Decreto n.º 21/2017
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Decreto n.º 21/2017
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- Texto do artigo, página 17: Plano Territorial – documento estratégico, de carácter informativo e normativo, cujo objectivo central é a produção de espaços ou parcelas territoriais socialmente úteis, estabelecido com base nos princípios e nas directivas do ordenamento do território.
- Texto do artigo, página 17: (T)
- Número ou marcador, página 17: Título de Utilização Privativa do Espaço Marítimo (TUPEM) – documento obtido por meio de Concessão, Licença ou Autorização.
- Texto do artigo, página 17: (U)
- Texto do artigo, página 17: Usos ou actividades existentes - aqueles que são desenvolvidos ao abrigo de um título de utilização privativa do espaço marítimo.
- Texto do artigo, página 18: Usos ou actividades potenciais - aqueles que foram identificados como passíveis de ser desenvolvidos nas áreas e ou volumes identificados no Plano de Situação, aos quais não foi ainda atribuído qualquer título de utilização privativa.
- Texto do artigo, página 18: Utilização privativa - reserva de uma área ou volume para um aproveitamento do meio marinho, ou seus recursos marinhos ou serviços dos ecossistemas superior ao obtido por utilização comum e que resulte em vantagem para o interesse público.
- Número ou marcador, página 18: ANEXO II
- Texto do artigo, página 18: • IV. Recursos energéticos Memória descritiva e justificativa que inclua: Elementos necessários para a instrução do pedido de atribuição
- Texto do artigo, página 18: do título de utilização privativa do espaço marítimo nacional.
- Texto do artigo, página 18: I. Aquacultura: Memória descritiva e justificativa que inclua:
- Texto do artigo, página 18: a) Descrição do processo produtivo, dos equipamentos, incluindo estruturas flutuantes, dos materiais a utilizar, com indicação das instalações que se pretendem construir e das características dos trabalhos a efectuar;
- Texto do artigo, página 18: b) Indicação do sistema de cultura, do regime de exploração com indicação das espécies a cultivar (indicar o nome vulgar, o género e a espécie) e da origem dos juvenis para repovoamento;
- Texto do artigo, página 18: c) Indicação de produtos biológicos, químicos e fármacos a utilizar;
- Texto do artigo, página 18: d) Indicação da capacidade de produção;
- Texto do artigo, página 18: e) Previsão da produção média prevista para cada espécie expressa em toneladas/ano;
- Texto do artigo, página 18: f) Identificação e caracterização de emissões poluentes, caso aplicável;
- Texto do artigo, página 18: g) Caudais rejeitados, suas características, tratamento e destino final, caso aplicável;
- Texto do artigo, página 18: h) Proposta de programa de autocontrolo (quantidade e qualidade) adequado para assegurar a verificação do cumprimento das condições do título de utilização privativa do espaço marítimo nacional, com indicação dos locais e métodos de amostragem, parâmetros e frequência a implementar, caso aplicável;
- Texto do artigo, página 18: i) Formas de sinalização e normas de segurança a adoptar;
- Texto do artigo, página 18: j) Indicação e caracterização das infra-estruturas em terra necessárias para o exercício da actividade, caso aplicável;
- Texto do artigo, página 18: k) Plano de emergência e ou contingência. II. Biotecnologia marinha: Memória descritiva e justificativa que inclua:
- Texto do artigo, página 18: a) Descrição do processo produtivo, dos equipamentos, incluindo estruturas flutuantes, e materiais a utilizar, com indicação das instalações que se pretendem construir e características dos trabalhos a efectuar;
- Texto do artigo, página 18: b) Indicação do sistema de cultura, do regime de exploração com indicação das espécies a cultivar (indicar o nome vulgar, o género e a espécie);
- Texto do artigo, página 18: c) Proposta de programa de autocontrolo (quantidade e qualidade) adequado para assegurar a verificação do cumprimento das condições do título de utilização privativa do espaço marítimo nacional, com indicação dos locais e métodos de amostragem, parâmetros e frequência a implementar, caso aplicável;
- Texto do artigo, página 18: d) Proposta do programa de monitorização a implementar;
- Texto do artigo, página 18: e) Formas de sinalização e normas de segurança a adoptar;
- Texto do artigo, página 18: f) Plano de emergência e ou contingência.
- Texto do artigo, página 18: III. Recursos minerais marinhos: Memória descritiva e justificativa que inclua:
- Texto do artigo, página 18: a) Indicação dos objectivos da pesquisa, prospecção e exploração;
- Texto do artigo, página 18: b) Descrição do processo, dos equipamentos, incluindo estruturas flutuantes, e materiais a utilizar, com indicação das obras e estruturas móveis que se pretendem construir ou instalar e características dos trabalhos a efectuar;
- Texto do artigo, página 18: c) Programa de trabalhos e a indicação da data prevista para o início da actividade;
- Texto do artigo, página 18: d) Formas de sinalização e normas de segurança a adoptar;
- Texto do artigo, página 18: e) Indicação de produtos biológicos, químicos a utilizar;
- Texto do artigo, página 18: f) Indicação e caracterização das infra-estruturas no espaço marítimo nacional e em terra necessárias para o exercício da actividade, caso aplicável;
- Texto do artigo, página 18: g) Plano de emergência e ou contingência. IV. Recursos energéticos:
- Texto do artigo, página 18: A. Pesquisa, prospecção, exploração e extracção de gás, petróleo e outros recursos energéticos: Memória descritiva e justificativa que inclua:
- Texto do artigo, página 18: a) Descrição do processo, dos equipamentos, incluindo estruturas flutuantes submersas, instalações móveis e fixas e materiais a utilizar, com indicação das obras e estruturas móveis que se pretendem construir ou instalar e características dos trabalhos a efectuar;
- Texto do artigo, página 18: b) Proposta do programa de monitorização a implementar;
- Texto do artigo, página 18: c) Formas de sinalização e normas de segurança a adoptar;
- Texto do artigo, página 18: d) Indicação e caracterização das infra-estruturas no espaço marítimo nacional e em terra necessárias para o exercício da actividade, caso aplicável;
- Texto do artigo, página 18: e) Plano de emergência e ou contingência. B. Exploração de energias renováveis: Memória descritiva e justificativa que inclua:
- Texto do artigo, página 18: a) Descrição do processo, dos equipamentos, incluindo estruturas flutuantes submersas, instalações móveis e fixas, e materiais a utilizar, com indicação das instalações que se pretendem construir e características dos trabalhos a efectuar;
- Texto do artigo, página 18: b) Proposta do programa de monitorização a implementar;
- Texto do artigo, página 18: c) Formas de sinalização e normas de segurança a adoptar;
- Texto do artigo, página 18: d) Indicação e caracterização das infra-estruturas no espaço marítimo nacional e em terra necessárias para o exercício da actividade, caso aplicável;
- Texto do artigo, página 18: e) Plano de emergência e ou contingência. C. Infra-estruturas e equipamentos (estruturas flutuantes,
- Texto do artigo, página 18: plataformas offshore multiusos, emissários e cabos submarinos): Memória descritiva e justificativa que inclua:
- Texto do artigo, página 18: a) Número, dimensão e características construtivas;
- Texto do artigo, página 18: b) Processo de instalação no fundo marinho;
- Texto do artigo, página 18: c) Planos e respectivos dispositivos de segurança;
- Texto do artigo, página 18: d) Perfis longitudinais e transversais, à escala adequada quando se justificar em função do uso;
- Texto do artigo, página 18: e) Proposta do programa de monitorização a implementar;
- Texto do artigo, página 18: f) Formas de sinalização e normas de segurança a adoptar;
- Texto do artigo, página 18: g) Plano de emergência e ou contingência.
- Texto do artigo, página 19: D. Investigação científica: Memória descritiva e justificativa que inclua:
- Texto do artigo, página 19: a) Indicação dos objectivos da investigação;
- Texto do artigo, página 19: b) Descrição detalhada do processo, dos equipamentos, incluindo estruturas flutuantes, e materiais a utilizar, com indicação das instalações que se pretendem construir e características dos trabalhos a efectuar;
- Texto do artigo, página 19: c) Formas de sinalização e normas de segurança a adoptar, caso se justifique;
- Texto do artigo, página 19: d) Indicação e caracterização das infra-estruturas em terra necessárias para o exercício da actividade, caso aplicável;
- Texto do artigo, página 19: e) Plano de emergência e ou contingência. E. Recreio, desporto e turismo: Memória descritiva e justificativa que inclua:
- Texto do artigo, página 19: a) Indicação da área, zona ou percursos que se pretende reservar, e onde se propõe exercer a actividade;
- Texto do artigo, página 19: b) Indicação do período de duração da actividade e o tipo de serviço a prestar;
- Texto do artigo, página 19: c) Indicação da data e hora, características da prova e meios de sinalização e balizagem, no caso de actividades desportivas, caso aplicável;
- Texto do artigo, página 19: d) Indicação das embarcações a explorar ou utilizar, caso aplicável;
- Texto do artigo, página 19: e) Indicação e caracterização das infra-estruturas em terra necessárias para o exercício da actividade, com indicação dos locais de acesso e lugares de estacionamento, caso aplicável;
- Texto do artigo, página 19: f) Formas de sinalização e normas de segurança a adoptar, caso aplicável;
- Texto do artigo, página 19: g) Plano de emergência e ou contingência. F. Outros: F1. Imersão de resíduos/dragados:
- Texto do artigo, página 19: Memória descritiva e justificativa do projecto que inclua: a) Análise das seguintes características dos resíduos/ dragados a imergir:
- Texto do artigo, página 19: i) Quantidade total e composição; ii) Quantidade de resíduos/dragados a imergir por dia; iii) Forma em que se apresentem para a imersão, isto é, fase sólida, líquida, ou lamas, a respectiva tonelagem no estado húmido (por zona de imersão e unidade de tempo), a determinação visual das características de sedimento (argila-vasa/areia/ cascalho/rochas); iv) Propriedades físicas (em particulares, solubilidade e densidade), químicas, bioquímicas (carência de oxigénio, nutrientes) e biológicas (presença de vírus, bactérias, leveduras, parasitas, etc.), caso aplicável;
- Texto do artigo, página 19: v) Avaliação da toxicidade, persistência e acumulação em seres vivos ou em sedimentos através de:
- Texto do artigo, página 19: v)1 Análises de toxicidade aguda; v)2 Análises de toxicidade crónica, capazes de avaliar os efeitos letais a longo prazo; v)3 Análises visando a bioacumulação potencial das substâncias em questão; v)4 Transformações químicas e físicas dos resíduos/ dragados após imersão, nomeadamente a formação eventual de novos compostos;
- Texto do artigo, página 19: v)5 Probabilidade de produção de substâncias que transmitam mau sabor aos recursos piscícolas (peixe, marisco, moluscos, crustáceos), com consequências na sua comercialização.
- Texto do artigo, página 19: b) Caracterização do local de imersão, com os seguintes elementos:
- Texto do artigo, página 19: i) Identificação da (s) massa (s) de água afectadas; ii) Posição geográfica, profundidade e distância à costa; iii) Localização em relação à existência de recursos vivos adultos e juvenis, designadamente áreas de desova e de maternidade dos recursos vivos, rotas de migração de peixes e mamíferos, áreas de pesca desportiva e comercial, áreas de grande beleza natural, ou com importância histórica ou cultural, áreas com especial importância científica ou biológica; iv) Localização em relação a áreas de lazer;
- Texto do artigo, página 19: v) Métodos de acondicionamento, se necessário; vi) Diluição inicial realizada pelo método de descarga proposto; vii) Dispersão, características de transporte horizontal e de mistura vertical, designadamente em termos de: vii.a. Profundidade da água (máxima, mínima, média); vii.b. Estratificação da água nas diversas estações do ano e em diferentes condições meteorológicas; vii.c Período da maré, orientação da elipse da maré, velocidade do eixo maior e menor; vii.d. Deriva média em superfície: direcção, velocidade; vii.e. Deriva média do fundo: direcção, velocidade; vii.f. Correntes de fundo (velocidade) devidas a tempestades; vii.g. Características do vento e das ondas, número médio de dias de tempestade/ano; vii.h. Concentração e composição de matéria em suspensão; Vii.i. Existência e efeitos dos vazamentos e imersões em curso e dos previamente realizados (incluindo os efeitos de acumulação).
- Texto do artigo, página 19: c) Proposta do programa de monitorização a implementar, o qual inclui um levantamento topo hidrográfico do local antes e depois da imersão;
- Texto do artigo, página 19: d) Plano de emergência e ou contingência.
- Texto do artigo, página 19: F.2 Afundamento de embarcações: Memória descritiva e justificativa que inclua:
- Texto do artigo, página 19: a) Breve descrição das características do navio, súmula histórica, estado e conservação e elementos gráficos ilustrativos;
- Texto do artigo, página 19: b) Processo de descontaminação;
- Texto do artigo, página 19: c) Levantamento batimétrico;
- Texto do artigo, página 19: d) Formas de sinalização e de segurança a adoptar;
- Texto do artigo, página 19: e) Proposta do programa de monitorização a implementar, o qual inclui um levantamento topo hidrográfico do local antes da imersão para caracterização da situação de referência;
- Texto do artigo, página 19: f) Plano de emergência e ou contingência. F.3 Outros usos ou actividades de natureza industrial:
- Texto do artigo, página 19: a) Indicação da área que se pretende reservar e onde se propõe exercer a actividade;
- Texto do artigo, página 19: b) Indicação do tipo de uso ou actividade;
- Texto do artigo, página 19: c) Indicação do período de duração da actividade;
- Texto do artigo, página 19: d) Indicação das embarcações a explorar ou utilizar, caso aplicável;
- Texto do artigo, página 20: e) Indicação e caracterização das infra-estruturas em terra necessárias para o exercício da actividade, com indicação dos locais de acesso e lugares de estacionamento, caso aplicável;
- Texto do artigo, página 20: f) Formas de sinalização e normas de segurança a adoptar, caso aplicável.
- Texto do artigo, página 20: g) Plano de emergência e ou contingência.
- Número ou marcador, página 20: ANEXO III Lista de Entidades Públicas
- Texto do artigo, página 20: Ministério responsável pela área da Cooperação; Ministério responsável pela área da Defesa;
- Texto do artigo, página 20: Ministério responsável pela área de Ordem e Segurança
- Texto do artigo, página 20: Pública; Ministério responsável pela área da Administração Estatal; Ministério responsável pela área do Ambiente; Ministério responsável pela área dos Recursos Minerais; Ministério responsável pela área da Ciência e Tecnologia; Ministério responsável pela área de Fronteiras; Ministério responsável pelas áreas dos Transportes
- Texto do artigo, página 20: e das Comunicações;
- Texto do artigo, página 20: Ministério responsável pela área Ordenamento do Território; Ministério responsável pelas áreas das Obras Públicas
- Texto do artigo, página 20: e dos Recursos Hídricos.
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