Lei n.º 1/2022

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Número ou marcador · p. 15 3. Podem ser criados gabinetes regionais ou provinciais.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 98
Texto do artigo · p. 15 (Direcção)
Número ou marcador · p. 15 1. O Gabinete Central de Combate à Criminalidade Organizada e Transnacional é dirigido por um Director com a categoria de Procurador-Geral Adjunto.
Número ou marcador · p. 15 2. O Director do Gabinete Central de Combate à Criminalidade Organizada e Transnacional responde perante o Procurador-Geral da República.
Número ou marcador · p. 15 3. O Director do Gabinete Central de Combate à Criminalidade
Texto do artigo · p. 15 Organizada e Transnacional nas suas ausências e impedimentos é substituído pelo magistrado do Ministério Público mais graduado e, dentre estes, pelo mais antigo, na respectiva categoria.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 99
Texto do artigo · p. 15 (Competências do Director)
Número ou marcador · p. 15 1. Compete ao Director do Gabinete Central de Combate à Criminalidade Organizada e Transnacional:
Número ou marcador · p. 15 a) dirigir as actividades do Gabinete;
Número ou marcador · p. 15 b) anular as decisões dos magistrados subordinados, sem prejuízo destes reclamarem da anulação ao ProcuradorGeral da República, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 15 c) apreciar as reclamações dos despachos de abstenção proferidos pelos magistrados subordinados;
Número ou marcador · p. 15 d) solicitar às entidades públicas e privadas informações necessárias à instrução preparatória e exercício da acção penal sobre crimes da competência do Gabinete;
Número ou marcador · p. 15 e) supervisionar as actividades de instrução preparatória e acção penal sobre crimes da competência do Gabinete, independentemente da instância onde estejam a correr;
Número ou marcador · p. 15 f) solicitar à entidades públicas e privadas diligências que se mostrem necessárias ao exercício das competências do Gabinete;
Número ou marcador · p. 15 g) solicitar, através do Procurador-Geral da República, processos-crime que sejam da competência do Gabinete, cuja investigação e instrução preparatória estejam a correr nas Procuradorias e noutras instâncias;
Número ou marcador · p. 15 h) homologar, decorrido o prazo legal para reclamação, os despachos de encerramento da instrução preparatória dos magistrados afectos ao Gabinete;
Número ou marcador · p. 15 i) avocar processos distribuídos aos magistrados do Gabinete, quando constate alguma ilegalidade, mediante denúncia ou reclamação.
Número ou marcador · p. 15 2. Compete ainda ao Director do Gabinete Central de Combate
Texto do artigo · p. 15 à Criminalidade Organizada e Transnacional:
Número ou marcador · p. 15 a) supervisionar a gestão do património e orçamento adstrito ao Gabinete;
Número ou marcador · p. 15 b) nomear e exonerar funcionários de carreira de regime geral do Gabinete;
Número ou marcador · p. 15 c) aplicar sanções disciplinares de demissão e de expulsão aos funcionários do regime de carreira geral afectos ao Gabinete;
Número ou marcador · p. 16 d) supervisionar a gestão dos funcionários afectos ao Gabinete no que se refere a licenças, dispensas e ao procedimento disciplinar em relação aos de regime geral;
Número ou marcador · p. 16 e) apresentar o relatório anual ao Conselho Coordenador do Ministério Público sobre as actividades do Gabinete;
Número ou marcador · p. 16 f) exercer outras funções definidas por lei.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 100
Texto do artigo · p. 16 (Órgãos auxiliares)
Número ou marcador · p. 16 1. O Gabinete Central de Combate à Criminalidade Organizada e Transnacional pode requisitar nos termos da lei, ao Serviço Nacional de Investigação Criminal, agentes para executar diligências que se mostrem necessárias no âmbito da instrução preparatória de processos em curso no gabinete.
Número ou marcador · p. 16 2. O Gabinete pode integrar peritos e outros profissionais de diferentes áreas de saber, a quem compete auxiliar os magistrados do Ministério Público na realização de diligências de instrução preparatória dos processos-crime.
Número ou marcador · p. 16 3. O Gabinete pode solicitar às instituições públicas e privadas,
Texto do artigo · p. 16 quadros ou peritos para auxiliar ou exercer actividades da sua competência.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 16 Gabinete Central de Recuperação de Activos
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 101
Texto do artigo · p. 16 (Natureza)
Texto do artigo · p. 16 O Gabinete Central de Recuperação de Activos é um órgão multissectorial subordinado ao Ministério Público, com atribuições de instrução no domínio da identificação, rastreamento, apreensão e recuperação de activos, instrumentos, produtos e vantagens de qualquer natureza relacionados com a prática de actividade ilícita ou criminosa ao nível interno e internacional.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 102
Texto do artigo · p. 16 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 16 O Gabinete Central de Recuperação de Activos é de âmbito nacional e compreende os Gabinetes Provinciais de Recuperação de Activos.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 103
Texto do artigo · p. 16 (Competências)
Texto do artigo · p. 16 Compete ao Gabinete Central de Recuperação de Activos:
Número ou marcador · p. 16 a) dirigir a instrução preparatória dos processos de investigação no domínio da identificação, rastreamento e apreensão de todos activos, bens e produtos relacionados com crimes, a nível nacional e internacional;
Número ou marcador · p. 16 b) propor ao Procurador-Geral da República medidas eficazes para a recuperação de activos;
Número ou marcador · p. 16 c) proceder à investigação financeira ou patrimonial de crimes e activos conexos aos crimes previstos na Lei que estabelece o Regime Jurídico Especial de perda Alargada de Bens e Recuperação de Activos, por determinação e sob a orientação do Ministério Público;
Número ou marcador · p. 16 d) proceder à investigação financeira ou patrimonial, nos casos em que os bens a recuperar e a complexidade da investigação envolvam património científico,
Texto do artigo · p. 16 artístico, cultural e histórico, mediante prévia autorização e anuência do Procurador-Geral da República;
Número ou marcador · p. 16 e) assegurar a cooperação com os gabinetes de recuperação de activos de outros Estados ou entes com atribuições equiparadas às dos gabinetes de recuperação de activos;
Número ou marcador · p. 16 f) proceder a recolha, análise e tratamento de dados estatísticos sobre apreensão e perda de bens ou produtos relacionados com crimes;
Número ou marcador · p. 16 g) propor ao Procurador-Geral da República as providências necessárias no âmbito da cooperação internacional, tendentes a recuperação de activos localizados no estrangeiro em coordenação com as autoridades competentes dos Estados envolvidos;
Número ou marcador · p. 16 h) participar com os órgãos do Estado na implementação das estratégias de combate à criminalidade organizada e transnacional.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 104
Texto do artigo · p. 16 (Director)
Número ou marcador · p. 16 1. O Gabinete Central de Recuperação de Activos é dirigido por um Director com, pelo menos, a categoria de Sub-ProcuradorGeral da República.
Número ou marcador · p. 16 2. O Director do Gabinete Central de Recuperação de Activos responde perante o Procurador-Geral da República.
Número ou marcador · p. 16 3. O Director do Gabinete Central de Recuperação de Activos
Texto do artigo · p. 16 nas suas ausências e impedimentos é substituído pelo magistrado do Ministério Público mais graduado e, dentre estes, pelo mais antigo na respectiva categoria.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 105
Texto do artigo · p. 16 (Competências do Director)
Texto do artigo · p. 16 Compete ao Director do Gabinete Central de Recuperação de Activos:
Número ou marcador · p. 16 a) dirigir as actividades do gabinete;
Número ou marcador · p. 16 b) solicitar às entidades públicas e privadas as informações necessárias à investigação financeira e patrimonial;
Número ou marcador · p. 16 c) supervisionar as actividades de investigação;
Número ou marcador · p. 16 d) supervisionar e inspeccionar as actividades dos gabinetes provinciais de recuperação de activos;
Número ou marcador · p. 16 e) fiscalizar a actividade dos magistrados, bem como de toda a equipa multissectorial, em exercício de funções no gabinete;
Número ou marcador · p. 16 f) supervisionar a gestão do património adstrito ao gabinete;
Número ou marcador · p. 16 g) nomear e exonerar os funcionários de regime geral do gabinete;
Número ou marcador · p. 16 h) aplicar sanções disciplinares de demissão e de expulsão aos funcionários de regime geral do gabinete;
Número ou marcador · p. 16 i) supervisionar a gestão dos funcionários afectos ao gabinete, no que se refere a licenças, dispensas e ao procedimento disciplinar;
Número ou marcador · p. 16 j) informar ao superior hierárquico do funcionário ou agente do Estado afecto à equipa multissectorial, quando não cumpre com os seus deveres profissionais;
Número ou marcador · p. 16 k) apresentar o relatório anual ao Conselho Coordenador do Ministério Público sobre as actividades do gabinete.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 106
Texto do artigo · p. 16 (Gabinetes Provinciais de Recuperação de Activos)
Texto do artigo · p. 16 O Gabinete Provincial de Recuperação de Activos é o órgão local especializado em identificar, localizar e apreender bens ou produtos relacionados com crimes.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 107
Texto do artigo · p. 17 (Competências)
Número ou marcador · p. 17 1. Compete ao Gabinete Provincial de Recuperação de Activos:
Número ou marcador · p. 17 a) coordenar as acções de identificação, localização e apreensão de bens ou produtos relacionados com crimes;
Número ou marcador · p. 17 b) dirigir os processos de investigação financeira e patrimonial;
Número ou marcador · p. 17 c) proceder a recolha, análise e tratamento de dados estatísticos sobre apreensão e perda de bens ou produtos relacionados com crimes;
Número ou marcador · p. 17 d) proceder à investigação financeira ou patrimonial de crimes e activos conexos aos crimes previstos na Lei que estabelece o Regime Jurídico Especial de Perda Alargada de Bens e Recuperação de Activos, por determinação e sob a orientação do Ministério Público;
Número ou marcador · p. 17 e) proceder à investigação financeira ou patrimonial, nos casos em que os bens a recuperar e a complexidade da investigação envolvam património científico, artístico, cultural e histórico, mediante prévia autorização e anuência do Procurador-Geral da República;
Número ou marcador · p. 17 f) propor ao Procurador-Geral da República as providências necessárias no âmbito da cooperação internacional, tendentes a recuperação de activos localizados no estrangeiro em coordenação com as autoridades competentes dos Estados envolvidos;
Número ou marcador · p. 17 g) participar com os órgãos locais do Estado na implementação das estratégias de combate à criminalidade organizada e transnacional.
Número ou marcador · p. 17 2. Cabe ainda aos Gabinetes Provinciais de Recuperação
Texto do artigo · p. 17 de Activos a recolha, análise e tratamento de dados estatísticos sobre a apreensão, perda e destino de bens e produtos relacionados com o crime.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 108
Texto do artigo · p. 17 (Director)
Número ou marcador · p. 17 1. O Gabinete Provincial de Recuperação de Activos é dirigido por um Director com, pelo menos, a categoria de Procurador da República Principal.
Número ou marcador · p. 17 2. O Director do Gabinete Provincial de Recuperação de Activos subordina-se ao Director do Gabinete Central de Recuperação de Activos.
Número ou marcador · p. 17 3. Director do Gabinete Provincial de Recuperação de Activos
Texto do artigo · p. 17 nas suas ausências e impedimentos é substituído pelo Magistrado do Ministério Público mais graduado e, dentre estes, pelo mais antigo, na respectiva categoria.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 109
Texto do artigo · p. 17 (Competências do Director)
Número ou marcador · p. 17 1. Compete ao Director do Gabinete Central de Recuperação
Texto do artigo · p. 17 de Activos:
Número ou marcador · p. 17 a) dirigir as actividades do gabinete;
Número ou marcador · p. 17 b) solicitar às entidades públicas e privadas as informações necessárias à investigação financeira e patrimonial;
Número ou marcador · p. 17 c) proceder a distribuição de trabalho entre os membros do Gabinete e zelar pela sua execução dentro dos prazos;
Número ou marcador · p. 17 d) supervisionar as actividades de investigação;
Número ou marcador · p. 17 e) supervisionar e inspeccionar as actividades dos gabinetes provinciais de recuperação de activos;
Número ou marcador · p. 17 f) fiscalizar a actividade dos magistrados, bem como de toda a equipa multissectorial, em exercício de funções no gabinete;
Número ou marcador · p. 17 g) supervisionar a gestão do património adstrito ao gabinete;
Número ou marcador · p. 17 h) conferir posse aos funcionários de regime geral do gabinete;
Número ou marcador · p. 17 i) aplicar sanções disciplinares de demissão e de expulsão aos funcionários de regime geral do gabinete;
Número ou marcador · p. 17 j) supervisionar a gestão dos funcionários afectos ao gabinete, no que se refere a licenças, dispensas e ao procedimento disciplinar;
Número ou marcador · p. 17 k) prestar informação periódica ao superior hierárquico do funcionário ou agente do Estado afecto à equipa multissectorial, sobre o seu desempenho;
Número ou marcador · p. 17 l) apresentar o relatório anual ao Conselho Coordenador do Ministério Público sobre as actividades do gabinete.
Número ou marcador · p. 17 2. Compete, ainda, ao Director do Gabinete Central de Recuperação de Activos:
Número ou marcador · p. 17 a) supervisionar e inspeccionar as actividades dos gabinetes provinciais de recuperação de activos;
Número ou marcador · p. 17 b) propor ao Procurador-Geral da República a tomada de medidas eficazes para a recuperação de activos;
Número ou marcador · p. 17 c) propor ao Procurador-Geral da República as providências necessárias no âmbito da cooperação internacional, tendentes a recuperação de activos localizados no estrangeiro em coordenação com as autoridades competentes dos Estados envolvidos;
Número ou marcador · p. 17 d) representar a Procuradoria-Geral da República nos fora internacionais em que ela é parte, relacionados com a recuperação de activos.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 110
Texto do artigo · p. 17 (Órgãos auxiliares)
Número ou marcador · p. 17 1. No Gabinete Central e nos Gabinetes Provinciais de Recuperação de Activos devem ser colocados funcionários ou agentes do Estado do Serviço Nacional de Investigação Criminal; das Conservatórias de Registo e Notariado; do Gabinete de Informação Financeira de Moçambique e Autoridade Tributária, propostos pela direcção máxima de cada instituição, conforme as especificações técnicas do trabalho a desenvolver.
Número ou marcador · p. 17 2. Sob direcção do Magistrado do Ministério Público
Texto do artigo · p. 17 os funcionários indicados no número 1, do presente artigo devem executar diligências que se mostrem necessárias no âmbito da investigação financeira e patrimonial dos processos em curso nos referidos gabinetes, sem prejuízo de requisitar a realização das referidas diligências por outras instituições que não integrem os gabinetes.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 17 Sub-Procuradoria-Geral da República
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 111
Texto do artigo · p. 17 (Natureza)
Número ou marcador · p. 17 1. A Sub-Procuradoria-Geral da República é um órgão do Ministério Público de escalão intermédio, situado hierarquicamente entre a Procuradoria-Geral da República e as Procuradorias Provinciais da República.
Número ou marcador · p. 17 2. Na Sub-Procuradoria-Geral da República funcionam
Texto do artigo · p. 17 departamentos técnicos, subdivididos em secções cuja organização e funcionamento são definidos em regulamento específico.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 112
Texto do artigo · p. 17 (Direcção)
Número ou marcador · p. 17 1. A Sub-Procuradoria-Geral da República é dirigida por um Sub-Procurador-Geral-Chefe.
Número ou marcador · p. 18 2. O Sub-Procurador-Geral-Chefe nas suas ausências e impedimentos é substituído pelo Sub-Procurador-Geral mais antigo na categoria.
Número ou marcador · p. 18 3. No caso dos elegíveis possuírem a mesma antiguidade,
Texto do artigo · p. 18 a substituição cabe ao mais velho.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 113
Texto do artigo · p. 18 (Competências)
Texto do artigo · p. 18 Compete à Sub-Procuradoria-Geral da República:
Número ou marcador · p. 18 a) zelar pela observância da legalidade nos termos da Constituição da República e das demais leis;
Número ou marcador · p. 18 b) fiscalizar o cumprimento das leis e de outros diplomas legais;
Número ou marcador · p. 18 c) exercer a acção penal e dirigir a instrução preparatória dos processos-crime em conformidade com a lei;
Número ou marcador · p. 18 d) coordenar a intervenção processual dos magistrados nela afectos;
Número ou marcador · p. 18 e) coordenar as actividades em matéria de instrução com os órgãos de investigação criminal;
Número ou marcador · p. 18 f) fiscalizar a observância da lei no cumprimento das medidas de coacção, requisitando os esclarecimentos quando necessários;
Número ou marcador · p. 18 g) realizar estudos sobre factores e tendências de evolução da criminalidade na sua área de jurisdição;
Número ou marcador · p. 18 h) exercer outras funções definidas por lei.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 114
Texto do artigo · p. 18 (Sub-Procurador-Geral-Chefe)
Número ou marcador · p. 18 1. Compete ao Sub-Procurador-Geral-Chefe:
Número ou marcador · p. 18 a) dirigir a Sub-Procuradoria-Geral da República da sua área de jurisdição;
Número ou marcador · p. 18 b) garantir a representação do Ministério Público junto do Tribunal Superior de Recurso da sua área de jurisdição;
Número ou marcador · p. 18 c) cumprir e fazer cumprir as ordens e directivas do Procurador-Geral da República;
Número ou marcador · p. 18 d) proceder a distribuição do trabalho pelos SubProcuradores-Gerais e zelar pela sua execução dentro dos prazos;
Número ou marcador · p. 18 e) propor ao Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público a afectação de magistrados e de oficias de Justiça e Assistentes de Oficias de Justiça no órgão;
Número ou marcador · p. 18 f) nomear os funcionários de regime geral da SubProcuradoria-Geral da República que dirige;
Número ou marcador · p. 18 g) aplicar as sanções disciplinares de demissão e expulsão, aos funcionários de regime geral da Sub-ProcuradoriaGeral da República;
Número ou marcador · p. 18 h) apresentar o relatório anual ao Conselho Coordenador do Ministério Público, sobre as actividades da SubProcuradoria-Geral da República;
Número ou marcador · p. 18 i) supervisionar a gestão do património e do orçamento alocado à Sub-Procuradoria-Geral da República;
Número ou marcador · p. 18 j) autorizar as dispensas e deslocações dos magistrados, oficias de justiça e assistentes de oficias de justiça subordinados, dentro da respectiva área de jurisdição;
Número ou marcador · p. 18 k) submeter relatórios periódicos das actividades desenvolvidas ao Procurador-Geral da República.
Número ou marcador · p. 18 2. Compete ainda, ao Sub-Procurador-Geral-Chefe:
Número ou marcador · p. 18 a) representar o Ministério Público junto do Tribunal Superior de Recurso da respectiva área de jurisdição;
Número ou marcador · p. 18 b) avocar os processos distribuídos aos Sub-ProcuradoresGerais subordinados quando constate alguma ilegalidade, mediante denúncia ou reclamação, devendo apresentar os fundamentos de facto e de Direito que sustentam a avocação;
Número ou marcador · p. 18 c) anular, mediante fundamentação, as decisões dos SubProcuradores-Gerais subordinados, sem prejuízo destes recorrerem da anulação ao Procurador-Geral da República, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 18 d) apreciar as reclamações dos despachos de abstenção emanados dos Sub- Procuradores-Gerais subordinados, bem como dos Procuradores Provinciais-Chefes da República situados na respectiva área de jurisdição;
Número ou marcador · p. 18 e) homologar, decorrido o prazo legal para reclamação, as decisões dos magistrados subordinados, relativas ao encerramento de processos por falta de indícios que justifiquem o procedimento criminal;
Número ou marcador · p. 18 f) informar ao superior hierárquico do funcionário ou agente do Estado de que contra este fora instaurado um processo crime, quando haja indícios suficientes da prática de infracção para prevenir a continuação da actividade criminosa, descrevendo sucintamente os factos, sem prejuízo do segredo de justiça;
Número ou marcador · p. 18 g) informar ao superior hierárquico do funcionário ou agente do Estado contra quem tiver sido deduzida acusação por crime de corrupção e conexos;
Número ou marcador · p. 18 h) exercer outras funções definidas por lei.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 115
Texto do artigo · p. 18 (Sub-Procurador-Geral-Chefe de Departamento)
Texto do artigo · p. 18 Compete ao Sub-Procurador-Geral-Chefe de Departamento:
Número ou marcador · p. 18 a) dirigir a actividade do Departamento sob sua responsabilidade;
Número ou marcador · p. 18 b) remeter trimestralmente ao superior hierárquico um relatório descritivo das actividades realizadas, com os dados estatísticos relativos aos processos distribuídos;
Número ou marcador · p. 18 c) realizar os actos cuja competência lhe seja atribuída por lei ou por determinação superior.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 116
Texto do artigo · p. 18 (Sub-Procurador-Geral Chefe de Secção)
Texto do artigo · p. 18 Compete ao Sub-Procurador-Geral Chefe de Secção:
Número ou marcador · p. 18 a) representar o Ministério Público junto da Secção do respectivo tribunal;
Número ou marcador · p. 18 b) remeter trimestralmente ao superior hierárquico um relatório descritivo das actividades realizadas, com os dados estatísticos relativos aos processos distribuídos;
Número ou marcador · p. 18 c) realizar todos os actos cuja competência lhe seja atribuída por lei ou por determinação superior.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 18 Procuradoria Provincial da República
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 117
Texto do artigo · p. 18 (Natureza)
Número ou marcador · p. 18 1. A Procuradoria Provincial da República é o órgão local do Ministério Público com jurisdição sobre a respectiva província.
Número ou marcador · p. 18 2. Na Procuradoria Provincial da República funcionam
Texto do artigo · p. 18 departamentos técnicos, subdivididos em secções cuja organização e funcionamento são definidos em regulamento específico.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 118
Texto do artigo · p. 19 (Competências)
Texto do artigo · p. 19 Compete à Procuradoria Provincial da República, na respectiva área de jurisdição:
Número ou marcador · p. 19 a) garantir a intervenção dos Magistrados do Ministério Público nos tribunais de nível provincial;
Número ou marcador · p. 19 b) zelar pela observância da legalidade nos termos da Constituição da República e das demais leis;
Número ou marcador · p. 19 c) garantir a fiscalização e o cumprimento das leis e de outros diplomas legais;
Número ou marcador · p. 19 d) controlar a legalidade das detenções e a observância dos respectivos prazos;
Número ou marcador · p. 19 e) garantir a direcção da instrução preparatória dos processos-crime;
Número ou marcador · p. 19 f) garantir a direcção da instrução de outros processos previstos na lei;
Número ou marcador · p. 19 g) garantir a representação do Estado nos tribunais pelo Ministério Público;
Número ou marcador · p. 19 h) garantir a defesa jurídica dos interesses colectivos ou difusos;
Número ou marcador · p. 19 i) garantir a defesa jurídica dos interesses dos menores, ausentes e incapazes;
Número ou marcador · p. 19 j) garantir a coordenação e exercer acção fiscalizadora sobre a actividade do Ministério Público na sua área de jurisdição;
Número ou marcador · p. 19 k) coordenar a actividade dos órgãos do Ministério Público no âmbito da prevenção e combate à criminalidade;
Número ou marcador · p. 19 l) fiscalizar a actividade processual dos órgãos de polícia e de investigação criminal;
Número ou marcador · p. 19 m) fiscalizar a observância da lei e das medidas de segurança e no cumprimento de medidas de internamento ou tratamento compulsivo, requisitando os esclarecimentos necessários;
Número ou marcador · p. 19 n) realizar, em articulação com os órgãos de investigação criminal, estudos sobre factores e tendências de evolução da criminalidade;
Número ou marcador · p. 19 o) receber e fiscalizar as declarações do património e dos rendimentos de servidores públicos;
Número ou marcador · p. 19 p) outras funções definidas por lei.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 119
Texto do artigo · p. 19 (Direcção)
Número ou marcador · p. 19 1. A Procuradoria Provincial da República é dirigida por um Procurador- Provincial da República-Chefe, com a categoria de Procurador da República Principal.
Número ou marcador · p. 19 2. O Procurador Provincial da República-Chefe nas suas ausências ou impedimentos é substituído pelo Procurador da República mais graduado e, de entre estes, pelo mais antigo na categoria.
Número ou marcador · p. 19 3. No caso dos elegíveis possuírem a mesma antiguidade,
Texto do artigo · p. 19 a substituição cabe ao mais velho.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 120
Texto do artigo · p. 19 (Procurador Provincial da República-Chefe)
Número ou marcador · p. 19 1. Compete ao Procurador Provincial da República-Chefe:
Número ou marcador · p. 19 a) dirigir a Procuradoria Provincial da República da sua área de jurisdição;
Número ou marcador · p. 19 b) garantir a representação do Ministério Público junto dos tribunais da sua área de jurisdição;
Número ou marcador · p. 19 c) cumprir e fazer cumprir as ordens, directivas e instruções dos órgãos superiores do Ministério Público;
Número ou marcador · p. 19 d) proceder a uma correcta distribuição do trabalho entre os magistrados do Ministério Público subordinados e zelar pela sua execução dentro dos prazos;
Número ou marcador · p. 19 e) propor ao Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público a colocação ou transferência de magistrados, junto das secções dos tribunais da sua área de jurisdição;
Número ou marcador · p. 19 f) nomear funcionários para a Procuradoria Provincial;
Número ou marcador · p. 19 g) aplicar as sanções disciplinares de demissão e expulsão aos funcionários referidos na alínea f), do presente número;
Número ou marcador · p. 19 h) garantir o bom relacionamento da Procuradoria Provincial da República com os órgãos do Estado;
Número ou marcador · p. 19 i) participar na definição das estratégias de prevenção e combate à criminalidade, na respectiva província, juntamente com os demais órgãos de manutenção da lei, ordem, segurança e tranquilidade públicas, mantendo os órgãos superiores informados sobre a situação, causas e tendências de evolução da criminalidade;
Número ou marcador · p. 19 j) supervisionar a gestão do património e orçamento adstrito à Procuradoria Provincial da República;
Número ou marcador · p. 19 k) supervisionar a gestão dos funcionários da Procuradoria Provincial da República que dirige;
Número ou marcador · p. 19 l) supervisionar o exercício da competência disciplinar sobre os funcionários afectos na Procuradoria Provincial;
Número ou marcador · p. 19 m) autorizar as dispensas e deslocações dos magistrados dentro da respectiva área de jurisdição;
Número ou marcador · p. 19 n) apresentar o relatório anual ao Conselho Coordenador do Ministério Público sobre as actividades da Procuradoria Provincial da República que dirige.
Número ou marcador · p. 19 2. Compete ainda, ao Procurador Provincial da RepúblicaChefe:
Número ou marcador · p. 19 a) representar o Ministério Público junto dos tribunais provinciais da sua área de jurisdição;
Número ou marcador · p. 19 b) avocar, processos distribuídos aos magistrados subordinados, quando constate alguma ilegalidade, mediante denúncia ou reclamação, nos processoscrime em fase de instrução, devendo apresentar os fundamentos de facto e de direito que sustentam a avocação;
Número ou marcador · p. 19 c) anular, mediante fundamentação bastante, as decisões dos magistrados subordinados, sem prejuízo destes reclamarem da anulação ao competente Sub Procurador-Geral-Chefe, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 19 d) apreciar as reclamações dos despachos de abstenção proferidos pelos magistrados subordinados, bem como dos Procuradores Distritais da República-Chefe da respectiva área de jurisdição;
Número ou marcador · p. 19 e) homologar, decorrido o prazo legal para a reclamação, as decisões dos magistrados subordinados e dos Procuradores Distritais da República-Chefe da sua área de jurisdição, relativas ao encerramento do processo;
Número ou marcador · p. 19 f) informar ao superior hierárquico do funcionário ou agente do Estado de que contra este fora instaurado um processo crime, quando haja indícios suficientes da prática de infracção para prevenir a continuação da actividade criminosa, descrevendo sucintamente os factos, sem prejuízo do segredo de justiça;
Número ou marcador · p. 19 g) informar ao superior hierárquico do funcionário ou agente do Estado contra quem tiver sido deduzida acusação por crime de corrupção e conexos;
Número ou marcador · p. 19 h) inspeccionar as condições de reclusão nos estabelecimentos penitenciários e similares e exercer controlo da legalidade;
Número ou marcador · p. 20 i) emitir pareceres jurídicos sobre questões que lhe hajam sido submetidas pelos órgãos do Estado e dar a conhecer ao Procurador-Geral da República;
Número ou marcador · p. 20 j) submeter relatórios periódicos de actividades ao Procurador-Geral da República; k) exercer outras funções definidas por lei.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 121
Texto do artigo · p. 20 (Procurador Provincial da República-Chefe de Departamento)
Texto do artigo · p. 20 Compete ao Procurador Provincial da República-Chefe de Departamento:
Número ou marcador · p. 20 a) dirigir a actividade do Departamento sob sua responsabilidade;
Número ou marcador · p. 20 b) remeter trimestralmente ao superior hierárquico um relatório descritivo das actividades realizadas, com os dados estatísticos relativos aos processos distribuídos;
Número ou marcador · p. 20 c) realizar os actos cuja competência lhe seja atribuída por lei ou por determinação superior.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 122
Texto do artigo · p. 20 (Procurador Provincial da República-Chefe de Secção)
Texto do artigo · p. 20 Compete ao Procurador Provincial da República-Chefe de Secção:
Número ou marcador · p. 20 a) representar o Ministério Público junto da Secção do respectivo tribunal;
Número ou marcador · p. 20 b) remeter trimestralmente ao superior hierárquico um relatório descritivo das actividades realizadas, com os dados estatísticos relativos aos processos distribuídos;
Número ou marcador · p. 20 c) realizar os actos cuja competência lhe seja atribuída por lei ou por determinação superior.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO VII
Texto do artigo · p. 20 Procuradoria Distrital da República
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 123
Texto do artigo · p. 20 (Natureza)
Número ou marcador · p. 20 1. A Procuradoria Distrital da República é o órgão local do Ministério Público com jurisdição sobre o respectivo distrito.
Número ou marcador · p. 20 2. Na Procuradoria Distrital da República funcionam
Texto do artigo · p. 20 departamentos técnicos, subdivididos em secções cuja organização e funcionamento são definidos em regulamento específico.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 124
Texto do artigo · p. 20 (Competências)
Texto do artigo · p. 20 Compete à Procuradoria Distrital da República:
Número ou marcador · p. 20 a) zelar pela observância da legalidade nos termos da Constituição da República e das demais leis;
Número ou marcador · p. 20 b) garantir a fiscalização do cumprimento das leis e de outros diplomas legais;
Número ou marcador · p. 20 c) garantir o controlo da legalidade das detenções e a observância dos respectivos prazos;
Número ou marcador · p. 20 d) garantir a direcção da instrução dos processos-crime;
Número ou marcador · p. 20 e) garantir a representação e defesa junto dos tribunais dos bens e interesses do Estado, das autarquias locais, órgãos de governação descentralizada, dos interesses colectivos e difusos, bem como outros definidos por lei;
Número ou marcador · p. 20 f) garantir a defesa jurídica dos interesses dos menores, ausentes e incapazes, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 20 g) garantir a coordenação e exercer a acção fiscalizadora sobre a actividade do Ministério Público na sua área de jurisdição;
Número ou marcador · p. 20 h) garantir a coordenação da actividade dos órgãos do Ministério Público no âmbito da prevenção e combate à criminalidade;
Número ou marcador · p. 20 i) fiscalizar a actividade processual dos órgãos de polícia e de investigação criminal;
Número ou marcador · p. 20 j) garantir a fiscalização e a observância da lei e das medidas de segurança e do cumprimento de quaisquer medidas de internamento ou tratamento compulsivo, requisitando esclarecimentos necessários;
Número ou marcador · p. 20 k) realizar, em articulação com os órgãos de investigação criminal, estudos sobre factores e tendências de evolução da criminalidade;
Número ou marcador · p. 20 l) receber e fiscalizar as declarações do património e dos rendimentos dos servidores públicos;
Número ou marcador · p. 20 m) exercer outras funções definidas por lei.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 125
Texto do artigo · p. 20 (Direcção)
Número ou marcador · p. 20 1. A Procuradoria Distrital da República é dirigida por um Procurador Distrital da República-Chefe.
Número ou marcador · p. 20 2. O Procurador Distrital da República-Chefe nas suas ausências ou impedimentos é substituído pelo Procurador da República mais graduado e, dentre estes, pelo mais antigo no cargo.
Número ou marcador · p. 20 3. No caso dos elegíveis possuírem a mesma antiguidade, a substituição cabe ao mais velho.
Número ou marcador · p. 20 4. No caso de a Procuradoria Distrital da República possuir
Texto do artigo · p. 20 um único magistrado, este é substituído nas suas ausências e impedimentos por Procurador Distrital da República-Chefe do Distrito mais próximo, a designar pelo Procurador-Geral da República.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 126
Texto do artigo · p. 20 (Procurador Distrital da República-Chefe)
Número ou marcador · p. 20 1. Compete ao Procurador Distrital da República-Chefe:
Número ou marcador · p. 20 a) dirigir a Procuradoria Distrital da República;
Número ou marcador · p. 20 b) garantir a representação do Ministério Público junto do tribunal de distrito da sua área de jurisdição;
Número ou marcador · p. 20 c) participar na definição de estratégias de prevenção e combate à criminalidade, no âmbito do respectivo distrito, colaborando com os órgãos de manutenção da lei, ordem, segurança e tranquilidade públicas;
Número ou marcador · p. 20 d) supervisionar a gestão do património e do orçamento atribuído à Procuradoria Distrital da República;
Número ou marcador · p. 20 e) supervisionar a gestão dos funcionários no que se refere a licenças, dispensas e ao procedimento disciplinar;
Número ou marcador · p. 20 f) remeter, trimestralmente, ao Procurador Provincial da República-Chefe, um relatório descritivo das suas actividades, com dados estatísticos relativos aos processos tramitados, bem como a efectividade e desempenho dos magistrados e funcionários afectos à sua área de jurisdição.
Número ou marcador · p. 20 2. Compete, ainda, ao Procurador Distrital da RepúblicaChefe:
Número ou marcador · p. 20 a) representar o Ministério Público junto do tribunal de distrito da sua área de jurisdição;
Número ou marcador · p. 20 b) avocar processos distribuídos aos magistrados subordinados, quando constate, alguma ilegalidade, mediante denúncia ou reclamação, nos processos em fase de instrução, devendo apresentar os fundamentos de facto e de direito que sustentam a avocação;
Número ou marcador · p. 21 c) anular, mediante fundamentação bastante, as decisões dos magistrados subordinados, nos termos da lei, sem prejuízo destes reclamarem da anulação ao Procurador Provincial da República-Chefe;
Número ou marcador · p. 21 d) apreciar as reclamações dos despachos de abstenção proferidos pelos magistrados subordinados;
Número ou marcador · p. 21 e) homologar, decorrido o prazo legal para reclamação, as decisões dos magistrados subordinados relativas ao encerramento do processo;
Número ou marcador · p. 21 f) emitir pareceres jurídicos sobre questões que lhe hajam sido submetidas pelos órgãos do Estado e dar a conhecer ao Procurador Provincial da RepúblicaChefe;
Número ou marcador · p. 21 g) informar ao superior hierárquico do funcionário ou agente do Estado de que contra este fora instaurado um processo crime, quando haja indícios suficientes da prática de infracção para prevenir a continuação da actividade criminosa, descrevendo sucintamente os factos, sem prejuízo do segredo de justiça;
Número ou marcador · p. 21 h) informar ao superior hierárquico do funcionário ou agente do Estado contra quem tiver sido deduzida acusação por crime de corrupção e conexos;
Número ou marcador · p. 21 i) exercer outras funções definidas por lei.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 127
Texto do artigo · p. 21 (Procurador Distrital da República-Chefe de Departamento)
Texto do artigo · p. 21 Compete ao Procurador Distrital da República-Chefe de Departamento:
Número ou marcador · p. 21 a) dirigir a actividade do Departamento sob sua responsabilidade;
Número ou marcador · p. 21 b) remeter trimestralmente ao seu superior hierárquico um relatório descritivo das actividades realizadas, com os dados estatísticos relativos aos processos distribuídos;
Número ou marcador · p. 21 c) realizar os actos cuja competência lhe seja atribuída por lei ou por determinação superior.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 128
Texto do artigo · p. 21 (Procurador Distrital da República-Chefe de Secção)
Texto do artigo · p. 21 Compete ao Procurador Distrital da República-Chefe de Secção:
Número ou marcador · p. 21 a) coadjuvar o Procurador Distrital da República-Chefe;
Número ou marcador · p. 21 b) representar o Ministério Público junto das secções do Tribunal Judicial de Distrito;
Número ou marcador · p. 21 c) realizar todos os actos cuja competência lhe seja atribuída por lei ou por determinação superior;
Número ou marcador · p. 21 d) remeter trimestralmente ao seu superior hierárquico um relatório descritivo das actividades realizadas, com os dados estatísticos relativos aos processos distribuídos;
Número ou marcador · p. 21 e) realizar todos os actos cuja competência lhe seja atribuída por lei ou por determinação superior.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO VIII
Texto do artigo · p. 21 Serviços Administrativos dos Órgãos Subordinados do Ministério Público
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 129
Texto do artigo · p. 21 (Chefes de Serviços)
Número ou marcador · p. 21 1. Os serviços administrativos dos órgãos subordinados
Texto do artigo · p. 21 do Ministério Público são dirigidos por Chefes de Serviços, subordinados aos respectivos titulares, sem prejuízo dos poderes de supervisão do Secretário-Geral da Procuradoria-Geral da República.
Número ou marcador · p. 21 2. Os Chefes de Serviços do Ministério Público são nomeados pelo Procurador-Geral da República.
Número ou marcador · p. 21 3. O Chefe de Serviços do Ministério Público é substituído nas suas ausências e impedimentos pelo Chefe de Departamento designado pelo dirigente do órgão subordinado a que pertence.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 130
Texto do artigo · p. 21 (Competências)
Texto do artigo · p. 21 Compete, em especial, aos Chefes de Serviços do Ministério Público nos órgãos a que pertencem:
Número ou marcador · p. 21 a) executar o plano de actividades aprovado;
Número ou marcador · p. 21 b) administrar os recursos humanos, materiais e financeiros;
Número ou marcador · p. 21 c) coordenar e garantir a gestão da informação estatística;
Número ou marcador · p. 21 d) apreciar o mérito profissional em geral, de todos actos relacionados com gestão de recursos humanos, dos funcionários de regime geral, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 21 e) superintender os cartórios;
Número ou marcador · p. 21 f) exercer outras funções definidas por lei.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 131
Texto do artigo · p. 21 (Cartórios dos Órgãos Subordinados do Ministério Público)
Número ou marcador · p. 21 1. Nos Gabinetes Centrais de Combate à Corrupção, de Combate à Criminalidade Organizada e Transnacional e de Recuperação de Activos e nas Sub-Procuradorias-Gerais da República funcionam cartórios, dirigidos por Secretários Judiciais-Chefe.
Número ou marcador · p. 21 2. Os cartórios dos órgãos subordinados de nível provincial e distrital, são dirigidos por Escrivães de Direito ProvinciaisChefe e Escrivães de Direito Distritais-Chefe, respectivamente.
Número ou marcador · p. 21 3. A organização e o funcionamento dos cartórios dos órgãos
Texto do artigo · p. 21 do Ministério Público são definidos em regulamento específico.
Texto do artigo · p. 21 PARTE II Estatuto dos Magistrados do Ministério Público
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 21 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 132
Texto do artigo · p. 21 (Âmbito e definição)
Número ou marcador · p. 21 1. O presente Estatuto aplica-se aos Magistrados do Ministério Público.
Número ou marcador · p. 21 2. O presente Estatuto aplica-se, igualmente, com as necessárias adaptações, aos representantes do Ministério Público, quando em exercício de funções.
Número ou marcador · p. 21 3. É membro da Magistratura do Ministério Público,
Texto do artigo · p. 21 o Magistrado do Ministério Público provido por nomeação em qualquer das categorias que integram a respectiva carreira.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 133
Texto do artigo · p. 21 (Estabilidade)
Texto do artigo · p. 21 O magistrado do Ministério Público não pode ser transferido, promovido, suspenso, aposentado, demitido ou expulso, senão nos termos da presente Lei.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 134
Texto do artigo · p. 21 (Organização e autonomia)
Número ou marcador · p. 21 1. A Magistratura do Ministério Público é hierarquicamente organizada e subordina-se ao Procurador-Geral da República.
Número ou marcador · p. 22 2. A Magistratura do Ministério Público goza de autonomia
Texto do artigo · p. 22 e orienta-se pelos princípios definidos na presente Lei.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 22 Carreira da Magistratura do Ministério Público
Número ou marcador · p. 22 SECÇÃO I Carreira e ingresso
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 135
Texto do artigo · p. 22 (Carreira)
Texto do artigo · p. 22 A carreira da Magistratura do Ministério Público integra as seguintes categorias:
Número ou marcador · p. 22 a) Procurador-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 22 b) Sub-Procurador-Geral;
Número ou marcador · p. 22 c) Procurador da República Principal;
Número ou marcador · p. 22 d) Procurador da República de 1.ª;
Número ou marcador · p. 22 e) Procurador da República de 2.ª;
Número ou marcador · p. 22 f) Procurador da República de 3.ª.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 136 (Requisitos)
Texto do artigo · p. 22 São requisitos para o ingresso na carreira da Magistratura do Ministério Público:
Número ou marcador · p. 22 a) ser cidadão moçambicano;
Número ou marcador · p. 22 b) estar no pleno gozo dos direitos civis e políticos;
Número ou marcador · p. 22 c) ter idade não inferior a vinte e cinco anos;
Número ou marcador · p. 22 d) ser licenciado em Direito;
Número ou marcador · p. 22 e) ter frequentado com aproveitamento positivo um curso de formação específica;
Número ou marcador · p. 22 f) reunir os demais requisitos gerais de provimento no Aparelho do Estado.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 137
Texto do artigo · p. 22 (Ingresso)
Número ou marcador · p. 22 1. A carreira da Magistratura do Ministério Público inicia-se na categoria de Procurador da República de 3ª, com colocação numa Procuradoria Distrital da República definida pelo Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público, como lugar de ingresso.
Número ou marcador · p. 22 2. O tempo mínimo de exercício de funções no lugar de ingresso, nos termos do número 1 do presente artigo, é de três anos.
Número ou marcador · p. 22 3. Excepcionalmente, na falta de magistrados em número
Texto do artigo · p. 22 suficiente para a representação do Ministério Público junto dos tribunais de competência especializada, pode permitir-se o ingresso pelas categorias correspondentes e com os requisitos exigidos aos candidatos a juízes dos mesmos níveis dos referidos tribunais.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 138
Texto do artigo · p. 22 (Responsabilidade e subordinação)
Número ou marcador · p. 22 1. O Magistrado do Ministério Público é responsável e subordina-se, nos termos da hierarquia definida no presente Estatuto.
Número ou marcador · p. 22 2. A responsabilidade consiste em responder, nos termos
Texto do artigo · p. 22 da lei, pelo cumprimento dos seus deveres e pela observância das directivas, ordens e instruções recebidas dos respectivos superiores hierárquicos.
Número ou marcador · p. 22 3. A hierarquia consiste na subordinação de todos os Magistrados do Ministério Público ao Procurador-Geral da República e os de escalão inferior aos respectivos chefes e na consequente obrigação de acatamento, por aqueles, das directivas, ordens e instruções legais recebidas.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 139
Texto do artigo · p. 22 (Limite aos poderes directivos)
Número ou marcador · p. 22 1. O Magistrado do Ministério Público tem o direito de não acatar directivas, ordens e instruções manifestamente ilegais.
Número ou marcador · p. 22 2. A recusa faz-se por escrito e deve ser devidamente fundamentada.
Número ou marcador · p. 22 3. O exercício injustificado ou de má-fé da faculdade de recusa constitui infracção disciplinar.
Número ou marcador · p. 22 4. O Magistrado do Ministério Público pode solicitar ao
Texto do artigo · p. 22 superior hierárquico que a ordem ou instrução seja emitida por escrito, devendo sempre sê-lo quando se destine a produzir efeitos em processo determinado.
Número ou marcador · p. 22 SECÇÃO II Promoção e progressão
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 140
Texto do artigo · p. 22 (Promoção)
Número ou marcador · p. 22 1. O acesso às categorias superiores da carreira da Magistratura do Ministério Público faz-se por promoção, com as excepções definidas no presente Estatuto.
Número ou marcador · p. 22 2. A promoção é a mudança de uma categoria para
Texto do artigo · p. 22 a imediatamente superior, condicionada a aprovação em concurso e à existência de vaga.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 141
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 15: 3. Podem ser criados gabinetes regionais ou provinciais.
  2. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 98
  3. Texto do artigo, página 15: (Direcção)
  4. Número ou marcador, página 15: 1. O Gabinete Central de Combate à Criminalidade Organizada e Transnacional é dirigido por um Director com a categoria de Procurador-Geral Adjunto.
  5. Número ou marcador, página 15: 2. O Director do Gabinete Central de Combate à Criminalidade Organizada e Transnacional responde perante o Procurador-Geral da República.
  6. Número ou marcador, página 15: 3. O Director do Gabinete Central de Combate à Criminalidade
  7. Texto do artigo, página 15: Organizada e Transnacional nas suas ausências e impedimentos é substituído pelo magistrado do Ministério Público mais graduado e, dentre estes, pelo mais antigo, na respectiva categoria.
  8. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 99
  9. Texto do artigo, página 15: (Competências do Director)
  10. Número ou marcador, página 15: 1. Compete ao Director do Gabinete Central de Combate à Criminalidade Organizada e Transnacional:
  11. Número ou marcador, página 15: a) dirigir as actividades do Gabinete;
  12. Número ou marcador, página 15: b) anular as decisões dos magistrados subordinados, sem prejuízo destes reclamarem da anulação ao ProcuradorGeral da República, nos termos da lei;
  13. Número ou marcador, página 15: c) apreciar as reclamações dos despachos de abstenção proferidos pelos magistrados subordinados;
  14. Número ou marcador, página 15: d) solicitar às entidades públicas e privadas informações necessárias à instrução preparatória e exercício da acção penal sobre crimes da competência do Gabinete;
  15. Número ou marcador, página 15: e) supervisionar as actividades de instrução preparatória e acção penal sobre crimes da competência do Gabinete, independentemente da instância onde estejam a correr;
  16. Número ou marcador, página 15: f) solicitar à entidades públicas e privadas diligências que se mostrem necessárias ao exercício das competências do Gabinete;
  17. Número ou marcador, página 15: g) solicitar, através do Procurador-Geral da República, processos-crime que sejam da competência do Gabinete, cuja investigação e instrução preparatória estejam a correr nas Procuradorias e noutras instâncias;
  18. Número ou marcador, página 15: h) homologar, decorrido o prazo legal para reclamação, os despachos de encerramento da instrução preparatória dos magistrados afectos ao Gabinete;
  19. Número ou marcador, página 15: i) avocar processos distribuídos aos magistrados do Gabinete, quando constate alguma ilegalidade, mediante denúncia ou reclamação.
  20. Número ou marcador, página 15: 2. Compete ainda ao Director do Gabinete Central de Combate
  21. Texto do artigo, página 15: à Criminalidade Organizada e Transnacional:
  22. Número ou marcador, página 15: a) supervisionar a gestão do património e orçamento adstrito ao Gabinete;
  23. Número ou marcador, página 15: b) nomear e exonerar funcionários de carreira de regime geral do Gabinete;
  24. Número ou marcador, página 15: c) aplicar sanções disciplinares de demissão e de expulsão aos funcionários do regime de carreira geral afectos ao Gabinete;
  25. Número ou marcador, página 16: d) supervisionar a gestão dos funcionários afectos ao Gabinete no que se refere a licenças, dispensas e ao procedimento disciplinar em relação aos de regime geral;
  26. Número ou marcador, página 16: e) apresentar o relatório anual ao Conselho Coordenador do Ministério Público sobre as actividades do Gabinete;
  27. Número ou marcador, página 16: f) exercer outras funções definidas por lei.
  28. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 100
  29. Texto do artigo, página 16: (Órgãos auxiliares)
  30. Número ou marcador, página 16: 1. O Gabinete Central de Combate à Criminalidade Organizada e Transnacional pode requisitar nos termos da lei, ao Serviço Nacional de Investigação Criminal, agentes para executar diligências que se mostrem necessárias no âmbito da instrução preparatória de processos em curso no gabinete.
  31. Número ou marcador, página 16: 2. O Gabinete pode integrar peritos e outros profissionais de diferentes áreas de saber, a quem compete auxiliar os magistrados do Ministério Público na realização de diligências de instrução preparatória dos processos-crime.
  32. Número ou marcador, página 16: 3. O Gabinete pode solicitar às instituições públicas e privadas,
  33. Texto do artigo, página 16: quadros ou peritos para auxiliar ou exercer actividades da sua competência.
  34. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO IV
  35. Texto do artigo, página 16: Gabinete Central de Recuperação de Activos
  36. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 101
  37. Texto do artigo, página 16: (Natureza)
  38. Texto do artigo, página 16: O Gabinete Central de Recuperação de Activos é um órgão multissectorial subordinado ao Ministério Público, com atribuições de instrução no domínio da identificação, rastreamento, apreensão e recuperação de activos, instrumentos, produtos e vantagens de qualquer natureza relacionados com a prática de actividade ilícita ou criminosa ao nível interno e internacional.
  39. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 102
  40. Texto do artigo, página 16: (Âmbito)
  41. Texto do artigo, página 16: O Gabinete Central de Recuperação de Activos é de âmbito nacional e compreende os Gabinetes Provinciais de Recuperação de Activos.
  42. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 103
  43. Texto do artigo, página 16: (Competências)
  44. Texto do artigo, página 16: Compete ao Gabinete Central de Recuperação de Activos:
  45. Número ou marcador, página 16: a) dirigir a instrução preparatória dos processos de investigação no domínio da identificação, rastreamento e apreensão de todos activos, bens e produtos relacionados com crimes, a nível nacional e internacional;
  46. Número ou marcador, página 16: b) propor ao Procurador-Geral da República medidas eficazes para a recuperação de activos;
  47. Número ou marcador, página 16: c) proceder à investigação financeira ou patrimonial de crimes e activos conexos aos crimes previstos na Lei que estabelece o Regime Jurídico Especial de perda Alargada de Bens e Recuperação de Activos, por determinação e sob a orientação do Ministério Público;
  48. Número ou marcador, página 16: d) proceder à investigação financeira ou patrimonial, nos casos em que os bens a recuperar e a complexidade da investigação envolvam património científico,
  49. Texto do artigo, página 16: artístico, cultural e histórico, mediante prévia autorização e anuência do Procurador-Geral da República;
  50. Número ou marcador, página 16: e) assegurar a cooperação com os gabinetes de recuperação de activos de outros Estados ou entes com atribuições equiparadas às dos gabinetes de recuperação de activos;
  51. Número ou marcador, página 16: f) proceder a recolha, análise e tratamento de dados estatísticos sobre apreensão e perda de bens ou produtos relacionados com crimes;
  52. Número ou marcador, página 16: g) propor ao Procurador-Geral da República as providências necessárias no âmbito da cooperação internacional, tendentes a recuperação de activos localizados no estrangeiro em coordenação com as autoridades competentes dos Estados envolvidos;
  53. Número ou marcador, página 16: h) participar com os órgãos do Estado na implementação das estratégias de combate à criminalidade organizada e transnacional.
  54. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 104
  55. Texto do artigo, página 16: (Director)
  56. Número ou marcador, página 16: 1. O Gabinete Central de Recuperação de Activos é dirigido por um Director com, pelo menos, a categoria de Sub-ProcuradorGeral da República.
  57. Número ou marcador, página 16: 2. O Director do Gabinete Central de Recuperação de Activos responde perante o Procurador-Geral da República.
  58. Número ou marcador, página 16: 3. O Director do Gabinete Central de Recuperação de Activos
  59. Texto do artigo, página 16: nas suas ausências e impedimentos é substituído pelo magistrado do Ministério Público mais graduado e, dentre estes, pelo mais antigo na respectiva categoria.
  60. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 105
  61. Texto do artigo, página 16: (Competências do Director)
  62. Texto do artigo, página 16: Compete ao Director do Gabinete Central de Recuperação de Activos:
  63. Número ou marcador, página 16: a) dirigir as actividades do gabinete;
  64. Número ou marcador, página 16: b) solicitar às entidades públicas e privadas as informações necessárias à investigação financeira e patrimonial;
  65. Número ou marcador, página 16: c) supervisionar as actividades de investigação;
  66. Número ou marcador, página 16: d) supervisionar e inspeccionar as actividades dos gabinetes provinciais de recuperação de activos;
  67. Número ou marcador, página 16: e) fiscalizar a actividade dos magistrados, bem como de toda a equipa multissectorial, em exercício de funções no gabinete;
  68. Número ou marcador, página 16: f) supervisionar a gestão do património adstrito ao gabinete;
  69. Número ou marcador, página 16: g) nomear e exonerar os funcionários de regime geral do gabinete;
  70. Número ou marcador, página 16: h) aplicar sanções disciplinares de demissão e de expulsão aos funcionários de regime geral do gabinete;
  71. Número ou marcador, página 16: i) supervisionar a gestão dos funcionários afectos ao gabinete, no que se refere a licenças, dispensas e ao procedimento disciplinar;
  72. Número ou marcador, página 16: j) informar ao superior hierárquico do funcionário ou agente do Estado afecto à equipa multissectorial, quando não cumpre com os seus deveres profissionais;
  73. Número ou marcador, página 16: k) apresentar o relatório anual ao Conselho Coordenador do Ministério Público sobre as actividades do gabinete.
  74. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 106
  75. Texto do artigo, página 16: (Gabinetes Provinciais de Recuperação de Activos)
  76. Texto do artigo, página 16: O Gabinete Provincial de Recuperação de Activos é o órgão local especializado em identificar, localizar e apreender bens ou produtos relacionados com crimes.
  77. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 107
  78. Texto do artigo, página 17: (Competências)
  79. Número ou marcador, página 17: 1. Compete ao Gabinete Provincial de Recuperação de Activos:
  80. Número ou marcador, página 17: a) coordenar as acções de identificação, localização e apreensão de bens ou produtos relacionados com crimes;
  81. Número ou marcador, página 17: b) dirigir os processos de investigação financeira e patrimonial;
  82. Número ou marcador, página 17: c) proceder a recolha, análise e tratamento de dados estatísticos sobre apreensão e perda de bens ou produtos relacionados com crimes;
  83. Número ou marcador, página 17: d) proceder à investigação financeira ou patrimonial de crimes e activos conexos aos crimes previstos na Lei que estabelece o Regime Jurídico Especial de Perda Alargada de Bens e Recuperação de Activos, por determinação e sob a orientação do Ministério Público;
  84. Número ou marcador, página 17: e) proceder à investigação financeira ou patrimonial, nos casos em que os bens a recuperar e a complexidade da investigação envolvam património científico, artístico, cultural e histórico, mediante prévia autorização e anuência do Procurador-Geral da República;
  85. Número ou marcador, página 17: f) propor ao Procurador-Geral da República as providências necessárias no âmbito da cooperação internacional, tendentes a recuperação de activos localizados no estrangeiro em coordenação com as autoridades competentes dos Estados envolvidos;
  86. Número ou marcador, página 17: g) participar com os órgãos locais do Estado na implementação das estratégias de combate à criminalidade organizada e transnacional.
  87. Número ou marcador, página 17: 2. Cabe ainda aos Gabinetes Provinciais de Recuperação
  88. Texto do artigo, página 17: de Activos a recolha, análise e tratamento de dados estatísticos sobre a apreensão, perda e destino de bens e produtos relacionados com o crime.
  89. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 108
  90. Texto do artigo, página 17: (Director)
  91. Número ou marcador, página 17: 1. O Gabinete Provincial de Recuperação de Activos é dirigido por um Director com, pelo menos, a categoria de Procurador da República Principal.
  92. Número ou marcador, página 17: 2. O Director do Gabinete Provincial de Recuperação de Activos subordina-se ao Director do Gabinete Central de Recuperação de Activos.
  93. Número ou marcador, página 17: 3. Director do Gabinete Provincial de Recuperação de Activos
  94. Texto do artigo, página 17: nas suas ausências e impedimentos é substituído pelo Magistrado do Ministério Público mais graduado e, dentre estes, pelo mais antigo, na respectiva categoria.
  95. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 109
  96. Texto do artigo, página 17: (Competências do Director)
  97. Número ou marcador, página 17: 1. Compete ao Director do Gabinete Central de Recuperação
  98. Texto do artigo, página 17: de Activos:
  99. Número ou marcador, página 17: a) dirigir as actividades do gabinete;
  100. Número ou marcador, página 17: b) solicitar às entidades públicas e privadas as informações necessárias à investigação financeira e patrimonial;
  101. Número ou marcador, página 17: c) proceder a distribuição de trabalho entre os membros do Gabinete e zelar pela sua execução dentro dos prazos;
  102. Número ou marcador, página 17: d) supervisionar as actividades de investigação;
  103. Número ou marcador, página 17: e) supervisionar e inspeccionar as actividades dos gabinetes provinciais de recuperação de activos;
  104. Número ou marcador, página 17: f) fiscalizar a actividade dos magistrados, bem como de toda a equipa multissectorial, em exercício de funções no gabinete;
  105. Número ou marcador, página 17: g) supervisionar a gestão do património adstrito ao gabinete;
  106. Número ou marcador, página 17: h) conferir posse aos funcionários de regime geral do gabinete;
  107. Número ou marcador, página 17: i) aplicar sanções disciplinares de demissão e de expulsão aos funcionários de regime geral do gabinete;
  108. Número ou marcador, página 17: j) supervisionar a gestão dos funcionários afectos ao gabinete, no que se refere a licenças, dispensas e ao procedimento disciplinar;
  109. Número ou marcador, página 17: k) prestar informação periódica ao superior hierárquico do funcionário ou agente do Estado afecto à equipa multissectorial, sobre o seu desempenho;
  110. Número ou marcador, página 17: l) apresentar o relatório anual ao Conselho Coordenador do Ministério Público sobre as actividades do gabinete.
  111. Número ou marcador, página 17: 2. Compete, ainda, ao Director do Gabinete Central de Recuperação de Activos:
  112. Número ou marcador, página 17: a) supervisionar e inspeccionar as actividades dos gabinetes provinciais de recuperação de activos;
  113. Número ou marcador, página 17: b) propor ao Procurador-Geral da República a tomada de medidas eficazes para a recuperação de activos;
  114. Número ou marcador, página 17: c) propor ao Procurador-Geral da República as providências necessárias no âmbito da cooperação internacional, tendentes a recuperação de activos localizados no estrangeiro em coordenação com as autoridades competentes dos Estados envolvidos;
  115. Número ou marcador, página 17: d) representar a Procuradoria-Geral da República nos fora internacionais em que ela é parte, relacionados com a recuperação de activos.
  116. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 110
  117. Texto do artigo, página 17: (Órgãos auxiliares)
  118. Número ou marcador, página 17: 1. No Gabinete Central e nos Gabinetes Provinciais de Recuperação de Activos devem ser colocados funcionários ou agentes do Estado do Serviço Nacional de Investigação Criminal; das Conservatórias de Registo e Notariado; do Gabinete de Informação Financeira de Moçambique e Autoridade Tributária, propostos pela direcção máxima de cada instituição, conforme as especificações técnicas do trabalho a desenvolver.
  119. Número ou marcador, página 17: 2. Sob direcção do Magistrado do Ministério Público
  120. Texto do artigo, página 17: os funcionários indicados no número 1, do presente artigo devem executar diligências que se mostrem necessárias no âmbito da investigação financeira e patrimonial dos processos em curso nos referidos gabinetes, sem prejuízo de requisitar a realização das referidas diligências por outras instituições que não integrem os gabinetes.
  121. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO V
  122. Texto do artigo, página 17: Sub-Procuradoria-Geral da República
  123. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 111
  124. Texto do artigo, página 17: (Natureza)
  125. Número ou marcador, página 17: 1. A Sub-Procuradoria-Geral da República é um órgão do Ministério Público de escalão intermédio, situado hierarquicamente entre a Procuradoria-Geral da República e as Procuradorias Provinciais da República.
  126. Número ou marcador, página 17: 2. Na Sub-Procuradoria-Geral da República funcionam
  127. Texto do artigo, página 17: departamentos técnicos, subdivididos em secções cuja organização e funcionamento são definidos em regulamento específico.
  128. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 112
  129. Texto do artigo, página 17: (Direcção)
  130. Número ou marcador, página 17: 1. A Sub-Procuradoria-Geral da República é dirigida por um Sub-Procurador-Geral-Chefe.
  131. Número ou marcador, página 18: 2. O Sub-Procurador-Geral-Chefe nas suas ausências e impedimentos é substituído pelo Sub-Procurador-Geral mais antigo na categoria.
  132. Número ou marcador, página 18: 3. No caso dos elegíveis possuírem a mesma antiguidade,
  133. Texto do artigo, página 18: a substituição cabe ao mais velho.
  134. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 113
  135. Texto do artigo, página 18: (Competências)
  136. Texto do artigo, página 18: Compete à Sub-Procuradoria-Geral da República:
  137. Número ou marcador, página 18: a) zelar pela observância da legalidade nos termos da Constituição da República e das demais leis;
  138. Número ou marcador, página 18: b) fiscalizar o cumprimento das leis e de outros diplomas legais;
  139. Número ou marcador, página 18: c) exercer a acção penal e dirigir a instrução preparatória dos processos-crime em conformidade com a lei;
  140. Número ou marcador, página 18: d) coordenar a intervenção processual dos magistrados nela afectos;
  141. Número ou marcador, página 18: e) coordenar as actividades em matéria de instrução com os órgãos de investigação criminal;
  142. Número ou marcador, página 18: f) fiscalizar a observância da lei no cumprimento das medidas de coacção, requisitando os esclarecimentos quando necessários;
  143. Número ou marcador, página 18: g) realizar estudos sobre factores e tendências de evolução da criminalidade na sua área de jurisdição;
  144. Número ou marcador, página 18: h) exercer outras funções definidas por lei.
  145. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 114
  146. Texto do artigo, página 18: (Sub-Procurador-Geral-Chefe)
  147. Número ou marcador, página 18: 1. Compete ao Sub-Procurador-Geral-Chefe:
  148. Número ou marcador, página 18: a) dirigir a Sub-Procuradoria-Geral da República da sua área de jurisdição;
  149. Número ou marcador, página 18: b) garantir a representação do Ministério Público junto do Tribunal Superior de Recurso da sua área de jurisdição;
  150. Número ou marcador, página 18: c) cumprir e fazer cumprir as ordens e directivas do Procurador-Geral da República;
  151. Número ou marcador, página 18: d) proceder a distribuição do trabalho pelos SubProcuradores-Gerais e zelar pela sua execução dentro dos prazos;
  152. Número ou marcador, página 18: e) propor ao Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público a afectação de magistrados e de oficias de Justiça e Assistentes de Oficias de Justiça no órgão;
  153. Número ou marcador, página 18: f) nomear os funcionários de regime geral da SubProcuradoria-Geral da República que dirige;
  154. Número ou marcador, página 18: g) aplicar as sanções disciplinares de demissão e expulsão, aos funcionários de regime geral da Sub-ProcuradoriaGeral da República;
  155. Número ou marcador, página 18: h) apresentar o relatório anual ao Conselho Coordenador do Ministério Público, sobre as actividades da SubProcuradoria-Geral da República;
  156. Número ou marcador, página 18: i) supervisionar a gestão do património e do orçamento alocado à Sub-Procuradoria-Geral da República;
  157. Número ou marcador, página 18: j) autorizar as dispensas e deslocações dos magistrados, oficias de justiça e assistentes de oficias de justiça subordinados, dentro da respectiva área de jurisdição;
  158. Número ou marcador, página 18: k) submeter relatórios periódicos das actividades desenvolvidas ao Procurador-Geral da República.
  159. Número ou marcador, página 18: 2. Compete ainda, ao Sub-Procurador-Geral-Chefe:
  160. Número ou marcador, página 18: a) representar o Ministério Público junto do Tribunal Superior de Recurso da respectiva área de jurisdição;
  161. Número ou marcador, página 18: b) avocar os processos distribuídos aos Sub-ProcuradoresGerais subordinados quando constate alguma ilegalidade, mediante denúncia ou reclamação, devendo apresentar os fundamentos de facto e de Direito que sustentam a avocação;
  162. Número ou marcador, página 18: c) anular, mediante fundamentação, as decisões dos SubProcuradores-Gerais subordinados, sem prejuízo destes recorrerem da anulação ao Procurador-Geral da República, nos termos da lei;
  163. Número ou marcador, página 18: d) apreciar as reclamações dos despachos de abstenção emanados dos Sub- Procuradores-Gerais subordinados, bem como dos Procuradores Provinciais-Chefes da República situados na respectiva área de jurisdição;
  164. Número ou marcador, página 18: e) homologar, decorrido o prazo legal para reclamação, as decisões dos magistrados subordinados, relativas ao encerramento de processos por falta de indícios que justifiquem o procedimento criminal;
  165. Número ou marcador, página 18: f) informar ao superior hierárquico do funcionário ou agente do Estado de que contra este fora instaurado um processo crime, quando haja indícios suficientes da prática de infracção para prevenir a continuação da actividade criminosa, descrevendo sucintamente os factos, sem prejuízo do segredo de justiça;
  166. Número ou marcador, página 18: g) informar ao superior hierárquico do funcionário ou agente do Estado contra quem tiver sido deduzida acusação por crime de corrupção e conexos;
  167. Número ou marcador, página 18: h) exercer outras funções definidas por lei.
  168. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 115
  169. Texto do artigo, página 18: (Sub-Procurador-Geral-Chefe de Departamento)
  170. Texto do artigo, página 18: Compete ao Sub-Procurador-Geral-Chefe de Departamento:
  171. Número ou marcador, página 18: a) dirigir a actividade do Departamento sob sua responsabilidade;
  172. Número ou marcador, página 18: b) remeter trimestralmente ao superior hierárquico um relatório descritivo das actividades realizadas, com os dados estatísticos relativos aos processos distribuídos;
  173. Número ou marcador, página 18: c) realizar os actos cuja competência lhe seja atribuída por lei ou por determinação superior.
  174. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 116
  175. Texto do artigo, página 18: (Sub-Procurador-Geral Chefe de Secção)
  176. Texto do artigo, página 18: Compete ao Sub-Procurador-Geral Chefe de Secção:
  177. Número ou marcador, página 18: a) representar o Ministério Público junto da Secção do respectivo tribunal;
  178. Número ou marcador, página 18: b) remeter trimestralmente ao superior hierárquico um relatório descritivo das actividades realizadas, com os dados estatísticos relativos aos processos distribuídos;
  179. Número ou marcador, página 18: c) realizar todos os actos cuja competência lhe seja atribuída por lei ou por determinação superior.
  180. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO VI
  181. Texto do artigo, página 18: Procuradoria Provincial da República
  182. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 117
  183. Texto do artigo, página 18: (Natureza)
  184. Número ou marcador, página 18: 1. A Procuradoria Provincial da República é o órgão local do Ministério Público com jurisdição sobre a respectiva província.
  185. Número ou marcador, página 18: 2. Na Procuradoria Provincial da República funcionam
  186. Texto do artigo, página 18: departamentos técnicos, subdivididos em secções cuja organização e funcionamento são definidos em regulamento específico.
  187. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 118
  188. Texto do artigo, página 19: (Competências)
  189. Texto do artigo, página 19: Compete à Procuradoria Provincial da República, na respectiva área de jurisdição:
  190. Número ou marcador, página 19: a) garantir a intervenção dos Magistrados do Ministério Público nos tribunais de nível provincial;
  191. Número ou marcador, página 19: b) zelar pela observância da legalidade nos termos da Constituição da República e das demais leis;
  192. Número ou marcador, página 19: c) garantir a fiscalização e o cumprimento das leis e de outros diplomas legais;
  193. Número ou marcador, página 19: d) controlar a legalidade das detenções e a observância dos respectivos prazos;
  194. Número ou marcador, página 19: e) garantir a direcção da instrução preparatória dos processos-crime;
  195. Número ou marcador, página 19: f) garantir a direcção da instrução de outros processos previstos na lei;
  196. Número ou marcador, página 19: g) garantir a representação do Estado nos tribunais pelo Ministério Público;
  197. Número ou marcador, página 19: h) garantir a defesa jurídica dos interesses colectivos ou difusos;
  198. Número ou marcador, página 19: i) garantir a defesa jurídica dos interesses dos menores, ausentes e incapazes;
  199. Número ou marcador, página 19: j) garantir a coordenação e exercer acção fiscalizadora sobre a actividade do Ministério Público na sua área de jurisdição;
  200. Número ou marcador, página 19: k) coordenar a actividade dos órgãos do Ministério Público no âmbito da prevenção e combate à criminalidade;
  201. Número ou marcador, página 19: l) fiscalizar a actividade processual dos órgãos de polícia e de investigação criminal;
  202. Número ou marcador, página 19: m) fiscalizar a observância da lei e das medidas de segurança e no cumprimento de medidas de internamento ou tratamento compulsivo, requisitando os esclarecimentos necessários;
  203. Número ou marcador, página 19: n) realizar, em articulação com os órgãos de investigação criminal, estudos sobre factores e tendências de evolução da criminalidade;
  204. Número ou marcador, página 19: o) receber e fiscalizar as declarações do património e dos rendimentos de servidores públicos;
  205. Número ou marcador, página 19: p) outras funções definidas por lei.
  206. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 119
  207. Texto do artigo, página 19: (Direcção)
  208. Número ou marcador, página 19: 1. A Procuradoria Provincial da República é dirigida por um Procurador- Provincial da República-Chefe, com a categoria de Procurador da República Principal.
  209. Número ou marcador, página 19: 2. O Procurador Provincial da República-Chefe nas suas ausências ou impedimentos é substituído pelo Procurador da República mais graduado e, de entre estes, pelo mais antigo na categoria.
  210. Número ou marcador, página 19: 3. No caso dos elegíveis possuírem a mesma antiguidade,
  211. Texto do artigo, página 19: a substituição cabe ao mais velho.
  212. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 120
  213. Texto do artigo, página 19: (Procurador Provincial da República-Chefe)
  214. Número ou marcador, página 19: 1. Compete ao Procurador Provincial da República-Chefe:
  215. Número ou marcador, página 19: a) dirigir a Procuradoria Provincial da República da sua área de jurisdição;
  216. Número ou marcador, página 19: b) garantir a representação do Ministério Público junto dos tribunais da sua área de jurisdição;
  217. Número ou marcador, página 19: c) cumprir e fazer cumprir as ordens, directivas e instruções dos órgãos superiores do Ministério Público;
  218. Número ou marcador, página 19: d) proceder a uma correcta distribuição do trabalho entre os magistrados do Ministério Público subordinados e zelar pela sua execução dentro dos prazos;
  219. Número ou marcador, página 19: e) propor ao Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público a colocação ou transferência de magistrados, junto das secções dos tribunais da sua área de jurisdição;
  220. Número ou marcador, página 19: f) nomear funcionários para a Procuradoria Provincial;
  221. Número ou marcador, página 19: g) aplicar as sanções disciplinares de demissão e expulsão aos funcionários referidos na alínea f), do presente número;
  222. Número ou marcador, página 19: h) garantir o bom relacionamento da Procuradoria Provincial da República com os órgãos do Estado;
  223. Número ou marcador, página 19: i) participar na definição das estratégias de prevenção e combate à criminalidade, na respectiva província, juntamente com os demais órgãos de manutenção da lei, ordem, segurança e tranquilidade públicas, mantendo os órgãos superiores informados sobre a situação, causas e tendências de evolução da criminalidade;
  224. Número ou marcador, página 19: j) supervisionar a gestão do património e orçamento adstrito à Procuradoria Provincial da República;
  225. Número ou marcador, página 19: k) supervisionar a gestão dos funcionários da Procuradoria Provincial da República que dirige;
  226. Número ou marcador, página 19: l) supervisionar o exercício da competência disciplinar sobre os funcionários afectos na Procuradoria Provincial;
  227. Número ou marcador, página 19: m) autorizar as dispensas e deslocações dos magistrados dentro da respectiva área de jurisdição;
  228. Número ou marcador, página 19: n) apresentar o relatório anual ao Conselho Coordenador do Ministério Público sobre as actividades da Procuradoria Provincial da República que dirige.
  229. Número ou marcador, página 19: 2. Compete ainda, ao Procurador Provincial da RepúblicaChefe:
  230. Número ou marcador, página 19: a) representar o Ministério Público junto dos tribunais provinciais da sua área de jurisdição;
  231. Número ou marcador, página 19: b) avocar, processos distribuídos aos magistrados subordinados, quando constate alguma ilegalidade, mediante denúncia ou reclamação, nos processoscrime em fase de instrução, devendo apresentar os fundamentos de facto e de direito que sustentam a avocação;
  232. Número ou marcador, página 19: c) anular, mediante fundamentação bastante, as decisões dos magistrados subordinados, sem prejuízo destes reclamarem da anulação ao competente Sub Procurador-Geral-Chefe, nos termos da lei;
  233. Número ou marcador, página 19: d) apreciar as reclamações dos despachos de abstenção proferidos pelos magistrados subordinados, bem como dos Procuradores Distritais da República-Chefe da respectiva área de jurisdição;
  234. Número ou marcador, página 19: e) homologar, decorrido o prazo legal para a reclamação, as decisões dos magistrados subordinados e dos Procuradores Distritais da República-Chefe da sua área de jurisdição, relativas ao encerramento do processo;
  235. Número ou marcador, página 19: f) informar ao superior hierárquico do funcionário ou agente do Estado de que contra este fora instaurado um processo crime, quando haja indícios suficientes da prática de infracção para prevenir a continuação da actividade criminosa, descrevendo sucintamente os factos, sem prejuízo do segredo de justiça;
  236. Número ou marcador, página 19: g) informar ao superior hierárquico do funcionário ou agente do Estado contra quem tiver sido deduzida acusação por crime de corrupção e conexos;
  237. Número ou marcador, página 19: h) inspeccionar as condições de reclusão nos estabelecimentos penitenciários e similares e exercer controlo da legalidade;
  238. Número ou marcador, página 20: i) emitir pareceres jurídicos sobre questões que lhe hajam sido submetidas pelos órgãos do Estado e dar a conhecer ao Procurador-Geral da República;
  239. Número ou marcador, página 20: j) submeter relatórios periódicos de actividades ao Procurador-Geral da República; k) exercer outras funções definidas por lei.
  240. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 121
  241. Texto do artigo, página 20: (Procurador Provincial da República-Chefe de Departamento)
  242. Texto do artigo, página 20: Compete ao Procurador Provincial da República-Chefe de Departamento:
  243. Número ou marcador, página 20: a) dirigir a actividade do Departamento sob sua responsabilidade;
  244. Número ou marcador, página 20: b) remeter trimestralmente ao superior hierárquico um relatório descritivo das actividades realizadas, com os dados estatísticos relativos aos processos distribuídos;
  245. Número ou marcador, página 20: c) realizar os actos cuja competência lhe seja atribuída por lei ou por determinação superior.
  246. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 122
  247. Texto do artigo, página 20: (Procurador Provincial da República-Chefe de Secção)
  248. Texto do artigo, página 20: Compete ao Procurador Provincial da República-Chefe de Secção:
  249. Número ou marcador, página 20: a) representar o Ministério Público junto da Secção do respectivo tribunal;
  250. Número ou marcador, página 20: b) remeter trimestralmente ao superior hierárquico um relatório descritivo das actividades realizadas, com os dados estatísticos relativos aos processos distribuídos;
  251. Número ou marcador, página 20: c) realizar os actos cuja competência lhe seja atribuída por lei ou por determinação superior.
  252. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO VII
  253. Texto do artigo, página 20: Procuradoria Distrital da República
  254. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 123
  255. Texto do artigo, página 20: (Natureza)
  256. Número ou marcador, página 20: 1. A Procuradoria Distrital da República é o órgão local do Ministério Público com jurisdição sobre o respectivo distrito.
  257. Número ou marcador, página 20: 2. Na Procuradoria Distrital da República funcionam
  258. Texto do artigo, página 20: departamentos técnicos, subdivididos em secções cuja organização e funcionamento são definidos em regulamento específico.
  259. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 124
  260. Texto do artigo, página 20: (Competências)
  261. Texto do artigo, página 20: Compete à Procuradoria Distrital da República:
  262. Número ou marcador, página 20: a) zelar pela observância da legalidade nos termos da Constituição da República e das demais leis;
  263. Número ou marcador, página 20: b) garantir a fiscalização do cumprimento das leis e de outros diplomas legais;
  264. Número ou marcador, página 20: c) garantir o controlo da legalidade das detenções e a observância dos respectivos prazos;
  265. Número ou marcador, página 20: d) garantir a direcção da instrução dos processos-crime;
  266. Número ou marcador, página 20: e) garantir a representação e defesa junto dos tribunais dos bens e interesses do Estado, das autarquias locais, órgãos de governação descentralizada, dos interesses colectivos e difusos, bem como outros definidos por lei;
  267. Número ou marcador, página 20: f) garantir a defesa jurídica dos interesses dos menores, ausentes e incapazes, nos termos da lei;
  268. Número ou marcador, página 20: g) garantir a coordenação e exercer a acção fiscalizadora sobre a actividade do Ministério Público na sua área de jurisdição;
  269. Número ou marcador, página 20: h) garantir a coordenação da actividade dos órgãos do Ministério Público no âmbito da prevenção e combate à criminalidade;
  270. Número ou marcador, página 20: i) fiscalizar a actividade processual dos órgãos de polícia e de investigação criminal;
  271. Número ou marcador, página 20: j) garantir a fiscalização e a observância da lei e das medidas de segurança e do cumprimento de quaisquer medidas de internamento ou tratamento compulsivo, requisitando esclarecimentos necessários;
  272. Número ou marcador, página 20: k) realizar, em articulação com os órgãos de investigação criminal, estudos sobre factores e tendências de evolução da criminalidade;
  273. Número ou marcador, página 20: l) receber e fiscalizar as declarações do património e dos rendimentos dos servidores públicos;
  274. Número ou marcador, página 20: m) exercer outras funções definidas por lei.
  275. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 125
  276. Texto do artigo, página 20: (Direcção)
  277. Número ou marcador, página 20: 1. A Procuradoria Distrital da República é dirigida por um Procurador Distrital da República-Chefe.
  278. Número ou marcador, página 20: 2. O Procurador Distrital da República-Chefe nas suas ausências ou impedimentos é substituído pelo Procurador da República mais graduado e, dentre estes, pelo mais antigo no cargo.
  279. Número ou marcador, página 20: 3. No caso dos elegíveis possuírem a mesma antiguidade, a substituição cabe ao mais velho.
  280. Número ou marcador, página 20: 4. No caso de a Procuradoria Distrital da República possuir
  281. Texto do artigo, página 20: um único magistrado, este é substituído nas suas ausências e impedimentos por Procurador Distrital da República-Chefe do Distrito mais próximo, a designar pelo Procurador-Geral da República.
  282. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 126
  283. Texto do artigo, página 20: (Procurador Distrital da República-Chefe)
  284. Número ou marcador, página 20: 1. Compete ao Procurador Distrital da República-Chefe:
  285. Número ou marcador, página 20: a) dirigir a Procuradoria Distrital da República;
  286. Número ou marcador, página 20: b) garantir a representação do Ministério Público junto do tribunal de distrito da sua área de jurisdição;
  287. Número ou marcador, página 20: c) participar na definição de estratégias de prevenção e combate à criminalidade, no âmbito do respectivo distrito, colaborando com os órgãos de manutenção da lei, ordem, segurança e tranquilidade públicas;
  288. Número ou marcador, página 20: d) supervisionar a gestão do património e do orçamento atribuído à Procuradoria Distrital da República;
  289. Número ou marcador, página 20: e) supervisionar a gestão dos funcionários no que se refere a licenças, dispensas e ao procedimento disciplinar;
  290. Número ou marcador, página 20: f) remeter, trimestralmente, ao Procurador Provincial da República-Chefe, um relatório descritivo das suas actividades, com dados estatísticos relativos aos processos tramitados, bem como a efectividade e desempenho dos magistrados e funcionários afectos à sua área de jurisdição.
  291. Número ou marcador, página 20: 2. Compete, ainda, ao Procurador Distrital da RepúblicaChefe:
  292. Número ou marcador, página 20: a) representar o Ministério Público junto do tribunal de distrito da sua área de jurisdição;
  293. Número ou marcador, página 20: b) avocar processos distribuídos aos magistrados subordinados, quando constate, alguma ilegalidade, mediante denúncia ou reclamação, nos processos em fase de instrução, devendo apresentar os fundamentos de facto e de direito que sustentam a avocação;
  294. Número ou marcador, página 21: c) anular, mediante fundamentação bastante, as decisões dos magistrados subordinados, nos termos da lei, sem prejuízo destes reclamarem da anulação ao Procurador Provincial da República-Chefe;
  295. Número ou marcador, página 21: d) apreciar as reclamações dos despachos de abstenção proferidos pelos magistrados subordinados;
  296. Número ou marcador, página 21: e) homologar, decorrido o prazo legal para reclamação, as decisões dos magistrados subordinados relativas ao encerramento do processo;
  297. Número ou marcador, página 21: f) emitir pareceres jurídicos sobre questões que lhe hajam sido submetidas pelos órgãos do Estado e dar a conhecer ao Procurador Provincial da RepúblicaChefe;
  298. Número ou marcador, página 21: g) informar ao superior hierárquico do funcionário ou agente do Estado de que contra este fora instaurado um processo crime, quando haja indícios suficientes da prática de infracção para prevenir a continuação da actividade criminosa, descrevendo sucintamente os factos, sem prejuízo do segredo de justiça;
  299. Número ou marcador, página 21: h) informar ao superior hierárquico do funcionário ou agente do Estado contra quem tiver sido deduzida acusação por crime de corrupção e conexos;
  300. Número ou marcador, página 21: i) exercer outras funções definidas por lei.
  301. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 127
  302. Texto do artigo, página 21: (Procurador Distrital da República-Chefe de Departamento)
  303. Texto do artigo, página 21: Compete ao Procurador Distrital da República-Chefe de Departamento:
  304. Número ou marcador, página 21: a) dirigir a actividade do Departamento sob sua responsabilidade;
  305. Número ou marcador, página 21: b) remeter trimestralmente ao seu superior hierárquico um relatório descritivo das actividades realizadas, com os dados estatísticos relativos aos processos distribuídos;
  306. Número ou marcador, página 21: c) realizar os actos cuja competência lhe seja atribuída por lei ou por determinação superior.
  307. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 128
  308. Texto do artigo, página 21: (Procurador Distrital da República-Chefe de Secção)
  309. Texto do artigo, página 21: Compete ao Procurador Distrital da República-Chefe de Secção:
  310. Número ou marcador, página 21: a) coadjuvar o Procurador Distrital da República-Chefe;
  311. Número ou marcador, página 21: b) representar o Ministério Público junto das secções do Tribunal Judicial de Distrito;
  312. Número ou marcador, página 21: c) realizar todos os actos cuja competência lhe seja atribuída por lei ou por determinação superior;
  313. Número ou marcador, página 21: d) remeter trimestralmente ao seu superior hierárquico um relatório descritivo das actividades realizadas, com os dados estatísticos relativos aos processos distribuídos;
  314. Número ou marcador, página 21: e) realizar todos os actos cuja competência lhe seja atribuída por lei ou por determinação superior.
  315. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO VIII
  316. Texto do artigo, página 21: Serviços Administrativos dos Órgãos Subordinados do Ministério Público
  317. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 129
  318. Texto do artigo, página 21: (Chefes de Serviços)
  319. Número ou marcador, página 21: 1. Os serviços administrativos dos órgãos subordinados
  320. Texto do artigo, página 21: do Ministério Público são dirigidos por Chefes de Serviços, subordinados aos respectivos titulares, sem prejuízo dos poderes de supervisão do Secretário-Geral da Procuradoria-Geral da República.
  321. Número ou marcador, página 21: 2. Os Chefes de Serviços do Ministério Público são nomeados pelo Procurador-Geral da República.
  322. Número ou marcador, página 21: 3. O Chefe de Serviços do Ministério Público é substituído nas suas ausências e impedimentos pelo Chefe de Departamento designado pelo dirigente do órgão subordinado a que pertence.
  323. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 130
  324. Texto do artigo, página 21: (Competências)
  325. Texto do artigo, página 21: Compete, em especial, aos Chefes de Serviços do Ministério Público nos órgãos a que pertencem:
  326. Número ou marcador, página 21: a) executar o plano de actividades aprovado;
  327. Número ou marcador, página 21: b) administrar os recursos humanos, materiais e financeiros;
  328. Número ou marcador, página 21: c) coordenar e garantir a gestão da informação estatística;
  329. Número ou marcador, página 21: d) apreciar o mérito profissional em geral, de todos actos relacionados com gestão de recursos humanos, dos funcionários de regime geral, nos termos da legislação aplicável;
  330. Número ou marcador, página 21: e) superintender os cartórios;
  331. Número ou marcador, página 21: f) exercer outras funções definidas por lei.
  332. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 131
  333. Texto do artigo, página 21: (Cartórios dos Órgãos Subordinados do Ministério Público)
  334. Número ou marcador, página 21: 1. Nos Gabinetes Centrais de Combate à Corrupção, de Combate à Criminalidade Organizada e Transnacional e de Recuperação de Activos e nas Sub-Procuradorias-Gerais da República funcionam cartórios, dirigidos por Secretários Judiciais-Chefe.
  335. Número ou marcador, página 21: 2. Os cartórios dos órgãos subordinados de nível provincial e distrital, são dirigidos por Escrivães de Direito ProvinciaisChefe e Escrivães de Direito Distritais-Chefe, respectivamente.
  336. Número ou marcador, página 21: 3. A organização e o funcionamento dos cartórios dos órgãos
  337. Texto do artigo, página 21: do Ministério Público são definidos em regulamento específico.
  338. Texto do artigo, página 21: PARTE II Estatuto dos Magistrados do Ministério Público
  339. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO I
  340. Texto do artigo, página 21: Disposições Gerais
  341. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 132
  342. Texto do artigo, página 21: (Âmbito e definição)
  343. Número ou marcador, página 21: 1. O presente Estatuto aplica-se aos Magistrados do Ministério Público.
  344. Número ou marcador, página 21: 2. O presente Estatuto aplica-se, igualmente, com as necessárias adaptações, aos representantes do Ministério Público, quando em exercício de funções.
  345. Número ou marcador, página 21: 3. É membro da Magistratura do Ministério Público,
  346. Texto do artigo, página 21: o Magistrado do Ministério Público provido por nomeação em qualquer das categorias que integram a respectiva carreira.
  347. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 133
  348. Texto do artigo, página 21: (Estabilidade)
  349. Texto do artigo, página 21: O magistrado do Ministério Público não pode ser transferido, promovido, suspenso, aposentado, demitido ou expulso, senão nos termos da presente Lei.
  350. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 134
  351. Texto do artigo, página 21: (Organização e autonomia)
  352. Número ou marcador, página 21: 1. A Magistratura do Ministério Público é hierarquicamente organizada e subordina-se ao Procurador-Geral da República.
  353. Número ou marcador, página 22: 2. A Magistratura do Ministério Público goza de autonomia
  354. Texto do artigo, página 22: e orienta-se pelos princípios definidos na presente Lei.
  355. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO II
  356. Texto do artigo, página 22: Carreira da Magistratura do Ministério Público
  357. Número ou marcador, página 22: SECÇÃO I Carreira e ingresso
  358. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 135
  359. Texto do artigo, página 22: (Carreira)
  360. Texto do artigo, página 22: A carreira da Magistratura do Ministério Público integra as seguintes categorias:
  361. Número ou marcador, página 22: a) Procurador-Geral Adjunto;
  362. Número ou marcador, página 22: b) Sub-Procurador-Geral;
  363. Número ou marcador, página 22: c) Procurador da República Principal;
  364. Número ou marcador, página 22: d) Procurador da República de 1.ª;
  365. Número ou marcador, página 22: e) Procurador da República de 2.ª;
  366. Número ou marcador, página 22: f) Procurador da República de 3.ª.
  367. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 136 (Requisitos)
  368. Texto do artigo, página 22: São requisitos para o ingresso na carreira da Magistratura do Ministério Público:
  369. Número ou marcador, página 22: a) ser cidadão moçambicano;
  370. Número ou marcador, página 22: b) estar no pleno gozo dos direitos civis e políticos;
  371. Número ou marcador, página 22: c) ter idade não inferior a vinte e cinco anos;
  372. Número ou marcador, página 22: d) ser licenciado em Direito;
  373. Número ou marcador, página 22: e) ter frequentado com aproveitamento positivo um curso de formação específica;
  374. Número ou marcador, página 22: f) reunir os demais requisitos gerais de provimento no Aparelho do Estado.
  375. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 137
  376. Texto do artigo, página 22: (Ingresso)
  377. Número ou marcador, página 22: 1. A carreira da Magistratura do Ministério Público inicia-se na categoria de Procurador da República de 3ª, com colocação numa Procuradoria Distrital da República definida pelo Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público, como lugar de ingresso.
  378. Número ou marcador, página 22: 2. O tempo mínimo de exercício de funções no lugar de ingresso, nos termos do número 1 do presente artigo, é de três anos.
  379. Número ou marcador, página 22: 3. Excepcionalmente, na falta de magistrados em número
  380. Texto do artigo, página 22: suficiente para a representação do Ministério Público junto dos tribunais de competência especializada, pode permitir-se o ingresso pelas categorias correspondentes e com os requisitos exigidos aos candidatos a juízes dos mesmos níveis dos referidos tribunais.
  381. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 138
  382. Texto do artigo, página 22: (Responsabilidade e subordinação)
  383. Número ou marcador, página 22: 1. O Magistrado do Ministério Público é responsável e subordina-se, nos termos da hierarquia definida no presente Estatuto.
  384. Número ou marcador, página 22: 2. A responsabilidade consiste em responder, nos termos
  385. Texto do artigo, página 22: da lei, pelo cumprimento dos seus deveres e pela observância das directivas, ordens e instruções recebidas dos respectivos superiores hierárquicos.
  386. Número ou marcador, página 22: 3. A hierarquia consiste na subordinação de todos os Magistrados do Ministério Público ao Procurador-Geral da República e os de escalão inferior aos respectivos chefes e na consequente obrigação de acatamento, por aqueles, das directivas, ordens e instruções legais recebidas.
  387. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 139
  388. Texto do artigo, página 22: (Limite aos poderes directivos)
  389. Número ou marcador, página 22: 1. O Magistrado do Ministério Público tem o direito de não acatar directivas, ordens e instruções manifestamente ilegais.
  390. Número ou marcador, página 22: 2. A recusa faz-se por escrito e deve ser devidamente fundamentada.
  391. Número ou marcador, página 22: 3. O exercício injustificado ou de má-fé da faculdade de recusa constitui infracção disciplinar.
  392. Número ou marcador, página 22: 4. O Magistrado do Ministério Público pode solicitar ao
  393. Texto do artigo, página 22: superior hierárquico que a ordem ou instrução seja emitida por escrito, devendo sempre sê-lo quando se destine a produzir efeitos em processo determinado.
  394. Número ou marcador, página 22: SECÇÃO II Promoção e progressão
  395. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 140
  396. Texto do artigo, página 22: (Promoção)
  397. Número ou marcador, página 22: 1. O acesso às categorias superiores da carreira da Magistratura do Ministério Público faz-se por promoção, com as excepções definidas no presente Estatuto.
  398. Número ou marcador, página 22: 2. A promoção é a mudança de uma categoria para
  399. Texto do artigo, página 22: a imediatamente superior, condicionada a aprovação em concurso e à existência de vaga.
  400. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 141
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