I SÉRIE — n.º 80

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 80/2021

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Título de secção · p. 1 Quarta-feira, 28 de Abril de 2021 I SÉRIE — Número 80
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto lido por imagem · p. 1 DA REPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 BOLETIM
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Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Título de secção · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério da Agricultura e Desenvolvimento Rural:
Parágrafo · p. 1 Diploma Ministerial n.o 27/2021:
Parágrafo · p. 1 Aprova o Regulamento Interno do Instituto de Amêndoas de Moçambique, IP, abreviadamente designado por IAM, IP, e revoga o Diploma Ministerial n.º 108/2019, de 22 de Novembro, que aprova o Regulamento Interno do Instituto de Fomento do Caju, IP.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 27/2021
Texto do artigo · p. 1 de 28 de Abril
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de regulamentar a organização e funcionamento do Instituto de Amêndoas de Moçambique, IP, criado pelo Decreto n.º 50/2020, de 1 de Julho, ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 3 da Resolução n.º 39/2020, de 27 de Outubro, conjugado com o artigo 82 do Decreto n.º 41/2018, de 23 de Julho, o Ministro da Agricultura, determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno do Instituto de Amêndoas de Moçambique, IP, abreviadamente designado por IAM, IP, o qual é parte integrante do presente Diploma Ministerial.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. É revogado o Diploma Ministerial n.º 108/2019, de 22 de Novembro, que aprova o Regulamento Interno do Instituto de Fomento do Caju, IP.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. As regras de organização e de funcionamento das Delegações do IAM, IP, constam do presente Regulamento Interno.
Número ou marcador · p. 1 Art. 4. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data
Texto do artigo · p. 1 da sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 Ministério da Agricultura e Desenvolvimento Rural, em Maputo, 26 de Março de 2021. — O Ministro, Celso Ismael Correia.
Número ou marcador · p. 1 Regulamento Interno do Instituto de Amêndoas de Moçambique, IP (IAM, IP)
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 O presente Regulamento Interno estabelece os princípios de organização e funcionamento do Instituto de Amêndoas de Moçambique, IP.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Texto do artigo · p. 1 O Instituto de Amêndoas de Moçambique, IP, abreviadamente designado por IAM, IP, é uma pessoa colectiva de direito público, de categoria A, com personalidade jurídica, dotado de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Regime)
Texto do artigo · p. 1 O IAM, IP rege-se pelo Decreto n.º 50/2020, de 1 de Julho, que cria o Instituto de Amêndoas de Moçambique, Instituto Público, pelo Decreto n.º 41/2018, de 23 de Julho, que estabelece as normas que regulam as atribuições, autonomia, regime orçamental, organização e funcionamento dos institutos, fundações e fundos públicos, pela Resolução n.º 39 /2020, de 27 de Outubro, que aprova o Estatuto Orgânico, pelo presente Regulamento Interno e pela legislação aplicável às entidades da administração indirecta do Estado.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 1 (Sede e Delegações)
Número ou marcador · p. 1 1. O IAM, IP, é uma Instituição de âmbito nacional e tem a sua Sede na Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 1 2. O IAM, IP, pode, sempre que o exercício das suas
Texto do artigo · p. 1 actividades o justifique, criar ou extinguir Delegações ou outras formas de representação, em qualquer parte do território nacional, por despacho do Ministro que superintende a área da Agricultura, ouvidos, o Ministro que superintende a área das Finanças, o representante do Estado na Província e o Governador de Província.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 1 (Tutela)
Número ou marcador · p. 1 1. A tutela sectorial do IAM, IP é exercida pelo Ministro que superintende a área da Agricultura e compreende nomeadamente: a) aprovar as políticas gerais, os planos anuais e plurianuais,
Texto do artigo · p. 1 bem como os respectivos orçamentos;
Número ou marcador · p. 2 b) propor à tutela financeira os planos de investimento e contratação de créditos comerciais;
Número ou marcador · p. 2 c) aprovar o Regulamento Interno;
Número ou marcador · p. 2 d) propor o Quadro de Pessoal para aprovação pelo órgão competente;
Número ou marcador · p. 2 e) proceder ao controlo do desempenho, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos;
Número ou marcador · p. 2 f) revogar ou extinguir os efeitos dos actos ilegais praticados pelos órgãos do Instituto, nas matérias de sua competência;
Número ou marcador · p. 2 g) exercer acção disciplinar sobre os membros dos órgãos do Instituto, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 2 h) ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditoria dos actos praticados pelos órgãos;
Número ou marcador · p. 2 i) ordenar a realização de inquéritos ou sindicâncias aos serviços;
Número ou marcador · p. 2 j) propor à entidade competente a nomeação do órgão máximo do Instituto, nos termos previstos no Decreto de criação e na legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 2 k) aprovar todos os actos que carecem de autorização prévia da tutela sectorial;
Número ou marcador · p. 2 l) criar e extinguir as Delegações Provinciais e outras formas de representação no território nacional; e
Número ou marcador · p. 2 m) praticar outros actos de controlo de legalidade.
Número ou marcador · p. 2 2. A tutela financeira do IAM, IP é exercida pelo Ministro que superintende a área das Finanças e compreende os seguintes actos:
Número ou marcador · p. 2 a) aprovar os planos de investimento;
Número ou marcador · p. 2 b) aprovar a alienação de bens próprios;
Número ou marcador · p. 2 c) proceder ao controlo do desempenho financeiro, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos e quanto à utilização dos recursos postos à sua disposição;
Número ou marcador · p. 2 d) aprovar a contratação de empréstimos internos e externos correntes com a obrigação de reembolso até dois anos;
Número ou marcador · p. 2 e) ordenar a realização de inspecções financeiras;
Número ou marcador · p. 2 f) aprovar a proposta de indicação dos membros do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 2 g) pronunciar-se sobre a criação e extinção das Delegações Provinciais e outras formas de representação no território nacional; e
Número ou marcador · p. 2 h) praticar outros actos de controlo financeiro nos termos do Decreto de criação e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 (Atribuições)
Número ou marcador · p. 2 1. São atribuições do IAM, IP:
Número ou marcador · p. 2 a) promoção de programas de fomento e investigação de amêndoas;
Número ou marcador · p. 2 b) coordenação das actividades de investigação, produção, comercialização, processamento e exportação de amêndoas;
Número ou marcador · p. 2 c) criação e promoção do ambiente para o desenvolvimento de cadeias de valor de amêndoas com interesse económico para o País;
Número ou marcador · p. 2 d) promoção, em coordenação com o sector que superintende a área da Indústria, do processamento de amêndoas;
Número ou marcador · p. 2 e) promoção do aproveitamento industrial dos subprodutos de amêndoas;
Número ou marcador · p. 2 f) promoção de novas tecnologias de cultivo e do processamento de amêndoas;
Número ou marcador · p. 2 g) realização de acções de formação de técnicos vinculados ao IAM, IP e de Extensionistas da Rede Pública;
Número ou marcador · p. 2 h) promoção do desenvolvimento organizacional de grémios e instituições de interesse comum para o Subsector de Amêndoas; e
Número ou marcador · p. 2 i) promoção do treinamento de actores e transferência de tecnologias de produção e acréscimo de valor de amêndoas.
Número ou marcador · p. 2 2. Mediante prévia autorização do Ministro que superintende a área das Finanças, ouvido o Ministro que superintende a área da Agricultura, o IAM, IP pode deter participações sociais em empreendimentos e sociedades no Subsector sob sua tutela, de forma a garantir o interesse nacional ou demonstrar viabilidade da cadeia de valor ou parte dela.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 2 (Competências)
Texto do artigo · p. 2 Compete ao IAM, IP:
Número ou marcador · p. 2 a) promover o fomento, comercialização, processamento, industrialização e exportação de amêndoas;
Número ou marcador · p. 2 b) fiscalizar as actividades de fomento, produção, comercialização, processamento industrialização e exportação de amêndoas;
Número ou marcador · p. 2 c) elaborar e implementar, em coordenação com instituições nacionais e internacionais especializadas, acções de investigação e transferência de tecnologias de produção, processamento e industrialização de amêndoas;
Número ou marcador · p. 2 d) analisar e decidir, em coordenação com outras instituições, sobre a pertinência de introdução no País de sementes, plantas ou segmentos vegetais de amêndoas;
Número ou marcador · p. 2 e) promover programas de educação de produtores sobre medidas de controlo de pragas e doenças, prevenção e combate de queimadas descontroladas;
Número ou marcador · p. 2 f) fazer a classificação e a atribuição de qualidade tecnológica de amêndoas para a comercialização dentro e fora do País, podendo delegar entidades devidamente certificadas para o efeito;
Número ou marcador · p. 2 g) zelar pela observância das normas técnicas de produção, conservação do solo e de defesa do meio ambiente na implementação de acções relativas ao cultivo e industrialização de amêndoas;
Número ou marcador · p. 2 h) coordenar acções com os actores da cadeia de valor de amêndoas nas áreas de produção, comercialização, processamento, industrialização e exportação;
Número ou marcador · p. 2 i) intervir, como agente de comercialização de último recurso, para relançar e assegurar o escoamento da produção proveniente de culturas sob sua tutela, na falta de agentes privados;
Número ou marcador · p. 2 j) estabelecer memorandos de entendimento, contratos, acordos de cooperação e outras formas de ligação com organismos e instituições nacionais e estrangeiras congéneres ou que directas ou indirectamente se ocupem pela produção, comercialização, processamento, industrialização e exportação de amêndoas;
Número ou marcador · p. 2 k) estabelecer parcerias para programas de investigação de amêndoas, na perspectiva do desenvolvimento de negócios dentro e fora do país; e
Número ou marcador · p. 2 l) incentivar a formação e desenvolvimento de instituições de interesse comum ao Subsector de Amêndoas.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 3 Sistema Orgânico
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 3 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 3 São órgãos do IAM, IP:
Número ou marcador · p. 3 a) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 3 b) Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 3 c) Conselho Consultivo; e
Número ou marcador · p. 3 d) Conselho Técnico.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO I
Texto do artigo · p. 3 Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 3 (Definição e Natureza)
Número ou marcador · p. 3 1. O IAM, IP, é dirigido por um Director-Geral, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, ambos nomeados pelo PrimeiroMinistro sob proposta do Ministro que superintende a área da Agricultura.
Número ou marcador · p. 3 2. O Conselho de Direcção é o órgão de coordenação e gestão
Texto do artigo · p. 3 das actividades do IAM, IP, é dirigido pelo Director-Geral, cabendo-lhe pronunciar-se sobre as matérias que para o efeito sejam presentes nos termos do Decreto n.º 50/2020, de 1 de Julho, do Estatuto Orgânico, aprovado pela Resolução n.º 39/2020, de 27 de Outubro e do presente Regulamento Interno.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 3 (Competências do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 3 a) elaborar planos anuais e plurianuais de actividades com os respectivos orçamentos e assegurar a respectiva execução;
Número ou marcador · p. 3 b) acompanhar e avaliar sistematicamente as actividades desenvolvidas, designadamente a utilização dos meios postos à sua disposição e os resultados alcançados;
Número ou marcador · p. 3 c) elaborar relatórios de actividades;
Número ou marcador · p. 3 d) elaborar balanços, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 3 e) autorizar a realização das despesas e a contratação de serviços de assistência técnica nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 3 f) aprovar os projectos dos regulamentos previstos no Estatuto Orgânico e os que sejam necessários ao desempenho das suas atribuições e competências;
Número ou marcador · p. 3 g) praticar os demais actos de gestão decorrentes da aplicação do Estatuto Orgânico necessários ao bom funcionamento dos Serviços;
Número ou marcador · p. 3 h) estudar e analisar quaisquer outros assuntos de natureza técnica e científica, relacionados com o desenvolvimento das actividades do IAM, IP;
Número ou marcador · p. 3 i) harmonizar as propostas de relatórios de balanço periódicos e do Plano Económico e Social; e
Número ou marcador · p. 3 j) exercer outros poderes que constem do Decreto de criação do IAM, IP, do Estatuto Orgânico, do Regulamento Interno e demais legislações aplicáveis.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 3 (Composição do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 3 O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 3 a) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 3 c) Directores de Serviços Centrais; e
Número ou marcador · p. 3 d) Chefes de Departamento Central Autónomo.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 3 (Funcionamento do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 3 1. O Conselho de Direcção reúne ordinariamente, de quinze em quinze dias e extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Director-Geral ou a pedido da maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 3 2. Podem ser convidados a participar das sessões, outros
Texto do artigo · p. 3 técnicos ou entidades a designar pelo Director-Geral, consoante a natureza das matérias a tratar.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO II Direcção
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 3 (Duração do Mandato)
Número ou marcador · p. 3 1. O mandato do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto do IAM, IP, é de quatro (4) anos renovável uma única vez.
Número ou marcador · p. 3 2. O mandato do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto
Texto do artigo · p. 3 pode cessar antes do seu termo por decisão fundamentada da entidade com competência para nomear, com base em justa causa, sem direito a qualquer indemnização ou compensação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 3 (Competências do Director-Geral)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Director-Geral do IAM, IP:
Número ou marcador · p. 3 a) assegurar o funcionamento do IAM, IP;
Número ou marcador · p. 3 b) dirigir o Instituto e coordenar as suas actividades;
Número ou marcador · p. 3 c) outorgar contratos com instituições ou pessoas singulares e decidir sobre os mesmos, nos casos da sua competência;
Número ou marcador · p. 3 d) nomear e exonerar os titulares das unidades orgânicas;
Número ou marcador · p. 3 e) nomear e exonerar os Delegados Provinciais e de outras formas de representação, ouvidos o Secretário de Estado na Província e o Governador de Província;
Número ou marcador · p. 3 f) nomear e exonerar os Chefes de Departamento Provincial e os Chefes de Repartição Provincial, ouvido o Delegado Provincial;
Número ou marcador · p. 3 g) convocar e presidir as reuniões do Conselho de Direcção, do Conselho Consultivo e do Conselho Técnico e assegurar o seu funcionamento;
Número ou marcador · p. 3 h) representar o IAM, IP, junto de outras entidades nacionais e estrangeiras;
Número ou marcador · p. 3 i) elaborar e gerir projectos, infra-estruturas e outros empreendimentos de apoio à produção;
Número ou marcador · p. 3 j) executar e fazer cumprir a lei, as resoluções e as deliberações do Conselho de Direcção, do Conselho Consultivo e do Conselho Técnico;
Número ou marcador · p. 3 k) coordenar a elaboração do plano anual de actividade do IAM, IP;
Número ou marcador · p. 3 l) exercer poderes de direcção, gestão e disciplina do pessoal do IAM, IP;
Número ou marcador · p. 3 m) controlar a arrecadação de receitas do IAM, IP;
Número ou marcador · p. 3 n) arbitrar conflitos e diferenças atinente à qualidade tecnológica de amêndoas e dos seus produtos;
Número ou marcador · p. 3 o) administrar os recursos humanos, financeiros e patrimoniais do IAM, IP;
Número ou marcador · p. 3 p) mobilizar parcerias técnico-financeiras para o desenvolvimento da instituição e do Subsector de Amêndoas; e
Número ou marcador · p. 3 q) realizar outras actividades que lhe sejam acometidas por Lei, do Decreto de criação do IAM, IP, do Estatuto Orgânico, do Regulamento Interno e de demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Director-Geral Adjunto)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Director-Geral Adjunto:
Número ou marcador · p. 4 a) coadjuvar o Director-Geral do IAM, IP, no desempenho das suas funções;
Número ou marcador · p. 4 b) substituir o Director-Geral do IAM, IP, nas suas ausências e impedimentos; e
Número ou marcador · p. 4 c) exercer as demais actividades de que tenha sido incumbido pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO III Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 4 (Definição e Composição)
Número ou marcador · p. 4 1. O Conselho Fiscal é o órgão de controlo da legalidade, da actividade, regularidade e boa gestão financeira e patrimonial do IAM, IP.
Número ou marcador · p. 4 2. O Conselho Fiscal é composto por três membros, sendo um o Presidente e dois Vogais, representando as áreas de tutela Financeira, Agricultura e da Função Pública.
Número ou marcador · p. 4 3. O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de três (3) anos, podendo ser renovado uma única vez por igual período.
Número ou marcador · p. 4 4. Os membros do Conselho Fiscal são nomeados por despacho
Texto do artigo · p. 4 conjunto dos Ministros que superintendem as áreas das Finanças, Função Pública e da Agricultura.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 4 (Funcionamento do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 4 1. O Conselho Fiscal reúne-se trimestralmente, mediante convocação formal do respectivo Presidente, em sessões ordinárias e, extraordinariamente, sempre que se mostre necessário, por solicitação de dois dos seus membros ou, ainda, a pedido do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 4 2. As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria
Texto do artigo · p. 4 de votos expressos, desde que esteja presente a maioria dos seus membros em exercício, incluindo o Presidente, que representa o Ministério de tutela Financeira tendo este, ou quem o substitua, voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 4 1. Compete ao Conselho Fiscal o seguinte:
Número ou marcador · p. 4 a) verificar, fiscalizar e apreciar o cumprimento da legislação aplicável à gestão do IAM, IP;
Número ou marcador · p. 4 b) acompanhar a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial do IAM, IP;
Número ou marcador · p. 4 c) examinar, trimestralmente, a contabilidade do IAM, IP;
Número ou marcador · p. 4 d) emitir parecer sobre propostas orçamentais do IAM, IP e respectivas revisões e alterações, incluindo o plano de actividades e respectiva cobertura orçamental;
Número ou marcador · p. 4 e) dar parecer sobre relatórios de gestão de exercício e da conta de gerência e de auditoria, incluindo documentos de certificação legal de contas;
Número ou marcador · p. 4 f) dar parecer sobre aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens e imóveis;
Número ou marcador · p. 4 g) dar parecer sobre aceitação de doações, heranças ou legados;
Número ou marcador · p. 4 h) dar parecer sobre a contratação de empréstimos e suas condições de pagamento;
Número ou marcador · p. 4 i) manter o Conselho de Direcção informada sobre os resultados das verificações e exames que proceda;
Número ou marcador · p. 4 j) elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
Número ou marcador · p. 4 k) propor ao Ministro da tutela financeira e ao Conselho de Direcção do IAM, IP a realização de auditorias externas, quando isso se revelar necessário ou conveniente;
Número ou marcador · p. 4 l) avaliar a eficiência, eficácia e efectividade dos processos de descentralização e desconcentração das competências e verificar o seu funcionamento;
Número ou marcador · p. 4 m) verificar a eficácia dos mecanismos e técnicas adoptadas pelo IAM, IP para o atendimento e prestação de serviços públicos;
Número ou marcador · p. 4 n) fiscalizar a aplicação do Estatuto Orgânico do IAM, IP, do Estatuto Geral do Funcionários e Agentes do Estado e demais legislações relativas ao pessoal, ao procedimento administrativo e ao funcionamento do IAM, IP e outra legislação de carácter geral à Administração Pública;
Número ou marcador · p. 4 o) aferir o grau de resposta dado pelo IAM, IP às solicitações dos cidadãos ou da classe servida;
Número ou marcador · p. 4 p) averiguar o nível de alinhamento dos planos de actividade adoptados e implementados pelo IAM, IP com os objectivos e prioridades do Governo;
Número ou marcador · p. 4 q) aferir o grau de observância das instruções técnicas e metodológicas emitidas pela entidade de tutela sectorial;
Número ou marcador · p. 4 r) aferir o grau de alcance das metas periódicas definidas pelo IAM, IP, bem assim pelo Ministro ou entidade de tutela; e
Número ou marcador · p. 4 s) pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo Conselho de Direcção do IAM, IP, Tribunal Administrativo e pelas entidades que integram o sistema de controlo interno da administração financeira do Estado.
Número ou marcador · p. 4 2. Os membros do Conselho Fiscal participam obrigatoriamente nas reuniões do Conselho de Direcção, em que se aprecia o relatório de contas e a proposta de orçamento.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO IV Conselho Consultivo
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 4 (Definição e Competências)
Número ou marcador · p. 4 1. O Conselho Consultivo é um órgão alargado de consulta com função de planificação estratégica e coordenação das acções da instituição.
Número ou marcador · p. 4 2. Compete ao Conselho Consultivo:
Número ou marcador · p. 4 a) analisar e aprovar os planos e orçamento anual, bem como o relatório de actividades e de contas e da sua execução;
Número ou marcador · p. 4 b) apreciar e pronunciar-se sobre o grau de cumprimento dos planos e programas de actividade do ano anterior;
Número ou marcador · p. 4 c) propor medidas consideradas convenientes ao bom funcionamento da instituição;
Número ou marcador · p. 4 d) apreciar projectos e propostas de normas e estratégias sobre o processo de desenvolvimento e dos planos e programas de médio e longo prazo da instituição; e
Número ou marcador · p. 4 e) outras matérias de interesse no âmbito da política da qualidade.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 4 (Composição e Funcionamento do Conselho Consultivo)
Número ou marcador · p. 4 1. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 4 a) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 5 c) Directores de Serviços Centrais;
Número ou marcador · p. 5 d) Chefes de Departamento Central Autónomo;
Número ou marcador · p. 5 e) Delegados Provinciais;
Número ou marcador · p. 5 f) Um representante de Produtores do Sector Familiar;
Número ou marcador · p. 5 g) Um representante de Produtores do Sector Comercial;
Número ou marcador · p. 5 h) Um representante de empresas de comercialização e exportação de amêndoas;
Número ou marcador · p. 5 i) Um representante do Ministério que superintende a área das Finanças;
Número ou marcador · p. 5 j) Um representante do Ministério que superintende a área da Indústria e Comércio;
Número ou marcador · p. 5 k) Um representante da Indústria de Processamento das amêndoas; e
Número ou marcador · p. 5 l) Um representante do Sindicato da Indústria de Processamento das Amêndoas.
Número ou marcador · p. 5 2. Podem ser convidados a participar das sessões do Conselho Consultivo técnicos e outros parceiros de acordo com a matéria a ser abordada mediante a autorização do Director-Geral.
Número ou marcador · p. 5 3. Podem ser convidados a participar do Conselho Consultivo, personalidades de reconhecida competência, experiência e idoneidade profissional nos sectores relacionados com as actividades do IAM, IP.
Número ou marcador · p. 5 4. O Consultivo reúne ordinariamente, uma vez por ano e,
Texto do artigo · p. 5 extraordinariamente, sempre que convocado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO V Conselho Técnico
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 5 (Definição)
Texto do artigo · p. 5 O Conselho Técnico é o colectivo que assiste o DirectorGeral na coordenação das actividades no IAM, IP, em questões técnicas de especialidade, tendo como função estudar e emitir pareceres sobre aspectos importantes de carácter técnico-científico relacionados com a actividade do IAM, IP.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 5 (Competências do Conselho Técnico)
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Conselho Técnico:
Número ou marcador · p. 5 a) analisar e discutir aspectos técnicos e científicos relacionados com o plano de desenvolvimento das actividades do IAM, IP;
Número ou marcador · p. 5 b) pronunciar-se sobre assuntos de natureza técnica relacionados com a actividade do IAM, IP;
Número ou marcador · p. 5 c) estudar assuntos de carácter técnico e específicos, que lhe sejam presentes por qualquer dos seus constituintes;
Número ou marcador · p. 5 d) propor acções concretas para a melhoria do funcionamento dos Serviços Centrais;
Número ou marcador · p. 5 e) monitorar e fiscalizar o processo de comercialização das amêndoas em toda cadeia de valor;
Número ou marcador · p. 5 f) pronunciar-se sobre oportunidades de desenvolvimento das cadeias de valor de amêndoas bem como sobre os desafios técnicos que a elas se impõem; e
Número ou marcador · p. 5 g) exercer as demais competências que lhe forem atribuídas pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 5 (Composição e Funcionamento do Conselho Técnico)
Número ou marcador · p. 5 1. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 5 a) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 5 b) Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 5 c) Directores de Serviços Centrais;
Número ou marcador · p. 5 d) Chefes de Departamentos Centrais Autónomos; e
Número ou marcador · p. 5 e) Delegados Provinciais.
Número ou marcador · p. 5 2. O Director-Geral pode convidar a participar no Conselho Técnico, outros quadros do IAM, IP, personalidades de reconhecida competência, experiência e idoneidade profissional nos sectores relacionados com as actividades do IAM, IP. 3.O Conselho Técnico reúne semestralmente e
Texto do artigo · p. 5 extraordinariamente, sempre que o Director-Geral o convoque.
Número ou marcador · p. 5 SUBSECÇÃO I Comité de Amêndoas
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 5 (Definição)
Texto do artigo · p. 5 O Conselho Técnico tem o Comité de Amêndoas como mecanismo de consulta permanente para propor e monitorar decisões prementes sobre a fixação, publicação regular e periódica do preço na comercialização primária de amêndoas, para a determinação do Valor FOB (Preço no Porto de Embarque) a ser observado nas exportações de amêndoas e outras matérias relevantes.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 5 (Composição e Funcionamento do Comité de Amêndoas)
Número ou marcador · p. 5 1. O Comité de Amêndoas tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 5 a) Director-Geral, que o preside;
Número ou marcador · p. 5 b) Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 5 c) Directores de Serviços Centrais;
Número ou marcador · p. 5 d) Delegados Provinciais;
Número ou marcador · p. 5 e) Representantes de Produtores de Amêndoas do Sector Familiar;
Número ou marcador · p. 5 f) Representantes de Produtores de Amêndoas do Sector Comercial;
Número ou marcador · p. 5 g) Representantes de Empresas de Comercialização e Exportação de Amêndoas;
Número ou marcador · p. 5 h) Representantes da Direcção Geral de Impostos;
Número ou marcador · p. 5 i) Representantes da Direcção Geral das Alfândegas de Moçambique;
Número ou marcador · p. 5 j) Representantes da Bolsa de Mercadorias de Moçambique;
Número ou marcador · p. 5 k) Representantes da Inspecção Nacional de Actividades Económicas (INAE);
Número ou marcador · p. 5 l) Representantes do Ministério que superintende a área da Indústria e Comércio;
Número ou marcador · p. 5 m) Representantes da Indústria de Processamento de Amêndoas; e
Número ou marcador · p. 5 n) Representantes do Sindicato da Indústria de Processamento de Amêndoas.
Número ou marcador · p. 5 2. A proposta de preço de comercialização primária de amêndoas é aprovada pelo Ministro que superintende a tutela sectorial e pelo Ministro que superintende a área de Indústria e Comércio.
Número ou marcador · p. 5 3. O Comité de Amêndoas reúne-se sempre que for convocado pelo Director-Geral do IAM, IP e/ou por dois terços dos seus membros.
Número ou marcador · p. 5 4. Podem ser convidados a participar das sessões do Comité de Amêndoas técnicos e outros parceiros de acordo com a matéria a ser abordada mediante a autorização do Director-Geral.
Número ou marcador · p. 5 5. O Comité de Amêndoas pode reunir em qualquer parte
Texto do artigo · p. 5 do território nacional.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 6 Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 26
Texto do artigo · p. 6 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 6 O IAM, IP tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 6 a) Serviços Centrais de Desenvolvimento da Produção de Amêndoas;
Número ou marcador · p. 6 b) Serviços Centrais de Investigação de Amêndoas;
Número ou marcador · p. 6 c) Serviços Centrais de Estudos, Planificação e Cooperação;
Número ou marcador · p. 6 d) Departamento da Administração e Finanças;
Número ou marcador · p. 6 e) Departamento de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 6 f) Departamento de Informação e Comunicação; e
Número ou marcador · p. 6 g) Departamento de Aquisições.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 27
Texto do artigo · p. 6 (Serviços Centrais de Desenvolvimento da Produção de Amêndoas)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções dos Serviços Centrais de Desenvolvimento da Produção de Amêndoas:
Número ou marcador · p. 6 a) promover a intensificação sustentável da produção de amêndoas;
Número ou marcador · p. 6 b) promover o desenvolvimento de provedores de bens, insumos e serviços de apoio à produção de amêndoas;
Número ou marcador · p. 6 c) fomentar o desenvolvimento das tecnologias de produção de amêndoas aos produtores de sector familiar;
Número ou marcador · p. 6 d) divulgar e transferir tecnologias de produção de amêndoas adequadas para os produtores dos sectores familiar e comercial;
Número ou marcador · p. 6 e) desenvolver a base de dados dos produtores familiares de amêndoas;
Número ou marcador · p. 6 f) promover o desenvolvimento do sector comercial de amêndoas, bem como a organização de produtores adjacentes;
Número ou marcador · p. 6 g) promover o desenvolvimento de plantações comerciais de amêndoas;
Número ou marcador · p. 6 h) assegurar a integração das intervenções técnicas no Sistema Unificado de Extensão (SUE);
Número ou marcador · p. 6 i) promover práticas de investimento e de produção, que propiciem o acesso a nichos de mercados bem como sustentabilidade ambiental e social;
Número ou marcador · p. 6 j) promover as diversas formas de organização de produtores de amêndoas;
Número ou marcador · p. 6 k) apoiar as organizações de produtores na identificação, formulação e implementação de projectos agrícolas;
Número ou marcador · p. 6 l) conceber e implementar estratégias de assistência à transformação da produção de subsistência para uma produção familiar de amêndoas orientada para o mercado;
Número ou marcador · p. 6 m) coordenar a implementação e divulgação de boas práticas de produção de amêndoas adaptadas às mudanças climáticas que contribuam para o uso sustentável dos recursos naturais; e
Número ou marcador · p. 6 n) realizar as demais actividades integradas no seu âmbito de competências ou que lhe forem superiormente incumbidas.
Número ou marcador · p. 6 2. Os Serviços Centrais de Desenvolvimento da Produção de Amêndoas, são dirigidos por um Director de Serviços Centrais apurado em concurso público e nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 6 3. Os Serviços Centrais de Desenvolvimento da Produção
Texto do artigo · p. 6 de Amêndoas estruturam-se da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 6 a) Departamento de Fomento e Produção; e
Número ou marcador · p. 6 b) Departamento de Organização e Assistência Técnica aos Produtores.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 28
Texto do artigo · p. 6 (Departamento de Fomento e Produção)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções do Departamento de Fomento e Produção:
Número ou marcador · p. 6 a) promover a intensificação sustentável da produção de amêndoas;
Número ou marcador · p. 6 b) elaborar, implementar, monitorar e avaliar estratégias específicas ao fomento de amêndoas;
Número ou marcador · p. 6 c) promover projectos e programas de actividades de produção, distribuição e plantio de mudas de amêndoas;
Número ou marcador · p. 6 d) promover a massificação da implantação de pomares com a semente policlonal pelos produtores dos sectores familiar e comercial;
Número ou marcador · p. 6 e) promover e assegurar o desenvolvimento de plantações comerciais;
Número ou marcador · p. 6 f) conceber e assegurar a construção de infra-estruturas de produção;
Número ou marcador · p. 6 g) planificar a produção e distribuição de mudas para a massificação do programa de fomento de amêndoas nos sectores familiar e comercial;
Número ou marcador · p. 6 h) planificar e implementar estratégias de produção e distribuição de mudas para a massificação do programa de fomento de amêndoas;
Número ou marcador · p. 6 i) promover e implementar, a nível local, estratégias de assistência técnica aos produtores familiares para a transformação da produção de subsistência para uma produção familiar de amêndoas orientada para o mercado;
Número ou marcador · p. 6 j) promover, monitorar e controlar a constituição de redes de actores fomentadores de amêndoas;
Número ou marcador · p. 6 k) zelar pelas normas técnicas de produção de amêndoas, tais como, época de produção, gestão do solo e água, maneio de culturas, maneio de pragas, doenças e infestantes, colheita e secagem;
Número ou marcador · p. 6 l) fazer o levantamento anual das necessidades de pesticidas para o controlo de pragas e doenças de amêndoas, bem como o acompanhamento e controlo do seu transporte, armazenamento e aplicação pelos produtores e/ou provedores de serviço de pulverização;
Número ou marcador · p. 6 m) promover o desenvolvimento de provedores de bens, insumos e serviços de apoio à produção;
Número ou marcador · p. 6 n) monitorar a colheita, estágios de produção e armazenamento da semente e de todo o material de propagação de amêndoas;
Número ou marcador · p. 6 o) propor modelos inovativos de promoção da produção comercial de amêndoas;
Número ou marcador · p. 6 p) capacitar os produtores para melhorar o seu conhecimento e habilidades agrotécnicas de amêndoas;
Número ou marcador · p. 6 q) conceber tecnologias que propiciem o aumento de produção e produtividade de amêndoas;
Número ou marcador · p. 6 r) produzir material de divulgação de tecnologias testadas e adequadas para os produtores familiares e comerciais de amêndoas;
Número ou marcador · p. 6 s) disseminar práticas responsáveis de produção, bem como sustentabilidade ambiental, social e económica para os produtores de amêndoas;
Número ou marcador · p. 6 t) promover e prestar assistência técnica necessária ao sector familiar;
Número ou marcador · p. 6 u) elaborar relatórios de desempenho, mensais, trimestrais e anuais; e
Número ou marcador · p. 6 v) realizar as demais actividades integradas no seu âmbito de competências ou que lhe forem superiormente incumbidas.
Número ou marcador · p. 7 2. O Departamento de Fomento e Produção, é dirigido por um Chefe de Departamento Central nomeado pelo Director-Geral do IAM, IP.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 29
Texto do artigo · p. 7 (Departamento de Organização e Assistência Técnica aos Produtores)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções do Departamento de Organização e Assistência Técnica aos Produtores:
Número ou marcador · p. 7 a) promover as diversas formas de organização de produtores de amêndoas, nomeadamente associações e cooperativas, entre outras;
Número ou marcador · p. 7 b) promover e assegurar o desenvolvimento de plantações comerciais;
Número ou marcador · p. 7 c) implementar, a nível local, estratégias de assistência aos produtores familiares para a transformação da produção de subsistência para uma produção orientada para o mercado;
Número ou marcador · p. 7 d) realizar o registo de actores fomentadores de amêndoas e estabelecer a sua base de dados;
Número ou marcador · p. 7 e) identificar, inventariar e manter uma base de dados actualizada sobre as formas organizacionais de produtores que se dedicam à cultura de amêndoas;
Número ou marcador · p. 7 f) promover o treinamento dos produtores e de outros actores em prol de melhoria de qualidade de amêndoas;
Número ou marcador · p. 7 g) promover acções de capacitação aos membros de associações, cooperativas e outras organizações de produtores e na procura de parcerias para o acréscimo de valor de amêndoas;
Número ou marcador · p. 7 h) apoiar as organizações de produtores na identificação, formulação e implementação de projectos agrícolas, de mercados, de processamento e de outras formas de agregação de valor de amêndoas;
Número ou marcador · p. 7 i) promover e dinamizar iniciativas de poupança e crédito entre produtores;
Número ou marcador · p. 7 j) colaborar na divulgação e aplicação da legislação do Subsector de Amêndoas com outras Direcções, Instituições e/ou Agências de Desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 7 k) disseminar informações de mercados agrícolas e outros relevantes na cadeia de valor de amêndoas;
Número ou marcador · p. 7 l) elaborar relatórios de desempenho, trimestrais e anuais; e
Número ou marcador · p. 7 m) realizar as demais actividades integradas no seu âmbito de competências ou que lhe forem superiormente incumbidas.
Número ou marcador · p. 7 2. O Departamento de Organização e Assistência Técnica aos
Texto do artigo · p. 7 Produtores, é dirigido por um Chefe de Departamento Central nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 30
Texto do artigo · p. 7 (Serviços Centrais de Investigação de Amêndoas)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções dos Serviços Centrais de Investigação
Texto do artigo · p. 7 de Amêndoas:
Número ou marcador · p. 7 a) realizar estudos laboratoriais e de campo para a obtenção de resultados científicos que contribuam para o desenvolvimento de amêndoas;
Número ou marcador · p. 7 b) promover a coordenação das actividades de investigação de amêndoas com outras entidades científicas homólogas e academias a nível nacional e internacional;
Número ou marcador · p. 7 c) assegurar a produção de semente e de outros materiais de propagação de qualidade no mercado nacional, adequados aos produtores familiar e comercial;
Número ou marcador · p. 7 d) produzir material de divulgação de tecnologias testadas e adequadas para os produtores familiares e comerciais;
Número ou marcador · p. 7 e) desenvolver tecnologias agronómicas e práticas sustentáveis para a prevenção e maneio de pragas e doenças de amêndoas;
Número ou marcador · p. 7 f) mapear a situação epidemiológica das principais pragas e doenças de amêndoas;
Número ou marcador · p. 7 g) promover, em coordenação com outras entidades competentes, a produção de semente certificada ou de outro material de propagação de amêndoas;
Número ou marcador · p. 7 h) conceber, implementar e gerir programas de melhoramento genético de amêndoas;
Número ou marcador · p. 7 i) realizar a prospecção, colecta, caracterização, avaliação, intercâmbio, quarentena, conservação e multiplicação do germoplasma de amêndoas;
Número ou marcador · p. 7 j) orientar o processo de elaboração de protocolos de ensaios, delineamento experimental e condução de experimentos nos domínios de protecção e nutrição de amêndoas, melhoramento genético, transferência de tecnologias, agro processamento e no de estudos socioeconómicos;
Número ou marcador · p. 7 k) participar na elaboração de projectos, planos e programas de actividades de investigação e orçamento, bem como na sua execução, monitoria e avaliação;
Número ou marcador · p. 7 l) elaborar os modelos biométricos e aplicar aos programas de investigação de amêndoas e, sobretudo, fazer análise e interpretação estatística dos resultados obtidos; e
Número ou marcador · p. 7 m) realizar as demais actividades integradas no seu âmbito de competências ou que lhe forem superiormente incumbidas.
Número ou marcador · p. 7 2. Os Serviços Centrais de Investigação de Amêndoas, são dirigidos por um Director de Serviços Centrais apurado em concurso público e nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 7 3. Os Serviços Centrais de Investigação de Amêndoas
Texto do artigo · p. 7 estruturam-se da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 7 a) Departamento de Protecção de Plantas e Biotecnologia; e
Número ou marcador · p. 7 b) Departamento de Melhoramento Genético de Plantas e Biometria.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 31
Texto do artigo · p. 7 (Departamento de Protecção de Plantas e Biotecnologia)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções do Departamento de Protecção de Plantas e Biotecnologia:
Número ou marcador · p. 7 a) desenvolver e coordenar a implementação de programas de pesquisa e metodologias para o controlo e combate de pragas e doenças de amêndoas;
Número ou marcador · p. 7 b) desenvolver tecnologias agronómicas com práticas integradas e sustentáveis para a prevenção e maneio de pragas e doenças de amêndoas, com ênfase na poda, limpeza e controlo fitossanitário, com recurso a métodos biológicos e uso de agro-químicos;
Número ou marcador · p. 7 c) realizar estudos agronómicos e de protecção de plantas no fomento de amêndoas;
Número ou marcador · p. 7 d) efectuar o levantamento, avaliação de danos e epidemiologia das principais pragas e doenças de amêndoas;
Número ou marcador · p. 7 e) realizar a prospecção, colecta, caracterização, avaliação, intercâmbio, quarentena, conservação e multiplicação do germoplasma de amêndoas;
Número ou marcador · p. 7 f) realizar a caracterização morfológica e molecular dos agentes etiológicos das principais doenças de amêndoas;
Número ou marcador · p. 8 g) identificar e avaliar a eficácia biológica e a eficiência de novas substâncias químicas a serem utilizadas no controlo de pragas e doenças de amêndoas;
Número ou marcador · p. 8 h) emitir certificados de qualidade e de origem nacional referentes às amêndoas;
Número ou marcador · p. 8 i) implementar a formação e reciclagem do pessoal técnico afecto aos laboratórios de análise tecnológica de amêndoas;
Número ou marcador · p. 8 j) testar e demonstrar a eficácia de normas alternativas a serem utilizadas no controlo de pragas e doenças de amêndoas;
Número ou marcador · p. 8 k) promover e desenvolver pacotes tecnológicos sustentáveis que privilegiem a conservação do ambiente e a saúde pública;
Número ou marcador · p. 8 l) elaborar relatórios de desempenho, mensais, trimestrais e anuais; e
Número ou marcador · p. 8 m) realizar as demais actividades integradas no seu âmbito de competências, ou que lhe forem superiormente incumbidas.
Número ou marcador · p. 8 2. O Departamento de Protecção de Plantas e Biotecnologia,
Texto do artigo · p. 8 é dirigido por um Chefe de Departamento Central nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 32
Texto do artigo · p. 8 (Departamento de Melhoramento Genético de Plantas e Biometria)
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Quarta-feira, 28 de Abril de 2021 I SÉRIE — Número 80
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Texto lido por imagem, página 1: DA REPÚBLICA
  4. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM
  5. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  6. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  7. Título de secção, página 1: A V I S O
  8. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  9. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  10. Parágrafo, página 1: Ministério da Agricultura e Desenvolvimento Rural:
  11. Parágrafo, página 1: Diploma Ministerial n.o 27/2021:
  12. Parágrafo, página 1: Aprova o Regulamento Interno do Instituto de Amêndoas de Moçambique, IP, abreviadamente designado por IAM, IP, e revoga o Diploma Ministerial n.º 108/2019, de 22 de Novembro, que aprova o Regulamento Interno do Instituto de Fomento do Caju, IP.
  13. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL
  14. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 27/2021
  15. Texto do artigo, página 1: de 28 de Abril
  16. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de regulamentar a organização e funcionamento do Instituto de Amêndoas de Moçambique, IP, criado pelo Decreto n.º 50/2020, de 1 de Julho, ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 3 da Resolução n.º 39/2020, de 27 de Outubro, conjugado com o artigo 82 do Decreto n.º 41/2018, de 23 de Julho, o Ministro da Agricultura, determina:
  17. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno do Instituto de Amêndoas de Moçambique, IP, abreviadamente designado por IAM, IP, o qual é parte integrante do presente Diploma Ministerial.
  18. Número ou marcador, página 1: Art. 2. É revogado o Diploma Ministerial n.º 108/2019, de 22 de Novembro, que aprova o Regulamento Interno do Instituto de Fomento do Caju, IP.
  19. Número ou marcador, página 1: Art. 3. As regras de organização e de funcionamento das Delegações do IAM, IP, constam do presente Regulamento Interno.
  20. Número ou marcador, página 1: Art. 4. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data
  21. Texto do artigo, página 1: da sua publicação.
  22. Texto do artigo, página 1: Ministério da Agricultura e Desenvolvimento Rural, em Maputo, 26 de Março de 2021. — O Ministro, Celso Ismael Correia.
  23. Número ou marcador, página 1: Regulamento Interno do Instituto de Amêndoas de Moçambique, IP (IAM, IP)
  24. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  25. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  26. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  27. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  28. Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento Interno estabelece os princípios de organização e funcionamento do Instituto de Amêndoas de Moçambique, IP.
  29. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  30. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  31. Texto do artigo, página 1: O Instituto de Amêndoas de Moçambique, IP, abreviadamente designado por IAM, IP, é uma pessoa colectiva de direito público, de categoria A, com personalidade jurídica, dotado de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  32. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  33. Texto do artigo, página 1: (Regime)
  34. Texto do artigo, página 1: O IAM, IP rege-se pelo Decreto n.º 50/2020, de 1 de Julho, que cria o Instituto de Amêndoas de Moçambique, Instituto Público, pelo Decreto n.º 41/2018, de 23 de Julho, que estabelece as normas que regulam as atribuições, autonomia, regime orçamental, organização e funcionamento dos institutos, fundações e fundos públicos, pela Resolução n.º 39 /2020, de 27 de Outubro, que aprova o Estatuto Orgânico, pelo presente Regulamento Interno e pela legislação aplicável às entidades da administração indirecta do Estado.
  35. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
  36. Texto do artigo, página 1: (Sede e Delegações)
  37. Número ou marcador, página 1: 1. O IAM, IP, é uma Instituição de âmbito nacional e tem a sua Sede na Cidade de Maputo.
  38. Número ou marcador, página 1: 2. O IAM, IP, pode, sempre que o exercício das suas
  39. Texto do artigo, página 1: actividades o justifique, criar ou extinguir Delegações ou outras formas de representação, em qualquer parte do território nacional, por despacho do Ministro que superintende a área da Agricultura, ouvidos, o Ministro que superintende a área das Finanças, o representante do Estado na Província e o Governador de Província.
  40. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 5
  41. Texto do artigo, página 1: (Tutela)
  42. Número ou marcador, página 1: 1. A tutela sectorial do IAM, IP é exercida pelo Ministro que superintende a área da Agricultura e compreende nomeadamente: a) aprovar as políticas gerais, os planos anuais e plurianuais,
  43. Texto do artigo, página 1: bem como os respectivos orçamentos;
  44. Número ou marcador, página 2: b) propor à tutela financeira os planos de investimento e contratação de créditos comerciais;
  45. Número ou marcador, página 2: c) aprovar o Regulamento Interno;
  46. Número ou marcador, página 2: d) propor o Quadro de Pessoal para aprovação pelo órgão competente;
  47. Número ou marcador, página 2: e) proceder ao controlo do desempenho, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos;
  48. Número ou marcador, página 2: f) revogar ou extinguir os efeitos dos actos ilegais praticados pelos órgãos do Instituto, nas matérias de sua competência;
  49. Número ou marcador, página 2: g) exercer acção disciplinar sobre os membros dos órgãos do Instituto, nos termos da legislação aplicável;
  50. Número ou marcador, página 2: h) ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditoria dos actos praticados pelos órgãos;
  51. Número ou marcador, página 2: i) ordenar a realização de inquéritos ou sindicâncias aos serviços;
  52. Número ou marcador, página 2: j) propor à entidade competente a nomeação do órgão máximo do Instituto, nos termos previstos no Decreto de criação e na legislação aplicável;
  53. Número ou marcador, página 2: k) aprovar todos os actos que carecem de autorização prévia da tutela sectorial;
  54. Número ou marcador, página 2: l) criar e extinguir as Delegações Provinciais e outras formas de representação no território nacional; e
  55. Número ou marcador, página 2: m) praticar outros actos de controlo de legalidade.
  56. Número ou marcador, página 2: 2. A tutela financeira do IAM, IP é exercida pelo Ministro que superintende a área das Finanças e compreende os seguintes actos:
  57. Número ou marcador, página 2: a) aprovar os planos de investimento;
  58. Número ou marcador, página 2: b) aprovar a alienação de bens próprios;
  59. Número ou marcador, página 2: c) proceder ao controlo do desempenho financeiro, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos e quanto à utilização dos recursos postos à sua disposição;
  60. Número ou marcador, página 2: d) aprovar a contratação de empréstimos internos e externos correntes com a obrigação de reembolso até dois anos;
  61. Número ou marcador, página 2: e) ordenar a realização de inspecções financeiras;
  62. Número ou marcador, página 2: f) aprovar a proposta de indicação dos membros do Conselho Fiscal;
  63. Número ou marcador, página 2: g) pronunciar-se sobre a criação e extinção das Delegações Provinciais e outras formas de representação no território nacional; e
  64. Número ou marcador, página 2: h) praticar outros actos de controlo financeiro nos termos do Decreto de criação e demais legislação aplicável.
  65. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  66. Texto do artigo, página 2: (Atribuições)
  67. Número ou marcador, página 2: 1. São atribuições do IAM, IP:
  68. Número ou marcador, página 2: a) promoção de programas de fomento e investigação de amêndoas;
  69. Número ou marcador, página 2: b) coordenação das actividades de investigação, produção, comercialização, processamento e exportação de amêndoas;
  70. Número ou marcador, página 2: c) criação e promoção do ambiente para o desenvolvimento de cadeias de valor de amêndoas com interesse económico para o País;
  71. Número ou marcador, página 2: d) promoção, em coordenação com o sector que superintende a área da Indústria, do processamento de amêndoas;
  72. Número ou marcador, página 2: e) promoção do aproveitamento industrial dos subprodutos de amêndoas;
  73. Número ou marcador, página 2: f) promoção de novas tecnologias de cultivo e do processamento de amêndoas;
  74. Número ou marcador, página 2: g) realização de acções de formação de técnicos vinculados ao IAM, IP e de Extensionistas da Rede Pública;
  75. Número ou marcador, página 2: h) promoção do desenvolvimento organizacional de grémios e instituições de interesse comum para o Subsector de Amêndoas; e
  76. Número ou marcador, página 2: i) promoção do treinamento de actores e transferência de tecnologias de produção e acréscimo de valor de amêndoas.
  77. Número ou marcador, página 2: 2. Mediante prévia autorização do Ministro que superintende a área das Finanças, ouvido o Ministro que superintende a área da Agricultura, o IAM, IP pode deter participações sociais em empreendimentos e sociedades no Subsector sob sua tutela, de forma a garantir o interesse nacional ou demonstrar viabilidade da cadeia de valor ou parte dela.
  78. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
  79. Texto do artigo, página 2: (Competências)
  80. Texto do artigo, página 2: Compete ao IAM, IP:
  81. Número ou marcador, página 2: a) promover o fomento, comercialização, processamento, industrialização e exportação de amêndoas;
  82. Número ou marcador, página 2: b) fiscalizar as actividades de fomento, produção, comercialização, processamento industrialização e exportação de amêndoas;
  83. Número ou marcador, página 2: c) elaborar e implementar, em coordenação com instituições nacionais e internacionais especializadas, acções de investigação e transferência de tecnologias de produção, processamento e industrialização de amêndoas;
  84. Número ou marcador, página 2: d) analisar e decidir, em coordenação com outras instituições, sobre a pertinência de introdução no País de sementes, plantas ou segmentos vegetais de amêndoas;
  85. Número ou marcador, página 2: e) promover programas de educação de produtores sobre medidas de controlo de pragas e doenças, prevenção e combate de queimadas descontroladas;
  86. Número ou marcador, página 2: f) fazer a classificação e a atribuição de qualidade tecnológica de amêndoas para a comercialização dentro e fora do País, podendo delegar entidades devidamente certificadas para o efeito;
  87. Número ou marcador, página 2: g) zelar pela observância das normas técnicas de produção, conservação do solo e de defesa do meio ambiente na implementação de acções relativas ao cultivo e industrialização de amêndoas;
  88. Número ou marcador, página 2: h) coordenar acções com os actores da cadeia de valor de amêndoas nas áreas de produção, comercialização, processamento, industrialização e exportação;
  89. Número ou marcador, página 2: i) intervir, como agente de comercialização de último recurso, para relançar e assegurar o escoamento da produção proveniente de culturas sob sua tutela, na falta de agentes privados;
  90. Número ou marcador, página 2: j) estabelecer memorandos de entendimento, contratos, acordos de cooperação e outras formas de ligação com organismos e instituições nacionais e estrangeiras congéneres ou que directas ou indirectamente se ocupem pela produção, comercialização, processamento, industrialização e exportação de amêndoas;
  91. Número ou marcador, página 2: k) estabelecer parcerias para programas de investigação de amêndoas, na perspectiva do desenvolvimento de negócios dentro e fora do país; e
  92. Número ou marcador, página 2: l) incentivar a formação e desenvolvimento de instituições de interesse comum ao Subsector de Amêndoas.
  93. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II
  94. Texto do artigo, página 3: Sistema Orgânico
  95. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 8
  96. Texto do artigo, página 3: (Órgãos)
  97. Texto do artigo, página 3: São órgãos do IAM, IP:
  98. Número ou marcador, página 3: a) Conselho de Direcção;
  99. Número ou marcador, página 3: b) Conselho Fiscal;
  100. Número ou marcador, página 3: c) Conselho Consultivo; e
  101. Número ou marcador, página 3: d) Conselho Técnico.
  102. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I
  103. Texto do artigo, página 3: Conselho de Direcção
  104. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9
  105. Texto do artigo, página 3: (Definição e Natureza)
  106. Número ou marcador, página 3: 1. O IAM, IP, é dirigido por um Director-Geral, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, ambos nomeados pelo PrimeiroMinistro sob proposta do Ministro que superintende a área da Agricultura.
  107. Número ou marcador, página 3: 2. O Conselho de Direcção é o órgão de coordenação e gestão
  108. Texto do artigo, página 3: das actividades do IAM, IP, é dirigido pelo Director-Geral, cabendo-lhe pronunciar-se sobre as matérias que para o efeito sejam presentes nos termos do Decreto n.º 50/2020, de 1 de Julho, do Estatuto Orgânico, aprovado pela Resolução n.º 39/2020, de 27 de Outubro e do presente Regulamento Interno.
  109. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
  110. Texto do artigo, página 3: (Competências do Conselho de Direcção)
  111. Texto do artigo, página 3: Compete ao Conselho de Direcção:
  112. Número ou marcador, página 3: a) elaborar planos anuais e plurianuais de actividades com os respectivos orçamentos e assegurar a respectiva execução;
  113. Número ou marcador, página 3: b) acompanhar e avaliar sistematicamente as actividades desenvolvidas, designadamente a utilização dos meios postos à sua disposição e os resultados alcançados;
  114. Número ou marcador, página 3: c) elaborar relatórios de actividades;
  115. Número ou marcador, página 3: d) elaborar balanços, nos termos da legislação aplicável;
  116. Número ou marcador, página 3: e) autorizar a realização das despesas e a contratação de serviços de assistência técnica nos termos da legislação aplicável;
  117. Número ou marcador, página 3: f) aprovar os projectos dos regulamentos previstos no Estatuto Orgânico e os que sejam necessários ao desempenho das suas atribuições e competências;
  118. Número ou marcador, página 3: g) praticar os demais actos de gestão decorrentes da aplicação do Estatuto Orgânico necessários ao bom funcionamento dos Serviços;
  119. Número ou marcador, página 3: h) estudar e analisar quaisquer outros assuntos de natureza técnica e científica, relacionados com o desenvolvimento das actividades do IAM, IP;
  120. Número ou marcador, página 3: i) harmonizar as propostas de relatórios de balanço periódicos e do Plano Económico e Social; e
  121. Número ou marcador, página 3: j) exercer outros poderes que constem do Decreto de criação do IAM, IP, do Estatuto Orgânico, do Regulamento Interno e demais legislações aplicáveis.
  122. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
  123. Texto do artigo, página 3: (Composição do Conselho de Direcção)
  124. Texto do artigo, página 3: O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
  125. Número ou marcador, página 3: a) Director-Geral;
  126. Número ou marcador, página 3: b) Director-Geral Adjunto;
  127. Número ou marcador, página 3: c) Directores de Serviços Centrais; e
  128. Número ou marcador, página 3: d) Chefes de Departamento Central Autónomo.
  129. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
  130. Texto do artigo, página 3: (Funcionamento do Conselho de Direcção)
  131. Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho de Direcção reúne ordinariamente, de quinze em quinze dias e extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Director-Geral ou a pedido da maioria dos seus membros.
  132. Número ou marcador, página 3: 2. Podem ser convidados a participar das sessões, outros
  133. Texto do artigo, página 3: técnicos ou entidades a designar pelo Director-Geral, consoante a natureza das matérias a tratar.
  134. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Direcção
  135. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13
  136. Texto do artigo, página 3: (Duração do Mandato)
  137. Número ou marcador, página 3: 1. O mandato do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto do IAM, IP, é de quatro (4) anos renovável uma única vez.
  138. Número ou marcador, página 3: 2. O mandato do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto
  139. Texto do artigo, página 3: pode cessar antes do seu termo por decisão fundamentada da entidade com competência para nomear, com base em justa causa, sem direito a qualquer indemnização ou compensação.
  140. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 14
  141. Texto do artigo, página 3: (Competências do Director-Geral)
  142. Texto do artigo, página 3: Compete ao Director-Geral do IAM, IP:
  143. Número ou marcador, página 3: a) assegurar o funcionamento do IAM, IP;
  144. Número ou marcador, página 3: b) dirigir o Instituto e coordenar as suas actividades;
  145. Número ou marcador, página 3: c) outorgar contratos com instituições ou pessoas singulares e decidir sobre os mesmos, nos casos da sua competência;
  146. Número ou marcador, página 3: d) nomear e exonerar os titulares das unidades orgânicas;
  147. Número ou marcador, página 3: e) nomear e exonerar os Delegados Provinciais e de outras formas de representação, ouvidos o Secretário de Estado na Província e o Governador de Província;
  148. Número ou marcador, página 3: f) nomear e exonerar os Chefes de Departamento Provincial e os Chefes de Repartição Provincial, ouvido o Delegado Provincial;
  149. Número ou marcador, página 3: g) convocar e presidir as reuniões do Conselho de Direcção, do Conselho Consultivo e do Conselho Técnico e assegurar o seu funcionamento;
  150. Número ou marcador, página 3: h) representar o IAM, IP, junto de outras entidades nacionais e estrangeiras;
  151. Número ou marcador, página 3: i) elaborar e gerir projectos, infra-estruturas e outros empreendimentos de apoio à produção;
  152. Número ou marcador, página 3: j) executar e fazer cumprir a lei, as resoluções e as deliberações do Conselho de Direcção, do Conselho Consultivo e do Conselho Técnico;
  153. Número ou marcador, página 3: k) coordenar a elaboração do plano anual de actividade do IAM, IP;
  154. Número ou marcador, página 3: l) exercer poderes de direcção, gestão e disciplina do pessoal do IAM, IP;
  155. Número ou marcador, página 3: m) controlar a arrecadação de receitas do IAM, IP;
  156. Número ou marcador, página 3: n) arbitrar conflitos e diferenças atinente à qualidade tecnológica de amêndoas e dos seus produtos;
  157. Número ou marcador, página 3: o) administrar os recursos humanos, financeiros e patrimoniais do IAM, IP;
  158. Número ou marcador, página 3: p) mobilizar parcerias técnico-financeiras para o desenvolvimento da instituição e do Subsector de Amêndoas; e
  159. Número ou marcador, página 3: q) realizar outras actividades que lhe sejam acometidas por Lei, do Decreto de criação do IAM, IP, do Estatuto Orgânico, do Regulamento Interno e de demais legislação aplicável.
  160. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 15
  161. Texto do artigo, página 4: (Competências do Director-Geral Adjunto)
  162. Texto do artigo, página 4: Compete ao Director-Geral Adjunto:
  163. Número ou marcador, página 4: a) coadjuvar o Director-Geral do IAM, IP, no desempenho das suas funções;
  164. Número ou marcador, página 4: b) substituir o Director-Geral do IAM, IP, nas suas ausências e impedimentos; e
  165. Número ou marcador, página 4: c) exercer as demais actividades de que tenha sido incumbido pelo Director-Geral.
  166. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO III Conselho Fiscal
  167. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 16
  168. Texto do artigo, página 4: (Definição e Composição)
  169. Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho Fiscal é o órgão de controlo da legalidade, da actividade, regularidade e boa gestão financeira e patrimonial do IAM, IP.
  170. Número ou marcador, página 4: 2. O Conselho Fiscal é composto por três membros, sendo um o Presidente e dois Vogais, representando as áreas de tutela Financeira, Agricultura e da Função Pública.
  171. Número ou marcador, página 4: 3. O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de três (3) anos, podendo ser renovado uma única vez por igual período.
  172. Número ou marcador, página 4: 4. Os membros do Conselho Fiscal são nomeados por despacho
  173. Texto do artigo, página 4: conjunto dos Ministros que superintendem as áreas das Finanças, Função Pública e da Agricultura.
  174. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 17
  175. Texto do artigo, página 4: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
  176. Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho Fiscal reúne-se trimestralmente, mediante convocação formal do respectivo Presidente, em sessões ordinárias e, extraordinariamente, sempre que se mostre necessário, por solicitação de dois dos seus membros ou, ainda, a pedido do Conselho de Direcção.
  177. Número ou marcador, página 4: 2. As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria
  178. Texto do artigo, página 4: de votos expressos, desde que esteja presente a maioria dos seus membros em exercício, incluindo o Presidente, que representa o Ministério de tutela Financeira tendo este, ou quem o substitua, voto de qualidade.
  179. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 18
  180. Texto do artigo, página 4: (Competências do Conselho Fiscal)
  181. Número ou marcador, página 4: 1. Compete ao Conselho Fiscal o seguinte:
  182. Número ou marcador, página 4: a) verificar, fiscalizar e apreciar o cumprimento da legislação aplicável à gestão do IAM, IP;
  183. Número ou marcador, página 4: b) acompanhar a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial do IAM, IP;
  184. Número ou marcador, página 4: c) examinar, trimestralmente, a contabilidade do IAM, IP;
  185. Número ou marcador, página 4: d) emitir parecer sobre propostas orçamentais do IAM, IP e respectivas revisões e alterações, incluindo o plano de actividades e respectiva cobertura orçamental;
  186. Número ou marcador, página 4: e) dar parecer sobre relatórios de gestão de exercício e da conta de gerência e de auditoria, incluindo documentos de certificação legal de contas;
  187. Número ou marcador, página 4: f) dar parecer sobre aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens e imóveis;
  188. Número ou marcador, página 4: g) dar parecer sobre aceitação de doações, heranças ou legados;
  189. Número ou marcador, página 4: h) dar parecer sobre a contratação de empréstimos e suas condições de pagamento;
  190. Número ou marcador, página 4: i) manter o Conselho de Direcção informada sobre os resultados das verificações e exames que proceda;
  191. Número ou marcador, página 4: j) elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
  192. Número ou marcador, página 4: k) propor ao Ministro da tutela financeira e ao Conselho de Direcção do IAM, IP a realização de auditorias externas, quando isso se revelar necessário ou conveniente;
  193. Número ou marcador, página 4: l) avaliar a eficiência, eficácia e efectividade dos processos de descentralização e desconcentração das competências e verificar o seu funcionamento;
  194. Número ou marcador, página 4: m) verificar a eficácia dos mecanismos e técnicas adoptadas pelo IAM, IP para o atendimento e prestação de serviços públicos;
  195. Número ou marcador, página 4: n) fiscalizar a aplicação do Estatuto Orgânico do IAM, IP, do Estatuto Geral do Funcionários e Agentes do Estado e demais legislações relativas ao pessoal, ao procedimento administrativo e ao funcionamento do IAM, IP e outra legislação de carácter geral à Administração Pública;
  196. Número ou marcador, página 4: o) aferir o grau de resposta dado pelo IAM, IP às solicitações dos cidadãos ou da classe servida;
  197. Número ou marcador, página 4: p) averiguar o nível de alinhamento dos planos de actividade adoptados e implementados pelo IAM, IP com os objectivos e prioridades do Governo;
  198. Número ou marcador, página 4: q) aferir o grau de observância das instruções técnicas e metodológicas emitidas pela entidade de tutela sectorial;
  199. Número ou marcador, página 4: r) aferir o grau de alcance das metas periódicas definidas pelo IAM, IP, bem assim pelo Ministro ou entidade de tutela; e
  200. Número ou marcador, página 4: s) pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo Conselho de Direcção do IAM, IP, Tribunal Administrativo e pelas entidades que integram o sistema de controlo interno da administração financeira do Estado.
  201. Número ou marcador, página 4: 2. Os membros do Conselho Fiscal participam obrigatoriamente nas reuniões do Conselho de Direcção, em que se aprecia o relatório de contas e a proposta de orçamento.
  202. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO IV Conselho Consultivo
  203. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 19
  204. Texto do artigo, página 4: (Definição e Competências)
  205. Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho Consultivo é um órgão alargado de consulta com função de planificação estratégica e coordenação das acções da instituição.
  206. Número ou marcador, página 4: 2. Compete ao Conselho Consultivo:
  207. Número ou marcador, página 4: a) analisar e aprovar os planos e orçamento anual, bem como o relatório de actividades e de contas e da sua execução;
  208. Número ou marcador, página 4: b) apreciar e pronunciar-se sobre o grau de cumprimento dos planos e programas de actividade do ano anterior;
  209. Número ou marcador, página 4: c) propor medidas consideradas convenientes ao bom funcionamento da instituição;
  210. Número ou marcador, página 4: d) apreciar projectos e propostas de normas e estratégias sobre o processo de desenvolvimento e dos planos e programas de médio e longo prazo da instituição; e
  211. Número ou marcador, página 4: e) outras matérias de interesse no âmbito da política da qualidade.
  212. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 20
  213. Texto do artigo, página 4: (Composição e Funcionamento do Conselho Consultivo)
  214. Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
  215. Número ou marcador, página 4: a) Director-Geral;
  216. Número ou marcador, página 4: b) Director-Geral Adjunto;
  217. Número ou marcador, página 5: c) Directores de Serviços Centrais;
  218. Número ou marcador, página 5: d) Chefes de Departamento Central Autónomo;
  219. Número ou marcador, página 5: e) Delegados Provinciais;
  220. Número ou marcador, página 5: f) Um representante de Produtores do Sector Familiar;
  221. Número ou marcador, página 5: g) Um representante de Produtores do Sector Comercial;
  222. Número ou marcador, página 5: h) Um representante de empresas de comercialização e exportação de amêndoas;
  223. Número ou marcador, página 5: i) Um representante do Ministério que superintende a área das Finanças;
  224. Número ou marcador, página 5: j) Um representante do Ministério que superintende a área da Indústria e Comércio;
  225. Número ou marcador, página 5: k) Um representante da Indústria de Processamento das amêndoas; e
  226. Número ou marcador, página 5: l) Um representante do Sindicato da Indústria de Processamento das Amêndoas.
  227. Número ou marcador, página 5: 2. Podem ser convidados a participar das sessões do Conselho Consultivo técnicos e outros parceiros de acordo com a matéria a ser abordada mediante a autorização do Director-Geral.
  228. Número ou marcador, página 5: 3. Podem ser convidados a participar do Conselho Consultivo, personalidades de reconhecida competência, experiência e idoneidade profissional nos sectores relacionados com as actividades do IAM, IP.
  229. Número ou marcador, página 5: 4. O Consultivo reúne ordinariamente, uma vez por ano e,
  230. Texto do artigo, página 5: extraordinariamente, sempre que convocado pelo Director-Geral.
  231. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO V Conselho Técnico
  232. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 21
  233. Texto do artigo, página 5: (Definição)
  234. Texto do artigo, página 5: O Conselho Técnico é o colectivo que assiste o DirectorGeral na coordenação das actividades no IAM, IP, em questões técnicas de especialidade, tendo como função estudar e emitir pareceres sobre aspectos importantes de carácter técnico-científico relacionados com a actividade do IAM, IP.
  235. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 22
  236. Texto do artigo, página 5: (Competências do Conselho Técnico)
  237. Texto do artigo, página 5: Compete ao Conselho Técnico:
  238. Número ou marcador, página 5: a) analisar e discutir aspectos técnicos e científicos relacionados com o plano de desenvolvimento das actividades do IAM, IP;
  239. Número ou marcador, página 5: b) pronunciar-se sobre assuntos de natureza técnica relacionados com a actividade do IAM, IP;
  240. Número ou marcador, página 5: c) estudar assuntos de carácter técnico e específicos, que lhe sejam presentes por qualquer dos seus constituintes;
  241. Número ou marcador, página 5: d) propor acções concretas para a melhoria do funcionamento dos Serviços Centrais;
  242. Número ou marcador, página 5: e) monitorar e fiscalizar o processo de comercialização das amêndoas em toda cadeia de valor;
  243. Número ou marcador, página 5: f) pronunciar-se sobre oportunidades de desenvolvimento das cadeias de valor de amêndoas bem como sobre os desafios técnicos que a elas se impõem; e
  244. Número ou marcador, página 5: g) exercer as demais competências que lhe forem atribuídas pelo Conselho de Direcção.
  245. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 23
  246. Texto do artigo, página 5: (Composição e Funcionamento do Conselho Técnico)
  247. Número ou marcador, página 5: 1. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
  248. Número ou marcador, página 5: a) Director-Geral;
  249. Número ou marcador, página 5: b) Director-Geral Adjunto;
  250. Número ou marcador, página 5: c) Directores de Serviços Centrais;
  251. Número ou marcador, página 5: d) Chefes de Departamentos Centrais Autónomos; e
  252. Número ou marcador, página 5: e) Delegados Provinciais.
  253. Número ou marcador, página 5: 2. O Director-Geral pode convidar a participar no Conselho Técnico, outros quadros do IAM, IP, personalidades de reconhecida competência, experiência e idoneidade profissional nos sectores relacionados com as actividades do IAM, IP. 3.O Conselho Técnico reúne semestralmente e
  254. Texto do artigo, página 5: extraordinariamente, sempre que o Director-Geral o convoque.
  255. Número ou marcador, página 5: SUBSECÇÃO I Comité de Amêndoas
  256. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 24
  257. Texto do artigo, página 5: (Definição)
  258. Texto do artigo, página 5: O Conselho Técnico tem o Comité de Amêndoas como mecanismo de consulta permanente para propor e monitorar decisões prementes sobre a fixação, publicação regular e periódica do preço na comercialização primária de amêndoas, para a determinação do Valor FOB (Preço no Porto de Embarque) a ser observado nas exportações de amêndoas e outras matérias relevantes.
  259. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 25
  260. Texto do artigo, página 5: (Composição e Funcionamento do Comité de Amêndoas)
  261. Número ou marcador, página 5: 1. O Comité de Amêndoas tem a seguinte composição:
  262. Número ou marcador, página 5: a) Director-Geral, que o preside;
  263. Número ou marcador, página 5: b) Director-Geral Adjunto;
  264. Número ou marcador, página 5: c) Directores de Serviços Centrais;
  265. Número ou marcador, página 5: d) Delegados Provinciais;
  266. Número ou marcador, página 5: e) Representantes de Produtores de Amêndoas do Sector Familiar;
  267. Número ou marcador, página 5: f) Representantes de Produtores de Amêndoas do Sector Comercial;
  268. Número ou marcador, página 5: g) Representantes de Empresas de Comercialização e Exportação de Amêndoas;
  269. Número ou marcador, página 5: h) Representantes da Direcção Geral de Impostos;
  270. Número ou marcador, página 5: i) Representantes da Direcção Geral das Alfândegas de Moçambique;
  271. Número ou marcador, página 5: j) Representantes da Bolsa de Mercadorias de Moçambique;
  272. Número ou marcador, página 5: k) Representantes da Inspecção Nacional de Actividades Económicas (INAE);
  273. Número ou marcador, página 5: l) Representantes do Ministério que superintende a área da Indústria e Comércio;
  274. Número ou marcador, página 5: m) Representantes da Indústria de Processamento de Amêndoas; e
  275. Número ou marcador, página 5: n) Representantes do Sindicato da Indústria de Processamento de Amêndoas.
  276. Número ou marcador, página 5: 2. A proposta de preço de comercialização primária de amêndoas é aprovada pelo Ministro que superintende a tutela sectorial e pelo Ministro que superintende a área de Indústria e Comércio.
  277. Número ou marcador, página 5: 3. O Comité de Amêndoas reúne-se sempre que for convocado pelo Director-Geral do IAM, IP e/ou por dois terços dos seus membros.
  278. Número ou marcador, página 5: 4. Podem ser convidados a participar das sessões do Comité de Amêndoas técnicos e outros parceiros de acordo com a matéria a ser abordada mediante a autorização do Director-Geral.
  279. Número ou marcador, página 5: 5. O Comité de Amêndoas pode reunir em qualquer parte
  280. Texto do artigo, página 5: do território nacional.
  281. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO III
  282. Texto do artigo, página 6: Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
  283. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 26
  284. Texto do artigo, página 6: (Estrutura)
  285. Texto do artigo, página 6: O IAM, IP tem a seguinte estrutura:
  286. Número ou marcador, página 6: a) Serviços Centrais de Desenvolvimento da Produção de Amêndoas;
  287. Número ou marcador, página 6: b) Serviços Centrais de Investigação de Amêndoas;
  288. Número ou marcador, página 6: c) Serviços Centrais de Estudos, Planificação e Cooperação;
  289. Número ou marcador, página 6: d) Departamento da Administração e Finanças;
  290. Número ou marcador, página 6: e) Departamento de Recursos Humanos;
  291. Número ou marcador, página 6: f) Departamento de Informação e Comunicação; e
  292. Número ou marcador, página 6: g) Departamento de Aquisições.
  293. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 27
  294. Texto do artigo, página 6: (Serviços Centrais de Desenvolvimento da Produção de Amêndoas)
  295. Número ou marcador, página 6: 1. São funções dos Serviços Centrais de Desenvolvimento da Produção de Amêndoas:
  296. Número ou marcador, página 6: a) promover a intensificação sustentável da produção de amêndoas;
  297. Número ou marcador, página 6: b) promover o desenvolvimento de provedores de bens, insumos e serviços de apoio à produção de amêndoas;
  298. Número ou marcador, página 6: c) fomentar o desenvolvimento das tecnologias de produção de amêndoas aos produtores de sector familiar;
  299. Número ou marcador, página 6: d) divulgar e transferir tecnologias de produção de amêndoas adequadas para os produtores dos sectores familiar e comercial;
  300. Número ou marcador, página 6: e) desenvolver a base de dados dos produtores familiares de amêndoas;
  301. Número ou marcador, página 6: f) promover o desenvolvimento do sector comercial de amêndoas, bem como a organização de produtores adjacentes;
  302. Número ou marcador, página 6: g) promover o desenvolvimento de plantações comerciais de amêndoas;
  303. Número ou marcador, página 6: h) assegurar a integração das intervenções técnicas no Sistema Unificado de Extensão (SUE);
  304. Número ou marcador, página 6: i) promover práticas de investimento e de produção, que propiciem o acesso a nichos de mercados bem como sustentabilidade ambiental e social;
  305. Número ou marcador, página 6: j) promover as diversas formas de organização de produtores de amêndoas;
  306. Número ou marcador, página 6: k) apoiar as organizações de produtores na identificação, formulação e implementação de projectos agrícolas;
  307. Número ou marcador, página 6: l) conceber e implementar estratégias de assistência à transformação da produção de subsistência para uma produção familiar de amêndoas orientada para o mercado;
  308. Número ou marcador, página 6: m) coordenar a implementação e divulgação de boas práticas de produção de amêndoas adaptadas às mudanças climáticas que contribuam para o uso sustentável dos recursos naturais; e
  309. Número ou marcador, página 6: n) realizar as demais actividades integradas no seu âmbito de competências ou que lhe forem superiormente incumbidas.
  310. Número ou marcador, página 6: 2. Os Serviços Centrais de Desenvolvimento da Produção de Amêndoas, são dirigidos por um Director de Serviços Centrais apurado em concurso público e nomeado pelo Director-Geral.
  311. Número ou marcador, página 6: 3. Os Serviços Centrais de Desenvolvimento da Produção
  312. Texto do artigo, página 6: de Amêndoas estruturam-se da seguinte forma:
  313. Número ou marcador, página 6: a) Departamento de Fomento e Produção; e
  314. Número ou marcador, página 6: b) Departamento de Organização e Assistência Técnica aos Produtores.
  315. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 28
  316. Texto do artigo, página 6: (Departamento de Fomento e Produção)
  317. Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento de Fomento e Produção:
  318. Número ou marcador, página 6: a) promover a intensificação sustentável da produção de amêndoas;
  319. Número ou marcador, página 6: b) elaborar, implementar, monitorar e avaliar estratégias específicas ao fomento de amêndoas;
  320. Número ou marcador, página 6: c) promover projectos e programas de actividades de produção, distribuição e plantio de mudas de amêndoas;
  321. Número ou marcador, página 6: d) promover a massificação da implantação de pomares com a semente policlonal pelos produtores dos sectores familiar e comercial;
  322. Número ou marcador, página 6: e) promover e assegurar o desenvolvimento de plantações comerciais;
  323. Número ou marcador, página 6: f) conceber e assegurar a construção de infra-estruturas de produção;
  324. Número ou marcador, página 6: g) planificar a produção e distribuição de mudas para a massificação do programa de fomento de amêndoas nos sectores familiar e comercial;
  325. Número ou marcador, página 6: h) planificar e implementar estratégias de produção e distribuição de mudas para a massificação do programa de fomento de amêndoas;
  326. Número ou marcador, página 6: i) promover e implementar, a nível local, estratégias de assistência técnica aos produtores familiares para a transformação da produção de subsistência para uma produção familiar de amêndoas orientada para o mercado;
  327. Número ou marcador, página 6: j) promover, monitorar e controlar a constituição de redes de actores fomentadores de amêndoas;
  328. Número ou marcador, página 6: k) zelar pelas normas técnicas de produção de amêndoas, tais como, época de produção, gestão do solo e água, maneio de culturas, maneio de pragas, doenças e infestantes, colheita e secagem;
  329. Número ou marcador, página 6: l) fazer o levantamento anual das necessidades de pesticidas para o controlo de pragas e doenças de amêndoas, bem como o acompanhamento e controlo do seu transporte, armazenamento e aplicação pelos produtores e/ou provedores de serviço de pulverização;
  330. Número ou marcador, página 6: m) promover o desenvolvimento de provedores de bens, insumos e serviços de apoio à produção;
  331. Número ou marcador, página 6: n) monitorar a colheita, estágios de produção e armazenamento da semente e de todo o material de propagação de amêndoas;
  332. Número ou marcador, página 6: o) propor modelos inovativos de promoção da produção comercial de amêndoas;
  333. Número ou marcador, página 6: p) capacitar os produtores para melhorar o seu conhecimento e habilidades agrotécnicas de amêndoas;
  334. Número ou marcador, página 6: q) conceber tecnologias que propiciem o aumento de produção e produtividade de amêndoas;
  335. Número ou marcador, página 6: r) produzir material de divulgação de tecnologias testadas e adequadas para os produtores familiares e comerciais de amêndoas;
  336. Número ou marcador, página 6: s) disseminar práticas responsáveis de produção, bem como sustentabilidade ambiental, social e económica para os produtores de amêndoas;
  337. Número ou marcador, página 6: t) promover e prestar assistência técnica necessária ao sector familiar;
  338. Número ou marcador, página 6: u) elaborar relatórios de desempenho, mensais, trimestrais e anuais; e
  339. Número ou marcador, página 6: v) realizar as demais actividades integradas no seu âmbito de competências ou que lhe forem superiormente incumbidas.
  340. Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento de Fomento e Produção, é dirigido por um Chefe de Departamento Central nomeado pelo Director-Geral do IAM, IP.
  341. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 29
  342. Texto do artigo, página 7: (Departamento de Organização e Assistência Técnica aos Produtores)
  343. Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Departamento de Organização e Assistência Técnica aos Produtores:
  344. Número ou marcador, página 7: a) promover as diversas formas de organização de produtores de amêndoas, nomeadamente associações e cooperativas, entre outras;
  345. Número ou marcador, página 7: b) promover e assegurar o desenvolvimento de plantações comerciais;
  346. Número ou marcador, página 7: c) implementar, a nível local, estratégias de assistência aos produtores familiares para a transformação da produção de subsistência para uma produção orientada para o mercado;
  347. Número ou marcador, página 7: d) realizar o registo de actores fomentadores de amêndoas e estabelecer a sua base de dados;
  348. Número ou marcador, página 7: e) identificar, inventariar e manter uma base de dados actualizada sobre as formas organizacionais de produtores que se dedicam à cultura de amêndoas;
  349. Número ou marcador, página 7: f) promover o treinamento dos produtores e de outros actores em prol de melhoria de qualidade de amêndoas;
  350. Número ou marcador, página 7: g) promover acções de capacitação aos membros de associações, cooperativas e outras organizações de produtores e na procura de parcerias para o acréscimo de valor de amêndoas;
  351. Número ou marcador, página 7: h) apoiar as organizações de produtores na identificação, formulação e implementação de projectos agrícolas, de mercados, de processamento e de outras formas de agregação de valor de amêndoas;
  352. Número ou marcador, página 7: i) promover e dinamizar iniciativas de poupança e crédito entre produtores;
  353. Número ou marcador, página 7: j) colaborar na divulgação e aplicação da legislação do Subsector de Amêndoas com outras Direcções, Instituições e/ou Agências de Desenvolvimento;
  354. Número ou marcador, página 7: k) disseminar informações de mercados agrícolas e outros relevantes na cadeia de valor de amêndoas;
  355. Número ou marcador, página 7: l) elaborar relatórios de desempenho, trimestrais e anuais; e
  356. Número ou marcador, página 7: m) realizar as demais actividades integradas no seu âmbito de competências ou que lhe forem superiormente incumbidas.
  357. Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento de Organização e Assistência Técnica aos
  358. Texto do artigo, página 7: Produtores, é dirigido por um Chefe de Departamento Central nomeado pelo Director-Geral.
  359. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 30
  360. Texto do artigo, página 7: (Serviços Centrais de Investigação de Amêndoas)
  361. Número ou marcador, página 7: 1. São funções dos Serviços Centrais de Investigação
  362. Texto do artigo, página 7: de Amêndoas:
  363. Número ou marcador, página 7: a) realizar estudos laboratoriais e de campo para a obtenção de resultados científicos que contribuam para o desenvolvimento de amêndoas;
  364. Número ou marcador, página 7: b) promover a coordenação das actividades de investigação de amêndoas com outras entidades científicas homólogas e academias a nível nacional e internacional;
  365. Número ou marcador, página 7: c) assegurar a produção de semente e de outros materiais de propagação de qualidade no mercado nacional, adequados aos produtores familiar e comercial;
  366. Número ou marcador, página 7: d) produzir material de divulgação de tecnologias testadas e adequadas para os produtores familiares e comerciais;
  367. Número ou marcador, página 7: e) desenvolver tecnologias agronómicas e práticas sustentáveis para a prevenção e maneio de pragas e doenças de amêndoas;
  368. Número ou marcador, página 7: f) mapear a situação epidemiológica das principais pragas e doenças de amêndoas;
  369. Número ou marcador, página 7: g) promover, em coordenação com outras entidades competentes, a produção de semente certificada ou de outro material de propagação de amêndoas;
  370. Número ou marcador, página 7: h) conceber, implementar e gerir programas de melhoramento genético de amêndoas;
  371. Número ou marcador, página 7: i) realizar a prospecção, colecta, caracterização, avaliação, intercâmbio, quarentena, conservação e multiplicação do germoplasma de amêndoas;
  372. Número ou marcador, página 7: j) orientar o processo de elaboração de protocolos de ensaios, delineamento experimental e condução de experimentos nos domínios de protecção e nutrição de amêndoas, melhoramento genético, transferência de tecnologias, agro processamento e no de estudos socioeconómicos;
  373. Número ou marcador, página 7: k) participar na elaboração de projectos, planos e programas de actividades de investigação e orçamento, bem como na sua execução, monitoria e avaliação;
  374. Número ou marcador, página 7: l) elaborar os modelos biométricos e aplicar aos programas de investigação de amêndoas e, sobretudo, fazer análise e interpretação estatística dos resultados obtidos; e
  375. Número ou marcador, página 7: m) realizar as demais actividades integradas no seu âmbito de competências ou que lhe forem superiormente incumbidas.
  376. Número ou marcador, página 7: 2. Os Serviços Centrais de Investigação de Amêndoas, são dirigidos por um Director de Serviços Centrais apurado em concurso público e nomeado pelo Director-Geral.
  377. Número ou marcador, página 7: 3. Os Serviços Centrais de Investigação de Amêndoas
  378. Texto do artigo, página 7: estruturam-se da seguinte forma:
  379. Número ou marcador, página 7: a) Departamento de Protecção de Plantas e Biotecnologia; e
  380. Número ou marcador, página 7: b) Departamento de Melhoramento Genético de Plantas e Biometria.
  381. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 31
  382. Texto do artigo, página 7: (Departamento de Protecção de Plantas e Biotecnologia)
  383. Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Departamento de Protecção de Plantas e Biotecnologia:
  384. Número ou marcador, página 7: a) desenvolver e coordenar a implementação de programas de pesquisa e metodologias para o controlo e combate de pragas e doenças de amêndoas;
  385. Número ou marcador, página 7: b) desenvolver tecnologias agronómicas com práticas integradas e sustentáveis para a prevenção e maneio de pragas e doenças de amêndoas, com ênfase na poda, limpeza e controlo fitossanitário, com recurso a métodos biológicos e uso de agro-químicos;
  386. Número ou marcador, página 7: c) realizar estudos agronómicos e de protecção de plantas no fomento de amêndoas;
  387. Número ou marcador, página 7: d) efectuar o levantamento, avaliação de danos e epidemiologia das principais pragas e doenças de amêndoas;
  388. Número ou marcador, página 7: e) realizar a prospecção, colecta, caracterização, avaliação, intercâmbio, quarentena, conservação e multiplicação do germoplasma de amêndoas;
  389. Número ou marcador, página 7: f) realizar a caracterização morfológica e molecular dos agentes etiológicos das principais doenças de amêndoas;
  390. Número ou marcador, página 8: g) identificar e avaliar a eficácia biológica e a eficiência de novas substâncias químicas a serem utilizadas no controlo de pragas e doenças de amêndoas;
  391. Número ou marcador, página 8: h) emitir certificados de qualidade e de origem nacional referentes às amêndoas;
  392. Número ou marcador, página 8: i) implementar a formação e reciclagem do pessoal técnico afecto aos laboratórios de análise tecnológica de amêndoas;
  393. Número ou marcador, página 8: j) testar e demonstrar a eficácia de normas alternativas a serem utilizadas no controlo de pragas e doenças de amêndoas;
  394. Número ou marcador, página 8: k) promover e desenvolver pacotes tecnológicos sustentáveis que privilegiem a conservação do ambiente e a saúde pública;
  395. Número ou marcador, página 8: l) elaborar relatórios de desempenho, mensais, trimestrais e anuais; e
  396. Número ou marcador, página 8: m) realizar as demais actividades integradas no seu âmbito de competências, ou que lhe forem superiormente incumbidas.
  397. Número ou marcador, página 8: 2. O Departamento de Protecção de Plantas e Biotecnologia,
  398. Texto do artigo, página 8: é dirigido por um Chefe de Departamento Central nomeado pelo Director-Geral.
  399. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 32
  400. Texto do artigo, página 8: (Departamento de Melhoramento Genético de Plantas e Biometria)
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