Lei n.º 1/2022
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- Número ou marcador, página 15: 3. Podem ser criados gabinetes regionais ou provinciais.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO 98
- Texto do artigo, página 15: (Direcção)
- Número ou marcador, página 15: 1. O Gabinete Central de Combate à Criminalidade Organizada e Transnacional é dirigido por um Director com a categoria de Procurador-Geral Adjunto.
- Número ou marcador, página 15: 2. O Director do Gabinete Central de Combate à Criminalidade Organizada e Transnacional responde perante o Procurador-Geral da República.
- Número ou marcador, página 15: 3. O Director do Gabinete Central de Combate à Criminalidade
- Texto do artigo, página 15: Organizada e Transnacional nas suas ausências e impedimentos é substituído pelo magistrado do Ministério Público mais graduado e, dentre estes, pelo mais antigo, na respectiva categoria.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO 99
- Texto do artigo, página 15: (Competências do Director)
- Número ou marcador, página 15: 1. Compete ao Director do Gabinete Central de Combate à Criminalidade Organizada e Transnacional:
- Número ou marcador, página 15: a) dirigir as actividades do Gabinete;
- Número ou marcador, página 15: b) anular as decisões dos magistrados subordinados, sem prejuízo destes reclamarem da anulação ao ProcuradorGeral da República, nos termos da lei;
- Número ou marcador, página 15: c) apreciar as reclamações dos despachos de abstenção proferidos pelos magistrados subordinados;
- Número ou marcador, página 15: d) solicitar às entidades públicas e privadas informações necessárias à instrução preparatória e exercício da acção penal sobre crimes da competência do Gabinete;
- Número ou marcador, página 15: e) supervisionar as actividades de instrução preparatória e acção penal sobre crimes da competência do Gabinete, independentemente da instância onde estejam a correr;
- Número ou marcador, página 15: f) solicitar à entidades públicas e privadas diligências que se mostrem necessárias ao exercício das competências do Gabinete;
- Número ou marcador, página 15: g) solicitar, através do Procurador-Geral da República, processos-crime que sejam da competência do Gabinete, cuja investigação e instrução preparatória estejam a correr nas Procuradorias e noutras instâncias;
- Número ou marcador, página 15: h) homologar, decorrido o prazo legal para reclamação, os despachos de encerramento da instrução preparatória dos magistrados afectos ao Gabinete;
- Número ou marcador, página 15: i) avocar processos distribuídos aos magistrados do Gabinete, quando constate alguma ilegalidade, mediante denúncia ou reclamação.
- Número ou marcador, página 15: 2. Compete ainda ao Director do Gabinete Central de Combate
- Texto do artigo, página 15: à Criminalidade Organizada e Transnacional:
- Número ou marcador, página 15: a) supervisionar a gestão do património e orçamento adstrito ao Gabinete;
- Número ou marcador, página 15: b) nomear e exonerar funcionários de carreira de regime geral do Gabinete;
- Número ou marcador, página 15: c) aplicar sanções disciplinares de demissão e de expulsão aos funcionários do regime de carreira geral afectos ao Gabinete;
- Número ou marcador, página 16: d) supervisionar a gestão dos funcionários afectos ao Gabinete no que se refere a licenças, dispensas e ao procedimento disciplinar em relação aos de regime geral;
- Número ou marcador, página 16: e) apresentar o relatório anual ao Conselho Coordenador do Ministério Público sobre as actividades do Gabinete;
- Número ou marcador, página 16: f) exercer outras funções definidas por lei.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO 100
- Texto do artigo, página 16: (Órgãos auxiliares)
- Número ou marcador, página 16: 1. O Gabinete Central de Combate à Criminalidade Organizada e Transnacional pode requisitar nos termos da lei, ao Serviço Nacional de Investigação Criminal, agentes para executar diligências que se mostrem necessárias no âmbito da instrução preparatória de processos em curso no gabinete.
- Número ou marcador, página 16: 2. O Gabinete pode integrar peritos e outros profissionais de diferentes áreas de saber, a quem compete auxiliar os magistrados do Ministério Público na realização de diligências de instrução preparatória dos processos-crime.
- Número ou marcador, página 16: 3. O Gabinete pode solicitar às instituições públicas e privadas,
- Texto do artigo, página 16: quadros ou peritos para auxiliar ou exercer actividades da sua competência.
- Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 16: Gabinete Central de Recuperação de Activos
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO 101
- Texto do artigo, página 16: (Natureza)
- Texto do artigo, página 16: O Gabinete Central de Recuperação de Activos é um órgão multissectorial subordinado ao Ministério Público, com atribuições de instrução no domínio da identificação, rastreamento, apreensão e recuperação de activos, instrumentos, produtos e vantagens de qualquer natureza relacionados com a prática de actividade ilícita ou criminosa ao nível interno e internacional.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO 102
- Texto do artigo, página 16: (Âmbito)
- Texto do artigo, página 16: O Gabinete Central de Recuperação de Activos é de âmbito nacional e compreende os Gabinetes Provinciais de Recuperação de Activos.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO 103
- Texto do artigo, página 16: (Competências)
- Texto do artigo, página 16: Compete ao Gabinete Central de Recuperação de Activos:
- Número ou marcador, página 16: a) dirigir a instrução preparatória dos processos de investigação no domínio da identificação, rastreamento e apreensão de todos activos, bens e produtos relacionados com crimes, a nível nacional e internacional;
- Número ou marcador, página 16: b) propor ao Procurador-Geral da República medidas eficazes para a recuperação de activos;
- Número ou marcador, página 16: c) proceder à investigação financeira ou patrimonial de crimes e activos conexos aos crimes previstos na Lei que estabelece o Regime Jurídico Especial de perda Alargada de Bens e Recuperação de Activos, por determinação e sob a orientação do Ministério Público;
- Número ou marcador, página 16: d) proceder à investigação financeira ou patrimonial, nos casos em que os bens a recuperar e a complexidade da investigação envolvam património científico,
- Texto do artigo, página 16: artístico, cultural e histórico, mediante prévia autorização e anuência do Procurador-Geral da República;
- Número ou marcador, página 16: e) assegurar a cooperação com os gabinetes de recuperação de activos de outros Estados ou entes com atribuições equiparadas às dos gabinetes de recuperação de activos;
- Número ou marcador, página 16: f) proceder a recolha, análise e tratamento de dados estatísticos sobre apreensão e perda de bens ou produtos relacionados com crimes;
- Número ou marcador, página 16: g) propor ao Procurador-Geral da República as providências necessárias no âmbito da cooperação internacional, tendentes a recuperação de activos localizados no estrangeiro em coordenação com as autoridades competentes dos Estados envolvidos;
- Número ou marcador, página 16: h) participar com os órgãos do Estado na implementação das estratégias de combate à criminalidade organizada e transnacional.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO 104
- Texto do artigo, página 16: (Director)
- Número ou marcador, página 16: 1. O Gabinete Central de Recuperação de Activos é dirigido por um Director com, pelo menos, a categoria de Sub-ProcuradorGeral da República.
- Número ou marcador, página 16: 2. O Director do Gabinete Central de Recuperação de Activos responde perante o Procurador-Geral da República.
- Número ou marcador, página 16: 3. O Director do Gabinete Central de Recuperação de Activos
- Texto do artigo, página 16: nas suas ausências e impedimentos é substituído pelo magistrado do Ministério Público mais graduado e, dentre estes, pelo mais antigo na respectiva categoria.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO 105
- Texto do artigo, página 16: (Competências do Director)
- Texto do artigo, página 16: Compete ao Director do Gabinete Central de Recuperação de Activos:
- Número ou marcador, página 16: a) dirigir as actividades do gabinete;
- Número ou marcador, página 16: b) solicitar às entidades públicas e privadas as informações necessárias à investigação financeira e patrimonial;
- Número ou marcador, página 16: c) supervisionar as actividades de investigação;
- Número ou marcador, página 16: d) supervisionar e inspeccionar as actividades dos gabinetes provinciais de recuperação de activos;
- Número ou marcador, página 16: e) fiscalizar a actividade dos magistrados, bem como de toda a equipa multissectorial, em exercício de funções no gabinete;
- Número ou marcador, página 16: f) supervisionar a gestão do património adstrito ao gabinete;
- Número ou marcador, página 16: g) nomear e exonerar os funcionários de regime geral do gabinete;
- Número ou marcador, página 16: h) aplicar sanções disciplinares de demissão e de expulsão aos funcionários de regime geral do gabinete;
- Número ou marcador, página 16: i) supervisionar a gestão dos funcionários afectos ao gabinete, no que se refere a licenças, dispensas e ao procedimento disciplinar;
- Número ou marcador, página 16: j) informar ao superior hierárquico do funcionário ou agente do Estado afecto à equipa multissectorial, quando não cumpre com os seus deveres profissionais;
- Número ou marcador, página 16: k) apresentar o relatório anual ao Conselho Coordenador do Ministério Público sobre as actividades do gabinete.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO 106
- Texto do artigo, página 16: (Gabinetes Provinciais de Recuperação de Activos)
- Texto do artigo, página 16: O Gabinete Provincial de Recuperação de Activos é o órgão local especializado em identificar, localizar e apreender bens ou produtos relacionados com crimes.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO 107
- Texto do artigo, página 17: (Competências)
- Número ou marcador, página 17: 1. Compete ao Gabinete Provincial de Recuperação de Activos:
- Número ou marcador, página 17: a) coordenar as acções de identificação, localização e apreensão de bens ou produtos relacionados com crimes;
- Número ou marcador, página 17: b) dirigir os processos de investigação financeira e patrimonial;
- Número ou marcador, página 17: c) proceder a recolha, análise e tratamento de dados estatísticos sobre apreensão e perda de bens ou produtos relacionados com crimes;
- Número ou marcador, página 17: d) proceder à investigação financeira ou patrimonial de crimes e activos conexos aos crimes previstos na Lei que estabelece o Regime Jurídico Especial de Perda Alargada de Bens e Recuperação de Activos, por determinação e sob a orientação do Ministério Público;
- Número ou marcador, página 17: e) proceder à investigação financeira ou patrimonial, nos casos em que os bens a recuperar e a complexidade da investigação envolvam património científico, artístico, cultural e histórico, mediante prévia autorização e anuência do Procurador-Geral da República;
- Número ou marcador, página 17: f) propor ao Procurador-Geral da República as providências necessárias no âmbito da cooperação internacional, tendentes a recuperação de activos localizados no estrangeiro em coordenação com as autoridades competentes dos Estados envolvidos;
- Número ou marcador, página 17: g) participar com os órgãos locais do Estado na implementação das estratégias de combate à criminalidade organizada e transnacional.
- Número ou marcador, página 17: 2. Cabe ainda aos Gabinetes Provinciais de Recuperação
- Texto do artigo, página 17: de Activos a recolha, análise e tratamento de dados estatísticos sobre a apreensão, perda e destino de bens e produtos relacionados com o crime.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO 108
- Texto do artigo, página 17: (Director)
- Número ou marcador, página 17: 1. O Gabinete Provincial de Recuperação de Activos é dirigido por um Director com, pelo menos, a categoria de Procurador da República Principal.
- Número ou marcador, página 17: 2. O Director do Gabinete Provincial de Recuperação de Activos subordina-se ao Director do Gabinete Central de Recuperação de Activos.
- Número ou marcador, página 17: 3. Director do Gabinete Provincial de Recuperação de Activos
- Texto do artigo, página 17: nas suas ausências e impedimentos é substituído pelo Magistrado do Ministério Público mais graduado e, dentre estes, pelo mais antigo, na respectiva categoria.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO 109
- Texto do artigo, página 17: (Competências do Director)
- Número ou marcador, página 17: 1. Compete ao Director do Gabinete Central de Recuperação
- Texto do artigo, página 17: de Activos:
- Número ou marcador, página 17: a) dirigir as actividades do gabinete;
- Número ou marcador, página 17: b) solicitar às entidades públicas e privadas as informações necessárias à investigação financeira e patrimonial;
- Número ou marcador, página 17: c) proceder a distribuição de trabalho entre os membros do Gabinete e zelar pela sua execução dentro dos prazos;
- Número ou marcador, página 17: d) supervisionar as actividades de investigação;
- Número ou marcador, página 17: e) supervisionar e inspeccionar as actividades dos gabinetes provinciais de recuperação de activos;
- Número ou marcador, página 17: f) fiscalizar a actividade dos magistrados, bem como de toda a equipa multissectorial, em exercício de funções no gabinete;
- Número ou marcador, página 17: g) supervisionar a gestão do património adstrito ao gabinete;
- Número ou marcador, página 17: h) conferir posse aos funcionários de regime geral do gabinete;
- Número ou marcador, página 17: i) aplicar sanções disciplinares de demissão e de expulsão aos funcionários de regime geral do gabinete;
- Número ou marcador, página 17: j) supervisionar a gestão dos funcionários afectos ao gabinete, no que se refere a licenças, dispensas e ao procedimento disciplinar;
- Número ou marcador, página 17: k) prestar informação periódica ao superior hierárquico do funcionário ou agente do Estado afecto à equipa multissectorial, sobre o seu desempenho;
- Número ou marcador, página 17: l) apresentar o relatório anual ao Conselho Coordenador do Ministério Público sobre as actividades do gabinete.
- Número ou marcador, página 17: 2. Compete, ainda, ao Director do Gabinete Central de Recuperação de Activos:
- Número ou marcador, página 17: a) supervisionar e inspeccionar as actividades dos gabinetes provinciais de recuperação de activos;
- Número ou marcador, página 17: b) propor ao Procurador-Geral da República a tomada de medidas eficazes para a recuperação de activos;
- Número ou marcador, página 17: c) propor ao Procurador-Geral da República as providências necessárias no âmbito da cooperação internacional, tendentes a recuperação de activos localizados no estrangeiro em coordenação com as autoridades competentes dos Estados envolvidos;
- Número ou marcador, página 17: d) representar a Procuradoria-Geral da República nos fora internacionais em que ela é parte, relacionados com a recuperação de activos.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO 110
- Texto do artigo, página 17: (Órgãos auxiliares)
- Número ou marcador, página 17: 1. No Gabinete Central e nos Gabinetes Provinciais de Recuperação de Activos devem ser colocados funcionários ou agentes do Estado do Serviço Nacional de Investigação Criminal; das Conservatórias de Registo e Notariado; do Gabinete de Informação Financeira de Moçambique e Autoridade Tributária, propostos pela direcção máxima de cada instituição, conforme as especificações técnicas do trabalho a desenvolver.
- Número ou marcador, página 17: 2. Sob direcção do Magistrado do Ministério Público
- Texto do artigo, página 17: os funcionários indicados no número 1, do presente artigo devem executar diligências que se mostrem necessárias no âmbito da investigação financeira e patrimonial dos processos em curso nos referidos gabinetes, sem prejuízo de requisitar a realização das referidas diligências por outras instituições que não integrem os gabinetes.
- Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 17: Sub-Procuradoria-Geral da República
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO 111
- Texto do artigo, página 17: (Natureza)
- Número ou marcador, página 17: 1. A Sub-Procuradoria-Geral da República é um órgão do Ministério Público de escalão intermédio, situado hierarquicamente entre a Procuradoria-Geral da República e as Procuradorias Provinciais da República.
- Número ou marcador, página 17: 2. Na Sub-Procuradoria-Geral da República funcionam
- Texto do artigo, página 17: departamentos técnicos, subdivididos em secções cuja organização e funcionamento são definidos em regulamento específico.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO 112
- Texto do artigo, página 17: (Direcção)
- Número ou marcador, página 17: 1. A Sub-Procuradoria-Geral da República é dirigida por um Sub-Procurador-Geral-Chefe.
- Número ou marcador, página 18: 2. O Sub-Procurador-Geral-Chefe nas suas ausências e impedimentos é substituído pelo Sub-Procurador-Geral mais antigo na categoria.
- Número ou marcador, página 18: 3. No caso dos elegíveis possuírem a mesma antiguidade,
- Texto do artigo, página 18: a substituição cabe ao mais velho.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO 113
- Texto do artigo, página 18: (Competências)
- Texto do artigo, página 18: Compete à Sub-Procuradoria-Geral da República:
- Número ou marcador, página 18: a) zelar pela observância da legalidade nos termos da Constituição da República e das demais leis;
- Número ou marcador, página 18: b) fiscalizar o cumprimento das leis e de outros diplomas legais;
- Número ou marcador, página 18: c) exercer a acção penal e dirigir a instrução preparatória dos processos-crime em conformidade com a lei;
- Número ou marcador, página 18: d) coordenar a intervenção processual dos magistrados nela afectos;
- Número ou marcador, página 18: e) coordenar as actividades em matéria de instrução com os órgãos de investigação criminal;
- Número ou marcador, página 18: f) fiscalizar a observância da lei no cumprimento das medidas de coacção, requisitando os esclarecimentos quando necessários;
- Número ou marcador, página 18: g) realizar estudos sobre factores e tendências de evolução da criminalidade na sua área de jurisdição;
- Número ou marcador, página 18: h) exercer outras funções definidas por lei.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO 114
- Texto do artigo, página 18: (Sub-Procurador-Geral-Chefe)
- Número ou marcador, página 18: 1. Compete ao Sub-Procurador-Geral-Chefe:
- Número ou marcador, página 18: a) dirigir a Sub-Procuradoria-Geral da República da sua área de jurisdição;
- Número ou marcador, página 18: b) garantir a representação do Ministério Público junto do Tribunal Superior de Recurso da sua área de jurisdição;
- Número ou marcador, página 18: c) cumprir e fazer cumprir as ordens e directivas do Procurador-Geral da República;
- Número ou marcador, página 18: d) proceder a distribuição do trabalho pelos SubProcuradores-Gerais e zelar pela sua execução dentro dos prazos;
- Número ou marcador, página 18: e) propor ao Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público a afectação de magistrados e de oficias de Justiça e Assistentes de Oficias de Justiça no órgão;
- Número ou marcador, página 18: f) nomear os funcionários de regime geral da SubProcuradoria-Geral da República que dirige;
- Número ou marcador, página 18: g) aplicar as sanções disciplinares de demissão e expulsão, aos funcionários de regime geral da Sub-ProcuradoriaGeral da República;
- Número ou marcador, página 18: h) apresentar o relatório anual ao Conselho Coordenador do Ministério Público, sobre as actividades da SubProcuradoria-Geral da República;
- Número ou marcador, página 18: i) supervisionar a gestão do património e do orçamento alocado à Sub-Procuradoria-Geral da República;
- Número ou marcador, página 18: j) autorizar as dispensas e deslocações dos magistrados, oficias de justiça e assistentes de oficias de justiça subordinados, dentro da respectiva área de jurisdição;
- Número ou marcador, página 18: k) submeter relatórios periódicos das actividades desenvolvidas ao Procurador-Geral da República.
- Número ou marcador, página 18: 2. Compete ainda, ao Sub-Procurador-Geral-Chefe:
- Número ou marcador, página 18: a) representar o Ministério Público junto do Tribunal Superior de Recurso da respectiva área de jurisdição;
- Número ou marcador, página 18: b) avocar os processos distribuídos aos Sub-ProcuradoresGerais subordinados quando constate alguma ilegalidade, mediante denúncia ou reclamação, devendo apresentar os fundamentos de facto e de Direito que sustentam a avocação;
- Número ou marcador, página 18: c) anular, mediante fundamentação, as decisões dos SubProcuradores-Gerais subordinados, sem prejuízo destes recorrerem da anulação ao Procurador-Geral da República, nos termos da lei;
- Número ou marcador, página 18: d) apreciar as reclamações dos despachos de abstenção emanados dos Sub- Procuradores-Gerais subordinados, bem como dos Procuradores Provinciais-Chefes da República situados na respectiva área de jurisdição;
- Número ou marcador, página 18: e) homologar, decorrido o prazo legal para reclamação, as decisões dos magistrados subordinados, relativas ao encerramento de processos por falta de indícios que justifiquem o procedimento criminal;
- Número ou marcador, página 18: f) informar ao superior hierárquico do funcionário ou agente do Estado de que contra este fora instaurado um processo crime, quando haja indícios suficientes da prática de infracção para prevenir a continuação da actividade criminosa, descrevendo sucintamente os factos, sem prejuízo do segredo de justiça;
- Número ou marcador, página 18: g) informar ao superior hierárquico do funcionário ou agente do Estado contra quem tiver sido deduzida acusação por crime de corrupção e conexos;
- Número ou marcador, página 18: h) exercer outras funções definidas por lei.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO 115
- Texto do artigo, página 18: (Sub-Procurador-Geral-Chefe de Departamento)
- Texto do artigo, página 18: Compete ao Sub-Procurador-Geral-Chefe de Departamento:
- Número ou marcador, página 18: a) dirigir a actividade do Departamento sob sua responsabilidade;
- Número ou marcador, página 18: b) remeter trimestralmente ao superior hierárquico um relatório descritivo das actividades realizadas, com os dados estatísticos relativos aos processos distribuídos;
- Número ou marcador, página 18: c) realizar os actos cuja competência lhe seja atribuída por lei ou por determinação superior.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO 116
- Texto do artigo, página 18: (Sub-Procurador-Geral Chefe de Secção)
- Texto do artigo, página 18: Compete ao Sub-Procurador-Geral Chefe de Secção:
- Número ou marcador, página 18: a) representar o Ministério Público junto da Secção do respectivo tribunal;
- Número ou marcador, página 18: b) remeter trimestralmente ao superior hierárquico um relatório descritivo das actividades realizadas, com os dados estatísticos relativos aos processos distribuídos;
- Número ou marcador, página 18: c) realizar todos os actos cuja competência lhe seja atribuída por lei ou por determinação superior.
- Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO VI
- Texto do artigo, página 18: Procuradoria Provincial da República
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO 117
- Texto do artigo, página 18: (Natureza)
- Número ou marcador, página 18: 1. A Procuradoria Provincial da República é o órgão local do Ministério Público com jurisdição sobre a respectiva província.
- Número ou marcador, página 18: 2. Na Procuradoria Provincial da República funcionam
- Texto do artigo, página 18: departamentos técnicos, subdivididos em secções cuja organização e funcionamento são definidos em regulamento específico.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO 118
- Texto do artigo, página 19: (Competências)
- Texto do artigo, página 19: Compete à Procuradoria Provincial da República, na respectiva área de jurisdição:
- Número ou marcador, página 19: a) garantir a intervenção dos Magistrados do Ministério Público nos tribunais de nível provincial;
- Número ou marcador, página 19: b) zelar pela observância da legalidade nos termos da Constituição da República e das demais leis;
- Número ou marcador, página 19: c) garantir a fiscalização e o cumprimento das leis e de outros diplomas legais;
- Número ou marcador, página 19: d) controlar a legalidade das detenções e a observância dos respectivos prazos;
- Número ou marcador, página 19: e) garantir a direcção da instrução preparatória dos processos-crime;
- Número ou marcador, página 19: f) garantir a direcção da instrução de outros processos previstos na lei;
- Número ou marcador, página 19: g) garantir a representação do Estado nos tribunais pelo Ministério Público;
- Número ou marcador, página 19: h) garantir a defesa jurídica dos interesses colectivos ou difusos;
- Número ou marcador, página 19: i) garantir a defesa jurídica dos interesses dos menores, ausentes e incapazes;
- Número ou marcador, página 19: j) garantir a coordenação e exercer acção fiscalizadora sobre a actividade do Ministério Público na sua área de jurisdição;
- Número ou marcador, página 19: k) coordenar a actividade dos órgãos do Ministério Público no âmbito da prevenção e combate à criminalidade;
- Número ou marcador, página 19: l) fiscalizar a actividade processual dos órgãos de polícia e de investigação criminal;
- Número ou marcador, página 19: m) fiscalizar a observância da lei e das medidas de segurança e no cumprimento de medidas de internamento ou tratamento compulsivo, requisitando os esclarecimentos necessários;
- Número ou marcador, página 19: n) realizar, em articulação com os órgãos de investigação criminal, estudos sobre factores e tendências de evolução da criminalidade;
- Número ou marcador, página 19: o) receber e fiscalizar as declarações do património e dos rendimentos de servidores públicos;
- Número ou marcador, página 19: p) outras funções definidas por lei.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO 119
- Texto do artigo, página 19: (Direcção)
- Número ou marcador, página 19: 1. A Procuradoria Provincial da República é dirigida por um Procurador- Provincial da República-Chefe, com a categoria de Procurador da República Principal.
- Número ou marcador, página 19: 2. O Procurador Provincial da República-Chefe nas suas ausências ou impedimentos é substituído pelo Procurador da República mais graduado e, de entre estes, pelo mais antigo na categoria.
- Número ou marcador, página 19: 3. No caso dos elegíveis possuírem a mesma antiguidade,
- Texto do artigo, página 19: a substituição cabe ao mais velho.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO 120
- Texto do artigo, página 19: (Procurador Provincial da República-Chefe)
- Número ou marcador, página 19: 1. Compete ao Procurador Provincial da República-Chefe:
- Número ou marcador, página 19: a) dirigir a Procuradoria Provincial da República da sua área de jurisdição;
- Número ou marcador, página 19: b) garantir a representação do Ministério Público junto dos tribunais da sua área de jurisdição;
- Número ou marcador, página 19: c) cumprir e fazer cumprir as ordens, directivas e instruções dos órgãos superiores do Ministério Público;
- Número ou marcador, página 19: d) proceder a uma correcta distribuição do trabalho entre os magistrados do Ministério Público subordinados e zelar pela sua execução dentro dos prazos;
- Número ou marcador, página 19: e) propor ao Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público a colocação ou transferência de magistrados, junto das secções dos tribunais da sua área de jurisdição;
- Número ou marcador, página 19: f) nomear funcionários para a Procuradoria Provincial;
- Número ou marcador, página 19: g) aplicar as sanções disciplinares de demissão e expulsão aos funcionários referidos na alínea f), do presente número;
- Número ou marcador, página 19: h) garantir o bom relacionamento da Procuradoria Provincial da República com os órgãos do Estado;
- Número ou marcador, página 19: i) participar na definição das estratégias de prevenção e combate à criminalidade, na respectiva província, juntamente com os demais órgãos de manutenção da lei, ordem, segurança e tranquilidade públicas, mantendo os órgãos superiores informados sobre a situação, causas e tendências de evolução da criminalidade;
- Número ou marcador, página 19: j) supervisionar a gestão do património e orçamento adstrito à Procuradoria Provincial da República;
- Número ou marcador, página 19: k) supervisionar a gestão dos funcionários da Procuradoria Provincial da República que dirige;
- Número ou marcador, página 19: l) supervisionar o exercício da competência disciplinar sobre os funcionários afectos na Procuradoria Provincial;
- Número ou marcador, página 19: m) autorizar as dispensas e deslocações dos magistrados dentro da respectiva área de jurisdição;
- Número ou marcador, página 19: n) apresentar o relatório anual ao Conselho Coordenador do Ministério Público sobre as actividades da Procuradoria Provincial da República que dirige.
- Número ou marcador, página 19: 2. Compete ainda, ao Procurador Provincial da RepúblicaChefe:
- Número ou marcador, página 19: a) representar o Ministério Público junto dos tribunais provinciais da sua área de jurisdição;
- Número ou marcador, página 19: b) avocar, processos distribuídos aos magistrados subordinados, quando constate alguma ilegalidade, mediante denúncia ou reclamação, nos processoscrime em fase de instrução, devendo apresentar os fundamentos de facto e de direito que sustentam a avocação;
- Número ou marcador, página 19: c) anular, mediante fundamentação bastante, as decisões dos magistrados subordinados, sem prejuízo destes reclamarem da anulação ao competente Sub Procurador-Geral-Chefe, nos termos da lei;
- Número ou marcador, página 19: d) apreciar as reclamações dos despachos de abstenção proferidos pelos magistrados subordinados, bem como dos Procuradores Distritais da República-Chefe da respectiva área de jurisdição;
- Número ou marcador, página 19: e) homologar, decorrido o prazo legal para a reclamação, as decisões dos magistrados subordinados e dos Procuradores Distritais da República-Chefe da sua área de jurisdição, relativas ao encerramento do processo;
- Número ou marcador, página 19: f) informar ao superior hierárquico do funcionário ou agente do Estado de que contra este fora instaurado um processo crime, quando haja indícios suficientes da prática de infracção para prevenir a continuação da actividade criminosa, descrevendo sucintamente os factos, sem prejuízo do segredo de justiça;
- Número ou marcador, página 19: g) informar ao superior hierárquico do funcionário ou agente do Estado contra quem tiver sido deduzida acusação por crime de corrupção e conexos;
- Número ou marcador, página 19: h) inspeccionar as condições de reclusão nos estabelecimentos penitenciários e similares e exercer controlo da legalidade;
- Número ou marcador, página 20: i) emitir pareceres jurídicos sobre questões que lhe hajam sido submetidas pelos órgãos do Estado e dar a conhecer ao Procurador-Geral da República;
- Número ou marcador, página 20: j) submeter relatórios periódicos de actividades ao Procurador-Geral da República; k) exercer outras funções definidas por lei.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO 121
- Texto do artigo, página 20: (Procurador Provincial da República-Chefe de Departamento)
- Texto do artigo, página 20: Compete ao Procurador Provincial da República-Chefe de Departamento:
- Número ou marcador, página 20: a) dirigir a actividade do Departamento sob sua responsabilidade;
- Número ou marcador, página 20: b) remeter trimestralmente ao superior hierárquico um relatório descritivo das actividades realizadas, com os dados estatísticos relativos aos processos distribuídos;
- Número ou marcador, página 20: c) realizar os actos cuja competência lhe seja atribuída por lei ou por determinação superior.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO 122
- Texto do artigo, página 20: (Procurador Provincial da República-Chefe de Secção)
- Texto do artigo, página 20: Compete ao Procurador Provincial da República-Chefe de Secção:
- Número ou marcador, página 20: a) representar o Ministério Público junto da Secção do respectivo tribunal;
- Número ou marcador, página 20: b) remeter trimestralmente ao superior hierárquico um relatório descritivo das actividades realizadas, com os dados estatísticos relativos aos processos distribuídos;
- Número ou marcador, página 20: c) realizar os actos cuja competência lhe seja atribuída por lei ou por determinação superior.
- Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO VII
- Texto do artigo, página 20: Procuradoria Distrital da República
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO 123
- Texto do artigo, página 20: (Natureza)
- Número ou marcador, página 20: 1. A Procuradoria Distrital da República é o órgão local do Ministério Público com jurisdição sobre o respectivo distrito.
- Número ou marcador, página 20: 2. Na Procuradoria Distrital da República funcionam
- Texto do artigo, página 20: departamentos técnicos, subdivididos em secções cuja organização e funcionamento são definidos em regulamento específico.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO 124
- Texto do artigo, página 20: (Competências)
- Texto do artigo, página 20: Compete à Procuradoria Distrital da República:
- Número ou marcador, página 20: a) zelar pela observância da legalidade nos termos da Constituição da República e das demais leis;
- Número ou marcador, página 20: b) garantir a fiscalização do cumprimento das leis e de outros diplomas legais;
- Número ou marcador, página 20: c) garantir o controlo da legalidade das detenções e a observância dos respectivos prazos;
- Número ou marcador, página 20: d) garantir a direcção da instrução dos processos-crime;
- Número ou marcador, página 20: e) garantir a representação e defesa junto dos tribunais dos bens e interesses do Estado, das autarquias locais, órgãos de governação descentralizada, dos interesses colectivos e difusos, bem como outros definidos por lei;
- Número ou marcador, página 20: f) garantir a defesa jurídica dos interesses dos menores, ausentes e incapazes, nos termos da lei;
- Número ou marcador, página 20: g) garantir a coordenação e exercer a acção fiscalizadora sobre a actividade do Ministério Público na sua área de jurisdição;
- Número ou marcador, página 20: h) garantir a coordenação da actividade dos órgãos do Ministério Público no âmbito da prevenção e combate à criminalidade;
- Número ou marcador, página 20: i) fiscalizar a actividade processual dos órgãos de polícia e de investigação criminal;
- Número ou marcador, página 20: j) garantir a fiscalização e a observância da lei e das medidas de segurança e do cumprimento de quaisquer medidas de internamento ou tratamento compulsivo, requisitando esclarecimentos necessários;
- Número ou marcador, página 20: k) realizar, em articulação com os órgãos de investigação criminal, estudos sobre factores e tendências de evolução da criminalidade;
- Número ou marcador, página 20: l) receber e fiscalizar as declarações do património e dos rendimentos dos servidores públicos;
- Número ou marcador, página 20: m) exercer outras funções definidas por lei.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO 125
- Texto do artigo, página 20: (Direcção)
- Número ou marcador, página 20: 1. A Procuradoria Distrital da República é dirigida por um Procurador Distrital da República-Chefe.
- Número ou marcador, página 20: 2. O Procurador Distrital da República-Chefe nas suas ausências ou impedimentos é substituído pelo Procurador da República mais graduado e, dentre estes, pelo mais antigo no cargo.
- Número ou marcador, página 20: 3. No caso dos elegíveis possuírem a mesma antiguidade, a substituição cabe ao mais velho.
- Número ou marcador, página 20: 4. No caso de a Procuradoria Distrital da República possuir
- Texto do artigo, página 20: um único magistrado, este é substituído nas suas ausências e impedimentos por Procurador Distrital da República-Chefe do Distrito mais próximo, a designar pelo Procurador-Geral da República.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO 126
- Texto do artigo, página 20: (Procurador Distrital da República-Chefe)
- Número ou marcador, página 20: 1. Compete ao Procurador Distrital da República-Chefe:
- Número ou marcador, página 20: a) dirigir a Procuradoria Distrital da República;
- Número ou marcador, página 20: b) garantir a representação do Ministério Público junto do tribunal de distrito da sua área de jurisdição;
- Número ou marcador, página 20: c) participar na definição de estratégias de prevenção e combate à criminalidade, no âmbito do respectivo distrito, colaborando com os órgãos de manutenção da lei, ordem, segurança e tranquilidade públicas;
- Número ou marcador, página 20: d) supervisionar a gestão do património e do orçamento atribuído à Procuradoria Distrital da República;
- Número ou marcador, página 20: e) supervisionar a gestão dos funcionários no que se refere a licenças, dispensas e ao procedimento disciplinar;
- Número ou marcador, página 20: f) remeter, trimestralmente, ao Procurador Provincial da República-Chefe, um relatório descritivo das suas actividades, com dados estatísticos relativos aos processos tramitados, bem como a efectividade e desempenho dos magistrados e funcionários afectos à sua área de jurisdição.
- Número ou marcador, página 20: 2. Compete, ainda, ao Procurador Distrital da RepúblicaChefe:
- Número ou marcador, página 20: a) representar o Ministério Público junto do tribunal de distrito da sua área de jurisdição;
- Número ou marcador, página 20: b) avocar processos distribuídos aos magistrados subordinados, quando constate, alguma ilegalidade, mediante denúncia ou reclamação, nos processos em fase de instrução, devendo apresentar os fundamentos de facto e de direito que sustentam a avocação;
- Número ou marcador, página 21: c) anular, mediante fundamentação bastante, as decisões dos magistrados subordinados, nos termos da lei, sem prejuízo destes reclamarem da anulação ao Procurador Provincial da República-Chefe;
- Número ou marcador, página 21: d) apreciar as reclamações dos despachos de abstenção proferidos pelos magistrados subordinados;
- Número ou marcador, página 21: e) homologar, decorrido o prazo legal para reclamação, as decisões dos magistrados subordinados relativas ao encerramento do processo;
- Número ou marcador, página 21: f) emitir pareceres jurídicos sobre questões que lhe hajam sido submetidas pelos órgãos do Estado e dar a conhecer ao Procurador Provincial da RepúblicaChefe;
- Número ou marcador, página 21: g) informar ao superior hierárquico do funcionário ou agente do Estado de que contra este fora instaurado um processo crime, quando haja indícios suficientes da prática de infracção para prevenir a continuação da actividade criminosa, descrevendo sucintamente os factos, sem prejuízo do segredo de justiça;
- Número ou marcador, página 21: h) informar ao superior hierárquico do funcionário ou agente do Estado contra quem tiver sido deduzida acusação por crime de corrupção e conexos;
- Número ou marcador, página 21: i) exercer outras funções definidas por lei.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO 127
- Texto do artigo, página 21: (Procurador Distrital da República-Chefe de Departamento)
- Texto do artigo, página 21: Compete ao Procurador Distrital da República-Chefe de Departamento:
- Número ou marcador, página 21: a) dirigir a actividade do Departamento sob sua responsabilidade;
- Número ou marcador, página 21: b) remeter trimestralmente ao seu superior hierárquico um relatório descritivo das actividades realizadas, com os dados estatísticos relativos aos processos distribuídos;
- Número ou marcador, página 21: c) realizar os actos cuja competência lhe seja atribuída por lei ou por determinação superior.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO 128
- Texto do artigo, página 21: (Procurador Distrital da República-Chefe de Secção)
- Texto do artigo, página 21: Compete ao Procurador Distrital da República-Chefe de Secção:
- Número ou marcador, página 21: a) coadjuvar o Procurador Distrital da República-Chefe;
- Número ou marcador, página 21: b) representar o Ministério Público junto das secções do Tribunal Judicial de Distrito;
- Número ou marcador, página 21: c) realizar todos os actos cuja competência lhe seja atribuída por lei ou por determinação superior;
- Número ou marcador, página 21: d) remeter trimestralmente ao seu superior hierárquico um relatório descritivo das actividades realizadas, com os dados estatísticos relativos aos processos distribuídos;
- Número ou marcador, página 21: e) realizar todos os actos cuja competência lhe seja atribuída por lei ou por determinação superior.
- Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO VIII
- Texto do artigo, página 21: Serviços Administrativos dos Órgãos Subordinados do Ministério Público
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO 129
- Texto do artigo, página 21: (Chefes de Serviços)
- Número ou marcador, página 21: 1. Os serviços administrativos dos órgãos subordinados
- Texto do artigo, página 21: do Ministério Público são dirigidos por Chefes de Serviços, subordinados aos respectivos titulares, sem prejuízo dos poderes de supervisão do Secretário-Geral da Procuradoria-Geral da República.
- Número ou marcador, página 21: 2. Os Chefes de Serviços do Ministério Público são nomeados pelo Procurador-Geral da República.
- Número ou marcador, página 21: 3. O Chefe de Serviços do Ministério Público é substituído nas suas ausências e impedimentos pelo Chefe de Departamento designado pelo dirigente do órgão subordinado a que pertence.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO 130
- Texto do artigo, página 21: (Competências)
- Texto do artigo, página 21: Compete, em especial, aos Chefes de Serviços do Ministério Público nos órgãos a que pertencem:
- Número ou marcador, página 21: a) executar o plano de actividades aprovado;
- Número ou marcador, página 21: b) administrar os recursos humanos, materiais e financeiros;
- Número ou marcador, página 21: c) coordenar e garantir a gestão da informação estatística;
- Número ou marcador, página 21: d) apreciar o mérito profissional em geral, de todos actos relacionados com gestão de recursos humanos, dos funcionários de regime geral, nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 21: e) superintender os cartórios;
- Número ou marcador, página 21: f) exercer outras funções definidas por lei.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO 131
- Texto do artigo, página 21: (Cartórios dos Órgãos Subordinados do Ministério Público)
- Número ou marcador, página 21: 1. Nos Gabinetes Centrais de Combate à Corrupção, de Combate à Criminalidade Organizada e Transnacional e de Recuperação de Activos e nas Sub-Procuradorias-Gerais da República funcionam cartórios, dirigidos por Secretários Judiciais-Chefe.
- Número ou marcador, página 21: 2. Os cartórios dos órgãos subordinados de nível provincial e distrital, são dirigidos por Escrivães de Direito ProvinciaisChefe e Escrivães de Direito Distritais-Chefe, respectivamente.
- Número ou marcador, página 21: 3. A organização e o funcionamento dos cartórios dos órgãos
- Texto do artigo, página 21: do Ministério Público são definidos em regulamento específico.
- Texto do artigo, página 21: PARTE II Estatuto dos Magistrados do Ministério Público
- Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 21: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO 132
- Texto do artigo, página 21: (Âmbito e definição)
- Número ou marcador, página 21: 1. O presente Estatuto aplica-se aos Magistrados do Ministério Público.
- Número ou marcador, página 21: 2. O presente Estatuto aplica-se, igualmente, com as necessárias adaptações, aos representantes do Ministério Público, quando em exercício de funções.
- Número ou marcador, página 21: 3. É membro da Magistratura do Ministério Público,
- Texto do artigo, página 21: o Magistrado do Ministério Público provido por nomeação em qualquer das categorias que integram a respectiva carreira.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO 133
- Texto do artigo, página 21: (Estabilidade)
- Texto do artigo, página 21: O magistrado do Ministério Público não pode ser transferido, promovido, suspenso, aposentado, demitido ou expulso, senão nos termos da presente Lei.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO 134
- Texto do artigo, página 21: (Organização e autonomia)
- Número ou marcador, página 21: 1. A Magistratura do Ministério Público é hierarquicamente organizada e subordina-se ao Procurador-Geral da República.
- Número ou marcador, página 22: 2. A Magistratura do Ministério Público goza de autonomia
- Texto do artigo, página 22: e orienta-se pelos princípios definidos na presente Lei.
- Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 22: Carreira da Magistratura do Ministério Público
- Número ou marcador, página 22: SECÇÃO I Carreira e ingresso
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO 135
- Texto do artigo, página 22: (Carreira)
- Texto do artigo, página 22: A carreira da Magistratura do Ministério Público integra as seguintes categorias:
- Número ou marcador, página 22: a) Procurador-Geral Adjunto;
- Número ou marcador, página 22: b) Sub-Procurador-Geral;
- Número ou marcador, página 22: c) Procurador da República Principal;
- Número ou marcador, página 22: d) Procurador da República de 1.ª;
- Número ou marcador, página 22: e) Procurador da República de 2.ª;
- Número ou marcador, página 22: f) Procurador da República de 3.ª.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO 136 (Requisitos)
- Texto do artigo, página 22: São requisitos para o ingresso na carreira da Magistratura do Ministério Público:
- Número ou marcador, página 22: a) ser cidadão moçambicano;
- Número ou marcador, página 22: b) estar no pleno gozo dos direitos civis e políticos;
- Número ou marcador, página 22: c) ter idade não inferior a vinte e cinco anos;
- Número ou marcador, página 22: d) ser licenciado em Direito;
- Número ou marcador, página 22: e) ter frequentado com aproveitamento positivo um curso de formação específica;
- Número ou marcador, página 22: f) reunir os demais requisitos gerais de provimento no Aparelho do Estado.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO 137
- Texto do artigo, página 22: (Ingresso)
- Número ou marcador, página 22: 1. A carreira da Magistratura do Ministério Público inicia-se na categoria de Procurador da República de 3ª, com colocação numa Procuradoria Distrital da República definida pelo Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público, como lugar de ingresso.
- Número ou marcador, página 22: 2. O tempo mínimo de exercício de funções no lugar de ingresso, nos termos do número 1 do presente artigo, é de três anos.
- Número ou marcador, página 22: 3. Excepcionalmente, na falta de magistrados em número
- Texto do artigo, página 22: suficiente para a representação do Ministério Público junto dos tribunais de competência especializada, pode permitir-se o ingresso pelas categorias correspondentes e com os requisitos exigidos aos candidatos a juízes dos mesmos níveis dos referidos tribunais.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO 138
- Texto do artigo, página 22: (Responsabilidade e subordinação)
- Número ou marcador, página 22: 1. O Magistrado do Ministério Público é responsável e subordina-se, nos termos da hierarquia definida no presente Estatuto.
- Número ou marcador, página 22: 2. A responsabilidade consiste em responder, nos termos
- Texto do artigo, página 22: da lei, pelo cumprimento dos seus deveres e pela observância das directivas, ordens e instruções recebidas dos respectivos superiores hierárquicos.
- Número ou marcador, página 22: 3. A hierarquia consiste na subordinação de todos os Magistrados do Ministério Público ao Procurador-Geral da República e os de escalão inferior aos respectivos chefes e na consequente obrigação de acatamento, por aqueles, das directivas, ordens e instruções legais recebidas.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO 139
- Texto do artigo, página 22: (Limite aos poderes directivos)
- Número ou marcador, página 22: 1. O Magistrado do Ministério Público tem o direito de não acatar directivas, ordens e instruções manifestamente ilegais.
- Número ou marcador, página 22: 2. A recusa faz-se por escrito e deve ser devidamente fundamentada.
- Número ou marcador, página 22: 3. O exercício injustificado ou de má-fé da faculdade de recusa constitui infracção disciplinar.
- Número ou marcador, página 22: 4. O Magistrado do Ministério Público pode solicitar ao
- Texto do artigo, página 22: superior hierárquico que a ordem ou instrução seja emitida por escrito, devendo sempre sê-lo quando se destine a produzir efeitos em processo determinado.
- Número ou marcador, página 22: SECÇÃO II Promoção e progressão
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO 140
- Texto do artigo, página 22: (Promoção)
- Número ou marcador, página 22: 1. O acesso às categorias superiores da carreira da Magistratura do Ministério Público faz-se por promoção, com as excepções definidas no presente Estatuto.
- Número ou marcador, página 22: 2. A promoção é a mudança de uma categoria para
- Texto do artigo, página 22: a imediatamente superior, condicionada a aprovação em concurso e à existência de vaga.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO 141
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