Decreto n.º 21/2017

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Decreto n.º 21/2017

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Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO II Concessão
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 47
Texto do artigo · p. 9 (Utilizações sujeitas a concessão)
Número ou marcador · p. 9 1. A utilização privativa do espaço marítimo que faça uso prolongado de uma área ou volume está sujeita a prévia concessão.
Número ou marcador · p. 9 2. Entende-se por uso prolongado o que é feito de forma ininterrupta e que tem duração igual ou superior a 12 meses.
Número ou marcador · p. 9 3. A concessão pode ter uma duração máxima de 50 anos.
Número ou marcador · p. 9 4. Compete ao Conselho de Ministros aprovar os termos e
Texto do artigo · p. 9 condições de utilização privativa do espaço marítimo, por via de Concessão, para áreas superiores a 100 km² (cem quilómetros quadrados).
Número ou marcador · p. 9 5. Compete ao Ministro que superintende a área do mar aprovar os termos e condições de utilização privativa do espaço marítimo, por via de Concessão, para áreas não superiores a 100km² (cem quilómetros quadrados), bem como para volumes de água para diferentes utilizações.
Número ou marcador · p. 9 6. Pela concessão é devida taxa anual de utilização privativa do espaço marítimo, incluindo quando resulte de utilização privativa para a revelação e aproveitamento de recursos geológicos e energéticos.
Número ou marcador · p. 9 7. A utilização privativa de área ou volume adicional
Texto do artigo · p. 9 ao estabelecido legalmente, no espaço marítimo, para o desenvolvimento da actividade requerida, está sujeita ao pagamento de taxa de utilização especial a ser definida por despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas de finanças e do mar.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 48
Texto do artigo · p. 9 (Contrato de concessão)
Número ou marcador · p. 9 1. A concessão de utilização do espaço marítimo é atribuída nos termos de contrato celebrado entre a entidade competente pela atribuição do título de utilização privativa e o concessionário, emitido através dos serviços centrais do Ministério responsável pela área do mar.
Número ou marcador · p. 9 2. As condições de concessão podem ser revistas nos termos previstos no contrato de concessão.
Número ou marcador · p. 9 3. A concessão de utilização privativa do espaço marítimo é celebrada por prazo certo, o qual é fixado atendendo à natureza e à dimensão do projecto e ao período de tempo necessário para a amortização e remuneração, em normais condições de rendibilidade da utilização, do capital investido, sendo permitidas as prorrogações contratualmente previstas, até ao limite máximo previsto no n.º 3 do artigo anterior.
Número ou marcador · p. 9 4. O contrato de concessão de utilização privativa do espaço
Texto do artigo · p. 9 marítimo dispõe, entre outras matérias a acordar entre as partes, sobre:
Número ou marcador · p. 9 a) O objecto da concessão;
Número ou marcador · p. 9 b) Os direitos e os deveres das partes contratantes;
Número ou marcador · p. 9 c) A duração da concessão;
Número ou marcador · p. 9 d) A construção de infra-estruturas;
Número ou marcador · p. 9 e) Os bens e meios afectos à concessão;
Número ou marcador · p. 9 f) As condições económicas e financeiras;
Número ou marcador · p. 9 g) O modo e o prazo das prorrogações;
Número ou marcador · p. 9 h) As componentes de incidência da taxa de utilização do espaço marítimo nacional devida;
Número ou marcador · p. 9 i) Os outros elementos que, nos termos da lei, sejam aplicáveis ao uso ou actividade em causa.
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO III Licenças
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 49
Texto do artigo · p. 9 (Utilizações sujeitas a licença)
Número ou marcador · p. 9 1. Está sujeita a licença a utilização privativa do espaço marítimo que faça uso temporário, intermitente ou sazonal, de uma área ou volume reservados.
Número ou marcador · p. 9 2. Entende-se por uso temporário, o uso que seja inferior a 12 meses e por uso intermitente ou sazonal aquele que apenas seja desenvolvido durante um ou mais períodos descontínuos de um ano civil.
Número ou marcador · p. 9 3. Compete ao Ministro que superintende a área do mar
Texto do artigo · p. 9 conceder a utilização privativa do espaço marítimo por via de Licença, emitindo o respectivo TUPEM.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 50
Texto do artigo · p. 10 (Regime das licenças)
Número ou marcador · p. 10 1. A licença confere ao seu titular o direito a exercer as actividades nas condições legalmente estabelecidas para os fins, nos prazos e com os limites estabelecidos no respectivo título.
Número ou marcador · p. 10 2. A licença tem a duração máxima de 25 anos.
Número ou marcador · p. 10 3. Pela licença é devida taxa anual de utilização privativa
Texto do artigo · p. 10 do espaço marítimo.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 51
Texto do artigo · p. 10 (Especificações da licença)
Texto do artigo · p. 10 A licença é emitida pelo Ministério responsável pelo sector do mar e contém os seguintes elementos:
Número ou marcador · p. 10 a) A identificação do titular;
Número ou marcador · p. 10 b) A indicação da finalidade da utilização;
Número ou marcador · p. 10 c) A localização exacta da utilização;
Número ou marcador · p. 10 d) O prazo da licença, bem como a indicação dos períodos em que a actividade é exercida;
Número ou marcador · p. 10 e) O modo e o prazo das prorrogações;
Número ou marcador · p. 10 f) As componentes de incidência da taxa de utilização do espaço marítimo nacional devida;
Número ou marcador · p. 10 g) Os outros elementos que, nos termos da lei, sejam aplicáveis ao uso ou actividade em causa.
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO IV Autorizações
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 52
Texto do artigo · p. 10 (Utilizações sujeitas a autorização)
Número ou marcador · p. 10 1. Está sujeita a autorização a utilização privativa do espaço marítimo no âmbito de projectos de investigação científica e de projectos-piloto relativos a novos usos ou tecnologias ou projectos-piloto de actividades sem carácter comercial, sem prejuízo de legislação relativa à investigação científica marinha, no âmbito de normas e princípios de direito internacional e de convenções internacionais que vigoram na ordem jurídica interna e que vinculam o Estado Moçambicano.
Número ou marcador · p. 10 2. A autorização tem a duração máxima de 10 anos.
Número ou marcador · p. 10 3. A autorização contém os elementos mencionados no artigo anterior.
Número ou marcador · p. 10 4. A autorização está isenta do pagamento de taxa de utilização do espaço marítimo.
Número ou marcador · p. 10 5. Compete ao Ministro que superintende a área do mar
Texto do artigo · p. 10 conceder a utilização privativa do espaço marítimo por via de Autorização, emitindo o respectivo TUPEM.
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO V Procedimento iniciado a pedido do interessado
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 53
Texto do artigo · p. 10 (Requerimento do interessado)
Número ou marcador · p. 10 1. O pedido de emissão de título de utilização privativa do espaço marítimo é dirigido à entidade competente pela atribuição do título de utilização privativa e submetido através do preenchimento de um formulário próprio.
Número ou marcador · p. 10 2. O requerimento contém a identificação do requerente,
Texto do artigo · p. 10 e ainda os seguintes elementos:
Número ou marcador · p. 10 a) A indicação do pedido em termos claros e precisos;
Número ou marcador · p. 10 b) A definição geográfica exacta da área e ou volume cuja reserva se pretende, com recurso às coordenadas geográficas ou o seu equivalente;
Número ou marcador · p. 10 c) A descrição detalhada do uso ou da actividade, incluindo os elementos constantes do anexo II ao presente Regulamento, e que dele faz parte integrante, que sejam aplicáveis;
Número ou marcador · p. 10 d) Certidão comprovativa da situação tributária e contributiva regularizada do requerente ou, em alternativa, autorização para a obtenção da mesma pela entidade competente pela atribuição do título de utilização privativa;
Número ou marcador · p. 10 e) Compromisso relativo à caução a prestar.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 54
Texto do artigo · p. 10 (Saneamento e apreciação liminar)
Número ou marcador · p. 10 1. No prazo de cinco dias a contar da validação do pedido a entidade competente pela atribuição do título de utilização privativa procede à apreciação liminar do mesmo e profere despacho:
Número ou marcador · p. 10 a) De aperfeiçoamento do pedido, sempre que o requerimento não contenha todos os elementos legalmente exigíveis, bem como no caso de faltar documento instrutório exigível que seja indispensável ao conhecimento da pretensão e cuja falta não possa ser oficiosamente suprida;
Número ou marcador · p. 10 b) De rejeição liminar, com a consequente extinção do procedimento, quando da análise do requerimento e dos elementos instrutórios resultar que o pedido é manifestamente contrário às normas legais ou regulamentares aplicáveis e insusceptível de suprimento ou de correcção.
Número ou marcador · p. 10 2. No caso previsto na alínea a) do número anterior, o requerente é notificado, uma única vez para no prazo de 10 dias corrigir ou completar o pedido, ficando suspensos os termos ulteriores do procedimento, sob pena de rejeição liminar do pedido, com a consequente extinção do procedimento.
Número ou marcador · p. 10 3. No despacho de rejeição liminar referido na alínea b) do n.º 1, a entidade competente pela atribuição do título de utilização privativa deve indicar, quando aplicável, de que forma o requerente pode instruir novo pedido para o uso ou a actividade pretendido.
Número ou marcador · p. 10 4. Não ocorrendo rejeição liminar ou convite para corrigir ou completar o pedido, no prazo previsto, presume-se que o requerimento se encontra correctamente instruído.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 55
Texto do artigo · p. 10 (Pronunciamento de entidades públicas)
Número ou marcador · p. 10 1. Concluída a fase de saneamento e apreciação liminar prevista no artigo anterior, o Ministério responsável pelo sector do mar distribui o requerimento, em simultâneo, para as entidades que, nos termos da lei, emitem parecer, autorização ou aprovação sobre o pedido de atribuição do título de utilização privativa do espaço marítimo.
Número ou marcador · p. 10 2. Para efeitos do disposto no número anterior, são consultadas, nomeadamente, as entidades identificadas no anexo III ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante.
Número ou marcador · p. 10 3. As entidades consultadas pronunciam-se exclusivamente nos termos das respectivas atribuições e competências.
Número ou marcador · p. 10 4. Se verificarem que existem omissões ou irregularidades nos
Texto do artigo · p. 10 elementos instrutórios, as entidades consultadas podem solicitar, através do Ministério responsável pelo sector do mar, e por uma só vez, que o requerente seja convidado, no prazo máximo de 10 dias, a suprir as mesmas.
Número ou marcador · p. 11 5. As entidades consultadas devem pronunciar-se no prazo de 20 dias a contar da data de disponibilização do processo, suspendendo-se o prazo na data em que for feita a solicitação referida no número anterior e retomando-se a sua contagem após a recepção pela entidade consultada dos elementos adicionais solicitados.
Número ou marcador · p. 11 6. O prazo previsto no número anterior prevalece sobre quaisquer outros previstos em legislação específica.
Número ou marcador · p. 11 7. Considera-se haver concordância das entidades consultadas com a pretensão formulada se os respectivos pareceres, autorizações ou aprovações não forem recebidos dentro do prazo fixado no n.º 5.
Número ou marcador · p. 11 8. Os pareceres das entidades consultadas só têm carácter
Texto do artigo · p. 11 vinculativo quando tal resulte da lei e desde que se fundamentem em condicionamentos legais ou regulamentares e sejam recebidos dentro do prazo legal.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 56
Texto do artigo · p. 11 (Apreciação do pedido)
Número ou marcador · p. 11 1. Decorrido o prazo para emissão de pronunciamentos referidos no artigo anterior, a entidade competente pela atribuição do TUPEM, deve no prazo máximo de 30 dias, proferir decisão sobre o pedido de emissão de título de utilização privativa do espaço marítimo e determina:
Número ou marcador · p. 11 a) A divulgação do pedido, por período não inferior a 15 dias, a qual deve ser anunciada com a antecedência mínima de 5 dias, através da afixação de editais e da publicação do pedido no seu sítio na Internet convidando os interessados a emitir opiniões à atribuição do mesmo;
Número ou marcador · p. 11 b) O indeferimento do pedido de atribuição de título de utilização privativa do espaço marítimo, nas seguintes situações:
Número ou marcador · p. 11 i) Quando viole instrumento de ordenamento do espaço marítimo nacional ou qualquer outra disposição legal ou regulamentar aplicável; ii) Quando tiver sido objecto de parecer negativo ou recusa de aprovação ou autorização de qualquer entidade consultada, nos termos do artigo anterior, cuja decisão seja vinculativa; iii) Quando considerar preponderantes os fundamentos constantes de parecer negativo de qualquer entidade consultada, nos termos do artigo anterior.
Número ou marcador · p. 11 2. Para efeitos do disposto no número anterior, se a entidade competente pela atribuição do título de utilização privativa não se pronunciar no prazo máximo de 30 dias e não tiverem sido emitidos pronunciamentos negativos vinculativos, considera-se que a decisão sobre o pedido de emissão de TUPEM é favorável.
Número ou marcador · p. 11 3. Se no prazo referido na alínea a) do n.º 1 não for recebido
Texto do artigo · p. 11 outro pedido com o mesmo objecto ou finalidade, e não tiverem sido apresentadas objecções, é atribuído ao requerente o TUPEM.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 57
Texto do artigo · p. 11 (Articulação da instrução dos procedimentos)
Número ou marcador · p. 11 1. Sempre que o exercício de um uso ou de uma actividade no espaço marítimo dependa, para além do TUPEM, da emissão de outras concessões, licenças, autorizações ou de outros actos, permissivos ou não permissivos, o interessado pode apresentar os respectivos pedidos simultaneamente ao Ministério responsável pela área do mar.
Número ou marcador · p. 11 2. Para efeitos do disposto no número anterior, o Ministério
Texto do artigo · p. 11 responsável pela área do mar disponibiliza ao interessado
Texto do artigo · p. 11 informação sobre os documentos e os elementos instrutórios que, nos termos da legislação específica aplicável, devem ser apresentados.
Número ou marcador · p. 11 3. A entidade competente pela atribuição do TUPEM e as entidades responsáveis pelas concessões, licenças, autorizações ou outros actos, permissivos ou não permissivos, necessários ao exercício de um uso ou de uma actividade, pronunciam-se exclusivamente no âmbito das suas atribuições e competências.
Número ou marcador · p. 11 4. Sem prejuízo do número seguinte, a entidade competente pela atribuição do TUPEM assegura a necessária articulação com a entidade coordenadora ou responsável no âmbito dos procedimentos de emissão de licenças, ou outros actos, permissivos ou não permissivos, necessários nos termos do disposto no regime jurídico que regula o exercício do uso ou actividade, com vista à celeridade dos processos, nomeadamente no respeitante ao cumprimento de prazos e à prestação de informações e esclarecimentos aos interessados.
Número ou marcador · p. 11 5. Nos casos em que o uso ou a actividade se situe em área
Texto do artigo · p. 11 cuja implementação geográfica seja predominantemente fora do espaço marítimo mas em área do domínio público hídrico, a articulação prevista no anterior é assegurada pela entidade com jurisdição nesta área, sem prejuízo do exercício das competências da entidade coordenadora ou responsável nos termos do regime jurídico que regula o exercício do respectivo uso ou actividade.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 58
Texto do artigo · p. 11 (Suspensão dos procedimentos de informação prévia e de atribuição do TUPEM)
Número ou marcador · p. 11 1. Os procedimentos de informação prévia e de atribuição de TUPEM podem ser suspensos na sequência da determinação de alteração ou de revisão do Plano de Situação, bem como da determinação da elaboração de Planos de Afectação.
Número ou marcador · p. 11 2. A suspensão prevista no número anterior tem início a partir da data fixada para o período de consulta pública e até à data da entrada em vigor dos referidos instrumentos de ordenamento do espaço marítimo.
Número ou marcador · p. 11 3. Cessando a suspensão referida no número anterior, os procedimentos de informação prévia e de atribuição de TUPEM são decididos de acordo com as novas regras em vigor.
Número ou marcador · p. 11 4. Caso as novas regras não entrem em vigor no prazo de 90 dias desde a data do início da consulta pública, cessa a suspensão prevista no n.º 1, devendo, nesse caso, prosseguir a apreciação dos procedimentos de informação prévia e de atribuição de TUPEM até à decisão final, de acordo com as regras em vigor.
Número ou marcador · p. 11 5. Quando haja lugar a suspensão, os interessados podem apresentar novo requerimento respeitante aos procedimentos de informação prévia e de atribuição de título de utilização privativa do espaço marítimo nacional com referência às novas regras, ficando a respectiva decisão final condicionada à entrada em vigor destas regras.
Número ou marcador · p. 11 6. Caso o plano seja aprovado com alterações ao projecto a que
Texto do artigo · p. 11 se refere o número anterior, os interessados podem, querendo, reformular a sua pretensão, dispondo de idêntica possibilidade aqueles que não tenham feito uso da faculdade prevista no mesmo número.
Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO VI Procedimento de iniciativa governamental
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 59
Texto do artigo · p. 11 (Procedimento do Governo)
Número ou marcador · p. 11 1. Sempre que o Plano de Situação preveja como potencial um determinado uso ou actividade, ou na sequência da elaboração
Texto do artigo · p. 12 de um Plano de Afectação, a atribuição de título de utilização privativa do espaço marítimo para o desenvolvimento de determinado uso ou actividade pode ser feita por iniciativa do Ministro que superintende a área do mar, ouvidos os Ministérios responsáveis pelas áreas do ambiente e do sector do uso ou actividade a desenvolver, através de concurso público.
Número ou marcador · p. 12 2. O concurso público referido no número anterior obedece à seguinte tramitação:
Número ou marcador · p. 12 a) O despacho do Ministro que superintende a área do mar, ouvidos os Ministros que superintendem a área do ambiente e do sector do uso ou actividade a desenvolver, publicado no Boletim da República, enuncia o uso ou a actividade em causa, os critérios de escolha dos candidatos, a forma e o prazo para a apresentação das propostas, que não deve ser inferior a 30 dias, bem como a composição do júri do concurso;
Número ou marcador · p. 12 b) As propostas não são admitidas: i. Quando recebidas fora do prazo fixado; ii. Quando não contenham os elementos exigidos no despacho referido na alínea anterior.
Número ou marcador · p. 12 c) Sem prejuízo do disposto no número seguinte, no prazo de 30 dias a contar do termo do prazo para a apresentação das propostas, o júri elabora um relatório em que procede à apreciação do mérito das mesmas e as ordena para efeitos de atribuição do título, de acordo com os critérios fixados no anúncio de abertura do concurso;
Número ou marcador · p. 12 d) O Ministro que superintende a área do mar deve homologar o relatório do júri, no prazo máximo de 30 dias.
Número ou marcador · p. 12 3. O disposto na alínea c) do número anterior não se aplica quando for recebido um número de propostas igual ou inferior aos títulos em concurso, sendo nesse caso atribuídos automaticamente os títulos em causa, salvo se não estiverem reunidos os requisitos legalmente exigidos.
Número ou marcador · p. 12 4. Ao concurso público é aplicável, subsidiariamente e com as necessárias adaptações, o Regulamento de contratação pública em vigor.
Número ou marcador · p. 12 5. O TUPEM e os títulos necessários ao desenvolvimento do
Texto do artigo · p. 12 uso ou da actividade são atribuídos ao candidato seleccionado.
Número ou marcador · p. 12 SECÇÃO VII Obras, caução e seguro
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 60
Texto do artigo · p. 12 (Realização de obras)
Número ou marcador · p. 12 1. Nos casos em que a utilização privativa do espaço marítimo permitida pelo respectivo título envolve a realização de obras, o direito de utilização privativa abrange os poderes e a obrigação de execução das obras e de instalação de estruturas móveis ou fixas, nomeadamente flutuantes ou submersas.
Número ou marcador · p. 12 2. A execução das obras e instalação de estruturas móveis ou fixas ficam sujeitas à fiscalização das autoridades competentes, cujos agentes têm livre acesso ao local dos trabalhos.
Número ou marcador · p. 12 3. O interessado responde por todos os prejuízos que causar com a execução das obras e a instalação de estruturas móveis ou fixas.
Número ou marcador · p. 12 4. As obras executadas não podem ser utilizadas para fim diferente do estabelecido no TUPEM sem a autorização da entidade competente pela atribuição do título de utilização privativa.
Número ou marcador · p. 12 5. As estruturas e construções efectuadas mantêm-se na
Texto do artigo · p. 12 propriedade do titular do TUPEM até à sua cessação e não podem ser alienadas, directa ou indirectamente, nem oneradas sem autorização da entidade competente pela atribuição do TUPEM.
Número ou marcador · p. 12 6. A violação do disposto no número anterior implica a nulidade do acto de transmissão ou oneração, sem prejuízo de outras sanções que ao caso couberem.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 61
Texto do artigo · p. 12 (Caução)
Número ou marcador · p. 12 1. A atribuição de TUPEM está sujeita à prestação de caução destinada a garantir a manutenção das condições físico-químicas e biológicas do meio marinho e a assegurar, no momento da cessação do direito de utilização privativa, a remoção das obras e das estruturas móveis inseridas na área ou no volume afectos ao título.
Número ou marcador · p. 12 2. A prestação de caução pode ser dispensada quando o uso ou actividade não seja susceptível de causar alteração das condições ambientais e biológicas do meio marinho e não houver lugar à construção de obras ou de estruturas móveis ou fixas.
Número ou marcador · p. 12 3. A prestação da caução pode ainda ser dispensada quando, no âmbito da legislação específica ambiental ou relativa ao uso ou actividade, seja imposta a prestação de garantias que asseguram, em termos equivalentes, os fins referidos no n.º 1.
Número ou marcador · p. 12 4. A caução pode ser prestada por depósito em dinheiro, mediante garantia bancária, seguro-caução, garantia financeira ou instrumento financeiro equivalente.
Número ou marcador · p. 12 5. O regime e o montante da caução são estabelecidos por
Texto do artigo · p. 12 despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas do mar e das finanças.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 62
Texto do artigo · p. 12 (Seguro)
Número ou marcador · p. 12 1. Os titulares de TUPEM devem celebrar e manter válido um contrato de seguro de responsabilidade civil destinado a cobrir os danos decorrentes da sua actividade causados a terceiros, por acções ou omissões suas, dos seus representantes ou das pessoas ao seu serviço, pelas quais possam ser civilmente responsáveis.
Número ou marcador · p. 12 2. O seguro obrigatório de responsabilidade civil previsto no número anterior visa garantir a obrigação, legalmente estabelecida, de indemnizar até ao montante do capital mínimo obrigatório para o tipo de seguro em causa.
Número ou marcador · p. 12 3. Por despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas das finanças e do mar são fixados, as condições mínimas do seguro de responsabilidade civil e o capital mínimo obrigatório para o tipo de seguro em causa.
Número ou marcador · p. 12 4. A entidade competente pela atribuição do TUPEM pode dispensar o titular do TUPEM de celebrar e manter válido o contrato de seguro de responsabilidade civil referido nos números anteriores, se o titular fizer prova de que celebrou e mantém outro seguro obrigatório de responsabilidade civil válido, que cubra os danos referidos no n.º 1.
Número ou marcador · p. 12 5. Os documentos comprovativos do seguro devem ser
Texto do artigo · p. 12 exibidos às autoridades competentes sempre que por estas sejam solicitados.
Número ou marcador · p. 12 SECÇÃO VIII Vicissitudes dos títulos
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 63
Texto do artigo · p. 12 (Transmissão dos títulos de utilização)
Número ou marcador · p. 12 1. O TUPEM é transmissível após a concretização efectiva do uso ou da actividade, de acordo com o estabelecido no título, devendo o adquirente comunicar a transmissão à entidade competente pela atribuição do TUPEM, no prazo de 30 dias a contar da sua ocorrência.
Número ou marcador · p. 12 2. A transmissão de participações sociais que assegurem o
Texto do artigo · p. 12 domínio de sociedade detentora do título deve ser comunicada à
Texto do artigo · p. 13 entidade competente pela atribuição do TUPEM no prazo referido no número anterior.
Número ou marcador · p. 13 3. Em caso de morte do titular, o TUPEM transmite-se nos termos gerais de direito, devendo o cabeça-de-casal comunicar a transmissão do título à entidade competente pela atribuição do título de utilização privativa no prazo de 30 dias a contar da ocorrência da morte.
Número ou marcador · p. 13 4. A transmissão implica que o adquirente fique sub-rogado em todos os direitos e deveres do cedente, nomeadamente devendo garantir a prestação de caução e a celebração e manutenção do seguro de responsabilidade civil.
Número ou marcador · p. 13 5. A transmissão é averbada ao respectivo título de utilização.
Número ou marcador · p. 13 6. A entidade competente pela atribuição do TUPEM informa
Texto do artigo · p. 13 da transmissão dos títulos de utilização as demais entidades competentes, no prazo de três dias a contar da comunicação do adquirente referido nos n.ºs 1 a 3.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 64
Texto do artigo · p. 13 (Alteração dos títulos de utilização)
Número ou marcador · p. 13 1. Os títulos emitidos podem ser alterados, ainda que por tempo determinado, sempre que:
Número ou marcador · p. 13 a) Se verificar uma alteração das circunstâncias de facto existentes à data da emissão do título e determinantes desta, nomeadamente a degradação das condições do bom estado ambiental do meio marinho ou do bom estado das águas costeiras e de transição;
Número ou marcador · p. 13 b) No caso de catástrofe natural ou noutro caso de força maior.
Número ou marcador · p. 13 2. Quando a área ou o volume afectos à utilização privativa for reduzida em consequência das situações previstas no número anterior, o utilizador pode optar pela redução proporcional da taxa a pagar ou pela renúncia ao título.
Número ou marcador · p. 13 3. Pode ainda ser determinada a alteração do título de utilização nas situações em que ocorra uma relocalização do uso ou da actividade, nos termos previsto no artigo 27.
Número ou marcador · p. 13 4. A alteração do título, em virtude da redução da área ou
Texto do artigo · p. 13 volume afectos à utilização privativa ou da relocalização do uso ou actividade, é averbada ao respectivo TUPEM.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 65
Texto do artigo · p. 13 (Alteração do TUPEM a pedido do titular)
Número ou marcador · p. 13 1. O titular pode solicitar a alteração das condições do TUPEM, desde que a mesma não implique alteração do uso ou actividade.
Número ou marcador · p. 13 2. O utilizador fica dispensado de apresentar, com o pedido de alteração, os documentos que hajam instruído o pedido inicial e que se mantenham válidos.
Número ou marcador · p. 13 3. A entidade competente pela atribuição do TUPEM deve realizar as consultas a que se refere o artigo 55.
Número ou marcador · p. 13 4. A decisão final sobre o pedido de alteração é proferida no prazo de 90 dias a contar da data de apresentação do pedido.
Número ou marcador · p. 13 5. Os termos da alteração do TUPEM são averbados no título
Texto do artigo · p. 13 original.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 66
Texto do artigo · p. 13 (Renúncia ao título de utilização)
Número ou marcador · p. 13 1. O titular pode, antes do termo do respectivo prazo, renunciar à utilização privativa do espaço marítimo.
Número ou marcador · p. 13 2. O pedido de renúncia é apresentado junto da entidade
Texto do artigo · p. 13 competente pela atribuição do TUPEM, instruído com a demonstração de que a cessação não produzirá qualquer passivo ambiental.
Número ou marcador · p. 13 3. A entidade competente pela atribuição do título de utilização privativa pode sujeitar a aceitação do pedido de renúncia ao cumprimento de condições e à remoção de obras ou reconstituição das condições físico-químicas.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 67
Texto do artigo · p. 13 (Extinção do direito à utilização privativa)
Número ou marcador · p. 13 1. O direito à utilização privativa do espaço marítimo extingue- se com o termo do prazo fixado no título.
Número ou marcador · p. 13 2. Constituem ainda causa de extinção, total ou parcial, do direito à utilização privativa:
Número ou marcador · p. 13 a) O não cumprimento dos requisitos ou condições exigidas para emissão do título;
Número ou marcador · p. 13 b) O não início da utilização no prazo de 18 meses a contar da data de emissão do título ou a não utilização durante 24 meses;
Número ou marcador · p. 13 c) O não pagamento, durante seis meses, das taxas correspondentes;
Número ou marcador · p. 13 d) A ocupação ou a utilização diversas daquelas que estão determinadas no título de utilização atribuído;
Número ou marcador · p. 13 e) A falta de manutenção de garantia bancária, segurocaução, garantia financeira ou instrumento financeiro equivalente e da apólice de seguro nos termos fixados.
Número ou marcador · p. 13 3. Verificada uma das circunstâncias referidas no número anterior, a entidade competente pela atribuição do título de utilização privativa, após a necessária audiência de interessados, notifica a decisão fundamentada de cancelamento do título ao seu titular, o qual deve cessar de imediato a utilização do espaço marítimo nacional afecta ao título, sob pena de se considerar esta utilização como abusiva, nos termos definidos no artigo 90.
Número ou marcador · p. 13 4. Constitui ainda causa de extinção do direito à utilização privativa a ocorrência de causas naturais que coloquem em risco a segurança de pessoas e bens ou o ambiente, caso a utilização prossiga, ou por razões decorrentes da necessidade de manter o bom estado ambiental do meio marinho e do bom estado das águas costeiras e de transição, sempre que não for possível a relocalização do uso ou actividade ou a redução do TUPEM, nos termos do disposto nos artigos 27 e 65.
Número ou marcador · p. 13 5. O direito de utilização privativa do espaço marítimo nacional
Texto do artigo · p. 13 caduca ainda com a extinção da pessoa colectiva que seja seu titular.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 68
Texto do artigo · p. 13 (Remoção de obras e reconstituição do meio ambiente)
Número ou marcador · p. 13 1. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, em caso de renúncia ou de extinção do direito à utilização privativa, as obras e as estruturas móveis ou fixas inseridas no espaço marítimo afecto ao TUPEM devem ser removidas pelo titular.
Número ou marcador · p. 13 2. Excepcionalmente, por despacho do Ministro que superintende a área do mar, ouvidos os Ministros que superintendem a área do ambiente e do sector do uso ou actividade, pode ser determinada a manutenção, no espaço marítimo, da totalidade ou parte das obras e estruturas móveis ou fixas, quando o benefício público da sua manutenção seja superior ao da sua remoção, revertendo as mesmas para o Estado.
Número ou marcador · p. 13 3. O titular procede às diligências necessárias para a reconstituição das condições do meio ambiente que tenham eventualmente sido alteradas e que não se traduzam num benefício para o meio marinho.
Número ou marcador · p. 13 4. A caução que tenha sido prestada no âmbito da atribuição
Texto do artigo · p. 13 do TUPEM, apenas é devolvida quando forem realizadas as diligências necessárias para a reconstituição das condições físicoquímicas que tenham eventualmente sido alteradas e que não se traduzam num benefício para o meio marinho.
Número ou marcador · p. 14 SECÇÃO IX Pedido de informação prévia
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 69
Texto do artigo · p. 14 (Informação prévia)
Número ou marcador · p. 14 1. Todos os interessados podem apresentar, junto da autoridade competente de administração e gestão do espaço marítimo sob tutela do Ministro que superintende a área do mar, um pedido de informação prévia sobre a possibilidade de utilização do espaço marítimo para usos ou actividades não previstos nos instrumentos de ordenamento do espaço marítimo.
Número ou marcador · p. 14 2. Do pedido de informação prévia deve constar:
Número ou marcador · p. 14 a) A identificação rigorosa do uso ou actividade pretendido;
Número ou marcador · p. 14 b) A indicação exacta da área ou volume pretendido, nomeadamente com recurso às coordenadas geográficas ou seu equivalente.
Número ou marcador · p. 14 3. Incumbe à autoridade competente referida no n.º 1
Texto do artigo · p. 14 do presente artigo:
Número ou marcador · p. 14 a) Solicitar ao requerente, por uma única vez, a prestação de informações complementares ou a apresentação de documentos que considere indispensáveis à emissão da informação prévia, ficando suspenso o prazo de decisão;
Número ou marcador · p. 14 b) Emitir parecer desfavorável caso sejam identificados constrangimentos que tornem inviável o desenvolvimento do uso ou da actividade nos termos apresentados;
Número ou marcador · p. 14 c) Notificar o interessado, caso não se verifiquem os constrangimentos referidos na alínea anterior, sobre o procedimento a adoptar para a obtenção do direito de utilização privativa do espaço marítimo para o uso ou a actividade pretendido, informando-o sobre as eventuais limitações à tal utilização;
Número ou marcador · p. 14 d) Decidir do pedido de informação prévia no prazo de 30 dias a contar da data da sua recepção.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 14 Regime económico e financeiro
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 70
Texto do artigo · p. 14 (Taxa de utilização do espaço marítimo nacional)
Texto do artigo · p. 14 A Taxa de Utilização Privativa do Espaço Marítimo (TUPRI) visa compensar:
Número ou marcador · p. 14 a) O benefício que resulta daquela utilização privativa, pela ocupação de uma área ou volume do espaço marítimo;
Número ou marcador · p. 14 b) O custo ambiental inerente às actividades susceptíveis de causar impacte significativo no espaço marítimo nacional;
Número ou marcador · p. 14 c) Os custos administrativos resultantes do ordenamento e gestão, da segurança marítima, da manutenção e da fiscalização.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 71
Texto do artigo · p. 14 (Incidência objectiva)
Número ou marcador · p. 14 1. A TUPRI incide sobre todas as utilizações privativas do espaço marítimo.
Número ou marcador · p. 14 2. A TUPRI incide, ainda, sobre a utilização privativa do espaço para a revelação e aproveitamento de recursos geológicos e energéticos.
Número ou marcador · p. 14 3. A utilização privativa do espaço marítimo ao abrigo de uma
Texto do artigo · p. 14 Autorização está isenta de TUPRI.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 72
Texto do artigo · p. 14 (Incidência subjectiva)
Texto do artigo · p. 14 São sujeitos passivos da TUPRI todas as pessoas, singulares ou colectivas, que sejam titulares de uma concessão ou licença para a utilização privativa do espaço marítimo.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 73
Texto do artigo · p. 14 (Base tributável)
Número ou marcador · p. 14 1. A base tributável da TUPRI é constituída por três componentes e é expressa pela fórmula TUPRI = A + B + C, nos termos referidos nos artigos seguintes.
Número ou marcador · p. 14 2. Na aplicação das componentes da base tributável da TUPRI, a inaplicabilidade de qualquer das componentes não prejudica a aplicação das demais.
Número ou marcador · p. 14 3. Não podem ser reconhecidas isenções de TUPRI, em qualquer das componentes que a integram, além das que se encontram expressamente previstas no presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 14 4. O valor base das componentes da TUPRI e a sua fórmula
Texto do artigo · p. 14 de cálculo são determinados por despacho dos Ministros que superintendem as áreas das finanças e do mar.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 74
Texto do artigo · p. 14 (Componente A - Ocupação do espaço marítimo nacional)
Número ou marcador · p. 14 1. A componente A corresponde à área ou ao volume do espaço marítimo, sendo calculada pela aplicação de um valor de base à área ocupada, expressa em metro quadrado ou em metro cúbico em função dos requisitos da utilização.
Número ou marcador · p. 14 2. Estão isentas da componente A:
Número ou marcador · p. 14 a) As ocupações do espaço marítimo sujeitas ao regime da zona económica exclusiva;
Número ou marcador · p. 14 b) As ocupações do espaço marítimo por infra-estruturas e equipamentos de sinalização e segurança marítima de públicas, bem como à prevenção e combate à poluição marítima.
Número ou marcador · p. 14 3. Quando a ocupação for feita por período igual ou inferior
Texto do artigo · p. 14 a um ano, a componente A é devida na proporção do período máximo de ocupação previsto no título de utilização, com o limite mínimo de um mês.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 75
Texto do artigo · p. 14 (Componente B - Utilização susceptível de causar impacto no ambiente)
Número ou marcador · p. 14 1. A componente B corresponde aos efeitos das ocupações susceptíveis de causar impacto significativo e à necessidade de assegurar a monitorização e de garantir o bom estado ambiental do meio marinho.
Número ou marcador · p. 14 2. A componente B é incrementada em função da distância da
Texto do artigo · p. 14 área ou volume ocupado à linha de base, reflectindo o esforço exigido e os meios envolvidos para a monitorização.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 76
Texto do artigo · p. 14 (Componente C - Segurança e serviços marítimos)
Texto do artigo · p. 14 A componente C corresponde às necessidades de serviços de administração e segurança marítima, e de sistemas de monitorização e respectiva manutenção, inerentes à ocupação do espaço marítimo nacional.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 77
Texto do artigo · p. 15 (Liquidação)
Número ou marcador · p. 15 1. A liquidação da TUPRI compete à entidade competente pela atribuição do título de utilização privativa, a qual deve emitir a correspondente nota de liquidação.
Número ou marcador · p. 15 2. Sempre que o título de utilização possua validade igual ou superior a um ano, a liquidação da taxa é feita até ao termo do mês de Janeiro do ano seguinte àquele a que a taxa respeite.
Número ou marcador · p. 15 3. Sempre que o TUPEM possua validade inferior a um ano, a
Texto do artigo · p. 15 liquidação da taxa é prévia à emissão do próprio título.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 78
Texto do artigo · p. 15 (Isenção técnica)
Texto do artigo · p. 15 A entidade competente pela atribuição do TUPEM não procede à liquidação da taxa quando o valor global a cobrar seja inferior a 2 salários mínimos da função pública, salvo nos casos em que a liquidação é prévia à emissão do TUPEM.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 79
Texto do artigo · p. 15 (Pagamento)
Número ou marcador · p. 15 1. O pagamento da TUPRI é anual e é feito através de documento único de cobrança.
Número ou marcador · p. 15 2. Sempre que o TUPEM possua validade igual ou superior a um ano, o pagamento da TUPRI é feito até ao termo do mês de Fevereiro do ano seguinte àquele a que a taxa respeite.
Número ou marcador · p. 15 3. A entidade competente pela atribuição do TUPEM pode autorizar os sujeitos passivos a proceder ao pagamento antecipado da taxa, por meio de duas prestações semestrais a satisfazer nos meses de Junho e Dezembro do ano a que a taxa respeite, com acerto de contas no mês de Janeiro do ano seguinte, sempre que esse procedimento se revele de maior conveniência em face dos sistemas de facturação e pagamentos empregues pelos sujeitos passivos.
Número ou marcador · p. 15 4. Sempre que o TUPEM possua validade inferior a um ano, o pagamento da TUPRI é prévio à emissão do próprio título.
Número ou marcador · p. 15 5. A falta de pagamento atempado da TUPRI determina a
Texto do artigo · p. 15 aplicação de juros de mora à taxa legal em vigor, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 80
Texto do artigo · p. 15 (Actualização)
Texto do artigo · p. 15 Os valores de base empregues no cálculo da TUPRI consideram-se automaticamente actualizados todos os anos de acordo com o aumento do salário mínimo nacional da função pública, aprovado pelo Governo.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 81
Texto do artigo · p. 15 (Destino da receita)
Número ou marcador · p. 15 1. As receitas resultantes da cobrança da TUPRI são distribuídas do seguinte modo:
Número ou marcador · p. 15 a) 60% (por cento) para a entidade competente pela atribuição do TUPEM;
Número ou marcador · p. 15 b) 40% (por cento) para os cofres do Estado.
Número ou marcador · p. 15 2. As receitas resultantes da cobrança do TUPRI afectas à
Texto do artigo · p. 15 entidade competente pela atribuição do TUPEM são aplicadas para o financiamento de:
Número ou marcador · p. 15 a) Actividades que tenham por objectivo melhorar a gestão e o ordenamento do espaço marítimo;
Número ou marcador · p. 15 b) Acções para a manutenção e consecução do bom estado ambiental do meio marinho em espaço marítimo, incluindo as monitorizações e medidas previstas nos programas de monitorização e fiscalização marítima;
Número ou marcador · p. 15 c) Serviços de segurança marítima e sistemas de monitorização, incluindo a respectiva manutenção.
Número ou marcador · p. 15 3. Os Ministros que superintendem as áreas do mar e das finanças podem, por Diploma Ministerial, aprovar outras áreas beneficiárias da receita, desde que estas concorram para o fortalecimento da administração e gestão do espaço marítimo, desenvolvimento da pesquisa e prospecção aquática, da pesca e da aquacultura.
Número ou marcador · p. 15 4. O Ministro que superintende a área do mar pode, por
Texto do artigo · p. 15 Diploma Ministerial, estabelecer a redistribuição da receita referida na alínea a) do n.º 1 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 15 Avaliação do estado do ordenamento do espaço marítimo
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 82
Texto do artigo · p. 15 (Avaliação permanente)
Número ou marcador · p. 15 1. O Ministério responsável pela área do mar promove a permanente avaliação dos instrumentos de ordenamento do espaço marítimo, tendo em consideração os objectivos e indicadores estabelecidos para o acompanhamento e a avaliação dos objectivos estratégicos de políticas vigentes sobre o ordenamento.
Número ou marcador · p. 15 2. Para efeitos do disposto no número anterior, o Ministério responsável pela área do mar assegura a recolha e tratamento da informação relevante, designadamente proveniente da monitorização dos usos e actividades do espaço marítimo, elaborando relatórios periódicos de avaliação, que incidem, nomeadamente, sobre os efeitos socioeconómicos alcançados e eventuais impactos ambientais identificados, recomendando, se for caso disso, a revisão ou alteração dos instrumentos de ordenamento do espaço marítimo.
Número ou marcador · p. 15 3. A avaliação dos efeitos socioeconómicos alcançados pelos instrumentos de ordenamento do espaço marítimo é aferida à luz dos objectivos estratégicos de políticas vigentes sobre o ordenamento.
Número ou marcador · p. 15 4. Para efeitos do disposto no número anterior, devem ser
Texto do artigo · p. 15 promovidas:
Número ou marcador · p. 15 a) As consultas necessárias aos diversos serviços da administração central, regional e local, os quais devem prestar atempadamente as informações solicitadas, sendo-lhes facultada a informação que solicitem;
Número ou marcador · p. 15 b) Os contactos necessários com a comunidade científica;
Número ou marcador · p. 15 c) A participação dos interessados na avaliação permanente dos instrumentos de ordenamento do espaço marítimo.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 83
Texto do artigo · p. 15 (Relatório sobre o estado do ordenamento do espaço marítimo)
Número ou marcador · p. 15 1. O Ministro que superintende a área do mar submete à apreciação do governo, em cada 2 (dois) anos, um relatório sobre o estado do ordenamento do espaço marítimo.
Número ou marcador · p. 15 2. O relatório sobre o estado do ordenamento do espaço marítimo referido no número anterior traduz o balanço da execução dos instrumentos de ordenamento do espaço marítimo objecto de avaliação, bem como dos níveis de coordenação interna, e atenta aos objectivos estratégicos estabelecidos de políticas vigentes sobre o ordenamento, fundamentando uma eventual necessidade de revisão.
Número ou marcador · p. 15 3. Concluída a sua elaboração, os relatórios sobre o estado do
Texto do artigo · p. 15 ordenamento do espaço marítimo são submetidos a um período de discussão pública de duração não inferior a 30 dias.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 16 Fiscalização e sanções
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 84
Texto do artigo · p. 16 (Fiscalização e inspecção)
Número ou marcador · p. 16 1. A fiscalização do cumprimento das normas previstas no presente Regulamento compete à entidade competente pela atribuição do título de utilização privativa e às autoridades policiais ou administrativas com jurisdição na área, no cumprimento da obrigação legal de vigilância que lhes cabe sobre os utilizadores do espaço marítimo, e de forma pontual em função das queixas e denúncias recebidas relativamente à sua área de jurisdição.
Número ou marcador · p. 16 2. A realização de inspecções para efeitos da verificação do cumprimento das normas previstas no presente Regulamento compete à entidade com competências inspectivas na área do mar.
Número ou marcador · p. 16 3. A entidade competente pela atribuição do título de utilização
Texto do artigo · p. 16 privativa deve manter um registo público das queixas e denúncias recebidas e do encaminhamento dado às mesmas.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 85
Texto do artigo · p. 16 (Acesso a instalações, à documentação e à informação)
Número ou marcador · p. 16 1. No exercício das suas funções, deve ser facultada às entidades com competência de fiscalização e de inspecção devidamente identificadas o livre acesso à área ou ao volume sujeitos a um título de utilização privativa, bem como às estruturas e construções ali existentes.
Número ou marcador · p. 16 2. Os titulares do título de utilização privativa do espaço marítimo sujeitos a medidas de fiscalização ou de inspecção são obrigados a facultar o livre acesso e a permanência às entidades referidas no número anterior e a prestar-lhes a assistência necessária, nomeadamente através da apresentação de documentação, livros ou registos solicitados, e do acesso às estruturas e construções.
Número ou marcador · p. 16 3. No âmbito da acção de fiscalização ou de inspecção,
Texto do artigo · p. 16 pode ser recolhida informação sobre as actividades fiscalizadas e inspeccionadas, podem ser realizados exames a quaisquer vestígios de infracções, e podem ser efectuadas colheitas de amostras para exame laboratorial.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 86
Texto do artigo · p. 16 (Utilização abusiva)
Número ou marcador · p. 16 1. Se for abusivamente ocupada qualquer área e ou volume do espaço marítimo, ou nela se executarem ou se mantiverem indevidamente quaisquer obras ou estruturas móveis, nomeadamente flutuantes ou submersas, a entidade competente pela atribuição do título de utilização privativa intima o infractor a desocupá-la ou a demolir as obras feitas, num prazo máximo de 20 dias, o qual pode ser prorrogado por igual período se tal se vier a justificar face à complexidade da intervenção exigida.
Número ou marcador · p. 16 2. Sem prejuízo da aplicação das penas que no caso couberem e da efectivação da responsabilidade civil do infractor pelos danos causados, uma vez decorrido o prazo fixado pela entidade competente pela atribuição do título de utilização privativa, esta assegura a reposição da área e ou volume na situação anterior à ocupação abusiva, podendo para o efeito recorrer à força pública e ordenar a demolição das obras ou a remoção das infra-estruturas móveis por conta do infractor.
Número ou marcador · p. 16 3. Quando as despesas realizadas pela entidade competente
Texto do artigo · p. 16 pela atribuição do título de utilização privativa nos termos do número anterior não forem pagas voluntariamente no prazo de 20 dias a contar da notificação para o efeito, são as mesmas cobradas judicialmente em processo de execução fiscal, servindo de título
Texto do artigo · p. 16 executivo a certidão comprovativa das despesas efectuadas emitida pela entidade competente pela atribuição do título de utilização privativa.
Número ou marcador · p. 16 4. A cobrança coerciva dos montantes previstos no número anterior pode ser promovida pela Autoridade Tributária nos termos definidos por protocolo a celebrar, para o efeito, entre aquele serviço e a entidade competente pela atribuição do título de utilização privativa.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 87
Texto do artigo · p. 16 (Infracções e sanções)
Número ou marcador · p. 16 1. Constituem infracções graves, puníveis com multa de 20 a 40 salários mínimos da função pública, no caso de pessoa singular, e de 80 a 250 salários mínimos da função pública, no caso de pessoa colectiva:
Número ou marcador · p. 16 a) A não exibição de documentos comprovativos do seguro de responsabilidade civil válido às autoridades competentes, sempre que por estas sejam solicitados, em violação do disposto no artigo 62;
Número ou marcador · p. 16 b) A não comunicação à entidade competente pela atribuição do título de utilização privativa da transmissão do título de utilização do espaço marítimo, em violação do disposto no artigo 63;
Número ou marcador · p. 16 c) A recusa de acesso pelas entidades competentes a instalações, à documentação e à informação, em violação do disposto no artigo 85.
Número ou marcador · p. 16 2. Constituem infracções muito graves, puníveis com multa 40 a 70 salários mínimos da função pública, no caso de pessoa singular, e de 135 a 750 salários mínimos da função pública, no caso de pessoa colectiva:
Número ou marcador · p. 16 a) A não existência de seguro de responsabilidade civil válido, em violação do disposto no artigo 62;
Número ou marcador · p. 16 b) A utilização abusiva de qualquer área e ou volume do espaço marítimo nacional, nos termos do disposto no artigo 86.
Número ou marcador · p. 16 3. A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das multas reduzidos para metade.
Número ou marcador · p. 16 4. A tentativa é punível com a multa aplicável à infracção consumada, especialmente atenuada.
Número ou marcador · p. 16 5. Em função da gravidade das infracções e da culpa do agente, pode ser aplicada, simultaneamente com a multa, a sanção acessória de interdição de exercício de uso ou actividade que dependa do direito de utilização privativa do espaço marítimo.
Número ou marcador · p. 16 6. A sanção acessória referida no número anterior tem a duração máxima de dois anos, a contar da decisão condenatória definitiva.
Número ou marcador · p. 16 7. As infracções de natureza criminal que venham a ser cometidas no espaço marítimo são puníveis nos termos da lei penal em vigor.
Número ou marcador · p. 16 8. Os Ministros que superintendem as áreas do mar e das
Texto do artigo · p. 16 finanças procedem, uma vez por ano, por Diploma Ministerial conjunto, à actualização dos montantes das multas previstas no presente artigo.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 88
Texto do artigo · p. 16 (Instrução dos processos e aplicação das multas e sanção acessória)
Texto do artigo · p. 16 A instrução dos processos de contravenção e a aplicação das multas e da sanção acessória é da responsabilidade da autoridade competente da fiscalização marítima sob tutela do Ministro que superintende a área do mar.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 89
Texto do artigo · p. 17 (Destino do produto das multas)
Número ou marcador · p. 17 1. O pagamento das multas é feito através de documento único de cobrança.
Número ou marcador · p. 17 2. O produto da aplicação das multas é distribuído da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 17 a) 40% (por cento) para a entidade competente pela atribuição do título de utilização privativa;
Número ou marcador · p. 17 b) 60% (por cento) para os cofres do Estado;
Número ou marcador · p. 17 c) Diploma Ministerial que distribui as receitas resultantes do produto de multas, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 89.
Número ou marcador · p. 17 3. O Ministro que superintende a área do mar pode, por
Texto do artigo · p. 17 Diploma Ministerial, proceder à redistribuição das receitas resultantes do produto de multas, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO VII
Texto do artigo · p. 17 Disposições complementares, transitórias e finais
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 90
Texto do artigo · p. 17 (Disposição transitória)
Número ou marcador · p. 17 1. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o presente Regulamento aplica-se aos processos de ocupação do espaço marítimo anteriores ao presente regulamento sendo que a atribuição dos títulos de utilização privativa do espaço marítimo segue os procedimentos previstos no presente diploma.
Número ou marcador · p. 17 2. Os actos já praticados no âmbito de pedidos de utilização privativa do espaço marítimo nacional em curso podem ser aproveitados, desde que respeitem os direitos de informação e de participação previstos, respectivamente, nos artigos 8 e 9, e que tenham sido instruídos com a documentação exigida pelo presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 17 3. Os direitos e deveres resultantes de actos de concessão
Texto do artigo · p. 17 e ou atribuição de utilização privativa do espaço marítimo emitidos ao abrigo de legislação anterior mantêm-se em vigor devendo, os referidos direitos e deveres, serem actualizados por incorporação nos títulos de utilização privativa previstos no presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 91
Texto do artigo · p. 17 (Expansão das áreas tituladas)
Texto do artigo · p. 17 A expansão das áreas tituladas que impliquem a ocupação do espaço marítimo fica sujeita à aprovação do respectivo Plano de Afectação.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 92
Texto do artigo · p. 17 (Regulamentação complementar)
Número ou marcador · p. 17 1. No prazo de 60 dias a contar da publicação do presente Regulamento, são aprovados os seguintes diplomas legais conjuntos dos ministros que superintendem as áreas de finanças e do mar:
Número ou marcador · p. 17 a) Diploma Ministerial que prevê as taxas pela prestação de informações relativas aos instrumentos de ordenamento do espaço marítimo que exijam das entidades públicas tratamento acrescido e significativo dos dados, referida no n.º 4 do artigo 8;
Número ou marcador · p. 17 b) Diploma Ministerial que estabelece o regime e montante da caução exigida para a atribuição de TUPEM referida no n.º 5 do artigo 61;
Número ou marcador · p. 17 c) Diploma Ministerial que fixa, nomeadamente, as condições mínimas do seguro de responsabilidade civil e o capital mínimo obrigatório para o tipo de seguro em causa, referido no n.º 3 do artigo 62;
Número ou marcador · p. 17 d) Diploma Ministerial que estabelece os valores base das componentes da TUPRI e a fórmula de cálculo dos valores, referida no n.º 4 do artigo 73.
Número ou marcador · p. 17 2. Para o desenvolvimento de uso ou actividade não identificados no anexo II o Ministro que superintende a área do mar e dos sectores de actividade correspondentes podem aprovar por despacho a fixação dos elementos que devem acompanhar o requerimento previsto no artigo 53.
Número ou marcador · p. 17 ANEXO I Glossário
Texto do artigo · p. 17 Para efeitos do presente Regulamento são adoptadas as seguintes definições:
Texto do artigo · p. 17 (A)
Texto do artigo · p. 17 Autorização – utilização privativa do espaço marítimo nacional para efeitos de implementação de projectos de investigação científica e de projectos-piloto sem carácter comercial.
Texto do artigo · p. 17 (C)
Texto do artigo · p. 17 Concessão - utilização privativa do espaço marítimo nacional por tempo prolongado de uma área ou volume reservados.
Texto do artigo · p. 17 (E)
Texto do artigo · p. 17 Espaço Marítimo Nacional ou Espaço Marítimo Compreende todas as zonas marítimas sob jurisdição nacional, nos termos definidos na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar.
Texto do artigo · p. 17 (L)
Texto do artigo · p. 17 Licença – utilização privativa do espaço marítimo nacional que permite o uso temporário, intermitente ou sazonal de uma área ou volume reservados.
Texto do artigo · p. 17 (P)
Texto do artigo · p. 17 Plano de Situação – instrumento de ordenamento que compreende a totalidade do espaço marítimo nacional e que nele se procede a identificação e a distribuição espacial e temporal dos usos e das actividades a desenvolver bem como a representação geo-espacial dos mesmos.
Texto do artigo · p. 17 Plano de Afectação – instrumento de ordenamento por via do qual se procede à afectação de áreas e ou volumes do espaço marítimo a usos e actividades não identificados no Plano de Situação que, quando aprovados, ficam integrados no Plano de Situação.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO II Concessão
  2. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 47
  3. Texto do artigo, página 9: (Utilizações sujeitas a concessão)
  4. Número ou marcador, página 9: 1. A utilização privativa do espaço marítimo que faça uso prolongado de uma área ou volume está sujeita a prévia concessão.
  5. Número ou marcador, página 9: 2. Entende-se por uso prolongado o que é feito de forma ininterrupta e que tem duração igual ou superior a 12 meses.
  6. Número ou marcador, página 9: 3. A concessão pode ter uma duração máxima de 50 anos.
  7. Número ou marcador, página 9: 4. Compete ao Conselho de Ministros aprovar os termos e
  8. Texto do artigo, página 9: condições de utilização privativa do espaço marítimo, por via de Concessão, para áreas superiores a 100 km² (cem quilómetros quadrados).
  9. Número ou marcador, página 9: 5. Compete ao Ministro que superintende a área do mar aprovar os termos e condições de utilização privativa do espaço marítimo, por via de Concessão, para áreas não superiores a 100km² (cem quilómetros quadrados), bem como para volumes de água para diferentes utilizações.
  10. Número ou marcador, página 9: 6. Pela concessão é devida taxa anual de utilização privativa do espaço marítimo, incluindo quando resulte de utilização privativa para a revelação e aproveitamento de recursos geológicos e energéticos.
  11. Número ou marcador, página 9: 7. A utilização privativa de área ou volume adicional
  12. Texto do artigo, página 9: ao estabelecido legalmente, no espaço marítimo, para o desenvolvimento da actividade requerida, está sujeita ao pagamento de taxa de utilização especial a ser definida por despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas de finanças e do mar.
  13. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 48
  14. Texto do artigo, página 9: (Contrato de concessão)
  15. Número ou marcador, página 9: 1. A concessão de utilização do espaço marítimo é atribuída nos termos de contrato celebrado entre a entidade competente pela atribuição do título de utilização privativa e o concessionário, emitido através dos serviços centrais do Ministério responsável pela área do mar.
  16. Número ou marcador, página 9: 2. As condições de concessão podem ser revistas nos termos previstos no contrato de concessão.
  17. Número ou marcador, página 9: 3. A concessão de utilização privativa do espaço marítimo é celebrada por prazo certo, o qual é fixado atendendo à natureza e à dimensão do projecto e ao período de tempo necessário para a amortização e remuneração, em normais condições de rendibilidade da utilização, do capital investido, sendo permitidas as prorrogações contratualmente previstas, até ao limite máximo previsto no n.º 3 do artigo anterior.
  18. Número ou marcador, página 9: 4. O contrato de concessão de utilização privativa do espaço
  19. Texto do artigo, página 9: marítimo dispõe, entre outras matérias a acordar entre as partes, sobre:
  20. Número ou marcador, página 9: a) O objecto da concessão;
  21. Número ou marcador, página 9: b) Os direitos e os deveres das partes contratantes;
  22. Número ou marcador, página 9: c) A duração da concessão;
  23. Número ou marcador, página 9: d) A construção de infra-estruturas;
  24. Número ou marcador, página 9: e) Os bens e meios afectos à concessão;
  25. Número ou marcador, página 9: f) As condições económicas e financeiras;
  26. Número ou marcador, página 9: g) O modo e o prazo das prorrogações;
  27. Número ou marcador, página 9: h) As componentes de incidência da taxa de utilização do espaço marítimo nacional devida;
  28. Número ou marcador, página 9: i) Os outros elementos que, nos termos da lei, sejam aplicáveis ao uso ou actividade em causa.
  29. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO III Licenças
  30. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 49
  31. Texto do artigo, página 9: (Utilizações sujeitas a licença)
  32. Número ou marcador, página 9: 1. Está sujeita a licença a utilização privativa do espaço marítimo que faça uso temporário, intermitente ou sazonal, de uma área ou volume reservados.
  33. Número ou marcador, página 9: 2. Entende-se por uso temporário, o uso que seja inferior a 12 meses e por uso intermitente ou sazonal aquele que apenas seja desenvolvido durante um ou mais períodos descontínuos de um ano civil.
  34. Número ou marcador, página 9: 3. Compete ao Ministro que superintende a área do mar
  35. Texto do artigo, página 9: conceder a utilização privativa do espaço marítimo por via de Licença, emitindo o respectivo TUPEM.
  36. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 50
  37. Texto do artigo, página 10: (Regime das licenças)
  38. Número ou marcador, página 10: 1. A licença confere ao seu titular o direito a exercer as actividades nas condições legalmente estabelecidas para os fins, nos prazos e com os limites estabelecidos no respectivo título.
  39. Número ou marcador, página 10: 2. A licença tem a duração máxima de 25 anos.
  40. Número ou marcador, página 10: 3. Pela licença é devida taxa anual de utilização privativa
  41. Texto do artigo, página 10: do espaço marítimo.
  42. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 51
  43. Texto do artigo, página 10: (Especificações da licença)
  44. Texto do artigo, página 10: A licença é emitida pelo Ministério responsável pelo sector do mar e contém os seguintes elementos:
  45. Número ou marcador, página 10: a) A identificação do titular;
  46. Número ou marcador, página 10: b) A indicação da finalidade da utilização;
  47. Número ou marcador, página 10: c) A localização exacta da utilização;
  48. Número ou marcador, página 10: d) O prazo da licença, bem como a indicação dos períodos em que a actividade é exercida;
  49. Número ou marcador, página 10: e) O modo e o prazo das prorrogações;
  50. Número ou marcador, página 10: f) As componentes de incidência da taxa de utilização do espaço marítimo nacional devida;
  51. Número ou marcador, página 10: g) Os outros elementos que, nos termos da lei, sejam aplicáveis ao uso ou actividade em causa.
  52. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO IV Autorizações
  53. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 52
  54. Texto do artigo, página 10: (Utilizações sujeitas a autorização)
  55. Número ou marcador, página 10: 1. Está sujeita a autorização a utilização privativa do espaço marítimo no âmbito de projectos de investigação científica e de projectos-piloto relativos a novos usos ou tecnologias ou projectos-piloto de actividades sem carácter comercial, sem prejuízo de legislação relativa à investigação científica marinha, no âmbito de normas e princípios de direito internacional e de convenções internacionais que vigoram na ordem jurídica interna e que vinculam o Estado Moçambicano.
  56. Número ou marcador, página 10: 2. A autorização tem a duração máxima de 10 anos.
  57. Número ou marcador, página 10: 3. A autorização contém os elementos mencionados no artigo anterior.
  58. Número ou marcador, página 10: 4. A autorização está isenta do pagamento de taxa de utilização do espaço marítimo.
  59. Número ou marcador, página 10: 5. Compete ao Ministro que superintende a área do mar
  60. Texto do artigo, página 10: conceder a utilização privativa do espaço marítimo por via de Autorização, emitindo o respectivo TUPEM.
  61. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO V Procedimento iniciado a pedido do interessado
  62. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 53
  63. Texto do artigo, página 10: (Requerimento do interessado)
  64. Número ou marcador, página 10: 1. O pedido de emissão de título de utilização privativa do espaço marítimo é dirigido à entidade competente pela atribuição do título de utilização privativa e submetido através do preenchimento de um formulário próprio.
  65. Número ou marcador, página 10: 2. O requerimento contém a identificação do requerente,
  66. Texto do artigo, página 10: e ainda os seguintes elementos:
  67. Número ou marcador, página 10: a) A indicação do pedido em termos claros e precisos;
  68. Número ou marcador, página 10: b) A definição geográfica exacta da área e ou volume cuja reserva se pretende, com recurso às coordenadas geográficas ou o seu equivalente;
  69. Número ou marcador, página 10: c) A descrição detalhada do uso ou da actividade, incluindo os elementos constantes do anexo II ao presente Regulamento, e que dele faz parte integrante, que sejam aplicáveis;
  70. Número ou marcador, página 10: d) Certidão comprovativa da situação tributária e contributiva regularizada do requerente ou, em alternativa, autorização para a obtenção da mesma pela entidade competente pela atribuição do título de utilização privativa;
  71. Número ou marcador, página 10: e) Compromisso relativo à caução a prestar.
  72. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 54
  73. Texto do artigo, página 10: (Saneamento e apreciação liminar)
  74. Número ou marcador, página 10: 1. No prazo de cinco dias a contar da validação do pedido a entidade competente pela atribuição do título de utilização privativa procede à apreciação liminar do mesmo e profere despacho:
  75. Número ou marcador, página 10: a) De aperfeiçoamento do pedido, sempre que o requerimento não contenha todos os elementos legalmente exigíveis, bem como no caso de faltar documento instrutório exigível que seja indispensável ao conhecimento da pretensão e cuja falta não possa ser oficiosamente suprida;
  76. Número ou marcador, página 10: b) De rejeição liminar, com a consequente extinção do procedimento, quando da análise do requerimento e dos elementos instrutórios resultar que o pedido é manifestamente contrário às normas legais ou regulamentares aplicáveis e insusceptível de suprimento ou de correcção.
  77. Número ou marcador, página 10: 2. No caso previsto na alínea a) do número anterior, o requerente é notificado, uma única vez para no prazo de 10 dias corrigir ou completar o pedido, ficando suspensos os termos ulteriores do procedimento, sob pena de rejeição liminar do pedido, com a consequente extinção do procedimento.
  78. Número ou marcador, página 10: 3. No despacho de rejeição liminar referido na alínea b) do n.º 1, a entidade competente pela atribuição do título de utilização privativa deve indicar, quando aplicável, de que forma o requerente pode instruir novo pedido para o uso ou a actividade pretendido.
  79. Número ou marcador, página 10: 4. Não ocorrendo rejeição liminar ou convite para corrigir ou completar o pedido, no prazo previsto, presume-se que o requerimento se encontra correctamente instruído.
  80. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 55
  81. Texto do artigo, página 10: (Pronunciamento de entidades públicas)
  82. Número ou marcador, página 10: 1. Concluída a fase de saneamento e apreciação liminar prevista no artigo anterior, o Ministério responsável pelo sector do mar distribui o requerimento, em simultâneo, para as entidades que, nos termos da lei, emitem parecer, autorização ou aprovação sobre o pedido de atribuição do título de utilização privativa do espaço marítimo.
  83. Número ou marcador, página 10: 2. Para efeitos do disposto no número anterior, são consultadas, nomeadamente, as entidades identificadas no anexo III ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante.
  84. Número ou marcador, página 10: 3. As entidades consultadas pronunciam-se exclusivamente nos termos das respectivas atribuições e competências.
  85. Número ou marcador, página 10: 4. Se verificarem que existem omissões ou irregularidades nos
  86. Texto do artigo, página 10: elementos instrutórios, as entidades consultadas podem solicitar, através do Ministério responsável pelo sector do mar, e por uma só vez, que o requerente seja convidado, no prazo máximo de 10 dias, a suprir as mesmas.
  87. Número ou marcador, página 11: 5. As entidades consultadas devem pronunciar-se no prazo de 20 dias a contar da data de disponibilização do processo, suspendendo-se o prazo na data em que for feita a solicitação referida no número anterior e retomando-se a sua contagem após a recepção pela entidade consultada dos elementos adicionais solicitados.
  88. Número ou marcador, página 11: 6. O prazo previsto no número anterior prevalece sobre quaisquer outros previstos em legislação específica.
  89. Número ou marcador, página 11: 7. Considera-se haver concordância das entidades consultadas com a pretensão formulada se os respectivos pareceres, autorizações ou aprovações não forem recebidos dentro do prazo fixado no n.º 5.
  90. Número ou marcador, página 11: 8. Os pareceres das entidades consultadas só têm carácter
  91. Texto do artigo, página 11: vinculativo quando tal resulte da lei e desde que se fundamentem em condicionamentos legais ou regulamentares e sejam recebidos dentro do prazo legal.
  92. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 56
  93. Texto do artigo, página 11: (Apreciação do pedido)
  94. Número ou marcador, página 11: 1. Decorrido o prazo para emissão de pronunciamentos referidos no artigo anterior, a entidade competente pela atribuição do TUPEM, deve no prazo máximo de 30 dias, proferir decisão sobre o pedido de emissão de título de utilização privativa do espaço marítimo e determina:
  95. Número ou marcador, página 11: a) A divulgação do pedido, por período não inferior a 15 dias, a qual deve ser anunciada com a antecedência mínima de 5 dias, através da afixação de editais e da publicação do pedido no seu sítio na Internet convidando os interessados a emitir opiniões à atribuição do mesmo;
  96. Número ou marcador, página 11: b) O indeferimento do pedido de atribuição de título de utilização privativa do espaço marítimo, nas seguintes situações:
  97. Número ou marcador, página 11: i) Quando viole instrumento de ordenamento do espaço marítimo nacional ou qualquer outra disposição legal ou regulamentar aplicável; ii) Quando tiver sido objecto de parecer negativo ou recusa de aprovação ou autorização de qualquer entidade consultada, nos termos do artigo anterior, cuja decisão seja vinculativa; iii) Quando considerar preponderantes os fundamentos constantes de parecer negativo de qualquer entidade consultada, nos termos do artigo anterior.
  98. Número ou marcador, página 11: 2. Para efeitos do disposto no número anterior, se a entidade competente pela atribuição do título de utilização privativa não se pronunciar no prazo máximo de 30 dias e não tiverem sido emitidos pronunciamentos negativos vinculativos, considera-se que a decisão sobre o pedido de emissão de TUPEM é favorável.
  99. Número ou marcador, página 11: 3. Se no prazo referido na alínea a) do n.º 1 não for recebido
  100. Texto do artigo, página 11: outro pedido com o mesmo objecto ou finalidade, e não tiverem sido apresentadas objecções, é atribuído ao requerente o TUPEM.
  101. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 57
  102. Texto do artigo, página 11: (Articulação da instrução dos procedimentos)
  103. Número ou marcador, página 11: 1. Sempre que o exercício de um uso ou de uma actividade no espaço marítimo dependa, para além do TUPEM, da emissão de outras concessões, licenças, autorizações ou de outros actos, permissivos ou não permissivos, o interessado pode apresentar os respectivos pedidos simultaneamente ao Ministério responsável pela área do mar.
  104. Número ou marcador, página 11: 2. Para efeitos do disposto no número anterior, o Ministério
  105. Texto do artigo, página 11: responsável pela área do mar disponibiliza ao interessado
  106. Texto do artigo, página 11: informação sobre os documentos e os elementos instrutórios que, nos termos da legislação específica aplicável, devem ser apresentados.
  107. Número ou marcador, página 11: 3. A entidade competente pela atribuição do TUPEM e as entidades responsáveis pelas concessões, licenças, autorizações ou outros actos, permissivos ou não permissivos, necessários ao exercício de um uso ou de uma actividade, pronunciam-se exclusivamente no âmbito das suas atribuições e competências.
  108. Número ou marcador, página 11: 4. Sem prejuízo do número seguinte, a entidade competente pela atribuição do TUPEM assegura a necessária articulação com a entidade coordenadora ou responsável no âmbito dos procedimentos de emissão de licenças, ou outros actos, permissivos ou não permissivos, necessários nos termos do disposto no regime jurídico que regula o exercício do uso ou actividade, com vista à celeridade dos processos, nomeadamente no respeitante ao cumprimento de prazos e à prestação de informações e esclarecimentos aos interessados.
  109. Número ou marcador, página 11: 5. Nos casos em que o uso ou a actividade se situe em área
  110. Texto do artigo, página 11: cuja implementação geográfica seja predominantemente fora do espaço marítimo mas em área do domínio público hídrico, a articulação prevista no anterior é assegurada pela entidade com jurisdição nesta área, sem prejuízo do exercício das competências da entidade coordenadora ou responsável nos termos do regime jurídico que regula o exercício do respectivo uso ou actividade.
  111. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 58
  112. Texto do artigo, página 11: (Suspensão dos procedimentos de informação prévia e de atribuição do TUPEM)
  113. Número ou marcador, página 11: 1. Os procedimentos de informação prévia e de atribuição de TUPEM podem ser suspensos na sequência da determinação de alteração ou de revisão do Plano de Situação, bem como da determinação da elaboração de Planos de Afectação.
  114. Número ou marcador, página 11: 2. A suspensão prevista no número anterior tem início a partir da data fixada para o período de consulta pública e até à data da entrada em vigor dos referidos instrumentos de ordenamento do espaço marítimo.
  115. Número ou marcador, página 11: 3. Cessando a suspensão referida no número anterior, os procedimentos de informação prévia e de atribuição de TUPEM são decididos de acordo com as novas regras em vigor.
  116. Número ou marcador, página 11: 4. Caso as novas regras não entrem em vigor no prazo de 90 dias desde a data do início da consulta pública, cessa a suspensão prevista no n.º 1, devendo, nesse caso, prosseguir a apreciação dos procedimentos de informação prévia e de atribuição de TUPEM até à decisão final, de acordo com as regras em vigor.
  117. Número ou marcador, página 11: 5. Quando haja lugar a suspensão, os interessados podem apresentar novo requerimento respeitante aos procedimentos de informação prévia e de atribuição de título de utilização privativa do espaço marítimo nacional com referência às novas regras, ficando a respectiva decisão final condicionada à entrada em vigor destas regras.
  118. Número ou marcador, página 11: 6. Caso o plano seja aprovado com alterações ao projecto a que
  119. Texto do artigo, página 11: se refere o número anterior, os interessados podem, querendo, reformular a sua pretensão, dispondo de idêntica possibilidade aqueles que não tenham feito uso da faculdade prevista no mesmo número.
  120. Número ou marcador, página 11: SECÇÃO VI Procedimento de iniciativa governamental
  121. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 59
  122. Texto do artigo, página 11: (Procedimento do Governo)
  123. Número ou marcador, página 11: 1. Sempre que o Plano de Situação preveja como potencial um determinado uso ou actividade, ou na sequência da elaboração
  124. Texto do artigo, página 12: de um Plano de Afectação, a atribuição de título de utilização privativa do espaço marítimo para o desenvolvimento de determinado uso ou actividade pode ser feita por iniciativa do Ministro que superintende a área do mar, ouvidos os Ministérios responsáveis pelas áreas do ambiente e do sector do uso ou actividade a desenvolver, através de concurso público.
  125. Número ou marcador, página 12: 2. O concurso público referido no número anterior obedece à seguinte tramitação:
  126. Número ou marcador, página 12: a) O despacho do Ministro que superintende a área do mar, ouvidos os Ministros que superintendem a área do ambiente e do sector do uso ou actividade a desenvolver, publicado no Boletim da República, enuncia o uso ou a actividade em causa, os critérios de escolha dos candidatos, a forma e o prazo para a apresentação das propostas, que não deve ser inferior a 30 dias, bem como a composição do júri do concurso;
  127. Número ou marcador, página 12: b) As propostas não são admitidas: i. Quando recebidas fora do prazo fixado; ii. Quando não contenham os elementos exigidos no despacho referido na alínea anterior.
  128. Número ou marcador, página 12: c) Sem prejuízo do disposto no número seguinte, no prazo de 30 dias a contar do termo do prazo para a apresentação das propostas, o júri elabora um relatório em que procede à apreciação do mérito das mesmas e as ordena para efeitos de atribuição do título, de acordo com os critérios fixados no anúncio de abertura do concurso;
  129. Número ou marcador, página 12: d) O Ministro que superintende a área do mar deve homologar o relatório do júri, no prazo máximo de 30 dias.
  130. Número ou marcador, página 12: 3. O disposto na alínea c) do número anterior não se aplica quando for recebido um número de propostas igual ou inferior aos títulos em concurso, sendo nesse caso atribuídos automaticamente os títulos em causa, salvo se não estiverem reunidos os requisitos legalmente exigidos.
  131. Número ou marcador, página 12: 4. Ao concurso público é aplicável, subsidiariamente e com as necessárias adaptações, o Regulamento de contratação pública em vigor.
  132. Número ou marcador, página 12: 5. O TUPEM e os títulos necessários ao desenvolvimento do
  133. Texto do artigo, página 12: uso ou da actividade são atribuídos ao candidato seleccionado.
  134. Número ou marcador, página 12: SECÇÃO VII Obras, caução e seguro
  135. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 60
  136. Texto do artigo, página 12: (Realização de obras)
  137. Número ou marcador, página 12: 1. Nos casos em que a utilização privativa do espaço marítimo permitida pelo respectivo título envolve a realização de obras, o direito de utilização privativa abrange os poderes e a obrigação de execução das obras e de instalação de estruturas móveis ou fixas, nomeadamente flutuantes ou submersas.
  138. Número ou marcador, página 12: 2. A execução das obras e instalação de estruturas móveis ou fixas ficam sujeitas à fiscalização das autoridades competentes, cujos agentes têm livre acesso ao local dos trabalhos.
  139. Número ou marcador, página 12: 3. O interessado responde por todos os prejuízos que causar com a execução das obras e a instalação de estruturas móveis ou fixas.
  140. Número ou marcador, página 12: 4. As obras executadas não podem ser utilizadas para fim diferente do estabelecido no TUPEM sem a autorização da entidade competente pela atribuição do título de utilização privativa.
  141. Número ou marcador, página 12: 5. As estruturas e construções efectuadas mantêm-se na
  142. Texto do artigo, página 12: propriedade do titular do TUPEM até à sua cessação e não podem ser alienadas, directa ou indirectamente, nem oneradas sem autorização da entidade competente pela atribuição do TUPEM.
  143. Número ou marcador, página 12: 6. A violação do disposto no número anterior implica a nulidade do acto de transmissão ou oneração, sem prejuízo de outras sanções que ao caso couberem.
  144. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 61
  145. Texto do artigo, página 12: (Caução)
  146. Número ou marcador, página 12: 1. A atribuição de TUPEM está sujeita à prestação de caução destinada a garantir a manutenção das condições físico-químicas e biológicas do meio marinho e a assegurar, no momento da cessação do direito de utilização privativa, a remoção das obras e das estruturas móveis inseridas na área ou no volume afectos ao título.
  147. Número ou marcador, página 12: 2. A prestação de caução pode ser dispensada quando o uso ou actividade não seja susceptível de causar alteração das condições ambientais e biológicas do meio marinho e não houver lugar à construção de obras ou de estruturas móveis ou fixas.
  148. Número ou marcador, página 12: 3. A prestação da caução pode ainda ser dispensada quando, no âmbito da legislação específica ambiental ou relativa ao uso ou actividade, seja imposta a prestação de garantias que asseguram, em termos equivalentes, os fins referidos no n.º 1.
  149. Número ou marcador, página 12: 4. A caução pode ser prestada por depósito em dinheiro, mediante garantia bancária, seguro-caução, garantia financeira ou instrumento financeiro equivalente.
  150. Número ou marcador, página 12: 5. O regime e o montante da caução são estabelecidos por
  151. Texto do artigo, página 12: despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas do mar e das finanças.
  152. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 62
  153. Texto do artigo, página 12: (Seguro)
  154. Número ou marcador, página 12: 1. Os titulares de TUPEM devem celebrar e manter válido um contrato de seguro de responsabilidade civil destinado a cobrir os danos decorrentes da sua actividade causados a terceiros, por acções ou omissões suas, dos seus representantes ou das pessoas ao seu serviço, pelas quais possam ser civilmente responsáveis.
  155. Número ou marcador, página 12: 2. O seguro obrigatório de responsabilidade civil previsto no número anterior visa garantir a obrigação, legalmente estabelecida, de indemnizar até ao montante do capital mínimo obrigatório para o tipo de seguro em causa.
  156. Número ou marcador, página 12: 3. Por despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas das finanças e do mar são fixados, as condições mínimas do seguro de responsabilidade civil e o capital mínimo obrigatório para o tipo de seguro em causa.
  157. Número ou marcador, página 12: 4. A entidade competente pela atribuição do TUPEM pode dispensar o titular do TUPEM de celebrar e manter válido o contrato de seguro de responsabilidade civil referido nos números anteriores, se o titular fizer prova de que celebrou e mantém outro seguro obrigatório de responsabilidade civil válido, que cubra os danos referidos no n.º 1.
  158. Número ou marcador, página 12: 5. Os documentos comprovativos do seguro devem ser
  159. Texto do artigo, página 12: exibidos às autoridades competentes sempre que por estas sejam solicitados.
  160. Número ou marcador, página 12: SECÇÃO VIII Vicissitudes dos títulos
  161. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 63
  162. Texto do artigo, página 12: (Transmissão dos títulos de utilização)
  163. Número ou marcador, página 12: 1. O TUPEM é transmissível após a concretização efectiva do uso ou da actividade, de acordo com o estabelecido no título, devendo o adquirente comunicar a transmissão à entidade competente pela atribuição do TUPEM, no prazo de 30 dias a contar da sua ocorrência.
  164. Número ou marcador, página 12: 2. A transmissão de participações sociais que assegurem o
  165. Texto do artigo, página 12: domínio de sociedade detentora do título deve ser comunicada à
  166. Texto do artigo, página 13: entidade competente pela atribuição do TUPEM no prazo referido no número anterior.
  167. Número ou marcador, página 13: 3. Em caso de morte do titular, o TUPEM transmite-se nos termos gerais de direito, devendo o cabeça-de-casal comunicar a transmissão do título à entidade competente pela atribuição do título de utilização privativa no prazo de 30 dias a contar da ocorrência da morte.
  168. Número ou marcador, página 13: 4. A transmissão implica que o adquirente fique sub-rogado em todos os direitos e deveres do cedente, nomeadamente devendo garantir a prestação de caução e a celebração e manutenção do seguro de responsabilidade civil.
  169. Número ou marcador, página 13: 5. A transmissão é averbada ao respectivo título de utilização.
  170. Número ou marcador, página 13: 6. A entidade competente pela atribuição do TUPEM informa
  171. Texto do artigo, página 13: da transmissão dos títulos de utilização as demais entidades competentes, no prazo de três dias a contar da comunicação do adquirente referido nos n.ºs 1 a 3.
  172. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 64
  173. Texto do artigo, página 13: (Alteração dos títulos de utilização)
  174. Número ou marcador, página 13: 1. Os títulos emitidos podem ser alterados, ainda que por tempo determinado, sempre que:
  175. Número ou marcador, página 13: a) Se verificar uma alteração das circunstâncias de facto existentes à data da emissão do título e determinantes desta, nomeadamente a degradação das condições do bom estado ambiental do meio marinho ou do bom estado das águas costeiras e de transição;
  176. Número ou marcador, página 13: b) No caso de catástrofe natural ou noutro caso de força maior.
  177. Número ou marcador, página 13: 2. Quando a área ou o volume afectos à utilização privativa for reduzida em consequência das situações previstas no número anterior, o utilizador pode optar pela redução proporcional da taxa a pagar ou pela renúncia ao título.
  178. Número ou marcador, página 13: 3. Pode ainda ser determinada a alteração do título de utilização nas situações em que ocorra uma relocalização do uso ou da actividade, nos termos previsto no artigo 27.
  179. Número ou marcador, página 13: 4. A alteração do título, em virtude da redução da área ou
  180. Texto do artigo, página 13: volume afectos à utilização privativa ou da relocalização do uso ou actividade, é averbada ao respectivo TUPEM.
  181. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 65
  182. Texto do artigo, página 13: (Alteração do TUPEM a pedido do titular)
  183. Número ou marcador, página 13: 1. O titular pode solicitar a alteração das condições do TUPEM, desde que a mesma não implique alteração do uso ou actividade.
  184. Número ou marcador, página 13: 2. O utilizador fica dispensado de apresentar, com o pedido de alteração, os documentos que hajam instruído o pedido inicial e que se mantenham válidos.
  185. Número ou marcador, página 13: 3. A entidade competente pela atribuição do TUPEM deve realizar as consultas a que se refere o artigo 55.
  186. Número ou marcador, página 13: 4. A decisão final sobre o pedido de alteração é proferida no prazo de 90 dias a contar da data de apresentação do pedido.
  187. Número ou marcador, página 13: 5. Os termos da alteração do TUPEM são averbados no título
  188. Texto do artigo, página 13: original.
  189. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 66
  190. Texto do artigo, página 13: (Renúncia ao título de utilização)
  191. Número ou marcador, página 13: 1. O titular pode, antes do termo do respectivo prazo, renunciar à utilização privativa do espaço marítimo.
  192. Número ou marcador, página 13: 2. O pedido de renúncia é apresentado junto da entidade
  193. Texto do artigo, página 13: competente pela atribuição do TUPEM, instruído com a demonstração de que a cessação não produzirá qualquer passivo ambiental.
  194. Número ou marcador, página 13: 3. A entidade competente pela atribuição do título de utilização privativa pode sujeitar a aceitação do pedido de renúncia ao cumprimento de condições e à remoção de obras ou reconstituição das condições físico-químicas.
  195. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 67
  196. Texto do artigo, página 13: (Extinção do direito à utilização privativa)
  197. Número ou marcador, página 13: 1. O direito à utilização privativa do espaço marítimo extingue- se com o termo do prazo fixado no título.
  198. Número ou marcador, página 13: 2. Constituem ainda causa de extinção, total ou parcial, do direito à utilização privativa:
  199. Número ou marcador, página 13: a) O não cumprimento dos requisitos ou condições exigidas para emissão do título;
  200. Número ou marcador, página 13: b) O não início da utilização no prazo de 18 meses a contar da data de emissão do título ou a não utilização durante 24 meses;
  201. Número ou marcador, página 13: c) O não pagamento, durante seis meses, das taxas correspondentes;
  202. Número ou marcador, página 13: d) A ocupação ou a utilização diversas daquelas que estão determinadas no título de utilização atribuído;
  203. Número ou marcador, página 13: e) A falta de manutenção de garantia bancária, segurocaução, garantia financeira ou instrumento financeiro equivalente e da apólice de seguro nos termos fixados.
  204. Número ou marcador, página 13: 3. Verificada uma das circunstâncias referidas no número anterior, a entidade competente pela atribuição do título de utilização privativa, após a necessária audiência de interessados, notifica a decisão fundamentada de cancelamento do título ao seu titular, o qual deve cessar de imediato a utilização do espaço marítimo nacional afecta ao título, sob pena de se considerar esta utilização como abusiva, nos termos definidos no artigo 90.
  205. Número ou marcador, página 13: 4. Constitui ainda causa de extinção do direito à utilização privativa a ocorrência de causas naturais que coloquem em risco a segurança de pessoas e bens ou o ambiente, caso a utilização prossiga, ou por razões decorrentes da necessidade de manter o bom estado ambiental do meio marinho e do bom estado das águas costeiras e de transição, sempre que não for possível a relocalização do uso ou actividade ou a redução do TUPEM, nos termos do disposto nos artigos 27 e 65.
  206. Número ou marcador, página 13: 5. O direito de utilização privativa do espaço marítimo nacional
  207. Texto do artigo, página 13: caduca ainda com a extinção da pessoa colectiva que seja seu titular.
  208. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 68
  209. Texto do artigo, página 13: (Remoção de obras e reconstituição do meio ambiente)
  210. Número ou marcador, página 13: 1. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, em caso de renúncia ou de extinção do direito à utilização privativa, as obras e as estruturas móveis ou fixas inseridas no espaço marítimo afecto ao TUPEM devem ser removidas pelo titular.
  211. Número ou marcador, página 13: 2. Excepcionalmente, por despacho do Ministro que superintende a área do mar, ouvidos os Ministros que superintendem a área do ambiente e do sector do uso ou actividade, pode ser determinada a manutenção, no espaço marítimo, da totalidade ou parte das obras e estruturas móveis ou fixas, quando o benefício público da sua manutenção seja superior ao da sua remoção, revertendo as mesmas para o Estado.
  212. Número ou marcador, página 13: 3. O titular procede às diligências necessárias para a reconstituição das condições do meio ambiente que tenham eventualmente sido alteradas e que não se traduzam num benefício para o meio marinho.
  213. Número ou marcador, página 13: 4. A caução que tenha sido prestada no âmbito da atribuição
  214. Texto do artigo, página 13: do TUPEM, apenas é devolvida quando forem realizadas as diligências necessárias para a reconstituição das condições físicoquímicas que tenham eventualmente sido alteradas e que não se traduzam num benefício para o meio marinho.
  215. Número ou marcador, página 14: SECÇÃO IX Pedido de informação prévia
  216. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 69
  217. Texto do artigo, página 14: (Informação prévia)
  218. Número ou marcador, página 14: 1. Todos os interessados podem apresentar, junto da autoridade competente de administração e gestão do espaço marítimo sob tutela do Ministro que superintende a área do mar, um pedido de informação prévia sobre a possibilidade de utilização do espaço marítimo para usos ou actividades não previstos nos instrumentos de ordenamento do espaço marítimo.
  219. Número ou marcador, página 14: 2. Do pedido de informação prévia deve constar:
  220. Número ou marcador, página 14: a) A identificação rigorosa do uso ou actividade pretendido;
  221. Número ou marcador, página 14: b) A indicação exacta da área ou volume pretendido, nomeadamente com recurso às coordenadas geográficas ou seu equivalente.
  222. Número ou marcador, página 14: 3. Incumbe à autoridade competente referida no n.º 1
  223. Texto do artigo, página 14: do presente artigo:
  224. Número ou marcador, página 14: a) Solicitar ao requerente, por uma única vez, a prestação de informações complementares ou a apresentação de documentos que considere indispensáveis à emissão da informação prévia, ficando suspenso o prazo de decisão;
  225. Número ou marcador, página 14: b) Emitir parecer desfavorável caso sejam identificados constrangimentos que tornem inviável o desenvolvimento do uso ou da actividade nos termos apresentados;
  226. Número ou marcador, página 14: c) Notificar o interessado, caso não se verifiquem os constrangimentos referidos na alínea anterior, sobre o procedimento a adoptar para a obtenção do direito de utilização privativa do espaço marítimo para o uso ou a actividade pretendido, informando-o sobre as eventuais limitações à tal utilização;
  227. Número ou marcador, página 14: d) Decidir do pedido de informação prévia no prazo de 30 dias a contar da data da sua recepção.
  228. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO IV
  229. Texto do artigo, página 14: Regime económico e financeiro
  230. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 70
  231. Texto do artigo, página 14: (Taxa de utilização do espaço marítimo nacional)
  232. Texto do artigo, página 14: A Taxa de Utilização Privativa do Espaço Marítimo (TUPRI) visa compensar:
  233. Número ou marcador, página 14: a) O benefício que resulta daquela utilização privativa, pela ocupação de uma área ou volume do espaço marítimo;
  234. Número ou marcador, página 14: b) O custo ambiental inerente às actividades susceptíveis de causar impacte significativo no espaço marítimo nacional;
  235. Número ou marcador, página 14: c) Os custos administrativos resultantes do ordenamento e gestão, da segurança marítima, da manutenção e da fiscalização.
  236. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 71
  237. Texto do artigo, página 14: (Incidência objectiva)
  238. Número ou marcador, página 14: 1. A TUPRI incide sobre todas as utilizações privativas do espaço marítimo.
  239. Número ou marcador, página 14: 2. A TUPRI incide, ainda, sobre a utilização privativa do espaço para a revelação e aproveitamento de recursos geológicos e energéticos.
  240. Número ou marcador, página 14: 3. A utilização privativa do espaço marítimo ao abrigo de uma
  241. Texto do artigo, página 14: Autorização está isenta de TUPRI.
  242. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 72
  243. Texto do artigo, página 14: (Incidência subjectiva)
  244. Texto do artigo, página 14: São sujeitos passivos da TUPRI todas as pessoas, singulares ou colectivas, que sejam titulares de uma concessão ou licença para a utilização privativa do espaço marítimo.
  245. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 73
  246. Texto do artigo, página 14: (Base tributável)
  247. Número ou marcador, página 14: 1. A base tributável da TUPRI é constituída por três componentes e é expressa pela fórmula TUPRI = A + B + C, nos termos referidos nos artigos seguintes.
  248. Número ou marcador, página 14: 2. Na aplicação das componentes da base tributável da TUPRI, a inaplicabilidade de qualquer das componentes não prejudica a aplicação das demais.
  249. Número ou marcador, página 14: 3. Não podem ser reconhecidas isenções de TUPRI, em qualquer das componentes que a integram, além das que se encontram expressamente previstas no presente Regulamento.
  250. Número ou marcador, página 14: 4. O valor base das componentes da TUPRI e a sua fórmula
  251. Texto do artigo, página 14: de cálculo são determinados por despacho dos Ministros que superintendem as áreas das finanças e do mar.
  252. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 74
  253. Texto do artigo, página 14: (Componente A - Ocupação do espaço marítimo nacional)
  254. Número ou marcador, página 14: 1. A componente A corresponde à área ou ao volume do espaço marítimo, sendo calculada pela aplicação de um valor de base à área ocupada, expressa em metro quadrado ou em metro cúbico em função dos requisitos da utilização.
  255. Número ou marcador, página 14: 2. Estão isentas da componente A:
  256. Número ou marcador, página 14: a) As ocupações do espaço marítimo sujeitas ao regime da zona económica exclusiva;
  257. Número ou marcador, página 14: b) As ocupações do espaço marítimo por infra-estruturas e equipamentos de sinalização e segurança marítima de públicas, bem como à prevenção e combate à poluição marítima.
  258. Número ou marcador, página 14: 3. Quando a ocupação for feita por período igual ou inferior
  259. Texto do artigo, página 14: a um ano, a componente A é devida na proporção do período máximo de ocupação previsto no título de utilização, com o limite mínimo de um mês.
  260. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 75
  261. Texto do artigo, página 14: (Componente B - Utilização susceptível de causar impacto no ambiente)
  262. Número ou marcador, página 14: 1. A componente B corresponde aos efeitos das ocupações susceptíveis de causar impacto significativo e à necessidade de assegurar a monitorização e de garantir o bom estado ambiental do meio marinho.
  263. Número ou marcador, página 14: 2. A componente B é incrementada em função da distância da
  264. Texto do artigo, página 14: área ou volume ocupado à linha de base, reflectindo o esforço exigido e os meios envolvidos para a monitorização.
  265. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 76
  266. Texto do artigo, página 14: (Componente C - Segurança e serviços marítimos)
  267. Texto do artigo, página 14: A componente C corresponde às necessidades de serviços de administração e segurança marítima, e de sistemas de monitorização e respectiva manutenção, inerentes à ocupação do espaço marítimo nacional.
  268. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 77
  269. Texto do artigo, página 15: (Liquidação)
  270. Número ou marcador, página 15: 1. A liquidação da TUPRI compete à entidade competente pela atribuição do título de utilização privativa, a qual deve emitir a correspondente nota de liquidação.
  271. Número ou marcador, página 15: 2. Sempre que o título de utilização possua validade igual ou superior a um ano, a liquidação da taxa é feita até ao termo do mês de Janeiro do ano seguinte àquele a que a taxa respeite.
  272. Número ou marcador, página 15: 3. Sempre que o TUPEM possua validade inferior a um ano, a
  273. Texto do artigo, página 15: liquidação da taxa é prévia à emissão do próprio título.
  274. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 78
  275. Texto do artigo, página 15: (Isenção técnica)
  276. Texto do artigo, página 15: A entidade competente pela atribuição do TUPEM não procede à liquidação da taxa quando o valor global a cobrar seja inferior a 2 salários mínimos da função pública, salvo nos casos em que a liquidação é prévia à emissão do TUPEM.
  277. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 79
  278. Texto do artigo, página 15: (Pagamento)
  279. Número ou marcador, página 15: 1. O pagamento da TUPRI é anual e é feito através de documento único de cobrança.
  280. Número ou marcador, página 15: 2. Sempre que o TUPEM possua validade igual ou superior a um ano, o pagamento da TUPRI é feito até ao termo do mês de Fevereiro do ano seguinte àquele a que a taxa respeite.
  281. Número ou marcador, página 15: 3. A entidade competente pela atribuição do TUPEM pode autorizar os sujeitos passivos a proceder ao pagamento antecipado da taxa, por meio de duas prestações semestrais a satisfazer nos meses de Junho e Dezembro do ano a que a taxa respeite, com acerto de contas no mês de Janeiro do ano seguinte, sempre que esse procedimento se revele de maior conveniência em face dos sistemas de facturação e pagamentos empregues pelos sujeitos passivos.
  282. Número ou marcador, página 15: 4. Sempre que o TUPEM possua validade inferior a um ano, o pagamento da TUPRI é prévio à emissão do próprio título.
  283. Número ou marcador, página 15: 5. A falta de pagamento atempado da TUPRI determina a
  284. Texto do artigo, página 15: aplicação de juros de mora à taxa legal em vigor, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis.
  285. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 80
  286. Texto do artigo, página 15: (Actualização)
  287. Texto do artigo, página 15: Os valores de base empregues no cálculo da TUPRI consideram-se automaticamente actualizados todos os anos de acordo com o aumento do salário mínimo nacional da função pública, aprovado pelo Governo.
  288. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 81
  289. Texto do artigo, página 15: (Destino da receita)
  290. Número ou marcador, página 15: 1. As receitas resultantes da cobrança da TUPRI são distribuídas do seguinte modo:
  291. Número ou marcador, página 15: a) 60% (por cento) para a entidade competente pela atribuição do TUPEM;
  292. Número ou marcador, página 15: b) 40% (por cento) para os cofres do Estado.
  293. Número ou marcador, página 15: 2. As receitas resultantes da cobrança do TUPRI afectas à
  294. Texto do artigo, página 15: entidade competente pela atribuição do TUPEM são aplicadas para o financiamento de:
  295. Número ou marcador, página 15: a) Actividades que tenham por objectivo melhorar a gestão e o ordenamento do espaço marítimo;
  296. Número ou marcador, página 15: b) Acções para a manutenção e consecução do bom estado ambiental do meio marinho em espaço marítimo, incluindo as monitorizações e medidas previstas nos programas de monitorização e fiscalização marítima;
  297. Número ou marcador, página 15: c) Serviços de segurança marítima e sistemas de monitorização, incluindo a respectiva manutenção.
  298. Número ou marcador, página 15: 3. Os Ministros que superintendem as áreas do mar e das finanças podem, por Diploma Ministerial, aprovar outras áreas beneficiárias da receita, desde que estas concorram para o fortalecimento da administração e gestão do espaço marítimo, desenvolvimento da pesquisa e prospecção aquática, da pesca e da aquacultura.
  299. Número ou marcador, página 15: 4. O Ministro que superintende a área do mar pode, por
  300. Texto do artigo, página 15: Diploma Ministerial, estabelecer a redistribuição da receita referida na alínea a) do n.º 1 do presente artigo.
  301. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO V
  302. Texto do artigo, página 15: Avaliação do estado do ordenamento do espaço marítimo
  303. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 82
  304. Texto do artigo, página 15: (Avaliação permanente)
  305. Número ou marcador, página 15: 1. O Ministério responsável pela área do mar promove a permanente avaliação dos instrumentos de ordenamento do espaço marítimo, tendo em consideração os objectivos e indicadores estabelecidos para o acompanhamento e a avaliação dos objectivos estratégicos de políticas vigentes sobre o ordenamento.
  306. Número ou marcador, página 15: 2. Para efeitos do disposto no número anterior, o Ministério responsável pela área do mar assegura a recolha e tratamento da informação relevante, designadamente proveniente da monitorização dos usos e actividades do espaço marítimo, elaborando relatórios periódicos de avaliação, que incidem, nomeadamente, sobre os efeitos socioeconómicos alcançados e eventuais impactos ambientais identificados, recomendando, se for caso disso, a revisão ou alteração dos instrumentos de ordenamento do espaço marítimo.
  307. Número ou marcador, página 15: 3. A avaliação dos efeitos socioeconómicos alcançados pelos instrumentos de ordenamento do espaço marítimo é aferida à luz dos objectivos estratégicos de políticas vigentes sobre o ordenamento.
  308. Número ou marcador, página 15: 4. Para efeitos do disposto no número anterior, devem ser
  309. Texto do artigo, página 15: promovidas:
  310. Número ou marcador, página 15: a) As consultas necessárias aos diversos serviços da administração central, regional e local, os quais devem prestar atempadamente as informações solicitadas, sendo-lhes facultada a informação que solicitem;
  311. Número ou marcador, página 15: b) Os contactos necessários com a comunidade científica;
  312. Número ou marcador, página 15: c) A participação dos interessados na avaliação permanente dos instrumentos de ordenamento do espaço marítimo.
  313. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 83
  314. Texto do artigo, página 15: (Relatório sobre o estado do ordenamento do espaço marítimo)
  315. Número ou marcador, página 15: 1. O Ministro que superintende a área do mar submete à apreciação do governo, em cada 2 (dois) anos, um relatório sobre o estado do ordenamento do espaço marítimo.
  316. Número ou marcador, página 15: 2. O relatório sobre o estado do ordenamento do espaço marítimo referido no número anterior traduz o balanço da execução dos instrumentos de ordenamento do espaço marítimo objecto de avaliação, bem como dos níveis de coordenação interna, e atenta aos objectivos estratégicos estabelecidos de políticas vigentes sobre o ordenamento, fundamentando uma eventual necessidade de revisão.
  317. Número ou marcador, página 15: 3. Concluída a sua elaboração, os relatórios sobre o estado do
  318. Texto do artigo, página 15: ordenamento do espaço marítimo são submetidos a um período de discussão pública de duração não inferior a 30 dias.
  319. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO VI
  320. Texto do artigo, página 16: Fiscalização e sanções
  321. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 84
  322. Texto do artigo, página 16: (Fiscalização e inspecção)
  323. Número ou marcador, página 16: 1. A fiscalização do cumprimento das normas previstas no presente Regulamento compete à entidade competente pela atribuição do título de utilização privativa e às autoridades policiais ou administrativas com jurisdição na área, no cumprimento da obrigação legal de vigilância que lhes cabe sobre os utilizadores do espaço marítimo, e de forma pontual em função das queixas e denúncias recebidas relativamente à sua área de jurisdição.
  324. Número ou marcador, página 16: 2. A realização de inspecções para efeitos da verificação do cumprimento das normas previstas no presente Regulamento compete à entidade com competências inspectivas na área do mar.
  325. Número ou marcador, página 16: 3. A entidade competente pela atribuição do título de utilização
  326. Texto do artigo, página 16: privativa deve manter um registo público das queixas e denúncias recebidas e do encaminhamento dado às mesmas.
  327. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 85
  328. Texto do artigo, página 16: (Acesso a instalações, à documentação e à informação)
  329. Número ou marcador, página 16: 1. No exercício das suas funções, deve ser facultada às entidades com competência de fiscalização e de inspecção devidamente identificadas o livre acesso à área ou ao volume sujeitos a um título de utilização privativa, bem como às estruturas e construções ali existentes.
  330. Número ou marcador, página 16: 2. Os titulares do título de utilização privativa do espaço marítimo sujeitos a medidas de fiscalização ou de inspecção são obrigados a facultar o livre acesso e a permanência às entidades referidas no número anterior e a prestar-lhes a assistência necessária, nomeadamente através da apresentação de documentação, livros ou registos solicitados, e do acesso às estruturas e construções.
  331. Número ou marcador, página 16: 3. No âmbito da acção de fiscalização ou de inspecção,
  332. Texto do artigo, página 16: pode ser recolhida informação sobre as actividades fiscalizadas e inspeccionadas, podem ser realizados exames a quaisquer vestígios de infracções, e podem ser efectuadas colheitas de amostras para exame laboratorial.
  333. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 86
  334. Texto do artigo, página 16: (Utilização abusiva)
  335. Número ou marcador, página 16: 1. Se for abusivamente ocupada qualquer área e ou volume do espaço marítimo, ou nela se executarem ou se mantiverem indevidamente quaisquer obras ou estruturas móveis, nomeadamente flutuantes ou submersas, a entidade competente pela atribuição do título de utilização privativa intima o infractor a desocupá-la ou a demolir as obras feitas, num prazo máximo de 20 dias, o qual pode ser prorrogado por igual período se tal se vier a justificar face à complexidade da intervenção exigida.
  336. Número ou marcador, página 16: 2. Sem prejuízo da aplicação das penas que no caso couberem e da efectivação da responsabilidade civil do infractor pelos danos causados, uma vez decorrido o prazo fixado pela entidade competente pela atribuição do título de utilização privativa, esta assegura a reposição da área e ou volume na situação anterior à ocupação abusiva, podendo para o efeito recorrer à força pública e ordenar a demolição das obras ou a remoção das infra-estruturas móveis por conta do infractor.
  337. Número ou marcador, página 16: 3. Quando as despesas realizadas pela entidade competente
  338. Texto do artigo, página 16: pela atribuição do título de utilização privativa nos termos do número anterior não forem pagas voluntariamente no prazo de 20 dias a contar da notificação para o efeito, são as mesmas cobradas judicialmente em processo de execução fiscal, servindo de título
  339. Texto do artigo, página 16: executivo a certidão comprovativa das despesas efectuadas emitida pela entidade competente pela atribuição do título de utilização privativa.
  340. Número ou marcador, página 16: 4. A cobrança coerciva dos montantes previstos no número anterior pode ser promovida pela Autoridade Tributária nos termos definidos por protocolo a celebrar, para o efeito, entre aquele serviço e a entidade competente pela atribuição do título de utilização privativa.
  341. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 87
  342. Texto do artigo, página 16: (Infracções e sanções)
  343. Número ou marcador, página 16: 1. Constituem infracções graves, puníveis com multa de 20 a 40 salários mínimos da função pública, no caso de pessoa singular, e de 80 a 250 salários mínimos da função pública, no caso de pessoa colectiva:
  344. Número ou marcador, página 16: a) A não exibição de documentos comprovativos do seguro de responsabilidade civil válido às autoridades competentes, sempre que por estas sejam solicitados, em violação do disposto no artigo 62;
  345. Número ou marcador, página 16: b) A não comunicação à entidade competente pela atribuição do título de utilização privativa da transmissão do título de utilização do espaço marítimo, em violação do disposto no artigo 63;
  346. Número ou marcador, página 16: c) A recusa de acesso pelas entidades competentes a instalações, à documentação e à informação, em violação do disposto no artigo 85.
  347. Número ou marcador, página 16: 2. Constituem infracções muito graves, puníveis com multa 40 a 70 salários mínimos da função pública, no caso de pessoa singular, e de 135 a 750 salários mínimos da função pública, no caso de pessoa colectiva:
  348. Número ou marcador, página 16: a) A não existência de seguro de responsabilidade civil válido, em violação do disposto no artigo 62;
  349. Número ou marcador, página 16: b) A utilização abusiva de qualquer área e ou volume do espaço marítimo nacional, nos termos do disposto no artigo 86.
  350. Número ou marcador, página 16: 3. A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das multas reduzidos para metade.
  351. Número ou marcador, página 16: 4. A tentativa é punível com a multa aplicável à infracção consumada, especialmente atenuada.
  352. Número ou marcador, página 16: 5. Em função da gravidade das infracções e da culpa do agente, pode ser aplicada, simultaneamente com a multa, a sanção acessória de interdição de exercício de uso ou actividade que dependa do direito de utilização privativa do espaço marítimo.
  353. Número ou marcador, página 16: 6. A sanção acessória referida no número anterior tem a duração máxima de dois anos, a contar da decisão condenatória definitiva.
  354. Número ou marcador, página 16: 7. As infracções de natureza criminal que venham a ser cometidas no espaço marítimo são puníveis nos termos da lei penal em vigor.
  355. Número ou marcador, página 16: 8. Os Ministros que superintendem as áreas do mar e das
  356. Texto do artigo, página 16: finanças procedem, uma vez por ano, por Diploma Ministerial conjunto, à actualização dos montantes das multas previstas no presente artigo.
  357. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 88
  358. Texto do artigo, página 16: (Instrução dos processos e aplicação das multas e sanção acessória)
  359. Texto do artigo, página 16: A instrução dos processos de contravenção e a aplicação das multas e da sanção acessória é da responsabilidade da autoridade competente da fiscalização marítima sob tutela do Ministro que superintende a área do mar.
  360. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 89
  361. Texto do artigo, página 17: (Destino do produto das multas)
  362. Número ou marcador, página 17: 1. O pagamento das multas é feito através de documento único de cobrança.
  363. Número ou marcador, página 17: 2. O produto da aplicação das multas é distribuído da seguinte forma:
  364. Número ou marcador, página 17: a) 40% (por cento) para a entidade competente pela atribuição do título de utilização privativa;
  365. Número ou marcador, página 17: b) 60% (por cento) para os cofres do Estado;
  366. Número ou marcador, página 17: c) Diploma Ministerial que distribui as receitas resultantes do produto de multas, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 89.
  367. Número ou marcador, página 17: 3. O Ministro que superintende a área do mar pode, por
  368. Texto do artigo, página 17: Diploma Ministerial, proceder à redistribuição das receitas resultantes do produto de multas, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do presente artigo.
  369. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO VII
  370. Texto do artigo, página 17: Disposições complementares, transitórias e finais
  371. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 90
  372. Texto do artigo, página 17: (Disposição transitória)
  373. Número ou marcador, página 17: 1. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o presente Regulamento aplica-se aos processos de ocupação do espaço marítimo anteriores ao presente regulamento sendo que a atribuição dos títulos de utilização privativa do espaço marítimo segue os procedimentos previstos no presente diploma.
  374. Número ou marcador, página 17: 2. Os actos já praticados no âmbito de pedidos de utilização privativa do espaço marítimo nacional em curso podem ser aproveitados, desde que respeitem os direitos de informação e de participação previstos, respectivamente, nos artigos 8 e 9, e que tenham sido instruídos com a documentação exigida pelo presente Regulamento.
  375. Número ou marcador, página 17: 3. Os direitos e deveres resultantes de actos de concessão
  376. Texto do artigo, página 17: e ou atribuição de utilização privativa do espaço marítimo emitidos ao abrigo de legislação anterior mantêm-se em vigor devendo, os referidos direitos e deveres, serem actualizados por incorporação nos títulos de utilização privativa previstos no presente Regulamento.
  377. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 91
  378. Texto do artigo, página 17: (Expansão das áreas tituladas)
  379. Texto do artigo, página 17: A expansão das áreas tituladas que impliquem a ocupação do espaço marítimo fica sujeita à aprovação do respectivo Plano de Afectação.
  380. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 92
  381. Texto do artigo, página 17: (Regulamentação complementar)
  382. Número ou marcador, página 17: 1. No prazo de 60 dias a contar da publicação do presente Regulamento, são aprovados os seguintes diplomas legais conjuntos dos ministros que superintendem as áreas de finanças e do mar:
  383. Número ou marcador, página 17: a) Diploma Ministerial que prevê as taxas pela prestação de informações relativas aos instrumentos de ordenamento do espaço marítimo que exijam das entidades públicas tratamento acrescido e significativo dos dados, referida no n.º 4 do artigo 8;
  384. Número ou marcador, página 17: b) Diploma Ministerial que estabelece o regime e montante da caução exigida para a atribuição de TUPEM referida no n.º 5 do artigo 61;
  385. Número ou marcador, página 17: c) Diploma Ministerial que fixa, nomeadamente, as condições mínimas do seguro de responsabilidade civil e o capital mínimo obrigatório para o tipo de seguro em causa, referido no n.º 3 do artigo 62;
  386. Número ou marcador, página 17: d) Diploma Ministerial que estabelece os valores base das componentes da TUPRI e a fórmula de cálculo dos valores, referida no n.º 4 do artigo 73.
  387. Número ou marcador, página 17: 2. Para o desenvolvimento de uso ou actividade não identificados no anexo II o Ministro que superintende a área do mar e dos sectores de actividade correspondentes podem aprovar por despacho a fixação dos elementos que devem acompanhar o requerimento previsto no artigo 53.
  388. Número ou marcador, página 17: ANEXO I Glossário
  389. Texto do artigo, página 17: Para efeitos do presente Regulamento são adoptadas as seguintes definições:
  390. Texto do artigo, página 17: (A)
  391. Texto do artigo, página 17: Autorização – utilização privativa do espaço marítimo nacional para efeitos de implementação de projectos de investigação científica e de projectos-piloto sem carácter comercial.
  392. Texto do artigo, página 17: (C)
  393. Texto do artigo, página 17: Concessão - utilização privativa do espaço marítimo nacional por tempo prolongado de uma área ou volume reservados.
  394. Texto do artigo, página 17: (E)
  395. Texto do artigo, página 17: Espaço Marítimo Nacional ou Espaço Marítimo Compreende todas as zonas marítimas sob jurisdição nacional, nos termos definidos na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar.
  396. Texto do artigo, página 17: (L)
  397. Texto do artigo, página 17: Licença – utilização privativa do espaço marítimo nacional que permite o uso temporário, intermitente ou sazonal de uma área ou volume reservados.
  398. Texto do artigo, página 17: (P)
  399. Texto do artigo, página 17: Plano de Situação – instrumento de ordenamento que compreende a totalidade do espaço marítimo nacional e que nele se procede a identificação e a distribuição espacial e temporal dos usos e das actividades a desenvolver bem como a representação geo-espacial dos mesmos.
  400. Texto do artigo, página 17: Plano de Afectação – instrumento de ordenamento por via do qual se procede à afectação de áreas e ou volumes do espaço marítimo a usos e actividades não identificados no Plano de Situação que, quando aprovados, ficam integrados no Plano de Situação.
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