I SÉRIE — n.º 80

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 80/2018

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Parágrafo · p. 1 Segunda-feira, 23 de Abril de 2018 I SÉRIE — Número 80
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Texto lido por imagem · p. 1
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Conselho de Ministros:
Parágrafo · p. 1 Decreto n.º 16/2018:
Parágrafo · p. 1 Altera e republica o Decreto n.º 36/2016, de 31 de Agosto, que aprova o Regulamento sobre o Licenciamento e Funcionamento das Agências Privadas de Emprego.
Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 16/2018
Texto do artigo · p. 1 de 23 de Abril
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de proceder à revisão do Regulamento de Licenciamento e Funcionamento das Agências Privadas de Emprego, aprovado pelo Decreto n.º 36/2016, de 31 de Agosto, com vista a adequá-lo à dinâmica do mercado de emprego, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 83 e artigo 269, ambos da Lei n.º 23/2007, de 1 de Agosto, Lei do Trabalho, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 São alterados os artigos 2, 8, 10, 13, 14, 15 e 27 do Regulamento sobre o Licenciamento e Funcionamento das Agências Privadas de Emprego, aprovado pelo Decreto n.º 36/2016, de 31 de Agosto, que passam a ter a seguinte redacção:
Texto do artigo · p. 1
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Número ou marcador · p. 1 1. ……
Número ou marcador · p. 1 2. As Agências Privadas de Emprego podem exercer
Texto do artigo · p. 1 actividades afins ao referido no número anterior, designadamente, prospecção de mercado de emprego, informação e orientação profissional, e consultoria sobre recursos humanos.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 1 (Requerimento de autorização)
Número ou marcador · p. 1 1. O requerimento de autorização é feito em modelo próprio, donde deve fazer-se constar as seguintes informações:
Número ou marcador · p. 1 a) ….;
Número ou marcador · p. 1 b) revogado;
Número ou marcador · p. 1 c) …;
Número ou marcador · p. 1 d) …;
Número ou marcador · p. 1 e) …..
Número ou marcador · p. 1 2. ….:
Número ou marcador · p. 1 a) ….;
Número ou marcador · p. 1 b) ;
Número ou marcador · p. 1 c) …;
Número ou marcador · p. 1 d) Comprovativo do pagamento da taxa no valor correspondente a 10 vezes o salário mínimo vigente no sector de actividades dos serviços não financeiros, para a licença normal;
Número ou marcador · p. 1 e) Comprovativo do pagamento da taxa no valor correspondente a 75 vezes o salário mínimo vigente no sector de actividade dos serviços não financeiros, para a licença especial;
Número ou marcador · p. 1 f) Apresentação do boletim de inscrição no Instituto Nacional de Segurança Social do qual conste o número de contribuinte no prazo máximo de 60 dias após o início de actividades;
Número ou marcador · p. 1 g) Certidão de quitação passada pela entidade que superintende a área das finanças no prazo máximo de 60 dias após o início de actividades;
Número ou marcador · p. 1 h) Declaração de que vai ceder a mão-de-obra para os países onde Moçambique tem acordos de trabalho ou representação diplomática ou consular.
Número ou marcador · p. 1 3. As instalações destinadas ao funcionamento das
Texto do artigo · p. 1 Agências Privadas de Emprego devem ser constituídas por um local coberto, com assentos, devidamente arejadas e com sanitários destinados aos utentes.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 1 (Constituição de Caução)
Número ou marcador · p. 1 1. O requerente deve constituir, a favor da autoridade competente e especializada em matéria de emprego, uma Caução para o exercício da actividade de Agência Privada de Emprego:
Número ou marcador · p. 1 a) No valor correspondente a 100 vezes o salário mínimo vigente no sector de actividades dos serviços não financeiros, para licença normal;
Número ou marcador · p. 1 b) No valor de 200 vezes o salário mínimo vigente no sector de actividades dos serviços não financeiros, para a licença especial.
Número ou marcador · p. 1 2. …
Número ou marcador · p. 1 3. ….
Número ou marcador · p. 1 4. …
Número ou marcador · p. 1 5. . …
Número ou marcador · p. 2 6. Em caso de utilização da Caução a Agência Privada de Emprego deve comunicar o facto a autoridade competente e especializada em matéria de emprego e efectuar a devida reposição, na totalidade do valor da caução usada, no prazo de 90 dias.
Número ou marcador · p. 2 7. ….
Número ou marcador · p. 2 SECÇÃO II Licenciamento da actividade da Agência Privada de Emprego
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 2 (Validade do Alvará)
Número ou marcador · p. 2 1. O alvará da licença normal é válido por um período de cinco anos contados a partir da data da sua emissão, podendo ser renovado por períodos iguais e sucessivos.
Número ou marcador · p. 2 2. O alvará da licença especial é válido por um período
Texto do artigo · p. 2 de um ano, contado a partir da data da sua emissão, podendo ser renovado por períodos iguais e sucessivos.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 2 (Renovação do Alvará)
Número ou marcador · p. 2 1. A renovação do alvará é requerida, em modelo próprio, ao Ministro que superintende a área do Trabalho, ou a quem este delegar.
Número ou marcador · p. 2 2. …:
Número ou marcador · p. 2 a) Apresentação da informação dos últimos dois anos de actividade da Agência Privada de Emprego para a licença normal, e para a licença especial, 60 dias após o término da sua validade;
Número ou marcador · p. 2 b) ….;
Número ou marcador · p. 2 c) Pagamento de uma taxa correspondente a 10 vezes o salário mínimo em vigor no sector de actividade dos serviços não financeiros.
Número ou marcador · p. 2 3. Revogado.
Número ou marcador · p. 2 4. Caso haja mudança do domicílio da Agência Privada
Texto do artigo · p. 2 de Emprego, esta deve comunicar à entidade competente no prazo máximo de 15 dias.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 2 (Suspensão e revogação da licença)
Número ou marcador · p. 2 1. ….:
Número ou marcador · p. 2 a) revogado;
Número ou marcador · p. 2 b) …;
Número ou marcador · p. 2 c) ….
Número ou marcador · p. 2 2. A suspensão é levantada mediante exibição da prova da cessação do facto que a originou e está sujeita ao pagamento de uma taxa correspondente a 20 vezes o salário mínimo vigente no sector de actividade dos serviços não financeiros.
Número ou marcador · p. 2 3. As licenças concedidas são revogadas quando se
Texto do artigo · p. 2 verifique a violação grave e reiterada dos deveres gerais e especiais previstos neste regulamento, nomeadamente a falta de remessa de relatórios de actividades nos prazos estabelecidos, a falta da apresentação do comprovativo de inscrição no Instituto Nacional de Segurança Social e o exercício da actividade com o alvará caducado.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 2 Fiscalização e regime sancionatório
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 27
Texto do artigo · p. 2 (Regime sancionatório)
Número ou marcador · p. 2 1. O exercício de actividade das Agências Privadas de Emprego sem o devido licenciamento constitui transgressão punida com o encerramento e aplicação de multa graduada entre 100 a 150 vezes o salário mínimo vigente no sector de actividades de serviços não financeiros.
Número ou marcador · p. 2 2. Revogado.
Número ou marcador · p. 2 3. A exigência de pagamento pelos serviços prestados ao candidato ao emprego quer seja em dinheiro ou em espécie é punida com uma multa graduada entre 100 a 150 vezes o salário mínimo vigente no sector de actividade de serviços não financeiros.
Número ou marcador · p. 2 4. A reincidência é punida com multa elevada ao dobro nos seus limites mínimo e máximo.
Número ou marcador · p. 2 5. Revogado.
Número ou marcador · p. 2 6. A falta da apresentação do comprovativo de inscrição no Instituto Nacional de Segurança Social e da certidão de quitação passada pela entidade que superintende a área das Finanças no prazo referido nas alíneas h) e g) do n.º 2 do artigo 8 do presente Regulamento é punida com uma multa de 10 vezes o salário mínimo vigente no sector de actividades de serviços não financeiros.
Número ou marcador · p. 2 7. A falta de pagamento da multa referida no número
Texto do artigo · p. 2 anterior implica a suspensão das actividades da Agência Privada de Emprego.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 2 Disposições Transitórias e Finais
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 29
Texto do artigo · p. 2 (Agências Privadas de Emprego em exercício)
Texto do artigo · p. 2 Revogado”
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 2 São excluídas, do âmbito de aplicação deste Regulamento, as actividades relativas a trabalhadores portuários.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 2 É revogado o artigo 29 do Decreto n.º 36/2016, de 31 de Agosto, o Decreto n.º 6/2001, de 20 de Fevereiro, e a Subclasse 78300 referente a outro fornecimento de recursos humanos, Classe 7830, Grupo 783 Divisão 78, Serviços N, Anexo II do Decreto n.º 34/2013, de 20 de Agosto.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 2 O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 (Republicação)
Texto do artigo · p. 2 É republicado o Regulamento de Licenciamento e Funcionamento das Agências Privadas de Emprego, aprovado pelo Decreto n.º 36/2016, de 31 de Agosto, em anexo ao presente Decreto e que é parte integrante.
Texto do artigo · p. 2 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 20
Texto do artigo · p. 2 de Março de 2018. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Texto do artigo · p. 3 Republicação do Decreto n.º 36/2016, de 31 de Agosto
Texto do artigo · p. 3 Havendo necessidade de proceder à revisão do regime jurídico fixado pelo Decreto n.º 6/2001, de 20 de Fevereiro, com vista a adequa-lo a legislação laboral vigente para responder às actuais exigências do mercado de emprego, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 85 e 269 ambos da Lei n.º 23/2007, de 1 de Agosto (Lei do Trabalho).
Número ou marcador · p. 3 Regulamento de Licenciamento e Funcionamento das Agências Privadas de Emprego
Número ou marcador · p. 3 CAPITULO I
Texto do artigo · p. 3 Disposições gerais
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 3 (Definições)
Texto do artigo · p. 3 As definições usadas no presente Regulamento constam do glossário em anexo que dele faz parte integrante.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 3 (Objecto)
Número ou marcador · p. 3 1. As Agências Privadas de Emprego têm por objecto a cedência temporária de um ou mais trabalhadores nacionais a utilizadores no território nacional ou no estrangeiro mediante celebração de contrato de trabalho temporário e de utilização.
Número ou marcador · p. 3 2. As Agências Privadas de Emprego podem exercer
Texto do artigo · p. 3 actividades afins ao referido no número anterior, designadamente, prospecção de mercado de emprego, informação e orientação profissional, e consultoria sobre recursos humanos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 3 (Serviços prestados)
Texto do artigo · p. 3 As Agências Privadas de Emprego prestam o serviço de contratação de trabalhadores com o fim de os pôr, temporariamente, à disposição de uma terceira pessoa singular ou colectiva que determina as suas tarefas e supervisiona a sua execução.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 3 (Princípio de gratuitidade)
Texto do artigo · p. 3 É proibida a cobrança de qualquer valor pecuniário ou em espécie pelos serviços prestados ao candidato a emprego.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 3 (Actuação)
Texto do artigo · p. 3 É proibida a transmissão da licença a terceiros para a realização dos serviços das Agências Privadas de Emprego.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 3 (Regime de contratação de cidadãos estrangeiros)
Texto do artigo · p. 3 A contratação de cidadãos estrangeiros no território nacional obedece o regime jurídico, previsto na legislação específica.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 3 Licenciamento e exercício de actividade das Agências Privadas de Emprego
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO I Exercício de actividades das Agências Privadas de Emprego
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 3 (Autorização)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Ministro que superintende a área do trabalho ou a quem delegar poderes para o efeito, autorizar o exercício das actividades das Agências Privadas de Emprego.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 3 (Requisitos do requerimento de autorização)
Número ou marcador · p. 3 1. Do requerimento devem constar os seguintes requisitos cumulativos:
Número ou marcador · p. 3 a) Nome, idade, nacionalidade e domicílio do requerente, tratando-se de empresa em nome individual, ou indicação do representante e sede, sendo uma sociedade;
Número ou marcador · p. 3 b) Localização da Agência,
Número ou marcador · p. 3 c) Tipo de licença que pretende;
Número ou marcador · p. 3 d) Número Único de Identificação Tributária.
Número ou marcador · p. 3 2. O mesmo requerimento deve ser instruído com os seguintes documentos:
Número ou marcador · p. 3 a) Bilhete de Identidade para as agências em nome individual;
Número ou marcador · p. 3 b) Escritura pública, tratando-se de sociedade;
Número ou marcador · p. 3 c) Declaração do requerente de que constituirá Caução no prazo de 15 dias, após a notificação do deferimento do seu pedido;
Número ou marcador · p. 3 d) Comprovativo do pagamento da taxa no valor correspondente a 10 salários mínimos do sector de actividades dos serviços não financeiros, para a licença normal;
Número ou marcador · p. 3 e) Comprovativo do pagamento da taxa no valor correspondente a 75 vezes o salário mínimo vigente no sector de actividades dos serviços não financeiros, para a licença especial;
Número ou marcador · p. 3 f) Apresentação do boletim de inscrição no Instituto Nacional de Segurança Social do qual conste o número de contribuinte no prazo de 60 dias após o início de actividades;
Número ou marcador · p. 3 g) Certidão de quitação passada pela entidade que superintende a área das finanças no prazo de 60 dias após o início de actividades.
Número ou marcador · p. 3 h) Declaração de que vai ceder a mão-de-obra para os países onde Moçambique tem acordos de trabalho ou representação diplomática ou consular.
Número ou marcador · p. 3 3. As instalações destinadas ao funcionamento das agências
Texto do artigo · p. 3 privadas de emprego devem ser constituídas por um local coberto, com assentos, devidamente arejadas e com sanitários destinados aos utentes.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 3 (Procedimentos)
Número ou marcador · p. 3 1. O requerimento referido no artigo anterior deve ser submetido à autoridade competente e especializada em matéria de emprego na província onde a Agência Privada de Emprego pretende instalar-se.
Número ou marcador · p. 4 2. A autoridade competente e especializada em matéria de emprego na província remete ao respectivo órgão central o processo contendo informação sobre a conformidade dos documentos e o relatório de vistoria das instalações onde irá funcionar a Agência Privada de Emprego.
Número ou marcador · p. 4 3. A autoridade competente e especializada em matéria de emprego de nível central emite parecer em relação ao processo recebido da província e remete à decisão do Ministro que superintende a área do Trabalho.
Número ou marcador · p. 4 4. Após o deferimento do pedido, o requerente é notificado para apresentar a prova de constituição de Caução.
Número ou marcador · p. 4 5. O prazo para a conclusão do procedimento é de 25 dias a contar da data de recepção do requerimento.
Número ou marcador · p. 4 6. A Agência Privada de Emprego que abrir uma representação
Texto do artigo · p. 4 e/ou delegação deve comunicar formalmente à autoridade competente e especializada em matéria de emprego na respectiva área de jurisdição.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 4 (Constituição de Caução)
Número ou marcador · p. 4 1. O requerente deve constituir, a favor da autoridade competente e especializada em matéria de emprego, uma Caução para o exercício da actividade de Agência Privada de Emprego:
Número ou marcador · p. 4 a) No valor correspondente a 100 vezes o salário mínimo vigente no sector de actividades dos serviços não financeiros, para licença normal;
Número ou marcador · p. 4 b) No valor de 200 vezes o salário mínimo vigente no sector de actividades dos serviços não financeiros, para a licença especial.
Número ou marcador · p. 4 2. A Caução referida na alínea anterior destina-se especialmente a garantir o pagamento de eventuais reparações devidas, pela Agência aos trabalhadores recrutados ao abrigo da autorização concedida seja qual for a sua causa, bem como, ao cumprimento de outras obrigações, impostas pelo erário público.
Número ou marcador · p. 4 3. A Caução pode ser constituída sob a forma de garantia bancária ou na modalidade de seguro.
Número ou marcador · p. 4 4. A caução deve ser anualmente actualizada por referência ao montante do salário mínimo vigente no sector de actividade de serviços não financeiros.
Número ou marcador · p. 4 5. A actualização da Caução deve ser feita até 30 dias após a publicação do Decreto de revisão dos salários mínimos nacionais por sectores de actividades.
Número ou marcador · p. 4 6. Em caso de utilização da Caução a Agência Privada de Emprego deve comunicar o facto a autoridade competente e especializada em matéria de emprego e efectuar a devida reposição, na totalidade do valor da Caução usada, no prazo de 90 dias.
Número ou marcador · p. 4 7. Em caso de encerramento definitivo da Agência Privada
Texto do artigo · p. 4 de Emprego, cessam os efeitos da Caução após a liquidação dos créditos reclamados pelos trabalhadores, revertendo o valor residual a favor da Agência.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO II Licenciamento da actividade da Agência Privada de Emprego
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 4 (Tipo de Licença)
Número ou marcador · p. 4 1. Para o exercício de actividades das Agências Privadas de Emprego são concedidos os seguintes tipos de licenças, de acordo com o quadro legal em vigor:
Número ou marcador · p. 4 a) Licença Normal;
Número ou marcador · p. 4 b) Licença Especial.
Número ou marcador · p. 4 2. Para o recrutamento e cedência de trabalhadores a
Texto do artigo · p. 4 utilizadores no território nacional é passada uma licença normal.
Número ou marcador · p. 4 3. Para o recrutamento e cedência de trabalhadores a utilizadores no estrangeiro é passada uma licença especial.
Número ou marcador · p. 4 4. Podem ser concedidos os dois tipos de licença, referidos
Texto do artigo · p. 4 nos números anteriores, à mesma Agência Privada de Emprego, quando autorizado nos requerimentos do exercício da actividade pelo Ministro que superintende a área do trabalho ou a quem delegar poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 4 (Competência para a emissão do alvará)
Número ou marcador · p. 4 1. Compete à autoridade competente e especializada em matéria de emprego licenciar o exercício de actividades de Agência Privada de Emprego, mediante a emissão do Alvará.
Número ou marcador · p. 4 2. O Alvará referido no número anterior só é emitido depois da
Texto do artigo · p. 4 apresentação da prova de constituição da Caução a que se refere o artigo 10 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 4 (Validade do Alvará)
Número ou marcador · p. 4 1. O alvará da licença normal é válido por um período de cinco anos contados a partir da data da sua emissão, podendo ser renovado por períodos iguais e sucessivos.
Número ou marcador · p. 4 2. O alvará da licença especial é válido por um período de
Texto do artigo · p. 4 um ano, contado a partir da data da sua emissão, podendo ser renovado por períodos iguais e sucessivos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 4 (Renovação do Alvará)
Número ou marcador · p. 4 1. A renovação do alvará é requerida, em modelo próprio, ao Ministro que superintende a área do Trabalho, ou a quem este delegar.
Número ou marcador · p. 4 2. O deferimento do pedido referido no número anterior sujeita- se às seguintes condições:
Número ou marcador · p. 4 a) Apresentação da informação dos últimos dois anos de actividade da Agência Privada de Emprego para a licença normal, e para a licença especial, 60 dias após o término da sua validade;
Número ou marcador · p. 4 b) Ausência de contravenções graves a este Regulamento e demais legislação laboral;
Número ou marcador · p. 4 c) Pagamento de uma taxa correspondente a 10 vezes o salário mínimo em vigor no sector de actividades dos serviços não financeiros.
Número ou marcador · p. 4 3. Caso haja mudança do domicílio da Agência Privada
Texto do artigo · p. 4 de Emprego, esta deve comunicar à autoridade competente e especializada em matéria de emprego no prazo máximo de 15 dias.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 4 (Suspensão e revogação da licença)
Número ou marcador · p. 4 1. As licenças previstas no n.º 1 do presente Regulamento podem ser suspensas quando se verifique um dos seguintes factos:
Número ou marcador · p. 4 a) Prestação de serviços adversos daqueles para os quais a licença foi concedida;
Número ou marcador · p. 4 b) O exercício de actividade com a licença caducada.
Número ou marcador · p. 4 2. A suspensão é levantada mediante exibição da prova da cessação do facto que a originou e está sujeita ao pagamento de uma taxa correspondente a 20 vezes o salário mínimo vigente no sector de actividade dos serviços não financeiros.
Número ou marcador · p. 4 3. As licenças concedidas são revogadas quando se verifique
Texto do artigo · p. 4 a violação grave e reiterada dos deveres gerais e especiais
Texto do artigo · p. 5 previstos neste Regulamento, nomeadamente a falta de remessa de relatórios de actividades nos prazos estabelecidos, a falta da apresentação do comprovativo de inscrição no Instituto Nacional de Segurança Social e o exercício da actividade com o alvará caducado.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 5 Procedimentos aplicáveis ao recrutamento e cedência de trabalhadores
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO I Cedência de trabalhadores no território nacional
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 5 (Requisitos de cedência de trabalhadores no território nacional)
Texto do artigo · p. 5 São requisitos para cedência de trabalhadores no território nacional os seguintes:
Número ou marcador · p. 5 a) Posse de licença normal;
Número ou marcador · p. 5 b) Celebração de contrato individual de trabalho com o trabalhador a ceder;
Número ou marcador · p. 5 c) Celebração de contrato de utilização com a entidade utilizadora.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 5 (Duração de contrato de trabalho temporário dentro do País)
Número ou marcador · p. 5 1. O contrato de trabalho temporário é celebrado por um período não superior a dois anos podendo ser renovado por duas vezes, mediante acordo das partes.
Número ou marcador · p. 5 2. A duração do contrato de trabalho que exceder o período referido no número anterior implica a integração do trabalhador cedido no quadro de pessoal do utilizador, sem prejuízo do regime aplicável às pequenas e médias empresas.
Número ou marcador · p. 5 3. A não integração do trabalhador nos termos referidos no
Texto do artigo · p. 5 número anterior confere a este o direito a indemnização calculada nos termos definidos na Lei do Trabalho em vigor.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO II Cedência de trabalhadores para o estrangeiro
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 5 (Requisitos de cedência de trabalhadores para o estrangeiro)
Texto do artigo · p. 5 Para cedência de trabalhadores para o estrangeiro as Agências Privadas de Emprego devem preencher os seguintes requisitos:
Número ou marcador · p. 5 a) Posse de licença especial;
Número ou marcador · p. 5 b) Celebração de contrato individual de trabalho com o trabalhador a ceder;
Número ou marcador · p. 5 c) Celebração de contrato de utilização com a entidade utilizadora.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 5 (Formalidades do contrato de utilização para o estrangeiro)
Texto do artigo · p. 5 O contrato de utilização referido no artigo anterior deve ser visado pela autoridade competente e especializada em matéria de emprego e conter as seguintes cláusulas obrigatórias:
Número ou marcador · p. 5 a) Dados completos da Agência Privada de Emprego e do seu representante, nome, endereço da sede, número de telefone e duração do contrato;
Número ou marcador · p. 5 b) Dados completos da entidade utilizadora no estrangeiro e do seu representante: nome da entidade utilizadora, natureza do trabalho, duração do contrato e salário base;
Número ou marcador · p. 5 c) Dados pessoais do trabalhador: nome completo, número e data de emissão do passaporte, local de emissão, data de nascimento, telefone, filiação, nome do cônjuge ou familiar do primeiro grau e contacto telefónico, residência fixa, bairro, quarteirão, número da casa, distrito, Província e tipo de meio de transporte usado para o país de destino e vice-versa.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 5 Direitos e Deveres
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO I Deveres das Agências Privadas de Emprego
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 5 Deveres gerais
Texto do artigo · p. 5 As Agências Privadas de Emprego têm os seguintes deveres gerais:
Número ou marcador · p. 5 a) Comunicar, no prazo de 15 dias, a entidade licenciadora da Província, as alterações respeitantes a sede e identificação do representante legal;
Número ou marcador · p. 5 b) Incluir em todos os contratos, anúncio e todas as comunicações, o número e a data da emissão do alvará para o exercício de actividades;
Número ou marcador · p. 5 c) Possuir uma relação de trabalhadores cedidos por trimestre, com indicação do nome, sexo, número do bilhete de identidade ou passaporte, número de beneficiário da segurança social, início e duração do contrato, país, local de trabalho, actividade para o qual foi contratado, salário e ramo de actividades económicas do utilizador;
Número ou marcador · p. 5 d) Enviar à autoridade competente e especializada em matéria de emprego na Província até 15 dias do mês seguinte do início de cada trimestre, o relatório contendo os dados referidos na alínea anterior, em modelo próprio;
Número ou marcador · p. 5 e) Enviar à autoridade competente e especializada em matéria de emprego na província até 31 de Janeiro o relatório sobre a actividade desenvolvida no ano anterior, com a indicação do número de candidatos, empregos inscritos e cedências efectuadas por ramo da actividade e por profissões.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 5 (Deveres especiais)
Texto do artigo · p. 5 No exercício da sua actividade, a Agência Privada de Emprego deve abster-se de:
Número ou marcador · p. 5 a) Praticar actos discriminatórios dos trabalhadores baseados na raça, sexo, religião, filiação política, partidária, origem social ou quaisquer outras práticas discriminatórias;
Número ou marcador · p. 5 b) Recolher e registar dados que não sejam necessários para julgar a aptidão do candidato em relação ao posto de trabalho para o qual se candidata;
Número ou marcador · p. 5 c) Divulgar dados individuais dos candidatos sem autorização dos mesmos;
Número ou marcador · p. 5 d) Cobrar directa ou indirectamente aos trabalhadores, qualquer tipo de honorários ou encargos pelos serviços prestados;
Número ou marcador · p. 5 e) Recrutar trabalhadores com idade inferior a legalmente estabelecida, ou para empregos com salário abaixo do salário mínimo nacional para a respectiva actividade e quaisquer outros requisitos que contrariem as leis de trabalho vigentes;
Número ou marcador · p. 6 f) Recrutar trabalhadores para actividades consideradas ilícitas ou atentatórias à sua dignidade na República de Moçambique;
Número ou marcador · p. 6 g) Praticar ou consentir que se pratique actos tendentes à exclusão ou discriminação social e profissional dos trabalhadores;
Número ou marcador · p. 6 h) Ceder o alvará a terceiros.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 6 (Deveres especiais de recrutamento para o estrangeiro)
Número ou marcador · p. 6 1. Para cedência de trabalhadores para o estrangeiro as Agências Privadas de Emprego têm os seguintes deveres:
Número ou marcador · p. 6 a) Celebrar contrato de cedência com a entidade utilizadora no estrangeiro e o trabalhador a ceder;
Número ou marcador · p. 6 b) Certificar-se das condições de trabalho estipuladas pela entidade utilizadora quanto à natureza do trabalho, local da prestação da actividade, duração do contrato, alojamento, alimentação, remuneração, transporte para o serviço, repatriamento do trabalhador e pagamento do seguro;
Número ou marcador · p. 6 c) Dar a conhecer ao trabalhador antes da sua partida para o país do destino, das condições de trabalho oferecidas pelas empresas que constam do respectivo contrato individual de trabalho;
Número ou marcador · p. 6 d) Dar a conhecer os hábitos e costumes do país onde o trabalhador vai exercer a actividade laboral;
Número ou marcador · p. 6 e) Abster-se de fraude ou de qualquer forma de coacção em relação ao trabalhador de induzi-lo em erro;
Número ou marcador · p. 6 f) Assegurar, sempre que os trabalhadores cedidos aceitam o contrato e todas as suas cláusulas da sua livre vontade, mediante assinatura de uma declaração pessoal;
Número ou marcador · p. 6 g) Indemnizar o trabalhador das perdas e danos resultantes da execução do contrato de trabalho ou causados pela entidade utilizadora no estrangeiro;
Número ou marcador · p. 6 h) Abster-se de cobrar ao trabalhador a ceder para o estrangeiro qualquer quantia em dinheiro ou em espécie, por si ou por interposta pessoa;
Número ou marcador · p. 6 i) Responsabilizar-se pelas despesas de deslocação do trabalhador desde o local de recrutamento até ao local de trabalho, bem como da alimentação e alojamento durante o percurso de ida para o país de destino e de regresso ao território nacional;
Número ou marcador · p. 6 j) Responsabilizar-se pela transladação dos restos mortais e pelo funeral em caso de morte do trabalhador no estrangeiro, independentemente das causas da morte;
Número ou marcador · p. 6 k) Assegurar em caso de incumprimento do contrato do trabalho por causa não imputável ao candidato, o seu repatriamento, até 3 meses após a cedência.
Número ou marcador · p. 6 2. Os contratos de cedência celebrados pelas Agências
Texto do artigo · p. 6 Privadas de Emprego com utilizadores no estrangeiro devem acautelar o princípio de igualdade de tratamento dos trabalhadores emigrantes, nomeadamente, quanto à remuneração, assistência médica e medicamentosa, duração do trabalho, períodos de descanso, férias e compensações por acidente de trabalho e doenças profissionais.
Número ou marcador · p. 6 3. Para efeitos do controlo pelas autoridades competentes da Administração do Trabalho, as Agências Privadas de Emprego devem possuir uma base de dados específica de registo de trabalhadores cedidos, mencionando especificamente:
Número ou marcador · p. 6 a) Identificação completa e qualificação profissional do trabalhador;
Número ou marcador · p. 6 b) Data de celebração e duração do contrato;
Número ou marcador · p. 6 c) País de destino e identificação da empresa para a qual o trabalhador foi cedido;
Número ou marcador · p. 6 d) Data prevista para o fim do contrato e do regresso do trabalhador ao país.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO II Deveres e direitos do candidato a emprego
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 6 (Deveres)
Número ou marcador · p. 6 1. Os candidatos a emprego referidos no presente Regulamento obrigam-se a respeitar e a fazer respeitar as disposições das leis, dos contratos individuais de trabalho e os instrumentos de regulamentação colectiva que lhes forem aplicáveis e a colaborarem para a elevação dos níveis de produtividade na empresa onde forem cedidos.
Número ou marcador · p. 6 2. Os candidatos a emprego têm o dever de responder aos testes
Texto do artigo · p. 6 e questionários e a prestar informações solicitadas pelas Agências Privadas de Emprego, de acordo com o princípio de boa-fé.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 6 (Direitos)
Texto do artigo · p. 6 O candidato a emprego, quer para o território nacional, quer para o estrangeiro, tem os seguintes direitos:
Número ou marcador · p. 6 a) Ser informado pela Agência Privada de Emprego antes do início do processo, dos métodos e técnicas de recrutamento aos quais se deve submeter e as regras relativas à confidencialidade dos resultados obtidos, assim como do carácter obrigatório das respostas aos testes ou questionários;
Número ou marcador · p. 6 b) Receber informação escrita sobre os direitos no âmbito da relação laboral oferecida pela contratante;
Número ou marcador · p. 6 c) Aceder, rectificar e confirmar as informações por si prestadas à Agência Privada de Emprego nos processos de cedência;
Número ou marcador · p. 6 d) Receber um documento comprovativo da sua inscrição como candidato a emprego pela Agência Privada de Emprego;
Número ou marcador · p. 6 e) Recusar responder a questionários ou testes que não se relacionem com as aptidões profissionais ou se relacionem com a sua vida privada.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 6 (Deveres do trabalhador a ceder para o estrangeiro)
Texto do artigo · p. 6 O trabalhador a ser cedido para emprego no estrangeiro deve:
Número ou marcador · p. 6 a) Submeter-se aos exames médicos exigidos;
Número ou marcador · p. 6 b) Aceitar, respeitar e observar as normas vigentes no país de emigração bem como os regulamentos de trabalho da entidade utilizadora.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 7 Fiscalização e regime sancionatório
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 26
Texto do artigo · p. 7 (Fiscalização)
Texto do artigo · p. 7 Compete à Inspeção-Geral do Trabalho fiscalizar o cumprimento do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 27
Texto do artigo · p. 7 (Regime sancionatório)
Número ou marcador · p. 7 1. O exercício de actividade das Agências Privadas de Emprego sem o devido licenciamento constitui transgressão punida com o encerramento e aplicação de multa graduada entre 100 a 150 vezes o salário mínimo vigente no sector de actividades de serviços não financeiros.
Número ou marcador · p. 7 2. A exigência de pagamento pelos serviços prestados ao candidato ao emprego quer seja em dinheiro ou em espécie é punida com uma multa graduada entre 100 a 150 vezes o salário mínimo vigente no sector de actividade de serviços não financeiros.
Número ou marcador · p. 7 3. A falta da apresentação do comprovativo de inscrição no Instituto Nacional de Segurança Social e da certidão de quitação passada pela entidade que superintende a área das Finanças no prazo referido nas alíneas h) e g) do n.º 2 do artigo 8 do presente Regulamento é punida com uma multa de 10 vezes o salário mínimo vigente no sector de actividades de serviços não financeiros.
Número ou marcador · p. 7 4. A falta de pagamento da multa referida no número anterior implica a suspensão das actividades da Agência Privada de Emprego.
Número ou marcador · p. 7 5. A reincidência é punida com multa elevada ao dobro nos
Texto do artigo · p. 7 seus limites mínimo e máximo.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 28
Texto do artigo · p. 7 (Destino das taxas)
Texto do artigo · p. 7 O produto das taxas a que se refere o presente Regulamento é distribuído da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 7 a) 60% para o Tesouro Público;
Número ou marcador · p. 7 b) 40% para acções de promoção de emprego.
Número ou marcador · p. 7 ANEXO I (Glossário)
Texto do artigo · p. 7 Para efeitos do Regulamento da Agência Privada do Emprego, entende-se por:
Texto do artigo · p. 7 a) Agência Privada de Emprego – toda a empresa em nome individual ou colectivo, de direito privado, que tem por objecto a cedência temporária de um ou mais trabalhadores a outrem, mediante celebração de contrato de trabalho temporário e de utilização;
Texto do artigo · p. 7 b) Candidato ao emprego – pessoa que procura emprego e que reúne os requisitos legais para exercer uma actividade por conta de outrem;
Texto do artigo · p. 7 c) Contrato de Trabalho Temporário – o acordo celebrado entre uma agência privada de emprego e um trabalhador, pelo qual este se obriga, mediante remuneração, a prestar temporariamente a sua actividade ao utilizador;
Texto do artigo · p. 7 d) Contrato de Utilização – contrato de prestação de serviço, a prazo certo, celebrado entre a agência privada de emprego e o utilizador, pelo qual aquela se obriga, mediante remuneração, a colocar à disposição do utilizador, um ou mais trabalhadores temporários;
Texto do artigo · p. 7 e) Contrato de Trabalho a Prazo Certo – contrato individual de trabalho celebrado por um período não superior a dois anos podendo ser renovado duas vezes, mediante acordo das partes;
Texto do artigo · p. 7 f) Entidade Utilizadora - pessoa singular ou colectiva que se dedica à colocação de trabalhadores cedidos pela Agência Privada de Emprego que celebra contrato de utilização com a agência privada de emprego;
Texto do artigo · p. 7 g) Licença Normal – alvará que se emite para uma Agência Privada de Emprego, autorizada a ceder trabalhadores a utilizadores dentro do território nacional; h)Licença Especial – alvará que se emite para uma Agência Privada de Emprego autorizada a ceder trabalhadores a utilizadores no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 8 Anexo II.1
Texto do artigo · p. 8 Senhora Ministra do Trabalho, Emprego e Segurança Social
Texto do artigo · p. 8 Maputo
Texto do artigo · p. 8 Assunto: Autorização para o exercício de actividade de Agência Privada de Emprego em nome individual,
Texto do artigo · p. 8 Licença Normal
Texto do artigo · p. 8 Excelência
Texto do artigo · p. 8 Nos termos do artigo 8 do Regulamento Relativo às Agências Privadas de Emprego, aprovado pelo Decreto n.° _______________________________, o (a) requerente (Nome) _______________________ _____________de _________anos de idade, Estado civil ___________ nacionalidade ________________ portador (a) do B.I/Passaporte/DIRE n.°_______________, emitido em ________________ aos ______ de ______________ 20____, com domicílio em ____________________________ na Av./Rua ___________ ______________________________ pretendendo exercer actividade de Agência Privada de Emprego pela Empresa com a denominação social _________________________________, NUIT___________________ localizada _______________________________________________, pretende obter a licença Normal.
Texto do artigo · p. 8 Vem mui respeitosamente requerer a V. Excia se digne conceder a competente autorização e a emissão do respectivo Alvará, juntando ao requerimento os seguintes documentos:
Texto do artigo · p. 8 1. Fotocópia do BI,
Texto do artigo · p. 8 2. Declaração do requerente de que constituirá caução no prazo de 15 dias após a notificação do deferimento do seu pedido,
Texto do artigo · p. 8 3. Comprovativo de pagamento da taxa correspondente a 10 vezes o salário mínimo vigente no sector de serviços não financeiros,
Texto do artigo · p. 8 4. Declaração do requerente de que apresentará no prazo de 60 dias após a emissão do alvará o número de contribuinte no INSS e a Certidão de Quitação passada pela entidade que superintende a área das finanças.
Texto do artigo · p. 8 ________________, aos______de ___________________de 20______.
Texto do artigo · p. 8 O Requerente
Texto do artigo · p. 8 ________________________________
Texto do artigo · p. 9 Maputo
Texto do artigo · p. 9 Assunto: Autorização para o exercício de actividade de Agência Privada de Emprego em nome individual,
Texto do artigo · p. 9 Licença Normal Excelência
Texto do artigo · p. 9 Nos termos do artigo 8 do Regulamento Relativo às Agências Privadas de Emprego, aprovado pelo Decreto n.° _______________________________, o (a) requerente (Representante) _______________ _____________________ com sede em _________________________________________ pretendendo exercer actividade de Agência Privada de Emprego pela Empresa com a denominação social __________ _______________________, NUIT ___________________ localizada ___________________________ ____________________, pretende obter a licença Normal.
Texto do artigo · p. 9 Vem mui respeitosamente requerer a V. Excia se digne conceder a competente autorização e a emissão do respectivo Alvará, juntando ao requerimento os seguintes documentos:
Texto do artigo · p. 9 1. Escritura Pública,
Texto do artigo · p. 9 2. Declaração do requerente de que constituirá caução no prazo de 15 dias após a notificação do deferimento do seu pedido,
Texto do artigo · p. 9 3. Comprovativo de pagamento da taxa correspondente a 10 vezes o salário mínimo vigente no sector de serviços não financeiros,
Texto do artigo · p. 9 4. Declaração do requerente de que apresentará no prazo de 60 dias após a emissão do alvará do número de contribuinte no INSS e da Certidão de Quitação passada pela entidade que superintende a área das finanças.
Texto do artigo · p. 9 ________________, aos______de ___________________de 20______.
Texto do artigo · p. 9 O (a) Requerente ________________________________
Texto do artigo · p. 10 Maputo
Texto do artigo · p. 10 Assunto: Autorização para o exercício de actividade de Agência Privada de Emprego em nome individual,
Texto do artigo · p. 10 Licença Especial
Texto do artigo · p. 10 Excelência
Texto do artigo · p. 10 Nos termos do artigo 8 do Regulamento Relativo às Agências Privadas de Emprego, aprovado pelo Decreto n.° 36/2016, de 31 de Agosto, o (a) requerente (Nome) _____________________________ _______de _________anos de idade, Estado civil ___________ nacionalidade ________________ portador (a) do B.I/Passaporte/DIRE n.°_______________, emitido em ________________ aos ______ de _________ 20____, com domicílio em _______________________, Av./Rua ______________________________ pretendendo exercer actividade de Agência Privada de Emprego pela Empresa com a denominação social _____________________ ,NUIT___________________ localizada___________________________________________________, pretende obter a licença Especial.
Texto do artigo · p. 10 Vem mui respeitosamente requerer a V. Excia se digne conceder a competente autorização e a emissão do respectivo Alvará, juntando ao requerimento os seguintes documentos:
Texto do artigo · p. 10 5. Fotocópia do BI,
Texto do artigo · p. 10 6. Declaração do requerente de que constituirá caução no prazo de 15 dias após a notificação do deferimento do seu pedido,
Texto do artigo · p. 10 7. Comprovativo de pagamento da taxa correspondente a 75 vezes o salário mínimo vigente no sector de serviços não financeiros,
Texto do artigo · p. 10 8. Declaração do requerente de que apresentará no prazo de 60 dias após a emissão do alvará do número de contribuinte no INSS e da Certidão de Quitação passada pela entidade que superintende a área das finanças.
Texto do artigo · p. 10 ________________, aos______de ___________________de 20______.
Texto do artigo · p. 10 O Requerente ________________________________
Número ou marcador · p. 11 Anexo II.4
Texto do artigo · p. 11 Senhora Ministra do Trabalho, Emprego e Segurança Social
Texto do artigo · p. 11 Maputo
Texto do artigo · p. 11 Assunto: Autorização para o exercício de actividade de Agência Privada de Emprego em nome
Texto do artigo · p. 11 individual, Licença Especial
Texto do artigo · p. 11 Excelência Nos termos do artigo 8 do Regulamento Relativo às Agências Privadas de Emprego, aprovado pelo
Texto do artigo · p. 11 Decreto n.° 36/2016, de 31 de Agosto, o (a) requerente (Representante) ___________________________ _________sede _________________________________________
Texto do artigo · p. 11 pretendendo exercer actividade de Agência Privada de Emprego pela Empresa com a denominação social _____________________________________, NUIT _____________localizada ____________________ ______________________, pretende obter a licença Especial.
Texto do artigo · p. 11 Vem mui respeitosamente requerer a V. Excia se digne conceder a competente autorização e a emissão do respectivo Alvará, juntando ao requerimento os seguintes documentos:
Texto do artigo · p. 11 5. Escritura Pública,
Texto do artigo · p. 11 6. Declaração do requerente de que constituirá caução no prazo de 15 dias após a notificação do deferimento do seu pedido,
Texto do artigo · p. 11 7. Comprovativo de pagamento da taxa correspondente a 75 vezes o salário mínimo vigente no sector de serviços não financeiros,
Texto do artigo · p. 11 8. Declaração do requerente de que apresentará no prazo de 60 dias após a emissão do alvará do número de contribuinte no INSS e da Certidão de Quitação passada pela entidade que superintende a área das finanças.
Texto do artigo · p. 11 ________________, aos______de ___________________de 20______. O Requerente ________________________________
Número ou marcador · p. 12 Anexo II.5
Texto do artigo · p. 12 Nome da Agência: Período Data: / /
Texto do artigo · p. 12 Empregos através da intermediação das Agências Privadas Província Dentro do País Fora do País Sexo Idade Total Nacional Total Sexo Idade Total Sexo Idade H M Total 15 a 35 35+ H M 15 a 35 35+ H M 15 a 35 35+ Niassa Cabo Delgado Nampula Zambézia Tete Manica Sofala Inhambane Gaza Maputo Província Maputo Cidade Total
Empregos através da intermediação das Agências Privadas
ProvínciaDentro do PaísFora do PaísSexoIdadeTotal
NacionalTotalSexoIdadeTotal
SexoIdade
HMTotal15 a 3535+HM15 a 3535+HM15 a 3535+
Niassa
Cabo Delgado
Nampula
Zambézia
Tete
Manica
Sofala
Inhambane
Gaza
Maputo Província
Maputo Cidade
Total
Texto do artigo · p. 12 Empregos através da intermediação das Agências Privadas Dentro do País Nacional Sexo Idade Total H M Total 15 a 35 35+ Fora do País Sexo Idade Total H M 15 a 35 35+
Texto do artigo · p. 12 H
Texto do artigo · p. 12 Total
Texto do artigo · p. 12 Elaborado por Representante
Texto do artigo · p. 12 Data: / / Data: / /
Número ou marcador · p. 12 Anexo II.6
Texto do artigo · p. 12 Nome da Agência: Período Data: / /
Texto do artigo · p. 12 Empregos através da intermediação das Agências Privadas fora do País País (local) Profissão Sexo Idade H M T 15 a 35 35+
Texto do artigo · p. 12 Empregos através da intermediação das Agências Privadas fora do País País (Local) Profissão Sexo idade Total H M T 15 a 35 35+ Total
Empregos através da intermediação das Agências Privadas fora do País
País (Local)ProfissãoSexoidadeTotal
HMT15 a 3535+
Total
Texto do artigo · p. 12 País Total
Texto do artigo · p. 12 Total
Texto do artigo · p. 12 Elaborado por Representante
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Parágrafo, página 1: Segunda-feira, 23 de Abril de 2018 I SÉRIE — Número 80
  2. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  3. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  6. Parágrafo, página 1: A V I S O
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Texto lido por imagem, página 1: •
  9. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  10. Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
  11. Parágrafo, página 1: Decreto n.º 16/2018:
  12. Parágrafo, página 1: Altera e republica o Decreto n.º 36/2016, de 31 de Agosto, que aprova o Regulamento sobre o Licenciamento e Funcionamento das Agências Privadas de Emprego.
  13. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  14. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 16/2018
  15. Texto do artigo, página 1: de 23 de Abril
  16. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de proceder à revisão do Regulamento de Licenciamento e Funcionamento das Agências Privadas de Emprego, aprovado pelo Decreto n.º 36/2016, de 31 de Agosto, com vista a adequá-lo à dinâmica do mercado de emprego, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 83 e artigo 269, ambos da Lei n.º 23/2007, de 1 de Agosto, Lei do Trabalho, o Conselho de Ministros decreta:
  17. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  18. Texto do artigo, página 1: São alterados os artigos 2, 8, 10, 13, 14, 15 e 27 do Regulamento sobre o Licenciamento e Funcionamento das Agências Privadas de Emprego, aprovado pelo Decreto n.º 36/2016, de 31 de Agosto, que passam a ter a seguinte redacção:
  19. Texto do artigo, página 1: “
  20. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  21. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  22. Número ou marcador, página 1: 1. ……
  23. Número ou marcador, página 1: 2. As Agências Privadas de Emprego podem exercer
  24. Texto do artigo, página 1: actividades afins ao referido no número anterior, designadamente, prospecção de mercado de emprego, informação e orientação profissional, e consultoria sobre recursos humanos.
  25. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 8
  26. Texto do artigo, página 1: (Requerimento de autorização)
  27. Número ou marcador, página 1: 1. O requerimento de autorização é feito em modelo próprio, donde deve fazer-se constar as seguintes informações:
  28. Número ou marcador, página 1: a) ….;
  29. Número ou marcador, página 1: b) revogado;
  30. Número ou marcador, página 1: c) …;
  31. Número ou marcador, página 1: d) …;
  32. Número ou marcador, página 1: e) …..
  33. Número ou marcador, página 1: 2. ….:
  34. Número ou marcador, página 1: a) ….;
  35. Número ou marcador, página 1: b) ;
  36. Número ou marcador, página 1: c) …;
  37. Número ou marcador, página 1: d) Comprovativo do pagamento da taxa no valor correspondente a 10 vezes o salário mínimo vigente no sector de actividades dos serviços não financeiros, para a licença normal;
  38. Número ou marcador, página 1: e) Comprovativo do pagamento da taxa no valor correspondente a 75 vezes o salário mínimo vigente no sector de actividade dos serviços não financeiros, para a licença especial;
  39. Número ou marcador, página 1: f) Apresentação do boletim de inscrição no Instituto Nacional de Segurança Social do qual conste o número de contribuinte no prazo máximo de 60 dias após o início de actividades;
  40. Número ou marcador, página 1: g) Certidão de quitação passada pela entidade que superintende a área das finanças no prazo máximo de 60 dias após o início de actividades;
  41. Número ou marcador, página 1: h) Declaração de que vai ceder a mão-de-obra para os países onde Moçambique tem acordos de trabalho ou representação diplomática ou consular.
  42. Número ou marcador, página 1: 3. As instalações destinadas ao funcionamento das
  43. Texto do artigo, página 1: Agências Privadas de Emprego devem ser constituídas por um local coberto, com assentos, devidamente arejadas e com sanitários destinados aos utentes.
  44. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 10
  45. Texto do artigo, página 1: (Constituição de Caução)
  46. Número ou marcador, página 1: 1. O requerente deve constituir, a favor da autoridade competente e especializada em matéria de emprego, uma Caução para o exercício da actividade de Agência Privada de Emprego:
  47. Número ou marcador, página 1: a) No valor correspondente a 100 vezes o salário mínimo vigente no sector de actividades dos serviços não financeiros, para licença normal;
  48. Número ou marcador, página 1: b) No valor de 200 vezes o salário mínimo vigente no sector de actividades dos serviços não financeiros, para a licença especial.
  49. Número ou marcador, página 1: 2. …
  50. Número ou marcador, página 1: 3. ….
  51. Número ou marcador, página 1: 4. …
  52. Número ou marcador, página 1: 5. . …
  53. Número ou marcador, página 2: 6. Em caso de utilização da Caução a Agência Privada de Emprego deve comunicar o facto a autoridade competente e especializada em matéria de emprego e efectuar a devida reposição, na totalidade do valor da caução usada, no prazo de 90 dias.
  54. Número ou marcador, página 2: 7. ….
  55. Número ou marcador, página 2: SECÇÃO II Licenciamento da actividade da Agência Privada de Emprego
  56. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 13
  57. Texto do artigo, página 2: (Validade do Alvará)
  58. Número ou marcador, página 2: 1. O alvará da licença normal é válido por um período de cinco anos contados a partir da data da sua emissão, podendo ser renovado por períodos iguais e sucessivos.
  59. Número ou marcador, página 2: 2. O alvará da licença especial é válido por um período
  60. Texto do artigo, página 2: de um ano, contado a partir da data da sua emissão, podendo ser renovado por períodos iguais e sucessivos.
  61. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 14
  62. Texto do artigo, página 2: (Renovação do Alvará)
  63. Número ou marcador, página 2: 1. A renovação do alvará é requerida, em modelo próprio, ao Ministro que superintende a área do Trabalho, ou a quem este delegar.
  64. Número ou marcador, página 2: 2. …:
  65. Número ou marcador, página 2: a) Apresentação da informação dos últimos dois anos de actividade da Agência Privada de Emprego para a licença normal, e para a licença especial, 60 dias após o término da sua validade;
  66. Número ou marcador, página 2: b) ….;
  67. Número ou marcador, página 2: c) Pagamento de uma taxa correspondente a 10 vezes o salário mínimo em vigor no sector de actividade dos serviços não financeiros.
  68. Número ou marcador, página 2: 3. Revogado.
  69. Número ou marcador, página 2: 4. Caso haja mudança do domicílio da Agência Privada
  70. Texto do artigo, página 2: de Emprego, esta deve comunicar à entidade competente no prazo máximo de 15 dias.
  71. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 15
  72. Texto do artigo, página 2: (Suspensão e revogação da licença)
  73. Número ou marcador, página 2: 1. ….:
  74. Número ou marcador, página 2: a) revogado;
  75. Número ou marcador, página 2: b) …;
  76. Número ou marcador, página 2: c) ….
  77. Número ou marcador, página 2: 2. A suspensão é levantada mediante exibição da prova da cessação do facto que a originou e está sujeita ao pagamento de uma taxa correspondente a 20 vezes o salário mínimo vigente no sector de actividade dos serviços não financeiros.
  78. Número ou marcador, página 2: 3. As licenças concedidas são revogadas quando se
  79. Texto do artigo, página 2: verifique a violação grave e reiterada dos deveres gerais e especiais previstos neste regulamento, nomeadamente a falta de remessa de relatórios de actividades nos prazos estabelecidos, a falta da apresentação do comprovativo de inscrição no Instituto Nacional de Segurança Social e o exercício da actividade com o alvará caducado.
  80. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO V
  81. Texto do artigo, página 2: Fiscalização e regime sancionatório
  82. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 27
  83. Texto do artigo, página 2: (Regime sancionatório)
  84. Número ou marcador, página 2: 1. O exercício de actividade das Agências Privadas de Emprego sem o devido licenciamento constitui transgressão punida com o encerramento e aplicação de multa graduada entre 100 a 150 vezes o salário mínimo vigente no sector de actividades de serviços não financeiros.
  85. Número ou marcador, página 2: 2. Revogado.
  86. Número ou marcador, página 2: 3. A exigência de pagamento pelos serviços prestados ao candidato ao emprego quer seja em dinheiro ou em espécie é punida com uma multa graduada entre 100 a 150 vezes o salário mínimo vigente no sector de actividade de serviços não financeiros.
  87. Número ou marcador, página 2: 4. A reincidência é punida com multa elevada ao dobro nos seus limites mínimo e máximo.
  88. Número ou marcador, página 2: 5. Revogado.
  89. Número ou marcador, página 2: 6. A falta da apresentação do comprovativo de inscrição no Instituto Nacional de Segurança Social e da certidão de quitação passada pela entidade que superintende a área das Finanças no prazo referido nas alíneas h) e g) do n.º 2 do artigo 8 do presente Regulamento é punida com uma multa de 10 vezes o salário mínimo vigente no sector de actividades de serviços não financeiros.
  90. Número ou marcador, página 2: 7. A falta de pagamento da multa referida no número
  91. Texto do artigo, página 2: anterior implica a suspensão das actividades da Agência Privada de Emprego.
  92. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO VI
  93. Texto do artigo, página 2: Disposições Transitórias e Finais
  94. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 29
  95. Texto do artigo, página 2: (Agências Privadas de Emprego em exercício)
  96. Texto do artigo, página 2: Revogado”
  97. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 2
  98. Texto do artigo, página 2: São excluídas, do âmbito de aplicação deste Regulamento, as actividades relativas a trabalhadores portuários.
  99. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
  100. Texto do artigo, página 2: É revogado o artigo 29 do Decreto n.º 36/2016, de 31 de Agosto, o Decreto n.º 6/2001, de 20 de Fevereiro, e a Subclasse 78300 referente a outro fornecimento de recursos humanos, Classe 7830, Grupo 783 Divisão 78, Serviços N, Anexo II do Decreto n.º 34/2013, de 20 de Agosto.
  101. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
  102. Texto do artigo, página 2: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
  103. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  104. Texto do artigo, página 2: (Republicação)
  105. Texto do artigo, página 2: É republicado o Regulamento de Licenciamento e Funcionamento das Agências Privadas de Emprego, aprovado pelo Decreto n.º 36/2016, de 31 de Agosto, em anexo ao presente Decreto e que é parte integrante.
  106. Texto do artigo, página 2: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 20
  107. Texto do artigo, página 2: de Março de 2018. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  108. Texto do artigo, página 3: Republicação do Decreto n.º 36/2016, de 31 de Agosto
  109. Texto do artigo, página 3: Havendo necessidade de proceder à revisão do regime jurídico fixado pelo Decreto n.º 6/2001, de 20 de Fevereiro, com vista a adequa-lo a legislação laboral vigente para responder às actuais exigências do mercado de emprego, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 85 e 269 ambos da Lei n.º 23/2007, de 1 de Agosto (Lei do Trabalho).
  110. Número ou marcador, página 3: Regulamento de Licenciamento e Funcionamento das Agências Privadas de Emprego
  111. Número ou marcador, página 3: CAPITULO I
  112. Texto do artigo, página 3: Disposições gerais
  113. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 1
  114. Texto do artigo, página 3: (Definições)
  115. Texto do artigo, página 3: As definições usadas no presente Regulamento constam do glossário em anexo que dele faz parte integrante.
  116. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 2
  117. Texto do artigo, página 3: (Objecto)
  118. Número ou marcador, página 3: 1. As Agências Privadas de Emprego têm por objecto a cedência temporária de um ou mais trabalhadores nacionais a utilizadores no território nacional ou no estrangeiro mediante celebração de contrato de trabalho temporário e de utilização.
  119. Número ou marcador, página 3: 2. As Agências Privadas de Emprego podem exercer
  120. Texto do artigo, página 3: actividades afins ao referido no número anterior, designadamente, prospecção de mercado de emprego, informação e orientação profissional, e consultoria sobre recursos humanos.
  121. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 3
  122. Texto do artigo, página 3: (Serviços prestados)
  123. Texto do artigo, página 3: As Agências Privadas de Emprego prestam o serviço de contratação de trabalhadores com o fim de os pôr, temporariamente, à disposição de uma terceira pessoa singular ou colectiva que determina as suas tarefas e supervisiona a sua execução.
  124. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 4
  125. Texto do artigo, página 3: (Princípio de gratuitidade)
  126. Texto do artigo, página 3: É proibida a cobrança de qualquer valor pecuniário ou em espécie pelos serviços prestados ao candidato a emprego.
  127. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 5
  128. Texto do artigo, página 3: (Actuação)
  129. Texto do artigo, página 3: É proibida a transmissão da licença a terceiros para a realização dos serviços das Agências Privadas de Emprego.
  130. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 6
  131. Texto do artigo, página 3: (Regime de contratação de cidadãos estrangeiros)
  132. Texto do artigo, página 3: A contratação de cidadãos estrangeiros no território nacional obedece o regime jurídico, previsto na legislação específica.
  133. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II
  134. Texto do artigo, página 3: Licenciamento e exercício de actividade das Agências Privadas de Emprego
  135. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Exercício de actividades das Agências Privadas de Emprego
  136. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 7
  137. Texto do artigo, página 3: (Autorização)
  138. Texto do artigo, página 3: Compete ao Ministro que superintende a área do trabalho ou a quem delegar poderes para o efeito, autorizar o exercício das actividades das Agências Privadas de Emprego.
  139. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 8
  140. Texto do artigo, página 3: (Requisitos do requerimento de autorização)
  141. Número ou marcador, página 3: 1. Do requerimento devem constar os seguintes requisitos cumulativos:
  142. Número ou marcador, página 3: a) Nome, idade, nacionalidade e domicílio do requerente, tratando-se de empresa em nome individual, ou indicação do representante e sede, sendo uma sociedade;
  143. Número ou marcador, página 3: b) Localização da Agência,
  144. Número ou marcador, página 3: c) Tipo de licença que pretende;
  145. Número ou marcador, página 3: d) Número Único de Identificação Tributária.
  146. Número ou marcador, página 3: 2. O mesmo requerimento deve ser instruído com os seguintes documentos:
  147. Número ou marcador, página 3: a) Bilhete de Identidade para as agências em nome individual;
  148. Número ou marcador, página 3: b) Escritura pública, tratando-se de sociedade;
  149. Número ou marcador, página 3: c) Declaração do requerente de que constituirá Caução no prazo de 15 dias, após a notificação do deferimento do seu pedido;
  150. Número ou marcador, página 3: d) Comprovativo do pagamento da taxa no valor correspondente a 10 salários mínimos do sector de actividades dos serviços não financeiros, para a licença normal;
  151. Número ou marcador, página 3: e) Comprovativo do pagamento da taxa no valor correspondente a 75 vezes o salário mínimo vigente no sector de actividades dos serviços não financeiros, para a licença especial;
  152. Número ou marcador, página 3: f) Apresentação do boletim de inscrição no Instituto Nacional de Segurança Social do qual conste o número de contribuinte no prazo de 60 dias após o início de actividades;
  153. Número ou marcador, página 3: g) Certidão de quitação passada pela entidade que superintende a área das finanças no prazo de 60 dias após o início de actividades.
  154. Número ou marcador, página 3: h) Declaração de que vai ceder a mão-de-obra para os países onde Moçambique tem acordos de trabalho ou representação diplomática ou consular.
  155. Número ou marcador, página 3: 3. As instalações destinadas ao funcionamento das agências
  156. Texto do artigo, página 3: privadas de emprego devem ser constituídas por um local coberto, com assentos, devidamente arejadas e com sanitários destinados aos utentes.
  157. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9
  158. Texto do artigo, página 3: (Procedimentos)
  159. Número ou marcador, página 3: 1. O requerimento referido no artigo anterior deve ser submetido à autoridade competente e especializada em matéria de emprego na província onde a Agência Privada de Emprego pretende instalar-se.
  160. Número ou marcador, página 4: 2. A autoridade competente e especializada em matéria de emprego na província remete ao respectivo órgão central o processo contendo informação sobre a conformidade dos documentos e o relatório de vistoria das instalações onde irá funcionar a Agência Privada de Emprego.
  161. Número ou marcador, página 4: 3. A autoridade competente e especializada em matéria de emprego de nível central emite parecer em relação ao processo recebido da província e remete à decisão do Ministro que superintende a área do Trabalho.
  162. Número ou marcador, página 4: 4. Após o deferimento do pedido, o requerente é notificado para apresentar a prova de constituição de Caução.
  163. Número ou marcador, página 4: 5. O prazo para a conclusão do procedimento é de 25 dias a contar da data de recepção do requerimento.
  164. Número ou marcador, página 4: 6. A Agência Privada de Emprego que abrir uma representação
  165. Texto do artigo, página 4: e/ou delegação deve comunicar formalmente à autoridade competente e especializada em matéria de emprego na respectiva área de jurisdição.
  166. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 10
  167. Texto do artigo, página 4: (Constituição de Caução)
  168. Número ou marcador, página 4: 1. O requerente deve constituir, a favor da autoridade competente e especializada em matéria de emprego, uma Caução para o exercício da actividade de Agência Privada de Emprego:
  169. Número ou marcador, página 4: a) No valor correspondente a 100 vezes o salário mínimo vigente no sector de actividades dos serviços não financeiros, para licença normal;
  170. Número ou marcador, página 4: b) No valor de 200 vezes o salário mínimo vigente no sector de actividades dos serviços não financeiros, para a licença especial.
  171. Número ou marcador, página 4: 2. A Caução referida na alínea anterior destina-se especialmente a garantir o pagamento de eventuais reparações devidas, pela Agência aos trabalhadores recrutados ao abrigo da autorização concedida seja qual for a sua causa, bem como, ao cumprimento de outras obrigações, impostas pelo erário público.
  172. Número ou marcador, página 4: 3. A Caução pode ser constituída sob a forma de garantia bancária ou na modalidade de seguro.
  173. Número ou marcador, página 4: 4. A caução deve ser anualmente actualizada por referência ao montante do salário mínimo vigente no sector de actividade de serviços não financeiros.
  174. Número ou marcador, página 4: 5. A actualização da Caução deve ser feita até 30 dias após a publicação do Decreto de revisão dos salários mínimos nacionais por sectores de actividades.
  175. Número ou marcador, página 4: 6. Em caso de utilização da Caução a Agência Privada de Emprego deve comunicar o facto a autoridade competente e especializada em matéria de emprego e efectuar a devida reposição, na totalidade do valor da Caução usada, no prazo de 90 dias.
  176. Número ou marcador, página 4: 7. Em caso de encerramento definitivo da Agência Privada
  177. Texto do artigo, página 4: de Emprego, cessam os efeitos da Caução após a liquidação dos créditos reclamados pelos trabalhadores, revertendo o valor residual a favor da Agência.
  178. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Licenciamento da actividade da Agência Privada de Emprego
  179. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 11
  180. Texto do artigo, página 4: (Tipo de Licença)
  181. Número ou marcador, página 4: 1. Para o exercício de actividades das Agências Privadas de Emprego são concedidos os seguintes tipos de licenças, de acordo com o quadro legal em vigor:
  182. Número ou marcador, página 4: a) Licença Normal;
  183. Número ou marcador, página 4: b) Licença Especial.
  184. Número ou marcador, página 4: 2. Para o recrutamento e cedência de trabalhadores a
  185. Texto do artigo, página 4: utilizadores no território nacional é passada uma licença normal.
  186. Número ou marcador, página 4: 3. Para o recrutamento e cedência de trabalhadores a utilizadores no estrangeiro é passada uma licença especial.
  187. Número ou marcador, página 4: 4. Podem ser concedidos os dois tipos de licença, referidos
  188. Texto do artigo, página 4: nos números anteriores, à mesma Agência Privada de Emprego, quando autorizado nos requerimentos do exercício da actividade pelo Ministro que superintende a área do trabalho ou a quem delegar poderes para o efeito.
  189. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 12
  190. Texto do artigo, página 4: (Competência para a emissão do alvará)
  191. Número ou marcador, página 4: 1. Compete à autoridade competente e especializada em matéria de emprego licenciar o exercício de actividades de Agência Privada de Emprego, mediante a emissão do Alvará.
  192. Número ou marcador, página 4: 2. O Alvará referido no número anterior só é emitido depois da
  193. Texto do artigo, página 4: apresentação da prova de constituição da Caução a que se refere o artigo 10 do presente Regulamento.
  194. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 13
  195. Texto do artigo, página 4: (Validade do Alvará)
  196. Número ou marcador, página 4: 1. O alvará da licença normal é válido por um período de cinco anos contados a partir da data da sua emissão, podendo ser renovado por períodos iguais e sucessivos.
  197. Número ou marcador, página 4: 2. O alvará da licença especial é válido por um período de
  198. Texto do artigo, página 4: um ano, contado a partir da data da sua emissão, podendo ser renovado por períodos iguais e sucessivos.
  199. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 14
  200. Texto do artigo, página 4: (Renovação do Alvará)
  201. Número ou marcador, página 4: 1. A renovação do alvará é requerida, em modelo próprio, ao Ministro que superintende a área do Trabalho, ou a quem este delegar.
  202. Número ou marcador, página 4: 2. O deferimento do pedido referido no número anterior sujeita- se às seguintes condições:
  203. Número ou marcador, página 4: a) Apresentação da informação dos últimos dois anos de actividade da Agência Privada de Emprego para a licença normal, e para a licença especial, 60 dias após o término da sua validade;
  204. Número ou marcador, página 4: b) Ausência de contravenções graves a este Regulamento e demais legislação laboral;
  205. Número ou marcador, página 4: c) Pagamento de uma taxa correspondente a 10 vezes o salário mínimo em vigor no sector de actividades dos serviços não financeiros.
  206. Número ou marcador, página 4: 3. Caso haja mudança do domicílio da Agência Privada
  207. Texto do artigo, página 4: de Emprego, esta deve comunicar à autoridade competente e especializada em matéria de emprego no prazo máximo de 15 dias.
  208. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 15
  209. Texto do artigo, página 4: (Suspensão e revogação da licença)
  210. Número ou marcador, página 4: 1. As licenças previstas no n.º 1 do presente Regulamento podem ser suspensas quando se verifique um dos seguintes factos:
  211. Número ou marcador, página 4: a) Prestação de serviços adversos daqueles para os quais a licença foi concedida;
  212. Número ou marcador, página 4: b) O exercício de actividade com a licença caducada.
  213. Número ou marcador, página 4: 2. A suspensão é levantada mediante exibição da prova da cessação do facto que a originou e está sujeita ao pagamento de uma taxa correspondente a 20 vezes o salário mínimo vigente no sector de actividade dos serviços não financeiros.
  214. Número ou marcador, página 4: 3. As licenças concedidas são revogadas quando se verifique
  215. Texto do artigo, página 4: a violação grave e reiterada dos deveres gerais e especiais
  216. Texto do artigo, página 5: previstos neste Regulamento, nomeadamente a falta de remessa de relatórios de actividades nos prazos estabelecidos, a falta da apresentação do comprovativo de inscrição no Instituto Nacional de Segurança Social e o exercício da actividade com o alvará caducado.
  217. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III
  218. Texto do artigo, página 5: Procedimentos aplicáveis ao recrutamento e cedência de trabalhadores
  219. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO I Cedência de trabalhadores no território nacional
  220. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 16
  221. Texto do artigo, página 5: (Requisitos de cedência de trabalhadores no território nacional)
  222. Texto do artigo, página 5: São requisitos para cedência de trabalhadores no território nacional os seguintes:
  223. Número ou marcador, página 5: a) Posse de licença normal;
  224. Número ou marcador, página 5: b) Celebração de contrato individual de trabalho com o trabalhador a ceder;
  225. Número ou marcador, página 5: c) Celebração de contrato de utilização com a entidade utilizadora.
  226. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 17
  227. Texto do artigo, página 5: (Duração de contrato de trabalho temporário dentro do País)
  228. Número ou marcador, página 5: 1. O contrato de trabalho temporário é celebrado por um período não superior a dois anos podendo ser renovado por duas vezes, mediante acordo das partes.
  229. Número ou marcador, página 5: 2. A duração do contrato de trabalho que exceder o período referido no número anterior implica a integração do trabalhador cedido no quadro de pessoal do utilizador, sem prejuízo do regime aplicável às pequenas e médias empresas.
  230. Número ou marcador, página 5: 3. A não integração do trabalhador nos termos referidos no
  231. Texto do artigo, página 5: número anterior confere a este o direito a indemnização calculada nos termos definidos na Lei do Trabalho em vigor.
  232. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO II Cedência de trabalhadores para o estrangeiro
  233. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 18
  234. Texto do artigo, página 5: (Requisitos de cedência de trabalhadores para o estrangeiro)
  235. Texto do artigo, página 5: Para cedência de trabalhadores para o estrangeiro as Agências Privadas de Emprego devem preencher os seguintes requisitos:
  236. Número ou marcador, página 5: a) Posse de licença especial;
  237. Número ou marcador, página 5: b) Celebração de contrato individual de trabalho com o trabalhador a ceder;
  238. Número ou marcador, página 5: c) Celebração de contrato de utilização com a entidade utilizadora.
  239. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 19
  240. Texto do artigo, página 5: (Formalidades do contrato de utilização para o estrangeiro)
  241. Texto do artigo, página 5: O contrato de utilização referido no artigo anterior deve ser visado pela autoridade competente e especializada em matéria de emprego e conter as seguintes cláusulas obrigatórias:
  242. Número ou marcador, página 5: a) Dados completos da Agência Privada de Emprego e do seu representante, nome, endereço da sede, número de telefone e duração do contrato;
  243. Número ou marcador, página 5: b) Dados completos da entidade utilizadora no estrangeiro e do seu representante: nome da entidade utilizadora, natureza do trabalho, duração do contrato e salário base;
  244. Número ou marcador, página 5: c) Dados pessoais do trabalhador: nome completo, número e data de emissão do passaporte, local de emissão, data de nascimento, telefone, filiação, nome do cônjuge ou familiar do primeiro grau e contacto telefónico, residência fixa, bairro, quarteirão, número da casa, distrito, Província e tipo de meio de transporte usado para o país de destino e vice-versa.
  245. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV
  246. Texto do artigo, página 5: Direitos e Deveres
  247. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO I Deveres das Agências Privadas de Emprego
  248. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 20
  249. Texto do artigo, página 5: Deveres gerais
  250. Texto do artigo, página 5: As Agências Privadas de Emprego têm os seguintes deveres gerais:
  251. Número ou marcador, página 5: a) Comunicar, no prazo de 15 dias, a entidade licenciadora da Província, as alterações respeitantes a sede e identificação do representante legal;
  252. Número ou marcador, página 5: b) Incluir em todos os contratos, anúncio e todas as comunicações, o número e a data da emissão do alvará para o exercício de actividades;
  253. Número ou marcador, página 5: c) Possuir uma relação de trabalhadores cedidos por trimestre, com indicação do nome, sexo, número do bilhete de identidade ou passaporte, número de beneficiário da segurança social, início e duração do contrato, país, local de trabalho, actividade para o qual foi contratado, salário e ramo de actividades económicas do utilizador;
  254. Número ou marcador, página 5: d) Enviar à autoridade competente e especializada em matéria de emprego na Província até 15 dias do mês seguinte do início de cada trimestre, o relatório contendo os dados referidos na alínea anterior, em modelo próprio;
  255. Número ou marcador, página 5: e) Enviar à autoridade competente e especializada em matéria de emprego na província até 31 de Janeiro o relatório sobre a actividade desenvolvida no ano anterior, com a indicação do número de candidatos, empregos inscritos e cedências efectuadas por ramo da actividade e por profissões.
  256. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 21
  257. Texto do artigo, página 5: (Deveres especiais)
  258. Texto do artigo, página 5: No exercício da sua actividade, a Agência Privada de Emprego deve abster-se de:
  259. Número ou marcador, página 5: a) Praticar actos discriminatórios dos trabalhadores baseados na raça, sexo, religião, filiação política, partidária, origem social ou quaisquer outras práticas discriminatórias;
  260. Número ou marcador, página 5: b) Recolher e registar dados que não sejam necessários para julgar a aptidão do candidato em relação ao posto de trabalho para o qual se candidata;
  261. Número ou marcador, página 5: c) Divulgar dados individuais dos candidatos sem autorização dos mesmos;
  262. Número ou marcador, página 5: d) Cobrar directa ou indirectamente aos trabalhadores, qualquer tipo de honorários ou encargos pelos serviços prestados;
  263. Número ou marcador, página 5: e) Recrutar trabalhadores com idade inferior a legalmente estabelecida, ou para empregos com salário abaixo do salário mínimo nacional para a respectiva actividade e quaisquer outros requisitos que contrariem as leis de trabalho vigentes;
  264. Número ou marcador, página 6: f) Recrutar trabalhadores para actividades consideradas ilícitas ou atentatórias à sua dignidade na República de Moçambique;
  265. Número ou marcador, página 6: g) Praticar ou consentir que se pratique actos tendentes à exclusão ou discriminação social e profissional dos trabalhadores;
  266. Número ou marcador, página 6: h) Ceder o alvará a terceiros.
  267. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 22
  268. Texto do artigo, página 6: (Deveres especiais de recrutamento para o estrangeiro)
  269. Número ou marcador, página 6: 1. Para cedência de trabalhadores para o estrangeiro as Agências Privadas de Emprego têm os seguintes deveres:
  270. Número ou marcador, página 6: a) Celebrar contrato de cedência com a entidade utilizadora no estrangeiro e o trabalhador a ceder;
  271. Número ou marcador, página 6: b) Certificar-se das condições de trabalho estipuladas pela entidade utilizadora quanto à natureza do trabalho, local da prestação da actividade, duração do contrato, alojamento, alimentação, remuneração, transporte para o serviço, repatriamento do trabalhador e pagamento do seguro;
  272. Número ou marcador, página 6: c) Dar a conhecer ao trabalhador antes da sua partida para o país do destino, das condições de trabalho oferecidas pelas empresas que constam do respectivo contrato individual de trabalho;
  273. Número ou marcador, página 6: d) Dar a conhecer os hábitos e costumes do país onde o trabalhador vai exercer a actividade laboral;
  274. Número ou marcador, página 6: e) Abster-se de fraude ou de qualquer forma de coacção em relação ao trabalhador de induzi-lo em erro;
  275. Número ou marcador, página 6: f) Assegurar, sempre que os trabalhadores cedidos aceitam o contrato e todas as suas cláusulas da sua livre vontade, mediante assinatura de uma declaração pessoal;
  276. Número ou marcador, página 6: g) Indemnizar o trabalhador das perdas e danos resultantes da execução do contrato de trabalho ou causados pela entidade utilizadora no estrangeiro;
  277. Número ou marcador, página 6: h) Abster-se de cobrar ao trabalhador a ceder para o estrangeiro qualquer quantia em dinheiro ou em espécie, por si ou por interposta pessoa;
  278. Número ou marcador, página 6: i) Responsabilizar-se pelas despesas de deslocação do trabalhador desde o local de recrutamento até ao local de trabalho, bem como da alimentação e alojamento durante o percurso de ida para o país de destino e de regresso ao território nacional;
  279. Número ou marcador, página 6: j) Responsabilizar-se pela transladação dos restos mortais e pelo funeral em caso de morte do trabalhador no estrangeiro, independentemente das causas da morte;
  280. Número ou marcador, página 6: k) Assegurar em caso de incumprimento do contrato do trabalho por causa não imputável ao candidato, o seu repatriamento, até 3 meses após a cedência.
  281. Número ou marcador, página 6: 2. Os contratos de cedência celebrados pelas Agências
  282. Texto do artigo, página 6: Privadas de Emprego com utilizadores no estrangeiro devem acautelar o princípio de igualdade de tratamento dos trabalhadores emigrantes, nomeadamente, quanto à remuneração, assistência médica e medicamentosa, duração do trabalho, períodos de descanso, férias e compensações por acidente de trabalho e doenças profissionais.
  283. Número ou marcador, página 6: 3. Para efeitos do controlo pelas autoridades competentes da Administração do Trabalho, as Agências Privadas de Emprego devem possuir uma base de dados específica de registo de trabalhadores cedidos, mencionando especificamente:
  284. Número ou marcador, página 6: a) Identificação completa e qualificação profissional do trabalhador;
  285. Número ou marcador, página 6: b) Data de celebração e duração do contrato;
  286. Número ou marcador, página 6: c) País de destino e identificação da empresa para a qual o trabalhador foi cedido;
  287. Número ou marcador, página 6: d) Data prevista para o fim do contrato e do regresso do trabalhador ao país.
  288. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO II Deveres e direitos do candidato a emprego
  289. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 23
  290. Texto do artigo, página 6: (Deveres)
  291. Número ou marcador, página 6: 1. Os candidatos a emprego referidos no presente Regulamento obrigam-se a respeitar e a fazer respeitar as disposições das leis, dos contratos individuais de trabalho e os instrumentos de regulamentação colectiva que lhes forem aplicáveis e a colaborarem para a elevação dos níveis de produtividade na empresa onde forem cedidos.
  292. Número ou marcador, página 6: 2. Os candidatos a emprego têm o dever de responder aos testes
  293. Texto do artigo, página 6: e questionários e a prestar informações solicitadas pelas Agências Privadas de Emprego, de acordo com o princípio de boa-fé.
  294. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 24
  295. Texto do artigo, página 6: (Direitos)
  296. Texto do artigo, página 6: O candidato a emprego, quer para o território nacional, quer para o estrangeiro, tem os seguintes direitos:
  297. Número ou marcador, página 6: a) Ser informado pela Agência Privada de Emprego antes do início do processo, dos métodos e técnicas de recrutamento aos quais se deve submeter e as regras relativas à confidencialidade dos resultados obtidos, assim como do carácter obrigatório das respostas aos testes ou questionários;
  298. Número ou marcador, página 6: b) Receber informação escrita sobre os direitos no âmbito da relação laboral oferecida pela contratante;
  299. Número ou marcador, página 6: c) Aceder, rectificar e confirmar as informações por si prestadas à Agência Privada de Emprego nos processos de cedência;
  300. Número ou marcador, página 6: d) Receber um documento comprovativo da sua inscrição como candidato a emprego pela Agência Privada de Emprego;
  301. Número ou marcador, página 6: e) Recusar responder a questionários ou testes que não se relacionem com as aptidões profissionais ou se relacionem com a sua vida privada.
  302. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 25
  303. Texto do artigo, página 6: (Deveres do trabalhador a ceder para o estrangeiro)
  304. Texto do artigo, página 6: O trabalhador a ser cedido para emprego no estrangeiro deve:
  305. Número ou marcador, página 6: a) Submeter-se aos exames médicos exigidos;
  306. Número ou marcador, página 6: b) Aceitar, respeitar e observar as normas vigentes no país de emigração bem como os regulamentos de trabalho da entidade utilizadora.
  307. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO V
  308. Texto do artigo, página 7: Fiscalização e regime sancionatório
  309. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 26
  310. Texto do artigo, página 7: (Fiscalização)
  311. Texto do artigo, página 7: Compete à Inspeção-Geral do Trabalho fiscalizar o cumprimento do presente Regulamento.
  312. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 27
  313. Texto do artigo, página 7: (Regime sancionatório)
  314. Número ou marcador, página 7: 1. O exercício de actividade das Agências Privadas de Emprego sem o devido licenciamento constitui transgressão punida com o encerramento e aplicação de multa graduada entre 100 a 150 vezes o salário mínimo vigente no sector de actividades de serviços não financeiros.
  315. Número ou marcador, página 7: 2. A exigência de pagamento pelos serviços prestados ao candidato ao emprego quer seja em dinheiro ou em espécie é punida com uma multa graduada entre 100 a 150 vezes o salário mínimo vigente no sector de actividade de serviços não financeiros.
  316. Número ou marcador, página 7: 3. A falta da apresentação do comprovativo de inscrição no Instituto Nacional de Segurança Social e da certidão de quitação passada pela entidade que superintende a área das Finanças no prazo referido nas alíneas h) e g) do n.º 2 do artigo 8 do presente Regulamento é punida com uma multa de 10 vezes o salário mínimo vigente no sector de actividades de serviços não financeiros.
  317. Número ou marcador, página 7: 4. A falta de pagamento da multa referida no número anterior implica a suspensão das actividades da Agência Privada de Emprego.
  318. Número ou marcador, página 7: 5. A reincidência é punida com multa elevada ao dobro nos
  319. Texto do artigo, página 7: seus limites mínimo e máximo.
  320. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 28
  321. Texto do artigo, página 7: (Destino das taxas)
  322. Texto do artigo, página 7: O produto das taxas a que se refere o presente Regulamento é distribuído da seguinte forma:
  323. Número ou marcador, página 7: a) 60% para o Tesouro Público;
  324. Número ou marcador, página 7: b) 40% para acções de promoção de emprego.
  325. Número ou marcador, página 7: ANEXO I (Glossário)
  326. Texto do artigo, página 7: Para efeitos do Regulamento da Agência Privada do Emprego, entende-se por:
  327. Texto do artigo, página 7: a) Agência Privada de Emprego – toda a empresa em nome individual ou colectivo, de direito privado, que tem por objecto a cedência temporária de um ou mais trabalhadores a outrem, mediante celebração de contrato de trabalho temporário e de utilização;
  328. Texto do artigo, página 7: b) Candidato ao emprego – pessoa que procura emprego e que reúne os requisitos legais para exercer uma actividade por conta de outrem;
  329. Texto do artigo, página 7: c) Contrato de Trabalho Temporário – o acordo celebrado entre uma agência privada de emprego e um trabalhador, pelo qual este se obriga, mediante remuneração, a prestar temporariamente a sua actividade ao utilizador;
  330. Texto do artigo, página 7: d) Contrato de Utilização – contrato de prestação de serviço, a prazo certo, celebrado entre a agência privada de emprego e o utilizador, pelo qual aquela se obriga, mediante remuneração, a colocar à disposição do utilizador, um ou mais trabalhadores temporários;
  331. Texto do artigo, página 7: e) Contrato de Trabalho a Prazo Certo – contrato individual de trabalho celebrado por um período não superior a dois anos podendo ser renovado duas vezes, mediante acordo das partes;
  332. Texto do artigo, página 7: f) Entidade Utilizadora - pessoa singular ou colectiva que se dedica à colocação de trabalhadores cedidos pela Agência Privada de Emprego que celebra contrato de utilização com a agência privada de emprego;
  333. Texto do artigo, página 7: g) Licença Normal – alvará que se emite para uma Agência Privada de Emprego, autorizada a ceder trabalhadores a utilizadores dentro do território nacional; h)Licença Especial – alvará que se emite para uma Agência Privada de Emprego autorizada a ceder trabalhadores a utilizadores no estrangeiro.
  334. Número ou marcador, página 8: Anexo II.1
  335. Texto do artigo, página 8: Senhora Ministra do Trabalho, Emprego e Segurança Social
  336. Texto do artigo, página 8: Maputo
  337. Texto do artigo, página 8: Assunto: Autorização para o exercício de actividade de Agência Privada de Emprego em nome individual,
  338. Texto do artigo, página 8: Licença Normal
  339. Texto do artigo, página 8: Excelência
  340. Texto do artigo, página 8: Nos termos do artigo 8 do Regulamento Relativo às Agências Privadas de Emprego, aprovado pelo Decreto n.° _______________________________, o (a) requerente (Nome) _______________________ _____________de _________anos de idade, Estado civil ___________ nacionalidade ________________ portador (a) do B.I/Passaporte/DIRE n.°_______________, emitido em ________________ aos ______ de ______________ 20____, com domicílio em ____________________________ na Av./Rua ___________ ______________________________ pretendendo exercer actividade de Agência Privada de Emprego pela Empresa com a denominação social _________________________________, NUIT___________________ localizada _______________________________________________, pretende obter a licença Normal.
  341. Texto do artigo, página 8: Vem mui respeitosamente requerer a V. Excia se digne conceder a competente autorização e a emissão do respectivo Alvará, juntando ao requerimento os seguintes documentos:
  342. Texto do artigo, página 8: 1. Fotocópia do BI,
  343. Texto do artigo, página 8: 2. Declaração do requerente de que constituirá caução no prazo de 15 dias após a notificação do deferimento do seu pedido,
  344. Texto do artigo, página 8: 3. Comprovativo de pagamento da taxa correspondente a 10 vezes o salário mínimo vigente no sector de serviços não financeiros,
  345. Texto do artigo, página 8: 4. Declaração do requerente de que apresentará no prazo de 60 dias após a emissão do alvará o número de contribuinte no INSS e a Certidão de Quitação passada pela entidade que superintende a área das finanças.
  346. Texto do artigo, página 8: ________________, aos______de ___________________de 20______.
  347. Texto do artigo, página 8: O Requerente
  348. Texto do artigo, página 8: ________________________________
  349. Texto do artigo, página 9: Maputo
  350. Texto do artigo, página 9: Assunto: Autorização para o exercício de actividade de Agência Privada de Emprego em nome individual,
  351. Texto do artigo, página 9: Licença Normal Excelência
  352. Texto do artigo, página 9: Nos termos do artigo 8 do Regulamento Relativo às Agências Privadas de Emprego, aprovado pelo Decreto n.° _______________________________, o (a) requerente (Representante) _______________ _____________________ com sede em _________________________________________ pretendendo exercer actividade de Agência Privada de Emprego pela Empresa com a denominação social __________ _______________________, NUIT ___________________ localizada ___________________________ ____________________, pretende obter a licença Normal.
  353. Texto do artigo, página 9: Vem mui respeitosamente requerer a V. Excia se digne conceder a competente autorização e a emissão do respectivo Alvará, juntando ao requerimento os seguintes documentos:
  354. Texto do artigo, página 9: 1. Escritura Pública,
  355. Texto do artigo, página 9: 2. Declaração do requerente de que constituirá caução no prazo de 15 dias após a notificação do deferimento do seu pedido,
  356. Texto do artigo, página 9: 3. Comprovativo de pagamento da taxa correspondente a 10 vezes o salário mínimo vigente no sector de serviços não financeiros,
  357. Texto do artigo, página 9: 4. Declaração do requerente de que apresentará no prazo de 60 dias após a emissão do alvará do número de contribuinte no INSS e da Certidão de Quitação passada pela entidade que superintende a área das finanças.
  358. Texto do artigo, página 9: ________________, aos______de ___________________de 20______.
  359. Texto do artigo, página 9: O (a) Requerente ________________________________
  360. Texto do artigo, página 10: Maputo
  361. Texto do artigo, página 10: Assunto: Autorização para o exercício de actividade de Agência Privada de Emprego em nome individual,
  362. Texto do artigo, página 10: Licença Especial
  363. Texto do artigo, página 10: Excelência
  364. Texto do artigo, página 10: Nos termos do artigo 8 do Regulamento Relativo às Agências Privadas de Emprego, aprovado pelo Decreto n.° 36/2016, de 31 de Agosto, o (a) requerente (Nome) _____________________________ _______de _________anos de idade, Estado civil ___________ nacionalidade ________________ portador (a) do B.I/Passaporte/DIRE n.°_______________, emitido em ________________ aos ______ de _________ 20____, com domicílio em _______________________, Av./Rua ______________________________ pretendendo exercer actividade de Agência Privada de Emprego pela Empresa com a denominação social _____________________ ,NUIT___________________ localizada___________________________________________________, pretende obter a licença Especial.
  365. Texto do artigo, página 10: Vem mui respeitosamente requerer a V. Excia se digne conceder a competente autorização e a emissão do respectivo Alvará, juntando ao requerimento os seguintes documentos:
  366. Texto do artigo, página 10: 5. Fotocópia do BI,
  367. Texto do artigo, página 10: 6. Declaração do requerente de que constituirá caução no prazo de 15 dias após a notificação do deferimento do seu pedido,
  368. Texto do artigo, página 10: 7. Comprovativo de pagamento da taxa correspondente a 75 vezes o salário mínimo vigente no sector de serviços não financeiros,
  369. Texto do artigo, página 10: 8. Declaração do requerente de que apresentará no prazo de 60 dias após a emissão do alvará do número de contribuinte no INSS e da Certidão de Quitação passada pela entidade que superintende a área das finanças.
  370. Texto do artigo, página 10: ________________, aos______de ___________________de 20______.
  371. Texto do artigo, página 10: O Requerente ________________________________
  372. Número ou marcador, página 11: Anexo II.4
  373. Texto do artigo, página 11: Senhora Ministra do Trabalho, Emprego e Segurança Social
  374. Texto do artigo, página 11: Maputo
  375. Texto do artigo, página 11: Assunto: Autorização para o exercício de actividade de Agência Privada de Emprego em nome
  376. Texto do artigo, página 11: individual, Licença Especial
  377. Texto do artigo, página 11: Excelência Nos termos do artigo 8 do Regulamento Relativo às Agências Privadas de Emprego, aprovado pelo
  378. Texto do artigo, página 11: Decreto n.° 36/2016, de 31 de Agosto, o (a) requerente (Representante) ___________________________ _________sede _________________________________________
  379. Texto do artigo, página 11: pretendendo exercer actividade de Agência Privada de Emprego pela Empresa com a denominação social _____________________________________, NUIT _____________localizada ____________________ ______________________, pretende obter a licença Especial.
  380. Texto do artigo, página 11: Vem mui respeitosamente requerer a V. Excia se digne conceder a competente autorização e a emissão do respectivo Alvará, juntando ao requerimento os seguintes documentos:
  381. Texto do artigo, página 11: 5. Escritura Pública,
  382. Texto do artigo, página 11: 6. Declaração do requerente de que constituirá caução no prazo de 15 dias após a notificação do deferimento do seu pedido,
  383. Texto do artigo, página 11: 7. Comprovativo de pagamento da taxa correspondente a 75 vezes o salário mínimo vigente no sector de serviços não financeiros,
  384. Texto do artigo, página 11: 8. Declaração do requerente de que apresentará no prazo de 60 dias após a emissão do alvará do número de contribuinte no INSS e da Certidão de Quitação passada pela entidade que superintende a área das finanças.
  385. Texto do artigo, página 11: ________________, aos______de ___________________de 20______. O Requerente ________________________________
  386. Número ou marcador, página 12: Anexo II.5
  387. Texto do artigo, página 12: Nome da Agência: Período Data: / /
  388. Texto do artigo, página 12: Empregos através da intermediação das Agências Privadas Província Dentro do País Fora do País Sexo Idade Total Nacional Total Sexo Idade Total Sexo Idade H M Total 15 a 35 35+ H M 15 a 35 35+ H M 15 a 35 35+ Niassa Cabo Delgado Nampula Zambézia Tete Manica Sofala Inhambane Gaza Maputo Província Maputo Cidade Total
    Empregos através da intermediação das Agências Privadas
    ProvínciaDentro do PaísFora do PaísSexoIdadeTotal
    NacionalTotalSexoIdadeTotal
    SexoIdade
    HMTotal15 a 3535+HM15 a 3535+HM15 a 3535+
    Niassa
    Cabo Delgado
    Nampula
    Zambézia
    Tete
    Manica
    Sofala
    Inhambane
    Gaza
    Maputo Província
    Maputo Cidade
    Total
  389. Texto do artigo, página 12: Empregos através da intermediação das Agências Privadas Dentro do País Nacional Sexo Idade Total H M Total 15 a 35 35+ Fora do País Sexo Idade Total H M 15 a 35 35+
  390. Texto do artigo, página 12: H
  391. Texto do artigo, página 12: Total
  392. Texto do artigo, página 12: Elaborado por Representante
  393. Texto do artigo, página 12: Data: / / Data: / /
  394. Número ou marcador, página 12: Anexo II.6
  395. Texto do artigo, página 12: Nome da Agência: Período Data: / /
  396. Texto do artigo, página 12: Empregos através da intermediação das Agências Privadas fora do País País (local) Profissão Sexo Idade H M T 15 a 35 35+
  397. Texto do artigo, página 12: Empregos através da intermediação das Agências Privadas fora do País País (Local) Profissão Sexo idade Total H M T 15 a 35 35+ Total
    Empregos através da intermediação das Agências Privadas fora do País
    País (Local)ProfissãoSexoidadeTotal
    HMT15 a 3535+
    Total
  398. Texto do artigo, página 12: País Total
  399. Texto do artigo, página 12: Total
  400. Texto do artigo, página 12: Elaborado por Representante
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