 12 (Natureza e competências)
Número ou marcador · p. 12 1. O Gabinete Central do Combate à Corrupção é o órgão subordinado do Ministério Público especializado e competente na prevenção e no combate aos crimes de corrupção, peculato, concussão, participação económica ilícita, tráfico de influências, enriquecimento ilícito, abuso de cargo ou função, aceitação de oferecimento ou promessa, actividade ilícita de recepção de depósitos e outros fundos reembolsáveis, administração danosa, agiotagem, burla relativa a investimentos financeiros, circulação não autorizada de moedas, desvio de aplicação, branqueamento de capitais, e outros conexos.
Número ou marcador · p. 12 2. Compete ainda ao Gabinete Central de Combate à Corrupção:
Número ou marcador · p. 12 a) propor ao Procurador-Geral da República medidas eficazes de prevenção e combate aos crimes previstos no número 1 do presente artigo;
Número ou marcador · p. 12 b) coordenar as acções de prevenção e combate aos crimes referidos no número 1 do presente artigo;
Número ou marcador · p. 12 c) promover acções de formação especializada na prevenção, investigação e repressão de crimes de sua competência;
Número ou marcador · p. 12 d) participar, com outros órgãos do Estado, na implementação de estratégias de prevenção e repressão de crimes;
Número ou marcador · p. 12 e) articular com os órgãos do Estado na recolha de dados que constituam indícios da prática dos crimes previstos no número 1 do presente artigo;
Número ou marcador · p. 12 f) efectuar diligências necessárias para o prosseguimento das investigações dos referidos crimes no estrangeiro, em coordenação com as autoridades competentes dos Estados envolvidos;
Número ou marcador · p. 12 g) exercer as demais competências definidas por lei.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 83
Texto do artigo · p. 12 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 12 O Gabinete Central de Combate à Corrupção é de âmbito nacional e compreende os Gabinetes Provinciais de Combate à Corrupção.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 84
Texto do artigo · p. 12 (Organização e funcionamento)
Número ou marcador · p. 12 1. No Gabinete Central de Combate à Corrupção funcionam departamentos técnicos, subdivididos em secções cuja organização e funcionamento são definidos em regulamento específico.
Número ou marcador · p. 12 2. A organização e funcionamento do Gabinete Central e dos
Texto do artigo · p. 12 Gabinetes Provinciais de Combate à Corrupção são definidos em regulamento específico.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 85
Texto do artigo · p. 12 (Competências dos Magistrados do Ministério Público nos Gabinetes de Combate à Corrupção)
Número ou marcador · p. 12 1. Compete ao Magistrado do Ministério Público em exercício de funções no Gabinete Central de Combate a Corrupção e nos Gabinetes Provinciais de Combate a Corrupção, para além do previsto na legislação em vigor:
Número ou marcador · p. 12 a) a instrução preparatória dos processos crimes respeitantes a corrupção, peculato, concussão, participação económica ilícita, tráfico de influências, enriquecimento ilícito, abuso de cargo ou função, aceitação de oferecimento ou promessa, actividade ilícita de recepção de depósitos e outros fundos reembolsáveis, administração danosa, agiotagem, burla relativa a investimentos financeiros, circulação não autorizada de moedas, desvio de aplicação, branqueamento de capitais, e outros conexos;
Número ou marcador · p. 12 b) articular, com os órgãos do Estado, na recolha de dados que constituam indícios da prática dos crimes constantes da presente Lei e a eles conexos;
Número ou marcador · p. 12 c) recolher informação relativa a notícias de factos susceptíveis de fundamentar suspeitas de prática de crimes referidos no número 1 do presente artigo;
Número ou marcador · p. 12 d) solicitar inquéritos, sindicâncias, inspecções e outras diligências que se mostrem necessárias à averiguação da conformidade de determinados actos ou procedimentos administrativos e financeiros no âmbito das relações entre a Administração Pública e entidades privadas;
Número ou marcador · p. 12 e) promover, através das autoridades judiciais, a intimação de pessoas para apresentar, por escrito, informações sobre valores e bens que detêm, quer no país, quer no estrangeiro, especificando as datas em que tais valores foram adquiridos e como foram adquiridos;
Número ou marcador · p. 12 f) exercer a acção penal, dirigir a instrução preparatória, podendo requisitar nos termos legais, documentos, informações, extractos de contas telefónicas, registos e outros dados de pessoa suspeita de haver cometido crimes constantes na lei penal e a eles conexos;
Número ou marcador · p. 13 g) promover, nos termos admissíveis por lei, a recolha e a obtenção de provas, incluindo a realização de buscas em qualquer lugar, escutas telefónicas, conversas e respectivas gravações e outras técnicas especiais de investigação;
Número ou marcador · p. 13 h) promover a detenção dos indiciados e submetê-los ao Juiz de instrução criminal nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 13 i) deduzir acusação e representar o Ministério Público junto do tribunal competente do respectivo processo judicial em relação aos crimes constantes da presente lei e a eles conexos.
Número ou marcador · p. 13 2. Quando o entendam conveniente, os magistrados do Ministério Público em funções no Gabinete Central do Combate a Corrupção e nos Gabinetes províncias de Combate a Corrupção, podem requerer ao serviço Nacional de Investigação Criminal, a execução de determinadas diligências autorizadas nos termos legais, no âmbito dos processos em curso na área da respectiva jurisdição a que aqueles tenham melhores condições técnicas de executar.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 86
Texto do artigo · p. 13 (Direcção)
Número ou marcador · p. 13 1. O Gabinete Central de Combate à Corrupção é dirigido por um Director com a categoria de Procurador-Geral Adjunto, coadjuvado por um Director-Adjunto, com a categoria de SubProcurador-Geral, nomeados pelo Procurador-Geral da República.
Número ou marcador · p. 13 2. Nos casos de ausências e impedimentos o Director do Gabinete Central de Combate à Corrupção é substituído pelo Director-Adjunto.
Número ou marcador · p. 13 3. O Director e o Director-Adjunto do Gabinete Central
Texto do artigo · p. 13 de Combate à Corrupção, respondem perante o Procurador-Geral da República.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 87
Texto do artigo · p. 13 (Competências do Director)
Número ou marcador · p. 13 1. Compete ao Director do Gabinete Central de Combate à Corrupção:
Número ou marcador · p. 13 a) dirigir as actividades do Gabinete;
Número ou marcador · p. 13 b) anular as decisões dos magistrados subordinados, sem prejuízo destes reclamarem da anulação ao ProcuradorGeral da República, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 13 c) apreciar as reclamações dos despachos de abstenção proferidos pelos magistrados subordinados;
Número ou marcador · p. 13 d) solicitar às entidades públicas e privadas informações necessárias à investigação sobre crimes da sua competência;
Número ou marcador · p. 13 e) supervisionar as actividades de investigação e da instrução;
Número ou marcador · p. 13 f) supervisionar e inspeccionar as actividades dos Gabinetes Provinciais de Combate à Corrupção;
Número ou marcador · p. 13 g) supervisionar a gestão do património e orçamento adstrito ao Gabinete;
Número ou marcador · p. 13 h) nomear e exonerar os funcionários de carreira geral do Gabinete;
Número ou marcador · p. 13 i) aplicar sanções disciplinares de demissão e de expulsão aos funcionários de carreira geral do Gabinete;
Número ou marcador · p. 13 j) supervisionar a gestão dos funcionários afectos ao Gabinete no que se refere a licenças, dispensas e ao procedimento disciplinar em relação aos de regime geral;
Número ou marcador · p. 13 k) apresentar o relatório anual ao Conselho Coordenador do Ministério Público sobre as actividades do Gabinete.
Número ou marcador · p. 13 2. Compete ainda, ao Director do Gabinete Central de Combate à Corrupção:
Número ou marcador · p. 13 a) solicitar aos órgãos da Administração Pública a realização de inquéritos, sindicâncias, inspecções, auditorias e outras diligências que se mostrem necessárias à averiguação da conformidade de determinados actos ou procedimentos administrativos, no âmbito das relações entre a Administração Pública e as entidades privadas;
Número ou marcador · p. 13 b) informar ao superior hierárquico do funcionário ou agente do Estado de que contra este foi instaurado um processo-crime, quando haja indícios suficientes da prática da infracção, para prevenir a continuação da actividade criminosa, descrevendo sucintamente os factos, sem prejuízo do segredo de justiça;
Número ou marcador · p. 13 c) informar ao superior hierárquico do funcionário ou agente do Estado, nos casos em que contra determinado funcionário tiver sido deduzida acusação por crime da sua competência;
Número ou marcador · p. 13 d) avocar processos distribuídos aos magistrados do Gabinete Central ou aos Directores dos Gabinetes Provinciais, quando constate alguma ilegalidade, mediante denúncia ou reclamação;
Número ou marcador · p. 13 e) homologar, decorrido o prazo legal para reclamação, os despachos de abstenção dos magistrados afectos ao Gabinete Central ou dos Directores dos Gabinetes Provinciais de Combate à Corrupção;
Número ou marcador · p. 13 f) exercer outras funções definidas por lei.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 88
Texto do artigo · p. 13 (Competências do Director-Adjunto)
Texto do artigo · p. 13 Compete ao Director-Adjunto do Gabinete Central de Combate à Corrupção:
Número ou marcador · p. 13 a) coadjuvar o Director e substituí-lo nas suas ausências e impedimentos;
Número ou marcador · p. 13 b) exercer outras funções definidas por lei.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 89
Texto do artigo · p. 13 (Gabinete Provincial de Combate à Corrupção)
Número ou marcador · p. 13 1. O Gabinete Provincial de Combate à Corrupção é o órgão local especializado na prevenção e no combate aos crimes de corrupção, peculato, concussão, participação económica ilícita, tráfico de influências, enriquecimento ilícito, abuso de cargo ou função, aceitação de oferecimento ou promessa, actividade ilícita de recepção de depósitos e outros fundos reembolsáveis, administração danosa, agiotagem, burla relativa a investimentos financeiros, circulação não autorizada de moedas, desvio de aplicação, branqueamento de capitais e outros conexos.
Número ou marcador · p. 13 2. Nos gabinetes provinciais de combate à corrupção
Texto do artigo · p. 13 funcionam departamentos técnicos, subdivididos em secções cuja organização e funcionamento são definidos em regulamento específico.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 90
Texto do artigo · p. 13 (Competências)
Texto do artigo · p. 13 Compete ao Gabinete Provincial de Combate à Corrupção:
Número ou marcador · p. 13 a) coordenar as actividades de prevenção e repressão dos crimes de corrupção, peculato, concussão, participação económica ilícita, tráfico de influências, enriquecimento ilícito, abuso de cargo ou função, aceitação de oferecimento ou promessa, actividade
Texto do artigo · p. 14 ilícita de recepção de depósitos e outros fundos reembolsáveis, administração danosa, agiotagem, burla relativa a investimentos financeiros, circulação não autorizada de moedas, desvio de aplicação, branqueamento de capitais, e outros conexos;
Número ou marcador · p. 14 b) participar, com outros órgãos locais do Estado, na implementação das estratégias de prevenção e repressão dos crimes de corrupção, peculato e concussão;
Número ou marcador · p. 14 c) articular com outros órgãos locais do Estado na recolha de dados que constituam indícios da prática dos crimes de corrupção, peculato e concussão;
Número ou marcador · p. 14 d) exercer a acção penal e dirigir as actividades de investigação e instrução preparatória dos processos respeitantes aos crimes da sua competência;
Número ou marcador · p. 14 e) exercer outras funções definidas por lei.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 91
Texto do artigo · p. 14 (Director)
Número ou marcador · p. 14 1. O Gabinete Provincial de Combate à Corrupção é dirigido por um Director, com, pelo menos, a categoria de Procurador da República Principal.
Número ou marcador · p. 14 2. O Director do Gabinete Provincial de Combate à Corrupção subordina-se ao Director do Gabinete Central de Combate à Corrupção.
Número ou marcador · p. 14 3. O Director do Gabinete Provincial de Combate à Corrupção nas suas ausências ou impedimentos é substituído pelo Magistrado do Ministério Público mais graduado e, de entre estes, pelo mais antigo na respectiva categoria.
Número ou marcador · p. 14 4. No caso dos elegíveis possuírem a mesma antiguidade,
Texto do artigo · p. 14 a substituição cabe ao mais velho.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 92
Texto do artigo · p. 14 (Competências do Director)
Número ou marcador · p. 14 1. Compete ao Director do Gabinete Provincial de Combate à Corrupção:
Número ou marcador · p. 14 a) dirigir as actividades do Gabinete;
Número ou marcador · p. 14 b) cumprir e fazer cumprir as ordens, directivas e instruções dos órgãos superiores do Ministério Público;
Número ou marcador · p. 14 c) proceder a distribuição de trabalho entre os Magistrados do Ministério Púbico subordinados e zelar pela sua execução dentro dos prazos;
Número ou marcador · p. 14 d) solicitar às entidades públicas e privadas informações necessárias à investigação de processos dos crimes de corrupção, peculato e concussão;
Número ou marcador · p. 14 e) supervisionar as actividades de investigação e da instrução preparatória;
Número ou marcador · p. 14 f) solicitar às entidades públicas e privadas informações necessárias à investigação e instrução de processos dos crimes da sua competência, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 14 g) supervisionar a gestão do património e do orçamento adstrito ao Gabinete;
Número ou marcador · p. 14 h) conferir posse aos funcionários afectos ao Gabinete;
Número ou marcador · p. 14 i) supervisionar a gestão dos funcionários do Gabinete no que se refere a licenças, dispensas e ao procedimento disciplinar;
Número ou marcador · p. 14 j) aplicar sanções de advertência, repreensão pública e multa aos funcionários sobre quem exerça poder disciplinar;
Número ou marcador · p. 14 k) apresentar o relatório anual ao Conselho Coordenador do Ministério Público sobre as actividades do Gabinete que dirige.
Número ou marcador · p. 14 2. Compete ainda, ao Director do Gabinete Provincial de Combate à Corrupção:
Número ou marcador · p. 14 a) anular, mediante fundamentação, as decisões dos magistrados subordinados, sem prejuízo destes reclamarem da anulação ao Director do Gabinete Central de Combate à Corrupção, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 14 b) apreciar as reclamações dos despachos de abstenção proferidos pelos magistrados subordinados;
Número ou marcador · p. 14 c) solicitar aos órgãos locais da Administração Pública a realização de inquéritos, sindicâncias, inspecções, auditorias e outras diligências que se mostrem necessárias à averiguação da conformidade de determinados actos ou procedimentos administrativos, no âmbito das relações entre a Administração Pública e as entidades privadas;
Número ou marcador · p. 14 d) informar ao superior hierárquico do funcionário ou agente do Estado, de que contra este foi instaurado um processo-crime, quando haja indícios bastantes da prática da infracção, para prevenir a continuação da actividade criminosa, descrevendo sucintamente os factos, sem prejuízo do segredo de justiça;
Número ou marcador · p. 14 e) informar ao superior hierárquico do funcionário ou agente do Estado, nos casos em que contra determinado funcionário tiver sido deduzida acusação por crime da sua competência;
Número ou marcador · p. 14 f) avocar processos distribuídos aos magistrados do Gabinete, quando constate alguma ilegalidade, mediante denúncia ou reclamação;
Número ou marcador · p. 14 g) homologar, decorrido o prazo legal para reclamação, os despachos de abstenção dos magistrados afectos ao Gabinete;
Número ou marcador · p. 14 h) exercer outras funções definidas por lei.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 93
Texto do artigo · p. 14 (Órgãos auxiliares)
Número ou marcador · p. 14 1. No Gabinete Central de Combate à Corrupção e nos Gabinetes Provinciais de Combate à Corrupção podem ser requisitados agentes do Serviço Nacional de Investigação Criminal.
Número ou marcador · p. 14 2. Sob a direcção funcional dos Magistrados do Ministério Público, os agentes do Serviço Nacional de Investigação Criminal devem executar diligências que se mostrem necessárias no âmbito da investigação e instrução preparatória de processos em curso nos referidos gabinetes, sem prejuízo de requisitar a realização das referidas diligências por outros agentes do Serviço Nacional de Investigação Criminal que não integram os gabinetes.
Número ou marcador · p. 14 3. O Gabinete Central de Combate à Corrupção e os Gabinetes
Texto do artigo · p. 14 Provinciais de Combate à Corrupção integram auditores e outros profissionais de diferentes áreas de saber, a quem compete auxiliar os magistrados do Ministério Público na realização das diligências de investigação e de instrução dos processos-crime.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 14 Gabinete Central de Combate à Criminalidade Organizada e Transnacional
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 94
Texto do artigo · p. 14 (Criação e natureza)
Número ou marcador · p. 14 1. É criado no Ministério Público o Gabinete Central de Combate à Criminalidade Organizada e Transnacional.
Número ou marcador · p. 14 2. O Gabinete Central de Combate à Criminalidade Organizada
Texto do artigo · p. 14 e Transnacional é o órgão do Ministério Público especializado na prevenção, direcção da instrução preparatória e exercício da acção penal contra a criminalidade organizada e transnacional.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 95
Texto do artigo · p. 15 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 15 O Gabinete Central de Combate à Criminalidade Organizada e Transnacional é de âmbito nacional, podendo actuar sobre factos praticados no estrangeiro cujos autores se encontrem em território nacional e não possam ser extraditados.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 96
Texto do artigo · p. 15 (Competências)
Número ou marcador · p. 15 1. Compete ao Gabinete Central de Combate à Criminalidade Organizada e Transnacional dirigir a instrução preparatória e exercer a acção penal dos processos respeitantes aos crimes de:
Número ou marcador · p. 15 a) terrorismo e suas diversas formas incluindo acções conexas;
Número ou marcador · p. 15 b) branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo;
Número ou marcador · p. 15 c) imigração ilegal;
Número ou marcador · p. 15 d) tráfico de pessoas, órgãos e de partes do corpo humano com conexão transnacional;
Número ou marcador · p. 15 e) raptos;
Número ou marcador · p. 15 f) tráfico internacional de droga;
Número ou marcador · p. 15 g) crimes contra a segurança do Estado;
Número ou marcador · p. 15 h) tráfico internacional de armas;
Número ou marcador · p. 15 i) associação criminosa para o tráfico.
Número ou marcador · p. 15 2. Compete ainda ao Gabinete Central de Combate
Texto do artigo · p. 15 à Criminalidade Organizada e Transnacional:
Número ou marcador · p. 15 a) dirigir a instrução preparatória e exercer a acção penal nos processos de que tenha competência, respeitantes a casos de especial relevância decorrentes da manifesta gravidade ou da especial complexidade do crime ou que tenham carácter organizado e transnacional, por despacho do Procurador-Geral da República;
Número ou marcador · p. 15 b) fiscalizar os actos da Polícia Criminal, no âmbito da investigação e instrução dos crimes de que tenha competência;
Número ou marcador · p. 15 c) coordenar as acções de prevenção e repressão dos crimes a que tem competência;
Número ou marcador · p. 15 d) propor ao Procurador-Geral da República as providências necessárias para a realização de investigações no estrangeiro dos crimes de que tenha competência, sempre que se justificar;
Número ou marcador · p. 15 e) executar acções previstas na Estratégia Nacional de Combate ao Terrorismo e, no plano da cooperação internacional, bem como a articulação e coordenação no âmbito da instrução e acção penal;
Número ou marcador · p. 15 f) promover ou realizar as acções de prevenção relativamente aos crimes acima elencados;
Número ou marcador · p. 15 g) participar, com os demais órgãos do Estado, na implementação das estratégias de prevenção e repressão dos crimes de terrorismo e acções conexas;
Número ou marcador · p. 15 h) articular com os demais organismos nacionais e internacionais na recolha de dados que constituam indícios da prática dos crimes de terrorismo e acções conexas;
Número ou marcador · p. 15 i) promover acções de formação especializadas na prevenção e repressão destes crimes;
Número ou marcador · p. 15 j) propor ao Procurador-Geral da República a tomada de medidas eficazes de prevenção e combate aos crimes de que tenha competência;
Número ou marcador · p. 15 k) actualizar a lista designada de pessoas e entidades que cometam ou tentem cometer, participar ou facilitar a prática de actividade terrorista ou acção conexa e, submeter ao Procurador-Geral da República;
Número ou marcador · p. 15 l) exercer outras competências que forem indicadas por lei.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 97
Texto do artigo · p. 15 (Organização e funcionamento)
Número ou marcador · p. 15 1. O Gabinete Central de Combate à Criminalidade Organizada e Transnacional está organizado em departamentos administrativos e técnicos subdivididos em secções.
Número ou marcador · p. 15 2. A organização e funcionamento do Gabinete Central de Combate à Criminalidade Organizada e Transnacional são definidos em regulamento específico.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 8: a) Procurador-Geral da República;
  2. Número ou marcador, página 8: b) Vice-Procurador-Geral da República;
  3. Número ou marcador, página 8: c) dois Procuradores-Gerais Adjuntos;
  4. Número ou marcador, página 8: d) dois Sub-Procuradores-Gerais;
  5. Número ou marcador, página 8: e) oito Procuradores da República, sendo dois por cada categoria;
  6. Número ou marcador, página 8: f) cinco personalidades de reconhecido mérito, eleitas pela Assembleia da República.
  7. Número ou marcador, página 8: 2. Os magistrados referidos nas alíneas c), d) e e), do número
  8. Texto do artigo, página 8: 1, do presente artigo, são eleitos de entre e pelos seus pares.
  9. Número ou marcador, página 8: 3. Para efeitos de discussão das matérias relativas à apreciação do mérito profissional e ao exercício da função disciplinar sobre os seus pares, participam no Conselho Superior da Magistratura do Ministério Publico, como convidados, dois oficiais de justiça e dois assistentes de oficiais de justiça, com intervenção restrita à esta matéria.
  10. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 47
  11. Texto do artigo, página 8: (Competências)
  12. Número ou marcador, página 8: 1. Compete ao Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público:
  13. Número ou marcador, página 8: a) nomear, colocar, transferir, promover, exonerar, apreciar o mérito profissional, aposentar, exercer a acção disciplinar e praticar actos de idêntica natureza respeitantes aos Magistrados do Ministério Público;
  14. Número ou marcador, página 8: b) pronunciar-se sobre a nomeação e exoneração dos Procuradores-Gerais Adjuntos;
  15. Número ou marcador, página 8: c) pronunciar-se sobre a nomeação de Magistrados do Ministério Público para o exercício de cargos em comissão de serviço;
  16. Número ou marcador, página 8: d) nomear, promover, exonerar, apreciar o mérito profissional, aposentar, exercer a acção disciplinar e praticar actos de idêntica natureza respeitantes a oficiais de justiça e assistentes de oficiais de justiça;
  17. Número ou marcador, página 8: e) propor ao Procurador-Geral da República a realização de inquéritos e sindicâncias aos órgãos do Ministério Público;
  18. Número ou marcador, página 8: f) aprovar o regulamento interno do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público;
  19. Número ou marcador, página 8: g) deliberar e emitir directivas em matéria de organização interna do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público e de gestão dos magistrados;
  20. Número ou marcador, página 8: h) aprovar a proposta do orçamento anual;
  21. Número ou marcador, página 8: i) deliberar sobre a aposentação dos Magistrados do Ministério Público quando revelem diminuição das suas faculdades físicas ou psíquicas;
  22. Número ou marcador, página 8: j) aprovar o plano anual das inspecções ordinárias;
  23. Número ou marcador, página 8: k) exercer outras funções definidas por lei.
  24. Número ou marcador, página 8: 2. O Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público pode delegar algumas competências à Comissão Permanente e ao respectivo Presidente.
  25. Número ou marcador, página 8: 3. Exceptuam-se do disposto no número 2, do presente artigo,
  26. Texto do artigo, página 8: a apreciação do mérito e a aplicação das sanções disciplinares.
  27. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 48
  28. Texto do artigo, página 8: (Funcionamento)
  29. Número ou marcador, página 8: 1. O Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público funciona em Plenário e em Comissão Permanente.
  30. Número ou marcador, página 8: 2. O Plenário reúne-se trimestralmente em sessão ordinária e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou por pelo menos, um terço dos seus membros.
  31. Número ou marcador, página 8: 3. A Comissão Permanente reúne-se ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que se tornar necessário e por convocação do respectivo Presidente.
  32. Número ou marcador, página 8: 4. O Plenário e a Comissão Permanente do Conselho Superior
  33. Texto do artigo, página 8: da Magistratura do Ministério Público só podem funcionar com, pelo menos, dois terços dos seus membros.
  34. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 49
  35. Texto do artigo, página 8: (Deliberações)
  36. Número ou marcador, página 8: 1. As deliberações do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público são tomadas por maioria dos seus membros, com as declarações que houver, cabendo ao Presidente voto de qualidade.
  37. Número ou marcador, página 9: 2. As deliberações do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público revestem a forma de Resolução e são assinadas pelos membros que dela participarem.
  38. Número ou marcador, página 9: 3. Estão sujeitas à publicação no Boletim da República
  39. Texto do artigo, página 9: as resoluções cuja eficácia dela dependa, nos termos da lei.
  40. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 50
  41. Texto do artigo, página 9: (Comissão Permanente)
  42. Número ou marcador, página 9: 1. A Comissão Permanente do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público é composta pelo Presidente, pelo Vice-Procurador-Geral da República e por cinco membros eleitos em sessão plenária, sendo, um Procurador-Geral Adjunto, um Sub-Procurador-Geral, dois Procuradores da República e um dos membros eleitos pela Assembleia da República.
  43. Número ou marcador, página 9: 2. Compete à Comissão Permanente executar as deliberações
  44. Texto do artigo, página 9: do Plenário e exercer as funções que lhe tenham sido atribuídas pelo Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público.
  45. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 51
  46. Texto do artigo, página 9: (Presidência)
  47. Número ou marcador, página 9: 1. O Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público é presidido pelo Procurador-Geral da República.
  48. Número ou marcador, página 9: 2. O Presidente do Conselho Superior da Magistratura
  49. Texto do artigo, página 9: do Ministério Público é substituído, nas suas ausências ou impedimentos, pelo Vice-Procurador-Geral da República.
  50. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 52
  51. Texto do artigo, página 9: (Competências do Presidente)
  52. Texto do artigo, página 9: Compete ao Presidente do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público:
  53. Número ou marcador, página 9: a) representar o Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público;
  54. Número ou marcador, página 9: b) convocar e presidir as respectivas sessões;
  55. Número ou marcador, página 9: c) nomear e exonerar o Inspector-Chefe e o Inspector-Chefe Adjunto do Ministério Público;
  56. Número ou marcador, página 9: d) nomear, exercer acção disciplinar e exonerar o Secretário-Geral do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público;
  57. Número ou marcador, página 9: e) nomear os inspectores do Ministério Público, ouvido o Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público;
  58. Número ou marcador, página 9: f) exonerar os inspectores do Ministério Público;
  59. Número ou marcador, página 9: g) nomear e exonerar os Secretários da Inspecção do Ministério Público;
  60. Número ou marcador, página 9: h) garantir o cumprimento das deliberações do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público;
  61. Número ou marcador, página 9: i) decidir sobre todas as questões que lhe tenham sido delegadas pelo Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público;
  62. Número ou marcador, página 9: j) coordenar as actividades do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público;
  63. Número ou marcador, página 9: k) ordenar as inspecções extraordinárias;
  64. Número ou marcador, página 9: l) despachar as matérias de mero expediente;
  65. Número ou marcador, página 9: m) exercer outras funções definidas por lei.
  66. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 53
  67. Texto do artigo, página 9: (Reclamação)
  68. Texto do artigo, página 9: As decisões dos órgãos do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público são susceptíveis de reclamação.
  69. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 54
  70. Texto do artigo, página 9: (Recursos)
  71. Número ou marcador, página 9: 1. Das decisões do Presidente e das deliberações da Comissão Permanente cabe recurso para o Plenário.
  72. Número ou marcador, página 9: 2. Das deliberações do Conselho Superior da Magistratura
  73. Texto do artigo, página 9: do Ministério Público cabe recurso para a Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Administrativo.
  74. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 55
  75. Texto do artigo, página 9: (Prazos)
  76. Texto do artigo, página 9: Os prazos para as reclamações e os recursos hierárquicos são os estabelecidos na lei geral processual e contam-se a partir da data da publicação, notificação ou conhecimento da decisão.
  77. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 56
  78. Texto do artigo, página 9: (Recurso hierárquico)
  79. Texto do artigo, página 9: O recurso hierárquico tem efeito suspensivo.
  80. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 57
  81. Texto do artigo, página 9: (Recurso contencioso)
  82. Texto do artigo, página 9: A impugnação contenciosa é feita com a observância das normas que regem os recursos interpostos perante o Tribunal Administrativo.
  83. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 58
  84. Texto do artigo, página 9: (Secretariado Geral)
  85. Número ou marcador, página 9: 1. As funções executivas do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público são exercidas pelo Secretariado Geral, dirigido por um Secretário-Geral, nomeado pelo Presidente do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público, após aprovação em concurso público.
  86. Número ou marcador, página 9: 2. O Secretário-Geral do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público é substituído nas suas ausências e impedimentos pelo Chefe de Departamento Administrativo mais antigo na função.
  87. Número ou marcador, página 9: 3. No caso dos elegíveis possuírem a mesma antiguidade, a substituição cabe ao mais velho.
  88. Número ou marcador, página 9: 4. O Secretariado-Geral do Conselho Superior da Magistratura
  89. Texto do artigo, página 9: do Ministério Público encontra-se organizado em serviços definidos em regulamento interno.
  90. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 59
  91. Texto do artigo, página 9: (Competências)
  92. Texto do artigo, página 9: Compete ao Secretário-Geral do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público:
  93. Número ou marcador, página 9: a) dirigir os serviços do Secretariado Geral;
  94. Número ou marcador, página 9: b) executar e fazer cumprir as deliberações do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público;
  95. Número ou marcador, página 9: c) preparar e gerir o orçamento do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público;
  96. Número ou marcador, página 9: d) nomear, colocar, transferir, promover, exonerar, apreciar o mérito profissional, exercer a acção disciplinar e praticar, em geral, todos os actos de idêntica natureza, referentes aos funcionários e agentes do Estado do Conselho;
  97. Número ou marcador, página 9: e) organizar os processos individuais dos Magistrados do Ministério Público;
  98. Número ou marcador, página 9: f) exercer outras funções definidas por lei.
  99. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO II Eleições
  100. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 60
  101. Texto do artigo, página 10: (Elegibilidade)
  102. Número ou marcador, página 10: 1. Podem eleger e ser eleitos para o Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público os Magistrados do Ministério Público de nomeação definitiva e em efectividade de funções.
  103. Número ou marcador, página 10: 2. Os membros da Comissão Eleitoral não são elegíveis.
  104. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 61
  105. Texto do artigo, página 10: (Convocação)
  106. Número ou marcador, página 10: 1. Compete ao Presidente do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público convocar as eleições com a antecedência mínima de 45 dias relativamente ao termo do mandato.
  107. Número ou marcador, página 10: 2. Para a eleição dos membros definidos na alíneaf), do número
  108. Texto do artigo, página 10: 1, do artigo 46 da presente Lei, o Presidente do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público, comunica à Assembleia da República, com antecedência de 180 dias.
  109. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 62
  110. Texto do artigo, página 10: (Candidaturas)
  111. Número ou marcador, página 10: 1. A apresentação das candidaturas é feita até ao décimo quinto dia anterior à eleição, mediante proposta subscrita por um mínimo de 10 por cento dos eleitores de cada categoria da Magistratura do Ministério Público, acompanhada da declaração de aceitação da candidatura.
  112. Número ou marcador, página 10: 2. Na falta de candidaturas, o Conselho Superior da Magistratura
  113. Texto do artigo, página 10: do Ministério Público apresenta a lista dos candidatos.
  114. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 63
  115. Texto do artigo, página 10: (Comissão Eleitoral)
  116. Número ou marcador, página 10: 1. Para a eleição dos membros referidos nas alíneas c), d) e e), do número 1, do artigo 46 da presente Lei, funciona junto do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público, uma Comissão Eleitoral composta pelos seguintes membros, designados pelo Presidente do Conselho:
  117. Número ou marcador, página 10: a) um Procurador-Geral Adjunto, que a preside;
  118. Número ou marcador, página 10: b) um Sub-Procurador-Geral;
  119. Número ou marcador, página 10: c) um Procurador da República.
  120. Número ou marcador, página 10: 2. A Comissão Eleitoral funciona com um Secretário,
  121. Texto do artigo, página 10: designado de entre os funcionários do Ministério Público.
  122. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 64
  123. Texto do artigo, página 10: (Procedimentos)
  124. Texto do artigo, página 10: A Comissão Eleitoral envia a cada eleitor um boletim de voto, contendo a lista dos candidatos de cada categoria, nos termos da presente Lei, com a indicação do lugar e do prazo em que a votação deve ser realizada.
  125. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 65
  126. Texto do artigo, página 10: (Votação)
  127. Texto do artigo, página 10: A votação é nominal e secreta e faz-se mediante a devolução do boletim de voto, devidamente preenchido, em carta fechada, no prazo de 30 dias.
  128. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 66
  129. Texto do artigo, página 10: (Contagem de votos)
  130. Texto do artigo, página 10: A Comissão Eleitoral procede à abertura das cartas e contagem dos votos no prazo de cinco dias.
  131. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 67
  132. Texto do artigo, página 10: (Apuramento dos resultados)
  133. Texto do artigo, página 10: Consideram-se eleitos os candidatos que obtiverem o maior número de votos validamente expressos.
  134. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 68
  135. Texto do artigo, página 10: (Fiscalização e homologação)
  136. Texto do artigo, página 10: Compete ao Presidente do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público assegurar a fiscalização do acto eleitoral, decidir sobre os recursos interpostos e homologar os resultados das eleições.
  137. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO III Mandato, Deveres e Direitos dos Membros
  138. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 69
  139. Texto do artigo, página 10: (Mandato)
  140. Texto do artigo, página 10: O membro eleito do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público exerce o mandato por um período de cinco anos, podendo ser reeleito uma vez.
  141. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 70
  142. Texto do artigo, página 10: (Termo do mandato)
  143. Número ou marcador, página 10: 1. O exercício do mandato de membro do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público cessa com a tomada de posse dos novos membros.
  144. Número ou marcador, página 10: 2. A função de membro do Conselho Superior da Magistratura
  145. Texto do artigo, página 10: do Ministério Público cessa, ainda, nos seguintes casos:
  146. Número ou marcador, página 10: a) morte;
  147. Número ou marcador, página 10: b) renúncia;
  148. Número ou marcador, página 10: c) incapacidade permanente;
  149. Número ou marcador, página 10: d) assunção de função incompatível com a de membro do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público;
  150. Número ou marcador, página 10: e) afastamento temporário ou definitivo da Magistratura do Ministério Público.
  151. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 71
  152. Texto do artigo, página 10: (Substituição)
  153. Número ou marcador, página 10: 1. Sempre que um membro do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público se encontre definitivamente impedido é chamado o primeiro suplente e, na falta deste, o segundo e faltando este último, faz-se a declaração de vacatura e procede-se a nova eleição.
  154. Número ou marcador, página 10: 2. Na declaração de vacatura, deve ser indicado o prazo para a realização da eleição, referida no número 1 do presente artigo.
  155. Número ou marcador, página 10: 3. Os suplentes chamados para o preenchimento dos lugares vagos exercem os cargos até ao termo do mandato dos respectivos titulares.
  156. Número ou marcador, página 10: 4. No caso de impedimento permanente, o membro
  157. Texto do artigo, página 10: é substituído definitivamente nos termos mencionados no número 1 do presente artigo.
  158. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 72
  159. Texto do artigo, página 10: (Deveres dos membros)
  160. Texto do artigo, página 10: São deveres do membro do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público:
  161. Número ou marcador, página 10: a) exercer as funções para as quais tenha sido eleito;
  162. Número ou marcador, página 10: b) comparecer e participar nas sessões e realizar as actividades que lhe forem incumbidas;
  163. Número ou marcador, página 11: c) comportar-se de acordo com a dignidade do cargo;
  164. Número ou marcador, página 11: d) observar a lei, a ordem e a disciplina constantes do regulamento do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público e contribuir para o prestígio e bom nome do órgão;
  165. Número ou marcador, página 11: e) guardar sigilo sobre os assuntos submetidos ao Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público;
  166. Número ou marcador, página 11: f) exercer o mandato com isenção e alto sentido de responsabilidade.
  167. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 73
  168. Texto do artigo, página 11: (Direitos)
  169. Número ou marcador, página 11: 1. O membro do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público goza dos seguintes direitos:
  170. Número ou marcador, página 11: a) tratamento com a deferência que a função exige;
  171. Número ou marcador, página 11: b) uso do cartão especial de identificação, do modelo aprovado pelo Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público;
  172. Número ou marcador, página 11: c) assistência médica e medicamentosa à expensas do Estado para si, cônjuge e filhos menores;
  173. Número ou marcador, página 11: d) uso de passaporte diplomático, nos termos previstos na lei;
  174. Número ou marcador, página 11: e) viatura ligeira de afectação pessoal, com direito à opção de compra, salvo se tiver outra atribuída pelo Estado;
  175. Número ou marcador, página 11: f) senhas de presença por cada sessão, em montante fixado pelo Conselho de Ministros;
  176. Número ou marcador, página 11: g) outros direitos definidos por lei.
  177. Número ou marcador, página 11: 2. Nos casos em que por força do seu estatuto o membro que já possua o direito deve optar pela aplicação de um único regime.
  178. Número ou marcador, página 11: 3. Nas cerimónias oficiais do Ministério Público, o membro
  179. Texto do artigo, página 11: do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público tem a precedência e tratamento protocolar atribuídos aos Procuradores-Gerais Adjuntos.
  180. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 74
  181. Texto do artigo, página 11: (Foro especial)
  182. Texto do artigo, página 11: O membro do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público é julgado, em matéria criminal, pelas secções do Tribunal Supremo.
  183. Número ou marcador, página 11: SECÇÃO IV Inspecção do Ministério Público
  184. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 75
  185. Texto do artigo, página 11: (Natureza e direcção)
  186. Número ou marcador, página 11: 1. A Inspecção do Ministério Público é um órgão de apoio ao Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público em matéria de gestão e disciplina dos magistrados, dos oficiais de justiça e dos assistentes de oficiais de justiça do Ministério Público.
  187. Número ou marcador, página 11: 2. A direcção da Inspecção do Ministério Público cabe a um Inspector-Chefe com a categoria de Procurador-Geral Adjunto.
  188. Número ou marcador, página 11: 3. O Inspector-Chefe é coadjuvado e substituído nas suas
  189. Texto do artigo, página 11: ausências e impedimentos por um Inspector-Chefe Adjunto com, pelo menos, a categoria de Sub-Procurador-Geral.
  190. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 76
  191. Texto do artigo, página 11: (Composição)
  192. Número ou marcador, página 11: 1. A Inspecção do Ministério Público é composta por Inspectores e Secretários de Inspecção, nomeados pelo Presidente do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público.
  193. Número ou marcador, página 11: 2. Os Inspectores são nomeados em comissão de serviço de entre os Magistrados do Ministério Público de categorias não inferiores às de Procurador da República Principal.
  194. Número ou marcador, página 11: 3. Os Secretários de Inspecção são nomeados em comissão
  195. Texto do artigo, página 11: de serviço de entre os oficiais de justiça do Ministério Público, de categoria não inferior à de Escrivão de Direito Provincial.
  196. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 77
  197. Texto do artigo, página 11: (Competências)
  198. Número ou marcador, página 11: 1. Compete à Inspecção do Ministério Público realizar inspecções, inquéritos e sindicâncias aos serviços e órgãos do Ministério Público, nos termos da lei.
  199. Número ou marcador, página 11: 2. Compete ainda à Inspecção do Ministério Público a recolha de informação sobre o serviço e mérito dos magistrados e funcionários do Ministério Público.
  200. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 78
  201. Texto do artigo, página 11: (Organização e funcionamento)
  202. Texto do artigo, página 11: A organização e o funcionamento da Inspecção do Ministério Público são definidos em regulamento interno.
  203. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO II
  204. Texto do artigo, página 11: Conselho Coordenador do Ministério Público
  205. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 79
  206. Texto do artigo, página 11: (Natureza e composição)
  207. Número ou marcador, página 11: 1. O Conselho Coordenador é o órgão colectivo do Ministério Público que tem por função analisar e deliberar sobre as questões fundamentais da organização e do funcionamento dos órgãos do Ministério Público.
  208. Número ou marcador, página 11: 2. O Conselho Coordenador tem a seguinte composição:
  209. Número ou marcador, página 11: a) o Procurador-Geral da República;
  210. Número ou marcador, página 11: b) o Vice-Procurador-Geral da República;
  211. Número ou marcador, página 11: c) os Procuradores-Gerais Adjuntos;
  212. Número ou marcador, página 11: d) o Director do Gabinete Central de Combate à Corrupção;
  213. Número ou marcador, página 11: e) o Director do Gabinete Central de Combate à Criminalidade Organizada e Transnacional;
  214. Número ou marcador, página 11: f) o Director do Gabinete Central de Recuperação de Activos;
  215. Número ou marcador, página 11: g) os Sub-Procuradores-Gerais-Chefe;
  216. Número ou marcador, página 11: h) o Secretário-Geral da Procuradoria-Geral da República;
  217. Número ou marcador, página 11: i) o Secretário-Geral do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público;
  218. Número ou marcador, página 11: j) os Directores dos Gabinetes e dos Serviços Nacionais;
  219. Número ou marcador, página 11: k) os Procuradores Provinciais da República-Chefe;
  220. Número ou marcador, página 11: l) os Directores dos Gabinetes Provinciais de Combate à Corrupção;
  221. Número ou marcador, página 11: m) os Directores dos Gabinetes Provinciais de Recuperação de Activos;
  222. Número ou marcador, página 11: n) o Inspector Administrativo da Procuradoria-Geral da República;
  223. Número ou marcador, página 11: o) os Directores dos Gabinetes e dos Serviços Nacionais;
  224. Número ou marcador, página 11: p) os Chefes de Serviços.
  225. Número ou marcador, página 11: 3. O Procurador-Geral da República pode convidar magistrados e outros funcionários do Ministério Público para participarem nos trabalhos.
  226. Número ou marcador, página 11: 4. A organização e o funcionamento do Conselho Coordenador
  227. Texto do artigo, página 11: são definidos em regulamento específico.
  228. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 80
  229. Texto do artigo, página 12: (Competências)
  230. Texto do artigo, página 12: Compete ao Conselho Coordenador:
  231. Número ou marcador, página 12: a) estabelecer os princípios orientadores do desenvolvimento da actividade do Ministério Público;
  232. Número ou marcador, página 12: b) pronunciar-se sobre a matéria da organização judiciária e, em geral, da Administração da Justiça;
  233. Número ou marcador, página 12: c) analisar e deliberar sobre a preparação, a execução e o controlo do plano e do orçamento dos órgãos do Ministério Público;
  234. Número ou marcador, página 12: d) efectuar o balanço periódico das actividades do Ministério Público;
  235. Número ou marcador, página 12: e) aprovar os regulamentos internos dos órgãos do Ministério Público;
  236. Número ou marcador, página 12: f) deliberar sobre a criação de símbolos identitários que representem o Ministério Público;
  237. Número ou marcador, página 12: g) exercer outras funções definidas por lei.
  238. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 81
  239. Texto do artigo, página 12: (Funcionamento)
  240. Número ou marcador, página 12: 1. O Conselho Coordenador do Ministério Público reúne em sessão ordinária uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Presidente ou quando a sua convocação for requerida por, pelo menos, dois terços dos membros.
  241. Número ou marcador, página 12: 2. O Conselho Coordenador do Ministério Público funciona validamente com a presença da maioria dos membros.
  242. Número ou marcador, página 12: 3. As deliberações do Conselho Coordenador do Ministério
  243. Texto do artigo, página 12: Público são tomadas por maioria de votos.
  244. Número ou marcador, página 12: TÍTULO IV Órgãos Subordinados do Ministério Público
  245. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO I
  246. Texto do artigo, página 12: Gabinete Central de Combate à Corrupção
  247. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 82
  248. Texto do artigo, página 12: (Natureza e competências)
  249. Número ou marcador, página 12: 1. O Gabinete Central do Combate à Corrupção é o órgão subordinado do Ministério Público especializado e competente na prevenção e no combate aos crimes de corrupção, peculato, concussão, participação económica ilícita, tráfico de influências, enriquecimento ilícito, abuso de cargo ou função, aceitação de oferecimento ou promessa, actividade ilícita de recepção de depósitos e outros fundos reembolsáveis, administração danosa, agiotagem, burla relativa a investimentos financeiros, circulação não autorizada de moedas, desvio de aplicação, branqueamento de capitais, e outros conexos.
  250. Número ou marcador, página 12: 2. Compete ainda ao Gabinete Central de Combate à Corrupção:
  251. Número ou marcador, página 12: a) propor ao Procurador-Geral da República medidas eficazes de prevenção e combate aos crimes previstos no número 1 do presente artigo;
  252. Número ou marcador, página 12: b) coordenar as acções de prevenção e combate aos crimes referidos no número 1 do presente artigo;
  253. Número ou marcador, página 12: c) promover acções de formação especializada na prevenção, investigação e repressão de crimes de sua competência;
  254. Número ou marcador, página 12: d) participar, com outros órgãos do Estado, na implementação de estratégias de prevenção e repressão de crimes;
  255. Número ou marcador, página 12: e) articular com os órgãos do Estado na recolha de dados que constituam indícios da prática dos crimes previstos no número 1 do presente artigo;
  256. Número ou marcador, página 12: f) efectuar diligências necessárias para o prosseguimento das investigações dos referidos crimes no estrangeiro, em coordenação com as autoridades competentes dos Estados envolvidos;
  257. Número ou marcador, página 12: g) exercer as demais competências definidas por lei.
  258. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 83
  259. Texto do artigo, página 12: (Âmbito)
  260. Texto do artigo, página 12: O Gabinete Central de Combate à Corrupção é de âmbito nacional e compreende os Gabinetes Provinciais de Combate à Corrupção.
  261. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 84
  262. Texto do artigo, página 12: (Organização e funcionamento)
  263. Número ou marcador, página 12: 1. No Gabinete Central de Combate à Corrupção funcionam departamentos técnicos, subdivididos em secções cuja organização e funcionamento são definidos em regulamento específico.
  264. Número ou marcador, página 12: 2. A organização e funcionamento do Gabinete Central e dos
  265. Texto do artigo, página 12: Gabinetes Provinciais de Combate à Corrupção são definidos em regulamento específico.
  266. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 85
  267. Texto do artigo, página 12: (Competências dos Magistrados do Ministério Público nos Gabinetes de Combate à Corrupção)
  268. Número ou marcador, página 12: 1. Compete ao Magistrado do Ministério Público em exercício de funções no Gabinete Central de Combate a Corrupção e nos Gabinetes Provinciais de Combate a Corrupção, para além do previsto na legislação em vigor:
  269. Número ou marcador, página 12: a) a instrução preparatória dos processos crimes respeitantes a corrupção, peculato, concussão, participação económica ilícita, tráfico de influências, enriquecimento ilícito, abuso de cargo ou função, aceitação de oferecimento ou promessa, actividade ilícita de recepção de depósitos e outros fundos reembolsáveis, administração danosa, agiotagem, burla relativa a investimentos financeiros, circulação não autorizada de moedas, desvio de aplicação, branqueamento de capitais, e outros conexos;
  270. Número ou marcador, página 12: b) articular, com os órgãos do Estado, na recolha de dados que constituam indícios da prática dos crimes constantes da presente Lei e a eles conexos;
  271. Número ou marcador, página 12: c) recolher informação relativa a notícias de factos susceptíveis de fundamentar suspeitas de prática de crimes referidos no número 1 do presente artigo;
  272. Número ou marcador, página 12: d) solicitar inquéritos, sindicâncias, inspecções e outras diligências que se mostrem necessárias à averiguação da conformidade de determinados actos ou procedimentos administrativos e financeiros no âmbito das relações entre a Administração Pública e entidades privadas;
  273. Número ou marcador, página 12: e) promover, através das autoridades judiciais, a intimação de pessoas para apresentar, por escrito, informações sobre valores e bens que detêm, quer no país, quer no estrangeiro, especificando as datas em que tais valores foram adquiridos e como foram adquiridos;
  274. Número ou marcador, página 12: f) exercer a acção penal, dirigir a instrução preparatória, podendo requisitar nos termos legais, documentos, informações, extractos de contas telefónicas, registos e outros dados de pessoa suspeita de haver cometido crimes constantes na lei penal e a eles conexos;
  275. Número ou marcador, página 13: g) promover, nos termos admissíveis por lei, a recolha e a obtenção de provas, incluindo a realização de buscas em qualquer lugar, escutas telefónicas, conversas e respectivas gravações e outras técnicas especiais de investigação;
  276. Número ou marcador, página 13: h) promover a detenção dos indiciados e submetê-los ao Juiz de instrução criminal nos termos da lei;
  277. Número ou marcador, página 13: i) deduzir acusação e representar o Ministério Público junto do tribunal competente do respectivo processo judicial em relação aos crimes constantes da presente lei e a eles conexos.
  278. Número ou marcador, página 13: 2. Quando o entendam conveniente, os magistrados do Ministério Público em funções no Gabinete Central do Combate a Corrupção e nos Gabinetes províncias de Combate a Corrupção, podem requerer ao serviço Nacional de Investigação Criminal, a execução de determinadas diligências autorizadas nos termos legais, no âmbito dos processos em curso na área da respectiva jurisdição a que aqueles tenham melhores condições técnicas de executar.
  279. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 86
  280. Texto do artigo, página 13: (Direcção)
  281. Número ou marcador, página 13: 1. O Gabinete Central de Combate à Corrupção é dirigido por um Director com a categoria de Procurador-Geral Adjunto, coadjuvado por um Director-Adjunto, com a categoria de SubProcurador-Geral, nomeados pelo Procurador-Geral da República.
  282. Número ou marcador, página 13: 2. Nos casos de ausências e impedimentos o Director do Gabinete Central de Combate à Corrupção é substituído pelo Director-Adjunto.
  283. Número ou marcador, página 13: 3. O Director e o Director-Adjunto do Gabinete Central
  284. Texto do artigo, página 13: de Combate à Corrupção, respondem perante o Procurador-Geral da República.
  285. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 87
  286. Texto do artigo, página 13: (Competências do Director)
  287. Número ou marcador, página 13: 1. Compete ao Director do Gabinete Central de Combate à Corrupção:
  288. Número ou marcador, página 13: a) dirigir as actividades do Gabinete;
  289. Número ou marcador, página 13: b) anular as decisões dos magistrados subordinados, sem prejuízo destes reclamarem da anulação ao ProcuradorGeral da República, nos termos da lei;
  290. Número ou marcador, página 13: c) apreciar as reclamações dos despachos de abstenção proferidos pelos magistrados subordinados;
  291. Número ou marcador, página 13: d) solicitar às entidades públicas e privadas informações necessárias à investigação sobre crimes da sua competência;
  292. Número ou marcador, página 13: e) supervisionar as actividades de investigação e da instrução;
  293. Número ou marcador, página 13: f) supervisionar e inspeccionar as actividades dos Gabinetes Provinciais de Combate à Corrupção;
  294. Número ou marcador, página 13: g) supervisionar a gestão do património e orçamento adstrito ao Gabinete;
  295. Número ou marcador, página 13: h) nomear e exonerar os funcionários de carreira geral do Gabinete;
  296. Número ou marcador, página 13: i) aplicar sanções disciplinares de demissão e de expulsão aos funcionários de carreira geral do Gabinete;
  297. Número ou marcador, página 13: j) supervisionar a gestão dos funcionários afectos ao Gabinete no que se refere a licenças, dispensas e ao procedimento disciplinar em relação aos de regime geral;
  298. Número ou marcador, página 13: k) apresentar o relatório anual ao Conselho Coordenador do Ministério Público sobre as actividades do Gabinete.
  299. Número ou marcador, página 13: 2. Compete ainda, ao Director do Gabinete Central de Combate à Corrupção:
  300. Número ou marcador, página 13: a) solicitar aos órgãos da Administração Pública a realização de inquéritos, sindicâncias, inspecções, auditorias e outras diligências que se mostrem necessárias à averiguação da conformidade de determinados actos ou procedimentos administrativos, no âmbito das relações entre a Administração Pública e as entidades privadas;
  301. Número ou marcador, página 13: b) informar ao superior hierárquico do funcionário ou agente do Estado de que contra este foi instaurado um processo-crime, quando haja indícios suficientes da prática da infracção, para prevenir a continuação da actividade criminosa, descrevendo sucintamente os factos, sem prejuízo do segredo de justiça;
  302. Número ou marcador, página 13: c) informar ao superior hierárquico do funcionário ou agente do Estado, nos casos em que contra determinado funcionário tiver sido deduzida acusação por crime da sua competência;
  303. Número ou marcador, página 13: d) avocar processos distribuídos aos magistrados do Gabinete Central ou aos Directores dos Gabinetes Provinciais, quando constate alguma ilegalidade, mediante denúncia ou reclamação;
  304. Número ou marcador, página 13: e) homologar, decorrido o prazo legal para reclamação, os despachos de abstenção dos magistrados afectos ao Gabinete Central ou dos Directores dos Gabinetes Provinciais de Combate à Corrupção;
  305. Número ou marcador, página 13: f) exercer outras funções definidas por lei.
  306. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 88
  307. Texto do artigo, página 13: (Competências do Director-Adjunto)
  308. Texto do artigo, página 13: Compete ao Director-Adjunto do Gabinete Central de Combate à Corrupção:
  309. Número ou marcador, página 13: a) coadjuvar o Director e substituí-lo nas suas ausências e impedimentos;
  310. Número ou marcador, página 13: b) exercer outras funções definidas por lei.
  311. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 89
  312. Texto do artigo, página 13: (Gabinete Provincial de Combate à Corrupção)
  313. Número ou marcador, página 13: 1. O Gabinete Provincial de Combate à Corrupção é o órgão local especializado na prevenção e no combate aos crimes de corrupção, peculato, concussão, participação económica ilícita, tráfico de influências, enriquecimento ilícito, abuso de cargo ou função, aceitação de oferecimento ou promessa, actividade ilícita de recepção de depósitos e outros fundos reembolsáveis, administração danosa, agiotagem, burla relativa a investimentos financeiros, circulação não autorizada de moedas, desvio de aplicação, branqueamento de capitais e outros conexos.
  314. Número ou marcador, página 13: 2. Nos gabinetes provinciais de combate à corrupção
  315. Texto do artigo, página 13: funcionam departamentos técnicos, subdivididos em secções cuja organização e funcionamento são definidos em regulamento específico.
  316. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 90
  317. Texto do artigo, página 13: (Competências)
  318. Texto do artigo, página 13: Compete ao Gabinete Provincial de Combate à Corrupção:
  319. Número ou marcador, página 13: a) coordenar as actividades de prevenção e repressão dos crimes de corrupção, peculato, concussão, participação económica ilícita, tráfico de influências, enriquecimento ilícito, abuso de cargo ou função, aceitação de oferecimento ou promessa, actividade
  320. Texto do artigo, página 14: ilícita de recepção de depósitos e outros fundos reembolsáveis, administração danosa, agiotagem, burla relativa a investimentos financeiros, circulação não autorizada de moedas, desvio de aplicação, branqueamento de capitais, e outros conexos;
  321. Número ou marcador, página 14: b) participar, com outros órgãos locais do Estado, na implementação das estratégias de prevenção e repressão dos crimes de corrupção, peculato e concussão;
  322. Número ou marcador, página 14: c) articular com outros órgãos locais do Estado na recolha de dados que constituam indícios da prática dos crimes de corrupção, peculato e concussão;
  323. Número ou marcador, página 14: d) exercer a acção penal e dirigir as actividades de investigação e instrução preparatória dos processos respeitantes aos crimes da sua competência;
  324. Número ou marcador, página 14: e) exercer outras funções definidas por lei.
  325. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 91
  326. Texto do artigo, página 14: (Director)
  327. Número ou marcador, página 14: 1. O Gabinete Provincial de Combate à Corrupção é dirigido por um Director, com, pelo menos, a categoria de Procurador da República Principal.
  328. Número ou marcador, página 14: 2. O Director do Gabinete Provincial de Combate à Corrupção subordina-se ao Director do Gabinete Central de Combate à Corrupção.
  329. Número ou marcador, página 14: 3. O Director do Gabinete Provincial de Combate à Corrupção nas suas ausências ou impedimentos é substituído pelo Magistrado do Ministério Público mais graduado e, de entre estes, pelo mais antigo na respectiva categoria.
  330. Número ou marcador, página 14: 4. No caso dos elegíveis possuírem a mesma antiguidade,
  331. Texto do artigo, página 14: a substituição cabe ao mais velho.
  332. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 92
  333. Texto do artigo, página 14: (Competências do Director)
  334. Número ou marcador, página 14: 1. Compete ao Director do Gabinete Provincial de Combate à Corrupção:
  335. Número ou marcador, página 14: a) dirigir as actividades do Gabinete;
  336. Número ou marcador, página 14: b) cumprir e fazer cumprir as ordens, directivas e instruções dos órgãos superiores do Ministério Público;
  337. Número ou marcador, página 14: c) proceder a distribuição de trabalho entre os Magistrados do Ministério Púbico subordinados e zelar pela sua execução dentro dos prazos;
  338. Número ou marcador, página 14: d) solicitar às entidades públicas e privadas informações necessárias à investigação de processos dos crimes de corrupção, peculato e concussão;
  339. Número ou marcador, página 14: e) supervisionar as actividades de investigação e da instrução preparatória;
  340. Número ou marcador, página 14: f) solicitar às entidades públicas e privadas informações necessárias à investigação e instrução de processos dos crimes da sua competência, nos termos da lei;
  341. Número ou marcador, página 14: g) supervisionar a gestão do património e do orçamento adstrito ao Gabinete;
  342. Número ou marcador, página 14: h) conferir posse aos funcionários afectos ao Gabinete;
  343. Número ou marcador, página 14: i) supervisionar a gestão dos funcionários do Gabinete no que se refere a licenças, dispensas e ao procedimento disciplinar;
  344. Número ou marcador, página 14: j) aplicar sanções de advertência, repreensão pública e multa aos funcionários sobre quem exerça poder disciplinar;
  345. Número ou marcador, página 14: k) apresentar o relatório anual ao Conselho Coordenador do Ministério Público sobre as actividades do Gabinete que dirige.
  346. Número ou marcador, página 14: 2. Compete ainda, ao Director do Gabinete Provincial de Combate à Corrupção:
  347. Número ou marcador, página 14: a) anular, mediante fundamentação, as decisões dos magistrados subordinados, sem prejuízo destes reclamarem da anulação ao Director do Gabinete Central de Combate à Corrupção, nos termos da lei;
  348. Número ou marcador, página 14: b) apreciar as reclamações dos despachos de abstenção proferidos pelos magistrados subordinados;
  349. Número ou marcador, página 14: c) solicitar aos órgãos locais da Administração Pública a realização de inquéritos, sindicâncias, inspecções, auditorias e outras diligências que se mostrem necessárias à averiguação da conformidade de determinados actos ou procedimentos administrativos, no âmbito das relações entre a Administração Pública e as entidades privadas;
  350. Número ou marcador, página 14: d) informar ao superior hierárquico do funcionário ou agente do Estado, de que contra este foi instaurado um processo-crime, quando haja indícios bastantes da prática da infracção, para prevenir a continuação da actividade criminosa, descrevendo sucintamente os factos, sem prejuízo do segredo de justiça;
  351. Número ou marcador, página 14: e) informar ao superior hierárquico do funcionário ou agente do Estado, nos casos em que contra determinado funcionário tiver sido deduzida acusação por crime da sua competência;
  352. Número ou marcador, página 14: f) avocar processos distribuídos aos magistrados do Gabinete, quando constate alguma ilegalidade, mediante denúncia ou reclamação;
  353. Número ou marcador, página 14: g) homologar, decorrido o prazo legal para reclamação, os despachos de abstenção dos magistrados afectos ao Gabinete;
  354. Número ou marcador, página 14: h) exercer outras funções definidas por lei.
  355. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 93
  356. Texto do artigo, página 14: (Órgãos auxiliares)
  357. Número ou marcador, página 14: 1. No Gabinete Central de Combate à Corrupção e nos Gabinetes Provinciais de Combate à Corrupção podem ser requisitados agentes do Serviço Nacional de Investigação Criminal.
  358. Número ou marcador, página 14: 2. Sob a direcção funcional dos Magistrados do Ministério Público, os agentes do Serviço Nacional de Investigação Criminal devem executar diligências que se mostrem necessárias no âmbito da investigação e instrução preparatória de processos em curso nos referidos gabinetes, sem prejuízo de requisitar a realização das referidas diligências por outros agentes do Serviço Nacional de Investigação Criminal que não integram os gabinetes.
  359. Número ou marcador, página 14: 3. O Gabinete Central de Combate à Corrupção e os Gabinetes
  360. Texto do artigo, página 14: Provinciais de Combate à Corrupção integram auditores e outros profissionais de diferentes áreas de saber, a quem compete auxiliar os magistrados do Ministério Público na realização das diligências de investigação e de instrução dos processos-crime.
  361. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO III
  362. Texto do artigo, página 14: Gabinete Central de Combate à Criminalidade Organizada e Transnacional
  363. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 94
  364. Texto do artigo, página 14: (Criação e natureza)
  365. Número ou marcador, página 14: 1. É criado no Ministério Público o Gabinete Central de Combate à Criminalidade Organizada e Transnacional.
  366. Número ou marcador, página 14: 2. O Gabinete Central de Combate à Criminalidade Organizada
  367. Texto do artigo, página 14: e Transnacional é o órgão do Ministério Público especializado na prevenção, direcção da instrução preparatória e exercício da acção penal contra a criminalidade organizada e transnacional.
  368. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 95
  369. Texto do artigo, página 15: (Âmbito)
  370. Texto do artigo, página 15: O Gabinete Central de Combate à Criminalidade Organizada e Transnacional é de âmbito nacional, podendo actuar sobre factos praticados no estrangeiro cujos autores se encontrem em território nacional e não possam ser extraditados.
  371. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 96
  372. Texto do artigo, página 15: (Competências)
  373. Número ou marcador, página 15: 1. Compete ao Gabinete Central de Combate à Criminalidade Organizada e Transnacional dirigir a instrução preparatória e exercer a acção penal dos processos respeitantes aos crimes de:
  374. Número ou marcador, página 15: a) terrorismo e suas diversas formas incluindo acções conexas;
  375. Número ou marcador, página 15: b) branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo;
  376. Número ou marcador, página 15: c) imigração ilegal;
  377. Número ou marcador, página 15: d) tráfico de pessoas, órgãos e de partes do corpo humano com conexão transnacional;
  378. Número ou marcador, página 15: e) raptos;
  379. Número ou marcador, página 15: f) tráfico internacional de droga;
  380. Número ou marcador, página 15: g) crimes contra a segurança do Estado;
  381. Número ou marcador, página 15: h) tráfico internacional de armas;
  382. Número ou marcador, página 15: i) associação criminosa para o tráfico.
  383. Número ou marcador, página 15: 2. Compete ainda ao Gabinete Central de Combate
  384. Texto do artigo, página 15: à Criminalidade Organizada e Transnacional:
  385. Número ou marcador, página 15: a) dirigir a instrução preparatória e exercer a acção penal nos processos de que tenha competência, respeitantes a casos de especial relevância decorrentes da manifesta gravidade ou da especial complexidade do crime ou que tenham carácter organizado e transnacional, por despacho do Procurador-Geral da República;
  386. Número ou marcador, página 15: b) fiscalizar os actos da Polícia Criminal, no âmbito da investigação e instrução dos crimes de que tenha competência;
  387. Número ou marcador, página 15: c) coordenar as acções de prevenção e repressão dos crimes a que tem competência;
  388. Número ou marcador, página 15: d) propor ao Procurador-Geral da República as providências necessárias para a realização de investigações no estrangeiro dos crimes de que tenha competência, sempre que se justificar;
  389. Número ou marcador, página 15: e) executar acções previstas na Estratégia Nacional de Combate ao Terrorismo e, no plano da cooperação internacional, bem como a articulação e coordenação no âmbito da instrução e acção penal;
  390. Número ou marcador, página 15: f) promover ou realizar as acções de prevenção relativamente aos crimes acima elencados;
  391. Número ou marcador, página 15: g) participar, com os demais órgãos do Estado, na implementação das estratégias de prevenção e repressão dos crimes de terrorismo e acções conexas;
  392. Número ou marcador, página 15: h) articular com os demais organismos nacionais e internacionais na recolha de dados que constituam indícios da prática dos crimes de terrorismo e acções conexas;
  393. Número ou marcador, página 15: i) promover acções de formação especializadas na prevenção e repressão destes crimes;
  394. Número ou marcador, página 15: j) propor ao Procurador-Geral da República a tomada de medidas eficazes de prevenção e combate aos crimes de que tenha competência;
  395. Número ou marcador, página 15: k) actualizar a lista designada de pessoas e entidades que cometam ou tentem cometer, participar ou facilitar a prática de actividade terrorista ou acção conexa e, submeter ao Procurador-Geral da República;
  396. Número ou marcador, página 15: l) exercer outras competências que forem indicadas por lei.
  397. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 97
  398. Texto do artigo, página 15: (Organização e funcionamento)
  399. Número ou marcador, página 15: 1. O Gabinete Central de Combate à Criminalidade Organizada e Transnacional está organizado em departamentos administrativos e técnicos subdivididos em secções.
  400. Número ou marcador, página 15: 2. A organização e funcionamento do Gabinete Central de Combate à Criminalidade Organizada e Transnacional são definidos em regulamento específico.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.