I SÉRIE — n.º 80
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 80/2021
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- Texto do artigo, página 15: dirigida por um Chefe de Repartição Provincial nomeado pelo Director-Geral do IAM, IP sob proposta do Delegado Provincial do IAM, IP.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO 59
- Texto do artigo, página 15: (Repartição de Administração e Finanças)
- Número ou marcador, página 15: 1. São funções da Repartição de Administração e Finanças:
- Número ou marcador, página 15: a) coordenar a elaboração da proposta do orçamento das actividades da Delegação Provincial;
- Número ou marcador, página 15: b) garantir a execução e assegurar a legalidade e eficácia na realização das despesas da Delegação Provincial;
- Número ou marcador, página 15: c) assegurar a aquisição e distribuição dos bens patrimoniais e consumíveis necessários ao bom funcionamento da Delegação Provincial;
- Número ou marcador, página 15: d) coordenar a elaboração do balanço anual da execução do orçamento e submeter ao Delegado Provincial;
- Número ou marcador, página 15: e) assegurar a arrecadação de receitas resultantes dos serviços prestados pela Delegação Provincial e submetê-las ao órgão competente para a sua inscrição no orçamento do Estado;
- Número ou marcador, página 15: f) conservar em arquivo os documentos contabilísticos e livros de escrituração;
- Número ou marcador, página 15: g) garantir o controlo de bens patrimoniais do IAM, IP;
- Número ou marcador, página 15: h) zelar pela conservação e gestão dos bens imóveis e móveis existentes bem como dos respectivos títulos;
- Número ou marcador, página 15: i) elaborar relatórios de desempenho, mensais, trimestrais e anuais; e
- Número ou marcador, página 15: j) realizar as demais actividades integradas no seu âmbito de competências, ou que lhe forem superiormente incumbidas.
- Número ou marcador, página 15: 2. A Repartição de administração e Finanças, é dirigida por um Chefe de Repartição Provincial nomeado pelo Director-Geral do IAM, IP sob proposta do Delegado Provincial do IAM, IP.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO 60
- Texto do artigo, página 15: (Repartição de Recursos Humanos)
- Número ou marcador, página 15: 1. São funções da Repartição de Recursos Humanos:
- Número ou marcador, página 15: a) garantir a implementação do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e de demais legislação complementar aplicável à gestão e administração de pessoal;
- Número ou marcador, página 15: b) propor ao Delegado Provincial do IAM, IP o plano estratégico de formação dos Funcionários e Agentes do Estado para o desenvolvimento da Delegação;
- Número ou marcador, página 15: c) assegurar e participar do processo de avaliação de desempenho dos Funcionários e Agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 15: d) assessorar o Delegado em processos de contencioso administrativo;
- Número ou marcador, página 15: e) emitir parecer sobre processos de natureza disciplinar e adequação legal da pena proposta;
- Número ou marcador, página 15: f) manter actualizado o registo da legislação nacional e internacional, nomeadamente tratados, acordos, protocolos e outros instrumentos legais;
- Número ou marcador, página 15: g) controlar o livro do Ponto da Delegação Provincial;
- Número ou marcador, página 15: h) coordenar o cumprimento do processo de implementação de acções estratégicas de gestão de recursos humanos da Delegação Provincial;
- Número ou marcador, página 15: i) organizar, controlar e manter actualizado o e-CAF (Cadastro dos Funcionários e Agentes do Estado);
- Número ou marcador, página 15: j) fazer o controlo das viagens dos Funcionários e Agentes do Estado em missão de serviço, dentro e fora do país;
- Número ou marcador, página 15: k) coordenar e assegurar a implementação de normas de previdência social dos Funcionários e Agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 15: l) coordenar a planificação, implementação e o controlo do Estudo da legislação;
- Número ou marcador, página 15: m) coordenar a implementação de actividades no âmbito das políticas e estratégias de prevenção e controlo de doenças crónicas e degenerativas, do género e da pessoa com deficiência na função pública;
- Número ou marcador, página 15: n) elaborar relatórios de desempenho, mensais, trimestrais e anuais; e
- Número ou marcador, página 15: o) realizar as demais actividades integradas no seu âmbito de competências, ou que lhe forem superiormente incumbidas.
- Número ou marcador, página 15: 2. A Repartição de Recursos Humanos, é dirigida por um
- Texto do artigo, página 15: Chefe de Repartição Provincial nomeado pelo Director-Geral do IAM, IP sob proposta do Delegado Provincial do IAM, IP.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO 61
- Texto do artigo, página 16: (Repartição de Aquisições)
- Número ou marcador, página 16: 1. São funções da Repartição de Aquisições:
- Número ou marcador, página 16: a) efectuar o levantamento das necessidades de contratação de empreitadas de obras públicas, fornecimento de bens e serviços à Delegação Provincial;
- Número ou marcador, página 16: b) zelar pelo cumprimento da legislação atinente à Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado;
- Número ou marcador, página 16: c) monitorar e implementar o Plano de Contratações de cada exercício económico;
- Número ou marcador, página 16: d) prestar assistência ao júri nomeado para cada processo de contratação;
- Número ou marcador, página 16: e) administrar os contratos, zelar pelo cumprimento e proceder ao arquivo dos processos de cada contratação;
- Número ou marcador, página 16: f) elaborar relatórios de desempenho, mensais, trimestrais e anuais; e
- Número ou marcador, página 16: g) realizar as demais actividades integradas no seu âmbito de competências, ou que lhe forem superiormente incumbidas.
- Número ou marcador, página 16: 2. A Repartição de Aquisições, é dirigida por um Chefe de
- Texto do artigo, página 16: Repartição Provincial nomeado pelo Director-Geral do IAM, IP sob proposta do Delegado Provincial do IAM, IP.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO 62
- Texto do artigo, página 16: (Secretária-geral)
- Número ou marcador, página 16: 1. São funções da Secretária-geral as seguintes:
- Número ou marcador, página 16: a) coordenar a organização e providenciar a recepção, registo, emissão, envio da correspondência e assume a conformidade da correspondência, reprodução e arquivo de todo o expediente e outros documentos da Delegação Provincial;
- Número ou marcador, página 16: b) coordenar a implementação do Sistema Nacional de Arquivos do Estado (SNAE),
- Número ou marcador, página 16: c) fazer o atendimento público e fornecer as informações pertinentes;
- Número ou marcador, página 16: d) coordenar e executar o Serviço Protocolar da Delegação Provincial;
- Número ou marcador, página 16: e) secretariar o Colectivo da Delegação do IAM, IP;
- Número ou marcador, página 16: f) assegurar a renovação de assinaturas de Jornais e Boletins da República de Moçambique;
- Número ou marcador, página 16: g) solicitar a emissão de passagens aéreas e o respectivo seguro de viagem;
- Número ou marcador, página 16: h) organizar e manter actualizado o processo de reformas da Delegação Provincial, a colectânea da legislação e o seu arquivo;
- Número ou marcador, página 16: i) elaborar relatórios de desempenho, mensais, trimestrais e anuais; e
- Número ou marcador, página 16: j) realizar as demais actividades integradas no seu âmbito de competências, ou que lhe forem superiormente incumbidas.
- Número ou marcador, página 16: 2. A Secretaria-geral, é dirigida por um Chefe de Secretaria
- Texto do artigo, página 16: Provincial nomeado pelo Director-Geral do IAM, IP sob proposta do Delegado Provincial do IAM, IP.
- Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 16: Regime de Pessoal, Gestão Financeira e Património, Regime Remuneratório e Garantias
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO 63
- Texto do artigo, página 16: (Regime de Pessoal)
- Número ou marcador, página 16: 1. Ao pessoal do IAM, IP, aplica-se o regime jurídico da função pública.
- Número ou marcador, página 16: 2. Os trabalhadores contratados pelo IAM, IP regem-se pela Lei do Trabalho e demais legislação aplicável a contratos de trabalho.
- Número ou marcador, página 16: 3. Os Ministros que superintendem as áreas da Agricultura,
- Texto do artigo, página 16: Finanças e Função Pública, por Diploma Ministerial conjunto, decidem a tabela salarial específica do IAM, IP.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO 64
- Texto do artigo, página 16: (Receitas)
- Número ou marcador, página 16: 1. Constituem receitas do IAM, IP:
- Número ou marcador, página 16: a) o produto da venda de bens e serviços;
- Número ou marcador, página 16: b) as taxas de sobrevalorização da exportação de amêndoas;
- Número ou marcador, página 16: c) saldos das contas de exercícios findos;
- Número ou marcador, página 16: d) o rendimento de bens próprios e os provenientes da sua actividade;
- Número ou marcador, página 16: e) os subsídios, comparticipações, subvenções ou doações atribuídas por quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
- Número ou marcador, página 16: f) os contravalores, donativos ou créditos destinados ao Subsector de Amêndoas; e
- Número ou marcador, página 16: g) as dotações inscritas no Orçamento do Estado; e
- Número ou marcador, página 16: h) quaisquer outras resultantes das actividades do IAM, IP ou que legalmente lhe sejam atribuídas.
- Número ou marcador, página 16: 2. A percentagem da receita a consignar é estabelecida por
- Texto do artigo, página 16: despacho conjunto dos Ministros que exercem a tutela sectorial e financeira.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO 65
- Texto do artigo, página 16: (Despesas)
- Texto do artigo, página 16: São despesas do IAM, IP:
- Número ou marcador, página 16: a) os encargos resultantes do respectivo funcionamento, investimento e do exercício das competências que lhe são atribuídas, incluindo os decorrentes de medidas para a formação e desenvolvimento de recursos humanos;
- Número ou marcador, página 16: b) os custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens móveis e imóveis, equipamentos ou serviços que tenha de utilizar; e
- Número ou marcador, página 16: c) outras despesas ou encargos nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO 66
- Texto do artigo, página 16: (Património)
- Número ou marcador, página 16: 1. O património do IAM, IP é constituído pelos bens, infraestruturas de produção, direitos e obrigações de conteúdo económico.
- Número ou marcador, página 16: 2. Por despacho do Ministro que superintende a área das Finanças, o IAM, IP pode adquirir bens do património do Estado que lhes sejam cedidos para fins de interesse público.
- Número ou marcador, página 16: 3. Os bens do IAM, IP que se revelarem desnecessários ou inadequados ao cumprimento das suas atribuições são incorporados ao património do Estado, salvo quando devam ser alienados, sendo essa incorporação determinada por despacho do Ministro que superintende a área das Finanças.
- Número ou marcador, página 16: 4. O IAM, IP elabora e mantém actualizado, anualmente, com referência a 31 de Dezembro, o inventário de bens e direitos, tanto os próprios como os do Estado que lhe estejam afectos, e prepara o respectivo balanço.
- Número ou marcador, página 16: 5. A alienação de bens patrimoniais próprios, de carácter
- Texto do artigo, página 16: duradouro, do IAM, IP, carece da autorização do Ministro que superintende a área das Finanças, ouvido o Ministro da tutela sectorial, estando a alienação de bens cujo valor seja igual ou superior a 80% do património total dependente da autorização prévia do Conselho de Ministros.
- Número ou marcador, página 17: 6. Para efeitos de alienação do património pelo IAM, IP, aplica-se o Regulamento do Património do Estado e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO 67
- Texto do artigo, página 17: (Contrato-Programa)
- Número ou marcador, página 17: 1. O IAM, IP, e os Ministros que superintendem as áreas da Agricultura e das Finanças estabelecem entre si e outorgam Contratos-Programa, com duração de quatro anos, para a realização de actividades, acções e metas específicas, no âmbito de suas atribuições.
- Número ou marcador, página 17: 2. Os Contratos-Programa definem e devem conter, entre outras matérias:
- Número ou marcador, página 17: a) as orientações estratégicas do IAM, IP, derivadas das orientações estratégicas do Governo;
- Número ou marcador, página 17: b) as actividades visando a implementação das orientações estratégicas na área do fomento, produção, comercialização, processamento, industrialização e exportação de amêndoas e subprodutos;
- Número ou marcador, página 17: c) os objectivos, a quantificação dos resultados e das actividades a realizar bem como os parâmetros para a avaliação dos resultados;
- Número ou marcador, página 17: d) o nível, qualidade e especificações dos serviços a prestar; e
- Número ou marcador, página 17: e) as orientações de carácter social, económico e financeiro do IAM, IP, designadamente os investimentos, bem como as fontes do respectivo financiamento.
- Número ou marcador, página 17: 3. Os Contratos-Programa comportam orçamento próprio, proveniente de fundos próprios do IAM, IP, de orçamentos adicionais do Estado, bem como de outras fontes, incluindo as externas.
- Número ou marcador, página 17: 4. O balanço da execução dos Contratos-Programa é
- Texto do artigo, página 17: apresentado anualmente, como componente do relatório anual, aos respectivos Ministros de tutela sectorial e financeira.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO 68
- Texto do artigo, página 17: (Regime Remuneratório)
- Número ou marcador, página 17: 1. As remunerações, direitos e regalias do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto do IAM, IP, são fixados por despacho do Ministro que superintende a área das Finanças, com observância dos critérios estabelecidos pelo Conselho de Ministros.
- Número ou marcador, página 17: 2. Sem prejuízo dos direitos adquiridos, o regime remuneratório
- Texto do artigo, página 17: aplicável ao pessoal do IAM, IP é o dos Funcionários e Agentes
- Texto do artigo, página 17: do Estado, com a possibilidade de adopção de uma tabela diferenciada a ser aprovada pelos Ministros que superintendem as áreas das Finanças e Função Pública.
- Número ou marcador, página 17: 3. O regime remuneratório aplicável aos Funcionários e Agentes do Estado do IAM, IP é aprovado por Diploma conjunto dos Ministros que superintendem as áreas de Finanças e função Pública.
- Número ou marcador, página 17: CAPITULO VI
- Texto do artigo, página 17: Disposições Finais
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO 69
- Texto do artigo, página 17: (Quadro de Pessoal)
- Número ou marcador, página 17: 1. O quadro de pessoal do IAM, IP, indica o número de lugares por funções de direcção, chefia e confiança e por carreiras profissionais necessárias para a prossecução permanente das suas atribuições e competências.
- Número ou marcador, página 17: 2. Compete ao Ministro que superintende a área da função pública aprovar o quadro de pessoal do IAM, IP, dentro do prazo de noventa (90) dias a contar da publicação do respectivo estatuto orgânico, ouvido o Ministro que superintende a área das finanças.
- Número ou marcador, página 17: 3. A proposta de quadro de pessoal do IAM, IP é apresentada
- Texto do artigo, página 17: pelo Ministro de tutela sectorial, tendo em conta, de entre outros, os seguintes factores:
- Número ou marcador, página 17: a) atribuições e competências do IAM, IP;
- Número ou marcador, página 17: b) estrutura prevista no Estatuto Orgânico e Regulamento Interno do IAM, IP; e
- Número ou marcador, página 17: c) disponibilidade orçamental para despesas com o pessoal confirmada pelo Ministro que superintende a área das finanças.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO 70
- Texto do artigo, página 17: (Legislação Aplicável)
- Texto do artigo, página 17: O IAM, IP, rege-se pelo Decreto n.º 50/2020, de 1 de Julho, de criação, pelo Estatuto Orgânico aprovado pela Resolução n.º 39/2020, de 27 de Outubro, pelo Decreto n.º 41/2018, de 23 de Julho, pelo presente Regulamento Interno e de demais legislação aplicável às instituições de administração indirecta do Estado.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO 71
- Texto do artigo, página 17: (Dúvidas e Interpretação)
- Texto do artigo, página 17: As dúvidas que surgirem na interpretação e aplicação do presente regulamento serão resolvidos por despacho do Ministro que superintende a área da Agricultura.
- Parágrafo, página 18: Preço — 90,00 MT
- Parágrafo, página 18: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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Diplomas nesta edição
- Diploma Ministerial n.º 27/2021 MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL