I SÉRIE — n.º 80

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 80/2015

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Parágrafo · p. 1 Quarta-feira, 7 de Outubro de 2015 I SÉRIE — Número 80
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Conselho Constitucional:
Parágrafo · p. 1 Deliberação n.º 4/CC/2015:
Parágrafo · p. 1 Aprova o Regulamento da Biblioteca do Conselho Constitucional.
Parágrafo · p. 1 Acórdão n.º 6/CC/2015:
Parágrafo · p. 1 Concernente à inconstitucionalidade e ilegalidade da norma do n.º 2 do artigo 187 do Regulamento do EGFAE, e do n.º 5 do artigo 12 do REPFAE, aprovado pelo Decreto n.º 27/2010, de 12 de Agosto.
Título de secção · p. 1 CONSELHO CONSTITUCIONAL
Texto do artigo · p. 1 Deliberação n.º 4 /CC/2015
Texto do artigo · p. 1 de 14 de Setembro
Texto do artigo · p. 1 A Biblioteca do Conselho Constitucional tem conhecido um crescimento notório que aconselha a criação de um instrumento regulador apropriado.
Texto do artigo · p. 1 Urge, pois, dotá-la de uma adequada regulamentação, e por outro, de meios de modo a evitar o extravio do acervo bibliográfico que a compõe, para o que será necessária a instalação de um conveniente sistema de segurança.
Texto do artigo · p. 1 A Biblioteca do Conselho Constitucional deve também funcionar como uma base de dados de modo a dotar os Juízes Conselheiros de toda a informação necessária para o cabal desempenho das suas funções.
Texto do artigo · p. 1 Assim, nos termos do n.º 3 do artigo 32 da Lei n.º 6/2006, de 2 de Agosto, o Conselho Constitucional delibera:
Texto do artigo · p. 1 Único. Aprovar o Regulamento da Biblioteca do Conselho Constitucional que segue em anexo e é parte integrante da presente Deliberação.
Texto do artigo · p. 1 Maputo, 14 de Setembro de 2015. Hermenegildo Maria Cepeda Gamito; Lúcia da Luz Ribeiro;
Texto do artigo · p. 1 Manuel Henrique Franque; Domingos Hermínio Cintura; Mateus da Cecília Feniasse Saize; Ozias Pondja.
Número ou marcador · p. 1 Regulamento da Biblioteca do Conselho Constitucional
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Objecto e Missão da Biblioteca
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Definição e natureza)
Número ou marcador · p. 1 1. A Biblioteca do Conselho Constitucional é uma das unidades dos Serviços de Apoio do Departamento de Documentação e Informação Jurídica.
Número ou marcador · p. 1 2. Os equipamentos e os bens existentes na Biblioteca
Texto do artigo · p. 1 do Conselho Constitucional são propriedade do Estado sob custódia do Conselho Constitucional para o cumprimento dos fins estabelecidos no artigo 2 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Fins da Biblioteca)
Texto do artigo · p. 1 À Biblioteca do Conselho Constitucional compete dar apoio documental e bibliográfico aos Juízes Conselheiros do Conselho Constitucional e aos demais funcionários do Conselho Constitucional, funcionando como fonte de informações e consulta.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Atribuições da Biblioteca)
Texto do artigo · p. 1 Para a realização dos seus fins, são-lhe conferidas, especialmente, as seguintes atribuições:
Número ou marcador · p. 1 a) Adquirir, catalogar, classificar, organizar, guardar, conservar livros, revistas e demais publicações de interesse para a função judicial, aperfeiçoamento profissional e cultural do Conselho Constitucional;
Número ou marcador · p. 1 b) Organizar ficheiros onomásticos, didascálicos e ideográficos de legislação, jurisprudência e doutrina;
Número ou marcador · p. 1 c) Registar, classificar e catalogar a legislação publicada no Boletim da República;
Número ou marcador · p. 1 d) Satisfazer as requisições dos Juízes Conselheiros do Conselho Constitucional e demais pessoas com acesso à Biblioteca;
Número ou marcador · p. 1 e) Fazer a busca de elementos bibliográficos ou documentais pedidos pelos Juízes Conselheiros do Conselho Constitucional, informando-os dos existentes e reproduzindo-os quando não colida com os direitos autorais e haja conveniência dos serviços;
Número ou marcador · p. 1 f) Adequar o acervo tendo em conta as necessidades de informação dos Juízes Conselheiros do Conselho Constitucional e seus colaboradores;
Número ou marcador · p. 2 g) Preservar a documentação sob sua responsabilidade, assegurando o seu devido acondicionamento e conservação;
Número ou marcador · p. 2 h) Gerir os aspectos de depósito da documentação, realizando, se necessário, acções de triagem da documentação e assegurando a limpeza e manutenção das instalações;
Número ou marcador · p. 2 i) Informatização e gestão electrónica de documentos bibliográficos e afins, através da introdução e uso de modernas tecnologias de comunicação e informação nos processos de produção, em consonância e compatibilidade com as tecnologias aplicadas às bibliotecas dentro e fora do sistema judiciário moçambicano.
Número ou marcador · p. 2 j) Gerir a base de dados “CODICES” da Comissão Europeia para a Democracia e Direito também conhecida por Comissão de Veneza.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 4
Texto do artigo · p. 2 (Tipos de serviços)
Texto do artigo · p. 2 A Biblioteca presta os seguintes serviços:
Número ou marcador · p. 2 a) Atendimento e registo das necessidades dos Juízes Conselheiros do Conselho Constitucional e demais funcionários;
Número ou marcador · p. 2 b) Pesquisa e recuperação de documentos e informações solicitadas pelos Juízes Conselheiros do Conselho Constitucional e demais funcionários;
Número ou marcador · p. 2 c) Reprodução e envio de documentos por meios electrónicos, sempre que possível;
Número ou marcador · p. 2 d) Impressão e divulgação de brochuras, listagens de bibliografia e outros produtos destinados a divulgar o acervo e os serviços da Biblioteca e/ou a facilitar a pesquisa e o uso dos meios disponíveis.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Acesso aos serviços da Biblioteca
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 (Funcionamento)
Texto do artigo · p. 2 A Biblioteca do Conselho Constitucional funciona de segunda a sexta-feira em horário a definir por despacho do Presidente do Conselho Constitucional.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 (Condições de acesso)
Texto do artigo · p. 2 O acesso aos serviços da Biblioteca é livre, sem prejuízo dos fins que nortearam a sua criação, definidos no artigo 2 deste Regulamento.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 (Consulta Bibliotecária)
Número ou marcador · p. 2 1. A Biblioteca estará prioritariamente ao serviço dos Juízes Conselheiros do Conselho Constitucional e correspondentes assistentes jurídicos que poderão consultar qualquer espécie de obra:
Número ou marcador · p. 2 a) Nas instalações da biblioteca;
Número ou marcador · p. 2 b) Nos seus gabinetes;
Número ou marcador · p. 2 c) No domicílio, no prazo fixado no n.º 2 do artigo 23 deste Regulamento.
Número ou marcador · p. 2 2. Exceptuam-se da consulta fora das instalações da biblioteca
Texto do artigo · p. 2 os Boletins da República, dicionários, enciclopédias e obras de um único exemplar.
Número ou marcador · p. 2 3. O acesso à Biblioteca pelos Juízes do Conselho Constitucional faz-se nos termos dos artigos 23 e 24 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 2 4. A biblioteca está ainda aberta à consulta em presença,
Texto do artigo · p. 2 nos termos dos Capítulos IV e V do presente Regulamento por parte de:
Número ou marcador · p. 2 a) Magistrados Judiciais e do Ministério Público;
Número ou marcador · p. 2 b) Docentes universitários;
Número ou marcador · p. 2 c) Advogados e outros Juristas;
Número ou marcador · p. 2 d) Pessoal da Secretaria e dos Serviços de Apoio do Conselho Constitucional e,
Número ou marcador · p. 2 e) Público em Geral.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 2 Acervo Bibliotecário
Número ou marcador · p. 2 Artigo 8
Texto do artigo · p. 2 (Composição do acervo)
Número ou marcador · p. 2 1. O acervo bibliográfico da Biblioteca do Conselho Constitucional compreende obras de referência, monografias, folhetos, publicações periódicas e seriados e materiais audiovisuais.
Número ou marcador · p. 2 2. O idioma predominante é o português mas o acervo inclui
Texto do artigo · p. 2 também obras em outras línguas.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 9
Texto do artigo · p. 2 (Constituição do acervo)
Texto do artigo · p. 2 A constituição do acervo obedece ao seguinte:
Número ou marcador · p. 2 a) Jurisprudência, com especial destaque para as decisões do Conselho Constitucional e de outros tribunais, podendo ainda acolher, sempre que possível, decisões de tribunais estrangeiros;
Número ou marcador · p. 2 b) Doutrina, predominantemente obras de relevo na área de Direito Constitucional, de autores nacionais e estrangeiros e outras áreas do direito e ciências sociais e económicas;
Número ou marcador · p. 2 c) Legislação constante da I.ª Série doBoletim da República e do acesso “on-line” às bases de dados de legislação nacional e estrangeira.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 10
Texto do artigo · p. 2 (Formas de aquisição)
Texto do artigo · p. 2 A Biblioteca do Conselho Constitucional adquire obras por meio de compra, depósito e doação.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 11
Texto do artigo · p. 2 (Número de exemplares)
Texto do artigo · p. 2 O número de exemplares a conservar na Biblioteca são:
Número ou marcador · p. 2 a) Três exemplares impressos, (um dos quais de reserva) e uma cópia electrónica, sempre que possível, para obras de referência e manuais em depósito;
Número ou marcador · p. 2 b) Um exemplar para as restantes publicações;
Número ou marcador · p. 2 c) A Biblioteca pode conservar um número de exemplares superior para os casos de obras de reconhecido interesse e/ou valor, e/ou consulta frequente.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 12
Texto do artigo · p. 2 (Critérios de selecção)
Número ou marcador · p. 2 1. Os critérios de selecção do acervo a adquirir são prefe- rencialmente a relevância da obra, a adequação do suporte, as sugestões e pedidos dos Juízes Conselheiros do Conselho Constitucional, a autoridade do autor, o número de potenciais interessados e a escassez da obra no mercado.
Número ou marcador · p. 2 2. A relevância afere-se pela inclusão da obra nas áreas
Texto do artigo · p. 2 de actuação do Conselho Constitucional.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 13
Texto do artigo · p. 3 (Procedimentos para a aquisição)
Número ou marcador · p. 3 1. A Biblioteca adquire obras de forma permanente ou perió- dica.
Número ou marcador · p. 3 2. A aquisição de obras passa pela aprovação do Presidente do Conselho Constitucional.
Número ou marcador · p. 3 3. A aquisição permanente ocorre como resultado de pedidos pontuais dos Juízes Conselheiros do Conselho Constitucional ou da pesquisa permanente no mercado nacional ou estrangeiro.
Número ou marcador · p. 3 4. A aquisição periódica obedece a ordem na lista de propostas de aquisição.
Número ou marcador · p. 3 5. A Lista de Proposta de Aquisição é um livro onde são
Texto do artigo · p. 3 preenchidos os pedidos não satisfeitos.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 14
Texto do artigo · p. 3 (Preservação dos documentos)
Número ou marcador · p. 3 1. Compete à Biblioteca zelar pela preservação, restauração e conservação dos seus fundos documentais, propondo as medidas necessárias, nomeadamente ao nível da encadernação e acondicionamento da documentação e dos espaços de depósito.
Número ou marcador · p. 3 2. As obras extraviadas ou danificadas devem ser incluídas
Texto do artigo · p. 3 na Lista de Proposta de Aquisição.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 15
Texto do artigo · p. 3 (Fotocópia de obras)
Texto do artigo · p. 3 Não podem ser fotocopiadas:
Número ou marcador · p. 3 a) As obras em mau estado de conservação;
Número ou marcador · p. 3 b) As demais obras que, pela sua natureza, possam sofrer considerável prejuízo;
Número ou marcador · p. 3 c) Obras protegidas pelos direitos autorais.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 16
Texto do artigo · p. 3 (Tratamento técnico do acervo da Biblioteca)
Número ou marcador · p. 3 1. O acervo bibliográfico da Biblioteca do Conselho Constitucional deve ter o seguinte tratamento técnico administrativo:
Número ou marcador · p. 3 a) Registo;
Número ou marcador · p. 3 b) Carimbagem;
Número ou marcador · p. 3 c) Etiquetagem;
Número ou marcador · p. 3 d) Catalogação;
Número ou marcador · p. 3 e) Classificação;
Número ou marcador · p. 3 f) Indexação;
Número ou marcador · p. 3 g) Cotação;
Número ou marcador · p. 3 h) Arrumação.
Número ou marcador · p. 3 2. A Biblioteca do Conselho Constitucional usa
Texto do artigo · p. 3 a Classificação Decimal Universal (CDU) e Regras AngloAmericanas de Catalogação 2 – (AACR 2).
Texto do artigo · p. 3 CAPĹTULO IV
Texto do artigo · p. 3 Atendimento ao Público
Número ou marcador · p. 3 Artigo 17
Texto do artigo · p. 3 (Horário)
Texto do artigo · p. 3 A Biblioteca do Conselho Constitucional está aberta ao público de Segunda a Sexta-Feira, das 8:30 horas às 15:00 horas no Conselho Constitucional.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 18
Texto do artigo · p. 3 (Registo dos Utentes)
Número ou marcador · p. 3 1. Todos os utentes externos da Biblioteca do Conselho Constitucional são registados na recepção e serão encaminhados à Biblioteca.
Número ou marcador · p. 3 2. Os utentes devem preencher uma ficha de requisição e controlo de livros devendo exibir o documento de identificação pessoal que fica anexa à ficha de requisição.
Número ou marcador · p. 3 3. O acesso à Biblioteca do Conselho Constitucional é gratuito.
Número ou marcador · p. 3 4. A Biblioteca do Conselho Constitucional fornece aos utentes
Texto do artigo · p. 3 externos serviços de leitura por presença.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 19
Texto do artigo · p. 3 (Ficha de requisição e controlo de livros)
Texto do artigo · p. 3 A ficha de requisição e controlo de livros contem os seguintes dados:
Número ou marcador · p. 3 a) Nome do utente;
Número ou marcador · p. 3 b) Profissão/ocupação;
Número ou marcador · p. 3 c) Local de trabalho ou domicílio;
Número ou marcador · p. 3 d) Ano do curso/classe (se for estudante) e nome do estabelecimento de ensino;
Número ou marcador · p. 3 e) Contacto do leitor;
Número ou marcador · p. 3 f) Residência actualizada;
Número ou marcador · p. 3 g) Cota do livro (a preencher pela Biblioteca);
Número ou marcador · p. 3 h) Título da obra, autor, editor, ano de edição e número do volume;
Número ou marcador · p. 3 i) Assinatura do leitor;
Número ou marcador · p. 3 j) Visto (confirmação das obras requisitadas);
Número ou marcador · p. 3 k) Assinatura do funcionário e data.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 20
Texto do artigo · p. 3 (Artigos ou objectos proibidos)
Número ou marcador · p. 3 1. Os utentes estão proibidos de entrar na sala de leitura com os objectos ou artigos a seguir indicados, que devem ser depositados na recepção:
Número ou marcador · p. 3 a) Pasta;
Número ou marcador · p. 3 b) Saco;
Número ou marcador · p. 3 c) Sacola;
Número ou marcador · p. 3 d) Mochila;
Número ou marcador · p. 3 e) Mala;
Número ou marcador · p. 3 f) Pacote;
Número ou marcador · p. 3 g) Sobretudo;
Número ou marcador · p. 3 h) Capa de chuva;
Número ou marcador · p. 3 i) Guarda – chuva;
Número ou marcador · p. 3 j) Aparelhos sonoros (rádios, gravador, etc.).
Número ou marcador · p. 3 2. Aos utentes não é permitido fazer e atender chamadas dentro da Biblioteca sendo obrigados a desligar os telemóveis ou a mantê-los em silêncio total.
Número ou marcador · p. 3 3. Os documentos de identificação pessoal e os artigos
Texto do artigo · p. 3 depositados na recepção serão devolvidos ao utente no acto em que este faça a restituição da(s) obra(s) requisitada(s) e abandona as instalações da Biblioteca.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 3 Direitos e deveres do utente
Número ou marcador · p. 3 Artigo 21
Texto do artigo · p. 3 (Direitos do utente)
Número ou marcador · p. 3 1. Constituem direitos do utente da Biblioteca os seguintes:
Número ou marcador · p. 3 a) Ser atendido com cortesia, urbanidade e respeito;
Número ou marcador · p. 3 b) Apresentar as suas sugestões e reclamações;
Número ou marcador · p. 3 c) Usufruir de uma leitura em ambiente confortável e tranquilo;
Número ou marcador · p. 3 d) Beneficiar de orientação específica na utilização dos materiais e instrumentos disponíveis.
Número ou marcador · p. 3 2. É permitida a utilização de computadores portáteis na Sala
Texto do artigo · p. 3 de Leituras mediante autorização do funcionário responsável.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 22
Texto do artigo · p. 4 (Deveres dos utentes)
Número ou marcador · p. 4 1. São deveres dos utentes os seguintes:
Número ou marcador · p. 4 a) Fazer o depósito dos artigos referidos no n.º 1 do artigo 20 deste Regulamento à entrada da sala de leitura onde devem recolhê-los à saída, depois da devolução das obras requisitadas;
Número ou marcador · p. 4 b) Manter silêncio nas instalações da Biblioteca;
Número ou marcador · p. 4 c) Manter a sala sempre limpa;
Número ou marcador · p. 4 d) Assumir uma postura correcta e de respeito para com os funcionários e demais utentes;
Número ou marcador · p. 4 e) Manter os aparelhos sonoros em posição de silêncio e abandonar o espaço da Biblioteca sempre que pretenda receber ou efectuar chamadas, através de telefones móveis;
Número ou marcador · p. 4 f) Não fumar, consumir produtos alimentares e bebidas nas instalações da Biblioteca;
Número ou marcador · p. 4 g) Proceder à entrega das obras consultadas aos funcionários da Biblioteca e nunca as recolocar directamente nas estantes;
Número ou marcador · p. 4 h) Não usar a sala de leitura como sala de espera ou de reuniões.
Número ou marcador · p. 4 2. Não é permitido escrever, anotar, rasgar, riscar, retirar
Texto do artigo · p. 4 folhas, sublinhar, dobrar, retirar o carimbo ou etiqueta, queimar, molhar ou agir por qualquer outra forma que danifique, prejudique ou inutilize os documentos da Biblioteca.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO VI Artigo 23
Texto do artigo · p. 4 (Acesso à Biblioteca dos Juízes Conselheiros e outro pessoal ao serviço do Conselho Constitucional)
Texto do artigo · p. 4 1. A requisição do acervo da Biblioteca do Conselho Constitucional pelos Juízes Conselheiros do Conselho Constitucional e demais funcionários, faz-se mediante o preenchimento de uma ficha contendo o nome, categoria, título da obra, autor, ano de edição, número de volume, data e assinaturas do requisitante e do funcionário da Biblioteca.
Texto do artigo · p. 4 2. Caso a requisição seja feita na modalidade de empréstimo
Texto do artigo · p. 4 domiciliário, seguir-se-á o procedimento abaixo indicado: Número de obras requisitadas e duração do empréstimo:
Texto do artigo · p. 4 Categoria Número de obras Duração do empréstimo (dias) Juízes Conselheiros 10 30 Secretario -geral 10 15 Gabinete Técnico 10 15 Outros funcionários do Conselho Constitucional 2 10
CategoriaNúmero de obrasDuração do empréstimo (dias)
Juízes Conselheiros1030
Secretario -geral1015
Gabinete Técnico1015
Outros funcionários do Conselho Constitucional210
Número ou marcador · p. 4 Artigo 24
Texto do artigo · p. 4 (Infracções e sanções)
Número ou marcador · p. 4 1. Os Juízes Conselheiros do Conselho Constitucional e outro pessoal ao serviço do Conselho Constitucional, que requisitem obras nos termos do n.º 2 do artigo anterior, obrigam-se a devolver as publicações no prazo e nas condições de conservação em que as tiverem recebido.
Número ou marcador · p. 4 2. Em caso de atraso na devolução da obra é aplicada uma multa de 100,00 MT (Cem Meticais) diários até ao máximo de 30 dias, a contar da data em que expira a validade da requisição.
Número ou marcador · p. 4 3. Decorridos os 30 dias sem que o utente pague a multa
Texto do artigo · p. 4 e devolva a obra, considera-se a mesma extraviada e o utente, para além de se obrigar ao pagamento daquele montante, deve pagar o preço da obra em dobro.
Número ou marcador · p. 4 4. Nos casos de reincidência o utente perde o direito de acesso aos serviços da Biblioteca do Conselho Constitucional.
Número ou marcador · p. 4 5. Nos casos de devolução da obra/documento com páginas
Texto do artigo · p. 4 retiradas (rasgadas), escritas, sujas ou deterioradas, a Biblioteca deve exigir a restituição de uma obra nova ou o pagamento do valor do seu custo acrescido de multa igual ao preço da compra.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO VII
Texto do artigo · p. 4 Disposições finais
Número ou marcador · p. 4 Artigo 25
Texto do artigo · p. 4 (Controlo de saída de obras)
Texto do artigo · p. 4 A Biblioteca do Conselho Constitucional, para efeitos de controlo de saída de obras do seu acervo bibliotecário, instalará um sistema magnético apropriado.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 26
Texto do artigo · p. 4 (Inventário)
Número ou marcador · p. 4 1. O inventário do acervo da Biblioteca do Conselho Constitucional decorre de 2 de Janeiro a 31 de Março de cada ano.
Número ou marcador · p. 4 2. O inventário é dado a conhecer ao Presidente do Conselho
Texto do artigo · p. 4 Constitucional com informações sobre o número das obras:
Número ou marcador · p. 4 a) Adquiridas no ano anterior;
Número ou marcador · p. 4 b) Acervo total;
Número ou marcador · p. 4 c) Obras em falta e respectiva fundamentação;
Número ou marcador · p. 4 d) Propostas sobre medidas a tomar para o melhoramento do funcionamento da Biblioteca.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 27
Texto do artigo · p. 4 (Livros de Reclamações)
Texto do artigo · p. 4 Na Biblioteca do Conselho Constitucional haverá um Livro de Reclamações para uso dos seus utentes.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 28
Texto do artigo · p. 4 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 4 Os casos omissos ao presente Regulamento são resolvidos por Despacho do Presidente do Conselho Constitucional.
Texto do artigo · p. 4 Acórdão n.º 6/CC/2015
Texto do artigo · p. 4 de 9 de Setembro
Texto do artigo · p. 4 Processo n.º 5/CC/2013 Fiscalização Sucessiva de Constitucionalidade Acordam os Juízes Conselheiros do Conselho Constitucional:
Texto do artigo · p. 4 I Relatório
Texto do artigo · p. 4 O Provedor de Justiça requereu, ao abrigo do disposto nos artigos 245, n.º 2, alínea f) da Constituição da República, e 60, n.º 2, alínea f) da Lei n.º 6/2006, de 2 de Agosto, Lei Orgânica do Conselho Constitucional (LOCC), a declaração de inconstitucionalidade e de ilegalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes do n.º 2 do artigo 187 do Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado (REGFAE), aprovado pelo Decreto n.º 62/2009, de 8 de Setembro, e do artigo 12 do Regulamento de Previdência Social dos Funcionários e Agentes do Estado (REPFAE), aprovado pelo Decreto n.º 27/2010, de 12 de Agosto.
Texto do artigo · p. 5 Fundamentou-se, para o efeito, em linha argumentativa que se passa a expor, sintetizadamente:
Número ou marcador · p. 5 1. Inconstitucionalidade e ilegalidade da norma do n.º 2 do artigo 187 do Regulamento do EGFAE 1.1. O Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado (EGFAE), aprovado pela Lei n.º 14/2009, de 17 de Março, estabelece no seu artigo 81, sob epígrafe «Tipos de sanções disciplinares», que as sanções aplicáveis aos funcionários e Agentes do Estado são a advertência, repreensão pública, multa, despromoção, demissão e expulsão, e que não é lícito aplicar, para além destas, quaisquer outras sanções disciplinares. 1.2. No que respeita ao conteúdo das aludidas sanções, o EGFAE prescreve nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 82, respectivamente, que a demissão consiste no afastamento do infractor do Aparelho do Estado, podendo ser readmitido decorridos quatro anos sobre a data do despacho punitivo, desde que, cumulativamente, se prove que através do seu comportamento se encontra reabilitado, a reintegração seja do interesse do Estado, haja vaga no quadro de pessoal e cabimento orçamental; e que a expulsão consiste no afastamento definitivo do infractor do Aparelho do Estado, com perda de todos os direitos adquiridos no exercício das suas funções. 1.3. Todavia, o n.º 2 do artigo 187 do Regulamento do EGFAE veda «o reingresso no Aparelho do Estado ao funcionário exonerado por iniciativa própria», não restando dúvidas de que esta norma está inquinada de ilegalidade formal, em face do disposto n.º 1 do artigo 82 do EGFAE, e de inconstitucionalidade, tendo presente o disposto no n.º 2 do artigo 84 da Constituição, e mais ainda, prejudica os cidadãos, posto que coarcta o direito à livre escolha da profissão, garantida constitucionalmente.
Número ou marcador · p. 5 2. Inconstitucionalidade e ilegalidade da norma do n.º 5
Texto do artigo · p. 5 do artigo 12 do Regulamento da Previdência Social dos Funcionários e Agentes do Estado
Texto do artigo · p. 5 2.1. Em termo singelo, o EGFAE estabelece no n.º 5 do seu artigo 145 que «o tempo prestado em serviço militar é contado para efeitos de aposentação». 2.2. Entretanto, o REPFAE adopta, no seu artigo 12, n.ºs 4 e 5, respectivamente, duas qualificações do referido serviço: (i) o tempo prestado em Serviço Militar Obrigatório, que é contado com isenção da satisfação dos respectivos encargos; e (ii) o tempo prestado em Serviço Militar Colonial, que é contado com os respectivos encargos satisfeitos ou venham a ser satisfeitos. 2.3. Observa, o Requerente, que nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 12.º do Código Civil, «…as leis só dispõem para o futuro, e mesmo que atento, tanto o disposto no mesmo artigo 12, como no artigo 13 do Código Civil, se possam considerar factos e situações ocorridas na vigência da Lei do Serviço Militar Colonial, portanto, antes da entrada em vigor do REPFAE, não se excluindo a hipótese da violação do princípio de não retroactividade da lei em prejuízo do cidadão, a que se refere o artigo 57 da Constituição, segundo o qual na República de Moçambique as leis só podem ter efeitos retroactivos quando beneficiem o cidadão e outras pessoas jurídicas». 2.4. O Serviço Militar Colonial era tão obrigatório como
Texto do artigo · p. 5 o é actualmente o Serviço Militar no Moçambique independente e o seu cumprimento constitui um dos requisitos gerais de nomeação para lugares do quadro de pessoal do Aparelho do Estado, conforme a alínea h) do n.º 1 do artigo 12 do EGFAE e alínea f), do artigo 12 do Estatuto do Funcionalismo [Ultramarino], aprovado pelo Decreto n.º 46.982, de 27 de Abril de 1966.
Texto do artigo · p. 5 2.5. Assim, o Requerente considera que a norma do n.º 5 do artigo 12 do Regulamento da Previdência Social dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 27/2001, de 12 de Agosto, está inquinada de inconstitucionalidade e de ilegalidade formal, em face do disposto no artigo 57 da Constituição da República e do estabelecido no n.º 5 do artigo 145, do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 14/2009, de 17 de Março.
Texto do artigo · p. 5 A terminar, o Digníssimo Provedor de Justiça requer «a declaração da inconstitucionalidade e de ilegalidade da norma do n.º 2 do artigo 187, do Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 62/2009, de 8 de Setembro, e do artigo 12 do Regulamento da Previdência Social dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 27/2010, de 12 de Agosto».
Texto do artigo · p. 5 ***
Texto do artigo · p. 5 Registado, autuado e concluso, o pedido foi admitido como processo de fiscalização sucessiva pelo despacho do Venerando Presidente do Conselho Constitucional, em 26 de Novembro de 2013.
Texto do artigo · p. 5 No mesmo despacho, o Presidente do Conselho Constitucional ordenou que do pedido fosse notificado o Conselho de Ministros, adiante também tratado indistintamente por Notificado, para se pronunciar, querendo, no prazo de 45 dias, nos termos do artigo 51 da Lei Orgânica do Conselho Constitucional (LOCC), com a redacção dada pela Lei n.º 5/2008, de 9 de Julho.
Texto do artigo · p. 5 O Notificado veio pronunciar-se nos termos constantes de fls. 8 a 15 dos autos, alegando em substância o seguinte:
Número ou marcador · p. 5 1. Sobre o n.º 2 do artigo 187 do Regulamento do EGFAE
Texto do artigo · p. 5 1.1. A matéria expendida no preceito regulamentar em epígrafe refere-se aos efeitos da exoneração por iniciativa do funcionário, prevista no artigo 136 do EGFAE. Trata-se, mais concretamente, do impedimento que o Estado coloca em relação ao reingresso do funcionário exonerado por sua iniciativa, nos termos do estatuído no n.º 1 do referido artigo 136. 1.2. Com esta norma pretende-se «defender os interesses da própria Administração Pública e evitar que se instale uma anarquia nos serviços públicos do mesmo modo que o Estado ao tomar a iniciativa de exonerar qualquer funcionário deve, por força da lei, indemnizá-lo, nos precisos termos do n.º 2 do artigo 188 do REGFAE». 1.3. A Constituição da República permite nos n.ºs 2 e 3 do artigo 56 «que o exercício dos direitos e liberdades podem ser limitados por lei em razão da salvaguarda de outros direitos, e partindo desse pressuposto constitucional e entendendo que o termo “lei” foi interpretado no sentido material, entendeu-se por bem que seria por via de competência regulamentar, outorgada pelo artigo 3 da Lei n.º 14/2009, de 17 de Março, que os efeitos da exoneração por iniciativa do funcionário fossem definidos como acontece em relação ao n.º 2 do artigo 187 do REGFAE». 1.4. Ao regulamentar esta matéria, «o legislador (Governo) […] não pretendeu, de forma alguma coarctar o direito a livre escolha da profissão, garantido constitucionalmente, mas tão-somente preservar a disciplina laboral dos seus servidores dado que nos artigos subsequentes, nomeadamente o artigo 106 e 107 do REGFAE, o Estado apresenta alternativas, quais sejam a licença registada e a licença ilimitada, sendo que o pedido de exoneração constitui a manifestação do desejo extremo de ruptura da relação jurídico-laboral com a Administração Pública e não o de interrupção da mesma».
Número ou marcador · p. 6 2. Sobre o artigo 12 do Regulamento de Previdência Social dos Funcionários e Agentes do Estado
Texto do artigo · p. 6 2.1. «A discussão tem essencialmente a ver com o tratamento desigual para as duas qualificações do serviço militar no que tange à obrigação de satisfação de encargos na medida em que no serviço militar obrigatório há isenção e no serviço militar colonial há obrigatoriedade de satisfação de encargos». 2.2. Considera, o Notificado, que o Digníssimo Provedor de Justiça, ao firmar o seu posicionamento, socorrendo-se do previsto no artigo 12 do Código Civil, o qual estabelece que «as normas dispõem para o futuro e que ficam salvaguardados os efeitos já produzidos pelos factos que a lei se destina a regular», articuladamente com o preceituado no artigo 57 da Constituição da República de Moçambique que declara: «Na República de Moçambique as leis só podem ter efeitos retroactivos quando beneficiam os cidadãos e outras pessoas jurídicas», o ilustre Requerente entende haver, no caso sub judice, uma flagrante violação ao princípio de não retroactividade da lei, uma vez que se verifica prejuízo ao cidadão. 2.3. Com efeito, «para se aferir com segurança se determinada norma fere ou não a Constituição da República, é necessário recorrer-se: a) à interpretação do preceito legal em causa, ou seja, procurar determinar-se o sentido da norma que pode partir do texto e/ou do pensamento do legislador; e b) às fontes, ou seja, os processos que determinaram a criação das normas, tais como, as fontes de direito». 2.4. «O preceito em causa é uma previsão cuja fonte foram as razões sociológicas de tal sorte que em algum momento, ou seja, no período pós-independência, não tinha enquadramento no nosso ordenamento jurídico, pois entendia-se que os cidadãos que prestaram serviço militar colonial estavam ao serviço de um regime opressor. Daí que não era contado para efeitos de aposentação. Porém, em termos práticos este facto nunca se concretizou, e por via disso e tentando o legislador dar o necessário cunho jurídico, admitiu como um direito materialmente positivo o seu conhecimento, daí a previsão dada pelo n.º 5 do artigo 12 do REPFAE, aprovado pelo Decreto n.º 27/2010, de 12 de Agosto, tendo em conta uma das fontes formais do direito, neste caso concreto, razões sociológicas». 2.5. Refere ainda, o Notificado, que na situação vertente, os argumentos apresentados pelo Digníssimo Provedor de Justiça não se revelam consistentes, «porquanto ainda que o tratamento que é dado ao serviço militar obrigatório e ao serviço militar colonial parece ser desigual com manifesto prejuízo para o último, considerando que ambas as situações configuram serviço militar obrigatório, pecando-se por se fazer uma interpretação literal do texto, na medida em que o legislador quis “ab initio”, deixar claro que o tempo de serviço militar colonial, não se equipara ao tempo de serviço militar obrigatório, no geral e muito menos ao tempo de engajamento na Luta de Libertação Nacional». 2.6. Na verdade, e segundo o entendimento do Notificado, a
Texto do artigo · p. 6 conclusão não poderá ser outra, na medida em que atendendo ao estipulado no artigo 12 do Código Civil e o artigo 57 da Constituição, «não há manifesta violação do princípio da não retroactividade da lei em prejuízo do cidadão, porquanto, com a retroactividade aqui invocada, quis o legislador tão-somente fazer a integração de lacuna, através de uma previsão que se mostra “sui generis”, visando por conseguinte beneficiar aqueles cidadãos em razão do tempo em que ocorreu o facto (guerra colonial), na medida em que a não se considerar este tempo, deixaria de facto uma grande parte de moçambicanos prejudicados, pelo facto de terem prestado serviço militar colonial, que como se sabe era de cariz obrigatório».
Texto do artigo · p. 6 2.7. Mais adiante, o Conselho de Ministros tece as seguintes considerações:
Texto do artigo · p. 6 - «A solicitação de declaração de inconstitucionalidade e de ilegalidade do artigo 12 do REPFAE, suscitada pelo Digníssimo Provedor de Justiça, devia antes ter em conta as razões sociológicas que serviram de fonte formal do referido preceito, pois, não seria de justiça social o Estado moçambicano atribuir iguais direitos a cidadãos que estiveram ao serviço de um regime que lutava contra o próprio povo moçambicano. - Por isso, a norma constante do n.º 2 do artigo 187, do REGFAE, (…) e a norma constante do artigo 12 do Regulamento de Previdência Social dos Funcionários e Agentes do Estado não estão inquinados nem de inconstitucionalidade nem de ilegalidade…». - A terminar, entende que «deve ser considerado improcedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade e de ilegalidade da norma do n.º 2 do artigo 187 do Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 6/2009, de 8 de Setembro, e da norma do artigo 12 do Regulamento da Previdência Social dos funcionários e Agentes do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 27/2010, de 12 de Agosto».
Texto do artigo · p. 6 Tendo em conta os fundamentos aduzidos no pedido, o Presidente do Conselho Constitucional elaborou o memorando (doc. de fls. 17 a 25 dos autos), o qual foi entregue juntamente com uma cópia dos autos a todos os Juízes Conselheiros, nos termos do n.º 1 do artigo 63 da LOCC.
Texto do artigo · p. 6 Submetido o memorando ao debate e fixada a orientação do Conselho Constitucional, procedeu-se à distribuição do processo ao relator então designado por sorteio nos termos do artigo 63, n.º 3, da Lei Orgânica deste Conselho (LOCC), a quem lhe foi concluso, para o efeito do disposto no n.º 1 do artigo 65 da indicada lei.
Texto do artigo · p. 6 Tendo-se verificado, porém, que o Magistrado anteriormente designado veio a ficar impedido, realizou-se a segunda distribuição, ao abrigo do preceituado no artigo 227, n.º 2, do Código de Processo Civil (CPC).
Texto do artigo · p. 6 II Fundamentação
Texto do artigo · p. 6 O presente processo de fiscalização sucessiva da constitucionalidade foi submetido ao Conselho Constitucional por entidade legítima (Provedor de Justiça), nos termos do artigo 245, n.º 2, alínea f), da Constituição da República de Moçambique (CRM) e do artigo 60, n.º 2, alínea f), da Lei n.º 6/2006, de 2 de Agosto, Lei Orgânica do Conselho Constitucional (LOCC).
Texto do artigo · p. 6 O Conselho Constitucional é a instância competente, em razão da matéria, para, em processo de fiscalização sucessiva, apreciar a questão da inconstitucionalidade suscitada nos presentes autos, ao abrigo das disposições combinadas da alínea a), do n.º 1 do artigo 244 e, n.º 1 do artigo 245, ambas da Constituição da República e do n.º 1, do artigo 60, da Lei Orgânica do Conselho Constitucional (LOCC).
Texto do artigo · p. 6 Questões de fundo
Texto do artigo · p. 6 As questões que são trazidas à apreciação e decisão do Conselho Constitucional circunscrevem-se à alegada inconstitucionalidade e ilegalidade formal da norma contida no n.º 2 do artigo 187 do Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado (REGFAE), aprovado pelo Decreto n.º 62/2009, de 8 de Setembro, isto por um lado, e o n.º 5 do artigo 12, do Regulamento de Previdência Social dos Funcionários e Agentes do Estado (REPFAE), aprovado pelo Decreto n.º 27/2010, de 12 de Agosto, por outro, que segundo o entendimento do Requerente, tais disposições legais violam
Texto do artigo · p. 7 as normas contidas no n.º 2 do artigo 84 e do artigo 57 da CRM e infringem, por sua vez, o estabelecido no n.º 1 do artigo 82 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e o artigo 12 do Código Civil, respectivamente.
Número ou marcador · p. 7 1. Quanto ao alegado pelo Provedor de Justiça sobre a inconstitucionalidade e ilegalidade da norma do n.º 2 do artigo 187 do Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pelo Decreto 62/2009, de 8 de Setembro
Texto do artigo · p. 7 O exame da pretensa inconstitucionalidade e ilegalidade da questionada norma, pelo Requerente, impele-nos a fazer uma breve excursão pelo correlativo direito conexo que vem sendo garantido e protegido na ordem constitucional moçambicana, referimo-nos ao direito ao trabalho.
Texto do artigo · p. 7 Neste prisma, começando pela Constituição de 1975, alcança-se no seu artigo 31 que o trabalho constitui um dos direitos e deveres de cada cidadão e, posteriormente, com a institucionalização do Estado de Direito Democrático, introduzido pela Constituição de 1990, surge consagrado pela primeira vez, com especial relevo, o direito à livre escolha da profissão (artigo 88, n.º 2) que se mantém, de igual modo, na Constituição actualmente vigente, evidenciado pelo seu artigo 84, n.º 2, que expressamente declara: «Cada cidadão tem direito à livre escolha da profissão».
Texto do artigo · p. 7 Ora, inserindo-se o direito ao trabalho no âmbito dos direitos, deveres e liberdades fundamentais, o qual pressupõe como uma
Texto do artigo · p. 7 das formas da sua concretização a liberdade de profissão, bem como o direito de prática de actos jurídicos de desvinculação de relações de trabalho, observando necessariamente, as respectivas regras, é óbvio que o n.º 2 do artigo 187 do Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 62/2009, de 8 de Setembro, designado por REGFAE, ao estipular que «É vedado o reingresso no Aparelho do Estado ao funcionário exonerado por iniciativa própria», inquestionavelmente está ferido de inconstitucionalidade material por se mostrar contrário à determinação daquele comando constitucional.
Texto do artigo · p. 7 Adicionalmente, a norma em controvérsia mostra-se eivada de ilegalidade decorrente do vício do conteúdo de que é portadora, traduzido pela violação das regras de hierarquia normativa:
Texto do artigo · p. 7 o REGFAE, foi aprovado por um Decreto, oportunamente mencionado, enquanto o Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado EGFAE, a sua aprovação teve maior dignidade, através da Lei n.º 14/2009, de 17 de Março. É esta Lei que ao regular sobre a matéria estabeleceu no seu artigo 136, n.º 1, que «A exoneração pode ser por iniciativa do Estado ou do funcionário», sem adição de qualquer medida cominatória, como aquela que se contém na contestada norma.
Texto do artigo · p. 7 Inequivocamente, nesta situação estamos num caso em que impera absoluta proibição “…a natureza subordinada da norma administrativa significa que ela não pode invadir matérias que não são suas, porque estão reservadas à lei; que não pode regular outras matérias, sem dispor de credencial habilitante (…), indo além do conteúdo que a lei lhe pré-determina”1.
Texto do artigo · p. 7 Data venia, contrariamente ao alegado pelo Conselho de Ministros que considera o questionado preceito ter sido aprovado em defesa dos interesses da própria Administração Pública, evitando que nela se instalasse uma anarquia nos serviços públicos, ao mesmo tempo salvaguardando o direito à indemnização ao funcionário exonerado por iniciativa do Estado,
Texto do artigo · p. 7 1 PINTO, Mário Jorge Lemos, Impugnação de Normas e Ilegalidade por Omissão, no Contencioso Administrativo Português, Coimbra, 2008, p.222.
Texto do artigo · p. 7 nos termos do n.º 2 do artigo 188 do REGFAE, o certo é que não é concebível que a pretensa anarquia na Administração Pública (que nem sequer está justificada) deva ser combatida por uma ilegalidade, rectius, nunca poderá frustrar-se o conteúdo essencial da liberdade de escolha de profissão, muito menos impedindo arbitrariamente a alguém de continuar a exercer a sua profissão.
Texto do artigo · p. 7 A este propósito, o Professor Marcelo Caetano ensina excathedra que:
Texto do artigo · p. 7 “Quando o funcionário é exonerado a seu pedido volta a ser um particular como qualquer outro e, caso deseje, poderá candidatar-se de novo ao desempenho de funções públicas e ser provido em lugar que tenha capacidade para exercer.
Texto do artigo · p. 7 A exoneração não lhe acarretou impedimento para o futuro” 2. Concludentemente, a norma do n.º 2 do artigo 187 do REGFAE
Texto do artigo · p. 7 enferma, igualmente, do evocado vício de ilegalidade.
Número ou marcador · p. 7 2. Sobre o n.º 5 do artigo 12 do Regulamento de Previdência Social dos Funcionários e Agentes do Estado
Texto do artigo · p. 7 Ao debruçarmo-nos sobre a questão ora suscitada e na perspectiva de um adequado ajuizamento da dimensão do problema, importa reconduzirmo-nos à análise do definido no pertinente quadro legal do artigo 12, já citado, em que se prescreve:
Texto do artigo · p. 7 «4. O tempo prestado em Serviço Militar Obrigatório é contado para efeitos de aposentação, isento da satisfação dos respectivos encargos.
Número ou marcador · p. 7 5. O tempo prestado em Serviço Militar Colonial é contado para efeitos de aposentação, desde que o funcionário satisfaça ou venha a satisfazer os respectivos encargos».
Texto do artigo · p. 7 Perante o enunciado antes exposto, ressalta com indiscutível clareza que no segmento normativo representado pelo n.º 5 do referenciado dispositivo legal consagra-se um tratamento menos favorável no concernente aos cidadãos que prestaram Serviço Militar Colonial, contrastando com a situação vantajosa dos que vieram a integrar o Serviço Militar Obrigatório, no período pós-independência, em que a contagem do tempo nele prestado se mostra isento de encargos. Trata-se, como é evidente, de uma norma que constitui uma afronta ao princípio da universalidade e igualdade preconizado pelo artigo 35 da CRM em vigor, segundo o qual «Todos os cidadãos são iguais perante a lei, gozam dos mesmos direitos e estão sujeitos aos mesmos deveres…», princípio este que, aliás, vem sendo acolhido desde a Constituição de 1975, decorrente do respectivo artigo 26, em que se proclamava a igualdade de todos os cidadãos na República Popular de Moçambique no gozo dos seus direitos e na sujeição aos mesmos deveres.
Texto do artigo · p. 7 Concomitantemente, o preceito normativo que vimos examinando contende, igualmente, com um outro princípio que vem plasmado no artigo 57 da CRM, que não admite a retroactividade das leis, salvo quando os respectivos efeitos beneficiam os cidadãos e outras pessoas jurídicas.
Texto do artigo · p. 7 Donde, revela-se pacífico o entendimento de que o preceito legal em análise padece de inconstitucionalidade material em toda a amplitude que, no caso, envolve a cumulação de duas situações, concretamente: a primeira resulta da introdução do elemento discriminatório no tratamento dos cidadãos, no âmbito da aposentação, dos que prestaram Serviço Militar, só pelo facto de o terem feito em regime político diferente quando é sabido
Texto do artigo · p. 7 2 In Manual de Direito Administrativo, Almedina, 10.ª Edição, 10.ª Reimpressão, 2010, p.797.
Texto do artigo · p. 8 que, tanto num como noutro caso, o mesmo revestia a natureza obrigatória, enquanto a segunda situação emerge da aplicação retroactiva da aludida norma.
Texto do artigo · p. 8 Passando agora para o outro domínio, o da invocada ilegalidade da impugnada norma (n.º 5 do artigo 12 do REPFAE), arguida igualmente pelo Requerente, urge que se estabeleça, quanto antes, a conexão deste dispositivo com o enunciado do artigo 145, n.º 5 do EGFAE, aprovado pela Lei n.º 14/2009, de 17 de Março, o qual dispõe sem qualquer restrição que «O tempo prestado em Serviço Militar é contado para efeitos de aposentação».
Texto do artigo · p. 8 Nesta sede e dada a identidade do vício da ilegalidade de que se mostra inquinada a norma do n.º 2 do artigo 187 do REGFAE, anteriormente demonstrado, com o do n.º 5 do artigo 12 do REPFAE, forçoso se torna a adesão à fundamentação ali expendida, para a qual se remete, acrescendo-se-lhe apenas que os dois normativos sucumbem por violação das regras de hierarquia normativa.
Texto do artigo · p. 8 Paralelamente detecta-se, no mesmo segmento normativo, a coexistência de uma outra ilegalidade decorrente da ofensa a um dos princípios gerais enformadores do direito constante do n.º 1 do artigo 12, do Código Civil, que fixa como regra nuclear que «A lei só dispõe para o futuro; …».
Texto do artigo · p. 8 Justificando a pretendida legalidade do n.º 5 do artigo 12 que ora se aprecia, o Conselho de Ministros socorre-se de alegadas razões sociológicas, que é uma das fontes formais do direito, que terão ditado a necessidade de integração daquele normativo no REPFAE que, como se viu, a sua aprovação é posterior à Constituição de 2004.
Texto do artigo · p. 8 Neste particular, o Notificado olvidou a observância de um dos princípios fundamentais do Estado de Direito Democrático que, em nome da unidade e coerência do ordenamento jurídico interno, impõe a prevalência das normas constitucionais sobre as restantes normas do ordenamento jurídico, conforme o preconizado no n.º 4 do artigo 2 da Constituição.
Texto do artigo · p. 8 Nestes termos, considerando que o juízo de ilegalidade é consumido pelo juízo de inconstitucionalidade, a ser feito apenas por este Conselho Constitucional, assiste razão à pretensão do Digníssimo Provedor de Justiça, factor que determina a procedência do seu pedido.
Texto do artigo · p. 8 III Decisão
Texto do artigo · p. 8 Nessa conformidade, o Conselho Constitucional, decidindo ao abrigo do n.º 1 do artigo 245 da Constituição da República, declara:
Número ou marcador · p. 8 a) A inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do n.º 2 do artigo 187, do Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 62/2009, de 8 de Setembro, com fundamento na violação da norma constante no n.º 2 do artigo 84, da Constituição da República.
Número ou marcador · p. 8 b) A inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do n.º 5 do artigo 12, do Regulamento de Previdência Social dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 27/2010, de 12 de Agosto, com fundamento na violação das normas constantes nos artigos 35 e 57 da Constituição da República.
Texto do artigo · p. 8 Registe, notifique e publique-se. Dê-se cumprimento ao disposto no artigo 53 da Lei Orgânica
Texto do artigo · p. 8 do Conselho Constitucional. Maputo, 9 de Setembro de 2015. Hermenegildo Maria Cepeda Gamito; Ozías Pondja; Lúcia
Texto do artigo · p. 8 da Luz Ribeiro; Manuel Henrique Franque; Domingos Hermínio Cintura; Mateus da Cecília Feniasse Saize.
Parágrafo · p. 8 Preço — 14,00 MT
Parágrafo · p. 8 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Parágrafo, página 1: Quarta-feira, 7 de Outubro de 2015 I SÉRIE — Número 80
  2. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  3. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  5. Parágrafo, página 1: A V I S O
  6. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  7. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  8. Parágrafo, página 1: Conselho Constitucional:
  9. Parágrafo, página 1: Deliberação n.º 4/CC/2015:
  10. Parágrafo, página 1: Aprova o Regulamento da Biblioteca do Conselho Constitucional.
  11. Parágrafo, página 1: Acórdão n.º 6/CC/2015:
  12. Parágrafo, página 1: Concernente à inconstitucionalidade e ilegalidade da norma do n.º 2 do artigo 187 do Regulamento do EGFAE, e do n.º 5 do artigo 12 do REPFAE, aprovado pelo Decreto n.º 27/2010, de 12 de Agosto.
  13. Título de secção, página 1: CONSELHO CONSTITUCIONAL
  14. Texto do artigo, página 1: Deliberação n.º 4 /CC/2015
  15. Texto do artigo, página 1: de 14 de Setembro
  16. Texto do artigo, página 1: A Biblioteca do Conselho Constitucional tem conhecido um crescimento notório que aconselha a criação de um instrumento regulador apropriado.
  17. Texto do artigo, página 1: Urge, pois, dotá-la de uma adequada regulamentação, e por outro, de meios de modo a evitar o extravio do acervo bibliográfico que a compõe, para o que será necessária a instalação de um conveniente sistema de segurança.
  18. Texto do artigo, página 1: A Biblioteca do Conselho Constitucional deve também funcionar como uma base de dados de modo a dotar os Juízes Conselheiros de toda a informação necessária para o cabal desempenho das suas funções.
  19. Texto do artigo, página 1: Assim, nos termos do n.º 3 do artigo 32 da Lei n.º 6/2006, de 2 de Agosto, o Conselho Constitucional delibera:
  20. Texto do artigo, página 1: Único. Aprovar o Regulamento da Biblioteca do Conselho Constitucional que segue em anexo e é parte integrante da presente Deliberação.
  21. Texto do artigo, página 1: Maputo, 14 de Setembro de 2015. Hermenegildo Maria Cepeda Gamito; Lúcia da Luz Ribeiro;
  22. Texto do artigo, página 1: Manuel Henrique Franque; Domingos Hermínio Cintura; Mateus da Cecília Feniasse Saize; Ozias Pondja.
  23. Número ou marcador, página 1: Regulamento da Biblioteca do Conselho Constitucional
  24. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  25. Texto do artigo, página 1: Objecto e Missão da Biblioteca
  26. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  27. Texto do artigo, página 1: (Definição e natureza)
  28. Número ou marcador, página 1: 1. A Biblioteca do Conselho Constitucional é uma das unidades dos Serviços de Apoio do Departamento de Documentação e Informação Jurídica.
  29. Número ou marcador, página 1: 2. Os equipamentos e os bens existentes na Biblioteca
  30. Texto do artigo, página 1: do Conselho Constitucional são propriedade do Estado sob custódia do Conselho Constitucional para o cumprimento dos fins estabelecidos no artigo 2 do presente Regulamento.
  31. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  32. Texto do artigo, página 1: (Fins da Biblioteca)
  33. Texto do artigo, página 1: À Biblioteca do Conselho Constitucional compete dar apoio documental e bibliográfico aos Juízes Conselheiros do Conselho Constitucional e aos demais funcionários do Conselho Constitucional, funcionando como fonte de informações e consulta.
  34. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  35. Texto do artigo, página 1: (Atribuições da Biblioteca)
  36. Texto do artigo, página 1: Para a realização dos seus fins, são-lhe conferidas, especialmente, as seguintes atribuições:
  37. Número ou marcador, página 1: a) Adquirir, catalogar, classificar, organizar, guardar, conservar livros, revistas e demais publicações de interesse para a função judicial, aperfeiçoamento profissional e cultural do Conselho Constitucional;
  38. Número ou marcador, página 1: b) Organizar ficheiros onomásticos, didascálicos e ideográficos de legislação, jurisprudência e doutrina;
  39. Número ou marcador, página 1: c) Registar, classificar e catalogar a legislação publicada no Boletim da República;
  40. Número ou marcador, página 1: d) Satisfazer as requisições dos Juízes Conselheiros do Conselho Constitucional e demais pessoas com acesso à Biblioteca;
  41. Número ou marcador, página 1: e) Fazer a busca de elementos bibliográficos ou documentais pedidos pelos Juízes Conselheiros do Conselho Constitucional, informando-os dos existentes e reproduzindo-os quando não colida com os direitos autorais e haja conveniência dos serviços;
  42. Número ou marcador, página 1: f) Adequar o acervo tendo em conta as necessidades de informação dos Juízes Conselheiros do Conselho Constitucional e seus colaboradores;
  43. Número ou marcador, página 2: g) Preservar a documentação sob sua responsabilidade, assegurando o seu devido acondicionamento e conservação;
  44. Número ou marcador, página 2: h) Gerir os aspectos de depósito da documentação, realizando, se necessário, acções de triagem da documentação e assegurando a limpeza e manutenção das instalações;
  45. Número ou marcador, página 2: i) Informatização e gestão electrónica de documentos bibliográficos e afins, através da introdução e uso de modernas tecnologias de comunicação e informação nos processos de produção, em consonância e compatibilidade com as tecnologias aplicadas às bibliotecas dentro e fora do sistema judiciário moçambicano.
  46. Número ou marcador, página 2: j) Gerir a base de dados “CODICES” da Comissão Europeia para a Democracia e Direito também conhecida por Comissão de Veneza.
  47. Número ou marcador, página 2: Artigo 4
  48. Texto do artigo, página 2: (Tipos de serviços)
  49. Texto do artigo, página 2: A Biblioteca presta os seguintes serviços:
  50. Número ou marcador, página 2: a) Atendimento e registo das necessidades dos Juízes Conselheiros do Conselho Constitucional e demais funcionários;
  51. Número ou marcador, página 2: b) Pesquisa e recuperação de documentos e informações solicitadas pelos Juízes Conselheiros do Conselho Constitucional e demais funcionários;
  52. Número ou marcador, página 2: c) Reprodução e envio de documentos por meios electrónicos, sempre que possível;
  53. Número ou marcador, página 2: d) Impressão e divulgação de brochuras, listagens de bibliografia e outros produtos destinados a divulgar o acervo e os serviços da Biblioteca e/ou a facilitar a pesquisa e o uso dos meios disponíveis.
  54. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  55. Texto do artigo, página 2: Acesso aos serviços da Biblioteca
  56. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  57. Texto do artigo, página 2: (Funcionamento)
  58. Texto do artigo, página 2: A Biblioteca do Conselho Constitucional funciona de segunda a sexta-feira em horário a definir por despacho do Presidente do Conselho Constitucional.
  59. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  60. Texto do artigo, página 2: (Condições de acesso)
  61. Texto do artigo, página 2: O acesso aos serviços da Biblioteca é livre, sem prejuízo dos fins que nortearam a sua criação, definidos no artigo 2 deste Regulamento.
  62. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  63. Texto do artigo, página 2: (Consulta Bibliotecária)
  64. Número ou marcador, página 2: 1. A Biblioteca estará prioritariamente ao serviço dos Juízes Conselheiros do Conselho Constitucional e correspondentes assistentes jurídicos que poderão consultar qualquer espécie de obra:
  65. Número ou marcador, página 2: a) Nas instalações da biblioteca;
  66. Número ou marcador, página 2: b) Nos seus gabinetes;
  67. Número ou marcador, página 2: c) No domicílio, no prazo fixado no n.º 2 do artigo 23 deste Regulamento.
  68. Número ou marcador, página 2: 2. Exceptuam-se da consulta fora das instalações da biblioteca
  69. Texto do artigo, página 2: os Boletins da República, dicionários, enciclopédias e obras de um único exemplar.
  70. Número ou marcador, página 2: 3. O acesso à Biblioteca pelos Juízes do Conselho Constitucional faz-se nos termos dos artigos 23 e 24 do presente Regulamento.
  71. Número ou marcador, página 2: 4. A biblioteca está ainda aberta à consulta em presença,
  72. Texto do artigo, página 2: nos termos dos Capítulos IV e V do presente Regulamento por parte de:
  73. Número ou marcador, página 2: a) Magistrados Judiciais e do Ministério Público;
  74. Número ou marcador, página 2: b) Docentes universitários;
  75. Número ou marcador, página 2: c) Advogados e outros Juristas;
  76. Número ou marcador, página 2: d) Pessoal da Secretaria e dos Serviços de Apoio do Conselho Constitucional e,
  77. Número ou marcador, página 2: e) Público em Geral.
  78. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III
  79. Texto do artigo, página 2: Acervo Bibliotecário
  80. Número ou marcador, página 2: Artigo 8
  81. Texto do artigo, página 2: (Composição do acervo)
  82. Número ou marcador, página 2: 1. O acervo bibliográfico da Biblioteca do Conselho Constitucional compreende obras de referência, monografias, folhetos, publicações periódicas e seriados e materiais audiovisuais.
  83. Número ou marcador, página 2: 2. O idioma predominante é o português mas o acervo inclui
  84. Texto do artigo, página 2: também obras em outras línguas.
  85. Número ou marcador, página 2: Artigo 9
  86. Texto do artigo, página 2: (Constituição do acervo)
  87. Texto do artigo, página 2: A constituição do acervo obedece ao seguinte:
  88. Número ou marcador, página 2: a) Jurisprudência, com especial destaque para as decisões do Conselho Constitucional e de outros tribunais, podendo ainda acolher, sempre que possível, decisões de tribunais estrangeiros;
  89. Número ou marcador, página 2: b) Doutrina, predominantemente obras de relevo na área de Direito Constitucional, de autores nacionais e estrangeiros e outras áreas do direito e ciências sociais e económicas;
  90. Número ou marcador, página 2: c) Legislação constante da I.ª Série doBoletim da República e do acesso “on-line” às bases de dados de legislação nacional e estrangeira.
  91. Número ou marcador, página 2: Artigo 10
  92. Texto do artigo, página 2: (Formas de aquisição)
  93. Texto do artigo, página 2: A Biblioteca do Conselho Constitucional adquire obras por meio de compra, depósito e doação.
  94. Número ou marcador, página 2: Artigo 11
  95. Texto do artigo, página 2: (Número de exemplares)
  96. Texto do artigo, página 2: O número de exemplares a conservar na Biblioteca são:
  97. Número ou marcador, página 2: a) Três exemplares impressos, (um dos quais de reserva) e uma cópia electrónica, sempre que possível, para obras de referência e manuais em depósito;
  98. Número ou marcador, página 2: b) Um exemplar para as restantes publicações;
  99. Número ou marcador, página 2: c) A Biblioteca pode conservar um número de exemplares superior para os casos de obras de reconhecido interesse e/ou valor, e/ou consulta frequente.
  100. Número ou marcador, página 2: Artigo 12
  101. Texto do artigo, página 2: (Critérios de selecção)
  102. Número ou marcador, página 2: 1. Os critérios de selecção do acervo a adquirir são prefe- rencialmente a relevância da obra, a adequação do suporte, as sugestões e pedidos dos Juízes Conselheiros do Conselho Constitucional, a autoridade do autor, o número de potenciais interessados e a escassez da obra no mercado.
  103. Número ou marcador, página 2: 2. A relevância afere-se pela inclusão da obra nas áreas
  104. Texto do artigo, página 2: de actuação do Conselho Constitucional.
  105. Número ou marcador, página 3: Artigo 13
  106. Texto do artigo, página 3: (Procedimentos para a aquisição)
  107. Número ou marcador, página 3: 1. A Biblioteca adquire obras de forma permanente ou perió- dica.
  108. Número ou marcador, página 3: 2. A aquisição de obras passa pela aprovação do Presidente do Conselho Constitucional.
  109. Número ou marcador, página 3: 3. A aquisição permanente ocorre como resultado de pedidos pontuais dos Juízes Conselheiros do Conselho Constitucional ou da pesquisa permanente no mercado nacional ou estrangeiro.
  110. Número ou marcador, página 3: 4. A aquisição periódica obedece a ordem na lista de propostas de aquisição.
  111. Número ou marcador, página 3: 5. A Lista de Proposta de Aquisição é um livro onde são
  112. Texto do artigo, página 3: preenchidos os pedidos não satisfeitos.
  113. Número ou marcador, página 3: Artigo 14
  114. Texto do artigo, página 3: (Preservação dos documentos)
  115. Número ou marcador, página 3: 1. Compete à Biblioteca zelar pela preservação, restauração e conservação dos seus fundos documentais, propondo as medidas necessárias, nomeadamente ao nível da encadernação e acondicionamento da documentação e dos espaços de depósito.
  116. Número ou marcador, página 3: 2. As obras extraviadas ou danificadas devem ser incluídas
  117. Texto do artigo, página 3: na Lista de Proposta de Aquisição.
  118. Número ou marcador, página 3: Artigo 15
  119. Texto do artigo, página 3: (Fotocópia de obras)
  120. Texto do artigo, página 3: Não podem ser fotocopiadas:
  121. Número ou marcador, página 3: a) As obras em mau estado de conservação;
  122. Número ou marcador, página 3: b) As demais obras que, pela sua natureza, possam sofrer considerável prejuízo;
  123. Número ou marcador, página 3: c) Obras protegidas pelos direitos autorais.
  124. Número ou marcador, página 3: Artigo 16
  125. Texto do artigo, página 3: (Tratamento técnico do acervo da Biblioteca)
  126. Número ou marcador, página 3: 1. O acervo bibliográfico da Biblioteca do Conselho Constitucional deve ter o seguinte tratamento técnico administrativo:
  127. Número ou marcador, página 3: a) Registo;
  128. Número ou marcador, página 3: b) Carimbagem;
  129. Número ou marcador, página 3: c) Etiquetagem;
  130. Número ou marcador, página 3: d) Catalogação;
  131. Número ou marcador, página 3: e) Classificação;
  132. Número ou marcador, página 3: f) Indexação;
  133. Número ou marcador, página 3: g) Cotação;
  134. Número ou marcador, página 3: h) Arrumação.
  135. Número ou marcador, página 3: 2. A Biblioteca do Conselho Constitucional usa
  136. Texto do artigo, página 3: a Classificação Decimal Universal (CDU) e Regras AngloAmericanas de Catalogação 2 – (AACR 2).
  137. Texto do artigo, página 3: CAPĹTULO IV
  138. Texto do artigo, página 3: Atendimento ao Público
  139. Número ou marcador, página 3: Artigo 17
  140. Texto do artigo, página 3: (Horário)
  141. Texto do artigo, página 3: A Biblioteca do Conselho Constitucional está aberta ao público de Segunda a Sexta-Feira, das 8:30 horas às 15:00 horas no Conselho Constitucional.
  142. Número ou marcador, página 3: Artigo 18
  143. Texto do artigo, página 3: (Registo dos Utentes)
  144. Número ou marcador, página 3: 1. Todos os utentes externos da Biblioteca do Conselho Constitucional são registados na recepção e serão encaminhados à Biblioteca.
  145. Número ou marcador, página 3: 2. Os utentes devem preencher uma ficha de requisição e controlo de livros devendo exibir o documento de identificação pessoal que fica anexa à ficha de requisição.
  146. Número ou marcador, página 3: 3. O acesso à Biblioteca do Conselho Constitucional é gratuito.
  147. Número ou marcador, página 3: 4. A Biblioteca do Conselho Constitucional fornece aos utentes
  148. Texto do artigo, página 3: externos serviços de leitura por presença.
  149. Número ou marcador, página 3: Artigo 19
  150. Texto do artigo, página 3: (Ficha de requisição e controlo de livros)
  151. Texto do artigo, página 3: A ficha de requisição e controlo de livros contem os seguintes dados:
  152. Número ou marcador, página 3: a) Nome do utente;
  153. Número ou marcador, página 3: b) Profissão/ocupação;
  154. Número ou marcador, página 3: c) Local de trabalho ou domicílio;
  155. Número ou marcador, página 3: d) Ano do curso/classe (se for estudante) e nome do estabelecimento de ensino;
  156. Número ou marcador, página 3: e) Contacto do leitor;
  157. Número ou marcador, página 3: f) Residência actualizada;
  158. Número ou marcador, página 3: g) Cota do livro (a preencher pela Biblioteca);
  159. Número ou marcador, página 3: h) Título da obra, autor, editor, ano de edição e número do volume;
  160. Número ou marcador, página 3: i) Assinatura do leitor;
  161. Número ou marcador, página 3: j) Visto (confirmação das obras requisitadas);
  162. Número ou marcador, página 3: k) Assinatura do funcionário e data.
  163. Número ou marcador, página 3: Artigo 20
  164. Texto do artigo, página 3: (Artigos ou objectos proibidos)
  165. Número ou marcador, página 3: 1. Os utentes estão proibidos de entrar na sala de leitura com os objectos ou artigos a seguir indicados, que devem ser depositados na recepção:
  166. Número ou marcador, página 3: a) Pasta;
  167. Número ou marcador, página 3: b) Saco;
  168. Número ou marcador, página 3: c) Sacola;
  169. Número ou marcador, página 3: d) Mochila;
  170. Número ou marcador, página 3: e) Mala;
  171. Número ou marcador, página 3: f) Pacote;
  172. Número ou marcador, página 3: g) Sobretudo;
  173. Número ou marcador, página 3: h) Capa de chuva;
  174. Número ou marcador, página 3: i) Guarda – chuva;
  175. Número ou marcador, página 3: j) Aparelhos sonoros (rádios, gravador, etc.).
  176. Número ou marcador, página 3: 2. Aos utentes não é permitido fazer e atender chamadas dentro da Biblioteca sendo obrigados a desligar os telemóveis ou a mantê-los em silêncio total.
  177. Número ou marcador, página 3: 3. Os documentos de identificação pessoal e os artigos
  178. Texto do artigo, página 3: depositados na recepção serão devolvidos ao utente no acto em que este faça a restituição da(s) obra(s) requisitada(s) e abandona as instalações da Biblioteca.
  179. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO V
  180. Texto do artigo, página 3: Direitos e deveres do utente
  181. Número ou marcador, página 3: Artigo 21
  182. Texto do artigo, página 3: (Direitos do utente)
  183. Número ou marcador, página 3: 1. Constituem direitos do utente da Biblioteca os seguintes:
  184. Número ou marcador, página 3: a) Ser atendido com cortesia, urbanidade e respeito;
  185. Número ou marcador, página 3: b) Apresentar as suas sugestões e reclamações;
  186. Número ou marcador, página 3: c) Usufruir de uma leitura em ambiente confortável e tranquilo;
  187. Número ou marcador, página 3: d) Beneficiar de orientação específica na utilização dos materiais e instrumentos disponíveis.
  188. Número ou marcador, página 3: 2. É permitida a utilização de computadores portáteis na Sala
  189. Texto do artigo, página 3: de Leituras mediante autorização do funcionário responsável.
  190. Número ou marcador, página 4: Artigo 22
  191. Texto do artigo, página 4: (Deveres dos utentes)
  192. Número ou marcador, página 4: 1. São deveres dos utentes os seguintes:
  193. Número ou marcador, página 4: a) Fazer o depósito dos artigos referidos no n.º 1 do artigo 20 deste Regulamento à entrada da sala de leitura onde devem recolhê-los à saída, depois da devolução das obras requisitadas;
  194. Número ou marcador, página 4: b) Manter silêncio nas instalações da Biblioteca;
  195. Número ou marcador, página 4: c) Manter a sala sempre limpa;
  196. Número ou marcador, página 4: d) Assumir uma postura correcta e de respeito para com os funcionários e demais utentes;
  197. Número ou marcador, página 4: e) Manter os aparelhos sonoros em posição de silêncio e abandonar o espaço da Biblioteca sempre que pretenda receber ou efectuar chamadas, através de telefones móveis;
  198. Número ou marcador, página 4: f) Não fumar, consumir produtos alimentares e bebidas nas instalações da Biblioteca;
  199. Número ou marcador, página 4: g) Proceder à entrega das obras consultadas aos funcionários da Biblioteca e nunca as recolocar directamente nas estantes;
  200. Número ou marcador, página 4: h) Não usar a sala de leitura como sala de espera ou de reuniões.
  201. Número ou marcador, página 4: 2. Não é permitido escrever, anotar, rasgar, riscar, retirar
  202. Texto do artigo, página 4: folhas, sublinhar, dobrar, retirar o carimbo ou etiqueta, queimar, molhar ou agir por qualquer outra forma que danifique, prejudique ou inutilize os documentos da Biblioteca.
  203. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO VI Artigo 23
  204. Texto do artigo, página 4: (Acesso à Biblioteca dos Juízes Conselheiros e outro pessoal ao serviço do Conselho Constitucional)
  205. Texto do artigo, página 4: 1. A requisição do acervo da Biblioteca do Conselho Constitucional pelos Juízes Conselheiros do Conselho Constitucional e demais funcionários, faz-se mediante o preenchimento de uma ficha contendo o nome, categoria, título da obra, autor, ano de edição, número de volume, data e assinaturas do requisitante e do funcionário da Biblioteca.
  206. Texto do artigo, página 4: 2. Caso a requisição seja feita na modalidade de empréstimo
  207. Texto do artigo, página 4: domiciliário, seguir-se-á o procedimento abaixo indicado: Número de obras requisitadas e duração do empréstimo:
  208. Texto do artigo, página 4: Categoria Número de obras Duração do empréstimo (dias) Juízes Conselheiros 10 30 Secretario -geral 10 15 Gabinete Técnico 10 15 Outros funcionários do Conselho Constitucional 2 10
    CategoriaNúmero de obrasDuração do empréstimo (dias)
    Juízes Conselheiros1030
    Secretario -geral1015
    Gabinete Técnico1015
    Outros funcionários do Conselho Constitucional210
  209. Número ou marcador, página 4: Artigo 24
  210. Texto do artigo, página 4: (Infracções e sanções)
  211. Número ou marcador, página 4: 1. Os Juízes Conselheiros do Conselho Constitucional e outro pessoal ao serviço do Conselho Constitucional, que requisitem obras nos termos do n.º 2 do artigo anterior, obrigam-se a devolver as publicações no prazo e nas condições de conservação em que as tiverem recebido.
  212. Número ou marcador, página 4: 2. Em caso de atraso na devolução da obra é aplicada uma multa de 100,00 MT (Cem Meticais) diários até ao máximo de 30 dias, a contar da data em que expira a validade da requisição.
  213. Número ou marcador, página 4: 3. Decorridos os 30 dias sem que o utente pague a multa
  214. Texto do artigo, página 4: e devolva a obra, considera-se a mesma extraviada e o utente, para além de se obrigar ao pagamento daquele montante, deve pagar o preço da obra em dobro.
  215. Número ou marcador, página 4: 4. Nos casos de reincidência o utente perde o direito de acesso aos serviços da Biblioteca do Conselho Constitucional.
  216. Número ou marcador, página 4: 5. Nos casos de devolução da obra/documento com páginas
  217. Texto do artigo, página 4: retiradas (rasgadas), escritas, sujas ou deterioradas, a Biblioteca deve exigir a restituição de uma obra nova ou o pagamento do valor do seu custo acrescido de multa igual ao preço da compra.
  218. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO VII
  219. Texto do artigo, página 4: Disposições finais
  220. Número ou marcador, página 4: Artigo 25
  221. Texto do artigo, página 4: (Controlo de saída de obras)
  222. Texto do artigo, página 4: A Biblioteca do Conselho Constitucional, para efeitos de controlo de saída de obras do seu acervo bibliotecário, instalará um sistema magnético apropriado.
  223. Número ou marcador, página 4: Artigo 26
  224. Texto do artigo, página 4: (Inventário)
  225. Número ou marcador, página 4: 1. O inventário do acervo da Biblioteca do Conselho Constitucional decorre de 2 de Janeiro a 31 de Março de cada ano.
  226. Número ou marcador, página 4: 2. O inventário é dado a conhecer ao Presidente do Conselho
  227. Texto do artigo, página 4: Constitucional com informações sobre o número das obras:
  228. Número ou marcador, página 4: a) Adquiridas no ano anterior;
  229. Número ou marcador, página 4: b) Acervo total;
  230. Número ou marcador, página 4: c) Obras em falta e respectiva fundamentação;
  231. Número ou marcador, página 4: d) Propostas sobre medidas a tomar para o melhoramento do funcionamento da Biblioteca.
  232. Número ou marcador, página 4: Artigo 27
  233. Texto do artigo, página 4: (Livros de Reclamações)
  234. Texto do artigo, página 4: Na Biblioteca do Conselho Constitucional haverá um Livro de Reclamações para uso dos seus utentes.
  235. Número ou marcador, página 4: Artigo 28
  236. Texto do artigo, página 4: (Casos omissos)
  237. Texto do artigo, página 4: Os casos omissos ao presente Regulamento são resolvidos por Despacho do Presidente do Conselho Constitucional.
  238. Texto do artigo, página 4: Acórdão n.º 6/CC/2015
  239. Texto do artigo, página 4: de 9 de Setembro
  240. Texto do artigo, página 4: Processo n.º 5/CC/2013 Fiscalização Sucessiva de Constitucionalidade Acordam os Juízes Conselheiros do Conselho Constitucional:
  241. Texto do artigo, página 4: I Relatório
  242. Texto do artigo, página 4: O Provedor de Justiça requereu, ao abrigo do disposto nos artigos 245, n.º 2, alínea f) da Constituição da República, e 60, n.º 2, alínea f) da Lei n.º 6/2006, de 2 de Agosto, Lei Orgânica do Conselho Constitucional (LOCC), a declaração de inconstitucionalidade e de ilegalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes do n.º 2 do artigo 187 do Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado (REGFAE), aprovado pelo Decreto n.º 62/2009, de 8 de Setembro, e do artigo 12 do Regulamento de Previdência Social dos Funcionários e Agentes do Estado (REPFAE), aprovado pelo Decreto n.º 27/2010, de 12 de Agosto.
  243. Texto do artigo, página 5: Fundamentou-se, para o efeito, em linha argumentativa que se passa a expor, sintetizadamente:
  244. Número ou marcador, página 5: 1. Inconstitucionalidade e ilegalidade da norma do n.º 2 do artigo 187 do Regulamento do EGFAE 1.1. O Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado (EGFAE), aprovado pela Lei n.º 14/2009, de 17 de Março, estabelece no seu artigo 81, sob epígrafe «Tipos de sanções disciplinares», que as sanções aplicáveis aos funcionários e Agentes do Estado são a advertência, repreensão pública, multa, despromoção, demissão e expulsão, e que não é lícito aplicar, para além destas, quaisquer outras sanções disciplinares. 1.2. No que respeita ao conteúdo das aludidas sanções, o EGFAE prescreve nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 82, respectivamente, que a demissão consiste no afastamento do infractor do Aparelho do Estado, podendo ser readmitido decorridos quatro anos sobre a data do despacho punitivo, desde que, cumulativamente, se prove que através do seu comportamento se encontra reabilitado, a reintegração seja do interesse do Estado, haja vaga no quadro de pessoal e cabimento orçamental; e que a expulsão consiste no afastamento definitivo do infractor do Aparelho do Estado, com perda de todos os direitos adquiridos no exercício das suas funções. 1.3. Todavia, o n.º 2 do artigo 187 do Regulamento do EGFAE veda «o reingresso no Aparelho do Estado ao funcionário exonerado por iniciativa própria», não restando dúvidas de que esta norma está inquinada de ilegalidade formal, em face do disposto n.º 1 do artigo 82 do EGFAE, e de inconstitucionalidade, tendo presente o disposto no n.º 2 do artigo 84 da Constituição, e mais ainda, prejudica os cidadãos, posto que coarcta o direito à livre escolha da profissão, garantida constitucionalmente.
  245. Número ou marcador, página 5: 2. Inconstitucionalidade e ilegalidade da norma do n.º 5
  246. Texto do artigo, página 5: do artigo 12 do Regulamento da Previdência Social dos Funcionários e Agentes do Estado
  247. Texto do artigo, página 5: 2.1. Em termo singelo, o EGFAE estabelece no n.º 5 do seu artigo 145 que «o tempo prestado em serviço militar é contado para efeitos de aposentação». 2.2. Entretanto, o REPFAE adopta, no seu artigo 12, n.ºs 4 e 5, respectivamente, duas qualificações do referido serviço: (i) o tempo prestado em Serviço Militar Obrigatório, que é contado com isenção da satisfação dos respectivos encargos; e (ii) o tempo prestado em Serviço Militar Colonial, que é contado com os respectivos encargos satisfeitos ou venham a ser satisfeitos. 2.3. Observa, o Requerente, que nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 12.º do Código Civil, «…as leis só dispõem para o futuro, e mesmo que atento, tanto o disposto no mesmo artigo 12, como no artigo 13 do Código Civil, se possam considerar factos e situações ocorridas na vigência da Lei do Serviço Militar Colonial, portanto, antes da entrada em vigor do REPFAE, não se excluindo a hipótese da violação do princípio de não retroactividade da lei em prejuízo do cidadão, a que se refere o artigo 57 da Constituição, segundo o qual na República de Moçambique as leis só podem ter efeitos retroactivos quando beneficiem o cidadão e outras pessoas jurídicas». 2.4. O Serviço Militar Colonial era tão obrigatório como
  248. Texto do artigo, página 5: o é actualmente o Serviço Militar no Moçambique independente e o seu cumprimento constitui um dos requisitos gerais de nomeação para lugares do quadro de pessoal do Aparelho do Estado, conforme a alínea h) do n.º 1 do artigo 12 do EGFAE e alínea f), do artigo 12 do Estatuto do Funcionalismo [Ultramarino], aprovado pelo Decreto n.º 46.982, de 27 de Abril de 1966.
  249. Texto do artigo, página 5: 2.5. Assim, o Requerente considera que a norma do n.º 5 do artigo 12 do Regulamento da Previdência Social dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 27/2001, de 12 de Agosto, está inquinada de inconstitucionalidade e de ilegalidade formal, em face do disposto no artigo 57 da Constituição da República e do estabelecido no n.º 5 do artigo 145, do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 14/2009, de 17 de Março.
  250. Texto do artigo, página 5: A terminar, o Digníssimo Provedor de Justiça requer «a declaração da inconstitucionalidade e de ilegalidade da norma do n.º 2 do artigo 187, do Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 62/2009, de 8 de Setembro, e do artigo 12 do Regulamento da Previdência Social dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 27/2010, de 12 de Agosto».
  251. Texto do artigo, página 5: ***
  252. Texto do artigo, página 5: Registado, autuado e concluso, o pedido foi admitido como processo de fiscalização sucessiva pelo despacho do Venerando Presidente do Conselho Constitucional, em 26 de Novembro de 2013.
  253. Texto do artigo, página 5: No mesmo despacho, o Presidente do Conselho Constitucional ordenou que do pedido fosse notificado o Conselho de Ministros, adiante também tratado indistintamente por Notificado, para se pronunciar, querendo, no prazo de 45 dias, nos termos do artigo 51 da Lei Orgânica do Conselho Constitucional (LOCC), com a redacção dada pela Lei n.º 5/2008, de 9 de Julho.
  254. Texto do artigo, página 5: O Notificado veio pronunciar-se nos termos constantes de fls. 8 a 15 dos autos, alegando em substância o seguinte:
  255. Número ou marcador, página 5: 1. Sobre o n.º 2 do artigo 187 do Regulamento do EGFAE
  256. Texto do artigo, página 5: 1.1. A matéria expendida no preceito regulamentar em epígrafe refere-se aos efeitos da exoneração por iniciativa do funcionário, prevista no artigo 136 do EGFAE. Trata-se, mais concretamente, do impedimento que o Estado coloca em relação ao reingresso do funcionário exonerado por sua iniciativa, nos termos do estatuído no n.º 1 do referido artigo 136. 1.2. Com esta norma pretende-se «defender os interesses da própria Administração Pública e evitar que se instale uma anarquia nos serviços públicos do mesmo modo que o Estado ao tomar a iniciativa de exonerar qualquer funcionário deve, por força da lei, indemnizá-lo, nos precisos termos do n.º 2 do artigo 188 do REGFAE». 1.3. A Constituição da República permite nos n.ºs 2 e 3 do artigo 56 «que o exercício dos direitos e liberdades podem ser limitados por lei em razão da salvaguarda de outros direitos, e partindo desse pressuposto constitucional e entendendo que o termo “lei” foi interpretado no sentido material, entendeu-se por bem que seria por via de competência regulamentar, outorgada pelo artigo 3 da Lei n.º 14/2009, de 17 de Março, que os efeitos da exoneração por iniciativa do funcionário fossem definidos como acontece em relação ao n.º 2 do artigo 187 do REGFAE». 1.4. Ao regulamentar esta matéria, «o legislador (Governo) […] não pretendeu, de forma alguma coarctar o direito a livre escolha da profissão, garantido constitucionalmente, mas tão-somente preservar a disciplina laboral dos seus servidores dado que nos artigos subsequentes, nomeadamente o artigo 106 e 107 do REGFAE, o Estado apresenta alternativas, quais sejam a licença registada e a licença ilimitada, sendo que o pedido de exoneração constitui a manifestação do desejo extremo de ruptura da relação jurídico-laboral com a Administração Pública e não o de interrupção da mesma».
  257. Número ou marcador, página 6: 2. Sobre o artigo 12 do Regulamento de Previdência Social dos Funcionários e Agentes do Estado
  258. Texto do artigo, página 6: 2.1. «A discussão tem essencialmente a ver com o tratamento desigual para as duas qualificações do serviço militar no que tange à obrigação de satisfação de encargos na medida em que no serviço militar obrigatório há isenção e no serviço militar colonial há obrigatoriedade de satisfação de encargos». 2.2. Considera, o Notificado, que o Digníssimo Provedor de Justiça, ao firmar o seu posicionamento, socorrendo-se do previsto no artigo 12 do Código Civil, o qual estabelece que «as normas dispõem para o futuro e que ficam salvaguardados os efeitos já produzidos pelos factos que a lei se destina a regular», articuladamente com o preceituado no artigo 57 da Constituição da República de Moçambique que declara: «Na República de Moçambique as leis só podem ter efeitos retroactivos quando beneficiam os cidadãos e outras pessoas jurídicas», o ilustre Requerente entende haver, no caso sub judice, uma flagrante violação ao princípio de não retroactividade da lei, uma vez que se verifica prejuízo ao cidadão. 2.3. Com efeito, «para se aferir com segurança se determinada norma fere ou não a Constituição da República, é necessário recorrer-se: a) à interpretação do preceito legal em causa, ou seja, procurar determinar-se o sentido da norma que pode partir do texto e/ou do pensamento do legislador; e b) às fontes, ou seja, os processos que determinaram a criação das normas, tais como, as fontes de direito». 2.4. «O preceito em causa é uma previsão cuja fonte foram as razões sociológicas de tal sorte que em algum momento, ou seja, no período pós-independência, não tinha enquadramento no nosso ordenamento jurídico, pois entendia-se que os cidadãos que prestaram serviço militar colonial estavam ao serviço de um regime opressor. Daí que não era contado para efeitos de aposentação. Porém, em termos práticos este facto nunca se concretizou, e por via disso e tentando o legislador dar o necessário cunho jurídico, admitiu como um direito materialmente positivo o seu conhecimento, daí a previsão dada pelo n.º 5 do artigo 12 do REPFAE, aprovado pelo Decreto n.º 27/2010, de 12 de Agosto, tendo em conta uma das fontes formais do direito, neste caso concreto, razões sociológicas». 2.5. Refere ainda, o Notificado, que na situação vertente, os argumentos apresentados pelo Digníssimo Provedor de Justiça não se revelam consistentes, «porquanto ainda que o tratamento que é dado ao serviço militar obrigatório e ao serviço militar colonial parece ser desigual com manifesto prejuízo para o último, considerando que ambas as situações configuram serviço militar obrigatório, pecando-se por se fazer uma interpretação literal do texto, na medida em que o legislador quis “ab initio”, deixar claro que o tempo de serviço militar colonial, não se equipara ao tempo de serviço militar obrigatório, no geral e muito menos ao tempo de engajamento na Luta de Libertação Nacional». 2.6. Na verdade, e segundo o entendimento do Notificado, a
  259. Texto do artigo, página 6: conclusão não poderá ser outra, na medida em que atendendo ao estipulado no artigo 12 do Código Civil e o artigo 57 da Constituição, «não há manifesta violação do princípio da não retroactividade da lei em prejuízo do cidadão, porquanto, com a retroactividade aqui invocada, quis o legislador tão-somente fazer a integração de lacuna, através de uma previsão que se mostra “sui generis”, visando por conseguinte beneficiar aqueles cidadãos em razão do tempo em que ocorreu o facto (guerra colonial), na medida em que a não se considerar este tempo, deixaria de facto uma grande parte de moçambicanos prejudicados, pelo facto de terem prestado serviço militar colonial, que como se sabe era de cariz obrigatório».
  260. Texto do artigo, página 6: 2.7. Mais adiante, o Conselho de Ministros tece as seguintes considerações:
  261. Texto do artigo, página 6: - «A solicitação de declaração de inconstitucionalidade e de ilegalidade do artigo 12 do REPFAE, suscitada pelo Digníssimo Provedor de Justiça, devia antes ter em conta as razões sociológicas que serviram de fonte formal do referido preceito, pois, não seria de justiça social o Estado moçambicano atribuir iguais direitos a cidadãos que estiveram ao serviço de um regime que lutava contra o próprio povo moçambicano. - Por isso, a norma constante do n.º 2 do artigo 187, do REGFAE, (…) e a norma constante do artigo 12 do Regulamento de Previdência Social dos Funcionários e Agentes do Estado não estão inquinados nem de inconstitucionalidade nem de ilegalidade…». - A terminar, entende que «deve ser considerado improcedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade e de ilegalidade da norma do n.º 2 do artigo 187 do Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 6/2009, de 8 de Setembro, e da norma do artigo 12 do Regulamento da Previdência Social dos funcionários e Agentes do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 27/2010, de 12 de Agosto».
  262. Texto do artigo, página 6: Tendo em conta os fundamentos aduzidos no pedido, o Presidente do Conselho Constitucional elaborou o memorando (doc. de fls. 17 a 25 dos autos), o qual foi entregue juntamente com uma cópia dos autos a todos os Juízes Conselheiros, nos termos do n.º 1 do artigo 63 da LOCC.
  263. Texto do artigo, página 6: Submetido o memorando ao debate e fixada a orientação do Conselho Constitucional, procedeu-se à distribuição do processo ao relator então designado por sorteio nos termos do artigo 63, n.º 3, da Lei Orgânica deste Conselho (LOCC), a quem lhe foi concluso, para o efeito do disposto no n.º 1 do artigo 65 da indicada lei.
  264. Texto do artigo, página 6: Tendo-se verificado, porém, que o Magistrado anteriormente designado veio a ficar impedido, realizou-se a segunda distribuição, ao abrigo do preceituado no artigo 227, n.º 2, do Código de Processo Civil (CPC).
  265. Texto do artigo, página 6: II Fundamentação
  266. Texto do artigo, página 6: O presente processo de fiscalização sucessiva da constitucionalidade foi submetido ao Conselho Constitucional por entidade legítima (Provedor de Justiça), nos termos do artigo 245, n.º 2, alínea f), da Constituição da República de Moçambique (CRM) e do artigo 60, n.º 2, alínea f), da Lei n.º 6/2006, de 2 de Agosto, Lei Orgânica do Conselho Constitucional (LOCC).
  267. Texto do artigo, página 6: O Conselho Constitucional é a instância competente, em razão da matéria, para, em processo de fiscalização sucessiva, apreciar a questão da inconstitucionalidade suscitada nos presentes autos, ao abrigo das disposições combinadas da alínea a), do n.º 1 do artigo 244 e, n.º 1 do artigo 245, ambas da Constituição da República e do n.º 1, do artigo 60, da Lei Orgânica do Conselho Constitucional (LOCC).
  268. Texto do artigo, página 6: Questões de fundo
  269. Texto do artigo, página 6: As questões que são trazidas à apreciação e decisão do Conselho Constitucional circunscrevem-se à alegada inconstitucionalidade e ilegalidade formal da norma contida no n.º 2 do artigo 187 do Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado (REGFAE), aprovado pelo Decreto n.º 62/2009, de 8 de Setembro, isto por um lado, e o n.º 5 do artigo 12, do Regulamento de Previdência Social dos Funcionários e Agentes do Estado (REPFAE), aprovado pelo Decreto n.º 27/2010, de 12 de Agosto, por outro, que segundo o entendimento do Requerente, tais disposições legais violam
  270. Texto do artigo, página 7: as normas contidas no n.º 2 do artigo 84 e do artigo 57 da CRM e infringem, por sua vez, o estabelecido no n.º 1 do artigo 82 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e o artigo 12 do Código Civil, respectivamente.
  271. Número ou marcador, página 7: 1. Quanto ao alegado pelo Provedor de Justiça sobre a inconstitucionalidade e ilegalidade da norma do n.º 2 do artigo 187 do Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pelo Decreto 62/2009, de 8 de Setembro
  272. Texto do artigo, página 7: O exame da pretensa inconstitucionalidade e ilegalidade da questionada norma, pelo Requerente, impele-nos a fazer uma breve excursão pelo correlativo direito conexo que vem sendo garantido e protegido na ordem constitucional moçambicana, referimo-nos ao direito ao trabalho.
  273. Texto do artigo, página 7: Neste prisma, começando pela Constituição de 1975, alcança-se no seu artigo 31 que o trabalho constitui um dos direitos e deveres de cada cidadão e, posteriormente, com a institucionalização do Estado de Direito Democrático, introduzido pela Constituição de 1990, surge consagrado pela primeira vez, com especial relevo, o direito à livre escolha da profissão (artigo 88, n.º 2) que se mantém, de igual modo, na Constituição actualmente vigente, evidenciado pelo seu artigo 84, n.º 2, que expressamente declara: «Cada cidadão tem direito à livre escolha da profissão».
  274. Texto do artigo, página 7: Ora, inserindo-se o direito ao trabalho no âmbito dos direitos, deveres e liberdades fundamentais, o qual pressupõe como uma
  275. Texto do artigo, página 7: das formas da sua concretização a liberdade de profissão, bem como o direito de prática de actos jurídicos de desvinculação de relações de trabalho, observando necessariamente, as respectivas regras, é óbvio que o n.º 2 do artigo 187 do Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 62/2009, de 8 de Setembro, designado por REGFAE, ao estipular que «É vedado o reingresso no Aparelho do Estado ao funcionário exonerado por iniciativa própria», inquestionavelmente está ferido de inconstitucionalidade material por se mostrar contrário à determinação daquele comando constitucional.
  276. Texto do artigo, página 7: Adicionalmente, a norma em controvérsia mostra-se eivada de ilegalidade decorrente do vício do conteúdo de que é portadora, traduzido pela violação das regras de hierarquia normativa:
  277. Texto do artigo, página 7: o REGFAE, foi aprovado por um Decreto, oportunamente mencionado, enquanto o Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado EGFAE, a sua aprovação teve maior dignidade, através da Lei n.º 14/2009, de 17 de Março. É esta Lei que ao regular sobre a matéria estabeleceu no seu artigo 136, n.º 1, que «A exoneração pode ser por iniciativa do Estado ou do funcionário», sem adição de qualquer medida cominatória, como aquela que se contém na contestada norma.
  278. Texto do artigo, página 7: Inequivocamente, nesta situação estamos num caso em que impera absoluta proibição “…a natureza subordinada da norma administrativa significa que ela não pode invadir matérias que não são suas, porque estão reservadas à lei; que não pode regular outras matérias, sem dispor de credencial habilitante (…), indo além do conteúdo que a lei lhe pré-determina”1.
  279. Texto do artigo, página 7: Data venia, contrariamente ao alegado pelo Conselho de Ministros que considera o questionado preceito ter sido aprovado em defesa dos interesses da própria Administração Pública, evitando que nela se instalasse uma anarquia nos serviços públicos, ao mesmo tempo salvaguardando o direito à indemnização ao funcionário exonerado por iniciativa do Estado,
  280. Texto do artigo, página 7: 1 PINTO, Mário Jorge Lemos, Impugnação de Normas e Ilegalidade por Omissão, no Contencioso Administrativo Português, Coimbra, 2008, p.222.
  281. Texto do artigo, página 7: nos termos do n.º 2 do artigo 188 do REGFAE, o certo é que não é concebível que a pretensa anarquia na Administração Pública (que nem sequer está justificada) deva ser combatida por uma ilegalidade, rectius, nunca poderá frustrar-se o conteúdo essencial da liberdade de escolha de profissão, muito menos impedindo arbitrariamente a alguém de continuar a exercer a sua profissão.
  282. Texto do artigo, página 7: A este propósito, o Professor Marcelo Caetano ensina excathedra que:
  283. Texto do artigo, página 7: “Quando o funcionário é exonerado a seu pedido volta a ser um particular como qualquer outro e, caso deseje, poderá candidatar-se de novo ao desempenho de funções públicas e ser provido em lugar que tenha capacidade para exercer.
  284. Texto do artigo, página 7: A exoneração não lhe acarretou impedimento para o futuro” 2. Concludentemente, a norma do n.º 2 do artigo 187 do REGFAE
  285. Texto do artigo, página 7: enferma, igualmente, do evocado vício de ilegalidade.
  286. Número ou marcador, página 7: 2. Sobre o n.º 5 do artigo 12 do Regulamento de Previdência Social dos Funcionários e Agentes do Estado
  287. Texto do artigo, página 7: Ao debruçarmo-nos sobre a questão ora suscitada e na perspectiva de um adequado ajuizamento da dimensão do problema, importa reconduzirmo-nos à análise do definido no pertinente quadro legal do artigo 12, já citado, em que se prescreve:
  288. Texto do artigo, página 7: «4. O tempo prestado em Serviço Militar Obrigatório é contado para efeitos de aposentação, isento da satisfação dos respectivos encargos.
  289. Número ou marcador, página 7: 5. O tempo prestado em Serviço Militar Colonial é contado para efeitos de aposentação, desde que o funcionário satisfaça ou venha a satisfazer os respectivos encargos».
  290. Texto do artigo, página 7: Perante o enunciado antes exposto, ressalta com indiscutível clareza que no segmento normativo representado pelo n.º 5 do referenciado dispositivo legal consagra-se um tratamento menos favorável no concernente aos cidadãos que prestaram Serviço Militar Colonial, contrastando com a situação vantajosa dos que vieram a integrar o Serviço Militar Obrigatório, no período pós-independência, em que a contagem do tempo nele prestado se mostra isento de encargos. Trata-se, como é evidente, de uma norma que constitui uma afronta ao princípio da universalidade e igualdade preconizado pelo artigo 35 da CRM em vigor, segundo o qual «Todos os cidadãos são iguais perante a lei, gozam dos mesmos direitos e estão sujeitos aos mesmos deveres…», princípio este que, aliás, vem sendo acolhido desde a Constituição de 1975, decorrente do respectivo artigo 26, em que se proclamava a igualdade de todos os cidadãos na República Popular de Moçambique no gozo dos seus direitos e na sujeição aos mesmos deveres.
  291. Texto do artigo, página 7: Concomitantemente, o preceito normativo que vimos examinando contende, igualmente, com um outro princípio que vem plasmado no artigo 57 da CRM, que não admite a retroactividade das leis, salvo quando os respectivos efeitos beneficiam os cidadãos e outras pessoas jurídicas.
  292. Texto do artigo, página 7: Donde, revela-se pacífico o entendimento de que o preceito legal em análise padece de inconstitucionalidade material em toda a amplitude que, no caso, envolve a cumulação de duas situações, concretamente: a primeira resulta da introdução do elemento discriminatório no tratamento dos cidadãos, no âmbito da aposentação, dos que prestaram Serviço Militar, só pelo facto de o terem feito em regime político diferente quando é sabido
  293. Texto do artigo, página 7: 2 In Manual de Direito Administrativo, Almedina, 10.ª Edição, 10.ª Reimpressão, 2010, p.797.
  294. Texto do artigo, página 8: que, tanto num como noutro caso, o mesmo revestia a natureza obrigatória, enquanto a segunda situação emerge da aplicação retroactiva da aludida norma.
  295. Texto do artigo, página 8: Passando agora para o outro domínio, o da invocada ilegalidade da impugnada norma (n.º 5 do artigo 12 do REPFAE), arguida igualmente pelo Requerente, urge que se estabeleça, quanto antes, a conexão deste dispositivo com o enunciado do artigo 145, n.º 5 do EGFAE, aprovado pela Lei n.º 14/2009, de 17 de Março, o qual dispõe sem qualquer restrição que «O tempo prestado em Serviço Militar é contado para efeitos de aposentação».
  296. Texto do artigo, página 8: Nesta sede e dada a identidade do vício da ilegalidade de que se mostra inquinada a norma do n.º 2 do artigo 187 do REGFAE, anteriormente demonstrado, com o do n.º 5 do artigo 12 do REPFAE, forçoso se torna a adesão à fundamentação ali expendida, para a qual se remete, acrescendo-se-lhe apenas que os dois normativos sucumbem por violação das regras de hierarquia normativa.
  297. Texto do artigo, página 8: Paralelamente detecta-se, no mesmo segmento normativo, a coexistência de uma outra ilegalidade decorrente da ofensa a um dos princípios gerais enformadores do direito constante do n.º 1 do artigo 12, do Código Civil, que fixa como regra nuclear que «A lei só dispõe para o futuro; …».
  298. Texto do artigo, página 8: Justificando a pretendida legalidade do n.º 5 do artigo 12 que ora se aprecia, o Conselho de Ministros socorre-se de alegadas razões sociológicas, que é uma das fontes formais do direito, que terão ditado a necessidade de integração daquele normativo no REPFAE que, como se viu, a sua aprovação é posterior à Constituição de 2004.
  299. Texto do artigo, página 8: Neste particular, o Notificado olvidou a observância de um dos princípios fundamentais do Estado de Direito Democrático que, em nome da unidade e coerência do ordenamento jurídico interno, impõe a prevalência das normas constitucionais sobre as restantes normas do ordenamento jurídico, conforme o preconizado no n.º 4 do artigo 2 da Constituição.
  300. Texto do artigo, página 8: Nestes termos, considerando que o juízo de ilegalidade é consumido pelo juízo de inconstitucionalidade, a ser feito apenas por este Conselho Constitucional, assiste razão à pretensão do Digníssimo Provedor de Justiça, factor que determina a procedência do seu pedido.
  301. Texto do artigo, página 8: III Decisão
  302. Texto do artigo, página 8: Nessa conformidade, o Conselho Constitucional, decidindo ao abrigo do n.º 1 do artigo 245 da Constituição da República, declara:
  303. Número ou marcador, página 8: a) A inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do n.º 2 do artigo 187, do Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 62/2009, de 8 de Setembro, com fundamento na violação da norma constante no n.º 2 do artigo 84, da Constituição da República.
  304. Número ou marcador, página 8: b) A inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do n.º 5 do artigo 12, do Regulamento de Previdência Social dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 27/2010, de 12 de Agosto, com fundamento na violação das normas constantes nos artigos 35 e 57 da Constituição da República.
  305. Texto do artigo, página 8: Registe, notifique e publique-se. Dê-se cumprimento ao disposto no artigo 53 da Lei Orgânica
  306. Texto do artigo, página 8: do Conselho Constitucional. Maputo, 9 de Setembro de 2015. Hermenegildo Maria Cepeda Gamito; Ozías Pondja; Lúcia
  307. Texto do artigo, página 8: da Luz Ribeiro; Manuel Henrique Franque; Domingos Hermínio Cintura; Mateus da Cecília Feniasse Saize.
  308. Parágrafo, página 8: Preço — 14,00 MT
  309. Parágrafo, página 8: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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