I SÉRIE — n.º 82

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 82/2015

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Parágrafo · p. 1 Quarta-feira, 14 de Outubro de 2015 I SÉRIE — Número 82
Texto lido por imagem · p. 1 ´
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Comissão Interministerial da Administração Pública:
Parágrafo · p. 1 Resolução n.º 22/2015:
Parágrafo · p. 1 Aprova o Regulamento de Uso de Fardamento na Autoridade Tributária de Moçambique.
Texto do artigo · p. 1 COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 22/2015
Texto do artigo · p. 1 de 14 de Outubro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de regulamentar o uso de fardamento na Autoridade Tributária de Moçambique, ouvido o Órgão Director Central do sistema Nacional de Gestão de Recursos Humanos, ao abrigo do disposto no artigo 101 do Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro, a Comissão Interministerial da Administração Pública delibera:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Regulamento de Uso de Fardamento na Autoridade Tributária de Moçambique constante do anexo que faz parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. A presente Resolução entra em vigor a partir da data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 Aprovada pela Comissão Interministerial da Administração
Texto do artigo · p. 1 Pública, aos de 2015. Publique-se. A Presidente, Carmelita Rita Namashulua.
Número ou marcador · p. 1 Regulamento de Uso de Fardamento da Autoridade Tributária de Moçambique
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Objecto do Regulamento)
Texto do artigo · p. 1 O presente Instrumento estabelece o regime do uso de fardamento pelo pessoal da Autoridade Tributária de Moçambique, definindo a composição e características dos diferentes
Texto do artigo · p. 1 fardamentos, acessórios e calçado no que se refere à sua espécie, feitio, dimensões, cores, qualidade, as suas condições de utilização e dos distintivos que identificam as categorias dos seus utilizadores.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito de aplicação)
Número ou marcador · p. 1 1. O presente Regulamento aplica-se a todos os funcionários da Autoridade Tributária de Moçambique.
Número ou marcador · p. 1 2. Exceptuam-se do disposto no número anterior, os funcio-
Texto do artigo · p. 1 nários em exercício de funções na Direcção-Geral das Alfândegas e nas áreas operativas aduaneiras.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Deveres dos funcionários)
Número ou marcador · p. 1 1. É dever de todo o funcionário da Autoridade Tributária de Moçambique abrangido pelo presente Regulamento, zelar pelo fardamento e a sua correcta apresentação em público.
Número ou marcador · p. 1 2. Os funcionários da Autoridade Tributária de Moçambique, devidamente uniformizados, devem portar-se condignamente, dando exemplo de acatamento dos princípios simbolizados no uniforme e das normas estabelecidas no Código de Conduta da instituição.
Número ou marcador · p. 1 3. O fardamento de que trata o presente Regulamento será
Texto do artigo · p. 1 obrigatoriamente usado durante o período de prestação efectiva de serviços ou em cerimónias oficiais.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 4
Texto do artigo · p. 1 (Proibições)
Texto do artigo · p. 1 Aos funcionários abrangidos pelo presente regulamento, não é permitido o uso de nenhuma peça do fardamento em traje não oficial e nas seguintes condições:
Número ou marcador · p. 1 a) Quando tome parte em reuniões ou manifestações públicas que não constituam actos de serviço;
Número ou marcador · p. 1 b) Quando suspenso do exercício das suas funções em consequência de procedimento disciplinar ou penal, nos termos previstos na lei;
Número ou marcador · p. 1 c) Inactividade resultante da aplicação de pena disciplinar;
Número ou marcador · p. 1 d) Prisão preventiva ou cumprimento de pena de prisão;
Número ou marcador · p. 1 e) Quando julgado absolutamente incapaz pela junta médica, desligado do serviço ou aposentado;
Número ou marcador · p. 1 f) Durante o período de férias e de licença sem vencimento, seja qual for a natureza desta;
Número ou marcador · p. 1 g) Fora do local de prestação de serviço, para além do tempo indispensável ao trajecto de ou para aquele local, salvo quando superiormente autorizado;
Número ou marcador · p. 1 h) Quando em comissão de serviço, requisitado ou destacado noutro organismo da Administração Pública, onde não exerça funções de natureza tributária.
Título de secção · p. 2 604 I SÉRIE — NÚMERO 82
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 (Encargos com a aquisição do fardamento)
Número ou marcador · p. 2 1. A Autoridade Tributária de Moçambique suporta todos os encargos resultantes da aquisição do fardamento, no número de peças estabelecidas para cada funcionário e de acordo com a sua categoria ou função.
Número ou marcador · p. 2 2. Exceptuam-se do disposto no número anterior, os funcio- nários que exercem cargos de direcção, chefia e confiança, cabendo aos mesmos suportar todos os encargos resultantes da aquisição do seu fardamento.
Número ou marcador · p. 2 3. Os funcionários que pretenderem obter unidades adicionais
Texto do artigo · p. 2 do seu fardamento, suportarão os encargos com a sua aquisição.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 ( Responsabilidade pelo fardamento)
Número ou marcador · p. 2 1. As Direcções e Serviços a que estão afectos os funcionários a quem for atribuído o fardamento de que trata o presente Regulamento, organizarão fichas em que serão registados os artigos distribuídos ao seu pessoal, com a menção expressa dos respectivos períodos de duração.
Número ou marcador · p. 2 2. O pessoal a quem for distribuído o fardamento de que trata o presente Regulamento, fica constituído fiel depositário do mesmo até ao momento em que o restitua ou que se complete o prazo estabelecido para a sua duração.
Número ou marcador · p. 2 3. Os funcionários que hajam adquirido o fardamento com
Texto do artigo · p. 2 fundos próprios, estão igualmente sujeitos ao registo em fichas próprias, das respectivas aquisições, para efeitos de cadastro e controlo.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 (Fardamento do Pessoal Técnico)
Número ou marcador · p. 2 1. Para os funcionários do sexo masculino, o fardamento é composto por:
Número ou marcador · p. 2 a) Boné de pala azul escuro, com francelete em fio prateado duplo, levando na pala no bordo superior: I. Duplo bordado, para a carreira Técnica Superior; II. Um bordado, para a carreira Técnica Profissional; III. Sem nenhum bordado, para carreira Técnica.
Número ou marcador · p. 2 b) Calças azuis escuras;
Número ou marcador · p. 2 c) Camisa azul clara com mangas curtas/compridas;
Número ou marcador · p. 2 d) Gravata vermelha com logotipo da Autoridade Tributária de Moçambique;
Número ou marcador · p. 2 e) Camisola azul escura com logótipo da Autoridade Tributária Moçambique;
Número ou marcador · p. 2 f) Casaco azul escuro;
Número ou marcador · p. 2 g) Sapato de cor preta com atadores de modelo aprovado;
Número ou marcador · p. 2 h) Meias pretas;
Número ou marcador · p. 2 i) Cinto preto com distintivo da Autoridade Tributária de Moçambique;
Número ou marcador · p. 2 j) Crachá de modelo aprovado;
Número ou marcador · p. 2 k) Insígnias.
Número ou marcador · p. 2 2. Para os funcionários do sexo feminino, o fardamento
Texto do artigo · p. 2 é composto por:
Número ou marcador · p. 2 a) Boné de feltro azul, com francelete em fio prateado duplo, levando na pala no bordo superior: I. Duplo bordado, para a carreira Técnica Superior; II. Um bordado, para a carreira Técnica Profissional; III. Sem nenhum bordado, para carreira Técnica.
Número ou marcador · p. 2 b) Calças/saia azuis escuras;
Número ou marcador · p. 2 c) Blusa azul clara com mangas curtas/compridas;
Número ou marcador · p. 2 d) Laço envermelho com logótipo da Autoridade Tributária de Moçambique;
Número ou marcador · p. 2 e) Camisola azul escura com logótipo da Autoridade Tributária Moçambique;
Número ou marcador · p. 2 f) Casaco azul-escuro;
Número ou marcador · p. 2 g) Sapato de cor preta largo a frente, com salto alto a meia altura de modelo aprovado;
Número ou marcador · p. 2 h) Cinto preto para as calças, com distintivo da Autoridade Tributária de Moçambique;
Número ou marcador · p. 2 i) Crachá de modelo aprovado;
Número ou marcador · p. 2 j) Insígnias.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 8
Texto do artigo · p. 2 (Fardamento do Pessoal Auxiliar)
Número ou marcador · p. 2 1. Para os funcionários do sexo masculino, o fardamento é composto por:
Número ou marcador · p. 2 a) Calças de cor cinzenta escura;
Número ou marcador · p. 2 b) Camisa de cor cinzenta clara com mangas curtas/ /compridas, com logotipo da Autoridade Tributária de Moçambique;
Número ou marcador · p. 2 c) Gravata cinzenta com logotipo da Autoridade Tributária de Moçambique;
Número ou marcador · p. 2 d) Camisola cinzenta, com logotipo da Autoridade Tributária de Moçambique;
Número ou marcador · p. 2 e) Sapato de cor preta com atadores de modelo aprovado;
Número ou marcador · p. 2 f) Meias pretas e
Número ou marcador · p. 2 g) Cinto preto, com distintivo da Autoridade Tributária de Moçambique;
Número ou marcador · p. 2 h) Crachá de modelo aprovado.
Número ou marcador · p. 2 2. Para os funcionários do sexo feminino, o fardamento
Texto do artigo · p. 2 é composto por:
Número ou marcador · p. 2 a) Calças/saia de cor cinzenta escura;
Número ou marcador · p. 2 b) Blusa cinzenta claro com mangas curtas/compridas, com logotipo da Autoridade Tributária de Moçambique;
Número ou marcador · p. 2 c) Laço cinzento com logotipo da Autoridade Tributária de Moçambique;
Número ou marcador · p. 2 d) Camizola cinzenta, com logotipo da Autoridade Tributária de Moçambique;
Número ou marcador · p. 2 e) Sapato de cor preta largo a frente, com salto alto a meia altura de modelo aprovado;
Número ou marcador · p. 2 f) Cinto preto para as calças, com distintivo da Autoridade Tributária de Moçambique;
Número ou marcador · p. 2 g) Crachá de modelo aprovado.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 9
Texto do artigo · p. 2 (Fardamento do Pessoal Auxiliar/Motoristas)
Número ou marcador · p. 2 1. Para os funcionários do sexo masculino que exercem os cargos de Motoristas, o seu fardamento é composto por:
Número ou marcador · p. 2 a) Calças de cor cinzenta escura;
Número ou marcador · p. 2 b) Balalaica de cor cinzenta clara com mangas curtas/ /compridas, com logotipo da Autoridade Tributária de Moçambique;
Número ou marcador · p. 2 c) Camisa de cor cinzenta clara, com logotipo da Autoridade Tributária de Moçambique;
Número ou marcador · p. 2 d) Camisola de cor cinzenta, com logotipo da Autoridade Tributária de Moçambique;
Número ou marcador · p. 2 e) Casaco de chuva azul;
Número ou marcador · p. 2 f) Sapatos pretos com atadores de modelo aprovado;
Número ou marcador · p. 2 g) Meias pretas;
Número ou marcador · p. 2 h) Cinto preto para as calças, com distintivo da Autoridade Tributária de Moçambique;
Número ou marcador · p. 2 i) Crachá de modelo aprovado.
Número ou marcador · p. 3 2. Para os funcionários do sexo feminino, o fardamento é composto por:
Número ou marcador · p. 3 a) Calças/saia de cor cinzenta escuras;
Número ou marcador · p. 3 b) Blusa cinzenta clara com mangas curtas/compridas, com logotipo da Autoridade Tributária de Moçambique;
Número ou marcador · p. 3 c) Laço cinzento com logótipo da Autoridade Tributária de Moçambique;
Número ou marcador · p. 3 d) Camisola cinzenta, com logótipo da Autoridade Tributária de Moçambique;
Número ou marcador · p. 3 e) Casaco de chuva azul;
Número ou marcador · p. 3 f) Sapato de cor preta largo a frente, com salto alto a meia altura, de modelo aprovado;
Número ou marcador · p. 3 g) Cinto preto para as calças, com distintivo da Autoridade Tributária de Moçambique;
Número ou marcador · p. 3 h) Crachá de modelo aprovado.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 10
Texto do artigo · p. 3 (Fardamento de campo)
Texto do artigo · p. 3 Para os funcionário a realizar trabalhos de campo, o fardamento pode ser composto por:
Número ou marcador · p. 3 a) Calções ou calças de campo azuis escuros;
Número ou marcador · p. 3 b) Camisa azul clara com mangas curtas/compridas, com logótipo da Autoridade Tributária de Moçambique;
Número ou marcador · p. 3 c) Casaco de chuva azul;
Número ou marcador · p. 3 d) Sapato de cor preta com atadores de modelo aprovado;
Número ou marcador · p. 3 e) Meias pretas;
Número ou marcador · p. 3 f) Cinto preto;
Número ou marcador · p. 3 g) Crachá de modelo aprovado;
Número ou marcador · p. 3 h) Insígnias.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 11
Texto do artigo · p. 3 (Regras de uso do fardamento)
Número ou marcador · p. 3 1. O uso do fardamento deve obedecer as seguintes regras:
Número ou marcador · p. 3 a) O funcionário trajado de camisa do uniforme masculino deverá usar obrigatoriamente a gravata respectiva, excepto quando se tratar de motoristas que estão isentos dessa obrigatoriedade;
Número ou marcador · p. 3 b) A funcionária trajada de uniforme feminino deverá usar obrigatoriamente o respectivo laço;
Número ou marcador · p. 3 c) Todos funcionários trajados de casaco ou camisola, devem obrigatoriamente usar insíguia em forma de TIM, conforme ilustra a figura em anexo;
Número ou marcador · p. 3 d) As medalhas e condecoração, civis ou militares, bem como as que forem específicas do serviço a que pertencem os funcionários, serão usadas de harmonia com a legislação em vigor, não sendo permitido o uso de insígnias, emblemas e distintivos de qualquer outra natureza que não estejam previstos no presente Regulamento;
Número ou marcador · p. 3 e) Porém, é permitido o uso de uma fita no braço esquerdo como distintivo de luto;
Número ou marcador · p. 3 f) O fardamento de que trata o presente Regulamento deve ser usado devidamente limpo, engomado e em bom estado de conservação;
Número ou marcador · p. 3 g) A limpeza e conservação do uniforme serão feitas pelos respectivos utentes. 2.Ao fardamento de que trata o presente Regulamento, não se pode introduzir quaisquer modificações nem acréscimos, devendo estar de acordo com as figuras anexas ao presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 3 3. O disposto nos números anteriores aplica-se a todos
Texto do artigo · p. 3 os funcionários, independentemente da forma de aquisição do fardamento.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 12
Texto do artigo · p. 3 (Medidas e tamanhos)
Texto do artigo · p. 3 As medidas e os tamanhos das diferentes peças do fardamento são fornecidos, pessoalmente, por cada funcionário, em formulário próprio, distribuído pelo fabricante para esse efeito, a ser assinado pelo requisitante.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 13
Texto do artigo · p. 3 (Duração das peças do fardamento)
Texto do artigo · p. 3 A duração mínima do uniforme, bem como de outras peças e acessórios é de dois anos, sem prejuízo da sua substituição em caso de danificação precoce, mediante apresentação de motivos ponderosos.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 14
Texto do artigo · p. 3 (Distintivos de identificação)
Texto do artigo · p. 3 Os funcionários são identificados através dos seguintes distintivos:
Número ou marcador · p. 3 a) Crachá – em vigor na Administração Pública;
Número ou marcador · p. 3 b) Distintivo da Autoridade Tributária – em pano bordado, a usar 10 centímetros abaixo da costura do ombro direito da camisa;
Número ou marcador · p. 3 c) Insígnias, correspondem às categorias previstas no Estatuto Remuneratório das Carreiras e Funções de Direcção, Chefia e Confiança da Autoridade Tributária de Moçambique, e obedecem aos modelos constantes do anexo a este Regulamento.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 15
Texto do artigo · p. 3 (Substituição e devolução do fardamento)
Número ou marcador · p. 3 1. Os funcionários sujeitos a uso obrigatório do fardamento e aos quais este tenha sido atribuído gratuitamente, podem ser obrigados a fazer a sua substituição, no todo ou em parte, quando por motivos estranhos ao exercício das suas funções o tornem incapaz de ser utilizado sem desprestígio do serviço a que pertencem.
Número ou marcador · p. 3 2. No caso de o funcionário entrar no gozo de licença
Texto do artigo · p. 3 prolongada que implique a suspensão de vencimentos, ser transferido, deixar de exercer as funções de atendimento ao público ou cessar a relação de trabalho com o Estado, deverá devolver o fardamento que lhe tenha sido atribuído gratuitamente.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 16
Texto do artigo · p. 3 (Penalidades)
Texto do artigo · p. 3 As infracções ao presente Regulamento são passíveis de procedimento disciplinar nos termos estabelecidos no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 17
Texto do artigo · p. 3 (Revisão)
Texto do artigo · p. 3 Decorrido o prazo de cinco anos da entrada em vigor do presente Regulamento ou quando as circunstâncias assim o exigirem, o Conselho Directivo da Autoridade Tributária de Moçambique, poderá propor a revisão, alteração ou a substituição do fardamento e das regras do seu uso.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 18
Texto do artigo · p. 3 (Dúvidas)
Texto do artigo · p. 3 Os casos omissos e dúvidas surgidas na aplicação e interpretação deste Regulamento serão resolvidas por Despacho do Presidente da Autoridade Tributária de Moçambique, ouvido o Conselho de Directivo da instituição.
Bloco de texto · p. 4 606 I SÉRIE — NÚMERO 82
Texto do artigo · p. 4 13cm 6cm COMISSÁRIO (TRIBUTÁRIO / ADUANEIRO) SUB COMISSÁRIO (TRIBUTÁRIO / ADUANEIRO) SUPERINTENDENTE (TRIBUTÁRIO / ADUANEIRO) COMISSÁRIO GERAL (TRIBUTÁRIO / ADUANEIRO) INSPECTOR (TRIBUTÁRIO / ADUANEIRO) SUB INSPECTOR (TRIBUTÁRIO / ADUANEIRO) 13cm 6cm 13cm 6cm 13cm 6cm TÉCNICO TRIBUTÁRIO 1ª /ASPIRANTE ADUANEIRO TÉCNICO TRIBUTÁRIO 2ª /ASSISTENTE ADUANEIRO 13cm 6cm INSÍGNIAS PARA UNIFORME DA AUTORIDADE TRIBUTÁRIA INSÍGNIAS DA CARREIRA TÉCNICA SUPERIOR côr dourada INSÍGNIAS DA CARREIRA TÉCNICA PROFISSIONAL côr prateada INSÍGNIAS DA CARREIRA TÉCNICA TRIBUTÁRIA côr bronzeada INSÍGNIAS PARA FARDAMENTO DA AUTORIDADE TRIBUTÁRIA
Texto do artigo · p. 4 INSÍGNIAS DA CARREIRA TÉCNICA SUPERIOR côr dourada INSÍGNIAS DA CARREIRA TÉCNICA PROFISSIONAL côr prateada COMISSÁRIO GERAL (TRIBUTÁRIO / ADUANEIRO) INSPECTOR (TRIBUTÁRIO / ADUANEIRO) 13cm 6cm COMISSÁRIO (TRIBUTÁRIO / ADUANEIRO) 6cm 13cm SUB INSPECTOR (TRIBUTÁRIO / ADUANEIRO) SUB COMISSÁRIO (TRIBUTÁRIO / ADUANEIRO) 6cm 13cm INSÍGNIAS DA CARREIRA TÉCNICA TRIBUTÁRIA côr bronzeada TÉCNICO TRIBUTÁRIO 1a / ASPIRANTE ADUANEIRO SUPERINTENDENTE (TRIBUTÁRIO / ADUANEIRO) 6cm 13cm TÉCNICO TRIBUTÁRIO 2a / ASSISTENTE ADUANEIRO 6cm 13cm
Texto do artigo · p. 5 PIN PARA UNIFORME DA AUTORIDADE TRIBUTÁRIA
Texto do artigo · p. 5 PIN PARA FARDAMENTO DA AUTORIDADE TRIBUTÁRIA
Texto do artigo · p. 5 COMISSÁRIO GERAL TRIBUTÁRIO / ADUANEIRO)
Texto do artigo · p. 5 INSÍGNIAS DA CARREIRA TÉCNICA SUPERIOR
Texto do artigo · p. 5 côr dourada
Texto do artigo · p. 5 INSPECTOR (TRIBUTÁRIO / ADUANEIRO)
Texto do artigo · p. 5 INSÍGNIAS DA CARREIRA TÉCNICA PROFISSIONAL
Texto do artigo · p. 5 côr prateada
Texto do artigo · p. 5 COMISSÁRIO GERAL (TRIBUTÁRIO/ADUANEIRO)
Texto do artigo · p. 5 COMISSÁRIO GERAL (TRIBUTÁRIO/ADUANEIRO)
Texto do artigo · p. 5 INSPECTOR (TRIBUTÁRIO/ADUANEIRO)
Texto do artigo · p. 5 INSPECTOR (TRIBUTÁRIO/ADUANEIRO)
Texto do artigo · p. 5 COMISSÁRIO (TRIBUTÁRIO / ADUANEIRO)
Texto do artigo · p. 5 SUB INSPECTOR (TRIBUTÁRIO / ADUANEIRO)
Texto do artigo · p. 5 COMISSÁRIO (TRIBUTÁRIO/ADUANEIRO)
Texto do artigo · p. 5 COMISSÁRIO (TRIBUTÁRIO/ADUANEIRO)
Texto do artigo · p. 5 SUB COMISSÁRIO (TRIBUTÁRIO / ADUANEIRO)
Texto do artigo · p. 5 SUB COMISSÁRIO (TRIBUTÁRIO/ADUANEIRO)
Texto do artigo · p. 5 SUB COMISSÁRIO (TRIBUTÁRIO/ADUANEIRO)
Texto do artigo · p. 5 SUPERINTENDENTE (TRIBUTÁRIO / ADUANEIRO)
Texto do artigo · p. 5 SUB INSPECTOR (TRIBUTÁRIO/ADUANEIRO)
Texto do artigo · p. 5 SUB INSPECTOR (TRIBUTÁRIO/ADUANEIRO)
Texto do artigo · p. 5 INSÍGNIAS DA CARREIRA TÉCNICA TRIBUTÁRIA
Texto do artigo · p. 5 côr bronzeada
Texto do artigo · p. 5 TÉCNICO TRIBUTÁRIO
Texto do artigo · p. 5 1ª /ASPIRANTE ADUANEIRO TÉCNICO TRIBUTÁRIO 2ª /ASSISTENTE ADUANEIRO
Texto do artigo · p. 5 TÉCNICO TRIBUTÁRIO
Texto do artigo · p. 5 1º / ASPIRANTE ADUANEIRO
Texto do artigo · p. 5 TÉCNICO TRIBUTÁRIO 1ª /ASPIRANTE ADUANEIRO
Texto do artigo · p. 5 SUPERINTENDENTE (TRIBUTÁRIO/ADUANEIRO)
Texto do artigo · p. 5 SUPERITENDENTE (TRIBUTÁRIO/ADUANEIRO)
Texto do artigo · p. 5 TÉCNICO TRIBUTÁRIO
Texto do artigo · p. 5 2º / ASSISTENTE ADUANEIRO
Texto do artigo · p. 5 TÉCNICOTRIBUTÁRIO 2ª /ASSISTENTE ADUANEIRO
Texto do artigo · p. 6 INSÍGNIAS DA CARREIRA TÉCNICA SUPERIOR côr dourada
Texto do artigo · p. 6 COMISSÁRIO GERAL (TRIBUTÁRIO / ADUANEIRO)
Texto do artigo · p. 6 COMISSÁRIO GERAL (TRIBUTÁRIO / ADUANEIRO)
Texto do artigo · p. 7 INSÍGNIAS DA CARREIRA TÉCNICA SUPERIOR côr dourada
Texto do artigo · p. 7 COMISSÁRIO (TRIBUTÁRIO / ADUANEIRO)
Texto do artigo · p. 7 COMISSÁRIO (TRIBUTÁRIO / ADUANEIRO)
Texto do artigo · p. 8 INSÍGNIAS DA CARREIRA TÉCNICA SUPERIOR côr dourada
Texto do artigo · p. 8 SUB COMISSÁRIO (TRIBUTÁRIO / ADUANEIRO)
Texto do artigo · p. 8 SUB COMISSÁRIO (TRIBUTÁRIO / ADUANEIRO)
Texto do artigo · p. 9 INSÍGNIAS DA CARREIRA TÉCNICA SUPERIOR côr dourada
Texto do artigo · p. 9 SUPERITENDENTE (TRIBUTÁRIO / ADUANEIRO)
Texto do artigo · p. 10 INSÍGNIAS DA CARREIRA TÉCNICA PROFISSIONAL
Texto do artigo · p. 10 INSPECTOR (TRIBUTÁRIO / ADUANEIRO)
Texto do artigo · p. 10 INSPECTOR (TRIBUTÁRIO / ADUANEIRO)
Texto do artigo · p. 11 INSÍGNIAS DA CARREIRA TÉCNICA PROFISSIONAL côr prateada
Texto do artigo · p. 11 SUB INSPECTOR (TRIBUTÁRIO / ADUANEIRO)
Texto do artigo · p. 12 INSÍGNIAS DA CARREIRA TÉCNICA PROFISSIONAL côr bronzeada
Texto do artigo · p. 12 1ª /ASPIRANTE ADUANEIRO
Texto do artigo · p. 12 TÉCNICO TRIBUTÁRIO 1ª /ASPIRANTE ADUANEIRO
Texto do artigo · p. 13 INSÍGNIAS DA CARREIRA TÉCNICA PROFISSIONAL côr bronzeada
Texto do artigo · p. 13 2ª /ASSISTENTE ADUANEIRO
Texto do artigo · p. 13 TÉCNICO TRIBUTÁRIO 2ª /ASSISTENTE ADUANEIRO
Texto do artigo · p. 14 INSÍGNIAS DA CARREIRA TÉCNICA SUPERIOR côr dourada
Texto do artigo · p. 14 INSÍGNIAS DA CARREIRA TÉCNICA SUPERIOR côr dourada
Texto do artigo · p. 14 COMISSÁRIO GERAL (TRIBUTÁRIO / ADUANEIRO)
Texto do artigo · p. 14 COMISSÁRIO GERAL (TRIBUTÁRIO/ADUANEIRO)
Texto do artigo · p. 14 COMISSÁRIO GERAL (TRIBUTAÇÃO/ADUANEIRO)
Texto do artigo · p. 14 COMISSÁRIO GERAL (TRIBUTÁRIO/ADUANEIRO)
Texto do artigo · p. 14 Tin
Texto do artigo · p. 14 COMISSÁRIO GERAL (TRIBUTÁRIO/ADUANEIRO)
COMISSÁRIO GERAL (TRIBUTÁRIO/ADUANEIRO)
Texto do artigo · p. 14 L EIRO)
Texto do artigo · p. 15 INSÍGNIAS DA CARREIRA TÉCNICA SUPERIOR côr dourada
Texto do artigo · p. 15 COMISSÁRIO (TRIBUTÁRIO/ADUANEIRO)
Texto do artigo · p. 15 INSÍGNIAS DA CARREIRA TÉCNICA SUPERIOR côr dourada
Texto do artigo · p. 15 COMISSÁRIO (TRIBUTÁRIO/ADUANEIRO)
Texto do artigo · p. 15 Tin
Texto do artigo · p. 15 COMISSÁRIO (TRIBUTÁRIO / ADUANEIRO)
Texto do artigo · p. 15 COMISSÁRIO GERAL (TRIBUTÁRIO/ADUANEIRO)
COMISSÁRIO GERAL (TRIBUTÁRIO/ADUANEIRO)
Texto do artigo · p. 15 L EIRO)
Texto do artigo · p. 15 COMISSÁRIO GERAL (TRIBUTÁRIO/ADUANEIRO)
Texto do artigo · p. 16 INSÍGNIAS DA CARREIRA TÉCNICA SUPERIOR côr dourada SUB COMISSÁRIO (TRIBUTÁRIO / ADUANEIRO)
Texto do artigo · p. 16 SUB COMISSÁRIO (TRIBUTÁRIO/ADUANEIRO) Tin
Texto do artigo · p. 16 INSÍGNIAS DA CARREIRA TÉCNICA SUPERIOR côr dourada
Texto do artigo · p. 16 SUB COMISSÁRIO (TRIBUTÁRIO/ADUANEIRO)
Texto do artigo · p. 16 Tin
Texto do artigo · p. 16 SUB COMISSÁRIO (TRIBUTÁRIO / ADUANEIRO)
Texto do artigo · p. 16 COMISSÁRIO GERAL (TRIBUTÁRIO/ADUANEIRO)
COMISSÁRIO GERAL (TRIBUTÁRIO/ADUANEIRO)
Texto do artigo · p. 16 L EIRO)
Texto do artigo · p. 16 COMISSÁRIO GERAL (TRIBUTÁRIO/ADUANEIRO)
Texto do artigo · p. 17 INSÍGNIAS DA CARREIRA TÉCNICA SUPERIOR côr dourada
Texto do artigo · p. 17 INSÍGNIAS DA CARREIRA TÉCNICA SUPERIOR côr dourada
Texto do artigo · p. 17 SUPERITENDENTE (TRIBUTÁRIO / ADUANEIRO)
Texto do artigo · p. 17 COMISSÁRIO GERAL (TRIBUTÁRIO/ADUANEIRO)
Texto do artigo · p. 17 SUPERINTENDENTE (TRIBUTÁRIO/ADUANEIRO)
Texto do artigo · p. 17 SUPERITENDENTE (TRIBUTÁRIO/ADUANEIRO)
Texto do artigo · p. 17 Tin
Texto do artigo · p. 17 COMISSÁRIO GERAL (TRIBUTÁRIO/ADUANEIRO)
COMISSÁRIO GERAL (TRIBUTÁRIO/ADUANEIRO)
Texto do artigo · p. 17 L EIRO)
Texto do artigo · p. 18 INSÍGNIAS DA CARREIRA TÉCNICA SUPERIOR côr prateada Tin
Texto do artigo · p. 18 INSÍGNIAS DA CARREIRA TÉCNICA SUPERIOR côr prateada
Texto do artigo · p. 18 INSPECTOR (TRIBUTÁRIO / ADUANEIRO)
Texto do artigo · p. 18 INSPECTOR (TRIBUTÁRIO/ADUANEIRO)
Texto do artigo · p. 18 INSPECTOR (TRIBUTÁRIO/ADUANEIRO)
Texto do artigo · p. 18 INSPECTOR (TRIBUTÁRIO/ADUANEIRO)
Texto do artigo · p. 18 INSPECTOR (TRIBUTÁRIO/ADUANEIRO)
INSPECTOR (TRIBUTÁRIO/ADUANEIRO)
Texto do artigo · p. 18 EIRO)
Texto do artigo · p. 19 INSÍGNIAS DA CARREIRA TÉCNICA SUPERIOR côr prateada Tin
Texto do artigo · p. 19 INSÍGNIAS DA CARREIRA TÉCNICA SUPERIOR côr preta
Texto do artigo · p. 19 SUB INSPECTOR (TRIBUTÁRIO / ADUANEIRO)
Texto do artigo · p. 19 INSPECTOR (TRIBUTÁRIO/ADUANEIRO)
Texto do artigo · p. 19 SUB INSPECTOR (TRIBUTÁRIO/ADUANEIRO)
Texto do artigo · p. 19 SUB INSPECTOR (TRIBUTÁRIO/ADUANEIRO)
Texto do artigo · p. 19 INSPECTOR (TRIBUTÁRIO/ADUANEIRO)
INSPECTOR (TRIBUTÁRIO/ADUANEIRO)
Texto do artigo · p. 19 EIRO)
Texto do artigo · p. 20 INSÍGNIAS DA CARREIRA TÉCNICA SUPERIOR
Texto do artigo · p. 20 TÉCNICO TRIBUTÁRIO 1ª /ASPIRANTE ADUANEIRO
Texto do artigo · p. 20 côr bronzeada Tin TÉCNICO TRIBUTÁRIO 1ª /ASPIRANTE ADUANEIRO
Texto do artigo · p. 20 INSÍGNIAS DA CARREIRA TÉCNICA SUPERIOR côr bronzeada
Texto do artigo · p. 20 TÉCNICO TRIBUTÁRIO 1ª /ASPIRANTE ADUANEIRO
Texto do artigo · p. 20 TÉCNICO TRIBUTÁRIO 1ª /ASPIRANTE ADUANEIRO
Texto do artigo · p. 21 INSÍGNIAS DA CARREIRA TÉCNICA SUPERIOR
Texto do artigo · p. 21 TÉCNICOTRIBUTÁRIO 2ª /ASSISTENTE ADUANEIRO
Texto do artigo · p. 21 côr bronzeada Tin TÉCNICO TRIBUTÁRIO 2ª /ASSISTENTE ADUANEIRO
Texto do artigo · p. 21 INSÍGNIAS DA CARREIRA TÉCNICA SUPERIOR côr bronze
Texto do artigo · p. 21 TÉCNICO TRIBUTÁRIO 2ª ASSISTENTE ADUANEIRO
Texto do artigo · p. 21 TÉCNICOTRIBUTÁRIO 2ª /ASSISTENTE ADUANEIRO
Texto do artigo · p. 21 TÉCNICOTRIBUTÁRIO 2ª /ASSISTENTE ADUANEIRO
Texto do artigo · p. 22 CAMISAS DE MANGA CURTA E COMPRIDA E CALÇÕES Fardamento de campo
Texto do artigo · p. 22 CAMISAS DE MANGA CURTA E COMPRIDA E CALÇÕES FardamentoUniforme de campode campo
Texto do artigo · p. 23 CAMISAS DE MANGA CURTA E COMPRIDA E CALÇAS Fardamento de campo
Texto do artigo · p. 23 CAMISAS DE MANGA CURTA E COMPRIDA E CALÇAS FardamentoUniforme de campode campo
Texto do artigo · p. 24 CASACO DE CHUVA
Texto do artigo · p. 24 CASACO DE CHUVA
Parágrafo · p. 24 Preço — 42,00 MT
Parágrafo · p. 24 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Parágrafo, página 1: Quarta-feira, 14 de Outubro de 2015 I SÉRIE — Número 82
  2. Texto lido por imagem, página 1: ´
  3. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  4. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  6. Parágrafo, página 1: A V I S O
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  9. Parágrafo, página 1: Comissão Interministerial da Administração Pública:
  10. Parágrafo, página 1: Resolução n.º 22/2015:
  11. Parágrafo, página 1: Aprova o Regulamento de Uso de Fardamento na Autoridade Tributária de Moçambique.
  12. Texto do artigo, página 1: COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
  13. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 22/2015
  14. Texto do artigo, página 1: de 14 de Outubro
  15. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de regulamentar o uso de fardamento na Autoridade Tributária de Moçambique, ouvido o Órgão Director Central do sistema Nacional de Gestão de Recursos Humanos, ao abrigo do disposto no artigo 101 do Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro, a Comissão Interministerial da Administração Pública delibera:
  16. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento de Uso de Fardamento na Autoridade Tributária de Moçambique constante do anexo que faz parte integrante da presente Resolução.
  17. Número ou marcador, página 1: Art. 2. A presente Resolução entra em vigor a partir da data da sua publicação.
  18. Texto do artigo, página 1: Aprovada pela Comissão Interministerial da Administração
  19. Texto do artigo, página 1: Pública, aos de 2015. Publique-se. A Presidente, Carmelita Rita Namashulua.
  20. Número ou marcador, página 1: Regulamento de Uso de Fardamento da Autoridade Tributária de Moçambique
  21. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  22. Texto do artigo, página 1: (Objecto do Regulamento)
  23. Texto do artigo, página 1: O presente Instrumento estabelece o regime do uso de fardamento pelo pessoal da Autoridade Tributária de Moçambique, definindo a composição e características dos diferentes
  24. Texto do artigo, página 1: fardamentos, acessórios e calçado no que se refere à sua espécie, feitio, dimensões, cores, qualidade, as suas condições de utilização e dos distintivos que identificam as categorias dos seus utilizadores.
  25. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  26. Texto do artigo, página 1: (Âmbito de aplicação)
  27. Número ou marcador, página 1: 1. O presente Regulamento aplica-se a todos os funcionários da Autoridade Tributária de Moçambique.
  28. Número ou marcador, página 1: 2. Exceptuam-se do disposto no número anterior, os funcio-
  29. Texto do artigo, página 1: nários em exercício de funções na Direcção-Geral das Alfândegas e nas áreas operativas aduaneiras.
  30. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  31. Texto do artigo, página 1: (Deveres dos funcionários)
  32. Número ou marcador, página 1: 1. É dever de todo o funcionário da Autoridade Tributária de Moçambique abrangido pelo presente Regulamento, zelar pelo fardamento e a sua correcta apresentação em público.
  33. Número ou marcador, página 1: 2. Os funcionários da Autoridade Tributária de Moçambique, devidamente uniformizados, devem portar-se condignamente, dando exemplo de acatamento dos princípios simbolizados no uniforme e das normas estabelecidas no Código de Conduta da instituição.
  34. Número ou marcador, página 1: 3. O fardamento de que trata o presente Regulamento será
  35. Texto do artigo, página 1: obrigatoriamente usado durante o período de prestação efectiva de serviços ou em cerimónias oficiais.
  36. Número ou marcador, página 1: Artigo 4
  37. Texto do artigo, página 1: (Proibições)
  38. Texto do artigo, página 1: Aos funcionários abrangidos pelo presente regulamento, não é permitido o uso de nenhuma peça do fardamento em traje não oficial e nas seguintes condições:
  39. Número ou marcador, página 1: a) Quando tome parte em reuniões ou manifestações públicas que não constituam actos de serviço;
  40. Número ou marcador, página 1: b) Quando suspenso do exercício das suas funções em consequência de procedimento disciplinar ou penal, nos termos previstos na lei;
  41. Número ou marcador, página 1: c) Inactividade resultante da aplicação de pena disciplinar;
  42. Número ou marcador, página 1: d) Prisão preventiva ou cumprimento de pena de prisão;
  43. Número ou marcador, página 1: e) Quando julgado absolutamente incapaz pela junta médica, desligado do serviço ou aposentado;
  44. Número ou marcador, página 1: f) Durante o período de férias e de licença sem vencimento, seja qual for a natureza desta;
  45. Número ou marcador, página 1: g) Fora do local de prestação de serviço, para além do tempo indispensável ao trajecto de ou para aquele local, salvo quando superiormente autorizado;
  46. Número ou marcador, página 1: h) Quando em comissão de serviço, requisitado ou destacado noutro organismo da Administração Pública, onde não exerça funções de natureza tributária.
  47. Título de secção, página 2: 604 I SÉRIE — NÚMERO 82
  48. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  49. Texto do artigo, página 2: (Encargos com a aquisição do fardamento)
  50. Número ou marcador, página 2: 1. A Autoridade Tributária de Moçambique suporta todos os encargos resultantes da aquisição do fardamento, no número de peças estabelecidas para cada funcionário e de acordo com a sua categoria ou função.
  51. Número ou marcador, página 2: 2. Exceptuam-se do disposto no número anterior, os funcio- nários que exercem cargos de direcção, chefia e confiança, cabendo aos mesmos suportar todos os encargos resultantes da aquisição do seu fardamento.
  52. Número ou marcador, página 2: 3. Os funcionários que pretenderem obter unidades adicionais
  53. Texto do artigo, página 2: do seu fardamento, suportarão os encargos com a sua aquisição.
  54. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  55. Texto do artigo, página 2: ( Responsabilidade pelo fardamento)
  56. Número ou marcador, página 2: 1. As Direcções e Serviços a que estão afectos os funcionários a quem for atribuído o fardamento de que trata o presente Regulamento, organizarão fichas em que serão registados os artigos distribuídos ao seu pessoal, com a menção expressa dos respectivos períodos de duração.
  57. Número ou marcador, página 2: 2. O pessoal a quem for distribuído o fardamento de que trata o presente Regulamento, fica constituído fiel depositário do mesmo até ao momento em que o restitua ou que se complete o prazo estabelecido para a sua duração.
  58. Número ou marcador, página 2: 3. Os funcionários que hajam adquirido o fardamento com
  59. Texto do artigo, página 2: fundos próprios, estão igualmente sujeitos ao registo em fichas próprias, das respectivas aquisições, para efeitos de cadastro e controlo.
  60. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  61. Texto do artigo, página 2: (Fardamento do Pessoal Técnico)
  62. Número ou marcador, página 2: 1. Para os funcionários do sexo masculino, o fardamento é composto por:
  63. Número ou marcador, página 2: a) Boné de pala azul escuro, com francelete em fio prateado duplo, levando na pala no bordo superior: I. Duplo bordado, para a carreira Técnica Superior; II. Um bordado, para a carreira Técnica Profissional; III. Sem nenhum bordado, para carreira Técnica.
  64. Número ou marcador, página 2: b) Calças azuis escuras;
  65. Número ou marcador, página 2: c) Camisa azul clara com mangas curtas/compridas;
  66. Número ou marcador, página 2: d) Gravata vermelha com logotipo da Autoridade Tributária de Moçambique;
  67. Número ou marcador, página 2: e) Camisola azul escura com logótipo da Autoridade Tributária Moçambique;
  68. Número ou marcador, página 2: f) Casaco azul escuro;
  69. Número ou marcador, página 2: g) Sapato de cor preta com atadores de modelo aprovado;
  70. Número ou marcador, página 2: h) Meias pretas;
  71. Número ou marcador, página 2: i) Cinto preto com distintivo da Autoridade Tributária de Moçambique;
  72. Número ou marcador, página 2: j) Crachá de modelo aprovado;
  73. Número ou marcador, página 2: k) Insígnias.
  74. Número ou marcador, página 2: 2. Para os funcionários do sexo feminino, o fardamento
  75. Texto do artigo, página 2: é composto por:
  76. Número ou marcador, página 2: a) Boné de feltro azul, com francelete em fio prateado duplo, levando na pala no bordo superior: I. Duplo bordado, para a carreira Técnica Superior; II. Um bordado, para a carreira Técnica Profissional; III. Sem nenhum bordado, para carreira Técnica.
  77. Número ou marcador, página 2: b) Calças/saia azuis escuras;
  78. Número ou marcador, página 2: c) Blusa azul clara com mangas curtas/compridas;
  79. Número ou marcador, página 2: d) Laço envermelho com logótipo da Autoridade Tributária de Moçambique;
  80. Número ou marcador, página 2: e) Camisola azul escura com logótipo da Autoridade Tributária Moçambique;
  81. Número ou marcador, página 2: f) Casaco azul-escuro;
  82. Número ou marcador, página 2: g) Sapato de cor preta largo a frente, com salto alto a meia altura de modelo aprovado;
  83. Número ou marcador, página 2: h) Cinto preto para as calças, com distintivo da Autoridade Tributária de Moçambique;
  84. Número ou marcador, página 2: i) Crachá de modelo aprovado;
  85. Número ou marcador, página 2: j) Insígnias.
  86. Número ou marcador, página 2: Artigo 8
  87. Texto do artigo, página 2: (Fardamento do Pessoal Auxiliar)
  88. Número ou marcador, página 2: 1. Para os funcionários do sexo masculino, o fardamento é composto por:
  89. Número ou marcador, página 2: a) Calças de cor cinzenta escura;
  90. Número ou marcador, página 2: b) Camisa de cor cinzenta clara com mangas curtas/ /compridas, com logotipo da Autoridade Tributária de Moçambique;
  91. Número ou marcador, página 2: c) Gravata cinzenta com logotipo da Autoridade Tributária de Moçambique;
  92. Número ou marcador, página 2: d) Camisola cinzenta, com logotipo da Autoridade Tributária de Moçambique;
  93. Número ou marcador, página 2: e) Sapato de cor preta com atadores de modelo aprovado;
  94. Número ou marcador, página 2: f) Meias pretas e
  95. Número ou marcador, página 2: g) Cinto preto, com distintivo da Autoridade Tributária de Moçambique;
  96. Número ou marcador, página 2: h) Crachá de modelo aprovado.
  97. Número ou marcador, página 2: 2. Para os funcionários do sexo feminino, o fardamento
  98. Texto do artigo, página 2: é composto por:
  99. Número ou marcador, página 2: a) Calças/saia de cor cinzenta escura;
  100. Número ou marcador, página 2: b) Blusa cinzenta claro com mangas curtas/compridas, com logotipo da Autoridade Tributária de Moçambique;
  101. Número ou marcador, página 2: c) Laço cinzento com logotipo da Autoridade Tributária de Moçambique;
  102. Número ou marcador, página 2: d) Camizola cinzenta, com logotipo da Autoridade Tributária de Moçambique;
  103. Número ou marcador, página 2: e) Sapato de cor preta largo a frente, com salto alto a meia altura de modelo aprovado;
  104. Número ou marcador, página 2: f) Cinto preto para as calças, com distintivo da Autoridade Tributária de Moçambique;
  105. Número ou marcador, página 2: g) Crachá de modelo aprovado.
  106. Número ou marcador, página 2: Artigo 9
  107. Texto do artigo, página 2: (Fardamento do Pessoal Auxiliar/Motoristas)
  108. Número ou marcador, página 2: 1. Para os funcionários do sexo masculino que exercem os cargos de Motoristas, o seu fardamento é composto por:
  109. Número ou marcador, página 2: a) Calças de cor cinzenta escura;
  110. Número ou marcador, página 2: b) Balalaica de cor cinzenta clara com mangas curtas/ /compridas, com logotipo da Autoridade Tributária de Moçambique;
  111. Número ou marcador, página 2: c) Camisa de cor cinzenta clara, com logotipo da Autoridade Tributária de Moçambique;
  112. Número ou marcador, página 2: d) Camisola de cor cinzenta, com logotipo da Autoridade Tributária de Moçambique;
  113. Número ou marcador, página 2: e) Casaco de chuva azul;
  114. Número ou marcador, página 2: f) Sapatos pretos com atadores de modelo aprovado;
  115. Número ou marcador, página 2: g) Meias pretas;
  116. Número ou marcador, página 2: h) Cinto preto para as calças, com distintivo da Autoridade Tributária de Moçambique;
  117. Número ou marcador, página 2: i) Crachá de modelo aprovado.
  118. Número ou marcador, página 3: 2. Para os funcionários do sexo feminino, o fardamento é composto por:
  119. Número ou marcador, página 3: a) Calças/saia de cor cinzenta escuras;
  120. Número ou marcador, página 3: b) Blusa cinzenta clara com mangas curtas/compridas, com logotipo da Autoridade Tributária de Moçambique;
  121. Número ou marcador, página 3: c) Laço cinzento com logótipo da Autoridade Tributária de Moçambique;
  122. Número ou marcador, página 3: d) Camisola cinzenta, com logótipo da Autoridade Tributária de Moçambique;
  123. Número ou marcador, página 3: e) Casaco de chuva azul;
  124. Número ou marcador, página 3: f) Sapato de cor preta largo a frente, com salto alto a meia altura, de modelo aprovado;
  125. Número ou marcador, página 3: g) Cinto preto para as calças, com distintivo da Autoridade Tributária de Moçambique;
  126. Número ou marcador, página 3: h) Crachá de modelo aprovado.
  127. Número ou marcador, página 3: Artigo 10
  128. Texto do artigo, página 3: (Fardamento de campo)
  129. Texto do artigo, página 3: Para os funcionário a realizar trabalhos de campo, o fardamento pode ser composto por:
  130. Número ou marcador, página 3: a) Calções ou calças de campo azuis escuros;
  131. Número ou marcador, página 3: b) Camisa azul clara com mangas curtas/compridas, com logótipo da Autoridade Tributária de Moçambique;
  132. Número ou marcador, página 3: c) Casaco de chuva azul;
  133. Número ou marcador, página 3: d) Sapato de cor preta com atadores de modelo aprovado;
  134. Número ou marcador, página 3: e) Meias pretas;
  135. Número ou marcador, página 3: f) Cinto preto;
  136. Número ou marcador, página 3: g) Crachá de modelo aprovado;
  137. Número ou marcador, página 3: h) Insígnias.
  138. Número ou marcador, página 3: Artigo 11
  139. Texto do artigo, página 3: (Regras de uso do fardamento)
  140. Número ou marcador, página 3: 1. O uso do fardamento deve obedecer as seguintes regras:
  141. Número ou marcador, página 3: a) O funcionário trajado de camisa do uniforme masculino deverá usar obrigatoriamente a gravata respectiva, excepto quando se tratar de motoristas que estão isentos dessa obrigatoriedade;
  142. Número ou marcador, página 3: b) A funcionária trajada de uniforme feminino deverá usar obrigatoriamente o respectivo laço;
  143. Número ou marcador, página 3: c) Todos funcionários trajados de casaco ou camisola, devem obrigatoriamente usar insíguia em forma de TIM, conforme ilustra a figura em anexo;
  144. Número ou marcador, página 3: d) As medalhas e condecoração, civis ou militares, bem como as que forem específicas do serviço a que pertencem os funcionários, serão usadas de harmonia com a legislação em vigor, não sendo permitido o uso de insígnias, emblemas e distintivos de qualquer outra natureza que não estejam previstos no presente Regulamento;
  145. Número ou marcador, página 3: e) Porém, é permitido o uso de uma fita no braço esquerdo como distintivo de luto;
  146. Número ou marcador, página 3: f) O fardamento de que trata o presente Regulamento deve ser usado devidamente limpo, engomado e em bom estado de conservação;
  147. Número ou marcador, página 3: g) A limpeza e conservação do uniforme serão feitas pelos respectivos utentes. 2.Ao fardamento de que trata o presente Regulamento, não se pode introduzir quaisquer modificações nem acréscimos, devendo estar de acordo com as figuras anexas ao presente Regulamento.
  148. Número ou marcador, página 3: 3. O disposto nos números anteriores aplica-se a todos
  149. Texto do artigo, página 3: os funcionários, independentemente da forma de aquisição do fardamento.
  150. Número ou marcador, página 3: Artigo 12
  151. Texto do artigo, página 3: (Medidas e tamanhos)
  152. Texto do artigo, página 3: As medidas e os tamanhos das diferentes peças do fardamento são fornecidos, pessoalmente, por cada funcionário, em formulário próprio, distribuído pelo fabricante para esse efeito, a ser assinado pelo requisitante.
  153. Número ou marcador, página 3: Artigo 13
  154. Texto do artigo, página 3: (Duração das peças do fardamento)
  155. Texto do artigo, página 3: A duração mínima do uniforme, bem como de outras peças e acessórios é de dois anos, sem prejuízo da sua substituição em caso de danificação precoce, mediante apresentação de motivos ponderosos.
  156. Número ou marcador, página 3: Artigo 14
  157. Texto do artigo, página 3: (Distintivos de identificação)
  158. Texto do artigo, página 3: Os funcionários são identificados através dos seguintes distintivos:
  159. Número ou marcador, página 3: a) Crachá – em vigor na Administração Pública;
  160. Número ou marcador, página 3: b) Distintivo da Autoridade Tributária – em pano bordado, a usar 10 centímetros abaixo da costura do ombro direito da camisa;
  161. Número ou marcador, página 3: c) Insígnias, correspondem às categorias previstas no Estatuto Remuneratório das Carreiras e Funções de Direcção, Chefia e Confiança da Autoridade Tributária de Moçambique, e obedecem aos modelos constantes do anexo a este Regulamento.
  162. Número ou marcador, página 3: Artigo 15
  163. Texto do artigo, página 3: (Substituição e devolução do fardamento)
  164. Número ou marcador, página 3: 1. Os funcionários sujeitos a uso obrigatório do fardamento e aos quais este tenha sido atribuído gratuitamente, podem ser obrigados a fazer a sua substituição, no todo ou em parte, quando por motivos estranhos ao exercício das suas funções o tornem incapaz de ser utilizado sem desprestígio do serviço a que pertencem.
  165. Número ou marcador, página 3: 2. No caso de o funcionário entrar no gozo de licença
  166. Texto do artigo, página 3: prolongada que implique a suspensão de vencimentos, ser transferido, deixar de exercer as funções de atendimento ao público ou cessar a relação de trabalho com o Estado, deverá devolver o fardamento que lhe tenha sido atribuído gratuitamente.
  167. Número ou marcador, página 3: Artigo 16
  168. Texto do artigo, página 3: (Penalidades)
  169. Texto do artigo, página 3: As infracções ao presente Regulamento são passíveis de procedimento disciplinar nos termos estabelecidos no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
  170. Número ou marcador, página 3: Artigo 17
  171. Texto do artigo, página 3: (Revisão)
  172. Texto do artigo, página 3: Decorrido o prazo de cinco anos da entrada em vigor do presente Regulamento ou quando as circunstâncias assim o exigirem, o Conselho Directivo da Autoridade Tributária de Moçambique, poderá propor a revisão, alteração ou a substituição do fardamento e das regras do seu uso.
  173. Número ou marcador, página 3: Artigo 18
  174. Texto do artigo, página 3: (Dúvidas)
  175. Texto do artigo, página 3: Os casos omissos e dúvidas surgidas na aplicação e interpretação deste Regulamento serão resolvidas por Despacho do Presidente da Autoridade Tributária de Moçambique, ouvido o Conselho de Directivo da instituição.
  176. Bloco de texto, página 4: 606 I SÉRIE — NÚMERO 82
  177. Texto do artigo, página 4: 13cm 6cm COMISSÁRIO (TRIBUTÁRIO / ADUANEIRO) SUB COMISSÁRIO (TRIBUTÁRIO / ADUANEIRO) SUPERINTENDENTE (TRIBUTÁRIO / ADUANEIRO) COMISSÁRIO GERAL (TRIBUTÁRIO / ADUANEIRO) INSPECTOR (TRIBUTÁRIO / ADUANEIRO) SUB INSPECTOR (TRIBUTÁRIO / ADUANEIRO) 13cm 6cm 13cm 6cm 13cm 6cm TÉCNICO TRIBUTÁRIO 1ª /ASPIRANTE ADUANEIRO TÉCNICO TRIBUTÁRIO 2ª /ASSISTENTE ADUANEIRO 13cm 6cm INSÍGNIAS PARA UNIFORME DA AUTORIDADE TRIBUTÁRIA INSÍGNIAS DA CARREIRA TÉCNICA SUPERIOR côr dourada INSÍGNIAS DA CARREIRA TÉCNICA PROFISSIONAL côr prateada INSÍGNIAS DA CARREIRA TÉCNICA TRIBUTÁRIA côr bronzeada INSÍGNIAS PARA FARDAMENTO DA AUTORIDADE TRIBUTÁRIA
  178. Texto do artigo, página 4: INSÍGNIAS DA CARREIRA TÉCNICA SUPERIOR côr dourada INSÍGNIAS DA CARREIRA TÉCNICA PROFISSIONAL côr prateada COMISSÁRIO GERAL (TRIBUTÁRIO / ADUANEIRO) INSPECTOR (TRIBUTÁRIO / ADUANEIRO) 13cm 6cm COMISSÁRIO (TRIBUTÁRIO / ADUANEIRO) 6cm 13cm SUB INSPECTOR (TRIBUTÁRIO / ADUANEIRO) SUB COMISSÁRIO (TRIBUTÁRIO / ADUANEIRO) 6cm 13cm INSÍGNIAS DA CARREIRA TÉCNICA TRIBUTÁRIA côr bronzeada TÉCNICO TRIBUTÁRIO 1a / ASPIRANTE ADUANEIRO SUPERINTENDENTE (TRIBUTÁRIO / ADUANEIRO) 6cm 13cm TÉCNICO TRIBUTÁRIO 2a / ASSISTENTE ADUANEIRO 6cm 13cm
  179. Texto do artigo, página 5: PIN PARA UNIFORME DA AUTORIDADE TRIBUTÁRIA
  180. Texto do artigo, página 5: PIN PARA FARDAMENTO DA AUTORIDADE TRIBUTÁRIA
  181. Texto do artigo, página 5: COMISSÁRIO GERAL TRIBUTÁRIO / ADUANEIRO)
  182. Texto do artigo, página 5: INSÍGNIAS DA CARREIRA TÉCNICA SUPERIOR
  183. Texto do artigo, página 5: côr dourada
  184. Texto do artigo, página 5: INSPECTOR (TRIBUTÁRIO / ADUANEIRO)
  185. Texto do artigo, página 5: INSÍGNIAS DA CARREIRA TÉCNICA PROFISSIONAL
  186. Texto do artigo, página 5: côr prateada
  187. Texto do artigo, página 5: COMISSÁRIO GERAL (TRIBUTÁRIO/ADUANEIRO)
  188. Texto do artigo, página 5: COMISSÁRIO GERAL (TRIBUTÁRIO/ADUANEIRO)
  189. Texto do artigo, página 5: INSPECTOR (TRIBUTÁRIO/ADUANEIRO)
  190. Texto do artigo, página 5: INSPECTOR (TRIBUTÁRIO/ADUANEIRO)
  191. Texto do artigo, página 5: COMISSÁRIO (TRIBUTÁRIO / ADUANEIRO)
  192. Texto do artigo, página 5: SUB INSPECTOR (TRIBUTÁRIO / ADUANEIRO)
  193. Texto do artigo, página 5: COMISSÁRIO (TRIBUTÁRIO/ADUANEIRO)
  194. Texto do artigo, página 5: COMISSÁRIO (TRIBUTÁRIO/ADUANEIRO)
  195. Texto do artigo, página 5: SUB COMISSÁRIO (TRIBUTÁRIO / ADUANEIRO)
  196. Texto do artigo, página 5: SUB COMISSÁRIO (TRIBUTÁRIO/ADUANEIRO)
  197. Texto do artigo, página 5: SUB COMISSÁRIO (TRIBUTÁRIO/ADUANEIRO)
  198. Texto do artigo, página 5: SUPERINTENDENTE (TRIBUTÁRIO / ADUANEIRO)
  199. Texto do artigo, página 5: SUB INSPECTOR (TRIBUTÁRIO/ADUANEIRO)
  200. Texto do artigo, página 5: SUB INSPECTOR (TRIBUTÁRIO/ADUANEIRO)
  201. Texto do artigo, página 5: INSÍGNIAS DA CARREIRA TÉCNICA TRIBUTÁRIA
  202. Texto do artigo, página 5: côr bronzeada
  203. Texto do artigo, página 5: TÉCNICO TRIBUTÁRIO
  204. Texto do artigo, página 5: 1ª /ASPIRANTE ADUANEIRO TÉCNICO TRIBUTÁRIO 2ª /ASSISTENTE ADUANEIRO
  205. Texto do artigo, página 5: TÉCNICO TRIBUTÁRIO
  206. Texto do artigo, página 5: 1º / ASPIRANTE ADUANEIRO
  207. Texto do artigo, página 5: TÉCNICO TRIBUTÁRIO 1ª /ASPIRANTE ADUANEIRO
  208. Texto do artigo, página 5: SUPERINTENDENTE (TRIBUTÁRIO/ADUANEIRO)
  209. Texto do artigo, página 5: SUPERITENDENTE (TRIBUTÁRIO/ADUANEIRO)
  210. Texto do artigo, página 5: TÉCNICO TRIBUTÁRIO
  211. Texto do artigo, página 5: 2º / ASSISTENTE ADUANEIRO
  212. Texto do artigo, página 5: TÉCNICOTRIBUTÁRIO 2ª /ASSISTENTE ADUANEIRO
  213. Texto do artigo, página 6: INSÍGNIAS DA CARREIRA TÉCNICA SUPERIOR côr dourada
  214. Texto do artigo, página 6: COMISSÁRIO GERAL (TRIBUTÁRIO / ADUANEIRO)
  215. Texto do artigo, página 6: COMISSÁRIO GERAL (TRIBUTÁRIO / ADUANEIRO)
  216. Texto do artigo, página 7: INSÍGNIAS DA CARREIRA TÉCNICA SUPERIOR côr dourada
  217. Texto do artigo, página 7: COMISSÁRIO (TRIBUTÁRIO / ADUANEIRO)
  218. Texto do artigo, página 7: COMISSÁRIO (TRIBUTÁRIO / ADUANEIRO)
  219. Texto do artigo, página 8: INSÍGNIAS DA CARREIRA TÉCNICA SUPERIOR côr dourada
  220. Texto do artigo, página 8: SUB COMISSÁRIO (TRIBUTÁRIO / ADUANEIRO)
  221. Texto do artigo, página 8: SUB COMISSÁRIO (TRIBUTÁRIO / ADUANEIRO)
  222. Texto do artigo, página 9: INSÍGNIAS DA CARREIRA TÉCNICA SUPERIOR côr dourada
  223. Texto do artigo, página 9: SUPERITENDENTE (TRIBUTÁRIO / ADUANEIRO)
  224. Texto do artigo, página 10: INSÍGNIAS DA CARREIRA TÉCNICA PROFISSIONAL
  225. Texto do artigo, página 10: INSPECTOR (TRIBUTÁRIO / ADUANEIRO)
  226. Texto do artigo, página 10: INSPECTOR (TRIBUTÁRIO / ADUANEIRO)
  227. Texto do artigo, página 11: INSÍGNIAS DA CARREIRA TÉCNICA PROFISSIONAL côr prateada
  228. Texto do artigo, página 11: SUB INSPECTOR (TRIBUTÁRIO / ADUANEIRO)
  229. Texto do artigo, página 12: INSÍGNIAS DA CARREIRA TÉCNICA PROFISSIONAL côr bronzeada
  230. Texto do artigo, página 12: 1ª /ASPIRANTE ADUANEIRO
  231. Texto do artigo, página 12: TÉCNICO TRIBUTÁRIO 1ª /ASPIRANTE ADUANEIRO
  232. Texto do artigo, página 13: INSÍGNIAS DA CARREIRA TÉCNICA PROFISSIONAL côr bronzeada
  233. Texto do artigo, página 13: 2ª /ASSISTENTE ADUANEIRO
  234. Texto do artigo, página 13: TÉCNICO TRIBUTÁRIO 2ª /ASSISTENTE ADUANEIRO
  235. Texto do artigo, página 14: INSÍGNIAS DA CARREIRA TÉCNICA SUPERIOR côr dourada
  236. Texto do artigo, página 14: INSÍGNIAS DA CARREIRA TÉCNICA SUPERIOR côr dourada
  237. Texto do artigo, página 14: COMISSÁRIO GERAL (TRIBUTÁRIO / ADUANEIRO)
  238. Texto do artigo, página 14: COMISSÁRIO GERAL (TRIBUTÁRIO/ADUANEIRO)
  239. Texto do artigo, página 14: COMISSÁRIO GERAL (TRIBUTAÇÃO/ADUANEIRO)
  240. Texto do artigo, página 14: COMISSÁRIO GERAL (TRIBUTÁRIO/ADUANEIRO)
  241. Texto do artigo, página 14: Tin
  242. Texto do artigo, página 14: COMISSÁRIO GERAL (TRIBUTÁRIO/ADUANEIRO)
    COMISSÁRIO GERAL (TRIBUTÁRIO/ADUANEIRO)
  243. Texto do artigo, página 14: L EIRO)
  244. Texto do artigo, página 15: INSÍGNIAS DA CARREIRA TÉCNICA SUPERIOR côr dourada
  245. Texto do artigo, página 15: COMISSÁRIO (TRIBUTÁRIO/ADUANEIRO)
  246. Texto do artigo, página 15: INSÍGNIAS DA CARREIRA TÉCNICA SUPERIOR côr dourada
  247. Texto do artigo, página 15: COMISSÁRIO (TRIBUTÁRIO/ADUANEIRO)
  248. Texto do artigo, página 15: Tin
  249. Texto do artigo, página 15: COMISSÁRIO (TRIBUTÁRIO / ADUANEIRO)
  250. Texto do artigo, página 15: COMISSÁRIO GERAL (TRIBUTÁRIO/ADUANEIRO)
    COMISSÁRIO GERAL (TRIBUTÁRIO/ADUANEIRO)
  251. Texto do artigo, página 15: L EIRO)
  252. Texto do artigo, página 15: COMISSÁRIO GERAL (TRIBUTÁRIO/ADUANEIRO)
  253. Texto do artigo, página 16: INSÍGNIAS DA CARREIRA TÉCNICA SUPERIOR côr dourada SUB COMISSÁRIO (TRIBUTÁRIO / ADUANEIRO)
  254. Texto do artigo, página 16: SUB COMISSÁRIO (TRIBUTÁRIO/ADUANEIRO) Tin
  255. Texto do artigo, página 16: INSÍGNIAS DA CARREIRA TÉCNICA SUPERIOR côr dourada
  256. Texto do artigo, página 16: SUB COMISSÁRIO (TRIBUTÁRIO/ADUANEIRO)
  257. Texto do artigo, página 16: Tin
  258. Texto do artigo, página 16: SUB COMISSÁRIO (TRIBUTÁRIO / ADUANEIRO)
  259. Texto do artigo, página 16: COMISSÁRIO GERAL (TRIBUTÁRIO/ADUANEIRO)
    COMISSÁRIO GERAL (TRIBUTÁRIO/ADUANEIRO)
  260. Texto do artigo, página 16: L EIRO)
  261. Texto do artigo, página 16: COMISSÁRIO GERAL (TRIBUTÁRIO/ADUANEIRO)
  262. Texto do artigo, página 17: INSÍGNIAS DA CARREIRA TÉCNICA SUPERIOR côr dourada
  263. Texto do artigo, página 17: INSÍGNIAS DA CARREIRA TÉCNICA SUPERIOR côr dourada
  264. Texto do artigo, página 17: SUPERITENDENTE (TRIBUTÁRIO / ADUANEIRO)
  265. Texto do artigo, página 17: COMISSÁRIO GERAL (TRIBUTÁRIO/ADUANEIRO)
  266. Texto do artigo, página 17: SUPERINTENDENTE (TRIBUTÁRIO/ADUANEIRO)
  267. Texto do artigo, página 17: SUPERITENDENTE (TRIBUTÁRIO/ADUANEIRO)
  268. Texto do artigo, página 17: Tin
  269. Texto do artigo, página 17: COMISSÁRIO GERAL (TRIBUTÁRIO/ADUANEIRO)
    COMISSÁRIO GERAL (TRIBUTÁRIO/ADUANEIRO)
  270. Texto do artigo, página 17: L EIRO)
  271. Texto do artigo, página 18: INSÍGNIAS DA CARREIRA TÉCNICA SUPERIOR côr prateada Tin
  272. Texto do artigo, página 18: INSÍGNIAS DA CARREIRA TÉCNICA SUPERIOR côr prateada
  273. Texto do artigo, página 18: INSPECTOR (TRIBUTÁRIO / ADUANEIRO)
  274. Texto do artigo, página 18: INSPECTOR (TRIBUTÁRIO/ADUANEIRO)
  275. Texto do artigo, página 18: INSPECTOR (TRIBUTÁRIO/ADUANEIRO)
  276. Texto do artigo, página 18: INSPECTOR (TRIBUTÁRIO/ADUANEIRO)
  277. Texto do artigo, página 18: INSPECTOR (TRIBUTÁRIO/ADUANEIRO)
    INSPECTOR (TRIBUTÁRIO/ADUANEIRO)
  278. Texto do artigo, página 18: EIRO)
  279. Texto do artigo, página 19: INSÍGNIAS DA CARREIRA TÉCNICA SUPERIOR côr prateada Tin
  280. Texto do artigo, página 19: INSÍGNIAS DA CARREIRA TÉCNICA SUPERIOR côr preta
  281. Texto do artigo, página 19: SUB INSPECTOR (TRIBUTÁRIO / ADUANEIRO)
  282. Texto do artigo, página 19: INSPECTOR (TRIBUTÁRIO/ADUANEIRO)
  283. Texto do artigo, página 19: SUB INSPECTOR (TRIBUTÁRIO/ADUANEIRO)
  284. Texto do artigo, página 19: SUB INSPECTOR (TRIBUTÁRIO/ADUANEIRO)
  285. Texto do artigo, página 19: INSPECTOR (TRIBUTÁRIO/ADUANEIRO)
    INSPECTOR (TRIBUTÁRIO/ADUANEIRO)
  286. Texto do artigo, página 19: EIRO)
  287. Texto do artigo, página 20: INSÍGNIAS DA CARREIRA TÉCNICA SUPERIOR
  288. Texto do artigo, página 20: TÉCNICO TRIBUTÁRIO 1ª /ASPIRANTE ADUANEIRO
  289. Texto do artigo, página 20: côr bronzeada Tin TÉCNICO TRIBUTÁRIO 1ª /ASPIRANTE ADUANEIRO
  290. Texto do artigo, página 20: INSÍGNIAS DA CARREIRA TÉCNICA SUPERIOR côr bronzeada
  291. Texto do artigo, página 20: TÉCNICO TRIBUTÁRIO 1ª /ASPIRANTE ADUANEIRO
  292. Texto do artigo, página 20: TÉCNICO TRIBUTÁRIO 1ª /ASPIRANTE ADUANEIRO
  293. Texto do artigo, página 21: INSÍGNIAS DA CARREIRA TÉCNICA SUPERIOR
  294. Texto do artigo, página 21: TÉCNICOTRIBUTÁRIO 2ª /ASSISTENTE ADUANEIRO
  295. Texto do artigo, página 21: côr bronzeada Tin TÉCNICO TRIBUTÁRIO 2ª /ASSISTENTE ADUANEIRO
  296. Texto do artigo, página 21: INSÍGNIAS DA CARREIRA TÉCNICA SUPERIOR côr bronze
  297. Texto do artigo, página 21: TÉCNICO TRIBUTÁRIO 2ª ASSISTENTE ADUANEIRO
  298. Texto do artigo, página 21: TÉCNICOTRIBUTÁRIO 2ª /ASSISTENTE ADUANEIRO
  299. Texto do artigo, página 21: TÉCNICOTRIBUTÁRIO 2ª /ASSISTENTE ADUANEIRO
  300. Texto do artigo, página 22: CAMISAS DE MANGA CURTA E COMPRIDA E CALÇÕES Fardamento de campo
  301. Texto do artigo, página 22: CAMISAS DE MANGA CURTA E COMPRIDA E CALÇÕES FardamentoUniforme de campode campo
  302. Texto do artigo, página 23: CAMISAS DE MANGA CURTA E COMPRIDA E CALÇAS Fardamento de campo
  303. Texto do artigo, página 23: CAMISAS DE MANGA CURTA E COMPRIDA E CALÇAS FardamentoUniforme de campode campo
  304. Texto do artigo, página 24: CASACO DE CHUVA
  305. Texto do artigo, página 24: CASACO DE CHUVA
  306. Parágrafo, página 24: Preço — 42,00 MT
  307. Parágrafo, página 24: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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