Decreto n.º 16/2018
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Decreto n.º 16/2018
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| Empregos através da intermediação das Agências Privadas | ||||||||||||||||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| Província | Dentro do País | Fora do País | Sexo | Idade | Total | |||||||||||
| Nacional | Total | Sexo | Idade | Total | ||||||||||||
| Sexo | Idade | |||||||||||||||
| H | M | Total | 15 a 35 | 35+ | H | M | 15 a 35 | 35+ | H | M | 15 a 35 | 35+ | ||||
| Niassa | ||||||||||||||||
| Cabo Delgado | ||||||||||||||||
| Nampula | ||||||||||||||||
| Zambézia | ||||||||||||||||
| Tete | ||||||||||||||||
| Manica | ||||||||||||||||
| Sofala | ||||||||||||||||
| Inhambane | ||||||||||||||||
| Gaza | ||||||||||||||||
| Maputo Província | ||||||||||||||||
| Maputo Cidade | ||||||||||||||||
| Total |
| Empregos através da intermediação das Agências Privadas fora do País | |||||||
|---|---|---|---|---|---|---|---|
| País (Local) | Profissão | Sexo | idade | Total | |||
| H | M | T | 15 a 35 | 35+ | |||
| Total |
| Inscrições nas Agências Privadas de Emprego | ||||||||||||||||||||||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| Província | Dentro do País | Fora do País | Sexo | Idade | Categoria | Total | ||||||||||||||||
| Nacional | Total | Sexo | Idade | Categoria | Total | |||||||||||||||||
| Sexo | Idade | Categoria | ||||||||||||||||||||
| H | M | Total | 15 a 35 | 35+ | 1˚ Empr | N. Empr | H | M | 15 a 35 | 35+ | 1˚ Empr | N. Empr | H | M | 15 a 35 | 35+ | 1˚ Empr | N. Empr | ||||
| Niassa | ||||||||||||||||||||||
| Cabo Delgado | ||||||||||||||||||||||
| Nampula | ||||||||||||||||||||||
| Zambézia | ||||||||||||||||||||||
| Tete | ||||||||||||||||||||||
| Manica | ||||||||||||||||||||||
| Sofala | ||||||||||||||||||||||
| Inhambane | ||||||||||||||||||||||
| Gaza | ||||||||||||||||||||||
| Maputo Província | ||||||||||||||||||||||
| Maputo Cidade | ||||||||||||||||||||||
| Total |
| Empregos Gerados por Sector de Actividade | ||||||
|---|---|---|---|---|---|---|
| Secção | Sector | Sexo | Idade | Total | ||
| H | M | 15 a 35 | 35+ | |||
| 1 | Agricultura, produção animal, caça, floresta | |||||
| 2 | Pesca | |||||
| 3 | Indústrias Extractivas | |||||
| 4 | Indústrias transformadoras | |||||
| 5 | Electricidade, gás, vapor, água quente e fria e ar frio | |||||
| 6 | Captação, tratamento e distribuição de água; saneamento, gestão de resíduos e despoluição | |||||
| 7 | Construção | |||||
| 8 | Comércio por grosso e a retalho; reparação de veículos automóveis e motociclos | |||||
| 9 | Transportes e armazenagem | |||||
| 10 | Alojamento, restauração e similares | |||||
| 11 | Actividades de informação e de comunicação | |||||
| 12 | Actividades Financeiras e de seguros | |||||
| 13 | Actividades imobiliárias | |||||
| 14 | Actividades de consultoria, científicas, técnicas e similares | |||||
| 15 | Actividades administrativas e dos serviços de apoio | |||||
| 16 | Administração Pública e defesa; Segurança Social Obrigatória | |||||
| 17 | Educação | |||||
| 18 | Actividades de saúde humana e acção social | |||||
| 19 | Actividades artísticas, de espectáculos, desportivas e recreativas | |||||
| 20 | Outras actividades de serviços | |||||
| 21 | Actividades das familias empregadoras de pessoal doméstico e actividades de produção das familias para uso próprio | |||||
| 22 | Actividades dos organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais | |||||
| Total |
Fonte textual acessível e tabelas
- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 16/2018
- Texto do artigo, página 1: de 23 de Abril
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de proceder à revisão do Regulamento de Licenciamento e Funcionamento das Agências Privadas de Emprego, aprovado pelo Decreto n.º 36/2016, de 31 de Agosto, com vista a adequá-lo à dinâmica do mercado de emprego, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 83 e artigo 269, ambos da Lei n.º 23/2007, de 1 de Agosto, Lei do Trabalho, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: São alterados os artigos 2, 8, 10, 13, 14, 15 e 27 do Regulamento sobre o Licenciamento e Funcionamento das Agências Privadas de Emprego, aprovado pelo Decreto n.º 36/2016, de 31 de Agosto, que passam a ter a seguinte redacção:
- Texto do artigo, página 1: “
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 1: (Objecto)
- Número ou marcador, página 1: 1. ……
- Número ou marcador, página 1: 2. As Agências Privadas de Emprego podem exercer
- Texto do artigo, página 1: actividades afins ao referido no número anterior, designadamente, prospecção de mercado de emprego, informação e orientação profissional, e consultoria sobre recursos humanos.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 1: (Requerimento de autorização)
- Número ou marcador, página 1: 1. O requerimento de autorização é feito em modelo próprio, donde deve fazer-se constar as seguintes informações:
- Número ou marcador, página 1: a) ….;
- Número ou marcador, página 1: b) revogado;
- Número ou marcador, página 1: c) …;
- Número ou marcador, página 1: d) …;
- Número ou marcador, página 1: e) …..
- Número ou marcador, página 1: 2. ….:
- Número ou marcador, página 1: a) ….;
- Número ou marcador, página 1: b) ;
- Número ou marcador, página 1: c) …;
- Número ou marcador, página 1: d) Comprovativo do pagamento da taxa no valor correspondente a 10 vezes o salário mínimo vigente no sector de actividades dos serviços não financeiros, para a licença normal;
- Número ou marcador, página 1: e) Comprovativo do pagamento da taxa no valor correspondente a 75 vezes o salário mínimo vigente no sector de actividade dos serviços não financeiros, para a licença especial;
- Número ou marcador, página 1: f) Apresentação do boletim de inscrição no Instituto Nacional de Segurança Social do qual conste o número de contribuinte no prazo máximo de 60 dias após o início de actividades;
- Número ou marcador, página 1: g) Certidão de quitação passada pela entidade que superintende a área das finanças no prazo máximo de 60 dias após o início de actividades;
- Número ou marcador, página 1: h) Declaração de que vai ceder a mão-de-obra para os países onde Moçambique tem acordos de trabalho ou representação diplomática ou consular.
- Número ou marcador, página 1: 3. As instalações destinadas ao funcionamento das
- Texto do artigo, página 1: Agências Privadas de Emprego devem ser constituídas por um local coberto, com assentos, devidamente arejadas e com sanitários destinados aos utentes.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 1: (Constituição de Caução)
- Número ou marcador, página 1: 1. O requerente deve constituir, a favor da autoridade competente e especializada em matéria de emprego, uma Caução para o exercício da actividade de Agência Privada de Emprego:
- Número ou marcador, página 1: a) No valor correspondente a 100 vezes o salário mínimo vigente no sector de actividades dos serviços não financeiros, para licença normal;
- Número ou marcador, página 1: b) No valor de 200 vezes o salário mínimo vigente no sector de actividades dos serviços não financeiros, para a licença especial.
- Número ou marcador, página 1: 2. …
- Número ou marcador, página 1: 3. ….
- Número ou marcador, página 1: 4. …
- Número ou marcador, página 1: 5. . …
- Número ou marcador, página 2: 6. Em caso de utilização da Caução a Agência Privada de Emprego deve comunicar o facto a autoridade competente e especializada em matéria de emprego e efectuar a devida reposição, na totalidade do valor da caução usada, no prazo de 90 dias.
- Número ou marcador, página 2: 7. ….
- Número ou marcador, página 2: SECÇÃO II Licenciamento da actividade da Agência Privada de Emprego
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 2: (Validade do Alvará)
- Número ou marcador, página 2: 1. O alvará da licença normal é válido por um período de cinco anos contados a partir da data da sua emissão, podendo ser renovado por períodos iguais e sucessivos.
- Número ou marcador, página 2: 2. O alvará da licença especial é válido por um período
- Texto do artigo, página 2: de um ano, contado a partir da data da sua emissão, podendo ser renovado por períodos iguais e sucessivos.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 2: (Renovação do Alvará)
- Número ou marcador, página 2: 1. A renovação do alvará é requerida, em modelo próprio, ao Ministro que superintende a área do Trabalho, ou a quem este delegar.
- Número ou marcador, página 2: 2. …:
- Número ou marcador, página 2: a) Apresentação da informação dos últimos dois anos de actividade da Agência Privada de Emprego para a licença normal, e para a licença especial, 60 dias após o término da sua validade;
- Número ou marcador, página 2: b) ….;
- Número ou marcador, página 2: c) Pagamento de uma taxa correspondente a 10 vezes o salário mínimo em vigor no sector de actividade dos serviços não financeiros.
- Número ou marcador, página 2: 3. Revogado.
- Número ou marcador, página 2: 4. Caso haja mudança do domicílio da Agência Privada
- Texto do artigo, página 2: de Emprego, esta deve comunicar à entidade competente no prazo máximo de 15 dias.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 2: (Suspensão e revogação da licença)
- Número ou marcador, página 2: 1. ….:
- Número ou marcador, página 2: a) revogado;
- Número ou marcador, página 2: b) …;
- Número ou marcador, página 2: c) ….
- Número ou marcador, página 2: 2. A suspensão é levantada mediante exibição da prova da cessação do facto que a originou e está sujeita ao pagamento de uma taxa correspondente a 20 vezes o salário mínimo vigente no sector de actividade dos serviços não financeiros.
- Número ou marcador, página 2: 3. As licenças concedidas são revogadas quando se
- Texto do artigo, página 2: verifique a violação grave e reiterada dos deveres gerais e especiais previstos neste regulamento, nomeadamente a falta de remessa de relatórios de actividades nos prazos estabelecidos, a falta da apresentação do comprovativo de inscrição no Instituto Nacional de Segurança Social e o exercício da actividade com o alvará caducado.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 2: Fiscalização e regime sancionatório
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 27
- Texto do artigo, página 2: (Regime sancionatório)
- Número ou marcador, página 2: 1. O exercício de actividade das Agências Privadas de Emprego sem o devido licenciamento constitui transgressão punida com o encerramento e aplicação de multa graduada entre 100 a 150 vezes o salário mínimo vigente no sector de actividades de serviços não financeiros.
- Número ou marcador, página 2: 2. Revogado.
- Número ou marcador, página 2: 3. A exigência de pagamento pelos serviços prestados ao candidato ao emprego quer seja em dinheiro ou em espécie é punida com uma multa graduada entre 100 a 150 vezes o salário mínimo vigente no sector de actividade de serviços não financeiros.
- Número ou marcador, página 2: 4. A reincidência é punida com multa elevada ao dobro nos seus limites mínimo e máximo.
- Número ou marcador, página 2: 5. Revogado.
- Número ou marcador, página 2: 6. A falta da apresentação do comprovativo de inscrição no Instituto Nacional de Segurança Social e da certidão de quitação passada pela entidade que superintende a área das Finanças no prazo referido nas alíneas h) e g) do n.º 2 do artigo 8 do presente Regulamento é punida com uma multa de 10 vezes o salário mínimo vigente no sector de actividades de serviços não financeiros.
- Número ou marcador, página 2: 7. A falta de pagamento da multa referida no número
- Texto do artigo, página 2: anterior implica a suspensão das actividades da Agência Privada de Emprego.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO VI
- Texto do artigo, página 2: Disposições Transitórias e Finais
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 29
- Texto do artigo, página 2: (Agências Privadas de Emprego em exercício)
- Texto do artigo, página 2: Revogado”
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 2: São excluídas, do âmbito de aplicação deste Regulamento, as actividades relativas a trabalhadores portuários.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 2: É revogado o artigo 29 do Decreto n.º 36/2016, de 31 de Agosto, o Decreto n.º 6/2001, de 20 de Fevereiro, e a Subclasse 78300 referente a outro fornecimento de recursos humanos, Classe 7830, Grupo 783 Divisão 78, Serviços N, Anexo II do Decreto n.º 34/2013, de 20 de Agosto.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 2: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 2: (Republicação)
- Texto do artigo, página 2: É republicado o Regulamento de Licenciamento e Funcionamento das Agências Privadas de Emprego, aprovado pelo Decreto n.º 36/2016, de 31 de Agosto, em anexo ao presente Decreto e que é parte integrante.
- Texto do artigo, página 2: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 20
- Texto do artigo, página 2: de Março de 2018. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
- Texto do artigo, página 3: Republicação do Decreto n.º 36/2016, de 31 de Agosto
- Texto do artigo, página 3: Havendo necessidade de proceder à revisão do regime jurídico fixado pelo Decreto n.º 6/2001, de 20 de Fevereiro, com vista a adequa-lo a legislação laboral vigente para responder às actuais exigências do mercado de emprego, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 85 e 269 ambos da Lei n.º 23/2007, de 1 de Agosto (Lei do Trabalho).
- Número ou marcador, página 3: Regulamento de Licenciamento e Funcionamento das Agências Privadas de Emprego
- Número ou marcador, página 3: CAPITULO I
- Texto do artigo, página 3: Disposições gerais
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 3: (Definições)
- Texto do artigo, página 3: As definições usadas no presente Regulamento constam do glossário em anexo que dele faz parte integrante.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 3: (Objecto)
- Número ou marcador, página 3: 1. As Agências Privadas de Emprego têm por objecto a cedência temporária de um ou mais trabalhadores nacionais a utilizadores no território nacional ou no estrangeiro mediante celebração de contrato de trabalho temporário e de utilização.
- Número ou marcador, página 3: 2. As Agências Privadas de Emprego podem exercer
- Texto do artigo, página 3: actividades afins ao referido no número anterior, designadamente, prospecção de mercado de emprego, informação e orientação profissional, e consultoria sobre recursos humanos.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 3: (Serviços prestados)
- Texto do artigo, página 3: As Agências Privadas de Emprego prestam o serviço de contratação de trabalhadores com o fim de os pôr, temporariamente, à disposição de uma terceira pessoa singular ou colectiva que determina as suas tarefas e supervisiona a sua execução.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 3: (Princípio de gratuitidade)
- Texto do artigo, página 3: É proibida a cobrança de qualquer valor pecuniário ou em espécie pelos serviços prestados ao candidato a emprego.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 3: (Actuação)
- Texto do artigo, página 3: É proibida a transmissão da licença a terceiros para a realização dos serviços das Agências Privadas de Emprego.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 3: (Regime de contratação de cidadãos estrangeiros)
- Texto do artigo, página 3: A contratação de cidadãos estrangeiros no território nacional obedece o regime jurídico, previsto na legislação específica.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 3: Licenciamento e exercício de actividade das Agências Privadas de Emprego
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Exercício de actividades das Agências Privadas de Emprego
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 3: (Autorização)
- Texto do artigo, página 3: Compete ao Ministro que superintende a área do trabalho ou a quem delegar poderes para o efeito, autorizar o exercício das actividades das Agências Privadas de Emprego.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 3: (Requisitos do requerimento de autorização)
- Número ou marcador, página 3: 1. Do requerimento devem constar os seguintes requisitos cumulativos:
- Número ou marcador, página 3: a) Nome, idade, nacionalidade e domicílio do requerente, tratando-se de empresa em nome individual, ou indicação do representante e sede, sendo uma sociedade;
- Número ou marcador, página 3: b) Localização da Agência,
- Número ou marcador, página 3: c) Tipo de licença que pretende;
- Número ou marcador, página 3: d) Número Único de Identificação Tributária.
- Número ou marcador, página 3: 2. O mesmo requerimento deve ser instruído com os seguintes documentos:
- Número ou marcador, página 3: a) Bilhete de Identidade para as agências em nome individual;
- Número ou marcador, página 3: b) Escritura pública, tratando-se de sociedade;
- Número ou marcador, página 3: c) Declaração do requerente de que constituirá Caução no prazo de 15 dias, após a notificação do deferimento do seu pedido;
- Número ou marcador, página 3: d) Comprovativo do pagamento da taxa no valor correspondente a 10 salários mínimos do sector de actividades dos serviços não financeiros, para a licença normal;
- Número ou marcador, página 3: e) Comprovativo do pagamento da taxa no valor correspondente a 75 vezes o salário mínimo vigente no sector de actividades dos serviços não financeiros, para a licença especial;
- Número ou marcador, página 3: f) Apresentação do boletim de inscrição no Instituto Nacional de Segurança Social do qual conste o número de contribuinte no prazo de 60 dias após o início de actividades;
- Número ou marcador, página 3: g) Certidão de quitação passada pela entidade que superintende a área das finanças no prazo de 60 dias após o início de actividades.
- Número ou marcador, página 3: h) Declaração de que vai ceder a mão-de-obra para os países onde Moçambique tem acordos de trabalho ou representação diplomática ou consular.
- Número ou marcador, página 3: 3. As instalações destinadas ao funcionamento das agências
- Texto do artigo, página 3: privadas de emprego devem ser constituídas por um local coberto, com assentos, devidamente arejadas e com sanitários destinados aos utentes.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 3: (Procedimentos)
- Número ou marcador, página 3: 1. O requerimento referido no artigo anterior deve ser submetido à autoridade competente e especializada em matéria de emprego na província onde a Agência Privada de Emprego pretende instalar-se.
- Número ou marcador, página 4: 2. A autoridade competente e especializada em matéria de emprego na província remete ao respectivo órgão central o processo contendo informação sobre a conformidade dos documentos e o relatório de vistoria das instalações onde irá funcionar a Agência Privada de Emprego.
- Número ou marcador, página 4: 3. A autoridade competente e especializada em matéria de emprego de nível central emite parecer em relação ao processo recebido da província e remete à decisão do Ministro que superintende a área do Trabalho.
- Número ou marcador, página 4: 4. Após o deferimento do pedido, o requerente é notificado para apresentar a prova de constituição de Caução.
- Número ou marcador, página 4: 5. O prazo para a conclusão do procedimento é de 25 dias a contar da data de recepção do requerimento.
- Número ou marcador, página 4: 6. A Agência Privada de Emprego que abrir uma representação
- Texto do artigo, página 4: e/ou delegação deve comunicar formalmente à autoridade competente e especializada em matéria de emprego na respectiva área de jurisdição.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 4: (Constituição de Caução)
- Número ou marcador, página 4: 1. O requerente deve constituir, a favor da autoridade competente e especializada em matéria de emprego, uma Caução para o exercício da actividade de Agência Privada de Emprego:
- Número ou marcador, página 4: a) No valor correspondente a 100 vezes o salário mínimo vigente no sector de actividades dos serviços não financeiros, para licença normal;
- Número ou marcador, página 4: b) No valor de 200 vezes o salário mínimo vigente no sector de actividades dos serviços não financeiros, para a licença especial.
- Número ou marcador, página 4: 2. A Caução referida na alínea anterior destina-se especialmente a garantir o pagamento de eventuais reparações devidas, pela Agência aos trabalhadores recrutados ao abrigo da autorização concedida seja qual for a sua causa, bem como, ao cumprimento de outras obrigações, impostas pelo erário público.
- Número ou marcador, página 4: 3. A Caução pode ser constituída sob a forma de garantia bancária ou na modalidade de seguro.
- Número ou marcador, página 4: 4. A caução deve ser anualmente actualizada por referência ao montante do salário mínimo vigente no sector de actividade de serviços não financeiros.
- Número ou marcador, página 4: 5. A actualização da Caução deve ser feita até 30 dias após a publicação do Decreto de revisão dos salários mínimos nacionais por sectores de actividades.
- Número ou marcador, página 4: 6. Em caso de utilização da Caução a Agência Privada de Emprego deve comunicar o facto a autoridade competente e especializada em matéria de emprego e efectuar a devida reposição, na totalidade do valor da Caução usada, no prazo de 90 dias.
- Número ou marcador, página 4: 7. Em caso de encerramento definitivo da Agência Privada
- Texto do artigo, página 4: de Emprego, cessam os efeitos da Caução após a liquidação dos créditos reclamados pelos trabalhadores, revertendo o valor residual a favor da Agência.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Licenciamento da actividade da Agência Privada de Emprego
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 4: (Tipo de Licença)
- Número ou marcador, página 4: 1. Para o exercício de actividades das Agências Privadas de Emprego são concedidos os seguintes tipos de licenças, de acordo com o quadro legal em vigor:
- Número ou marcador, página 4: a) Licença Normal;
- Número ou marcador, página 4: b) Licença Especial.
- Número ou marcador, página 4: 2. Para o recrutamento e cedência de trabalhadores a
- Texto do artigo, página 4: utilizadores no território nacional é passada uma licença normal.
- Número ou marcador, página 4: 3. Para o recrutamento e cedência de trabalhadores a utilizadores no estrangeiro é passada uma licença especial.
- Número ou marcador, página 4: 4. Podem ser concedidos os dois tipos de licença, referidos
- Texto do artigo, página 4: nos números anteriores, à mesma Agência Privada de Emprego, quando autorizado nos requerimentos do exercício da actividade pelo Ministro que superintende a área do trabalho ou a quem delegar poderes para o efeito.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 4: (Competência para a emissão do alvará)
- Número ou marcador, página 4: 1. Compete à autoridade competente e especializada em matéria de emprego licenciar o exercício de actividades de Agência Privada de Emprego, mediante a emissão do Alvará.
- Número ou marcador, página 4: 2. O Alvará referido no número anterior só é emitido depois da
- Texto do artigo, página 4: apresentação da prova de constituição da Caução a que se refere o artigo 10 do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 4: (Validade do Alvará)
- Número ou marcador, página 4: 1. O alvará da licença normal é válido por um período de cinco anos contados a partir da data da sua emissão, podendo ser renovado por períodos iguais e sucessivos.
- Número ou marcador, página 4: 2. O alvará da licença especial é válido por um período de
- Texto do artigo, página 4: um ano, contado a partir da data da sua emissão, podendo ser renovado por períodos iguais e sucessivos.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 4: (Renovação do Alvará)
- Número ou marcador, página 4: 1. A renovação do alvará é requerida, em modelo próprio, ao Ministro que superintende a área do Trabalho, ou a quem este delegar.
- Número ou marcador, página 4: 2. O deferimento do pedido referido no número anterior sujeita- se às seguintes condições:
- Número ou marcador, página 4: a) Apresentação da informação dos últimos dois anos de actividade da Agência Privada de Emprego para a licença normal, e para a licença especial, 60 dias após o término da sua validade;
- Número ou marcador, página 4: b) Ausência de contravenções graves a este Regulamento e demais legislação laboral;
- Número ou marcador, página 4: c) Pagamento de uma taxa correspondente a 10 vezes o salário mínimo em vigor no sector de actividades dos serviços não financeiros.
- Número ou marcador, página 4: 3. Caso haja mudança do domicílio da Agência Privada
- Texto do artigo, página 4: de Emprego, esta deve comunicar à autoridade competente e especializada em matéria de emprego no prazo máximo de 15 dias.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 4: (Suspensão e revogação da licença)
- Número ou marcador, página 4: 1. As licenças previstas no n.º 1 do presente Regulamento podem ser suspensas quando se verifique um dos seguintes factos:
- Número ou marcador, página 4: a) Prestação de serviços adversos daqueles para os quais a licença foi concedida;
- Número ou marcador, página 4: b) O exercício de actividade com a licença caducada.
- Número ou marcador, página 4: 2. A suspensão é levantada mediante exibição da prova da cessação do facto que a originou e está sujeita ao pagamento de uma taxa correspondente a 20 vezes o salário mínimo vigente no sector de actividade dos serviços não financeiros.
- Número ou marcador, página 4: 3. As licenças concedidas são revogadas quando se verifique
- Texto do artigo, página 4: a violação grave e reiterada dos deveres gerais e especiais
- Texto do artigo, página 5: previstos neste Regulamento, nomeadamente a falta de remessa de relatórios de actividades nos prazos estabelecidos, a falta da apresentação do comprovativo de inscrição no Instituto Nacional de Segurança Social e o exercício da actividade com o alvará caducado.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 5: Procedimentos aplicáveis ao recrutamento e cedência de trabalhadores
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO I Cedência de trabalhadores no território nacional
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 5: (Requisitos de cedência de trabalhadores no território nacional)
- Texto do artigo, página 5: São requisitos para cedência de trabalhadores no território nacional os seguintes:
- Número ou marcador, página 5: a) Posse de licença normal;
- Número ou marcador, página 5: b) Celebração de contrato individual de trabalho com o trabalhador a ceder;
- Número ou marcador, página 5: c) Celebração de contrato de utilização com a entidade utilizadora.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 5: (Duração de contrato de trabalho temporário dentro do País)
- Número ou marcador, página 5: 1. O contrato de trabalho temporário é celebrado por um período não superior a dois anos podendo ser renovado por duas vezes, mediante acordo das partes.
- Número ou marcador, página 5: 2. A duração do contrato de trabalho que exceder o período referido no número anterior implica a integração do trabalhador cedido no quadro de pessoal do utilizador, sem prejuízo do regime aplicável às pequenas e médias empresas.
- Número ou marcador, página 5: 3. A não integração do trabalhador nos termos referidos no
- Texto do artigo, página 5: número anterior confere a este o direito a indemnização calculada nos termos definidos na Lei do Trabalho em vigor.
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO II Cedência de trabalhadores para o estrangeiro
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 18
- Texto do artigo, página 5: (Requisitos de cedência de trabalhadores para o estrangeiro)
- Texto do artigo, página 5: Para cedência de trabalhadores para o estrangeiro as Agências Privadas de Emprego devem preencher os seguintes requisitos:
- Número ou marcador, página 5: a) Posse de licença especial;
- Número ou marcador, página 5: b) Celebração de contrato individual de trabalho com o trabalhador a ceder;
- Número ou marcador, página 5: c) Celebração de contrato de utilização com a entidade utilizadora.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 19
- Texto do artigo, página 5: (Formalidades do contrato de utilização para o estrangeiro)
- Texto do artigo, página 5: O contrato de utilização referido no artigo anterior deve ser visado pela autoridade competente e especializada em matéria de emprego e conter as seguintes cláusulas obrigatórias:
- Número ou marcador, página 5: a) Dados completos da Agência Privada de Emprego e do seu representante, nome, endereço da sede, número de telefone e duração do contrato;
- Número ou marcador, página 5: b) Dados completos da entidade utilizadora no estrangeiro e do seu representante: nome da entidade utilizadora, natureza do trabalho, duração do contrato e salário base;
- Número ou marcador, página 5: c) Dados pessoais do trabalhador: nome completo, número e data de emissão do passaporte, local de emissão, data de nascimento, telefone, filiação, nome do cônjuge ou familiar do primeiro grau e contacto telefónico, residência fixa, bairro, quarteirão, número da casa, distrito, Província e tipo de meio de transporte usado para o país de destino e vice-versa.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 5: Direitos e Deveres
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO I Deveres das Agências Privadas de Emprego
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 20
- Texto do artigo, página 5: Deveres gerais
- Texto do artigo, página 5: As Agências Privadas de Emprego têm os seguintes deveres gerais:
- Número ou marcador, página 5: a) Comunicar, no prazo de 15 dias, a entidade licenciadora da Província, as alterações respeitantes a sede e identificação do representante legal;
- Número ou marcador, página 5: b) Incluir em todos os contratos, anúncio e todas as comunicações, o número e a data da emissão do alvará para o exercício de actividades;
- Número ou marcador, página 5: c) Possuir uma relação de trabalhadores cedidos por trimestre, com indicação do nome, sexo, número do bilhete de identidade ou passaporte, número de beneficiário da segurança social, início e duração do contrato, país, local de trabalho, actividade para o qual foi contratado, salário e ramo de actividades económicas do utilizador;
- Número ou marcador, página 5: d) Enviar à autoridade competente e especializada em matéria de emprego na Província até 15 dias do mês seguinte do início de cada trimestre, o relatório contendo os dados referidos na alínea anterior, em modelo próprio;
- Número ou marcador, página 5: e) Enviar à autoridade competente e especializada em matéria de emprego na província até 31 de Janeiro o relatório sobre a actividade desenvolvida no ano anterior, com a indicação do número de candidatos, empregos inscritos e cedências efectuadas por ramo da actividade e por profissões.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 21
- Texto do artigo, página 5: (Deveres especiais)
- Texto do artigo, página 5: No exercício da sua actividade, a Agência Privada de Emprego deve abster-se de:
- Número ou marcador, página 5: a) Praticar actos discriminatórios dos trabalhadores baseados na raça, sexo, religião, filiação política, partidária, origem social ou quaisquer outras práticas discriminatórias;
- Número ou marcador, página 5: b) Recolher e registar dados que não sejam necessários para julgar a aptidão do candidato em relação ao posto de trabalho para o qual se candidata;
- Número ou marcador, página 5: c) Divulgar dados individuais dos candidatos sem autorização dos mesmos;
- Número ou marcador, página 5: d) Cobrar directa ou indirectamente aos trabalhadores, qualquer tipo de honorários ou encargos pelos serviços prestados;
- Número ou marcador, página 5: e) Recrutar trabalhadores com idade inferior a legalmente estabelecida, ou para empregos com salário abaixo do salário mínimo nacional para a respectiva actividade e quaisquer outros requisitos que contrariem as leis de trabalho vigentes;
- Número ou marcador, página 6: f) Recrutar trabalhadores para actividades consideradas ilícitas ou atentatórias à sua dignidade na República de Moçambique;
- Número ou marcador, página 6: g) Praticar ou consentir que se pratique actos tendentes à exclusão ou discriminação social e profissional dos trabalhadores;
- Número ou marcador, página 6: h) Ceder o alvará a terceiros.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 22
- Texto do artigo, página 6: (Deveres especiais de recrutamento para o estrangeiro)
- Número ou marcador, página 6: 1. Para cedência de trabalhadores para o estrangeiro as Agências Privadas de Emprego têm os seguintes deveres:
- Número ou marcador, página 6: a) Celebrar contrato de cedência com a entidade utilizadora no estrangeiro e o trabalhador a ceder;
- Número ou marcador, página 6: b) Certificar-se das condições de trabalho estipuladas pela entidade utilizadora quanto à natureza do trabalho, local da prestação da actividade, duração do contrato, alojamento, alimentação, remuneração, transporte para o serviço, repatriamento do trabalhador e pagamento do seguro;
- Número ou marcador, página 6: c) Dar a conhecer ao trabalhador antes da sua partida para o país do destino, das condições de trabalho oferecidas pelas empresas que constam do respectivo contrato individual de trabalho;
- Número ou marcador, página 6: d) Dar a conhecer os hábitos e costumes do país onde o trabalhador vai exercer a actividade laboral;
- Número ou marcador, página 6: e) Abster-se de fraude ou de qualquer forma de coacção em relação ao trabalhador de induzi-lo em erro;
- Número ou marcador, página 6: f) Assegurar, sempre que os trabalhadores cedidos aceitam o contrato e todas as suas cláusulas da sua livre vontade, mediante assinatura de uma declaração pessoal;
- Número ou marcador, página 6: g) Indemnizar o trabalhador das perdas e danos resultantes da execução do contrato de trabalho ou causados pela entidade utilizadora no estrangeiro;
- Número ou marcador, página 6: h) Abster-se de cobrar ao trabalhador a ceder para o estrangeiro qualquer quantia em dinheiro ou em espécie, por si ou por interposta pessoa;
- Número ou marcador, página 6: i) Responsabilizar-se pelas despesas de deslocação do trabalhador desde o local de recrutamento até ao local de trabalho, bem como da alimentação e alojamento durante o percurso de ida para o país de destino e de regresso ao território nacional;
- Número ou marcador, página 6: j) Responsabilizar-se pela transladação dos restos mortais e pelo funeral em caso de morte do trabalhador no estrangeiro, independentemente das causas da morte;
- Número ou marcador, página 6: k) Assegurar em caso de incumprimento do contrato do trabalho por causa não imputável ao candidato, o seu repatriamento, até 3 meses após a cedência.
- Número ou marcador, página 6: 2. Os contratos de cedência celebrados pelas Agências
- Texto do artigo, página 6: Privadas de Emprego com utilizadores no estrangeiro devem acautelar o princípio de igualdade de tratamento dos trabalhadores emigrantes, nomeadamente, quanto à remuneração, assistência médica e medicamentosa, duração do trabalho, períodos de descanso, férias e compensações por acidente de trabalho e doenças profissionais.
- Número ou marcador, página 6: 3. Para efeitos do controlo pelas autoridades competentes da Administração do Trabalho, as Agências Privadas de Emprego devem possuir uma base de dados específica de registo de trabalhadores cedidos, mencionando especificamente:
- Número ou marcador, página 6: a) Identificação completa e qualificação profissional do trabalhador;
- Número ou marcador, página 6: b) Data de celebração e duração do contrato;
- Número ou marcador, página 6: c) País de destino e identificação da empresa para a qual o trabalhador foi cedido;
- Número ou marcador, página 6: d) Data prevista para o fim do contrato e do regresso do trabalhador ao país.
- Número ou marcador, página 6: SECÇÃO II Deveres e direitos do candidato a emprego
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 23
- Texto do artigo, página 6: (Deveres)
- Número ou marcador, página 6: 1. Os candidatos a emprego referidos no presente Regulamento obrigam-se a respeitar e a fazer respeitar as disposições das leis, dos contratos individuais de trabalho e os instrumentos de regulamentação colectiva que lhes forem aplicáveis e a colaborarem para a elevação dos níveis de produtividade na empresa onde forem cedidos.
- Número ou marcador, página 6: 2. Os candidatos a emprego têm o dever de responder aos testes
- Texto do artigo, página 6: e questionários e a prestar informações solicitadas pelas Agências Privadas de Emprego, de acordo com o princípio de boa-fé.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 24
- Texto do artigo, página 6: (Direitos)
- Texto do artigo, página 6: O candidato a emprego, quer para o território nacional, quer para o estrangeiro, tem os seguintes direitos:
- Número ou marcador, página 6: a) Ser informado pela Agência Privada de Emprego antes do início do processo, dos métodos e técnicas de recrutamento aos quais se deve submeter e as regras relativas à confidencialidade dos resultados obtidos, assim como do carácter obrigatório das respostas aos testes ou questionários;
- Número ou marcador, página 6: b) Receber informação escrita sobre os direitos no âmbito da relação laboral oferecida pela contratante;
- Número ou marcador, página 6: c) Aceder, rectificar e confirmar as informações por si prestadas à Agência Privada de Emprego nos processos de cedência;
- Número ou marcador, página 6: d) Receber um documento comprovativo da sua inscrição como candidato a emprego pela Agência Privada de Emprego;
- Número ou marcador, página 6: e) Recusar responder a questionários ou testes que não se relacionem com as aptidões profissionais ou se relacionem com a sua vida privada.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 25
- Texto do artigo, página 6: (Deveres do trabalhador a ceder para o estrangeiro)
- Texto do artigo, página 6: O trabalhador a ser cedido para emprego no estrangeiro deve:
- Número ou marcador, página 6: a) Submeter-se aos exames médicos exigidos;
- Número ou marcador, página 6: b) Aceitar, respeitar e observar as normas vigentes no país de emigração bem como os regulamentos de trabalho da entidade utilizadora.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 7: Fiscalização e regime sancionatório
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 26
- Texto do artigo, página 7: (Fiscalização)
- Texto do artigo, página 7: Compete à Inspeção-Geral do Trabalho fiscalizar o cumprimento do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 27
- Texto do artigo, página 7: (Regime sancionatório)
- Número ou marcador, página 7: 1. O exercício de actividade das Agências Privadas de Emprego sem o devido licenciamento constitui transgressão punida com o encerramento e aplicação de multa graduada entre 100 a 150 vezes o salário mínimo vigente no sector de actividades de serviços não financeiros.
- Número ou marcador, página 7: 2. A exigência de pagamento pelos serviços prestados ao candidato ao emprego quer seja em dinheiro ou em espécie é punida com uma multa graduada entre 100 a 150 vezes o salário mínimo vigente no sector de actividade de serviços não financeiros.
- Número ou marcador, página 7: 3. A falta da apresentação do comprovativo de inscrição no Instituto Nacional de Segurança Social e da certidão de quitação passada pela entidade que superintende a área das Finanças no prazo referido nas alíneas h) e g) do n.º 2 do artigo 8 do presente Regulamento é punida com uma multa de 10 vezes o salário mínimo vigente no sector de actividades de serviços não financeiros.
- Número ou marcador, página 7: 4. A falta de pagamento da multa referida no número anterior implica a suspensão das actividades da Agência Privada de Emprego.
- Número ou marcador, página 7: 5. A reincidência é punida com multa elevada ao dobro nos
- Texto do artigo, página 7: seus limites mínimo e máximo.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 28
- Texto do artigo, página 7: (Destino das taxas)
- Texto do artigo, página 7: O produto das taxas a que se refere o presente Regulamento é distribuído da seguinte forma:
- Número ou marcador, página 7: a) 60% para o Tesouro Público;
- Número ou marcador, página 7: b) 40% para acções de promoção de emprego.
- Número ou marcador, página 7: ANEXO I (Glossário)
- Texto do artigo, página 7: Para efeitos do Regulamento da Agência Privada do Emprego, entende-se por:
- Texto do artigo, página 7: a) Agência Privada de Emprego – toda a empresa em nome individual ou colectivo, de direito privado, que tem por objecto a cedência temporária de um ou mais trabalhadores a outrem, mediante celebração de contrato de trabalho temporário e de utilização;
- Texto do artigo, página 7: b) Candidato ao emprego – pessoa que procura emprego e que reúne os requisitos legais para exercer uma actividade por conta de outrem;
- Texto do artigo, página 7: c) Contrato de Trabalho Temporário – o acordo celebrado entre uma agência privada de emprego e um trabalhador, pelo qual este se obriga, mediante remuneração, a prestar temporariamente a sua actividade ao utilizador;
- Texto do artigo, página 7: d) Contrato de Utilização – contrato de prestação de serviço, a prazo certo, celebrado entre a agência privada de emprego e o utilizador, pelo qual aquela se obriga, mediante remuneração, a colocar à disposição do utilizador, um ou mais trabalhadores temporários;
- Texto do artigo, página 7: e) Contrato de Trabalho a Prazo Certo – contrato individual de trabalho celebrado por um período não superior a dois anos podendo ser renovado duas vezes, mediante acordo das partes;
- Texto do artigo, página 7: f) Entidade Utilizadora - pessoa singular ou colectiva que se dedica à colocação de trabalhadores cedidos pela Agência Privada de Emprego que celebra contrato de utilização com a agência privada de emprego;
- Texto do artigo, página 7: g) Licença Normal – alvará que se emite para uma Agência Privada de Emprego, autorizada a ceder trabalhadores a utilizadores dentro do território nacional; h)Licença Especial – alvará que se emite para uma Agência Privada de Emprego autorizada a ceder trabalhadores a utilizadores no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 8: Anexo II.1
- Texto do artigo, página 8: Senhora Ministra do Trabalho, Emprego e Segurança Social
- Texto do artigo, página 8: Maputo
- Texto do artigo, página 8: Assunto: Autorização para o exercício de actividade de Agência Privada de Emprego em nome individual,
- Texto do artigo, página 8: Licença Normal
- Texto do artigo, página 8: Excelência
- Texto do artigo, página 8: Nos termos do artigo 8 do Regulamento Relativo às Agências Privadas de Emprego, aprovado pelo Decreto n.° _______________________________, o (a) requerente (Nome) _______________________ _____________de _________anos de idade, Estado civil ___________ nacionalidade ________________ portador (a) do B.I/Passaporte/DIRE n.°_______________, emitido em ________________ aos ______ de ______________ 20____, com domicílio em ____________________________ na Av./Rua ___________ ______________________________ pretendendo exercer actividade de Agência Privada de Emprego pela Empresa com a denominação social _________________________________, NUIT___________________ localizada _______________________________________________, pretende obter a licença Normal.
- Texto do artigo, página 8: Vem mui respeitosamente requerer a V. Excia se digne conceder a competente autorização e a emissão do respectivo Alvará, juntando ao requerimento os seguintes documentos:
- Texto do artigo, página 8: 1. Fotocópia do BI,
- Texto do artigo, página 8: 2. Declaração do requerente de que constituirá caução no prazo de 15 dias após a notificação do deferimento do seu pedido,
- Texto do artigo, página 8: 3. Comprovativo de pagamento da taxa correspondente a 10 vezes o salário mínimo vigente no sector de serviços não financeiros,
- Texto do artigo, página 8: 4. Declaração do requerente de que apresentará no prazo de 60 dias após a emissão do alvará o número de contribuinte no INSS e a Certidão de Quitação passada pela entidade que superintende a área das finanças.
- Texto do artigo, página 8: ________________, aos______de ___________________de 20______.
- Texto do artigo, página 8: O Requerente
- Texto do artigo, página 8: ________________________________
- Texto do artigo, página 9: Maputo
- Texto do artigo, página 9: Assunto: Autorização para o exercício de actividade de Agência Privada de Emprego em nome individual,
- Texto do artigo, página 9: Licença Normal Excelência
- Texto do artigo, página 9: Nos termos do artigo 8 do Regulamento Relativo às Agências Privadas de Emprego, aprovado pelo Decreto n.° _______________________________, o (a) requerente (Representante) _______________ _____________________ com sede em _________________________________________ pretendendo exercer actividade de Agência Privada de Emprego pela Empresa com a denominação social __________ _______________________, NUIT ___________________ localizada ___________________________ ____________________, pretende obter a licença Normal.
- Texto do artigo, página 9: Vem mui respeitosamente requerer a V. Excia se digne conceder a competente autorização e a emissão do respectivo Alvará, juntando ao requerimento os seguintes documentos:
- Texto do artigo, página 9: 1. Escritura Pública,
- Texto do artigo, página 9: 2. Declaração do requerente de que constituirá caução no prazo de 15 dias após a notificação do deferimento do seu pedido,
- Texto do artigo, página 9: 3. Comprovativo de pagamento da taxa correspondente a 10 vezes o salário mínimo vigente no sector de serviços não financeiros,
- Texto do artigo, página 9: 4. Declaração do requerente de que apresentará no prazo de 60 dias após a emissão do alvará do número de contribuinte no INSS e da Certidão de Quitação passada pela entidade que superintende a área das finanças.
- Texto do artigo, página 9: ________________, aos______de ___________________de 20______.
- Texto do artigo, página 9: O (a) Requerente ________________________________
- Texto do artigo, página 10: Maputo
- Texto do artigo, página 10: Assunto: Autorização para o exercício de actividade de Agência Privada de Emprego em nome individual,
- Texto do artigo, página 10: Licença Especial
- Texto do artigo, página 10: Excelência
- Texto do artigo, página 10: Nos termos do artigo 8 do Regulamento Relativo às Agências Privadas de Emprego, aprovado pelo Decreto n.° 36/2016, de 31 de Agosto, o (a) requerente (Nome) _____________________________ _______de _________anos de idade, Estado civil ___________ nacionalidade ________________ portador (a) do B.I/Passaporte/DIRE n.°_______________, emitido em ________________ aos ______ de _________ 20____, com domicílio em _______________________, Av./Rua ______________________________ pretendendo exercer actividade de Agência Privada de Emprego pela Empresa com a denominação social _____________________ ,NUIT___________________ localizada___________________________________________________, pretende obter a licença Especial.
- Texto do artigo, página 10: Vem mui respeitosamente requerer a V. Excia se digne conceder a competente autorização e a emissão do respectivo Alvará, juntando ao requerimento os seguintes documentos:
- Texto do artigo, página 10: 5. Fotocópia do BI,
- Texto do artigo, página 10: 6. Declaração do requerente de que constituirá caução no prazo de 15 dias após a notificação do deferimento do seu pedido,
- Texto do artigo, página 10: 7. Comprovativo de pagamento da taxa correspondente a 75 vezes o salário mínimo vigente no sector de serviços não financeiros,
- Texto do artigo, página 10: 8. Declaração do requerente de que apresentará no prazo de 60 dias após a emissão do alvará do número de contribuinte no INSS e da Certidão de Quitação passada pela entidade que superintende a área das finanças.
- Texto do artigo, página 10: ________________, aos______de ___________________de 20______.
- Texto do artigo, página 10: O Requerente ________________________________
- Número ou marcador, página 11: Anexo II.4
- Texto do artigo, página 11: Senhora Ministra do Trabalho, Emprego e Segurança Social
- Texto do artigo, página 11: Maputo
- Texto do artigo, página 11: Assunto: Autorização para o exercício de actividade de Agência Privada de Emprego em nome
- Texto do artigo, página 11: individual, Licença Especial
- Texto do artigo, página 11: Excelência Nos termos do artigo 8 do Regulamento Relativo às Agências Privadas de Emprego, aprovado pelo
- Texto do artigo, página 11: Decreto n.° 36/2016, de 31 de Agosto, o (a) requerente (Representante) ___________________________ _________sede _________________________________________
- Texto do artigo, página 11: pretendendo exercer actividade de Agência Privada de Emprego pela Empresa com a denominação social _____________________________________, NUIT _____________localizada ____________________ ______________________, pretende obter a licença Especial.
- Texto do artigo, página 11: Vem mui respeitosamente requerer a V. Excia se digne conceder a competente autorização e a emissão do respectivo Alvará, juntando ao requerimento os seguintes documentos:
- Texto do artigo, página 11: 5. Escritura Pública,
- Texto do artigo, página 11: 6. Declaração do requerente de que constituirá caução no prazo de 15 dias após a notificação do deferimento do seu pedido,
- Texto do artigo, página 11: 7. Comprovativo de pagamento da taxa correspondente a 75 vezes o salário mínimo vigente no sector de serviços não financeiros,
- Texto do artigo, página 11: 8. Declaração do requerente de que apresentará no prazo de 60 dias após a emissão do alvará do número de contribuinte no INSS e da Certidão de Quitação passada pela entidade que superintende a área das finanças.
- Texto do artigo, página 11: ________________, aos______de ___________________de 20______. O Requerente ________________________________
- Número ou marcador, página 12: Anexo II.5
- Texto do artigo, página 12: Nome da Agência: Período Data: / /
- Texto do artigo, página 12: Empregos através da intermediação das Agências Privadas
Província
Dentro do País
Fora do País
Sexo
Idade
Total
Nacional
Total
Sexo
Idade
Total
Sexo
Idade
H
M
Total
15 a 35
35+
H
M
15 a 35
35+
H
M
15 a 35
35+
Niassa
Cabo Delgado
Nampula
Zambézia
Tete
Manica
Sofala
Inhambane
Gaza
Maputo Província
Maputo Cidade
Total
Empregos através da intermediação das Agências Privadas Província Dentro do País Fora do País Sexo Idade Total Nacional Total Sexo Idade Total Sexo Idade H M Total 15 a 35 35+ H M 15 a 35 35+ H M 15 a 35 35+ Niassa Cabo Delgado Nampula Zambézia Tete Manica Sofala Inhambane Gaza Maputo Província Maputo Cidade Total - Texto do artigo, página 12: Empregos através da intermediação das Agências Privadas Dentro do País Nacional Sexo Idade Total H M Total 15 a 35 35+ Fora do País Sexo Idade Total H M 15 a 35 35+
- Texto do artigo, página 12: H
- Texto do artigo, página 12: Total
- Texto do artigo, página 12: Elaborado por Representante
- Texto do artigo, página 12: Data: / / Data: / /
- Número ou marcador, página 12: Anexo II.6
- Texto do artigo, página 12: Nome da Agência: Período Data: / /
- Texto do artigo, página 12: Empregos através da intermediação das Agências Privadas fora do País País (local) Profissão Sexo Idade H M T 15 a 35 35+
- Texto do artigo, página 12: Empregos através da intermediação das Agências Privadas fora do País
País (Local)
Profissão
Sexo
idade
Total
H
M
T
15 a 35
35+
Total
Empregos através da intermediação das Agências Privadas fora do País País (Local) Profissão Sexo idade Total H M T 15 a 35 35+ Total - Texto do artigo, página 12: País Total
- Texto do artigo, página 12: Total
- Texto do artigo, página 12: Elaborado por Representante
- Texto do artigo, página 12: Data: / / Data: / /
- Número ou marcador, página 13: Anexo II.7
- Texto do artigo, página 13: Nome da Agência: Período Data: / /
- Texto do artigo, página 13: Inscrições nas Agências Privadas de Emprego
Província
Dentro do País
Fora do País
Sexo
Idade
Categoria
Total
Nacional
Total
Sexo
Idade
Categoria
Total
Sexo
Idade
Categoria
H
M
Total
15 a 35
35+
1˚ Empr
N. Empr
H
M
15 a 35
35+
1˚ Empr
N. Empr
H
M
15 a 35
35+
1˚ Empr
N. Empr
Niassa
Cabo Delgado
Nampula
Zambézia
Tete
Manica
Sofala
Inhambane
Gaza
Maputo Província
Maputo Cidade
Total
Inscrições nas Agências Privadas de Emprego Província Dentro do País Fora do País Sexo Idade Categoria Total Nacional Total Sexo Idade Categoria Total Sexo Idade Categoria H M Total 15 a 35 35+ 1˚ Empr N. Empr H M 15 a 35 35+ 1˚ Empr N. Empr H M 15 a 35 35+ 1˚ Empr N. Empr Niassa Cabo Delgado Nampula Zambézia Tete Manica Sofala Inhambane Gaza Maputo Província Maputo Cidade Total - Número ou marcador, página 13: Anexo II.7
- Texto do artigo, página 13: Inscrições nas Agências Privadas de Emprego
- Texto do artigo, página 13: Elaborado por Representante Representante
- Texto do artigo, página 13: Data: / Data: / / / Data: / /
- Número ou marcador, página 13: Anexo II.8
- Texto do artigo, página 13: Nome da Agência: Período Data: / /
- Texto do artigo, página 13: Empregos Gerados por Sector de Actividade
Secção
Sector
Sexo
Idade
Total
H
M
15 a 35
35+
1
Agricultura, produção animal, caça, floresta
2
Pesca
3
Indústrias Extractivas
4
Indústrias transformadoras
5
Electricidade, gás, vapor, água quente e fria e ar frio
6
Captação, tratamento e distribuição de água; saneamento, gestão de resíduos e despoluição
7
Construção
8
Comércio por grosso e a retalho; reparação de veículos automóveis e motociclos
9
Transportes e armazenagem
10
Alojamento, restauração e similares
11
Actividades de informação e de comunicação
12
Actividades Financeiras e de seguros
13
Actividades imobiliárias
14
Actividades de consultoria, científicas, técnicas e similares
15
Actividades administrativas e dos serviços de apoio
16
Administração Pública e defesa; Segurança Social Obrigatória
17
Educação
18
Actividades de saúde humana e acção social
19
Actividades artísticas, de espectáculos, desportivas e recreativas
20
Outras actividades de serviços
21
Actividades das familias empregadoras de pessoal doméstico e actividades de produção das familias para uso próprio
22
Actividades dos organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais
Total
Empregos Gerados por Sector de Actividade Secção Sector Sexo Idade Total H M 15 a 35 35+ 1 Agricultura, produção animal, caça, floresta 2 Pesca 3 Indústrias Extractivas 4 Indústrias transformadoras 5 Electricidade, gás, vapor, água quente e fria e ar frio 6 Captação, tratamento e distribuição de água; saneamento, gestão de resíduos e despoluição 7 Construção 8 Comércio por grosso e a retalho; reparação de veículos automóveis e motociclos 9 Transportes e armazenagem 10 Alojamento, restauração e similares 11 Actividades de informação e de comunicação 12 Actividades Financeiras e de seguros 13 Actividades imobiliárias 14 Actividades de consultoria, científicas, técnicas e similares 15 Actividades administrativas e dos serviços de apoio 16 Administração Pública e defesa; Segurança Social Obrigatória 17 Educação 18 Actividades de saúde humana e acção social 19 Actividades artísticas, de espectáculos, desportivas e recreativas 20 Outras actividades de serviços 21 Actividades das familias empregadoras de pessoal doméstico e actividades de produção das familias para uso próprio 22 Actividades dos organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais Total - Texto do artigo, página 13: Elaborado por Representante
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