Diploma Ministerial n.º 174/2014
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- Número ou marcador, página 9: h) Acompanhar a implementação dos acordos de cooperação no âmbito de formação nas áreas de Turismo, conservação e afins, e proceder a avaliação periódica dos seus resultados;
- Número ou marcador, página 9: i) Acompanhar, Supervisar e inspeccionar o funcionamento das Escolas e Centros de formação da ANAC;
- Número ou marcador, página 9: j) Organizar a base de dados sobre as formações realizadas no âmbito do cumprimento dos planos e metas estabelecidas pela ANAC.
- Número ou marcador, página 9: Subsecção VI Órgãos de Apoio
- Número ou marcador, página 9: Artigo 28
- Texto do artigo, página 9: Funções dos Órgãos de Apoio
- Número ou marcador, página 9: 1. A ANAC tem os seguintes Ógãos de Apoio:
- Número ou marcador, página 9: a) Secretaria Geral; b) Assessoria Jurídica; c) Unidade Gestora Executora das Aquisições.
- Número ou marcador, página 9: 2. Os Órgãos de Apoio têm as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 9: a) Assistir o Conselho Directivo em matérias de Secretariado e afins;
- Número ou marcador, página 9: b) Assegurar a Assessoria técnica e Jurídica da ANAC;
- Número ou marcador, página 9: c) Realizar outras actividades inerentes às suas funções.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 29
- Texto do artigo, página 9: Funções da Secretaria Geral
- Texto do artigo, página 9: A Secretaria Geral têm as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 9: a) Planificar, organizar e controlar a agenda do Director- -Geral;
- Número ou marcador, página 9: b) Apoiar o Director-Geral na organização, elaboração e controlo dos planos, programas e actividades da instituição;
- Número ou marcador, página 9: c) Organizar a documentação, correspondência e o arquivo do expediente do Director-Geral;
- Número ou marcador, página 9: d) Garantir a comunicação e as relações do Director-Geral com exterior;
- Número ou marcador, página 9: e) Organizar e secretariar as reuniões do Colectivo de Direcção;
- Número ou marcador, página 9: f) Planificar, organizar e secretariar as sessões do Conselho Técnico;
- Número ou marcador, página 9: g) Coordenar a preparação da agenda das sessões do Colectivo de Direcção e do Conselho Técnico;
- Número ou marcador, página 9: h) Apoiar os Directores de Serviços na organização, elaboração e controlo dos planos, programas e actividades das Direcções;
- Número ou marcador, página 9: i) Garantir a gestão e organização do registo da documentação, correspondência e o arquivo do expediente dos Directores de Serviços;
- Número ou marcador, página 9: j) Prestar assistência técnica aos arquivos sectoriais com vista a classificar os documentos existentes, identificar e transferir para o arquivo geral os que assim o requerem;
- Número ou marcador, página 9: k) Assegurar a comunicação adequada com o público e as relaçoes com outras entidades;
- Número ou marcador, página 9: l) Proceder ao registo de entradas e saídas de documentos recebidos de outas entidades e do público em geral;
- Número ou marcador, página 10: m) Propor sistemas de gestão de arquivos e organizar ficheiros e catálogos respectivos para facilitar a localização da documentação;
- Número ou marcador, página 10: n) Classificar, conferir, e ordenar os documentos no arquivo e informar regularmente sobre o material arquivado;
- Número ou marcador, página 10: o) Realizar outras actividades inerentes à suas funções.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 30
- Texto do artigo, página 10: Funções da Assessoria Jurídica
- Texto do artigo, página 10: Assessoria Jurídica tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 10: a) Assessorar juridicamente todos órgãos da ANAC, no desempenho das respectivas funções;
- Número ou marcador, página 10: b) Emitir pareceres sobre os assuntos jurídicos da ANAC;
- Número ou marcador, página 10: c) Instruir e dar seguimento às questões de contencioso;
- Número ou marcador, página 10: d) Interpor acções judiciais, quando tal se mostrar necessário;
- Número ou marcador, página 10: e) Verificar e pronunciar-se sobre os contratos e demais acordos a serem assumidos pela ANAC;
- Número ou marcador, página 10: f) Propor o estabelecimento de princípios, normas e regras referentes ao funcionamento, a serem observados pela ANAC;
- Número ou marcador, página 10: g) Interpor e fazer o acompanhamento das acções judiciais, quando tal se mostrar necessário;
- Número ou marcador, página 10: h) Elaborar os contratos a serem assumidos pela ANAC e garantir a sua formalização de acordo com as normas aplicáveis;
- Número ou marcador, página 10: i) Coordenar a preparação de acordos, memorandos e outros instrumentos de cooperação a serem firmados entre a ANAC e outras instituições, para o desenvolvimento das áreas de conservação;
- Número ou marcador, página 10: j) Assessorar e representar a ANAC, em actos jurídicos de natureza forense;
- Número ou marcador, página 10: k) Compilar a legislação pertinente relacionada com as actividades da ANAC;
- Número ou marcador, página 10: l) Propor a contratação de assessoria jurídica externa sempre que se mostrar necessário, e coordenar, a nível da ANAC, os seus trabalhos;
- Número ou marcador, página 10: m) Garantir o exercício, nos termos da lei, dos direitos inerentes às participações sociais da ANAC;
- Número ou marcador, página 10: n) Realizar outras actividades inerentes às suas funções.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 31
- Texto do artigo, página 10: Unidade Gestora Executora das Aquisições
- Número ou marcador, página 10: 1. Subordinada ao Director Geral funciona a Unidade Gestora Executora de Aquisições, abreviadamente designada por UGEA, cuja composição é feita por indicação do Director Geral dentre os técnicos da ANAC com capacidade comprovada em matérias relevantes para o processo de contratações.
- Número ou marcador, página 10: 2. A Unidade Gestora Executora de Aquisições tem as seguintes
- Texto do artigo, página 10: funções:
- Número ou marcador, página 10: a) Fazer o levantamento das necessidades de aquisições em coordenação com as demais unidades orgânicas da ANAC;
- Número ou marcador, página 10: b) Participar na elaboração de proposta de planificação anual das contratações, em coordenação com a Direcção dos Serviços de Administração e Finanças;
- Número ou marcador, página 10: c) Elaborar os documentos do concurso e observar os procedimentos de contratação previstos no Regulamento sobre aquisições;
- Número ou marcador, página 10: d) Receber e processar as reclamações e os recursos interpostos e zelar pelo cumprimento dos procedimentos pertinentes;
- Número ou marcador, página 10: e) Apoiar e orientar as demais unidades orgânicas na elaboração das especificações técnicas e demais documentos pertinentes à contratação;
- Número ou marcador, página 10: f) Prestar assistência ao júri de avaliação das propostas e zelar pelo cumprimento de todos procedimentos pertinentes;
- Número ou marcador, página 10: g) Instruir os processos a serem submetidos ao Tribunal Administrativo para efeitos de obtenção de visto;
- Número ou marcador, página 10: h) Colaborar com os órgãos de controlo interno e externo, na realização de auditorias;
- Número ou marcador, página 10: i) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos incluindo a recepção do objecto contratual;
- Número ou marcador, página 10: j) Zelar pela guarda dos documentos de cada contratação;
- Número ou marcador, página 10: k) Manter a comunicação necessária com a entidade do Estado que tutela as aquisições;
- Número ou marcador, página 10: l) Realizar outras actividades inerentes às suas funções, legalmente estabelecidas.
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 10: Competências
- Número ou marcador, página 10: SECÇÃO I Competências dos Membros do Conselho Directivo e Chefes de Departamento
- Número ou marcador, página 10: Artigo 32
- Texto do artigo, página 10: Competências dos Responsáveis Pelas Áreas Orgânicas
- Texto do artigo, página 10: Compete, em geral, aos responsáveis pelas áreas orgânicas em cada escalão:
- Número ou marcador, página 10: a) Planificar todas as acções a serem levadas a cabo a nível das suas áreas, procedendo à distribuição e responsabilização individual e colectiva, devendo controlar e acompanhar a execução física e material das tarefas, pedindo e prestando contas sobre as mesmas;
- Número ou marcador, página 10: b) Regulamentar, através de mecanismos apropriados, todas as situações que careçam de orientação e organização específicas, por forma a dotar a instituição de instrumentos de trabalho;
- Número ou marcador, página 10: c) Dirigir, orientar e coordenar os trabalhos das áreas sob sua responsabilidade e assegurar o regular funcionamento da ANAC;
- Número ou marcador, página 10: d) Assegurar a implementação das decisões emanadas e delas prestar contas ao Conselho Directivo;
- Número ou marcador, página 10: e) Assumir a responsabilidade pelo funcionamento das áreas sob sua direcção e garantir a execução das tarefas e o cumprimento das orientações de nível superior;
- Número ou marcador, página 10: f) Praticar todos os actos de gestão ordinária corrente, necessários ao regular funcionamento da ANAC;
- Número ou marcador, página 10: g) Assegurar o cumprimento rigoroso do sigilo profissional por forma a garantir a confidencialidade dos trabalhos e dos assuntos inerentes às áreas sob sua direcção, de forma particular, e da instituição em geral;
- Número ou marcador, página 10: h) Guardar sigilo sobre toda a matéria relacionada com a área jurídica, em particular, e com o funcionamento da ANAC em geral;
- Número ou marcador, página 10: i) Reportar ao Director-Geral, com regularidade, o nível de execução do PES, plano de actividades e execução orçamental;
- Número ou marcador, página 10: j) Exercer qualquer outra função que lhe seja delegada pelo Director-Geral, dentro dos limites dessa delegação.
- Número ou marcador, página 11: SECÇÃO II Dos Parques e Reservas
- Número ou marcador, página 11: Artigo 33
- Texto do artigo, página 11: Direcção
- Número ou marcador, página 11: 1. Os Parques e Reservas são dirigidos por um Administrador nomeado pelo Ministro que superintende o sector das Áreas de Conservação.
- Número ou marcador, página 11: 2. No exercício das suas funções, o Administrador do Parque ou Reserva subordina-se ao Director-Geral da ANAC.
- Número ou marcador, página 11: 3. O Administrador do Parque ou Reserva é substituído nas suas ausências pelo Chefe de Fiscalização.
- Número ou marcador, página 11: 4. Nos casos em que a ausência for por tempo superior a trinta
- Texto do artigo, página 11: dias, o substituto é designado pelo Ministro que superintende o Sector das Áreas de Conservação.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 34
- Texto do artigo, página 11: Competências dos Administradores dos Parques e Reservas
- Texto do artigo, página 11: Compete ao Administrador do Parque ou Reserva:
- Número ou marcador, página 11: a) Dirigir as actividades do Parque ou Reserva, na linha da política global definida pelo Governo;
- Número ou marcador, página 11: b) Contribuir na elaboração das políticas governamentais de conservação da biodiversidade;
- Número ou marcador, página 11: c) Dinamizar o processo de elaboração do plano de maneio;
- Número ou marcador, página 11: d) Assegurar a implementação do Plano de Maneio;
- Número ou marcador, página 11: e) Submeter à apreciação superior os planos anuais ou plurianuais de actividades e orçamento, bem como os respectivos relatórios de execução;
- Número ou marcador, página 11: f) Cumprir e fazer cumprir as disposições, regulamentos e determinações competentes;
- Número ou marcador, página 11: g) Orientar, supervisar e fiscalizar todas as actividades desenvolvidas dentro do Parque ou Reserva Nacional e respectiva zona tampão incluindo as concedidas por arrendamento, ou outras devidamente autorizadas, sem prejuízo da competência atribuída a outros serviços;
- Número ou marcador, página 11: h) Promover a inventariação de espécies animais, vegetais e de outros recursos existentes e cooperar no estudo da sua biodinâmica, incluindo as migrações e as interacções com vista a manutenção de equilíbrio biótico, por si e em conjugação com brigadas técnicas;
- Número ou marcador, página 11: i) Comunicar todas as ocorrências de ordem sanitária, teratológica ou quaisquer outras interessando ao conhecimento da patologia animal ou vegetal;
- Número ou marcador, página 11: j) Comunicar qualquer ocorrência que indicie alguma perturbação de natureza ecológica;
- Número ou marcador, página 11: k) Propor sugestões e alterações das normas por que se regulam os serviços, visando a sua adequação em função do desenvolvimento do sector;
- Número ou marcador, página 11: l) Zelar pela conservação da biodiversidade, especialmente a fauna bravia, solos e recursos hídricos;
- Número ou marcador, página 11: m) Propor a construção, beneficiação, alteração e conservação de todas as benfeitorias, para valorização dos bens patrimoniais e para o conforto dos trabalhadores e dos visitantes do Parque ou Reserva;
- Número ou marcador, página 11: n) Propor a fixação das épocas de abertura e encerramento do Parque ou Reserva e de normas para a entrada de visitantes e da permanência de quaisquer viaturas;
- Número ou marcador, página 11: o) Propor a introdução de espécies bravias, e tomar medidas para manter o equilíbrio ecológico;
- Número ou marcador, página 11: p) Coordenar os programas de desenvolvimento do Parque e Reserva;
- Número ou marcador, página 11: q) Coordenar actividades com outras instituições, cujas atribuições tenham uma ligação directa com a área;
- Número ou marcador, página 11: r) Gerir e administrar os recursos humanos, financeiros e materiais do Parque ou Reserva;
- Número ou marcador, página 11: s) Promover o estabelecimento de parceria para o desenvolvimento do Parque ou Reserva.
- Número ou marcador, página 11: SECÇÃO III Subordinação e Hierarquia dos Órgãos
- Número ou marcador, página 11: Artigo 35
- Texto do artigo, página 11: Subordinação dos Órgãos do Conselho Directivo
- Número ou marcador, página 11: 1. Os responsáveis dos órgãos que constituem o Conselho Directivo subordinam-se ao Director Geral da ANAC e a ele devem prestar contas das suas actividades.
- Número ou marcador, página 11: 2. A correspondência entre as áreas orgânicas centrais
- Texto do artigo, página 11: e as áreas que lhes correspondem nas delegações é exclusivamente de carácter funcional, portanto, não hierárquica .
- Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 11: Delegações Locais
- Número ou marcador, página 11: Artigo 36
- Texto do artigo, página 11: Criação das Delegações
- Número ou marcador, página 11: 1. As Delegações da ANAC são órgãos de funcionamento de âmbito local, para exercer funções atribuídas pelo Conselho Directivo, numa área geograficamente delimitada.
- Número ou marcador, página 11: 2. As Delegações da ANAC são criadas por deliberação do Conselho Directivo, observando o estipulado no artigo 2 do seu Estatuto Orgânico, conjugado com o artigo 4 do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 11: 3. A ANAC poderá nomear uma pessoa individual ou colectiva para a representar e exercer as funções de delegado sempre que se reconheça a inviabilidade de criação duma Delegação.
- Número ou marcador, página 11: 4. As Delegações subordinam-se ao Director Geral da ANAC
- Texto do artigo, página 11: e a ele prestam contas das suas actividades.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 37
- Texto do artigo, página 11: Funções das Delegações
- Texto do artigo, página 11: As Delegações da ANAC têm as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 11: a) Propor programas de actividades e orçamentos anuais e submeter à aprovação da direcção da ANAC;
- Número ou marcador, página 11: b) Propor à aprovação da direcção, todos os regulamentos e normas de funcionamento julgados necessários ao bom desempenho da Delegação;
- Número ou marcador, página 11: c) Coordenar, com as estruturas locais do sector que tutela as áreas de conservação, as acções em curso de acordo com os programas e projectos de nível local inscritos e aprovados no âmbito do investimento público;
- Número ou marcador, página 11: d) Desempenhar, a nível local, as funções da ANAC de acordo com as atribuições e competências desta instituição, representando-a em todos os actos legais dentro da área de jurisdição e dos limites de atribuição previamente definidos;
- Número ou marcador, página 11: e) Receber e encaminhar ao Conselho Directivo da ANAC as propostas das estruturas locais, relacionadas com acções e competências da Delegação e da ANAC, em geral;
- Número ou marcador, página 11: f) Estabelecer uma estreita articulação com as Direcções de Serviços de nível central, assegurando a coordenação de programas, projectos e acções das distintas áreas de funcionamento;
- Número ou marcador, página 11: g) Reportar ao Director-Geral, mensalmente ou sempre que para o efeito for solicitado, o nível de execução do PES, plano de actividades, execução orçamental e outros assuntos do interesse da ANAC;
- Número ou marcador, página 11: h) Realizar outras actividades inerentes às suas funções.
- Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO VI
- Texto do artigo, página 12: Órgãos Colegiais
- Número ou marcador, página 12: SECÇÃO I Colectivo de Direcção
- Número ou marcador, página 12: Artigo 38
- Texto do artigo, página 12: Funções e Composição do Colectivo de Direcção
- Número ou marcador, página 12: 1. O Colectivo de Direcção é o órgão consultivo do Director de Serviços, que tem a função de apoiá-lo na tomada de decisões e sua implementação, em especial em matérias de funcionamento do respectivo Serviço.
- Número ou marcador, página 12: 2. Os Colectivo de Direcção têm a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 12: a) Director de Serviços que o preside;
- Número ou marcador, página 12: b) Chefes de Departamentos.
- Número ou marcador, página 12: 3. O Colectivo de Direcção poderá ser alargado aos demais técnicos, que o Director de Serviços considerar necessários.
- Número ou marcador, página 12: 4. O Colectivo de Direcção reúne quinzenalmente
- Texto do artigo, página 12: e extraordinariamente sempre que necessário.
- Número ou marcador, página 12: SECÇÃO II Reunião Nacional das Áreas de Conservação
- Número ou marcador, página 12: Artigo 39
- Texto do artigo, página 12: Natureza e composição da Reunião Nacional das Áreas de Conservação
- Número ou marcador, página 12: 1. A Reunião Nacional das Áreas de Conservação é um órgão de consulta e acompanhamento das actividades desenvolvidas nas áreas de conservação.
- Número ou marcador, página 12: 2. A Reunião Nacional das Áreas de Conservação é presidida pelo Director-Geral da ANAC e tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 12: a) Directores de Serviços da ANAC;
- Número ou marcador, página 12: b) Delegados da ANAC;
- Número ou marcador, página 12: c) Membros do Conselho Técnico da ANAC;
- Número ou marcador, página 12: d) Administradores de Parque e Reservas;
- Número ou marcador, página 12: e) Represetante (s) do Ministro que superintende o sector das Áreas de Conservação;
- Número ou marcador, página 12: f) Operadores Turísticos;
- Número ou marcador, página 12: g) Convidados de sectores com interesse convergente na conservação.
- Número ou marcador, página 12: 3. A Reunião Nacional das Áreas de Conservação realiza-se
- Texto do artigo, página 12: ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente quando convocada pelo seu presidente.
- Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO VII
- Texto do artigo, página 12: Relação Jurídica de Trabalho
- Número ou marcador, página 12: Artigo 40
- Texto do artigo, página 12: Regime de Pessoal
- Número ou marcador, página 12: 1. As relações jurídico-laborais do pessoal da ANAC, regem-se conforme os casos, pelas que resultem dos respectivos contratos individuais de trabalho, nos termos da legislação laboral ou pelas normas aplicáveis aos funcionários e agentes do Estado, tal como estabelecido no Estatuto Orgânico da ANAC.
- Número ou marcador, página 12: 2. São salvaguardados os direitos adquiridos em categorias ocupacionais anteriores dos funcionários transitados dos ministérios.
- Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO VIII
- Texto do artigo, página 12: Quadro de Pessoal
- Número ou marcador, página 12: Artigo 41
- Texto do artigo, página 12: Elaboração e Aprovação do Quadro de Pessoal
- Número ou marcador, página 12: 1. O quadro de Pessoal define o número dos trabalhadores existentes da ANAC e as necessidades em termos de recursos humanos para os anos seguintes.
- Número ou marcador, página 12: 2. O quadro de pessoal é organizado por cargos de direcção, chefia e confiança e por carreiras ou categorias profissionais.
- Número ou marcador, página 12: 3. Depois da sua elaboração é submetido, nos termos do Estatuto Orgânico da ANAC, à tutela para efeitos de sancionamento.
- Número ou marcador, página 12: 4. O preenchimento dos lugares vagos do Quadro de Pessoal da ANAC é feito mediante o concurso público de ingresso, e por mobilidade nos quadros, nos termos do Estatuto Geral dos Funcionarios e Agentes do Estado.
- Número ou marcador, página 12: 5. O exercício dos cargos de direcção, chefia e de confiança
- Texto do artigo, página 12: obedece aos requisitos previamente definidos nos respectivos qualificadores profissionais.
- Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO IX
- Texto do artigo, página 12: Sistema de Carreira
- Número ou marcador, página 12: Artigo 42
- Texto do artigo, página 12: Carreiras Profissionais
- Número ou marcador, página 12: 1. Todo o trabalhador da ANAC deverá encontrar-se enquadrado numa das carreiras ou categorias profissionais da ANAC.
- Número ou marcador, página 12: 2. O estabelecimento das carreiras ou categorias profissionais, visa a gestão correcta dos recursos humanos e permitir que cada trabalhador da ANAC conheça com clareza, os critérios de promoção e progressão profissionais em vigor.
- Número ou marcador, página 12: 3. As carreiras ou categorias profissionais e os respectivos
- Texto do artigo, página 12: critérios de ingresso, promoção e progressão serão definidos no regulamento das carreiras profissionais da ANAC, a ser aprovado pelo Órgão Competente.
- Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO X
- Texto do artigo, página 12: Disposições Finais
- Número ou marcador, página 12: Artigo 43
- Texto do artigo, página 12: Regulamentação Específica
- Texto do artigo, página 12: O Director-Geral pode propor ao Ministro que superintende o Sector das Áreas de Conservação, a adopção de outras normas de execução permanente não previstas no presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 44
- Texto do artigo, página 12: Dúvidas
- Texto do artigo, página 12: As dúvidas resultantes da interpretação e implementação do presente Regulamento são resolvidas por despacho do Ministro que superintende o Sector das Áreas de Conservação, sob proposta do Director-Geral.
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